Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 72, 1.º suplemento

Data
2010-04-01

Texto integral (26 236 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 Número 72 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 33-A/2010: Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1286-(2) 1286-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, ferroviárias do troço Poceirão-Caia, que é parte integrante TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES do eixo prioritário da ligação Lisboa-Madrid. A concessão abrange ainda a nova estação ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do troço Évora-Caia, que é Decreto-Lei n.º 33-A/2010 parte integrante do corredor da linha convencional entre de 14 de Abril Sines e Caia. A linha de alta velocidade incluída neste troço é projec- A implementação da rede ferroviária de alta velocidade tada para tráfego misto, de passageiros e de mercadorias, em Portugal, e em particular a concretização da ligação com velocidade de projecto de 350 km/hora, e a linha Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Go- convencional incluída neste troço é projectada para tráfego verno Constitucional como uma das prioridades para o sec- tor ferroviário pelo seu contributo para o desenvolvimento exclusivo de mercadorias, com velocidade de projecto de económico, coesão territorial e social e modernização do 120 km/hora. País, assegurando o estabelecimento de ligações à rede O lançamento do concurso foi precedido da elaboração transeuropeia de transportes (RTE-T), elemento central da de estudo estratégico e relatório da comissão de acom- política europeia para o relançamento do transporte ferro- panhamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de viário, associado a valores de competitividade, eficiência 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de e sustentabilidade, e que prevê a construção de cerca de 27 de Julho. O estudo estratégico identificou claramente 20 000 km de alta velocidade ferroviária interoperável em os objectivos da parceria, comprovou a racionalidade do toda a Europa até ao ano de 2020. projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem As avaliações sócio-económicas da implementação dos da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais três eixos do Projecto Rede de Alta Velocidade (RAV) con- de contratação. Nesse âmbito foi ainda desenvolvido um sideraram o saldo entre os benefícios relativos à procura processo de identificação, de qualificação e, quando pos- induzida, às poupanças de tempo, à diminuição da sinistra- sível, de quantificação de riscos, através de uma análise lidade, à redução dos custos operacionais dos veículos, à probabilística e de uma análise de impacte e de severidade diminuição das emissões poluentes e de gases que produ- dos mesmos. Em resultado da análise desenvolvida no zem efeitos de estufa, à criação de emprego e às receitas estudo estratégico, os riscos que podem ser antecipados e custos de investimento, à exploração e à manutenção e à foram minimizados e alocados às entidades mais habilita- gestão da infra-estrutura. Os estudos efectuados apontam das para os gerir e controlar, podendo assim ser partilhados para impactes económicos assinaláveis, em termos acu- pelo sector público e pela iniciativa privada. mulados e num horizonte temporal de 30 anos, incluindo a Tendo já sido tomada a decisão de adjudicação, em 10 criação de postos de trabalho a longo prazo e um aumento de Dezembro de 2009, importa agora aprovar o decreto-lei do investimento, do produto interno bruto e da receita que estabelece as bases do contrato de concessão. fiscal. O desenvolvimento do Projecto RAV tem assim As bases da concessão, que ora se aprovam, constituem, benefícios significativos para o País nos planos económico, deste modo, um instrumento essencial à celebração do social, de mobilidade e ainda ambiental. contrato de concessão que configura um elemento de- O compromisso de Portugal para o desenvolvimento terminante para o desenvolvimento das actividades da da rede ferroviária de alta velocidade é um compromisso concessionária de forma transparente, bem como definir que se tem vindo a consolidar desde o início da década o quadro de actuação da concessionária, designadamente de 90, quando se iniciaram os primeiros estudos. A sua os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos ine- configuração ficou estabilizada com os acordos firmados rentes à concessão. no âmbito das Cimeiras Luso-Espanholas da Figueira da Assim: Foz, em 2003, e de Santiago de Compostela, em 2004, e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- confirmadas em Évora, em 2005. tituição, o Governo decreta o seguinte: Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2004, de 9 de Junho, foram definidas as linhas a construir e a calendarização da respectiva entrada em operação, tendo Artigo 1.º todas as linhas, com excepção da ligação Faro-Huelva, sido Bases da concessão aceites e ficado integradas, desde essa altura, na RTE-T com a classificação de projectos prioritários. 1 — São aprovadas, em anexo ao presente decreto-lei, O modelo de negócio para a implementação da rede do qual faz parte integrante, as bases da concessão do troço ferroviária de alta velocidade compreende o estabeleci- Poceirão-Caia da rede ferroviária de alta velocidade (RAV mento de um conjunto de seis parcerias público-privadas Poceirão-Caia). (PPP): cinco relativas a infra-estruturas, num modelo de 2 — A concessão tem por objecto a concessão do pro- concepção, de construção, de financiamento, de operação, jecto, construção, financiamento, manutenção e dispo- de manutenção e de disponibilização, e uma relativa a sina- nibilização, por todo o período da concessão, da RAV lização e telecomunicações. Estas PPP permitem assegurar Poceirão-Caia. a concretização do projecto no calendário estabelecido, a comportabilidade do investimento para o Estado Português, Artigo 2.º nomeadamente garantindo o aproveitamento dos fundos Atribuição da concessão comunitários já disponibilizados, a minimização dos riscos e a qualidade do serviço a prestar. A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída Em 2 de Junho de 2008, foi lançado o concurso refe- ao agrupamento Elos — Ligações de Alta Velocidade, rente à primeira PPP, cujo objecto compreende concepção, mediante a celebração do respectivo contrato, com a projecto, construção, financiamento, manutenção e dis- Elos — Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos ponibilização, pelo prazo de 40 anos, das infra-estruturas do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(3) Artigo 3.º c) «Acordo Directo REFER» — o acordo cuja cópia Celebração do contrato constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão; d) «Acordo de Subscrição de Capital» — o acordo ce- 1 — Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras lebrado entre a Concessionária e os Membros do Agru- Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados, pamento, na qualidade de accionistas daquela, relativo à com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e em subscrição e à realização do capital social da Concessio- representação do Estado, o contrato de concessão. nária e à realização dos respectivos fundos próprios, cuja 2 — A minuta do contrato de concessão é aprovada cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão; mediante resolução do Conselho de Ministros. e) «Acordo Parassocial» — o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, de que uma cópia constitui Artigo 4.º apêndice ao Contrato de Concessão; f) «Agrupamento» — o conjunto de sociedades comer- Zonas non aedificandi ciais, vencedor do concurso público para a atribuição da A partir da aprovação do projecto de execução passam Concessão, cuja identificação, bem como a indicação da a vigorar as zonas de servidão non aedificandi fixadas nas participação percentual e nominal de cada uma das referi- bases da concessão, para o troço Poceirão-Caia, nos termos das sociedades no capital social da Concessionária, figura dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2003, no Contrato de Concessão; de 4 de Novembro. g) «Autorização de Segurança» — o documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Artigo 5.º (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de Entrada em vigor 14 de Junho, necessário à Entrada em Serviço do Troço O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Poceirão-Caia; ao da sua publicação. h) «Calendário de Factos Relevantes» — o documento que constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de i) «Calendário de Factos Relevantes Actualizado» — o Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- documento elaborado nos termos do n.º 2 da base XXXVIII; sa — Fernando Teixeira dos Santos — António Augusto j) «Cash Flow Accionista» — a diferença, em cada pe- da Ascenção Mendonça. ríodo semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Promulgado em 13 de Abril de 2010. Accionistas, designadamente sob a forma de juros e re- embolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos Publique-se. subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. distribuídas, e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período Referendado em 14 de Abril de 2010. da Concessão; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto l) «Caso Base» — o ficheiro informático contido em de Sousa. suporte informático não regravável que constitui anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem ANEXO introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão; (a que se refere o artigo 1.º) m) «Certificado de Disponibilidade» — o documento, emitido pelo Concedente, nos termos do n.º 1 da base XLIII; n) «Certificado de Interoperabilidade» — a declaração CAPÍTULO I «CE» de verificação emitida pelo organismo notificado Disposições gerais e destinada ao IMTT, I. P., a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis Base I n.os 152/2003, de 11 de Julho, e 178/2007, de 8 de Maio, bem como o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, al- Definições terados pelos Decretos-Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por e 191/2008, de 25 de Setembro, relativa aos subsistemas maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- incluídos no objecto da Concessão; tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes o) «Código de Exploração» — o documento elaborado significados: nos termos da base LII, e que tem o conteúdo previsto nessa base e no artigo 44.º do Código dos Contratos Públicos a) «Accionistas» — o conjunto de sociedades comer- (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de ciais detentoras da totalidade do capital social da Conces- Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de sionária, cujas identificações e participações percentuais e Outubro; nominativas no capital social da Concessionária constam p) «Concessão» — o conjunto de direitos e obrigações do Contrato de Concessão; atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato b) «ACE» — o Agrupamento Complementar de Empre- de Concessão; sas, constituído entre alguns dos Membros do Agrupamento, q) «Contrato de Concessão» — o contrato assinado nos termos do acordo de que uma cópia constitui apêndice entre o Estado e a Concessionária e todos os aditamentos ao Contrato de Concessão, com vista ao desenvolvimento, e alterações que o mesmo vier a sofrer; nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de r) «Contrato de Empreitada» — o acordo celebrado en- projecto e construção do Troço Poceirão-Caia; tre a Concessionária e o ACE para o projecto e construção 1286-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 do Troço Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao jj) «Esclarecimentos» — as informações prestadas pelo Contrato de Concessão; Concedente aos interessados no concurso público que s) «Contratos de Financiamento» — os acordos celebra- antecedeu a outorga do Contrato de Concessão; dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, ll) «Especificações Técnicas de Interoperabilidade» — cuja cópia constitui apêndice ao Contrato de Concessão; tem o significado que à expressão é conferido na alínea g) t) «Contrato de Manutenção» — o acordo celebrado do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, entre a Concessionária e o Operador de Manutenção alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2003, de 11 de Julho, para a realização da actividade de manutenção do Troço 178/2007, de 8 de Maio, e 191/2008, de 25 de Setembro, e Poceirão-Caia, cuja cópia constitui apêndice ao Contrato o conteúdo que naqueles decretos-leis lhe é atribuído; de Concessão; mm) «Estação de Évora» — a estação mencionada no u) «Contratos de Projecto» — os contratos identificados Contrato de Concessão; no Contrato de Concessão; nn) «Estatutos» — o pacto social da Concessionária, v) «Critérios Chave» — os critérios a utilizar para a de que uma cópia constitui apêndice ao Contrato de Con- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identi- cessão; ficados no Contrato de Concessão; oo) «Estabelecimento da Concessão» — tem o conteúdo x) «Declaração de Termo do Procedimento para a Emissão indicado na base V; da Autorização de Segurança Provisória» — o documento, pp) «Estudo de Impacte Ambiental» — tem o sen- a emitir pela Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. tido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 (REFER, E. P. E.), certificando que todos os documentos, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo referentes aos subsistemas testados nos termos do n.º 3 da Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro; qq) «Fundos Comunitários» — os subsídios, os apoios base XLIII e que são exigíveis para que a Autorização de e os financiamentos atribuídos ou a atribuir à Concessão Segurança possa ser posteriormente emitida, lhe foram no âmbito, designadamente, do Quadro de Referência apresentados pela Concessionária; Estratégico Nacional (QREN), aprovado pela Resolução z) «Declaração de Termo do Procedimento para a Emis- do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, do são da Autorização de Segurança Definitiva» — o docu- Programa Operacional de Valorização do Território e da mento, a emitir pela REFER, E. P. E., certificando que Rede Transeuropeia de Transportes; todos os documentos exigíveis para que a Autorização de rr) «Infra-Estruturas Ferroviárias» — os seguintes ele- Segurança possa ser emitida lhe foram apresentados pela mentos, que fazem parte integrante do canal ferroviário, Concessionária; das vias principais e de serviço: aa) «Declaração de Utilidade Pública» ou «DUP» — o documento previsto no Código das Expropriações, apro- i) Terrenos afectos ao canal ferroviário, incluindo as vado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; vedações obrigatórias de todo o Troço Poceirão-Caia, ca- bb) «Declaração de Impacte Ambiental» ou «DIA» — o minhos de acesso e caminhos de emergência; acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º ii) Subestrutura e plataforma da via, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo sub-balastro, coroamento, terraplenagens, camadas de Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro; fundação, aterros, escavações, drenos, valas, valetas de cc) «Duração Residual Mínima» — o tempo de vida alvenaria, passagens hidráulicas até 2 m, passeios, estru- adicional que os activos do Troço Poceirão-Caia deverão turas de protecção e estabilização da plataforma, muros de garantir, sem necessidade de recurso a qualquer reno- suporte, obras de protecção contra a queda de objectos e vação de equipamentos ou materiais, no pressuposto da materiais, redes de suporte e taludes, muros de vedação, continuação da manutenção corrente praticada durante o faixas protectoras contra o fogo, equipamentos de via de período da Concessão; detecção de caixas e de eixos quentes; iii) Obras de arte: pontes, pontões, passagens inferiores dd) «Empreendimento Concessionado» — o conjunto e superiores ao caminho de ferro, túneis e valas cobertas; de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 1 iv) Superstrutura de via, nomeadamente carris, elemen- da base VI; tos de ligação e fixação, e contracarris, travessas, balastro, ee) «Empreiteiros Independentes» — entidades que não aparelhos de mudança de via, de cruzamento, carriladores, sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas de dilatação e lubrificadores, pára-choques e sistemas de daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da monitorização de impactes e pesagem dinâmica; Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do v) Estações (incluindo a Estação de Évora), incluindo Conselho, de 31 de Março; edifícios afectos ao serviço da infra-estrutura, suas áreas ff) «Entidade Fiscalizadora» — a entidade contratada funcionais e afectas ao serviço de passageiros e ao serviço pela Concessionária, nos termos da base XXXVI, que tem de mercadorias, nomeadamente a parte relativa às instala- por missão fiscalizar a execução da obra de construção da ções de cobrança dos bilhetes de transporte de passageiros, Infra-Estrutura Ferroviária; cais de passageiros e de mercadorias e interfaces com gg) «Entidade de Acompanhamento Ambiental» — a outros modos de transportes, edifícios técnicos e opera- entidade contratada pela Concessionária, nos termos da cionais; base LVIII; vi) Instalações de segurança, de sinalização, de tele- hh) «Entidades Financiadoras» — as instituições de cré- comunicações e telecomando de energia, das vias pro- dito financiadoras das actividades integradas na Concessão, priamente ditas, das estações, dos cais, das triagens e dos nos termos dos Contratos de Financiamento; edifícios técnicos e operacionais, incluindo os respectivos ii) «Entrada em Serviço» — a data a partir da qual se sistemas de alimentação de energia; encontram emitidas as licenças necessárias para o início vii) Instalações de iluminação destinadas a assegurar da operação comercial de transporte ferroviário no Troço a circulação de pessoas e de veículos e a respectiva se- Poceirão-Caia; gurança; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(5) viii) Sistema de catenária (catenária, feeder, estruturas ggg) «Período de Desenvolvimento» — o período de de suporte da catenária) e de alimentação de energia de tempo que tem início com a entrada em vigor do Contrato tracção, incluindo todas as instalações fixas que são ne- de Concessão e termo às 24 horas do último dia do 51.º mês cessária para fornecer energia aos comboios, a partir das a contar da data de assinatura do contrato de concessão, redes bifásicas ou trifásicas de alta tensão, nomeadamente consoante o que ocorrer mais tarde; as subestações, postos de catenária, postos de autotrans- hhh) «Período de Disponibilidade» — o período de formador, transformadores de alimentação e retorno de tempo que decorre entre as 24 horas do dia em que for corrente de tracção e terras; emitido o Certificado de Disponibilidade para o Troço Poceirão-Caia ou as 0 horas do 1.º dia do 52.º mês a contar ss) «Inundações Graves»: da data de assinatura do Contrato de Concessão, consoante i) Durante o Período de Desenvolvimento, a ocorrência, o que ocorrer mais tarde, e o Termo da Concessão; ao longo de 30 km de traçado, de condições de precipitação iii) «PIB» — designa os postos intermédios de bana- acumulada trimestral com um período de retorno superior lização; a 10 anos, devendo os trimestres coincidir com o início jjj) «Plano de Recuperação de Atrasos» — o documento do ano hidrológico; elaborado nos termos da base XXXIX; ii) Durante o Período de Disponibilidade, os níveis de lll) «Preço Contratual» — o valor, calculado nos termos cheia correspondentes a períodos de retorno superiores a do artigo 97.º do CCP, que corresponde a € 1 691 039 304,71; 100 anos, salvo nos casos em que as infra-estruturas devam mmm) «Proposta» — o conjunto de documentação apre- ser dimensionadas para um período de retorno superior, sentada pelo Agrupamento no concurso público para a caso em que se aplica esse período de retorno; atribuição da Concessão, tal como consta, integralmente, da acta da sessão de negociações que ocorreu em 1 de tt) «IPC» — índice de preços no consumidor, Junho de 2009; sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de nnn) «PUEC» — designa os postos de ultrapassagem e Estatística, I. P.; estacionamento de comboios; uu) «Manutenção» — a combinação de todas as acções ooo) «RAMS» — acrónimo de «reliability, availability, técnicas e administrativas, incluindo as acções de super- maintenability and safety», regulado pela Norma Técnica visão, com o objectivo de manter ou repor o sistema, o NPEN 50126; subsistema e o equipamento num estado no qual pode ppp) «RECAPE» — designa o relatório referido no executar uma determinada função; artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de vv) «Membro do Agrupamento» — cada uma das so- 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 ciedades que constituíam o Agrupamento à data da adju- de Novembro; dicação provisória da Concessão; qqq) «Refinanciamento da Concessão» — a alteração xx) «Normas» — a legislação nacional e comunitária das condições constantes dos Contratos de Financiamento aplicável, as Normas Técnicas, e as Normas REFER; ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, zz) «Normas Técnicas» — as regras, as instruções, as ou a sua substituição por outros contratos ou por outras recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao estruturas de financiamento que, em qualquer dos casos: Troço Poceirão-Caia, emitidos por organismos interna- cionais e nacionais, nomeadamente de regulação e gestão i) Tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas das infra-estruturas ferroviárias e de normalização, como ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco sejam, sem limitar, a UIC — Union Internationale des Financiador; ou Chemins de Fer, a International Standards Organisation, ii) Aumentem ou diminuam o montante global do fi- o Comité Européen de Normalisation, o ISQ — Instituto nanciamento contratado; da Soldadura e Qualidade, o IPQ — Instituto Português da Qualidade e o Comité Européen de Normalisation Elec- rrr) «Sistema de Gestão da Qualidade» — o sistema trotechnique; elaborado nos termos da base L; aaa) «Normas REFER» — as regras, as instruções, as sss) «Sistema de Gestão de Segurança» — a organiza- recomendações e os regulamentos técnicos aplicáveis ao ção e as disposições adoptadas pela Concessionária para Troço Poceirão-Caia, emitidos pela REFER, E. P. E., até garantir a segurança do Troço Poceirão-Caia e da gestão à data da assinatura do Contrato de Concessão constantes das suas operações e que deve observar o que se encontrar do Contrato de Concessão; disposto no Contrato de Concessão; bbb) «Operador de Manutenção» — a sociedade que ttt) «Termo da Concessão» — a extinção do Contrato desenvolve as actividades previstas no Contrato de Ma- de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a nutenção; mesma ocorra; ccc) «Pagamento de Desempenho» — valor que é fun- uuu) «Termos Ferroviários Convencionados» — a termi- ção da disponibilidade e dos níveis de desempenho efec- nologia ferroviária definida pela última edição disponível tivos do Troço Poceirão-Caia, determinado nos termos do do UIC Railway Dictionary e do RailLexic CD.ROM 3.0, Contrato de Concessão; publicados pela Union Internationade des Chemins de ddd) «Pagamento de Tráfego» — valor que é função Fer (UIC); do tráfego ferroviário registado no Troço Poceirão-Caia, vvv) «Testes» — o conjunto de procedimentos descritos determinado nos termos do Contrato de Concessão; no Contrato de Concessão; eee) «Pagamento por Manutenção» — o montante fixo xxx) «Troço Poceirão-Caia» — significa, em conjunto: por quilómetro de via construído pela Concessionária, determinado nos termos fixados em anexo ao Contrato i) As Infra-Estruturas Ferroviárias de alta velocidade a de Concessão; construir entre a zona do Poceirão, no concelho de Palmela, fff) «Partes» — o Concedente e a Concessionária; e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, 1286-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 que é parte integrante da ligação de alta velocidade entre -Caia ou que o integrem, em especial os utilizados para Lisboa e Madrid; e garantir a respectiva operacionalidade, vigilância e manu- ii) As Infra-Estruturas Ferroviárias convencionais a tenção, e, em geral, os bens afectos à operação, vigilância construir entre o limite leste da actual estação de Évora e manutenção deste, bem como os escritórios e outras e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona do Caia, dependências de serviço integradas nos limites físicos da que é parte integrante do corredor ferroviário de linha de Concessão e quaisquer bens necessários à referida opera- velocidade convencional Sines-Elvas-Fronteira Espanhola. ção, vigilância e manutenção que pertençam à Concessio- nária, bem como outros activos não afectos à concessão 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- até ao limite de provisões constituídas para fazer face a gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos correspondente alteração do respectivo significado, salvo à concessão. se do contexto resultar claramente o inverso. 2 — A Concessionária elabora e mantém, permanen- temente actualizado e à disposição do Concedente, um CAPÍTULO II inventário do património que integra a Concessão, que Da Concessão menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados. Base II 3 — Sem prejuízo do disposto na base LIII, a Conces- sionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato Objecto que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, 1 — A concessão tem por objecto a concessão do pro- alienação ou oneração de quaisquer dos bens que inte- jecto, construção, financiamento, manutenção e dispo- gram a Concessão ou o domínio público ferroviário do nibilização, por todo o período da concessão, do Troço Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto Poceirão-Caia. de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de 2 — A Concessão compreende ainda concessão do pro- qualquer outra forma que titule ou que tenha em vista a jecto, construção, financiamento, manutenção, disponibi- ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora lização e exploração da Estação de Évora, que integra a ou qualquer providência cautelar. gestão e comercialização da publicidade nela instalada, 4 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do das áreas comerciais que a compõem e dos parques de n.º 1 podem ser onerados em benefício das Entidades Fi- estacionamento que lhe são adjacentes. nanciadoras, nos termos previstos nos Contratos de Fi- nanciamento, devendo tal oneração ser autorizada pelo Base III Concedente, se não resultar já dos referidos Contratos de Financiamento, no prazo de 60 dias contados da re- Serviço público cepção do pedido, findo o qual se considera tacitamente 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades autorizada. concessionadas de acordo com as exigências de um regular, 5 — A Concessionária apenas pode alienar os bens contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder adoptar, para o efeito, as Normas e os melhores padrões de à sua imediata substituição por outros com condições de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou termos das disposições aplicáveis das presentes bases. superiores, excepto tratando-se de bens que comprovada- 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização do mente tenham perdido utilidade para a Concessão. Troço Poceirão-Caia a qualquer pessoa ou entidade nem 6 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre número anterior devem ser comunicados ao Concedente, os utentes da mesma. no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a Base IV Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, Natureza da Concessão mediante prévia autorização do Concedente, que se con- A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime sidera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias de exclusividade relativamente ao Troço Poceirão-Caia. contados da recepção do pedido de abate. 8 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 4 e 5 devem ser Base V comunicados pela Concessionária ao Concedente com Estabelecimento da Concessão uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor- O Estabelecimento da Concessão é composto pelo Troço -se à sua concretização, nos 30 dias seguintes à recepção Poceirão-Caia. daquela comunicação. 9 — A oposição do Concedente prevista no número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio Base VI em vista, sob pena de nulidade. Empreendimento Concessionado 10 — Revertem automaticamente para o Concedente, 1 — Integram a Concessão: no Termo da Concessão, todos os bens e direitos que in- tegram a Concessão. a) O Estabelecimento da Concessão; 11 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha- gidos nos números anteriores e que sejam utilizados no gens e respectivos acessórios utilizados no Troço Poceirão- desenvolvimento das actividades integradas na Concessão Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(7) podem ser livremente alienados, onerados e substituídos das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei pela Concessionária. n.º 262/85, de 2 de Setembro, sem prejuízo de autorização expressa do Concedente. Base VII 4 — A Concessionária comunica ao Concedente, no Delimitação física da Concessão prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando 1 — A delimitação física da Concessão consta do Con- no registo até obter autorização do Concedente para tal. trato de Concessão. 5 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de 2 — O traçado do Troço Poceirão-Caia é o que figura acções da Concessionária efectuadas em violação do dis- nos projectos aprovados nos termos das bases XXXII e XXXIII. posto nas presentes bases ou nos Estatutos e a Conces- 3 — Nos locais onde o Troço Poceirão-Caia coexista sionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer com outras linhas ferroviárias preexistentes, os limites da efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que Concessão são estabelecidos de acordo com o Contrato adquira ou possua acções representativas do seu capital de Concessão. em consequência dessas transmissões. 6 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na Base VIII presente base, todos os valores mobiliários representativos Prazo da Concessão do capital social da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das O prazo da Concessão é de 40 anos a contar da data de Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automati- voto aos seus titulares. camente às 24 horas do dia em que ocorrer o 40.º aniversário dessa assinatura. Base XII Capital social da Concessionária Base IX Efeitos para além do Termo da Concessão 1 — O capital social da Concessionária é subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital. O disposto na base anterior não prejudica a aplicação, 2 — Todas as acções representativas do capital social para além do prazo da Concessão ou do evento que lhe da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se puser termo, das disposições do Contrato de Concessão tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se que, pela sua natureza ou pela sua letra, perduram para escriturais. além do Termo da Concessão. 3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- dente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, CAPÍTULO III indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos Sociedade Concessionária, ACE nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual e Operador de Manutenção o montante em falta e a parte faltosa. 4 — O incumprimento das obrigações de capitalização Base X da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subs- crição de Capital, constitui incumprimento do Contrato Objecto social, sede e forma da Concessionária de Concessão, salvo se atempadamente sanado, nomea- A Concessionária tem como objecto social exclusivo o damente pelo accionamento das garantias bancárias cuja exercício das actividades que, nos termos do Contrato de minuta constitui apêndice ao Contrato de Concessão. Concessão, se consideram integradas na Concessão, de- 5 — A Concessionária não pode proceder à redução vendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, do seu capital social sem prévio consentimento do Con- a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, cedente. regulada pela lei portuguesa. 6 — A Concessionária não pode, até à emissão do Cer- tificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia, deter Base XI acções próprias. Estrutura accionista da Concessionária Base XIII 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini- Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos são objecto de Proposta, carecendo a alteração da posição hierárquica dos autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade. Membros do Agrupamento no capital social da Concessio- 2 — Devem ser objecto de autorização prévia do Con- nária de autorização prévia do Concedente. cedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das 2 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modifi- pressamente proibida até cinco anos após a data da emis- cação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de são do Certificado de Disponibilidade relativo ao Troço assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente. Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem 3 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária prazo de 30 dias após a sua concretização. desde que os Membros do Agrupamento detenham, em 3 — A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títu- conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Con- los ou instrumentos financeiros que permitam ou possam cessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição 1286-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 ou detenção de acções representativas do capital social da emissão do Certificado de Disponibilidade relativo ao da Concessionária em violação das regras estabelecidas Troço Poceirão-Caia, salvo autorização do Concedente. nos n.os 1 a 4 da base XI carece, sob pena de nulidade, 6 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, de autorização prévia do Concedente, a quem deve ser podem quaisquer terceiros deter acções do Operador de solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de Manutenção desde que os accionistas iniciais detenham, instrumento que os crie ou que constitua compromisso em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio deste, da Concessionária em os criar, consoante o evento que nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Socie- primeiro ocorrer. dades Comerciais, sem prejuízo de autorização expressa 4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações do Concedente em contrário. dos Estatutos que se limitem a consagrar: 7 — O Operador de Manutenção comunica ao Conce- a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as dente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, condições e a realização efectiva desse aumento observem o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, o disposto nas bases XI e XII; sobrestando no registo até obter autorização do Concedente b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto para tal, quando exigível nos termos da presente base. na base X; ou 8 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais acções do Operador de Manutenção efectuadas em violação ou da mesa da Assembleia Geral. do disposto nas presentes bases ou nos respectivos Esta- tutos e este fica obrigado a não reconhecer, para qualquer 5 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples dos adquira ou possua acções representativas do seu capital documentos que consagrem as alterações dos Estatutos que em consequência dessas transmissões. tiver realizado nos termos da presente base. 9 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, todos os valores mobiliários representativos Base XIV do capital social do Operador de Manutenção, que confi- ram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Oneração de acções representativas do capital Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, social da Concessionária direito de voto aos seus titulares. 1 — A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, Base XVI de autorização prévia do Concedente. Acordo de Constituição do ACE 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entida- Qualquer alteração ao Acordo de Constituição do ACE des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de é objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena Financiamento, as quais devem, em todo o caso, ser comu- de nulidade. nicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, CAPÍTULO IV cópia simples do documento que formaliza a oneração e, Informações ao Concedente bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas. Base XVII 3 — Sem prejuízo do disposto em acordo directo com as Entidades Financiadoras, da execução, mesmo que não Obrigações de informação da Concessionária judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos Ao longo de todo o período da Concessão, e sem pre- no número anterior não pode nunca resultar a detenção, juízo das demais obrigações de informação estabeleci- a transmissão ou a posse, em violação do disposto no das no Contrato de Concessão e na lei, a Concessionária Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XI compromete-se para com o Concedente a: a XIII, por entidades que não sejam Membros do Agru- pamento de acções representativas do capital social da a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer Concessionária. evento de que tenha conhecimento e que prejudique, im- peça ou torne mais oneroso ou difícil o cumprimento pon- Base XV tual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou Composição do ACE e do Operador de Manutenção que possam constituir causa de sequestro da Concessão 1 — A composição de capital do ACE consta do Con- ou de resolução do Contrato de Concessão; trato de Concessão. b) Dar-lhe conhecimento da ocorrência de qualquer 2 — Qualquer alteração da composição do ACE ca- litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Pro- rece de autorização prévia do Concedente, sob pena de jecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à nulidade. evolução dos mesmos; 3 — A composição de capital do Operador de Manu- c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os tenção consta do Contrato de Concessão. documentos de prestação de contas legalmente exigidos, 4 — Qualquer alteração da posição hierárquica dos bem como a certificação legal de contas, o parecer do accionistas do Operador de Manutenção carece de autori- órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos zação prévia do Concedente. respeitantes ao ano anterior; 5 — A transmissão de acções do Operador de Manu- d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o tenção é expressamente proibida até três anos após a data balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(9) ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização Domínio Público Hídrico, observando todos os requisitos e o relatório dos auditores externos, se existir; que a tal sejam necessários. e) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, 2 — A Concessionária deve informar o Concedente, o relatório de sustentabilidade ambiental do empreendi- de imediato, no caso de qualquer das licenças a que se mento; refere o número anterior lhe serem retiradas, revogadas, f) Dar-lhe conhecimento de toda e qualquer situação caducarem ou por qualquer motivo deixarem de operar os que, quer no Período de Desenvolvimento quer no Período seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e de Disponibilidade, corresponda a acontecimentos que ou que irá tomar para repor tais licenças em vigor. alterem significativamente o normal desenvolvimento dos 3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente, no trabalhos, ou do regime de manutenção, disponibilização, prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Conces- manutenção ou segurança, bem como a existência de ano- são, uma lista contendo a indicação de todas as licenças malias estruturais, operacionais ou funcionais significativas necessárias à execução do Contrato de Concessão até à no Empreendimento Concessionado; emissão do Certificado de Disponibilidade. g) Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de 4 — A lista referida no número anterior deve ser com- 48 horas, relatório preliminar das situações indicadas na pletada, pelo menos 30 dias antes da emissão do Certifi- alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição cado de Disponibilidade, com a indicação das licenças de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida que são necessárias à execução do Contrato de Concessão competência, com indicação das medidas tomadas ou a após aquela emissão. implementar para a superação daquelas situações; 5 — As listas referidas nos n.os 3 e 4 devem ser mantidas h) Fornecer-lhe, por escrito e no prazo máximo de permanentemente actualizadas pela Concessionária, que 30 dias, relatório circunstanciado e fundamentado das deve comunicar ao Concedente as actualizações neces- situações indicadas na alínea anterior, integrando, even- sárias pelo menos 30 dias antes de as licenças aditadas tualmente, a contribuição de entidades exteriores à Con- serem necessárias ou exigíveis ou no prazo de 30 dias após cessionária e de reconhecida competência, com indicação alguma das licenças constantes de alguma daquelas listas das medidas tomadas ou a implementar para a superação deixar de ser necessária ou exigível. daquelas situações; i) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no Base XIX prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre Autorização de Segurança civil, as actualizações do modelo financeiro que resul- 1 — Compete à Concessionária preparar e entregar à tem, nomeadamente, da evolução real da Concessão e as REFER, E. P. E., toda a documentação relativa ao Troço actualizações da condição financeira da Concessionária Poceirão-Caia e necessária, nos termos do disposto no desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Decretos-Leis n.os 146/2004, de 17 de Junho, e 231/2007, de Concessão, sendo esta informação elaborada no formato 14 de Junho, para a obtenção, por esta, junto do IMTT, I. P., do Caso Base; da Autorização de Segurança. j) Remeter-lhe, antes do termo do 1.º trimestre de cada 2 — A Concessionária compromete-se a praticar todos ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é os actos e a entregar todos os documentos necessários para prestada informação circunstanciada sobre os estudos e a emissão da Autorização de Segurança sempre que tal lhe trabalhos de construção, de manutenção bem como a ca- seja solicitado pela REFER, E. P. E., ou que decorra de racterização do estado de operacionalidade e de segurança imposição legal ou contratual, incluindo quaisquer cor- do Troço Poceirão-Caia; recções ou aditamentos a tal documentação e a emissão l) Remeter-lhe, nos termos do Contrato de Concessão, de quaisquer documentos exigidos pela REFER, E. P. E., todas as informações neles previstas; ou pelo IMTT, I. P. m) Apresentar, prontamente, as informações comple- mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo CAPÍTULO VI Concedente. Financiamento CAPÍTULO V Base XX Licenças Responsabilidade da Concessionária pelo Financiamento Base XVIII 1 — A Concessionária é responsável única pela obten- ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de Obtenção de licenças todas as actividades que integram o objecto da Concessão, 1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as e manter todas as licenças, certificações e autorizações obrigações que assume no Contrato de Concessão. necessárias ao exercício das actividades integradas na 2 — O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação Concessão, nomeadamente o Certificado de Disponibi- nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que lidade e o Certificado de Interoperabilidade, as licenças respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento ambientais exigíveis, as licenças relativas à desafectação das actividades integradas na Concessão, salvo no que se das áreas de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecoló- encontra expressamente previsto no Contrato de Concessão gica Nacional e a autorização para utilização de áreas de e nas presentes bases. 1286-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 Base XXI 2 — São de utilidade pública, com carácter de urgência, Contratos de Financiamento todas as expropriações referidas no número anterior. 3 — Compete à Concessionária: Com vista à obtenção dos fundos necessários ao de- senvolvimento das actividades que integram o objecto da a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem Concessão, a Concessionária celebra com as Entidades e identifiquem os bens a expropriar; Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebra b) Apresentar ao Concedente todos os elementos e com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capi- documentos necessários à emissão das Declarações de tal que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Utilidade Pública; Concessão e com os Fundos Comunitários referidos na c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens base seguinte e com os pagamentos do Concedente e da expropriados que integram o Estabelecimento da Con- REFER, E. P. E., previstos nas bases LXI e LXII, declara no cessão, bem como das parcelas sobrantes, nos termos da Contrato de Concessão garantirem-lhe tais fundos. lei aplicável; d) Notificar o Concedente da aprovação dos projectos Base XXII de execução. Fundos Comunitários 4 — Caso os projectos, elementos e documentos referidos 1 — A Concessionária tem o dever de colaborar com no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências que o Concedente, ou com qualquer outra entidade por este influam na individualização, caracterização ou identificação designada, em tudo o que lhe for exigido no âmbito da das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de atribuição de Fundos Comunitários à Concessão, nomea- Utilidade Pública, o Concedente notifica a Concessionária, damente no que respeita aos procedimentos a adoptar para até 60 dias depois da respectiva recepção, para os corrigir, efeitos dos pagamentos referidos na base LXII. sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos 2 — A Concessionária tem o dever de adequar os seus que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências sistemas de informação e a sua estrutura e procedimentos detectadas, considerando-se suspensa a obrigação de emitir contabilísticos em função dos requisitos que se demons- as Declarações de Utilidade Pública até que as incorrecções trem necessários em matéria de Fundos Comunitários, tal ou insuficiências detectadas sejam corrigidas. como definido no Contrato de Concessão, assegurando, 5 — O Concedente emite e publica as Declarações de designadamente, a segregação geográfica e por tipo de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de componente ou especialidade do investimento nas Infra- 30 dias contados da notificação da aprovação do projecto -Estruturas Ferroviárias incluídas no objecto da Concessão. de execução pela Concessionária. 3 — A Concessionária tem o dever de manter actuali- 6 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- zados e disponíveis todos os registos e outros elementos ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento relacionados com os Fundos Comunitários, assim como ou restabelecimento do Troço Poceirão-Caia, de vias de elaborar todos os relatórios e outros documentos que se qualquer tipo ou de serviços afectados, são estas de utili- revelem necessários para a sua boa execução, assegurando sempre o integral e rigoroso cumprimento das normas e re- dade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis gulamentos aplicáveis em matéria de Fundos Comunitários. todas as disposições que regem a Concessão. 4 — As regras e os princípios definidos nos números 7 — Qualquer atraso imputável ao Concedente, e su- anteriores são igualmente aplicáveis a quaisquer subsídios, perior a 30 dias, na emissão e publicação das Declarações apoios e financiamentos a atribuir à Concessão, para além de Utilidade Pública confere à Concessionária o direito dos expressamente referidos no Contrato de Concessão. à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 5 — O Concedente assume perante a Concessionária termos da base XCIII. total responsabilidade pelo pagamento à Concessionária dos Fundos Comunitários nos montantes e nos prazos Base XXIV previstos no Contrato de Concessão, devendo o Conce- Condução, controlo e custos dos processos expropriativos dente substituir-se na disponibilização de fundos à Con- cessionária em caso de não obtenção desses fundos ou de 1 — Compete à Concessionária a condução e realização atraso no cumprimento dos prazos previstos no Contrato dos processos expropriativos dos bens ou direitos neces- de Concessão, por facto não imputável à mesma. sários ao Estabelecimento da Concessão, como entidade 6 — A tramitação procedimental, incluindo prazos, rela- expropriante em nome do Estado, cabendo-lhe ainda supor- tiva à candidatura para atribuição de Fundos Comunitários, tar todos os custos inerentes à condução dos processos ex- bem como à disponibilização dos fundos à Concessionária, propriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações encontra-se regulada no Contrato de Concessão. ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões, desafectações ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência. CAPÍTULO VII 2 — Compete à Concessionária prestar ao Concedente, Expropriações a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa Base XXIII aos processos expropriativos em curso, incluindo, desig- nadamente, a apresentação de relatórios semestrais das Disposições aplicáveis expropriações realizadas, contendo a identificação das 1 — Às expropriações efectuadas por causa, directa ou parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da ou indemnização, bem como daquelas em que foram ac- legislação portuguesa em vigor. cionados os mecanismos de posse administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(11) 3 — Por efeito das presentes bases e do Contrato de Base XXVIII Concessão, a Concessionária pode exercer os seguintes Data chave da Concessão poderes e prerrogativas de autoridade: A data limite de Entrada em Serviço do Troço Poceirão- a) Expropriação por utilidade pública; -Caia é o último dia do 48.º mês a contar da data de assi- b) Utilização e protecção do Empreendimento Con- natura do Contrato de Concessão. cessionado. Base XXIX Base XXV Disposições gerais relativas a estudos e projectos Cadastro 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira A Concessionária obriga-se a proceder, à sua custa, responsabilidade, a realização dos estudos e projectos re- e até dois anos a contar da data de emissão do Certifi- lativos ao Troço Poceirão-Caia, os quais devem: cado de Disponibilidade, em conjunto com os proprietá- a) Respeitar as especificações técnicas contidas no Con- rios expropriados e em presença de um representante da trato de Concessão; REFER, E. P. E., ao levantamento do respectivo auto, à b) Respeitar, sem prejuízo do disposto na alínea a), os delimitação dos terrenos que façam parte integrante da termos da Proposta; Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da c) Satisfazer as normas legais e regulamentares em respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes d) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segu- e os futuros confinantes. rança, comodidade e economia dos utilizadores do Troço Poceirão-Caia, sem descurar os aspectos de integração Base XXVI ambiental e enquadramento adaptado à região que o mesmo atravessa. Delimitação dos terrenos e respectiva planta cadastral 1 — O cadastro referido na base anterior é rectificado, 2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou depen- são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo dências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada prévio, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, antepro- caso, for fixado pelo Concedente. jecto, estudo de imagem e projecto de execução, sendo dispensada a apresentação dos estudos prévios sempre que, 2 — A demarcação dos terrenos expropriados é feita nos termos da legislação, não seja necessária a realização com marcos de delimitação de terrenos do Património do de procedimento de impacte ambiental, designadamente Estado (PE), ficando devidamente assinaladas as áreas que quando o traçado adoptado se desenvolva dentro dos cor- pertencem ao domínio público ferroviário e respectivas redores aprovados ambientalmente. áreas sobrantes, nos termos que vierem a ser definidos 3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e pelo Concedente. projectos deve estar de acordo com os Termos Ferroviários 3 — A Concessionária deve entregar à REFER, E. P. E., Convencionados. os processos expropriativos, organizados por DUP, por 4 — O traçado do Troço Poceirão-Caia deve ser objecto mapa e planta parcelar em formato digital, após ter pro- de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a movido a regularização matricial e registral dos imóveis realizar pela Concessionária, devendo ser articulados com adquiridos por via de direito privado ou de expropriação os planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que e nunca depois de um ano depois de terminado o prazo já tenham iniciado o seu processo de licenciamento ou de referido no número anterior. aprovação para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que o traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos CAPÍTULO VIII directores municipais, os planos de pormenor urbanísti- cos, os Estudos de Impacte Ambiental e as Declarações Projecto e construção do Troço Poceirão-Caia de Impacte Ambiental que estejam em vigor à data de apresentação de tais estudos e projectos. Base XXVII 5 — As normas a considerar na elaboração dos estudos Contrato de Empreitada e projectos e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão ou nas presentes bases são as que 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em correspondam às melhores técnicas de execução, à data matéria de projecto e construção do Troço Poceirão-Caia, da execução dos trabalhos. a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Em- 6 — Os estudos e projectos apresentados, pela Conces- preitada. sionária, devem ser: 2 — O preço do Contrato de Empreitada é fixado em a) Instruídos com parecer de revisão, emitido por enti- regime de preço fixo, global, firme e não revisível, repre- dades técnicas independentes ou pela Entidade de Acom- sentando a única quantia a receber pelo ACE em contra- panhamento Ambiental, no caso de estudos e projectos de partida da execução e cumprimento do objecto do Contrato natureza ambiental; de Empreitada. b) Acompanhados de todas as autorizações e licenças 3 — O prazo de execução do Contrato de Empreitada necessárias, emitidas pelas autoridades competentes; não é alterável, excepto em virtude de modificações do c) Acompanhados do programa base RAMS corres- Calendário de Factos Relevantes. pondente ao ciclo de vida do Troço Poceirão-Caia, con- 1286-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 templando todas as fases relevantes relativas à análise e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes RAMS, registo das respectivas actividades, demonstração volumes técnicos: do desempenho e desenvolvimento do plano de verificação e validação; a) Memória descritiva e justificativa; d) Elaborados e apresentados para permitir o cumpri- b) Geologia e geotecnia; mento das datas de testes e de Entrada em Serviço do Troço c) Traçado da via; Poceirão-Caia estabelecidas no Contrato de Concessão. d) Terraplenagens e drenagem; e) Obras de arte — pontes; 7 — No prazo de 30 dias contados da data de assinatura f) Obras de arte — túneis; do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica g) Catenária; as entidades técnicas independentes que propõe para a h) Alimentação de energia; emissão dos pareceres a que alude a alínea a) do número i) Restabelecimentos e caminhos paralelos; anterior. j) Serviços afectados; 8 — As entidades revisoras são contratadas pela Con- l) Estudo de impacte ambiental. cessionária, sendo os modelos de revisão e de avaliação de segurança aprovados pelo Concedente, e podendo este 2 — Os estudos prévios e os respectivos Estudos de solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos Impacte Ambiental que devam ser elaborados pela Conces- ou informações, que devem ser prestados em prazo útil. sionária devem ser entregues ao Concedente, que os deve 9 — As entidades técnicas independentes propostas pela remeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no Território para emissão da Declaração de Impacte Am- prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do biental, sem prejuízo da posição de proponente atribuída número anterior, ao Concedente. à Concessionária, nos termos da lei. 3 — Os anteprojectos devem ser elaborados nos termos Base XXX especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas Projecto e construção da Estação de Évora e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias 1 — As disposições das bases XXIX, XXXI e XXXIII são e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos aplicáveis ao projecto e construção da Estação de Évora, e ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes com as excepções constantes dos números seguintes. volumes técnicos: 2 — Previamente à elaboração do respectivo estudo a) Memória descritiva e justificativa; prévio, a Concessionária deve submeter à aprovação do b) Cartografia e topografia; Concedente uma maqueta detalhada, à escala apropriada, c) Geologia e geotecnia; da Estação de Évora, tendo em devida conta, na sua ela- d) Traçado da via; boração, a importância simbólica e local daquela estação e) Terraplenagens e drenagem; de alta velocidade ferroviária e a estrutura de organização f) Obras de arte — pontes; territorial que vier a ser desenvolvida para a sua zona de g) Obras de arte — túneis; influência. h) Alimentação de energia; 3 — O Concedente dispõe de um prazo de 60 dias para i) Estação de Évora; avaliar a maqueta que lhe for apresentada pela Conces- j) Restabelecimentos e caminhos paralelos; sionária nos termos do número anterior, findo o qual, e l) Estruturas de suporte; não tendo ocorrido a sua rejeição expressa, se considera m) Vedações; a mesma aceite. n) Serviços afectados; 4 — O estudo prévio da Estação de Évora, a apresentar o) Expropriações. ao Concedente, deve conter, nomeadamente, as seguintes peças escritas e desenhadas: 4 — Simultaneamente com a apresentação do antepro- a) Memória Descritiva e Justificativa; jecto, a Concessionária deve apresentar ao Concedente um b) Planta de Localização — escala 1:5000; estudo de imagem integral para o Troço Poceirão-Caia, c) Planta de Implantação, incluindo zona envolvente, prevendo soluções alternativas, que deve ser desenvolvido estudo de acessibilidades — escala 1:1000; de forma a transmitir os seguintes atributos do projecto d) Plantas das coberturas, plataformas e dos restantes de alta velocidade, em harmonia com o meio em que ele pisos — escala 1:200; se insere: e) Alçados — Cortes e Cortes: Transversais e Longitu- a) Velocidade; dinais — escala 1:200; b) Segurança; f) Especialidades complementares (Estabilidade, Baixa c) Modernidade; Tensão, Rede de Águas e Esgotos, Electromecânicas). d) Tecnologia; e) Conforto; Base XXXI f) Fiabilidade, considerando as seguintes áreas/insta- Apresentação dos estudos e projectos lações: 1 — Sempre que houver lugar à apresentação de estu- i) Estações; dos prévios, devem os mesmos ser elaborados nos termos ii) Edifícios técnicos; especificados no Contrato de Concessão e de acordo com iii) Obras de arte; as boas práticas de projecto e conter todas as peças escritas iv) Túneis (emboquilhamentos); e desenhadas consideradas, pelo Concedente, necessárias v) Catenária; e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos vi) Vedações; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(13) vii) Barreiras acústicas; 3 — Quando for exigível a emissão de Declaração de viii) Sinalética; Impacte Ambiental, o prazo de aprovação referido no n.º 1 ix) Alimentação de energia. é reduzido para 30 dias e conta-se a partir da data da res- pectiva recepção pelo Concedente, ou do termo do prazo 5 — Os projectos de execução devem ser elaborados previsto na lei para a sua emissão. nos termos especificados no Contrato de Concessão e de acordo com as boas práticas de projecto e conter todas as Base XXXIII peças escritas e desenhadas consideradas, pelo Concedente, Aprovação dos projectos de execução necessárias e suficientes à boa interpretação e percepção dos mesmos e ser apresentados ao Concedente divididos 1 — Os projectos de execução são aprovados pela Con- nos seguintes volumes técnicos: cessionária, de forma expressa, a qual deve notificar o Concedente de tal facto, acompanhada por uma cópia do a) Memória descritiva e justificativa; projecto, no prazo de três dias após a respectiva aprovação. b) Cartografia e topografia; 2 — Sem prejuízo do número anterior, o projecto de c) Geologia e geotecnia; execução da catenária deve ser aprovado pelo Concedente, d) Traçado da via; no prazo de 60 dias a contar da sua apresentação, decor- e) Arquitectura (incluindo a concretização da imagem rido o qual, se não houver decisão, se considera o mesmo integral aprovada para o Troço Poceirão-Caia); tacitamente aprovado. f) Terraplenagens e drenagem; 3 — O Concedente pode, a todo o tempo, verificando g) Obras de arte — pontes; que existem desconformidades dos projectos de execução h) Obras de arte — túneis; com as Normas aplicáveis à data da aprovação desses i) Catenária; projectos ou com os termos das aprovações das fases an- j) Alimentação de energia; tecedentes, ordenar a respectiva correcção e, se assim o l) Estação de Évora; entender, a demolição das partes já executadas da obra m) Restabelecimentos e caminhos paralelos; que são afectadas pelas referidas desconformidades, sem n) Estruturas de suporte; que tal instrução confira direito a qualquer indemnização o) Vedações; da Concessionária ou à reposição do equilíbrio financeiro p) Serviços afectados; do contrato. q) Expropriações; r) Plano de segurança e saúde; Base XXXIV s) Compilação técnica; t) RECAPE. Localização geográfica 1 — O traçado do Troço Poceirão-Caia deve respeitar 6 — Toda a documentação referida nos números ante- os pontos de passagem obrigatória referidos no Contrato riores é entregue em número de exemplares que vier a ser de Concessão. fixado pelo Concedente, com excepção dos estudos e pro- 2 — A localização geográfica do traçado do Troço jectos de carácter ambiental, que devem ser apresentados Poceirão-Caia não confere o direito à reposição do equi- nos termos da legislação ambiental aplicável, acrescidos líbrio financeiro da Concessão em nenhuma circunstância, do número de exemplares que o Concedente vier a fixar salvo quando decorrer directamente de modificação uni- no mesmo prazo, sendo os ficheiros informáticos manipu- lateral imposta pelo Concedente. láveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows compatível. Base XXXV 7 — A documentação informática usa os tipos de fi- Execução das obras cheiros que forem indicados pelo Concedente à Conces- sionária. 1 — A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto Base XXXII de execução e de contratadas, nos termos da base XXXVI, Aprovação dos estudos prévios e dos anteprojectos a Entidade Fiscalizadora e, nos termos da base LVIII, a Entidade de Acompanhamento Ambiental. 1 — Os estudos prévios, o estudo de imagem integral e 2 — As obras a realizar pela Concessionária devem ser os anteprojectos apresentados pela Concessionária, desde realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e que acompanhados pelos respectivos pareceres de revisão, na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, são aprovados pelo Concedente no prazo de 60 dias a de harmonia com as disposições legais e regulamentares contar da respectiva apresentação, data a partir da qual, em vigor, e com as características habituais em obras do na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, tipo das que constituem o objecto da Concessão e devem se consideram tacitamente aprovados. satisfazer plenamente as especificações técnicas indicadas 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou no Contrato de Concessão. esclarecimentos aos estudos prévios e anteprojectos apre- 3 — A execução, por Empreiteiros Independentes, de sentados, tem por efeito a suspensão da contagem do prazo qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades de aprovação, até que seja feita a correcção ou prestado o integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- esclarecimento. Em nenhum caso, porém, pode o prazo que cional e comunitária aplicável. decorre entre a prestação da informação e o termo do prazo 4 — Constitui especial obrigação da Concessionária de aprovação ser inferior a 15 dias, considerando-se pror- promover, e exigir que sejam observadas por todas as rogado o prazo referido no número anterior pelo número entidades que venham a ser contratadas para o desen- de dias necessários ao respeito deste prazo mínimo. volvimento de actividades integradas na Concessão, as 1286-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa 7 — Os documentos do procedimento pré-contratual e implementadas especiais medidas de salvaguarda da referido no número anterior, e a respectiva adjudicação, integridade física do público e de todo o pessoal afecto devem ser previamente aprovados pelo Concedente. aos mesmos. 5 — A Concessionária é responsável perante o Con- Base XXXVIII cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol- Calendário de Factos Relevantes ver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e 1 — O Calendário de Factos Relevantes não pode ser que detenham capacidade técnica e profissional adequada alterado pelas Partes no Contrato de Concessão. para o efeito. 2 — Sempre que for aceite pelas Partes no Contrato de Concessão que a evolução real das actividades integradas Base XXXVI na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Calendário de Factos Relevantes não podem ser cum- Entidade Fiscalizadora pridos, é elaborado, por acordo, um Calendário de Factos 1 — No prazo de 30 dias contados da data de assinatura Relevantes Actualizado que serve, estritamente, para re- do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica a gistar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Entidade Fiscalizadora que propõe para o desempenho Calendário de Factos Relevantes, que ainda não tenham das funções que lhe são atribuídas no Contrato de Con- ocorrido à data da sua elaboração. cessão. 3 — A aceitação, pelas partes, do Calendário de Factos 2 — Na falta de pronúncia expressa por parte do Con- Relevantes Actualizado não pode ser interpretada como cedente, a Entidade Fiscalizadora proposta pela Conces- significando a admissão, por qualquer delas ou por ambas, sionária considera-se tacitamente aprovada no prazo de de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número das datas e dos prazos constantes do Calendário de Factos anterior, ao Concedente. Relevantes. 3 — O Concedente pode solicitar directamente à Enti- dade Fiscalizadora quaisquer esclarecimentos ou informa- Base XXXIX ções, que devem ser prestados em prazo útil. Plano de Recuperação de Atrasos Base XXXVII 1 — Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou Condicionamentos especiais aos projectos e à construção prazos constantes do Calendário de Factos Relevantes, o 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a re- Concedente pode notificar a Concessionária para apresen- alização de modificações aos projectos e estudos apre- tar, no prazo que lhe for fixado, um Plano de Recuperação sentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dos Atrasos, que tem de conter a indicação do reforço de dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. meios para o efeito necessários, bem como o respectivo 2 — A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar custo e a imputação da responsabilidade pelo seu paga- em serviço as alterações nas obras que sejam determinadas mento, tal como entendida pela Concessionária. pelo Concedente. 2 — De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode 3 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão de Recuperação de Atrasos com o mesmo conteúdo daquele ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras referido no número anterior. e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Re- mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- cuperação de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da sua diatamente aplicável. apresentação, findo o qual se presume o respectivo inde- 4 — O cumprimento das determinações do Concedente, ferimento, salvo no caso dos Planos de Recuperação de emitidas no uso dos poderes descritos nos números ante- Atrasos nos quais a Concessionária declare expressamente riores, confere à Concessionária o direito à reposição do que não existem custos imputáveis ao Concedente e que equilíbrio financeiro, nos termos da base XCIII, salvo se as a responsabilidade pelo atraso não é atribuível ao Con- alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natu- cedente em nenhuma parte, que se presumem deferidos reza de correcções do incumprimento, pela Concessionária, findo tal prazo. das suas obrigações contratuais. 4 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja 5 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 tiverem sido apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não precedidas de procedimento pré-contratual, na reposição seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessioná- do equilíbrio financeiro referida no número anterior, e ria a adopção das medidas que entender adequadas e ou desde que as determinações referidas naquele número o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos sejam emitidas na fase de construção, tem-se por base a por ele elaborado. listagem de preços unitários constante da Proposta ou, em 5 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de alternativa, a lista a acordar previamente à execução das Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter obras em causa entre o Concedente e a Concessionária. a execução dos trabalhos nos termos definidos no Calen- 6 — Caso as determinações do Concedente sejam emi- dário de Factos Relevantes, ficando obrigada, após ser tidas após a fase de construção, os preços a considerar notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o são aqueles que resultarem do procedimento concursal Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas adoptado. dele constantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(15) Base XL Base XLI Vias de comunicação e serviços afectados Vias de comunicação futuras 1 — Compete à Concessionária realizar, antes do início Compete à Concessionária construir, no Troço Poceirão- dos trabalhos de construção, um levantamento exaustivo -Caia, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das das condições das vias de comunicação e dos serviços que vias de comunicação constantes dos planos regionais de serão afectados pela construção do Troço Poceirão-Caia, ordenamento do território, dos planos directores munici- bem como das condições das vias de comunicação que pais, dos planos de pormenor urbanísticos, dos Estudos de serão utilizadas pelos meios afectos à obra. Impacte Ambiental e das Declarações de Impacte Ambien- 2 — Do levantamento referido no número anterior é tal que estejam em vigor à data da aprovação do projecto entregue cópia ao Concedente imediatamente após a res- de execução. pectiva conclusão. Base XLII 3 — Deve a Concessionária suportar os custos e en- cargos relativos à reparação dos danos que se verifique Telas finais terem sido causados em quaisquer vias de comunicação, 1 — Até um ano após a Entrada em Serviço Comer- em infra-estruturas ou serviços em consequência das obras cial do Troço Poceirão-Caia, a Concessionária fornece a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento ao Concedente um exemplar das telas finais, incluindo das vias de comunicação, das infra-estruturas ou servi- o respectivo suporte informático, em forma e formato a ços existentes e interrompidos pela construção do Troço definir pelo Concedente. Poceirão-Caia. 2 — As telas finais, constituídas por todas as peças 4 — A reparação dos danos a que se refere o número desenhadas, devem ser devidamente assinadas pelos repre- anterior é feita por referência ao levantamento mencionado sentantes legais da Concessionária e pelos representantes no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte. legais do ACE. 5 — O restabelecimento de vias de comunicação a que 3 — A Concessionária deve entregar, em simultâneo se refere a parte final do n.º 3 deve ser efectuado com um com as telas finais, os elementos técnicos de manuten- perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo ção de todos os trabalhos realizados, compatíveis com o as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa sistema em utilização pela REFER, devidamente preen- de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e sepa- chido, em suporte informático e em formato a definir pelo rador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, Concedente. exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e CAPÍTULO IX as características técnicas destes restabelecimentos de- vem garantir a comodidade e a segurança de circulação, Período de Disponibilidade atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente Base XLIII ou projectado, não podendo, contudo, ser exigido que os Condições para o início do Período de Disponibilidade restabelecimentos se façam em termos que constituam alteração das condições de funcionalidade preexistentes. 1 — São condições para o início do Período de Dispo- nibilidade e para a consequente emissão do Certificado 6 — A Concessionária é responsável por deficiências de Disponibilidade: ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 3 até 5 anos após a data a) A conclusão efectiva de todos os trabalhos de cons- da respectiva conclusão ou, no caso das obras de arte, até trução do Troço Poceirão-Caia; 10 anos após a data da respectiva conclusão. b) A conclusão dos Testes de forma satisfatória para o 7 — A Concessionária é responsável pela reparação ou Concedente; indemnização de todos e quaisquer danos causados em c) A obtenção, pela Concessionária, dos Certificados condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, de Interoperabilidade; telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- d) A emissão da Declaração de Termo do Procedimento quer outros bens de terceiros, em resultado da execução para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória. das obras da sua responsabilidade. 8 — A reposição, nos termos do número anterior, de 2 — O Período de Disponibilidade inicia-se na data do Certificado de Disponibilidade, o qual se considera emi- bens e serviços danificados ou afectados pela construção tido na data da respectiva emissão ou três dias úteis após a do Troço Poceirão-Caia deve ser efectuada de acordo com data de emissão da Declaração de Termo do Procedimento as imposições das entidades que neles superintenderem, para a Emissão da Autorização de Segurança Provisória, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça consoante a que ocorrer primeiro. em condições substancialmente diferentes das previamente 3 — Os Testes a que se refere a alínea b) do n.º 1 são, existentes. exclusivamente para efeitos da obtenção do Certificado de 9 — Todas as vias de comunicação, infra-estruturas ou Disponibilidade, aqueles que, até o último dia do 48.º mês serviços que são objecto de reparação ou reposição pela a contar da data de assinatura do contrato de concessão, po- Concessionária são entregues às entidades que neles su- dem ser realizados pela Concessionária no Troço Poceirão- perintendem imediatamente após a respectiva intervenção, -Caia, independentemente da conclusão dos trabalhos de mediante auto a celebrar entre a Concessionária e essas sinalização e telecomunicações na rede de alta velocidade, entidades. dos trabalhos nos troços adjacentes, a Leste e Oeste, à 1286-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 Concessão ou da circulação efectiva de composições fer- f) O Pagamento de Manutenção é reduzido para 75 % roviárias no Troço Poceirão-Caia. do valor que para ele resultaria do disposto do Contrato 4 — A Concessionária fica obrigada a participar e a de Concessão. realizar os Testes do Troço Poceirão-Caia relativos aos subsistemas objecto da Concessão que, após o último dia 9 — Uma vez obtida a Autorização de Segurança, o do 48.º mês a contar da data de assinatura do contrato de Certificado de Disponibilidade extingue-se. concessão, se venham a tornar possíveis, em função da con- clusão dos trabalhos de sinalização e telecomunicações na Base XLIV rede de alta velocidade, dos trabalhos nos troços adjacentes, Forma e conteúdos dos Testes a Leste e Oeste, à Concessão ou da circulação efectiva de composições ferroviárias no Troço Poceirão-Caia. 1 — Os Testes realizam-se nos termos estabelecidos do 5 — O Concedente notifica a Concessionária, com a Contrato de Concessão. antecedência adequada, da data em que os Testes referidos 2 — As conclusões satisfatórias dos Testes referidos nos no número anterior podem ser iniciados, bem como do n.os 3 e 4 da base XLIII são comunicadas à Concessionária período máximo pelo qual devem decorrer e, ainda, do pelo Concedente. período de tempo aceitável para a repetição dos Testes 3 — O projecto de relatório e o relatório referido no cujos resultados não sejam aceites pelo Concedente. Contrato de Concessão devem incluir um programa de- 6 — O Concedente deve emitir a Declaração de Termo talhado de Testes. do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segu- rança Provisória após: Base XLV a) A emissão da comunicação a que se refere o n.º 2 Procedimento para a emissão da Autorização de Segurança da base XLIV; 1 — Concluídos os Testes a que se refere o n.º 3 da b) A entrega, pela Concessionária, da documentação base XLIII, deve a Concessionária dar cumprimento ao referida nos n.os 1 e 2 da base XIX, reportada aos testes disposto na base XIX, relativamente aos subsistemas do realizados nos termos do n.º 3 presente base. Troço Poceirão-Caia que hajam até então sido testados satisfatoriamente. 7 — O Concedente deve emitir a Declaração de Termo 2 — Concluídos os Testes a que se refere a base XLIII, do Procedimento para a Emissão da Autorização de Segu- deve a Concessionária dar cumprimento ao disposto na rança Definitiva após: base XIX relativamente a todos os subsistemas do Troço a) A emissão da comunicação a que se refere o n.º 2 Poceirão-Caia. da base XLIV; b) A entrega, pela Concessionária, da documentação Base XLVI referida nos n.os 1 e 2 da base XIX, reportada aos testes Responsabilidade pela segurança realizados nos termos do n.º 4 da presente base. 1 — A Concessionária é responsável pela segurança 8 — Sempre que, depois de emitido o Certificado de dos sistemas, dos subsistemas e das actividades de apoio Disponibilidade: à operação ferroviária do Troço Poceirão-Caia e pela ca- pacidade de este recuperar de actos criminosos, de ter- a) Alguma das condições referidas no n.º 1 deixar de rorismo, violência, sabotagem ou vandalismo, devendo, se verificar; ou para o efeito, elaborar, implementar e manter um Sistema b) A Autorização de Segurança for suspensa ou retirada de Gestão de Segurança adequado em cada momento da à REFER, E. P. E., por motivo imputável à Concessioná- vigência do Contrato de Concessão. ria; ou 2 — No âmbito das responsabilidades referidas no nú- c) O resultado de algum dos Testes realizados nos ter- mero anterior, a Concessionária deve observar os requisitos mos dos n.os 3 ou 4 não for aceite pelo Concedente, após de segurança constantes do Contrato de Concessão. o período de correcção a que se refere o n.º 5, in fine; ou 3 — A Concessionária é responsável por garantir a in- d) A documentação referida nos n.os 1 e 2 da base XIX re- tegração do seu Sistema de Gestão de Segurança no sis- lativas à totalidade dos subsistemas do Troço Poceirão-Caia tema global de gestão da segurança da REFER, E. P. E., não for entregue ao Concedente 30 dias após a emissão da a aprovar pelo IMTT, I. P., nos termos da lei. comunicação a que se refere o n.º 2 da base XLIV; (adiante designado «Interrupção da Disponibilidade»), CAPÍTULO X então: Interoperabilidade e Interfaces e) São aplicados à Concessionária, cumulativamente, do Troço Poceirão-Caia se aplicável, e na proporção temporal devida, os montan- tes máximos das Deduções de Desempenho previstos no Base XLVII Contrato de Concessão, respectivamente € 1 000 000 e Interoperabilidade € 100 000, a preços de 2008, actualizáveis nos termos do Contrato de Concessão, pelo período entre a Interrupção 1 — A Concessionária deve observar as Especificações da Disponibilidade e a aceitação pelo Concedente de que Técnicas de Interoperabilidade, e as Normas, na adequação foi eliminado o ou os motivos que a determinaram, in- do Troço Poceirão-Caia ao fim a que se destina e ao seu uso dependentemente da verificação efectiva dos factos que, em conjunto com outras estruturas técnicas, nomeadamente nos termos do Contrato de Concessão, originam aquelas de sinalização e telecomunicações, e com os comboios deduções; e que nela circularão. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(17) 2 — A obrigação referida no número anterior é cum- CAPÍTULO XII prida com a obtenção e detenção, pela Concessionária, do Certificado de Interoperabilidade. Manutenção do Troço Poceirão-Caia e Exploração 3 — A comprovação, pelo Concedente, da permanente da Estação de Évora conformidade do Troço Poceirão-Caia com as Normas pode ser objecto de auditorias e testes a realizar sempre Base LI que o Concedente o entenda necessário. Obrigação de Manutenção Base XLVIII 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, o Interfaces Empreendimento Concessionado em bom estado de fun- No âmbito dos interfaces da Concessão do Troço cionamento, de operacionalidade, de manutenção e conser- Poceirão-Caia, são obrigações da Concessionária apenas vação e segurança, nos termos e condições estabelecidos as que se encontram prescritas no Contrato de Concessão. no Contrato de Concessão e nas Normas, realizando de imediato os trabalhos de manutenção, de conservação, de reparação, de renovação e de adaptação que, para o CAPÍTULO XI efeito, se tornem necessárias para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim Qualidade do Troço Poceirão-Caia a que se destina. 2 — O estado de conservação, de funcionalidade, de Base XLIX operacionalidade, de disponibilidade e segurança das infra- Qualidade da concepção e da execução das obras -estruturas do Empreendimento Concessionado é verifi- 1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- cado pelo Concedente nos termos fixados no Contrato dade da concepção, do projecto e da execução das obras de Concessão, competindo à Concessionária proceder às de construção e manutenção do Troço Poceirão-Caia, acções necessárias à manutenção dos padrões de qualidade responsabilizando-se pela sua durabilidade, em perma- previstos no Contrato de Concessão e no Sistema de Gestão nentes e plenas condições de funcionamento e operacio- da Qualidade. nalidade, ao longo de todo o período da Concessão. 3 — A Concessionária é responsável pela manutenção 2 — A Concessionária responde, perante o Concedente e conservação de todas as obras de arte de transposição, e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais- com excepção da camada de desgaste do respectivo piso, quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de quando constituída por materiais betuminosos. deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Base LII Troço Poceirão-Caia, devendo esta responsabilidade ser Código de Exploração coberta por seguro apropriado. 1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar Base L um Código de Exploração, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de Sistema de Gestão da Qualidade assinatura do Contrato de Concessão. 1 — A Concessionária deve elaborar, implementar, 2 — No Código de Exploração são estabelecidas as manter e actualizar continuamente um Sistema de Gestão regras, princípios e procedimentos a observar em maté- da Qualidade referente às actividades a realizar por si em ria de segurança, desempenho e Manutenção do Troço cumprimento do Contrato de Concessão. Poceirão-Caia, estabelecidos, nomeadamente, no Contrato 2 — O Sistema de Gestão da Qualidade deve ser elabo- de Concessão e, ainda, as matérias referidas no artigo 44.º rado pela Concessionária tendo em consideração o disposto do CCP. no Contrato de Concessão e nas Normas nele referidas, 3 — O Código de Exploração deve conter também as bem como o conteúdo da Proposta. regras, princípios e procedimentos a observar em matéria 3 — O Sistema de Gestão da Qualidade da Conces- de ambiente, devendo a sua apresentação ao Concedente sionária é submetido para aprovação do Concedente até ser acompanhada de parecer sem reservas da Entidade de três meses após a assinatura do Contrato de Concessão, Acompanhamento Ambiental. tendo em conta o conteúdo da Proposta, ou da data em 4 — O Código de Exploração considera-se tacitamente que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da aprovado pelo Concedente se não for rejeitado no prazo legislação em vigor a que se refere o número anterior e de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela considera-se aprovado se não for expressamente rejeitado Concessionária. no prazo de 30 dias após a sua submissão. 5 — O Código de Exploração só pode ser alterado me- 4 — A demonstração da permanente conformidade do diante autorização do Concedente, a qual se considera Sistema de Gestão da Qualidade com as Normas referidas tacitamente concedida se não for recusada no prazo de no n.º 2 pode ser objecto de auditorias e testes a realizar, 60 dias após ter sido solicitada. sempre que o Concedente entenda necessário. 5 — O Sistema de Gestão de Qualidade é revisto todos Base LIII os 12 meses pela Concessionária, sendo as alterações sub- Exploração da Estação de Évora metidas a aprovação do Concedente até 14 meses após a última revisão, e considerando-se as mesmas aprovadas se 1 — A Concessionária explora a Estação de Évora, as- não forem expressamente rejeitadas no prazo de 30 dias segurando que nela estarão disponíveis as funcionalidades após a sua submissão. referidas no Contrato de Concessão. 1286-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 2 — A Concessionária pode celebrar contratos de ar- como o conteúdo do respectivo Contrato de Manutenção rendamento, de exploração ou de autorização de uso com com a Concessionária devem ser expressamente aprovados quaisquer terceiros, assegurando-se, porém, que tais con- pelo Concedente antes de iniciar as suas funções. tratos contêm, pelo menos, cláusulas que prevejam os seguintes efeitos: Base LVI a) A aceitação por esses terceiros de que os seus contra- Encerramento de vias e trabalhos no Troço Poceirão-Caia tos com a Concessionária deixem de vigorar no Termo da 1 — Após a emissão do Certificado de Disponibilidade Concessão, sem que, por esse facto, haja lugar a qualquer do Troço Poceirão-Caia, apenas será permitido o seu encer- compensação ou indemnização; ramento ou restrição à circulação ferroviária, nos termos b) A aceitação por esses terceiros de que os seus con- tratos com a Concessionária podem ser rescindidos por estabelecidos no Contrato de Concessão. instruções do Concedente, em caso de incumprimento, por 2 — A Concessionária deve fornecer à REFER, E. P. E., tais terceiros, das obrigações neles contidas; nos termos da legislação aplicável, e com a antecedência c) A aceitação de tais terceiros de que o Concedente nela prevista, as informações necessárias para que esta pode assumir, a qualquer momento, a posição contratual possa incluir o Troço Poceirão-Caia no directório de rede da Concessionária nos contratos com eles por esta cele- que tem por atribuição legal publicar, bem como todas brados; as informações necessárias para que esta desempenhe as d) A aceitação de tais terceiros de que qualquer alteração funções que lhe são atribuídas por lei. aos contratos que celebram com a Concessionária deve ser aprovada pelo Concedente. CAPÍTULO XIII 3 — Os contratos e as suas modificações a que se refere Responsabilidade ambiental e social o número anterior consideram-se aprovados pelo Conce- dente se não forem por este rejeitados no prazo de 30 dias Base LVII após a sua apresentação. Responsabilidade ambiental Base LIV 1 — A Concessionária assume a posição de proponente, nos termos da lei, sendo a única responsável pela obtenção Contrato de Manutenção das licenças e autorizações ambientais necessárias ao de- 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em senvolvimento das actividades integradas na Concessão. matéria de operação, vigilância e manutenção do Empreen- 2 — A Concessionária é obrigada a cumprir todas as dimento Concessionado e exploração da Estação de Évora, determinações resultantes das DIA e dos RECAPE, bem a Concessionária celebra com o Operador de Manutenção como observar os requisitos de natureza ambiental cons- o Contrato de Manutenção. tantes do Contrato de Concessão. 2 — No Termo da Concessão caduca automaticamente, 3 — Sem prejuízo do cumprimento das determinações e em razão daquele termo, o Contrato de Manutenção, nos das DIA e dos RECAPE, a Concessionária deve apresentar termos do disposto na base LXXXVII. ao Concedente, no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, um sistema de Base LV gestão ambiental, acompanhado de parecer de revisão, emitido sem reservas pela Entidade de Acompanhamento Relação entre o Concedente e o Operador de Manutenção Ambiental, de acordo com as Normas e devidamente cer- 1 — Em caso de incumprimento das obrigações de Ma- tificado, cobrindo os Períodos de Desenvolvimento e de nutenção, o Concedente pode sequestrar a concessão, ou Disponibilidade. notificar a Concessionária e o Operador para, no prazo 4 — Na falta de pronúncia expressa por parte do Con- fixado para cada circunstância e que não poderá ultrapassar cedente, o sistema de gestão ambiental considera-se tacita- seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas mente aprovado no prazo de 60 dias a contar da sua apre- consequências, com a expressa indicação de que da sua sentação, nos termos do número anterior, ao Concedente. manutenção ou das suas consequências pode originar o 5 — A Concessionária obriga-se a produzir e rever com termo do Contrato de Manutenção. uma periodicidade mínima de 12 meses um relatório de 2 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número sustentabilidade ambiental que evidencie a sua estratégia anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ambiental e apresente indicadores do cumprimento dos ou não sejam reparadas as suas consequências, o Conce- objectivos propostos. dente pode instruir a Concessionária para que resolva o 6 — A Concessionária deve promover acções de educa- Contrato de Manutenção. ção ambiental e colaborar com organizações ambientais, 3 — Se a Concessionária não proceder, no prazo má- autoridades locais e outras entidades relevantes na promo- ximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido ção ambiental do Troço Poceirão-Caia. dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo Base LVIII àquele contrato. Entidade de Acompanhamento Ambiental 4 — Sempre que o Contrato de Manutenção deixar, por qualquer motivo, de vigorar entre a Concessionária e o Ope- 1 — A Concessionária deve contratar uma entidade rador de Manutenção, deve a Concessionária, de imediato, independente para o acompanhamento ambiental durante propor ao Concedente um novo Operador de Manutenção. o Período de Desenvolvimento, designada por Entidade de 5 — O Operador de Manutenção proposto pela Conces- Acompanhamento Ambiental, a qual tem como principal sionária ao Concedente nos termos do número anterior bem incumbência a verificação do cumprimento das obrigações Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(19) e a monitorização do desempenho da Concessionária em encontrem verificadas, para aquelas obras, todas as restantes matéria de ambiente. condições de emissão do Certificado de Disponibilidade. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Entidade de Acompanhamento Ambiental deve apresentar, directa- 3 — Nem a Declaração de Termo de Procedimento para mente e em simultâneo, à Concessionária e ao Concedente a Emissão da Autorização de Segurança Provisória nem relatórios trimestrais com a descrição, resultados e conclu- a Declaração de Termo de Procedimento para a Emissão sões do trabalho desenvolvido no período decorrido. da Autorização de Segurança Definitiva podem ser emiti- 3 — Constitui também incumbência da Entidade de das sem que a totalidade da obra do Troço Poceirão-Caia Acompanhamento Ambiental a revisão de todos os estudos, esteja concluída. projectos, relatórios e demais documentação de natureza Base LX ambiental promovida pela Concessionária. 4 — O Concedente pode solicitar directamente à En- Relacionamento com populações e demais interessados tidade de Acompanhamento Ambiental quaisquer escla- É obrigação da Concessionária, no quadro da divulgação recimentos ou informações, que devem ser prestados em pública do empreendimento do Troço Poceirão-Caia: prazo útil. 5 — No prazo de 30 dias contados da data de assinatura a) Assegurar a divulgação e a gestão da comunicação do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica nas diferentes etapas do empreendimento, em permanente a Entidade de Acompanhamento Ambiental que propõe articulação com o gestor da infra-estrutura, restantes ope- para o desempenho das funções que lhe são atribuídas no radores e concessionárias da rede ferroviária; Contrato de Concessão e nas presentes bases. b) Preparar e implementar um plano de comunicação, 6 — No mesmo prazo fixado no número anterior, a no Período de Desenvolvimento e no Período de Dispo- Concessionária apresenta ao Concedente uma proposta nibilidade, com especificação de acções de comunicação, detalhada do âmbito do trabalho e conteúdo dos relatórios estrutura de apoio e respectiva formação, e os suportes de a realizar pela Entidade de Acompanhamento Ambiental. comunicação adequados; 7 — A Entidade de Acompanhamento Ambiental e a c) Assegurar a comunicação de crise, definindo, em proposta de âmbito e conteúdo apresentadas pela Conces- articulação com os restantes actores referidos na alínea a) sionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo e outros considerados relevantes, as respectivas interven- de 30 dias a contar da sua apresentação, nos termos dos ções, no Período de Desenvolvimento e no Período de números anteriores, ao Concedente. Disponibilidade; d) Manter uma página de Internet ou outra plataforma Base LIX equivalente que em cada momento se revele mais eficaz actualizada com toda a informação relevante para o público Património histórico e achados arqueológicos em geral e públicos específicos, sobre o decurso dos tra- 1 — A descoberta de qualquer património histórico ou balhos e respectivos impactes e medidas de minimização arqueológico no decurso das obras de construção do Troço e posteriormente com informação adequada no Período Poceirão-Caia não confere à Concessionária o direito à re- de Disponibilidade; posição do equilíbrio financeiro da Concessão, excepto se e) Assegurar a efectiva e atempada prestação de escla- o Concedente impuser uma alteração de traçado do Troço recimentos a entidades públicas e privadas, à comunica- Poceirão-Caia que implique a realização de nova avaliação de ção social e a particulares relativas ao empreendimento, à impacte ambiental em virtude da descoberta de tal património. evolução dos trabalhos e a questões relevantes no Período 2 — Em caso de descoberta de qualquer património his- de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade, tórico ou arqueológico no decurso das obras de construção designadamente no que respeita à segurança e circulação; do Troço Poceirão-Caia e desde que, tendo actuado com a f) Manter, seis meses após o início do Período de Desen- diligência exigível a um construtor qualificado e habilitado volvimento e até ao seu termo, um centro de atendimento para obras do tipo das da Concessão, a Concessionária não em Évora, e outro centro de atendimento itinerante que tenha conseguido evitar atraso no cumprimento de alguma percorra restantes sedes de concelho dos municípios atra- das datas constantes do Calendário de Factos Relevantes: vessados pelo Troço Poceirão-Caia, que incluam atendi- mento personalizado e materiais adequados à descrição do a) O Concedente não aplicará à Concessionária, du- empreendimento, dos benefícios do projecto e do processo rante um período máximo de 12 meses a contar da data expropriativo; ou datas incumpridas, quaisquer multas contratuais com g) Criar uma «Linha Verde» de atendimento telefó- fundamento em tal atraso; nico em que seja disponibilizada informação adequada b) Sem prejuízo de não ser emitido o Certificado de Dis- sobre o empreendimento, durante o Período de Desen- ponibilidade, o Concedente não poderá invocar, por um volvimento; período máximo de 12 meses a contar da data ou datas h) Manter, seis meses após o início do Período de Desen- incumpridas ou, se a descoberta do património histórico ou volvimento e até ao seu termo, uma exposição permanente arqueológico afectar qualquer das actividades do caminho que inclua atendimento personalizado e materiais adequa- crítico do subtroço em causa, por um período máximo de dos à descrição do empreendimento e dos benefícios do 12 meses a contar da data limite de entrada em Serviço do projecto, aprovada previamente pelo Concedente; Troço Poceirão-Caia fixada na base XXVIII, o atraso no cum- i) Publicitar antecipadamente, nos órgãos de comunicação primento de alguma das datas constantes do Calendário de social nacional e local e através de informação (folhetos ou Factos Relevantes para efeitos da realização dos Pagamentos outros suportes) entregue nas caixas de correio das áreas de de Disponibilidade, que serão devidos e devem ser efectua- residência próximas e potencialmente afectadas, a realização dos desde que as obras em todo o Troço Poceirão-Caia, com de todas as obras/actividades que possam provocar incómo- excepção da área afectada pela descoberta do património dos ou que se revistam de características específicas, no Pe- histórico ou arqueológico, se encontrem concluídas e se ríodo de Desenvolvimento e no Período de Disponibilidade; 1286-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 j) Assegurar a edição de um jornal do empreendimento, 2 — No final do Período de Desenvolvimento, se ne- durante o Período de Desenvolvimento e com periodicidade cessário, o Caso Base deverá ser objecto de ajustamento bimensal, com informação sobre a evolução dos trabalhos, determinado nos termos do Contrato de Concessão. para distribuição nas caixas de correio dos residentes das áreas próximas à linha, aos meios de comunicação social Base LXIII e às autarquias relacionadas com o empreendimento; Pagamentos durante o Período de Disponibilidade l) Promover e facilitar a realização de reuniões, sessões de esclarecimento públicas e visitas à obra das entidades 1 — A Concessionária tem direito a receber, durante públicas e privadas, dos residentes em áreas próximas ao o Período de Disponibilidade, uma remuneração anual traçado e da comunicação social local e nacional, sempre calculada da seguinte forma: que se justifique, ao longo do Período de Desenvolvimento; Rt = RCt + PMt m) Realizar inquéritos de satisfação aos residentes e po- tenciais afectados em fase de construção e desenvolver e im- em que: plementar planos de melhoria dos problemas neles identifica- Rt = remuneração devida no ano t; dos, incorporando também a análise e tratamento do registo RCt = remuneração devida pelo Concedente, no ano t, das questões e sugestões apresentadas nos centros de aten- nos termos do n.º 2; dimento, na «Linha Verde» e através da página da Internet; PMt = pagamento de Manutenção, no ano t, tal como n) Garantir o registo fotográfico e áudio-visual das di- fixado no Contrato de Concessão. versas fases de implementação do empreendimento, para produção de materiais de divulgação, incluindo um filme 2 — A componente RCt , a que corresponde a remuneração sobre a fase de construção e a edição de um livro na data devida pelo Concedente, no ano t, é calculada da seguinte de Entrada em Serviço do troço. forma: RCt = PDt – Dt + CTt CAPÍTULO XIV em que: Remuneração da Concessionária PDt = Pagamento de Desempenho, no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão; Base LXI Dt = Deduções de Desempenho a aplicar à Concessioná- Limitação das receitas ria, no ano t, nos termos do Contrato de Concessão; CTt = Componente de Tráfego, no ano t, nos termos 1 — A Concessionária tem apenas direito a receber: definidos no Contrato de Concessão. a) Os valores correspondentes à remuneração da con- cessão, determinados nos termos das presentes bases e do Base LXIV Contrato de Concessão; Métodos de Pagamento à Concessionária b) Outros rendimentos, desde que expressamente pre- vistos nas presentes bases e no Contrato de Concessão e Os pagamentos referidos nas bases LXII e LXIII são efec- obtidos no âmbito da Concessão, estando-lhe vedada a tuados pelo Concedente e pela REFER, E. P. E., nas datas cobrança ou o recebimento de quaisquer outros valores e nas condições indicadas no Contrato de Concessão. mesmo que ocasionais ou pontuais. CAPÍTULO XV 2 — A Concessionária pode propor ao Concedente a execução de actividades acessórias das actividades con- Fiscalização do cumprimento das obrigações cessionadas, indicando, em cada caso, o mecanismo de da Concessionária partilha de receitas que propõe estabelecer. 3 — O exercício de actividades acessórias propostas Base LXV pela Concessionária, nos termos do número anterior, fica Funções da REFER sujeito à autorização expressa do Concedente. 1 — A REFER, E. P. E., representa o Concedente no Base LXII Contrato de Concessão, competindo-lhe exercer os po- Pagamentos durante o Período de Desenvolvimento deres e os direitos atribuídos ao Concedente no Contrato de Concessão. 1 — A Concessionária tem direito a receber, durante o 2 — Todas as decisões susceptíveis de envolver au- Período de Desenvolvimento, um pagamento anual calcu- mentos dos custos do Estado ou da REFER, E. P. E., com lado da seguinte forma: a Concessão devem ser autorizadas pelos membros do Pt = PCt + PRt + FCt Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela sectorial. em que: Base LXVI Pt = pagamento devido no ano t; Fiscalização pelo Concedente PCt = montante a pagar pelo Concedente, no ano t, tal como fixado no Contrato de Concessão; 1 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a PRt = montante a pagar pela REFER, E. P. E., no ano t, qualquer entidade por este nomeada, livre acesso a todo tal como fixado no Contrato de Concessão; o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os FCt = montante relativo a Fundos Comunitários, no ano livros de actas, listas de presenças e documentos anexos t, nos termos definidos no Contrato de Concessão. relativos à Concessionária, livros, registos e documentos Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(21) relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, assumidas no Contrato de Concessão, independentemente incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsa- que lhe forem solicitados. bilidades directamente assumidas perante o Concedente 2 — O Concedente pode intervir, em qualquer momento pelas contrapartes nesses contratos. do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua con- 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se cepção e projecto até à fase de manutenção e exploração, refere o número anterior, for ao Concedente permitido o ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias exercício directo de direitos perante os terceiros que de- de execução quer do incumprimento do que for exigível les são partes, pode aquele optar, livremente, por exercer à Concessionária. tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre 3 — Podem ser efectuados, por ordem do Concedente, a Concessionária, que, neste caso, apenas pode opor ao ensaios que permitam avaliar as condições de funciona- Concedente os meios de defesa que nesses contratos este- mento e as características da Concessão, do equipamento, jam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso sistemas e instalações respeitantes à mesma, a que podem ou as consequências do uso de tais direitos não impeça, estar presentes representantes da Concessionária, correndo procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de para o Concedente, o exercício dos poderes que para este posterior recurso à arbitragem. decorrem do Contrato de Concessão ou da lei. 4 — As determinações do Concedente que vierem a ser 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- cepções ou meios de defesa que resultem das relações lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras vinculam a Concessionária. e com os seus accionistas. 5 — A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes Base LXIX das presentes bases e do Contrato de Concessão envolvem Atravessamento do Canal Ferroviário qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção. 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se 6 — Quando a Concessionária não tenha respeitado venha a mostrar necessário o atravessamento do canal as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito ferroviário, licenciado pela REFER, E. P. E., por quaisquer dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que lhe instalações ou redes de serviço público não previstas ante- for fixado, assiste a este a faculdade de proceder à cor- riormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação recção da situação, directamente ou através de terceiro, e manutenção, as quais têm, porém, de ser executadas de correndo os custos para o efeito incorridos por conta da forma a não causar perturbação da circulação ferroviária. Concessionária. 2 — Os métodos construtivos e equipamentos a empre- 7 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- gar para a execução e conservação das instalações a que mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no se refere o número anterior devem ser estabelecidos em número anterior. contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades Base LXVII responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais suportam os custos da sua construção e a eventual compen- Controlo da construção sação devida à Concessionária pela respectiva conservação. 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar, semes- 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem tralmente, ao Concedente, um relatório geral de progresso, como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- tendo em consideração o previsto no Calendário de Factos vação expressa e prévia do Concedente. Relevantes. 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestral- CAPÍTULO XVII mente, ao Concedente, os planos parcelares de trabalhos. 3 — Os eventuais desvios entre os documentos referidos Garantias do cumprimento das obrigações nos números anteriores, e entre estes e o Calendário de da Concessionária Factos Relevantes, devem ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da via, Base LXX devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. Garantias 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os escla- 1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela recimentos e informações adicionais que o Concedente Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, lhe solicitar. cumulativamente, através de: CAPÍTULO XVI a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos termos estipulados no n.º 3; Terceiros b) Garantias bancárias prestadas, nos termos da minuta que consta de apêndice ao Contrato de Concessão, a favor Base LXVIII da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a Responsabilidade perante o Concedente subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital. 1 — A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades 2 — O original da caução e as cópias certificadas das concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações garantias bancárias referidas no número anterior são en- 1286-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 tregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e de Concessão e mantêm-se em vigor: aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos. a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- 4 — O Concedente é co-beneficiário das apólices refe- rior, até um ano após o Termo da Concessão; ridas em anexo ao Contrato de Concessão. b) As garantias a que se refere a alínea b) do número 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido pro- Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado gressivamente reduzido à medida e na proporção em que dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital. pelas seguradoras. 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas 3 — A caução é prestada nos termos estabelecidos no na presente base devem comunicar ao Concedente com, Contrato de Concessão. pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de as 4 — A caução pode ser constituída, consoante opção da cancelar ou suspender sempre que tal seja motivado pela Concessionária, por uma das seguintes modalidades: falta de pagamento dos respectivos prémios. a) Depósito em numerário, constituído à ordem do 7 — O Concedente pode proceder, por conta da Conces- Concedente; sionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito número anterior, nomeadamente através da caução. em benefício do Concedente, nos termos da minuta que 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- consta de anexo ao Contrato de Concessão. tar das apólices emitidas nos termos da presente base. 5 — As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer das Entidades Financiado- CAPÍTULO XVIII ras que outorgarem os Contratos de Financiamento na data Incumprimento e cumprimento de assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer defeituoso do Contrato aprovação prévia e expressa do Concedente. 6 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta- Base LXXIV ção da caução são da responsabilidade da Concessionária. Incumprimento Base LXXI 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou Utilização da caução resolução da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela O Concedente pode utilizar a caução nos termos previs- Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emer- tos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que do Concedente emitidas no âmbito da lei, das presentes a Concessionária não proceda ao pagamento das multas bases ou do Contrato de Concessão, pode ser sancionado, contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de revele necessário em virtude da aplicação de qualquer multas contratuais, cujo valor pode variar entre € 1000 e disposição contratual. € 1 000 000. 2 — O Concedente pode optar, se as circunstâncias Base LXXII do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em Reposição do valor da caução função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumpri- Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessio- mento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que nária deve proceder à reposição do seu montante integral varia entre € 1000 e € 100 000 ou pela aplicação de multa no prazo de 15 dias a contar da notificação que, para o equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %. efeito, lhe seja feita pelo Concedente, salvo nos casos de 3 — A aplicação de quaisquer multas contratuais está resolução do Contrato de Concessão pelo Concedente. sujeita à audiência prévia da Concessionária, nos termos previstos na lei. Base LXXIII 4 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento Cobertura por seguros voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação 1 — A Concessionária deve assegurar a existência, e pelo Concedente da decisão final sobre a aplicação das manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias mesmas, este pode utilizar a caução para pagamento das para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos mesmas ou compensar o débito da Concessionária com o riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades in- de qualquer pagamento por si devido. tegradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites 5 — Os valores referidos na presente base são actu- pelo Concedente. alizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC 2 — O Programa de Seguros relativo às apólices in- publicado para o ano anterior. dicadas no número anterior é o constante de anexo e de 6 — A aplicação das multas previstas na presente base apêndice ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da con- não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- tratação dos seguros previstos no n.º 4 da base LXXV. ais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o sionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que Concedente ou terceiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(23) 7 — Não serão aplicáveis multas, nos termos do dis- quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão posto na presente base, em caso de não cumprimento das seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, condições que conduzem à aplicação das deduções por devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar condição de activos previstas no Contrato de Concessão. ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicá- 8 — A responsabilidade da Concessionária ao abrigo das vel ao risco em causa, independentemente das limitações presentes bases ou do Contrato de Concessão, incluindo resultantes de franquia, capital seguro ou condições de pelo pagamento de multas não decorrentes de atraso, é li- cobertura. mitada ao montante máximo de 7,5 % do Preço Contratual. 9 — Uma vez atingido o limite máximo a que se refere 5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão o número anterior, o Concedente pode, a título sanciona- do número anterior os actos de guerra ou subversão, hos- tório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no tilidade ou epidemias e as radiações atómicas. Contrato de Concessão ou na lei em caso de incumprimento 6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, pela Concessionária. as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Base LXXV Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas Força maior condições, no prazo de 150 dias a contar da ocorrência do 1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior evento de força maior. os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- 7 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- tos se produzam independentemente da vontade ou das cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- circunstâncias pessoais da Concessionária. damente, o seguinte: 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior a) O Concedente assume os direitos e obrigações da actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados atómicas, fogo, explosão, raio, Inundações Graves, ciclo- antes da ocorrência do evento de força maior; nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que b) Quaisquer indemnizações devidas, em resultado de directamente afectem as actividades compreendidas na eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados Concessão e para os quais as Infra-Estruturas Ferroviárias pela Concessionária são directamente pagas ao Conce- não devam estar dimensionadas de acordo com as Normas dente; aplicáveis à data da respectiva construção. c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo in- terceiros e relativos à exploração de espaços comerciais cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de nas estações ferroviárias, que, neste caso, subsistem para Concessão pelo prazo fixado pelo Concedente, após prévia além da resolução do Contrato de Concessão; audiência da Concessionária, que sejam directamente por d) Revertem para o Concedente todos os bens que inte- ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cum- gram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio fi- cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos de nanceiro da Concessão, nos termos da base XCIII ou, caso a Projecto, de que seja parte e que não tenham sido aprovados impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão pelo Concedente; se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro f) Salvo no caso de a resolução do Contrato de Conces- da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo são ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso Concedente, à resolução do Contrato de Concessão. de força maior que corresponda, desde pelo menos seis 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda, meses antes da sua verificação, a um risco segurável em desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a praças da União Europeia, por apólices comercialmente um risco segurável em praças da União Europeia, por apó- aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a res- lices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, pectiva cobertura, o Concedente reembolsa o valor nominal independentemente de a Concessionária ter efectivamente dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não contratado as respectivas apólices: reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos, a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri- deduzidos dos activos distribuíveis aos accionistas; mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes g) A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, do Contrato de Concessão; ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificá- b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas vel como caso de força maior, bem como, no mais curto na medida da perda de receitas ou do aumento de custos prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indem- do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu en- nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen- tender, se encontra impedido ou dificultado por força de dentemente das limitações resultantes de franquia, capital tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que seguro ou condições de cobertura; pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. mas, 8 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou maior. 1286-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 CAPÍTULO XIX Base LXXX Autorizações do Concedente Outras autorizações do Concedente 1 — Carecem de autorização expressa do Concedente Base LXXVI a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou Aprovações do Concedente a resolução dos seguintes documentos: A aprovação ou a não aprovação dos estudos e pro- a) Garantias prestadas a favor do Concedente; jectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária; ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Conces- responsabilidade para este nem exonera a Concessionária sionária; do cumprimento pontual das obrigações assumidas no d) Apólices de seguro referidas na base LXXIII. Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porven- tura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções 2 — A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e previstas ou da execução das obras, excepto em caso de documentos a que se refere o número anterior contenham modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou 3 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe te- durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta nha sido dirigido em cumprimento do disposto no número que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado anterior deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual, na ou o vício de que as obras venham a padecer decorram ausência de pronúncia expressa por parte do Concedente, directamente de factos incluídos em tais reservas. se considera deferida a aprovação solicitada. Base LXXVII CAPÍTULO XX Contagem de prazo para as aprovações do Concedente Responsabilidade extracontratual perante terceiros 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas pre- sentes bases, os prazos de emissão, pelo Concedente, de Base LXXXI autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Con- Responsabilidade pela culpa e pelo risco cessão contam-se da submissão do respectivo pedido desde que este se mostre instruído com toda a documentação que A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais pelo risco. e até que estes sejam prestados ou entregues. 2 — A falta de autorização ou aprovação do Concedente, Base LXXXII quando esta for, nos termos do das presentes bases ou do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas actos ou contratos a elas sujeitos. A Concessionária responde, nos termos gerais da rela- Base LXXVIII ção comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das Contratos de Projecto actividades compreendidas na Concessão. 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou Base LXXXIII a resolução dos Contratos de Projecto, bem como a cele- Execução de trabalhos por terceiros bração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. Constitui especial dever da Concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova 2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe as medidas necessárias para salvaguarda da integridade tenha sido dirigido em cumprimento do disposto na pre- física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo sente base deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual, ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos na falta de pronúncia expressa por parte do Concedente, de higiene e segurança em vigor a cada momento. se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada. Base LXXIX CAPÍTULO XXI Contratos de Financiamento Modificações subjectivas na Concessão Exceptuam-se do disposto no número anterior, no âm- Base LXXXIV bito dos Contratos de Financiamento, as alterações relati- vas à identidade das Entidades Financiadoras, do Banco Cedência, oneração e alienação Depositário, do Banco Agente do Modelo Financeiro e do 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Con- Banco Agente do Empréstimo, tal como esses termos são trato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, definidos nos Contratos de Financiamento. alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(25) a Concessão ou o Contrato de Concessão ou realizar qual- 3 — Todos os bens não contemplados no quadro pre- quer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, visto no número anterior deverão ser entregues em estado mesmo que indirecto, idênticos resultados. que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus com- 2 — A Concessionária não pode trespassar a Concessão. ponentes. 3 — Os actos praticados em violação do disposto nos 4 — Cabe à Concessionária demonstrar ao Concedente números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- que os activos que revertem para este no final do prazo ções aplicáveis. da Concessão se encontram nas condições indicadas nos números anteriores. 5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao CAPÍTULO XXII disposto nos números anteriores, o Concedente promove a Caducidade, termo, extinção realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários e suspensão da Concessão à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a cau- ção para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento Base LXXXV voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo Caducidade Concedente. 6 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces- O Contrato de Concessão caduca quando se verificar são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 1 e se a contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo dos caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, efeitos das disposições que, pela sua natureza ou pela sua pode o Concedente suspender os pagamentos relativos a letra, se destinem a perdurar para além daquela data. esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, Base LXXXVI desde que a Concessionária não preste garantia bancária Reversão de bens no Termo da Concessão emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante. 1 — No Termo da Concessão, revertem, gratuita e 7 — Os montantes entregues ao abrigo do número an- automaticamente, para o Concedente todos os bens que terior são entregues à Concessionária, na medida em que integram o Estabelecimento da Concessão, obrigando- não forem efectivamente utilizados, acrescidos de juros -se a Concessionária a entregá-los em bom estado de calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato parte final do número anterior, o Concedente reembolsa de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos, à Concessionária a proporção, face ao montante dela não satisfazendo plenamente os requisitos técnicos estabe- utilizado, do seu custo. lecidos nas presentes bases e, em especial, no Contrato de Concessão. Base LXXXVII 2 — No fim do prazo da Concessão os activos deverão Efeitos do Termo da Concessão ser entregues ao Concedente em estado que satisfaça as seguintes condições de Duração Residual Mínima: 1 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos de Projecto, sem prejuízo do disposto nas Duração Residual Activos Mínima presentes bases e nos acordos que o Concedente tenha (número de anos) estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes. Superstrutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2 — A extinção dos Contratos de Projecto não prejudica Substrutura, obras de arte, edificações, activos es- truturais e outros activos de natureza civil . . . 60 a manutenção em vigor, para além do prazo da Concessão Sistema de Catenária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ou do evento que lhe puser termo, das disposições dos Postes de catenária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Contratos de Projecto, com excepção do Acordo Directo Consolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 REFER e dos acordos directos identificados no Contrato Aparelhos de apoio, juntas de dilatação e apare- lhos oleodinâmicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de Concessão, que, pela sua natureza ou pela sua letra, Activos electromecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 perdurem para além do Termo da Concessão. Activos ambientais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3 — O disposto no n.º 1 em nada prejudica a vigência Caminhos de cabos dos Contratos de Financiamento no que se refere, exclu- Tubagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 sivamente, às relações jurídicas entre as Entidades Finan- Aros e componentes metálicos das caixas de visita 10 ciadoras e a Concessionária. Edifícios Técnicos Instalação eléctrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Base LXXXVIII Quadro inversor de rede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Resgate Sistema AVAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Sistema RCT+TP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (85 % da 1 — Nos últimos 10 anos de vigência da Concessão, extensão total com duração pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo residual superior a o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a 10 anos) notificação à Concessionária da intenção de resgate. Sistemas de Alimentação de energia . . . . . . . . . 5 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- Transformador de catenária e aparelhagem de corte e protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 camente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos 1286-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 contratos outorgados anteriormente à notificação referida no Contrato de Concessão, fica a Concessionária obrigada no número anterior que tenham por objecto a manutenção a suportar a diferença, nos termos do n.º 5 do artigo 421.º e conservação do Troço Poceirão-Caia e a exploração da do CCP, podendo o Concedente recorrer à caução em caso Estação de Évora, incluindo todos os direitos e obrigações de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe respeitantes à mesma, salvo no que respeitar a incumpri- for fixado. mentos da Concessionária, verificados antes da notificação 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da intenção de resgate. da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente. força de contratos por si celebrados após a notificação do 8 — A Concessionária pode optar pela resolução da resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização após ter sido restabelecido o normal funcionamento da expressa. Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 da 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito base XC. a receber do Concedente uma compensação calculada nos Base XC termos do Contrato de Concessão. 5 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a Resolução sancionatória caução e as demais garantias a que se refere a base LXX, 1 — Para além dos casos previstos na lei, o Concedente mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res- pode pôr fim à Concessão através de resolução sancio- pectivos depositários ou emitentes. natória do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- Base LXXXIX cessionária decorrentes do Contrato de Concessão ou das Sequestro presentes bases. 2 — Constituem, nomeadamente, causa de resolução 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Concessio- do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos nária, das obrigações emergentes do Contrato de Conces- termos e para os efeitos do disposto no número anterior, são, ou estando o mesmo iminente, o Concedente pode, e para além dos casos previstos na lei, os seguintes factos mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e situações: e o desenvolvimento das actividades integradas na Conces- são, suspendendo os pagamentos e recebendo directamente a) A não obtenção do Certificado de Disponibilidade as remunerações a que a Concessionária teria direito. do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 57.º mês a 2 — O sequestro pode ter lugar, para além dos casos contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, por previstos na lei, nomeadamente se se verificar qualquer facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato das seguintes situações, por motivos imputáveis à Con- de Concessão; cessionária: b) A não Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 63.º mês a contar da data de assinatura a) Atrasos na construção do Troço Poceirão-Caia que do Contrato de Concessão, por facto imputável à Conces- ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido sionária, nos termos do Contrato de Concessão; para a sua Entrada em Serviço e que não tenham sido c) Abandono da construção, da manutenção ou da con- resolvidos nos termos da presente base; servação da Concessão; b) Violação de deveres e obrigações da Concessionária d) Dissolução da Concessionária, ou despacho de pros- emergentes do Contrato de Concessão, que possa ser sa- seguimento de acção em processo especial de recuperação nada pelo recurso ao sequestro. de empresas; e) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos naram a aplicação das sanções previstas na base LXIV; dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da f) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em Concessão, observa-se o regime previsto nos n.os 3 a 5 do retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da artigo 421.º do CCP. base LXXXIX ou, quando a tiver retomado, repetição dos 4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- factos que motivaram o sequestro; preendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de termos e prazos previstos; sequestro da Concessão. h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; Concedente aplica os montantes retidos durante tal período, i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes público. da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos Concessão, e em segundo lugar para efectuar o serviço termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a resolução da da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, Financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as à Concessionária, findo o período de sequestro. suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das 6 — Caso os montantes retidos durante o período do violações contratuais verificadas. sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encar- 4 — A notificação a que alude o número anterior não é gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas exigível se a violação contratual não for sanável. necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento 5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a da Concessão, nos termos previstos nas presentes bases e Concessionária não retome o pontual cumprimento das Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(27) suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências b) Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em do incumprimento havido, nos termos determinados pelo resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato Concedente, este pode resolver a Concessão mediante de Concessão, prevista no n.º 6 da base LXXV; comunicação enviada à Concessionária. c) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro 6 — A comunicação da decisão de resolução referida no for expressamente previsto no Contrato de Concessão; número anterior produz efeitos imediatos, independente- mente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do dis- desde que, em resultado directo de alguma das situações posto no Acordo Directo com as Entidades Financiadoras. acima referidas, se verifique, para a Concessionária, au- 7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se mento de custos e ou perda de receitas, independente- compadeça com as delongas do processo de sanação do mente de os mesmos terem sido, ou não, efectivamente incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode pro- incorridos. ceder de imediato à resolução da Concessão. 2 — Na determinação do aumento dos custos e ou da 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre- perda de receitas a que se refere o número anterior tem-se clude a obrigação de indemnização que for aplicável por em consideração o valor incremental de todos os custos e lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos o montante da perda de receitas, por comparação com os gerais de direito. valores para uns e para outros constantes do Caso Base 9 — A resolução da Concessão pelo Concedente origina e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos a perda da caução a favor deste até ao limite do valor em causa. correspondente à indemnização que seja devida pela Con- 3 — Nenhuma alteração às Normas, designadamente à cessionária nos termos do número anterior. lei fiscal e à lei ambiental, confere direito à reposição do 10 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão equilíbrio financeiro da Concessão. pela Concessionária e por motivo imputável ao Conce- 4 — Exclusivamente para os efeitos previstos no nú- dente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos mero anterior, a expressão «Normas» não inclui as Nor- gerais de direito e será responsável pela assunção de todas mas REFER. as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos 5 — A alteração às Normas Técnicas que imponha: de Financiamento, com excepção das relativas a incum- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da a) Alterações das características técnicas de base para resolução. as infra-estruturas do Troço Poceirão-Caia referidas no Contrato de Concessão; CAPÍTULO XXIII b) Alteração das condições técnicas de projecto — ca- racterísticas geométricas da linha, referidas no Contrato Condição financeira da Concessionária de Concessão; c) O recurso à aplicação de novas tecnologias em sis- Base XCI temas e equipamentos de utilização global, no âmbito dos Assunção de riscos requisitos de segurança de pessoas e bens, estabelecidos no Contrato de Concessão, que não tenham sido exigidos A Concessionária assume, expressa, integral e exclusi- à data da implementação da solução adoptada; vamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos a Concessionária tem direito ao reequilíbrio financeiro, nas presentes bases ou no Contrato de Concessão. nos termos do n.º 1. 6 — A Concessionária não será obrigada a iniciar a Base XCII realização de quaisquer trabalhos ou actividades para cum- Caso Base primento das alterações a Normas REFER ou a Normas Técnicas, das quais resulte o direito efectivo à reposição 1 — As Partes acordam que o Caso Base representa a do equilíbrio financeiro da Concessão, sem que antes as equação financeira com base na qual é efectuada a repo- Partes apurem, por acordo, o aumento de custos e ou a sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos perda de receitas e os valores de reposição e acordem a estabelecidos na base XCIII. forma como esta é efectuada. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando 7 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição ceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente, fases: para reflectir a reposição efectuada, bem como quando da a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da realização de um Refinanciamento da Concessão. ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumula- tivamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio Base XCIII financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da Reposição do Equilíbrio Financeiro sua ocorrência; b) Notificação, logo que seja possível determinar com 1 — Sem prejuízo do disposto na lei, nomeadamente razoável certeza o montante do aumento de custos ou da nos artigos 282.º e 314.º do CCP, a Concessionária tem perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, pedido de reposição do equilíbrio financeiro resultante dos nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos: factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das i) Detalhada descrição desse facto ou factos; condições de desenvolvimento das actividades integradas ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o na Concessão; pedido se funda; 1286-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da Base XCIV totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos Refinanciamento da Concessão que são invocados; iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- variação dos rácios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 13; dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais de reposição de cash flow que são necessários para ope- elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. rar a reposição de dois daqueles indicadores, à escolha 2 — As condições constantes dos instrumentos contra- da Concessionária, nos valores definidos do Contrato de tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não Concessão, tendo em conta o objectivo de minimização devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os dos encargos do Estado; Accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem. c) Declaração, do Concedente, reconhecendo a existên- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- cia de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, submetido pela Concessionária, à abertura de um processo em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente. de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e Considera-se, para efeitos da partilha dos impactes favorá- à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os veis, que esta ocorre com a referência ao valor actual dos factos referidos naquele pedido, que não considera rele- mesmos, calculado nos termos referidos no n.º 8. vantes ou cuja responsabilidade não aceita; 4 — Para efeitos do número anterior, procede-se ao d) Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento confronto entre o Caso Base utilizado para efeitos da con- de custos e ou da perda de receitas e dos valores de re- tratação da operação de refinanciamento e o Caso Base posição do cash flow que são necessários à reposição dos ajustado («Caso Base Ajustado»), que resultará do Refinan- indicadores escolhidos pela Concessionária nos valores ciamento da Concessão, excluindo o mecanismo de partilha constantes do Contrato de Concessão. do benefício do Refinanciamento da Concessão. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 corres- 8 — A declaração a que alude a alínea c) do número pondem aos diferenciais de Cash-Flow Accionista, apu- anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento rados por confronto ano a ano entre os dois Casos Base ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, referidos no número anterior. e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de 6 — Ao montante apurado nos termos do número ante- responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos rior são deduzidos os encargos razoáveis suportados por que nela são aceites como podendo dar lugar à reposição ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação do equilíbrio financeiro da Concessão. de Refinanciamento da Concessão. 9 — Decorridos 120 dias sobre o início das negociações 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto a que se refere a alínea d) do n.º 7 sem que as Partes tenham de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento chegado a acordo, a Concessionária pode recorrer ao pro- da Concessão, podendo consistir: cesso de arbitragem previsto no Contrato de Concessão. a) Num pagamento único, a efectuar no momento de 10 — Os valores referidos na subalínea v) da alínea b) realização da operação de refinanciamento; ou do n.º 7 não podem ser modificados, independentemente b) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a de qualquer alteração ao Caso Base. definir; ou 11 — Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso c) Numa composição resultante das alternativas ante- ao Critério Chave TIR accionista, esta deve ser feita tendo riores. em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base. 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere o 12 — Quando, em consequência de uma reposição do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos equilíbrio financeiro realizada com recurso à reposição diferenciais de Cash Flow Accionista correspondente à TIR dos dois critérios constantes das alíneas a) e b) do n.º 13, Accionista do Caso Base. O pagamento único é introduzido a TIR accionista do Caso Base resultante do reequilíbrio no Caso Base Ajustado num processo interactivo até que se situar em valor superior ao referido na subalínea v) se verifique a condição prevista no n.º 3. da alínea b) do n.º 7, as partes devem acordar entre si os 9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos ajustes necessários ao referido Caso Base para que o valor pagamentos referidos na alínea b) do n.º 7, é considerado da TIR accionista se situe no valor constante do Contrato o valor resultante da actualização realizada nos termos da de Concessão. alínea a), capitalizado a uma taxa equivalente ao custo mé- 13 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão dio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio- nos termos da presente base apenas tem lugar na medida em nária. Os mecanismos de actualização e capitalização têm que, como consequência do impacte individual ou cumula- em consideração a preocupação da repartição equitativa tivo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique que: dos benefícios do Refinanciamento entre as Partes. a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Ser- 10 — A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se viço da Dívida é reduzido em mais de 0,0100 vezes; ou a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão. Empréstimo é reduzido em mais de 0,0100 vezes; ou 11 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os Contratos c) A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para de Financiamento prevêem a possibilidade da amortiza- os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de ção antecipada, bem como os custos e penalidades daí 0,0100 %. decorrentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 1286-(29) 12 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, 7 — O regime previsto nos n.os 1 e 4 não é aplicável às a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento reduções de volume ou do valor da construção nova que da Concessão. resultem da adopção de técnicas construtivas não consi- 13 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, deradas na Proposta e aceites pelo Concedente. a Concessionária deve demonstrar que a operação proposta 8 — A Concessionária deve apresentar, com o docu- pelo Concedente tem condições globalmente menos fa- mento de aprovação do projecto de execução, a indicação voráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa das alterações a que entende ser aplicável o disposto no apresentada pela Concessionária, ou negociar a operação n.º 1 e o cálculo dos valores a que se refere essa disposição. de Refinanciamento da Concessão proposta. 9 — Cada uma das Partes é responsável pelos custos em 14 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o que incorre com o processo previsto nesta base. Caso Base será alterado para reflectir as novas facilidades dele decorrentes, bem como o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão. CAPÍTULO XXIV Direitos de propriedade industrial e intelectual Base XCV IRC Base XCVII 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- Direitos de propriedade industrial e intelectual ção directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou 1 — A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros mate- em mais de 0,0100 pontos percentuais face ao que se en- riais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis contra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos receberá do Concedente, consoante o caso, os valores que, do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe simulados no Caso Base, reponham, ano a ano, o valor do assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos Cash Flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido. ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na 2 — O plano de pagamentos ou de recebimentos do va- Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos lor referido no número anterior deve ser objecto de acordo terceiros que para o efeito subcontratar. entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho estudos e projectos elaborados para os fins específicos do ano a que respeita. das actividades integradas na Concessão e bem assim os Base XCVI projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais Alterações à Proposta referidos no número anterior, são transmitidos gratuita- mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no 1 — O Concedente pode autorizar alterações à Proposta Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, todas as medidas para o efeito necessárias. pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da Proposta: CAPÍTULO XXV a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração Vigência da Concessão e solidez da obra; e c) Que não implique aumento das despesas de manu- Base XCVIII tenção e conservação. Entrada em vigor 2 — As alterações a que se refere o número anterior 1 — O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas podem incidir sobre reduções do volume ou do valor da do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o obra nova a realizar pela Concessionária. prazo de duração da Concessão. 3 — A autorização do Concedente a que se refere o n.º 1 2 — Caso o visto do Tribunal de Contas não seja conce- deve ser expressa. dido e notificado à Concessionária no prazo de seis meses 4 — Sempre que as autorizações a que se refere o n.º 1 a contar da data de assinatura do Contrato, os prazos neste impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, fixados suspendem-se até à data da concessão e notificação reduções do volume ou do valor da construção nova a daquele visto. realizar pela Concessionária, o Concedente tem direito a 3 — Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal receber, da Concessionária, 60 % do valor, expresso em de Contas, as partes acordam que os custos e despesas euros, do benefício líquido que aquela redução de volume comprovadamente incorridos pela Concessionária com a ou de valor de construção representar. realização de todas as actividades e investimentos para a 5 — Sempre que as reduções do volume ou do valor prossecução do objecto do Contrato de Concessão, incluindo da construção nova a realizar pela Concessionária sejam quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com consequência, mesmo que indirecta, de imposições da a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos REFER, E. P. E., do IMTT, I. P., ou do Concedente, este inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de tem direito a receber, da Concessionária, a totalidade do investimentos, bem como dos custos e despesas que, em re- valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela sultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente redução de volume ou de valor de construção representar. incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada 6 — As quantias a que se referem os n.os 4 e 5 são pagas dos instrumentos de cobertura de risco de taxa de juro por ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da emissão do esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, Certificado de Disponibilidade. serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo 1286-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 14 de Abril de 2010 Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no Base CI n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Tribunal arbitral 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, CAPÍTULO XXVI um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- Disposições diversas mum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado. 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo Base XCIX ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o reque- Investimento em investigação e desenvolvimento rimento de constituição do tribunal, contendo a designação 1 — A Concessionária tem a obrigação de promover e do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, financiar um programa de investigação e desenvolvimento devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da em matérias relacionadas com o objecto principal da con- recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua cessão, designadamente nas áreas dos transportes, enge- nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. nharia ferroviária, ambiente e energia, a concretizar em 3 — Ambos os árbitros designados nos termos do nú- território nacional, em cooperação com terceiras entidades, mero anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no de valor correspondente a 1 % do Preço Contratual. prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbi- 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente, tro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos até um ano após a data de entrada em vigor do Contrato Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazos de Concessão, uma proposta de programa a que se refere aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o o número anterior, devendo o Concedente aprová-lo no não tenha feito. prazo de 90 dias após a sua apresentação. 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data 3 — O programa de investigação e desenvolvimento em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- referido no n.º 1 deve ser totalmente realizado entre o início municar a ambas as Partes. do 3.º e o termo do 10.º anos da Concessão, devendo o 5 — O tribunal arbitral julga segundo o direito consti- investimento ser distribuído de forma regular por cada ano. tuído e das suas decisões não cabe recurso. 4 — Ao programa a que se refere o n.º 1 é aplicável o 6 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- regime estabelecido no n.º 9 do artigo 42.º do CCP. ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a CAPÍTULO XXVII fixação das custas do processo e a forma da sua repartição Resolução de diferendos pelas Partes. 7 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada Base C com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa Processo de arbitragem referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração sua execução, devem nele introduzir. das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local arbitragem. da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa. 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de disposições destas bases ou do Contrato de Concessão, Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri- nem exonera a Concessionária do cumprimento das de- bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na terminações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Asso- qualquer interrupção do normal desenvolvimento das ac- ciação Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e tividades integradas na Concessão. Indústria Portuguesa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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