Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 71, 1.º suplemento
- Data
- 2007-04-01
Texto integral (23 376 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 11 de Abril de 2007 Número 71
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.o 407-A/2007:
Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração
da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais
da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale Figueira . . . . . . . . . . . . . . 2314-(2)
2314-(2) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO POR, S. A., no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha
PÚBLICA, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa.
E COMUNICAÇÕES E DO TRABALHO E DA SOLI- Em 29 de Dezembro de 2006.
DARIEDADE SOCIAL.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
o
Portaria n. 407-A/2007 xeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Cor-
de 11 de Abril reia. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
O Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho, veio deter-
minar que a exploração da actividade da SILOPOR —
ANEXO I
Empresa de Silos Portuários, S. A. (abreviadamente desig-
nada apenas por SILOPOR, S. A.), nos portos de Lisboa Programa de concurso para a concessão em regime de serviço
e de Leixões, seja objecto de concessão em regime de público da exploração da actividade da SILOPOR — Empresa
de Silos Portuários S. A., em liquidação, no Beato, Trafaria
serviço público. e Vale Figueira.
De acordo com o estabelecido no n.o 2 do artigo 7.o
do citado Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacção dada 1 — Designação, objecto e regime da concessão
pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, o 1.1 — O presente concurso tem por objecto a con-
programa de concurso e o caderno de encargos rela- cessão, em regime de serviço público, da exploração
tivos ao concurso público têm de ser aprovados pelas da actividade de recepção, movimentação, armazena-
tutelas financeira e sectorial e ainda pela tutela do gem, expedição e transporte de matérias primas alimen-
trabalho, uma vez que também integra o objecto da tares e produtos conexos, que a SILOPOR — Empresa
concessão a transferência da posição da SILOPOR, de Silos Portuários, S. A., em liquidação, adiante desig-
S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada nada SILOPOR, tem vindo a desenvolver, nos termos
concessão. dos contratos que constituem os anexos I e II ao caderno
A Portaria n.o 378/2003, de 10 de Maio, aprovou o de encargos e mediante a utilização de infra-estruturas
programa do concurso e o caderno de encargos para sitas nos locais que se passam a identificar:
a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e
n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 188/2001, na redac- Silo de Vale Figueira.
ção dada pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de
Fevereiro. 1.2 — A actividade de recepção e movimentação com-
Em resultado de vicissitudes diversas, porém, só preende as operações de embarque ou desembarque
recentemente veio a ser concluído o procedimento adju- nas zonas portuárias do Beato e da Trafaria, a qual
dicatório para a concessão da exploração da actividade abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferên-
da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, tendo, inclu- cia, carga, descarga e transbordo de mercadorias.
sivamente, sido já publicado o decreto-lei contendo as 1.3 — A outorga da concessão implica o exclusivo nas
bases da respectiva concessão (Decreto-Lei n.o 152/2006, áreas afectas à exploração concessionada.
de 3 de Agosto). É viável e oportuno, portanto, pro- 1.4 — A concessionária poderá exercer, a título aces-
ceder-se nesta ocasião ao lançamento do concurso para sório e nos termos previstos no caderno de encargos,
a concessão da exploração da actividade da SILO- actividades complementares ou subsidiárias da presta-
POR, S. A., no porto de Lisboa. ção de serviços objecto da concessão.
Assim: 1.5 — No exercício da actividade concessionada, a
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam
Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comuni- entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias
cações e do Trabalho e da Solidariedade Social, em e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no
execução do disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Decreto-Lei caderno de encargos.
n.o 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1.6 — A concessão compreende a utilização das ins-
n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte: talações, equipamentos e demais bens actualmente afec-
1.o São aprovados o programa do concurso e o tos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra
dos que, de entre aqueles, se encontram identificados
caderno de encargos para a concessão da exploração
na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos.
da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa,
1.7 — A concessão será celebrada entre o Estado Por-
com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do tuguês e a sociedade prevista nos n.os 6.4 e 6.5.
Beato, e a exploração do silo do interior de Vale 1.8 — O concurso será presidido pela comissão de
Figueira, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do refe- acompanhamento dos concursos públicos prevista no
rido Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacção dada pelo artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho
Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, como ane- (adiante comissão).
xos I e II, os quais constituem parte integrante da pre-
sente portaria. 2 — Consulta do processo do concurso
2.o O caderno de encargos é, ainda, integrado pelos
anexos I a XI, que não são publicados, mas se encontram 2.1 — O processo do concurso está patente na sede
à disposição dos interessados na sede da SILO- da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da
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Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, onde 5 — Apresentação das propostas
poderá ser consultado durante as horas de expediente,
5.1 — As propostas darão entrada, até às 17 horas
desde o dia da publicação do anúncio do concurso até
à hora do início do acto público do concurso. do dia que vier a ser fixado no respectivo anúncio, na
2.2 — O processo do concurso é composto pelo anún- sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais
cio do concurso, Programa do concurso, caderno de da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal,
encargos, e respectivos anexos. por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo
2.3 — O anúncio do concurso será publicado no Jor- correio, sob registo e com aviso de recepção.
nal Oficial das Comunidades Europeias, na 3.a série do 5.2 — Se o envio das propostas for feito pelo correio,
Diário da República, num jornal de âmbito nacional e o concorrente será o único responsável pelos atrasos
em jornais da região de Lisboa e Santarém, e deverá ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo
obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b), n.o 5, do apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada
artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março. dos documentos se verificar já depois de esgotado o
2.4 — Os interessados podem obter cópias do pro- prazo de apresentação das propostas.
cesso, mediante o pagamento da quantia de E 1500 (mil
e quinhentos euros), acrescida de IVA, as quais serão 6 — Natureza dos concorrentes e da futura concessionária
entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis sub-
sequentes àquele em que forem solicitadas. 6.1 — Ao concurso poderão apresentar-se pessoas
2.5 — As cópias do processo serão pagas no momento singulares ou colectivas, de natureza empresarial ou
em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro agrupamentos de empresas.
ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR. 6.2 — A constituição jurídica dos agrupamentos não
2.6 — É da responsabilidade dos interessados a veri- é exigida na apresentação das propostas, mas as empre-
ficação da conformidade das cópias com o original do sas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante
processo patenteado para consulta. o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas
as obrigações emergentes da proposta, com as legais
consequências.
3 — Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso
6.3 — A mesma pessoa não poderá apresentar mais
3.1 — As reclamações e os pedidos de esclarecimento do que uma proposta, nem concorrer simultaneamente
de quaisquer dúvidas na interpretação das peças paten- a título individual e integrada num agrupamento, bem
teadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, como não poderá fazer parte de mais do que um agru-
dentro do primeiro terço do prazo fixado para apre- pamento concorrente.
sentação das propostas. 6.4 — A concessionária será obrigatoriamente uma
3.2 — Os esclarecimentos a que se refere o número sociedade comercial com sede em Portugal, durante
anterior serão prestados por escrito, até ao final do todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal
segundo terço do prazo fixado para apresentação das as actividades inerentes à concessão, e a constituir, pre-
propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do viamente à celebração do contrato de concessão, pelas
artigo 81.o do Decreto Lei n.o 59/99, de 2 de Março. empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa
3.3 — Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.
cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á ime- 6.5 — A concessionária poderá preencher todos os
diatamente aviso nos termos do disposto supra no n.o 2.3 requisitos legais e regulamentares necessários ao licen-
do presente programa do concurso, advertindo os inte- ciamento como empresa de estiva no porto de Lisboa,
ressados da sua existência e dessa junção. obtendo tal licenciamento após a adjudicação provisória
e mantendo-o durante todo o período da concessão,
4 — Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram ou contratando a prestação dos respectivos serviços a
empresas de estiva.
4.1 — Os interessados podem, até ao termo do prazo
de apresentação das propostas, inspeccionar os locais
7 — Requisitos da proposta
da concessão, assim como as instalações, equipamentos
e demais bens que integram a concessão, identificados 7.1 — A proposta deve ser elaborada de acordo com
no anexo VI ao caderno de encargos. o modelo constante do anexo A (I) a este programa
4.2 — Os interessados não podem invocar desconhe- do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa,
cimento quanto ao que inspeccionaram ou poderiam não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras
ter inspeccionado nos termos do anterior n.o 4.1, pelo riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo
que as consequências e os riscos decorrentes de os inte- de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva
ressados não se terem apercebido da existência de even- qualidade, da(s) assinatura(s) apostas em representação
tuais anomalias, sejam quais forem, serão da respon- de pessoa colectiva.
sabilidade da concessionária. 7.2 — Da proposta devem ainda constar, obrigato-
4.3 — A inspecção referida no anterior n.o 4.1 é rea- riamente:
lizada por exclusiva conta e risco dos interessados, com-
petindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da a) Documentos relativos à admissibilidade e quali-
APL, consoante aplicável, as autorizações que se tornem ficação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e
necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou b) Documentos de instrução da proposta, conforme
outros encargos daí resultantes. o n.o 7.8.
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7.3 — Documentos relativos à admissibilidade e qua- k) Currículo da actividade de cada um dos concor-
lificação dos concorrentes: rentes, com identificação dos meios técnicos e humanos
afectos ao exercício da mesma durante o último triénio;
a) Declaração de identificação do concorrente, donde l) Currículo profissional dos principais quadros téc-
conste o nome ou denominação social, o número de
nicos e administrativos dos concorrentes e respectivo
identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente,
organigrama durante o último triénio;
ou das pessoas que o constituem, acompanhada de
bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) m) Certificados do registo criminal dos concorrentes
do registo comercial com todas as inscrições em vigor ou representantes legais das pessoas colectivas concor-
e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa rentes, ou documentos equivalentes emitidos pela auto-
singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emi- ridade judicial ou administrativa competente do Estado
tidos pela autoridade competente do Estado de que a de que as empresas sejam nacionais ou onde se situe
pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu esta- o seu estabelecimento principal;
belecimento principal; n) Documento que comprove que a pessoa não se
b) Documento comprovativo da prestação da caução encontra em estado de falência, de liquidação, de ces-
provisória a que se refere o n.o 10.1; sação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer
c) Documento comprovativo da situação tributária meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em
regularizada, emitido nos termos do artigo 3.o do Decre- qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo pro-
to-Lei n.o 236/95, de 13 de Setembro, ou, se for o caso, cesso pendente, emitido pela autoridade judicial ou
certificado equivalente emitido pela autoridade com- administrativa competente do Estado de que a pessoa
petente do Estado de que a pessoa seja nacional ou seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento
no qual se situe o seu estabelecimento principal; qual- principal;
quer dos documentos referidos deve ser acompanhado o) Declaração sob juramento atestando a inexistência
de declaração, sob compromisso de honra, do cumpri- de qualquer uma das situações previstas nas alíneas b),
mento das obrigações no que respeita ao pagamento c), f), g) e h) do n.o1 do artigo 55.o do Decreto-Lei
de impostos e taxas no espaço económico europeu; n.o 59/99, de 2 de Março, e, no caso de concorrentes
d) Cópia autenticada da última declaração periódica que exerçam ou integrem sociedade que exerça a acti-
de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual vidade de movimentação portuária, documento emitido
se contenha o carimbo de «Recebido», ou, para as enti- pelas autoridades portuárias comprovativo da inexistên-
dades que não se encontrem sujeitas a essa obrigação cia de faltas graves no exercício de actividades no âmbito
declarativa, certidão desse facto passada pelos compe- de licenças ou concessões de serviço público portuário;
tentes serviços da administração fiscal; p) Declaração sob juramento atestando que os con-
e) Documento comprovativo de que se encontra regu- correntes respeitam na sua proposta e que a conces-
larizada a situação do concorrente relativamente ao sionária respeitará também as regras da concorrência,
pagamento das contribuições para a segurança social, tendo por anexo o conteúdo de eventuais acordos com
em Portugal, emitido pelo Instituto de Gestão Finan- incidência concorrencial ou a confirmação de que não
ceira da Segurança Social, ou no Estado de que é nacio- foram celebrados nenhuns desses acordos;
nal ou onde se encontra estabelecido, emitido pelo orga- q) Declaração de que a concessionária obterá o licen-
nismo competente do pais de origem; qualquer dos ciamento como empresa de estiva até à adjudicação defi-
documentos referidos deve ser acompanhado de decla- nitiva, ou contratará empresas detentoras de licencia-
ração, sob compromisso de honra, do cumprimento das mento adequado para a prestação dos respectivos ser-
obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações viços a partir do início do contrato de concessão;
para a segurança social no espaço económico europeu;
r) No caso de o concorrente ser um agrupamento
f) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no de empresas, cada um dos seus elementos deve, de per
mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês ante- si, apresentar os documentos referidos nas alíneas c)
rior ou posterior, que mencione as responsabilidades
a q).
da pessoa no sistema financeiro ou, se for o caso, docu-
mento equivalente emitido pelo banco central do Estado
de que a sociedade seja nacional ou no qual se situe 7.4 — Nos casos em que os documentos a que se refe-
o seu estabelecimento principal; rem as alíneas c), e), m) e n) não sejam emitidos no
g) Declaração dos concorrentes em como se obrigam Estado da nacionalidade ou no qual se situe o esta-
a satisfazer o disposto no n.o 6.4 do presente programa belecimento principal da empresa, podem os mesmos
do concurso; ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos
h) Se o concorrente for um agrupamento de empresas, Estados onde não exista esse tipo de declaração, por
declaração através da qual as pessoas que o constituem declaração solene do interessado perante uma autori-
se obrigam em conformidade com o estipulado no n.o 6.2 dade judicial ou administrativa, um notário ou um orga-
do presente programa do concurso; nismo profissional qualificado desse Estado.
i) Relatório e contas, balanços e demonstrações de 7.5 — Os documentos indicados nas alíneas c), e), m),
resultados dos últimos três anos de actividade, no caso n), e o) do precedente n.o 7.3 destinam-se à comprovação
de pessoas colectivas, ou das declarações de IRS, no da idoneidade dos concorrentes.
caso de pessoas singulares; 7.6 — Os documentos indicados nas alíneas d), f), i)
j) Relativamente à capacidade financeira e económica e j) do precedente n.o 7.3 destinam-se à avaliação da
os concorrentes deverão apresentar ainda os relatórios capacidade financeira e económica dos concorrentes.
às respectivas contas dos Revisores Oficiais de Contas 7.7 — Os documentos indicados nas alíneas k) e l)
e, quando existam, dos auditores externos, numa base do precedente n.o 7.3 destinam-se à avaliação da capa-
individual e consolidada; cidade técnica dos concorrentes.
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7.8 — Documentos de instrução da proposta que jecto, nomeadamente: taxas de juro, quantidades movi-
deverão levar em consideração a necessidade de gestão mentadas, taxas e tarifas, custos operacionais, subcon-
integrada da totalidade da actividade a concessionar tratos e custos de investimento e conservação.
independentemente do local onde a mesma se realizará: l.3) Descrição exaustiva de todos os dados e infor-
mações usados bem como dos pressupostos assumidos
a) O valor das tarifas máximas a cobrar aos utili- na elaboração das projecções económico-financeiras,
zadores do serviço a prestar pela concessionária e res- englobando, pelo menos, os aspectos descritos no
pectivo regime de actualização, os quais deverão ser anexo XI ao caderno de encargos.
sempre aprovados pelo concedente e devidamente
l.4) Manual de utilização do modelo, o qual deve
publicitados;
incluir uma impressão do modelo completo e:
b) O plano geral de desenvolvimento da concessão
compreendendo todas as obras a realizar, as instalações l.4.1) Indicar a forma de utilização do modelo e de
e equipamentos existentes e os que se devam implantar realização de análises de sensibilidade com o mesmo;
futuramente; l.4.2) Descrever quaisquer macros que contenha ou
c) O plano financeiro de investimentos, explicitando outros programas criados pelo próprio concorrente;
a estrutura financeira e o plano de financiamento global, l.4.3) Indicar o tipo de informação que cada Workbook
e englobando o cronograma dos investimentos em obras e cada sheet contêm, nomeadamente a localização em
a executar, manutenção das infra estruturas, equipa- cada uma destas dos dados, informações e pressupostos
mento novo a adquirir, manutenção e renovação de equi- mencionados na alínea l.3).
pamento instalado e em sistemas de informação e de
segurança; As projecções deverão ser feitas com base em milhares
d) Plano de funcionamento da concessão, contendo de euros e, quando forem utilizados valores a preços
o sistema de operações e as soluções técnicas que serão constantes estes devem referir-se a 1 de Janeiro de 2006.
adoptadas na exploração da concessão; Sem prejuízo de poder ocorrer em data anterior, na
e) Plano de exploração da actividade da concessão, elaboração das projecções deverá ser assumido o dia
em sujeição às regras de serviço público e de qualidade, 1 de Janeiro de 2006 como data de início da concessão.
compreendendo a apresentação de regulamentos de m) Programa de financiamento proposto para a con-
exploração da actividade, os quais deverão ser sempre cessão, incluindo apoios financeiros requeridos a ter-
aprovados pelo concedente e devidamente publicitados; ceiros e dívida de sócios, acompanhados das respectivas
f) Plano de prevenção e segurança ambiental e pes- declarações de compromisso;
soal, compreendendo a apresentação de regulamentos n) Valor a título de preço pelos equipamentos e
de segurança, os quais deverão ser sempre aprovados demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao
pelo concedente e devidamente publicitados;
caderno de encargos, sem prejuízo do valor mínimo esta-
g) A memória descritiva do sistema de informação belecido no caderno de encargos, a pagar ao Estado
a implantar e as tecnologias associadas, bem como o Português na data de celebração do contrato de con-
plano de investimentos que se pretende efectuar nesta cessão, nos termos do disposto no n.o 21.1 do caderno
área; de encargos;
h) O quadro de pessoal a afectar à concessão, para o) Taxas fixas a pagar pela utilização das instalações,
além dos trabalhadores da SILOPOR que a concessio- equipamentos e demais bens concessionados, com
nária assumirá nos termos previstos no Decreto-Lei excepção dos que se encontram identificados na parte 2
n.o 188/2001, de 25 de Junho, e no caderno de encargos, do anexo VI ao caderno de encargos e que são comprados
com a indicação da qualificação técnica dos respectivos pela concessionária e da taxa anual relativa à sede da
trabalhadores; Silopor, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos
i) Regime do pessoal afecto à concessão, descrição no caderno de encargos;
da política de recursos humanos e plano de formação p) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimentada,
profissional; fixadas, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos
j) Política comercial, nomeadamente o plano comer- estabelecidos no caderno de encargos;
cial, de marketing e de desenvolvimento dos negócios, q) Estrutura jurídica e organização empresarial pro-
incluindo uma análise swot, uma análise dos mercados posta para a concessionária, incluindo minutas de esta-
a conquistar, projecção de níveis de serviço e o regime tutos e eventuais acordos parassociais; e
de descontos a praticar;
r) Relações contratuais a estabelecer pela concessio-
k) Programa de seguros; nária, designadamente com eventuais prestadores de
l) Projecção de demonstrações financeiras: mapas de serviços ou companhias seguradoras.
demonstração de resultados discriminando os proveitos
e custos de exploração, balanços, mapas de fluxos de
caixa, a preços correntes e a preços constantes, nos 7.9 — As tarifas e as taxas previstas no número ante-
seguintes termos: cedente devem ser apresentadas e arredondadas a qua-
tro casas decimais do euro.
l.1) Mapas de projecções económico-financeiras e cál- 7.10 — Não são admitidas propostas que violem o dis-
culo de rácios de acordo com os formatos constantes posto no presente programa do concurso, no caderno
do anexo XI ao caderno de encargos. de encargos ou nas demais peças concursais, ou que
l.2) Modelo subjacente às Projecções económico- contenham condições divergentes, reservas ou ressalvas
-financeiras em suporte informático Microsoft Excel às obrigações constantes de qualquer peça concursal.
(versão Office 2000), em CD-ROM, o qual deverá ser 7.11 — A falsidade de quaisquer declarações contidas
completo, facilmente manipulável e permitir efectuar na proposta sujeita os responsáveis às sanções comi-
análises de sensibilidade às principais variáveis do pro- nadas para o crime de falsas declarações e o concorrente
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será excluído do concurso, qualquer que seja a fase em previstos nas alíneas c), d), e), f), i), m), n) e o) do
que este se encontre, e se a concessão lhe tiver sido n.o 7.3, devidamente actualizados, sendo a não entrega
adjudicada, a adjudicação caducará. de tais documentos motivo de exclusão do concurso.
8 — Modo de apresentação da proposta e documentos 9 — Cauções
8.1 — A proposta, elaborada de acordo com o n.o 7.1, 9.1 — Salvo quando se dispuser diferentemente no
bem como os documentos que a instruem referidos no processo de concurso, as cauções podem ser prestadas
n.o 7.2, alínea b) e 7.8, devem ser encerrados em invó- por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária
lucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ou seguro caução, à ordem da APL administração do
ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome Porto de Lisboa, S. A.
ou a denominação social do concorrente e a designação 9.2 — O depósito em dinheiro deve ser efectuado em
do concurso. Portugal, em qualquer instituição de crédito de primeira
8.2 — Em invólucro com as características indicadas ordem.
em 8.1, devem ser encerrados os documentos indicados 9.3 — A garantia bancária, com cláusula de paga-
no n.o 7.2, alínea a), 7.3 e 7.4, no rosto do qual deve mento à primeira solicitação da beneficiária e indepen-
ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o dentemente do mérito das razões invocadas, deve obede-
nome ou a denominação social do concorrente e a desig- cer aos modelos constantes dos respectivos anexos.
nação do concurso. 9.4 — Se a caução for prestada por seguro caução,
8.3 — Os invólucros a que se referem os números deverá ser apresentada a respectiva apólice, pela qual
anteriores devem ser encerrados num terceiro, igual- uma entidade legalmente autorizada a realizar o seguro
mente opaco, fechado e lacrado que se denominará assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo
«Invólucro exterior», indicando o nome ou a denomi- de satisfazer à primeira solicitação, independentemente
nação social do concorrente, a designação do concurso do mérito das razões invocadas, quaisquer importâncias
e a entidade que preside ao mesmo, o qual será entregue, que lhe venham a ser exigidas pelo beneficiário em con-
contra recibo, ou remetido sob registo e com aviso de sequência do incumprimento por parte do concorrente
recepção, à SILOPOR, Edifício Gonçalves Zarco, Cais das obrigações que assumiu.
da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal.
9.5 — Todas as despesas com a prestação das cauções
8.4 — Da proposta, incluindo todos os documentos
são da responsabilidade dos respectivos concorrentes.
ou elementos que a instruam, serão entregues três dupli-
cados devidamente numerados, por simples fotocópia;
no invólucro original (destinado a ser lido em acto 10 — Caução da proposta
público do concurso) será aposta a palavra «original»,
10.1 — Os concorrentes admitidos ao acto público de
sendo o concorrente responsável pela perfeita identi-
concurso garantirão, por caução no valor de E 200 000,
dade entre o original e qualquer dos duplicados.
a prestar por garantia bancária nos termos do anexo B (I)
8.5 — A proposta e todos os documentos que devam
a este programa do concurso, o exacto e pontual cum-
ser emitidos pelo concorrente serão por ele assinados,
primento das obrigações que assumem com a apresen-
indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade
tação da sua proposta.
em que assina; a proposta e os documentos podem tam-
bém ser assinados por procurador, caso em que deverá 10.2 — Os concorrentes seleccionados para a fase de
ser junta a respectiva procuração ou pública forma da negociações prevista neste programa do concurso deve-
mesma, incluída no invólucro «Documentos». rão garantir a sua participação na mesma mediante
8.6 — Os documentos referidos no número anterior reforço da caução prevista no número anterior até ao
são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; montante de E 300 000.
quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem 10.3 — As cauções dos concorrentes seleccionados
redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los para a fase de negociações, só poderão ser libertadas
acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em após a celebração do contrato de concessão.
relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para 10.4 — As cauções dos concorrentes qualificados para
todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais. o concurso mas não seleccionados para a fase de nego-
8.7 — Os documentos, quando formados por mais de ciações, poderão ser libertadas a partir da decisão de
uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis selecção dos concorrentes admitidos à fase de nego-
com todas as páginas numeradas, criados por processo ciações.
que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo 10.5 — As cauções dos concorrentes admitidos no
a primeira página de cada fascículo mencionar o nome acto público de concurso mas não qualificados para o
ou a denominação social do concorrente, a designação concurso poderão ser libertadas a partir da decisão de
do concurso, a alínea do presente programa do concurso exclusão.
a que o os documentos dizem respeito e o número total 10.6 — As cauções dos concorrentes não admitidos
de folhas; a última página de cada um dos fascículos a concurso poderão ser libertadas a partir da decisão
deverá ser assinada por quem obrigue o concorrente de não admissão.
e cada uma das páginas deverá ser rubricada pelo(s) 10.7 — A desistência do concorrente depois de, no
mesmo(s). acto público, ter sido admitido a concurso, determina
8.8 — A comissão reserva-se o direito de, até à assi- a perda automática do direito à restituição da caução
natura do contrato de concessão, exigir de qualquer dos referida nos n.os 10.1 e 10.2 e confere ao respectivo
concorrentes a entrega complementar dos documentos beneficiário o direito de exigir o seu montante.
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(7)
11 — Prazo de validade das propostas 14 — Qualificação dos concorrentes
Os concorrentes obrigam-se a manter a validade das 14.1 — Após a realização do acto público do con-
suas propostas pelo prazo de 18 meses contados do acto curso, a comissão deverá proceder à verificação da capa-
público do concurso, automaticamente prorrogado por cidade financeira, económica e técnica dos concorrentes,
mais 6 meses salvo se, até ao termo daquele prazo, hou- com base nos documentos indicados nas alíneas d), f),
ver indicação em contrário por parte do respectivo i), j), k), e l) do n.o 7.3 do presente programa do
concorrente. concurso.
14.2 — Finda esta verificação, deve a comissão excluir
12 — Acto público do concurso
os concorrentes que não demonstrem aptidão para a
12.1 — O acto público do concurso decorre perante concessão posta a concurso, em relatório fundamentado
a comissão e realizar-se-á na sede da SILOPOR, no onde constem as razões das admissões e exclusões, sem
Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, prejuízo do disposto no n.o 24.2.
Lisboa, Portugal, a partir das 10 horas do dia seguinte 14.3 — Os concorrentes considerados aptos passam
ao que vier a ser fixado no respectivo anúncio para à fase seguinte em condições de igualdade.
a apresentação das propostas. 14.4 — O relatório referido no n.o 14.2 será notificado
12.2 — Ao acto público do concurso poderá assistir a todos os concorrentes, sendo aplicável o disposto no
quem o pretenda. n.o 6 do artigo 98.o e no artigo 99.o do Decreto-Lei
n.o 59/99, de 2 de Março.
12.3 — Só poderão intervir no acto público do con-
curso as pessoas que, para o efeito, estiverem devida-
mente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para 15 — Avaliação das propostas
tanto, no caso de intervenção do titular de empresa 15.1 — As propostas dos concorrentes qualificados
em nome individual, a exibição do seu bilhete de iden- para o concurso serão avaliadas pela comissão tendo
tidade e, no caso de intervenção dos representantes de em atenção os critérios de apreciação e avaliação das
sociedades ou de agrupamentos de empresas, a exibição propostas enunciados nos n.os 16.1 a 16.3.
dos respectivos bilhetes de identidade e de uma cre- 15.2 — Ao concorrente cuja proposta, tal como
dencial passada por quem obrigue a sociedade ou agru- resulte das negociações, melhor dê cumprimento ao inte-
pamento da qual constem o nome e o número do bilhete resse público, atento o disposto no n.o 16.5, será adju-
de identidade do(s) representante(s). dicada a concessão.
12.4 — Poderá assistir ao acto o Procurador-Geral da
República ou um seu representante.
16 — Critérios de apreciação e avaliação das propostas
12.5 — Durante o acto público do concurso, a comis-
são poderá ser assessorada por consultores. 16.1 — A apreciação das propostas será suportada em
12.6 — De tudo o que ocorrer no acto público do critérios que conduzam à selecção da proposta mais van-
concurso será lavrada uma acta pela comissão, a qual tajosa para o interesse público, tendo por base os docu-
será lida em voz alta e, de seguida, assinada por todos mentos indicados no n.o 7.8 do presente programa do
os membros da comissão, nela apondo o Procurador- concurso.
-Geral da República ou um seu representante a indi- 16.2 — A apreciação e avaliação das propostas far-
cação de ter estado presente, se tiver sido esse o caso. -se-á de acordo com os critérios que a seguir se indicam,
12.7 — Ao acto público do concurso aplicam-se, com por ordem decrescente de importância relativa.
as necessárias adaptações, os artigos 86.o a 97.o e 99.o
do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março. Critérios
Ponderação
(percentagem)
12.8 — Os concorrentes que não comprovem a sua
idoneidade mediante a apresentação dos documentos
previstos no n.o 7.5 do presente programa do concurso a) Valor esperado actual líquido dos pagamentos a efec-
são excluídos do concurso. tuar pela concessionária emergentes da concessão . . . 50
b) Qualidade da proposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
c) Solidez da estrutura financeira, empresarial e con-
13 — Esclarecimentos, informações e elementos a prestar tratual da proposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
d) Tarifas que o concorrente se propõe praticar pelos
pelos concorrentes
serviços a prestar no âmbito da concessão . . . . . . . . . . 10
e) Garantias de salvaguarda dos postos de trabalho trans-
13.1 — A comissão pode exigir aos concorrentes, e feridos à data da adjudicação da concessão e das res-
solicitar junto das entidades competentes, todos e quais- ponsabilidades inerentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
quer elementos, informações e esclarecimentos que con-
sidere necessários para a correcta apreciação da capa-
cidade financeira, económica e técnica dos concorrentes. 16.3 — Cada critério é apreciado de acordo com uma
13.2 — A comissão pode igualmente exigir dos con- escala de classificação numérica, fixada entre 0 e 20
correntes todos e quaisquer elementos, informações e valores, com arredondamentos à unidade.
esclarecimentos que considere necessários para a cor- 16.4.1 — São definidos intervalos de referência qua-
recta apreciação das propostas admitidas a concurso. litativos, os quais reflectem níveis de satisfação das pro-
13.3 — Os concorrentes são obrigados a prestar, por postas face às expectativas do Estado no momento de
forma escrita e dentro dos dois dias úteis imediatamente lançamento do concurso, e que são:
seguintes, os elementos, informações e esclarecimentos Muito bom — entre 17 e 20 valores;
que lhes forem solicitados pela comissão. Bom — entre 14 e 16 valores;
13.4 — Os concorrentes não podem alterar nem con- Suficiente — entre 10 e 13 valores;
trariar, nos elementos, informações e esclarecimentos Insuficiente — entre 6 e 9 valores;
prestados, o que constar das suas propostas e dos docu- Muito insuficiente — entre 3 a 5 valores;
mentos que as instruem. Medíocre — entre 0 a 2 valores.
2314-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
16.4.2 — Não será classificada a proposta em que na Máx[(VAL’s)] se refere ao valor máximo dos VAL
avaliação segundo qualquer dos critérios definidos esperados das propostas a concurso, em milhões de
em 16.2 seja atribuída a qualificação medíocre (0 a euros.
2 valores), independentemente da qualificação que obti- b) De acordo com o critério b) pretende-se determinar
ver nos demais critérios. quem apresenta melhores garantias de qualidade e boa
16.5 — A classificação final das propostas é obtida execução na prestação do serviço público a concessionar,
através da multiplicação da classificação de cada critério atendendo nomeadamente ao seguinte:
pelas respectivas ponderações, com arredondamento às
décimas de unidade. b.1) Plano geral de desenvolvimento da concessão,
16.6 — Sem prejuízo do disposto nos dois números plano financeiro de investimentos e plano de funcio-
anteriores, passam a explicitar-se alguns dos aspectos namento e de exploração da concessão. A comissão valo-
a que a comissão dará importância relativamente a cada rizará positivamente as propostas que prevejam inves-
critério de avaliação. timentos em:
a) De acordo com o critério a) pretende-se que as b.1.1) Aumento da capacidade de armazenagem, par-
propostas maximizem o valor esperado actual líquido ticularmente para a classe de produtos peletizados;
(VAL Esperado) da contrapartida financeira a pagar b.1.2) Soluções que permitam diminuir o impacto
pela concessionária relativamente à concessão, para ambiental relacionado com a actividade, designada-
além dos valores mínimos previstos no caderno de mente diminuição de ruído e poluição atmosférica;
encargos.
a.1) O VAL esperado será reportado a 1 de Janeiro b.2) Política comercial, garantias de competitividade
de 2006, com recurso à taxa de desconto definida no da concessionária e garantias de cumprimento das regras
Despacho do Ministério das Finanças n.o 13208/2003, da concorrência;
de 7 de Julho, ou a que eventualmente venha a ser b.3) Planos de prevenção e segurança, de protecção
aprovada em sua substituição, e inclui: de pessoal e ambiental e de qualidade dos serviços
a.1.1) Valor a título de preço pelos equipamentos prestados;
e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao b.4) Meios de equipamento e materiais que o con-
caderno de encargos, a pagar ao Estado Português na corrente pretende afectar à concessão, para além dos
data de celebração do contrato de concessão, nos termos que integram o actual estabelecimento da SILOPOR
do disposto no n.o 21.1 do caderno de encargos; e respectiva adequação à actividade a concessionar. A
a.1.2) Taxas fixas a pagar pela utilização dos bens comissão valorizará particularmente, em especial se
concessionados, com excepção dos que se encontram efectuada próximo do termo da concessão, a afectação
identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encar- de meios e materiais que permitam executar as ope-
gos e que são comprados pela concessionária, sem pre- rações com eficiência e segurança;
juízo dos valores mínimos estabelecidos no caderno de b.5) Qualidade técnica e experiência dos trabalha-
encargos. Os sucessivos pagamentos mensais de cada dores a afectar ao quadro de pessoal, para além dos
ano são considerados como um pagamento ocorrido a transferidos da SILOPOR, e política de recursos huma-
meio do ano. Não é considerada a renda a pagar pela nos e plano de formação profissional.
sede da SILOPOR caso a concessionária pretenda uti-
lizar o edifício;
c) De acordo com o critério c) pretende-se avaliar
a.1.3) Taxas variáveis a pagar por tonelada movimen-
a adequação, o equilíbrio e a robustez que as propostas
tada, sem prejuízo dos valores e montantes mínimos
estabelecidos no caderno de encargos. Os sucessivos evidenciam, quer em termos da forma intrínseca como
pagamentos mensais de cada ano são considerados como se encontram estruturadas, quer em termos dos com-
um pagamento ocorrido a meio do ano. promissos assumidos perante terceiros. É igualmente
aferida a conformidade da estrutura de financiamento
a.2) Para efeitos de avaliação, o valor de pagamentos proposta com os requisitos expressos nas peças con-
a título de taxas variáveis a pagar por tonelada movi- cursais e na lei, incluindo a estrutura de capitais próprios
mentada considerado em cada ano será referenciado mínimos para desenvolvimento da actividade.
à taxa variável proposta pelo concorrente e às quan- c.1) A adequação e equilíbrio das propostas será apre-
tidades que resultem da seguinte ponderação: ciada com base nos seguintes indicadores: grau de auto-
nomia financeira, RCASD (rácio de cobertura anual
a.2.1) 50 % — média das previsões de movimentação do serviço da dívida), RCVE (rácio da cobertura da
de mercadorias das propostas a concurso; vida do empréstimo) e TIRp (taxa interna de renta-
a.2.2) 50 % — previsão de movimentação de merca- bilidade do projecto). A Comissão procederá a uma aná-
dorias da proposta em análise; lise integrada e comparativa da evolução dos indicadores
referidos.
a.3) A uma proposta que apresente um VAL Espe-
rado inferior a 37,652 milhões de euros é atribuída a c.2) Para aferir da robustez das propostas proceder-
classificação de 0 valores. Acima deste valor de VAL -se-á à homogeneização dos modelos económico-finan-
Esperado, a classificação será realizada de acordo com ceiros ao nível das principais variáveis de negócio. Nestes
a seguinte fórmula: termos, simular-se-á nos modelos dos concorrentes um
cenário que contemple:
Classificação=E(VALproposta)–37,652
Máx[E(VAL’s)]–37,652
×10+10
i) Movimentação de mercadorias equivalente à média
em que: da previsão de movimentação das várias propostas;
E(VALproposta) se refere ao VAL esperado da pro- ii) Acréscimo dos custos de investimento em 5 % face
posta em análise, em milhões de euros; às previsões dos concorrentes; e
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(9)
iii) Taxas de juro e de inflação constantes do Des- 16.8 — Após a fase de negociações, as propostas serão
pacho do Ministério das Finanças n.o 13 208/2003, de de novo apreciadas e avaliadas, de acordo com os cri-
7 de Julho. Seguidamente procede-se à elaboração dos térios enunciados nos n.os 16.1 e 16.2, tendo em con-
indicadores referidos na alínea c.1) do ponto 16.1, com- sideração os aspectos previstos nos n.os 16.3 a 16.7., e
parando-se os resultados com os obtidos nos modelos levando também em conta o conteúdo da minuta do
originais dos concorrentes. contrato de concessão e seus anexos nos termos aceites
pelos concorrentes, nomeadamente o grau da sua con-
c.3) No tocante à estrutura empresarial e contratual formidade com as exigências do caderno de encargos
será apreciada a capacidade da concessionária na absor- e as expectativas apresentadas na minuta contratual pro-
ção e alocação de riscos do projecto, nomeadamente posta pela comissão.
mediante constituição de seguros apropriados, na
medida em que os projectos de estatutos, eventuais acor- 17 — Selecção dos concorrentes para a fase de negociações
dos parassociais da concessionária e demais documentos
contratuais garantam a satisfação do interesse público 17.1 — A comissão apresentará aos Ministros das
subjacente à concessão. Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
c.4) Serão também analisados os termos e condições cações e do Trabalho e da Solidariedade Social um pro-
do financiamento de fundos próprios e de fundos alheios jecto de relatório de avaliação, no qual por ordem
propostos para a concessão, bem como o nível de com- decrescente do mérito e de modo fundamentado se esta-
promisso demonstrado por accionistas e entidades belecerá a classificação das propostas dos concorrentes
financiadoras. qualificados para o concurso e se proporá a passagem
c.4.1) Relativamente ao financiamento de fundos pró- à fase de negociações dos dois primeiros classificados.
prios será apreciado o grau de vinculação dos compro- 17.2 — Os dois concorrentes cujas propostas melhor
missos accionistas e o nível de detalhe dos termos e dêem cumprimento ao interesse público, atentos os cri-
condições de subscrição e ou realização dos capitais pró- térios de apreciação e avaliação enunciados supra nos
prios. Será efectuada uma análise à comparação entre n.os 16.1 e 16.2., serão seleccionados para uma fase de
os montantes considerados nas cartas de compromisso negociações com vista à escolha de um deles para a
e os constantes das projecções económico-financeiras. celebração do contrato de concessão.
Será igualmente avaliada a existência de eventuais 17.3 — Nos termos e para os efeitos previstos nos
garantias bancárias de subscrição de fundos accionistas artigos 101.o e seguintes do Código do Procedimento
e existência de linhas de stand-by-equity. Administrativo, a comissão notificará a todos os con-
c.4.2) Em termos de condições de financiamento de correntes qualificados, por carta registada com aviso de
fundos alheios será avaliado o grau de vinculação do recepção, o projecto de relatório, com envio de cópia
compromisso das entidades financiadoras e o nível de deste.
detalhe dos termos e condições de financiamento, desig- 17.4 — A notificação fornecerá os elementos neces-
nadamente pela análise das fichas técnicas de finan- sários para que os interessados fiquem a conhecer todos
ciamento. Proceder-se-á à comparação dos montantes os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de
considerados nas cartas de compromisso com os que facto e de direito, indicando também as horas e o local
figuram nas projecções económico-financeiras, avalian- onde o processo poderá ser consultado.
do-se positivamente a existência de linhas de stand-
17.5 — No caso de haver pronúncia dos interessados
-by-debt.
ao abrigo do artigo 101.o e seguintes do Código do Pro-
d) De acordo com o critério d) os valores das tarifas cedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação esta-
a praticar pela concessionária, abaixo dos limites máxi- belecida no referido código.
mos fixados no anexo VII do caderno de encargos,
17.6 — Decorrido o prazo de audiência prévia, a
quando aplicáveis, serão avaliados com base nos seguin-
comissão fará presente aos Ministros das Finanças, das
tes elementos, entendendo-se que quanto mais baixos
forem melhor servem o serviço público: Obras Públicas, Transportes e Comunicações do Tra-
balho e da Solidariedade Social o relatório definitivo,
d.1) Valor das tarifas a praticar para as operações com vista à selecção dos dois concorrentes escolhidos
e serviços a realizar pela concessionária; e para a fase de negociações.
d.2) Prazo de vigência e mecanismo de actualização 17.7 — A comissão notificará, por carta registada com
das tarifas. aviso de recepção, a todos os concorrentes qualificados
para o concurso, a decisão de selecção dos dois con-
e) De acordo com o critério e) será apreciada a forma correntes que entre eles foram escolhidos para a fase
como o concorrente se propõe salvaguardar os postos de negociações.
de trabalho dos trabalhadores transferidos da SILOPOR 17.8 — A notificação referida no precedente n.o 17.7
e satisfazer os direitos e interesses legítimos desses tra- comunicará aos dois concorrentes seleccionados para
balhadores, designadamente as políticas de pessoal que a fase de negociações que têm o prazo de cinco dias
se propõe adoptar e a assunção das eventuais respon- para reforçar a caução e devem dentro de tal prazo
sabilidades nos termos previstos no caderno de encargos. entregar o respectivo documento de reforço de caução
na morada acima referida no n.o 2.1.
16.7 — Em cada um dos aspectos previstos no número 17.9 — No caso de se apresentar a concurso um único
antecedente será também apreciado e valorizado o grau concorrente ou de após o acto público de concurso e
de conformidade entre o que é proposto pelos concor- a fase de qualificação dos concorrentes subsistir apenas
rentes e o que é solicitado ou exigido pelo caderno de um deles, a comissão negociará com este os termos do
encargos. contrato de concessão a celebrar.
2314-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
17.10 — Na hipótese prevista no precedente n.o 17.9 ramento, nome dos negociadores presentes e dos asses-
aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras con- sores de que se fizeram acompanhar, bem como um
signadas no presente programa do concurso relativa- resumo das posições formuladas.
mente à fase de negociações. 21.3 — As actas e documentação apensa são consi-
deradas reservadas enquanto durarem as negociações.
18 — Convocatórias para a fase de negociações 21.4 — À acta da última sessão de negociação será
apenso um exemplar da minuta do contrato de concessão
18.1 — Uma vez reforçada a caução nos termos refe- e respectivos anexos, tal como resultem das sessões de
ridos no n.o 17.8 do presente Programa, a comissão con- negociação, os quais serão rubricados pelas partes; à
vocará para as negociações, por carta registada com acta serão ainda apensas cartas de compromisso das
aviso de recepção ou fax, os concorrentes seleccionados, entidades financiadoras relativas a capitais alheios, men-
indicando pelo menos, os seguintes elementos: cionando que, no caso de o concorrente ser escolhido
como adjudicatário, os compromissos de financiamento
a) Local, dia e hora da 1.a sessão de negociações; se tornarão firmes e as facilidades de financiamento
b) A agenda da sessão; ficarão disponíveis, nos termos e condições da minuta
c) O regulamento das negociações, se a comissão o do contrato de concessão e seus anexos.
elaborar; 21.5 — De cada acta, uma vez aprovada e assinada,
d) A minuta do contrato de concessão proposta pela será entregue uma cópia ao chefe da delegação do res-
comissão. pectivo concorrente.
18.2 — Quando as negociações já estejam em curso, 22 — Interrupção das sessões de negociação
a notificação pode ser feita oralmente, sendo registada
na acta da sessão em que tal ocorra. A comissão reserva-se o direito de, a qualquer
18.3 — As negociações serão paralelas mas indepen- momento das negociações, propor à entidade adjudi-
dentes com cada um dos concorrentes seleccionados. cante a sua interrupção ou que as mesmas sejam dadas
por concluídas com qualquer dos concorrentes, se os
19 — Objecto das negociações resultados até então obtidos não se mostrarem satis-
fatórios ou se as respostas do concorrente forem insu-
19.1 — A fase de negociações visa atingir uma melho- ficientes ou evasivas ou não forem apresentadas nos
ria das propostas dos concorrentes seleccionados, tendo prazos fixados.
como resultado final a minuta do contrato de concessão
e respectivos anexos. 23 — Relatório das negociações
19.2 — As cláusulas da minuta do contrato de con-
cessão que resultem da fase de negociações não poderão 23.1 — A comissão produzirá um projecto de rela-
redundar em condições globalmente menos vantajosas tório, devidamente fundamentado, com um resumo das
para o concedente do que as que inicialmente apre- negociações e com a análise dos resultados obtidos com
sentadas na proposta do concorrente, nem poderão vio- cada um dos candidatos, à luz dos critérios de adju-
lar disposições imperativas do caderno de encargos ou dicação apreciados e avaliados nos termos previstos no
do programa do concurso. n.o 16.5.
23.2 — O projecto de relatório concluirá pela desig-
20 — Intervenientes e decurso das sessões de negociação nação da proposta mais vantajosa, tal como resulte das
negociações, e consequente indicação para que lhe seja
20.1 — As negociações efectuar-se-ão entre delega- feita a adjudicação provisória.
ções representativas do concorrente e da comissão, nas 23.3 — Nos termos e para os efeitos previstos no
quais participarão pelo menos três membros, incluindo artigo 101.o do Código de Procedimento Administrativo,
o respectivo presidente/chefe, ou quem para o efeito o projecto de relatório será comunicado pela comissão
tenha sido designado para o representar. aos dois concorrentes seleccionados para fase de nego-
20.2 — A comissão fixará, para cada sessão, o número ciações, através de carta registada com aviso de recepção
máximo de membros que poderá integrar a delegação contendo cópia do mesmo.
do concorrente. 23.4 — A notificação fornecerá os elementos neces-
20.3 — No início da primeira sessão de negociações sários para que os interessados fiquem a conhecer todos
o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de
nessa qualidade. facto e de direito, indicando também as horas e o local
20.4 — Ambas as delegações poderão integrar asses- onde o processo poderá ser consultado.
sores especializados nas matérias a negociar. 23.5 — No caso de haver pronúncia dos interessados
ao abrigo do artigo 101.o e seguintes do Código do Pro-
21 — Actas das sessões de negociação cedimento Administrativo, seguir-se-á a tramitação esta-
belecida no referido Código.
21.1 — De cada sessão de negociação será lavrada 23.6 — Decorrido o prazo de audiência prévia, a
acta, assinada pelo presidente da comissão, e pelo chefe comissão apresentará aos Ministros das Finanças, das
da delegação do concorrente, ou por quem o tenha subs- Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Tra-
tituído na respectiva sessão, não devendo iniciar-se nova balho e da Solidariedade Social o relatório definitivo,
sessão sem que a acta da reunião anterior esteja com vista à escolha do concorrente preferido.
assinada. 23.7 — A decisão de escolha do concorrente preferido
21.2 — As actas conterão referência à convocatória, será notificada e publicitada, nos termos abaixo previstos
local, dia e hora de início da reunião, e do seu encer- nos n.os 25, 26 e 27.
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(11)
24 — Não adjudicação e interrupção do concurso 29 — Adjudicação definitiva
24.1 — A entidade adjudicante reserva-se o direito 29.1 — A adjudicação definitiva constará do decre-
de interromper o concurso e não adjudicar a concessão, to-lei aprovando as bases da concessão e da resolução
nos termos do presente programa e noutros previstos do Conselho de Ministros aprovando a minuta do con-
na lei. trato de concessão.
24.2 — Da adjudicação não poderá resultar uma 29.2 — No decreto-lei relativo à aprovação das bases
situação susceptível de violar as disposições nacionais da concessão será estabelecida a possibilidade de a con-
e comunitárias que regulam a defesa da concorrência, cessionária optar pela obtenção do licenciamento como
pelo que em qualquer fase do concurso a comissão empresa de estiva no porto de Lisboa, desde que preen-
deverá excluir o concorrente cuja proposta indicie a vio- cha todos os requisitos legais e regulamentares neces-
lação de qualquer das regras da concorrência. sários, ou contratar a prestação dos respectivos serviços
a empresas de estiva.
25 — Adjudicação provisória
30 — Formação e outorga do contrato de concessão
25.1 — A adjudicação provisória é o acto mediante
30.1 — O contrato de concessão deverá conter todas
o qual, após a conclusão das negociações e elaboração
as disposições consideradas essenciais pelas partes para
do respectivo relatório, a entidade adjudicante escolhe
reflectir de modo adequado e completo o seu acordo
o concorrente a quem é atribuída a Concessão. e respectivo conjunto de direitos e obrigações, tendo
25.2 — A entidade adjudicante poderá dar a conhecer em conta o conjunto de princípios, regras e orientações
a adjudicação por meio de anúncio a publicar nos termos de natureza vinculativa constantes do caderno de encar-
acima referidos no n.o 2.3. gos e o resultado das negociações.
30.2 — Constarão do contrato de concessão os seguin-
26 — Comunicação ao concorrente preterido tes elementos:
26.1 — Conhecida a decisão de adjudicação provisó- a) A identificação da entidade outorgante por parte
ria, a comissão comunicá-la-á ao concorrente preterido, do concedente, bem como a identificação da conces-
no prazo máximo de cinco dias, mediante envio de carta sionária;
registada com aviso de recepção. b) A indicação dos despachos de designação dos
26.2 — Juntamente com a comunicação da adjudica- representantes do concedente na outorga do contrato
ção provisória será enviado ao concorrente preterido e sua identificação;
o relatório justificativo da decisão tomada. c) A identificação dos representantes da concessio-
nária, referindo a documentação que os designa como
tal;
27 — Comunicação ao concorrente preferido
d) A indicação do decreto-lei que estabeleceu o
27.1 — Na mesma data, e pelo modo referido no pre- regime de concessão e permitiu a abertura do concurso;
cedente n.o 26, será remetida ao concorrente preferido e) A indicação do despacho de adjudicação provisória;
notificação de lhe ter sido feita a adjudicação provisória. f) A indicação do decreto-lei que aprovou as bases
27.2 — Dentro dos seis dias subsequentes à data em da concessão;
que a adjudicação provisória lhe for notificada, o con- g) A indicação da resolução do Conselho de Ministros
corrente preferido prestará, nos termos do n.o 37 do que aprovou a minuta do contrato de concessão;
caderno de encargos, a caução de E 2 000 000, com res- h) O objecto da concessão;
peito pelo disposto no modelo do anexo C (I) a este i) O prazo da concessão;
programa do concurso, sob pena de a adjudicação pro- j) Os pagamentos a efectuar pela concessionária
visória caducar. emergentes da concessão;
k) As garantias oferecidas à boa execução do contrato;
l) As condições comerciais a praticar perante os uti-
28 — Sociedade concessionária
lizadores do serviço pela concessionária;
28.1 — A constituição, estrutura e funcionamento da m) As causas de extinção e sequestro do contrato; e
sociedade concessionária obedecerão ao disposto no n) A indicação dos anexos ao contrato, se existentes.
caderno de encargos.
28.2 — O registo definitivo da sociedade concessio- 30.3 — O contrato de concessão será celebrado no
nária deverá ser comunicado por escrito à comissão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da resolução
prazo máximo de cinco dias a contar da sua efectivação. do Conselho de Ministros que aprova a minuta do con-
28.3 — A adjudicação provisória caducará, se a con- trato de concessão.
cessionária não comunicar por escrito à comissão, no 30.4 — Para efeitos de adjudicação definitiva, o con-
prazo de 60 dias, contados da data da comunicação da corrente escolhido deverá apresentar à comissão docu-
mentação comprovativa:
mesma adjudicação provisória, que é detentora de
licença para operar como empresa de estiva no porto a) Da constituição da sociedade concessionária nos
de Lisboa, ou não indicar qual a empresa detentora termos estipulados supra no n.o 6.4 do presente programa
de licenciamento adequado que contratou, pelo período do concurso e no n.o 12.1 do caderno de encargos; e
mínimo de um ano, para a prestação dos respectivos b) Da obtenção de licença para operar como empresa
serviços a partir do início do contrato de concessão. de estiva no porto de Lisboa, ou da indicação da empresa
2314-(12) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
detentora de licenciamento adequado que contratou ANEXO A (I)
para a prestação dos respectivos serviços a partir do Modelo da proposta
início da concessão, nos termos estipulados supra nos
n.os 6.5 e 28 do presente programa de concurso e no 12.2 (a que se refere o n.o 7.1 do programa do concurso)
do caderno de encargos;
[. . .] (indicar denominação social, número de pessoa
c) Da prestação de caução nos termos estipulados colectiva, sede, capital social do concorrente ou de todas
supra no n.o 27.2 do presente programa do concurso as pessoas que constituem o concorrente), depois de
e no n.o 37 do caderno de encargos. ter tomado conhecimento do concurso para a concessão,
em regime de serviço público, da exploração da acti-
30.5 — A comissão comunicará ao adjudicatário, por vidade de recepção, movimentação, armazenagem, expe-
ofício e com antecipação mínima de cinco dias, a data, dição e transporte de matérias primas alimentares e pro-
hora e local em que deve comparecer para outorgar dutos conexos, que a SILOPOR — Empresa de Silos
o contrato, de acordo com a minuta aprovada. Portuários, S. A., em liquidação, tem vindo a desen-
30.6 — O contrato deverá ser reduzido a escrito e volver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas
constará de documento autêntico. nos Terminais de Granéis Alimentares do Beato e da
30.7 — Após a assinatura do contrato, a concessio- Trafaria e no Silo de Vale Figueira, a que se refere
nária receberá uma cópia autenticada do mesmo e de o anúncio do concurso datado de [. . .], assume com
todos os elementos que dele façam parte integrante. a apresentação desta proposta o dever de integral cum-
primento das obrigações da concessão, em conformidade
31 — Encargos com a apresentação das propostas e com a outorga com o processo de concurso, das condições da presente
do contrato de concessão proposta e da proposta final que resultar da fase de
negociações, no caso de ser seleccionado para tal fase.
31.1 — São da exclusiva responsabilidade de cada um A presente proposta compreende os seguintes anexos
dos concorrentes os custos e encargos associados ao pro- [. . .]
cesso de candidatura, decorrentes ou associados com Mais declara que renuncia a foro especial e que aceita,
a preparação, elaboração e negociação das propostas, sem reservas, as condições estabelecidas para o concurso
incluindo os de prestação de cauções. e a outorga da concessão constantes no programa do
31.2 — São da exclusiva responsabilidade do adjudi- concurso, no caderno de encargos e na legislação
catário todos e quaisquer custos e encargos relativos aplicável.
à outorga do contrato de concessão, prestação da caução
prevista no n.o 37 do caderno de encargos e eventuais . . . (local e data).
emolumentos do Tribunal de Contas. . . . [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em
31.3 — Nem o concedente nem a comissão aceitam, que assina(m) e reconhecimento notarial das assinaturas
em nenhuma circunstância, qualquer responsabilidade nessa qualidade].
por quaisquer custos ou encargos relacionados com o ANEXO B (I)
processo de concurso.
Garantia bancária
32 — Lei aplicável (a que se referem os n.os 10.1 e 10.2 do programa do concurso)
32.1 — O presente concurso reveste a modalidade de O Banco [. . .], com sede em [. . .], NIPC [. . .], com
concurso público, sendo-lhe aplicável o disposto no o capital social [integralmente realizado] de [. . .], repre-
Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho e no Decre- sentado por [. . .] e [. . .], na qualidade de [. . .], com
to-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro. poderes para o acto, adiante designado por Garante,
32.2 — Será igualmente aplicável o Decreto-Lei a pedido do seu cliente [. . .], doravante designado por
n.o 59/99, de 2 de Março, no que para este último reme- Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que:
tam expressamente o programa do concurso ou as
a) O Ordenante é concorrente ao concurso público
demais peças patenteadas e, subsidiariamente, em tudo
a que se refere o anúncio do concurso datado de [. . .],
o que não se encontrar expressamente regulado e não
para a concessão, em regime de serviço público, da
for contrário ao espírito do programa do concurso, das
exploração da actividade de recepção, movimentação,
demais peças patenteadas e dos referidos Decretos-Leis
armazenagem, expedição e transporte de matérias pri-
n.os 188/2001, de 25 de Junho, e 29/2003, de 12 de
mas alimentares e produtos conexos, que a SILO-
Fevereiro. POR — Empresa de Silos Portuários, S. A., em liqui-
33 — Língua do concurso dação (adiante SILOPOR) tem vindo a desenvolver,
mediante a utilização de infra-estruturas sitas nos Ter-
No presente concurso será utilizada exclusivamente minais de Granéis Alimentares do Beato e da Trafaria
a língua portuguesa, seja por meio escrito ou verbal, e no Silo de Vale Figueira;
excepto quando se dispuser diferentemente no processo b) Nos termos do disposto nos n.os 10.1/ 10.2 do pro-
de concurso. grama do concurso, é obrigação do Ordenante a cons-
34 — Contagem dos prazos tituição de uma caução no valor de [. . .], destinada a
assegurar o exacto e pontual cumprimento de todas as
Na contagem dos prazos observar-se-á o disposto no obrigações que para o Ordenante decorrem da apre-
artigo 72.o do Código do Procedimento Administrativo. sentação da sua proposta;
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(13)
c) Nos termos dos referidos n.os 10.1 e 10.2 do pro- 9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos
grama do concurso, a caução referida deve ser cons- desta garantia serão processados através de transferên-
tituída por garantia bancária; cia bancária para a conta constante do pedido remetido
pela Beneficiária, com data — valor não posterior ao
pela presente garante, na qualidade de principal paga- prazo indicado no n.o 3 supra;
dor, e em favor da APL — administração do Porto de 10) A presente constitui uma garantia a solicitação
Lisboa, S. A., adiante designada por Beneficiária, o pon- permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liqui-
tual cumprimento pelo Ordenante de todas as obriga- dação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de
ções que para o Ordenante decorrem da apresentação um administrador ou liquidatário judicial, da emissão
da sua proposta, nos seguintes termos e condições: do despacho de prosseguimento da acção a que se refere
o artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril,
1) A presente garantia assegura o pagamento de qual- ou de despacho a declarar a falência;
quer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao 11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obri-
Garante, até ao montante máximo de [. . .]; gações do Garante e os direitos da Beneficiária não
2) A presente garantia bancária é autónoma, irre- serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocor-
vogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigan- rido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Bene-
do-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou ficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam
mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a no futuro ou existam no momento de emissão desta
contar de solicitação que lhe seja por esta dirigida, qual- garantia;
quer quantia por ela indicada até à concorrência do 12) Se alguma das disposições da presente garantia
valor garantido referido no n.o 1 supra; for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.o 2 restantes, com as adaptações que se revelarem neces-
supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam sárias;
abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento 13) A presente garantia só poderá ser alterada com
solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente 14) A presente garantia permanecerá em vigor até
seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pela à adjudicação definitiva da concessão, não podendo ser
Beneficiária na solicitação referida no número anterior; atendida qualquer reclamação que ao Garante seja
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incon- endereçada após as 17 (dezassete) horas do último dia
dicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em daquele prazo;
nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos 15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou
pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária, se encontrar pago o montante total garantido, o original
renunciando, expressamente e sem reservas, ao bene- deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária
fício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao ao Garante;
direito de contestar a validade dos pedidos efectuados 16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa
e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia; e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente com-
5) O Garante procederá ao pagamento das quantias petente para dirimir qualquer litígio que com ela se
que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independen- relacione.
temente de autorização ou concordância do Ordenante,
cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou O Garante declara ainda que:
à prévia notificação deste;
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qual- i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos
quer meio de defesa ou excepção que o Ordenante termos nela exarados;
pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei,
operar qualquer compensação com créditos que even- regulamento ou instrução que de algum modo limite
tualmente detenha sobre a Beneficiária; o montante de crédito que pode ser concedido pelo
7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quais- Garante a um único mutuário ou cliente.
quer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária,
obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante . . . (local e data de emissão).
líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse . . . [nome completo do(s) signatário(s), qualidade em
caso que o montante garantido é reduzido apenas no que assina(m) e reconhecimento das assinaturas nessa
valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária; qualidade].
8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem
APÊNDICE A
pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar
os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão reme- [ao anexo B (I)]
tidos por telefax para o número [. . .], que lhe pertence,
devendo o original ser entregue em mão, logo que pos- Minuta do documento de accionamento da garantia
referente à caução
sível, nas instalações do Garante em [. . .]; O pedido
de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta Ex.mos Srs.
Garantia deverá estar assinado por quem represente [. . .]
a APL — administração do Porto de Lisboa S. A., não Lisboa, [. . .]
carecendo as assinaturas de qualquer reconhecimento; Ref.: Garantia Bancária n.o [. . .] emitida em [. . .]
O prazo de que o Garante dispõe para realizar o paga- Pela presente, e nos termos da Garantia por VV.
mento conta-se, para todos os efeitos, a partir da hora Ex.as emitida em [. . .] a favor do concedente, vimos
da recepção do telefax acima referido; reclamar de VV. Ex.as a quantia global de [. . .], que
2314-(14) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liqui- nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos
dada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela pedidos que lhe forem endereçados pela Beneficiária,
Garantia por transferência bancária ordenada para a renunciando, expressamente e sem reservas, ao bene-
nossa conta NIB [. . .] junto do [. . .]. fício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao
direito de contestar a validade dos pedidos efectuados
Com os nossos melhores cumprimentos e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
. . . [nome completo do(s) signatário(s) e qualidade 5) O Garante procederá ao pagamento das quantias
em que assina(m)] que lhe forem solicitadas pela Beneficiária independen-
. . . [Assinatura(s)]. temente de autorização ou concordância do Ordenante,
cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou
ANEXO C (I) à prévia notificação deste;
Garantia bancária
6) O Garante não poderá opor à Beneficiária qual-
quer meio de defesa ou excepção que o Ordenante
(a que se refere o n.o 27.2 do programa do concurso) pudesse invocar perante a Beneficiária, e não poderá
operar qualquer compensação com créditos que even-
O Banco [. . .], com sede em [. . .], NIPC [. . .], com tualmente detenha sobre a Beneficiária;
o capital social [integralmente realizado] de [. . .], repre- 7) Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quais-
sentado por [. . .] e [. . .], na qualidade de [. . .], com quer quantias sobre os montantes pagos à Beneficiária,
poderes para o acto, adiante designado por Garante, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante
a pedido do seu cliente [. . .], doravante designado por líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse
Ordenante, e tendo pleno conhecimento de que: caso que o montante garantido é reduzido apenas no
a) O Ordenante é adjudicatário do contrato de con- valor do pagamento líquido efectuado à Beneficiária;
cessão, em regime de serviço público, da exploração 8) Os pedidos que, ao abrigo desta garantia forem
da actividade de recepção, movimentação, armazena- pela Beneficiária dirigidos ao Garante deverão respeitar
gem, expedição e transporte de matérias primas alimen- os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão reme-
tares e produtos conexos, que a SILOPOR — Empresa tidos por telefax para o número [. . .], que lhe pertence,
de Silos Portuários, S. A., em liquidação, vinha a desen- devendo o original ser entregue em mão, logo que pos-
volver, mediante a utilização de infra-estruturas sitas sível, nas instalações do Garante em [. . .]; O pedido
nos Terminais de Graneis Alimentares do Beato e da de pagamento de quaisquer quantias ao abrigo desta
Trafaria e no Silo de Vale Figueira, sendo Beneficiária Garantia deverá estar assinado por quem represente
a APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A.; a APL — Administração do Porto de Lisboa S. A., não
b) Nos termos do disposto no artigo [. . .] do contrato carecendo a(s) assinatura(s) de qualquer reconheci-
de concessão, é obrigação do Ordenante a constituição mento; O prazo de que o Garante dispõe para realizar
de uma caução no valor de E 2 000 000, para garantia o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir
do exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações da hora da recepção do telefax acima referido;
que para o Ordenante decorrem do contrato de con- 9) Os pagamentos a efectuar pelo Garante nos termos
cessão; desta garantia serão processados através de transferên-
c) Nos termos do referido artigo [. . .] do contrato cia bancária para a conta constante do pedido remetido
de concessão, a caução referida deve ser constituída pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo
por garantia bancária; indicado no n.o 3 supra;
10) A presente constitui uma garantia a solicitação
pela presente garante, na qualidade de principal paga- permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liqui-
dor, e em favor da Beneficiária, o pontual cumprimento dação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de
pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Orde- um administrador ou liquidatário judicial, da emissão
nante decorrem do contrato de concessão, nos seguintes do despacho de prosseguimento da acção a que se refere
termos e condições: o artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril,
1) A presente garantia assegura o pagamento de qual- ou de despacho a declarar a falência;
quer quantia que seja pela Beneficiária pedida ao 11) Sem prejuízo do disposto em 13 infra, as obri-
Garante, até ao montante máximo de E 2 000 000; gações do Garante e os direitos da Beneficiária não
2) A presente garantia bancária é autónoma, irre- serão afectados por qualquer acto ou facto jurídico ocor-
vogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigan- rido nas relações jurídicas que entre Ordenante, Bene-
do-se o Garante a pagar à Beneficiária, por uma ou ficiária, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam
mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a no futuro ou existam no momento de emissão desta
contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qual- garantia;
quer quantia por ele indicada até à concorrência do 12) Se alguma das disposições da presente garantia
valor garantido referido no n.o 1 supra; for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as
3) No caso de o termo do prazo indicado no n.o 2 restantes, com as adaptações que se revelarem neces-
supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam sárias;
abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento 13) A presente garantia só poderá ser alterada com
solicitado pela Beneficiária deverá estar disponível, até o acordo expresso e escrito da Beneficiária;
às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente 14) A presente garantia permanecerá em vigor até
seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pelo um ano após o final da concessão, não podendo ser
Beneficiário na solicitação referida no número anterior; atendida qualquer reclamação que ao Garante seja
4) O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incon- endereçada após as 17 horas do último dia daquele
dicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em prazo;
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(15)
15) Quando expirar o prazo da presente garantia ou 1.2 — A actividade de recepção e movimentação com-
se encontrar pago o montante total garantido, o original preende as operações de embarque ou desembarque
deste documento deverá ser devolvido pela Beneficiária na zona portuária, a qual abrange, designadamente, a
ao Garante; estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e trans-
16) A presente garantia está sujeita à lei portuguesa bordo de mercadorias.
e o foro da comarca de Lisboa é exclusivamente com- 1.3 — A outorga da concessão implica o exclusivo na
petente para dirimir qualquer litígio que com ela se área afecta à exploração concessionada.
relacione.
2 — Área afecta à concessão
O Garante declara ainda que:
2.1 — A área afecta à concessão, incluindo os acessos
i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos rodoviários e ferroviários nela implantados, está definida
termos nela exarados; e identificada nas plantas constantes dos anexos III,
ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei,
«Área afecta à concessão relativa ao terminal de granéis
regulamento ou instrução que de algum modo limite
alimentares do Beato», IV, «Área afecta à concessão
o montante de crédito que pode ser concedido pelo
relativa ao terminal de granéis alimentares da Trafaria»,
Garante a um único mutuário ou cliente.
e V, «Área afecta à concessão relativa ao silo de Vale
. . . (local e data de emissão). Figueira», do presente caderno de encargos.
. . . [Nome completo do(s) signatário(s), qualidade 2.2 — A actual sede da SILOPOR no Edifício Gon-
em que assina(m) e reconhecimento das assinaturas çalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016
nessa qualidade]. Lisboa, Portugal não faz parte da área afecta à con-
cessão, podendo a concessionária continuar a utilizá-la
APÊNDICE A
desde que para tanto obtenha licença nos termos do
disposto infra, no n.o 6.11 e demais normas aplicáveis.
[ao anexo C (I)]
Minuta do documento de accionamento da garantia 3 — Bens da concessão
referente à caução
3.1 — Para além das áreas identificadas no n.o 2.1,
Ex.mos Srs. compreendem-se no estabelecimento da concessão e
[. . .] estão afectos a esta:
Lisboa, [. . .]
Ref.: Garantia Bancária n.o [. . .] emitida em [. . .] a) Os equipamentos e outros bens constantes do
Pela presente, e nos termos da Garantia por VV. anexo VI, «Equipamento afecto à concessão», tendo em
Ex.as emitida em [. . .] a favor do concedente, vimos vista a exploração da concessão;
reclamar de VV. Ex.as a quantia global de [. . .], que b) As obras, equipamentos e outros bens que venham
nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liqui- a ser realizados e implantados de harmonia com o dis-
dada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 daquela posto no n.o 4.1.;
Garantia por transferência bancária ordenada para a c) As obras, equipamentos e outros bens que venham
nossa conta NIB [. . .] junto do [. . .]. a ser realizados e implantados pela concessionária de
harmonia com o plano geral da concessão.
Com os nossos melhores cumprimentos.
. . . [Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade 3.2 — Presume-se como integrando o estabeleci-
em que assina(m)]. mento da concessão o conjunto de coisas imóveis e a
. . . [Assinatura (s)]. universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com
carácter de permanência ou afectas de forma duradoura
ANEXO II
à exploração da concessão, quando não se incluam no
conjunto de bens a que se referem as alíneas a), b)
Caderno de encargos para a concessão em regime de serviço e c) do número anterior.
público da exploração da actividade da SILOPOR — Empresa 3.3 — A concessionária deve elaborar e manter per-
de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no Beato, Trafaria
e Vale Figueira. manentemente actualizado o registo discriminado dos
bens por ela construídos ou adquiridos que estejam afec-
1 — Objecto e âmbito da concessão tos ao estabelecimento da concessão, com a indicação
dos respectivos valores, presumindo-se estes, na falta
1.1 — A concessão tem por objecto a exploração, em de registo, como incluídos no domínio privado do con-
regime de serviço público, da actividade de recepção, cedente, sem prejuízo do disposto no n.o 3.6.
movimentação, armazenagem, expedição e transporte 3.4 — Dos bens referidos no número anterior, os devi-
de matérias primas alimentares e produtos conexos, que
damente registados constituem propriedade da conces-
a SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., em
sionária, até ao termo da concessão.
liquidação (adiante SILOPOR), tem vindo a desenvol-
ver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I 3.5 — A integração no estabelecimento de bens sobre
e II ao presente caderno de encargos e mediante a uti- os quais a concessionária não tenha propriedade plena
lização de infra-estruturas sitas nos locais que se passam carece de autorização do concedente, sem prejuízo do
a identificar: disposto no n.o 3.8.
3.6 — Os bens móveis adquiridos pela concessionária
Terminal de Granéis Alimentares do Beato; e afectos à concessão serão propriedade da concessio-
Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e nária, aplicando-se-lhes as regras previstas nos números
Silo de Vale Figueira; subsequentes.
2314-(16) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
3.7 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 4.4 — Caso a deterioração dos fundos resulte do
tes e salvo prévio consentimento do concedente, a con- depósito de materiais e objectos ou ocorrências de outra
cessionária não poderá por qualquer forma celebrar con- natureza pelas quais seja responsável a concessionária,
trato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva os custos da necessária remoção ser-lhe-ão imputados.
cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens Presume-se para os efeitos do presente número que
afectos à concessão, sob pena de nulidade, estando os todos os objectos ou materiais encontrados têm origem
bens do domínio público do concedente subtraídos ao na actividade da concessionária ou nos navios que ope-
comércio jurídico privado, não podendo assim ser ram no terminais.
objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento 4.5 — As obras a cargo da concessionária ficam sujei-
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em tas à aprovação dos projectos e à emissão das respectivas
vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, licenças pelo concedente e serão por este fiscalizadas,
penhora ou qualquer providência cautelar. sendo facultado aos seus agentes ou representantes o
3.8 — A concessionária pode tomar de aluguer ou livre acesso ao local dos trabalhos.
por locação financeira ou ainda por figuras contratuais 4.6 — As licenças e a fiscalização acima referidas não
afins, bens e equipamentos a afectar à concessão, desde dispensam as que, por lei, sejam da competência de
que seja reservado o direito ao concedente de, mediante outros serviços oficiais.
o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e 4.7 — A aprovação pelo concedente de quaisquer pro-
suceder na respectiva posição de locatário no caso de jectos ou estudos apresentados pela concessionária não
tomada da concessão, não devendo em qualquer caso envolve responsabilidade do concedente nem exonera
o prazo do respectivo contrato exceder o prazo da dura- a concessionária das obrigações decorrentes do contrato
ção da concessão. de concessão, sendo da sua responsabilidade todas as
3.9 — A menos que se trate de bens que compro- imperfeições de projecto, de concepção ou de funcio-
vadamente tenham perdido utilidade para a concessão, namento das obras.
a concessionária só poderá alienar bens da concessão 4.8 — Para efeitos de tudo quanto se dispõe na pre-
se proceder à sua imediata substituição por outros com sente cláusula, a concessionária inspeccionou a área
condições de operacionalidade, qualidade e funciona- afecta à Concessão, bem como todos os demais bens
mento idênticas ou superiores. que integram o estabelecimento da Concessão e estão
3.10 — Os bens móveis que tenham perdido utilidade afectos a esta, tendo aí efectuado as inspecções, reco-
para a concessão serão abatidos ao inventário mediante nhecimentos e levantamentos necessários ao conheci-
prévia autorização do concedente, que se considera con- mento e avaliação do estado dos mesmos, conhecimento
cedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados e avaliação esses que declara possuir sem reservas.
da recepção do pedido de abate.
3.11 — A concessionária fica obrigada a manter, por 5 — Aquisição de equipamentos
sua conta e risco, em permanente estado de bom fun-
cionamento, conservação e segurança, até ao termo da A concessionária obriga-se a adquirir ao concedente
concessão, todos os bens afectos à concessão, obrigan- todos os equipamentos constantes da parte 2 do anexo
VI, «Equipamento afecto à concessão», pelo preço que
do-se a substitui-los sempre que, por desgaste físico,
avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos vier a ser estabelecido no contrato de concessão e nas
condições de pagamento nele previstas.
fins a que se destinam.
3.12 — Em caso de substituição, a concessionária deve
optar, precedendo consulta ao concedente, pela aqui- 6 — Regime de exploração
sição dos materiais e equipamentos cuja tecnologia e
6.1 — A exploração da concessão é exercida em
padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segu-
regime de serviço público, em conformidade com o dis-
rança e economia das actividades concessionadas.
posto no contrato de concessão e nas disposições legais
e regulamentares aplicáveis à concessão.
4 — Obras 6.2 — A concessionária iniciará a exploração da con-
cessão na data prevista no contrato de concessão.
4.1 — É obrigação da concessionária a realização de
6.3 — O concedente pode intervir na organização e
todas as obras de reparação e conservação decorrentes
no funcionamento das operações a cargo da conces-
da normal utilização dos bens que integram o estabe-
sionária sempre que tal se mostre indispensável para
lecimento da concessão e estão afectos a esta, as quais
garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do
deverão assegurar a permanência destes bens em boas
serviço público, que constituem fins primordiais da
condições de exploração durante todo o período da con- concessão.
cessão e até ao seu termo.
6.4 — Os bens afectos à concessão não podem, sem
4.2 — Será obrigação do concedente a realização de o consentimento do concedente, ser utilizados para fins
obras extraordinárias que decorram de causas de natu- diferentes dos definidos no contrato.
reza estrutural ou de causas relativas à estabilidade do 6.5 — A concessionária não poderá recusar aos uten-
terreno. tes a prestação de serviços que constituem o objecto
4.3 — A APL obriga-se a dragar os fundos adjacentes principal da concessão, excepto:
ao muro-cais no terminal de granéis alimentares do
Beato à cota máxima de menos 7,3 m ZH, efectuando a) Se na ocasião não dispuser de capacidade de
as redragagens de manutenção de acordo com o pro- armazenagem;
grama de execução destas operações na área do porto b) Se a mercadoria estiver avariada ou apresentar
de Lisboa. indícios de perigosidade para o armazenamento;
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(17)
c) Se o cliente for devedor de facturas vencidas, ou c) Programa das obras a realizar;
existir risco de boa cobrança de serviços prestados ou d) Programa de medidas a introduzir na exploração
a prestar. da actividade que conduzam à melhoria da qualidade
dos serviços prestados;
6.6 — A ordem de recepção das mercadorias pela con- e) Programa financeiro, conta de exploração e balanço
cessionária efectuar-se-á com respeito pela ordem da previsionais.
respectiva chegada.
6.7 — A concessionária obriga-se a cumprir todas as 8 — Regulamento de exploração
disposições legais e regulamentares, actuais e futuras,
que digam respeito às actividades objecto de concessão. 8.1 — A concessionária obriga-se a cumprir o regu-
6.8 — A concessionária deterá, a partir da data da lamento de exploração que vier a ser aprovado com
assinatura do contrato de concessão, em seu nome, auto- o contrato de concessão, bem como outros que venham
rizações de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito a ser aprovados pelo concedente.
temporário. 8.2 — O concedente, ouvida a concessionária ou a
6.9 — Após a assinatura do contrato de concessão pedido desta, pode, a todo o tempo, determinar, por
a SILOPOR e a concessionária poderão estabelecer, motivo justificado, a modificação das normas estabe-
por mútuo acordo e com a participação das autoridades lecidas no regulamento de exploração aprovado nos ter-
aduaneiras, a data de transferência das autorizações de mos do número anterior.
entreposto aduaneiro e de depósito temporário em 8.3 — A concessionária está autorizada a utilizar, na
nome da SILOPOR. estrita medida das necessidades da concessão, as vias
de circulação e os acessos que medeiam entre a área
6.10 — A concessionária é responsável, única e exclu-
afecta à concessão e as áreas rodoviárias e ferroviárias
siva, pela manutenção em seu nome das autorizações
circundantes.
de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito tem-
8.4 — As eventuais restrições à actividade concessio-
porário durante o período da concessão, sendo-lhe
nada, resultantes, designadamente, da reformulação das
imputáveis todas as consequências e prejuízos decor-
vias gerais de acesso e de circulação do Porto de Lisboa,
rentes da sua eventual não manutenção. e respectivas obras, não conferem à concessionária qual-
6.11 — A concessionária obriga-se a cumprir o Regu- quer direito de indemnização.
lamento de Protecção e Segurança e o respectivo Código 8.5 — No que se refere ao acesso de navios ao ter-
ISPS (International Ship and Port Facility Security) em minal do Beato, a concessionária deverá ter em conta
vigor na SILOPOR à data da assinatura do contrato a possibilidade de a Terceira Travessia sobre o Tejo
de concessão, sem prejuízo de posteriormente poder ficar localizada a jusante daquele terminal, podendo ter
suscitar junto das entidades competentes a sua eventual naquela zona um gabarito de 41 metros e um vão não
substituição. superior a 600 metros, sem que a concessionária tenha
6.12 — A concessionária será responsável, única e direito a qualquer indemnização.
exclusiva, pela obtenção da licença necessária ao exer- 8.6 — Dada a relevância dos serviços de secagem que
cício da actividade acima referida no n.o 1.2., salvo se têm sido disponibilizados pelo silo de Vale Figueira,
optar por contratar a prestação dos respectivos serviços o regulamento de exploração deverá prever a sua pres-
a empresas de estiva. tação por este silo aos utilizadores que deles necessitem
6.13 — A concessionária será igualmente responsável, durante os meses de Setembro a Janeiro de cada ano
única e exclusiva, pela obtenção junto da APL da licença civil.
necessária à ocupação do edifício que actualmente serve
de sede à SILOPOR sito no Edifício Gonçalves Zarco, 9 — Tarifas
Cais da Rocha Conde Óbidos, Lisboa, no caso de pre-
tender utilizá-lo. 9.1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 21, as tarifas
máximas a praticar e regime de descontos, dentro da
7 — Plano de actividades área afecta à concessão, na realização de operações,
prestação de serviços e uso das instalações, constarão
7.1 — Por forma a permitir ao concedente a avaliação obrigatoriamente de um tarifário elaborado no estrito
de uma perfeita adequação entre o desenvolvimento das respeito pelo direito nacional e comunitário da con-
instalações e equipamentos e os níveis de evolução tec- corrência e aprovado pelo concedente nos termos pre-
nológica e de qualidade de serviços prestados, a con- vistos no contrato de concessão.
cessionária obriga-se a elaborar e a remeter, até 31 de 9.2 — A concessionária não poderá cobrar quaisquer
Outubro de cada ano, um plano de actividades para tarifas ou conceder quaisquer descontos que não cons-
os três anos subsequentes, onde se estabeleçam a estra- tem do tarifário que vier a ser aprovado, nem aplicá-los
tégia e acções a prosseguir no domínio do objecto da por forma diferente daquela que dele constar.
concessão. 9.3 — A aplicação das tarifas não isenta os utentes
7.2 — Do plano plurianual a que alude o número do pagamento das taxas que forem ou venham a ser
anterior deve constar, para cada ano, o seguinte: devidas à autoridade portuária ou outras entidades, nos
termos legais.
a) Previsão do volume de tráfego, expresso em tone- 9.4 — No início da exploração, as tarifas que vierem
ladas, por categoria de carga e por principais tipos de a ser aprovadas deverão ser elaboradas com respeito
mercadorias; pelos limites máximos de tarifas constantes do anexo VII.
b) Programa dos investimentos em manutenção, con- 9.5 — Durante o mês de Setembro de cada ano a
servação e renovação dos bens e equipamentos; concessionária deverá propor ao concedente a aprova-
2314-(18) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
ção de um novo tarifário a vigorar no ano civil seguinte, dos no número anterior, bem como os necessários ao
tarifário esse que se considerará aprovado caso o con- cumprimento de normas e regulamentos de segurança.
cedente nada diga no prazo de 30 dias. 11.2 — Na elaboração da sua proposta, os concor-
9.6 — Poderá a concessionária propor ao concedente rentes deverão apresentar um plano descritivo das suas
a aprovação de tarifário adequado à prestação de ser- intenções de investimento nesta área, bem como de
viços resultante da aplicação das normas relativas a des- memória descritiva do sistema a implantar e tecnologias
carga e armazenagem de organismos geneticamente associadas.
modificados (OGM).
12 — Sociedade concessionária
10 — Publicidade e informação 12.1 — A concessionária será obrigatoriamente uma
sociedade comercial com sede em Portugal, durante
10.1 — A concessionária deve adoptar um sistema efi-
todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal
ciente de tratamento e consulta de elementos informa-
as actividades inerentes à concessão, e a constituir, pre-
tivos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los,
com prontidão, ao concedente ou a quaisquer outras viamente à celebração do contrato de concessão, pelas
entidades com legitimidade para os solicitar. empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa
10.2 — A concessionária deve fornecer ao concedente singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.
todos os elementos necessários à avaliação do cumpri- 12.2 — A concessionária deverá licenciar-se como
mento das normas e regulamentos de segurança. empresa de estiva no porto de Lisboa e manter tal licença
10.3 — As tarifas, as normas regulamentares de explo- durante todo o período da concessão, ou contratar a
ração e todas as informações necessárias ao bom desen- prestação dos respectivos serviços a empresas de estiva.
volvimento das operações devem ser adequadamente 12.3 — Mediante prévia autorização da autoridade
publicitadas, designadamente mediante a sua disponi- portuária, a concessionária poderá facultar aos seus
bilização na sede e escritórios da concessionária, de clientes serviços acessórios do seu objecto principal,
modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro desde que não prejudiquem a realização deste;
pelos utentes, reservando-se o concedente o direito de incluem-se nestes serviços acessórios os fornecimentos
proceder a essa divulgação. diversos aos navios atracados.
10.4 — Nos impressos a utilizar pela concessionária 12.4 — No caso de a concessionária não prestar os
no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma serviços referidos no parágrafo anterior, a autoridade
simplificada, às condições gerais de contratação e às portuária, sempre que o entenda conveniente, poderá
normas regulamentares que interessem directamente determinar a sua prestação por outras entidades devi-
aos clientes. damente licenciadas, sem que a concessionária a tal se
10.5 — A concessionária obriga-se a fornecer ao con- possa opor.
cedente, recorrendo a meios de suporte informático, 12.5 — Para além das situações previstas no n.o 12.11.,
todos os elementos por ele solicitados, desde que rela- deve ainda constar obrigatoriamente nos estatutos da
tivos à concessão, com a periodicidade que lhe for indi- concessionária:
cada, nomeadamente os respeitantes às mercadorias
movimentadas ou a outros elementos que se revelem a) A percentagem de participação de cada sócio no
de interesse. capital social;
10.6 — A concessionária obriga-se ainda, sempre que b) A indicação expressa de que a transmissão de par-
solicitada pelo concedente e nos prazos por ele fixados, ticipações sociais da concessionária entre sócios ou a
a fornecer indicadores operacionais e de exploração do terceiros carece sempre do consentimento do conce-
serviço público, bem como os relativos à situação eco- dente;
nómica e financeira da concessão e à qualidade dos c) A indicação expressa de que está vedada a par-
serviços prestados. ticipação, directa ou indirecta, no capital social de outras
10.7 — A concessionária obriga-se ainda, sem neces- sociedades, salvo consentimento do concedente.
sidade de qualquer solicitação, a fornecer ao concedente
os seguinte elementos: 12.6 — Caso a concessionária seja uma sociedade
a) O relatório de gestão, as contas do exercício e anónima, todas as acções serão obrigatoriamente nomi-
os demais elementos de prestação de contas, no prazo nativas.
de 15 dias após a respectiva aprovação em assembleia 12.7 — O capital social realizado da sociedade, no
geral; e momento da sua constituição, não poderá ser inferior
b) A demonstração de resultados analítica ou balan- a E 5 000 000.
cete de contas que evidencie o volume global de des- 12.8 — Em cada ano civil do prazo da concessão, o
contos comerciais praticados no exercício, no mesmo valor mínimo do capital social e outros fundos próprios
prazo de 15 dias após a assembleia geral que aprovar accionistas deverá ser igual ou superior a E 6 000 000.
as contas. 12.9 — Para efeito do limite estabelecido no número
anterior só será contada a parte dos empréstimos subor-
11 — Sistemas de informação
dinados de sócios ainda não reembolsados que não
11.1 — A concessionária obriga-se a estabelecer um exceda cem por cento do valor do capital próprio em
interface com o sistema informático da APL, no prazo 31 de Dezembro de cada ano.
que vier a ser fixado no contrato, por forma a gerar 12.10 — Considerar-se-á, na aplicação dos números
e manter actualizada e disponível toda a informação anteriores, que o valor dos fundos próprios não inclui
necessária, designadamente sobre os elementos referi- as reservas de reavaliação.
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(19)
12.11 — Sem prejuízo de outras limitações especial- contrato individual de trabalho ou ser por ela recrutados
mente previstas no contrato de concessão, ficam sujeitas de harmonia com o regime jurídico aplicável.
a prévia aprovação do concedente as deliberações da 15.2 — A concessionária dará trimestralmente conhe-
concessionária relativas à modificação do contrato cimento à autoridade portuária da composição do seu
social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da quadro de pessoal.
sociedade, redução do capital social, modificação de 15.3 — A concessionária elabora anualmente um
eventuais acordos parassociais, bem como as referentes balanço social, nos termos da lei, do qual dá conhe-
à alienação ou oneração das participações que cons- cimento à entidade referida no anterior n.o 15.2.
tituem o seu capital social.
15.4 — Em consequência da transmissão da explora-
ção da actividade da SILOPOR para a concessionária,
13 — Financiamento da concessão esta integrará nos seus quadros de pessoal os traba-
lhadores da SILOPOR que constam do anexo VIII, «Lista
13.1 — Competirá à concessionária assegurar a rea-
lização dos meios financeiros necessários ao cumpri- dos trabalhadores da SILOPOR a transferir para a con-
mento das responsabilidades assumidas e das actividades cessionária», cujos contratos de trabalho a SILOPOR
compreendidas no objecto da concessão, seja por entra- não aceitará que cessem por mútuo acordo.
das por parte dos seus sócios, seja pela tomada de finan- 15.5 — A concessionária assegurará a manutenção de
ciamento junto destes ou de terceiras entidades. todos os direitos e regalias que os trabalhadores deti-
13.2 — Os financiamentos a tomar pela concessioná- verem na SILOPOR à data da celebração do contrato
ria, quer junto dos seus sócios, quer junto de terceiras de concessão, e assegurará a vigência, por um período
entidades, deverão constar de contratos a celebrar antes de cinco anos a contar da data da celebração do contrato
ou em simultâneo com o contrato de concessão, não de concessão, do acordo de empresa e do regulamento
sendo admissíveis nestes quaisquer condições ou cláu- de regalias sociais que nessa mesma data se encontrarem
sulas que se oponham ao regime contratual da con- vigentes entre os trabalhadores e a SILOPOR, cujos
cessão. textos em vigor à presente data constam do anexo IX
14 — Responsabilidade da concessionária
ao presente caderno de encargos.
15.6 — A concessionária assumirá integralmente
14.1 — A concessionária é, face ao concedente, a todos os encargos decorrentes da transmissão e manu-
única e directa responsável pelo atempado e perfeito tenção dos direitos e regalias previstos nos números
cumprimento das obrigações constantes do contrato de anteriores, bem como as consequências decorrentes da
concessão e as decorrentes de normas, regulamentos eventual caducidade do contrato de trabalho relativo
ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, à SILOPOR e os encargos, nomeadamente de natureza
não podendo opor ao concedente qualquer contrato ou indemnizatória, decorrentes da cessação dos respectivos
relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa contratos de trabalho em data posterior à assinatura
responsabilidade, salvo quando o próprio contrato de do contrato de concessão.
concessão o permitir. 15.7 — A concessionária assumirá igualmente as con-
14.2 — A concessionária responderá pela culpa ou sequências decorrentes da eventual transferência do
pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer pre- local de trabalho de qualquer dos trabalhadores da
juízos causados no exercício das actividades que cons- SILOPOR, nomeadamente dos que prestam serviço no
tituem o objecto da concessão. O concedente não edifício que actualmente lhe serve de sede, sito no Edi-
assume neste âmbito qualquer tipo de responsabilidade.
fício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos,
14.3 — A concessionária responderá ainda nos termos
Lisboa, Portugal, caso não continue a utilizar tal edifício.
gerais da relação comitente e comissário, pelos prejuízos
causados pelas entidades por si contratadas para o
desenvolvimento das actividades compreendidas na 16 — Segurança e ambiente
concessão.
14.4 — Compete à concessionária assegurar o cum- 16.1 — A concessionária fica obrigada a adoptar
primento de todas as obrigações acessórias do objecto medidas e a instalar equipamentos contra incêndios,
da concessão, nomeadamente, a obrigação de estabe- bem como a introduzir meios adequados à prevenção
lecer a localização dos estaleiros necessários à boa exe- de acidentes pessoais, materiais e de poluição decor-
cução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter rentes da actividade exercida na área da concessão.
as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títu- 16.2 — A concessionária deve adoptar os procedi-
los de ocupação ou utilização, suportando todos os mentos adequados a uma eficaz protecção ambiental,
encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade designadamente:
por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento
dos estaleiros. a) Cumprir com as normas e regulamentos em vigor
14.5 — Nas normas aplicáveis à concessionária para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;
incluem-se, nomeadamente, as relativas ao enquadra- b) Efectuar ou solicitar às entidades competentes, ins-
mento portuário das actividades por si desenvolvidas pecções ou estudos para aferir a conformidade dos
(como, por exemplo, o Regulamento de Exploração do objectivos de qualidade do ambiente nas actividades
Porto de Lisboa). desenvolvidas na área da concessão, dando conheci-
mento ao concedente dos resultados obtidos;
15 — Pessoal da concessão c) Participar de imediato ao concedente e às entidades
competentes, quaisquer acidentes ou ocorrências anó-
15.1 — Os trabalhadores utilizados na exploração da malas com consequências de natureza poluente ou
concessão devem estar vinculados à concessionária por outros impactes negativos no meio ambiente.
2314-(20) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
16.3 — As medidas e procedimentos referidos nos 17.6 — Nos casos em que a concessionária não man-
números anteriores serão objecto de regulamentos, nos tenha algum dos contratos de seguro a que está obrigada,
termos previstos no contrato de concessão. o concedente poderá proceder directamente ao paga-
mento dos prémios das referidas apólices, recorrendo
17 — Seguros à caução prevista no n.o 37 se assim o entender, e à
eventual contratação de novas apólices, correndo os res-
17.1 — A concessionária será responsável por cele- pectivos custos por conta da concessionária.
brar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias 17.7 — A concessionária expressamente declarará e
para garantir uma efectiva cobertura dos riscos segu- garantirá que todas as apólices de seguro contratadas,
ráveis inerentes à concessão, nos termos e montantes bem como todas as apólices a renovar ou a contratar
previstos no contrato de concessão. futuramente em substituição dessas, consagram as
17.2 — A concessionária estabelecerá e respeitará um seguintes regras:
programa de seguros em que se obrigue à celebração
dos seguintes contratos de seguro: a) As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice
serão directamente pagas ao concedente até ao limite
a) De responsabilidade civil, o qual deverá respeitar, dos respectivos direitos, nos casos em que este seja bene-
no mínimo, as coberturas e demais condições previstas ficiário do seguro, nos termos previstos no contrato de
no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 298/93, de 28 de concessão;
Agosto, e na Portaria n.o 303/94, de 18 de Maio, e incluir b) As reduções de capital ou o cancelamento, sus-
ainda garantia de lucros cessantes resultantes da inter- pensão, modificação, anulação ou substituição da apó-
rupção da actividade; lice terão que ser previamente aprovados pelo con-
b) De instalações, equipamentos e outros bens, pelo cedente;
capital correspondente ao valor de substituição dos mes-
c) As apólices contêm cláusulas de reposição auto-
mos, com a cobertura dos seguintes riscos:
mática de capital.
b.1) Incêndio, queda de raio e explosão;
b.2) Tempestades; 17.8 — Para os efeitos do presente contrato enten-
b.3) Inundações; de-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que
b.4) Fenómenos sísmicos; tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora
b.5) Greves, tumultos, alterações da ordem pública; estabelecida na União Europeia com uma antecedência
b.6) Queda de aeronaves; de, no mínimo, 6 (seis) meses em relação ao caso.
b.7) Choque ou impacto de veículos terrestres;
b.8) Danos por água; 18 — Assunção do risco
c) De doença e assistência médica aos trabalhadores, 18.1 — A concessionária expressamente assumirá
com coberturas não inferiores às actualmente em vigor integral responsabilidade por todos os riscos inerentes
na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a à concessão durante o prazo da sua duração ou eventual
parte 1 do anexo X ao presente caderno de encargos. prorrogação, excepto nos casos em que o contrário
d) De vida, dos trabalhadores, com coberturas não resulte expressamente do contrato de concessão; em
inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco
termos da apólice que constitui a parte 2 do anexo X da concessionária, considera-se que o risco corre inte-
ao presente caderno de encargos. gralmente a cargo desta.
e) De acidentes de trabalho, com coberturas não infe- 18.2 — Nos riscos inerentes à concessão incluem-se,
riores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos nomeadamente, os seguintes:
da apólice que constitui a parte 3 do anexo X ao presente a) Tráfego;
caderno de encargos.
b) Exploração do serviço concessionado;
f) De acidentes pessoais, com coberturas não infe-
c) Exigências decorrentes de normas legais ou deter-
riores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos
da apólice que constitui a parte 4 do anexo X ao presente minações administrativas de natureza ambiental;
caderno de encargos. d) Alterações à lei geral.
17.3 — A celebração, suspensão, modificação, substi- 19 — Cenário de referência
tuição ou cancelamento dos contratos de seguro pre-
vistos no programa de seguros que constar do contrato 19.1 — O contrato de concessão estabelecerá um
de concessão deverão merecer a aprovação prévia do cenário de referência reportado ao modelo financeiro
concedente. na base do qual será efectuada a reposição do equilíbrio
17.4 — Em cada ano civil, a concessionária terá de financeiro da concessão.
fazer prova, perante o concedente, da validade dos con- 19.2 — O cenário de referência apenas poderá ser
tratos de seguro, que está obrigada a constituir. alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio
17.5 — Nas apólices de seguro a contratar deverá ser financeiro da concessão e exclusivamente para reflectir
estipulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte a reposição efectuada.
da respectiva companhia seguradora de comunicar, por
escrito, ao concedente, como parte interessada no con- 20 — Reposição do equilíbrio financeiro da concessão
trato, a falta de pagamento, por parte da concessionária,
dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos 20.1 — A concessionária terá direito à reposição do
nos números anteriores. equilíbrio financeiro da concessão exclusivamente
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(21)
quando se verificarem os seguintes eventos e apenas 20.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da con-
quando os mesmos tenham como resultado directo um cessão efectuada nos termos do presente número será,
aumento de custos ou uma perda de receitas da relativamente ao evento que lhe deu origem, única, com-
concessionária: pleta e final.
20.8 — A concessionária deverá notificar o conce-
a) Modificação imposta pelo concedente das obri-
gações da concessionária ou das condições de realização dente da ocorrência de qualquer evento que possa dar
da concessão; lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão,
b) Casos de força maior, como tal definidos no con- nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
trato de concessão, excepto se em resultado dos mesmos
se verificar a rescisão do contrato de concessão nos ter- 21 — Contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária
mos previstos no n.o 26;
c) Alterações legislativas de carácter específico; 21.1 — A concessionária deverá pagar ao concedente,
d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- na data da celebração do contrato de concessão, a quan-
líbrio financeiro da concessão se encontre expressa- tia que do mesmo vier a constar, no valor mínimo de
mente previsto no contrato de concessão. 20 milhões de euros, a título de preço dos equipamentos
e demais bens constantes da parte 2 do anexo VI ao
20.2 — As alterações à lei geral, designadamente às presente caderno de encargos.
leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, 21.2 — A concessionária pagará durante a vigência
ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do contrato as seguintes taxas dominiais e de actividade:
antecedente. 21.2.1 — Taxas dominiais fixas, no valor anual mínimo
20.3 — Sempre que a concessionária tenha direito à de E 569 632, que não inclui o valor da taxa anual de
reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal E 126 869,52, devida no caso de a concessionária pre-
reposição terá lugar com respeito ao cenário de refe- tender continuar a utilizar o edifício que actualmente
rência e aos valores aí apresentados com as alterações serve de sede à SILOPOR, conforme previsto em 2.2
que este vier a sofrer de acordo com o previsto no con- e 6.11.
trato de concessão, e será constituída pela reposição 21.2.2 — Taxas de actividade variáveis, com um
do rácio de cobertura do serviço da dívida financeira mínimo cobrável garantido de 1 600 000 t por ano civil,
e de um dos dois valores dos seguintes critérios, nos no valor mínimo de E 0,3276 por tonelada.
anos em que sejam produzidos esses efeitos: 21.3 — No caso de, no ano início de exploração da
concessão, o período de actividade ser inferior a um
a) Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;
ano, a taxa dominial fixa devida nos termos do n.o 21.2.1
b) TIR para o accionista.
e o número mínimo cobrável de toneladas referido no
n.o 21.2.2 serão proporcionais àquela efectividade.
20.4 — A reposição do equilíbrio financeiro da con-
21.4 — As taxas dominiais fixas referidas no n.o 21.2.1
cessão apenas ocorrerá na medida em que, como con-
sequência do impacto cumulativo dos eventos referidos serão pagas na tesouraria da APL, até ao dia 31 de
no n.o 20.1, se verifique: Dezembro do ano anterior ao período a que o paga-
mento diga respeito, com excepção da taxa devida pelo
a) Uma redução do rácio de cobertura anual do ser- ano de início da exploração que será paga aquando da
viço da dívida financeira para valores abaixo de 1,1; ou assinatura do contrato de concessão.
b) Uma redução do rácio de cobertura da vida dos 21.5 — As taxas variáveis referidas no n.o 21.2.2 serão
empréstimos para valores abaixo de 1,3; ou pagas na tesouraria da APL, no prazo de 30 dias a contar
c) Uma redução da TIR para o accionista em mais da data de emissão da respectiva factura, emitida no
de um ponto percentual. final de cada mês a que disser respeito; no caso de
os valores facturados durante o ano civil não atingirem
20.5 — Sempre que haja lugar à reposição do equi- o mínimo de 1 600 000 t, será emitida no final do ano
líbrio financeiro da concessão, tal reposição pode ter uma factura pelo valor em falta para perfazer o referido
lugar, consoante opção do concedente, através de uma mínimo, igualmente pagável a 30 dias.
ou mais das seguintes modalidades: 21.6 — Pelo atraso no pagamento das taxas referidas
a) Alterações do tarifário e das taxas; em 21.2 serão devidos ao concedente juros de mora.
b) Atribuição de comparticipação ou compensação 21.7 — As taxas referidas no presente número serão
directa pelo concedente; actualizadas exclusivamente em função da taxa oficial
c) Prorrogação do prazo da concessão; de variação do IHPC referente ao ano imediatamente
d) Qualquer outra forma que seja acordada entre o anterior.
concedente e a concessionária. 21.8 — O pagamento de taxas previstas nos números
anteriores não dispensa o pagamento de quaisquer
20.6 — Sem prejuízo da opção do concedente esta- outras fixadas nos regulamentos e normas tarifárias do
belecida em 20.5., sempre que a concessionária tenha Porto de Lisboa, nem das que sejam devidas a outras
direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, entidades.
tal reposição será efectuada de acordo com o que, de 22 — Prazo da concessão
boa fé, seja estabelecido entre o concedente e a con-
cessionária, em negociações que devem iniciar-se logo O prazo da concessão será de 25 anos, a contar da
que solicitadas pela concessionária. data da assinatura do contrato de concessão.
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23 — Decurso do prazo da concessão que tenham ocorrido por culpa da concessionária e das
quais possam resultar graves perturbações no funcio-
23.1 — Decorrido o prazo da concessão, o concedente namento dos serviços e do porto em geral;
entrará de imediato na posse dos bens que integram
h) A não prestação de informação;
o estabelecimento da concessão, os quais revertem gra-
tuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado i) O trespasse, subcontratação ou cessão da posição
de conservação, funcionamento e segurança, não da concessionária sem prévia autorização do conce-
podendo a concessionária reclamar por esse facto qual- dente;
quer indemnização, nem invocar, a qualquer título, o j) Qualquer violação das obrigações estipuladas no
direito de retenção sobre esses bens. n.o 12;
23.2 — No contrato de concessão poderá ser estabe- k) A violação pela concessionária das regras da
lecido um direito de indemnização à concessionária rela- concorrência;
tivo aos investimentos em equipamentos de substituição l) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais
ou de actualização tecnológica feitos pela concessionária relacionadas com a concessão;
nos últimos dez anos de vigência do contrato, pelo valor m) O não pagamento de multas
contabilístico dos bens, líquido das amortizações entre- n) Perda da licença para operar como Empresa de
tanto efectuadas, desde que a realização daqueles inves- Estiva ou de outras licenças legalmente exigíveis para
timentos tenha sido previamente autorizada, caso a caso, o exercício da actividade a concessionar;
pelo concedente, com a aprovação do equipamento e o) A não manutenção, em nome próprio, da auto-
respectivo custo, período e quotas de amortização. rização de gestão de entreposto aduaneiro e de depósito
23.3 — Para os efeitos dos números anteriores a con- temporário durante todo o período da concessão, sem
cessionária, até um ano antes do termo do prazo, deverá prejuízo do disposto no 6.9.
apresentar ao concedente: p) Obstrução à requisição, sequestro ou à intervenção
do concedente em caso de emergência grave.
a) Relação dos bens do estabelecimento então exis-
tentes e que ficam sujeitos ao regime definido pelo
número um do presente número, com a indicação do 24.3 — Quando as faltas da concessionária forem
seu estado de conservação e das suas condições de fun- meramente culposas e susceptíveis de correcção, o con-
cionamento e segurança; trato poderá não ser rescindido se forem integralmente
b) Relação de bens que ficam sujeitos ao regime defi- cumpridos os deveres violados e reparados integral-
nido pelo número dois do presente número, com a indi- mente os danos por elas provocados, dentro do prazo
cação do seu estado de conservação e das suas condições fixado pelo concedente ou por quem tutele os interesses
de funcionamento e segurança; lesados pela conduta ilícita da concessionária.
c) Relação dos direitos da concessionária sobre ter- 24.4 — A rescisão do contrato só pode ser declarada
ceiros e que se revelem necessários à continuidade do após prévia audiência, por escrito, da concessionária,
serviço público concedido. e uma vez declarada, produzirá imediatamente efeitos,
sem precedência de qualquer outra formalidade, logo
23.4 — A reversão dos bens referida no presente que comunicada àquela por escrito.
número e a transferência para o concedente dos direitos 24.5 — A apresentação da concessionária a processo
referidos na alínea c) do número anterior operam-se de falência ou de recuperação de empresas, ou o res-
automaticamente no termo do prazo da concessão sem pectivo pedido apresentado por terceiros, determina a
o recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de noti- caducidade do contrato, salvo se, existindo condições
ficação dos terceiros obrigados. para tal, o concedente autorizar que algum ou alguns
dos credores assumam a posição contratual daquela,
com todos os direitos e deveres daí resultantes.
24 — Rescisão e caducidade do contrato de concessão
24.6 — A rescisão e a caducidade do contrato impli-
24.1 — O não cumprimento das obrigações contra- cam a reversão gratuita do estabelecimento para o con-
tuais pela concessionária constitui fundamento para a cedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções
rescisão do contrato. prestadas pela concessionária como garantia do bom
24.2 — Constituem, a título exemplificativo, causas de e pontual cumprimento das obrigações emergentes do
rescisão por parte do concedente: contrato.
a) O desvio do objecto e fins da concessão;
25 — Incumprimento da concessionária e multas contratuais
b) A interrupção da exploração da concessão;
c) O não pagamento das contrapartidas financeiras; 25.1 — Sem prejuízo do direito de rescisão ou de res-
d) A reiterada desobediência às determinações das gate pelo concedente nos termos previstos no contrato
entidades competentes, sempre que se mostrem inefi- de concessão e do disposto nos números seguintes, o
cazes outras sanções; incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cum-
e) A aplicação e cobrança de tarifas não previstas primento pontual pela concessionária de obrigações da
ou em valor superior às constantes do tarifário aprovado, concessão ou das determinações do concedente emitidas
ou a concessão de descontos que não constem do tari- no âmbito da lei ou do contrato de concessão, origina
fário aprovado; a aplicação à concessionária de multas contratuais, em
f) A repetida oposição ao exercício da fiscalização montante cujo valor variará em função da sua gravidade
exercida pelo concedente ou por outras entidades; entre um mínimo de E 1000 e um máximo de E 100 000
g) A repetida verificação de situações de indisciplina relativamente a cada uma das situações de incum-
do pessoal ou dos utentes da actividade da concessão, primento.
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25.2 — A multa contratual aplicada nos termos do em virtude do recebimento da indemnização devida nos
número anterior é diária pelo tempo que durar o incum- termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao
primento ou o cumprimento defeituoso da obrigação risco em causa.
contratual ou das determinações do concedente. b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro,
25.3 — As multas são exigíveis nos termos fixados na de acordo com o estabelecido no contrato de concessão,
respectiva notificação à concessionária. pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativa-
25.4 — No acto de aplicação de multa, a entidade mente ao valor normalmente segurável em praças da
competente fixará à concessionária o prazo que con- União Europeia nos termos de apólices comercialmente
sidere razoável para que esta cumpra a obrigação em aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da veri-
falta. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar ficação do evento de força maior.
sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo c) Haverá lugar à rescisão do contrato de concessão,
do direito que ao concedente assista de rescindir o con- de acordo com o estabelecido no contrato de concessão,
trato de concessão. quando o cumprimento das obrigações emergentes do
25.5 — Os montantes mínimos e máximos de multas contrato de concessão seja definitivamente impossível,
são actualizados de forma automática no início de cada e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indem-
ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do nização a que se referem as alíneas anteriores, ou
índice de preços no consumidor referente ao ano ime- quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro
diatamente anterior. seja excessivamente onerosa para o concedente,
25.6 — Caso a concessionária não proceda ao paga- devendo, em qualquer das circunstâncias, a concessio-
mento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, nária pagar ao concedente a indemnização aplicável ao
no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada risco em causa em praças da União Europeia por apó-
a caução prevista no n.o 37. lices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis
25.7 — A imposição de multas não impede o exercício meses antes da verificação do evento de força maior.
pelo concedente de outros direitos previstos no presente
contrato de concessão nem do direito de rescisão ou 27 — Resgate da concessão
outras sanções previstas em lei ou regulamento.
27.1 — O concedente poderá resgatar a concessão
26 — Força maior quando motivos de interesse público o justifiquem,
desde que decorrida metade do prazo da concessão,
26.1 — Consideram-se casos de força maior os even- mediante aviso comunicado por escrito à concessionária
tos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessio- com a antecedência mínima de um ano.
nária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda 27.2 — Pelo resgate o concedente assumirá automa-
que indirectos, que comprovadamente impeçam o cum- ticamente todos os direitos e obrigações da concessio-
primento das suas obrigações contratuais e que tenham nária emergentes de contratos celebrados anteriormente
um impacto directo negativo sobre a concessão, em mol- à notificação referida no número antecedente, desde
des que excedam os regimes das obrigações e do risco que exclusivamente referentes à actividade da concessão
previstos no contrato de concessão. e sem prejuízo do disposto no contrato de concessão.
26.2 — A ocorrência de um caso de força maior tem 27.3 — Em caso de resgate, a concessionária tem
por efeito exonerar a concessionária de responsabili- direito a receber do concedente uma indemnização de
dades pelo não cumprimento pontual das obrigações montante igual ao valor contabilístico líquido de amor-
emergentes do contrato de concessão na estrita medida tizações, realizadas às taxas máximas permitidas por lei,
em que o seu cumprimento tenha sido impedido em das obras e bens por ela incorporados no estabeleci-
virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à repo- mento, com exclusão das reavaliações extraordinárias.
sição do equilíbrio financeiro da concessão, ou, nos casos 27.4 — Aplica-se aos casos de resgate o disposto no
de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva n.o 23.4.
ou de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão
se revelar excessivamente onerosa para o concedente, 28 — Extinção do serviço público
ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro
28.1 — O concedente pode extinguir o serviço público
não ser possível, à rescisão do contrato de concessão,
nos termos previstos no contrato de concessão. concessionado por razões de interesse público devida-
26.3 — Sempre que um caso de força maior corres- mente fundamentadas.
ponda, desde pelo menos seis meses antes da sua veri- 28.2 — A extinção do serviço público faz caducar
ficação, a um risco normalmente segurável em praças automaticamente a concessão e confere à concessionária
da União Europeia por apólices comercialmente acei- o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos
táveis, e independentemente de a concessionária ter para o resgate.
efectivamente contratado as respectivas apólices, veri- 28.3 — Nos casos de extinção do serviço público apli-
ficar-se-á o seguinte: ca-se o disposto no n.o 23.4.
a) A concessionária não ficará exonerada do cum- 29 — Emergência grave
primento pontual e atempado das obrigações emergen-
tes do contrato de concessão, no prazo que lhe for, 29.1 — Em caso de guerra, estado de sítio ou emer-
para este efeito, fixado pelo concedente, na medida em gência grave, o concedente poderá assumir transitoria-
que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível mente a exploração do serviço concessionado, de har-
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monia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa concessionadas que o concedente considere necessários
natureza, após notificação por escrito à concessionária à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclareci-
e sem precedência de qualquer formalidade. mentos que lhe forem solicitados.
29.2 — Enquanto se verificar a situação prevista no 33.4 — Por iniciativa do concedente e na presença
número anterior suspende-se a contagem do prazo da de representantes da concessionária, podem ser efec-
concessão, ficando a concessionária exonerada das obri- tuados ensaios que permitam avaliar quer das condições
gações decorrentes do contrato de concessão, durante de funcionamento, segurança e estado de conservação
o período de duração da situação de emergência grave. das instalações e equipamentos, quer dos níveis de qua-
lidade prestados nos diferentes serviços objecto de
30 — Sequestro
concessão.
33.5 — Quando a concessionária não tenha respei-
30.1 — O concedente pode assumir a exploração do tado determinações emitidas pelo concedente no âmbito
serviço concessionado se, por facto imputável à con- dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a facul-
cessionária, estiver iminente a cessação da actividade dade de proceder à correcção da situação, directamente
ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o ou através de terceiros, correndo os correspondentes
funcionamento da exploração. custos por conta da concessionária.
30.2 — A concessionária será obrigada à imediata dis- 33.6 — Os poderes de fiscalização, intervenção ou
ponibilização do objecto da concessão logo que lhe seja outros que competem ao concedente poderão ser exer-
comunicada a decisão de sequestro. cidos directamente ou por entidade ou entidades pre-
30.3 — Na vigência do sequestro, a concessionária vistas na lei ou no contrato de concessão.
responderá pelos encargos e despesas resultantes da
manutenção e restabelecimento da exploração que não 34 — Vistorias
possam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo
para tal o concedente recorrer à caução prestada. Constituem encargo da concessionária todas as des-
30.4 — Até ao apuramento e pagamento pela con- pesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomea-
damente determinadas pelo concedente ou devidas a
cessionária do montante global dos encargos a suportar
reclamações de terceiros, desde que se conclua pela exis-
nos termos do número anterior, bem como até ao apu-
tência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
ramento e pagamento das indemnizações de que a con-
cessionária seja devedora, a sociedade concessionária
não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos 35 — Autorizações e aprovações
sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos As autorizações e aprovações a emitir pelo conce-
aos seus sócios. dente, nos termos previstos no contrato de concessão
30.5 — A concessionária retomará a concessão, dando ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção
por findo o sequestro, no prazo que o concedente venha de qualquer responsabilidade pelo concedente, nem exo-
a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre neram a concessionária do cumprimento cabal e atem-
a data da notificação da retoma. pado das suas obrigações.
31 — Requisição 36 — Concedente
O concedente terá o direito de requisitar, nos termos 36.1 — O Estado Português é o concedente, sem pre-
da lei, os bens e trabalhadores afectos à concessão, juízo do disposto nos números seguintes da presente
devendo a requisição terminar quando cessar o motivo cláusula.
que lhe tiver dado causa. 36.2 — Os poderes de fiscalização, intervenção, auto-
rização, aprovação ou outros que competem ao con-
32 — Extinção por acordo cedente serão exercidos pela APL.
36.3 — A posição do Estado Português, como con-
O concedente e a concessionária podem, a qualquer cedente, transmite-se automaticamente para a APL, 30
momento, acordar na extinção total ou parcial da con- dias após a assinatura do contrato de concessão, em
cessão, definindo os seus efeitos. conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o
do Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro.
33 — Fiscalização
37 — Caução
33.1 — O estabelecimento da concessão e as activi-
dades nele exercidas ficam sujeitos à fiscalização do con- 37.1 — Como garantia do bom e integral cumpri-
cedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por mento de todas obrigações emergentes do contrato de
parte de outras entidades competentes. concessão, a concessionária prestará, nos termos do
33.2 — A concessionária não pode, sob qualquer pre- número seguinte, a favor do concedente uma caução
texto, impedir ou dificultar o acesso à área de concessão no montante de E 2 000 000.
para os fins previstos no número anterior e deve pôr 37.2 — A caução será prestada por meio de depósito
à disposição dos agentes fiscalizadores os meios ade- bancário à ordem do concedente, de garantia bancária
quados ao desempenho da sua função. autónoma à primeira solicitação ou de seguro caução
33.3 — A concessionária deve facultar todos os livros com a cláusula de pagamento à primeira solicitação,
e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades entendendo-se, em qualquer dos casos, que o paga-
Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007 2314-(25)
mento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem
deve ser efectuado logo que solicitado e sem necessidade ser apresentadas por escrito.
de justificação documental ou outra. 39.4 — A falta de cumprimento do disposto no
37.3 — A caução poderá ser livremente accionada número precedente torna a concessionária responsável
sempre que a concessionária não proceda ao pagamento por todas as consequências da errada interpretação que
de multas que lhe sejam impostas ou de prémios de porventura fizer.
seguros obrigatórios ou de quaisquer outros contratos 39.5 — Sem prejuízo do disposto no número prece-
celebrados pela concessionária, ou sempre que tal se dente, a concessionária é total e exclusivamente res-
revele necessário para corrigir situação anómala da res- ponsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações
ponsabilidade da concessionária. contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de
37.4 — A caução será automaticamente actualizada, apresentar as suas dúvidas ao concedente nos termos
no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial previstos neste número, salvo se o concedente tiver dado
de variação do índice de preços no consumidor referente o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela
ao ano imediatamente anterior, e será reconstituída pela concessionária.
concessionária, no prazo de 30 dias contados da noti-
ficação feita pelo concedente sempre que, por força dela, 40 — Lei aplicável
tenha sido paga qualquer quantia.
37.5 — A concessionária deverá repor a importância 40.1 — O contrato de concessão fica sujeito à lei por-
que tenha sido utilizada da caução no prazo de um mês tuguesa e aos princípios de direito administrativo.
a contar da respectiva utilização. 40.2 — Os eventuais contratos anexos ao contrato de
37.6 — A caução prestada poderá ser levantada pela concessão ficam igualmente sujeitos à lei portuguesa.
concessionária decorrido o prazo de seis meses após 40.3 — A sujeição do contrato de concessão à lei por-
o termo da concessão, se entretanto não tiver sido tuguesa, assim como dos eventuais contratos a ele ane-
executada. xos, é irrenunciável.
37.7 — Todas as despesas derivadas da prestação e
reforços da caução serão da responsabilidade da con- 41 — Resolução de diferendos
cessionária.
41.1 — Caso surja qualquer diferendo relacionado
38 — Oneração ou transmissão de direitos e exploração com a interpretação, integração ou execução do contrato
de serviços por terceiros de concessão e seus anexos, ou com a sua validade e
eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o con-
38.1 — A concessionária não pode, sem prévio con- cedente e a concessionária devem, em primeiro lugar,
sentimento do concedente, onerar, transmitir, subcon- tentar chegar a um acordo conciliatório.
ceder ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, 41.2 — Se se frustarem as diligências para o acordo
no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos conciliatório pode o concedente ou a concessionária sub-
direitos e bens da concessão. meter o diferendo a um tribunal arbitral.
38.2 — São nulos os actos que contrariem o disposto
no número anterior. 41.3 — O tribunal arbitral é composto por três mem-
38.3 — A exploração, devidamente autorizada, dos bros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro
serviços concessionados, por terceiros, fica subordinada escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes
ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, tiverem nomeado.
sendo a concessionária solidariamente responsável pelas 41.4 — A parte que decida submeter determinado
faltas ocorridas na prestação desses serviços. diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fun-
damentos para a referida submissão e designa de ime-
diato o árbitro da sua nomeação no requerimento de
39 — Documentação integrante, interpretação e integração constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte
do contrato de concessão
através de carta registada com aviso de recepção, e esta,
39.1 — O contrato de concessão reger-se-á pelo seu no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele reque-
clausulado e pelos anexos e respectivos apêndices nele rimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
expressamente referidos. 41.5 — Os árbitros designados nos termos do número
39.2 — As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o con- anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias
teúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais a contar da designação do árbitro nomeado pela parte
divergências que porventura existam entre os vários reclamada e caso esta designação não ocorra dentro
documentos que compõem o contrato de concessão que deste prazo, será efectuada de acordo com as regras
não possam ser solucionadas mediante o recurso e apli- aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Cen-
cação das regras gerais de interpretação, resolvem-se tro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria
de acordo com os seguintes critérios: Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa.
41.6 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído
a) O estabelecido no clausulado do contrato prevalece
na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação
sobre o que constar dos anexos;
e a comunica a ambas as partes.
b) Os elementos históricos devem prevalecer da forma
seguinte: 41.7 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito
constituído e das suas decisões não cabe recurso.
b.1) Proposta resultante da fase de negociações; 41.8 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser
b.2) Caderno de encargos; proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da
b.3) Programa do concurso. data de constituição do tribunal, configuram a decisão
final relativamente às matérias em causa e incluem a
39.3 — As dúvidas que a concessionária tenha na fixação das custas do processo e a forma da sua repar-
interpretação de qualquer das cláusulas do contrato de tição pelas partes.
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41.9 — A arbitragem deve decorrer em Portugal, é 45 — Exercício de direitos
processada em língua portuguesa, funcionando o tri- Sem prejuízo do disposto no n.o 41 quanto à resolução
bunal de acordo com as regras fixadas neste n.o 41, de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou
aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribu- parcial de qualquer direito que assista ao concedente
nal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão
Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial não importa a renúncia a esse direito, não impede o
de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo dis- seu exercício posterior nem constitui moratória ou nova-
posto no Contrato de concessão. ção da respectiva obrigação.
41.10 — A submissão de qualquer questão a conci-
liação ou arbitragem não exonera a concessionária do 46 — Anexos não publicados
pontual e atempado cumprimento das disposições do
contrato de concessão e das determinações do conce- Na SILOPOR, S. A., encontram-se à disposição dos
dente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, interessados os seguintes anexos que integram o pre-
incluindo as emitidas após a data daquela submissão, sente caderno de encargos:
nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento Anexo I, «Contrato de concessão de serviço público
das actividades integradas na concessão, que deverão celebrado entre a APL e a SILOPOR e respeitante ao
continuar a processar-se nos termos em vigor à data terminal de granéis alimentares do Beato»;
de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no Anexo II, «Contrato de concessão de serviço público
número seguinte, até que uma decisão final seja obtida celebrado entre a APL e a SILOPOR e respeitante ao
relativamente à matéria em causa. terminal de granéis alimentares da Trafaria»;
41.11 — Sempre que a matéria em causa em deter- Anexo III, «Área afecta à concessão relativa ao ter-
minada questão submetida a conciliação e arbitragem minal de granéis alimentares do Beato»;
se relacione, directa ou indirectamente, com actividades Anexo IV, «Área afecta à concessão relativa ao ter-
integradas na concessão que tenham sido subcontratadas minal de granéis alimentares da Trafaria»;
pela concessionária nos termos previstos no contrato Anexo V, «Área afecta à concessão relativa ao silo
de concessão, poderá qualquer uma das partes requerer de Vale Figueira»;
a intervenção da entidade subcontratada na lide, em Anexo VI, «Equipamento afecto à concessão»:
conjunto com a concessionária.
Parte 1, «Bens a permanecer na titularidade do
41.12 — A concessionária obriga-se a dar imediato Estado»;
conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer Parte 2, «Bens a adquirir pela concessionária»;
diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas
no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a infor- Anexo VII, «Limites máximos das tarifas»;
mação relativa à evolução dos mesmos. Anexo VIII, «Lista dos trabalhadores da SILOPOR
a transferir para a concessionária»:
42 — Invalidade parcial do contrato de concessão
Parte 1, «Regalias decorrentes do acordo de empresa
A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de da SILOPOR»:
qualquer das cláusulas do contrato de concessão, não Parte 1-A, «Sede»;
implica só por si a sua invalidade total, devendo o con- Parte 1-B, «Beato»;
cedente e a concessionária, se tal se verificar, procurar Parte 1-C, «Trafaria»;
por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas Parte 1-D, «Vale Figueira»;
inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente
possível e por forma a salvaguardar a plena validade, Parte 2, «Regalias decorrentes do regulamento de
eficácia e equilíbrio económico-financeiro do contrato regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR»:
de concessão, de acordo com o espírito, finalidades e
exigências daquele. Parte 2-A, «Sede»;
Parte 2-B, «Beato»;
Parte 2-C, «Trafaria»;
43 — Efeito aglutinador do contrato de concessão Parte 2-D, «Vale Figueira»;
43.1 — Não obstante o disposto sobre a interpretação Anexo IX:
e integração do contrato de concessão, este aglutinará
e substituirá integralmente todos os anteriores docu- Parte 1, «Acordo de Empresa da SILOPOR»;
mentos do concurso, aí incluído este caderno de encar- Parte 2, «Regulamento de Regalias Sociais dos tra-
gos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, balhadores da SILOPOR»;
verbais ou escritos, celebrados entre o concedente e a
concessionária, relativos ao seu objecto. Anexo X:
43.2 — Não podem ser invocados nem terão validade Parte 1, «Seguro de doença e assistência médica aos
ou eficácia quaisquer documentos ou acordos que não trabalhadores da SILOPOR»;
constem no clausulado do contrato de concessão como Parte 2, «Seguro de vida dos trabalhadores da
fazendo parte integrante do mesmo. SILOPOR»;
Parte 3, «Seguro de acidentes de trabalhadores»;
44 — Entrada em vigor do contrato de concessão Parte 4, «Seguro de acidentes pessoais»;
O contrato de concessão entrará em vigor no dia da Anexo XI, «Modelo das projecções económico-
sua assinatura. -financeiras».
2314-(28) Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
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