Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 76
- Data
- 2015-04-01
Texto integral (20 455 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 20 de abril de 2015 Número 76
ÍNDICE
Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 1/2015:
Exonera do cargo de Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o
Dr. Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/2015:
Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Re-
gional da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2015:
Nomeia Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o Dr. Miguel Filipe
Machado de Albuquerque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4/2015:
Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional
da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2015:
Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho,
que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional, no sen-
tido de assegurar a avaliação do impacto das iniciativas legislativas do Governo nas pequenas
e médias empresas (Teste PME) e a ponderação das suas especificidades na elaboração das
correspondentes propostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015:
Determina, no âmbito da liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., o início do procedi-
mento tendente à venda, em bloco, pela Parque EXPO 98, S. A., tendo em vista a extinção desta
sociedade, das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de
Lisboa, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1964
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 56/2015:
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências
Educativas de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1965
Decreto-Lei n.º 57/2015:
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências
da Saúde — Norte que passa a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde . . . 1966
1962 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A:
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1967
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1963
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA Decreto do Representante da República
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA para a Região Autónoma da Madeira n.º 4/2015
de 20 de abril
Decreto do Representante da República
Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da
para a Região Autónoma da Madeira n.º 1/2015
República e dos n.º 2 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º
de 20 de abril do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
Nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99,
República e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político- de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, nomeio, sob
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- proposta do Presidente do Governo Regional, o Dr. Má-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações rio Sérgio Quaresma Marques, Secretário Regional dos
introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e Assuntos Parlamentares e Europeus, o Dr. Rui Manuel
12/2000, de 21 de junho, exonero do cargo de Presidente Teixeira Gonçalves, Secretário Regional das Finanças e
do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, o Administração Pública, a Dr.ª Rubina Maria Branco Leal
Dr. Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Vargas, Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais,
Assinado em 20 de abril de 2015. o Dr. António Eduardo de Freitas Jesus, Secretário Regio-
nal da Economia, Turismo e Cultura, o Dr. Jorge Maria
Publique-se. Abreu de Carvalho, Secretário Regional da Educação,
O Representante da República para a Região Autónoma a Doutora Susana Luísa Rodrigues Nascimento Prada,
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais, o
Dr. Manuel Veloso Brito, Secretário Regional da Saúde
Decreto do Representante da República e o Dr. José Humberto de Sousa Vasconcelos, Secretário
para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/2015 Regional da Agricultura e Pescas.
de 20 de abril Assinado em 20 de abril de 2015.
Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da Publique-se.
República e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político- O Representante da República para a Região Autónoma
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introdu-
zidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de
21 de junho, exonero, sob proposta do Presidente do Governo
Regional, o Vice-Presidente do Governo Regional, Dr. João PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Carlos Cunha e Silva, o Secretário Regional do Plano e Finan-
ças, Dr. José Manuel Ventura Garcês, o Secretário Regional do Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2015
Ambiente e Recursos Naturais, Dr. Manuel António Rodrigues
Correia, a Secretária Regional da Cultura, Turismo e Transpor- O Small Business Act para a Europa (SBA), consti-
tes, Dr.ª Conceição Maria de Sousa Nunes Almeida Estudante, tui uma iniciativa desenvolvida pela Comissão Europeia
o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Dr. Francisco para estabelecer um quadro político abrangente para as
Jardim Ramos e o Secretário Regional da Educação e Re- Pequenas e Médias Empresas (PME), com o objetivo de
cursos Humanos, Dr. Jaime Manuel Gonçalves de Freitas. promover o empreendedorismo e a definição de políticas
Assinado em 20 de abril de 2015. públicas orientadas para a competitividade das PME.
Assente na Comunicação da Comissão ao Parlamento
Publique-se. Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
O Representante da República para a Região Autónoma Europeu e ao Comité das Regiões, «Think Small First»,
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Um «Small Business Act» para a Europa — COM(2008)
394 final —, o SBA consagra 10 princípios e várias ações
Decreto do Representante da República políticas e legislativas concretas a implementar, tanto ao
para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2015 nível europeu como nacional, para trazer valor acrescen-
tado e criar condições de concorrência leal para as PME,
de 20 de abril
bem como para melhorar o respetivo ambiente jurídico e
Nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da administrativo.
República e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político- O SBA é uma iniciativa paralela à da «Melhor Regula-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- mentação», a qual está diretamente apostada na simplifi-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações cação e diminuição dos encargos administrativos na União
introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e Europeia e nos Estados-Membros.
12/2000, de 21 de junho, nomeio Presidente do Governo Merece especial destaque, neste contexto, a Comunica-
Regional da Região Autónoma da Madeira, o Dr. Miguel ção da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Filipe Machado de Albuquerque. Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Re-
Assinado em 20 de abril de 2015. giões, Regulamentação inteligente — Responder às neces-
sidades das pequenas e médias empresas — COM(2013)
Publique-se. 122 final —, que estabelece uma ligação entre estas duas
O Representante da República para a Região Autónoma iniciativas, ao debruçar-se sobre a desburocratização na
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ótica das PME.
1964 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
A implementação das recomendações da Comissão 27.1.3 — Audições, obrigatórias ou facultativas,
Europeia no âmbito de regulamentação adequada e da realizadas ou a realizar, designadamente de entidades
simplificação administrativa, bem como do SBA, faz parte representativas das pequenas e médias empresas (PME)
do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevê setorialmente relevantes, se aplicável;
que «o Governo compromete-se a levar à prática o Small 27.1.4 — [Anterior n.º 27.1.5];
Business Act europeu com as adaptações necessárias às 27.1.5 — [Anterior n.º 27.1.6];
especificidades da economia portuguesa». 27.1.6 — [Anterior n.º 27.1.7];
Entre os princípios no SBA conta-se o princípio Think 27.1.7 — [Anterior n.º 27.1.8];
Small First, que tem como um dos eixos práticos a neces- 27.1.8 — [Anterior n.º 27.1.9];
sidade de uma avaliação rigorosa do impacto das futuras 27.1.9 — Avaliação de impacte para as PME;
iniciativas legislativas nas PME (Teste PME), bem como a 27.1.10 — [...];
consideração dos resultados dessa avaliação na elaboração 27.1.11 — [...];
das correspondentes propostas, sendo de salientar que ini- 27.1.12 — [...];
ciativas similares decorrem já noutros Estados-Membros 27.1.13 — [...];
da União Europeia. 27.1.14 — [...];
O objetivo da criação de um mecanismo de avaliação 27.1.15 — [...].»
de impacto desta natureza é, pois, o de analisar se as PME
são ou não desproporcionalmente afetadas ou se perdem 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
vantagem competitiva relativamente às empresas de maior no dia seguinte ao da sua publicação.
dimensão e, em caso afirmativo, assegurar que as opções Presidência do Conselho de Ministros, 2 de abril de
legislativas finais passam por mecanismos alternativos 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
orientados ou flexibilizados em função das especificidades
das PME.
Face à importância do Teste PME no contexto do SBA, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015
respetiva implementação foi qualificada como uma condi- O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece
cionalidade autónoma da negociação do Acordo de Parceria como prioridade, para efeitos de reestruturação do sector
entre Portugal e a Comissão Europeia relativamente aos empresarial do Estado (SEE), a racionalização das estrutu-
fundos europeus estruturais e de investimento no ciclo ras do SEE pela identificação das empresas cuja atividade
2014-2020. Este aspeto, conjugado com a respetiva im- deve ser assumida pelo sector privado.
portância substancial, justifica, pois, a necessidade da sua No cumprimento do referido Programa e da política
pronta implementação. orçamental estabelecida para o SEE, o Governo anunciou
Nesta fase, e em alternativa a um complexo modelo de a dissolução e liquidação da sociedade Parque EXPO 98,
avaliação de impacto, à criação de uma estrutura própria S. A., mantendo no sector público apenas os ativos daquela
para o efeito, ou à oneração das estruturas atualmente entidade considerados relevantes e estratégicos no âmbito
existentes, o Governo considerou, numa abordagem prag- do exercício das funções do Estado.
mática, que em benefício da celeridade e eficiência na Na sequência daquela decisão, a Comissão Liquidatária
implementação do Teste PME, se deveria privilegiar o da Parque EXPO 98, S. A., apresentou ao Governo um
compromisso de cada um dos ministérios com a importân- Plano de Liquidação da Parque EXPO 98, S. A., o qual foi
cia da ponderação da especificidade das PME na produção já aprovado pela Assembleia Geral da empresa, que prevê,
legislativa. nomeadamente a alienação de património imobiliário e
Neste sentido, considerou-se que a forma mais adequada de outros ativos, onde se inclui a alienação da totalidade
para o efeito consiste em o ministério proponente de uma das ações representativas do capital social da sociedade
determinada iniciativa legislativa assegurar a ponderação Oceanário de Lisboa, S. A., minimizando, assim, o esforço
das especificidades da PME, atestando tal ponderação financeiro do acionista Estado e visando, como objetivo
aquando do envio do projeto de diploma para circuito final, a dissolução e liquidação da Parque EXPO 98, S. A.
legislativo, mais concretamente através do preenchimento A sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., cujo capital
do formulário eletrónico a que se refere o ponto 27 do social é integralmente detido pela Parque EXPO 98, S. A.,
Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo explora, desde 1998, o equipamento Oceanário de Lisboa,
Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho o qual, atualmente, é propriedade do Estado português.
de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, alterada pela O Decreto-Lei n.º 42/2015, de 26 de março, qualifica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de como serviço público o exercício da atividade de explora-
agosto. ção e administração do equipamento Oceanário de Lisboa
Assim: e estabelece que esse serviço público é exercido em regime
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- de exclusivo, a adjudicar nos termos de um contrato de
tituição, o Conselho de Ministros resolve: concessão de serviço público.
1 — Alterar o n.º 27 do anexo I à Resolução do Con- A par da concessão de serviço público, é intenção do
selho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, alterada Estado português, enquanto acionista da Parque EXPO 98,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de S. A., promover a venda das ações detidas pela Parque
8 de agosto, que aprovou o Regimento do Conselho de EXPO 98, S. A., representativas da totalidade do capital
Ministros do XIX Governo Constitucional, o qual passa a social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.
ter a seguinte redação:
Esta operação permitirá a obtenção dos meios necessá-
«27 — [...]: rios ao desempenho da atividade de serviço de exploração
27.1 — [...]: do equipamento Oceanário de Lisboa, enquanto equipa-
27.1.1 — [...]; mento público de referência em Portugal e a nível inter-
27.1.2 — [...]; nacional, garantindo-se, através da concessão, o elevado
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1965
nível de competência técnica necessário ao desempenho c) O conhecimento e a capacidade técnica e de ges-
desta atividade. tão, no que respeita à gestão de infraestruturas relevantes,
O modelo adotado para a alienação das participações privilegiando-se a experiência técnica e de gestão demons-
sociais da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., consiste trada no que respeita a parques zoológicos, com particular
na venda por negociação particular, fundamentando-se a enfoque nos aquários e ou atividades concernentes à con-
escolha deste modelo no disposto nos artigos 2.º e 4.º da servação dos oceanos;
Lei n.º 71/88, de 24 de maio. d) Os termos e as condições alternativos apresentados
Neste âmbito, considera-se essencial que a alienação pelo candidato relativamente aos instrumentos contratuais
das ações representativas da totalidade do capital social que sejam submetidos a comentários;
da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., suscite o inte- e) A ausência ou minimização de condicionantes ju-
resse do maior número possível de candidatos que sejam rídicas, laborais e ou económico-financeiras do candi-
entidades idóneas de referência, nacionais ou estrangeiras, dato, bem como a mitigação de riscos, quer relativos
com perspetiva de investimento estável e de longo prazo à concretização da venda, quer relativos às condições
com vista ao desenvolvimento estratégico do equipamento de pagamento e demais termos que sejam considerados
Oceanário de Lisboa, garantindo-se assim um processo adequados para a salvaguarda dos interesses patrimo-
concorrencial e transparente. niais do Estado e para a prossecução dos objetivos da
A alienação das ações representativas da totalidade do operação; e
capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., f) A respetiva idoneidade e capacidade financeira, in-
permitirá, pois, o cumprimento dos objetivos principais cluindo as garantias eventualmente prestadas para cum-
do acionista Estado, sem com isso comprometer a ativi- primento dos critérios constantes das alíneas anteriores.
dade de serviço público de exploração e administração do
equipamento Oceanário de Lisboa. 6 — Determinar que o caderno de encargos define a
Todos os elementos informativos respeitantes ao pro- ordem de prioridade dos critérios identificados no número
cesso de alienação das ações representativas da totalidade anterior e a sua densificação.
do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., 7 — Estabelecer que o processo de venda das ações
são colocados à disposição do Tribunal de Contas. representativas da totalidade do capital social da sociedade
Assim: Oceanário de Lisboa, S. A., é conduzido pela comissão
Nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 71/88, de 24 de liquidatária da sociedade Parque EXPO 98, S. A., a quem
maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o compete, nomeadamente a elaboração e a aprovação do
Conselho de Ministros resolve: caderno de encargos, a definição dos demais termos do
1 — Determinar o início do procedimento tendente à processo de venda, avaliação e seleção de propostas e
venda, em bloco, pela Parque EXPO 98, S. A., no âm- negociação dos termos finais da transação, sem prejuízo
bito da respetiva liquidação e tendo em vista a extinção da autorização para a alienação das participações sociais
desta sociedade, das ações representativas da totalidade da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., ser concedida
do capital social da sociedade Oceanário de Lisboa, S. A. mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 — Determinar que a venda das ações representativas 8 — Estabelecer que, caso a autorização referida no
da totalidade do capital social da sociedade Oceanário de número anterior seja recusada, nomeadamente no caso de
Lisboa, S. A., seja realizada por negociação particular, nos não se verificarem os pressupostos para a alienação, bem
termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, como em caso de suspensão ou revogação do procedimento
devendo o processo ser organizado em diferentes fases, de venda, por razões de interesse público, os potenciais
incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções candidatos não têm direito a qualquer indemnização ou
de aquisição junto de candidatos com perfil adequado, compensação, independentemente da respetiva natureza
uma fase posterior de apreciação de todas as propostas ou fundamento.
e uma eventual fase de negociação com os proponentes. 9 — Determinar que todos os elementos informativos
3 — Determinar que o procedimento de venda adotado respeitantes ao processo de alienação das ações repre-
deve respeitar os princípios da transparência, da concor- sentativas da totalidade do capital social da sociedade
rência e da igualdade. Oceanário de Lisboa, S. A., são colocados à disposição
4 — Determinar que a venda das ações representativas do Tribunal de Contas.
da totalidade do capital social da sociedade Oceanário 10 — Determinar que a presente resolução produz efei-
de Lisboa, S. A., deve acautelar os seguintes objetivos tos desde a data da sua aprovação.
essenciais:
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de
a) A maximização do encaixe financeiro; 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
b) A estabilidade da gestão do equipamento Oceanário
de Lisboa e a preservação da vocação do mesmo, nos ter-
mos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2015,
de 26 de março. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
5 — Fixar, tendo em vista os objetivos fixados no nú- Decreto-Lei n.º 56/2015
mero anterior, como critérios de avaliação das propostas
para a alienação das ações representativas da totalidade do de 20 de abril
capital social da Oceanário de Lisboa, S. A.: O Instituto Superior de Ciências Educativas de Fel-
a) O encaixe financeiro; gueiras é um estabelecimento de ensino superior politéc-
b) O mérito do projeto estratégico apresentado para a nico privado, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 89/99, de
exploração do equipamento Oceanário de Lisboa; 19 de março, conjugado com o Despacho n.º 5644/2005,
1966 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Artigo 6.º
março, cujos estatutos foram registados por despacho
Ciclos de estudos
do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
de 27 de julho de 2009, e publicados no Diário da Re- Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Supe-
pública, 2.ª série, através do Aviso n.º 16 661/2009, de rior de Ciências Educativas do Douro são os ciclos de
23 de setembro. estudos do Instituto Superior de Ciências Educativas de
A PEDAGO — Sociedade de Empreendimentos Pe- Felgueiras que sejam acreditados pela Agência de Ava-
dagógicos, L.da, na qualidade de entidade instituidora do liação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar
Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior
requereu a alteração da sua localização, da sua denomi- e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos
nação e do seu projeto educativo. termos da lei.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino
Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo
condições previstas no regime jurídico das instituições de Sousa Arrobas Crato.
de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de Promulgado em 8 de abril de 2015.
10 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de
janeiro. Publique-se.
Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 10 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 1.º
Objeto Decreto-Lei n.º 57/2015
O presente decreto-lei procede à alteração do reco- de 20 de abril
nhecimento de interesse público do Instituto Superior de
Ciências Educativas de Felgueiras. O Instituto Superior de Ciências da Saúde – Norte é um
estabelecimento de ensino superior privado com a natureza
Artigo 2.º de escola universitária não integrada, cuja criação foi auto-
rizada pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de agosto, tendo
Denominação do estabelecimento de ensino a sua denominação sido alterada pela Portaria n.º 906/93,
O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felguei- de 20 de setembro.
ras passa a denominar-se Instituto Superior de Ciências A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico
Educativas do Douro. e Universitário, C. R. L., na qualidade de entidade institui-
dora do Instituto Superior de Ciências da Saúde – Norte,
Artigo 3.º requereu a alteração da sua natureza para instituto univer-
sitário e da sua denominação para Instituto Universitário
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
de Ciências da Saúde.
O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino
é uma escola de ensino politécnico vocacionada para o Superior encontram-se reunidas, quer pela entidade insti-
ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições
nos domínios da educação, do desporto, do turismo e das previstas no regime jurídico das instituições de ensino
artes e multimédia. superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
para a alteração da natureza e da denominação, nos termos
Artigo 4.º requeridos pela CESPU – Cooperativa de Ensino Superior
Entidade instituidora Politécnico e Universitário, C. R. L.
Assim:
A entidade instituidora do Instituto Superior de Ciên- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
cias Educativas do Douro é a PEDAGO — Sociedade de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Empreendimentos Pedagógicos, L.da, com sede em Odi-
velas. Artigo 1.º
Artigo 5.º Objeto
Localização e instalações do estabelecimento de ensino O presente decreto-lei procede à alteração do reco-
1 — O Instituto Superior de Ciências Educativas do nhecimento de interesse público do Instituto Superior de
Douro é autorizado a funcionar no concelho de Pena- Ciências da Saúde – Norte.
fiel.
2 — O Instituto Superior de Ciências Educativas do Artigo 2.º
Douro pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
em instalações situadas no concelho de Penafiel que, por
despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar O Instituto Superior de Ciências da Saúde – Norte passa
na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se
adequadas nos termos da lei. Instituto Universitário de Ciências da Saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1967
Artigo 3.º resultou a elaboração de um plano de urbanização e expan-
são, para o qual foram iniciados na década de 1960 os tra-
Objetivos do estabelecimento de ensino
balhos preparatórios para a sua revisão. Desses trabalhos
O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é uma resultou a publicação do Decreto n.º 45854, de 5 de agosto
instituição orientada para a criação, transmissão e difusão de 1964, ainda vigente, que fixou os limites da cidade de
da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da Angra do Heroísmo.
articulação do estudo, do ensino, da investigação e do Por outro lado, o reconhecimento do valor patrimonial
desenvolvimento experimental. da Fortaleza de São João Batista levou à sua classificação
como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 32973,
Artigo 4.º de 18 de agosto de 1943, classificação que foi alargada a
toda a península do Monte Brasil e à faixa costeira adja-
Entidade instituidora cente pelo Decreto Regional n.º 3/80/A, de 7 de feve-
A entidade instituidora do Instituto Universitário de reiro, passando a incluir parte significativa do território
da cidade. Parte relevante da área protegida foi incluída
Ciências da Saúde é a CESPU – Cooperativa de Ensino
na Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil, delimi-
Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., com sede tada pela alínea j),do artigo 1.º, do Decreto Legislativo
em Gandra. Regional n.º 16/89/A, de 30 de agosto, que cria e delimita
Artigo 5.º as reservas florestais de recreio.
Entretanto, o terramoto de 1 de janeiro de 1980 veio
Localização e instalações do estabelecimento de ensino despertar uma nova atenção sobre o valioso património
1 — O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é construído presente na cidade de Angra do Heroísmo,
autorizado a funcionar no concelho de Paredes. desencadeando um exemplar processo de reconstrução
2 — O Instituto Universitário de Ciências da Saúde pode que culminou na inscrição a 7 de dezembro de 1983 da
ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instala- zona central da cidade na lista do património mundial
ções situadas no concelho de Paredes que, por despacho classificado como de valor universal excecional ao
abrigo da «Convenção para a Proteção do Património
do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série Mundial, Cultural e Natural» adotada pela Conferên-
do Diário da República, sejam consideradas adequadas cia Geral da Organização das Nações Unidas para a
nos termos da lei. Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17
Artigo 6.º de outubro a 21 de novembro de 1972, e aprovada para
adesão pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho.
Ciclos de estudos Em consequência daquela inscrição, foi publicado
Transitam para o Instituto Universitário de Ciências da o Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de
Saúde os ciclos de estudos acreditados pela Agência de abril, que classifica a zona central da cidade de Angra
Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados do Heroísmo como monumento regional. Este diploma
na Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem no estabelecia no seu artigo 6.º a elaboração de um «plano
diretor da cidade de Angra do Heroísmo», complemen-
Instituto Superior de Ciências da Saúde – Norte.
tado por planos de pormenor para os quarteirões, arrua-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de mentos ou partes destes na zona classificada, para os
março de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Nuno quais o n.º 3 daquele artigo prescrevia um conjunto de
Paulo de Sousa Arrobas Crato. indicações. Essa obrigatoriedade foi reforçada na nova
redação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A,
Promulgado em 8 de abril de 2015. de 31 de julho, que introduziu a obrigação de elaboração
Publique-se. de um «plano de salvaguarda e valorização» que desse
corpo às normas de conservação do património conti-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das no diploma, tendo os artigos 7.º a 9.º estabelecido
Referendado em 10 de abril de 2015. a sua forma de elaboração e aprovação, o conteúdo e
as previsões quanto às normas urbanísticas que nele
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deveriam constar.
Quando ainda decorriam os trabalhos técnicos, foi
publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/
A, de 6 de abril, que estabelece o regime de proteção e
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES valorização do património cultural da zona classificada
da cidade de Angra do Heroísmo. Este diploma manteve
Presidência do Governo na essência as mesmas obrigações que o anterior, fixando
nos seus artigos 7.º e 8.º os conteúdos mínimos e a forma
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A de elaboração e aprovação do «plano de pormenor de
salvaguarda e valorização». Enquanto este não fosse
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda aprovado seriam aplicadas normas cautelares visando
de Angra do Heroísmo impedir a degradação do património classificado, normas
que ainda vigoram.
A necessidade de um instrumento orientador do desen- Entretanto, a publicação do Decreto Legislativo
volvimento urbano da cidade de Angra do Heroísmo levou Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, estabeleceu,
a que na década de 1940 a autarquia tivesse solicitado no n.º 4, do seu artigo 61.º, a obrigação da elaboração
a realização de trabalhos preparatórios. Dessa iniciativa e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para
1968 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
os conjuntos classificados, fixando para tal um prazo ANEXO A
de três anos.
Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda
Tendo em conta essa longa génese e o disposto no n.º 3, de Angra do Heroísmo
do artigo 93.º, e no artigo 122.º, ambos do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que define
o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de ges- CAPÍTULO I
tão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime Disposições gerais
de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e
avaliação dos instrumentos de gestão territorial, o presente Artigo 1.º
diploma ratifica o plano de pormenor de salvaguarda de Âmbito territorial
Angra do Heroísmo. 1 — O presente regulamento estabelece as regras a que
Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na
Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da
n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo Cidade de Angra do Heroísmo (PPSAH).
da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3, do artigo 93.º, 2 — A área de intervenção do PPSAH integra a zona
do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de classificada da Cidade de Angra do Heroísmo (Zona
agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Classificada) e respetiva zona de proteção, ambas
delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2004/A, de 6 de abril.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza e vinculação
É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda
de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos A, O PPSAH tem a natureza de regulamento administrativo
B e C, respetivamente, os elementos que constituem o e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os
particulares.
Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de implantação
e a planta de condicionantes. Artigo 3.º
Objetivos
Artigo 2.º
1 — Os objetivos do PPSAH dividem-se em objetivos
Revogação estratégicos e objetivos específicos.
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do 2 — São objetivos estratégicos do PPSAH:
Heroísmo derroga, no que se refere à sua área de inter- a) Promover a salvaguarda e valorização do patrimó-
venção, os artigos 4.º, 5.º, 10.º a 23.º e 33.º a 39.º do nio cultural;
«Regulamento do Plano Diretor Municipal de Angra do b) Promover a vocação atlântica da cidade;
Heroísmo», publicado em anexo ao Decreto Regula- c) Criar condições de atratividade e acolhimento turís-
ticos;
mentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, que d) Criar condições para o desenvolvimento e qualifica-
ratifica o Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo, ção das atividades de comércio e serviços;
bem como as respetivas plantas de ordenamento e con- e) Promover a qualidade ambiental e dos espaços públi-
dicionantes. cos e contribuir para o desenvolvimento das atividades
culturais e desportivas;
Artigo 3.º f) Desenvolver e qualificar a oferta habitacional da
cidade.
Vigência
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do 3 — São objetivos específicos do PPSAH:
Heroísmo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação a) Qualificar urbanística e ambientalmente a zona de
do presente diploma. intervenção;
b) Valorizar a malha urbana existente;
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta c) Reforçar a vitalidade urbana do centro da cidade;
Delgada, em 25 de fevereiro de 2015. d) Conservar, valorizar e potenciar o património arqui-
tetónico;
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves e) Ampliar a abrangência do conceito de Património;
Cordeiro. f) Melhorar as condições de utilização dos imóveis;
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de março de g) Estruturar e qualificar urbanisticamente a zona de
proteção da Zona Classificada;
2015. h) Promover a articulação transversal da cidade;
Publique-se. i) Promover a zona poente como área habitacional e de
lazer de alta qualidade;
O Representante da República para a Região Autónoma j) Promover uma estrutura verde de proteção ambiental
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e enquadramento paisagístico da cidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1969
k) Qualificar o espaço público e criar espaços verdes xii) Extrato do Regulamento do PDM;
de recreio e lazer; xiii) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à
l) Integrar a frente urbana da baía na estrutura da escala 1:25000;
cidade; xiv) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à
m) Qualificar áreas urbanas funcionalmente desadequa- escala 1:25000;
das ou física e socialmente degradadas; xv) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC-Ter-
n) Melhorar as condições de vida urbana. ceira, à escala 1:25000;
xvi) Extrato do Regulamento do POOC-Terceira;
Artigo 4.º xvii) Relatório com a indicação das licenças, autoriza-
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
ções de operações urbanísticas emitidas, bem como das
comunicações prévias admitidas e informações prévias
1 — O PPSAH articula-se com os seguintes instrumentos favoráveis;
de gestão territorial: xviii) Participações recebidas em sede de discussão
a) Plano Regional de Ordenamento do Território dos pública e respetivo relatório de ponderação;
Açores (PROTA); xix) Ficha de dados estatísticos.
b) Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC-Ter-
ceira); b) Elementos de Caracterização, que contém:
c) Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo i) Ficheiro Arquitetónico;
(PDM); ii) Perfis Longitudinais dos Arruamentos.
d) Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido — Avenida
Infante D. Henrique — Rua Dr. Henrique Braz» — Quar- c) Estudos de Caracterização, nomeadamente:
teirão dos Silos (PPQS).
i) Volume I — Enquadramento;
2 — O Anexo I ao presente regulamento, do qual faz ii) Volume II — População e Condições de Vida;
parte integrante, contém informação indicativa acerca iii) Volume III — Estruturação do Espaço Urbano da
do enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão Cidade;
territorial em vigor na área de intervenção do PPSAH. iv) Volume IV — Parque Edificado.
Artigo 5.º Artigo 6.º
Conteúdo documental Definições
1 — O PPSAH é constituído pelos seguintes elementos: 1 — Os conceitos técnicos e definições adotados neste
regulamento são os que constam do PROTA e do Regime
a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os
referidas na alínea b) e c) do presente número; Açores (RJIGT-A) e, supletivamente, os constantes do
b) Planta de Implantação, desagregada em: Plano Diretor Municipal.
i) Planta de Implantação, à escala 1:5000; 2 — São ainda adotados os seguintes conceitos:
ii) Planta de Implantação — Parque Edificado/Estrutura a) «Edifícios com linguagem tradicional», edifícios
Urbana, à escala 1:5000; cujo desenho obedece a regras de composição clássica
tradicional;
c) Planta de Condicionantes, desagregada em: b) «Regras de composição clássica tradicional», regras
i) Planta de Condicionantes, à escala 1:5000; que determinam a utilização na composição do alçado dos
ii) Planta de Condicionantes, Reserva Ecológica do elementos da gramática arquitetónica tradicional, nomea-
PDM, Reserva Ecológica do POOC-Terceira, à escala damente: socos, molduras, cunhais e pilastras, vãos retan-
1:5000. gulares de desenvolvimento vertical, remate com a cober-
tura realizado através de cornija ou platibanda, cobertura
2 — O PPSAH é acompanhado dos seguintes elementos: em telhado de duas ou quatro águas;
c) «Regras de composição clássica tradicional erudita»,
a) Elementos de acompanhamento: regras que determinam a utilização na composição do
i) Relatório; alçado dos elementos da gramática arquitetónica, dispos-
ii) Programa de Execução e Plano de Financiamento; tos segundo um esquema de composição clássico de Base
iii) Relatório sobre a recolha de dados acústicos e Carta (soco — R/c), Corpo (vãos de sacada/varandas) e Remate
das zonas mistas e sensíveis, à escala 1:5000; (cornija/duplo beirado), com uma caracterização distinta
iv) Planta de Enquadramento, à escala 1:25000; entre R/c e pisos de habitação, vãos de acentuada verti-
v) Planta de Zonamento, à escala 1:5000; calidade, recurso coerente a materiais nobres e rejeitando
vi) Planta da Situação Existente, à escala 1:5000; mimetismos.
vii) Planta de Equipamentos, Serviços e outros Espaços
Públicos Coletivos, à escala 1:5000; 3 — A correspondência entre as tipologias de intervenção
viii) Planta do Património, à escala 1:5000; especificadas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional
ix) Planta de Intervenções Propostas, à escala 1:5000; n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e as tipologias de operações
x) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM, à escala urbanísticas elencadas no Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de
1:25000; dezembro, na sua redação atual, será efetuada no âmbito
xi) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, à da gestão urbanística, atendendo-se para o efeito às
escala 1:25000; características dos projetos apresentados.
1970 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
4 — As abreviaturas utilizadas no presente regulamento g) Equipamentos:
têm o seguinte significado:
i) Defesa nacional: Quartel do Exército Português;
a) CMAH, Câmara Municipal de Angra do Heroísmo; ii) Edifícios escolares;
b) PDM, Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo; iii) Instalações aduaneiras;
c) POOC-Terceira, Plano da Orla Costeira da Ilha Ter- iv) Observatório José Agostinho.
ceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou na redação que lhe
vier a suceder; CAPÍTULO III
d) PPQS, Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândi- Outros condicionamentos
do — Avenida Infante D. Henrique — Rua Dr. Henrique
Braz» (Quarteirão dos Silos); Artigo 8.º
e) PROTA, Plano Regional de Ordenamento do Ter-
ritório dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Estrutura Ecológica Regional
Regional n.º 26/2010/A, 12 de agosto, ou na redação que Enquanto não for publicado na Região Autónoma
lhe vier a suceder; dos Açores o regime jurídico da Reserva Ecológica
f) RJCIT — Regime jurídico do combate à infestação Nacional e definidas as orientações estratégicas de âmbito
por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional regional, bem como, enquanto não for publicada a Reserva
n.º 22/2010/A, de 30 de junho ou pela legislação que lhe Ecológica, as áreas ecológicas complementares observam
suceder; o regime transitório constante do artigo 26.º, aplicando-se
g) UH — Unidade Homogénea; supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de
h) ZUC — Zona urbana consolidada, tida como a zona 22 de agosto, na sua redação atual.
caracterizada por uma densidade de ocupação que permite
identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde Artigo 9.º
existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram
Sistema de vistas
definidos os alinhamentos dos planos marginais por edi-
ficações em continuidade, nos termos da alínea o), do 1 — Integram o sistema de vistas as faixas definidas
artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelos pontos de tomada de vistas delimitados na Planta
na sua redação atual. de Implantação — Parque Edificado e Estrutura Urbana,
considerados essenciais.
2 — Todas as edificações, estruturas fixas ou de carácter
CAPÍTULO II permanente e arborizações respeitam o sistema de vistas,
Servidões administrativas e restrições em conformidade com as orientações do presente regu-
de utilidade pública lamento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-
Artigo 7.º sideram-se as características físicas finais das edificações
e estruturas e das árvores com o seu previsível porte no
Identificação estado adulto.
Na área de intervenção do PPSAH são observadas Artigo 10.º
as disposições relativas às servidões administrativas e Componentes do sistema de vistas
restrições de utilidade pública constantes da legislação
em vigor, assinaladas na Planta de Condicionantes, nos 1 — As faixas assinaladas de forma indicativa na Planta
casos em que é possível a respetiva representação gráfica, de Implantação subdividem-se em:
designadamente: a) Faixa de vistas panorâmicas, em que a zona a condi-
a) Leitos e margens de cursos de água; cionar abrange um ângulo de 180° com uma profundidade
b) Domínio Público Marítimo; de 50 metros;
c) Recursos ecológicos — Reserva Ecológica; b) Faixa de enfiamentos a cotas elevadas, em que o cor-
d) Recursos Agrícolas e Florestais — Reserva Florestal redor a condicionar apresenta uma largura de 25 metros e
de Recreio do Monte Brasil; um comprimento de 50 metros;
e) Património edificado — Zona classificada da cidade c) Faixa de enfiamentos de nível, em que o corredor a
de Angra do Heroísmo e respetiva zona de proteção; condicionar tem uma largura de 25 metros e o comprimento
f) Infraestruturas: é definido pelos limites da cidade.
i) Abastecimento de água; 2 — Caso se localizem no interior das faixas referidas
ii) Saneamento básico (rede municipal de drenagem no número anterior, a CMAH pode determinar que os
de esgotos); projetos com impacte no perfil da cidade sejam instruídos
iii) Rede elétrica; com os elementos gráficos esquemáticos e fotográficos
iv) Rede Rodoviária Regional; adequados à demonstração da observância do respeito
v) Rede Rodoviária Municipal; pelo sistema de vistas.
vi) Sistema Portuário dos Açores — Porto de Angra do
Heroísmo (Porto das Pipas); Artigo 11.º
vii) Faróis e outros dispositivos de sinalização marí-
Infestação por térmitas
tima;
viii) Rede Geodésica; Nas áreas infestadas por térmitas, as operações
ix) Feixes hertzianos. urbanísticas observam o RJCIT, sendo os respetivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1971
processos camarários instruídos com peças escritas e Artigo 15.º
desenhadas esclarecedoras de tal observância. Grau de proteção 2
Artigo 12.º 1 — O grau de proteção 2 (PT2) abrange os imóveis e
estruturas representativos de determinado tipo de arquite-
Património arqueológico tura de composição clássica tradicional ou erudita devida-
1 — A CMAH pode suspender as autorizações, licen- mente identificados na Planta de Implantação — Parque
ças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, Edificado e Estrutura Urbana.
sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta 2 — Nos edifícios qualificados pelo grau de proteção 2
de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueo- (PT2) pretende-se preservar as características que contri-
buem para a singularidade do edificado, nomeadamente
lógicos, nos termos do Decreto Legislativo Regional
arquitetónicas, urbanísticas e fundiárias, não sendo permi-
n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprovou o regime tido alterar, danificar ou destruir os seguintes elementos:
jurídico da gestão do património arqueológico, na sua
redação atual. a) Geometria e revestimento da cobertura;
2 — A apreciação de requerimento de levantamento da b) Fachada da construção.
suspensão referida no número anterior será realizada em
função do estudo e identificação dos elementos descobertos Artigo 16.º
realizado por técnico qualificado na matéria. Valorização do património
No interior da zona classificada pode ser promovida a
CAPÍTULO IV introdução das alterações julgadas convenientes à correção
das anomalias resultantes da execução de obras que tenham
Sistemas estruturantes lesado o aspeto característico do conjunto edificado, bem
como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda
SECÇÃO I e a valorização do património urbanístico e arquitetónico
da cidade.
Sistema de proteção do património Artigo 17.º
Artigo 13.º Salvaguarda de identidade
Graus de proteção dos imóveis Nas áreas que integrem edifícios abrangidos por grau de
proteção, a realização de destaques, operações de loteamento
O sistema de património integra os imóveis sujeitos ou de emparcelamentos e a constituição de propriedade hori-
a grau de proteção 1 (PT1) e grau de proteção 2 (PT2) zontal preservam as características que contribuem para a
dentro da zona delimitada das Unidades Homogéneas 1 singularidade do edificado, nomeadamente arquitetónicas
a 8 e 10 a 12, devidamente identificados na Planta de e urbanísticas preservando obrigatoriamente os elementos
Implantação — Parque Edificado e Estrutura Urbana. físicos existentes que traduzem a estrutura fundiária ante-
cedente.
Artigo 14.º Artigo 18.º
Grau de proteção 1 Impérios
1 — O grau de proteção 1 (PT1) abrange os imóveis e Os Impérios de seguida especificados constituem
estruturas com características históricas ou patrimoniais Valores Culturais a Salvaguardar, sendo-lhes aplicáveis
singulares devidamente identificados na Planta de as regras constantes do artigo 15.º, referente ao grau de
proteção 2 (PT2):
Implantação — Parque Edificado e Estrutura Urbana.
2 — Nas áreas que integrem edifícios qualificados a) Império dos Quatro Cantos, Rua Recreio dos Artis-
pelo grau de proteção 1 (PT1) pretende-se preservar a tas;
memória coletiva e o enquadramento arquitetónico e b) Império da Caridade, Rua Pero Anes do Canto;
urbanístico de bens de importância patrimonial, nomea- c) Império do Largo de São Bento;
damente no que respeita às respetivas características d) Império da Rua de São Pedro;
arquitetónicas, urbanísticas e fundiárias, não sendo per- e) Império de São Pedro, Rua da Cruz;
mitido alterar, danificar ou destruir os seguintes ele- f) Império de Santa Luzia, Rua Conde da Praia da Vitória;
mentos: g) Império da Rua de Baixo de Santa Luzia;
h) Império do Outeiro, Travessa dos Penedos;
a) Altura da fachada; i) Império da Rua Nova;
b) Elementos arquitetónicos compositivos ou decorati- j) Império da Rua da Guarita.
vos constituintes da fachada ou do seu espaço interior;
c) Elementos e sistemas constitutivos da sua tipolo- SECÇÃO II
gia arquitetónica, incluindo a geometria e os materiais de Sistema de proteção e valorização ambiental
revestimento das coberturas;
d) Elementos caracterizadores dos logradouros onde se Artigo 19.º
encontram implantados, nomeadamente espécies arbóreas,
Proteção e valorização ambiental
elementos verdes representativos de qualidade que não
ponham em causa a segurança de edifícios e elementos 1 — O sistema de proteção e valorização ambiental inte-
escultóricos ou chafarizes. gra as áreas ecológicas complementares, incluídas ou não
1972 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
na Rede de Áreas protegidas dos Açores a que se refere o SECÇÃO IV
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, Sistema de acessibilidades
de 2 de abril, que permitem assegurar a continuidade dos
processos ecológicos entre as áreas nucleares e entre os Artigo 22.º
territórios mais interiores e litorais e os espaços verdes
localizados em solo urbano. Redes de acessibilidades
2 — As áreas ecológicas complementares e as áreas 1 — O sistema de acessibilidades é composto pela Rede
verdes localizadas em solo urbano integram a Estrutura Rodoviária e pela Rede Pedonal.
Ecológica Municipal, devidamente identificada na planta 2 — A Rede Rodoviária é classificada e hierarquizada
de zonamento. da seguinte forma, em função das respetivas característi-
3 — Na Estrutura Ecológica Municipal aplicam-se as cas principais:
regras relativas às respetivas categorias de espaço e às a) Rede Primária, ou Fundamental, que inclui a Via Cir-
servidões administrativas e restrições de utilidade pública cular — que assegura o atravessamento e o acesso à cidade,
em vigor. e corresponde às vias de nível 1 hierarquizadas no PDM;
b) Rede Secundária, ou de Distribuição, integram as vias
SECÇÃO III que asseguram a distribuição e coleta de tráfego da rede
Sistema urbano
local para a rede primária e que correspondem às vias de
nível 3 hierarquizadas no PDM:
Artigo 20.º i) Rede de distribuição principal, que garante as ligações
entre os principais núcleos urbanos da cidade;
Unidades Homogéneas
ii) Rede de distribuição secundária, que assegura a dis-
O sistema urbano da área de intervenção do PPSAH tribuição e coleta de tráfego da rede local para a rede pri-
encontra-se agrupado em vinte áreas distintas que, pelas mária e rede de distribuição principal;
iii) Rede de acesso local, que assegura predominante-
suas características arquitetónicas e urbanísticas, mere-
mente funções de acesso local ao tecido de atividades e
cem um tratamento diferenciado, designadas por Unidades funções urbanas;
Homogéneas (UH). iv) Rede de Caminhos Municipais, correspondendo em
planta aos identificados na área do Monte Brasil que inte-
Artigo 21.º gram o nível 4 da hierarquia do PDM.
Identificação
c) As funções e características da Rede Rodoviária são
1 — As UH encontram-se delimitadas na Planta de as constantes do capítulo VI.
Implantação à escala 1:5000 e Planta de Implantação —
Parque Edificado à escala 1.5000, sob as seguintes desig-
CAPÍTULO V
nações:
Uso do solo
a) UH1 — Sé;
b) UH2 — Rua da Sé/Rua do Galo/Rua da Conceição;
SECÇÃO I
c) UH3 — Quatro Cantos/Rua de Santo Espírito;
d) UH4 — Jardim/Praça Velha/Museu/Palácio; Disposições gerais
e) UH5 — Teatro;
f) UH6 — Outeiro; Artigo 23.º
g) UH7 — Desterro/Garoupinha/Santa Luzia; Usos
h) UH8 — São Pedro;
i) UH 9 — Caminho Novo/Memória; 1 — Os usos admitidos na área de intervenção do
j) UH10 — Bailão; PPSAH são o habitacional, o comercial, os serviços, os
k) UH11 — Marginal; equipamentos coletivos, os equipamentos turísticos e
l) UH12 — Corpo Santo; a indústria e outros usos compatíveis com os restantes
usos urbanos.
m) UH13 — Cantagalo/Escola Secundária Jerónimo
2 — Os usos não habitacionais só são admitidos quando
Emiliano de Andrade; comprovadamente compatíveis com esta função e com as
n) UH14 — Rua da Guarita/S. Lázaro/S. Bento; disponibilidades de circulação e estacionamento e ainda,
o) UH15 — Bairro S. João Deus; quando situados em edifícios com usos habitacionais, desde
p) UH16 — Desterro; que tenham acesso direto ao espaço público independente
q) UH17 — Bairro do Desterro/Guarita/Bombeiros/Tri- da habitação.
bunal; Artigo 24.º
r) UH18 — Santa Luzia Nova;
s) UH 19 — Silveira; Categorias e subcategorias de espaços
t) UH 20 — Portões de São Pedro. 1 — A área de intervenção do PPSAH encontra-se
parcialmente classificada como solo rural e como solo
2 — As orientações gerais de uso, ocupação e urbano.
transformação do solo nas UH são as especificadas no 2 — O solo rural integra, como única categoria de
presente regulamento. espaço, os Espaços Naturais e Culturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1973
3 — O solo urbano abrange as seguintes categorias de sente plano de pormenor, prevalece o regime que for mais
espaço: restritivo.
a) Solos urbanizados, que se subdividem em Espaços Artigo 28.º
Urbanos Consolidados, Espaços Urbanos a Consolidar, Caves
Espaços de Equipamentos Urbanos e Espaços Turísticos;
b) Solos cuja urbanização está programada, que corres- É proibida a construção de caves na Zona Classificada,
pondem aos Espaços de Expansão Urbana de Urbaniza- com exceção de casos fundamentados, que garantam a
ção Programada e aos Espaços de Equipamentos Urbanos segurança e estabilidade do edifício e dos edifícios
Programados. confinantes.
Artigo 29.º
SECÇÃO II Alinhamentos e profundidade das construções
Solo rural 1 — Nos casos de construção nova ou reconstrução
de edifício existente, são respeitados os alinhamentos
Artigo 25.º sobre a rua definidos pelas construções contíguas ou
Espaços Naturais e Culturais preexistências.
2 — Os afastamentos laterais e de tardoz relativamente
1 — Os Espaços Naturais e Culturais integram a área ocu- a outras construções cumprem o disposto no Regulamento
pada pela Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil e Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo dos
respetivo espaço envolvente, bem como as faixas de proteção alinhamentos definidos pela preexistência, quando se
às zonas com risco de erosão, como as escarpas e arribas cos- trate de uma construção nova em substituição da anterior.
teiras, todos considerados como zonas sensíveis do ponto de 3 — Na Zona Classificada, os corpos balançados não
vista ecológico, paisagístico e ambiental e têm como objetivo podem exceder 0,45 metros de vão, medidos no sentido
assegurar a continuidade dos ecossistemas naturais, bem como perpendicular ao plano da fachada.
a estruturação e qualificação ambiental da cidade.
2 — Nos Espaços Naturais e Culturais é dada prioridade
Artigo 30.º
a ações de valorização da paisagem no âmbito da recon-
versão do solo para sistemas naturalizados e privilegiada Altura da fachada em ZUC
a proteção e valorização dos recursos naturais, incluindo
1 — A memória descritiva dos projetos com alteração da
o incremento da sua capacidade de renovação.
altura máxima da fachada nos casos de novas construções
Artigo 26.º ou na reconstrução ou ampliação de edifícios existentes lo-
calizados em ZUC deve conter um estudo de enquadramento
Regime transitório urbanístico instruído com os elementos gráficos e fotográficos
1 — Sem prejuízo do disposto no POOC-Terceira para adequados à demonstração da observância de um enquadra-
a área em causa, designadamente, no que se refere a ati- mento urbanístico adequado à envolvente próxima.
vidades de interesse público, são interditas nos Espaços 2 — No caso de não ser possível a apresentação do
Naturais e Culturais as seguintes ações: estudo referido no número anterior para a apreciação
do cumprimento do critério de enquadramento urbanís-
a) Operações de loteamento; tico do projeto deve ser utilizada a seguinte fórmula:
b) Obras de edificação sem interesse público; C = (c1xd1 + c2xd2 +...+ cnxdn)/(d1+d2+...+dn); em que
c) Qualquer ação que implique a impermeabilização C é a altura da fachada permitida para o novo edifício,
do solo; c1 a cn reportam-se às alturas das fachadas existentes
d) A destruição do solo ou da vegetação arbórea ou na frente de rua dos três edifícios contíguos para cada
arbustiva existente, salvo tratando-se de operações de com- lado e d1 a dn ao comprimento das fachadas daqueles
bate a espécies exóticas, de recuperação ou manutenção edifícios.
da cobertura vegetal ou de incremento da biodiversidade, 3 — Para efeitos de cálculo do número anterior não se
nos termos do POOC-Terceira. consideram as alturas das construções atípicas nomeada-
mente muros, vedações, e estruturas similares.
2 — Nos Espaços Naturais e Culturais aplica-se supleti- 4 — Nos casos de edifícios de gaveto localizados em
vamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de ZUC, o valor da altura da fachada é aquele que garante a
agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, melhor integração do edificado na envolvente, sendo que
de 2 de abril, nas suas redações atuais. neste caso os edifícios a considerar na aplicação da fórmula
referida no n.º 2, são os das duas frentes de rua confinantes
SECÇÃO III com o edifício em causa.
5 — Admite-se a tolerância de 0,50 metros adicionais
Solo urbano
na altura da fachada, se daí resultar a criação de um novo
piso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
SUBSECÇÃO I
6 — Sem prejuízo das regras específicas das Unidades
Disposições gerais Homogéneas, nos casos em que inexistam edifícios
contíguos, mas quando a pretensão se encontre inserida
Artigo 27.º em quarteirões perfeitamente definidos, o número médio
de pisos permitido é o correspondente à moda do respetivo
Sobreposição de regimes
quarteirão.
No caso de se verificar a sobreposição de regimes de 7 — Nos edifícios existentes da Zona Classificada ape-
uso, transformação e ocupação do solo fixados no pre- nas é autorizado o aumento da altura da fachada quando o
1974 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
aumento preconizado se destine à recomposição do equi- 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
líbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não demolições que devam ocorrer por razões de segurança
tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não ou de proteção civil, como tal reconhecidas por despacho
constitua testemunho único de anteriores organizações do do membro do Governo Regional competente em matéria
arruamento. de cultura.
Artigo 31.º
SUBSECÇÃO III
Espaços verdes, de utilização coletiva,
infraestruturas e equipamentos Loteamentos e obras de edificação
1 — Os parâmetros aplicáveis ao dimensionamento
das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de Artigo 33.º
utilização coletiva e de equipamentos previstos em projetos Loteamentos, construção e reconstrução
de loteamento são os seguintes:
1 — As operações de loteamento, as obras de construção
a) Quando situados em Espaços de Expansão Urbana e as obras de reconstrução regem-se pelas regras aplicáveis
de Urbanização Programada: à respetiva categoria de espaço e unidade de execução,
i) 40 m2 para cada 100 m2 de área de construção para caso exista.
habitação; 2 — Sem prejuízo do disposto no número antecedente,
ii) 35 m2 para cada 100 m2 de área de construção para as obras de construção a realizar nas UH 6, UH 8, UH 13,
comércio e serviços; UH 14, UH 15, UH 18 e UH 20 observam os seguintes
iii) 20 m2 para cada 100 m2 de área de construção para índices máximos de utilização:
indústria ou armazenagem.
a) UH 6 — 0,75;
b) Quando situados Noutras Categorias de Espaço: b) UH 8 — 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros,
medidos a partir da extremidade da via pública);
i) 25 m2 para cada 100 m2 de área de construção para c) UH 13 — 1,0 no caso de moradias em banda; 0,7 no
habitação; caso de moradias geminadas e 0,5 no caso de moradias
ii) 20 m2 para cada 100 m2 de área de construção para
isoladas;
comércio e serviços;
iii) 10 m2 para cada 100 m2 de área de construção para d) UH 14 — 1,0;
indústria ou armazenagem. e) UH 15 — 0,6;
f) UH 18 — o índice existente, com um limite máximo
2 — A rede viária e estacionamento são dimensionados de 0,6;
de acordo com o disposto no Capítulo VI. g) UH 20 — 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros,
medidos a partir da extremidade da via pública).
SUBSECÇÃO II
3 — Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau
Interdição de obras de demolição
de proteção 1 são reconstruídos com a reutilização dos
materiais ainda existentes ou com a utilização de mate-
Artigo 32.º
riais da mesma natureza ou outros que sejam aprovados
Demolições pelo departamento do Governo Regional competente em
1 — É interdita a realização de obras de demolição das matéria de cultura.
estruturas edificadas sujeitas aos graus de proteção PT1 4 — Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau
e PT2 devidamente identificados na Planta de Implanta- de proteção 2 são reconstruídos mediante a utilização
ção — Parque Edificado e Estrutura Urbana. de materiais semelhantes aos precedentes e a indicação
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a
processos de valorização do património e os edifícios e adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos
estruturas que se encontrem em estado de ruína técnica e municipais.
apenas quando o estado de degradação seja considerado 5 — As obras de reconstrução respeitam as características
irreversível após peritagem pelos serviços técnicos estruturais, arquitetónicas e formais do imóvel original,
municipais. desde que representativos dos valores patrimoniais a
3 — Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 as obras preservar, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os
de demolição indispensáveis para a realização das obras de materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra
alteração e ampliação destinadas a melhorar as condições dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e
de habitabilidade de edifícios, nos termos do disposto nos
das cornijas, bem como outros elementos ornamentais
artigos 35.º e 36.º
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, a existentes.
CMAH identifica, após vistoria ao local, os elementos ou 6 — Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra
partes do edifício em bom estado de conservação a manter que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto
ou incorporar na nova edificação, com base nas determi- de força maior são substituídas por outras semelhantes em
nações e critérios do presente regulamento. textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de
5 — A demolição apenas pode ser licenciada depois de cantaria só pode ser autorizada, desde que da sua aplicação
aprovado o projeto de execução do imóvel ou estrutura que não resultem inconvenientes de ordem plástica para o
substituirá o imóvel ou estrutura a demolir. conjunto reedificado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1975
Artigo 34.º manutenção da tipologia em questão e respeitam o prescrito
Térmitas e outras patologias
para a Unidade Homogénea onde se inserem.
3 — As obras de alteração são efetuadas mediante a
1 — Nos casos em que se verifique, ao nível do sistema utilização de materiais semelhantes aos precedentes e
estrutural do edificado, a existência comprovada de infes- no respeito pela indicação de técnicas apropriadas e das
tação por térmitas que inviabilize a utilização dos mesmos medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas
materiais e a obtenção de materiais da mesma natureza ou pelos serviços técnicos municipais.
semelhantes seja manifestamente desproporcionada ou
ineficaz em face dos objetivos dos graus de proteção 1 e Artigo 37.º
proteção 2, admite-se a realização de obras de reconstrução
Obras de conservação
nas áreas que integrem edifícios qualificados pelo grau de
proteção 1 e grau de proteção 2, mediante a utilização de 1 — O dever de conservação dos edifícios abrange a
materiais adequados e com indicação de técnicas apropria- monitorização e controlo de infestação por térmitas, no-
das e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido meadamente em sótãos e edifícios devolutos.
emitidas pelos serviços técnicos municipais. 2 — Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de
2 — O disposto no número anterior é aplicável ao proteção 1 são restaurados com a reutilização dos materiais
licenciamento de obras de reconstrução que visem a existentes ou com a utilização de materiais da mesma
substituição de elementos estruturais previamente existentes natureza.
que se encontrem gravemente afetados por bactérias ou 3 — Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de
outros organismos xilófagos para além das térmitas, bem proteção 2 são restaurados mediante a utilização de materiais
como às obras de construção que visem a substituição de semelhantes aos precedentes e a indicação de técnicas
edifícios previamente existentes. apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que
tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
Artigo 35.º 4 — Em qualquer caso, nas obras de conservação
Obras de ampliação excecionais
são utilizadas as técnicas construtivas e os materiais
tradicionais, exceto quando tecnicamente inviável.
1 — Sempre que ultrapassados os indicadores urba- 5 — Na realização de obras de conservação aplica-se o
nísticos aplicáveis a um lote, admite-se excecionalmente disposto no artigo 34.º
a realização de obras de ampliação nos casos de mani-
festa inexistência de condições de habitabilidade, de- SUBSECÇÃO IV
signadamente, por inexistência de instalações sanitárias
Obras de urbanização
ou cozinhas adequadas ao destino e utilização efetiva da
construção e reconhecidamente salubres, ou outras razões
funcionais, nas seguintes condições: Artigo 38.º
Redes de infraestruturas
a) A ampliação não pode ultrapassar o limite de 10 %
da área livre do lote; 1 — Sempre que existam obras de alteração ou repara-
b) Nos casos em que se destine a garagem, a amplia- ção de redes de infraestruturas de energia e telecomunica-
ção não pode ultrapassar o limite de 20 % da área livre ções, é obrigatório que a empresa responsável ou entidade
do lote, até um máximo de 50 m2 de área de construção e fornecedora proceda ao enterramento das mesmas, a expen-
uma altura da fachada máxima de 2,5 metros; sas suas, sem prejuízo do consagrado na Lei n.º 107/2001,
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as áreas de 8 de setembro, na sua redação atual.
de logradouro impermeabilizado não podem exceder 20 % 2 — Cabe à empresa ou entidade fornecedora a
da área livre do lote. reparação parcial ou integral do pavimento quando este
seja alterado para instalação ou renovação de instalações ou
2 — A realização das obras de ampliação previstas no equipamentos urbanos, estando compreendida na reparação
número anterior depende da apresentação por parte do a reposição de panos inteiros de composição decorativa,
interessado de uma proposta devidamente fundamentada quando exista.
e da realização de uma vistoria municipal ao local.
Artigo 39.º
3 — Nas áreas que integrem edifícios abrangidos pelo
grau de proteção 1, a realização de obras de ampliação Pavimentação
apenas será admitida nos casos de intervenções de
1 — Na concretização das obras de pavimentação
adaptação do edificado a usos de interesse público.
utilizam-se o desenho e materiais que estabeleçam uma
relação enriquecedora com o ambiente urbano onde se
Artigo 36.º integram nomeadamente ao nível da durabilidade, nobreza
Obras de alteração e do grau de adequação ao fim a que se destinam.
2 — Na Zona Classificada os pavimentos admitidos são:
1 — Sem prejuízo das regras aplicáveis aos graus de
proteção 1 e 2, admite-se a realização de obras de alteração a) Paralelepípedos de basalto nas faixas de rodagem,
da distribuição espacial e das fachadas da construção, nos lancis, passeios e estacionamentos;
casos de manifesta inexistência de condições de habita- b) Calcário nas passagens para peões ou outros sinais
bilidade, designadamente, por inexistência de instalações de trânsito;
sanitárias ou cozinhas adequadas ao destino e utilização c) As praças, os passeios e as zonas pedonais ou semi-
da construção. pedonais podem conter, para além dos paralelepípedos de
2 — As obras de alteração referidas no número basalto, motivos em paralelepípedos de calcário ou outros
anterior observam regras de composição que asseguram a materiais nobres.
1976 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
3 — Podem ser admitidas outras soluções técnicas e de Artigo 42.º
materiais para os pavimentos da Zona Classificada desde Mobiliário urbano
que devidamente enquadrados na imagem do espaço pú-
blico e aprovados pelo departamento do Governo Regional 1 — O mobiliário urbano, a iluminação e a colocação
competente em matéria de cultura. de quaisquer estruturas e objetos acessórios a utilizar,
4 — Na Zona Classificada, é proibida a aplicação de incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas
tintas e vernizes nos pavimentos exceto quando constituam e estruturas semelhantes, são objeto de aprovação prévia
parte integrante de solução técnica aprovada nos termos por parte da CMAH.
do número anterior. 2 — A aprovação referida no número anterior tem por
objetivo assegurar que a ação em causa não prejudica ou
Artigo 40.º interfere com os seguintes aspetos:
Proteção de espaços verdes e áreas ajardinadas a) A leitura arquitetónica do conjunto classificado;
b) A qualidade do espaço urbano;
1 — Todas as espécies arbóreas existentes em espaço c) O cumprimento dos objetivos do PPSAH.
público com valor patrimonial, natural ou paisagístico, que
se preveja virem a ser afetadas pela realização de qualquer 3 — A apreciação destes projetos será efetuada também
tipo de obra, devem figurar, convenientemente localizadas, em respeito com o previsto no regulamento municipal de
no respetivo projeto. urbanização e edificação.
2 — Durante a execução da obra são tomadas as medi-
das necessárias para impedir qualquer dano e garantir a Artigo 43.º
conservação das espécies arbóreas ou arbustivas. Intervenções de iniciativa municipal
3 — Sem prejuízo da remoção de exemplares arbóreos
cujas raízes causem danos no espaço público, a realização 1 — O PPSAH prevê um conjunto de intervenções sobre
de danos ou destruição de espaços verdes e áreas ajardina- o espaço público, a desenvolver no âmbito da requalifica-
das é objeto de reconstituição natural, sendo obrigatória, ção da imagem urbana, reordenamento da circulação auto-
nos casos em que se justifique, a replantação de exem- móvel e do sistema de transportes públicos e da melhoria
plar vegetal com características semelhantes, por parte do das condições de circulação pedonal e estadia.
agente do dano causado. 2 — Os espaços públicos objeto de intervenção encon-
4 — As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos tram-se identificados na Planta de Intervenções Propostas
paisagísticos são as adequadas às condições climatéricas (desenho 05 dos elementos de acompanhamento) e apre-
sentada como Anexo IV ao presente regulamento, do qual
específicas da zona, não sendo permitida a plantação de
faz parte integrante, prevendo-se a realização, através dos
espécies cujas raízes causem danos no espaço público.
mesmos, das ações que visam, nomeadamente, a melhoria
das condições de acessibilidade e de circulação pedonal e
Artigo 41.º automóvel, através da requalificação e ordenamento dos
Espaços públicos arruamentos, abertura de novas vias, ordenamento do esta-
cionamento automóvel, criação/requalificação e promoção
1 — A alteração dos espaços públicos existentes só pode de espaços de utilização coletiva.
ocorrer mediante a realização de um projeto de espaços
exteriores da autoria de arquiteto ou arquiteto paisagista SUBSECÇÃO V
que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a
ser consideradas necessárias, define: Categorias e subcategorias de solo urbano
a) Alinhamentos de vias e passeios; Artigo 44.º
b) Os materiais de pavimentos;
c) A tipologia do mobiliário urbano; Espaços Urbanos Consolidados
d) A vegetação; 1 — Os Espaços Urbanos Consolidados correspondem
e) A iluminação pública e cénica; a áreas centrais já ocupadas por diversos usos, nomeada-
f) O traçado das infraestruturas; mente, habitação unifamiliar e coletiva, comércio, turismo,
g) As normas de circulação e estacionamento. serviços e pequena indústria artesanal.
2 — Nestas áreas, para além de se privilegiar a proteção
2 — É interdita a eliminação de qualquer espécie ve- e valorização dos valores históricos e culturais, arqui-
getal, salvo por motivos fitossanitários ou por justificados tetónicos e urbanísticos, é assegurada uma distribuição
motivos de segurança, nestes casos mediante prévia apro- equilibrada das diferentes funções urbanas no sentido da
vação municipal. consolidação da sua vitalidade como área central da cidade,
3 — A ocupação temporária dos espaços públicos carece sem prejuízo da função habitacional.
de aprovação municipal, não podendo contribuir para a 3 — As operações de loteamento respeitam, cumulati-
sua degradação. vamente, os seguintes parâmetros:
4 — Sempre que se preveja que a ocupação temporária a) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
dos espaços públicos pode vir a provocar danos na b) Índice máximo de ocupação do solo: 90 %;
vegetação existente são adotadas as medidas adequadas c) Densidade habitacional máxima: 60 fogos/ha.
para a respetiva proteção.
5 — A apreciação destes projetos será efetuada também 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, na Zona
em respeito com o previsto no regulamento municipal de Classificada, os edifícios não podem ter mais de três pisos,
urbanização e edificação. com exclusão de cave.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1977
Artigo 45.º áreas qualificadas como Espaços Naturais e Culturais e
Espaços Urbanos a Consolidar
Áreas Verdes de Proteção (zona 1);
b) Restantes zonas das Áreas a Reconverter (zona 2).
1 — Os Espaços Urbanos a Consolidar são compostos
pelas seguintes subcategorias de espaço: 5 — Uso dominante: habitação, podendo privilegiar-se
a) Áreas a Consolidar; os usos compatíveis: turístico, nomeadamente equipa-
b) Áreas a Reconverter. mentos e empreendimentos turísticos, na zona 1 e os usos
compatíveis: turístico, comercial e serviços, na zona 2.
6 — Na zona 1, da «Zona dos Combustíveis» nas Áreas
2 — Nos Espaços Urbanos a Consolidar é admissível
a Reconverter aplicam-se os seguintes parâmetros em obras
a instalação de usos compatíveis com a função habitacio-
de construção:
nal, sendo incentivada uma afirmação clara da arquitetura
contemporânea. a) Índice máximo de utilização do solo: 0,3;
b) Número médio de pisos: 2;
Artigo 46.º c) Altura máxima da fachada: 7 metros;
Subcategorias de Áreas a Consolidar
7 — Na zona 2, da «Zona dos Combustíveis» aplicam-se
1 — As Áreas a Consolidar correspondem a áreas pre- os seguintes parâmetros:
dominantemente habitacionais cuja estrutura urbana já
se encontra definida, mas que não se encontra totalmente a) Uso dominante: habitação, nomeadamente moradias
preenchida. em banda e edifícios de habitação coletiva;
2 — A ocupação destas áreas promove a melhoria das b) Usos compatíveis: turístico, comercial e serviços;
condições de habitabilidade existente e prevista, respeitando c) Índice máximo de utilização do solo em obras de
genericamente a imagem da envolvente, designadamente construção: 0,5;
no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura da d) Número médio de pisos: 2;
fachada, dimensões de lote e volumetrias. e) Altura máxima da fachada: 7 metros.
3 — Nas Áreas a Consolidar, as operações de loteamento
observam os seguintes parâmetros, prevalecendo o mais 8 — Nas zonas 1 e 2 da «Zona dos Combustíveis»
restritivo: aplicam-se os seguintes parâmetros em operações de lo-
teamento:
a) Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
b) Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha; a) Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
c) 25 % de área de construção destina-se a comércio b) Índice máximo de utilização do solo: 0,55;
ou serviços; c) Número médio de pisos: 3;
d) Número médio de pisos: 3; d) Altura máxima da fachada na zona 1: 7 metros;
e) Altura máxima da fachada: 10 metros. e) Altura máxima da fachada na zona 2: 10 metros;
f) Altura máxima da fachada para moradias unifami-
Artigo 47.º liares: 7 metros.
Subcategorias de Áreas a Reconverter 9 — Nas Áreas a Reconverter é interdita a abertura de
1 — As Áreas a Reconverter correspondem à zona situ- novos arruamentos ou acessos viários quando não prevista
ada a Norte do Forte de S. Sebastião, também denominada em instrumento de execução, exceto no caso de manifesto
como “Zona dos Combustíveis”, ocupada atualmente por interesse público a determinar pela CMAH.
usos obsoletos, nomeadamente de cariz industrial e de
armazenagem e a área correspondente ao “Hospital” para Artigo 48.º
a qual se pretende a reconversão. Espaços de Equipamentos Urbanos
2 — O desenvolvimento destas áreas atende à
necessidade de reconversão para usos compatíveis com 1 — Os Espaços de Equipamentos Urbanos Existentes
a função habitacional, no âmbito da afirmação da cultura e os Espaços de Equipamentos Urbanos Programados cor-
arquitetónica contemporânea, sendo necessário definir respondem aos espaços incluídos em perímetros urbanos
uma estrutura urbana coerente e funcional que se articule destinados à implantação de equipamentos coletivos e à
com a envolvente urbana, nomeadamente quanto às redes utilização pública para fins recreativos ou de lazer, nome-
de infraestruturas. adamente, espaços verdes, parques, praças e corredores
3 — Na Área a Reconverter do «Hospital» as operações verdes integrados na estrutura ecológica urbana.
de loteamento observam os seguintes indicadores, 2 — Os Espaços de Equipamentos Urbanos integram
prevalecendo o mais restritivo: as seguintes subcategorias de espaço:
a) Índice máximo de utilização do solo: 1,0; a) Espaços de Equipamentos e Serviços;
b) Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha; b) Áreas Verdes de Recreio e Lazer;
c) Número médio de pisos: 3; c) Áreas Verdes de Acesso Condicionado;
d) Altura máxima da fachada: 10 metros. d) Áreas Verdes de Proteção, consideradas apenas nos
Espaços de Equipamentos Urbanos Programados;
e) Zonas Balneares, consideradas apenas nos Espa-
4 — As Áreas a Reconverter da «Zona dos Combustí-
ços de Equipamentos Urbanos Existentes relativamente
veis» constituem duas zonas distintas:
ao Cais da Silveira e à Prainha, nos termos do Decreto
a) A zona contida entre a Rua João Vaz Corte Real e o Legislativo Regional n.º 16/2011/A de 30 de maio, e
prolongamento da Avenida Álvaro Martins Homem e as POOC-Terceira.
1978 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
Artigo 49.º zação de obras de ampliação de equipamentos existentes,
Subcategorias de Espaços de Equipamentos/Serviços
não pode ultrapassar 20 % da área total da parcela ou lote
em causa.
1 — Os Espaços de Equipamentos correspondem às
Artigo 52.º
áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equi-
pamentos e serviços de utilização coletiva, existentes ou Subcategorias de Áreas Verdes de Proteção
propostos, designadamente os que se referem às áreas do 1 — As Áreas Verdes de Proteção correspondem a áreas
ensino, cultura, desporto, saúde, segurança social, proteção cuja função é assegurar a criação e manutenção de uma
civil, segurança e abastecimento público. estrutura ecológica em solo urbano, bem como criar zonas
2 — Os edifícios de equipamentos/serviços são de transição capazes de garantir a continuidade dos ecos-
considerados como elementos de estruturação da vivência sistemas naturais e a qualificação ambiental da cidade.
e da imagem urbana assumindo-se, através da qualidade 2 — Nas Áreas Verdes de Proteção é interdita a
da intervenção arquitetónica, urbana e paisagística, como realização de:
fator de valorização da cidade e de afirmação da cultura
arquitetónica contemporânea. a) Operações de loteamento;
3 — Nos Espaços de Equipamentos/Serviços aplicam-se b) Qualquer obra de construção ou de impermeabili-
as seguintes regras: zação do solo;
c) Qualquer ação ou atividade que implique a destruição
a) A construção de novos equipamentos respeita uma do solo ou da vegetação arbórea ou arbustiva existente,
correta inserção no meio urbano integrando o projeto de ar- exceto quando no âmbito de operações fitossanitárias ou
quitetura elementos que evidenciem as articulações formais de controlo de espécies invasoras.
e funcionais com a envolvente, bem como as condições
morfológicas e paisagísticas do local; 3 — Excetua-se do disposto no número anterior, a insta-
b) Altura máxima de fachada de equipamentos: lação de infraestruturas primárias, obras de consolidação de
12 metros. terrenos, intervenções que visem a conservação de constru-
Artigo 50.º ções existentes e ainda obras de ampliação de construções
existentes, desde que tenham como finalidade melhorar
Subcategorias de Áreas Verdes de Recreio e Lazer as condições de habitabilidade de acordo com os padrões
1 — As Áreas Verdes de Recreio e Lazer correspondem atuais de conforto, até ao máximo de 10 % da área de cons-
a zonas equipadas e infraestruturadas que asseguram uma trução existente e um limite máximo de 50 m2 de área bruta
forte articulação com o meio natural e que se destinam construída.
predominantemente a uma utilização de recreio e lazer Artigo 53.º
da população. Espaços Turísticos
2 — Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer é promovida
a valorização dos recursos naturais e paisagísticos, bem 1 — Os Espaços Turísticos integram as áreas que se
como o incremento da sua função local de recreio e lazer. destinam à afetação exclusiva a empreendimentos e pro-
3 — Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer são interditas jetos de natureza turística.
operações de loteamento, sendo apenas permitida a 2 — Pelo impacte formal e funcional, económico e
construção de equipamentos e infraestruturas de apoio à social que detêm, estas áreas devem assumir-se como
função de recreio e lazer dessas áreas, quando previstos em elementos de referência na cidade e a sua ocupação deve
projetos aprovados que se destinem ao seu aproveitamento equacionar conjugadamente uma adequada inserção na
e tratamento específicos. envolvente urbana e paisagística com uma afirmação clara
4 — Os projetos referidos no número anterior obedecem da cultura arquitetónica contemporânea.
aos seguintes parâmetros: 3 — Nos Espaços Turísticos observam-se os seguintes
parâmetros:
a) Altura máxima de fachada: 4 metros;
b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %; a) Índice máximo de ocupação do solo: 0,6;
c) Utilização de espécies vegetais adaptadas às condi- b) Altura máxima da fachada: 10 metros;
ções edafoclimáticas locais, preferencialmente autóctones, c) Número médio de pisos: 3.
que contribuam para a preservação da paisagem natural,
devendo a utilização de espécies vegetais exóticas ser Artigo 54.º
devidamente justificada; Espaços de uso especial destinados a infraestruturas
d) Ligação das infraestruturas de saneamento básico
necessárias às redes gerais; 1 — Os espaços de uso especial destinados a infraestru-
e) As infraestruturas elétricas e de comunicações são turas correspondem às áreas com infraestruturas portuárias
enterradas. e obras marítimas de defesa costeira.
2 — Estes espaços destinam-se à manutenção e
Artigo 51.º beneficiação das infraestruturas instaladas ou a instalar
Subcategorias de Áreas Verdes de Acesso Condicionado
no litoral urbano.
1 — As Áreas Verdes de Acesso Condicionado corres- Artigo 55.º
pondem aos espaços livres e ajardinados afetos a equi-
Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada
pamentos e estão devidamente assinaladas na Planta de
Implantação. 1 — Os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização
2 — A área de impermeabilização de Áreas Verdes de Programada são compostos por aquelas áreas que ainda
Acesso Condicionado, nomeadamente no âmbito da reali- apresentam uma ocupação urbana incipiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1979
2 — O desenvolvimento destas áreas atende à neces- Artigo 58.º
sidade de definição de uma estrutura urbana coerente Estacionamento
e funcional que se articule com a envolvente urbana,
nomeadamente quanto às redes de infraestruturas, sendo 1 — Para efeitos de cálculo da área de estacionamento
incentivada uma afirmação clara da arquitetura contem- necessária a veículos ligeiros considera-se:
porânea. a) Uma área de construção de 20 m2 por cada lugar de
3 — As obras de construção em lotes preexistentes, estacionamento à superfície;
observam os seguintes parâmetros: b) Uma área de construção de 28 m2 por cada lugar de
a) Índice máximo de ocupação do solo aplicável à área estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
do lote: 0,65;
b) Número médio de pisos: 2; 2 — Para efeitos de cálculo da área de estacionamento
c) Altura máxima da fachada: 7 metros. necessária a veículos pesados considera-se:
a) Uma área de construção de 75 m2 por cada lugar de
4 — Para efeitos de realização de operações de lotea- estacionamento à superfície;
mento, os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização b) Uma área de construção de 130 m2 por cada lugar de
Programada dividem-se em duas zonas distintas: estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
a) A zona abrangida pelas UE2 e UE3 (Zona noroeste);
b) A zona abrangida pelas UE4 a UE8 (Zona norte/nas- 3 — As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório
cente). estabelecidos no presente capítulo são insuscetíveis de
constituir frações autónomas independentes das unidades
5 — Na Zona noroeste dos Espaços de Expansão Urbana de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente
de Urbanização Programada, a realização de operações de adstritas.
loteamento observa os seguintes parâmetros: Artigo 59.º
a) Densidade habitacional: 15 fogos/ha; Edifícios para habitação
b) Índice de máximo de utilização do solo: 0,3;
c) Número médio de pisos: 2; 1 — Nos edifícios para habitação coletiva é obrigatória
d) Altura máxima da fachada: 7 metros. a existência de uma área de estacionamento no interior
do lote necessária a dois lugares de estacionamento por
6 — Na Zona norte/nascente dos Espaços de Expansão cada fogo.
Urbana de Urbanização Programada, a realização de ope- 2 — Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existên-
rações de loteamento observa os seguintes parâmetros: cia de dois lugares de estacionamento no interior do lote,
exceto quando a área de construção for inferior a 150 m2,
a) Densidade habitacional: 40 fogos/ha; situação em que se admite apenas um lugar de estaciona-
b) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; mento no interior do lote.
c) Índice mínimo de utilização do solo para comércio
e serviços: 0,1; Artigo 60.º
d) Número médio de pisos: 3; Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
e) Altura máxima da fachada: 10 metros.
Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista,
Artigo 56.º concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de
estacionamento no interior da parcela:
Espaços de Equipamentos Urbanos Programados
a) Quando a área total de venda for inferior ou igual a
Os Espaços de Equipamentos Urbanos Programados 500 m2, a área de construção de estacionamento é equiva-
regem-se pelas regras aplicáveis aos Espaços de Equipa- lente a 1,5 lugares por cada 100 m2 de superfície de venda;
mentos Urbanos. b) Quando a área total de venda for superior a 500 m2
e inferior a 2000 m2, a área de construção de estaciona-
CAPÍTULO VI mento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de
superfície de venda;
Rede rodoviária e estacionamento c) Quando a área de venda for superior a 2000 m2 apli-
ca-se o disposto no artigo 61.º
Artigo 57.º
Rede Rodoviária Artigo 61.º
Hipermercados e centros comerciais
1 — Na Planta de Implantação à escala 1:5000, são
assinaladas as vias pertencentes às redes fundamentais, 1 — Nos hipermercados com área bruta de venda (SV)
de distribuição existentes e previstas, a rede de caminhos superior ou igual a 2000 m2 é obrigatória a existência de
municipais existentes e os nós que devem ser objeto de uma área de construção de estacionamento no interior da
estudos e projetos específicos. parcela, equivalente a seis lugares de estacionamento para
2 — A construção da rede viária da cidade deve garantir veículos ligeiros, por cada 100 m2 de superfície de venda,
as características básicas e genéricas, constantes do quadro e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado
e figura constante do Anexo III ao presente regulamento, por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao
do qual faz parte integrante. armazenamento de produtos.
1980 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
2 — Nos centros comerciais e nos grandes armazéns número a determinar, caso a caso, em função do tipo de
de retalho com área bruta de venda contínua superior a indústria a instalar.
2000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista 4 — Em função do tipo de indústria a instalar, a CMAH
com uma área bruta de venda contínua superior ou igual a pode exigir a apresentação de estudo comprovativo reali-
5000 m2, é obrigatória a existência de uma área de constru- zado nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 61.º
ção de estacionamento no interior da parcela, equivalente
a quatro lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, Artigo 64.º
por cada 100 m2 de superfície de venda, e mais um lugar Salas de uso público
de estacionamento para veículo pesado, por cada 500 m2
de área de construção destinada ao armazenamento de 1 — Para as salas ou conjuntos de salas de uso público,
produtos. designadamente com uso exclusivo de espetáculos, con-
3 — Em todas as situações previstas no presente artigo gressos ou conferências, com mais de cento e cinquenta
é obrigatória a apresentação à CMAH de um estudo com- lugares, as áreas de construção estacionamento obrigatórias
provativo do respeito do projeto pelas situações previstas são equivalentes a um lugar de estacionamento por cada
no artigo 24.º, n.º 2, alínea b), do Regime Jurídico da Urba- cinco lugares sentados.
nização e Edificação, nomeadamente no que respeita ao 2 — Para recintos de diversão noturna de área de cons-
impacto do mesmo em termos de estacionamento e tráfego. trução superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e
4 — O estudo referido no número anterior conterá, desig- bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares
nadamente, elementos que permitam avaliar os seguintes para 100 m2 de área bruta de construção.
aspetos no que respeita ao estacionamento e tráfego: 3 — Para salas de uso público com capacidade inferior
a cento e cinquenta lugares, é obrigatória a apresentação
a) Acessibilidade do local em relação ao transporte de um estudo que demonstre a possibilidade de resolução
individual e coletivo; das necessidades de estacionamento.
b) Esquema de circulação na área de influência direta
do empreendimento; Artigo 65.º
c) Acessos à edificação; Empreendimentos turísticos
d) Capacidade das vias envolventes;
e) Capacidade de estacionamento na parcela do empreen- 1 — Nos edifícios destinados a empreendimentos turís-
dimento e nas vias que constituem a sua envolvente ime- ticos, as áreas a reservar para estacionamento no interior
diata; da parcela correspondem a um lugar de estacionamento
f) Funcionamento das operações de carga e descarga. por cada dez camas.
2 — Para além da área necessária ao estacionamento de
Artigo 62.º veículos ligeiros é, ainda, prevista no interior do lote uma
área para o estacionamento de veículos pesados de passa-
Edifícios destinados a serviços geiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão
Nos edifícios destinados a serviços, pertencentes ou não e localização do empreendimento.
à administração pública, são obrigatórias as seguintes áreas 3 — Exceto quando localizadas na Zona Classificada, as
de estacionamentos no interior da parcela: entradas dos empreendimentos turísticos contêm obrigato-
riamente instalações para tomada e largada de passageiros,
a) Quando a área de construção afeta a este uso for nos moldes que sejam definidos pela CMAH.
inferior ou igual a 500 m2, a área de construção para o 4 — Quando os empreendimentos turísticos integrem
estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de salas de reuniões ou de espetáculos aplica-se o estabele-
área de construção afeta a este uso; cido no artigo anterior.
b) Quando a área de construção afeta a este uso for supe-
rior a 500 m2, a área de construção para o estacionamento Artigo 66.º
será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção Equipamentos coletivos
afeta a este uso.
c) Quando a área de construção afeta a este uso for Para a instalação de equipamentos coletivos, designa-
superior a 2500 m2, sem prejuízo do definido na alínea damente de natureza escolar (básica, secundária e uni-
anterior, é necessária a apresentação, à CMAH, de Estudo versitária), desportiva, hospitalar e de culto, a CMAH
nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior. determina, caso a caso, à definição e fundamentação nos
respetivos planos ou projetos, as condições de acessibi-
Artigo 63.º lidade e a capacidade de estacionamento, não podendo o
mesmo ser inferior a um lugar por 100 m2 de área bruta
Indústria de construção.
1 — Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória Artigo 67.º
a existência de uma área de construção de estacionamento
para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente Serviços com necessidades excecionais de estacionamento
a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção. 1 — A instalação de serviços com necessidades exce-
2 — Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a cionais de estacionamento, designadamente, escolas de
área de construção de estacionamento obrigatória é equiva- condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem
lente a um lugar por cada 100 m2 de área de construção. condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação
3 — Em qualquer dos casos deve ser prevista, no inte- automóvel, fica condicionada à comprovação de existência
rior da parcela, a área necessária à carga e descarga de de área de estacionamento para o número de veículos a
veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em licenciar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1981
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, con- 2 — Verificando-se as situações referidas no número
sideram-se os seguintes valores mínimos, a observar em anterior, os valores de estacionamento estabelecidos nos
qualquer situação: artigos anteriores podem ser afetos a áreas de parquea-
mento coletivo, definidas pela CMAH, desde que as áreas
a) Escolas de condução — cinco lugares; servidas se localizem a menos de 400 metros das áreas de
b) Restantes casos — dez lugares. parqueamento.
3 — A CMAH procede, caso a caso, à verificação da
existência de condições de acessibilidade e de capacidade CAPÍTULO VII
de estacionamento necessárias à instalação das atividades
referidas no n.º 1. Composição e construção
Artigo 68.º Artigo 71.º
Loteamentos Coberturas
1 — Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de cons- 1 — Os edifícios inseridos em conjuntos cuja cobertura
trução de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas é predominantemente realizada em telhado, têm obrigato-
nos artigos anteriores e, ainda, um lugar de estacionamento riamente cobertura em telhado respeitando a escala, forma,
na via pública por cada 150 m2 de área bruta de construção cor e pendente e orientação dos telhados adjacentes.
autorizada. 2 — Nos telhados existentes na Zona Classificada, as
2 — Em alternativa ao disposto no número anterior, telhas a aplicar são de argila com formato tipo «canudo»
é admitida na área do loteamento a construção de de cor castanha escurecida ou envelhecida e os beirados
estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, são sempre executados com simples ou dupla fiada, com
desde que se assegure o número mínimo de lugares de telha do tipo «canudo», assente com argamassa.
estacionamento, ficando o prazo de início e de finalização 3 — Excecionalmente, pode ser utilizada a telha do tipo
da construção inscrito no alvará de loteamento. «Marselha», desde que, comprovadamente, seja esta a telha
utilizada à data da construção do edifício.
Artigo 69.º 4 — A telha do tipo «canudo» em edifícios existentes é
aproveitada sempre que possível, de forma a ser aplicada
Habitação social e custos controlados como telha de cobertura, podendo o canal ser em telha
Nos empreendimentos destinados a construções de ha- nova, do mesmo tipo ou, com utilização de subtelha pintada
bitação social e de habitação de custos controlados, apenas da mesma cor daquela.
é exigível uma área de construção para estacionamento na 5 — É interdita a utilização de telhas de betão, de chapas
via pública equivalente a um veículo ligeiro por fogo para de fibrocimento, chapas metálicas brilhantes e de chapas
residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes, a de matéria plástica, bem como de qualquer outro material
determinar nos termos do artigo 59.º brilhante, como acabamento final brilhante.
6 — Em construções novas são interditas coberturas
Artigo 70.º com inclinações superiores a 30°
7 — Nos edifícios situados na Zona Classificada nos
Casos especiais quais, por imposição da sua forma ou função, a cobertura
1 — A CMAH pode autorizar a dispensa de cumpri- tenha áreas planas, estas devem ser revestidas com tijoleira
mento do disposto no presente capítulo nos seguintes casos de barro ou noutro material com tonalidade idêntica ou,
especiais, mediante pedido fundamentado por parte do ainda, coberto vegetal.
interessado: 8 — Na Zona Classificada é interdita a construção de
pisos recuados em relação às fachadas principais, com ou
a) Intervenções localizadas na Zona Classificada, sem vãos de acesso a terraços e a utilização de coberturas
quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior de laje ou de nível.
prejudique ou seja incompatível com as suas características 9 — Apenas se admite o aproveitamento da área de sótão
arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis através da construção de águas furtadas ou janelas de teto
de salvaguarda e valorização; desde que sejam asseguradas condições de habitabilidade
b) Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibi- adequadas.
lidade de acesso de viaturas ao seu interior, nomeadamente 10 — A inclusão de águas-furtadas e de janelas de
por razões de topografia, das características do arruamento teto em edifícios existentes e em novas construções não
ou de tráfego; pode contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações
c) Quando a parcela onde se pretenda levar a efeito uma existentes ou o ritmo de cheios e vazios que caracterizam
nova construção tenha uma largura inferior a 7 metros, as fachadas.
com exceção das moradias unifamiliares; 11 — Por indicação da CMAH as cimalhas, beirados,
d) Quando exista impossibilidade ou inconveniência lanternins, torrinhas e chaminés antigas são conservados
de natureza técnica, nomeadamente em função de carac- ou são objeto de reposição integral sempre que não sejam
terísticas geológicas do solo ou comprometimento da dissonantes com a gramática arquitetónica presente.
segurança de edificações envolventes, equipamentos e
infraestruturas; Artigo 72.º
e) Nos Espaços Urbanos Consolidados e a Consolidar,
Composição das fachadas
quando se verifiquem mudanças de uso habitacional para
outro uso e não seja possível criar áreas de estaciona- 1 — Nas intervenções em edifícios existentes deve ser
mento. respeitado o traçado regulador tradicional que caracteriza o
1982 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
edifício ou que caracteriza os edifícios da zona envolvente, anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de
se tal contribuir para melhorar a composição arquitetónica outros modelos tradicionais da Zona Classificada;
e a sua integração na envolvente. c) As caixilharias das portas são sempre de uma ou de
2 — Para edifícios sujeitos a intervenção e para edifícios duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira
novos situados nas ZUC, as regras de composição da fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por
fachada variam consoante a sua localização nas respetivas verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposi-
Unidades Homogéneas, procurando-se sempre uma ção ou utilização de outros modelos tradicionais da Zona
harmoniosa integração na envolvente, particularmente Classificada.
em relação às construções contíguas, de acordo com o
disposto nos números seguintes. 2 — Nas construções novas onde se utilize uma lin-
3 — Nas UH 1, UH 2, UH 5, UH 7 e UH 8, as fachadas guagem tradicional, o desenho das portas e caixilharias
do edificado respeitam as regras de composição clássica conforma-se com o disposto no número anterior.
tradicional erudita. 3 — As regras aplicáveis às cores e materiais admitidos
4 — Nas UH 3, UH6, UH 9, UH 12, UH 14, UH 15, UH para a execução das caixilharias e das portas são os
19 e UH 20, as fachadas do edificado respeitam as regras seguintes:
de composição clássica tradicional.
a) Nas UH 1 a UH 3, UH 5 a UH 9, UH 12, UH 14 a
Artigo 73.º UH 16 e UH 19 a UH 20, as portas são em madeira pintada
a tinta de óleo e as cores a utilizar são o verde-garrafa, o
Vãos vermelho escuro do tipo sangue de boi e o azul-escuro;
1 — Nas intervenções em edifícios existentes e nas b) Nas UH 1 a UH 3, UH 5, UH 7 e UH 8 são apenas
construções novas situadas nas ZUC, o desenho de novos admitidas caixilharias em madeira pintada a tinta de óleo;
vãos ou a alteração de vãos existentes observa os seguintes c) Nas UH4, UH 6, UH 9 a UH 17 e UH 19 a UH 20
critérios: apenas se admitem caixilharias em madeira pintada ou
alumínio termolacado.
a) Nas UH 1, UH 2, UH 5, UH 8 e UH 14, a abertura dos
vãos na fachada deve assegurar um desenho de acentuada 4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior os
verticalidade e modularidade, elementos móveis devem ser preferencialmente brancos
b) Nas UH 3, UH 6, UH 7, UH 9, UH 12, UH 15, UH e as portas pintadas na cor dos elementos fixos.
16, UH 19 e UH 20, os vãos terão uma forma retangular, 5 — A utilização de alumínio ou de outros materiais
não ultrapassando 1,20 metros de largura e assegurando modernos em caixilharias apenas é permitida nos casos
uma proporção entre a dimensão horizontal e a dimensão em que se tenham irremediavelmente danificado os
vertical de, respetivamente, 1:1.5 em janelas e 1:2.0 em materiais originais e desde que da sua aplicação não resulte
portas e sacadas. a descaracterização formal, estética e de autenticidade do
imóvel.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os 6 — É interdita a utilização de alumínio anodizado
casos em que o edifício se destina à instalação de equipa- em caixilharias e vidros espelhados, foscos, rugosos ou
mentos de utilização coletiva, mediante parecer favorável martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua
da CMAH assente em parecer técnico justificativo. cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar
3 — Os projetos de estabelecimentos comerciais a harmonia do imóvel ou zona envolvente.
submetem-se às características arquitetónicas do edifício
e composição da sua fachada, encontrando-se sujeitos às Artigo 75.º
seguintes regras:
Método de encerramento dos vãos
a) É interdito o alargamento horizontal de vãos para
instalação de montras; 1 — Nos edifícios de linguagem tradicional, o ensom-
b) É permitido o aumento da dimensão vertical de vãos, bramento dos vãos apenas é permitido através de porta-
desde que tal aumento vise a transformação de janela em das interiores em madeira, admitindo-se nos restantes a
porta ou em montra. utilização de outros meios, desde que compatíveis com a
linguagem arquitetónica do edifício.
Artigo 74.º 2 — Nos imóveis existentes na Zona Classificada é
interdita a utilização de estores de qualquer tipo ou material.
Caixilharias, portas e vidros
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
1 — A substituição de caixilharias ou a criação de no- as regras aplicáveis ao encerramento dos vãos são as
vos vãos em edifícios existentes respeita ou relaciona-se seguintes:
formalmente com o desenho e estrutura original, inclu- a) Nas UH 1 a UH 12 e nas UH 14 e UH 15, não são per-
sivamente quanto à articulação e movimento das folhas mitidos quaisquer elementos de ensombramento exteriores,
móveis, nomeadamente: podendo ser utilizadas portadas interiores em madeira nos
a) As janelas de guilhotina obedecem ao desenho tra- edifícios com linguagem e caixilharias tradicionais;
dicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou re- b) Nas UH 13 e UH 16 a UH 20 não é permitida a uti-
tangular, em que, neste último caso, a maior dimensão é a lização de estores com caixa exterior.
vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas
por verdugos finos e estreitos; 4 — Nos casos não abrangidos pelos números anterio-
b) As janelas que não são de guilhotina, são sempre de res, são admitidos estores, desde que a respetiva caixa seja
duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira interior e que a sua utilização não prejudique a imagem
fixa e respeitando as características definidas na alínea da zona envolvente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1983
5 — Na Zona Classificada e em edifícios com uma 3 — Na Zona Classificada e nos edifícios de linguagem
linguagem tradicional situados fora desta zona, a instalação tradicional situados fora desta zona, é interdita a aplica-
de gradeamentos de enrolar, nomeadamente de proteção a ção de materiais com acabamento polido em soleiras e
montras de estabelecimentos comerciais, é feita no interior, parapeitos.
admitindo-se no exterior somente taipais em madeira ou 4 — Nos edifícios novos ou existentes que apresentem
ferro, pintados a tinta de óleo. uma linguagem tradicional, admite-se apenas a aplicação de
guardas de ferro, alumínio ou latão, desde que com resultado
Artigo 76.º igual ao do ferro, forjado ou fundido, e madeira pintada na
Paredes e materiais de revestimento
mesma cor do aro das caixilharias e das portas.
5 — São preservadas as guardas de madeira e de ferro
1 — Na Zona Classificada e em edifícios com lingua- forjado ou fundido das sacadas antigas e a sua pintura nas
gem tradicional situados fora desta zona, as intervenções cores tradicionais, bem como os beirados executados em
devem obedecer aos seguintes critérios: madeira.
6 — São mantidas e restauradas as guardas das varandas
a) Os materiais a aplicar na consolidação ou substituição
de reixas existentes.
e no revestimento de qualquer pano de parede devem ser
7 — É interdita a aplicação de guardas em alumínio
compatíveis com os elementos constituintes da parede
anodizado ou sem pintura.
existente, salvo os casos que constituam uma discordância
8 — As cantarias utilizadas em socos, cunhais, ombrei-
ou dissonância arquitetónica;
ras ou padieiras, ficam aparentes apenas nos casos em que
b) A composição das argamassas a empregar em rebocos
estejam preparadas para tal, designadamente, nos casos em
exteriores é compatível com as bases existentes, nomeada-
que hajam recebido acabamento de pico adequado.
mente, com a argamassa utilizada no fabrico de alvenaria,
9 — Nos casos em que não se verifique o disposto no
sendo interdita a utilização do cimento como único ligante
número anterior, as cantarias utilizadas em socos, cunhais,
na composição da argamassa de revestimento em alvenaria
ombreiras ou padieiras são rebocadas ou caiadas aplican-
tradicional de pedra;
do-se as regras relativas à utilização da cor.
c) O acabamento exterior dos panos de parede fica reen-
trante relativamente à superfície exterior das cantarias,
molduras e soco existentes e é obrigatoriamente liso e Artigo 78.º
caiado ou pintado com tintas compatíveis, não se admi- Cores
tindo acabamentos em reboco que não seja estanhado ou
1 — A seleção das cores a aplicar em novas construções
areado fino.
ou em construções existentes é objeto de aprovação prévia
por parte da CMAH, em função das condições existentes
2 — É proibida a aplicação de revestimentos exteriores
na envolvente urbana.
compostos por materiais brilhantes, rebocos rugosos ou
2 — As cores recomendadas para paredes e molduras,
texturados, materiais refletores, nomeadamente materiais
portas, caixilharias e outros elementos que com estas se
cerâmicos não específicos para fachadas, desperdícios de
devam conformar são as constantes do Anexo II ao presente
pedra, telas asfálticas e similares aparentes, fibrocimento
regulamento, que dele faz parte integrante.
ou qualquer espécie de material sintético e plástico.
3 — Apenas se admite a combinação de, no máximo,
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na
duas cores, aplicadas em contraste, respetivamente sobre
Zona Classificada, é proibida a aplicação de revestimentos
o pano de parede e sobre os elementos de composição.
exteriores compostos por azulejos e cerâmicas de qualquer
tipo, mármores, metais de qualquer tipo, vidro e todos os
Artigo 79.º
materiais polidos e brilhantes.
4 — Os azulejos antigos que revestem as paredes Instalações e equipamentos técnicos
exteriores de edifícios ou muros são mantidos e 1 — As instalações e equipamentos técnicos dos edi-
restaurados. fícios a executar, designadamente aqueles relativo aos
Artigo 77.º sistemas de abastecimento de água ou saneamento, energia
elétrica, telecomunicações, gás ou outros, não podem ficar
Elementos de composição
visíveis do exterior do edifício.
1 — Os socos, as cornijas, as platibandas, beirados e 2 — O disposto no número anterior não se aplica à
guardas das varandas, as pilastras, os cunhais e as molduras instalação de condutas de drenagem de águas pluviais,
dos vãos existentes são mantidos e conservados, apenas nomeadamente aos tubos de queda e caleira, ou a instala-
podendo ser objeto de demolição ou substituição no âmbito ções ou equipamentos de emergência.
de processos de eliminação de elementos discordantes ou 3 — Os componentes exteriores dos sistemas de apro-
dissonantes e de valorização do património ou no caso de veitamento de energia solar e dos sistemas de ar condi-
se encontrarem em estado de ruína técnica e apenas quando cionado, bem como as caixas de registo, ou outras simi-
o estado de degradação seja considerado irreversível após lares, que não seja possível localizar em espaço diverso
vistoria pelos serviços técnicos municipais. da fachada, localizam-se nos pontos de menor impacto
2 — Nos casos de substituição dos elementos especifica- visual, considerados a partir do espaço público e sistema
dos no número anterior, ou nos casos de novas construções de vistas da cidade.
de linguagem tradicional, os novos elementos são executa- 4 — Nos casos em que seja necessário instalar na
dos em pedra da região, argamassa, ferro ou madeira, sendo fachada caixas de registo, ou outras similares, estas são
neste caso pintados nas cores tradicionalmente utilizadas na devidamente ocultadas por uma porta com cor semelhante
cidade e em harmonia com a cor escolhida para o pano de ao resto do pano de parede, não sendo admitida a respetiva
parede, não sendo admitida a utilização de pedra polida. colocação em socos de pedra.
1984 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
5 — Os circuitos de drenagem de águas de condensa- Artigo 83.º
ção dos sistemas de ar condicionado são obrigatoriamente Espécies arbóreas
ligados ao sistema de esgotos do edifício, não podendo em
caso algum verter sobre o espaço público. 1 — Todas as espécies arbóreas com significativo valor
6 — A instalação de antenas, aparelhos de ar condicio- patrimonial ou natural, existentes em espaço privado, que
nado, componentes exteriores dos sistemas de aproveita- possam vir a ser afetadas pela realização de qualquer tipo
mento de energia solar e outros equipamentos e instalações de obra, são representadas e localizadas espacialmente nos
técnicas são objeto de estudo de integração e de impacto elementos que instruem o pedido de aprovação da respetiva
visual no espaço público envolvente, que deve integrar a operação urbanística.
memória descritiva do projeto, não sendo admitidos no 2 — Durante a execução da obra são tomadas as
caso de se verificar que oferecem prejuízo estético para os medidas necessárias para impedir qualquer dano e garantir
imóveis ou para a zona envolvente. a conservação das espécies referidas no número anterior.
7 — É obrigatória a conservação dos algerozes antigos 3 — As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos
existentes, bem como dos respetivos suportes em ferro paisagísticos serão adequadas às condições climatéricas
forjado. específicas e de solo específicas da zona onde estejam
implantadas.
Artigo 80.º
Inscrições, publicidade e elementos acessórios CAPÍTULO VIII
1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas Execução
nos imóveis e estruturas construídas sitas na Zona Clas-
sificada, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer SECÇÃO I
outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos
espaços para tal especificamente reservados. Reabilitação urbana
2 — A instalação de publicidade deve respeitar o
disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 84.º
n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e regulamentação municipal Operações de reabilitação urbana
que venha a incidir sobre esta matéria.
3 — É proibida a colocação nos telhados e fachadas dos 1 — Na área de intervenção do PPSAH é incentivada a
imóveis de todos os elementos acessórios que, pelo seu reabilitação urbana, designadamente através de operações
porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os de reabilitação urbana simples e sistemáticas.
imóveis a que estejam afetadas permanentemente ou para 2 — As operações de reabilitação urbana simples
a zona envolvente. podem ocorrer nos imóveis e estruturas identificados sob a
designação «Operações de Reabilitação Urbana Simples»,
Artigo 81.º identificadas na Planta de Implantação — Parque Edificado
e Estrutura Urbana.
Muros e vedações 3 — As Unidades de Execução 10 a 13 devem ser objeto
1 — Os muros e vedações constituem elementos de de operações de reabilitação urbana sistemática.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
delimitação de logradouros ou de jardins, devidamente
a realização de outras operações de reabilitação urbana na
assinalados em Planta de Implantação — Parque Edificado
restante área de intervenção do PPSAH.
que, pelas suas características específicas se assumem
como fatores de integração e consolidação de uma imagem
Artigo 85.º
urbana a preservar.
2 — Os muros e vedações apenas podem ser objeto de Áreas de Reabilitação Urbana
alterações nos casos em que as mesmas não consubstanciem A delimitação de uma única área de reabilitação urbana
uma alteração significativa do respetivo aspeto característico englobando a totalidade da Zona Classificada e respetiva
ou da imagem urbana da cidade. zona de proteção, ou a delimitação de várias áreas de rea-
bilitação urbana integrando partes da área de intervenção
Artigo 82.º do PPSAH, pode ser efetuada em instrumento próprio ou
Materiais e tecnologias construtivas por via de plano de pormenor de reabilitação urbana, nos
casos em que se justifique.
1 — Os materiais e as tecnologias construtivas adotadas
asseguram uma tão eficaz quanto possível compatibilização
entre os elementos existentes e os que vierem a resultar do SECÇÃO II
desenvolvimento dos trabalhos. Unidades e Sistemas de Execução
2 — As características estruturais próprias de cada
edifício são consideradas como parte integrante da Artigo 86.º
tipologia da construção, sendo objeto de caracteriza-
Unidades de Execução
ção aquando da apresentação do projeto de operação
urbanística. 1 — A área de intervenção do PPSAH encontra-se di-
3 — No licenciamento de operações urbanísticas, é con- vidida em 13 Unidades de Execução.
siderada a relação que o projeto estabelece com a estrutura 2 — A Unidade de Execução 1 corresponde à área de
existente, nomeadamente quanto ao seu desempenho face reconversão, designada como «Zona dos Combustíveis»,
às ações sísmicas. ocupada atualmente por usos obsoletos nomeadamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1985
de cariz industrial e de armazenagem, que se pretende f) UE 7 — Zona Norte do Hospital;
recuperar e requalificar. g) UE 8 — Zona Sul do Lameirinho.
3 — As Unidades de Execução 2 a 8 correspondem a
áreas expectantes e encontram-se delimitadas na Planta 2 — O desenvolvimento das UE 2 a UE 8 observa os
de Implantação. seguintes princípios e objetivos:
4 — A Unidade de Execução 9 corresponde à área de
intervenção do Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido/ a) Salvaguardar as Áreas Verdes de Proteção;
Avenida Infante D. Henrique/Rua Dr. Henrique Braz» b) Integrar as novas propostas de ocupação na envol-
(Quarteirão dos Silos). vente existente;
5 — As Unidades de Execução 10 a 13 correspondem a c) Definir uma estrutura viária perfeitamente integrada
áreas que podem ser desenvolvidas mediante a delimitação na rede existente e proposta;
de uma ou várias áreas de reabilitação urbana para as quais d) Preencher e consolidar a malha urbana existente;
se preveem operações de reabilitação urbana da iniciativa e) Qualificar o espaço público e a imagem arquitetónica.
da entidade gestora ou dos particulares, com o apoio da
entidade gestora ou por via de administração conjunta, nos 3 — O sistema de execução preferencial das UE 2 a
termos do regime jurídico da reabilitação urbana. UE 8 é o sistema de cooperação ou, a título supletivo, o
6 — A configuração de qualquer das Unidades de sistema de compensação.
Execução pode ser objeto de ajustamentos em fase de
execução do PPSAH, nomeadamente, por razões de acertos Artigo 89.º
cadastrais ou com o objetivo de conferir maior coerência e Unidade de Execução 9
qualidade espacial às intervenções que lhes subjazem.
O desenvolvimento da UE 9 é regulado pelo disposto
no Plano de Pormenor do «Quarteirão dos Silos».
Artigo 87.º
Unidade de Execução 1 Artigo 90.º
1 — O desenvolvimento integrado da Unidade de Exe- Unidades de Execução 10 a 13
cução (UE) 1, (Zona dos Combustíveis) tem como obje-
tivos a definição de uma nova configuração para a malha 1 — O PPSAH delimita quatro unidades de execução
viária, a respetiva reformulação fundiária, a pormenoriza- onde prevê a possibilidade de operações de reabilitação
ção dos espaços públicos, a definição dos alinhamentos e urbana sistemática, sob as seguintes designações:
volumetrias de construção, bem como, a identificação dos a) UE10 — Bairro S. João de Deus;
usos admitidos, de acordo com os seguintes princípios: b) UE11 — Outeiro/Memória;
a) Reafirmação da vocação urbana com a introdução c) UE12 — Largo de São Bento;
d) UE13 — Quarteirão da Moagem.
de usos compatíveis com a função habitacional, nomea-
damente comércio, serviços, equipamentos e empreendi-
mentos turísticos; 2 — A execução das UE 10 a UE 13 visa atingir os
b) Valorização cénica e paisagística da área nomeada- seguintes objetivos:
mente com a criação de enfiamentos visuais sem cons- a) Caracterizar as condições de vida físicas e socioe-
trução, sobre a Baía e perpendiculares à Rua João Vaz conómicas da população residente, através de um levan-
Corte Real; tamento de campo rigoroso e exaustivo;
c) Prolongamento da Rua João Vaz Corte Real no enfia- b) Avaliar as possibilidades de promover ajustes cadas-
mento da entrada do Castelinho, para utilização rodoviária trais que viabilizem uma melhoria das condições urbanís-
ou apenas pedonal; ticas existentes;
d) Manutenção e reafirmação da presença do comércio c) Avaliar as infraestruturas existentes e o levantamento
e dos serviços ao longo da Av. Infante D. Henrique; das carências a este nível;
e) Qualificação e preservação da falésia com a criação d) Elaborar um programa de realojamento temporário
de um percurso pedonal no sentido longitudinal da falésia para as famílias residentes;
e sobre a Ribeira dos Calrinhos com eventual introdução e) Elaborar os projetos de arquitetura e especialidades
de equipamentos para recreio ativo informal. necessários à concretização das medidas entendidas como
mais adequadas, numa perspetiva de reabilitação do edifi-
2 — O sistema de execução preferencial da UE1 é o cado e da manutenção das características de implantação
sistema de compensação ou, a título supletivo, o sistema no terreno e arquitetónicas do conjunto;
de cooperação. f) Elaborar um esquema de financiamento adequado à
viabilização do projeto.
Artigo 88.º
Unidades de Execução 2 a 8 3 — O sistema de execução preferencial das UE10 a
1 — Nas áreas expectantes são delimitadas as seguintes UE13 é o sistema de cooperação ou, a título supletivo, o
Unidades de Execução, constantes da Planta de Implanta- sistema de imposição administrativa.
ção à escala 1:5000:
Artigo 91.º
a) UE 2 — Pico da Urze;
Perequação compensatória
b) UE 3 — São Pedro/Santa Luzia;
c) UE 4 — Santa Luzia; A perequação compensatória é realizada designada-
d) UE 5 — São João de Deus; mente através da repartição dos custos de urbanização,
e) UE 6 — Zona Norte do Lameirinho; em articulação com os mecanismos complementares que
1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
se revelem adequados à prossecução dos respetivos obje- ANEXO I
tivos e atendendo aos princípios orientadores constantes
do Programa de Execução e Plano de Financiamento do (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
PPSAH.
Informação indicativa acerca do enquadramento
Artigo 92.º jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor
Direito de preferência na área de intervenção do PPSAH
O PPSAH identifica na Planta de Implantação — Parque 1 — Plano Regional de Ordenamento do Território dos
Edificado e Estrutura Urbana os seguintes bens imóveis Açores (PROTA): aprovado pelo Decreto Legislativo Re-
que podem suscitar o exercício do direito de preferência gional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto;
por parte do Município de Angra do Heroísmo, em caso 2 — Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC-
de venda ou dação em pagamento: -Terceira): aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro;
a) Edifício da Alfândega;
3 — Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo
b) Edifício do Quarteirão da Moagem;
c) Edifício da Guarda Nacional Republicana; (PDM); ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional
d) Edifícios do recém-desativado Hospital. n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, e alterado por via
da deliberação da Assembleia Municipal de Angra do
Heroísmo, de 29 de abril, publicada por via da Declaração
CAPÍTULO IX n.º 1/2006/A, de 18 de setembro, retificada pela Retifica-
ção n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro. O PDM foi objeto
Disposições finais
das suspensões parciais tratadas no Decreto Regulamentar
Artigo 93.º Regional n.º 34/2006/A, de 13 de dezembro, no Decreto
Regulamentar Regional n.º 19/2007/A, de 16 de outubro,
Publicidade e Consulta e no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A, de
1 — O PPSAH pode ser livremente consultado pelo pú- 22 de outubro;
blico nas instalações da CMAH, durante o respetivo horário 4 — Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido Ave-
de funcionamento e no portal do município na Internet. nida — Infante D. Henrique — Rua Dr. Henrique Braz»
2 — Para os efeitos do número anterior, são mantidas (Quarteirão dos Silos) (PPQS): constante do Regulamento
permanentemente disponíveis pelos serviços competentes n.º 312/2010, de 30 de março, do Município de Angra do
da CMAH cópias completas e autenticadas dos elementos Heroísmo, aprovado por deliberação da Assembleia Muni-
que constituem e acompanham o plano. cipal de Angra do Heroísmo, de 28 de setembro de 2007.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 78.º do Regulamento)
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1987
ANEXO III
(a que refere o artigo 57.º do Regulamento)
Rede Viária
Tipo Tipo
Rede de
t 15 metros
distribuição
principal Passeio Passeio
Estac. Estac.
1,5 2,5 3,5 3,5 2,5 1,5
Rede de
distribuição
t 11,5 metros
secundária
Rede de aceso
Passeio Passeio t 7metros
local
1,0 5,0 1,0
Rede Primária ou
Nível Rede Secundária ou de Distribuição
Fundamental
Rede de
Rede de distribuição Rede de acesso
Tipo Rede fundamental distribuição
secundária local
principal
- Atravessamento e acesso
Funções
- Ligações urbanas - Coleta e distribuição de - Acesso local e à
Dominante à cidade;
estruturantes. tráfego dos sectores urbanos. ocupação marginal.
- Ligações à rede regional.
- Acesso local aos
- Ligações urbanas - Ligações entre sectores
Supletiva estruturantes. da cidade.
equipamentos de hierarquia - Acesso às atividades.
superior.
Perfil nº vias 2 ou mais 2 ou mais 2 ou mais 1 ou 2
largura
Transversal 12 m 15 m 11,5 m 7m
mínima
- Acessos marginais diretos
Características
Acessos - Restrito aos nós. a evitar nas intersecções - Livres. - Livres.
de nível.
- De nível ,nos nós entre
- De nível, rotundas sempre
vias principais
Tipo de nós que o volume de tráfego o
desejavelmente com
- De nível. - De nível.
justifique.
rotundas compactas.
- Condicionado,
desejavelmente fora da
Estacionamento - Interdito.
faixa de rodagem e
- Livre. - Livre.
longitudinal.
- A evitar. Quando existam,
-Preferencialmente fora da - A evitar, nos serviços
Paragem de TC’s sempre fora da faixa de
faixa de rodagem.
- Livre.
de médio e longo curso.
rodagem e em sitio próprio.
1988 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º do Regulamento)
ANEXO B
Planta de implantação
(a que se refere o artigo 1.º)
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015 1989
ANEXO C
Planta de condicionantes
(a que se refere o artigo 1.º)
1990 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de abril de 2015
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