Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 74
- Data
- 2008-04-01
Texto integral (11 040 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 15 de Abril de 2008 Número 74
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 70/2008:
Aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e
regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais
dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2215
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2008:
Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado
Português, a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life — Indústria de Componentes de Segu-
rança Automóvel, S. A., e a SAFEBAG — Indústria de Componentes de Segurança Automóvel,
S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, em
Ponte de Lima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2220
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 290/2008:
Indica os documentos necessários para a identificação do veículo a segurar, quando não tenha
ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva
declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2221
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 71/2008:
Estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumi-
doras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de
Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2222
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 62, de 28 de Março
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que aprova o Código dos Contratos Públicos, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1830-(2)
2214 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças
e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 249-A/2008:
Primeira alteração à Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que regulamenta o
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro
Porta 65 — Arrendamento por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1830-(7)
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
Decreto-Lei n.º 61-A/2008:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa
de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1830-(8)
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 63, de 31 de Março
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 249-B/2008:
Altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do
ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para
o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1892-(2)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e colaboradores da área informativa de órgãos de comu-
nicação social que exerçam a sua actividade em território
Decreto-Lei n.º 70/2008 nacional.
de 15 de Abril Artigo 3.º
Natureza e atribuições
A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou a Lei
n.º 1/99, de 13 de Janeiro (aprova o Estatuto do Jornalista), A CCPJ é um organismo independente de direito pú-
ditou o reforço de competências e a alteração da compo- blico, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do
sição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equi-
(CCPJ). Se a esta entidade continuam a ser atribuídas parados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da
as funções de assegurar o funcionamento do sistema de área informativa dos órgãos de comunicação social, bem
acreditação dos profissionais da informação dos órgãos como o cumprimento dos respectivos deveres profissio-
de comunicação social e a salvaguarda do regime de in- nais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente
compatibilidades profissionais dos jornalistas, acrescem- decreto-lei.
-lhe agora as de verificar, e eventualmente sancionar, o
incumprimento de alguns dos deveres legais que sobre Artigo 4.º
eles impendem. Passou também a CCPJ a ocupar-se da
Competências
organização das comissões de arbitragem em matéria de
litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas cuja Compete à CCPJ:
constituição lhe venha a ser solicitada.
A este acréscimo de responsabilidades passou a corres- a) Atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de
ponder uma estrutura unitária e alargada a nove elementos, acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a
em que o presidente, um jurista de reconhecido mérito na jornalistas, correspondentes e colaboradores da área in-
área da comunicação social, é cooptado pelos restantes formativa dos órgãos de comunicação social;
membros, todos eles jornalistas, designados igualitaria- b) Apreciar, julgar e sancionar a violação, pelos jorna-
mente pelos seus pares e pelos operadores do sector de listas, equiparados a jornalistas, correspondentes e cola-
entre os que possuam pelo menos 10 anos de experiência boradores da área informativa dos órgãos de comunicação
profissional. Uma secção disciplinar assegura, com possi- social, dos deveres profissionais enunciados no n.º 2 do
bilidade de recurso para o plenário da Comissão, o respeito artigo 14.º do Estatuto do Jornalista;
pelos deveres profissionais. c) Aprovar, após consulta pública aos jornalistas, o regu-
O presente decreto-lei visa, assim, regulamentar o novo lamento aplicável ao procedimento disciplinar e promover
regime, definindo o modo de organização e de funciona- a sua publicação, nos termos da lei;
mento da nova CCPJ e densificando as suas competências d) Assegurar a constituição e o funcionamento das co-
legais. missões de arbitragem previstas no artigo 7.º-C do Estatuto
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comu- do Jornalista e aprovar o respectivo regulamento;
nicação Social, a Comissão da Carteira Profissional de e) Instruir os processos de contra-ordenação por in-
Jornalista, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação fracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º do
Portuguesa dos Meios de Comunicação Social. Estatuto do Jornalista e aplicar as respectivas coimas e
Assim: sanções acessórias;
Ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção f) Aprovar o regulamento e organizar o processo elei-
que lhe foi conferida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novem- toral dos membros da CCPJ designados pelos jornalistas
bro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da profissionais;
Constituição, o Governo decreta o seguinte: g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
por lei.
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Títulos de acreditação
Artigo 1.º
Objecto SECÇÃO I
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras de Emissão e renovação
organização e funcionamento da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista (CCPJ). Artigo 5.º
2 — O presente decreto-lei tem ainda como objecto a Carteira profissional de jornalista
regulamentação do sistema de acreditação profissional dos
jornalistas e do respectivo regime de deveres e incompa- 1 — A carteira profissional de jornalista é o documento
tibilidades profissionais. de identificação dos jornalistas e de certificação do seu
nome profissional, constituindo título de habilitação bas-
Artigo 2.º tante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei
lhe confere.
Âmbito
2 — A habilitação com a carteira profissional consti-
Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei tui condição indispensável ao exercício da profissão de
os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes jornalista.
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3 — Ao titular da carteira profissional no exercício das a) Declaração comprovativa da conclusão do estágio
suas funções são garantidos todos os direitos previstos com aproveitamento, com indicação do nome e do número
no Estatuto do Jornalista e na legislação sectorial espe- da carteira profissional do jornalista que o orientou, emitida
cífica. pela entidade empregadora;
4 — Para a identificação do jornalista em exercício de b) Documento comprovativo do exercício da profissão
funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, em regime de ocupação principal, permanente e remu-
não lhe podendo ser exigido qualquer outro documento, nerada, com indicação da categoria e das funções que
salvo por parte de autoridade policial e desde que haja desempenha, emitido pela entidade empregadora;
fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título. c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não
se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades
Artigo 6.º previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a
Título de estagiário
observar os deveres inerentes à profissão.
1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio 2 — Em caso de recusa, pelas entidades referidas na
que se realiza em regime de ocupação principal, perma- alínea b) do número anterior, de emissão do respectivo
nente e remunerada. documento comprovativo, a CCPJ solicita a intervenção
2 — O título de estagiário é o documento de identifica- da Autoridade para as Condições do Trabalho.
ção do jornalista estagiário e constitui título de habilitação 3 — Tratando-se de jornalistas que optem pelo exer-
bastante para o exercício da actividade jornalística. cício da profissão em regime de trabalho independente,
3 — Os jornalistas estagiários devem requerer a emissão o documento referido na alínea b) do n.º 1 é substituído
do título a que se refere o número anterior no prazo de por comprovativo de entrega da declaração de início de
30 dias a contar do início do estágio. actividade na competente repartição de finanças.
4 — O requerimento é instruído com os seguintes ele-
mentos: Artigo 8.º
a) Cópia de documento que permita a identificação Renovação da carteira profissional
civil do requerente;
1 — A carteira profissional de jornalista é válida pelo
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
período de dois anos, carecendo de renovação.
c) Cópia do certificado de habilitações literárias;
2 — A renovação é concedida a requerimento do inte-
d) Declaração comprovativa da admissão como estagiá-
ressado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade
rio na redacção de órgão de comunicação social, assinada
do título, que deve ser acompanhado de:
pelo respectivo director, com indicação do nome do jor-
nalista responsável pela orientação do estágio e número a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotogra-
da respectiva carteira profissional; fia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
e) Documento comprovativo do exercício da profissão, b) Documento referido na alínea b) do n.º 1 do arti-
com indicação das funções que desempenha, emitido pela go anterior, actualizado, ou, tratando-se de jornalistas que
entidade empregadora ou, na falta desta, declaração sob exerçam a profissão em regime de trabalho independente,
compromisso de honra subscrita por dois jornalistas pro- prova de elaboração e publicação regular de trabalhos
fissionais de que o requerente exerce a profissão naquele jornalísticos nos dois anos imediatamente anteriores.
regime;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se 3 — Os requerentes que tenham exercido, de forma
encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades titulada, a actividade de jornalista em regime de ocupação
previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a principal, permanente e remunerada, durante 10 anos segui-
observar os deveres inerentes à profissão. dos ou 15 interpolados, têm direito à renovação da carteira
5 — O título de estagiário confere ao seu titular os di- profissional e estão dispensados da prova do exercício
reitos previstos no Estatuto de Jornalista e na legislação efectivo da profissão, mantendo-se sujeitos ao regime legal
sectorial específica, aplicando-se, com as necessárias adap- de incompatibilidades profissionais previsto no Estatuto
tações, o disposto no artigo 5.º do Jornalista.
6 — A realização de estágios organizados no âmbito de 4 — O prazo para o requerimento da renovação da car-
acordos de colaboração entre empresas de comunicação teira profissional é suspenso nas situações de doença impe-
social e estabelecimentos de ensino superior ou entidades ditiva do exercício de profissão, de ausência no estrangeiro
acreditadas através do Sistema de Acreditação de Entida- por motivos profissionais e de desemprego.
des Formadoras não carece de qualquer título habilitador, 5 — A ocorrência de qualquer das situações previstas
podendo no entanto a sua duração ser contabilizada, até no número anterior, devidamente atestada pelas entidades
ao máximo de três meses, como tempo de estágio profis- competentes, deve ser prontamente comunicada à CCPJ.
sional. 6 — O jornalista que se encontre em situação com-
provada de desemprego pode requerer a renovação da
Artigo 7.º carteira, suspendendo-se o envio do título ao interessado
Emissão da carteira profissional
até à alteração daquela situação.
1 — A emissão da carteira profissional é requerida, Artigo 9.º
salvo facto não imputável ao jornalista, no prazo de 30 dias
Cartão de equiparado a jornalista
contados da entrega de declaração comprovativa da con-
clusão do estágio, devendo o pedido ser acompanhado dos 1 — Os indivíduos que preencham as condições pre-
seguintes documentos: vistas no n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Jornalista
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requerem a emissão do cartão de equiparado a jornalista, b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe;
devendo o requerimento ser acompanhado de: c) Documento emitido pelo órgão de comunicação so-
cial estrangeiro, comprovando que o requerente exerce
a) Cópia de documento que permita a identificação
civil do requerente; actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe; categoria e funções;
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de co- d) Declaração, sob compromisso de honra, de que se
municação social onde o requerente exerce a actividade obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
comprovativa das funções aí desempenhadas;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não 3 — Em caso de dúvida quanto ao preenchimento das
se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades condições que conferem direito ao cartão de identificação,
previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a a CCPJ solicitará o parecer da Associação de Imprensa Es-
observar os deveres inerentes à profissão. trangeira ou de outras entidades nacionais ou estrangeiras
representativas dos jornalistas.
2 — O título de equiparado a jornalista é válido pelo 4 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os
período de dois anos, carecendo de renovação. n.os 2 e 3 do artigo 9.º
3 — A renovação é concedida a requerimento do inte- 5 — Os correspondentes estrangeiros estão sujeitos às
ressado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo
do título, que deve ser acompanhado de: regime de incompatibilidades.
a) Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotogra- Artigo 12.º
fia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
b) A declaração referida na alínea c) do n.º 1. Cartão de colaborador nas comunidades
Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística
Artigo 10.º em órgãos de comunicação social destinados às comuni-
Cartão de correspondente local dades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído
e de colaborador da área informativa um título identificativo, a emitir pela CCPJ nos termos
1 — Os correspondentes locais, bem como os colabora- definidos em portaria conjunta dos membros do Governo
dores especializados e os colaboradores da área informativa responsáveis pelas áreas das comunidades e da comuni-
de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou lo- cação social.
cais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem
que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e Artigo 13.º
remunerada, têm direito a um documento de identificação, Nome profissional
para fins de acesso à informação.
2 — O requerimento para a emissão dos títulos a que 1 — Os interessados na obtenção de um título de acre-
se refere o presente artigo é acompanhado dos seguintes ditação previsto no presente decreto-lei devem registar o
documentos: seu nome profissional, ou os seus nomes profissionais,
na CCPJ.
a) Cópia de documento que permita a identificação 2 — Havendo coincidência ou semelhança de nomes
civil do requerente; profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência, de acordo
b) Uma fotografia recente a cores, tipo passe; com o critério da maior antiguidade na sua utilização pú-
c) Declaração da entidade proprietária do órgão de co- blica.
municação social onde o interessado exerce a actividade 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas; o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não Conexos em matéria de protecção de nome literário ou
se encontra abrangido pelas incompatibilidades previstas artístico.
no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os
deveres inerentes à profissão. Artigo 14.º
3 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os Prazos de envio dos títulos
n.os 2 e 3 do artigo anterior. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, o
prazo para o envio ao interessado dos títulos previstos no
Artigo 11.º presente decreto-lei é de 60 dias.
Cartão de correspondente estrangeiro 2 — As decisões de indeferimento são fundamentadas
e notificadas por escrito ao interessado.
1 — É condição do exercício de funções de corres- 3 — Para efeitos de recurso, presumem-se tacitamente
pondente de órgão de comunicação social estrangeiro em indeferidos os pedidos de emissão e de renovação de títulos
Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido que não sejam enviados no prazo previsto no n.º 1.
ou reconhecido pela CCPJ, que titule a sua actividade e
garanta o seu acesso às fontes de informação.
Artigo 15.º
2 — A emissão do cartão referido no número anterior
é requerida pelo interessado devendo o requerimento ser Deterioração e extravio
instruído com os seguintes elementos:
1 — Em caso de deterioração ou extravio do título pro-
a) Cópia de bilhete de identidade ou documento que fissional, o interessado requer a emissão de uma segunda
permita a identificação civil do requerente; via à CCPJ.
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2 — A CCPJ emite, em face do requerimento, documento Artigo 19.º
provisório substitutivo do título, válido por 60 dias. Suspensão e interdição do exercício da profissão
Artigo 16.º 1 — Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões
que imponham a interdição ou suspensão do exercício da
Modelos dos títulos profissionais
actividade ou da profissão, bem como o seu período de
Os títulos de acreditação previstos no presente decreto- duração e as datas do respectivo início e termo.
-lei obedecem aos modelos a aprovar por despacho do 2 — As decisões referidas no número anterior são aver-
membro do Governo responsável pela área da comuni- badas no processo individual, obrigando à entrega do título
cação social. à CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da execução da
correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que é
solicitada a sua apreensão às autoridades competentes.
SECÇÃO II
Suspensão e cassação CAPÍTULO III
Artigo 17.º Composição da CCPJ e designação
dos seus membros
Suspensão do direito ao título
1 — A ocorrência superveniente de incompatibilidade, Artigo 20.º
prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao Composição
título profissional de jornalista, de estagiário ou de equi-
parado, e implica: 1 — A CCPJ é composta por oito elementos com um
mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista
a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspon- e detentores de carteira profissional ou título equiparado
dente situação e de proceder à entrega do título; válido, designados igualitariamente pelos jornalistas pro-
b) A não renovação do título enquanto subsistir a incom- fissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de
patibilidade e durante os prazos de impedimento referidos reconhecido mérito e experiência na área da comunicação
no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista. social, cooptado por aqueles, que preside.
2 — Os membros da CCPJ são independentes no exer-
2 — A devolução ou renovação do título opera-se me- cício das suas funções, apenas estando vinculados à lei e
diante solicitação do interessado, que comprova pelos às normas éticas que regem o exercício da profissão de
meios adequados a cessação da incompatibilidade e, se jornalista.
for o caso, do impedimento.
3 — A CCPJ notifica o titular para, em 10 dias, proce- Artigo 21.º
der à entrega do título, sempre que, por qualquer meio, Designação e mandato
verifique existir uma situação de incompatibilidade ou de
impedimento. 1 — A designação, pelos operadores do sector, de quatro
4 — A CCPJ determina a cassação do título que não seja elementos para a CCPJ é efectuada pela confederação de
entregue no prazo previsto no número anterior, solicitando associações dos meios de comunicação social ou, na sua
a sua apreensão às autoridades competentes. ausência, pelas associações do sector com maior represen-
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, tatividade, devendo reflectir a diversidade dos meios exis-
com as necessárias adaptações, aos títulos profissionais de tentes, designadamente a imprensa, a rádio e a televisão.
2 — A designação, pelos jornalistas profissionais, de
correspondente local, de colaborador e de correspondente
quatro elementos para a CCPJ efectua-se através de eleição,
estrangeiro.
organizada pela CCPJ.
3 — Conjuntamente com os membros efectivos é de-
Artigo 18.º
signado igual número de suplentes.
Falsas declarações 4 — A cooptação do presidente da CCPJ efectua-se por
maioria absoluta dos membros designados.
1 — Independentemente de outras sanções previstas na 5 — A lista contendo a identificação dos membros da
lei, os títulos de acreditação obtidos com base em falsas CCPJ é remetida ao membro do Governo responsável pela
declarações são cassados pela CCPJ, após audição obri- área da comunicação social, que promove a sua publicação,
gatória do interessado. por aviso, na 2.ª série do Diário da República.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima 6 — O mandato dos membros da CCPJ é de três anos
de € 1000 a € 7500, a prestação de falsas declarações contados da data da respectiva tomada de posse, mantendo-
sobre os requisitos legais necessários à obtenção de um -se os membros cessantes em efectividade de funções até
título de acreditação que venha a ter como resultado a sua à tomada de posse dos seus sucessores, salvo renúncia ou
atribuição. impedimento involuntário prolongado.
3 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a 7 — Os membros suplentes substituem os efectivos em
aplicação de coimas pela infracção ao disposto no número todos os casos de impedimento involuntário, ainda que
anterior compete à CCPJ. temporário, completando o mandato se aquele persistir.
4 — O produto das coimas reverte em 60 % para o Es- 8 — Em caso de renúncia, os membros suplentes subs-
tado e em 40 % para a CCPJ. tituem os efectivos, completando o mandato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008 2219
Artigo 22.º Artigo 25.º
Eleição de membros por jornalistas Secção disciplinar
1 — A eleição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior 1 — Aberto o procedimento disciplinar, a apreciação,
realiza-se por sufrágio pessoal e secreto, segundo o método julgamento e sanção da violação dos deveres profissionais
da média mais alta de Hondt. enumerados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jorna-
2 — Integram os cadernos eleitorais todos os jornalistas com lista compete a uma secção disciplinar composta por três
título profissional actualizado à data do anúncio das eleições. jornalistas.
3 — As candidaturas organizam-se mediante listas dis- 2 — Os elementos da secção disciplinar são eleitos pelos
criminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplen- membros da CCPJ, de entre os jornalistas que a compõem,
tes, apresentadas por associações sindicais e profissionais por voto secreto, pelo período de um ano.
de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 3 — Das decisões da secção disciplinar cabe recurso,
100 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais. com efeito suspensivo, para o plenário da CCPJ.
4 — A aprovação do regulamento e a organização do
processo eleitoral incumbe à CCPJ, que pode celebrar
convénios com as associações sindicais ou profissionais CAPÍTULO V
com vista à prática dos actos materiais necessários à sua
realização. Funcionamento da CCPJ
CAPÍTULO IV Artigo 26.º
Procedimento disciplinar Sede e funcionamento
Artigo 23.º 1 — A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 — A CCPJ elabora o seu próprio regulamento, o qual
Sanções disciplinares profissionais é remetido ao membro do Governo responsável pela área
1 — As violações dos deveres enunciados no n.º 2 do da comunicação social, para homologação e publicação
artigo 14.º do Estatuto do Jornalista constituem infracção na 2.ª série do Diário da República.
disciplinar profissional, punida com as seguintes penas, 3 — A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade
tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os bimestral, e sempre que for extraordinariamente convocada
antecedentes disciplinares do agente: para o efeito pelo presidente ou por pelo menos três dos
seus membros.
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita; 4 — A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu ór-
c) Suspensão do exercício da actividade profissional gão permanente de competência delegada, constituído por
até 12 meses. dois elementos eleitos de entre os seus membros e pelo
presidente.
2 — Para determinar o grau de culpa do agente, desig- 5 — Compete ao secretariado:
nadamente quando tenha agido no cumprimento de um a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos
dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode requerer os efeitos legais;
os elementos que entenda necessários ao conselho de re- b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o
dacção do órgão de comunicação social em que tenha sido efeito, a assinatura de dois dos seus membros;
cometida a infracção. c) Assegurar a gestão corrente da CCPJ.
3 — A pena de suspensão do exercício da actividade
só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos pre- Artigo 27.º
cedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes
com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica Legitimidade processual e isenções
pena de suspensão. 1 — A CCPJ tem legitimidade para propor e intervir em
Artigo 24.º processos principais e cautelares destinados à defesa de
Procedimento disciplinar valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida
nos termos da lei.
1 — O procedimento disciplinar é conduzido pela CCPJ, 2 — A CCPJ está isenta de custas em qualquer tribunal
à qual compete a decisão da sua abertura, que pode ser ou instância.
delegada no secretariado, concluindo-se com a publicação
da decisão final, nos termos legais. Artigo 28.º
2 — A decisão de abertura do procedimento disciplinar Dever de sigilo
é tomada oficiosamente ou na sequência de participação de
pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção 1 — Os membros e colaboradores da CCPJ estão obriga-
disciplinar, ou ainda do conselho de redacção do órgão de dos a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais,
comunicação social em que esta foi cometida, quando esgo- documentos e informações apresentados pelos requerentes,
tadas internamente as suas competências na matéria. salvo se e na medida em que forem expressamente autori-
3 — O procedimento assegura o direito de defesa dos acu- zados pelo interessado do contrário.
sados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após 2 — Ressalva-se a mera informação de que alguém é
consulta pública aos jornalistas, pela CCPJ, o qual é remetido titular de determinado título de acreditação, por solicitação
ao membro do Governo responsável pela área da comunicação de autoridade pública ou a requerimento de quem tiver
social para publicação na 2.ª série do Diário da República. interesse legítimo.
2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008
Artigo 29.º 2 — A realização das despesas e o seu pagamento são
autorizados pelo presidente da CCPJ.
Compensações
1 — Os membros da CCPJ e do secretariado têm direito Artigo 33.º
a uma senha de presença por cada participação em reuniões
Dever de colaboração com a administração da justiça
ou sessões de trabalho.
2 — O montante de cada senha de presença é fixado através 1 — Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público
de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis a suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento
pelas áreas das finanças e da comunicação social. no exercício das suas funções e por causa delas.
3 — A compensação referida nos números anteriores 2 — A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer
não prejudica o direito de reembolso pelas despesas a que entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude dos
o exercício das respectivas funções dê causa, as quais são actos que constituam pressuposto para o regular exercício
pagas mediante documentação comprovativa. das suas funções.
Artigo 34.º
Artigo 30.º
Dever de informação
Património
A CCPJ remete à Entidade Reguladora para a Comu-
O património da CCPJ é constituído pela universalidade nicação Social, nos primeiros 60 dias de cada ano, a lista
dos seus bens, direitos e obrigações. dos titulares acreditados para o respectivo exercício pro-
fissional.
Artigo 31.º
CAPÍTULO VI
Receitas
Disposições finais e transitórias
1 — Constituem receitas da CCPJ:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação Artigo 35.º
ou substituição dos títulos de acreditação; Exercício em curso
b) O produto das coimas por si aplicadas, nos termos
do disposto no Estatuto do Jornalista; Sem prejuízo do direito de renúncia, os membros da
c) As importâncias cobradas no exercício das suas funções CCPJ em exercício à data da entrada em vigor do presente
para fazer face a despesas do interesse dos requerentes; decreto-lei mantêm-se em funções até à data da tomada de
d) Os subsídios e outros apoios que lhe sejam atribuídos; posse dos novos membros.
e) As doações, heranças ou legados concedidos por
quaisquer entidades de direito público ou privado; Artigo 36.º
f) O produto da venda de quaisquer publicações, bem
como da realização ou cedência de estudos sociais e esta- Revogação
tísticos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 305/97, de 11 de
a outras entidades; Novembro.
g) As dotações públicas que se mostrem indispensáveis 2 — O Regulamento da Comissão da Carteira Profis-
à sua organização logística ou à prossecução das suas sional de Jornalista, aprovado em 22 de Abril de 1996
actividades administrativas; e publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de
h) Quaisquer outras receitas previstas na lei, regula- Julho de 1996, mantém-se em vigor, em tudo o que não
mento ou provenientes de negócio jurídico. contrarie o presente decreto-lei, até à aprovação do novo
regulamento.
2 — O montante dos emolumentos referidos na alínea a)
do n.º 1 é fixado por despacho do membro do Governo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
responsável pela área da comunicação social. Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
3 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
inobservância dos prazos previstos para requerimento dos nardes Costa — Augusto Ernesto Santos Silva.
títulos de acreditação ou da sua renovação pelos respectivos
interessados determina a cobrança de custos adicionais de Promulgado em 4 de Abril de 2008.
processamento, no montante de: Publique-se.
a) 50 % do emolumento respectivo, por atraso igual ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) 100 %, nos demais casos. Referendado em 4 de Abril de 2008.
4 — A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de emolumentos nos casos de comprovada insuficiência de Sousa.
económica do requerente.
Artigo 32.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2008
Actividade financeira
A SAFEBAG — Indústria de Componentes de Segu-
rança Automóvel, S. A., sedeada em Ponte de Lima, foi
1 — A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas constituída para dotar o Grupo Dalphimetal de uma uni-
disposições legais aplicáveis aos serviços e fundos au- dade industrial especializada no fabrico de airbags para
tónomos. veículos automóveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008 2221
A SAFEBAG é detida pela Dalphimetal Espana, S. A., MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
casa-mãe do grupo, através da Safe-Life, empresa portu- PÚBLICA, DA JUSTIÇA E DAS OBRAS PÚBLICAS,
guesa vocacionada para a produção de sacos de airbag,
tendo esta estrutura societária sido adoptada em virtude
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
das grandes sinergias entre as duas empresas.
A Dalphimetal é o maior grupo europeu para o fabrico Portaria n.º 290/2008
de volantes, possui unidades produtivas em Espanha, de 15 de Abril
Portugal, França, Tunísia e Turquia e tem gradualmente
vindo a evoluir para o fabrico de componentes ligadas à Considerando que a intenção do artigo 5.º do Decreto-
segurança automóvel, detendo actualmente uma quota de -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime
7 % do mercado europeu de airbags. do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil
O crescimento da produção destes componentes condu- automóvel, é, nos termos da disposição comunitária aí trans-
ziu a uma estratégia de integração do fabrico das subcom- posta, possibilitar a celebração de um contrato de seguro de
ponentes mais importantes com o objectivo de aumentar prazo normal, portanto anual, o qual, naturalmente, poderá
o seu valor acrescentado e competitividade. depois ser objecto de prorrogação nos termos gerais;
Este projecto de investimento ascende a um montante Considerando também que a especial previsão constante do
total de cerca de 24,9 milhões de euros, envolve a criação n.º 2 desse artigo relativa à contratação do seguro baseada em
de 207 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2013, documentos estrangeiros destina-se a inscrever a actividade
ano do termo da vigência do contrato, de um volume de das empresas de seguros nesse domínio num propósito de
vendas de cerca de 2144 milhões de euros e de um valor prevenção da criminalidade automóvel, sem todavia tolher de
acrescentado de aproximadamente 91,2 milhões de euros, forma desproporcionada o fomento da colocação dos riscos
em valores acumulados desde o início das operações de do seguro obrigatório, que é também de interesse público:
produção. Assim:
O projecto em causa destina-se à produção de bens e ser- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
viços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e
com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos Comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
de arrastamento em actividades a montante e a jusante -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o seguinte:
e proporciona a interacção e cooperação com entidades
do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento Artigo 1.º
de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o Identificação do veículo a segurar
desenvolvimento e dinamização económica da região e
1 — Para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º
consequente diminuição das assimetrias regionais. do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a identifi-
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu cação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido
mérito, demonstra especial interesse para a economia na- objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada
cional e reúne as condições necessárias à admissão ao pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo,
regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-
fiscais previstos para grandes projectos de investimento. postos Especiais sobre o Consumo, é realizada com base
Assim: nos seguintes documentos:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: a) Documento comprovativo da propriedade do veículo
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e (factura ou declaração de venda); e
respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, b) Registo temporário de matrícula, ou matrícula de
representado pela Agência para o Investimento e Comér- exportação, emitidos pelo Estado membro de proveniência,
cio Externo de Portugal, E. P. E., a Dalphimetal Espana, quando existam.
S. A., a Safe-Life — Indústria de Componentes de Segu-
rança Automóvel, S. A., e a SAFEBAG — Indústria de 2 — Não existindo os documentos previstos na alínea b)
Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem do número anterior, os mesmos podem ser substituídos pelo
por objecto a criação de uma nova unidade de produção livrete e título de registo de propriedade, pelo certificado
de componentes de segurança para a indústria automóvel, de matrícula ou por documento equivalente que permita
desta última sociedade, localizada em Ponte de Lima. a circulação do veículo, ambos de origem, ou respectiva
2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de cópia autenticada pela Direcção-Geral das Alfândegas e
imposto do selo que constam do contrato de investimento e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto
do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta dos Registos e do Notariado, I. P., ou pelo Instituto da
do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 3 — Não existindo qualquer um dos documentos previs-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. tos no número anterior, os mesmos podem ser substituídos
3 — Determinar que o original do contrato referido no pela cópia do requerimento de matriculação do veículo,
n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e autenticada pelos serviços do Instituto da Mobilidade e dos
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. Transportes Terrestres, da Direcção Regional de Obras Pú-
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos blicas e Transportes Terrestres, nos Açores, ou das conser-
a partir da data da sua aprovação. vatórias de registos automóvel, ou, caso aquele não tenha
ainda sido apresentado, pela indicação dos três últimos
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho (número do qua-
Pinto de Sousa. dro, número do motor e cor do veículo).
2222 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008
Artigo 2.º Neste quadro, o presente decreto-lei define quais as ins-
Entrada em vigor
talações consideradas com consumo intensivo de energia,
estendendo a sua aplicação a um conjunto mais abrangente
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à de empresas e instalações com vista ao aumento da sua
data da sua publicação. eficiência energética tendo em atenção a necessidade de
Em 31 de Março de 2008. salvaguardar a respectiva base competitiva no quadro da
economia global, ao mesmo tempo que estabelece um
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira regime diversificado e administrativamente mais simplifi-
dos Santos. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes cado para as empresas que, actualmente, já estão vinculadas
Costa. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e a compromissos de redução de emissões de CO2 definidos
Comunicações, Mário Lino Soares Correia. no PNALE (Plano Nacional de Atribuição de Licenças
de Emissão), embora permitindo a ambas as categorias
de instalações o acesso às isenções e demais estímulos e
incentivos vocacionados para a promoção de eficiência
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO energética.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Decreto-Lei n.º 71/2008 giões Autónomas.
de 15 de Abril Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
A Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela tituição, o Governo decreta o seguinte:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 15 de
Outubro, prevê como uma das medidas para a promoção da Artigo 1.º
eficiência energética a reforma do Regulamento de Gestão
do Consumo de Energia (RGCE), com vista a compatibilizá- Objecto
-lo com as novas exigências ao nível das emissões de gases O presente decreto-lei regula o sistema de gestão dos
de efeito estufa, com a revisão da fiscalidade do sector consumos intensivos de energia, abreviadamente designado
energético e com a necessidade de promover acordos para por SGCIE, instituído com o objectivo de promover a efi-
a utilização racional de energia. ciência energética e monitorizar os consumos energéticos
O Programa Nacional para as Alterações Climáti- de instalações consumidoras intensivas de energia.
cas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 104/2006, de 23 de Agosto, estabelece três medidas Artigo 2.º
adicionais para o sector da indústria: a alteração do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) sobre Âmbito de aplicação
os combustíveis industriais estabelecendo um mecanismo 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se
de incentivo à redução de gases de efeito estufa (MAi1), a às instalações consumidoras intensivas de energia (CIE)
definição de um novo RGCE que fomente a eficiência ener- que no ano civil imediatamente anterior tenham tido um
gética no sector industrial através de acordos (MAi2) e a
consumo energético superior a 500 toneladas equivalen-
revisão do RGCE para o sector dos transportes (MAt7).
tes petróleo (500 tep/ano), com excepção das instalações
O Orçamento do Estado para 2008 implementa já a
de co-geração juridicamente autónomas dos respectivos
medida MAi1 ao rever os limites máximos para o ISP
consumidores de energia.
aplicável aos combustíveis industriais com vista a imputar
aos utilizadores de carvão, coque de petróleo ou fuelóleo 2 — No caso das empresas de transportes e das empre-
os custos associados às emissões de CO2 adicionais re- sas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia
lativamente à utilização de gás natural e ao substituir os a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei
critérios sectoriais de isenção deste imposto por critérios deve ser adaptada nos termos a estabelecer em legislação
ambientais e de eficiência energética, em linha com o ar- específica para o efeito.
tigo 17.º da Directiva n.º 2003/96/CE, de 27 de Outubro, 3 — O regime previsto no presente decreto-lei não se
que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos aplica aos edifícios que se encontrem sujeitos aos regi-
produtos energéticos e da electricidade. mes previstos nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e
Por outro lado, o Orçamento do Estado para 2008 prevê 80/2006, de 4 de Abril, excepto nos casos em que os edi-
a isenção do ISP nestes combustíveis para os utilizadores fícios se encontrem integrados na área de uma instalação
abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão consumidora intensiva de energia.
ou que realizem acordos de racionalização do consumo de 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
energia, a definir nos termos do presente decreto-lei. regime previsto no presente decreto-lei pode ser aplicável
Assim, no intuito de dar execução à Estratégia Nacional às empresas que tendo um consumo energético inferior aos
para a Energia, ao Programa Nacional para as Alterações limites previstos no n.º 1 ou que se encontrem na situação
Climáticas e de operacionalizar a isenção prevista na lei referida no número anterior pretendam, de forma volun-
do OE/2008 e tendo em conta os objectivos estabelecidos tária, celebrar acordos de racionalização de consumo de
na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do energia.
Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização Artigo 3.º
final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Organização e funcionamento do SGCIE
Directiva n.º 93/76/CEE, do Conselho, importa redefinir um
conjunto de regras que actualizem a disciplina de gestão do 1 — São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de
consumo de energia constantes do regulamento para a efici- Energia e Geologia (DGEG), a Direcção-Geral das Alfân-
ência energética na indústria, estabelecido no Decreto-Lei degas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC),
n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, e sua regulamentação. a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008 2223
exploram instalações CIE, bem como os técnicos creden- 2 — O registo é promovido no prazo de quatro meses
ciados ao serviço destes. contados do final do primeiro ano em que a instalação
2 — Compete à DGEG a supervisão e fiscalização do atinja o estatuto de CIE ou, se já verificado à data da en-
funcionamento do SGCIE e exercer as demais competên- trada em vigor do presente decreto-lei, em igual prazo
cias que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei. contado desta última data.
3 — Compete à DGAIEC a concessão e controlo das 3 — A ADENE disponibiliza formulário da declaração
isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º para registo online no seu site na Internet.
4 — É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) 4 — O operador deve promover a extinção do registo
a gestão operacional do SGCIE, cabendo-lhe, nomeada- se a instalação deixar de preencher os requisitos determi-
mente: nantes do mesmo, fazendo prova de que já não se encontra
nas condições definidas no âmbito do artigo 2.º
a) Assegurar o funcionamento regular do sistema;
b) Organizar e manter o registo das instalações CIE; Artigo 6.º
c) Receber os planos de racionalização do consumo de
energia, submetendo-os à aprovação da DGEG; Auditorias energéticas
d) Receber e analisar os pedidos de credenciação de 1 — É obrigatória a realização das seguintes auditorias
técnicos ou entidades, submetendo-os à aprovação da energéticas:
DGEG;
e) Acompanhar a actividade dos operadores e técni- a) Nas instalações com consumo de energia igual ou su-
cos no âmbito do cumprimento da disciplina do presente perior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de seis anos,
decreto-lei. sendo que a primeira destas auditorias deve ser realizada
no prazo de quatro meses após o registo.
5 — A ADENE apresenta à DGEG e DGAIEC, até 31 de b) Nas instalações com consumo de energia igual ou
Março de cada ano, relatório anual sobre a actividade superior a 500 tep/ano mas inferior a 1000 tep/ano, com
desenvolvida e o funcionamento do sistema. uma periodicidade de oito anos, sendo que a primeira
destas auditorias deve ser realizada no ano seguinte ao
Artigo 4.º do registo.
Operador de instalações CIE
2 — As auditorias incidem sobre as condições de uti-
1 — O operador que explore instalações CIE fica sujeito lização da energia, bem como a concepção e o estado
às seguintes obrigações: da instalação, devendo ainda ser colhidos os elementos
necessários à elaboração do Plano de Racionalização do
a) Promover o registo das instalações; Consumo de Energia (PREn) e à verificação do seu sub-
b) Efectuar auditorias energéticas que avaliem, nomeada- sequente cumprimento.
mente, todos os aspectos relativos à promoção do aumento 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
global da eficiência energética, podendo também incluir o operador pode realizar as auditorias que considerar ne-
aspectos relativos à substituição por fontes de energia de cessárias à promoção da eficiência energética da instalação
origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente, consumidora intensiva de energia.
as de redução da factura energética.
c) Elaborar Planos de Racionalização do Consumo de Artigo 7.º
Energia (PREn), com base nas auditorias previstas na
alínea anterior, visando o aumento global da eficiência Plano de Racionalização do Consumo de Energia
energética, apresentando-os à ADENE; 1 — O Plano de Racionalização do Consumo de Energia
d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a res- é elaborado com base nos relatórios das auditorias ener-
ponsabilidade técnica de um técnico credenciado. géticas obrigatórias, devendo prever a implementação,
nos primeiros três anos, de todas as medidas identificadas
2 — O operador que explore instalações CIE sujeitas com um período de retorno do investimento inferior ou
ao PNALE fica isento do cumprimento das obrigações igual a cinco anos, no caso das instalações com consumo
previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou com um
no n.º 4 do artigo 12.º período de retorno do investimento inferior ou igual a três
Artigo 5.º anos no caso das restantes instalações.
Registo
2 — O PREn deve ainda estabelecer metas relativas à
intensidade energética e carbónica com base nas medidas
1 — O registo da instalação CIE processa-se mediante previstas no número anterior, tendo em conta os seguintes
declaração do operador que contenha: indicadores:
a) Identificação completa do declarante e respectivo a) Intensidade energética, medida pelo quociente entre
endereço postal e electrónico; o consumo total de energia (considerando apenas 50 %
b) Indicação da CAE identificadora da actividade em da energia resultante de resíduos endógenos e de outros
que se insere a instalação; combustíveis renováveis) e o valor acrescentado bruto das
c) Localização da instalação, mediante indicação da actividades empresariais directamente ligadas a essas ins-
morada do estabelecimento; talações industriais e, sempre que aplicável, pelo quociente
d) Memória descritiva sucinta da mesma, o consumo entre o consumo total de energia (considerando apenas
anual de energia no último ano, a data do licenciamento e 50 % da energia resultante de resíduos endógenos e de ou-
respectiva entidade licenciadora. tros combustíveis renováveis) e o volume de produção;
2224 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008
b) Intensidade carbónica, medida pelo quociente entre o 3 — O relatório final de execução de cada ARCE é ela-
valor das emissões de gases de efeito de estufa resultantes borado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela
da utilização das várias formas de energia no processo ADENE e por conta desta, que não tenha intervido na elabo-
produtivo e o respectivo consumo total de energia. ração das auditorias energéticas, no PREn ou nos relatórios
intercalares.
3 — As metas referidas no número anterior estão sujei- Artigo 10.º
tas aos seguintes valores:
Reconhecimento de técnicos ou entidades
a) No mínimo, uma melhoria de 6 % dos indicadores
referidos na alínea a) do número anterior em seis anos, 1 — Para cumprimento das obrigações previstas no
quando se trate de instalações com consumo intensivo de presente decreto-lei deve o operador recorrer a técnicos
energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou melhoria de ou entidades devidamente habilitadas para a elaboração
4 % em oito anos para as restantes instalações; e de auditorias energéticas e planos de racionalização, e
b) No mínimo, a manutenção dos valores históricos de para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a
intensidade carbónica. elaboração dos relatórios de execução e progresso.
2 — Para efeitos do número anterior os técnicos ou pes-
soas colectivas são credenciados pela DGEG, com base em
Artigo 8.º
critérios de competência técnica, de acordo com os requisitos
Aprovação do PREn a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
1 — O PREn é apresentado à ADENE nos quatro meses 3 — Os técnicos interessados em se credenciar devem
seguintes ao vencimento do prazo para a realização da apresentar os pedidos de credenciação à ADENE, demons-
trando que preenchem os requisitos mínimos de habilitação
auditoria energética.
académica e profissional e a experiência adequados aos
2 — Se o PREn estiver devidamente instruído, a
objectivos em causa.
ADENE, no prazo de 5 dias, submete-o à aprovação da
4 — Tratando-se de pessoa colectiva, devem os respec-
DGEG, acompanhado do relatório de auditoria energética
tivos representantes legais fazer prova de que o objecto
que lhe serve de base. estatutário consiste na actividade de consultoria e projecto
3 — Nos casos em que as medidas identificadas no em áreas adequadas e dispor de técnicos que preencham
PREn não permitam a definição de objectivos de melho- os requisitos a que se refere o número anterior.
ria da intensidade energética nos termos do previsto no 5 — O despacho de credenciação deve especificar o
artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização âmbito e o prazo de caducidade da mesma, que não pode
de uma nova auditoria por técnico ou entidade credenciada exceder cinco anos, prorrogáveis automaticamente em caso
que não tenha intervido na elaboração do PREn, da respon- de realização por cada técnico de pelo menos cinco relatórios
sabilidade da ADENE, e da verificação do cumprimento ou planos no período, ou mediante pedido do interessado a
do previsto no n.º 1 do artigo anterior. apresentar antes de terminar o respectivo prazo.
4 — A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 6 — Nos casos em que não haja prorrogação automática,
30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o a DGEG profere decisão sobre os pedidos de credenciação,
que o mesmo se considera como tacitamente aprovado. ou sua prorrogação, no prazo de 15 dias após a sua remessa
5 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias pela ADENE.
para os casos previstos no n.º 3. 7 — A DGEG, mediante parecer fundamentado da
6 — A DGEG pode solicitar informações complemen- ADENE e ouvido o interessado, pode rejeitar o pedido de
tares ao operador, incluindo a realização de uma nova prorrogação, ou obstar à sua automaticidade, nos casos em
auditoria nos termos do n.º 3 e, fundamentadamente, re- que o técnico ou entidade, enquanto credenciados, tenham
comendar alterações ao conteúdo do PREn tendo em vista repetidamente subscrito relatórios de auditoria energética
a sua aprovação, suspendendo-se a contagem do prazo cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas,
previsto no número anterior até à resposta do operador. segundo as boas práticas da indústria, no funcionamento
7 — O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se das instalações CIE por si auditadas que originem ausên-
por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia cia de medidas ou medidas notoriamente desadequadas à
(ARCE). eficiência na utilização final de energia.
8 — O ARCE é comunicado pela DGEG à DGAIEC, 8 — Os relatórios de auditoria energética, os planos de
com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos racionalização energética e os respectivos relatórios de
na legislação fiscal aplicável. monitorização da execução são subscritos pelo técnico ou
entidade credenciados, os quais, no âmbito técnico, respon-
Artigo 9.º dem solidariamente com o operador pelo seu conteúdo.
Controlo de execução e progresso do ARCE
Artigo 11.º
1 — O operador deve apresentar à ADENE, a cada
dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano Isenção de ISP
subsequente ao termo daquele período, relatório de execu- 1 — O operador explorador de instalações sujeitas ao
ção e progresso verificados no período de implementação PNALE, incluindo das novas instalações, ou abrangidas por
do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir um ARCE, previamente aprovadas pela DGEG, será por esta
as metas e objectivos alcançados, desvios verificados e direcção-geral identificado em declaração, para efeitos de
medidas tomadas ou a tomar para a sua correcção. reconhecimento da isenção do ISP, por parte da DGAIEC.
2 — O relatório relativo ao último período de vigência 2 — A DGAIEC procede ao reconhecimento da isenção
do ARCE deve incluir o balanço final da execução da tota- do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas
lidade do mesmo, considerando-se como relatório final. instalações, da data a partir da qual a mesma produz efeitos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008 2225
ou da revogação da mesma, caso o operador explorador pelo operador do montante de € 50 por tep/ano não evitado,
deixe de cumprir o estabelecido no número anterior. o qual é agravado em 100 % em caso de reincidência;
b) Quando o desvio a apurar no final do período de
Artigo 12.º vigência do ARCE for igual ou superior a 50 %, para além
Incentivos do pagamento previsto na alínea anterior, o pagamento do
valor recebido em virtude da concessão dos apoios pre-
1 — O operador de instalações abrangidas por um vistos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, e do valor proporcional
ARCE beneficia dos seguintes estímulos e incentivos à correspondente aos benefícios decorrentes do facto da
promoção da eficiência energética: instalação se encontrar abrangida pelo ARCE.
a) No caso de consumos inferiores a 1000 tep/ano, ao
ressarcimento de 50 % do custo das auditorias energéticas 2 — O valor da penalidade prevista na alínea a) do nú-
obrigatórias, até ao limite de € 750 e na medida das dis- mero anterior deve ser actualizado anualmente, com base
ponibilidades do fundo de eficiência energética existentes na evolução do índice médio de preços no consumidor do
para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução continente, sem habitação, verificado no ano anterior e
e progresso que verifique o cumprimento de pelo menos publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
50 % das medidas previstas no ARCE; 3 — Os montantes apurados em virtude da cobrança
b) Ao ressarcimento de 25 % dos investimentos reali-
zados em equipamentos e sistemas de gestão e monitori- pela DGEG dos montantes referidos no n.º 1 revertem
zação dos consumos de energia até ao limite de € 10 000 integralmente para o Fundo de Eficiência Energética.
e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência 4 — Os montantes pagos nos termos do n.º 1, mediante
energética existentes para o efeito. despacho do director-geral da DGEG, são reembolsáveis
em 75 %, desde que o operador recupere no ano subse-
2 — No caso das instalações que consumam apenas gás quente à aplicação da penalidade os desvios ao cumpri-
natural e ou renováveis, os limites previstos nos números mento do ARCE que determinaram a aplicação da pena-
anteriores são majorados em 25 % no caso das renováveis lidade.
e 15 % no caso do gás natural.
3 — As instalações sujeitas ao regime do PNALE têm Artigo 15.º
também acesso aos benefícios previstos nos números an-
teriores desde que cumpram as exigências estabelecidas no Contra-ordenações e coimas
presente artigo para as instalações com consumos iguais 1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com
ou superiores a 1000 tep/ano. coima:
4 — Os regulamentos de acesso aos benefícios previstos
no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Go- a) A violação de qualquer das obrigações previstas nas
verno responsáveis pela área da economia e da inovação alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, as quais são pu-
e do desenvolvimento regional. níveis com a coima cujo montante mínimo é de € 250 e
máximo de € 3500;
Artigo 13.º b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e
Fiscalização no n.º 2 do artigo 10.º, a qual é punida com coima cujo
montante mínimo é de € 150 e máximo de € 300.
1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações do
operador previstas no presente decreto-lei, bem como a apli- 2 — Tratando-se de pessoas colectivas os montantes
cação das penalidades nele previstas cabe à DGEG, que neste
mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior
âmbito e na medida do necessário pode, nomeadamente:
são elevadas ao dobro.
a) Solicitar informações e dados relativos à instalação 3 — A negligência é punível.
e seu funcionamento;
b) Aceder aos serviços e instalações e nesse âmbito Artigo 16.º
realizar vistoria e recolher os registos relativos ao funcio-
namento da mesma. Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente,
2 — Os técnicos da DGEG ou os consultores externos pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção
incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a acessória da privação dos direitos a subsídios ou benefícios
confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e
outorgados por serviços ou entidades públicas.
informações obtidos neste âmbito.
Artigo 14.º Artigo 17.º
Penalidades Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 — O não cumprimento das metas ou a não implemen- 1 — O processamento das contra-ordenações e a aplica-
tação das medidas definidas no ARCE, e nos casos em que ção das coimas e sanções acessórias compete à DGEG.
no ano seguinte ao relatório final de execução o operador 2 — O produto das coimas cobradas em aplicação do
não recupere os desvios, implica: presente decreto-lei reverte:
a) Quando o desvio a apurar no final do período de vi- a) 60 % para o Estado;
gência do ARCE for igual ou superior a 25 %, o pagamento b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de Abril de 2008
Artigo 18.º cionalização energética e nos relatórios de execução e
Taxas
progresso;
c) O regulamento interno do SGCIE.
1 — São devidas taxas pelos actos e nos montantes a
seguir indicados: Artigo 20.º
a) Pela apreciação e acompanhamento do PREn — € 350, Norma revogatória
e no caso de instalações com consumos iguais ou superiores
a 1000 tep/ano — € 750, agravados em 50 % nos casos 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são
previstos no n.º 3 do artigo 8.º; revogados os Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novembro,
b) Pela credenciação de técnicos — € 200, no caso da e 428/83, de 9 de Dezembro, e a Portaria n.º 359/82, de
credenciação de entidades ou pessoas colectivas este valor 7 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
é elevado ao dobro. No caso de prorrogações não automá- 2 — A Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprova
ticas, estes valores são reduzidos a € 75. o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o
Sector dos Transportes e respectivos anexos, mantém-se
2 — As taxas previstas no número anterior são devidas até à entrada em vigor da legislação específica aplicável
pelo operador, à excepção da referida na alínea b) do nú- a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
mero anterior, que constitui encargo do técnico ou entidade
credenciada, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após a Artigo 21.º
notificação do respectivo documento de cobrança a emitir Disposições finais e transitórias
pela ADENE.
3 — Os actos a que se refere o n.º 1 podem ser pratica- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após
dos após a emissão do respectivo documento de cobrança a sua publicação.
da taxa devida. 2 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não
4 — Os montantes resultantes da cobrança das taxas prejudica o reconhecimento de técnicos ou a manutenção
previstas no número anterior revertem para a ADENE. dos planos de racionalização de consumos de energia, já
5 — O valor das taxas previstas neste artigo deve ser concedidos e aprovados nos termos e pelos prazos previstos
actualizado bianualmente, com base na evolução do índice nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novem-
médio de preços no consumidor do continente, sem habi- bro, e 428/83, de 9 de Dezembro, podendo os respectivos
tação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a
Nacional de Estatística. aplicação do regime deste decreto-lei com vista à creden-
ciação ou conversão em ARCE.
Artigo 19.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
Regulamentação técnica Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — Os requisitos de habilitação e experiência profissio- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-
nal a observar para a credenciação de técnicos ou entidades dro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Cos-
devem ser aprovados mediante portaria do membro do ta — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — António
Governo responsável pela economia. José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia.
2 — Com vista à aplicação do presente decreto-lei, o Promulgado em 3 de Março de 2008.
director-geral da DGEG aprova, por despacho a publicar no
Diário da República, a seguinte regulamentação técnica: Publique-se.
a) Factores de conversão para equivalente a petróleo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de teores em energia de combustíveis seleccionados para Referendado em 4 de Abril de 2008.
utilização final;
b) Elementos a ter em consideração na realização de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
auditorias energéticas, na elaboração dos planos de ra- de Sousa.
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