Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 62
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (6957 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 30 de março de 2015 Número 62
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 25/2015:
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico
da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades inter-
municipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1716
Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 96/2015:
Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação
contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz . . . . . . . . 1716
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 97/2015:
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à
Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das
tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou
iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal. . . . . . . . . . . . . . . 1717
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A:
Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento
regional de pensão e da remuneração complementar regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1719
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 60, de 26 de março
de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Lei n.º 23-A/2015:
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98,
de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de
25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700-(2)
1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA abril de 2008, para o nosso ordenamento jurídico, veio
estabelecer um sistema harmonizado para a identificação
Lei n.º 25/2015 única e rastreabilidade dos explosivos de utilização civil.
A identificação única dos explosivos deverá permitir a
de 30 de março rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção
e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabe- final. A identificação desse percurso é essencial para que
lece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem
das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou
transferência de competências do Estado para as autarquias indevidamente utilizados. Para tanto, importa determinar
locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime as características técnicas a que deve obedecer o sistema
jurídico do associativismo autárquico.
de leitura da informação contida na identificação a que se
A Assembleia da República decreta, nos termos da refere o artigo 4.º do citado decreto-lei e anexo ao mesmo.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Assim:
Manda o Governo, através da Ministra da Administração
Artigo 1.º Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
n.º 265/2009, de 29 de setembro, o seguinte:
O artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Artigo 1.º
que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,
Objeto
aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece
o regime jurídico da transferência de competências do São aprovadas, pela presente portaria, as normas relati-
Estado para as autarquias locais e para as entidades inter- vas às características técnicas do sistema de leitura da infor-
municipais e aprova o regime jurídico do associativismo mação contida no código de identificação única em código
autárquico, passa a ter a seguinte redação: de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro.
«Artigo 138.º
[...] Artigo 2.º
1 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas Âmbito de aplicação
dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º As normas aprovadas pela presente portaria aplicam-
a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte. -se às características técnicas a que devem obedecer os
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sistemas de leitura da informação contida nos códigos
referidos no artigo anterior.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 3.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Características do sistema
a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua O sistema de leitura da informação única contida nos
publicação. códigos de barras lineares ou de matriz deverá, como re-
2 — A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde quisito mínimo, ter capacidade para ler os identificadores
a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de de aplicação, contidos na informação normalizada inter-
setembro. nacionalmente reconhecida, de acordo com as normas
Aprovada em 27 de fevereiro de 2015. globais para identificação automática.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Artigo 4.º
Assunção A. Esteves.
Aprovação do sistema
Promulgada em 19 de março de 2015.
1 — As empresas que fabriquem ou importem explosi-
Publique-se.
vos ou montem detonadores deverão, previamente à aposi-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ção dos códigos nos respetivos artigos, submeter à direção
nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP) a
Referendada em 23 de março de 2015.
proposta da identificação única cuja aplicação pretendem
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. utilizar nos seus produtos.
2 — Com exceção do primeiro e segundo grupos do
código alfanumérico a que se refere o artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que identificam,
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA respetivamente, Portugal como país de produção ou de
importação para o mercado comunitário e a unidade de
Portaria n.º 96/2015 fabrico, os quais são atribuídos pela Direção Nacional da
de 30 de março
PSP, a atribuição dos restantes elementos que integram
essa parametrização são da responsabilidade das respeti-
O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que vas empresas que fabriquem ou importem explosivos ou
transpôs a Diretiva 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de montem detonadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1717
Artigo 5.º os mesmos não exerçam o direito de mudança para um
Certificação de conformidade
comercializador de mercado livre.
A extinção das tarifas reguladas de venda a clientes
1 — A Polícia de Segurança Pública, logo que aferida finais de eletricidade ocorreu em termos semelhantes. O
a viabilidade do sistema proposto, notificará as entidades Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, veio esta-
requerentes da sua conformidade às exigências legais. belecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas
2 — Se a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo an- reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no
terior não se conformar com o regime previsto no Decreto- continente, com consumos em muito alta tensão (MAT),
-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, desse facto será dado alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial
conhecimento à empresa proponente, podendo, neste caso, (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas
a Direção Nacional da PSP propor, fundamentadamente, transitórias que foi posteriormente alterado pelos Decretos-
as alterações julgadas necessárias. -Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de
novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro.
Artigo 6.º Através do Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro,
Entrada em vigor ficou estabelecido que os comercializadores de último
recurso devem, até data que veio a ser definida através
A presente portaria entra em vigor em 05 de abril de da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, continuar a
2015. fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em
A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado
Pinto de Miranda Rodrigues, em 23 de março de 2015. livre o seu fornecimento, mediante aplicação de uma tarifa
transitória.
No que respeita às tarifas reguladas aplicáveis aos
clientes finais em baixa tensão normal (BTN), prevê o
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, a introdução de
DO TERRITÓRIO E ENERGIA mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado
de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão
Portaria n.º 97/2015 regulados, de forma transitória e, no máximo, durante um
período que passa a ser definido através de portaria do
de 30 de março
membro do Governo responsável pela área da energia, em
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda que é aplicada uma tarifa transitória.
a clientes finais de gás natural iniciou-se com a aprovação A presente portaria tem precisamente por objeto pro-
do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos ceder à alteração das datas anteriormente fixadas para a
Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de
29 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de gás natural aos clientes finais com consumos anuais su-
30 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à periores a 10 000 m3 e aos clientes finais de eletricidade
extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a com consumos em MAT, AT, MT e BTE, pelas Portarias
clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 n.º 127/2014, de 25 de junho, e 27/2014, de 4 de fevereiro,
e determinou, a título transitório, que os comercializadores respetivamente, bem como definir os períodos máximos de
de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aplicação das tarifas transitórias aplicáveis aos clientes fi-
aos clientes finais que, até data a definir através de por- nais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
taria, não tenham contratado o respetivo fornecimento no e aos clientes finais de eletricidade com consumos em
mercado livre. BTN.
Neste contexto, veio a Portaria n.º 59/2013, de 11 de Os prazos máximos de aplicação destas tarifas tran-
fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de sitórias têm vindo a ser diferidos anualmente até que se
junho, fixar a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do referido verifique a contratação, por todos os clientes finais de cada
escalão ou nível de tensão, dos respetivos fornecimentos
decreto-lei em 30 de junho de 2015.
em mercado livre. Segundo informação da Entidade Re-
No mesmo sentido, e em cumprimento dos objetivos de
guladora dos Serviços Energéticos, os clientes finais de
liberalização do mercado interno de gás natural, estabeleci- gás natural correspondiam, no final do terceiro trimestre
dos pela Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu de 2014, a 96% do consumo total, e os clientes finais de
e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e pelo Memorando eletricidade representavam, à mesma data, cerca de 81%
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política do consumo total.
Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Importa referir, finalmente, que os clientes finais eco-
Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo nomicamente vulneráveis mantêm o direito a ser forne-
Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio cidos por um comercializador de último recurso, que
financeiro a Portugal, adotou-se, através do Decreto-Lei aplica uma tarifa regulada não transitória e não sujeita
n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei a qualquer fator de agravamento, podendo ainda benefi-
n.º 15/2015, de 30 de janeiro, um regime semelhante, des- ciar da tarifa social de fornecimento de gás natural e de
tinado a permitir a extinção, de forma gradual, das todas as energia elétrica.
tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que géticos.
prevê ainda a obrigação, aplicável aos comercializadores Assim:
de último recurso, de fornecimento de gás natural a estes Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
clientes finais, durante um período transitório, quando -Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-
1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do artigo 4.º Artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, O artigo 2.º da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de ju- passa a ter a seguinte redação:
nho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro,
e 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 6.º do «Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pe- […]
los Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012,
de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-
Estado da Energia, o seguinte: -Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de
novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30
Artigo 1.º de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de
eletricidade, pelos comercializadores de último recurso,
Objeto a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que
não tenham contratado no mercado livre o seu forneci-
1 — A presente portaria procede: mento, é fixada em 31 de dezembro de 2017.»
a) À segunda alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11
de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de Artigo 4.º
junho, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, de gás natural a clientes finais
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
15/2015, de 30 de janeiro; n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei
b) À primeira alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade
de fevereiro, que procede à aprovação da data prevista no de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de de último recurso, a clientes finais com consumos anuais
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito
26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de de mudança para um comercializador de mercado livre, é
22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro. fixada em 31 de dezembro de 2017.
2 — A presente portaria procede ainda à aprovação Artigo 5.º
das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos
n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei de eletricidade aos clientes
n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 4.º do finais com consumos em baixa tensão normal
Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro. A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Dzecreto-Lei
n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de
Artigo 2.º
fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de
Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro último recurso, a clientes finais com consumos em BTN
que não exerçam o direito de mudança para um comer-
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de cializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro
fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de de 2017.
junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
«Artigo 2.º Revogação
[…]
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013,
1 — A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de
-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos- 25 de junho.
-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de
março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 Artigo 7.º
de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento Entrada em vigor
de gás natural, pelos comercializadores de último re-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
curso, a clientes finais com consumos anuais superiores
da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de
a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado
2015.
livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro
de 2017. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano
2 — (Revogado).» Homem da Trindade, em 16 de março de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1719
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 11.º
[…]
Assembleia Legislativa
1 – […]:
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A a) […];
b) […];
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja
Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de
compreendida entre € 619,00 e € 700,99, inclusive;
10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro,
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja
3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A,
compreendida entre € 701,00 e € 769,99, inclusive;
de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja
de novembro, que estabelece o regime jurídico da atribuição compreendida entre € 770,00 e € 855,99, inclusive;
do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja
do complemento regional de pensão e da remuneração com- compreendida entre € 856,00 e € 923,99, inclusive;
plementar regional. g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja
compreendida entre € 924,00 e € 1.044,99, inclusive;
A Remuneração Complementar Regional atribuída h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja
aos trabalhadores da Administração Pública com re- compreendida entre € 1.045,00 e € 1.095,99, inclu-
sidência permanente nos Açores, tendo subjacente de sive;
forma inquestionável, a sua vocação de conformação, i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja
como dimensão complementar do sistema de segurança compreendida entre € 1.096,00 e 1.129,99, inclusive;
e solidariedade social, com a realidade económica e j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja
financeira com que aqueles trabalhadores se vêm con- compreendida entre € 1.130,00 e 1.215,99, inclusive;
frontando, carece, naturalmente, de ir adequando o seu k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja
regime à evolução daquela realidade, assegurando a compreendida entre € 1.216,00 e € 1.304,99, inclu-
estabilidade remuneratória dos trabalhadores da Admi- sive.
nistração Pública Regional.
2 – […].
A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, ao dispor a 3 – O montante mensal da remuneração complemen-
reversão da redução remuneratória em 20% a partir de tar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta
1 de janeiro de 2015, leva a que o legislador regional, da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz
vindo de encontro ao escopo daquela remuneração com- parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como
plementar, uma vez mais faça uso das competências referência o montante de € 61,88.
constitucionais e estatutárias de que a Região, reconhe- 4 – […].
cidamente, dispõe na matéria, para adequar tal remu- 5 – […].»
neração ao novo contexto com que os trabalhadores se
vêm confrontando. Artigo 2.º
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Republicação
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
Região Autónoma dos Açores, o seguinte: n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de feve-
reiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio,
2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e
Artigo 1.º 22/2014/A, de 27 de novembro, é devidamente republicado
Objeto em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante,
com as alterações ora introduzidas.
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Artigo 3.º
Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro,
6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, Entrada em vigor e produção de efeitos
3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novem- da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro
bro, passam a ter a seguinte redação: de 2015.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
«Artigo 10.º tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2015.
[…] A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
1 – Beneficiam de remuneração complementar os Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de
trabalhadores que exercem funções públicas na admi- 2015.
nistração pública regional e local da Região Autónoma
dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior Publique-se.
a € 1.304,99. O Representante da República para a Região Autónoma
2 – […]. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
ANEXO sentados da função pública, incluindo os beneficiários de
pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivên-
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) cia, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de
pensões de outros sistemas de proteção social.
Escalão Coeficiente de atribuição
CAPÍTULO II
De €1.500,01 a €1.515,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,707
De €1.515,01 a €1.540,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,717 Acréscimo regional à retribuição mínima
De €1.540,01 a €1.560,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,726 mensal garantida
De €1.560,01 a €1.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,736
De €1.580,01 a €1.600,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,746
De €1.600,01 a €1.620,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,755 Artigo 3.º
De €1.620,01 a €1.640,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,764 Montante
De €1.640,01 a €1.660,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,774
De €1.660,01 a €1.680,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,783 O montante da retribuição mínima mensal garantida,
De €1.680,01 a €1.700,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,793
De €1.700,01 a €1.720,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,802 estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por
De €1.720,01 a €1.740,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,811 conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores,
De €1.740,01 a €1.760,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,821 o acréscimo de 5 %.
De €1.760,01 a €1.780,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,830
De €1.780,01 a €1.800,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,839
De €1.800,01 a €1.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,849 CAPÍTULO III
De €1.820,01 a €1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,858
De €1.840,01 a €1.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,867 Complemento regional de pensão
De €1.860,01 a €1.880,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,877
De €1.880,01 a €1.900,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,886
De €1.900,01 a €1.920,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,896 Artigo 4.º
De €1.920,01 a €1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,918
De €1.940,01 a €1.960,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,953 Beneficiários
De €1.960,01 a €1.980,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
De €1.980,01 a €2.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,997 1 – Beneficiam do complemento regional de pensão
De €2.000,01 a €2.020,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,903 os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos
De €2.020,01 a €2.035,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,749 n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.
De €2.035,01 a €2.040,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,614
De €2.040,01 a €2.055,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,469 2 – Beneficiam igualmente do complemento regional
De €2.055,01 a €2.065,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,414 de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou
De €2.065,01 a €2.075,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,284 proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com
De €2.075,01 a €2.080,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,193 pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime ge-
ral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias
à cessação de atividade, designadamente os produtores
ANEXO agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio,
cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2002/A, de 10 de abril respetivo complemento de pensão.
3 – Os pensionistas mencionados nos números anteriores
apenas beneficiam do complemento regional de pensão se
CAPÍTULO I os montantes globais auferidos se integrarem no disposto
Disposições gerais do n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Atribuição
O presente diploma estabelece o regime jurídico re- O complemento regional de pensão é atribuído me-
lativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do diante requerimento apresentado pelo interessado, sendo
acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, pago pelos serviços regionais da segurança social, em
do complemento regional de pensão e da remuneração 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês
complementar regional. de dezembro.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Montante
Âmbito
1 – O montante do complemento regional de pensão
1 – O regime previsto neste diploma aplica-se aos traba- é determinado nos termos do artigo 13.º do presente di-
lhadores que exercem funções públicas na administração ploma.
pública regional e local e aos pensionistas com residência 2 – O montante efetivo a abonar é determinado de acordo
permanente na Região Autónoma dos Açores. com as seguintes regras:
2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se
trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou
quer os dos restantes setores. igual à retribuição mínima mensal garantida;
3 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior à re-
pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas tribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a
ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de apo- 1,044 desse valor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015 1721
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 CAPÍTULO IV
da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual
a 1,339 desse valor; Remuneração complementar regional
d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339
do salário mínimo e inferior ou igual a € 696,00; Artigo 9.º
e) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 Processamento
do salário mínimo e inferior ou igual a € 1.693,00, no caso
de pensionistas deficientes. 1 – A remuneração complementar regional é abonada
em 14 mensalidades.
3 – Para efeitos de apuramento de rendimentos são 2 – À remuneração complementar regional é aplicável
excluídos os montantes auferidos a título de comple- o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e
mento por dependência, complemento por cônjuge a processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos
cargo, complemento solidário para idoso e outros de obrigatórios previstos na lei.
natureza análoga.
4 – Sempre que da atribuição do complemento regio- Artigo 10.º
nal de pensão resultar a mudança da taxa de incidência Beneficiários
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será 1 – Beneficiam de remuneração complementar os tra-
garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos balhadores que exercem funções públicas na adminis-
do número anterior, o acréscimo de complemento, cor- tração pública regional e local da Região Autónoma dos
respondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a
número. € 1.304,99.
2 – Beneficiam, ainda, de remuneração complementar
os trabalhadores que exercem funções públicas na ad-
Artigo 7.º
ministração pública regional da Região Autónoma dos
Cabimento orçamental Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a superiores a € 1.500,00 e até € 2.080,00, inclusive.
verba necessária à satisfação da execução do complemento
regional de pensão, sob a designação «Complemento re- Artigo 11.º
gional de pensão». Montante
1 – O montante mensal da remuneração complementar
Artigo 8.º
regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado
Prova de pensão auferida e prova de residência nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o
montante efetivo a abonar determinado de acordo com as
1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários
seguintes regras:
apresentarão nos serviços da segurança social documento
que comprove o quantitativo que auferem referente à pen- a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja
são ou pensões que lhes dá o direito ao complemento igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida
regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do co- (RMMG);
nhecimento oficioso daquela entidade. b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja supe-
2 – Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, rior à RMMG e inferior a € 619,00;
na data mencionada no número anterior, fazer prova de c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
possuírem residência permanente na Região. preendida entre € 619,00 e € 700,99, inclusive;
3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
residência permanente a residência na Região ou perma- preendida entre € 701,00 e € 769,99, inclusive;
nência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
situando a sua residência habitual e que aí esteja registado preendida entre € 770,00 e € 855,99, inclusive;
para efeitos fiscais. f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
4 – Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários preendida entre € 856,00 e € 923,99, inclusive;
que se encontrem em situação de doença prolongada e os g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se preendida entre € 924,00 e € 1.044,99, inclusive;
encontre devidamente comprovada. h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
5 – Qualquer cidadão que passe à situação de pensio- preendida entre € 1.045,00 e € 1.095,99, inclusive;
nista e reúna as condições para beneficiar do complemento i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o preendida entre € 1.096,00 e € 1.129,99, inclusive;
requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
que comprovem o quantitativo da respetiva pensão e prova preendida entre € 1.130,00 e € 1.215,99, inclusive;
de residência, respetivamente, nos termos dos números k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
anteriores. preendida entre € 1.216,00 e € 1.304,99, inclusive.
6 – O requerimento referido no número anterior, bem
como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão 2 – Sempre que da aplicação do disposto no número
ainda ser apresentados em qualquer momento para além anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do
daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
complemento a partir do mês seguinte à data da sua apre- será garantido, mediante requerimento do interessado e
sentação. sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração
1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
complementar regional correspondente a 25 % do quanti- Artigo 14.º
tativo referido no mesmo número. Legislação revogada
3 – O montante mensal da remuneração complementar
regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da São revogados os Decretos Legislativos Regionais
tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte n.os 1/2000/A, 2/2000/A, 3/2000/A, todos de 12 de ja-
integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência neiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional
o montante de € 61,88. n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
4 – A decisão de atribuição da remuneração complemen-
tar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores Artigo 15.º
da administração local e do setor empresarial local compete
aos respetivos órgãos decisórios. Produção de efeitos
5 – A atribuição de uma remuneração complementar a
trabalhadores do setor público empresarial regional e res- O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de
petiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução janeiro de 2002.
do Governo Regional. ANEXO
Artigo 12.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional
à retribuição mínima mensal garantida Escalão Coeficiente de atribuição
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração
complementar e que em resultado da aplicação das regras De €1.500,01 a €1.515,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,707
referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global De €1.515,01 a €1.540,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,717
De €1.540,01 a €1.560,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,726
inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º De €1.560,01 a €1.580,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,736
passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico. De €1.580,01 a €1.600,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,746
De €1.600,01 a €1.620,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,755
De €1.620,01 a €1.640,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,764
CAPÍTULO V De €1.640,01 a €1.660,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,774
De €1.660,01 a €1.680,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,783
Disposições finais De €1.680,01 a €1.700,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,793
De €1.700,01 a €1.720,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,802
De €1.720,01 a €1.740,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,811
Artigo 13.º De €1.740,01 a €1.760,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,821
Atualização de montantes De €1.760,01 a €1.780,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,830
De €1.780,01 a €1.800,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,839
1 – Os montantes do complemento regional de pensão e De €1.800,01 a €1.820,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,849
De €1.820,01 a €1.840,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,858
da remuneração complementar regional a que se referem, De €1.840,01 a €1.860,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,867
respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º De €1.860,01 a €1.880,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,877
do presente diploma são fixados e atualizados anualmente De €1.880,01 a €1.900,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,886
mediante resolução do Conselho do Governo Regional, De €1.900,01 a €1.920,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,896
De €1.920,01 a €1.940,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,918
com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo De €1.940,01 a €1.960,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,953
em conta, designadamente, os valores previstos para a De €1.960,01 a €1.980,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações De €1.980,01 a €2.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,997
ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado De €2.000,01 a €2.020,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,903
para tabela remuneratória única dos trabalhadores que De €2.020,01 a €2.035,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,749
De €2.035,01 a €2.040,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,614
exercem funções públicas. De €2.040,01 a €2.055,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,469
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o De €2.055,01 a €2.065,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,414
Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Con- De €2.065,01 a €2.075,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,284
certação Estratégica. De €2.075,01 a €2.080,00 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,193
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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