Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 62

Data
2018-03-01

Texto integral (28 107 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 28 de março de 2018 Número 62 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2018: Reconhece o interesse público e nacional de requisitar a ocupação temporária do prédio deno- minado «Barroca da Senhora» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1422 Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2018: Cria a Comissão de Acompanhamento do Recenseamento Agrícola 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1423 Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018: Define orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1424 Finanças e Ambiente Portaria n.º 87/2018: Estabelece as taxas previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, bem como as taxas devidas por atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Na- tureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e revoga a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1430 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 88/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1432 Planeamento e das Infraestruturas Decreto-Lei n.º 21/2018: Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Bar- ragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1433 1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS rio Tejo: cerca de 12 000 m3 encontram-se localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila de Velha de Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2018 Ródão, 5000 m3 no Cais do Arneiro/Conhal e 14 000 m3 a 2 km a montante da Barragem do Fratel. De entre estas, Como é do conhecimento público, ocorreu, no passado suscitam especial cuidado as lamas localizadas junto à dia 24 de janeiro de 2018, um episódio ambiental extremo zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão, as no rio Tejo, materializado no arrastamento de um volume quais ostentam características distintas dos sedimentos significativo de matéria orgânica acumulada na albufeira acumulados nas restantes zonas, seja em termos de qua- de Fratel para jusante, provocando a formação de espumas, lidade, seja em termos de odor. As lamas têm uma altura na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na acentuada, que atinge cerca de dois metros na sua medida passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do açude máxima, e apresentam elevados teores de matéria orgânica de Abrantes, alterando a qualidade da água na zona da e nutrientes que constituem uma fonte significativa de captação de Valada. Este episódio expôs a existência e o consumo de oxigénio na coluna de água, o que explica, agravamento de problemas sérios quanto à qualidade da de forma considerável, a degradação da qualidade da água água no rio Tejo, em particular no troço Perais-Belver e na e as situações de anoxia verificadas, de acordo com a albufeira de Fratel — problemas esses que urge endereçar, caracterização analítica das lamas. já que a bacia hidrográfica deste rio integra ecossiste- À referida depleção de oxigénio na coluna de água mas estratégicos do ponto de vista ambiental e representa acresce a tendência de eutrofização, com o consequente um recurso socioeconómico determinante para a vivên- crescimento de algas. A existência de blooms algais causa cia e economia de cerca de três milhões de habitantes, um desequilíbrio ecológico, ao promover o domínio de sendo um território extenso e sujeito a diversas pressões. certas espécies aquáticas sobre outras e ao reduzir os níveis Com efeito, as massas de água têm uma determinada de oxigénio, e pode provocar a morte de peixes. capacidade de assimilação de carga poluente, designada- Torna-se, assim, imperativo e urgente garantir, de uma mente de origem orgânica, a qual, uma vez ultrapassada, forma sustentada, as condições que permitam a recuperação provoca a degradação da sua qualidade, com consequências estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço ecológicas e sociais graves. A capacidade de assimilação de Perais-Belver do rio Tejo, para o que se afigura especial- carga poluente pelas massas de água diminui nos períodos mente determinante a intervenção de limpeza das lamas em que os caudais são mais baixos, podendo os efeitos de localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila de degradação da água ser potenciados com o aumento dos Velha de Ródão e no Cais do Arneiro/Conhal, indispensável valores da temperatura. à promoção da recuperação da capacidade de autodepuração Do ponto de vista meteorológico, o ano hidrológico da albufeira e à melhoria da qualidade da água naquela de 2016-2017 foi classificado como «ano seco», com preci- zona, para níveis que não comprometam, entre outras, a pitações abaixo da média, temperaturas elevadas e registos subsistência e a sobrevivência da fauna piscícola. de várias ondas de calor, com cerca de 81 % do território A concretização desta intervenção, urgente e de mani- em seca severa e 7,4 % em seca extrema, provocando uma festo interesse público e nacional, requer especificamente descida significativa dos caudais, do armazenamento das a prossecução de um conjunto de ações tendentes: i) à albufeiras e das reservas de águas subterrâneas. A atual preparação do terreno a ocupar, incluindo a montagem de capacidade de carga das massas de água, para efeitos de au- estaleiro, o aprovisionamento de materiais, a criação de todepuração, é, por isso, substancialmente menor do que a plataforma e bacia de retenção, a aplicação de geotêxtil e verificada em anos médios. Acresce que estando a decorrer telas impermeabilizantes e a disponibilização de geotubes; o período húmido do ano hidrológico de 2017-2018, não se ii) à limpeza e aspiração do fundo do rio, na zona envolvente verificou ainda uma alteração significativa das condições ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais referidas, nomeadamente na bacia hidrográfica do rio Tejo do Arneiro/Conhal, incluindo a afetação de uma plataforma para sul, onde os caudais se mantêm abaixo da média de flutuante e de um sistema de aspiração submerso; iii) à períodos homólogos de anos anteriores. descarga dos materiais aspirados, por meio de uma linha A comparação dos resultados das análises realizadas composta por tubagens que encaminhará os materiais para o à água na albufeira de Fratel, em março de 2017 e ja- sistema de mistura rápida, a partir do qual serão conduzidos neiro de 2018, revelou, neste contexto, valores, em 2018, para geotubes, armazenados temporariamente no estaleiro cinco vezes superiores em sólidos totais (328 e 1426 mg/l), da intervenção; iv) à instalação de um sistema de tratamento 30 vezes superiores em lenhina solúvel (30,82 e 869 mg/l), compacto, para separação da fração sólida/líquida; v) à e 5000 vezes superiores no descritor celulose (0,022 para devolução do permeado ao rio; vi) à recolha, transporte e 123 mg/l). Por sua vez, quanto aos teores de oxigénio encaminhamento da fração sólida a destino final adequado; dissolvido à superfície, registaram-se, respetivamente, vii) e à desmontagem de estaleiro e reposição integral da nos dias 22 e 24 de janeiro de 2018, valores na ordem situação de referência do terreno a ocupar. dos 0,24 mg/l e 1,1 mg/l, em ambos os casos inferiores Como resulta patente, a intervenção de limpeza de lamas aos valores médios de oxigénio dissolvido usuais numa programada carece da afetação temporária de um terreno água superficial de boa qualidade, na ordem dos 9 mg/l, apropriado, para o que se procedeu a um levantamento e abaixo também do limite inferior admissível de 5 mg/l. exaustivo de todos os terrenos circundantes da zona, tendo- São, assim, patentes os problemas de anoxia intensa na -se constatado que todos, à exceção do prédio denominado albufeira de Fratel. «Barroca da Senhora», apresentam condições que, face aos As campanhas de prospeção e amostragem de sedi- objetivos visados, por uma ou outra razão, inviabilizam a mentos do rio Tejo, no troço entre Vila Velha de Ródão intervenção visada no mais curto espaço de tempo possível, e Belver, promovidas após o episódio de 24 de janeiro atenta a situação de emergência. de 2018, permitiram, entretanto, identificar a existência O prédio «Barroca da Senhora», infra identificado, é, de cerca de 30 000 m3 de lamas depositadas no fundo do assim, o único terreno que reúne cumulativamente o con- Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1423 junto de características indispensáveis à prossecução da na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da operação programada, designadamente: a) área adequada Constituição, o Conselho de Ministros resolve: à necessidade de implantação: área disponível de 5,014 ha, 1 — Reconhecer a necessidade de promover a requi- estimando-se uma área necessária de implantação de ≈1 ha sição do prédio denominado «Barroca da Senhora», com para o armazenamento de equipamentos e materiais de 5,014 ha de área total, inscrito na matriz predial rústica grandes dimensões; b) proximidade da zona a intervencio- sob o artigo n.º 14 da Secção BZ do distrito de Castelo nar: localiza-se a cerca de 1100 m da zona a intervencionar Branco, concelho de Vila Velha de Ródão e freguesia de de Vila Velha de Ródão, e a cerca de 500 m do Cais do Vila Velha de Ródão, propriedade da herança jacente de Arneiro/Conhal, o que pode constituir uma otimização de Joaquim Conceição Lopes, da qual é cabeça de casal Maria recursos; c) desnível mínimo face à cota do rio: situa-se Fernanda Lopes. junto ao rio Tejo, não sendo necessário vencer diferenças 2 — Considerar de interesse público e nacional a garan- de cotas significativas (≈ 5 m), com consequências na tia de proteção do ambiente e da saúde humana no que diz duração da operação; d) acessos: situa-se junto a acessos respeito à qualidade da água do rio Tejo, promovendo-se rodoviários para camiões pesados, o que permite uma todas as medidas consideradas necessárias e adequadas melhor mobilização e desmobilização dos meios neces- à prevenção de danos ecológicos, ambientais e de saúde sários; e) afastamento de zonas habitacionais: localiza- pública, e à recuperação dos recursos hídricos da respe- -se na periferia do aglomerado urbano de Vila Velha de tiva bacia hidrográfica, designadamente na albufeira de Ródão, o que permite minimizar os eventuais incómodos Fratel. a causar à população; e f) topografia adequada: declive 3 — Considerar imperativo e urgente garantir, de forma pouco acentuado, o que facilita consideravelmente a in- sustentada, as ações que permitam a recuperação estrutural tervenção. Sublinha-se que o terreno em causa, um antigo e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais- areeiro, apresenta uma descontinuidade de coberto vegetal -Belver do rio Tejo, garantindo ainda uma melhoria da em contraste com a zona envolvente e classificada como qualidade da água que aflui à captação de água para abas- Monumento Natural das Portas de Ródão, nomeadamente tecimento público em Valada. árvores dispersas, como pinheiros, carrascos e vegetação 4 — Considerar de manifesto interesse público e na- ripícola, de pouco valor ambiental. cional a não inviabilização da ação de limpeza das lamas Acresce referir que o eventual comprometimento da localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila ação de limpeza das lamas, além de comportar sérios riscos de Velha de Ródão, de cerca de 12 000 m3, e no Cais do para o ambiente — em especial para os recursos hídricos, Arneiro/Conhal, de cerca de 5000 m3. a fauna e a flora fluviais, em resultado do decaimento dos 5 — Considerar de manifesto interesse público e nacio- níveis de oxigénio dissolvido e da constituição de situações nal a requisição para ocupação e utilização temporária do de anoxia intensa, nas quais a maioria das espécies não prédio mencionado no n.º 1, por ser proporcional, adequada sobrevive —, comportaria igualmente riscos para a saúde e indispensável à prossecução da intervenção referida no e abastecimento públicos. número anterior. Neste contexto, não pode ser esquecido que um dos 6 — Dar por verificada a urgência inadiável da referida objetivos centrais da política de ambiente é assegurar a requisição, a qual não pode exceder o período de um ano, gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código das Expro- garantir a efetiva aplicação da Lei da Água, aprovada pela priações. Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação 7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor complementar, em especial no que respeita à qualidade no dia seguinte ao da sua publicação. da água. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março Assim, um juízo sério de ponderação e balanço dos de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- valores jurídicos em causa confirma a inteira conformi- tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. dade das ações planeadas com o regime jurídico de ações 111231479 interditas e condicionadas, a que o prédio «Barroca da Senhora» está sujeito enquanto parte integrante do Monu- Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2018 mento Natural das Portas de Ródão, classificado pelo De- creto Regulamentar n.º 7/2009, de 20 de maio, da Reserva O Recenseamento Agrícola é um importante instrumento Ecológica Nacional e da zona protegida das albufeiras de para a caracterização da agricultura do País, das estruturas águas públicas. e sistemas de produção, da população rural e dos modos de Em face do que antecede, está plenamente assegurado o produção agrícola. Assume-se, além disso, como a única cumprimento do princípio da proporcionalidade, em todas fonte exaustiva de informação sobre o setor agrícola, pois as suas dimensões, ao qual a Administração está sujeita recolhe dados sobre todas as explorações agrícolas nacio- nos termos do n.º 6 do artigo 266.º da Constituição e do nais, proporcionando resultados a níveis geográficos muito artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo, detalhados como a freguesia ou o município. bem como a devida salvaguarda do interesse particular, A realização do Recenseamento Agrícola permite, as- expressa pela plena garantia de justa indemnização, em sim, responder às necessidades estatísticas nacionais e cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Cons- internacionais, nomeadamente as da Organização das Na- tituição, considerando-se demonstrada a urgência e o in- ções Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e teresse público que fundamentam a requisição solicitada da União Europeia (UE). pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quanto ao Atualmente, a legislação da UE obriga todos os Estados prédio «Barroca da Senhora». Membros à realização desta operação e assegura a exis- Assim: tência de um mesmo enquadramento geral (conceptual e Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código das Expro- metodológico), o que permite obter resultados harmoni- priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, zados e comparáveis. 1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Esta obrigatoriedade decorre da importância dos re- 4 — Estabelecer que a Comissão pode convidar outras sultados do Recenseamento Agrícola para a definição e entidades a participar nas suas reuniões, em função das monitorização da Política Agrícola Comum, cuja relevân- matérias em agenda, designadamente a Autoridade de Ges- cia se encontra traduzida ao nível do orçamento da UE, tão do Programa de Desenvolvimento Rural do continente enquanto instrumento fundamental para o desenvolvimento (PDR2020), a Direção-Geral de Energia e Geologia, a económico e social europeu. Direção-Geral do Território e as organizações sociopro- O Recenseamento Agrícola constitui um instrumento fissionais do setor agrícola. essencial para o conhecimento da agricultura portuguesa, 5 — Estabelecer que as entidades referidas no n.º 2 de- para a quantificação do seu contributo para a economia signam os seus representantes no prazo máximo de 10 dias nacional, para a definição das políticas públicas e para a a contar da publicação da presente resolução, sendo a tomada de decisão no domínio privado deste setor. respetiva designação comunicada ao INE, I. P. Estas valências são particularmente relevantes para o 6 — Determinar que compete à Comissão: sucesso da aposta formulada no Programa do XXI Go- a) Colaborar na definição do Plano Global da Operação, verno Constitucional, tendo em vista a dinamização do mediante proposta do INE, I. P.; setor agrícola português, o qual tem captado o interesse b) Cooperar com o INE, I. P., na definição do plano de crescente de jovens empreendedores, quer por via de apoios trabalhos que concretize as ações a realizar pelas entidades para a instalação da atividade, quer mediante o uso cada envolvidas, a respetiva calendarização e os recursos a afetar; vez mais frequente de novas tecnologias, quer ainda atra- c) Apoiar na inventariação e priorização das necessida- vés da valorização da agricultura e da sua cada vez mais des de informação estrutural agrícola; importante contribuição para o aumento das exportações d) Analisar os aspetos técnicos relevantes para a formu- nacionais. lação do questionário a utilizar no RA2019 e respetivos Nesse sentido, é criada uma Comissão de Acompa- conceitos a adotar; nhamento com a missão de acompanhar a preparação e) Colaborar na definição do universo de explorações e a implementação do Recenseamento Agrícola 2019, agrícolas a inquirir; cuja coordenação é assegurada pelo Instituto Nacional f) Apoiar na definição da estrutura orgânica e funcional de Estatística, I. P., enquanto entidade responsável pela de recolha de informação a elaborar pelo INE, I. P.; realização do Recenseamento Agrícola, em articulação g) Contribuir para a definição do quadro de formação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração dos intervenientes na operação; Geral, a quem cabe organicamente assegurar a coordenação h) Colaborar na análise e divulgação dos resultados do da produção de informação estatística no âmbito da área RA 2019; governativa da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento i) Apoiar a execução do plano de comunicação insti- Rural, e que integra ainda na sua composição os servi- tucional, a elaborar pelo INE, I. P., e participar em ações ços, organismos e estruturas representativas relevantes de divulgação. neste domínio, sendo de destacar, ao nível operacional, a atuação das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, 7 — Prever que o apoio logístico e administrativo ne- em particular nos trabalhos de recolha da informação. cessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Assim: INE, I. P. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 8 — Estabelecer que as Direções Regionais de Agri- o Conselho de Ministros resolve: cultura e Pescas disponibilizam instalações destinadas a 1 — Criar a Comissão de Acompanhamento do Re- funcionar como centros de recolha, em colaboração com censeamento Agrícola 2019 (RA2019), adiante designada as estruturas representativas referidas nas alíneas g) e h) por Comissão, com a missão de acompanhar o desen- do n.º 2, bem como para o desenvolvimento de outras volvimento, preparação e a implementação do RA2019. atividades associadas à operacionalização da operação. 2 — Estabelecer que a Comissão é coordenada pelo 9 — Estabelecer que os encargos decorrentes do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), em ar- RA2019 são suportados por dotação constante do orça- ticulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e mento do INE, I. P., inscrita e a inscrever, e por subvenção Administração Geral (GPP), sendo composta por um re- da Comissão Europeia. presentante dos seguintes serviços, organismos e estruturas 10 — Determinar que a presente resolução entra em representativas: vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março b) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- c) Instituto da Conservação da Natureza e das tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Florestas, I. P.; 111231535 d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.; Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018 e) Direções Regionais de Agricultura e Pescas; f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu g) Associação Nacional de Municípios Portugueses; e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante desig- h) Associação Nacional de Freguesias. nado RGPD, veio introduzir um novo regime em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva 3 — Determinar que integram ainda a Comissão a Dire- n.º 95/46/CE. ção Regional de Estatística da Madeira e o Serviço Regio- Para além do reforço da proteção jurídica dos direitos nal de Estatística dos Açores, na qualidade de responsáveis dos titulares dos dados, o RGPD exige novas regras e pela articulação com os serviços regionais competentes. procedimentos do ponto de vista tecnológico. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1425 A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, Assim: de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, por defeito (artigo 25.º do RGPD), nas medidas adequadas o Conselho de Ministros resolve: para garantir a segurança do tratamento (artigo 32.º do 1 — Aprovar os requisitos técnicos mínimos das redes e RGPD), na notificação de violações de dados pessoais às sistemas de informação que são exigidos ou recomendados autoridades de controlo (artigo 33.º do RGPD), na comu- a todos os serviços e entidades da Administração direta e nicação de violação de dados pessoais aos titulares dos indireta do Estado, os quais constam do anexo à presente dados (artigo 34.º do RGPD) e na avaliação de impacto resolução e que dela faz parte integrante. sobre a proteção de dados (artigo 35.º do RGPD). 2 — Recomendar a aplicação dos requisitos técnicos a O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito que se refere o número anterior também nas redes e siste- à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos mas de informação do setor empresarial do Estado. artigos 17.º e 20.º do RGPD, exigem igualmente a im- 3 — Determinar que cada serviço e entidade da Admi- plementação de tecnologias de informação que utilizem nistração direta e indireta do Estado deve avaliar a con- formatos interoperáveis, sem imposição ou discrimina- formidade dos requisitos técnicos das redes e sistemas ção em favor da utilização de um determinado tipo de de informação em uso com as finalidades e princípios de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser segurança que se pretendem alcançar com os requisitos efetivamente exercidos. estabelecidos no anexo à presente resolução. Nesta medida, o Governo considera fundamental de- 4 — Determinar que os requisitos referidos no anexo finir orientações técnicas para a Administração Pública, à presente resolução devem ser implementados no prazo recomendando-as ao setor empresarial do Estado, em ma- máximo de 18 meses após a data de entrada em vigor da téria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de presente resolução. informação e procedimentos a adotar de modo a cumprir 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor as normas do RGPD. no dia seguinte ao da sua publicação. Tendo em conta que o RGPD é aplicável a partir de Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março 25 de maio de 2018, cumpre desde já fixar as mencionadas de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- orientações. tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se referem os n.os 1, 3 e 4) Arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação Requisitos técnicos Notas: FE — Front-end; App — Camada Aplicacional BD — Camada de Base de Dados Requisito geral Requisitos Específicos Classificação As aplicações cliente (exemplo, Android, IOS, Seguir as boas práticas de desenvolvimento. Obrigatório. WEB) devem ser desenvolvidas adotando prá- Exemplo: Open Web Application Security Project (OWASP), no que ticas de desenvolvimento seguro. respeita ao desenvolvimento de código seguro e de submissão desse código a testes de segurança. FE Utilização de sessões seguras com protocolo de Segurança. Obrigatório. Recomenda-se o uso de Transport Layer Security (TLS), na sua versão Recomendado. mais recente. Não guardar informação pessoal no browser, memória ou disco, para Obrigatório. além do tempo da sessão e apenas na medida do necessário. Utilização de sessões seguras com protocolo de Segurança. Obrigatório. Recomenda-se o uso de TLS, na sua versão mais recente, na comuni- Recomendado. cação com as camadas adjacentes. Se possível usar certificados através de Application Programming Recomendado. App Interface (API), não sendo desta forma necessário o uso de palavras- -passe. Não é permitida a utilização de credenciais em plain text, quer no Recomendado. código quer em ficheiros de configuração Deve ser evitado palavras-passe embebidas no código. Recomendado. As credenciais que necessitem de ser armazenadas em ficheiros de con- Recomendado. figuração devem estar codificadas (HASH — mínimo SHA 256). Comunicação com camada aplicacional através de autenticação por Obrigatório. certificado válido por período não superior a 2 anos, no caso de as camadas serem física ou logicamente distintas. Exemplo: padrão X.509, da ITU-T para Infraestruturas de Chaves BD Públicas (ICP). Prever cifra de informação pessoal (recomenda-se mínimo 2048 bit) Obrigatório. apenas se a aplicação cliente tiver camada de BD física e logica- mente distinta, usando preferencialmente tecnologia que permita interoperabilidade entre sistemas. 1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Requisito geral Requisitos Específicos Classificação Capacidade para autenticar e autorizar todos os O processo de autenticação deve ser sempre iniciado e mantido em Obrigatório. utilizadores e dispositivos, incluindo o controlo sessão segura. do acesso a sistemas e aplicações. Recomenda-se: 1) o uso de TLS, na sua versão mais recente; ou 2) o Recomendado. uso de palavra-passe, preferencialmente em combinação com outro fator (Double Factor Authentication-2FA), como por exemplo: Palavra-passe + SMS Token Palavra-passe + Smartcard Palavra-passe + Biometria Palavra-passe + padrão gráfico Palavra-passe + Cartão de coordenadas Palavra-passe + código aleatório temporário (menos de 5 minutos de validade) enviado na forma de QR-Code. Dados pessoais de sessão excluídos das variáveis Uniform Resource Obrigatório. Locator (URL) ou de outras variáveis visíveis ao utilizador. FE Credenciais de início de sessão transmitidos através do seu HASH, Obrigatório. mínimo Secure Hash Algorithm-256 (SHA-256), ou utilização de cifra ou codificação para a transmissão de dados pessoais (nome do utilizador e palavra-passe em HASH e restantes dados cifrados). Sempre que aplicável, a palavra-passe deve ter no mínimo 9 carac- Obrigatório. teres (13 caracteres para utilizadores com acesso privilegiado) e ser complexa. A sua composição deverá exigir a inclusão de 3 dos 4 seguintes conjuntos de caracteres: letras minúsculas (a…z), letras maiúsculas (A…Z), números (0…9) e caracteres especiais (~ ! @ # $ % ^ & * ( ) _ + | ` - = \ { } [ ] : “ ; ‘ < > ? , . /). Poderá, em alternativa, ser constituída por frases ou excertos de texto longo conhecidos pelo utilizador, sem caracter de «espaço». Recomenda-se que para novos sistemas seja sempre usado como padrão Recomendado. de autenticação o 2FA. A palavra-passe dos administradores deve ter no mínimo 13 caracteres Obrigatório. e ser complexa. Neste caso, a sua composição deverá exigir a inclu- são de 3 dos 4 seguintes conjuntos de caracteres: letras minúsculas (a…z), letras maiúsculas (A…Z), números (0…9) e caracteres especiais (~ ! @ # $ % ^ & * ( ) _ + | ` - = \ { } [ ] : “ ; ‘ < > ? , . /). Poderá, em alternativa, ser constituída por frases ou excertos de texto longo conhecidos pelo utilizador, sem caracter de «espaço». Para todos os administradores deve-se utilizar Padrão de autenticação Obrigatório. 2FA: Exemplos: Palavra-passe + Smartcard Palavra-passe + Biometria App Palavra-passe + certificado (por exemplo X.509, da ITU-T para ICP, válido por período não superior a 2 anos). Como mecanismo de proteção e segurança da informação recomenda- Recomendado. -se o uso de Token. Comunicação com camadas FE ou BD através de sessão segura, com Obrigatório. prévia autenticação se camadas forem física ou logicamente distintas. Deve ser evitado palavras-passe embebidas no código. Quando tal não Recomendado. for possível, devem estar codificadas (HASH, mínimo SHA-256). Se possível, usar certificados através de API, não sendo desta forma Recomendado. necessário o uso de palavras-passe. Autenticação de elementos comunicantes garantida por validação de Obrigatório. informação estática ao nível da rede. Exemplos: 1) utilização de IP fixo + hostname + MacAddress + fatores de autenticação, ou 2) Utilização de certificados. A palavra-passe deve ter no mínimo 13 caracteres e ser complexa. Neste Obrigatório. caso, a sua composição deverá exigir a inclusão de 3 dos 4 seguintes conjuntos de caracteres: letras minúsculas (a...z), letras maiúsculas BD (A...Z), números (0...9) e caracteres especiais (~ ! @ # $ % ^ & * ( ) _ + | ` - = \ { } [ ] : “ ; ‘ < > ? , . /). Poderá, em alternativa, ser constituída por frases ou excertos de texto longo conhecidos pelo utilizador, sem caracter de «espaço». Dados pessoais de autenticação, transmitidos através do seu HASH Recomendado. (mínimo SHA-256), ou recorrendo à cifra ou codificação para efetuar essa transmissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1427 Requisito geral Requisitos Específicos Classificação Atribuição de direitos de acesso e privilégio de Criação de perfis com privilégios mínimos, onde cada tipo de perfil Obrigatório. forma restrita e controlada. é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (Create, Read, Update, Dele- FE te — CRUD), de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Criação de registo de acesso, alteração e remoção (logs), com informa- Obrigatório. ção sobre quem acedeu, de onde acedeu (IP e Porto), quando acedeu, a que dados acedeu, que ação foi efetuada sobre os mesmos (CRUD). Criação perfis com privilégios mínimos, onde cada tipo de perfil é Obrigatório. definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo com o App princípio da necessidade de conhecer. Criação de registo de acesso, alteração e remoção (logs) com informa- Obrigatório. ção sobre quem acedeu, de onde acedeu (IP e Porto), quando acedeu, a que dados acedeu, que ação foi efetuada sobre os mesmos (CRUD). Criação perfis com privilégios mínimos, onde cada tipo de perfil é Obrigatório. definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação BD que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Criação de registo de acesso, alteração e remoção (logs), com informa- Obrigatório. ção sobre quem acedeu, de onde acedeu (IP e Porto), quando acedeu, a que dados acedeu, que ação foi efetuada sobre os mesmos (CRUD). Atribuição das credenciais de acesso de forma con- Processo definido de acordo com a política de «Atribuição de direitos Obrigatório. trolada através de um processo formal de gestão de acesso e privilégio de forma restrita e controlada». do respetivo ciclo de vida. Atribuição de credenciais de acesso efetuada de forma a permitir a Obrigatório. sua auditoria, sem permitir outro acesso que não o do destinatário da informação. Exemplo: FE Envio de informação de autenticação por SMS com validade limi- tada (não superior a 5 minutos), com primeiro acesso a implicar sempre a redefinição da informação enviada; Envio de informação de autenticação gerada automática e aleatoria- mente, enviada por Envelope (semelhante ao do envio de dados do Cartão de Cidadão). Processo definido de acordo com a política de «Atribuição de direitos Obrigatório. de acesso e privilégio de forma restrita e controlada». App Atribuição de credenciais de acesso efetuada de forma a permitir a Obrigatório. sua auditoria, sem permitir outro acesso que não o do destinatário da informação. Processo definido de acordo com a política de «Atribuição de direitos Obrigatório. de acesso e privilégio de forma restrita e controlada». BD Atribuição de credenciais de acesso efetuada de forma a permitir a Obrigatório. sua auditoria, sem permitir outro acesso que não o do destinatário da informação. Revisão de direitos de acesso de utilizadores em Processo de renovação de conta do utilizador de acordo com os mesmos Obrigatório. intervalos regulares. requisitos de segurança da criação do mesmo, não devendo ter um ciclo de vida superior a 180 dias. A gestão do ciclo de vida da conta do utilizador deve ter em conta a Obrigatório. segregação das funções existentes e os privilégios de acesso que devem estar associados a essas funções, em cada momento (privi- FE légios mínimos, onde cada tipo de conta é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. Deve ser desativada uma conta de utilizador quando o mesmo não tem Recomendado. atividade sobre a conta durante 3 meses. Processo de gestão de validade de perfis. Obrigatório. Processo de gestão de validade de perfis automatizado. Recomendado. Processo automatizado ou interoperável com sistemas responsáveis Obrigatório. pela gestão das funções associados aos privilégios atribuídos a cada perfil. Em casos de verificação assíncrona do binómio função/privi- App légios, a mesma deve ocorrer com uma periodicidade, no máximo bimestral ou quando se verifique uma alteração no mapa de pessoal associado a esta função. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. 1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Requisito geral Requisitos Específicos Classificação Processo de gestão de validade de perfis. Obrigatório. Processo de gestão de validade de perfis automatizado. Recomendado. Processo automatizado ou interoperável com sistemas responsáveis Obrigatório. pela gestão das funções associados aos privilégios atribuídos a cada perfil. Em casos de verificação assíncrona do binómio função/privi- BD légios, a mesma deve ocorrer com uma periodicidade, no máximo bimestral ou quando se verifique uma alteração no mapa de pessoal associado a esta função. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. Capacidade para garantir que os utilizadores fazem A gestão do ciclo de vida da conta do utilizador deve ter em conta a Obrigatório. uma utilização correta dos dados. segregação das funções existentes e os privilégios de acesso que devem estar associados a essas funções, em cada momento (privi- légios mínimos, onde cada tipo de conta de utilizador é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode FE efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. Ação dos utilizadores sobre dados pessoais (CRUD) deve permitir a Obrigatório. sua auditoria em registo de atividade (logs). Para Administradores de Sistemas, Redes e Aplicacional, caso acedam Obrigatório. a dados pessoais, aplicam-se os requisitos da camada FE. Processo de gestão de validade de contas de utilizadores. Obrigatório. Processo de gestão de validade de contas de utilizadores automatizado. Recomendado. Processo automatizado ou interoperável com sistemas responsáveis Obrigatório. pela gestão das funções associados aos privilégios atribuídos a cada App perfil. Em casos de verificação assíncrona do binómio função/pri- vilégios, a mesma deve ocorrer com uma periodicidade limitada. Recomenda-se: 1) uma periodicidade bimestral; ou 2) quando se ve- Recomendado. rifique uma alteração no mapa de pessoal associado a esta função. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. Para Administradores de Bases de Dado, Administradores de Sistemas, Obrigatório. de Redes e Aplicacional, caso acedam a dados pessoais, aplicam-se os requisitos da camada FE. BD Processo de gestão de validade das contas dos utilizadores. Obrigatório. Processo de gestão de validade das contas dos utilizadores automatizado. Recomendado. Alarmística para contas de utilizadores sem atividade registada durante Recomendado. um período superior a 3 meses. Restrição de acesso à informação baseado no prin- Associação da tipologia de dados a perfis específicos, individuais e Obrigatório. cípio necessidade de conhecer (criação de perfil). associados à função, com privilégios mínimos, onde cada tipo de FE perfil é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Associação da tipologia de dados a perfis específicos, individuais e Obrigatório. associados à função, com privilégios mínimos, onde cada tipo de perfil é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo App com o princípio da necessidade de conhecer. Processo de registo de tentativas de acesso a dados excluídos dos Obrigatório. privilégios associados ao perfil (qualquer perfil, incluindo o dos ad- ministradores), com alarmística a partir de um determinado número de tentativas (por exemplo, 3 tentativas), a notificar ao encarregado da proteção de dados da organização. Associação da tipologia de dados a perfis específicos, individuais e Obrigatório. associados à função, com privilégios mínimos, onde cada tipo de perfil é definido em função do Tipo de Dado Pessoal a que acede e Ação que pode efetuar sobre o Dado Pessoal (CRUD), de acordo BD com o princípio da necessidade de conhecer. Processo de registo de tentativas de acesso a dados excluídos dos Obrigatório. privilégios associados ao perfil (qualquer perfil, incluindo o dos ad- ministradores), com alarmística a partir de um determinado número de tentativas (por exemplo, 3 tentativas), a notificar ao encarregado da proteção de dados da organização. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1429 Requisito geral Requisitos Específicos Classificação Automatização dos processos de concessão, revi- Aplicam-se as mesmas disposições que em «Capacidade para garantir que os Obrigatório. são, análise e revogação de acesso. utilizadores fazem uma utilização correta dos dados» e «Revisão de direitos de acesso de utilizadores em intervalos regulares». Procedimentos seguros de início de sessão. Aplicam-se as mesmas disposições referidas em «Capacidade para autenticar e Obrigatório. autorizar todos os utilizadores e dispositivos, incluindo o acesso controlado por um procedimento seguro de início de sessão». Capacidade de monitorização, registo e análise de Deve ser guardado registo de atividade (log) de todas as ações que um utiliza- Obrigatório. toda a atividade de acessos de modo a procurar dor efetue sobre dados pessoais, independentemente do seu perfil e função. ameaças prováveis. Todos os registos de atividade (log) devem ser armazenados apenas em modo Obrigatório. de leitura, devendo, com uma periodicidade máxima de 1 mês, ser englo- bados num único bloco de registos e assinado digitalmente (garantia de integridade). Deve ser guardado registo de atividade (log) de todos os acessos e tentativas Obrigatório. falhadas de acesso, obedecendo aos requisitos anteriores. Garantir que os registos de atividade provenientes dos diversos subsistemas Obrigatório. (Sistemas Operativos, aplicações, browsers, Sistema de Gestão de Base de Dados — SGBD, etc.) são inequivocamente associados à sua origem. Os registos de atividade (log) devem conter, no mínimo, o endereço de acesso Obrigatório. (IP e Porto), Host, HASH da conta do utilizador que efetuou a ação, ação efe- tuada (CRUD), Tipo de Dado Pessoal onde a ação foi efetuada, data/hora/mi- nuto/segundo (TimeStamp) da ação, alteração efetuada sobre o dado pessoal. Inspeção automática dos conteúdos para procurar Tendo em vista garantir que a entidade responsável pelo tratamento de dados Obrigatório. dados sensíveis e acessos remotos ao sistema a deve definir e implementar mecanismos de proteção da informação em função partir do exterior do ambiente organizacional. da sua relevância e criticidade, deve ser implementado: Deteção de ameaças na defesa perimétrica do sistema (por exemplo, regras definidas nas firewall, Intrusion Detection System — IDS, etc.); Extensão desta proteção desejavelmente a todos os dispositivos (incluindo móveis) com acesso a dados pessoais nos sistemas corporativos; Mecanismo de cifra ponto a ponto sempre que houver necessidade de aceder remotamente ao FE (e apenas a esta camada), como por exemplo com recurso à tecnologia Virtual Private Network (VPN). Proteção dos dados contra modificações não FE desenvolvido e em produção de acordo com as melhores práticas Obrigatório. autorizadas, perdas, furtos e divulgação não de segurança, garantindo a proteção desta camada aos ataques mais autorizada. comuns (SQLi, injeção de código, etc.). FE Recomenda-se as práticas recomendadas em Open Web Application Recomendado. Security Project (OWASP). Aplicam-se as disposições anteriores relativas à segurança da atri- Obrigatório. buição dos acessos e segurança dos dados pessoais, dos acessos propriamente ditos e do registo da atividade efetuada sobre os dados pessoais. Camada aplicacional segregada da rede ou ambiente com visibilidade Obrigatório. e/ou acesso exterior. App Aplicam-se as disposições anteriores relativas à segurança da atri- Obrigatório. buição dos acessos e segurança dos dados pessoais, dos acessos propriamente ditos e do registo da atividade efetuada sobre os dados pessoais. Camada de BD segregada da rede ou ambiente com visibilidade/acesso Obrigatório. exterior. Aplicam-se as disposições anteriores relativas à segurança da atri- Obrigatório. buição dos acessos e segurança dos dados pessoais, dos acessos propriamente ditos e do registo da atividade efetuada sobre os dados pessoais. BD Mascaramento, anonimização ou, sendo necessário, cifra dos dados Obrigatório. pessoais transmitidos ou acedidos. Dados armazenados (incluindo os existentes em volumes de salvaguar- Recomendado. da — backups) devem ser cifrados e assinados digitalmente. Recomenda-se que, para dados pessoais considerados muito críticos, Recomendado. o seu armazenamento seja efetuado de forma fragmentada e em locais físicos distintos, mantendo-se todavia a sua unicidade e in- tegridade lógica. Capacidade para garantir a identidade correta do Deve ser garantida a integridade das zonas Domain Name System (DNS) onde Obrigatório. remetente e destinatário da transmissão dos da- se encontra inserido o sistema e o ecossistema envolvente, recorrendo às boas dos pessoais. práticas de DNSSec e de configuração de sistemas de Correio Eletrónico (por exemplo, Sender Policy Framework — SPF, DomainKeys Identified Mail — DKIM, Domain-based Message Authentication, Reporting and Conformance — DMARC, entre outros). 1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Requisito geral Requisitos Específicos Classificação Deve ser utilizada tecnologia de comunicação segura (por exemplo VPN), com Recomendado. sistema de autenticação forte (preferencialmente através de certificados), para que a transmissão de dados entre entidades de ambientes tecnológicos distintos seja efetuada em segurança. Os sistemas de armazenamento devem garantir re- A arquitetura de processamento e armazenamento deve garantir as propriedades Obrigatório. dundância e disponibilidade, não devendo existir da redundância, resiliência e disponibilidade. nenhum «single point of failure». Devem existir dois tipos de backups (online e offsite), que devem obedecer Obrigatório. aos mesmos requisitos de segurança definidos para os sistemas produtivos. Os backups offsite devem ser guardados numa localização que não esteja Obrigatório. exposta aos mesmos riscos exteriores da localização original, podendo ser da organização mas geograficamente distinta e/ou afastada. As redes e sistemas de informação devem possuir Os sistemas devem estar capacitados para classificar, priorizar, pesquisar, editar Obrigatório. as funcionalidades necessárias ao respeito pelos e apagar os dados pessoais. direitos do titular dos dados. Os sistemas devem possuir os controlos necessários que permitam a identifi- Obrigatório. cação, autenticação, acesso e validação dos dados pessoais armazenados. As tecnologias de informação a implementar de- Deve-se garantir a utilização de formatos digitais compatíveis, que assegurem Obrigatório. vem permitir a portabilidade e a exportação de a interoperabilidade técnica e semântica dentro da Administração Pública, dados pessoais. na interação com o cidadão ou com a empresa e para disponibilização de conteúdos e serviços, adotando as especificações técnicas e formatos digitais definidos no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, ou noutro que o venha a substituir. Devem ser definidas políticas que garantam a se- As políticas que garantam a segurança do tratamento de dados pessoais devem Obrigatório. gurança dos dados pessoais, em alinhamento abranger: com a estratégia superiormente definida para A priorização e classificação dos dados de acordo com os critérios de sen- a segurança do tratamento de dados pessoais. sibilidade e criticidade predefinidos; A criação; A modificação; A transmissão; A recolha (independentemente do respetivo meio ou processo); A destruição; O armazenamento (incluindo a retenção); A pesquisa de dados. Deve-se garantir o conhecimento, a todo o tempo, dos ativos de informação Obrigatório. relativamente a dados pessoais, de modo a permitir identificar inequivoca- mente o estado da informação em todo o seu ciclo de vida. 111231519 FINANÇAS E AMBIENTE Por outro lado, o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, prevê a cobrança de taxas pela realização de outros atos de registo e licenciamento da competência do Portaria n.º 87/2018 Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. de 28 de março (ICNF), nomeadamente os relacionados com os detentores de espécimes de espécies listadas nos anexos da Convenção O Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, define de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos as medidas necessárias ao cumprimento, no território na- Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo cional, da Convenção de Washington, sobre o Comércio Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, e regulamentada pelo Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, com a redação Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos regulamentos co- conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho, e munitários sobre a matéria. das espécies abrangidas pela Diretiva n.º 79/409/CEE, Nesse âmbito, o artigo 38.º do citado diploma legal do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), e Diretiva prevê o pagamento de taxas pela emissão das licenças, cer- n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Ha- tificados e declarações de não inclusão, pela realização de bitats), transpostas para o ordenamento jurídico português peritagens ou de atos de inscrição ou atualização no registo pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e repu- nacional CITES ou no registo para a detenção de espécimes blicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2005, de 24 de fevereiro, vivos de espécies previstas na Portaria n.º 86/2018, de 27 de cujo registo tem vindo a ser regulamentado pela Portaria março, remetendo para portaria aprovada pelos membros n.º 7/2010, de 5 de janeiro. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da A presente portaria vem, assim, estabelecer o montante conservação da natureza o montante das taxas a cobrar das taxas devidas pelos serviços prestados pelo ICNF na pela realização destes atos. qualidade tanto de autoridade administrativa principal Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1431 CITES como de autoridade nacional para a conservação Valor da natureza e da biodiversidade. Na definição dos va- em euros (€) lores a cobrar corrigem-se algumas incoerências e des- proporcionalidades que foram detetadas na aplicação da 1.3 — Emissão de certificados de reexportação . . . . . . . . 43,00 Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outubro, e da Portaria 1.4 — Emissão de certificados de exposição itinerante . . . . . 43,00 n.º 138-A/2010, de 4 de março. 1.5 — Emissão de notificações de importação . . . . . . . . . 37,00 Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da 1.6 — Emissão de declarações de não inclusão nos ane- xos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 . . . 31,00 Madeira, os valores a cobrar pelos serviços mencionados 2 — Emissão das licenças, certificados e declarações de que sejam prestados pelas autoridades administrativas não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento regionais são definidos por diploma próprio. (CE) n.º 338/97, para fins não comerciais: Assim: 2.1 — Emissão de licenças de importação . . . . . . . . . . . . 31,00 2.2 — Emissão de licenças de exportação . . . . . . . . . . . . 31,00 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto- 2.3 — Emissão de certificados de reexportação . . . . . . . . 31,00 -Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, e do disposto no 2.4 — Emissão de certificados de exposição itinerante . . . . . 31,00 n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de 2.5 — Emissão de certificados de propriedade pessoal . . . . 31,00 julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e 2.6 — Emissão de certificados de coleção de amostras . . . . . 31,00 do Ambiente, o seguinte: 2.7 — Emissão de certificados para fins comerciais . . . . 31,00 2.8 — Emissão de certificados para a transferência de es- 1.º A presente portaria define as taxas devidas pelos pécimes vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,00 atos de emissão das licenças, certificados e declarações de 2.9 — Emissão de notificações de importação . . . . . . . . . 31,00 não inclusão, pela realização de peritagens ou de atos de 2.10 — Emissão de declarações de não inclusão nos ane- inscrição ou atualização no registo nacional CITES ou no xos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 . . . . 11,00 registo para a detenção de espécimes vivos ou de espécies 3 — Realização de atos de registo ou de averbamentos no Registo Nacional CITES: autóctones realizados pelo Instituto da Conservação da Na- 3.1 — Inscrição inicial: tureza e das Florestas, I. P. (ICNF), e que constam da tabela 3.1.1 — Até 5 exemplares, desde que o detentor não efetue anexa à presente portaria, de que é parte integrante. transferência de espécimes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 2.º Ficam isentos do pagamento de taxas: 3.1.2 — Mais de 5 exemplares, ou sempre que o detentor efetue transferência de espécimes . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,00 a) Os pedidos de licenças de espantamento e de re- 3.2 — Taxa anual para pagamento de atos de averbamento moção de ninhos, bem como de anilhagem, ao abrigo do e atualização de registo (1): Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, ou do Decreto-Lei 3.2.1 — Sem alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento 3.2.2 — Com alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,00 n.º 316/89, de 22 de setembro; 4 — Realização de atos de registo ou de averbamentos b) Os pedidos de licenciamento para espécimes de fauna previstos para detenção de espécimes vivos de espé- e flora protegidos, com vista à sua utilização em trabalhos cies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 de investigação científica e de monitorização, com inte- do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de resse para a conservação da natureza e da biodiversidade setembro, regulamentados na Portaria n.º 86/2018, de 27 de março: em Portugal. 4.1 — Inscrição/registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 4.2 — Averbamentos e ou atualizações anuais de regis- 3.º As taxas estabelecidas ao abrigo da presente por- tos (1): taria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de 4.2.1 — Sem alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento março de cada ano, com base no coeficiente resultante 4.2.2 — Com alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 5 — Realização de atos de registo ou de averbamentos no da totalidade da variação do índice médio de preços no Registo Nacional para espécies autóctones previstos na consumidor, no continente, excluindo a habitação, rela- Portaria n.º 86/2018, de 27 de março: tivo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de 5.1 — Inscrição inicial: Estatística, I. P., sendo o valor a cobrar por deslocações 5.1.1 — Até 5 exemplares, desde que o detentor não efetue ajustado de acordo com a portaria que estabelece as tabelas transferência de espécimes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 5.1.2 — Mais de 5 exemplares, ou sempre que o detentor de subsídios de viagem para os trabalhadores em funções efetue transferência de espécimes . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,00 públicas, arredondando-se o resultado obtido para a casa 5.2 — Taxa anual para pagamento de atos de averbamento decimal imediatamente superior. e atualização do registo (1): 4.º É revogada a Portaria n.º 1178/2009, de 7 de outu- 5.2.1 — Sem alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento bro, e o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 5.2.2 — Com alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,00 6 — Realização de peritagens e deslocações (2): de junho. 6.1 — Peritagens (por hora de trabalho) . . . . . . . . . . . . . . 26,00 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 6.2 — Deslocação de peritos, transporte de espécimes e ao da sua publicação. outras deslocações necessárias à realização da peritagem (por quilómetro percorrido) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,36 O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 7 — Colocação de marcas (2): Centeno, em 25 de janeiro de 2018. — O Ministro do 7.1 — Peritagens (por hora de trabalho do funcionário) 26,00 Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 7.2 — Valor da marca, quando apropriado (microchip, ani- lha ou outra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 30 de janeiro de 2018. 8 — Pedidos com carácter de urgência: 8.1 — Taxa adicional de urgência para emissão de docu- TABELA I mentos ou atualização de Registo Nacional CITES, até Valor 72 horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 em euros 8.2 — Taxa adicional de urgência para peritagens, até 72 horas 58,00 (€) 1 — Emissão das licenças, certificados e declarações de (1) Taxa cobrada por ano civil, que cobre a manutenção da inscrição e todas as atualizações e averbamentos efetuados durante esse período. não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (2) Valor é calculado por deslocação e por entidade. Os importadores, exportadores e (CE) n.º 338/97, para fins comerciais ou relativas a tro- outras entidades pagam o montante correspondente a uma deslocação, independentemente féus de caça: do número de encomendas vistoriadas numa sessão de peritagem. (*) Valor da aquisição por parte do ICNF. 1.1 — Emissão de licenças de importação. . . . . . . . . . . . . 43,00 1.2 — Emissão de licenças de exportação . . . . . . . . . . . . . 43,00 111233577 1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 TRABALHO, SOLIDARIEDADE ciação de empregadores, a Associação Portuguesa das E SEGURANÇA SOCIAL Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico, assegura-se na medida do possível a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. À semelhança da anterior extensão, excluem- Portaria n.º 88/2018 -se os trabalhadores filiados em sindicatos representados de 28 de março pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Grá- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre fica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, na a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, sequência de oposição então apresentada. Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Fe- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete e Serviços e outros. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente As alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — As- extensão apenas é aplicável no território do continente. sociação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodo- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente méstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Fede- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios n.º 3, de 23 de fevereiro de 2018, ao qual não foi deduzida e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e oposição por parte dos interessados. Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2018, abrangem no Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- território nacional a atividade de comércio por grosso e/ou ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de importação de material elétrico, eletrónico, informático, do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria, assim como rações do contrato coletivo em causa. atividades conexas, incluindo serviços, e obriga, por uma Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do parte, os empregadores filiados na associação de empre- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho gadores outorgante e, por outra, os trabalhadores ao seu n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do serviço que desempenhem funções inerentes às profissões Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no e categorias profissionais previstas na convenção, repre- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de sentados pelas associações sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º As partes signatárias requereram a extensão das alte- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, setor de atividade a todos os empregadores não filiados na 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- Artigo 1.º vistas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- ções do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Por- Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Servi- Pessoal de 2016, estavam abrangidos pelos instrumentos de ços e outros, com publicação no Boletim do Trabalho e regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2018, são estendidas setor 6392 trabalhadores por contra de outrem a tempo no território do continente: completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- e o residual, sendo 68,5 % homens e 31,5 % mulheres. liados na associação de empregadores outorgante que se De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de para 5573 TCO (86 % do total) as remunerações devidas importação de material elétrico, eletrónico, informático, são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 819 TCO (13 % do total) as remunerações eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades são inferiores às convencionais, dos quais 65,7 % são ho- conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu ser- mens e 34,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial viço das profissões e categorias profissionais previstas da extensão, a atualização das remunerações representa um na convenção; acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalha- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dores e de 2 % para os trabalhadores cujas remunerações na associação de empregadores outorgante que exerçam devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de a atividade económica referida na alínea anterior e traba- melhores níveis de coesão social, o estudo indica uma lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- ligeira redução das desigualdades. fissionais previstas na convenção não representados pelas De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na associações sindicais outorgantes. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código 2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- aos empregadores filiados na Associação Portuguesa das venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico. extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores do mês em causa. filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical Considerando que no setor de atividade da presente das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- convenção coletiva existe outra convenção com âmbito cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e parcialmente coincidente, outorgada por diferente asso- Minas — FIEQUIMETAL. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1433 Artigo 2.º dificuldades no caso das barragens abrangidas de menor dimensão e envolvendo danos potenciais pouco signifi- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia cativos. após a sua publicação no Diário da República. Assim, na sequência de proposta da Comissão de Segu- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária rança de Barragens constituída de acordo com o artigo 9.º previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de do Regulamento, foram desenvolvidos os trabalhos que março de 2018. conduziram à presente alteração ao Regulamento de Se- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- gurança de Barragens. De acordo com esta alteração, o dal Cabrita, em 23 de março de 2018. âmbito de aplicação do Regulamento de Segurança de 111230896 Barragens é limitado às grandes barragens, entendidas como as barragens com altura igual ou superior a 15 m, ou com altura igual ou superior a 10 m criando albufeiras com capacidade superior a 1 hm3. PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS No que respeita às pequenas barragens não abrangidas pelo Regulamento de Segurança de Barragens, foi esta- Decreto-Lei n.º 21/2018 belecido o primeiro Regulamento de Pequenas Barragens de Terra em 1968, substituído em 1993 pelo Regulamento de 28 de março de Pequenas Barragens, anexo ao Decreto-Lei n.º 409/93, As barragens, como estrutura, fundação, zona vizinha de 14 de dezembro. a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, O Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei são obras necessárias para uma adequada gestão dos re- aplica-se às barragens não abrangidas pelo Regulamento cursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável de Segurança de Barragens, de altura inferior a 10 m ou de abastecimento de água, de rega, produção de energia, de altura igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m cujas mitigação de cheias e outros usos. albufeiras tenham capacidade de armazenamento igual ou No entanto, a sua construção e exploração pode envol- inferior a 1 hm3. ver danos potenciais para as populações e bens materiais Este Regulamento visa definir as várias competências e ambientais existentes na sua vizinhança. Para garantir da Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, bem as necessárias condições de segurança de pessoas e bens, como as qualificações de quem projeta, constrói e explora devem ser adotadas medidas de controlo de segurança as barragens, e apresenta também algumas medidas pres- das barragens, bem como medidas adequadas de proteção critivas no que diz respeito à fase de projeto das obras. civil. Foi ouvida a Comissão de Segurança de Barragens. Na definição das exigências legais com vista a garantir Assim: as necessárias condições de segurança de pessoas e bens, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- têm-se distinguido as barragens de maiores dimensões, de tituição, o Governo decreta o seguinte: um modo geral envolvendo maiores danos potenciais, e as barragens de menores dimensões. Artigo 1.º As exigências legais de controlo de segurança e de medidas de proteção civil para as barragens de maiores Objeto dimensões, ou mesmo a barragens de menores dimen- O presente decreto-lei: sões a que se associam danos potenciais significativos ou elevados, foram estabelecidas pelo Regulamento de a) Procede à primeira alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto- Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro. -Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro; A execução deste Regulamento tem sido apoiada por b) Aprova o Regulamento de Pequenas Barragens. Normas de Projeto de Barragens e por Normas de Observa- ção e Inspeção de Barragens, estabelecidas pelas Portarias Artigo 2.º n.os 846/93 e 847/93, de 10 de setembro, bem como por Normas de Construção de Barragens, estabelecidas pela Alteração ao Regulamento de Segurança de Barragens Portaria n.º 246/98, de 21 de abril. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 36.º, 37.º, 45.º, Um aspeto importante da revisão deste Regulamento 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Segu- efetuada em 2007 consistiu na graduação das exigências rança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei legais de algumas das disposições regulamentares relativas n.º 344/2007, de 15 de outubro, passam a ter a seguinte ao controlo de segurança e às medidas de proteção civil, redação: estabelecida com base numa classificação das barragens abrangidas pelo Regulamento, a qual foi apoiada na ava- «Artigo 2.º liação dos danos potenciais associados à construção e ex- [...] ploração das barragens. Quanto ao âmbito, a sua aplicação foi limitada a outras barragens de menores dimensões a 1 — O presente Regulamento aplica-se a barragens que se associam danos potenciais elevados, mantendo-se de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota o âmbito de aplicação deste Regulamento a centenas de mais baixa da superfície geral das fundações até à cota barragens, com dimensões e envolvendo danos potenciais do coroamento, ou a barragens de altura igual ou supe- muito diferentes. rior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade supe- O prosseguimento da execução do Regulamento de rior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei grandes barragens. n.º 344/2007, de 15 de outubro, continuou a evidenciar 2 — [Revogado]. 1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Artigo 3.º aj) [Anterior alínea ai)]; al) [Anterior alínea aj)]; [...] am) [Anterior alínea al)]; 1 — [...]. an) [Anterior alínea am)]; 2 — A classificação referida no número anterior deve ao) [Anterior alínea an)]; ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem ap) [Anterior alínea ao)]; como as características da barragem, de acordo com as aq) [Anterior alínea ap)]; regras constantes do anexo ao presente Regulamento e ar) [Anterior alínea aq)]; que dele faz parte integrante. as) [Anterior alínea ar)]; at) [Anterior alínea as)]; Artigo 4.º au) [Anterior alínea at)]; av) [Anterior alínea au)]; [...] ax) [Anterior alínea av)]; [...]: az) [Anterior alínea ax)]; ba) [Anterior alínea az)]; a) [...]; bb) [Anterior alínea ba)]; b) [...]; bc) [Anterior alínea bb)]; c) [...]; bd) [Anterior alínea bc)]; d) [...]; be) [Anterior alínea bd)]. e) [...]; f) [...]; Artigo 5.º g) [...]; [...] h) [...]; i) «Conservação» o conjunto de medidas destinado 1 — [...]. a garantir as condições de segurança e funcionalidade 2 — [...]: das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção; a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), j) [...]; na qualidade de organismo com competência genérica de l) [...]; controlo de segurança das barragens, que se designa por m) [...]; Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (dora- n) [...]; vante, Autoridade); o) [...]; b) [...]; p) [...]; c) [...]. q) [...]; r) «Dono de obra» a entidade responsável pela bar- 3 — [...]. ragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação 4 — [Revogado]. do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barra- Artigo 9.º gem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva [...] execução material da obra ou da sua exploração; s) [Anterior alínea r)]; 1 — A CSB, cujo presidente deve ser designado por t) [Anterior alínea s)]; despacho do membro do Governo com tutela sobre o u) [Anterior alínea t)]; organismo com competência genérica de controlo de v) [Anterior alínea u)]; segurança das barragens, sendo os restantes membros x) [Anterior alínea v)]; designados pela entidade que representam, funciona z) [Anterior alínea x)]; junto da Autoridade e tem a seguinte composição: aa) [Anterior alínea z)]; a) [...]; ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a b) [...]; garantir as condições de segurança e funcionalidade dos c) [...]; equipamentos bem como algumas medidas periódicas d) [...]; de conservação das estruturas; e) [...]; ac) [Anterior alínea ab)]; f) [...]; ad) [Anterior alínea ac)]; g) [...]; ae) [Anterior alínea ad)]; h) Um representante do membro do Governo respon- af) [Anterior alínea ae)]; sável pela área da agricultura; ag) [Anterior alínea af)]; i) [...]; ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de j) [...]; medidas integrando a avaliação dos danos potenciais l) [...]; e os procedimentos a adotar pelos diferentes interve- m) [...]; nientes com vista a fazer face a situações de emergência n) Um representante da Direção-Geral de Energia associadas a ondas de inundação; e Geologia; ai) «Plano de emergência externo» o plano especial o) Um representante do Grupo AdP — Águas de de emergência de proteção civil, da responsabilidade Portugal, SGPS, S. A.; da entidade territorialmente competente do sistema de p) Um representante da Associação Portuguesa das proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Empresas do Setor Elétrico; Civil; q) Um representante das Forças de Segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1435 2 — [...]: e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos ser acionadas manualmente nos casos em que a sua normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar dimensão permita tal manobra em tempo útil; pelo Governo, relativos a segurança de barragens; b) [...]; c) No caso de se instalarem comportas automáticas, c) [...]; estas devem ser providas de dispositivos que permitam d) [...]. comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, sempre que aplicável. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — As descargas de fundo devem permitir o esvazia- 5 — À Autoridade compete suportar, logística e finan- mento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ceiramente, o funcionamento da CSB. ou válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às atribuídas, na alínea b) do número anterior, às com- Artigo 10.º portas dos descarregadores de cheias, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal [...] da exploração, excetuando-se, quando devidamente 1 — [...]. justificado, as barragens incluídas nas classes II e III. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 36.º 4 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) [...]; 2 — [...]. c) [...]; 3 — [...]: d) [...]; e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]; h) [...]; d) Uma eventual proposta de atualização do plano i) [...]; de observação para o período subsequente. j) Promover as atualizações do plano de observação. Artigo 37.º 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 7 — As despesas resultantes da atividade das entida- 1 — [...]. des da Administração Pública envolvidas no controlo 2 — [...]: de segurança de barragens, por via das competências a) [...]; atribuídas no presente Regulamento, serão suportadas b) Submeter as atualizações do plano de observação pelo dono de obra, num montante anual que depende a aprovação prévia da Autoridade; da fase da obra, dos danos potenciais associados e da c) [...]. dimensão e do tipo de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria dos membros do Governo res- 3 — [...]. ponsáveis pelas áreas das obras públicas e do ambiente. 8 — [...]. Artigo 45.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emer- 1 — [...]. gência para todas as barragens das classes I e II. 2 — No dimensionamento dos órgãos de segurança e 2 — [...]. exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos 3 — [...]. gerais: a) [...]; Artigo 46.º b) A regulação do nível de água na albufeira, quer [...] em condições normais de exploração quer em situações de emergência; 1 — [...]. c) [...]; 2 — O planeamento de emergência compreende a d) [...]; avaliação dos danos potenciais e a definição dos pro- e) [...]. cedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído por: 3 — [...]: a) Plano de emergência interno e plano de emergência a) [...]; externo, no caso das barragens da classe I; b) As comportas, sempre que o seu tipo o permita, b) Procedimentos simplificados de emergência, no devem poder ser manobradas localmente e à distância, caso das barragens da classe II. 1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 3 — No caso de existência de mais de uma barragem Artigo 55.º com incidência sobre um trecho comum do rio, o pla- Documentos técnicos de apoio neamento de emergência na parte relativa a esse trecho deve considerar o cenário de acidente mais desfavorável 1 — Para boa execução do presente Regulamento para essas barragens. devem ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comissão de Segurança de Barragens, documentos técnicos de apoio com disposições relativas ao projeto, Artigo 48.º à construção, à exploração e à observação e inspeção [...] de barragens. 2 — As disposições dos documentos referidos no 1 — A inspeção prévia ao primeiro enchimento da número anterior devem ser seguidas ao longo das di- albufeira deve ter a participação dos serviços de pro- ferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente teção civil no caso das barragens da classe I, nomea- justificado e aceite pela Autoridade. damente para verificar a implementação dos sistemas 3 — Para boa execução das disposições relativas ao de alerta e aviso, de acordo com o disposto no n.º 1 do planeamento de emergência de barragens, a Autoridade artigo 30.º e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à 2 — Após a deteção de uma situação de emergência, elaboração e operacionalização deste planeamento. o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe I, Artigo 56.º e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe II, deve comunicar imediata- [...] mente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços 1 — O dono de obra deve submeter à aprovação da de proteção civil. Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da 3 — Em caso de perigo iminente, em que seja acon- data da entrada em vigor das alterações ao presente selhável uma imediata evacuação da população, o téc- Regulamento, para as barragens nas fases de construção, nico responsável, em conformidade com o plano de de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta emergência interno, no caso de barragens da classe I, e devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, procedimentos simplificados de emergência, no caso de de acordo com o anexo ao presente Regulamento. barragens da classe II, deve acionar os procedimentos de 2 — Na falta de cumprimento do prazo do disposto aviso à população, para além do correspondente alerta no número anterior, a Autoridade atribui uma classe aos serviços de proteção civil. à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um 4 — A realização de exercícios com vista a assegurar ano. a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos 3 — Excecionalmente, e em situações devidamente e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sen- fundamentadas, o prazo previsto no número anterior sibilização da população, deve estar prevista no plano de pode ser prorrogável por igual período de tempo, até emergência interno, para as barragens da classe I. ao máximo de dois anos. 5 — [...]. 4 — A classificação da barragem pode ser revista pela 6 — [...]. Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram 7 — As ações de sensibilização da população devem essa classificação tenham sofrido alteração. ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a 5 — A decisão de classificação da barragem por parte Autoridade e os serviços de proteção civil. da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos 8 — Compete ao dono de obra a conservação e ma- do Código do Procedimento Administrativo. nutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados 6 — O dono de obra deve proceder à avaliação da no plano de emergência interno, para as barragens da conformidade da barragem com as disposições do pre- classe I. sente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação Artigo 52.º de não conformidades, deve o dono de obra apresentar [...] proposta de adequadas medidas corretivas ou de proce- dimentos alternativos devidamente justificados, no caso 1 — [...]. de dificuldades técnicas na implementação de algumas 2 — O plano de emergência interno atualizado deve daquelas medidas corretivas. ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na 7 — Para as barragens em fase de construção, o prazo alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, para estudar e implementar as medidas corretivas ou de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que po- dem incluir a realização de projetos e obras, não deverá Artigo 54.º exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade. [...] 8 — Para as barragens em fase de primeiro enchi- 1 — O plano de emergência externo deve ser elabo- mento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas rado pelas entidades territorialmente competentes do ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não sistema de proteção civil, de acordo com a legislação deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade: aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo. a) Dois anos, para as barragens da classe I; 2 — [...]. b) Quatro anos, para as barragens da classe II. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1437 9 — A Autoridade pode estabelecer prioridades ou Artigo 7.º prazos para implementação das medidas corretivas ou Norma revogatória procedimentos alternativos referidos nos números an- teriores, em função de critérios baseados em análises São revogados: de risco. a) O Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 de dezembro; 10 — Na falta de cumprimento do disposto nos nú- b) O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Regu- meros anteriores, a Autoridade toma as medidas legais lamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro; do aproveitamento.» c) A Portaria n.º 846/93, de 10 de setembro; d) A Portaria n.º 847/93, de 10 de setembro; Artigo 3.º e) A Portaria n.º 246/98, de 21 de abril. Alteração ao anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens O anexo ao Regulamento de Segurança de Barragens, Artigo 8.º aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Entrada em vigor outubro, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de no- Aditamento ao Regulamento de Segurança de Barragens vembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- ques — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Pedro É aditado o artigo 54.º-A ao Regulamento de Segu- Manuel Dias de Jesus Marques — João Pedro Soeiro de rança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. n.º 344/2007, de 15 de outubro, com a seguinte redação: Promulgado em 20 de março de 2018. «Artigo 54.º-A Publique-se. Procedimentos de emergência simplificados O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. para as barragens da classe II Referendado em 22 de março de 2018. 1 — O dono de obra deve manter atualizado um do- cumento com os procedimentos de emergência simpli- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ficados para as barragens da classe II, os quais deverão incluir: ANEXO I a) Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos ser- (a que se refere o artigo 3.º) viços de proteção civil territorialmente competentes, e ANEXO de aviso à população; b) Identificação do técnico responsável pela ativação Classificação das barragens destes procedimentos; c) Mapa de inundação para o cenário de rotura da 1 — Classificam-se as barragens em função da sua pe- barragem. rigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais 2 — Medidas adicionais de aviso à população e de desfavorável. procedimentos de emergência poderão ser exigidas para 2 — A perigosidade da barragem deve ser caracterizada barragens da classe II, por decisão conjunta da Autori- pelo fator X = H2√V, sendo H a altura da barragem, em dade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3. residentes afetados e a perigosidade da barragem. 3 — Os danos potenciais devem ser avaliados na região 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo: cópia do documento com os procedimentos de emer- gência simplificados.» a) A população ser avaliada em função do número de edificações fixas com carácter residencial permanente (Y); Artigo 5.º b) Os danos potenciais ser avaliados tendo em consi- deração a existência de infraestruturas, instalações e bens Aprovação do Regulamento de Pequenas Barragens ambientais importantes. É aprovado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Pequenas 4 — A região do vale a jusante referida no número an- Barragens. terior deve ser delimitada pela secção do rio em que o caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de Artigo 6.º grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador Republicação de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma: É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, a) Com base em resultados obtidos por aplicação de mo- do qual faz parte integrante, o Regulamento de Segu- delos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo rança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas n.º 344/2007, de 15 de outubro, com a redação atual. empíricas, se devidamente justificado; 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 b) Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante da controlo de segurança das barragens, que se designa por barragem, no caso de barragens com H ≤ 15 m e X < 100. Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade); 5 — A classe da barragem resulta da aplicação do qua- b) «Barragem», o conjunto formado pela estrutura de dro seguinte: retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, com exceção dos diques Classe Perigosidade da barragem e danos potenciais fluviais e costeiros, das ensecadeiras que não permaneçam para além do período de construção, dos reservatórios cons- I Y ≥ 10 e X ≥ 1000 truídos fora das linhas de água e das barragens de resíduos industriais ou que promovam a sua retenção; c) «Dono de obra», a entidade responsável pela bar- II Y ≥ 10 e X < 1000 ragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação ou do presente Regulamento, em virtude de deter um título 0 < Y < 10, independentemente do valor de X jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem ou ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração. existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, III Y = 0, independentemente do valor de X aplicam-se as demais definições constante do artigo 4.º do Regulamento de Segurança de Barragens anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Artigo 4.º Projeto Regulamento de Pequenas Barragens 1 — O projeto deve ser elaborado por um técnico com Artigo 1.º as devidas qualificações e experiência, reconhecidas pela Objeto Autoridade, respeitar a legislação em vigor e incluir uma classificação da barragem de acordo com a metodologia O presente Regulamento tem por objeto a segurança de referida no n.º 2 do artigo 2.º pequenas barragens durante as fases de projeto, construção, 2 — O dono de obra deve submeter o projeto a aprova- primeiro enchimento, exploração e reabilitação. ção da Autoridade, com a devida antecedência em relação ao início dos trabalhos de construção. Artigo 2.º Âmbito Artigo 5.º 1 — O presente Regulamento aplica-se às barragens de Construção altura inferior a 10 m, medida desde a cota mais baixa da 1 — A construção deve ser realizada por um empreiteiro superfície geral das fundações até à cota do coroamento, habilitado com alvará da categoria correspondente a obras independentemente da capacidade de armazenamento das hidráulicas, barragens e diques, na classe correspondente respetivas albufeiras, bem como das barragens de altura ao valor da obra, nos termos da legislação que estabelece igual ou superior a 10 m e inferior a 15 m, cujas albufeiras o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade tenham capacidade de armazenamento igual ou inferior de construção. a 1 hm3. 2 — A construção deve ser dirigida por um técnico com 2 — As barragens referidas no número anterior, corres- as qualificações e experiência adequadas, reconhecidas pondentes a obras não abrangidas pelo Regulamento de Se- pela Autoridade, e deve respeitar o projeto aprovado, as- gurança de Barragens anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, sim como as Normas Portuguesas aplicáveis com vista a de 15 de outubro, devem ser classificadas de acordo com garantir a qualidade da obra. a metodologia indicada nesse Regulamento. 3 — O dono de obra deve comunicar a conclusão dos 3 — Para as barragens com altura inferior a 5 m, medida trabalhos de construção e requerer autorização para pro- no pé de jusante da barragem, desde a cota do talvegue ceder ao início do enchimento da albufeira, no caso de até à cota do coroamento, no caso de serem classificadas obras da classe II. na classe III, é dispensada a aplicação das disposições in- 4 — No caso de obras com descarga de fundo, esta deve dicadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º ser mantida aberta até ao início do enchimento da albufeira, 4 — Para as barragens com altura inferior a 2 m, medida após a necessária autorização para as obras da classe II. nos termos do número anterior, é dispensada a aplicação 5 — O dono de obra deve comunicar à Autoridade even- do presente Regulamento. tuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas que se verifiquem durante a construção, nomeadamente a Artigo 3.º ocorrência de um enchimento inesperado da albufeira. Definições 1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se Artigo 6.º por: Primeiro enchimento da albufeira, para as barragens da classe II a) «Autoridade», a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., 1 — A decisão da Autoridade relativa à realização do na qualidade de organismo com competência genérica de enchimento da albufeira deve ser comunicada por escrito Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1439 ao dono de obra, imediatamente após inspeção, com in- Artigo 9.º dicação, no caso de o enchimento não ser autorizado, dos Disposições técnicas específicas para as barragens da classe II factos que justificam essa decisão. 2 — No caso de o enchimento da albufeira não ser auto- 1 — No projeto e construção das barragens da classe II rizado, o dono de obra deve implementar as medidas corre- devem ser respeitadas as seguintes disposições, sem pre- tivas adequadas e solicitar à Autoridade nova inspeção. juízo do disposto referido no artigo anterior: 3 — O período de tempo entre o pedido do dono de obra a) Dotar as barragens de tomada de água e descarga de para o início do enchimento da albufeira e a correspondente fundo, munidas de comporta a montante, podendo aceitar- decisão da Autoridade não deve ultrapassar 50 dias. -se que uma única conduta desempenhe as duas funções; b) Instalar dispositivo que forneça informação fiável Artigo 7.º sobre o nível da água a montante da barragem. Exploração 1 — O dono de obra é responsável pela exploração 2 — O dono de obra deve assegurar que a exploração perante a Autoridade, que poderá, sempre que julgar con- da barragem tenha o acompanhamento de um técnico com veniente, promover inspeções à barragem. formação profissional e experiência adequadas à impor- 2 — Na sequência das inspeções referidas no número tância da obra, promovendo: anterior, a Autoridade poderá definir medidas com vista a) A realização de uma inspeção anual da barragem antes a assegurar as necessárias condições de segurança para do início da época das chuvas, assim como uma inspeção pessoas e bens, que podem incluir condicionamentos da ex- imediatamente após ocorrências excecionais, tais como ploração, alterações nas regras de exploração da albufeira grandes cheias ou sismos; e na operação dos órgãos de segurança e exploração, bem b) A elaboração de um relatório e o seu envio à Au- como o reforço de ações de monitoramento e inspeção, ou a toridade imediatamente após as ocorrências excecionais realização de estudos e obras de reforço do comportamento referidas na alínea anterior; estrutural ou hidráulico. c) A elaboração de um relatório e o seu envio à Autori- 3 — As medidas referidas no número anterior devem dade após cada período de cinco anos de exploração, ana- ser comunicadas ao dono de obra, por escrito, assim como lisando os resultados das inspeções referidas na alínea a) os prazos em que devem ser efetivadas. realizadas nesse período, e focando especialmente a even- 4 — No caso de incumprimento do dono de obra quanto tual existência de anomalias, tais como fendas, escorrências à realização das medidas definidas nos termos dos números ou deformações importantes. anteriores e em casos de risco elevado, a Autoridade poderá substituir-se ao dono de obra e fazer-se ressarcir, por este, 3 — Em casos especiais, tendo em conta os danos po- dos custos respetivos. tenciais e a perigosidade da barragem, poderão justificar-se medidas de controlo de segurança adicionais às indicadas Artigo 8.º no número anterior. Disposições técnicas aplicáveis aos projetos 4 — Em situações que indiciem perigo de rotura como, por exemplo, a iminência de galgamento, devem ser ado- 1 — Para cálculo da cheia de projeto deve ser adotado tadas as seguintes diligências: um período de retorno mínimo de 500 anos, exceto para as obras da classe III com albufeiras de capacidade de arma- a) Avisar os residentes na proximidade da barragem que zenamento inferior a 100 000 m3, para as quais pode ser possam ser afetados; adotado um período de retorno mínimo de 100 anos. b) Alertar a Autoridade e os Serviços de Proteção Civil 2 — No caso de barragens de aterro: no âmbito da respetiva jurisdição territorial; c) Implementar a aplicação de medidas corretivas que a) A folga, correspondente à diferença entre o nível de se afigurem adequadas. máxima cheia e a cota do coroamento da barragem, não considerando a guarda nem a sobrelevação, deve ser igual Artigo 10.º ou superior a 1 m; b) A largura do coroamento não deve ser inferior a 3 m. Manual de apoio ao projeto, construção, exploração e reabilitação 3 — Os descarregadores de cheias devem: 1 — A Autoridade deve promover a execução e publi- cação de um Manual, para apoio ao projeto, construção, a) No caso de barragens de aterro, não ser munidos de exploração e reabilitação de pequenas barragens. comportas nem ter a fundação no corpo do aterro; 2 — O Manual referido no número anterior deve ser b) No caso de descarregadores em canal, ter uma estru- objeto de revisão sempre que as circunstâncias e a expe- tura de entrada com vão livre maior ou igual a 3 m; riência o aconselhem. c) Estar permanentemente desobstruídos durante a exploração, sendo proibida a sua parcial obstrução, no- meadamente com sacos de terra, redes ou por quaisquer Artigo 11.º outros meios. Aplicação às barragens em fase de construção ou de exploração No prazo máximo de três anos a partir da entrada em 4 — As barragens com albufeiras de capacidade de vigor do presente Regulamento, o dono de obra deve sub- armazenamento superior a 100 000 m3 devem ser dotadas meter à Autoridade: de descarga de fundo. 5 — As condutas das descargas de fundo não devem ter a) A aprovação de uma proposta de atribuição de classe contacto direto com os aterros. à barragem, devidamente justificada em função dos danos 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 potenciais e da perigosidade associados, de acordo com a Artigo 14.º metodologia referida no n.º 2 do artigo 2.º; Instrução de processos e aplicação de sanções b) No caso de barragens da classe II, a apreciação e de- cisão quanto a eventuais não conformidades da barragem A instauração, a instrução e a decisão dos processos relativamente às disposições técnicas dos artigos 8.º e 9.º de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, compete à Autoridade. Artigo 12.º Artigo 15.º Penalizações por incumprimento das disposições Produto das coimas do presente Regulamento O produto das coimas previstas no presente Regula- 1 — Na falta de cumprimento das disposições do pre- mento é afetado da seguinte forma: sente Regulamento, a Autoridade pode determinar a aplica- ção de coima, a punir com contraordenação no âmbito do a) 60 % para o Estado; regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado b) 40 % para a Autoridade. pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. ANEXO III 2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 1000 (a que se refere o artigo 6.º) a € 44 891,81, no caso de pessoa coletiva: Republicação do Regulamento de Segurança a) Não promover a construção de acordo com o projeto de Barragens aprovado pela Autoridade, respeitando as disposições do n.º 1 do artigo 5.º; CAPÍTULO I b) Não comunicar a data prevista para a conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; Disposições gerais c) A não realização das diligências previstas no n.º 4 do artigo 5.º; SECÇÃO I d) Não comunicar à Autoridade eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas que se verifiquem Objeto, âmbito e definições durante a construção, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º; e) Não respeitar, no enchimento da albufeira, os pro- Artigo 1.º cedimentos estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 Objeto do artigo 6.º; f) A não realização das diligências previstas no n.º 1 O presente Regulamento tem por objeto a segurança de do artigo 9.º; barragens durante as fases de projeto, construção, primeiro g) A não realização da inspeção anual prevista na alí- enchimento, exploração e abandono. nea a) do n.º 2 do artigo 9.º; h) A não elaboração dos relatórios previstos nas alíneas b) Artigo 2.º e c) do n.º 2 do artigo 9.º; Âmbito i) A não realização das diligências previstas nas alí- 1 — O presente Regulamento aplica-se a barragens neas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º, em situações que de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota indiciem perigo de rutura; mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do j) Não submeter a aprovação da Autoridade uma pro- coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior posta de atribuição de classe à barragem ou a apreciação e a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a decisão quanto a eventuais inconformidades da barragem, 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes nos termos do artigo anterior barragens. 2 — [Revogado]. Artigo 13.º Artigo 3.º Determinação da sanção aplicável Classificação das barragens 1 — A determinação da medida da coima faz-se em fun- ção da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, 1 — Para efeitos do presente Regulamento, as barragens da sua situação económica e dos benefícios obtidos com agrupam-se em função dos danos potenciais a elas associa- a prática do facto. dos, nas classes a seguir indicadas por ordem decrescente 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda da gravidade dos danos: tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente a) Classe I; e as exigências de prevenção. b) Classe II; 3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as c) Classe III. falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de 2 — A classificação referida no número anterior deve ter ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco- em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem como berta da infração. as características da barragem, de acordo com as regras Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1441 constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele p) «Demolição» a destruição de uma obra ou de parte faz parte integrante. dela, planeada e executada de acordo com o respetivo projeto, visando repor, na medida do possível, a situação Artigo 4.º existente antes da construção; q) «Diretor técnico da obra» o responsável técnico por Definições parte do dono de obra durante a construção, nomeadamente Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: pelos aspetos de segurança; r) «Dono de obra» a entidade responsável pela bar- a) «Abandono» a fase da vida da obra em que esta deixa ragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação de ser explorada; do presente Regulamento, em virtude de deter um título b) «Acidente» a ocorrência excecional cuja evolução jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, não controlada é suscetível de originar uma onda de inun- ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução dação; material da obra ou da sua exploração; c) «Albufeira» o volume de água retido pela barragem s) «Esvaziamento rápido da albufeira» o esvaziamento (conteúdo) ou terreno que circunda o mesmo volume (con- da albufeira a uma velocidade tal que pode pôr em causa tinente), ou ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser as condições de segurança da barragem; deduzido do contexto; t) «Exploração» a fase da vida da obra em que esta é d) «Barragem» o conjunto formado pela estrutura de utilizada de acordo com os objetivos que levaram à sua retenção, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos construção; de segurança e exploração e albufeira, com exceção dos u) «Fase crítica da inundação» o período de tempo du- diques fluviais e costeiros e ensecadeiras que não perma- rante o qual qualquer dos parâmetros indicados no mapa neçam para além do período de construção; de inundação está acima do valor crítico para a segurança e) «Catástrofe» a ocorrência excecional que provoca do aglomerado populacional, bens ou ambiente a preservar; vítimas e danos sociais, materiais e ambientais, ultrapas- v) «Grande barragem» a barragem de altura igual ou sando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da super- face; fície geral das fundações até à cota do coroamento, ou de f) «Cenário de acidente ou de incidente» a situação altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma hipotética plausível que pode originar um acidente ou um capacidade superior a 1 hm3; incidente; x) «Incidente» a anomalia suscetível de afetar, a curto g) «Circunstâncias anómalas» os factos ligados às ações, ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a à exploração ou às características da obra que se traduzem tomada de medidas corretivas; em comportamentos que não se enquadram na evolução z) «Manobra à distância» o acionamento de equipamento prevista; de um órgão de segurança e exploração efetuado de local h) «Comporta automática» o órgão de segurança e ex- diferente do quadro de comando local; ploração que pode ser manobrado sem qualquer interfe- aa) «Manobra local» o acionamento de equipamento rência humana; de um órgão de segurança e exploração efetuado a partir i) «Conservação» o conjunto de medidas destinado a do quadro de comando local; garantir as condições de segurança e funcionalidade das ab) «Manutenção» o conjunto de medidas destinado a estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também garantir as condições de segurança e funcionalidade dos designadas por manutenção; equipamentos bem como algumas medidas periódicas de j) «Construção» a fase da vida da obra em que se execu- conservação das estruturas; tam os trabalhos projetados de acordo com normas visando ac) «Mapa de inundação» o mapa relativo a um cenário a sua qualidade e, nomeadamente, as suas condições de de inundação, indicando para cada aglomerado populacio- segurança e bom desempenho; nal ou bem material ou ambiental a preservar os instantes l) «Controlo de segurança» o conjunto de medidas a to- de chegada da onda, os níveis máximos que serão atingidos, mar nas várias fases da vida da obra, contemplando aspetos em termos de cota e de altura de onda, a velocidade máxima estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, com vista e o tempo de duração da fase crítica da inundação; a assegurar as suas condições de segurança e que, nas fases ad) «Modelo» a representação da obra, projetada ou de primeiro enchimento e de exploração, deve permitir construída, das ações e dos comportamentos que permite um conhecimento adequado e continuado do estado da simular a realidade, para efeitos de avaliação das condições barragem, a deteção oportuna de eventuais anomalias e de segurança e funcionalidade; uma intervenção eficaz sempre que necessário; ae) «Ocorrência excecional» o facto não previsto ou m) «Controlo expedito de segurança» o controlo de apenas previsível para um período de recorrência muito segurança nas fases de primeiro enchimento e de explo- superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento ração, que incide na análise de um conjunto restrito de rápido; grandezas representativas do comportamento da obra e em af) «Onda de inundação» a onda de cheia resultante de inspeções cuja periodicidade é adequada à natureza desta um acidente que pode provocar perdas em vidas humanas, e à evolução das ações; bens e ambiente; n) «Critérios de dimensionamento» os princípios relati- ag) «Patamar de enchimento» o período de tempo, no vos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual que orientam o dimensionamento da obra; se impõe um nível de água aproximadamente constante, o) «Danos potenciais» as consequências de um acidente, com o objetivo de avaliar a segurança de acordo com o independentemente da sua probabilidade de ocorrência, plano de enchimento; as quais podem ser graduadas de acordo com as vidas ah) «Planeamento de emergência» o conjunto de me- humanas, bens e ambiente afetados; didas integrando a avaliação dos danos potenciais e os 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com a população da área eventualmente afetada da iminência, vista a fazer face a situações de emergência associadas a ocorrência ou evolução de uma situação de emergência; ondas de inundação; ba) «Sistema de observação» o conjunto de dispositivos ai) «Plano de emergência externo» o plano especial de para observação da barragem; emergência de proteção civil, da responsabilidade da en- bb) «Situação de emergência» a situação limitada no tidade territorialmente competente do sistema de proteção tempo que resulta da iminência ou ocorrência de um aci- civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil; dente e que necessita para a sua superação do empenha- aj) «Plano de emergência interno» o documento da mento urgente de meios apropriados; responsabilidade do dono de obra, relativo à segurança da bc) «Técnico responsável pela exploração» o técnico albufeira e do vale a jusante na zona de autossalvamento; com formação profissional adequada à importância da al) «Plano de observação» o documento de carácter obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos as- vinculativo no qual se baseia o controlo da segurança petos de segurança; estrutural; bd) «Vida da obra» o período durante o qual a existência am) «Primeiro enchimento» a fase da vida da obra du- da barragem implica risco e que abrange as fases que vão rante a qual o nível da água na albufeira sobe pela primeira desde a construção ao abandono ou demolição; vez até ao nível máximo de exploração e em que deve ser be) «Zona de autossalvamento» a zona do vale, imedia- verificada a normalidade do comportamento da barragem tamente a jusante da barragem, na qual se considera não e a fiabilidade dos equipamentos; haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos an) «Programa de enchimento da albufeira» o planea- serviços e agentes de proteção civil em caso de acidente e mento do modo e dos prazos de enchimento da albufeira, que é definida pela distância à barragem que corresponde a estabelecer de acordo com as necessidades do controlo a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia de segurança; hora, com o mínimo de 5 km. ao) «Projeto» o conjunto de documentos que incluem a definição, a justificação e o dimensionamento da obra, bem SECÇÃO II como as condições da sua execução e exploração; ap) «Regras de exploração da barragem» as normas Organização do controlo de segurança relativas à exploração que, tendo em conta a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, incluem Artigo 5.º disposições relativas nomeadamente à exploração da albu- Entidades envolvidas feira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração; 1 — O controlo de segurança das barragens, que se aq) «Risco de acidente ou de incidente» o produto dos exerce desde a fase do projeto e por toda a vida das obras, danos potenciais pela probabilidade de ocorrência do aci- compete às entidades da Administração Pública designa- dente ou do incidente com eles relacionado; das no n.º 2, à Comissão de Segurança de Barragens e ao ar) «Segurança (de uma barragem)» a capacidade da dono de obra. barragem para satisfazer as exigências de comportamento 2 — As entidades da Administração Pública envolvidas relativas a aspetos estruturais, hidráulico-operacionais e no controlo de segurança das barragens são: ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes e a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da na qualidade de organismo com competência genérica de vida da obra; controlo de segurança das barragens, que se designa por as) «Segurança ambiental» a capacidade da barragem Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (dora- para satisfazer as exigências de comportamento relativas vante, Autoridade); à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), no que respeita designadamente à qualidade das águas, ao na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de assoreamento da albufeira, evolução do leito a jusante e controlo de segurança das barragens; alteração dos níveis freáticos, e a aspetos ecológicos, cli- c) A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), máticos, paisagísticos, histórico-culturais e arqueológicos; como entidade orientadora e coordenadora das atividades at) «Segurança estrutural» a capacidade da barragem de proteção civil a nível nacional. para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as ações e outras influências, associadas à constru- 3 — A Comissão de Segurança de Barragens (CSB) ção e exploração e a ocorrências excecionais; funciona junto da Autoridade e tem a composição e as au) «Segurança hidráulico-operacional» a capacidade da competências definidas no presente Regulamento. barragem para satisfazer as exigências de comportamento 4 — [Revogado]. hidráulico-operacional dos órgãos de segurança e explo- ração, incluindo os respetivos equipamentos; Artigo 6.º av) «Serviço de proteção civil» o serviço de âmbito mu- nicipal, regional ou nacional territorialmente competente, Autoridade Nacional de Segurança de Barragens de acordo com a legislação de proteção civil; 1 — Em matéria de controlo de segurança compete à ax) «Sistema de alerta» o conjunto organizado de re- Autoridade promover e fiscalizar o cumprimento do pre- cursos humanos e meios técnicos que tem por funções sente Regulamento. informar os serviços e agentes de proteção civil face à 2 — São competências da Autoridade, em todas as fases iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de da vida das barragens, designadamente: emergência; az) «Sistema de aviso» o conjunto organizado de recur- a) Promover a intervenção do LNEC, nos termos do sos humanos e meios técnicos que tem por função informar presente Regulamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1443 b) Colaborar com a ANPC no planeamento e acompa- e) Aprovar as atualizações do plano de observação; nhamento de situações de emergência; f) Aprovar os projetos de alteração, ampliação, repa- c) Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem ração a médio e a longo prazos, abandono e demolição como a realização de trabalhos e outras medidas necessá- de obras. rias para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas e bens; Artigo 7.º d) Intervir, em caso e na medida de incumprimento das Laboratório Nacional de Engenharia Civil disposições do presente Regulamento por parte do dono de obra, podendo determinar o condicionamento da explo- 1 — Para as barragens da classe I, sempre que no âmbito ração ou mesmo a demolição da barragem e ressarcir-se da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º lhe seja atribuída uma dos respetivos custos. intervenção de carácter sistemático, compete ao LNEC: a) Rever o plano de observação na fase de elaboração 3 — Na fase de projeto, compete à Autoridade: do projeto e as respetivas adaptação e atualizações, bem a) Pronunciar-se sobre os projetos das barragens e pro- como o plano de primeiro enchimento ou de enchimento, ceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do após esvaziamento prolongado da albufeira; presente Regulamento; b) Controlar a execução dos planos referidos na alínea b) Promover o envio à ANPC da informação necessária anterior, com especial incidência nas fases de construção à elaboração dos planos de emergência externos. e primeiro enchimento da albufeira; c) Promover a constituição de um arquivo informático 4 — Na fase de construção, compete à Autoridade: dos dados dos sistemas de observação das barragens e explorar esse arquivo de modo a manter um conhecimento a) Proceder a inspeções e a verificações dos trabalhos atualizado do comportamento das barragens; quando entender necessário; d) Acompanhar o comportamento das barragens ao longo b) Aprovar a designação pelo dono de obra do diretor da vida das obras e elaborar pareceres durante o primeiro técnico da obra e dos seus substitutos autorizados com enchimento ou enchimento após esvaziamento prolongado, qualificação e experiência profissional adequada à im- bem como relatórios durante e no final do primeiro período portância da obra; de exploração definido no plano de observação; c) Fornecer, a solicitação do dono de obra, o livro téc- e) Analisar os relatórios do comportamento das barra- nico, devidamente paginado e selado, que o diretor técnico gens posteriormente ao primeiro período de exploração deverá manter atualizado; referido na alínea anterior; d) Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração f) Efetuar inspeções e elaborar pareceres em caso de com o LNEC para as barragens da classe I; ocorrências excecionais ou de circunstâncias anómalas. e) No final da construção, aprovar as regras de explo- ração da barragem; f) Aprovar a designação, pelo dono de obra, de um 2 — A Autoridade pode ainda solicitar a intervenção técnico responsável pela exploração com qualificação e do LNEC, nos termos definidos no número anterior, para experiência profissional adequada à importância da obra; obras diferentes das consideradas nesse número. g) Aprovar a adaptação do plano de observação; 3 — Cabe, também, ao LNEC a realização dos estudos e h) Aprovar o plano de primeiro enchimento da albu- ensaios, no âmbito do controlo de segurança das barragens, feira; que lhe forem solicitados pela Autoridade. i) Aprovar o plano de emergência interno revisto. 4 — Pode ainda o LNEC, a pedido do dono de obra e com o acordo prévio da Autoridade, elaborar, adaptar ou atualizar o plano de observação, de primeiro enchimento 5 — Na fase de primeiro enchimento da albufeira ou ou de enchimento após esvaziamento prolongado da al- de enchimento após esvaziamento prolongado, compete bufeira. à Autoridade: a) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na Artigo 8.º sequência de uma inspeção prévia, o início do enchimento; Sistema Nacional de Proteção Civil b) Fazer cumprir o plano de primeiro enchimento, em colaboração com o LNEC para as barragens da classe I; 1 — No âmbito do Sistema Nacional de Proteção Civil, c) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na são competências da Autoridade Nacional de Proteção sequência de uma inspeção após o enchimento, a entrada Civil, para as barragens da classe I: da obra em exploração ou a retoma da exploração. a) Emitir parecer sobre o plano de emergência interno, nomeadamente nos aspetos que se articulam com o plano 6 — Na fase de exploração, compete à Autoridade: de emergência externo e os sistemas de alerta e aviso; a) Fazer cumprir o plano de observação, em colaboração b) Promover a elaboração do plano de emergência ex- com o LNEC para as barragens da classe I; terno a ser aprovado pela Comissão Nacional de Proteção b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações do dono Civil (CNPC), de acordo com a legislação de proteção de obra; civil. c) Inspecionar o estado de conservação das obras e dos equipamentos; 2 — As ações de proteção civil são realizadas através d) Aprovar as atualizações do plano de emergência in- das estruturas próprias do sistema de proteção civil, em terno; colaboração com todas as entidades intervenientes. 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Artigo 9.º barragens e na elaboração dos documentos que lhe cabem Comissão de Segurança de Barragens no âmbito da sua competência. 4 — A CSB reunirá com periodicidade mínima anual, 1 — A CSB, cujo presidente deve ser designado por reunião de cuja ordem de trabalhos deve constar obriga- despacho do membro do Governo com tutela sobre o orga- toriamente a análise sobre a situação referida na alínea d) nismo com competência genérica de controlo de segurança do n.º 2. das barragens, sendo os restantes membros designados pela 5 — À Autoridade compete suportar, logística e finan- entidade que representam, funciona junto da Autoridade e ceiramente, o funcionamento da CSB. tem a seguinte composição: Artigo 10.º a) Três representantes da Autoridade; b) Três representantes do LNEC, especialistas, respeti- Dono de obra vamente, em barragens de betão e alvenaria, em barragens 1 — Na fase de projeto, cabe ao dono de obra promover de aterro e em hidráulica; a elaboração do projeto e de todos os estudos de apoio c) Dois representantes da ANPC, sendo um especialista necessários, incluindo a revisão do plano de observação em análise de riscos e planeamento e outro do comando pelo LNEC para as barragens da classe I, e submetê-los operacional; a aprovação da Autoridade no âmbito do presente Regu- d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional; lamento. e) Três professores universitários de cursos de Engenha- 2 — Na fase de construção, cabe ao dono de obra: ria Civil, com currículo em aproveitamentos hidráulicos, propostos pelo Conselho de Reitores; a) Submeter à Autoridade a designação do diretor téc- f) Dois especialistas em aproveitamentos hidráulicos, nico da obra, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, um proposto pela Comissão Nacional Portuguesa das Gran- antes do início da construção; des Barragens e outro pela Ordem dos Engenheiros; b) Comunicar à Autoridade a data de início da construção g) Dois representantes da concessionária dos grandes e promover a execução das obras, em conformidade com aproveitamentos hidrelétricos; os projetos aprovados e as boas normas de construção; h) Um representante do membro do Governo respon- c) Facilitar as atividades da Autoridade e das outras sável pela área da agricultura; entidades da Administração Pública envolvidas; i) Dois representantes das associações de agricultores; d) Comunicar ao LNEC, em tempo útil, as operações j) Um representante da entidade responsável pela gestão relativas à instalação do sistema de observação para as do empreendimento de Alqueva; barragens da classe I; l) Um representante dos Produtores de Energia em Re- e) Promover o cumprimento do plano de observação; f) Promover a constituição de um arquivo dos dados gime Especial, proposto pela APREN — Associação dos obtidos pelo sistema de observação; Promotores de Energias Renováveis; g) Enviar ao LNEC, para as barragens da classe I, os da- m) Um representante da Associação Nacional de Mu- dos resultantes da exploração do sistema de observação em nicípios Portugueses; suporte informático, imediatamente após a sua obtenção; n) Um representante da Direção-Geral de Energia e h) Manter atualizado o livro técnico da obra; Geologia; i) Organizar e manter atualizado o arquivo técnico da o) Um representante do Grupo AdP — Águas de Por- construção; tugal, SGPS, S. A.; j) Submeter à aprovação da Autoridade, na fase final da p) Um representante da Associação Portuguesa das Em- construção, as regras de exploração da barragem e a desig- presas do Setor Elétrico; nação do técnico responsável pela exploração, nos termos q) Um representante das Forças de Segurança. das alíneas e) e f), respetivamente, do n.º 4 do artigo 6.º; l) Promover a elaboração do plano de primeiro enchi- 2 — Compete à CSB: mento da albufeira e solicitar a sua revisão e aprovação a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos pelo LNEC, bem como a revisão do plano de emergência normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar interno, para as barragens da classe I; pelo Governo, relativos a segurança de barragens; m) Comunicar à Autoridade, em tempo útil, a data pre- b) Pronunciar-se obrigatoriamente, sem efeito suspen- vista para o início do enchimento da albufeira, com vista sivo, quando haja recurso do dono de obra quanto a deci- à realização da respetiva inspeção prévia; sões da Autoridade em matérias abrangidas pelo presente n) Comunicar aos serviços de proteção civil definidos no Regulamento; plano de emergência interno a data prevista para o início c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos a segurança do enchimento da albufeira; de barragens que lhe sejam submetidos pela Autoridade ou o) Comunicar à Autoridade a data prevista para o final pelo Governo, nomeadamente na sequência de ocorrências da construção, com vista à realização da respetiva inspe- excecionais ou de circunstâncias anómalas; ção final. d) Analisar a situação das barragens portuguesas do ponto de vista da segurança e recomendar ao Governo e 3 — Na fase de primeiro enchimento ou de enchimento à Autoridade a adoção de medidas para salvaguarda da após esvaziamento prolongado, cabe ao dono de obra: segurança das barragens. a) Promover e assegurar o cumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchi- 3 — A CSB pode constituir grupos de trabalho, de cuja mento após esvaziamento prolongado; coordenação encarregará um dos seus membros para a as- b) Comunicar à Autoridade as eventuais alterações aos sessorar na análise de assuntos envolvendo a segurança de planos de enchimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1445 c) Comunicar à Autoridade e aos serviços de proteção Artigo 11.º civil definidos no plano de emergência interno ocorrências Comissões de inquérito excecionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo, bem como as medidas convenientes para obviar Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comis- às suas consequências; são de inquérito que tem como funções: d) Manter atualizado o arquivo dos dados obtidos pelo a) Identificar as causas do acidente e os fatores ou com- sistema de observação; e) Comunicar ao LNEC, em tempo útil, a evolução dos portamentos que concorreram para a sua verificação; níveis da albufeira e enviar os dados obtidos pelo sistema b) Contribuir para o progresso dos conhecimentos. de observação, imediatamente após a sua obtenção e em suporte informático, para as barragens da classe I; f) Manter atualizado o livro técnico da obra; CAPÍTULO II g) Organizar e manter atualizado o arquivo técnico da Controlo de segurança obra, com base no arquivo técnico da construção; h) Promover a revisão das regras de exploração da bar- ragem, sempre que tal seja determinado pela Autoridade, SECÇÃO I na sequência da inspeção após o primeiro enchimento. Controlo de segurança na fase de projeto 4 — Na fase de exploração, cabe ao dono de obra: Artigo 12.º a) Efetuar a exploração de acordo com as regras de Aspetos gerais exploração da barragem aprovadas pela Autoridade e pro- mover o controlo de segurança das obras; 1 — O projeto deve basear-se em estudos nos quais os b) Comunicar à Autoridade e aos serviços de proteção problemas de segurança tenham sido considerados com civil definidos no plano de emergência interno ocorrências desenvolvimento adequado à dimensão da barragem e à excecionais e circunstâncias anómalas e promover o seu sua classe. estudo, bem como as medidas convenientes para obviar 2 — O projeto deve obedecer a critérios adequados e às suas consequências; prever as disposições necessárias para garantir a segu- c) Manter atualizado o arquivo dos dados obtidos pelo rança nos aspetos estruturais, hidráulico-operacionais e sistema de observação; ambientais, de acordo com a dimensão da barragem e a d) Comunicar ao LNEC a evolução dos níveis da albu- sua classe. feira e enviar os dados obtidos pelo sistema de observação, Artigo 13.º imediatamente após a sua obtenção e em suporte informá- tico, para as barragens da classe I; Constituição do projeto e) Submeter a aprovação da Autoridade os projetos de No que se refere ao controlo de segurança, o projeto alteração ou ampliação e de reparações a médio ou longo deve incluir: prazos e proceder à sua execução; f) Manter atualizado o livro técnico da obra; a) Memória e descrição geral das obras e equipamen- g) Manter atualizado o arquivo técnico da obra; tos, com justificação das soluções técnicas adotadas e h) Manter atualizado o plano de emergência interno; indicação da classe atribuída à barragem, em função dos i) Informar os serviços de proteção civil definidos no danos potenciais; plano de emergência interno das alterações efetuadas que in- b) Estudos térmico e hidrológico; fluenciem os danos potenciais para as barragens da classe I; c) Estudos geológico, sismológico e geotécnico da re- j) Promover as atualizações do plano de observação. gião, da albufeira e do local de implantação das obras; d) Estudos dos tipos, das características e das origens 5 — Cabe ao dono de obra, em caso de abandono ou dos materiais de construção a utilizar; demolição, submeter à aprovação da Autoridade o respe- e) Estudo dos danos potenciais induzidos pela constru- tivo projeto e proceder à sua execução. ção e exploração da barragem, o qual deverá fundamentar 6 — Cabe ao dono de obra suportar as despesas ori- a classe atribuída à obra; ginadas pelo controlo de segurança, pelas medidas de f) Medidas para mitigação dos impactes ambientais; proteção civil no âmbito do plano de emergência interno g) Dimensionamento da barragem e sua fundação, in- e ainda por outras medidas consideradas indispensáveis cluindo o projeto de tratamento desta última; pela Autoridade. h) Estudo da albufeira; 7 — As despesas resultantes da atividade das entidades i) Dimensionamento dos descarregadores de cheias e da Administração Pública envolvidas no controlo de segu- de outros órgãos de segurança e exploração; rança de barragens, por via das competências atribuídas j) Estudo do sistema de derivação provisória do curso no presente Regulamento, serão suportadas pelo dono de de água durante a construção, incluindo as ensecadeiras obra, num montante anual que depende da fase da obra, necessárias; dos danos potenciais associados e da dimensão e do tipo l) Estudo das ligações da rede rodoviária ao local da de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria barragem e dos acessos deste local a todos os pontos es- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das senciais da obra; obras públicas e do ambiente. m) Sistemas de telecomunicações e de iluminação para 8 — O regime especial de contraordenações, embargos as grandes barragens; administrativos e sanções acessórias relativas às infrações n) Plano de execução das obras; cometidas pelo dono de obra às disposições do presente o) Cláusulas técnicas, a incluir nos cadernos de encar- Regulamento será definido em diploma próprio. gos, da construção e do equipamento; 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 p) Regras de exploração da barragem e de utilização órgãos de exploração, e satisfazer os seguintes requisitos dos órgãos de segurança; quando munidos de comportas: q) Plano de observação, revisto pelo LNEC no caso das a) Devem ser divididos em, pelo menos, dois vãos ou barragens da classe I; orifícios; r) Plano de emergência interno para as barragens da b) As comportas, sempre que o seu tipo o permita, de- classe I. vem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica pro- Artigo 14.º cedendo de duas origens distintas, além de poderem ser Barragem e sua fundação acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil; 1 — No projeto serão referidos os critérios, os modelos c) No caso de se instalarem comportas automáticas, e os métodos utilizados no dimensionamento da barragem estas devem ser providas de dispositivos que permitam e da sua fundação, considerando os danos potenciais refe- comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, ridos na alínea e) do artigo anterior, bem como as caracte- sempre que aplicável. rísticas do local e o esquema geral da obra. 2 — Serão também indicados no projeto: 4 — As descargas de fundo devem permitir o esvazia- a) A geometria da estrutura; mento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ou b) As características, as propriedades e a previsão do válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às comportamento dos materiais da estrutura e da fundação, atribuídas, na alínea b) do número anterior, às comportas nomeadamente nos aspetos hidráulico, mecânico, térmico dos descarregadores de cheias, uma funcionando como e químico; segurança e a outra destinada ao serviço normal da explo- c) As ações estáticas e dinâmicas, as suas possíveis ração, excetuando-se, quando devidamente justificado, as variações ao longo da vida da barragem e as suas com- barragens incluídas nas classes II e III. binações mais desfavoráveis para condições normais de exploração e para ocorrências excecionais. Artigo 16.º Albufeira 3 — São ainda identificados no projeto os cenários de acidente e de incidente associados à barragem e sua fun- 1 — Devem ser apresentados os critérios que orientaram dação, para os quais devem ser avaliadas as condições de os estudos da albufeira, explicitando, nomeadamente, os segurança e de funcionalidade da obra. volumes total e morto, a sedimentação previsível e o vo- lume reservado para amortecimento de cheias. Artigo 15.º 2 — Devem ser analisadas as características de imper- meabilidade da albufeira e a estabilidade das suas margens Órgãos de segurança e exploração e indicadas eventuais medidas a adotar. 1 — O projeto deve incluir os critérios e os modelos de 3 — Devem ser referidos os aspetos ambientais com dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, influência na exploração da albufeira e na segurança es- nomeadamente os descarregadores de cheias, as descargas trutural e hidráulico-operacional da barragem. de fundo e a central e circuitos hidráulicos, bem como das 4 — Deve ser elaborado o programa de exploração da obras de derivação provisória, designadamente dos pontos albufeira nos termos da legislação específica em vigor. de vista de comportamento hidráulico e estrutural. 2 — No dimensionamento dos órgãos de segurança e Artigo 17.º exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos Outros dispositivos e equipamentos gerais: No projeto das barragens das classes I e II devem ser pre- a) As cheias de projeto e de verificação, nas fases de vistos dispositivos e equipamentos adequados à dimensão construção e de exploração, tomando em conta os danos do aproveitamento, nomeadamente para medição de níveis potenciais induzidos pela barragem, e considerando a even- de água e de caudais efluentes. tual existência de barragens a montante e a jusante; b) A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de SECÇÃO II emergência; Plano de observação c) O cálculo do tempo necessário para o esvaziamento da albufeira; Artigo 18.º d) A previsão dos dispositivos necessários para proce- Aspetos gerais der à dissipação de energia dos caudais descarregados e turbinados, sem prejuízo para a barragem e para outras 1 — O plano de observação incluído no projeto, de obras que possam ser afetadas; acordo com a alínea q) do artigo 13.º, visa essencialmente e) As soluções adotadas, justificadas por métodos com- o controlo de segurança estrutural das principais obras, nas provados pela experiência e com recurso, sempre que fases de construção, primeiro enchimento, primeiro período necessário, à utilização de modelos hidráulicos e estru- de exploração e período de exploração subsequente. turais. 2 — Para cada uma das fases mencionadas no número anterior, o plano de observação deve ter em consideração os 3 — Os descarregadores de cheias devem ser aptos a principais cenários de acidente e de incidente identificados escoar a cheia de projeto em qualquer circunstância, sem para a barragem, incluindo nomeadamente esvaziamentos necessidade de auxílio das descargas de fundo ou de outros rápidos, sismos e cheias. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1447 3 — O dono de obra, com adequada antecedência em durante a construção, e ainda recomendações ou indica- relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, ções sobre: deve promover a adaptação do plano de observação e a a) As especificações relativas à aparelhagem e acessó- elaboração do plano de primeiro enchimento, as quais rios utilizados para determinação das grandezas a obser- serão desenvolvidas segundo as orientações propostas no var, bem como todos os restantes elementos necessários plano de observação referido na alínea q) do artigo 13.º à colocação da aparelhagem e sua utilização; e tomando em consideração eventuais alterações, reco- b) As especificações relativas à recolha e processamento mendações ou outras informações entretanto recolhidas, da informação; nomeadamente durante a construção. c) Os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excecionais ou de deteção Artigo 19.º de comportamentos anómalos; d) As qualificações técnicas dos agentes encarregados Constituição do plano de observação da instalação e exploração do sistema de observação no 1 — O plano de observação deve incluir disposições local da obra. relativas à inspeção visual e ainda: Artigo 21.º a) À instalação e exploração de um sistema de obser- Atualização do plano de observação vação, sempre que necessário; b) À análise do comportamento e avaliação das condi- 1 — O plano de observação será convenientemente atuali- ções de segurança da barragem. zado sempre que a vida da obra, ocorrências excecionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, 2 — Relativamente à inspeção visual, deve ter-se em decorridos 20 anos após a sua aprovação. atenção: 2 — As atualizações do plano de observação serão pro- movidas pelo dono de obra e submetidas a aprovação da a) A indicação da periodicidade das inspeções nas fases Autoridade. de construção, primeiro enchimento e exploração; Artigo 22.º b) O tipo das inspeções a realizar; c) Os principais aspetos a inspecionar, quer nas obras Revisões do plano de observação quer no sistema de observação; 1 — As revisões do plano de observação e das respetivas d) A forma de apresentação dos resultados das inspe- adaptação e atualizações podem, fundamentadamente, ções. introduzir alterações relativas a aspetos organizativos e técnicos. 3 — Relativamente à instalação e exploração do sistema 2 — As revisões são promovidas pelo dono de obra, de observação, devem ser dadas indicações sobre: sendo recomendável a participação do autor do plano de observação e de outros intervenientes na organização do a) A definição, devidamente justificada, das grandezas controlo da segurança estrutural. a observar que permitam avaliar as ações, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas; b) As metodologias de observação e as características da SECÇÃO III aparelhagem a utilizar, incluindo a localização, o percurso Controlo de segurança na fase de construção dos cabos e as centrais de leitura; c) A frequência das leituras a efetuar durante as fases Artigo 23.º de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos da exploração, bem como os critérios para a sua Aspetos gerais adaptação em casos de variação rápida das ações ou de 1 — A construção deve ser executada em conformidade ocorrências excecionais. com o projeto aprovado, fazendo uso dos materiais e mé- todos construtivos previstos e regulamentares, e devendo 4 — Relativamente à análise do comportamento e ava- o autor do projeto acompanhar a execução da obra. liação das condições de segurança, o plano de observação 2 — As alterações significativas do projeto que se reve- deve incluir indicações sobre: lem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da Autoridade. a) As grandezas a observar que permitam identificar 3 — O dono de obra encarregará da construção um e caracterizar comportamentos anómalos associados aos empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência cenários de acidente e de incidente considerados no projeto; técnica e a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e b) Os modelos de comportamento adequados ao controlo proporá à Autoridade a designação do diretor técnico da de segurança. obra, indicando os seus substitutos autorizados. 4 — Os cadernos de encargos da construção devem Artigo 20.º prever os trabalhos necessários à concretização do plano de Adaptação do plano de observação observação de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos. O plano de observação deve ser convenientemente 5 — O programa de trabalhos deve permitir clarificar adaptado, com adequada antecedência em relação ao início interfaces e aspetos críticos de atividades fundamentais, do primeiro enchimento da albufeira, passando a incluir, assegurar a compatibilidade das frentes de trabalho e ex- para além dos aspetos referidos no artigo anterior, even- plicitar os períodos de execução mais condicionantes, sal- tuais alterações entretanto verificadas, nomeadamente vaguardando a segurança e a qualidade dos trabalhos. 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 Artigo 24.º a suspensão dos trabalhos até que sejam preenchidas as Livro técnico da obra condições de segurança exigidas. 2 — Será lavrada ata de cada uma das inspeções, a qual 1 — O diretor técnico da obra manterá atualizado, du- será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante rante a construção, um livro paginado e selado pela Auto- do livro técnico da obra. ridade, que é designado por livro técnico da obra e onde 3 — No final da construção, a Autoridade comprovará são registadas, além de outras, as ocorrências com interesse se a obra foi construída conforme o projeto e o caderno de do ponto de vista da segurança. encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste 2 — O livro técnico da obra será posto à disposição da Regulamento, tendo em consideração o relatório de síntese Autoridade, do LNEC, do autor do projeto e dos consul- referido no n.º 2 do artigo 26.º tores durante as visitas à obra, devendo as diferentes en- tidades exarar nele as suas recomendações e comentários. SECÇÃO IV Artigo 25.º Controlo de segurança durante o primeiro enchimento Controlo da segurança estrutural Artigo 28.º 1 — Durante a construção, o controlo da segurança Aspetos gerais estrutural desenvolve-se através das ações previstas nos n.os 4 do artigo 6.º, 2 do artigo 10.º e 3 do artigo 23.º, e 1 — O controlo de segurança durante o primeiro en- ainda por aplicação das disposições previstas para o plano chimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra de observação, da secção II do presente capítulo. do ponto de vista do risco envolvido, deve ser realizado 2 — As informações registadas no livro técnico da obra com base num plano elaborado para o efeito e tem por com interesse relevante para o controlo da segurança es- objetivos: trutural deverão ser imediatamente enviadas pelo dono de a) Evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou mi- obra à Autoridade. nimizar os seus efeitos; b) Assegurar que as obras e os equipamentos estão em Artigo 26.º condições de suportar as ações de serviço e que estes úl- Arquivo técnico da obra relativo à construção timos funcionam adequadamente; c) Avaliar a eficácia do sistema de observação. 1 — O dono de obra deverá constituir e manter perma- nentemente atualizado e à disposição da Autoridade um 2 — A informação obtida durante o primeiro enchimento arquivo técnico, com uma cópia em suporte informático da albufeira deve ainda ser utilizada para aferir as hipóteses para as barragens das classes I e II, do qual constem, no- do projeto relativas ao comportamento da obra. meadamente: 3 — O plano de emergência interno para as barragens a) O Regulamento de Segurança de Barragens e as da classe I deve estar implementado antes do início do respetivas normas complementares; enchimento da albufeira. b) O livro técnico da obra; c) O plano de observação; Artigo 29.º d) Todos os elementos do projeto, tal como a obra for Plano de primeiro enchimento da albufeira sendo executada, incluindo os cálculos justificativos; e) Representação dos aspetos geológicos e geotécnicos 1 — O plano de primeiro enchimento da albufeira da fundação da barragem e dos resultados relativos ao seu destina-se ao controlo de segurança nesta fase da vida da tratamento, bem como das obras subterrâneas; obra, devendo ser revisto pelo LNEC para as barragens f) Fotografias representativas do saneamento das fun- da classe I e submetido a aprovação da Autoridade com dações e do seu tratamento e dos demais aspetos da cons- adequada antecedência relativamente à data prevista para trução; o início do enchimento. g) Os resultados dos ensaios de materiais utilizados — be- 2 — O plano contém, em regra, indicações sobre: tão, solos, enrocamentos, maciço rochoso e outros mate- a) Inspeção visual; riais — e outros estudos laboratoriais efetuados e respetivos b) Seleção de grandezas a observar, destinadas a um relatórios; controlo expedito de segurança; h) Os programas de trabalhos; c) Frequência de recolha de dados em função do pro- i) Os resultados da observação, sucessivamente obtidos grama de enchimento da albufeira; e devidamente atualizados, e respetivos relatórios. d) Patamares de enchimento, quando se justifique, cor- respondendo a cada patamar uma visita de inspeção e uma 2 — Após a conclusão da construção, o dono de obra avaliação das condições de segurança; promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos e) Modelos de comportamento para apoio da avaliação elementos referidos no número anterior, que será disponi- da segurança estrutural; bilizado à Autoridade. f) Verificação da operacionalidade dos órgãos de segu- rança e exploração. Artigo 27.º Inspeções aos trabalhos de construção Artigo 30.º Inspeção prévia ao primeiro enchimento 1 — A Autoridade poderá efetuar visitas de inspeção aos trabalhos e, no caso de detetar irregularidades, tomar 1 — A Autoridade deve proceder à realização da ins- as medidas que julgar convenientes que podem incluir peção prévia ao primeiro enchimento perante o técnico Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1449 responsável pela exploração, com a participação dos ser- SECÇÃO V viços de proteção civil e do LNEC para as barragens da Controlo de segurança durante a fase de exploração classe I. 2 — A inspeção prévia, que pode ser anterior, simultâ- Artigo 33.º nea ou posterior ao final da construção, tem por objetivo verificar se o estado da obra e a funcionalidade, tanto dos Aspetos gerais dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos 1 — Durante a fase de exploração, o dono de obra deve de segurança e exploração como do sistema de observação garantir o cumprimento das regras de exploração e das e do plano de emergência interno, permitem dar início ao atividades de controlo de segurança da barragem. enchimento da albufeira. 2 — Até ao final do primeiro período da fase de explora- 3 — O dono de obra deve enviar à Autoridade os ele- ção, definido no plano de observação, deve ser acumulada mentos do arquivo técnico relativo à construção por esta informação que permita caracterizar o comportamento da solicitados para apoio da inspeção prévia, com adequada obra em condições de exploração normal. antecedência em relação a esta inspeção, incluindo o re- 3 — A informação acumulada sobre o comportamento latório de síntese a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, se da barragem deve ser utilizada com vista a melhorar o já estiver elaborado. controlo de segurança subsequente e permitir uma mais 4 — É lavrada ata da inspeção prévia, a qual será assi- fundamentada avaliação do comportamento da barragem nada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro face a eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias técnico da obra. anómalas. 5 — Com base na inspeção prévia e nas informações já 4 — Sempre que se antevejam condições de exploração disponíveis sobre o comportamento da obra, a Autoridade de carácter transitório diferentes das definidas nas regras permite o início do enchimento ou, em alternativa, impõe de exploração da barragem, o dono de obra deve informar as medidas corretivas consideradas necessárias. a Autoridade. Artigo 34.º Artigo 31.º Regras de exploração da barragem Controlo da segurança estrutural 1 — As regras de exploração da barragem, a elaborar 1 — A avaliação das condições de segurança estrutural no âmbito do presente Regulamento, devem respeitar a durante o primeiro enchimento da albufeira será efetuada segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, com base no plano de primeiro enchimento. e conter nomeadamente disposições relativas: 2 — O prosseguimento do enchimento após cada pata- mar deve ser aprovado pela Autoridade. a) À exploração da albufeira; 3 — A decisão da Autoridade será apoiada em parecer b) À operação, manutenção e conservação dos órgãos sucinto, mas fundamentado, atestando a normalidade do de segurança e exploração. comportamento da obra, que será apresentado pelo dono de obra ou, para as barragens da classe I, pelo LNEC. 2 — As regras de exploração da barragem devem ser 4 — Após a conclusão do enchimento da albufeira, submetidas a aprovação da Autoridade, nos termos da deverá ser elaborado um relatório final sobre o compor- alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º tamento da barragem, o qual será apresentado à Autori- dade pelo dono de obra ou, para as barragens da classe I, Artigo 35.º pelo LNEC. Livro técnico da obra na fase de exploração Artigo 32.º O técnico responsável pela exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais Inspeção após o primeiro enchimento significativas do ponto de vista da segurança, devendo 1 — A inspeção após o primeiro enchimento da albu- observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto às feira, a realizar pela Autoridade perante o técnico respon- visitas à obra das entidades aí mencionadas. sável pela exploração, com a colaboração do LNEC para as barragens da classe I, tem por objetivo verificar o estado Artigo 36.º da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que Controlo da segurança estrutural serão tomadas relativamente à exploração. 2 — A ata da inspeção será assinada pelos intervenientes 1 — O controlo da segurança estrutural será realizado de e fará parte integrante do livro técnico da obra. acordo com o disposto para o plano de observação, previsto 3 — Com base na inspeção, e tendo em conta o com- na secção II do presente capítulo, designadamente no que portamento observado durante o primeiro enchimento respeita aos aspetos de visitas de inspeção, de exploração da albufeira, a Autoridade decidirá sobre o início da ex- do sistema de observação e de análise do comportamento ploração, podendo ainda impor as medidas consideradas e avaliação das condições de segurança das obras. necessárias. 2 — Na exploração do sistema de observação deve 4 — No caso de as medidas referidas no número anterior considerar-se que: exigirem a revisão das regras de exploração da barragem, a a) É recomendável a automatização da recolha, trans- que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º, essa revisão missão, validação e tratamento dos dados para as barragens deverá ser submetida pelo dono de obra a aprovação da das classes I e II, podendo esta automatização ser imposta Autoridade. pela Autoridade; 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 b) Os dados da observação devem ser imediatamente Artigo 39.º tratados e verificada a conformidade dos resultados cor- Controlo da segurança ambiental respondentes com os modelos de comportamento preesta- belecidos, podendo esta verificação dar lugar a uma refor- O controlo da segurança ambiental será realizado pelo mulação dos modelos e a uma reavaliação das condições cumprimento das regras de exploração da barragem e tendo de segurança das obras. em conta, nomeadamente: a) A qualidade das águas; 3 — Durante o primeiro período da fase de explora- b) O assoreamento da albufeira e a evolução do leito ção serão elaborados relatórios de acordo com o plano de a jusante; observação, após o que será elaborado o relatório final, c) A alteração dos níveis freáticos; compreendendo: d) Aspetos ecológicos. a) A análise dos resultados de todas as observações efetuadas neste período; Artigo 40.º b) Os parâmetros definidores do comportamento normal Inspeções na fase de exploração da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente; 1 — A Autoridade efetuará periodicamente e quando jul- c) As informações complementares que possam con- gar oportuno visitas de inspeção, sempre que possível com tribuir para uma melhor previsão do comportamento da a presença do técnico responsável pela exploração, e com barragem para cenários de acidente; a colaboração do LNEC para as barragens da classe I. d) Uma eventual proposta de atualização do plano de 2 — São objetivos dessas visitas: observação para o período subsequente. a) A inspeção visual das obras, incluindo a barragem e zonas que possam ser afetadas pela exploração, devendo Artigo 37.º ser dada especial atenção à existência de deslocamentos, Controlo da segurança estrutural durante fissuras, ressurgências e erosões; esvaziamentos rápidos b) A verificação das condições de manutenção e opera- 1 — O controlo da segurança estrutural, a realizar por cionalidade dos órgãos de segurança e exploração. ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objetivos evitar a 3 — Será elaborado documento relativo a cada uma ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua das inspeções, que poderá ter a forma de ata assinada importância e efeitos, além de permitir verificar as hipó- pelos intervenientes, e que deverá ser registado no livro teses do projeto. técnico da obra. 2 — Sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes I e II, deverá o dono Artigo 41.º de obra: Ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas a) Promover a adaptação do plano de observação, tendo 1 — O dono de obra deve comunicar à Autoridade e aos em conta o programa de esvaziamento e contemplando os serviços de proteção civil indicados no plano de emergência aspetos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, com os ajusta- interno eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias mentos convenientes; anómalas, nomeadamente nos casos de cheias, sismos ou b) Submeter as atualizações do plano de observação a erosões provocadas por descargas, e tomar as medidas que aprovação prévia da Autoridade; se revelem necessárias, em conformidade com o disposto c) Promover, após cada esvaziamento rápido, a elabo- na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º ração de um relatório do comportamento da obra. 2 — Na sequência de ocorrências excecionais ou cir- cunstâncias anómalas, a Autoridade deve realizar uma 3 — Com base no comportamento observado, a Au- inspeção à barragem e analisar a eventual necessidade de toridade decidirá sobre eventuais medidas corretivas, as atualização do plano de observação. quais poderão exigir a revisão das regras de exploração 3 — No caso de ser necessário efetuar reparações, o da barragem. dono de obra deve promover a elaboração dos respetivos projetos. Artigo 38.º Controlo da segurança hidráulico-operacional Artigo 42.º Arquivo técnico da obra relativo à exploração O controlo da segurança hidráulico-operacional será realizado por inspeções e por aplicação das regras de ex- O dono de obra manterá permanentemente atualizado ploração da barragem, relativas nomeadamente: e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que a) À operação dos equipamentos dos órgãos de segu- integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido rança e exploração; no artigo 26.º, do qual constarão, nomeadamente: b) Às medidas de manutenção; c) Às medidas de conservação que se revelem neces- a) As regras de exploração da barragem; sárias; b) Os resultados dos estudos laboratoriais, assim como d) À verificação e eventual revisão dos critérios de os resultados das observações e inspeções efetuadas após projeto. a construção e respetivos relatórios; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1451 c) Os dados relativos a trabalhos complementares e 3 — A gestão das situações de emergência é assegurada modificações efetuadas após a construção e eventuais obras pelos serviços de proteção civil, incluindo o aviso às po- de reparação; pulações fora das zonas de autossalvamento. d) O plano de emergência interno. Artigo 46.º SECÇÃO VI Planeamento de emergência Controlo de segurança nos casos de abandono e demolição 1 — O planeamento de emergência de uma barragem tem por objetivo a proteção e salvaguarda da população, Artigo 43.º bens e ambiente, bem como a mitigação das consequências de um acidente em situações de emergência associadas a Aspetos gerais ondas de inundação. 1 — O abandono e a demolição das estruturas de uma 2 — O planeamento de emergência compreende a ava- barragem devem fazer-se respeitando as exigências de liação dos danos potenciais e a definição dos procedimen- segurança e após aprovação da Autoridade. tos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído 2 — A Autoridade pode exigir a execução de trabalhos, por: incluindo a demolição de estruturas, com vista a garantir a) Plano de emergência interno e plano de emergência adequadas condições de segurança. externo, no caso das barragens da classe I; b) Procedimentos simplificados de emergência, no caso Artigo 44.º das barragens da classe II. Projeto de abandono 3 — No caso de existência de mais de uma barragem 1 — O abandono de uma barragem deve ser precedido com incidência sobre um trecho comum do rio, o planea- do respetivo projeto, a submeter pelo dono de obra à Au- mento de emergência na parte relativa a esse trecho deve toridade, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 6.º e do considerar o cenário de acidente mais desfavorável para n.º 5 do artigo 10.º essas barragens. 2 — O projeto referido no número anterior deve incluir: Artigo 47.º a) A justificação das opções tomadas; b) A descrição do processo de retirada de serviço da Sistemas de alerta e aviso barragem, do seu abandono e da eventual demolição das 1 — Os sistemas de alerta e aviso visam, em situações estruturas; de emergência, o alerta aos serviços e agentes de proteção c) A verificação da estabilidade das estruturas que per- civil e o aviso às populações afetadas. manecerão, tendo em consideração as novas condições de 2 — Os sistemas de alerta e aviso compreendem re- funcionamento; cursos humanos e meios técnicos, incluindo meios de d) Proposta para o controlo de segurança das estruturas telecomunicação permanentemente operacionais entre a que devem permanecer; barragem e os centros de decisão ou de operação, destina- e) Estudos hidráulicos sobre as consequências de aban- dos à transmissão de informações e ordens em situações dono e eventual demolição das estruturas, designadamente de exploração ou de emergência, e devem ser redundantes. sobre a formação do novo leito a montante e sobre o con- trolo das cheias, o caudal sólido e a exploração de barra- Artigo 48.º gens a jusante; Procedimentos gerais f) Soluções propostas para eliminar ou mitigar as even- tuais consequências negativas do abandono do aprovei- 1 — A inspeção prévia ao primeiro enchimento da al- tamento. bufeira deve ter a participação dos serviços de proteção civil no caso das barragens da classe I, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de alerta e aviso, CAPÍTULO III de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º 2 — Após a deteção de uma situação de emergência, Medidas de proteção civil o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe I, e SECÇÃO I procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe II, deve comunicar imediatamente à Disposições gerais Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil. Artigo 45.º 3 — Em caso de perigo iminente, em que seja aconse- Âmbito e zonas de intervenção lhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência 1 — Com vista a fazer face a situações de acidente ou interno, no caso de barragens da classe I, e procedimentos catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência simplificados de emergência, no caso de barragens da para todas as barragens das classes I e II. classe II, deve acionar os procedimentos de aviso à popu- 2 — Na zona de autossalvamento, que será definida lação, para além do correspondente alerta aos serviços de no planeamento de emergência, deve o dono de obra res- proteção civil. ponsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos 4 — A realização de exercícios com vista a assegurar serviços e agentes de proteção civil. a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sen- dimentos a seguir, com definição da ordem pela qual os sibilização da população, deve estar prevista no plano de serviços de proteção civil devem ser alertados; emergência interno, para as barragens da classe I. h) Identificação dos recursos humanos e especificação 5 — Os exercícios devem ser realizados pelo dono de dos meios técnicos com vista ao aviso à população afetada obra, no caso dos planos de emergência internos, e pelos na zona de autossalvamento em caso de acidente, bem serviços de proteção civil, no caso dos planos de emergên- como procedimentos de aviso, incluindo a tipificação das cia externos, devendo a respetiva periodicidade ser definida mensagens ou sinais para rápida evacuação, devidamente em cada um dos planos de emergência. aprovados pela ANPC; 6 — No final de cada exercício deve ser elaborado o i) Plano de ação, com identificação dos procedimentos respetivo relatório de avaliação pela entidade promotora, a adotar em caso de acidente. o qual será enviado à Autoridade e à ANPC, no caso dos planos de emergência internos, e à Autoridade e à CNPC, 2 — Os mapas de inundação relativos a cada cenário de no caso dos planos de emergência externos. acidente devem indicar, para cada aglomerado populacio- 7 — As ações de sensibilização da população devem nal ou bem material ou ambiental a preservar, os instantes ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Au- de chegada da frente e do pico da onda de inundação, os toridade e os serviços de proteção civil. níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da 8 — Compete ao dono de obra a conservação e manu- onda, a velocidade máxima, o caudal máximo e o tempo tenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de duração da fase crítica da inundação. de emergência interno, para as barragens da classe I. 3 — O plano de emergência interno deve articular-se com o controlo de segurança da barragem e com o plano Artigo 49.º de emergência externo. Ações de guerra ou sabotagem A Autoridade, em ligação com os serviços de proteção Artigo 51.º civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis Revisão e implementação do plano de emergência interno pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de proteção mais adequadas 1 — Compete ao dono de obra promover a revisão do para a segurança das barragens em situações de ameaça plano de emergência interno, incluído no projeto da bar- de guerra ou sabotagem. ragem de acordo com a alínea r) do artigo 13.º 2 — O plano de emergência interno revisto deve ser apro- vado pela Autoridade, mediante parecer prévio da ANPC, SECÇÃO II de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º Planos de emergência 3 — O dono de obra deve proceder à implementação do plano de emergência interno aprovado até ao início do Artigo 50.º primeiro enchimento da albufeira, tal como disposto no n.º 3 do artigo 28.º Constituição do plano de emergência interno 1 — O plano de emergência interno deve incluir a se- Artigo 52.º guinte informação: Atualização do plano de emergência interno a) Indicação do técnico, designado pelo dono de obra, 1 — O dono de obra deve promover a atualização do responsável pela ativação desse plano em situação de plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por emergência; solicitação dos serviços de proteção civil ou da Autori- b) Descrição e caracterização da barragem, incluindo a dade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de albufeira e o vale a jusante, bem como os acessos à barra- gem e aos órgãos de segurança e exploração; alterações significativas na ocupação do vale, na sequência c) Principais cenários de acidente considerados no pro- de nova informação adquirida em exercícios ou resultante jeto e no controlo de segurança da barragem, associados da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de com o tipo de barragem e as características da zona en- exploração da barragem. volvente; 2 — O plano de emergência interno atualizado deve ser d) Mapas de inundação com a caracterização hidrodinâ- aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) mica das ondas de inundação para os cenários de acidente do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo considerados, incluindo o cenário de colapso da barragem com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e, sempre que se justifique, cenários de descargas em fase de exploração, com delimitação da zona de autossalva- Artigo 53.º mento e dos limites administrativos dos distritos e conce- Constituição do plano de emergência externo lhos e ainda, eventualmente, das freguesias; e) Caracterização das populações, bens e ambiente em 1 — O plano de emergência externo, enquanto plano de risco nas zonas afetadas pela onda de inundação, para o emergência de proteção civil, deve seguir a constituição cenário de acidente mais desfavorável; prevista em diretiva emanada da CNPC. f) Procedimentos de avaliação e classificação da situação 2 — O plano de emergência externo deve ainda com- relativa a cenários de acidente, com base nos níveis de preender informação relativa às características do vale, a alerta tipificados pela ANPC e pela Autoridade; jusante e a montante da barragem, incluindo outras barragens g) Identificação dos recursos humanos e especificação da mesma bacia hidrográfica, aos mapas de inundação, à dos meios técnicos com vista ao alerta aos serviços de avaliação dos danos potenciais associados ao cenário mais proteção civil em caso de acidente, bem como dos proce- desfavorável, ao sistema de alerta, ao sistema de aviso e às Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 1453 medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as Artigo 56.º consequências de um acidente. Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração Artigo 54.º 1 — O dono de obra deve submeter à aprovação da Elaboração e atualização do plano de emergência externo Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da 1 — O plano de emergência externo deve ser elaborado entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, pelas entidades territorialmente competentes do sistema para as barragens nas fases de construção, de primeiro de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, enchimento e de exploração, uma proposta devidamente em articulação com o plano de emergência interno e após justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com implementação do mesmo. o anexo ao presente Regulamento. 2 — O plano de emergência externo deve ser atuali- 2 — Na falta de cumprimento do prazo do disposto no zado, de acordo com a periodicidade que vier a ser defi- número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barra- nida pela CNPC, na sequência da atualização do plano de gem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano. emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que 3 — Excecionalmente, e em situações devidamente fun- os serviços de proteção civil o considerem necessário. damentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo Artigo 54.º-A de dois anos. 4 — A classificação da barragem pode ser revista pela Procedimentos de emergência simplificados, Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa para as barragens da classe II classificação tenham sofrido alteração. 1 — O dono de obra deve manter atualizado um docu- 5 — A decisão de classificação da barragem por parte mento com os procedimentos de emergência simplificados da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do para as barragens da classe II, os quais deverão incluir: Código do Procedimento Administrativo. 6 — O dono de obra deve proceder à avaliação da con- a) Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua formidade da barragem com as disposições do presente iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não à população; conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta b) Identificação do técnico responsável pela ativação de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos destes procedimentos; alternativos devidamente justificados, no caso de dificul- c) Mapa de inundação para o cenário de rotura da bar- dades técnicas na implementação de algumas daquelas ragem. medidas corretivas. 7 — Para as barragens em fase de construção, o prazo 2 — Medidas adicionais de aviso à população e de para estudar e implementar as medidas corretivas ou pro- procedimentos de emergência poderão ser exigidas para cedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem barragens da classe II, por decisão conjunta da Autoridade incluir a realização de projetos e obras, não deverá exce- e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes der dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela afetados e a perigosidade da barragem. Autoridade. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 8 — Para as barragens em fase de primeiro enchimento o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC có- ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos pia do documento com os procedimentos de emergência procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve simplificados. exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade: CAPÍTULO IV a) Dois anos, para as barragens da classe I; Disposições complementares e transitórias b) Quatro anos, para as barragens da classe II. Artigo 55.º 9 — A Autoridade pode estabelecer prioridades ou pra- zos para implementação das medidas corretivas ou proce- Documentos técnicos de apoio dimentos alternativos referidos nos números anteriores, em 1 — Para boa execução do presente Regulamento devem função de critérios baseados em análises de risco. ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comis- 10 — Na falta de cumprimento do disposto nos nú- são de Segurança de Barragens, documentos técnicos de meros anteriores, a Autoridade toma as medidas legais apoio com disposições relativas ao projeto, à construção, adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração à exploração e à observação e inspeção de barragens. do aproveitamento. 2 — As disposições dos documentos referidos no nú- ANEXO mero anterior devem ser seguidas ao longo das diferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente justificado Classificação das barragens e aceite pela Autoridade. 3 — Para boa execução das disposições relativas ao 1 — Classificam-se as barragens em função da sua pe- planeamento de emergência de barragens, a Autoridade rigosidade e dos danos potenciais associados à onda de e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à inundação correspondente ao cenário de acidente mais elaboração e operacionalização deste planeamento. desfavorável. 1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2018 2 — A perigosidade da barragem deve ser caracterizada b) Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante pelo fator X = H2√V, sendo H a altura da barragem, em da barragem, no caso de barragens com H ≤ 15 m e metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3. X < 100. 3 — Os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação 5 — A classe da barragem resulta da aplicação do qua- pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo: dro seguinte: a) A população ser avaliada em função do número de Classe Perigosidade da barragem e danos potenciais edificações fixas com carácter residencial permanente (Y); b) Os danos potenciais ser avaliados tendo em consi- deração a existência de infraestruturas, instalações e bens I Y ≥ 10 e X ≥ 1000 ambientais importantes. II Y ≥ 10 e X < 1000 4 — A região do vale a jusante referida no número an- ou terior deve ser delimitada pela secção do rio em que o 0 < Y < 10, independentemente do valor de X caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador ou de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma: existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes a) Com base em resultados obtidos por aplicação de mo- delos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo III Y = 0, independentemente do valor de X também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas empíricas, se devidamente justificado; 111225533 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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