Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 72
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (4657 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 12 de abril de 2018 Número 72
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2018:
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de ações tendentes à defesa e valorização da zona
húmida das Alagoas Brancas, em Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580
Resolução da Assembleia da República n.º 106/2018:
Recomenda ao Governo que salvaguarde a zona húmida sazonal de água doce das Alagoas
Brancas, em Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2018:
Recomenda ao Governo a preservação e classificação das Zonas Húmidas do Algarve . . . . . . 1580
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 40/2018:
Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,
assinado em Pnom Pene em 11 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580
Aviso n.º 41/2018:
A República Portuguesa depositou junto do Secretariado Permanente da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado, a 14 de março de 2018, o seu instrumento de ratificação à
Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580
Aviso n.º 42/2018:
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica do Paquistão comu-
nicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança
de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956 . . . . . . . . . . . . . 1581
Administração Interna
Portaria n.º 101/2018:
Aprovação da estrutura curricular e do plano de estudos, bem como das normas de admissão,
frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial, que aprova o
estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública . . . . . . 1581
1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Disponibilize meios e apoie as associações cívi-
cas e as organizações não governamentais de ambiente
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2018 (ONGA) para o seu envolvimento e contributo científico
na caraterização da avifauna aquática e no estudo da flora
destas zonas húmidas.
Recomenda ao Governo o desenvolvimento de ações tendentes
à defesa e valorização da zona Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.
húmida das Alagoas Brancas, em Lagoa
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Ferro Rodrigues.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 111254889
1 — Proceda com urgência à identificação das medi-
das passíveis de concretização no curto prazo com vista
à salvaguarda da zona húmida das Alagoas Brancas, em
Lagoa. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2 — Promova, sob coordenação do Instituto da Conser-
vação da Natureza e das Florestas, o estudo aprofundado Aviso n.º 40/2018
dos valores naturais em presença na zona húmida das
Alagoas Brancas e a avaliação do estatuto de proteção Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
adequado à sua salvaguarda e valorização no tempo. -Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo
3 — Efetue uma avaliação minuciosa das opções de Português, pela nota n.º SGS18/02484, de 9 de março de
ordenamento constantes dos instrumentos de gestão terri- 2018, ter a União Europeia concluído os procedimentos
torial com incidência na área em apreço, na perspetiva da internos necessários à entrada em vigor do Acordo-Quadro
sua eventual alteração ou revisão, tendo presente, por um de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os
lado, os aspetos associados à salvaguarda do ecossistema e, seus Estados Membros, por um lado, e a República das
por outro, a indispensável segurança jurídica e concertação Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene em 11 de
entre interesses públicos e privados. julho de 2012.
Mais se torna público que, tendo todas as Partes
Aprovada em 15 de fevereiro de 2018. concluído idênticos procedimentos, o presente Acordo
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo entrou em vigor no dia 1 de março de 2018, em confor-
Ferro Rodrigues. midade com o seu artigo 57.º, n.º 1.
111254856 Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado,
respetivamente, pela Resolução da Assembleia da Repú-
Resolução da Assembleia da República n.º 106/2018 blica n.º 3/2014 e pelo Decreto do Presidente da República
n.º 2/2014, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014.
Recomenda ao Governo que salvaguarde a zona húmida
sazonal de água doce das Alagoas Brancas, em Lagoa Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 5 de abril de
2018. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Vinhas.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 111255593
1 — Tome as medidas necessárias para salvaguardar a
zona húmida sazonal de água doce das Alagoas Brancas,
em Lagoa, impedindo a sua destruição iminente. Aviso n.º 41/2018
2 — Proceda a um estudo pormenorizado sobre as Ala- Por ordem superior se torna público que a República
goas Brancas com vista à sua classificação ambiental. Portuguesa depositou junto do Secretariado Permanente
Aprovada em 15 de fevereiro de 2018. da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
a 14 de março de 2018, o seu instrumento de ratificação à
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos,
Ferro Rodrigues. adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000.
111254823 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 57.º, a
Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2018 entra em vigor para a República Portuguesa no dia 1 de
julho de 2018.
Recomenda ao Governo a preservação e classificação Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Convenção, foi
das Zonas Húmidas do Algarve designada a Procuradoria-Geral da República como au-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 toridade central para os efeitos previstos na Convenção
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: em apreço.
1 — Articule com a Associação de Municípios do Al- A Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adul-
garve, AMAL, e, particularmente, com os municípios de tos foi aprovada, para adesão, pela Resolução da Assem-
Lagos, Silves, Albufeira e Loulé, um plano de ação con- bleia da República n.º 52/2014, de 2 de maio, e ratificada
certado que vise a identificação, classificação e desen- pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2014,
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de
volvimento de um projeto de gestão das zonas húmidas
19 de junho de 2014.
do Paul de Lagos (Lagos), da Lagoa dos Salgados (Silves
e Albufeira), e do Trafal e Foz do Almargem (Loulé), Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de 2018. —
que permita a sua classificação legal e proteção ecológica A Diretora, Susana Vaz Patto.
adequada. 111259602
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 1581
Aviso n.º 42/2018 uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado
nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os
ção datada de 21 de fevereiro de 2017, o Secretário-Geral
conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida
das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica
do Paquistão comunicado a sua autoridade nos termos do numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias
artigo 2.º (1), relativamente à Convenção para a Cobrança da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública
de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomea-
20 de junho de 1956. ção, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo
ingresso e exercício de funções é exigida uma formação
(Tradução) inicial específica.
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade A formação policial na PSP integra quer as vertentes
de depositário, comunica o seguinte: de formação inicial de agentes e oficiais, quer a formação
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 17 de de progressão na carreira de chefes, de subintendentes e
fevereiro de 2017. superintendentes, também conhecidos por cursos de pro-
(Original: Inglês)
moção, além das vertentes formativas de especialização
e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão
«[…] nos termos do artigo 2.º da Convenção para legal atribuída à PSP.
a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Naturalmente, a formação policial de progressão ou
Nova Iorque, a 20 de junho de 1956, o Governo do promoção não se limita apenas à transmissão de saberes
Paquistão designou as seguintes entidades: técnicos e boas práticas mas visa, também, o reforço
dos valores institucionais e o desenvolvimento de diver-
Departamento da Jus- Entidade Transmis- (Província do Paquis- sas competências e capacidades, nomeadamente as de
tiça, Governo do sora e Entidade tão Oriental) comando de operações policiais, incluindo a segurança
Paquistão Oriental Recetora
de grandes eventos, e as de gestão dos recursos humanos
Procurador junto do Entidade Transmis- (Província do Paquis- e materiais, inerentes ao exercício de funções na categoria
Governo do Paquis- sora tão Ocidental ex- superior.
tão Ocidental cluindo o Território O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que
Federal de Karachi)
aprova o estatuto profissional do pessoal com funções
policiais na PSP, estabelece, nos n.os 1, 2, alínea b), e 3,
O Governo do Paquistão decidiu agora designar o
todos do seu artigo 83.º, que o recrutamento para a ca-
Procurador-Geral junto do Governo do Paquistão como
tegoria de subintendente é feito, mediante procedimento
a entidade transmissora e recetora para o território do
Paquistão em substituição das entidades acima men- concursal, de entre os comissários, com, pelo menos, cinco
cionadas. O endereço para envio de correspondência anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habi-
ao Procurador-Geral é o seguinte: litados previamente, enquanto pré-requisito especial para
poderem concorrer, com o Curso de Comando e Direção
Bloco ‘R’, 3.º Piso, Ministério do Direito e da Justiça, Policial (CCDP), o qual se rege por legislação própria, a
Paquistão que a presente portaria dá ora corpo.
Secretariado, Islamabad, Paquistão.» Este curso de progressão na carreira, para a categoria
imediatamente superior, constitui uma das vertentes da
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, formação policial na PSP e complementa a formação inicial
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publicado
ministrada no Curso de Formação de Oficiais de Polícia
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro
de 1964. (CFOP), pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de
25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, ensino universitário da PSP, conforme o artigo 50.º, n.º 1,
1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965. da Lei Orgânica da PSP, aprovado pela Lei n.º 53/2007,
A autoridade nacional competente é a Direção-Geral de 31 de agosto, e artigos 83.º, n.º 3, 120.º e 121.º, n.º 4,
da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de outubro. A realização do CCDP e, por conseguinte, a sua
julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários. frequência ocorrem previamente à abertura do procedi-
mento concursal de recrutamento para a categoria de su-
(1) Ver Notificação depositária C.N 142.1962. TREATIES-2 de 11 de bintendente.
julho de 1962 (Designação das autoridades: Paquistão). Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de 2018. — aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei
A Diretora, Susana Vaz Patto. n.º 275/2009, de 2 de outubro, cabe ao ISCPSI ministrar
111259595 a formação inicial, através do ciclo de estudos integrado
de mestrado em Ciências Policiais, ou seja, o CFOP, e
a formação ao longo da vida dos oficiais de polícia da
ADMINISTRAÇÃO INTERNA PSP, incluindo os cursos de progressão na carreira, par-
ticularmente o CCDP.
Portaria n.º 101/2018 Os cursos que constituem pré-requisitos especiais de
promoção na carreira de oficial de polícia, como sucede
de 12 de abril
com o CCDP, são aprovados por portaria do membro do
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Governo responsável pela área da administração interna,
Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do ISCPSI, e
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dos artigos 83.º, n.º 4, e 120.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei e) As condições de acesso;
n.º 243/2015, de 19 de outubro. f) O regulamento do curso.
Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho
Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, 4 — As condições de acesso ao CCDP, bem como os
alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do Estatuto do ISCPSI. critérios de admissão e seleção das candidaturas, são de-
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 83.º, n.º 3, e finidos por despacho do diretor nacional da PSP.
120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, 5 — A lista de candidatos admitidos à frequência de
e no artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto Superior cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da
de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo PSP.
artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de ou- 6 — O diretor nacional pode admitir à frequência do
tubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no
Interna, o seguinte: âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria
policial.
Artigo 1.º 7 — Os despachos previstos nos números anteriores são
Objeto
publicados em ordem de serviço da direção nacional da
PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional
A presente portaria aprova a estrutura curricular e o de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam
plano de estudos, bem como as normas de admissão, fre- as condições de candidatura.
quência, avaliação e organização do Curso de Comando 8 — Os comissários que reúnam as condições necessá-
e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 83.º, rias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em
n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a
aprova o estatuto profissional do pessoal com funções publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). 9 — Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em
dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com
Artigo 2.º uma valoração inferior a 9,500.
Objetivo e natureza da formação
Artigo 4.º
1 — O CCDP é o curso de promoção à categoria de
Organização, coordenação e regime de frequência
subintendente na carreira de oficial de polícia da PSP, não
conferente de grau académico. 1 — O CCDP é organizado, coordenado e ministrado
2 — O CCDP tem por objetivo proporcionar aos for- pelo ISCPSI.
mandos, com a categoria de comissário, a aquisição e o 2 — O CCDP decorre no ISCPSI ou, se necessário,
desenvolvimento de saberes, de competências técnicas e noutras instalações policiais especificamente afetas para
de boas práticas para o desempenho das funções inerentes o efeito, por despacho do diretor nacional da PSP, ouvido
à categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo o Conselho Pedagógico do ISCPSI.
funcional dessa categoria, previsto no artigo 62.º, n.º 1, do 3 — A nomeação do coordenador do CCDP incumbe
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova ao diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de ensino,
o estatuto profissional do pessoal com funções policiais ouvido o Conselho Científico.
na PSP, habilitando-os nas áreas do planeamento, co- 4 — O coordenador do CCDP é um oficial de polícia,
mando, controlo e avaliação de operações policiais e no mínimo, com a categoria de intendente.
da gestão de recursos das unidades de escalão superior, 5 — O regime de coordenação, de prestação do serviço
designadamente no comandamento de divisões policiais docente, de aprovação do programa das unidades curricula-
nos comandos regionais e distritais e de chefia de área res, de calendarização e horários constam do regulamento
de apoio desses comandos e dos núcleos dos comandos do CCDP.
metropolitanos. 6 — O CCDP integra uma componente letiva e a rea-
lização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma
Artigo 3.º
temática relevante para a segurança interna.
Anúncio, admissão e vagas 7 — A frequência da componente letiva do CCDP é
em regime de tempo inteiro e tem caráter presencial e
1 — A calendarização de cada CCDP é aprovada por
obrigatório, podendo, no entanto, uma parte da formação
despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do dire-
decorrer na modalidade de ensino à distância, através de
tor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança
plataforma digital.
Interna (ISCPSI).
8 — As horas da componente letiva efetuadas à distân-
2 — O anúncio de realização de cada CCDP é pu-
cia podem ser em regime síncrono ou assíncrono, sendo
blicado em ordem de serviço da PSP e comunicado,
ambos incluídos no período normal de trabalho a que se
através do endereço institucional de correio eletrónico,
refere o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015,
a todos os comissários que reúnam as condições de
de 19 de outubro.
candidatura.
9 — Sem prejuízo das atividades previstas no calendário
3 — O anúncio referido no número anterior indica:
escolar do curso, nomeadamente as referentes à orientação
a) O número de vagas; tutorial e à avaliação do TIF, a elaboração deste decorre em
b) A calendarização da ação formativa; regime de acumulação com as funções desempenhadas na
c) O período e o modo de apresentação da candidatura, direção nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de
bem como os documentos que devem acompanhá-la; ensino ou serviços de origem dos formandos.
d) O prazo e o local de apresentação de reclamação 10 — O regime escolar aplicável à realização e avalia-
pelos candidatos; ção do TIF é definido no regulamento do CCDP.
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11 — A frequência da componente letiva do CCDP 2 — No regulamento do CCDP constam as matérias
efetua-se em regime de externato, sem prejuízo, em caso previstas na presente portaria e ainda as seguintes:
de necessidade, de ser garantido o alojamento e a ali-
mentação. a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades
curriculares;
Artigo 5.º b) A distribuição da frequência por sessões presenciais
Aptidão física e à distância;
c) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi-
1 — Os formandos que sejam admitidos à frequência nação do CCDP.
do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso
atestado médico que comprove aptidão para a prática de Artigo 10.º
atividade física. Casos omissos
2 — Os formandos a quem tenha sido reconhecido o
estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, Qualquer situação não especialmente regulada na pre-
ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído sente portaria ou no regulamento a que alude o artigo
incapacidade parcial permanente por motivo de acidente anterior será apreciada e decidida através de despacho do
de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP diretor nacional da PSP.
e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da
ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Artigo 11.º
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Revogação
Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 199/2014, de 3 de outubro.
Estrutura curricular e plano de estudos
Artigo 12.º
1 — O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um
semestre curricular. Entrada em vigor
2 — A estrutura curricular e o plano de estudos do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
CCDP, incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por uni- da sua publicação.
dade curricular constam do anexo à presente portaria, que
dela faz parte integrante. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
3 — As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, do Nascimento Cabrita, em 23 de março de 2018.
nos termos do regulamento do CCDP.
ANEXO ÚNICO
Artigo 7.º
Classificação final do curso (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
1 — A classificação final de cada formando, arredon-
Curso de Comando e Direção Policial
dada às unidades, considerando como unidade a fração
não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de
0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações Estrutura Curricular e Plano de Estudos
obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo 1 — Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de
os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades cur- Ciências Policiais e Segurança Interna.
riculares que constituem o plano de estudos.
2 — Curso: Curso de Comando e Direção Policial.
2 — Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente
para efeitos de seriação concursal, a classificação final é 3 — Grau ou diploma: Não conferente de grau acadé-
arredondada às centésimas, considerando como centésima mico.
a fração não inferior a 0,005. 4 — Área científica predominante do curso: Ciências
Policiais.
Artigo 8.º 5 — Número de créditos curriculares atribuídos (sistema
europeu de transferência de créditos): 30 ECTS.
Desistência ou interrupção 6 — Duração nominal do curso: semestre único.
1 — Os formandos podem desistir da frequência do 7 — Áreas científicas e créditos atribuídos: Quadro 1.
CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor 8 — Plano de estudos do CCDP: Quadro 2.
nacional da PSP. 9 — Formação complementar (a ministrar no curso em
2 — Os formandos podem interromper ou suspender a simultâneo com a formação científica e teórica): Quadro 3.
frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior,
QUADRO 1
mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor
nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferi-
mento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria. Áreas científicas e créditos
Artigo 9.º Área Científica Sigla Créditos
Regulamento do CCDP
Ciências Políticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CPLT 3
1 — O regulamento do CCDP é aprovado por despa- Ciências Policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 24
cho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor Ciências Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 3
do ISCPSI, ouvidos os respetivos Conselhos Científico e Total . . . . . . . . . . . . . . . 30
Pedagógico.
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QUADRO 2
Plano de estudos do CCDP
Horas de Contacto/À distância Tempo Total
Horas
de Trabalho ECTS
Unidade Curricular Área Científica de Trabalho
do Aluno (Obrigatórios)
TP OT S Total Individual
(horas)
Ética e Deontologia Policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CPLT 10 2 3 15 12 27 1
Políticas e Estratégias de Segurança . . . . . . . . . . . . . . CPLT 20 4 6 30 24 54 2
Administração e Gestão Policial . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 30 6 9 45 36 81 3
Gestão e Liderança de Recursos Humanos . . . . . . . . . CP 30 6 9 45 36 81 3
Comando Operacional e Tecnologia Policial . . . . . . . CP 50 10 15 75 60 135 5
Direito Policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 30 6 9 45 36 81 3
Trabalho Individual Final (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 0 10 15 25 326 351 13
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 44 66 280 530 810 30
1
( ) Exposição escrita, individual e orientada, num tema relevante para a segurança interna, a selecionar de entre os temas previamente aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
Legenda:
CPLT — Ciências Políticas
CJ — Ciências Jurídicas
CP — Ciências Policiais
ECTS — European Credits Transfer System
OT — Orientação tutorial
S — Seminário
TP — Ensino teórico-prático
QUADRO 3
Formação Complementar
Formação Complementar Prática Carga Horária
Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 horas
Simulação e Treino de Grandes Eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 horas
Visitas de Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 horas
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