Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68, 1.º suplemento

Data
2011-04-01

Texto integral (14 761 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 Número 68 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 145-A/2011: Altera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do pro- cedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2068-(2) 2068-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS utilização de um ou mais métodos de selecção obrigatórios E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e ou facultativos. Prevê-se que, aquando da publicitação do procedimento, seja divulgada a posição remuneratória de referência para Portaria n.º 145-A/2011 efeitos de negociação. Por um lado, esta solução implica de 6 de Abril que o dirigente máximo da entidade empregadora pública, no âmbito da gestão integrada de recursos humanos e da Passados que foram dois anos após a entrada em vigor disponibilidade orçamental da sua entidade, indique, de da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, cuja aplica- forma transparente, a remuneração previsível para o posto ção abrange todos os órgãos e serviços que integram as de trabalho a ocupar. Por seu turno, confere aos potenciais administrações central, regional e local, a experiência reco- candidatos ao procedimento informação relevante para a lhida ao longo de tal período aconselha a que sejam feitos tomada da sua decisão de candidatura. ajustamentos de melhoria e de clarificação, em especial É introduzido o conceito de «perfil de competências», no que concerne à aplicação dos métodos de selecção no indissociável da gestão integrada de recursos humanos, âmbito dos procedimentos concursais. incluindo a abertura e tramitação do procedimento con- O modelo de gestão integrada em uso, que tem como cursal, decorrentemente da alteração ao n.º 1 do artigo 5.º instrumento básico de trabalho o mapa de pessoal de cada da LVCR, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de órgão ou serviço, com a caracterização dos postos de tra- Dezembro. balho nele contida, é considerado fundamental na escolha Elimina-se a publicitação em jornal de expansão a nível e aplicação dos métodos de selecção obrigatórios a utilizar nacional, quando a opção pela utilização de tranches ocorra nos procedimentos concursais, em respeito pelo artigo 53.º em momento posterior à publicitação inicial, assim como da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). quando ocorra uma alteração da composição do júri. De Por conseguinte, há que ter em conta, desde logo, a facto, estas informações apenas assumem relevância para situação dos candidatos em causa face à Administração, os candidatos, na qualidade de interessados no procedi- podendo distinguir-se os seguintes universos: candidatos mento, eliminando-se assim encargos desnecessários para com relação jurídica de emprego público por tempo inde- os serviços, ficando, contudo, assegurada a adequada pu- terminado previamente constituída e candidatos sem uma blicidade através de outros meios como sejam o Diário da relação jurídica de emprego público daquele tipo. Também República, a Bolsa de Emprego Público (BEP) e a página há que considerar se se trata de procedimento concursal electrónica da entidade empregadora pública. com vista à constituição de relações jurídicas de emprego Prevê-se ainda a salvaguarda dos candidatos que, ao por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou serem avaliados com o método avaliação curricular, não determinável. detenham avaliação de desempenho, especialmente nos Ora, a especificidade de cada uma das realidades re- procedimentos destinados à constituição de relação jurí- feridas reflecte-se na escolha dos métodos de selecção a dica de emprego público por tempo determinado ou deter- utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o inte- minável, em que o âmbito de recrutamento tem especial resse da Administração na realização de um recrutamento incidência em candidatos que não detêm esse factor de célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos avaliação. direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, de- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- signadamente a um tratamento imparcial e transparente giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios das candidaturas. e a Associação Nacional de Freguesias. Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 53.º Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei da LVCR, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista uma Assim: maior agilização na tramitação dos procedimentos con- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei cursais, com salvaguarda dos direitos e garantias dos n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo respectivos candidatos, prevê-se que possa ser aplicado Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: apenas um dos métodos de selecção obrigatórios, provas de conhecimentos ou avaliação curricular, sempre que se Artigo 1.º trate de procedimentos concursais destinados à constitui- ção de relações jurídicas de emprego público por tempo Alterações à Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro indeterminado exclusivamente com candidatos detentores Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, de prévia relação jurídica de emprego público constituída 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 38.º e 51.º da Portaria n.º 83-A/2009, por tempo indeterminado, incluindo o pessoal em situação de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do proce- de mobilidade especial. dimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da No que concerne aos procedimentos concursais destina- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis dos à constituição de relações jurídicas de emprego público n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de por tempo determinado ou determinável, clarifica-se que a Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de entidade empregadora pública pode optar pela utilização Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: de apenas um método de selecção obrigatório, no caso a avaliação curricular. «Artigo 2.º Para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado [...] mantém-se a aplicabilidade dos métodos de selecção obri- Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: gatórios previstos no n.º 1 do artigo 53.º da LVCR. Em qualquer caso, mantém-se na disponibilidade da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade empregadora pública que efectua o recrutamento a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(3) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deram origem à publicitação do procedimento concursal; e) ‘Perfil de competências’ o elenco de competências d) Quando os candidatos aprovados nos termos das e dos comportamentos que estão directamente associa- alíneas anteriores, constantes da lista unitária de orde- dos ao posto de trabalho, identificados como os mais nação final, homologada, não satisfaçam as necessida- relevantes para um desempenho de qualidade, com base des que deram origem à publicitação do procedimento na análise da função e do contexto profissional em que concursal, o júri do procedimento é de novo chamado a mesma se insere; às suas funções e, com observância do disposto na f) ‘Posição remuneratória de referência’ a posição alínea b), procede à aplicação do método ou métodos remuneratória de determinada carreira e ou categoria seguintes a outra tranche de candidatos. que, havendo lugar à negociação do posicionamento e) Os candidatos referidos na alínea anterior serão remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, de- artigo 30.º; terminada em função das disponibilidades orçamentais, f) Após a aplicação dos métodos de selecção a nova sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, tranche, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e unitária de ordenação final que será sujeita a homolo- com observância dos limites legalmente definidos, em gação. especial no artigo 55.º da LVCR. 2— ..................................... Artigo 6.º 3 — A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado o pro- [...] cedimento, é publicitada pelos meios previstos nas 1 — Os métodos de selecção obrigatórios são: alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º a) Os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da Artigo 9.º LVCR, quando se trate da constituição de relações ju- rídicas de emprego público por tempo indeterminado; [...] b) Os definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, 1— ..................................... quando se trate de constituição de relações jurídicas de 2— ..................................... emprego público por tempo determinado ou determi- 3— ..................................... nável. 4— ..................................... 5— ..................................... 2 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do 6— ..................................... artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método 7 — Na realização das provas de conhecimentos de selecção provas de conhecimentos ou avaliação cur- colectivas, na forma escrita, deve ser garantido o ano- ricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nimato para efeitos de correcção. no n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se 8 — (Anterior n.º 7.) trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo Artigo 10.º indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto [...] em lei especial. 1— ..................................... 3 — Ao abrigo do disposto na alínea b) do no n.º 4 do 2 — A aplicação deste método de selecção é efec- artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método tuada pelas entidades e com observância da seguinte de selecção avaliação curricular sempre que se trate de ordem de prioridade: procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado a) Por entidade especializada pública; ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 b) Pela própria entidade empregadora pública que do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto pretende efectuar o recrutamento, com recurso aos seus em lei especial. próprios técnicos que detenham habilitação académica e 4 — (Anterior n.º 3.) formação adequadas, quando, após consulta, por escrito, 5 — No caso de utilização de um único método de à entidade prevista na alínea anterior, fundamentada- selecção obrigatório, a sua ponderação não pode ser mente se revele inviável a aplicação do método por inferior a 55 %. aquela entidade; c) Por entidade especializada privada, conhece- Artigo 8.º dora do contexto específico da Administração Pú- [...] blica, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele 1— ..................................... inviável a aplicação do método por aquela entidade, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como pelos recursos próprios a que se refere a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea anterior. c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que 3 — A avaliação psicológica deve ser realizada atra- se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na vés de uma abordagem multimétodo, podendo compor- alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos tar uma ou mais fases. 2068-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 4 — Por cada candidato submetido a avaliação psi- vado, tendo em conta a atribuição, competência ou acti- cológica é elaborada uma ficha individual, contendo a vidade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e: indicação das aptidões e ou competências avaliadas, i) Não havendo lugar a negociação de posiciona- nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido. mento remuneratório, a posição remuneratória corres- 5— ..................................... pondente; 6— ..................................... ii) Havendo lugar a negociação de posicionamento 7— ..................................... remuneratório, a posição remuneratória de referência; 8 — O disposto no número anterior releva, apenas, para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totali- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade do método e que tenham obtido resultado positivo. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior, deve o júri do procedimento concursal, na o) Métodos de selecção, incluindo a identificação da definição dos elementos a que se refere a alínea c) do eventual utilização da faculdade conferida pelo n.º 4 do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser consi- artigo 53.º da LVCR, respectiva ponderação e sistema derado na respectiva fórmula para o caso dos candida- de valoração final, bem como as restantes indicações tos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não relativas aos métodos exigidas pela presente portaria; possuam avaliação do desempenho relativa ao período p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a considerar. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 21.º 6— ..................................... 7 — O resultado final da entrevista profissional de [...] selecção determina-se da seguinte forma: 1— ..................................... a) Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a 2— ..................................... classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação 3— ..................................... resulta de votação nominal e por maioria, sendo o re- 4— ..................................... sultado final obtido através da média aritmética simples 5— ..................................... das classificações dos parâmetros a avaliar; 6— ..................................... b) Quando a entrevista seja realizada pelos técnicos 7— ..................................... a que se refere a segunda parte do n.º 3 do artigo 13.º, a 8— ..................................... classificação final é obtida através da média aritmética 9 — No caso previsto no número anterior, a identifi- simples das classificações dos parâmetros a avaliar. cação do novo júri é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º 8— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 19.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, d) Caracterização dos postos de trabalho, em confor- em articulação e cooperação com as entidades envol- midade com o estabelecido no mapa de pessoal apro- vidas, designadamente no que respeita à verificação da Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(5) fundamentação dos resultados dos métodos de selecção 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por elas aplicados; 11 — Sempre que se trate de trabalhador colo- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado em situação de mobilidade especial cuja can- l) Submeter a homologação do dirigente máximo didatura tenha sido oficiosamente promovida pela do órgão ou serviço a lista unitária de ordenação fi- entidade gestora da mobilidade deve observar-se o nal dos candidatos aprovados e demais deliberações seguinte: do júri ou da entidade responsável pela realização do procedimento. a) É obrigatória a sua notificação, a efectuar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, para apresen- 3— ..................................... tação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar 4— ..................................... não inferior a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º; Artigo 27.º b) Não é exigível o preenchimento do formulário [...] de candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suplementar a que se refere a alínea anterior, apenas é 1 — A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou electrónico, através do preenchi- exigível a apresentação dos documentos indispensá- mento de formulário tipo, em ambos os casos de utili- veis à aplicação dos respectivos métodos de selecção, zação obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes relegando-se para o momento da constituição da relação elementos: jurídica de emprego público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a apresentação da restante docu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentação e ou comprovação da reunião dos requisitos b) Identificação da entidade que realiza o procedi- legalmente exigidos. mento; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Situação perante cada um dos requisitos de admis- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são exigidos, designadamente: Artigo 34.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) A identificação da relação jurídica de emprego [...] público previamente estabelecida, quando exista, bem 1 — A ordenação final dos candidatos que completem como da carreira e categoria de que seja titular, da po- o procedimento, com aprovação em todos os métodos de sição remuneratória que detém nessa data, da activi- selecção aplicados, é efectuada de acordo com a escala dade que executa e do órgão ou serviço onde exerce classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média funções; iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aritmética ponderada das classificações quantitativas iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obtidas em cada método de selecção. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprova- dos, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diferentes métodos de selecção. 3 — A lista de ordenação final a que se refere o nú- 2— ..................................... mero anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após 3— ..................................... a realização do último método de selecção. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 36.º Artigo 28.º [...] [...] 1 — À lista unitária de ordenação final dos candida- tos aprovados, bem como às exclusões do procedimento 1— ..................................... 2— ..................................... ocorridas na sequência da aplicação de cada um dos 3— ..................................... métodos de selecção é aplicável, com as necessárias 4— ..................................... adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos 5— ..................................... n.os 1 a 5 do artigo 31.º 6— ..................................... 2— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 4— ..................................... 9 — A não apresentação dos documentos compro- 5— ..................................... vativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos 6 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- determina: gação, é afixada em local visível e público das instala- a) A exclusão do candidato do procedimento, quando ções da entidade empregadora pública e disponibilizada a falta desses documentos impossibilite a sua admissão na sua página electrónica, sendo ainda publicado um ou a avaliação; aviso na 2.ª série do Diário da República com infor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mação sobre a sua publicitação. 2068-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 Artigo 38.º ANEXO [...] Republicação da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando CAPÍTULO I os postos não possam ser totalmente ocupados, por: Objecto e definições a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Objecto 2 — Excepcionalmente, o procedimento concur- sal pode, ainda, cessar por acto devidamente funda- 1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do mentado da entidade responsável pela sua realização, procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º homologado pelo respectivo membro do Governo, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). desde que não se tenha ainda procedido à notificação 2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalha- da audiência dos interessados. dor integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da LVCR, exista regulamentação Artigo 51.º própria para a tramitação do respectivo procedimento concursal. Modelos de formulários e disposições regulamentares 3 — A presente portaria não é igualmente aplicável ao 1— ..................................... recrutamento para cargos dirigentes. 2— ..................................... 3 — Os perfis de competências transversais das car- Artigo 2.º reiras e categorias, a que se refere a alínea d) do n.º 1 Definições do artigo 5.º da LVCR, são aprovados: Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: a) Para as carreiras gerais, por despacho normativo a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que do membro do Governo responsável pela área da Ad- visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes ministração Pública; de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade b) Para as carreiras especiais, por despacho normativo empregadora pública ou de constituir reservas para satis- do membro do Governo previsto na alínea anterior e fação de necessidades futuras; do membro do Governo cujo âmbito de competência b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações abranja o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se que visa a ocupação de postos de trabalho necessários contenha a previsão da carreira. ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos objectivos de órgãos ou serviços; 4 — Por despacho normativo do membro do Governo c) «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, en- responsável pela área da Administração Pública podem quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a ser aprovadas regras harmonizadoras de aplicação do utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar método de selecção avaliação psicológica.» e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao Artigo 2.º posto de trabalho a ocupar; d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de Aplicação no tempo avaliação da adequação dos candidatos às exigências de As alterações introduzidas à Portaria n.º 83-A/2009, um determinado posto de trabalho, tendo como referência de 22 de Janeiro, aplicam-se apenas aos procedimentos um perfil de competências previamente definido; concursais publicitados após a entrada em vigor da pre- e) «Perfil de competências» o elenco de competências e sente portaria. dos comportamentos que estão directamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes Artigo 3.º para um desempenho de qualidade, com base na análise Republicação da função e do contexto profissional em que a mesma se insere; É republicada, em anexo, a Portaria n.º 83-A/2009, de f) «Posição remuneratória de referência», a posição 22 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela presente remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, portaria. havendo lugar à negociação do posicionamento remune- Artigo 4.º ratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera Entrada em vigor vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da da sua publicação. possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a ofere- cer posição diferente, nos termos e com observância dos O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira limites legalmente definidos, em especial no artigo 55.º dos Santos, em 22 de Março de 2011. da LVCR. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(7) CAPÍTULO II mentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao Disposições gerais e comuns abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial. Artigo 3.º 3 — Ao abrigo do disposto na alínea b) do no n.º 4 do Modalidades do procedimento concursal artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sempre que se trate de O procedimento concursal pode revestir as seguintes procedimentos concursais para constituição de relações modalidades: jurídicas de emprego público por tempo determinado ou a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; especial. b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre 4 — A ponderação, para a valoração final, das provas que se destine à constituição de reservas de pessoal para de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entre- pública ou de um conjunto de entidades empregadoras vista de avaliação de competências não pode ser inferior públicas. a 25 %. 5 — No caso de utilização de um único método de se- Artigo 4.º lecção obrigatório a sua ponderação não pode ser inferior Articulação dos procedimentos concursais a 55 %. 1 — Identificada a necessidade de recrutamento que Artigo 7.º não possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no Métodos de selecção facultativos ou complementares próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta a entidade centralizada para constituição de reservas de re- 1 — Para além dos métodos de selecção obrigatórios, a crutamento (ECCRC) no sentido de confirmar a existência entidade responsável pela realização o procedimento pode, ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de com- definidas no mapa de pessoal. petências previamente definido, determinar a utilização de 2 — Existindo candidatos em reserva, procede-se nos métodos de selecção facultativos ou complementares de termos previstos no artigo 47.º entre os seguintes: 3 — A inexistência de candidatos em reserva permite a) Entrevista profissional de selecção; ao dirigente máximo do órgão ou serviço a publicitação b) Avaliação de competências por portfolio; de procedimento concursal comum. c) Provas físicas; 4 — A existência de candidatos em reserva, que seja d) Exame médico; subsequente à consulta referida no n.º 1 com vista à ocu- e) Curso de formação específica. pação de determinados postos de trabalho, não prejudica a validade, a prossecução e a produção de efeitos de pro- 2 — A ponderação, para a valoração final, de cada mé- cedimentos concursais comuns ou para constituição de todo de selecção facultativo ou complementar não pode reservas de recrutamento em órgão ou serviço com vista ser superior a 30 %. à ocupação de postos de trabalho idênticos, que tenham Artigo 8.º sido publicitados com observância do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 40.º, respectivamente. Utilização faseada dos métodos de selecção 1 — Quando, em procedimento concursal comum, este- Artigo 5.º jam em causa razões de celeridade, designadamente quando Âmbito do recrutamento o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do máximo do órgão ou serviço pode fasear a utilização dos artigo 6.º da LVCR. métodos de selecção, da seguinte forma: Artigo 6.º a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos Métodos de selecção obrigatórios candidatos, apenas do primeiro método obrigatório; 1 — Os métodos de selecção obrigatórios são: b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguin- tes apenas a parte dos candidatos aprovados no método a) Os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessi- quando se trate da constituição de relações jurídicas de vas, por ordem decrescente de classificação, respeitando emprego público por tempo indeterminado; a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até b) Os definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, à satisfação das necessidades; quando se trate de constituição de relações jurídicas de c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos mé- emprego público por tempo determinado ou determinável. todos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando 2 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do ar- os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores tigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de satisfaçam as necessidades que deram origem à publicita- selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, ção do procedimento concursal; consoante os casos previstos, respectivamente, no n.º 1 ou d) Quando os candidatos aprovados nos termos das no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se trate de procedi- alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação 2068-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 final, homologada, não satisfaçam as necessidades que 2 — A aplicação deste método de selecção é efectuada deram origem à publicitação do procedimento concursal, pelas entidades e com observância da seguinte ordem de o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções prioridade: e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche a) Por entidade especializada pública; de candidatos; b) Pela própria entidade empregadora pública que e) Os candidatos referidos na alínea anterior serão no- pretende efectuar o recrutamento, com recurso aos seus tificados por uma das formas previstas no n.º 3 do ar- próprios técnicos que detenham habilitação académica e tigo 30.º; formação adequadas, quando, após consulta, por escrito, à f) Após a aplicação de métodos de selecção a nova tran- entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se che, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária revele inviável a aplicação do método por aquela entidade; de ordenação final que será sujeita a homologação. c) Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, 2 — A opção pela utilização faseada dos métodos de após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), selecção pode ter lugar até ao início de tal utilização. fundamentadamente se revele inviável a aplicação do mé- 3 — A fundamentação da opção referida no número todo por aquela entidade, bem como pelos recursos pró- anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedi- prios a que se refere a alínea anterior. mento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º 3 — A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma Artigo 9.º ou mais fases. 4 — Por cada candidato submetido a avaliação psicoló- Provas de conhecimentos gica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação 1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co- das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido nhecimentos académicos e ou profissionais e as compe- em cada uma delas e a fundamentação do resultado final tências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício obtido. de determinada função. 5 — A ficha referida no número anterior deve garantir 2 — As competências técnicas traduzem-se na capaci- a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. dade para aplicar os conhecimentos a situações concretas 6 — A revelação ou transmissão de elementos relativos e à resolução de problemas, no âmbito da actividade pro- à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha fissional. referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candi- 3 — As provas de conhecimentos incidem sobre con- dato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza teúdos de natureza genérica e ou específica directamente disciplinarmente o seu autor pela infracção. relacionados com as exigências da função, nomeadamente 7 — O resultado da avaliação psicológica tem uma va- o adequado conhecimento da língua portuguesa. lidade de 18 meses, contados da data da homologação da 4 — As provas de conhecimentos podem assumir a lista de ordenação final, podendo, durante esse período, forma escrita ou oral, revestindo natureza teórica, prática o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de ou de simulação, são de realização individual ou colectiva recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico pela mesma entidade avaliadora. e comportar mais do que uma fase. 8 — O disposto no número anterior releva, apenas, para 5 — As provas teóricas podem ser constituídas por ques- os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do tões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de método e que tenham obtido resultado positivo. lacuna, de escolha múltipla e de pergunta directa. 6 — As provas práticas e de simulação devem con- Artigo 11.º siderar parâmetros de avaliação tais como percepção e compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade Avaliação curricular na execução e grau de conhecimentos técnicos demons- 1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação trados. dos candidatos, designadamente a habilitação académica 7 — Na realização das provas de conhecimentos co- ou profissional, percurso profissional, relevância da expe- lectivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato riência adquirida e da formação realizada, tipo de funções para efeitos de correcção. exercidas e avaliação de desempenho obtida. 8 — A bibliografia ou a legislação necessárias à prepa- 2 — Na avaliação curricular são considerados e pon- ração dos temas indicados na publicitação do procedimento derados os elementos de maior relevância para o posto é divulgada até 30 dias, contados continuamente, antes da de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os realização da prova de conhecimentos. seguintes: Artigo 10.º a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes; Avaliação psicológica b) A formação profissional, considerando-se as áreas de 1 — A avaliação psicológica visa avaliar, através de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com técnicas de natureza psicológica, aptidões, características as exigências e as competências necessárias ao exercício de personalidade e competências comportamentais dos da função; candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação c) A experiência profissional com incidência sobre a às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e referência o perfil de competências previamente definido. o grau de complexidade das mesmas; Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(9) d) A avaliação do desempenho relativa ao último perí- Artigo 14.º odo, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu Avaliação de competências por portfolio ou executou atribuição, competência ou actividade idênti- cas às do posto de trabalho a ocupar. 1 — A avaliação de competências por portfolio visa con- firmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza anterior deve o júri do procedimento concursal, na defi- artística, através da análise de uma colecção organizada nição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do de trabalhos que demonstrem as competências técnicas artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na detidas directamente relacionadas com as funções a que respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por ra- se candidata. zões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação 2 — A aplicação do método é obrigatoriamente efec- do desempenho relativa ao período a considerar. tuada por um técnico com formação na actividade ine- rente ao posto de trabalho a ocupar. Artigo 12.º 3 — Quando o candidato esteja presente, é aplicável à Entrevista de avaliação de competências avaliação de competências por portfolio, com as neces- 1 — A entrevista de avaliação de competências visa sárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior. obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacio- Artigo 15.º nados com as competências consideradas essenciais para Provas físicas o exercício da função. 2 — O método deve permitir uma análise estruturada 1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões da experiência, qualificações e motivações profissionais, físicas dos candidatos necessárias à execução das activi- através de descrições comportamentais ocorridas em si- dades inerentes aos postos de trabalho a ocupar. tuações reais e vivenciadas pelo candidato. 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais 3 — A entrevista de avaliação de competências é rea- fases. lizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com 3 — As condições específicas de realização e os parâ- formação adequada para o efeito, ou por outros técnicos, metros de avaliação das provas constam obrigatoriamente desde que previamente formados para a utilização desse da publicitação do procedimento concursal. método. 4 — A aplicação deste método baseia-se num guião Artigo 16.º de entrevista composto por um conjunto de questões di- Exame médico rectamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido. 1 — O exame médico visa avaliar as condições de saúde 5 — O guião referido no número anterior deve estar física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício associado a uma grelha de avaliação individual que traduza da função. a presença ou a ausência dos comportamentos em análise. 2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Artigo 13.º aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Entrevista profissional de selecção 3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regime 1 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar, referido no número anterior, transmitido ao júri do pro- de forma objectiva e sistemática, a experiência profissio- cedimento sob a forma de apreciação global referente à nal e aspectos comportamentais evidenciados durante a aptidão do candidato para as funções a exercer. interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevis- 4 — A revelação ou transmissão de elementos que tado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. fundamentam o resultado final do exame médico a outra 2 — Por cada entrevista profissional de selecção é ela- pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do borada uma ficha individual contendo o resumo dos temas dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação autor pela infracção. obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 3 — A entrevista profissional de selecção é realizada Artigo 17.º pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, Curso de formação específica pelo menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma entidade especializada pública ou, quando fundamen- 1 — O curso de formação específica visa promover o tadamente se torne inviável, privada. desenvolvimento de competências do candidato através 4 — A entrevista profissional de selecção é pública, da aprendizagem de conteúdos e temáticas direccionados podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, para o exercício da função. data e hora da sua realização atempadamente afixados 2 — Os conteúdos do curso, bem como o sistema de em local visível e público das instalações da entidade avaliação, constam de regulamento próprio do órgão ou empregadora pública e disponibilizados na sua página serviço que é identificado na publicitação do procedimento electrónica. concursal. 2068-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 Artigo 18.º CAPÍTULO III Valoração dos métodos de selecção Procedimento concursal comum 1 — Na valoração dos métodos de selecção são adop- tadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a SECÇÃO I especificidade de cada método, sendo os resultados con- vertidos para a escala de 0 a 20 valores. Publicitação do procedimento 2 — Nas provas de conhecimentos é adoptada a es- cala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até Artigo 19.º às centésimas. Publicitação do procedimento 3 — A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma: 1 — O procedimento concursal é publicitado, pela en- tidade responsável pela sua realização, pelos seguintes a) Em cada fase intermédia do método, através das meios: menções classificativas de Apto e Não apto; b) Na última fase do método, para os candidatos que a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação o tenham completado, através dos níveis classificativos integral; de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), quais correspondem, respectivamente, as classificações através do preenchimento de formulário próprio, devendo de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior; 4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 c) Na página electrónica da entidade, por extracto dis- a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a ponível para consulta a partir da data da publicação no classificação obtida através da média aritmética simples ou Diário da República; ponderada das classificações dos elementos a avaliar. d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no 5 — A entrevista de avaliação de competências é ava- prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu- liada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, blicação no Diário da República. Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspon- dem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 2 — A entidade responsável pela realização do proce- e 4 valores. dimento pode ainda proceder à publicitação através de 6 — A entrevista profissional de selecção é avaliada se- outros meios de divulgação. gundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, 3 — A publicação integral contém, designadamente, os Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respec- seguintes elementos: tivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. 7 — O resultado final da entrevista profissional de se- a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e lecção determina-se da seguinte forma: da entidade que o realiza; a) Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a clas- b) Identificação do número de postos de trabalho a sificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta ocupar e da respectiva modalidade da relação jurídica de de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final emprego público a constituir; obtido através da média aritmética simples das classifica- c) Identificação do local de trabalho onde as funções ções dos parâmetros a avaliar; vão ser exercidas; b) Quando a entrevista seja realizada pelos técnicos d) Caracterização dos postos de trabalho, em confor- a que se refere a segunda parte do n.º 3 do artigo 13.º, a midade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, classificação final é obtida através da média aritmética tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a simples das classificações dos parâmetros a avaliar. cumprir ou a executar, a carreira e categoria e: i) Não havendo lugar a negociação de posicionamento 8 — A avaliação de competências por portfolio é ex- remuneratório, a posição remuneratória correspondente; pressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até ii) Havendo lugar a negociação de posicionamento às centésimas. remuneratório, a posição remuneratória de referência; 9 — As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto. 10 — O exame médico é avaliado através das menções e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da classificativas de Apto e Não apto. LVCR; 11 — O curso de formação específica é classificado de 0 f) Indicação sobre a necessidade de se encontrar pre- a 20 valores, com valoração até às centésimas, de acordo viamente estabelecida uma relação jurídica de emprego com o aproveitamento obtido pelo candidato nas matérias público e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabi- ministradas e o nível de competências por ele alcançado. lidade; 12 — Cada um dos métodos de selecção, bem como g) Identificação do parecer dos membros do Governo, cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela quando possam ser recrutados trabalhadores com relação ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela jurídica de emprego público por tempo determinado ou ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos. determinável ou sem relação jurídica de emprego público 13 — É excluído do procedimento o candidato que te- previamente estabelecida; nha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos h) Nível habilitacional exigido e área de formação métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou académica ou profissional, quando prevista no mapa de fase seguintes. pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(11) i) Indicação da possibilidade de substituição do nível Artigo 21.º habilitacional por formação ou experiência profissional, Composição do júri sempre que tal se pretenda e não exista impedimento legal; j) Requisitos legais especialmente previstos para a titu- 1 — O júri é composto por um presidente e por dois laridade da categoria; vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedi- l) Indicação de que não podem ser admitidos candi- mento e ou de outro órgão ou serviço, sem prejuízo do datos que, cumulativamente, se encontrem integrados disposto no n.º 5. na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encon- 2 — O presidente e, pelo menos, um dos outros mem- trando em mobilidade, ocupem postos de trabalho pre- bros do júri devem possuir formação ou experiência na vistos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar. aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita 3 — Os membros do júri não podem estar integrados em o procedimento; carreira ou categoria com grau de complexidade funcional m) Forma e prazo de apresentação da candidatura; inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se n) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser refere a publicitação, excepto quando exerçam cargos de apresentada a candidatura; direcção superior. o) Métodos de selecção, incluindo a identificação da 4 — A composição do júri deve, sempre que possível, eventual utilização da faculdade conferida pelo n.º 4 do garantir que um dos seus membros exerça funções ou artigo 53.º da LVCR, respectiva ponderação e sistema de possua experiência na área de gestão de recursos humanos. 5 — Sempre que a área de formação caracterizadora valoração final, bem como as restantes indicações relativas do posto de trabalho revele fundamentadamente a sua aos métodos exigidas pela presente portaria; conveniência, um dos membros do júri pode ser oriundo p) Indicação da possibilidade de opção por méto- de entidade privada e deve dispor de reconhecida compe- dos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da tência em tal área. LVCR; 6 — Sempre que um dos membros do júri seja oriundo q) Sendo o caso, fundamentação da opção pela utilização de entidade privada, tem direito a receber, por cada reunião dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do em que efectivamente participe, uma senha de presença n.º 1 do artigo 8.º; de valor a fixar por despacho dos membros do Governo r) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração bem como as respectivas temáticas; Pública. s) Composição e identificação do júri; 7 — Sempre que sejam candidatos ao procedimento ti- t) Indicação de que as actas do júri, onde constam os pa- tulares de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º graus râmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa obrigatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço. e o sistema de valoração final do método, são facultadas 8 — A composição do júri pode ser alterada por motivos aos candidatos sempre que solicitadas; de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- u) Identificação dos documentos exigidos para efeitos mente em caso de falta de quórum. de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação 9 — No caso previsto no número anterior, a identifica- sobre a possibilidade da sua apresentação por via elec- ção do novo júri é publicitada pelos meios previstos nas trónica; alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º v) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação 10 — O novo júri dá continuidade e assume integral- final dos candidatos. mente todas as operações do procedimento já efectuadas. 4 — A publicação por extracto deve mencionar a iden- Artigo 22.º tificação da entidade que realiza o procedimento, o nú- Competência do júri mero e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira, categoria e área de formação 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do pro- académica ou profissional exigida, o prazo de candida- cedimento concursal, desde a data da sua designação até tura, bem como a referência ao Diário da República onde à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por se encontra a publicação integral. iniciativa ou decisão do dirigente máximo, o procedimento possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, SECÇÃO II privada, designadamente no que se refere à aplicação de Júri métodos de selecção. 2 — É da competência do júri a prática, designada- Artigo 20.º mente, dos seguintes actos: Designação do júri a) Decidir das fases que comportam os métodos de selecção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os 1 — A publicitação de procedimento concursal implica vão aplicar; a designação e constituição de um júri. b) Seleccionar os temas a abordar nas provas de co- 2 — O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão nhecimentos; ou serviço. c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, 3 — No mesmo acto são designados o membro a grelha classificativa e o sistema de valoração final de do júri que substitui o presidente nas suas faltas e cada método de selecção; impedimentos, bem como os suplentes dos vogais d) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha efectivos. exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as 2068-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 informações profissionais e ou habilitacionais que consi- SECÇÃO III dere relevantes para o procedimento; Candidatura e) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível habilita- Artigo 25.º cional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento, bem como notificá-los, e aos restantes candidatos, dessa de- Requisitos de admissão liberação, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 51.º da LVCR; 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os f) Admitir e excluir candidatos do procedimento, funda- candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, mentando por escrito as respectivas deliberações; fixados na respectiva publicitação. g) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efectuada seja exigido; em dois momentos: h) Solicitar ao dirigente máximo do órgão ou serviço que realiza o procedimento a colaboração de entidades a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- especializadas públicas ou, quando fundamentadamente beração do júri; se torne inviável, privadas, quando necessário, para a re- b) Na constituição da relação jurídica de emprego pú- blico, pela entidade empregadora pública. alização de parte do procedimento; i) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos articulação e cooperação com as entidades envolvidas, no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura. designadamente no que respeita à verificação da funda- mentação dos resultados dos métodos de selecção por elas Artigo 26.º aplicados; j) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos do- Prazo de candidatura cumentos e a emissão de certidões ou reproduções auten- A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no ticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da respectivo acto, um prazo de apresentação de candidaturas, entrada, por escrito, do pedido; entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis l) Submeter a homologação do dirigente máximo do contados da data da publicação no Diário da República. órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou Artigo 27.º da entidade responsável pela realização do procedimento. Forma de apresentação da candidatura 3 — Os elementos referidos na alínea c) do número 1 — A apresentação da candidatura é efectuada em su- anterior são definidos em momento anterior à publicitação porte de papel ou electrónico, através do preenchimento de do procedimento. formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigató- 4 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer ria, e contém, entre outros, os seguintes elementos: para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente a) Identificação do procedimento concursal, com indi- portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis cação da carreira, categoria e actividade caracterizadoras subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas. do posto de trabalho a ocupar; b) Identificação da entidade que realiza o procedimento; Artigo 23.º c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- Funcionamento do júri mento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e endereço postal e electrónico, caso exista; 1 — O júri delibera com a participação efectiva e pre- d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão sencial de todos os seus membros, devendo as respectivas exigidos, designadamente: deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. i) Os previstos no artigo 8.º da LVCR; 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas ii) A identificação da relação jurídica de emprego pú- e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, blico previamente estabelecida, quando exista, bem como nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas da carreira e categoria de que seja titular, da posição remu- assentam. neratória que detém nessa data, da actividade que executa 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas e do órgão ou serviço onde exerce funções; iii) Os relativos ao nível habilitacional e à área de for- são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. mação académica ou profissional; 4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a desig- iv) A formação ou experiência profissional que possa nar para esse efeito pelo dirigente máximo do órgão ou substituir o nível habilitacional, sendo o caso; serviço. v) Os que lei especial preveja para a titularidade da Artigo 24.º categoria correspondente; Prevalência das funções de júri e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável; funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade os factos constantes da candidatura. disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel calendarizar. é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(13) com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do ou serviço, até à data limite fixada na publicitação. candidato. 3 — No acto de recepção da candidatura efectuada pes- 11 — Sempre que se trate de trabalhador colocado em soalmente é obrigatória a passagem de recibo. situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos sido oficiosamente promovida pela entidade gestora da através de correio registado com aviso de recepção atende- mobilidade deve observar-se o seguinte: -se à data do respectivo registo. 5 — Quando estiver expressamente prevista na publici- a) É obrigatória a sua notificação, a efectuar nos termos tação a possibilidade de apresentação da candidatura por do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, para apresentação dos via electrónica, a validação electrónica deve ser feita por documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 acompanhado do respectivo currículo sempre que este seja do artigo 31.º; exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo. b) Não é exigível o preenchimento do formulário de candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suple- Artigo 28.º mentar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação Apresentação de documentos dos respectivos métodos de selecção, relegando-se para o 1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para momento da constituição da relação jurídica de emprego o recrutamento é comprovada através de documentos apre- público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a sentados aquando da candidatura ou da constituição da apresentação da restante documentação e ou comprovação relação jurídica de emprego público. da reunião dos requisitos legalmente exigidos. 2 — A habilitação académica e profissional é compro- vada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro 12 — A apresentação de documento falso determina a documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito. participação à entidade competente para efeitos de proce- 3 — Sempre que haja lugar à utilização dos métodos dimento disciplinar e ou penal. de avaliação curricular e de entrevista de avaliação de competências, o candidato deve apresentar o currículo. Artigo 29.º 4 — Quando o método de avaliação curricular seja uti- lizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos Apreciação das candidaturas a apresentação de documentos comprovativos de factos 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- por eles referidos no currículo que possam relevar para a ras, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação apreciação do seu mérito e que se encontrem deficiente- dos elementos apresentados pelos candidatos, designada- mente comprovados. mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação 5 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi- dias úteis contados da data do pedido. dato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- 6 — Sempre que um ou mais candidatos exerçam fun- cedimento previsto no número anterior convocam-se os ções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do candidatos nos termos do n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 1 procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo do artigo 32.º e iniciam-se os procedimentos relativos à júri ao respectivo serviço de pessoal e àquele entregues utilização dos restantes métodos. oficiosamente. 7 — Aos candidatos referidos no número anterior não é 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se exigida a apresentação de outros documentos comprova- o disposto na secção seguinte. tivos dos factos indicados no currículo desde que expres- samente refiram que os mesmos se encontram arquivados SECÇÃO IV no seu processo individual. 8 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão Exclusão e notificação de candidatos ou avaliação dos candidatos são apresentados por via elec- trónica, quando expressamente previsto na publicitação, Artigo 30.º pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso Exclusão e notificação de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação. 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- 9 — A não apresentação dos documentos comprovativos cedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candida- da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina: tos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento a) A exclusão do candidato do procedimento, quando Administrativo. a falta desses documentos impossibilite a sua admissão 2 — Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 51.º da ou a avaliação; LVCR são notificados em prazo idêntico. b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica 3 — A notificação dos candidatos é efectuada por uma de emprego público, nos restantes casos. das seguintes formas: 10 — O júri ou a entidade empregadora pública, con- a) E-mail com recibo de entrega da notificação; forme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento b) Ofício registado; do candidato, conceder um prazo suplementar razoável c) Notificação pessoal; para apresentação dos documentos exigidos quando seja d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha informando da afixação em local visível e público das 2068-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 instalações da entidade empregadora pública e da dispo- classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média nibilização na sua página electrónica. aritmética ponderada das classificações quantitativas ob- tidas em cada método de selecção. Artigo 31.º 2 — A lista de ordenação final dos candidatos aprova- Pronúncia dos interessados dos, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados di- 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é ferentes métodos de selecção. contado: 3 — A lista de ordenação final a que se refere o número a) Da data do recibo de entrega do e-mail; anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a rea- b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de lização do último método de selecção. três dias do correio; c) Da data da notificação pessoal; Artigo 35.º d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário Critérios de ordenação preferencial da República. 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm pre- 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- ferência na ordenação final os candidatos que: cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do ar- 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número tigo 99.º do Regime do Contrato de Trabalho em Fun- superior a 100, o prazo referido no número anterior é de ções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de 20 dias úteis. Setembro; 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem b) Se encontrem em outras situações configuradas pela que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por lei como preferenciais. escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por definitivamente adoptado o projecto de deliberação. 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a igualdade de valoração e em situação não configurada pela deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente: suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória. a) Em função da valoração obtida no primeiro método 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos utilizado; do n.º 3 do artigo anterior. b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessiva- mente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma Artigo 32.º de desempate não tenha sido fixada na publicitação do Início da utilização dos métodos de selecção procedimento. Artigo 36.º 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 3 do ar- Audiência dos interessados e homologação tigo 30.º, para a realização dos métodos de selecção, com 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos indicação do local, data e horário em que os mesmos de- aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocor- vam ter lugar. ridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do dos candidatos. artigo 31.º 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da SECÇÃO V audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos final, acompanhada das restantes deliberações do júri, in- cluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou Artigo 33.º da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão Publicitação dos resultados dos métodos de selecção ou serviço que procedeu à sua publicitação. 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada 3 — No caso previsto no n.º 7 do artigo 21.º, bem como método de selecção intercalar é efectuada através de lista, quando o dirigente máximo seja membro do júri, a homo- ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú- logação da lista é da responsabilidade do membro do Go- blico das instalações da entidade empregadora pública e verno que detém os poderes de direcção, superintendência disponibilizada na sua página electrónica. ou tutela sobre o órgão ou serviço. 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- vocados para a realização do método seguinte pela forma cluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, prevista no n.º 3 do artigo 30.º são notificados do acto de homologação da lista de orde- nação final. Artigo 34.º 5 — A notificação referida no número anterior é efec- tuada pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º Ordenação final dos candidatos 6 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- 1 — A ordenação final dos candidatos que completem gação, é afixada em local visível e público das instalações o procedimento, com aprovação em todos os métodos de da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua selecção aplicados, é efectuada de acordo com a escala página electrónica, sendo ainda publicado um aviso na Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(15) 2.ª série do Diário da República com informação sobre a CAPÍTULO IV sua publicitação. Procedimento concursal para constituição Artigo 37.º de reservas de recrutamento Recrutamento 1 — O recrutamento opera-se nos termos previstos na SECÇÃO I alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 55.º da LVCR. Em órgão ou serviço 2 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação Artigo 40.º final, se encontrem nas seguintes situações: Reservas de recrutamento em órgão ou serviço a) Recusem o recrutamento; 1 — Sempre que, em resultado de procedimento concur- b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um sal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de determinado posicionamento remuneratório proposto pela ordenação final, devidamente homologada, contenha um entidade empregadora pública; número de candidatos aprovados superior ao dos postos c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou in- de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de válidos que não comprovem as condições necessárias para recrutamento interna. a constituição da relação jurídica de emprego público; 2 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exi- no prazo máximo de 18 meses contados da data da homolo- gidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade gação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocu- empregadora pública; pação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceita- necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e 38.º ção, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. 3 — No caso referido no n.º 1, o procedimento con- cursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no 3 — Os candidatos que se encontrem nas situações número anterior. referidas no número anterior são retirados da lista uni- 4 — O órgão ou serviço pode igualmente publicitar tária de ordenação final. procedimento concursal exclusivamente destinado à cons- tituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, Artigo 38.º com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo III e nos n.os 2 e 3. Cessação do procedimento concursal 5 — A publicitação do procedimento concursal re- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o ferido no número anterior depende da inexistência de procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos candidatos em reserva constituída nos termos do n.º 1, de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos bem como junto da ECCRC. não possam ser totalmente ocupados, por: SECÇÃO II a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à pros- secução do procedimento; Em entidade centralizada b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os Artigo 41.º candidatos constantes da lista unitária de ordenação final. Âmbito 2 — Excepcionalmente, o procedimento concursal 1 — Podem ser realizados procedimentos concursais pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamen- para constituição de reservas de recrutamento em entidade tado da entidade responsável pela sua realização, ho- centralizada sempre que se destinem a ocupar postos de mologado pelo respectivo membro do Governo, desde trabalho previstos nos mapas de pessoal de mais do que que não se tenha ainda procedido à notificação da um órgão ou serviço, qualquer que seja a carreira, geral ou especial, e ou categoria a que correspondam. lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da 2 — A realização dos procedimentos concursais para audiência dos interessados. constituição de reservas de recrutamento em entidade cen- tralizada constitui atribuição de entidade especializada na SECÇÃO VI área do recrutamento e selecção, designada por ECCRC. 3 — A ECCRC pode, ainda, aplicar métodos de selecção Garantias em outros procedimentos concursais, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos ou serviços que os realizem. Artigo 39.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Impugnação administrativa membro do Governo responsável pela área da Adminis- tração Pública aprova a tabela referente ao valor a cobrar 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concur- pela aplicação, pela ECCRC, dos métodos de selecção. sal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao Artigo 42.º recorrente, este mantém o direito a completar o procedi- Oportunidade da realização do procedimento mento. 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode 1 — Em função das previsíveis necessidades de pessoal ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. e quando o entenda conveniente, o membro do Governo 2068-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 responsável pela área da Administração Pública determina reserva, é comunicada a lista unitária de ordenação final que a ECCRC realize procedimento concursal para consti- que se encontre actualizada no termo do mês em que se tuição de reservas de recrutamento com vista à ocupação realiza a consulta. de postos de trabalho que caracterizará. 2 — A comunicação referida no número anterior é pu- 2 — Por iniciativa, ou com o acordo, de mais do que blicitada pela ECCRC através de aviso afixado em local um órgão ou serviço, e precedendo autorização do mem- visível e público das suas instalações e disponibilizado na bro do Governo responsável pela área da Administração sua página electrónica. Pública, pode igualmente a ECCRC realizar procedimento 3 — A entidade empregadora pública finaliza o procedi- para constituição de reservas de recrutamento com vista à mento com a realização de uma entrevista profissional de ocupação de outros postos de trabalho. selecção assegurada por um júri designado para o efeito, ao 3 — Ao procedimento referido nos números anterio- qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto res aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem pre- nos artigos 20.º a 24.º juízo das disposições da presente secção, o disposto no 4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço, por razões capítulo III. de celeridade processual, pode determinar que o método Artigo 43.º referido no número anterior seja aplicado numa proporção de três candidatos para um posto de trabalho, com respeito Publicitação do procedimento e candidaturas pela sua ordenação, bem como pela prioridade legal da 1 — Para além da publicitação inicial do procedi- respectiva situação jurídico-funcional. mento, que se deve manter activa na bolsa de emprego 5 — A ponderação, para a valoração final, da entrevista público e na página electrónica da ECCRC, esta enti- profissional de selecção é de 20 %, reduzindo-se, propor- dade pública, mensalmente, aviso na 2.ª série do Diário cionalmente, a ponderação de cada um dos métodos de da República e em jornal de expansão nacional dando selecção anteriormente utilizados. conta daquela publicitação, tendo em vista o disposto 6 — É subsequentemente aplicável, com as necessárias no número seguinte. adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 39.º, com as se- 2 — A candidatura ao procedimento tem lugar a todo guintes alterações: o tempo, através de inscrição na página electrónica da ECCRC, utilizando-se formulário tipo disponível para o a) A lista unitária de ordenação final não é publicada efeito. na 2.ª série do Diário da República; 3 — O acesso à Internet para efeitos de inscrição é, b) O disposto no n.º 3 do artigo 37.º não se repercute sempre que necessário, disponibilizado aos candidatos nas na lista unitária de ordenação final constituída junto da instalações da ECCRC ou de outro órgão ou serviço que ECCRC. seja solicitado para o efeito por esta entidade. 7 — A entidade empregadora pública comunica à EC- Artigo 44.º CRC o recrutamento efectuado. Apreciação das candidaturas e aplicação Artigo 48.º dos métodos de selecção Cessação do procedimento Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e procedimento concursal para constituição de reservas de re- notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de crutamento em entidade centralizada cessa apenas quando selecção. a entidade competente entenda fundamentadamente pôr Artigo 45.º termo às respectivas inscrições, publicitando tal acto pelos meios utilizados para a publicitação do procedimento. Actualização da ordenação final dos candidatos 2 — Relativamente a cada um dos candidatos incluídos 1 — A aplicação do disposto no artigo anterior ao se- na lista unitária de ordenação final constituída junto da gundo período ou ao segundo conjunto de candidaturas, ECCRC, o procedimento referido no número anterior cessa bem como aos seguintes, obriga à inclusão dos candidatos com sua desistência de inclusão na lista, com a ocupação aprovados, de acordo com a valoração obtida, na lista de um posto de trabalho em entidade empregadora pública unitária de ordenação final previamente existente. ou com o termo do período de validade da sua inclusão 2 — A lista unitária de ordenação final dos candidatos, naquela lista, devendo dela ser suprimidos. actualizada, é publicitada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º CAPÍTULO V Artigo 46.º Disposições finais e transitórias Validade da ordenação final dos candidatos A inclusão de um candidato na lista unitária de ordena- Artigo 49.º ção final é válida por um período de 18 meses contados Restituição e destruição de documentos da data da sua homologação. 1 — É destruída a documentação apresentada pelos Artigo 47.º candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo Ocupação de postos de trabalho pelas reservas constituídas procedimento concursal. 1 — Consultada a ECCRC, em cumprimento do dis- 2 — A documentação apresentada pelos candidatos posto no n.º 1 do artigo 4.º, e existindo candidatos em respeitante a procedimentos concursais que tenham sido Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(17) objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. a previsão da carreira. Artigo 50.º 4 — Por despacho normativo do membro do Governo Execução de decisão jurisdicional procedente responsável pela área da Administração Pública podem ser aprovadas regras harmonizadoras de aplicação do método Para reconstituição da situação actual hipotética decor- de selecção avaliação psicológica. rente da procedência de impugnação jurisdicional de acto procedimental que tenha impedido a imediata constituição Artigo 52.º de uma relação jurídica de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, Aplicação no tempo o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada termos da lei. em vigor. Artigo 51.º Artigo 53.º Modelos de formulários e disposições regulamentares Norma revogatória 1 — São aprovados por despacho do membro do Go- verno responsável pela área da Administração Pública os São revogados os programas de provas de conhecimen- modelos de formulário tipo a seguir mencionados: tos gerais e específicos, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos concursais que se encontrem e mantenham a) Formulário de candidatura; pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria. b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados. Artigo 54.º 2 — Os formulários referidos do número anterior são Funcionamento transitório da ECCRC de utilização obrigatória. Compete à Direcção-Geral da Administração e Emprego 3 — Os perfis de competências transversais das carreiras Público (DGAEP) assegurar transitoriamente a realização e categorias, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do procedimento concursal para constituição de reservas da LVCR, são aprovados: de recrutamento em entidade centralizada. a) Para as carreiras gerais, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Adminis- Artigo 55.º tração Pública; Entrada em vigor b) Para as carreiras especiais, por despacho normativo do membro do Governo previsto na alínea anterior e do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao membro do Governo cujo âmbito de competência abranja da sua publicação. 2068-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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