Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68

Data
2015-04-01

Texto integral (3449 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 8 de abril de 2015 Número 68 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015: Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos de 2016 a 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1770 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 103/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso para determinados cursos superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . 1770 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A: Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro 1771 1770 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação com publicação Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015 de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aqui- sição de serviços referida no número anterior, nos termos da O Instituto de Financiamento da Agricultura e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 162.º e seguintes Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, 3 — Determinar que o procedimento pré-contratual está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento apresentados e a verificar o cumprimento das regras de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do ar- da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos tigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I. P., pela Direção Regional pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos co- de Agricultura e Pescas do Norte, pela Direção Regional munitários do novo período de programação da Polí- de Agricultura e Pescas do Centro, pela Direção Regional tica Agrícola Comum, a vigorar entre 2014-2020, de- de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela signadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Dele- sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I. P. gado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida de 2014. no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os De acordo com o Regulamento Delegado (UE) seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, em vigor: e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, as ações de controlo, a) 2016 — 2 130 621,91 EUR; quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agri- b) 2017 — 2 130 621,91 EUR; cultores, quer em relação às medidas de apoio ao desen- c) 2018 — 2 130 621,91 EUR. volvimento rural, devem ser todas executadas durante o ano civil da campanha objeto de controlo. Relativamente 5 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- às ajudas animais, as ações de controlo devem princi- rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo piar, impreterivelmente, no início do período de retenção apurado no ano que antecede. obrigatório definido para cada espécie. O atraso ou o 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na incumprimento destas obrigações não só prejudica o pa- Ministra da Agricultura e do Mar, a competência para a gamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi- pode determinar a aplicação de penalidades financeiras mento referido no n.º 2. ao Estado Português. 7 — Determinar que os encargos financeiros decor- O recurso à contratação dos serviços necessários à rentes da presente resolução são satisfeitos pelas ver- realização das ações de controlo, físico e por teledeteção, bas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do para um período de três anos, de 2016 a 2018, permite me- IFAP, I. P. lhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos e concretizar um esforço de redução de custos. Por outro a partir da data da sua aprovação. lado, e tal como já foi determinado na Resolução do Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de Conselho de Ministros n.º 65/2013, de 10 de outubro, 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. para os anos de 2014 e 2015, o respetivo procedimento pré-contratual é desencadeado por um agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas direções regionais de agricultura e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA pescas. Assim: Portaria n.º 103/2015 Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- de 8 de abril -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei Os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mes- n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do ar- trado abrangidos pela área de estudo 62 da Classificação tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alí- Nacional das Áreas de Educação e Formação (Agricultura, nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Silvicultura e Pescas) preparam profissionais para intervir Ministros resolve: no domínio da valorização dos recursos vivos, dos mundos 1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agri- animal e vegetal. cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa As diferentes opções, independentemente das suas de- com a aquisição dos serviços necessários à realização signações, correspondem a perfis profissionais que recupe- de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos raram, na atualidade, uma enorme pertinência frente à cres- de 2016 a 2018, no âmbito das ajudas e dos apoios fi- cente capacidade de intervenção nas áreas da agronomia, nanceiros que concede, enquanto organismo pagador do da zootecnia, da silvicultura e das pescas, as quais integram Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu avanços científicos que resultam do recente desenvolvi- Agrícola de Desenvolvimento Rural, até ao montante mento da biotecnologia. total de 6 391 865,73 EUR, a que acresce o IVA à taxa O ingresso nos ciclos de estudos com a denominação legal em vigor. de Engenharia está, com algumas exceções, condicionado, Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015 1771 pela Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, à realiza- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ção das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. Presidência do Governo Esta situação merece ser modificada para a área de estudo 62 da Classificação Nacional das Áreas de Edu- cação e Formação, definindo-se condições de ingresso Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A que, à semelhança de outros ciclos com a denominação de Engenharia, admitam alternativas que garantam a inte- Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo gração de matérias consideradas nucleares e que ampliem, Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar igualmente, a capacidade de atração de candidatos para Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, ao Subsistema de estes perfis profissionais. Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, Assim: aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- de 22 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o De- perior; senvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e ao Subsistema de Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, ensino superior); de 10 de outubro. No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 No seguimento da significativa redução da presença (2.ª série), de 8 de agosto; militar na Base das Lajes, o Governo Regional dos Açores Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino procedeu, recentemente, à aprovação do Plano de Revi- Superior, o seguinte: talização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui medidas de proteção Artigo 1.º social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos Alteração impactos sobre a economia da Ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas O artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setem- existentes, que procuram, de forma direta ou indireta, dar bro, passa a ter a seguinte redação: uma resposta cabal aos legítimos interesses e preocupa- ções da Região, e, em especial, das populações da Ilha «Artigo 1.º Terceira. […] Com o objetivo de prosseguir uma política de cres- cimento e de competitividade, o Plano de Revitalização 1 — […] Económica da Ilha Terceira prevê a criação de um regime a) […] especial de incentivos, que vigore durante o prazo de cinco b) […] anos, exclusivamente aplicado a projetos de investimento c) […] a realizar na Ilha Terceira e que assegurem a criação de novos postos de trabalho. 2 — […] No âmbito económico, o Eixo 2 do Plano de Revitali- a) […] zação Económica da Ilha Terceira prevê medidas de di- b) […] ferenciação positiva de taxas e sistemas de incentivos, nomeadamente a majoração de apoios públicos regionais i) […] concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos para a ii) […] Competitividade Empresarial, abreviadamente designado iii) Dos ciclos de estudos de Engenharia abrangidos por COMPETIR+, criado através do Decreto Legislativo pela área 62 (Agricultura, Silvicultura e Pescas) da Clas- Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. sificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Nesses termos, revela-se premente proceder à alteração em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, dos regimes previstos no Subsistema de Incentivos para o em alternativa à prova de ingresso nas áreas da Física Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto e Química, as instituições de ensino superior podem Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e no Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Geologia. Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, no 3 — […]» Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, Artigo 2.º de 23 de setembro, e no Subsistema de Incentivos para Aplicação o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de O disposto na presente portaria aplica-se a partir do 10 de outubro. ingresso no ensino superior no ano letivo de 2015-2016, Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- inclusive. creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- Nunes Ferreira Gomes, em 27 de março de 2015. tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 1772 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015 Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 4 — [...] o Governo Regional decreta o seguinte: a) [...] b) [...] Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5 — [...] n.º 18/2014/A, de 19 de setembro a) [...] 1 — O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional b) [...] n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi c) [...] conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, d) [...] de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: 6 — [...] «Artigo 15.º 7 — [...] [...] a) [...] 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis b) [...] para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para reveste a forma de incentivo não reembolsável e cor- as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas responde à aplicação de uma percentagem de 50 % para do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, a ilha de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, disposto no artigo seguinte. Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do 2 — [...] disposto no artigo seguinte. 3 — [...]» 9 — [...] 10 — [...]» 2 — É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação 2 — É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto Regula- que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional mentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte «Artigo 15.º-A redação: Regime transitório «Artigo 13.º-A Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é Regime transitório excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem rela- tiva aos projetos que se realizem na Ilha Terceira, que 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as até 31 de dezembro de 2019.» percentagens respeitantes à componente não reem- bolsável de incentivo relativas aos projetos que se- Artigo 2.º jam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro dezembro de 2019. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo an- 1 — O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional terior, são excecionalmente fixadas em 60 % as per- n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi centagens relativas aos projetos que sejam realizados conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: dezembro de 2019.» «Artigo 13.º Artigo 3.º [...] Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o 1 — O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi incentivo não reembolsável, correspondente à apli- conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de cação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Gra- redação: ciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de in- centivo reembolsável, sem juros, correspondente «Artigo 7.º à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do [...] disposto no artigo seguinte. 2 — [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o 3 — [...] incentivo a conceder às despesas elegíveis para os pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015 1773 jetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do Artigo 4.º artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável Alteração ao Decreto Regulamentar Regional e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes n.º 21/2014/A, de 10 de outubro escalões de investimento: 1 — O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional a) [...] n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi b) [...] conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: 2 — [...] 3 — [...] «Artigo 10.º 4 — [...] [...] a) [...] 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas b) [...] elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo 5 — [...] não reembolsável e é correspondente à aplicação de a) [...] uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de b) [...] 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, c) [...] Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo d) [...] seguinte. 2 — [...] 6 — [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] 3 — [...] 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os a) [...] projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a b) [...] forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas 4 — [...] de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial 5 — [...]» e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, 2 — É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Regulamentar São Jorge, Flores e Corvo. Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação 8 — [...] que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Re- 9 — [...]» gional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação: 2 — É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamen- tar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na reda- «Artigo 10.º-A ção que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regula- Norma transitória mentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é seguinte redação: excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem «Artigo 7.º-A postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até Regime transitório 31 de dezembro de 2019.» 1 — É excecionalmente fixada em: Artigo 5.º a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) Entrada em vigor do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) 25 % a percentagem respeitante à componente não da sua publicação. reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015. realizem na Ilha Terceira; c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Cordeiro. Ilha Terceira. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2015. 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos Publique-se. projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura O Representante da República para a Região Autónoma dê entrada até 31 de dezembro de 2019.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1774 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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