Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 73
- Data
- 2016-04-01
Texto integral (28 488 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 14 de abril de 2016 Número 73
ÍNDICE
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 87/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de
Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1244
Portaria n.º 88/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Por-
tuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vi-
dro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1245
Portaria n.º 89/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a APFS — Associação Portuguesa de Facility
Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . 1245
Ambiente
Portaria n.º 90/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ansião . . . . . . . . . . . . 1247
Portaria n.º 91/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Velha de Ródão . . . 1271
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2016/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que defina e implemente um plano de salvaguarda
para as principais espécies demersais costeiras dos Açores, que procure a sua sustentabilidade,
a adequação da frota de pescas aos recursos marinhos disponíveis e, simultaneamente, assegure
os rendimentos da pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1273
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2016/M:
Recomenda a transferência do edifício do Antigo Centro Educativo da Madeira para a Tutela
da Região Autónoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1273
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa . . . . 1274
1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
TRABALHO, SOLIDARIEDADE que foi reconhecida a salvaguarda da autonomia negocial
E SEGURANÇA SOCIAL daquelas instituições.
Considerando ainda que a extensão de convenções co-
letivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Portaria n.º 87/2016 Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável
de 14 de abril no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro
Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação de 2016, na sequência do qual a FENPROF — Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Pú- Nacional dos Professores, a FESAHT — Federação dos
blicas e Sociais. Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal e o SEP — Sindicato dos Enfermei-
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das ros Portugueses deduziram oposição à emissão da portaria
Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Na- de extensão alegando que o contrato coletivo em apreço
cional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Pú- estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os
blicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Em- trabalhadores e que existe regulamentação coletiva própria
prego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, abrange as relações aplicável. Considerando que no mesmo âmbito de atividade
de trabalho entre instituições particulares de solidariedade e área da convenção a estender existe convenção coletiva
social representadas pela Confederação outorgante que celebrada com a CNIS e as referidas associações sindicais
exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção oponentes, com portaria de extensão, e que assiste àquelas
da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por elas
serviço, representados pela associação sindical outorgante. representados procede-se à exclusão do âmbito da presente
As partes signatárias requereram a extensão da conven- extensão dos referidos trabalhadores.
ção na área da sua aplicação às instituições particulares Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
de solidariedade social não filiadas na confederação ou- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
torgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Código do Trabalho e observados os critérios necessários
categorias profissionais nela previstas, não representados para o alargamento das condições de trabalho previstas
pela associação sindical outorgante, observando o disposto em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nome-
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de adamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c)
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução Assim:
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
doravante designada por RCM. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi-
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura 27 de junho de 2014, o seguinte:
representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
pequena e médias empresas. Artigo 1.º
Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala-
riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições
ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos
salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali- Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e So-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta ciais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31,
de outrem abrangidos pela presente extensão representa de 22 de agosto de 2015, são estendidas no território do
um acréscimo nominal de 3 % na massa salarial do total continente:
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. a) Às relações de trabalho entre instituições particulares
As retribuições previstas nos níveis XIV a XVIII da de solidariedade social não filiadas na confederação outor-
«Tabela A» do anexo V da convenção são inferiores à gante que prossigam as atividades reguladas pela conven-
retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. ção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores
Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções re- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º nela previstas;
do Código do Trabalho, as referidas retribuições apenas b) Às relações de trabalho entre instituições particulares
são objeto de extensão para abranger situações em que a de solidariedade social filiadas na confederação outorgante
RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. que prossigam as atividades reguladas pela convenção e
Considerando que a convenção concretiza uma revi- trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e
são global do contrato coletivo anterior e regula diversas categorias profissionais, não representados pela associação
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de sindical outorgante.
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A presente extensão não é aplicável às relações de tra- 2 — A presente portaria não se aplica aos trabalhadores
balho entre Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores filiados no SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
ao seu serviço, à semelhança de anteriores extensões em nem a trabalhadores filiados nos sindicatos representados
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1245
pela FENPROF — Federação Nacional dos Professores e nominal na ordem dos 1,3 % na massa salarial do total dos
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- extensão só abrange o território do continente.
ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15
do Código do Trabalho. de fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias por parte dos interessados.
a normas legais imperativas. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus-
tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
Artigo 2.º do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
sários para o alargamento das condições de trabalho pre-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM,
após a sua publicação no Diário da República.
nomeadamente o critério da representatividade previsto
2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo
na subalínea i) da alínea c) promove-se a extensão das
pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do
alterações do contrato coletivo em causa.
mês da publicação da presente portaria.
Assim:
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego,
dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Có-
digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
Portaria n.º 88/2016 n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
de 14 de abril da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
o seguinte:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Artigo 1.º
a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu-
guesa de Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros
sociação Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM prego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, são estendidas no
e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho território do continente:
e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados
à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e na associação de empregadores outorgante que se dediquem
outros representados pelas associações que as outorgaram. à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das
A APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Ce- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
râmica e Vidro — FEVICCOM requereram a extensão na associação de empregadores outorgante que exerçam
das alterações da convenção, na mesma área de aplicação a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
da convenção, a todas as empresas que se dediquem à lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
mesma atividade não filiadas na associação de empre- fissionais previstas na convenção, não representados pelas
gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das associações sindicais outorgantes.
profissões e categorias nela previstas, não representados
pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com Artigo 2.º
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, após a sua publicação no Diário da República.
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, presente portaria.
doravante designada por RCM. No setor de atividade, no
âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
pretendido na extensão, os elementos disponíveis no Re- dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
latório Único/Quadros de Pessoal de 2013, indicam que a
parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu Portaria n.º 89/2016
serviço 84 % dos trabalhadores. de 14 de abril
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APFS — Associação
competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- Portuguesa de Facility Services
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das
retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem O contrato coletivo entre a APFS — Associação Portu-
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo guesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos
1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Sindicatos da Indústria e Serviços publicado no Boletim do veis para os trabalhadores e que a oponente está abrangida
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de por regulamentação coletiva própria, que segundo a asso-
2015, abrange, no território nacional, as relações de traba- ciação sindical se encontra a ser renegociada. Considerando
lho entre os empregadores que se dediquem às atividades que na área e no âmbito de atividade da convenção a es-
de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, tender existe convenção coletiva celebrada entre a APFS
em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo e o STAD, com portaria de extensão, e que assiste a esta
de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, associação sindical a defesa dos direitos e interesses dos
desratização e similares; de plantação e manutenção de trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito
jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio da extensão dos referidos trabalhadores.
prestados às empresas, nomeadamente, receção, atendi- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
mento telefónico e secretariado; de marketing operacional ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
e comercial, no âmbito do objeto social da associação, e Código do Trabalho e observados os critérios necessários
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados para o alargamento das condições de trabalho previstas em
pelas associações que a outorgaram. convenção coletiva, nomeadamente o critério da represen-
As partes requereram a extensão do contrato coletivo tatividade previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da RCM,
a todas as empresas do território nacional do âmbito de promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
atividade correspondente à CAE Rev.3 81210 “Atividades Assim:
de Limpeza Geral em Edifícios” não representadas pela Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
associação patronal outorgante, bem como a todos os tra- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
balhadores ao seu serviço, não filiados nas associações do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
sindicais representadas pela federação outorgante, obser- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada de 2014, o seguinte:
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de Artigo 1.º
27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. No 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profis- coletivo entre a APFS — Associação Portuguesa de Faci-
sional de aplicação pretendido na extensão, os elementos lity Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos da
disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e
a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015, são estendidas
requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da no território do continente:
RCM, uma vez que a parte empregadora subscritora da
convenção tem ao seu serviço 83 % dos trabalhadores do a) Às relações de trabalho entre empregadores não
setor de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210. filiados na associação de empregadores outorgante que
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e exerçam a atividade de limpeza geral em edifícios e tra-
que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- fissionais nela previstas;
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das na associação de empregadores outorgante que exerçam
retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem as atividades económicas abrangidas pela convenção e
abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nominal na ordem dos 3,9 % na massa salarial do total dos profissionais nela previstas, não representados pelas as-
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. sociações sindicais outorgantes.
A tabela salarial da convenção prevê retribuições in-
feriores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- tribuição mínima mensal garantida, apenas são objeto de
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com extensão em situações em que sejam superiores à retribui-
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
referidas retribuições apenas são objeto de extensão para cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
abranger situações em que a retribuição mínima mensal do Código do Trabalho.
garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Con- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
siderando que o contrato coletivo concretiza uma revisão a normas legais imperativas.
global de convenção anterior e regula diversas condições 4 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado-
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas res filiados no STAD — Sindicato dos Trabalhadores de
contrárias a normas legais imperativas. Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Atividades Diversas.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º
extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente após a sua publicação no Diário da República.
extensão no BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, na 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
sequência do qual o STAD — Sindicato dos Trabalhadores niário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e da publicação da presente portaria.
Atividades Diversas deduziu oposição à emissão da portaria
de extensão, alegando, em síntese, que o contrato coletivo O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
em apreço estabelece condições de trabalho menos favorá- dal Cabrita, em 7 de abril de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1247
AMBIENTE n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de
Portaria n.º 90/2016 Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo,
pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
de 14 de abril da Conservação da Natureza, no uso das competências dele-
gadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v)
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado
a área do Município de Ansião foi aprovada pela Resolução no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de
do Conselho de Ministros n.º 40/97, publicada no Diário 2016, o seguinte:
da República, 1.ª série-B, n.º 61, de 13 de março de 1997.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Objeto
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, cional do Município de Ansião com as áreas a integrar
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à
Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de presente portaria que dela fazem parte integrante.
Ansião, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal (PDM) do mesmo município. Artigo 2.º
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Consulta
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação
proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra con- e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
substanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, Direção-Geral do Território (DGT).
realizada em 9 de outubro de 2014, subscrita pelos represen-
tantes que a compõem, bem como na documentação relativa Artigo 3.º
às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Produção de efeitos
Câmara Municipal de Ansião, tendo apresentado declara- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
ção do seu Presidente, datada de 5 de maio de 2015, de guinte ao da respetiva publicação.
concordância com a presente delimitação da REN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei Oliveira Ramos, em 16 de março de 2016.
1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ansião
Exclusão
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C1 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Pretende-se estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde pre-
dominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno
agrícola. O perímetro é definido tendo por base os arruamentos já
existentes que garantem a acessibilidade e o acesso às infraestrutu-
ras. Não se preconizam ações de urbanização e de expansão urbana.
A tendência de ocupação é a de manter o tipo e as características da
ocupação existente, promovendo o enquadramento das preexistências
e a rentabilização das infraestruturas.
C2 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Corresponde à exclusão de uma área já comprometida, ocupada por
edificações legalmente construídas e licenciadas, com o objetivo de
estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno agrícola.
Esta mancha no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento ao
perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências
e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa den-
sidade, contribuindo desta forma para a conformação do perímetro
urbano e para rentabilização do nível de infraestruturação já existente.
C3 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, visa promover o enquadramento
de algumas preexistências, legalmente construídas e licenciadas, com
o objetivo de estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde
predominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno
agrícola. Esta mancha no essencial procura garantir a classificação
deste espaço como área de edificação dispersa, em articulação com a
classificação do PDM de Pombal, de um espaço que confronta com
arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo a rentabilizar
as infraestruturas já existentes.
C4 Áreas de Máxima Infiltração Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a
colmatação e conformação da malha urbana do aglomerado, cons-
tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada e o enquadramento de algumas
preexistências legalmente construídas e licenciadas e suportadas por
arruamento existente e infraestruturado.
C5 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, visa promover a delimitação de
uma área de edificação dispersa, com o objetivo de estruturar um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada em parcela com terreno agrícola, através do enqua-
dramento de algumas preexistências, legalmente construídas e licen-
ciadas e que confinam com arruamento existente e infraestruturado.
C6 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial a conformação e a colma-
tação do perímetro urbano, na perspetiva de promover o enquadramento
de uma preexistência legalmente construída e licenciada (Pedido de
Licenciamento — Processo n.º 01/2013/54), suportadas por arruamento
existente e infraestruturado, introduzindo os necessários ajustamentos ao
perímetro urbano em função de limites físicos e cadastrais.
C7 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de
edificação dispersa núcleos de edificações que não apresentam um
tecido urbano estruturado, mas que revelam alguma importância local
enquanto espaços edificados de forte relação com a propriedade e a
atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresen-
tarem características urbanas, estes lugares desempenham um papel
social e de forte raiz identitária. Esta área de edificação dispersa, que
corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas preva-
lecentes, apresenta densidades superiores a 1 edifício por hectare e
confronta com arruamento existente e infraestruturado, que suporta
um edificado já descaracterizado, pelo que esta exclusão do regime da
REN deverá contribuir para a estruturação, qualificação urbanística e
ambiental do aglomerado.
C8 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a
colmatação e conformação da malha urbana do aglomerado, cons-
tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada e o enquadramento de algumas
preexistências legalmente construídas e licenciadas e suportadas por
arruamento existente e infraestruturado, em espaço já parcialmente
integrado no perímetro urbano do PDM em vigor.
C9 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a
conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de
garantir a nucleação da malha urbana já existente, constituída por um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada e o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, suportadas por arruamentos existentes e in-
fraestruturados, introduzindo os necessários ajustamentos ao perímetro
urbano em função de limites físicos e cadastrais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1249
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C10 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a
conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de
garantir a nucleação da malha urbana já existente e o enquadramento
das preexistências legalmente construídas e licenciadas, suportadas
por arruamentos existentes e infraestruturados. Esta área no essencial
traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, consti-
tuída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada.
C11 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover
a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva
de garantir a constituição de uma frente urbana já consolidada, na
continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo
a integração de uma área confinante com um arruamento já infraes-
truturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já
existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado.
C12 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no pro-
cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, na
perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já consolidada e
suportadas por arruamentos infraestruturados, na continuidade do períme-
tro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento
do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando
coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o
tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta
forma para o processo de nucleação do aglomerado.
C13 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover
a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva
de fomentar o processo de nucleação da malha urbana já existente,
através do enquadramento das preexistências legalmente construídas e
licenciadas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados,
introduzindo os necessários ajustamentos ao perímetro urbano em
função de limites físicos e cadastrais.
C14 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, no essencial visa promover o
enquadramento das preexistências legalmente construídas e licencia-
das, que confrontam com arruamento existente e infraestruturado na
continuidade do perímetro urbano do PDM me vigor. Esta mancha
em articulação com a mancha E15 constitui uma área relevante no
processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglo-
merado, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habita-
ção isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação
do aglomerado.
C15 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, no essencial visa promover a
conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de
fomentar o processo de nucleação da malha urbana já existente. Esta
exclusão do regime da REN no essencial traduz um pequeno ajusta-
mento ao perímetro urbano, mantendo o tipo e as características da
ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o
processo de nucleação do aglomerado.
C16 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, com o objetivo de promover a conformação da
malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento de
preexistências legalmente construídas e licenciadas, em área já inte-
grada no perímetro urbano do PDM em vigor. Pretende dar coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente mantendo o tipo e as
características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde
predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta
forma para o processo de nucleação do aglomerado, introduzindo os
necessários ajustamento do perímetro urbano em função dos limites
físicos, nomeadamente divisão fundiária existente.
C17 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano,
na perspetiva de fomentar a nucleação da malha urbana já existente e
o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licen-
ciadas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados,
dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente
mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada.
C18 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo introduzir um ajusta-
mento na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de promover
a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado e assim
garantir o enquadramento de preexistências legalmente construídas e
licenciadas, suportadas por arruamento existente e infraestruturado.
1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C19 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de
edificação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um
tecido urbano estruturado, mas que revelam alguma importância local
enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a
atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar
características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz
identitária. Corresponde a uma área de uso misto, sem funções urba-
nas prevalecentes, apresenta densidades superiores a 1 edifício por
hectare e confronta com arruamento existente e infraestruturado, que
suporta um edificado já descaracterizado, pelo que esta exclusão do
regime da REN deverá contribuir para a sua estruturação, qualificação
urbanística e ambiental.
C20 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de promover o enquadramento das preexistências legal-
mente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento
existente e infraestruturado e garante a continuidade da frente
urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor.
No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à
ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa
densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
promovendo assim a rentabilização do nível de infraestruturação
já existente.
C21 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo introduzir uma
correção na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de promo-
ver a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado e
assim garantir o enquadramento de algumas preexistências legalmente
construídas e licenciada, suportado por arruamento que dispõe de rede
pública de infraestruturas.
C22 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial a introdução de um
ajustamento na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de pro-
mover a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado
e assim garantir o enquadramento da totalidade das preexistências
legalmente construídas e licenciada, suportado por arruamento que
dispõe de rede pública de infraestruturas.
C23 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edifi-
cação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que em articulação com a mancha C24 e E19
revela dimensão e importância local enquanto espaço edificado de forte
relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola
e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha
um papel social e de forte raiz identitária. Corresponde a uma área
de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, constituída por um
edificado já descaracterizado, que confronta com arruamento existente
e infraestruturado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá
contribuir para a sua estruturação, qualificação urbanística e ambiental
da malha urbana.
C24 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edifi-
cação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que em articulação com a mancha C23 e E19
revela dimensão e importância local enquanto espaço edificado de forte
relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola
e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha
um papel social e de forte raiz identitária. Corresponde a uma área
de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, constituída por um
edificado já descaracterizado, que confronta com arruamento existente
e infraestruturado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá
contribuir para a sua estruturação, qualificação urbanística e ambiental
da malha urbana.
C25 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edi-
ficação dispersa um núcleo de edificações legalmente construídas e
licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que
revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação
com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que
apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um
papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se contribuir para a
estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano, que
atualmente corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas
prevalecentes, constituída por um edificado já descaracterizado, onde
predominam as tipologias de habitação isolada e que confrontam com
arruamento existente e infraestruturado.
C26 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Trata-se de uma exclusão por compromisso, com o objetivo de pro-
mover o enquadramento de algumas preexistências, legalmente
construídas e licenciadas e garantir a sua classificação como aglo-
merado rural, de um espaço que confronta com arruamento infra-
estruturado, contribuindo para a conformação da malha edificada
do aglomerado e para a rentabilizar do nível de infraestruturação
já existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1251
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C27 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento
de uma preexistência legalmente construída e licenciada, que confina
com arruamento existente e infraestruturado e que em articulação
com a mancha E25 garante a criação de um pequeno troço de frente
urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No
essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação
já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde
predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo assim a
rentabilização do nível de infraestruturação já existente.
C28 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte-
gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações
legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço
edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, espe-
cialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urba-
nas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se
manter o tipo e as características da ocupação já existente, garantindo a
estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada, atualmente
descaracterizada, onde predominam as tipologias de habitação isolada
e que confrontam com arruamento existente e infraestruturado.
C29 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, com o objetivo de promover a conformação da
malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento das
preexistências legalmente construídas e licenciadas, em área já inte-
grada no perímetro urbano do PDM em vigor. Pretende dar coerência
e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente mantendo o tipo
e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo
desta forma para o processo de nucleação do aglomerado e para a
rentabilização das infraestruturas já existentes.
C30 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento
de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas, que
confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promovem
a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de
Infraestruturação já existente.
C31 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado
rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas,
fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apre-
sentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte
raiz identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes,
o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre
a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a
estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do
aglomerado, constituído por um edificado já descaracterizado, onde
predominam as tipologias de habitação isolada e que confrontam com
arruamento existente e infraestruturado.
C32 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, com o objetivo de contribuir para a conformação do perí-
metro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências, legal-
mente construídas e licenciadas e garantir a sua classificação na categoria
de espaço urbano de baixa densidade, de uma área que confronta com
arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo a rentabilizar as
infraestruturas existentes, na continuidade do perímetro urbano em vigor.
C33 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no
processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglo-
merado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas
já consolidada e suportadas por arruamentos infraestruturados, na
continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se
no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente
construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à
ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação
do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de
nucleação do aglomerado.
C34 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento
de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas, que
confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promovem
a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de
infraestruturação já existente.
1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C35 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover o enqua-
dramento das edificações afetas ao Lar da 3.ª Idade de Santiago da
Guarda, legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua classifica-
ção como «Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis».
Trata-se de um equipamento de uso público que desempenha um
papel social e de forte raiz identitária e que confronta com arruamento
existente e infraestruturado.
C36 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada e relevante no processo de conformação e colmatação
da malha urbana do aglomerado, já integrada no perímetro urbano
em vigor e que constitui a centralidade do aglomerado, permitindo
deste modo rentabilizar o nível de infraestruturação já existentes.
Pretende garantir a integração em perímetro urbano de uma área
parcialmente integrada em operação de loteamento (processo de
obras n.º 02/2008/2), promovendo a nucleação do aglomerado,
bem como o enquadramento de outras preexistências legalmente
construídas e licenciadas.
C37 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, com o objetivo de contribuir para a conformação do
perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências,
legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua classificação
na categoria de espaço urbano de baixa densidade, de uma área que
confronta com arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo
a rentabilizar as infraestruturas existentes e promover a nucleação do
aglomerado.
C38 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em
vigor, com o objetivo de promover a conformação e a colmatação
da malha urbana do aglomerado e garantir o enquadramento das
preexistências, legalmente construídas e licenciadas, suportadas
por arruamento que dispõe de rede pública de infraestruturas.
Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação, cons-
tituído por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada e contribuir para o processo de
nucleação do aglomerado.
C39 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, com o objetivo de promover o enquadramento de algu-
mas preexistências, legalmente construídas e licenciadas e garantir a
sua integração em perímetro urbano, com a classificação de Espaço
urbano de Baixa Densidade, de um espaço que confronta com arrua-
mento infraestruturado, contribuindo desta forma para a conformação
da malha edificada do aglomerado e para a rentabilizar do nível de
infraestruturação já existentes.
C40 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, que corresponde a uma atividade agropecuária
licenciadas ou em vias de licenciamento em Solo Rural. Pretende-
-se que esta atividade não fique sujeita aos condicionalismos im-
postos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva
de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da
edificação.
C41 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante
no processo de conformação e colmatação da malha urbana do
aglomerado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes
urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos infraestru-
turados, promovendo a ligação entre duas áreas integradas no
perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o
enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e
licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação
já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada.
C42 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado
rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas,
que confronta com arruamento existente e infraestruturado, fortemente
estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apresentar
características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz
identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o
tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre
a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a
estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano
do aglomerado.
C43 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo a introdução de
um pequeno ajustamento no perímetro urbano, de modo a permitir
a sua conformação por limites físicos existente, promovendo o en-
quadramento de algumas preexistências, legalmente construídas e
licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do
aglomerado de S. da Guarda.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1253
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C44 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e
infraestruturado e que em articulação com a mancha E42 promove a
continuidade da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano
do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido ur-
bano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado
de S. da Guarda e para a rentabilização do nível de Infraestruturação
já existente.
C45 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com
o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que
confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial
traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na
continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coe-
rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída
por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada, garantindo a sua classificação na
categoria de espaço urbano de baixa densidade e assim o enqua-
dramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas
existentes.
C46 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com
o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que
confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial
traduz um ajustamento do perímetro urbano, com o objetivo de
promover o enquadramento das preexistências, legalmente constru-
ídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano existente,
garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de
baixa densidade, rentabilizando a rede pública de infraestruturas
já existente.
C47 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a uma atividade agropecuária licenciadas ou em vias de
licenciamento em Solo Rural, com o objetivo de a libertar dos condi-
cionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na
perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental
da edificação.
C48 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de promover um pequeno ajustamento do perímetro urbano,
de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente,
promovendo o enquadramento das preexistências, legalmente construídas
e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do
aglomerado de S. da Guarda.
C49 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a uma atividade agropecuária licenciadas ou em vias de
licenciamento em Solo Rural, com o objetivo de a libertar dos con-
dicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional,
na perspetiva de promover a modernização e qualificação ambiental
da edificação.
C50 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de promover, em articulação com a mancha E40, a continuidade
de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraes-
truturado. No essencial traduz um ajustamento do perímetro urbano,
com o objetivo de promover o enquadramento das preexistências,
legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro
urbano do aglomerado de Lagoa Parada, garantindo a sua classificação
na categoria de espaço urbano de baixa densidade e a rentabilizando
da rede pública de infraestruturas já existente.
C51 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, constituída
por um pequeno núcleo de edificações na continuidade do perímetro
urbano existente, que promove a continuidade de uma frente urbana,
confinante com arruamento existente e infraestruturado. No essencial
traduz um ajustamento do perímetro urbano, com o objetivo de pro-
mover o enquadramento das preexistências, legalmente construídas
e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vi-
gor, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de
baixa densidade e a rentabilizando da rede pública de infraestruturas
já existente.
C52 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento de uma preexistência legal-
mente construída e licenciada, que confina com arruamento exis-
tente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E41
promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade
do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura
dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação
já existente.
1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C53 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado
rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas,
fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apre-
sentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte
raiz identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes,
o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre
a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a
estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do
aglomerado e que para a rentabilização das infraestruturas existentes.
C54 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres-
ponde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade agrope-
cuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade
dos condicionalismos impostos pelo regime da REN, na perspetiva de
promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação.
C55 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa a con-
formação e a colmatação do perímetro urbano, promovendo o enquadra-
mento das preexistências e a continuidade das frentes urbanas, suportadas
por arruamentos existentes e infraestruturados. No essencial procura
dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contri-
buindo para a rentabilização das infraestruturas já existente, garantindo
a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade.
C56 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área consolidada,
ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, que
confrontam com arruamento existente e infraestruturado. No essencial
tem como objetivo promover a criação de um pequeno troço de frente
urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, procu-
rando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
garantindo o enquadramento das preexistências e a sua classificação
na categoria de espaço urbano de baixa densidade.
C57 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado
rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas,
que confronta com arruamento existente e infraestruturado, fortemente
estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apresentar carac-
terísticas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identi-
tária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as
características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação
e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação,
qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado.
C58 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no pro-
cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado,
na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já bastante
consolidadas e suportadas por arruamentos infraestruturados, na conti-
nuidade do Perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial,
o enquadramento do edificado já existente legalmente construído e
licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já
existente e mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido
urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação
isolada, e a rentabilizando o nível de infraestruturação já existente.
C59 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de promover a conformação e a colmatação do perímetro
urbano. Traduz no essencial um pequeno ajustamento no perímetro
urbano, garantindo o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano em
vigor, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados.
C60 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas
um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido ur-
bano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano
de baixa densidade e assim o enquadramento das preexistências e a
rentabilização das infraestruturas existentes.
C61 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por
edificações afetas à Indústria Graminhal, destinada à transformação de pe-
dra, legalmente construídas e licenciadas (processo obras n.º 01/1999/467
e n.º 01/2001/89 e processo de licenciamento industrial n.º 2011832),
com o objetivo de promover a sua classificação na categoria de «Es-
paços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos», salvaguardando
a necessidade da sua ampliação. No essencial a sua classificação na
categoria de «Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos»,
pretende evitar os condicionalismos impostos pelo regime da Reserva
Ecológica Nacional, uma vez que numa perspetiva de ampliação, a área
atualmente ocupada pelas edificações, não permite o seu enquadramento
no regime de exceção aplicado nas áreas abrangidas pelo regime da REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1255
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C62 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, no essencial traduz apenas a in-
trodução de um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com
o objetivo de promover a sua conformação tendo por base limites
físicos e cadastrais, dando coerência e leitura ao arruamento e à
ocupação já existente no aglomerado de Cabeça Alta, constituída por
um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada e rentabilizando o nível de infraestruturação
já existente.
C63 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o ob-
jetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina
com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz
apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade
do perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a ligação entre
dois perímetros urbanos do PDM em vigor, dando coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano
de baixa densidade e assim o enquadramento das preexistências e a
rentabilização das infraestruturas existentes.
C64 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas
um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arrua-
mento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização
das infraestruturas existentes.
C65 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano,
de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente e a
garantir o enquadramento das preexistências, legalmente construídas
e licenciadas. No essencial procura garantir a continuidade da frente
urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado,
dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado
de Casal João Fernandes.
C66 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa
promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o ob-
jetivo de garantir o enquadramento das preexistências, legalmente
construídas e licenciadas. No essencial procura dar continuidade à
frente urbana já consolidada, que confina com arruamento existente e
infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação
já existente, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já
existentes.
C67 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas
um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Casal João
Fernandes, constituída por um tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo
o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes-
truturas existentes.
C68 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o ob-
jetivo de promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano, de
modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente, pro-
movendo o enquadramento de preexistências, legalmente construídas
e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do
aglomerado.
C69 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina
com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz
apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na conti-
nuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, promovendo o
enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes-
truturas existentes.
C70 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o
objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento das
preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial
procura garantir a continuidade da frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente, bem como contribuir para o
processo de nucleação do aglomerado.
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C71 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que con-
fina com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a sua
classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade. No
essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano,
na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coe-
rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, promovendo
o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes-
truturas existentes.
C72 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje-
tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas
um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente no aglomerado, promovendo o
enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestru-
turas existentes.
C73 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade
agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta
atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva
Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização
e a qualificação ambiental da edificação.
C74 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a
integração em área de edificação dispersa de um núcleo de edi-
ficações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta
um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local
enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade
e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não
apresentar características urbanas, desempenha um papel social
e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as carac-
terísticas da ocupação já existente no aglomerado de Mogadouro
de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da
malha edificada e a sua articulação com a classificação do PDM
de Pombal, numa área que confina com arruamento existente e
infraestruturado.
C75 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover um
pequeno ajustamento do perímetro urbano e a sua integração em
área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente
construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estru-
turado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado
de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente
agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desem-
penha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter
o tipo e as características da ocupação já existente no aglomerado
de Mogadouro de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação
urbanística da malha edificada e a sua articulação com a classificação
do PDM de Pombal, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado.
C76 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover um
pequeno ajustamento do perímetro urbano e a sua integração em
área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente
construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estru-
turado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado
de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente
agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desem-
penha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter
o tipo e as características da ocupação já existente no aglomerado
de Mogadouro de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação
urbanística da malha edificada e a sua articulação com a classificação
do PDM de Pombal, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado.
C77 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com
o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que
confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial
traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano do
aglomerado de Mogadouro de Cima, na continuidade do perímetro
urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento
e à ocupação já existente no aglomerado, promovendo o enqua-
dramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas
existentes.
C78 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade
agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta
atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva
Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização
e a qualificação ambiental da edificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1257
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C79 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres-
ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro
urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo o
enquadramento de uma preexistências, que confina com arruamento
existente e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui
para o processo de conformação do aglomerado de Mogadouro de
Cima, rentabilizando as infraestruturas existentes e dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente.
C80 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa
introduzir um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o
objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento de
preexistências, legalmente construídas e licenciadas, bem como
contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de La-
garteira de Cima, rentabilizando o nível de infraestruturação já
existente.
C81 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres-
ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro
urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo o
enquadramento de preexistências, que confinam com arruamento
existente e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui
para o processo de conformação do aglomerado de Sarzedela, renta-
bilizando as infraestruturas existentes e dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente.
C82 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres-
ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro
urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo
o enquadramento das preexistências, na continuidade do perímetro
urbano do PDM em vigor e que confinam com arruamento existente
e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui para o
processo de conformação e fecho da malha urbana do aglomerado de
Lousal, rentabilizando as infraestruturas existentes e dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente.
C83 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada
por edificações legalmente construídas e licenciadas, tendo como
objetivo a sua integração em perímetro urbano, promovendo o en-
quadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de
espaço urbano de baixa densidade, contribuindo desta forma para a
conformação do perímetro urbano e para a rentabilização do nível de
infraestruturação existente.
C84 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo de garantir a continuidade de
uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento na delimi-
tação do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e
leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, garantindo a sua classificação na categoria
de espaço urbano de baixa densidade e assim o enquadramento
das preexistências, bem como a rentabilização das infraestruturas
existentes.
C85 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor-
responde a um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o
objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento das
preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial
procura garantir a continuidade da frente urbana, que confina com
arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente, bem como contribuir para o
processo de nucleação do aglomerado.
C86 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, na continui-
dade do perímetro urbano do PDM em vigor, que visa a conformação
e a colmatação do perímetro urbano, promovendo o enquadramento
das preexistências e a continuidade das frentes urbanas, suportadas
por arruamentos existentes e infraestruturados. No essencial pro-
cura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já
existente, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano
de baixa densidade.
C87 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor,
que visa a conformação e a colmatação do perímetro urbano, promo-
vendo o enquadramento das preexistências e a continuidade das frentes
urbanas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados.
No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocu-
pação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de
infraestruturação já existente, garantindo a classificação do aglo-
merado de Lagarteira de Baixo na categoria de espaço urbano de
baixa densidade.
1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C88 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento de uma preexistência legal-
mente construída e licenciada, que confina com arruamento existente
e infraestruturado e que em articulação com a mancha E58 promove
a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro
urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Lagarteira
de Baixo, contribuindo para a rentabilização do nível de infraestru-
turação já existente.
C89 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, que confinas com arruamento existente e
infraestruturado, promovendo a continuidade de uma frente urbana,
na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial
traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano, procu-
rando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
contribuindo para a rentabilização do nível de infraestruturação já
existente.
C90 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte-
gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações
legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço
edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, espe-
cialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urba-
nas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se
manter o tipo e as características da ocupação já existente, garan-
tindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada,
numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado.
C91 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de
uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento na delimitação
do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento
de uma preexistência, dando assim coerência e leitura ao arruamento
e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestru-
turas existentes.
C92 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no
processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglome-
rado de Escampado da Lagoa, na perspetiva de garantir a constitui-
ção das frentes urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos
infraestruturados, na continuidade do perímetro urbano do PDM
em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado
já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e
leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo
e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densi-
dade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contri-
buindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado.
C93 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de
uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado, no aglomerado de Salgueiro. No essencial traduz
um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em
vigor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo
a rentabilização das infraestruturas existentes.
C94 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por
um edifício onde se encontra instalada uma atividade agropecuária
licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos
condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacio-
nal, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação
ambiental da edificação.
C95 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de
uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e
infraestruturado, no aglomerado de Casal Veigas. No essencial traduz
um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vi-
gor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo
a rentabilização das infraestruturas existentes.
C96 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e
infraestruturado, promovendo a continuidade de uma frente urbana, no
prolongamento do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial
procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente
no aglomerado de Casal de S. Brás, contribuindo para a rentabilização
do nível de Infraestruturação já existente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1259
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C97 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma
frente urbana num troço de arruamento existente e infraestruturado,
no aglomerado de Casal Veigas. No essencial traduz um ajustamento
na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove
o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização
das infraestruturas existentes.
C98 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo promover a conformação e
colmatação da malha urbana existente, garantindo a continuidade de
uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestrutu-
rado, que constitui a ligação entre os perímetros urbanos dos aglo-
merados de Casal Veigas e de Casal de S. Brás. Procura no essencial
o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e
licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação
já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, contribuindo desta forma para a rentabilização do
nível de infraestruturação já existente.
C99 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo a introdução de um pequeno
ajustamento no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a
conformação da malha urbana do aglomerado e o enquadramento das
preexistências, legalmente construídas e licenciadas, contribuindo
para o processo de nucleação do aglomerado de Casal de S. Brás.
C100 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo garantir a conformação do
perímetro urbano, integrando uma área que confina com arruamento
existente e infraestruturado e que integra o aglomerado de Lagar-
teira de Baixo — Garreada. No essencial traduz um ajustamento na
delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o
enquadramento de uma preexistência, dando assim coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização
das infraestruturas existentes.
C101 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte-
gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações
legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es-
paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade
rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar carac-
terísticas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz iden-
titária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já
existente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da
malha edificada, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado.
C102 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte-
gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações
legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es-
paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural,
especialmente agrícola e que apesar de não apresentar característi-
cas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária.
Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já exis-
tente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha
edificada, em articulação com a classificação do PDM de Penela,
numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado.
C103 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem por objetivo a introdução de um
pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM
em vigor, que promove a integração em espaço urbano de baixa
densidade de uma edificação legalmente construída e licenciada.
Esta exclusão do regime da REN permite a conformação e o acerto
do perímetro urbano em função dos limites físicos e cadastrais exis-
tentes, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado
de Lagarteira de Baixo.
C104 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida,
abrangida por alvará de loteamento n.º 2/2009 e n.º 24/2012, que faz
parte integrante do Parque Empresarial do Camporês — Lote A3
e que no PDM em vigor não se encontrava abrangida pelo regime
da REN. Na essencial esta exclusão tem por objetivo promover o
seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da
classificação como espaços de atividade económica, de uma área que
constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico
do município e da criação de emprego, que apresenta uma localização
de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela
facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no
acesso ao nó da A 13.
1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C105 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida,
abrangida por alvará de loteamento n.º 2/2009 e que no PDM em vigor
não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta
exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova
proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de
atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque
Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor
de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego,
com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o
IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante
quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de
consolidação e de infraestruturação já existente.
C106 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida,
abrangida por comunicação prévia de construção «Parque Empresarial
do Camporês — Lote n.º E6 e Lote E10» e que no PDM em vigor
não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta
exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova
proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de
atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque
Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor
de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego,
com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o
IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante
quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de
consolidação e de infraestruturação já existente.
C107 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida,
abrangida por comunicação prévia de construção «Parque Empresarial
do Camporês — Lote n.º E12 e Lote E27» e que no PDM em vigor
não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta
exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova
proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de
atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque
Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor
de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego,
com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o
IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante
quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de
consolidação e de infraestruturação já existente.
C108 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida e
que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês, já deli-
mitado no PDM em vigor. No essencial esta exclusão tem por objetivo
promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento,
através da classificação como espaços de atividade económica, de uma
área que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento
económico do município e da criação de emprego, com uma localiza-
ção de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e
pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer
no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de consolidação e de
infraestruturação já existente.
C109 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que tem como
objetivo a introdução de um pequeno ajustamento na delimitação do
perímetro urbano, abrangendo uma área atravessada por uma linha de
água e que confina com arruamento existente e infraestruturado. No
essencial promove a conformação da malha urbana do aglomerado
de Lagarteira de Baixo e o enquadramento de uma preexistência, não
colocando em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente
protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito
ao domínio hídrico.
C110 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que implica
um pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano em vigor,
com o objetivo de promover a conformação do perímetro urbano e o
enquadramento de preexistências, legalmente construídas e licencia-
das, e assim contribuir para o processo de nucleação do aglomerado
de Casal de S. Brás.
C111 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por
uma edificação onde se encontra instalada uma avicultura (aviário da
Ameixeira) licenciada (processo obras n.º 01/1995/367) ou em vias de
licenciamento (aguarda elementos para legalização) em Solo Rural.
Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos
pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de pro-
mover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação.
C112 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por
uma edificação onde se encontra instalada uma atividade agropecuária
licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos
condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacio-
nal, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação
ambiental da edificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1261
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C113 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e
infraestruturado e que em articulação com a mancha E95 promove
a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro
urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura
aos arruamentos e à ocupação já existente, contribuindo para o processo
de nucleação do aglomerado de Ribeirinho e para a rentabilização do
nível de Infraestruturação já existente.
C114 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de
uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestrutu-
rado, no aglomerado de Eiras. No essencial traduz um ajustamento
na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove
o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização
das infraestruturas existentes.
C115 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vi-
gor, que visa a conformação e a colmatação do perímetro urbano do
aglomerado de Eiras. No essencial visa promover o enquadramento
das preexistências e garantir a continuidade das frentes urbanas, su-
portadas por arruamentos existentes e infraestruturados, procurando
dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já
existente.
C116 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, que constitui um troço de arruamento já ocupada por
edificações legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor. Tem como objetivo promover o
enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria
de espaço urbano de baixa densidade, num espaço que confina com
arruamento servido de rede de infraestruturas e assim contribuir para
a conformação do aglomerado de Eiras.
C117 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, na continuidade do perímetro urbano do
PDM em vigor, com o objetivo de promover a conformação do
perímetro urbano e o enquadramento das preexistências. Pretende-
-se a integração na categoria de espaço urbano de baixa densidade
de uma área já parcialmente integrada no perímetro urbano do
PDM em vigor, que confina com arruamento servido de rede de
infraestruturas e assim contribuir para o processo de nucleação do
aglomerado de Avelar.
C118 Áreas de Máxima Infiltração Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, num troço de arruamento já ocupada por edificações
legalmente construídas e licenciadas, que constitui a ligação entre os
perímetros urbanos dos aglomerados de Carvalhos e Albarrol. No es-
sencial visa garantir a continuidade do perímetro urbano, promovendo
o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria
de espaço urbano de baixa densidade, num espaço que confina com
arruamento servido de rede de infraestruturas, contribuindo para a
conformação da malha urbana dos aglomerados.
C119 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente
consolidada, num troço de arruamento já ocupada por edificações
legalmente construídas e licenciadas. No essencial visa garantir a
continuidade do perímetro urbano, promovendo o enquadramento das
preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de
baixa densidade, num espaço que confina com arruamento servido de
rede de infraestruturas, procurando dar coerência e leitura ao arrua-
mento e à ocupação já existente, contribuindo para a conformação da
malha urbana dos aglomerados.
C120 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva-
mente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma
frente urbana num troço de arruamento existente e infraestruturado,
no aglomerado de Furadouro. No essencial traduz um ajustamento
na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove
o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização
das infraestruturas existentes.
C121 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti-
vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de
uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente
e infraestruturado, no aglomerado de Casal Novo. No essencial traduz
um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vi-
gor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo
a rentabilização das infraestruturas existentes.
1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C122 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo
de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas
e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado
e que promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade
do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coe-
rência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, contribuindo
para o processo de nucleação do aglomerado de Casal Novo e para a
rentabilização do nível de infraestruturação já existente.
C123 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área já ocupada por edificações legalmente
construídas e licenciadas, onde se pretende introduzir um pequeno
ajustamento na delimitação do perímetro urbano e promover a conti-
nuidade da frente urbana, que corresponde a uma pequena interrupção
existente na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor. No
essencial promove a conformação da malha urbana do aglomerado e
procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já exis-
tente, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação
já existente, não colocando em causa o traçado de uma linha de água
existente, mas sem qualquer expressão no território, obrigatoriamente
protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito ao
domínio hídrico.
C124 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o
objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente
construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e
infraestruturado e que promove a continuidade de uma frente urbana,
na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essen-
cial procura dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já
existente, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado
de Casal Novo e para a rentabilização do nível de infraestruturação
já existente.
C125 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial, garantir as condições
para o desenvolvimento de um projeto de equipamento de uso público
estruturante para o concelho, onde atualmente já se encontram as
instalações afetas ao Museu do Pão, promovendo a sua classificação
como «Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis»,
abrangendo uma área ligeiramente superior à atualmente prevista no
PDM de Ansião.
C126 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte-
gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações
legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido
urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es-
paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural,
especialmente agrícola e que apesar de não apresentar característi-
cas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária.
Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente,
garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edifi-
cada, numa área que atualmente já confina com arruamento existente
e infraestruturado.
C127 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial a introdução de
um pequeno ajustamento no perímetro urbano do PDM em vigor,
promovendo a conformação da malha urbana do aglomerado e o
enquadramento de uma preexistência, legalmente construída e licen-
ciada, promovendo assim o seu enquadramento em perímetro urbano
e a rentabilização do nível de infraestruturação existente, procurando
dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente.
C128 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como principal objetivo a in-
trodução de um pequeno ajustamento em termos de profundidade à
proposta de delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor. No
essencial procura garantir o necessário enquadramento de um alvará
de loteamento plenamente eficaz, suportado por arruamento existente
e infraestruturado, promovendo assim a conformação do perímetro
urbano e a rentabilização do nível de infraestruturação existente.
C129 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura promover a integração
em aglomerado rural de algumas edificações legalmente construídas e
licenciadas, que confrontam com arruamento existente e infraestrutu-
rado. Trata-se de um espaço de características rurais, fortemente estru-
turadas pela parcela agrícola. Pretende-se manter os traços paisagísticos
existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a
relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta
forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do
tecido urbano do aglomerado, permitindo a deste modo a rentabilizar
as infraestruturas existentes.
C130 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial a introdução de um
pequeno ajustamento em termos de profundidade à proposta de de-
limitação do perímetro urbano do PDM em vigor. Tem assim como
objetivo promover uma adequada conformação do perímetro urbano,
dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente e a
rentabilização do nível de infraestruturação já existente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1263
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
C131 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área bastante
consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade das frentes
urbanas ocupadas por edificações legalmente construídas e licencia-
das, para além das identificadas no ortofotomapa (processos de obras
n.º 01/1981/91, n.º 01/2001/375, n.º 01/1996/27 e n.º 012007/367)
e promover a sua classificação na categoria de espaço urbano de
baixa densidade, na continuidade do perímetro urbano do PDM em
vigor. Pretende dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação
já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, contribuindo desta forma para a conformação
da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento
das preexistências e a rentabilização do nível de infraestruturação
já existente, promovendo a nucleação do aglomerado de Lagoa da
Ameixeira, que apresenta uma malha urbana já bastante consolidada.
E1 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a integra-
ção em perímetro urbano de uma área que apesar de descomprometida,
confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se
como relevante no processo de conformação e colmatação do tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, contribuindo desta forma para a rentabilização das infraestru-
turas e para o processo de nucleação do aglomerado, mantendo o tipo
e as características da ocupação já existente na envolvente, garantindo
a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado.
E2 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a ma-
nutenção da integração em perímetro urbano de uma área que já
integrava o perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com
arruamentos existentes e infraestruturados, assumindo-se como rele-
vante no processo de conformação e colmatação do tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
contribuindo desta forma para a rentabilização das infraestruturas e
para o processo de nucleação do aglomerado, mantendo o tipo e as
características da ocupação já existente na envolvente, garantindo o
enquadramento das preexistências, a estruturação e a qualificação
urbanística do aglomerado.
E3 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a con-
formação o perímetro urbano, mantendo como perímetro urbano uma
área que já integrava o perímetro urbano do PDM em vigor, suportada
por arruamentos existentes e infraestruturados, permitindo deste modo
a sua rentabilização, mantendo o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
promovendo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado.
E4 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover em
articulação com a mancha C3, a conformação da delimitação de uma
área de edificação dispersa, mantendo o tipo e as características da
ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, em parcela agrícola, promovendo deste modo a rentabilização
das infraestruturas já existentes, a estruturação, a qualificação urba-
nística e ambiental do aglomerado, bem como a sua articulação com
a classificação do PDM de Pombal.
E5 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em articu-
lação com a mancha C5, a conformação da delimitação de uma área de
edificação dispersa, que garanta o enquadramento das preexistências,
mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envol-
vente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde
predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola,
rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo
deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do
aglomerado de Vale Galego.
E6 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e
infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento
do perímetro urbano conformando o perímetro e regularizando a par-
cela onde se vai edificar, dando coerência e leitura ao arruamento e à
ocupação já existente. Esta mancha do ponto de vista da dimensão não
apresenta grande significado, permitindo desta forma a rentabilização
as infraestruturas já existentes.
E7 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e
infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento
do perímetro urbano, relevante para o processo de conformação e
colmatação da malha urbana do aglomerado, dando coerência e lei-
tura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo deste modo
rentabilizar o nível de infraestruturação já existentes e contribuir para
o processo de nucleação do aglomerado.
1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E8 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro
urbano do PDM em vigor, que confina com arruamento existente e
infraestruturado, assumindo-se como relevante no processo de con-
formação e colmatação da malha urbana do aglomerado, permitindo
deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes e promover a
nucleação do aglomerado.
E9 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a in-
trodução de um pequeno ajustamento na continuidade do perímetro
urbano em vigor, de uma área que confina com arruamento existente
e infraestruturado. Esta mancha em articulação com a mancha C10
promove a conforme a conformação do perímetro, dando coerência e
leitura ao arruamento e à ocupação já existente, e que corresponde a
um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada. Esta mancha do ponto de vista da dimensão não
apresenta grande significado, permitindo desta forma a rentabilização
do nível de infraestruturação já existente.
E10 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro
urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação
do perímetro urbano, através do preenchimento de um espaço que se
apresenta confinante com um arruamento já infraestruturado, dando
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída
um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do
aglomerado.
E11 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a constitui-
ção da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM
em vigor, promovendo a integração de uma área confinante com um
arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arrua-
mento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características
da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de
nucleação do aglomerado.
E12 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro
urbano do PDM em vigor e que confina com arruamento existente
e infraestruturado. Pretende dar coerência e leitura ao arruamento
e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da
ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada, e promover a rentabilização do nível
de infraestruturação já existentes.
E13 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro
urbano do PDM em vigor e que confina com arruamento existente
e infraestruturado. Pretende dar coerência e leitura ao arruamento
e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da
ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada, e promover a rentabilização do nível
de infraestruturação já existentes.
E14 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a nucle-
ação da malha urbana do aglomerado da Quinta do Sobral, garantindo
a continuidade das frentes urbanas, que confinam com arruamentos
existentes e infraestruturados, assumindo-se como relevante no pro-
cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado,
constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada, permitindo deste modo rentabili-
zar as infraestruturas já existentes e promover o enquadramento das
preexistências.
E15 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a redelimi-
tação do perímetro urbano, integrando uma área relevante no processo
de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, supor-
tada por um conjunto de arruamentos existentes e infraestruturados,
promovendo o fecho da malha viária e a rentabilização das infraes-
truturas existentes e ainda o processo de nucleação do aglomerado
urbano.
E16 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano
do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do pe-
rímetro urbano, através da integração de um espaço que se apresenta
confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter
o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urba-
nística do aglomerado, contribuindo para o processo de nucleação
do aglomerado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1265
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E17 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a integração
em perímetro urbano de uma pequena área, na continuidade do perímetro
urbano em vigor, que apesar de descomprometida, se assume como es-
sencial no processo de conformação e colmatação do perímetro urbano,
permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes, apro-
veitando a ocorrência na envolvente de uma malha urbana já consolidada,
contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado.
E18 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, através da integração em perímetro urbano de
uma pequena área, na continuidade do perímetro urbano em vigor, que
apesar de descomprometida, se assume como essencial no processo
de conformação e colmatação do perímetro urbano, permitindo deste
modo rentabilizar as infraestruturas já existentes, aproveitando a ocor-
rência na envolvente de uma malha urbana a poente já consolidada,
para promover o fecho da malha do aglomerado, contribuindo desta
forma para o processo de nucleação do aglomerado.
E19 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em ar-
ticulação com as manchas C23 e C24, a conformação da delimitação
de uma área de edificação dispersa, que garanta o enquadramento
das preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já
existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação
urbanística e ambiental do aglomerado.
E20 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do
PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do perímetro
urbano, através da integração de um espaço que se apresenta confinante
com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter o tipo e as
características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano
de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado,
contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado.
E21 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em
articulação com as manchas C25, a conformação da delimitação de
uma área de edificação dispersa, que garanta o enquadramento das
preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação já
existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já
existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação
urbanística e ambiental do aglomerado.
E22 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a nu-
cleação da malha urbana do aglomerado, garantindo a continuidade
das frentes urbanas, de áreas parcialmente já integradas no perímetro
urbano do PDM em vigor e que confinam com arruamentos existentes
e infraestruturados. Esta área assume-se como relevante no processo
de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, cons-
tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada, permitindo deste modo rentabilizar as
infraestruturas já existentes.
E23 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação
com as manchas C26, promover a conformação da delimitação de um
aglomerado rural, mantendo o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já
existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação
urbanística e ambiental do aglomerado.
E24 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano
do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do pe-
rímetro urbano, através da integração de um espaço que se apresenta
confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter
o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística
do aglomerado e o fecho da malha urbana.
E25 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente
e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor,
assumindo-se como relevante no processo de conformação e col-
matação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as
infraestruturas já existentes.
1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E26 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação
com a mancha C32, promover a conformação da delimitação de um
aglomerado rural, mantendo o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já
existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação
urbanística e ambiental do aglomerado.
E27 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do
PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do perímetro
urbano, através do preenchimento de um espaço que se apresenta confi-
nante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura
ao arruamento e à ocupação já existente, constituída um tecido urbano
de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado.
E28 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a criação
de uma frente urbana em troço de arruamento existente e infraes-
truturado, promovendo a sua conformação e colmatação, através do
preenchimento de um espaço descomprometido, na continuidade do
perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao
arruamento e à ocupação já existente na evolvente, constituída um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de
nucleação do aglomerado.
E29 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, constituída por um tecido urbano de baixa
densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, através
da integração em perímetro urbano de uma pequena área na continui-
dade do perímetro urbano em vigor, que apesar de descomprometida,
se assume como essencial no processo de conformação e colmatação do
perímetro urbano, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas
já existentes e aproveitando a ocorrência a poente de uma malha urbana
já consolidada (mancha C44), promover o fecho da malha urbana,
contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado.
E30 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, em área já integrada no perímetro urbano
do PDM em vigor, que em articulação com a mancha C45 promove
a conformação e colmatação do perímetro urbano. A integração em
perímetro urbano deste espaço, suportado por um arruamento já in-
fraestruturado, vem dar coerência e leitura ao arruamento. Pretende-
-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na
envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam
as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qua-
lificação urbanística do aglomerado, contribuindo para o processo de
nucleação do aglomerado.
E31 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, através da integração no perímetro urbano de
um troço de arruamento já parcialmente integrado no perímetro urbano
do PDM em vigor e suportado por um arruamento já infraestruturado,
promovendo a ligação entre duas malhas urbanas já consolidadas,
dando coerência e leitura ao arruamento. Pretende-se manter o tipo e as
características da ocupação já existente, um tecido urbano de baixa den-
sidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo
deste modo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado,
bem como a rentabilização do nível de infraestruturação.
E32 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade da frente urbana, utilizando uma área já parcialmente integrada
no perímetro urbano do PDM em vigor, que em articulação com a
mancha C33 promove a conformação e colmatação do perímetro
urbano. A integração no perímetro urbano deste espaço, suportado
por um arruamento já infraestruturado, vem dar coerência e leitura ao
arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde
predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estrutu-
ração e a qualificação urbanística do aglomerado, de uma área que se
apresenta relevante para o processo de nucleação do aglomerado.
E33 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade de duas frentes urbanas, utilizando áreas já parcialmente integra-
das no perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura
aos arruamentos já existentes e infraestruturados. Pretende-se manter
o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de
habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanís-
tica do aglomerado, e a rentabilização do nível de infraestruturação
numa área que se apresenta relevante para o processo de nucleação
do aglomerado, uma vez que promove a ligação entre duas malhas
urbanas já bastante consolidadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1267
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E34 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo contribuir para o
processo de nucleação da malha urbana central do aglomerado de San-
tiago da Guarda, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística
do aglomerado, promovendo a continuidade de uma frente urbana em
área já parcialmente já integradas no perímetro urbano do PDM em
vigor, suportada por arruamento existente e infraestruturado. Esta área
assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação
da malha urbana do aglomerado, constituída por um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes.
E35 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover um
pequeno ajustamento ao perímetro urbano, que em articulação com
a mancha C38 promove o fecho da malha urbana do aglomerado,
garantindo a continuidade de um pequeno troço de frente urbana, que
confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade
}
do perímetro urbano do PDM em vigor.
E36 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Estas exclusões do regime da REN têm como objetivo garantir a conti-
E37 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . nuidade das frentes urbanas, que confinas com arruamento existente
e infraestruturado. No essencial traduzem apenas a introdução de
pequenos ajustamentos do perímetro urbano do PDM em vigor, con-
formando o perímetro e regularizando a parcela onde se vai edificar,
dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já existentes.
E38 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, suportado por arruamento existente e infra-
estruturado, promovendo a conformação e colmatação do perímetro
urbano, na ligação entre duas malhas urbanas já consolidadas, dando
coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída
um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do
aglomerado e para a rentabilização das infraestruturas já existentes.
E39 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continuidade
da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestrutu-
rado, que apesar de descomprometida, em articulação com a mancha C41
assume relevância no processo de conformação e colmatação da malha
urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já exis-
tentes em espaço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor.
E40 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, suportado por um arruamento existente
e infraestruturado, promovendo a ligação entre a malha urbana do
aglomerado e uma outra malha urbana a poente já consolidada e
que corresponde à mancha C50, dando assim coerência e leitura ao
arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupa-
ção já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a
estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a
rentabilização das infraestruturas já existentes.
E41 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continuidade
da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado,
na continuidade do perímetro urbano em vigor. Esta mancha constitui um
vazio entre a malha urbana do aglomerado e uma edificação já existente
que corresponde à mancha C52, dando assim coerência e leitura ao troço
do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e
garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem
como a rentabilização das infraestruturas já existentes.
E42 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a conti-
nuidade de uma frente urbana, suportado por um arruamento existente
e infraestruturado, promovendo a ligação entre a malha urbana do
aglomerado e uma outra malha urbana a sul já consolidada e que
corresponde à mancha C55, dando assim coerência e leitura ao arru-
amento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a
estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a
rentabilização das infraestruturas já existentes.
E43 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade de uma frente urbana, suportado por um arruamento existente e
infraestruturado, através da ligação entre a malha urbana do aglome-
rado e uma outra malha urbana a sul já consolidada e que corresponde
à mancha C56, dando assim coerência e leitura ao arruamento, promo-
vendo o fecho da malha urbana e a rentabilização das infraestruturas
existentes. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação
já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade
onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a
estruturação e a qualificação urbanística.
1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E44 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação
com a mancha C57, promover a conformação da delimitação de
um aglomerado rural, suportado por um troço de arruamento já
existente e infraestruturado, mantendo o tipo e as características
da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, em parcela agrícola, promovendo deste
modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do
aglomerado.
E45 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, promovendo o enquadramento de algumas
preexistências, em espaço que confina com arruamento existente
e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor,
assumindo-se como relevante no processo de conformação e col-
matação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as
infraestruturas já existentes.
E46 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação
com a mancha C60, promover a conformação o perímetro urbano,
garantindo a criação de frente urbana, aproveitando a ocorrência
de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida ao longo
de arruamentos existentes e infraestruturados, que até à data não se
encontrava integrado em perímetro urbano, dando assim coerência
e leitura ao troço do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as
características da ocupação já existente na envolvente, um tecido
urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habi-
tação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística
do aglomerado, bem como a rentabilização das infraestruturas já
existentes.
E47 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Estas exclusões do regime da REN têm como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente
e infraestruturado. No essencial traduz apenas a introdução de um
pequeno ajustamento do perímetro urbano do PDM em vigor, con-
formando o perímetro e regularizando a parcela onde se vai edificar,
dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente,
permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já exis-
tentes.
E48 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação
com a mancha C66, garantir a continuidade da frente urbana, de
uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor e
que confina com um arruamento já infraestruturado, dando coe-
rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, consti-
tuída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as
tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de
conformação e colmatação do perímetro urbano, promovendo o
preenchimento de uma hiato urbano entre duas malhas urbanas
já consolidadas.
E49 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, em espaço já integrado em perímetro
urbano no PDM em vigor, que confina com arruamento existente
e infraestruturado e que apesar de descomprometida, se assume
como relevante no processo de conformação e colmatação da ma-
lha urbana, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à
ocupação já existente, permitindo deste modo rentabilizar as in-
fraestruturas já existentes, permitindo a ligação entre duas malhas
urbanas já consolidadas.
E50 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
formação e colmatação do perímetro urbano, através da introdução
de um pequeno ajustamentos na delimitação do perímetro urbano
em vigor, permitindo o fecho da malha urbana e a criação de frente
urbana, suportada por arruamento infraestruturado, contribuindo para
o processo de nucleação do aglomerado.
E51 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em
articulação com a mancha C75 e com a classificação do PDM
de Pombal, a conformação da delimitação de uma área de edifi-
cação dispersa, em espaço já integrado no perímetro urbano do
PDM em vigor, que garanta o enquadramento das preexistências,
mantendo o tipo e as características da ocupação já existente
na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa
densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada,
rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promo-
vendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e
ambiental desta área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1269
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E52 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em
articulação com a mancha C102 e com a classificação do PDM de
Pombal, a conformação do perímetro urbano, garantindo a conti-
nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e
infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor,
dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já
existente, assumindo-se como relevante no processo de colmatação
da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestru-
turas já existentes.
E53 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade de uma frente urbana, promovendo a ligação entre dois
perímetros urbanos já consolidados do PDM em vigor, em espaço
que confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-
-se como relevante no processo de conformação e colmatação da
malha urbana, dando coerência e leitura ao troço do arruamento
e à ocupação já existente permitindo deste modo rentabilizar as
infraestruturas já existentes.
E54 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a intro-
dução de um ajustamento na continuidade do perímetro urbano em
vigor, abrangendo uma área que confina com arruamento existente
e infraestruturado. Esta mancha em articulação com a mancha C84
promove a conforme a conformação do perímetro, dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, que corresponde a
um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada, por forma a rentabilizar o nível de infraestru-
turação já existente.
E55 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa a introdução de um pequeno ajus-
tamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, com o
objetivo de promover a conformação perímetro urbano, aproveitando
a ocorrência de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida
e infraestruturada, na continuidade do perímetro urbano em vigor,
dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação urbana
já existente.
E56 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, promovendo o enquadramento de algumas
preexistências, em espaço que confina com arruamento existente
e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor.
Esta mancha em articulação com a mancha C86 visa promover a
conformação do perímetro, dando coerência e leitura ao arruamento
e à ocupação já existente, que corresponde a um tecido urbano
de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação
isolada, permitindo desta forma a rentabilização do nível de infra-
estruturação já existente.
E57 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a criação
de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraes-
truturado, abrangendo uma área já integrada no perímetro urbano em
vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação
urbana já existente, assumindo-se como relevante no processo de
conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo
rentabilizar as infraestruturas já existentes.
E58 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a
continuidade da frente urbana, que confina com arruamento
existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano
em vigor. Esta mancha constitui um vazio entre a malha urbana
do aglomerado e uma edificação já existente que corresponde
à mancha C88, dando assim coerência e leitura ao troço do
arruamento. Pretende -se manter o tipo e as características da
ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação
urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das in-
fraestruturas já existentes.
E59 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN constitui uma das frentes urbanas
de um arruamento já existente e infraestruturado e tem como
objetivo em articulação com a mancha C92, garantir o prolonga-
mento da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano em
vigor. Pretende-se dar coerência e leitura ao troço do arruamento
e manter o tipo e as características da ocupação já existente
na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa
densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada
e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglome-
rado, assumindo-se como relevante no processo de conformação
e colmatação da malha urbana bem como a rentabilização das
infraestruturas já existentes.
1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Áreas a Excluir
Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação
N.º Ordem
E60 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con-
tinuidade da frente urbana, abrangendo uma área já integrada no
perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com arruamento
existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pe-
queno ajustamento do perímetro urbano conformando o perímetro
e regularizando a parcela onde se vai edificar, dando coerência
e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Esta mancha
do ponto de vista da dimensão não apresenta grande significado,
permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já exis-
tentes.
E61 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui-
dade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e
infraestruturado, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos
do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e
à ocupação já existente, assumindo-se como relevante no processo de
conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo
rentabilizar as infraestruturas já existentes.
E62 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti-
nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e
infraestruturado, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos
do PDM em vigor, dando assim coerência e leitura ao troço do arrua-
mento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já
existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de
baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada
e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado,
assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmata-
ção da malha urbana, bem como na rentabilização das infraestruturas
já existentes.
E63 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a
criação de um troço de frente urbana, que confina com arrua-
mento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro
urbano em vigor. Esta mancha constitui um vazio entre a malha
urbana do aglomerado e uma malha já consolidada a poente e que
corresponde à mancha C113, dando assim coerência e leitura ao
troço do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características
da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um
tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias
de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação
urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infra-
estruturas já existentes.
E64 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a manu-
tenção da classificação em perímetro urbano de um hiato urbano,
atravessado por uma linha de água, que apesar de descomprometida
confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se
assim como relevante no processo de conformação e colmatação
da malha urbana, promovendo a rentabilização das infraestruturas
já existentes. Trata-se de uma área já bastante consolidada, que
poderá desta forma abarcar mais uma ou outra edificação, sem
colocar em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente
protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito
ao domínio hídrico.
E65 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a manu-
tenção da classificação em perímetro urbano de um hiato urbano,
atravessado por uma linha de água, que apesar de descomprometida
confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se
assim como relevante no processo de conformação e colmatação
da malha urbana, promovendo a rentabilização das infraestruturas
já existentes. Trata-se de uma área já bastante consolidada, que
poderá desta forma abarcar mais uma ou outra edificação, sem
colocar em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente
protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito
ao domínio hídrico.
E66 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover o pro-
cesso de nucleação da malha urbana central do aglomerado do Avelar.
Trata-se de garantir a continuidade de frente urbana e que confina com
arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao
troço do arruamento e à ocupação já existente e que apesar de des-
comprometida se assume como relevante no processo de conformação
e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar
as infraestruturas já existentes em espaço já integrado em perímetro
urbano no PDM em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1271
Portaria n.º 91/2016 Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
de 14 de abril
ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
para a área do Município de Vila Velha de Ródão, foi mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
aprovada pela Portaria n.º 1038/93, publicada no Diário da das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
República n.º 243, 1.ª série-B, de 16 de outubro de 1993. previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- Artigo 1.º
-Leis n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19
Objeto
de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
o Município de Vila Velha de Ródão, elaborada no âm- cional do Município de Vila Velha de Ródão com as
bito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e
mesmo município. no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional integrante.
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli-
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º Artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo Consulta
parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
daquela Comissão Nacional, realizadas em 23 de setem- tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
bro de 2013 e 16 de dezembro de 2014, subscritas pelos e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
representantes que a compõem, bem como na documenta- Direção-Geral do Território (DGT).
ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo
procedimento. Artigo 3.º
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, tendo apre- Produção de efeitos
sentado declaração do seu Presidente, datada de 25 de A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
junho de 2015, de concordância com a presente delimi- guinte ao da respetiva publicação.
tação da REN.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Oliveira Ramos, em 17 de março de 2016.
1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Delimitação da Reserva Ecológica do concelho de Vila Velha de Ródão
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C02 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C03 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados Centrais. . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
de proteção às albufeiras. vigor.
C04 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C05 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C06 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C07 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
de proteção às albufeiras. vigor.
C08 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C09 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C10 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em
de proteção às albufeiras. vigor.
C11 Áreas com riscos de erosão/Faixa de Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
proteção às albufeiras/Escarpas e
faixa de proteção.
C12 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor — Capela de N. Sr.ª da Alagada.
C13 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Área pertencente à Celtejo onde existe um parque de
Económicas. madeiras, encontrando-se prevista a criação de um
novo aterro de resíduos industriais não perigosos.
E01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor — via de acesso, estacionamento e recinto de
festas de N. Sr.ª da Alagada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1273
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Assembleia Legislativa recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Defina e implemente, em articulação com a Univer-
sidade dos Açores e com o setor, um plano de salvaguarda
Resolução da Assembleia Legislativa da Região para as principais espécies demersais costeiras dos Açores,
Autónoma dos Açores n.º 8/2016/A que procure a sua sustentabilidade, a adequação da frota
de pescas aos recursos marinhos disponíveis e, simultane-
GARANTIR A SUSTENTABILIDADE amente, assegure os rendimentos da pesca.
E OS RENDIMENTOS DA PESCA 2 — Defina e acione os mecanismos adequados para re-
Os problemas relacionados com a sustentabilidade dos cuperar, o mais depressa possível, os rendimentos dos pes-
recursos piscícolas na Região são cada vez mais notórios e cadores afetados pelo corte da quota de goraz nos Açores.
preocupantes. Os alertas para esta situação são, em alguns Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
casos, bastante antigos e vêm de cientistas da Universidade tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2016.
dos Açores e do próprio setor, designadamente de algu-
mas associações que reivindicam medidas que procurem A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
recuperar os stocks desses recursos. Luís.
Nos Açores os problemas de sustentabilidade colocam-
-se com maior ênfase ao nível das principais espécies
demersais costeiras com grande relevância no rendimento REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
da fileira da pesca e algumas correm sérios riscos de es-
gotamento se medidas precaucionárias não forem urgen-
temente tomadas. Assembleia Legislativa
Perante esta situação é determinante que a Região adote,
em parceria com o setor e com a Universidade dos Açores, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
medidas para gerir melhor os recursos disponíveis e, sobre- Autónoma da Madeira n.º 16/2016/M
tudo, para procurar a sua recuperação e sustentabilidade,
garantindo o futuro de uma atividade de grande importância TRANSFERÊNCIA DO EDIFÍCIO
económica e social para os Açores. DO ANTIGO CENTRO EDUCATIVO DA MADEIRA
Tem sido com o goraz que estes problemas têm adquirido PARA A TUTELA DA REGIÃO AUTÓNOMA
maior visibilidade e pertinência nos últimos tempos. O edifício onde funcionou, durante alguns anos, o Cen-
O Governo Regional através da Portaria n.º 74/2015,
tro Educativo da Região Autónoma da Madeira encontra-
de 15 de junho, estabeleceu um período de defeso para a
-se, neste momento, desativado e sem qualquer uso ou
pesca do goraz (Pagellus bogaraveo) que decorre entre
utilidade.
15 de janeiro e 29 de fevereiro, em resposta ao corte da
quota de pesca desta espécie para 507 toneladas em 2016. Este edifício, destinado a albergar menores condenados
Independentemente dos eventuais efeitos desta medida pela prática de crimes com molduras penais de alguma
na sustentabilidade e na gestão da quota desta espécie, a gravidade, foi uma reivindicação de todos os que, na Re-
verdade é que ela impõe, no imediato, mais um corte no gião Autónoma da Madeira, lutavam pelo cumprimento do
rendimento dos profissionais de pesca. princípio da proximidade, princípio fundamental da Lei
E isso é tanto mais grave se atendermos à importân- Tutelar Educativa. A ideia foi a de impedir que os menores
cia que esta espécie tem para esse rendimento e ao facto desta Região, de acordo com este princípio, não fossem
deste período de defeso acontecer numa altura em que os obrigados a internamento em instituições semelhantes no
pescadores já se debatem com enormes problemas de ren- continente ou na outra Região Autónoma, situação que
dimentos por causa do rigoroso inverno que atravessamos. a própria Lei Tutelar Educativa considera inapropriada.
Neste contexto não é possível nem justo pedir ou impor No entanto, e por razões, sobretudo, economicistas, o
aos nossos pescadores mais cortes nos seus já diminutos anterior governo da República, da responsabilidade do
rendimentos. PSD/CDS, procedeu ao seu encerramento em outubro de
É bom referir e reconhecer que a generalidade do setor 2013. Desde então que esse edifício, cujos custos de cons-
não está contra a adoção de medidas que procurem salva- trução ascenderam aos 10 milhões de euros, se encontra
guardar a sustentabilidade das espécies, apenas reivindica, encerrado e sem qualquer utilidade.
justamente, uma compensação pelas eventuais quebras de Houve, já em 2015, contactos do Governo Regional da
rendimento. Madeira, com o anterior Governo da República, no sentido
Estamos, portanto, perante um problema económico, de se encontrar uma utilização a dar àquele espaço, mas
social e ambiental de grande dimensão e profundidade nenhum desenvolvimento mais concreto adveio desses
que afeta o setor das pescas nos Açores, cuja solução é contactos. Aquele edifício, pertencente ao Ministério da
complexa mas que importa reconhecer e agir com urgência. Justiça, continua vazio e a deteriorar-se, quando a Região
Apostar no presente em planos de salvaguarda da sus- poderia utilizá-lo para acudir às solicitações sociais tão
tentabilidade de algumas espécies piscícolas, reduzindo o comuns na atual conjuntura.
esforço de pesca e assegurando os rendimentos da pesca, Numa altura em que existem, na Madeira, mais de meia
não pode ser encarado como um gasto mas sim como centena de idosos a aguardar internamento em lares pú-
um investimento que visa garantir o futuro da pesca nos blicos, quando existe necessidade de criar lares para a
Açores. infância e juventude de caráter semiaberto, quando existe
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma necessidade de espaços de apoio a grupos sociais mais des-
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e favorecidos, não se compreende por que razão este espaço,
1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
que pode ser adaptado para acolher estes setores da popu- é o serviço da administração direta da Região Autónoma
lação, continua fechado e sem qualquer tipo de utilidade. da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assun-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tos Parlamentares e Europeus, a que se refere a alínea c)
da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro.
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Artigo 2.º
e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da
República que se articule com o Governo da Região Au- Missão
tónoma da Madeira no sentido de garantir a passagem do A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a
edifício do antigo Centro Educativo da Madeira para a coordenação e a execução da ação externa do Governo
tutela da Região. Regional nos domínios dos assuntos europeus e da coope-
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legis- ração externa junto das instâncias próprias nacionais e das
lativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como
de 2016. das organizações inter-regionais europeias e internacio-
nais, em concertação com os departamentos do Governo
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes. Regional competentes.
Artigo 3.º
Atribuições
Presidência do Governo
Para a prossecução da sua missão, a DRAECE tem as
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M seguintes atribuições:
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus
e da Cooperação Externa no acompanhamento e tratamento das questões europeias
e das questões de cooperação externa;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reu-
de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional niões a nível nacional, europeu e internacional em relação
n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Se- às atribuições que prossegue;
cretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União
prevendo, na alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, a Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas
Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação de orientação delas decorrentes;
Externa, como um dos serviços centrais integrados na d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema
administração direta da Região Autónoma da Madeira. institucional da União Europeia, incluindo os processos de
Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 5 revisão dos Tratados e de alargamento da União;
do referido artigo 5.º, do presente diploma constam as atri- e) Coordenar a definição da posição regional no que
buições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção respeita às questões financeiras da União Europeia;
Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.
f) Acompanhar a definição e a execução de todas as
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República políticas e ações internas da União Europeia, assim como
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região à definição da posição da Região;
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumpri-
de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de mento do estatuto da Ultraperiferia consagrado no Tratado
agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho; do n.º 1 do artigo 24.º sobre o Funcionamento da União Europeia;
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de h) Preparar e assegurar a representação e a participa-
novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legis- ção da Região no Comité de Acompanhamento da Con-
lativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro; e da alínea b) ferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas,
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regio- previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões
nal n.º 2/2015/M, de 12 de maio e do n.º 5 do artigo 5.º Ultraperiféricas da União Europeia, bem como preparar
do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 e assegurar a representação e a participação da Região
de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse
n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da mesmo âmbito;
Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: i) Apoiar a participação do membro pela Região no
Comité das Regiões;
j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à defi-
CAPÍTULO I nição da posição regional nos processos de pré-contencioso
Natureza, missão, atribuições e órgãos e de contencioso da União Europeia por incumprimento do
direito da União pelo Estado português, com fundamento
Artigo 1.º na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na
Região Autónoma da Madeira;
Natureza
k) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- anual sobre a participação da Região no processo de cons-
peração Externa, designada abreviadamente por DRAECE, trução da União Europeia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1275
l) Assegurar a promoção da cooperação inter- dos diversos departamentos da Administração Regio-
-regional; nal, no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação
m) Acompanhar as atividades e os trabalhos das orga- externa, com vista ao estabelecimento de orientações
nizações de cooperação inter-regional europeias e interna- concertadas e à definição das posições do Governo Re-
cionais de particular relevância para a Região; gional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias
n) Preparar e coordenar as ações de apoio à participa- nacionais, das Instituições e Órgãos da União Europeia e
ção da Região nas diferentes instâncias das organizações das organizações de cooperação inter-regional europeias
de cooperação inter-regional europeias e internacio- e internacionais.
nais de que é membro ou em que participa de pleno 2 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus
direito; e a Cooperação Externa funciona junto da DRAECE.
o) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão 3 — A composição, as competências e a atividade
pelos departamentos governamentais regionais da do- da Comissão Regional para os Assuntos Europeus
cumentação da União Europeia e das organizações de
e a Cooperação Externa são previstos em diploma
cooperação inter-regional europeias e internacionais
de que a Região é membro ou em que participa de próprio.
pleno direito;
p) Assegurar a representação da Região na Comissão CAPÍTULO III
Interministerial para os Assuntos Europeus, que funciona
no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Estrutura e funcionamento geral
q) Prestar apoio técnico à definição da posição regional
em relação às questões de assuntos europeus e às ques- Artigo 6.º
tões de cooperação externa de maior relevância para a Organização interna
Região.
A organização interna da DRAECE obedece ao mo-
Artigo 4.º delo organizacional hierarquizado, compreendendo uni-
Diretor Regional
dades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas
de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do
1 — A DRAECE é dirigida pelo Diretor Regional dos Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante de- novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
signado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2
direção superior de 1.º grau. de janeiro.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
conferidas por lei, que decorram do normal exercício das Artigo 7.º
suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas,
compete especificamente ao diretor regional: Dotação de cargos de direção
a) Representar a Região na Comissão Interministerial A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e
dos Assuntos Europeus; de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Eu- ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ropeus e a Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento
da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperifé- CAPÍTULO IV
ricas; Disposições finais e transitórias
d) Representar a DRAECE no exterior.
Artigo 8.º
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, dele-
gar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas Carreiras subsistentes
competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
nível e grau. ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas ou Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla-
impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia
ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da
ou por um técnico superior da DRAECE, a designar.
República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de
setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º
CAPÍTULO II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
Comissão Regional para os Assuntos Europeus de abril, 34/2010, 2 setembro, 55-A/2010, de 31 de dezem-
e a Cooperação Externa
bro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012,
ambas de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
2 — O disposto no número anterior não prejudica
Comissão Regional para os Assuntos a integração na tabela remuneratória única, feita ao
Europeus e a Cooperação Externa
abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de se-
1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus tembro.
e a Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor-
Regional, que tem por missão assegurar a coordenação denador são extintos à medida que vagarem.
1276 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016
Artigo 9.º Artigo 11.º
Norma transitória Entrada em vigor
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em da sua publicação.
vigor a Portaria n.º 129/2012, de 18 de outubro, que aprova Aprovado em Conselho de Governo Regional em 17
a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Eu- de março de 2016.
ropeus e da Cooperação Externa, o Despacho de 15 de
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
novembro de 2012, da Vice-Presidência do Governo Re- chado de Albuquerque.
gional, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção
Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa Assinado em 29 de março de 2016.
e o Despacho n.º 102/2014, de 24 de junho, que procede Publique-se.
à definição e enquadramento das áreas administrativas da
Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares
de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas ANEXO I
naqueles previstas. Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Artigo 10.º Número de lugares
Norma Revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . 2
n.º 23/2012/M, de 24 de agosto.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa