Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 68
- Data
- 2015-04-01
Texto integral (3449 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 8 de abril de 2015 Número 68
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015:
Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa relativa
à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção,
nos anos de 2016 a 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1770
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 103/2015:
Primeira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem
ser realizadas as provas de ingresso para determinados cursos superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . 1770
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A:
Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro,
19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro 1771
1770 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual
de concurso limitado por prévia qualificação com publicação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015 de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aqui-
sição de serviços referida no número anterior, nos termos da
O Instituto de Financiamento da Agricultura e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 162.º e seguintes
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, 3 — Determinar que o procedimento pré-contratual
está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento
apresentados e a verificar o cumprimento das regras de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do ar-
da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos tigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I. P., pela Direção Regional
pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos co- de Agricultura e Pescas do Norte, pela Direção Regional
munitários do novo período de programação da Polí- de Agricultura e Pescas do Centro, pela Direção Regional
tica Agrícola Comum, a vigorar entre 2014-2020, de- de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela
signadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve,
de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Dele- sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I. P.
gado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida
de 2014. no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
De acordo com o Regulamento Delegado (UE) seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, em vigor:
e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da
Comissão, de 17 de julho de 2014, as ações de controlo, a) 2016 — 2 130 621,91 EUR;
quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agri- b) 2017 — 2 130 621,91 EUR;
cultores, quer em relação às medidas de apoio ao desen- c) 2018 — 2 130 621,91 EUR.
volvimento rural, devem ser todas executadas durante o
ano civil da campanha objeto de controlo. Relativamente 5 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
às ajudas animais, as ações de controlo devem princi- rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
piar, impreterivelmente, no início do período de retenção apurado no ano que antecede.
obrigatório definido para cada espécie. O atraso ou o 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
incumprimento destas obrigações não só prejudica o pa- Ministra da Agricultura e do Mar, a competência para a
gamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi-
pode determinar a aplicação de penalidades financeiras mento referido no n.º 2.
ao Estado Português. 7 — Determinar que os encargos financeiros decor-
O recurso à contratação dos serviços necessários à rentes da presente resolução são satisfeitos pelas ver-
realização das ações de controlo, físico e por teledeteção, bas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do
para um período de três anos, de 2016 a 2018, permite me- IFAP, I. P.
lhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
e concretizar um esforço de redução de custos. Por outro a partir da data da sua aprovação.
lado, e tal como já foi determinado na Resolução do Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de
Conselho de Ministros n.º 65/2013, de 10 de outubro, 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
para os anos de 2014 e 2015, o respetivo procedimento
pré-contratual é desencadeado por um agrupamento de
entidades adjudicantes constituído pelo IFAP, I. P., que
o representa, e pelas direções regionais de agricultura e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
pescas.
Assim: Portaria n.º 103/2015
Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- de 8 de abril
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1
do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei Os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mes-
n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do ar- trado abrangidos pela área de estudo 62 da Classificação
tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alí- Nacional das Áreas de Educação e Formação (Agricultura,
nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Silvicultura e Pescas) preparam profissionais para intervir
Ministros resolve: no domínio da valorização dos recursos vivos, dos mundos
1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agri- animal e vegetal.
cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa As diferentes opções, independentemente das suas de-
com a aquisição dos serviços necessários à realização signações, correspondem a perfis profissionais que recupe-
de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos raram, na atualidade, uma enorme pertinência frente à cres-
de 2016 a 2018, no âmbito das ajudas e dos apoios fi- cente capacidade de intervenção nas áreas da agronomia,
nanceiros que concede, enquanto organismo pagador do da zootecnia, da silvicultura e das pescas, as quais integram
Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu avanços científicos que resultam do recente desenvolvi-
Agrícola de Desenvolvimento Rural, até ao montante mento da biotecnologia.
total de 6 391 865,73 EUR, a que acresce o IVA à taxa O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação
legal em vigor. de Engenharia está, com algumas exceções, condicionado,
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pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, à realiza- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ção das provas de ingresso de Matemática e de Física e
Química. Presidência do Governo
Esta situação merece ser modificada para a área de
estudo 62 da Classificação Nacional das Áreas de Edu-
cação e Formação, definindo-se condições de ingresso Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A
que, à semelhança de outros ciclos com a denominação
de Engenharia, admitam alternativas que garantam a inte- Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo
gração de matérias consideradas nucleares e que ampliem, Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar
igualmente, a capacidade de atração de candidatos para Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, ao Subsistema de
estes perfis profissionais. Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação,
Assim: aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A,
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- de 22 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o De-
perior; senvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e ao Subsistema de
Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007,
Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo,
de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A,
ensino superior); de 10 de outubro.
No uso das competências delegadas pelo Ministro da
Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 No seguimento da significativa redução da presença
(2.ª série), de 8 de agosto; militar na Base das Lajes, o Governo Regional dos Açores
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino procedeu, recentemente, à aprovação do Plano de Revi-
Superior, o seguinte: talização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio
estrutural à Ilha Terceira, que inclui medidas de proteção
Artigo 1.º social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos
Alteração impactos sobre a economia da Ilha e de valorização e
potenciação estratégica e económica das infraestruturas
O artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setem- existentes, que procuram, de forma direta ou indireta, dar
bro, passa a ter a seguinte redação: uma resposta cabal aos legítimos interesses e preocupa-
ções da Região, e, em especial, das populações da Ilha
«Artigo 1.º Terceira.
[…] Com o objetivo de prosseguir uma política de cres-
cimento e de competitividade, o Plano de Revitalização
1 — […] Económica da Ilha Terceira prevê a criação de um regime
a) […] especial de incentivos, que vigore durante o prazo de cinco
b) […] anos, exclusivamente aplicado a projetos de investimento
c) […] a realizar na Ilha Terceira e que assegurem a criação de
novos postos de trabalho.
2 — […] No âmbito económico, o Eixo 2 do Plano de Revitali-
a) […] zação Económica da Ilha Terceira prevê medidas de di-
b) […] ferenciação positiva de taxas e sistemas de incentivos,
nomeadamente a majoração de apoios públicos regionais
i) […] concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos para a
ii) […] Competitividade Empresarial, abreviadamente designado
iii) Dos ciclos de estudos de Engenharia abrangidos por COMPETIR+, criado através do Decreto Legislativo
pela área 62 (Agricultura, Silvicultura e Pescas) da Clas- Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
sificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Nesses termos, revela-se premente proceder à alteração
em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, dos regimes previstos no Subsistema de Incentivos para o
em alternativa à prova de ingresso nas áreas da Física Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto
e Química, as instituições de ensino superior podem Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro,
optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e no Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base
Geologia. Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, no
3 — […]» Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local,
aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A,
Artigo 2.º de 23 de setembro, e no Subsistema de Incentivos para
Aplicação o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do 10 de outubro.
ingresso no ensino superior no ano letivo de 2015-2016, Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De-
inclusive. creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
Nunes Ferreira Gomes, em 27 de março de 2015. tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
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Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 4 — [...]
o Governo Regional decreta o seguinte: a) [...]
b) [...]
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5 — [...]
n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
a) [...]
1 — O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional b) [...]
n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi c) [...]
conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, d) [...]
de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
6 — [...]
«Artigo 15.º 7 — [...]
[...] a) [...]
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis b) [...]
para os projetos de investimento do presente Subsistema
de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para reveste a forma de incentivo não reembolsável e cor-
as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas responde à aplicação de uma percentagem de 50 % para
do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, a ilha de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas
Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria,
disposto no artigo seguinte. Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do
2 — [...] disposto no artigo seguinte.
3 — [...]» 9 — [...]
10 — [...]»
2 — É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação 2 — É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto Regula-
que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional mentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na
n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte
«Artigo 15.º-A redação:
Regime transitório
«Artigo 13.º-A
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é Regime transitório
excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem rela-
tiva aos projetos que se realizem na Ilha Terceira, que 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as
até 31 de dezembro de 2019.» percentagens respeitantes à componente não reem-
bolsável de incentivo relativas aos projetos que se-
Artigo 2.º jam realizados na Ilha Terceira, que criem postos
de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro dezembro de 2019.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo an-
1 — O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional terior, são excecionalmente fixadas em 60 % as per-
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi centagens relativas aos projetos que sejam realizados
conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de
de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: dezembro de 2019.»
«Artigo 13.º Artigo 3.º
[...] Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis
para os projetos de investimento a que se refere o 1 — O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional
artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi
incentivo não reembolsável, correspondente à apli- conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de
cação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional
S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Gra- redação:
ciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de in-
centivo reembolsável, sem juros, correspondente «Artigo 7.º
à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do
[...]
disposto no artigo seguinte.
2 — [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o
3 — [...] incentivo a conceder às despesas elegíveis para os pro-
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jetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do Artigo 4.º
artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
escalões de investimento:
1 — O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional
a) [...] n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi
b) [...] conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A,
de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
2 — [...]
3 — [...] «Artigo 10.º
4 — [...] [...]
a) [...] 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas
b) [...] elegíveis aos projetos selecionados previstos na
alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo
5 — [...] não reembolsável e é correspondente à aplicação de
a) [...] uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel
e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de
b) [...]
50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge,
c) [...]
Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo
d) [...] seguinte.
2 — [...]
6 — [...]
a) [...]
a) [...] b) [...]
b) [...]
3 — [...]
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os a) [...]
projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a b) [...]
forma de incentivo não reembolsável, correspondente
à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas 4 — [...]
de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial 5 — [...]»
e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa,
2 — É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Regulamentar
São Jorge, Flores e Corvo.
Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação
8 — [...] que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Re-
9 — [...]» gional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte
redação:
2 — É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na reda-
«Artigo 10.º-A
ção que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação
n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regula- Norma transitória
mentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é
seguinte redação: excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa
a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem
«Artigo 7.º-A postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até
Regime transitório
31 de dezembro de 2019.»
1 — É excecionalmente fixada em:
Artigo 5.º
a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a)
Entrada em vigor
do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se
realizem na Ilha Terceira; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
b) 25 % a percentagem respeitante à componente não da sua publicação.
reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia
do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015.
realizem na Ilha Terceira;
c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Cordeiro.
Ilha Terceira. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2015.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos Publique-se.
projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura O Representante da República para a Região Autónoma
dê entrada até 31 de dezembro de 2019.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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