Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 62

Data
2015-03-01

Texto integral (6957 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de março de 2015 Número 62 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 25/2015: Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades inter- municipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1716 Ministério da Administração Interna Portaria n.º 96/2015: Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz . . . . . . . . 1716 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 97/2015: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal. . . . . . . . . . . . . . . 1717 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A: Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1719 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 60, de 26 de março de 2015, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Lei n.º 23-A/2015: Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700-(2) 1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA abril de 2008, para o nosso ordenamento jurídico, veio estabelecer um sistema harmonizado para a identificação Lei n.º 25/2015 única e rastreabilidade dos explosivos de utilização civil. A identificação única dos explosivos deverá permitir a de 30 de março rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabe- final. A identificação desse percurso é essencial para que lece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou transferência de competências do Estado para as autarquias indevidamente utilizados. Para tanto, importa determinar locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime as características técnicas a que deve obedecer o sistema jurídico do associativismo autárquico. de leitura da informação contida na identificação a que se A Assembleia da República decreta, nos termos da refere o artigo 4.º do citado decreto-lei e anexo ao mesmo. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Assim: Manda o Governo, através da Ministra da Administração Artigo 1.º Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro n.º 265/2009, de 29 de setembro, o seguinte: O artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Artigo 1.º que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, Objeto aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do São aprovadas, pela presente portaria, as normas relati- Estado para as autarquias locais e para as entidades inter- vas às características técnicas do sistema de leitura da infor- municipais e aprova o regime jurídico do associativismo mação contida no código de identificação única em código autárquico, passa a ter a seguinte redação: de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro. «Artigo 138.º [...] Artigo 2.º 1 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas Âmbito de aplicação dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º As normas aprovadas pela presente portaria aplicam- a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte. -se às características técnicas a que devem obedecer os 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sistemas de leitura da informação contida nos códigos referidos no artigo anterior. Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 3.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Características do sistema a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua O sistema de leitura da informação única contida nos publicação. códigos de barras lineares ou de matriz deverá, como re- 2 — A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde quisito mínimo, ter capacidade para ler os identificadores a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de de aplicação, contidos na informação normalizada inter- setembro. nacionalmente reconhecida, de acordo com as normas Aprovada em 27 de fevereiro de 2015. globais para identificação automática. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 4.º Assunção A. Esteves. Aprovação do sistema Promulgada em 19 de março de 2015. 1 — As empresas que fabriquem ou importem explosi- Publique-se. vos ou montem detonadores deverão, previamente à aposi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ção dos códigos nos respetivos artigos, submeter à direção nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP) a Referendada em 23 de março de 2015. proposta da identificação única cuja aplicação pretendem O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. utilizar nos seus produtos. 2 — Com exceção do primeiro e segundo grupos do código alfanumérico a que se refere o artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que identificam, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA respetivamente, Portugal como país de produção ou de importação para o mercado comunitário e a unidade de Portaria n.º 96/2015 fabrico, os quais são atribuídos pela Direção Nacional da de 30 de março PSP, a atribuição dos restantes elementos que integram essa parametrização são da responsabilidade das respeti- O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que vas empresas que fabriquem ou importem explosivos ou transpôs a Diretiva 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de montem detonadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1717 Artigo 5.º os mesmos não exerçam o direito de mudança para um Certificação de conformidade comercializador de mercado livre. A extinção das tarifas reguladas de venda a clientes 1 — A Polícia de Segurança Pública, logo que aferida finais de eletricidade ocorreu em termos semelhantes. O a viabilidade do sistema proposto, notificará as entidades Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio esta- requerentes da sua conformidade às exigências legais. belecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas 2 — Se a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo an- reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no terior não se conformar com o regime previsto no Decreto- continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), -Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, desse facto será dado alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial conhecimento à empresa proponente, podendo, neste caso, (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas a Direção Nacional da PSP propor, fundamentadamente, transitórias que foi posteriormente alterado pelos Decretos- as alterações julgadas necessárias. -Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro. Artigo 6.º Através do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, Entrada em vigor ficou estabelecido que os comercializadores de último recurso devem, até data que veio a ser definida através A presente portaria entra em vigor em 05 de abril de da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, continuar a 2015. fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado Pinto de Miranda Rodrigues, em 23 de março de 2015. livre o seu fornecimento, mediante aplicação de uma tarifa transitória. No que respeita às tarifas reguladas aplicáveis aos clientes finais em baixa tensão normal (BTN), prevê o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, a introdução de DO TERRITÓRIO E ENERGIA mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão Portaria n.º 97/2015 regulados, de forma transitória e, no máximo, durante um período que passa a ser definido através de portaria do de 30 de março membro do Governo responsável pela área da energia, em O processo de extinção das tarifas reguladas de venda que é aplicada uma tarifa transitória. a clientes finais de gás natural iniciou-se com a aprovação A presente portaria tem precisamente por objeto pro- do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos ceder à alteração das datas anteriormente fixadas para a Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de 29 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de gás natural aos clientes finais com consumos anuais su- 30 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à periores a 10 000 m3 e aos clientes finais de eletricidade extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a com consumos em MAT, AT, MT e BTE, pelas Portarias clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 n.º 127/2014, de 25 de junho, e 27/2014, de 4 de fevereiro, e determinou, a título transitório, que os comercializadores respetivamente, bem como definir os períodos máximos de de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aplicação das tarifas transitórias aplicáveis aos clientes fi- aos clientes finais que, até data a definir através de por- nais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 taria, não tenham contratado o respetivo fornecimento no e aos clientes finais de eletricidade com consumos em mercado livre. BTN. Neste contexto, veio a Portaria n.º 59/2013, de 11 de Os prazos máximos de aplicação destas tarifas tran- fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de sitórias têm vindo a ser diferidos anualmente até que se junho, fixar a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do referido verifique a contratação, por todos os clientes finais de cada escalão ou nível de tensão, dos respetivos fornecimentos decreto-lei em 30 de junho de 2015. em mercado livre. Segundo informação da Entidade Re- No mesmo sentido, e em cumprimento dos objetivos de guladora dos Serviços Energéticos, os clientes finais de liberalização do mercado interno de gás natural, estabeleci- gás natural correspondiam, no final do terceiro trimestre dos pela Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu de 2014, a 96% do consumo total, e os clientes finais de e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e pelo Memorando eletricidade representavam, à mesma data, cerca de 81% de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política do consumo total. Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Importa referir, finalmente, que os clientes finais eco- Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo nomicamente vulneráveis mantêm o direito a ser forne- Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio cidos por um comercializador de último recurso, que financeiro a Portugal, adotou-se, através do Decreto-Lei aplica uma tarifa regulada não transitória e não sujeita n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei a qualquer fator de agravamento, podendo ainda benefi- n.º 15/2015, de 30 de janeiro, um regime semelhante, des- ciar da tarifa social de fornecimento de gás natural e de tinado a permitir a extinção, de forma gradual, das todas as energia elétrica. tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que géticos. prevê ainda a obrigação, aplicável aos comercializadores Assim: de último recurso, de fornecimento de gás natural a estes Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- clientes finais, durante um período transitório, quando -Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto- 1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 -Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do artigo 4.º Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, O artigo 2.º da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de ju- passa a ter a seguinte redação: nho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 6.º do «Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pe- […] los Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos- Estado da Energia, o seguinte: -Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 Artigo 1.º de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, Objeto a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu forneci- 1 — A presente portaria procede: mento, é fixada em 31 de dezembro de 2017.» a) À segunda alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de Artigo 4.º junho, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, de gás natural a clientes finais alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro; n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei b) À primeira alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fevereiro, que procede à aprovação da data prevista no de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de de último recurso, a clientes finais com consumos anuais setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de de mudança para um comercializador de mercado livre, é 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro. fixada em 31 de dezembro de 2017. 2 — A presente portaria procede ainda à aprovação Artigo 5.º das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei de eletricidade aos clientes n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 4.º do finais com consumos em baixa tensão normal Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro. A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Dzecreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de Artigo 2.º fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comer- O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de cializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de de 2017. junho, passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.º «Artigo 2.º Revogação […] É revogado o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, 1 — A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de -Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos- 25 de junho. -Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 Artigo 7.º de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento Entrada em vigor de gás natural, pelos comercializadores de último re- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao curso, a clientes finais com consumos anuais superiores da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado 2015. livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2017. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano 2 — (Revogado).» Homem da Trindade, em 16 de março de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1719 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 11.º […] Assembleia Legislativa 1 – […]: Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A a) […]; b) […]; c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de compreendida entre € 619,00 e € 700,99, inclusive; 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, compreendida entre € 701,00 e € 769,99, inclusive; de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja de novembro, que estabelece o regime jurídico da atribuição compreendida entre € 770,00 e € 855,99, inclusive; do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja do complemento regional de pensão e da remuneração com- compreendida entre € 856,00 e € 923,99, inclusive; plementar regional. g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre € 924,00 e € 1.044,99, inclusive; A Remuneração Complementar Regional atribuída h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja aos trabalhadores da Administração Pública com re- compreendida entre € 1.045,00 e € 1.095,99, inclu- sidência permanente nos Açores, tendo subjacente de sive; forma inquestionável, a sua vocação de conformação, i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja como dimensão complementar do sistema de segurança compreendida entre € 1.096,00 e 1.129,99, inclusive; e solidariedade social, com a realidade económica e j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja financeira com que aqueles trabalhadores se vêm con- compreendida entre € 1.130,00 e 1.215,99, inclusive; frontando, carece, naturalmente, de ir adequando o seu k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja regime à evolução daquela realidade, assegurando a compreendida entre € 1.216,00 e € 1.304,99, inclu- estabilidade remuneratória dos trabalhadores da Admi- sive. nistração Pública Regional. 2 – […]. A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, ao dispor a 3 – O montante mensal da remuneração complemen- reversão da redução remuneratória em 20% a partir de tar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta 1 de janeiro de 2015, leva a que o legislador regional, da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz vindo de encontro ao escopo daquela remuneração com- parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como plementar, uma vez mais faça uso das competências referência o montante de € 61,88. constitucionais e estatutárias de que a Região, reconhe- 4 – […]. cidamente, dispõe na matéria, para adequar tal remu- 5 – […].» neração ao novo contexto com que os trabalhadores se vêm confrontando. Artigo 2.º Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Republicação dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais Região Autónoma dos Açores, o seguinte: n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de feve- reiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e Artigo 1.º 22/2014/A, de 27 de novembro, é devidamente republicado Objeto em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Artigo 3.º Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, Entrada em vigor e produção de efeitos 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novem- da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro bro, passam a ter a seguinte redação: de 2015. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- «Artigo 10.º tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2015. […] A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 1 – Beneficiam de remuneração complementar os Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de trabalhadores que exercem funções públicas na admi- 2015. nistração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior Publique-se. a € 1.304,99. O Representante da República para a Região Autónoma 2 – […]. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 ANEXO sentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivên- (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) cia, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social. Escalão Coeficiente de atribuição CAPÍTULO II De €1.500,01 a €1.515,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,707 De €1.515,01 a €1.540,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,717 Acréscimo regional à retribuição mínima De €1.540,01 a €1.560,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,726 mensal garantida De €1.560,01 a €1.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,736 De €1.580,01 a €1.600,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,746 De €1.600,01 a €1.620,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,755 Artigo 3.º De €1.620,01 a €1.640,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,764 Montante De €1.640,01 a €1.660,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,774 De €1.660,01 a €1.680,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,783 O montante da retribuição mínima mensal garantida, De €1.680,01 a €1.700,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,793 De €1.700,01 a €1.720,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,802 estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por De €1.720,01 a €1.740,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,811 conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, De €1.740,01 a €1.760,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,821 o acréscimo de 5 %. De €1.760,01 a €1.780,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,830 De €1.780,01 a €1.800,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,839 De €1.800,01 a €1.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,849 CAPÍTULO III De €1.820,01 a €1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,858 De €1.840,01 a €1.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,867 Complemento regional de pensão De €1.860,01 a €1.880,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,877 De €1.880,01 a €1.900,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,886 De €1.900,01 a €1.920,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,896 Artigo 4.º De €1.920,01 a €1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,918 De €1.940,01 a €1.960,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,953 Beneficiários De €1.960,01 a €1.980,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 De €1.980,01 a €2.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,997 1 – Beneficiam do complemento regional de pensão De €2.000,01 a €2.020,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,903 os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos De €2.020,01 a €2.035,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,749 n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma. De €2.035,01 a €2.040,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,614 De €2.040,01 a €2.055,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,469 2 – Beneficiam igualmente do complemento regional De €2.055,01 a €2.065,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,414 de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou De €2.065,01 a €2.075,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,284 proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com De €2.075,01 a €2.080,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,193 pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime ge- ral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores ANEXO agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril respetivo complemento de pensão. 3 – Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se CAPÍTULO I os montantes globais auferidos se integrarem no disposto Disposições gerais do n.º 2 do artigo 6.º. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Atribuição O presente diploma estabelece o regime jurídico re- O complemento regional de pensão é atribuído me- lativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do diante requerimento apresentado pelo interessado, sendo acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, pago pelos serviços regionais da segurança social, em do complemento regional de pensão e da remuneração 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês complementar regional. de dezembro. Artigo 6.º Artigo 2.º Montante Âmbito 1 – O montante do complemento regional de pensão 1 – O regime previsto neste diploma aplica-se aos traba- é determinado nos termos do artigo 13.º do presente di- lhadores que exercem funções públicas na administração ploma. pública regional e local e aos pensionistas com residência 2 – O montante efetivo a abonar é determinado de acordo permanente na Região Autónoma dos Açores. com as seguintes regras: 2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou quer os dos restantes setores. igual à retribuição mínima mensal garantida; 3 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior à re- pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas tribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de apo- 1,044 desse valor; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1721 c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 CAPÍTULO IV da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,339 desse valor; Remuneração complementar regional d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a € 696,00; Artigo 9.º e) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 Processamento do salário mínimo e inferior ou igual a € 1.693,00, no caso de pensionistas deficientes. 1 – A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades. 3 – Para efeitos de apuramento de rendimentos são 2 – À remuneração complementar regional é aplicável excluídos os montantes auferidos a título de comple- o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e mento por dependência, complemento por cônjuge a processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos cargo, complemento solidário para idoso e outros de obrigatórios previstos na lei. natureza análoga. 4 – Sempre que da atribuição do complemento regio- Artigo 10.º nal de pensão resultar a mudança da taxa de incidência Beneficiários do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será 1 – Beneficiam de remuneração complementar os tra- garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos balhadores que exercem funções públicas na adminis- do número anterior, o acréscimo de complemento, cor- tração pública regional e local da Região Autónoma dos respondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a número. € 1.304,99. 2 – Beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na ad- Artigo 7.º ministração pública regional da Região Autónoma dos Cabimento orçamental Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a superiores a € 1.500,00 e até € 2.080,00, inclusive. verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento re- Artigo 11.º gional de pensão». Montante 1 – O montante mensal da remuneração complementar Artigo 8.º regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado Prova de pensão auferida e prova de residência nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as 1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários seguintes regras: apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pen- a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja são ou pensões que lhes dá o direito ao complemento igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do co- (RMMG); nhecimento oficioso daquela entidade. b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja supe- 2 – Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, rior à RMMG e inferior a € 619,00; na data mencionada no número anterior, fazer prova de c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- possuírem residência permanente na Região. preendida entre € 619,00 e € 700,99, inclusive; 3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- residência permanente a residência na Região ou perma- preendida entre € 701,00 e € 769,99, inclusive; nência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- situando a sua residência habitual e que aí esteja registado preendida entre € 770,00 e € 855,99, inclusive; para efeitos fiscais. f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- 4 – Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários preendida entre € 856,00 e € 923,99, inclusive; que se encontrem em situação de doença prolongada e os g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se preendida entre € 924,00 e € 1.044,99, inclusive; encontre devidamente comprovada. h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- 5 – Qualquer cidadão que passe à situação de pensio- preendida entre € 1.045,00 e € 1.095,99, inclusive; nista e reúna as condições para beneficiar do complemento i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o preendida entre € 1.096,00 e € 1.129,99, inclusive; requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- que comprovem o quantitativo da respetiva pensão e prova preendida entre € 1.130,00 e € 1.215,99, inclusive; de residência, respetivamente, nos termos dos números k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja com- anteriores. preendida entre € 1.216,00 e € 1.304,99, inclusive. 6 – O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão 2 – Sempre que da aplicação do disposto no número ainda ser apresentados em qualquer momento para além anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), complemento a partir do mês seguinte à data da sua apre- será garantido, mediante requerimento do interessado e sentação. sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração 1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 complementar regional correspondente a 25 % do quanti- Artigo 14.º tativo referido no mesmo número. Legislação revogada 3 – O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da São revogados os Decretos Legislativos Regionais tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte n.os 1/2000/A, 2/2000/A, 3/2000/A, todos de 12 de ja- integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência neiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional o montante de € 61,88. n.º 8/2001/A, de 21 de maio. 4 – A decisão de atribuição da remuneração complemen- tar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores Artigo 15.º da administração local e do setor empresarial local compete aos respetivos órgãos decisórios. Produção de efeitos 5 – A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e res- O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de petiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução janeiro de 2002. do Governo Regional. ANEXO Artigo 12.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida Escalão Coeficiente de atribuição Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras De €1.500,01 a €1.515,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,707 referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global De €1.515,01 a €1.540,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,717 De €1.540,01 a €1.560,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,726 inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º De €1.560,01 a €1.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,736 passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico. De €1.580,01 a €1.600,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,746 De €1.600,01 a €1.620,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,755 De €1.620,01 a €1.640,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,764 CAPÍTULO V De €1.640,01 a €1.660,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,774 De €1.660,01 a €1.680,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,783 Disposições finais De €1.680,01 a €1.700,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,793 De €1.700,01 a €1.720,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,802 De €1.720,01 a €1.740,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,811 Artigo 13.º De €1.740,01 a €1.760,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,821 Atualização de montantes De €1.760,01 a €1.780,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,830 De €1.780,01 a €1.800,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,839 1 – Os montantes do complemento regional de pensão e De €1.800,01 a €1.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,849 De €1.820,01 a €1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,858 da remuneração complementar regional a que se referem, De €1.840,01 a €1.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,867 respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º De €1.860,01 a €1.880,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,877 do presente diploma são fixados e atualizados anualmente De €1.880,01 a €1.900,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,886 mediante resolução do Conselho do Governo Regional, De €1.900,01 a €1.920,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,896 De €1.920,01 a €1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,918 com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo De €1.940,01 a €1.960,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,953 em conta, designadamente, os valores previstos para a De €1.960,01 a €1.980,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações De €1.980,01 a €2.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,997 ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado De €2.000,01 a €2.020,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,903 para tabela remuneratória única dos trabalhadores que De €2.020,01 a €2.035,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,749 De €2.035,01 a €2.040,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,614 exercem funções públicas. De €2.040,01 a €2.055,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,469 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o De €2.055,01 a €2.065,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,414 Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Con- De €2.065,01 a €2.075,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,284 certação Estratégica. De €2.075,01 a €2.080,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,193 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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