Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 71
- Data
- 2016-04-01
Texto integral (4696 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 12 de abril de 2016 Número 71
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 14/2016:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do
Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adotado em Londres, em 14 de
outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 80/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional de
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura,
Alimentação e Florestas — SETAA (indústria de hortofrutícolas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1204
Portaria n.º 81/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Traba-
lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1205
Portaria n.º 82/2016:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos
Alimentares (ADIPA) e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e
outro (comércio a retalho de produtos alimentares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1206
Saúde
Portaria n.º 83/2016:
Quarta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o
Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1207
1204 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 12 de abril de 2016
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
pequenas e médias empresas.
Aviso n.º 14/2016 Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
Por ordem superior se torna público que, em 1 de se- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
tembro de 2015, a República Portuguesa depositou, junto ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
do Secretário-Geral da Organização Marítima Interna- salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
cional, na qualidade de depositário, o seu instrumento de zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
ratificação do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, nominal de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalha-
adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005. dores por conta de outrem abrangidos.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, As retribuições dos níveis 9 a 13 da tabela salarial pre-
este entrou em vigor para a República Portuguesa em vista no anexo II da convenção são inferiores à retribuição
30 de novembro de 2015. mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto,
A República Portuguesa é Parte do Protocolo, aprovado a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com
para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú- o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
blica n.º 100/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
da República n.º 48/2011, ambos publicados no Diário da são objeto de extensão para abranger situações em que a
República, 1.ª série-A, n.º 86, de 4 de maio de 2011. RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.
Direção-Geral de Política Externa, 21 de março de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
2016. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Portaria n.º 80/2016 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de
de 12 de abril fevereiro de 2016, na sequência do qual a FESAHT — Fe-
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebi-
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a das, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à
Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos emissão da portaria de extensão. Atendendo a que na área
Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e no âmbito de atividade da convenção a estender existe
e Florestas — SETAA (indústria de hortofrutícolas). outra convenção coletiva entre a mesma associação de
O contrato coletivo e suas alterações entre a Associa- empregadores e a FESAHT, com portaria de extensão, e
ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos que assiste a esta federação sindical a defesa dos direitos
Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura, e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por
Alimentação e Florestas — SETAA (indústria de hor- ela representados, procede-se à exclusão do âmbito da
tofrutícolas), respetivamente, publicadas no Boletim do presente extensão dos referidos trabalhadores.
Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2010 e Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus-
n.º 29, de 8 de agosto de 2015, abrangem, no território tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
nacional as relações de trabalho entre empregadores do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
que se dediquem à transformação de produtos horto- sários para o alargamento das condições de trabalho pre-
frutícolas, à exceção de tomate, e trabalhadores ao seu vistas em convenção coletiva, nomeadamente o critério
serviço, uns e outros representados pelas associações previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM,
que as outorgaram. promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e
As partes signatárias requereram a extensão do con- suas alterações.
trato coletivo e suas alterações a todos os empregadores Assim:
do mesmo setor de atividade não filiadas na associação Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
viço, das profissões e categorias profissionais previstas do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
na convenção, não representados pela associação sindical Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de 2014, o seguinte:
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, Artigo 1.º
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
signada por RCM. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos Florestas — SETAA (indústria de hortofrutícolas), respe-
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura tivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 12 de abril de 2016 1205
n.º 18, de 15 de maio de 2010, e n.º 29, de 8 de agosto de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
2015, são estendidas no território do continente: Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
liados na associação de empregadores outorgante que se signada por RCM.
dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, à De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
exceção de tomate, e trabalhadores ao seu serviço, das pro- dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
fissões e categorias profissionais previstas na convenção; da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
na associação de empregadores outorgante que exerçam respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- pequenas e médias empresas.
sionais nelas previstas, não representados pela associação Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala-
sindical outorgante. riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabe-
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- las salariais. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a
tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada por conta de outrem abrangidos pela presente extensão,
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,8 %
do Trabalho. na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias outrem abrangidos.
a normas legais imperativas. As tabelas salariais do Anexo III da convenção pre-
4 — A presente extensão não se aplica às relações de veem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em garantida (RMMG) em vigor. A RMMG pode ser objeto
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
e Turismo de Portugal. referidas retribuições apenas são objeto de extensão para
abranger situações em que a retribuição mínima mensal
Artigo 2.º garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Considerando que a convenção regula diversas condi-
após a sua publicação no Diário da República. ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá- sulas contrárias a normas legais imperativas.
ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a A convenção abrange a atividade de cabeleireiro e insti-
partir do primeiro dia do mês da publicação da presente tutos de beleza. Contudo, existindo convenção coletiva de
portaria. trabalho celebrada por outra associação de empregadores,
que representa ao nível nacional esta atividade e que ou-
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- torga convenções cujas extensões se aplicam ao distrito de
dal Cabrita, em 15 de março de 2016. Setúbal, a presente extensão abrange apenas as empresas
filiadas nas associações de empregadores outorgantes e os
Portaria n.º 81/2016 trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais
de 12 de abril previstas na convenção, não representados pelas associa-
ções sindicais outorgantes.
As extensões anteriores desta convenção não abrange-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalha- com atividade em estabelecimentos qualificados como
dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
As alterações do contrato coletivo entre a Associação 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, petivas portarias de extensão. Considerando que a referida
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de qualificação é adequada e não suscitou a oposição dos
29 de setembro de 2015, abrangem as relações de traba- interessados na extensão anterior mantém-se os critérios
lho entre empregadores e trabalhadores que, no distrito de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a
de Setúbal, se dediquem ao comércio e à prestação de grande distribuição.
serviços, uns e outros representados pelas associações Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
outorgantes. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de
As partes subscritoras requereram a extensão das referi- 22 de fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição
das alterações às relações de trabalho entre empregadores por parte dos interessados.
e trabalhadores não representados pelas associações outor- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
gantes que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
atividades, observando o disposto nas alíneas a) e b) do Código do Trabalho e observados os critérios necessários
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, para o alargamento das condições de trabalho previstas
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto
1206 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 12 de abril de 2016
na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se 2 — As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de
a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem
Assim: efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- presente portaria.
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Portaria n.º 82/2016
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de de 12 de abril
2014, o seguinte:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação
Artigo 1.º dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o
1 — As condições de trabalho constantes das alterações SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Ser-
do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, In- viços e outro (comércio a retalho de produtos alimentares).
dústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra O contrato coletivo entre a Associação dos Distri-
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, buidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o SITE-
Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no SE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro ços e outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
de 2015, são estendidas no distrito de Setúbal: n.º 44, de 29 de novembro de 2015, abrangem no territó-
rio nacional as relações de trabalho entre empregadores
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
que se dediquem à atividade retalhista de comércio de
liados nas associações de empregadores outorgantes que
produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos,
exerçam as atividades económicas abrangidas pela con-
produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu
venção, com exceção dos empregadores que se dedicam
serviço, uns e outros representados pelas associações
à atividade de serviços pessoais de penteado e estética, e
que o outorgam.
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias As partes signatárias requereram a extensão do con-
profissionais nela previstas; trato coletivo a todos os empregadores do mesmo setor
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de atividade não filiados na associação de empregadores
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
as atividades económicas abrangidas pela convenção e e categorias profissionais previstas na convenção, não
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias representados pelas associações sindicais outorgantes,
profissionais nela previstas, não representados pelas as- observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da
sociações sindicais outorgantes. Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, pu-
blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
que se verifique uma das seguintes condições: 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, designada por RCM.
disponham de uma área de venda contínua de comércio a A parte empregadora subscritora da convenção cumpre
retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- da RCM, porquanto o número dos respetivos associados,
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a diretamente ou através da estrutura representada, é cons-
4000 m2; tituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, empresas.
pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- Considerando que se trata de primeira convenção cele-
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho brada entre as partes, para o comércio retalhista, não foi
alimentar igual ou superior a 15 000 m2; possível proceder ao estudo de avaliação do impacto da
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- extensão da tabela salarial.
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Considerando ainda que a convenção regula diversas
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
retribuição mínima mensal garantida, apenas são objeto de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
de extensão em situações em que sejam superiores à retri- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
buição mínima mensal garantida resultante de redução re- apenas é aplicável no território do continente.
lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
do Código do Trabalho. extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 6, de
4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- 15 de fevereiro de 2016, na sequência do qual a Associa-
rias a normas legais imperativas. ção Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED
deduziu oposição à emissão da portaria de extensão, pre-
Artigo 2.º tendendo a exclusão expressa dos empregadores filiados
na APED e os trabalhadores ao seu serviço, assim como
1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após dos empregadores não filiados na ADIPA, que prossigam
a sua publicação no Diário da República. a mesma atividade. Considerando que na área e no âmbito
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 12 de abril de 2016 1207
de atividade da convenção a estender existe convenção SAÚDE
coletiva celebrada pela oponente, com portaria de extensão,
e que assiste a esta associação de empregadores a defesa Portaria n.º 83/2016
dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à
exclusão do âmbito da extensão dos empregadores filiados de 12 de abril
na APED. A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, define as
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS)
justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do ar- assegura os encargos com o transporte não urgente de
tigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri- doentes que seja instrumental à realização das prestações
térios necessários para o alargamento das condições de de saúde.
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeada- O Programa do XXI Governo Constitucional considera
mente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) particularmente importante dotar o SNS com a capacidade
do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato de responder melhor e de forma mais adequada às neces-
coletivo em causa. sidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desi-
Assim: gualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- no SNS, a efetivar de forma progressiva e concertada.
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do De modo a contribuir para a prossecução destes obje-
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- tivos torna-se necessário também alterar as políticas que
nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, têm vindo a ser adotadas no decurso dos últimos anos
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- em relação aos encargos com o transporte não urgente
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no de doentes.
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de Neste contexto, no que concerne aos encargos com o
2014, o seguinte: transporte não urgente de doentes, justifica-se proceder
às seguintes alterações: i) eliminar o pagamento para os
Artigo 1.º doentes com incapacidade igual ou superior a 60 % e com
insuficiência económica, independente do transporte se
1 — As condições de trabalho constantes do contrato destinar à realização de cuidados originados pela inca-
coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Pro- pacidade; ii) incluir nos encargos a suportar pelo SNS
dutos Alimentares (ADIPA) e o SITESE — Sindicato os resultantes do transporte não urgente prescrito aos
dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e outro, pu- menores com doença limitante/ameaçadora da vida, em
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de caso de insuficiência económica; iii) eliminar os copaga-
29 de novembro de 2015, são estendidas no território mentos no transporte não urgente de doentes na prestação
do continente: de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua,
incluindo os doentes oncológicos ou transplantados, bem
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- como insuficientes renais crónicos que realizam diálise
liados na associação de empregadores outorgante que se peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independente
dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos do transporte se destinar à realização de atos clínicos
alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos inerentes à respetiva condição; e iv) explicitar que os
hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das encargos resultantes do transporte efetuado no dia do
profissões e categorias profissionais previstas na conven- transplante são suportados pelo hospital responsável pela
ção; transplantação.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Em concreto, as alterações que a presente portaria cor-
na associação de empregadores outorgante que exerçam a poriza vêm, a par de outras contribuir para recuperar a
atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- confiança dos portugueses no SNS, garantindo o reforço
dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- efetivo do princípio de justiça social, tendo essencialmente
nais nelas previstas, não representados pelas associações por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos
sindicais outorgantes. mais vulneráveis, e com necessidades específicas de pres-
tação de cuidados de saúde.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
a normas legais imperativas. n.º 113/2011 de 29 de novembro, manda o Governo, pelo
3 — A presente extensão não se aplica a empregado- Ministro da Saúde, o seguinte:
res filiados na Associação Portuguesa de Empresas de
Distribuição — APED. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias
após a sua publicação no Diário da República. n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setem-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá- bro e 28-A/2015, de 11 de fevereiro.
ria previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a
partir do primeiro dia do mês da publicação da presente Artigo 2.º
portaria. Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Os artigos 3.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de
dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1
1208 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 12 de abril de 2016
de junho, 184/2014, de 15 de setembro e 28-A/2015, de c) Doentes oncológicos e transplantados, bem como
11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: doentes insuficientes renais crónicos que realizam diá-
lise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
«Artigo 3.º d) Noutras situações clínicas devidamente justifi-
[...] cadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e
autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS res-
1 — [...]: ponsáveis pelo pagamento dos encargos.
a) Incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) [...]: 3 — [...].
4 — [...].
i) [...]; 5 — [Revogado].
ii) [...]; 6 — [Revogado].
iii) [...];
iv) [...];
v) [...]; Artigo 8.º
vi) [...]; [...]
vii) [...];
viii) [...]; 1 — [...].
ix) [...]; 2 — [...].
x) [...]; 3 — [...].
xi) [...]; 4 — [...].
xii) [...]; 5 — [...].
xiii) [...]. 6 — Os encargos resultantes do transporte para o
transplante e para as consultas de pós-transplante são
c) Menores com doença limitante/ameaçadora da da responsabilidade do hospital responsável pela trans-
vida. plantação.
7 — [...].
2 — [...]. 8 — [...].
3 — [...]. 9 — [...].»
4 — [...].
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Norma revogatória
[...]
São revogados os números 5 e 6 do artigo 4.º da Portaria
1 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias
os encargos com o transporte não urgente dos doentes
n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setem-
que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do
artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente bro e 28A/2015, de 11 de fevereiro.
da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada
e continuada. Artigo 4.º
2 — Para efeito do disposto no número anterior são Entrada em vigor
abrangidas as seguintes condições clínicas:
A presente Portaria entra em vigor em 1 de maio de
a) Insuficiência renal crónica; 2016.
b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situ-
ações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes,
período máximo de 120 dias; em 6 de abril de 2016.
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