Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 77
- Data
- 2011-04-01
Texto integral (2425 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 19 de Abril de 2011 Número 77
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 165/2011:
Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios,
vigore de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 166/2011:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e
outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344
Portaria n.º 167/2011:
Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e
Indústrias Diversas (pessoal fabril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2345
2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Os outorgantes da convenção requereram a extensão
RURAL E DAS PESCAS da mesma a todas as empresas do sector de actividade
abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
Portaria n.º 165/2011 avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não
de 19 de Abril se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição,
por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- entre remunerações de base praticadas e remunerações con-
resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção.
n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de
Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do
medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios sector abrangido são cerca de 868.
florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em
anualmente estabelecido por portaria. 4,9 %, o subsídio de refeição, em 1,9 %, e o abono para
Para a definição do período crítico no corrente ano falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
relevam não só o regime termopluviométrico de Portu- permitam avaliar o impacto destas prestações mas, consi-
gal continental, mas também o histórico das ocorrências derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
de incêndios florestais e as condicionantes associadas à tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
organização dos dispositivos de prevenção e combate a incluí-las na extensão.
incêndios florestais. A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside-
Assim: ração a existência de outra convenção colectiva, celebrada
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores
restas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de empresas não filiadas em qualquer das associações de empre-
14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo
gadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
pela APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça, dada a
Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
sua maior representatividade e a necessidade de acautelar
o seguinte:
as condições de concorrência neste sector de actividade.
Artigo 1.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Período crítico
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo
Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asse- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
guradas medidas especiais de prevenção contra incêndios de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
florestais. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Artigo 2.º dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a presente
Alteração da duração do período crítico extensão só abrange o território do continente. A actividade
O intervalo de tempo durante o qual vigora o período regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer
crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria
pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco aos respectivos Governos Regionais.
de incêndio florestal assim o justificarem. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril interessados.
de 2011. Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
MINISTÉRIO DO TRABALHO artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 1.º
Portaria n.º 166/2011 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portu-
de 19 de Abril guesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e
Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim
As alterações do contrato colectivo entre a
do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de
APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindi-
2010, são estendidas no território do continente:
cato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT)
e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as rela- liados na associação de empregadores outorgante que se
ções de trabalho entre empregadores que se dediquem à dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu
actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
outros representados pelas associações que as outorgaram. previstas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 2345
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ficador, amolador e apontador, são inferiores à retribui-
na associação de empregadores outorgante que exerçam a ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a
actividade económica referida na alínea anterior e traba- retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
fissionais previstas na convenção, não representados pelas com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo,
associações sindicais outorgantes. as referidas retribuições apenas são objecto de extensão
para abranger situações em que a retribuição mínima men-
2 — A extensão determinada na alínea a) do número sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam Embora a convenção tenha área nacional, a presente
parte empregadores filiados na AIEC — Associação dos extensão só abrange o território do continente. A actividade
Industriais e Exportadores de Cortiça. regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer
caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria
Artigo 2.º aos respectivos Governos Regionais.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Maio de 2010. para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. condições de concorrência entre as empresas do mesmo
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria sector.
Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro
Portaria n.º 167/2011 de 2011, ao qual a FEVICCOM — Federação Portuguesa
dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu
de 19 de Abril oposição alegando a existência de convenção colectiva
As alterações do contrato colectivo entre a própria, bem como a circunstância de se encontrar em curso
APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o processo negocial para a revisão da mesma, pelo que se
SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, opõe à extensão de qualquer outra convenção. Tendo em
Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no conta que, nos termos do artigo 515.º do Código do Traba-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de lho, a portaria de extensão não pode aplicar-se a relações
2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação
que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao colectiva de trabalho negocial e que assiste à oponente o
seu serviço, uns e outros representados pelas associações direito de defesa dos interesses dos seus representados,
que as outorgaram. procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sin-
Os outorgantes requereram a extensão das alterações da dicatos inscritos na referida federação.
convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- Assim:
dade, não filiados na associação de empregadores outor- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
gante, e aos trabalhadores ao seu serviço, não representados lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
pelas associações sindicais outorgantes. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não Artigo 1.º
se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição,
por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
entre remunerações de base praticadas e remunerações con- do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Por-
vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. tuguesa de Cortiça e o SINDEQ — Sindicato Democrático
No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal
pessoal de 2009, os trabalhadores a tempo completo do fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
sector abrangido são cerca de 7187. n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território
A convenção actualiza, ainda, outras prestações com do continente:
conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição,
em 1,9 %, e as refeições para motoristas e ajudantes, em a) Às relações de trabalho entre empregadores não
1,9 % e 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- filiados na associação de empregadores outorgante que
mitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu
a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na previstas;
extensão. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
No anexo III as retribuições dos grupos VIII a XIV, na associação de empregadores outorgante que prossigam
bem como as retribuições dos aprendizes corticeiros de a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao
16-17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-
para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, vistas na convenção, não representados pelas associações
entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubri- sindicais outorgantes.
2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011
2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhado- Artigo 2.º
res filiados em sindicatos representados pela Federação
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e a sua publicação no Diário da República.
Vidro. 2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pe-
3 — As retribuições dos grupos VIII a XIV, bem como cuniário previstas na convenção produzem efeitos desde
as retribuições dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, 1 de Junho de 2010.
dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entrega-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
dor de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador,
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
amolador e apontador, apenas são objecto de extensão em
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
situações em que sejam superiores à retribuição mínima
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
mensal garantida resultante de redução relacionada com
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
do Trabalho. Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011.
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