Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 70
- Data
- 2010-04-01
Texto integral (9384 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 12 de Abril de 2010 Número 70
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2010:
Propõe medidas no âmbito do programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por
jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1172
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2010:
Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1172
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 12/2010:
Rectifica a Portaria n.º 91/2010, de 11 de Fevereiro, do Ministério do Ambiente e do Orde-
namento do Território, que procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de
serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de
águas públicas de utilização condicionada, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29,
de 11 de Fevereiro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1172
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 5/2010:
Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinado
em Manila em 8 de Novembro de 2002. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1173
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A:
Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A. 1177
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 69, de 9 de Abril de
2010, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Saúde e da Educação
Portaria n.º 196-A/2010:
Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da
educação sexual em meio escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1170-(2)
1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 29/2010
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2010 Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Propõe medidas no âmbito do programa de apoio financeiro do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Porta 65 — Arrendamento por jovens 1 — Apoiar a consolidação orçamental constante
do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 para 2010 -2013, assumindo a necessidade da redução
do artigo 166.º da Constituição, propor ao Governo que do défice para 2,8 % do PIB até 2013 e do controlo
o programa Porta 65 — Jovem integre as seguintes pro- do crescimento da dívida pública, bem como da pro-
postas: moção do crescimento sustentado da economia e do
a) Que os jovens possam candidatar-se com o contrato emprego e do reforço das condições estruturais de
de arrendamento a ter início posteriormente ao período competitividade e de internacionalização da economia
da candidatura, através da apresentação de um contrato- portuguesa.
-promessa de arrendamento, sendo obrigatória a apresenta- 2 — Reconhecer a prioridade conferida à redução da
ção do contrato de arrendamento efectivo no mês seguinte despesa pública, em particular a despesa corrente.
à aprovação do apoio; 3 — Assumir que o esforço de investimento público
b) Que o jovem após uma interrupção do programa possa e de iniciativa pública a realizar deverá ter em consi-
voltar ao mesmo, se tal facto não se dever a penalização deração a necessidade de assegurar a sustentabilidade
por fraude ao programa; da consolidação orçamental e de controlo do endivi-
c) Que os jovens, mediante alterações de circunstâncias damento público e privado e contribuir para o reforço
como mudança de residência e alteração do modelo inicial do potencial produtivo do País, a sua modernização e a
de candidatura, como são o caso de candidaturas em co- sua competitividade numa perspectiva de crescimento
-habitação, possam continuar abrangidos pelo programa, sustentado.
desde que se mantenham dentro dos critérios admissíveis Aprovada em 25 de Março de 2010.
de acesso ao Porta 65 — Jovem;
d) Que os jovens, que não possuam declaração de ren- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
dimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira
declaração de rendimentos não permita ter rendimentos
suficientes para a candidatura, possam, excepcionalmente, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
candidatar-se ao programa demonstrando ter rendimen-
tos necessários, para beneficiar do apoio, nos seis meses Centro Jurídico
anteriores à candidatura. As candidaturas aprovadas e os
apoios atribuídos nestas circunstâncias ficam condiciona- Declaração de Rectificação n.º 12/2010
dos à apresentação da primeira declaração de rendimentos
posterior a esse período de candidatura, demonstrando que Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
efectivamente o cidadão tinha os requisitos necessários à Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado
candidatura e aos apoios recebidos. Caso não se confirmem com o n.º 1 do artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 9.º
as condições o apoio é cancelado e o cidadão deverá de- do Regulamento de Publicação de Actos no Diário
volver os apoios recebidos ao Estado. Os jovens terão de da República, aprovado pelo despacho normativo
fazer prova dos seus rendimentos relativos aos seis meses n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, com as alterações in-
anteriores ao período de candidatura mediante: troduzidas pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1
de Abril, declara-se que o anexo da Portaria n.º 91/2010,
i) Apresentação de contrato de trabalho válido e legal,
de 11 de Fevereiro, publicada no Diário da República,
acompanhado dos respectivos recibos de vencimento dos
1.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2010, saiu com
últimos seis meses;
inexactidões que, mediante declaração da entidade emi-
ii) Apresentação dos rendimentos recebidos dos últimos
tente, se rectificam através da republicação do referido
seis meses para trabalhadores independentes.
anexo na versão corrigida.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
Centro Jurídico, 9 de Abril de 2010. — A Directora,
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Susana de Meneses Brasil de Brito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1173
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Produção de ener- Protegida.
Classificação
Produção de ener- Protegida. Abastecimento pú- Protegida.
gia. Decreto n.º 5/2010
Abastecimento pú- Protegida. de 12 de Abril
blico.
A República Portuguesa e a República das Filipinas,
Produção de ener- Condicionada.
gia. blico.
pretendendo estreitar as relações históricas entre os dois
Uso principal
gia. Estados e desenvolver as suas relações nos domínios da
cultura, da arte, da educação, do desporto, da juventude
Produção de ener- Protegida.
e da comunicação social, assinaram um acordo que con-
gia. templa a articulação das partes nestas áreas.
Assim, na área educacional o Acordo estabelece o in-
Área
235,0 138,0 409,0 171,0 359,0
53,0 tercâmbio de informação sobre os respectivos sistemas
Capacidade Nível
educativos e ainda o intercâmbio académico de professores,
investigadores e alunos, prevendo o estabelecimento de
ocupada Nível de pleno
programas de bolsas de estudo e o acesso mútuo a insti-
234,0 138,0 407,5 170,0 358,0
total de de máxima
44
tuições de ensino e de investigação e a outros de natureza
pelo armazenamento
similar.
Nesta mesma área prevê ainda a fixação de métodos
armazenamento cheia 2 820 420,9
200 0,8 43,5 27,3 para o reconhecimento mútuo de equivalências para fins
plano de (NPA)
académicos.
Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público
(hm3) (NMC)
Na área artística e cultural o Acordo prevê facilitar o
estabelecimento no seu território de instituições culturais
água (ha)
1 095 30 0,08 3,86 106,1 2,4
da outra parte.
Prevê também uma articulação conjunta para a
protecção, conservação e restauro do património
Vouga, Mondego, Lis Vouga . . .
Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo, Al- Douro . . . . . . . . . . . Douro . . .
Bacia histórico e artístico de ambos os países, bem como
hidrográfica
para a adopção de medidas destinadas à proibição de
tráfico ilegal de obras de arte e outros objectos de
e ribeiras do Oeste.
valor histórico ou arqueológico. Com vista a atingir
estes objectivos o Acordo preconiza o intercâmbio
fândega da Fé, Mo-
Região hidrográfica
ANEXO
de peritos nestas áreas.
(artigo 6.º da Lei
416 195,8 Sever do Vouga . . . Sever do Vouga e Oli- Vouga, Mondego, Lis Vouga . . .
No âmbito da articulação conjunta nas áreas do desporto
n.º 58/2005, e da juventude, o Acordo prevê a cooperação entre organi-
de 29 de Dezembro) zações desportivas e entre organizações ou instituições que
veira de Frades. e ribeiras do Oeste.
prosseguem as políticas para a juventude, o intercâmbio
gadouro e Macedo de
de formadores, treinadores e de investigadores, bem como
414 334,9 Oliveira de Frades Oliveira de Frades . . .
o estabelecimento de bolsas de estudo.
Nota. — Coordenadas no sistema de referência Datum Lisboa, Hayford-Gauss Militar.
Concelhos abrangidos
No domínio da comunicação social, o Acordo prevê o
474 113 Alijó . . . . . . . . . . . Murça, Alijó, Miran- Douro . . . . . . . . . . . Douro . . .
estabelecimento de cooperação entre as entidades dos dois
países, nomeadamente entre as que desenvolvem missões
pela albufeira
Cavaleiros.
de serviço público.
dela, Carrazeda e Vila
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo aprova o Acordo Cultural entre
Concelhos abrangidos Flor.
a República Portuguesa e a República das Filipinas, assi-
Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo . . . Douro . . . . . . . . . . . Douro . . .
nado em Manila em 8 de Novembro de 2002, cujo texto,
Localização
nas versões autênticas nas línguas portuguesa, filipina e
pela barragem
402 435 Tondela . . . . . . . . . Tondela . . . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Lis M o n d e g o
inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
e ribeiras do Oeste.
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro
P (m)
473 866 470 900 Cunha da Silva Pereira — Maria Isabel Girão de Melo
Coordenadas
Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria
Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas — Jorge Lacão
Baixo Sabor (esca- 287 160 181 415,5
Baixo Sabor (esca- 293 945,6
Costa.
M (m)
259 543 205 590 Assinado em 29 de Março de 2010.
lão de jusante).
Publique-se.
lão de montante). Ermida . . . . . . . . . Foz Tua . . . . . . . . Ribeira do Paul . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Designação
Cainhas . . . . . . . . 195 014,6
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA 2 — Para este fim, serão estabelecidos programas
E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de
A República Portuguesa e a República das Filipinas, de estudantes, professores, pessoal dirigente do ensino e
aqui em diante designadas como as Partes: investigadores.
3 — O estabelecimento de centros de ensino secundário
Desejosas de estreitar os laços de amizade existentes e superior, que ofereçam cursos ou programas integrados
entre os seus dois países e de promover e desenvolver de estudos académicos válidos em ambos os países, deverá
as suas relações nos domínios da cultura, arte, educação, também ser promovido.
desporto, juventude e comunicação social; 4 — O estabelecimento de cooperação interuniversitá-
acordam o seguinte: ria, tendo em vista a oferta conjunta de cursos e programas
de estudo académicos, válidos em ambos os países, será
Artigo 1.º também promovido.
Objecto Artigo 4.º
As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma Reconhecimento de equivalências
mais estreita comunicação entre os seus dois povos e o
desenvolvimento de relações mútuas nas áreas cultural, 1 — As Partes determinarão os métodos e condições
artística, educacional, desportiva, da juventude e da co- do reconhecimento por cada Parte de graus, diplomas e
municação social, através de: outros certificados adquiridos na outra Parte, para fins
académicos.
a) Intercâmbio de académicos, professores, pessoal não 2 — A determinação de equivalências de estudos, qua-
docente, estudantes, investigadores e pessoal dirigente; lificações e anos lectivos deverá ser feita com o objectivo
b) Criação de cursos de língua e de tradução de obras de facilitar o reconhecimento e a certificação.
artísticas ou literárias;
c) Divulgação das respectivas literaturas no outro país; Artigo 5.º
d) Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos, bai-
Estabelecimento de instituições culturais
larinos e outros artistas, encorajando as suas actividades
ou actuações; Cada Parte facilitará o estabelecimento, no seu território,
e) Encorajamento da cooperação entre organizações des- de instituições culturais da outra Parte, em conformidade
portivas governamentais e não governamentais, promoção com as leis aplicáveis e os regulamentos em vigor.
de intercâmbio de formadores, treinadores de educação O termo «instituições culturais» inclui centros culturais
física e de investigadores na área do desporto, bem como e de língua/escolas, bibliotecas e outras organizações,
intercâmbio a nível da participação, bolsas de estudo e cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente
informação desportiva; Acordo.
f) Intercâmbio de informação e outra documentação Artigo 6.º
relativa a políticas e programas da juventude em ambos
os países e encorajamento da cooperação entre instituições Preservação do património cultural
e organizações; Cada Parte promoverá a recuperação da sua memória
g) Estabelecimento de relações directas de cooperação histórica comum, através de pesquisas conjuntas, enco-
entre as entidades dos dois países com responsabilidade rajando a protecção, a conservação, a preservação e o
nas áreas da imprensa, rádio e televisão, nomeadamente as restauro do património histórico e artístico, de ambos os
que desenvolvem missões de serviço público, com vista ao países, de acordo com as respectivas legislações.
intercâmbio de materiais e de estadas nos seus domínios
específicos; Artigo 7.º
h) Encorajamento de exposições artísticas, eventos cul-
turais e festivais de cinema; Tráfico ilegal de bens culturais
i) Intercâmbio de peritos nos domínios do restauro e da As Partes deverão adoptar medidas destinadas à proibi-
preservação do património cultural; ção de tráfico ilegal de obras de arte, documentos e outros
j) Participação em congressos, conferências e seminários; objectos de valor histórico ou arqueológico.
k) Outras formas e meios que as Partes acordem entre si.
Artigo 8.º
Artigo 2.º
Comissão Mista
Sistemas educativos
1 — As negociações necessárias à execução do presente
As Partes procederão ao intercâmbio de informação e Acordo serão realizadas, através de uma Comissão Mista,
documentação sobre os seus sistemas educativos. cujos membros serão designados pelos respectivos Gover-
nos, a qual poderá incluir peritos.
Artigo 3.º 2 — A Comissão Mista reunir-se-á, a pedido de qualquer
das Partes, apresentado por via diplomática, para estudar
Cooperação educativa questões relativas à execução do presente Acordo.
1 — Cada uma das Partes, com vista a promover a co-
operação educativa, colocará particular ênfase no inter- Artigo 9.º
câmbio académico e no acesso recíproco a instituições de
Direitos e obrigações
educação básica, ensino secundário e superior, de inves-
tigação, bibliotecas, arquivos e outros estabelecimentos Este Acordo não prejudicará de qualquer forma os di-
similares. reitos e obrigações resultantes de acordos bilaterais ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1175
multilaterais, existentes ou futuros, e não produzirá efeitos
sobre os direitos e obrigações das Partes derivados de tais
acordos ou outros tratados internacionais de que fazem ou
poderão vir a fazer parte.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção
da última notificação pelas Partes, feita por via diplo-
mática, indicando que foram cumpridos os respectivos
procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada
em vigor.
Artigo 11.º
Vigência e duração
1 — O presente Acordo vigorará por um período de
cinco anos e será automaticamente renovado por períodos
sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes
notificar, seis meses antes, oficialmente a outra Parte, por
escrito, do seu desejo de suspender ou terminar, por via
diplomática.
2 — Em caso de denúncia do presente Acordo, nos ter-
mos do número anterior, qualquer programa de intercâm-
bio, entendimento ou projecto estabelecido ao seu abrigo,
mas ainda não concluído, permanecerá em vigor.
Artigo 12.º
Rectificações
Este Acordo poderá ser mutuamente revisto pelas Partes.
Estas alterações deverão entrar em vigor nos termos do
artigo 10.º do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au-
torizados pelos seus Governos, assinaram o presente
Acordo.
Feito em Manila, a 8 de Novembro de 2002, nas línguas
portuguesa, filipina e inglesa, fazendo todos os textos
igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Lourenço dos Santos, Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Filipina:
Lauro L. Baja, Secretário de Estado dos Assuntos
Políticos.
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
fields of culture, art, education, sports, youth and mass
media through:
a) Exchange of scholars, teachers, non-teaching staff,
students, researchers and administrators;
b) Creation of language training and translation courses
focusing on literary and artistic works;
c) Dissemination of their respective literatures in the
other country;
d) Mutual visits of writers, painters, musicians, dan-
cers and other artists and encourage their activities or
performances;
e) Encouraging cooperation among governmental and
non-governmental sports organizations, on the exchange
of trainers or athletic coaches and sports researchers, and
on exchanges as regards participation, scholarships and
sports information;
f) Exchange of information and other documentation
concerning youth policies and programs in both countries
and encouraging cooperation between institutions and
organizations;
g) Encouraging direct cooperation between the media
organizations of each country, responsible for the press, ra-
dio and television fields, particularly those involved in pu-
blic service activities, so as to promote reciprocal exchange
of materials and visits within their specific scope;
h) Encouraging art exhibitions, cultural presentations
and film festivals;
i) Exchange of experts in the field of restoration and
preservation of cultural heritage;
j) Attendance in congresses, conferences and seminars;
k) Other ways and means upon which the Parties may
agree.
Article 2
Educational systems
Both Parties shall exchange information and documen-
tation about their educational systems.
Article 3
Educational cooperation
1 — To foster educational cooperation, each Party shall
place particular emphasis on academic exchanges and
reciprocal access to elementary, secondary and higher
education institutions, research units, libraries, archives
and other similar establishments.
2 — To this end, programs for study and research scho-
CULTURAL AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC larships as well as the exchange of students, teachers,
AND THE REPUBLIC OF THE PHILIPPINES professors, school administrators and researchers shall
be established.
The Portuguese Republic and the Republic of the Phili- 3 — The setting up of secondary and higher education
ppines (hereinafter referred to as «The Parties»): centers offering integrated courses or programs of studies
Desirous of strengthening the friendly ties existing be- that are academically valid in both countries will likewise
tween their two countries, and of promoting and developing be promoted.
their relations in the fields of culture, art, education, sports, 4 — The establishment of inter-university cooperation,
youth and mass media; aiming at jointly offering academic courses and programs
of studies that are valid in both countries shall also be
have agreed as follows: implemented.
Article 4
Article 1
Certification of equivalences
Aims of the Agreement
1 — The Parties shall devise the methods and conditions
The Parties shall promote better understanding and on which degrees, diplomas and other certificates acquired
closer communication and cooperation between their two in one Party may be recognized by the other Party for
peoples and the development of mutual relations in the academic purposes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1177
2 — The determination of equivalence for studies, qua- officially notifies, with a six months notice, the other Party,
lifications and academic years will be facilitated for the in writing, of its desire to suspend or terminate it, through
purpose of recognition and validation. diplomatic channels.
2 — Notwithstanding the termination of the present
Article 5 Agreement in accordance with the provisions of article 11,
Setting up of cultural institutions
any program of exchange, arrangement or project which
has been concluded, but which has not been completed,
Each Party shall facilitate the establishment, in its ter- shall remain valid.
ritory, of cultural institutions of the other Party in accor- Article 12
dance with its applicable laws and regulations in force.
The term «cultural institutions» shall include cultural and Amendments
language centers/schools, libraries and other organizations, This Agreement may be mutually amended by the
whose aims correspond to the purposes of the present Parties. These amendments shall enter into force in ac-
Agreement. cordance with the provisions of article 10 of the present
Article 6 Agreement.
Preservation of cultural heritage In witness whereof, the undersigned, being duly autho-
Each Party shall promote the recovery of its common rized by their respective Governments, have signed the
historical memory through joint research and by encou- present Agreement.
raging the protection, conservation, preservation and res- Done in Manila, on the 8th day of November of 2002,
toration of both countries’ historical and cultural heritage in duplicate in the Portuguese, Filipino and English lan-
in accordance with their respective legislations. guages, all texts being equally authentic.
Article 7 For the Portuguese Republic:
Illegal trafficking of cultural goods António Lourenço dos Santos, Secretary of State for
Foreign Affairs and Cooperation.
The Parties shall ensure that measures to prohibit illegal
trafficking of works of art, documents and other objects of For the Republic of the Philippines:
historical or archaeological value are adopted. Lauro Baja, Secretary of State for Political Affairs.
Article 8
Joint Commission REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 — The negotiations necessary to implement the pre-
sent Agreement shall be conducted through a Joint Com- Assembleia Legislativa
mission, the members of which shall be appointed by the
respective Governments and to which appointed experts Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A
can be added.
2 — The Joint Commission shall meet at the request, Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação
through diplomatic channels, of either of the two Parties, da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.
to study questions concerning the implementation of the O sector empresarial do Estado assume hoje um pa-
present Agreement. pel relevante na organização administrativa moderna.
Article 9 O desenvolvimento sócio-económico e a transformação
Rights and obligations dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma
crescente racionalização da gestão, de que é corolário
This Agreement shall not in any way prejudice the rights o regime das parcerias público-privadas, motivaram o
and obligations provided for in existing and future bilateral crescimento da empresarialização pública, enquanto
and multilateral agreements and shall have no effect on forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do
the rights and obligations of the Parties derived from such interesse público, ao mesmo tempo que garante a trans-
agreements or other international treaties to which they are parência, isenção, rigor e funcionalidade económica
or shall be a Party. e social.
Article 10 O Governo Regional dos Açores, na senda da reestru-
Entry into force turação do sector empresarial regional que tem levado a
cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabe-
This Agreement shall enter into force on the date of lecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de
the reception of the last written notification by the Parties 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regio-
through diplomatic channels, indicating compliance with nal n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a
their respective domestic legal requirements for its entry evolução da organização administrativa e da eficácia na
into force. prossecução do interesse público.
Article 11 A experiência adquirida nas diversas áreas em que a
administração regional intervém, ou interveio, sob a forma
Validity and duration
empresarial, confirma exactamente esta postura e essa
1 — This Agreement shall remain in force for a pe- intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as
riod of five years and shall be automatically renewed for áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais
successive periods of five years unless one of the Parties públicas.
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
Reafirmam-se, deste modo, os princípios fundamentais e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio
da actuação do X Governo Regional no que se refere ao da promoção da participação pública em matéria ambiental
sector público empresarial regional, assegurando a efec- e da informação, divulgação e educação ambiental.
tiva definição de orientações de gestão estratégica deste, 2 — A Sociedade concretizará o seu objecto, nomea-
designadamente através da aplicação dos princípios da damente através:
racionalidade económica, do interesse público e do reforço
da função reguladora e fiscalizadora. a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas
A intervenção empresarial na área da participação, in- protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos
formação, divulgação, sensibilização, educação e formação naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade
dos cidadãos em matéria de ambiente justifica-se e impõe- do arquipélago dos Açores;
-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participa- b) Da realização de projectos e acções destinados a
ção pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos
perspectiva de desenvolvimento sustentável. ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem
A opção pela atribuição destas competências a uma como a adopção das consequentes medidas de gestão do
sociedade anónima de capitais públicos corresponde à território;
percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda c) Da construção, exploração e manutenção de infra-
a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo -estruturas destinadas à recolha, transferência, valoriza-
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de ção e destino final de resíduos, águas residuais e seus
Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional derivados;
n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va-
objectivos a que se propõe. lências para a participação, informação, sensibilização,
Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente,
investida nos termos do citado diploma e que são essenciais nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas,
para obter uma plataforma alargada de protecção e uma sen- centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
sibilização para os princípios ambientais inerentes à conser- e) Da construção, exploração e manutenção de infra-
vação, por outro, a forma de sociedade anónima permite-lhe -estruturas necessárias à conservação, protecção e valo-
uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente rização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas
quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibili- e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua
dade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade fruição sustentada.
dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector,
a racionalização da gestão patrimonial e a obtenção de condi- 3 — Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver
ções mais favoráveis no plano financeiro e comercial. outras actividades relacionadas com o seu objecto principal,
Dota-se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e designadamente promover estudos, implementar e desen-
Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., do volver acções e projectos que se destinem à protecção e va-
exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, lorização ambiental da área de intervenção e que se revelem
conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º importantes para a protecção das zonas abrangidas.
do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de 4 — Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade
Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo pode, nomeadamente:
Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
a) Requerer a expropriação, por utilidade pública, de
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1,
imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos
alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Por-
que lhe são conferidos pela lei;
tuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alí-
b) Promover a concessão, arrendamento e compra e
neas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo
venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a
da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa
conservação da natureza e protecção dos recursos naturais
da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;
c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos
Artigo 1.º resultantes de medidas de conservação da biodiversidade,
Objecto da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou
geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão
1 — É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Con- sustentada do território;
servação da Natureza, S. A., abreviadamente designada d) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e
por AZORINA, S. A. comunitários necessários à salvaguarda da prossecução
2 — A AZORINA, S. A., rege-se pelos respectivos Estatu- das tarefas de gestão ambiental e de conservação da na-
tos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector pú- tureza.
blico empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector
público empresarial do Estado e regime das empresas públicas 5 — Para o desenvolvimento das actividades referi-
e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais. das nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar
3 — A AZORINA, S. A., durará por tempo indetermi- contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.
nado. 6 — A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações
Artigo 2.º sociais em sociedades de responsabilidade limitada com
objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis
Objecto social da Sociedade de Gestão Ambiental especiais, em agrupamentos complementares de empresas
e Conservação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A.
e em agrupamentos europeus de interesse económico ou
1 — A Sociedade tem por objecto principal a promoção associar-se com outras entidades sob outras formas de
de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza associação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1179
Artigo 3.º conselho de administração prestará a informação que lhe
Património for solicitada pelos membros do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e ambiente.
1 — O património da AZORINA, S. A., é constituído 2 — O conselho de administração enviará aos membros
pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe do Governo Regional com competência em matéria de
forem atribuídos ou por ela adquiridos. finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de ante-
2 — Por despacho do membro do Governo Regional com- cedência sobre a data de realização da assembleia geral
petente em matéria de património podem ser transferidos para anual:
a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no
património da Região Autónoma dos Açores que estejam a) O relatório de gestão do conselho de administração, o
afectos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho
a estruturas de processamento e valorização de resíduos e fiscal do exercício;
águas residuais bem como os direitos a eles relativos. b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou
3 — Podem igualmente ser transferidos para a adequados à análise integral da situação económica e fi-
AZORINA, S. A., nos termos fixados no número ante- nanceira da Sociedade, eficiência de gestão e perspectivas
rior, imóveis de qualquer natureza que estejam afectos, de evolução.
ou devam estar afectos, a actividades de conservação da Artigo 7.º
natureza e de protecção da qualidade ambiental. Poderes de autoridade
4 — A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir
à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles Para a prossecução do seu objecto, a AZORINA, S. A.,
relativos. dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autori-
5 — Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das dade:
conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que a) Requerer a expropriação por utilidade pública de
lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo. imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer
6 — O presente diploma constitui título de aquisição a constituição de servidões administrativas;
bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de re- b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou
gisto, dos bens referidos nos números anteriores. privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou
venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Artigo 4.º c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à
Capital social utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício
de qualquer actividade relacionada com o domínio público
1 — A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital
ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam
social de €50 000, integralmente subscrito e realizado pela
ou venham a estar afectos;
Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor
d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autó-
do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o
noma dos Açores quanto à protecção, desocupação, de-
valor nominal de € 5 cada.
molição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou
2 — Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda-
instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e
des Comerciais, o valor do capital social poderá ser alte-
das obras por si contratadas.
rado, mediante o simples registo da alteração, em função
do resultado da avaliação que vier a ser feita.
3 — A Região poderá alienar parte do capital social, Artigo 8.º
contanto que não perca a qualidade de empresa pública, Primeira reunião da assembleia geral
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março. Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente
diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o
Artigo 5.º representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual
convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos
Titularidade e função accionista órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação
1 — As acções representativas do capital subscrito pela do despacho de nomeação.
Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Re-
gional, através dos serviços do membro do Governo Regional Artigo 9.º
com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a
Pessoal
sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito
público ou a outras entidades de capitais públicos. 1 — O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os da legislação em vigor.
direitos de accionista da Região Autónoma dos Açores são 2 — Os trabalhadores que exercem funções na admi-
exercidos por um representante a designar por despacho nistração regional, nos institutos públicos por ela tutelados
do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de em-
dos membros do Governo Regional com competência em presas públicas ou do sector empresarial público regional,
matéria de finanças e ambiente. podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA,
S. A., para o desempenho de funções inerentes às respec-
Artigo 6.º tivas atribuições, nos termos previstos na lei.
Deveres especiais de informação
3 — O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar
trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a em-
1 — Para além do disposto na lei quanto à prestação presas cuja actividade colida com as suas atribuições ou
de informações aos accionistas ou a outras entidades, o seja susceptível de gerar conflito de interesses.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
Artigo 10.º vação da Natureza, S. A. — AZORINA, S. A., regendo-se
Estatutos e registos
pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime
jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma
1 — São aprovados os Estatutos da AZORINA, S. A., dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas
constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará
parte integrante. por tempo indeterminado.
2 — Os Estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de redu-
ção a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a tercei- Artigo 2.º
ros, independentemente do registo, o qual deverá ser requerido
nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma. Sede
3 — O presente decreto legislativo regional constitui 1 — A Sociedade tem a sua sede na ilha do Faial.
título bastante e suficiente para a comprovação, para todos 2 — Por deliberação do conselho de administração,
os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos a Sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de
nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao representação que entender necessárias à prossecução das
cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser suas atribuições.
realizados pelos serviços competentes mediante simples
comunicação subscrita por dois membros do conselho de Artigo 3.º
administração da AZORINA, S. A. Objecto social
Artigo 11.º 1 — A Sociedade tem por objecto principal a promoção
de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza
Normas transitórias e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio
1 — O conselho de administração da AZORINA, S. A., da promoção da participação pública em matéria ambiental
promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias e da informação, divulgação e educação ambiental.
após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorro- 2 — A Sociedade concretizará o seu objecto, nomea-
gação autorizada pelo membro do Governo Regional com damente, através:
competências em matéria de finanças públicas. a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas
2 — A avaliação será feita por entidade a designar por protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade
competências em matéria de finanças públicas e ambiente. do arquipélago dos Açores;
3 — Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das con- b) Da realização de projectos e acções destinados a
servatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos
pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo. ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos;
c) Da construção, exploração e manutenção de infra-
Artigo 12.º -estruturas destinadas à recolha, transferência, valorização
Entrada em vigor e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;
d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de va-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao lências para a participação, informação, sensibilização,
da sua publicação. educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente,
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas,
noma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2010. centros de interpretação ambiental e estruturas similares;
e) Da construção, exploração e manutenção de infra-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- -estruturas necessárias à conservação, protecção e valo-
nuel Coelho Lopes Cabral. rização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua
2010. fruição sustentada.
Publique-se. 3 — Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver
O Representante da República para a Região Autónoma outras actividades relacionadas com o seu objecto prin-
dos Açores, José António Mesquita. cipal, designadamente promover estudos, implementar e
desenvolver acções e projectos, que se destinem à protecção
ANEXO
e valorização ambiental da área de intervenção e que se
revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL 4 — Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade
E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. — AZORINA, S. A. pode, nomeadamente:
a) Requerer a expropriação por utilidade pública, de
CAPÍTULO I imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos
que lhe são conferidos pela lei;
Denominação, sede e objecto b) Promover a concessão, arrendamento e compra e
venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a
Artigo 1.º conservação da natureza e protecção dos recursos naturais
Denominação e duração
que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;
c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a resultantes de medidas de conservação da biodiversidade,
denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conser- da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1181
geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão 2 — A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os
sustentada do território; accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-
d) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e -se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.
comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das 3 — Os direitos da Região como accionista serão exer-
tarefas de gestão ambiental e de conservação da natureza. cidos através da pessoa que for designada por despacho
do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta
5 — Para o desenvolvimento das actividades referi- dos membros do Governo Regional com competência em
das nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar matéria de finanças e do ambiente.
contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores. 4 — Os restantes accionistas far-se-ão representar pelo
6 — A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações membro do respectivo órgão de gestão que for designado
sociais em sociedades de responsabilidade limitada com por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a ante-
objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis cedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.
especiais, em agrupamentos complementares de empresas 5 — Os accionistas sem direito a voto e os obrigacio-
e em agrupamentos europeus de interesse económico ou nistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral,
associar-se com outras entidades sob outras formas de sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos
associação. termos legais.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Reuniões
Capital social, obrigações e prestações suplementares 1 — A assembleia geral deverá ser convocada sempre que
a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho
Artigo 4.º de administração, pelo conselho fiscal ou por accionistas que
representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Capital social e acções 2 — As reuniões da assembleia geral serão convocadas
1 — O capital social é de €50 000, integralmente subs- pelo presidente da mesa, mediante carta registada com
crito e realizado, encontrando-se dividido em 10 000 ac- aviso de recepção remetida com a antecedência mínima
ções, do valor nominal unitário de € 5. de 21 dias em relação à data prevista.
3 — Da convocatória constarão especificadamente os
2 — A totalidade das acções representativas do capital
assuntos da ordem de trabalhos.
social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem
prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei.
Artigo 9.º
3 — As acções representativas do capital social da AZO-
RINA, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma Mesa da assembleia geral
escritural. 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
4 — Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 acções e presidente e um secretário, que poderão não ser accio-
múltiplos de 100. nistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com
Artigo 5.º os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por
Obrigações
períodos de três anos.
2 — Compete ao presidente da mesa convocar as reu-
A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo niões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem
de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas
e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral. pela lei ou por delegação da própria assembleia.
3 — O presidente da mesa é substituído pelo secretário
nas suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO III 4 — Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a
Órgãos sociais assembleia designará substitutos para a respectiva reunião.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Órgãos sociais Competência
1 — São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, Sem prejuízo das demais competências da assembleia
o conselho de administração e o fiscal único. geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e
2 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos em dos presentes Estatutos, compete-lhe, em especial:
assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser a) Apreciar o relatório do conselho de administração,
reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fis-
à eleição de quem os deva substituir. cal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do
3 — Os membros do conselho de administração estão exercício;
dispensados de prestar caução. b) Eleger e exonerar os membros da mesa da assem-
bleia geral, os membros do conselho de administração e
Artigo 7.º o fiscal único;
Assembleia geral
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e
aumentos de capital social;
1 — A assembleia geral é composta pelo accionista ou d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos
accionistas com direito a voto. corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável;
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
e) Definir políticas relativas à actividade da Sociedade, f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quais-
com vista à prossecução do objecto social, mediante a quer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do
aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, que disposto nas alíneas f) e g) do artigo 10.º;
incluirão o orçamento de exploração, os planos de investi- g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respectivas
mentos e planos financeiros, no qual se explicitará o nível atribuições;
de endividamento empresarial; h) Nomear o administrador-delegado;
f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imó- i) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar
veis e a realização de investimentos quando o respectivo definitivamente;
valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia j) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras
geral e não estejam contemplados no plano anual de acti- entidades legalmente competentes, relativamente a inte-
vidades ou no orçamento da Sociedade; resses públicos.
g) Autorizar a contracção de empréstimos de duração Artigo 14.º
superior a cinco anos e daqueles que levem a exceder o Delegação de competências
nível de endividamento explicitado no plano financeiro;
h) Autorizar a emissão de obrigações e de outros valores Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Có-
mobiliários; digo das Sociedades Comerciais, o conselho de administra-
i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido ção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros
alguma ou algumas das suas competências, definindo em
convocada.
acta os limites e condições de tal delegação.
Artigo 11.º
Deliberações Artigo 15.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
por maioria de votos dos accionistas presentes ou repre- 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
sentados, sempre que a lei ou os presentes Estatutos não tração:
exijam maior número. a) Representar o conselho de administração;
2 — Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e
sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando pre- dirigir as respectivas reuniões;
sentes ou representados accionistas que sejam titulares c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
de acções correspondentes, pelo menos, a 51 % do capital conselho de administração;
social. d) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
Artigo 12.º feridas por lei ou delegação.
Conselho de administração 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será
1 — O conselho de administração é constituído pelo substituído pelo vogal do conselho de administração por
presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral si designado para o efeito.
e a quem compete exercer a administração nos termos do
artigo seguinte. Artigo 16.º
2 — As vagas ou impedimentos definitivos que ocor- Reuniões
ram no conselho de administração serão preenchidas por 1 — O conselho de administração reunirá ordinaria-
cooptação dos administradores em exercício, desde que mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
estes sejam em número suficiente para o conselho poder que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou
funcionar e deliberar. a requerimento de dois administradores.
Artigo 13.º 2 — Qualquer membro do conselho poderá fazer-se re-
presentar numa reunião por outro administrador, mediante
Competência documento escrito dirigido ao presidente, que será válido
Para além das competências e obrigações que por lei, unicamente para essa reunião.
pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia 3 — O conselho não poderá reunir nem tomar delibera-
ções sem que esteja presente ou devidamente representada
geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao
a maioria dos seus membros.
conselho de administração:
4 — As deliberações do conselho serão tomadas por
a) Exercer os mais amplos poderes de administração da maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade,
Sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes em caso de empate.
à realização do seu objecto social; Artigo 17.º
b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia ge- Forma de obrigar
ral e pôr em execução os planos de actividade anuais ou
plurianuais; 1 — A Sociedade obriga-se:
c) Rever periodicamente a evolução das actividades da a) Pela assinatura de dois membros do conselho de
Sociedade, estratégias e políticas; administração;
d) Propor à assembleia geral a participação no capital b) Pela assinatura do administrador-delegado, no uso
social de outras sociedades ou noutro tipo de associações; das competências que lhe tenham sido delegadas;
e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e c) Pela assinatura de um administrador, quando haja
passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo delegação expressa do conselho de administração para a
e celebrar convenções de arbitragem; prática de um determinado acto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010 1183
d) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas
do correspondente mandato. financeiras.
Artigo 22.º
2 — Os actos de mero expediente podem ser assinados
por um só membro do conselho de administração ou por Receitas
um só mandatário com poderes para o efeito. Constituem receitas da Sociedade as provenientes da
prossecução do seu objecto social, nomeadamente:
Artigo 18.º
a) O rendimento do seu património, bem como o pro-
Órgão de fiscalização duto da sua alienação e da constituição de direitos sobre
1 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei o mesmo;
a outras entidades, a fiscalização da actividade so- b) Os recebimentos por serviços prestados;
cial compete a um fiscal único eleito em assembleia c) As comparticipações e indemnizações compensa-
geral. tórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região
2 — Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente. Autónoma dos Açores;
3 — Quer o fiscal único efectivo quer o suplente serão d) As dotações, comparticipações ou verbas prove-
revisores oficiais de contas. nientes de outros actos ou contratos de que seja bene-
ficiária;
Artigo 19.º e) Doações, heranças e legados;
f) As disponibilidades financeiras provenientes da con-
Competência do fiscal único tracção de empréstimos ou de outras formas de financia-
Além das atribuições constantes da lei geral e dos presen- mento resultantes do recurso a contratos celebrados com
tes Estatutos, compete especialmente ao fiscal único efectivo: instituições de crédito;
g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento
a) Assistir às reuniões do conselho de administração, de quaisquer aplicações financeiras relativas à Socie-
sempre que este o entenda conveniente; dade;
b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que re-
inventário e das contas anuais; sultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe
c) Chamar a atenção do conselho de administra- devam pertencer.
ção para qualquer assunto que deva ser ponderado e
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja sub-
metida por aquele órgão. CAPÍTULO V
Disposições finais
CAPÍTULO IV
Artigo 23.º
Gestão patrimonial e financeira
Ano social
Artigo 20.º O ano social e o exercício económico coincidem com
Princípios gerais o ano civil.
Artigo 24.º
A gestão da Sociedade deve nortear-se pela busca do
equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento Pessoal
das suas competências, assegurando níveis de autofinan- 1 — O recrutamento do pessoal efectua-se nos termos
ciamento e de remuneração do capital investido. da legislação em vigor.
2 — Os trabalhadores que exercem funções na admi-
Artigo 21.º nistração regional, nos institutos públicos por ela tute-
Contratos com a Região Autónoma dos Açores lados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros
de empresas públicas ou do sector empresarial público
1 — Para a realização das suas atribuições, a Socie- regional, podem ser autorizados a exercer funções na
dade pode celebrar contratos de concessão ou contratos- AZORINA, S. A., para o desempenho de funções ine-
-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo rentes às respectivas atribuições, nos termos previstos
metas e objectivos a alcançar e fixando as contrapartidas na lei.
públicas em resultado da gestão de serviços de interesse 3 — O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar
público geral. trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empre-
2 — Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer- sas cuja actividade colida com as suas atribuições.
-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a
sua calendarização, os meios e os instrumentos para os
Artigo 25.º
prosseguir, designadamente de investimento, e os demais
direitos e obrigações assumidos pelas partes. Resultados
3 — Na medida em que envolvam a assunção de obri-
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão
gações ou de compromissos financeiros por parte da
a seguinte aplicação:
Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão
prever a respectiva quantificação e validação, cabendo a) Cobertura de prejuízos anteriores;
ao membro do Governo Regional com competência em b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das re-
matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como servas especiais que a assembleia geral vier a deliberar;
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 12 de Abril de 2010
c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título Artigo 26.º
de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição
Dissolução
mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do Código das So-
ciedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria 1 — A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais.
de três quartos dos votos dos accionistas presentes; 2 — A assembleia geral determinará a forma de liqui-
d) O restante, para os fins que a assembleia geral deli- dação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser
bere de interesse para a Sociedade. constituída pelos administradores em exercício.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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