Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 65
- Data
- 2015-04-01
Texto integral (11 588 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 2 de abril de 2015 Número 65
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2015:
Designa um vogal executivo da comissão diretiva da autoridade de gestão do Programa Opera-
cional Regional do Norte e um vogal não executivo da comissão diretiva da autoridade de gestão
do Programa Operacional Regional de Lisboa, procedendo à primeira alteração à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1736
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015:
Cria a estrutura de missão para o Programa Operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Ma-
rítimos e das Pescas (Mar 2020), para o período de programação de 2014 a 2020. . . . . . . . . . . 1737
Portaria n.º 100/2015:
Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1739
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 6/2015:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no
Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1743
Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
e da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 101/2015:
Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos ar-
tigos 96.º a 101.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho . . . . . 1746
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 63, de 31 de março
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Portaria n.º 98-A/2015:
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a
declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS . . . 1728-(2)
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2015 1 — Alterar os n.os 3 dos mapas VI e VIII do anexo I
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus 16 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o «MAPA VI
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), Programa Operacional Regional do Norte
o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e 1 — […].
das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais 2 — […].
(PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem 3 — Designar, como vogais executivos da comissão
como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designada- diretiva do Programa Operacional Regional do Norte,
mente, das competências de apoio, monitorização, gestão, António Henrique Machado Capelas e António Jorge
acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e Nunes, este último proposto pela Associação Nacional
controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de Municípios Portugueses.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro 4 — […].
de 2013, para o período de 2014-2020. 5 — […].
O aludido decreto-lei prevê a existência, no âmbito da 6 — […].
estruturação operacional dos fundos da política de coesão,
nomeadamente, de quatro programas operacionais temá- MAPA VIII
ticos (Competitividade e Internacionalização; Inclusão
Social e Emprego; Capital Humano e Sustentabilidade e Programa Operacional Regional de Lisboa
Eficiência no Uso de Recursos), de cinco programas ope-
racionais regionais no continente (Norte, Centro, Lisboa, 1 — […].
Alentejo e Algarve) e de um programa operacional de 2 — […].
assistência técnica. 3 — Designar, como vogais não executivos da co-
Nos termos do referido decreto-lei, as autoridades de missão diretiva do Programa Operacional Regional de
gestão são responsáveis pela gestão, acompanhamento e Lisboa, José António Moura de Campos e Maria Teresa
execução dos respetivos programas operacionais, têm a Mourão de Almeida, esta última proposta pela Associa-
natureza de estrutura de missão e são criadas por resolução ção Nacional de Municípios Portugueses.
do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da 4 — […].
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 5 — […].
A criação de estruturas de missão quer para a gestão, 6 — […].»
acompanhamento e execução dos diferentes programas
operacionais, com a designação dos membros que com- 2 — Aditar ao anexo II à Resolução do Conselho de
põem as respetivas comissões diretivas, quer para a pros- Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na parte
secução das competências de capacitação e qualificação relativa ao Programa Operacional Regional do Norte, a
da procura, é crucial para iniciar um novo ciclo de inves- nota curricular com a seguinte redação:
timento e de criação de emprego em Portugal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, «Nota curricular de António Jorge Nunes
de 16 de dezembro, criou as estruturas de missão para os
programas operacionais e procedeu à designação dos mem- 1 — Dados pessoais
bros que integram as comissões diretivas das respetivas Nome: António Jorge Nunes
autoridades de gestão. Data de nascimento: 24 de julho de 1953
A presente resolução, por via da primeira alteração à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 2 — Habilitações académicas
16 de dezembro, designa um vogal executivo da comissão
diretiva da autoridade de gestão do Programa Operacional Licenciatura em Engenharia Civil pela Faculdade de
Regional do Norte, proposto pela Associação Nacional Engenharia da Universidade do Porto, no ano de 1978.
de Municípios Portugueses, e um vogal não executivo da Mestrado na referida faculdade, no ano de 1995.
comissão diretiva da autoridade de gestão do Programa
Operacional Regional de Lisboa, que substitui o anterior 3 — Experiência profissional
vogal, Fernando Sousa Ferreira, o qual passou a exercer
outras funções na sequência do Despacho n.º 2392/2015, Técnico superior do município de Torre de Mon-
de 3 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, corvo, no período de 1978 a 1979; de 1980 a 1987,
n.º 47, de 9 de março. exerceu funções privadas de âmbito empresarial, ao
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto nível técnico e de administração; técnico no município
do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de Bragança de 1987 a 1996, com funções de chefia
de 27 de março, a Comissão de Recrutamento e Seleção de 1988 a 1996; de 1991 a 1997 lecionou no Instituto
para a Administração Pública, que se pronunciou favora- Politécnico de Bragança como assistente convidado, a
velmente sobre as referidas designações. partir de 1997 passou a integrar o quadro docente como
Assim: Professor Adjunto dessa Instituição. A partir do início do
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de ano de 1998 assumiu a presidência da câmara municipal
janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de Bragança, até outubro de 2013.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1737
3 — Alterar o anexo II à Resolução do Conselho de petivos programas, têm a natureza de estrutura de missão,
Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na parte e são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos
relativa ao Programa Operacional Regional de Lisboa, termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
que passa a ter a seguinte redação: 15 de janeiro.
Sendo o FEAMP um instrumento essencial à imple-
«Nota curricular de José António Moura de Campos mentação da Política Comum das Pescas, das medidas
1 — Dados pessoais pertinentes relativas ao direito do mar, do desenvolvimento
sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, bem como
Nome: José António Moura de Campos da Política Marítima Integrada (PMI), e considerando que o
Data de nascimento: 23 de abril de 1953 período de programação a que se aplica teve início em 1 de
janeiro de 2014, mostra-se necessário instituir a estrutura
2 — Habilitações académicas de missão responsável pela gestão do Mar 2020.
Licenciatura em Engenharia Civil, Instituto Superior Atendendo também a que o novo Programa Opera-
Técnico, 1978. cional, para além dos domínios existentes no período de
Curso de Defesa Nacional – Instituto de Defesa Na- programação 2007-2013, passou a incluir novas áreas de
cional, 2007/2008. intervenção prioritárias, que anteriormente eram geridas
de forma direta pela Comissão Europeia, como sejam o
3 — Experiência profissional Programa de Recolha de Dados (dados biológicos, econó-
micos, sociais e ambientais), o Controlo e Vigilância da
- Desde março de 2009 – Diretor-Geral da Empresa Atividade da Pesca, a Organização Comum de Mercados
Águas do Ribatejo, EM, S.A. dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o Plano de Com-
- Maio de 2007 a fevereiro de 2009 – Gestor do Eixo pensação para as Regiões Ultraperiféricas e ainda, sob
Prioritário 1 – Apoio a Investimentos de Interesse Mu- gestão partilhada, a Política Marítima Integrada, a estrutura
nicipal e Intermunicipal do Programa Operacional da
de missão, que ora se cria, deverá também ser adequada
Região de Lisboa e Vale do Tejo.
a esta nova realidade.
- Setembro de 2004 a abril de 2007 – Vice-Presidente
da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Por outro lado, importa também assegurar uma ade-
Vale do Tejo. quada monitorização do programa, garantindo um controlo
- Abril de 2000 a outubro de 2005 – Gestor do Eixo e acompanhamento das operações, prevenindo e detetando
Prioritário 1 – Apoio a Investimentos de Interesse Mu- irregularidades, promovendo a redução de prazos de in-
nicipal e Intermunicipal do Programa Operacional da tervenção e resposta e conferindo maior fiabilidade aos
Região de Lisboa e Vale do Tejo. resultados obtidos, o que implica dotar a autoridade de
- Abril de 1994 a abril de 2000 – Gestor do Programa gestão do Mar 2020 dos meios necessários para o efeito.
Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo do QCA. Finalmente, a constituição da autoridade de gestão do
- Maio de 1984 a março de 1994 – Diretor do Ga- Mar 2020 deverá ser norteada pelo objetivo último de
binete de Apoio Técnico aos Municípios de Alenquer, potenciar a aplicação e rentabilização dos fundos dispo-
Arruda dos Vinhos e Azambuja. níveis para a execução das novas tarefas e áreas de inter-
- Dezembro de 1982 a abril de 1984 – Técnico Supe- venção.
rior da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa Assim:
e Vale do Tejo. Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
- Outubro de 1977 a novembro de 1982 – Técnico janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
Superior da Direção-Geral do Saneamento Básico. de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Nota curricular de Maria Teresa Mourão de Almeida 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope-
racional Mar 2020 (Mar 2020), doravante designada por
[…]»
autoridade de gestão do Mar 2020, a qual é integrada, nos
termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação. de 12 de setembro, por um gestor, coadjuvado por um
gestor-adjunto e dois coordenadores regionais, uma co-
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de missão de gestão e um secretariado técnico.
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral 2 — Determinar que a autoridade de gestão do Mar
Portas, Vice-Primeiro-Ministro. 2020 tem por missão a gestão, o acompanhamento e a
execução do Mar 2020, de acordo com os objetivos e re-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015 sultados definidos e com observância das regras de gestão
constantes da regulamentação europeia e nacional aplicá-
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- vel, bem como o exercício das competências previstas no
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus artigo 33.º e na alínea g) do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-
estruturais e de investimento, incluindo o Fundo Europeu -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o 3 — Determinar que a autoridade de gestão do Mar
período de programação de 2014 a 2020, e define as com- 2020 responde perante o membro do Governo responsável
petências da autoridade de gestão do Programa Operacional pela área do mar.
Mar 2020 (Mar 2020). 4 — Determinar que a autoridade de gestão do Mar 2020
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 19.º do tem a duração prevista para a execução deste Programa,
referido decreto-lei, as autoridades de gestão são respon- cessando funções com o envio à Comissão Europeia da
sáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos res- declaração de encerramento do mesmo.
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5 — Determinar que cabe ao gestor da autoridade de 7 — Determinar que aos coordenadores regionais com-
gestão do Mar 2020 o exercício das seguintes competên- pete exercer as competências constantes do artigo 34.º
cias: do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ainda
assegurar, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do
a otimização do exercício das competências de gestão do
Governo responsável pela área do mar a regulamentação
Mar 2020.
específica do Mar 2020;
b) Programar e propor à aprovação do membro do Go- 8 — Determinar que compete à comissão de gestão:
verno responsável pela área do mar o plano de abertura de a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor
candidaturas, que prevê a programação num período nunca ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas
inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação; a financiamento;
c) Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro b) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno, o
do Governo responsável pela área do mar, a proposta de qual é homologado pelo membro do Governo responsável
decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a pela área do mar;
financiamento pelo Mar 2020; c) Exercer quaisquer competências que lhe sejam dele-
d) Assegurar a notificação dos promotores das propos- gadas pelo gestor, através de protocolos que estabeleçam
tas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos as obrigações das partes.
previstos no Código do Procedimento Administrativo;
e) Assegurar a elaboração e execução do plano de co- 9 — Determinar que a comissão de gestão funciona
municação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação
requisitos em matéria de informação e publicidade esta- das candidaturas a financiamento ou qualquer assunto de
belecidos nos normativos europeus e nacionais; interesse para a respetiva região, conforme segue:
f) Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e asse-
gurar que as avaliações a este programa operacional são a) Secção regional do continente, presidida pelo gestor;
realizadas em conformidade com as disposições europeias b) Secção regional da região autónoma dos Açores,
e com as orientações nacionais aplicáveis; presidida pelo coordenador regional respetivo;
g) Submeter à apreciação do membro do Governo res- c) Secção regional da região autónoma da Madeira,
ponsável pela área do mar, após parecer da comissão de presidida pelo coordenador regional respetivo.
acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogra-
mação do Mar 2020; 10 — Determinar que a secção regional do continente
h) Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedi- da comissão de gestão é composta, por inerência, pelos
dos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor diretores regionais de agricultura e pescas.
recebe, na íntegra, o apoio concedido; 11 — Determinar que, quando na apreciação de opera-
i) Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de ções tenham intervindo organismos intermédios, designa-
março, os dados cumulativos pertinentes sobre as opera- dos para exercerem funções de gestão, nos termos do dis-
ções selecionadas para financiamento até ao final do ano posto nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
civil anterior, nomeadamente as principais características de 12 de setembro, participam nas reuniões da comissão de
dos beneficiários e das próprias operações; gestão um representante de cada um daqueles organismos
j) Assegurar a publicidade do programa, informando po- intermédios.
tenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros 12 — Determinar que a composição das secções re-
económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção gionais dos Açores e da Madeira da comissão de gestão é
da igualdade entre homens e mulheres e organizações não- fixada por despacho do membro competente do respetivo
-governamentais interessadas, incluindo organizações am- governo regional, devendo incluir a participação dos re-
bientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa presentantes dos organismos intermédios, nos termos do
e das regras de acesso ao respetivo financiamento; disposto no número anterior.
k) Assegurar a publicidade do programa, informando 13 — Determinar que os contratos de desempenho
os beneficiários da contribuição da União Europeia e o previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
público em geral acerca do papel desempenhado pelo 12 de setembro, são celebrados entre o membro do Governo
programa; responsável pela área do mar e o gestor, o gestor-adjunto
l) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e os diretores regionais de agricultura e pescas, enquanto
e enviar -lhe os documentos necessários para que esta membros da comissão de gestão, e devem conter, entre
acompanhe a execução do Mar 2020; outros, os seguintes elementos:
m) Fornecer à Comissão de Coordenação para o Fundo a) Os objetivos e indicadores de gestão para o período
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) de programação do Mar 2020, com metas definidas e quan-
a informação necessária ao exercício das suas competên- tificadas;
cias; b) A identificação das penalizações aplicáveis ao incum-
n) Praticar todos os demais atos necessários ao exer- primento dos objetivos, indicadores e metas definidos.
cício das competências cometidas pela regulamentação
europeia ou nacional à autoridade de gestão, bem como 14 — Determinar que o secretariado técnico funciona
praticar os atos necessários à regular e plena execução do
sob a responsabilidade do gestor e exerce as competên-
Mar 2020.
cias que por este lhe sejam cometidas, nomeadamente as
seguintes:
6 — Determinar que o gestor-adjunto tem por função
coadjuvar o gestor no exercício das suas competências e a) Formular pareceres técnicos sobre as candidaturas
exercer as competências que por aquele lhe forem dele- apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regula-
gadas. mentação específica, e assegurar que as operações são
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1739
selecionadas em conformidade com as regras e critérios projeto de cariz temporário, no máximo simultâneo de
aplicáveis ao Mar 2020; duas, lideradas por coordenadores de projeto.
b) Assegurar que os processos relativos a cada projeto 19 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão
são organizados de acordo com as normas aplicáveis, com do Mar 2020 é equiparado a presidente das comissões
as adaptações e especificidades próprias do Mar 2020, diretivas dos programas operacionais temáticos, designa-
nomeadamente os manuais de procedimentos adotados; damente em termos remuneratórios.
c) Preparar as reuniões e deliberações da comissão de 20 — Determinar que o gestor-adjunto é equiparado a
gestão e as decisões do gestor; vogal executivo das comissões diretivas dos programas
d) Preparar as reuniões da comissão de acompanha- operacionais temáticos, designadamente em termos re-
mento e os documentos ou relatórios a apreciar; muneratórios.
e) Propor orientações técnicas e administrativas quanto 21 — Determinar que os diretores regionais de agricul-
ao processo de apresentação e apreciação das candidatu- tura e pescas são equiparados a presidentes das comissões
ras, bem como quanto ao acompanhamento e execução diretivas dos programas operacionais regionais, designa-
do Mar 2020; damente em termos remuneratórios, não havendo lugar à
f) Participar no desenvolvimento e adaptação do sis- acumulação de vencimentos.
tema de informação do Mar 2020 em articulação com a 22 — Determinar que os secretários técnicos são equi-
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Servi- parados, em termos remuneratórios, a cargos de direção
ços Marítimos e demais organismos envolvidos na gestão superior de 2.º grau.
e ou coordenação dos fundos europeus estruturais e de 23 — Estabelecer que aos coordenadores das equipas
investimento; de projeto pode ser atribuída pelo gestor, pelo período de
g) Assegurar que são verificados os elementos de des- duração do projeto, nível de remuneração distinto do que
pesa relativos aos projetos e ações aprovados, nas suas auferem habitualmente, o qual não pode ser superior à
componentes documental, financeira e material; remuneração dos secretários técnicos.
h) Tratar a informação relativa aos indicadores de rea- 24 — Determinar que as despesas inerentes à instalação
lização e de resultado do Mar 2020, em articulação com e funcionamento da autoridade de gestão do Mar 2020,
os organismos intermédios que venham a ser designados elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela
para exercerem funções de gestão; assistência técnica do Programa, de acordo com o disposto
i) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Par-
europeia; lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
j) Preparar as alterações programáticas ou financeiras 25 — Determinar que, face à especificidade e grande
ao Mar 2020; abrangência das áreas de intervenção do FEAMP e à cir-
k) Prestar apoio à realização e acompanhamento das cunstância de ter passado a existir, no âmbito do Mar 2020,
ações de divulgação; uma gestão partilhada do controlo e inspeção das pescas,
l) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução, do programa de recolha de dados e da organização co-
anual e final do Mar 2020. mum de mercados, a autoridade de gestão do Mar 2020
pode adquirir quaisquer bens e serviços, nomeadamente de
15 — Determinar que o secretariado técnico é com- consultadoria técnica especializada e independente, desig-
posto por: nadamente às universidades, laboratórios de Estado e ou-
tros centros de reconhecida competência, que se mostrem
a) Um máximo de 20 elementos, entre técnicos su- imprescindíveis à regular e plena execução do Programa.
periores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e 26 — Estabelecer que o apoio logístico e administrativo
coordenadores de projeto, cujo recrutamento, sem prejuízo à autoridade de gestão do Mar 2020 é assegurado pela
do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 83.º do Decreto-Lei Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
n.º 137/2014, de 12 de setembro, é efetuado com recurso Marítimos.
aos instrumentos previstos no n.º 10 do artigo 19.º do re- 27 — Determinar que a presente resolução produz efei-
ferido diploma; tos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
b) Um máximo de três secretários técnicos.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de
16 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no ar- 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
tigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
para efeitos no disposto na alínea a) do número anterior, Portaria n.º 100/2015
estão incluídos nos 20 elementos os recursos humanos de 2 de abril
afetos ao Programa Operacional Pesca (PROMAR), até
ao seu encerramento. O Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, procedeu
17 — Determinar que os secretários técnicos são no- à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de
meados por despacho do membro do Governo responsá- abril, que aprovou o regime de incentivo à leitura de pu-
vel pela área do mar, sob proposta do gestor, e exercem blicações periódicas.
as competências que lhes sejam cometidas pelo gestor, Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma,
sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o os pedidos de atribuição de comparticipação devem ser
disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, nas matérias instruídos com todos os documentos a definir em regu-
de acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, lamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do
impedimentos e inibições. Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social
18 — Determinar que, por despacho do gestor, podem e do desenvolvimento regional.
ser criadas no âmbito do secretariado técnico, em função Nesse sentido, o regulamento anexo à presente portaria
de necessidades específicas de intervenção, equipas de procede, desde logo, à definição do conjunto de documentos
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
a apresentar pelos candidatos juntamente com os respetivos c) Prestação do consentimento para consulta da situa-
pedidos de atribuição de comparticipação. Procede-se, do ção contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei
mesmo modo, à consagração de um conjunto de regras, n.º 114/2007, de 19 de abril;
tanto de cariz procedimental como instrumental, que se d) Um exemplar da publicação periódica contendo im-
mostram indispensáveis à execução e operacionalização do presso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei
regime constante do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, de Imprensa;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro. e) Declaração de técnico oficial de contas que certifique
Finalmente, e tendo em vista a simplificação e unifor- que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de
mização dos procedimentos a adotar no âmbito do regime edições ininterruptas a considerar para efeitos de candida-
em apreço, são ainda aprovados os formulários de requeri- tura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007,
mento de candidatura e de cartão de acesso comprovativo de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de
do enquadramento de uma publicação no âmbito do regime 5 de fevereiro;
do incentivo à leitura de publicações periódicas. f) Documento comprovativo de que o requerente dispõe
Assim: de contabilidade organizada;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- g) Cópia da carteira profissional atualizada do(s)
-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Co-
n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pelo Mi- missão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos
nistro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de
2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de
Artigo 1.º fevereiro;
h) Cópia da folha de remunerações relativa ao último
Objeto mês entregue no centro regional de segurança social que
É aprovado o Regulamento do incentivo à leitura de comprove a situação laboral dos jornalistas e outros pro-
publicações periódicas, que se publica em anexo à presente fissionais;
Portaria, dela fazendo parte integrante. i) Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e ou-
tros profissionais indicados pelo requerente, nos termos
Artigo 2.º do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de
2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de
Entrada em vigor fevereiro;
j) Código de acesso à certidão permanente do registo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados,
da sua publicação. consoante o caso;
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís l) Documento com estimativa dos custos de expedição
Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 30 de março de 2015. postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candi-
datura, por referência ao número de assinaturas existentes
ANEXO à data de apresentação da candidatura;
m) Declaração de técnico oficial de contas que certifi-
REGULAMENTO DO INCENTIVO À LEITURA que a tiragem média mínima por edição a considerar para
DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS efeitos de candidatura;
n) Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo
Artigo 1.º INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Coopera-
tivo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para
Objeto a Economia Social;
O presente regulamento estabelece os termos e condi- o) Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura,
ções de aplicação do regime do incentivo à leitura de pu- nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-
blicações periódicas, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, -Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
6 de fevereiro.
Artigo 2.º 4 — No exercício das suas competências, devem as
CCDR proceder à verificação do cumprimento pelos
Instrução e decisão dos processos de candidatura requerentes do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo
1 — Cabe às CCDR a instrução e decisão dos processos Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
de candidatura para a atribuição de comparticipação dos 5 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não prejudica
custos de expedição postal. a apresentação de certidão comprovativa de situação tribu-
2 — As competências de cada CCDR são determinadas tária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou
de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente
6 de fevereiro. assegurar que a CCDR competente dispõe de informa-
3 — Para efeitos de instrução das respetivas candidatu- ção atualizada que demonstre, durante todo o período de
ras, os requerentes deverão apresentar, preferencialmente validade do título de acesso, a manutenção da respetiva
em suporte digital, os seguintes elementos: situação contributiva e tributária regularizada.
a) Requerimento de candidatura, de acordo com o for- 6 — Nos pedidos de reconhecimento das majora-
mulário constante do Anexo I ao presente regulamento; ções previstas nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei
b) Prestação do consentimento para consulta da situa- n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
ção tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, o requerente fica dis-
n.º 114/2007, de 19 de abril; pensando da apresentação dos elementos referidos nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1741
alíneas b) a o) do n.º 3, desde que se mostrem cumpridos 4 — O reconhecimento das majorações previstas nos
os seguintes requisitos: artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de
a) Ao requerente tenha sido deferida, consoante o caso, abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fe-
candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital ou vereiro, dá lugar, respeitadas as condições de acesso, à
ao incentivo à literacia e educação para a comunicação emissão de cartões de acesso autónomos, com prazos
social, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de de validade correspondentes ao período de duração dos
fevereiro; projetos apoiados no âmbito dos respetivos incentivos.
b) O requerente seja já portador de um cartão de acesso 5 — Os pedidos de renovação dos cartões de acesso
em vigor e emitido ao abrigo do disposto no artigo 4.º devem ser formalizados com uma antecedência máxima
do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo de 90 dias em relação à data da respetiva caducidade,
Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro; sendo instruídos com todos os documentos referidos no
c) O prazo de validade do cartão de acesso referido na artigo 2.º
alínea anterior não seja inferior ao prazo de validade do Artigo 5.º
cartão de acesso que venha a titular a majoração requerida.
Pagamento da comparticipação
Artigo 3.º 1 — Os operadores postais devem apresentar junto da
Procedimento de atribuição
CCDR competente as faturas respeitantes aos custos de
expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado,
1 — Os pedidos de atribuição do incentivo à leitura de acompanhadas de guias que contenham informação deta-
publicações periódicas devem ser entregues pelos reque- lhada que permita verificar a conformidade dos montantes
rentes na sede da respetiva CCDR competente ou noutro faturados com o regime de comparticipação aplicável.
local que para o efeito venha pelas mesmas a ser indicado. 2 — Em caso de dúvida na análise das faturas referidas
2 — Recebidos os pedidos mencionados no número no número anterior, a CCDR pode solicitar os esclareci-
anterior, cabe a cada CCDR proceder à verificação do mentos que entenda necessários ao operador postal emi-
cumprimento das condições gerais e específicas de acesso tente, designadamente no que diz respeito aos seguintes
constantes do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, al- elementos:
terado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
3 — Quando estejam em causa publicações de informa- a) Agência de expedição e respetivo destino;
ção especializada, cabe ao presidente da CCDR competente b) Data de expedição;
decidir sobre o enquadramento das publicações nos n.os 1 c) Quantidade de objetos expedidos por publicação;
a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, d) Peso dos objetos expedidos;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e) Valor total da expedição;
após parecer prévio fundamentado dos serviços ou orga- f) Valor da comparticipação.
nismos da Administração Pública que se ocupem das áreas
temáticas a que as mesmas respeitam. 3 — Após validação das faturas recebidas nos termos do
4 — O parecer referido no número anterior deve ser n.º 1, a CCDR procede ao seu envio para a Agência para o
solicitado no prazo máximo de 10 dias após a confirmação Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
da regularidade do pedido de acesso ao incentivo. 4 — Recebidas as faturas referidas no número anterior,
5 — O indeferimento de qualquer pedido de atribuição a Agência, I. P. procede à sua verificação e pagamento aos
do incentivo à leitura de publicações periódicas deve ser operadores postais.
precedido de audiência dos interessados, nos termos gerais. 5 — O pagamento das faturas respeitantes aos custos
6 — O acesso ao incentivo à leitura de publicações de expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado
periódicas é titulado através de um cartão de acesso, nos é efetuado até ao limite da dotação anualmente inscrita no
termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de orçamento da Agência, I. P., para o efeito.
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fe-
vereiro. Artigo 6.º
Artigo 4.º
Fiscalização
Cartão de acesso
1 — A fiscalização da aplicação do regime constante
1 — A comprovação do enquadramento de uma publi- do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo
cação no âmbito do regime do incentivo à leitura de pu- Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e do presente
blicações periódicas é feita mediante a apresentação junto regulamento cabe à CCDR competente em função da res-
dos operadores postais de um cartão de acesso, emitido petiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar
nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de outras entidades, de reconhecida competência, para a prá-
2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de tica de atos de fiscalização e auditoria.
fevereiro. 2 — Os protocolos de fiscalização referidos no n.º 2
2 — Os cartões de acesso referidos no número anterior do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril,
devem encontrar-se permanentemente atualizados, devendo alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro,
conter, em cada momento, o número de titular previamente podem ter por objeto a verificação, designadamente, dos
atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas seguintes elementos:
de emissão e caducidade, o título da respetiva publicação
periódica, a designação da entidade requerente e o código a) Manutenção do preenchimento das condições de
de identificação do organismo emitente. acesso ao incentivo;
3 — Quaisquer alterações aos cartões de acesso, in- b) Conformidade das declarações constantes da docu-
cluindo as que digam respeito às percentagens de comparti- mentação entregue com o pedido de acesso ao incentivo
cipação aplicáveis, devem ser promovidas pelos respetivos ou de renovação do cartão de acesso;
portadores junto da CCDR competente. c) Regularidade do uso do cartão de acesso.
1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
3 — As CCDR mantêm nos respetivos sítios na in-
ternet listagens atualizadas das entidades com quem te-
nham celebrado protocolos de fiscalização ao abrigo do
n.º 1, com identificação do âmbito e duração dos mesmos.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 — No prazo máximo de 30 dias contados da data da
publicação do presente regulamento, cada CCDR deve
notificar os portadores dos cartões de acesso, emitidos
nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de
2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de
fevereiro, para que promovam a substituição dos mesmos
no prazo máximo de 15 dias.
2 — Os cartões de acesso emitidos em cumprimento do
disposto no número anterior devem obedecer à estrutura
constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
As referências feitas no presente regulamento às CCDR
devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas,
como sendo feitas aos respetivos organismos regional-
mente competentes.
Artigo 9.º
Legislação aplicável
A atribuição, execução e fiscalização do incentivo à
leitura de publicações periódicas previsto no Decreto-
-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, regem-se pelas disposi-
ções nele previstas, pelo presente regulamento e, supleti-
vamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1743
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DA CROÁCIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a República da Croácia, do-
ravante designadas por “Partes”,
Conscientes da importância do turismo e do seu con-
tributo para a consolidação dos laços de amizade entre os
dois Estados;
Empenhadas no desenvolvimento da cooperação no
domínio do turismo entre os dois países, numa base de
igualdade e benefícios mútuos;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um en-
quadramento jurídico para a cooperação no domínio do
turismo;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o
desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo
entre as Partes.
Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será
desenvolvida nas seguintes áreas, não excluindo outros
acordados mutuamente entre as Partes:
A. Cooperação institucional;
B. Formação Profissional;
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS C. Cooperação no âmbito das organizações interna-
cionais.
Decreto n.º 6/2015 Artigo 3.º
de 2 de abril Cooperação institucional
Em 21 de novembro de 2014, foi assinado em Lisboa As Partes encorajarão a cooperação entre os respetivos
o Acordo entre a República Portuguesa e a República da organismos nacionais de turismo e fomentarão a coopera-
Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo. ção entre entidades nacionais na área do turismo.
O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da
cooperação no domínio do turismo nas áreas da coope-
ração institucional, formação profissional e cooperação Artigo 4.º
no âmbito das organizações internacionais, numa base Formação Profissional
recíproca de igualdade e benefícios mútuos.
O referido Acordo representa um contributo para o As Partes encorajarão a cooperação na área da formação
reforço das relações de amizade e de cooperação entre e qualificação profissional do turismo mediante a seleção
ambos os Estados. de estudantes e formadores para realizarem programas de
Assim: formação e estágios nas escolas de hotelaria e turismo de
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- ambas as partes.
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Artigo 5.º
Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Do-
mínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for
portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo. considerado oportuno, coordenar e adotar posições co-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de muns em matéria de turismo no âmbito de organizações
fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel internacionais, em particular na Organização Mundial do
Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Turismo.
Pires de Lima. Artigo 6.º
Assinado em 19 de março de 2015. Autoridades Competentes
Publique-se. 1 — As Partes designarão as autoridades competentes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que terão como objetivo promover consultas sobre a ma-
téria objeto do presente Acordo e garantir a sua aplicação.
Referendado em 23 de março de 2015. 2 — As Autoridades Competentes comunicarão essen-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cialmente por via eletrónica.
1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
3 — A fim de implementar o presente Acordo e esta- Pela República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete,
belecer formas detalhadas de cooperação, as Autoridades Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Competentes poderão propor programas de cooperação. Pela República da Croácia, Vesna Pusić, Primeira Vice-
-Primeira Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros
Artigo 7.º e Europeus.
Solução de Controvérsias
SPORAZUM IZMEĐU PORTUGALSKE REPUBLIKE I REPUBLIKE
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à HRVATSKE O SURADNJI U PODRUČJU TURIZMA
aplicação do presente Acordo, não solucionada pelas Au-
toridades Competentes referidas no Artigo 6.º do presente Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem
Acordo, deverá ser resolvida através de negociações entre tekstu „stranke”,
as Partes. svjesne značaja turizma i njegovog doprinosa promica-
Artigo 8.º nju prijateljskih odnosa između dviju zemalja,
Revisão
stremeći razvoju suradnje u području turizma između
stranaka na temelju jednakosti i uzajamne koristi,
1 — O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a uzimajući u obzir interes za uspostavom pravnog okvira
pedido de qualquer das Partes. za suradnju u području turizma,
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 9.º do presente Acordo. sporazumjele su se o sljedećem:
Artigo 9.º Članak 1.
Entrada em Vigor Cilj
1 — O presente Acordo entrará em vigor (30) trinta dias Ovaj Sporazum uspostavlja pravnu osnovu za razvoj
após a receção da última notificação, por escrito e por via suradnje u području turizma između stranaka.
diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos
de Direito interno das Partes necessários para o efeito. Članak 2.
2 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, o
Acordo entre a República Federal Socialista da Jugoslávia e Djelokrug suradnje
a República Portuguesa para a Cooperação no Domínio do Suradnja između stranaka u području turizma razvijat
Turismo, assinado em Lisboa a 9 de maio de 1975, aplicado će se u sljedećim područjima, koja ne isključuju druga, a
por virtude de sucessão entre os dois países, cessará. koja stranke uzajamno dogovore:
Artigo 10.º A. Institucionalna suradnja;
B. Obuka stručnjaka;
Vigência e Denúncia
C. Suradnja u okviru međunarodnih organizacija.
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de cinco (5) anos desde a data de entrada em vi- Članak 3.
gor e renovável automaticamente por períodos iguais e Institucionalna suradnja
sucessivos.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Stranke potiču suradnju između nacionalnih turističkih
Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via tijela i jačaju suradnju između nadležnih nacionalnih su-
diplomática com uma antecedência mínima de (6) seis bjekata u području turizma.
meses em relação ao termo do período de vigência em
curso. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a Članak 4.
sua vigência no final do período de vigência em curso.
Obuka stručnjaka
3 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro-
jeto, iniciado ao abrigo do presente Acordo, permanecerá Stranke potiču suradnju u području obrazovanja i struč-
em execução até à sua conclusão, salvo acordo das Partes nog osposobljavanja u turizmu odabirom studenata i edu-
em contrário. katora radi sudjelovanja u obrazovnim programima i praksi
Artigo 11.º u hotelsko-turističkim školama stranaka.
Registo
Članak 5.
A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado Suradnja u okviru međunarodnih organizacija
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em Stranke se međusobno savjetuju u svrhu koordinacije
vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações svojih stajališta, kada je to prikladno, u okviru međuna-
Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da rodnih organizacija, a posebice Svjetske turističke orga-
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de nizacije.
registo atribuído. Članak 6.
Feito em Lisboa, a 21 de novembro de 2014, em dois Nadležna tijela
originais, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diver- 1. Stranke određuju nadležna tijela u svrhu poticanja
gência na interpretação, prevalecerá a versão em língua konzultacija o predmetu ovog Sporazuma te radi osiguranja
inglesa. njegove primjene.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1745
2. Nadležna tijela međusobno će komunicirat uglavnom rodostojni. U slučaju razlika u tumačenju, mjerodavan je
elektroničkim putem. engleski tekst.
3. U svrhu provedbe ovog Sporazuma i uspostavljanja
Za Portugalsku Republiku, Rui Chancerelle de Machete,
konkretnijih oblika suradnje nadležna tijela mogu sklopiti
državni ministar i ministar vanjskih poslova.
programe suradnje.
Za Republiku Hrvatsku, Vesna Pusić, prva potpredsjed-
nica Vlade i ministrica vanjskih i europskih poslova.
Članak 7.
Rješavanje sporova AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
Svaki spor o tumačenju ili primjeni ovog Sporazuma, AND THE REPUBLIC
OF CROATIA ON CO-OPERATION IN THE FIELD OF TOURISM
koji ne riješe nadležna tijela iz članka 6. ovog Sporazuma,
riješit će se pregovorima između stranaka. The Portuguese Republic and the Republic of Croatia,
hereinafter referred to as the “Parties”,
Članak 8.
Conscious of the importance of tourism and its contri-
Izmjene i dopune bution to promote broader friendly relations between the
1. Ovaj Sporazum može se izmijeniti i dopuniti uzaja- two countries,
mnim pisanim pristankom stranaka. Striving to develop co-operation in the field of tourism
2. Izmjene i dopune stupaju na snagu u skladu s postup- between the Parties on the basis of equality and mutual
kom predviđenim u članku 9. ovog Sporazuma. benefit,
Considering the interest of establishing a legal frame-
Članak 9. work for the co-operation in the field of tourism,
Stupanje na snagu Have agreed on the following:
1. Ovaj Sporazum stupa na snagu trideset (30) dana od
datuma primitka posljednje pisane obavijesti, diplomat- Article 1
skim putem, o okončanju unutarnjih pravnih postupaka Object
svake stranke potrebnih za njegovo stupanje na snagu.
2. Datumom stupanja na snagu ovog Sporazuma, pre- This Agreement establishes the legal basis for the devel-
staje Sporazum između Vlade Republike Portugala i Vlade opment of the co-operation in the field of tourism between
Socijalističke Federativne Republike Jugoslavije o suradnji the Parties.
u području turizma, potpisan u Lisabonu, 9. svibnja 1975.g., Article 2
koji se primjenjuje na temelju sukcesije između dviju Scope of the Co-operation
zemalja.
Članak 10. The co-operation between the Parties in the field of
tourism shall be developed in the following areas, not
Trajanje i prestanak excluding others mutually agreed upon by the Parties:
1. Ovaj Sporazum ostaje na snazi za razdoblje od pet A. Institutional Co-operation;
(5) godina od datuma njegovog stupanja na snagu te se B. Professional training;
automatski produljuje za naredna razdoblja od pet (5) go- C. Co-operation in the framework of international or-
dina. ganizations.
2. Svaka stranka može otkazati ovaj Sporazum pisanom Article 3
obaviješću drugoj stranci, diplomatskim putem, najmanje
šest (6) mjeseci prije isteka tekućeg razdoblja. U slučaju Institutional Co-operation
otkaza, ovaj Sporazum prestaje datumom isteka tekućeg The Parties shall encourage the co-operation between
razdoblja. national tourism authorities and shall increase the co-
3. U slučaju prestanka ovog Sporazuma, svaki program -operation between the competent national entities in the
ili projekt započet temeljem ovog Sporazuma i koji je u field of tourism.
tijeku u vrijeme njegovog prestanka provest će se prema
njegovim odredbama i uvjetima do svog okončanja, osim Article 4
ako se stranke ne dogovore drukčije. Professional Training
The Parties shall encourage the co-operation in the field
Članak 11.
of tourism training and professional qualification of tour-
Registracija ism through the selection of students and professional
Nakon stupanja na snagu ovog Sporazuma, stranka na trainers to participate in training programs and internships
čijem je državnom području Sporazum potpisan podnosi in hotel and tourism schools of the Parties.
ga Tajništvu Ujedinjenih naroda radi registracije, u skladu
s člankom 102. Povelje Ujedinjenih naroda, te obavješćuje Article 5
drugu stranku o okončanju tog postupka kao i o njegovom Co-operation in the Framework of International Organizations
registracijskom broju.
The Parties shall consult each other in order to coordi-
Sastavljeno u Lisabonu dana 21. studenoga 2014. go- nate their positions, when convenient, within the frame-
dine, u dva izvornika, svaki na portugalskom, hrvatskom work of international organizations and particularly the
i engleskom jeziku, pri čemu su svi tekstovi jednako vje- World Tourism Organization.
1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
Article 6 Article 11
Competent Authorities Registration
1 — The Parties shall designate competent authorities After the entry into force of this Agreement, the Party
in order to promote consultations about the subjects of this in whose territory this Agreement is signed shall transmit
Agreement and to guarantee its application. it to the Secretariat of the United Nations, for registration,
2 — The competent authorities shall mainly convene in accordance with Article 102 of the Charter of the United
through electronic communication. Nations, and shall notify the other Party of the completion
3 — In order to implement this Agreement and to estab- of this procedure as well as of its registration number.
lish detailed forms of co-operation the competent authori- Done at Lisbon on the 21st day of November 2014,
ties may conclude co-operation programs. in two originals, each in the Portuguese, Croatian and
English languages, all texts being equally authentic. In
Article 7 case of any divergence of interpretation, the English text
shall prevail.
Settlement of Disputes
For the Portuguese Republic, Rui Chancerelle de
Any dispute concerning the interpretation or application Machete, Minister of State and Foreign Affairs.
of this Agreement, not solved by the competent authorities For the Republic of Croatia, Vesna Pusić, First Deputy
referred to in Article 6 of this Agreement, shall be settled Prime Minister and Minister of Foreign and European
through negotiation between the Parties. Affairs.
Article 8
Amendments MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
1 — This Agreement may be amended by mutual written DO TERRITÓRIO E ENERGIA
consent of the Parties. E DA AGRICULTURA E DO MAR
2 — The amendments shall enter into force in accord-
ance with the procedure specified in Article 9 of this Agree- Portaria n.º 101/2015
ment.
de 2 de abril
Article 9 O Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
Entry into Force Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao
financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política
1 — This Agreement shall enter into force thirty
agrícola comum (PAC), define o sistema da condicionali-
(30) days from the date of the receipt of the last written
dade como parte integrante da PAC.
notification, through diplomatic channels, of the comple-
tion of the internal legal procedures of each Party required Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Co-
for its entry into force. missão, de 17 de julho, estabeleceu as normas de execu-
2 — On the date of entering into force of this Agree- ção do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
ment, the Agreement between the Government of the So- Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no que se
cialist Federal Republic of Yugoslavia and the Government refere ao sistema integrado de gestão e de controlo, às
of the Portuguese Republic on Co-operation in the Field medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.
of Tourism, signed in Lisbon on 9th May 1975, applied Este Regulamento determina que seja estabelecido pelos
by virtue of succession between the two countries, shall Estados-membros um sistema que garanta um controlo
terminate. efetivo do respeito da condicionalidade.
Tendo em conta que as matérias abrangidas pela condi-
Article 10 cionalidade se reportam a vários domínios e que existem
distintas entidades nacionais e organismos especializados
Duration and Termination de controlo com competências nos domínios envolvidos,
1 — This Agreement shall remain in force for a period torna-se necessário estabelecer regras orientadoras que
of five (5) years from the date of its entry into force and permitam uma articulação eficiente do mesmo.
shall be automatically extended for successive periods of Por outro lado, é instituída a Comissão Consultiva da
five (5) years. Condicionalidade, com uma composição transversal que
2 — Either Party may denounce this Agreement by abrange os diversos sectores produtivos, a representação
written notification to the other Party, through diplomatic de organizações não-governamentais de ambiente, bem
channels, at least six (6) months prior the expiration of the como as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, que
current period. In case of denunciation, this Agreement se destina a permitir um acompanhamento próximo das
shall terminate on the date of expiration of the current questões relativas à condicionalidade, garantido, assim,
period. maior eficácia da respetiva execução.
3 — In case of termination of this Agreement, any pro- Assim:
gram or project initiated under this Agreement and still in Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordena-
progress at the time of its termination shall be carried out mento do Território e Energia e pela Ministra da Agricul-
under the terms and conditions thereof up to its completion, tura e do Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE)
unless the Parties agree otherwise. n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015 1747
17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da b) Entidades nacionais responsáveis, as entidades com
Comissão, de 17 de julho, o seguinte: competências técnicas ao nível da transposição das direti-
vas e responsáveis pela regulamentação das matérias que
Artigo 1.º abrangem a condicionalidade.
Objeto
2 — Os organismos especializados de controlo e as
A presente portaria estabelece as regras de aplicação entidades nacionais responsáveis pelas matérias abrangi-
do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos das pela condicionalidade estão identificados no anexo à
artigos 96.º a 101.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, presente portaria, da qual faz parte integrante.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
bro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, Artigo 4.º
de 17 de julho. Comissão de Coordenação e Acompanhamento
Artigo 2.º do Controlo da Condicionalidade
Exclusão ou redução dos pagamentos 1 — Para efeitos do disposto no artigo 65.º do Regu-
1 — Os agricultores devem respeitar os requisitos le- lamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho,
gais de gestão e as normas das boas condições agrícolas e é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanha-
ambientais constantes do anexo II do Regulamento (UE) mento do Controlo da Condicionalidade (CACC).
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — A CACC é composta por elementos designados pelo
de 17 de dezembro, nos termos e condições definidas na Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
legislação específica aplicável. (IFAP, I. P.), e por um representante de cada organismo
2 — Os beneficiários que participam no regime da pe- especializado de controlo.
quena agricultura não estão abrangidos pelas regras de 3 — Sempre que a situação o justifique, a CACC pode
condicionalidade referidas no número anterior. deliberar convocar outros organismos com competências
nos domínios abrangidos pela condicionalidade.
3 — A inobservância no disposto no n.º 1, em resultado
4 — O IFAP, I. P., designa dois elementos, que são o
de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor,
presidente e o secretário da CACC.
pode levar à redução ou exclusão dos seguintes pagamentos:
a) Pagamentos diretos, com exceção dos beneficiários Artigo 5.º
que participam no regime da pequena agricultura, quando Reuniões da CACC
o ato ou omissão tenha sido praticado pelo agricultor no
ano civil em causa; A CACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante
b) Pagamentos anuais previstos nas alíneas a) e b) do convocatória do seu presidente, remetida aos membros do
n.º 1 do artigo 21.º e nos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Re- grupo com a antecedência mínima de cinco dias relativa-
gulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e mente à data de realização da reunião.
do Conselho, de 17 de dezembro, quando o ato ou omis-
são tenha sido praticado pelo agricultor no ano civil em Artigo 6.º
causa; Competências da CACC
c) Pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Re-
gulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e A CACC tem as seguintes competências:
do Conselho, de 17 de dezembro, quando o ato ou omis- a) Definir os métodos a utilizar na seleção das amostras
são tenha sido praticado pelo agricultor no ano civil em de controlo;
causa. b) Analisar os resultados dos controlos e proceder à
respetiva articulação entre os diversos organismos de con-
4 — Os agricultores devem respeitar, ainda, os requi- trolo especializados;
sitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos c) Emitir parecer sobre a aplicação da grelha ponderada
fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabeleci- de verificações e dos critérios de avaliação definidos para
dos na legislação nacional identificada nos Programas de suporte ao controlo in loco, no âmbito de cada um dos
Desenvolvimento Rural do Continente, da Madeira e dos domínios abrangidos pela condicionalidade;
Açores, sob pena de poderem ser excluídos ou verem os d) Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de
seus pagamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do controlo referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
artigo 21.º e nos artigos 28.º a 31.º e 34.º do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- Artigo 7.º
lho, de 17 de dezembro, reduzidos em resultado de um ato
ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apre- Comunicações e publicidade
sentou o pedido de pagamento no ano civil em causa. 1 — Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Co-
Artigo 3.º missão, de 17 de julho, o IFAP, I. P., comunica anualmente
Organismos especializados de controlo e entidades aos organismos especializados de controlo as informações
nacionais responsáveis necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela
1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são: condicionalidade, nomeadamente, as relativas à definição
das amostras de controlo.
a) Organismos especializados de controlo, os organis- 2 — Os organismos especializados de controlo disponi-
mos e serviços responsáveis pela coordenação, realização bilizam ao IFAP, I. P., os relatórios dos controlos efetuados,
e resultados do controlo da condicionalidade in loco; nos termos e dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do
1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2015
artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comis- g) Região Autónoma da Madeira;
são, de 17 de julho. h) Associação de Jovens Agricultores de Portugal
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os (AJAP);
organismos de controlo especializados podem solicitar a i) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
outras entidades com competências inspetivas e fiscali- j) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
zadoras que, por força da legislação específica aplicável, k) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas
efetuem ações de controlo no âmbito dos diversos do- de Portugal (CONFAGRI);
mínios da condicionalidade e lhes enviem os respetivos l) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desen-
resultados. volvimento Rural (CNJ);
Artigo 8.º m) Um representante das organizações não-
-governamentais de ambiente (ONGA).
Entidades nacionais responsáveis
1 — As entidades nacionais responsáveis referidas no 3 — Sempre que se justifique, podem ser convocadas
anexo à presente portaria devem: quaisquer outras entidades e organizações com represen-
tatividade nos diversos sectores produtivos abrangidos
a) Elaborar lista de indicadores dos requisitos legais de pela condicionalidade.
gestão e normas das boas condições agrícolas e ambien-
tais, a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (UE) Artigo 10.º
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, e remeter as propostas de indicadores de Funcionamento da CCC
controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Admi- 1 — A CCC funciona junto do GPP.
nistração Geral (GPP); 2 — O diretor-geral do GPP é, por inerência, presidente
b) Emitir pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação da CCC.
dos indicadores de controlo relativos aos requisitos legais
3 — A CCC pode funcionar em plenário ou em sessões
de gestão e das normas das boas condições agrícolas e
especializadas.
ambientais;
4 — A CCC reúne, pelo menos, uma vez por ano, por
c) Participar na elaboração de orientações técnicas e de
iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço
perguntas e respostas mais frequentes;
dos seus membros.
d) Participar na elaboração dos manuais de controlo,
5 — A CCC reúne mediante convocatória do seu pre-
em articulação com IFAP, I. P., e entidades especializadas
de controlo. sidente, remetida aos membros com a antecedência mí-
nima de cinco dias relativamente à data de realização da
2 — O GPP, em colaboração com as entidades nacionais reunião.
responsáveis e com outros organismos com competências 6 — De cada reunião da CCC é lavrada ata com as
nos diversos domínios da condicionalidade, procede à principais posições assumidas pelos membros presentes,
análise e aprovação da lista de indicadores dos requisitos à qual podem ser anexos os documentos considerados
legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas pertinentes.
e ambientais, a publicar no Diário da República. Artigo 11.º
Verificações relativas à condicionalidade
Artigo 9.º
1 — O GPP define, em colaboração com as entidades
Comissão Consultiva da Condicionalidade nacionais responsáveis e com os organismos de controlo
1 — É instituída a Comissão Consultiva da Condiciona- especializados, as grelhas ponderadas de verificações e os
lidade (CCC) que detém as seguintes competências: critérios de gravidade, extensão e permanência para efeitos
de avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos
a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou nos diversos domínios da condicionalidade, e destinados
de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos a fazer parte dos relatórios de controlo.
requisitos e normas de controlo; 2 — As grelhas ponderadas de verificações e os critérios
b) No que se refere às regras da condicionalidade, pre- de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos
parar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano indicadores de controlo referidos no número anterior são
seguinte, em reunião plenária convocada para o efeito; enviados pelo GPP ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e
c) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas à aplicação de sanções administrativas a que se refere o Ca-
condicionalidade que lhe sejam submetidas. pítulo II do Título IV do Regulamento (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março.
2 — Para além do seu presidente, a CCC é constituída
por um representante de cada uma das seguintes entidades: Artigo 12.º
a) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Relatório anual
Rural (DGADR);
b) Direção-Geral Alimentação e Veterinária (DGAV); Para cumprimento do disposto no artigo 9.º do Regu-
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.); lamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho,
d) Instituto de Conservação da Natureza e das Flo- no que se refere à condicionalidade, o IFAP, I. P., procede
restas, I. P. (ICNF, I. P.). à elaboração de relatório anual, dando conhecimento do
e) Instituto de Financiamento da Agricultura e mesmo à CACC e ao GPP, para efeitos de planeamento
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e avaliação da condicionalidade, e comunicando os seus
f) Região Autónoma dos Açores; resultados à CCC.
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Artigo 13.º 3 — Nas regiões autónomas, as entidades a que se refere
o artigo 3.º da presente portaria são definidas pelos órgãos
Regiões Autónomas
de governo próprios.
1 — O disposto na presente portaria aplica-se às regiões
Artigo 14.º
autónomas dos Açores e da Madeira.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Norma revogatória
serviços competentes das regiões autónomas procedem à São revogadas as Portarias n.os 36/2005, de 17 de janeiro,
adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de 438/2006, de 8 de maio, e 46/2013, de 4 de fevereiro.
controlo e da correspondente grelha ponderada de veri- O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
ficações, bem como dos critérios para avaliação in loco, Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 16 de
tendo em conta as especificidades regionais, e publicam março de 2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar,
nos respetivos Jornais Oficiais das regiões autónomas a Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça,
lista de requisitos e normas estabelecidas. em 20 de março de 2015.
ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º)
Entidades nacionais responsáveis e organismos especializados de controlo no âmbito da condicionalidade
Organismo especializado
Diretiva/Regulamento/Requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável
de controlo
Diretiva 91/676/CEE (nitratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos-Leis n.os 235/97, de Direção-Geral de Agricultura e Desen- Direção Regional de
3 de setembro e 68/99, de volvimento Rural (DGADR). Agricultura e Pes-
11 de março. cas (DRAP).
Diretiva 2009/147/CE (aves selvagens) Diretiva 92/43/CEE (con- Decreto-Lei n.º 140/99, de Instituto de Conservação da Natureza e DRAP
servação dos habitats naturais). 24 de abril, e alterações subse- das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
quentes.
Regulamento (CE) 178/2002 (Segurança alimentar — produção Direção-Geral de Alimentação e Veteri- DGAV
animal). nária (DGAV).
Regulamento (CE) 178/2002 (Segurança alimentar — produção Decreto-Lei n.º 160/2005, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
vegetal). 21 de setembro.
Diretiva 96/22/CEE (utilização de substâncias com efeitos hor- Decreto-Lei n.º 185/2005, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGAV
monais). 4 de novembro.
Diretiva 2008/71/CE (identificação e registo de animais — suínos) Decreto-Lei n.º 142/2006, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
27 de julho.
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 (identificação e registo de Decreto-Lei n.º 142/2006, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
animais — bovinos). 27 de julho.
Regulamento (CE) n.º 21/2004 (identificação e registo de ani- Decreto-Lei n.º 142/2006, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
mais — ovinos e caprinos). 27 de julho.
Regulamento (CE) n.º 999/2001 (erradicação de EET). . . . . . . . — DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGAV
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 (colocação de produtos fitofar- — DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
macêuticos no mercado).
Diretiva 2008/119/CE (normas mínimas de proteção dos vitelos) Decreto-Lei n.º 48/2001, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGAV
10 de fevereiro.
Diretiva 2008/120/CE (normas mínimas de proteção dos suínos) Decreto-Lei n.º 135/2003, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGAV
28 de junho.
Diretiva 95/58/CEE (proteção dos animais nas explorações pe- Decreto-Lei n.º 64/2000, de DGAV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DGAV
cuárias). 22 de abril.
Requisitos das zonas classificadas como proteção às captações de Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. DRAP
águas subterrâneas para abastecimento público*. de setembro. (APA).
Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras (BCAA) ** — GPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DRAP
* Requisito aplicado apenas aos beneficiários de pagamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
** No âmbito da norma BCAA — Proteção das águas subterrâneas, são também entidades nacionais responsáveis, na respetiva área de competência, a APA, I. P., DGAV e DGADR.
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