Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68, 1.º suplemento

Data
2010-04-01

Texto integral (3352 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 8 de Abril de 2010 Número 68 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Justiça Portaria n.º 195-A/2010: Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1160-(2) 1160-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA tinentes e as adaptações necessárias às especificidades daqueles processos. Portaria n.º 195-A/2010 Adoptam-se normas adequadas a dar cumprimento ao princípio da natureza individual e única do processo, de 8 de Abril previsto nos artigos 144.º e 145.º do Código. De acordo com estas normas, no tribunal de execução das penas é O Código da Execução das Penas e Medidas Privati- organizado, relativamente a cada indivíduo, um único vas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de processo, correndo por apenso aos autos principais todos 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução os demais processos e incidentes. Havendo autos já findos, das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, competências daquele tribunal para acompanhar e fiscali- salvo se se referirem a factos já cancelados do registo zar a execução das penas ou medidas privativas da liber- criminal. O Código procurou, deste modo, assegurar a dade e é aumentado o leque de decisões da Administração unidade de critério decisório, a continuidade do processo Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério de reinserção social e a sua constante avaliação, através do Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua imediato acesso à «história» integral do recluso por parte função constitucional de defesa da legalidade democrática, do tribunal de execução das penas chamado a decidir sobre e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obri- a sua situação. A portaria prevê, portanto, que, quando for gatoriamente comunicadas para verificação da respectiva recebida no tribunal a comunicação de decisão que apli- legalidade e eventual impugnação. que pena ou medida privativa da liberdade, é criado um De acordo com o artigo 150.º do Código, a tramitação processo único, se ainda não existir. Os demais processos dos processos nos tribunais de execução das penas é efec- e incidentes relativos ao mesmo recluso serão apensados tuada electronicamente, em termos a definir por portaria a este processo. do membro do Governo responsável pela área da justiça, A distribuição do processo único é feita por meio do devendo as disposições processuais relativas a actos dos sistema informático. Prevê-se, de qualquer forma, a pos- magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações sibilidade de uma classificação dos processos prévia à práticas que se revelem necessárias. Devem, designada- distribuição electrónica, criando assim um mecanismo que mente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação permite, se se entender adequado, assegurar uma distribui- de peças processuais e documentos, a distribuição de pro- ção equitativa, que atenda a certos critérios (por exemplo, cessos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, a natureza da medida privativa da liberdade, a sua duração dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, ou o estabelecimento a que o recluso está afecto). Excep- os actos, peças, autos e termos do processo que não podem ciona-se, para os processos que corram nos tribunais de constar do processo em suporte físico e a comunicação com execução das penas, a aplicação da regra da publicação na os serviços prisionais e de reinserção social. Internet dos resultados da distribuição. Evita-se assim a A presente portaria vem dar cumprimento a esta norma. publicitação por este meio das situações de reclusão, afi- Optou-se, neste primeiro momento em que se regula a gurando-se suficiente que a distribuição seja comunicada tramitação electrónica dos processos da competência dos ao recluso, ao defensor e aos serviços prisionais. tribunais ou juízos de execução das penas, por expandir Regulam-se também as comunicações entre os tribunais o âmbito de aplicação do projecto CITIUS. Este projecto com competência criminal e os tribunais de execução das visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar penas e os serviços prisionais e de reinserção social, para a simplificar os processos judiciais, proporcionar uma efeitos do cumprimento do artigo 477.º do Código de Pro- melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e cesso Penal, prevendo-se no entanto que os documentos criar condições para uma tramitação mais célere relati- sujeitos a segredo de justiça são remetidos apenas em vamente ao conjunto dos intervenientes processuais que suporte físico. Esta limitação justifica-se somente com a têm a responsabilidade de utilizar aplicações informáticas, necessidade de cumprir o projecto conjunto do Ministério contribuindo assim para uma justiça globalmente mais da Justiça e da Procuradoria-Geral da República relativo ao rápida, mais transparente e mais acessível. desenvolvimento de uma aplicação informática de gestão A experiência de mais de um ano de aplicação do pro- do inquérito-crime, remetendo para um momento posterior cesso electrónico aos tribunais que tramitam processos a utilização de aplicações informáticas em processos de na- de natureza cível, em sentido amplo, tem tido resultados tureza criminal em fase de inquérito ou julgamento — em objectivamente muito relevantes. Já foram praticados mais coerência com o que tem vindo a ser anunciado desde o de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do início da introdução do processo electrónico. Ministério Público, entregues mais de dois milhões de Prevê-se um período experimental para a prática dos peças processuais e efectuadas mais de um milhão e no- actos processuais dos magistrados em suporte informático, vecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de durante o qual a utilização dos meios informáticos para a 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos prática dos actos é facultativa, apesar de se recomendar a entrados nos tribunais foram apresentados através do CI- sua utilização. A utilização dos meios informáticos subs- TIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resul- titui, para todos os efeitos legais, a prática dos actos em tados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema suporte físico. aos tribunais de execução das penas. Prevêem-se ainda normas transitórias para os processos Assim, torna-se aplicável aos processos da competência pendentes à data de entrada em vigor do Código, relativas dos tribunais ou juízos de execução das penas a Portaria à criação do processo único quando derem entrada os n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante primeiros autos relativos a cada recluso na vigência do das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, novo Código, e para as comunicações dos tribunais com de 30 de Dezembro, sendo introduzidas as alterações per- os serviços prisionais, enquanto decorrem as necessárias Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1160-(3) adaptações ao sistema informático da Direcção-Geral dos c) Dos processos da competência dos tribunais ou Serviços Prisionais. juízos de execução das penas. Aproveita-se igualmente a oportunidade para, no se- guimento do trabalho que tem sido desenvolvido com as Artigo 3.º entidades competentes, habilitar os administradores da [...] insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de 1— ..................................... processos assim que as condições tecnológicas estejam 2— ..................................... implementadas e devidamente testadas. 3 — Nos processos em que intervenham no exercí- Esclarece-se ainda que, na elaboração de notificações cio das competências previstas nas alíneas a), d), e), electrónicas, não é necessária a aposição, pelo oficial de g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério justiça, de uma assinatura electrónica, tendo em conside- Público e no livro II do Código da Execução das Penas ração que o sistema informático regista toda a informação e Medidas Privativas da Liberdade, a apresentação de necessária. peças processuais e documentos pelos magistrados do Foram consultados o Conselho Superior da Magistra- Ministério Público é sempre efectuada por transmissão tura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem electrónica de dados. dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Artigo 15.º Administradores da Insolvência. Assim: [...] Ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código da 1— ..................................... Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 2— ..................................... no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, manda o 3 — A distribuição automática através do sistema in- Governo, pelo Ministro da Justiça: formático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação Artigo 1.º não seja efectuada de forma automática. Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Artigo 19.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias [...] n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de De- 1 — Os actos dos funcionários que se limitem a zembro, passam a ter a seguinte redacção: realizar uma notificação electrónica, proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o «Artigo 1.º juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção [...] do mesmo tribunal são sempre praticados em suporte A presente portaria regula os seguintes aspectos da informático, através do sistema informático disponibi- tramitação electrónica dos processos judiciais nos tri- lizado para o efeito. bunais de 1.ª instância: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Designação de agente de execução que efectua a Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil; com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, os e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, com a seguinte f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) De acordo com o previsto no livro II do Código da «Artigo 25.º-A Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentação de peças processuais e documentos por Disposições aplicáveis transmissão electrónica de dados, distribuição de proces- Aos processos da competência dos tribunais ou juízos sos por meios electrónicos, prática de actos processuais de execução das penas são aplicáveis as disposições da por meios electrónicos por magistrados e funcionários presente portaria, com as especificidades previstas no judiciais e notificações e comunicações por transmissão presente capítulo. electrónica de dados. Artigo 25.º-B Artigo 2.º Processo único de recluso [...] 1 — Quando for recebida no tribunal de execução O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação das penas comunicação de aplicação de pena ou medida electrónica: privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . distribuído e autuado o processo único de recluso, se b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda não existir. 1160-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 2 — Os demais processos e incidentes relativos ao preende os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, sendo mesmo recluso são apensados aos autos referidos no os capítulos seguintes renumerados em conformidade. número anterior. 3 — Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre Artigo 4.º que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma Aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aos administradores da insolvência de processo ou incidente autónomo. Os artigos 3.º a 10.º, 13.º e 14.º e os capítulos V e VI da Artigo 25.º-C Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção Publicação dos resultados da distribuição resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria, O disposto no artigo 16.º não é aplicável aos proces- aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, sos da competência dos tribunais ou juízos de execução aos actos praticados por e dirigidos a administradores da das penas. insolvência. Artigo 25.º-D Artigo 5.º Comunicação da sentença e da aplicação Aplicação no tempo de medida de coacção 1 — As comunicações previstas no artigo 477.º do 1 — O disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, Código de Processo Penal são realizadas pela secre- de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Porta- taria judicial, a requerimento do Ministério Público, rias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de por transmissão electrónica de dados, nos termos dos Dezembro, e da presente portaria aplica-se aos processos números seguintes. da competência dos tribunais ou juízos de execução das 2 — São transmitidos os seguintes dados: penas a partir do final do período experimental previsto no artigo seguinte. a) Número do processo; 2 — Quando derem entrada os primeiros autos após b) Identificação do condenado; o início de vigência do Código da Execução das Penas e c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, Medidas Privativas da Liberdade, relativos a recluso que identificados pelas designações dos tipos legais e pelas tenha um processo pendente, é distribuído e autuado o disposições legais onde estão previstos; d) Pena ou penas aplicadas na sentença; processo único de recluso, correndo os demais autos por e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos apenso. n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal. 3 — A apensação referida no número anterior é efectuada nos seguintes termos: 3 — Quando for aplicada ao arguido prisão preven- a) A secção central comunica a criação do processo tiva ou internamento preventivo são transmitidos ao único do recluso às secções de processo pelo meio mais tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais expedito, bem como requisita ao arquivo, ainda que de os seguintes dados: outro tribunal, eventuais processos findos relativos ao a) Número do processo; recluso, salvo os que se referirem a factos já cancelados b) Identificação do arguido; do registo criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas designações dos tipos legais e pelas disposições legais da Liberdade; onde estão previstos; b) No prazo de três dias após a comunicação referida d) Medida de coacção aplicada. na alínea anterior, as secções de processo enviam à secção central, electronicamente, os processos pendentes relativos 4 — Sempre que necessário, os dados referidos nos ao recluso; n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de c) A secção central, assim que estiverem disponíveis justiça. todos os processos pendentes referentes ao recluso ou findo 5 — À comunicação são anexados os ficheiros con- o prazo referido na alínea anterior, apensa todos os proces- tendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou sos pendentes recebidos ao processo único do recluso, por o despacho de aplicação da medida de coacção, res- ordem cronológica crescente, ou seja, do que tiver data de pectivamente. entrada mais antiga para o que tiver data de entrada mais 6 — Quando não seja possível o envio dos documen- recente, e remete o processo à secção de processos, para tos referidos no número anterior por via electrónica ou apresentação ao juiz; quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o d) A apensação dos processos findos, nos termos do envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e nos n.os 1 a 4.» Medidas Privativas da Liberdade, será feita à medida que Artigo 3.º aqueles forem sendo recebidos dos arquivos. Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 114/2008, 4 — O disposto no artigo 25.º-D da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da presente É introduzido um novo capítulo IX denominado «Dispo- portaria, na parte que se refere a comunicações aos serviços sições específicas aplicáveis aos processos da competência prisionais, aplica-se a partir da data a fixar por despacho dos tribunais ou juízos de execução das penas», que com- do membro do Governo responsável pela área da justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 1160-(5) 5 — O disposto no artigo 4.º da presente portaria aplica- 2 — Durante o período experimental referido no número -se a partir da data a fixar por despacho do membro do anterior: Governo responsável pela área da justiça. 6 — O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público o n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos Fevereiro, aplica-se a todas as notificações electrónicas, colocados ao seu dispor que lhe permitem a prática dos actos processuais em suporte informático; incluindo aquelas efectuadas antes da entrada em vigor b) A utilização facultativa dos meios informáticos re- da presente portaria. feridos na alínea anterior substitui, para todos os efeitos, a prática dos actos através de outros meios. Artigo 6.º Período experimental Artigo 7.º 1 — Nos processos da competência dos tribunais ou Início de vigência juízos de execução das penas, a prática dos actos proces- A presente portaria entra em vigor no dia 12 de Abril suais dos magistrados em suporte informático aplica-se a de 2010. título experimental desde a data da entrada em vigor da presente portaria até à data fixada por despacho do membro O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 7 de do Governo responsável pela área da justiça. Abril de 2010. 1160-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de Abril de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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