Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 75

Data
2018-04-01

Texto integral (2442 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 17 de abril de 2018 Número 75 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 111/2018: Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho para calendarizar medidas tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte da comunidade surda . . . . 1594 Resolução da Assembleia da República n.º 112/2018: Recomenda ao Governo medidas compensatórias para os produtores de castanha e de apoio e valorização da produção de castanha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1594 Resolução da Assembleia da República n.º 113/2018: Recomenda ao Governo que assegure com urgência a proteção e recuperação do Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M: Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595 1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 112/2018 Recomenda ao Governo medidas compensatórias Resolução da Assembleia da República n.º 111/2018 para os produtores de castanha e de apoio e valorização da produção de castanha Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho para calendarizar medidas tendentes à total acessibilidade A Assembleia da República resolve, nos termos do dos conteúdos televisivos por parte da comunidade surda n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: A Assembleia da República resolve, nos termos do 1 — Aprove medidas compensatórias específicas e ex- n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao cecionais, acompanhadas do respetivo pacote financeiro, Governo: para os produtores de castanha afetados pela quebra de 1 — A constituição de um grupo de trabalho, no âm- produção na última campanha em virtude da seca extrema bito da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas que assolou o País, em particular as regiões de Trás-os- com Deficiência, para elaborar uma análise das con- -Montes e do Centro, por forma a minimizar os prejuízos dições de interpretação da Língua Gestual Portuguesa e a salvaguardar a produção futura, repondo o potencial nas emissões televisivas, identificando as limitações e produtivo do setor. problemas existentes bem como propostas, inclusive 2 — Promova, com celeridade, a regulamentação de legislativas, de calendarização de medidas tendentes à seguros especiais para a cultura da castanha. total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte 3 — Proceda a um levantamento exaustivo das impli- da comunidade surda, em conjunto com as organiza- cações da seca na produção de castanha. ções representativas das pessoas com deficiência, em 4 — Incentive a investigação no setor, estabelecendo especial das pessoas surdas, incluindo representantes um plano de combate a pragas e doenças e avaliando as da Federação Portuguesa das Associações de Surdos medidas fitossanitárias já definidas, com vista à sua ade- (FPAS), da Entidade Reguladora para a Comunicação quação em função dos resultados obtidos. Social (ERC), do Ministério da Cultura, da RTP, da SIC 5 — Estabeleça uma estratégia de consolidação e de- e da TVI, para os seguintes efeitos: senvolvimento da produção de castanha e do respetivo a) Apresentar, no prazo de 180 dias, as medidas neces- setor. sárias e uma proposta de calendarização tendo em vista 6 — Defina planos de ordenamento do castanheiro, a total acessibilidade dos conteúdos televisivos para a apoiando a criação de novos soutos em terrenos com ap- comunidade surda; tidão para o plantio. b) Analisar os desafios e as necessidades existentes, 7 — Promova a melhoria das práticas da cultura da tendo em vista melhorar a situação atual, e sugerir altera- castanha, incluindo a renovação dos soutos existentes. ções legislativas no sentido de consagrar na lei a obrigato- 8 — Reforce a capacidade de recolha, limpeza, cali- riedade de cumprimento da acessibilidade dos conteúdos bração, conservação e comercialização das cooperativas televisivos. e associações de produtores. 9 — Divulgue os apoios existentes à instalação de novos 2 — Em articulação com as entidades referidas, que agricultores que pretendam apostar na fileira da castanha. assegure a melhoria do serviço público de televisão, 10 — Promova a criação de uma organização interpro- prioritariamente, e sem prejuízo de outras medidas, fissional da fileira da castanha, garantindo a equidade de através da inclusão de legendas em toda a programação vantagens para os respetivos membros. infantil, alargando-as progressivamente aos programas 11 — Apoie a certificação de viveiros e implemente o emitidos em diferido, o aumento do número de horas registo obrigatório dos viveiristas. de interpretação em Língua Gestual Portuguesa no ime- 12 — Promova um plano de regadio para a fileira da diato na televisão pública, com o posterior alargamento castanha onde se mostre adequado. aos operadores privados, bem como analise e corrija as 13 — Realize estudos para criar produtos de valor acres- condições em que é feita atualmente a interpretação de centado a partir da castanha, aumentar a capacidade de Língua Gestual Portuguesa, designadamente o reduzido congelação (primeira transformação da castanha) e di- tamanho da «janela» e os enquadramentos e liberdades vulgar os novos produtos e negócios ligados à segunda artísticas que dificultam a transmissão da mensagem transformação da castanha. veiculada. 14 — Incentive o consumo da castanha durante todo o 3 — A disponibilização ao referido grupo de trabalho, ano e sob todas as suas formas, destacando as suas poten- através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- cialidades, usos e benefícios e realçando o seu contributo rança Social, designadamente da Secretaria de Estado da para uma alimentação diversa e adequada, através de Inclusão das Pessoas com Deficiência, de todos os recursos uma campanha nos meios de comunicação, de eventos necessários à prossecução dos desígnios, designadamente gastronómicos e de iniciativas que associem a castanha logísticos, jurídicos e de interpretação de Língua Gestual ao turismo nas diferentes denominações de origem pro- Portuguesa. tegida (DOP). Aprovada em 2 de fevereiro de 2018. Aprovada em 9 de março de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues. 111269744 111269817 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018 1595 Resolução da Assembleia da República n.º 113/2018 da carreira docente, no pressuposto de que a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de inter- Recomenda ao Governo que assegure com urgência venção não deve constituir um mecanismo de controlo a proteção e recuperação da evolução na carreira, devendo ser, antes de tudo, um do Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais instrumento para a melhoria das práticas pedagógicas e de diferenciação do mérito. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Foram observados os procedimentos de auscultação artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1 — Assegure com urgência a proteção e recuperação do aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais. pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de 2 — Mantenha a sua identidade histórica e cultural, agosto, na sua atual redação. protegendo-o de interesses corporativos. Assim: 3 — Englobe o Forte numa ampla estratégia nacional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da de divulgação do património cultural histórico e material Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do de Portugal, assegurando a esfera estatal e garantindo a n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- sua utilidade pública. guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- Aprovada em 9 de março de 2018. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada O Presidente da Assembleia da República, Eduardo pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 Ferro Rodrigues. de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de 111269785 outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º Assembleia Legislativa Objeto Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Au- Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, tónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos De- Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decre- cretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de tos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado 20/2012/M, de 29 de agosto. por Estatuto. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma Artigo 2.º da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Alterações n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado O artigo 40.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto Legis- pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de lativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante de- pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, signado por Estatuto, constituiu um marco de afirmação da com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Autonomia Regional e de valorização da carreira docente Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, e das escolas públicas. de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação: Na última alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, revogaram-se «Artigo 40.º as normas referentes à avaliação do desempenho docente, […] remetendo-se tal matéria para uma regulamentação mais específica em sede de decreto regulamentar regional. 1— ..................................... Igualmente por via desta última alteração, introduziram- 2— ..................................... -se requisitos específicos de progressão aos 3.º e 5.º esca- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lões da carreira docente, os quais estavam sujeitos não só b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao tempo de serviço, avaliação do desempenho e frequência c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de formação contínua, mas também à condição de obser- vação de aulas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resulta da experiência acumulada nestes últimos anos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que a observação de atividades educativas, aulas ou estra- 3— ..................................... tégias de intervenção não deve constituir um requisito de progressão autónomo, devendo antes ser considerado como a) (Revogada.) parte integrante do sistema de avaliação do desempenho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do pessoal docente, atualmente regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro. 4— ..................................... Nestes termos, o presente diploma procede à alteração 5— ..................................... do artigo 40.º do Estatuto, eliminando a obrigatoriedade 6— ..................................... de observação de aulas na progressão aos 3.º e 5.º escalões 7— ..................................... 1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018 8— ..................................... Artigo 3.º 9— ..................................... Entrada em vigor e produção de efeitos a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- devido o direito à remuneração correspondente ao novo lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse de 2018. momento e reportado também a essa data; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que quada Gomes. tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempe- Assinado em 2 de abril de 2018. nho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração corres- Publique-se. pondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês sub- O Representante da República para a Região Autónoma sequente a esse momento e reportado também a essa data. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 111245468 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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