Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 67

Data
2023-04-04

Texto integral (4471 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 4 de abril de 2023 Número 67 ÍNDICE Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/A: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA . . . 2 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2023/A: Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2023/A: Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 2 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/A Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA. Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA O Governo Regional dos Açores considera prioritárias as medidas que possam contribuir para o aumento da independência energética do arquipélago, impulsionando, em simultâneo, a redução da emissão de gases com efeito de estufa como forma de combater as alterações climáticas. Para o efeito, a atuação em matéria de energia, promovendo a transição energética nos Açores, é uma opção estratégica. O papel de cada cidadão e de cada entidade açoriana nesta transição é fundamental, pelo que cumpre ao Governo Regional dos Açores fomentar a produção de energia elétrica e calorífica a partir de fontes renováveis para autoconsumo, com impactes diretos na economia de cada qual e dos Açores como um todo. Nesta mesma linha de ação, através da execução do Plano de Recuperação e Resiliência, o Governo Regional dos Açores encontra-se a incentivar a produção de energia elétrica obtida com recurso a sistemas solares fotovoltaicos para autoconsumo e pretende reforçar esta medida por via da promoção da aquisição complementar de sistemas de armazenamento. Assim, a alteração a que agora se procede, para além de otimizar o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA, introduz um aumento na comparticipação de sistemas de armazenamento, quando estes forem adquiridos com o objetivo de complementar os sistemas solares fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Neste contexto, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regio- nal n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA, na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que cria o sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 3 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republi- cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas foto- voltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 € (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os res- petivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.» Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho, é republicado, em anexo ao presente diploma, do qual é parte inte- grante, com a alteração ora introduzida. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 4 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores — PROENERGIA Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de ener- gia a partir de fontes renováveis na Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA. Artigo 2.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam: a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para: i) Produção de energia elétrica; ii) Armazenamento de energia elétrica; b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos: i) Solar térmico; ii) Bombas de calor; iii) Sistemas com recurso a biomassa; c) Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente. 2 — Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por: a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, coope- rativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condo- mínios; b) Pessoas singulares. Artigo 3.º Condições de acesso dos promotores 1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem: a) Estar legalmente constituídos; b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento; c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio; d) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável; e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social; f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente apro- vado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 5 2 — A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justi- ficada, não ser aplicada no caso de projetos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor. 3 — No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1. 4 — Os promotores de projetos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem: a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; b) (Revogada.) c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente apro- vado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto. 5 — O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor. 6 — No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de con- dóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns. Artigo 3.º-A Documentos comprovativos Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia. Artigo 4.º Condições de acesso dos projetos Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem: a) Corresponder a um investimento mínimo de 500,00 € (quinhentos euros); b) (Revogada.) c) Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regio- nal na Internet; d) Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projeto aprovado nos termos legais, quando aplicável; e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) No encerramento dos projetos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas. Artigo 5.º Acumulação e incentivos É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natu- reza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal. Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis: a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projeto; b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 6 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projeto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade res- ponsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação. 4 — Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado. Artigo 7.º Despesas não elegíveis Não são elegíveis as despesas realizadas com: a) Aquisição de equipamento em estado de uso; b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil; c) Aquisição de veículos automóveis; d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto; e) Fundo de maneio; f) Custos internos das empresas. Artigo 8.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 € (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. 2 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 € (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. 3 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 € (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento. 4 — A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3, respetivamente. 5 — No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de 20 000,00 € (vinte mil euros). 6 — No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de 5 pontos percentuais, mantendo- -se os limites máximos do incentivo ali fixados. 7 — No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens men- cionadas nos n.os 1 a 3 são acrescidas de 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. 8 — No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de 12 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados. 9 — Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a 12 000,00 € (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.os 1 a 3 é de 50 %, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 7 Artigo 8.º-A Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos 1 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas foto- voltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 € (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os res- petivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído. Artigo 9.º Apresentação de candidaturas 1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional. 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet. 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada. 4 — A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela enti- dade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições: a) A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura; b) O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento; c) A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga. Artigo 10.º Competências do organismo gestor Compete ao organismo gestor: a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de 30 dias úteis; b) Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projeto; c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apre- sentar alegações contrárias; d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído; e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) Enviar para processamento os incentivos devidos; Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 8 i) (Revogada.) j) Manter um registo público, no Portal do Governo Regional na Internet, dos processos apro- vados e dos incentivos concedidos; k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil. Artigo 11.º Formalização da concessão do incentivo 1 — O incentivo formaliza-se através da concessão por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados. 2 — Por despacho do diretor regional que tutela a entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos. Artigo 12.º Pagamento do incentivo 1 — (Revogado.) 2 — No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado. 3 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação. 4 — O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo. Artigo 13.º Obrigações dos promotores 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia; b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução; c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento; e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de trans- porte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede. 2 — Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem: a) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo; b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável; c) Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo; d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 9 Artigo 13.º-A Incumprimento das obrigações por parte dos promotores 1 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à resti- tuição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto. 2 — A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação. Artigo 14.º Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de julho. Artigo 15.º Disposições transitórias 1 — (Revogado.) 2 — Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 116330437 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2023/A Sumário: Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias. Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, conforme a redação do seu artigo 65.º Todavia, este direito, em regra geral, não é garantido pelo Estado Português, nem é expectável que assim seja; no entanto, é dever do Estado menorizar os constrangimentos que representam a aquisição e manutenção de residência, numa lógica de que, não intervindo o Estado diretamente na atribuição de moradias, deverá, pelo menos, não ser um entrave a que as pessoas, de forma autónoma, concretizem o acesso a este bem de inestimável valor que é o acesso a um lar. Considerando que em muitos casos se verifica, no País e na Região, a desadequação dos imóveis à real dimensão dos agregados familiares que lá habitam, sem que a disponibilidade eco- nómica destas famílias permita que estas, a expensas próprias, promovam a ampliação dos seus imóveis, com vista a proporcionar as dignas condições de habitabilidade que, hoje, se consideram como padrões mínimos; Considerando que os programas especiais existentes para reabilitação e beneficiação de moradias, que têm, ao longo dos anos, proporcionado incomparáveis melhorias aos agregados familiares abrangidos por estes programas, não se adequam na generalidade a todas as situações de insuficiência de tipologia, uma vez que estão direcionados maioritariamente para as famílias de menores rendimentos; Considerando que a implementação de medidas potenciadoras de valorização imobiliária tende a corrigir assimetrias sociais ao mesmo tempo que promove uma maior disponibilidade de habitação no mercado, funcionando como um atenuador da insuficiência de imóveis para habitação que atualmente se verifica; Considerando que o Programa Operacional PO 2030 apresenta um especial foco na melhoria das condições de vida das populações, mas também que, no passado dia 3 de maio, a comissária europeia para a Coesão e Reformas, Elisa Ferreira, vincou, uma vez mais, esta nova abordagem da Comissão Europeia no sentido de as regiões ultraperiféricas poderem dispor de condições mais vantajosas no acesso aos fundos comunitários, por forma a proporcionarem aos seus povos melhores condições de vida, onde também fica identificada a necessidade de disponibilidade de habitação adequada; Considerando que a indisponibilidade de uma moradia de tipologia adequada a um aumento do agregado familiar constitui um entrave à natalidade, mas também à acomodação de familiares diretos em situações de dependência e velhice; Considerando o elevador social que representa a habitação condigna, e que este objetivo deve ser cumprido num curto espaço de tempo, mostra-se necessária a criação de um mecanismo ágil, simplificado, de acesso tendencialmente generalizado às populações, com o objetivo de proporcionar a melhoria da habitabilidade com o aumento de tipologia e, opcionalmente, cumulativa melhoria de eficiência energética dos edifícios: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva as seguintes iniciativas: 1 — Que crie um apoio monetário simplificado ao aumento de tipologia de moradias destinadas exclusivamente para habitação permanente. Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 11 2 — Que fique prevista a majoração do apoio nos casos em que das operações urbanísticas identificadas no número anterior resulte a melhoria da eficiência energética do edifício. 3 — Que os apoios identificados nos números anteriores sejam elegíveis também para imóveis destinados a arrendamento permanente nos cinco anos subsequentes à atribuição dos respetivos apoios. 4 — Que fique prevista uma majoração dos apoios referidos nos n.os 1 e 2, se os imóveis em causa se situarem em freguesias que apresentem comprovadamente perda de população. 5 — Que os apoios pecuniários identificados no n.º 1 sejam aplicados à tipologia imediatamente seguinte às necessidades atuais do agregado familiar. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116328842 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2023/A Sumário: Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores refe- rente ao ano de 2021. Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, aprovar a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116328915 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 67 4 de abril de 2023 Pág. 13 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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