Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 66
- Data
- 2008-04-01
Texto integral (10 283 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 3 de Abril de 2008 Número 66
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2008:
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira pelo prazo de dois
anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2040
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2008:
A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantém-se em vigor para
todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação . . . 2041
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M:
Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6
de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da
Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2048
2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Cavaca, freguesia da Cortiçada, delimitada na planta
anexa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2008 Artigo 2.º
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- Âmbito material
cipal de Aguiar da Beira aprovou, em 28 de Abril de 2006,
a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer
na área delimitada na planta anexa à presente resolução vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas mento Regional do Centro e da Direcção-Geral de Geologia
preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo. e Energia, sem prejuízo de outros pareceres legalmente
O Plano Director Municipal de Aguiar da Beira foi rati- exigíveis, das seguintes acções:
ficado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95,
de 22 de Março, alterado pela deliberação da Assembleia a) Obras de urbanização;
Municipal de 19 de Dezembro de 1997, publicada no Diá- b) Obras de construção civil, alteração ou reconstrução
rio da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1998, com excepção das que estejam sujeitais apenas a um
objecto da rectificação n.º 380/2002, publicada no Diário procedimento de comunicação prévia à Câmara Muni-
da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2002, cipal;
e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
de Fevereiro de 2004, publicada no Diário da República, d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto
2.ª série, n.º 105, de 5 de Maio de 2004. as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
A presente suspensão incide sobre uma área de aproxi- de licença ou autorização;
madamente 75 ha, qualificada no Plano Director Municipal e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo
em vigor como «espaço destinado a indústrias extractivas» vivo e do coberto vegetal.
e «espaço florestal de protecção» e sobre a 3.ª parte do n.º 2
do artigo 41.º do Regulamento nesta área.
Artigo 3.º
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano
Director Municipal na verificação de circunstâncias excep- Âmbito temporal
cionais resultantes de alteração significativa das perspecti-
vas de desenvolvimento económico-social, incompatíveis As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois
com a concretização das opções estabelecidas naquele anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.
Plano, mais especificamente devido à iniciativa conjunta
da Câmara Municipal e INATEL para reabilitar, através
de um projecto integrado, o complexo termal das Caldas
da Cavaca.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro, que emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do ar-
tigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de
19 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Aguiar da Beira, concretamente a 3.ª parte
do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, na área delimitada
na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte
integrante, pelo prazo de dois anos.
2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven-
tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Aguiar da
Beira, em 28 de Abril de 2006, para a mesma área, a vigorar
pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas abrangem a área a suspender do PDM
de Aguiar da beira na área das Termas das Caldas da
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Alega, ainda, que, devendo à ré o valor de € 200 127,23
de encomendas de produtos recebidos, fazendo-se a de-
vida compensação, resulta um saldo favorável à autora de
€ 299 965,24. Conclui, assim, que deve a acção ser julgada
procedente e, em consequência, ser:
a) Reconhecida a ilegalidade da denúncia contratual
da ré;
b) A ré condenada a receber, a título de devolução, os
produtos que a autora não conseguir vender por efeito da
ilegal denúncia contratual;
c) Condenada a ré a indemnizar a autora pelos prejuí-
zos causados por via da denúncia da agência, sem obser-
vância de pré-aviso e perca de quota de mercado (lucros
cessantes);
d) Condenada a ré a indemnizar a autora por danos
emergentes (comer ou «espaço dedicado», produto modelo,
inútil para venda) e danos de imagem, que lhe foram pro-
vocados com a denúncia inadvertida do contrato;
e) Condenada a ré a indemnizar a autora pela clientela
angariada por esta no âmbito da agência;
f) Condenada a ré a pagar à autora as despesas de pu-
blicidade por esta efectuada no âmbito da vigência do
contrato de agência;
g) Admitida a compensação de créditos da ré sobre a
autora, cujo saldo será a liquidar em «execução de sen-
tença», com a liquidação efectiva de todos os valores em
referência nas alíneas.
A ré contestou, por excepção, alegando que o Tribunal
de Lisboa é incompetente para julgar a presente questão, já
que as partes decidiram, livre e conscientemente, na cláu-
sula 28.ª do contrato invocado, reservar exclusivamente
à jurisdição italiana a competência para a dirimir, com
atribuição exclusiva ao Tribunal da Comarca de Verbania,
inserindo-se o caso no âmbito de aplicação da Convenção
de Bruxelas, conforme o seu artigo 17.º, n.º 1.º, pelo que,
deve a ré ser absolvida da instância.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Contestou, ainda, por impugnação, alegando que a de-
núncia do contrato, com pré-aviso e justa causa, resulta dos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2008 graves incumprimentos do contrato pela autora, pelo que
carecem de fundamento os pedidos de indemnização de
Agravo n.º 1321/2007 — 2.ª Secção clientela e de ressarcimento dos prejuízos feitos pela autora.
Em sede de reconvenção, alega que aqueles incumpri-
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: mentos lhe causaram prejuízos, que deverão ser reparados
1 — Na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, La- pela autora.
Conclui, deste modo, que deve ser absolvida dos pedi-
martine, Soares & Rodrigues, S. A., propôs acção de-
dos formulados pela autora, devendo esta ser condenada
clarativa de condenação, com processo ordinário, contra a reconhecer que a denúncia do contrato de agência é
Allesi, S. P. A., alegando que celebrou com a ré, em 2 de legítima e eficaz, porque feita três meses antes da data do
Dezembro de 1997, um contrato de agência, que vigorou seu termo (31 de Dezembro de 2004) e por justa causa, ou,
até 31 de Dezembro de 1998, mas que se renovou anual- se assim não for entendido, a reconhecer que a resolução
mente, na falta de rescisão, que, no entanto, veio a ocorrer do referido contrato foi por justa causa imputável à autora,
em 22 de Setembro de 2004, sem que a ré tenha respeitado e, de todo o modo, a pagar à ré a dívida já reconhecida
a antecedência de três meses relativamente à renovação de € 200 127,23 e a indemnização para ressarcimento
do contrato. dos danos emergentes e lucros cessantes, cuja liquidação
Mais alega que, com tal conduta, a ré causou grande remete para «execução de sentença.»
prejuízo à autora, tanto a nível de danos patrimoniais, A autora replicou, alegando que a causa de pedir se
danos emergentes e lucros cessantes, como a nível de prende com o incumprimento de um contrato totalmente
danos não patrimoniais de imagem, devendo-lhe, deste executado em território português e que, encontrando-se
modo, € 17 934,28 (construção de um comer), € 50 000 a autora domiciliada em território nacional, é manifesta a
(produto modelo, inútil para venda), € 77 000 (publici- dificuldade da sua deslocação ao estrangeiro para propo-
dade autorizada e não recebida), € 125 158,19 (indem- situra e acompanhamento desta acção, o que confere com-
nização de clientela), € 130 000 (lucros cessantes) e petência ao presente Tribunal para o julgamento da causa,
€ 100 000 (danos de imagem), o que perfaz o total de nos termos do disposto nos artigos 65.º, n.º 1, alíneas c) e
€ 500 092,47. d), do Código de Processo Civil.
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Contestou, ainda, a autora o pedido reconvencional, téria civil e comercial») e artigo 23.º («Competência») do
concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente. Regulamento (CE) n.º 44/2001.
A ré treplicou, concluindo como na reconvenção. A denúncia unilateral não invalidou a escolha, sob pena
Seguidamente, conhecendo-se da excepção da incompe- de frustrar o fim comum visado pelas partes, quanto à
tência do tribunal, foi proferida decisão do seguinte teor: eleição do foro.
A denúncia, ou qualquer outra forma de fazer extinguir
«Por tudo o exposto, julga-se procedente a excep- unilateralmente obrigações contratuais, levada a cabo por
ção dilatória de incompetência relativa por preterição qualquer das partes, seria uma forma tortuosa de subtrac-
do pacto privativo de jurisdição, declarando-se a ju- ção ao negociado, máxime, à cláusula de eleição do foro,
risdição portuguesa, e esta Vara em concreto, incom- depois de se haver acordado na escolha do Tribunal. Os
petente para o presente pleito, pelo que, ao abrigo do efeitos não são exteriores ao contrato, mas derivam e são
disposto nos artigos 111.º, n.º 3, 494.º, alínea a), e 493. parte incindível do próprio contrato.
º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, absolvo a ré, Consequentemente, uma parte, sem consentimento da
Alessi, S. P. A., da instância.» outra, mudaria as regras do jogo, quando este estava a ser
jogado.
Inconformada, a autora agravou para o Tribunal da Re- Fugia-se da razão da escolha comum, numa ocasião
lação de Lisboa, e com êxito, já que aquele tribunal decidiu em que ela mais se faria sentir; ora, exactamente para
conceder provimento ao agravo, revogando a decisão re- tanto — para evitar a fuga — é que houve escolha.
corrida e declarando competente para conhecer do objecto A causa de pedir assenta fundamentalmente no contrato
da acção a 11.ª Vara Cível de Lisboa. de agência, tratando-se de um litígio (controvérsia) ainda
Inconformada, desta vez a ré, agravou em 2.ª instância. relacionado (relativo) com o mesmo contrato.
Alegou e concluiu: A Directiva Comunitária n.º 86/653, transposta obri-
Não existe no caso sub judice qualquer dúvida que nos gatoriamente para a nossa ordem jurídica pelo Decreto-
encontramos perante um litígio privado internacional. -Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, e para a ordem jurídica
As ora recorrente e recorrida decidiram livre e cons- italiana tem por vista harmonizar o contrato de agência
cientemente na cláusula 28.ª do contrato invocado reser- na União Europeia relativamente às relações — direitos
var exclusivamente à jurisdição italiana a competência e deveres — de agente e comitente, em pleno pé de igual-
para dirimir a presente questão, com atribuição exclusiva, dade, clarificando e uniformizando essas relações em toda
dentro da jurisdição italiana, ao Tribunal da Comarca de a UE.
Verbania. Tal transposição implica igual tratamento em todos os
O pacto atributivo de jurisdição que está expresso na- Estados membros. E estes não tratam de forma mais ou me-
quela cláusula 28.ª, mostra-se celebrado com confirmação nos vantajosa o agente, mas todos o tratam de igual forma,
escrita por ambas as partes, de boa fé e livremente, aliás, por imposição da directiva, nos termos do artigo 249.º do
com aceitação expressa dessa cláusula 28.ª Tratado de Roma.
O pacto atributivo de jurisdição estipulado pelas partes A directiva e o decreto-lei que a transpõe não impõem
tem pois, de considerar-se válido «para qualquer contro- qualquer norma relativa à escolha do foro, deixando à
vérsia relativa ao presente contrato» (cláusula 28.ª). liberdade das partes tal escolha. E foi o que aconteceu no
O n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento, a que correspon- caso sub judice. As partes estipularam na cláusula 28.ª
dia o § 1.º do artigo 17.º da Convenção, prevê que os pactos do contrato que o Tribunal de Verbania — Itália seria o
atributivos conferem competência exclusiva, a menos que competente.
as partes convencionem em contrário. As convenções internacionais subscritas por Portugal,
Convencionada a competência pelas partes, como é caso da Convenção de Bruxelas de 1968, têm valor superior
o caso, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da ao das próprias leis nacionais.
outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente O Regulamento Comunitário (CE) n.º 44/2001, como
o estipulado. todos os regulamentos comunitários, têm primazia sobre
É exclusiva, a competência resultante de pactos atribu- as leis nacionais.
tivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23.º, n.º 1, com as O Regulamento tem carácter geral. É obrigatório em
limitações dos n.os 3 e 5 do Regulamento n.º 44/2001, do todos os seus elementos e directamente aplicável em to-
Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que corresponde dos os Estados membros, nos termos do artigo 249.º do
ao artigo 17.º, § 1.º, com as limitações do § 2.º e do § 4.º, Tratado de Roma.
da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, O acórdão da Relação, ao não aplicar, no caso sub ju-
relativa à competência judiciária, reconhecimento e exe- dice, nomeadamente o artigo 23.º do Regulamento (CE)
cução de decisões, em matéria civil e comercial. n.º 44/2001, proferiu uma decisão inconstitucional.
O acórdão da Relação na sua conclusão, itens de folha Se houver dúvidas sobre se o acordo relativo ao pacto
penúltima do acórdão, e identificados nestas alegações por de jurisdição estipulado pelas partes na cláusula 28.ª do
itens 1 e 2, entra em contradição, pois no item 1 — refere contrato de agência, deve prevalecer e ser aplicada nos
que os pedidos de indemnização formulados pela autora termos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, o
são externos à relação contratual, afastando, por isso, a Supremo Tribunal de Justiça terá de reenviar ao Tribunal de
aplicação do pacto de jurisdição constante da cláusula Justiça da Comunidade Europeia, conforme o artigo 234.º,
28.ª e de seguida, no item 2 — , diz que se trata de matéria alínea b), do Tratado de Roma.
contratual. Em matéria de cláusula relativa a pacto de jurisdição
Ora sendo matéria contratual, como é, e como muito constante do contrato denunciado, tem havido na jurispru-
bem o qualificou o juiz da 1.ª instância, ter-se-á de aplicar dência portuguesa contradições.
o estipulado pelas partes relativo ao pacto de jurisdição, Pelo menos há quatro acórdãos desse Tribunal, com
constante da cláusula 28.ª, em aplicação do artigo 1.º («Ma- decisões contraditórias: dois Acórdãos no sentido da de-
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cisão de que ora se recorre, de 5 de Novembro de 1998, firme, por questões a resolver não devem tomar-se as
Colectânea de Jurisprudência, ano VI, t. III, p. 97, de 20 de considerações, argumentos, motivações e juízos de valor
Junho de 2006, do processo n.º 1659/06, e dois Acórdãos produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem
no sentido da decisão da 1.ª instância, isto é, no sentido do de dar resposta especificada ou individualizada às questões
provimento que se pretende deste recurso, admitindo válido que directamente se reportam à substanciação da causa de
o pacto de jurisdição subscrito pelas partes constante de pedir e do pedidos (artigos 684.º, n.º 3, 690.º n.º 1, e 660.º,
contrato entretanto denunciado: o de 16 de Dezembro de n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
2004, relativo ao processo n.º 268/04, e de 16 de Fevereiro Questões a resolver.
de 2006, relativo ao processo n.º 3565/05. As questões são duas:
Pelo que, nos termos do artigo 732.º-A do Código de
I) Se a cláusula 28.ª constitui um pacto atributivo de
Processo Civil, deve assegurar-se a uniformidade da ju-
jurisdição.
risprudência, procedendo-se a julgamento de recurso com
II) Caso afirmativo, se o pacto é aplicável no julga-
intervenção do plenário das secções cíveis.
mento do presente pleito.
Ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação,
ora recorrido, violou o disposto:
A tese do acórdão recorrido (e do acórdão do Supremo
Nos artigos 65.º, n.º 1, alínea a), 74.º, n.º 2, 85.º, n.º 3, Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998, que serviu
99.º, 493.º, 664.º e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de fundamento) é a seguinte:
de Processo Civil;
a) O tribunal português é internacionalmente compe-
Nos artigos 224.º, n.º 1, 228.º, 239.º e 762.º, n.º 2, todos
tente e essa competência resulta do disposto no artigo 5.º,
do Código Civil;
n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001 e
Nos artigos 28.º, 29.º e 33.º, n.º 3, do Decreto-Lei
do Decreto-Lei n.º 178/86;
n.º 178/86, de 3 de Julho;
b) O pacto de jurisdição, ínsito na cláusula 28.ª não é
No artigo 17.º da Convenção de Bruxelas, hoje substi-
aplicável ao presente litígio, pois que não está em causa
tuído pelo artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001;
qualquer controvérsia relativa ao contrato em questão, que
Nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 23.º e 68.º do Regulamento
se encontra findo, apenas subsistindo efeitos posteriores e
(CE) n.º 44/2001;
externos relativamente à relação contratual.
No artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Desenvolvendo, daremos os seguintes passos:
Deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-
-se o acórdão recorrido, declarando a incompetência abso- I) Data do contrato; sua natureza jurídica; teor da cláu-
luta da 11.ª Vara Cível de Lisboa em razão da nacionali- sula 28.ª;
dade para conhecer da presente acção, absolvendo a ré da II) Lei aplicável no direito interno e no direito comu-
instância, determinando-se o julgamento do recurso com nitário;
intervenção do plenário das secções cíveis, de forma a III) Oposição de decisões, considerando a recorrida;
assegurar a uniformidade da jurisprudência em matéria de IV) Posição adoptada.
aplicação da cláusula de pacto de jurisdição.
Subsidiariamente requer-se ainda, se houver dúvidas Vejamos, então.
sobre a cláusula relativa ao pacto de jurisdição estipulado I — O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei
pelas partes na cláusula 28.ª do contrato de agência e nas n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado, depois, pelo Decreto-
normas comunitárias relativas a esse contrato e entretanto -Lei n.º 118/93, de 13 de Abril de 2004, que transpôs
transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto- para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária
-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, o reenvio do processo por n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro.
esse Tribunal a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resul-
da Comunidade Europeia para apreciação deste Tribunal. tam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações
Não houve contra-alegações. recíprocas:
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determi-
nou o julgamento alargado do recurso e o magistrado do O primeiro assume a obrigação de promover por conta
Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o pre- da outra parte a celebração de contratos que «envolve toda
sente conflito seja resolvido com a prolação de acórdão uni- uma complexa e variada actividade material, de prospec-
formizador de jurisprudência com a seguinte formulação: ção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos
produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e
«O pedido de indemnização fundado em prejuízo prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente
causado por violação do prazo de pré-aviso de denúncia já não tem de intervir»;
de contrato, bem como por clientela angariada, formu- O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada,
lado no pressuposto da cessação desse contrato por que se «determina, fundamentalmente, com base no volume
denúncia, configura responsabilidade contratual não de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um
afectando o pacto privativo e atributivo de jurisdição, carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem
nele convencionado.» calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-
-se, no entanto, com qualquer importância fixa acordada
2 — Cumpre decidir entre as partes» (António Pinto Monteiro, Contratos de
Os factos a ter em conta são os constantes do antece- Distribuição Comercial, Coimbra, 2001, pp. 84, 85 e 96).
dente relatório.
Como é sabido, o thema decidendum dos recursos é de- Decorrente do termo do contrato de agência, surge,
finido pelas questões postas nas conclusões das alegações como sua principal consequência a indemnização de clien-
dos recorrentes, sendo certo que, como é jurisprudência tela, caracterizada, com largo consenso da doutrina e da
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jurisprudência como uma compensação a favor do agente, Vicente, Sofia Henriques), refere que «as normas de
pelos benefícios que o principal continua a auferir com a competência internacional definem a susceptibilidade de
clientela que o agente angariou ou desenvolveu (Mene- exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugue-
zes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de ses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações
Agência, p. 100 — fala em «indemnização por prestação»). jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma
A indemnização de clientela só pode ser exigida após ou mais ordens jurídicas estrangeiras e que, além de rece-
a cessação do contrato, embora tenha neste a sua génese, berem competência do artigo 65.º, os tribunais portugueses
pressupondo que seja adquirida em resultado da prestação recebem — na, também, de convenções internacionais,
do agente (prestação que a lei não impõe que seja exclusiva, sucedendo que estas, no seu campo específico de aplicação,
durante a vigência do contrato). prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, no-
A indemnização de clientela é, apenas, um crédito fu- meadamente as reguladoras da competência internacional
turo, na vigência do contrato, durante a qual a lei não constantes do Código».
permite renúncia a mesma. Considerando as regras comuns de competência inter-
Este tipo de indemnização, que é extensível, por ana- nacional, Mota Campos refere que as ditas regras comuns
logia, ao contrato de concessão, uma vez verificados os de competência internacional são regras de competência
necessários pressupostos; acresce a qualquer outra indem- directa, porque designam directamente o tribunal ou tri-
nização a que haja lugar por outro tipo de consequências bunais dos Estados contratantes aos quais, em cada caso
ou mesmo, por falta ou insuficiência de pré-aviso por vio- concreto, é atribuída competência para julgar.
lação do contrato, pelo principal (António Pinto Monteiro, Tais regras integram-se no ordenamento jurídico de cada
ob. cit., Luís Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela Estado, pelo que o tribunal chamado a conhecer de uma
no Contrato de Agência, p. 46, e Carlos Lacerda Barata, causa em que haja um elemento de conexão com a ordem
Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, p. 83.) jurídica de outro ou outros Estados contratantes deverá
O contrato em apreço nos autos, em vista dos termos que ignorar as regras de competência internacional da lex fori
o integram, é, seguramente, um contrato de agência. para aplicar, antes, as regras uniformes da Convenção de
Circunstancialmente, interessa-nos mais, agora, o teor Bruxelas, Revista de Documentação e Direito Comparado,
da cláusula 28.ª que diz: «para qualquer controvérsia rela- n.º 22, 1986, p. 144.
tiva ao presente contrato será exclusivamente competente No caso dos autos, estamos ante um litígio privado
o foro de Verbania (Itália)». internacional ligado com as ordens jurídicas de Portugal
II — Na nossa ordem interna como na internacional e de Itália.
e na comunitária, em matéria de litígios são as respecti- Ambos os Estados são contratantes da Convenção de
vas fontes que ditam a competência internacional, para Lugano, da Convenção de Bruxelas, a que sucedeu o
o julgamento, sem prejuízo de, naturalmente, as fontes Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de
comunitárias poderem determinar que tribunais de outra Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao
ordem jurídica assumam competência que, por princípio, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil
pertenceria aos nacionais de cada Estado membro. e comercial.
No direito português, em matéria de competência inter- Existe identidade de conteúdos destes três instrumen-
nacional, regem os artigos 65.º, 65.º-A e 99.º do Código tos e será um deles, necessariamente, que se aplicará à
de Processo Civil. situação presente.
No artigo 65.º têm a sua sede os pressupostos da compe- Ora, quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento
tência internacional dos nossos tribunais, cuja competência (CE) n.º 44/2001, rege o seu artigo 15.º onde se estabelece:
exclusiva vem definida no artigo 65.º-A; enquanto que
«1 — As disposições do presente regulamento só são
no artigo 99.º se prevê e regula a faculdade de se estabe-
aplicáveis às acções judiciais intentadas [...] posterior-
lecerem pactos privativos e atributivos de jurisdição e se
mente à entrada em vigor do presente regulamento.»
contêm, ainda, os requisitos a que aqueles devem obedecer,
para assegurar a sua validade substancial e formal.
Como é sabido, a redacção actual dos artigos 65.º e O n.º 2 do mesmo artigo faz uma ressalva a esse princí-
65.º-A resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2003 pio, mas que tem, apenas, a ver com o capítulo III (execução
que neles introduziu um inciso, que antecede o texto de das decisões).
cada um deles, inciso cujo teor, pela sua importância e Porém, no caso em análise, a génese de todas as questões
significado, se transcreve: situa-se na cláusula 28.ª incluída num contrato celebrado
em 2 de Dezembro de 1997.
«Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, Parece-nos irrecusável que a sua interpretação tem de
convenções, regulamentos comunitários leis especiais.» ser feita, apurando-se a vontade negocial das partes, desig-
nadamente, tendo em conta o quadro legislativo vigente, à
É, manifestamente, uma afirmação do primado do di- data do surgimento do contrato, ou seja, a Convenção de
reito comunitário e da sua clara prevalência sobre o direito Bruxelas de 24 de Setembro de 1968, a qual foi completada
português. por um protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de
Aliás, já o artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Justiça da Comunidade Europeias a que Portugal aderiu,
Portuguesa afirma, inequivocamente, que: «As normas por ratificação da Assembleia da República de 24 de Abril
emanadas dos órgãos competentes das organizações inter- de 2001 e por decreto do Presidente da República de Ou-
nacionais de que Portugal seja parte vigoram, directamente tubro do mesmo ano.
na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido Regem, então, os artigos 2.º, n.º 1 (estabelece como
nos respectivos tratados constitutivos.» competência — regra o domicílio do réu), e 5.º que pres-
Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, creve uma das derrogações ao regime-regra — no que ora
vol. I, p. 124), acompanhado, aliás, por tantos outros au- interessa, o requerido com domicílio no território de um
tores — v. g. Ferrer Correia, Teixeira de Sousa, Moura Estado Contratante pode ser demandado noutro Estado
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2008 2045
Contratante — em matéria contratual, perante o tribunal A determinação do domicílio faz-se, nos termos da lei do
do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao Estado membro do tribunal onde é proposta a acção. Com
pedido deva ser cumprida. as competências especiais contidas na secção 2, artigos 5.º
O artigo 17.º que, sob a epígrafe «Extensão da com- e segs., reportam-se, por exemplo, as matérias contratuais
petência», preceitua: «Se as partes, das quais pelo menos (em geral, o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida
uma se encontre domiciliada no território de um Estado a obrigação em questão).
Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou Quando as partes, das quais, pelo menos, uma se encon-
os tribunais de um Estado Contratante têm competência tra domiciliada no território de um Estado membro, tiverem
para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que celebrado um pacto atributivo de jurisdição, em caso de
possam surgir de um determinada relação jurídica esse litígio, os tribunais competentes serão os determinados
tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva.» pelas partes de acordo com os usos que as partes estabe-
O referido normativo estabelece, depois, os requisitos leceram entre si, ou ainda, no comércio internacional, em
formais para a validade do pacto atributivo de jurisdição. conformidade com os usos que as partes conheçam.
As exigências de forma respondem ao desejo de não III — Vejamos, agora, as teses em confronto
entravar as relações comerciais, neutralizando, no entanto, A decisão recorrida colhe o fundamento do decidido
o efeito das cláusulas que poderiam passar despercebidas assim:
nos contratos [...] tendo, ainda, o artigo 17.º a previsão «O Regulamento (44/2001) não prevê qualquer con-
das condições de forma que devem reunir as cláusulas trolo dos fundamentos da atribuição de competência
atributivas de competência para garantir a segurança jurí- ao tribunal escolhido, ao contrário do que estipula o
dica e para assegurar que o consentimento das partes foi artigo 99.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil
prestado «Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade (que exige que a eleição do foro seja justificada por um
Europeia Elefanten Schuh de 24 de Junho de 1981 — Co- interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde
lec., 1961-1687». que não envolva inconveniente grave para a outra), o
No acórdão MSG c, Les Graviéres Rhenanes, S. A. R. L., que não será permitido, face ao artigo 19.º, alínea g),
de 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Justiça decidiu do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
que o juiz deve aferir se a cláusula atributiva de compe- Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) (do
tência constitui, efectivamente, objecto do consenso das regulamento), a ré pode ser demandada em Portugal.
partes, consenso que deve manifestar-se de forma clara e Do teor do artigo 38.º do contrato de agência (na
precisa e que os requisitos de forma previstos no artigo 17.º redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de
da Convenção de Bruxelas «têm o fim de garantir que o 13 de Abril) resulta que — ‘aos contratos regulados por
consenso das partes seja, efectivamente provado». este diploma que se desenvolvam, exclusiva ou predo-
Ainda, noutro caso (Soc. Elefanten Schuh, G. m. b. H., minantemente em território nacional, só será aplicável
contra Jacqmain de 24/0681, processo n.º 150/80) o mesmo legislação diferente da portuguesa, no que respeita ao
Tribunal afirma, a propósito do artigo 17.º, que: «Os Esta- regime de cessação, se a mesma se revelar mais vanta-
dos Contratantes não têm a liberdade de prescrever outras josa para o agente’; o que quer significar que: esta norma
exigências de forma que as previstas na Convenção.» também releva no plano da competência internacional, já
Quanto aos requisitos substanciais, o pacto não só deve que dali parece resultar haver que provar que a jurisdição
especificar qual a relação jurídica da qual emergiram, ou apurada nos termos gerais irá aplicar um direito que
poderão vir a emergir litígios, que será objecto do pro- obedece àquele requisito, isto é, o ser mais vantajoso
cesso, como ainda o ou os tribunais competentes para para o agente. Logo, não sendo feita essa prova, serão
apreciar o litígio; objectivo desta limitação é a de evitar competentes os tribunais portugueses; nos autos nem
que a parte mais forte imponha à contraparte um foro geral sequer tal a ré alegou».
determinado Sofia Henriques, Os pactos de Jurisdição no
Regulamento (CE) n.º 44/2001, p. 75. Tentando sintetizar a posição da Relação e o raciocínio
A nulidade de um contrato onde se encontra inserida uma discursivo por ela seguido, diremos:
cláusula atributiva de competência não afecta a validade A decisão sindicada suscita duas questões:
dessa cláusula, uma vez que tem autonomia — decidiu, 1.ª Uma relativa à validade do pacto de jurisdição;
também o Tribunal de Justiça no Acórdão Benicasa c. Den- 2.ª Outra relativa ao âmbito de aplicação do pacto.
takit de 3 de Julho de 1997; processo n.º 269/95 — Colect.
1997/I-3767, Sofia Henriques, ob. cit., p. 82. Na primeira, chama, porém, à colação, o direito positivo
Face ao que fica dito, considerando o quadro fáctico aplicável como elemento relevante para a determinação
dos autos, não nos restam dúvidas de jurisdição, já que, do tribunal internacionalmente competente; invocando,
não só uma, mas ambas as sociedades estão sediadas em concretamente, o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-
território de países de que a cláusula 28.ª do contrato -Lei n.º 178/86, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de
integra, do ponto de vista dos tribunais portugueses, um 13 de Abril.
pacto atributivo de jurisdição, já que, não só uma, mas Assim sendo, conclui que o tribunal internacional-
ambas as sociedades estão sediadas em território de países mente competente é o português e conclui, ainda que,
contratantes e por outro lado o próprio pacto derrogou as tendo cessado o contrato, o pacto não é aplicável, pois
regras base da competência internacional, contidas nos não está em causa qualquer controvérsia relativa a esse
artigos 2.º e 5.º, n.º 1, da Convenção. contrato, apenas subsistindo efeitos posteriores e externos
É que, na verdade, o princípio fundamental, em maté- relativamente à relação contratual.
ria de competência, é o de que a jurisdição competente Estes fundamentos e a decisão são sobreponíveis aos
pertence ao Estado membro onde o demandado tem o seu dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de
domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade. Novembro de 1998 e de 20 de Junho de 2006, havendo,
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contudo, que realçar que, à data do referido Acórdão de 5 de Quanto à segunda Questão — a electio judicis acordada
Novembro, os artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo pelas partes, que a cláusula 28.ª encerra, tem que subsistir
Civil tinham uma redacção anterior à hoje vigente, na qual para além da cessação do contrato, para o efeito, desde logo
faltava o segmento inicial, que se reporta, como é sabido, e simplesmente poder ser discutida a razão ou não do autor
à prevalência do que «se ache estabelecido em tratados, quando afirma que foi violada a cláusula do pré-aviso de
convenções, regulamentos comunitários e leis especiais». denúncia do contrato.
IV — Posição adoptada Aliás, não faria sentido o estabelecimento de um tal
Não parece correcta a decisão nem os seus fundamen- pacto, se ele fosse inaplicável a uma situação como esta
tos. e tornasse inviável a efectivação dos alegados direitos da
Quanto à primeira questão: desde logo, porque o con- autora.
teúdo do referido normativo (artigo 38.º do Decreto-Lei Para resolver esse diferendo teremos de fazer apelo aos
n.º 178/86) não é um conteúdo adjectivo mas, apenas, artigos 236.º e 238.º do Código Civil, que disciplinam a
substantivo, ou seja, não contém uma norma de compe- determinação do sentido das declarações negociais.
tência judiciária. A actividade interpretativa só acontece quando a vontade
Assim, não faz qualquer sentido agregar a um conjunto negocial das partes é questionada.
de normas adjectivas uma outra de natureza substantiva. O n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil em que se mostra
As duas situações são, inequivocamente, distintas, consagrada a chamada teoria da impressão do destinatário
especificadamente reguladas na lei e até, cronológica e tem, como subjacente, três grandes linhas:
processualmente distanciadas:
Uma tem a ver tão só, com a electio juris — a do ar- Defesa do interesse do declaratário, apoiada na tutela
tigo 38.º do Decreto- Lei n.º 178/86 — sendo que o cha- das suas legítimas expectativas ou confiança;
mado «princípio de melhor tratamento» aí contido, não é Segurança do comércio jurídico;
aplicável, comunicável ou coadjuvante do princípio con- Imposição ao declarante de um encargo de clareza.
tido no artigo 99.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo
Civil. Nos negócios formais, o sentido objectivo correspon-
Se as partes, que acordaram, livremente, na escolha do dente àquela teoria não pode valer se não tiver um mínimo
foro, nada disseram para além do já referido na cláusula de correspondência no texto do respectivo documento ainda
28.ª, com o teor já conhecido, não compete ao intérprete que imperfeitamente expresso — n.º 1 do artigo 238.º
«reforçar-lhes» a tutela, que as mesmas, conhecendo-a, E, sendo assim, é relevante o sentido que seria consi-
não invocaram. derado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e
Em arrimo da decisão recorrida fez-se apelo à Con- experiente, face aos termos da declaração e de todas as
venção da Haia de 14 de Março de 1978, assinada por circunstâncias situadas no horizonte concreto do declara-
Portugal em 26 de Maio do mesmo ano e aprovada, para tário (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de
ratificação, pelo Decreto n.º 101/79, de 19 de Setembro, Março de 2004, já citado).
que tem por objecto a lei aplicável aos contratos de me- Como afirmou Francesco Ferrara, «há que procurar
diação e representação abrangendo ou podendo abranger sempre a voluntas legis e não a voluntas legislatoris, cien-
o contrato de agência. tes de que o direito é dinâmico e tanto mais vivo quanto
Em vão, porém. mais acompanhar as realidades da vida» Interpretação e
Tanto o artigo 38.º referido como a Convenção da Haia Aplicação das Leis, 1963, p. 130.
reportam-se ao direito material, como já se disse. Por outro lado, e não menos importante, convém notar
Não será despiciendo notar que o preceito teve nova que se está no domínio de responsabilidade civil contratual
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/93, justamente em que as partes contratantes continuam adstritas a suportar
para a transposição da Directiva n.º 86/653/CEE, de 18 de as consequências advindas da cessação do contrato, com
Dezembro, o que significa a harmonização do direito in- as vinculações que, consensualmente e no domínio da
terno de cada Estado membro nessa área. liberdade contratual, se impuseram.
Por outro lado, não podemos ignorar a experiência jurí- Neste sentido, vai a jurisprudência nacional, largamente
dica em Portugal, que vem demonstrando que a vontade ne- maioritária, designadamente os Acórdãos do Supremo
gocial das partes é tão-só a de atribuir competência exclu- Tribunal de Justiça seguintes:
siva ao tribunal por elas escolhido (Dário Moura Vicente,
«Competência judiciária e reconhecimento de decisões De 16 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 05B4294;
estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», Scientia De 11 de Novembro de 2003 — processo n.º 03A3137;
Jurídica, t. LI, n.º 293, p. 370). De 14 de Novembro de 2006 — processo n.º 06A3304;
Ademais, no caso dos autos, como noutros idênticos, De 13 de Junho de 1997 — processo n.º 97B062;
nada impedirá que o tribunal escolhido aplique, se enten- De 15 de Maio de 1998 — processo n.º 98B292;
der, o direito material português. De 18 de Janeiro de 1998 — processo n.º 98B354;
Acresce que o acolhimento de uma tese como a referida De 5 de Maio de 2007 — processo n.º 07B1001;
seria, seguramente, um bom contributo para a menorização, De 25 de Março de 2004 — processo n.º 04B301;
ou, mesmo, para a ineficácia das convenções, afrontando, De 12 de Março de 2006 — processo n.º 4092/01;
certeiramente, os, atrás, falados princípios do primado do De 23 de Novembro de 1996 — processo n.º 199/96;
direito comunitário e da aceitação da vigência interna das De 16 de Dezembro de 2004 — processo n.º 4076/04.
normas emanadas dos órgãos competentes das organiza-
ções internacionais de que Portugal é parte e quando é Sufragando a outra posição temos, apenas, os Acór-
certo que tal vigência interna resulta do estabelecido nos dãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novem-
respectivos tratados constitutivos, este último expresso na bro de 1998 — processo n.º 641/98 e de 20 de Junho de
letra da lei fundamental. 2006 — processo n.º 1659/06.
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Neste sentido vai, também, a jurisprudência do Tribunal 16 de Dezembro de 2004) — Oliveira Vasconcelos — Fon-
de Justiça da Comunidade Europeia, cuja valia é, segura- seca Ramos — Mário Cruz — Rui Maurício (subscrevo
mente, reforçada. as declarações de voto do Ex. mo Conselheiro Salvador
Para além da já atrás já referida, temos, ainda, o acórdão da Costa) — Cardoso de Albuquerque — Ernesto Cale-
do mesmo Tribunal (caso Francesco Benincasa de 3 de jo — Serra Baptista — Mário Mendes (dispenso o visto;
Julho de 1997) em que se diz: «cabe acrescentar que, em acompanho a declaração de voto da conselheira Maria dos
conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, Prazeres Beleza) — Lázaro de Faria — Noronha Nasci-
a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição, mento.
a fim de determinar os diferendos abrangidos pelo seu
âmbito de aplicação, é da competência do órgão jurisdi- Declaração de voto
cional nacional (Acórdão de 10 de Março de 1992, Powell I — Estamos perante um contrato de agência celebrado
Duffryn, C-214/89 Colect., p. I-1745, n.º 37). entre uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal,
Assim, no caso em apreço, é a este último que cabe e uma sociedade italiana, com sede em Itália, no dia 2 de
decidir se o pacto invocado perante si respeita a ‘todos Dezembro de 1997, pelo prazo de um ano renovável, a
os litígios’ sobre a interpretação, execução ou ‘qualquer primeira na posição de principal e a última na de agente,
outra questão’ relativa ao contrato visa igualmente qualquer cuja execução ocorreu essencialmente em Portugal.
contestação da validade desse contrato». No referido contrato foi inserida pelas partes uma cláu-
E continua esse acórdão dizendo: «assim, há que res- sula segundo a qual para qualquer controvérsia relativa
ponder à terceira questão no sentido de que o órgão juris- ao presente contrato será exclusivamente competente o
dicional de um Estado contratante, designado num pacto foro de Verbania, na Itália.
atributivo de jurisdição validamente celebrado na pers- O contrato foi denunciado pela principal por via de
pectiva do artigo 17, 1.º parágrafo da convenção [hoje, declaração dirigida à agente no dia 22 de Setembro de
artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001], também 2004, e a última accionou a primeira em Portugal, for-
tem competência exclusiva quanto à acção visando, nome- mulando no seu confronto o pedido de indemnização por
adamente, a declaração de regularidade do contrato onde danos decorrentes da ilicitude da denúncia e da perda de
se inscreve a referida cláusula.» clientela angariada.
3 — Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, II — A principal invocou a violação pela agente da
revogando-se a decisão agravada e repristinando-se o de- referida cláusula privativa de jurisdição e argumentou
cidido em 1.ª instância. no sentido da sua absolvição da instância, e a última, na
E uniformiza-se a jurisprudência no sentido seguinte: réplica, expressou prender-se a causa de pedir com um
«A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato totalmente executado no território português ser
contrato de agência mantém-se em vigor para todas manifesta a dificuldade de se deslocar ao estrangeiro para
as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao propor e acompanhar a acção, e que, por isso, era com-
respectivo regime de cessação.» petente o tribunal português para o julgamento da causa
nos temos do artigo 65.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código
Custas em todas as instâncias pela autora. de Processo Civil.
Na fase da condensação, foi julgada procedente a ex-
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008. — Rodrigues dos San- cepção dilatória da incompetência relativa por preterição
tos (relator) — Duarte Soares — Azevedo Ramos — Silva do pacto privativo de jurisdição e absolvida a principal
Salazar — Sebastião Povoas — Moreira Alves (subscrevo da instância.
a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Salvador da No âmbito do recurso de agravo interposto pela agente
Costa) — Salvador da Costa (com declaração de voto que para a Relação, esta, revogando a sentença proferida pelo
junto) — Ferreira de Sousa — Santos Bernardino — Nuno tribunal da 1.ª instância, julgou dever a causa ser apreciada
Cameira — Alves Velho (com a declaração que subscrevo nos tribunais portugueses.
as declarações de voto dos Srs. Conselheiros Salvador da Motivou a decisão na circunstância de estar findo o
Costa e Prazeres Beleza) — Camilo Moreira Camilo (subs- contrato de agência por denúncia da recorrida, subsistindo
crevo a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Salvador apenas para efeitos posteriores extremos relativamente à
da Costa) — Armindo Luís — Pires da Rosa — Bettencourt relação contratual, e de o litígio não se referir a contro-
de Faria — Sousa Leite (subscrevo as declarações de voto vérsia relativa ao contrato em questão e, por isso, não lhe
dos Ex.mos Conselheiros Salvador da Costa e Maria dos ser aplicável o pacto de jurisdição em causa.
Prazeres Beleza) — Salreta Pereira (subscrevo as declara- Na sequência, invocando o disposto na alínea b) do
ções de voto dos Ex.mos Conselheiros Salvador da Costa e n.º 1 do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de
Maria dos Prazeres Beleza) — Custódio Montes — Pereira Dezembro de 2000, considerou ser o contrato de agência
da Silva — João Bernardo — Urbano Dias (subscrevo uma subespécie do contrato de prestação de serviços, ter
as declarações de voto do Ex.mo Conselheiro Salvador da sido o que estava em causa desenvolvido exclusiva ou
Costa) — João Moreira Camilo — Paulo Sá (subscrevo predominantemente em Portugal, referenciando o disposto
as declarações de voto do Ex.mo Conselheiro Salvador no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 171/86, de 3 de Julho, ex-
da Costa e Maria dos Prazeres Beleza) — Mota Miran- pressou só lhe dever ser aplicada lei diversa da portuguesa
da — Alberto Sobrinho — Oliveira Rocha (subscrevo as se ela se revelasse mais vantajosa para o agente.
declarações de voto dos Ex.mos Conselheiros Salvador da De seguida, expressou não ter sido feita a prova de que
Costa e Maria dos Prazeres Beleza) — Maria dos Prazeres o tribunal estrangeiro aplicaria lei mais vantajosa que a
Couceiro Pizarro Beleza (considero, todavia aplicável o portuguesa e considerou competentes os tribunais portu-
regime constante do Regulamento n.º 44/2001, nos termos gueses para conhecer do litígio.
do expressamente disposto no n.º 1 do seu artigo 66.º; cf., Acrescentou que, a não ser assim, se defraudaria a
neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de intenção do legislador de tutelar o agente no termo do
2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2008
contrato executado em Portugal, bastando para tal, a fim Com efeito, a validade do pacto de jurisdição em causa
de se contornar o normativo imperativo do antigo 38.º do deve ser determinada harmonia com a lei de processo que
Decreto-Lei n.º 171/86, de 3 de Julho, que em vez de se vigorava aquando da sua celebração (artigo 12.º, n.º 1, do
escolher o direito material estrangeiro para disciplinar a Código Civil).
cessação do contrato se elegesse jurisdição estrangeira É-lhe aplicável, em virtude da primazia do direito co-
que o aplicasse. munitário, no quadro da sucessão de leis no tempo, não
É de salientar que a ora recorrida contrariou a defesa pro- o disposto no artigo 99.º, n.º 3, do Código de Processo
duzida pela recorrente com fundamento na circunstância de Civil, mas, exclusivamente, o disposto no artigo 17.º da
o contrato ter sido executado em território português, de ter Convenção de Bruxelas.
a sua sede em Portugal e na dificuldade da sua deslocação Confrontando o conteúdo declarativo da cláusula con-
ao estrangeiro para a propositura e acompanhamento da tratual de natureza processual em que o pacto de jurisdição
acção, daí extraindo a conclusão de a competência se ins- em causa se consubstancia e o disposto no artigo 17.º,
crever nos tribunais portugueses nos temos do artigo 65.º, primeira e quinta partes, a conclusão é no sentido de que
alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. aquela se conforma com estes normativos.
Assim, a ora recorrida, embora sem a desejada clareza, O conteúdo do direito substantivo aplicável às relações
invoca a invalidade de a aludida cláusula de eleição do foro jurídicas controvertidas, ou a maior ou menor dificuldade
sob o argumento de recair sobre matéria da exclusiva com- de uma das partes accionar a outra no tribunal estrangeiro,
petência dos tribunais portugueses não ser justificada por ou a dúvida sobre se esse tribunal aplicará ou não a lei
um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas e en- substantiva mais ou menos favorável ao agente são cir-
volver inconveniente grave para a outra [artigos 65.º, n.º 1, cunstâncias irrelevantes para a determinação da validade
alíneas c) e d), e 99.º, n.º 3, do Código de Processo Civil]. ou não do pacto de jurisdição.
Por outro lado, naturalmente configurando o disposto Com efeito, o pacto de jurisdição está a montante da
no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 171/86, de 3 de Julho, questão da lei substantiva aplicável à relação jurídica con-
a Relação, em motivação subsidiária ou alternativa, con- trovertida, e não há qualquer fundamento legal para fazer
siderou a irrelevância da referida cláusula de eleição do depender a sua validade das vicissitudes de determinação
foro por virtude de não estar assente que o tribunal italiano da lei substantiva aplicável, seja o disposto no artigo 38.º
aplicasse a lei substantiva mais favorável em relação à do Decreto-Lei n.º 171/86, de 3 de Julho, seja a Convenção
recorrente. da Haia de 1978, seja a Convenção de Roma sobre a Lei
No fundo, nesta parte, seguiu a motivação expressa no Aplicável às Obrigações Contratuais de 1980, ou da sua
Acórdão deste Tribunal de 5 de Novembro de 1998, em aplicação pelo tribunal competente em conformidade com
que se concluiu, em situação quase similar, pela nulidade o convencionado.
do pacto de jurisdição em que se estabelecia ser o foro O resto, isto é, a amplitude objectiva do pacto de juris-
italiano o exclusivamente competente para conhecer da dição, tem a ver com a interpretação da vontade negocial,
controvérsia concernente a um contrato de concessão co- a que é aplicável, conforme se considera no acórdão, o dis-
mercial (Colectânea de Jurisdição, ano VI, t. 3, p. 97). posto nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n. 1, do Código Civil.
IV — Pelo exposto, além de revogar o acórdão recor-
III — O objecto essencial do litígio é saber se, extinto
rido, uniformizaria a jurisprudência nos temos seguintes:
um contrato de agência por denúncia do principal, deve ou
1 — O pacto de jurisdição para conhecer de qualquer
não considerar-se a acção de indemnização pelo prejuízo
controvérsia relativa a um contrato de agência abrange a
derivado da ilegalidade do pré-aviso de denúncia abrangida acção em que o agente faz valer contra o principal uma
pela cláusula no sentido de que para qualquer controvérsia pretensão de indemnização fundada no prejuízo decorrente
a ele relativa será competente o foro italiano. da sua denúncia com violação da cláusula de pré-aviso e
O acórdão da Relação reportou-se a duas questões, uma, do benefício dá angariação de clientela.
principal, relativa ao âmbito da cláusula de eleição do foro, 2 — A origem do direito substantivo aplicável pela
e a outra, subsidiária, concernente à sua validade em função jurisdição eleita ou a maior ou menor dificuldade no ac-
da sua consequência no plano da aplicação do pertinente cionamento em jurisdição estrangeira da União Europeia
direito substantivo. são insusceptíveis de implicar a nulidade do pacto de
Este Tribunal, ao invés da Relação, considerou à men- jurisdição. — Salvador da Costa.
cionada abrangência, mas não se pronunciou sobre a va-
lidade da cláusula, nem, apesar da divergência jurispru-
dencial existente, expressou a propósito algum segmento
uniformizador.
Todavia, dado o relevo desta matéria, considerando REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
a posição desenvolvida pelas partes nos articulados da Assembleia Legislativa
acção e o conteúdo da sentença proferida no tribunal da
1.ª instância e do acórdão da Relação, havia fundamento e Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M
utilidade para que também quanto a este ponto se proferisse
segmento decisório uniformizador. Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o
O disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, do Regu- Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o en-
lamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, e quadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção
a circunstância de a acção, cujos sujeitos são sociedades da Administração Pública.
sedeadas em Estados membros da União Europeia, ter sido
interposta no domínio da vigência daquele Regulamento, Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional
não implicam que a questão da invalidade ou invalidade n.º 2/2004/M, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a orgânica
do pacto de jurisdição em causa deva ser resolvida por via da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto ser-
da sua aplicação. viço de inspecção e fiscalização dos serviços e actividades
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2008 2049
tuteladas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, inquérito, disciplinares e de sindicância, a instrução de
integrando a carreira de inspector superior, ao abrigo do processos de contra-ordenação e a elaboração de pareceres
regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, e estudos na área da respectiva especialidade.
de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março. Artigo 4.º
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2007, pu-
Ingresso e acesso na carreira
blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de
Fevereiro de 2007, veio declarar a inconstitucionalidade, 1 — O ingresso na carreira de inspector superior faz-se
com força obrigatória geral, da norma constante do ar- para a categoria de inspector de entre indivíduos habili-
tigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, tados com licenciatura adequada, aprovados em estágio,
de 1 de Março, norma também habilitante do referido com a duração de um ano, que integra um curso de for-
diploma regulamentar que aprovou a orgânica da Inspecção mação específica e com a classificação não inferior a Bom
Regional dos Assuntos Sociais. (14 valores).
Neste contexto normativo, é necessário criar a carreira 2 — O regulamento de estágio de ingresso na carreira
de inspector superior no âmbito da Inspecção Regional da é aprovado por despacho conjunto da Vice-Presidência do
Saúde e Assuntos Sociais, na designação atribuída pelo Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Sociais.
Novembro, através de diploma com a dignidade formal 3 — O tempo de serviço legalmente considerado como
exigida. É essa a razão de ser do presente decreto legis- estágio para ingresso na carreira de inspecção superior
lativo regional. releva na categoria de ingresso da respectiva carreira para
Assim: efeitos de promoção e de progressão desde que o funcio-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- nário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
deira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 4 — O recrutamento para as categorias de acesso da car-
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição reira de inspector superior faz-se mediante concurso e com
da República Portuguesa, no artigo 39.º e no n.º 1 do ar- obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do
tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 5 — Excepcionalmente e em casos devidamente funda-
de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e mentados, podem ser recrutados para lugares de acesso,
12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto- mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras
-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte: que possuam as habilitações adequadas e a experiência
profissional de duração não inferior à normalmente exigida
Artigo 1.º para acesso à categoria.
Objecto
O presente diploma aplica à Inspecção Regional da Artigo 5.º
Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, Garantias do exercício da actividade de inspecção
de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define
a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da activi-
Pública nos termos dos artigos seguintes. dade de inspecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007,
de 31 de Julho, o pessoal da carreira de inspector superior
Artigo 2.º pode requisitar, para consulta, exame, reprodução ou junção
aos autos, quaisquer processos ou documentos, incluindo
Carreiras de Inspecção processos individuais e processos clínicos, em poder ou
1 — É criada, no âmbito da Inspecção Regional da Saúde na disposição das entidades objecto de intervenção da
e Assuntos Sociais, a carreira de inspector superior. Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
2 — A carreira de inspector superior é de regime es-
pecial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. Transição de pessoal
3 — O pessoal da carreira de inspector superior a que
se refere o presente diploma está investido do poder de 1 — Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei
autoridade nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira
de Julho, e exerce as suas funções em regime de emprego de inspector superior os funcionários inseridos na carreira
público. técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços da
4 — Ao pessoal dirigente da Inspecção Regional da administração directa e indirecta da Secretaria Regional
Saúde e Assuntos Sociais é aplicável o disposto no capítu- dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo
lo IV do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e as dis- funcional da carreira de inspector superior e que no seu
posições constantes do artigo 5.º do presente diploma. conjunto tenham desempenhado as correspondentes fun-
ções durante um período mínimo de três anos.
Artigo 3.º 2 — Para efeitos de determinação da categoria para
que se efectua a transição a que se refere o número ante-
Conteúdo funcional
rior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor
Ao pessoal da carreira de inspector superior compete, principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de
no âmbito das atribuições da Inspecção Regional da Saúde 2.ª classes, da carreira técnica superior, respectivamente
e Assuntos Sociais, a instrução de processos de natureza às de inspector superior principal, inspector superior, ins-
inspectiva, a instrução de processos de averiguações, de pector principal e inspector.
2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2008
3 — A transição faz-se em regra para o escalão igual ao Artigo 7.º
que o funcionário detém na categoria de origem. Entrada em vigor
4 — Para efeitos de promoção, o tempo de serviço pres-
tado na categoria de origem releva como se tivesse sido O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no da sua publicação e produz efeitos reportados a 20 de
número seguinte. Fevereiro de 2007.
5 — Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
tem para a categoria de inspector é aplicável o disposto da Região Autónoma da Madeira em 5 de Março de 2008.
no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de Abril. Jardim d’Olival Mendonça.
6 — As transições a que se referem os números anterio-
Assinado em 25 de Março de 2008.
res serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos
Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por Publique-se.
despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série O Representante da República para a Região Autónoma
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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