Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 75, 1.º suplemento
- Data
- 2009-04-01
Texto integral (6457 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 17 de Abril de 2009 Número 75
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Portaria n.º 419-A/2009:
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e
destino das custas processuais, multas e outras penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2318-(2)
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO recursos humanos e permite-se que estes ganhem mais
PÚBLICA E DA JUSTIÇA tempo para outras actividades processuais.
Neste sentido, a implementação de um novo sistema
informático de gestão das custas importa a previsão de
Portaria n.º 419-A/2009 novas regras de elaboração e processamento da conta do
de 17 de Abril processo, assente numa lógica de simplificação e automa-
tização dos procedimentos.
O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pro- Para o efeito, até à data, o pagamento por sistema de
cedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento Multibanco e Homebanking, apesar de reconhecidamente
das custas processuais, mediante o qual se promoveram os simples, não permitia uma clara identificação do tipo de
objectivos de simplicidade e celeridade no processamento processo que se encontrava a pagamento e das particulari-
das contas judiciais. dades que o sistema exigia quando era necessário realizar
O aludido decreto-lei que aprovou o novo Regula- pagamentos em determinados processos, nomeadamente,
mento das Custas Processuais foi posteriormente alterado entre outros, nos processos de família e menores, admi-
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei nistrativos ou tributários.
n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, Clarificam-se disposições susceptíveis de criar confusão
de 31 de Dezembro, de forma a conjugar os calendários das como sucedia até então com os incidentes sancionatórios.
medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça Nesta medida, o Código das Custas Judiciais permitia no
com a entrada em vigor do novo Regulamento das Custas seu artigo 16.º que o juiz fixasse uma condenação a título
Processuais, com efeitos a 20 de Abril de 2009. de incidente num vasto e indefinido conjunto de situa-
Esta importante reforma tem entre os seus objectivos ções, situação que agora se pretende acautelar com a taxa
uma redução sustentada das taxas de justiça a pagar, per- sancionatória excepcional que compreende um conjunto
mitir uma maior utilização das ferramentas informáticas mais restrito de requisitos que terão de ser preenchidos
disponíveis na elaboração das contas judiciais, uma melhor para que esta taxa possa ser aplicada, podendo sempre ser
compreensão por parte do cidadão dos montantes pagos susceptível de recurso de instância.
em tribunal e aumentar a celeridade no sistema de cálculo A presente reforma procede ainda à actualização dos
dos pagamentos dos tribunais. montantes auferidos pelos peritos, tradutores, interpretes e
O sistema que se cria com esta regulamentação das cus- testemunhas pela sua colaboração com o sistema judicial.
tas processuais é mais inteligível para o cidadão, permite Com a substituição do Código das Custas Judiciais,
maior rapidez na actualização do software e dos montantes será também substituído o sistema informático de proces-
a pagar e alarga a possibilidade do pagamento a várias samento da conta de custas, com a aplicação de um novo
instituições financeiras. modelo de gestão processual.
É um sistema que permite a qualquer pessoa o paga- De acordo com o novo modelo de gestão processual
mento de taxa de justiça ou de qualquer montante devido da conta do processo, no Regulamento das Custas Pro-
ao tribunal através do documento único de cobrança ju- cessuais são apenas tratadas as questões fundamentais do
dicial. sistema de responsabilidade e pagamento das custas, tendo
É um sistema que vem modernizar o pagamento das sido remetidas diversas matérias para a presente portaria.
custas, através da obrigatoriedade — em certos casos — do Uma dessas matérias diz respeito ao destino das quantias
pagamento pelos meios electrónicos para pessoas colec- cobradas pelos tribunais e a utilização dos meios informáticos.
tivas, através da obrigatoriedade da indicação do número Por fim, tendo em conta o difícil ciclo económico que
de identificação bancária de forma a aumentar a celeri- o País atravessa, permite-se que o primeiro pagamento de
dade dos reembolsos e pagamentos devidos pelo tribunal. taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até
É um sistema que concretiza a implementação das me- um prazo 90 dias, por um período transitório até 31 de
didas de descongestionamento para a litigância de massa, Dezembro de 2010.
através da aplicação de uma taxa de justiça especial para Assim:
utilizadores frequentes e de uma taxa sancionatória excep- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
cional para actos dilatórios. Permitindo desta forma, uma Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do ar-
maior responsabilização da parte vencida à parte vencedora tigo 4.º, nos n.os 5 e 10 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 29.º,
face às despesas que esta última teve com honorários dos no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regula-
seus advogados. mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
É um sistema que concretiza uma aposta na conciliação n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e no artigo 20.º do mesmo
das partes em tribunal, através do alargamento das situa- diploma, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto,
ções de conversão dos montantes de taxa de justiça paga pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela
em encargos do processo, incentivando-se que as partes Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro:
desavindas acordem na resolução do litígio.
É um sistema que permite uma redução da taxa de jus-
CAPÍTULO I
tiça às partes que optem por utilizar os recentes meios
electrónicos colocados à disposição. Elaboração, contabilização
É um sistema que vem clarificar o sistema de pagamento e processamento da conta
dos encargos e procede a sua adequação à complexidade
processual. Artigo 1.º
É um sistema que vem permitir uma maior celeridade
Âmbito
processual, permitindo a informatização de um conjunto
de procedimentos que até à data vinham sendo realizados O disposto na presente portaria regula o modo de ela-
manualmente pelos oficiais de justiça. Racionaliza-se os boração, contabilização, liquidação, pagamento, proces-
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samento e destino das custas processuais, multas e outras previdência social relativas a retribuições salariais deposi-
penalidades. tadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver
comprovado por documento junto ao processo.
Artigo 2.º 4 — Nas execuções emergentes de processos do foro
Elaboração contínua da conta laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento
de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência
A conta é elaborada de modo contínuo ao longo do sobre os créditos de contribuições de instituições de se-
processo. gurança e previdência social.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Sistema informático Conta definitiva
1 — A elaboração da conta de custas é realizada por 1 — Findo o processo e registados todos os movimentos
sistema informático que, nos termos do Regulamento das de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automati-
Custas Processuais (RCP), produzirá toda a informação camente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar
relevante para a identificação do processo e das partes ou
ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data
sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um meca-
e identificação do funcionário que a elaborou.
nismo de importação ou partilha de informação com outros
sistemas informáticos de gestão processual. 2 — Sempre que se mostre necessário, a secção de pro-
2 — Por cada responsável pelo pagamento de custas é cessos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem
processado, de modo autónomo, um registo de créditos de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
e débitos. 3 — Os processos cujas contas apenas impliquem es-
tornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo
Artigo 4.º do prazo para a reclamação da conta.
Processamento da conta
CAPÍTULO II
1 — A conta deverá identificar, de forma autónoma,
todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo. Pagamentos
2 — A conta poderá ser provisória ou definitiva.
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Conta provisória Regras gerais
1 — Entende-se por conta provisória o montante em Artigo 8.º
dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua
elaboração são devidas pela parte responsável nos termos Pagamento de taxa de justiça
do n.º 3 do artigo 29.º do RCP. A taxa de justiça e as multas podem ser autoliquidadas
2 — Quando ocorra a deserção da instância compete às por qualquer um dos meios previstos para pagamento no
partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta capítulo III.
definitiva.
Artigo 9.º
Artigo 6.º
Quantias depositadas à ordem dos processos
Créditos e débitos da conta
1 — Todos os pagamentos de custas, multas e penalida-
1 — São considerados créditos da conta, entre outros: des processuais, assim como actos avulsos, o produto de
a) Os pagamentos da taxa de justiça efectuados pelas coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras
partes ou sujeitos processuais; quantias estranhas ao pagamento directo de custas proces-
b) Os montantes das taxas convertidas ao abrigo do suais, são depositadas em conta bancária do Instituto de
artigo 22.º do RCP; Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ)
c) Os pagamentos de encargos, multas, taxa sanciona- à ordem da secretaria, por meio do documento único de
tória excepcional e outras penalidades efectuados pelas cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das
partes ou sujeitos processuais. entidades diversas.
2 — O produto das execuções em que os actos de agente
2 — São considerados débitos da conta, entre outros: de execução tenham sido praticados por oficial de justiça
a) O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente é depositado nos termos do número anterior.
ou recurso;
b) O montante dos encargos que se forem gerando, Artigo 10.º
na proporção devida pela parte ou sujeito processual em Pagamentos por terceiro
causa;
c) Os montantes de multas, taxa sancionatória excep- Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento
cional e outras penalidades que se forem gerando. das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condi-
ções em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito
3 — São incluídas na conta como débitos as indemniza- de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o
ções e contribuições devidas a instituições de segurança e pagamento foi feito de má fé.
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SECÇÃO II SECÇÃO III
Regras especiais Despesas com encargos
Artigo 11.º Artigo 15.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos Custos da digitalização, suportes magnéticos,
de jurisdição de menores comunicações e franquias postais
1 — O pagamento da taxa de justiça pelo impulso pro- 1 — Os custos processuais (Cp) previstos nas
subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do
cessual nos processos de jurisdição de menores, quando RCP são calculados nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo I,
não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do ar- respectivamente.
tigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de 2 — Os custos processuais do processo executivo só
taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado são cobrados quando o agente de execução for oficial de
a final. justiça.
2 — Se o menor sujeito a medida aplicada em processo 3 — Se no decurso do processo executivo houver subs-
de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o res- tituição do agente de execução por oficial de justiça, os
pectivo representante legal o responsável pelas custas. custos do processo, calculados nos termos do n.º 2, são
reduzidos a metade.
Artigo 12.º 4 — Pela aplicação das fórmulas constantes do anexo I,
os custos processuais não podem ser inferiores a 1/10 UC
Pagamento de taxa de justiça em processo nem superiores a 3 UC.
de expropriação 5 — A contabilização do número de sujeitos processuais
1 — Nos processos de expropriação só é devida taxa de e de arguidos condenados, para efeitos das fórmulas cons-
justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou tantes do anexo I, é realizada a final.
do recurso subordinado, no termos da tabela I-A do RCP
Artigo 16.º
e paga apenas pelo recorrente.
2 — Aos recursos para os tribunais superiores aplicam- Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP. Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de do-
ença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável
Artigo 13.º pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas,
Pagamento de taxa de justiça em processo
o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa
contra-ordenacional realizada com autópsias ou outras diligências necessárias
ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
1 — Pela impugnação das decisões das autoridades
administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser
autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção CAPÍTULO III
pelo tribunal. Modo de pagamento
2 — A contagem do prazo previsto no número anterior
inicia-se com a notificação ao arguido da data de marca- SECÇÃO I
ção da audiência de julgamento ou do despacho que a não
considere necessária. Meios de pagamento
3 — Deverá ser expressamente indicado ao arguido o
prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça. Artigo 17.º
Meios electrónicos de pagamento
Artigo 14.º 1 — Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos
Taxa de justiça agravada resultantes do RCP através dos meios electrónicos dispo-
níveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades
1 — Quando uma sociedade comercial intente ac- bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria
ção declarativa cível, o sistema informático dispo- e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a
nibiliza às secretarias dos tribunais o número total divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Ad-
de processos intentados pela mesma entidade, no ministração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no
ano imediatamente anterior, para efeitos de aplica- endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
ção da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do 2 — O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem
artigo 13.º do RCP. como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pes-
2 — Os pedidos civis deduzidos em processo penal soas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através
não são contabilizados nem agravados para efeitos da dos meios electrónicos.
3 — Quando os meios electrónicos não permitam o
penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP. pagamento, este pode ser realizado por cheque ou nume-
3 — Após a notificação do sujeito passivo prevista no rário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e
n.º 5 do artigo 13.º do RCP, este fica obrigado, durante o constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
ano civil correspondente, à autoliquidação da taxa de jus- 4 — As importâncias respeitantes a actos e papéis avul-
tiça agravada, nos termos da tabela I-C do RCP, em todas sos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando
as acções declarativas cíveis. o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do DUC, po-
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derão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos 3 — A guia é emitida a solicitação do responsável pelo
disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria. pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o de-
5 — Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras curso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por
de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e
n.º 220-A/2008, de 4 de Março. poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 — Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida
Artigo 18.º e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao
Documento único de cobrança responsável que não estiver presente.
1 — A utilização do pagamento por meios electrónicos Artigo 22.º
é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria
n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro. Documento comprovativo
2 — O DUC pode ser suportado por documento de 1 — O interessado deverá entregar o documento com-
notificação para pagamento, devendo nestes casos conter provativo do pagamento ou realizar a comprovação desse
também a liquidação ou demonstração do valor a pagar. pagamento juntamente com o respectivo articulado ou
3 — A informação da liquidação ou demonstração do requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos
valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
quando este seja suportado por documento que constitua 2 — Deve ser indicada a referência que consta do DUC
guia para pagamento e notificação. em local próprio identificado no sistema informático CI-
4 — Quando o montante devido não corresponda ao TIUS.
valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem
3 — Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação
valores de taxa de justiça por dedução de pedidos recon-
vencionais, o pagamento é feito a título de «complemento própria e quando não exista norma que disponha de forma
de taxa de justiça», de modo autónomo, através da emissão diferente, os pagamentos efectuados através do DUC im-
de novo DUC. portam a junção ao processo do respectivo documento
comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data
Artigo 19.º do pagamento.
Emissão do DUC Artigo 23.º
1 — O DUC poderá ser obtido através do endereço elec- Erros no pagamento com DUC
trónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, que
assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão No caso de lapso na inserção do valor a pagamento
no endereço electrónico http:// tribunaisnet.mj.pt. constantes do DUC deve ser solicitada a restituição do
2 — O DUC não constitui documento comprovativo excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do mon-
do pagamento. tante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por
autoliquidação, de modo autónomo, através da emissão
Artigo 20.º de novo DUC.
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
SECÇÃO II
Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções
de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa,
bastando para o efeito que esta indique os elementos ne- Artigo 24.º
cessários à sua emissão. Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
Artigo 21.º 1 — Quando, face a diligência prevista ou requerida,
Guias emitidas pelo tribunal
seja previsível o pagamento de encargos iguais ou superio-
res a 2 UC, as partes são notificadas para proceder ao pa-
1 — O pagamento das custas e o pagamento antecipado gamento imediato dos montantes em dívida até cinco dias
de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e ou- antes da realização da diligência, nos termos do disposto
tras penalidades é efectuado mediante a emissão de guia nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do RCP, com a advertência para
acompanhada do DUC nos casos previstos na presente a consequência do não pagamento prevista no n.º 3.
portaria. 2 — Quando os titulares de créditos inferiores a 2 UC
2 — A emissão da guia pelo tribunal é feita em dupli- derivados de actuações processuais não obtenham a com-
cado, contendo os seguintes elementos: pensação directamente pela parte ou partes responsáveis,
a) Número sequencial; nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RCP, os encargos são
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente adiantados pelo IGFIJ e os valores imputados na conta
e respectivos códigos; de custas da parte ou partes que por eles for responsável
c) Natureza, tipo e número do processo; a final.
d) Nome do responsável pelo pagamento; 3 — Os encargos que não cheguem a ser contados e
e) Discriminação dos descritivos e respectivos mon- pagos são imputados na conta de custas da parte ou partes
tantes; que por eles for responsável a final, a título de encargos,
f) Indicação do total a pagar; acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante
g) Data limite de pagamento; devido, a título de penalidade, sendo esta da responsabi-
h) Data de emissão e assinatura. lidade da parte que a omitiu.
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Artigo 25.º SECÇÃO IV
Pagamento de multas e penalidades Devoluções e reembolsos
1 — Nos casos legalmente previstos de pagamento ime-
Artigo 29.º
diato de multa consentâneo com a prática de acto pro-
cessual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente Devoluções
com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos 1 — A devolução dos valores pagos a título de taxa de
pagamentos o correspondente DUC. justiça convertidos em pagamento antecipado por conta que
2 — Incumbe ao apresentante, quando representado por excedam o pagamento de encargos, nos quais se incluem,
mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo além de outros, os encargos processuais, faz-se apenas
autónomo, das multas previstas nos artigos 145.º do CPC após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as
e 107.º-A do CPP. dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
3 — Nos restantes casos de aplicação de multas e pe-
nalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras pe-
parte ou partes responsáveis. nalidades;
4 — As multas ou penalidades que transitem para a b) Pagamentos a terceiras entidades;
conta são pagas a final, juntamente com o restante montante c) Custas de parte.
da conta de custas.
2 — A parte vencedora pode requerer que as custas
Artigo 26.º de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do
remanescente a devolver à parte vencida, bastando para
Pagamento da taxa sancionatória excepcional o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa
O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito referida no artigo 25.º do RCP.
mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, 3 — Findo o prazo para reclamação da nota justificativa
para a parte responsável pelo pagamento no prazo de ou pagamento voluntário das custas de parte o requeri-
20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou. mento é tacitamente deferido.
SECÇÃO III CAPÍTULO IV
Pagamentos da conta Custas de parte
Artigo 27.º Artigo 30.º
Pagamento Procedimento da secretaria
Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC 1 — As custas de parte não se incluem na conta de
e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do custas.
artigo 31.º do RCP. 2 — Com a notificação da decisão que ponha termo ao
processo ou com a notificação da obtenção do produto da pe-
Artigo 28.º nhora, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via
electrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos:
Prazo de pagamento voluntário da conta
a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, de taxa de justiça;
o prazo de pagamento voluntário da conta é de 10 dias, a b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título
que acresce a seguinte dilação: de encargos.
a) Cinco dias, se o responsável residir no continente Artigo 31.º
ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou Procedimento das partes
nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr 1 — As partes que tenham direito a custas de parte,
numa das ilhas das Regiões Autónomas, ou se residir numa após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título
destas e o processo correr noutra ilha ou no continente; de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o
c) 30 dias se residir no estrangeiro. tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discri-
minativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no
2 — O prazo de pagamento voluntário da conta por parte artigo 25.º do RCP.
das entidades públicas referidas na alínea a) do artigo 15.º 2 — Quando a parte vencedora beneficie de conversão
do RCP termina no último dia do mês seguinte àquele em de taxa de justiça a título de pagamento antecipado de
que foi feita a notificação da conta. encargos, nos termos do artigo 22.º do RCP, identifica
3 — O prazo de pagamento das custas contadas na separadamente, na nota justificativa das custas de parte:
conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação a) A quantia paga a título de taxa de justiça;
da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu b) A quantia convertida a título de pagamento antecipado
à reclamação. de encargos;
4 — Interposto recurso da decisão referida no n.º 5 do c) A quantia efectivamente paga a título de encargos;
artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para o paga- d) O valor da soma da alínea a) com a alínea b) deduzido
mento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou da alínea c) que corresponde ao valor pago a título de taxa
em 1.ª instância. de justiça e de encargos.
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Artigo 32.º são receitas do IGFIJ provenientes do sistema judicial as
Calculo dos honorários do mandatário judicial
seguintes quantias:
ou agente de execução a) A taxa de justiça;
1 — Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas b) As taxas relativas a actos avulsos;
a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou c) A taxa sancionatória excepcional;
de agente de execução só são consideradas as quantias até d) As multas processuais aplicadas em juízo, excepto
ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. as que constituam receita própria dos tribunais superiores,
2 — Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou par- e demais penalidades;
tes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada e) As quantias não devolvidas nos termos do disposto
um deverá receber, divide-se o limite previsto no número no artigo 38.º;
anterior por cada um deles de acordo com a proporção do f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 1 do ar-
respectivo vencimento. tigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
g) As quantias referentes a uma das partes dos juros pre-
Artigo 33.º vistos no n.º 3 do artigo 21.º do diploma anexo ao Decreto-
-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
Reclamação da nota justificativa h) Os montantes previstos no artigo 37.º do RCP;
1 — A reclamação da nota justificativa é apresentada i) As quantias que resultem das cominações previstas
no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, de- no n.º 4 do artigo 14.º do RCP e artigo 41.º, n.º 2, da pre-
vendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada sente portaria;
às partes. j) 10 % das quantias cobradas pelos tribunais a título
2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita ao de contra-ordenação, nos termos previstos no n.º 1 do
depósito de 50 % do valor da nota. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Feve-
3 — Da decisão proferida cabe recurso em um grau se reiro;
o valor da nota exceder 50 UC. l) O saldo resultante da conta provisória, nos processos
4 — Para efeitos de reclamação da nota justificativa são que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo,
aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a reque-
as disposições relativas à reclamação da conta constantes rimento das partes que a ele venham a ter direito, sem
do artigo 31.º do RCP. prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
m) As quantias recebidas a título de encargos, por força
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
CAPÍTULO V n) Outras receitas legalmente previstas.
Destino das custas processuais e outras quantias 2 — São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se
vençam relativamente às quantias referidas nos números
SECÇÃO I anteriores, com excepção das alíneas c), d) e g) do n.º 1.
Gestão e controlo de receitas Artigo 37.º
Artigo 34.º Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
Organismo responsável 1 — Nos casos referidos no artigo 25.º do RCP, as quan-
tias relativas à taxa de justiça mantêm-se como receita do
O IGFIJ é o organismo responsável pela gestão e pelo IGFIJ, sendo criado no sistema informático um crédito, a
controlo das receitas e das despesas a efectuar nos termos favor da parte, de valor correspondente à taxa de justiça
previstos no RCP. previamente liquidada.
2 — Enquanto se mantiver o crédito, e na medida deste,
Artigo 35.º todos os encargos que surjam e que sejam da responsabi-
Gestão e controlo lidade da parte são considerados pagos, até ao limite do
valor em crédito.
1 — As operações financeiras realizadas pelas secre- 3 — Quando a parte que beneficia da conversão já tenha
tarias são registadas no sistema informático disponibili- pago todos os encargos pelos quais é responsável, o valor
zado para o efeito, que fornecerá as listagens necessárias. a devolver corresponde:
2 — Os procedimentos contabilísticos e de controlo
financeiro são definidos por normas internas a estabelecer a) Quando não haja mais encargos a pagar, ao valor que,
entre o IGFIJ e a DGAJ. nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 22.º do RCP deveria ter
sido convertido no pagamento dos encargos; ou
b) Nos restantes casos, ao valor que exceda o valor dos
SECÇÃO II
encargos cujo pagamento a parte ainda não efectuou, nos ter-
Receitas do Instituto de Gestão Financeira mos do disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do RCP.
e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4 — A taxa de justiça paga pelo recorrente nos termos
Artigo 36.º do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, quando obtenha total ou
parcial vencimento da sua pretensão, e o recorrido não
Receitas provenientes do sistema judicial
tenha contra-alegado, é total ou parcialmente convertido
1 — De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do para pagamento antecipado de encargos, na proporção do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, decaimento.
2318-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
Artigo 38.º b) O interessado não tenha recebido o cheque por extra-
Quantias de valor reduzido
vio de correspondência ou mudança de domicílio.
Não são cobradas nem devolvidas às partes ou outros 4 — O requerimento referido no número anterior é
sujeitos processuais as quantias cujo valor total e final seja apresentado nos 180 dias posteriores ao conhecimento
inferior a 1/10 de UC. efectivo da perda de validade do cheque ou da morte do
titular, consoante os casos.
SECÇÃO III 5 — O prazo referido no n.º 4 não se suspende aos sá-
bados, domingos ou feriados, nem nas férias judiciais.
Receitas de outras entidades
Artigo 42.º
Artigo 39.º
Nota de pagamentos
Custas processuais
1 — Os pagamentos a terceiros são efectuados após a
1 — Constituem receita do conselho geral da Ordem emissão de uma nota de pagamentos, pela secretaria, a qual
dos Advogados 21 (por mil) das quantias cobradas a título contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
de taxa de justiça em processos cíveis.
2 — Constituem receita do conselho geral da Câmara a) Número sequencial;
dos Solicitadores cinco (por mil) das quantias cobradas a b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;
título de taxa de justiça em processos cíveis. c) Natureza e número de identificação do processo;
3 — As verbas atribuídas às entidades referidas nos d) Entidade ou entidades destinatárias, identificadas pelo
números anteriores são objecto de revisão periódica, tendo nome ou designação e pelo número de contribuinte;
em conta, designadamente, o montante das devoluções e) Montante a pagar, com discriminação das obrigações
efectuadas nos termos do disposto no artigo 22.º do RCP, fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA
procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quan- (continente ou ilhas);
tias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota f) Data de emissão e assinatura;
de estorno. g) Outros elementos considerados relevantes.
4 — No caso de não ser possível a reposição, nos termos
do número anterior, as entidades devedoras procederão à 2 — A nota de despesas deve ser integralmente proces-
devolução das quantias em causa. sada através do sistema informático, se tal opção vier a ser
disponibilizada.
Artigo 43.º
SECÇÃO IV
Transferências
Pagamentos e transferências do IGFIJ
1 — Compete ao IGFIJ a transferência das quantias
Artigo 40.º referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a
que se destinam.
Pagamentos 2 — Compete ao IGFIJ a transferência das quantias
1 — Os pagamentos ou devoluções do IGFIJ às partes, cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenações e
sujeitos, intervenientes processuais ou terceiros são feitos de actos avulsos, respeitados os termos do disposto no
por transferência bancária sempre que o destinatário tenha artigo 17.º do RCP.
fornecido o número de identificação bancária e o número 3 — As transferências referidas nos números anteriores
de identificação fiscal. e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm
2 — O recurso à transferência bancária é obrigatório periodicidade trimestral.
sempre que o destinatário seja pessoa colectiva ou or-
ganismo público, em qualquer caso, quando se trate de CAPÍTULO VI
quantias superiores a 10 UC.
Disposições transitórias e finais
Artigo 41.º
Artigo 44.º
Pagamento por cheque
Pagamento a prestações da taxa de justiça
1 — Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pa-
gamento a terceiros é efectuado pela emissão de cheque, 1 — A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada
desde que o destinatário tenha fornecido número de iden- parte ou sujeito processual.
tificação fiscal. 2 — Independentemente do disposto no número an-
2 — Perdem a validade a favor do IGFIJ os cheques terior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito
que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de
seguinte àquele em que foram emitidos. justiça devida pelo impulso processual em duas prestações,
3 — Passado o prazo previsto no número anterior, o de igual valor, sendo a primeira devida no momento esta-
IGFIJ procede à substituição do cheque ou pagamento das belecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos
quantias em causa mediante requerimento do interessado 90 dias subsequentes.
através do endereço electrónico do IGFIJ, até ao prazo de 3 — A possibilidade do pagamento a prestações não é
cinco anos, quando: aplicável:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o che- a) Às execuções quando as diligências de execução não
que a pagamento por motivos de doença ou justificada ausência; forem realizadas por oficial de justiça;
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009 2318-(9)
b) Às injunções; c) A Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro;
c) Aos actos avulsos. d) A Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro;
e) A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto.
4 — A parte ou sujeito processual deve declarar, por
escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa Artigo 49.º
de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o Entrada em vigor
comprovativo da primeira prestação.
5 — Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente A presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de
realizada com o pagamento da segunda prestação, produ- 2009.
zindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento. Em 16 de Abril de 2009.
6 — As cominações previstas nas leis processuais e no
RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, xeira dos Santos. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel
para o efeito, o valor da prestação em falta. Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e
da Justiça.
Artigo 45.º
ANEXO I
Contagem dos prazos
1 — Os custos processuais (Cp) variam em função da
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos pre- taxa de justiça devida na primeira intervenção processual
vistos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no (Tji), independentemente do seu efectivo pagamento,
n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil. e do número de sujeitos processuais (n), considerando
o número de instâncias de acordo com a seguinte fór-
Artigo 46.º mula, aplicável subsidiariamente quando outra não se
Estruturas de resolução alternativa de litígios lhe aplique:
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do ar-
tigo 477.º-D do Código do Processo Civil e do n.º 7 do § n 1·
Tji u ¨ ¸
artigo 4.º do RCP, as custas da parte vencedora são su- Cp © 10 ¹ u Int
portadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e 3
benefícios previstos na lei, independentemente do recurso 4
a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Cp — custos processuais;
Artigo 47.º Tji — taxa de justiça devida na primeira intervenção;
Normas transitórias n — número de sujeitos processuais;
Int — número de instâncias.
Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a con-
tabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP 2 — Os custos processuais do processo penal e contra-
sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas co- -ordenacional (Cpp) são calculados, em função do número
lectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do de arguidos condenados (na) e considerando o número de
artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010. instâncias (Int), de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 48.º 1 § na 1 ·
Cpp Uc u ¨ ¸ u Int
Norma revogatória 2 © 10 ¹
São revogadas:
Cpp — custos processuais penais;
a) A Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro; na — número de arguidos condenados;
b) A Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro; Int — número de instâncias.
2318-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de Abril de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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