Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 65, 2.º suplemento

Data
2012-03-01

Texto integral (2158 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de março de 2012 Número 65 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 14-A/2012: Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira . . . 1622-(4) 1622-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Lei n.º 14-A/2012 «Artigo 1.º de 30 de março 1 — São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apro- -Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de vado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem- Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma bro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de da Madeira. serviços que se considerem efetuadas na Região Autó- noma dos Açores e nas importações cujo desembaraço A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- alfandegário tenha lugar nesta região. nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetiva- mente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 1.º a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar- tigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- Objeto centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de A presente lei altera o imposto sobre o valor acres- 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e centado e os impostos especiais de consumo em vigor na prestações de serviços que se considerem efetuadas Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o na Região Autónoma da Madeira e nas importações Programa de Ajustamento Económico e Financeiro acor- cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região. dado entre o Governo da República Portuguesa e aquela 3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- região autónoma. res, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Artigo 2.º Região Autónoma da Madeira, de acordo com os crité- rios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações. O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- 4 — Não obstante o disposto no número anterior, as centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de prestações de serviços de transporte entre o continente dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e passa a ter a seguinte redação: vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.» «Artigo 18.º […] Artigo 4.º 1— ..................................... Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo 2— ..................................... Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impos- 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) tos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei do n.º 1 são, respetivamente, de: n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação: a) 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; «Artigo 78.º b) 5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações […] que, de acordo com a legislação especial, se considerem 1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas efetuadas na Região Autónoma da Madeira. declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1184,94/hl. 4— ..................................... 2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente 5— ..................................... aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 6— ..................................... do artigo 75.º 7— ..................................... 3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso 8— ..................................... obtido das variedades de uvas puramente regionais, especi- 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ficadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos Artigo 3.º e declarados para consumo na Região Autónoma da Ma- deira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto do continente. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, 4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei mencionados, desde que produzidos e declarados para n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, em 25 % da taxa prevista no n.º 1: e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Par- Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012 1622-(5) lamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na Artigo 95.º alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) […] n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os pro- dutos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são regulamento; fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, do membro competente do Governo Regional da Madeira, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) tendo em consideração o princípio da liberdade de mer- n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos regionais. poluentes, dentro dos seguintes intervalos: Taxa do imposto (em euros) Produto Código NC Mínima Máxima Gasolina com chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50 Gasolina sem chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50 Petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460 Gasóleo colorido e marcado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 34,42 Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2716 0,50 1 Artigo 105.º 3 — A todos os cigarros consumidos na Região Au- Taxas na Região Autónoma dos Açores tónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, 1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas adicionam-se as seguintes taxas: dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que a) Elemento específico — € 20,37; sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são b) Elemento ad valorem — 10 %.» aplicáveis as seguintes taxas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regra transitória de introdução no consumo de cigarros 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os cigarros declarados para consumo na Região Autó- noma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e Artigo 5.º venda ao público até ao final do segundo mês seguinte Aditamento ao Código dos IEC àquela data. É aditado ao Código dos IEC, o artigo 105.º-A, com a Artigo 7.º seguinte redação: Entrada em vigor «Artigo 105.º-A A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês Taxas na Região Autónoma da Madeira seguinte ao da sua publicação. 1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas Aprovada em 22 de março de 2012. da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e A Presidente da Assembleia da República, Maria da que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira Assunção A. Esteves. são aplicáveis as seguintes taxas: Promulgada em 30 de março de 2012. a) Elemento específico — € 58; Publique-se. b) Elemento ad valorem — 10 %. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65 % Referendada em 30 de março de 2012. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1622-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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