Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 78, 1.º suplemento

Data
2015-04-01

Texto integral (284 633 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 22 de abril de 2015 Número 78 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 29-A/2015: Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036-(2) Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015: Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2036-(2) 2036-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», a União Europeia, Decreto do Presidente da República n.º 29-A/2015 a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Eura- de 22 de abril tom», por um lado, e a República da Moldávia, por outro, O Presidente da República decreta, nos termos do a seguir designadas coletivamente «as Partes»: artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Considerando os valores comuns e os laços fortes das É ratificado o Acordo de Associação entre a União Eu- Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de ropeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República os seus Estados membros, por um lado, e a República da da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de Moldávia, por outro, que se desenvolvem no quadro da junho de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental, e República n.º 40-A/2015, em 20 de março de 2015. reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver Assinado em 17 de abril de 2015. ainda mais, reforçar e alargar as suas relações; Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha eu- Publique-se. ropeia da República da Moldávia; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE, a saber, a democracia, o respeito pelos Referendado em 17 de abril de 2015. direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Estado de direito, encontram-se igualmente no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações entre a UE e a República da Moldávia, deixando em aberto possibilidades nesse Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 sentido; Reconhecendo que a República da Moldávia, enquanto Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Co- país europeu, partilha uma história e valores comuns com munidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados os Estados membros e está empenhada em pôr em prática Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e promover esses valores que, para a República da Mol- assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014. dávia, inspiram a sua escolha da Europa; A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Reconhecendo a importância do Plano de Ação rela- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tivo à Política Europeia de Vizinhança UE-República da tituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Moldávia, de fevereiro de 2005, para reforçar as relações Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica entre a UE e a República da Moldávia e ajudar o avanço e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do processo de reforma e de aproximação na República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de da Moldávia, contribuindo assim para uma integração junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua económica gradual e o aprofundamento da associação portuguesa, se publica em anexo. política; Empenhadas em reforçar o respeito pelas liberdades Aprovada em 20 de março de 2015. fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos A Presidente da Assembleia da República, Maria da das pessoas pertencentes a minorias, os princípios demo- Assunção A. Esteves. cráticos, o Estado de direito e a boa governação; Recordando, nomeadamente, a sua vontade de pro- ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A mover os direitos humanos, a democracia e o Estado de COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS direito, nomeadamente cooperando para este efeito no ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA âmbito do Conselho da Europa; MOLDÁVIA, POR OUTRO. Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político e socioeconómico da República da Moldávia, através de Preâmbulo uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da boa O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Re- governação, liberdade, segurança e justiça, integração co- pública Checa, o Reino da Dinamarca, a República Fe- mercial e reforço da cooperação económica, política social deral da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a e emprego, gestão financeira, reforma da administração República Helénica, o Reino de Espanha, a República pública e da função pública, participação da sociedade Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a civil, reforço das instituições, redução da pobreza e de- República de Chipre, a República da Letónia, a República senvolvimento sustentável; da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Empenhadas em aplicar todos os princípios e as dispo- a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- sições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a pública da Áustria, a República da Polónia, a República Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a Re- a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre pública Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da a Segurança e a Cooperação na Europa e os documentos Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do finais das conferências de Viena e de Madrid, de 1991 e Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia 1992, respetivamente, e a Carta de Paris para uma Nova Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(3) Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal contribuir para as reformas económicas na República da dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e Moldávia; da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Empenhadas em respeitar as necessidades ambientais, Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950; incluindo a cooperação transfronteiras em matéria de Recordando o seu desejo de promover a paz e a segu- acordos internacionais multilaterais e a aplicação de tais rança internacionais, bem como de promover um mul- acordos, bem como em respeitar os princípios do desen- tilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios, volvimento sustentável; nomeadamente através de cooperação para o efeito, no Desejosas de alcançar uma integração económica gra- âmbito das Nações Unidas (ONU) e da OSCE; dual no mercado interno da UE, tal como previsto no Reconhecendo a importância da participação ativa da presente Acordo, designadamente, através de uma zona República da Moldávia em quadros de cooperação regional; de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), Desejosas de aprofundar o diálogo político regular so- como parte integrante do presente Acordo; bre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, Desejosas de criar uma zona de comércio livre abran- incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política gente e aprofundada, que permitirá uma extensa apro- Externa e de Segurança Comum (PESC) da UE, incluindo ximação regulamentar e a liberalização do acesso ao a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); mercado, em conformidade com os direitos e obrigações Tendo em conta a vontade da UE de apoiar os esforços decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial desenvolvidos a nível internacional para reforçar a sobe- do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses rania e a integridade territorial da República da Moldávia direitos e obrigações; e de contribuir para a reintegração do país; Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo Reconhecendo a importância do empenhamento da Re- clima para as relações económicas entre as Partes e, acima pública da Moldávia numa solução viável para o conflito de tudo, para o desenvolvimento do comércio e dos inves- na Transnístria, bem como o empenhamento da UE em timentos, e estimulará a concorrência, fatores indispensá- apoiar a reabilitação pós-conflito; veis à reestruturação económica e à modernização; Empenhadas em prevenir e lutar contra todas as formas Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisiona- de criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos mento energético, facilitar o desenvolvimento de infraes- e a corrupção, e em reforçar a cooperação na luta contra truturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a o terrorismo; aproximação regulamentar em relação a elementos essen- Empenhadas em aprofundar o diálogo e a cooperação ciais do acervo da UE, e promover a eficiência energética em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das e a utilização de fontes de energia renováveis; fronteiras no espírito do quadro da política de migração Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação externa da UE, com vista a promover a cooperação em no domínio da energia e o compromisso das Partes no matéria de migração legal, incluindo a migração circular sentido de aplicar o Tratado que institui a Comunidade da e a luta contra a migração ilegal, bem como em assegurar Energia («Tratado da Comunidade da Energia»); a execução eficiente do Acordo entre a Comunidade Eu- Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde ropeia e a República da Moldávia relativo à readmissão pública e a proteção da saúde humana como condição de pessoas que residem sem autorização; prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento Reconhecendo as medidas graduais que estão a ser económico; tomadas com vista à introdução de um regime de isenção Empenhadas em reforçar os contactos entre as popula- de visto para os cidadãos da República da Moldávia em ções, incluindo através da cooperação e de intercâmbios tempo oportuno, desde que estejam reunidas as condições nos domínios da investigação e do desenvolvimento, da para uma mobilidade bem gerida e segura; educação e da cultura; Confirmando que as disposições do presente Acordo Empenhadas em promover a cooperação transfron- abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V da parte III teiras e inter-regional num espírito de relações de boa do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vin- vizinhança; culam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes Reconhecendo o empenhamento da República da Mol- distintas e não como membros da UE, a menos que a UE, dávia em aproximar gradualmente a sua legislação nos juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham setores relevantes da legislação da UE e em assegurar a notificado conjuntamente a República da Moldávia de sua aplicação efetiva; que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como Reconhecendo o empenhamento da República da Mol- membros da UE nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à dávia em desenvolver as suas infraestruturas administra- posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço tivas e institucionais na medida necessária para aplicar o de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da presente Acordo; União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da Tendo em conta a vontade da UE de apoiar a aplicação União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem das reformas e de utilizar, para o efeito, todos os instru- de estar vinculados como membros da UE nos termos do mentos disponíveis de cooperação e de assistência técnica, artigo 4.º-A do referido protocolo, a UE, conjuntamente financeira e económica: com o Reino Unido e/ou a Irlanda, informam de imediato acordaram no seguinte: a República da Moldávia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas dispo- Artigo 1.º sições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se Objetivos aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados; 1 — É instituída uma Associação entre a União e os Empenhadas na defesa dos princípios da economia de seus Estados membros, por um lado, e a República da mercado livre e reiterando a disponibilidade da UE para Moldávia, por outro. 2036-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2 — Essa Associação tem por objetivos: 3 — As Partes reafirmam o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como as a) Promover a associação política e a integração eco- suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito nómica entre as Partes com base em valores comuns e em da ONU, do Conselho da Europa e da OSCE. ligações estreitas, incluindo através do aprofundamento 4 — As Partes comprometem-se a promover a coopera- da participação da República da Moldávia nas políticas, ção e boas relações de vizinhança, incluindo a cooperação programas e agências da UE; para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, b) Melhorar o enquadramento para um diálogo político nomeadamente os relacionados com a prevenção e a luta reforçado em todos os domínios de interesse mútuo, per- contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, mitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo. Esse entre as Partes; compromisso constitui um fator determinante para o de- c) Contribuir para o reforço da democracia e para a senvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes estabilidade política, económica e institucional da Repú- e contribui para a paz e a estabilidade na região. blica da Moldávia; d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, incluindo através TÍTULO II de uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, do reforço da segurança das fronteiras e da promoção da Diálogo político e reforma, cooperação no domínio cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança da política externa e de segurança na região; e) Apoiar e reforçar a cooperação no domínio da liber- Artigo 3.º dade, segurança e justiça, com o objetivo de consolidar Objetivos do diálogo político o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no domínio da 1 — O diálogo político entre as Partes em todos os mobilidade e dos contactos entre as populações; domínios de interesse comum, incluindo sobre questões f) Apoiar os esforços envidados pela República da de política externa e de segurança, bem como de reformas Moldávia para desenvolver o seu potencial económico internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Tal aumentará através da cooperação internacional, bem como através a eficácia da cooperação política e promoverá a conver- da aproximação da sua legislação à da UE; gência em matéria de política externa e de segurança. g) Criar as condições necessárias para reforçar as rela- 2 — Os objetivos do diálogo político são: ções económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da a) Aprofundar a associação política e aumentar a con- UE, tal como previsto no presente Acordo, incluindo atra- vergência e a eficácia política e em matéria de políticas vés da criação de uma zona de comércio livre abrangente de segurança; e aprofundada, que assegurará uma extensa aproximação b) Promover a estabilidade e a segurança internacionais regulamentar e a liberalização de acesso ao mercado, em com base num multilateralismo efetivo; conformidade com os direitos e obrigações decorrentes c) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes da sua adesão à OMC, bem como a aplicação transparente em matéria de segurança internacional e gestão de crises, desses direitos e obrigações; e nomeadamente no intuito de dar resposta aos desafios h) Criar condições para uma cooperação cada vez mais globais e regionais e às principais ameaças; estreita em outros domínios de interesse comum. d) Promover uma cooperação prática e orientada para os resultados entre as Partes, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu; TÍTULO I e) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos Princípios gerais e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para con- Artigo 2.º solidar as reformas de política interna; f) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação 1 — O respeito pelos princípios democráticos, os di- entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; e reitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como g) Respeitar e promover o respeito dos princípios da consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Ho- soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade mem e definidos na Convenção Europeia para a Proteção das fronteiras e da independência. dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris Artigo 4.º para uma Nova Europa, de 1990, estão na base das políti- Reforma interna cas internas e externas das Partes e constituem elementos As Partes cooperam nos seguintes domínios: essenciais do presente Acordo. A luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e res- a) Desenvolvimento, consolidação e reforço da esta- petivos vetores constitui também um elemento essencial bilidade e da eficácia das instituições democráticas e do do presente Acordo. Estado de direito; 2 — As Partes reiteram o seu compromisso a favor b) Garantia do respeito pelos direitos humanos e liber- dos princípios de uma economia de mercado livre, do dades fundamentais; desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo c) Realização de mais progressos em matéria de reforma efetivo. judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(5) do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa Artigo 8.º e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos Estabilidade regional responsáveis pela aplicação da lei; d) Prossecução da reforma da administração pública 1 — As Partes intensificam os esforços conjuntos no e criação de uma função pública responsável, eficiente, sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evo- transparente e profissional; e lução democrática na região e, em especial, trabalham e) Garantindo a eficácia no combate à corrupção, sobret- em conjunto para a resolução pacífica dos conflitos re- udo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional gionais. em matéria de luta contra a corrupção, e garantir uma 2 — As Partes reiteram o seu empenhamento na re- aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais solução sustentável da questão da Transnístria, no pleno relevantes, tais como a Convenção das Nações Unidas respeito da soberania e da integridade territorial da Repú- contra a Corrupção, de 2003. blica da Moldávia, bem como com vista a facilitar con- juntamente a reabilitação pós-conflito. Na pendência da Artigo 5.º sua resolução e sem prejuízo dos formatos de negociação existentes, a questão da Transnístria constituirá um dos Política externa e de segurança temas centrais da agenda do diálogo político e cooperação 1 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e entre as Partes, bem como do diálogo e cooperação com promovem a convergência gradual no domínio da política outros intervenientes internacionais interessados. externa e de segurança, incluindo a Política Comum de 3 — Esses esforços devem respeitar princípios comuns Segurança e Defesa (PCSD), e, em especial, abordam de manutenção da paz e da segurança internacionais, como questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de de crises, da estabilidade regional, do desarmamento, da Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e não proliferação, do controlo do armamento e do controlo Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em relevantes. valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo Artigo 9.º o aumento da convergência e da eficácia das políticas, Armas de destruição maciça recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, interna- cionais e regionais. 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas 2 — As Partes reafirmam o seu empenhamento em de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a favor dos princípios do respeito da soberania e da inte- nível de intervenientes estatais como não-estatais, cons- gridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da titui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade independência, tal como consagrados na Carta das Nações internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Confe- em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e rência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem respetivos vetores, respeitando na íntegra e executando a como o seu compromisso de promover esses princípios nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito nas suas relações bilaterais e multilaterais. dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a Artigo 6.º presente disposição constitui um elemento essencial do Tribunal Penal Internacional presente Acordo. 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e de relevância para toda a comunidade internacional não respetivos vetores através do seguinte: devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional a) Adoção de medidas para, consoante o caso, ratificar e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais re- Penal Internacional (TPI). levantes e para aplicar plenamente esses instrumentos; e 2 — As Partes consideram que a criação e o funcio- b) Estabelecimento de um sistema eficaz de controlos namento eficaz do TPI constituem um desenvolvimento nacionais das exportações que consista no controlo das importante em prol da paz e da justiça internacionais. As exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, Partes acordam em apoiar o TPI mediante a implementa- incluindo o controlo da utilização final das tecnologias ção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos da sua integridade. controlos das exportações. Artigo 7.º 3 — As Partes acordam em entabular um diálogo po- Prevenção de conflitos e gestão de crises lítico regular que acompanhará e consolidará esses ele- mentos. As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em es- Artigo 10.º pecial com vista à possível participação da República da Moldávia em operações civis e militares de gestão Controlo das exportações de armas ligeiras e de pequeno calibre e de armas convencionais de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferên- e na sequência de um possível convite da UE. cia e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno 2036-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação importância à promoção do Estado de direito, o que inclui excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o e disseminação incontrolada continuam a constituir uma direito a um processo justo. grave ameaça para a paz e a segurança internacionais. 2 — As Partes cooperam plenamente com vista a asse- 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral- gurar o funcionamento eficaz das instituições nos domí- mente as suas obrigações em matéria de luta contra o nios da aplicação da lei e da administração da justiça. tráfico ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo 3 — O respeito pelos direitos humanos e pelas liberda- dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho des fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como de liberdade, segurança e justiça. os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa Artigo 13.º de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Proteção de dados pessoais Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos. 1 — As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e a assegu- um elevado nível de proteção dos dados pessoais de acordo rar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos com os instrumentos e as normas adotadas pela UE, pelo seus esforços para lidar com o comércio ilícito de ALPC, Conselho da Europa e a nível internacional. incluindo as respetivas munições, bem como a destruição 2 — O tratamento de dados pessoais fica sujeito às de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub- disposições jurídicas referidas no anexo I do presente -regional e nacional. Acordo. A transferência de dados pessoais entre as Partes 4 — Além disso, as Partes acordam em continuar a só pode efetuar-se se for necessária para a aplicação, pelas cooperar no domínio do controlo da exportação de armas autoridades competentes das Partes, do presente Acordo convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC ou de outros acordos celebrados entre as Partes. do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define re- gras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de Artigo 14.º tecnologia e equipamento militares. Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras 5 — As Partes acordam em entabular um diálogo po- lítico regular que acompanhará e consolidará esses com- 1 — As Partes reafirmam a importância de uma gestão promissos. conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem reforçar o diálogo abrangente em curso sobre todas Artigo 11.º as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração legal, a proteção internacional, a migração ilegal, Cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos. 2 — A cooperação basear-se-á na avaliação das neces- 1 — As Partes comprometem-se a trabalhar em con- sidades específicas, a realizar no âmbito de uma consulta junto a nível bilateral, regional e internacional para pre- entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respe- venir e combater o terrorismo, de acordo com o direito tiva legislação aplicável em vigor. A cooperação incidirá internacional, as resoluções relevantes da ONU, as normas sobretudo nos seguintes aspetos: internacionais em matéria de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário. a) Causas profundas e consequências da migração; 2 — Para o efeito, cooperam especialmente para apro- b) Elaboração e aplicação da legislação e práticas na- fundar o consenso internacional em matéria de luta contra cionais em matéria de proteção internacional, a fim de o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de «atos terroristas», bem como para chegar a acordo sobre 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacio- de 1967 sobre o estatuto dos refugiados e de outros instru- nal. mentos internacionais relevantes, bem como a de garantir 3 — No contexto da aplicação integral da Resolução o respeito do princípio de não repulsão (non-refoulement); n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações c) Regras de admissão e direitos e estatuto das pes- Unidas e de outros instrumentos relevantes das Nações soas admitidas, tratamento equitativo e integração dos Unidas, bem como das convenções e instrumentos inter- migrantes que residem legalmente, educação e formação nacionais aplicáveis, as Partes procedem ao intercâmbio e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia; de informações sobre organizações e grupos terroristas e d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra respetivas atividades e redes de apoio, em conformidade a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de com o direito internacional e a legislação das Partes. seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes e as organizações criminosas de passado- res e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo TÍTULO III de tráfico; e) Promoção e facilitação do repatriamento dos mi- Liberdade, segurança e justiça grantes ilegais; e f) No domínio da gestão das fronteiras e da segurança Artigo 12.º dos documentos, em questões de organização, formação, boas práticas e outras medidas operacionais, bem como o Estado de direito reforço da cooperação entre a Agência Europeia de Ges- 1 — No âmbito da sua cooperação no domínio da li- tão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas berdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(7) e o serviço de guarda de fronteiras da República da Artigo 17.º Moldávia. Luta contra a droga 3 — A cooperação pode igualmente facilitar a migração 1 — No âmbito dos respetivos poderes e competências, circular em benefício do desenvolvimento. as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga. Artigo 15.º As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta Circulação de pessoas contra a droga devem visar o reforço das estruturas de luta contra as drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da 1 — As Partes assegurarão a aplicação integral: procura de drogas ilícitas, o tratamento das questões rela- a) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Repú- cionadas com as consequências sanitárias e sociais da toxi- blica da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que codependência, assim como uma prevenção mais eficaz do residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico janeiro de 2008; e ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. b) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Re- 2 — As Partes definem de comum acordo os métodos pública da Moldávia sobre a facilitação da emissão de de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, com ações baseiam-se em princípios comuns inspirados nas a redação que lhe foi dada em 27 de junho de 2012. convenções internacionais aplicáveis, na Estratégia da UE de luta contra a droga (2013-2020) e na Declaração 2 — As Partes envidam esforços no sentido de melhorar política sobre as orientações para a redução da procura a mobilidade dos cidadãos e tomam medidas graduais no de estupefacientes, aprovada na Vigésima Sessão Extra- sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam drogas, de junho de 1998. reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação para a liberalização Artigo 18.º de vistos. Branqueamento de capitais e financiamento Artigo 16.º de atividades terroristas Prevenção e luta contra a criminalidade organizada 1 — As Partes cooperam estreitamente a fim de im- e outras atividades ilícitas pedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos 1 — As Partes cooperam a fim de prevenir e combater sistemas não financeiros relevantes para o branqueamento todas as formas de atividades criminosas e ilegais, or- de capitais resultantes de atividades criminosas ou para o ganizadas ou não, incluindo as de caráter transnacional, financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação tais como: abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos; de atos criminosos. b) Contrabando e tráfico de mercadorias, incluindo de 2 — A cooperação neste domínio deve permitir in- armas de pequeno calibre e de drogas ilícitas; tercâmbios de informações relevantes no quadro das c) Atividades económicas e financeiras ilegais, como legislações respetivas, bem como a adoção de normas a contrafação, a fraude fiscal e a fraude em matéria de adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e contratos públicos; o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas d) Fraude, como referido no título VI (Assistência finan- pelos organismos internacionais relevantes ativos neste ceira e disposições em matéria de controlo e de luta contra domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o a fraude) do presente Acordo, em projetos financiados por Branqueamento de Capitais (GAFI). doadores internacionais; e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado Artigo 19.º como no setor público, incluindo o abuso de funções e o tráfico de influências; Luta contra o terrorismo f) Falsificação de documentos e prestação de falsas As Partes acordam em cooperar na prevenção e su- declarações; e pressão de atos terroristas, no pleno respeito do Estado g) Cibercrime. de direito, do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito aplicável aos refugiados e do direito 2 — As Partes reforçam a cooperação bilateral, re- humanitário e nos termos da Estratégia Global de Luta gional e internacional entre os organismos responsáveis contra o Terrorismo da ONU, de 2006, bem como da pela aplicação da lei, incluindo o reforço da cooperação legislação e regulamentação respetivas das Partes. As Par- entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e as au- tes concretizam essa cooperação nomeadamente no âm- toridades competentes da República da Moldávia. As bito da plena aplicação das Resoluções n.os 1267 (1999), Partes estão empenhadas na aplicação efetiva das normas 1373 (2001), 1540 (2004) e 1904 (2009) do Conselho de internacionais relevantes, nomeadamente as consagradas Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade relevantes da ONU, bem como de outras convenções e Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três instrumentos internacionais aplicáveis: protocolos respetivos, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, e nos instrumentos relevantes a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre do Conselho da Europa que visam prevenir e lutar contra grupos terroristas e respetivas redes de apoio, de acordo a corrupção. com o direito nacional e internacional; 2036-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 b) Procedendo ao intercâmbio de opiniões sobre as c) Criação de uma função pública profissional, com tendências do terrorismo e sobre os meios e métodos de base no princípio de responsabilização da gestão e da luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e delegação efetiva da autoridade, bem como práticas de formação, bem como partilhando experiências em matéria recrutamento, formação, avaliação e remuneratórias equi- de prevenção do terrorismo; e tativas e transparentes; c) Partilhando boas práticas no domínio da proteção d) Gestão dos recursos humanos e progressão na car- dos direitos humanos na luta contra o terrorismo. reira eficiente e profissional; e e) Promoção de valores éticos na função pública. Artigo 20.º Artigo 23.º Cooperação jurídica A cooperação abrange todos os níveis da administração 1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere à pública, incluindo a administração local. negociação, ratificação e aplicação de convenções mul- tilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de CAPÍTULO 2 direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a Diálogo económico proteção das crianças. 2 — No que respeita à cooperação judiciária em maté- Artigo 24.º ria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação 1 — A UE e a República da Moldávia facilitam o pro- em matéria de auxílio judiciário mútuo. Tal cooperação inclui, sempre que adequado, a adesão a todos os instru- cesso de reforma económica, melhorando a compreensão mentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do dos mecanismos fundamentais das respetivas economias. Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o A cooperação entre as Partes tem por objetivo a promoção reforço da cooperação com a Eurojust. de políticas económicas relevantes para economias de mercado viáveis, bem como a formulação e a execução dessas políticas económicas. 2 — A República da Moldávia procura estabelecer TÍTULO IV uma economia de mercado viável e aproximar gradual- Cooperação económica e setorial mente as suas políticas das políticas da UE, de acordo com os princípios que norteiam políticas macroeconó- micas e orçamentais sólidas, incluindo a independência CAPÍTULO 1 do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança Reforma da administração pública de pagamentos. Artigo 21.º Artigo 25.º A cooperação neste domínio tem por objetivo desen- 1 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a coo- volver, na República da Moldávia, uma administração perar nos seguintes domínios: pública eficiente e responsável, com o objetivo de a) Intercâmbio de informações sobre as políticas ma- apoiar a instauração do Estado de direito, assegurar o correto funcionamento das instituições estatais em croeconómicas e as reformas estruturais, bem como sobre benefício da totalidade da população moldava e pro- os resultados e as perspetivas macroeconómicas, e sobre mover o desenvolvimento de relações harmoniosas estratégias de desenvolvimento económico; entre a República da Moldávia e os seus parceiros. b) Análise conjunta das questões económicas de Será dada especial atenção à modernização e ao de- interesse comum, incluindo as medidas de política senvolvimento das funções executivas, com o objetivo económica e os instrumentos necessários à sua apli- de prestar serviços de qualidade aos cidadãos da Re- cação, tais como os métodos de previsão económica e pública da Moldávia. a elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas da República da Moldávia, em consonância com os princípios e as Artigo 22.º práticas da UE; e A cooperação incide nos seguintes aspetos: c) Intercâmbio de competências especializadas nos a) Desenvolvimento institucional e funcional das au- domínios macroeconómico e macrofinanceiro, in- toridades públicas, a fim de aumentar a eficiência da sua cluindo as finanças públicas, a evolução e a regulação atividade e assegurar um processo de planeamento estra- do setor financeiro, as políticas e os quadros monetários tégico e de tomada de decisões eficiente, participativo e e cambiais, a ajuda financeira externa e as estatísticas transparente; económicas. b) Modernização dos serviços públicos, incluindo a introdução e aplicação de governação eletrónica, a fim de 2 — A cooperação contemplará também o intercâmbio aumentar a eficiência dos serviços prestados aos cidadãos de informações sobre os princípios e o funcionamento da e reduzir os custos das atividades comerciais; União Económica e Monetária Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(9) Artigo 26.º Organização Internacional do Trabalho (OIT), da po- lítica de emprego, da saúde e segurança no local de Será mantido um diálogo regular sobre as questões trabalho, do diálogo social, da proteção social, da in- abrangidas pelo presente capítulo. clusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, bem como dos direitos sociais e, deste CAPÍTULO 3 modo, contribuem para a promoção de mais e melho- res empregos, para a redução da pobreza, o reforço Direito das sociedades, contabilidade e auditoria da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a e governo das empresas melhoria da qualidade de vida. Artigo 27.º Artigo 32.º 1 — Reconhecendo a importância de um conjunto A cooperação, baseada no intercâmbio de informações eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das e de boas práticas, pode cobrir uma série de questões a ser sociedades e do governo das empresas, bem como da identificadas entre os seguintes domínios: contabilidade e auditoria, para estabelecer uma economia de mercado plenamente viável e incentivar o comércio, a) Redução da pobreza e melhoria da coesão social; as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao b) Política de emprego, com o objetivo de criar mais seguinte: e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego a) Proteção dos acionistas, credores e outras partes informais; interessadas, de acordo com a legislação da UE neste c) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho domínio; e de serviços de emprego eficientes para modernizar os b) Introdução de normas internacionais relevantes mercados de trabalho e adaptação às necessidades do a nível nacional e aproximação gradual das regras da mercado de trabalho; República da Moldávia às regras da UE no domínio da d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos contabilidade e da auditoria; e e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas c) Prossecução do desenvolvimento da política relativa mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência ao governo das empresas em consonância com as normas e os grupos minoritários; internacionais, bem como aproximação gradual das regras e) Gestão eficiente da migração de mão-de-obra, com da República da Moldávia às regras e recomendações da o objetivo de reforçar o seu impacto positivo no desen- UE neste domínio. volvimento; f) Promoção da igualdade de oportunidades, com o 2 — As regras e recomendações relevantes da UE cons- objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a tam do anexo II do presente Acordo. igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater todas as formas de discriminação; Artigo 28.º g) Política social a fim de melhorar o nível de pro- teção social, incluindo a assistência social e o seguro As Partes procurarão proceder ao intercâmbio de infor- social, e modernizar os sistemas de proteção social em mações e de conhecimentos especializados tanto sobre os termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade sistemas em vigor como sobre as novas evoluções rele- financeira; vantes nestes domínios. Além disso, as Partes procurarão h) Reforço da participação dos parceiros sociais e melhorar o intercâmbio de informações entre os registos promoção do diálogo social, nomeadamente através do de empresas dos Estados membros e o registo comercial reforço das capacidades de todas as partes interessadas nacional da República da Moldávia. relevantes; e i) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho. Artigo 29.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões Artigo 33.º abrangidas pelo presente capítulo. As Partes incentivam o envolvimento de todas as par- tes interessadas relevantes, incluindo as organizações da Artigo 30.º sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na A República da Moldávia efetua uma aproximação da elaboração de políticas e nas reformas na República da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- Moldávia, bem como na cooperação entre as Partes ao nacionais referidos no anexo II do presente Acordo, em abrigo do presente Acordo. conformidade com as disposições desse anexo. Artigo 34.º CAPÍTULO 4 As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias Emprego, política social e igualdade e organizações regionais, multilaterais e internacionais de oportunidades relevantes. Artigo 31.º Artigo 35.º As Partes intensificam o diálogo e a cooperação As Partes promovem a responsabilidade social e a res- na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da ponsabilização das empresas e incentivam a aplicação de 2036-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 práticas empresariais responsáveis, tais como as preco- CAPÍTULO 6 nizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas e a Decla- ração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Estatísticas Multinacionais e a Política Social. Artigo 41.º Artigo 36.º As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a Será mantido um diálogo regular sobre as questões realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar abrangidas pelo presente capítulo. atempadamente dados estatísticos fiáveis e compará- veis a nível internacional. Prevê-se que a existência de Artigo 37.º sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione infor- A República da Moldávia efetua uma aproximação da mações relevantes para os cidadãos, as empresas e os sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- decisores políticos da UE e da República da Moldávia, nacionais referidos no anexo III do presente Acordo, em permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamen- conformidade com as disposições desse anexo. tadas. O sistema estatístico nacional deverá respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o CAPÍTULO 5 Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus. Defesa do consumidor Artigo 42.º Artigo 38.º A cooperação deve ter os seguintes objetivos: As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico na- entre os seus sistemas de defesa do consumidor. cional, com ênfase numa base jurídica sólida, na pro- dução de dados e metadados adequados, na política Artigo 39.º de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os Para concretizar esses objetivos, a cooperação pode setores público e privado, a comunidade académica e incluir, se adequado: outros utilizadores; a) A aproximação da legislação em matéria de defesa b) Aproximar gradualmente o sistema estatístico dos consumidores, com base nas prioridades no anexo IV da República da Moldávia do Sistema Estatístico Eu- do presente Acordo, evitando simultaneamente os obstácu- ropeu; los ao comércio para garantir uma verdadeira possibilidade c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo de escolha dos consumidores; em conta a aplicação das metodologias europeias e inter- b) A promoção do intercâmbio de informações em ma- nacionais relevantes, incluindo as classificações; d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do téria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a legislação de defesa dos consumidores e respetiva apli- a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para cação, a segurança dos produtos para os consumidores, o desenvolvimento do sistema estatístico da República incluindo a vigilância do mercado, os sistemas e os ins- da Moldávia; trumentos de informação dos consumidores, a educa- e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as ção e o empoderamento dos consumidores e as vias de Partes em matéria de desenvolvimento de competências recurso ao seu dispor, bem como contratos de vendas e estatísticas; e de prestação de serviços celebrados entre comerciantes f) Promover a gestão da qualidade total de todos os e consumidores; processos de elaboração e de difusão de estatísticas. c) A promoção de atividades de formação para fun- cionários da administração pública e representantes dos Artigo 43.º interesses dos consumidores; e d) A promoção da criação de associações de consu- As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico midores independentes, incluindo as organizações de Europeu, no qual o Eurostat é a autoridade estatística eu- consumidores não-governamentais (ONG), e o esta- ropeia. A cooperação incide especialmente nos seguintes belecimento de contactos entre representantes dos in- domínios: teresses dos consumidores, bem como a colaboração a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos, entre as autoridades e as ONG no domínio da defesa do e estatísticas sociais; consumidor. b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas, e estatísticas do ambiente; Artigo 40.º c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins A República da Moldávia efetua a aproximação da estatísticos; sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo as contas nacionais referidos no anexo IV do presente Acordo, em nacionais, as estatísticas do comércio externo e as esta- conformidade com as disposições desse anexo. tísticas sobre o investimento direto estrangeiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(11) e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços ener- Artigo 48.º géticos; Sistema orçamental e sistema de contabilidade f) Estatísticas regionais; e g) Atividades horizontais, incluindo as nomencla- As Partes cooperam nos seguintes domínios: turas estatísticas, a gestão da qualidade, a formação, a) Melhoria e sistematização da regulamentação sobre a difusão e a utilização das modernas tecnologias de os sistemas orçamental, de tesouraria, de contabilidade e informação. de comunicação de informações, e respetiva harmoniza- ção, com base no respeito das normas internacionais e das Artigo 44.º boas práticas no setor público da UE; b) Desenvolvimento permanente de um planeamento As Partes procedem, nomeadamente, ao intercâmbio orçamental plurianual e alinhamento pelas boas práticas de informações e de conhecimentos especializados e da UE nesta matéria; desenvolvem a sua cooperação à luz da experiência já c) Estudo das práticas dos países europeus no domínio adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico das relações interorçamentais, a fim de melhorar este lançada no âmbito de vários programas de assistência. domínio na República da Moldávia; Os esforços devem orientar-se para um maior alinha- d) Promoção da aproximação dos procedimentos de mento pelo acervo da UE no domínio estatístico, com contratação pública às práticas vigentes na UE; e base na estratégia nacional de desenvolvimento do sis- e) Intercâmbio de informações, experiências e boas prá- tema estatístico da República da Moldávia, tendo em ticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Euro- e de ações conjuntas de formação neste domínio. peu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem e Artigo 49.º na utilização de registos administrativos, tomando em Controlo interno, inspeção financeira e auditoria externa consideração a necessidade de reduzir os encargos com As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios: a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a con- ceção e o acompanhamento das políticas nos domínios a) Continuação do aperfeiçoamento do sistema de con- fundamentais da vida social e económica. trolo interno (incluindo uma função de auditoria interna com independência funcional) nas autoridades nacionais e locais através da harmonização com as normas e me- Artigo 45.º todologias geralmente aceites a nível internacional e as Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões boas práticas da UE; abrangidas pelo presente capítulo. Na medida do possível, b) Desenvolvimento de um sistema adequado de ins- as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatís- peção financeira que irá complementar, mas não duplicar, tico Europeu, incluindo a formação, deverão estar abertas a função de auditoria interna e assegurar uma cobertura à participação da República da Moldávia. apropriada do controlo das despesas e receitas públicas durante um período transitório e ulteriormente; c) Cooperação eficaz entre os intervenientes na gestão e Artigo 46.º no controlo financeiros, na auditoria e nas inspeções, por 1 — As Partes comprometem-se a estabelecer e rever um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento, da periodicamente um programa de aproximação gradual da tesouraria e da contabilidade, por outro, para promover o legislação da República da Moldávia ao acervo da UE em desenvolvimento da governação neste domínio; matéria de estatísticas. d) Reforço das competências da Unidade central de 2 — O acervo da UE em matéria de estatísticas está harmonização para o controlo interno das finanças pú- estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», blicas (PIFC); atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo e) Aplicação de normas internacionais de auditoria ao presente Acordo (anexo V). externa pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI); f) Intercâmbio de informações, experiências e boas CAPÍTULO 7 práticas, através nomeadamente do intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação neste domínio. Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno, inspeção Artigo 50.º financeira e auditoria externa Luta contra a fraude e a corrupção Artigo 47.º As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios: A cooperação no domínio abrangido pelo presente ca- a) Intercâmbio de informações, experiências e boas pítulo centrar-se-á na aplicação das normas internacionais, práticas; bem como das boas práticas da UE neste domínio, o que b) Melhoria dos métodos para combater e prevenir a contribuirá para o desenvolvimento de um novo sistema fraude e a corrupção nos domínios abrangidos pelo pre- de gestão das finanças públicas na República da Moldávia, sente capítulo, incluindo a cooperação entre as entidades compatível com os princípios fundamentais internacionais administrativas competentes; e e da UE em matéria de transparência, responsabilização, c) Cooperação eficaz com as instituições e os organis- economia, eficiência e eficácia. mos da UE competentes, no caso de controlos no local, 2036-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 inspeções e auditorias relacionadas com a gestão e o Artigo 57.º controlo dos fundos da UE, de acordo com as regras e A República da Moldávia efetua uma aproximação da procedimentos relevantes. sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- nacionais referidos no anexo VI do presente Acordo, em Artigo 51.º conformidade com as disposições desse anexo. Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. CAPÍTULO 9 CAPÍTULO 8 Serviços financeiros Fiscalidade Artigo 58.º Artigo 52.º Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para As Partes cooperam para promover a boa governação estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim em questões fiscais, a fim de melhorar as relações econó- de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas micas, o comércio, o investimento e a concorrência leal. acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os objetivos de: Artigo 53.º a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação No que se refere ao artigo 52.º do presente Acordo, relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os economia de mercado aberta; princípios da boa governação no domínio fiscal, desig- b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investi- nadamente os princípios de transparência, intercâmbio dores e de outros consumidores de serviços financeiros; de informações e concorrência leal em matéria fiscal, c) Assegurar a estabilidade e a integridade do sistema subscritos pelos Estados membros a nível da UE. Para financeiro da República da Moldávia em todos os seus o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos elementos; Estados membros, as Partes intensificarão a cooperação d) Promover a cooperação entre os diferentes inter- internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de venientes do sistema financeiro, incluindo as entidades receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam reguladoras e de supervisão; e a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados. e) Garantir uma supervisão independente e eficaz. Artigo 54.º Artigo 59.º As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação 1 — As Partes incentivam a cooperação entre as enti- com o objetivo de melhorar e desenvolver o sistema e dades reguladoras e de supervisão competentes, nome- a administração fiscais da República da Moldávia, in- adamente o intercâmbio de informações, a partilha de cluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, conhecimentos especializados sobre os mercados finan- com especial ênfase nos procedimentos de reembolso ceiros e outras medidas. do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evi- 2 — É dada especial atenção ao desenvolvimento da tar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a capacidade administrativa dessas autoridades, designa- eficácia da cobrança de impostos e reforçar a luta contra damente através do intercâmbio de pessoal e de ações de a fraude e a evasão fiscais. As Partes envidam esforços formação conjuntas. no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a Artigo 60.º fraude «carrossel». Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 55.º As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmoni- Artigo 61.º zam políticas para combater a fraude e o contrabando de A República da Moldávia efetua uma aproximação da produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Essa sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos interna- cooperação incluirá, nomeadamente, a aproximação gra- cionais referidos no anexo XXVIII-A do presente Acordo, dual das taxas dos impostos especiais de consumo sobre em conformidade com as disposições desse anexo. os produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, incluindo atra- vés do diálogo a nível regional e em consonância com a CAPÍTULO 10 Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003 (CQLA da OMS). Para Política industrial e empresarial o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no contexto regional. Artigo 62.º As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação Artigo 56.º no domínio da política industrial e empresarial, melho- Será mantido um diálogo regular sobre as questões rando, assim, o enquadramento empresarial para todos os abrangidas pelo presente capítulo. operadores económicos e, em especial, para as pequenas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(13) e médias empresas (PME). A cooperação reforçada de- nadas com a energia, no que diz respeito essencialmente verá melhorar o quadro administrativo e normativo das à exploração mineira de minérios metálicos e minerais empresas da UE e das empresas moldavas que desen- industriais. volvem atividades na UE e na República da Moldávia e deverá basear-se nas políticas da UE relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas inter- Artigo 66.º nacionalmente reconhecidos neste domínio. Para o efeito, as Partes cooperam nos seguintes do- mínios: Artigo 63.º a) Intercâmbio de informações entre as Partes sobre Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de: os progressos realizados nos respetivos setores mineiro a) Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, e das matérias-primas; com base nos princípios da Lei das Pequenas Empresas b) Intercâmbio de informações sobre questões relacio- («Small Business Act for Europe») e acompanhar o pro- nadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo cesso de aplicação através de relatórios regulares e do de promover as trocas bilaterais; diálogo. Essa cooperação deverá incluir igualmente uma c) Intercâmbio de informações e de boas práticas no que vertente especificamente orientada para as microempresas, diz respeito a determinados aspetos do desenvolvimento que têm uma enorme importância para as economias da sustentável das indústrias mineiras; e UE e da República da Moldávia; d) Intercâmbio de informações e de boas práticas no que b) Criar melhores condições-quadro através do inter- diz respeito à formação, às competências e à segurança câmbio de informações e de boas práticas e contribuir, das indústrias mineiras. assim, para uma maior competitividade. Essa cooperação deverá incluir a gestão das mudanças estruturais (reestru- turação), o desenvolvimento de parcerias público-privadas CAPÍTULO 12 e questões ambientais e energéticas, tais como a eficiência energética e a produção mais limpa; Agricultura e desenvolvimento rural c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as prá- ticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio Artigo 67.º de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, As Partes cooperam para promover o desenvolvimento incluindo os princípios da UE; agrícola e rural, em especial através da convergência gra- d) Incentivar o desenvolvimento da política de ino- dual das políticas e da legislação. vação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a em- Artigo 68.º presas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento; A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e) Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas e do desenvolvimento rural deve abranger, designada- da UE e as empresas da República da Moldávia e entre mente, os seguintes aspetos: essas empresas e as autoridades da UE e da República a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas da Moldávia; e de desenvolvimento rural; f) Apoiar o lançamento de atividades de promoção das b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis exportações na República da Moldávia; e central e local em termos de planeamento, avaliação e g) Facilitar a modernização e a reestruturação da aplicação das políticas, de acordo com os regulamentos indústria da República da Moldávia em determinados e boas práticas da UE; setores. c) Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola; Artigo 64.º d) Partilhar conhecimentos e boas práticas relativos às Será mantido um diálogo regular sobre as questões políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover abrangidas pelo presente capítulo. Tal deverá envolver a prosperidade económica das comunidades rurais; representantes das empresas da UE e das empresas da e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a República da Moldávia. eficiência e transparência dos mercados; f) Promover políticas de qualidade e respetivos meca- nismos de controlo, incluindo em especial as indicações CAPÍTULO 11 geográficas e a agricultura biológica; g) Divulgar os conhecimentos e promover os serviços Setor mineiro e matérias-primas de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e h) Reforçar a harmonização das questões abordadas Artigo 65.º no quadro das organizações internacionais, das quais as Partes são membros. As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e do comércio de matérias- Artigo 69.º -primas, a fim de promover o entendimento mútuo, a melhoria do enquadramento empresarial, o intercâmbio Será mantido um diálogo regular sobre as questões de informações e a cooperação em questões não relacio- abrangidas pelo presente capítulo. 2036-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Artigo 70.º SECÇÃO 2 A República da Moldávia efetua uma aproximação da Política Marítima sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- nacionais referidos no anexo VII do presente Acordo, em Artigo 74.º conformidade com as disposições desse anexo. Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e em outras políticas CAPÍTULO 13 relacionadas com o mar, as Partes desenvolvem também a cooperação e o apoio mútuo, quando adequado, sobre Pescas e política marítima questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a SECÇÃO 1 boa governação no mar Negro nas instâncias marítimas internacionais competentes. Política das pescas Artigo 75.º Artigo 71.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em abrangidas pelo presente capítulo. questões que incluem a pesca e a governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral e multilateral no setor das pescas. Incentivam também uma abordagem integrada das questões no setor das pescas e promovem CAPÍTULO 14 o desenvolvimento sustentável do setor. Cooperação em matéria de energia Artigo 72.º Artigo 76.º As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao in- As Partes acordam em prosseguir a sua cooperação tercâmbio de informações e prestam apoio mútuo a fim no setor da energia com base nos princípios de parceria, de promover: interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A coo- a) A boa governação e as boas práticas na gestão de peração deverá visar a eficiência energética, a integração pescas, com vista a garantir a conservação e a gestão das dos mercados e a convergência regulamentar no setor populações de peixes de forma sustentável, com base da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a numa abordagem ecossistémica; competitividade e o acesso a uma energia segura, susten- b) A pesca responsável e uma gestão das pescas coe- tável do ponto de vista ambiental e a preços acessíveis, rente com os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo através das disposições do Tratado que institui por forma a manter em bom estado as populações de a Comunidade da Energia. peixes e os ecossistemas; e c) A cooperação através das organizações regionais Artigo 77.º competentes, responsáveis pela gestão e conservação dos A cooperação deve incluir, designadamente, os domí- recursos aquáticos vivos. nios e os objetivos seguintes: Artigo 73.º a) Estratégias e políticas em matéria de energia; b) Desenvolvimento de mercados energéticos compe- As Partes apoiam iniciativas, como o intercâmbio mú- titivos, transparentes e não discriminatórios, de acordo tuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a com as normas da UE, incluindo as obrigações no âmbito garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, do Tratado que institui a Comunidade da Energia, através incluindo: de reformas da regulamentação e da participação na coo- a) A gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura; peração regional em matéria de energia; b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, bem c) Criação de um clima de investimento estável e atra- como o desenvolvimento das estruturas administrativas tivo, abordando condições institucionais, jurídicas, fiscais e judiciais correspondentes com capacidade para aplicar ou outras; medidas adequadas; d) Infraestruturas energéticas, incluindo projetos de c) A recolha de dados relativos às capturas, aos desem- interesse comum, com vista a diversificar as fontes, os barques, dados biológicos e económicos; fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma d) A melhoria da eficiência dos mercados, sobretudo economicamente eficiente e ambientalmente racional, mediante a promoção das organizações de produtores, a nomeadamente mediante a facilitação do financiamento prestação de informações aos consumidores e normas de de investimentos através de empréstimos e subvenções; comercialização e rastreabilidade; e e) Melhoria e reforço da estabilidade e da segurança e) O desenvolvimento de uma política estrutural a longo prazo do aprovisionamento, do comércio e do para o setor das pescas, com especial atenção ao de- trânsito e transporte de energia, em benefício mútuo e de senvolvimento sustentável das zonas de pesca defi- forma não discriminatória, de acordo com as regras da nidas como zonas que dispõem de margens lacustres UE e as regras internacionais; ou que incluem lagoas ou um estuário fluvial e em f) Promoção da eficiência energética e da poupança de que existe um nível de emprego significativo no setor energia, nomeadamente no que respeita ao desempenho das pescas. energético dos edifícios, e desenvolvimento e apoio às Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(15) energias renováveis de forma económica e ambiental- c) Melhoria da política de infraestruturas a fim de iden- mente racional; tificar e avaliar melhor os projetos de infraestruturas para g) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, os vários modos de transporte; nomeadamente através de projetos no domínio da efici- d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento ência energética e das energias renováveis; centradas na manutenção, nas limitações da capacidade h) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de e nas infraestruturas de ligação que faltam, bem como informações com vista ao desenvolvimento e melhoria ativação e promoção da participação do setor privado em das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e projetos no setor dos transportes; utilização final da energia, concedendo especial atenção e) Adesão a organizações e a acordos internacionais em às tecnologias eficientes em termos energéticos e respei- matéria de transporte relevantes, incluindo procedimentos tadoras do ambiente; e destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento i) A cooperação pode abranger os domínios da segu- efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre rança nuclear e da segurança e proteção contra as radia- transportes; ções, de acordo com os princípios e as normas da Agência f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados informações para efeitos do desenvolvimento e aperfei- e convenções internacionais relevantes celebrados no çoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas âmbito da AIEA, bem como de acordo com o Tratado de transporte inteligentes; e que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, g) Promoção do recurso a sistemas de transporte inte- se aplicável. ligentes e a tecnologias da informação na gestão e ope- ração de todos os modos de transporte, bem como apoio Artigo 78.º à intermodalidade e à cooperação na utilização de siste- Será mantido um diálogo regular sobre as questões mas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem abrangidas pelo presente capítulo. o transporte. Artigo 79.º Artigo 82.º A República da Moldávia efetua uma aproximação da 1 — A cooperação deve também procurar melhorar a sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- circulação de passageiros e de mercadorias e aumentar nacionais referidos no anexo VIII do presente Acordo, em a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da conformidade com as disposições desse anexo. Moldávia, a UE e os países terceiros da região, eliminando os obstáculos administrativos e técnicos e de outra natu- reza, melhorando as redes de transporte e modernizando CAPÍTULO 15 a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas Transportes a facilitar a travessia de fronteira. 2 — A cooperação deve incluir o intercâmbio de infor- Artigo 80.º mações e atividades conjuntas: As Partes: a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e inte- a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio grando os progressos alcançados ao abrigo de diversos dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvi- convénios de cooperação no setor dos transportes a nível mento de sistemas de transporte sustentáveis; regional, tais como o Corredor de Transporte Europa- b) Promovem operações de transporte eficientes e se- -Cáucaso-Ásia (TRACECA), a cooperação em matéria guras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade de transportes no âmbito da Parceria Oriental e de outras dos sistemas de transporte; e iniciativas no domínio dos transportes; e c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais b) A nível internacional, inclusive no que respeita a ligações de transporte entre os seus territórios. organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Artigo 81.º Partes, no quadro das diversas agências de transporte da Essa cooperação deve incluir, designadamente, os se- UE. guintes domínios: Artigo 83.º a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável abrangendo todos os modos de Será mantido um diálogo regular sobre as questões transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de abrangidas pelo presente capítulo. transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas; Artigo 84.º b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da po- As Partes cooperarão na melhoria das ligações de trans- lítica nacional de transportes (incluindo obrigações legais porte segundo as disposições referidas no anexo IX do de modernização do equipamento técnico e das frotas de presente Acordo. transporte a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) no que diz respeito aos transportes rodoviários, Artigo 85.º ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repar- A República da Moldávia efetua uma aproximação da tição das responsabilidades administrativas e a definição sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- de planos de financiamento; nacionais referidos nos anexos X e XXVIII-D do presente 2036-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Acordo, em conformidade com as disposições desses b) Executar atividades de investigação conjunta e pro- anexos. ceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas; c) Planificar a gestão dos riscos e acidentes industriais; CAPÍTULO 16 d) Executar atividades conjuntas a nível regional e Ambiente internacional, inclusive no que respeita aos acordos mul- tilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, Artigo 86.º e atividades conjuntas no quadro das instâncias compe- tentes, conforme adequado. As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de questões ambientais e, desta forma, contri- As Partes prestam especial atenção às questões trans- buem para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento fronteiras e à cooperação regional. sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas da UE e da República da Moldá- Artigo 89.º via, incluindo através de uma melhor saúde pública, da A cooperação deve abranger, nomeadamente, os se- preservação dos recursos naturais, de uma maior efici- guintes objetivos: ência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, bem como da utilização de a) Desenvolvimento de uma estratégia global em ma- tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para téria de ambiente que abranja as reformas institucionais a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplica- cooperação deve ser realizada no melhor interesse das ção e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo repartição das competências da administração no domí- ao mesmo tempo em conta a interdependência existente nio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no procedimentos para a tomada e a execução de decisões; contexto de acordos multilaterais nesse domínio. procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; promoção de medidas em ma- Artigo 87.º téria de economia verde e de ecoinovação; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, mecanismo de reexame; e melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em ma- a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma téria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão dos sustentável e promover medidas a nível internacional para recursos; gestão de resíduos e de recursos, biodiversidade dar resposta aos problemas regionais ou planetários do e proteção da natureza; poluição industrial e riscos indus- ambiente, designadamente nos seguintes domínios: triais e produtos químicos, poluição sonora, proteção dos a) Governação em matéria de ambiente e questões ho- solos, ambiente urbano e rural, ecoinovação, incluindo rizontais, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a calendários e etapas de aplicação claramente definidos, avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, bem como repartição das responsabilidades administra- a responsabilidade ambiental, a luta contra crimes contra tivas e estratégias de financiamento para investimentos o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso a in- em infraestruturas e tecnologias. formações ambientais, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial eficazes; Artigo 90.º b) Qualidade do ar; Será mantido um diálogo regular sobre as questões c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a abrangidas pelo presente capítulo. gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas; d) Gestão de resíduos e de recursos e transferência de resíduos; Artigo 91.º e) Proteção da natureza, incluindo a conservação e a A República da Moldávia efetua uma aproximação da proteção da diversidade biológica e paisagística; sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- f) Poluição industrial e riscos industriais; nacionais referidos no anexo XI do presente Acordo, em g) Produtos químicos; conformidade com as disposições desse anexo. h) Poluição sonora; i) Proteção do solo; j) Desenvolvimento urbano e rural; CAPÍTULO 17 k) Taxas e impostos ambientais; Ação climática l) Sistemas de vigilância e informação ambiental; m) Inspeção e execução; e Artigo 92.º n) Ecoinovação, incluindo as melhores tecnologias disponíveis. As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A coopera- Artigo 88.º ção deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo As Partes devem, nomeadamente: tempo em conta a interdependência existente entre os a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhe- compromissos bilaterais e os compromissos multilaterais cimentos especializados; neste domínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(17) Artigo 93.º nacionais referidos no anexo XII do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo. A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios: CAPÍTULO 18 a) Atenuação das alterações climáticas; Sociedade da informação b) Adaptação às alterações climáticas; c) Comércio de licenças de emissão de carbono; Artigo 98.º d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, im- plantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de As Partes intensificam a cooperação no domínio do de- tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; senvolvimento da sociedade da informação em benefício e) Integração de considerações climáticas nas políticas dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade setoriais; e generalizada das tecnologias da informação e comuni- f) Sensibilização, educação e formação. cação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deverá ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações ele- Artigo 94.º trónicas, incentivando a concorrência e o investimento As Partes devem, nomeadamente: no setor e promovendo o desenvolvimento de serviços públicos em linha. a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhe- cimentos especializados; Artigo 99.º b) Executar atividades conjuntas de investigação e pro- ceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos: mais limpas; a) Intercâmbio de informações e de boas práticas so- c) Executar atividades conjuntas a nível regional e bre a execução das estratégias nacionais no domínio da internacional, inclusive no que respeita aos acordos mul- sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as tilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, iniciativas que procuram promover o acesso à banda larga, e atividades conjuntas no quadro das instâncias compe- a melhoria da segurança da rede e o desenvolvimento de tentes, conforme adequado. serviços públicos em linha; b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de ex- As Partes prestam especial atenção às questões trans- periências para promover o desenvolvimento de um vasto fronteiras e à cooperação regional. quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, em especial, para reforçar a capacidade administrativa da Artigo 95.º administração nacional em tecnologias da informação e da comunicação, bem como da entidade reguladora inde- A cooperação deve incluir, designadamente, o desen- pendente, a fim de proporcionar uma melhor utilização volvimento e a aplicação do seguinte: dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade das redes no interior da República da Moldávia e com a) Uma estratégia climática geral e um plano de ação a UE; para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo c) Incentivo e promoção da utilização de ferramentas e a adaptação às mesmas; TIC a fim de assegurar uma melhor governação e a apren- b) Avaliações de vulnerabilidade e adaptação; dizagem eletrónica e a investigação, a saúde pública, a c) Uma estratégia nacional de adaptação às alterações digitalização do património cultural e o desenvolvimento climáticas; de conteúdos digitais e do comércio eletrónico; e d) Uma estratégia de desenvolvimento hipocarbó- d) Reforço do nível de segurança dos dados pessoais nico; e da proteção da privacidade no setor das comunicações e) Medidas a longo prazo para a redução das emissões eletrónicas. de gases com efeito de estufa; f) Medidas de preparação para o comércio de licenças Artigo 100.º de emissão de carbono; g) Medidas de promoção da transferência de tecnologias As Partes promovem a cooperação entre as entidades com base numa avaliação das necessidades tecnológicas; reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais h) Medidas para integrar as considerações climáticas da República da Moldávia no domínio das comunicações nas políticas setoriais; e eletrónicas. As Partes contemplam também a cooperação i) Medidas respeitantes às substâncias que empobrecem noutros domínios relevantes, nomeadamente através de a camada de ozono. iniciativas regionais. Artigo 96.º Artigo 101.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 97.º Artigo 102.º A República da Moldávia efetua uma aproximação da A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos interna- 2036-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 cionais referidos no anexo XXVIII-B do presente Acordo, nais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos em conformidade com as disposições desse anexo. e a sociedade civil. 2 — Em especial, as Partes cooperam com vista a ali- nhar a prática da República da Moldávia pelos seguintes CAPÍTULO 19 princípios: Turismo a) Descentralização do processo decisório, do nível central para o nível das comunidades regionais; Artigo 103.º b) Consolidação da parceria entre todas as partes en- volvidas no desenvolvimento regional; e As Partes cooperam no domínio do turismo, com o c) Cofinanciamento através da contribuição financeira objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria das partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento de desenvolvimento regional. económico, empoderamento, emprego e divisas. Artigo 108.º Artigo 104.º 1 — As Partes apoiam e reforçam o envolvimento das A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu autoridades locais e regionais na cooperação transfrontei- deverá basear-se nos seguintes princípios: ras e regional e nas estruturas de gestão conexas, reforçam a) Respeito da integridade e dos interesses das comu- a cooperação através da instituição de um quadro legis- nidades locais, especialmente nas zonas rurais; lativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço b) Importância do património cultural; e das capacidades e promovem a intensificação das redes c) Interação positiva entre turismo e proteção do am- económicas e empresariais transfronteiras e regionais. biente. 2 — As Partes cooperarão a fim de consolidar as ca- pacidades institucionais e operacionais das instituições Artigo 105.º nacionais e regionais nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território nomeadamente: A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: a) Melhorando o mecanismo de interação vertical e a) Intercâmbio de informações e de boas práticas, trans- horizontal da administração pública central e local no ferência de experiência e de saber fazer, incluindo no que processo de desenvolvimento e de aplicação das políticas respeita a tecnologias inovadoras; regionais; b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que asso- b) Desenvolvendo a capacidade das autoridades públi- ciem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim cas locais de promoverem a cooperação transfronteiras de de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; acordo com os regulamentos e as práticas da UE; e c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e merca- c) Partilhando conhecimentos, informações e boas dos turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, e das estruturas institucionais, bem como identificação e com vista a promover a prosperidade económica das co- eliminação das barreiras a serviços de viagens; munidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento d) Definição e aplicação de políticas e estratégias efi- das regiões rurais. cazes, nomeadamente sobre os aspetos jurídicos, admi- nistrativos e financeiros pertinentes; Artigo 109.º e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e 1 — As Partes reforçam e promovem o desenvolvi- f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente mento de elementos transfronteiras e regionais em domí- nas comunidades. nios como, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, Artigo 106.º a saúde, bem como noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação trans- Será mantido um diálogo regular sobre as questões fronteiras e regional. abrangidas pelo presente capítulo. 2 — As Partes intensificam a cooperação entre as regi- ões através de programas transnacionais e transfronteiri- CAPÍTULO 20 ços, incentivando a participação das regiões da República da Moldávia em estruturas e organizações regionais eu- Desenvolvimento regional, cooperação ropeias e promovendo o seu desenvolvimento económico transfronteiras e a nível regional e institucional através da implementação de projetos de interesse comum. Artigo 107.º Essas atividades terão lugar no contexto da: 1 — As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional, a) Prossecução de uma cooperação territorial com as incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regiões europeias, incluindo através de programas de co- regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com operação transnacionais e transfronteiriços; especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavo- b) Cooperação no âmbito da Parceria Oriental, com recidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e par- canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de ticipação em vários projetos e iniciativas regionais eu- informações e de experiências entre as autoridades nacio- ropeus; e Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(19) c) Cooperação com, designadamente, o Comité Econó- saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodepen- mico e Social Europeu, a Associação de Agências de De- dência e o tabagismo; senvolvimento Regional (EURADA) e o Observatório em d) Qualidade e segurança das substâncias de origem Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON). humana; e) Intercâmbio de informações e de conhecimentos no domínio da saúde; e Artigo 110.º f) Promoção da aplicação atempada e integral de acor- 1 — As Partes intensificam e asseguram uma melhor dos internacionais no domínio da saúde, especialmente coordenação e cooperação entre os países e as regiões o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção- no âmbito da estratégia da UE para a região do Danú- -Quadro sobre o Controlo do Tabaco da Organização bio, incidindo, nomeadamente, na melhoria das ligações Mundial de Saúde, de 2003. nos setores dos transportes e da energia, no ambiente, no desenvolvimento económico e social e na segurança, o Artigo 115.º que contribuirá para um transporte rodoviário e ferrovi- A cooperação deve promover: ário mais rápido, energia mais barata e mais segura, um ambiente de melhor qualidade, com água mais limpa, a a) A integração gradual da República da Moldávia nas proteção da biodiversidade e uma prevenção mais eficaz redes da UE no domínio da saúde; e das inundações transfronteiriças. b) O reforço progressivo da interação entre a República 2 — As Partes reforçam a cooperação transfronteiras da Moldávia e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo com vista a restaurar a navegação no Rio Prut, o que con- das Doenças. tribuirá para a prevenção das inundações na bacia do rio, a melhoria da qualidade da água e da irrigação agrícola, Artigo 116.º a intensificação da atividade económica, a promoção do turismo e das atividades culturais e o desenvolvimento A República da Moldávia efetua uma aproximação da das capacidades. sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- nacionais referidos no anexo XIII do presente Acordo, em Artigo 111.º conformidade com as disposições desse anexo. As Partes facilitam a circulação de cidadãos da UE e da República da Moldávia que têm de atravessar as fronteiras CAPÍTULO 22 frequentemente e em curtas distâncias. Proteção civil Artigo 112.º Artigo 117.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das CAPÍTULO 21 Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente Saúde pública entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil. Artigo 113.º Artigo 118.º As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a de segurança da saúde pública e a proteção da saúde hu- preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem mana enquanto condição prévia para o desenvolvimento humana. sustentável e o crescimento económico. Artigo 119.º As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios Artigo 114.º de informações e de conhecimentos especializados e exe- A cooperação deve abranger, nomeadamente, os se- cutam atividades conjuntas a nível nacional, regional e guintes domínios: internacional. A cooperação deve abranger a aplicação de acordos específicos e de convénios administrativos a) Melhoria do sistema de saúde pública da República neste domínio, celebrados entre as Partes, no respeito da Moldávia, em especial através da aplicação da reforma dos poderes e das competências respetivos da UE e dos do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde primá- seus Estados membros e de acordo com os procedimentos rios de elevada qualidade e melhorando a governação e o jurídicos de cada Parte. financiamento no setor da saúde; b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral e a Artigo 120.º tuberculose, bem como uma maior preparação para as A cooperação deve abranger, nomeadamente, os se- ameaças à saúde pública e para as emergências; guintes objetivos: c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência; melhores práticas, promovendo estilos de vida saudáveis b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas e tendo em conta os principais fatores com incidência na precoces e de informações atualizadas sobre emergências 2036-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 de grande escala que afetem a UE ou a República da Mol- b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na dávia, incluindo pedidos e ofertas de assistência; sociedade; c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das ca- c) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores tástrofes; juvenis como meio de promover o diálogo intercultural d) Convidar peritos para participar em seminários técni- e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências cos específicos e simpósios em matéria de proteção civil; fora dos sistemas educativos formais, incluindo através e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades do voluntariado; e de formação e exercícios específicos organizados pela UE d) Promover a cooperação entre organizações de jovens e/ou pela República da Moldávia; e em apoio da sociedade civil. f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma uti- lização mais eficaz das capacidades de proteção civil. Artigo 126.º Artigo 121.º As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de Será mantido um diálogo regular sobre as questões informações e de boas práticas, a fim de promover um abrangidas pelo presente capítulo. estilo de vida saudável, os valores sociais e educativos do desporto e a boa governação no desporto nas sociedades CAPÍTULO 23 da UE e na República da Moldávia. Cooperação nos domínios da educação, da forma- ção, do multilinguismo, da juventude e do desporto CAPÍTULO 24 Artigo 122.º Cooperação em matéria de investigação, As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem desenvolvimento tecnológico e demonstração ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial Artigo 127.º ênfase no ensino superior. As Partes promovem a cooperação em todas as áreas da investigação científica e de desenvolvimento tecno- Artigo 123.º lógico (IDT) e de demonstração para fins civis com base Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos se- no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma guintes domínios: proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual. a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que Artigo 128.º permite aos cidadãos participar plenamente na socie- dade; A cooperação em matéria de IDT deve abranger os b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, seguintes domínios: melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso; a) Diálogo político e intercâmbio de informações cien- c) Promoção da convergência no domínio do ensino tíficas e tecnológicas; superior, na sequência do Processo de Bolonha e da agenda b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos da UE para a modernização do ensino superior; programas das Partes; d) Reforço da cooperação académica internacional e da c) Aumento da capacidade de investigação e da partici- participação em programas de cooperação da UE, aumen- pação das entidades de investigação da República da Mol- tando a mobilidade de estudantes e professores; dávia nos programas-quadro de investigação da UE; e) Criação de um quadro nacional de qualificações d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em para melhorar a transparência e o reconhecimento das todos os domínios de IDT qualificações e competências; e e) Realização de atividades de formação e de progra- f) Promoção dos objetivos do processo de Copenhaga mas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de pessoal de investigação que participam em atividades de ensino e formação profissionais. IDT de ambas as Partes; f) Facilitação, no quadro da legislação aplicável, da Artigo 124.º livre circulação dos investigadores que participam nas As Partes promovem a cooperação e os intercâmbios atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como em áreas de interesse mútuo, como a diversidade linguís- da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas tica e a aprendizagem de línguas ao longo da vida, através a serem utilizadas nessas atividades; e de um intercâmbio de informações e de boas práticas. g) Outras formas de cooperação no domínio da IDT (incluindo através de estratégias e iniciativas regionais), Artigo 125.º com base no acordo mútuo das Partes. As Partes acordam em cooperar no domínio da juven- tude com o objetivo de: Artigo 129.º a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio Na realização de atividades de cooperação em matéria da política de juventude e da educação não formal desti- de IDT, deverão procurar-se sinergias com as ativida- nada aos jovens e aos animadores juvenis; des financiadas pelo Centro de Ciência e Tecnologia Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(21) (STCU) e com outras atividades levadas a cabo no qua- CAPÍTULO 26 dro da cooperação financeira entre a UE e a República da Moldávia. Cooperação da sociedade civil Artigo 134.º CAPÍTULO 25 As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação Cooperação nos domínios da cultura, da política da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos: audiovisual e dos meios de comunicação a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informa- ções e de experiências entre todos os setores da sociedade Artigo 130.º civil na UE e na República da Moldávia; As Partes promovem a cooperação cultural, de acordo b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor com os princípios consagrados na Convenção sobre a compreensão da República da Moldávia, incluindo da sua história e cultura, na UE e, em especial, entre as organiza- Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões ções da sociedade civil existentes nos Estados membros, Culturais da Organização das Nações Unidas para a Edu- contribuindo assim para uma maior sensibilização para as cação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes oportunidades e os desafios das futuras relações; e procurarão manter um diálogo político regular em domí- c) Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento nios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento e uma melhor compreensão da UE na República da Mol- das indústrias culturais na UE e na República da Moldá- dávia e, em especial, entre as organizações da sociedade via. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo civil existentes na República da Moldávia, incidindo no- intercultural, incluindo através da participação do setor meadamente nos valores em que se alicerça a UE, nas da cultura e da sociedade civil da UE e da República da suas políticas e no seu funcionamento. Moldávia. Artigo 135.º Artigo 131.º As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre 1 — As Partes mantêm um diálogo regular e cooperam os intervenientes das sociedades civis respetivas, como com vista a promover a indústria europeia do audiovisual parte integrante das relações entre a UE e a República da e a incentivar as coproduções nas áreas do cinema e da Moldávia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação televisão. são os seguintes: 2 — A cooperação poderá incluir, designadamente, a) Assegurar a participação da sociedade civil nas rela- a questão da formação de jornalistas e de outros pro- ções entre a UE e a República da Moldávia, em especial fissionais dos meios de comunicação social, bem como no que respeita à aplicação do presente Acordo; o apoio aos meios de comunicação social, com vista a b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e de decisão público, especialmente através da instauração de as relações com meios de comunicação social da UE, um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições em conformidade com as normas europeias, incluindo as públicas, as associações representativas e a sociedade civil; normas do Conselho da Europa e da Convenção sobre a c) Facilitar o processo de reforço das instituições e Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões de consolidação das organizações da sociedade civil de Culturais da UNESCO, de 2005. várias formas, incluindo o apoio a ações de sensibilização, a criação de redes formais e informais, visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o Artigo 132.º quadro jurídico para a sociedade civil; e As Partes concentram a sua cooperação numa série d) Permitir que os representantes da sociedade civil de de domínios: cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, a) Cooperação e intercâmbios culturais, bem como em especial com vista a promover uma maior integração mobilidade da arte e dos artistas; da sociedade civil no processo de elaboração das políticas b) Diálogo intercultural; públicas na República da Moldávia. c) Diálogo sobre a política cultural e a política audio- visual; d) Cooperação nas instâncias internacionais como a Artigo 136.º UNESCO e o Conselho de Europa a fim de, nomeada- Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre mente, desenvolver a diversidade cultural e preservar e as questões abrangidas pelo presente capítulo. valorizar o património cultural e histórico; e e) Cooperação no domínio dos meios de comunicação social. CAPÍTULO 27 Cooperação no domínio da proteção e promoção Artigo 133.º dos direitos da criança A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- Artigo 137.º nacionais referidos no anexo XIV do presente Acordo, em As Partes acordam em cooperar no sentido de garantir a conformidade com as disposições desse anexo. promoção dos direitos da criança, de acordo com a legisla- 2036-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ção e as normas internacionais, em especial a Convenção que regem a participação da República da Moldávia em das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, programas da União. tendo em conta as prioridades identificadas no contexto específico da República da Moldávia, nomeadamente em Artigo 142.º relação aos grupos vulneráveis. As Partes manterão um diálogo regular sobre a par- Artigo 138.º ticipação da República da Moldávia em programas e agências da União. Em especial, a UE informa a Repú- Essa cooperação deve incluir, nomeadamente: blica da Moldávia caso sejam criadas novas agências e novos programas da União e sobre alterações das con- a) A prevenção e o combate de todas as formas de dições de participação nos programas e nas agências exploração (incluindo o trabalho infantil), abusos, negli- da União, a que se referem os artigos 140.º e 141.º do gência e violência contra crianças, incluindo através do presente Acordo. desenvolvimento e reforço do quadro jurídico e institu- cional, bem como através de campanhas de sensibilização neste domínio; TÍTULO V b) A melhoria do sistema de identificação e assistência às crianças em situações vulneráveis, incluindo uma maior Comércio e matérias conexas participação das crianças nos processos de tomada de decisões e a aplicação de mecanismos eficazes para tratar de queixas individuais apresentadas por crianças; CAPÍTULO 1 c) Intercâmbio de informações e de melhores práticas Tratamento nacional e acesso das mercadorias sobre a redução da pobreza entre as crianças, incluindo ao mercado sobre medidas que permitam que as políticas sociais pri- vilegiem sobretudo o bem-estar das crianças e promovam e facilitem o seu acesso à educação; SECÇÃO 1 d) Aplicação de medidas destinadas a promover os Disposições comuns direitos das crianças no seio da família e nas instituições e reforço das capacidades dos pais e educadores, de forma Artigo 143.º a poderem assegurar o desenvolvimento das crianças; e e) Adesão, ratificação e aplicação dos documentos Objetivo internacionais relevantes, incluindo os elaborados no As Partes criam progressivamente uma zona de comér- âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da cio livre, durante um período de transição máximo de dez Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, anos, a contar da entrada em vigor do presente Acordo, com o objetivo de assegurar a promoção e a proteção em conformidade com as disposições do mesmo Acordo dos direitos das crianças de acordo com as normas mais e do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras estritas nessa matéria. e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Artigo 139.º Artigo 144.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões Âmbito de aplicação e cobertura abrangidas pelo presente capítulo. 1 — As disposições do presente capítulo são apli- cáveis às trocas comerciais de mercadorias (1) entre CAPÍTULO 28 as Partes. Participação nas agências e nos programas da União 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as Artigo 140.º regras de origem previstas no Protocolo II do presente Acordo. A República da Moldávia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à sua participação SECÇÃO 2 de acordo com as disposições relevantes relativas à cria- ção dessas agências. A República da Moldávia celebra Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e especifiquem o montante Artigo 145.º da contribuição financeira. Definição de direitos aduaneiros Artigo 141.º Para efeitos do presente capítulo, considera-se «di- reito aduaneiro» qualquer direito ou encargo de qualquer A República da Moldávia fica autorizada a participar tipo instituído sobre a importação ou a exportação de em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou à sua participação de acordo com as disposições relevantes imposição adicional aplicável a essa importação ou ex- que os instituem. A participação da República da Moldávia portação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» nos programas da União efetua-se em conformidade com não inclui: as disposições estabelecidas no Protocolo n.º 1 do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia a) Um encargo equivalente a um imposto interno insti- e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais tuído nos termos do artigo 152.º do presente Acordo; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(23) b) Direitos instituídos nos termos do capítulo 2 (Re- para a União de cada categoria destes produtos consta do cursos em matéria comercial) do título V (Comércio e anexo XV-C do presente Acordo. matérias conexas) do presente Acordo; ou 2 — Quando o volume das importações de uma ou mais c) Taxas ou outros encargos instituídos nos termos do categorias de produtos referidos no n.º 1 do presente artigo artigo 151.º do presente Acordo. atingir 70 % do volume indicado no anexo XV-C num dado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Artigo 146.º República da Moldávia sobre o volume das importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência da notificação e Classificação das mercadorias no prazo de 14 dias a contar da data em que o volume das A classificação das mercadorias no comércio entre as importações de uma ou mais categorias de produtos a que Partes é a estabelecida de acordo com o Sistema Harmo- se refere o n.º 1 do presente artigo atingir 80 % do volume nizado de Designação e Codificação de Mercadorias de indicado no anexo XV-C do presente Acordo, a República 1983 (SH), com base na versão SH 2007 na nomenclatura da Moldávia apresenta à União uma justificação sólida pautal da República da Moldávia, e com base na versão SH para o aumento das importações. Se essas importações 2012 na nomenclatura pautal da União, e nas alterações atingirem 100 % do volume indicado no anexo XV-C do posteriores das referidas nomenclaturas. presente Acordo e na ausência de uma justificação sólida por parte da República da Moldávia, a União pode sus- Artigo 147.º pender temporariamente o tratamento preferencial para os produtos em causa. Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações A suspensão é aplicável por um período de seis meses 1 — Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros e produz efeitos a partir da data de publicação da decisão sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em con- de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial formidade com o anexo XV do presente Acordo. da União Europeia. 2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos 3 — Todas as suspensões temporárias adotadas nos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as reduções e eli- termos do n.º 2 devem ser notificadas pela União à Re- minações sucessivas nos termos do n.º 1 do presente artigo pública da Moldávia sem demora injustificada. é a especificada no anexo XV do presente Acordo. 4 — A suspensão temporária pode ser levantada pela 3 — Se, em qualquer momento após a data de entrada União antes do termo do prazo de seis meses a contar da em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir a taxa sua entrada em vigor se a República da Moldávia apre- do seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais sentar provas no Comité de Associação na sua configura- favorecida («NMF»), essa taxa de direito é aplicável como ção Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente taxa de base apenas se for, e enquanto for, inferior à taxa Acordo, de que o volume da categoria de produtos impor- do direito aduaneiro calculada nos termos do anexo XV tados em questão que excede o volume referido no anexo XV-C do presente Acordo resulta de uma alteração no nível do presente Acordo. 4 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, as de produção e da capacidade de exportação da República Partes podem, de comum acordo, considerar a possibili- da Moldávia do(s) produto(s) em causa. dade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos 5 — O anexo XV-C do presente Acordo pode ser alte- direitos aduaneiros sobre o comércio entre as Partes. Uma rado e o volume modificado por consentimento mútuo da decisão do Comité de Associação na sua configuração Co- União e da República da Moldávia no Comité de Associa- mércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ção na sua configuração Comércio, a pedido da República sobre a aceleração ou a eliminação de um direito aduaneiro da Moldávia, a fim de refletir as mudanças a nível da sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito produção e da capacidade de exportação da República da ou categoria de escalonamento determinadas nos termos Moldávia do(s)produto(s) em causa. do anexo XV do presente Acordo. 5 — Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do Artigo 149.º presente Acordo, as Partes avaliam a situação existente, Standstill tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de Nenhuma das Partes pode aumentar um direito adu- produtos agrícolas, a especial sensibilidade desses produ- aneiro existente ou instituir um novo direito aduaneiro tos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas sobre uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não de ambas as Partes. impede qualquer das Partes de: 6 — As Partes analisam, no âmbito do Comité de As- sociação na sua configuração Comércio, numa base re- a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabele- cíproca, a oportunidade de preverem novas concessões cido no anexo XV, na sequência de uma redução unilateral; ou mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro quando comerciais de produtos agrícolas, em especial os que estão autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. sujeitos a contingentes pautais. Artigo 150.º Artigo 148.º Direitos aduaneiros sobre as exportações Mecanismo antievasão para os produtos agrícolas Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito ou e os produtos agrícolas transformados imposto, com exceção dos encargos internos aplicados 1 — Os produtos constantes do anexo XV-C do presente nos termos do artigo 152.º do presente Acordo, sobre a Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão. O volume exportação de mercadorias para o território de outra Parte, médio anual de importações da República da Moldávia ou com ela relacionados. 2036-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Artigo 151.º presente número. Sempre que circunstâncias excecionais Taxas e outros encargos e críticas exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, Cada Parte garante, em conformidade com o artigo a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de VIII do GATT de 1994 e as notas interpretativas sobre a imediato as medidas de precaução necessárias para fazer matéria, que todas as taxas e encargos de qualquer natu- face à situação, informando imediatamente desse facto a reza, exceto os direitos aduaneiros e outras medidas a que outra Parte. se refere o artigo 147.º do presente Acordo, instituídos sobre a importação ou a exportação ou em conexão com SECÇÃO 5 a importação ou a exportação de mercadorias, sejam li- mitadas, a nível dos seus montantes, ao custo aproximado Cooperação administrativa e coordenação com outros países dos serviços prestados e não constituam uma forma in- direta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma Artigo 155.º de tributação das importações ou das exportações para Disposições especiais sobre cooperação administrativa efeitos fiscais. 1 — As Partes acordam em que a cooperação e a assis- SECÇÃO 3 tência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo Medidas não pautais do presente capítulo e realçam o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e afins. Artigo 152.º 2 — Se uma das Partes tiver constatado, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação ou Tratamento nacional assistência administrativa da outra Parte e/ou a ocorrência As Partes concedem o tratamento nacional às merca- de irregularidades ou de fraude nos termos do presente dorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas nos termos do presente artigo e, em especial, do procedi- interpretativas são incorporadas no presente Acordo e mento previsto no n.º 5. fazem dele parte integrante. 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «falta de cooperação ou assistência administrativa», no- Artigo 153.º meadamente: Restrições às importações e às exportações a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma proi- b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro- bição ou restrição sobre a importação de mercadorias da ceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exporta- em comunicar os resultados de tal controlo; ção de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, c) A recusa repetida da autorização para realizar mis- salvo disposição em contrário do presente Acordo ou nos sões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos termos do artigo XI do GATT de 1994 e suas notas inter- documentos ou a exatidão das informações relevantes pretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e para a concessão do regime preferencial em questão, ou as suas notas interpretativas são incorporadas no presente o atraso injustificado dessa autorização. Acordo e fazem dele parte integrante. 4 — Para efeitos do presente artigo, é possível determi- SECÇÃO 4 nar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeada- Disposições específicas relativas às mercadorias mente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias Artigo 154.º que excede o nível habitual das capacidades de produção Exceções gerais e de exportação da outra Parte. 5 — A aplicação de uma suspensão temporária está 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode subordinada às seguintes condições: ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a apli- cação por qualquer das Partes de medidas nos termos a) A Parte que constatar, com base em informações ob- dos artigos XX e XXI do GATT de 1994 e as suas notas jetivas, a falta de cooperação ou assistência administrativa interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e/ou a existência de irregularidades ou de fraude notifica e fazem dele parte integrante. sem demora injustificada esse facto ao Comité de Associa- 2 — As Partes entendem que, antes de adotarem quais- ção na sua configuração Comércio, tal como indicado no quer medidas que possam ter como fundamentação o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe disposto no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, informações objetivas, e inicia consultas no âmbito desse a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Comité com base em todas as informações relevantes Parte todas as informações relevantes e procura encontrar e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução uma solução aceitável para as Partes. Caso não se chegue aceitável para ambas as Partes; a acordo num prazo de 30 dias a contar da data da dis- b) Sempre que as Partes tenham iniciado consul- ponibilização dessas informações, a Parte pode aplicar tas no âmbito do Comité acima referido e não tenham medidas relativas às mercadorias em causa, ao abrigo do chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(25) prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em CAPÍTULO 2 questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável do produto ou dos produtos em Recursos em matéria comercial causa. A suspensão temporária deve ser notificada sem demora injustificada ao Comité de Associação na sua SECÇÃO 1 configuração Comércio; Medidas globais de salvaguarda c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os Artigo 158.º interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado Disposições gerais se, no seu termo, as circunstâncias na origem da suspensão 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações inicial não se tiverem alterado. As suspensões temporárias ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do de Associação na sua configuração Comércio, previsto no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, em especial tendo («Acordo da OMC») («Acordo sobre as Medidas de Sal- em vista a sua eliminação logo que as condições para a vaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, sua aplicação deixem de se verificar. incluído no anexo 1-A do Acordo da OMC («Acordo sobre a Agricultura»). 6 — As Partes publicam todos os avisos aos importa- 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas dores sobre qualquer notificação a que se refere o n.º 5, ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso alínea a), qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), das mercadorias ao mercado) do título V (Comércio e e qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à n.º 5, alínea c), de acordo com os seus procedimentos presente secção. internos. 3 — As disposições da presente secção não estão su- bordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de Artigo 156.º litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Gestão de erros administrativos Em caso de erro cometido pelas autoridades com- Artigo 159.º petentes na gestão do sistema preferencial de expor- Transparência tação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo II do presente Acordo relativo à definição 1 — A Parte que deu início a um inquérito de salva- de produtos originários e aos métodos de cooperação guarda deve notificar a outra Parte desse início, se esta administrativa, quando esse erro tenha consequências última tiver um interesse económico substancial. para os direitos de importação, a Parte que enfrenta essas 2 — Não obstante o artigo 158.º do presente Acordo consequências pode solicitar ao Comité de Associação e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilida- de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito des de adotar todas as medidas adequadas com vista a todas as informações relevantes que levaram à abertura sanar a situação. de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda e sobre Artigo 157.º as conclusões provisórias e finais desse inquérito, bem Acordos com outros países como possibilitar consultas com a outra Parte. 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que 1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção uma Parte tem um interesse económico substancial quando nem a criação de uniões aduaneiras, de outras zonas de figurar entre os cinco principais fornecedores do produto comércio livre ou a celebração de acordos em matéria importado nos últimos três anos, em termos de volume de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os ou de valor absoluto. mesmos sejam contrários aos regimes comerciais nele previstos. Artigo 160.º 2 — As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Aplicação das medidas Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente 1 — Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes Acordo, relativamente a acordos que estabeleçam uniões envidam esforços para que estas afetem o menos possível aduaneiras, outras zonas de comércio livre ou acordos o comércio bilateral. em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, 2 — Para efeitos do n.º 1, se uma Parte considerar que relativamente a outras questões importantes relaciona- estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição das com as respetivas políticas comerciais com países de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar terceiros. Em especial no caso de adesão de um país essas medidas, deve notificar a outra Parte e conceder-lhe terceiro à UE, essas consultas realizam-se de modo a a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Na falta assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos de uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da União e da República da Moldávia, como se refere da data da notificação, a Parte importadora pode adotar no presente Acordo. as medidas adequadas para resolver o problema. 2036-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 SECÇÃO 2 desse direito não pode exceder a margem de dumping ou o montante total das subvenções passíveis de medidas de Medidas antidumping e de compensação compensação, mas deverá ser inferior a essa margem ou ao montante total das subvenções passíveis de medidas Artigo 161.º de compensação se esse direito inferior for adequado para Disposições gerais eliminar o prejuízo causado à indústria interna. 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre SECÇÃO 3 a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no Medidas bilaterais de salvaguarda anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»). Artigo 165.º 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título V (Comércio e 1 — Sempre que, em resultado da redução ou elimina- matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à ção de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, presente secção. as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser 3 — As disposições da presente secção não estão su- importadas no território da outra Parte em quantidades de bordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de tal forma aumentadas, em termos absolutos ou relativos litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do à produção interna, e em condições tais que causem ou presente Acordo. ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria interna que produza mercadorias similares ou em concorrência di- reta, a Parte importadora pode tomar as medidas previstas Artigo 162.º no n.º 2, de acordo com as condições e os procedimentos Transparência definidos na presente secção. 2 — A Parte importadora pode adotar uma medida bi- 1 — As Partes comprometem-se a utilizar as medidas lateral de salvaguarda que: antidumping e as medidas de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e a) Suspenda uma nova redução da taxa do direito adua- no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema neiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente equitativo e transparente. Acordo; ou 2 — As Partes garantem, imediatamente após a insti- b) Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a merca- tuição das medidas provisórias e antes da determinação doria para um nível não superior à menor das seguintes: final, a divulgação integral e coerente de todos os factos i) A taxa NMF aplicada sobre a mercadoria, em vigor e considerações essenciais que constituem a base para a no momento em que a medida é adotada, ou decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ii) A taxa de base do direito aduaneiro especificada nas n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do listas incluídas no anexo XV, nos termos do artigo 147.º Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve do presente Acordo. conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações. Artigo 166.º 3 — Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os Condições e limitações inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal 1 — A Parte notifica por escrito a outra Parte do início não atrase desnecessariamente a realização dos inquéritos. do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta-a tão cedo quanto possível antes de adotar uma medida bilateral de Artigo 163.º salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida. Consideração do interesse público 2 — Uma Parte só aplica uma medida bilateral de sal- Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou vaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas de compensação sempre que, com base nas informações suas autoridades competentes nos termos dos artigos disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de claramente que a aplicação dessas medidas não é do salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, interesse público. A determinação do interesse público alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda deve basear-se na apreciação dos diversos interesses são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da integrante, mutatis mutandis. indústria interna, dos utilizadores, dos consumidores e 3 — Ao realizar o inquérito a que se refere o n.º 2 do dos importadores, na medida em que estes tenham pres- presente artigo, a Parte observa os requisitos previstos no tado informações pertinentes às autoridades responsáveis artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as medidas de pelo inquérito. salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda Artigo 164.º são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte Regra do direito inferior integrante, mutatis mutandis. 4 — As Partes velam por que as suas autoridades com- Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping petentes concluam o inquérito descrito no n.º 2 no prazo ou de compensação provisório ou definitivo, o montante de um ano a contar da data do respetivo início. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(27) 5 — Nenhuma Parte pode adotar uma medida bilateral medida de salvaguarda. A Parte proporciona essas con- de salvaguarda: sultas o mais tardar 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda. a) Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave 2 — Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem e para facilitar o ajustamento da indústria interna; a um acordo quanto à compensação de liberalização co- b) Por um período superior a dois anos. Não obs- mercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas tante, esse período pode ser prorrogado, no máximo por mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode dois anos, na condição de as autoridades competentes suspender a aplicação de concessões substancialmente da Parte importadora determinarem, de acordo com equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de os procedimentos referidos no presente artigo, que a salvaguarda. medida de salvaguarda continua a ser necessária para 3 — O direito de suspensão referido no n.º 2 não é prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar a exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de adaptação da indústria interna, e que existem elementos uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa de prova de que a indústria em causa está a proceder medida de salvaguarda ser conforme às disposições do a adaptações, na condição de o período total de apli- presente Acordo. cação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e sua eventual prorrogação, não Artigo 169.º exceder quatro anos; Definições c) Para além do termo do período de transição; ou d) No que diz respeito ao mesmo produto, ao mesmo Para efeitos da presente secção: tempo que é aplicada uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as medidas de sal- a) As expressões «prejuízo grave» e «ameaça de pre- vaguarda. juízo grave» são entendidas de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre as medidas de sal- 6 — Quando uma Parte revogar uma medida bilateral vaguarda. Para esse efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro b), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda é incor- que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo XV porado no presente Acordo e fazem dele parte integrante, do presente Acordo, estaria em vigor se a medida não mutatis mutandis; e tivesse sido aplicada. b) Por «período de transição» entende-se um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do pre- sente Acordo. Artigo 167.º Medidas provisórias CAPÍTULO 3 Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, uma medida bilateral de salvaguarda provisória após metrologia, acreditação e avaliação da conformidade uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma Artigo 170.º mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do Âmbito de aplicação e definições presente Acordo e de que essas importações causam ou 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna. A preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos vigência de uma medida provisória não pode ultrapassar técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade 200 dias, período durante o qual a Parte observa os re- tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Téc- quisitos previstos no artigo 166.º, n.os 2 e 3, do presente nicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo Acordo. A Parte procede, o mais rapidamente possível, à OMC («Acordo OTC») que podem afetar o comércio de restituição de qualquer montante pago além do montante mercadorias entre as Partes. do direito aduaneiro indicado no anexo XV do presente 2 — Não obstante o n.º 1 do presente artigo, o presente Acordo, caso o inquérito a que se refere o artigo 166.º, capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitossani- n.º 2, do presente Acordo não conclua que estão preen- tárias, tal como definidas no anexo A do Acordo sobre a chidos os requisitos previstos no artigo 165.º do presente aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído Acordo. A duração das medidas provisórias é deduzida no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às da duração do período indicado no artigo 166.º, n.º 5, especificações em matéria de aquisição elaboradas por alínea b), do presente Acordo. autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo. Artigo 168.º 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as Compensação definições do anexo 1 do Acordo OTC. 1 — A Parte que aplica uma medida bilateral de sal- vaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mu- Artigo 171.º tuamente numa compensação de liberalização comercial Confirmação do Acordo OTC adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou que sejam equivalentes As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo 2036-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 OTC, que é incorporado no presente Acordo e faz dele b) Procede às reformas administrativas e institucionais parte integrante. necessárias para criar um sistema eficaz e transparente indispensável à aplicação do presente capítulo. Artigo 172.º Cooperação técnica 3 — A República da Moldávia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial, exceto para alinhar 1 — As Partes reforçam a sua cooperação em ma- essa legislação gradualmente pelo acervo da União cor- téria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, respondente, bem como para manter esse alinhamento, e fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos notifica a União de eventuais alterações que introduzir na de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a sua legislação interna. compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar 4 — A República da Moldávia garante a participação o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem dos seus organismos nacionais competentes nos trabalhos instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível das organizações europeias e internacionais de normaliza- horizontal como setorial. ção, de metrologia fundamental e jurídica e de avaliação 2 — No contexto da sua cooperação, as Partes procu- da conformidade, incluindo de acreditação, segundo os ram identificar, desenvolver e promover iniciativas de seus domínios de atividade respetivos e o estatuto de facilitação do comércio, que podem incluir, nomeada- membro de que disponham. mente, as seguintes: 5 — Para integrar o seu sistema de normalização, a a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamenta- República da Moldávia: ção mediante o intercâmbio de dados e de experiências, a) Transpõe gradualmente, como normas nacionais, bem como mediante a cooperação científica e técnica, o corpus de normas europeias (EN), incluindo as nor- com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regula- mas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária mentação técnica, das normas, da fiscalização do mer- confere a presunção de conformidade com a legislação cado, da avaliação da conformidade e da acreditação e da União transposta para a legislação da República da utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria Moldávia; de regulamentação; b) Simultaneamente a essa transposição, elimina as b) Promover e incentivar a cooperação entre as res- normas nacionais contraditórias; e petivas organizações, públicas ou privadas, em matéria c) Observa gradualmente as outras condições para de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, uma adesão plena aos organismos europeus de norma- avaliação da conformidade e acreditação; lização. c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metro- logia, acreditação, avaliação da conformidade e do 6 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, sistema de fiscalização do mercado na República da a República da Moldávia apresenta à União relatórios Moldávia; sobre as medidas adotadas nos termos do anexo XVI do d) Promover a participação da República da Mol- presente Acordo uma vez por ano. Quando as ações dávia nos trabalhos das organizações europeias com- constantes do anexo XVI do presente Acordo não forem petentes; executadas dentro do prazo nele previsto, a República da e) Procurar soluções para ultrapassar as barreiras téc- Moldávia indica um novo calendário para a realização nicas que possam surgir; e dessas ações. O anexo XVI do presente Acordo pode ser f) Coordenar as suas posições em organizações comer- adaptado pelas Partes. ciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas Artigo 174.º («CEE-ONU»). Acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA) Artigo 173.º 1 — As Partes acordam em, a prazo, acrescentar en- Aproximação da regulamentação técnica, das normas e da avaliação da conformidade quanto protocolo ao presente Acordo, um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos 1 — A República da Moldávia adota as medidas ne- industriais (ACAA), que abranja os setores da lista do cessárias para alcançar de forma gradual a conformidade anexo XVI do presente Acordo considerados alinhados com a regulamentação técnica, as normas, a metrologia, depois de terem sido acordados, na sequência da verifica- a acreditação e a avaliação da conformidade da União, ção pela União, de que a legislação setorial e horizontal com os sistemas correspondentes e o seu sistema de relevante e as instituições e normas da República da fiscalização do mercado, e compromete-se a respeitar Moldávia estão plenamente alinhadas pelas da União. as práticas e os princípios definidos no acervo da União Prevê-se que o ACAA acabe por ser alargado de modo aplicável. a abranger todos os setores enumerados no anexo XVI 2 — Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 1, do presente Acordo. a República da Moldávia: 2 — O ACAA estabelecerá que, nos setores que cobre, a) Incorpora de forma gradual na sua legislação o acervo o comércio de produtos entre as Partes se efetue nas mes- da União aplicável, em conformidade com as disposições mas condições que as aplicáveis ao comércio dos mesmos do anexo XVI do presente Acordo; e produtos entre os Estados membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(29) Artigo 175.º Artigo 177.º Marcação e rotulagem Obrigações multilaterais 1 — Sem prejuízo dos artigos 173.º e 174.º do presente As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao Acordo e no que respeita à regulamentação técnica relativa abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF. aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo Artigo 178.º OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados Âmbito de aplicação ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstá- culos desnecessários ao comércio internacional. Para esse O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sani- efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marca- tárias e fitossanitárias de uma Parte que possam, direta ou ção não podem conter disposições mais restritivas para indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos todas as medidas enunciadas no anexo XVII do presente legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não Acordo. realização desses objetivos. Artigo 179.º 2 — No que diz respeito à marcação ou à rotulagem Definições obrigatórias, em especial, as Partes acordam no se- guinte: Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) As Partes esforçar-se-ão por minimizar os respe- 1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» (medidas MSF), tivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF; exceto se exigido para a adoção do acervo da União 2) «Animais», os animais tal como definidos no Código neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da pública; e Saúde Animal (OIE); b) As Partes conservam o direito de exigir que as in- 3) «Produtos animais», os produtos de origem animal, in- formações constantes da rotulagem ou da marcação sejam cluindo os produtos animais de aquicultura, tal como defini- dos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; redigidas numa língua determinada. 4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», os produtos animais constantes da lista do anexo XVII-A, parte 2 (II), do presente Acordo; CAPÍTULO 4 5) «Vegetais», as plantas vivas e as partes vivas espe- Medidas sanitárias e fitossanitárias cificadas das mesmas, incluindo as sementes: a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os Artigo 176.º conservados por ultracongelação; b) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por Objetivo ultracongelação; 1 — O objetivo do presente capítulo consiste em fa- c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas; cilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas d) Flores cortadas; sanitárias e fitossanitárias (MSF) entre as Partes e, ao e) Ramos com folhagem; mesmo tempo, proteger a vida e a saúde humanas, animais f) Árvores cortadas com folhagem; e vegetais, do seguinte modo: g) Culturas de tecidos vegetais; h) Folhas, folhagem; a) Garantindo a total transparência das medidas apli- i) Pólen vivo; e cáveis ao comércio, enunciadas no anexo XVII do presente j) Varas de enxertia, estacas, garfos; Acordo; b) Aproximando o sistema regulamentar da República 6) «Produtos vegetais», os produtos de origem vegetal da Moldávia ao da União; não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e fi- simples, desde que não se trate de vegetais, como estabe- tossanidade das Partes e aplicar o princípio da regiona- lecido no anexo XVII-A, parte 3, do presente Acordo; lização; 7) «Sementes», as sementes, na aceção botânica do d) Estabelecendo um mecanismo para o reconhe- termo, destinadas à plantação; cimento da equivalência das medidas aplicadas por 8) «Pragas» ou «organismos prejudiciais», qualquer uma das Partes e enunciadas no anexo XVII do presente espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente Acordo; patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos ve- e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF; getais; f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a 9) «Zona protegida» relativamente a um determinado facilitação do comércio; e organismo prejudicial regulamentado, uma área geográfica g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as oficialmente definida na União, na qual o organismo não Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo XVII está estabelecido, apesar de condições favoráveis e da sua do presente Acordo. presença em outras partes da União; 10) «Doença animal», uma manifestação clínica ou 2 — O presente capítulo visa alcançar um entendimento patológica de uma infeção nos animais; comum entre as Partes no que respeita às normas em 11) «Doença aquícola», uma infeção clínica ou não matéria de bem-estar dos animais. clínica com um ou mais agentes etiológicos das doen- 2036-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ças a que se refere o Código Sanitário para os Animais 26) «Dias úteis», os dias de semana exceto sábados, Aquáticos da OIE; domingos e feriados de uma das Partes; 12) «Infeções animais», as situações em que os animais 27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos são portadores de um agente infeccioso com ou sem ma- alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da nifestações clínicas ou patológicas de infeção; saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se 13) «Normas de proteção dos animais», as normas esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no para a proteção dos animais, tal como desenvolvidas e domínio dos alimentos para animais ou dos géneros ali- aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, conformes com mentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar as normas do OIE; dos animais; 14) «Nível adequado» de proteção sanitária e fitossa- 28) «Inspeção fitossanitária», o exame visual oficial nitária, o nível adequado de proteção sanitária e fitossa- nitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regu- MSF; lamentados para avaliar da presença de pragas e/ou 15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma determinar se a regulamentação fitossanitária está a zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para ser respeitada; os Animais Terrestres da OIE e, no que respeita à aquicul- 29) «Verificação», o controlo, mediante exame e con- tura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para sideração de provas objetivas, do cumprimento dos re- os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» quisitos especificados. ou «país» significam o território da União; 16) «Zona indemne de pragas», a zona na qual não Artigo 180.º ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa con- Autoridades competentes dição vem sendo oficialmente mantida; As Partes informam-se reciprocamente sobre a estru- 17) «Regionalização», o conceito de regionalização tura, a organização e a repartição de competências das como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; suas autoridades competentes durante a primeira reunião 18) «Remessas», um número de animais vivos ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangi- do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária («Sub- dos pelo mesmo certificado ou documento, transportados comité SFS»), referido no artigo 191.º do presente Acordo. no mesmo meio de transporte, enviados por um único As Partes informam-se reciprocamente de qualquer al- expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou teração da estrutura, da organização e da repartição de região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode competências, incluindo dos pontos de contacto, relativa ser constituída por um ou mais lotes; uma remessa de às autoridades competentes. produtos animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes; Artigo 181.º 19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou ou- Aproximação gradual tros artigos transportados de uma Parte para outra Parte 1 — A República da Moldávia aproxima gradualmente e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de ou mais produtos ou lotes; bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como pre- 20) «Lote», um conjunto de unidades de um único pro- visto no anexo XXIV do presente Acordo. duto, identificável pela sua homogeneidade de composição 2 — As Partes cooperam no que se refere à aproxima- e origem, que constitui parte de uma remessa; ção gradual e ao reforço das capacidades. 21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência), 3 — O Subcomité SFS controla periodicamente a exe- a situação em que a Parte importadora aceita as medidas, cução do processo de aproximação referido no anexo XXIV enunciadas no anexo XVII do presente Acordo, da Parte do presente Acordo, a fim de formular as recomendações exportadora como equivalentes, ainda que essas medidas necessárias em matéria de aproximação. difiram das suas próprias medidas, se a Parte exportadora 4 — O mais tardar seis meses após a entrada em vigor demonstrar objetivamente à Parte importadora que as suas do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária uma lista das medidas legislativas e outras da UE em ma- ou fitossanitária ou o nível de risco admissível da Parte téria sanitária e fitossanitária e de bem-estar dos animais importadora; às quais a República da Moldávia se aproximará. A lista 22) «Setor», a estrutura de produção e de comercializa- deve ser dividida em domínios prioritários que se relacio- ção de um produto ou categoria de produtos de uma Parte; nem com as medidas, definidas no anexo XVII do presente 23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada Acordo, especificando o produto ou grupo de produtos de um setor; 24) «Produto», os produtos ou os objetos que circulam abrangidos pelas medidas objeto de aproximação. Essa para fins comerciais, incluindo os a que se referem os lista de medidas objeto de aproximação deve servir de pontos 2 a 7; documento de referência para a aplicação das disposições 25) «Autorização de importação específica», uma auto- do presente capítulo. rização oficial prévia que as autoridades competentes da 5 — A lista das medidas objeto de aproximação e os Parte importadora concedem a um importador específico princípios de avaliação dos progressos realizados no como condição para importar uma ou mais remessas de processo de aproximação serão aditados ao anexo XXIV um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente Acordo, com base nos recursos técnicos e do presente capítulo; financeiros da República da Moldávia. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(31) Artigo 182.º Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto como definido na Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de saúde animal e fitossanitário e das condições regionais de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no animais, infeções animais ou pragas interior da Comunidade, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas. 1 — No que respeita às doenças animais e às infeções 4 — As Partes acordam em que as decisões de regiona- animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte: lização relativas às doenças dos animais e às doenças dos a) A Parte importadora reconhece, para fins comerciais, peixes, enunciadas no anexo XVIII-A do presente Acordo, e o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou às pragas enunciadas no anexo XVIII-B do presente Acordo, das suas regiões, determinado de acordo com o procedi- devem ser tomadas em conformidade com as disposições mento previsto no anexo XIX, parte A, do presente Acordo, do anexo XIX, partes A e B, do presente Acordo. no que diz respeito às doenças animais especificadas no 5 — No que respeita às doenças dos animais e nos anexo XVIII-A do presente Acordo; termos do disposto no artigo 184.º do presente Acordo, b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da o seu território ou para uma região no seu território, um sua decisão de regionalização pela Parte importadora estatuto especial no que respeita a uma doença animal notifica as suas medidas, com explicações completas e específica, à exceção das enunciadas no anexo XVIII-A do os dados necessários para as determinações e decisões. presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse Sem prejuízo do artigo 185.º do presente Acordo e salvo estatuto, pelo procedimento previsto no anexo XIX, parte se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e C, do presente Acordo. Para a importação de animais vi- solicitar informações complementares ou consultas e/ou vos e produtos animais, a Parte importadora pode exigir uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da rece- garantias adequadas ao estatuto acordado das Partes; ção da notificação, a decisão de regionalização notificada c) As Partes reconhecem como base para o comércio deve ser considerada como aceite. entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o As consultas referidas no primeiro parágrafo do pre- estatuto num setor ou subsetor das Partes, estabelecido sente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, em função da prevalência ou da incidência de uma do- n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as ença animal, à exceção das enunciadas no anexo XVIII-A informações complementares no prazo de 15 dias úteis do presente Acordo, ou das infeções nos animais e/ou do seguintes à receção dessas informações. A verificação risco associado, se for caso disso, tal como determinado referida no primeiro parágrafo do presente número é efe- pelo OIE. Para a importação de animais vivos e produtos tuada nos termos do artigo 188.º do presente Acordo, no animais, a Parte importadora pode exigir garantias ade- prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de quadas ao estatuto definido segundo as recomendações verificação. da OIE; e 6 — No que diz respeito às pragas, cada Parte garante d) Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitos- uma objeção explícita e solicitar informações justificati- sanitário de uma área reconhecida como zona protegida vas ou complementares, consultas e/ou uma verificação, ou como ZI de pragas pela outra Parte. Uma Parte que as Partes adotam sem demora injustificada as medidas pretenda o reconhecimento da sua ZI de pragas pela outra legislativas e administrativas necessárias para permitir o Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do uma explicação completa e dados justificativos necessários presente número. para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da Organização das Nações Unidas para a Ali- mentação e a Agricultura ou da Convenção Fitossanitária 2 — No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte: Internacional, incluindo as Normas Internacionais para a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o esta- as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 190.º tuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no do presente Acordo e salvo se uma Parte levantar uma anexo XVIII-B do presente Acordo, tal como determinado objeção explícita e solicitar informações complementares no anexo XIX-B do presente Acordo; e ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses b) Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do pre- seguintes à notificação, a decisão de regionalização de sente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma ZI de pragas assim notificada deve ser considerada como objeção explícita e solicitar informações justificativas ou aceite. complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Par- As consultas referidas no primeiro parágrafo do pre- tes adotam sem demora injustificada as medidas legislati- sente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, vas e administrativas necessárias para permitir o comércio n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as com base no disposto na alínea a) do presente número. informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verifi- Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas cação referida no primeiro parágrafo deste número deve indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP) realizar-se nos termos do artigo 188.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido 3 — As Partes reconhecem o conceito de regionalização de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da e de ZI, como especificado na Convenção Fitossanitária cultura em causa. Internacional de 1997 e nas Normas Internacionais para 7 — Após finalização dos procedimentos previstos nos as Medidas Fitossanitárias (NIMF) da Organização para a n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no 2036-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 artigo 190.º do presente Acordo, as Partes adotam, sem postas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de demora injustificada, as medidas legislativas e administra- um mês a contar da receção dessas informações, a Parte tivas necessárias para permitir o comércio nessa base. importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas Compartimentação propostas; 8 — As Partes comprometem-se a prosseguir os debates b) Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do com vista à aplicação do princípio da compartimentação. presente Acordo, a Parte importadora informa a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas Artigo 183.º medidas com base nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência, bem como os efeitos prováveis das medi- Reconhecimento de equivalências das propostas sobre a equivalência que foi reconhecida. Se 1 — A equivalência pode ser reconhecida em relação a: a Parte importadora deixar de reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com a) Uma medida individual; vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente b) Um grupo de medidas; ou artigo com base nas medidas propostas. c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base. 8 — O reconhecimento, a suspensão ou a retirada da equivalência cabe apenas à Parte importadora, atuando 2 — No que diz respeito ao reconhecimento da equi- em conformidade com o respetivo quadro administrativo valência, as Partes aplicam o processo de consulta pre- e legislativo. A Parte importadora apresenta, por escrito, à visto no n.º 3. Esse processo deve incluir a demonstra- Parte exportadora todos os dados explicativos e justificati- ção objetiva da equivalência pela Parte exportadora e vos utilizados para as determinações e decisões abrangidas a avaliação objetiva do pedido pela Parte importadora. pelo presente artigo. Em caso de não reconhecimento, Essa avaliação pode incluir a realização de inspeções suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importa- ou verificações. dora indica à Parte exportadora as condições requeridas 3 — Mediante pedido da Parte exportadora respeitante com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser ao reconhecimento da equivalência, nos termos do n.º 1 do reiniciado. presente artigo, as Partes, sem demora e o mais tardar no 9 — Sem prejuízo do artigo 190.º do presente Acordo, prazo de três meses a contar da receção de tal pedido pela a Parte importadora não deve retirar ou suspender a equi- Parte importadora, dão início ao processo de consulta que valência antes de as novas medidas propostas por cada inclui as etapas fixadas no anexo XXI do presente Acordo. Parte entrarem em vigor. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, as 10 — No caso de a equivalência ser formalmente Partes, a pedido da Parte importadora, acordam, no âmbito reconhecida pela Parte importadora, com base no pro- do Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente cesso de consulta, como estabelecido no anexo XXI do Acordo, num calendário para iniciar e realizar o processo presente Acordo, o Subcomité SFS deve, pelo proce- referido no presente número. dimento previsto no artigo 191.º, n.º 5, do presente 4 — A República da Moldávia notificar a União logo Acordo, aprovar o reconhecimento da equivalência no que a aproximação seja alcançada como resultado do comércio entre as Partes. Essa decisão de aprovação acompanhamento previsto no artigo 181.º, n.º 3, do pre- pode também prever a redução dos controlos físicos sente Acordo. Essa notificação deve ser considerada como nas fronteiras, a simplificação de certificados e pro- um pedido da República da Moldávia para iniciar o pro- cedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, cesso de reconhecimento de equivalência das medidas em conforme o caso. causa, tal como definido no n.º 3 do presente artigo. O estatuto da equivalência consta do anexo XXV do 5 — Salvo acordo em contrário, a Parte importadora presente Acordo. finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 12 meses Artigo 184.º após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a sua equivalência. Esse prazo Transparência e intercâmbio de informações pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais 1 — Sem prejuízo do artigo 185.º do presente quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sen- a verificação durante um período adequado de crescimento tido de melhorar a compreensão mútua das suas estru- de uma cultura. turas e mecanismos de controlo oficiais responsáveis 6 — A Parte importadora determina a equivalência pela aplicação das medidas enumeradas no anexo XVII no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros do presente Acordo e pela respetiva eficácia. Este ob- objetos em conformidade com as NIMF aplicáveis. jetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de 7 — A Parte importadora pode retirar ou suspender a relatórios de auditorias internacionais, sempre que equivalência com base em qualquer alteração por uma das estes sejam tornados públicos pelas Partes. As Partes Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que podem proceder ao intercâmbio de informações sobre sejam seguidos os seguintes procedimentos: os resultados dessas auditorias ou de outras informa- a) Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do ções, conforme o caso. presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte 2 — No âmbito da aproximação da legislação refe- importadora de todas as propostas de alteração das suas rida no artigo 181.º do presente Acordo ou do reconheci- medidas em relação às quais a equivalência de medidas mento da equivalência referido no artigo 183.º do presente é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas pro- Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(33) das alterações legislativas e processuais adotadas nos 4 — Mediante pedido de uma das Partes, são realizadas domínios em causa. consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível 3 — Nesse contexto, a União informa a República da e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da Moldávia com bastante antecedência de quaisquer alte- notificação. Nessas situações, as Partes procuram fornecer rações introduzidas na legislação da UE para permitir todas as informações solicitadas. à República da Moldávia considerar a alteração da sua 5 — Mediante pedido de uma das Partes, as consultas legislação em conformidade. referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por Deverá alcançar-se o nível necessário de cooperação videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, assegura a preparação das atas da consulta, que devem ser a pedido de uma das Partes. aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa Para esse efeito, cada Parte notifica de imediato a ou- aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 184.º, n.º 3, tra Parte dos respetivos pontos de contacto, incluindo do presente Acordo. de quaisquer alterações de que esses pontos de contacto 6 — A República da Moldávia desenvolve e aplica, a tenham sido objeto. nível nacional, um sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (NRASFF) e um Artigo 185.º mecanismo de alerta precoce (NEWM) compatíveis com Notificação, consulta e facilitação da comunicação os da UE. Depois de a República da Moldávia aplicar a legislação necessária neste domínio e criar as condições 1 — Cada Parte notifica à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos graves ou para o correto funcionamento do NRASFF e do NEWM importantes para a saúde pública, sanidade animal ou no terreno, e dentro de um prazo adequado a acordar fitossanidade, designadamente quaisquer controlos de entre as Partes, o NRASFF e NEWM serão ligados aos géneros alimentícios de emergência ou situações rele- respetivos sistemas da UE. vantes nesse plano em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao Artigo 186.º consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente: Condições comerciais a) Quaisquer medidas que afetam as decisões de 1 — Condições gerais de importação: regionalização referidas no artigo 182.º do presente a) As Partes acordam em sujeitar as importações de Acordo; qualquer mercadoria abrangida pelos anexos XVII-A e b) A presença ou evolução de qualquer doença animal XVII-C(2) e (3) do presente Acordo às condições gerais enunciada no anexo XVIII-A do presente Acordo ou de aplicáveis às importações. Sem prejuízo das decisões pragas regulamentadas da lista do anexo XVIII-B do pre- adotadas nos termos do artigo 182.º do presente Acordo, sente Acordo; as condições de importação da Parte importadora aplicam- c) Dados de importância epidemiológica ou riscos as- -se a todo o território da Parte exportadora. A partir da sociados importantes no que respeita a doenças animais entrada em vigor do presente Acordo e nos termos do ou a pragas não enunciadas nos anexos XVIII-A e XVIII-B disposto no artigo 184.º do mesmo, a Parte importadora do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e informa a Parte exportadora sobre os seus requisitos de d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requi- importação em matéria sanitária e fitossanitária para os sitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas produtos referidos nos anexos XVII-A e XVII-C do presente pela Partes para o controlo ou a erradicação de doenças Acordo. Estas informações devem incluir, se necessário, animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas documentos comerciais, tal como previsto pela Parte em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de importadora; vacinação. b) 2 — As notificações escritas devem ser enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das presente Acordo. condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo Entende-se por «notificação escrita», a notificação por deve ser conforme com os procedimentos relevantes de correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações notificação do Acordo MSF, independentemente de dize- devem apenas ser transmitidas entre os pontos de con- rem respeito a medidas abrangidas ou não pelo Acordo tacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo. MSF, 3 — Quando uma Parte tiver graves preocupações no ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 190.º do que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade presente Acordo, a Parte importadora tem em conta o animal ou fitossanidade, devem realizar-se, a pedido dessa tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de entrada em vigor das condições alteradas referidas no de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis a contar do n.º 1, alínea a), do presente artigo, e pedido. Cada Parte procura, nessas circunstâncias, for- iii) Se a Parte importadora não cumprir esses requisi- necer todas as informações necessárias para evitar uma tos de notificação, continua a aceitar o certificado ou o perturbação no comércio e alcançar uma solução mutua- atestado que garantem as condições previamente aplicá- mente aceitável, em consonância com a proteção da saúde veis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. condições de importação alteradas. 2036-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2 — Condições de importação após o reconhecimento rios para as determinações e decisões abrangidas pelo da equivalência: presente artigo. a) No prazo de 90 dias a contar da data da adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes Artigo 187.º adotam as medidas legislativas e administrativas neces- Procedimento de certificação sárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes 1 — Para efeitos dos procedimentos de certificação e de dos produtos referidos nos anexos XVII-A e XVII-C (2) e emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes (3) do presente Acordo. Para estes produtos, o modelo chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no de certificado oficial ou o documento oficial exigidos anexo XXIII do presente Acordo. pela Parte importadora podem ser substituídos por um 2 — O Subcomité SFS a que se refere o artigo 191.º do certificado emitido tal como previsto no anexo XXIII-B presente Acordo pode acordar as regras a observar no caso do presente Acordo; da certificação, retirada ou substituição de certificados b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativa- por via eletrónica. mente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas 3 — No contexto da legislação objeto de aproximação como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se referida no artigo 181.º do presente Acordo, as Partes che- de acordo com as condições referidas no n.º 1, alínea a), gam a acordo quanto a modelos comuns de certificados, do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, quando aplicável. aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo. Artigo 188.º 3 — A partir da data de entrada em vigor do pre- Verificação sente Acordo, os produtos referidos nos anexos XVII-A e XVII-C (2) do presente Acordo não são sujeitos a uma 1 — A fim de manter a confiança na aplicação efetiva licença de importação específica. das disposições do presente capítulo, as Partes podem: 4 — Para as condições que afetam o comércio de pro- a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sis- dutos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, tema de inspeção e certificação das autoridades da mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, consultas no âmbito do Subcomité SFS, nos termos do ar- de acordo com as normas, diretrizes e recomendações tigo 191.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso internacionais relevantes do Codex Alimentarius, da quanto a condições de importação alternativas ou adicio- OIE e da CFI; e nais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou b) Receber da outra Parte informações sobre o sistema adicionais podem, se necessário, basear-se em medidas da de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela efetuados no âmbito desse sistema. Parte importadora. Se essas condições forem acordadas, a Parte importadora adota, no prazo de 90 dias, as medidas 2 — As Partes podem comunicar os resultados das legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir verificações referidas no n.º 1, alínea a), a terceiros e a importação nessa base. tornar públicos os resultados que possam ser exigidos 5 — Lista de estabelecimentos, aprovação condicional: por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As dis- a) Para a importação dos produtos animais referi- posições em matéria de confidencialidade aplicáveis às dos na parte 2 do anexo XVII-A do presente Acordo, Partes são respeitadas no contexto desta comunicação e/ou mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado publicação dos resultados, quando adequado. das garantias adequadas, a Parte importadora aprova 3 — Quando a Parte importadora decide realizar uma a título provisório os estabelecimentos de transfor- visita de verificação à Parte de exportadora, esta última mação referidos no anexo XX.2. do presente Acordo, é notificada pela primeira dessa visita de verificação pelo localizados no território da Parte exportadora, sem menos três meses antes da sua realização, exceto em ca- proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. sos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Essa aprovação é consentânea com as condições e Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as disposições estabelecidas no anexo XX do presente Partes. Acordo. A menos que sejam solicitadas informações 4 — Os custos incorridos com a realização de uma complementares, a Parte importadora toma as medi- verificação, de parte ou da totalidade dos sistemas de das legislativas e/ou administrativas necessárias para inspeção e de certificação e/ou de outras medidas das permitir a importação nessa base, no prazo de um mês autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, a contar da data de receção do pedido e das garantias devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação relevantes pela Parte importadora. ou a inspeção. A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada 5 — O projeto escrito de relatório de verificação deve nos termos das disposições do anexo XX do presente ser enviado à Parte exportadora no prazo de três meses Acordo. após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias b) Para a importação de produtos de origem animal úteis para formular os seus comentários acerca do projeto referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte de relatório. Os comentários elaborados pela Parte expor- exportadora comunica à Parte importadora a lista dos tadora devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos. caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, 6 — Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, apresenta os dados explicativos e justificativos necessá- a Parte exportadora é informada com a maior brevidade Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(35) possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a blica, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação contar da data em que termina a verificação. às remessas em transporte entre as Partes, a Parte impor- 6 — Por razões de clareza, os resultados da verifica- tadora considera a solução mais adequada e proporcional, ção, conduzida por uma ou por ambas as Partes, podem a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio. contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 3 — A Parte que adota as medidas ao abrigo do n.º 2 181.º, 183.º e 189.º do presente Acordo. do presente artigo informa a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da data de adoção das medidas. Mediante Artigo 189.º pedido de uma das Partes e nos termos do disposto no Controlos das importações e taxas de inspeção artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes reali- zam consultas sobre a situação no prazo de 15 dias úteis 1 — As Partes acordam em que os controlos efetua- a contar da notificação. As Partes têm em devida conta dos pela Parte importadora na importação de remessas quaisquer informações fornecidas através dessas consul- provenientes da Parte exportadora devem respeitar os tas e envidam esforços para evitar qualquer perturbação princípios enunciados no anexo XXII, parte A, do presente desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso Acordo. Os resultados desses controlos podem contribuir disso, os resultados das consultas previstas no artigo 185.º, para o processo de verificação referido no artigo 188.º do n.º 3, do presente Acordo. presente Acordo. 2 — A frequência dos controlos físicos das importa- Artigo 191.º ções praticados por cada Parte é estabelecida no anexo Subcomité Sanitário e Fitossanitário XXII, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterá- -la no âmbito das suas competências e de acordo com a 1 — É instituído o Subcomité Sanitário e Fitossani- sua legislação interna, como resultado dos progressos tário (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se no alcançados nos termos dos artigos 181.º, 183.º e 186.º do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras presente Acordo, mediante pedido de uma das Partes ou, medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS pelo menos, uma vez por ano. Sob reserva de acordo pe- referido no artigo 191.º do presente Acordo pode alterar o las Partes, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se anexo XXII, parte B, do presente Acordo, em conformidade, por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité através de uma decisão. SFS pode também resolver questões fora das sessões, por 3 — As taxas de inspeção só podem cobrir os custos correspondência. incorridos pela autoridade competente na execução dos 2 — O Subcomité SFS tem as seguintes funções: controlos das importações. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de a) Examinar qualquer questão relacionada com o pre- produtos nacionais semelhantes. sente capítulo; 4 — A Parte importadora informa a Parte exportadora b) Monitorizar a aplicação do presente capítulo e exa- a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os res- minar qualquer questão que possa surgir a propósito da petivos motivos, das medidas que afetem os controlos de referida aplicação; importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança c) Rever os anexos XVII a XXV do presente Acordo, de- significativa na gestão administrativa desses controlos. signadamente à luz dos progressos efetuados no âmbito 5 — A partir de uma data a determinar pelo Subcomité das consultas e dos procedimentos previstos no presente SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo, as Partes capítulo; podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar d) Alterar, por meio de uma decisão, os anexos XVII os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 188.º, a XXV do presente Acordo, à luz da revisão prevista na n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar alínea c) do presente número ou de outra disposição no e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequên- presente capítulo; e cia dos controlos físicos das importações aplicáveis aos e) Formular pareceres e recomendações dirigidas a produtos referidos no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do outros órgãos definidos no título VII (Disposições insti- presente Acordo. tucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da A partir dessa data, as Partes podem aprovar recipro- revisão prevista na alínea c) do presente número. camente os controlos de determinados produtos e, con- sequentemente, diminuir ou substituir os controlos das 3 — As Partes acordam em criar, sempre que adequado, importações que lhes são aplicáveis. grupos de trabalho técnicos compostos por peritos que as representem e que identifiquem e tratem de todas as Artigo 190.º questões científicas e técnicas que possam decorrer da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária Medidas de salvaguarda uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos 1 — Caso a Parte exportadora tome medidas no seu ad hoc, designadamente grupos científicos e grupos de território para o controlo de qualquer fator que possa peritos. A composição desses grupos ad hoc não tem que constituir um perigo ou risco graves para a saúde pública, ser limitada aos representantes das Partes. sanidade animal ou a fitossanidade, a Parte exportadora, 4 — O Subcomité SFS apresenta regularmente relató- sem prejuízo do disposto no n.º 2, toma medidas equiva- rios ao Comité de Associação na sua configuração Comér- lentes para evitar a introdução desse perigo ou risco no cio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, território da Parte importadora. sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito 2 — A Parte importadora pode, por razões graves de da sua competência. saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar me- 5 — O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno didas provisórias necessárias para a proteção da saúde pú- na sua primeira reunião. 2036-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 6 — Todas as decisões, recomendações, relatórios ou neiro), a Convenção de Istambul relativa à importação outras ações do Subcomité SFS ou de qualquer grupo temporária, de 1990, a Convenção Internacional sobre o por ele criado são adotados por consenso entre as Partes. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, de 1983, a Convenção TIR da ONU, de CAPÍTULO 5 1975, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, de 1982, Alfândegas e facilitação do comércio e as diretrizes da Comissão Europeia, como os planos aduaneiros («customs blueprints»); Artigo 192.º i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e Objetivos aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Adu- 1 — As Partes reconhecem a importância das ques- aneiros, de 1973; tões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em à classificação pautal e às regras de origem. As Partes reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou a legislação e os procedimentos relevantes, assim como a anulada apenas após notificação do operador em causa capacidade administrativa das administrações em causa, e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem cumpram os objetivos de controlo efetivo e de facilitação sido tomadas com base em informações inexatas ou in- do comércio legítimo como uma questão de princípio. completas; 2 — As Partes reconhecem que deve ser dada a maior k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados importância aos objetivos legítimos de política pública, para operadores autorizados, segundo critérios objetivos incluindo em matéria de facilitação do comércio, de se- e não discriminatórios; gurança e de prevenção da fraude, bem como uma abor- l) Estabelecer regras que assegurem que as sanções dagem equilibrada dos mesmos. impostas por infrações à regulamentação ou a requisi- tos processuais aduaneiros sejam proporcionais e não Artigo 193.º discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos Legislação e procedimentos indevidos; e m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias 1 — As Partes acordam em que as respetivas legislações e proporcionais quanto ao licenciamento de agentes adu- em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princí- aneiros. pio, devem ser estáveis e abrangentes, e em que as disposições e os procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, 2 — Para melhorar os métodos de trabalho e garantir o previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados respeito dos princípios de não discriminação, transparên- de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente: cia, eficiência, integridade e responsabilidade, as Partes a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através comprometem-se a: da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, sim- legislativos; plificar e normalizar os dados e os documentos exigidos b) Evitar encargos desnecessários ou discriminatórios pelas alfândegas e outros organismos; para os operadores económicos, prevenir a fraude e pro- b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as porcionar maior facilitação aos operadores económicos formalidades relativos à autorização de saída e desalfan- que revelem um elevado nível de cumprimento da legis- degamento céleres das mercadorias; lação; c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não dis- c) Aplicar um documento administrativo único (DAU) criminatórios que garantam o direito de recurso contra para efeitos das declarações aduaneiras; atos, sentenças ou decisões administrativas dos serviços d) Adotar medidas que proporcionem uma maior eficá- aduaneiros ou de outras autoridades que afetem as mer- cia, transparência e simplificação das práticas e regimes cadorias apresentadas às autoridades aduaneiras. Esses aduaneiros nas fronteiras; procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem a avaliação dos riscos, os controlos após a autorização ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das autoridades para garantir o direito de recurso; empresas, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que, introdução em livre prática das mercadorias; quando uma ação, sentença ou decisão administrativa f) Procurar reduzir os custos e aumentar a previsibili- contestada é objeto de recurso, as mercadorias sejam dade para os operadores económicos, nomeadamente as normalmente desalfandegadas e o pagamento de direitos pequenas e médias empresas; possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminató- que necessário, o desalfandegamento das mercadorias ria dos requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, deverá ser subordinado à constituição de uma garantia, à exportação e às mercadorias em trânsito; como uma caução ou um depósito; e h) Aplicar os instrumentos internacionais relevantes na e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados área aduaneira e do comércio, nomeadamente os elabora- de integridade, em especial nas fronteiras, através da apli- dos pela Organização Mundial das Alfândegas («WCO») cação de medidas que reflitam os princípios enunciados (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do nas convenções e instrumentos internacionais relevantes Comércio Global), pela OMC (Acordo sobre o Valor Adua- neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(37) da WCO, de 2003, e o projeto «Blueprint» da Comissão Artigo 195.º Europeia de 2007. Taxas e encargos 3 — As Partes não aplicam: 1 — A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes proíbem as taxas a) Requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos aduaneiros; e de importação ou de exportação. b) Requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspe- 2 — Relativamente a todas as taxas e encargos de ções antes de expedição ou inspeções no destino. qualquer natureza impostos pelas autoridades aduanei- ras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos 4 — Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as por tarefas desempenhadas em nome das referidas au- regras e as definições em matéria de trânsito estabeleci- toridades, na importação ou na exportação ou com elas das nas disposições da OMC, em particular o artigo V do relacionados, e sem prejuízo dos artigos aplicáveis do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quais- capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das merca- quer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda dorias ao mercado) do título V (Comércio e matérias de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. conexas) do presente Acordo, as Partes acordam no Essas disposições também se aplicam quando o trânsito seguinte: de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior). a) Só podem ser impostos taxas e encargos por servi- As Partes prosseguem a interconexão progressiva ços prestados a pedido do declarante fora das condições dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em normais de trabalho, fora do horário de funcionamento vista a futura participação da República da Moldávia e em locais diferentes dos referidos na regulamentação na Convenção sobre um regime de trânsito comum de aduaneira, bem como por quaisquer formalidades relativas 1987. a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos ou exportação; seus territórios, entre todas as autoridades em causa, de b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem custo dos serviços prestados; igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor c) As taxas e os encargos não podem ser calculados privado em matéria de trânsito. numa base ad valorem; d) As informações relativas às taxas e aos encargos Artigo 194.º são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Relações com a comunidade empresarial Internet. Essas informações incluem as razões subjacen- As Partes acordam em: tes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos e o prazo e as modalidades de pagamento; e sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, e) Não podem aplicar-se taxas e encargos novos ou tanto quanto possível através de meios eletrónicos, e que alterados antes de as informações sobre os mesmos serem contenham uma justificação para a respetiva adoção. De- publicadas e prontamente disponibilizadas. verá ser previsto um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada Artigo 196.º em vigor; b) Assegurar a realização de consultas regulares e opor- Determinação do valor aduaneiro tunas com representantes do comércio sobre as propostas 1 — As disposições do Acordo sobre a Aplicação do legislativas e os procedimentos relacionados com questões Artigo VII do GATT de 1994 constante do anexo 1-A do aduaneiras e comerciais. Para o efeito, as Partes criam Acordo OMC, incluindo quaisquer alterações posteriores, mecanismos adequados de consultas periódicas entre as regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias administrações e a comunidade empresarial; no comércio entre as Partes. Essas disposições são incor- c) Divulgar, tanto quanto possível por via eletrónica, poradas no presente Acordo e fazem dele parte integrante. informações relevantes de caráter administrativo, nomea- Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos. damente os requisitos das autoridades e os procedimentos 2 — As Partes cooperam a fim de encontrar uma abor- de entrada ou de saída, os horários e o modo de funcio- dagem comum em matéria de determinação do valor adua- namento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e neiro. nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para pedidos de informação; Artigo 197.º d) Promover a cooperação entre os operadores e as Cooperação aduaneira administrações competentes através da utilização de pro- cedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro como os memorandos de entendimento, que tenham por para garantir a realização dos objetivos do presente capí- base os promulgados pela WCO; e tulo, a fim de facilitar mais o comércio, garantindo simul- e) Garantir que os respetivos requisitos e procedi- taneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção mentos aduaneiros e conexos continuem a responder da fraude. Para o efeito, as Partes recorrerão, se for caso às necessidades legítimas dos operadores comerciais, disso, aos planos aduaneiros («customs blueprints») da sigam as boas práticas e restrinjam o menos possível Comissão Europeia de 2007 como instrumento de análise o comércio. comparativa. 2036-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 A fim de garantir o cumprimento das disposições do Associação na sua configuração Comércio, previsto no presente capítulo, as Partes adotam nomeadamente as artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. medidas seguintes: 2 — A função do Subcomité Aduaneiro inclui a re- a) Trocar informações sobre a legislação e os procedi- alização de consultas regulares e a monitorização da mentos aduaneiros; aplicação e da gestão do presente capítulo, designada- b) Desenvolver iniciativas comuns em matéria de pro- mente questões referentes à cooperação aduaneira, coo- cedimentos de importação, de exportação e de trânsito, peração e gestão aduaneira transfronteiriça, assistência assim como garantir a prestação de serviços eficazes à técnica, regras de origem e facilitação do comércio, comunidade empresarial; bem como assistência administrativa mútua em matéria c) Cooperar em matéria de automatização dos procedi- aduaneira. mentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais; 3 — Cabe ao Subcomité Aduaneiro, nomeadamente: d) Trocar, se for caso disso, informações e dados, sob a) Velar pelo correto funcionamento do presente capí- reserva do respeito da confidencialidade dos dados, normas tulo e dos protocolos II e III do presente Acordo; e regulamentações sobre a proteção dos dados pessoais; b) Adotar disposições práticas, medidas e decisões para e) Cooperar na prevenção e na luta contra o tráfico a aplicação do presente capítulo e dos protocolos II e III ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo os pro- do presente Acordo, incluindo no que respeita à troca de dutos do tabaco; informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos f) Trocar informações ou iniciar consultas para estabe- controlos aduaneiros e aos programas de parceria comer- lecer, sempre que possível, posições comuns em organiza- cial e a vantagens mutuamente acordadas; ções internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações c) Trocar opiniões sobre questões de interesse comum, Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) designadamente as medidas futuras e os recursos neces- e a UNECE; sários para a sua aplicação e aplicação; g) Cooperar em matéria de planeamento e prestação d) Formular recomendações, se for caso disso; e de assistência técnica, nomeadamente para favorecer as e) Adotar o seu regulamento interno. reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comér- cio, em conformidade com as disposições pertinentes do Artigo 201.º presente Acordo; Aproximação da legislação aduaneira h) Trocar melhores práticas no que se refere às opera- ções aduaneiras, em particular no que respeita ao respeito A aproximação gradual à legislação aduaneira da União dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em e a certas partes do direito internacional deve ser efe- relação a produtos de contrafação; tuada em conformidade com o anexo XXVI do presente i) Promover a coordenação entre todos os serviços Acordo. de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os procedimentos de passagem nas fronteiras e reforçar os controlos, tendo em conta os controlos de fronteira con- CAPÍTULO 6 juntos, sempre que exequível e apropriado; e Estabelecimento, comércio de serviços j) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reco- e comércio eletrónico nhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio. SECÇÃO 1 Disposições gerais Artigo 198.º Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Artigo 202.º Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 197.º do pre- 1 — As Partes, reafirmando os respetivos compro- sente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa missos ao abrigo do Acordo OMC, estabelecem as mútua em matéria aduaneira, de acordo com as disposições disposições necessárias à liberalização progressiva e do protocolo III do presente Acordo relativas à assistência recíproca em matéria de estabelecimento e de comércio administrativa mútua em matéria aduaneira. de serviços, bem como à cooperação no domínio do comércio eletrónico. Artigo 199.º 2 — Os contratos públicos são abrangidos pelo ca- Assistência técnica e reforço das capacidades pítulo 8 (Contratos públicos) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Nenhuma As Partes cooperam com vista à prestação de assistên- disposição do presente capítulo pode ser interpretada cia técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do contratos públicos. comércio. 3 — As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 Artigo 200.º (Concorrência) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O disposto no presente capítulo não Subcomité Aduaneiro é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. 1 — É instituído um Subcomité Aduaneiro. Este Sub- 4 — De acordo com o disposto no presente capítulo, comité apresenta regularmente relatórios ao Comité de as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(39) regulamentação para realizarem objetivos políticos le- real e contínuo com a economia da União ou da República gítimos. da Moldávia, respetivamente. 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas Não obstante o número anterior, as companhias de que afetem pessoas singulares que pretendam ter acesso navegação estabelecidas fora da União ou da República ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa membro ou da República da Moldávia, respetivamente, base permanente. beneficiam também das disposições do presente Acordo, 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo im- caso os seus navios estejam registados nesse Estado mem- pede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar bro ou na República da Moldávia de acordo com a respe- a admissão ou a permanência temporária de pessoas tiva legislação e arvorem bandeira de um Estado membro singulares no seu território, incluindo as medidas neces- ou da República da Moldávia; sárias para proteger a integridade das suas fronteiras e 6) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma para assegurar que a passagem das fronteiras por parte pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra das pessoas singulares se processe de forma ordenada, pessoa coletiva dessa Parte (4); desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo 7) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabele- a anular ou comprometer os benefícios que advêm para cimento sem personalidade jurídica, com caráter apa- qualquer Parte nos termos de um compromisso específico rentemente permanente, tal como uma dependência previsto no presente capítulo e nos anexos XXVII e XXVIII de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura do presente Acordo (2). de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo Artigo 203.º jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra Definições noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: comerciais no local do estabelecimento que constitui 1) «Medida», qualquer medida adotada por uma a dependência; Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedi- 8) «Estabelecimento», mento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer a) No que respeita às pessoas coletivas da União ou outra forma; da República da Moldávia, o direito de acesso e de exer- 2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as cício de atividades económicas através da constituição, medidas adotadas por: incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da a) Administrações e autoridades públicas centrais, re- criação de uma sucursal ou de uma representação na União gionais ou locais; e ou na República da Moldávia, respetivamente; b) Organismos não-governamentais no exercício dos b) No que respeita às pessoas singulares, o direito de poderes delegados pelas administrações ou autoridades acesso e de exercício das pessoas singulares da União públicas centrais, regionais ou locais; ou da República da Moldávia a atividades económicas na qualidade de independentes e o direito de constituí- 3) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de rem empresas, em especial sociedades, que efetivamente um dos Estados membros da UE ou um nacional da controlem; República da Moldávia, de acordo com a respetiva legislação; 9) «Atividades económicas», as atividades de caráter 4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica de- industrial, comercial e profissional, e atividades artesanais, vidamente constituída ou organizada de outra forma nos não incluindo atividades exercidas no âmbito do exercício termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, dos poderes públicos; de propriedade privada ou estatal, incluindo qualquer 10) «Exercício de atividades», a prossecução de ativi- sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, dades económicas; sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em 11) «Serviços», serviços em todos os setores, com ex- nome individual ou associação; ceção dos serviços prestados no exercício dos poderes 5) «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva da públicos; República da Moldávia», uma pessoa coletiva na aceção 12) «Serviços prestados e outras atividades execu- do ponto 4, estabelecida de acordo com a legislação de tadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou um Estado-Membro ou da República da Moldávia, res- atividades que não são efetuados nem numa base comer- petivamente, e que tenha a sua sede social, administração cial, nem em concorrência com um ou mais operadores central ou estabelecimento principal no território em que económicos; é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União 13) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação Europeia (3) ou no território da República da Moldávia, de um serviço: respetivamente. a) Com origem no território de uma Parte e destino no Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social território da outra Parte (modo 1); ou ou administração central no território em que é aplicável b) No território de uma Parte a um consumidor de o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou serviços da outra Parte (modo 2); no território da República da Moldávia, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva da União ou uma 14) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa coletiva da República da Moldávia, respetiva- pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda mente, a menos que a sua atividade possua um vínculo prestar ou preste efetivamente um serviço; 2036-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 15) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva da Moldávia, um tratamento não menos favorável do que de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas uma atividade económica através da constituição de um e respetivas sucursais e escritórios de representação ou a estabelecimento. filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; SECÇÃO 2 b) No que se refere à exploração das filiais, sucursais Estabelecimento e escritórios de representação de pessoas coletivas da República da Moldávia estabelecidas na União, um tra- Artigo 204.º tamento não menos favorável do que o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas e respetivas Âmbito de aplicação sucursais e escritórios de representação ou a filiais, A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou sucursais e escritórios de representação de pessoas co- mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em letivas de qualquer país terceiro, consoante o que for todos os setores da atividade económica, à exceção de: mais favorável (9). a) Mineração, fabrico e processamento (5) de materiais 3 — Sujeito às reservas enunciadas nos anexos XXVII-A nucleares; e XXVII-E do presente Acordo, as Partes não adotam nova b) Produção ou comércio de armas, munições ou ma- regulamentação nem medidas que introduzam uma dis- terial de guerra; criminação em relação ao estabelecimento das pessoas c) Serviços audiovisuais; coletivas da União ou da República da Moldávia no seu d) Serviços de cabotagem marítima nacional (6); e território, nem, depois de estabelecidas, em relação ao e) Serviços de transporte aéreo interno e internacio- exercício das suas atividades em comparação com as suas nal (7), regulares ou não, e serviços diretamente ligados próprias pessoas coletivas. ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves Artigo 206.º durante os quais a aeronave é retirada de serviço, ii) Venda e comercialização de serviços de transporte Reexame aéreo, 1 — Tendo em vista a liberalização progressiva das iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva condições de estabelecimento, as Partes procedem ao (SIR), reexame periódico do quadro normativo (10) em matéria iv) Serviços de assistência em escala, de estabelecimento e das condições de estabelecimento, de v) Serviços de exploração de aeroportos. forma compatível com os seus compromissos no âmbito de acordos internacionais. Artigo 205.º 2 — No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida avaliam os obstáculos ao estabelecimento detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as 1 — Sujeito às reservas enumeradas no anexo XXVII-E Partes encontram os meios adequados para fazer face a do presente Acordo, a República da Moldávia concede, esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: designadamente no que diz respeito à proteção dos inves- a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escri- timentos e a procedimentos de resolução de litígios entre tórios de representação de pessoas coletivas da União, um os investidores e o Estado. tratamento não menos favorável do que o concedido pela República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às Artigo 207.º filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas Outros acordos coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais interpretada no sentido de limitar os direitos dos inves- e escritórios de representação de pessoas coletivas da tidores das Partes de beneficiarem de um tratamento União estabelecidas na República da Moldávia, um tra- mais favorável previsto num acordo internacional em tamento não menos favorável do que o concedido pela vigor ou futuro relativo a um investimento do qual República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas sejam partes um Estado membro ou a República da e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às Moldávia. filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for Artigo 208.º mais favorável (8). Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação 2 — Sujeito às reservas enumeradas no anexo XXVII-A 1 — O disposto no artigo 205.º do presente Acordo do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escri- atividades, no seu território, de sucursais e escritórios tórios de representação de pessoas coletivas da República de representação de pessoas coletivas da outra Parte Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(41) não constituídas no território da primeira Parte, que Artigo 211.º se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem Tratamento nacional jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e es- 1 — Nos setores em que sejam assumidos com- critórios de representação de pessoas coletivas consti- promissos de acesso ao mercado inscritos nos ane- tuídas no seu território ou, no que respeita aos serviços xos XXVII-B e XXVII-F do presente Acordo e sob reserva financeiros, por razões prudenciais. das condições e das qualificações neles previstas, as 2 — Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao Partes concedem aos serviços e aos prestadores de ser- estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias viços da outra Parte, relativamente a todas a medidas jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um financeiros, por razões prudenciais. tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços SECÇÃO 3 similares. 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto Prestação de serviços transfronteiras no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente Artigo 209.º idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de ser- Âmbito de aplicação viços similares. A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal- Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras mente diferente deve ser considerado menos favorável se em todos os setores, à exceção de: alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativa- a) Serviços audiovisuais; mente com serviços ou prestadores de serviços similares b) Serviços de cabotagem marítima nacional (11); e c) Serviços de transporte aéreo interno e internacio- da outra Parte. nal (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: do presente artigo não podem ser interpretados como uma exigência imposta às Partes de oferecerem uma compensa- i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves ção por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes durante os quais a aeronave é retirada de serviço, resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços em questão serem estrangeiros. iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), iv) Serviços de assistência em escala, Artigo 212.º v) Serviços de exploração de aeroportos. Listas de compromissos Artigo 210.º 1 — Os setores liberalizados por cada uma das Partes Acesso ao mercado nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de trata- 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra- mento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de vés da prestação de serviços transfronteiras, as Partes serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da compromissos que figuram nos anexos XXVII-B e XXVII-F outra Parte um tratamento não menos favorável do que do presente Acordo. o previsto nos compromissos específicos constantes dos 2 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes anexos XXVII-B e XXVII-F do presente Acordo. tal como existam ou possam decorrer da Convenção Eu- 2 — Nos setores em que sejam assumidos compro- ropeia sobre a Televisão Transfronteiras e da Convenção missos de acesso ao mercado, as medidas que uma Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, as listas de Parte não pode manter ou adotar, quer em relação compromissos dos anexos XXVII-B e XXVII-F do presente a uma subdivisão regional, quer à totalidade do seu Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços território, salvo disposição em contrário especificada audiovisuais. nos anexos XXVII-B e XXVII-F do presente Acordo, são definidas como: Artigo 213.º a) Limitações do número de prestadores de serviços, Reexame quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, Tendo em vista a liberalização progressiva da presta- quer com base num exame das necessidades econó- ção de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité micas; de Associação na sua configuração Comércio, previsto b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve exami- nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas nar regularmente a lista de compromissos referida no ou com base num exame das necessidades económicas; artigo 212.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter c) Limitações do número total de operações de serviços em conta, nomeadamente, o processo da aproximação ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em gradual, referido nos artigos 230.º, 240.º, 249.º e 253.º termos de unidades numéricas específicas, sob a forma do presente Acordo, e o seu impacto sobre a eliminação de quotas ou com base num exame das necessidades eco- dos obstáculos que ainda existem à prestação de serviços nómicas. transfronteiras entre as Partes. 2036-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 SECÇÃO 4 técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais b) «Estagiários de nível pós -universitário», qual- quer pessoa singular que possui um diploma univer- Artigo 214.º sitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano, Âmbito de aplicação e definições e é temporariamente transferida para um estabele- 1 — A presente secção aplica-se às medidas tomadas cimento da pessoa coletiva situado no território de pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível ou para adquirir formação em técnicas ou métodos pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de empresariais ( 14); serviços contratuais e profissionais independentes, sem c) «Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa sin- prejuízo do disposto no artigo 202.º, n.º 5, do presente gular que seja representante de um prestador de serviços Acordo. ou de um fornecedor de bens de uma Parte e que pre- 2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: tende obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular con- bens ou para celebrar acordos com a finalidade de vender tratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, ex- serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ceto organismos sem fins lucrativos (13), responsável ou fornecedor de bens. Não efetuam transações diretas pela constituição ou pelo controlo, administração e com o público em geral e não recebem remuneração funcionamento adequados de um estabelecimento. de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são «Pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» agentes de comércio; para efeitos de estabelecimento e o «pessoal transferido d) «Prestadores de serviços contratuais», qualquer no interior da empresa»: pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva i) Por «visitantes de negócios» para efeitos de esta- de uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de belecimento entende-se qualquer pessoa singular que serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, ocupa funções de quadro superior, responsável pela nem uma pessoa coletiva que age através dessa agência, constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem sem estabelecimento no território da outra Parte e que prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços económica além do necessário para o estabelecimento. a um consumidor final desta última Parte, exigindo a Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte presença, numa base temporária, dos seus assalariados de acolhimento, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação ii) Por «pessoal transferido no interior da empresa» de serviços (16); entende-se qualquer pessoa singular contratada por uma e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, singular cuja atividade consiste na prestação de um no mínimo, um ano, e que tenha sido temporariamente serviço e que está estabelecida como trabalhador por transferida para um estabelecimento, que pode ser uma conta própria no território de uma Parte, sem estabele- filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa/pessoa cimento no território da outra Parte e que celebrou um coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em contrato de boa-fé (exceto através de uma agência de causa pertence a uma das seguintes categorias: serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última 1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do esta- nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação belecimento, sob a supervisão ou direção gerais principal- de serviços (17); mente do conselho de administração ou dos acionistas da f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títu- empresa ou seus homólogos, incluindo pelo menos: los (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade — A direção do estabelecimento, de um departamento designada em conformidade com disposições legislativas, ou uma das suas subdivisões, regulamentares e administrativas e que sancionam uma — A supervisão e controlo do trabalho de outros mem- formação profissional. bros do pessoal que exerçam funções de supervisão, téc- nicas ou de gestão, e Artigo 215.º — A admissão ou o despedimento de pessoal ou a re- Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário comendação da sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; 1 — Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Esta- 2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pes- belecimento) do presente capítulo e sujeitos às reser- soa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais vas enunciadas nos anexos XXVII-A e XXVII-E ou nos essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de anexos XXVII-C e XXVII-G do presente Acordo, cada investigação, técnicas, processos, procedimentos ou ges- Parte permite que os empresários da outra Parte con- tão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, tratem para o seu estabelecimento pessoas singulares são tidos em conta não só os conhecimentos específicos dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave relacionados com o estabelecimento, mas também se essa ou de estagiários de nível pós-universitário, na aceção pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho do artigo 214.º do presente Acordo. A entrada e estada ou de atividade profissional que exige conhecimentos temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(43) pós-universitário são permitidas por um período não i) Um diploma universitário ou uma qualificação de superior a três anos no caso do pessoal transferido no nível equivalente (19), e interior da empresa, 90 dias num período de 12 meses ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido no caso de visitantes de negócios, para efeitos de esta- para exercer uma atividade de acordo com as disposições belecimento, e um ano no caso de estagiários de nível legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da pós-universitário. Parte onde se presta o serviço; 2 — Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Esta- d) A única remuneração que a pessoa singular recebe belecimento) do presente capítulo, as medidas que uma pela prestação de serviços no território da outra Parte é Parte não mantenha nem adote em relação a uma sub- a remuneração paga pela pessoa coletiva que emprega a divisão regional ou à totalidade do seu território, salvo pessoa singular; especificação em contrário nos anexos XXVII-C e XXVII-G e) A entrada e a estada temporária das pessoas singula- do presente Acordo, são definidas como limitações do res no território da Parte em causa não podem ultrapassar número total de pessoas singulares que um empresário um período cumulativo de seis meses ou, no caso do pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, nível pós-universitário, num determinado setor, sob a ou a duração do contrato, se este período for mais curto; forma de quotas numéricas ou com base num exame f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente das necessidades económicas e como limitações discri- artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços minatórias. objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e Artigo 216.º g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a exe- Delegados comerciais cução do contrato, de acordo com as disposições legisla- Para os setores relativamente aos quais cada Parte as- tivas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da sumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabeleci- Parte onde é prestado o serviço em causa. mento) ou da secção 3 (Prestação de serviços transfrontei- ras) do presente capítulo, sujeitos a qualquer das reservas Artigo 218.º enunciadas nos anexos XXVII-A, XXVII-E, XXVII-B e XXVII-F Profissionais independentes do presente Acordo, as Partes permitem a entrada e es- tada temporária de delegados comerciais por um período 1 — Nos termos dos anexos XXVII-D e XXVII-H do pre- máximo de 90 dias num período de 12 meses. sente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Artigo 217.º outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do pre- sente artigo. Prestadores de serviços contratuais 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão 1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decor- sujeitos às seguintes condições: rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se um serviço numa base temporária na qualidade de traba- refere à entrada e estada temporária de prestadores de lhadores por conta própria estabelecidos no território da serviços contratuais. outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de Nos termos dos anexos XXVII-D e XXVII-H do presente serviços por um período não superior a 12 meses; Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos b) Aquando da apresentação de um pedido de entrada seus territórios por prestadores de serviços contratuais no território da outra Parte, as pessoas singulares que da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 3 do entram no território da outra Parte devem ter, pelo menos, presente artigo. seis anos de experiência profissional no setor de atividade 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão objeto do contrato; sujeitos às seguintes condições: c) As pessoas singulares que entram no território da a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de outra Parte devem possuir: um serviço numa base temporária na qualidade de assa- i) Um diploma universitário ou uma qualificação de lariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato nível equivalente (20), e de prestação de serviços por um período não superior a ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido 12 meses; para exercer uma atividade de acordo com as disposições b) As pessoas singulares que entram no território da legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos outra Parte deverão oferecer esses serviços na qualidade da Parte onde se presta o serviço; de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado esses serviços, pelo menos durante o ano imediatamente d) A entrada e a estada temporária das pessoas singula- anterior à data de apresentação do pedido de entrada res no território da Parte em causa não podem ultrapassar no território da outra Parte. Além disso, aquando da um período cumulativo de seis meses ou, no caso do apresentação de um pedido de entrada no território da Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, ou a outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo me- duração do contrato, se este período for mais curto; e nos, três anos de experiência profissional (18) no setor e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente de atividade objeto do contrato; artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços c) As pessoas singulares que entram no território da objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa outra Parte devem possuir: profissão na Parte onde o serviço é prestado. 2036-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 SECÇÃO 5 ou relativa à autorização para exercer uma atividade eco- nómica que não serviços. Quadro regulamentar Artigo 220.º SUBSECÇÃO 1 Condições de licenciamento e qualificação Regulamentação interna 1 — As Partes garantem que as medidas relativas aos Artigo 219.º requisitos e procedimentos de licenciamento e aos re- Âmbito de aplicação e definições quisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de 1 — As seguintes disciplinas são aplicáveis a medi- exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. das adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e 2 — Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam: a) Proporcionais a um objetivo de política pública; b) Claros e inequívocos; a) A prestação de serviços transfronteiras; c) Objetivos; b) O estabelecimento no seu território das pessoas sin- d) Preestabelecidos; gulares e coletivas definidas no artigo 203.º, ponto 8, do e) Previamente publicados; e presente Acordo; f) Transparentes e acessíveis. c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 214.º, n.º 2, 3 — A autorização ou a licença deve ser concedida logo alíneas a) a e), do presente Acordo. que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma autorização 2 — Em caso de prestação de serviços transfronteiras, ou uma licença foram respeitadas. essas disciplinas só se aplicam aos setores em relação aos 4 — As Partes mantêm ou instituem tribunais ou quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e processos judiciais, arbitrais ou administrativos, que na medida em que esses compromissos específicos sejam permitam, a pedido de um empresário ou prestador de aplicáveis. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões jus- não se aplicam aos setores na medida em que esteja pre- tificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas vista uma reserva nos termos do anexos XXVII-A e XXVII-E em relação a decisões administrativas que afetem o do presente Acordo. Em caso de estada temporária de estabelecimento, a prestação de serviços transfrontei- pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos ras ou a presença temporária de pessoas singulares por setores na medida em que esteja prevista uma reserva nos motivos profissionais. Sempre que esses processos não termos dos anexos XXVII-C e XXVII-D e XXVII-G e XXVII-H sejam independentes do organismo responsável pela do presente Acordo. decisão administrativa em causa, as Partes velam por 3 — Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas que os processos permitam efetivamente uma revisão que constituírem limitações sujeitas às listas. objetiva e imparcial. 4 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: 5 — Quando o número de licenças disponíveis para a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substan- uma determinada atividade for limitado devido à escassez tivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utili- uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de záveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção obter, alterar ou renovar uma autorização para executar entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c); de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a b) «Procedimentos de licenciamento», regras adminis- publicidade adequada do início do procedimento, da sua trativas ou processuais que uma pessoa singular ou uma condução e do seu encerramento. pessoa coletiva que solicita a autorização para exercer as 6 — Sob reserva do disposto no presente artigo, na atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a elaboração das regras para o processo de seleção, as Par- alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, tes podem tomar em consideração objetivos de política a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de pública, incluindo considerações de saúde, segurança, pro- licenciamento; teção do ambiente e preservação do património cultural. c) «Requisitos de qualificação», requisitos substanti- vos relativos à competência de uma pessoa singular para Artigo 221.º prestar um serviço e que devem ser demonstrados para Procedimentos de licenciamento e de qualificação obter autorização para prestar um serviço; d) «Procedimentos de qualificação», regras adminis- 1 — Os procedimentos e formalidades de licencia- trativas ou processuais que uma pessoa singular deve mento e de qualificação devem ser claros, previamente respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requi- publicados e de molde a garantir aos requerentes um tra- sitos de qualificação para obter autorização para prestar tamento objetivo e imparcial do seu pedido. um serviço; e 2 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento e) «Autoridade competente», as administrações ou e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não podem complicar ou atrasar indevidamente a presta- não-governamentais no exercício dos poderes delegados ção do serviço. As eventuais taxas de licenciamento (21) pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou que deles decorram para os requerentes deverão ser ra- locais, que tomem uma decisão relativa à autorização de zoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, de autorização em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(45) 3 — As Partes asseguram que as decisões e os procedi- para determinar se é consentânea com o presente Acordo e, mentos da autoridade competente no processo de licencia- com base nas informações apresentadas na recomendação, mento ou de autorização sejam imparciais relativamente avaliar, nomeadamente: a todos os candidatos. A autoridade competente deverá a) Em que medida as normas e os critérios aplicados tomar a sua decisão de forma independente, não devendo pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual de atividades e a certificação dos prestadores de serviços a licença ou autorização seja solicitada. e dos empresários convergem; e 4 — Caso sejam aplicáveis prazos específicos, os re- b) O potencial valor económico de um acordo de re- querentes devem dispor de um prazo razoável para a apre- conhecimento mútuo. sentação de um pedido. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos deverão ser aceites em 4 — Sempre que esses requisitos forem cumpridos, formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade o Comité de Associação na sua configuração Comércio que os pedidos em papel. deve estabelecer as etapas necessárias para negociar. Pos- 5 — As Partes asseguram que o processamento de um teriormente, as Partes negoceiam, através das respetivas pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro autoridades competentes, um acordo de reconhecimento de um prazo razoável a contar da apresentação de um mútuo. pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido 5 — Os acordos de reconhecimento mútuo referidos de estabelecer o prazo normal para o processamento de no n.º 4 do presente artigo devem ser conformes com as um pedido. disposições relevantes do Acordo OMC e, em especial, 6 — A autoridade competente deve, num prazo razoável com o artigo VII do GATS. após receção de um pedido que considere incompleto, informar o requerente e, na medida em que tal seja viá- Artigo 223.º vel, identificar as informações adicionais exigidas para Transparência e divulgação de informações confidenciais completar o pedido, e conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias. 1 — Cada Parte responde prontamente a todos os pe- 7 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre didos de informações específicas, formulados pela outra que possível, em vez de documentos originais. Parte, sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral 8 — Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou competente, o requerente deve ser informado por escrito afetem o disposto no presente Acordo. As Partes estabe- sem demora injustificada. Em princípio, o requerente lecem igualmente um ou mais pontos de informação para, também deve, a pedido, ser informado das razões para o mediante pedido, disponibilizar informações específicas indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso aos empresários e aos prestadores de serviços da outra contra a decisão. Parte sobre todas essas questões. As Partes notificam-se 9 — As Partes asseguram que uma licença ou autori- mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo zação, uma vez concedida, entre em vigor sem demora de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. injustificada, de acordo com os termos e condições nela Os pontos de informação não têm de ser depositários de especificada. legislação e de regulamentação. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais SUBSECÇÃO 2 cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de Disposições de aplicação geral qualquer outro modo, ser contrária ao interesse público, ou possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de Artigo 222.º determinadas empresas, públicas ou privadas. Reconhecimento mútuo 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a SUBSECÇÃO 3 que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam Serviços informáticos as habilitações académicas necessárias e/ou a experi- ência profissional especificadas no território em que o Artigo 224.º serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão. Memorando sobre serviços informáticos 2 — As Partes incentivam os organismos profissionais 1 — Na medida em que o comércio de serviços infor- competentes a formular recomendações em matéria de re- máticos se encontra liberalizado nos termos da secção 2 conhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços trans- na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, fronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas n.º 4, do presente Acordo, por forma a permitir que os em- singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, presários e os prestadores de serviços cumpram, integral as Partes respeitam o disposto no presente artigo. ou parcialmente, os critérios aplicados por cada Parte em 2 — CPC (22) 84 é o código das Nações Unidas utilizado matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de para descrever os serviços informáticos e serviços conexos atividades e de certificação dos empresários e dos presta- e abrange as funções básicas utilizadas para prestar todos dores de serviços, em especial, de serviços profissionais. os serviços informáticos e serviços conexos: 3 — Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comér- a) Programas informáticos definidos como conjuntos de cio deve, num período razoável, analisar a recomendação instruções necessárias para os computadores funcionarem 2036-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e aplicação); e na secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de b) Processamento e armazenamento de dados; e serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária c) Serviços conexos, como consultoria e formação des- de pessoas singulares por motivos profissionais) do pre- tinados ao pessoal dos clientes. sente capítulo, entende-se por: Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à a) «Licença», uma autorização, concedida a um pres- oferta crescente desses serviços como um pacote de ser- tador individual por uma entidade reguladora, que é ne- viços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade cessária antes de prestar determinado serviço; dessas funções básicas. Por exemplo, serviços como b) «Serviço universal», a prestação permanente de ser- alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa viços postais com uma qualidade especificada, em todos de dados e redes de computação, consistem, cada um os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis deles, na combinação de funções de base dos serviços a todos os utilizadores. informáticos. 3 — Os serviços informáticos e os serviços conexos, Artigo 226.º independentemente do facto de serem ou não prestados Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o se- dos serviços postais e de correio rápido guinte: Devem ser mantidas ou introduzidas medidas ade- a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, espe- quadas para impedir que os prestadores de serviços cificação, conceção, desenvolvimento, instalação, imple- que, individual ou coletivamente, têm capacidade para mentação, integração, ensaio, localização e eliminação dos influenciar de forma importante as modalidades da par- erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de ticipação (em termos de preços e de prestação) no mer- ou para computadores ou sistemas informáticos; cado relevante dos serviços postais e de correio rápido, b) Programas informáticos, definidos como conjuntos devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam de instruções necessárias para os computadores funcio- práticas anticoncorrenciais. narem e comunicarem (interna e externamente) e con- sultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, Artigo 227.º integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, Serviço universal atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas in- Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo formáticos; de obrigação de serviço universal que pretende manter. c) Serviços de processamento e armazenamento de Essas obrigações não deverão ser consideradas, em si, dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e modo transparente, não discriminatório e neutro do equipamento de escritório, incluindo computadores; ou ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, do que o necessário para o tipo de serviço universal relacionados com programas informáticos, computado- definido pela Parte. res ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias. Artigo 228.º Licenças 4 — Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, 1 — Uma licença individual é exigível unicamente bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviço universal. serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou aloja- 2 — Sempre que for necessária uma licença, devem ser mento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço disponibilizadas ao público as seguintes informações: fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, ser- viços bancários). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou a) Todos os critérios de licenciamento e o período de fundamental não é abrangido pela CPC 84. tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e b) Os termos e as condições das licenças. SUBSECÇÃO 4 Serviços postais e de correio rápido 3 — Os motivos da recusa de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Será instituído Artigo 225.º por cada Parte um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Esse procedimento deverá Âmbito de aplicação e definições ser transparente, não discriminatório e baseado em cri- 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do térios objetivos. quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados nos termos da secção 2 Artigo 229.º (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços Independência da entidade reguladora transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do pre- A entidade reguladora deve ser juridicamente dis- sente capítulo. tinta e não deve prestar contas a nenhum prestador Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(47) de serviços postais e de correio rápido. As decisões e pendentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo os procedimentos adotados pela entidade reguladora dos consumidores; devem ser imparciais relativamente a todos os partici- f) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de pantes no mercado. comunicações públicas utilizadas por um mesmo presta- dor de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, Artigo 230.º de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outro Aproximação gradual prestador de serviços, ou acederem a serviços oferecidos Cada Parte reconhece a importância da aproximação por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser gradual da legislação existente e futura da República da oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo XXVIII-C tenham acesso à rede. A interligação é um tipo especí- do presente Acordo. fico de acesso implementado entre operadores de redes públicas; SUBSECÇÃO 5 g) «Serviço universal», um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores Redes e serviços de comunicações eletrónicas no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu Artigo 231.º âmbito e implantação são decididos por cada uma das Âmbito de aplicação e definições Partes; h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou ser- 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do viços a outro prestador de serviços, segundo condições quadro normativo para todos os serviços de comunicações definidas, em regime de exclusividade ou de não exclu- eletrónicas liberalizados, nos termos da secção 2 (Estabe- sividade, para efeitos de prestação de serviços de comu- lecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfrontei- nicações eletrónicas. Cobre, nomeadamente, o acesso a ras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a por motivos profissionais) do presente capítulo. ligação de equipamento, através de meios fixos ou não 2 — Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços trans- recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo fronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de sof- entende-se por: tware pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; a) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. televisão digital; e o acesso a serviços de redes virtuais; Esses serviços não abrangem os serviços que fornecem i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos trans- de comunicações públicas ou serviços de comunicações mitidos através de redes e serviços de comunicações ele- eletrónicas acessíveis ao público; trónicas; j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto b) «Rede de comunicações públicas», a rede de co- terminal da rede nas instalações do assinante ao reparti- municações eletrónicas utilizada total ou principalmente dor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas comunicações públicas. acessíveis ao público; c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas Artigo 232.º de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de co- Entidade reguladora mutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, 1 — As Partes asseguram que as entidades reguladoras meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, in- para os serviços de comunicações eletrónicas são juri- cluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com dicamente distintas e funcionalmente independentes de comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) qualquer prestador de serviços de comunicações eletró- e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida nicas. A Parte que mantém a propriedade ou o controlo de em que são utilizados para a transmissão de sinais, as prestadores de serviços que asseguram o fornecimento de redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva redes e/ou serviços de comunicações públicas garante uma e as redes de televisão por cabo, independentemente do separação estrutural efetiva entre a função de regulação, tipo de informação transmitida; por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunica- controlo, por outro. ções eletrónicas, uma entidade ou entidades que regulam 2 — As Partes asseguram que a entidade reguladora as comunicações eletrónicas referidas no presente capí- dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As tulo; funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser e) Considera-se que um prestador de serviços tem «po- tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, der de mercado significativo» se, individualmente ou em designadamente quando tais funções forem confiadas a conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a vários órgãos. uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força 3 — As Partes asseguram que as decisões e os procedi- económica que lhe permita agir, em larga medida, inde- mentos adotados pelas entidades reguladoras são transpa- 2036-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 rentes e imparciais relativamente a todos os participantes 2 — As Partes garantem a possibilidade de exigir uma no mercado. licença para questões como a atribuição de números e 4 — A entidade reguladora deve ter poderes para reali- frequências. Os termos e as condições dessas licenças são zar uma análise dos mercados relevantes de produtos e ser- acessíveis ao público. viços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade 3 — As Partes garantem que, nos casos em que é ne- reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 234.º do cessária uma licença: presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obri- a) Todos os critérios de licenciamento e um período de gações, deve estabelecer, com base numa análise do mer- tempo razoável normalmente necessários para tomar uma cado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo. decisão relativa a um pedido de licenças sejam acessíveis 5 — Se a entidade reguladora estabelecer que um ao público; mercado relevante não é efetivamente competitivo, deve b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença identificar e designar os prestadores de serviços com um sejam dados a conhecer por escrito ao requerente, a pe- poder de mercado significativo nesse mercado e impor, dido deste; manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas c) O requerente tenha acesso a um órgão de recurso referidas no artigo 234.º do presente Acordo, conforme caso a licença lhe seja recusada indevidamente; e o caso. Se a entidade reguladora concluir que o mercado d) As taxas de licença (23) exigidas por qualquer das é efetivamente competitivo, não deve impor nem manter Partes para a concessão de licenças não excedam os custos qualquer das obrigações regulamentares referidas no ar- administrativos normalmente incorridos com a gestão, o tigo 234.º do presente Acordo. controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença 6 — As Partes garantem que um prestador de serviços para a utilização do espetro de radiofrequências e dos que seja afetado por uma decisão de uma entidade regu- recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos ladora tenha direito a impugnar essa decisão através de da presente alínea. um órgão de recurso, independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que os méritos da causa Artigo 234.º sejam devidamente tidos em conta. Enquanto não for conhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão Acesso e interligação da entidade reguladora, a não ser que o órgão de recurso 1 — As Partes asseguram que qualquer prestador de decida em contrário. Se esse órgão de recurso não tiver serviços autorizado a prestar serviços de comunicações caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as eletrónicas tem o direito e a obrigação de negociar o suas decisões, que estão igualmente sujeitas a revisão acesso e a interligação com prestadores de serviços e por uma autoridade judicial imparcial e independente. redes de comunicações eletrónicas publicamente dispo- As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente níveis. O acesso e a interligação deverão, em princípio, aplicadas. ser acordados com base em negociações comerciais entre 7 — As Partes asseguram que, sempre que as entida- os prestadores de serviços em causa. des reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas 2 — As Partes asseguram que os prestadores de ser- com quaisquer das disposições da presente subsecção que viços que adquirem informações de outro prestador de tenham um impacto significativo no mercado relevante, serviços durante o processo de negociação de formas essas entidades dão às partes interessadas a oportunidade de interligação usam essas informações exclusivamente de apresentar observações sobre o projeto de medidas para os fins com que foram fornecidas e respeitam sem- num prazo razoável. As entidades reguladoras publicam pre a confidencialidade das informações transmitidas os seus procedimentos de consulta. Os resultados do ou armazenadas. procedimento de consulta são disponibilizados publica- 3 — As Partes garantem que, tendo concluído, nos mente, salvo quando se trate de informações confidenciais. termos do artigo 232.º do presente Acordo, que um mer- 8 — As Partes asseguram que os prestadores de ser- cado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade viços que oferecem redes e serviços de comunicações reguladora tenha o poder de impor ao prestador de serviços eletrónicas forneçam todas as informações, nomeada- designado como tendo poder de mercado significativo uma mente informações financeiras, necessárias para que as ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à entidades reguladoras se certifiquem de que cumprem as interligação e/ou ao acesso: disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com a mesma. Esses prestadores de a) A obrigação de não discriminação para assegurar serviços facultam prontamente essas informações sem- que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica pre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com condições equivalentes a outros prestadores de serviços o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e As informações pedidas pela entidade reguladora são informações a terceiros em condições e com qualidade proporcionais ao necessário para o desempenho das suas idênticas às dos serviços e informações que assegura para atribuições. A entidade reguladora fundamenta o seu pe- seus próprios serviços ou os serviços das suas filiais ou dido de informações. parceiros; b) A obrigação segundo a qual uma empresa ver- Artigo 233.º ticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de Autorização para a prestação de serviços forma transparente, nomeadamente, para garantir o de comunicações eletrónicas cumprimento da obrigação de não discriminação ou 1 — As Partes garantem que a prestação de serviços para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade seja autorizada, tanto quanto possível, mediante uma sim- reguladora pode especificar o formato e a metodologia ples notificação. contabilística a utilizar; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(49) c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis 4 — As Partes comprometem-se a assegurar que um de acesso e utilização de elementos de rede específicos prestador de serviços que solicite a interligação com um e recursos conexos, incluindo o acesso desagregado ao fornecedor reconhecido como dispondo de um poder de lacete local, nomeadamente, em situações em que a en- mercado significativo tenha recurso, em qualquer mo- tidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a mento ou após um prazo razoável que tenha sido tornado imposição de termos e condições abusivos que produzam público, para um órgão interno independente, que pode efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um ser uma entidade reguladora a que se refere o artigo 231.º, mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios não seriam do interesse do utilizador final. respeitantes aos termos e às condições de interligação As entidades reguladoras podem associar às obrigações e/ou acesso. incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade; Artigo 235.º d) A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros; de con- Recursos limitados ceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos 1 — As Partes garantem que os procedimentos para a ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as para a interoperabilidade dos serviços ou dos serviços frequências, os números e os direitos de passagem, sejam de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha transparente e não discriminatória. As informações sobre a de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços situação atual das bandas de frequências atribuídas devem específicos, necessários para garantir aos utilizadores ser acessíveis ao público, não sendo, contudo, exigida a a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, identificação detalhada das frequências atribuídas para incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; utilizações públicas específicas. de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a 2 — As Partes asseguram a gestão eficaz das ra- sistemas de software similares, necessários para garantir diofrequências para serviços de telecomunicações no uma concorrência leal no fornecimento de serviços; e de seu território, de modo a garantir a utilização eficiente interligar redes ou recursos de rede. e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de As entidades reguladoras podem associar às obrigações frequências específicas for superior à sua disponibi- incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter lidade, devem seguir-se procedimentos adequados e de equidade, razoabilidade e oportunidade; transparentes para a atribuição dessas frequências, para e) Obrigações relacionadas com a amortização de cus- otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento tos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orien- da concorrência. tação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos 3 — As Partes asseguram que a atribuição de recursos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situa- de numeração sejam confiadas à entidade reguladora. ções em que uma análise de mercado indique que a falta 4 — Nos casos em que as autoridades públicas ou locais de concorrência efetiva significa que o operador em causa mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, de serviços que operam redes e/ou serviços de comuni- ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos cações públicas, é necessário assegurar uma separação utilizadores finais. estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos As entidades reguladoras tomam em conta o investi- de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao mento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa controlo. razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos associados; Artigo 236.º f) A obrigação de publicar as obrigações específicas Serviço universal impostas aos prestadores de serviços pela entidade regu- ladora, identificando o caráter específico do produto/ser- 1 — Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obri- viço e dos mercados geográficos. Devem ser acessíveis gação de serviço universal que pretende assegurar. ao público informações atualizadas, desde que não sejam 2 — Essas obrigações não serão consideradas, em si, confidenciais e não incluam segredos comerciais, de modo anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil modo transparente, objetivo e não discriminatório. A ad- a essas informações. ministração dessas obrigações deve igualmente ser neutra g) Obrigações em matéria de transparência, exigindo do ponto de vista da concorrência e não pode ser mais que os operadores tornem públicas determinadas in- rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal formações; especialmente quando um operador está definido por cada Parte. sujeito a obrigações em matéria de não discriminação, 3 — As Partes asseguram que todos os prestadores a entidade reguladora pode exigir-lhe que publique uma sejam elegíveis para garantir o serviço universal e oferta de referência, a qual deve ser suficientemente que nenhum prestador de serviços possa ser exclu- desagregada para assegurar que os prestadores de ser- ído a priori. A designação deve efetuar-se através de viços não sejam obrigados a pagar por recursos que não um mecanismo eficiente, transparente, objetivo e não são necessários para o serviço solicitado, apresentando discriminatório. Sempre que necessário, as Partes ve- uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas rificam se a prestação do serviço universal constitui por componentes, de acordo com as necessidades do um encargo excessivo para as organizações designadas mercado, bem como os termos e condições associados, para prestar esse serviço. Desde que justificado, com incluindo os preços. base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens 2036-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 de mercado, caso existam, de que beneficia uma or- SUBSECÇÃO 6 ganização que oferece o serviço universal, as enti- Serviços financeiros dades reguladoras decidem se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o(s) prestador(es) de Artigo 241.º serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal. Âmbito de aplicação e definições 4 — As Partes garantem que: 1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro a) As listas de todos os assinantes estejam à disposição normativo para todos os serviços financeiros liberalizados dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Pres- suportes, e sejam atualizadas regularmente, pelo menos tação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença uma vez por ano; e temporária de pessoas singulares por motivos profissio- b) As organizações que prestam os serviços referidos nais) do presente capítulo. na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação 2 — Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 no tratamento das informações que lhes são fornecidas (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços trans- por outras organizações. fronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, Artigo 237.º entende-se por: Prestação de serviços transfronteras a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza de comunicações eletrónicas financeira oferecido por um prestador de serviços finan- ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem Nenhuma das Partes pode exigir que um prestador de as seguintes atividades: serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabe- leça qualquer forma de presença ou seja residente no seu i) Serviços de seguros e serviços conexos: território como condição para a prestação de um serviço 1) Seguro direto (incluindo o cosseguro): transfronteiras. a) Vida; b) Não vida; Artigo 238.º Confidencialidade das informações 2) Resseguro e retrocessão; 3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os As Partes garantem a confidencialidade das comu- corretores e agentes; e nicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego 4) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sinistros; sem restringir o comércio de serviços. ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros Artigo 239.º (excluindo os seguros): Litígios entre prestadores de serviços 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsá- veis da parte do público; 1 — As Partes asseguram que, em caso de litígio entre 2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in- prestadores de serviços ou de redes de comunicações cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos factoring e o financiamento de transações comerciais; no presente capítulo, a entidade reguladora em causa, 3) Locação financeira; a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão 4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências vinculativa para resolver o referido litígio com a maior monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e quatro meses. os cheques bancários; 2 — A decisão da entidade reguladora deve ser tornada 5) Garantias e compromissos; pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. 6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, Os prestadores de serviços em causa devem receber a quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por fundamentação circunstanciada da decisão. qualquer outra forma, de: 3 — Caso o litígio incida sobre a prestação de servi- ços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che- devem coordenar os seus esforços para resolver o li- ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); tígio. b) Mercado de câmbios; c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre Artigo 240.º outros produtos; d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, Aproximação gradual incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa As Partes reconhecem a importância da aproximação futura; gradual da legislação existente e futura da República da e) Valores mobiliários transacionáveis; Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo XXVIII-B f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio- do presente Acordo. náveis, incluindo metais preciosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(51) 7) Participação em emissões de todo o tipo de valores objetivo, não podendo discriminar os prestadores de servi- mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no ços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral próprios prestadores de serviços financeiros similares. ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode essas emissões; ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes 8) Corretagem monetária; divulgue informações relativas a atividades empresariais 9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou a contas de clientes, nem quaisquer informações con- ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos fidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas. coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; Artigo 243.º 10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos Eficácia e transparência da regulamentação financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis; 1 — As Partes envidam os seus melhores esforços no 11) Prestação e transferência de informações finan- sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas ceiras e processamento de dados financeiros e software interessadas qualquer medida de aplicação geral que ten- conexo; cionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de 12) Intermediação no âmbito de consultoria e outros formular observações sobre a medida em questão. Essas serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as medidas devem ser comunicadas através de: atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e a) Uma publicação oficial; ou aconselhamento no domínio do investimento e carteira, b) Outro meio escrito ou eletrónico. o aconselhamento no que respeita a aquisições e a rees- truturação e estratégia empresarial; 2 — As Partes comunicam às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa pedidos de prestação de serviços financeiros. singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades causa exija informações suplementares do requerente, públicas; deve notificá-lo sem demora injustificada. c) «Entidade pública»: 3 — Na medida do possível, as Partes envidam o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu i) Uma administração pública, um banco central ou uma território as normas internacionalmente reconhecidas em autoridade monetária e financeira de uma das Partes, ou matéria de regulamentação e supervisão no setor dos ser- uma entidade da propriedade ou sob o controlo de uma das viços financeiros e em matéria de luta contra a fraude e a Partes, cuja atividade principal consista no exercício de evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhe- funções públicas ou de atividades com finalidade pública, cidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais não incluindo uma entidade cuja atividade principal con- para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia sista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e comercial; ou metodologia em matéria de seguros» da Associação In- ii) Uma entidade privada que exerça funções normal- ternacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos mente desempenhadas por um banco central ou uma e princípios da regulação de valores» da Organização autoridade monetária e financeira, quando no exercício Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre dessas funções; a troca de informações em matéria fiscal» da Organiza- ção de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de financeira, incluindo os serviços relacionados com pro- intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e dutos novos ou existentes ou o modo como um produto as «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de é fornecido, que não seja prestado por um prestador de capitais e as «Nove recomendações especiais» sobre o serviços financeiros no território de uma das Partes mas financiamento do terrorismo do Grupo de Ação Financeira que seja prestado no território da outra Parte. Internacional. As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princí- Artigo 242.º pios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», Medidas prudenciais aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e tomarão todas as medidas necessárias para procurar aplicá-los nos 1 — As Partes podem adotar ou manter medidas pru- seus contactos bilaterais. denciais, como: a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos Artigo 244.º titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma Novos serviços financeiros obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; e As Partes autorizam um prestador de serviços financei- b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do ros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de sistema financeiro de qualquer das Partes. tipo similar aos serviços que, em circunstâncias compará- veis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços 2 — Essas medidas não podem ser mais onerosas do financeiros de acordo com a respetiva legislação interna. que o estritamente necessário para a realização do seu As Partes podem determinar a forma jurídica através da 2036-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autori- o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação zação, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, e administrados por entidades públicas e aos meios de fi- a autorização só pode ser recusada por razões de natureza nanciamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no prudencial. decurso de operações comerciais normais. O presente artigo Artigo 245.º não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte. Tratamento dos dados Artigo 249.º 1 — Cada Parte permite que os prestadores de servi- ços financeiros da outra Parte transfiram informações Aproximação gradual por via eletrónica ou por outra forma para o interior e As Partes reconhecem a importância da aproximação para o exterior do respetivo território, a fim de proceder gradual da legislação existente e futura da República da ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja Moldávia aos padrões e às melhores práticas interna- necessário no decurso das operações comerciais normais cionais enumerados no artigo 243.º, n.º 3, do presente desses prestadores de serviços financeiros. Acordo, bem como ao acervo da União, indicado no anexo 2 — As Partes adotam medidas de salvaguarda adequa- XXVIII-A do presente Acordo. das tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que SUBSECÇÃO 7 respeita à transferência de dados pessoais. Serviços de transporte Artigo 246.º Artigo 250.º Exceções específicas Âmbito de aplicação 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo A presente secção enuncia os princípios relativos à as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar liberalização dos serviços de transporte internacionais nos de forma exclusiva no seu território atividades ou ser- termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação viços que se insiram num plano de reforma público ou de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença tempo- num regime legal de segurança social, exceto quando rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do tais atividades possam, de acordo com as disposições da presente capítulo. regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por Artigo 251.º prestadores de serviços financeiros em concorrência com Transporte marítimo internacional entidades públicas ou instituições privadas. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicá- 1 — Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 vel às atividades desenvolvidas por um banco central ou por (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços trans- uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade fronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais. singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser entende-se por: interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as a) «Transportes marítimos internacionais», serviços que suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou incluem operações de transporte porta-a-porta e multimo- prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por dal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros que um modo de transporte, que impliquem um trajeto ma- da Parte ou das suas entidades públicas. rítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente con- Artigo 247.º tratos com os operadores de outros modos de transporte; Organismos reguladores autónomos b) «Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços de terminais, mas não as atividades diretas de estivado- financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o res, nos casos em que este pessoal tem uma organização acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa independente das empresas de estiva e dos operadores de ou mercado de valores mobiliários ou de operações de fu- terminais. As atividades abrangidas incluem a organização turos, a uma agência de compensação ou a qualquer outra e a supervisão de: organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os pres- i) Carga/descarga de uma embarcação, tadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte ii) Amarração/desamarração de carga, e conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilé- iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da gios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, expedição ou após a descarga; a Parte garante o cumprimento das obrigações previstas no artigo 205.º, n.º 1, e no artigo 211.º do presente Acordo. c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades Artigo 248.º que consistem na execução, em nome de outra Parte, Sistemas de compensação e de pagamentos das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da Nos termos e nas condições de concessão do tratamento atividade principal do prestador de serviços, quer de uma nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços atividade complementar, mas habitual; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(53) d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zo- efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchi- no domínio do transporte marítimo internacional. mento/vazamento, reparação e preparação para a expedição; e) «Serviços de agência marítima», atividades que con- 4 — As Partes autorizam os prestadores de serviços de sistem na representação na qualidade de agente, numa transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um área geográfica determinada, dos interesses comerciais estabelecimento no seu território, de acordo com condi- de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com ções de estabelecimento e de exercício de atividade não os seguintes fins: menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios i) Comercialização e venda de serviços de transporte prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, con- marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de pre- soante as que forem mais favoráveis. ços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, 5 — As Partes colocam à disposição dos prestadores em nome das companhias, aquisição e revenda dos servi- de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em ços conexos necessários, preparação de documentação e termos e condições razoáveis e não discriminatórios, fornecimento de informações comerciais, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques ii) Organização, em nome das companhias, da escala e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga do navio ou da aceitação da carga se necessário; de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuá- ria, auxílios à navegação, serviços operacionais em f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade terra essenciais para as operações do navio, incluindo que consiste na organização e no seguimento das opera- ções de expedição em nome das companhias, através da comunicações, abastecimento de água e eletricidade, aquisição de serviços de transporte e de serviços conexos, instalações de reparação de emergência, serviços de preparação da documentação e disponibilização de infor- ancoradouro, de cais e de amarração. mações comerciais; 6 — As Partes permitem a circulação dos equipamen- g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reenca- tos, como contentores vazios, não transportados como minhamento de carga internacional por via marítima, de- carga mediante pagamento, entre portos de um Estado signadamente carga contentorizada, entre portos situados membro ou entre portos da República da Moldávia. no território de uma Parte. 7 — As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, permitem que os prestadores de serviços de transportes marítimos internacionais da outra Parte pres- 2 — No que se refere ao transporte marítimo interna- tem serviços feeder entre os seus portos nacionais. cional, as Partes acordam em assegurar a aplicação efetiva do princípio de acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de Artigo 252.º transporte marítimo internacional, bem como o tratamento Transporte aéreo nacional no âmbito da prestação desses serviços. Tendo em conta os níveis de liberalização existentes A liberalização progressiva do transporte aéreo entre entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas internacional: e às condições de acesso mútuo ao mercado, deve ser a) As Partes aplicam efetivamente o princípio de acesso abrangida pelo Acordo sobre o um Espaço de Aviação sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos interna- Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados cionais numa base comercial e não discriminatória; membros e a República da Moldávia. b) As Partes continuam a conceder aos navios que ar- vorem bandeira da outra Parte ou que sejam operados por Artigo 253.º prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não Aproximação gradual menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que As Partes reconhecem a importância da aproximação for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao gradual da legislação existente e futura da República da acesso a portos, à utilização das infraestruturas e serviços Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo XXVIII-D portuários e dos serviços marítimos auxiliares, bem como do presente Acordo. às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas SECÇÃO 6 de carga e descarga. Comércio eletrónico 3 — Ao aplicarem esses princípios, as Partes: SUBSECÇÃO 1 a) Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de Disposições gerais serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e res- Artigo 254.º cindem, num prazo razoável, essas cláusulas caso existam Objetivo e princípios em acordos anteriores; e b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, 1 — Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta eliminam ou abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes bem como entraves administrativos, técnicos e outros acordam em promover o desenvolvimento do comércio 2036-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 eletrónico entre si, especialmente mediante cooperação no de uma rede de comunicações, informações prestadas que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletró- pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a nico ao abrigo do disposto no presente capítulo. uma rede de comunicações, as Partes velam por que a 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do responsabilidade do prestador de serviços não possa ser comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com invocada no que respeita às informações transmitidas, as mais elevadas normas internacionais em matéria de desde que o prestador: proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico. a) Não inicie a transmissão; 3 — As Partes acordam que as transmissões eletrónicas b) Não selecione o destinatário da transmissão; e devem ser consideradas como prestações de serviços, na c) Não selecione nem modifique as informações objeto aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfrontei- da transmissão. ras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros. 2 — As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazena- Artigo 255.º gem automática, intermédia e transitória das informa- Cooperação em matéria de comércio eletrónico ções transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede 1 — As Partes mantêm um diálogo sobre as questões de comunicações e que a sua duração não exceda o regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, no- tempo considerado razoavelmente necessário a essa meadamente no que se refere aos seguintes temas: transmissão. a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele- 3 — O disposto no presente artigo não afeta a possibili- trónica emitidos ao público e simplificação dos serviços dade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, transfronteiras de certificação; de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de que o prestador de serviços previna ou ponha termo a serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- uma infração. nagem de informações; c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas Artigo 258.º não solicitadas; Responsabilidade dos prestadores intermediários d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio de serviços: armazenagem temporária («caching») eletrónico; e e) Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvi- 1 — No caso de prestações de um serviço da sociedade mento do comércio eletrónico. da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicações, informações prestadas por um 2 — Esta cooperação pode assumir a forma de um in- destinatário do serviço, as Partes velam por que a respon- tercâmbio de informações sobre as legislações respetivas sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada das Partes na matéria e sobre a sua aplicação. no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das SUBSECÇÃO 2 informações a pedido de outros destinatários do serviço, Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços desde que o prestador: Artigo 256.º a) Não modifique as informações; b) Respeite as condições de acesso às informações; Utilização de serviços de intermediários c) Respeite as regras relativas à atualização das infor- 1 — As Partes reconhecem que os serviços de interme- mações, indicadas de forma amplamente reconhecida e diários podem ser utilizados por terceiros para atividades utilizada pelo setor; ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores d) Não interfira com a utilização legítima da tecno- intermediários de serviços, tal como previsto na presente logia, amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, subsecção. aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das 2 — Para efeitos do artigo 257.º do presente Acordo, informações; e entende-se por «prestador de serviços» o prestador da e) Atue com diligência para remover as informações transmissão, encaminhamento ou ligações de comunica- que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, ções digitais em linha, entre os pontos especificados pelo logo que tome conhecimento efetivo de que as informa- utilizador, de material por ele escolhido, sem modificar ções foram removidas da rede na fonte de transmissão o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 258.º e 259.º do inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossí- presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» vel ou de que um tribunal ou autoridade administrativa o prestador ou operador de instalações para os serviços ordenou que as informações fossem removidas ou que o em linha ou acesso a redes. acesso às mesmas fosse impossibilitado. Artigo 257.º 2 — O disposto no presente artigo não afeta a possibili- Responsabilidade dos prestadores intermediários dade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de serviços: «simples transporte» de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem 1 — No caso de prestações de um serviço da socie- que o prestador de serviços previna ou ponha termo a dade da informação que consista em transmitir, através uma infração. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(55) Artigo 259.º 2 — Desde que essas medidas não sejam aplicadas Responsabilidade dos prestadores intermediários de um modo suscetível de constituir uma discriminação de serviços: alojamento virtual («hosting») arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao es- 1 — No caso de prestações de um serviço da sociedade tabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, da informação que consista em armazenar informações nenhuma disposição do presente capítulo pode ser inter- prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam pretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou por que a responsabilidade do prestador do serviço não aplicar medidas: possa ser invocada no que respeita às informações arma- zenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde a) Necessárias para garantir a proteção da segurança que o prestador: pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública; a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a ati- b) Necessárias para a proteção da vida e da saúde das vidade ou as informações são ilegais e, no que se refere a pessoas e animais e para a preservação das plantas; uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha c) Relativas à conservação dos recursos naturais não conhecimento dos factos ou das circunstâncias que tornam renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralela- manifesta a ilegalidade da atividade ou das informações; ou mente a restrições que afetem os empresários nacionais b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ou a oferta ou o consumo interno de serviços; ilegalidade, atue com diligência no sentido de retirar as d) Necessárias à proteção do património nacional de informações ou de impossibilitar o acesso às mesmas. valor artístico, histórico ou arqueológico; e) Necessárias para garantir a observância das dis- 2 — O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o des- posições legislativas ou regulamentares que não sejam tinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente prestador. as relativas: 3 — O presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou uma autoridade administrativa, de acordo com i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de do serviço previna ou ponha termo a uma infração, nem contratos, afeta a possibilidade de uma Parte adotar disposições ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente que permitam retirar as informações ou impossibilitar o ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à pro- acesso às mesmas. teção da confidencialidade de registos e contas pessoais, iii) À segurança; Artigo 260.º Ausência de obrigação geral de vigilância f) Incompatíveis com os artigos 205.º, n.º 1, e 211.º do presente Acordo, desde que a diferença de tratamento se 1 — As Partes não impõem aos prestadores, para a destine a garantir a imposição ou cobrança efetivas ou prestação dos serviços abrangidos pelos artigos 257.º, equitativas de impostos diretos relativamente às ativi- 258.º e 259.º do presente Acordo, uma obrigação geral de dades económicas, aos empresários ou aos prestadores vigilância das informações que transmitem ou armazenem, de serviços da outra Parte (24). nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais. 3 — As disposições do presente capítulo e dos ane- 2 — Uma Parte pode instituir, para os prestadores de xos XXVII-A e XXVII-E, XXVII-B e XXVII-F, XXVII-C e XXVII-G, serviços da sociedade da informação, a obrigação de XXVII-D e XXVII-H do presente Acordo não são aplicáveis informarem prontamente as autoridades públicas com- aos regimes de segurança social das Partes nem às ativi- petentes sobre atividades alegadamente ilegais empre- dades desenvolvidas no território de cada uma das Partes endidas pelos destinatários dos seus serviços ou sobre relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício informações por estes prestadas ou a obrigação de co- da autoridade pública. municarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários Artigo 262.º dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem. Medidas fiscais O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento SECÇÃO 7 fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no Exceções futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação. Artigo 261.º Artigo 263.º Exceções gerais Exceções por razões de segurança 1 — Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 446.º do presente Acordo, as disposições do pre- Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser in- sente capítulo e dos anexos XXVII-A e XXVII-E, XXVII-B terpretada no sentido de: e XXVII-F, XXVII-C e XXVII-G, XXVII-D e XXVII-H do pre- a) Exigir que uma das Partes comunique informações sente Acordo estão sujeitas às exceções previstas no cuja divulgação considere contrária aos seus interesses presente artigo. essenciais de segurança; 2036-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que tica cambial ou da política monetária, incluindo sérias considere necessárias para a proteção dos seus interesses dificuldades na sua balança de pagamentos, em um ou essenciais de segurança: mais Estados membros ou na República da Moldávia, i) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- as Partes em causa podem adotar medidas de salva- mas, de munições ou de material de guerra, guarda por um período não superior a seis meses, se ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um que adotar as medidas de salvaguarda deve informar estabelecimento militar, de imediato a outra Parte desse facto e apresentar-lhe, iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a ma- o mais rapidamente possível, um calendário para a sua teriais a partir dos quais estes são obtidos, ou eliminação. iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou Artigo 267.º Facilitação e disposições evolutivas c) Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a 1 — As Partes consultam-se para facilitar a circulação manutenção da paz e da segurança internacionais. de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo. 2 — Durante os quatro anos seguintes à data de entrada CAPÍTULO 7 em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias para Pagamentos correntes e movimentos de capitais continuar a aplicar de forma gradual as regras da União em matéria de livre circulação de capitais. Artigo 264.º 3 — No final do quinto ano seguinte à data de en- Pagamentos correntes trada em vigor do presente Acordo, o Comité de As- sociação na sua configuração Comércio, previsto no As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve rever as livremente convertível e nos termos do disposto no arti- medidas tomadas e estabelecer as modalidades de uma go VIII dos Acordo relativo ao Fundo Monetário Interna- maior liberalização. cional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes. CAPÍTULO 8 Artigo 265.º Contratos públicos Circulação de capitais 1 — No que respeita às transações da conta de capital Artigo 268.º e financeira da balança de pagamentos, as Partes assegu- Objetivos ram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos 1 — As Partes reconhecem a contribuição de procedi- diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, em mentos de concurso público transparentes, não discrimi- conformidade com a legislação do país de acolhimento natórios e competitivos para um desenvolvimento econó- e aos investimentos efetuados em conformidade com o mico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de efetiva, recíproca e gradual dos respetivos mercados de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio contratos públicos. e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a 2 — O presente capítulo prevê o acesso recíproco liquidação ou o repatriamento do capital investido e de aos mercados de contratos públicos com base no prin- quaisquer lucros deles resultantes. cípio do tratamento nacional a nível nacional, regional 2 — No que respeita às transações da conta de capital e local para os contratos públicos e concessões no setor e financeira da balança de pagamentos à exceção das público, bem como no setor dos serviços de utilidade indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor pública. Prevê a aproximação gradual da legislação no do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições domínio dos contratos públicos da República da Mol- do referido Acordo, as Partes asseguram: dávia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos uma reforma institucional e da criação de um sistema ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços eficaz de contratação pública, com base nos princípios nas quais participa um residente de uma das Partes; e que regem os contratos públicos na União e nos termos e b) A livre circulação de capitais respeitantes a investi- definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parla- mentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos mento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, financeiros por investidores da outra Parte. relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos Artigo 266.º públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Eu- Medidas de salvaguarda ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamen- coordenação dos processos de adjudicação de contratos tos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem nos setores da água, da energia, dos transportes e dos causar graves dificuldades ao funcionamento da polí- serviços postais. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(57) Artigo 269.º tomadas por esse órgão devem ser passíveis de controlo Âmbito de aplicação jurisdicional. 1 — O presente capítulo é aplicável a contratos de 3 — As Partes asseguram que as decisões tomadas empreitada de obras públicas, contratos públicos de for- pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas necimento e contratos públicos de serviços, bem como dos operadores económicos relativamente a infrações da a contratos de obras, de fornecimentos e de serviços no legislação interna sejam efetivamente aplicadas. setor dos serviços de utilidade pública e concessões de empreitadas de obras e serviços. 2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer au- Artigo 271.º toridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante Normas de base que regulam a adjudicação de contratos que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (a seguir designadas 1 — O mais tardar nove meses a contar da entrada por «entidades adjudicantes»). Abrange também os em vigor do presente Acordo, as Partes cumprem um organismos de direito público e as empresas públi- conjunto de normas de base para a adjudicação de to- cas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais dos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15. como empresas públicas que executam as atividades Essas normas de base decorrem diretamente das regras relevantes e empresas privadas que operam com base e dos princípios que regem os contratos públicos, con- em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos sagrados no acervo da União em matéria de contratos serviços de utilidade pública. públicos, incluindo os princípios de não discriminação, 3 — O presente capítulo aplica-se aos contratos de de igualdade de tratamento, de transparência e de pro- valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XXIX-A porcionalidade. do presente Acordo. 4 — O cálculo do valor estimado de um contrato pú- Publicação blico baseia-se no montante total a pagar, líquido do im- posto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, 2 — As Partes garantem a publicação de todos os con- a República da Moldávia irá calcular e converter os valores tratos previstos pelos meios mais adequados, de modo a: do contrato para a sua moeda nacional, utilizando a taxa a) Permitir a abertura do mercado à concorrência; e de câmbio do seu Banco Nacional. b) Permitir que qualquer operador económico interes- 5 — Os limiares devem ser revistos regularmente, de sado tenha o acesso adequado às informações relativas dois em dois anos, com início no primeiro ano após a ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio possa manifestar o seu interesse em obter o contrato. diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último 3 — A publicação deve ser adequada em relação ao dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a interesse económico que apresenta o contrato para os partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revisto operadores económicos. é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros 4 — A publicação deve conter, pelo menos, os ele- imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser mentos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de adotada por decisão do Comité de Associação na sua seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações do presente Acordo. adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisem para tomar a decisão de manifestar interesse na Artigo 270.º obtenção do contrato. Contexto institucional 1 — As Partes instituem ou mantêm um quadro e Adjudicação de contratos mecanismos institucionais adequados, necessários para 5 — Todos os contratos devem ser adjudicados atra- o funcionamento adequado do sistema de contratos vés de procedimentos de adjudicação transparentes e públicos e a aplicação das disposições do presente imparciais que impeçam práticas de corrupção. Essa capítulo. imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da 2 — No âmbito da reforma institucional, a República descrição não discriminatória do objeto do contrato, da da Moldávia deve designar, nomeadamente: igualdade de acesso de todos os operadores económicos, a) Um órgão executivo responsável pela política econó- de prazos apropriados e de uma abordagem transparente mica a nível central, encarregado de garantir uma política e objetiva. coerente em todas as áreas relacionadas com contratos 6 — Ao descreverem as características da empreitada, públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as enti- do presente capítulo e orientar o processo de aproximação dades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do gradual ao acervo da União; e desempenho, das funções e das normas internacionais, b) Um órgão imparcial e independente encarregado do europeias ou nacionais. reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades 7 — A descrição das características requeridas de adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Nesse empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não pode contexto, «independente» significa que esse órgão deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo ser uma autoridade pública, distinta de todas as entida- específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos des adjudicantes e operadores económicos. As decisões ou a uma origem ou produção específicas, a menos que 2036-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e nado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve por uma alegada violação tenha direito a uma efetiva ser dada preferência à utilização de descrições gerais do proteção judicial imparcial contra qualquer decisão da desempenho ou das funções. entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do 8 — As entidades adjudicantes não podem impor contrato. As decisões tomadas no decurso e no final condições que resultem em discriminação direta ou desse controlo jurisdicional devem ser divulgadas ao indireta contra os operadores económicos da outra público de modo a informar todos os operadores eco- Parte, como a exigência de que os operadores econó- nómicos interessados. micos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade Artigo 272.º adjudicante. Planeamento da aproximação gradual Não obstante o primeiro parágrafo, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do 1 — Antes do início da aproximação gradual, a Repú- contrato, pode ser exigido ao candidato selecionado que blica da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, execução. do presente Acordo, um plano abrangente para a aplicação 9 — Os prazos para a apresentação de manifestações do presente capítulo, com calendários e etapas que devem de interesse e de propostas devem ser suficientemente incluir todas as reformas em termos de aproximação ao longos para permitir que os operadores económicos da acervo da União e de reforço das capacidades institucio- outra Parte façam uma avaliação fundamentada e prepa- nais. Este plano deve respeitar as fases e os calendários rem a sua proposta. estabelecidos no anexo XXIX-B do presente Acordo. 10 — Todos os participantes devem ter conhecimento 2 — O plano deve abranger todos os aspetos da reforma prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos e do enquadramento jurídico geral para a realização das critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de atividades em matéria de contratos públicos, nomeada- forma igual a todos os participantes. mente a aproximação legislativa em matéria de contratos 11 — As entidades adjudicantes podem convidar um públicos, contratos celebrados no setor dos serviços de número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, utilidade pública, concessões de empreitada de obras e desde que: procedimentos de recurso, bem como reforço da capaci- dade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias a) Tal seja feito de maneira transparente e não discri- de recurso e mecanismos de execução. minatória; e 3 — Na sequência de um parecer favorável do Comité b) A seleção se baseie exclusivamente em fatores obje- de Associação na sua configuração Comércio, esse plano tivos, tais como a experiência dos candidatos no setor em deve ser considerado como o documento de referência para causa, a dimensão e a infraestrutura da respetiva empresa a execução do presente capítulo. A União envida os seus ou as suas capacidades técnicas e profissionais. melhores esforços para auxiliar a República da Moldávia a executar o plano. Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número restrito de candidatos, deve ser tida em conta Artigo 273.º a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente. Aproximação gradual 12 — As entidades adjudicantes só podem utilizar pro- cedimentos por negociação em casos excecionais bem 1 — A República da Moldávia vela por que a sua le- definidos se a utilização de um tal procedimento não gislação, atual e futura, em matéria de contratos públicos distorcer efetivamente a concorrência. se torne gradualmente compatível com o acervo da UE 13 — As entidades adjudicantes só podem utilizar na mesma matéria. sistemas de qualificação se a lista dos operadores qua- 2 — A aproximação ao acervo da União é realizada em lificados for compilada por meio de um procedimento fases consecutivas nos termos do calendário estabelecido aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. no anexo XXIX-B do presente Acordo e mais pormeno- Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação desses rizadamente especificado nos anexos XXIX-C a XXIX-F, sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base XXIX-H, XXIX-I e XXIX-K do mesmo. Os anexos XXIX-G e não discriminatória. XXIX-J do presente Acordo identificam disposições não 14 — As Partes velam por que os contratos sejam ad- obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo judicados de forma transparente ao candidato que tiver que os anexos XXIX-L a XXIX-O do presente Acordo iden- apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou tificam os elementos do acervo da União que não são à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios abrangidos pela aproximação. Nesse processo, deve ser de adjudicação e regras procedimentais estabelecidos e tida em devida conta a jurisprudência correspondente do comunicados antecipadamente. As decisões finais devem Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de ser comunicadas a todos os candidatos sem demora in- execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, justificada. A pedido de um candidato preterido, deve ser caso tal se torne necessário, eventuais modificações do dada uma justificação suficientemente pormenorizada que acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada permita o recurso contra tal decisão. fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação Proteção judicial positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão 15 — As Partes asseguram que qualquer pessoa que recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determi- anexo XXIX-B do presente Acordo. A Comissão Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(59) deve notificar sem demora injustificada à República da Artigo 276.º Moldávia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve Cooperação facultar assistência técnica e aconselhamento adequados para efeitos da execução dessas alterações. 1 — As Partes intensificam a sua cooperação através 3 — O Comité de Associação na sua configuração Co- do intercâmbio de experiências e de informações sobre mércio só procede à avaliação da fase seguinte depois de as melhores práticas e os quadros normativos. as medidas para executar a fase anterior serem realizadas 2 — A União facilita a execução do presente capítulo, e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2. incluindo através de assistência técnica, sempre que ade- 4 — As Partes asseguram que os aspetos e domínios quado. Nos termos das disposições do título VI (Assistência dos contratos públicos não abrangidos pelo presente artigo financeira e disposições em matéria de controlo e de luta respeitem os princípios de transparência, não discrimi- contra a fraude) do presente Acordo, as decisões especí- nação e igualdade de tratamento, tal como previsto no ficas relativas a assistência financeira devem ser tomadas artigo 271.º do presente Acordo. através dos mecanismos e instrumentos de financiamento relevantes da União. Artigo 274.º 3 — O anexo XXIX-P do presente Acordo inclui uma Acesso ao mercado lista indicativa de temas de cooperação. 1 — As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada CAPÍTULO 9 progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido Direitos de propriedade intelectual mutuamente deve ser associada ao progresso realizado nesse processo, conforme previsto no anexo XXIX-B do SECÇÃO 1 presente Acordo. 2 — A decisão de avançar para uma nova fase da aber- Disposições e princípios gerais tura do mercado deve basear-se numa avaliação da quali- dade da legislação adotada, bem como da respetiva aplica- Artigo 277.º ção prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, Objetivos previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O presente capítulo tem por objetivos: 3 — Na medida em que uma Parte tenha, em confor- midade com o anexo XXIX-B do presente Acordo, aberto a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos o seu mercado de contratos públicos à outra Parte: inovadores e criativos entre as Partes; e b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e a) A União concede acesso aos procedimentos de adju- respeito dos direitos de propriedade intelectual. dicação de contratos a empresas moldavas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de contratação pública Artigo 278.º da União, em condições de tratamento não menos favorá- vel do que o concedido às empresas da União; Natureza e âmbito das obrigações b) A República da Moldávia concede acesso aos pro- 1 — As Partes garantem a aplicação adequada e efe- cedimentos de adjudicação de contratos a empresas da tiva dos tratados internacionais relativos à propriedade União, estabelecidas ou não na República da Moldávia, intelectual dos quais são partes, incluindo o Acordo da segundo as regras de contratação pública nacionais, em OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade condições de tratamento não menos favorável do que o Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo concedido às empresas da República da Moldávia. TRIPS). As disposições do presente capítulo comple- 4 — Após a execução da última fase do processo de mentam e especificam os direitos e as obrigações que aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibili- incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de dade de se conceder reciprocamente acesso ao mercado outros acordos internacionais no domínio da proprie- no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares dade intelectual. estabelecidos no anexo XXIX-A do presente Acordo. 2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão 5 — A Finlândia reserva a sua posição no que respeita «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas às ilhas Åland. categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 280.º a 317.º do presente Acordo. Artigo 275.º 3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no Informação artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção 1 — As Partes asseguram que as entidades adjudicantes da Propriedade Industrial, de 1967, (Convenção de e os operadores económicos se encontram devidamente Paris). informados sobre os procedimentos relativos aos contra- tos públicos, incluindo através da publicação de toda a Artigo 279.º legislação e decisões administrativas aplicáveis. Esgotamento 2 — As Partes asseguram a divulgação efetiva de in- formações sobre as oportunidades de participação em As Partes preveem um regime interno ou regional de concursos. esgotamento dos direitos de propriedade intelectual. 2036-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 SECÇÃO 2 Artigo 283.º Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual Produtores de fonogramas As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o SUBSECÇÃO 1 direito exclusivo de: Direitos de autor e direitos conexos a) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fono- Artigo 280.º gramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma; b) Colocar à disposição do público, por venda ou de Proteção concedida qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo có- As Partes observam os direitos e obrigações estabele- pias dos mesmos; e cidos nos seguintes acordos internacionais: c) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras de forma a torná-las acessíveis a membros do público a Literárias e Artísticas («Convenção de Berna») partir do local e no momento por este individualmente b) Convenção Internacional para a proteção dos artistas escolhido. intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961; Artigo 284.º c) Acordo TRIPS; d) Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor; e Organismos de radiodifusão e) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas. As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir: Artigo 281.º a) A fixação das suas emissões; Autores b) A reprodução de fixações das suas emissões; c) A disponibilização ao público, em transmissão por As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e autorizar ou proibir: d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma- se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada. forma, das sua obras; b) Qualquer forma de distribuição ao público através de venda, ou de qualquer outro meio, do original das suas Artigo 285.º obras ou respetivas cópias; e Radiodifusão e comunicação ao público c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição 1 — As Partes preveem um direito para garantir o pa- do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer gamento de uma remuneração equitativa e única pelo membro do público a partir do local e no momento por utilizador sempre que um fonograma publicado com fins este individualmente escolhido. comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para assegurar que Artigo 282.º essa remuneração seja partilhada pelos artistas intérpretes Artistas intérpretes ou executantes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. As Partes conferem aos artistas intérpretes ou execu- 2 — Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou tantes o direito exclusivo de: executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes a) Autorizar ou proibir a fixação (25) das suas presta- podem determinar as condições em que a referida remu- ções; neração deve ser repartida entre eles. b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indi- reta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas Artigo 286.º prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da Duração da proteção fixação das suas prestações; c) Colocar à disposição do público, por venda ou 1 — Os direitos de autor de obras literárias e artísticas, de qualquer outra forma, as fixações das suas pres- na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, benefi- tações; ciam de proteção durante toda a vida do autor e durante d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, setenta anos após a sua morte, independentemente da em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las data em que a obra tenha sido legalmente tornada aces- acessíveis a qualquer membro do público a partir do local sível ao público. e no momento por este individualmente escolhido, da 2 — O prazo de proteção de uma composição musi- fixação das suas prestações; cal com letra/libreto expira setenta anos após a morte e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comu- do último dos seguintes sobreviventes, quer estes se- nicação ao público das suas prestações, exceto se a pres- jam ou não designados como coautores: o autor da tação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida letra/libreto e o compositor da composição musical, ou se for efetuada a partir de uma fixação. desde que ambas as contribuições tenham sido criadas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(61) especificamente para a referida composição musical c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adap- que comporte letra/libreto. tados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar 3 — Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico. caducam, no mínimo, 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto: 3 — Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, a) Se a fixação desta, por outra forma que não num dispositivos ou componentes que, durante o seu funciona- fonograma, tiver sido legalmente publicada ou comuni- mento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no cada ao público dentro desse período, os direitos caducam que se refere a obras ou a outro material protegido, que não 50 anos a contar da data da primeira publicação ou da sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de primeira comunicação ao público, consoante a que tiver direitos conexos previstos na legislação interna. As me- ocorrido em primeiro lugar; didas de caráter tecnológico são consideradas «efetivas» b) Se a fixação da representação ou da execução num quando a utilização da obra ou de outro material protegido fonograma tiver sido legalmente publicada ou comunicada seja controlada pelos titulares dos direitos através de um ao público dentro desse período, os direitos caducam controlo de acesso ou de um processo de proteção, como 70 anos a contar da data da primeira publicação ou da por exemplo a codificação, a cifragem ou qualquer outra primeira comunicação ao público, consoante a que tiver transformação da obra ou de outro material protegido, ocorrido em primeiro lugar. ou de um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção. 4 — Os direitos dos produtores de fonogramas cadu- cam, no mínimo, 50 anos após a fixação. No entanto: Artigo 288.º a) Se um fonograma for legalmente publicado durante Proteção das informações sobre a gestão dos direitos esse período, os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar da data da primeira publicação legal. Se 1 — As Partes asseguram uma proteção jurídica ade- o fonograma não tiver sido legalmente publicado durante quada contra qualquer pessoa que, sem autorização, pra- o período referido na primeira frase e se tiver sido legal- tique um dos seguintes atos: mente comunicado ao público durante o mesmo período, a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar sobre a gestão dos direitos; da data da primeira comunicação legal ao público; b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi- b) Se, 50 anos depois de o fonograma ter sido legal- fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo- mente publicado ou comunicado ao público, o produtor sição de obras ou de outro material protegido nos termos de fonogramas não disponibilizar para venda um número do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou suficiente de cópias ou se não tornar o fonograma aces- alteradas, sem autorização, informações eletrónicas para sível ao público, o artista intérprete ou executante pode a gestão dos direitos, sabendo ou devendo razoavelmente rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos um produtor de fonogramas. conexos previstos na legislação interna. 5 — Os direitos dos organismos de radiodifusão cadu- 2 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por cam, no mínimo, 50 anos a contar da primeira transmissão, «informações sobre a gestão dos direitos» as informações quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a por cabo ou satélite. obra ou outro material protegido referidos no presente 6 — Os prazos previstos no presente artigo são calcu- capítulo, o autor da obra ou o titular de qualquer outro lados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao direito sobre a obra, ou informações acerca das condições evento que lhes deu origem. de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações. Artigo 287.º O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de Proteção de medidas de caráter tecnológico informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material objeto de proteção referido no presente capítulo 1 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada ou surge no quadro da comunicação ao público. contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tec- nológico praticada pela pessoa em questão com conhe- cimento de causa ou com razões válidas para saber que Artigo 289.º persegue esse objetivo. Exceções e limitações 2 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada 1 — Em conformidade com as convenções e os acor- contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o dos internacionais aos quais tenham aderido, as Partes só aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos previstos nos artigos 281.º a 286.º do presente Acordo em ou componentes, ou as prestações de serviços que: certos casos especiais que não entrem em conflito com a a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados exploração normal do material protegido e não prejudi- para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico; quem de forma injustificável os interesses legítimos dos b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma titulares do direito. utilização limitadas que não sejam contornar medidas 2 — As Partes dispõem que os atos de reprodução tem- efetivas de caráter tecnológico; ou porária referidos nos artigos 282.º a 285.º do presente 2036-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Acordo, transitórios ou acidentais, e que sejam parte in- sobre o Direito das Marcas da OMPI e ao Acordo de tegrante e essencial de um processo tecnológico e cujo Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e único objetivo seja o de permitir: Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e b) Envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas. de um intermediário; ou b) Uma utilização legal de uma obra ou de outro mate- rial protegido, e que não tenham, em si, significado eco- Artigo 293.º nómico, estão excluídos do direito de reprodução previsto Procedimentos de registo nos artigos 282.º a 285.º do presente Acordo. 1 — As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada Artigo 290.º pela administração competente em matéria de marcas Direito de sequência do autor de uma obra de arte é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada. 1 — As Partes preveem, em benefício do autor de uma 2 — As Partes asseguram a possibilidade de oposição obra de arte original, um direito de sequência, definido ao pedido de registo de marcas comerciais. Esses proce- como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por dimentos de oposição devem ser contraditórios. antecipação, a receber uma participação sobre o preço 3 — As Partes criam uma base de dados eletrónica obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pública dos pedidos e dos registos de marcas. pelo autor. 2 — O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como Artigo 294.º vendedores, compradores ou intermediários, profissionais Marcas notoriamente conhecidas do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de Para efeitos de aplicação do artigo 6.º-bis da Con- obras de arte. venção de Paris e do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo 3 — As Partes podem prever que o direito a que se re- TRIPS sobre a proteção de marcas notoriamente co- fere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva nhecidas, as Partes aplicam a Recomendação conjunta em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do sobre disposições relativas à proteção de marcas noto- autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em riamente conhecidas adotada pela Assembleia da União que o novo preço de venda não exceda um determinado de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e montante mínimo. pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para 4 — A participação sobre o preço deve ser paga pelo a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reu- vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas niões das Assembleias dos Estados membros da OMPI singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o (setembro de 1999). vendedor possa ser o único responsável ou correspon- sável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da Artigo 295.º participação. Exceções aos direitos conferidos por uma marca 5 — A proteção pode ser invocada na medida em que tal seja permitido pela Parte em que esta é reivindicada. Cada Parte prevê exceções limitadas aos direitos con- O procedimento de cobrança e os montantes são estabe- feridos por uma marca, como por exemplo a utilização lecidos pelo direito interno. leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas, tal como previsto no artigo 303.º do pre- sente Acordo, ou outras exceções limitadas que tenham Artigo 291.º em conta os legítimos interesses do titular da marca e Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos de terceiros. As Partes procuram promover o diálogo e a cooperação SUBSECÇÃO 3 entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direi- tos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade Indicações geográficas das obras e de outro material protegidos por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utili- Artigo 296.º zação dessas obras ou de outro material protegidos por Âmbito de aplicação direitos de autor. 1 — A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento SUBSECÇÃO 2 e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes. Marcas comerciais 2 — Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a um Artigo 292.º produto abrangido pelo âmbito de aplicação da legis- Acordos internacionais lação dessa Parte, referida no artigo 297.º do presente Acordo. As Partes: 3 — Por «indicação geográfica» entende-se a indicação a) Dão cumprimento ao Protocolo ao Acordo de Madrid definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, que inclui relativo ao Registo Internacional de Marcas, ao Tratado igualmente «denominações de origem». Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(63) Artigo 297.º 2 — Não pode ser requerida a nenhuma das Partes a Indicações geográficas estabelecidas proteção, enquanto indicação geográfica, de uma denomi- nação que entre em conflito com o nome de uma variedade 1 — Após ter examinado a legislação da República vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça da Moldávia relativa à proteção das indicações geográfi- animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro cas enumeradas na parte A do anexo XXX-A do presente quanto à verdadeira origem do produto. Acordo, a União conclui que essa legislação é conforme com o estabelecido na parte C do anexo XXX-A do pre- Artigo 299.º sente Acordo. 2 — Após ter examinado a legislação da União relativa Âmbito da proteção das indicações geográficas à proteção das indicações geográficas enumeradas na 1 — As indicações geográficas constantes dos ane- parte B do anexo XXX-A do presente Acordo, a República xos XXX-C e XXX-D do presente Acordo, incluindo as adi- da Moldávia conclui que essa legislação é conforme com tadas nos termos do artigo 298.º do presente Acordo, são o estabelecido na parte C do anexo XXX-A do presente protegidas contra: Acordo. 3 — O Governo da República da Moldávia, após ter a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de concluído um procedimento de oposição, segundo os cri- uma denominação: térios enunciados no anexo XXX-B do presente Acordo, e analisado as indicações geográficas de produtos agríco- i) Por produtos comparáveis não conformes com o las e géneros alimentícios da União enumeradas no ane- caderno de especificações da denominação protegida, ou xo XXX-C do presente Acordo e as indicações geográficas ii) Na medida em que essa utilização explore a reputa- para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da ção de uma indicação geográfica; União enumeradas no anexo XXX-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação (26), ainda prevista no n.º 2 do presente artigo, deve proteger essas que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que indicações geográficas de acordo com o nível de proteção a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou previsto na presente subsecção. transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», 4 — A União, após ter concluído um procedimento «tipo», «método», «tal como produzido», «imitação», de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo «sabor», «como» ou similares; XXX-B do presente Acordo, e analisado as indicações c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios à proveniência, origem, natureza ou qualidades essen- da República da Moldávia enumeradas no anexo XXX-C ciais do produto, que conste do acondicionamento ou da do presente Acordo e as indicações geográficas para embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da ao produto em causa, bem como o acondicionamento em República da Moldávia enumeradas no anexo XXX-D do recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre presente Acordo, que foram registadas pela República a origem do mesmo; e da Moldávia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1 d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con- do presente artigo, deve proteger essas indicações geo- sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. gráficas de acordo com o nível de proteção previsto na presente subsecção. 2 — Em caso de indicações geográficas total ou parcial- 5 — As decisões do Comité Misto, instituído pelo ar- mente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada tigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a República indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas em devida consideração o local e a utilização tradicional, dos produtos agrícolas e géneros alimentícios no que assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do se refere à alteração dos anexos III e IV desse Acordo, artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer tomadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, em comum as condições práticas de utilização que per- são consideradas decisões do Subcomité das Indicações mitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, Geográficas, e as indicações geográficas aditadas aos tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento anexos III e IV do referido Acordo, são consideradas parte equitativo dos produtores em causa e de não induzir em dos anexos XXX-C, XXX-D do presente Acordo. Por con- erro o consumidor. Não são registadas denominações ho- seguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas mónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do a crer que os produtos provêm de outro território, ainda presente Acordo. que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão. Artigo 298.º 3 — Sempre que uma Parte, no contexto de negocia- ções com um país terceiro, propuser a proteção de uma Aditamento de novas indicações geográficas indicação geográfica desse país terceiro e essa denomi- 1 — As Partes acordam na possibilidade de aditar nação for homónima de uma indicação geográfica da aos anexos XXX-C e XXX-D do presente Acordo, pelo outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de procedimento estabelecido no artigo 306.º, n.º 3, do apresentar observações antes que a denominação se torne presente Acordo, após conclusão do procedimento de protegida. oposição e análise das indicações geográficas, como 4 — Nenhuma disposição da presente subsecção obriga referido no artigo 297.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra novas indicações geográficas a proteger, a contento de Parte que não seja protegida ou que deixe de o ser no seu ambas as Partes. país de origem. As Partes notificam-se mutuamente sem- 2036-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 pre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida 2 — No que diz respeito às indicações geográficas no seu país de origem. referidas no artigo 297.º do presente Acordo, a data de 5 — As disposições da presente subsecção não pre- pedido de proteção é 1 de abril de 2013. judicam de modo algum o direito de qualquer pessoa 3 — No que diz respeito às indicações geográficas utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa referidas no artigo 298.º do presente Acordo, a data do pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto pedido de proteção é a data de transmissão de um pedido se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o de proteção de uma indicação geográfica à outra Parte. consumidor. 4 — No que diz respeito às indicações geográficas re- feridas no artigo 298.º do presente Acordo, as Partes não Artigo 300.º estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, à luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção Direito de utilização de indicações geográficas for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à 1 — Uma denominação protegida ao abrigo da presente verdadeira identidade do produto. subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que 5 — Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Par- comercialize, produza, transforme ou prepare produtos tes protegem igualmente as indicações geográficas em agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromati- caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» zados e bebidas alcoólicas que sejam conformes com o entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma caderno de especificações correspondente. das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, do presente 2 — Uma vez que uma indicação geográfica esteja Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, protegida ao abrigo da presente subsecção, a utilização caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao em causa, no território de uma das Partes antes da data registo de utilizadores ou outros ónus. de apresentação do pedido de proteção da indicação geo- gráfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Artigo 301.º Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que Garantia da proteção efetiva não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade As Partes Contratantes garantem a proteção efetiva da marca na legislação sobre marcas das Partes. prevista nos artigos 297.º a 300.º do presente Acordo através das medidas administrativas ou das ações judi- Artigo 304.º ciais, conforme necessário, incluindo a nível aduaneiro Regras gerais (exportação e importação), para impedir ou pôr termo à 1 — A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos di- utilização ilegal das indicações geográficas protegidas. reitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC. Tal proteção é igualmente garantida a pedido de uma 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 302.º do pre- parte interessada. sente Acordo, a importação, exportação e a comercializa- ção de qualquer dos produtos referidos nos artigos 297.º Artigo 302.º e 298.º do presente Acordo efetua-se em conformidade Aplicação de medidas complementares com as leis e a regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora. Sem prejuízo de compromissos anteriores assumidos 3 — Todas as questões decorrentes das especificações pela República da Moldávia no sentido de conceder prote- técnicas das denominações registadas são tratadas pelo ção a indicações geográficas da União por força de acordos Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo internacionais sobre a proteção de indicações geográficas e artigo 306.º do presente Acordo. da respetiva aplicação, incluindo os compromissos assumi- 4 — As indicações geográficas protegidas ao abrigo da dos no âmbito do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, de que o produto é originário. nos termos do artigo 301.º do presente Acordo, a República 5 — O caderno de especificações de um produto refe- da Moldávia beneficia de um período transitório de cinco rido na presente subsecção é o aprovado, incluindo quais- anos, a contar de 1 de abril de 2013, para pôr em vigor quer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades todas as medidas complementares necessárias para impe- da Parte de cujo território o produto é originário. dir qualquer utilização ilegal das indicações geográficas protegidas, em especial as medidas na fronteira aduaneira. Artigo 305.º Cooperação e transparência Artigo 303.º Relação com marcas 1 — As Partes, quer diretamente quer através do Sub- comité das Indicações Geográficas instituído pelo ar- 1 — As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a tigo 306.º do presente Acordo, mantêm contacto sobre pedido de uma parte interessada, de acordo com a legisla- todas as questões relacionadas com a execução e o fun- ção de cada Parte, o registo de uma marca que corresponda cionamento da presente subsecção. Em especial, uma a qualquer das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, Parte pode solicitar a outra Parte informações relativas a do presente Acordo em relação com uma indicação geo- cadernos de especificações e suas alterações, e aos pontos gráfica protegida para produtos semelhantes, desde que o de contacto para as disposições em matéria de controlo. pedido para registo da marca tenha sido apresentado após 2 — Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de a data do pedido de proteção da indicação geográfica no especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos território em causa. de contacto para as disposições em matéria de controlo Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(65) correspondentes às indicações geográficas da outra Parte em relação aos desenhos e modelos registados nos termos protegidas ao abrigo do presente artigo. do presente artigo. 2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado Artigo 306.º num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter Subcomité das Indicações Geográficas original: 1 — É instituído um Subcomité das Indicações Geo- a) Se o componente, depois de incorporado no produto gráficas. complexo, continuar visível durante a utilização normal 2 — O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser do produto; e composto por representantes das Partes, tendo por objetivo b) Se as características visíveis do componente satis- acompanhar o desenvolvimento desta subsecção, bem fizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e origi- como intensificar a sua cooperação e diálogo em maté- nalidade. ria de indicações geográficas. Este Subcomité apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua 3 — Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo- do presente Acordo. -se as medidas de conservação, manutenção ou reparação. 3 — O Subcomité das Indicações Geográficas adota 4 — O titular de um desenho ou modelo protegido as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu regulamento interno. Reúne-se, pelo menos, uma vez por consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, ano, e a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que os- após o pedido, alternadamente na UE e na República da tentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, Moldávia, em data e local e da forma (incluindo a possi- quando tais atos são efetuados para fins comerciais ou bilidade de videoconferência) determinada conjuntamente prejudicam indevidamente a exploração normal do de- pelas Partes. senho ou modelo ou não são compatíveis com práticas 4 — O Subcomité das Indicações Geográficas garante de comércio leais. igualmente o bom funcionamento da presente subsecção 5 — A duração da proteção oferecida a um desenho e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a res- ou modelo industrial é de 25 anos a contar da data de petiva aplicação e funcionamento. O Subcomité deve ser apresentação do pedido de registo. responsável, em especial, pelo seguinte: a) Alteração do anexo XXX-A, partes A e B, do presente Artigo 309.º Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes; Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados b) Alteração dos anexos XXI-C e XXX-D do presente 1 — As Partes preveem meios jurídicos para impedir Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas; a utilização de desenhos ou modelos não registados, so- c) Intercâmbio de informações sobre a evolução mente se a utilização contestada resultar de uma cópia legislativa e política em matéria de indicações geo- da aparência não registada desse produto. Para efeitos do gráficas e qualquer outra questão de interesse mútuo presente artigo, o termo «utilização» inclui a colocação neste domínio; à venda, a colocação no mercado, a importação ou a ex- d) Intercâmbio de informações sobre indicações geo- portação do produto. gráficas para efeitos de ponderar a sua proteção nos termos 2 — A duração da proteção oferecida a desenhos ou da presente subsecção; e modelos não registados é de, pelo menos, três anos a e) Controlo da evolução mais recente da aplicação contar da data em que foram divulgados ao público no da proteção das indicações geográficas enumeradas nos território de uma das Partes. anexos XXX-C e XXX-D do presente Acordo. Artigo 310.º SUBSECÇÃO 4 Exceções e exclusões Desenhos e modelos 1 — As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que es- Artigo 307.º sas exceções não colidam de modo irrazoável com Acordos internacionais a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável As Partes dão cumprimento ao Ato de Genebra do os legítimos interesses do proprietário do desenho Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de De- ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos senhos e Modelos Industriais de 1999. interesses de terceiros. 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange Artigo 308.º os desenhos ou modelos ditados essencialmente por con- Proteção de desenhos e modelos registados siderações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos 1 — Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e as características da aparência de um produto que devam modelos criados de forma independente que sejam novos ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para ou originais (27). Essa proteção é concedida mediante permitir que o produto a que o desenho ou modelo se registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanica- 2036-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 mente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou informação sobre o produto, as Partes preveem uma ex- contra esse outro produto, de modo a que ambos possam tensão adicional de seis meses do período de proteção a desempenhar a sua função. que se refere o n.º 2 do presente artigo. Artigo 311.º Artigo 315.º Relação com o direito de autor Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar de introdução de um medicamento no mercado da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo tenha sido 1 — As Partes aplicam um sistema abrangente que criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte de- garanta a confidencialidade, a não divulgação e a indepen- termina o âmbito dessa proteção e as condições em que dência dos dados apresentados para efeitos da obtenção é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido. de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado (28). 2 — As Partes asseguram que todas as informações SUBSECÇÃO 5 necessárias apresentadas para efeitos da obtenção de uma Patentes autorização de introdução de um medicamento no mercado não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção Artigo 312.º contra qualquer utilização comercial desleal. Acordos internacionais Para esse efeito: As Partes respeitam as disposições do Tratado de Co- a) Durante um período mínimo de cinco anos, a contar operação em Matéria de Patentes da OMPI e envidam da data de concessão da autorização de introdução no mer- todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre cado no território da Parte em causa, nenhuma pessoa ou o Direito das Patentes da OMPI. entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados confidenciais, pode ser autori- Artigo 313.º zada a invocar diretamente ou indiretamente esses dados, sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que Patentes e saúde pública os apresentou, em apoio de um pedido de autorização de 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara- colocação no mercado de um medicamento; ção da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo b) Durante um período de, pelo menos, sete anos a TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de contar da data de concessão da autorização de introdução 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obri- no mercado no território da Parte em causa, não é con- gações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, cedida uma autorização de introdução no mercado para as Partes asseguram a coerência com essa Declaração. nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente 2 — As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral subsequente apresente os seus próprios dados ou dados da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declara- utilizados com a autorização do titular da primeira auto- ção referida no n.º 1 do presente artigo, devendo contribuir rização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos para a sua execução. que na primeira autorização. Os produtos registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado Artigo 314.º até ao cumprimento dos requisitos. Certificado complementar de proteção 3 — O período de sete anos referido no n.º 2, alínea b), 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e os é prorrogado até um máximo de oito anos se, durante os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente podem primeiros cinco anos após a autorização inicial, o titular ser objeto de um processo de autorização administrativa obtiver uma autorização para uma ou várias novas indica- antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que ções terapêuticas consideradas como tendo um benefício o período que decorre entre o depósito de um pedido de clínico significativo relativamente às terapias existentes. patente e a primeira autorização de introdução do produto 4 — As disposições do presente artigo não têm efeitos no respetivo mercado, como definido para o efeito pela retroativos. Não afetam a comercialização de medicamen- legislação interna, pode encurtar o período de proteção tos autorizados antes da entrada em vigor do presente efetiva conferida pela patente. Acordo. 2 — As Partes preveem um novo período de proteção 5 — A República da Moldávia compromete-se a ali- relativamente a medicamentos ou produtos fitofarma- nhar a sua legislação em matéria de proteção de dados cêuticos que estejam protegidos por uma patente e que aplicável aos medicamentos pela da União, em data a tenham sido objeto de um procedimento de autorização decidir pelo Comité de Associação na sua configuração administrativa, devendo esse período ser igual ao período Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente a que se refere a segunda frase do n.º 1, reduzido em Acordo. cinco anos. 3 — Sem prejuízo do n.º 2, a prorrogação dos direi- Artigo 316.º tos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos anos. 4 — No caso de medicamentos para os quais tenham 1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de resultados desses estudos se encontrarem refletidos na produtos fitofarmacêuticos no mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(67) 2 — As Partes concedem um direito temporário de na presente secção, necessários para assegurar o respeito proteção de dados ao proprietário de um relatório de teste dos direitos de propriedade intelectual (30). ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter 2 — Essas medidas, procedimentos e vias de re- uma autorização de introdução no mercado de um produto curso complementares devem ser leais e equitativos, fitofarmacêutico. e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, Durante o prazo de validade do direito de proteção comportar prazos irrazoáveis, nem implicar atrasos de dados, o relatório do teste ou estudo não pode ser injustificados. utilizado em benefício de qualquer outra pessoa com 3 — Essas medidas e vias de recurso complemen- o objetivo de obter uma autorização de introdução no tares também devem ser efetivas, proporcionadas e mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem quando o consentimento expresso do proprietário é obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas prestado. contra os abusos. 3 — Os relatórios de teste ou estudo devem preencher as seguintes condições: Artigo 319.º a) São necessários para a autorização ou para a alte- Requerentes habilitados ração de uma autorização, a fim de permitir a utilização As Partes reconhecem legitimidade para requerer a noutra cultura; e aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de re- b) São certificados como conformes aos princípios de curso referidos na presente secção e na parte III do Acordo boas práticas de laboratório ou de boas práticas experi- TRIPS, às seguintes pessoas: mentais. a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos 4 — O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo termos da legislação aplicável; menos, dez anos a contar da data da primeira autoriza- b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses ção na Parte em causa. No caso de produtos fitofarma- direitos, em particular os titulares de licenças, na medida cêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado do permitido pela legislação aplicável e nos termos da até treze anos. mesma; 5 — Os prazos referidos no n.º 4 são prorrogados c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de por três meses por cada extensão da autorização para propriedade intelectual regularmente reconhecidos como utilizações menores (29), se os pedidos para essas au- tendo o direito de representar os titulares de direitos de torizações forem apresentados pelo titular da autori- propriedade intelectual, na medida do permitido pela le- zação o mais tardar cinco anos após a data da primeira gislação aplicável e nos termos da mesma; e autorização. O prazo total de proteção dos dados não d) Os organismos de defesa da profissão regularmente pode em caso algum exceder treze anos. Para produ- reconhecidos como tendo o direito de representar os ti- tos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de tulares de direitos de propriedade intelectual, na medida proteção dos dados não pode em caso algum exceder do permitido pela legislação aplicável e nos termos da quinze anos. mesma. 6 — Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os produtos fitofarmacêuticos de SUBSECÇÃO 1 baixo risco também são objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados é de 30 meses. Execução em matéria civil Artigo 317.º Artigo 320.º Variedades vegetais Medidas de preservação da prova As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais 1 — As Partes deve assegurar que, mesmo antes do de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as das Obtenções Vegetais, incluindo a fase facultativa de autoridades judiciais competentes possam, a pedido de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu promover e aplicar esses direitos. direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada SECÇÃO 3 violação, sob reserva da proteção das informações con- fidenciais. Respeito dos direitos de propriedade intelectual 2 — Essas medidas podem incluir a descrição por- menorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a Artigo 318.º apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, Obrigações gerais sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mer- 1 — As Partes reafirmam os compromissos que lhes cadorias e dos documentos a elas referentes. Essas incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir da sua parte III, e preveem as seguintes medidas, procedi- a outra Parte, sobretudo sempre que um eventual atraso mentos e vias de recurso complementares, apresentados seja suscetível de causar danos irreparáveis ao titular 2036-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 do direito ou quando exista um risco demonstrável de indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser destruição da prova. decretada uma medida inibitória, nas mesmas condi- ções, contra um intermediário cujos serviços estejam a Artigo 321.º ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual. Direito de informação 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida ini- 1 — As Partes asseguram que, no contexto do processo bitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mer- relativo à violação de um direito de propriedade intelec- cadorias que se suspeite violem direitos de propriedade tual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação queixoso, as autoridades judiciais competentes possam nos circuitos comerciais. ordenar que as informações sobre a origem e as redes de 3 — Em caso de alegadas infrações à escala comer- distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam cial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas existência de circunstâncias suscetíveis de comprome- pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que: ter a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias ob- e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento jeto de litígio à escala comercial; das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, autoridades competentes podem ordenar a comunicação serviços objeto de litígio; de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, o devido acesso às informações relevantes. serviços utilizados em atividades objeto de litígio; d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alí- Artigo 323.º neas a), b) ou c) como tendo estado envolvida na pro- Medidas corretivas dução, no fabrico ou na distribuição desses bens ou na prestação desses serviços. 1 — As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e 2 — As informações referidas no n.º 1 incluem, se ne- danos devidas ao titular do direito em virtude da violação cessário: e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas mercadorias que verificaram estar a violar um direito de e retalhistas destinatários; propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- judiciais competentes podem ordenar igualmente a destrui- cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como ção dos materiais e instrumentos utilizados principalmente sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços na criação ou no fabrico dessas mercadorias. em questão. 2 — As autoridades judiciais das Partes são compe- tentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões 3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras específicas que a tal se oponham. disposições legislativas ou regulamentares que: a) Confiram ao titular direitos a mais informação; Artigo 324.º b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das Medidas inibitórias informações comunicadas por força do presente artigo; c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à As Partes garantem que, nos casos em que tenha sido informação; tomada uma decisão judicial que constate uma violação d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de um direito de propriedade intelectual, as autoridades de informações que possa obrigar a pessoa referida no judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familia- a um intermediário cujos serviços sejam utilizados por um res próximos na violação de um direito de propriedade terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, intelectual; ou uma medida inibitória da continuação dessa violação. e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais. Artigo 325.º Medidas alternativas Artigo 322.º As Partes podem prever que, em determinados casos, Medidas provisórias e cautelares e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas 1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais previstas no artigo 323.º e/ou no artigo 324.º do presente possam, a pedido de um requerente, decretar contra o Acordo, as autoridades judiciais competentes possam alegado infrator uma medida inibitória destinada a preve- ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensa- nir uma violação iminente de um direito de propriedade ção pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, previstas nesses dois artigos, se essa pessoa tiver atuado se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias sem dolo nem negligência e se a execução das medidas compulsórias caso previsto na legislação interna, a con- em questão implicar para ela um dano desproporcionado tinuação da alegada violação ou sujeitar essa continua- e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavel- ção à constituição de garantias destinadas a assegurar a mente satisfatória para a parte lesada. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(69) Artigo 326.º SUBSECÇÃO 2 Indemnização Outras disposições 1 — As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, Artigo 330.º as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, Medidas na fronteira tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular 1 — Salvo disposição em contrário da presente sub- do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por secção, as Partes adotam procedimentos que permitam este efetivamente sofrido devido à violação. Ao estabele- ao titular de um direito que tenha motivos válidos para cer o montante da indemnizações, as autoridades judiciais: suspeitar que a importação, a exportação, a reexportação, a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como a entrada ou saída de um território aduaneiro, a colocação as consequências económicas negativas, nomeadamente sob regime suspensivo ou a colocação em zona franca ou os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer entreposto franco de mercadorias violam direitos de pro- lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, priedade intelectual (31) solicitar por escrito às autoridades outros elementos para além dos fatores económicos, como administrativas ou judiciais competentes a suspensão, os danos morais causados pela violação ao titular do di- pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída ou reito; ou da retenção de tais mercadorias. b) Em alternativa à alínea a), se for caso disso, podem 2 — As Partes preveem que, caso as autoridades adu- estabelecer a o montante da indemnização como uma aneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o de um pedido pelo titular de um direito ou do seu deferi- montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido mento, tenham motivos válidos suficientes para suspeitar auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para que as mercadorias violam um direito de propriedade utilizar o direito de propriedade intelectual em questão. intelectual, podem suspender a sua autorização de saída ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar 2 — Quando, sem o saber ou sem ter motivos razo- um pedido nos termos do n.º 1. áveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma 3 — Os direitos ou deveres relativos ao importador atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade estabelecidos na legislação interna para a aplicação do de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos presente artigo e da secção 4 da parte III do Acordo são lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das preestabelecidos, em benefício da parte lesada. mercadorias. 4 — As Partes preveem que as respetivas autorida- Artigo 327.º des competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no n.º 1 forneça Custas judiciais elementos de prova adequados que permitam às au- As Partes asseguram que as custas judiciais e outras toridades competentes concluir que, nos termos da despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora legislação da Parte que lança os procedimentos, existe no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte uma violação prima facie dos direitos de propriedade vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não intelectual do titular, e ainda informações suficientes for possível. que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as auto- Artigo 328.º ridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer Publicação das decisões judiciais informações suficientes não pode constituir um fator As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos por violação de um direito de propriedade intelectual, as referidos no n.º 1. autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do re- 5 — A fim de determinar se um direito de propriedade querente e a expensas do infrator, medidas adequadas intelectual foi violado, a estância aduaneira deve informar para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, o titular do direito, a seu pedido, bem como, se conhecido, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou do nome e endereço do destinatário, do expedidor ou do parcial. detentor das mercadorias e da origem e proveniência das mercadorias suspeitas de violarem um direito de proprie- dade intelectual. Artigo 329.º A estância aduaneira deve igualmente conceder ao re- Presunção de autoria ou de propriedade querente a possibilidade de inspecionar as mercadorias para as quais a autorização de saída tenha sido suspensa Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias ou que tenham sido retidas. Aquando do exame das mer- de recuso previstos na presente secção: cadorias, a estância aduaneira pode proceder à recolha de a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor amostras e enviá-las ou entregá-las ao titular do direito, de uma obra literária ou artística seja considerado como a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo facilitar o processo subsequente. por violação, basta que o seu nome apareça na obra do 6 — As autoridades aduaneiras devem participar modo habitual; ativamente na seleção e identificação das remessas de b) A alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares mercadorias suspeitas de violarem um direito de pro- de direitos conexos com o direito de autor, relativamente priedade intelectual com base em técnicas de análise de ao objeto de proteção. riscos. Devem estabelecer sistemas para uma estreita 2036-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 cooperação com os titulares de direitos, incluindo me- exportações de mercadorias de contrafação, incluindo canismos eficazes de recolha de informações para a com outros países; análise de risco. d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação 7 — As Partes comprometem-se a cooperar entre si de pessoal; com vista à eliminação do comércio internacional de mer- e) Promoção e difusão de informação sobre direitos cadorias que violem direitos de propriedade intelectual. de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos Em especial, para o efeito, as Partes, se for caso disso, empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização trocam informações e promovem a cooperação entre as dos consumidores e dos titulares dos direitos; suas autoridades competentes no que se refere ao comér- f) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, cio de mercadorias que violem direitos de propriedade entre os institutos de propriedade intelectual; intelectual. g) Promoção ativa da sensibilização e educação 8 — No caso de mercadorias em trânsito através do do público em geral sobre as políticas de direitos de território de uma Parte e com destino ao território da propriedade intelectual: formulação de estratégias outra Parte, a primeira Parte fornece informações à outra eficazes para identificar os principais destinatários e Parte de modo a permitir a repressão eficaz de remessas criação de programas de comunicação para reforçar de mercadorias suspeitas de violarem um direito de pro- priedade intelectual. a sensibilização dos consumidores e dos meios de 9 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o comunicação para o impacto da violação dos direitos protocolo III sobre assistência administrativa mútua em de propriedade intelectual, incluindo o risco para a matéria aduaneira será aplicável no que respeita aos n.os 7 saúde e a segurança, bem como as ligações à crimi- e 8 do presente artigo relativamente a infrações à legis- nalidade organizada. lação aduaneira relacionada com direitos de propriedade intelectual. 10 — O Subcomité Aduaneiro referido no artigo 200.º CAPÍTULO 10 do presente Acordo age na qualidade de comissão com- petente para assegurar o bom funcionamento e a correta Concorrência aplicação do presente artigo. SECÇÃO 1 Artigo 331.º Anti-trust e concentrações Códigos de conduta As Partes promovem: Artigo 333.º Definições a) A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que Para efeitos da presente secção, entende-se por: contribuam para o respeito dos direitos de propriedade intelectual; e 1) «Autoridade da concorrência», para a União, a b) A apresentação, às autoridades competentes das Comissão Europeia, e para a República da Moldávia, o Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer Conselho da Concorrência; avaliações da aplicação desses códigos de conduta. 2) «Direito da concorrência»: a) Para a União, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Artigo 332.º Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Cooperação janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações 1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo de de empresas («Regulamento das concentrações comunitá- facilitar a aplicação dos compromissos e das obrigações rias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como a que se refere o presente capítulo. quaisquer alterações dos mesmos; 2 — Sob reserva do disposto no título VI (Assistên- b) Para a República da Moldávia, a Lei da Concorrência cia financeira e disposições em matéria de controlo e de n.º 183, de 11 de julho de 2012, e respetivos regulamentos luta contra a fraude) do presente Acordo, os domínios de de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas atividades: nos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) após a en- trada em vigor do presente Acordo. a) Intercâmbio de informações sobre o quadro nor- mativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras aplicáveis em matéria de proteção e respeito; Artigo 334.º intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível Princípios legislativo nesses domínios; b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre As Partes reconhecem a importância de uma con- o respeito dos direitos de propriedade intelectual; corrência livre e não distorcida nas suas relações co- c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação, merciais. As Partes reconhecem que as práticas co- centralizada e descentralizada, por parte das autoridades merciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom aduaneiras, da polícia e dos organismos administrati- funcionamento dos mercados e minar as vantagens da vos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as liberalização do comércio. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(71) Artigo 335.º procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, devem ter em conta as restrições Execução em matéria de segredo profissional e comercial nas 1 — As Partes mantêm nos seus respetivos territórios respetivas jurisdições. legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, prá- Artigo 338.º ticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais Resolução de litígios unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo eficaz das operações de concentra- As disposições sobre o mecanismo de resolução de ção de empresas. litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V 2 — As Partes mantêm uma autoridade independente (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não no plano operacional, com recursos humanos e financeiros são aplicáveis à presente secção. adequados, que possa aplicar efetivamente a legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 333.º, n.º 2. SECÇÃO 2 3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar Auxílios estatais a respetiva legislação da concorrência de forma transpa- rente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas Artigo 339.º em causa. Princípios gerais e âmbito de aplicação 1 — São incompatíveis com o presente Acordo os au- Artigo 336.º xílios estatais concedidos pela União ou pela República da Moldávia, ou através dos recursos de uma das Partes, Monopólios estatais, empresas públicas e empresas independentemente da forma que assumam, que falseiem que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede empresas ou a produção de determinados bens e serviços as Partes de designar ou manter monopólios estatais ou e que afetem o comércio entre as Partes, empresas públicas ou de conceder a empresas direitos 2 — O presente capítulo não é aplicável aos auxílios estatais relativos ao setor das pescas, aos produtos abrangi- especiais ou exclusivos, de acordo com a respetiva le- dos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura ou a outros gislação. auxílios abrangidos pelo Acordo sobre a Agricultura. 2 — No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Artigo 340.º Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à Apreciação dos auxílios estatais legislação em matéria de concorrência a que se refere o 1 — A apreciação dos auxílios estatais é feita com base artigo 333.º, n.º 2, na medida em que a aplicação dessa nos critérios decorrentes da aplicação das regras da con- legislação não obste ao desempenho, de direito ou de corrência vigentes na UE, nomeadamente o artigo 107.º facto, das missões particulares de interesse público atri- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e buídas às empresas em causa. os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE, incluindo a jurisprudência relevante do Tribunal Artigo 337.º de Justiça da União Europeia. 2 — As obrigações decorrentes do presente artigo são Cooperação e intercâmbio de informações aplicáveis no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. 1 — As Partes reconhecem a importância da coo- peração e coordenação entre as respetivas autoridades Artigo 341.º da concorrência para reforçar a aplicação efetiva do direito da concorrência e concretizar os objetivos do Legislação e autoridade competente em matéria de auxílios estatais presente Acordo promovendo a concorrência e res- tringindo condutas empresariais ou transações anti- 1 — As Partes adotam ou mantêm, conforme o caso, concorrenciais. legislação para o controlo dos auxílios estatais. Estabe- 2 — Para esse efeito, cada autoridade da concor- lecem ou mantêm igualmente, conforme o caso, uma au- rência pode informar a outra autoridade da concor- toridade independente, investida dos poderes necessários rência da sua vontade de cooperar no que diz respeito para assegurar o controlo dos auxílios estatais. A referida às atividades de controlo da aplicação de qualquer autoridade possui competência para, nomeadamente, au- das Partes. Nenhuma das Partes pode ser impedida de torizar regimes de auxílios estatais e auxílios individuais, tomar decisões autónomas sobre as questões que são bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais objeto da cooperação. ilegalmente concedidos. 3 — A fim de facilitar a aplicação efetiva das respe- 2 — As obrigações decorrentes do presente artigo de- tivas legislações em matéria de concorrência, as autori- vem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data dades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de entrada em vigor do presente Acordo. de informações não confidenciais. O intercâmbio de 3 — Os regimes de auxílios estatais instituídos antes informações fica sujeito às normas de confidenciali- do estabelecimento da autoridade competente em ma- dade aplicáveis em cada Parte. Sempre que as Partes téria de auxílios estatais devem ser alinhados no prazo 2036-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 de oito anos a contar da data de entrada em vigor do 2003, que estabelece regras comuns para o mercado in- presente Acordo. Sem prejuízo de outros capítulos do terno de gás natural e na Diretiva 2003/54/CE do Parla- presente Acordo, o prazo para o alinhamento é prorro- mento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, gado por um período máximo de dez anos a contar da que estabelece regras comuns para o mercado interno da data de entrada em vigor do presente Acordo no que eletricidade; respeita a regimes de auxílios estatais instituídos ao 3) «Transporte», o transporte e a distribuição, definido abrigo da legislação da República da Moldávia sobre na Diretiva 2003/54/CE e na Diretiva 2003/55/CE, e o zonas económicas francas n.º 440-XV, de 27 de julho transporte ou encaminhamento de petróleo através de de 2001. condutas; 4) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que Artigo 342.º consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa. Transparência 1 — As Partes asseguram transparência em matéria Artigo 346.º de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte apresenta, a partir de 11 de janeiro de 2016 e de dois em dois anos, Preços regulados no mercado interno um relatório à outra Parte, em conformidade com a me- todologia e a apresentação do relatório anual da UE em 1 — De acordo com o Protocolo relativo à adesão da matéria de auxílios estatais. Presume-se que esse relatório República da Moldávia à Comunidade da Energia, o preço foi apresentado se a informação relevante for divulgada de fornecimento do gás e da eletricidade para os clientes pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público não domésticos é determinado exclusivamente pela oferta na Internet. e pela procura. 2 — Sempre que uma Parte considere que as suas re- 2 — Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as lações comerciais são afetadas por um caso individual de Partes podem, no interesse económico geral (32), impor auxílio estatal concedido pela outra Parte, pode solicitar uma obrigação às empresas referente ao preço de forneci- à outra Parte que lhe forneça informações sobre o caso mento de gás natural e de eletricidade (a seguir designado individual de auxílio estatal. «preço regulado»). Caso os clientes não domésticos não cheguem a acordo com um fornecedor quanto a um preço Artigo 343.º de eletricidade ou de gás natural que seja inferior ou igual ao preço regulado, esses clientes devem ter o direito de Confidencialidade celebrar contratos de fornecimento de eletricidade ou Quando procedem ao intercâmbio de informações de gás natural com um fornecedor com base nos preços ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta regulados aplicáveis. Em qualquer caso, os clientes não os requisitos em matéria de segredo profissional e co- domésticos devem poder negociar e assinar um contrato mercial. com um fornecedor alternativo. 3 — As Partes que imponham uma obrigação nos Artigo 344.º termos do n.º 2 asseguram que essa obrigação seja definida de forma clara e transparente e seja propor- Cláusula de reexame cionada, não discriminatória, verificável e de dura- As Partes procedem ao reexame constante das questões ção limitada. Ao impor tal obrigação, a Parte garante abordadas no presente capítulo. Informam dessas questões também a igualdade de acesso das outras empresas o Comité de Associação na sua configuração Comércio, aos consumidores. previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. As 4 — Sempre que o preço a que o gás natural e a Partes acordam em reexaminar os progressos realizados eletricidade são vendidos no mercado interno é regu- na aplicação do presente capítulo de dois em dois anos a lamentado por uma Parte, esta deve assegurar que a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado salvo acordo de ambas em contrário. seja publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado. CAPÍTULO 11 Artigo 347.º Energia e comércio Proibição de preços duplos 1 — Sem prejuízo da possibilidade de impor preços Artigo 345.º regulados no mercado interno em consonância com o Definições artigo 346.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes nem uma entidade reguladora de uma Parte Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: pode adotar ou manter uma medida que resulte num 1) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH preço mais elevado para as exportações de produtos 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado (código SH 27.16); por esses produtos quando destinados ao consumo no 2) «Infraestrutura fixa», qualquer rede de transporte ou mercado interno. distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo 2 — A Parte exportadora, a pedido da outra Parte, fa- de armazenamento, definida na Diretiva 2003/55/CE do culta provas de que as diferenças de preço para um mesmo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de produto energético vendido no mercado interno e vendido Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(73) para exportação não resultam de uma medida proibida Artigo 352.º pelo n.º 1 do presente artigo. Obrigação de trânsito para os operadores Artigo 348.º As Partes garantem que os operadores de infraestruturas Trânsito fixas tomam as medidas necessárias para: As Partes tomam as medidas necessárias para facilitar a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de o trânsito, de acordo com o princípio da liberdade de redução de trânsito; e trânsito e em conformidade com os artigos V.1, V.2, V.4 e b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal os V.5 do GATT de 1994 e o artigo 7.º, n. 1 e 3, do Tratado desse trânsito, acidentalmente interrompido ou redu- da Carta da Energia, que são incorporados no presente zido. Acordo e fazem dele parte integrante. Artigo 353.º Artigo 349.º Entidade reguladora da eletricidade e do gás natural Transporte 1 — Nos termos das Diretivas 2003/55/CE e No que diz respeito ao transporte de eletricidade e de 2003/54/CE, as entidades reguladoras da eletricidade e gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas do gás natural devem ser juridicamente distintas e fun- fixas, as Partes adaptam a sua legislação, como indicado cionalmente independentes de qualquer outra entidade no anexo VIII do presente Acordo e no Tratado que ins- pública ou privada e ter poderes suficientes para asse- titui a Comunidade da Energia, a fim de garantir que as gurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os pro- do mercado. cedimentos de repartição de capacidade e todas as outras 2 — As decisões adotadas pelas entidades regula- condições sejam objetivos, razoáveis e transparentes e não doras e os procedimentos por estas aplicados devem discriminatórios em função da origem, do proprietário ou ser imparciais relativamente a todos os participantes do destino da eletricidade ou do gás. no mercado. 3 — Qualquer prestador de serviços que seja afetado Artigo 350.º por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito Obtenção não autorizada de produtos em trânsito a impugnar essa decisão junto de um órgão de recurso As Partes tomam todas as medidas necessárias para independente. Se esse órgão de recurso não tiver ca- proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos ráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as energéticos em trânsito no seu território por uma entidade suas decisões, que devem ser igualmente apreciadas por sujeita ao seu controlo ou jurisdição. uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente Artigo 351.º aplicadas. Trânsito ininterrupto Artigo 354.º 1 — As Partes não podem interferir no trânsito de Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia produtos energéticos através do seu território, exceto nos casos em que essa interferência esteja prevista de 1 — Em caso de conflito entre as disposições do pre- forma explícita num contrato ou em qualquer outro tipo sente capítulo e as disposições do Tratado que institui a de acordo que reja esse trânsito. Comunidade da Energia ou as disposições da legislação 2 — Em caso de litígio sobre qualquer questão rela- da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, cionada com as Partes ou com uma ou mais entidades no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, uma que institui a Comunidade da Energia ou as disposições Parte através de cujo território os produtos energéticos da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado transitam não pode, antes da conclusão de um processo que institui a Comunidade da Energia. de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo 2 — Ao aplicar o presente capítulo, deve ser dada relevantes ou de um procedimento de urgência nos ter- preferência à adoção de legislação ou de outros atos mos do anexo XXXI do presente Acordo ou do capítulo 14 que sejam conformes com o Tratado que institui a Co- (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias munidade da Energia ou que têm por base a legislação conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, satisfaçam estes critérios devem ser considerados con- exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente formes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legis- artigo. lação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem 3 — Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma ser tidas em conta as decisões relevantes adotadas ao interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente abrigo do artigo 91.º do Tratado que institui a Comu- artigo caso essa Parte se encontre numa situação de im- nidade da Energia. possibilidade de abastecimento ou trânsito de produtos 3 — Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro relativas à resolução de litígios do presente Acordo para ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um invocar uma violação das disposições do Tratado que país terceiro. institui a Comunidade da Energia. 2036-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 CAPÍTULO 12 e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes desig- nam um ponto de contacto que atua como coordenador. Transparência 2 — As Partes mantêm ou instituem mecanismos ade- quados para responder a pedidos de informação de eventu- Artigo 355.º ais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação Definições geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de contacto designado ao abrigo do n.º 1 ou através de 1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, qualquer outro mecanismo, conforme adequado. decisões judiciais, procedimentos e decisões administra- 3 — As Partes reconhecem que a resposta prevista no tivas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter n.º 2 pode não ser definitiva nem juridicamente vincula- geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que tiva, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida disposição em contrário na respetiva legislação e regu- pelo título V (Comércio e matérias conexas) do presente lamentação. Acordo. Exclui as decisões aplicáveis a uma pessoa em 4 — A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de particular; imediato a informação e responde a questões relativas a 2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações ao adoção ou alteração de medidas de aplicação geral, que, abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do títu- no entender da Parte requerente, possam afetar o funcio- lo V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. namento do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente Artigo 356.º ter sido previamente notificada dessa medida. Objetivo e âmbito de aplicação Artigo 359.º Conscientes do impacto que o respetivo quadro norma- Administração das medidas de aplicação geral tivo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoá- previsível para os operadores económicos, bem como vel todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, procedimentos eficientes, tendo devidamente em conta os aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, merca- requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade. dorias ou serviços específicos da outra Parte, as Partes: a) Envidam esforços para notificar as pessoas interessa- Artigo 357.º das diretamente afetadas por um procedimento, com uma Publicação antecedência razoável e nos termos dos seus procedimen- tos, do início do procedimento, incluindo a descrição da 1 — As Partes garantem que as medidas de aplicação sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo geral: da qual é iniciado o procedimento e uma descrição geral a) Sejam rapidamente disponibilizadas através de um das questões em litígio; meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, b) Concedem a essas pessoas interessadas uma opor- por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas tunidade razoável para apresentar factos e argumentos interessadas delas tomem conhecimento; em apoio da sua posição antes de qualquer decisão b) Contenham uma explicação dos seus objetivos e a administrativa final, na medida em que os prazos, a sua fundamentação; e natureza do procedimento e o interesse público o per- c) Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a mitam; e entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal c) Garantem que os seus procedimentos se baseiam e não seja possível em casos devidamente justificados. respeitam a respetiva legislação. 2 — As Partes: Artigo 360.º a) Envidam esforços para publicar com a devida an- Revisão e recurso tecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação 1 — As Partes criam ou mantêm tribunais ou proces- do objetivo e da fundamentação da proposta; sos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades revisão imediata e, sempre que tal se justifique, de reti- razoáveis para que teçam observações sobre as propostas, ficação das medidas administrativas relativas a questões concedendo um prazo suficiente para o efeito; e abrangidas pelo título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser c) Procuram ter em conta as observações recebidas imparciais e independentes do serviço ou da autoridade das pessoas interessadas relativamente às medidas pro- responsável pela aplicação administrativa das disposições postas. e não possuem qualquer interesse significativo no desen- lace da questão em apreço. Artigo 358.º 2 — As Partes asseguram que, nos referidos tribunais Pedidos de informação e pontos de contacto ou processos, as partes no processo tenham direito a: 1 — A fim de facilitar a comunicação entre as Partes so- a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de- bre quaisquer questões abrangidas pelo título V (Comércio fender as respetivas posições; e Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(75) b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e parte de uma abordagem global do comércio e do desen- nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, volvimento sustentável. no processo constituído pela autoridade administra- tiva. Artigo 364.º 3 — Sob reserva de recurso ou nova revisão, con- Direito de regulamentar e níveis de proteção forme previsto na respetiva legislação, as Partes asse- 1 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte guram que as referidas decisões sejam aplicadas pelos definir as suas políticas e prioridades em matéria de de- serviços ou autoridades competentes e rejam a prática senvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios dos mesmos no que diz respeito à decisão administra- níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho tiva em apreço. e adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos Artigo 361.º assumidos em relação às normas e aos acordos interna- Qualidade e eficácia regulamentar e boa cionalmente reconhecidos referidos nos artigos 365.º e conduta administrativa 366.º do presente Acordo. 2 — Nesse contexto, as Partes envidam todos os es- 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção da forços para assegurar que a sua legislação e as suas polí- qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do ticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as ambiental e laboral e diligenciam no sentido de continuar respetivas políticas de regulamentação e avaliações do a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos impacto regulamentar. níveis de proteção. 2 — As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à Artigo 365.º sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de melhores práticas. Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho 1 — As Partes reconhecem o emprego pleno e pro- Artigo 362.º dutivo e o trabalho digno para todos como elementos Normas específicas fundamentais para gerir o processo da globalização e re- afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento As disposições do presente capítulo não prejudicam do comércio internacional de modo a contribuir para o a aplicação de qualquer norma específica em matéria de emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho transparência estabelecida noutros capítulos do título V digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem- (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. -se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo. CAPÍTULO 13 2 — De acordo com as suas obrigações na qualidade Comércio e desenvolvimento sustentável de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, Artigo 363.º promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, Contexto e objetivos e em todo o seu território, as normas laborais fundamen- tais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas 1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência convenções fundamentais da OIT, e, em especial: das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de do direito à negociação coletiva; Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sus- b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado tentável, de 2002, a Declaração Ministerial, de 2006, ou obrigatório; sobre o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e para todos, do Conselho Económico e Social das Nações d) A eliminação da discriminação no domínio do em- Unidas, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para prego e da profissão. uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento 3 — As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar do comércio internacional, de modo a contribuir para de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas, as o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do convenções fundamentais e prioritárias e outras conven- bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em ções da OIT ratificadas pelos Estados membros e pela garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em República da Moldávia, respetivamente. todos os níveis da sua relação comercial. 4 — As Partes ponderam igualmente a possibilidade de 2 — As Partes reafirmam o seu empenhamento em ratificar as restantes convenções prioritárias e outras con- alcançar o desenvolvimento sustentável e reconhecem venções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse que os seus pilares (o desenvolvimento económico, o contexto, as Partes procedem a um intercâmbio regular de desenvolvimento social e a proteção do ambiente) são informações sobre a sua respetiva situação e os progressos interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham realizados a nível do processo de ratificação. a vantagem de considerar as questões de trabalho (34) e 5 — As Partes reconhecem que a violação dos prin- as questões ambientais associadas ao comércio enquanto cípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser 2036-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 invocada nem utilizada como vantagem comparativa le- logias disponíveis e através da promoção de normas que gítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas respondam às necessidades ambientais e económicas e para fins de protecionismo comercial. minimizem os obstáculos técnicos ao comércio; d) Acordam em promover o comércio de bens que con- Artigo 366.º tribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação resposta da comunidade internacional aos problemas am- para produtos baseados em recursos naturais; bientais mundiais e regionais e salientam a necessidade e) Acordam em promover a responsabilidade social de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comer- das empresas, designadamente através do intercâmbio de ciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, remetem para os princípios e orientações relevantes re- conforme necessário, no que respeita às negociações sobre conhecidos a nível internacional, como as orientações da questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das outras questões ambientais relacionadas com o comércio Nações Unidas e Declaração de Princípios Tripartida da que se revistam de interesse mútuo. OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social. 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os Artigo 368.º acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos Diversidade biológica quais sejam partes. 3 — As Partes procedem a um intercâmbio regular de 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar informações sobre a sua respetiva situação e progressos a conservação e a utilização sustentável da diversidade realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, biológica como elemento fundamental para alcançar o bem como sobre as alterações a esses acordos. desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empe- 4 — As Partes reiteram o seu empenhamento em con- nhamento na conservação e utilização sustentável da di- cretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações versidade biológica, de acordo com a Convenção sobre a Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e res- diversidade biológica e outros instrumentos internacionais petivo Protocolo de Quioto. As Partes comprometem-se relevantes de que são partes. a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro interna- 2 — Para tal, as Partes comprometem-se a: cional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da a) Promover o comércio de produtos obtidos a partir de CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos. recursos naturais através de uma utilização sustentável dos 5 — Nenhuma das disposições do presente Acordo recursos biológicos e que contribuam para a conservação impede as Partes de adotar ou manter medidas para aplicar da diversidade biológica; os AMA de que são parte, desde que essas medidas não b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medi- sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de das aplicáveis ao comércio de produtos obtidos a partir de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes recursos naturais com vista a travar a perda de biodiver- ou uma restrição dissimulada ao comércio. sidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o Artigo 367.º apoio mútuo das respetivas políticas; Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável c) Promover a listagem das espécies ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), caso o estado o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvi- de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e mento sustentável nas suas dimensões económica, social d) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo e ambiental. Nesse sentido, as Partes: de promover a conservação e a utilização sustentável da a) Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrí- normas laborais fundamentais e o trabalho digno sobre colas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade procuram assegurar uma maior coerência política entre, genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as po- redução dos impactos ambientais negativos decorrentes líticas laborais; da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou b) Envidam esforços para facilitar e promover o co- de ecossistemas. mércio e o investimento em mercadorias e serviços am- Artigo 369.º bientais, inclusive abordando a questão das barreiras não Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais pautais conexas; 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar c) Facilitam a supressão dos obstáculos ao comércio ou a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem ao investimento relativos a bens e serviços de importância como o contributo das florestas para a realização dos seus especial para a atenuação das alterações climáticas, tais objetivos económicos, ambientais e sociais. como as energias renováveis e sustentáveis, bem como 2 — Para tal, as Partes comprometem-se a: relativos a produtos e serviços eficientes no plano ener- gético, nomeadamente através da adoção de quadros de a) Promover o comércio de produtos florestais pro- políticas conducentes à implantação das melhores tecno- venientes de florestas geridas de modo sustentável, Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(77) extraídos de acordo com a legislação interna do país ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manuten- de colheita. As ações, a este respeito, podem incluir a ção no seu território do investimento de um investidor. celebração de um acordo de parceria voluntário relativo 3 — Uma Parte não pode, através de uma linha de ação à aplicação da legislação, à governação e ao comércio ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de no setor florestal; forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as forma de incentivo ao comércio ou o investimento. medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas Artigo 372.º de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar no Informações científicas desenvolvimento de tais medidas; c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação Na conceção e aplicação de medidas destinadas a pro- da cobertura florestal e combater a exploração madeireira teger o ambiente ou condições de trabalho suscetíveis de ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em respeito aos países terceiros, se for caso disso; conta as informações científicas e técnicas disponíveis, d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre me- bem como eventuais normas, orientações ou recomenda- didas que visam melhorar a governação no setor florestal, ções internacionais relevantes, nomeadamente o princípio se for caso disso, cooperando para maximizar o impacto de precaução. e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas desti- Artigo 373.º nadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da Transparência madeira extraídos ilegalmente; e) Promover a listagem de espécies de madeira ao Em conformidade com a sua legislação interna e com o abrigo da CITES, caso o estado de conservação dessas capítulo 12 (Transparência) do título V (Comércio e maté- espécies seja considerado em risco; e rias conexas) do presente Acordo, as Partes asseguram que f) Cooperar a nível regional e global com o objetivo quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou de promover a conservação da cobertura florestal e a as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recor- ou o investimento sejam desenvolvidas, introduzidas e rendo à certificação para promover a gestão responsável aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade das florestas. e consultas públicas, e com uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de intervenientes não-estatais. Artigo 370.º Comércio de produtos da pesca Artigo 374.º Análise do impacto na sustentabilidade Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e bem como de promover a boa governação no comércio, avaliar o impacto da aplicação do título V (Comércio e as Partes comprometem-se a: matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento a) Promover as melhores práticas na gestão das pescas, sustentável através dos respetivos processos e instituições a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do haliêuticos de forma sustentável e assente numa aborda- presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de gem ecossistémica; impacto do desenvolvimento sustentável relacionado com b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e con- o comércio. trolo das atividades de pesca; Artigo 375.º c) Cumprir integralmente as medidas de conservação Cooperação no domínio do comércio e de controlo aplicáveis adotadas pelas organizações re- e desenvolvimento sustentável gionais de gestão das pescas, assim como cooperar, de forma tão vasta quanto possível, com essas organizações As Partes reconhecem a importância da cooperação no e no âmbito das mesmas; e que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de d) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas trabalho relacionados com o comércio para a consecução ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com dos objetivos do título V (Comércio e matérias conexas) medidas globais, eficazes e transparentes. As Partes apli- do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos cam também políticas e medidas para excluir os produtos seguintes domínios: INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados. a) Aspetos laborais e ambientais do comércio e de- senvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, Artigo 371.º incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o PNUA, e os acordos ambientais multilaterais; Preservar os níveis de proteção b) Metodologias e indicadores para as avaliações 1 — As Partes reconhecem que é inapropriado incenti- do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do var o comércio ou o investimento através de uma redução comércio; dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das ambiental e laboral. normas e padrões em matéria de comércio e investimento, 2 — As Partes não podem abster-se de aplicar a sua bem como o impacto das regras comerciais e de investi- legislação ambiental e laboral ou derrogar à mesma, nem mento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo oferecer-se para se abster de aplicar essa legislação ou para sobre a elaboração da regulamentação e da política em derrogar à mesma, como forma de incentivo ao comércio, matéria de trabalho e ambiente; 2036-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 d) Impactos positivos e negativos do título V (Comércio 4 — As Partes designam um ou vários grupos internos e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desen- novos ou convocam grupos existentes, com funções em volvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir matéria de desenvolvimento sustentável, que devem emitir ou atenuar, consoante o caso, tendo também em conta as pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esses avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável grupos podem formular observações ou recomendações realizadas por uma ou por ambas as Partes; sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo por ini- e) Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de ciativa própria. convenções fundamentais e prioritárias e de outras con- 5 — O grupo ou grupos consultivos compreendem venções atualizadas da OIT e de acordos multilaterais organizações representativas independentes da sociedade no domínio do ambiente relevantes num contexto co- civil, com uma representação equilibrada dos agentes mercial; económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeada- f) Promoção de sistemas privados e públicos de cer- mente, organizações de empregadores e de trabalhadores, tificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo organizações não-governamentais, grupos empresariais e ecológico; outros intervenientes relevantes. g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios Artigo 377.º internacionalmente reconhecidos; Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações 1 — As Partes promovem um fórum conjunto com entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria território, incluindo com membros dos grupos consultivos de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento internos, e o público em geral, a fim de estabelecer um diá- dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, logo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade presente Acordo. As Partes promovem uma representação de género; equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organi- i) Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do zações independentes representativas dos empregadores, ambiente relacionados com o comércio, incluindo a co- trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresa- operação aduaneira; riais, bem como outras partes interessadas relevantes, j) Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicá- consoante o caso. vel às alterações climáticas relacionados com o comércio, 2 — O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade incluindo os meios para promover tecnologias com baixas civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes emissões de carbono e a eficiência energética; em contrário. As Partes acordam no funcionamento k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, a promover a conservação e a utilização sustentável da o mais tardar um ano após a entrada em vigor do pre- diversidade biológica; sente Acordo. l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a 3 — As Partes apresentam uma atualização sobre o combater a desflorestação, incluindo através da abordagem estado de aplicação do presente capítulo no Fórum con- dos problemas decorrentes do abate ilegal de árvores; e junto de diálogo com a sociedade civil. As opiniões e m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade promover práticas de pesca sustentáveis, e o comércio de civil devem ser apresentados às Partes e disponibilizados produtos da pesca geridos de forma sustentável. ao público. Artigo 376.º Artigo 378.º Mecanismos institucionais e de monitorização Consultas a nível do Governo 1 — As Partes designam um serviço no quadro da sua 1 — Para qualquer questão relacionada com o presente administração que funciona como ponto de contacto com capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedi- a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capí- mentos previstos no presente artigo e no artigo 379.º do tulo. presente Acordo. 2 — É instituído um Subcomité do Comércio e do 2 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Desenvolvimento Sustentável. Este deve apresentar Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente um relatório das suas atividades ao Comité de As- capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de sociação na sua configuração Comércio, previsto no contacto dessa Parte. O pedido deve apresentar a questão artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité de forma clara para identificar o problema em causa e do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve fornecer um breve resumo dos pedidos nos termos do ser constituído por altos funcionários das administra- presente capítulo. As consultas têm início o mais rapida- ções de cada Parte. mente possível após a apresentação por uma das Partes 3 — O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento de um pedido nesse sentido. Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em 3 — As Partes envidam todos os esforços para chegar vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As necessário, a fim de supervisar a aplicação do presente Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organiza- capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ções ou organismos ambientais multilaterais competentes ao abrigo do artigo 375.º do presente Acordo. O Subcomité no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e adota o seu regulamento interno. coerência entre o trabalho das Partes e o dessas organiza- Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(79) ções. Se for caso disso, as Partes podem procurar acon- dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 365.º selhamento junto dessas organizações ou organismos, ou e 366.º do presente Acordo, o painel de peritos deve so- de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, licitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de para analisar a questão em profundidade. organismos instituídos no âmbito acordos multilaterais 4 — Caso uma Parte considere que uma questão deve em matéria de ambiente (AMA). ser debatida de forma mais exaustiva, pode solicitar que 7 — O painel de peritos deve apresentar o seu relatório o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sus- às Partes, em conformidade com os procedimentos apli- tentável se reúna para examinar a questão, apresentando cáveis previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da do título V (Comércio e matérias conexas), do presente outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura Acordo. Esse relatório deve apresentar as conclusões de acordar numa solução para a questão. facto, as disposições relevantes aplicáveis e a fundamen- 5 — Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o tação subjacente aos resultados e às recomendações nele parecer do grupo ou grupos consultivos internos de uma ou enunciados. As Partes divulgam publicamente esse rela- de ambas as Partes ou outra assistência especializada. tório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. 6 — Qualquer solução acordada entre as Partes con- 8 — As Partes discutem as medidas apropriadas a apli- sultantes sobre a questão deve ser disponibilizada ao pú- car, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as blico. recomendações. A Parte em questão informa o seu grupo Artigo 379.º ou grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar Painel de peritos três meses após a publicação do relatório. O seguimento 1 — Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresen- dado ao relatório e às recomendações do painel de peritos é tação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 378.º, monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvol- n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna vimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e para examinar a questão que não tenha sido objeto de res- o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem posta satisfatória através das consultas a nível do governo. apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do 2 — Salvo disposição em contrário no presente ar- Desenvolvimento Sustentável a esse respeito. tigo, são aplicáveis as disposições das subsecções 1 e 3 da secção 3 e do artigo 406.º do capítulo 14 (Resolução CAPÍTULO 14 de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como as regras processuais do Resolução de litígios anexo XXXIII do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») cons- SECÇÃO 1 tante do anexo XXXIV do presente Acordo. Objetivo e âmbito de aplicação 3 — Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do De- Artigo 380.º senvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a Objetivo função de peritos nos procedimentos do Painel. Cada Parte O presente capítulo tem por objetivo criar um meca- propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a nismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais função de peritos. Ambas as Partes selecionam igualmente litígios entre as Partes relativos à interpretação e aplicação cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de do título V (Comércio e matérias conexas) do presente qualquer delas para desempenhar a função de presidente Acordo e alcançar, na medida do possível, uma solução do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do De- mutuamente acordada. senvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível. Artigo 381.º 4 — A lista referida no n.º 3 deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito Âmbito de aplicação ou em questões laborais ou ambientais abordadas no Salvo disposição em contrário, o disposto no presente presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à in- de acordos internacionais. Devem ser independentes, terpretação e aplicação do título V (Comércio e matérias agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer conexas) do presente Acordo. organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem desempenhar fun- ções no governo de qualquer uma das Partes, e respeitar SECÇÃO 2 o Código de Conduta constante do anexo XXXIV do Consultas e mediação presente Acordo. 5 — Para as questões decorrentes do presente capítulo, Artigo 382.º o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se Consultas refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo da regra n.º 8 do regulamento interno 1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios a constante do anexo XXXIII do presente Acordo. que se refere o artigo 381.º do presente Acordo iniciando 6 — O painel de peritos deve solicitar informações e consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma so- aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos lução por mútuo acordo. consultivos internos ou de qualquer outra fonte que consi- 2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas dere adequada. Em questões relacionadas com o respeito mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o 2036-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Comité de Associação na sua configuração Comércio, tituição de um painel de arbitragem nos termos do presente previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, pre- artigo. cisando as razões para o pedido e identificando a medida 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- em causa e as disposições referidas no artigo 381.º do gem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de presente Acordo que considera aplicáveis. Associação na sua configuração Comércio, previsto no 3 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As forma clara por que razões essa medida é incompatível consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a com as disposições referidas no artigo 381.º do presente contar da data de receção do pedido, salvo se ambas as Par- Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica tes acordarem em prossegui-las. As consultas, em especial da queixa. as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Par- tes no decurso das consultas, são confidenciais e não preju- Artigo 385.º dicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores. Constituição de um painel de arbitragem 4 — Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços 1 — O painel de arbitragem é composto por três ár- sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a bitros. contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e 2 — No prazo de 10 dias a contar da data de receção consideram-se concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas pela Parte requerida do pedido de constituição de um as Partes acordarem em prossegui-las. painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a 5 — Se a Parte à qual o pedido é apresentado não res- fim de chegar a acordo quanto à composição do painel ponder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias úteis de arbitragem. a contar da data da sua receção, ou as consultas não se 3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente composição do painel de arbitragem no prazo fixado artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não reali- no n.º 2 do presente artigo, cada Parte pode designar zar consultas ou as consultas forem concluídas sem que se um árbitro da sua sublista, estabelecida nos termos tenha alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte re- do artigo 404.º do presente Acordo, no prazo de cinco querente pode recorrer ao artigo 384.º do presente Acordo. dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do 6 — Durante as consultas, cada Parte fornece infor- presente artigo. Se uma das Partes não nomear um mações factuais suficientes para permitir uma análise árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. Associação na sua configuração Comércio, previsto 7 — No caso de consultas relativas ao transporte de no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu produtos energéticos através de redes e em que uma Parte representante, a partir da sublista dessa Parte, cons- considere a resolução do litígio urgente devido a uma tante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de do presente Acordo. gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as 4 — A menos que as Partes cheguem a acordo quanto consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto da data de apresentação do pedido e devem considerar- no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de -se concluídas três dias após a data da apresentação do Associação na sua configuração Comércio, ou o seu re- pedido de consulta, salvo se ambas as Partes acordarem presentante, seleciona, a pedido de qualquer das Partes, em prossegui-las. por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir Artigo 383.º da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo. Mediação 5 — O presidente do Comité de Associação na sua Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que configuração Comércio, ou o seu representante, deve seja iniciado um procedimento de mediação sobre qual- selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do quer medida que afete negativamente o comércio ou os pedido referido nos n.os 3 e 4 apresentado por qualquer investimentos entre as Partes, nos termos do anexo XXXII das Partes. do presente Acordo. 6 — A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros se- SECÇÃO 3 lecionados confirma que aceita a sua nomeação de acordo com o regulamento interno que figura no anexo XXXIII do Procedimentos de resolução de litígios presente Acordo. 7 — Caso uma das listas previstas no artigo 404.º do SUBSECÇÃO 1 presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é Procedimento de arbitragem efetuado um pedido nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de Artigo 384.º entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas Início do procedimento de arbitragem por uma ou por ambas as Partes. 8 — Salvo acordo em contrário das Partes, no que se 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e co- após terem recorrido às consultas previstas no artigo 382.º mércio) do título V (Comércio e matérias conexas) do do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a cons- presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(81) a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade arbitragem pode também decidir dispensar o relatório ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, intercalar. petróleo ou eletricidade, deve aplicar-se a segunda frase dos n.os 3 e 4, sem recurso ao n.º 2, e o prazo referido no n.º 5 deve ser de dois dias. Artigo 388.º Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia Artigo 386.º 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência (Energia e comércio) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem urgente devido a uma interrupção ou ameaça de inter- deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua consti- rupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as tuição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, cada Parte de urgência de um determinado caso. pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão Artigo 387.º relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem. Relatório do painel de arbitragem 2 — O conciliador deve procurar alcançar uma reso- 1 — O painel de arbitragem transmite às Partes um lução do litígio de comum acordo ou tentar acordar num relatório intercalar onde se apresentam as conclusões procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após resolução do litígio ou um procedimento para a alcançar a data em que é constituído. Caso considere que este e decidir sobre os termos e as condições a observar a prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel partir de uma data por ele especificada e até que o litígio de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o seja resolvido. Comité de Associação na sua configuração Comércio, 3 — As Partes e as entidades sob o seu controlo ou previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indi- jurisdição respeitam as recomendações feitas ao abrigo cando os motivos do atraso e a data em que o painel de do n.º 2 sobre os termos e condições durante os três meses arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. seguintes à decisão do conciliador ou até à resolução do O relatório intercalar não poderá, em caso algum, ser litígio, conforme o que ocorrer primeiro. notificado mais de 120 dias após a data da constituição 4 — O conciliador respeita o código de conduta que do painel de arbitragem. figura no anexo XXXIV do presente Acordo. 2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua Artigo 389.º notificação. Notificação da decisão do painel de arbitragem 3 — Em situações de urgência, incluindo as que im- pliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços 1 — No prazo de 120 dias a contar da data de cons- sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os tituição do painel de arbitragem, este comunica a sua esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes do presente Acordo. Se considerar que esse prazo não pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que re- pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem examine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Asso- de 7 dias a contar da sua notificação. ciação na sua configuração Comércio, comunicando os 4 — Após examinar os comentários escritos das Partes motivos do atraso e a data em que tenciona notificar a sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode sua decisão. A decisão não poderá, em caso algum, ser alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adi- notificada mais de 150 dias após a data de constituição cional que considere adequado. As conclusões da decisão do referido painel. final do painel devem incluir uma motivação suficiente 2 — Em situações de urgência, incluindo as que envol- dos argumentos avançados durante a fase de revisão in- vam produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, tercalar e responder claramente às questões e observações o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços das Partes. para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar 5 — No que se refere a um litígio relativo ao capí- da data da sua constituição. A decisão não poderá, em tulo 11 (Energia e comércio) do título V (Comércio e caso algum, ser notificada mais de 75 dias após a data de matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte constituição do referido painel. considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça 3 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte (Energia e comércio) do título V (Comércio e matérias entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após urgente devido a uma interrupção ou ameaça de inter- a data da constituição do painel de arbitragem, e qual- rupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as quer pedido apresentado ao abrigo do n.º 2 do presente Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o painel artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias a de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 contar da notificação do relatório escrito. O painel de dias a contar da data da sua constituição. 2036-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 SUBSECÇÃO 2 inicial notifica da sua decisão as Partes e o Comité de Cumprimento Associação na sua configuração Comércio. Artigo 390.º Artigo 393.º Cumprimento da decisão do painel de arbitragem Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar 1 — Se a Parte requerida não notificar uma medida cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, tomada para dar cumprimento à decisão do painel de ar- à decisão do painel de arbitragem. bitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida Artigo 391.º para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo não é Prazo razoável para o cumprimento conforme com as obrigações dessa Parte a que se refere o 1 — Caso o cumprimento imediato não seja possível, artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo tal for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte Parte, apresentar uma oferta de compensação temporária. requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da 2 — Se a Parte requerente decidir não solicitar um notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do notificar a Parte requerente e o Comité de Associação presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido na sua configuração Comércio, em conformidade com mas não se chegue a acordo quanto à compensação no o artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da necessita para o seu cumprimento (a seguir designado data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos «prazo razoável» e apresentar as razões para o prazo ra- termos do artigo 392.º do presente Acordo, concluindo que zoável proposto. não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao à decisão ou que a medida tomada não é conforme com prazo razoável para darem cumprimento à decisão do as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo Acordo, a Parte requerente tem o direito de, após notifi- de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao cação da outra Parte e do Comité de Associação na sua abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do do presente Acordo, suspender as obrigações decorrentes referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado si- das disposições a que se refere o artigo 381.º do presente multaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na Acordo a um nível equivalente à anulação ou redução sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar das vantagens causadas pela violação. A notificação deve da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, configuração Comércio da sua decisão. 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte 3 — A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo. razoável, dos progressos que realizou no cumprimento da 3 — Se a Parte requerida considerar que o nível de sus- decisão do painel de arbitragem. pensão não é equivalente ao nível da anulação ou redução 4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo das vantagens causadas pela violação, pode pedir por es- acordo entre as Partes. crito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte Artigo 392.º e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O à decisão do painel de arbitragem painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente Comité de Associação na sua configuração Comércio e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, antes pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de do termo do prazo razoável, de qualquer medida que te- arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, e qual- nha tomado para dar cumprimento à decisão do painel quer suspensão deve ser conforme à decisão deste painel. de arbitragem. 4 — A suspensão das obrigações e a compensação 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a prevista no presente artigo são temporárias e não são existência ou a compatibilidade de uma medida tomada aplicadas após: para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às dispo- sições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a) As Partes terem chegado a uma solução mutua- a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de mente acordada, nos termos do artigo 398.º do presente arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu Acordo; pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço b) As Partes terem acordado que, através da medida e explica de forma clara por que razões essa medida é notificada ao abrigo do artigo 392.º, n.º 1, do presente incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º Acordo, a Parte requerida passa a cumprir as disposições do presente Acordo de modo suficiente para constituir a a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo; ou base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da c) A retirada ou a alteração de qualquer medida consi- data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem derada incompatível com as disposições a que se refere o Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(83) artigo 381.º do presente Acordo a fim de dar cumprimento arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação a essas disposições, como previsto no artigo 392.º, n.º 1, na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel do presente Acordo. de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições a que se Artigo 394.º refere o artigo 381.º do presente Acordo, deve ser posto Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível (Energia e comércio) do título V (Comércio e matérias determinado pelo painel de arbitragem. conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção SUBSECÇÃO 3 ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre Disposições comuns as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas. Artigo 396.º 2 — Em derrogação dos artigos 391.º, 392.º e 393.º Substituição dos árbitros do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título V (Comércio e maté- Se, num processo de arbitragem nos termos do presente rias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus ao da anulação ou redução das vantagens causadas pela membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões substituído por não respeitar os requisitos do código de do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da conduta estabelecido no anexo XXXIV do presente Acordo, sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato. aplica-se o procedimento previsto no artigo 385.º do pre- Pode manter-se enquanto a Parte requerida não cumprir sente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do a decisão do painel de arbitragem. painel de arbitragem é prorrogado pelo tempo necessário 3 — Caso ponha em causa a existência de incumpri- para a nomeação de um novo árbitro, mas por um período mento ou o nível de suspensão devido ao incumprimento, não superior a 20 dias. a Parte requerida pode dar início aos procedimentos pre- vistos nos artigos 393.º, n.º 3, e 395.º do presente Acordo, Artigo 397.º que devem ser examinados rapidamente. A Parte reque- Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem rente só deve eliminar ou ajustar a suspensão depois e dos procedimentos de conformidade de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter a suspensão até à conclusão O painel de arbitragem suspende, a pedido escrito das do procedimento. Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses Artigo 395.º consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, a pedido es- Revisão de medidas tomadas para dar cumprimento crito das Partes ou no fim desse período a pedido escrito após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente do Comité de Associação na sua con- 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente figuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, presente Acordo, bem como a outra Parte. Sempre uma previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, de Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento de arbitragem aquando do termo do prazo de suspensão à decisão do painel de arbitragem, na sequência da sus- acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e pensão de concessões ou da aplicação de compensações o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de artigo 405.º do presente Acordo. 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida Artigo 398.º pode pôr termo à aplicação da compensação no prazo de Solução por mútuo acordo 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem. As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma 2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos medida notificada repõe a conformidade da Parte reque- do presente capítulo. Notificam conjuntamente o Comité rida com as disposições a que se refere o artigo 381.º do de Associação na sua configuração Comércio, previsto presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, e o presidente receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pro- solução. Se a solução exige aprovação em conformidade nuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for contar da data de apresentação do pedido, o painel de exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos 2036-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 for notificada, o procedimento de resolução de litígios torna públicas as decisões do painel de arbitragem deve ser encerrado. na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da sua notificação, a menos que decida não o fazer Artigo 399.º para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais. Regulamento interno 1 — Os procedimentos de resolução dos litígios abran- Artigo 403.º gidos pelo presente capítulo regem-se pelo regulamento interno constante do anexo XXXIII do presente Acordo e Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia pelo código de conduta que figura no anexo XXXIV do 1 — Os procedimentos previstos no presente artigo são presente Acordo. aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e aplicação 2 — As audições do painel de arbitragem são públicas, de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de salvo disposição em contrário no regulamento interno. aproximação gradual constante do capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), do capítulo 4 (Medidas sanitárias e Artigo 400.º fitossanitárias), do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do Informações e assessoria técnica comércio), do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), do capítulo 8 (Contratos A pedido de uma Parte, ou por sua iniciativa, o painel públicos) ou do capítulo 10 (Concorrência) do título V de arbitragem pode obter informações que considere ade- (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, ou quadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, que, de outro modo, impõe a uma Parte uma obrigação incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de definida por referência a uma disposição da legislação arbitragem tem também o direito de requerer o parecer da União. de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de 2 — Nos casos em que o litígio suscite uma questão de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses pe- interpretação de uma disposição da legislação da União ritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos a que se refere o n.º 1, o painel de arbitragem não pode territórios de um das Partes estão autorizadas a comunicar decidir a questão, devendo solicitar ao Tribunal de Justiça informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem de da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. acordo com o regulamento interno. As informações obtidas Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a cada painel de arbitragem são ser suspensos até que o Tribunal uma das Partes e submetidas à respetiva apreciação. de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para Artigo 401.º o painel de arbitragem. Regras de interpretação O painel de arbitragem interpreta as disposições a que SECÇÃO 4 se refere o artigo 381.º do presente Acordo de acordo com Disposições gerais as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas Artigo 404.º na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O painel de arbitragem pode também ter em conta Listas de árbitros as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios 1 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação na Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os do presente Acordo, elabora uma lista de, no mínimo, direitos e as obrigações das Partes previstos ao abrigo 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de do presente Acordo. árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam Artigo 402.º nacionais das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve Decisões do painel de arbitragem incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação 1 — O painel de arbitragem deve envidar todos os na sua configuração Comércio deve garantir que a lista se esforços para tomar as suas decisões por consenso. Toda- mantenha permanentemente a este nível. via, se tal não for possível, a questão em causa deve ser 2 — Os árbitros devem possuir experiência e conheci- decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes mentos especializados em direito e comércio internacio- dos árbitros não podem em caso algum ser publicadas. nal. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não 2 — As decisões do painel de arbitragem são acei- aceitar instruções de nenhuma organização ou governo tes incondicionalmente pelas Partes. Não criam quais- nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes quer direitos ou obrigações para as pessoas singulares e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões XXXIV do presente Acordo. quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições 3 — O Comité de Associação na sua configuração Co- relevantes a que se refere o artigo 381.º do presente mércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com resultados e às conclusões nelas enunciados. O Co- experiência e conhecimentos em setores específicos abran- mité de Associação na sua configuração Comércio, gidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(85) a composição do painel de arbitragem de acordo com o legislação da República da Moldávia à legislação da União procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo. em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título V (Comércio e matérias conexas), as Partes de- Artigo 405.º vem debater regularmente, e pelo menos uma vez por ano, Relação com obrigações no âmbito da OMC os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 1 — O recurso às disposições relativas à resolução 4, 5, 6, 8 e 10 do título V (Comércio e matérias conexas) de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, de resolução de litígios. n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus 2 — No entanto, uma Parte não pode, relativamente subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo. a uma medida específica, procurar obter reparação por 2 — A pedido da União, e para efeitos desse debate, uma obrigação substancialmente equivalente prevista ao a República da Moldávia apresenta ao Comité de Asso- abrigo do presente Acordo e do Acordo da OMC nas duas ciação na sua configuração Comércio ou a um dos seus instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de subcomités, se adequado, informações escritas sobre os resolução dos litígios, a Parte não pode procurar obter progressos realizados em termos da aproximação, e sobre reparação pela violação da obrigação substancialmente a execução e aplicação efetivas da legislação interna ob- equivalente ao abrigo do outro Acordo na outra instân- jeto de aproximação, em relação aos capítulos relevantes cia, a menos que a instância selecionada primeiro não do título V (Comércio e matérias conexas) do presente se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou Acordo. jurisdicionais. 3 — A República da Moldávia informa a União quando 3 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo: considerar que concluiu a aproximação prevista em qual- a) Considera-se que foi iniciado um processo de reso- quer dos capítulos referidos no n.º 1. lução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos Artigo 408.º do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Revogação da legislação interna incompatível Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e No âmbito do processo de aproximação, a República da b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolu- Moldávia suprime as disposições da sua legislação interna ção de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma ou elimina as práticas que sejam incompatíveis com a Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem legislação da União ou com a sua legislação interna que nos termos do artigo 384.º do presente Acordo. tenha sido objeto de aproximação à da União em domínios relacionados com o comércio contemplados no título V 4 — O disposto no presente Acordo não impede as (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Partes de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode ser invocado para Artigo 409.º impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações nos Avaliação da aproximação em domínios relacionados termos do presente capítulo. com o comércio 1 — A avaliação da aproximação pela União referida no Artigo 406.º título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo Prazos deve ser iniciada depois de a República da Moldávia ter informado a União nos termos do artigo 407.º, n.º 3, do 1 — Todos os prazos estabelecidos no presente ca- presente Acordo, salvo disposição em contrário nos ca- pítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de pítulos 4 e 8 do título V (Comércio e matérias conexas) arbitragem notificarem as suas decisões, são contados em do presente Acordo. dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto 2 — A União avalia se a legislação da República da a que se referem, salvo especificação em contrário. Moldávia foi objeto de aproximação à sua legislação e se 2 — Os prazos referidos no presente capítulo podem ser é executada e aplicada de forma efetiva. A República da modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. Moldávia faculta à União todas as informações necessárias O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, pro- para lhe permitir realizar essa avaliação, numa língua a por às Partes alterar qualquer prazo referido no presente acordar mutuamente. capítulo, indicando as razões para a proposta. 3 — A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infra- estruturas, dos organismos e dos procedimentos relevantes CAPÍTULO 15 na República da Moldávia, necessários à execução e apli- Disposições gerais sobre a aproximação cação efetivas da legislação da República da Moldávia. no âmbito do título V 4 — A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência de eventuais disposições da Artigo 407.º sua legislação interna ou de práticas nacionais incompa- tíveis com a legislação da União ou com a sua legislação Progressos na aproximação em domínios interna que tenha sido objeto de aproximação à legisla- relacionados com o comércio ção da União em domínios relacionados com o comércio 1 — Para facilitar a avaliação da aproximação, a que contemplados no título V (Comércio e matérias conexas) se referem os artigos 451.º e 452.º do presente Acordo, da do presente Acordo. 2036-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 5 — Salvo disposição em contrário, a União informa a 8 — Se a União tencionar aplicar uma tal suspensão, República da Moldávia no prazo de 12 meses a contar do deve notificar prontamente a República da Moldávia. No início da avaliação referida no n.º 1 sobre os resultados prazo de um mês a contar da notificação, a República da da avaliação. As Partes discutem a avaliação no âmbito Moldávia pode submeter a questão ao Comité de Asso- do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ciação na sua configuração Comércio, como previsto no previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, os artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões nos seus subcomités competentes, de acordo com o ar- por escrito. O Comité de Associação na sua configuração tigo 452.º do presente Acordo, salvo disposição em contrário. Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que lhe seja submetida. Se a questão não Artigo 410.º for submetida à apreciação do Comité de Associação na Desenvolvimentos relevantes para a aproximação sua configuração Comércio ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data 1 — A República da Moldávia assegura a execução em que lhe tenha sido submetida, a União pode aplicar a efetiva da legislação interna objeto de aproximação e toma suspensão dos benefícios. A suspensão deve ser levantada todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução sem demora se o Comité de Associação na sua configura- do direito da União na sua legislação interna em domínios ção Comércio resolver a questão posteriormente. relacionados com o comércio contemplados pelo títu- lo V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Artigo 411.º 2 — A República da Moldávia abstém-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou os resul- Intercâmbio de informações tados da aproximação no âmbito do título V (Comércio e O intercâmbio de informações sobre a aproximação no matérias conexas) do presente Acordo. âmbito do título V (Comércio e matérias conexas) deve 3 — A União informa a República da Moldávia de realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos quaisquer propostas finais da Comissão Europeia para no artigo 358.º, n.º 1, do presente Acordo. adotar ou alterar a legislação da União relevantes para as obrigações de aproximação que incumbem à República Artigo 412.º da Moldávia no âmbito do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Disposições gerais 4 — A República da Moldávia informa a União de 1 — O Comité de Associação na sua configuração Co- eventuais propostas e medidas legislativas, incluindo mércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, práticas nacionais, suscetíveis de afetar o cumprimento adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação das suas obrigações no âmbito do título V (Comércio e da aproximação e a assegurar o intercâmbio efetivo de matérias conexas) do presente Acordo. informações sobre a aproximação, incluindo a forma, o 5 — Mediante pedido, as Partes debatem o impacto das conteúdo e a língua das informações transmitidas. propostas ou ações a que se referem os n.os 3 e 4 do pre- 2 — Qualquer referência a um ato da União específico sente artigo sobre a legislação da República da Moldávia no título V (Comércio e matérias conexas) do presente ou sobre o cumprimento das obrigações no âmbito do tí- Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de tulo V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. substituição publicados no Jornal Oficial da União Eu- 6 — Se, depois de realizada uma avaliação nos termos ropeia antes de 29 de novembro de 2013. do artigo 409.º do presente Acordo, a República da Moldá- 3 — Em caso de conflito, as disposições dos capítu- via alterar a sua legislação interna para ter em conta altera- los 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título V (Comércio e matérias cone- ções introduzidas nos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título V xas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser enunciadas no presente capítulo. efetuada uma nova avaliação pela União nos termos do ar- 4 — As queixas por alegada violação das disposições tigo 409.º do presente Acordo. Se a República da Moldávia do presente capítulo não são tratadas ao abrigo do capí- tomar qualquer outra medida que possa ter consequências tulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e para a execução e aplicação efetivas da legislação interna matérias conexas) do presente Acordo. objeto de aproximação, a União pode realizar uma nova avaliação nos termos do artigo 409.º do presente Acordo. 7 — Caso as circunstâncias o exijam, e nos termos do TÍTULO VI n.º 8, podem ser temporariamente suspensos determinados benefícios específicos concedidos pela União com base Assistência financeira e disposições em matéria numa avaliação que tenha concluído que a legislação da de controlo e de luta contra a fraude República da Moldávia foi objeto de aproximação à le- gislação da União e que foi aplicada e executada de forma efetiva, se a República da Moldávia não aproximar a sua CAPÍTULO 1 legislação interna para ter em conta eventuais alterações Assistência financeira introduzidas no título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, se a avaliação referida no n.º 6 revelar Artigo 413.º que a legislação da República da Moldávia deixou de estar próxima da legislação da União ou se o Conselho de A República da Moldávia beneficia de assistência finan- Associação instituído pelo artigo 434.º do presente Acordo ceira através dos mecanismos e instrumentos de financia- não tomar uma decisão que atualize o título V (Comércio e mento da UE relevantes. A República da Moldávia pode matérias conexas) do presente Acordo, em conformidade também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de com a evolução da legislação da União. Investimento (BEI), do Banco Europeu para a Reconstru- Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(87) ção e o Desenvolvimento (BERD) e de outras instituições Artigo 421.º financeiras internacionais. A assistência financeira contri- Âmbito de aplicação buirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo. O presente capítulo é aplicável a novos acordos ou ins- trumentos financeiros que venham a ser celebrados entre Artigo 414.º as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Moldávia possa ser associada, sem Os princípios essenciais de assistência financeira são prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, instrumentos financeiros da UE. controlos e medidas de luta contra a fraude, incluindo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Artigo 415.º Tribunal de Contas Europeu (TCE). Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes são estabelecidos em progra- Artigo 422.º mas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes a corrupção e outras atividades ilegais da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e com- progressos da República da Moldávia realizados a nível bater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades das reformas, especialmente nos domínios abrangidos ilegais, nomeadamente através da assistência administra- pelo presente Acordo. tiva mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Artigo 416.º Artigo 423.º A fim de utilizar da melhor forma os recursos dispo- Intercâmbio de informações e reforço níveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da cooperação a nível operacional da UE seja executada em estreita cooperação e coordena- ção com outros países doadores, organizações doadoras 1 — Para efeitos da boa execução do presente capítulo, e instituições financeiras internacionais, bem como em as autoridades competentes da UE e as da República da consonância com os princípios internacionais relativos Moldávia procedem regularmente ao intercâmbio de in- à eficácia da ajuda. formações e, a pedido de uma das Partes, a consultas. Artigo 417.º 2 — O OLAF pode acordar com os seus homólogos da República da Moldávia o reforço da cooperação no A base jurídica, administrativa e técnica fundamental domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro operacionais com as autoridades da República da Mol- dos acordos relevantes entre as Partes. dávia. 3 — No que diz respeito à transferência e ao tratamento Artigo 418.º de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 13.º O Conselho de Associação é informado dos progressos do título III (Liberdade, segurança e justiça) do presente e da execução da assistência financeira, e das suas reper- Acordo. cussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes facultam Artigo 424.º as informações relevantes em matéria de monitorização Prevenção de irregularidades, fraude e corrupção e avaliação numa base mútua e permanente. 1 — As autoridades da República da Moldávia verifi- Artigo 419.º cam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Adotam todas as As Partes executam a assistência em conformidade medidas adequadas para prevenir e remediar as irregula- com os princípios da boa gestão financeira e cooperam ridades e a fraude. para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE 2 — As autoridades da República da Moldávia tomam e da República da Moldávia, conforme estabelecido no medidas adequadas para evitar e remediar eventuais prá- capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta ticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de contra a fraude) do presente título. interesse em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE. CAPÍTULO 2 3 — As autoridades da República da Moldávia infor- mam a Comissão Europeia das medidas preventivas que Disposições em matéria de controlo adotarem. e de luta contra a fraude 4 — A Comissão Europeia tem o direito de obter provas nos termos do artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) Artigo 420.º n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento Definições geral das Comunidades Europeias. Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam- 5 — A Comissão Europeia tem também o direito de -se as definições constantes do protocolo IV do presente obter provas de que os procedimentos relativos aos con- Acordo. tratos públicos e à concessão de subvenções respeitam os 2036-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 princípios da transparência, da igualdade de tratamento e 4 — A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas da não discriminação, previnem conflitos de interesses, pela Comissão Europeia ou pelo TCE devem ter um acesso oferecem garantias equivalentes às normas internacio- adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, nalmente aceites e asseguram a conformidade com as bem como a todas as informações necessárias para a rea- disposições de boa gestão financeira. lização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. 6 — Para o efeito, as autoridades competentes da Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as ins- República da Moldávia facultam à Comissão Europeia tituições públicas na República da Moldávia e ser expres- informações relacionadas com a execução dos fundos samente mencionado nos contratos celebrados para apli- da UE e informam-na de imediato de qualquer alteração cação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere. substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas. 5 — As verificações e auditorias a que se refere o pre- sente artigo aplicam-se a todos os contratantes e sub- Artigo 425.º contratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No exercício das suas funções, o TCE Inquérito e processo judicial e os organismos de auditoria da República da Moldávia As autoridades da República da Moldávia asseguram cooperam num espírito de confiança, embora mantendo que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, cor- a respetiva independência. rupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais Artigo 428.º ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Verificações no local Se for caso disso, o OLAF pode assistir as autoridades competentes da República da Moldávia no desempenho 1 — No âmbito do presente Acordo, o OLAF está dessa função. autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE contra a Artigo 426.º fraude e outras irregularidades, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 Comunicação dos casos de fraude, de corrupção e de irregularidades do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão 1 — As autoridades da República da Moldávia transmi- para proteger os interesses financeiros das Comunidades tem à Comissão Europeia sem demora todas as informa- Europeias contra a fraude e outras irregularidades. ções de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou 2 — As verificações e inspeções no local são prepara- casos comprovados de fraude, corrupção ou de quaisquer das e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, as autoridades competentes da República da Moldávia. relacionados com a execução de fundos da UE. Em caso 3 — As autoridades da República da Moldávia são in- de suspeita de fraude ou corrupção, o OLAF é igualmente formadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base informado. jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem 2 — As autoridades da República da Moldávia notifi- prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das cam igualmente todas as medidas tomadas em relação com autoridades competentes da República da Moldávia podem os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. Se não participar nas verificações e inspeções no local. existirem casos suspeitas ou casos comprovados de fraude, 4 — Se as autoridades em questão da República da corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, Moldávia manifestarem esse interesse, podem participar as autoridades da República da Moldávia informam a na realização das verificações e inspeções no local con- Comissão Europeia após o final de cada ano civil. juntamente com o OLAF. 5 — Caso um operador económico resista a uma veri- Artigo 427.º ficação ou inspeção no local, as autoridades da República Auditoria da Moldávia prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou 1 — A Comissão Europeia e o TCE têm o direito de inspeção no local. examinar se todas as despesas relacionadas com a exe- cução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal Artigo 429.º e regular e se houve boa gestão financeira. Medidas e sanções administrativas 2 — As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em re- A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções gistos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instala- administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, ções das entidades que asseguram a gestão ou participam Euratom) n.º 1605/2002 e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, na execução dos fundos da UE. As auditorias podem ser de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regula- realizadas antes do encerramento das contas do exercício mento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 em questão e por um período de cinco anos a contar da de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses data de pagamento do saldo. financeiros das Comunidades Europeias. 3 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo TCE Artigo 430.º podem realizar controlos documentais ou verificações no Recuperação local e auditorias nas instalações de qualquer entidade que assegure a gestão ou que participe na execução dos 1 — As autoridades da República da Moldávia adotam fundos da UE e dos seus subcontratantes na República as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE da Moldávia. pagos indevidamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(89) 2 — Caso a execução dos fundos da UE tenha sido Artigo 432.º confiada às autoridades da República da Moldávia, a Co- Aproximação das legislações missão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial através de correções A República da Moldávia efetua a aproximação da financeiras. A Comissão Europeia deve ter em conta as sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos inter- medidas adotadas pelas autoridades da República da Mol- nacionais referidos no anexo XXXV do presente Acordo dávia para evitar a perda dos fundos da UE em causa. em conformidade com as disposições do referido anexo. 3 — A Comissão Europeia deve consultar a República da Moldávia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação TÍTULO VII serão discutidos no Conselho de Associação. Disposições institucionais, gerais e finais 4 — Quando a Comissão Europeia executa fundos da UE, quer direta quer indiretamente, confiando funções de execução orçamental a terceiros, as decisões da Co- CAPÍTULO 1 missão Europeia no âmbito do presente título do presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pes- Quadro institucional soas que não sejam Estados constituem título executório na República da Moldávia de acordo com os seguintes Artigo 433.º princípios: O diálogo político e estratégico, nomeadamente sobre a) A execução rege-se pelas normas de processo civil questões relacionadas com a cooperação setorial entre em vigor na República da Moldávia. A ordem de execução as Partes, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo es- da decisão é apensa à decisão, sem outra formalidade além tratégico periódico de alto nível deve ocorrer no âmbito da verificação da autenticidade da decisão, pela autori- do Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º dade nacional que o Governo da República da Moldávia do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas deve designar para o efeito e de que dará conhecimento entre representantes das Partes a nível ministerial, de à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União comum acordo. Europeia; b) Após o cumprimento das formalidades referidas na Artigo 434.º alínea a) a pedido da Parte interessada, esta pode avançar 1 — É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe para a execução, de acordo com a legislação da República assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da Moldávia, submetendo diretamente o assunto à apre- da execução do presente Acordo, bem como rever pe- ciação da autoridade competente; riodicamente o respetivo funcionamento à luz dos seus c) A execução só pode ser suspensa por decisão do Tri- objetivos. bunal de Justiça da União Europeia. No entanto, o exame 2 — O Conselho de Associação reúne-se periodica- das queixas sobre irregularidades na execução compete mente a nível ministerial, pelo menos uma vez por ano aos tribunais da República da Moldávia. e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, 5 — A ordem de execução deve ser emitida, sem outro de comum acordo. controlo além da verificação da autenticidade do ato, 3 — Além da supervisão e monitorização da aplicação pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo e execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho da República da Moldávia. A execução deve ter lugar de de Associação analisar quaisquer questões importantes acordo com as regras processuais da República da Mol- que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem dávia. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao como outras questões bilaterais ou internacionais de in- controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. teresse mútuo. 6 — Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Euro- peia proferidos por força de uma cláusula compromissória Artigo 435.º de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições. 1 — O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comis- Artigo 431.º são Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República da Moldávia, por outro. Confidencialidade 2 — O Conselho de Associação adota o seu regula- As informações comunicadas ou obtidas, independen- mento interno. temente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão 3 — A presidência do Conselho de Associação é exer- abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da cida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia. proteção concedida a informações análogas pelo direito 4 — Se for necessário, e de comum acordo, podem da República da Moldávia e pelas disposições correspon- participar representantes de outros órgãos, na qualidade de dentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação. não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados membros ou na Artigo 436.º República da Moldávia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem utilizadas para 1 — Para a consecução dos objetivos do presente fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para ado- interesses financeiros das Partes. tar decisões no âmbito do presente Acordo. Essas decisões 2036-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas disposições específicas do título V (Comércio e matérias adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos conexas) do presente Acordo. estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho 3 — O Comité de Associação pode também criar subco- de Associação pode igualmente formular recomendações. mités, nomeadamente para fazer o balanço dos progressos Adota as suas decisões e formula as suas recomendações alcançados nos diálogos regulares referidos no presente mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os Acordo. respetivos procedimentos internos. 4 — Os subcomités têm poderes para adotar decisões 2 — Em consonância com o objetivo de aproximação nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam re- gradual da legislação da República da Moldávia à legis- latórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de lação da União, como estabelecido no presente Acordo, o Associação, conforme lhes seja solicitado. Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca 5 — Os subcomités estabelecidos ao abrigo do título V de informações sobre a legislação da UE e da República (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo infor- da Moldávia, em preparação e em vigor, bem como sobre mam o Comité de Associação na sua configuração Comér- as medidas de execução e de controlo do cumprimento. cio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, 3 — Por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as anexos do presente Acordo, sem prejuízo de disposições suas atividades em cada reunião regular do Comité de específicas no título V (Comércio e matérias conexas) do Associação na sua configuração Comércio, previsto no presente Acordo. artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. 6 — A existência de subcomités não impede as Partes Artigo 437.º de apresentarem questões diretamente ao Comité de Asso- ciação, incluindo na sua configuração Comércio, previsto 1 — É instituído um Comité de Associação que assiste no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. o Conselho de Associação no exercício das suas funções. 2 — O Comité de Associação é constituído por re- Artigo 440.º presentantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários. 1 — É instituído um Comité Parlamentar de Associa- 3 — A presidência do Comité de Associação é exercida ção. É composto por membros do Parlamento Europeu, alternadamente por um representante da União e por um por um lado, e membros do Parlamento da República da representante da República da Moldávia. Moldávia, por outro, constituindo um fórum de encontro e intercâmbio de opiniões entre os seus membros. O Comité Artigo 438.º Parlamentar de Associação determina a periodicidade das suas reuniões. 1 — O Conselho de Associação define, no seu regula- 2 — O Comité Parlamentar de Associação adota o seu mento interno, as funções e o modo de funcionamento do regulamento interno. Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem 3 — A presidência do Comité Parlamentar de Associa- a preparação das reuniões do Conselho de Associação. ção é exercida alternadamente por um representante do O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento por ano. da República da Moldávia, respetivamente, de acordo com 2 — O Conselho de Associação pode delegar no Co- condições a definir no seu regulamento interno. mité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. Artigo 441.º 3 — O Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos 1 — O Comité Parlamentar de Associação pode solici- domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha tar informações relevantes sobre a execução do presente delegado poderes. Essas decisões são vinculativas para Acordo ao Conselho de Associação que as deve facultar as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua ao referido Comité. execução. O Comité de Associação adota as suas decisões 2 — O Comité Parlamentar de Associação deve ser mediante acordo entre as Partes. informado das decisões e recomendações do Conselho 4 — O Comité de Associação reúne-se com uma con- de Associação. figuração específica para abordar todas as questões rela- 3 — O Comité Parlamentar de Associação pode formu- cionadas com o título V (Comércio e matérias conexas) do lar recomendações ao Conselho de Associação. presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com 4 — O Comité Parlamentar de Associação pode criar essa configuração pelo menos uma vez por ano. subcomités parlamentares de associação. Artigo 439.º Artigo 442.º 1 — O Comité de Associação é assistido pelos subco- 1 — As Partes promovem ainda a realização de reu- mités estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. niões periódicas dos representantes das respetivas so- 2 — O Conselho de Associação pode decidir criar ciedades civis, a fim de os manter informados sobre a comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que execução do presente Acordo e de recolher informações sejam necessários para a execução do presente Acordo, e úteis para esse efeito. determina a composição, as funções e o funcionamento 2 — É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. desses comités ou órgãos especiais. Além disso, esses Esta é composta por representantes da sociedade civil, do comités e órgãos especiais podem debater qualquer ques- lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e tão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer Social Europeu, e por representantes da sociedade civil, Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(91) do lado da República da Moldávia, constituindo um fórum a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de encontro e intercâmbio de opiniões entre estes repre- de grave tensão internacional que constitua uma ameaça sentantes. A Plataforma da Sociedade Civil determina a de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha periodicidade das suas reuniões. assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da 3 — A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu re- segurança internacionais. gulamento interno. 4 — A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é Artigo 447.º exercida alternadamente por um representante do Comité Não discriminação Económico e Social Europeu e por representantes da so- ciedade civil da República da Moldávia, respetivamente, 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo de acordo com as disposições a prever no seu regulamento e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele interno. contidas: a) O regime aplicado pela República da Moldávia à Artigo 443.º União ou aos seus Estados membros não pode dar origem 1 — A Plataforma da Sociedade Civil é informada das a qualquer discriminação entre os Estados membros, os decisões e recomendações do Conselho de Associação. seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; e 2 — A Plataforma da Sociedade Civil pode formular b) O regime aplicado pela União ou pelos seus Estados recomendações ao Conselho de Associação. membros à República da Moldávia não pode dar origem 3 — O Comité de Associação e o Comité Parlamentar a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou de Associação organizam contactos periódicos com re- empresas da República da Moldávia. presentantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das objetivos do presente Acordo. Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua le- gislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de re- CAPÍTULO 2 sidência. Disposições gerais e finais Artigo 448.º Artigo 444.º Aproximação gradual Acesso aos tribunais e órgãos administrativos A República da Moldávia efetua uma aproximação No âmbito do presente Acordo, cada Parte compromete- gradual da sua legislação à legislação da UE e aos instru- -se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra mentos internacionais referidos nos anexos do presente Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos Acordo, com base nos compromissos identificados no seus próprios nacionais, aos seus tribunais e instâncias presente Acordo e em conformidade com as disposições administrativas competentes para defenderem os seus desses anexos. A presente disposição não prejudica quais- direitos individuais e os seus direitos de propriedade. quer disposições ou obrigações específicas em matéria de aproximação ao abrigo do título V (Comércio e matérias Artigo 445.º conexas) do presente Acordo. Acesso a documentos oficiais Artigo 449.º As disposições do presente Acordo não prejudicam a Aproximação dinâmica aplicação da legislação e regulamentação internas rele- vantes das Partes relativas ao acesso do público a docu- De acordo com o objetivo de aproximação gradual, pela mentos oficiais. República da Moldávia, da sua legislação à legislação da UE e, em especial, no que se refere aos compromissos Artigo 446.º identificados nos títulos III, IV, V e VI do presente Acordo e de acordo com as disposições dos anexos do presente Exceções por razões de segurança Acordo, o Conselho de Associação revê e atualiza pe- Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que riodicamente esses anexos, nomeadamente para ter em uma das Partes adote medidas: conta a evolução da legislação da UE, tal como definido no presente Acordo. A presente disposição não prejudica a) Que considere necessárias para impedir a divulgação quaisquer disposições específicas ao abrigo do título V de informações contrárias aos seus interesses essenciais (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de Artigo 450.º armas, munições ou material de guerra, ou com a inves- Monitorização tigação, o desenvolvimento ou a produção indispensá- veis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não Por «monitorização» entende-se a avaliação contínua prejudiquem as condições de concorrência em relação dos progressos realizados na execução e aplicação das a produtos que não se destinem a fins especificamente medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes co- militares; e operarão a fim de facilitar o processo de monitorização c) Que considere essenciais para a sua própria segu- no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente rança, no caso de graves perturbações internas que afetem Acordo. 2036-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Artigo 451.º 2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a Avaliação da aproximação consultas, através dos canais adequados, a pedido de qual- quer das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas 1 — A UE avalia a aproximação da legislação da Re- com a interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do pública da Moldávia à sua legislação, tal como definido presente Acordo e outros aspetos relevantes das relações no presente Acordo. Tal inclui aspetos da execução e entre as Partes. aplicação. Essas avaliações podem ser realizadas pela 3 — As Partes submetem à apreciação do Conselho UE individualmente, pela UE de acordo com a Re- de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, pública da Moldávia ou conjuntamente pelas Partes. execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, nos Para facilitar o processo de avaliação, a República da termos do artigo 454.º do presente Acordo. O Conselho de Moldávia informa a UE sobre os progressos realizados Associação pode resolver um litígio por meio de decisão no que diz respeito à aproximação, se necessário antes vinculativa. do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo Artigo 454.º informação e de avaliação, incluindo as modalidades Resolução de litígios e a frequência das avaliações, deverá ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo 1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativamente ou as decisões dos órgãos institucionais criados pelo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do pre- presente Acordo. sente Acordo, uma das Partes deve apresentar à outra 2 — A avaliação da aproximação pode incluir missões Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de no local, com a participação de instituições, órgãos e agên- resolução do litígio em questão. A título de derrogação, cias da UE, organismos não-governamentais, autoridades os litígios referentes à interpretação, execução ou aplica- de supervisão, peritos independentes e outros, conforme ção de boa-fé do título V (Comércio e matérias conexas) necessário. regem-se exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) desse título. Artigo 452.º 2 — As Partes procuram resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Associação Resultados da monitorização, incluindo avaliações da aproximação e de outras instâncias competentes, a que se referem os artigos 437.º e 439.º do presente Acordo, com o objetivo 1 — Os resultados das atividades de monitorização, de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo incluindo as avaliações da aproximação previstas no mais curto possível. artigo 451.º do presente Acordo, devem ser discutidos 3 — As Partes facultam ao Conselho de Associação em todas as instâncias relevantes criadas ao abrigo do e às outras instâncias competentes todas as informações presente Acordo. Essas instâncias podem adotar reco- necessárias para uma análise aprofundada da situação. mendações comuns, aprovadas por unanimidade, que 4 — Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser devem ser submetidas à apreciação do Conselho de debatido em todas as reuniões do Conselho de Associa- Associação. ção. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho 2 — Se as Partes acordarem que as medidas necessárias de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa abrangidas pelo título V (Comércio e matérias conexas) sobre a matéria, tal como previsto no artigo 453.º, n.º 3, do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas, o do presente Acordo, ou se tiver declarado que o litígio Conselho de Associação, no âmbito dos poderes que lhe deixou de existir. As consultas sobre litígios podem foram conferidos pelo artigo 436.º do presente Acordo, igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do Associação ou de qualquer outra instância competente mercado, tal como definido no título V (Comércio e ma- a que se refere o artigo 439.º do presente Acordo, tal térias conexas) do presente Acordo. como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer 3 — Uma recomendação comum, a que se refere o uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas n.º 1 do presente artigo, apresentada ao Conselho de por escrito. Associação, ou a impossibilidade de adotar tal reco- 5 — As informações divulgadas no decurso das con- mendação comum, não estão sujeitas ao mecanismo sultas permanecem confidenciais. de resolução de litígios definido no título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. A adoção de Artigo 455.º uma decisão pelo órgão competente criado ao abrigo Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações do presente Acordo ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução 1 — As Partes podem tomar medidas adequadas se de litígios definido no título V (Comércio e matérias a questão em causa não for resolvida no prazo de três conexas) do presente Acordo. meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução do litígio, de acordo com o Artigo 453.º artigo 454.º do presente Acordo, e se a Parte requerente Cumprimento das obrigações continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exi- 1 — Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou es- gência de um período de três meses de consulta não pecíficas necessárias ao cumprimento das obrigações se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do que lhes incumbem por força do presente Acordo. As presente artigo. Partes asseguram a consecução dos objetivos do pre- 2 — Na seleção das medidas adequadas, devem sente Acordo. ser prioritariamente consideradas as medidas que me- Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(93) nos perturbem o funcionamento do presente Acordo. nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito afetam Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente ar- de modo algum as competências dos Estados membros tigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de para desenvolver atividades de cooperação bilateral com quaisquer direitos ou obrigações previstos ao abrigo a República da Moldávia ou para celebrar, se for caso das disposições do presente Acordo estabelecidas no disso, novos acordos de cooperação com a República título V (Comércio e matérias conexas). As medidas da Moldávia. adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são imediatamente notificadas ao Conselho de Associação Artigo 459.º e são objeto de consultas nos termos do artigo 453.º, Anexos e protocolos n.º 2, e objeto do mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 453.º, n.º 3, e do artigo 454.º do Os anexos e protocolos do presente Acordo fazem dele presente Acordo. parte integrante. 3 — As exceções referidas nos n.os 1 e 2 dizem respeito à: a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas Artigo 460.º normas gerais do direito internacional; ou Duração b) Violação pela outra Parte de elementos essenciais do presente Acordo a que se refere o artigo 2.º do título I 1 — O presente Acordo é celebrado por tempo inde- (Princípios Gerais) do presente Acordo. terminado. 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Relação com outros acordos Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação. Artigo 456.º 1 — É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação Artigo 461.º entre as Comunidades Europeias e os seus Estados mem- Definição de Partes bros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» que entrou em vigor em 1 de julho de 1998. designa a UE ou os seus Estados membros ou a UE e 2 — O presente Acordo substitui o acordo a que se os seus Estados membros, de acordo com as respetivas refere o n.º 1. As referências a esse acordo que constem de esferas de competência decorrentes do Tratado da União qualquer outro acordo entre as Partes devem entender-se Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União como referências ao presente Acordo. Europeia e, se relevante, designa igualmente a Euratom, 3 — O presente Acordo substitui o Acordo entre a de acordo com a sua esfera de competência, prevista União Europeia e a República da Moldávia sobre a pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da proteção das indicações geográficas dos produtos agrí- Energia Atómica, por um lado, e a República da Mol- colas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em dávia, por outro. 26 de junho de 2012, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2013. Artigo 462.º Âmbito de aplicação territorial Artigo 457.º 1 — O presente Acordo é aplicável, por um lado, 1 — Até serem concedidos direitos equivalentes aos aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o particulares e aos agentes económicos por força do pre- Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o sente Acordo, este não prejudica os direitos de que be- Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia neficiem os particulares e agentes económicos ao abrigo Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados nesses Tratados, e, sem prejuízo do n.º 2 do presente membros, por um lado, e a República da Moldávia, por artigo, ao território da República da Moldávia, por outro. outro. 2 — Os acordos em vigor relacionados com domí- 2 — A aplicação do presente Acordo, ou do título V nios específicos de cooperação abrangidos pelo presente (Comércio e matérias conexas), em relação às zonas da Acordo são considerados como fazendo parte das relações República da Moldávia sobre as quais o Governo da Re- bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, pública da Moldávia não exerce um controlo efetivo, e parte de um quadro institucional comum. tem início depois de a República da Moldávia garantir a execução e aplicação integrais do presente Acordo, ou do Artigo 458.º título V (Comércio e matérias conexas), respetivamente, 1 — As Partes podem completar o presente Acordo na totalidade do seu território. celebrando acordos específicos em qualquer outro domí- 3 — O Conselho de Associação adota uma decisão nio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Tais acordos sobre a data a partir da qual está assegurada a execução específicos fazem parte integrante das relações bilaterais e aplicação integrais do presente Acordo ou do título V globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte (Comércio e matérias conexas) na totalidade do território de um quadro institucional comum. da República da Moldávia. 2 — Sem prejuízo das disposições relevantes do Tra- 4 — Se uma Parte considerar que a execução e apli- tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcio- cação integrais do presente Acordo, ou do título V (Co- namento da União Europeia, nem o presente Acordo mércio e matérias conexas), deixou de estar assegurada 2036-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 nas zonas da República da Moldávia a que se refere o 6 — Durante o período de aplicação provisória, as dis- n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Con- posições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as selho de Associação que reconsidere a continuação da Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por aplicação do presente Acordo, ou do título V (Comér- um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado cio e matérias conexas), respetivamente, em relação às no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e que entrou zonas em causa. O Conselho de Associação examina a em vigor em 1 de julho de 1998, continuam a aplicar-se situação e adota uma decisão sobre a continuação da na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação aplicação do presente Acordo, ou do seu título V (Co- provisória do presente Acordo. mércio e matérias conexas), no prazo de três meses a 7 — Cada Parte pode notificar por escrito o depo- contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação sitário do presente Acordo da sua intenção de fazer não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar cessar a aplicação provisória do mesmo. A cessação do pedido, a aplicação do presente Acordo, ou do seu da aplicação provisória produz efeitos seis meses após título V (Comércio e matérias conexas), é suspensa em a receção da notificação pelo depositário do presente relação às zonas em causa até o Conselho de Associação Acordo. adotar uma decisão. 5 — As decisões do Conselho de Associação ao Artigo 465.º abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abran- Textos que fazem fé gem a totalidade desse título e não podem abranger apenas O presente Acordo é redigido em dois exemplares, algumas partes. nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamar- quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, fin- Artigo 463.º landesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, Depositário do presente Acordo italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia todos os textos. é o depositário do presente Acordo. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, Artigo 464.º devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Entrada em vigor e aplicação provisória Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две 1 — O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas хиляди и четиринадесета година. Partes em conformidade com as formalidades que lhes são Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho catorce. da União Europeia. V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro čtrnáct. dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind o depósito do último instrumento de ratificação ou de og fjorten. aprovação. Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni 3 — Não obstante o n.º 2 do presente artigo, a União zweitausendvierzehn. e a República da Moldávia acordam em aplicar, a título Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu provisório, as partes do presente Acordo, especificadas kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis. pela União, como indicado no n.º 4 do presente artigo, e ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο de acordo com os respetivos procedimentos e legislações χιλιάδες δεκατέσσερα. internos aplicáveis. Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in 4 — A aplicação provisória produz efeitos a contar do the year two thousand and fourteen. primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille qua- pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes ele- torze. mentos: Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuće četrnaeste. a) A notificação, pela União, da conclusão dos proce- Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquat- dimentos necessários para o efeito, indicando as partes do tordici. Acordo que são aplicadas a título provisório; e Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit b) A notificação, pela República da Moldávia, da con- septītajā jūnijā. clusão dos procedimentos necessários para a aplicação do Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio presente Acordo a título provisório. dvidešimt septintą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június 5 — Para efeitos da aplicação das disposições relevan- havának huszonhetedik napján. tes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ protocolos, como previsto no artigo 459.º, as referências Ġunju tas-sena elfejn u erbatax. nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweedui- Acordo» deve entender-se como a «data a partir da qual zend veertien. o presente Acordo é aplicado a título provisório», nos Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego termos do n.º 3 do presente artigo. czerwca roku dwa tysiące czternastego. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(95) Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois Für die Bundesrepublik Deutschland: mil e catorze. Întocmit la Bruxelles la douăzeci şi şapte iunie două mii paisprezece. V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásť. V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitse- Eesti Vabariigi nimel: mäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattanel- jätoista. Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohun- drafjorton. Voor het Koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Για την Eλληνική Δημοκρατία: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Por el Reino de España: Ζa Českou republiku: For Kongeriget Danmark: Pour la République française: 2036-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Za Republiku Hrvatsku: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Magyarország részéről: Per la Repubblica italiana: Għal Repubblika ta’ Malta: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Latvijas Republikas vārdā: Für die Republik Österreich: Lietuvos Respublikos vardu: Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(97) W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: Pela República Portuguesa: För Konungariket Sverige: Pentru România: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: 2036-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 (1) Para efeitos do presente Acordo, por «mercadorias» entende-se os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. (2) O simples facto de se exigir um visto às pessoas singulares de certos países e não às de outros não é considerado um facto que anule ou reduza os benefícios resultantes de um compromisso específico. (3) Para maior clareza, esse território inclui a zona económica ex- clusiva e a plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). (4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus admi- nistradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações. (5) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330. (6) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto situado num Estado mem- bro ou na República da Moldávia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino no mesmo Pentru Republica Moldova: porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia. (7) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. (8) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos. (9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(99) (10) Compreende o presente capítulo e os anexos XXVII-A e XXVII-E equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte do presente Acordo. que toma a medida. (11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser conside- (25) Para efeitos do presente capítulo, por «fixação» entende-se a radas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e ima- marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte gens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num comunicados por meio de um dispositivo. Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto (26) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de situado num Estado membro ou na República da Moldávia, incluindo qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, mas ape- na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego nas na medida em que esses produtos sejam designados como vi- com origem e destino ao mesmo porto ou ponto situado num Estado nhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 membro ou na República da Moldávia. e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do referido sistema. (12) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes (27) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um modelo original. Espaço de Aviação Comum. (28) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medicamentos»: (13) A referência a «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica- i) Qualquer substância ou composição apresentada como possuindo -se unicamente à Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças humanas; ou Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Li- ii) Qualquer substância ou composição que possa ser administrada ao tuânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, homem com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, Finlândia e Reino Unido. corrigir ou modificar as funções fisiológicas no homem. (14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da Os medicamentos incluem, por exemplo, medicamentos quími- estada e que demonstre que esta se destina a formação. Relativamente cos, medicamentos biológicos (como vacinas, (anti)toxinas) incluindo à República Checa, Alemanha, Espanha, França, Hungria e Áustria, a medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, medica- formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido. mentos de terapia avançada (como medicamentos de terapia genética (15) Reino Unido: a função de delegados comerciais só é reconhecida e medicamentos de terapia celular), medicamentos à base de plantas e relativamente a vendedores de serviços. medicamentos radiofarmacêuticos. (16) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) (29) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «utilização me- deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e nor», a utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada os requisitos da Parte em que é executado. Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em (17) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) grande escala nessa mesma Parte ou que são cultivados em grande es- deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e cala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária. os requisitos da Parte em que é executado. (30) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de (18) Obtida após a maioridade. propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: di- (19) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido reito de autor e direitos conexos; direito sui generis do criador de obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de produtos se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma semicondutores; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos universitário exigido no seu território. a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo (20) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, universitário exigido no seu território. caso sejam protegidas como direitos exclusivos pela legislação interna. (21) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para lei- (31) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»: lões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do a) As «mercadorias de contrafação», ou seja: serviço universal. i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta (22) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991. não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os (23) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, con- direitos do titular da marca em questão; cursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separada- (24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equi- mente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i); tativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que a) Se aplicam a empresários e prestadores de serviços não residentes as mercadorias referidas na subalínea i); em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes b) As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular ou de uma localizados no território da Parte; pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, e que b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a cobrança de impostos no território da Parte; realização dessa cópia constitua uma violação de um direito de autor, c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a de um direito conexo ou de um direito relativo a desenhos e modelos evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução; nos termos da legislação do país de importação, independentemente d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de do registo nos termos do direito interno; outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou c) As mercadorias que, segundo a legislação da Parte na qual foi a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violem uma patente, situadas no território da Parte; um direito de obtenção vegetal ou uma indicação geográfica. e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes (32) A expressão «interesse económico geral» deve ser interpretada empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença no sentido que lhe é conferido no artigo 106.º do Tratado sobre o Fun- existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou cionamento da União Europeia e, em especial, em conformidade com f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre (33) Tal como expresso na Recomendação do Comité dos Ministros pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma do Conselho da Europa aos Estados membros relativa à boa adminis- pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. tração, CM/Rec(2007)7 de 20 de junho de 2007. (34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as Os termos ou conceitos fiscais referidos na alínea f) do presente questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a número e na presente nota de rodapé são determinados de acordo expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Decla- com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos ração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. 2036-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO I sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às Do título III (Liberdade, segurança e justiça) sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Con- em toda a Comunidade. selho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de servi- Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser ços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada ou de redes públicas de comunicações. em vigor do presente Acordo. Compromissos e princípios em matéria de proteção Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de de dados pessoais dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias 1 — No contexto da aplicação do presente Acordo ou que, para proteção dos interesses dos sócios e de ter- de outros acordos, as Partes garantem um nível legal de ceiros, são exigidas nos Estados membros às socieda- proteção dos dados que corresponde, pelo menos, ao que des, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do consta da Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, Tratado, no que respeita à constituição da sociedade relativa à proteção das pessoas singulares no que diz res- anónima, bem como à conservação e às modificações peito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas desses dados, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Con- garantias em toda a Comunidade, com a redação que selho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e 2009/109/CE. e judiciária em matéria penal, bem como da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE de- Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em vem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data 28 de janeiro de 1981 (STE n.º 108) e respetivo Protocolo de entrada em vigor do presente Acordo. Adicional, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de ou- novembro de 2001 (ETS n.º 181). Se pertinente, as Partes tubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º têm em conta a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização 2009/109/CE. dos dados pessoais no setor da polícia. 2 — São ainda aplicáveis os seguintes princípios: Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data a) Tanto a autoridade que comunica os dados como a que de entrada em vigor do presente Acordo. os recebe toma todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueio dos Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de de- dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o zembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º disposto no artigo 13.º do presente Acordo, nomeadamente do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exa- a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e tos, ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade 2009/109/CE. do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados; Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE b) Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua de entrada em vigor do presente Acordo. utilização e sobre os resultados obtidos; c) Os dados pessoais só podem ser comunicados às Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, autoridades competentes. A sua transferência ulterior para de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das outras autoridades exige a autorização prévia da autori- sucursais criadas num Estado membro por certas formas dade que comunicou os dados; de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado. d) As autoridades que comunicam os dados pessoais e as autoridades que os recebem são obrigadas a registar por Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser escrito a comunicação e a receção desses dados pessoais. aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO II Do capítulo 3 (Direito das sociedades, contabilidade Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do e auditoria e governo das empresas) do título IV Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de A República da Moldávia compromete-se a aproxi- direito das sociedades relativa às sociedades de respon- mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE sabilidade limitada com um único sócio. e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser fixados. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Direito das sociedades Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coor- selho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas denar as garantias que, para proteção dos interesses dos de aquisição. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(101) Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser remuneração dos administradores de sociedades cotadas aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de (2004/913/CE). entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser cotadas e aos comités do conselho de administração ou aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de supervisão (2005/162/CE). em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Contabilidade e auditoria Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado financeiros (2009/384/CE). e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. Calendário: não aplicável. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, em vigor do presente Acordo. que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE). junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas. Calendário: não aplicável. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ANEXO III em vigor do presente Acordo. Do capítulo 4 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título IV Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à A República da Moldávia compromete-se a aproxi- aplicação das normas internacionais de contabilidade. mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE Calendário: as disposições desse regulamento devem e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de fixados. entrada em vigor do presente Acordo. Direito do trabalho Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de selho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar contas anuais e consolidadas. o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP à revisão das contas de entidades de interesse público relativo a contratos de trabalho a termo. (2008/362/CE). Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: não aplicável. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho de contas (2008/473/CE). a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho Calendário: não aplicável. a tempo parcial. Governo das empresas Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas. em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a 2004, relativa à instituição de um regime adequado de promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba- 2036-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 lhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados relação de trabalho temporário. ao emprego e à atividade profissional. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento membros respeitantes aos despedimentos coletivos. entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Es- 1992, relativa à implementação de medidas destinadas tados membros respeitantes à manutenção dos direitos a promover a melhoria da segurança e da saúde das tra- dos trabalhadores em caso de transferência de empresas balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º estabelecimentos. da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE de- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada vem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data em vigor do presente Acordo. de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro selho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio geral relativo à informação e à consulta dos trabalhado- da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em res na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do matéria de segurança social. Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Saúde e segurança no trabalho Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, relativa selho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria aspetos da organização do tempo de trabalho. da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Luta contra a discriminação e igualdade Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novem- entre homens e mulheres bro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segu- rança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento Diretiva 89/391/CEE). entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro II dessa diretiva. de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de No que diz respeito a locais de trabalho que já este- tratamento no emprego e na atividade profissional. jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva. Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescri- Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(103) ções mínimas de segurança e de saúde para a utilização Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no tra- 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de balho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). de visor (quinta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: no que diz respeito a equipamentos de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres- data de entrada em vigor do presente Acordo. crições mínimas enunciadas no anexo I dessa diretiva. No que diz respeito a equipamentos de trabalho que Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de já estejam a ser utilizados no momento da entrada em 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE de- as prescrições mínimas enunciadas no anexo I dessa vem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data diretiva. de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equi- melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde pamentos de proteção individual no trabalho (terceira dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do Diretiva 89/391/CEE). artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser data de entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de em vigor do presente Acordo. 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e No que diz respeito a locais de trabalho que já este- de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE de- mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo vem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data dessa diretiva. de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos durante o trabalho. trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho em vigor do presente Acordo. novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conse- aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada lho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhado- em vigor do presente Acordo. res contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos No que diz respeito a locais de trabalho que já este- ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 16 anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo data de entrada em vigor do presente Acordo. dessa diretiva. Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, selho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhado- trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes res contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: as disposições da Diretiva 2000/54/CE Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. 2036-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de selho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da de saúde com vista a promover uma melhor assistência segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de se- médica a bordo dos navios. rem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de de entrada em vigor do presente Acordo. 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para selho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de entrada em vigor do presente Acordo. de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Con- 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos traba- selho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições lhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição químicos, físicos e biológicos durante o trabalho. dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima diretiva especial na aceção do Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE de entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de de entrada em vigor do presente Acordo. 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e valores limite de exposição profissional indicativos para do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à pro- prescrições mínimas de segurança e saúde em ma- teção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os téria de exposição dos trabalhadores aos riscos de- riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. vidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE da Diretiva 89/391/CEE). devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de entrada em vigor do presente Acordo. de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho. Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos de entrada em vigor do presente Acordo. (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE de exposição profissional indicativos para a aplicação da devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data Diretiva 98/24/CE do Conselho. de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novem- Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/CE bro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segu- devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data rança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca de entrada em vigor do presente Acordo. (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da ANEXO IV Diretiva 89/391/CEE). Do capítulo 5 (Defesa do consumidor) do título IV Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE de- vem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data A República da Moldávia compromete-se a aproxi- de entrada em vigor do presente Acordo. mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(105) e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser fixados. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Segurança dos produtos Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados selho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança com os consumidores. geral dos produtos. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de selho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados consumidores em matéria de contratos à distância. membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aparência do que são, comprometem a saúde ou a segu- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de rança dos consumidores. entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezem- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada bro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no em vigor do presente Acordo. caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de março de 2009, que exige que os Estados membros assegurem que Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser não sejam colocados nem disponibilizados no mercado aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo. entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de Calendário: as disposições dessa decisão devem ser 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de e circuitos organizados. entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as em vigor do presente Acordo. medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do lighters). consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de Calendário: as disposições dessa decisão devem ser produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Comercialização Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- Serviços financeiros selho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do consumidores em matéria de indicações dos preços dos Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comer- produtos oferecidos aos consumidores. cialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas Crédito ao consumo comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comer- Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do ciais desleais»). Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Direito dos contratos Recurso Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da Recomendação da Comissão, de 30 de março de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos 2036-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de — Sujeitos passivos (título III, artigo 9.º, n.º 1, e arti- consumo (98/257/CE). gos 10.º a 13.º); — Operações tributáveis (título IV, artigos 14.º a 16.º, Calendário: não aplicável. 18.º, 19.º, 24.º a 30.º); Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, Calendário: essas disposições dessa diretiva devem relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extra- ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de judiciais envolvidos na resolução consensual de litígios entrada em vigor do presente Acordo. do consumidor (2001/310/CE). — Local das operações tributáveis (título V, artigos 31.º Calendário: não aplicável. e 32.º); Medidas de execução Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Acordo. lho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores. — Local das operações tributáveis (título V, artigos 36.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 43.º a 49.º, 53.º a 56.º, 58.º a 61.º); Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento) — Facto gerador e exigibilidade do imposto sobre o va- Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Eu- lor acrescentado (título VI, artigos 62.º a 66.º, 70.º e 71.º); ropeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis aplicadas aquando da entrada em vigor do presente pela aplicação da legislação de defesa do consumidor Acordo. (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor). — Matéria coletável (título VII, artigos 72.º a 82.º, 85.º a 92.º); Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo. — Taxas (título VIII, artigos 93.º a 99.º,102.º e 103.º); ANEXO V Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Do capítulo 6 (Estatísticas) do título IV entrada em vigor do presente Acordo. O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no — Isenções [título IX, artigos 131.º a 137.º, 143.º, 144.º, artigo 46.º do capítulo 6 (Estatísticas) do título IV (Coo- 146,º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), 146.º, n.º 2, 147.º, 148.º, peração económica e setorial) do presente Acordo está 150.º, n.º 2, 151.º a 161.º e 163.º]; estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo Calendário: sem prejuízo de outros capítulos do pre- ao presente Acordo. sente Acordo, relativamente a todas as isenções, no âmbito da Diretiva n.º 2006/112 do Conselho relativa a bens e A versão mais recente do «Statistical Requirements serviços em zonas francas, as disposições dessa diretiva Compendium» está disponível em formato eletrónico no devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia de entrada em vigor do presente Acordo. (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu). Relativamente a todas as outras isenções, as disposi- ções dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco ANEXO VI anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Do capítulo 8 (Fiscalidade) do título IV — Deduções (título X, artigos 167.º a 169.º e 173.º a A República da Moldávia compromete-se a aproxi- 192.º); mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE Calendário: relativamente a todas as deduções efetu- e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos adas para sujeitos passivos que se referem a entidades fixados. jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor Impostos indiretos do presente Acordo. Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro Relativamente a todas as outras deduções, as disposi- de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o ções dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco valor acrescentado. anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Obrigações de sujeitos passivos e de determinadas — Objeto e âmbito de aplicação [título I, artigos 1.º, pessoas que não sejam sujeitos passivos [título XI, arti- 2.º, n.º 1, alíneas a), c) e d)]; gos 193.º, 194.º, 198.º,199.º, 201.º a 208.º, 211.º, 212.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(107) 213.º, n.º 1, 214.º, n.º 1, alínea a), 214,º, n.º 2, 215.º, 217.º Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro a 236,º, 238.º a 242.º, 244.º, 246.º a 248.º, 250.º a 252.º, de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º a 273.º]; de consumo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Artigo 1.º dessa Diretiva; — Regimes especiais (título XII, artigos 281.º a 292.º, Calendário: essas disposições dessa diretiva devem 295.º a 344.º, 346.º a 356.º); ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de — Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, entrada em vigor do presente Acordo. de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos — Diversos (título XIV, artigo 401.º). impostos sobre o volume de negócios — Modalidades Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo. sujeitos passivos não estabelecidos no território da Co- munidade. Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acres- Calendário: relativamente aos sujeitos passivos que se centado e dos impostos especiais de consumo cobrados referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva sobre as mercadorias importadas por viajantes provenien- devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data tes de países terceiros. de entrada em vigor do presente Acordo. Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Secção 3 relativa aos limites quantitativos. trada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser ANEXO VII aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Do capítulo 12 (Agricultura e desenvolvimento rural) do título IV Tabaco A República da Moldávia compromete-se a aproxi- Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos sobre o consumo de tabacos manufaturados. fixados. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Política da qualidade aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, março de 2006, relativo à proteção das indicações geográ- n.os 1, 2, e 4 e dos artigos 18.º e 19.º dessa diretiva, que ficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e devem ser aplicados até 2025. O Conselho de Associação dos géneros alimentícios. pode decidir adotar um calendário diferente para a apli- Calendário: as disposições desse regulamento devem cação, caso o contexto regional assim o exija. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Álcool Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. à proteção das indicações geográficas e denominações de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições do Regulamento (CE) em vigor do presente Acordo. n.º 1898/2006 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Energia Acordo. Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Euro- 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação peu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à dos produtos energéticos e da eletricidade. definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção Calendário: no que diz respeito às disposições relativas das indicações geográficas das bebidas espirituosas. às taxas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas Calendário: as disposições desse regulamento devem no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de trada em vigor do presente Acordo. outubro de 2007, que estabelece uma organização comum 2036-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 dos mercados agrícolas e disposições específicas para anos a contar da data de entrada em vigor do presente certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), Acordo. parte relacionada com a indicação geográfica de vinho no capítulo I do título II da parte II. Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados Calendário: as disposições desse regulamento devem de plantas, frutas e produtos hortícolas ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 dos mercados agrícolas e disposições específicas para de junho de 2008, que estabelece regras de execução do certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única). Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento: terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no — No que diz respeito às questões horizontais: ar- setor vitivinícola, nomeadamente o título V, «Controlos tigo 113.º, anexos I, III e IV; no setor vitivinícola». — No que diz respeito às sementes destinadas a se- Calendário: as disposições do Regulamento (CE) menteira: artigo 157.º; n.º 555/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro — No que diz respeito ao açúcar: anexo IV, ponto B; anos a contar da data de entrada em vigor do presente — No que diz respeito aos cereais/arroz: anexo IV, pontoA; Acordo. — No que diz respeito ao tabaco em rama: artigos 123.º, 124.º e 126.º; é de salientar que o disposto no artigo 104.º Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais não é aplicável relativamente ao presente Acordo; garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimen- — No que diz respeito ao lúpulo: artigo 117.º, ar- tícios. tigo 121.º, primeiro parágrafo, alínea g), artigo 158.º; é de salientar que o disposto no artigo 185.º não é aplicável Calendário: as disposições desse regulamento devem relativamente ao presente Acordo; ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — No que diz respeito aos óleos alimentares/azeite: entrada em vigor do presente Acordo. artigo 118.º, anexo XVI; Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 — No que diz respeito às plantas vivas, flores frescas de outubro de 2007, que estabelece regras de execução cortadas e folhagem: anexo I, parte XIII; do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo — No que diz respeito às frutas e produtos hortícolas: às especialidades tradicionais garantidas dos produtos artigo 113.º-A. agrícolas e dos géneros alimentícios. Calendário: essas disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições do Regulamento (CE) ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de n.º 1216/2007 devem ser aplicadas no prazo de quatro entrada em vigor do presente Acordo. anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo Agricultura biológica proveniente de países terceiros. Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Calendário: as disposições desse regulamento devem junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de dos produtos biológicos. entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas entrada em vigor do presente Acordo. forrageiras. Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser setembro de 2008, que estabelece normas de execução do aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à trada em vigor do presente Acordo. produção biológica e à rotulagem dos produtos biológi- cos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho ao controlo. de 1966, relativa à comercialização de sementes de ce- reais. Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 889/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que 1968, relativa à comercialização dos materiais de propa- respeita ao regime de importação de produtos biológicos gação vegetativa da vinha. de países terceiros. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições do Regulamento (CE) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- n.º 1235/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro trada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(109) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser 2008, relativa à comercialização de material de propa- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de gação e plantação de produtos hortícolas, com exceção entrada em vigor do presente Acordo. das sementes. Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser 2002, respeitante à comercialização de sementes de pro- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- dutos hortícolas. trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de 1992, relativo à comercialização de material de propagação entrada em vigor do presente Acordo. de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos. Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser 2002, relativa à comercialização de batatas de semente. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, entrada em vigor do presente Acordo. relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais. Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser oleaginosas e de fibras. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro trada em vigor do presente Acordo. de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução. Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser do azeite. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro entrada em vigor do presente Acordo. de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana. Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de análise relacionados. em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de de julho de 1991, relativo às características dos azeites e entrada em vigor do presente Acordo. dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados. Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de Calendário: as disposições desse regulamento devem cacau e de chocolate destinados à alimentação humana. ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de trada em vigor do presente Acordo. 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas de óleos ou gorduras. e creme de castanha destinados à alimentação humana. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de trada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Con- 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades selho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de das espécies de plantas agrícolas. café e aos extratos de chicória. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro 2002, relativa à comercialização de sementes de beter- de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados rabas. produtos similares destinados à alimentação humana. 2036-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições do Regulamento (CE) aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de n.º 566/2008 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos entrada em vigor do presente Acordo. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e de junho de 2008, que estabelece as regras de execução produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 respeita às normas de comercialização dos ovos. do Conselho. Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 589/2008 Todas as disposições do Regulamento (CE) são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 33.º a n.º 1580/2007 devem ser aplicadas, incluindo os anexos, 35.º, anexo III e anexo V. com exceção dos seus títulos III e IV. Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 Normas de comercialização aplicáveis a animais vivos de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução e produtos animais no respeitante às grelhas comunitárias de classificação Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Euro- das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação peu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece dos respetivos preços. um regime de identificação e registo de bovinos e relativo Todas as disposições desse regulamento são aplicáveis, à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de com exceção dos respetivos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º carne de bovino. Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 Regulamento (CE) n.º 1825/2000 da Comissão, de 25 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução de agosto de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que diz respeito do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Euro- às normas de comercialização de ovos para incubação e peu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de pintos de aves de capoeira. de bovino e dos produtos à base de carne de bovino. Calendário: as disposições do Regulamento (CE) Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 617/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos n.º 1825/2000 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conse- dos mercados agrícolas e disposições específicas para lho, que institui normas relativas às matérias gordas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única). barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento: relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos — No que diz respeito às questões horizontais: ar- lácteos aquando da sua comercialização. tigo 113.º, anexos I, III e IV; Calendário: as disposições do Regulamento (CE) — No que diz respeito às aves de capoeira vivas e ovos: n.º 445/2007 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a anexo XIV, partes A, B, e C: todos os artigos; contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — No que diz respeito à carne de bovino: artigo 113.º-B, anexo XI-A: todos os artigos; Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro — No que diz respeito a bovinos adultos, suínos e de 2001, relativa a determinados leites conservados par- ovinos: anexo V; cial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação — No que diz respeito ao leite e aos produtos lácteos: humana. artigos 114.º e 115.º, com os anexos, anexo XII: todos os Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser artigos, anexo XIII: todos os artigos, anexo XV: todos os aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- artigos. trada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições desse regulamento devem Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de março de 2008, que estabelece normas de execução do entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 da qualidade do leite e dos produtos lácteos. de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz Calendário: as disposições do Regulamento (CE) respeito à comercialização de carne de bovino de idade n.º 273/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos não superior a doze meses. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(111) Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Euro- de junho de 2008, que estabelece regras de execução do peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que condições de acesso às redes de transporte de gás natural. respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira. Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no Calendário: as disposições do Regulamento (CE) âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. n.º 543/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Euro- Acordo. peu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisio- Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro namento de gás. de 2001, relativa ao mel. Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. em vigor do presente Acordo. Petróleo ANEXO VIII Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro Do capítulo 14 (Cooperação em matéria de energia) de 2009, que obriga os Estados membros a manterem do título IV um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de A República da Moldávia compromete-se a aproxi- produtos petrolíferos. mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito fixados. do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Os prazos relativos às disposições do presente anexo Infraestruturas que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acor- Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho, dos relevantes. de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéti- Eletricidade cas na União Europeia. Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições desse regulamento devem Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de comuns para o mercado interno da eletricidade. entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Euro- 30 de maio e 1994, relativa às condições de concessão e peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e condições de acesso à rede para o comércio transfrontei- produção de hidrocarbonetos. riço de eletricidade. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições desse regulamento devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âm- em vigor do presente Acordo. bito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Eficiência energética Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Con- destinadas a garantir a segurança do fornecimento de selho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da eletricidade e o investimento em infraestruturas. cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser do Tratado que institui a Comunidade da Energia. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Gás Decisão da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do estabelece orientações circunstanciadas para a implemen- Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras tação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do comuns para o mercado interno do gás natural. Parlamento Europeu e do Conselho (2008/952/CE). Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada do Tratado que institui a Comunidade da Energia. em vigor do presente Acordo. 2036-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2006, que no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos estabelece valores de referência harmonizados em matéria descodificadores simples de televisão; de eficiência para a produção separada de eletricidade e — Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva Parlamento Europeu e do Conselho (2007/74/CE). 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para Calendário: as disposições dessa decisão devem ser o consumo de energia do equipamento elétrico e ele- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada trónico doméstico e de escritório nos estados de vigília em vigor do presente Acordo. e de desativação; Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Con- — Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comis- selho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho são, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Dire- energético dos edifícios. tiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser para bombas de circulação sem empanque autónomas aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito e integradas em produtos; do Tratado que institui a Comunidade da Energia. — Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita veículos de transporte rodoviário não poluentes e ener- aos requisitos de conceção ecológica para os motores geticamente eficientes. elétricos; — Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos em vigor do presente Acordo. requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do de refrigeração para uso doméstico; Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação — Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de um quadro para definir os requisitos de conceção de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE ecológica dos produtos relacionados com o consumo do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos re- de energia. quisitos de conceção ecológica no que respeita aos te- levisores; Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser — Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas em vigor do presente Acordo. caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis Diretivas/regulamentos de execução: líquidos ou gasosos. — Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE como das medidas de execução em vigor pertinentes, do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de entrada em vigor do presente Acordo. de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externa; Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do — Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) do consumo de energia e de outros recursos por parte n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos dos produtos relacionados com a energia, por meio de de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta inten- produtos. sidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acor- com essas lâmpadas; dado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da — Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, Energia. de 18 de março de 2009, que dá execução à Dire- tiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Diretivas/regulamentos de execução: no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, — Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as balastros e luminárias que podem funcionar com essas normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, lâmpadas; no que diz respeito à rotulagem energética; — Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, — Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Dire- de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do tiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos elétricos para uso doméstico; as lâmpadas domésticas não direcionais; — Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março — Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Dire- Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos tiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aparelhos domésticos de ar condicionado; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(113) — Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de feve- Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Euro- reiro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à ro- à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência ener- tulagem energética das máquinas de lavar loiça para gética e a outros parâmetros essenciais. uso doméstico; Calendário: as disposições desse regulamento devem — Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do entrada em vigor do presente Acordo. Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâm- padas elétricas para uso doméstico; Energias renováveis — Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Con- Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do selho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promo- para uso doméstico; ção da utilização de energia proveniente de fontes — Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezem- renováveis. bro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à Calendário: as disposições dessa diretiva devem aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotu- ser aplicadas de acordo com o calendário acordado lagem energética de máquinas de lavar roupa para uso no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da doméstico; Energia. — Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setem- bro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas ANEXO IX combinadas de lavar e secar roupa para uso domés- tico; Do capítulo 15 (Transportes) do título IV — Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio 1 — As Partes decidiram cooperar no desenvolvi- de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do mento da rede estratégica de transportes para o território Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa da República da Moldávia. Este mapa indicativo da rede elétricos para uso doméstico; estratégica de transportes proposto pela República da — Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio Moldávia está incluído no presente anexo (ver ponto 6 de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do do anexo). Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar 2 — Neste contexto, as Partes reconhecem a impor- roupa para uso doméstico; tância da aplicação das principais medidas prioritárias — Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de da estratégia de investimento nas infraestruturas de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva transporte na República da Moldávia, com vista a 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem renovar e reforçar a importância internacional das energética; ligações ferroviárias e rodoviárias que atravessam o — Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro território da República da Moldávia, começando pelas de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos estradas nacionais M3 — Chisinau — Giurgiulesti e aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras M14 Brest — Briceni — Tiraspol — Odessa, bem indicações uniformes relativas aos produtos. como modernizar as ligações ferroviárias com os países vizinhos utilizadas no tráfego internacional Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem e de trânsito. como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas de acordo com o calendário acor- 3 — As Partes reconhecem a importância de melhorar dado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade as ligações de transportes, tornando-as mais eficientes, da Energia. mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Eu- da República da Moldávia. As Partes cooperam a fim de ropeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, rela- desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente tivo a um Programa Comunitário de Rotulagem em através de: Matéria de Eficiência Energética para Equipamento a) Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos de Escritório. procedimentos administrativos nas passagens de fronteira Calendário: as disposições desse regulamento devem e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraes- ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de truturas; entrada em vigor do presente Acordo. b) Cooperação no domínio dos transportes no âmbito da Parceria Oriental; Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezem- c) Cooperação com as instituições financeiras inter- bro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Go- nacionais que possam contribuir para a melhoria dos verno dos Estados Unidos da América e a Comunidade transportes; Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem d) Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo em matéria de eficiência energética do equipamento de de coordenação e de um sistema de informação na Re- escritório. pública da Moldávia destinados a garantir a eficácia e a Calendário: as disposições dessa decisão devem ser transparência da planificação de infraestruturas, incluindo aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de em vigor do presente Acordo. financiamento; 2036-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 e) Adoção de medidas de facilitação de passagem ANEXO X das fronteiras, em conformidade com as disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) Do capítulo 15 (Transportes) do título IV do título V (Comércio e matérias conexas) do presente A República da Moldávia compromete-se a aproxi- Acordo, que visa melhorar o funcionamento da rede mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE de transportes para aumentar a fluidez dos fluxos de e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos transporte entre a UE, a República da Moldávia e os fixados. parceiros regionais; f) Intercâmbio de boas práticas sobre as opções de Transporte rodoviário financiamento de projetos (tanto infraestruturas, como medidas horizontais), incluindo as parcerias público- Condições técnicas privadas, a legislação pertinente e a tarifação da uti- lização; Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de g) Tomada em consideração, sempre que pertinente, 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de das disposições em matéria de ambiente constantes do limitação de velocidade para certas categorias de veículos capítulo 16 (Ambiente) do título IV (Cooperação eco- a motor na Comunidade. nómica e setorial) do presente Acordo, em especial a Calendário: relativamente a todos os veículos que legislação da UE em matéria de avaliação estratégica efetuam transportes internacionais, as disposições dessa do impacto, avaliação de impacto ambiental, natureza diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar e qualidade do ar; da data de entrada em vigor do presente Acordo. h) Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego Relativamente a todos os veículos que efetuam eficientes, tais como o Sistema Europeu de Gestão do transportes nacionais que já estejam matriculados no Tráfego Ferroviário (ERTMS) a nível regional, que as- momento da entrada em vigor do presente Acordo, as segurem a rentabilidade, a interoperabilidade e uma qua- disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo lidade elevada. de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. 4 — As Partes devem cooperar a fim de ligar a rede Relativamente a todos os veículos matriculados pela estratégica de transportes da República da Moldávia à primeira vez, as disposições dessa diretiva devem ser rede RTE-T, bem como às redes da região. aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada 5 — As Partes devem procurar identificar projetos de em vigor do presente Acordo. interesse mútuo localizados na rede estratégica de trans- portes da República da Moldávia. Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, 6 — MAPA (Mapa das redes estratégicas de transporte que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego para o território da República da Moldávia): nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários Mapa das redes estratégicas de transporte para o territó- em circulação na Comunidade. rio da República da Moldávia Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições de segurança Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º); — Condições de emissão da carta de condução (arti- gos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º); — Requisitos aplicáveis aos exames de condução (ane- xos II e III); a substituir, o mais tardar em 19 de janeiro de 2013, pelas disposições relevantes da Diretiva 2006/126/CE do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de Legenda: Aeroportos /Portos/Vias rodoviárias/Vias ferroviárias 2006, relativa à carta de condução. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(115) Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- aplicadas aquando da entrada em vigor do presente selho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do Acordo. tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário. Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser terrestre de mercadorias perigosas. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor selho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação ini- do presente Acordo. cial e à formação contínua dos motoristas de determinados Relativamente a todos os veículos que efetuam veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias transportes nacionais que já estejam matriculados no e de passageiros. momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada de três anos a contar da data de entrada em vigor do em vigor do presente Acordo. presente Acordo. Condições fiscais Condições sociais Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Euro- Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação peu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela harmonização de determinadas disposições em matéria utilização de certas infraestruturas. social no domínio dos transportes rodoviários. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: relativamente a todos os veículos que aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de efetuam transportes internacionais, as disposições desse entrada em vigor do presente Acordo. regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo. Transporte ferroviário Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- portes nacionais que já estejam matriculados no momento Acesso ao mercado e às infraestruturas da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de desse regulamento, com exceção do artigo 27.º relativo 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro ao tacógrafo digital, devem ser aplicadas no prazo de três comunitários. anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: As disposições do artigo 27.º relativas ao tacógrafo — Introdução da independência de gestão e saneamento digital devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar financeiro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º); da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Separação entre a gestão da infraestrutura e a ativi- Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do dade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º). Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos Calendário: essas disposições dessa diretiva devem (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de quanto às disposições sociais no domínio das atividades entrada em vigor do presente Acordo. de transporte rodoviário. Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento — Introdução de licenças nas condições previstas nos Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o artigo 4.º, n.º 5), 5.º, 6.º, que estabelece regras comuns no que se refere aos re- 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º dessa diretiva. quisitos para o exercício da atividade de transportador Calendário: essas disposições dessa diretiva devem rodoviário. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Aplicam-se as seguintes disposições desse regula- entrada em vigor do presente Acordo. mento: Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário selho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação 15.º e anexo I desse regulamento. de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança. Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. 2036-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Euro- Calendário: as disposições desse regulamento devem peu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de à rede ferroviária europeia para um transporte de merca- entrada em vigor do presente Acordo. dorias competitivo. Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Eu- Calendário: as disposições desse regulamento devem ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços entrada em vigor do presente Acordo. ferroviários. Calendário: as disposições desse regulamento devem Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do entrada em vigor do presente Acordo. Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (diretiva relativa Transporte aéreo à segurança ferroviária). Acordo abrangente sobre o Espaço Aéreo Comum entre Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser a União Europeia e os seus Estados Membros e a Repú- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de blica da Moldávia, assinado em Bruxelas em 26 de junho entrada em vigor do presente Acordo. de 2012, que contém a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE relevante no domínio da aviação. Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação Transporte por vias navegáveis interiores dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade. Funcionamento do mercado Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação entrada em vigor do presente Acordo. dos preços no setor dos transportes nacionais e interna- Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Con- cionais de mercadorias por via navegável na Comunidade. selho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser do sistema ferroviário na Comunidade. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Acesso à profissão entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de terrestre de mercadorias perigosas. mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconheci- Calendário: relativamente a todos os veículos que mento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos efetuam transportes internacionais, as disposições dessa respeitantes a essa profissão. diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Relativamente a todos os veículos que efetuam em vigor do presente Acordo. transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo relativa à harmonização das condições de obtenção dos de três anos a contar da data de entrada em vigor do certificados nacionais de condução de embarcações de presente Acordo. navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade. Transporte combinado Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns em vigor do presente Acordo. para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros. Segurança Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de selho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as pres- entrada em vigor do presente Acordo. crições técnicas das embarcações de navegação interior. Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Outros aspetos aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte de passageiros. terrestre de mercadorias perigosas. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(117) Calendário: relativamente a todos os veículos que — Definição de um procedimento de consulta das au- efetuam transportes internacionais, as disposições dessa toridades ambientais e de um procedimento de consulta diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor pública (artigo 6.º); do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Relativamente a todos os veículos que efetuam ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de transportes nacionais que já estejam matriculados no entrada em vigor do presente Acordo. momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo — Definição, com os países vizinhos, de modali- de três anos a contar da data de entrada em vigor do dades de intercâmbio de informações e de consulta presente Acordo. (artigo 7.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Serviços de informação fluvial aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de — Adoção de medidas de notificação ao público do informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegá- resultado das decisões relativas a pedidos de autorização veis interiores da Comunidade. de desenvolvimento (artigo 9.º); Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de procedimentos de recurso efe- ANEXO XI tivos, de custos não proibitivos e atempados a nível ad- ministrativo e judicial, que envolvem a participação dos Do capítulo 16 (Ambiente) cidadãos e de ONG (artigo 11.º). A República da Moldávia compromete-se a aproxi- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos em vigor do presente Acordo. fixados. Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Os prazos relativos às disposições do presente anexo Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de dos efeitos de determinados planos e programas no am- outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acor- biente. dos relevantes. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Adoção de legislação nacional e designação da(s) Governação ambiental e integração do ambiente autoridade(s) competente(s); noutros domínios de intervenção Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Con- ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de selho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação entrada em vigor do presente Acordo. dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente. — Estabelecimento de um procedimento que permita determinar quais os planos ou programas que devem Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e — Adoção de legislação nacional e designação da(s) adoção de disposições que exijam que os planos ou autoridade(s) competente(s); programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal ava- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem liação (artigo 3.º); ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Adoção de disposições que imponham que os proje- em vigor do presente Acordo. tos enumerados no anexo I sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento — Definição de um procedimento de consulta das au- que permita determinar quais os projetos enumerados no toridades ambientais e de um procedimento de consulta anexo II que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º); pública (artigo 6.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Determinação do âmbito das informações a fornecer — Definição, com os países vizinhos, de modalidades pelo promotor do projeto (artigo 5.º); de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º). Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. 2036-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Estabelecimento de um mecanismo que permita ter selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do em conta os comentários e opiniões do público no processo público às informações sobre ambiente. de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]; Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Garantir a aplicação de procedimentos efetivos, de ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de custos não proibitivos e atempados de acesso à justiça entrada em vigor do presente Acordo. a nível administrativo e judicial no que diz respeito à legalidade substantiva ou processual de decisões, atos — Definição das modalidades práticas relativas ao ou omissões por parte das autoridades públicas envol- acesso do público às informações ambientais e exceções vidas nestes procedimentos para o público interessado, aplicáveis (artigos 3.º e 4.º); incluindo as ONG [artigos 3.º, n.º 7, e 4.º, n.º 4, EIA e Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser IPPC (IED)]. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Obrigação de garantir que as autoridades públicas em vigor do presente Acordo. disponibilizem ao público informações ambientais (ar- tigo 3.º, n.º 1); Qualidade do ar Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Con- ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de selho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar entrada em vigor do presente Acordo. ambiente e a um ar mais limpo na Europa. — Instituição de procedimentos de recurso relativa- Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: mente a decisões de não divulgação de informações am- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) bientais ou de divulgação apenas parcial de informações autoridade(s) competente(s) (artigo 3.º); (artigo 6.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- — Estabelecimento de um sistema de divulgação de rações (artigo 4.º); informações ambientais ao público (artigo 7.º). Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade selho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participa- do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, ção do público na elaboração de certos planos e programas dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º); relativos ao ambiente. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de As seguintes disposições dessa diretiva aplicam-se: entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Estabelecimento de planos relativos à qualidade autoridade(s) competente(s); do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis Calendário: essas disposições dessa diretiva devem de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de (artigo 23.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Instituição de um mecanismo para prestar informa- ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de ções ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]; entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Estabelecimento de planos de ação de curto prazo aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os em vigor do presente Acordo. limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º); — Instituição de um mecanismo de consulta pública Calendário: essas disposições dessa diretiva devem [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3]; ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de — Estabelecimento de um sistema de divulgação de entrada em vigor do presente Acordo. informações ao público (artigo 26.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(119) Calendário: essas disposições dessa diretiva devem com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de n.º 1882/2003. entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, — Adoção de legislação nacional e designação da(s) ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos autoridade(s) competente(s); aromáticos policíclicos no ar ambiente. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); — Identificação de todos os terminais de armazena- mento e carga de gasolina (artigo 2.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- rações (artigo 3.º); — Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento Calendário: essas disposições dessa diretiva devem dos terminais e estações de serviço e durante a carga e des- ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de carga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, entrada em vigor do presente Acordo. 4.º e 6.º e anexo III); — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada dotado de critérios adequados (artigo 4.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Obrigação de que todos os pórticos de carga para ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os entrada em vigor do presente Acordo. requisitos (artigos 4.º e 5.º); — Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a Calendário: essas disposições dessa diretiva devem qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de causa (artigo 3.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação entrada em vigor do presente Acordo. das emissões de compostos orgânicos voláteis resul- — Estabelecimento de um sistema de divulgação de tantes da utilização de solventes orgânicos em deter- informações ao público (artigo 7.º). minadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de autoridade(s) competente(s); 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determi- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem nados combustíveis líquidos. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas autoridade(s) competente(s); e vernizes (artigo 3.º e anexo II, fase II); — Estabelecimento de um sistema de amostragem efi- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser caz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º); aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada — Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de ga- em vigor do presente Acordo. sóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1); — Definição de requisitos que garantam a rotulagem — Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos dos produtos colocados no mercado e a colocação no mer- combustíveis navais (artigos 4.º-A e 4.º-B). cado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º). Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acor- dado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Energia. aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao esta- resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua belecimento de valores-limite nacionais de emissão de distribuição dos terminais para as estações de serviço, determinados poluentes atmosféricos. 2036-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada — Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes para cumprir os requisitos de em vigor do presente Acordo. comunicação dos inventários de emissões referidos na Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- diretiva; selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e Calendário: essas disposições dessa diretiva devem gestão dos riscos de inundações. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Desenvolvimento de programas nacionais para cum- autoridade(s) competente(s); prir os limites máximos nacionais; Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Realização de avaliações preliminares dos riscos de — Cumprimento de todas as outras obrigações, in- inundações (artigos 4.º e 5.º); cluindo os limites máximos nacionais de emissão. No prazo de 10 anos a contar da data de entrada Calendário: essas disposições dessa diretiva devem em vigor do presente Acordo, são aplicáveis os limites ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de máximos nacionais de emissão, tal como estabelecido entrada em vigor do presente Acordo. no Protocolo original de Gotemburgo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono — Elaboração de mapas de zonas inundáveis e de ma- Troposférico. pas de riscos de inundações (artigo 6.º); Além disso, durante esse período, a República da Mol- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser dávia envida esforços para ratificar o Protocolo de Gotem- aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada burgo, incluindo as alterações adotadas em 2012. em vigor do presente Acordo. — Elaboração de planos de gestão dos riscos de inun- Qualidade da água e gestão de recursos dações (artigo 7.º). Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser selho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada de ação comunitária no domínio da política da água, com em vigor do presente Acordo. a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, — Adoção de legislação nacional e designação da(s) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e autoridade(s) competente(s); pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Aplicam-se as seguintes disposições da Dire- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada tiva 91/271/CEE aplicam-se: em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Identificação das regiões hidrográficas e instituição autoridade(s) competente(s); de disposições administrativas aplicáveis a rios interna- cionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao — Análise das características das regiões hidrográficas tratamento de águas residuais urbanas; (artigo 5.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Identificação de aglomerações e zonas sensíveis — Instituição de programas de monitorização da qua- (artigo 5.º e anexo II); lidade da água (artigo 8.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Elaboração de um programa técnico e de in- — Elaboração de planos de gestão das bacias hidro- vestimento para efeitos da aplicação dos requisitos gráficas, consultas públicas e publicação destes planos em matéria de tratamento de águas residuais urbanas (artigos 13.º e 14.º). (artigo 17.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(121) Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo Gestão de resíduos e de recursos humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Con- (CE) n.º 1882/2003. selho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); autoridade(s) competente(s); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de normas relativas à água desti- — Elaboração de planos de gestão de resíduos em nada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º); conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capí- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem tulo V); ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º entrada em vigor do presente Acordo. e 7.º); — Instituição de um mecanismo de recuperação in- Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser tegral dos custos em conformidade com o princípio do aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alar- em vigor do presente Acordo. gada do produtor (artigo 14.º); — Estabelecimento de um mecanismo de divulgação Calendário: essas disposições dessa diretiva devem de informações aos consumidores (artigo 13.º). ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Instituição de um sistema de licenças para esta- em vigor do presente Acordo. belecimentos ou empresas que realizem operações de Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezem- eliminação ou valorização, com obrigações específicas bro de 1991, relativa à proteção das águas contra a de gestão de resíduos perigosos (capítulo IV); poluição causada por nitratos de origem agrícola, com Calendário: essas disposições dessa diretiva devem a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de n.º 1882/2003. entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Criação de um registo de estabelecimentos e empre- sas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV). — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, — Estabelecimento de programas de controlo (ar- com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) tigo 6.º); n.º 1882/2003. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Identificação das águas poluídas ou águas em risco autoridade(s) competente(s); e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Calendário: essas disposições dessa diretiva devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Classificação de aterros (artigo 4.º); — Estabelecimento de planos de ação e de códigos Calendário: essas disposições dessa diretiva devem de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de nitratos (artigos 4.º e 5.º). entrada em vigor do presente Acordo. 2036-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 — Elaboração de uma estratégia nacional para a redu- Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser ção dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aterros (artigo 5.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Instituição de procedimentos de gestão e monitori- ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de zação de vazios de escavação (artigo 10.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Instituição de um sistema de pedidos e concessão de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º em vigor do presente Acordo. a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º); — Instituição de procedimentos de encerramento e de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem pós-encerramento de instalações de resíduos de extração ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de mineira (artigo 12.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Estabelecimento de procedimentos de controlo e aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada de vigilância na fase de exploração de aterros e de pro- em vigor do presente Acordo. cedimentos de encerramento de aterros e de gestão após o respetivo encerramento (artigos 12.º e 13.º); — Elaboração de um inventário das instalações de Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Estabelecimento de planos de ordenamento para os em vigor do presente Acordo. aterros existentes (artigo 14.º); Proteção da natureza Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo. Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser- — Instituição de um mecanismo de determinação de vação das aves selvagens. custos (artigo 10.º); Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Adoção de legislação nacional e designação da(s) ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de autoridade(s) competente(s); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º). entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Avaliação das espécies de aves que exigem medidas aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada de conservação especial e das espécies migratórias de em vigor do presente Acordo. ocorrência regular; Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos Calendário: essas disposições dessa diretiva devem resíduos de indústrias extrativas. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: — Identificação e designação de zonas de proteção — Adoção de legislação nacional e designação da(s) especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1); autoridade(s) competente(s); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de medidas de conservação espe- — Estabelecimento de um sistema destinado a ga- ciais para proteger as espécies migratórias de ocorrência rantir que os operadores elaborem planos de gestão de regular (artigo 4.º, n.º 2); resíduos (identificação e classificação das instalações Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acor- de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º dado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da e 9.º); Energia. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Instauração de um regime geral de proteção de entrada em vigor do presente Acordo. todas as espécies de aves selvagens, das quais as espé- cies às quais se aplica a legislação da caça constituem — Instituição de um sistema de licenciamento, de um subgrupo especial, e proibição de determinados garantias financeiras e de um sistema de inspeção (arti- tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, gos 7.º, 14.º e 17.º); n.os 1 e 2). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(123) Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Identificação das instalações que devem ser objeto ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de de uma licença (anexo I); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da em vigor do presente Acordo. fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo — Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) Regulamento (CE) n.º 1882/2003 tendo em conta as conclusões dos documentos de referên- cia sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4); — Adoção de legislação nacional e designação da(s) Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser autoridade(s) competente(s); aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada — Instituição de um sistema de licenciamento inte- em vigor do presente Acordo. grado (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo IV); — Elaboração de listas de sítios, designação desses Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald em vigor do presente Acordo. e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º); — Instituição e implementação de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de alínea d), e artigo 23.º, n.º 1]; entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Instituição das medidas necessárias para a conser- aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada vação desses sítios (artigo 6.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Estabelecimento de valores-limite de emissão para ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem — Instituição de um sistema de monitorização do estado ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Elaboração de um plano de transição nacional com aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada vista a reduzir as emissões anuais totais das instalações em vigor do presente Acordo. existentes (ou fixação de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º). — Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV dessa diretiva Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser que sejam pertinentes para a República da Moldávia aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada (artigo 12.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a aci- em vigor do presente Acordo. dentes graves que envolvem substâncias perigosas, com — Estabelecimento de um mecanismo destinado a a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e promover a educação e a informação geral do público pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. (artigo 22.º). Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s); em vigor do presente Acordo. Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Poluição industrial e riscos industriais entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Con- — Instituição de mecanismos de coordenação eficazes selho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões entre as autoridades competentes; industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Calendário: essas disposições dessa diretiva devem Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Adoção de legislação nacional e designação da(s) entrada em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); — Instituição de sistemas de receção de notificações Calendário: essas disposições dessa diretiva devem com informações sobre estabelecimentos Seveso per- ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de tinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos entrada em vigor do presente Acordo. 6.º, 14.º e 15.º). 2036-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada e misturas. em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições desse regula- mento: Produtos químicos — Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (ar- Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Eu- tigo 43.º); ropeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos peri- Calendário: as disposições desse regulamento devem gosos. ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento: entrada em vigor do presente Acordo. — Aplicação do procedimento de notificação de ex- — Implementação da classificação, rotulagem e emba- portação (artigo 7.º); lagem de substâncias e misturas (artigo 4.º). Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Aplicação de procedimentos para o tratamento das Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Euro- notificações de exportação recebidas de outros países peu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao (artigo 8.º); registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Calendário: as disposições desse regulamento devem Substâncias Químicas. ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicam-se as seguintes disposições desse regula- — Definição de procedimentos de elaboração e apre- mento: sentação de notificações da ação regulamentar final (ar- — Designação da(s) autoridade(s) competente(s) e das tigo 10.º); autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e Calendário: as disposições desse regulamento devem criação do sistema oficial de monitorização e controlo ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de (artigos 121.º e 125.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem — Definição de procedimentos relativos à elaboração ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem — Adoção de disposições nacionais relativas às sanções ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de aplicáveis nos casos de infração das legislações nacionais entrada em vigor do presente Acordo. em matéria de produtos químicos (artigo 126.º); — Aplicação do procedimento PIC para a exportação Calendário: essas disposições desse regulamento devem de determinados produtos químicos, nomeadamente ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de os enumerados no anexo III da Convenção de Roter- entrada em vigor do presente Acordo. dão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e — Adoção de disposições nacionais que criam um Consentimento para determinados Produtos Químicos sistema nacional de registo das substâncias químicas e e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (ar- tigo 13.º); misturas (título II, artigos 5.º, 6.º, 7.º e 14.º); Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embala- — Adoção de disposições nacionais relativas às in- gem para produtos químicos exportados (artigo 16.º); formações na cadeia de abastecimento sobre substâncias químicas e misturas e obrigações dos utilizadores a jusante Calendário: as disposições desse regulamento devem (títulos IV e V, artigos 31.º e 37.º); ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem — Designação das autoridades nacionais que contro- ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de lam a importação e a exportação dos produtos químicos entrada em vigor do presente Acordo. (artigo 17.º). — Adoção de disposições nacionais que adotam a lista Calendário: as disposições desse regulamento devem das restrições especificadas no anexo XVII do REACH ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de (título VIII, artigo 67.º). entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desse regulamento devem Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Euro- ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(125) ANEXO XII laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas Do capítulo 17 (Ação climática) do título IV dos halons) e das derrogações individuais, incluindo utili- zações de emergência de brometo de metilo (capítulo III); A República da Moldávia compromete-se a aproxi- — Instituição de um sistema de concessão de licenças mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE para a importação e a exportação de substâncias regula- e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos mentadas para utilizações objeto de derrogações (capítu- fixados. lo IV) e obrigações de comunicação de informações para os Estados membros e as empresas (artigos 26.º e 27.º); Alterações climáticas e proteção da camada de ozono — Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas selho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um (artigo 22.º); regime de comércio de licenças de emissão de gases com — Instituição de procedimentos de controlo e de inspe- efeito de estufa na Comunidade. ção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º). Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições desse regulamento devem — Instituição de um sistema de identificação das insta- ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de lações pertinentes e de identificação de gases com efeito entrada em vigor do presente Acordo. de estufa (anexos I e II); Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Instituição de sistemas de monitorização, comu- selho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da nicação, verificação e cumprimento e procedimentos de gasolina e do combustível para motores diesel. consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º). Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada — Adoção de legislação nacional e designação da(s) em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); — Realização de uma avaliação do consumo nacional Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Eu- de combustível; ropeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a — Instituição de um sistema de monitorização da qua- determinados gases fluorados com efeito de estufa. lidade do combustível (artigo 8.º); Aplicam-se as seguintes disposições desse regula- — Proibição da comercialização de gasolina com mento: chumbo (artigo 3.º, n.º 1); — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Autorização da comercialização de gasolina sem autoridade(s) competente(s); chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos — Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas em matéria de formação e certificação aplicáveis às em- e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes presas e ao pessoal em questão (artigo 5.º); (artigos 3.º e 4.º); — Estabelecimento de sistemas de notificação que — Instituição de um quadro regulador que abranja permitem obter dados relativos às emissões da parte dos circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha setores em questão (artigo 6.º); de dados relativos à qualidade do combustível a nível — Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da nacional (artigos 7.º e 8.º). lei (artigo 13.º). Calendário: as disposições desse regulamento devem Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às ANEXO XIII substâncias que empobrecem a camada de ozono. Do capítulo 21 (Saúde pública) do título IV Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento: A República da Moldávia compromete-se a aproxi- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE autoridade(s) competente(s); e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos — Instituição de uma proibição de produção de subs- fixados. tâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até 2019, de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) Tabaco (artigo 4.º); Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Instituição de uma proibição de comercialização selho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das e de utilização de substâncias regulamentadas, exceto disposições legislativas, regulamentares e administrativas HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apre- refrigerante até 2015 (artigos 5.º e 11.º); sentação e à venda de produtos do tabaco. — Definição das condições de produção, comercia- lização e utilização de substâncias regulamentadas para Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser utilizações objeto de derrogações (como matérias-primas, aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada agentes de transformação, para utilizações essenciais em em vigor do presente Acordo. 2036-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser selho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- disposições legislativas, regulamentares e administrativas trada em vigor do presente Acordo. dos Estados membros em matéria de publicidade e de Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de patrocínio dos produtos do tabaco. 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parla- Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser mento Europeu e do Conselho no que respeita a deter- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada minadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos em vigor do presente Acordo. componentes sanguíneos. Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de de- Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE zembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco. data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setem- Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de bro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às 296/02). normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue. Calendário: não aplicável. Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Doenças transmissíveis data de entrada em vigor do presente Acordo. Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento rede de vigilância epidemiológica e de controlo das do- Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos enças transmissíveis na Comunidade. de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes Calendário: as disposições dessa decisão devem ser adversos graves. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro data de entrada em vigor do presente Acordo. de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária Órgãos, tecidos e células em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabele- Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE cimento de normas de qualidade e segurança em relação devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, data de entrada em vigor do presente Acordo. armazenamento e distribuição de tecidos e células de Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de origem humana. 2002, que estabelece definições de casos para a notificação Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo. Conselho. Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da Europeu e do Conselho no que respeita a determinados data de entrada em vigor do presente Acordo. requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de tecidos e células de origem humana. de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento data de entrada em vigor do presente Acordo. Europeu e do Conselho. Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parla- devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da mento Europeu e do Conselho no que se refere aos data de entrada em vigor do presente Acordo. requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos Sangue técnicos para a codificação, processamento, preserva- ção, armazenamento e distribuição de tecidos e células Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Con- de origem humana. selho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE processamento, armazenamento e distribuição de sangue devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da humano e de componentes sanguíneos. data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(127) Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do ANEXO XV Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a Eliminação dos direitos aduaneiros transplantação. 1 — As Partes devem eliminar todos os direitos adua- Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser neiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, a aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e sem prejuízo em vigor do presente Acordo. do disposto no n.º 5 do presente anexo. 2 — Os produtos enumerados no anexo XV-A devem Saúde mental — Toxicodependência ser importados na União isentos de direitos aduaneiros Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de dentro dos limites dos contingentes pautais indicados nesse anexo. O direito aduaneiro da nação mais favorecida junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos («NMF») deve ser aplicado às importações que excedam nocivos da toxicodependência para a saúde. o limite dos contingentes pautais. Calendário: não aplicável. 3 — Os produtos enumerados no anexo XV-B devem ser sujeitos a um direito de importação na UE com Álcool isenção da componente ad valorem desse direito de importação. Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de 4 — A eliminação de certos direitos aduaneiros junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, pela República da Moldávia em conformidade com o em especial por crianças e adolescentes. anexo XV-D deve ser efetuada de acordo com as seguintes modalidades: Calendário: não aplicável. a) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluí- dos na categoria de escalonamento «5» na lista da Repú- Cancro blica da Moldávia devem ser eliminados em 6 períodos Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de iguais, com início na data de entrada em vigor do presente dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro. Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 5 anos a seguir à data de entrada em vigor Calendário: não aplicável. do presente Acordo; b) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluí- Prevenção de lesões e promoção da segurança dos na categoria de escalonamento «3» na lista da Repú- blica da Moldávia devem ser eliminados em 4 períodos Recomendação (2007/C 164/01) do Conselho, de 31 de iguais, com início na data de entrada em vigor do presente maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 da segurança. de janeiro dos 3 anos a seguir à data de entrada em vigor Calendário: não aplicável. do presente Acordo; c) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos in- cluídos na categoria de escalonamento «10-A» na lista ANEXO XIV da República da Moldávia devem ser eliminados em 10 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro Do capítulo 25 (Cooperação nos domínios do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente da cultura, da política audiovisual Acordo; e dos meios de comunicação) do título IV d) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos A República da Moldávia compromete-se a aproxi- na categoria de escalonamento «5-A» na lista da República mar gradualmente a sua legislação da legislação da UE da Moldávia devem ser eliminados em 5 períodos anuais e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data fixados. de entrada em vigor do presente Acordo; e) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do na categoria de escalonamento «3-A» na lista da República Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Dire- da Moldávia devem ser eliminados em 3 períodos anuais tiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data certas disposições legislativas, regulamentares e admi- de entrada em vigor do presente Acordo; nistrativas dos Estados membros relativas ao exercício f) A eliminação dos direitos aduaneiros relativos aos de atividades de radiodifusão televisiva. produtos incluídos na categoria de escalonamento «10- S» (produtos sujeitos a um standstill de 5 anos) deve ter Calendário: as disposições da Diretiva 2007/65/CE início em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à entrada devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da em vigor do presente Acordo. data de entrada em vigor do presente Acordo. Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção 5 — A importação de produtos originários da Repú- e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. blica da Moldávia enumerados no anexo XV-C deve ser sujeita ao mecanismo antievasão da União estabelecido Calendário: não aplicável. no artigo 148.º do presente Acordo. 2036-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO XV-A Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União) Número Volume Taxa Código NC 2012 Designação das mercadorias de ordem (toneladas) do direito 1 07020000 Tomates, frescos ou refrigerados 2 000 Isento 2 07032000 Alhos, frescos ou refrigerados 220 Isento 3 08061010 Uvas de mesa, frescas 10 000 Isento 4 08081080 Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) 40 000 Isento 5 08094005 Ameixas, frescas 10 000 Isento 6 20096110 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 500 Isento à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096919 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096951 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor >18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096959 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor >18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) ANEXO XV-B Produtos sujeitos a preços de entrada (1) Para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União) Código NC 2012 Designação das mercadorias 07070005 Pepinos, frescos ou refrigerados 07099100 Alcachofras, frescas ou refrigeradas 07099310 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas 08051020 Laranjas doces, frescas 08052010 Clementinas 08052030 Monreales e satsumas 08052050 Mandarinas e wilkings 08052070 Tangerinas 08052090 Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas) 08055010 Limões (Citrus limon, Citrus limonum) 08083090 Peras (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro) 08091000 Damascos, frescos 08092100 Ginjas (Prunus cerasus), frescas 08092900 Cerejas (exceto ginjas), frescas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(129) Código NC 2012 Designação das mercadorias 08093010 Nectarinas, frescas 08093090 Pêssegos (exceto nectarinas), frescos 22043092 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol. (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043094 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol. mas > 0,5 % vol. (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043096 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol. mas > 0,5 % vol. (exceto mostos de uvas amuados com ál- cool) 22043098 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol. mas > 0,5 % vol. (exceto mostos de uvas amuados com álcool) (1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamen- to (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. ANEXO XV-C Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União) Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) Produtos agrícolas 1 02031110 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas 4 500 Carne de porco 02031211 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados 02031219 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados 02031911 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 02031913 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 02031915 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 02031955 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) 02031959 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e pedaços de pás, e partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) 02032110 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas 02032211 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 02032219 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 02032911 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados 02032913 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 02032915 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados 02032955 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) 02032959 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços) 2 02071130 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, 600 Carne de aves fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados de capoeira 2036-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 02071190 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os deno- minados «frangos 83 % e 70 %») 02071210 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados 02071290 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %») 02071310 Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados 02071320 Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados 02071330 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas 02071350 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 02071360 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 02071399 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas 02071410 Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados 02071420 Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados 02071430 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas 02071450 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados 02071460 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados 02071499 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas 02072410 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados 02072490 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %») 02072510 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados 02072590 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %») 02072610 Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados 02072620 Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados 02072630 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas 02072650 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados 02072660 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados 02072670 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes inferiores das coxas), frescos ou refrigerados 02072680 Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uro- pígios, pontas de asas, peitos, coxas e pedaços de coxas) 02072699 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrigeradas 02072710 Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados 02072720 Metades e quartos de peruas e perus, congelados 02072730 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas 02072750 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(131) Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 02072760 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados 02072770 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas) 02072780 Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e pedaços de coxas) 02072799 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas 02074130 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados 02074180 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», frescos ou refrigerados 02074230 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», congelados 02074280 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo, congelados 02074410 Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados 02074421 Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados 02074431 Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas 02074441 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, frescos ou refrigerados 02074451 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 02074461 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 02074471 Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas 02074481 Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n. e. 02074499 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas 02074510 Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados 02074521 Metades ou quartos de patos domésticos, congelados 02074531 Asas inteiras de patos domésticos, congeladas 02074541 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, congelados 02074551 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados 02074561 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados 02074581 Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n. e. 02074599 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas 02075110 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados 02075190 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados 02075290 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados 02075410 Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados 02075421 Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados 2036-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 02075431 Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas 02075441 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, frescos ou refrigerados 02075451 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 02075461 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 02075471 Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas 02075481 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n. e. 02075499 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas 02075510 Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados 02075521 Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados 02075531 Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas 02075541 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, congelados 02075551 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados 02075561 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados 02075581 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n. e. 02075599 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas 02076005 Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas 02076010 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, refrigerados ou congelados 02076031 Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas ou conge- ladas 02076041 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas (galinhas- -d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados 02076051 Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados 02076061 Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados 02076081 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados, n. e. 02076099 Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas 16023211 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que con- tenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves de capoeira (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados) 16023230 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que conte- nham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves de capoeira (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acon- dicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dieté- ticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) 16023290 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves de capoeira, de carne ou miudezas de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e sucos de carne) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(133) Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 3 04021011 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem 1 700 Produtos lácteos adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04021019 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04021091 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04021099 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04051011 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051019 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee) 04051030 Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051050 Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051090 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 4 04072100 Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação) 7 000 (1) Ovos com casca 04072910 Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação) 04072990 Ovos frescos de aves, com casca (exceto de aves de capoeira, e fertilizados para incubação) 04079010 Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos 5 04089180 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, 400 Ovos próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) e albuminas 04089980 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) 6 10019190 Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo-duro, trigo-mole e espelta) 75 000 Trigo, farinha e pellets 10019900 Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo-duro) 7 10039000 Cevada (exceto semente para sementeira) 70 000 Cevada, farinha e pellets 8 10059000 Milho (exceto semente para sementeira) 130 000 Milho, farinha e pellets 9 17019910 Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aroma- 37 400 Açúcares tizados ou adicionados de corantes) Produtos agrícolas transformados 10 19043000 Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo- 2 500 Cereais -duro transformados 22071000 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol. 22072000 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 22089091 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol., apresentado em reci- pientes de capacidade <= 2 l 22089099 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol., apresentado em reci- pientes de capacidade > 2 l 2036-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 29054300 Manitol 29054411 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 29054419 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 29054491 D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa) 29054499 D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 35051010 Dextrina 35051050 Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) 35051090 Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos e féculas e dextrina esterificados) 35052030 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 25 % mas < 55 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg) 35052050 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg) 35052090 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou fé- culas modificados >= 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) 38091010 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n. e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 % 38091030 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n. e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 % 38091050 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n. e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 % 38091090 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n. e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 % 38246011 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] 38246019 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] 38246091 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] 38246099 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)] 11 24021000 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 1 000 ou mil Cigarros milhões 24022090 Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia) de unidades (2) 12 04052010 Pastas de barrar [espalhar] de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias 500 Produtos lácteos gordas igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % transformados 04052030 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 60 % mas <= 75 % Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(135) Volume Categoria Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento de produto (toneladas) 18062070 Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg 21061080 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou isoglicose, >= 5 % de glicose ou amido ou fécula 22029099 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 igual ou superior a 2 % 13 13022010 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó 4 200 Açúcares transformados 13022090 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos 17025000 Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido 17029010 Maltose quimicamente pura, no estado sólido 17049099 Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg) 18061030 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 % 18061090 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sa- carose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 % 18062095 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % 19019099 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados 21011298 Preparações à base de café 21012098 Preparações à base de chá ou de mate 21069098 Preparações alimentícias, n. e., que contenham, em peso, > = 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula 33021029 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol.) 14 07104000 Milho-doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado 1 500 Milho-doce 07119030 Milho-doce, conservado transitoriamente (por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado 20019030 Milho-doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético 20049010 Milho-doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado 20058000 Milho-doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) (1) 140 milhões x 50 g = 7 000 t (2) Desde que 1 unidade pese cerca de 1 g. 2036-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO XV-D Lista de concessões (República da Moldávia) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 02031110 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) 02031211 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) frescos ou refrigerados 02031219 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) ou refrigerados 02031911 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) frescos ou refrigerados 02031913 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refri- 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) gerados 02031915 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) ou refrigerados 02031955 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) barrigas entremeadas, e seus pedaços) 02031959 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e pedaços de pás, e partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) 02032110 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) 02032211 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) congelados 02032219 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 20 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) 02032911 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, 10 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) congelados 02032913 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, 10 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) congelados 02032915 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados 10 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) 02032955 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas 10 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) entremeadas, e seus pedaços) 02032959 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto car- 10 % + 200 EUR/t CP 1 (4 000 t) caças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) 02063000 Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas 15 10-S 02064100 Fígados comestíveis de animais da espécie suína, congelados 15 10-S 02064920 Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica (exceto fígados), conge- 15 10-S ladas 02071110 Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «fran- 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) gos 83 %», frescos ou refrigerados 02071130 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados 02071190 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, cora- 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) ção, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %») Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(137) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 02071210 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados 02071290 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %») 02071310 Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071320 Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071330 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071350 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071360 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071399 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas 20 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071410 Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071420 Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071430 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071440 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de galos e galinhas, 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) congelados 02071450 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071460 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071470 Pedaços de galos e galinhas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) 02071491 Fígados comestíveis de galos e galinhas, congelados 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02071499 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas 15 % + 100 EUR/t CP 2 (4 000 t) 02109941 Fígados comestíveis de animais da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura, 15 10-A secos ou fumados 02109949 Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica (exceto fígados), salgadas 15 10-A ou em salmoura, secas ou fumadas 04011010 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, em embalagens imediatas 15 CP 3 (1 000 t) <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 04011090 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, não concentrados nem 15 CP 3 (1 000 t) adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) 04012011 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 3 % mas > 1 %, em emba- 15 CP 3 (1 000 t) lagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 04012019 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 3 % mas > 1 %, não concen- 15 CP 3 (1 000 t) trados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) 04012091 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, em emba- 15 CP 3 (1 000 t) lagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 2036-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 04012099 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, não concen- 15 CP 3 (1 000 t) trados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) 04013011 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 21 % mas > 6 %, em emba- 15 CP 3 (1 000 t) lagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 04013019 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 21 % mas > 6 %, não concen- 15 CP 3 (1 000 t) trados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) 04013031 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, em 15 CP 3 (1 000 t) embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 04013039 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, não 15 CP 3 (1 000 t) concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em em- balagens imediatas <= 2 l) 04013091 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, em embalagens imediatas 15 CP 3 (1 000 t) <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 04013099 Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, não concentrados nem 15 CP 3 (1 000 t) adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) 04021011 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04021019 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04021091 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04021099 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04022111 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04022117 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 11 % mas 10 10-A > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo 04022119 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 11 % mas 10 10-A <= 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo 04022191 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04022199 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04022915 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 27 % mas 10 10-A > 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto leites denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados <= 500 g) 04022919 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 27 % mas 10 > 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 04022991 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 04022999 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(139) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 04029111 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029119 Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um 10 10-A teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029131 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, 10 10-A sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029139 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, 10 10-A sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029151 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas 10 10-A <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029159 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas 10 10-A <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029191 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029199 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição 10 10-A de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029911 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029919 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029931 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 9,5 % mas 10 10-A <= 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029939 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 9,5 % mas 10 10-A <= 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029991 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, com 10 10-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04029999 Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, com adição 10 10-A de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) 04051011 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em emba- 15 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) lagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051019 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em 15 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, e manteiga desidratada e ghee) 04051030 Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % 15 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051050 Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % 15 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) (exceto manteiga desidratada e ghee) 04051090 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga 15 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) desidratada e ghee) 2036-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 04052010 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, 20 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) de matérias gordas, >= 39 % mas < 60 % 04052030 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, 20 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) de matérias gordas, >= 60 % mas <= 75 % 04052090 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, 20 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) de matérias gordas, > 75 % mas < 80 % 04059010 Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, >= 99,3 % 20 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) e de teor, em peso, de água, <= 0,5 % 04059090 Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e ghee (exceto de 20 % + 500 EUR/t CP 3 (1 000 t) teor, em peso, de matérias gordas, >= 99,3 % e de teor, em peso, de água, <= 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite) 04061020 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, 10 5-A em peso, de matérias gordas, <= 40 % 04061080 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, 10 5-A em peso, de matérias gordas, > 40 % 04062090 Queijos ralados ou em pó [exceto Glaris com ervas (denominado Shabziger)] 10 5-A 04063010 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos 10 3-A Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 % 04063031 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, <= 36 % 10 3-A e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho) 04063039 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, <= 36 % 10 3-A e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, > 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 %) 04063090 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, > 36 % 10 3-A (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 %) Queijos destinados à transformação (exceto queijos frescos, incluindo queijo de soro do 10 5-A leite, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó) 04069013 Emmental (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069021 Cheddar (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069023 Edam (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069025 Tilsit (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069027 Butterkäse (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069029 Kashkaval (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 10 5-A 04069050 Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha 10 5-A ou de cabra (exceto feta) 04069069 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na 10 5-A matéria não gorda, <= 47 %, n.e. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(141) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 04069078 Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, 10 5-A na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) 04069086 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na 10 5-A matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %, n.e. 04069087 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na 10 5-A matéria não gorda, > 52 % mas <= 62 %, n.e. 04069088 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas <= 40 % e de teor, em peso, de água, na 10 5-A matéria não gorda > 62 % mas <= 72 %, n.e. 04069093 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na 10 5-A matéria não gorda, > 72 %, n.e. 04069099 Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 %, n.e. 10 5-A 07020000 Tomates, frescos ou refrigerados de 1 de janeiro a 15 de março — 10; 5-A de 1 de abril a 31 de outubro — 20; de 16 de novembro a 31 de dezembro — 10 07031019 Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente) 15 5-A 07041000 Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados 15 5-A 07049010 Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas 15 5-A 07061000 Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados 15 5-A 07069010 Aipo-rábano, fresco ou refrigerado 15 5-A 07069090 Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou 15 5-A refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos) 07070005 Pepinos, frescos ou refrigerados de 1 de janeiro a 15 de março — 10; 5-A de 1 de abril a 31 de outubro — 15; de 16 de novembro a 31 de dezembro — 10 07081000 Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas 15 5-A 07082000 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados 15 5-A 07089000 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto ervilhas (Pisum 15 5-A sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)] 07093000 Beringelas, frescas ou refrigeradas 15 5-A 07095100 Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados 15 5-A 07096010 Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados 15 5-A 07099070 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas 15 5-A 08061010 Uvas de mesa, frescas de 1 de janeiro a 14 de julho — 10; 10-S de 15 de julho a 20 de novembro — 15; de 21 de novembro a 31 de dezembro — 10 08081080 Maçãs frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) de 1 de janeiro a 30 de junho — 10; 10-S de 1 de julho a 31 de julho — 20; de 1 de agosto a 31 de dezembro — 10 08092005 Ginjas (Prunus cerasus), frescas de 1 de janeiro a 20 de maio — 10; 5-A de 21 de maio a 10 de agosto — 20; de 11 de agosto a 31 de dezembro — 10 2036-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 08092095 Cerejas frescas [exceto ginjas (Prunus cerasus)] de 1 de janeiro a 20 de maio — 10; 10-A de 21 de maio a 10 de agosto — 20; de 11 de agosto a 31 de dezembro — 10 08093010 Nectarinas frescas de 1 de janeiro a 10 de junho — 10; 5-A de 11 de junho a 30 de setembro — 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro — 10 08093090 Pêssegos frescos (exceto nectarinas) de 1 de janeiro a 10 de junho — 10; 10-S de 11 de junho a 30 de setembro — 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro — 10 08094005 Ameixas frescas de 1 de janeiro a 10 de junho — 10; 10-S de 11 de junho a 30 de setembro — 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro — 10 08101000 Morangos frescos de 1 de janeiro a 30 de abril — 10; 5-A de 1 de maio a 31 de julho — 20; de 1 de agosto a 31 de dezembro — 10 08109050 Groselhas de cachos negros (cássis), frescas 10 5-A 08109060 Groselhas de cachos vermelhos, frescas 10 5-A 08109070 Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas 10 5-A 08111090 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros 15 5-A edulcorantes, congelados 08112031 Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros 15 5-A edulcorantes, congeladas 08112039 Groselhas de cachos negros, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem 15 5-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes 08112051 Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, 15 5-A sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 08112059 Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água 15 5-A ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 08112090 Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, não cozidas ou cozi- 15 5-A das em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 08119075 Ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem 15 5-A adição de açúcar ou de outros edulcorantes 16010010 Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de tais 15 CP 4 (1 700 t) produtos 16010091 Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos, de carne, de miudezas ou de 15 CP 4 (1 700 t) sangue (exceto de fígado) 16010099 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, incluindo pre- 15 CP 4 (1 700 t) parações alimentícias à base de tais produtos (exceto enchidos de fígado e enchidos não cozidos) 16023111 Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos 20 10-A e produtos semelhantes) 16023119 Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru, que contenham, em peso, >= 57 % 20 10-A de carne ou de miudezas de aves (exceto que contenham exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homoge- neizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(143) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 16023130 Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru, que contenham, em peso, >= 25 % 20 10-A mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16023190 Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru (exceto que contenham, em 20 10-A peso, >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) 16023211 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que 20 CP 4 (1 700 t) contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos se- melhantes, e preparações de fígados) 16023219 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham 20 CP 4 (1 700 t) >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16023230 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que contenham 20 CP 4 (1 700 t) >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto de peru e de pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homo- geneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16023290 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto que contenham 20 CP 4 (1 700 t) >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, carne ou miudezas de peru ou de pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homo- geneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) 16023921 Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas- 20 10-A d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados) 16023929 Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas- 20 10-A d’angola), das espécies domésticas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16023940 Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas- 20 10-A d’angola), das espécies domésticas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16023980 Preparações e conservas de carne ou miudeza de patos, gansos e pintadas (galinhas- 20 10-A d’angola), das espécies domésticas (exceto que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homoge- neizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) 16024110 Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica 20 CP 4 (1 700 t) 16024210 Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica 20 CP 4 (1 700 t) 16024911 Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos 15 CP 4 (1 700 t) e pernas, da espécie suína doméstica (exceto espinhaços) 2036-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 16024913 Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de 15 CP 4 (1 700 t) espinhaços e pás, da espécie suína doméstica 16024915 Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos 15 CP 4 (1 700 t) pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás) 16024919 Preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína 15 CP 4 (1 700 t) doméstica, que contenham >= 80 % de carne ou miudezas de qualquer espécie, in- cluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16024930 Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que 15 CP 4 (1 700 t) contenham >= 40 % mas < 80 % de carne ou miudezas de qualquer espécie e toucinho e gorduras de qualquer natureza (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16024950 Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que 15 CP 4 (1 700 t) contenham < 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados, extratos e sucos de carne) 16025010 Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas, incluindo 15 10-S as misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) 16025031 Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados 15 10-A 16025039 Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina (exceto corned beef), 15 10-S em recipientes hermeticamente fechados (exceto não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas) 16025080 Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina (exceto corned beef), não 15 10-S acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados (exceto não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas) 16029051 Preparações e conservas de carne ou miudezas que contenham carne ou miudezas da 15 CP 4 (1 700 t) espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos die- téticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) 16029061 Preparações e conservas de carne ou miudezas, não cozidas, que contenham carne ou 15 10-A miudezas de bovino, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g e pre- parações de fígados) 16029069 Preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, que contenham carne ou miudezas 15 10-A da espécie bovina (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos die- téticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) 17011110 Açúcares brutos, de cana, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de 75 CP 5 (5 400 t) corantes) 17011190 Açúcares brutos, de cana (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes ou de 75 CP 5 (5 400 t) corantes) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(145) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 17011210 Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou 75 CP 5 (5 400 t) de corantes) 17011290 Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes 75 CP 5 (5 400 t) ou de corantes) 17019100 Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromati- 75 CP 5 (5 400 t) zantes ou de corantes 17019910 Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aro- 75 CP 5 (5 400 t) matizados ou adicionados de corantes) 17019990 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto 75 CP 5 (5 400 t) açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos) 17023010 Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em 75 CP 6 (640 t) peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) 17023051 Glicose e xarope de glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não con- 75 CP 6 (640 t) tenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) e que contenha, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose (exceto isoglicose) 17023059 Glicose e xarope de glicose, não adicionados frutose (levulose) ou que contenham, em 75 CP 6 (640 t) peso, no estado seco, menso de 20 % de frutose (levulose) e que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose (exceto isoglicose e glicose e xarope de glicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado) 17023091 Glicose e xarope de glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não con- 75 CP 6 (640 t) tenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) e que contenha, em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose (exceto isoglicose) 17023099 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de 75 CP 6 (640 t) corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 % frutose (levulose) e, em peso, no estado seco, < 99 % de glicose (exceto isoglicose e glicose «dextrose», em pó branco cristalino, mesmo aglomerado) 17024010 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % 75 CP 6 (640 t) de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) 17024090 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou 75 CP 6 (640 t) de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) 17025000 Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido 75 CP 6 (640 t) 17026010 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose 75 CP 6 (640 t) (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] 17026095 Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de 75 CP 6 (640 t) aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] 17029010 Maltose quimicamente pura, no estado sólido 75 CP 6 (640 t) 17029030 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose 75 CP 6 (640 t) (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose 17029060 Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural 75 CP 6 (640 t) 17029071 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % 75 CP 6 (640 t) de sacarose 17029075 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % 75 CP 6 (640 t) de sacarose, em pó, mesmo aglomerado 2036-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 17029079 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de 75 CP 6 (640 t) sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado) 17029099 Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes de açúcares, 75 CP 6 (640 t) que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (le- vulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, sucedâneos do mel, açúcares e melaços, caramelizados) 19021100 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 10 3-A contenham ovos 19021990 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 10 5-A contenham farinha ou sêmola de trigo mole mas não ovos 19041010 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho 15 5-A 19041090 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de 15 3-A milho ou de arroz) 19042010 Preparações de tipo müsli à base de flocos de cereais não torrados 15 3-A 19042091 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas 15 3-A de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo müsli à base de flocos de cereais não torrados) 19042099 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de mistu- 15 3-A ras de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo müsli à base de flocos de cereais não torrados) 19051000 Pão denominado knäckebrot 15 5-A 19053199 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo que contenham cacau, de 15 5-A teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados) 19053211 Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou 15 3-A de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %) 19053299 Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou 15 5-A recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, > 10 %) 19054010 Tostas 15 5-A 19059030 Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas 10 5-A <= 5 %, cada um, em peso, sobre a matéria seca 19059045 Bolachas e biscoitos, sem adição de edulcorantes 10 5-A 19059055 Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado 10 5-A knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers) 19059060 Tortas, pães de uvas, marengues, brioches, croissãs e outros produtos de padaria fina 10 5-A adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles, wafers e tostas) 19059090 Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto pão denominado 10 3-A knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles, wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes) 20019070 Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido 20 3-A acético Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(147) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 20021010 Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre 20 5-A ou em ácido acético 20021090 Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em 20 5-A vinagre ou em ácido acético 20029011 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 5-A peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20029019 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 5-A peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20029031 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 3-A peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20029039 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 3-A peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20029091 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 3-A peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20029099 Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em 20 3-A peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) 20049050 Ervilhas (Pisum sativum) e feijão-verde, preparados ou conservados, exceto em vinagre 10 3-A ou em ácido acético, congelados 20054000 Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 25 5-A acético (exceto congeladas) 20055100 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grãos, preparados ou conservados, exceto em 15 5-A vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) 20058000 Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou 10 3-A em ácido acético (exceto congelado) 20059950 Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 15 3-A ácido acético, não congelados 20059990 Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, 15 3-A não congelados [exceto conservados em açúcar, bem como produtos hortícolas ho- mogeneizados da subposição 2005.10, tomates, cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce Zea mays var. saccharata, rebentos de bambu, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras, cenouras e misturas de produtos hortícolas] 20079910 Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso, 10 5-A em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial 20079931 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, 10 5-A de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da sub- posição 2007.10) 20079933 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozi- 10 5-A mento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10) 20079935 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozi- 10 5-A mento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10) 20095010 Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, com adição de açúcar, 15 5-A não fermentado (exceto com adição de álcool) 2036-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 20095090 Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, não fermentado (exceto 15 5-A com adição de açúcar ou de álcool) 20096911 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 15 5-A à temperatura de 20°C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096919 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 15 5-A à temperatura de 20°C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096951 Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 15 5-A valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20096959 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix 15 5-A > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) 20096971 Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com 15 5-A valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool) 20096979 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix 15 5-A > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto concentrado ou com adição de álcool) 20096990 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix 15 5-A > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares de adição > 30 % ou com adição de álcool) 20097110 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 à temperatura de 20°C, de 15 5-A valor > 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) 20097191 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 à temperatura de 20°C, de 15 5-A valor <= 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) 20097919 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de 15 5-A valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 20097993 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 à temperatura de 15 5-A 20°C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, de teor de açúcares de adição <= 30 % (exceto com adição de álcool) 20098096 Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C 10 5-A (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) 20098099 Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 à 10 5-A temperatura de 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpon] 20099051 Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de produtos hortíco- 15 3-A las, não fermentados, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg, com açúcares de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos (sucos) de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] 20099059 Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de produtos hortíco- 15 5-A las, não fermentados, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos (sucos) de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] 22041019 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A >= 8,5 % vol (exceto champanhe) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(149) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22041091 Asti Spumante de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol 0,5 EUR/l 5-A 22041099 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A < 8,5 % vol (exceto Asti Spumante) 22042110 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados 0,5 EUR/l 5-A em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade < = 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos) 22042111 Vinhos brancos de qualidade, de Alsace (Alsácia), em recipientes de capacidade <= 2 l 0,5 EUR/l 5-A e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espu- mosos e vinhos frisantes) 22042112 Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042113 Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042117 Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042118 Vinhos brancos de qualidade, do Mosel-Saar-Ruwer, em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042119 Vinhos brancos de qualidade, de Pfalz, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042122 Vinhos brancos de qualidade, de Rheinhessen, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042123 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, 0,5 EUR/l 5-A em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042124 Vinhos brancos de qualidade, de Lazio (Lácio), em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042126 Vinhos brancos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042127 Vinhos brancos de qualidade, de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes de capa- 0,5 EUR/l 5-A cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042128 Vinhos brancos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042132 Vinhos brancos de qualidade da categoria «Vinho Verde», em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042134 Vinhos brancos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 2036-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22042136 Vinhos brancos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042137 Vinhos brancos de qualidade, de Valencia, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042138 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), Mosel-Saar- Ruwer, Pfalz, Rheinhessen, Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Veneto, «Vinho Verde», Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042142 Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042143 Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042144 Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alco- 0,5 EUR/l 5-A ólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042146 Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capa- 0,5 EUR/l 5-A cidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042147 Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042148 Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042162 Vinhos de qualidade, de Piemonte, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alco- 0,5 EUR/l 5-A ólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042166 Vinhos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042167 Vinhos de qualidade, de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042168 Vinhos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042169 Vinhos de qualidade, do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capacidade <= 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042171 Vinhos de qualidade, de Navarra, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042174 Vinhos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042176 Vinhos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(151) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22042177 Vinhos de qualidade, de Valdepeñas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alco- 0,5 EUR/l 5-A ólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042178 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capaci- 0,5 EUR/l 5-A dade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Langue- doc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige, Veneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042179 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) 22042180 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, 0,5 EUR/l 5-A excluindo os da posição 2009 cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos) 22042181 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, For- 0,5 EUR/l 5-A dítás, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol 22042182 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol e <= 15 % (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042183 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042184 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) 22042185 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, 0,5 EUR/l 5-A cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em reci- pientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) 22042187 Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 22042188 Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol 22042189 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 22042191 Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol 22042192 Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 22042193 Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol 22042194 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes 0,5 EUR/l 5-A de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes, assim como Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) 22042195 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 18 % vol e <= 22 % vol 2036-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22042196 Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l 0,5 EUR/l 5-A e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol 22042197 Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol 22042198 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes 0,5 EUR/l 5-A de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) 22042199 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol 22042910 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em 0,5 EUR/l 5-A garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade > 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobre- pressão derivada do anidrido carbónico em solução, >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042911 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, 0,5 EUR/l 5-A em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042912 Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042913 Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042917 Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042918 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042942 Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042943 Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de 0,5 EUR/l 5-A teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042944 Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042946 Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de ca- 0,5 EUR/l 5-A pacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042947 Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042948 Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042958 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Langue- doc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(153) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22042962 Vinhos brancos, de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) 22042964 Vinhos brancos, de Veneto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) 22042965 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos fri- santes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, assim como vinhos da Sicília e Veneto) 22042971 Vinhos de Puglia (Apúlia), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) 22042972 Vinhos de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) 22042975 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, 0,5 EUR/l 5-A cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em reci- pientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de Puglia e da Sicília, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) 22042977 Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, For- 0,5 EUR/l 5-A dítás, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol 22042978 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol e <= 15 % (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) 22042982 Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) 22042983 Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico 0,5 EUR/l 5-A adquirido > 13 % e <= 15 % vol (exceto vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) 22042984 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, 0,5 EUR/l 5-A cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em re- cipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) 22042987 Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 22042988 Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol 22042989 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol 0,5 EUR/l 5-A e <= 18 % vol 22042991 Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol 22042992 Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 22042993 Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido 0,5 EUR/l 5-A > 15 % vol e <= 18 % vol 2036-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 22042994 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) 22042995 Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol 0,5 EUR/l 5-A e <= 22 % vol 22042996 Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e 0,5 EUR/l 5-A de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol 22042998 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) 22042999 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de 0,5 EUR/l 5-A capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol 22043010 Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool, de teor 0,5 EUR/l 5-A alcoólico adquirido > 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043092 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do 0,5 EUR/l 5-A capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043094 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à 0,5 EUR/l 5-A temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043096 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do 0,5 EUR/l 5-A capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22043098 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à 0,5 EUR/l 5-A temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 22082040 Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l 0,5 EUR/l 5-A 22082062 Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l 0,5 EUR/l 5-A 22082064 Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l 0,5 EUR/l 5-A 22082087 Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l 0,5 EUR/l 5-A 22082089 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade 0,5 EUR/l 5-A > 2 l (exceto destilado em bruto, bem como Conhaque, Armanhaque, Grappa e Brandy de Jerez) 25231000 Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 10 5 25232900 Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) 10 5 39172110 Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior 6,5 5 dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39172190 Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente 6,5 5 longitudinal) 39172210 Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento superior 6,5 5 à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39172290 Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente 6,5 5 longitudinal) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(155) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 39172310 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de comprimento su- 6,5 5 perior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39172390 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e de corte uni- 6,5 5 camente longitudinal) 39173100 Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportando uma pressão >= 27,6 MPa 6,5 5 39173210 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo 6,5 5 modificados quimicamente, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39173231 Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras matérias, nem 6,5 5 associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39173235 Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com outras matérias, 6,5 5 nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 39173239 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados com outras 6,5 5 matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo) 39173251 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de 6,5 5 outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente) 39173291 Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos) 6,5 5 39173299 Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de 6,5 5 outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas artificiais) 39173912 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, 6,5 3 mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) 39173915 Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou associados de 6,5 3 outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) 39173919 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras maté- 6,5 3 rias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, de produtos de polimeriza- ção de reorganização ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) 39173990 Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias 6,5 3 (exceto sem soldadura ou de corte unicamente longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) 39174000 Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para tubos, de plásticos 6,5 3 39221000 Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos 6,5 3 2036-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 39222000 Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos 6,5 3 39229000 Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos 6,5 3 sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) 39231000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de 6,5 3 plásticos 39232100 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 6,5 3 39232910 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de cloreto de vinilo 6,5 3 39232990 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos (exceto de cloreto de 6,5 3 polivinilo e de polímeros de etileno) 39233010 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de 6,5 3 plásticos, de capacidade <= 2 l 39233090 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de 6,5 3 plásticos, de capacidade > 2 l 39235090 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto 6,5 3 cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar) 39239090 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixotes, engradados 6,5 3 e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes; bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrusadas com forma tubular) 39241000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos 6,5 3 39249011 Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada 6,5 3 39249090 Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outras matérias plásticas que 6,5 3 não celulose regenerada (exceto serviços de mesa, bem como banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos) 39251000 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de capacidade 6,5 3 > 300 l 39252000 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico 6,5 3 39253000 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes, de 6,5 3 plásticos (exceto acessórios e artigos semelhantes) 39259010 Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, 6,5 3 paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos 39259020 Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos 6,5 3 39259080 Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos 6,5 3 ou telhados, etc.; calhas e seus acessórios; gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente em lojas, oficinas, armazéns, etc.; motivos decorativos arquitetó- nicos, tais como caneluras, cúpulas, etc. e outros artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, n.e. 39262000 Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir de folhas de 6,5 3 plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes 39269097 Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, n.e. 6,5 5 57024110 Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, 12 5 confecionados Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(157) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 57024190 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, 12 5 não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster) 57024210 Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem 20 5 flocados, aveludados, confecionados 57024290 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas 20 5 ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster) 57024900 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou 12 5 de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)] 57031000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tufados, 12 5 mesmo confecionados 57032019 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de outras polia- 12,5 5 midas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) 57032099 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de outras poliami- 12,5 5 das, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados, e «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) 57033019 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, tufados, mesmo 12,5 5 confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) 57049000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, não tufados nem flo- 12 5 cados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) 57050030 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou 12 5 artificiais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro) 57050090 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou 12 5 de pelos grosseiros, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro) 61012090 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto fatos, 12 5 conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] 61013090 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 5 masculino [exceto fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] 61022090 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto fatos 12 5 de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] 61023090 Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 5 feminino [exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] 61033200 Casacos, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto blusões e semelhantes) 12 5 61033300 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto blusões e semelhan- 12 5 tes) 61034200 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso masculino 12 5 (exceto fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas) 61034300 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de 12 5 uso masculino (exceto fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas) 2036-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 61043200 Casacos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto blusões e semelhantes) 12 3 61043300 Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto blusões e semelhantes) 12 3 61043900 Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, 12 3 de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões e semelhantes) 61044200 Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto combinações) 12 5 61044300 Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto combinações) 12 5 61044400 Vestidos, de malha, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto combinações) 12 5 61044900 Vestidos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, 12 5 de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como combinações) 61045200 Saias e saias-calças, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto combinações) 12 3 61045300 Saias e saias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto combinações) 12 3 61045900 Saias e saias-calças, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de 12 3 pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como combinações) 61046200 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso feminino 12 3 (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) 61046300 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de uso 12 3 feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) 61046900 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de matérias têxteis, de uso 12 3 feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) 61051000 Camisas de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisas de noite, T-shirts, 12 5 camisolas interiores e artigos semelhantes) 61052010 Camisas de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto camisas de noite, T-shirts, 12 5 camisolas interiores e artigos semelhantes) 61061000 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto 12 5 T-shirts e camisolas interiores) 61062000 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 12 5 feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores) 61071100 Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino 12 5 61071200 Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 12 5 61071900 Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino (exceto de 12 5 algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais) 61072100 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisolas 12 5 interiores) 61072200 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 12 5 (exceto camisolas interiores) 61082100 Calcinhas de malha, de algodão, de uso feminino 12 5 61082200 Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 5 61082900 Calcinhas de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão ou de fibras 12 5 sintéticas ou artificiais) 61083100 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto T-shirts, 12 5 camisolas interiores e déshabillés) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(159) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 61083200 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 5 (exceto T-shirts, camisolas interiores e déshabillés) 61089100 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de 12 5 algodão, de uso feminino (exceto camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes) 61089200 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de 12 5 fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto camisolas interiores, com- binações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes) 61091000 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de algodão 12 3 61099030 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou 12 3 artificiais 61099090 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto 12 3 de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais) 61101110 Camisolas e pulôveres, de malha, com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g 12 5 por unidade 61101130 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de uso 12 5 masculino (exceto camisolas e pulôveres com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como coletes acolchoados) 61101190 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de 12 5 uso feminino (exceto camisolas e pulôveres com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como coletes acolchoados) 61102010 Sous-pulls, de malha, de algodão 12 3 61102091 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, 12 3 de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) 61102099 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, 12 3 de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) 61103010 Sous-pulls, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais 12 5 61103091 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras 12 5 sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) 61103099 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras 12 5 sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) 61152100 Meias-calças de malha, de fibras sintéticas, de título < 67 decitex, por fio simples (exceto 12 3 meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degres- siva) 61152200 Meias-calças de malha, de fibras sintéticas, de título >= 67 decitex, por fio simples 12 3 (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva) 61152900 Meias-calças de malha, de matérias têxteis (exceto meias-calças, meias acima do joelho 12 3 e meias até ao joelho de compressão degressiva, as de fibras sintéticas, bem como meias de qualquer espécie para bebés) 61159500 Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias- 12 3 calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias- calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, de título < 67 decitex, por fio simples, bem como meias de qualquer espécie para bebés) 61159691 Meias acima do joelho, para senhora, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças, 12 3 meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho, de título < 67 decitex, por fio simples, e meias até ao joelho, para senhora) 2036-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 61159699 Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto 12 3 meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, bem como meias de qualquer espécie para bebés) 61159900 Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de matérias têxteis, de algodão (exceto 12 3 de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, de título < 67 decitex, por fio simples, bem como meias de qualquer espécie para bebés) 62011100 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, 12 3 de uso masculino (exceto de malha) 62011210 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de peso 12 3 <= 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) 62011290 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de peso 12 3 > 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) 62011310 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou 12 3 artificiais, de peso <= 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) 62011390 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou 12 3 artificiais, de peso > 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) 62011900 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de matérias têxteis, 12 3 de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha) 62019100 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de 12 3 malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) 62019200 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 3 como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) 62019300 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino 12 3 (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) 62019900 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã 12 3 ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) 62021100 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso 12 3 feminino (exceto de malha) 62021210 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de peso <= 1 kg, 12 3 por unidade, de uso feminino (exceto de malha) 62021290 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de peso > 1 kg, por 12 3 unidade, de uso feminino (exceto de malha) 62021310 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, 12 3 de peso <= 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) 62021390 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, 12 3 de peso > 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) 62021900 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de matérias têxteis, de uso 12 3 feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha) 62029100 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de 12 3 malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) 62029200 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 3 como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(161) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 62029300 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 12 3 (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) 62029900 Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã 12 3 ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) 62031100 Fatos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de 12 3 treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62031200 Fatos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino 12 3 para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62031910 Fatos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para 12 3 desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62031930 Fatos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino 12 3 para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62031990 Fatos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, 12 3 de fibras sintéticas, de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62032210 Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 3 62033100 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem como blusões 12 3 e semelhantes) 62033210 Casacos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como blusões 12 3 e semelhantes) 62033290 Casacos de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões 12 3 e semelhantes) 62033310 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha, bem como 12 3 blusões e semelhantes) 62033390 Casacos de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como 12 3 blusões e semelhantes) 62034110 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 3 como jardineiras e cuecas e ceroulas) 62034211 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem 12 3 como jardineiras) 62034231 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso masculino (exceto de 12 3 malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) 62034235 Calças e calças curtas, de algodão, de uso masculino [exceto de tecidos denominados 12 3 Denim, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de malha, de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas] 62034251 Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 3 62034259 Jardineiras de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) 12 3 62034290 Calções (shorts), de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de 12 3 banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas] 62034311 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de 12 3 malha, bem como jardineiras) 2036-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 62034319 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de 12 3 trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) 62034331 Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha) 12 3 62034339 Jardineiras de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) 12 3 62034390 Calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como cuecas 12 3 e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62034911 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de 12 3 malha, bem como jardineiras) 62034919 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de 12 3 trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) 62034931 Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha) 12 3 62034939 Jardineiras de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) 12 3 62034950 Calções (shorts) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como 12 3 cuecas e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62034990 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso masculino 12 3 [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] 62041200 Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos- 12 5 macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) 62041300 Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) 62041910 Fatos de saia-casaco, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) 62041990 Fatos de saia-casaco, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, 12 5 de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) 62043100 Casacos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões 12 3 e semelhantes) 62043210 Casacos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões 12 5 e semelhantes) 62043290 Casacos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões 12 5 e semelhantes) 62043310 Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 blusões e semelhantes) 62043390 Casacos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como 12 5 blusões e semelhantes) 62043911 Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 blusões e semelhantes) 62043919 Casacos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como 12 5 blusões e semelhantes) 62043990 Casacos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, 12 5 de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como blusões e semelhantes) 62044100 Vestidos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como combi- 12 5 nações) 62044200 Vestidos de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) 12 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(163) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 62044300 Vestidos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) 12 5 62044400 Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) 12 5 62044900 Vestidos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, 12 5 de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como combinações) 62045100 Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 5 como combinações) 62045200 Saias e saias-calças, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como combi- 12 5 nações) 62045300 Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 combinações) 62045910 Saias e saias-calças, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como 12 5 combinações) 62045990 Saias e saias-calças, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, 12 5 de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como combinações) 62046110 Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 5 como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) 62046185 Jardineiras e calções (shorts), de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, 12 5 bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) 62046211 Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem 12 5 como jardineiras) 62046231 Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino (exceto de 12 5 trabalho, bem como jardineiras e calcinhas) 62046239 Calças e calças curtas, de algodão, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos 12 5 por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] 62046311 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, 12 5 bem como jardineiras) 62046318 Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias 12 5 obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] 62046911 Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, 12 5 bem como jardineiras) 62046918 Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias 12 5 obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] 62046990 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso feminino 12 5 [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho] 62052000 Camisas de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como camisas de noite e 12 3 camisolas interiores) 62053000 Camisas de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como 12 5 camisas de noite e camisolas interiores) 62059010 Camisas de linho ou de rami, de uso masculino (exceto de malha, bem como camisas de 12 5 noite e camisolas interiores) 2036-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 62059080 Camisas de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas 12 5 ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores) 62061000 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de seda ou de desperdícios de 12 5 seda, de uso feminino (exceto de malha, bem como camisolas interiores) 62063000 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de algodão, de uso feminino 12 5 (exceto de malha, bem como camisolas interiores) 62064000 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de fibras sintéticas ou artificiais, 12 5 de uso feminino (exceto de malha, bem como camisolas interiores) 62113210 Vestuário de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) 12 5 62113310 Vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de 12 5 malha) 62121090 Sutiãs e sutiãs de cós alto, de matérias têxteis, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto 12 5 apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas) 63022100 Roupas de cama estampadas, de algodão (exceto de malha) 12 5 63023100 Roupas de cama, de algodão (exceto estampadas, de malha) 12 5 63023290 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, estampadas, 12 5 de malha) 63025100 Roupas de mesa, de algodão (exceto de malha) 12 5 63025390 Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, de malha) 12 5 63026000 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão (exceto rodilhas, esfre- 12 5 gões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) 63029100 Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão (exceto de tecidos turcos, bem como 12 5 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) 63029390 Roupas de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos 12 5 tecidos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) 63029990 Roupas de toucador ou de cozinha, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de 12 5 fibras sintéticas ou artificiais, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) 63090000 Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, 12,5 5 roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) 64022000 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de plástico, com parte superior 15 5 em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes (exceto calçado com características de brinquedo) 64029110 Calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola exterior e parte 15 5 superior de borracha ou de plásticos, (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico) 64029190 Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de borracha ou de 15 5 plásticos (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com caracte- rísticas de brinquedo) 64029905 Calçado com biqueira protetora de metal, com sola exterior e parte superior de borracha 15 5 ou de plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado impermeável da posi- ção 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(165) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 64029910 Calçado com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou de plásticos (ex- 15 5 ceto calçado cobrindo o tornozelo ou com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) 64029931 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, em 15 5 que a parte superior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é > 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes) 64029939 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, em 15 5 que a parte superior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes) 64029950 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de borracha ou 15 5 de plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, e calçado com características de brinquedo) 64029991 Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, 15 5 com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compre- ende um ou mais cortes, calçado com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) 64029993 Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora, com parte 15 5 superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401 e calçado ortopédico) 64029996 Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de plásticos, com 15 5 palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) 64029998 Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de plásticos, com 15 5 palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) 64035995 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acaba- 15 5 mento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, sem palmilhas, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico) 64035999 Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acaba- 15 5 mento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, sem palmilhas, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico) 64039116 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 de couro natural, cobrindo o tornozelo (mas não a barriga da perna), com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) 2036-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 64039118 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 de couro natural, cobrindo o tornozelo (mas não a barriga da perna), com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) 64039196 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00 e 6403.90.16) 64039198 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte su- 15 5 perior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00 e 6403.91.18) 64039936 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) 64039938 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) 64039996 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte supe- 15 5 rior (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00, 6403.99.11, 6403.99.36, 6403.99.50) 64039998 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior 15 5 de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo; com biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira, sem palmilhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para desporto ou ortopédico; calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) 64041100 Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, 15 5 com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de matérias têxteis 64041910 Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte 15 5 superior de matérias têxteis (exceto calçado para ténis, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo) 64041990 Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de matérias têxteis 15 5 (exceto calçado de interior, calçado para desporto, calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo) 64052091 Pantufas e outro calçado de interior, com parte superior de matérias têxteis (exceto com 15 5 sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, e calçado com características de brinquedo) 64052099 Calçado com parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com sola exterior de 15 5 borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, de madeira ou cortiça, bem como calçado de interior, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) 64059010 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte 15 5 superior de outras matérias que não couro natural, couro reconstituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) 70109041 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros 10 5 alimentícios e bebidas, de capacidade nominal >= 1 l mas < 2,5 l 70109043 Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros 10 5 alimentícios e bebidas, de capacidade nominal > 0,33 l mas < 1 l Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(167) Nomenclatura 2011 da República Designação das mercadorias Direito NMF aplicado Categoria da Moldávia 70109051 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros 10 5 alimentícios e bebidas, de capacidade nominal >= 1 l mas < 2,5 l 70109053 Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros 10 5 alimentícios e bebidas, de capacidade nominal > 0,33 l mas <= 1 l 94013010 Assentos giratórios de altura ajustável, estofados, com espaldar e equipados de rodas ou 10 5 de patins (exceto para medicina, cirurgia e odontologia) 94013090 Assentos giratórios de altura ajustável (exceto estofados, com espaldar e equipados de 10 5 rodas ou de patins, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, e cadeiras para salões de cabeleireiro) 94014000 Assentos transformáveis em camas (exceto de jardim ou de acampamento, bem como 10 5 mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) 94016100 Assentos com armação de madeira, estofados (exceto assentos transformáveis em ca- 10 5 mas) 94016900 Assentos com armação de madeira, não estofados 10 5 94017100 Assentos com armação de metal, estofados (exceto assentos dos tipos utilizados em 10 5 veículos aéreos ou em veículos automóveis, assentos giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) 94017900 Assentos com armação de metal, não estofados (exceto assentos giratórios de altura 10 5 ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) 94018000 Assentos, n.e. 10 5 94032080 Móveis de metal (exceto do tipo utilizado em escritórios, mobiliário, camas e assentos 10 5 para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) 94033011 Secretárias do tipo utilizado em escritórios, com armação de madeira 10 5 94033019 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura <= 80 cm (exceto secre- 10 5 tárias e assentos) 94033091 Armários de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm 10 5 94033099 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm (exceto armários) 10 5 94034010 Elementos para cozinhas 10 5 94034090 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas (exceto assentos e elementos para 10 5 cozinhas) 94035000 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (exceto assentos) 10 5 94036010 Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar (exceto assentos) 10 5 94036030 Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas (exceto assentos) 10 5 94036090 Móveis de madeira (exceto do tipo utilizado em escritórios, lojas, cozinhas, salas de 10 5 jantar, salas de estar e quartos de dormir, bem como assentos) 94037000 Móveis de plásticos (exceto para medicina, odontologia, cirurgia ou veterinária, bem 10 5 como assentos) 94038900 Móveis de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu, rotim, metal, ma- 10 5 deira e plásticos, e assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) 94039030 Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto assentos) 10 5 94039090 Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto de metal ou madeira, e assentos e mobiliário 10 5 para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) 2036-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO XVI Lista da legislação Com um prazo para a sua aproximação (1) Legislação da União Prazo para a aproximação Quadro legislativo horizontal para a comercialização dos produtos Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de Aproximada na data de entrada acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos em vigor da Lei n.º 235 de 1 Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a de dezembro de 2011 comercialização de produtos Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos Revisão e aproximação inte- gral: 2014 Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e Aproximação: 2012 administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização Aproximação: 2015 europeia Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros Aproximação: 2015 respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Legislação baseada nos princípios da nova abordagem que preveem a marcação CE Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações Revisão e aproximação inte- dos Estados membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão gral: 2015 Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa aos recipientes sob pressão Aproximação: 2015 simples Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições har- Aproximação integral: 2015 monizadas para a comercialização dos produtos de construção Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações Revisão e aproximação inte- dos Estados membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética gral: 2015 Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros Revisão e aproximação inte- respeitantes aos equipamentos de proteção individual gral: 2015 Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás Revisão e aproximação inte- gral: 2016 Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para trans- Aproximação: 2015 porte de pessoas Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados Revisão e aproximação inte- membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas gral: 2015 Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no Revisão e aproximação inte- mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil gral: 2015 Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de ex- plosivos Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Revisão e aproximação inte- Estados membros respeitantes aos ascensores gral: 2016 Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas Aproximação: 2015 Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição Aproximação: 2014 Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos Revisão e aproximação inte- Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respei- gral: 2015 tantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diag- nóstico in vitro Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente Aproximação integral: 2017 alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(169) Legislação da União Prazo para a aproximação Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de Aproximação integral: 2014 funcionamento não automático, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de a alinhar com as disposições-tipo da Decisão 768/2008/CE Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Revisão e aproximação inte- Estados membros sobre equipamentos sob pressão gral: 2017 Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipa- Revisão e aproximação integral: mentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 18 meses após a entrada em vigor do presente Acordo Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legis- Aproximação: 2015 lativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes às embarcações de recreio Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos Revisão e aproximação inte- gral: 2015 Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos Aproximação: 2015 de pirotecnia Diretivas baseadas nos princípios da nova abordagem ou da abordagem global, mas que não determinam a marcação CE Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de Aproximação: 2015 embalagens Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis Aproximação: 2016 Produtos cosméticos Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos Aproximação: 2015 cosméticos Primeira Diretiva 80/1335/CEE da Comissão, de 22 de dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados Aproximação: 2015 membros, respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos Segunda Diretiva 82/434/CEE da Comissão, de 14 de maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos Terceira Diretiva 83/514/CEE da Comissão, de 27 de setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos Quarta Diretiva 85/490/CEE da Comissão, de 11 de outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos Quinta Diretiva 93/73/CEE da Comissão, de 9 de setembro de 1993, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos Sexta Diretiva 95/32/CE da Comissão, de 7 de julho de 1995, relativa aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos Sétima Diretiva 96/45/CE da Comissão, de 2 de julho de 1996, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da com- posição dos produtos cosméticos Construção de veículos a motor 1 — Veículos a motor e seus reboques 1.1 — Homologação Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homo- Aproximação: 2016 logação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) 1.2 — Requisitos técnicos harmonizados Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de Aproximação: 2017 veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de Aproximação: 2017 veículos a motor movidos a hidrogénio 2036-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Legislação da União Prazo para a aproximação Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de ve- Aproximação: 2018 ículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Aproximação: 2018 Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para Aproximação: 2018 homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos Aproximação: 2018 veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a Aproximação: 2018 motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas Aproximação: 2015 de ar condicionado instalados em veículos a motor 2 — Veículos a motor de duas ou três rodas 2.1 — Homologação Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a Aproximação: 2015 motor de duas ou três rodas 2.2 — Requisitos técnicos harmonizados Diretiva 93/14/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas Aproximação: 2017 Diretiva 2009/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à identificação dos comandos, Aproximação: 2017 avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 93/30/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa ao avisador sonoro dos veículos a motor de duas ou três Aproximação: 2017 rodas Diretiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao descanso dos veículos a motor Aproximação: 2017 de duas rodas Diretiva 2009/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao dispositivo de retenção para os Aproximação: 2017 passageiros dos veículos a motor de duas rodas Diretiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa ao dispositivo de proteção contra a utilização não autorizada Aproximação: 2017 dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 2009/139/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa às inscrições regulamentares Aproximação: 2017 dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de Aproximação: 2017 iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou Aproximação: 2017 três rodas Diretiva 2009/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à localização, para efeitos de mon- Aproximação: 2017 tagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projeto, ao Aproximação: 2017 binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou carac- Aproximação: 2017 terísticas dos veículos a motor de duas ou três rodas Diretiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao indicador de velocidade dos Aproximação: 2017 veículos a motor de duas ou três rodas 3 — Tratores agrícolas ou florestais 3.1 — Homologação Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas Aproximação: 2016 ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(171) Legislação da União Prazo para a aproximação 3.2 — Requisitos técnicos harmonizados Diretiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a certos elementos e características Aproximação: 2016 dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à velocidade máxima, por construção, Aproximação: 2016 e às plataformas de carga dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 relativa aos espelhos retrovisores dos tratores Aproximação: 2016 agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa- Aproximação: 2016 para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao dispositivo de direção dos tratores Aproximação: 2016 agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências Aproximação: 2016 radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais Diretiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes Aproximação: 2016 à travagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respei- Aproximação: 2016 tantes aos bancos de passageiro dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos Aproximação: 2016 dos condutores de tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em Aproximação: 2016 caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respei- Aproximação: 2016 tantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respei- Aproximação: 2016 tantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de Aproximação: 2016 iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à homologação dos dispositivos de Aproximação: 2016 iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de reboque e de Aproximação: 2016 marcha atrás dos tratores agrícolas e florestais de rodas Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em Aproximação: 2016 caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) Diretiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros res- Aproximação: 2016 peitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 86/297/CEE do Conselho de 26 de maio de 1986 relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre Aproximação: 2016 tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas Diretiva 86/298/CEE do Conselho de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso Aproximação: 2016 de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita Diretiva 86/415/CEE do Conselho de 24 de julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação Aproximação: 2016 dos comandos dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente, em caso de Aproximação: 2016 capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita Diretiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros Aproximação: 2016 respeitantes a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as Aproximação: 2016 emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais Produtos químicos 1 — REACH e implementação do REACH Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, Aproximação: 2013-2014 autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos 2036-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Legislação da União Prazo para a aproximação Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regu- Aproximação: 2013-2014 lamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) 2 — Produtos químicos perigosos Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação Aproximação: 2016 de produtos químicos perigosos Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que Aproximação: 2016 envolvem substâncias perigosas Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas Aproximação: 2014 substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos Aproximação: 2016 elétricos e eletrónicos (REEE) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e res- Aproximação: 2013-2014 petivos resíduos Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos Aproximada em 2009 (PCB/PCT) Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos Aproximação: 2013-2014 persistentes 3 — Classificação, embalagem e rotulagem Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, Aproximação: 2013-2014 rotulagem e embalagem de substâncias e misturas 4 — Detergentes Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes Aproximação: 2013-2014 5 — Adubos (fertilizantes) Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos Aproximado em 11 de junho de 2013 6 — Precursores de drogas Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de Aproximação: 2015 drogas 7 — Boas práticas de laboratório Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições Aproximação: 2015 legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas Aproximação: 2013-2014 práticas de laboratório (BPL) Produtos farmacêuticos 1 — Medicamentos para uso humano Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação Aproximação: 2014 do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário Transposição: 2015 relativo aos medicamentos para uso humano 2 — Medicamentos veterinários Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário Aproximação: 2013 relativo aos medicamentos veterinários Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que aplica a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Aproximação: 2014 Conselho no que respeita ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos 3 — Diversos Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no Aproximação: 2014 mercado e à utilização de produtos biocidas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(173) Legislação da União Prazo para a aproximação Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente Aproximação: 2015 de organismos geneticamente modificados Diretiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas Aproximação: 2015 aos medicamentos tendo em vista a sua coloração Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrga- Aproximação: 2015 nismos geneticamente modificados Regulamento (CE) n.º 540/95 da Comissão, de 10 de março de 1995, que institui medidas quanto à notificação de possíveis reações Aproximação: 2015 adversas inesperadas e sem gravidade a medicamentos para uso humano ou veterinário autorizados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2309/93 do Conselho que ocorram na Comunidade ou em países terceiros Regulamento (CE) n.º 1662/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estatui determinadas normas de execução relativas a Aproximação: 2015 procedimentos decisionais comunitários no domínio da permissão de comercialização de medicamentos farmacêuticos ou veterinários Regulamento (CE) n.º 2141/96 da Comissão, de 7 de novembro de 1996, relativo à análise de um pedido de transferência da Aproximação: 2015 autorização de introdução no mercado de um medicamento abrangido pelo Regulamento (CEE) n.º 2309/93 do Conselho Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar Aproximação: 2015 de proteção para os medicamentos (1) Para efeitos do presente anexo e do artigo 173.º, n.º 2, do presente Acordo, as referências ao acervo ou à legislação da União ou a atos específicos da União devem ser entendidas como abrangendo quaisquer revisões passadas ou futuras dos atos relevantes, bem como quaisquer medidas de execução relativas a esses atos. ANEXO XVII XV — Anfíbios Cobertura XVI — Outros vertebrados XVII — Abelhas ANEXO XVII-A Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) PARTE 2 Medidas aplicáveis aos produtos animais PARTE 1 I — Principais categorias de produtos animais destinados Medidas aplicáveis às principais categorias ao consumo humano de animais vivos 1 — Carne fresca de ungulados domésticos, aves de I — Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, in- descendentes dos cruzamentos dessas espécies cluindo miudezas II — Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison) 2 — Carne picada, preparações de carne, carne sepa- III — Ovinos e caprinos rada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne IV — Suínos 3 — Moluscos bivalves vivos V — Aves de capoeira [incluindo galos e galinhas, pe- 4 — Produtos da pesca ruas e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos] 5 — Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à VI — Peixes vivos base de colostro VII — Crustáceos 6 — Ovos e ovoprodutos VIII — Moluscos 7 — Coxas de rã e caracóis IX — Ovos e gâmetas de peixes vivos 8 — Gorduras animais fundidas e torresmos X — Ovos para incubação 9 — Estômagos, bexigas e intestinos tratados XI — Sémen, óvulos, embriões 10 — Gelatina, matéria-prima para a produção de ge- XII — Outros mamíferos latina destinada ao consumo humano XIII — Outras aves 11 — Colagénio XIV — Répteis 12 — Mel e produtos da apicultura II — Principais categorias de subprodutos animais Em matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal 2036-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Em unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Noutras instalações para colheita ou manuseamento de Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar subprodutos animais (ou seja, matérias não transfor- animal madas/não tratadas) Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e pro- dutos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Em unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Em unidades de fabrico de alimentos para animais de Alimentos enlatados para animais de companhia companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(175) Em unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos Produtos intermédios intermédios Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de mor- cegos Em armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados III — Agentes patogénicos ANEXO XVII-C Outras medidas abrangidas pelo capítulo 4 do título V PARTE 3 1 — Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem; Vegetais, produtos vegetais e outros objetos 2 — Produtos compostos; Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são 3 — Organismos geneticamente modificados (OGM); potenciais portadores de pragas e que, pela sua natureza 4 — Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas ou pela natureza da transformação a que foram subme- hormonas e B-agonistas. tidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas ANEXO XVII-D (1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam Medidas a incluir após a aproximação da legislação albergar ou propagar pragas. 1 — Produtos químicos para descontaminação de gé- neros alimentícios; 2 — Clonagem; PARTE 4 3 — Irradiação (ionização). Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal ANEXO XVIII Géneros alimentícios: Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, 1) Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes cuja indemnidade regional pode ser reconhecida alimentares); 2) Auxiliares tecnológicos; ANEXO XVIII-A 3) Aromas alimentares; Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a 4) Enzimas alimentares. notificação, relativamente às quais é reconhecido o Es- tatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de Alimentos para animais (1): regionalização. 5) Aditivos para a alimentação animal; 1 — Febre aftosa 6) Matérias-primas para alimentação animal; 2 — Doença vesiculosa dos suínos 7) Alimentos compostos para animais e alimentos para 3 — Estomatite vesiculosa animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II); 4 — Peste equina 5 — Peste suína africana 8) Substâncias indesejáveis nos alimentos para ani- 6 — Febre catarral dos ovinos mais. 7 — Gripe aviária patogénica (1) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes 8 — Doença de Newcastle de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar 9 — Peste bovina na cadeia alimentar animal dos animais de criação. 10 — Peste suína clássica 11 — Peripneumonia contagiosa dos bovinos ANEXO XVII-B 12 — Peste dos pequenos ruminantes 13 — Varíola ovina e caprina Normas de bem-estar animal 14 — Febre do vale do Rift Normas de bem-estar animal relativas a: 15 — Dermatite nodular contagiosa 16 — Encefalomielite equina venezuelana 1) Atordoamento e abate de animais; 17 — Mormo 2) Transporte de animais e operações conexas; 18 — Tripanossomíase dos equídeos 3) Animais de criação. 19 — Encefalomielite enteroviral 2036-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 20 — Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas 21 — Septicemia hemorrágica viral (SHV) definições das NIMF pertinentes, quer 22 — Anemia infecciosa do salmão (AIS) — No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 23 — Bonamia ostreae 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, re- 24 — Marteillia refringens lativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior ANEXO XVIII-B da Comunidade Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas C — Critérios para o reconhecimento do estatuto especial A — Reconhecimento do estatuto fitossanitário do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes prin- 1 — Quando a Parte de importação considerar que cípios: o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no 1) Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte anexo XVIII-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte do seu próprio território; de exportação a documentação justificativa adequada, 2) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte indicando em especial os seguintes critérios: do seu próprio território e sob controlo oficial; 3) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte — Natureza da doença e historial do seu aparecimento do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação no seu território; às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas — Resultados dos testes de vigilância baseados em de praga. investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes; Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário — Duração da vigilância exercida; deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a me- — Eventualmente, período durante o qual foi proibida nos que seja notificada à organização internacional per- a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida tinente. por essa proibição; — Normas que permitem controlar a ausência da B — Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas doença. As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes e a sua aplicação no que respeita às 2 — As garantias adicionais, gerais ou específicas, que normas internacionais pertinentes relativas às medidas a Parte de importação possa exigir não devem exceder as fitossanitárias (ISPM). que aplica a nível nacional. 3 — As Partes devem notificar-se de qualquer nos cri- térios respeitantes à doença, especificados na secção C, ANEXO XIX ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais defini- das em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou e zonas protegidas retiradas pelo Subcomité SFS. A — Doenças animais e aquícolas 1 — Doenças animais ANEXO XX A base para o reconhecimento do estatuto de doença Aprovação provisória de estabelecimentos animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A Condições e disposições para a aprovação base para as decisões de regionalização de uma doença provisória de estabelecimentos animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. 1 — Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de impor- 2 — Doenças aquícolas tação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas A base para as decisões de regionalização das doenças prestadas por esta última e sem que a primeira proceda aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos previamente à inspeção dos estabelecimentos indivi- da OIE. duais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos B — Pragas no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos ser conformes ao disposto quer: e garantias recebidos. A verificação pode fazer parte do procedimento, apenas no que respeita à lista inicial de — Na norma internacional da FAO relativa às medi- estabelecimentos, de acordo com o disposto no ponto 4, das fitossanitárias n.º 4 respeitante aos requisitos para o alínea d). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(177) 2 — A aprovação provisória é inicialmente aplicada às — Estabelecimentos para: seguintes categorias de estabelecimentos: — Ovoprodutos 2.1 — Estabelecimentos para produtos de origem ani- — Produtos lácteos mal destinados ao consumo humano: — Produtos da pesca — Matadouros para carne fresca de ungulados do- — Estômagos, bexigas e intestinos tratados mésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação — Gelatina e colagénio (anexo XVII-A, parte 1) — Óleo de peixe — Estabelecimentos de manuseamento de caça — Instalações de desmancha — Navios-fábrica — Estabelecimentos para carne picada, preparações — Navios-congeladores de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne 2.2 — Estabelecimentos aprovados ou registados que — Centros de depuração e de expedição para moluscos produzem subprodutos animais e principais categorias de bivalves vivos subprodutos animais não destinados ao consumo humano Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de com- panhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utili- zações fora da cadeia alimentar animal Unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) alimentar animal Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países ter- ceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográ- fica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com ex- ceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas 2036-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países ter- ceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como maté- rias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na api- cultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação ani- mal Unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia Alimentos enlatados para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enla- tados para animais de companhia Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, cons- tituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermé- Produtos intermédios dios Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados 3 — A Parte de importação deve elaborar listas dos exportação e as condições de importação e os requisitos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos relativos à certificação relevantes para os produtos em nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público. causa devem ter sido estabelecidos; 4 — Condições e procedimentos de aprovação pro- b) A autoridade competente da Parte de exportação visória: deve ter apresentado à Parte de importação garantias sa- tisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na a) A Parte de importação deve ter autorizado a impor- sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários per- tação do produto de origem animal em causa da Parte de tinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(179) estabelecimentos que figuram nas listas para exportação do fluxo de informações para a Parte de importação, no para a Parte de importação; caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode c) Na eventualidade de não conformidade com essas ser apoiado por documentação, verificação e documen- garantias, a autoridade competente da Parte de exportação tos, relatórios e informações respeitantes a experiências, deve ter competência efetiva para suspender as atividades avaliações e verificações anteriores; de exportação para a Parte de importação de um estabe- b) As Partes podem iniciar o processo de reconheci- lecimento para o qual prestou garantias; mento da equivalência nos termos do artigo 183.º do pre- d) A Parte de importação pode efetuar a verificação sente Acordo após a conclusão com êxito da aproximação em conformidade com o disposto no artigo 188.º do regulamentar de uma medida, um grupo de medidas ou presente Acordo no âmbito do procedimento de aprova- um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida ção provisória. Esta verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo; pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se competências e às garantias que pode fornecer no que a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas respeita à implementação das regras da Parte de impor- de salvaguarda no respeitante à mercadoria. tação. A verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos 3 — O processo: que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando exportação. à Parte de importação um pedido de reconhecimento da Tendo em conta a estrutura específica e a distribui- equivalência de uma medida individual, um grupo de ção de competências na União, essa verificação pode, medidas ou um sistema para uma mercadoria ou para na União, dizer respeito aos Estados membros a título individual; uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, e) Com base nos resultados da verificação referida na ou de todos eles; alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar b) Quando adequado, esse pedido inclui também o a lista de estabelecimentos existente. pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela ANEXO XXI requer e ou no estado de aproximação, tal como estabe- lecido no anexo XXIV do presente Acordo no que respeita Processo de reconhecimento da equivalência às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, 1 — Princípios: como condição para autorizar a importação dessa merca- doria ou categoria de mercadorias; a) A equivalência pode ser determinada para uma me- dida individual, um grupo de medidas ou um sistema c) Nesse pedido, a Parte de exportação: relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria i) Explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias, ou para todos eles; de mercadorias para o comércio; b) O exame, pela Parte de importação, de um pedido ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode de reconhecimento de equivalência de medidas relativas cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve de importação da Parte de importação aplicáveis a essa constituir um motivo para interromper o comércio ou mercadoria ou categoria de mercadorias; suspender as importações em curso da mercadoria em iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais causa da Parte de exportação; pretende a equivalência de entre todas as medidas expres- c) O processo de reconhecimento da equivalência das sas nas condições de importação da Parte de importação medidas é um processo interativo entre a Parte de expor- tação e a Parte de importação. O processo consiste numa aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias; demonstração objetiva da equivalência de medidas indivi- duais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva d) Em resposta a esse pedido, a Parte de importação da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento explica os objetivos gerais e específicos, bem como as da equivalência pela Parte de importação; razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a d) O reconhecimento final da equivalência das medi- identificação do risco; das pertinentes da Parte de exportação é da competência e) Com esta explicação a Parte de importação informa exclusiva da Parte de importação. a Parte de exportação da relação entre as suas medidas na- cionais e as condições de importação para essa mercadoria; 2 — Condições prévias: f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossa- Parte de importação que as medidas que identificou são nitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção equivalentes às condições de importação para essa mer- e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. cadoria ou categoria de mercadorias; Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em g) A Parte de importação avalia objetivamente a de- causa, bem como a estrutura da autoridade competente da monstração da equivalência pela Parte de exportação; Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, h) A Parte de importação conclui se há ou não equi- os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das valência; autoridades competentes no que respeita aos sistemas de i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação todos os dados explicativos e justificativos da sua deter- relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez minação e decisão, se esta última assim o exigir. 2036-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 4 — Demonstração da equivalência das medidas pela 5 — Conclusões da Parte de importação: Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão Parte de importação: negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma expli- a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente cação pormenorizada e fundamentada. a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de 6 — No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equi- importação. Quando adequado, a equivalência deve ser valência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve objetivamente demonstrada para qualquer plano ou pro- basear-se nas condições referidas no artigo 183.º, n.º 6, grama requerido pela Parte de importação como condição do presente Acordo. para autorizar a importação (por exemplo, programa de ANEXO XXII controlo dos resíduos); b) A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto Controlos de importação e taxas de inspeção devem basear-se, na medida do possível, no seguinte: A — Princípios dos controlos de importação — Normas internacionalmente reconhecidas; e ou nor- mas baseadas em provas científicas adequadas; e ou Os controlos de importação consistem em controlos — Avaliação de riscos; e ou documentais, de identidade e físicos. — Documentos, relatórios e informações relativamente No que se refere aos animais e aos produtos animais, a experiências, avaliações e verificações anteriores; e os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se — Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo no nível de risco associado a essas importações. das medidas; e Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, — Nível de execução e de aplicação, com base, em a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os especial, no seguinte: produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou — Resultados correspondentes e relevantes dos pro- através da inspeção de uma amostra representativa, a fim gramas de vigilância e de monitorização; de assegurar que não estão contaminados por pragas. — Resultados das inspeções realizadas pela Parte de Na eventualidade de os controlos acusarem o incum- exportação; primento das normas e ou requisitos pertinentes, a Parte — Resultados da análise efetuada com métodos de de importação deve tomar medidas oficiais proporcional- análise reconhecidos; mente ao risco envolvido. Sempre que possível, o impor- — Resultados da verificação e dos controlos de impor- tador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e tação realizados pela Parte de importação; oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinen- — Desempenho das autoridades competentes da Parte tes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão de exportação; e definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser propor- — Experiências anteriores. cional ao nível de risco associado a essas importações. B — Frequência dos controlos físicos B.1 — Importações de animais e produtos animais na UE e na República da Moldávia Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência 1 — Controlos documentais 100 % 2 — Controlos de identidade 100 % 3 — Controlos físicos Animais vivos 100 % Produtos da categoria I 20 % Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina defini- dos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada. Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação Produtos da categoria II 50 % Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(181) Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel — Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE), tal como alterada Outros produtos da pesca, exceto os mencionados na Decisão da Comissão 2006/766/CE, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as im- portações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca Moluscos bivalves Mel Produtos da categoria III Mínimo de 1 % Sémen Máximo de 10 % Embriões Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos Produtos da apicultura Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Agentes patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de outubro de 2002, que esta- belece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tal como alterado. B.2 — Importações de géneros alimentícios não animais na UE e na República da Moldávia — Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 10 % para corantes Sudan provenientes — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 de todos os países terceiros — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios — especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 B.3 — Importação na UE e na República da Moldávia ANEXO XXIII de vegetais, produtos vegetais e outros objetos Certificação Para determinados vegetais, produtos vegetais e ou- tros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva A — Princípios de certificação 2000/29/CE: Vegetais, produtos vegetais e outros objetos: A Parte de importação realiza controlos, a fim de veri- ficar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s). No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos Poderá ser estabelecida uma frequência reduzida de vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem controlos fitossanitários na importação para as mer- aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes. cadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo Animais e produtos animais: com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, 1) As autoridades competentes das Partes devem assegu- de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor rar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório as condições para a apresentação das provas exigidas e da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos cer- outros objetos enunciados na parte B do anexo V da tificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos Diretiva 2000/29/CE. inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação. 2036-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2) Os certificadores não devem certificar dados de que não meter a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emis- tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar. são de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão. 3) Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a B — Certificado referido no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), animais ou produtos animais que não tenham inspecionado do presente Acordo ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de certificado ser assinado com base noutro certificado ou equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário atestado, o certificador deve ter na sua posse este último declara a conformidade com as normas de produção da documento antes de o assinar. Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela 4) O certificador pode certificar dados: Parte de importação. a) Comprovados nos termos dos pontos 1 a 3 do presente C — Línguas oficiais para a certificação anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente 1 — Importação na UE. Vegetais, produtos vegetais e e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição outros objetos: de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou Os certificados devem ser elaborados numa língua b) Obtidos no âmbito de programas de monitorização, por compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemio- línguas oficiais do país da Parte de importação. lógica, quando este estiver previsto na legislação veterinária. Animais e produtos animais: O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, 5) As autoridades competentes das Partes devem tomar numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e todas as medidas necessárias para assegurar a integridade numa das línguas oficiais do Estado membro onde se rea- da certificação. Em especial, devem zelar por que os cer- lizam os controlos de importação previstos no artigo 189.º tificadores por elas designados: do presente Acordo. a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparciali- dade e não tenham qualquer interesse comercial direto 2 — Importação na República da Moldávia nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações O certificado sanitário deve ser estabelecido na língua ou estabelecimentos de que estes proveem; e oficial da República da Moldávia. b) Tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam. ANEXO XXIV 6) Os certificados devem ser elaborados de modo a Aproximação assegurar uma ligação entre um certificado específico e ANEXO XXIV-A uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Princípios para a avaliação dos progressos realizados Parte de importação, como estabelecido na parte C do no processo de aproximação presente anexo. A data de assinatura do certificado não pode ser pos- terior à data de expedição da(s) remessa(s). PARTE I 7) Cada autoridade competente deve poder estabelecer Aproximação gradual a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e 1 — Regras gerais assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar referida autoridade. animal da República da Moldávia deve ser gradualmente 8) Cada Parte deve introduzir os controlos necessários aproximada à da União, com base na lista de aproximação para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal de induzirem em erro, bem como a produção ou a utiliza- da UE. A lista deve ser dividida em domínios prioritários ção fraudulentas de certificados pretensamente emitidos relacionados com medidas, tal como definido no anexo para os efeitos previstos na legislação veterinária. XVII do presente Acordo, que se basearão nos recursos 9) Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções técnicos e financeiros da República da Moldávia. Por esta penais, as autoridades competentes devem proceder a in- razão, a República da Moldávia deve identificar os seus quéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para domínios prioritários em matéria de comércio. sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou engana- A República da Moldávia deve aproximar as suas regras dora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem nacionais quer: incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial: a) Aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo a) Quando, durante os controlos, se verificar que um básico relevante da UE; ou certificador emitiu conscientemente um certificado fraudu- b) Alterando as regras ou procedimentos nacionais lento, a autoridade competente deve tomar todas as medi- pertinentes para incorporar as regras em matéria de acervo das necessárias para assegurar, na medida do possível, que básico relevante da UE. a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração; b) Quando, durante os controlos, se verificar que um particu- Em ambos os casos, a República da Moldávia deve: lar ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou altera- ram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar a) Suprimir quaisquer leis, regulamentos, práticas ou todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do outras medidas nacionais incompatíveis com as regras possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a co- nacionais aproximadas; e Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(183) b) Assegurar a aplicação efetiva das regras nacionais f) Organismos geneticamente modificados: aproximadas. — libertados no ambiente; — Géneros alimentícios e alimentos para animais ge- A República da Moldávia deve documentar uma tal neticamente modificados. aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em (1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as Europeia. regras foram publicadas. O modelo dos quadros de PARTE II correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do presente anexo. Se a apro- Avaliação ximação não estiver completa, os examinadores (1) 1 — Procedimento e método devem descrever as lacunas na coluna destinada a A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar observações. animal da República da Moldávia abrangida pelo capí- Independentemente do domínio prioritário identificado, tulo 4 do título V (Comércio e matérias conexas) deve ser a República da Moldávia deve preparar quadros de corres- gradualmente aproximada, pela República da Moldávia, pondência específicos demonstrando a aproximação para à da União e efetivamente implementada (1). outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, Os quadros de correspondência devem ser preparados as regras gerais relativas a: de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 a) Sistemas de controlo: para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores. — Mercado nacional; Se o resultado da avaliação for positivo para uma — Importações; medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de b) Saúde e bem-estar animal: mercadorias, devem ser aplicadas as condições do ar- tigo 183.º, n.º 4, do presente Acordo. — A identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos; 2 — Quadros de correspondência — As medidas de controlo para doenças animais; 2.1 — Ao preparar os quadros de correspondência, — Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvu- deve-se ter em consideração o seguinte: los e embriões; — Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, Os atos da União devem servir de base para a prepara- durante o transporte e no abate; ção de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. c) Segurança alimentar: A República da Moldávia deve dar especial atenção à tra- dução precisa na língua nacional, uma vez que uma impre- — Colocação no mercado de géneros alimentícios e cisão linguística pode dar origem a litígios, em particular alimentos para animais; se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (2). — Rotulagem, apresentação e publicidade de géne- ros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de 2.2 — Modelo de quadro de correspondência: saúde; Quadro de correspondência — Controlos de resíduos; Entre … — Regras específicas para alimentos para animais; Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas d) Subprodutos animais; E… e) Fitossanidade: Título do texto nacional (Publicado em …) — Organismos nocivos; Data de publicação: … — Produtos fitofarmacêuticos; Data de implementação: … Ato da UE Legislação nacional Observações (da República da Moldávia) Observações do examinador Legenda: Observações da República da Moldávia: nesta coluna, Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc., a República da Moldávia deve indicar a referência ou devem ser mencionados com o título completo e a re- outras disposições relacionadas com este artigo, números, ferência (3) na coluna da esquerda do quadro de corres- parágrafos, etc., em especial quando o texto da disposição pondência. não estiver aproximado. A razão relevante para a ausência Legislação nacional: as disposições da legislação na- de aproximação deve ser explanada. cional correspondentes às disposições da UE da coluna da Observações do examinador: no caso de os examina- esquerda devem ser mencionadas com o título completo dores considerarem que a aproximação não é atingida, e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em por- devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas menor na segunda coluna. relevantes nesta coluna. 2036-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 (1) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados mem- ANEXO XXVII bros separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.). Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista (2) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de compromissos em matéria de prestação de servi- de certos atos legislativos da UE estão disponíveis na página web EUR- ços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de -Lex em: http://eur-lex.europa.eu/homepage.html pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e (3) Ou seja, como indicado na página web de EUR-Lex: http://eur- vendedores de serviços às empresas; Lista de reservas -lex.europa.eu/homepage.html em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. ANEXO XXIV-B União Lista da legislação da UE a aproximar pela República da Moldávia 1 — Lista de reservas em matéria de estabelecimento: anexo XXVII-A A lista de aproximação referida no artigo 181.º, n.º 4, 2 — Lista de compromissos em matéria de prestação do presente Acordo deverá ser apresentada pela República de serviços transfronteiras: anexo XXVII-B da Moldávia no prazo de três meses a contar da data de 3 — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, entrada em vigor do presente Acordo. estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: anexo XXVII-C ANEXO XXV 4 — Lista de reservas em matéria de prestadores de Estatuto de equivalência serviços por contrato e profissionais independentes: ane- xo XXVII-D [...] República da Moldávia ANEXO XXVI 5 — Lista de reservas em matéria de estabelecimento: anexo XXVII-E Aproximação da legislação aduaneira 6 — Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: anexo XXVII-F Código aduaneiro 7 — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de serviços às empresas: anexo XXVII-G outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro 8 — Lista de reservas em matéria de prestadores de Comunitário. serviços por contrato e profissionais independentes: ane- Prazo: a aproximação com as disposições do regula- xo XXVII-H mento supramencionado deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos entrada em vigor do presente Acordo. anexos XXVII-A, XXVII-B, XXVII-C, XXVII-D: Trânsito comum e DAU AT Áustria BE Bélgica Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplifi- BG Bulgária cação das formalidades no comércio de mercadorias. CY Chipre Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime CZ República Checa de trânsito comum. DE Alemanha Prazo: a aproximação com as disposições destas Con- DK Dinamarca venções deve ser efetuada pela República da Moldávia no UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do membros presente Acordo ES Espanha EE Estónia Franquias aduaneiras FI Finlândia Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 FR França de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do EL Grécia regime comunitário das franquias aduaneiras. HR Croácia Prazo: a aproximação com os títulos I e II deste regula- HU Hungria mento deve ser efetuada pela República da Moldávia no IE Irlanda prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor IT Itália LV Letónia do presente Acordo. LT Lituânia Proteção dos DPI LU Luxemburgo MT Malta Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Eu- NL Países Baixos ropeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à PL Polónia intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o PT Portugal cumprimento da legislação sobre os direitos de proprie- RO Roménia dade intelectual. SK República Eslovaca Prazo: a aproximação com as disposições deste regulamento SI Eslovénia deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de um SE Suécia ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. UK Reino Unido Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(185) São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos Tipos de estabelecimento anexos XXVII-E, XXVII-F, XXVII-G, XXVII-H: UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas da MD República da Moldávia República da Moldávia) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados membros e que tenham a ANEXO XXVII-A sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União) ou agências estabelecidas nos Estados membros por em- presas da República da Moldávia (2). 1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas as atividades económicas nas quais se aplicam reservas ao tratamento nacional ou tratamento mais favorável coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas pela União nos termos do artigo 205.º, n.º 2, do presente singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva Acordo para os estabelecimentos e investidores da Repú- ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio blica da Moldávia. austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. A lista é composta dos seguintes elementos: EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União. a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades os setores ou subsetores; comerciais como empresário privado e, pelo menos, um b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter a(s) reserva(s) aplicável(eis). residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no Uma reserva correspondente a uma atividade que não EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte suplentes do conselho de administração e o diretor execu- modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e tivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas de tratamento de nação mais favorecida». empresas. Se uma organização da República da Moldávia Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial incluir apenas reservas específicas de um Estado membro, estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma os Estados membros nela não mencionados assumem as licença de comércio. obrigações do artigo 205.º, n.º 2, do Acordo no setor em HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de causa sem reservas (a ausência de reservas específicas tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisi- de um Estado membro num dado setor não prejudica as ção de propriedades estatais. reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e ar- União que possam ser aplicáveis). tesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência. 2 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente PL: Os investidores da República da Moldávia apenas Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob referentes a subvenções concedidas pelas Partes. a forma de uma sociedade em comandita simples, socie- 3 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de dade em comandita por ações, sociedade de responsabili- compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto- dade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços -executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. registada e de sociedade em comandita simples). 4 — Nos termos do artigo 205.º do presente Acordo, os RO: O administrador único ou o presidente do conselho requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à de administração, bem como metade do número total de forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou auto- administradores das sociedades comerciais, devem ser rizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam cidadãos romenos, salvo disposição em contrário pre- no território, sem distinção com base na nacionalidade, vista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. residência ou critérios equivalentes, não são incluídos A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus no presente anexo, uma vez que o Acordo em nada os adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. prejudica. SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham cons- 5 — Sempre que a União mantiver uma reserva que tituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o implique, como condição para a prestação de um ser- seu negócio através de um agente comercial, devem reali- viço no seu território, que um prestador de serviços seja zar as suas operações comerciais através de uma sucursal, um nacional, residente permanente ou residente no seu registada na Suécia, com administração independente e território, uma reserva enumerada no anexo XXVII-C do contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que do possível. efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Reservas horizontais Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em Serviços de utilidade pública casos individuais, conceder isenções relativamente a UE: As atividades económicas consideradas como ser- requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os pro- viços de utilidade pública a nível nacional ou local podem jetos de obras de construção com duração inferior a um estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direi- ano — realizados por uma empresa localizada, ou uma tos exclusivos concedidos a operadores privados (1). pessoa singular residente, fora do EEE — beneficiam 2036-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma tério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha sucursal ou de designação de um representante residente. exercido o seu direito de adiar o investimento. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode A participação estrangeira em empresas recentemente ser estabelecida por pessoas singulares residentes no privatizadas pode limitar-se a um montante variável, de- EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa terminado pelo governo francês caso a caso, em relação coletiva que tenha sido constituída em conformidade ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas com a legislação num Estado do EEE e que tenha a atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito sua sede social, sede ou estabelecimento principal no a uma autorização específica, se o diretor executivo não EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos for titular de uma autorização permanente de residência. os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de podem solicitar autorização junto da autoridade com- tratamento de nação mais favorecida no que respeita à par- petente. Para sociedades de responsabilidade limitada e ticipação de pessoas singulares ou coletivas da República associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % da Moldávia em empresas recém-privatizadas. dos membros do conselho de administração, pelo menos IT: O governo pode exercer determinados poderes es- 50 % dos membros adjuntos do conselho de administra- peciais em empresas que operam nos domínios da defesa ção, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela em- coletivas que desenvolvam atividades consideradas de presa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade importância estratégica nos domínios da defesa e da se- competente pode conceder isenções relativamente a este gurança nacional), e em certas atividades da importância requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/so- estratégica nos domínios da energia, dos transportes e ciedade residir na Suécia, o conselho de administração das comunicações. deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por que tenha sido autorizada a receber serviços em nome estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspon- requer uma autorização. Não consolidado no que respeita dentes para o estabelecimento de todos os outros tipos à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a de entidades jurídicas. regulamentação sobre o processo de privatizações. SK: As pessoas singulares da República da Moldávia que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial Bens imóveis na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome do empresário devem apresentar um pedido de autorização A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às de residência na República Eslovaca. seguintes limitações (3): AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens Investimento imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras ES: Os investimentos efetuados em Espanha por gover- estão sujeitas a autorização das autoridades regionais nos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que ten- competentes (Länder) que determinarão se serão ou não dem a afetar, para além do interesse económico, também afetados os interesses económicos, sociais ou culturais interesses não económicos do Estado), diretamente ou por importantes. intermédio de empresas ou de entidades controladas direta BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (in- ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de cluindo através de sucursais) não podem adquirir a pro- uma autorização prévia do governo. priedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com BG: Os investidores estrangeiros não podem participar participação de capitais estrangeiros não podem adquirir na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas coletivas búlgaras com uma participação de controlo de estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência uma pessoa singular ou coletiva da República da Moldá- permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade via precisam de uma autorização para a) a prospeção, o de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das de utilização, direito de construção, direito de erigir uma águas territoriais, da plataforma continental ou da zona superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis. económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de participação maioritária em sociedades que participam tratamento de nação mais favorecida. em qualquer das atividades indicadas na alínea a). CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem FR: As aquisições por pessoas singulares ou coletivas ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com da República da Moldávia que excedam 33,33 % das quo- residência permanente na República Checa e por empre- tas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas sas estabelecidas como pessoas coletivas com residência existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação: e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras es- pecíficas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem — Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de EUR ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades em empresas francesas com um volume de negócios não públicas checos (para formação e investigação). As pes- superior a 76 milhões de EUR são livres, após um prazo soas coletivas (independentemente da forma ou do local de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas que estes montantes são respeitados, estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver — Após um período de um mês a seguir à notificação construído neles ou se esses terrenos forem indispensá- prévia, considera-se que a autorização é tacitamente con- veis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e cedida para outros investimentos, a não ser que o minis- universidades públicas podem adquirir florestas estatais. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(187) DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imó- SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser veis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Li- adquirido por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. mitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras. bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas co- sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas es- letivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. trangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4). obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização Reservas setoriais dos bens imóveis. EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a A: Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal autorização do Ministério da Defesa para aquisição de FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por em- terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas presas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por revelam que é fácil obter autorização para investimentos investidores não-UE estão sujeitos a autorização. diretos. AT, HR, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de trata- HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos para atividades agrícolas. nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de CY: A participação de investidores é autorizada apenas bens imóveis necessários para a prestação de serviços por até 49 %. empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como IE: O estabelecimento por residentes da República pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários da Moldávia em atividades de moagem de farinha está para a prestação de serviços por sucursais requer a apro- sujeito a autorização. vação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas de tratamento de nação mais favorecida para atividades estrangeiras. de exploração florestal. IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre B: Pesca e aquicultura terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utili- terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da in- zação dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas dústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Es- seja apresentado um certificado emitido para esse efeito tados membros podem ser reservados aos navios de pesca pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. que arvorem a bandeira de um território da UE. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode dos limites urbanos. arvorar a bandeira sueca se mais de metade for proprie- IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares dade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de pode permitir que navios estrangeiros arvorem a ban- reciprocidade. deira sueca se as suas operações estiverem sob controlo LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas in- sueco ou o proprietário tiver residência permanente na teriores e florestas deve ser permitida a pessoas singu- Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais lares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a de integração europeia e transatlântica. O procedimento, administração central ou o estabelecimento principal no os termos e as condições, bem como as restrições em EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma estabelecidos pela lei constitucional. licença de pesca profissional, necessário para a pesca LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um o desembarque de metade das capturas durante um ano período não superior a 99 anos. civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. requer uma autorização. Não consolidado no que respeita Para embarcações com mais de cinco metros, é neces- à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a sária uma licença de barco juntamente com a licença de regulamentação sobre o processo de privatizações. pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacio- outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nalidade romena nem residência na Roménia, bem como nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade económica com a Suécia. romena nem a sua sede social na Roménia, não podem UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de de tratamento de nação mais favorecida no que respeita parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. à aquisição de navios que arvoram a bandeira de UK, SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslové- exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a nia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as ativi- mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos dades económicas para as quais se tenham estabelecido. os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As 2036-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 embarcações devem ser administradas, dirigidas e con- «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et minis- troladas a partir do território de UK. tériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo. C: Indústrias extrativas UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, reque- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e rida para a prática do direito interno (da UE e do Estado de tratamento de nação mais favorecida para pessoas membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou cole- requisito de residência. tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participa- importações de petróleo ou gás natural da União. Nenhu- ção de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente mas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de qualificados no seu país de origem) no capital social de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos diretas (é exigida a constituição em sociedade). resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. D: Indústrias transformadoras Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e autorizada no que se refere ao direito internacional público de tratamento de nação mais favorecida para pessoas e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou cole- exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado importações de petróleo ou gás natural da União. Nenhu- membro), incluindo a representação perante os tribunais, mas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais está sujeita à condição de nacionalidade. diretas (é exigida a constituição em sociedade). No que diz respeito aos serviços de contabilidade, HR: Requisito de residência para edição, impressão e guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a partici- reprodução de suportes gravados. pação no capital social e os direitos de voto das pessoas IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei es- e os editores têm de ser cidadãos de um Estado membro. trangeira não podem exceder 25 %. As empresas têm de ter a sua sede num Estado membro. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados tamento de nação mais favorecida para serviços médicos na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses e de veterinária. periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar es- BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos tabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos responsável que tem de estar domiciliado na Suécia. na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para Para a produção, transporte e distribuição por conta serviços de mediação é exigida a residência permanente. própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear) de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de ar- tratamento de nação mais favorecida para a produção de quitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas por conta própria e a produção de gás; distribuição de estrangeiras que possuam competências reconhecidas e combustíveis gasosos. licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação na- Para a produção, transporte e distribuição de vapor cional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de e água quente forma independente após ter ganho um concurso e quando UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de selecionados como contratantes nos termos e em confor- tratamento de nação mais favorecida para pessoas coleti- midade com o procedimento previsto pela lei relativa aos vas controladas (7) por pessoas singulares ou coletivas de contratos públicos; para projetos de importância nacional um país não-UE que representa mais de 5 % das importa- ou regional, os investidores da República da Moldávia de- ções de petróleo, eletricidade ou gás natural da União. Não vem agir em parceria com empresários locais ou enquanto consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços (é exigida a constituição em sociedade). de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obriga- tratamento de nação mais favorecida para a produção, ção de tratamento nacional e de tratamento de nação mais transporte e distribuição de vapor e água quente. favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico. 1 — Serviços às empresas DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados na Dinamarca pelo Estado desde que Serviços profissionais tenham obtido previamente a autorização da dinamarquesa UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e para as empresas. de tratamento de nação mais favorecida no que respeita FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de a serviços de assessoria jurídica e de documentação e tratamento de nação mais favorecida para serviços rela- certificação jurídica prestados por juristas profissionais cionados com a saúde e sociais financiados por fundos a quem estão cometidas funções públicas, como notários, públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(189) psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; A autoridade competente pode conceder uma isenção deste fisioterapeutas e pessoal paramédico). requisito. Existem requisitos do EEE associados à designa- FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito ção de um certificador de um plano económico. Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma de residência no EEE para serviços de auditoria. sociedade anónima finlandesa. FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos Serviços de investigação e desenvolvimento de forma jurídica («association d'avocats» e «société en UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento participation d'avocat») são reservados a juristas plena- financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autoriza- mente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No ções exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE. (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e Aluguer/leasing sem operadores pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice A: Relacionados com navios libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares civile professionnelle». A condição de nacionalidade e lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia. reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de SE: Se houver participação de uma pessoa singular veterinária. ou coletiva da República da Moldávia na propriedade de EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação um navio, para hastear a bandeira da Suécia é necessário mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a demonstrar que a participação da Suécia é dominante. nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária. B: Relacionados com aeronaves ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de com aeronaves, embora possam ser concedidas derroga- nacionalidade da UE. ções para contratos de locação de curto prazo, a aeronave HR: Não consolidado, exceto para consultoria em deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem direito do país de origem, estrangeiro e internacional. critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a A representação das partes em tribunais pode ser praticada pessoas coletivas que cumprem determinados critérios apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croá- no que respeita à propriedade do capital e ao controlo cia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade (incluindo a nacionalidade dos diretores). para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem Outros serviços às empresas fazer-se representar nos tribunais arbitrais — tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de trata- juristas de outros países. mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida É necessária uma licença para prestar serviços de au- para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar do- ditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar méstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, serviços de arquitetura e de engenharia mediante apro- enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou vação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos presença comercial e, eventualmente, requisitos de na- Engenheiros croata, respetivamente. cionalidade. HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parce- UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE, ria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal. representação. Requisito de residência para nacionais não UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, EEE em serviços de veterinária. nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramen- mento de nação mais favorecida. Requisito de residência tados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades nacionalidade. comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE. AT: No que respeita aos serviços de colocação e às LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo agências de locação de trabalho, uma autorização só pode menos ¾ das ações de uma empresa de auditoria devem ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou no EEE e os membros do conselho de administração ou do EEE. os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são aces- pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar do- síveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas miciliados no EEE. têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do registada e comandita simples. Condição de nacionalidade EEE tem de provar que presta serviços de colocação no da UE para a prestação de serviços de veterinária. seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, SK: Requerida a residência para prestar serviços de requisito de cidadania e residência UE para os gestores. arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária. BG: Requisito de nacionalidade para atividades no SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento ca- Advogados, necessária apenas para usar o título sueco dastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requi- nacional e de tratamento de nação mais favorecida para sito de residência para administradores da insolvência. serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços 2036-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços quisito de nacionalidade para pessoal especializado para de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos serviços de segurança. de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação SE: Requisito de residência para editores e proprietários e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento pode deter e exercer a criação de renas. nacional e de tratamento de nação mais favorecida para SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos tradução e interpretação oficial. serviços de segurança, as licenças só podem ser concedi- DE: Condição de nacionalidade para intérpretes aju- das se não houver risco de segurança e se todos os gestores ramentados. forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça. DK: No que respeita aos serviços de segurança, re- quisito de residência e condição de nacionalidade para a 4 — Serviços de distribuição maioria dos membros do direção e para os administrado- res. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- serviços de guarda de aeroportos. buição de armas, munições e explosivos. EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e UE: Condição de nacionalidade e requisito de residên- de tratamento de nação mais favorecida para serviços de cia em certos países para explorar uma farmácia e explorar segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores uma tabacaria. ajuramentados. FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de FI: Requisito de residência do EEE para tradutores tratamento de nação mais favorecida no tocante à con- certificados. cessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de retalho do tabaco. tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribui- FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de ção de direitos no domínio dos serviços de colocação. tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma buição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos. autorização específica para serviços de exploração e pros- AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de peção e para serviços de consultoria científica e técnica tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e buição de produtos farmacêuticos. de tratamento de nação mais favorecida para serviços de BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de colocação; serviços de investigação e segurança; tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou buição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco da UE para obter a autorização necessária para prestar e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos serviços de segurança. Os proprietários de empresas de e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, de um Estado membro. As empresas têm de ter a sua pedras preciosas. sede num Estado membro. Nenhuma obrigação de tra- DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar tamento nacional e de NMF para serviços de agências serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de cobrança e serviços de informação financeira sobre de produtos médicos específicos ao público. Requisito de clientela. residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os escritório na administração da empresa são nacionais da nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que passado o exame alemão de farmácia só podem obter respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos pelo menos metade do capital social deve ser detido por três anos anteriores. pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser de tratamento de nação mais favorecida no que respeita exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do à distribuição de produtos do tabaco. EEE ou de um país da NATO. PL: No que respeita aos serviços de investigação, a 6 — Serviços ambientais licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro de tratamento de nação mais favorecida no que respeita Estado membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos à prestação de serviços relacionados com a captação, serviços de segurança, a licença profissional só pode ser purificação e distribuição de água para utilizadores do- concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca mésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, ou a um cidadão de outro Estado membro, do EEE ou da incluindo o fornecimento de água potável e a gestão Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores da água. ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe 7 — Serviços financeiros (8) de redação de jornais e revistas. PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e UE: Apenas empresas com sede estatutária na União de tratamento de nação mais favorecida para serviços podem ser depositárias de ativos de fundos de investi- de investigação. Condição de nacionalidade da UE para mentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade investidores prestarem serviços de agências de cobrança de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e e serviços de informação financeira sobre clientela. Re- sede estatutária no mesmo Estado membro, para efetuar Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(191) a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. investimento. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de para a intermediação de seguros, que está reservada para seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora as companhias constituídas em conformidade com a le- estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente gislação de um Estado membro. ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma asso- FI: Para as companhias de seguros que oferecem segu- ciação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem ros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promo- de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes tores e dos membros do conselho de administração e do na Áustria. conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo BG: Os seguros de pensão devem ser implementados derrogação concedida pelas autoridades competentes. através da participação em companhias de seguros de Outras companhias de seguros que não as que oferecem pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de para, pelo menos, um membro do conselho de adminis- administração e o presidente do conselho de direção. Para tração e do conselho de supervisão e o diretor executivo. poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a O agente geral de uma companhia de seguros da Re- prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de pública da Moldávia tem de ter o seu local de residência seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede mesmos tipos de seguros no seu país de origem. principal na UE. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras de Chipre podem realizar operações de corretagem de não podem obter uma licença para operar enquanto sucur- valores mobiliários em Chipre. As empresas de corre- sal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios. tagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Para serviços bancários: requisito de residência para, Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre de administração e do conselho de supervisão, o diretor (não sucursais). executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação instituição de crédito. de representações ou de outro tipo de presença permanente IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma sucursal ou sede principal. empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositá- com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma rio central de valores mobiliários com um estabelecimento companhia de seguros estrangeira deve ter sido autori- na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália zada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país (não sucursais). No caso de programas de investimento de origem. coletivo distintos dos OICVM harmonizados de acordo HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são com a legislação da UE, a sociedade fideicomissária/de- autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para positária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na O conselho de administração das instituições financeiras Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmoni- deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade zados de acordo com a legislação da UE devem também húngara, residentes na aceção da regulamentação perti- estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, nente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa companhias de seguros, sociedades de investimento e residência permanente durante, pelo menos, um ano. sociedades de gestão de OICVM harmonizados de acordo IE: No caso dos programas de investimentos coletivos com a legislação da UE que tenham a sua sede social que adotem a forma de sociedades de investimentos por principal na UE, bem como os OICVM constituídos em obrigações ou de sociedades de capital variável (que não sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos os organismos de investimentos coletivos em valores mo- de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta- biliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideico- -a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores missária/depositária e a sociedade de gestão devem estar de serviços financeiros autorizados listados no registo constituídas na Irlanda ou noutro Estado membro (não italiano. Os escritórios de representação de intermediários sucursais). No caso das sociedades de investimentos em estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a comandita simples, pelo menos um sócio comanditário prestar serviços de investimento. deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve constituição numa empresa de gestão especializada (não a) estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade sucursais). seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituâ- sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada nia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões. noutro Estado membro. Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento por sociedades especializadas constituídas em Portugal num Estado membro ou no Espaço Económico Europeu para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas (EEE) podem atuar como depositários dos ativos dos em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida fundos de pensões. ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de PL: Os intermediários de seguros devem estar consti- pensões noutros Estados membros. tuídos em sociedades locais (não sucursais). Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as compa- SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma nhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por 2036-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ações ou efetuar operações de seguros através das respeti- Estado, prestadores de serviços de educação sob supervi- vas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais). são do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo. Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de prestados por bancos, sociedades de investimento, fun- tratamento de nação mais favorecida para a prestação de dos de investimento e corretores de valores mobiliários serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor com um capital social conforme ao previsto na legislação privado que não serviços hospitalares. (não sucursais). SE: As empresas de corretagem de seguros não cons- 9 — Serviços relacionados com o turismo e viagens tituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser esta- BG, CY, EL, ES, FR: Condição de nacionalidade para belecidas por intermédio de uma sucursal. guias turísticos. Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União. BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refei- ções (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos 8 — Serviços de saúde, sociais e de educação serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais). UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, uma licença específica. sociais e de educação financiados por fundos públicos. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de 10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado. Serviços de agências noticiosas e de imprensa UE: No que respeita aos serviços de educação finan- FR: A participação estrangeira em empresas existentes ciados pelo setor privado, as condições de nacionalidade de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho capital ou dos direitos de voto na empresa. No que res- de administração. peita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reci- tratamento nacional e de tratamento de nação mais favo- recida no que respeita à prestação de outros serviços de procidade. educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros Serviços desportivos e outros serviços recreativos serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT, UK: Ne- de tratamento de nação mais favorecida no que respeita nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de se- de nação mais favorecida no que respeita à prestação de gurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso serviços sociais financiados pelo setor privado que não ao mercado. serviços relacionados com instituições de convalescença AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de e repouso e lares de idosos. guias de montanha, os diretores executivos de pessoas FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e coletivas devem ser cidadãos do EEE. de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir BE, FR, HR, IT: Nenhumas obrigações de tratamento as suas secções no território da República da Bulgária. As nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculda- respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços des, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no culturais. âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas. 11 — Transportes EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, ne- nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento Transporte marítimo de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reco- UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e nhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao para proprietários e a maioria dos membros do conselho estabelecimento de uma companhia registada com vista à diretivo, professores de escolas primárias e secundárias exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado financiadas pelo setor privado. de estabelecimento. HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao só podem ser prestados por navios sob bandeira fin- ensino primário. landesa. SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, medidas no que respeita aos prestadores de serviços de uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer educação aprovados pelas autoridades públicas para minis- uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma trar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de concessão pela autoridade portuária, na sequência de um serviços de educação financiados pelo setor público e pri- procedimento de concurso público. O número de prestado- vado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente res de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo de capacidade portuária. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(193) Transporte por vias interiores navegáveis (9) Transporte rodoviário UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é de tratamento de nação mais favorecida para o trans- exigida para as operações de cabotagem. Requisito de porte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em residência para o gestor de transportes. acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias inte- AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, riores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de concedidos a nacionais dos Estados membros e a pessoas tráfego a operadores baseados nos países correspon- coletivas da União com a sua sede na União. dentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser de implementação da Convenção de Mannheim para a concedidos a nacionais dos Estados membros e a pessoas Navegação no Reno. coletivas da União com a sua sede na União. É exigida AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao da UE para pessoas singulares. estabelecimento de uma companhia registada com vista à EL: Para exercer a atividade de operador de transporte exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. de estabelecimento. As licenças são concedidas em termos não discriminató- AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma rios. As operações de transporte rodoviário de mercado- concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, rias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a registados na Grécia. maioria nos conselhos de administração reservados a ci- FI: É necessária uma autorização para prestar serviços dadãos do EEE. de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e registados no estrangeiro. de tratamento de nação mais favorecida para o transporte FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizadas por vias interiores navegáveis. a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano. LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de Serviços de transporte aéreo mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades esta- UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos belecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre nível nacional. o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e RO: A fim de obter uma licença, os operadores de os seus Estados membros, por um lado, e a República da transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só Moldávia, por outro. podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da às disposições do decreto governamental em matéria de UE têm de estar registadas no Estado membro que conce- propriedade e utilização. deu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. SE: Para exercer a atividade de operador de transportes No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os crité- as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que rios para receber uma licença de táxi incluem o facto cumprem critérios específicos em matéria de nacionali- de a empresa designar uma pessoa singular para atuar dade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados como gestor de transportes (de facto, um requisito de critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. residência — ver as reservas suecas em matéria de tipos As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios para outros operadores de transportes rodoviários exigem específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabe- coletivas que cumpram determinados critérios em matéria lecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa de propriedade do capital e controlo. singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem UE: No que respeita aos serviços de sistemas informa- de ser residente na UE. As licenças são concedidas em tizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR termos não discriminatórios, exceto que os operadores de fora da União não concederem às transportadoras aéreas serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de pas- da União um tratamento equivalente (10) ao fornecido sageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados na União, ou se as transportadoras aéreas não-UE não no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo concederem aos prestadores de serviços SIR da União Eu- estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma ropeia um tratamento equivalente ao fornecido na União, pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se podem ser adotadas medidas para conceder tratamento encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União, ou aos utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras definida pela Agência Sueca de Transportes como não aéreas na União. superior a um ano. Transporte ferroviário 14 — Serviços energéticos HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de de tratamento de nação mais favorecida para pessoas transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de coletivas da República da Moldávia controladas (11) por reboque e tração. pessoas singulares ou coletivas de um país que representa 2036-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 mais de 5 % das importações (12) de petróleo ou gás natural (2) Em conformidade com o artigo 54.º do Tratado sobre o Funciona- da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo mento da União Europeia, essas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União. Na medida em que tenham uma ligação contínua e a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse efetiva com a economia da União, são beneficiárias do mercado interno país, no contexto de um acordo de integração económica da União, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e concluído com esse país. de prestação de serviços em todos os Estados membros. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e (3) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no de tratamento de nação mais favorecida para produção âmbito do GATS. de eletricidade de origem nuclear e processamento de (4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas combustíveis nucleares. singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear UE: A certificação de um operador de rede de transporte uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros constitui um controlo. pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado (5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas que a concessão da certificação não porá em risco a segu- singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear rança do abastecimento energético num Estado membro uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Dire- de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva tiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui um controlo. de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para (6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da utilidade pública. (7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conse- singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear lho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro para o mercado interno do gás natural. modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Ne- (8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só de nação mais favorecida para serviços de transporte de podem receber uma autorização para operar no território de um Estado combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de consultoria. de requisitos prudenciais específicos. BE, LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional (9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de navegáveis. transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto (10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discrimina- serviços de consultoria. tório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, (11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Ne- singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro de nação mais favorecida para serviços relacionados com modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva a distribuição de energia que não serviços de consultoria. constitui um controlo. SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de (12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral respon- tratamento de nação mais favorecida para serviços rela- sável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas ener- cionados com a distribuição de energia que não serviços géticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico. relacionados com a distribuição de gás. CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de ANEXO XXVII-B licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos. Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras (União) 15 — Outros serviços não incluídos noutra parte 1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e dica os setores de atividades económicas liberalizadas pela de tratamento de nação mais favorecida no que respeita União nos termos do artigo 212.º do presente Acordo e, a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e de com o registo de patentes. tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços da República da Moldávia nessas atividades. de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a As listas são compostas dos seguintes elementos: serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor (1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeada- em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito mente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de liberalização a que se aplicam as reservas; de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas apli- serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de cáveis. transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço espe- reservas específicas de um Estado membro, os Estados cíficas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por membros nela não mencionados assumem compromissos setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas informática e serviços conexos. específicas de um Estado membro num dado setor não Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(195) prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais de obter o reconhecimento de qualificações em setores a nível da União que possam ser aplicáveis). regulados, necessidade de passar exames específicos, in- Os setores ou subsetores não mencionados na lista a cluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório seguir apresentada não são objeto de compromissos. de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais, ambientais protegidas ou zonas de particular interesse entende-se por: histórico e artístico), mesmo que não enumeradas, são a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte. estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, 4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produ- de serviços nem a existência de monopólios públicos e tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, missos em matéria de estabelecimento. CPC ver 1.0, 1998. 5 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. referentes a requisitos e procedimentos em matéria de 6 — Os direitos e as obrigações decorrentes da presente qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, em matéria de licenciamento, sempre que não constituam pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a uma limitação de acesso ao mercado ou de tratamento pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente 7 — Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de presta- Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter ção de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente. Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2 (CPC 861) (1) AT, CY, ES, EL, LT, MT: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade. (excluindo serviços de assessoria jurídica e de documenta- BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de repre- ção e certificação jurídica prestados por profissionais a sentação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos quem estão cometidas funções públicas, como notários, em matéria de residência. Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et mi- de cassation» em processos não criminais. nistériels») BG: Os juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem, sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de na- cionalidade. HU: Para os juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não conso- lidado no tocante à prática do direito croata. b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros Para o Modo 1 (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado CPC 86219 e CPC 86220) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. Para o Modo 2 Todos os Estados membros: Nenhuma. b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1 (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades. 2036-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, e em relação a pessoas singulares. Só essas pessoas e empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou constituir parcerias em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais). É requerida a residência no EEE ou na Suíça para aprovação. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabi- listas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso separado o permita. Para o Modo 2 Nenhuma c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1 (CPC 863) (2) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades compe- tentes CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma d) Serviços de arquitetura Para o Modo 1 e AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisa- BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado gística DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Físico. Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses servi- ços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Físico. (CPC 8671 e CPC 8674) HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. Para o Modo 2 Nenhuma f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1 g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. (CPC 8672 e CPC 8673) CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante apro- vação da Câmara dos Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Cons- trução e do Planeamento Físico. Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina, em que: Nenhuma. (CPC 9312 e parte da CPC 85201) SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e trans- plantes e autópsia. Para o Modo 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(197) Setor ou subsetor Descrição das reservas i) Serviços de veterinária Para o Modo 1 (CPC 932) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o Modo 2 Nenhuma j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1 (parte da CPC 93191) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros pessoal paramédico HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Nenhuma. Para o Modo 2 (parte da CPC 93191) Nenhuma. k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a re- Para o Modo 1 talho de produtos médicos e ortopédicos AT, BE, BG, CZ, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado (CPC 63211) LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio e outros serviços prestados por farmacêuticos (3) HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211 Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os Modos 1 e 2 (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) (4) UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) e exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros e a pessoas coletivas da União com sede na União. c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) D. Serviços imobiliários (5) a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Para o Modo 1 (CPC 821) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1 (CPC 822) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios Para o Modo 1 (CPC 83103) BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Relacionados com aeronaves Para o Modo 1 (CPC 83104) BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia têm de estar registadas no Estado membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais. c) Relacionados com outro equipamento de transporte Para o Modo 1 BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2 Nenhuma 2036-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) Para o Modo 2 Nenhuma e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Para os Modos 1 e 2 (CPC 832) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2 (CPC 7541) Nenhuma. F. Outros serviços às empresas a) Publicidade Para os Modos 1 e 2 (CPC 871) Nenhuma. b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2 (CPC 864) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 865) Nenhuma. d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 866) HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1 IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico (CPC 8676) BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a Para o Modo 1 agricultura, caça e silvicultura IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari». EE, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 881) Para o Modo 2 Nenhuma g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com Para o Modo 1 a pesca LV, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 882) Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as Para os Modos 1 e 2 indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Nenhuma. i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1 (CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. i) 2. Serviços de colocação Para o Modo 1 (CPC 87202) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Para o Modo 1 critório AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado (CPC 87203) Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(199) Setor ou subsetor Descrição das reservas i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, Para os Modos 1 e 2 outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros Todos os Estados membros, exceto HU: Não consolidado. e outro pessoal HU: Nenhuma. (CPC 87204, 87205, 87206, 87209) j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2 (CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 1 (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. (CPC 8675) Para o Modo 2 Nenhuma l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1 Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI, UK: Não consolidado. (parte da CPC 8868) Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV, PL: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte Para o Modo 1 ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado (parte da CPC 8868) Para o Modo 2 Nenhuma l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motoci- Para os Modos 1 e 2 clos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da Nenhuma CPC 8868) l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado (parte da CPC 8868) Para o Modo 2 Nenhuma l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metá- Para os Modos 1 e 2 licos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, Nenhuma CPC 8865 e CPC 8866) m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1 (CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. n) Serviços fotográficos Para o Modo 1 (CPC 875) BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma. 2036-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 876) Nenhuma p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2 (CPC 88442) Nenhuma q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 87909) Nenhuma r) Outros r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1 PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados HR: Não consolidado para documentos oficiais. HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial (CPC 87905) Para o Modo 2 Nenhuma r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de Para o Modo 1 design especializado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Não consolidado. (CPC 87907) Para o Modo 2 Nenhuma r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2 (CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Para os Modos 1 e 2 (CPC 87901) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1 (CPC 87904) (7) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2 (CPC 7544) Nenhuma r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2 (CPC 87903) Nenhuma 2. Serviços de comunicação A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento (8) de objetos pos- tais (9) de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com Para os Modos 1 e 2 destinatário em todos os tipos de suportes físicos (10), incluindo correio direto e correio híbrido, ii) Tratamento de encomendas com destinatário (11), Nenhuma (12) iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (13), iv) Envio dos objetos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou assegurado, v) Serviços de correio expresso (14) para os objetos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de objetos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos (15) No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reser- vados, nomeadamente: para objetos de correspondência cujo preço é 5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 350 gramas (16), mais o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (17) e parte da CPC 73210 (18)) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(201) Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade económica que con- siste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte) a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qual- Para os Modos 1 e 2 quer meio eletromagnético (19), excluindo radiodifusão (20) Nenhuma b) Serviços de radiodifusão por satélite (21) Para os Modos 1 e 2 UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor po- derem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado 3. Serviços de construção e serviços de engenharia cone- xos Serviços de construção e serviços de engenharia conexos Para os Modos 1 e 2 (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, Nenhuma CPC 517 e CPC 518) 4. Serviços de distribuição (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2 a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, mo- UE, exceto AT, SI, SE, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos tociclos e motoneves e suas partes e acessórios e metais (e pedras) preciosos. (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos infla- CPC 6121) máveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. b) Outros serviços de comissionistas AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco (CPC 621) Para o Modo 1 B. Serviços de comércio por grosso AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. a) Serviços de comércio por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas CPC 6121) b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos termi- SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas nais de telecomunicações (parte da CPC 7542) AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos c) Outros serviços de comércio por grosso BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. (CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e cor- produtos energéticos (22)) retores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. C. Serviços de venda a retalho (23) MT: Não consolidado para serviços de comissionistas Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, moto- BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços ciclos e motoneves e suas partes e acessórios de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio. (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energé- ticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (24) (CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) 5. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) 2036-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1 (CPC 921) BG, CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1 (CPC 922) BG, CY, FI,HR, MT, RO, SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224) C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1 (CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2 (CPC 924) CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2 (CPC 929) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação. 6. Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1 (CPC 9401) (25) EU, exceto EE, LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, LT, LV: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o trans- Para o Modo 1 porte transfronteiriço de resíduos perigosos UE, exceto EE, HU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, HU: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) b) Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1 UE, exceto EE, HU, LT: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, HU, LT: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma (CPC 9403) C. Proteção do ar ambiente e do clima Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, LT, PL, RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, FI, LT, PL, RO: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma (CPC 9404) (26) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(203) Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços de remediação e limpeza de solos e águas Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, FI, RO: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma a) Tratamento e remediação de solos e águas contamina- dos/poluídos (parte da CPC 94060) (27) E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, LT, PL, RO: Não consolidado, exceto para serviços de consul- toria EE, FI, LT, PL, RO: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, FI, RO: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos Para o Modo 1 UE, exceto EE, FI, RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria EE, FI e RO: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma (CPC 94090) 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (in- cluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de trans- porte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União. PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. 2036-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (in- cluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por pres- tadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangei- ras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (in- cluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (in- cluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros. ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um esta- belecimento permanente na UE. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) Seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel; c) Marinha, aviação, transporte. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por compa- nhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) Seguros não-vida: i) Para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel, Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(205) Setor ou subsetor Descrição das reservas ii) Seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; navios em cons- trução e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro, c) Marinha, aviação, transporte. IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo Para o Modo 1 seguros) AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transacionáveis, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investi- mentos é necessária I) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado membro em conformidade com a Diretiva UE relativa aos serviços de investimento. IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros). LV: Não consolidado, exceto para a participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões. MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de emprés- timos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transacionáveis e outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente. SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado. 2036-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os mem- bros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. 8. Serviços de saúde e serviços sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares Para o Modo 1 (CPC 9311) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina. C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hos- Para o Modo 2 pitalares Nenhuma (CPC 93193) D. Serviços sociais Para o Modo 1 (CPC 933) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (cate- Para o Modo 1 ring) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). HR: Não consolidado excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços Para o Modo 2 de transporte aéreo (28) Nenhuma B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos Para o Modo 1 (incluindo organizadores de viagens) BG, HU: Não consolidado (CPC 7471) Para o Modo 2 Nenhuma C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1 (CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento Para o Modo 1 (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, discotecas) NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado (CPC 9619) Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produ- tores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193) EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199) B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa Para os Modos 1 e 2 (CPC 962) Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(207) Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros ser- Para o Modo 1 viços culturais BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, (CPC 963) NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado D. Serviços de desporto Para os Modos 1 e 2 (CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de mon- tanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado Para o Modo 1 CY, EE, HR: Não consolidado E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2 (CPC 96491) Nenhuma 11. Serviços de transporte A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2 a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI, SE: Serviços de feedering mediante autorização. (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem (29)) b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)(30) B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2 a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem) interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspon- dentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e à Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio. b) Transporte de mercadorias AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na Áus- tria. (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem) BG, CY, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado CZ, SK: Não consolidado para o Modo 1 apenas C. Transporte ferroviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado (CPC 7111) Para o Modo 2 b) Transporte de mercadorias Nenhuma. (CPC 7112) D. Transporte rodoviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado. (CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2 b) Transporte de mercadorias Nenhuma (CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria (31)). E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas Para o Modo 1 (pipelines) (32) UE: Não consolidado. (CPC 7139) Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado 12. Serviços auxiliares do transporten (33) A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1 b) Serviços de entreposto e armazenagem UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque (parte da CPC 742) e tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito c) Serviços de desalfandegamento AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para d) Serviços de contentores e de depósito aluguer de embarcações com tripulação e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima BG: Não consolidado g) Aluguer de embarcações com tripulação AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, (CPC 7213) SK, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercado- rias 2036-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços de apoio ao transporte marítimo Para o Modo 2 (parte da CPC 745) Nenhuma j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores na- vegáveis a) Serviços de carga/descarga Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 741) UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias b) Serviços de entreposto e armazenagem navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danú- (parte da CPC 742) bio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países c) Serviços de agência de transporte de mercadorias correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. (parte da CPC 748) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração, exceto CZ, LV e SK apenas para o Modo 2, em que: Nenhuma HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de merca- dorias d) Aluguer de embarcações com tripulação Para o Modo 1 (CPC 7223) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado e) Serviços de reboque e tração para aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores na- vegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2 (parte da CPC 742) Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para b) Serviços de entreposto e armazenagem aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de carga e serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. (parte da CPC 742) Para o Modo 2 c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Nenhuma (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com con- dutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 742) Nenhuma. c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 748) Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(209) Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2 (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar registadas no Estado membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União. Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à proprie- dade do capital e ao controlo. A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea estrangeira a uma transportadora aérea da UE em circuns- tâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessi- dades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado membro que autoriza a transportadora aérea da UE. e) Vendas e marketing Para os Modos 1 e 2 f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transporta- doras aéreas da UE um tratamento equivalente (34) ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na UE. g) Gestão aeroportuária Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto Para o Modo 1 combustíveis) por condutas (pipelines) (35) a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, combustíveis) transportados por condutas (pipelines), PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado (parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma 13. Outros serviços de transporte Prestação de serviços de transporte combinado BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT, UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consoli- dado. 14. Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2 (CPC 883) (36) Nenhuma B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Para o Modo 1 (CPC 7131) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis Para o Modo 1 transportados por condutas (pipelines) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado (parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma D. Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, Para o Modo 1 gasosos e produtos derivados UE: Não consolidado para serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente (CPC 62271) Para o Modo 2 e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e Nenhuma água quente E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1 (CPC 613) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma 2036-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente (CPC 63297) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, em que: nenhuma e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engar- Para o Modo 2 rafado), vapor e água quente Nenhuma G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, em que: nenhuma. (CPC 887) Para o Modo 2 Nenhuma 15. Outros serviços não incluídos noutra parte a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Para o Modo 1 UE: Não consolidado (CPC 9701) Para o Modo 2 Nenhuma b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1 (CPC 97021) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1 UE: Não consolidado (CPC 97022) Para o Modo 2 Nenhuma d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1 UE: Não consolidado (CPC 97029) Para o Modo 2 Nenhuma e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, Para o Modo 1 na medida em que sejam prestados como serviços de bem- UE: Não consolidado -estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de Para o Modo 2 reabilitação (37) (CPC ver. 1.0 97230) Nenhuma g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma (1) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na UE que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer. (2) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos. (3) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. (4) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários. (5) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. (6) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4. (7) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p). (8) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega. (9) Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. (10) Por exemplo, cartas, postais, etc. (11) Estão incluídos os livros e os catálogos. (12) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação. (13) Revistas, jornais e periódicos. (14) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase de trânsito, confirmação da receção. (15) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. (16) «Objetos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos de correspondência. (17) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre. (18) Transporte de correio por conta própria por via aérea. (19) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática. (20) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral, não abrangendo as ligações de contribuição entre os operadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(211) (21) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. (22) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em serviços energéticos no ponto 18.D. (23) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). (24) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em serviços profissionais no ponto 1.A.k). (25) Corresponde a serviços de esgotos. (26) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. (27) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem. (28) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala. (29) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro da UE e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado membro da UE. (30) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. (31) Parte da CPC 71235 que figura em serviços de comunicação no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido. (32) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em serviços energéticos no ponto 13.B. (33) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em serviços às empresas nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. (34) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União. (35) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em serviços energéticos no ponto 13.C. (36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. (37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8.C). ANEXO XXVII-C 3 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de servi- Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários ços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União) nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o 1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica as ati- resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria vidades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 de trabalho/gestão. e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e 4 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas comércio eletrónico) do título V (Comércio e matérias co- referentes a requisitos e procedimentos em matéria de nexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós- em matéria de licenciamento, sempre que não constituam -licenciados nos termos do artigo 215.º e em matéria de ven- uma limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do pre- dedores de serviços às empresas nos termos do artigo 216.º sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista a obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento seguir apresentada é composta dos seguintes elementos: de qualificações em setores regulados, necessidade de a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor passar exames específicos, incluindo exames linguísti- em que as limitações se aplicam; e cos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível cáveis. pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da República da Moldávia. Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir 5 — Continuam a aplicar-se todas as outras disposições reservas específicas de um Estado membro, os Estados legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados membros nela não mencionados assumem compromissos membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas e às medidas de segurança social, incluindo a regulamen- específicas de um Estado membro num dado setor não tação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais e às convenções coletivas de trabalho. a nível da União que possam ser aplicáveis). 6 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente A União não assume nenhum compromisso para pessoal- Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas -chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores referentes a subvenções concedidas por uma Parte. de serviços às empresas em atividades económicas não 7 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio como descritos na lista de compromissos em matéria de de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio estabelecimento. e matérias conexas) do presente Acordo. 8 — Nos setores em que se aplica o exame das neces- 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais sidades económicas, o principal critério deste exame será entende-se por: a avaliação da situação do mercado relevante no Estado a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como membro ou região onde o serviço vai ser prestado, no- estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, meadamente no que respeita ao número de prestadores de Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos. b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produ- 9 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto- Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, -executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer CPC ver 1.0, 1998. direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. 2036-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores. HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva da República da Moldávia. Todos os setores Estagiários de nível pós-universitário Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido. BG, HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário (1). Todos os setores Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente no EEE. Para todos os setores, são aplicáveis ao diretor executivo os requisitos de re- sidência no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma ati- vidade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia. Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas são aplicá- veis apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado membro não confere o direito de exercício noutro Estado membro (2). 6. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, (CPC 861) (3) requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações: excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de e certificação jurídica prestados por juristas profissionais representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um a quem estão cometidas funções públicas, como notários, requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et mi- a «Cour de cassation» em processos não criminais. nistériels». BG: Os juristas da República da Moldávia apenas podem prestar serviços de re- presentação jurídica a um nacional da República da Moldávia sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de na- cionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata ou cidadania de outro Estado membro). HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de naciona- lidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(213) Setor ou subsetor Descrição das reservas b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Mi- CPC 86219 e CPC 86220) nistro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos. IT: Requisito de residência. b) 2. Serviços de auditoria AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). DK: Requisito de residência. ES: Condição de nacionalidade para auditores oficiais e para administradores, dire- tores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE relativa ao direito das sociedades. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. EL: Condição de nacionalidade para auditores oficiais. HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria. IT: Requisito de residência para auditores individuais. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a aprovação. c) Serviços de consultoria fiscal AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades compe- (CPC 863) (4) tentes. BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas. HU: Requisito de residência. d) Serviços de arquitetura EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de e ser residente na Estónia. e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisa- BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no gística domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento (CPC 8671 e CPC 8674) urbano e de arquitetura paisagística. EL, HU, IT: Requisito de residência. SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; a inscrição em instituições es- trangeiras pertinentes pode ser reconhecida. Requisito de residência, mas podem ser consideradas exceções. f) Serviços de engenharia EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de e ser residente na Estónia. g) Serviços integrados de engenharia BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência (CPC 8672 e CPC 8673) no domínio da construção. HR, IT, SK: Requisito de residência. EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário). h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários CZ, IT, SK: Requisito de residência. (CPC 9312 e parte da CPC 85201) CZ, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BG, MT: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas numa dada região. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profis- sionais. PT: Requisito de residência para psicólogos. i) Serviços de veterinária BG, DE, EL, FR, HR, HU: Condição de nacionalidade. (CPC 932) CZ e SK: Requisito de nacionalidade e requisito de residência. IT: Requisito de residência. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. 2036-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas j) 1. Serviços de parteiras AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter (parte da CPC 93191) exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU: Não consolidado. IT: Requisito de residência. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades sanitárias locais. PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes pessoal paramédico atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. (parte da CPC 93191) Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares es- trangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende das vagas disponíveis e carências a nível regional. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades sa- nitárias locais. k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a re- FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é talho de produtos médicos e ortopédicos possível o acesso de nacionais da República da Moldávia desde que o prestador (CPC 63211) de serviços possua um diploma de farmácia francês. e outros serviços prestados por farmacêuticos (5) DE, EL, SK: Condição de nacionalidade. HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêu- ticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT, PT: Requisito de residência. D. Serviços imobiliários (6) a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. (CPC 821) LV, MT, SI: Condição de nacionalidade. b) À comissão ou por contrato DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Agência dinamarquesa para as (CPC 822) empresas. FR, HU, IT, PT: Requisito de residência. LV, MT, SI: Condição de nacionalidade. E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 832) -universitário. f) Aluguer de equipamento de telecomunicações UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 7541) -universitário. F. Outros serviços às empresas e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos. (CPC 8676) f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari». agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(215) Setor ou subsetor Descrição das reservas j) 2. Serviços de segurança BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão. (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos. ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores. IT: Condição de nacionalidade da UE e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores. k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica BG: Condição de nacionalidade para especialistas. (CPC 8675) DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária IT, PT: Requisito de residência. l) 1. Manutenção e reparação de embarcações MT: Condição de nacionalidade. (parte da CPC 8868) l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte LV: Condição de nacionalidade. ferroviário (parte da CPC 8868) l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motoci- UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e moto- clos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário neves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da pós-universitário. CPC 8868) l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metá- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- licos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento -universitário, exceto para: (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, UK para pessoal e doméstico (7) CPC 633, 8861, 8866; (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joa- CPC 8865 e CPC 8866) lharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309; AT para CPC 633, 8861-8866; EE, FI, LV, LT para CPC 633, 8861-8866; CZ, SK para CPC 633, 8861-8865; e SI para CPC 633, 8861, 8866. m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas. (CPC 874) n) Serviços fotográficos HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados. (CPC 875) PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos. p) Impressão e edição HR: Requisito de residência para editores. (CPC 88442) SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado membro. q) Serviços de organização de congressos SI: Condição de nacionalidade. (parte da CPC 87909) r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Requisito de residência para tradutores certificados. (CPC 87905) DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pela Agência dinamarquesa para as empresas. r) 3. Serviços de agências de cobrança BE, EL: Condição de nacionalidade. (CPC 87902) IT: Não consolidado. r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela BE, EL: Condição de nacionalidade. (CPC 87901) IT: Não consolidado. r) 5. Serviços de reprodução de documentos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 87904) (8) -universitário. 8. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, no domínio da construção. CPC 517 e CPC 518) 2036-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas 9. Serviços de distribuição (excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra) C. Serviços de venda a retalho (9) c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes). (CPC 631) 10. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais da República da Moldávia (CPC 921) podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino primário. B. Serviços de ensino secundário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais da República da Moldávia (CPC 922) podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário. LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). C. Serviços de ensino superior FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais da República da Moldávia (CPC 923) podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. DK: Condição de nacionalidade para professores. 12. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria. EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capital de uma pessoa singular ou coletiva da República da Moldávia, apenas pode incluir nacionais da República da Moldávias na proporção da participação de uma pessoa singular ou coletiva da República da Moldávia, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia. ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência). FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral de uma companhia de seguros da República da Moldávia deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede na UE. HR: Requisito de residência. IT: Requisito de residência para a profissão atuarial. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o seguros) agente com funções de gestão. FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata. IT: Condição de residência no território de um Estado membro para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros). LT: Pelo menos um chefe da administração bancária tem de residir permanentemente na República da Lituânia. PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(217) Setor ou subsetor Descrição das reservas 13. Serviços de saúde e serviços sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibi- (CPC 9311) lidade de gestores locais é tida em conta para a autorização. B. Serviços de ambulâncias HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes (CPC 93192) necessitam de uma licença da ordem profissional. C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hos- LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisiote- pitalares rapeutas e pessoal paramédico. (CPC 93193) PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os E. Serviços sociais médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. (CPC 933) 14. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de 10 de transporte aéreo ( ) nacionalidade búlgara. HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições restauração nas famílias e casas rurais. B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital (incluindo organizadores de viagens) social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros (CPC 7471) dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência. C. Serviços de guias turísticos BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade. (CPC 7472) IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica. 15. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização conjuntos musicais, circo e discotecas) está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por (CPC 9619) mais de dois anos. 16. Serviços de transporte A. Transporte marítimo a) Transporte internacional de passageiros UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios. (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar (CPC 7121 e CPC 7122) uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. BG, MT: Condição de nacionalidade. b) Transporte de mercadorias AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. correio rápido por conta própria (11)) BG, MT: Condição de nacionalidade. HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. (pipelines) (12) (CPC 7139) 17. Serviços auxiliares do transporte (13) A. Serviços auxiliares do transporte marítimo AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. a) Serviços de carga/descarga marítima BG, MT: Condição de nacionalidade. b) Serviços de entreposto e armazenagem DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento. (parte da CPC 742) EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento. c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito 2036-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços de apoio ao transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo cate- ring) (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com con- uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. dutor BG, MT: Condição de nacionalidade. (CPC 7124) F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto com- AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. bustíveis) por condutas (pipelines) (14) a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines), (parte da CPC 742) 19. Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência. (CPC 883) (15) 20. Outros serviços não incluídos noutra parte a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 9701) -universitário. b) Serviços de cabeleireiro UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 97021) -universitário. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 97022) -universitário. d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- (CPC 97029) -universitário. e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós- na medida em que sejam prestados como serviços de bem- -universitário. -estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (16) (CPC ver. 1.0 97230) (1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor. (2) Para que nacionais de países não-UE obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 222.º do presente Acordo. (3) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer. (4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos. (5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. (6) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. (7) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços cone- xos. (8) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p). (9) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 19.E e 19.F. (10) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços Auxiliares Do Transporte no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala. (11) Parte da CPC 71235 que figura em serviços de comunicação no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. (12) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em serviços energéticos no ponto 19.B. (13) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(219) (14) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em serviços energéticos no ponto 19.C. (15) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos. (16) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C). ANEXO XXVII-D 6 — Continuam a aplicar-se todas as outras disposições Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados por contrato e profissionais independentes (União) membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamen- 1 — As Partes devem permitir a prestação de serviços tação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo nos seus territórios por prestadores de serviços por con- e às convenções coletivas de trabalho. trato e profissionais independentes da outra Parte através 7 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas da presença de pessoas singulares, nos termos dos arti- referentes a subvenções concedidas por uma Parte. gos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades 8 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações tência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos pertinentes. nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: anexo XXVII-A do presente Acordo. a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor 9 — Nos setores em que se aplica o exame das neces- em que as limitações se aplicam; e sidades económicas, o principal critério deste exame será b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- a avaliação da situação do mercado relevante no Estado cáveis. membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomea- damente no que respeita ao número de prestadores de Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos. reservas específicas de um Estado membro, os Estados 10 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de membros nela não mencionados assumem compromissos compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto- no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas -executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. específicas de um Estado membro num dado setor não As Partes devem permitir a prestação de serviços nos prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais seus territórios por prestadores de serviços por contrato da a nível da União que possam ser aplicáveis). outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas A União não assume nenhum compromisso para pres- condições especificadas no artigo 217.º, n.º 1, do presente tadores de serviços por contrato e profissionais indepen- Acordo, nos seguintes subsetores: dentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra. 1 — Serviços de assessoria jurídica em matéria de di- 3 — Ao identificar os setores e subsetores individuais reito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, entende-se por: direito não-UE) 2 — Serviços de contabilidade e de guarda-livros a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como 3 — Serviços de consultoria fiscal estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, 4 — Serviços de arquitetura, serviços de planeamento Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e urbano e de arquitetura paisagística b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produ- 5 — Serviços de engenharia, serviços integrados de tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das engenharia Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, 6 — Serviços de informática e serviços conexos CPC ver 1.0, 1998. 7 — Serviços de investigação e desenvolvimento 8 — Publicidade 4 — Os compromissos em matéria de prestadores de 9 — Serviços de consultoria de gestão serviços por contrato e profissionais independentes não 10 — Serviços relacionados com a consultoria de se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua gestão presença temporária seja interferir em (ou de outra forma 11 — Serviços técnicos de ensaio e análise afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em 12 — Serviços conexos de consultoria científica e matéria de trabalho/gestão. écnica 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas 13 — Manutenção e reparação de equipamento no referentes a requisitos e procedimentos em matéria de contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós- qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos -locação em matéria de licenciamento, sempre que não constituam 14 — Serviços de tradução uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do pre- 15 — Trabalhos de prospeção do terreno sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de 16 — Serviços ambientais obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento 17 — Serviços de agências de viagem e de operadores de qualificações em setores regulados, necessidade de turísticos passar exames específicos, incluindo exames linguísti- 18 — Serviços de entretenimento cos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e As Partes devem permitir a prestação de serviços nos profissionais independentes da República da Moldávia. seus territórios por profissionais independentes da outra 2036-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Parte através da presença de pessoas singulares, nas con- 2) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento dições especificadas no artigo 218.º, n.º 2, do presente urbano e de arquitetura paisagística Acordo, nos seguintes subsetores: 3) Engenharia e serviços integrados de engenharia 4) Serviços de informática e serviços conexos 1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito 5) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacio- internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito nados com a consultoria de gestão não-UE) 6) Serviços de tradução Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas UE sobre o reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a nacionais de Estados membros. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado membro não confere o direito de exercício noutro Estado membro (1). Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito inter- AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE, UK: Nenhuma. nacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. não-UE) LV: Exame das necessidades económicas para PSC. (parte da CPC 861) (2) BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas. DK: O marketing de assessoria jurídica está limitado aos juristas titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. FR: É exigida a plena admissão (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade. Serviços de contabilidade e de guarda-livros BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de CPC 86219 e CPC 86220) origem, se tal organismo existir. FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda- -livros depende de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência. Serviços de consultoria fiscal BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 863) (3) AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto. PT: Não consolidado. HR, HU: Requisito de residência. Serviços de arquitetura EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. e BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagís- LV: Exame das necessidades económicas para PSC. tica FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos (CPC 8671 e CPC 8674) relevantes para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR, HU, SK: Requisito de residência. Serviços de engenharia EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. e BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. Serviços integrados de engenharia LV: Exame das necessidades económicas para PSC. (CPC 8672 e CPC 8673) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR, HU: Requisito de residência. Serviços de informática e serviços conexos EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. (CPC 84) ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas para PI. AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK, UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(221) Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de investigação e desenvolvimento UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (4), 853) investigação aprovada (5). CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas. BE, UK: Não consolidado. HR: Requisito de residência. Publicidade BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 871) AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços de consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 865) ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI. BE, HR: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços relacionados com a consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 866) BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado. Serviços técnicos de ensaio e análise BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 8676) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades eco- nómicas. Serviços conexos de consultoria científica e técnica BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 8675) AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabe- lecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado. BG: Não consolidado. Manutenção e reparação de embarcações BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades eco- nómicas. UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de equipamento de transporte fer- BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. roviário AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades econó- (parte da CPC 8868) micas. UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. motoneves e equipamento de transporte rodoviário AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da económicas. CPC 8868) UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma. (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades econó- micas. UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades eco- e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6) nómicas. (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Tradução DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) BE, ES, IT, EL: Exame das necessidades económicas para PI. CY, LV: Exame das necessidades económicas para PSC. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI. Trabalhos de prospeção do terreno BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Ne- (CPC 5111) nhuma. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas. 2036-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços ambientais BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 9401 (7), CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 (8), parte AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades da CPC 94060 (9), CPC 9405, parte da CPC 9406 e económicas. CPC 9409) Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma. (incluindo organizadores de viagens (10)) BG, EL, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. (CPC 7471) BE, CY, DK, FI, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia). HR: Requisito de residência. UK: Não consolidado. Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo SK, SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada (11). Exame das necessidades e discotecas) económicas. (CPC 9619) AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas cuja atividade profissional principal seja no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respetivo rendimento e na condição de essas pessoas não poderem exercer qualquer outro tipo de atividades na Áustria, em que: Nenhuma. FR: Não consolidado para PSC, exceto se: — A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses. — Exame das necessidades económicas. — A empresa de entretenimento tem de pagar uma taxa ao Office Français de l’Immigration et de l' Intégration. CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e discotecas. SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil. BE, UK: Não consolidado. (1) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento a nível da UE das suas qualificações, é necessário que seja negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto no artigo 222.º do presente Acordo. (2) Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. (3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro. (4) Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários. (5) Para todos os Estados membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE. (6) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática. (7) Corresponde a serviços de esgotos. (8) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. (9) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem. (10) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia. (11) Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados membros, o Estado membro em causa pode avaliar se é equivalente à qualificação requerida no seu território. ANEXO XXVII-E b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produ- Lista de reservas em matéria de estabelecimento tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das (República da Moldávia) Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. 1 — A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde se aplicam reservas ao tratamento nacio- 3 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do presente nal ou tratamento mais favorável pela União, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do presente Acordo, aos estabele- Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas cimentos e investidores da União. referentes a subvenções concedidas pelas Partes. A lista é composta dos seguintes elementos: 4 — Nos termos do artigo 205.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou auto- em que as limitações se aplicam; rizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicá- no território, sem distinção com base na nacionalidade, veis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna. residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais pelo Acordo. entende-se por: 5 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(223) Setor ou subsetor Descrição das reservas I. Reservas horizontais As reservas incluem todos os setores Terrenos É autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos. Um fornecedor estrangeiro pode adquirir terrenos exceto para terrenos agrícolas e florestais. I. Reservas específicas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos: Os serviços jurídicos relacionados com a representação perante os tribunais e outras — Limitados à consultoria em direito do país de acolhimento autoridades públicas podem ser prestados por um jurista profissional de um Estado (CPC 861) membro da UE, mediante associação com um jurista local ou após um estágio de um ano para obter uma licença na República da Moldávia. Os serviços de aconselhamento jurídico, exceto a representação perante o tribunal e outras autoridades, podem ser prestados após inscrição prévia no registo especial do Conselho da Ordem dos Advogados. Os serviços de tradução e/ou interpretação para o sistema judicial podem ser prestados após reconhecimento prévio da autorização como intérprete/tradutor ajuramentado noutro Estado por parte da Comissão de Certificação do Ministério da Justiça. Os serviços de mediação podem ser prestados por uma pessoa licenciada como mediador noutro Estado após a certificação pelo Conselho de Mediação. Os serviços de administrador de insolvência autorizado podem ser prestados após um estágio de um ano e a passagem do exame na Comissão para a certificação e disciplina do Ministério da Justiça. Requisito de nacionalidade para notários públicos e oficiais de justiça. h) Serviços médicos e dentários privados (CPC 9312) Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das (CPC 9312, excluindo os serviços prestados pelo setor pú- entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas. blico) F. Outros serviços às empresas k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal Os serviços só podem ser prestados por pessoas coletivas constituídas na República (CPC 872); da Moldávia. l) Investigação e segurança (CPC 873); 2. Serviços de comunicação A. Serviços postais a) Serviços postais internacionais, bem como Serviços postais Monopólio da empresa estatal «Posta Moldova». nacionais relacionados com cartas até 350 g; (CPC 7511) 7. Serviços financeiros O Banco Nacional da Moldávia é uma agência fiscal do governo no mercado das Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo obrigações do Tesouro. seguros) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobili- ários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões. ANEXO XXVII-F b) Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Pro- dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Lista de compromissos em matéria de serviços Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, transfronteiras (República da Moldávia) CPC ver 1.0, 1998. 1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- dica as atividades económicas liberalizadas pela Repú- 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas blica da Moldávia nos termos do artigo 212.º do presente referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua- Acordo e, mediante reservas, as limitações de acesso ao lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma e prestadores de serviços da União nessas atividades. limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento A lista é composta dos seguintes elementos: nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade em que os compromissos são assumidos; de obter o reconhecimento de qualificações em setores regu- b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicá- lados, necessidade de passar exames específicos, incluindo veis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna; exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas am- Os setores ou subsetores não mencionados na lista a bientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico seguir apresentada não são objeto de compromissos. e artístico), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais qualquer caso aos investidores da outra Parte. entende-se: 4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores a) Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal de serviços nem a existência de monopólios públicos e como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Uni- direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- das, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; missos em matéria de estabelecimento. 2036-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 5 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 7 — Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de presta- 6 — Os direitos e as obrigações resultantes da presente ção de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, lista de compromissos não têm um efeito auto executório, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente. Setor ou subsetor Descrição das reservas I. Compromissos específicos 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos: — Exceto consultoria em direito do país de origem e in- 1) Não consolidado, exceto no que respeita à redação de documentos jurídicos ternacional 2) Nenhuma (CPC 861) — Consultoria em direito do país de origem e de países 1) Nenhuma terceiros e em direito internacional 2) Nenhuma (parte da CPC 861) b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros 1) Nenhuma (CPC 862); 2) Nenhuma. c) Serviços fiscais (CPC 863); d) Serviços de arquitetura (CPC 8671); e) Serviços de engenharia (CPC 8672); f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673); g) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisa- gística (CPC 8674); h) Serviços médicos e dentários privados (CPC 9312) 1) Nenhuma (CPC 9312, excluindo os serviços prestados pelo setor pú- 2) Os programas de seguros médicos públicos não cobrem o custo dos cuidados de blico) saúde prestados no estrangeiro. i) Serviços de veterinária. 1)Nenhuma (CPC 932) 2)Nenhuma j) Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisiotera- 1) Nenhuma. peutas e pessoal paramédico 2) Os programas de seguros públicos não cobrem o custo de serviços médicos es- (CPC 93191, excluindo os serviços prestados no âmbito do trangeiros consumidos no estrangeiro. setor público) B. Serviços de informática e serviços conexos a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de 1) Nenhuma hardware informático 2) Nenhuma (CPC 841); b) Serviços de implementação de software (CPC 842); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843); d) Serviços de bases de dados (CPC 844); e) Outros (CPC 845 + 849). C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências 1) Nenhuma naturais 2) Nenhuma (CPC 851); b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas (CPC 852); c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdisci- plinares (CPC 853). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(225) Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços imobiliários a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados 1) Nenhuma (CPC 821); 2) Nenhuma b) À comissão ou por contrato (CPC 822). E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios 1) Nenhuma (CPC 83103); 2) Nenhuma b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104); c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 + 83102 + 83105); d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106-83109); e) Outros (CPC 832), incluindo videocassetes e discos óticos pré-gravados para utilização em equipamento doméstico de entretenimento. F. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade 1) Nenhuma (CPC 871); 2) Nenhuma b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864); c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865); d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866); e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676); f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicul- tura (CPC 881); g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882); h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 883 + 5115); i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 + 885); (exceto para 88442); j) Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887); k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872); l) Investigação e segurança (CPC 873); m) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675); n) Manutenção e reparação de equipamento (excluindo em- barcações marítimas, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633 + 8861-8866); o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874); p) Serviços fotográficos (CPC 875); q) Serviços de embalagem (CPC 876); r) Impressão e edição (CPC 88442); 2036-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909*); t) Outros (CPC 8790). 2. Serviços de comunicação A. Serviços postais a) Serviços postais internacionais, bem como serviços postais 1) Monopólio da empresa estatal «Posta Moldova». nacionais relacionados com cartas até 350 g 2) Nenhuma (CPC 7511); b) Serviços postais de encaminhamento e distribuição de 1) Nenhuma encomendas 2) Nenhuma (CPC 75112); c) Serviços postais de atendimento (CPC 75113). B. Serviços de correio rápido 1) Nenhuma (CPC 7512) 2) Nenhuma C. Serviços de telecomunicações a) Serviços telefónicos públicos 1) Nenhuma (CPC 7521); 2) Nenhuma b) Serviços analógicos de telefonia móvel (CPC 75213.1); c) Serviços digitais de telefonia móvel (CPC 75213.2); d) Serviços móveis (CPC 75213): — Serviços de chamada de pessoas (paging) (CPC 75291), — Serviços móveis de dados e) Comunicações por satélite; f) Serviços de rede para empresas (CPC 7522); g) Serviços de transmissão em redes de comutação de pa- cotes (CPC 75232); h) Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*); i) Serviços de telégrafo e telex (CPC 7522 e 7523) j) Serviços de fax (CPC 7521* + 7529*); k) Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522* + 7523*) l) Correio eletrónico (CPC 7523*); m) Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523*) n) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523*); o) Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) (CPC 7523*); Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(227) Setor ou subsetor Descrição das reservas p) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, in- cluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523*); q) Conversão de códigos e de protocolos (CPC não está disponível). r) Processamento de dados e/ou informações em linha (in- cluindo processamento de transações) (CPC 843); s) Outros serviços de telecomunicações (CPC 7529); t) Outros (CPC 7549). 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos a) Trabalhos de construção geral de edifícios 1) Nenhuma (CPC 512); 2) Nenhuma b) Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513); c) Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516); d) Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517); e) Outros (CPC 511 + 515 + 518). 4. Serviços de distribuição a) Serviços de comissionistas 1) Nenhuma (CPC 621); 2) Nenhuma b) Serviços de comércio por grosso (CPC 611, 622); c) Serviços de venda a retalho (CPC 611 + 613 + 631 + 632 + 633 + 6111 + 6113 + 6121), incluindo discos e bandas áudio e vídeo e discos óticos (CPC 63234); d) Franchising (CPC 8929); e) Outros serviços de distribuição 5. Serviços de educação a) Serviços de ensino primário 1) Nenhuma (CPC 921); 2) Nenhuma b) Serviços de ensino secundário (CPC 922); c) Serviços de ensino superior (parte da CPC 923); d) Educação de adultos (CPC924); e) Outros serviços de educação (CPC 929). 6. Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) (1) 1) Nenhuma 2) Nenhuma B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o trans- porte transfronteiriço de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) 2036-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Proteção do ar ambiente e do clima (CPC 9404) (2) D. Serviços de remediação e limpeza de solos e águas a) Tratamento e remediação de solos e águas contaminados/ poluídos (parte da CPC 94060) (3) E. Diminuição de ruídos e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos a) Serviços de seguro de vida, acidente e saúde; 1) Nenhuma b) Serviços de seguros não-vida (CPC 8129, exceto seguros 2) Nenhuma marinha, aviação e transporte); c) Seguros de marinha, aviação e transporte: d) Resseguro e retrocessão; e) Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de cor- retagem e de agências). B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis 1) Nenhuma da parte do público; 2) Nenhuma b) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e finan- ciamento de transações comerciais; c) Locação financeira; d) Todos os serviços de pagamento e de transferências mo- netárias; e) Garantias e compromissos; f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: — Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.); — Divisas; — Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções; — Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc.; — Valores mobiliários transacionáveis; — Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos; g) Corretagem monetária; h) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; i) Serviços de liquidação e de compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(229) Setor ou subsetor Descrição das reservas j) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxi- liares referentes a qualquer das atividades listadas no artigo 1B do documento MNT.TNC/W/50, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas; k) Prestação e transferência de informações financeiras, tra- tamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros; l) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mo- biliários, incluindo a tomada firme e a colocação na quali- dade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões. 8. Hospitais e outras instalações de saúde e de cuidados de saúde a) Serviços hospitalares 1) Nenhuma Serviços hospitalares e de sanatórios privados (CPC 9311, 2) Nenhuma excluindo os serviços prestados pelo setor público); b) Serviços sociais (CPC 933); c) Outros serviços de saúde humana (CPC 9319, exceto 93191). 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens a) Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições 1) Nenhuma (catering) 2) Nenhuma (CPC 641-643); b) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471); c) Serviços de guias turísticos (CPC 7472); d) Serviços relacionados com o turismo e viagens. 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos a) Serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e 1) Não consolidado cinema 2) Não consolidado (CPC 96199**) (4) b) Outros serviços de entretenimento 1) Nenhuma (CPC 96191 + 96194); 2) Nenhuma c) Serviços de agências noticiosas (CPC 962); e) Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC 964). 11. Serviços de transporte a) Serviços de transporte marítimo 1) Nenhuma (CPC 7211, 7212, 7213, 8868**, 7214, 745**); 2) Nenhuma b) Transporte por vias interiores navegáveis (CPC 7221, 7222, 7223, 8868**, 7224, 745**); c) Serviços de transporte aéreo definidos no anexo relativo ao transporte aéreo: a) e b) Transporte de passageiros e de mercadorias (CPC 731, 732), c) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 734), 2036-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**), e) Venda e marketing de serviços de transporte aéreo; (CPC 746*), f) Sistemas informatizados de reserva; (CPC 746*); g) Gestão aeroportuária h) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) d) Transporte espacial (CPC 733); e) Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, 7112, 7113, 8868**, 743); f) Serviços de transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 + 7122), b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, exceto serviços de cabotagem), c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124), d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 + 8867), e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744); g) Transporte por condutas (pipelines) (CPC 7131, 7139); h) Serviços auxiliares de todos os modos de transporte a) Serviços de movimentação, entreposto e armazenagem de carga (CPC 741, 742), b) Serviços de agências de transporte de mercadorias e outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 748, 749). (1) Corresponde a serviços de esgotos. (2) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape (3) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem. (4) ** Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de atividades abrangidas pela concordância CPC. ANEXO XXVII-G pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (República da Moldávia) 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões conexas) 1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica do presente Acordo. as atividades económicas liberalizadas nos termos das 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio entende-se por: de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações de nível pós-universitário nos termos do artigo 215.º e Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, em matéria de vendedores de serviços às empresas nos 1991; e termos do artigo 216.º do presente Acordo e especifica b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produ- tais limitações. tos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das A lista a seguir apresentada é composta dos seguintes Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, elementos: CPC ver 1.0, 1998. a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor 3 — Os compromissos em matéria de pessoal-chave, em que as limitações se aplicam; e estagiários de nível pós-universitário, vendedores de servi- b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- ços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam cáveis. nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o A República da Moldávia não assume nenhum compro- resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria misso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível de trabalho/gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(231) 4 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas 6 — Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qua- Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas lificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em referentes a subvenções concedidas por uma Parte. matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma 7 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do presente tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de ob- como descritos na lista de compromissos em matéria de ter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de estabelecimento. qualificações em setores regulados, necessidade de passar 8 — Nos setores em que se aplica o exame das ne- exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo cessidades económicas, o principal critério deste exame que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso será a avaliação da situação do mercado relevante na ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário República da Moldávia ou região onde o serviço vai ser e vendedores de serviços às empresas da União. prestado, nomeadamente no que respeita ao número de 5 — Continuam a aplicar-se todas as outras disposições prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre legislativas e regulamentares da República da Moldávia os mesmos. no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às me- 9 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de didas de segurança social, incluindo a regulamentação compromissos a seguir apresentada não têm um efeito respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às auto executório, pelo que não conferem diretamente quais- convenções coletivas de trabalho. quer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. Setor ou subsetor Descrição das reservas I. Compromissos específicos 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos: Os serviços jurídicos relacionados com a representação perante os tribunais e outras — Limitados à consultoria em direito do país de acolhimento autoridades públicas podem ser prestados por um jurista profissional de um Estado (CPC 861) membro da UE, mediante associação com um jurista local ou após um estágio de um ano para obter uma licença na República da Moldávia. Os serviços de aconselhamento jurídico, exceto a representação perante o tribunal e outras autoridades, podem ser prestados após inscrição prévia no registo especial do Conselho da Ordem dos Advogados. Os serviços de tradução e/ou interpretação para o sistema judicial podem ser prestados após reconhecimento prévio da autorização como intérprete/tradutor ajuramentado noutro Estado por parte da Comissão de Certificação do Ministério da Justiça. Os serviços de mediação podem ser prestados por uma pessoa licenciada como mediador noutro Estado após a certificação pelo Conselho de Mediação. Os serviços de administrador de insolvência autorizado podem ser prestados após um estágio de um ano e a passagem do exame na Comissão para a certificação e disciplina do Ministério da Justiça. Requisito de nacionalidade para notários públicos e oficiais de justiça. j) Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisiotera- Requisitos de nacionalidade. peutas e pessoal paramédico (CPC 93191, excluindo os serviços prestados no âmbito do setor público) ANEXO XXVII-H 3 — Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se: Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais a) Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal independentes (República da Moldávia) como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Uni- 1 — As Partes devem permitir a prestação de serviços das, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e nos seus territórios por prestadores de serviços por con- b) Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Pro- trato e profissionais independentes da outra Parte através dutos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das da presença de pessoas singulares, nos termos dos arti- Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, gos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades CPC ver 1.0, 1998. económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações pertinentes. 4 — Os compromissos em matéria de prestadores de 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor presença temporária seja interferir em (ou de outra forma em que as limitações se aplicam; e afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- matéria de trabalho/gestão. cáveis. 5 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de A República da Moldávia não assume nenhum com- qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos promisso para prestadores de serviços por contrato e pro- em matéria de licenciamento, sempre que não constituam fissionais independentes de qualquer setor de atividade uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do pre- económica que não os explicitamente enumerados infra. sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de 2036-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento 7 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas de qualificações em setores regulados, necessidade de referentes a subvenções concedidas por uma Parte. passar exames específicos, incluindo exames linguísti- 8 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- cos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em tência de monopólios públicos ou de direitos exclu- qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e sivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela profissionais independentes da União. República da Moldávia no anexo XXVII-E do presente 6 — Continuam a aplicar-se todas as outras disposições Acordo. legislativas e regulamentares da República da Moldávia 9 — Os direitos e as obrigações resultantes da lista de no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às me- compromissos a seguir apresentada não têm um efeito didas de segurança social, incluindo a regulamentação auto executório, pelo que não conferem diretamente respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas co- convenções coletivas de trabalho. letivas. Setor ou subsetor Descrição das reservas I. Compromissos específicos 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos: Os serviços jurídicos relacionados com a representação perante os tribunais e outras — Exceto consultoria em direito do país de origem e inter- autoridades públicas podem ser prestados por um jurista profissional de um Estado nacional; membro da UE, mediante associação com um jurista local ou após um estágio de (CPC 861) um ano para obter uma licença na República da Moldávia. Os serviços de aconselhamento jurídico, exceto a representação perante o tribunal e outras autoridades, podem ser prestados após inscrição prévia no registo especial do Conselho da Ordem dos Advogados. Os serviços de tradução e/ou interpretação para o sistema judicial podem ser prestados após reconhecimento prévio da autorização como intérprete/tradutor ajuramentado noutro Estado por parte da Comissão de Certificação do Ministério da Justiça. Os serviços de mediação podem ser prestados por uma pessoa licenciada como mediador noutro Estado após a certificação pelo Conselho de Mediação. Os serviços de administrador de insolvência autorizado podem ser prestados após um estágio de um ano e a passagem do exame na Comissão para a certificação e disciplina do Ministério da Justiça. Requisito de nacionalidade para notários públicos e oficiais de justiça. — Consultoria em direito do país de origem e de países Nenhuma terceiros e em direito internacional (Parte da CPC 861) b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros Nenhuma (CPC 862); c) Serviços fiscais (CPC 863); d) Serviços de arquitetura; (CPC 8671) e) Serviços de engenharia; (CPC 8672) f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) g) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisa- gística (CPC 8674) h) Serviços médicos e dentários privados (CPC 9312) (CPC 9312, excluindo os serviços prestados pelo setor pú- blico) i) Serviços de veterinária (CPC 932) j) Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisiotera- Requisitos de nacionalidade. peutas e pessoal paramédico (CPC 93191, excluindo os serviços prestados no âmbito do setor público) B. Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático; (CPC 841) b) Serviços de implementação de software; (CPC 842) c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) d) Serviços de bases de dados; (CPC 844) e) Outros (CPC 845, +849) C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências Nenhuma naturais (CPC 851); b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas (CPC 852); Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(233) Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdisci- plinares (CPC 853). D. Serviços imobiliários a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma (CPC 821); b) À comissão ou por contrato (CPC 822). E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios Nenhuma (CPC 83103); b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104); c) Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 + 83102 + 83105); d) Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106-83109); e) Outros (CPC 832), incluindo videocassetes e discos óticos pré-gravados para utilização em equipamento doméstico de entretenimento. F. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade Nenhuma (CPC 871); b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864); c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865); d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866); e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676); f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882); h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 883 + 5115); i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 + 885); (exceto para 88442); j) Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887); k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872); l) Investigação e segurança (CPC 873); m) Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675); n) Manutenção e reparação de equipamento (excluindo em- barcações marítimas, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633 + 8861-8866); o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874); p) Serviços fotográficos (CPC 875); q) Serviços de embalagem (CPC 876); r) Impressão e edição (CPC 88442); s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909*); t) Outros (CPC 8790). 2. Serviços de comunicação A. Serviços postais a) Serviços postais internacionais, bem como serviços postais Nenhuma nacionais relacionados com cartas até 350 g; (CPC 7511) b) Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas (CPC 75112); c) Serviços postais de atendimento (CPC 75113); B. Serviços de correio rápido (CPC 7512) Nenhuma C. Serviços de telecomunicações a) Serviços telefónicos públicos Nenhuma (CPC 7521); b) Serviços analógicos de telefonia móvel (CPC 75213.1); 2036-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços digitais de telefonia móvel (CPC 75213.2); d) Serviços móveis (CPC 75213): — Serviços de chamada de pessoas (paging) (CPC 75291), — Serviços móveis de dados e) Comunicações por satélite; f) Serviços de rede para empresas (CPC 7522); g) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 75232); h) Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*); i) Serviços de telégrafo e telex (CPC 7522 e 7523) j) Serviços de fax: (CPC 7521* + 7529*); k) Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522*+7523*) l) Correio eletrónico (CPC 7523*); m) Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523*); n) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523*); o) Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) (CPC 7523*); p) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523*); q) Conversão de códigos e de protocolos (CPC não está disponível); r) Processamento de dados e/ou informações em linha (in- cluindo processamento de transações) (CPC 843); s) Outros serviços de telecomunicações (CPC 7529); t) Outros (CPC 7549). 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos a) Trabalhos de construção geral de edifícios Nenhuma (CPC 512) b) Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513); c) Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516); d) Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517); e) Outros (CPC 511 + 515 + 518). 4. Serviços de distribuição a) Serviços de comissionistas Nenhuma (CPC 621); b) Serviços de comércio por grosso (CPC 611, 622); c) Serviços de venda a retalho (CPC 611 + 631 + 632 + 633 + 6111 + 6113 + 6121), incluindo discos e bandas áudio e vídeo e discos óticos (CPC 63234); d) Franchising (CPC 8929); e) Outros serviços de distribuição 5. Serviços de educação a) Serviços de ensino primário Nenhuma (CPC 921); b) Serviços de ensino secundário (CPC 922); c) Serviços de ensino superior (parte da CPC 923); d) Educação de adultos (CPC924); e) Outros serviços de educação (CPC 929). 6. Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais Nenhuma (CPC 9401) (1) B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o trans- porte transfronteiras de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(235) Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar ambiente e do clima (CPC 9404) (2) D. Serviços de remediação e limpeza de solos e águas a) Tratamento e remediação de solos e águas contamina- dos/poluídos (parte da CPC 94060) (3) E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos a) Serviços de seguro de vida, acidente e saúde Nenhuma (CPC 8121); b) Serviços de seguros não vida (CPC 8129, exceto seguros de marinha, aviação e transporte); c) Seguros de marinha, aviação e transporte (CPC 8129); d) Resseguro e retrocessão (CPC 81299); e) Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de cor- retagem e de agências) (CPC 8140). B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis Nenhuma da parte do público (CPC 81115-81119); b) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e finan- ciamento de transações comerciais; (CPC 8113); c) Locação financeira (CPC 8112); d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias (CPC 81339*); e) Garantias e compromissos (CPC 81199*); f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: — Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (81339*), — Divisas (CPC 81333). — Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339*), — Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339*), — Valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321*); — Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339*) g) Corretagem monetária (CPC 81339*), h) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119**, 81323*); i) Serviços de liquidação e de compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis (81339* ou 81319*); j) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxilia- res referentes a qualquer das atividades listadas no artigo 1B do documento MNT.TNC/W/50, incluindo referências ban- cárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131* ou 8133*); 2036-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas k) Prestação e transferência de informações financeiras, tra- tamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 8131); l) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mo- biliários, incluindo a tomada firme e a colocação na quali- dade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 8132). 8. Hospitais e outras instalações de saúde e de cuidados de saúde a) Serviços hospitalares Nenhuma Serviços hospitalares e de sanatórios privados (CPC 9311, excluindo os serviços prestados pelo setor público); b) Serviços sociais (CPC 933); c) Outros serviços de saúde humana (CPC 9319, exceto 93191). 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens a) Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições Nenhuma (catering) (CPC 641-643); b) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471); c) Serviços de guias turísticos (CPC 7472); d) Serviços relacionados com o turismo e viagens. 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos a) Serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema Nenhuma (CPC 96199**) (4); b) Outros serviços de entretenimento (CPC 96191 + 96194); c) Serviços de agências noticiosas (CPC 962); e) Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC 964). 11. Serviços de transporte a) Serviços de transporte marítimo Nenhuma (CPC 7211, 7212, 7213, 8868**, 7214, 745**); b) Transporte por vias interiores navegáveis (CPC 7221, 7222, 7223, 8868**, 7224, 745**); c) Serviços de transporte aéreo definidos no anexo relativo ao transporte aéreo: a) e b) Transporte de passageiros e mercadorias (CPC 731, 732), c) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 734), d) Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**), e) Venda e marketing de serviços de transporte aéreo; (CPC 746*); f) Sistemas informatizados de reserva; (CPC 746*); d) Transporte espacial (CPC 733); e) Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, 7112, 7113, 8868**, 743); f) Serviços de transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 + 7122), b) Transporte de mercadorias (CPC 7123, exceto serviços de cabotagem), c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124), d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 + 8867), e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744); g) Transporte por condutas (pipelines) (CPC 7131, 7139); h) Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: a) Serviços de movimentação, entreposto e armazenagem de carga (CPC 741, 742), b) Serviços de agências de transporte de mercadorias e outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (CPC 748, 749). (1) Corresponde a serviços de esgotos. (2) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape (3) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem. (4) ** Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de atividades abrangidas pela concordância CPC. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(237) ANEXO XXVIII alíneas a), b) e c), e no artigo 9.º da mesma, devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em Aproximação vigor do presente Acordo. ANEXO XXVIII-A Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso Regras aplicáveis aos serviços financeiros à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu A República da Moldávia compromete-se a aproximar exercício e à sua supervisão prudencial. progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos. das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do do presente Acordo. Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Dire- Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- tiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, selho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere garantia de depósitos. a normas processuais e critérios para a avaliação pruden- cial das aquisições e dos aumentos de participações em Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da entidades do setor financeiro. disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa diretiva, Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em entrada em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. A disposição relativa ao nível mínimo de indemnização Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa selho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão diretiva deve ser implementada no prazo de cinco anos a complementar de instituições de crédito, empresas de contar da entrada em vigor do presente Acordo. seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- dos bancos e outras instituições financeiras. das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do do presente Acordo. Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Di- As associações de poupança e crédito da República da retivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativa- Moldávia devem ser tratadas da mesma forma que as insti- mente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais tuições listadas no artigo 2.º dessa diretiva, devendo, por con- e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como seguinte, estar isentas do âmbito de aplicação dessa diretiva. dos bancos e de outras instituições financeiras. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Direti- Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou vas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação do Conselho relativas às contas anuais e às contas conso- e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos lidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras multilaterais de desenvolvimento. instituições financeiras e empresas de seguros. Prazo: as disposições da Diretiva 2007/18/CE devem Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em Acordo. vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação lho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE dos fundos próprios das empresas de investimento e das do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de instituições de crédito. sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção do às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Con- indicado infra, devem ser aplicadas no prazo de três anos selho relativa às contas anuais e às contas consolidadas a contar da entrada em vigor do presente Acordo. dos bancos e outras instituições financeiras e a Dire- tiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anu- No que respeita a instituições que não as instituições ais e às contas consolidadas das empresas de seguros. de crédito definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, as disposições relativas ao nível de capital ini- Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem cial requerido, como indicado no artigo 5.º, n.os 1 e 3, no ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em artigo 6.º, no artigo 7.º, alíneas a), b) e c), no artigo 8.º, vigor do presente Acordo. 2036-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Con- Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de selho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parla- liquidação das instituições de crédito. mento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obriga- ções de manutenção de registos das empresas de investimento, Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo. à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva. Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício Prazo: as disposições desse regulamento devem ser (Solvência II). aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Con- do presente Acordo. selho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro ou da sua admissão à negociação. de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- do presente Acordo. das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE). Conselho no que diz respeito à informação contida nos Prazo: não aplicável. prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e di- Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conse- vulgação de anúncios publicitários. lho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros. Prazo: as disposições desse regulamento devem ser Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor vigor do presente Acordo. do presente Acordo. Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmo- Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro nização dos requisitos de transparência no que se refere de responsabilidade civil que resulta da circulação de às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da mobiliários estão admitidos à negociação num mercado obrigação de segurar esta responsabilidade. regulamentado. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do do presente Acordo. presente Acordo. Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e 2007, que estabelece as normas de execução de deter- à supervisão das instituições de realização de planos de minadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à pensões profissionais. harmonização dos requisitos de transparência no que se Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas refere às informações respeitantes aos emitentes cujos no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do valores mobiliários estão admitidos à negociação num presente Acordo. mercado regulamentado. Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem selho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada instrumentos financeiros. em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Con- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor selho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de do presente Acordo. indemnização dos investidores. Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento disposição relativa ao nível mínimo de indemnização Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos para cada investidor estabelecido no artigo 4.º da mesma, em matéria de organização e às condições de exercício da devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da atividade das empresas de investimento e aos conceitos entrada em vigor do presente Acordo. definidos para efeitos da referida diretiva. As disposições dessa diretiva relativas ao nível mínimo Prazo: as disposições da Diretiva 2006/73/CE devem de indemnização para cada investidor estabelecido no ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em artigo 4.º da mesma devem ser aplicadas no prazo de dez vigor do presente Acordo. anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(239) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do informação privilegiada e à manipulação de mercado Conselho que coordena as disposições legislativas, re- (abuso de mercado). gulamentares e administrativas respeitantes a alguns Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- organismos de investimento coletivo em valores mo- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor biliários (OICVM) no que se refere à clarificação de do presente Acordo. determinadas definições. Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que vigor do presente Acordo. diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do da informação privilegiada em relação aos instrumentos Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de garantia financeira. iniciados, à notificação das operações efetuadas por pes- soas com responsabilidades diretivas e à notificação das Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- operações suspeitas. das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Con- vigor do presente Acordo. selho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de valores mobiliários. de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- lho no que diz respeito à definição e divulgação pública das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor de informação privilegiada e à definição de manipulação do presente Acordo. de mercado. Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos vigor do presente Acordo. sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mo- biliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da e a créditos sobre terceiros. Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de reco- Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem mendações de investimento e à divulgação de conflitos ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em de interesses. vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Con- ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em selho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços vigor do presente Acordo. de pagamento no mercado interno. Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu do presente Acordo. e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabili- Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- zação de instrumentos financeiros. selho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da Prazo: as disposições desse regulamento devem ser utilização do sistema financeiro para efeitos de branque- aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em amento de capitais e de financiamento do terrorismo. vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Euro- das no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo presente Acordo. às agências de notação de risco. Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de Prazo: as disposições desse regulamento devem ser 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que vigor do presente Acordo. diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados selho que coordena as disposições legislativas, regulamen- de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com tares e administrativas respeitantes a alguns organismos de base numa atividade financeira desenvolvida de forma investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). ocasional ou muito limitada. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em presente Acordo. vigor do presente Acordo. 2036-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Euro- Com base na análise de mercado, realizada em confor- peu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo midade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora às informações sobre o ordenante que acompanham as nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve transferências de fundos. impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, Prazo: as disposições desse regulamento devem ser obrigações regulamentares adequadas, no que respeita aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em ao seguinte: vigor do presente Acordo. — Acesso a, e utilização de, recursos de rede especí- ANEXO XXVIII-B ficos; — Controlo de preços no que respeita às tarifas de Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à A República da Moldávia compromete-se a aproximar orientação pelos custos; e progressivamente a sua legislação à seguinte legislação — Transparência, não discriminação e separação de da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos pre- contas. vistos. Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE de- Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Con- vem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regula- mentar comum para as redes e serviços de comunicações Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de e do Conselho de 25 de novembro de 2009. redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Con- 2002/21/CE: selho de 25 de novembro de 2009. — Reforçar a independência e a capacidade adminis- Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva trativa da autoridade reguladora nacional no domínio das 2002/22/CE: comunicações eletrónicas; — Estabelecer procedimentos de consulta pública para — Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de novas medidas reguladoras; serviço universal, incluindo o estabelecimento de meca- — Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra nismos para os custos e o financiamento; e decisões da autoridade reguladora nacional no domínio — Garantir o respeito dos interesses e direitos dos das comunicações eletrónicas; e utilizadores, em especial através da introdução da por- — Definir os mercados relevantes de produtos e ser- tabilidade dos números e do número único europeu de viços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis chamadas de emergência “112”. de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser apli- fim de determinar se neles existe um poder de mercado cadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor significativo (PMS). do presente Acordo. Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser apli- Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro cadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e vigor do presente Acordo. serviços de comunicações eletrónicas. Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as medidas resultantes do funcionamento dessa selho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva contar da entrada em vigor do presente Acordo. autorização), com a redação que lhe foi dada pela Dire- tiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do de 25 de novembro de 2009. Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao trata- Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva mento de dados pessoais e à proteção da privacidade 2002/20/CE: no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), com a — Aplicar regulamentação que preveja autorizações redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro a casos específicos, devidamente justificados. de 2009. Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser apli- Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva cadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor 2002/58/CE: do presente Acordo. — Aplicar regulamentação para assegurar a pro- Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- teção dos direitos e liberdades fundamentais e, em selho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e inter- especial, o direito à privacidade, no que respeita ao ligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos tratamento de dados pessoais no setor das comunica- conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada ções eletrónicas e à garantia de livre circulação desses pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do dados e dos equipamentos e serviços de comunicações Conselho de 25 de novembro de 2009. eletrónicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(241) Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser apli- Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: cadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor — Adoção de uma política e legislação para criar um do presente Acordo. quadro para a utilização de assinaturas eletrónicas que as- Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do segurem um reconhecimento legal mínimo e a sua admis- Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro sibilidade como elemento de prova em processos judiciais; regulamentar para a política do espetro de radiofrequên- — Estabelecimento de um sistema de supervisão obri- cias na Comunidade Europeia. gatório dos prestadores de serviços de certificação que — Adotar políticas e regulamentação que assegurem emitam certificados qualificados. a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro de radiofrequências. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta presente Acordo. decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO XXVIII-C Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunica- A República da Moldávia compromete-se a aproximar ções móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comu- progressivamente a sua legislação à seguinte legislação nidade. da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos pre- vistos: Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, relativa da entrada em vigor do presente Acordo. às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Con- da qualidade de serviço. selho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade. aquando da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conse- no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor lho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE do presente Acordo. no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos le- Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem gais dos serviços da sociedade de informação, em especial ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada do comércio eletrónico, no mercado interno (“Diretiva em vigor do presente Acordo. sobre o comércio eletrónico”). Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do — Melhorar o desenvolvimento do comércio eletró- nico; mercado interno dos serviços postais da Comunidade. — Eliminar os obstáculos à prestação transfronteiras Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem de serviços da sociedade da informação; ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da entrada — Fornecer segurança jurídica aos prestadores de ser- em vigor do presente Acordo. viços da sociedade da informação; e — Harmonizar as limitações à responsabilidade dos ANEXO XXVIII-D prestadores de serviços que agem na qualidade de inter- mediários na prestação de serviços de simples transporte, Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância. A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos pre- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor vistos: do presente Acordo. Segurança marítima — Estado de bandeira/sociedades Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Con- de classificação selho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público. Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas selho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para presente Acordo. as atividades relevantes das administrações marítimas. Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas selho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do legal comunitário para as assinaturas eletrónicas. presente Acordo. 2036-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Eu- Regras técnicas e operacionais ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção Navios de passageiros de navios. Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições desse regulamento devem ser selho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em de segurança para os navios de passageiros. vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do Estado de bandeira presente Acordo. Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de selho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para das obrigações do Estado de bandeira. a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas e embarcações de passageiros de alta velocidade. no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas presente Acordo. no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Inspeção pelo Estado do porto Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições selho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios específicas de estabilidade para os navios ro-ro de pas- pelo Estado do porto. sageiros. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. presente Acordo. Petroleiros Acompanhamento do tráfego de navios Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Euro- selho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um peu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo sistema comunitário de acompanhamento e de informação à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de do tráfego de navios. casco simples. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor casco simples respeitará a lista especificada na Convenção do presente Acordo. MARPOL. Investigação de acidentes Graneleiros Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Con- 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para selho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e procedimentos harmonizados para a segurança das ope- e embarcações de passageiros de alta velocidade. rações de carga e descarga de navios graneleiros. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. do presente Acordo. Tripulação Responsabilidade das transportadoras de passageiros Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Eu- Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível responsabilidade das transportadoras de passageiros por mínimo de formação dos marítimos. mar em caso de acidente. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- Prazo: as disposições desse regulamento devem ser das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Ambiente Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Euro- Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- peu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à selho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança portuários de receção de resíduos gerados em navios e na Comunidade. de resíduos da carga. Prazo: as disposições desse regulamento devem ser Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do vigor do presente Acordo. presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(243) Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Eu- Prazo: as disposições dessa diretiva (exceto as relativas ropeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo proibição dos compostos organoestânicos nos navios. de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Prazo: as disposições desse regulamento devem ser Acordo. aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Eu- vigor do presente Acordo. ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações por- Condições técnicas tuárias. Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições desse Regulamento (exceto as selho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do de portos dos Estados membros da Comunidade. presente Acordo. Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor ANEXO XXIX do presente Acordo. Condições sociais Contratos públicos Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de ANEXO XXIX-A 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência Limiares médica a bordo dos navios. 1 — Os limiares referidos no artigo 269.º, n.º 3, do Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- presente Acordo devem ser, para ambas as Partes: das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. a) 130 000 EUR para os contratos públicos de forne- cimento e de serviços celebrados por autoridades gover- Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de namentais centrais, exceto para os contratos públicos de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Asso- alínea b), terceiro travessão; ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) b) 200 000 EUR para os contratos públicos de forne- e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União cimento e contratos públicos de serviços não abrangidos Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à pela alínea a); organização do tempo de trabalho dos marítimos. c) 5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- obras públicas e concessões; das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor d) 5 000 000 EUR para os contratos de obras no setor do presente Acordo. dos serviços de utilidade pública; e) 400 000 EUR para os contratos públicos de forne- Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- cimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade selho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das pública. disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade. 2 — Os limiares indicados no n.º 1 devem ser Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplica- adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis das no prazo de três anos a contar da entrada em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da do presente Acordo. Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Segurança marítima Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- limiares de aplicação no contexto dos processos de selho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da adjudicação de contratos no momento da entrada em segurança nos portos. vigor do presente Acordo ANEXO XXIX-B Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado Acesso ao mercado concedido à UE Acesso ao mercado concedido Fase Calendário indicativo pela República da Moldávia à República da Moldávia pela UE 1 Aplicação do artigo 271.º do pre- Nove meses após a entrada em Fornecimentos para autoridades go- Fornecimentos para autorida- sente Acordo vigor do presente Acordo vernamentais centrais des governamentais centrais Aplicação da estratégia de reforma definida no artigo 270.º, n.º 2, do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de re- forma definida no artigo 272.º do presente Acordo 2036-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Acesso ao mercado concedido à UE Acesso ao mercado concedido Fase Calendário indicativo pela República da Moldávia à República da Moldávia pela UE 2 Aproximação e aplicação dos Três anos após a entrada em Fornecimentos para autoridades esta- Fornecimentos para autorida- Anexos XXIX-C elementos de base da Dire- vigor do presente Acordo tais, regionais e locais e organis- des estatais, regionais e lo- e XXIX-D tiva 2004/18/CE e da Dire- mos de direito público cais e organismos de direito tiva 89/665/CEE público 3 Aproximação e aplicação dos Quatro anos após a entrada em Fornecimentos para todas as enti- Fornecimentos para todas as Anexos XXIX-E elementos de base da Dire- vigor do presente Acordo dades adjudicantes no setor dos entidades adjudicantes e XXIX-F tiva 2004/17/CE e da Dire- serviços de utilidade pública tiva 92/13/CEE 4 Aproximação e aplicação dos Seis anos após a entrada em Contratos de serviços e de empreitada Contratos de serviços e de em- Anexos XXIX- outros elementos da Dire- vigor do presente Acordo de obras e concessões para todas preitada de obras e conces- G, XXIX-H e tiva 2004/18/CE as entidades adjudicantes sões para todas as entidades XXIX-I adjudicantes 5 Aproximação e aplicação dos Oito anos após a entrada em Contratos de serviços e de emprei- Contratos de serviços e de Anexos XXIX-J outros elementos da Dire- vigor do presente Acordo tada para todas as entidades adju- empreitada para todas as e XXIX-K tiva 2004/17/CE dicantes no setor dos serviços de entidades adjudicantes no utilidade pública setor dos serviços de utili- dade pública ANEXO XXIX-C Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enume- rados no anexo II A e serviços enumerados no Elementos de base da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento anexo II B Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos à coordenação dos processos de adjudicação dos con- e aos documentos do contrato tratos de empreitada de obras públicas, dos contratos Artigo 23.º Especificações técnicas públicos de fornecimento e dos contratos públicos de Artigo 24.º Variantes serviços. Artigo 25.º Subcontratação Artigo 26.º Condições de execução dos contratos (Fase 2) Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do am- biente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho TÍTULO I Definições e princípios gerais CAPÍTULO V Procedimentos Artigo 1.º Definições [pontos 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limi- 12, 13, 14, 15] tados, procedimentos por negociação e diálogo Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos concorrencial Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláu- Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por sula de não-discriminação negociação com publicação de anúncio de con- TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos curso CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por Artigo 4.º Operadores económicos negociação sem publicação de anúncio de con- Artigo 6.º Confidencialidade curso CAPÍTULO II Âmbito de aplicação CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1 Limiares Secção 1 Publicação dos anúncios Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas enti- Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, pri- dades adjudicantes meiro, terceiro e quarto parágrafos Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de n.º 1; n.º 7 aquisição dinâmicos Secção 2 Prazos Secção 2 Situações específicas Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa receção das propostas Secção 3 Contratos excluídos Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documen- Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da ener- tos e informações complementares gia, dos transportes e dos serviços postais (apenas Secção 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações após a aproximação das regras básicas da Diretiva Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação 2004/17/CE) no diálogo ou negociação Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomuni- Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes cações Secção 4 Comunicações Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segu- Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações rança especiais CAPÍTULO VII Evolução do processo Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras interna- Secção 1 Disposições gerais cionais Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e Artigo 16.º Exclusões específicas adjudicação dos contratos Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num Secção 2 Critérios de seleção qualitativa direito exclusivo Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente Secção 4 Regime especial Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissio- Artigo 19.º Contratos reservados nal CAPÍTULO III Regimes aplicáveis aos contratos públicos de ser- Artigo 47.º Capacidade económica e financeira viços Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo II A Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo II B Artigo 50.º Normas de gestão ambiental Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(245) Artigo 51.º Documentação e informações complementares CAPÍTULO III Princípios gerais Secção 3 Adjudicação do contrato Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos Artigo 53.º Critérios de adjudicação TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas CAPÍTULO I Disposições gerais ANEXOS Artigo 11.º Operadores económicos Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, Artigo 13.º Confidencialidade alínea b) CAPÍTULO II Limiares e exclusões Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d) Secção 1 Limiares Anexo II A Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos Anexo II B Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, rela- dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição tivamente aos contratos celebrados por entidades dinâmicos adjudicantes no domínio da defesa Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas especial Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de e a todos os tipos de contratos concurso Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção ele- Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou lo- trónica de propostas, de pedidos de participação ou cação a terceiros de planos e projetos nos concursos para trabalhos Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam de conceção à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1 ANEXO XXIX-D Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segu- rança especiais Elementos de base da Diretiva 89/665/CEE do Conselho de Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras interna- 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições cionais legislativas, regulamentares e administrativas relativas à Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de uma empresa comum ou a uma entidade adjudi- celebração dos contratos de direito público de forneci- cante que integre uma empresa comum mentos e de obras com a redação que lhe foi dada pela Subsecção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudican- Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conse- tes, mas apenas aos contratos de serviços lho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à âmbito de aplicação da presente diretiva melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num de contratos públicos. direito exclusivo Subsecção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes (Fase 2) Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudican- Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso tes para aquisição de água e para fornecimento de Artigo 2.º Requisitos do recurso energia ou de combustíveis destinados à produção Artigo 2.º-A Prazo suspensivo de energia Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos de serviços Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumera- N.º 1, alínea b) dos no anexo XVII A e serviços enumerados no N.os 2 e 3 anexo XVII B Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos Artigo 2.º-F Prazos e aos documentos do contrato Artigo 34.º Especificações técnicas Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas ANEXO XXIX-E Artigo 36.º Variantes Artigo 37.º Subcontratação Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do am- Elementos de base da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento biente e às disposições em matéria de proteção e Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à condições de trabalho coordenação dos processos de adjudicação de contratos CAPÍTULO V Procedimentos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos Artigo 40.º [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] Utilização de concursos serviços postais. públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação (Fase 3) CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1 Publicação dos anúncios TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos concursos para trabalhos de conceção à existência de um sistema de qualificação CAPÍTULO I Termos de base Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de con- Artigo 1.º Definições (pontos 2, 7, 9,11,12,13) curso, n.os 1 e 3 CAPÍTULO II Definição das entidades e atividades abrangidas Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto para o n.º 1, se- Secção 1 Entidades gundo e terceiro parágrafos) Artigo 2.º Entidades adjudicantes Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios Secção 2 Atividades Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade (exceto para o n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 7) Artigo 4.º Água Secção 2 Prazos Artigo 5.º Serviços de transporte Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de Artigo 6.º Serviços postais receção das propostas Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de pe- Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documen- tróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, tos e informações complementares assim como aos portos e aeroportos Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades negociação 2036-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Secção 3 Comunicações e informações TÍTULO I Definições e princípios gerais Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações Artigo 1.º Definições [pontos 5, 6, 7, 10, e 11, alínea c)] Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos can- TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos didatos e dos proponentes CAPÍTULO II Âmbito de aplicação CAPÍTULO VII Desenrolar do processo Secção 2 Situações específicas Artigo 51.º Disposições gerais Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por Secção 1 Qualificação e seleção qualitativa centrais de compras Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições Secção 4 Regime especial administrativas, técnicas ou financeiras, bem Artigo 19.º Contratos reservados como relativamente a certificados, testes e jus- tificações CAPÍTULO V Procedimentos Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa Artigo 29.º Diálogo concorrencial Secção 2 Adjudicação do contrato Artigo 32.º Acordos-quadro Artigo 55.º Critérios de adjudicação Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de particulares respeitantes à construção de habita- concurso: ções sociais A. Concursos públicos CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência B. Concursos limitados Secção 1 Publicação dos anúncios C. Procedimentos por negociação Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios re- CAPÍTULO VII Evolução do processo lativos à existência de um sistema de qualifi- Secção 2 Critérios de seleção qualitativa cação Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indi- e certificação por organismos de direito público cativos periódicos ou privado Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de pu- Secção 3 Adjudicação do contrato blicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos de concurso Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação ANEXO XXIX-H Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º Anexo XX Características relativas à publicação Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas Anexo XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que (Fase 4) se refere o artigo 59.º, n.º 4 Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção ele- TÍTULO I Definições e princípios gerais trónica de propostas, de pedidos de participação, Artigo 1.º Definições [pontos 3, 4 e 11, alínea e)] de pedidos de qualificação ou de planos e projetos TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos nos concursos para trabalhos de conceção CAPÍTULO II Âmbito de aplicação Secção 3 Contratos excluídos ANEXO XXIX-F Artigo 17.º Concessões de serviços TÍTULO III Regras no domínio das concessões de obras públicas Elementos de base da Diretiva 92/13/CEE de 25 de fevereiro CAPÍTULO I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas de 1992, relativa à coordenação das disposições legisla- Artigo 56.º Âmbito de aplicação tivas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de proce- Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último dimentos de celebração de contratos de direito público parágrafo) pelas entidades que operam nos setores da água, da Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de energia, dos transportes e das telecomunicações, com a obras públicas redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE. Artigo 59.º Prazos Artigo 60.º Subcontratação (Fase 3) Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao conces- sionário Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por con- Artigo 2.º Requisitos do recurso cessionários que sejam entidades adjudicantes Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 62.º Regras aplicáveis Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por con- Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso cessionários que não sejam entidades adjudicantes Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções N.º 1, alínea b) Artigo 64.º Publicação do anúncio N.os 2 e 3 Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas propostas Artigo 2.º-F Prazos TÍTULO IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção ANEXO XXIX-G Artigo 66.º Disposições gerais Artigo 67.º Âmbito de aplicação Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 69.º Anúncios (Fase 4) Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no Artigo 71.º Meios de comunicação presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se Artigo 72.º Seleção dos concorrentes a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar Artigo 73.º Composição do júri Artigo 74.º Decisões do júri estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para do presente Acordo. as concessões de obras públicas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(247) Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de con- Artigo 2.º-D Privação de efeitos curso do concessionário de obras públicas que não Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) seja uma entidade adjudicante N.º 5 Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços ANEXO XXIX-L ANEXO XXIX-I Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE com a redação de aproximação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Os elementos enumerados no presente anexo não estão (Fase 4) sujeitos ao processo de aproximação. Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c) TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 2.º-D Privação de efeitos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito N.º 5 da Organização Mundial do Comércio CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1 Publicação dos anúncios ANEXO XXIX-J Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 Artigo 37.º Publicação não-obrigatória Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE Secção 5 Relatórios Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios (Fase 5) TÍTULO V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Artigo 75.º Obrigações estatísticas presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar Artigo 77.º Comité Consultivo Artigo 78.º Revisão dos limiares estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B Artigo 79.º Modificações do presente Acordo. Artigo 80.º Execução Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção Artigo 82.º Revogações CAPÍTULO I Termos de base Artigo 83.º Entrada em vigor Artigo 1.º Definições (pontos 4,5, 6, 8) Artigo 84.º Destinatários TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos ANEXOS CAPÍTULO I Disposições gerais Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos Artigo 14.º Acordos-quadro de direito público a que se refere o segundo pará- Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos grafo do artigo 1.º, n.º 9 Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime Anexo IV Autoridades governamentais centrais especial Anexo VIII Características relativas à publicação Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições re- Anexo IX Registos lativas às centrais de compras e ao procedimento Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas geral em caso de exposição direta à concorrência Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento Artigo 28.º Contratos reservados Anexo IX C Contratos públicos de serviços Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º) de compras Anexo XII Quadro de correspondência CAPÍTULO V Procedimentos Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l) ANEXO XXIX-M CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1 Publicação dos anúncios Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de con- curso: n.º 2 de aproximação Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para o n.º 1, se- gundo e terceiro parágrafos) Os elementos enumerados no presente anexo não estão CAPÍTULO VII Evolução do processo Secção 2 Adjudicação do contrato sujeitos ao processo de aproximação. Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concurso: concursos para trabalhos de conceção D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de CAPÍTULO II Definição das entidades e atividades abrangidas um sistema de aquisição dinâmico Secção 2 Atividades Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos ANEXO XXIX-K CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE com a redação da Organização Mundial do Comércio que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial (Fase 5) Subsecção 1 Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c) e a todos os tipos de contratos 2036-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO XXIX-N Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação abrangida: n.º 2 que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições fora do âmbito de aproximação relativas às centrais de compras e ao procedi- mento geral em caso de exposição direta à con- Os elementos enumerados no presente anexo não estão corrência Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial sujeitos ao processo de aproximação. Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo atividade está diretamente exposta à concor- Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a) rência Artigo 2.º-D Privação de efeitos CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) e aos documentos do contrato N.º 4 Artigo 38.º Condições de execução dos contratos Artigo 3.º Mecanismo de correção CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante Secção 1 Publicação dos anúncios Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios Artigo 4.º Aplicação (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 4, 5 e 7) Artigo 4.º-A Reexame Secção 3 Comunicações e informações Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações CAPÍTULO VII Desenrolar do processo Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de pa- ANEXO XXIX-O íses terceiros e relações com esses países Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de pa- Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação íses terceiros que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de con- fora do âmbito de aproximação tratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços TÍTULO IV Obrigações estatísticas, competência de execução e Os elementos enumerados no presente anexo não estão disposições finais sujeitos ao processo de aproximação. Artigo 67.º Obrigações estatísticas Artigo 68.º Comité Consultivo Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 69.º Revisão dos limiares Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 70.º Modificações Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) Artigo 71.º Execução N.º 1 Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante Artigo 73.º Revogações Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 74.º Entrada em vigor Artigo 8.º Mecanismo de correção Artigo 75.º Destinatários Artigo 12.º Aplicação ANEXOS Artigo 12.º-A Reexame Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aque- cimento Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, ANEXO XXIX-P transporte ou distribuição de eletricidade Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável República da Moldávia: Lista indicativa Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de de temas para cooperação transporte ferroviário Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ur- 1 — Formação na União e na República da Moldávia banos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou de funcionários da República da Moldávia de órgãos go- autocarros vernamentais envolvidos em contratos públicos. Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e 2 — Formação de fornecedores interessados em parti- extração de petróleo ou gás cipar em contratos públicos. Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção 3 — Intercâmbio de informações e experiências sobre e extração de carvão e de outros combustíveis as melhores práticas e normas regulamentares na esfera sólidos dos contratos públicos. Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos ma- rítimos, dos portos interiores e de outros termi- 4 — Melhoria da funcionalidade do sítio Web para nais contratos públicos e estabelecimento de um sistema de Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações monitorização de contratos públicos. aeroportuárias 5 — Consultas e assistência metodológica da União na Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no ar- aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera tigo 30.º, n.º 3 Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, dos contratos públicos. alínea b) 6 — Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no ar- política coerente em todos os domínios relacionados com tigo 45.º contratos públicos e ponderação independente e imparcial Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver Anexo XXVI Quadro de correspondência artigo 270.º do presente Acordo). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(249) ANEXO XXX 4 — Disposições de controlo aplicáveis à produção. 5 — Um procedimento de oposição que permita tomar Indicações geográficas em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações ANEXO XXX-A sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual Requisitos para registo e controlo das indicações quer não sejam. geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2 6 — Uma norma que impeça as denominações prote- gidas de se tornarem genéricas. 7 — Disposições relativas ao registo, que podem incluir PARTE A recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente Legislação referida no artigo 297.º, n.º 1 homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum Lei sobre a proteção das indicações geográficas, deno- dos produtos e termos que compreendam ou incluam minações de origem e especialidades tradicionais garan- nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas tidas, n.º 66-XVI, de 27 de março de 2008, e respetivas disposições devem ter em conta os legítimos interesses disposições de aplicação, relativamente à instrução, exame de todas as partes interessadas. e registo das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, da Re- pública da Moldávia. ANEXO XXX-B Critérios a incluir no procedimento de oposição PARTE B a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4 Legislação referida no artigo 297.º, n.º 2 1 — Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos, quando pertinente. 1 — Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento 2 — Informações sobre a classe do produto. Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, 3 — Convite dirigido a qualquer Estado membro, no relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou cole- e dos géneros alimentícios tiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente 2 — Parte II, título II, capítulo I, secção I, do Regula- num Estado membro, no caso da UE, na República da mento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro Moldávia ou num país terceiro, a manifestarem oposição de 2007, que estabelece uma organização comum dos à referida proteção, por meio de declaração devidamente mercados agrícolas e disposições específicas para certos fundamentada. produtos agrícolas (OCM única), e respetivas disposições 4 — As declarações de oposição devem ser enviadas de execução à Comissão Europeia ou ao Governo da República da 3 — Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo Moldávia no prazo de dois meses a contar da data da à definição, designação, apresentação, rotulagem e prote- publicação da informação. ção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, 5 — As declarações de oposição só são admissíveis se e respetivas disposições de execução forem recebidas dentro do prazo fixado no ponto 4 e se 4 — Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 demonstrarem que a proteção da denominação proposta: de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas — Entraria em conflito com o nome de uma variedade à definição, designação e apresentação dos vinhos aroma- vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça tizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas quanto à verdadeira origem do produto, disposições de execução — Entraria em conflito com uma denominação homó- nima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a PARTE C crer que os produtos provêm de outro território, — Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2 em erro quanto à verdadeira identidade do produto, 1 — Um registo que enumera as indicações geográficas — Prejudicaria a existência de uma denominação protegidas no território. total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a 2 — Um procedimento administrativo que comprove existência de produtos que se encontrem legalmente no que as indicações geográficas identificam um produto mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação como originário de um território, região ou localidade de da informação, um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputa- — Entraria em conflito com uma denominação consi- ção ou outra característica do produto seja essencialmente derada genérica. atribuível à sua origem geográfica. 3 — O requisito de que uma denominação registada 6 — Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados re- deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para lativamente ao território da UE, o que no caso de direitos o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especifica- de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ções, que só pode ser alterado pelo devido procedimento ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao administrativo. território da República da Moldávia. 2036-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 ANEXO XXX-C Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4 Produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na República da Moldávia Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro AT Gailtaler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) AT Tiroler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) AT Gailtaler Almkäse Queijos AT Tiroler Almkäse; Tiroler Alpkäse Queijos AT Tiroler Bergkäse Queijos AT Tiroler Graukäse Queijos AT Vorarlberger Alpkäse Queijos AT Vorarlberger Bergkäse Queijos AT Steirisches Kübiskernöl Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) AT Marchfeldspargel Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Steirischer Kren Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Wachauer Marille Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Waldviertler Graumohn Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados BE Jambon d'Ardenne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) BE Fromage de Herve Queijos BE Beurre d'Ardenne Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) BE Brussels grondwitloof Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados BE Vlaams-Brabantse Tafeldruif Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados BE Pâté gaumais Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) BE Geraardsbergse Mattentaart Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos BE Gentse azalea Flores e plantas ornamentais CY Λουκούμι Γεροσκήπου Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e Loukoumi Geroskipou biscoitos CZ Nošovické kysané zelí Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados CZ Všestarská cibule Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados CZ Pohořelický kapr Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos CZ Třeboňský kapr Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos CZ Český kmín Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Chamomilla bohemica Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Žatecký chmel Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Brněnské pivo; Starobrněnské pivo Cervejas CZ Březnický ležák Cervejas CZ Budějovické pivo Cervejas CZ Budějovický měšťanský var Cervejas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(251) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro CZ České pivo Cervejas CZ Černá Hora Cervejas CZ Českobudějovické pivo Cervejas CZ Chodské pivo Cervejas CZ Znojemské pivo Cervejas CZ Hořické trubičky Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Karlovarský suchar Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Lomnické suchary Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Mariánskolázeňské oplatky Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Pardubický perník Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Štramberské uši Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Jihočeská Niva Queijos CZ Jihočeská Zlatá Niva Queijos DE Diepholzer Moorschnucke Carnes (e miudezas) frescas DE Lüneburger Heidschnucke Carnes (e miudezas) frescas DE Schwäbisch-Hällisches Qualitätss- Carnes (e miudezas) frescas chweinefleisch DE Ammerländer Dielenrauchschinken; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Ammerländer Katenschinken DE Ammerländer Schinken; Ammerlän- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) der Knochenschinken DE Greußener Salami Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) DE Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Rostbratwürste DE Schwarzwälder Schinken Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) DE Thüringer Leberwurst Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) DE Thüringer Rostbratwurst Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) DE Thüringer Rotwurst Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) DE Allgäuer Bergkäse Queijos DE Allgäuer Emmentaler Queijos DE Altenburger Ziegenkäse Queijos DE Odenwälder Frühstückskäse Queijos DE Lausitzer Leinöl Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) DE Bayerischer Meerrettich; Bayerischer Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Kren DE Feldsalate von der Insel Reichenau Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Gurken von der Insel Reichenau Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Salate von der Insel Reichenau Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Spreewälder Gurken Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados 2036-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro DE Spreewälder Meerrettich Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Tomaten von der Insel Reichenau Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Holsteiner Karpfen Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Oberpfälzer Karpfen Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Schwarzwaldforelle Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Bayerisches Bier Cervejas DE Bremer Bier Cervejas DE Dortmunder Bier Cervejas DE Hofer Bier Cervejas DE Kölsch Cervejas DE Kulmbacher Bier Cervejas DE Mainfranken Bier Cervejas DE Münchener Bier Cervejas DE Reuther Bier Cervejas DE Wernesgrüner Bier Cervejas DE Aachener Printen Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Lübecker Marzipan Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Meißner Fummel Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Nürnberger Lebkuchen Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Schwäbische Maultaschen; Schwä- Massas alimentícias bische Suppenmaultaschen DE Hopfen aus der Hallertau Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) DK Danablu Queijos DK Esrom Queijos DK Lammefjordsgulerod Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Ανεβατό Queijos Anevato EL Γαλοτύρι Queijos Galotyri EL Γραβιέρα Αγράφων Queijos Graviera Agrafon EL Γραβιέρα Κρήτης Queijos Graviera Kritis EL Γραβιέρα Νάξου Queijos Graviera Naxou EL Καλαθάκι Λήμνου Queijos Kalathaki Limnou EL Κασέρι Queijos Kasseri EL Κατίκι Δομοκού Queijos Katiki Domokou EL Κεφαλογραβιέρα Queijos Kefalograviera EL Κοπανιστή Queijos Kopanisti EL Λαδοτύρι Μυτιλήνης Queijos Ladotyri Mytilinis Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(253) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro EL Μανούρι Queijos Manouri EL Μετσοβόνε Queijos Metsovone EL Μπάτζος Queijos Batzos EL Ξυνομυζήθρα Κρήτης Queijos Xynomyzithra Kritis EL Πηχτόγαλο Χανίων Queijos Pichtogalo Chanion EL Σαν Μιχάλη Queijos San Michali EL Σφέλα Queijos Sfela EL Φέτα Queijos Feta EL Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού Queijos Formaella Arachovas Par- nassou EL Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Agios Mattheos Kerkyras EL Αποκορώνας Χανίων Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Apokoronas Chanion Kritis EL Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Arxanes Irakliou Kritis EL Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Viannos Irakliou Kritis EL Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Vorios Mylopotamos Re- Κρήτης thymnis Kritis EL Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Exeretiko partheno eleo- "Τροιζηνία" lado "Trizinia" EL Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Exeretiko partheno eleo- Θραψανό lado Thrapsano EL Ζάκυνθος Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Zakynthos EL Θάσος Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Thassos EL Καλαμάτα Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kalamata EL Κεφαλονιά Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kefalonia EL Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kolymvari Chanion Kritis EL Κρανίδι Αργολίδας Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kranidi Argolidas EL Κροκεές Λακωνίας Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Krokees Lakonias EL Λακωνία Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Lakonia EL Λέσβος; Mυτιλήνη Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Lesvos; Mytilini EL Λυγουριό Ασκληπιείου Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Lygourio Asklipiiou EL Ολυμπία Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Olympia EL Πεζά Ηρακλείου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Peza Irakliou Kritis EL Πέτρινα Λακωνίας Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Petrina Lakonias EL Πρέβεζα Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Preveza EL Ρόδος Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Rodos EL Σάμος Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Samos EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Sitia Lasithiou Kritis EL Φοινίκι Λακωνίας Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Finiki Lakonias EL Χανιά Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Chania Kritis EL Ακτινίδιο Πιερίας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Aktinidio Pierias EL Ακτινίδιο Σπερχειού Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Aktinidio Sperchiou 2036-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro EL Ελιά Καλαμάτας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Elia Kalamatas EL Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Throumpa Ampadias Re- Κρήτης thymnis Kritis EL Θρούμπα Θάσου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Throumpa Thassou EL Θρούμπα Χίου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Throumpa Chiou EL Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Kelifoto fystiki Fthiotidas EL Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Kerassia Tragana Rodo- choriou EL Κονσερβολιά Αμφίσσης Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Amfissis EL Κονσερβολιά Άρτας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Artas EL Κονσερβολιά Αταλάντης Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Atalantis EL Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Piliou Volou EL Κονσερβολιά Ροβίων Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Rovion EL Κονσερβολιά Στυλίδας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Konservolia Stylidas EL Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Korinthiaki Stafida Vostitsa EL Κουμ Κουάτ Κέρκυρας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Koum kouat Kerkyras EL Μήλα Ζαγοράς Πηλίου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Mila Zagoras Piliou EL Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Mila Delicious Pilafa Tri- Τριπόλεως poleos EL Μήλο Καστοριάς Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Milo Kastorias EL Ξερά σύκα Κύμης Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Xera syka Kymis EL Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Patata Kato Nevrokopiou EL Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Portokalia Maleme Cha- Κρήτης nion Kritis EL Ροδάκινα Νάουσας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Rodakina Naoussas EL Σταφίδα Ζακύνθου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Stafida Zakynthou EL Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Syka Vavronas Markopou- Μεσογείων lou Messongion EL Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Tsakoniki Melitzana Le- onidiou EL Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fassolia Gigantes Elefan- Πρεσπών Φλώρινας tes Prespon Florinas EL Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fassolia (plake megalos- Πρεσπών Φλώρινας perma) Prespon Florinas EL Φασόλια γίγαντες — ελέφαντες Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fassolia Gigantes-Elefan- Καστοριάς tes Kastorias EL Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fassolia Gigantes Elefan- Νευροκοπίου tes Kato Nevrokopiou EL Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fassolia kina Messosperma Νευροκοπίοu Kato Nevrokopiou EL Φυστίκι Αίγινας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fystiki Eginas EL Φυστίκι Μεγάρων Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Fystiki Megaron EL Αυγοτάραχο Μεσολογγίου Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou Avgotaracho Messolon- crustáceos frescos giou EL Κρόκος Κοζάνης Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) Krokos Kozanis Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(255) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro EL Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) Meli Elatis Menalou Va- nilia EL Κρητικό παξιμάδι Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e Kritiko paximadi biscoitos EL Μαστίχα Χίου Gomas e resinas naturais Masticha Chiou EL Τσίχλα Χίου Gomas e resinas naturais Tsikla Chiou EL Μαστιχέλαιο Χίου Óleos essenciais Mastichelaio Chiou ES Arzùa-Ulloa Queijos ES Carne de Ávila Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de Cantabria Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de la Sierra de Guadarrama Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de Morucha de Salamanca Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de Vacuno del País Vasco; Carnes (e miudezas) frescas Euskal Okela ES Cordero de Navarra; Nafarroako Carnes (e miudezas) frescas Arkumea ES Cordero Manchego Carnes (e miudezas) frescas ES Lacón Gallego Carnes (e miudezas) frescas ES Lechazo de Castilla y León Carnes (e miudezas) frescas ES Pollo y Capón del Prat Carnes (e miudezas) frescas ES Ternasco de Aragón Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera Asturiana Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera de Extremadura Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera de Navarra; Nafarroako Carnes (e miudezas) frescas Aratxea ES Ternera Gallega Carnes (e miudezas) frescas ES Botillo del Bierzo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Cecina de León Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Chorizo Riojano Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Dehesa de Extremadura Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Guijuelo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Jamón de Huelva Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Jamón de Teruel Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Jamón de Trevélez Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Salchichón de Vic; Llonganissa de Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Vic ES Sobrasada de Mallorca Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ES Afuega'l Pitu Queijos ES Cabrales Queijos ES Cebreiro Queijos ES Gamoneu; Gamonedo Queijos ES Idiazábal Queijos 2036-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro ES Mahón-Menorca Queijos ES Picón Bejes-Tresviso Queijos ES Queso de La Serena Queijos ES Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya Queijos ES Queso de Murcia Queijos ES Queso de Murcia al vino Queijos ES Queso de Valdeón Queijos ES Queso Ibores Queijos ES Queso Majorero Queijos ES Queso Manchego Queijos ES Queso Nata de Cantabria Queijos ES Queso Palmero; Queso de la Palma Queijos ES Queso Tetilla Queijos ES Queso Zamorano Queijos ES Quesucos de Liébana Queijos ES Roncal Queijos ES San Simón da Costa Queijos ES Torta del Casar Queijos ES Miel de Galicia; Mel de Galicia Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de Granada Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de La Alcarria Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Aceite de La Alcarria Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Aceite de la Rioja Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Aceite de Mallorca; Aceite mallorquín; Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Oli de Mallorca; Oli mallorquí ES Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Alta ES Aceite del Baix Ebre-Montsià; Oli Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) del Baix Ebre-Montsià ES Aceite del Bajo Aragón Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Aceite Monterrubio Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Antequera Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Baena Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Gata-Hurdes Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Les Garrigues Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cer- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) danya; Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya ES Mantequilla de Soria Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Montes de Granada Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(257) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro ES Montes de Toledo Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Poniente de Granada Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Priego de Córdoba Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Cadiz Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Cazorla Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Segura Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra Mágina Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Siurana Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Ajo Morado de las Pedroñeras Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Alcachofa de Benicarló; Carxofa de Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Benicarló ES Alcachofa de Tudela Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Alubia de La Bañeza-León Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Arroz de Valencia; Arròs de València Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Arroz del Delta del Ebro; Arròs del Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Delta de l'Ebre ES Avellana de Reus Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Berenjena de Almagro Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Calasparra Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Calçot de Valls Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Cereza del Jerte Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Cerezas de la Montaña de Alicante Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Chirimoya de la Costa tropical de Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Granada-Málaga ES Cítricos Valencianos; Cítrics Valen- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados cians ES Clementinas de las Tierras del Ebro; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Clementines de les Terres de l'Ebre ES Coliflor de Calahorra Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Espárrago de Huétor-Tájar Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Espárrago de Navarra Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Faba Asturiana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Faba de Lourenzá Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Garbanzo de Fuentesaúco Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Judías de El Barco de Ávila Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Kaki Ribera del Xúquer Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Lenteja de La Armuña Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Lenteja Pardina de Tierra de Cam- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados pos ES Manzana de Girona; Poma de Girona Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Manzana Reineta del Bierzo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Melocotón de Calanda Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados 2036-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro ES Nísperos Callosa d'En Sarriá Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pataca de Galicia; Patata de Galicia Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Patatas de Prades; Patates de Prades Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pera de Jumilla Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Peras de Rincón de Soto Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pimiento Asado del Bierzo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pimiento Riojano Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pimientos del Piquillo de Lodosa Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Uva de mesa embolsada "Vinalopó" Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Caballa de Andalucia Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Mejillón de Galicia; Mexillón de Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou Galicia crustáceos frescos ES Melva de Andalucia Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Azafrán de la Mancha Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Chufa de Valencia Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Pimentón de la Vera Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Pimentón de Murcia Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Pemento do Couto Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Sidra de Asturias; Sidra d'Asturies Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Alfajor de Medina Sidonia Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Ensaimada de Mallorca; Ensaimada Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e mallorquina biscoitos ES Jijona Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Mantecadas de Astorga Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Mazapán de Toledo Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Pan de Cea Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Pan de Cruz de Ciudad Real Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Tarta de Santiago Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Turrón de Agramunt; Torró Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e d'Agramunt biscoitos ES Turrón de Alicante Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FI Lapin Poron liha Carnes (e miudezas) frescas FI Lapin Puikula Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FI Kainuun rönttönen Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Agneau de l'Aveyron Carnes (e miudezas) frescas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(259) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro FR Agneau de Lozère Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau de Pauillac Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau de Sisteron Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Bourbonnais Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Limousin Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Poitou-Charentes Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Quercy Carnes (e miudezas) frescas FR Barèges-Gavarnie Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf charolais du Bourbonnais Carnes (e miudezas) frescas FR Boeuf de Bazas Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf de Chalosse Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf du Maine Carnes (e miudezas) frescas FR Dinde de Bresse Carnes (e miudezas) frescas FR Pintadeau de la Drome Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de la Sarthe Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de Normandie Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de Vendée Carnes (e miudezas) frescas FR Porc du Limousin Carnes (e miudezas) frescas FR Taureau de Camargue Carnes (e miudezas) frescas FR Veau de l'Aveyron et du Ségala Carnes (e miudezas) frescas FR Veau du Limousin Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Alsace Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Ancenis Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Auvergne Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Bourgogne Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Bresse Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Bretagne Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Challans Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Cholet Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Gascogne Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Houdan Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Janzé Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de la Champagne Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de la Drôme Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de l'Ain Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Licques Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de l'Orléanais Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Loué Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Normandie Carnes (e miudezas) frescas 2036-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro FR Volailles de Vendée Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles des Landes Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Béarn Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Berry Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Charolais Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Forez Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Gatinais Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Gers Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Languedoc Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Lauragais Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Maine Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du plateau de Langres Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Val de Sèvres Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Velay Carnes (e miudezas) frescas FR Boudin blanc de Rethel Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) FR Canard à foie gras du Sud-Ouest Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) (Chalosse, Gascogne, Gers, Lan- des, Périgord, Quercy) FR Jambon de Bayonne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) FR Jambon sec et noix de jambon sec Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) des Ardennes FR Abondance Queijos FR Banon Queijos FR Beaufort Queijos FR Bleu d'Auvergne Queijos FR Bleu de Gex Haut-Jura; Bleu de Queijos Septmoncel FR Bleu des Causses Queijos FR Bleu du Vercors-Sassenage Queijos FR Brie de Meaux Queijos FR Brie de Melun Queijos FR Brocciu Corse; Brocciu Queijos FR Camembert de Normandie Queijos FR Cantal; Fourme de Cantal; Cantalet Queijos FR Chabichou du Poitou Queijos FR Chaource Queijos FR Chevrotin Queijos FR Comté Queijos FR Crottin de Chavignol; Chavignol Queijos FR Emmental de Savoie Queijos FR Emmental français est-central Queijos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(261) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro FR Époisses Queijos FR Fourme d'Ambert; Fourme de Mon- Queijos tbrison FR Laguiole Queijos FR Langres Queijos FR Livarot Queijos FR Maroilles; Marolles Queijos FR Mont d'or; Vacherin du Haut-Doubs Queijos FR Morbier Queijos FR Munster; Munster-Géromé Queijos FR Neufchâtel Queijos FR Ossau-Iraty Queijos FR Pélardon Queijos FR Picodon de l'Ardèche; Picodon de Queijos la Drôme FR Pont-l'Évêque Queijos FR Pouligny-Saint-Pierre Queijos FR Reblochon; Reblochon de Savoie Queijos FR Rocamadour Queijos FR Roquefort Queijos FR Sainte-Maure de Touraine Queijos FR Saint-Nectaire Queijos FR Salers Queijos FR Selles-sur-Cher Queijos FR Tome des Bauges Queijos FR Tomme de Savoie Queijos FR Tomme des Pyrénées Queijos FR Valençay Queijos FR Crème d'Isigny Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Crème fraîche fluide d'Alsace Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel d'Alsace Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Corse; Mele di Corsica Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Provence Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de sapin des Vosges Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Œufs de Loué Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Beurre Charentes-Poitou; Beurre des Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Charentes; Beurre des Deux-Sèvres 2036-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro FR Beurre d'Isigny Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive d'Aix-en-Provence Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de Corse; Huile d'olive Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) de Corse-Oliu di Corsica FR Huile d'olive de Haute-Provence Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de la Vallée des Baux- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) de-Provence FR Huile d'olive de Nice Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de Nîmes Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de Nyons Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile essentielle de lavande de Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Haute-Provence FR Ail blanc de Lomagne Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Ail de la Drôme Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Ail rose de Lautrec Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Asperge des sables des Landes Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Chasselas de Moissac Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Clémentine de Corse Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Coco de Paimpol Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Fraise du Périgord Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Haricot tarbais Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Kiwi de l'Adour Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lentille vert du Puy Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lentilles vertes du Berry Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lingot du Nord Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Mâche nantaise Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Melon du Haut-Poitou Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Melon du Quercy Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Mirabelles de Lorraine Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Muscat du Ventoux Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Noix de Grenoble Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Noix du Périgord Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Oignon doux des Cévennes Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Olive de Nice Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Olives cassées de la Vallée des Baux- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados de-Provence FR Olives noires de la Vallée des Baux Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados de Provence FR Olives noires de Nyons Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Petit Epeautre de Haute Provence Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Poireaux de Créances Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(263) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro FR Pomme de terre de l'Île de Ré Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pomme du Limousin Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pommes de terre de Merville Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pommes et poires de Savoie Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pommes des Alpes de Haute Durance Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pruneaux d'Agen; Pruneaux d'Agen Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados mi-cuits FR Riz de Camargue Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Anchois de Collioure Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Coquille Saint-Jacques des Côtes Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou d'Armor crustáceos frescos FR Cidre de Bretagne; Cidre Breton Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Cidre de Normandie; Cidre Normand Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Cornouaille Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Domfront Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Farine de Petit Épeautre de Haute Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) Provence FR Huîtres Marennes Oléron Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Pays d'Auge; Pays d'Auge-Cambre- Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) mer FR Piment d'Espelette; Piment Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) d'Espelette — Ezpeletako Biperra FR Bergamote(s) de Nancy Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Brioche vendéenne Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Pâtes d'Alsace Massas alimentícias FR Raviole du Dauphiné Massas alimentícias FR Foin de Crau Feno HU Budapesti téliszalámi Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) HU Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) HU Hajdúsági torma Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IE Connemara Hill lamb; Uain Sléibhe Carnes (e miudezas) frescas Chonamara IE Timoleague Brown Pudding Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IE Imokilly Regato Queijos IE Clare Island Salmon Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Abbacchio Romano Carnes (e miudezas) frescas IT Agnello di Sardegna Carnes (e miudezas) frescas IT Mortadella Bologna Carnes (e miudezas) frescas IT Prosciutto di S. Daniele Carnes (e miudezas) frescas IT Vitellone bianco dell'Appennino Carnes (e miudezas) frescas Centrale 2036-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Bresaola della Valtellina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Capocollo di Calabria Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Ciauscolo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Coppa Piacentina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Cotechino Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Culatello di Zibello Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Lardo di Colonnata Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Pancetta di Calabria Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Pancetta Piacentina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di Carpegna Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di Norcia Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di Parma Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto Toscano Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto Veneto Berico-Euganeo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di Sauris Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame Brianza Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame Cremona Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame di Varzi Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame d'oca di Mortara Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame Piacentino Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salame S. Angelo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salamini italiani alla cacciatora Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Salsiccia di Calabria Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Soppressata di Calabria Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Soprèssa Vicentina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Speck dell'Alto Adige; Südtiroler Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Markenspeck; Südtiroler Speck IT Valle d'Aosta Jambon de Bosses Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Valle d'Aosta Lard d'Arnad Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Zampone Modena Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) IT Asiago Queijos IT Bitto Queijos IT Bra Queijos IT Caciocavallo Silano Queijos IT Canestrato Pugliese Queijos IT Casatella Trevigiana Queijos IT Casciotta d'Urbino Queijos IT Castelmagno Queijos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(265) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Fiore Sardo Queijos IT Fontina Queijos IT Formai de Mut dell'Alta Valle Brem- Queijos bana IT Gorgonzola Queijos IT Grana Padano Queijos IT Montasio Queijos IT Monte Veronese Queijos IT Mozzarella di Bufala Campana Queijos IT Murazzano Queijos IT Parmigiano Reggiano Queijos IT Pecorino di Filiano Queijos IT Pecorino Romano Queijos IT Pecorino Sardo Queijos IT Pecorino Siciliano Queijos IT Pecorino Toscano Queijos IT Provolone Valpadana Queijos IT Provolone del Monaco Queijos IT Quartirolo Lombardo Queijos IT Ragusano Queijos IT Raschera Queijos IT Ricotta Romana Queijos IT Robiola di Roccaverano Queijos IT Spressa delle Giudicarie Queijos IT Stelvio; Stilfser Queijos IT Taleggio Queijos IT Toma Piemontese Queijos IT Valle d'Aosta Fromadzo Queijos IT Valtellina Casera Queijos IT Miele della Lunigiana Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Alto Crotonese Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Aprutino Pescarese Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Brisighella Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Bruzio Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Canino Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Cartoceto Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Chianti Classico Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Cilento Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Collina di Brindisi Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) 2036-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Colline di Romagna Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline Salernitane Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline Teatine Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline Pontine Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Dauno Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Garda Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Irpinia — Colline dell'Ufita Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Laghi Lombardi Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Lametia Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Lucca Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Molise Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Monte Etna Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Monti Iblei Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Penisola Sorrentina Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Pretuziano delle Colline Teramane Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Riviera Ligure Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Sabina Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Sardegna Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Tergeste Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terra di Bari Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terra d'Otranto Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terre di Siena Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terre Tarentine Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Toscano Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Tuscia Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Umbria Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Val di Mazara Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valdemone Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valle del Belice Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valli Trapanesi Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Veneto Valpolicella, Veneto Euganei Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) e Berici, Veneto del Grappa IT Arancia del Gargano Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Arancia Rossa di Sicilia Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Asparago Bianco di Bassano Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Asparago bianco di Cimadolmo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Asparago verde di Altedo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Basilico Genovese Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Cappero di Pantelleria Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Carciofo di Paestum Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(267) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Carciofo Romanesco del Lazio Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Carota dell'Altopiano del Fucino Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna Cuneo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna del Monte Amiata Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna di Montella Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna di Vallerano Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Ciliegia di Marostica Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Cipolla Rossa di Tropea Calabria Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Cipollotto Nocerino Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Clementine del Golfo di Taranto Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Clementine di Calabria Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Crudo di Cuneo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fagiolo di Lamon della Vallata Bellu- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados nese IT Fagiolo di Sarconi Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fagiolo di Sorana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Farina di Neccio della Garfagnana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Farro della Garfagnana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fico Bianco del Cilento Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Ficodindia dell'Etna Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fungo di Borgotaro Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Kiwi Latina Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT La Bella della Daunia Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Lenticchia di Castelluccio di Norcia Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Limone Costa d'Amalfi Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Limone di Sorrento Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Limone Femminello del Gargano Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone del Mugello Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di Castel del Rio Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di Roccadaspide Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di San Zeno Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di Caprese Michelangelo Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Mela Val di Non Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Mela di Valtellina Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Melannurca Campana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Nocciola Romana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Nocciola del Piemonte; Nocciola Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Piemonte IT Nocciola di Giffoni Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados 2036-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Nocellara del Belice Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Oliva Ascolana del Piceno Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Patata di Bologna Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Peperone di Senise Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pera dell'Emilia Romagna Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pera mantovana Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pesca di Verona Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pesca e nettarina di Romagna Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pistacchio Verde di Bronte Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pomodorino del Piennolo del Vesuvio Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pomodoro di Pachino Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sar- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados nese-Nocerino IT Radicchio di Chioggia Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Radicchio di Verona Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Radicchio Rosso di Treviso Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Radicchio Variegato di Castelfranco Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Riso di Baraggia Biellese e Vercel- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados lese IT Riso Nano Vialone Veronese Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Scalogno di Romagna Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Sedano Bianco di Sperlonga Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Uva da tavola di Canicattì Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Uva da tavola di Mazzarrone Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou Poirino crustáceos frescos IT Zafferano di Sardegna Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Aceto Balsamico di Modena Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Aceto balsamico tradizionale di Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) Modena IT Aceto balsamico tradizionale di Re- Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ggio Emilia IT Zafferano dell'Aquila Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Zafferano di San Gimignano Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Coppia Ferrarese Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Pagnotta del Dittaino Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Pane casareccio di Genzano Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Pane di Altamura Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(269) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro IT Pane di Matera Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Ricciarelli di Siena Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Bergamotto di Reggio Cala- Óleos essenciais bria — Olio essenziale LU Viande de porc, marque nationale Carnes (e miudezas) frescas grand-duché de Luxembourg LU Salaisons fumées, marque nationale Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) grand-duché de Luxembourg LU Miel — Marque nationale du Grand- Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto Duché de Luxembourg manteiga, etc.) LU Beurre rose — Marque Nationale du Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Grand-Duché de Luxembourg NL Boeren-Leidse met sleutels Queijos NL Kanterkaas; Kanternagelkaas; Kan- Queijos terkomijnekaas NL Noord-Hollandse Edammer Queijos NL Noord-Hollandse Gouda Queijos NL Opperdoezer Ronde Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados NL Westlandse druif Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PL Bryndza Podhalańska Queijos PL Oscypek Queijos PL Wielkopolski ser smażony Queijos PL Miód wrzosowy z Borów Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto Dolnośląskich manteiga, etc.) PL Andruty kaliskie Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos PL Rogal świętomarciński Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos PL Wiśnia nadwiślanka Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Borrego da Beira Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego de Montemor-o-Novo Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego do Baixo Alentejo Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego do Nordeste Alentejano Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego Serra da Estrela Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego Terrincho Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito da Beira Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito da Gralheira Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito das Terras Altas do Minho Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito de Barroso Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito Transmontano Carnes (e miudezas) frescas PT Carnalentejana Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Arouquesa Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Barrosã Carnes (e miudezas) frescas 2036-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro PT Carne Cachena da Peneda Carnes (e miudezas) frescas PT Carne da Charneca Carnes (e miudezas) frescas PT Carne de Bísaro Transmontano; Carnes (e miudezas) frescas Carne de Porco Transmontano PT Carne de Bovino Cruzado dos Lamei- Carnes (e miudezas) frescas ros do Barroso PT Carne de Porco Alentejano Carnes (e miudezas) frescas PT Carne dos Açores Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Marinhoa Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Maronesa Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Mertolenga Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Mirandesa Carnes (e miudezas) frescas PT Cordeiro Bragançano Carnes (e miudezas) frescas PT Cordeiro de Barroso; Anho de Bar- Carnes (e miudezas) frescas roso; Cordeiro de leite de Barroso PT Vitela de Lafões Carnes (e miudezas) frescas PT Alheira de Barroso-Montalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Alheira de Vinhais Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Butelo de Vinhais; Bucho de Vinhais; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Chouriço de Ossos de Vinhais PT Cacholeira Branca de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Chouriça de carne de Barroso-Mon- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) talegre PT Chouriça de Carne de Vinhais; Lin- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) guiça de Vinhais PT Chouriça doce de Vinhais Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Chouriço azedo de Vinhais; Azedo Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) de Vinhais; Chouriço de Pão de Vinhais PT Chouriço de Abóbora de Barroso- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) -Montalegre PT Chouriço de Carne de Estremoz e Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Borba PT Chouriço de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Chouriço grosso de Estremoz e Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Borba PT Chouriço Mouro de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Farinheira de Estremoz e Borba Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Farinheira de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Linguiça de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Linguíça do Baixo Alentejo; Chou- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) riço de carne do Baixo Alentejo PT Lombo Branco de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Lombo Enguitado de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Morcela de Assar de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(271) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro PT Morcela de Cozer de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Morcela de Estremoz e Borba Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Paia de Estremoz e Borba Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Paia de Lombo de Estremoz e Borba Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Paia de Toucinho de Estremoz e Borba Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Painho de Portalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Paio de Beja Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Presunto de Barrancos Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Presunto de Barroso Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Presunto de Camp Maior e Elvas; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Paleta de Campo Maior e Elvas PT Presunto de Santana da Serra; Paleta Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) de Santana da Serra PT Presunto de Vinhais/Presunto Bísaro Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) de Vinhais PT Presunto do Alentejo; Paleta do Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) Alentejo PT Salpicão de Barroso-Montalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Salpicão de Vinhais Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Sangueira de Barroso-Montalegre Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) PT Queijo de Azeitão Queijos PT Queijo de cabra Transmontano Queijos PT Queijo de Nisa Queijos PT Queijo do Pico Queijos PT Queijo mestiço de Tolosa Queijos PT Queijo Rabaçal Queijos PT Queijo S. Jorge Queijos PT Queijo Serpa Queijos PT Queijo Serra da Estrela Queijos PT Queijo Terrincho Queijos PT Queijos da Beira Baixa (Queijo de Queijos Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) PT Azeite do Alentejo Interior Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Serra da Lousã Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Serra de Monchique Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Terra Quente Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel das Terras Altas do Minho Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel de Barroso Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) 2036-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro PT Mel do Alentejo Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Parque de Montezinho Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto Albufeira de Castelo de Bode, manteiga, etc.) Bairro, Alto Nabão PT Mel dos Açores Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Requeijão Serra da Estrela Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Azeite de Moura Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Azeite de Trás-os-Montes Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Azeites da Beira Interior (Azeite Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa) PT Azeites do Norte Alentejano Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Azeites do Ribatejo Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Queijo de Évora Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Ameixa d'Elvas Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Amêndoa Douro Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Ananás dos Açores/São Miguel Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Anona da Madeira Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Azeitona de conserva Negrinha de Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Freixo PT Azeitonas de Conserva de Elvas e Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Campo Maior PT Batata Doce de Aljezur Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Batata de Trás-os-montes Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha da Terra Fria Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha de Padrela Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha dos Soutos da Lapa Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha Marvão-Portalegre Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Cereja da Cova da Beira Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Cereja de São Julião-Portalegre Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Citrinos do Algarve Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã Bravo de Esmolfe Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã da Beira Alta Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã da Cova da Beira Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã de Alcobaça Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã de Portalegre Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maracujá dos Açores/S. Miguel Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Pêra Rocha do Oeste Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(273) Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro PT Pêssego da Cova da Beira Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Ovos moles de Aveiro Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos SE Svecia Queijos SE Skånsk spettkaka Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos SI Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Istre SK Slovenská bryndza Queijos SK Slovenská parenica Queijos SK Slovenský oštiepok Queijos SK Skalický trdelník Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos UK Isle of Man Manx Loaghtan Lamb Carnes (e miudezas) frescas UK Orkney beef Carnes (e miudezas) frescas UK Orkney lamb Carnes (e miudezas) frescas UK Scotch Beef Carnes (e miudezas) frescas UK Scotch Lamb Carnes (e miudezas) frescas UK Shetland Lamb Carnes (e miudezas) frescas UK Welsh Beef Carnes (e miudezas) frescas UK Welsh lamb Carnes (e miudezas) frescas UK Beacon Fell traditional Lancashire Queijos cheese UK Bonchester cheese Queijos UK Buxton blue Queijos UK Dorset Blue Cheese Queijos UK Dovedale cheese Queijos UK Exmoor Blue Cheese Queijos UK Single Gloucester Queijos UK Staffordshire Cheese Queijos UK Swaledale cheese; Swaledale ewes´ Queijos cheese UK Teviotdale Cheese Queijos UK West Country farmhouse Cheddar Queijos cheese UK White Stilton cheese; Blue Stilton Queijos cheese UK Melton Mowbray Pork Pie Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) UK Cornish Clotted Cream Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) UK Yorkshire Forced Rhubarb Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados UK Jersey Royal potatoes Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados 2036-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger Tipo de produto Equivalente latino membro UK Arbroath Smokies Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Scottish Farmed Salmon Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Whitstable oysters Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Gloucestershire cider/perry Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) UK Herefordshire cider/perry Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) UK Worcestershire cider/perry Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) UK Kentish ale and Kentish strong ale Cervejas UK Rutland Bitter Cervejas Produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na UE [...] ANEXO XXX-D Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4 PARTE A Vinhos da UE a proteger na República da Moldávia Estado Denominação a proteger membro BE Côtes de Sambre et Meuse Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Hagelandse wijn Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Haspengouwse Wijn Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Heuvellandse Wijn Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Vlaamse mousserende kwaliteitswijn Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Cremant de Wallonie Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Vin mousseux de qualite de Wallonie Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) BE Vin de pays des Jardins de Wallonie Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) BE Vlaamse landwijn Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) BG Асеновград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Asenovgrad BG Болярово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Bolyarovo BG Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Brestnik BG Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Varna BG Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geo- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) gráfica mais pequena Termo equivalente: Veliki Preslav BG Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Vidin Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(275) Estado Denominação a proteger membro BG Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Vratsa BG Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Varbitsa BG Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) geográfica mais pequena Termo equivalente: Struma valley BG Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Dragoevo BG Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Evksinograd BG Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Ivaylovgrad BG Карлово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Karlovo BG Карнобат, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Karnobat BG Ловеч, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Lovech BG Лозицa, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Lozitsa BG Лом, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Lom BG Любимец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Lyubimets BG Лясковец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Lyaskovets BG Мелник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Melnik BG Монтана, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Montana BG Нова Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Nova Zagora BG Нови Пазар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Novi Pazar BG Ново село, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Novo Selo BG Оряховица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Oryahovitsa 2036-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro BG Павликени, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Pavlikeni BG Пазарджик, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Pazardjik BG Перущица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Perushtitsa BG Плевен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Pleven BG Пловдив, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Plovdiv BG Поморие, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Pomorie BG Русе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Ruse BG Сакар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Sakar BG Сандански, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Sandanski BG Свищов, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Svishtov BG Септември, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Septemvri BG Славянци, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Slavyantsi BG Сливен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Sliven BG Стамболово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Stambolovo BG Стара Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Stara Zagora BG Сунгурларе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Sungurlare BG Сухиндол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Suhindol BG Търговище, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Targovishte BG Хан Крум, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Han Krum Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(277) Estado Denominação a proteger membro BG Хасково, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Haskovo BG Хисаря, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Hisarya BG Хърсово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Harsovo BG Черноморски, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Black Sea BG Шивачево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Termo equivalente: Shivachevo BG Шумен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Shumen BG Ямбол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena Termo equivalente: Yambol BG Южно Черноморие, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) geográfica mais pequena Termo equivalente: Southern Black Sea Coast BG Дунавска равнина Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Danube Plain BG Тракийска низина Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thracian Lowlands CZ Čechy, seguida ou não de Litoměřická Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ Čechy, seguida ou não de Mělnická Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ Morava, seguida ou não de Mikulovská Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ Morava, seguida ou não de Slovácká Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ Morava, seguida ou não de Velkopavlovická Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ Morava, seguida ou não de Znojemská Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) CZ České Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) CZ Moravské Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Ahr, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Baden, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Franken, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Hessische Bergstraße, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Mittelrhein, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Mosel-Saar-Ruwer, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Mosel DE Nahe, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Pfalz, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Rheingau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Rheinhessen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Saale-Unstrut, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro DE Sachsen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Württemberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) DE Ahrtaler Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Badischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Bayerischer Bodensee Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Mosel Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Ruwer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Saar Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Main Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Mecklenburger Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Mitteldeutscher Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Nahegauer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Pfälzer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Regensburger Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Rheinburgen Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Rheingauer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Rheinischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Saarländischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Sächsischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Schwäbischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Starkenburger Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Taubertäler Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Brandenburger Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Neckar Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Oberrhein Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Rhein Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Rhein-Neckar Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) DE Schleswig-Holsteinischer Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) EL Αγχίαλος Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Anchialos EL Αμύνταιο Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Amynteo EL Αρχάνες Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Archanes EL Γουμένισσα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Goumenissa EL Δαφνές Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Dafnes EL Ζίτσα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Zitsa EL Λήμνος Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Lemnos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(279) Estado Denominação a proteger membro EL Μαντινεία Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Mantinia EL Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Mavrodaphne of Cephalonia EL Μαυροδάφνη Πατρών Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras EL Μεσενικόλα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Messenikola EL Μοσχάτος Κεφαλληνίας Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cephalonia Muscatel EL Μοσχάτος Λήμνου Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Lemnos Muscatel EL Μοσχάτος Πατρών Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Patras Muscatel EL Μοσχάτος Ρίου Πατρών Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Muscat of Rio Patras EL Μοσχάτος Ρόδου Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Rhodes Muscatel EL Νάουσα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Naoussa EL Νεμέα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Nemea EL Πάρος Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Paros EL Πάτρα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Patras EL Πεζά Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Peza EL Πλαγιές Μελίτωνα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cotes de Meliton EL Ραψάνη Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Rapsani EL Ρόδος Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Rhodes EL Ρομπόλα Κεφαλληνίας Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Robola of Cephalonia EL Σάμος Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Samos EL Σαντορίνη Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Santorini EL Σητεία Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Sitia EL Άβδηρα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Avdira EL Άγιο Όρος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Mount Athos/Holy Mountain EL Ήπειρος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Epirus EL Ίλιον Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ilion 2036-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro EL Ίσμαρος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ismaros EL Αγορά Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Agora EL Αδριανή Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Adriani EL Αιγαίο Πέλαγος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Aegean Sea EL Ανάβυσσος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Anavyssos EL Αργολίδα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Argolida EL Αρκαδία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Arkadia EL Αταλάντη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Atalanti EL Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Attiki EL Αχαϊα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Αchaia EL Βίλιτσα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Vilitsa EL Βελβεντός Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Velventos EL Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi Zakinthou EL Γεράνεια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Gerania EL Γρεβενά Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Grevena EL Δράμα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Drama EL Δωδεκάνησος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Dodekanese EL Επανομή Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Epanomi EL Εύβοια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Evia EL Ηλεία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ilia EL Ημαθία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Imathia EL Ηράκλειο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Heraklion EL Θήβα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thebes EL Θαψανά Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thapsana EL Θεσσαλία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thessalia Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(281) Estado Denominação a proteger membro EL Θεσσαλονίκη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thessaloniki EL Θράκη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Thrace EL Ικαρία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ikaria EL Ιωάννινα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ioannina EL Κάρυστος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Karystos EL Κέρκυρα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Corfu EL Κίσαμος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Kissamos EL Καρδίτσα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Karditsa EL Καστοριά Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Kastoria EL Κιθαιρώνας Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Kitherona EL Κλημέντι Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Klimenti EL Κνημίδα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Knimida EL Κοζάνη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Kozani EL Κορωπί Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Koropi EL Κρήτη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Crete EL Κρανιά Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Krania EL Κραννώνα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Krannona EL Κυκλάδες Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Cyclades EL Κω Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Κοs EL Κόρινθος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Korinthos EL Λακωνία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lakonia EL Λασίθι Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lasithi EL Λετρίνα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Letrines EL Λευκάδας Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lefkada EL Ληλάντιο Πεδίο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lilantio Pedio 2036-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro EL Μέτσοβο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Metsovo EL Μαγνησία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Magnissia EL Μακεδονία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Macedonia EL Μαντζαβινάτα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Mantzavinata EL Μαρκόπουλο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Markopoulo EL Μαρτίνο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Μartino EL Μεσσηνία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Messinia EL Μετέωρα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Meteora EL Μεταξάτα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Metaxata EL Μονεμβασία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Monemvasia EL Νέα Μεσήμβρια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Nea Messimvria EL Οπούντια Λοκρίδος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Opountia Lokridos EL Πέλλα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pella EL Παγγαίο Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pangeon EL Παιανία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Peanea EL Παλλήνη Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pallini EL Παρνασσός Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Parnasos EL Πελοπόννησος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Peloponnese EL Πιερία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pieria EL Πισάτιδα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pisatis EL Πλαγίες Αιγιαλείας Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Egialia EL Πλαγίες Πάικου Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Paiko EL Πλαγιές Αμπέλου Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Ambelos EL Πλαγιές Βερτίσκου Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Vertiskos EL Πλαγιές Πάρνηθας Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Parnitha Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(283) Estado Denominação a proteger membro EL Πλαγιές Πεντελικού Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Pendeliko EL Πλαγιές Πετρωτού Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Petroto EL Πλαγιές του Αίνου Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Slopes of Enos EL Πυλία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pylia EL Ρετσίνα Αττικής, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) pequena Termo equivalente: Retsina of Attiki EL Ρετσίνα Βοιωτίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) pequena Termo equivalente: Retsina of Viotia EL Ρετσίνα Γιάλτρων, acompanhada ou não de Εύβοια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Gialtra (Evvia) EL Ρετσίνα Ευβοίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) pequena Termo equivalente: Retsina of Evvia EL Ρετσίνα Θηβών, acompanhada ou não de Βοιωτία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Thebes (Viotia) EL Ρετσίνα Καρύστου, acompanhada ou não de Εύβοια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Karystos (Evvia) EL Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Kropia ou Retsina of Koropi (Attika) EL Ρετσίνα Μαρκοπούλου, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Markopoulo (Attika) EL Ρετσίνα Μεγάρων, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Megara (Attika) EL Ρετσίνα Μεσογείων, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Mesogia (Attika) EL Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi (Attika) EL Ρετσίνα Παλλήνης, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Pallini (Attika) EL Ρετσίνα Πικερμίου, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Pikermi (Attika) EL Ρετσίνα Σπάτων, acompanhada ou não de Αττική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Spata (Attika) EL Ρετσίνα Χαλκίδας, acompanhada ou não de Εύβοια Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Retsina of Halkida (Evvia) EL Ριτσώνα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Ritsona EL Σέρρες Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Serres EL Σιάτιστα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Siatista EL Σιθωνία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Sithonia EL Σπάτα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Spata EL Στερεά Ελλάδα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Sterea Ellada 2036-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro EL Σύρος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Syros EL Τεγέα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Tegea EL Τριφυλία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Trifilia EL Τύρναβος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Tyrnavos EL Φλώρινα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Florina EL Χαλικούνα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Halikouna EL Χαλκιδική Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Halkidiki FR Ajaccio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Aloxe-Corton Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma unidade geográfica mais pe- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) quena Termo equivalente: Vin d'Alsace FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergbieten Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergheim Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Wolxheim Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Brand Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Bruderthal Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Eichberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Engelberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Florimont Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Frankstein Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Froehn Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Furstentum Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Geisberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Gloeckelberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Goldert Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Hatschbourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Hengst Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kanzlerberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kastelberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kessler Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Barr Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Ribeauvillé Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Kitterlé Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Mambourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Mandelberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(285) Estado Denominação a proteger membro FR Alsace Grand Cru, seguida de Marckrain Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Moenchberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Muenchberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Ollwiller Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Osterberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfersigberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfingstberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Praelatenberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Rangen Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Saering Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Schlossberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Schoenenbourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Sommerberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Sonnenglanz Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Spiegel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Sporen Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinen Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Steingrubler Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinklotz Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Vorbourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Wiebelsberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Wineck-Schlossberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Winzenberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Zinnkoepflé Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru, seguida de Zotzenberg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Alsace Grand Cru precedida de Rosacker Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Anjou, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Anjou Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Anjou Villages, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Anjou-Villages Brissac, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Arbois, seguida ou não de Pupillin, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Auxey-Duresses, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bandol Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vin de Bandol FR Banyuls, seguida ou não de "Grand Cru" e /ou "Rancio" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Barsac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bâtard-Montrachet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Béarn, seguida ou não de Bellocq Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) não de "Villages", seguida ou não de "Supérieur" 2036-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Beaune Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bellet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vin de Bellet FR Bergerac, seguida ou não de "sec" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bienvenues-Bâtard-Montrachet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Blagny, seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Beaune-Villages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Blanquette de Limoux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Blanquette méthode ancestrale Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Blaye Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bonnes-mares Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bonnezeaux, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bordeaux, seguida ou não de "Clairet", "Rosé", "Mousseux" ou "supérieur" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bordeaux Côtes de Francs Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bordeaux Haut-Benauge Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Côtes de Bourg/Bourgeais FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Chitry FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Côte Chalonnaise FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Côte Saint-Jacques FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Côtes d'Auxerre FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Côtes du Couchois FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Coulanges-la-Vineuse FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Épineuil FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Hautes Côtes de Beaune FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Hautes Côtes de Nuits FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena La Chapelle Notre-Dame FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Le Chapitre FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Montrecul/Montre-cul/En Montre-Cul FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) mais pequena Vézelay FR Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé", "ordinaire" ou "grand ordinaire" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bourgogne aligoté Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bourgogne passe-tout-grains Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bourgueil Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(287) Estado Denominação a proteger membro FR Bouzeron Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Brouilly Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Bugey, seguida ou não de Cerdon, precedida ou não de "Vins du", "Mousseux du", "Pétillant" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou "Roussette du" ou, seguida de "Mousseux" ou "Pétillant", seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena FR Buzet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cabardès Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cabernet d'Anjou, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cabernet de Saumur, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cadillac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cahors Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cassis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cérons Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Beauroy, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Berdiot, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Beugnons Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Butteaux, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Chapelot, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Chatains, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Chaume de Talvat, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Bréchain, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Cuissy Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Fontenay, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Jouan, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Léchet, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Savant, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte de Vaubarousse, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Côte des Prés Girots, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Forêts, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Fourchaume, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de L'Homme mort, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Les Beauregards, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Les Épinottes, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Les Fourneaux, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Les Lys, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Mélinots, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Mont de Milieu, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Montée de Tonnerre Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Montmains, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Morein, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Chablis, seguida ou não de Pied d'Aloup, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Roncières, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Sécher, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Troesmes, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaillons, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vau de Vey, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vau Ligneau, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaucoupin, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaugiraut, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaulorent, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaupulent, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vaux-Ragons, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis, seguida ou não de Vosgros, seguida ou não de "premier cru" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Blanchot Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Bougros Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Grenouilles Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Les Clos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Preuses Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Valmur Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chablis grand cru, seguida ou não de Vaudésir Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chambertin-Clos-de-Bèze Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chambolle-Musigny Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Champagne Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chapelle-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Charlemagne Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Charmes-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chassagne-Montrachet, seguida ou não de Côte de Beaune/Côtes de Beaune-Villages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Château Grillet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Château-Chalon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Châteaumeillant Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Châteauneuf-du-Pape Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Châtillon-en-Diois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chaume — Premier Cru des coteaux du Layon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chenas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chevalier-Montrachet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cheverny Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(289) Estado Denominação a proteger membro FR Chinon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chiroubles Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Chorey-les-Beaune, seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Beaune-Villages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clairette de Bellegarde Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clairette de Die Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clairette de Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pe- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) quena FR Clos de la Roche Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clos de Tart Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clos de Vougeot Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clos des Lambrays Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Clos Saint-Denis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Collioure Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Condrieu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corbières Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cornas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, seguida ou não de Calvi, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, seguida ou não de Coteaux du Cap Corse, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, seguida ou não de Figari, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, seguida ou não de Porto-Vecchio, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, seguida ou não de Sartène, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corse, precedida ou não de "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corton Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Corton-Charlemagne Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Costières de Nîmes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte de Beaune-Villages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte de Brouilly Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte de Nuits-villages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte roannaise Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côte Rôtie Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux d'Aix-en-Provence Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux de Die Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux de l'Aubance, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux de Pierrevert Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux de Saumur, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Giennois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Cabrières Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de la Méjanelle/La Méjanelle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Saint-Christol/Saint-Christol Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Vérargues/Vérargues Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Grès de Montpellier Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de La Clape Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Montpeyroux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Pic-Saint-Loup Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Quatourze Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Drézéry Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Georges-d'Orques Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Saturnin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pe- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) quena FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Picpoul-de-Pinet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Layon, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não do nome de uma unidade Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) geográfica mais pequena FR Coteaux du Layon Chaume, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Loir, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Lyonnais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Quercy Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Tricastin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux du Vendômois, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Coteaux varois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes Canon Fronsac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Canon Fronsac FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Boudes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Chanturgue Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Châteaugay Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Corent Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Madargue Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Bergerac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Blaye Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Castillon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Duras Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Millau Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Montravel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Provence Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes de Saint-Mont Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(291) Estado Denominação a proteger membro FR Côtes de Toul Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Brulhois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Forez Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Jura, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Lubéron Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Marmandais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Rhône Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Roussillon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena FR Côtes du Ventoux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Côtes du Vivarais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Cour-Cheverny, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant d'Alsace Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant de Bordeaux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant de Bourgogne Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant de Die Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant de Limoux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crémant du Jura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crépy Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Criots-Bâtard-Montrachet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Crozes-Hermitage Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Crozes-Ermitage FR Échezeaux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Entre-Deux-Mers Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Faugères Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Brem Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Mareuil Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Pissotte Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Vix Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fitou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fixin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fleurie Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Floc de Gascogne Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fronsac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Frontignan, precedida ou não de "Muscat de" ou "Vin de" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Fronton Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Gaillac, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Gaillac premières côtes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Gevrey-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Gigondas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Givry Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Grand Roussillon, seguida ou não de "Rancio" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Grand-Échezeaux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Graves, seguida ou não de "supérieures" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Graves de Vayres Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Griotte-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Gros plant du Pays nantais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Haut-Médoc Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Haut-Montravel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Haut-Poitou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Hermitage Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: l'Hermitage/Ermitage/l'Ermitage FR Irancy Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Irouléguy Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Jasnières, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Juliénas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Jurançon, seguida ou não de "sec" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR L'Étoile, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR La Grande Rue Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Ladoix, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Lalande de Pomerol Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Latricières-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Les Baux de Provence Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Limoux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Lirac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Listrac-Médoc Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Loupiac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Lussac-Saint-Émilion Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) de "Supérieur" ou "Villages" Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon FR Macvin du Jura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Madiran Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Malepère Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de Clos de la Boutière Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de La Croix Moines Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de La Fussière Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(293) Estado Denominação a proteger membro FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Loyères Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Rois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de Les Clos Roussots Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maranges, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Marcillac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Margaux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Marsannay, seguida ou não de "rosé" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Maury, seguida ou não de "Rancio" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Mazis-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Mazoyères-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Médoc Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Menetou-Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou não de Val de Loire FR Mercurey Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Meursault, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Minervois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Minervois-La-Livinière Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Monbazillac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Montagne Saint-Émilion Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Montagny Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Monthélie, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Montlouis-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) "pétillant" FR Montrachet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Montravel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Morey-Saint-Denis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Morgon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Moselle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Moulin-à-Vent Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Moulis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Moulis-en-Médoc FR Muscadet, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscadet-Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscadet-Côtes de Grandlieu, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscadet-Sèvre et Maine, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscat de Beaumes-de-Venise Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscat de Lunel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscat de Mireval Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Muscat de Saint-Jean-de-Minvervois Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Muscat du Cap Corse Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Musigny Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Néac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Nuits Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges FR Orléans, seguida ou não de Cléry Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pacherenc du Vic-Bilh, seguida ou não de "sec" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Palette Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Patrimonio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pauillac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pécharmant Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pernand-Vergelesses, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pessac-Léognan Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pineau des Charentes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Pineau Charentais FR Pomerol Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pommard Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pouilly-Fuissé Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pouilly-Loché Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Pouilly-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly-Fumé FR Pouilly-Vinzelles Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Premières Côtes de Blaye Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena FR Puisseguin-Saint-Emilion Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Puligny-Montrachet, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Quarts de Chaume, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Quincy, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rasteau, seguida ou não de "Rancio" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Régnié Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Reuilly, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Richebourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rivesaltes, seguida ou não de "Rancio", precedida ou não de "Muscat" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Romanée (La) Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Romanée Contie Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Romanée Saint-Vivant Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rosé de Loire, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rosé des Riceys Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rosette Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(295) Estado Denominação a proteger membro FR Rosé d'Anjou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Ruchottes-Chambertin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Rully Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Sardos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Amour Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Aubin, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Bris Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Chinian Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Émilion Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Émilion Grand Cru Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Estèphe Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Georges-Saint-Émilion Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Joseph Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Julien Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint Mont Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Nicolas-de-Bourgueil, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Péray, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Pourçain Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Romain, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saint-Véran Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Sainte-Croix du Mont Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Sainte-Foy Bordeaux Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Sancerre Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Santenay, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saumur, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saumur-Champigny, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Saussignac Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Sauternes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Savennières, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Savennières-Coulée de Serrant, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Savennières-Roche-aux-Moines, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Savigny-les-Beaune, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune-Villages" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Savigny FR Seyssel, seguida ou não de "mousseux" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Tâche (La) Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Tavel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Touraine, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Touraine Amboise, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Touraine Azay-le-Rideau, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Touraine Mestand, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Touraine Noble Joué, seguida ou não de Val de Loire Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Tursan Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vacqueyras Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Valençay Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vin d'Entraygues et du Fel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vin d'Estaing Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vin de Lavilledieu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vin de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou não de "mousseux" ou "pétillant" FR Vins du Thouarsais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vins Fins de la Côte de Nuits Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Viré-Clessé Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Volnay Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Volnay Santenots Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vosnes Romanée Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vougeot Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Vouvray, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) FR Agenais Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Aigues Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Ain Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Allier Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Allobrogie Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Alpes de Haute Provence Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Alpes Maritimes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Alpilles Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Ardèche Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Argens Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Ariège Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Aude Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Aveyron Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Balmes Dauphinoises Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bénovie Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bérange Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bessan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bigorre Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bouches du Rhône Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Bourbonnais Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(297) Estado Denominação a proteger membro FR Calvados Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cassan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cathare Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Caux Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cessenon Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Charentais, seguida ou não de Ile d'Oléron Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Charentais, seguida ou não de Ile de Ré Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Charentais, seguida ou não de Saint Sornin Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Charente Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Charentes Maritimes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cher Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cité de Carcassonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Collines de la Moure Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Collines Rhodaniennes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Comté de Grignan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Comté Tolosan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Comtés Rhodaniens Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Corrèze Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côte Vermeille Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux Charitois Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Bessilles Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Cèze Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Coiffy Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Fontcaude Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Glanes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de l'Ardèche Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de la Cabrerisse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Laurens Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de l'Auxois Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Miramont Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Montélimar Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Murviel Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Narbonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Peyriac Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux de Tannay Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux des Baronnies Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Cher et de l'Arnon Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) 2036-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Coteaux du Grésivaudan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Libron Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Littoral Audois Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Pont du Gard Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Salagou Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux du Verdon Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux d'Enserune Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux et Terrasses de Montauban Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Coteaux Flaviens Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes Catalanes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Ceressou Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Gascogne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Lastours Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Meuse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Montestruc Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Pérignan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Prouilhe Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Thau Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes de Thongue Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes du Brian Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes du Condomois Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes du Tarn Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Côtes du Vidourle Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Creuse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Cucugnan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Deux-Sèvres Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Dordogne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Doubs Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Drôme Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Duché d'Uzès Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Gard Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Gers Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Haute Vallée de l'Orb Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Haute Vallée de l'Aude Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Haute-Garonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Haute-Marne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Haute-Saône Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(299) Estado Denominação a proteger membro FR Haute-Vienne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hauterive, seguida ou não de Coteaux du Termenès Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hauterive, seguida ou não de Côtes de Lézignan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hautes-Alpes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hautes-Pyrénées Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hauts de Badens Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Hérault Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Île de Beauté Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Indre Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Indre et Loire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Isère Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Landes Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Loir et Cher Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Loire-Atlantique Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Loiret Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Lot Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Lot et Garonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Maine et Loire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Maures Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Méditerranée Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Meuse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Mont Baudile Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Mont-Caume Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Monts de la Grage Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Nièvre Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Oc Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Périgord, seguida ou não de Vin de Domme Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Petite Crau Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Principauté d'Orange Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Puy de Dôme Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Pyrénées Orientales Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Pyrénées-Atlantiques Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Sables du Golfe du Lion Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Saint-Guilhem-le-Désert Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Sainte Baume Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Sainte Marie la Blanche Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Saône et Loire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) 2036-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro FR Sarthe Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Seine et Marne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Tarn Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Tarn et Garonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Terroirs Landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Terroirs Landais, seguida ou não de Côtes de L'Adour Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables de l'Océan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables Fauves Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Thézac-Perricard Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Torgan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Urfé Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Val de Cesse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Val de Dagne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Val de Loire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Val de Montferrand Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vallée du Paradis Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Var Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vaucluse Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vaunage Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vendée Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vicomté d'Aumelas Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vienne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Vistrenque Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) FR Yonne Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Aglianico del Taburno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Taburno IT Aglianico del Vulture Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Albana di Romagna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Albugnano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Alcamo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Aleatico di Gradoli Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Aleatico di Puglia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Alezio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Alghero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Alta Langa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Alto Adige, seguida de Colli di Bolzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten IT Alto Adige, seguida de Meranese di collina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Alto Adige Meranese/Südtirol Meraner Hügel/Südtirol Meraner IT Alto Adige, seguida de Santa Maddalena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(301) Estado Denominação a proteger membro IT Alto Adige, seguida de Terlano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Südtirol Terlaner IT Alto Adige, seguida de Valle Isarco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal/Eisacktaler IT Alto Adige, seguida de Valle Venosta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Südtirol Vinschgau IT Alto Adige Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: dell'Alto Adige/Südtirol/Südtiroler IT Alto Adige ou dell'Alto Adige, seguida ou não de Bressanone Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: dell'Alto Adige Südtirol ou Südtiroler Brixner IT Alto Adige ou dell'Alto Adige, seguida ou não de Burgraviato Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: dell'Alto Adige Südtirol ou Südtiroler Buggrafler IT Ansonica Costa dell'Argentario Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Aprilia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Arborea Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Arcole Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Assisi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Asti, seguida ou não de "spumante" ou precedida de "Moscato d"' Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Atina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Aversa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bagnoli di Sopra Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Bagnoli IT Barbaresco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera d'Alba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Colli Astiani o Astiano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Nizza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Tinella Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera del Monferrato Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barbera del Monferrato Superiore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barco Reale di Carmignano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Rosato di Carmignano/Vin santo di Carmignano/Vin Santo di Carmignano occhio di pernice IT Bardolino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bardolino Superiore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Barolo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianchello del Metauro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianco Capena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianco dell'Empolese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianco della Valdinievole Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianco di Custoza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Custoza IT Bianco di Pitigliano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bianco Pisano di San Torpè Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Biferno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Bivongi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Boca Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bolgheri, seguida ou não de Sassicaia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Bosco Eliceo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Botticino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Brachetto d'Acqui Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Acqui IT Bramaterra Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Breganze Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Brindisi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Brunello di Montalcino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cacc'e' mmitte di Lucera Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cagnina di Romagna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Campi Flegrei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Campidano di Terralba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Terralba IT Canavese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Candia dei Colli Apuani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Jerzu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Oliena/Nepente di Oliena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Capalbio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Capri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Capriano del Colle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Carema Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Carignano del Sulcis Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Carmignano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Carso Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Castel del Monte Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Castel San Lorenzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Casteller Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Castelli Romani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cellatica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cerasuolo di Vittoria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cerveteri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cesanese del Piglio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Piglio IT Cesanese di Affile Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Affile IT Cesanese di Olevano Romano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Olevano Romano Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(303) Estado Denominação a proteger membro IT Chianti, seguida ou não de Colli Aretini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Colli Fiorentini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Colli Senesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Colline Pisane Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Montalbano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Montespertoli Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti, seguida ou não de Rufina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Chianti Classico Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cilento Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa da Posa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Campu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Sera Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà IT Circeo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cirò Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cisterna d'Asti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Albani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Altotiberini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Amerini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Asolani — Prosecco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Asolo — Prosecco IT Colli Berici Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Oliveto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riosto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline Marconiane Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Monte San Pietro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Serravalle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Terre di Montebudello Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Zola Predosa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Bolognesi Classico — Pignoletto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli d'Imola Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli del Trasimeno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Trasimeno IT Colli dell'Etruria Centrale Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli della Sabina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Fregona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Faenza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Colli di Luni Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Parma Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Rimini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli di Scandiano e di Canossa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Etruschi Viterbesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Euganei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Lanuvini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Maceratesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Martani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Rosazzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Schiopettino di Prepotto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Orientali del Friuli Picolit, seguida ou não de Cialla Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Perugini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Roncaglia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Piacentini, seguida ou não de Gutturnio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Piacentini, seguida ou não de Monterosso Val d'Arda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Piacentini, seguida ou não de Val Trebbia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Piacentini, seguida ou não de Valnure Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Romagna centrale Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colli Tortonesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Collina Torinese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colline di Levanto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colline Joniche Tarantine Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colline Lucchesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colline Novaresi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Colline Saluzzesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Collio Goriziano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Collio IT Conegliano — Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Conegliano ou Valdobbiadene IT Cònero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Contea di Sclafani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Contessa Entellina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Controguerra Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Copertino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cori Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cortese dell'Alto Monferrato Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(305) Estado Denominação a proteger membro IT Corti Benedettine del Padovano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Cortona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Ravello Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Tramonti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Coste della Sesia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Curtefranca Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Delia Nivolelli Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto d'Acqui Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto d'Alba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto d'Asti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto delle Langhe Monregalesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto di Diano d'Alba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Diano d'Alba IT Dolcetto di Dogliani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Dolcetto di Dogliani Superiore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Dogliani IT Dolcetto di Ovada Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada IT Dolcetto di Ovada Superiore ou Ovada Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Donnici Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Elba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Eloro, seguida ou não de Pachino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Erbaluce di Caluso Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Caluso IT Erice Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Esino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Est!Est!!Est!!! di Montefiascone Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Etna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Falerio dei Colli Ascolani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Falerio IT Falerno del Massico Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Fara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Faro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Fiano di Avellino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Franciacorta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Frascati Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Freisa d'Asti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Freisa di Chieri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Friuli Annia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Friuli Aquileia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Friuli Grave Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Friuli Isonzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Isonzo del Friuli IT Friuli Latisana Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gabiano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Galatina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Galluccio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gambellara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Garda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Garda Colli Mantovani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gattinara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gavi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cortese di Gavi IT Genazzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Ghemme Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gioia del Colle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Girò di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Golfo del Tigullio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Gravina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Greco di Bianco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Greco di Tufo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Grignolino d'Asti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Grignolino del Monferrato Casalese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Guardia Sanframondi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Guardiolo IT I Terreni di San Severino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Irpinia, seguida ou não de Campi Taurasini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Ischia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lacrima di Morro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba IT Lago di Caldaro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Caldaro/Kalterer/Kalterersee IT Lago di Corbara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lambrusco di Sorbara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Oltre Po Mantovano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Viadanese-Sabbionetano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lambrusco Salamino di Santa Croce Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lamezia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Langhe Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lessona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Leverano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(307) Estado Denominação a proteger membro IT Lison-Pramaggiore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lizzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Loazzolo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Locorotondo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Lugana Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Malvasia delle Lipari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Malvasia di Bosa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Malvasia di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Malvasia di Casorzo d'Asti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Cosorzo/Malvasia di Cosorzo IT Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Mamertino di Milazzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Mamertino IT Mandrolisai Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Marino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Marsala Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Martina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Martina Franca IT Matino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Melissa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Menfi, seguida ou não de Bonera Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Menfi, seguida ou não de Feudo dei Fiori Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Merlara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Molise Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: del Molise IT Monferrato, seguida ou não de Casalese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Monica di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Monica di Sardegna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Monreale Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montecarlo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montecompatri-Colonna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Montecompatri/Colonna IT Montecucco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montefalco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montefalco Sagrantino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montello e Colli Asolani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Casauria /Terre di Casauria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Terre dei Vestini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montepulciano d'Abruzzo, seguida ou não de Colline Teramane Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Monteregio di Massa Marittima Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Montescudaio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Monti Lessini Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Lessini IT Morellino di Scansano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscadello di Montalcino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Pantelleria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Passito di Pantelleria/Pantelleria IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Gallura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempio Pausania Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Siracusa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Moscato di Sorso-Sennori Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Moscato di Sorso/Moscato di Sennori IT Moscato di Trani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Nardò Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Nasco di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Nebbiolo d'Alba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Nettuno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Noto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Nuragus di Cagliari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Offida Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Oltrepò Pavese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Orcia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Orta Nova Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Orvieto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Ostuni Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Parrina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Lettere Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Sorrento Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pentro di Isernia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Pentro IT Pergola Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Piemonte Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pietraviva Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pinerolese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pollino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pomino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Pornassio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(309) Estado Denominação a proteger membro IT Primitivo di Manduria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Prosecco Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Ramandolo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Recioto di Gambellara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Recioto di Soave Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Reggiano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Reno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Riesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Riviera del Brenta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Riviera del Garda Bresciano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Garda Bresciano IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Albenga/Albengalese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Finale/Finalese Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Riviera dei Fiori Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Roero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Romagna Albana spumante Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rossese di Dolceacqua Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Dolceacqua IT Rosso Barletta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso Canosa, seguida ou não de Canusium Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso Conero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso di Cerignola Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso di Montalcino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso di Montepulciano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rosso Orvietano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Orvietano Rosso IT Rosso Piceno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Rubino di Cantavenna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Ruchè di Castagnole Monferrato Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Salaparuta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Salice Salentino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sambuca di Sicilia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT San Colombano al Lambro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: San Colombano IT San Gimignano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT San Ginesio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT San Martino della Battaglia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT San Severo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT San Vito di Luzzi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sangiovese di Romagna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Sannio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sant'Agata de' Goti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Sant'Agata dei Goti IT Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sant'Antimo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Santa Margherita di Belice Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Savuto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Scanzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Moscato di Scanzo IT Scavigna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sciacca Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Serrapetrona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sforzato di Valtellina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Sfursat di Valtellina IT Sizzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Soave, seguida ou não de Colli Scaligeri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Soave Superiore Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Solopaca Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Sovana Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Squinzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Strevi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Tarquinia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Taurasi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Teroldego Rotaliano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Terracina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Moscato di Terracina IT Terratico di Bibbona, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Terre dell'Alta Val d'Agri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Terre di Casole Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Terre Tollesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Tullum IT Torgiano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Torgiano rosso riserva Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trebbiano d'Abruzzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trebbiano di Romagna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trentino, seguida ou não de Isera/d'Isera Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trentino, seguida ou não de Sorni Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trentino, seguida ou não de Ziresi/dei Ziresi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Trento Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Val d'Arbia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(311) Estado Denominação a proteger membro IT Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Val Polcèvera, seguida ou não de Coronata Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valcalepio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valdadige, seguida ou não de Terra dei Forti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Etschtaler IT Valdadige Terradeiforti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige IT Valdichiana Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Arnad-Montjovet Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Blanc de Morgex et de la Salle Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Chambave Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Donnas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Enfer d'Arvier Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Nus Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Torrette Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vallée d'Aoste IT Valpolicella, acompanhada ou não de Valpantena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valsusa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Inferno Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Maroggia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Sassella Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Valgella Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Velletri Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Verbicaro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Verdicchio dei Castelli di Jesi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Verdicchio di Matelica Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Verduno Pelaverga Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Verduno IT Vermentino di Gallura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vermentino di Sardegna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vernaccia di Oristano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vernaccia di San Gimignano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vernaccia di Serrapetrona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vesuvio Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vicenza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vignanello Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Vin Santo del Chianti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vin Santo del Chianti Classico Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vin Santo di Montepulciano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vini del Piave Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Piave IT Vino Nobile di Montepulciano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Vittoria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Zagarolo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) IT Allerona Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Alta Valle della Greve Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Alto Livenza Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Alto Mincio Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Alto Tirino Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Arghillà Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Barbagia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Basilicata Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Benaco bresciano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Beneventano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Bergamasca Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Bettona Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Bianco del Sillaro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Sillaro IT Bianco di Castelfranco Emilia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Calabria Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Camarro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Campania Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Cannara Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Civitella d'Agliano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli Aprutini Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli Cimini Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli del Limbara Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli del Sangro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli della Toscana centrale Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli di Salerno Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colli Trevigiani Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Collina del Milanese Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colline di Genovesato Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colline Frentane Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colline Pescaresi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(313) Estado Denominação a proteger membro IT Colline Savonesi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Colline Teatine Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Condoleo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Conselvano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Costa Viola Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Daunia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Del Vastese Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Histonium IT Delle Venezie Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Dugenta Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Emilia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Dell'Emilia IT Epomeo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Esaro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Fontanarossa di Cerda Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Forlì Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Fortana del Taro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Frusinate Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: del Frusinate IT Golfo dei Poeti La Spezia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Golfo dei Poeti IT Grottino di Roccanova Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Isola dei Nuraghi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Lazio Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Lipuda Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Locride Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Marca Trevigiana Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Marche Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Maremma Toscana Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Marmilla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Mitterberg tra Cauria e Tel Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Mitterberg/Mitterberg zwischen Gfrill und Toll IT Modena Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Provincia di Modena/di Modena IT Montecastelli Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Montenetto di Brescia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Murgia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Narni Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Nurra Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Ogliastra Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Osco Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Terre degli Osci 2036-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro IT Paestum Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Palizzi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Parteolla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Pellaro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Planargia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Pompeiano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Provincia di Mantova Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Provincia di Nuoro Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Provincia di Pavia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Provincia di Verona Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Veronese IT Puglia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Quistello Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Ravenna Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Roccamonfina Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Romangia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Ronchi di Brescia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Ronchi Varesini Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Rotae Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Rubicone Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Sabbioneta Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Salemi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Salento Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Salina Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Scilla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Sebino Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Sibiola Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Sicilia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Spello Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Tarantino Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Terrazze Retiche di Sondrio Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Terre Aquilane Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Terre dell'Aquila IT Terre del Volturno Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Terre di Chieti Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Terre di Veleja Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Terre Lariane Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Tharros Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Toscano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Toscana Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(315) Estado Denominação a proteger membro IT Trexenta Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Umbria Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Val di Magra Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Val di Neto Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Val Tidone Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valcamonica Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valdamato Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Vallagarina Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valle Belice Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valle d'Itria Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valle del Crati Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valle del Tirso Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valle Peligna Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Valli di Porto Pino Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Veneto Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Veneto Orientale Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Venezia Giulia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) IT Vigneti delle Dolomiti Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Weinberg Dolomiten CY Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτη Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vouni Panayia — Ampelitis CY Κουμανδαρία Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Commandaria CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Αφάμης Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Afames CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Λαόνα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Laona CY Λαόνα Ακάμα Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Laona Akama CY Πιτσιλιά Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Pitsilia CY Λάρνακα Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Larnaka CY Λεμεσός Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lemesos CY Λευκωσία Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Lefkosia CY Πάφος Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Termo equivalente: Pafos LU Crémant du Luxembourg Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) LU Moselle luxembourgeoise, seguida de Ahn/Assel/Bech-Kleinmacher/Born/Bous/Bumerange/ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Canach/Ehnen/Ellingen/Elvange/Erpeldingen/Gostingen/Greveldingen/Grevenmacher, seguida de Appellation contrôlée LU Moselle luxembourgeoise, seguida de Lenningen/Machtum/Mechtert/Moersdorf/Mondorf/ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Niederdonven/Oberdonven/Oberwormelding/Remich/Rolling/Rosport/Stadtbredimus, seguida de Appellation contrôlée 2036-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro LU Moselle luxembourgeoise, seguida de Remerschen/Remich/Schengen/Schwebsingen/Sta- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) dtbredimus/Trintingen/Wasserbilig/Wellenstein/Wintringen ou Wormeldingen, seguida de Appellation contrôlée LU Moselle luxembourgeoise, seguida do nome da casta, seguida de Appellation contrôlée Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Ászár-Neszmélyi borvidék, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) lugar HU Badacsonyi, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Balaton Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Balaton-felvidéki, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Balatonboglári, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Balatonfüred-Csopaki borvidék, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do lugar HU Balatoni Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Bükk, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Csongrád, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Debrői Hárslevelű Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Duna Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Egri Bikavér Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Egri Bikavér Superior Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Egr, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Etyek-Buda, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Hajós-Baja, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Izsáki Arany Sárfehér Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Kunság, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Mátra, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Mór, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Nagy-Somló, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Pannonhalma, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Pécs, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Somlói Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Somlói Arany Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Somlói Nászéjszakák Bora Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Sopron, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Szekszárd, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Tokaj, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Tolna, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Villány, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Villányi védett eredetű classicus Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Zala, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Egerszóláti Olaszrizling Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(317) Estado Denominação a proteger membro HU Káli Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Neszmély, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Pannon Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Tihany Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) HU Alföldi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Balatonmelléki, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Dél-alföldi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Dél-dunántúli Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Duna melléki Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Duna-Tisza közi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Dunántúli Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Észak-dunántúli Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Felső-magyarországi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Nyugat-dunántúli Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Tisza melléki Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Tisza völgyi Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) HU Zempléni Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) MT Gozo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) MT Malta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) MT Maltese Islands Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Drenthe Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Flevoland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Friesland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Gelderland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Groningen Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Limburg Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Noord Brabant Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Noord Holland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Overijssel Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Utrecht Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Zeeland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) NL Zuid Holland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) AT Burgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Carnuntum, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Donauland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Kamptal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Kärnten, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Kremstal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Leithaberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro AT Mittelburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Neusiedlersee, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Neusiedlersee-Hügelland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pe- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) quena AT Niederösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Oberösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Salzburg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Steiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Süd-Oststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Südburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Südsteiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Thermenregion, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Tirol, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Traisental, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Vorarlberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Wachau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Wagram, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Weinviertel, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Weststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Wien, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) AT Bergland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) AT Steierland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) AT Weinland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) AT Wien Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Alenquer Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Borba Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Évora Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Granja-Amareleja Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Moura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Portalegre Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Redondo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Reguengos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Alentejo, seguida ou não de Vidigueira Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Arruda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Bairrada Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Beira Interior, seguida ou não de Castelo Rodrigo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Beira Interior, seguida ou não de Cova da Beira Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Beira Interior, seguida ou não de Pinhel Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Biscoitos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(319) Estado Denominação a proteger membro PT Bucelas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Carcavelos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Colares Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Alva Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Besteiros Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Castendo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Serra da Estrela Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Silgueiros Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Terras de Azurara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão, seguida ou não de Terras de Senhorim Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Dão Nobre Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vinho do Douro PT Douro, seguida ou não de Cima Corgo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vinho do Douro PT Douro, seguida ou não de Douro Superior Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vinho do Douro PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Alcobaça Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Ourém Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Graciosa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Lafões Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Lagoa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Lagos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Madeirense Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Madeira Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Madera/Vinho da Madeira/Madeira Weine/Madeira Wine/Vin de Ma- dère/Vino di Madera/Madeira Wijn PT Moscatel de Setúbal Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Moscatel do Douro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Óbidos Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Porto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/Portwein/Portvin/ Portwijn PT Palmela Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Pico Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Portimão Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Almeirim Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Cartaxo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Chamusca Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Coruche Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Santarém Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Ribatejo, seguida ou não de Tomar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro PT Setúbal Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Setúbal Roxo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Tavira Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Távora-Varosa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Torres Vedras Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Chaves Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Planalto Mirandês Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Valpaços Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho do Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Douro PT Vinho do Douro, seguida ou não de Cima Corgo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Douro PT Vinho do Douro, seguida ou não de Douro Superior Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Douro PT Vinho Verde, seguida ou não de Amarante Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Ave Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Baião Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Basto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Cávado Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Lima Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Monção e Melgaço Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Paiva Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde, seguida ou não de Sousa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde Alvarinho Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Vinho Verde Alvarinho Espumante Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) PT Lisboa, seguida ou não de Alta Estremadura Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Lisboa, seguida ou não de Estremadura Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Península de Setúbal Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Tejo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Alta Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Litoral Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Licoroso Algarve Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Açores Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Alentejano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Algarve Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Alta Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Litoral Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Duriense Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(321) Estado Denominação a proteger membro PT Vinho Regional Minho Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Terras do Sado Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Terras Madeirenses Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) PT Vinho Regional Transmontano Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Aiud, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Alba Iulia, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Babadag, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Banat, seguida ou não de Dealurile Tirolului Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Banat, seguida ou não de Moldova Nouă Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Banat, seguida ou não de Silagiu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Banu Mărăcine, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Bohotin, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Cernăteşti — Podgoria, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Coteşti, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Cotnari Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Crişana, seguida ou não de Biharia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Crişana, seguida ou não de Diosig Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Crişana, seguida ou não de Şimleu Silvaniei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Bujorului, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Boldeşti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Breaza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Ceptura Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Merei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Tohani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Urlaţi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Valea Călugărească Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Dealu Mare, seguida ou não de Zoreşti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Drăgăşani, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Huşi, seguida ou não de Vutcani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Iana, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Iaşi, seguida ou não de Bucium Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Iaşi, seguida ou não de Copou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Iaşi, seguida ou não de Uricani Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Lechinţa, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Mehedinţi, seguida ou não de Corcova Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Mehedinţi, seguida ou não de Golul Drâncei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Mehedinţi, seguida ou não de Oreviţa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Mehedinţi, seguida ou não de Severin Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Mehedinţi, seguida ou não de Vânju Mare Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro RO Miniş, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Murfatlar, seguida ou não de Cernavodă Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Murfatlar, seguida ou não de Medgidia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Nicoreşti, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Odobeşti, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Oltina, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Panciu, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Pietroasa, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Recaş, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Sâmbureşti, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Sarica Niculiţel, seguida ou não de Tulcea Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Sebeş — Apold, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Segarcea, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Ştefăneşti, seguida ou não de Costeşti Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Târnave, seguida ou não de Blaj Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Târnave, seguida ou não de Jidvei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Târnave, seguida ou não de Mediaş Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) RO Colinele Dobrogei, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Crişanei, seguida ou não do nome da sub-região Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Covurluiului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Hârlăului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Huşilor Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Iaşilor Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tutovei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Siretului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Moldovei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Munteniei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Olteniei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Sătmarului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Transilvaniei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Vrancei Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Dealurile Zarandului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Terasele Dunării Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Viile Caraşului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) RO Viile Timişului Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) SI Bela krajina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo SI Belokranjec, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(323) Estado Denominação a proteger membro SI Bizeljsko-Sremič, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo Termo equivalente: Sremič-Bizeljsko SI Bizeljčan, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do vinhedo SI Cviček, Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo SI Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo SI Goriška Brda, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo Termo equivalente: Brda SI Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) vinhedo SI Metliška črnina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo SI Prekmurje, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo Termo equivalente: Prekmurčan SI Slovenska Istra, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo SI Štajerska Slovenija, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo SI Teran, Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) nome do vinhedo SI Vipavska dolina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) do nome do vinhedo Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan SI Podravje, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) adjetivada SI Posavje, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma ad- Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) jetivada SI Primorska, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) adjetivada SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Dunajskostredský vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hurbanovský vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Komárňanský vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Palárikovský vinohradnícky ra- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) jón SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Štúrovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šamorínsky vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) uma unidade geográfica mais pequena SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Strekovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Galantský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrbovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Trnavský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Skalický vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Orešanský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hlohovecký vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Doľanský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) uma unidade geográfica mais pequena SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Senecký vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Stupavský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modranský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Bratislavský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pezinský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Záhorský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pukanecký vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Žitavský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Želiezovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) unidade geográfica mais pequena SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Nitriansky vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrábeľský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tekovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Zlatomoravecký vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šintavský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Radošinský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) uma unidade geográfica mais pequena SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Fil'akovský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Gemerský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hontiansky vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Ipeľský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vinický vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tornaľský vinohradnícky rajón Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modrokamencký vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Vinohradnícka oblasť Tokajoblasť, seguida ou não de Viničky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) pequena SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Veľká Tŕňa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Malá Tŕňa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Čerhov Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Slovenské Nové Mesto Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Černochov Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(325) Estado Denominação a proteger membro SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Bara Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Michalovský vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) de uma unidade geográfica mais pequena SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Kráľovskochlmecký vino- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) hradnícky rajón SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Moldavský vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Sobranecký vinohradnícky Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) rajón SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) víno" SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné víno" Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné víno" Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné víno" Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) víno" ES Abona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Alella Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Alicante, seguida ou não de Marina Alta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Almansa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ampurdán-Costa Brava Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Arabako Txakolina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Txakolí de Álava ES Arlanza Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Arribes Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Bierzo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Binissalem Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Bizkaiko Txakolina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia ES Bullas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Calatayud Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Campo de Borja Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Campo de la Guardia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Cangas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Cariñena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Cataluña Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Cava Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Chacolí de Bizkaia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina ES Chacolí de Getaria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Getariako Txakolina ES Cigales Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro ES Conca de Barberá Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Condado de Huelva Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Costers del Segre, seguida ou não de Artesa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Costers del Segre, seguida ou não de Les Garrigues Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Costers del Segre, seguida ou não de Raimat Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Costers del Segre, seguida ou não de Valls de Riu Corb Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Dehesa del Carrizal Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Dominio de Valdepusa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES El Hierro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Empordá Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Finca Élez Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Getariako Txakolina Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Chacolí de Getaria ES Gran Canaria Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Granada Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Guijoso Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Jerez/Xérès/Sherry Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Jumilla Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES La Gomera Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES La Mancha Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES La Palma, seguida ou não de Fuencaliente Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES La Palma, seguida ou não de Hoyo de Mazo Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES La Palma, seguida ou não de Norte de la Palma Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Lanzarote Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Lebrija Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Málaga Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Manchuela Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Méntrida Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Mondéjar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Monterrei, seguida ou não de Ladera de Monterrei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Monterrei, seguida ou não de Val de Monterrei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Montilla-Moriles Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Montsant Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Navarra, seguida ou não de Baja Montaña Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Navarra, seguida ou não de Ribera Alta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Navarra, seguida ou não de Ribera Baja Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Navarra, seguida ou não de Tierra Estella Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Navarra, seguida ou não de Valdizarbe Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(327) Estado Denominação a proteger membro ES Pago Florentino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Pago de Arínzano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano ES Pago de Otazu Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Penedés Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Pla de Bages Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Pla i Llevant Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Prado de Irache Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Priorat Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rías Baixas, seguida ou não de Condado do Tea Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rías Baixas, seguida ou não de O Rosal Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rías Baixas, seguida ou não de Ribeira do Ulla Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rías Baixas, seguida ou não de Soutomaior Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rías Baixas, seguida ou não de Val do Salnés Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Amandi Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Chantada Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Quiroga-Bibei Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Miño Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Sil Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribeiro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Duero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Cañamero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Matanegra Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Montánchez Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Alta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Baja Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Tierra de Barros Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ribera del Júcar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alavesa Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rioja, seguida ou não de Rioja Baja Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Rueda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Sierras de Málaga, seguida ou não de Serranía de Ronda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Somontano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Tacoronte-Acentejo, seguida ou não de Anaga Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Tarragona Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Terra Alta Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Tierra de León Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Tierra del Vino de Zamora Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) 2036-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro ES Toro Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Txakolí de Álava Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Termo equivalente: Arabako Txakolina ES Uclés Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Utiel-Requena Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valdeorras Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valdepeñas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valencia, seguida ou não de Alto Turia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valencia, seguida ou não de Clariano Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valencia, seguida ou não de Moscatel de Valencia Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valencia, seguida ou não de Valentino Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valle de Güímar Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valle de la Orotava Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Valles de Benavente Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Vino de Calidad de Valtiendas Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Arganda Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Navalcarnero Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Vinos de Madrid, seguida ou não de San Martín de Valdeiglesias Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Ycoden-Daute-Isora Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES Yecla Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ES 3 Riberas Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Abanilla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Altiplano de Sierra nevada Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Bajo Aragón Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Ribera del Gállego-Cinco Villas Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Ribera del Jiloca Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Valdejalón Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Valle del Cinca Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Bailén Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Barbanza e Iria Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Betanzos Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Cádiz Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Campo de Cartagena Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Cangas Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Castelló Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Castilla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Castilla y León Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Contraviesa-Alpujarra Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Córdoba Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(329) Estado Denominação a proteger membro ES Costa de Cantabria Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Cumbres de Guadalfeo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Desierto de Almería Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES El Terrerazo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Extremadura Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Formentera Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Gálvez Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Granada Sur-Oeste Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Ibiza Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Illes Balears Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Isla de Menorca Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Laujar-Alpujarra Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Lederas del Genil Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Liébana Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Los Palacios Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Mallorca Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Murcia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Norte de Almería Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Norte de Granada Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Pozohondo Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Ribera del Andarax Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Ribera del Queiles Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Serra de Tramuntana-Costa Nord Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Sierra de Las Estancias y Los Filabres Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Sierra Norte de Sevilla Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Sierra Sur de Jaén Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Torreperogil Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Valle del Miño-Ourense Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Valles de Sadacia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) ES Villaviciosa de Córdoba Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK English Vineyards Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Welsh Vineyards Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Berkshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Buckinghamshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Cheshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Cornwall Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Derbyshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Devon Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) 2036-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado Denominação a proteger membro UK England, substituída ou não por Dorset Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por East Anglia Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Gloucestershire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Hampshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Herefordshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Isle of Wight Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Isles of Scilly Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Kent Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Lancashire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Leicestershire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Lincolnshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Northamptonshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Nottinghamshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Oxfordshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Rutland Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Shropshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Somerset Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Staffordshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Surrey Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Sussex Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Warwickshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por West Midlands Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Wiltshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Worcestershire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK England, substituída ou não por Yorkshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Cardiff Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Cardiganshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Carmarthenshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Denbighshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Gwynedd Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Monmouthshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Newport Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Pembrokeshire Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Rhondda Cynon Taf Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Swansea Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por The Vale of Glamorgan Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) UK Wales, substituída ou não por Wrexham Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(331) Vinhos da República da Moldávia a proteger na UE Ciumai/Чумай Romăneşti PARTE B Bebidas espirituosas da UE a proteger na República da Moldávia Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto FR Rhum de la Martinique Rum FR Rhum de la Guadeloupe Rum FR Rhum de la Réunion Rum FR Rhum de la Guyane Rum FR Rhum de sucrerie de la Baie du Galion Rum FR Rhum des Antilles françaises Rum FR Rhum des départements français d'outre-mer Rum ES Ron de Málaga Rum ES Ron de Granada Rum PT Rum da Madeira Rum UK (Escócia) Scotch Whisky Whiskey/Whisky IE Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky Whiskey/Whisky ES Whisky español Whiskey/Whisky FR Whisky breton/Whisky de Bretagne Whiskey/Whisky FR Whisky alsacien/Whisky d'Alsace Whiskey/Whisky LU Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Bebida espirituosa de cereais DE, AT, BE (Comunidade Germanófona) Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Münsterländer Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Sendenhorster Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Bergischer Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Emsländer Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Haselünner Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais DE Hasetaler Korn/Kornbrand Bebida espirituosa de cereais LT Samanë Bebida espirituosa de cereais FR Eau-de-vie de Cognac Aguardente de vinho FR Eau-de-vie des Charentes Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de Jura Aguardente de vinho 2036-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto FR Cognac Aguardente de vinho (A denominação "Cognac" pode ser completada por uma das seguintes menções: — Fine — Grande Fine Champagne — Grande Champagne — Petite Fine Champagne — Petite Champagne — Fine Champagne — Borderies — Fins Bois — Bons Bois) FR Fine Bordeaux Aguardente de vinho FR Fine de Bourgogne Aguardente de vinho FR Armagnac Aguardente de vinho FR Bas-Armagnac Aguardente de vinho FR Haut-Armagnac Aguardente de vinho FR Armagnac-Ténarèze Aguardente de vinho FR Blanche Armagnac Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin de la Marne Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin de Bourgogne Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire du Centreest Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin de Savoie Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire de Provence Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de Faugères/Faugères Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho Douro Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho Ribatejo Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho Alentejo Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho Aguardente de vinho PT Aguardente de Vinho Lourinhã Aguardente de vinho BG Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova Aguardente de vinho rakya/Grozdova rakya from Sungurlare BG Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен) /Slivenska Aguardente de vinho perla (Slivenska grozdova rakya/Grozdova rakya from Sliven) BG Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova Aguardente de vinho rakya/Muscatova rakya from Straldja BG Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakya/ Aguardente de vinho Grozdova rakya from Pomorie BG Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna Aguardente de vinho grozdova rakya/Biserna grozdova rakya from Russe Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(333) Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto BG Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakya/ Aguardente de vinho Muscatova rakya from Bourgas BG Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova Aguardente de vinho rakya/muscatova rakya from Dobrudja BG Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakya/ Aguardente de vinho Grozdova rakya from Suhindol BG Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakya/Gro- Aguardente de vinho zdova Rakya from Karlovo RO Vinars Târnave Aguardente de vinho RO Vinars Vaslui Aguardente de vinho RO Vinars Murfatlar Aguardente de vinho RO Vinars Vrancea Aguardente de vinho RO Vinars Segarcea Aguardente de vinho ES Brandy de Jerez Brandy/Weinbrand ES Brandy del Penedés Brandy/Weinbrand IT Brandy italiano Brandy/Weinbrand EL Brandy Αττικής/Brandy of Attica Brandy/Weinbrand EL Brandy Πελοποννήσου/Brandy of the Peloponnese Brandy/Weinbrand EL Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of central Greece Brandy/Weinbrand DE Deutscher Weinbrand Brandy/Weinbrand AT Wachauer Weinbrand Brandy/Weinbrand AT Weinbrand Dürnstein Brandy/Weinbrand DE Pfälzer Weinbrand Brandy/Weinbrand SK Karpatské brandy špeciál Brandy/Weinbrand FR Brandy français/Brandy de France Brandy/Weinbrand FR Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne Aguardente bagaceira FR Marc d'Aquitaine/Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Aguardente bagaceira FR Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne Aguardente bagaceira FR Marc du Centreest/Eau-de-vie de marc originaire du Centreest Aguardente bagaceira FR Marc de Franche-Comté /Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Aguardente bagaceira FR Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Aguardente bagaceira FR Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Aguardente bagaceira FR Marc des Côteaux de la Loire/Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Aguardente bagaceira FR Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Aguardente bagaceira FR Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Provence Aguardente bagaceira FR Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Aguardente bagaceira FR Marc d'Alsace Gewürztraminer Aguardente bagaceira FR Marc de Lorraine Aguardente bagaceira FR Marc d'Auvergne Aguardente bagaceira FR Marc du Jura Aguardente bagaceira 2036-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto PT Aguardente Bagaceira Bairrada Aguardente bagaceira PT Aguardente Bagaceira Alentejo Aguardente bagaceira PT Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Aguardente bagaceira PT Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho Aguardente bagaceira ES Orujo de Galicia Aguardente bagaceira IT Grappa Aguardente bagaceira IT Grappa di Barolo Aguardente bagaceira IT Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Aguardente bagaceira IT Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Aguardente bagaceira IT Grappa trentina/Grappa del Trentino Aguardente bagaceira IT Grappa friulana/Grappa del Friuli Aguardente bagaceira IT Grappa veneta/Grappa del Veneto Aguardente bagaceira IT Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige Aguardente bagaceira IT Grappa Siciliana/Grappa di Sicilia Aguardente bagaceira IT Grappa di Marsala Aguardente bagaceira EL Τσικουδιά/Tsikoudia Aguardente bagaceira EL Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete Aguardente bagaceira EL Τσίπουρο/Tsipouro Aguardente bagaceira EL Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsipouro of Macedonia Aguardente bagaceira EL Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly Aguardente bagaceira EL Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos Aguardente bagaceira LU Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise Aguardente bagaceira CY Ζιβανία/Τζιβανία /Ζιβάνα/Zivania Aguardente bagaceira HU Törkölypálinka Aguardente bagaceira DE Schwarzwälder Kirschwasser Aguardente de frutos DE Schwarzwälder Mirabellenwasser Aguardente de frutos DE Schwarzwälder Williamsbirne Aguardente de frutos DE Schwarzwälder Zwetschgenwasser Aguardente de frutos DE Fränkisches Zwetschgenwasser Aguardente de frutos DE Fränkisches Kirschwasser Aguardente de frutos DE Fränkischer Obstler Aguardente de frutos FR Mirabelle de Lorraine Aguardente de frutos FR Kirsch d'Alsace Aguardente de frutos FR Quetsch d'Alsace Aguardente de frutos FR Framboise d'Alsace Aguardente de frutos FR Mirabelle d'Alsace Aguardente de frutos FR Kirsch de Fougerolles Aguardente de frutos FR Williams d'Orléans Aguardente de frutos Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(335) Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto IT Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Aprikot/Aprikot dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Marille/Marille dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Aguardente de frutos IT Williams friulano/Williams del Friuli Aguardente de frutos IT Sliwovitz del Veneto Aguardente de frutos IT Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Aguardente de frutos IT Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Aguardente de frutos IT Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Aguardente de frutos IT Williams trentino/Williams del Trentino Aguardente de frutos IT Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aguardente de frutos IT Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Aguardente de frutos PT Medronho do Algarve Aguardente de frutos PT Medronho do Buçaco Aguardente de frutos IT Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Aguardente de frutos IT Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Aguardente de frutos IT Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de frutos PT Aguardente de pêra da Lousã Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos LU Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Aguardente de frutos AT Wachauer Marillenbrand Aguardente de frutos HU Szatmári Szilvapálinka Aguardente de frutos HU Kecskeméti Barackpálinka Aguardente de frutos HU Békési Szilvapálinka Aguardente de frutos HU Szabolcsi Almapálinka Aguardente de frutos HU Gönci Barackpálinka Aguardente de frutos HU, AT (no que respeita às aguardentes de Pálinka Aguardente de frutos alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Bur- genland, Steiermark e Viena) SK Bošácka slivovica Aguardente de frutos SI Brinjevec Aguardente de frutos 2036-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto SI Dolenjski sadjevec Aguardente de frutos BG Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakya/Slivova rakya Aguardente de frutos from Troyan BG Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kaysieva rakya/ Aguardente de frutos Kaysieva rakya from Silistra BG Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kaysieva rakya/Kaysieva Aguardente de frutos rakya from Tervel BG Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakya/Slivova rakya Aguardente de frutos from Lovech RO Pălincă Aguardente de frutos RO Ţuică Zetea de Medieşu Aurit Aguardente de frutos RO Ţuică de Valea Milcovului Aguardente de frutos RO Ţuică de Buzău Aguardente de frutos RO Ţuică de Argeş Aguardente de frutos RO Ţuică de Zalău Aguardente de frutos RO Ţuică Ardelenească de Bistriţa Aguardente de frutos RO Horincă de Maramureş Aguardente de frutos RO Horincă de Cămârzana Aguardente de frutos RO Horincă de Seini Aguardente de frutos RO Horincă de Chioar Aguardente de frutos RO Horincă de Lăpuş Aguardente de frutos RO Turţ de Oaş Aguardente de frutos RO Turţ de Maramureş Aguardente de frutos FR Calvados Aguardente de sidra ou de perada FR Calvados Pays d'Auge Aguardente de sidra ou de perada FR Calvados Domfrontais Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de cidre de Bretagne Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de poiré de Bretagne Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de cidre de Normandie Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de poiré de Normandie Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardente de sidra ou de perada ES Aguardiente de sidra de Asturias Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de poiré du Maine Aguardente de sidra ou de perada SE Svensk Vodka/Swedish Vodka Vodka FI Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Vodka Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(337) Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto PL Polska Wódka/Polish Vodka Vodka SK Laugarício vodka Vodka LT Originali lietuviđka degtinë/ Original Lithuanian vodka Vodka PL Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/ Vodka Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej LV Latvijas Dzidrais Vodka LV Rîgas Degvîns Vodka EE Estonian vodka Vodka DE Schwarzwälder Himbeergeist Geist DE Bayerischer Gebirgsenzian Genciana IT Südtiroler Enzian/Genziana dell'Alto Adige Genciana IT Genziana trentina/Genziana del Trentino Genciana BE, NL, FR (Departementos do Norte (59) Genièvre/Jenever/Genever Bebida espirituosa zim- e Pas-de-Calais (62)), DE (Estados Fe- brada derados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) BE, NL, FR (Departementos Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever Bebida espirituosa zim- do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)) brada BE, NL Jonge jenever, jonge genever Bebida espirituosa zim- brada BE, NL Oude jenever, oude genever Bebida espirituosa zim- brada BE (Hasselt, Zonhoven, Diepenbeek) Hasseltse jenever/Hasselt Bebida espirituosa zim- brada BE (Balegem) Balegemse jenever Bebida espirituosa zim- brada BE (Flandres Oriental) O´ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever Bebida espirituosa zim- brada BE (Região da Valónia) Peket-Pékêt/Peket-Pékêt de Wallonie Bebida espirituosa zim- brada FR (Departementos do Norte (59) e Pas- Genièvre Flandres Artois Bebida espirituosa zim- de-Calais (62)) brada DE Ostfriesischer Korngenever Bebida espirituosa zim- brada DE Steinhäger Bebida espirituosa zim- brada UK Plymouth Gin Bebida espirituosa zim- brada ES Gin de Mahón Bebida espirituosa zim- brada LT Vilniaus džinas/Vilnius Gin Bebida espirituosa zim- brada SK Spišská borovička Bebida espirituosa zim- brada SK Slovenská borovička Juniperus Bebida espirituosa zim- brada SK Slovenská borovička Bebida espirituosa zim- brada SK Inovecká borovička Bebida espirituosa zim- brada 2036-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto SK Liptovská borovička Bebida espirituosa zim- brada DK Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Akvavit/ Aquavit SE Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit Akvavit/ Aquavit ES Anis español Bebida espirituosa ani- sada ES Anís Paloma Monforte del Cid Bebida espirituosa ani- sada ES Hierbas de Mallorca Bebida espirituosa ani- sada ES Hierbas Ibicencas Bebida espirituosa ani- sada PT Évora anisada Bebida espirituosa ani- sada ES Cazalla Bebida espirituosa ani- sada ES Chinchón Bebida espirituosa ani- sada ES Ojén Bebida espirituosa ani- sada ES Rute Bebida espirituosa ani- sada SI Janeževec Bebida espirituosa ani- sada CY, EL Ouzo/Oύζο Anis destilado EL Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of Mitilene Anis destilado EL Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo of Plomari Anis destilado EL Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of Kalamata Anis destilado EL Ούζο Θράκης/Ouzo of Thrace Anis destilado EL Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of Macedonia Anis destilado SK Demänovka bylinná horká Bebida espirituosa amarga/"bitter" DE Rheinberger Kräuter Bebida espirituosa amarga/"bitter" LT Trejos devynerios Bebida espirituosa amarga/"bitter" SI Slovenska travarica Bebida espirituosa amarga/"bitter" DE Berliner Kümmel Licor DE Hamburger Kümmel Licor DE Münchener Kümmel Licor DE Chiemseer Klosterlikör Licor DE Bayerischer Kräuterlikör Licor IE Irish Cream Licor ES Palo de Mallorca Licor PT Ginjinha portuguesa Licor Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(339) Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto PT Licor de Singeverga Licor IT Mirto di Sardegna Licor IT Liquore di limone di Sorrento Licor IT Liquore di limone della Costa d'Amalfi Licor IT Genepì del Piemonte Licor IT Genepì della Valle d'Aosta Licor DE Benediktbeurer Klosterlikör Licor DE Ettaler Klosterlikör Licor FR Ratafia de Champagne Licor ES Ratafia catalana Licor PT Anis português Licor FI Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/ Licor Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur AT Grossglockner Alpenbitter Licor AT Mariazeller Magenlikör Licor AT Mariazeller Jagasaftl Licor AT Puchheimer Bitter Licor AT Steinfelder Magenbitter Licor AT Wachauer Marillenlikör Licor AT Jägertee/Jagertee/Jagatee Licor DE Hüttentee Licor LV Allaţu Íimelis Licor LT Čepkeliř Licor SK Demänovka bylinný likér Licor PL Polish Cherry Licor CZ Karlovarská Hořká Licor SI Pelinkovec Licor DE Blutwurz Licor ES Cantueso Alicantino Licor ES Licor café de Galicia Licor ES Licor de hierbas de Galicia Licor FR, IT Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi Licor EL Μαστίχα Χίου/Masticha of Chios Licor EL Κίτρο Νάξου/Kitro of Naxos Licor EL Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat of Corfu Licor EL Τεντούρα/Tentoura Licor PT Poncha da Madeira Licor 2036-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Estado membro Denominação a proteger Tipo de produto FR Cassis de Bourgogne Crème de Cassis FR Cassis de Dijon Crème de Cassis FR Cassis de Saintonge Crème de Cassis FR Cassis du Dauphiné Crème de Cassis LU Cassis de Beaufort Crème de Cassis IT Nocino di Modena Nocino SI Orehovec Nocino FR Pommeau de Bretagne Outras bebidas espirituo- sas FR Pommeau du Maine Outras bebidas espirituo- sas FR Pommeau de Normandie Outras bebidas espirituo- sas SE Svensk Punsch/Swedish Punch Outras bebidas espirituo- sas ES Pacharán navarro Outras bebidas espirituo- sas ES Pacharán Outras bebidas espirituo- sas AT Inländerrum Outras bebidas espirituo- sas DE Bärwurz Outras bebidas espirituo- sas ES Aguardiente de hierbas de Galicia Outras bebidas espirituo- sas ES Aperitivo Café de Alcoy Outras bebidas espirituo- sas ES Herbero de la Sierra de Mariola Outras bebidas espirituo- sas DE Königsberger Bärenfang Outras bebidas espirituo- sas DE Ostpreußischer Bärenfang Outras bebidas espirituo- sas ES Ronmiel Outras bebidas espirituo- sas ES Ronmiel de Canarias Outras bebidas espirituo- sas BE, NL, FR (Departementos do Norte (59) Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/Fruchtgenever Outras bebidas espirituo- e Pas-de-Calais (62)), DE (Estados Fe- sas derados alemães da Renânia do Norte- -Vestefália e da Baixa Saxónia) SI Domači rum Outras bebidas espirituo- sas IE Irish Poteen/Irish Póitín Outras bebidas espirituo- sas LT Trauktinë Outras bebidas espiri- tuosas LT Trauktinë Palanga Outras bebidas espirituo- sas LT Trauktinë Dainava Outras bebidas espirituo- sas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(341) Bebidas espirituosas da República da Moldávia tuação de emergência. As Partes devem reagir prontamente a proteger na UE à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la [...] com informações suplementares disponíveis. 8 — Se uma das Partes não puder avaliar adequada- PARTE C mente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à de situação de emergência ou à ameaça de situação de Vinhos aromatizados da UE a proteger emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita na República da Moldávia pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a Estado membro Denominação a proteger três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos IT Vermouth di Torino. coordenadores. As consultas visam: FR Vermouth de Chambéry. a) Elaborar uma avaliação comum da situação e da DE Nürnberger Glühwein. possível evolução dos acontecimentos; b) Formular recomendações para ultrapassar a situação DE Thüringer Glühwein . de emergência ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência; Vinhos aromatizados da República da Moldávia c) Formular recomendações relativas a um plano de a proteger na UE ação conjunta, a fim de minimizar o impacto de uma situa- ção de emergência e, se possível, ultrapassar a situação […] de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento. ANEXO XXXI 9 — As consultas, as avaliações comuns e as reco- Mecanismo de alerta precoce mendações propostas devem basear-se nos princípios de 1 — A União e a República da Moldávia criam um transparência, não-discriminação e proporcionalidade. mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir 10 — Os coordenadores, no âmbito das respetivas com- medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapida- petências, devem envidar esforços para ultrapassar a situa- mente a uma situação de emergência ou a uma ameaça ção de emergência ou eliminar a ameaça de situação de de situação de emergência. O mecanismo contempla uma emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas avaliação precoce de riscos e problemas potenciais as- na sequência das consultas. sociados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou 11 — O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apre- eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação sentar aos coordenadores um relatório sobre as suas ativi- rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma dades imediatamente após a aplicação de qualquer plano ameaça de situação de emergência. de ação acordado. 2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por 12 — Caso surja uma situação de emergência, os situação de emergência uma situação que cause uma per- coordenadores podem instituir um grupo especial de turbação significativa ou uma interrupção física do abas- acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso tecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um União e a República da Moldávia. registo objetivo das mesmas. O grupo especial de acom- 3 — Para efeitos do presente anexo, são coordenadores panhamento deve ser composto de: o Ministro da República da Moldávia responsável pela a) Representantes de ambas as Partes; energia e o Membro da Comissão Europeia responsável b) Representantes de empresas do setor da energia pela energia. das Partes; 4 — As Partes devem realizar conjuntamente avaliações c) Representantes de organizações internacionais do periódicas dos riscos e problemas potenciais associados setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, Partes; e comunicá-las aos coordenadores. d) Peritos independentes propostos e aprovados mutua- 5 — Caso uma das Partes tome conhecimento de uma mente pelas Partes. situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, 13 — O grupo especial de acompanhamento deve deve informar a outra Parte sem demora. iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, 6 — Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. coordenadores devem notificar-se mutuamente, com A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo espe- a maior celeridade possível, da necessidade de acionar cial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve in- pelos coordenadores. dicar nomeadamente as pessoas designadas que estão 14 — A partir do momento em que uma Parte informa autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até permanente entre si. à conclusão do procedimento estabelecido no presente 7 — Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada anexo e até à resolução da situação de emergência ou Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. à eliminação da ameaça de situação de emergência, as A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto Partes devem envidar todos os esforços para minimizar para pôr cobro à situação de emergência ou à ameaça de si- as consequências negativas para a outra Parte. As Partes 2036-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata 2 — Caso a Parte requerida considere que uma resposta num espírito de transparência. As Partes devem abster- no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte -se de adotar ações não relacionadas com a situação de requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais emergência em curso que possam criar ou agravar as breve em que considera poder fazê-lo. consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e Artigo 3.º a República da Moldávia. Início do procedimento 15 — Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo. 1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o 16 — As Partes devem guardar sigilo de todas as infor- início de um procedimento de mediação entre as Partes. mações de caráter confidencial que troquem entre si. As Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar a informação confidencial com base nos atos jurídicos claramente as preocupações da Parte requerente e deve: e normativos pertinentes da República da Moldávia ou a) Identificar a medida específica em causa; da União e/ou dos seus Estados membros, conforme o b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo caso, e em conformidade com os acordos e convenções a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio internacionais aplicáveis. ou os investimentos entre as Partes; e 17 — As Partes podem convidar, mediante acordo mú- c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte re- tuo, representantes de terceiros para participar nas consul- querente, esses efeitos estão ligados à medida. tas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12. 18 — As Partes podem acordar na adaptação das dis- 2 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado posições do presente anexo, com vista a instituir um me- por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em canismo de alerta precoce entre elas próprias e outras conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em partes. relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito 19 — Uma violação do mecanismo de alerta precoce no prazo de 10 dias a contar da sua receção. não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no título V (Comércio e matérias conexas) Artigo 4.º do presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de Seleção do mediador prova nos procedimentos de resolução de litígios: 1 — Após o início do procedimento de mediação as a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do media- pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido dor, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao no presente anexo; ou pedido referido no artigo 3.º do presente anexo. b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à se- aceitar uma solução para a situação de emergência objeto leção do mediador no prazo fixado no n.º 1 do presente do mecanismo de alerta precoce. artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua confi- guração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do ANEXO XXXII presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo Mecanismo de mediação o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a antecedência Artigo 1.º devida, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio Objetivo deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes. 3 — O presidente ou os copresidentes do Comité de O objetivo do presente anexo consiste em facilitar Associação na sua configuração Comércio, nos termos uma solução mutuamente acordada através de um pro- do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus repre- cedimento abrangente e rápido, com a assistência de sentantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco um mediador. dias úteis a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. SECÇÃO 1 4 — Caso a lista prevista no artigo 404.º, n.º 1, do pre- sente Acordo não se encontre estabelecida no momento Procedimento relativo ao Mecanismo de Mediação em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 3.º do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sor- Artigo 2.º teio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente Pedido de informação propostos por uma ou ambas as Partes. 5 — O mediador não pode ser um cidadão das Partes, 1 — Antes do início do procedimento de mediação, salvo acordo em contrário das Partes. uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por 6 — O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e escrito informações relativamente a medidas que afetem transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus negativamente o comércio ou os investimentos entre as efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcança- Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de rem uma solução mutuamente acordada. O código de con- 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações duta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXXIV sobre as informações contidas no pedido. do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(343) mutandis. As regras 3 a 7 (Notificações) e 41 a 45 (Tra- O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação dução e interpretação) das regras processuais previstas do presente Acordo. no anexo XXXIII do presente Acordo são igualmente apli- 8 — O procedimento deve ser encerrado: cáveis, mutatis mutandis. a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção; Artigo 5.º b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do Regras do procedimento de mediação procedimento, na data desse acordo; c) Por uma declaração escrita do mediador, após 1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do consulta das Partes, explicitando que deixaram de se mediador, a Parte que iniciou o procedimento de media- justificar mais diligências de mediação na data dessa ção deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra declaração; ou Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da procedimento de mediação e após ter examinado os pare- data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, ceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, por escrito, as suas observações relativas à descrição do na data dessa declaração problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descri- ção ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes. SECÇÃO 2 2 — O mediador pode determinar o método mais ade- quado de esclarecer a medida em causa e o seu possível Execução impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con- Artigo 6.º junta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e Execução de uma solução mutuamente acordada prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. 1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medi- peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve das necessárias para a execução da solução mutuamente consultar as Partes. acordada. 3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução 2 — A Parte que toma as medidas de execução deve à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou re- informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou jeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução decisões tomadas para executar a solução mutuamente diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem acordada. fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. SECÇÃO 3 4 — O procedimento de mediação tem lugar no territó- rio da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer Disposições gerais outro lugar ou por quaisquer outros meios. 5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a Artigo 7.º uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a Confidencialidade e relação com a resolução de litígios contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis 1 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as mercadorias perecíveis. etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres 6 — A solução pode ser adotada por decisão do Co- consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No mité de Associação na sua configuração Comércio, nos entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Qual- decorre um processo de mediação. quer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão 2 — O procedimento de mediação não prejudica os dos procedimentos internos necessários. As soluções direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação das disposições em matéria de resolução de litígios do ao público. A versão divulgada ao público não pode capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio conter informações que uma Parte tenha classificado e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer como confidenciais. outros acordos. 7 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir 3 — Não são necessárias consultas ao abrigo do ca- às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, pítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio com um breve resumo da medida em causa nos presentes e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar procedimentos, dos procedimentos seguidos e de qualquer início ao procedimento de mediação. No entanto, as solução mutuamente acordada como resultado final desses Partes devem normalmente recorrer a outras formas procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. de cooperação ou disposições em matéria de consultas O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem do presente Acordo, antes de dar início ao processo de as suas observações acerca do projeto de relatório. Após mediação. a análise das observações das Partes apresentadas dentro 4 — As Partes não devem usar como fundamento nem desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por apresentar como elemento de prova nos procedimentos escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou 2036-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em ganismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública consideração: de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo. a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo; 2 — A Parte requerida é responsável pela gestão logís- b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a tica do processo de resolução de litígios, designadamente aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou pela organização das audições, salvo acordo em contrário. c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos pelo mediador. aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. 5 — Um mediador não pode ser um membro de um Notificações processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma 3 — As Partes no litígio e o painel de arbitragem de- questão para o qual tenha sido mediador. vem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunica- ções escritas ou qualquer outro documento por correio Artigo 8.º eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observa- Prazos ções escritas e aos pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve Os prazos referidos no presente anexo podem ser al- também fazer circular os documentos entre as Partes terados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nos por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma procedimentos de mediação. mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos Artigo 9.º documentos comprovativos for superior a 10 mega- Despesas bytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos 1 — Cada Parte deve suportar as respetivas despesas árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio decorrentes da sua participação no procedimento de me- do correio eletrónico. diação. 4 — Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a 2 — As Partes devem partilhar conjuntamente e de cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos trans- forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or- mitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia ganizacionais, incluindo a remuneração e despesas do do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, mediador. A remuneração do mediador deve estar em correio expresso, envio com aviso de receção ou por qual- conformidade com o previsto para o presidente do painel quer outro meio de telecomunicação que permita registar de arbitragem nos termos da regra 8 das regras proces- o envio. suais. 5 — Todas as notificações devem ser dirigidas ao Ministério da Economia da República da Moldávia e ANEXO XXXIII à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. Regras processuais para a resolução de litígios 6 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento Disposições gerais relacionado com o processo de arbitragem podem ser 1 — No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V corrigidos entregando um novo documento que indique (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no claramente as alterações. âmbito dessas regras, entende-se por: 7 — Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da União ou da República da Moldá- a) "Consultor", uma pessoa encarregada por uma das via, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral; Início da arbitragem b) "Árbitro", um membro do painel de arbitragem cons- tituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo; 8 — a) Se, nos termos do artigo 385.º do presente c) "Painel de arbitragem", um painel constituído nos Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, termos do artigo 385.º do presente Acordo; um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efe- d) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade tuado em data e local decididos pela Parte requerente a com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte reque- investigação ou presta apoio a esse árbitro; rida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer e) "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou constituição de um painel de arbitragem nos termos do das Partes. artigo 384.º do presente Acordo; b) Se, por força do artigo 385.º do presente Acordo ou f) "Dia", um dia de calendário; da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro g) "Parte requerida", a Parte que se alegue estar a vio- for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes lar as disposições referidas no artigo 381.º do presente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, Acordo; como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, h) "Representante de uma das Partes", um funcionário o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou or- representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(345) de o outro presidente ou seu representante não aceitar 14 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve participar no sorteio. ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados e não pode ser delegada. da respetiva nomeação. 15 — Sempre que ocorrer uma questão processual não d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o pro- abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de cedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do pre- deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função sente Acordo e dos anexos XXXII, XXXIII e XXXIV do presente de árbitro ao Comité de Associação na sua configuração Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, Comércio, como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do pode adotar um procedimento adequado compatível com presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar da data essas disposições. em que foi informado da respetiva nomeação. Se um 16 — Quando o painel de arbitragem considerar candidato recusar a nomeação por uma razão justificada, que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao deve ser selecionado um novo árbitro segundo o mesmo processo que não os prazos estabelecidos no capí- procedimento utilizado para a seleção do candidato não tulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio disponível. e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas qualquer outro ajustamento de natureza processual ou devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de administrativa, deve informar as Partes no litígio por sete dias a contar da constituição deste último, a fim de escrito das razões que estão na base da alteração ou determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajusta- arbitragem considerem adequados, incluindo a remune- mento necessário. ração e as despesas dos árbitros, que devem ser confor- mes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes Substituição dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração 17 — Se um árbitro não puder participar no processo dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por no litígio podem participar na reunião por telefone ou não cumprir os requisitos do código de conduta, como videoconferência. estabelecido no anexo XXXIV do presente Acordo, deve 9 — a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, ser selecionado um substituto, em conformidade com o no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbi- artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes tros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: regras processuais. "examinar, à luz das disposições relevantes do Acordo 18 — Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no não respeita os requisitos do código de conduta e por esta pedido de constituição do painel de arbitragem, pro- razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra nunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento com as disposições referidas no artigo 381.º do presente em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias Acordo e deliberar nos termos dos artigos 387.º e 402.º subjacentes à importante violação do código de conduta do presente Acordo". pelo árbitro. b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do 19 — Sempre que uma Parte no litígio considerar que mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos seu acordo. do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar- -se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, Observações iniciais em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo 10 — A Parte requerente deve entregar as suas obser- e a regra 8 das presentes regras processuais. vações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pe- deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o dido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão escritas iniciais. é definitiva. Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar Funcionamento dos painéis de arbitragem que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em confor- 11 — O presidente do painel de arbitragem preside a midade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode dele- 8 das presentes regras processuais. gar no presidente as decisões de natureza administrativa 20 — Sempre que uma Parte considerar que o presi- e processual. dente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do 12 — Salvo disposição em contrário prevista no ca- código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se pítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, matérias conexas) do presente Acordo, o painel de arbi- em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo tragem pode desempenhar as suas funções por qualquer e a regra 8 das presentes regras processuais. meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes in- Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessi- formáticas. dade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode 13 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas requerer que a questão seja remetida para um dos restantes podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem membros da sublista das pessoas escolhidas para exer- pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as cer o cargo de presidente, a que se refere o artigo 404.º, deliberações. n.º 1, do presente Acordo. O nome deve ser escolhido por 2036-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua Contestação configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, a) Alegação da Parte requerente; do presente Acordo, ou pelo seu representantes no prazo b) Contra-argumentação da Parte requerida. de cinco dias a contar do pedido. A decisão tomada por essa pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. 29 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o pre- a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento sidente inicial não respeita os requisitos do código de da audição. conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, 30 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para de entre as pessoas restantes que constam da sublista das que seja preparada uma transcrição de cada audição e pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do presente Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no as suas observações sobre a transcrição e o painel de prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida arbitragem pode considerar essas observações. no presente número. 31 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, 21 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser qualquer das Partes no litígio pode entregar observações suspensos durante o período necessário para levar a cabo escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das durante a audição. presentes regras processuais. Perguntas escritas Audições 32 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo- mento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma 22 — O presidente do painel de arbitragem deve fixar ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve a data e a hora da audição em consulta com as Partes no receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, painel de arbitragem. por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem 33 — A Parte no litígio a que o painel de arbitragem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de pela gestão logística do processo, exceto nos casos em todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição. por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco 23 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição dias a contar da data de receção. realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Repú- blica da Moldávia, ou em Chisinau, se a Parte requerente Confidencialidade for a União. 34 — Cada Parte no litígio e respetivos consultores 24 — Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem devem dar um tratamento confidencial às informações que pode convocar audições adicionais. a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem 25 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte de todas as audições. no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das 26 — Podem participar nas audições, independente- suas observações escritas, deve também, mediante pedido mente de os trabalhos serem ou não públicos: da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das a) Representantes das Partes no litígio; informações contidas nas suas observações que possa ser b) Consultores das Partes no litígio; divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresen- c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e es- tação do pedido ou das observações, dependendo de qual tenógrafos judiciais; e seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais d) Os assistentes dos árbitros. a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os repre- das suas próprias posições junto do público desde que, sentantes e os consultores das Partes no litígio. ao fazer referência a informações apresentadas pela outra 27 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição, Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou deve reunir-se à porta fechada quando as observações e apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem as alegações de uma das Partes contiverem informações como de outros representantes ou consultores presentes confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores na audição. devem manter o caráter confidencial das audições do pai- 28 — O painel de arbitragem deve conduzir a au- nel de arbitragem sempre que as audições se realizarem dição do modo a seguir indicado, assegurando que a à porta fechada. Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo: Contactos ex parte Alegação 35 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reu- a) Alegação da Parte requerente; nir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da b) Contra-argumentação da Parte requerida; outra Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(347) 36 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com no litígio. o procedimento na ausência dos outros árbitros. 43 — As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no Observações amicus curiae litígio. 44 — Qualquer das Partes no litígio pode formular 37 — Salvo acordo em contrário das Partes, nos três comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão dias seguintes à data da constituição do painel de arbitra- traduzida de um documento preparado em conformidade gem este pode receber observações escritas não solicitadas com as presentes regras. provenientes de pessoas interessadas, singulares ou cole- 45 — Cada Parte deve suportar os custos da tradução tivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que das suas observações escritas. Os custos incorridos com sejam independentes dos governos das Partes no litígio, a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser su- desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar portados em partes iguais pelas Partes no litígio. da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de Outros procedimentos 15 páginas dactilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito 46 — As presentes regras processuais aplicam-se igual- que o painel de arbitragem analisa. mente aos procedimentos previstos no artigo 382.º, no 38 — As observações devem conter a descrição da artigo 391.º, n.º 2, no artigo 392.º, n.º 2, no artigo 393.º, pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a n.º 2, e no artigo 395.º, n.º 2, do capítulo 14 (Resolução sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza de litígios) do título V (Energia e comércio) do presente das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a na- regras processuais são ajustados em função dos prazos tureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros pro- pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 cedimentos. e 42 das presentes regras processuais. 39 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam ANEXO XXXIV conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de ar- Código de Conduta para Árbitros e Mediadores bitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo Definições painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas 1 — Para efeitos do presente código de conduta, en- possam apresentar as suas observações. As observações tende-se por: das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de a) "Árbitro", um membro do painel de arbitragem cons- arbitragem. tituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo; b) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma Casos urgentes investigação ou presta apoio a esse árbitro; 40 — Nos casos de urgência referidos no capítulo 11 c) "Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de (Energia e comércio) do título V (Comércio e matérias árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados esteja a ser ponderada nos termos do artigo 385.º do pre- nas presentes regras processuais conforme adequado e sente Acordo; deve notificar as Partes de tais ajustamentos. d) "Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo XXXII (Mecanismo de mediação) do Tradução e interpretação presente Acordo; e) "Processo", salvo especificação em contrário, um 41 — Durante as consultas referidas no artigo 382.º processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolu- do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida ção de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, do presente Acordo; as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa f) "Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, língua de trabalho comum para qualquer processo perante que não os assistentes, que estejam sob a direção e a o painel de arbitragem. supervisão desse árbitro. 42 — Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve dispo- Responsabilidades no âmbito do processo nibilizar as respetivas observações escritas na língua es- colhida. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo 2 — Durante o processo, todos os candidatos e árbitros tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar salvo se as suas observações foram redigidas numa das esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar con- línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar flitos de interesses diretos e indiretos e observar regras as medidas necessárias para assegurar a interpretação das elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade 2036-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. interesses próprios, pressões exteriores, considerações de Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabe- ordem política, exigências da opinião pública, lealdade lecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de para com uma das Partes ou receio de críticas. conduta. 11 — Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício Obrigação de declaração que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções. 3 — Antes da confirmação de terem sido seleciona- 12 — Nenhum árbitro utiliza a sua posição de árbitro no dos como membros do painel de arbitragem nos ter- painel de arbitragem para promover quaisquer interesses mos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, possam criar a impressão de que outros estejam numa os candidatos devem declarar quaisquer interesses, posição especial para os influenciar. relações ou assuntos que possam afetar a sua inde- pendência ou imparcialidade ou que possam suscitar 13 — Os árbitros não podem permitir que as suas de- dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princí- cisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou pios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do responsabilidades de carácter financeiro, comercial, pro- processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar fissional, familiar ou social. todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento 14 — Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer de tais interesses, relações e assuntos. relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que 4 — Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deon- tal como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente tológicos ou à sua imparcialidade. Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem Obrigações dos antigos árbitros considerados pelas Partes. 5 — Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a 15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua impar- de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na cialidade aquando do desempenho das suas funções ou regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel A obrigação de declaração constitui um dever constante de arbitragem. que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, re- Confidencialidade lações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité 16 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem de Associação na sua configuração Comércio, a fim de nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais re- serem considerados pelas Partes. lacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem Funções dos árbitros divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações 6 — Os árbitros incluídos nas listas de árbitros pre- para obter vantagens pessoais ou vantagens para ter- vistas no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo só ceiros nem para afetar negativamente o interesse de podem recusar a nomeação como árbitros por motivos terceiros. justificados, tais como, por exemplo, doença ou parti- 17 — Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou cipação noutra jurisdição ou outros trabalhos do painel parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua ou conflitos de interesses. Uma vez selecionados, os publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de árbitros devem estar disponíveis para desempenhar litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do de forma expedita a integralidade das suas funções presente Acordo. de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e 18 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem diligente. nunca divulgar as deliberações do painel de arbitra- 7 — Os árbitros devem considerar apenas as questões gem ou as posições dos árbitros no que se refere às suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias deliberações. para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa. Despesas 8 — Os árbitros devem tomar todas as medidas razoá- veis para assegurar que os seus assistentes e pessoal co- 19 — Cada árbitro deve manter um registo e apre- nhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, sentar um balanço final do tempo consagrado ao pro- 17 e 18 do presente código de conduta. cedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo 9 — Os árbitros não podem estabelecer contactos despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas ex parte no âmbito do processo. despesas. Independência e imparcialidade dos árbitros Mediadores 10 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais 20 — As disposições enunciadas no presente código e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros parcialidade. Os árbitros não podem ser influenciados por aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(349) ANEXO XXXV PROTOCOLO I RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE OS Capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA contra a fraude) do título VI MOLDÁVIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO. A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE e aos Artigo 1.º instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados. A República da Moldávia fica autorizada a participar Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à participação da República da Moldávia de acordo com as disposições relevantes que adotem esses programas. à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Artigo 2.º Aplicam-se as seguintes disposições dessa convenção: A República da Moldávia contribui financeiramente — Artigo 1.º — disposições gerais, definições; para o Orçamento Geral da UE correspondente aos pro- — Artigo 2.º, n.º 1 — a República da Moldávia toma gramas específicos em que participar. as medidas necessárias para assegurar que os comporta- mentos referidos no artigo 1.º, e a cumplicidade, a insti- Artigo 3.º gação ou a tentativa no que se refere aos comportamentos Os representantes da República da Moldávia ficam referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções autorizados a participar, na qualidade de observadores e penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas; em relação aos pontos que digam respeito à República da — Artigo 3.º — responsabilidade penal dos dirigentes Moldávia, nos comités de gestão encarregados do acom- de empresas. panhamento dos programas para os quais a República da Moldávia contribui financeiramente. Calendário: essas disposições dessa convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de Artigo 4.º entrada em vigor do presente Acordo. Os projetos e iniciativas apresentados pelos partici- Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tra- pantes da República da Moldávia ficam, na medida do tado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção possível, sujeitos às mesmas condições, regras e proce- dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias. dimentos que os aplicados aos Estados membros para os Aplicam-se as seguintes disposições desse protocolo: programas em causa. Artigo 5.º — Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 — de- finições relevantes; As modalidades e condições específicas aplicáveis à — Artigo 2.º — corrupção passiva; participação da República da Moldávia em cada programa — Artigo 3.º — corrupção ativa; específico, em especial a contribuição financeira a pagar — Artigo 5.º, n.º 1 — a República da Moldávia toma e os procedimentos de notificação e de avaliação, são as medidas necessárias para assegurar que os comporta- determinadas num Memorando de Entendimento entre a mentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, e a cumplicidade Comissão Europeia e as autoridades competentes da Re- ou a instigação no que se refere a esses comportamentos pública da Moldávia com base nos critérios estabelecidos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas pelos programas em causa. e dissuasivas; Se a República da Moldávia solicitar a assistência ex- — Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º terna da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) da Convenção. n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais Calendário: essas disposições desse protocolo devem relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de e Parceria, ou ao abrigo de qualquer ato legislativo similar entrada em vigor do presente Acordo. da União que preveja a prestação de assistência externa Segundo protocolo, estabelecido com base no artigo da União à República da Moldávia suscetível de ser ado- K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa tado no futuro, as condições que regem a utilização, pela à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades República da Moldávia, da assistência da União são de- Europeias. terminadas através de uma convenção de financiamento, As seguintes disposições desse protocolo aplicam-se: em conformidade, nomeadamente, com o artigo 20.º do — Artigo 1.º — definições; Regulamento (CE) n.º 1638/2006. — Artigo 2.º — branqueamento de capitais; — Artigo 3.º — responsabilidade das pessoas coletivas; Artigo 6.º — Artigo 4.º — sanções aplicáveis às pessoas coletivas; Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) — Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que da Convenção. institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cada Memorando de Calendário: essas disposições desse protocolo devem Entendimento celebrado ao abrigo do artigo 5.º do pre- ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de sente protocolo deve estipular que o controlo financeiro, as entrada em vigor do presente Acordo. auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos 2036-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 administrativos, são realizados pela, ou sob a autoridade Artigo 12.º Transporte direto da, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu e Artigo 13.º Exposições Organismo de Luta Antifraude. Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas TÍTULO IV sobre o controlo financeiro e a auditoria, as medidas DRAUBAQUE OU ISENÇÃO administrativas, as sanções e a cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros Europeu e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude TÍTULO V poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em PROVA DE ORIGEM relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União. Artigo 15.º Requisitos gerais Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certi- Artigo 7.º ficado de circulação EUR.1 Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de O presente Protocolo é aplicável durante o período de circulação EUR.1 vigência do presente Acordo. Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certifi- Qualquer das Partes pode denunciar o presente Pro- cado de circulação EUR.1 tocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após EUR.1 com base numa prova de origem a data dessa notificação. emitida anteriormente A cessação de vigência do Protocolo na sequência da Artigo 20.º Separação de contas denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de verificações e controlos a realizar, se for caso disso, nos origem termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e Artigo 22.º Exportador autorizado 6.º Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem Artigo 24.º Apresentação da prova de origem Artigo 8.º Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas No prazo de três anos a contar da data de entrada em Artigo 26.º Isenções da prova de origem vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três Artigo 27.º Documentos comprovativos anos, as Partes podem reexaminar a execução do presente Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos Protocolo com base na participação efetiva da República documentos comprovativos da Moldávia em programas da União. Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais Artigo 30.º Montantes expressos em euros PROTOCOLO II RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO TÍTULO VI DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31.º Cooperação administrativa ÍNDICE Artigo 32.º Controlo da prova de origem TÍTULO I Artigo 33.º Resolução de litígios DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34.º Sanções Artigo 35.º Zonas francas Artigo 1.º Definições TÍTULO II TÍTULO VII DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORI- CEUTA E MELILHA GINÁRIOS» Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 37.º Condições especiais Artigo 3.º Acumulação da origem Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos TÍTULO VIII Artigo 5.º Produtos objeto de operações de com- DISPOSIÇÕES FINAIS plemento de fabrico ou de transformação Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo suficientes Artigo 39.º Disposições transitórias para as merca- Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico dorias em trânsito ou em depósito tem- ou de transformação insuficientes porário Artigo 7.º Unidade de qualificação Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e fer- ramentas Lista de anexos Artigo 9.º Sortidos Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II Artigo 10.º Elementos neutros Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não TÍTULO III originárias para que o produto fabricado possa adquirir REQUISITOS TERRITORIAIS o caráter originário Anexo III: Modelos do certificado de circulação EUR.1 Artigo 11.º Princípio da territorialidade e pedido de certificado de circulação EUR.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(351) Anexo IV: Texto da declaração de origem expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; Declarações comuns m) «Territórios» inclui as águas territoriais; Declaração comum relativa ao Principado de Andorra n) «Parte», um, vários ou todos os Estados membros Declaração comum relativa à República de São Marinho da União Europeia, a União Europeia ou a República da Declaração comum relativa à revisão das regras de Moldávia; origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição o) «Autoridades aduaneiras da Parte», para a União da noção de «produtos originários» e aos métodos de Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos cooperação administrativa Estados membros da União Europeia. TÍTULO I TÍTULO II Disposições gerais Definição da noção de «produtos originários» Artigo 1.º Artigo 2.º Definições Requisitos gerais Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de comple- considerados originários numa Parte os seguintes produtos: mento de fabrico ou de transformação, incluindo a mon- tagem ou operações específicas; a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, do artigo 4.º; componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam produto; utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente c) «Produto», um produto fabricado, mesmo que se obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte destine a uma utilização posterior noutra operação de objeto de operações de complemento de fabrico ou de fabrico; transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º d) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos; e) «Valor aduaneiro», o valor definido em confor- Artigo 3.º midade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii Acumulação da origem do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; Não obstante o artigo 2.º do presente Protocolo, deve f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto considerar-se que os produtos são originários de uma Parte à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da foi efetuada a última operação de complemento de fabrico outra Parte, desde que as operações de complemento de fa- ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor brico ou de transformação excedam as operações referidas de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encar- no artigo 6.º, não sendo necessário que as matérias da outra gos internos que são ou podem ser reembolsados quando Parte tenham sido objeto de operações de complemento o produto obtido é exportado; de fabrico ou de transformação suficientes. g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, Artigo 4.º se esse valor não for conhecido e não puder ser determi- Produtos inteiramente obtidos nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação; 1 — Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte: h) «Valor das matérias não originárias», o valor des- sas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou alínea g); dos respetivos mares ou oceanos; i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias c) Os animais vivos aí nascidos e criados; incorporado originário das outras Partes às quais se d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos preço determinável pago pelas matérias na Parte de extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação; exportação pelos respetivos navios; j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições g) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios- (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura -fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de na alínea f); Codificação de Mercadorias, referido no presente Proto- h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam colo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; servir para recuperação de matérias-primas, incluindo k) «Classificado», a classificação de um produto ou pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para matéria numa posição específica; recauchutagem ou para utilização como desperdí- l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente cios; de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações um documento de transporte único que abrange a sua fabris aí efetuadas; 2036-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo mari- b) não seja excedida nenhuma das percentagens in- nho fora das respetivas águas territoriais, desde que dicadas na lista para o valor máximo das matérias não tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou originárias em razão do presente número. subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir O presente número não se deve aplicar aos produtos de produtos referidos nas alíneas a) a j). classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmo- nizado. 2 — As expressões «respetivos navios» e «respeti- 3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se vos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), sob reserva do disposto no artigo 6.º devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios- -fábrica: Artigo 6.º a) Que estejam matriculados ou registados num Estado Operações de complemento de fabrico membro da União Europeia ou na República da Moldávia; ou de transformação insuficientes b) Arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia; 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de consideram-se insuficientes para conferir o caráter de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou produto originário, independentemente de estarem ou da República da Moldávia, ou de uma sociedade com sede não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes num Estado membro da União Europeia ou da República operações de complemento de fabrico ou de transfor- da Moldávia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Con- mação: selho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação Estado membro da União Europeia ou da República da dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte Moldávia e, além disso, no que respeita às sociedades em e a armazenagem; nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limi- b) Fracionamento e reunião de volumes; tada, em que pelo menos metade do capital seja detido por c) Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de um Estado membro da União Europeia ou da República óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; da Moldávia, ou por entidades públicas ou por nacionais d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; da referida Parte; e) Operações simples de pintura e de polimento; d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um f) Operações de descasque, de branqueamento total Estado membro da União Europeia ou da República da ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de Moldávia; e arroz; e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado membro da União g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pe- Europeia ou da República da Moldávia. daços; h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de Artigo 5.º produtos hortícolas; i) Operações de afiação e operações simples de tritu- Produtos objeto de operações de complemento ração e de corte; de fabrico ou de transformação suficientes j) Crivação, tamização, escolha, classificação, tria- 1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não gem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados artigos); como tendo sido objeto de operações de complemento de k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem cos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras ope- preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II rações simples de embalagem; do presente Protocolo. l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- Essas condições indicam as operações de comple- mento de fabrico ou de transformação que devem ser tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no sinais distintivos similares; fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que diferentes; adquiriu o caráter originário ao preencher as condições n) Mistura de açúcar com qualquer matéria; estabelecidas na lista for utilizado no fabrico de outro o) Reunião simples de partes de artigos para constituir produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis um artigo completo ou desmontagem de produtos em ao produto em que está incorporado e não devem ser partes; tidas em conta as matérias não originárias eventualmente p) Realização conjunta de duas ou mais das operações utilizadas no seu fabrico. referidas nas alíneas a) a o); 2 — Não obstante o n.º 1, as matérias não originárias q) Abate de animais. que, de acordo com as condições enunciadas na lista cons- tante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser 2 — Todas as operações efetuadas numa Parte num utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, dado produto devem ser consideradas em conjunto para ser utilizadas, desde que: determinar se a operação de complemento de fabrico ou a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída de transformação de que o produto foi objeto deve ser da fábrica do produto; considerada insuficiente na aceção do n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(353) Artigo 7.º TÍTULO III Unidade de qualificação Requisitos territoriais 1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto Artigo 11.º específico considerado como unidade básica para a de- Princípio da territorialidade terminação da classificação através da nomenclatura do 1 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 Sistema Harmonizado. do presente artigo, as condições estabelecidas no título II Daí decorre que: para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte. a) Quando um produto composto por um grupo ou por 2 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as uma reunião de artigos for classificado nos termos do mercadorias originárias exportadas de uma Parte para Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto outro país forem reimportadas, devem ser consideradas constitui a unidade de qualificação; não originárias, salvo se for apresentada às autoridades b) Quando uma remessa for composta por um certo aduaneiras prova suficiente de que: número de produtos idênticos classificados na mesma a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que posição do Sistema Harmonizado, as disposições do pre- foram exportadas; e sente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos b) As mercadorias reimportadas não foram objeto de considerados individualmente. outras operações para além das necessárias para assegu- rar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto 2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sis- permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. tema Harmonizado, forem incluídas no produto para efei- tos de classificação, as embalagens devem igualmente ser 3 — A aquisição do caráter de produto originário nas incluídas para efeitos de determinação da origem. condições estabelecidas no título II não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de trans- formação efetuadas fora de uma Parte em matérias ex- Artigo 8.º portadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Parte, desde que: Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas ex- a) As referidas matérias tenham sido inteiramente ob- pedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, tidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de um aparelho ou um veículo, que façam parte do equi- complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva pamento normal e estejam incluídos no respetivo preço exportação; e ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras como constituindo um todo com a parte de equipamento, prova suficiente de que: a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. i) As mercadorias reimportadas resultam de operações Artigo 9.º de complemento de fabrico ou de transformação das ma- térias exportadas; e Sortidos ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é Sistema Harmonizado, devem ser considerados originá- alegado o caráter originário. rios quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições originários e produtos não originários deve ser conside- para a aquisição do caráter de produto originário estabe- rado originário no seu conjunto, desde que o valor dos lecidas no título II não devem aplicar-se às operações de produtos não originários não exceda 15 % do preço à complemento de fabrico ou de transformação efetuadas saída da fábrica do sortido. fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um valor má- ximo para todas as matérias não originárias incorporadas Artigo 10.º for aplicada na determinação do caráter originário do Elementos neutros produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente A fim de determinar se um produto é originário, não com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder eventualmente utilizados no seu fabrico: a percentagem indicada. 5 — Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende- a) Energia e combustível; -se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos b) Instalações e equipamento; acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias c) Máquinas e ferramentas; aí incorporadas. d) Mercadorias que não entram nem se destinam a 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se pode aplicar aos entrar na composição final do produto. produtos que não satisfazem as condições estabelecidas 2036-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que possam c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia- ser considerados como tendo sido objeto de operações de tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que complemento de fabrico ou de transformação suficientes foram expedidos para a exposição; e caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, d) A partir do momento em que foram expedidos para n.º 2. a exposição, os produtos não foram utilizados para fins 7 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se diferentes da apresentação nessa exposição. pode aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 2 — Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, 8 — Qualquer operação de complemento de fabrico de acordo com o disposto no título V, e apresentada às ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o en- realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares. dereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições Artigo 12.º em que os produtos foram expostos. 3 — O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, Transporte direto feiras ou manifestações públicas análogas de caráter 1 — O tratamento preferencial previsto nos termos do comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não se- Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, jam organizadas para fins privados em lojas e outros satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam estabelecimentos comerciais para venda de produtos transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam transporte de produtos que constituem uma só remessa sob controlo aduaneiro. pode efetuar-se através de outros territórios com even- tuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das TÍTULO IV autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armaze- nagem e não sejam objeto de outras operações para além Draubaque ou isenção das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado Artigo 14.º inalterado. O transporte por canalização (conduta) dos produtos Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros originários pode efetuar-se através de territórios que não 1 — As matérias não originárias, utilizadas no fabrico os das Partes atuando como partes exportadoras e im- de produtos originários de uma Parte, para as quais é portadoras. emitida ou feita uma prova de origem em conformidade 2 — A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades adua- com as disposições do título V, não podem ser objeto, na neiras da Parte de importação, mediante a apresentação de: Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie. a) Um documento de transporte único que cobre a passa- 2 — A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a gem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros do país de trânsito, de que conste: ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às i) Uma descrição exata dos produtos; matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos transporte utilizados; e a partir dessas matérias são exportados, mas não quando iii) A certificação das condições em que os produtos se destinam ao consumo interno. permaneceram no país de trânsito; ou 3 — O exportador dos produtos abrangidos por uma c) Na sua falta, quaisquer outros documentos proba- prova de origem deve poder apresentar em qualquer tórios. momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi Artigo 13.º obtido nenhum draubaque para as matérias não originá- Exposições rias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que 1 — Os produtos originários expedidos para figurarem foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas após a exposição, para importação numa Parte devem matérias. beneficiar, no momento da importação, do disposto no 4 — O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igual- presente Acordo, desde que seja apresentada às autorida- mente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos des aduaneiras prova suficiente de que: acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; que sejam não originários. b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às maté- os produtos a uma pessoa numa Parte; rias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(355) TÍTULO V Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo. Prova de origem 5 — As autoridades aduaneiras que emitem o certifi- cado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas Artigo 15.º necessárias para verificar o caráter originário dos produ- Requisitos gerais tos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de 1 — Os produtos originários de uma Parte, aquando quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as con- da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das tas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo disposições do presente Acordo, mediante a apresentação que considerem adequado. Devem assegurar igualmente de uma das seguintes provas de origem: que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa re- a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo servada à designação dos produtos se encontra preenchida consta do anexo III do presente Protocolo; de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento b) Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma fraudulento. declaração (a seguir designada «declaração de origem») 6 — A data de emissão do certificado de circulação feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado. ou em qualquer outro documento comercial que descreva 7 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- os produtos em causa de uma forma suficientemente tido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente da declaração de origem figura no anexo iv do presente exportados ou assegurada a sua exportação. Protocolo. Artigo 17.º 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das 1 — Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um disposições do presente Acordo, sem que seja necessário certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente apresentar qualquer das provas de origem referidas no emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: n.º 1 do presente artigo. a) Não tiver sido emitido no momento da exportação Artigo 16.º devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou Procedimento para a emissão do certificado b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova su- de circulação EUR.1 ficiente de que foi emitido um certificado de circulação 1 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite tido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, na importação. mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua res- ponsabilidade, do seu representante autorizado. 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador 2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu repre- deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação sentante autorizado devem preencher o certificado de dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos mo- refere, bem como as razões do seu pedido. delos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses 3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um documentos devem ser preenchidos numa das línguas em certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de que está redigido o presente Acordo, em conformidade terem verificado a conformidade dos elementos do pedido com as disposições do direito nacional do país de expor- do exportador com os do processo correspondente. tação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o «Issued Retrospectively» efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha 5 — A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na horizontal por baixo da última linha do descritivo dos casa 7 do certificado de circulação EUR.1. produtos e barrado o espaço em branco. 3 — O exportador que apresentar um pedido de emis- são do certificado de circulação EUR.1 deve poder apre- Artigo 18.º sentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades Emissão de uma segunda via do certificado aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o de circulação EUR.1 referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir do presente Protocolo. às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda 4 — Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades. EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de 2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte um Estado membro da União Europeia ou da República menção em inglês: da Moldávia, se os produtos em causa puderem ser consi- derados originários da União Europeia ou da República da «Duplicate» 2036-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 3 — A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita b) Por qualquer exportador, no respeitante a remessas na casa 7 da segunda via do certificado de circulação que consistam num ou mais volumes contendo produtos EUR.1. originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. 4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos 2 — Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma de- a partir dessa data. claração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Repú- blica da Moldávia e preencherem os outros requisitos do Artigo 19.º presente Protocolo. Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base 3 — O exportador que faz a declaração de origem deve numa prova de origem emitida anteriormente poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os Quando os produtos originários forem colocados sob documentos adequados comprovativos do caráter origi- o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve nário dos produtos em causa, bem como do cumprimento ser possível substituir a prova de origem inicial por um dos outros requisitos do presente Protocolo. ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos 4 — A declaração de origem deve ser feita pelo expor- da expedição de todos ou alguns desses produtos para tador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na outro local do território dessa Parte. O ou os certificados fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísti- foram colocados. cas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, Artigo 20.º a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. Separação de contas 5 — As declarações de origem devem conter a assi- 1 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou natura manuscrita original do exportador. Contudo, o dificuldades materiais em manter existências separadas exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se para matérias originárias e não originárias, idênticas e comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação por qualquer declaração de origem que o identifique como do método dito «separação de contas» («método») para tendo sido por ele assinada. a gestão dessas existências. 6 — A declaração de origem pode ser feita pelo expor- 2 — O método deve assegurar que, para um dado pe- tador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ríodo de referência, o número de produtos obtidos que ou após a exportação, desde que seja apresentada no país podem ser considerados «originários» é igual ao número de importação o mais tardar dois anos após a importação que teria sido obtido se tivesse havido uma separação dos produtos a que se refere. física das existências. 3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a Artigo 22.º concessão da autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas. Exportador autorizado 4 — O método deve ser aplicado e o respetivo pedido 1 — As autoridades aduaneiras da Parte de exporta- registado em conformidade com os princípios gerais de ção podem autorizar qualquer exportador («exportador contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fa- autorizado») que efetue frequentemente expedições de bricado. produtos em conformidade com as disposições do presente 5 — O beneficiário do método pode, consoante o caso, Protocolo a fazer declarações de origem, independente- passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para mente do valor dos produtos em causa. Os exportadores as quantidades de produtos que possam ser considerados que pretendam obter essa autorização devem oferecer às originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o bene- autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para ficiário deve apresentar um comprovativo de como foram que se possa verificar o caráter originário dos produtos, geridas as quantidades. bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos 6 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso no presente Protocolo. dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não concessão do estatuto de exportador autorizado a quais- preencher qualquer das outras condições definidas no quer condições que considerem adequadas. presente Protocolo. 3 — As autoridades aduaneiras devem atribuir ao ex- portador autorizado um número de autorização aduaneira Artigo 21.º que deve constar da declaração de origem. 4 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso Condições para fazer uma declaração de origem dado à autorização pelo exportador autorizado. 1 — A declaração de origem referida no artigo 15.º, 5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a au- n.º 1, alínea b), pode ser feita: torização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias a) Por um exportador autorizado, na aceção do ar- referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas tigo 22.º; ou no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(357) Artigo 23.º 3 — Além disso, o valor total desses produtos não Prazo de validade da prova de origem pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem 1 — A prova de origem deve ser válida por quatro pessoal dos viajantes. meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades Artigo 27.º aduaneiras da Parte de importação. 2 — As provas de origem apresentadas às autorida- Documentos comprovativos des aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no ar- apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando tigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou excecionais. por uma declaração de origem podem ser considerados 3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, produtos originários numa Parte e cumprem os outros as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem outros, nos seguintes elementos: sido apresentados dentro do referido prazo. a) Provas documentais diretas das operações realizadas Artigo 24.º pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua Apresentação da prova de origem escrita ou na sua contabilidade interna; As provas de origem devem ser apresentadas às au- b) Documentos comprovativos do caráter originário toridades aduaneiras da Parte de importação de acordo das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e em conformidade com o direito nacional; podem igualmente exigir que a declaração de importação c) Documentos comprovativos das operações de se faça acompanhar de uma declaração do importador em complemento de fabrico ou de transformação das como os produtos satisfazem as condições requeridas para matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou a aplicação do presente Acordo. elaborados na Parte relevante, sempre que esses do- Artigo 25.º cumentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional; Importação em remessas escalonadas d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de Quando, a pedido do importador e nas condições es- origem comprovativos do caráter originário das matérias tabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de im- utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em portação, os produtos desmontados ou por montar na conformidade com o presente Protocolo; aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, e) Elementos de prova adequados relativos às operações das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas Sistema Harmonizado, forem importados em remessas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada. nesse artigo. Artigo 26.º Artigo 28.º Isenções da prova de origem Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão dos viajantes, devem ser considerados produtos originá- de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar rios, sem que seja necessária a apresentação de uma prova durante, pelo menos, três anos os documentos referidos de origem, desde que não sejam importados com fins no artigo 16.º, n.º 3. comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os 2 — O exportador que faz uma declaração de origem requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso referida declaração de origem, bem como os documentos dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode referidos no artigo 21.º, n.º 3. ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa 3 — As autoridades aduaneiras da Parte de exportação folha de papel apensa a esse documento. que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem 2 — Devem considerar-se desprovidas de caráter co- mercial as importações que apresentem caráter ocasional conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do e que consistam exclusivamente em produtos reservados pedido referido no artigo 16.º, n.º 2. ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das 4 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua devem conservar, durante pelo menos três anos, os certi- natureza e quantidade, que os produtos não se destinam ficados de circulação EUR.1 e as declarações de origem a fins comerciais. que lhes forem apresentados. 2036-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Artigo 29.º TÍTULO VI Discrepâncias e erros formais Métodos de cooperação administrativa 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos Artigo 31.º documentos apresentados na estância aduaneira para Cooperação administrativa cumprimento das formalidades de importação dos pro- 1 — As autoridades aduaneiras das Partes devem dutos não implica ipso facto que se considere a prova de comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utiliza- comprovado que esse documento corresponde aos pro- dos nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão dutos apresentados. de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das 2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dati- autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses lografia, detetados numa prova de origem não implicam certificados e declarações de origem. a rejeição do documento se esses erros não suscitarem 2 — Com vista a assegurar a correta aplicação do dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência referido documento. recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações Artigo 30.º de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas Montantes expressos em euros nesses documentos. 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, Artigo 32.º n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos Controlo da prova de origem estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos mon- 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem de- tantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por vem ser efetuados por amostragem ou sempre que as cada um dos países em causa. autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, 2 — Uma remessa deve beneficiar do disposto no ar- ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto tigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com ao cumprimento dos outros requisitos do presente Pro- base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com tocolo. o montante fixado pelo país em causa. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as 3 — Os montantes a utilizar numa determinada mo- autoridades aduaneiras da Parte de importação devem eda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se montantes expressos em euros no primeiro dia útil de esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma outubro. Os montantes devem ser comunicados à Co- fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da missão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia de controlo devem ser enviados todos os documentos e deve notificar todos os países em causa dos montantes informações obtidos que levem a supor que as menções correspondentes. inscritas na prova de origem são inexatas. 4 — Um país pode arredondar por defeito ou por ex- 3 — O controlo deve ser efetuado pelas autoridades cesso o montante resultante da conversão, para a sua aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, po- moeda nacional, de um montante expresso em euros. dem exigir a apresentação de quaisquer documentos O montante arredondado não pode diferir do montante comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode proceder a qualquer outro controlo que considerem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de adequado. 4 — Se as autoridades aduaneiras da Parte de impor- um montante expresso em euros se, aquando da adaptação tação decidirem suspender a concessão do tratamento anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos de se proceder a qualquer arredondamento, der origem os resultados do controlo, devem conceder a autorização a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso de saída dos produtos ao importador, sob reserva da em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional aplicação das medidas cautelares consideradas neces- pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua sárias. diminuição. 5 — As autoridades aduaneiras que requerem o con- 5 — Os montantes expressos em euros devem ser revis- trolo devem ser informadas dos resultados deste com a tos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os pro- uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité dutos em causa podem ser considerados originários de das Alfândegas deve considerar a conveniência de pre- uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente servar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Protocolo. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos 6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida em euros. resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(359) de controlo, ou se a resposta não contiver informações TÍTULO VII suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as au- Ceuta e Melilha toridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento Artigo 36.º preferencial. Aplicação do presente Protocolo 1 — O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Artigo 33.º Melilha. 2 — Os produtos originários da República da Moldávia, Resolução de litígios quando importados em Ceuta ou Melilha, devem benefi- 1 — Em caso de litígios relacionados com os procedi- ciar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autori- de Adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades dades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades Europeias. A República da Moldávia deve conceder às im- aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios portações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro configuração Comércio tal como previsto no artigo 438.º, que o concedido aos produtos importados e originários n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de da União Europeia. litígios) do título V (Comércio e matérias conexas), do 3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente ar- presente Acordo não pode ser aplicado. tigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta 2 — Os litígios não relacionados com os procedi- e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente mutandis, sob reserva das condições especiais estabele- Protocolo que surjam relativamente à interpretação do cidas no artigo 37.º presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité Artigo 37.º das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, Condições especiais ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo 1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se: tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: a contar da data em que o litígio tenha sido submetido à sua apreciação. a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Me- 3 — Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o lilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo importador e as autoridades aduaneiras da Parte de im- fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos portação fica sujeita à legislação dessa Parte. na alínea a), desde que esses produtos: Artigo 34.º i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do Sanções artigo 5.º; ou Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou emitir um documento contendo informações inexatas com de transformação que excedam as operações referidas o objetivo de obter um tratamento preferencial para os no artigo 6.º; produtos. 2) Produtos originários da República da Moldávia: Artigo 35.º a) Os produtos inteiramente obtidos na República da Zonas francas Moldávia; 1 — As Partes devem tomar todas as medidas neces- b) Os produtos obtidos na República da Moldávia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos sárias para assegurar que os produtos comercializados referidos na alínea a), desde que esses produtos: ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no i) Tenham sido objeto de operações de complemento seu território, não sejam substituídos por outros produtos de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais artigo 5.º; ou destinadas a impedir a sua deterioração. ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de 2 — Em derrogação do n.º 1, quando os produtos origi- complemento de fabrico ou de transformação que excedam nários de uma Parte são importados numa zona franca ao as operações referidas no artigo 6.º abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem 2 — Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido território. do exportador, se esse tratamento ou essa transformação 3 — O exportador ou o seu representante autorizado de- preencherem o disposto no presente Protocolo. vem apor as menções «República da Moldávia» e «Ceuta 2036-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 zado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser in- 2.3 — Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis dicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou a diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui nas declarações de origem. a designação da parte da posição abrangida pelas regras 4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon- adjacentes nas colunas 3 ou 4. sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e 2.4 — Quando, para uma entrada nas duas primeiras Melilha. colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra es- TÍTULO VIII tabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, Disposições finais é aplicada a regra estabelecida na coluna 3. Artigo 38.º Nota 3: Alterações do presente Protocolo 3.1 — No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Proto- disposições do presente Protocolo. colo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos Artigo 39.º ou numa outra fábrica numa das Partes. Disposições transitórias para as mercadorias Exemplo: em trânsito ou em depósito temporário Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe- As disposições do presente Acordo podem aplicar-se lece que o valor das matérias não originárias que podem a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, ligas de aço» da posição ex 7224. em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em Se este esboço foi obtido na União Europeia um lingote zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades não originário, já adquiriu o caráter originário por força da aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a O esboço pode então ser considerado originário para o posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos cálculo do valor do motor, independentemente do facto de de que as mercadorias foram objeto de transporte direto ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica em conformidade com o artigo 12.º na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. ANEXO I DO PROTOCOLO II 3.2 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima Notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo II requerida e a execução de operações de complemento de Nota 1: fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inver- A lista estabelece para todos os produtos as condições samente, a execução de um menor número de operações necessárias para que sejam considerados como tendo sido de complemento de fabrico ou de transformação não pode objeto de operações de complemento de fabrico ou trans- conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma formação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode Protocolo. ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas Nota 2: não num estádio posterior. 2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o 3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra produto obtido. A primeira coluna indica o número da especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posi- posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema ção», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias Harmonizado e a segunda coluna contém a designação da mesma designação e da mesma posição do produto) das mercadorias utilizada nesse sistema para essa po- podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer sição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas limitações específicas que a regra possa ainda conter. primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente cluindo outras matérias da mesma posição que o produto» à parte dessa posição descrita na coluna 2. significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer 2.2 — Quando várias posições forem agrupadas na co- posição, exceto as matérias da mesma designação do pro- luna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação duto, tal como indicado na coluna 2 da lista. dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos 3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se que um produto pode ser fabricado a partir de mais do a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmoni- que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(361) uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % todas as matérias. ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base Exemplo: utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími- a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser As matérias têxteis de base são as seguintes: utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas. 3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um — Seda; produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada — Lã; matéria, essa condição não impede a utilização de outras — Pelos grosseiros; matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfa- — Pelos finos; zer a regra. (Ver igualmente nota 6.2 em relação aos têxteis). — Pelos de crina; Exemplo: — Algodão; A regra relativa a preparações alimentícias da posição — Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel; 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais — Linho; e dos seus derivados, não impede a utilização de sais — Cânhamo; minerais, produtos químicos e outros aditivos que não — Juta e outras fibras têxteis liberianas; derivem de cereais. — Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»; Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, em- — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais; bora não possam ser fabricados a partir das matérias espe- — Filamentos sintéticos; cíficas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias — Filamentos artificiais; da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. — Filamentos condutores elétricos; Exemplo: — Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas; Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas; feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização — Fibras de poliamida sintéticas descontínuas; de fios não originários para esta classe de artigo, não é — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas; possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam — Fibras de poliimida sintéticas descontínuas. normalmente ser feitos a partir de fios. Nesses casos, é con- — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon- veniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de tínuas; transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. — Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas des- 3.6 — Quando, numa regra constante da lista, forem contínuas; indicadas duas percentagens para o valor máximo de maté- — Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descon- rias não originárias que podem ser utilizadas, essas percen- tínuas; tagens não podem ser somadas. Por outras palavras, o va- — Outras fibras sintéticas descontínuas; lor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas — Fibras de viscose artificiais descontínuas; nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. — Outras fibras artificiais descontínuas; Além disso, as percentagens individuais não podem ser ex- — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, cedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não; Nota 4: — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, 4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não; para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- — Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, modo, mas não fiadas. colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colo- 4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da rida colocada entre duas películas de matéria plástica; posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como — Outros produtos da posição 5605. as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a Exemplo: 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de 4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quí- algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas micas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a originárias que não satisfaçam as regras de origem (que re- fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios querem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), ou fibras de papel. desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. 4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais des- Exemplo: contínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descon- ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. tínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por con- Nota 5: seguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz 5.1 — No caso dos produtos da lista que remetem para as regras de origem (que requerem a utilização de matérias a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas as regras de origem (que requerem a utilização de fibras 2036-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido Exemplo: sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algo- terra ativada, carvão ativo ou bauxite; dão da posição 5210 só são considerados produtos mistos se g) Polimerização; o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado h) Alquilação; a partir de fios classificados em duas posições distintas, i) Isomerização. ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: 7.2 — Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir consideram-se como «tratamento definido» as seguintes de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da operações: posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são a) Destilação no vácuo; duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido b) Redestilação por um processo de fracionamento tufado constitui um produto misto. muito «apertado»; 5.3 — No caso de produtos em que esteja incorporado c) Cracking; «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com d) Reforming; segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a to- e) Extração por meio de solventes seletivos; lerância é de 20 % no que respeita a este fio. f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes 5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada terra ativada, carvão ativo ou bauxite; entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é g) Polimerização; de 30 % no que respeita a esta alma. h) Alquilação; i) Isomerização; Nota 6: j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que 6.1 — Quando, na lista, se remeta para a presente nota, resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxo- podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos fre dos produtos tratados (método ASTM D 126659 T); forros e das entretelas, que não satisfazem a regra esta- k)Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, des- belecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, parafinagem por um processo diferente da simples filtração; contanto que estejam classificadas numa posição diferente l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfura- à saída da fábrica do produto. ção, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação 6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser temperatura superior a 250°C, com a intervenção de um utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, contenham ou não matérias têxteis. dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, Exemplo: designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade Se uma regra da lista prevê que para um determinado (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição como botões, visto estes não estarem classificados nos ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não im- destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de pede a utilização de fechos de correr muito embora estes 30 % à temperatura de 300°C, segundo o métodoASTM D 86; normalmente contenham matérias têxteis. n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição 6.3 — Quando se aplicar a regra percentual, o valor das ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 por descargas elétricas de alta frequência; deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do não originárias incorporadas. petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que Nota 7: contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), deso- 7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, lificação por cristalização fracionada. ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata- mento definido» as seguintes operações: 7.3 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais a) Destilação no vácuo; como a limpeza, decantação, dessalinização, separação b) Redestilação por um processo de fracionamento da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém muito «apertado»; um teor de enxofre através da mistura de produtos com c) Cracking; teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realiza- d) Reforming; ção conjunta destas operações ou operações semelhantes e) Extração por meio de solventes seletivos; não conferem a origem. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(363) ANEXO II DO PROTOCOLO II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário. Os produtos indicados na lista podem não ser todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo. Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas invertebrados aquáticos são inteiramente obtidas ex Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas produtos comestíveis de origem animal, são inteiramente obtidas não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, Fabrico no qual: quefir e outros leites e natas fermentados — Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são intei- ou acidificados, mesmo concentrados ramente obtidas, ou adicionados de açúcar ou de outros — Todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de edulcorantes, ou aromatizados ou adi- lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são cionados de frutas ou de cacau originários, e — O valor de todas as matérias do capítulo 17 utili- zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex capítulo 5 Produtos de origem animal, não especi- Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas ficados nem compreendidos noutros são inteiramente obtidas capítulos; exceto: ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; Fabrico no qual: bolbos, raízes e semelhantes; flores, cor- — Todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são intei- tadas para ramos ou para ornamentação ramente obtidas, e — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubér- Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas culos, comestíveis são inteiramente obtidas Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabrico no qual: — Todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e — O valor de todas as matérias do capítulo 17 utili- zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias exceto: Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cas- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição cas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção 2036-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 0902 Chá, mesmo aromatizado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ex 0910 Misturas de especiarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Capítulo 10 Cereais Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utili- zadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, amidos e féculas; inulina; glúten de tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos uti- trigo; exceto: lizados são inteiramente obtidos ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de Secagem e moagem de legumes de vagem da posição vagem, secos, da posição 0713 0708 Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utili- sementes e frutos diversos; plantas zadas são inteiramente obtidas industriais ou medicinais; palhas e for- ragens 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da naturais fábrica do produto 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécti- cas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espes- santes, derivados dos vegetais, mesmo modificados — Produtos mucilaginosos e espessantes Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados não modificados — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utili- de origem vegetal, não especificados zadas são inteiramente obtidas nem compreendidos noutros capítulos ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos da sua dissociação; gorduras a do produto alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: 1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: — Gorduras de ossos ou gorduras de re- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto síduos as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 — Outros Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(365) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 — Gorduras de ossos ou gorduras de re- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto síduos as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 — Outras Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimica- mente modificados: — Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 1504 — Outros Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex 1505 Lanolina refinada Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais, e respeti- vas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados — Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 1506 — Outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas 1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações: — Óleos de soja, de amendoim, de palma, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto de coco (de copra), de palmiste, ou de a do produto babaçu, de tungue, de oleococa e de oi- ticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destina- dos a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana — Frações sólidas, exceto as do óleo de Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 jojoba a 1515 — Outros Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais Fabrico no qual: e respetivas frações, parcial ou total- — Todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são intei- mente hidrogenados, interesterificados, ramente obtidas, e reesterificados ou elaidinizados, mesmo — Todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente refinados, mas não preparados de outro obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das modo posições 1507, 1508, 1511 e 1513 2036-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1517 Margarina; misturas ou preparações alimen- Fabrico no qual: tícias de gorduras ou de óleos animais — Todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são ou vegetais ou de frações das diferentes inteiramente obtidas, e gorduras ou óleos do presente capítulo, — Todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente exceto as gorduras e óleos alimentícios, obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das e respetivas frações, da posição 1516 posições 1507, 1508, 1511 e 1513 Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de Fabrico: crustáceos, de moluscos ou de outros — A partir dos animais do capítulo 1, e/ou invertebrados aquáticos — No qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sa- Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- carose quimicamente pura, no estado tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída sólido, adicionados de aromatizantes da fábrica do produto ou de corantes 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, mal- tose, glicose e frutose (levulose), quimi- camente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizan- tes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: — Maltose e frutose (levulose), quimica- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- mente puras cluindo outras matérias da posição 1702 — Outros açúcares, no estado sólido, Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo adicionados de aromatizantes ou de 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da corantes fábrica do produto — Outros Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são ori- ginárias ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refina- Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo ção do açúcar, adicionados de aromati- 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da zantes ou de corantes fábrica do produto 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (in- Fabrico: cluindo o chocolate branco) — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(367) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; pre- parações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não conte- nham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições — Extratos de malte Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 — Outros Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subs- tâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: — Que contenham, em peso, 20 % ou me- Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (exceto nos de carnes, miudezas, peixe, crustá- trigo duro e seus derivados) utilizados são inteira- ceos ou moluscos mente obtidos — Que contenham, em peso, mais de 20 % Fabrico no qual: de carnes, miudezas, peixe, crustáceos — Todos os cereais e seus derivados utilizados (ex- ou moluscos ceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e — Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto partir de féculas em flocos, grumos, a fécula de batata da posição 1108 grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por ex- Fabrico: pansão ou por torrefação (flocos de mi- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto as lho (corn flakes), por exemplo); cereais matérias da posição 1806, (exceto milho) em grãos ou sob a forma — No qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo de flocos ou de outros grãos trabalhados duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utili- (com exceção da farinha, do grumo e zados são inteiramente obtidos, e da sêmola), pré-cozidos ou preparados — No qual o valor de todas as matérias do capítulo de outro modo, não especificados nem 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da compreendidos noutras posições fábrica do produto 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da in- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com dústria de bolachas e biscoitos, mesmo exclusão das matérias do capítulo 11 adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pas- tas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 2036-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de Fabrico no qual todas as frutas e todos os produtos hor- frutas ou de outras partes de plantas; tícolas utilizados são inteiramente obtidos exceto: ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestí- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto veis semelhantes de plantas, de teor, em a do produto peso, de amido ou de fécula, igual ou su- perior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ou flocos, preparadas ou conservadas, a do produto exceto em vinagre ou em ácido acético 2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo e outras partes de plantas, conservados 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da em açúcar (passados por calda, glacea- fábrica do produto dos ou cristalizados) 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas Fabrico: de frutas, obtidos por cozimento, com — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a ou sem adição de açúcar ou de outros do produto, e edulcorantes — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2008 — Frutos de casca rija, sem adição de açú- Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e car ou de álcool todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto — Manteiga de amendoim; misturas à base Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto de cereais; palmitos; milho a do produto — Outras, exceto frutas (incluindo frutas Fabrico: de casca rija), cozidas sem ser com — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a água ou a vapor, sem adição de açúcar, do produto, e congeladas — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mos- Fabrico: tos de uvas) ou de produtos hortícolas, — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a não fermentados, sem adição de álcool, do produto, e com ou sem adição de açúcar ou de ou- — No qual o valor de todas as matérias do capítulo tros edulcorantes 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; ex- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ceto: a do produto 2101 Extratos, essências e concentrados de Fabrico: café, chá ou de mate e preparações à — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a base destes produtos ou à base de café, do produto, e chá ou mate; chicória torrada e outros — No qual toda a chicória utilizada é inteiramente sucedâneos torrados do café e respetivos obtida extratos, essências e concentrados 2103 Preparações para molhos e molhos prepa- rados; condimentos e temperos com- postos; farinha de mostarda e mostarda preparada Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(369) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Preparações para molhos e molhos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto preparados; condimentos e temperos a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha compostos de mostarda ou mostarda preparada — Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição parada ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto sopas preparados os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 2106 Preparações alimentícias não especificadas Fabrico: nem compreendidas noutras posições — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; Fabrico: exceto: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as Fabrico: águas gaseificadas, adicionadas de açú- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a car ou de outros edulcorantes ou aroma- do produto, tizadas e outras bebidas não alcoólicas, — No qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 exceto sumos (sucos) de frutas ou de utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica produtos hortícolas, da posição 2009 do produto, e — No qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabrico: teor alcoólico em volume igual ou su- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto as perior a 80 % vol; álcool etílico e aguar- das posições 2207 ou 2208, e dentes, desnaturados, com qualquer teor — No qual todas as uvas ou matérias derivadas das alcoólico uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabrico: teor alcoólico em volume inferior a — A partir de matérias de qualquer posição, exceto as 80 % vol; aguardentes, licores e outras das posições 2207 ou 2208, e bebidas espirituosas — Na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto alimentares; alimentos preparados para a do produto animais; exceto: ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 de peixes ou crustáceos, moluscos ou utilizadas são inteiramente obtidas outros invertebrados aquáticos, impró- prios para a alimentação humana 2036-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente (exceto águas de maceração concentra- obtido das), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extra- Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são intei- ção do azeite de oliveira, contendo mais ramente obtidas do que 3 % de azeite de oliveira 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimen- Fabrico no qual: tação de animais — Todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e — Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são intei- ramente obtidas ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utili- exceto: zadas são inteiramente obtidas 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco ou dos seus sucedâneos não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ex 2403 Tabaco para fumar Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cimento; exceto: a do produto ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de Enriquecimento do teor de carbono, purificação e tritu- carbono purificado, triturado ração de grafite cristalina em bruto ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se ou por outro meio, em blocos ou pla- já serrado) com uma espessura superior a 25 cm cas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já pedras de cantaria ou de construção, serrada) com uma espessura superior a 25 cm simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magne- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto site) triturado, em recipientes hermeti- a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato camente fechados e óxido de magnésio, de magnésio natural (magnesite) mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (as- besto) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(371) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulveriza- Calcinação ou trituração de terras corantes das Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos da sua destilação; matérias a do produto betuminosas; ceras minerais; exceto: ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos predominem, em peso, relativamente definidos (1) aos constituintes não aromáticos e cons- ou tituem óleos análogos aos óleos minerais Outras operações em que todas as matérias utilizadas provenientes da destilação dos alcatrões estão classificadas numa posição diferente da do de hulha a alta temperatura, que des- produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da tilem mais de 65 %, em volume, até mesma posição que o produto, desde que o seu valor 250°C (incluindo misturas de éter de total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica petróleo e benzol), destinados a serem do produto utilizados como carburantes ou como combustíveis ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betuminosas 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betumi- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos nosos, exceto óleos brutos; preparações definidos (2) não especificadas nem compreendidas ou noutras posições, que contenham, como Outras operações em que todas as matérias utilizadas es- constituintes básicos, 70 % ou mais, em tão classificadas numa posição diferente da do produto. peso, de óleos de petróleo ou de minerais Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma betuminosos; resíduos de óleos posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos gasosos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas es- tão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo micro- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos cristalina, slack wax, ozocerite, cera de definidos (2) linhite, cera de turfa, outras ceras mine- ou rais e produtos semelhantes obtidos por Outras operações em que todas as matérias utilizadas es- síntese ou por outros processos, mesmo tão classificadas numa posição diferente da do produto. corados Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos outros resíduos dos óleos de petróleo ou definidos (1) de minerais betuminosos ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos areias betuminosos; asfaltites e rochas definidos (1) asfálticas ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos ou de betume naturais, de betume de definidos (1) petróleo, de alcatrão mineral ou de breu ou de alcatrão mineral (por exemplo, másti- Outras operações em que todas as matérias utilizadas ques betuminosos e cut-backs) estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compos- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as tos inorgânicos ou orgânicos de metais a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- matérias utilizadas não excede preciosos, de elementos radioativos, de rias da mesma posição que o produto, desde que o 40 % do preço à saída da fábrica metais das terras raras ou de isótopos; seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da do produto exceto: fábrica do produto ex 2805 «Mischmetall» Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2811 Trióxido de enxofre Fabrico a partir de dióxido de enxofre Fabrico no qual o valor de todas as ma- térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidra- Fabrico no qual o valor de todas as ma- tado térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio de éteres internos e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- seus derivados halogenados, sulfonados, tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 térias utilizadas não excede 40 % do nitrados ou nitrosados utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da preço à saída da fábrica do produto fábrica do produto Compostos de mercúrio de ácidos nuclei- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- cos e seus sais, de constituição química tudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, térias utilizadas não excede 40 % do definida ou não; outros compostos he- 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % preço à saída da fábrica do produto terocíclicos do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(373) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos utilizados como carburantes ou como definidos (1) combustíveis ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos benzeno, tolueno, xilenos, destinados a definidos (1) ser utilizados como carburantes ou como ou combustíveis Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta po- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas as ma- sição e de etanol cluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, térias utilizadas não excede 40 % do podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta preço à saída da fábrica do produto posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos satura- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- dos e seus anidridos, halogenetos, pe- tudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 térias utilizadas não excede 40 % do róxidos e peroxiácidos; seus derivados e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à preço à saída da fábrica do produto halogenados, sulfonados, nitrados ou saída da fábrica do produto nitrosados ex 2932 — Éteres internos e seus derivados ha- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- logenados, sulfonados, nitrados ou tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 térias utilizadas não excede 40 % do nitrosados utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da preço à saída da fábrica do produto fábrica do produto — Acetais cíclicos e hemiacetais internos e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Fabrico no qual o valor de todas as ma- seus derivados halogenados, sulfonados, térias utilizadas não excede 40 % do nitrados ou nitrosados preço à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 térias utilizadas não excede 40 % do e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à preço à saída da fábrica do produto saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de consti- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas as ma- tuição química definida ou não; outros tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, térias utilizadas não excede 40 % do compostos heterocíclicos 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrados de palha de papoila- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- -dormideira que contenham, pelo me- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica nos, 50 % em peso, de alcalóides do produto ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- rias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos mo- dificados, mesmo obtidos por via bio- tecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: — Produtos constituídos por produtos mis- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- turados entre si para usos terapêuticos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, ou profiláticos ou produtos não mistu- podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- rados para estes usos, apresentados em ção do produto, desde que o seu valor total não exceda doses ou acondicionados para venda a 20 % do preço à saída da fábrica do produto retalho — Outros — Sangue humano Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- ção do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Sangue animal preparado para usos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- terapêuticos ou profiláticos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- ção do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Frações do sangue exceto os antissoros, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- a hemoglobina, as globulinas do sangue cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, e as soros-globulinas podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- ção do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Hemoglobina, globulinas do sangue e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- soros-globulinas cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- ção do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designa- ção do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): — Obtidos a partir de amikacina da po- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto sição 2941 a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(375) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3006 — Resíduos farmacêuticos indicados na A origem do produto na sua classificação inicial deve nota 4 k) do presente capítulo ser mantida — Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorví- veis ou não: — De plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo Fabrico no qual o valor de todas as ma- 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da térias utilizadas não excede 25 % do fábrica do produto (5) preço à saída da fábrica do produto — De tecido Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil —Equipamentos identificáveis para os- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- tomia das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou quí- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- micos, que contenham dois ou três dos — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do térias utilizadas não excede 40 % do seguintes elementos fertilizantes: azoto produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da preço à saída da fábrica do produto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros mesma posição que o produto, desde que o seu valor adubos (outros fertilizantes); produtos total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do presente capítulo apresentados em do produto, e tabletes ou formas semelhantes, ou ainda — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não em embalagens com peso bruto não su- excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto perior a 10 kg, exceto: — Nitrato de sódio — Cianamida cálcica — Sulfato de potássio — Sulfato de potássio e magnésio ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- derivados; pigmentos e outras matérias a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do corantes; tintas e vernizes; mástiques; rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto tintas de escrever; exceto: seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal Fabrico no qual o valor de todas as ma- derivados térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- Nota 3 do presente capítulo, à base de das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem térias utilizadas não excede 40 % do lacas corantes (3) ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- perfumaria ou de toucador preparados e a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do preparações cosméticas; exceto: rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas as ma- incluindo os chamados «concretos» ou cluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente térias utilizadas não excede 40 % do «absolutos»; resinoides; oleorresinas posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do preço à saída da fábrica do produto de extração; soluções concentradas de mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor óleos essenciais em gorduras, em óleos total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica fixos, em ceras ou em matérias análogas, do produto obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da des- terpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- preparações para lavagem, preparações a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do lubrificantes, ceras artificiais, ceras rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto preparadas, produtos de conservação e seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da limpeza, velas e artigos semelhantes, fábrica do produto massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para den- tistas à base de gesso; exceto: ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos menos de 70 %, em peso, de óleos de definidos (1) petróleo ou de minerais betuminosos ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: — Que têm por base a parafina, ceras de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto petróleo, ceras obtidas a partir de mi- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- nerais betuminosos, de parafina bruta rias da mesma posição que o produto, desde que o (slack wax) ou scale wax seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- Fabrico no qual o valor de todas as ma- ceto: térias utilizadas não excede 40 % do — Óleos hidrogenados com características das ceras preço à saída da fábrica do produto da posição 1516, — Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e — Matérias da posição 3404 Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- de amidos ou de féculas modificados; a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do colas; enzimas; exceto: rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(377) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modi- ficados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); co- las à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: — Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas as ma- cluindo outras matérias da posição 3505 térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- as da posição 1108 térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- compreendidas em outras posições das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotec- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- nia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do inflamáveis rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- exceto: a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sen- sibilizados, não impressionados, de ma- térias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sen- sibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: — Filmes fotográficos, de revelação e có- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- Fabrico no qual o valor de todas as ma- pia instantâneas, para fotografia a cores, ceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem térias utilizadas não excede 40 % do em cartuchos ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser térias utilizadas não excede 40 % do utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde preço à saída da fábrica do produto que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- impressionados, em rolos, de matérias as das posições 3701 e 3702 térias utilizadas não excede 40 % do diferentes do papel, do cartão ou dos preço à saída da fábrica do produto têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibi- lizados, não impressionados 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- fotográficos, impressionados mas não as das posições 3701 a 3704 térias utilizadas não excede 40 % do revelados preço à saída da fábrica do produto 2036-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- exceto: a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 — Grafite coloidal em suspensão oleosa e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- grafite semicoloidal; pastas carbonadas das não excede 50 % do preço à saída da fábrica para elétrodos do produto — Grafite em pasta, que consiste numa Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição Fabrico no qual o valor de todas as ma- mistura de mais de 30 %, em peso, de 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da térias utilizadas não excede 40 % do grafite com óleos minerais fábrica do produto preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabrico no qual o valor de todas as ma- térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essências provenientes da fabricação da Purificação pela destilação ou refinação das essências Fabrico no qual o valor de todas as ma- pasta de papel ao sulfato, purificadas provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, térias utilizadas não excede 40 % do em bruto preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabrico no qual o valor de todas as ma- térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) Destilação do alcatrão vegetal Fabrico no qual o valor de todas as ma- térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, her- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- bicidas, inibidores de germinação e re- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica guladores de crescimento para plantas, do produto desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como prepara- ções ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, ace- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- leradores de tingimento ou de fixação das não excede 50 % do preço à saída da fábrica de matérias corantes e outros produtos do produto e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições 3810 Preparações para decapagem de metais; Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- fluxos para soldar e outras preparações das não excede 50 % do preço à saída da fábrica auxiliares para soldar metais; pastas e do produto pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou re- vestimento de elétrodos ou de varetas para soldar Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(379) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, be- neficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos prepa- rados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utili- zados para os mesmos fins que os óleos minerais — Aditivos preparados para óleos lubrifi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição cantes, contendo óleos de petróleo ou 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da de minerais betuminosos fábrica do produto — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3812 Preparações denominadas «aceleradores de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- vulcanização»; plastificantes compostos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica para borracha ou plásticos, não espe- do produto cificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos 3813 Composições e cargas para aparelhos extin- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- tores; granadas e bombas extintoras das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- não especificados nem compreendidos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica noutras posições; preparações concebi- do produto das para remover tintas ou vernizes 3818 Elementos químicos impurificados (dopa- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- dos), próprios para utilização em ele- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica trónica, em forma de discos, bolachas do produto (wafers), ou formas análogas; compos- tos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica 3819 Fluidos para travões hidráulicos e outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- líquidos preparados para transmissões das não excede 50 % do preço à saída da fábrica hidráulicas, que não contenham óleos do produto de petróleo nem de minerais betumino- sos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso 3820 Preparações anticongelantes e líquidos pre- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- parados para descongelamento das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3821 Meios de cultura preparados para o de- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- senvolvimento e a manutenção de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica microrganismos (incluindo os vírus e do produto os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 2036-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3822 Reagentes de diagnóstico ou de laborató- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- rio em qualquer suporte e reagentes de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica diagnóstico ou de laboratório prepara- do produto dos, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos indus- triais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: — Ácidos gordos monocarboxílicos indus- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto triais; óleos ácidos de refinação a do produto — Álcoois gordos industriais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3823 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (in- cluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: — Os seguintes produtos desta posição: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- — — Aglutinantes preparados para moldes a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- térias utilizadas não excede 40 % do ou para núcleos de fundição que tenham rias da mesma posição que o produto, desde que o preço à saída da fábrica do produto por base produtos resinosos naturais seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da — — Ácidos nafténicos, seus sais insolú- fábrica do produto veis em água e seus ésteres — — Sorbitol, exceto da posição 2905 — — Sulfonatos de petróleo, exceto sul- fonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betumino- sos, tiofenados, e seus sais — — Permutadores de iões — — Composições absorventes para ob- tenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos — — Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases — — Águas e resíduos amoniacais, pro- venientes da depuração do gás de ilu- minação — — Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres — — Óleos de fusel e óleo de Dippel — — Misturas de sais com diferentes aniões — — Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(381) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdí- cios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: — Produto adicional homopolimerizado Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- no qual o monómero único representa — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do mais de 99 %, em peso, de teor total 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto de polímero — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo Fabrico no qual o valor de todas as ma- 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da térias utilizadas não excede 25 % do fábrica do produto (5) preço à saída da fábrica do produto ex 3907 — Copolímeros feitos a partir de policar- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto bonatos e de copolímeros acrilonitrilo- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté- -butadieno-estireno (ABS) rias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Poliéster Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de poli- carbonato de tetrabromo-(bisfenol A) 3912 Celulose e seus derivados químicos, não es- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma pecificados nem compreendidos noutras posição que o produto utilizadas não excede 20 % do posições, em formas primárias preço à saída da fábrica do produto 3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plás- tico; exceto das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: — Produtos planos, mais que simplesmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas as ma- trabalhados à superfície ou apresentados tulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída térias utilizadas não excede 25 % do em formas diferentes de retângulos ou da fábrica do produto preço à saída da fábrica do produto quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície — Outros: — — Produto adicional homopolimerizado Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- no qual o monómero único representa — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do mais de 99 %, em peso, de teor total 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto de polímero — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo Fabrico no qual o valor de todas as ma- 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da térias utilizadas não excede 25 % do fábrica do produto (5) preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Perfis e tubos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3920 — Folhas de ionómero ou filmes Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído Fabrico no qual o valor de todas as ma- por um copolímero de etileno e ácido metacrílico térias utilizadas não excede 25 % do parcialmente neutralizado com iões metálicos, prin- preço à saída da fábrica do produto cipalmente zinco e sódio — Folhas de celulose regenerada, de po- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma liamidas ou de polietileno posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente Fabrico no qual o valor de todas as ma- transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (6) térias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plásticos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com formas primárias ou em chapas, folhas exclusão da borracha natural, não excede 50 % do ou tiras preço à saída da fábrica do produto. 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: — Pneumáticos recauchutados, proteto- Recauchutagem de pneumáticos usados res maciços ou ocos (semimaciços), de borracha — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabrico a partir de borracha endurecida ex Capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto exceto: a do produto ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã sem lã 4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, depi- Recurtimenta de couros e peles curtidas ou lados ou desprovidos de pelos, mesmo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto divididos, mas não preparados de outro a do produto modo 4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto secagem e couros e peles apergaminha- das posições 4104 a 4113 dos, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergami- nhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 couros e peles metalizados a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(383) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto de seleiro; artigos de viagem, bolsas e a do produto artefactos semelhantes; obras de tripa ex Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto pelo artificiais exceto: a do produto ex 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas, reu- nidas: — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles semelhantes com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas — Outros Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefac- Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, tos de peles com pelo não reunidas, da posição 4302 ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de ma- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto deira; exceto: a do produto ex 4403 Madeira esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, ou simplesmente esquadriada ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinal- Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades mente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obti- União pelas bordas, aplainamento, lixamento ou união das por corte de madeira estratificada) pelas extremidades e folhas para contraplacados, de espes- sura não superior a 6 mm, unidas pe- las bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transver- salmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extre- midades: — Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades — Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira deira ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira para móveis, quadros, decorações in- teriores, instalações elétricas e seme- lhantes ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida embalagens semelhantes, de madeira 2036-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e ou- Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas tras obras de tanoeiro e respetivas partes faces principais, mas sem qualquer outro trabalho de madeira ex 4418 — Obras de marcenaria ou de carpintaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto para construções, de madeira a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira — Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira deira ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavi- Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto lhas de madeira para calçado madeiras passadas à fieira da posição 4409 ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 4503 Obras de cortiça natural Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fi- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto brosas celulósicas; papel ou cartão para a do produto reciclar (desperdícios e aparas) ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto papel ou de cartão; exceto: a do produto ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados ou Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de quadriculados papel do capítulo 47 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e ou- Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de tros papéis para cópia ou duplicação papel do capítulo 47 (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais Fabrico: não ilustrados e cartões para correspon- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a dência, de papel ou cartão; caixas, sacos do produto, e e semelhantes, de papel ou cartão, que — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não contenham um sortido de artigos para excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto correspondência ex 4818 Papel higiénico Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabrico: embalagens, de papel, cartão, pasta (ou- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a ate) de celulose ou de mantas de fibras do produto, e de celulose — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(385) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de celulose e mantas de fibras de celulose, papel do capítulo 47 cortados em forma própria ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das indústrias gráficas; textos manuscri- a do produto tos ou datilografados, planos e plantas; exceto: 4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cartões impressos com votos ou men- as das posições 4909 e 4911. sagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações 4910 Calendários de qualquer espécie, impres- sos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar — Calendários ditos «perpétuos» ou ca- Fabrico: lendários onde o bloco substituível está — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a sobre um suporte que não é de papel do produto, e ou de cartão — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casulos Cardagem ou penteação de desperdícios de seda de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), car- dados ou penteados 5004 a ex 5006 Fios de seda e de desperdícios de seda Fabrico a partir de (7): — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou 2036-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto de crina; exceto: a do produto 5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou Fabrico a partir de (7): de crina — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabrico a partir de (7): — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5208 a 5212 Tecidos de algodão: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(387) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto e tecidos de fios de papel; exceto: a do produto 5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios Fabrico a partir de (7): de papel — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fio de juta, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamen- Fabrico a partir de (7): tos sintéticos ou artificiais — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 2036-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5407 e 5408 Tecidos de filamentos sintéticos ou arti- ficiais: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descontí- Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil nuas 5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sinté- Fabrico a partir de (7): ticas ou artificiais descontínuas — Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(389) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; Fabrico a partir de (7): fios especiais, cordéis, cordas e cabos; — Fios de cairo, artigos de cordoaria; exceto: — Fibras naturais, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: — Feltros agulhados Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais ou — Matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: — Filamentos de polipropileno da posição 5402, — Fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou — Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de ca- seína, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, reco- bertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: — Fios e cordas, de borracha, recobertos Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não reves- de têxteis tidos de matérias têxteis — Outros Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo Fabrico a partir de (7): revestidos por enrolamento, constituídos — Fibras naturais, por fios têxteis, lâminas ou formas se- — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não melhantes das posições 5404 ou 5405, cardadas nem penteadas nem preparadas de outro combinados com metal sob a forma de modo para fiação, fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou de metal — Matérias destinadas ao fabrico do papel 5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e Fabrico a partir de (7): formas semelhantes das posições 5404 — Fibras naturais, ou 5405, revestidas por enrolamento, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não exceto os da posição 5605 e os fios de cardadas nem penteadas nem preparadas de outro crina revestidos por enrolamento; fios modo para fiação, de froco (chenille); fios denominados — Matérias químicas ou pasta têxtil, ou de «cadeia» (chaînette) — Matérias destinadas ao fabrico do papel 2036-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavi- mentos (pisos), de matérias têxteis: — De feltros agulhados Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: — Filamentos de polipropileno da posição 5402, — Fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou — Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte — De outros feltros Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo ou de juta, — Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, — Fibras naturais, ou — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: — Combinados com fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto flandres, aubusson, beauvais e seme- a do produto lhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(391) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5810 Bordados em peça, em tiras ou em mo- Fabrico: tivos — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 5901 Tecidos revestidos de cola ou de maté- Fabrico a partir de fios, rias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e te- las transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: — Que contenham não mais de 90 %, em Fabrico a partir de fios, peso, de matérias têxteis — Outros Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil 5903 Tecidos impregnados, revestidos, reco- Fabrico a partir de fios ou bertos ou estratificados, com plástico, Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- exceto os da posição 5902 rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos Fabrico a partir de fios (7) para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado so- bre suporte têxtil, mesmo recortados 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, recobertos ou Fabrico a partir de fios estratificados com borracha, plástico ou outras matérias — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5906 Tecidos com borracha, exceto os da po- sição 5902: — Tecidos de malha Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil — Outros tecidos de fios de filamentos sin- Fabricação a partir de matérias químicas téticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis — Outros Fabrico a partir de fios 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou Fabrico a partir de fios ou recobertos; telas pintadas para cenários Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- teatrais, para fundos de estúdio ou para rações de preparação ou de acabamento (tal como la- usos semelhantes vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, en- trançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhan- tes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabrica- ção, mesmo impregnados: — Camisas de incandescência, impreg- Fabrico a partir de tecidos tubulares nadas — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos téc- nicos: — Discos e anéis para polir, exceto de fel- Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição tro da posição 5911 6310 — Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos Fabrico a partir de (7): vulgarmente utilizados nas máquinas — Fios de cairo, para fabrico de papel ou para outros usos — Das seguintes matérias: técnicos, mesmo impregnados ou reves- — — Fios de politetrafluoroetileno (8), tidos, tubulares ou sem fim, com urdi- — — Fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, re- dura e/ou trama simples ou múltiplas, ou vestidos ou recobertos de resina fenólica, tecidos planos, com urdidura e/ou trama — — Fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas múltiplas da posição 5911 aromáticas, obtidas por policondensação de m-feni- lenodiamina e ácido isoftálico, — — Monofios de politetrafluoroetileno (8), — — Fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), — — Fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol e por enrolamento com fios acrílicos (8), Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(393) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — — Monofilamentos de copoliésteres de um po- liéster, de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, — — Fibras naturais, — — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — — Matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de (7): — Fios de cairo, — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil Capítulo 60 Tecidos de malha Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: — Obtidos por costura ou outra forma de Fabrico a partir de fios (7)(9) reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria — Outros Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de ma- Fabrico a partir de fios (7)(9) lha; exceto: ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé e Fabrico a partir de fios (9) ex 6206, ex 6209 outros acessórios de vestuário para bebé, ou e ex 6211 bordados Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabrico a partir de fios (9) coberto de uma camada de poliéster ou aluminizado Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, echar- pes, lenços de pescoço, cachenés, cache- cóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: — Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7)(9) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) 2036-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7)(9) ou Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 6217 Outros acessórios confecionados de ves- tuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: — Bordados Fabrico a partir de fios (9) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabrico a partir de fios (9) coberto de uma camada de poliéster ou aluminizado Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Entretelas cortadas para golas e pu- Fabrico: nhos — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de fios (9) ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto sortidos; artefactos de matérias têxteis, a do produto calçado, chapéus e artefactos de uso se- melhante, usados; trapos; exceto: 6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: — De feltro, de não tecidos Fabrico a partir de (7): — Fibras naturais, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil — Outros: — Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9)(10) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9)(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(395) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para em- Fabrico a partir de (7): balagem — Fibras naturais, — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car- dadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acam- pamento — De não tecidos Fabrico a partir de (7)(9): — Fibras naturais, ou — Matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7)(9) 6307 Outros artefactos confecionados, incluindo Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- os moldes para vestuário das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra e fios, mesmo com acessórios, para que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não de mesa ou guardanapos, bordados, ou originários, desde que o seu valor total não exceda de artefactos têxteis semelhantes, em 15 % do preço à saída da fábrica do sortido embalagens para venda a retalho ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto e suas partes; exceto: os conjuntos constituídos pela parte superior do cal- çado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 6406 Partes de calçado (incluindo as partes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto superiores, mesmo fixadas a solas que a do produto não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefac- tos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto suas partes; exceto: a do produto 6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (9) melhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto bengalas, bengalas-assentos, chicotes, a do produto suas partes; exceto: 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e das não excede 50 % do preço à saída da fábrica os guarda-sóis de jardim e semelhantes) do produto 2036-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto flores artificiais; obras de cabelo a do produto ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto mica ou de matérias semelhantes; ex- a do produto ceto: ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à Fabrico a partir de matérias de qualquer posição base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglome- Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica rada ou reconstituída, com suporte de aglomerada ou reconstituída) papel, de cartão ou de outras matérias Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7003, ex 7004 e Vidro com camada não refletora Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ex 7005 7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias — Placas de vidro (substratos), recobertas Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não re- por uma camada de metal dielétrico, se- cobertas da posição 7006 micondutoras segundo as normas SEMI (11) — Outros Fabrico a partir de matérias da posição 7001 7007 Vidros de segurança consistindo em vi- Fabrico a partir de matérias da posição 7001 dros temperados ou formados por folhas contracoladas 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabrico a partir de matérias da posição 7001 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, Fabrico a partir de matérias da posição 7001 incluindo os espelhos retrovisores 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto embalagens tubulares, ampolas e outros a do produto ou recipientes de vidro próprios para trans- Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do porte ou embalagem; boiões de vidro objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % para conservas; rolhas, tampas e outros do preço à saída da fábrica do produto dispositivos de uso semelhante, de vidro 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, co- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto zinha, toucador, escritório, ornamenta- a do produto ou ção de interiores ou usos semelhantes Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do (exceto os das posições 7010 ou 7018) objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de obje- tos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(397) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabrico a partir de: — Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou — Lã de vidro ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ciosas ou semipreciosas e semelhantes, a do produto metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- e enfiadas temporariamente para facili- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica dade de transporte do produto ex 7102, ex 7103 e Pedras preciosas ou semipreciosas, traba- Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, ex 7104 lhadas (sintéticas ou reconstituídas) em bruto 7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: — Em bruto Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns — Em formas semimanufaturadas ou em Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas pó ex 7107, ex 7109 e ex Metais folheados ou chapeados de metais Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de 7111 preciosos, em formas semimanufatu- metais preciosos, em formas brutas radas 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- pedras preciosas ou semipreciosas ou de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica pedras sintéticas ou reconstituídas do produto 7117 Bijutarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não doura- dos nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, aço não ligado 7203, 7204 ou 7205 7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras perfis, de ferro ou aço não ligado formas primárias da posição 7206 7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da po- sição 7207 2036-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7218, 7219 a 7222 Produtos semimanufaturados, produtos Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras laminados planos, fio-máquina, barras formas primárias da posição 7218 e perfis, de aço inoxidável 7223 Fios de aço inoxidável Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da po- sição 7218 ex 7224, 7225 a 7228 Produtos semimanufaturados, produtos Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias laminados planos, barras laminadas a das posições 7206, 7218 ou 7224 quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado 7229 Fios de outras ligas de aço Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da po- sição 7224 ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; ex- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ceto: a do produto ex 7301 Estacas-pranchas Fabrico a partir de matérias da posição 7206 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fun- Fabrico a partir de matérias da posição 7206 dido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris 7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, ferro fundido) ou aço 7218 ou 7224 ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidáveis Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consis- roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, tem em várias peças desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto 7308 Construções e suas partes (por exem- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto plo, pontes e elementos de pontes, a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os comportas, torres, pórticos, pilares, perfis obtidos por soldadura da posição 7301 colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus cai- xilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré- -fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(399) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7401 Mates de cobre; cobre de cementação (pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cipitado de cobre) a do produto 7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto afinação eletrolítica a do produto 7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: — Cobre afinado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto — Ligas de cobre e cobre afinado, que Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, contenham outros elementos desperdícios e resíduos, de cobre 7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7405 Ligas-mães de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de ní- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto quel e outros produtos intermediários a do produto da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7601 Alumínio em formas brutas Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio 7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 2036-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, Fabrico: telas metálicas, grades e redes, tecido — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do de armação e semelhantes (incluindo produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas as telas contínuas ou sem fim) de fios metálicas, grades e redes, tecido de armação e se- de alumínio, chapas e tiras, distendidas, melhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de alumínio de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7801 Chumbo em formas brutas: — Chumbo afinado Fabricação a partir de chumbo de obra — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados des- perdícios e resíduos da posição 7802 7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7901 Zinco em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados des- perdícios e resíduos da posição 7902 7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8001 Estanho em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados des- perdícios e resíduos da posição 8002 8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto obras de estanho a do produto Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(401) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros metais comuns, trabalhados, e Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma suas obras posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e ta- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto lheres, e suas partes, de metais comuns; a do produto exceto: 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posi- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ções 8202 a 8205, acondicionadas em as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser sortidos para venda a retalho incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferra- Fabrico: mentas manuais, mesmo mecânicas, ou — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a para máquinas-ferramentas (por exem- do produto, e plo, de embutir, estampar, puncionar, — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para me- tais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas Fabrico: ou para aparelhos mecânicos — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâ- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto mina cortante ou serrilhada, incluindo a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas as podadeiras de lâmina móvel de facas e cabos de metais comuns 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos fendeleiras, cutelos, incluindo os de de metais comuns açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto pás para tortas, facas especiais para a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos peixe ou para manteiga, pinças para de metais comuns açúcar e artefactos semelhantes ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; ex- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ceto: a do produto ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos se- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a melhantes, para edifícios e para disposi- do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da tivos automáticos de fecho de portas posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamenta- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a ção, de metais comuns do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- aparelhos e instrumentos mecânicos, e — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do suas partes; exceto: do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis para reatores Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- nucleares a do produto (12) térias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- excluindo as caldeiras para aquecimento — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do central concebidas para produção de do produto, e preço à saída da fábrica do produto água quente e vapor de baixa pressão; — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não caldeiras denominadas «de água sobre- excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto aquecida» 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, exceto Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- as da posição 8402, e aparelhos auxi- as das posições 8403 e 8404 térias utilizadas não excede 40 % do liares para caldeiras para aquecimento preço à saída da fábrica do produto central 8406 Turbinas a vapor Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- de ignição por faísca (motores de ex- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica plosão) do produto 8408 Motores de pistão, de ignição por compres- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- são (motores diesel ou semidiesel) das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- principalmente destinadas aos motores das não excede 40 % do preço à saída da fábrica das posições 8407 ou 8408 do produto 8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- turbinas a gás — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(403) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- que contenham um ventilador motori- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica zado e dispositivos próprios para mo- do produto dificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável se- paradamente 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- outros materiais, máquinas e aparelhos, — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do para a produção de frio, com equipa- do produto, preço à saída da fábrica do produto mento elétrico ou outro; bombas de ca- — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- lor, excluindo as máquinas e aparelhos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e de ar condicionado da posição 8415 — No qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às in- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- dústrias da madeira, da pasta de papel — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do e do cartão 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto. 8420 Calandras e laminadores, exceto os desti- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- nados ao tratamento de metais ou vidro, — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do e seus cilindros 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto. 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- incluindo as básculas e balanças para — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do verificar peças fabricadas, excluindo do produto, e preço à saída da fábrica do produto as balanças sensíveis a pesos não su- — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não periores a 5 cg; pesos para quaisquer excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto balanças 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- de descarga ou de movimentação — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, auto- propulsionados: — Rolos ou cilindros compressores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- plenagem, nivelamento, raspagem, — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do escavação, compactação, extração ou 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto perfuração da terra, de minerais ou mi- — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as nérios; bate-estacas e arranca-estacas; matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % limpa-neves do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- principalmente destinadas a rolos ou das não excede 40 % do preço à saída da fábrica cilindros compressores do produto 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- pasta de matérias fibrosas celulósicas — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do ou para fabricação ou acabamento de 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto papel ou cartão — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8441 Outras máquinas e aparelhos para o tra- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- balho de pasta de papel, papel ou car- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do tão, incluindo as cortadeiras de todos 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto os tipos — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- escritório (por exemplo, máquinas au- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica tomáticas para processamento de dados, do produto máquinas de tratamento de texto, etc.) 8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- indústria têxtil das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- máquinas das posições 8444 e 8445 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8452 Máquinas de costura, exceto as de costu- rar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: — Máquinas de costura que realizem ape- Fabrico no qual: nas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça — O valor de todas as matérias utilizadas não excede pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 40 % do preço à saída da fábrica do produto 17 kg, com motor — O valor de todas as matérias não originárias utili- zadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e — Os mecanismos de tensão do fio, de e de ziguezague utilizados são originários — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e partes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- e acessórios, das posições 8456 a 8466 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(405) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (por Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- exemplo, máquinas de escrever, máqui- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica nas de calcular, máquinas automáticas do produto para processamento de dados, fotoco- piadoras, agrafadoras) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- moldes; modelos para moldes; moldes das não excede 50 % do preço à saída da fábrica para metais (exceto lingoteiras), carbo- do produto netos metálicos, vidro, matérias mine- rais, borracha ou plásticos 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- agulhas — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- de juntas de composições diferentes, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica apresentados em bolsas, envelopes ou do produto embalagens semelhantes; juntas de ve- dação mecânicas ex 8486 — Máquinas-ferramentas que trabalhem Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- por eliminação de qualquer matéria, que das não excede 40 % do preço à saída da fábrica operem por laser ou por outro feixe de do produto luz ou de fotões, por ultrassom, por ele- troerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes ióni- cos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios — Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios — Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibro- cimento ou matérias minerais semelhan- tes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios — Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis reves- tidos suas partes e acessórios — Moldes, para moldagem por injeção ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- por compressão das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- carga, de descarga ou de movimenta- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do ção 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não es- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- pecificadas nem compreendidas noutras das não excede 40 % do preço à saída da fábrica posições do presente capítulo, que não do produto contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contac- tos nem quaisquer outros elementos com características elétricas 2036-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- e suas partes; aparelhos de gravação ou — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do de reprodução de som, aparelhos de do produto, e preço à saída da fábrica do produto gravação ou de reprodução de imagens — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não e de som em televisão, e suas partes e excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto acessórios; exceto: 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- grupos eletrogéneos — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotati- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- vos, elétricos — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- automáticas para processamento de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica dados do produto ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou re- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- ceção de voz, imagens ou outros dados, — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do incluindo os aparelhos para comunica- 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto ção em redes sem fios [tal como uma — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas rede local (LAN) ou uma rede de área não excede o valor de todas as matérias originárias alargada (WAN)], exceto os aparelhos utilizadas de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- (alto-falantes), mesmo montados nos — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do seus recetáculos; amplificadores elé- 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto tricos de audiofrequência; aparelhos — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas elétricos de amplificação de som não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- de reprodução de som; aparelhos de gra- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do vação e de reprodução de som 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- reprodução, mesmo incorporando um — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do recetor de sinais videofónicos 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- sendo exclusiva ou principalmente das não excede 40 % do preço à saída da fábrica destinados aos aparelhos das posições do produto 8519 a 8521 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(407) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8523 — Discos, fitas, dispositivos de armaze- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- namento de dados, não volátil, e outros das não excede 40 % do preço à saída da fábrica suportes para gravação de som ou para do produto gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 — Discos, fitas, dispositivos de armaze- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- namento de dados, não volátil, e outros — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do suportes para gravação de som ou para 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto gravações semelhantes, gravados, ex- — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as ceto os produtos do capítulo 37 matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — Matrizes e moldes galvânicos para a Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- fabricação de discos, exceto os produtos — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do do capítulo 37 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — Cartões de acionamento por aproxima- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- ção e «cartões inteligentes», com dois ou — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do mais circuitos integrados eletrónicos do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — «Cartões inteligentes» com um circuito Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- eletrónico integrado — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- radiodifusão ou televisão, mesmo que — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do incorporem um aparelho recetor ou um 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto aparelho de gravação ou de reprodução — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas de som; câmaras de televisão, câmaras não excede o valor de todas as matérias originárias fotográficas digitais e câmaras de vídeo utilizadas 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radios- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- sondagem (radar), aparelhos de radio- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do navegação e aparelhos de radioteleco- 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto mando — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- mesmo combinados, num mesmo in- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do vólucro, com um aparelho de gravação 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto ou de reprodução de som, ou com um — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas relógio não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 2036-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8528 — Monitores e projetores, que não incor- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- porem aparelho recetor de televisão, dos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica tipos exclusiva ou principalmente utili- do produto zados num sistema automático para pro- cessamento de dados da posição 8471 — Outros monitores e projetores, que não Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- incorporem aparelho recetor de televi- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do são; aparelhos recetores de televisão, 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto mesmo que incorporem um aparelho — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas recetor de radiodifusão ou um aparelho não excede o valor de todas as matérias originárias de gravação ou de reprodução de som utilizadas ou de imagens 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: — Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- cipalmente destinadas aos aparelhos de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica gravação ou de reprodução de som ou do produto de imagens — Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- cipalmente destinadas aos monitores e — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do projetores, que não incorporem aparelho do produto, e preço à saída da fábrica do produto recetor de televisão, dos tipos exclusiva — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ou principalmente utilizados num sis- excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto tema automático para processamento de dados da posição 8471 — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8535 Aparelhos para interrupção, secciona- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- mento, proteção, derivação, ligação ou — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do conexão de circuitos elétricos, para uma 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto tensão superior a 1000 V — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 — Aparelhos para interrupção, secciona- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- mento, proteção, derivação, ligação ou — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do conexão de circuitos elétricos, para uma 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto tensão não superior a 1000 V — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas — — De plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — — De cerâmica Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(409) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — — De cobre Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armá- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- rios e outros suportes com dois ou mais — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do aparelhos das posições 8535 ou 8536, 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto para comando elétrico ou distribuição — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as de energia elétrica, incluindo os que in- matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % corporem instrumentos ou aparelhos do do preço à saída da fábrica do produto capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos seme- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- lhantes semicondutores, exceto bola- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do chas (wafers) ainda não cortadas em do produto, e preço à saída da fábrica do produto microchapas — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos — Circuitos integrados monolíticos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º — «Multipastilhas» que são partes de má- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- quinas e aparelhos, não especificados das não excede 40 % do preço à saída da fábrica nem compreendidos em outras posições do produto do presente capítulo — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- e outros condutores, isolados para usos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica elétricos (incluindo os envernizados ou do produto oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óti- cas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com conduto- res elétricos ou munidos de peças de conexão 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, car- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- vões para lâmpadas ou para pilhas e ou- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica tros artigos de grafite ou de outro carvão, do produto com ou sem metal, para usos elétricos 2036-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- isolantes, ou com simples peças metá- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica licas de montagem (suportes roscados, do produto por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posi- ção 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8548 — Desperdícios e resíduos de pilhas, de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- baterias de pilhas e de acumuladores, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acu- do produto muladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas nou- tras posições do presente capítulo ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- semelhantes, e suas partes; aparelhos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica mecânicos (incluindo os eletromecâni- do produto cos) de sinalização para vias de comu- nicação; exceto: 8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhan- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- tes; aparelhos mecânicos (incluindo os — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do eletromecânicos) de sinalização, de se- do produto, e preço à saída da fábrica do produto gurança, de controlo ou de comando para — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- outros veículos terrestres, suas partes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica e acessórios; exceto: do produto 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- elevação, dos tipos utilizados em fá- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do bricas, armazéns, portos ou aeroportos, do produto, e preço à saída da fábrica do produto para transporte de mercadorias a curtas — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não distâncias; carros-tratores dos tipos uti- excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto lizados nas estações ferroviárias; suas partes 8710 Veículos e carros blindados de combate, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- armados ou não, e suas partes — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: — Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(411) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — — Não superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 20 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — — Superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 25 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- as da posição 8714 térias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- transporte de crianças, e suas partes — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- veículos; outros veículos não autopro- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do pulsionados; suas partes do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- e suas partes; exceto: a do produto térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Paraquedas giratórios Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas as cluindo outras matérias da posição 8804 matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- de veículos aéreos; aparelhos e disposi- a do produto térias utilizadas não excede 30 % do tivos para aterragem de veículos aéreos preço à saída da fábrica do produto em porta-aviões e aparelhos e disposi- tivos semelhantes; aparelhos de treina- mento de voo em terra; suas partes Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os matérias utilizadas não excede cascos da posição 8906 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de foto- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- grafia, de cinematografia, de medida, de — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do controlo ou de precisão; instrumentos e do produto, e preço à saída da fábrica do produto aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não e acessórios exceto: excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- cabos de fibras óticas, exceto os da das não excede 40 % do preço à saída da fábrica posição 8544; matérias polarizan- do produto tes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros ele- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- mentos de ótica, de qualquer matéria, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica montados, para instrumentos ou apare- do produto lhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente 9004 Óculos para correção, proteção ou outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- fins, e artigos semelhantes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómi- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- cas, telescópios óticos, e suas armações, — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do exceto os telescópios astronómicos re- do produto, preço à saída da fábrica do produto fratores e suas armações — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e — No qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e disposi- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- tivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do luz-relâmpago (flash), para fotografia, do produto, preço à saída da fábrica do produto exceto as lâmpadas de ignição elétrica — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — No qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- mesmo com aparelhos de gravação ou de — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do reprodução de som incorporados do produto, preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — No qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9011 Microscópios óticos, incluindo os micros- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- cópios para fotomicrografia, cinefoto- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do micrografia ou microprojeção do produto, preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e — No qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(413) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de nave- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- gação das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- topografia, agrimensura, nivelamento, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica fotogrametria, hidrografia, oceanogra- do produto fia, hidrologia, meteorologia ou de geo- física, exceto bússolas; telémetros 9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou infe- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- riores a 5 cg, com ou sem pesos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- de cálculo (por exemplo, máquinas de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica desenhar, pantógrafos, transferidores, do produto estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquí- metros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, in- cluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais — Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas as ma- odontologia cluindo outras matérias da posição 9018 térias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- massagem; aparelhos de psicotécnica; — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do aparelhos de ozonoterapia, de oxigeno- do produto, e preço à saída da fábrica do produto terapia, de aerossolterapia, aparelhos — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não respiratórios de reanimação e outros excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto aparelhos de terapia respiratória 9020 Outros aparelhos respiratórios e másca- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- ras contra gases, exceto as máscaras de — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 25 % do proteção desprovidas de mecanismo e do produto, e preço à saída da fábrica do produto de elemento filtrante amovível — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- dureza, tração, compressão, elas- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica ticidade ou de outras propriedades do produto mecânicas de materiais (por exem- plo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) 2036-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- instrumentos flutuantes semelhantes, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica termómetros, pirómetros, barómetros, do produto higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- controlo do caudal, do nível, da pressão das não excede 40 % do preço à saída da fábrica ou de outras características variáveis dos do produto líquidos ou gases (por exemplo, medido- res de caudal, indicadores de nível, ma- nómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9027 Instrumentos e aparelhos para análises Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- físicas ou químicas (por exemplo, pola- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica rímetros, refratómetros, espetrómetros, do produto analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acús- ticas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de ele- tricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: — Partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9029 Outros contadores (por exemplo, contado- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- res de voltas, contadores de produção, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica taxímetros, totalizadores de caminho do produto percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estrobos- cópios 9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- outros instrumentos e aparelhos para das não excede 40 % do preço à saída da fábrica medida ou controlo de grandezas elé- do produto tricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras ra- diações ionizantes 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- medida ou controlo, não especificados das não excede 40 % do preço à saída da fábrica nem compreendidos noutras posições do do produto presente capítulo; projetores de perfis Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(415) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ou controlo, automáticos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9033 Partes e acessórios não especificados Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- nem compreendidos noutras posições das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do presente capítulo, para máquinas, do produto aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- de relojoaria semelhantes, exceto de me- — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do canismo de pequeno volume 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, com- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- pletos e montados, exceto de pequeno — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do volume 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto — O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria com- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as ma- pletos, não montados ou parcialmente — O valor de todas as matérias utilizadas não excede térias utilizadas não excede 30 % do montados (chablons); mecanismos de 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e preço à saída da fábrica do produto artigos de relojoaria incompletos, mon- — Dentro do limite acima indicado, o valor de todas as tados; esboços de mecanismos de artigos matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % de relojoaria do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- 9102, e suas partes — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojo- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas as ma- aria, e suas partes — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a térias utilizadas não excede 30 % do do produto, e preço à saída da fábrica do produto — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: — De metais comuns, mesmo dourados Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ou prateados, ou de metais folheados ou das não excede 40 % do preço à saída da fábrica chapeados de metais preciosos do produto — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e aces- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- sórios das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2036-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessó- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- rios das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; col- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- chões, almofadas e semelhantes; apare- a do produto térias utilizadas não excede 40 % do lhos de iluminação não especificados nem preço à saída da fábrica do produto compreendidos noutros capítulos; anún- cios, cartazes ou tabuletas e placas indi- cadoras, luminosos e artigos semelhan- tes; construções pré-fabricadas exceto: ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as ma- algodão não guarnecido de peso não a do produto ou térias utilizadas não excede 40 % do superior a 300 g/m2 Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem preço à saída da fábrica do produto numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: — O valor do tecido não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e — Todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os pro- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- jetores) e suas partes, não especificados das não excede 50 % do preço à saída da fábrica nem compreendidos noutras posições; do produto anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos seme- lhantes, que contenham uma fonte lu- minosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições 9406 Construções pré-fabricadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para diverti- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto mento ou para desporto; suas partes e a do produto acessórios; exceto: ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e Fabrico: modelos semelhantes para divertimento, — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a mesmo animados; quebra-cabeças do produto, e (puzzles) de qualquer tipo — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma po- minerais de entalhar sição que o produto ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- semelhantes e escovas feitas de pelo de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica marta ou de esquilo), vassouras mecâni- do produto cas de uso manual, não motorizadas; bo- necas e rolos para pintura, rolos de borra- cha ou de matérias flexíveis semelhantes Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(417) Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias Posição SH Designação do produto: que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9605 Conjuntos de viagem para toucador de Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra pessoas, para costura ou para limpeza que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído de calçado ou de roupas no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e Fabrico: outras partes, de botões ou de botões de — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a pressão; esboços de botões do produto, e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 9608 Canetas esferográficas; canetas e mar- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cadores, com ponta de feltro ou com a do produto Contudo, podem ser utilizados aparos e outras pontas porosas; canetas de tinta suas pontas da mesma posição que o produto permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos seme- lhantes; suas partes (incluindo as tam- pas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 9612 Fitas impressoras para máquinas de es- Fabrico: crever e fitas impressoras semelhantes, — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a tintadas ou preparadas de outra forma do produto, e para imprimir, montadas ou não em — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não carretéis ou cartuchos; almofadas de excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabrico a partir de esboços Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto (1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2. (3) A nota 3 do capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do capítulo 32. (4) Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula. (5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido. (6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação ótica — medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) — é inferior a 2 % (7) Para condições especiais relativas a produtos compostos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5. (8) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel. (9) Ver nota introdutória 6. (10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6. (11) SEMI — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores). (12) Regra aplicável até 31.12.2005. ANEXO III DO PROTOCOLO II menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve de certificado de circulação EUR.1 ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de Instruções para a impressão cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 1 — O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com 2 — As autoridades competentes das Partes podem uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para reservar-se o direito de proceder à impressão dos formu- 2036-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 lários ou a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste 3 — As mercadorias devem ser designadas conforme os usos último caso, cada formulário deve incluir uma referência comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua iden- tificação. a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, Pedido de certificado de circulação impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Certificado de circulação Declaração do exportador ANEXO IV DO PROTOCOLO II Notas Texto da declaração de origem 1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As even- A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresen- tuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas tado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas. modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território Versão búlgara de emissão. 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem en- Износителят на продуктите, обхванати от този trelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha ho- документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, rizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти tomar-se impossível qualquer aditamento posterior. са с … преференциален произход (2). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(419) Versão espanhola Versão lituana El exportador de los productos incluidos en el presente Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas documento (autorización aduanera n.º …(1)) declara que, (muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu ki- salvo indicación en sentido contrario, estos productos taip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės pro- gozan de un origen preferencial …(2). duktai. Versão checa Versão húngara Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelha- povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených talmazási szám: ...(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű mají tyto výrobky preferenční původ v …(2). jelzés hiányában az áruk preferenciális ...(2) származásúak. Versão dinamarquesa Versão maltesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti har præferenceoprindelse i ...(2). huma ta’ oriġini preferenzjali …(2). Versão alemã Versão neerlandesa Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- De exporteur van de goederen waarop dit document -Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes an- dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, gegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind. deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2). Versão estónia Versão polaca Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija Eksporter produktów objętych tym dokumentem (tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te näidatud teisiti. mają …(2) preferencyjne pochodzenie. Versão grega Versão portuguesa Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(1)), ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2). produtos são de origem preferencial ...(2). Versão francesa Versão romena L’exportateur des produits couverts par le présent do- Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- cument (autorisation douanière n.º ...(1)) déclare que, sauf ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând indication claire du contraire, ces produits ont l’origine cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste préférentielle ...(2). produse sunt de origine preferenţială …(2). Versão croata Versão eslovena Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (ca- Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas- rinsko ovlaštenje br…(1)) izjavljuje da su, osim ako je tilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…(2) preferen- drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) cijalnog podrijetla. poreklo. Versão italiana Versão eslovaca L’esportatore delle merci contemplate nel presente Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v preferenziale ...(2). …(2). Versão letã Versão finlandesa To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja izcelsme …(2). ... alkuperätuotteita (2). 2036-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 Versão sueca de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em Exportören av de varor som omfattas av detta dokument conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät- que possam justificar a alteração das regras. tigande ... ursprung (2). 2 — O anexo ii do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coope- Versão inglesa ração administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado. The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except PROTOCOLO III RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA where otherwise clearly indicated, these products are of MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ...(2) preferential origin. Versão da República da Moldávia Artigo 1.º Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- Definições ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2). a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que re- . . . . . . . . . . . . . . . (3) gem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e (Local e data) a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduanei- . . . . . . . . . . . . . . . (4) ros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b) «Autoridade requerente» uma autoridade adminis- (Assinatura do exportador, seguida do nome do signa- trativa competente que apresente um pedido de assistência tário, escrito de forma clara) com base no presente Protocolo e que para esse efeito (1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador tenha sido designada por uma Parte; autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve c) «Autoridade requerida» uma autoridade administra- ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for feita tiva competente que recebe um pedido de assistência com por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha omitidas ou o espaço deixado em branco. sido designada por uma Parte; (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos d) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los cla- a uma pessoa singular identificada ou identificável; ramente no documento em que é efetuada a declaração através da e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» to- menção «CM». das as violações ou tentativas de violação da legislação (3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento. aduaneira. (4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do Artigo 2.º nome do signatário. Âmbito de aplicação Declaração comum relativa ao Principado de Andorra 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm- 1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, bito das suas competências, segundo as modalidades e as classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista devem ser aceites pela República da Moldávia como origi- assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nários da União Europeia, na aceção do presente Acordo. nomeadamente através da prevenção, investigação e re- 2 — O Protocolo II relativo à definição da noção de «pro- pressão de operações contrárias a essa legislação. dutos originários» e aos métodos de cooperação administra- 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no tiva deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da defini- presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade ção do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1. administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação Declaração comum relativa à República de São Marinho das disposições que regem a assistência mútua em ques- 1 — Os produtos originários da República de São Mari- tões do foro penal. Essa assistência também não se pode nho devem ser aceites pela República da Moldávia como ori- aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo ginários da União Europeia, na aceção do presente Acordo. de competências exercidas a pedido de uma autoridade 2 — O Protocolo II relativo à definição da noção de «pro- judicial, salvo se a comunicação dessas informações for dutos originários» e aos métodos de cooperação administra- autorizada por essa autoridade. tiva deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da defini- 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e ção do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1. imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo. Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção Artigo 3.º de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Assistência a pedido 1 — As Partes acordam em rever as regras de origem 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as «produtos originários» e aos métodos de cooperação admi- informações relevantes para permitir à autoridade reque- nistrativa e em debater as alterações necessárias a pedido rente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(421) designadamente as informações relativas às atividades e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as constatadas ou planeadas que constituam ou possam cons- medidas necessárias para entregar quaisquer documentos tituir operações contrárias à legislação aduaneira. ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Proto- querida deve informar a autoridade requerente do seguinte: colo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida. a) Se as mercadorias exportadas do território de uma 2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de no- das Partes foram corretamente importadas no território da tificação de decisões devem ser feitos por escrito numa outra Parte, especificando, quando necessário, o regime língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aduaneiro aplicado a essas mercadorias; aceite por essa autoridade. b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da Artigo 6.º outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou aos pedidos todos os documentos necessários para a res- regulamentares, tomar as medidas necessárias para asse- petiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação gurar que são mantidos sob vigilância especial: o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou es- 2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 de- tiveram envolvidas em operações contrárias à legislação vem conter os seguintes elementos: aduaneira; a) Autoridade requerente; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- b) Autoridade requerida; cias de mercadorias em condições tais que haja motivos c) Objeto e razão do pedido; razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em d) Disposições legais ou regulamentares e outros ele- operações contrárias à legislação aduaneira; mentos jurídicos em causa; c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas pos- em condições tais que haja motivos razoáveis para supor sível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias investigações; à legislação aduaneira; f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já d) Os meios de transporte que são ou podem ser uti- efetuados. lizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se pode aplicar aos do- Artigo 4.º cumentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1. Assistência espontânea 4 — Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser própria iniciativa e de acordo com as respetivas dispo- ordenadas medidas cautelares. sições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação Artigo 7.º aduaneira, fornecendo em especial informações sobre: Execução dos pedidos a) Atividades que constituam ou possam constituir 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- operações contrárias a essa legislação e que se possam tência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas revestir de interesse para a outra Parte; competências e em função dos recursos disponíveis, agir b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido operações contrárias à legislação aduaneira; de outras autoridades dessa Parte, prestando as informa- c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações ções já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar os contrárias à legislação aduaneira; inquéritos adequados. O disposto no presente número deve d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; esta última não pode agir por si só. e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos 2 — Os pedidos de assistência devem ser executados razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados de acordo com as disposições legais ou regulamentares para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira. da Parte requerida. 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Artigo 5.º Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabine- Entrega e notificação tes da autoridade requerida ou de qualquer outra autori- 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade dade em causa por força do n.º 1, para obter informações requerida deve, de acordo com as disposições legislativas relativamente às atividades que constituem ou podem 2036-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 constituir operações contrárias à legislação aduaneira, profissional e beneficiar da proteção conferida a informa- de que a autoridade requerente necessite para efeitos do ções semelhantes pela legislação aplicável no território da presente Protocolo. Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma correspondentes aplicáveis às instituições da União. Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições 2 — Os dados pessoais só podem ser objeto de inter- por ela previstas, estar presentes quando da realização de câmbio se a Parte que os deva receber se comprometer inquéritos no território desta última. a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer. Artigo 8.º 3 — A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação Forma de comunicação das informações aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente 1 — A autoridade requerida deve comunicar, por es- Protocolo é considerada como sendo para fins do presente crito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou como elemento de prova nos seus autos de notícia rela- outros elementos relevantes. tórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas 2 — Essas informações podem ser transmitidas por em tribunal, as informações obtidas e os documentos suporte informático. consultados de acordo com as disposições do presente 3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas mitidos mediante pedido expresso nos casos em que as informações ou facultou o acesso a esses documentos cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais deve ser notificada dessa utilização. devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. 4 — As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins neste estabelecidos. Se uma das Partes pretender Artigo 9.º utilizar essas informações para outros fins, deve obter Exceções à obrigação de prestar assistência a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas 1 — A assistência pode ser recusada ou subordinada a às restrições impostas por essa autoridade. determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência: Artigo 11.º Peritos e testemunhas a) Pode comprometer a soberania da República da Moldávia ou de um Estado membro cuja assistência foi Um funcionário da autoridade requerida pode ser auto- solicitada ao abrigo do presente Protocolo; rizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autoriza- b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança ção concedida, como perito ou testemunha em ações admi- pública ou outros interesses fundamentais, designada- nistrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo mente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos Protocolo; ou ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente neces- c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- sários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito sional. pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em assistência se considerar que esta interfere com um inqué- que qualidade (título ou qualificação) será interrogado. rito, uma ação judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade Artigo 12.º requerente para determinar se a assistência pode ser pres- Despesas de assistência tada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir. As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o 3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente cia que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solici- Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas tada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam satisfazer esse pedido. funcionários da Administração Pública. 4 — No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notifi- Artigo 13.º cada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos Aplicação motivos. 1 — A aplicação do presente Protocolo deve ser con- Artigo 10.º fiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República Intercâmbio de informações e confidencialidade da Moldávia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades 1 — As informações comunicadas sob qualquer forma aduaneiras dos Estados membros. Estes devem decidir nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo designadamente em matéria de proteção de dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 2036-(423) 2 — As Partes devem consultar-se mutuamente e — À não comunicação de uma informação em violação manter-se posteriormente informadas sobre as regras de de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o execução adotadas nos termos do presente Protocolo. descrito no primeiro travessão da presente alínea; — Ao desvio dos fundos referidos no primeiro traves- Artigo 14.º são da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos; Outros acordos 1 — Tendo em conta as competências respetivas da b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão União e dos Estados membros, as disposições do presente intencionais relativos: Protocolo: — À utilização ou apresentação de declarações ou de a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha quaisquer outros acordos ou convenções internacionais; por efeito a diminuição ilegal de fundos provenientes do b) Devem ser consideradas complementares aos acor- orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela dos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou UE ou por sua conta; possam ser celebrados entre Estados membros individuais — À não comunicação de uma informação em violação e a República da Moldávia; e de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o c) Não afetam as disposições da União relativas à co- descrito no primeiro travessão da presente alínea; municação, entre os serviços competentes da Comissão — Ao desvio de um benefício obtido legalmente, com Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados mem- o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da bros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente alínea; presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União. 3) «Corrupção ativa» o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcio- do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de nário, para este ou para terceiros, para que pratique ou qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam membros individuais da UE e a República da Moldávia, suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE; na medida em que as disposições de tais acordos bilaterais 4) «Corrupção passiva» o facto de um funcionário, in- sejam incompatíveis com as do presente Protocolo. tencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para Artigo 15.º si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, Consultas em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às No que respeita a questões relacionadas com a aplica- suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os bilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar- interesses financeiros da UE; -se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito 5) «Conflito de interesses» qualquer circunstância que do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcio- artigo 200.º do presente Acordo. nário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, PROTOCOLO IV um candidato ou um beneficiário, ou que possa razoavel- mente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo; Definições 6) «Indevidamente pago» o pagamento efetuado em Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: violação das regras que regem os fundos da UE. 7) «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» 1) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposi- o organismo da Comissão Europeia especializado na luta ção do direito da UE, do presente Acordo ou das conven- contra a fraude. O OLAF goza de independência ope- ções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato racional e é responsável pela realização de inquéritos ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os inte- geridos pela UE, quer pela diminuição ou perda de receitas resses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão provenientes de recursos próprios cobradas diretamente 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de por conta da UE, quer por uma despesa indevida; abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta 2) «Fraude»: Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999, a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de intencionais relativos: 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento — À utilização ou apresentação de declarações ou de (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de no- documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha vembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude geridos pela UE ou por sua conta; e outras irregularidades. 2036-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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