Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 69
- Data
- 2017-04-01
Texto integral (61 559 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 6 de abril de 2017 Número 69
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 32/2017:
Exonera o embaixador Pedro Luís Baptista Moitinho de Almeida do cargo de Embaixa-
dor de Portugal em Viena, por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 9 de abril
de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1733
Decreto do Presidente da República n.º 33/2017:
Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva como Embaixadora
de Portugal não residente na República das Seychelles. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1733
Decreto do Presidente da República n.º 34/2017:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Luís Augusto Fernandes Gaspar da Silva como
Embaixador de Portugal não residente no Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1733
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 9/2017:
Declaração de Retificação à Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 de
março — «Recomenda ao Governo que, em articulação com as regiões autónomas e os
municípios, proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social
em matéria de habitação, a nível nacional, avalie a execução do Programa Especial de Rea-
lojamento e crie um novo programa nacional de realojamento que garanta o efetivo acesso
ao direito à habitação» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1733
Justiça
Declaração de Retificação n.º 10/2017:
Declaração de Retificação à Portaria n.º 93/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 46, de 6 de março de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1734
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Decreto-Lei n.º 42/2017:
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies
agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168,
2015/1955, 2016/11 e 2016/317. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1735
1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 68, de 5 de abril de
2017, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Educação
Portaria n.º 129-A/2017:
Regulamenta o concurso de integração extraordinária para a seleção e o recrutamento do
pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de edu-
cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação 1730-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1733
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 32/2017 Declaração de Retificação n.º 9/2017
de 6 de abril Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do ar-
tigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- -se que a Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017,
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: de 20 de março, foi publicada no Diário da República, 1.ª sé-
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador rie, n.º 56, de 20 de março de 2017, com algumas incorre-
Pedro Luís Baptista Moitinho de Almeida do cargo de ções, que se retificam com a republicação integral da mesma:
Embaixador de Portugal em Viena, por passar à disponi- «Recomenda ao Governo que, em articulação com as
bilidade, com efeitos a partir de 9 de abril de 2017. regiões autónomas e os municípios, proceda ao levan-
tamento das necessidades de realojamento e proteção
Assinado em 24 de março de 2017. social em matéria de habitação, a nível nacional, ava-
Publique-se. lie a execução do Programa Especial de Realojamento
e crie um novo programa nacional de realojamento
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação.
Referendado em 3 de abril de 2017. A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Governo que:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 1 — Proceda, em articulação com os governos regio-
Santos Silva. nais, os municípios e as demais entidades competentes,
ao levantamento, a nível nacional, das necessidades ha-
bitacionais e de proteção social em matéria de habitação,
Decreto do Presidente da República n.º 33/2017 a fim de identificar todas as situações que carecem de
de 6 de abril realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as
dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Realojamento (PER), devendo neste caso ser conside-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: rados os agregados originais e os atuais moradores.
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- 2 — Avalie a execução do PER e apresente o respe-
nipotenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva tivo relatório.
como Embaixadora de Portugal não residente na República 3 — Proceda, na sequência do levantamento e avalia-
das Seychelles. ção referidos, à elaboração de um novo programa nacio-
nal de realojamento, identificando os custos estimados, as
Assinado em 24 de março de 2017. fontes de financiamento e as formas de colaboração dos
Publique-se. governos regionais, municípios e outras entidades abran-
gidas, bem como a previsão da sua execução temporal.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — Atribua ao novo programa nacional de realoja-
Referendado em 3 de abril de 2017. mento o correspondente envelope financeiro.
5 — Pondere, no âmbito deste programa, a possibi-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — lidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos,
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto nomeadamente do património público, privilegiando
Santos Silva. soluções assentes na reabilitação e na reconversão de
áreas degradadas, em detrimento de soluções que fo-
Decreto do Presidente da República n.º 34/2017 mentem a nova construção.
6 — Considere medidas alternativas de apoio à ha-
de 6 de abril bitação, entre as quais o subsídio de renda, que permi-
tam encontrar soluções condignas para os moradores
O Presidente da República decreta, nos termos do com carência habitacional, em especial os agregados
artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- cidadãos com deficiência.
potenciário de 2.ª classe Luís Augusto Fernandes Gaspar 7 — Crie uma comissão permanente de acompanha-
da Silva como Embaixador de Portugal não residente no mento do PER e demais programas de realojamento,
Gabão. existentes ou a criar, com representantes do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
Assinado em 23 de março de 2017. do Instituto da Segurança Social, I. P., dos governos
Publique-se. regionais, dos municípios e dos representantes dos mo-
radores, para garantir o cumprimento da alínea d) do
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.º 2 do artigo 65.º da Constituição.
8 — Em estreita colaboração e articulação com os
Referendado em 3 de abril de 2017. governos regionais e os municípios:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — a) Incremente a oferta pública de habitação social
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto e preveja formas diversificadas de financiamento para
Santos Silva. o efeito;
1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
b) Disponibilize, através do IHRU, I. P., fogos para deve ler-se:
realojamento que possam ser mobilizados para res-
ponder localmente às carências habitacionais mais «Núcleo de Mirandela
prementes;
[...]
c) Procure assegurar que, em caso de demolição de habi-
tações degradadas, seja salvaguardada uma solução habi-
[...]
tacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.
Núcleo de Torre de Moncorvo
9 — Informe regularmente a Assembleia da Repú-
blica sobre o cumprimento desta Resolução, identifi- Pessoal oficial de justiça: 6
cando o número de famílias envolvidas e a sua carac- [...]
terização socioeconómica. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . [...]»
Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Na republicação do anexo I da Portaria n.º 161/2014
Ferro Rodrigues.» onde se lê:
Assembleia da República, 3 de abril de 2017. —
«Núcleo de Mogadouro
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
Pessoal oficial de justiça: 6
Categorias:
JUSTIÇA Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Declaração de Retificação n.º 10/2017 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Para os devidos efeitos, declara-se que a Portaria Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
n.º 93/2017, de 6 de março, que procede à alteração dos
mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de Núcleo de Torre de Moncorvo
primeira instância, foi publicada no Diário da República, Pessoal oficial de justiça: 5
1.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2017, com as seguintes Categorias:
incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 5.º onde se lê: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
«As alterações efetuadas aos mapas de pessoal dos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
núcleos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Leiria, Marco Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . 1»
de Canaveses, Penafiel e Pombal apenas produzem efei-
tos na data que vier a ser fixada na portaria referida nos deve ler-se:
n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de
27 de dezembro.» «Núcleo de Mogadouro
deve ler-se: Pessoal oficial de justiça: 5
Categorias:
«As alterações efetuadas aos mapas de pessoal dos
núcleos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Leiria, Marco Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
de Canaveses, Paredes, Penafiel e Pombal apenas pro- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
duzem efeitos na data que vier a ser fixada na portaria Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
referida nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
n.º 86/2016, de 27 de dezembro.»
Núcleo de Torre de Moncorvo
No anexo, onde se lê: Pessoal oficial de justiça: 6
Categorias:
«Núcleo de Mirandela
Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
[...] Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Núcleo de Mogadouro Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . 1»
Pessoal oficial de justiça: 6
[...]
Na republicação do anexo I da Portaria n.º 161/2014
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
onde se lê:
[...]
«Núcleo de Carrazeda de Ansiães
Núcleo de Torre de Moncorvo
Juízo de proximidade.
Pessoal oficial de justiça: 5
[...]
Núcleo de Miranda do Douro
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . [...]» Juízo de proximidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1735
Núcleo de Vimioso sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado
ao mercado interno da União Europeia e ao comércio
Juízo de proximidade.»
internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas
deve ler-se: como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja
variedade se encontre inscrita no CNV.
«Núcleo de Carrazeda de Ansiães Acresce que o comércio internacional de materiais de
propagação das variedades das espécies agrícolas e hor-
Juízo de proximidade. tícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco-
Núcleo de Vimioso nómico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de
Juízo de proximidade.» Certificação Varietal desta organização, que igualmente
inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da
27 de março de 2017. — A Secretária de Estado Adjunta OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas
e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à
inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a
produção de semente e propágulos das variedades inscritas,
AGRICULTURA, FLORESTAS destinadas à comercialização.
E DESENVOLVIMENTO RURAL Recentemente, novos princípios diretores foram es-
tabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades
Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das
Decreto-Lei n.º 42/2017 Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados
de 6 de abril membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm
de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu às Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se con-
o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de substanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE)
Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja
como os princípios e as condições que estas variedades, transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.
incluindo as variedades geneticamente modificadas e os Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos
recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, de- anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em
vem observar para que a certificação das suas sementes e resultado da transposição das diversas diretivas europeias
propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comer- sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultra-
cialização. Por via deste decreto-lei foi, também, transposta passavam já uma dezena, dificultando significativamente
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou
do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catá- por promover a consolidação deste regime por via desta
logo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a intervenção legislativa.
Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar
2002, relativa à comercialização de sementes de produtos o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das
hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange
Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Dire- todas as variedades agrícolas e hortícolas independente-
tivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, mente de a sua propagação se fazer por sementes ou por
de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém,
de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catá-
diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o logos de variedades são regulamentadas em regimes legais
exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e específicos para essas espécies vegetais.
hortícolas, respetivamente. Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a
Neste contexto, importa destacar que os sistemas de disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, in-
certificação dos materiais de propagação (sementes ou cluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva
propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destina- de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de
dos à multiplicação e comercialização, têm como pré-re- julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.
quisito a inscrição das respectivas variedades no CNV. Concomitantemente, considerando que o CNV é um
O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é ponto de referência prévio em matéria de produção, con-
garantir, através da realização de exames oficiais, que as trolo, e certificação dos materiais de propagação das es-
variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos pécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e
que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade comercialização, já que o sistema de certificação do mate-
e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e rial de propagação implica como pré-requisito a inscrição
utilização dos produtos obtidos. da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessi-
A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qua- dade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio
lidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, da produção, controlo, certificação e comercialização de
aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizado- sementes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de
res, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por
da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação. aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a
Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas
agricultura depende, em larga medida, da utilização de e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e
variedades vegetais adequadas e cujo material de propa- certificação da sua semente, destinada à multiplicação e
gação seja produzido e comercializado de acordo com um comercialização.
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Assim, não só se promove a consolidação do regime fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável
jurídico em matéria de produção, controlo, certificação pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certifi-
e comercialização quando o material de propagação da cação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
num mesmo diploma esta matéria e a do CNV. Autónoma da Madeira.
Em sede de produção, controlo, certificação e comercia- Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
lização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor- da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional
tícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, do Consumo.
cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga Assim:
o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer tituição, o Governo decreta o seguinte:
na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação téc-
nica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem
como se mantêm as competências existentes dos serviços CAPÍTULO I
oficiais intervenientes na matéria. Disposições gerais
Na prossecução de uma política de simplificação e de
redução de custos administrativos, procede-se à elimina- Artigo 1.º
ção da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de
agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cum- Objeto
primento das exigentes obrigações europeias em matéria 1 — O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:
de produção, certificação e comercialização de sementes.
Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns a) O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades
aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas. de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;
Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações b) A produção, o controlo, a certificação e a comerciali-
no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, zação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor-
à certificação e à comercialização de sementes de espécies tícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram
adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, não
Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I são consideradas para fins ornamentais as misturas de
e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à
junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto
da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II vegetal que seja utilizado como proteção do solo.
da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho 3 — O presente decreto-lei procede à transposição para
de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da a ordem jurídica interna da:
Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Direti- a) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Co-
vas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, missão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas
2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
das embalagens de sementes. outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução
Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respeti- dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE,
vamente, introduzir alterações às condições a que devem ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetiva-
obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível mente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo,
de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE para o exame de determinadas variedades de espécies de
e estabelecer a obrigação de inserção de um número de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;
ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas b) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Co-
oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e missão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I
utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de
fraudulentas. junho de 1966, relativa à comercialização de sementes
Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei tam- de cereais;
bém a devida transposição destas diretivas, mormente em c) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão,
sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva
e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002,
Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espé- relativa à comercialização de sementes de plantas oleagi-
cies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das nosas e de fibrosas;
Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de d) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Co-
salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da missão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas
Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE,
Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial
2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não das embalagens de sementes.
carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto
o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe,
4 — O presente decreto-lei procede ainda à consolida-
já contempla a existência de um número de série integrado
ção no direito nacional da transposição:
na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.
Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação a) Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de ju-
e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade nho de 1966, relativa à comercialização de sementes de
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1737
espécies forrageiras, com a última alteração dada pela por incumbência de produtores de sementes quer por sua
Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, própria iniciativa;
de 3 de março de 2016; b) «Agricultor-multiplicador», o agricultor que dispõe
b) Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho dos meios e campos adequados para a multiplicação de
de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, semente e a cujo serviço o produtor recorre para multiplicar
com a última alteração dada pela Diretiva de Execução a sua semente, sem que aquele adquira qualquer direito
(UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016; sobre a produção;
c) Diretiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de maio c) «Associação varietal», uma combinação cujos com-
de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à ponentes são sementes certificadas de um híbrido andros-
presença de Avena fatua nas sementes de espécies forragei- téril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores,
ras e de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva combinadas mecanicamente em proporções definidas con-
n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de maio de 1974; juntamente pelos responsáveis pela manutenção destes
d) Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho componentes, tendo essa combinação sido comunicada à
de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
Espécies Agrícolas, com as alterações introduzidas pelo d) «Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação
Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortíco-
e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a gé- las, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no
neros alimentícios e alimentos para animais geneticamente presente decreto-lei, com base em ensaios de distinção,
modificados; homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico
e) Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de ju- e de utilização, e para as quais está assegurada a respetiva
nho de 2002, relativa à comercialização de sementes de seleção de manutenção;
beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de e) «Certificação», a verificação do cumprimento das
Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março normas legalmente exigidas, através da realização de ins-
de 2016; peções de campo e de amostragem, ensaios e análises de
f) Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes,
de 2002, relativa à comercialização de sementes de produ- e ensaios de pós-controlo efetuados pela DGAV, ou sob a
tos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no ato oficial
Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta
de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) oficial de certificação;
n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de f) «Comercialização», a venda, a detenção com vista à
22 de setembro de 2003; venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento
g) Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de ju- ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso
nho de 2002, relativa à comercialização de sementes de ou não, para fins de exploração comercial, não sendo con-
espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração siderado comercialização o intercâmbio de sementes sem
dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da objetivos comerciais, designadamente:
Comissão, de 3 de março de 2016;
h) Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outu- i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais
bro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º para ensaios e experimentação;
da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de
aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram
exame e às condições mínimas para o exame de determi- direitos sobre as sementes fornecidas; e
nadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a
a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) agricultores para produção destinada a fins industriais ou
n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015; a agricultores-multiplicadores para produção de semente,
i) Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as se-
de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º mentes quer sobre o produto da colheita;
da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, no que diz respeito g) «Híbrido simples», a primeira geração de um cruza-
aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo mento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
exame e às condições mínimas para o exame de determi- h) «Linha pura», uma população de plantas suficiente-
nadas variedades de espécies hortícolas; mente homogénea e estável, obtidas ou por autofecunda-
j) Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de ção artificial, acompanhada de seleção ao longo de várias
dezembro de 2008, que limita a comercialização das se- gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;
mentes de certas espécies de plantas forrageiras e de plan- i) «Lote», a quantidade especificada de semente única e
tas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido
fisicamente identificável, de uma mesma variedade, cate-
oficialmente certificadas como sendo «sementes de base»
goria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros
ou «sementes certificadas».
que definem a qualidade da semente;
j) «Obtentor», pessoa singular ou coletiva, nacional
Artigo 2.º ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu
Definições uma variedade;
k) «Polinizador», o componente masculino de dissemi-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
nador de pólen;
a) «Acondicionador de sementes», a entidade que, dis- l) «Produtor de semente», a entidade que procede di-
pondo dos meios adequados, procede às operações de retamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso
beneficiação, fracionamento, mistura e embalagem de a agricultores-multiplicadores, à produção de semente
sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer segundo o disposto no presente decreto-lei;
1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
m) «Responsável pela seleção de manutenção», a en- no presente decreto-lei para semente comercial, mediante
tidade ou entidades responsáveis pela manutenção da va- confirmação por exames oficiais;
riedade e que asseguram que ela permanece conforme a w) «Semente não certificada definitivamente», semente
descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de lotes destinados a certificação mas que ainda não fo-
de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja ram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no
respeitada; esquema de certificação;
n) «Seleção de manutenção», a cultura e multiplicação x) «Semente standard», semente que cumpre o dis-
da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas posto no presente decreto-lei para semente standard, de
como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do
existência com características uniformes; ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e
o) «Semente do melhorador», unidade de sementes pureza varietal suficientes e que se destina à produção de
inicial, utilizada pelo responsável pela seleção da manu- plantas hortícolas;
tenção da variedade, a partir da qual todas as sementes y) «Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do
dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do
várias gerações; produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma
p) «Semente pré-base», semente que cumpre o disposto variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em compara-
no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se ção com outras variedades eleitas como testemunhas;
tenha verificado, num exame oficial, que essas condições z) «Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se
foram respeitadas e que se destina à produção de semente distingue por determinados carateres de natureza morfo-
base, de qualquer geração entre a semente do melhorador lógica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais
e a semente base; se conservam após a sua multiplicação;
q) «Semente base», semente que cumpre o disposto no aa) «Variedade de conservação (VC)», variedade local e
presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha outra variedade naturalmente adaptada às condições locais
verificado, num exame oficial, que essas condições foram e regionais e ameaçada de erosão genética;
respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, bb) «Variedade de polinização livre», uma população
a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, de plantas suficientemente homogénea e estável;
exceto quando o obtentor tenha definido uma geração cc) «Variedade distinta», variedade que no momento em
distinta, segundo o método de seleção de manutenção que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer
aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é des- outra conhecida na União Europeia (UE), claramente, por
tinada, essencialmente, à produção de semente certificada um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e
descritos com precisão;
ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top
dd) «Variedade estável», variedade que, após multipli-
cross ou intervarietais;
cações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando
r) «Semente base de variedades locais», semente que
o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou
cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente
multiplicações, permanece conforme com a definição dos
base, produzida sob controlo oficial a partir de semente seus carateres essenciais;
oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de ee) «Variedade geneticamente modificada», a variedade
um local bem definido, sendo aquela produção realizada cujo material genético foi modificado de uma forma que
numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de
que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, recombinação natural, tal como se encontra disposto na
à produção de semente certificada; alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003,
s) «Semente certificada», semente que provém direta- de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de
mente da multiplicação de semente da categoria base ou 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente
pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produ- de organismos geneticamente modificados (OGM) e a
ção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos colocação no mercado e produtos que contenham ou sejam
Regulamnetos Técnicos, destinar-se ou não à produção de constituídos por OGM;
semente, podendo para determinadas espécies ser ainda ff) «Variedade híbrida», um conjunto de plantas culti-
admitidas as seguintes categorias; vadas que se distinguem por um determinado número de
t) «Semente certificada de 1.ª geração», semente que carateres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos
cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente ou outros cujo responsável pela seleção da manutenção
certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, definiu uma fórmula de hibridação específica;
num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas gg) «Variedade suficientemente homogénea», variedade
condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir cujas plantas que a co mpõem, abstraindo das raras aber-
de semente base ou pré-base, que não se destina à produ- rações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas
ção de semente ou que se destina à produção de semente para o conjunto dos carateres adotados para efeitos de ca-
certificada de 2.ª geração; racterização da sua identidade e distinção, tendo em conta
u) «Semente certificada de 2.ª geração», semente que as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente hh) «Variedade testemunha», variedade escolhida, do
certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, universo das variedades já inscritas, com base no seu ciclo
num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas vegetativo, produção e outras características de qualidade
condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir ou morfológicas e que é utilizada nos ensaios de VAU
de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, como referência para a análise comparativa da variedade
que não se destina à produção de semente; candidata à inscrição, referente aos parâmetros previstos
v) «Semente comercial», semente relativamente à qual na parte B do anexo II ao presente decreto-lei e do qual
se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1739
2 — Os fornecimentos referidos nas subalíneas ii) e iii) c) No caso de serem derivadas de OGM, estas estarem
da alínea f) do número anterior devem ser reconhecidos autorizadas para comercialização, incluindo o cultivo, em
por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parla-
para o que o requerente deve facultar todos os documentos mento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001,
necessários. relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003,
Artigo 3.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro
Autoridades competentes
de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para
animais geneticamente modificados;
1 — A DGAV é a autoridade nacional responsável pela d) No caso de material proveniente de uma variedade,
elaboração e gestão do CNV, pelo controlo e certificação que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios ou
de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo- em alimentos para animais, tal como definidos nos arti-
-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais apli- gos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parla-
cáveis, orientar, apoiar e controlar a atividade de outras mento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002,
entidades intervenientes. que determina os princípios e normas gerais da legislação
2 — As DRAP e os correspondentes serviços das alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orien- dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria
tação da DGAV, executam, na sua área geográfica, os de segurança dos alimentos, essa variedade deve ter sido
ensaios de VAU ou DHE e as ações de controlo previstas autorizada ao abrigo da legislação pertinente;
nos termos do presente decreto-lei. e) No caso de material proveniente de uma variedade,
3 — Os serviços referidos nos números anteriores dis- que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios
põem de inspetores de qualidade de semente (IQS), no- abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais
meados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária. abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE)
4 — Mediante despacho do diretor-geral de Alimenta- n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ção e Veterinária, podem pessoas singulares ou coletivas, de 22 de setembro de 2003, essa variedade deve ter sido
públicas ou privadas, ser autorizadas a executar, mediante aprovada em conformidade com o disposto no referido
supervisão oficial, funções atribuídas à DGAV, em matéria regulamento.
de ensaios VAU ou DHE, inspeção de campo, amostragem,
ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes 2 — A DGAV pode dispensar a realização de ensaios
e emissão de etiquetas de certificação, devendo, em todo de VAU às variedades que se enquadrem nas seguintes
caso, ser garantido o cumprimento das regras próprias situações:
correspondentes às funções autorizadas.
5 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar a) De espécies hortícolas, com exceção da chicória
e Económica (ASAE) proceder à fiscalização dos lotes industrial;
de semente no comércio, com a colaboração técnica da b) De gramíneas, à exceção dos cereais, se as entidades
DGAV e das DRAP. que procederam ao pedido de inscrição declararem que
as mesmas não se destinam a ser comercializadas como
espécies forrageiras;
CAPÍTULO II c) Quando se trate de linhas puras e híbridos utiliza-
Catálogo Nacional de Variedades dos exclusivamente como componentes de variedades
híbridas;
Artigo 4.º d) Quando se trate de variedades de espécies não in-
cluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies
Âmbito Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns),
1 — São inscritas no CNV as variedades das espécies que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as
agrícolas e hortículas indicadas nos anexos I e II ao pre- quais não se dispõe ainda de dados experimentais oficiais
sente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. obtidos em Portugal.
2 — Podem, ainda, ser inscritas no CNV outras varie-
dades de espécies agrícolas e hortícolas não constantes 3 — A DGAV pode dispensar a realização de ensaios
nos anexos I e II ao presente decreto-lei, cujos exames de de DHE às variedades que se enquadrem nas seguintes
DHE são realizados de acordo com protocolos de exame situações:
elaborados pela DGAV e para as quais existam requisitos a) Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado mem-
aplicáveis à produção, controlo e certificação das suas bro, desde que o proponente da variedade apresente a
sementes ou propágulos. respetiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de
3 — As variedades das espécies de fruteiras e videiras DHE, até à data de admissão no CNV;
são objeto de legislação própria. b) Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente
como componentes de variedades híbridas que já tenham
Artigo 5.º sido objeto destes ensaios em Portugal ou que estejam
Condições de inscrição inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro,
desde que o proponente da variedade apresente a respetiva
1 — Para a inscrição no CNV, as variedades devem descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até
satisfazer as seguintes condições: à data de admissão no CNV.
a) Serem distintas, suficientemente homogéneas e es-
táveis e possuírem VAU satisfatório; 4 — No interesse da conservação dos recursos genéticos
b) Terem assegurada a sua seleção de manutenção; vegetais, as variedades de conservação podem ser dispen-
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
sadas da sujeição aos critérios de admissão constantes da variedade no CNV, cabendo ao diretor-geral de Alimen-
da alínea a) do n.º 1, nos termos da legislação europeia tação e Veterinária a respetiva decisão final.
aplicável. 3 — Para efeitos do número anterior, é criado o Con-
Artigo 6.º selho Técnico da Proteção da Produção Agrícola, como
órgão consultivo do diretor-geral da Alimentação e Vete-
Pedido de inscrição de variedades rinária, cuja composição e funcionamento serão fixados
1 — O pedido de inscrição de uma variedade no CNV por despacho deste.
deve ser feito em formulário próprio e dirigido ao diretor-
-geral de Alimentação e Veterinária, a quem compete de- Artigo 10.º
cidir. Amostras de referência e controlo da seleção de manutenção
2 — O pedido de inscrição pode ser formulado por qual-
quer das entidades referidas nas alíneas j) e m) do artigo 2.º 1 — Para cada variedade inscrita no CNV, com exceção
ou por outra entidade com poderes para a prática do ato. da batateira, é constituída uma amostra de referência da
variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais
Artigo 7.º pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual
Nomeação de peritos é mantida pela DGAV enquanto a variedade constar do
CNV.
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode re- 2 — A seleção de manutenção de cada variedade deve
correr à colaboração de peritos oficiais ou privados, cons- ser sempre controlável com base nos registos efetuados
tituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes
com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na registos devem, igualmente, abranger a produção de todas
elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios as gerações anteriores às sementes de pré-base.
e na eleição das variedades testemunhas. 3 — Quando a seleção de manutenção é efetuada noutro
Estado membro, a DGAV solicita a colaboração da autori-
Artigo 8.º dade responsável pelo controlo nesse Estado.
Estudo de variedades
4 — A DGAV pode solicitar amostras de sementes ou de
propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso
1 — Após a aceitação do pedido de inscrição da va- de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.
riedade, a DGAV inicia o estudo da mesma através da 5 — O controlo da seleção de manutenção de variedades
realização de ensaios de DHE e de VAU. efetuado num país terceiro é realizado pelas autoridades
2 — Os carateres mínimos a observar nos ensaios responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da
de DHE e de VAU, o delineamento experimental e as Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de novembro
condições de cultivo para o estudo de variedades são os de 1997, relativa à equivalência dos controlos das sele-
constantes dos princípios orientadores e dos protocolos ções de conservação de variedades efetuadas em países
estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades terceiros.
Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Artigo 11.º
Variedades Vegetais, publicados nos anexos I e II ao pre-
Duração da inscrição e sua renovação
sente decreto-lei.
3 — Para as espécies incluídas nos anexos I e II ao 1 — A admissão de uma variedade no CNV é válida por
presente decreto-lei, assim como para outras espécies agrí- um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior
colas e hortícolas, são publicados pela DGAV os respetivos à sua inscrição no CNV.
Regulamentos Técnicos de Avaliação, os Planos de Ensaio 2 — A admissão de uma variedade pode ser renovada
e os Quadros de Carateres Morfológicos. por períodos de cinco anos, desde que a entidade que pro-
4 — Na realização dos ensaios de VAU e DHE, a DGAV pôs a respetiva inscrição o solicite.
é apoiada pelos demais serviços do Ministério da Agricul- 3 — Os pedidos de renovação devem ser apresentados
tura, Florestas e Desenvolvimento Rural, designadamente à DGAV até dois anos antes do termo do prazo a que se
pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) refere o número anterior.
e pelos correspondentes serviços das Regiões Autónomas 4 — As variedades de conservação estão dispensadas
dos Açores e da Madeira, podendo, para além disso, re- do disposto no n.º 2.
correr ao apoio e colaboração de outras entidades oficiais. 5 — A inscrição de uma variedade mantém a sua eficá-
5 — Para efeitos de apoio à DGAV, podem ser efetuados cia até que seja tomada a decisão relativa à renovação da
ensaios de VAU por pessoas coletivas privadas nos termos sua inscrição no CNV.
a fixar em portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural. Artigo 12.º
Exclusão de variedades
Artigo 9.º
1 — Uma variedade é excluída do CNV quando:
Apreciação e decisão sobre as variedades
a) For constatado, através de ensaios adequados, que a
1 — Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE, mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea
o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a e estável;
apreciação pelos grupos restritos. b) Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de
2 — O processo técnico de cada variedade, o parecer manutenção;
e as propostas formuladas nos grupos restritos são apre- c) For provado que, durante a fase de admissão ao
sentadas em Conselho Técnico da Proteção da Produção CNV, foram apresentadas informações falsas sobre a va-
Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição riedade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1741
d) A sua cultura se revelar nociva para Portugal do ponto número seguinte, as condições de utilização dos produtos
de vista fitossanitário; resultantes da sua cultura.
e) Existam razões suficientes para considerar que a 3 — A DGAV pode, ainda, proibir a utilização de va-
variedade apresenta um risco para a saúde humana ou riedades no todo ou parte do território nacional, designa-
para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o damente, quando:
imponha;
a) Esteja provado que a cultura da variedade pode ser
f) O requerente que solicitou a inscrição assim o pre-
nociva do ponto de vista fitossanitário;
tenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de
b) Ensaios oficiais, realizados em Portugal, demons-
Alimentação e Veterinária;
trarem que a variedade não produz, em qualquer parte do
g) Quando não forem efetuados os pagamentos das taxas
território, resultados correspondentes aos obtidos por uma
previstas no n.º 1 do artigo 56.º variedade comparável admitida no CNV, ou quando for
seguramente conhecido que a variedade não é adequada
2 — A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua
pode ser diferida pela DGAV, por um período máximo de natureza ou características;
três anos, com o objetivo de possibilitar o esgotamento c) Existam razões suficientes para considerar que a
das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido variedade representa um risco para a saúde humana ou
produzidos e certificados em território nacional, até à data para o ambiente.
da decisão, exceto nos casos em que a exclusão se funda-
mente nas alíneas d) e e) do número anterior. 4 — Sempre que uma variedade constitua um caso efe-
tivo de risco iminente de disseminação de organismos
Artigo 13.º prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana,
Denominações varietais a DGAV pode decidir a interdição ou restrição da comer-
cialização desta variedade, na sequência de autorização
No que respeita às denominações das variedades é apli- da Comissão Europeia nos termos da legislação europeia
cável o Regulamento (CE) n.º 637/2009, da Comissão, de aplicável.
22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução Artigo 16.º
relativas à adequação das denominações das variedades
das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas Notificações e processos das variedades
hortícolas. 1 — A DGAV deve notificar os demais Estados mem-
bros e a Comissão Europeia de todas as alterações efetua-
Artigo 14.º das ao CNV.
Publicação 2 — Por cada nova variedade admitida, a DGAV deve
comunicar aos outros Estados membros e à Comissão
1 — A inscrição de uma variedade no CNV é publicitada Europeia uma breve descrição das características mais
pela DGAV, no respetivo sítio na Internet, com as seguintes importantes para a sua utilização.
informações: 3 — A DGAV deve ter à disposição dos restantes Es-
a) Nome da variedade; tados membros e da Comissão Europeia os processos re-
b) Nome do ou dos responsáveis pela seleção de manu- lativos às variedades admitidas ou que foram excluídas,
tenção, sendo que, quando diversas pessoas forem respon- considerando-se como confidenciais as informações ofi-
sáveis pela seleção de manutenção, não é indispensável ciais relativas a estes processos.
a indicação do seu nome, devendo, no entanto, a DGAV 4 — A DGAV deve manter à disposição de qualquer
dispor da lista com os nomes dos responsáveis pela seleção pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria
de manutenção; os processos de admissão, salvaguardando as restrições de
c) Ano de inscrição; disponibilização legalmente previstas, nomeadamente as
d) No caso das variedades geneticamente modificadas, descrições dos componentes genealógicos das variedades
a identificação clara desse facto; híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades,
e) No caso das variedades de conservação, a identifica- sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a
ção clara desse facto. inscrição.
CAPÍTULO III
2 — A DGAV edita anualmente uma publicação especia-
lizada, contendo os elementos referidos no número anterior Produção, controlo, certificação e comercialização
e demais informações de caráter técnico, nomeadamente de sementes de espécies
do ponto de vista agronómico ou da sua utilização. agrícolas e de espécies hortícolas
Artigo 15.º SECÇÃO I
Catálogos Comuns
Disposições gerais
1 — As variedades admitidas aos Catálogos Comuns
não são sujeitas a qualquer restrição de comercialização Artigo 17.º
relacionada com a variedade, exceto nos casos legalmente
Âmbito
previstos.
2 — A DGAV pode, sempre que tal se justifique e de 1 — O disposto no presente capítulo é aplicável às
acordo com decisão favorável da Comissão Europeia, es- espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam
tipular as condições apropriadas para a cultura de uma dos respetivos regulamentos técnicos (RT) enunciados
determinada variedade ou, no caso previsto na alínea c) do no artigo 23.º
1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
2 — Salvo nos casos especialmente previstos, o presente em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento
decreto-lei não se aplica à produção e comercialização das entradas e saídas dos lotes de sementes;
no território nacional de sementes destinadas a estudos g) No caso de um produtor pretender produzir semente
de natureza científica ou trabalhos de seleção ou que se de acordo com o modo de produção biológico, quer dire-
destinem, comprovadamente, apenas para exportação para tamente, quer com recurso a agricultores-multiplicadores,
países terceiros. deve apresentar prova do cumprimento das exigências da
3 — Com base em legislação europeia, podem ser esta- Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
belecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação em matéria de agricultura biológica para o efeito;
e comercialização de variedades de conservação. h) No caso de um produtor pretender efetuar misturas de
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, no sementes deve, igualmente, possuir um responsável direto
que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei pela operação de mistura, dispor de instalações e maqui-
n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos- naria que lhe permitam efetuar essa operação, de modo a
-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedi-
que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à ins- mentos adequados a todas as operações de mistura;
crição, produção, certificação e comercialização de varie- i) No caso de um produtor pretender multiplicar semente
dades de conservação de espécies agrícolas. destinada a certificação definitiva fora de Portugal, pode
ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d),
SECÇÃO II no que respeita à beneficiação da semente, e e).
Licenciamento 2 — As entidades interessadas na obtenção de licença de
acondicionador de semente devem satisfazer os seguintes
Artigo 18.º requisitos:
Entidades intervenientes
a) Cumprir o disposto nas alíneas d) a f) do número
Podem intervir no processo de produção, acondiciona- anterior;
mento e certificação de sementes de espécies agrícolas e b) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondi-
hortícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou cionamento de sementes;
privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, c) No caso de um acondicionador pretender efetuar mis-
sejam titulares de uma das seguintes licenças: turas de sementes deve possuir um responsável direto pela
operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria
a) Produtor de semente;
que lhe permitam efetuar essa operação de modo a garantir
b) Acondicionador de semente.
a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos
adequados a todas as operações de mistura.
Artigo 19.º
Requisitos gerais 3 — A prova de cumprimento das exigências referidas
1 — As entidades interessadas na obtenção de licença na alínea g) do n.º 1 pode ser dispensada, no caso de a in-
de produtor de semente devem satisfazer os seguintes formação se encontrar na posse de serviços ou organismos
requisitos: da Administração Pública e mediante o consentimento
dos cidadãos ou agentes económicos para que a entidade
a) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e responsável pelo procedimento a obtenha através da Pla-
base, quando responsável pela seleção de manutenção da taforma de Interoperabilidade da Administração Pública,
variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
técnico especializado para a sua execução; de 22 de abril.
b) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na
produção de semente, incluindo o estabelecimento e con- Artigo 20.º
dução técnica dos campos de produção de semente;
c) Dispor de terrenos apropriados para a multiplica- Requisitos especiais
ção de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pro-
adequados para desenvolver a sua atividade de modo a dutor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas
proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a
das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores; sementes da categoria standard de variedades de espécies
d) Dispor de instalações e equipamento para a receção, hortícolas, deve:
beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem,
acondicionamento e armazenamento das sementes produzi- a) Manter a DGAV informada do início e do fim das
das, assegurando a devida segregação de instalações ou equi- suas atividades;
pamento usado na armazenagem ou processamento de grão b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente
para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produ- standard, o qual deve ser mantido em suporte preferencial-
tor ou acondicionador de semente licenciado pela DGAV; mente eletrónico e, no mínimo, durante três anos;
e) Dispor de laboratório reconhecido pela DGAV para a c) No caso de o responsável pela aposição de etiquetas
determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos
qualidade dos lotes de semente, ou, em alternativa, recorrer a dois anos, uma amostra de referência das variedades para
um laboratório reconhecido pela DGAV, podendo igualmente as quais não se exige uma seleção de manutenção;
recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGAV; d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercia-
f) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das va- lização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante
riedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, dois anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1743
2 — As operações referidas nas alíneas b) a d) do nú- RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de
mero anterior são objeto de controlo oficial efetuado por espécies, as normas a cumprir relativamente:
amostragem.
a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;
b) Às inspeções de campo;
Artigo 21.º
c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras
Concessão, renovação e revogação de licenças espécies ou de outras variedades da mesma espécie;
d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
1 — As entidades interessadas na obtenção de qualquer
e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito
das licenças referidas no artigo 18.º devem requerê-lo à
específico;
DGAV, através de formulário próprio.
f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e
2 — Os pedidos de concessão de licenças de produto-
outras informações obrigatórias que devem constar nas
res e acondicionadores de semente devem dar entrada na
embalagens das sementes;
DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da sua
g) Às condições de comercialização de semente de va-
atividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de
riedades em fase de inscrição.
maio e 30 de junho de cada ano.
3 — Com base no resultado da avaliação sobre o cum-
primento das exigências estabelecidas nos artigos 19.º e 2 — Os RT referidos no número anterior constituem
20.º, bem como das formalidades referidas no presente os anexos III a IX ao presente decreto-lei, do qual fazem
artigo, a DGAV concede ou não o respetivo licenciamento parte integrante, com as seguintes designações:
ou renovação após ter sido efetuado o pagamento da res- a) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e cer-
petiva taxa. tificação de sementes de cereais»;
4 — Para efeitos de renovação das licenças são, tam- b) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e cer-
bém, considerados os resultados obtidos nos ensaios de tificação de sementes de espécies forrageiras»;
controlo referidos no artigo 48.º c) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e cer-
5 — As licenças concedidas ou renovadas são válidas tificação de sementes de beterrabas»;
por campanha agrícola, de 1 de julho a 30 de junho do d) Anexo VI: «Regulamento técnico da produção e cer-
ano seguinte. tificação de sementes de espécies hortícolas»;
6 — As licenças são canceladas sempre que o titular e) Anexo VII: «Regulamento técnico da produção e
deixe de cumprir o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou não certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibro-
proceda ao pagamento das respetivas taxas. sas»;
7 — O cancelamento de licenças não obsta a que os inte- f) Anexo VIII: «Regulamento técnico das etiquetas de
ressados possam obter a certificação da semente produzida certificação de lotes de sementes»;
nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao g) Anexo IX: «Regulamento técnico da comercialização
cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição
causa preenchem todos os requisitos exigidos. num catálogo nacional de um Estado membro».
Artigo 22.º 3 — Com base em legislação europeia, podem ser es-
Agricultor multiplicador
tabelecidas condições para a produção e certificação de
sementes destinadas ao modo de produção biológico.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º,
o produtor de semente pode recorrer a agricultores multi- Artigo 24.º
plicadores desde que estes disponham de:
Espécies e variedades admitidas a certificação
a) Terrenos apropriados para a multiplicação de se-
mentes; 1 — Só podem ser multiplicadas e certificadas semen-
b) Equipamento e maquinaria adequada para desen- tes das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente
volver a sua atividade de modo a proporcionar a maior decreto-lei e cujas variedades, incluindo os seus compo-
produtividade e a melhor qualidade das sementes; nentes ou progenitores, estejam inscritas no CNV ou nos
c) Condições convenientes de armazenamento; Catálogos Comuns.
d) Pessoal que assegure a boa execução das operações 2 — Em derrogação do disposto no número anterior,
podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras
culturais e subsequentes.
variedades, mediante prévia autorização da DGAV, nas
seguintes condições:
2 — Só é permitida a multiplicação de variedades da
mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador desti- a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os
nada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados
escrito entre os produtores de semente envolvidos. satisfatórios;
b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;
SECÇÃO III
c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas
nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista
Requisitos da produção de semente de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista
OCDE).
Artigo 23.º d) Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns
ou, no caso de se tratar de variedades de espécies não in-
Regulamentos técnicos
cluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de
1 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a Variedades Admitidas à Certificação da Organização para
produção de semente rege-se pelo disposto nos respetivos a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
3 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante- b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços
rior, a certificação definitiva da semente só é efetuada após a produtores ou acondicionadores de sementes;
a inscrição da variedade. c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores
4 — No caso de multiplicação de sementes, de varie- de sementes.
dades inscritas no CNV, realizada por contrato com um
produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esque- 3 — Os inspetores de campo autorizados:
mas de certificação varietal da OCDE, a DGAV deve ser
informada pelo produtor de sementes, para que possa emitir a) Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita
a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade res- nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras
ponsável pela certificação do país terceiro a descrição da que regem as inspeções oficiais;
variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas b) Devem realizar as inspeções em conformidade com
para apoio à inspeção de campo. as regras aplicáveis às inspeções de campo oficiais;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
Artigo 25.º
4 — Os inspetores de campo autorizados não podem
Categorias de sementes admitidas à certificação obter qualquer benefício privado da realização das inspe-
1 — Para as espécies e variedades referidas no artigo an- ções que efetuem, não podendo, para tal, ser agricultores-
terior, são admitidas à certificação as seguintes categorias: -multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.
5 — Quando os inspetores de campo autorizados não
a) Semente pré-base; cumprem as regras que regem as inspeções oficiais previs-
b) Semente base; tas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação
c) Semente certificada; e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
d) Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações; 6 — Além do cancelamento da autorização, pode ser
e) Semente comercial; determinada a anulação de toda a certificação das sementes
f) Semente standard. provenientes dos campos inspecionados pelo inspetor em
infração, exceto se puder ser demonstrado que as semen-
2 — A produção de sementes da categoria pré-base tes em questão continuam a preencher todos os requisitos
e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável exigidos.
pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua
responsabilidade. Artigo 28.º
3 — Para cada espécie, ou grupo de espécies, apenas
podem ser produzidas sementes das categorias de semente Inspeção dos campos de multiplicação
indicadas nos respetivos RT. 1 — Para cada espécie, ou grupo de espécies, o método
de inspeção dos campos de multiplicação é o preconizado
Artigo 26.º pela OCDE.
Inscrição dos campos de multiplicação de semente 2 — As inspeções de campo são realizadas:
1 — Os produtores de semente devem inscrever na a) Nos campos destinados à produção de sementes das
DGAV cada um dos seus campos de multiplicação nos categorias pré-base e base, por inspetores de qualidade
prazos seguintes: de semente;
b) Nos campos destinados à produção de sementes da
a) Até 31 de janeiro, no caso de espécies de cultura de categoria certificada, para além dos inspetores referidos na
outono-inverno; alínea anterior, por inspetores de campo autorizados.
b) Até 15 de maio para espécies de cultura de primavera-
-verão. 3 — As culturas a inspecionar por inspetores de campo
autorizados devem ser provenientes de sementes certifica-
2 — O pedido de inscrição é feito mediante o preenchi- das que tenham sido objeto de ensaios de controlo oficial
mento de formulário próprio. e cujos resultados tenham sido satisfatórios.
3 — Eventuais alterações dos elementos referidos no 4 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos
número anterior devem ser comunicadas à DGAV antes campos de multiplicação inscritos por cada produtor de
do início das inspeções de campo. semente são submetidos a uma inspeção de controlo efe-
4 — São recusadas as inscrições que não se apresentem tuada pelos inspetores de qualidade de semente.
conformes ao preceituado no presente artigo. 5 — As notações a efetuar durante as inspeções de
campo devem ser registadas em boletins de inspeção de
Artigo 27.º campo de modelo definido pela DGAV.
Inspetores de qualidade de semente e de campo 6 — O inspetor de qualidade de semente e o inspetor
de campo devem verificar a identidade da variedade ou
1 — Os campos de multiplicação são inspecionados,
do progenitor através da verificação da respetiva descrição
de acordo com os métodos preconizados pela OCDE,
morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial,
por inspetores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou
as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.
inspetores de campo autorizados, os quais dispõem das
qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de
formação organizados pela DGAV, confirmadas através Artigo 29.º
de exames oficiais. Classificação dos campos de multiplicação
2 — Os inspetores de campo a autorizar podem ser:
1 — Os campos de multiplicação de semente são apro-
a) Pessoas singulares independentes; vados, desclassificados ou reprovados de acordo com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1745
resultado das inspeções efetuadas e no cumprimento do 3 — Podem exercer a atividade de técnico de amostra-
disposto no presente decreto-lei. gem os titulares de:
2 — Os campos são desclassificados sempre que, não a) Certificado de conclusão do ensino secundário e
cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a cate- certificado de qualificações na área da produção agrícola,
goria proposta na inscrição do campo, cumpram para uma obtido por via das modalidades de educação e formação
categoria posterior, sendo reclassificados nesta. do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) que integrem
3 — A reprovação dos campos ocorre se: as unidades de formação de curta duração que respeitam
a) Não forem cumpridos os requisitos técnicos mencio- os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualifi-
nados no n.º 1 do artigo anterior ou previstos nos anexos cações (CNQ).
ao presente decreto-lei; b) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por
b) Na altura da última inspeção, o campo se encontrar via das modalidades de educação e formação do SNQ que
integrem as unidades de formação de curta duração que
total ou parcialmente colhido.
respeitam os conteúdos definidos no CNQ.
Artigo 30.º 4 — Os conteúdos de formação a que se referem as
Reserva de semente alíneas a) e b) do número anterior são definidos pela DGAV
em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação
1 — Os produtores de semente base, quando respon- e o Ensino Profissional, I. P.
sáveis pela seleção de manutenção de variedades, devem 5 — A formação a que se refere o número anterior inte-
manter em reserva, para a produção de semente base, no gra o CNQ e deve ser ministrada por entidade formadora
mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base pro- certificada que integre a rede do SNQ.
duzida anualmente, com exceção dos casos devidamente 6 — A certificação das entidades formadoras a que se re-
justificados perante a DGAV. fere o número anterior segue os termos do regime quadro para
2 — A reserva de semente mencionada no número an- a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Por-
terior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de taria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria
modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
da semente.
a) A entidade competente para a certificação é a DGAV;
b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou
SECÇÃO IV derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula
a certificação de organismos formadores, são aprovados por
Requisitos dos lotes de semente e sua certificação
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da agricultura, da educação e da formação profissional.
Artigo 31.º
Identificação das embalagens de sementes 7 — Quando os técnicos de amostragem autorizados
não cumprirem as regras que regem a amostragem de
Após a colheita e até ao início da beneficiação, as emba- sementes previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral
lagens que contêm as sementes devem estar identificadas de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva
por etiquetas ou documentos, dos quais constam: autorização.
a) O nome e o número da licença do produtor de semente; 8 — Além do cancelamento da autorização, pode ser
b) A denominação da variedade; determinada a anulação de toda a certificação das semen-
c) O número do boletim de inspeção do campo de pro- tes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em
veniência da semente. infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes
em questão continuam a preencher todos os requisitos
exigidos.
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Amostragem
1 — A amostragem dos lotes de semente é efetuada por
IQS e por técnicos de amostragem de semente autorizados, 1 — Para a determinação das características definidas
os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes pro-
venientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos
obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV,
lotes em reserva para recertificação, são colhidas amostras
confirmadas através de exames oficiais.
desses lotes de acordo com as regras da Associação Inter-
2 — Os técnicos de amostragem a autorizar podem nacional de Ensaio de Sementes (ISTA).
ser: 2 — A colheita de amostras é realizada:
a) Pessoas singulares independentes; a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes
b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou coletivas destinados a emissão de boletins ISTA, por inspetores de
cujas atividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, qualidade de semente;
a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, b) Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para
no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem além dos inspetores referidos na alínea anterior, por técni-
proceder a colheita de amostras em lotes de sementes pro- cos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.
duzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo
escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da 3 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos
amostragem e a DGAV. lotes de semente de cada produtor de semente que se des-
1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
tinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem integrem as unidades de formação de curta duração que
oficial de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
de semente.
4 — O disposto no número anterior não se aplica nos c) Instalações e equipamento adequado para efeitos de
casos de existência de colheita automática de amostras, ensaios e análises de sementes.
desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e
controlado pela DGAV. 4 — Os laboratórios reconhecidos pela DGAV podem:
5 — O peso mínimo das amostras a colher para cada
a) Ser independentes; ou
espécie é o definido nos respetivos RT.
b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de se-
6 — Aquando da amostragem manual, e à exceção da
mentes.
semente certificada a granel, as embalagens que contêm
as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas
5 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º e não revelar
os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de
vestígios de prévia abertura.
sementes em lotes de sementes produzidos por conta da
7 — As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as
sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa
amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que
entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes
seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário,
e a DGAV.
ser recusada a respetiva colheita. 6 — O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão
8 — De cada lote é colhida uma amostra global, a qual da DGAV e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes
é subdividida em subamostras que, depois de identificadas de semente de cada produtor de semente são submetidos a
e seladas, ficam na posse das seguintes entidades: análises e ensaios de sementes efetuados pela DGAV.
a) No laboratório reconhecido: uma que vai constituir 7 — O registo dos resultados das análises e dos ensaios
a amostra destinada a análises e ensaios; é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela
b) Na DGAV: uma que vai constituir a amostra destinada DGAV.
a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios 8 — Quando os laboratórios reconhecidos não cumpram
da supervisão, e outra para manter em reserva durante as regras que regem as análises e ensaios de sementes
pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral
caso de litígio. de Alimentação e Veterinária pode cancelar o respetivo
reconhecimento.
9 — Sem prejuízo do número anterior, a pedido do 9 — Além do cancelamento do reconhecimento, pode
produtor de sementes pode ser constituída uma quarta ser determinada a anulação de toda a certificação dos lotes
subamostra, que fica na sua posse. de sementes analisados pelo laboratório em infração, ex-
ceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão
Artigo 34.º continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Análises e ensaios de semente Artigo 35.º
1 — Os lotes de semente são submetidos a análises e Classificação dos lotes e certificação
ensaios a realizar pela DGAV ou, sob supervisão desta,
num laboratório reconhecido para o efeito. 1 — Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classi-
2 — As análises e ensaios são realizados de acordo com ficado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra,
as regras da ISTA. ou não, as normas definidas nos RT para as características
3 — Os laboratórios a reconhecer para realizarem aná- e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de
lises e ensaios de sementes devem dispor de: cada espécie ou grupo de espécies.
2 — Os lotes que não cumpram o estipulado no número
a) Analistas de sementes titulares de: anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição
i) Certificado de conclusão do ensino secundário e cer- do campo de multiplicação, podem ser aprovados em cate-
tificado de qualificações na área da produção agrícola, gorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em
obtido por via das modalidades de educação e formação conformidade com as exigências dessas categorias.
do SNQ que integrem as unidades de formação de curta 3 — Os lotes aprovados são certificados e admitidos
duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ; à comercialização, de acordo com o disposto nos arti-
ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por gos 37.º e 38.º, no que respeita ao seu acondicionamento
via das modalidades de educação e formação do SNQ que e etiquetagem.
integrem as unidades de formação de curta duração que 4 — A DGAV pode aprovar a certificação de lotes de
respeitam os conteúdos definidos no CNQ; semente das categorias pré-base e base que apresentem uma
faculdade germinativa inferior à estabelecida no respetivo
b) Um analista diretamente responsável pelas operações RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa
técnicas do laboratório, titular de: etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o
nome e o endereço do produtor de semente e o número de
i) Certificado de conclusão do ensino secundário e cer- referência do lote.
tificado de qualificações na área da produção agrícola, 5 — Nos casos em que se verifica escassez de semente
obtido por via das modalidades de educação e formação e uma situação que comprovadamente prejudica a conti-
do SNQ que integrem as unidades de formação de curta nuidade dos projetos de multiplicação de uma variedade, a
duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ; DGAV pode autorizar a multiplicação de lotes de semente
ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por pré-base e base que apresentem níveis de presença de
via das modalidades de educação e formação do SNQ que outras sementes acima dos valores máximos permitidos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1747
desde que pertençam a espécies facilmente identificáveis que faça referência à identificação de cada um dos lotes
no campo, as quais devem, sob a responsabilidade do res- de semente utilizado na mistura.
petivo produtor de sementes, ser removidas dos campos de 5 — O produtor ou acondicionador de sementes deve
multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos ter organizada a gestão de lotes de sementes das varieda-
de pureza específica estabelecidos nos RT para os lotes des à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em
de semente. qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento
6 — A fim de tornar a semente das categorias base e das entradas e saídas dos lotes de sementes.
certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro 6 — A dimensão do lote de semente é definida para cada
comprador, não obstante o facto de não terem sido concluí- espécie ou grupo de espécies nos RT.
dos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das 7 — No caso de semente não certificada definitiva-
normas definidas para a faculdade germinativa, a DGAV mente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto
pode autorizar a sua certificação oficial e comercialização à dimensão máxima dos lotes.
desde que:
Artigo 37.º
a) Seja apresentado à DGAV, pelo produtor de sementes,
um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório Acondicionamento
de análise provisória da semente; 1 — As sementes de cada lote devem ser acondicio-
b) A faculdade germinativa verificada na análise provi- nadas em embalagens convenientemente fechadas e com
sória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com identificação apropriada do seu conteúdo.
o seu nome, morada e número do lote; e 2 — As embalagens de semente devem ser fechadas
c) O produtor de sementes indique o nome e a morada oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, de-
do primeiro comprador. vendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das
embalagens não seja possível sem o danificar.
7 — A pedido do produtor de semente, as sementes 3 — São também admitidas à certificação sementes
provenientes dos campos de multiplicação aprovados na contidas em pequenas embalagens, denominadas «peque-
inspeção de campo podem não ser certificadas definitiva- nas embalagens UE», cujos pesos máximos e composição
mente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua iden- são definidos nos RT.
tificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VIII ao 4 — As pequenas embalagens UE e as embalagens de
presente decreto-lei. semente da categoria standard podem ser fechadas sob
supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho asse-
SECÇÃO V gurar que a abertura das embalagens não seja possível
sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser,
Acondicionamento e etiquetagem também, efetuado oficialmente a pedido do produtor ou
acondicionador de sementes.
Artigo 36.º 5 — Quando destinado ao utilizador final, é autorizado
o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava
Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
forrageiras e cereais, à exceção do milho, que cumpra os
1 — Cada lote de semente produzido em Portugal é requisitos dos respetivos RT, devendo o recipiente no qual
identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento.
pelo número do produtor, pelo algarismo das unidades do
ano de produção, seguido pela identificação da categoria Artigo 38.º
da semente e por um número de série atribuído pela DGAV. Etiquetagem
2 — A DGAV pode autorizar as misturas de lotes de
sementes nos seguintes casos: 1 — A identificação do conteúdo das embalagens é
assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu ex-
a) Mistura da produção obtida em campos de multi- terior, diretamente impressas nas embalagens de forma
plicação aprovados da mesma variedade e categoria de indelével, ou no seu interior, no caso de serem utiliza-
semente; das embalagens transparentes que permitam a sua leitura
b) Mistura da produção obtida em campos de multipli- através da embalagem, as quais constituem o certificado
cação aprovados da mesma variedade mas de categorias oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas,
diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na ca- relativamente à sua utilização, características, dimensões,
tegoria de qualidade mais baixa; cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VIII
c) Mistura de lotes de semente certificada da mesma ao presente decreto-lei.
variedade e categoria. 2 — As etiquetas referidas no número anterior são emi-
tidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos
3 — Caso a DGAV autorize a mistura de lotes, é produtores ou acondicionadores de semente ou por outras
atribuído por este organismo um novo número de iden- entidades, desde que devidamente autorizados pela DGAV
tificação ao novo lote e mantido registo da identificação para esse efeito.
dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que 3 — No caso das sementes para as quais tenham sido
entrou na mistura. utilizados aditivos sólidos, em cada embalagem devem ser
4 — Na identificação de lotes de semente de misturas de inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a
sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos embalagem, a natureza do aditivo e a sua proporção apro-
previstos no artigo 43.º, é utilizada a referência proposta ximada relativamente ao peso das sementes.
pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo 4 — No caso de sementes tratadas com produtos fitofar-
estar disponível para controlo oficial toda a documentação macêuticos, em cada embalagem as informações constantes
1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do lizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou
produtor de semente ou sobre a embalagem: acondicionadores de sementes.
2 — Todo o fracionamento e reacondicionamento deve
a) Quando tratadas em território nacional com produtos ser previamente autorizado pela DGAV.
fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devem ter 3 — Sempre que haja reacondicionamento são emitidas
inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número
o nome da ou das suas substâncias ativas, a frase de se- do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas
gurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes
produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo hu- foi reacondicionado.
mano e animal, destinadas apenas para sementeira», bem 4 — Para os lotes de sementes produzidos num país e
como as respetivas precauções toxicológicas e ambientais reacondicionados ou fracionados noutro implica, da parte
estabelecidas pela DGAV; das autoridades responsáveis pela certificação nos países
b) Quando provenientes de um Estado membro ou de intervenientes, a troca de todas as informações necessárias
países terceiros, desde que tenham sido tratadas com pro- que permitam o cumprimento das normas de certifica-
dutos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou ção.
em qualquer outro Estado membro, devem ter inscritas 5 — Quando for necessária a mudança de etiqueta e
o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com
da ou das suas substâncias ativas, a frase de segurança etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas UE
com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto nas seguintes situações:
fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e ani-
mal, destinadas apenas para sementeira», e as precauções a) Se as sementes produzidas na UE forem misturadas
toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGAV, nos com sementes da mesma variedade e categoria produzi-
termos do n.º 5 do artigo 42.º das em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade
de germinação, desde que a mistura seja homogénea e a
5 — Para efeitos do número anterior, no caso das peque- etiqueta mencione todos os países de produção;
nas embalagens UE, sempre que a sua dimensão seja tal b) Para pequenas embalagens UE.
que impossibilite a inscrição das precauções toxicológicas
e ambientais relativas ao produto fitofarmacêutico usado no 6 — O fracionamento em pequenas embalagens UE
tratamento da semente, deve, em sua substituição, ser ins- de lotes ou misturas não produzidas em Portugal deve
crita a seguinte menção «Para cumprimento das precauções ser efetuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo
toxicológicas e ambientais consulte www.DGAV.pt». oficial ou sob supervisão oficial.
6 — Na certificação de semente a granel as informa-
ções contidas na etiqueta oficial devem constar de um Artigo 40.º
documento a entregar pelo produtor ou acondicionador Recertificação de lotes de sementes
de sementes ao utilizador final.
7 — Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, 1 — Salvo nos casos previamente autorizados pela
que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de DGAV, decorridos os prazos estipulados nas alíneas se-
sementes de variedades geneticamente modificadas deve guintes, contados a partir da data do fecho das embalagens
indicar claramente «Variedade geneticamente modificada» ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de
e incluir a indicação do identificador único do OGM con- análises e ensaios de semente, todos os lotes de semente
tido na variedade, nos termos definidos no Regulamento são considerados em reserva, não podendo ser comercia-
(CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conse- lizados:
lho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade a) 12 meses, no caso das espécies agrícolas e para mis-
e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros ali- turas de sementes;
mentícios e alimentos para animais produzidos a partir de b) No caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo
OGM, e no Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, que de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de
visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou
obrigações decorrentes do disposto naquele ato jurídico em embalagens termo-soldadas;
europeu. c) 24 meses, para pequenas embalagens UE de misturas
8 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas em- de sementes.
balagens UE ou em embalagens de semente standard são
emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede 2 — Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova
ao seu acondicionamento, estando as informações obri- amostragem e a ensaios para determinação da faculdade
gatórias que devem conter definidas no anexo VIII ao germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam
presente decreto-lei. aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio
9 — Os lotes de semente que preencham as condições de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos
especiais definidas no anexo III ao presente decreto-lei valores mínimos estabelecidos nos RT para a respetiva
quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanha- espécie ou das diferentes espécies que compõem a mis-
dos de um certificado oficial que comprove a observância tura.
dessas condições. 3 — Caso os lotes em reserva apresentem valores de fa-
culdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos
Artigo 39.º nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem
Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
ser inutilizadas pelo respetivo produtor, acondicionador
ou comerciante de semente.
1 — As operações de fracionamento e reacondiciona- 4 — Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apos-
mento de lotes de semente certificada só podem ser rea- tos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de se-
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1749
mente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no n.º 9 do artigo 34.º, é permitida ao produtor de sementes
no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas a comercialização das sementes certificadas produzidas.
embalagens UE, onde é expressamente inscrita a referência 6 — Com base em legislação europeia podem ser es-
ao mês e ano em que a germinação foi revista. tabelecidas condições específicas para a comercialização
5 — No caso de o produtor ou o acondicionador de de sementes:
semente o solicitar, os lotes de semente podem ser rea-
condicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas a) Próprias para o modo de produção biológico;
novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda b) De variedades não geneticamente modificadas rela-
a informação constante nas anteriores, devem mencionar tivamente à presença acidental ou tecnicamente inevitá-
a data da nova colheita de amostras a que se refere o n.º 2 vel de sementes geneticamente modificadas em lotes de
e a indicação de que o lote foi reacondicionado. sementes.
Artigo 42.º
SECÇÃO VI
Requisitos de acondicionamento e comercialização
Comercialização
1 — As sementes só podem ser comercializadas em lotes
Artigo 41.º suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas,
nos termos definidos no artigo 37.º, e nas quais estejam
Espécies e variedades admitidas à comercialização apostas as respetivas etiquetas oficiais, de acordo com o
1 — Só podem ser comercializadas: disposto no artigo 38.º
2 — É permitida a comercialização de sementes emba-
a) Sementes certificadas das espécies listadas nos ane- ladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas
xos III a VII ao presente decreto-lei, sendo que as varie- embalagens UE», e em embalagens de sementes stan-
dades, à exceção de lotes da categoria comercial, devem dard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no
obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos anexo VIII ao presente decreto-lei e cujo peso máximo e
Comuns, além dos casos particulares que venham a ser a sua composição são definidos nos RT.
autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º; 3 — É permitida a comercialização de semente certifi-
b) Sementes de variedades para as quais foi apresen- cada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras
tado um pedido de inscrição num catálogo nacional de e cereais, à exceção do milho, devendo, para tal, cumprir-se
um Estado membro, de acordo com os procedimentos o definido no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 38.º
previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 4 — Só é permitida a comercialização e o uso de se-
1 de dezembro de 2004, e que obedeçam aos requisitos mentes:
estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei.
a) Tratadas em território nacional com produtos fi-
2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a tofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que
pedido dos interessados e mediante autorização prévia da etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do
DGAV, podem ser comercializadas: artigo 38.º;
b) Provenientes de um Estado membro ou de países
a) Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos
Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em
inscritas na Lista OCDE; qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas
b) Sementes de espécies não incluídas nos anexos III a nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º
VII ao presente decreto-lei, desde que: e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no
i) Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de número seguinte;
certificação varietal da OCDE; c) Que se apresentem coradas, quando tratadas com pro-
ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE; dutos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas
iii) Os respetivos lotes de semente sejam certificados são impróprias para consumo humano e animal.
de acordo com os esquemas de certificação varietal da
OCDE; 5 — A comercialização e o uso de sementes tratadas
referidas na alínea b) do número anterior carece de parecer
c) Pequenas quantidades de sementes para estudos de favorável da DGAV, a pedido das empresas detentoras
natureza científica ou trabalhos de seleção ou sementes que do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda
se destinem, comprovadamente, apenas para exportação as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas
para países terceiros. etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solici-
tante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas
3 — As variedades admitidas à comercialização só empresas de sementes.
podem ser comercializadas com as denominações que
expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns Artigo 43.º
ou, se for o caso, na Lista OCDE. Misturas de sementes
4 — É permitida a comercialização de uma variedade
que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns 1 — A comercialização de sementes sob a forma de
no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida
mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos
variedade. respetivos RT.
5 — Quando ocorram os casos previstos no n.º 7 do 2 — Os lotes de sementes que compõem as misturas
artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 8 do artigo 32.º e devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie
1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
ou grupo de espécies antes de ser efetuada a mistura das Artigo 46.º
mesmas, sempre que aplicável. Exigências reduzidas
3 — Não é permitida a mistura de sementes se destina-
das à multiplicação. 1 — Com base em decisão da Comissão Europeia, a
4 — É autorizada a preparação e a venda de misturas fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento
com composições especiais, produzidas de acordo com geral de sementes que possam surgir na UE e não possam
uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem ser resolvidas de outro modo, a DGAV pode autorizar, por
ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas um determinado período de tempo, a comercialização, em
embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para quantidades necessárias para resolver as dificuldades de
uso especial» ou na sua etiqueta. abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exi-
5 — O produtor ou acondicionador de sementes, deve, gências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade
para cada mistura, antes de proceder à operação de mis- não incluída no CNV ou nos Catálogos Comuns.
tura, prestar por escrito as seguintes informações à DGAV: 2 — Para uma categoria de sementes de uma deter-
a) Nome ou referência da mistura; minada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a
b) Composição, percentagem em peso de cada compo- categoria correspondente, sendo que, para as sementes de
nente, por espécie e variedade; variedades não inscritas nos Catálogos Comuns referidos
c) À exceção das misturas certificadas ao abrigo dos no número anterior, a etiqueta oficial é de cor castanha e
esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham dela consta sempre a indicação «Semente com exigências
lotes de semente da categoria semente comercial, a menção reduzidas».
da variedade não é obrigatória;
d) Em caso de esgotamento de uma variedade, o produ- Artigo 47.º
tor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra Sementes produzidas em países terceiros
equivalente, devendo no entanto informar previamente a
DGAV desse facto. 1 — As sementes produzidas em países terceiros podem
ser importadas, para comercialização ou para multiplicação
6 — A DGAV procede ao controlo aleatório dos lotes de posterior, se tiverem sido produzidas em condições equiva-
misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produtor lentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente
ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo no que respeita às espécies e variedades, às inspeções de
menos durante cinco anos, a documentação comprovativa campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes
da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da e ao acondicionamento.
Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins 2 — São consideradas como sementes equivalentes às
oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais produzidas na UE as produzidas nos países terceiros refe-
de inspeção de campo ou as etiquetas oficiais das emba- ridos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de
lagens, de cada um dos componentes utilizados em cada dezembro de 2002, com a última alteração dada pela De-
mistura produzida, assim como da documentação referente cisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de novembro
aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das de 2007, relativa à equivalência das inspeções de campo
misturas. de culturas produtoras de sementes efetuadas em países
7 — Para efeitos de verificação da homogeneidade, terceiros e à equivalência das sementes produzidas em
composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhi- países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência
das amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acon- aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de pro-
dicionamento, podendo a DGAV proibir a comercialização dução biológico.
das misturas que não satisfaçam as normas constantes do 3 — As sementes importadas de países terceiros devem
presente decreto-lei. ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob super-
visão oficial, no caso de lotes da categoria certificada,
Artigo 44.º sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo
com os esquemas de certificação da OCDE, constantes do
Associações varietais anexo VIII ao presente decreto-lei.
É permitida a comercialização de sementes de espécies 4 — Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja im-
oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varie- pressa a menção «Regras e normas UE», o lote de sementes
tais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os deve ser acompanhado de um certificado internacional
requisitos enunciados no respetivo RT, devendo, ainda, de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados
obedecer às seguintes condições: Unidos da América e do Canadá, da AOSA.
5 — Sem prejuízo da livre circulação de sementes na
a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a UE, para a comercialização de sementes importadas de
DGAV do respetivo nome comercial e das percentagens, países terceiros, devem ser prestadas à DGAV, para emissão
em peso, dos seus componentes; de parecer, mediante preenchimento do formulário próprio,
b) O progenitor feminino e o ou os componentes mas- nomeadamente, as seguintes informações:
culinos devem ser comercializados com cores diferentes.
a) Espécie;
Artigo 45.º b) Variedade;
c) Categoria e número de referência do lote;
Sementes em bruto
d) País de produção e serviço de controlo oficial;
Podem ser comercializadas sementes em bruto para se- e) País de expedição;
rem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade f) Importador;
esteja assegurada. g) Quantidade de semente importada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1751
h) Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico 6 — As amostras de sementes a submeter aos ensaios
utilizado no tratamento da semente, e o respetivo nome de controlo são oficialmente colhidas quando o objetivo
da ou das suas substâncias ativas. é o controlo dos lotes em comércio.
6 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número Artigo 49.º
anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente
Ensaios comparativos europeus
importada para uso ou comercialização o procedimento
referido nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º 1 — Para as espécies cuja multiplicação ou comercia-
lização seja efetuada em Portugal, a DGAV participa nos
SECÇÃO VII ensaios e testes comparativos europeus, promovidos pela
Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar
Ensaios de controlo os métodos técnicos de certificação de sementes de espé-
cies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem
Artigo 48.º as normas definidas no presente decreto-lei.
Realização de ensaios de controlo 2 — As amostras de sementes a submeter aos ensaios
e testes referidos no número anterior são colhidas oficial-
1 — A DGAV executa ensaios de controlo realizados mente.
no campo ou em laboratório, tendo por objetivo avaliar a
identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade
da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas SECÇÃO VIII
relativas às embalagens, respetivo fecho e etiquetagem dos Regime contraordenacional
lotes de sementes ou de misturas de sementes certificadas
produzidas em Portugal, provenientes de outros Estados Artigo 50.º
membros ou importados, por forma a verificar a execução
da certificação de sementes. Fiscalização
2 — Na realização dos ensaios de controlo de campo são Sem prejuízo das competências atribuídas a outras en-
seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem tidades, a fiscalização do disposto no presente capítulo
incluir amostras obtidas em lotes de sementes: compete à DGAV e às DRAP.
a) De categorias anteriores à certificada;
b) De todos os lotes em multiplicação; Artigo 51.º
c) Da categoria certificada; Contraordenações
d) De lotes certificados sob supervisão oficial;
e) Da categoria standard; 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes in-
f) Provenientes da UE ou importados de países terceiros, frações constituem contraordenações puníveis com coima,
destinados a multiplicação ou comercialização; cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 3740 ou
g) Autorizados para colocação no mercado pertencen- mínimo de € 250 e máximo de € 44000, consoante o agente
tes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas seja pessoa singular ou coletiva:
situações, para observância das condições respeitantes à
identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da a) O exercício das atividades de produtor de semente
variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a base, de produtor de semente certificada ou de acondicio-
descrição provisória da variedade com base nos resultados nador de semente sem as respetivas licenças concedidas
do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabili- nos termos do artigo 21.º;
dade da variedade. b) A multiplicação e certificação de sementes de espé-
cies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2
3 — Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes do artigo 24.º;
de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar c) A produção de sementes das categorias pré-base e
o incumprimento das regras de certificação previstas no base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável
presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de pela seleção de manutenção da variedade ou sob a sua
sementes, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do
cancelar as respetivas autorizações concedidas. artigo 25.º;
4 — Além do cancelamento das autorizações, o diretor- d) A produção de sementes das categorias de semente,
-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam
anulação da certificação de toda a semente certificada e, no indicadas nos respetivos RT, em violação do disposto no
caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, n.º 3 do artigo 25.º;
proibir a sua comercialização. e) A comercialização de sementes sem estarem concluí-
5 — Se, na sequência dos ensaios de controlo, se veri- dos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento
ficar que as sementes de uma variedade de espécies hortí- das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em
colas não possuem identidade e pureza varietal, a DGAV violação do disposto no n.º 6 do artigo 35.º;
pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total f) O acondicionamento de sementes em embalagens e a
ou parcialmente, e eventualmente por períodos determi- granel, em violação do disposto no artigo 37.º;
nados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser g) A identificação do conteúdo de embalagens de se-
anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que mente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas
as sementes destinadas a comercialização corresponderão, de colocação, utilização, características, dimensão, cor e
no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º
varietal. e no anexo VIII ao presente decreto-lei;
1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
h) A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja y) A comercialização de misturas com composições
devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
do artigo 38.º; z) A comercialização de sementes de espécies oleagi-
i) A não inscrição em etiquetas do produtor de semente nosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em
ou sobre a embalagem das informações indicadas nos n.os 3 violação do disposto no artigo 44.º
a 5 do artigo 38.º;
j) A não entrega pelo produtor ou acondicionador de 2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
semente ao utilizador final de documento com as informa- 3 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
ções contidas na etiqueta oficial de certificação de semente -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilí-
a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 38.º; cito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
k) A não inscrição das informações obrigatórias nas n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
etiquetas ou diretamente sobre as pequenas embalagens UE n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
ou sobre as embalagens de semente standard, em violação e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
do disposto no n.º 8 do artigo 38.º; de 24 de dezembro.
l) O fracionamento e reacondicionamento de lotes de Artigo 52.º
semente por quem não esteja licenciado como produtor e
acondicionador de semente ou não detenha a necessária Sanções acessórias
autorização prévia para tal, em violação do disposto nos Em função da gravidade da infração e da culpa do
n.os 1 e 2 do artigo 39.º; agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
m) O reacondicionamento de lotes de semente sem coimas, as seguintes sanções acessórias:
emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as
informações constantes na etiqueta original, em violação a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
do disposto no n.º 3 do artigo 39.º; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo
n) O fracionamento em pequenas embalagens UE de lo- exercício dependa de autorização de autoridade pública;
tes ou misturas não produzidas em Portugal cujo fecho não c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
tenha sido efetuado sob controlo oficial ou sob supervisão esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 39.º; d) Suspensão de autorizações.
o) A comercialização de lotes de sementes de todas as
categorias da respetiva espécie considerados em reserva Artigo 53.º
sem a devida autorização ou aprovação, em violação do Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
p) A não inutilização, por parte do produtor, acondi- 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro-
cionador ou comerciante de semente, das etiquetas de cessos de contraordenação relativos a lotes de sementes
certificação de lotes de sementes de todas as categorias da colocados no comércio são da competência da ASAE.
respetiva espécie considerados em reserva reprovados, em 2 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro-
violação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º; cessos de contraordenação pelas infrações referidas nas
q) A não aposição, por parte do produtor, acondicionador alíneas a), b), c), d) e w) do n.º 1 do artigo 51.º são da
ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados competência da DRAP da área da prática da contraorde-
de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos nação.
termos do n.º 4 do artigo 40.º; 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que
r) A comercialização de sementes certificadas de espé- se refere o n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.
cies e variedades que não cumpram as exigências previstas 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que
nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º; se refere o n.º 2 compete ao diretor-geral de Alimentação
s) A comercialização de uma variedade que tenha sido e Veterinária.
excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo Artigo 54.º
expressamente estabelecido para o esgotamento da se-
mente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 Destino das coimas
do artigo 41.º; O produto das coimas reverte:
t) A comercialização de sementes em lotes e embalagens
que não se encontrem fechados, nem sejam portadores a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo ante-
das respetivas etiquetas de certificação, em violação do rior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º; a ASAE e o restante para os cofres do Estado;
u) A comercialização de semente certificada a granel, b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º; em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante
v) A comercialização de sementes tratadas com produtos para os cofres do Estado.
fitofarmacêuticos que não se encontrem etiquetadas, ou que
que não se apresentem coradas, em violação do disposto CAPÍTULO IV
nos n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
w) O uso de sementes tratadas com produtos fitofarma- Disposições complementares, transitórias e finais
cêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que que
não se apresentem coradas, em violação do disposto nos Artigo 55.º
n.os 4 e 5 do artigo 42.º;
Experiências temporárias
x) A comercialização de sementes sob a forma de mis-
turas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de Com base em legislação europeia, a DGAV pode auto-
sementes, em violação do disposto no artigo 43.º; rizar a realização, por períodos de tempo determinados,
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1753
de experiências na área da produção e comercialização damente através de formulário eletrónico disponibilizado
de sementes. no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 56.º
Artigo 59.º
Taxas e subvenções
Norma transitória
1 — São devidas taxas pelos serviços prestados:
1 — O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alte-
a) Inerentes à apreciação de processos, realização de rado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 144/2015, de 31
ensaios e estudos de avaliação, inscrição e manutenção de julho, continua a aplicar-se à avaliação dos pedidos e
de variedades, no âmbito do CNV; exames em curso de variedades de espécies agrícolas e
b) No âmbito do licenciamento, controlo e certificação hortícolas, que tenham sido, respetivamente, efetuados e
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-
-lei.
2 — O montante e regime das taxas referidas no número 2 — Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do
anterior são fixados por portaria do membro do Governo artigo 56.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a
responsável pela área da agricultura, florestas e desenvol- Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
vimento rural. Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de
3 — No quadro do CNV: janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto.
a) A DGAV atribui anualmente aos serviços do Minis-
tério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Artigo 60.º
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos Norma revogatória
no n.º 4 do artigo 8.º, 60 % do valor cobrado relativamente
aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são
realizados e a sua validade; revogados:
b) Para a execução das ações a que se refere o n.º 5 do a) O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho;
artigo 8.º, é atribuída às entidades privadas uma subvenção b) O Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de junho;
destinada a apoiar realização dos ensaios VAU, designada- c) O Decreto-Lei n.º 205/2007, de 28 de maio;
mente o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos d) O Decreto-Lei n.º 386/2007, de 27 de novembro;
destinados à realização daqueles. e) O Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 4/2010, de 13 de janeiro;
4 — O montante da subvenção a que se refere a alínea b) g) O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho;
do número anterior, os respetivos cálculos, o procedi- h) O Decreto-Lei n.º 4/2011, de 7 de janeiro;
mento a que deve obedecer a atribuição da subvenção i) O Decreto-Lei n.º 100/2012, de 7 de maio;
e as penalizações que possam ser aplicadas em caso de j) O Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho;
não cumprimento, são fixados em portaria do membro do k) O Decreto-Lei n.º 259/2012, de 11 de dezembro;
Governo responsável pela agricultura, florestas e desen- l) O Decreto-Lei n.º 63-B/2013, de 10 de maio;
volvimento rural. m) O Decreto-Lei n.º 93/2013, de 11 de julho;
5 — O pagamento das taxas previstas no presente n) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2014, de 5 de março;
decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de o) O Decreto-Lei n.º 120/2014, de 6 de agosto;
Pagamentos da Administração Pública. p) O Decreto-Lei n.º 144/2015, de 31 de julho.
Artigo 57.º 2 — Todas as referências feitas para os decretos-leis
Regiões Autónomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o
presente decreto-lei.
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu-
ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Artigo 61.º
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências Entrada em vigor
nas matérias em causa. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
2 — As percentagens previstas no artigo 54.º prove- ao da sua publicação.
nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira constituem receita própria de cada Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
uma delas. novembro de 2016. — António Luís Santos da Cos-
ta — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria Manuel
Artigo 58.º de Lemos Leitão Marques — Fernando António Portela
Desmaterialização de procedimentos Rocha de Andrade — Maria Constança Dias Urbano de
Sousa — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — Luís
1 — Os pedidos feitos através de formulário próprio, Manuel Capoulas Santos.
no âmbito deste decreto-lei, são transmitidos, preferen-
cialmente, por via eletrónica, através do Balcão do Em- Promulgado em 17 de março de 2017.
preendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei Publique-se.
n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
do Empreendedor, não for possível o cumprimento do dis-
Referendado em 23 de março de 2017.
posto no número anterior, os pedidos em causa podem ser
efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomea- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e os n.os 2 e 3 do artigo 8.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha forrageira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015.
2 — Brassica napus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/2, de 16 de novembro de 2011.
3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/2, de 19 de março de 2014.
5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/3, de 21 de março de 2012.
8 — Oryza sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 16/3, de 21 de março de 2012.
9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002.
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de uma TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011.
espécie do género Triticum com uma espécie
do género Secale.
11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011.
12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/3, de 19 de março de 2014.
13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005.
15 — Festuca filiformis Pourr. . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
16 — Festuca ovina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém perene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
21 — Lolium x boucheanum Kunth . . . . . . . . . . . . . Azevém híbrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
22 — Cannabis sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/276/1, de 28 de novembro de 2012.
23 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 89/1, de 11 de março de 2015.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional
para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba forrageira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis ténue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo cevadilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo do Alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002.
9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . Festuca alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002.
10 — Festuca pratensis Huds. . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002.
11 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
12 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
13 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/33/7, de 9 de abril de 2014.
14 — Lupinus albus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
15 — Lupinus angustifolius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
16 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
17 — Medicago sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
18 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
19 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001.
20 — Trifolium repens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
21 — Vicia faba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002.
22 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/32/7, de 20 de março de 2013.
23 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers . . . . . Rabanete oleaginoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001.
24 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
25 — Brassica rapa L. var. silvestres (Lam.) Briggs. Nabita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
26 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de 1990.
27 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1755
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
28 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
29 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001.
30 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998.
31 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989.
32 — xFestulolium Asch. et Graebn. . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de uma TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
espécie do género Festuca com uma espécie
do género Lolium.
33 — Lotus corniculatus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cornichão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG 193/1 de 9 de abril de 2008.
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int).
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 — Produção.
2 — Comportamento face a organismos nocivos.
3 — Comportamento face a fatores do meio físico.
4 — Ciclo vegetativo.
5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º]
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) . . . . . . . . . . . . . . . Cebola e «echalion» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum) . . . . . . . . . Chalota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 161/1, de 11 de março de 2010.
4 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho francês (Alho porro) . . . . . . . . . . . . . . . TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
5 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 162/1, de 25 de março de 2004.
6 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 198/2, de 11 de março de 2015.
7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 82/1, de 13 de março de 2008.
8 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 74/1, de 13 de março de 2008.
9 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espargo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011.
10 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Cheltenham beet». . . . TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
11 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 45/2, de 11 de março de 2010.
12 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 151/2, de 21 de março de 2007.
13 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005.
14 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 65/1, de 25 de março de 2004.
15 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-lombarda, couve-repolho e couve- TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011.
-roxa.
16 — Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 105/1, de 13 de março de 2008.
17 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 76/2, de 21 de março de 2007.
18 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória frisada e escarola . . . . . . . . . . . . . . TP 118/3, de 19 de março de 2014.
19 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória para café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005.
20 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória «witloof» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 173/1, de 25 de março de 2004.
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai. Melancia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 142/2, de 19 de março de 2014.
22 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 104/2, de 21 de março de 2007.
23 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepinos e pepininhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 61/2, de 13 de março de 2008.
24 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira e aboborinha . . . . . . . . . TP 119/1 rev., de 19 de março de 2014.
25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013.
26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura forrageira . . . . . . . . . . . . TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011.
29 — Solanum lycopersicum L. . . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007.
Hill.
31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta . . TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015.
34 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete, rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/2 rev., de 11 de março de 2015.
35 — Solanum melongena L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008.
1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr. . . . . . . . . . . . Alface-de-cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004.
39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce e milho pipoca . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve frisada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habro- Porta-enxertos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . . TP 294/1 de 19 de março de 2014.
chaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum ly-
copersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.;
Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae
(L. Ridley) Fosberg.
42 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 106/1, de 11 de março de 2015.
43 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . Abóbora-menina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 155/1, de 11 de março de 2015.
44 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 116/1, de 11 de março de 2015.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional
para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
2 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória com folhas largas ou chicória ita- TG/154/3, de 18 de outubro de 1996.
liana.
3 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int).
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a)
do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comer-
cialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua.
2 — Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia.
3 — Avena strigosa Schreb. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-estrigosa ou Aveia-negra.
4 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada.
5 — Oryza sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz.
6 — Phalaris canariensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpista.
7 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio.
8 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo.
9 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-do-sudão.
10 — Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf . . . Híbridos resultantes do cruzamento entre Sorghum bicolor com
Sorghum sudanense.
11 — xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (Hibridos resultantes do cruzamento Triticale.
de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale).
12 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-mole.
13 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-duro.
14 — Triticum spelta L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-espelta.
15 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho, com exceção de milho doce e milho pipoca.
2 — Salvo disposição em contrário, às sementes dos cadas as mesmas normas ou outras condições a que estão su-
híbridos das espécies referidas no número anterior são apli- jeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1757
3 — Categorias de semente admitidas à produção e
Distância mínima
certificação: para outro cereal
Espécie
3.1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum da mesma espécie
(em metros)
vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum,
T. durum e T. spelta, à exceção dos híbridos: 1 2
Semente pré-base; 5 — xTriticosecale, variedades autogâmicas:
Semente base; 5.1 — Produção de semente pré-base e base . . . 50
Semente certificada de 1.ª geração; 5.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e
2.ª geração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Semente certificada de 2.ª geração; 6 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
3.2 — Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, 3.2 — Nas culturas destinadas à produção de sementes
Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sa- certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. stri-
tiva, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum gosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum,
aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.: T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas
Semente pré-base; destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos
Semente base; de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da este-
Semente certificada. rilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente
feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de
Parte B qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de
uma cultura do progenitor masculino.
Condições a satisfazer pelas culturas 3.3 — Culturas destinadas à produção de sementes
de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum
1 — Origem da semente: vulgare pela técnica da EMC:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto
do inspetor de campo da origem da semente usada na a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes
sementeira dos campos de multiplicação, devendo de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização
para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certi- estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes
ficação que constavam nas embalagens das sementes normas:
usadas. Distâncias
Produção vegetal
2 — Antecedente cultural: mínimas
2.1 — A cultura efetuada anteriormente em cada campo
de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie Para a produção de sementes de base . . . . . . . . . . . . . . 100 m
da variedade em questão. Para a produção de sementes certificadas . . . . . . . . . . . 50 m
2.2 — Culturas sucessivas da mesma variedade e da
mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais sufi-
campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pu- cientes no que respeita às caraterísticas dos componentes,
reza varietal ser mantida de modo satisfatório. devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
3 — Isolamento:
3.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser i) A percentagem em número de plantas manifestamente
isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, não conformes com o tipo não deve exceder:
para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum Para as culturas utilizadas para a produção de sementes
halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte: de base — 0,1 % para a linha conservadora e a linha res-
tauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
QUADRO I
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes
certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o com-
Distâncias de isolamento ponente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente
feminino da EMC ser um híbrido simples;
Distância mínima
para outro cereal
Espécie
da mesma espécie ii) O grau de esterilidade masculina do componente
(em metros)
feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas
1 2 utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 %
para culturas utilizadas para a produção de sementes cer-
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum tificadas;
vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. du-
rum e T. spelta:
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser
1.1 — Produção de semente pré-base e base . . . 2 examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
1.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e
2.ª geração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa
2 — Phalaris canariensis e Secale cereale:
2.1 — Produção de semente pré-base e base . . . 300
cultura mista de um componente feminino androestéril e
2.2 — Produção de semente certificada . . . . . . . 250 de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3 — Híbridos de Secale cereale:
3.1 — Produção de semente pré-base e base: 4 — Estado cultural:
3.1.1 — Quando é utilizada a androesterilidade 1000
3.1.2 — Quando não é utilizada a androesterilidade 600 Os campos muito acamados ou contendo infestantes em
3.2 — Produção de semente certificada . . . . . . . 500 número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de
4 — Sorghum spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 campo devem ser reprovados.
1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
5 — Organismos nocivos: Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor femi-
5.1 — Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir nino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas
o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em
Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas
presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou
que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos
campos. central ou laterais da panícula as anteras emergiram da
5.2 — Para Oryza sativa, o número de plantas reco- gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário,
nhecíveis como estando manifestamente infetadas por proceder ao corte das inflorescências masculinas.
Fusarium fujikuroi não deve exceder:
7.3 — Sorghum spp., a percentagem em número, de
Produção de semente de base — 2 por 200 m2; plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com
Produção de semente certificada de 1.ª geração — a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifesta-
4 por 200 m2; mente não conformes com a linha pura ou com o compo-
Produção de semente certificada de 2.ª geração — nente, não excederá:
8 por 200 m2.
a) Para a produção de sementes base:
6 — Inspeção de campo:
6.1 — Nos campos de multiplicação de semente de Em floração: 0,1 %;
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza Em maturação: 0,1 %.
sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aes- b) Para a produção de semente certificada:
tivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-
-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte: i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen
quando as plantas do componente feminino apresentavam
Na floração ou no início da maturação do grão; os estigmas recetivos: 0,1 %;
À maturação do grão. ii) Plantas do componente feminino:
6.2 — Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Em floração: 0,3 %;
Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção Em maturação: 0,1 %.
à floração, no caso de variedades de polinização livre, e
três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de c) Para a produção de semente certificada de variedades
acordo com o seguinte: híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas
e condições:
Antes da floração;
Início da floração; Emissão de pólen suficiente pelas plantas do compo-
Fim da maturação. nente masculino no momento em que os estigmas das plan-
tas do componente feminino se encontram recetivos.
7 — Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de Quando as plantas do componente feminino tiverem
outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste com-
de multiplicação, são os seguintes: ponente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen
7.1 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com ex- não deve exceder 0,1 %.
ceção dos híbridos:
d) Nos campos de produção de variedades de polini-
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
zação livre ou variedades sintéticas os limites máximos
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas
7.2 — Linhas puras ou progenitores de Zea mays: são os seguintes:
a) Para a produção de semente Base: Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %; 7.4 — Híbridos de Secale cereale:
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
b) Para a produção de semente certificada: Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo
que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais
i) Progenitor de variedade híbrida:
para o progenitor feminino;
Linha pura: 0,2 %; Relativamente à produção de semente base, quando
Híbrido simples: 0,2 %; é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do
Variedade de polinização livre: 1 %. progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo
menos, 98 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
7.5 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sa-
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda tiva, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e
ser satisfeitas as seguintes condições: T. spelta:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
recetivos; Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1759
7.6 — xTriticosecale autogâmico: Parte C
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %; Controlo dos lotes de semente produzida
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %. 1 — As sementes devem ter identidade e pureza
varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma
7.7 — Componentes de variedades híbridas de Avena linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz
nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vul- respeito às suas características. Em relação às semen-
gare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTritico- tes de variedades híbridas, as disposições acima men-
secale autogâmico, produzidas por meio da utilização de cionadas aplicam-se igualmente às características dos
um agente químico de hibridação: componentes.
1.1 — As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. stri-
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hor- gosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum,
deum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3 %; Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %; de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados
taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a no quadro I.
percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade QUADRO I
com métodos internacionais em vigor, caso estes existam,
e sempre que a percentagem de hibridação for determinada Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. stri-
através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior gosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum,
certificação, não é necessário efetuar a respetiva determi- Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas
de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos
nação durante a inspeção de campo. os casos.
7.8 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa,A. strigosa,Oryza Pureza
Categoria varietal
sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, mínima (%)
T. spelta e xTriticosecale:
1 2
A pureza varietal mínima das sementes da categoria
certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais 1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vul-
de pós-controlo. gare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum,
Triticum spelta:
1.2 — Sementes pré-base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,9
8 — Androesterilidade: 1.3 — Sementes certificadas de 1.ª geração . . . . . . . . . 99,7
Quando para a produção de semente certificada de 1.4 — Sementes certificadas de 2.ª geração . . . . . . . . . 99,0
2 — Variedades autogâmicas de xTriticosecale:
variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea 2.1 — Sementes pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7
mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e 2.2 — Sementes certificadas de 1.ª geração . . . . . . . . . 99,0
um progenitor masculino que não restaure a androfertili- 2.3 — Sementes certificadas de 2.ª geração . . . . . . . . . 98,0
dade, a semente é produzida:
Nota. — A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à varie- inspeções de campo.
dade, em que num tenha sido utilizado um progenitor femi-
nino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil; 1.2 — Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. stri-
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o gosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aesti-
progenitor feminino androfértil, em proporção adequada vum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale
à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser autogâmico:
examinada nas inspeções de campo.
a) A pureza varietal mínima das sementes da categoria
9 — Pureza específica: «sementes certificadas» deve ser de 90 %;
9.1 — A presença, no campo de multiplicação, de plan- b) Caso o Hordeum vulgare seja produzido por EMC,
tas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação a pureza varietal mínima deve ser de 85 %, sendo que,
desse campo, é no entanto de registar no boletim de inspe- as impurezas, com exceção da linha restauradora, não
ção de campo a presença de espécies de difícil separação devem exceder 2 %;
quando das operações de limpeza e calibração da semente, c) A pureza varietal mínima será examinada em ensaios
em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de
informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se amostras.
poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 — No caso de variedades de Sorghum spp. a pre- 1.3 — Sorghum spp. e Zea mays:
sença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis
de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de Quando, relativamente à produção de sementes certi-
a fecundar facilmente, não deve ultrapassar: ficadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um
progenitor feminino androestéril e um progenitor mascu-
Semente base: 1 por 30 m2; lino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes
Semente certificada: 1 por 10 m2. devem ser obtidas:
9.3 — Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções
selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder: próprias da variedade, produzidas através da utilização de
Produção de semente pré-base e base — 0; um progenitor feminino androestéril e de um progenitor
Produção de semente certificada — 1 por 100 m2. feminino androfértil.
1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Quer através de cultura do progenitor feminino androes- QUADRO II
téril e do progenitor feminino androfértil em proporções pró- Normas para a presença de Claviceps purpurea
prias da variedade. As proporções entre esses dois progeni-
tores são controladas em inspeções de campo efetuadas de Claviceps purpurea
Número máximo
acordo com as condições referidas na parte B do presente RT. Espécies e categorias
de esclorotos
ou seus fragmentos
1.4 — Híbridos de Secale cereale e híbridos EMC de 1 2
Hordeum vulgare — As sementes só serão declaradas
sementes certificadas se se tiver em devida conta os re- 1 — Cereais, à exceção dos Híbridos de Secale cereale:
sultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em 1.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
amostras das sementes de base colhidas oficialmente e 1.2 — Certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
realizado durante o período vegetativo das sementes apre- 2 — Híbridos de Secale cereale:
2.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
sentadas para certificação enquanto sementes certificadas, 2.2 — Certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (*)
com vista a determinar se as sementes de base preenchem
as condições definidas pelo presente RT relativamente (*) A presença de cinco esclorotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito
deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do
às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos.
características dos progenitores, incluindo a esterilidade
masculina. 3 — Normas e tolerâncias:
2 — Organismos nocivos: A semente a certificar deve estar de acordo com os limi-
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a tes ou outras condições no que se refere à faculdade germi-
presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo nativa, semente pura e teor máximo em número de sementes
que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos
no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea: de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa
Faculdade amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro IV (total por coluna)
Pureza
germinativa
específica
Espécies e categorias mínima Espécies Raphanus
mínima Avena fatua, Avena
(% de sementes Outras espécies Sementes vermelhas Outras espécies de outras plantas raphanistrum
(% em peso) sterilis, Lolium Panicum spp.
puras) de plantas (a) de Oryza sativa de cereais diferentes e Agrostemma
temulentum
de cereais githago
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Avena sativa, Avena strigosa,
Hordeum vulgare, Triticum aes-
tivum, Triticum durum, Triticum
spelta:
1.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . 85 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
1.2 — Certificadas de 1.ª e de
2.ª geração . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
2 — Avena nuda:
2.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . 75 99 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
2.2 — Certificadas de 1.ª e de
2.ª geração . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (d) 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
3 — Oryza sativa:
3.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . 80 98 4 1 – – – – 1
3.2 — Certificadas de 1.ª geração 80 98 10 3 – – – – 3
3.3 — Certificadas de 2.ª geração 80 98 15 5 – – – – 3
4 — Secale cereale:
4.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . 85 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
4.2 — Certificadas . . . . . . . . . . . 85 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
5 — Phalaris canariensis:
5.1 — Pré-base e base . . . . . . . . . 75 98 4 – 1 (b) – 0 (c) – –
5.2 — Certificadas . . . . . . . . . . . 75 98 10 – 5 – 0 (c) – –
6 — Sorghum spp. . . . . . . . . . . . . 80 98 0 – – – – – –
7 — xTriticosecale:
7.1 — Pré-base base . . . . . . . . . . 80 98 4 – 1 (b) 3 0 (c) 1 –
7.2 — Certificadas de 1.ª e de
2.ª geração . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 10 – 7 7 0 (c) 3 –
8 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . 90 98 0 – – – – – –
(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.
(b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.
(c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o
mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.
(d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Fa-
culdade germinativa mínima de 75 %».
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1761
4 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro
seguinte:
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Peso da amostra para determi-
Peso mínimo nação dos parâmetros refe-
Peso máximo
de uma amostra ridos nas colunas 4 a 10 do
Espécies de um lote
a tirar do lote quadro III e na coluna 2 do
(t)
(g) quadro II
(ga)
1 2 3 4
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum,
T. durum, T. spelta, Secale cereale e xTriticosecale . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1 000 500
2 — Phalaris canariensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200
3 — Oryza sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 500 500
4 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 900 900
5 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 250 250
6 — Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper)
Stapf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 300 300
7 — Zea mays, semente Base de linhas puras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 250 250
8 — Zea mays, semente Base, à exceção de linhas puras, semente Certifi-
cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 1 000 1 000
Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.
5 — Condições especiais no que respeita a presença
de Avena fatua: Nomes científicos Nomes vulgares
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º 1 2
só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e
3 — (x) Agrostis gigantea Roth . . . . . . . . . Agrostis-gigante.
Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente 4 — (x) Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . Agrostis-branco.
em causa, as seguintes condições: 5 — (x) Alopecurus pratensis L. . . . . . . . . . Rabo de raposa.
6 — (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. Balanquinho.
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar ex. J. Presl & C. Presl.
que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra 7 — (x) Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . Azevém-aveia.
de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta 8 — (x) Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . Bromo.
9 — Cynodon dactylon (L.) Pers. . . . . . . . . Grama-americana.
de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou 10 — (x) Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . Panasco.
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra 11 — (x) Festuca arundinacea Schreber. . . Festuca-alta.
de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de 12 — Festuca filiformis Pourr. . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina.
Avena fatua. 13 — (x) Festuca pratensis Huds. . . . . . . . Festuca-dos-prados.
14 — (x) Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . Festuca-vermelha.
15 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina Festuca-de-casca-dura.
ANEXO IV 16 — (x) Festuca ovina L. . . . . . . . . . . . . . Festuca-ovina.
17 — (x) xFestulolium Aseh. & Graebn.. . . Híbridos resultantes do
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 cruzamento de uma
do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 espécie do género
do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º] Festuca com uma
espécie do género
Lolium.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação 18 — (x) Lolium multiflorum Lam. . . . . . . Azevém -anual (in-
de Sementes de Espécies Forrageiras cluindo azevém Wes-
terwold).
Parte A 19 — (x) Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . Azevém-perene.
20 — (x) Lolium × boucheanum Kunth . . . Azevém-hídrico.
Espécies abrangidas e categorias de semente 21 — Phalaris aquatica L. . . . . . . . . . . . . . Planta de Harding.
22 — (x) Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno.
1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se 23 — (x) Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato.
à produção e certificação de sementes de espécies for- 24 — Poa annua L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poa-anual.
25 — (x) Poa nemoralis L. . . . . . . . . . . . . . Poa-dos-bosques.
rageiras a admitir à comercialização, das variedades e 26 — (x) Poa palustris L. . . . . . . . . . . . . . . Poa-dos-pântanos.
ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies 27 — (x) Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . Poa-dos-prados.
seguintes: 28 — (x) Poa trivialis L. . . . . . . . . . . . . . . . Poa-comum.
1.1 — Espécies UE: 29 — Trifolium isthmocarpum . . . . . . . . . . Trevo-istmocarpo.
B) Fabaceae (Leguminosae):
Nomes científicos Nomes vulgares
1 — Galega orientalis Lam . . . . . . . . . . . . Galega-forrageira.
2 — Hedysarum coronarium L. . . . . . . . . . Sula.
1 2
3 — (x) Lotus corniculatus L. . . . . . . . . . . . Cornichão.
4 — (x) Lupinus albus L. . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-branco.
A) Poaceae (Gramineae): 5 — (x) Lupinus angustifolius L. . . . . . . . . Tremoço-de-folha-
Agrostis. -estreita.
1 — (x) Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . .
2 — (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Agrostis-comum. 6 — (x) Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha.
Sibth. 7 — (x) Medicago lupulina L. . . . . . . . . . . Luzerna-lupulina.
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias
Nomes científicos Nomes vulgares de semente:
1 2 Semente pré-base;
Semente base;
8 — (x) Medicago sativa L. . . . . . . . . . . . . Luzerna.
9 — (x) Medicago × varia T. Martyn . . . . . Luzerna-híbrida. Semente certificada;
10 — Onobrychis viciifolia Scop. . . . . . . . . Sanfeno. Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as es-
11 — (x) Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . Ervilha-forrageira. pécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e
12 — (x) Trifolium alexandrinum L. . . . . . Bersim. 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum,
13 — (x) Trifolium hybridum L. . . . . . . . . . Trevo-híbrido.
14 — (x) Trifolium incarnatum L. . . . . . . . Trevo-encarnado. Vicia spp. e Medicago sativa;
15 — (x) Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . Trevo-violeta. Semente comercial, sendo que a esta categoria não são
16 — (x) Trifolium repens L. . . . . . . . . . . . Trevo-branco. admitidos lotes de sementes das espécies identificadas
17 — (x) Trifolium resupinatum L. . . . . . . . Trevo-da-pérsia. com (x) nos números anteriores.
18 — Trigonella foenum graecum L. . . . . . Fenacho.
19 — (x) Vicia faba L. . . . . . . . . . . . . . . . . Faveta.
20 — Vicia pannonica Crantz . . . . . . . . . . . Ervilhaca-da-panónia. 3 — Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medi-
21 — (x) Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca-vulgar. cago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata,
22 — (x) Vicia villosa Roth . . . . . . . . . . . . Ervilhaca-de-cachos- M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade
-roxos.
C) Espécies de outras famílias: de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de
dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difí-
1 — (x) Brassica napus L. var. napobrassica Rutabaga.
(L) Rchb. cil identificar a geração da semente produzida, pelo que
2 — (x) Brassica oleracea L. convar. acephala Couve-forrageira. nestas situações a semente obtida resulta de mistura de
(DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. vi- gerações, os lotes assim resultantes devem ser identifi-
ridis L. cados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso
3 — (x) Phacelia tanacetifolia Berth. . . . . . Facélia.
4 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Rabanete-oleaginoso. em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações»,
Pers. devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos
para a categoria certificada.
1.2 — Outras espécies: Parte B
Nomes científicos Nomes vulgares
Condições a satisfazer pelas culturas
1 2
1 — Origem da semente:
A) Poaceae (Gramineae): O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do
1 — Ehrharta calycina Sm. . . . . . . . . . . . . Erva-das-estepes. inspetor de campo da origem da semente usada na se-
2 — Eragrostis curvula (Schrader) Nees. . . Eragroste. menteira dos campos de multiplicação, devendo para o
B) Fabaceae (Leguminosae): efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que
1 — Cicer arietenum L. . . . . . . . . . . . . . . . Grão-de-bico (varieda- constavam nas embalagens das sementes usadas.
des forrageiras).
2 — Lathyrus cicera L. . . . . . . . . . . . . . . . . Chícharo. 2 — Podem ser admitidos à multiplicação, desde que
3 — Lathyrus clymenum L. . . . . . . . . . . . . . Cizirão-de-torres. previamente autorizados pela Direção-Geral de Alimen-
4 — Lathyrus ochrus (L.) DC. . . . . . . . . . . Ervilhaca-dos-campos.
5 — Lotus uliginosus Schkuhr . . . . . . . . . . Erva-coelheira. tação e Veterinária (DGAV), os campos de produção nas
6 — Lotus tenuis Waldst. & Kit. Ex WilId. Cornichão-folha- seguintes condições:
-estreita.
7 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel . . . Luzerna-do-litoral. Os campos de multiplicação de sementes de espécies
8 — Medicago doliata Carmign. . . . . . . . . Luzerna-doliata. de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simul-
9 — Medicago polymorpha L. . . . . . . . . . . Carrapiço. taneamente tenham sido cultivados em consociação com
10 — Medicago rugosa Desr. . . . . . . . . . . . Luzerna-rugosa.
11 — Medicago scutellata (L.) Mill. . . . . . Luzerna-escudelada. outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a
12 — Medicago italica (Mill.) Fiori (inclui Luzerna-de-flor- servir de tutor à espécie em multiplicação;
Medicago tornata (L.) Mill.). -achatada. Por várias campanhas agrícolas, os campos de multi-
13 — Medicago murex . . . . . . . . . . . . . . . . plicação de sementes de variedades de espécies vivazes,
14 — Medicago truncatula Gaertn. . . . . . . Luzerna-de-barril.
15 — Melilotus officinalis Lam. . . . . . . . . . Meliloto. desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um
16 — Melilotus segetalis (Brot.) Ser. . . . . . Anafa. controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT,
17 — Ornithopus sativus Brot. . . . . . . . . . . Serradela. sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a
18 — Trifolium michelianum Savi (inclui Trevo-balansa. admissão à produção só é autorizada para duas campanhas
Trifolium balansae Boiss. Boiss).
19 — Trifolium fragiferum L. . . . . . . . . . . . Trevo-morango. agrícolas sucessivas.
20 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — Trifolium subterraneum L. . . . . . . . . Trevo-subterrâneo. 3 — Nos campos de multiplicação admitidos à pro-
22 — Trifolium vesiculosum Savi . . . . . . . . Trevo-vesiculoso. dução, e a pedido do produtor de sementes, desde que
23 — Vicia benghalensis L. . . . . . . . . . . . . Ervilhaca-vermelha.
24 — Vicia ervilia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gero. previamente autorizado pela DGAV, após concordância
25 — Biserrula pelecinus L. . . . . . . . . . . . . Bisserula. do obtentor da variedade, é permitido que:
26 — Ornithopus compressus L. . . . . . . . . Serradela-brava.
27 — Trifolium glanduliferum (Boiss) . . . . Trevo-glandular. Seja feita a exploração para a obtenção da forragem
28 — Trifolium squarrosum . . . . . . . . . . . . Trevo-squarroso. antes da colheita de sementes;
C) Espécies de outras famílias: Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium × bou-
1 — Plantago lanceolata L. . . . . . . . . . . . . Língua-de-ovelha.
cheanum, realizada uma segunda colheita de semente da
mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1763
semente da categoria Certificada, quando efetuada em produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma
campos de produção de semente base. variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido
é o previsto para a semente certificada.
4 — Antecedente cultural: 5.5 — Os campos de multiplicação de variedades apo-
míticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que
à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura ex- previna a mistura mecânica durante a colheita.
treme quer consociada, com variedades de espécies cujas 6 — Os campos muito acamados ou contendo infes-
sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, tantes em número excessivo que inviabilizem a correta
para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas inspeção de campo devem ser reprovados.
nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro 7 — Organismos nocivos:
seguinte:
QUADRO I Os campos muito infestados com Cuscuta são repro-
vados.
Espécies antecedentes interditas Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o
valor da semente devem estar presentes no mais baixo
Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita
nível possível.
1 2
8 — Inspeções de campo:
1 — Lolium spp., Festuca spp. e Dac- Lolium spp., Festuca spp. e
tylis glomerata. Dactylis glomerata. As inspeções de campo a realizar são no número mí-
2 — Phleum pratense. Phleum pratense. nimo e nas épocas a seguir definidas:
3 — Lotus spp., Medicago spp., Me- Lotus spp., Medicago spp., Me-
lilotus spp. e Trifolium spp. lilotus spp. e Trifolium spp. Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
4 — Pisum sativum, Vicia spp. e La- Pisum sativum, Vicia spp. e La- Leguminosas: uma inspeção à floração.
thyrus spp. thyrus spp.
9 — Pureza varietal:
5 — Isolamento: 9.1 — Os limites máximos de outras variedades da
5.1 — Os campos de multiplicação de semente devem mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de
ser isolados da contaminação por pólen estranho, em par- multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
ticular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de
variedades do mesmo género, de acordo com o disposto QUADRO III
quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias
podem não ser observadas caso exista proteção adequada Limites máximos de presença de outras variedades
contra fontes indesejáveis de pólen. da mesma espécie ou fora do tipo
Número total de plantas/área
amostragem
QUADRO II
Espécies
Semente Semente
Base Certificada
Distâncias de isolamento
1 2 3
Semente Pré-base
Outras categorias
e Base
Espécie —
— 1 — Poa pratensis, exceto variedades apo-
Campos com área:
Campos com área:
míticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/20 m2 4/10 m2
1
2 3 4 5 2 — Poa pratensis (variedades apomíticas) 1/20 m2 6/10 m2
< 2 ha > 2 ha < 2 ha > 2 ha 3 — Todas as gramíneas, exceto Poa pra-
tensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/30 m2 1/10 m2
1 — Todas as espécies, exceto 4 — Brassica spp. e todas as leguminosas,
de Brassica spp., Phacelia exceto Pisum sativum, Vicia faba . . . . . 1/30 m2 1/10 m2
tanacetifolia, Poa pratensis
(variedades apomíticas), Pi-
sum sativum e Vicia spp. . . . 200 m 100 m 100 m 50 m 9.2 — No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia
2 — Brassica spp. e Phacelia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades
tanacetifoli . . . . . . . . . . . . . 400 m 400 m 200 m 200 m ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação,
3 — Vicia spp. . . . . . . . . . . . . . 50 m 50 m 10 m 10 m
4 — Pisum sativum . . . . . . . . . 10 m 10 m 4m 4m são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
5.2 — Para o Cicer arietinum as distâncias de isola- Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
mento são as seguintes: Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
Semente pré-base: 30 m 9.3 — Em relação à Poa pratensis, o número de plantas
Semente base: 10 m de cultura que, manifestamente, se reconheça que não
Semente certificada: 4 m estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
5.3 — No caso de a cultura não se destinar a posteriores Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que
nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a Todavia, para as variedades que são oficialmente clas-
menção «Multiplicação não autorizada». sificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de
5.4 — Para as espécies alogâmicas, no caso em que acordo com os processos admitidos, possível considerar
um campo de produção de semente Base e um campo de como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
campos de produção de sementes certificadas, um número
Condições relativas
que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como ao teor de sementes
não conformes com a variedade. de Lupinus spp.
15
–
–
–
–
–
de outra cor
–
–
–
–
–
–
e de sementes
9.4 — Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais de tremoço amargo
a pureza varietal mínima deve ser:
Rumex spp.
Número máximo em sementes
Produção de semente pré-base e base: 99,5 % exceto Rumex
2 (n)
2 (n)
2(n)
2 (n)
acetosella 14 5 (n)
Produção de semente certificada se destinada a multi-
5 (n)
10 (n)
10 (n)
e Rumex
2
5 (n)
5 (n)
plicação: 98,0 % maritimus
de outras espécies numa amostra de peso
Produção de semente certificada: 95,0 % 0 (j) (k)
0 (j) (k)
Cuscuta
0 (j) (k)
0 (j) (k)
13
0 (j) (k)
0 (j) (k)
previsto na coluna 4 do quadro III
spp.
0 (j) (k)
0 (j) (k)
10 — Pureza específica: 0 (j) (k)
0 (j) (k)
0 (j) (k)
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes
Avena fatua,
(total por coluna)
0
são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não
0
0
0
12 0
0 (g)
Avena sterilis
0 (g)
0 (g)
0
deve ultrapassar os seguintes limites:
0
0 (g)
10.1 — Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, Sinapis
11
–
–
–
–
–
exceto Lolium: arvensis
–
–
–
–
–
–
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Raphanus
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso)
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2. 10
–
–
–
–
–
raphanistrum
–
–
–
–
–
–
10.2 — Uma espécie de Lolium e xFestulolium em
relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium: Melilotus –
–
9 –
–
–
spp.
–
–
–
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
–
–
–
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Alopecurus
Pureza específica
0,3
0,3
0,3
0,3
Parte C
8 0,3
0,3
myosuroides
0,3
0,3
0,3
0,3
0,3
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Elytrigia 0,3
0,3
1 — As sementes devem possuir suficiente identidade 7
0,3
0,3
0,3
0,5
repens
0,5
0,5
0,3
0,3
0,5
e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente
avaliadas durante as inspeções de campo, em particular,
Uma única
1,0
1,0
a percentagem máxima de outras variedades da mesma
1,0
1,0
1,0 (f)
6 1,0 (f)
espécie
1,0
1,0
espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
1,0
1,0
1,0
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclona- Total 5
2,0
2,0
2,0
2,0
2,5
3,0
1,5
1,5
das, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea
2,0
1,5
2,0
convar. acephala:
Faculdade
Semente pré-base e base: 0,3 %;
90
90
90
90
4 75
90
97
97
90
90
90
Semente certificada: 2 %.
germinativa Teor máximo
Semente pura
b) Pisum sativum e Vicia faba:
mínima de sementes duras
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Faculdade germinativa
3 –
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
(% do peso
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
(% das sementes (% das sementes puras)
2 — Organismos nocivos: 75 (a)
puras)
75 (a)
80 (a)
75 (a)
70 (a)
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros
2 75 (a)
75 (a)
75 (a)
70 (a)
80 (a)
50
organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da
semente e só podem estar presentes no mais baixo nível
1 — Agrostis canina . . . . . . . . .
possível. 2 — Agrostis capillaris . . . . . . .
3 — Agrostis gigantea . . . . . . . .
A) Poaceae (Gramineae):
3 — Semente pré-base, base e certificada: 4 — Agrostis stolonifera . . . . . .
5 — Alopecurus pratensis . . . . .
Espécies
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente 1 6 — Arrhenatherum elatius . . . .
certificada das categorias pré-base, base e certificada (to- 7 — Bromus catharticus . . . . . .
das as gerações) é indispensável que os lotes de sementes 8 — Bromus sitchensis. . . . . . . .
submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições 9 — Cynodon dactylon . . . . . . .
regulamentares e as sementes tenham as características 10 — Dactylis glomerata. . . . . .
definidas nos quadros I e II seguintes: 11 — Ehrharta calycina. . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Número máximo em sementes
de outras espécies numa amostra de peso
Faculdade germinativa Pureza específica
previsto na coluna 4 do quadro III Condições relativas
(total por coluna) ao teor de sementes
de Lupinus spp.
Espécies
Faculdade Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Rumex spp. de outra cor
germinativa Teor máximo exceto Rumex e de sementes
Semente pura Avena fatua, Cuscuta
mínima de sementes duras acetosella de tremoço amargo
(% do peso Uma única Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Avena sterilis spp.
(% das sementes (% das sementes puras) Total e Rumex
puras) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
12 — Eragrostis curvula . . . . . . 70 – 97 0,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n) –
13 — xFestulolium. . . . . . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
14 — Festuca arundinacea . . . . 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
15 — Festuca filiformis . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
16 — Festuca ovina . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
17 — Festuca pratensis . . . . . . . 80 (a) – 95 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
18 — Festuca rubra. . . . . . . . . . 75 (a) – 90 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
19 — Festuca trachyphylla . . . . 75 (a) – 85 2,0 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
20 — Lolium ×boucheanum. . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
21 — Lolium multiflorum . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
22 — Lolium perenne . . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,5 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
23 — Phalaris aquatica. . . . . . . 75 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 –
24 — Phleum nodosum . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 –
25 — Phleum pratense. . . . . . . . 80 (a) – 96 1,5 1,0 0,3 0,3 – – – 0 0 (k) 5 –
26 — Poa annua . . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 5 (n) –
27 — Poa nemoralis . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
28 — Poa palustris . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
29 — Poa pratensis . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
30 — Poa trivialis . . . . . . . . . . . 75 (a) – 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 – – – 0 0 (j) (k) 2 (n) –
31 — Trisetum flavescens . . . . . 70 (a) – 75 3,0 1,0 (f) 0,3 0,3 – – – 0 (h) 0 (j) (k) 2 (n) –
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Biserrula pelecinus . . . . . . 70 (r) – 98 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
2 — Cicer arietenum . . . . . . . . . 80 – 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 –
3 — Galega orientalis . . . . . . . . 60 40 97 2,0 1,5 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 (n) –
4 — Hedysarum coronarium . . . 75 (a) (b) 30 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (k) 5 –
5 — Lathyrus cicera . . . . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
6 — Lathyrus clymenum . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
7 — Lathyrus ochrus . . . . . . . . . 80 – 95 1 0,5 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 20 –
8 — Lotus corniculatus . . . . . . . 75 (a) (b) 40 95 1,8(d) 1,0(d) – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
9 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . . . 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
10 — Lotus uliginosus . . . . . . . . 75 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
11 — Lupinus albus . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
12 — Lupinus angustifolius . . . . 75 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
13 — Lupinus luteus . . . . . . . . . 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
14 — Medicago ×varia . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
15 — Medicago doliata . . . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j)(k) 10 –
16 — Medicago italica . . . . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
17 — Medicago littoralis. . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
18 — Medicago lupulina . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
19 — Medicago murex. . . . . . . . 70 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
20 — Medicago polymorpha . . . 70 30 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
21 — Medicago rugosa . . . . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
1765
22 — Medicago sativa . . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
23 — Medicago scutellata . . . . . 70 – 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
1766
Número máximo em sementes
de outras espécies numa amostra de peso
Faculdade germinativa Pureza específica
previsto na coluna 4 do quadro III Condições relativas
(total por coluna) ao teor de sementes
de Lupinus spp.
Espécies
Faculdade Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Rumex spp. de outra cor
germinativa Teor máximo exceto Rumex e de sementes
Semente pura Avena fatua, Cuscuta
mínima de sementes duras acetosella de tremoço amargo
(% do peso Uma única Elytrigia Alopecurus Melilotus Raphanus Sinapis Avena sterilis spp.
(% das sementes (% das sementes puras) Total e Rumex
puras) espécie repens myosuroides spp. raphanistrum arvensis maritimus
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
24 — Medicago truncatula . . . . 70 20 98 2 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
25 — Melilotus officinalis . . . . . 80 40 97 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
26 — Melilotus segetalis . . . . . . 75 40 95 1,5 1 – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
27 — Onobrychis viciifolia . . . . 75 (a) (b) 20 95 2,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 –
28 — Ornithopus compressus . . . 75 (r) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
29 — Ornithopus sativus . . . . . . 75 (r) – 90 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
30 — Pisum sativum . . . . . . . . . 80 (a) 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) –
31 — Trifolium alexandrinum . . . 60 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
32 — Trifolium fragiferum. . . . . 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
33 — Trifolium glanduliferum . . . 70 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
34 — Trifolium hirtum . . . . . . . . 70 – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
35 — Trifolium hybridum . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
36 — Trifolium incarnatum . . . . 75 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
37 — Trifolium michelianum-
-balansae . . . . . . . . . . . . . . . . 75 30 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
38 — Trifolium pratense . . . . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
39 — Trifolium repens . . . . . . . . 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
40 — Trifolium resupinatum . . . 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
41 — Trifolium squarrosum. . . . 75 20 97 1,5 – – – 0,3 – – 0 0 (l) (m) 10 –
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
42 — Trifolium subterraneum . . . 80 40 97 0,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
43 — Trifolium vesiculosum . . . 70 (r) – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
44 — Trigonella foenum-graecum 80 (a) – 95 1,0 0,5 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 –
45 — Vicia benghalensis . . . . . . 80 20 97(q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
46 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . . 80 – 97 (q) 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
47 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . 80 (a) (b) 5 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – 0 0 (j) 5 (n) –
48 — Vicia pannonica . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
49 — Vicia sativa. . . . . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
50 — Vicia villosa . . . . . . . . . . . 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) – – 0,3 – – 0 (i) 0 (j) 5 (n) –
51 — Trifolium isthmocarpum . . . 70 (r) – 98 1 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
C) Espécies de outras familias:
1 — Brassica napus var. napo-
brassica . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 –
2 — Brassica oleracea convar.
acephala (acephala var. me-
dullosa + var. viridis). . . . . . . 75 (a) – 98 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 (l)(m) 0 (j) (k) 10 –
3 — Phacelia tanacetifolia . . . . 80 (a) – 96 1,0 0,5 – – – – 0 0 (j) (k) – –
4 — Plantago lanceolata . . . . . . 75 – 85 1,5 – – – – – – 0 (i) 0 (j) (k) 10 –
5 — Raphanus sativus var. olei-
formis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (a) – 97 1,0 0,5 – – – 0,3 0,3 0 0 (j) 5 –
(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas.
(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação.
(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.
(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza.
(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1767
(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso
não tiver sementes destas espécies.
(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado
não contiver sementes destas espécies.
(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.
(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.
(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de
Cuscuta spp.
(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro III para a espécie correspondente.
(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não
contiver sementes de Cuscuta spp.
(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas
fixadas na coluna 14.
(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo.
(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.
(q) Um teor máximo de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.
(r) Incluindo sementes duras.
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III
(total por coluna) Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Uma única Rumex spp. exceto Rumex Elytrigia Alopecurus
Melilotus spp.
espécie acetosella e Rumex maritimus repens myosuroides
1 2 3 4 5 6 7 8
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j)
2 — Agrostis capillaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j)
3 — Agrostis gigantea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j)
4 — Agrostis stolonifera . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 1 – (j)
5 — Alopecurus pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
6 — Arrhenatherum elatius . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (i) (j)
7 — Bromus catharticus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 5 – (j)
8 — Bromus sitchensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 5 – (j)
9 — Cynodon dactylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 1 1 1 – (j)
10 — Dactylis glomerata. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
11 — Ehrharta calycina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j)
12 — Eragrostis curvula . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j)
13 — xFestulolium. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
14 — Festuca arundinacea . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
15 — Festuca filiformis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
16 — Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
17 — Festuca pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
18 — Festuca rubra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
19 — Festuca trachyphylla . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
20 — Lolium × boucheanum . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
21 — Lolium multiflorum . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
22 — Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (a) 2 5 5 – (j)
23 — Phalaris aquatica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 5 5 – (j)
24 — Phleum nodosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 1 1 – (j)
25 — Phleum pratense. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 1 1 – (j)
26 — Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
27 — Poa nemoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
28 — Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
29 — Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
30 — Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (b) 1 1 1 – (f) (j)
31 — Trisetum flavescens . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 (c) 1 1 1 – (i) (j)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Biserrula pelecinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
2 — Cicer arietenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) –
3 — Galega orientalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (e) (j)
4 — Hedysarum coronarium . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (e) (j)
5 — Lathyrus cicera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) –
6 — Lathyrus clymenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) –
7 — Lathyrus ochrus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) –
8 — Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
9 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
10 — Lotus uliginosus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (g) (j)
11 — Lupinus albus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
12 — Lupinus angustifolius . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
13 — Lupinus luteus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h) (k)
14 — Medicago ×varia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
15 — Medicago doliata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) –
16 — Medicago italica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) –
17 — Medicago littoralis. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) –
18 — Medicago lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
19 — Medicago murex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) –
20 — Medicago polymorpha . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
21 — Medicago rugosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III
(total por coluna) Outras normas
Espécie
Total ou condições
(% em peso) Uma única Rumex spp. exceto Rumex Elytrigia Alopecurus
Melilotus spp.
espécie acetosella e Rumex maritimus repens myosuroides
1 2 3 4 5 6 7 8
22 — Medicago sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
23 — Medicago scutellata . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
24 — Medicago truncatula . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
25 — Melilotus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
26 — Melilotus segetalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
27 — Onobrychis viciifolia . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) –
28 — Ornithopus compressus . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
29 — Ornithopus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
30 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) –
31 — Trifolium alexandrinum . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
32 — Trifolium fragiferum. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
33 — Trifolium glanduliferum . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
34 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
35 — Trifolium hybridum . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
36 — Trifolium incarnatum . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
37 — Trifolium michelianum-balansae . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
38 — Trifolium pratense . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
39 — Trifolium repens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (e) (j)
40 — Trifolium resupinatum . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – 0 (e) (j)
41 — Trifolium squarrosum. . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
42 — Trifolium subterraneum . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – (j)
43 — Trifolium vesiculosum . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – (j)
44 — Trigonella foenum-graecum. . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) –
45 — Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – 0 (d) –
46 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) –
47 — Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
48 — Vicia sativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
49 — Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 2 – – 0 (d) (h)
50 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – –
51 — Trifolium isthmocarpum. . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 – – – (j)
C) Espécies de outras familias:
1 — Brassica napus var. napobrassica . . . . . . . 0,3 20 2 – – – (j)
2 — Brassica oleracea convar. acephala (ace-
phala var. medullosa + var. viridis) . . . . . . . . 0,3 20 – – – – (j)
3 — Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – – –
4 — Plantago lanceolata . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 3 – – – –
5 — Raphanus sativus var. oleiformis . . . . . . . 0,3 20 2 – – – –
(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1,
numa amostra de 500 sementes.
(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.
(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver
sementes de Melilotus spp.
(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro I do presente RT.
(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro I do presente RT.
(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro I do presente RT.
(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro I do presente RT.
(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro I do presente RT.
(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.
4 — Semente comercial: f) Para as espécies de Lupinus:
4.1 — Para as espécies admitidas à categoria semente
comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alí- A percentagem em número de sementes de Lupinus de
neas seguintes: uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as varieda-
des amargas e 2 para as variedades doces;
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo
de sementes de outras espécies no que se refere ao total g) Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e
e a uma só espécie são aumentadas em 1 %; V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de
de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa; sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é ad- cultivadas semelhantes numa outra espécies correspon-
mitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes dentes não é considerado impureza;
de outras espécies de Poa; i) Para as espécies de Lathyrus:
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor
máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
de Melilotus spp.; É admitido um teor máximo de 5 % em peso de se-
e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corni- mentes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra
culatus não se aplica; espécie semelhante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1769
5 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro
seguinte:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra Peso da amostra para as contagens
Espécies de um lote a retirar de um lote nas colunas 12 a 14 do quadro I
(t) (g) e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
A) Poaceae (Gramineae) (*):
1 — Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
2 — Agrostis capillaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
3 — Agrostis gigantea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
4 — Agrostis stolonifera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
5 — Alopecurus pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
6 — Arrhenatherum elatius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 80
7 — Bromus catharticus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 200
8 — Bromus sitchensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 200
9 — Cynodon dactylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
10 — Dactylis glomerata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
11 — Festuca arundinacea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 50
12 — Festuca filiformis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
13 — Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
14 — Festuca pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 50
15 — Festuca rubra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
16 — Festuca trachyphylla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 30
17 — xFestulolium. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 60
18 — Lolium multiflorum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 60
19 — Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 60
20 — Lolium ×boucheanum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 60
21 — Phalaris aquatica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 50
22 — Phleum nodosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10
23 — Phleum pratense. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10
24 — Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10
25 — Poa nemoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
26 — Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
27 — Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
28 — Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
29 — Ehrharta calycina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 50
30 — Eragrostis curvula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 25 10
31 — Trisetum flavescens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Galega orientalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 250 200
2 — Hedysarum coronarium:
2.1 — Fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1000 300
2.2 — Semente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 120
3 — Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 30
4 — Lupinus albus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
5 — Lupinus angustifolius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
6 — Lupinus luteus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
7 — Medicago lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 50
8 — Medicago sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 50
9 — Medicago × varia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 50
10 — Onobrychis viciifolia:
10.1 — Fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600 600
10.2 — Semente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 400
11 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
12 — Trifolium alexandrinum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 60
13 — Trifolium hybridum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 20
14 — Trifolium incarnatum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 500 80
15 — Trifolium pratense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 50
16 — Trifolium repens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 20
17 — Trifolium resupinatum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 20
18 — Trigonella foenum-graecum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 500 450
19 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
20 — Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 120
21 — Vicia sativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
22 — Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
23 — Biserrula pelecinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 30 3
24 — Cicer arietenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000
25 — Lathyrus cicera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 140
26 — Lathyrus clymenum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 140
27 — Lathyrus ochrus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 140
28 — Lotus tenuis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 30 3
29 — Lotus uliginosus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 25 2
30 — Medicago doliata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 10
1770 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Peso máximo Peso mínimo de uma amostra Peso da amostra para as contagens
Espécies de um lote a retirar de um lote nas colunas 12 a 14 do quadro I
(t) (g) e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
31 — Medicago italica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 10
32 — Medicago littoralis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 70 7
33 — Medicago murex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 5
34 — Medicago polymorpha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 70 7
35 — Medicago rugosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 180 18
36 — Medicago scutellata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 40
37 — Medicago truncatula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 10
38 — Melilotus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 50
39 — Melilotus segetalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 50
40 — Ornithopus compressus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 120 12
41 — Ornithopus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 90 9
42 — Trifolium fragiferum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 40 4
43 — Trifolium glanduliferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20 2
44 — Trifolium hirtum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 70 7
45 — Trifolium michelianum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 25 2
46 — Trifolium squarrosum 10 150 15
47 — Trifolium subterraneum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 250 25
48 — Trifolium vesiculosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 3
49 — Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1000 120
50 — Vicia ervilia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 120
51 — Trifolium isthmocarpum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 3
C) Espécies de outras famílias:
1 — Brassica napus var. napobrassica . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100
2 — Brassica oleracea convar. acephala . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100
3 — Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 40
4 — Raphanus sativus var. oleiformis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 300
5 — Plantago lanceolata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 20 2
(*) O peso máximo do lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o produtor ou acondicionador de semente tiver sido autorizado para o efeito pela DGAV.
Parte D tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 41.º
Certificação de misturas de sementes
1 — São admitidas a certificação e comercialização de 3 — As misturas com composições especiais, referidas
sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com eti-
variedades para uso forrageiro ou não forrageiro. quetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a
2 — É autorizada a certificação e comercialização de data de preparação, a identificação do acondicionador de
misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com sementes e a menção «Misturas para uso especial».
etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o 4 — O peso máximo das embalagens de misturas de
disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei e de acordo sementes que são compostas por sementes de dimensão
com os requisitos seguintes: inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão
superior à do grão de trigo é de 40 kg.
a) Com etiquetas UE: 5 — O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t,
i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podendo ser excedido em 5 %.
podem conter sementes de espécies forrageiras, com ex- 6 — As embalagens, à exceção das misturas mencio-
clusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de nadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais
espécies não forrageiras; de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas po- presente decreto-lei.
dem conter sementes de espécies listadas nos anexos III, Parte E
IV, VI e VII ao presente decreto-lei como espécies UE,
com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com Acondicionamento em pequenas embalagens
a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em
de inscrição. pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes
requisitos:
b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) — desde que as Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a
misturas contenham sementes de variedades pertencentes embalagem contém uma mistura de sementes que não
a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras,
da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso
subterrâneo e espécies similares; de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem perolização ou outros aditivos sólidos;
a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando
em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de a embalagem contém sementes de espécies forrageiras
todas as espécies listadas nos anexos III a VII ao presente da categoria base, certificada, comercial ou, desde que
decreto-lei, assim como sementes de outras espécies, que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A,
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1771
uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 3.2 — Não é necessário qualquer isolamento entre cul-
10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos turas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja
granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos garantida a separação mecânica da produção obtida.
sólidos. 3.3 — Caso se desconheça a ploidia dos componentes,
é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas emba-
lagens UE devem cumprir o disposto do anexo VIII ao QUADRO I
presente decreto-lei.
Distâncias de isolamento
ANEXO V
Distância mínima
Espécie
(metros)
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1
do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 1 2
do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
1 — Para a produção de semente Base:
1.1 — De qualquer agente de polinização do género
Regulamento Técnico da Produção e Certificação Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
de Sementes de Beterrabas 2 — Para a produção de semente da categoria Cer-
tificada:
Parte A 2.1 — De qualquer agente de polinização do género
Beta, não incluído infra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
2.2 — O polinizador pretendido ou um dos polini-
Espécies abrangidas e categorias de semente zadores pretendidos sendo diploide, de agentes
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à pro- polinizadores tetraploides da beterraba . . . . . . . . . 600
2.3 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente
dução e certificação de sementes de beterrabas açucarei- tetraploide, de agentes polinizadores diploides do
ras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
comercialização. 2.4 — De agentes de polinização do género Beta cuja
ploidia não é conhecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias 2.5 — O polinizador pretendido ou um dos polini-
de sementes: zadores pretendidos sendo diploide, de agentes de
polinização diploides do género Beta . . . . . . . . . . 300
Semente pré-base; 2.6 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente
Semente base; tetraploide, de agentes polinizadores tetraploide do
Semente certificada. género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
2.7 — Entre dois campos de produção de sementes do
género Beta em que a esterilização masculina não
3 — São ainda consideradas as seguintes classificações é utilizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente 4 — Inspeção de campo:
monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos se- Os campos de produção de sementes são inspecionados
meadores mecânicos de precisão e que originam uma ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma
única plântula. das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à
floração.
Parte B
5 — O estado cultural deve permitir o controlo sufi-
Condições a satisfazer pelas culturas ciente da identidade e pureza da variedade.
1 — Origem da semente: 6 — Pureza varietal:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do Na determinação da pureza varietal o limite máximo de
inspetor de campo da origem da semente usada na se- plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como
menteira dos campos de multiplicação, devendo para o plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra
efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma ou-
constavam nas embalagens das sementes usadas. tra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da
variedade.
2 — Antecedente cultural:
Parte C
As parcelas de terreno a utilizar na produção de semen-
tes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Controlo dos lotes de semente produzida
Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas
de plantas do género considerado. 1 — O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, po-
dendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto
3 — Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação pelo máximo de 10.000 unidades.
de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das 2 — O peso mínimo da amostra é de 500 g.
fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I 3 — Para que sejam emitidas etiquetas de certificação
seguinte. relativas à semente pré-base, base e certificada é indis-
3.1 — As distâncias indicadas podem não ser respei- pensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam
tadas quando exista proteção suficiente contra qualquer todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham
polinização estranha indesejável. as características constantes do seguinte quadro.
1772 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
Germinação mínima
Monogermia Teor máximo de matéria inerte
(% de sementes puras
(% mínima em número) (a) Sementes (% em peso) (b)
ou de glomérulos)
de outras
Semente pura Teor em água
Tipo de semente espécies
(% de peso) (% de peso)
Beterraba Beterraba Beterraba Beterraba (% máxima
em peso) Base Certificada
forrageira açucareira Forrageira Açucareira
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Monogérmicas . . . . . . . . . . . . 97 73 80 90 90 0,3 15 1,0 0,5
2 — Precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 73 75 63 70 0,3 15 1,0 0,5
3 — Precisão com mais de 85 % de
diploides . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 73 75 58 70 0,3 15 1,0 0,5
4 — Plurigérmicas com mais de
85 % de diploides . . . . . . . . . . . 97 73 73 – – 0,3 15 – –
5 — Outras sementes . . . . . . . . . . 97 68 68 – – 0,3 15 – –
(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados.
(b) No que respeita as sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes do revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes
revestidas.
4 — As sementes de beterraba não podem ser introdu- a admitir à comercialização, das variedades pertencentes
zidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizo- aos géneros e espécies seguintes:
mania», a menos que a percentagem em peso da matéria 1.1 — Lista de espécies UE:
inerte não ultrapasse 0,5 %.
5 — A presença de organismos nocivos que reduzam Nomes científicos Nomes vulgares
o valor de utilização das sementes é tolerada no limite
1 2
mais baixo possível.
1 — Allium cepa L.:
Parte D 1.1 — Grupo cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola; «Echalion».
1.2 — Grupo aggregatum . . . . . . . . . . . Cebola.
Acondicionamento em pequenas embalagens 2 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum.
3 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . Alho-porro.
1 — É autorizado o acondicionamento de semente em 4 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . Alho.
pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes 5 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . Cebolinho.
6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. Cerefólio.
requisitos: 7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . Aipo; Aipo-rábano.
8 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . Espargo.
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas 9 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Chel-
ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos tenham beet»; Acelga.
ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, 10 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . Couve-frisada; Couve-flor;
se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, Couve-brócolo; Couve-
-de-bruxelas; Couve-lom-
das substâncias de revestimento ou de outros aditivos barda; Couve-repolho;
sólidos; Couve-roxa; Couve-
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam -rábano.
11 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa; Nabo.
monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso 12 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . Pimento.
liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos pro- 13 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . Chicória-frisada; Escarola.
dutos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de 14 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . Chicória «Witloof»; Chicó-
revestimento ou de outros aditivos sólidos. ria com folhas largas ou
chicória-italiana; Chicó-
ria para café.
2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas emba- 15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. Melancia.
lagens UE devem cumprir o disposto no anexo VIII ao et Nakai.
presente decreto-lei. 16 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . Melão.
17 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . Pepinos.
18 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . Abóbora-menina.
ANEXO VI 19 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira; Abo-
borinha.
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 20 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . Alcachofra; Cardo.
do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 21 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . Cenoura; Cenoura forra-
do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º] geira.
22 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . Funcho.
23 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . Alface.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação 24 — Solanum lycopersicum L. . . . . . . Tomate.
de Sementes de Espécies Hortícolas 25 — Petroselinum crispum (Mill.) Ny- Salsa.
man ex A. W. Hill.
Parte A 26 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . Feijão-escarlate.
27 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . Feijões.
28 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . Ervilha rugosa; Ervilha
Espécies abrangidas e categorias de semente lisa; Ervilha torta.
29 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . Rabanete; Rábano.
1 — O presente regulamento técnico aplica-se à pro- 30 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . Ruibarbo.
dução e certificação de sementes de espécies hortícolas 31 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . Escorcioneira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1773
QUADRO I
Nomes científicos Nomes vulgares
Distâncias de isolamento
1 2
Distâncias mínimas
32 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . Beringela. (metros)
33 — Spinacea oleracea L. . . . . . . . . . . Espinafre. Espécies
34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro. Semente Semente
35 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . Fava. Base Certificada
36 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . Milho doce; Milho pipoca. 1 2 3
1.2 — Outras espécies: 1 — Espécies de Brassica:
1.1 — De qualquer agente de polinização, ca-
Nomes científicos Nomes vulgares
paz de provocar uma deterioração séria nas
variedades dessas espécies. . . . . . . . . . . . . 1000 600
1 2 1.2 — De qualquer agente de polinização,
suscetível de se cruzar com as variedades
1 — Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. . . . . Agrião-de-horta. dessas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 300
2 — Brassica oleracea var. costata DC Couve-portuguesa. 2 — Beta vulgaris:
3 — Cucurbita ficifolia Bouché. . . . . . . Abóbora-chila. 2.1 — De qualquer agente de polinização, do
4 — Cucurbita moschata Duch . . . . . . . Abóbora-almiscarada. género Beta, não incluído nos pontos se-
5 — Cucurbita máxima Duch. × Cucur- Abóbora-híbrida. guintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 1000
bita moschata Duch. 2.2 — De qualquer agente de polinização, de
6 — Coriandrum sativum L. . . . . . . . . . Coentro. variedades da mesma subespécie, perten-
7 — Hibiscus esculentum L. . . . . . . . . . Quiabo. centes a um grupo diferente de variedades 1000 600
8 — Lens culinaris Medik.. . . . . . . . . . . Lentilha. 2.3 — De qualquer agente de polinização,
9 — Lagenaria siceraria (Mol.) Standl. Abóbora-carneira. de variedades da mesma subespécie,
10 — Lepidium sativum L.. . . . . . . . . . . Agrião-masturço. pertencentes ao mesmo grupo de varie-
11 — Nasturtium officinale R. Br. . . . . . Agrião-de-água. dades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 300
12 — Vigna unguiculata (L.) Sheeb . . . Feijão-frade. 3 — Chicória industrial:
13 — Cicer arietinum L. . . . . . . . . . . . . Grão-de-bico (variedades 3.1 — De outras espécies do mesmo género
hortícolas). ou subespécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 1000
14 — Portulaca olearacea L. . . . . . . . . Beldroega. 3.2 — De outras variedades de chicória para
café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 300
4 — Outras espécies:
2 — São admitidas à produção as seguintes categorias 4.1 — De qualquer agente de polinização, ca-
de sementes: paz de provocar uma deterioração séria nas
variedades dessas espécies. . . . . . . . . . . . . 500 300
Semente pré-base; 4.2 — De qualquer agente de polinização,
Semente base; suscetível de se cruzar com as variedades
Semente certificada; dessas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 100
Semente standard: a esta categoria não são admitidos
lotes de sementes de chicória industrial.
5 — Os grupos de variedades de Beta referidos no
Parte B quadro I são os seguintes:
Controlo dos campos de multiplicação a) Beta vulgaris L. var. vulgaris — acelga e Beta vul-
garis L. var. conditiva Alef. — beterraba:
1 — Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum Nos casos em que a cultura é de uma variedade mono-
campo que na campanha anterior tenha sido cultivado gérmica, as variedades multigérmicas são consideradas
com a mesma espécie. como pertencentes a um grupo diferente.
2 — Isolamento:
b) Beta vulgaris L. var vulgaris — acelga:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de
multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias Sem prejuízo da alínea a), as variedades são clas-
mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes sificadas em cinco grupos, com base nos carateres se-
do quadro I. guintes:
2.1 — As distâncias indicadas no quadro I, podem não Grupos Carateres
ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra 1 2
qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças trans-
mitidas por sementes. 1 — Grupo 1 . . . . . Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem an-
3 — O estado cultural do campo de produção e o es- tocianinas.
2 — Grupo 2 . . . . . Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro,
tado de desenvolvimento da cultura devem permitir um sem antocianina.
controlo suficiente da identidade e da pureza varietais 3 — Grupo 3 . . . . . Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-
assim como do estado sanitário. -escuro, sem antocianina.
4 — A presença de doenças e de organismos nocivos 4 — Grupo 4 . . . . . Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-
que reduzam o valor de utilização de sementes só é tole- -escuro, sem antocianina.
5 — Grupo 5 . . . . . Pecíolo vermelho e limbo com antocianina.
rada no limite mais baixo possível.
1774 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. — beterraba: 7.2 — No caso de espécies alogâmicas, as culturas
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classifi- devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
cadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
Grupos Carateres
Parte C
1 2 Controlo dos lotes de sementes produzidas
1 — Grupo 1 . . . . . Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade
violeta. e pureza varietais.
2 — Grupo 2 . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa branca.
3 — Grupo 3 . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela. 2 — A presença de organismos nocivos que reduzam
4 — Grupo 4 . . . . . Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo
ou violeta.
5 — Grupo 5 . . . . . Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta.
possível.
6 — Grupo 6 . . . . . Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha. 3 — Nas sementes de leguminosas não devem estar
contaminadas pelos seguintes insetos vivos: Acanthos-
6 — Inspeção de campo: celides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus
6.1 — Para as sementes pré-base e base, procede-se, atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus
pelo menos, a uma inspeção oficial de campo. Boh.
6.2 — Para a semente certificada, procede-se, pelo 4 — Não é permitida a presença de ácaros vivos nas
menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente sementes.
por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de 5 — Os pesos máximos dos lotes de semente são:
cada espécie.
7 — Pureza varietal: Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris,
7.1 — Na determinação da pureza varietal de espécies Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas
autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo,
a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris,
do tipo, são os seguintes: Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas
a) Leguminosas: Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo:
10 toneladas
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %; Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em
mais de 5 %.
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1 %; 6 — As sementes devem, ainda, corresponder às nor-
Categoria de semente certificada e standard: 3 %; mas e tolerâncias constantes do quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
Semente pura Germinação mínima
Sementes de outras espécies
Espécie (percentagem mínima (percentagem de sementes
(percentagem máxima em peso)
em peso) puras ou de glomérulos)
1 2 3 4
1 — Allium cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5
2 — Allium fistulosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5
3 — Allium porrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5
4 — Allium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5
5 — Allium schoenoprasum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5
6 — Anthriscus cerefolium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 70 1
7 — Apium graveolens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 1
8 — Asparagus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 70 0,5
9 — Barbarea praecox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 70 0,3
10 — Beta vulgaris Cheltenham) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 50 0,5
11 — Beta vulgaris (que não seja Cheltenham) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5
12 — Brassica oleracea (que não seja Couve-flor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 1
13 — Brassica oleracea (Couve-flor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 1
14 — Brassica rapa (Couve-chinesa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 1
15 — Brassica rapa (Nabo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 80 1
16 — Capsicum annuum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5
17 — Cichorium endivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1
18 — Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 80 1
19 — Cichorium intybus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1,5
20 — Citrullus lanatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
21 — Coriandrum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 70 0,3
22 — Cucumis melo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
23 — Cucumis sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1
24 — Cucurbita maxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1
25 — Cucurbita ficifolia… . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1775
Semente pura Germinação mínima
Sementes de outras espécies
Espécie (percentagem mínima (percentagem de sementes
(percentagem máxima em peso)
em peso) puras ou de glomérulos)
1 2 3 4
26 — Cucurbita moschata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
27 — Cucurbita máxima ×Cucurbita moschata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
28 — Cucurbita pepo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
29 — Cynara cardunculus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 65 0,5
30 — Daucus carota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1
31 — Foeniculum vulgare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 70 1
32 — Hibiscus esculentum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 70 0,3
33 — Lactuca sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 75 0,5
34 — Lens culinaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 80 0,5
35 — Lagenaria siceraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
36 — Lepidium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 70 0,3
37 — Solanum lycopersicum L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 0,5
38 — Nasturtium officinale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 70 0,3
39 — Petroselinum crispum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 65 1
40 — Phaseolus coccineus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1
41 — Phaseolus vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1
42 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1
43 — Portulaca olearacea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1
44 — Raphanus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 1
45 — Rheum rhabarbarum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5
46 — Scorzonera hispanica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 70 1
47 — Solanum melongena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 65 0,5
48 — Spinacea oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 1
49 — Valerianella locusta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1
50 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1
51 — Vigna unguiculata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 80 0,5
52 — Zea mays (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 85 0,1
53 — Cicer arietinum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,5
(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce — tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do
fornecedor, se for o caso, deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 80 %”.
7 — Os pesos mínimos das amostras para as deter-
Peso da amostra
Espécie
minações da semente pura, teor máximo de sementes de (g)
outras espécies e germinação mínima são os constantes 1 2
do quadro seguinte.
24 — Cucurbita maxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
QUADRO II
25 — Cucurbita pepo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
26 — Cynara cardunculus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
27 — Daucus carota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Peso mínimo das amostras 28 — Foeniculum vulgare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
29 — Hibiscus esculentum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Espécie
Peso da amostra 30 — Lactuca sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
(g) 31 — Lens culinaris. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
1 2 32 — Lagenaria siceraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
33 — Lepidium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
34 — Solanum lycopersicum L.. . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1 — Allium cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
35 — Nasturtium officinale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
2 — Allium fistulosum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
36 — Petroselinum crispum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
3 — Allium porrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
37 — Phaseolus coccineus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
4 — Allium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
38 — Phaseolus vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700
5 — Allium schoenoprasum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
39 — Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
6 — Anthriscus cerefolium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
40 — Portulaca olearacea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
7 — Apium graveolens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
41 — Raphanus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
8 — Asparagus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
42 — Rheum rhabarbarum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
9 — Barbarea praecox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
43 — Scorzonera hispanica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
10 — Beta vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
44 — Solanum melongena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
11 — Brassica oleracea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
45 — Spinacea oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
12 — Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
46 — Valerianella locusta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
13 — Capsicum annuum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
47 — Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
14 — Cichorium endívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
48 — Vigna unguiculata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700
15 — Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . 50
49 — Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
16 — Cichorium intybus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
50 — Cicer arietinum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
17 — Citrullus lanatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
18 — Coriandrum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5
19 — Cucumis melo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 7.1 — Para as variedades híbridas das espécies acima
20 — Cucumis sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até
21 — Cucurbita ficifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
22 — Cucurbita moschata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo
23 — Cucurbita máxima ×Cucurbita moschata . . . . 180 menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
1776 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
Parte D acordo com o número de gerações obtidas a partir de
semente de categoria pré-base;
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens Semente certificada, no caso de lotes de semente de
e embalagens de semente standard Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra,
1 — É autorizado o acondicionamento de semente em B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius,
pequenas embalagens UE, desde que as embalagens con- Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis
tenham um peso máximo de: alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de
5 kg para as leguminosas; Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usi-
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, tatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos
beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora- híbridos de Gossypium;
-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de
alface-de-cordeiro; Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e
100 g para todas as outras espécies hortícolas. Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de
2 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas em- Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção
balagens UE e embalagens das sementes standard são de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de
emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede floração;
ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisi- Semente comercial: a esta categoria não são admitidos
tos estabelecidos no anexo VIII ao presente decreto-lei. lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no
número anterior.
ANEXO VII
Parte B
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1
do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1
do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º] Condições a satisfazer pelas culturas
1 — Origem da semente:
Regulamento Técnico da Produção e Certificação
de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do
inspetor de campo da origem da semente usada na se-
Parte A menteira dos campos de multiplicação, devendo para o
efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que
Espécies abrangidas e categorias de semente constavam nas embalagens das sementes usadas.
1 — O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à
produção e certificação de sementes de variedades de es- 2 — A inscrição de campos de multiplicação e a res-
pécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, petiva cultura para a produção de sementes de Cannabis
pertencentes aos géneros e espécies seguintes: sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV,
mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente,
Nomes científicos Nomes vulgares da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e
1 2
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
1 — Arachis hypogaea L. . . . . . . . . . . . . . . Amendoim. 3 — Antecedente cultural:
2 — (x) Brassica juncea (L.) Czern. . . . . . . Mostarda-da-china. 3.1 — O campo de multiplicação de sementes destinado
3 — (x) Brassica napus L. (partim). . . . . . . Colza. à produção de uma determinada variedade e espécie, só é
4 — Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch . . . . . Mostarda-negra. autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos
5 — (x) Brassica rapa L. var. silvestris Nabita.
(Lam.) Briggs. três anos com:
6 — (x) Cannabis sativa L. . . . . . . . . . . . . . Cânhamo.
7 — (x) Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . Cártamo. Outras variedades da mesma espécie;
8 — (x) Carum carvi L. . . . . . . . . . . . . . . . . Cominho-dos-prados. Outras espécies cujas sementes são de difícil separação
9 — (x) Glycine max (L.) Merr.. . . . . . . . . . Soja. das da espécie a multiplicar.
10 — (x) Gossypium spp.. . . . . . . . . . . . . . . Algodão.
11 — (x) Gossypium hirsutum × Gossypium Híbridos de algodão in-
barbadense. terespecíficos. 3.2 — O campo de multiplicação de variedades híbridas
12 — (x) Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . Girassol. de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde
13 — (x) Linum usitatissimum L. . . . . . . . . Linho-têxtil; Linho- que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com
-oleaginoso. variedades de crucíferas.
14 — (x) Papaver somniferum L. . . . . . . . . Papoila-dormideira.
15 — (x) Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda-branca. 4 — Isolamento:
4.1 — Os campos de multiplicação de sementes de
espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de
2 — São admitidas a certificação as seguintes cate- pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas
gorias: no quadro I seguinte.
Semente pré-base; 4.2 — As distâncias mínimas referidas no quadro I
Semente base de linhas puras; seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção
Semente base de híbridos simples; suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designa-
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum damente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura
usitatissimum a categoria semente base pode ser subdi- vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor
vidida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de masculino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1777
4.3 — Os campos de multiplicação de espécies auto- 5.2 — Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea,
gâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius,
campos por uma barreira definida ou por um espaço su- Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus
ficiente para prevenir misturas durante a colheita. annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes
outras normas e condições:
QUADRO I 5.2.1 — Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sa-
tiva, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp.
Distâncias mínimas de isolamento exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cul-
tura reconhecíveis como manifestamente não conformes
Distâncias
Cultura
mínimas com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
1 2 a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-
-base e base;
1 — Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Can- b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certifi-
nabis sativa exceto Cannabis sativa monoico, Cartha-
mus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto cadas.
os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium
barbadense, Sinapis alba: 5.2.2 — Para híbridos de Helianthus annuus:
1.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 400 m
1.2 — Para a produção de sementes certificadas. . . . . . . 200 m a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis
2 — Brassica napus: como manifestamente não conformes com a linha pura ou
2.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de
variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m componentes não deve exceder os valores seguintes:
2.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de i) Para a produção de sementes de Pré-base e Base:
híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 m
2.3 — Para a produção de sementes certificadas de varie- Linhas puras: 0,2 %;
dades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m
2.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbri- Híbridos simples:
dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 m Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen
3 — Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico:
3.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 5000 m quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam
3.2 — Para a produção de sementes certificadas. . . . . . . 1000 m flores recetivas: 0,2 %
4 — Helianthus annuus: Progenitor feminino: 0,5 %;
4.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de
híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 m
4.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de ii) Para a produção de semente Certificada:
variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 m
4.3 — Para a produção de sementes certificadas. . . . . . . 500 m Progenitor masculino — plantas que emitiram pólen
5 — Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense: quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam
5.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de flores recetivas: 0,5 %;
linhas parentais de Gossypium hirsutum . . . . . . . . . . . 100 m Progenitor feminino: 1,0 %;
5.2 — para a produção de sementes de pré base e base de
linhas parentais de Gossypium barbadense . . . . . . . . . 200 m
5.3 — Para a produção de sementes certificadas de va- b) Para a produção de sementes de variedades híbri-
riedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de das, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e
Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade mas- condições:
culina citoplasmática (CMS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 m
5.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos i) As plantas do progenitor masculino devem emitir
intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos com
CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m quantidade suficiente de pólen durante a floração das
5.5 — Para a produção de sementes certificadas de va- plantas do componente feminino;
riedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de ii) Quando as plantas do componente feminino apresen-
Gossypium barbadense produzidos sem CMS . . . . . . 150 m tarem estigmas recetivos, a percentagem em número de
5.6 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos
intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos
plantas do componente feminino que emitiram ou emitem
com CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m pólen não deve exceder 0,5 %;
5.7 — Para a produção de sementes de pré base e base de iii) Para a produção de sementes de base, a percenta-
híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsu- gem total em número de plantas do componente feminino
tum e Gossypium barbadense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 m
5.8 — Para a produção de sementes certificadas de híbri-
reconhecíveis como manifestamente não conformes com
dos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve
Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem exceder 0,5 %;
CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 m iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para
5.9 — Para a produção de sementes certificadas de híbri-
dos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense
a produção de semente certificada, através do recurso a um
produzidos com CMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 m progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas
restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos,
um terço das plantas derivadas do híbrido resultante pro-
5 — Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e
duzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou
pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril
de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade
diz respeito às suas características. masculina, com o objetivo de obtenção de semente cer-
5.1 — No que diz respeito às sementes de variedades tificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes
híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem
às características dos componentes, incluindo a esterili- ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor
dade masculina ou a restauração da fertilidade. masculino fértil, na proporção de 2 para 1.
1778 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
5.2.3 — Para os híbridos de Brassica napus: é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. cau-
percentagem em número de plantas reconhecíveis como livora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora
manifestamente não conformes com a linha pura ou o megasperma f.sp. glycinea.
componente não deve exceder: 7 — Em relação às sementes pré-base e base, o
cumprimento das outras normas ou condições acima
i) Para a produção de sementes de pré-base e base: referidas é verificado através de inspeções de campo
Linhas puras: 0,1 %; oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer
Híbridos simples: através de inspeções de campo oficiais quer de ins-
Progenitor masculino: 0,1 %; peções realizadas sob supervisão oficial, sendo que
Progenitor feminino: 0,2 %; estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes
condições:
ii) Para a produção de semente certificada: 7.1 — O estado cultural e o estado de desenvolvimento
da cultura devem permitir um exame satisfatório;
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %; 7.2 — No caso de culturas diversas das dos híbridos de
Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma
99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para inspeção.
a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade 7.2.1 — No caso dos híbridos de Helianthus annuus,
masculina será avaliado por exame de ausência de anteras efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
férteis nas flores. 7.2.2 — No caso dos híbridos de Brassica napus,
efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes
5.2.4 — Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium da floração, a segunda no início da floração e a terceira
barbadense: no final da floração.
7.2.3 — No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum
a) Nas culturas para produção de sementes de base e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos
de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium
três inspeções: a primeira no início da floração, a se-
barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais
feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou gunda antes do final da floração e a terceira no final da
mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao floração após a remoção, se for caso disso, das plantas
pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental polinizadoras.
feminina será avaliado por exame da presença de anteras 8 — O tamanho, o número e a distribuição das parce-
estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %; las de terreno a inspecionar para verificar o respeito das
b) Nas culturas para produção de sementes certifica- condições do presente anexo são determinados de acordo
das de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou com as regras da OCDE.
Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das
linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % Parte C
quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores
recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da Controlo dos lotes de semente produzida
linha parental feminina será avaliado por exame da pre-
sença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior 1 — Para que as sementes produzidas nos campos de
a 99,7 %. multiplicação aprovados nas inspeções de campo pos-
sam ser certificadas como semente da categoria pré-base,
6 — A presença de organismos nocivos que diminuam base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas
o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no
quanto possível. No caso da Glycine max esta condição quadro seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
QUADRO I
Normas e tolerâncias
Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto
Pureza específica
na coluna 4 do quadro IV
Faculdade
germinativa Condições relativas
Espécies e categorias mínima Teor máximo total Rumex spp. ao teor de grãos
Pureza específica
(% das sementes de sementes doutras Outras espécies Avena fatua, Raphanus com exceção Alopecurus Lolium de Orobanche
mínima Cuscuta spp.
puras) espécies de plantas de plantas (a) Avena sterilis raphanistrum de Rumex myosuroides remotum
(% em peso)
(% em peso) acetosella
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
1 — Arachis hypogaea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 99 – 5 0 0 (c) – – – – –
2 — Brassica spp.:
2.1 — Sementes de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 2 – – –
2.2 — Sementes certificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – –
3 — Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 98 – 30 (b) 0 0 (c) – – – – (e)
4 — Carthamus tinctorius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 98 – 5 0 0 (c) – – – – (e)
5 — Carum carvi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 97 – 25 (b) 0 0 (c) (d) 10 – 3 – –
6 — Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 – 5 0 0 (c) – – – – –
7 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 – 15 0 0 (c) – – – – –
8 — Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 – 5 0 0 (c) – – – – –
9 — Linum usitatissimum:
9.1 — Têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 99 – 15 0 0 (c) (d) – – 4 2 –
9.2 — Oleaginoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 99 – 15 0 0 (c) (d) – – 4 2 –
10 — Papaver somniferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 – 25 (b) 0 0 (c) (d) – – – – –
11 — Sinapis alba:
11.1 — Sementes de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 2 – – –
11.2 — Sementes certificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 0 (c) (d) 10 5 – – –
(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.
(b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.
(c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.
(d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.
(e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200g estiver isenta de Orobanche spp.
1779
1780 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
2 — As sementes possuem identidade e pureza varietais b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
suficientes. As sementes das espécies a seguir menciona- i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;
das correspondem, nomeadamente, às seguintes outras ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;
normas ou condições mencionadas no quadro II. iii) Sementes certificadas de variedades de inverno:
90,0 %;
QUADRO II
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera:
85,0 %;
Pureza varietal mínima
Espécies e categorias
Pureza varietal c) As sementes não devem ser certificadas como semen-
mínima (%)
tes certificadas a não ser que tenham sido devidamente
1 2 tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo
a posteriori em parcelas com amostras de sementes de
1 — Arachis hypogaea:
1.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,7 base colhidas oficialmente, efetuados durante o período
1.2 — Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,5 vegetativo das sementes apresentadas para certificação
2 — Brassica napus exceto os híbridos, exceto as va- como sementes certificadas, a fim de determinar se as
riedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa sementes de base respeitam os requisitos de identidade
exceto as variedades exclusivamente forrageiras:
2.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,9 estabelecidos para essas sementes no que se refere às
2.2 — Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,7 características dos componentes, incluindo a esterilidade
3 — Brassica napus exceto os híbridos, variedades masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima
exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, varieda-
des exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
exceto as variedades híbridas incluindo os seus com- Nota. — No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal
ponentes, Sinapis alba: pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
3.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,7
3.2 — Sementes certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,0
4 — Glycine max: d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza
4.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,5 varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às
4.2 — Sementes certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,0 sementes de híbridos certificadas será verificada por meio
5 — Linum usitatissimum:
5.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,7 de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa
5.2 — Sementes certificada de 1.ª geração . . . . . . . . . 98,0 proporção adequada de amostras colhidas oficialmente.
5.3 — Sementes certificada de 2.ª geração . . . . . . . . . 97,5 Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
6 — Papaver somniferum:
6.1 — Sementes de pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . 99,0
6.2 — Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,0 4 — Quando não for possível satisfazer a condição
fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B
Nota. — A pureza varietal mínima é controlada principalmente do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição:
aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril
referidas na parte B. e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade
masculina para a produção de semente certificada de hí-
3 — No caso dos híbridos de Brassica napus produ- bridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo
zidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes progenitor androestéril serão misturadas com sementes
devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis;
alíneas seguintes: a razão entre as sementes parentais androestéreis e o pro-
genitor androfértil não deve exceder dois para um.
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza 5 — A presença de organismos nocivos que diminuam o
suficientes no que diz respeito às características varietais valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto
dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina possível, nomeadamente, as sementes devem obedecer às
ou a restauração da fertilidade; normas e condições determinadas no quadro seguinte:
QUADRO III
Organismos nocivos
Organismos nocivos
Percentagem máxima em número de sementes contaminadas
por organismos nocivos
Sclerotinia sclerotiorum
Espécies (total por coluna)
(número máximo de esclerotos,
Alternaria linicola, Phoma ou de fragmentos de esclerotos,
exigua var. linicola, numa amostra de peso previsto
Botrytis spp. Platyedra gossipiella na coluna 4 do quadro IV)
Colletotrichum linicola,
Fusarium spp.
1 2 3 4 5
1 — Brassica napus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 10 (b)
2 — Brassica rapa.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 (b)
3 — Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – –
4 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 –
5 — Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – 10 (b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017 1781
Organismos nocivos
Percentagem máxima em número de sementes contaminadas
por organismos nocivos
Sclerotinia sclerotiorum
Espécies (total por coluna)
(número máximo de esclerotos,
Alternaria linicola, Phoma ou de fragmentos de esclerotos,
exigua var. linicola, numa amostra de peso previsto
Botrytis spp. Platyedra gossipiella na coluna 4 do quadro IV)
Colletotrichum linicola,
Fusarium spp.
1 2 3 4 5
6 — Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 (a) –
7 — Sinapis alba.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 (b)
(a) No Linum usitatissimum — linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1.
(b) Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das
condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.
6 — Normas especiais ou outras condições aplicáveis 6.2 — Relativamente à Diaporthe phaseolorum var.
à Glycine max: phaseolorum, o número máximo de sementes contami-
6.1 — Numa amostra com um mínimo de 5000 semen- nadas não deve exceder 15 %.
tes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de 6.3 — A percentagem, em peso, de matérias inertes,
quatro o número máximo de subamostras contaminadas definidas em conformidade com os atuais métodos de
por Pseudomonas syringae pv. glycinea. ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas 7 — Os pesos das amostras dos lotes de sementes
cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquími- produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas
cos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio inspeções de campo, para a realização das determinações
de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo mencionadas nos quadros I e III, são os constantes do
de confirmar as normas ou condições referidas. quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
Peso de uma amostra
Peso mínimo de uma amostra para as contagens previstas
Peso máximo de um lote
Espécies a retirar de um lote nas colunas 5 a 11 do quadro I
(t)
(g) e na coluna 5 do quadro III
(g)
1 2 3 4
1 — Arachis hypogaea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
2 — Brassica juncea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40
3 — Brassica napus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100
4 — Brassica nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40
5 — Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 70
6 — Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600 600
7 — Carthamus tinctorius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 900 900
8 — Carum carvi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 80
9 — Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1000 1000
10 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000
11 — Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000
12 — Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 150
13 — Papaver somniferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10
14 — Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200
Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5 %.
ANEXO VIII cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se
define:
[a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7
do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, 1 — As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde
o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º] que o fecho das embalagens seja assegurado por selos
metálicos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação 2 — As etiquetas autoadesivas são permitidas se for
de Lotes de Sementes impossível a sua reutilização.
3 — As etiquetas não podem apresentar vestígios de
Parte A utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das
embalagens.
Disposições gerais
4 — Ser impressas sobre uma ou duas faces.
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de semen- 5 — Ser de material suficientemente resistente para não
tes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.
1782 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 6 de abril de 2017
6 — A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir que estas indicações podem ser fornecidas através de um
devem permitir a sua fácil leitura. autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
7 — Não conter qualquer forma de publicidade. Número de ordem atribuído oficialmente.
8 — As embalagens de sementes das diferentes catego-
rias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, 2.2 — Informações adicionais, no caso das variedades
que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa constituídas por híbridos ou linhas puras:
na própria embalagem, contendo sempre informação do
Para as sementes de base, relativamente às quais o hí-
produtor de sementes.
brido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha
Parte B sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo
qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à va-
Etiquetas UE e nacionais riedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas
1 — Características: puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores
1.1 — Ter forma retangular com as dimensões mí- para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
nimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das pequenas Para outras sementes de base: o nome do componente a
embalagens; que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado
1.2 — Ter as seguintes cores: em forma de código, acompanhado por uma referência à
variedade final, com ou sem referência à sua função (mascu-
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para se- lina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
mente pré-base; Para as sementes certificadas: o nome da variedade
Branca, para semente base; a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª ge- «híbrido».
ração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração; 3 — Informações obrigatórias relativamente às semen-
Castanha, para semente comercial; tes da categoria comercial
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes; «Regras e normas UE»;
Azul com uma linha diagonal verde para associações «Semente comercial (não certificada para a varie-
varietais; dade)»;
Cinzenta, para semente não certificada definitiva- Organismo responsável pela certificação e país, ou as
mente. suas iniciais;
Número de referência do lote;
2 — Informações obrigatórias relativamente às semen- Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela in-
tes da categoria pré-base, base e certificada: dicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da
2.1 — Informações gerais: última colheita de amostras expressos pela indicação:
«Regras e normas UE»; «amostragem em...» (mês e ano);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica
suas iniciais; que pode ser dada em forma abreviada e sem referên-
cia ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Número de referência do lote;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela in-
tenham sido submetidas a um exame do valor agronó-
dicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da
mico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
última colheita de amostras expressos pela indicação:
País de produção;
«amostragem em...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica
sementes;
que pode ser dada em forma abreviada e sem referên-
No caso em que a germinação tenha sido revista, os
cia ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das
responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo
espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beter-
que estas indicações podem ser fornecidas através de um
rabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina
autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
ou forrageira;
Número de ordem atribuído oficialmente.
Para as sementes de variedades de gramíneas que não
tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico
4 — Informações obrigatórias, relativamente a misturas
e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da
Variedade, indicada em carateres latinos;
parte A do anexo III ao presente decreto-lei:
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Mistura» (espécies ou variedades);
«Monogermes»; Organismo responsável pela certificação e país, ou as
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção suas iniciais;
«Precisão»; Número de referência do lote;
País de produção; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela in-
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo- dicação: «embalado em...» (mês e ano)
mérulos; Espécie, categoria, variedade, país de produção e pro-
No caso em que a germinação tenha sido revista, os porção em peso de cada um dos componentes, os nomes
termos «germinação revista em … (mês e ano)» e o serviço da espécie e da variedade são indicados pelo menos em
responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo carateres latinos;
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Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de No caso do xFestulolium são indicados os nomes das
sementes; espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beter-
No caso em que a germinação de todos os componentes rabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina
da mistura tenha sido revista, os termos «germinação re- ou forrageira;
vista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa Variedade, indicada em carateres latinos;
revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade
podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial germinativa;
aposto sobre a etiqueta oficial; Categoria, no caso das pequenas embalagens de espé-
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente cies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identi-
em...» (Estado membro em questão); ficadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard
Número de ordem atribuído oficialmente. podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção
5 — Informações obrigatórias relativamente a misturas «Monogermes»;
de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da Para as sementes de beterraba de precisão: a menção
parte A do anexo IV ao presente decreto-lei: «Precisão»;
«Mistura de sementes para...» (utilização prevista); Para as sementes de variedades de gramíneas que não
Proporção em peso dos diferentes componentes indica- tenham sido submetidas a um exame do valor agronó-
dos consoante as espécies e, se for caso disso, as varieda- mico e de utilização a menção «Não se destina a uso
des, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, forrageiro»;
no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo-
os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a mérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies
menção da denominação da mistura será suficiente se a hortícolas até 500 grama;
proporção em peso for oficialmente notificada; No caso de indicação do peso e da utilização de pro-
Organismo responsável pela certificação e país, ou as dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de
suas iniciais; revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
Número de referência do lote; da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela in- entre o peso de sementes e o peso total.
dicação: «embalado em...» (mês e ano); 7.2 — Para misturas de sementes de espécies forragei-
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de ras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente
sementes;
decreto-lei:
No caso em que a germinação de todos os componentes
da mistura tenha sido revista, os termos «germinação re- «Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem
vista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa UE B»:
revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações Nome e endereço do responsável pela emissão da eti-
podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial queta ou inscrição;
aposto sobre a etiqueta oficial; Número de referência que permita identificar os lotes
Número de ordem atribuído oficialmente. utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
6 — Informações obrigatórias relativamente às semen- «Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura
tes certificadas de uma associação varietal: de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, Proporção em peso dos diferentes componentes in-
é indicado o nome da associação varietal «associação dicados consoante as espécies e, se for caso disso, as
varietal» e as percentagens, em peso, dos vários compo- variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres
nentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente
associação varietal será suficiente se a percentagem, em os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a
peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu menção da denominação da mistura será suficiente se a
pedido, e registada oficialmente. proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de pro-
7 — Informações obrigatórias relativamente às eti- dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de
quetas do produtor ou acondicionador de sementes ou revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
à inscrição nas embalagens de semente standard e nas da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada
pequenas embalagens UE: entre o peso de sementes e o peso total.
«Regras e normas UE»; Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, neces-
Nome e endereço do responsável pela emissão da eti- sários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome
queta ou inscrição ou a sua marca de identificação; e endereço do organismo oficial de certificação.
Para as sementes standard, número de referência do lote 7.3 — Para semente comercial de espécies forrageiras,
atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas; referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente
Para as sementes certificadas, número de referência do decreto-lei:
lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do «Pequena embalagem UE B»;
organismo de certificação; Nome e endereço do responsável pela emissão da eti-
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denomi- queta ou inscrição;
nação botânica, pelo seu nome comum ou ambos; Número de ordem atribuído oficialmente;
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Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Co-
nome do Estado membro ou a sua sigla; mercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
Número de referência, caso o número de ordem oficial
não permita identificar o lote controlado; Parte C
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»; Etiquetas OCDE
Peso líquido ou bruto ou número de sementes; 1 — Características:
No caso de indicação do peso e da utilização de pro- 1.1 — Ter forma retangular;
dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de 1.2 — Ter as seguintes cores:
revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para
entre o peso de sementes e o peso total. semente pré-base;
Branca, para semente base;
8 — Etiqueta e documento previsto no caso das se- Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª ge-
mentes não certificadas definitivamente e colhidas noutro ração;
Estado membro: Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e
8.1 — Informações que devem constar da etiqueta: mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Autoridade responsável pela inspeção de campo e res- Amarelo torrado, para semente standard;
petivo país ou as suas iniciais; Verde, para misturas de semente
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação bo-
tânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem refe- 1.3 — Uma das extremidades da etiqueta é impressa em
rência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos; cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les
a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente semences», sendo que esta informação pode, em alterna-
como progenitor de variedade híbrida, ou de uma varie- tiva, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
dade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida 2 — Informações obrigatórias, as quais devem ser re-
do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetiva- digidas em inglês ou francês e em português:
mente.
Categoria; Nome e morada do organismo responsável pela cer-
Número de referência do lote ou do campo de multi- tificação;
plicação; Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glo- sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma
mérulos; abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e
A menção «Semente não certificada definitivamente». pelo seu nome vulgar;
Número de ordem atribuído oficialmente. Variedade, indicada em carateres latinos, precisar,
quando for o caso, se se trata de uma variedade de poli-
nização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
8.2 — Informações que devem constar do documento:
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Autoridade que emite o documento; Número de referência do lote;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação Mês e ano da última colheita de amostras;
botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem País de produção (se a semente foi previamente eti-
referência aos nomes dos classificadores, em carateres quetada com a indicação «semente não certificada defi-
latinos; nitivamente»;
Variedade, indicada em carateres latinos; Região de produção (para o caso de se tratar de varie-
Categoria; dades locais);
Número de referência do lote de semente utilizado na Declaração de reacondicionamento, se for o caso.
sementeira e nome do país ou países que a certificaram; «Regras e Normas UE», se for o caso.
Número de referência do lote e do campo de multi-
plicação; ANEXO IX
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo
documento; [a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º
Quantidade de semente colhida e número de emba- e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]
lagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes
caso de sementes certificadas Pertencentes a Variedades em Fase
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer de Inscrição num Catálogo de Um Estado Membro
pela cultura donde provêm as sementes;
Parte A
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares
das sementes;
Variedades abrangidas
Número de ordem atribuído oficialmente.
1 — O presente regulamento técnico (RT) estabelece
9 — As etiquetas de certificação nacionais devem as normas para a comercialização de semente de espécies
possuir as características e conter todas as informações agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um
referidas nos números anteriores, à exceção da menção pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado
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;
membro e para as quais foi cumprido o procedimento de A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída
autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comis- no catálogo»;
são, de 1 de dezembro de 2004. A menção «Só para testes e ensaios»;
2 — O presente RT aplica-se às variedades pertencentes Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente
às espécies UE listadas nos anexos III a VII ao presente modificada»;
decreto-lei. O peso líquido ou bruto declarado ou o número de
sementes puras ou se adequado de glomérulos;
Parte B No caso de indicação do peso e da utilização de pro-
dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de
Espécies agrícolas revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
1 — As sementes devem respeitar as condições esta- da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada
belecidas nas partes B e C dos anexos III, IV, V e VII ao entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de
presente decreto-lei, no que respeita: golérulos e o peso total.
À categoria de semente certificada, todas as espécies 5 — Qualquer tratamento químico deve ser mencionado
forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Pha- na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a
laris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos
de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Parte C
Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum
spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâ- Espécies hortícolas
micas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e 1 — As sementes devem respeitar as condições esta-
fibrosas à exceção de Linum usitatissimum; belecidas na parte C do anexo VI ao presente decreto-lei.
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no 2 — As sementes só podem ser comercializadas em
caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, embalagens fechadas, de forma a que não possam ser
A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar
aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades marcas de utilização anterior.
autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum. 3 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi-
cial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União
2 — O peso máximo do lote da semente, assim como Europeia, contendo as seguintes informações:
o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva
Número de referência do lote;
espécie, nas partes C dos anexos III, IV, V e VII ao pre-
Mês e ano da última colheita de amostras;
sente decreto-lei. Espécie;
3 — As sementes só podem ser comercializadas em A denominação da variedade sob a qual as sementes
embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob serão comercializadas, podendo ser a referência do obten-
supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem tor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número
danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo,
utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve se for o caso;
comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída
oficial ou a oposição de um selo oficial. no catálogo»;
4 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi- Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente
cial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União modificada»;
Europeia, contendo as seguintes informações: O peso líquido ou bruto declarado ou o número de
sementes puras ou se adequado de glomérulos;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as No caso de indicação do peso e da utilização de pro-
suas iniciais; dutos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de
Número de referência do lote; revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação
Mês e ano da última colheita de amostras; da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada
Espécie; entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão gomérulos e o peso total.
comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a
denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial 4 — Qualquer tratamento químico deve ser mencio-
do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se nado na etiqueta referida no número anterior, sobre a
for o caso; embalagem ou dentro dela.
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