Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 69

Data
2014-04-01

Texto integral (16 106 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 8 de abril de 2014 Número 69 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014: Autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de impressão, nos anos de 2014 a 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2324 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014: Aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A., previsto no Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2325 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 53/2014: Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabili- tação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2337 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 79/2014: Revoga a Portaria n.º 56/2013, de 7 de fevereiro, que aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Universidade de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2340 2324 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014 1 — Autorizar as entidades adjudicantes menciona- das no anexo à presente resolução, da qual faz parte inte- Com a celebração e entrada em vigor do acordo quadro grante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da para fornecimento de papel, economato e consumíveis de aquisição de papel, economato e consumíveis de impres- impressão (AQ-PECI-2011), pela Entidade de Serviços são, até aos montantes nele indicados, no valor global de Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), con- 5 124 681,15 EUR, a que acresce IVA. tinua a ser vedada aos serviços da administração direta do 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- Estado e aos institutos públicos que constituem entidades ção referida no número anterior, não podem exceder, em compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º cada ano económico, para cada uma das entidades a que do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado respeitam, os montantes constantes do anexo à presente pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor. n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimen- 3 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano tos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano acordo quadro, de fornecimento de bens abrangidos pelo que antecede. mesmo. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes Neste contexto, a Secretaria-Geral do Ministério da da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas Justiça, através da sua Unidade Ministerial de Compras, e a inscrever no orçamento das entidades referidas no n.º 1. pretende proceder à abertura de um procedimento, ao 5 — Autorizar a Ministra da Justiça a fazer alterações abrigo deste acordo quadro, com vista à contratação do entre os montantes afetos a cada entidade adjudicante, de fornecimento de papel, economato e consumíveis de im- acordo com as necessidades apresentadas. pressão, para um período de vinte e quatro meses, entre 6 — Determinar o recurso ao procedimento pré-con- 2014 a 2016. tratual adequado, previsto no n.º 1 do artigo 259.º do Có- A par dos serviços integrados no Ministério da Justiça digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei que estão vinculados àquele acordo quadro, surgem ainda n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a aquisição de papel, como entidades aderentes ao procedimento centralizado o economato e consumíveis de impressão, ao abrigo do Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Admi- acordo quadro AQ-PECI-2011 da Entidade de Serviços Par- nistrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Tribunal tilhados da Administração Pública, I.P., no valor global de da Relação de Coimbra, o Tribunal da Relação de Évora, 5 124 681,15 EUR, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal Central Ad- 7 — Delegar, na Ministra da Justiça, com a faculdade de ministrativo do Norte, todos identificados no mapa anexo subdelegar, a competência para a prática de todos os atos à presente resolução. a realizar no âmbito do procedimento previsto no número Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais anterior, nomeadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri e praticar o ato de de um ano económico, pelo que devem ser objeto de au- adjudicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. torização pelos membros do Governo responsáveis pelas 8 — Delegar, nos dirigentes máximos das entidades áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação adjudicantes constantes do anexo à presente resolução a da presente resolução, fica já autorizado. competência para a aprovação da minuta dos contratos e a Assim: representação na sua outorga, assim como as competências Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do relativas à liberação ou execução das cauções. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos na data da sua aprovação. Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) Portas, Vice-Primeiro-Ministro. ANEXO Unid: Euro 2014 2015 2016 TOTAL Entidades S/ IVA S/ IVA S/ IVA S/ IVA Secretaria-Geral do Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.398,15 12.530,84 3.132,72 25.061,70 Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,28 256,12 79,28 414,67 Direção-Geral da Política de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.797,99 15.730,65 3.932,66 31.461,30 Direção-Geral da Administração da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.359.106,09 1.812.141,34 453.035,25 3.624.282,68 Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. . . . . . . . . . . . . . . . 95.105,69 254.229,72 63.557,43 412.892,84 Polícia Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62.710,26 83.613,68 20.903,41 167.227,36 Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. . . . . . . . 14.339,18 19.118,89 4.779,72 38.237,79 Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.579,53 291.439,37 72.859,85 582.878,74 Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. . . . . . . 26.039,87 34.719,83 8.679,96 69.439,66 Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.502,40 5.502,40 1.375,60 12.380,40 Centro de Estudos Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.075,58 16.244,07 0,00 32.319,65 Supremo Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.355,59 5.807,46 1.451,86 11.614,92 Supremo Tribunal Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.168,19 9.557,58 2.389,40 19.115,16 Procuradoria-Geral da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.791,30 17.055,07 4.263,76 34.110,14 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2325 Unid: Euro 2014 2015 2016 TOTAL Entidades S/ IVA S/ IVA S/ IVA S/ IVA Tribunal da Relação de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.325,20 12.423,13 3.105,78 24.854,11 Tribunal da Relação de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.442,89 8.590,51 2.147,63 17.181,02 Tribunal da Relação do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.667,50 8.890,00 2.222,50 17.780,00 Tribunal Central Administrativo Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.524,00 1.524,00 381,00 3.429,00 TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.867.008,67 2.609.374,66 648.297,81 5.124.681,15 Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, n.º 45/2014, de 20 de março, e das alíneas c) e g) do artigo de 20 de março, o processo de reprivatização do capital 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: social da participação detida pela AdP — Águas de Portu- 1 — Determinar que são alienadas 100% das ações da gal, SGPS, S.A., no capital da Empresa Geral de Fomento, Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) e que o concurso S.A. (EGF). público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei O referido diploma determinou que o processo de n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações repre- reprivatização se faria através de um concurso público, sentativas de 95 % do capital social da EGF. a realizar nos termos previstos na Lei n.º 11/90, de 5 2 — Aprovar o caderno de encargos do concurso público, de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte novembro, e 50/2011, de 13 de setembro e do referido integrante, no qual se estabelecem os termos e condições decreto-lei, e ao qual não se aplica o disposto no Código específicos a que obedece o concurso público previsto no dos Contratos Públicos. número anterior. O caderno de encargos que agora se aprova regula o 3 — Aprovar os termos do exercício pelos municípios referido concurso público de modo a assegurar todas as da opção de alienação das participações sociais por aque- garantias de transparência, igualdade e concorrência que les detidas no capital das entidades gestoras de sistemas caracterizam um procedimento desta natureza, e a permitir multimunicipais nas quais a EGF é acionista, bem como do ao Governo a escolha da proposta que melhor se conforme exercício do direito de preferência pelos restantes municí- com os objetivos da reprivatização, assegurando-se que pios da mesma entidade gestora, relativamente à referida o adquirente da EGF estará dotado dos requisitos de ido- alienação, os quais constam do caderno de encargos a que neidade, e capacidade financeira e técnica indispensáveis se refere o número anterior. à sua gestão, assegurando a qualidade do serviço público 4 — Determinar a abertura do concurso público previsto prestado às populações. no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 De molde a, igualmente, reforçar as garantias de trans- de março através do envio para publicação do anúncio no parência do processo, é constituída a comissão especial Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República. nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, 5 — Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e faz parte integrante, algumas condições da oferta pública 50/2011, de 13 de setembro. de venda de ações da EGF, dirigida exclusivamente a tra- O Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, concedeu, balhadores da EGF, no âmbito da qual os referidos traba- no âmbito do processo de reprivatização, direito aos lhadores podem adquirir ações representativas de 5 % do municípios de alienação das participações sociais por capital social da EGF. 6 — Determinar que as ações que não sejam vendidas a eles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se multimunicipais nas quais a EGF é acionista, alienação concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir essa sujeita ao exercício de direito de preferência por pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a parte de municípios que detenham participações no ca- adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua pital da mesma entidade gestora e que tenham decidido proposta vinculativa. não alienar as respetivas ações. Mais estabeleceu que 7 — Determinar que ao abrigo do artigo 16.º do Decreto- tais direitos seriam exercidos nos termos e condições, -Lei n.º 45/2014, de 20 de março, compete à Ministra de designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação de encargos, pelo que se vem agora proceder a essa no Secretário de Estado das Finanças, aprovar o convite e regulamentação. todos os aspetos que, nos termos do caderno de encargos, Fixa-se em 5% do capital social da EGF o montante das devam ser fixados no mesmo. ações que são reservadas para aquisição pelos trabalhado- 8 — Constituir uma comissão especial nos termos do res da EGF, direito esse previsto no artigo 12.º do referido artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas decreto-lei, em linha com o estabelecido na Lei n.º 11/90, Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de de setembro, a qual é composta por três membros a nomear novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. por despacho do Primeiro-Ministro. De modo a reforçar a transparência do processo de repri- 9 — Determinar que, nos termos do artigo 19.º do vatização, o Governo, através da PARPÚBLICA — Partici- Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, o Governo, atra- pações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), coloca à vés da PARPÚBLICA, coloca à disposição do Tribunal de disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que Contas toda a documentação que integra o processo de integra o processo de venda, incluindo todos os pareceres venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei e relatórios previstos na lei. que regula estes processos. 2326 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 10 — Determinar que a presente resolução entra em Artigo 4.º vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Concorrentes Presidência do Conselho de Ministros, 3 de abril de 1 — O concurso é aberto a investidores nacionais ou 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensá- ANEXO I veis à gestão da EGF, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março e no presente caderno de Caderno de encargos do concurso público encargos. 2 — Os interessados podem apresentar-se a concurso (a que se refere o n.º 2) individualmente ou em agrupamento, sem que entre eles exista qualquer forma jurídica de associação. 3 — Cada concorrente só pode apresentar uma pro- CAPÍTULO I posta. 4 — Cada entidade não pode integrar mais do que um Disposições gerais agrupamento concorrente. 5 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar Artigo 1.º um agrupamento e concorrer individualmente. Objeto 6 — Consideram-se como uma mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio 1 — O presente caderno de encargos rege o concurso ou de grupo nos termos previstos no artigo 21.º do Código público relativo à alienação de um lote indivisível de dos Valores Mobiliários. 10.640.000 ações da Empresa Geral de Fomento, S. A. 7 — O termo «concorrente» designa, indistintamente, (EGF), detidas pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A. quer o concorrente individual quer o agrupamento con- (AdP), em concretização dos artigos 6.º e 7.º da Lei corrente. n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, 8 — No caso do vencedor ser um agrupamento, este de 15 de novembro, e 50/2011 de 13 de setembro e do constitui, depois da adjudicação e antes da alienação das Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. ações, uma sociedade com quem é contratada a venda, a 2 — O objeto do concurso é a alienação do lote de qual só pode ter como sócios os membros do agrupamento ações referido no número anterior, representativo de vencedor, sendo as percentagens das respetivas participa- 95 % do capital social da EGF, ficando o vencedor com ções sociais as indicadas na fase de concurso. a obrigação de adquirir pelo preço constante da sua pro- 9 — As entidades que compõem o agrupamento e a pes- posta as ações que não sejam adquiridas pelos traba- soa coletiva que elas constituam nos termos do número lhadores na oferta pública de venda que lhes é dirigida anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, das obrigações emergentes da sua proposta e da demais de 20 de março. regulamentação do concurso. Artigo 2.º Artigo 5.º Regime da operação Requisitos exigidos aos concorrentes A operação descrita no artigo anterior é contratada, em 1 — Podem apresentar-se a concurso os interessados que bloco, com o concorrente individual vencedor do concurso reúnam os seguintes requisitos cumulativos: ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma a) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão, com- sociedade constituída pelos membros que o integram, de- provados no que respeita ao setor da gestão de resíduos ou pois da adjudicação e antes da alienação. de outras infraestruturas relevantes; b) Capacidade financeira, aferida por: Artigo 3.º i) Volume de negócios superior ao volume de negócios Anúncio e fases do concurso consolidado da EGF em, pelo menos, um dos últimos três exercícios sociais, e capitais próprios no último dia 1 — O anúncio do concurso é enviado simultaneamente do exercício social que se iniciou em 2012 superiores aos para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no capitais próprios da EGF; ou Diário da República. ii) Ativos sob gestão no último dia do exercício 2 — O concurso processa-se nas seguintes fases: social que se iniciou em 2012 com valor superior a a) Apresentação de propostas não vinculativas por inves- 300 000 000,00 EUR, no caso de se tratar de fundos tidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir ou estruturas de investimentos similares. a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos c) Idoneidade. fixados no Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e no presente caderno de encargos; 2 — Em caso de agrupamento, o cumprimento dos re- b) Apresentação de propostas vinculativas pelos con- quisitos previstos no número anterior afere-se da seguinte correntes selecionados na fase anterior; forma: c) Escolha do concorrente vencedor, que pode ser pre- a) O requisito da alínea a) tem de ser preenchido pelo cedida por negociações com um ou mais concorrentes. menos por um dos membros do agrupamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2327 b) O requisito da alínea b) tem de ser preenchido pela tário comum, pelo que, para participarem no concurso, os soma dos valores respeitantes aos membros do agrupa- concorrentes que se organizem em agrupamento devem mento; apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada c) O requisito da alínea c) tem de ser preenchido por uma das entidades que integre o agrupamento, a designar cada uma das entidades que integram o agrupamento. um representante comum efetivo e um suplente, com po- deres necessários para a participação no concurso, com 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, exceção dos atos de formalização da aquisição de ações, consideram-se como «infraestruturas relevantes» infra- que devem ser praticados pelos representantes legais da estruturas no setor da eletricidade, do gás, da água e do sociedade constituída nos termos do n.º 8 do artigo 4.º saneamento. 4 — No caso de instrumentos de mandato emitidos por 4 — O membro do agrupamento que preencha o requi- concorrentes, individuais ou em agrupamento, de naciona- sito da alínea a) do n.º 1 tem que deter uma participação lidade estrangeira ou com sede em território estrangeiro, é na sociedade a constituir por este nos termos do n.º 8 do necessário o cumprimento dos respetivos procedimentos artigo anterior, de pelo menos 10% do capital social. de legalização dos atos públicos estrangeiros. 5 — Para efeitos do requisito da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 considera-se o valor de 157 000 000,00 EUR CAPÍTULO II como volume de negócios da EGF em 2012 e o valor de 106 000 000,00 EUR os capitais próprios da EGF em Fase de apresentação de propostas não vinculativas 2012. Artigo 8.º Artigo 6.º Documentação à disposição dos interessados Condução do concurso 1 — Os interessados que o pretendam podem obter junto 1 — O concurso é dirigido pela PARPÚBLICA — Parti- da PARPÚBLICA, após a publicação da resolução do Con- cipações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), que se selho de Ministros que aprova o presente caderno de encar- deve articular em todas as suas fases com a AdP. gos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega 2 — Compete à PARPÚBLICA, designadamente, pro- das propostas não vinculativas, um folheto informativo ceder à receção e admissão das propostas e à avaliação respeitante à EGF e um documento com indicações relativas destas, em articulação com a AdP, com vista à elaboração à apresentação do preço nas propostas não vinculativas. do relatório a submeter a Conselho de Ministros. 2 — A disponibilização da documentação referida no 3 — Sempre que o julgar conveniente, e em qualquer número anterior fica sujeita à assinatura pelo interessado fase do concurso, a PARPÚBLICA pode contactar os con- de um acordo de confidencialidade e do depósito não re- correntes, por escrito para solicitar esclarecimentos ou munerado, à ordem da PARPÚBLICA, da importância de pormenorizar aspetos das respetivas propostas, bem como 10 000,00 EUR, em conta a indicar pela PARPÚBLICA a para requerer a apresentação de documentos comprovati- requerimento do interessado. vos de qualquer aspeto relativo às propostas, que possam 3 — O valor depositado pelos interessados nos termos oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos do número anterior é devolvido àqueles que sejam sele- cionados e apresentem proposta vinculativa. elementos solicitados. 4 — A PARPÚBLICA deve fundamentar as suas deli- berações. Artigo 9.º 5 — Salvo nos casos em que o presente caderno de en- Constituição das propostas não vinculativas cargos disponha de forma diferente, a PARPÚBLICA é 1 — A proposta não vinculativa é constituída por: o único interlocutor dos interessados e concorrentes em todos os assuntos relativos ao presente concurso, através a) Uma carta de candidatura datada e assinada pelos de um dos seguintes contactos: representantes legais do concorrente individual ou pelo seu mandatário, ou pelo mandatário comum do agrupamento, Av. Defensores de Chaves, n.º 6 – 6.º com o preço por ação, expresso em euros, elaborada em 1049-063 Lisboa conformidade com o documento entregue aos concorrentes Email: egf@parpublica.pt nos termos do n.º 1 do artigo anterior; b) Declaração com a identificação completa do concor- Artigo 7.º rente individual ou de cada uma das entidades que integrem Representação no concurso o agrupamento, incluindo: 1 — Os concorrentes individuais podem apresentar um i) Nome ou denominação social, capital social, número instrumento de mandato em que se designe um represen- de identificação fiscal, domicílio ou sede social; tante efetivo e um suplente, com os poderes necessários ii) Identificação completa dos titulares de participações para a participação no concurso. diretas e indiretas no respetivo capital social representati- 2 — No caso de o concorrente individual optar pela vas de proporção igual ou superior a 5% e a indicação da entrega do instrumento de mandato indicado no número percentagem de participação de cada um desses titulares; anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário os poderes iii) Identificação completa das sociedades em que de- necessários e convenientes para a prática de todos os atos tenham uma participação direta ou indireta, não inferior a relativos ao processo de reprivatização, com exceção dos 10% do respetivo capital social. atos de formalização da aquisição de ações, que devem ser sempre praticados pelo representante legal do próprio. c) Em caso de agrupamento, indicação da percentagem 3 — No caso de agrupamentos, os atos relativos ao con- de participação de cada um dos seus membros na sociedade curso apenas podem ser praticados pelo respetivo manda- a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º; 2328 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 d) A documentação exigida nos artigos seguintes de- em qualquer situação análoga, nem tem qualquer processo monstrativa do preenchimento dos requisitos a que se pendente que tenha por objeto tais situações; refere o artigo 5.º; b) Não foi condenado, por sentença transitada em jul- e) Um projeto estratégico de referência, que deve abran- gado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade ger os itens referidos no anexo ao presente caderno de profissional, nem os titulares dos seus órgãos de adminis- encargos, e que dele faz parte integrante. tração ou de gerência foram condenados por qualquer crime que afete a respetiva honorabilidade profissional; 2 — A proposta não vinculativa de aquisição de ações c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, por falta grave em matéria profissional, nem os titulares dos podendo os documentos referidos no número anterior ser seus órgãos de administração ou de gerência foram objeto apresentados noutro idioma, que não em português ou em de aplicação de sanção administrativa por falta grave em inglês, desde que acompanhados de tradução para língua matéria profissional; portuguesa ou inglesa devidamente legalizada. d) Tem a sua situação contributiva regularizada perante a 3 — Em caso de dúvida decorrente da redação, interpreta- segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacio- ção ou tradução dos documentos referidos no n.º 1, o concor- nal, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; rente aceita a prevalência da tradução para língua portuguesa e) Tem a sua situação fiscal regularizada no que respeita ou inglesa, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja originais. considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual Artigo 10.º se situe o seu estabelecimento principal; f) Não foi condenado, por sentença transitada em jul- Documentos comprovativos da capacidade técnica gado, por algum dos seguintes crimes e os titulares dos Os documentos para demonstrar a capacidade técnica seus órgãos de administração ou de gerência não foram a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são os condenados por algum dos seguintes crimes: seguintes: i) Participação em atividades de uma organização cri- a) Elementos curriculares e respeitantes à atividade de- minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação senvolvida nos últimos cinco anos, direta ou indiretamente, Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; pelo concorrente individual, ou, pelo menos, por uma das ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conse- entidades que integram o agrupamento, que demonstrem a sua lho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação capacidade técnica e de gestão de infraestruturas relevantes; Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; b) Descrição das atividades relacionadas com a gestão de iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção re- infraestruturas relevantes que o concorrente individual ou, pelo lativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comuni- menos, uma das entidades que integram o agrupamento de- dades Europeias; senvolveram nos últimos cinco anos, direta ou indiretamente; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º c) Descrição dos ativos e respetivo valor contabilístico da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho e do volume de negócios associados às atividades referidas de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema na descrição solicitada na alínea anterior, com base na financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; informação disponível mais recente; v) Crime grave de natureza ambiental praticado com d) Documentos comprovativos de alguma ou algumas dolo. das atividades referidas na alínea a), emitidos por entidades Artigo 13.º terceiras, designadamente pelo concedente se a atividade for exercida em regime de concessão. Prazo de entrega das propostas não vinculativas As propostas não vinculativas devem ser entregues até Artigo 11.º ao 40.º dia a contar do envio do anúncio para publicação. Documentos comprovativos da capacidade financeira Artigo 14.º Os documentos necessários para a demonstração da Critérios de seleção capacidade financeira, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, são os documentos de prestação de contas, Os critérios de seleção dos concorrentes para a fase de designadamente, o relatório de contas ou de gestão, res- apresentação de propostas vinculativas são os seguintes: petivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos, e demonstrações financeiras, refe- a) Preenchimento dos requisitos a que se refere o rentes aos três últimos exercícios sociais devidamente artigo 5.º; aprovados do concorrente individual ou dos membros do b) Qualidade do projeto estratégico para a EGF tendo em agrupamento. vista os objetivos da reprivatização, em especial, o desen- volvimento da economia nacional e a garantia da prestação Artigo 12.º da atividade pela EGF de acordo com os objetivos de ser- Documentos relativos à idoneidade viço público exigidos para o setor, considerando os itens constantes do anexo ao presente caderno de encargos; Para demonstrar a respetiva idoneidade, a que se refere c) Preço apresentado para aquisição das ações. a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o concorrente individual ou cada um dos membros do agrupamento devem apresen- Artigo 15.º tar uma declaração devidamente assinada atestando que: Entrega das propostas não vinculativas a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou de cessação de atividade, sujeita a 1 — A proposta não vinculativa de aquisição de ações qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou deve ser entregue em suporte papel, e em duas cópias Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2329 em suporte informático, por protocolo ou por correio, ções e elaboram uma nova versão do relatório conjunto a em envelope opaco e fechado, sem qualquer elemento de ser submetida a Conselho de Ministros. identificação no exterior, na morada indicada no n.º 5 do 2 — O Conselho de Ministros adota a decisão de admis- artigo 6.º, devendo chegar ao destinatário, em ambos os são à fase de propostas vinculativas. casos, até às 18 horas do último dia do prazo fixado no artigo 13.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel. CAPÍTULO III 2 — Contra a entrega por protocolo da proposta é emi- Apresentação de propostas vinculativas tido recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é Artigo 20.º recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém. Apresentação de propostas vinculativas 1 — É enviado simultaneamente aos concorrentes sele- Artigo 16.º cionados para a fase de apresentação de propostas vincula- Esclarecimentos tivas, ou aos seus representantes, convite para apresentar proposta vinculativa. 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem pro- 2 — O prazo de apresentação das propostas é indicado cedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, no convite, não podendo ser inferior a 30 dias. com vista à formulação das respetivas propostas não vincu- 3 — Podem integrar agrupamentos selecionados para lativas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA a fase de apresentação de propostas vinculativas os inte- durante o primeiro terço do prazo para apresentação de ressados que não se tenham apresentado na fase anterior, propostas não vinculativas a que alude o artigo 13.º, de- ou que tenham sido excluídos, quando, em qualquer dos vendo os respetivos esclarecimentos ser prestados até ao casos, sejam considerados idóneos. fim de dois terços do prazo referido, através da divulga- 4 — Os membros do agrupamento convidado para ção, por meios eletrónicos, a todos os interessados que apresentar proposta vinculativa que lhe tenham conferido tenham levantado o folheto informativo referido no n.º 1 capacidade técnica e financeira têm, no seu conjunto, de do artigo 8.º se manter com uma percentagem não inferior a 30% na 2 — Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja fi- sociedade a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, xado, prestar todos os esclarecimentos e apresentar todos os sem prejuízo de o membro do agrupamento que lhe tenha documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA. conferido capacidade técnica ter de deter por si só uma participação de, pelo menos, 10%, nos termos do n.º 4 Artigo 17.º do artigo 5.º 5 — Para efeitos do n.º 3, e caso ainda não tenha sido Relatório verificada na fase anterior, a idoneidade é aferida mediante A PARPÚBLICA e a AdP elaboram, de modo funda- a apresentação pelo interessado dos documentos a que se mentado, um relatório conjunto com a apreciação de cada refere o artigo 12.º, devendo o concorrente selecionado e o um dos concorrentes e das respetivas propostas, propondo interessado requerer à PARPÚBLICA, a integração deste, quem deve passar à fase seguinte, de acordo com os crité- juntando os documentos em causa. rios fixados no artigo 14.º Artigo 21.º Artigo 18.º Critérios de avaliação das propostas vinculativas Audiências prévias 1 — As propostas vinculativas são avaliadas com base 1 — Caso no relatório referido no artigo anterior seja nos seguintes critérios, com a seguinte ordem de priori- proposta a não admissão de algum concorrente à fase se- dade: guinte, a PARPÚBLICA submete o relatório a audiência a) Preço vinculativo apresentado para a aquisição das prévia escrita daqueles cuja exclusão seja proposta, pelo ações representativas do capital social da EGF, quer em prazo de sete dias. valor por ponto percentual de participação no capital social 2 — Tendo em conta a necessidade de, por razões de daquele, quer em valor global e expresso em euros; concorrência, manter o caráter confidencial das propostas b) Qualidade do projeto estratégico apresentado para a não vinculativas, designadamente pelo facto de as empre- EGF, tendo em consideração os itens constantes do anexo sas excluídas nesta fase poderem integrar na fase seguinte ao presente caderno de encargos; agrupamentos concorrentes convidados a apresentar pro- c) Preço total proposto para a aquisição das ações da posta vinculativa nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, durante EGF e para as ações que resultem do exercício da opção a audiência prévia a que se refere o número anterior, os de venda dos municípios prevista no artigo 41.º; concorrentes apenas têm acesso à parte do relatório final d) Cumprimento e superação das exigências ambientais que contenha a fundamentação relativa à respetiva exclu- previstas na legislação em vigor e dos objetivos ambientais são, e à sua própria proposta, não tendo acesso às propostas definidos pelo Estado Português e pela União Europeia, dos outros concorrentes. em especial os constantes do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU 2020); Artigo 19.º e) Ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, Decisão de admissão à fase de propostas vinculativas laborais e ou económico-financeiras do concorrente, bem como mitigação de riscos, quer relativos à concretização 1 — Caso exista pronúncia dos interessados, a da venda, quer relativos às condições de pagamento e PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observa- demais termos que sejam considerados adequados para a 2330 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para concorrente pretende desenvolver na EGF contribui para a prossecução dos objetivos da reprivatização; a concretização dos objetivos da reprivatização, em espe- f) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão de- cial, o desenvolvimento da economia nacional e a garantia monstrados no que respeita à gestão de infraestruturas da prestação da atividade de acordo com os objetivos de relevantes, privilegiando-se a experiência técnica e de serviço público exigidos para o setor; gestão de sistemas de gestão de resíduos; b) Outros aspetos que o concorrente considere relevantes g) Termos e condições alternativos apresentados pelos para a EGF. concorrentes relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a co- 8 — A carta convite a ser enviada aos concorrentes mentários dos concorrentes; selecionados para a fase de apresentação de propostas h) Idoneidade e capacidade financeira, bem como as vinculativas detalha o modo como deve ser apresentado garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos o preço da proposta financeira vinculativa. critérios constantes das alíneas anteriores. Artigo 23.º 2 — São excluídas as propostas que contenham condi- Conteúdo documental das propostas vinculativas ções contrárias aos objetivos da reprivatização. 1 — O concorrente e, no caso de agrupamentos, cada Artigo 22.º entidade que o integre devem ainda apresentar os seguintes documentos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 2 do Propostas vinculativas de aquisição artigo anterior: 1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações de a) Declaração expressa, devidamente assinada, de acei- cada concorrente deve respeitar à totalidade das ações tação, sem reservas, do caderno de encargos e demais objeto do concurso. condições do presente concurso público de alienação das 2 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é cons- ações da EGF; tituída, no mínimo, por: b) Identificação completa do concorrente ou de todas a) Uma proposta financeira vinculativa; as entidades que integrem o agrupamento, incluindo o b) Uma proposta técnica vinculativa; nome ou denominação social, capital social, número de c) A documentação prevista no artigo seguinte. identificação fiscal, domicílio ou sede social e em caso de agrupamento, indicação da percentagem de participação de 3 — A proposta referida na alínea a) do número anterior cada um dos seus membros no agrupamento, e na sociedade deve identificar, de forma vinculativa, o preço por ação de a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º; aquisição da EGF e o preço global de aquisição das ações c) Um certificado de existência legal, ou equivalente, desta empresa, ambos expressos em euros. do qual conste a composição dos órgãos sociais do concor- 4 — A proposta financeira deve indicar, ainda, o preço rente individual, ou de cada um dos membros que integre por ação expresso em euros atribuído às ações represen- o agrupamento; tativas do capital social de cada uma das onze entidades d) Um exemplar atualizado dos estatutos do concorrente gestoras de sistemas multimunicipais de que a EGF é uma individual ou dos membros do agrupamento; das acionistas. e) Declaração atestando que as informações entregues 5 — O preço por ação da EGF indicado na proposta nos termos da alínea b) do artigo 9.º com as propostas não vinculativa tem de ser superior ao preço indicado na pro- vinculativas se mantêm verdadeiras e atuais, ou, caso não posta não vinculativa de qualquer concorrente que tenha seja esse o caso, entrega de tais informações atualizadas, sido excluído nessa fase com o fundamento de que a sua ou, caso o concorrente integre entidades que não o inte- proposta apresentava um preço não adequado. gravam na fase de apresentação de propostas não vincu- 6 — Os concorrentes devem indicar, ainda, na sua pro- lativas, entrega de informações atualizadas relativamente posta financeira, os principais pressupostos e metodolo- a tais entidades; gias de avaliação utilizados na preparação da mesma, em f) Declaração expressa de que a apresentação da pro- particular os ajustamentos aplicados ao valor dos ativos da posta vinculativa de aquisição das ações da EGF, e daquelas EGF e de cada uma das entidades gestoras para determinar que tenha de adquirir na sequência da opção de venda dos o preço por ação da EGF e para o preço por ação de cada municípios prevista no artigo 41.º, e o refinanciamento da uma das entidades gestoras, sendo os valores expressos dívida da EGF e das entidades gestoras de que é acionista, em euros. não se encontra dependente da obtenção de financiamento, 7 — A proposta técnica referida na alínea b) do n.º 2, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pa- deve conter: gamento integral do preço e do refinanciamento, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais ou a) Uma proposta vinculativa de execução do projeto por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, estratégico de referência, referido na alínea e) do n.º 1 declaração essa que deve ser confirmada por declaração do artigo 9.º, desenvolvendo e melhorando o projeto es- de demonstração de capacidade financeira emitida por tratégico apresentado na proposta não vinculativa, e co- instituição de crédito nacional ou estrangeira com reco- brindo detalhadamente todos os itens referidos no anexo nhecimento nos mercados financeiros; ou, no caso em ao presente caderno de encargos, descrevendo, de forma que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição pormenorizada, o modo como a qualidade de acionista por das ações da EGF, e daquelas que tenha de adquirir na parte do concorrente beneficia a EGF, as entidades ges- sequência da opção de venda dos municípios prevista no toras de sistemas multimunicipais de que esta é acionista artigo 41.º, e de refinanciamento da dívida da EGF e das maioritária e o Estado Português, bem como esclarecendo entidades gestoras de que é acionista, se encontre depen- o modo como a execução do projeto estratégico que o dente da obtenção de financiamento com capitais alheios, Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2331 compromisso expresso emitido por instituição de crédito 2 — As propostas deixam de produzir efeitos nas se- nacional ou estrangeira com reconhecimento nos mercados guintes situações: financeiros quanto à atribuição desse financiamento, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva a) Com o termo do concurso por qualquer razão, de- disponibilização dos meios monetários para o pagamento signadamente na sequência de anulação por razões de integral do preço e ou o refinanciamento da dívida da EGF interesse público relevante ou de não aceitação de qualquer e das entidades gestoras de que é acionista; uma das propostas apresentadas; g) Documentos demonstrativos de que foram obtidas b) Se forem excluídas do concurso; todas as aprovações internas relevantes para apresentação c) Se o Governo assim decidir, após a celebração dos de proposta para aquisição das ações da EGF e das que instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º, po- resulte da opção de venda dos municípios prevista no ar- dendo o Governo adotar tal decisão relativamente a todas tigo 41.º, pelo concorrente individual ou por cada um dos ou algumas das propostas apresentadas, com exceção da membros que integra o agrupamento; proposta do concorrente signatário do contrato de compra h) Estrutura financeira e jurídica prevista para aquisição e venda das ações. das ações da EGF e das que resultem da opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, sendo que estas 3 — As propostas vinculativas de aquisição de ações últimas têm que ser adquiridas pela EGF após compra apresentadas não devem conter qualquer cláusula condi- desta pelo concorrente vencedor; cionadora da aquisição pretendida. i) Caso se trate de pessoa coletiva, declaração na qual 4 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é redi- indique que não se encontra em relação de domínio ou de gida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo grupo nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados Valores Mobiliários com outra entidade também concor- noutro idioma, que não em português ou em inglês, desde rente que pertença ou não a um agrupamento; que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou j) Caso se trate de agrupamento, declaração quanto à inglesa devidamente legalizada. inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição 5 — Em caso de dúvida decorrente da redação, inter- da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 4.º, bem pretação ou tradução dos documentos referidos no artigo como de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou anterior, o concorrente aceita a prevalência da tradução de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto para língua portuguesa ou inglesa, para todos e quaisquer no presente caderno de encargos; efeitos, sobre os respetivos originais. k) Informação sobre os requisitos concorrenciais, re- gulatórios e demais autorizações externas ou internas Artigo 25.º que o concorrente antecipe que lhe possam ser aplicáveis Entrega das propostas vinculativas em virtude da celebração ou concretização da venda e da execução do projeto estratégico, incluindo, se aplicável, 1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações deve uma indicação preliminar do(s) mercado(s) relevante(s) ser entregue em suporte papel, e duas cópias em suporte in- em que o concorrente está presente em Portugal e que formático, por protocolo ou por correio, em envelope opaco possa(m) estar numa relação de sobreposição horizontal e fechado, sem qualquer elemento de identificação no ex- e ou de relacionamento vertical, a montante ou a jusante, terior, na morada indicada no n.º 5 do artigo 6.º, devendo face aos mercados onde atua a EGF, devendo, neste caso, chegar dentro do prazo indicado no convite, prevalecendo fornecer-se uma estimativa aproximada da(s) quota(s) de para todos os efeitos a versão entregue em papel. mercado do concorrente nesse(s) mercado(s); 2 — Contra a entrega por protocolo da proposta é emi- l) Comentários à minuta de contrato de compra e venda tido recibo, do qual constam a identificação e a morada de ações, se admitidos nos termos do disposto no n.º 4 do da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é artigo 26.º, ou se forem inequivocamente favoráveis para recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito o interesse público e para o vendedor; que a contém. m) Período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo concorrente, o qual não pode ser Artigo 26.º inferior a 12 meses. Comentários ao contrato de compra e venda das ações 2 — Os documentos referidos no número anterior de- 1 — No início da fase de apresentação de propostas vem ser integralmente rubricados, ainda que através de vinculativas é enviada aos concorrentes uma minuta de chancela, por quem obrigue o concorrente, que é, em caso contrato de compra e venda das ações. de agrupamento, o mandatário ou representante comum, 2 — Os concorrentes podem apresentar comentários, designado nos termos do artigo 7.º obrigatoriamente em português, à minuta referida no nú- 3 — Caso algum ou alguns dos documentos a que se mero anterior, devendo enviá-los para o correio eletrónico refere o n.º 1 já tenham sido entregues na fase de apre- indicado no n.º 5 do artigo 6.º sentação de propostas não vinculativas, e se mantenham 3 — Depois de recebidos os comentários, são realizadas atuais, fica o concorrente dispensado de os apresentar sessões de esclarecimento com cada um dos concorren- novamente, devendo apenas referir esse facto na sua pro- tes. posta vinculativa. 4 — Antes de terminar o prazo de apresentação de propostas, é enviada aos concorrentes a minuta final de Artigo 24.º contrato de compra e venda de ações a celebrar com o concorrente vencedor, sendo indicado se vão ser aceites Validade e idioma das propostas comentários a essa minuta com a proposta vinculativa e, 1 — Os concorrentes mantêm-se vinculados às respeti- em caso afirmativo, qual o âmbito admitido para esses vas propostas vinculativas durante 12 meses. comentários. 2332 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 5 — A proposta vinculativa deve respeitar o que for 3 — Caso exista pronúncia dos interessados, a PAR- indicado no número anterior, admitindo-se, em qualquer PÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e caso, comentários que visem inequivocamente tornar o elaboram uma nova versão do relatório. contrato mais favorável para o vendedor e para o interesse 4 — O relatório final é submetido à comissão especial público. prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer 6 — O convite fixa os prazos para a apresentação de a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência comentários a que se refere o n.º 2, e para o envio da minuta observada no concurso público. final de contrato a que se refere o n.º 4. Artigo 30.º Artigo 27.º Escolha do vencedor ou da realização de uma fase de negociações Esclarecimentos 1 — Depois de recebido o relatório final da AdP e da 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem pro- PARPÚBLICA, bem como o relatório da comissão espe- cedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, cial, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada com vista à formulação das respetivas propostas vincula- um dos concorrentes e das respetivas propostas vinculati- tivas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA vas para determinar o seu mérito relativo e delibera: durante o primeiro terço do prazo para apresentação de a) Selecionar a proposta vencedora; ou propostas vinculativas constante do convite, devendo os b) Realizar uma fase de negociações, determinando o, ou respetivos esclarecimentos ser prestados até ao fim de dois os, concorrentes que são convidados para as negociações. terços do prazo referido, através da divulgação, por meios eletrónicos, a todos os concorrentes selecionados para esta 2 — O concurso pode ainda ser concluído com a rejeição fase do concurso. da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, 2 — Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja por se considerar que não satisfazem integralmente os fixado, prestar todos os esclarecimentos e entregar todos critérios de seleção estabelecidos no artigo 21.º ou que não os documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚ- se encontra suficientemente garantida a concretização dos BLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas objetivos que lhes estão subjacentes, ficando, neste caso, vinculativas. sem qualquer efeito a opção de venda dos municípios 3 — Os esclarecimentos prestados no número anterior prevista no artigo 41.º, e a oferta pública de venda a tra- são objeto de divulgação pela PARPÚBLICA, sem preju- balhadores, e não havendo lugar à atribuição de qualquer ízo da necessária salvaguarda de elementos considerados indemnização ou compensação aos concorrentes. confidenciais. 3 — Caso o Conselho de Ministros escolha o vencedor, aprova, em seguida, as versões finais dos instrumentos Artigo 28.º jurídicos a celebrar com este. Diligências informativas 1 — Durante o prazo de apresentação de propostas vin- CAPÍTULO IV culativas, os concorrentes têm acesso às seguintes diligên- cias informativas: Fase eventual de negociações a) Acesso ao data room virtual; Artigo 31.º b) Participação em sessões de apresentação com a ad- Negociações ministração da EGF e ou AdP; c) Visitas a instalações e infraestruturas ambientais da 1 — As negociações previstas no artigo anterior decor- EGF e de, pelo menos, algumas das entidades gestoras de rem em sessões presenciais entre cada um dos selecionados, que esta é acionista. a PARPÚBLICA e a AdP, devendo aqueles ser convocados com a antecedência mínima de três dias, sendo indicada a 2 — A regulamentação das diligências a que se refere data, hora e local da realização da primeira sessão, sendo o número anterior consta do convite, designadamente as as restantes marcadas na sessão anterior, ou objeto de regras de acesso e funcionamento do data room, as regras notificação nos termos atrás referidos. e datas das apresentações da administração, bem como 2 — As negociações podem incidir sobre qualquer aspeto as instalações e infraestruturas ambientais que podem ser da proposta. visitadas e as regras das visitas. 3 — Das negociações não podem resultar condições globalmente menos favoráveis para o vendedor do que Artigo 29.º as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo Relatório concorrente em causa. 1 — A PARPÚBLICA e a AdP elaboram de modo funda- Artigo 32.º mentado, um relatório conjunto que contenha uma avalia- Oferta final vinculativa ção das propostas, propondo a hierarquização dos concor- rentes, por aplicação dos critérios previstos no artigo 21.º 1 — No final das negociações, o, ou os, concorrentes que e propondo ou a escolha imediata da proposta vencedora, nelas tenham participado apresentam uma proposta final ou a realização de negociações, indicando quem deve ser que é considerada para efeitos de seleção do vencedor. selecionado para as mesmas. 2 — Os concorrentes devem ser notificados na última 2 — O relatório é submetido a audiência prévia escrita sessão de negociações da data limite de entrega da proposta dos concorrentes pelo prazo de sete dias. final e dos procedimentos a observar. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2333 3 — A proposta final deve integrar os documentos que pal, e de que tem a sua situação regularizada relativamente sejam indicados na notificação a que se refere o número a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja anterior. considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal. Artigo 33.º Escolha do vencedor 4 — Se o concorrente vencedor não proceder, nas con- dições e prazo fixados, à entrega dos documentos a que 1 — A PARPÚBLICA e a AdP analisam as propostas se refere o número anterior, o Conselho de Ministros pode finais, e elaboram um relatório conjunto com a proposta decidir efetuar a venda ao concorrente ordenado a seguir de decisão final. ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender 2 — No caso de as negociações terem ocorrido com ou anular o processo. mais do que um concorrente, o relatório é submetido a audiência prévia dos concorrentes que participaram nas Artigo 35.º negociações. 3 — Caso exista pronúncia dos interessados, a Reclamações dos instrumentos jurídicos PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observa- 1 — Só são admissíveis reclamações das minutas quando ções e elaboram uma nova versão do relatório. delas constem obrigações não contidas na proposta vincu- 4 — O relatório final é submetido à comissão especial lativa ou nos documentos e informações patenteados no prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer concurso público que antecedeu a alienação das ações. a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência 2 — O Conselho de Ministros comunica ao concorrente observadas na fase de negociações. a decisão sobre a reclamação apresentada. 5 — Compete ao Conselho de Ministros escolher o con- corrente vencedor, aplicando-se com as devidas adaptações Artigo 36.º o disposto no artigo 30.º Celebração dos instrumentos jurídicos CAPÍTULO V 1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações devem ser celebrados no prazo de 30 dias a con- Celebração do contrato de compra e venda tar da entrega dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, pelo concorrente vencedor, ou da decisão das Artigo 34.º reclamações apresentadas relativas às minutas de instru- mentos jurídicos, consoante o que ocorrer mais tarde. Notificação da decisão do Conselho de Ministros e aceitação dos instrumentos jurídicos 2 — A PARPÚBLICA comunica ao concorrente vence- dor e à AdP, com uma antecedência mínima de três dias, 1 — Após a seleção do concorrente vencedor, a PAR- a data, local e hora para a celebração dos instrumentos PÚBLICA notifica o concorrente vencedor, e os demais jurídicos que concretizam a venda. concorrentes, da decisão adotada pelo Conselho de Minis- 3 — Correm por conta exclusiva do concorrente vence- tros, e envia ao vencedor as versões finais dos instrumentos dor os encargos com a participação no processo de repri- jurídicos para aceitação. vatização, com a negociação, celebração e execução dos 2 — As versões dos instrumentos jurídicos consideram- instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com -se aceites pelo concorrente vencedor quando haja aceita- a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as ção expressa ou quando não haja reclamação nos sete dias condições precedentes e formalidades legais para a aqui- subsequentes à data da receção da respetiva notificação. sição das ações objeto do concurso. 3 — O vencedor é ainda notificado para: 4 — Caso a compra e venda das ações esteja sujeita a a) Comprovar a realização do pagamento da prestação notificação a uma autoridade de concorrência, os efeitos da pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, se mesma só se produzem depois da notificação da decisão de aplicável; não oposição da autoridade de concorrência competente. b) Constituir a garantia prevista no n.º 2 do artigo 37.º, 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, se aplicável; até à data de notificação da decisão de não oposição da c) Apresentar, no caso de agrupamento, no prazo que autoridade de concorrência competente fica expressamente seja fixado na notificação, os documentos comprovativos vedada a prática de qualquer ato que concretize material- da constituição da sociedade a que se refere o no n.º 8 do mente a operação de concentração notificada, designada- artigo 4.º; mente qualquer interferência do concorrente vencedor do d) Entregar no prazo que seja fixado na notificação concurso na atividade ou na gestão da EGF, ou de qualquer os certificados de registo criminal, ou equivalente, dos sociedade por si participada, ou o respetivo acesso a infor- titulares dos seus órgãos sociais de administração ou ge- mações ou dados relativos à EGF ou a qualquer sociedade rência e do concorrente, se o vencedor for um concorrente por esta participada que não sejam de acesso público. individual, ou de cada um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento; Artigo 37.º e) Entregar no prazo que seja fixado na notificação Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço documentos comprovativos de que o concorrente, se o vencedor for um concorrente individual, ou de que cada 1 — A Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento, tem de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, a sua situação regularizada relativamente a contribuições pode determinar que o concorrente vencedor efetue o pa- para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que gamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando um é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento princi- prazo para esse pagamento. 2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2 — Para garantia do cumprimento da obrigação de pa- rência competente põem em causa a concorrência pré- gamento do preço, a Ministra de Estado e das Finanças, -contratual ou tornam indesejável para o interesse pú- com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado blico que se concretize a operação com o vencedor das Finanças, pode determinar que o concorrente vencedor inicial, o Conselho de Ministros revoga a adjudicação deve ainda prestar uma garantia bancária à primeira solici- e declara caducado o contrato, e pode adjudicar a venda tação ou outro instrumento considerado adequado a servir das ações da EGF ao concorrente ordenado a seguir, a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença sem que o concorrente vencedor inicial tenha direito a entre o montante global do preço oferecido para aquisição qualquer indemnização, aplicando-se, nesse caso, com da totalidade das ações da EGF, incluindo as reservadas as devidas adaptações o disposto no presente número e aos trabalhadores, e das ações dos municípios que exerçam nos números anteriores. a opção de venda prevista no artigo 41.º e o montante da prestação pecuniária inicial. Artigo 39.º 3 — A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados de acordo com o modelo e demais Pagamento do preço termos e condições a definir por despacho da Ministra de 1 — O pagamento do preço das ações objeto de alienação Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no é efetuado integralmente nos termos e no prazo previsto Secretário de Estado das Finanças, cessando a sua vigência no contrato de compra e venda. depois de efetuado o integral pagamento do preço. 2 — A falta de pagamento do preço nos termos a que alude o número anterior determina a perda pelo concorrente Artigo 38.º vencedor do montante da prestação pecuniária inicial, sem Notificação à autoridade de concorrência competente prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização 1 — O concorrente vencedor, se legalmente sujeito a da venda e do projeto estratégico. essa obrigação, obriga-se a apresentar à autoridade de 3 — Após o pagamento do preço previsto no n.º 1 são concorrência competente, com cópia à PARPÚBLICA, celebrados entre a EGF e os municípios os contratos de o formulário de notificação aplicável, acompanhado da compra e venda das ações dos municípios que tenham informação e documentação exigíveis, no prazo máximo exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º, e que de 10 dias após a celebração dos instrumentos jurídicos a não sejam compradas por outros municípios na sequên- que se refere o artigo 36.º cia do exercício do direito de preferência previsto no ar- 2 — O concorrente vencedor obriga-se a prestar, pon- tigo 45.º, com fundos aportados pelo comprador das ações tualmente e de forma completa, todos os esclarecimentos, da EGF. documentos ou outras informações que lhe sejam soli- citados pela autoridade de concorrência competente no Artigo 40.º âmbito do procedimento de controlo de concentrações, e a realizar os melhores esforços para que a conclusão do Deliberações e outras diligências procedimento seja célere e de sentido favorável ao objeto A PARPÚBLICA e a AdP devem realizar as diligências do concurso. e praticar os atos necessários, úteis ou convenientes para 3 — O concorrente vencedor obriga-se ainda a realizar assegurar a concretização da venda, incluindo a adoção das os melhores esforços para informar a PARPÚBLICA e a deliberações competentes e celebração dos instrumentos AdP com a maior brevidade possível, e sempre que por jurídicos aplicáveis. estas solicitado, sobre qualquer comunicação recebida da ou enviada à autoridade de concorrência no âmbito do procedimento de controlo de concentrações, autorizando CAPÍTULO VI a PARPÚBLICA e a AdP a comentar o formulário de no- tificação, assim como qualquer comunicação recebida Termos e condições do exercício da opção de venda da ou enviada à autoridade de concorrência competente, pelos municípios incluindo quaisquer projetos de decisão, e consultar a PARPÚBLICA e a AdP em momento prévio à realização Artigo 41.º de qualquer reunião com a autoridade de concorrência, Opção de venda quando a mesma tenha por objeto a apresentação ou ne- gociação de compromissos que incidam sobre o objeto do 1 — Os municípios que detenham participações no ca- concurso, sem prejuízo das obrigações de confidenciali- pital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais dade decorrentes da lei aplicável. de recolha e tratamento de resíduos urbanos de que a EGF 4 — Independentemente do prazo de manutenção da também é acionista, têm o direito de alienar a totalidade das proposta que tenha indicado, o vencedor mantém-se vin- referidas participações à EGF ou aos municípios acionistas culado à sua proposta durante o processo de notificação e que exerçam o direito de preferência na aquisição de tais até à execução dos instrumentos jurídicos a que se refere participações nos termos previstos no artigo 45.º, adiante o artigo 36.º, exceto no caso de o vencedor decidir que designado por opção de venda. eventuais condições impostas e ou compromissos nego- 2 — A possibilidade de exercício da opção de venda é ciados com a autoridade de concorrência inviabilizam a comunicada a cada município pela PARPÚBLICA e pela concretização da operação, em termos a definir nesses AdP imediatamente a seguir à publicação do anúncio do instrumentos jurídicos. processo de reprivatização previsto no n.º 1 do artigo 3.º, 5 — Caso entenda que eventuais exigências resul- por meio de carta, entregue em mão própria, registando-se tantes das condições e ou compromissos constantes a respetiva receção por via de protocolo, adiante designada da decisão de não oposição da autoridade de concor- por carta de opção de venda. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2335 Artigo 42.º municípios que não tenham exercido a opção de venda, Comunicação da intenção de exercício da opção de venda no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, por meio de carta, entregue em 1 — Os municípios que pretendam exercer a opção de mão própria, registando-se a respetiva receção por via de venda comunicam a intenção do seu exercício por meio protocolo, adiante apenas designada por carta de direito de carta redigida de acordo com a minuta anexa à carta de de preferência. opção de venda, a entregar à AdP até às 17h00 do 30.º dia a contar da data de receção da carta de opção de venda. Artigo 46.º 2 — A falta de entrega de carta à AdP a comunicar a Comunicação da intenção de exercício do direito de preferência intenção de exercício da opção de venda nos termos pre- vistos no número anterior implica a caducidade da opção 1 — Os municípios que pretendam exercer o direito de de venda. preferência comunicam a intenção do seu exercício por meio de carta redigida de acordo com a minuta anexa à Artigo 43.º carta de direito de preferência, a entregar à AdP até às Preço de venda 17h00 do 30.º dia a contar da data de receção da carta de direito de preferência. 1 — Os municípios declaram na comunicação prevista 2 — A falta de entrega de carta à AdP a comunicar a no artigo anterior que se obrigam a vender a totalidade da intenção de exercício do direito de preferência nos termos sua participação na entidade gestora da qual são acionistas previstos no número anterior implica a caducidade do à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o respe- direito de preferência. tivo direito de preferência previsto no artigo 45.º, desde que o preço de venda por ação atinja um determinado valor Artigo 47.º mínimo, aceite por si na referida comunicação. Condições da transmissão das ações 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios têm o direito de vender por preço inferior ao 1 — A carta de direito de preferência estabelece os ter- valor mínimo definido desde que o comuniquem no prazo mos e condições iniciais da transmissão de ações pro- de sete dias a contar da publicação da resolução de Con- posta, designadamente, o número de ações e a respetiva selho de Ministros que aprove o concorrente vencedor do representatividade no capital social da entidade gestora e processo de reprivatização. o preço de cada ação. 2 — Caso vários municípios exerçam o seu direito de Artigo 44.º preferência sobre as ações do mesmo município, a trans- Esclarecimentos sobre a opção de venda missão destas efetua-se a cada um dos municípios prefe- rentes no pro rata da respetiva participação no capital social 1 — Os municípios podem solicitar junto do contacto da entidade gestora da qual são acionistas. da AdP que constar da carta de direito de opção de venda 3 — Os termos e condições finais da transmissão, desig- quaisquer esclarecimentos relativos à opção de venda, por nadamente, o número de ações e a respetiva representati- escrito, através de carta com aviso de receção, fax com vidade no capital social da entidade gestora, o preço total recibo de receção ou por correio eletrónico com recibo das ações a adquirir, os dados e prazo para constituição de receção. de depósito de garantia e a data da transmissão das ações 2 — A solicitação de quaisquer esclarecimentos nos ter- são oportunamente comunicados ao município que exerça mos do número anterior não interrompe, nem suspende o seu direito de preferência. quaisquer prazos previstos no presente caderno de en- 4 — É condição para a venda e para a compra a obtenção cargos. pelos municípios de todos os consentimentos, aprovações, renúncias e atos necessários e, bem assim, no caso da CAPÍTULO VII compra, mobilização de recursos financeiros com vista ao seu legítimo e efetivo exercício, até à concretização Direito de preferência dos municípios da transmissão. Artigo 45.º Artigo 48.º Direito de preferência Garantia de pagamento do preço 1 — Os municípios que detenham participações no ca- 1 — Como garantia do integral pagamento do preço da pital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais transmissão das ações, cada município que exerça o seu de recolha e tratamento de resíduos urbanos e que não direito de preferência constitui um depósito não remu- tenham exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º nerado, em montante correspondente ao do preço total a têm direito de preferência na transmissão da totalidade das pagar, em conta à ordem da Adp com os dados que vierem ações de cada um dos municípios que tenha remetido uma a ser indicados na comunicação referida no n.º 3 do artigo comunicação de intenção de exercício da opção de venda anterior. relativamente à mesma entidade, nos termos do artigo 42.º, 2 — Para os efeitos do número anterior, o município adiante apenas designado por direito de preferência. entrega à AdP o comprovativo do referido depósito no 2 — O município pode exercer o direito de preferência prazo indicado na comunicação a efetuar nos termos do relativamente à totalidade das ações de apenas um ou al- n.º 3 do artigo anterior. guns dos municípios que exerçam a opção de venda. 3 — A falta de constituição do depósito nos termos pre- 3 — A possibilidade de exercício do direito de prefe- vistos no presente artigo implica a caducidade do direito rência é comunicada pela PARPÚBLICA e pela AdP aos de preferência. 2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 Artigo 49.º apresentada ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos Esclarecimentos sobre o direito de preferência termos do artigo 36.º 1 — Os municípios podem solicitar junto do contacto Artigo 54.º direto da Adp que constar da carta de direito de preferência Recursos e reclamações quaisquer esclarecimentos relativos ao direito de prefe- rência, por escrito, através de carta com aviso de receção, 1 — As decisões tomadas ao abrigo de delegação de fax com recibo de receção ou por correio eletrónico com competências são suscetíveis de recurso para o Conselho recibo de receção. de Ministros. 2 — A solicitação de quaisquer esclarecimentos nos ter- 2 — O Conselho de Ministros decide os recursos apre- mos do número anterior não interrompe, nem suspende sentados no prazo de 15 dias. quaisquer prazos previstos no presente caderno de en- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as de- cargos. liberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação. CAPÍTULO VIII Artigo 55.º Disposições finais Concorrentes excluídos e preteridos O concorrente ou concorrentes excluídos e preteridos Artigo 50.º no concurso não têm direito, por algum desses factos, a Regime de indisponibilidade das ações adquiridas no concurso qualquer indemnização ou compensação, independente- mente da sua natureza. 1 — Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, as ações a alienar por concurso podem Artigo 56.º ficar sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos e condições a fixar em Suspensão ou anulação do concurso resolução do Conselho de Ministros, em momento ante- 1 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, rior à data estabelecida para a apresentação das propostas em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou vinculativas de aquisição das aludidas ações. anular o processo de reprivatização, desde que razões de 2 — Até 31 de dezembro de 2034, o Estado têm direito interesse público relevante o justifiquem. de preferência na aquisição das ações da EGF no caso 2 — O Conselho de Ministros reserva-se igualmente o de o comprador não reunir os requisitos de capacidade direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas técnica e financeira, e idoneidade, que são exigidos aos no âmbito do concurso, ficando, neste caso, sem qualquer concorrentes ao presente concurso, nos termos do artigo efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. bem como a opção de venda e o direito de preferência. 3 — No caso de se verificar a suspensão ou anulação do Artigo 51.º concurso nos termos previstos nos n.os 1 e 2, os concorren- Falsas declarações e práticas restritivas da concorrência tes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da A prestação de falsas declarações por um concorrente sua natureza. ou por qualquer dos membros que o integrem, bem como a existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas Artigo 57.º ou informações suscetíveis de falsear as regras de concor- rência, determina a exclusão do concurso. Comissão especial 1 — É constituída uma comissão especial nos termos Artigo 52.º previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na Contagem dos prazos redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a no- 1 — Todos os prazos relativos ao concurso público de mear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da alienação das ações da EGF fixados no presente caderno de Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto encargos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, no n.º 6 do referido artigo. domingos e feriados. 2 — A comissão especial exerce as competências pre- 2 — Os prazos que terminem a sábado, domingo ou vistas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, feriado nacional, ou municipal em Lisboa, transferem-se na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 50/2011, de para o primeiro dia útil seguinte. 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivati- Artigo 53.º zação. Informação 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PARPÚBLICA deve disponibilizar à comissão especial O adquirente das ações objeto do concurso fica obri- as informações e documentos necessários ao exercício das gado, durante o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar 50.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe esclarecimentos à PARPÚBLICA e à AdP. sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo 4 — Quaisquer reclamações e recursos previstos no pre- sobre o cumprimento das obrigações fixadas no presente sente caderno de encargos são apresentados à comissão caderno de encargos e das resultantes da proposta por si especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2337 e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos b) As que tenham visto cessar o respetivo contrato de aos órgãos competentes. trabalho por sua iniciativa. 5 — É de 10 dias o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem in- 3 — As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a terrompendo em qualquer circunstância. trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se 6 — Os membros da comissão especial ficam sujei- concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir tos a dever de confidencialidade relativamente a todas as pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a informações a que tenham acesso no exercício das suas adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua funções. proposta vinculativa. 4 — No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos tra- ANEXO balhadores são alienadas pela AdP. 5 — As demais condições a que deve obedecer a OPV Itens a cobrir pelo projeto estratégico de ações destinada a trabalhadores da EGF são definidas por resolução do Conselho de Ministros. (a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º) 1 — Enquadramento da atividade desenvolvida pela EGF na atividade e estratégia do concorrente 2 — Conformidade do plano estratégico com o Plano MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU DO TERRITÓRIO E ENERGIA 2020) e os objetivos de serviço público 3 — Objetivos estratégicos para a EGF: Decreto-Lei n.º 53/2014 a) Potenciais otimizações aos investimentos e outra de 8 de abril informação previsional apresentada no folheto informativo, como por exemplo investimentos em novas tecnologias; A promoção da reabilitação urbana constitui um objetivo b) Valorização das competências humanas da EGF, estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa plano(s) para os trabalhadores atuais, incluindo formação do XIX Governo Constitucional. Com efeito, a política do profissional; ordenamento do território do Governo dá prioridade a uma c) Potencial de internacionalização da EGF; aposta num paradigma de cidades com sistemas coerentes d) Potenciais planos expansão de atividade e ou planos e bairros vividos. de integração operacional da EGF na estrutura organiza- Com efeito, a reabilitação do edificado existente em cional do concorrente; Portugal representa apenas cerca de 6,5 % do total da ati- e) Linhas de orientação na relação com os Municípios- vidade do setor da construção, bastante aquém da média -clientes; europeia, situada nos 37 %. Acresce que, de acordo com f) Planos de contingência que permitam manutenção os Censos 2011, existem cerca de dois milhões de fogos a de serviço público em situações causadas por fatores não necessitar de recuperação, o que representa cerca de 34% usuais, tais como greves, falhas de equipamento entre do parque habitacional nacional. outros; A alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de g) Compromissos de investimento nas infraestruturas e outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação na prestação dos serviços. urbana, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, constitui um passo decisivo no sentido da sua agilização ANEXO II e dinamização, flexibilizando e simplificando os pro- cedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana, Oferta pública de venda a trabalhadores criando um procedimento simplificado de controlo pré- vio de operações urbanísticas e regulando a reabilitação (a que se refere o n.º 5) urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção Artigo único tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que Oferta de venda a trabalhadores se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas caraterísticas de desempenho 1 — É realizada uma oferta pública de venda (OPV) e de segurança. reservada aos trabalhadores da EGF a qual tem por objeto A revisão do regime jurídico da reabilitação urbana ações representativas de um máximo de 5 % do capi- ali preconizada reforçou o conceito de «proteção do tal social da EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do existente», já previsto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e nas condições 23 de outubro. De acordo com o regime específico de a fixar em resolução do Conselho de Ministros. proteção do existente, é permitida a não observância 2 — Para os efeitos do número anterior, são considerados de normas legais ou regulamentares supervenientes à trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei construção originária, desde que a operação de reabi- n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, litação urbana não origine ou agrave a desconformi- de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, as pes- dade com essas normas ou permita mesmo a melhoria soas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida generalizada do estado do edifício. Em todo o caso, sociedade ou das respetivas participadas por mais de três a não observância de tais regras de construção deve anos, excluindo: ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do a) As que tenham sido despedidas em consequência de projeto de reabilitação, mediante termo de responsa- processo disciplinar; e bilidade, reforçando-se, em contrapartida, a respon- 2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 sabilidade do mesmo técnico, designadamente pelas melhoria das condições de habitabilidade, em equilíbrio suas declarações. com o edificado existente e a capacidade económica do A revisão operada pela referida Lei n.º 32/2012, de proprietário. 14 de agosto, inscreve-se num amplo e profundo con- Deste modo, ao invés de uma aposta em novas constru- junto de reformas centrado na aposta clara do Governo ções, a política do ordenamento do território desenvolvida na redução do endividamento das famílias e do de- pelo Governo privilegia a reabilitação através de opera- semprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na ções urbanísticas de conservação, alteração, reconstrução requalificação e revitalização das cidades e na dinami- e ampliação, enquanto soluções mais adequadas à atual zação das atividades económicas associadas ao setor realidade do país. da construção. Promove-se, assim, o regresso das populações aos cen- Neste contexto abrangente, a reabilitação urbana e o tros históricos dos aglomerados urbanos, que se encontram mercado de arrendamento constituem domínios estraté- hoje despovoados e envelhecidos. gicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indis- Neste contexto, o decreto-lei prevê a dispensa tempo- cutível e que, por isso, foram objeto de um tratamento rária do cumprimento de algumas normas previstas em integrado, articulando-se a referida alteração ao regime regimes especiais relativos à construção, desde que, em jurídico da reabilitação urbana com a reforma do arrenda- qualquer caso, as operações urbanísticas não originem des- mento urbano operada pelas Leis n.os 30/2012 e 31/2012, conformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam ambas de 14 de agosto. para a melhoria das condições de segurança e salubridade A importância da reabilitação urbana como fator do edifício ou fração. de desenvolvimento das cidades e da economia acon- Assim, no que respeita ao Regulamento Geral selha a que se continue a trabalhar no sentido da sua das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei máxima promoção, adotando medidas complementares n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, prevê-se a dispensa às previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de da observância de disposições técnicas cujo cumpri- outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012, de mento importa custos incomportáveis e que não se 14 de agosto. traduzem numa verdadeira garantia da habitabilidade Nesse âmbito, através do despacho n.º 14574/2012, do edificado reabilitado. A referida dispensa incide, de 5 de novembro, dos Ministros da Economia e do designadamente, sobre aspetos relacionados com áreas Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação Ordenamento do Território, publicado no Diário da de ascensores. República, 2.ª série, n.º 218, de 12 de novembro de Do mesmo modo, o presente regime prevê a dispensa 2012, foi criada uma comissão redatora, de natureza de observância de determinados requisitos resultantes multidisciplinar (Comissão), que assumiu a missão de dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, elaborar um projeto de diploma que estabelecesse as requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de térmica, instalações de gás e infraestruturas de te- Edifícios Antigos», regime excecional e temporário lecomunicações em edifícios. Tal não prejudica, no visando, em complemento das medidas consagradas entanto, a manutenção da aplicação desses regimes no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com na parte em que o presente decreto-lei não disponha a redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, em contrário. dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a Com vista a conferir segurança aos investimentos que determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, sejam realizados ao abrigo do presente regime, salva- quando as mesmas, por terem sido orientadas para a guarda-se, expressamente, que as operações de reabilitação construção nova e não para a reabilitação de edifícios que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos existentes, possam constituir um entrave à dinamização nele previstos, não são afetadas pela cessação de vigência da reabilitação urbana. do regime excecional, desde que seja mantido um uso O presente decreto-lei resulta, assim, do trabalho da habitacional predominante. referida Comissão, adotando medidas excecionais e tem- Promove-se, desta forma, uma política urbana ca- porárias de simplificação administrativa, que reforçam o paz de responder às necessidades e recursos de hoje, objetivo de dinamização, de forma efetiva, dos processos num edificado já existente e que importa recuperar administrativos de reabilitação urbana. tornando-o atrativo e capaz de gerar riqueza agora e A reabilitação urbana deve assumir-se como uma reali- no futuro. dade economicamente viável em todas as áreas consolida- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- das, garantindo-se a sua execução para todas as populações giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios e para a habitação já existente, e não apenas para nichos de mercado. Portugueses. As soluções preconizadas no presente decreto-lei Assim: partem de um princípio diferente daquele que dirigiu a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da política do território nas últimas décadas. A reabilitação Constituição, o Governo decreta o seguinte: urbana é diversa da construção nova e, nesse sentido, deve ser olhada e regulada de acordo com a sua diversi- Artigo 1.º dade. Desta feita, na esteira dos diversos procedimentos Objeto legislativos atualmente em curso, dos quais se destacam a Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento O presente decreto-lei estabelece um regime excecio- do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico da nal e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou Urbanização e Edificação, adota-se uma nova visão, op- de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo tando-se por uma reabilitação evolutiva que permita a menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 2339 urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou pre- edifícios públicos e habitacionais, aprovado pelo Decreto- dominantemente ao uso habitacional. Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito de aplicação Dispensa de aplicação de requisitos acústicos 1 — O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do ar- de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos tigo 2.º estão dispensadas do cumprimento de requisitos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação ur- acústicos, previstos no Regulamento dos Requisitos Acústi- bana, sempre que se destinem a ser afetos total ou cos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, predominantemente ao uso habitacional e desde que de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 a operação urbanística não origine desconformidades, de junho, com exceção das que tenham por objeto partes nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria de edifício ou frações autónomas destinados a usos não habitacionais. das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração. Artigo 6.º 2 — Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações ur- Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica banísticas: 1 — As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do a) Obras de conservação; artigo 2.º estão dispensadas do cumprimento dos requisitos b) Obras de alteração; mínimos de eficiência energética e qualidade térmica, nas c) Obras de reconstrução; situações em que existam incompatibilidades de ordem d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em técnica, funcional ou de valor arquitetónico, desde que que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica pelo técnico autor do projeto. aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a 2 — As operações urbanísticas referidas no número cércea superior das edificações confinantes mais elevadas anterior estão dispensadas do cumprimento dos requisitos e não agravem as condições de salubridade ou segurança mínimos de qualidade térmica quando existam incompati- de outras edificações; bilidades de viabilidade económica, desde que justificadas e) Alterações de utilização. mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto. 3 — Considera-se que um edifício ou fração se destina 3 — As exigências legais de instalação de sistemas a ser afeto, predominantemente, a uso habitacional quando solares térmicos para aquecimento de água sanitária, as- pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a sim como o recurso a formas alternativas e renováveis de usos complementares, designadamente, estacionamento, energia, podem ser dispensadas quando existam incom- arrecadação ou usos sociais. patibilidades de ordem técnica, funcional, de viabilidade económica ou de valor arquitetónico, desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico Artigo 3.º autor do projeto. 4 — O termo de responsabilidade subscrito pelo téc- Dispensa de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas nico autor do projeto, nos termos dos números anteriores, deve: 1 — As operações urbanísticas identificadas no artigo anterior, são dispensadas da observância das normas cons- a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em tantes dos artigos 45.º a 52.º e 59.º a 70.º, do artigo 71.º vigor que o projeto não observa; e sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada b) Fundamentar a não observância dessas normas. compartimento de habitação, e dos artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º do Regulamento Geral das Edi- Artigo 7.º ficações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, Instalações de gás em edifícios de 7 de agosto de 1951. Não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a a apresentação do respetivo projeto, relativamente alteração de parte de edifício ou de fração autónoma de aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do uso habitacional para uso não habitacional, sem que se presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua altere o uso predominante habitacional do edifício, pode utilização e desde que esteja prevista outra fonte ener- efetuar-se mantendo-se o pé-direito preexistente. gética. Artigo 4.º Artigo 8.º Infraestruturas de telecomunicações em edifícios Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades As operações urbanísticas objeto do presente decreto-lei 1 — Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação estão dispensadas do cumprimento de normas técnicas do presente decreto-lei apenas é obrigatória a instalação sobre acessibilidades previstas no regime que define as das seguintes infraestruturas de telecomunicações: condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na a) Espaços para as tubagens da coluna montante do construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifício; 2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 b) As redes de tubagem necessárias para a eventual Artigo 12.º instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e Entrada em vigor outros dispositivos; c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subter- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rânea; ao da sua publicação. d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo co- axial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de tipo A e em fibra ótica. fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira 2 — As tubagens referidas no número anterior devem da Silva. garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de Promulgado em 2 de abril de 2014. comunicações do exterior do edifício até ao interior do Publique-se. mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cada fração. Referendado em 3 de abril de 2014. 3 — O incumprimento do disposto no presente artigo configura a não instalação de infraestruturas obrigatórias, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. constituindo contraordenação muito grave sancionável nos termos da alínea a) do n.º 3 e nos n.os 10 a 14 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho. Portaria n.º 79/2014 de 8 de abril Artigo 9.º A requerimento da Universidade de Évora; Salvaguarda estrutural Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado As intervenções em edifícios existentes não podem pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, diminuir as condições de segurança e de salubridade de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de edifício. 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação Artigo 10.º n.º 32-C/2008, de 16 de junho: No uso das competências delegadas pelo Ministro da Prevalência de regime Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto: Na parte em que o presente decreto-lei não disponha Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino em contrário, mantêm-se aplicáveis os regimes jurídicos Superior, o seguinte: que incidem sobre as matérias nele reguladas, assim como as normas dos instrumentos de gestão territorial Artigo 1.º aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto. Revogação É revogada a Portaria n.º 56/2013, de 7 de fevereiro. Artigo 11.º Período de vigência Artigo 2.º Ingresso no ciclo de estudos de licenciatura 1 — O regime previsto no presente decreto-lei vigora em Teatro da Universidade de Évora pelo período de sete anos contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O ingresso no ciclo de estudos de licenciatura em 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se Teatro da Universidade de Évora no âmbito do regime aos procedimentos de controlo prévio das operações geral de acesso realiza-se através do concurso nacio- urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações nal de acesso a partir do ano letivo de 2015 -2016, pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos inclusive. pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei. Artigo 3.º 3 — Quando se trate de operação urbanística de reabi- Produção de efeitos litação isenta de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da A presente portaria produz efeitos após a conclusão do cessação da vigência do presente decreto-lei. processo de ingresso no ciclo de estudos de licenciatura 4 — As operações realizadas ao abrigo do presente em Teatro da Universidade de Évora no ano letivo de regime não são afetadas pela cessação de vigência do 2014-2015. presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações man- O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto tiverem um uso habitacional predominante. Nunes Ferreira Gomes, em 27 de março de 2014. 2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 8 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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