Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 73

Data
2016-04-01

Texto integral (28 488 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 14 de abril de 2016 Número 73 ÍNDICE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 87/2016: Determina a extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1244 Portaria n.º 88/2016: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Por- tuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vi- dro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1245 Portaria n.º 89/2016: Determina a extensão do contrato coletivo entre a APFS — Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . 1245 Ambiente Portaria n.º 90/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ansião . . . . . . . . . . . . 1247 Portaria n.º 91/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Vila Velha de Ródão . . . 1271 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2016/A: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que defina e implemente um plano de salvaguarda para as principais espécies demersais costeiras dos Açores, que procure a sua sustentabilidade, a adequação da frota de pescas aos recursos marinhos disponíveis e, simultaneamente, assegure os rendimentos da pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1273 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2016/M: Recomenda a transferência do edifício do Antigo Centro Educativo da Madeira para a Tutela da Região Autónoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1273 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa . . . . 1274 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 TRABALHO, SOLIDARIEDADE que foi reconhecida a salvaguarda da autonomia negocial E SEGURANÇA SOCIAL daquelas instituições. Considerando ainda que a extensão de convenções co- letivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Portaria n.º 87/2016 Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável de 14 de abril no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação de 2016, na sequência do qual a FENPROF — Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Pú- Nacional dos Professores, a FESAHT — Federação dos blicas e Sociais. Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e o SEP — Sindicato dos Enfermei- O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das ros Portugueses deduziram oposição à emissão da portaria Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Na- de extensão alegando que o contrato coletivo em apreço cional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Pú- estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os blicas e Sociais, publicado no Boletim do Trabalho e Em- trabalhadores e que existe regulamentação coletiva própria prego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, abrange as relações aplicável. Considerando que no mesmo âmbito de atividade de trabalho entre instituições particulares de solidariedade e área da convenção a estender existe convenção coletiva social representadas pela Confederação outorgante que celebrada com a CNIS e as referidas associações sindicais exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção oponentes, com portaria de extensão, e que assiste àquelas da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por elas serviço, representados pela associação sindical outorgante. representados procede-se à exclusão do âmbito da presente As partes signatárias requereram a extensão da conven- extensão dos referidos trabalhadores. ção na área da sua aplicação às instituições particulares Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de solidariedade social não filiadas na confederação ou- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do torgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Código do Trabalho e observados os critérios necessários categorias profissionais nela previstas, não representados para o alargamento das condições de trabalho previstas pela associação sindical outorgante, observando o disposto em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nome- nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de adamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução Assim: do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º doravante designada por RCM. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de respetivos associados, diretamente ou através da estrutura 27 de junho de 2014, o seguinte: representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequena e médias empresas. Artigo 1.º Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala- riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego 1 — As condições de trabalho constantes do contrato e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali- Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e So- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta ciais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de outrem abrangidos pela presente extensão representa de 22 de agosto de 2015, são estendidas no território do um acréscimo nominal de 3 % na massa salarial do total continente: dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. a) Às relações de trabalho entre instituições particulares As retribuições previstas nos níveis XIV a XVIII da de solidariedade social não filiadas na confederação outor- «Tabela A» do anexo V da convenção são inferiores à gante que prossigam as atividades reguladas pela conven- retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. ção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções re- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º nela previstas; do Código do Trabalho, as referidas retribuições apenas b) Às relações de trabalho entre instituições particulares são objeto de extensão para abranger situações em que a de solidariedade social filiadas na confederação outorgante RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. que prossigam as atividades reguladas pela convenção e Considerando que a convenção concretiza uma revi- trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e são global do contrato coletivo anterior e regula diversas categorias profissionais, não representados pela associação condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de sindical outorgante. cláusulas contrárias a normas legais imperativas. A presente extensão não é aplicável às relações de tra- 2 — A presente portaria não se aplica aos trabalhadores balho entre Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores filiados no SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses ao seu serviço, à semelhança de anteriores extensões em nem a trabalhadores filiados nos sindicatos representados Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1245 pela FENPROF — Federação Nacional dos Professores e nominal na ordem dos 1,3 % na massa salarial do total dos pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- extensão só abrange o território do continente. ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 do Código do Trabalho. de fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias por parte dos interessados. a normas legais imperativas. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus- tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º Artigo 2.º do Código do Trabalho e observados os critérios neces- sários para o alargamento das condições de trabalho pre- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, após a sua publicação no Diário da República. nomeadamente o critério da representatividade previsto 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo na subalínea i) da alínea c) promove-se a extensão das pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do alterações do contrato coletivo em causa. mês da publicação da presente portaria. Assim: O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Có- digo do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros Portaria n.º 88/2016 n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário de 14 de abril da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Artigo 1.º a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- guesa de Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros sociação Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM prego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, são estendidas no e outros (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho território do continente: e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e na associação de empregadores outorgante que se dediquem outros representados pelas associações que as outorgaram. à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das A APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a profissões e categorias profissionais previstas na convenção; Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Ce- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados râmica e Vidro — FEVICCOM requereram a extensão na associação de empregadores outorgante que exerçam das alterações da convenção, na mesma área de aplicação a atividade económica referida na alínea anterior e traba- da convenção, a todas as empresas que se dediquem à lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- mesma atividade não filiadas na associação de empre- fissionais previstas na convenção, não representados pelas gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das associações sindicais outorgantes. profissões e categorias nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com Artigo 2.º as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, após a sua publicação no Diário da República. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, presente portaria. doravante designada por RCM. No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pretendido na extensão, os elementos disponíveis no Re- dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. latório Único/Quadros de Pessoal de 2013, indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu Portaria n.º 89/2016 serviço 84 % dos trabalhadores. de 14 de abril Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APFS — Associação competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- Portuguesa de Facility Services tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem O contrato coletivo entre a APFS — Associação Portu- abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo guesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Sindicatos da Indústria e Serviços publicado no Boletim do veis para os trabalhadores e que a oponente está abrangida Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de por regulamentação coletiva própria, que segundo a asso- 2015, abrange, no território nacional, as relações de traba- ciação sindical se encontra a ser renegociada. Considerando lho entre os empregadores que se dediquem às atividades que na área e no âmbito de atividade da convenção a es- de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, tender existe convenção coletiva celebrada entre a APFS em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo e o STAD, com portaria de extensão, e que assiste a esta de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, associação sindical a defesa dos direitos e interesses dos desratização e similares; de plantação e manutenção de trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio da extensão dos referidos trabalhadores. prestados às empresas, nomeadamente, receção, atendi- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- mento telefónico e secretariado; de marketing operacional ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do e comercial, no âmbito do objeto social da associação, e Código do Trabalho e observados os critérios necessários trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados para o alargamento das condições de trabalho previstas em pelas associações que a outorgaram. convenção coletiva, nomeadamente o critério da represen- As partes requereram a extensão do contrato coletivo tatividade previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, a todas as empresas do território nacional do âmbito de promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. atividade correspondente à CAE Rev.3 81210 “Atividades Assim: de Limpeza Geral em Edifícios” não representadas pela Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- associação patronal outorgante, bem como a todos os tra- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º balhadores ao seu serviço, não filiados nas associações do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de sindicais representadas pela federação outorgante, obser- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada de 2014, o seguinte: pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de Artigo 1.º 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. No 1 — As condições de trabalho constantes do contrato setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profis- coletivo entre a APFS — Associação Portuguesa de Faci- sional de aplicação pretendido na extensão, os elementos lity Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos da disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015, são estendidas requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da no território do continente: RCM, uma vez que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 83 % dos trabalhadores do a) Às relações de trabalho entre empregadores não setor de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210. filiados na associação de empregadores outorgante que Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e exerçam a atividade de limpeza geral em edifícios e tra- que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es- fissionais nela previstas; tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das na associação de empregadores outorgante que exerçam retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem as atividades económicas abrangidas pela convenção e abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nominal na ordem dos 3,9 % na massa salarial do total dos profissionais nela previstas, não representados pelas as- trabalhadores por conta de outrem abrangidos. sociações sindicais outorgantes. A tabela salarial da convenção prevê retribuições in- feriores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- tribuição mínima mensal garantida, apenas são objeto de duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com extensão em situações em que sejam superiores à retribui- o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- referidas retribuições apenas são objeto de extensão para cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º abranger situações em que a retribuição mínima mensal do Código do Trabalho. garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Con- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias siderando que o contrato coletivo concretiza uma revisão a normas legais imperativas. global de convenção anterior e regula diversas condições 4 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas res filiados no STAD — Sindicato dos Trabalhadores de contrárias a normas legais imperativas. Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Atividades Diversas. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente após a sua publicação no Diário da República. extensão no BTE, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, na 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- sequência do qual o STAD — Sindicato dos Trabalhadores niário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e da publicação da presente portaria. Atividades Diversas deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, alegando, em síntese, que o contrato coletivo O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- em apreço estabelece condições de trabalho menos favorá- dal Cabrita, em 7 de abril de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1247 AMBIENTE n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Portaria n.º 90/2016 Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e de 14 de abril da Conservação da Natureza, no uso das competências dele- gadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado a área do Município de Ansião foi aprovada pela Resolução no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de do Conselho de Ministros n.º 40/97, publicada no Diário 2016, o seguinte: da República, 1.ª série-B, n.º 61, de 13 de março de 1997. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Objeto mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, cional do Município de Ansião com as áreas a integrar e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de presente portaria que dela fazem parte integrante. Ansião, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município. Artigo 2.º A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Consulta (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra con- e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na substanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, Direção-Geral do Território (DGT). realizada em 9 de outubro de 2014, subscrita pelos represen- tantes que a compõem, bem como na documentação relativa Artigo 3.º às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Produção de efeitos Câmara Municipal de Ansião, tendo apresentado declara- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- ção do seu Presidente, datada de 5 de maio de 2015, de guinte ao da respetiva publicação. concordância com a presente delimitação da REN. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei Oliveira Ramos, em 16 de março de 2016. 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ansião Exclusão Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C1 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Pretende-se estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde pre- dominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno agrícola. O perímetro é definido tendo por base os arruamentos já existentes que garantem a acessibilidade e o acesso às infraestrutu- ras. Não se preconizam ações de urbanização e de expansão urbana. A tendência de ocupação é a de manter o tipo e as características da ocupação existente, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas. C2 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Corresponde à exclusão de uma área já comprometida, ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, com o objetivo de estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno agrícola. Esta mancha no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento ao perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa den- sidade, contribuindo desta forma para a conformação do perímetro urbano e para rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C3 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, visa promover o enquadramento de algumas preexistências, legalmente construídas e licenciadas, com o objetivo de estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno agrícola. Esta mancha no essencial procura garantir a classificação deste espaço como área de edificação dispersa, em articulação com a classificação do PDM de Pombal, de um espaço que confronta com arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo a rentabilizar as infraestruturas já existentes. C4 Áreas de Máxima Infiltração Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a colmatação e conformação da malha urbana do aglomerado, cons- tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e o enquadramento de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas e suportadas por arruamento existente e infraestruturado. C5 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, visa promover a delimitação de uma área de edificação dispersa, com o objetivo de estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada em parcela com terreno agrícola, através do enqua- dramento de algumas preexistências, legalmente construídas e licen- ciadas e que confinam com arruamento existente e infraestruturado. C6 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial a conformação e a colma- tação do perímetro urbano, na perspetiva de promover o enquadramento de uma preexistência legalmente construída e licenciada (Pedido de Licenciamento — Processo n.º 01/2013/54), suportadas por arruamento existente e infraestruturado, introduzindo os necessários ajustamentos ao perímetro urbano em função de limites físicos e cadastrais. C7 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edificação dispersa núcleos de edificações que não apresentam um tecido urbano estruturado, mas que revelam alguma importância local enquanto espaços edificados de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresen- tarem características urbanas, estes lugares desempenham um papel social e de forte raiz identitária. Esta área de edificação dispersa, que corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas preva- lecentes, apresenta densidades superiores a 1 edifício por hectare e confronta com arruamento existente e infraestruturado, que suporta um edificado já descaracterizado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá contribuir para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. C8 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a colmatação e conformação da malha urbana do aglomerado, cons- tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e o enquadramento de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas e suportadas por arruamento existente e infraestruturado, em espaço já parcialmente integrado no perímetro urbano do PDM em vigor. C9 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de garantir a nucleação da malha urbana já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, suportadas por arruamentos existentes e in- fraestruturados, introduzindo os necessários ajustamentos ao perímetro urbano em função de limites físicos e cadastrais. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1249 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C10 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de garantir a nucleação da malha urbana já existente e o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados. Esta área no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, consti- tuída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada. C11 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de garantir a constituição de uma frente urbana já consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a integração de uma área confinante com um arruamento já infraes- truturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. C12 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no pro- cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos infraestruturados, na continuidade do períme- tro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C13 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, tem como objetivo promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de fomentar o processo de nucleação da malha urbana já existente, através do enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados, introduzindo os necessários ajustamentos ao perímetro urbano em função de limites físicos e cadastrais. C14 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, no essencial visa promover o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licencia- das, que confrontam com arruamento existente e infraestruturado na continuidade do perímetro urbano do PDM me vigor. Esta mancha em articulação com a mancha E15 constitui uma área relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglo- merado, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habita- ção isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C15 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, no essencial visa promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de fomentar o processo de nucleação da malha urbana já existente. Esta exclusão do regime da REN no essencial traduz um pequeno ajusta- mento ao perímetro urbano, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C16 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, com o objetivo de promover a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento de preexistências legalmente construídas e licenciadas, em área já inte- grada no perímetro urbano do PDM em vigor. Pretende dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado, introduzindo os necessários ajustamento do perímetro urbano em função dos limites físicos, nomeadamente divisão fundiária existente. C17 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de fomentar a nucleação da malha urbana já existente e o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licen- ciadas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada. C18 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo introduzir um ajusta- mento na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de promover a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento de preexistências legalmente construídas e licenciadas, suportadas por arruamento existente e infraestruturado. 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C19 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edificação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revelam alguma importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Corresponde a uma área de uso misto, sem funções urba- nas prevalecentes, apresenta densidades superiores a 1 edifício por hectare e confronta com arruamento existente e infraestruturado, que suporta um edificado já descaracterizado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá contribuir para a sua estruturação, qualificação urbanística e ambiental. C20 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de promover o enquadramento das preexistências legal- mente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e garante a continuidade da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C21 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo introduzir uma correção na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de promo- ver a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento de algumas preexistências legalmente construídas e licenciada, suportado por arruamento que dispõe de rede pública de infraestruturas. C22 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial a introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro urbano, na perspetiva de pro- mover a colmatação e a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento da totalidade das preexistências legalmente construídas e licenciada, suportado por arruamento que dispõe de rede pública de infraestruturas. C23 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edifi- cação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que em articulação com a mancha C24 e E19 revela dimensão e importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, constituída por um edificado já descaracterizado, que confronta com arruamento existente e infraestruturado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá contribuir para a sua estruturação, qualificação urbanística e ambiental da malha urbana. C24 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edifi- cação dispersa um núcleo de edificações que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que em articulação com a mancha C23 e E19 revela dimensão e importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, constituída por um edificado já descaracterizado, que confronta com arruamento existente e infraestruturado, pelo que esta exclusão do regime da REN deverá contribuir para a sua estruturação, qualificação urbanística e ambiental da malha urbana. C25 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em área de edi- ficação dispersa um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se contribuir para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano, que atualmente corresponde a uma área de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, constituída por um edificado já descaracterizado, onde predominam as tipologias de habitação isolada e que confrontam com arruamento existente e infraestruturado. C26 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Trata-se de uma exclusão por compromisso, com o objetivo de pro- mover o enquadramento de algumas preexistências, legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua classificação como aglo- merado rural, de um espaço que confronta com arruamento infra- estruturado, contribuindo para a conformação da malha edificada do aglomerado e para a rentabilizar do nível de infraestruturação já existentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1251 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C27 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento de uma preexistência legalmente construída e licenciada, que confina com arruamento existente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E25 garante a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C28 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte- gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, espe- cialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urba- nas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada, atualmente descaracterizada, onde predominam as tipologias de habitação isolada e que confrontam com arruamento existente e infraestruturado. C29 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, com o objetivo de promover a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, em área já inte- grada no perímetro urbano do PDM em vigor. Pretende dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado e para a rentabilização das infraestruturas já existentes. C30 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promovem a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. C31 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apre- sentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado, constituído por um edificado já descaracterizado, onde predominam as tipologias de habitação isolada e que confrontam com arruamento existente e infraestruturado. C32 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de contribuir para a conformação do perí- metro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências, legal- mente construídas e licenciadas e garantir a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, de uma área que confronta com arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo a rentabilizar as infraestruturas existentes, na continuidade do perímetro urbano em vigor. C33 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglo- merado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos infraestruturados, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C34 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial o enquadramento de algumas preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promovem a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo assim a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C35 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover o enqua- dramento das edificações afetas ao Lar da 3.ª Idade de Santiago da Guarda, legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua classifica- ção como «Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis». Trata-se de um equipamento de uso público que desempenha um papel social e de forte raiz identitária e que confronta com arruamento existente e infraestruturado. C36 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada e relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, já integrada no perímetro urbano em vigor e que constitui a centralidade do aglomerado, permitindo deste modo rentabilizar o nível de infraestruturação já existentes. Pretende garantir a integração em perímetro urbano de uma área parcialmente integrada em operação de loteamento (processo de obras n.º 02/2008/2), promovendo a nucleação do aglomerado, bem como o enquadramento de outras preexistências legalmente construídas e licenciadas. C37 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de contribuir para a conformação do perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, de uma área que confronta com arruamento infraestruturado, permitindo a deste modo a rentabilizar as infraestruturas existentes e promover a nucleação do aglomerado. C38 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, com o objetivo de promover a conformação e a colmatação da malha urbana do aglomerado e garantir o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas, suportadas por arruamento que dispõe de rede pública de infraestruturas. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação, cons- tituído por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. C39 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de promover o enquadramento de algu- mas preexistências, legalmente construídas e licenciadas e garantir a sua integração em perímetro urbano, com a classificação de Espaço urbano de Baixa Densidade, de um espaço que confronta com arrua- mento infraestruturado, contribuindo desta forma para a conformação da malha edificada do aglomerado e para a rentabilizar do nível de infraestruturação já existentes. C40 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, que corresponde a uma atividade agropecuária licenciadas ou em vias de licenciamento em Solo Rural. Pretende- -se que esta atividade não fique sujeita aos condicionalismos im- postos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C41 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos infraestru- turados, promovendo a ligação entre duas áreas integradas no perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada. C42 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que confronta com arruamento existente e infraestruturado, fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado. C43 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo a introdução de um pequeno ajustamento no perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente, promovendo o en- quadramento de algumas preexistências, legalmente construídas e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de S. da Guarda. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1253 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C44 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E42 promove a continuidade da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido ur- bano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de S. da Guarda e para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. C45 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coe- rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e assim o enqua- dramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas existentes. C46 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento do perímetro urbano, com o objetivo de promover o enquadramento das preexistências, legalmente constru- ídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano existente, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, rentabilizando a rede pública de infraestruturas já existente. C47 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a uma atividade agropecuária licenciadas ou em vias de licenciamento em Solo Rural, com o objetivo de a libertar dos condi- cionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C48 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de promover um pequeno ajustamento do perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente, promovendo o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de S. da Guarda. C49 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a uma atividade agropecuária licenciadas ou em vias de licenciamento em Solo Rural, com o objetivo de a libertar dos con- dicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a modernização e qualificação ambiental da edificação. C50 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de promover, em articulação com a mancha E40, a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraes- truturado. No essencial traduz um ajustamento do perímetro urbano, com o objetivo de promover o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano do aglomerado de Lagoa Parada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e a rentabilizando da rede pública de infraestruturas já existente. C51 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, constituída por um pequeno núcleo de edificações na continuidade do perímetro urbano existente, que promove a continuidade de uma frente urbana, confinante com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento do perímetro urbano, com o objetivo de pro- mover o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vi- gor, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e a rentabilizando da rede pública de infraestruturas já existente. C52 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento de uma preexistência legal- mente construída e licenciada, que confina com arruamento exis- tente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E41 promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C53 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apre- sentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado e que para a rentabilização das infraestruturas existentes. C54 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres- ponde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade agrope- cuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da REN, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C55 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa a con- formação e a colmatação do perímetro urbano, promovendo o enquadra- mento das preexistências e a continuidade das frentes urbanas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contri- buindo para a rentabilização das infraestruturas já existente, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade. C56 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área consolidada, ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, que confrontam com arruamento existente e infraestruturado. No essencial tem como objetivo promover a criação de um pequeno troço de frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, procu- rando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade. C57 Áreas de Máxima Infiltração Aglomerado Rural . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura integrar em aglomerado rural um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que confronta com arruamento existente e infraestruturado, fortemente estruturadas pela parcela agrícola e que apesar de não apresentar carac- terísticas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identi- tária. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado. C58 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no pro- cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, na perspetiva de garantir a constituição das frentes urbanas já bastante consolidadas e suportadas por arruamentos infraestruturados, na conti- nuidade do Perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial, o enquadramento do edificado já existente legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente e mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada, e a rentabilizando o nível de infraestruturação já existente. C59 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de promover a conformação e a colmatação do perímetro urbano. Traduz no essencial um pequeno ajustamento no perímetro urbano, garantindo o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano em vigor, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados. C60 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido ur- bano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e assim o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas existentes. C61 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por edificações afetas à Indústria Graminhal, destinada à transformação de pe- dra, legalmente construídas e licenciadas (processo obras n.º 01/1999/467 e n.º 01/2001/89 e processo de licenciamento industrial n.º 2011832), com o objetivo de promover a sua classificação na categoria de «Es- paços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos», salvaguardando a necessidade da sua ampliação. No essencial a sua classificação na categoria de «Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos», pretende evitar os condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que numa perspetiva de ampliação, a área atualmente ocupada pelas edificações, não permite o seu enquadramento no regime de exceção aplicado nas áreas abrangidas pelo regime da REN. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1255 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C62 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, no essencial traduz apenas a in- trodução de um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o objetivo de promover a sua conformação tendo por base limites físicos e cadastrais, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Cabeça Alta, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e rentabilizando o nível de infraestruturação já existente. C63 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o ob- jetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e assim o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas existentes. C64 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arrua- mento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas existentes. C65 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente e a garantir o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial procura garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de Casal João Fernandes. C66 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o ob- jetivo de garantir o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial procura dar continuidade à frente urbana já consolidada, que confina com arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. C67 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Casal João Fernandes, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes- truturas existentes. C68 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o ob- jetivo de promover um pequeno ajustamento no perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformação por limites físicos existente, pro- movendo o enquadramento de preexistências, legalmente construídas e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. C69 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na conti- nuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes- truturas existentes. C70 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial procura garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C71 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que con- fina com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coe- rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraes- truturas existentes. C72 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o obje- tivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestru- turas existentes. C73 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C74 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a integração em área de edificação dispersa de um núcleo de edi- ficações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as carac- terísticas da ocupação já existente no aglomerado de Mogadouro de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada e a sua articulação com a classificação do PDM de Pombal, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C75 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover um pequeno ajustamento do perímetro urbano e a sua integração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estru- turado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desem- penha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente no aglomerado de Mogadouro de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada e a sua articulação com a classificação do PDM de Pombal, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C76 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover um pequeno ajustamento do perímetro urbano e a sua integração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estru- turado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urbanas, desem- penha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente no aglomerado de Mogadouro de Cima, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada e a sua articulação com a classificação do PDM de Pombal, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C77 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento no perímetro urbano do aglomerado de Mogadouro de Cima, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado, promovendo o enqua- dramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas existentes. C78 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a um edifício onde se encontra instalada uma atividade agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1257 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C79 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres- ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo o enquadramento de uma preexistências, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui para o processo de conformação do aglomerado de Mogadouro de Cima, rentabilizando as infraestruturas existentes e dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. C80 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que visa introduzir um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento de preexistências, legalmente construídas e licenciadas, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de La- garteira de Cima, rentabilizando o nível de infraestruturação já existente. C81 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres- ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo o enquadramento de preexistências, que confinam com arruamento existente e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui para o processo de conformação do aglomerado de Sarzedela, renta- bilizando as infraestruturas existentes e dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. C82 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que corres- ponde à introdução de um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, com o com o objetivo de promovendo o enquadramento das preexistências, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor e que confinam com arruamento existente e infraestruturado. No essencial pretende apenas contribui para o processo de conformação e fecho da malha urbana do aglomerado de Lousal, rentabilizando as infraestruturas existentes e dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. C83 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, tendo como objetivo a sua integração em perímetro urbano, promovendo o en- quadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, contribuindo desta forma para a conformação do perímetro urbano e para a rentabilização do nível de infraestruturação existente. C84 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo de garantir a continuidade de uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento na delimi- tação do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade e assim o enquadramento das preexistências, bem como a rentabilização das infraestruturas existentes. C85 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que cor- responde a um pequeno ajustamento no perímetro urbano, com o objetivo de promover a sua conformação e o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas. No essencial procura garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, bem como contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. C86 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, na continui- dade do perímetro urbano do PDM em vigor, que visa a conformação e a colmatação do perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências e a continuidade das frentes urbanas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados. No essencial pro- cura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente, garantindo a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade. C87 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, que visa a conformação e a colmatação do perímetro urbano, promo- vendo o enquadramento das preexistências e a continuidade das frentes urbanas, suportadas por arruamentos existentes e infraestruturados. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocu- pação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de infraestruturação já existente, garantindo a classificação do aglo- merado de Lagarteira de Baixo na categoria de espaço urbano de baixa densidade. 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C88 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento de uma preexistência legal- mente construída e licenciada, que confina com arruamento existente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E58 promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Lagarteira de Baixo, contribuindo para a rentabilização do nível de infraestru- turação já existente. C89 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinas com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano, procu- rando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C90 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte- gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto espaço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, espe- cialmente agrícola e que apesar de não apresentar características urba- nas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente, garan- tindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C91 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento de uma preexistência, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestru- turas existentes. C92 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglome- rado de Escampado da Lagoa, na perspetiva de garantir a constitui- ção das frentes urbanas já consolidada e suportadas por arruamentos infraestruturados, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densi- dade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contri- buindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C93 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado, no aglomerado de Salgueiro. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C94 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por um edifício onde se encontra instalada uma atividade agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacio- nal, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C95 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado, no aglomerado de Casal Veigas. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vi- gor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C96 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a continuidade de uma frente urbana, no prolongamento do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente no aglomerado de Casal de S. Brás, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1259 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C97 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestruturado, no aglomerado de Casal Veigas. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C98 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo promover a conformação e colmatação da malha urbana existente, garantindo a continuidade de uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestrutu- rado, que constitui a ligação entre os perímetros urbanos dos aglo- merados de Casal Veigas e de Casal de S. Brás. Procura no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C99 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo a introdução de um pequeno ajustamento no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação da malha urbana do aglomerado e o enquadramento das preexistências, legalmente construídas e licenciadas, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de Casal de S. Brás. C100 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo garantir a conformação do perímetro urbano, integrando uma área que confina com arruamento existente e infraestruturado e que integra o aglomerado de Lagar- teira de Baixo — Garreada. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento de uma preexistência, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C101 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte- gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es- paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar carac- terísticas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz iden- titária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C102 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte- gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es- paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar característi- cas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já exis- tente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edificada, em articulação com a classificação do PDM de Penela, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado. C103 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem por objetivo a introdução de um pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove a integração em espaço urbano de baixa densidade de uma edificação legalmente construída e licenciada. Esta exclusão do regime da REN permite a conformação e o acerto do perímetro urbano em função dos limites físicos e cadastrais exis- tentes, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de Lagarteira de Baixo. C104 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida, abrangida por alvará de loteamento n.º 2/2009 e n.º 24/2012, que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês — Lote A3 e que no PDM em vigor não se encontrava abrangida pelo regime da REN. Na essencial esta exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de atividade económica, de uma área que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego, que apresenta uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no acesso ao nó da A 13. 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C105 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida, abrangida por alvará de loteamento n.º 2/2009 e que no PDM em vigor não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego, com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de consolidação e de infraestruturação já existente. C106 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida, abrangida por comunicação prévia de construção «Parque Empresarial do Camporês — Lote n.º E6 e Lote E10» e que no PDM em vigor não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego, com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de consolidação e de infraestruturação já existente. C107 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida, abrangida por comunicação prévia de construção «Parque Empresarial do Camporês — Lote n.º E12 e Lote E27» e que no PDM em vigor não se encontrava abrangida pelo regime da REN. No essencial esta exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de atividade económica, de uma área que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês e que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego, com uma localização de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de consolidação e de infraestruturação já existente. C108 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão do regime da REN de uma área já comprometida e que faz parte integrante do Parque Empresarial do Camporês, já deli- mitado no PDM em vigor. No essencial esta exclusão tem por objetivo promover o seu enquadramento na nova proposta de ordenamento, através da classificação como espaços de atividade económica, de uma área que constitui atualmente o principal motor de desenvolvimento económico do município e da criação de emprego, com uma localiza- ção de excelência pelo nível de visibilidade que o IC 8 lhe confere e pela facilidade de acesso que esta via lhe garante quer por si só quer no acesso ao nó da A 13, aproveitando o nível de consolidação e de infraestruturação já existente. C109 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que tem como objetivo a introdução de um pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano, abrangendo uma área atravessada por uma linha de água e que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial promove a conformação da malha urbana do aglomerado de Lagarteira de Baixo e o enquadramento de uma preexistência, não colocando em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito ao domínio hídrico. C110 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, que implica um pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano em vigor, com o objetivo de promover a conformação do perímetro urbano e o enquadramento de preexistências, legalmente construídas e licencia- das, e assim contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de Casal de S. Brás. C111 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por uma edificação onde se encontra instalada uma avicultura (aviário da Ameixeira) licenciada (processo obras n.º 01/1995/367) ou em vias de licenciamento (aguarda elementos para legalização) em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, na perspetiva de pro- mover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. C112 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, ocupada por uma edificação onde se encontra instalada uma atividade agropecuária licenciadas em Solo Rural. Pretende-se libertar esta atividade dos condicionalismos impostos pelo regime da Reserva Ecológica Nacio- nal, na perspetiva de promover a sua modernização e a qualificação ambiental da edificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1261 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C113 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que em articulação com a mancha E95 promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de Ribeirinho e para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. C114 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestrutu- rado, no aglomerado de Eiras. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C115 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vi- gor, que visa a conformação e a colmatação do perímetro urbano do aglomerado de Eiras. No essencial visa promover o enquadramento das preexistências e garantir a continuidade das frentes urbanas, su- portadas por arruamentos existentes e infraestruturados, procurando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente. C116 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, que constitui um troço de arruamento já ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. Tem como objetivo promover o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, num espaço que confina com arruamento servido de rede de infraestruturas e assim contribuir para a conformação do aglomerado de Eiras. C117 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, com o objetivo de promover a conformação do perímetro urbano e o enquadramento das preexistências. Pretende- -se a integração na categoria de espaço urbano de baixa densidade de uma área já parcialmente integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com arruamento servido de rede de infraestruturas e assim contribuir para o processo de nucleação do aglomerado de Avelar. C118 Áreas de Máxima Infiltração Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, num troço de arruamento já ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, que constitui a ligação entre os perímetros urbanos dos aglomerados de Carvalhos e Albarrol. No es- sencial visa garantir a continuidade do perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, num espaço que confina com arruamento servido de rede de infraestruturas, contribuindo para a conformação da malha urbana dos aglomerados. C119 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, corresponde a uma área efetivamente consolidada, num troço de arruamento já ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas. No essencial visa garantir a continuidade do perímetro urbano, promovendo o enquadramento das preexistências e a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, num espaço que confina com arruamento servido de rede de infraestruturas, procurando dar coerência e leitura ao arrua- mento e à ocupação já existente, contribuindo para a conformação da malha urbana dos aglomerados. C120 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efetiva- mente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana num troço de arruamento existente e infraestruturado, no aglomerado de Furadouro. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. C121 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, que corresponde a uma área efeti- vamente consolidada, tem como objetivo garantir a continuidade de uma frente urbana, numa área que confina com arruamento existente e infraestruturado, no aglomerado de Casal Novo. No essencial traduz um ajustamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vi- gor, que promove o enquadramento das preexistências, dando assim coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, garantindo a rentabilização das infraestruturas existentes. 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C122 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura dar coe- rência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de Casal Novo e para a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C123 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área já ocupada por edificações legalmente construídas e licenciadas, onde se pretende introduzir um pequeno ajustamento na delimitação do perímetro urbano e promover a conti- nuidade da frente urbana, que corresponde a uma pequena interrupção existente na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial promove a conformação da malha urbana do aglomerado e procura dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já exis- tente, contribuindo para a rentabilização do nível de Infraestruturação já existente, não colocando em causa o traçado de uma linha de água existente, mas sem qualquer expressão no território, obrigatoriamente protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito ao domínio hídrico. C124 Cabeceiras de Linhas de Água Espaço Urbano . . . . . . . . . . Trata-se da exclusão de uma área efetivamente consolidada, com o objetivo de garantir o enquadramento das preexistências legalmente construídas e licenciadas, que confinam com arruamento existente e infraestruturado e que promove a continuidade de uma frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. No essen- cial procura dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado de Casal Novo e para a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. C125 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial, garantir as condições para o desenvolvimento de um projeto de equipamento de uso público estruturante para o concelho, onde atualmente já se encontram as instalações afetas ao Museu do Pão, promovendo a sua classificação como «Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis», abrangendo uma área ligeiramente superior à atualmente prevista no PDM de Ansião. C126 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo promover a inte- gração em área de edificação dispersa de um núcleo de edificações legalmente construídas e licenciadas, que não apresenta um tecido urbano estruturado, mas que revela importância local enquanto es- paço edificado de forte relação com a propriedade e a atividade rural, especialmente agrícola e que apesar de não apresentar característi- cas urbanas, desempenha um papel social e de forte raiz identitária. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística da malha edifi- cada, numa área que atualmente já confina com arruamento existente e infraestruturado. C127 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa no essencial a introdução de um pequeno ajustamento no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação da malha urbana do aglomerado e o enquadramento de uma preexistência, legalmente construída e licen- ciada, promovendo assim o seu enquadramento em perímetro urbano e a rentabilização do nível de infraestruturação existente, procurando dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. C128 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como principal objetivo a in- trodução de um pequeno ajustamento em termos de profundidade à proposta de delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor. No essencial procura garantir o necessário enquadramento de um alvará de loteamento plenamente eficaz, suportado por arruamento existente e infraestruturado, promovendo assim a conformação do perímetro urbano e a rentabilização do nível de infraestruturação existente. C129 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, procura promover a integração em aglomerado rural de algumas edificações legalmente construídas e licenciadas, que confrontam com arruamento existente e infraestrutu- rado. Trata-se de um espaço de características rurais, fortemente estru- turadas pela parcela agrícola. Pretende-se manter os traços paisagísticos existentes, o tipo e as características da ocupação, nomeadamente a relação entre a habitação e a atividade agrícola, contribuindo desta forma para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do tecido urbano do aglomerado, permitindo a deste modo a rentabilizar as infraestruturas existentes. C130 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN visa no essencial a introdução de um pequeno ajustamento em termos de profundidade à proposta de de- limitação do perímetro urbano do PDM em vigor. Tem assim como objetivo promover uma adequada conformação do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente e a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1263 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem C131 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta área a excluir do regime da REN, corresponde a uma área bastante consolidada, com o objetivo de garantir a continuidade das frentes urbanas ocupadas por edificações legalmente construídas e licencia- das, para além das identificadas no ortofotomapa (processos de obras n.º 01/1981/91, n.º 01/2001/375, n.º 01/1996/27 e n.º 012007/367) e promover a sua classificação na categoria de espaço urbano de baixa densidade, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor. Pretende dar coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para a conformação da malha urbana do aglomerado e assim garantir o enquadramento das preexistências e a rentabilização do nível de infraestruturação já existente, promovendo a nucleação do aglomerado de Lagoa da Ameixeira, que apresenta uma malha urbana já bastante consolidada. E1 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a integra- ção em perímetro urbano de uma área que apesar de descomprometida, confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmatação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para a rentabilização das infraestru- turas e para o processo de nucleação do aglomerado, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado. E2 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a ma- nutenção da integração em perímetro urbano de uma área que já integrava o perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com arruamentos existentes e infraestruturados, assumindo-se como rele- vante no processo de conformação e colmatação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para a rentabilização das infraestruturas e para o processo de nucleação do aglomerado, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, garantindo o enquadramento das preexistências, a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado. E3 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a con- formação o perímetro urbano, mantendo como perímetro urbano uma área que já integrava o perímetro urbano do PDM em vigor, suportada por arruamentos existentes e infraestruturados, permitindo deste modo a sua rentabilização, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, promovendo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado. E4 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover em articulação com a mancha C3, a conformação da delimitação de uma área de edificação dispersa, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, promovendo deste modo a rentabilização das infraestruturas já existentes, a estruturação, a qualificação urba- nística e ambiental do aglomerado, bem como a sua articulação com a classificação do PDM de Pombal. E5 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em articu- lação com a mancha C5, a conformação da delimitação de uma área de edificação dispersa, que garanta o enquadramento das preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envol- vente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado de Vale Galego. E6 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano conformando o perímetro e regularizando a par- cela onde se vai edificar, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Esta mancha do ponto de vista da dimensão não apresenta grande significado, permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já existentes. E7 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, relevante para o processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, dando coerência e lei- tura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo deste modo rentabilizar o nível de infraestruturação já existentes e contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E8 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se como relevante no processo de con- formação e colmatação da malha urbana do aglomerado, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes e promover a nucleação do aglomerado. E9 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a in- trodução de um pequeno ajustamento na continuidade do perímetro urbano em vigor, de uma área que confina com arruamento existente e infraestruturado. Esta mancha em articulação com a mancha C10 promove a conforme a conformação do perímetro, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada. Esta mancha do ponto de vista da dimensão não apresenta grande significado, permitindo desta forma a rentabilização do nível de infraestruturação já existente. E10 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do perímetro urbano, através do preenchimento de um espaço que se apresenta confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E11 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a constitui- ção da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a integração de uma área confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arrua- mento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E12 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor e que confina com arruamento existente e infraestruturado. Pretende dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, e promover a rentabilização do nível de infraestruturação já existentes. E13 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor e que confina com arruamento existente e infraestruturado. Pretende dar coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, e promover a rentabilização do nível de infraestruturação já existentes. E14 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a nucle- ação da malha urbana do aglomerado da Quinta do Sobral, garantindo a continuidade das frentes urbanas, que confinam com arruamentos existentes e infraestruturados, assumindo-se como relevante no pro- cesso de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, permitindo deste modo rentabili- zar as infraestruturas já existentes e promover o enquadramento das preexistências. E15 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a redelimi- tação do perímetro urbano, integrando uma área relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, supor- tada por um conjunto de arruamentos existentes e infraestruturados, promovendo o fecho da malha viária e a rentabilização das infraes- truturas existentes e ainda o processo de nucleação do aglomerado urbano. E16 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do pe- rímetro urbano, através da integração de um espaço que se apresenta confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urba- nística do aglomerado, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1265 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E17 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a integração em perímetro urbano de uma pequena área, na continuidade do perímetro urbano em vigor, que apesar de descomprometida, se assume como es- sencial no processo de conformação e colmatação do perímetro urbano, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes, apro- veitando a ocorrência na envolvente de uma malha urbana já consolidada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. E18 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, através da integração em perímetro urbano de uma pequena área, na continuidade do perímetro urbano em vigor, que apesar de descomprometida, se assume como essencial no processo de conformação e colmatação do perímetro urbano, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes, aproveitando a ocor- rência na envolvente de uma malha urbana a poente já consolidada, para promover o fecho da malha do aglomerado, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. E19 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em ar- ticulação com as manchas C23 e C24, a conformação da delimitação de uma área de edificação dispersa, que garanta o enquadramento das preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. E20 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do perímetro urbano, através da integração de um espaço que se apresenta confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E21 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em articulação com as manchas C25, a conformação da delimitação de uma área de edificação dispersa, que garanta o enquadramento das preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. E22 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a nu- cleação da malha urbana do aglomerado, garantindo a continuidade das frentes urbanas, de áreas parcialmente já integradas no perímetro urbano do PDM em vigor e que confinam com arruamentos existentes e infraestruturados. Esta área assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, cons- tituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E23 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação com as manchas C26, promover a conformação da delimitação de um aglomerado rural, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. E24 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do pe- rímetro urbano, através da integração de um espaço que se apresenta confinante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado e o fecho da malha urbana. E25 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor, assumindo-se como relevante no processo de conformação e col- matação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. 1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E26 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação com a mancha C32, promover a conformação da delimitação de um aglomerado rural, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. E27 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo a conformação e colmatação do perímetro urbano, através do preenchimento de um espaço que se apresenta confi- nante com um arruamento já infraestruturado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E28 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a criação de uma frente urbana em troço de arruamento existente e infraes- truturado, promovendo a sua conformação e colmatação, através do preenchimento de um espaço descomprometido, na continuidade do perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente na evolvente, constituída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. E29 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, através da integração em perímetro urbano de uma pequena área na continui- dade do perímetro urbano em vigor, que apesar de descomprometida, se assume como essencial no processo de conformação e colmatação do perímetro urbano, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes e aproveitando a ocorrência a poente de uma malha urbana já consolidada (mancha C44), promover o fecho da malha urbana, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. E30 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, em área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, que em articulação com a mancha C45 promove a conformação e colmatação do perímetro urbano. A integração em perímetro urbano deste espaço, suportado por um arruamento já in- fraestruturado, vem dar coerência e leitura ao arruamento. Pretende- -se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qua- lificação urbanística do aglomerado, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E31 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, através da integração no perímetro urbano de um troço de arruamento já parcialmente integrado no perímetro urbano do PDM em vigor e suportado por um arruamento já infraestruturado, promovendo a ligação entre duas malhas urbanas já consolidadas, dando coerência e leitura ao arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente, um tecido urbano de baixa den- sidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização do nível de infraestruturação. E32 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade da frente urbana, utilizando uma área já parcialmente integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, que em articulação com a mancha C33 promove a conformação e colmatação do perímetro urbano. A integração no perímetro urbano deste espaço, suportado por um arruamento já infraestruturado, vem dar coerência e leitura ao arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estrutu- ração e a qualificação urbanística do aglomerado, de uma área que se apresenta relevante para o processo de nucleação do aglomerado. E33 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade de duas frentes urbanas, utilizando áreas já parcialmente integra- das no perímetro urbano do PDM em vigor, dando coerência e leitura aos arruamentos já existentes e infraestruturados. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanís- tica do aglomerado, e a rentabilização do nível de infraestruturação numa área que se apresenta relevante para o processo de nucleação do aglomerado, uma vez que promove a ligação entre duas malhas urbanas já bastante consolidadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1267 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E34 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo contribuir para o processo de nucleação da malha urbana central do aglomerado de San- tiago da Guarda, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, promovendo a continuidade de uma frente urbana em área já parcialmente já integradas no perímetro urbano do PDM em vigor, suportada por arruamento existente e infraestruturado. Esta área assume-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E35 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover um pequeno ajustamento ao perímetro urbano, que em articulação com a mancha C38 promove o fecho da malha urbana do aglomerado, garantindo a continuidade de um pequeno troço de frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade } do perímetro urbano do PDM em vigor. E36 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Estas exclusões do regime da REN têm como objetivo garantir a conti- E37 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . nuidade das frentes urbanas, que confinas com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduzem apenas a introdução de pequenos ajustamentos do perímetro urbano do PDM em vigor, con- formando o perímetro e regularizando a parcela onde se vai edificar, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já existentes. E38 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, suportado por arruamento existente e infra- estruturado, promovendo a conformação e colmatação do perímetro urbano, na ligação entre duas malhas urbanas já consolidadas, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado e para a rentabilização das infraestruturas já existentes. E39 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestrutu- rado, que apesar de descomprometida, em articulação com a mancha C41 assume relevância no processo de conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já exis- tentes em espaço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor. E40 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, suportado por um arruamento existente e infraestruturado, promovendo a ligação entre a malha urbana do aglomerado e uma outra malha urbana a poente já consolidada e que corresponde à mancha C50, dando assim coerência e leitura ao arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupa- ção já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infraestruturas já existentes. E41 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor. Esta mancha constitui um vazio entre a malha urbana do aglomerado e uma edificação já existente que corresponde à mancha C52, dando assim coerência e leitura ao troço do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infraestruturas já existentes. E42 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a conti- nuidade de uma frente urbana, suportado por um arruamento existente e infraestruturado, promovendo a ligação entre a malha urbana do aglomerado e uma outra malha urbana a sul já consolidada e que corresponde à mancha C55, dando assim coerência e leitura ao arru- amento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infraestruturas já existentes. E43 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade de uma frente urbana, suportado por um arruamento existente e infraestruturado, através da ligação entre a malha urbana do aglome- rado e uma outra malha urbana a sul já consolidada e que corresponde à mancha C56, dando assim coerência e leitura ao arruamento, promo- vendo o fecho da malha urbana e a rentabilização das infraestruturas existentes. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística. 1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E44 Áreas de Máxima Infiltração Área de Edificação Dispersa Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação com a mancha C57, promover a conformação da delimitação de um aglomerado rural, suportado por um troço de arruamento já existente e infraestruturado, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, em parcela agrícola, promovendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. E45 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, promovendo o enquadramento de algumas preexistências, em espaço que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor, assumindo-se como relevante no processo de conformação e col- matação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E46 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação com a mancha C60, promover a conformação o perímetro urbano, garantindo a criação de frente urbana, aproveitando a ocorrência de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida ao longo de arruamentos existentes e infraestruturados, que até à data não se encontrava integrado em perímetro urbano, dando assim coerência e leitura ao troço do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habi- tação isolada, garantindo a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infraestruturas já existentes. E47 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Estas exclusões do regime da REN têm como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas a introdução de um pequeno ajustamento do perímetro urbano do PDM em vigor, con- formando o perímetro e regularizando a parcela onde se vai edificar, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já exis- tentes. E48 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo, em articulação com a mancha C66, garantir a continuidade da frente urbana, de uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor e que confina com um arruamento já infraestruturado, dando coe- rência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, consti- tuída um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo para o processo de conformação e colmatação do perímetro urbano, promovendo o preenchimento de uma hiato urbano entre duas malhas urbanas já consolidadas. E49 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, em espaço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor, que confina com arruamento existente e infraestruturado e que apesar de descomprometida, se assume como relevante no processo de conformação e colmatação da ma- lha urbana, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já existente, permitindo deste modo rentabilizar as in- fraestruturas já existentes, permitindo a ligação entre duas malhas urbanas já consolidadas. E50 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- formação e colmatação do perímetro urbano, através da introdução de um pequeno ajustamentos na delimitação do perímetro urbano em vigor, permitindo o fecho da malha urbana e a criação de frente urbana, suportada por arruamento infraestruturado, contribuindo para o processo de nucleação do aglomerado. E51 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em articulação com a mancha C75 e com a classificação do PDM de Pombal, a conformação da delimitação de uma área de edifi- cação dispersa, em espaço já integrado no perímetro urbano do PDM em vigor, que garanta o enquadramento das preexistências, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, rentabilizando o nível de infraestruturação já existentes, promo- vendo deste modo a estruturação e a qualificação urbanística e ambiental desta área. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1269 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E52 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover, em articulação com a mancha C102 e com a classificação do PDM de Pombal, a conformação do perímetro urbano, garantindo a conti- nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já existente, assumindo-se como relevante no processo de colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestru- turas já existentes. E53 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade de uma frente urbana, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos já consolidados do PDM em vigor, em espaço que confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo- -se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já existente permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E54 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a intro- dução de um ajustamento na continuidade do perímetro urbano em vigor, abrangendo uma área que confina com arruamento existente e infraestruturado. Esta mancha em articulação com a mancha C84 promove a conforme a conformação do perímetro, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, por forma a rentabilizar o nível de infraestru- turação já existente. E55 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN, visa a introdução de um pequeno ajus- tamento na delimitação do perímetro urbano do PDM em vigor, com o objetivo de promover a conformação perímetro urbano, aproveitando a ocorrência de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida e infraestruturada, na continuidade do perímetro urbano em vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação urbana já existente. E56 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, promovendo o enquadramento de algumas preexistências, em espaço que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor. Esta mancha em articulação com a mancha C86 visa promover a conformação do perímetro, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, que corresponde a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, permitindo desta forma a rentabilização do nível de infra- estruturação já existente. E57 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a criação de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraes- truturado, abrangendo uma área já integrada no perímetro urbano em vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação urbana já existente, assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E58 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor. Esta mancha constitui um vazio entre a malha urbana do aglomerado e uma edificação já existente que corresponde à mancha C88, dando assim coerência e leitura ao troço do arruamento. Pretende -se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das in- fraestruturas já existentes. E59 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN constitui uma das frentes urbanas de um arruamento já existente e infraestruturado e tem como objetivo em articulação com a mancha C92, garantir o prolonga- mento da frente urbana, na continuidade do perímetro urbano em vigor. Pretende-se dar coerência e leitura ao troço do arruamento e manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglome- rado, assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana bem como a rentabilização das infraestruturas já existentes. 1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação N.º Ordem E60 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a con- tinuidade da frente urbana, abrangendo uma área já integrada no perímetro urbano do PDM em vigor, que confina com arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pe- queno ajustamento do perímetro urbano conformando o perímetro e regularizando a parcela onde se vai edificar, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente. Esta mancha do ponto de vista da dimensão não apresenta grande significado, permitindo desta forma a rentabilização as infraestruturas já exis- tentes. E61 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a continui- dade de uma frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos do PDM em vigor, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já existente, assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes. E62 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a conti- nuidade da frente urbana, que confina com arruamento existente e infraestruturado, promovendo a ligação entre dois perímetros urbanos do PDM em vigor, dando assim coerência e leitura ao troço do arrua- mento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, assumindo-se como relevante no processo de conformação e colmata- ção da malha urbana, bem como na rentabilização das infraestruturas já existentes. E63 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover a criação de um troço de frente urbana, que confina com arrua- mento existente e infraestruturado, na continuidade do perímetro urbano em vigor. Esta mancha constitui um vazio entre a malha urbana do aglomerado e uma malha já consolidada a poente e que corresponde à mancha C113, dando assim coerência e leitura ao troço do arruamento. Pretende-se manter o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente, que correspondem a um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado, bem como a rentabilização das infra- estruturas já existentes. E64 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a manu- tenção da classificação em perímetro urbano de um hiato urbano, atravessado por uma linha de água, que apesar de descomprometida confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se assim como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, promovendo a rentabilização das infraestruturas já existentes. Trata-se de uma área já bastante consolidada, que poderá desta forma abarcar mais uma ou outra edificação, sem colocar em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito ao domínio hídrico. E65 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo garantir a manu- tenção da classificação em perímetro urbano de um hiato urbano, atravessado por uma linha de água, que apesar de descomprometida confina com arruamento existente e infraestruturado, assumindo-se assim como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, promovendo a rentabilização das infraestruturas já existentes. Trata-se de uma área já bastante consolidada, que poderá desta forma abarcar mais uma ou outra edificação, sem colocar em causa o traçado da linha de água, obrigatoriamente protegida pela legislação aplicável e em vigor, no que diz respeito ao domínio hídrico. E66 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano . . . . . . . . . . Esta exclusão do regime da REN tem como objetivo promover o pro- cesso de nucleação da malha urbana central do aglomerado do Avelar. Trata-se de garantir a continuidade de frente urbana e que confina com arruamento existente e infraestruturado, dando coerência e leitura ao troço do arruamento e à ocupação já existente e que apesar de des- comprometida se assume como relevante no processo de conformação e colmatação da malha urbana, permitindo deste modo rentabilizar as infraestruturas já existentes em espaço já integrado em perímetro urbano no PDM em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1271 Portaria n.º 91/2016 Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu- de 14 de abril ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- para a área do Município de Vila Velha de Ródão, foi mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso aprovada pela Portaria n.º 1038/93, publicada no Diário da das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, República n.º 243, 1.ª série-B, de 16 de outubro de 1993. previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- Artigo 1.º -Leis n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 Objeto de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- o Município de Vila Velha de Ródão, elaborada no âm- cional do Município de Vila Velha de Ródão com as bito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e mesmo município. no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional integrante. (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo Consulta parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- daquela Comissão Nacional, realizadas em 23 de setem- tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação bro de 2013 e 16 de dezembro de 2014, subscritas pelos e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na representantes que a compõem, bem como na documenta- Direção-Geral do Território (DGT). ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Artigo 3.º Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, tendo apre- Produção de efeitos sentado declaração do seu Presidente, datada de 25 de A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- junho de 2015, de concordância com a presente delimi- guinte ao da respetiva publicação. tação da REN. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º A Secretária de Estado do Ordenamento do Território do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Oliveira Ramos, em 17 de março de 2016. 1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Delimitação da Reserva Ecológica do concelho de Vila Velha de Ródão Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C02 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C03 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados Centrais. . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em de proteção às albufeiras. vigor. C04 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C05 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C06 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C07 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em de proteção às albufeiras. vigor. C08 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C09 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C10 Zonas ameaçadas pelas cheias/Faixa Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em de proteção às albufeiras. vigor. C11 Áreas com riscos de erosão/Faixa de Espaços Urbanizados Residenciais Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. proteção às albufeiras/Escarpas e faixa de proteção. C12 Faixa de proteção às albufeiras . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor — Capela de N. Sr.ª da Alagada. C13 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Área pertencente à Celtejo onde existe um parque de Económicas. madeiras, encontrando-se prevista a criação de um novo aterro de resíduos industriais não perigosos. E01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor — via de acesso, estacionamento e recinto de festas de N. Sr.ª da Alagada. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1273 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Assembleia Legislativa recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Defina e implemente, em articulação com a Univer- sidade dos Açores e com o setor, um plano de salvaguarda Resolução da Assembleia Legislativa da Região para as principais espécies demersais costeiras dos Açores, Autónoma dos Açores n.º 8/2016/A que procure a sua sustentabilidade, a adequação da frota de pescas aos recursos marinhos disponíveis e, simultane- GARANTIR A SUSTENTABILIDADE amente, assegure os rendimentos da pesca. E OS RENDIMENTOS DA PESCA 2 — Defina e acione os mecanismos adequados para re- Os problemas relacionados com a sustentabilidade dos cuperar, o mais depressa possível, os rendimentos dos pes- recursos piscícolas na Região são cada vez mais notórios e cadores afetados pelo corte da quota de goraz nos Açores. preocupantes. Os alertas para esta situação são, em alguns Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- casos, bastante antigos e vêm de cientistas da Universidade tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2016. dos Açores e do próprio setor, designadamente de algu- mas associações que reivindicam medidas que procurem A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa recuperar os stocks desses recursos. Luís. Nos Açores os problemas de sustentabilidade colocam- -se com maior ênfase ao nível das principais espécies demersais costeiras com grande relevância no rendimento REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da fileira da pesca e algumas correm sérios riscos de es- gotamento se medidas precaucionárias não forem urgen- temente tomadas. Assembleia Legislativa Perante esta situação é determinante que a Região adote, em parceria com o setor e com a Universidade dos Açores, Resolução da Assembleia Legislativa da Região medidas para gerir melhor os recursos disponíveis e, sobre- Autónoma da Madeira n.º 16/2016/M tudo, para procurar a sua recuperação e sustentabilidade, garantindo o futuro de uma atividade de grande importância TRANSFERÊNCIA DO EDIFÍCIO económica e social para os Açores. DO ANTIGO CENTRO EDUCATIVO DA MADEIRA Tem sido com o goraz que estes problemas têm adquirido PARA A TUTELA DA REGIÃO AUTÓNOMA maior visibilidade e pertinência nos últimos tempos. O edifício onde funcionou, durante alguns anos, o Cen- O Governo Regional através da Portaria n.º 74/2015, tro Educativo da Região Autónoma da Madeira encontra- de 15 de junho, estabeleceu um período de defeso para a -se, neste momento, desativado e sem qualquer uso ou pesca do goraz (Pagellus bogaraveo) que decorre entre utilidade. 15 de janeiro e 29 de fevereiro, em resposta ao corte da quota de pesca desta espécie para 507 toneladas em 2016. Este edifício, destinado a albergar menores condenados Independentemente dos eventuais efeitos desta medida pela prática de crimes com molduras penais de alguma na sustentabilidade e na gestão da quota desta espécie, a gravidade, foi uma reivindicação de todos os que, na Re- verdade é que ela impõe, no imediato, mais um corte no gião Autónoma da Madeira, lutavam pelo cumprimento do rendimento dos profissionais de pesca. princípio da proximidade, princípio fundamental da Lei E isso é tanto mais grave se atendermos à importân- Tutelar Educativa. A ideia foi a de impedir que os menores cia que esta espécie tem para esse rendimento e ao facto desta Região, de acordo com este princípio, não fossem deste período de defeso acontecer numa altura em que os obrigados a internamento em instituições semelhantes no pescadores já se debatem com enormes problemas de ren- continente ou na outra Região Autónoma, situação que dimentos por causa do rigoroso inverno que atravessamos. a própria Lei Tutelar Educativa considera inapropriada. Neste contexto não é possível nem justo pedir ou impor No entanto, e por razões, sobretudo, economicistas, o aos nossos pescadores mais cortes nos seus já diminutos anterior governo da República, da responsabilidade do rendimentos. PSD/CDS, procedeu ao seu encerramento em outubro de É bom referir e reconhecer que a generalidade do setor 2013. Desde então que esse edifício, cujos custos de cons- não está contra a adoção de medidas que procurem salva- trução ascenderam aos 10 milhões de euros, se encontra guardar a sustentabilidade das espécies, apenas reivindica, encerrado e sem qualquer utilidade. justamente, uma compensação pelas eventuais quebras de Houve, já em 2015, contactos do Governo Regional da rendimento. Madeira, com o anterior Governo da República, no sentido Estamos, portanto, perante um problema económico, de se encontrar uma utilização a dar àquele espaço, mas social e ambiental de grande dimensão e profundidade nenhum desenvolvimento mais concreto adveio desses que afeta o setor das pescas nos Açores, cuja solução é contactos. Aquele edifício, pertencente ao Ministério da complexa mas que importa reconhecer e agir com urgência. Justiça, continua vazio e a deteriorar-se, quando a Região Apostar no presente em planos de salvaguarda da sus- poderia utilizá-lo para acudir às solicitações sociais tão tentabilidade de algumas espécies piscícolas, reduzindo o comuns na atual conjuntura. esforço de pesca e assegurando os rendimentos da pesca, Numa altura em que existem, na Madeira, mais de meia não pode ser encarado como um gasto mas sim como centena de idosos a aguardar internamento em lares pú- um investimento que visa garantir o futuro da pesca nos blicos, quando existe necessidade de criar lares para a Açores. infância e juventude de caráter semiaberto, quando existe Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma necessidade de espaços de apoio a grupos sociais mais des- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e favorecidos, não se compreende por que razão este espaço, 1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 que pode ser adaptado para acolher estes setores da popu- é o serviço da administração direta da Região Autónoma lação, continua fechado e sem qualquer tipo de utilidade. da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Assun- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tos Parlamentares e Europeus, a que se refere a alínea c) da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Artigo 2.º e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que se articule com o Governo da Região Au- Missão tónoma da Madeira no sentido de garantir a passagem do A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a edifício do antigo Centro Educativo da Madeira para a coordenação e a execução da ação externa do Governo tutela da Região. Regional nos domínios dos assuntos europeus e da coope- Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legis- ração externa junto das instâncias próprias nacionais e das lativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como de 2016. das organizações inter-regionais europeias e internacio- nais, em concertação com os departamentos do Governo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Regional competentes. Artigo 3.º Atribuições Presidência do Governo Para a prossecução da sua missão, a DRAECE tem as Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M seguintes atribuições: a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa; O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reu- de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional niões a nível nacional, europeu e internacional em relação n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, aprovou a orgânica da Se- às atribuições que prossegue; cretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União prevendo, na alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 5.º, a Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação de orientação delas decorrentes; Externa, como um dos serviços centrais integrados na d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema administração direta da Região Autónoma da Madeira. institucional da União Europeia, incluindo os processos de Nesta conformidade, de acordo com o disposto no n.º 5 revisão dos Tratados e de alargamento da União; do referido artigo 5.º, do presente diploma constam as atri- e) Coordenar a definição da posição regional no que buições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção respeita às questões financeiras da União Europeia; Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa. f) Acompanhar a definição e a execução de todas as Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República políticas e ações internas da União Europeia, assim como Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região à definição da posição da Região; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumpri- de junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de mento do estatuto da Ultraperiferia consagrado no Tratado agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho; do n.º 1 do artigo 24.º sobre o Funcionamento da União Europeia; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de h) Preparar e assegurar a representação e a participa- novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legis- ção da Região no Comité de Acompanhamento da Con- lativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro; e da alínea b) ferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regio- previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões nal n.º 2/2015/M, de 12 de maio e do n.º 5 do artigo 5.º Ultraperiféricas da União Europeia, bem como preparar do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 e assegurar a representação e a participação da Região de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da mesmo âmbito; Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: i) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões; j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à defi- CAPÍTULO I nição da posição regional nos processos de pré-contencioso Natureza, missão, atribuições e órgãos e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento Artigo 1.º na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região Autónoma da Madeira; Natureza k) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Coo- anual sobre a participação da Região no processo de cons- peração Externa, designada abreviadamente por DRAECE, trução da União Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 1275 l) Assegurar a promoção da cooperação inter- dos diversos departamentos da Administração Regio- -regional; nal, no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação m) Acompanhar as atividades e os trabalhos das orga- externa, com vista ao estabelecimento de orientações nizações de cooperação inter-regional europeias e interna- concertadas e à definição das posições do Governo Re- cionais de particular relevância para a Região; gional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias n) Preparar e coordenar as ações de apoio à participa- nacionais, das Instituições e Órgãos da União Europeia e ção da Região nas diferentes instâncias das organizações das organizações de cooperação inter-regional europeias de cooperação inter-regional europeias e internacio- e internacionais. nais de que é membro ou em que participa de pleno 2 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus direito; e a Cooperação Externa funciona junto da DRAECE. o) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão 3 — A composição, as competências e a atividade pelos departamentos governamentais regionais da do- da Comissão Regional para os Assuntos Europeus cumentação da União Europeia e das organizações de e a Cooperação Externa são previstos em diploma cooperação inter-regional europeias e internacionais de que a Região é membro ou em que participa de próprio. pleno direito; p) Assegurar a representação da Região na Comissão CAPÍTULO III Interministerial para os Assuntos Europeus, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Estrutura e funcionamento geral q) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às ques- Artigo 6.º tões de cooperação externa de maior relevância para a Organização interna Região. A organização interna da DRAECE obedece ao mo- Artigo 4.º delo organizacional hierarquizado, compreendendo uni- Diretor Regional dades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do 1 — A DRAECE é dirigida pelo Diretor Regional dos Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante de- novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- signado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 direção superior de 1.º grau. de janeiro. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das Artigo 7.º suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional: Dotação de cargos de direção a) Representar a Região na Comissão Interministerial A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e dos Assuntos Europeus; de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Eu- ao presente diploma, do qual faz parte integrante. ropeus e a Cooperação Externa; c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperifé- CAPÍTULO IV ricas; Disposições finais e transitórias d) Representar a DRAECE no exterior. Artigo 8.º 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, dele- gar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas Carreiras subsistentes competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co- nível e grau. ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas ou Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla- impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da ou por um técnico superior da DRAECE, a designar. República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º CAPÍTULO II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 Comissão Regional para os Assuntos Europeus de abril, 34/2010, 2 setembro, 55-A/2010, de 31 de dezem- e a Cooperação Externa bro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. Artigo 5.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica Comissão Regional para os Assuntos a integração na tabela remuneratória única, feita ao Europeus e a Cooperação Externa abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de se- 1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus tembro. e a Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor- Regional, que tem por missão assegurar a coordenação denador são extintos à medida que vagarem. 1276 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2016 Artigo 9.º Artigo 11.º Norma transitória Entrada em vigor Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em da sua publicação. vigor a Portaria n.º 129/2012, de 18 de outubro, que aprova Aprovado em Conselho de Governo Regional em 17 a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Eu- de março de 2016. ropeus e da Cooperação Externa, o Despacho de 15 de O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- novembro de 2012, da Vice-Presidência do Governo Re- chado de Albuquerque. gional, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa Assinado em 29 de março de 2016. e o Despacho n.º 102/2014, de 24 de junho, que procede Publique-se. à definição e enquadramento das áreas administrativas da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas ANEXO I naqueles previstas. Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Artigo 10.º Número de lugares Norma Revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . 2 n.º 23/2012/M, de 24 de agosto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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