Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 70, 1.º suplemento

Data
2015-04-01

Texto integral (2225 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 10 de abril de 2015 Número 70 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 104-A/2015: Identifica os elementos que devem acompanhar o pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa das grandes superfícies comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos conjuntos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1808-(2) 1808-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS seu consentimento para que a entidade responsável pela E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, prestação do serviço proceda à sua obtenção. 2 – Quando façam uso da faculdade prevista no número ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA anterior, os interessados indicam o número do documento ou os dados necessários para a obtenção dos elementos Portaria n.º 104-A/2015 instrutórios em questão. de 10 de abril Artigo 4.º O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, Entrada em vigor em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de ati- vidades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de da sua publicação. autorização conjunta para a instalação ou alteração signifi- O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e cativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área abril de 2015. — O Secretário de Estado para a Moderni- bruta locável igual ou superior a 8000 m². zação Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso O n.º 2 do artigo 14.º do RJACSR prevê que o requeri- da Costa, em 26 de março de 2015. — O Secretário de mento de autorização conjunta de instalação ou alteração Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão significativa deve ser acompanhado dos elementos ins- Amaro, em 23 de março de 2015. — O Secretário de Es- trutórios constantes de portaria dos membros do Governo tado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da moder- Mathias, em 17 de março de 2015. nização administrativa, da economia e do ordenamento do território. ANEXO I Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Or- Elementos instrutórios dos pedidos de autorização denamento do Território e Energia e pelos Secretários conjunta de grandes superfícies comerciais de Estado para a Modernização Administrativa, da Ad- Os pedidos de autorização conjunta devem ser acom- ministração Local e Adjunto e da Economia, ao abrigo panhados dos seguintes elementos: do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do regime jurídico de I — Informação geral: acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei a) Legitimidade para apresentação do pedido — título n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte: de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro do- cumento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabeleci- Artigo 1.º mento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar Objeto comercialmente; b) Informação prévia de localização favorável, nos ter- A presente portaria identifica os elementos que devem mos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou acompanhar o pedido de autorização conjunta para a ins- documento que a substitua e, quando aplicável, declaração talação ou alteração significativa das grandes superfícies de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos favorável. conjuntos comerciais. II — Caracterização da grande superfície comercial: Artigo 2.º a) Localização; Elementos instrutórios do pedido de autorização conjunta b) Nome/insígnia/designação; 1 – O pedido de autorização conjunta para a instalação c) CAE das atividades a desenvolver no estabeleci- ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais mento; deve ser instruído com os elementos constantes do Anexo I d) Número de pisos; à presente portaria, da qual faz parte integrante. e) Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços 2 – O pedido de autorização conjunta para a instalação de apoio e de escritórios; ou alteração significativa de conjuntos comerciais deve f) Número de lugares de estacionamento e de cargas e ser instruído com os elementos constantes do Anexo II à descargas previstos e respetivas áreas; presente portaria, da qual faz parte integrante. g) Prazo previsível de construção e de abertura ao pú- blico. Artigo 3.º III — Área de influência: Cooperação Administrativa a) Definição da área de influência — identificação, 1 – Os interessados são dispensados da apresentação fundamentação e caracterização da área de influência, a dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, que se reporta o pedido e apresentação da metodologia quando estes estejam em posse de qualquer autoridade subjacente; administrativa pública nacional, nos termos do n.º 10 do b) Descrição da diversidade comercial que se verifica artigo 20.º do RJACSR e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei na área de influência a que se reporta o pedido — número n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei e características das grandes superfícies comerciais exis- n.º 73/2014, de 13 de maio, devendo para o efeito dar o tentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 6.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1808-(3) RJACSR, indicando as respetivas localizações, freguesia, f) Todos os elementos que, à data da apresentação do áreas de venda, insígnias e ramos de comércio. pedido de instalação, não possam ser objeto de comprova- ção, são substituídos por declaração sob compromisso de IV — Demonstração do cumprimento dos parâmetros honra, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR. de apreciação: ANEXO II a) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR — localização do esta- Elementos instrutórios dos pedidos de autorização belecimento no centro urbano — declaração da câmara de conjuntos comerciais municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido no disposto Os pedidos de autorização devem ser acompanhados na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dos seguintes elementos: de dezembro, na redação atual; I — Informação geral: b) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 a) Legitimidade para apresentação do pedido — título do artigo 13.º do RJACSR — multiplicidade de oferta comercial — indicação de forma quantificada e discrimi- de propriedade, contrato promessa ou qualquer outro do- nada as atividades que contribuem para a multiplicidade cumento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar de tal oferta; a legitimidade do requerente para construir o conjunto c) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 2 comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar do artigo 13.º do RJACSR — serviços prestados ao con- comercialmente; sumidor — indicação de forma quantificada e discrimi- b) Informação prévia de localização favorável nos ter- nada: mos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou documento que a substitua e, quando aplicável, declaração i) Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente e incapacidades; favorável. ii) Existência de cartão de desconto; iii) Existência de serviço de entrega ao domicílio; II — Caracterização do conjunto comercial: iv) Existência de vendas à distância; v) Existência de assistência de pós-venda; a) Localização; vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de con- b) Nome/designação; sumo. c) Número de pisos; d) Área bruta locável; d) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do e) Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR — qualidade do emprego escritórios; e responsabilidade social — indicação de forma quantifi- f) Número de lugares de estacionamento e de cargas e cada e discriminada: descargas previstos e respetivas áreas; i) Número de pessoas ao serviço; g) Número dos estabelecimentos de comércio que inte- ii) Número de trabalhadores contratados por tipo de gram o conjunto comercial e mix comercial previsto; vínculo contratual e categoria profissional; h) Distribuição das lojas por grupos de atividades; iii) Número de contratos celebrados com pessoas com i) Número de postos de trabalho estimados das lojas e deficiências e incapacidades; do Conjunto Comercial («CC»); iv) Existência de plano de formação contínua para todos j) Prazo previsível de construção e de abertura ao pú- os trabalhadores. blico. v) Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bom- III — Área de influência: beiros, escolas, instituições particulares de solidariedade a) Definição da área de influência — identificação (in- social, etc. cluindo especificação da(s) freguesia(s)), fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 pedido e apresentação da metodologia subjacente; do artigo 13.º do RJACSR — proteção ambiental — indi- cação de forma discriminada: b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido — número i) A existência de Certificação Ambiental conforme e características dos conjuntos comerciais que preencham Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do RJACSR, de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer especificando, designadamente, a respetiva localização, um destes: especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis. ii) Existência de: a. Certificação energética conforme referido no Decreto- IV — Demonstração do cumprimento dos parâmetros -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto e Portaria n.º 349-D/2013, de apreciação: de 2 de dezembro; a) Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou do artigo 13.º do RJACSR, junção ou indicação de: provenientes de fluxos específicos com potencial de va- lorização e/ou utilização de materiais recicláveis ou de- i) Declaração da câmara municipal indicando se o es- gradáveis; tabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a per- conforme definido na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei centagem. n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual; 1808-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 ii) Existência no conjunto comercial de novas valências da empresa — indicação de forma quantificada e discri- (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, minada: lojas do cidadão e outras); i) Existência de espaços de lazer e tomada de refeições iii) Existência de programas de animação cultural para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no (eventos); conjunto comercial; iv) Existência de áreas destinadas ao lazer (cinemas, ii) Existência de creche para os filhos dos trabalhadores pista de gelo, fun center, bowling e outras); dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial; v) Locais de rede sem fios de acesso à Internet. iii) Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bom- b) Para efeitos da avaliação prevista na alínea b) do beiros, escolas, instituições particulares de solidariedade n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR — multiplicidade de oferta social, etc. comercial — indicação de forma quantificada e discrimi- nada as atividades que contribuem para a multiplicidade e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 de tal oferta; do artigo 13.º do RJACSR — proteção ambiental — indi- c) Para efeitos da avaliação prevista na alínea c) do cação de forma discriminada: n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR — serviços prestados ao i) A existência de Certificação Ambiental conforme consumidor — indicação de forma quantificada e discri- Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário minada: de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer um destes: i) Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com ii) Existência de: deficiência e incapacidade; ii) Existência de serviços de apoio a bebés e crianças; a. Certificação energética conforme referido no Decreto- iii) Existência de serviços de guarda e acompanhamento -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto e Portaria n.º 349-D/2013, de crianças e qual o seu custo para o cliente; de 2 de dezembro; iv) Existência de estacionamento e qual o seu custo b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou provenientes de fluxos específicos com potencial de va- para o cliente; lorização; v) Existência de carta de compra com ponto único de c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a per- entrega das compras; centagem. vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de con- sumo; f) Os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são d) Para efeitos da avaliação prevista na alínea d) do substituídos por declaração sob compromisso de honra, a n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR — responsabilidade social que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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