Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 61
- Data
- 2011-03-01
Texto integral (17 876 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 28 de Março de 2011 Número 61
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2011:
Rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento até 2014 apresentado pelo Governo . . . . . . 1700
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2011:
Rejeita o projecto de Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014) . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2011:
Determina a rejeição do Programa de Estabilidade e Crescimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2011:
Recusa o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014 apresentado ao Parlamento no
dia 21 de Março de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2011:
Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 43/2011:
Torna público que a República do Gabão aderiu à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Aviso n.º 44/2011:
Torna público que a República das Maurícias depositou o seu instrumento de adesão ao Estatuto
da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptado na Haia em 31 de Outubro
de 1951. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1700
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 118/2011:
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de Rabissaca, Casais Brancos
e Fiandal, no concelho de Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1701
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A:
Cria o Parque Natural de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1705
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Estabilidade e Crescimento 2011-2014 apresentado pelo
Governo à Assembleia da República.
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2011 Aprovada em 23 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento até 2014
apresentado pelo Governo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Es-
tabilidade e Crescimento, revisto para o período até 2014,
que o Governo apresentou à Assembleia da República. Aviso n.º 43/2011
Aprovada em 23 de Março de 2011. Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 14 de Dezembro de 2010, o Ministério dos Negócios
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República do Gabão aderido em conformidade com o ar-
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2011 tigo 45.º à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de
Rejeita o projecto de Programa de Estabilidade Outubro de 1980.
e Crescimento (2011-2014) Adesão
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Gabão, 6 de Dezembro de 2010.
do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Tradução
Estabilidade e Crescimento (2011-2014), apresentado pelo
Governo, porque este contribui para empobrecer quem De acordo com o n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção irá
trabalha, quem está desempregado e quem está reformado, entrar em vigor para o Gabão em 1 de Março de 2011.
porque não responde às prioridades nacionais na conso- De acordo com o n.º 4 do artigo 38.º, da Convenção a
lidação orçamental nem protege as políticas sociais para adesão irá produzir efeitos apenas no que respeita às rela-
os mais desfavorecidos, e ainda porque desiste da criação ções entre o Gabão e os Estados Contratantes que tenham
de estímulos anti-recessivos e da prioridade da criação declarado aceitar essa adesão.
de emprego. De acordo com o n.º 5 do artigo 38.º, a Convenção irá
Aprovada em 23 de Março de 2011. entrar em vigor entre o Gabão e o Estado que tenha de-
clarado a sua aceitação da adesão no 1.º dia do 3.º mês de
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. calendário após o depósito da declaração de aceitação.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2011 foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
Determina a rejeição do Programa O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de Se-
de Estabilidade e Crescimento tembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Convenção entrou em vigor para a República Por-
do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso
Estabilidade e Crescimento 2011-2014 apresentado pelo publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de
Governo à Assembleia da República. 31 de Maio de 1984.
Aprovada em 23 de Março de 2011. A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2011 Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março de
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Recusa o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014
apresentado ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011 Aviso n.º 44/2011
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Por ordem superior se torna público que, por notifica-
do artigo 166.º da Constituição, recusar o Programa de ção de 28 de Janeiro de 2011, o Ministério dos Negócios
Estabilidade e Crescimento (PEC) 2011-2014 apresentado Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011. República das Maurícias depositado o seu instrumento
Aprovada em 23 de Março de 2011. de adesão, a 19 de Janeiro de 2011, relativamente ao Es-
tatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Privado, adoptado na Haia em 31 de Outubro de 1951.
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2011 Adesão
Maurícias, 19 de Janeiro de 2011.
Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 O Estatuto entrou em vigor para as Maurícias em 19 de
do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Janeiro de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1701
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o localizadas no concelho de Alenquer, nos termos dos ar-
qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado tigos seguintes.
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de Novem-
bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde 2 — As coordenadas das captações referidas no número
15 de Julho de 1955. anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
A autoridade nacional é a Direcção-Geral da Política faz parte integrante.
de Justiça do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março de Artigo 2.º
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Zona de protecção imediata
1 — A zona de protecção imediata respeitante aos pe-
rímetros de protecção mencionados no artigo anterior
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO corresponde à área da superfície do terreno envolvente
DO TERRITÓRIO à captação delimitada através de polígonos que resultam
da união dos vértices indicados nos quadros constantes
do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte-
Portaria n.º 118/2011 grante.
de 28 de Março 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na
zona de protecção imediata a que se refere o número
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, estabelece anterior, com excepção das que têm por objectivo a
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros conservação, manutenção e melhor exploração da capta-
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ção, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que
qualidade das águas dessas captações. possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e para a qualidade da água da captação, nos termos do
controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega Setembro.
e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- Artigo 3.º
gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos Zona de protecção intermédia
sistemas de abastecimento de água. 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
abastecimento público de água para consumo humano, ponde à área da superfície do terreno delimitada através
e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, de polígonos que resultam da união dos vértices indicados
estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que
Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao dela faz parte integrante.
disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
Julho. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro,
Na sequência de uma proposta da Águas de as seguintes actividades e instalações:
Alenquer, S. A., a Administração da Região Hidrográfica
(ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do a) Infra-estruturas aeronáuticas;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
proposta de delimitação e respectivos condicionamentos c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de netos e de resíduos perigosos;
captação de «Rabissaca», «Casais Brancos» e «Fiandal», d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
no concelho de Alenquer. bustíveis;
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac-
de protecção. tivos ou de outras substâncias perigosas;
Assim: f) Canalizações de produtos tóxicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda inertes;
o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
do Território, o seguinte: jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
Artigo 1.º no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
Delimitação de perímetros de protecção à recolha e armazenamento de água ou quaisquer subs-
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não
tecção das captações designadas por: serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
a) F1 do pólo de captação de Rabissaca; que não se destinem ao abastecimento público, desde
b) F2 do pólo de captação de Casais Brancos; que exista a possibilidade de ligação à rede pública de
c) F3 do pólo de captação de Fiandal; abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas
1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
as captações de água subterrânea existentes que sejam b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
desactivadas; netos e de resíduos perigosos;
j) Estações de tratamento de águas residuais; c) Canalizações de produtos tóxicos;
l) Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- d) Refinarias e indústrias químicas;
cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
vir a alterar a qualidade da água subterrânea; tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
m) Cemitérios; inertes;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
quer indústrias extractivas; jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
o) Depósitos de sucata; residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
p) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- no solo;
lação de parques de campismo. g) Estações de tratamento de águas residuais;
h) Cemitérios;
3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º quer indústrias extractivas;
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando j) Infra-estruturas aeronáuticas;
sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
as seguintes actividades e instalações: m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis;
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que n) Depósitos de sucata.
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
nomeadamente através do pastoreio intensivo; 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1
b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
permitidos desde que não causem problemas de poluição Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su-
da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- as seguintes actividades e instalações:
tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
efluentes no solo; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
c) A construção de edificações, as quais podem ser bioacumuláveis;
permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede b) Colectores de águas residuais, os quais podem ser
de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de es-
instalação de fossa do tipo estanque; tanquicidade;
d) As estradas e caminhos-de-ferro, os quais podem c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- desde que respeitem rigorosos critérios de estanquici-
cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água dade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou
subterrânea; reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam
e) Colectores de águas residuais, os quais podem ser disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as
estanquicidade; fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema
f) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas de saneamento;
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquici- d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser
fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
de saneamento. tentes que sejam desactivadas.
Artigo 5.º
Artigo 4.º
Representação das zonas de protecção
Zona de protecção alargada
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan-
1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º,
rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- encontram-se representadas no anexo V à presente portaria,
ponde à área da superfície do terreno delimitada através que dela faz parte integrante.
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados
nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que Artigo 6.º
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de protecção alargada referida no número Entrada em vigor
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes da sua publicação.
actividades e instalações:
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 11 de
activos ou de outras substâncias perigosas; Março de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1703
ANEXO I
Vértices M (m) P (m)
Coordenadas das captações
3.......................... - 84 942,7 - 54 550,1
Pólo de captação Captação M (m) P (m) 4.......................... - 84 927,0 - 54 552,9
5.......................... - 84 923,0 - 54 557,1
6.......................... - 84 922,1 - 54 563,8
Rabissaca . . . . . . . . . . . . . . . . F1 - 84 942,5 - 54 563,1 7.......................... - 84 926,1 - 54 574,7
Casais Brancos . . . . . . . . . . . F2 - 87 644,1 - 61 789,3 8.......................... - 84 934,5 - 54 582,7
Fiandal . . . . . . . . . . . . . . . . . . F3 - 77 396,6 - 64 798,6 9.......................... - 84 941,1 - 54 584,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 946,5 - 54 582,7
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 955,3 - 54 569,5
ANEXO II 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 957,7 - 54 561,3
Zona de protecção imediata
Pólo de captação de Casais Brancos
Pólo de captação de Rabissaca
Captação F2
Captação F1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.......................... - 87 662,7 - 61 758,5
1.......................... - 84 949,2 - 54 560,8 2.......................... - 87 642,1 - 61 750,8
2.......................... - 84 938,8 - 54 560,0 3.......................... - 87 625,1 - 61 757,6
3.......................... - 84 933,3 - 54 561,8 4.......................... - 87 616,2 - 61 784,8
4.......................... - 84 936,8 - 54 566,8
5.......................... - 87 619,3 - 61 801,3
6.......................... - 87 634,2 - 61 812,6
Pólo de captação de Casais Brancos 7.......................... - 87 650,8 - 61 810,5
8.......................... - 87 674,3 - 61 794,3
Captação F2 9.......................... - 87 677,4 - 61 783,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 675,9 - 61 776,0
Vértices M (m) P (m)
Pólo de captação de Fiandal
1.......................... - 87 646,1 - 61 795,7
2.......................... - 87 647,2 - 61 785,7
3.......................... - 87 637,2 - 61 784,6 Captação F3
4.......................... - 87 636,2 - 61 794,6
5.......................... - 87 635,7 - 61 797,2 Vértices M (m) P (m)
6.......................... - 87 637,6 - 61 800,2
7.......................... - 87 643,3 - 61 800,6
8.......................... - 87 645,5 - 61 798,6
1.......................... - 77 420,2 - 64 805,0
2.......................... - 77 418,8 - 64 779,7
Pólo de captação de Fiandal 3.......................... - 77 411,7 - 64 770,8
4.......................... - 77 405,2 - 64 768,0
Captação F3 5.......................... - 77 386,4 - 64 770,1
6.......................... - 77 369,8 - 64 779,3
Vértices M (m) P (m)
7.......................... - 77 366,5 - 64 800,1
8.......................... - 77 378,9 - 64 818,1
9.......................... - 77 390,8 - 64 825,1
1.......................... - 77 404,7 - 64 800,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 403,7 - 64 824,4
2.......................... - 77 399,4 - 64 791,6 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 414,8 - 64 817,3
3.......................... - 77 390,9 - 64 796,9
4.......................... - 77 396,1 - 64 805,4
ANEXO III ANEXO IV
Zona de protecção intermédia Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Rabissaca Pólo de captação de Rabissaca
Captação F1 Captação F1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.......................... - 84 956,4 - 54 554,9 1.......................... - 85 034,4 - 54 504,0
2.......................... - 84 950,9 - 54 551,2 2.......................... - 85 029,0 - 54 502,7
1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
3.......................... - 84 981,9 - 54 523,7 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 452,2 - 65 017,3
4.......................... - 84 927,0 - 54 552,9 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 458,8 - 65 022,6
5.......................... - 84 841,7 - 54 608,5
6.......................... - 84 797,8 - 54 642,6 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimi-
7.......................... - 84 775,0 - 54 666,2 tam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas
8.......................... - 84 774,9 - 54 673,3
EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
9.......................... - 84 781,6 - 54 676,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 812,4 - 54 664,8
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 861,2 - 54 638,4
ANEXO V
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 946,5 - 54 582,7
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 84 995,2 - 54 544,2
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 85 033,5 - 54 509,5 Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar
de Portugal. Série M888 — 1/25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Casais Brancos
Pólo de captação de Rabissaca
Captação F2
Vértices M (m) P (m)
1.......................... - 87 840,8 - 61 519,2
2.......................... - 87 831,5 - 61 516,5
3.......................... - 87 821,9 - 61 519,2
4.......................... - 87 784,5 - 61 557,8
5.......................... - 87 730,7 - 61 619,1
6.......................... - 87 625,1 - 61 757,6
7.......................... - 87 559,1 - 61 850,3
8.......................... - 87 519,7 - 61 923,0
9.......................... - 87 517,7 - 61 934,8
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 523,7 - 61 945,2
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 534,4 - 61 948,2
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 546,2 - 61 943,4
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 604,5 - 61 884,1
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 674,3 - 61 794,3
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 776,8 - 61 653,4
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 816,7 - 61 590,0
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 846,2 - 61 537,4
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 87 846,1 - 61 527,8
Pólo de captação de Fiandal Pólo de captação de Casais Brancos
Captação F3
Vértices M (m) P (m)
1.......................... - 77 467,0 - 65 023,0
2.......................... - 77 473,3 - 65 017,8
3.......................... - 77 475,0 - 65 009,5
4.......................... - 77 461,1 - 64 939,6
5.......................... - 77 450,6 - 64 886,9
6.......................... - 77 418,8 - 64 779,7
7.......................... - 77 380,2 - 64 681,7
8.......................... - 77 355,3 - 64 626,4
9.......................... - 77 332,3 - 64 573,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 328,1 - 64 569,3
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 322,3 - 64 569,1
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 317,8 - 64 572,4
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 316,6 - 64 578,2
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 326,6 - 64 635,7
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 338,5 - 64 694,0
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 366,5 - 64 800,1
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 401,6 - 64 902,5
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 77 416,1 - 64 935,6
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1705
Pólo de captação de Fiandal vido destaque. É assim classificado o monumento natural
da Ponta dos Rosais, que, deste modo, passa a integrar a
Rede Regional de Áreas Protegidas.
As Fajãs dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo,
localizadas na costa nordeste de São Jorge, e ícones da
imagem da ilha, viram consagrado o seu valor estético e
paisagístico pela designação de zonas húmidas de impor-
tância internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar.
Saliente-se que essas zonas húmidas, classificadas como
Sítio Ramsar, e as margens que lhe são adjacentes, pro-
porcionam habitat a diversas espécies vegetais e animais,
nomeadamente as comunidades de Ruppia maritima L. e
de Juncus acutus L., que acolhem aves residentes e mi-
gratórias com interesse conservacionista.
Neste seguimento, as categorias de áreas protegidas
que integram o Parque Natural de São Jorge consideram
estes sítios reconhecidos a partir de critérios de repre-
sentatividade e importância quanto aos ecossistemas, aos
valores faunísticos e florísticos em presença, e pela sua
relevância para a conservação de aves aquáticas e espécies
marinhas.
No Parque Natural de São Jorge são classificadas
áreas importantes para aves — important bird area
(IBA) — assim designadas pela Bird Life International,
organismo internacional cuja acção é reconhecida como
de extrema importância no estabelecimento de parcerias
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES que visam o desenvolvimento de medidas de protecção
das aves e dos seus habitats.
Assembleia Legislativa De modo particular, as IBA são constituídas por es-
paços onde ocorrem habitats identificados por critérios
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A científicos internacionais que acolhem aves sob esta-
tuto de conservação desfavorável. No caso específico
dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves
Cria o Parque Natural de São Jorge
marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de costeiras.
Junho, consagrou um novo regime jurídico de classifica- No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos
ção, gestão e administração da Rede Regional de Áreas instrumentos de gestão territorial com a política de conser-
Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação vação da natureza, o Parque Natural de São Jorge integra
das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques as áreas classificadas como zonas especiais de conservação
naturais de cada uma das ilhas. (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar
Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas
Natural da ilha de São Jorge, revendo-se a classificação das de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da
áreas protegidas existentes naquela ilha, dando execução Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a
ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma. Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro-
Conforme determinado naquele diploma, a categori- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de
zação dos espaços que integram o Parque Natural de São 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Jorge segue a nomenclatura da União Internacional para a n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com
definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º o estatuto de importância comunitária e com os condicio-
do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de nalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas
Junho. da União Europeia quanto à conservação da natureza e
Integram o Parque Natural de São Jorge todas as áreas preservação da biodiversidade.
protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo da le- Na mesma orientação, foram igualmente integradas no
gislação então em vigor, sendo também integradas naquele Parque Natural de São Jorge as áreas marinhas protegidas
Parque Natural as reservas florestais naturais parciais, definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da
criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar
22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro.
n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Os motivos que levaram à rectangularização dos limites
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como das áreas marinhas e identificados no anexo II prendem-se
reservas naturais, reconhecendo-se assim o valor natural com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática
daqueles espaços de excelência para a conservação da considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão
natureza. marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas
O Parque Natural de São Jorge abrange um espaço com por meridianos e paralelos o que facilita a sua identifica-
especial interesse paisagístico, natural e geológico que, ção quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades
apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do de- gestoras e fiscalizadoras.
1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
Nestes termos, o Parque Natural de São Jorge constitui 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro-
uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos tegidas que integram o Parque Natural de São Jorge estão
de gestão e conservação que contempla espaços com parti- descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do
culares aptidões para a conservação da natureza, da paisa- qual faz parte integrante, e representados na carta sim-
gem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos plificada constante do anexo II a que se refere o número
de classificação, balizados por orientações internacionais, anterior.
nacionais, regionais e locais. A respectiva estrutura terri- 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela
torial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II
da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com podem ser esclarecidas pela consulta do original à escala
aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como de 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com
os troços litorais com interesse para a conservação da orla competência em matéria de ambiente na ilha de São Jorge
costeira e dos recursos marinhos. ou das cartas disponibilizadas no portal do Governo Re-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma gional na Internet.
dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º,
n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Artigo 4.º
Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2,
alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Reclassificação
Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe 1 — O Parque Natural de São Jorge integra as seguintes
foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no
seguinte: âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
a) A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, criada
CAPÍTULO I pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de
Disposições gerais Fevereiro;
b) A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de
Artigo 1.º Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro;
Objecto, natureza e âmbito c) A Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de
1 — É criado o Parque Natural de São Jorge, o qual Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional
integra todas as áreas protegidas da ilha de São Jorge, n.º 6/89/A, de 18 de Julho.
qualquer que seja a sua categoria.
2 — O Parque Natural de São Jorge constitui a unidade 2 — São reclassificadas pelo presente diploma e inte-
de gestão das áreas protegidas da ilha de São Jorge e insere- gradas na Área Protegida da Zona Central e Costa Norte
-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da as reservas florestais naturais parciais seguintes, criadas
Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Rede na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto
Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como
lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. áreas de reserva natural:
3 — O Parque Natural de São Jorge integra o Ecomuseu
a) A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areeiro,
de São Jorge, o qual se organiza como um sistema de redes
criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada
multirrelacionais, numa perspectiva de desenvolvimento
da comunidade e de conservação, valorização e gestão pela alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo
dos recursos patrimoniais, naturais, culturais, históricos Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;
e paisagísticos. b) A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Cal-
4 — O presente diploma desenvolve e complementa deirinhas, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e
o regime definido no Decreto Legislativo Regional delimitada pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;
signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º c) A Reserva Florestal Natural Parcial dos Picos do
daquele diploma. Carvão e da Esperança, criada pelo disposto na alínea e) do
artigo 1.º e delimitada pela alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de
Julho.
Objectivos
O Parque Natural de São Jorge prossegue os objectivos Artigo 5.º
gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Pro- Regime, fins e objectivos de reclassificação
tegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias
de áreas protegidas nele existentes. 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas
no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as
Artigo 3.º categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regio-
nal de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e
Limites territoriais
objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido
1 — Os limites territoriais do Parque Natural de São pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de
Jorge estão descritos e fixados no anexo I e representados Junho.
na carta simplificada constante do anexo II, que consti- 2 — A reclassificação referida no número anterior é
tuem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e ob-
integrante. jectivos que presidiram à criação e classificação inicial
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1707
das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º do presente c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
diploma. aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas vegetação arbórea ou arbustiva;
naturais referidas no artigo 4.º do presente diploma deter- d) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual-
mina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge-
territoriais, nos termos constantes do presente diploma, radas no interior da área protegida;
e é realizada em função da respectiva importância para a e) A prática de actividades desportivas motorizadas
preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar
que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos os factores naturais da área;
em presença. f) A realização de quaisquer actividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente.
CAPÍTULO II 4 — No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam
Áreas protegidas do Parque Natural condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do
departamento da administração regional autónoma com-
petente em matéria de ambiente os actos e actividades
SECÇÃO I seguintes:
Categorias a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
gação científica, acções de monitorização, recuperação e
Artigo 6.º sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
Categorias de áreas protegidas
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
Natural de São Jorge classificam-se nas categorias de áreas permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
protegidas seguintes: cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
específica da área protegida;
a) Monumento natural;
c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas
b) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
c) Área de paisagem protegida;
d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in-
d) Área protegida de gestão de recursos. cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das
já existentes;
SECÇÃO II e) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens
de água ou saneamento;
Monumento natural
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
cas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de ener-
Artigo 7.º gias renováveis;
Monumento Natural da Ponta dos Rosais g) A abertura de novos locais de estacionamento e a
ampliação dos existentes.
1 — Integra o Parque Natural de São Jorge com a ca-
tegoria de monumento natural o Monumento Natural da Artigo 8.º
Ponta dos Rosais.
2 — A área protegida referida no número anterior pros- Fundamentos e objectivos específicos
segue os seguintes objectivos de gestão: 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específi-
valor pela sua significância, singularidade e qualidade cos para a classificação do Monumento Natural da Ponta
representativas; dos Rosais o valor estético em presença e a singularidade
b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- geológica.
terpretação e apreciação pública; 2 — Os limites territoriais do Monumento Natural da
c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação Ponta dos Rosais estão representados no anexo II pela
que possam constituir ameaça para o monumento natu- sigla SJO01.
ral. 3 — O Monumento Natural da Ponta dos Rosais integra
no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos
3 — No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam para a Zona de Especial Conservação da Ponta dos Rosais
interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conser- (PTJOR0013), doravante designada por ZEC da Ponta dos
vação e limpeza da área protegida, os actos e actividades Rosais, e observa, cumulativamente com o regime definido
seguintes: pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região
de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo
seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui- Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre
ção dos seus habitats, com excepção das acções de natureza referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000, e,
científica autorizadas nos termos do número seguinte; ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da
b) A extracção de recursos geológicos de qualquer na- Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto
tureza; Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro,
1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
seguidamente apenas mencionado como POOC de São c) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com ex-
Jorge. cepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa
4 — O Monumento Natural da Ponta dos Rosais cons- agrícola originada no interior da área protegida;
titui uma área importante para as aves (IBA), devendo a d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
sua gestão reflectir essa classificação. mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
SECÇÃO III
cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
específica da área protegida;
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies e) A circulação de veículos motorizados fora das vias
para tal designadas, com excepção do estritamente neces-
Artigo 9.º sário para a realização das actividades agro-florestais e
de segurança;
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios
1 — Integram o Parque Natural de São Jorge com a especificamente para eles designados, excepto quando
categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats expressamente autorizada pelo director do Parque Natural
ou espécies: de São Jorge;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem
a) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- o equilíbrio da envolvente.
cies da Costa Noroeste, com a designação de SJO02;
b) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- 4 — Excepto quando esteja especificamente regulamen-
cies da Costa Sudoeste, com a designação de SJO03; tado por portaria do membro do Governo Regional com-
c) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- petente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta
cies da Costa das Velas, com a designação de SJO04; daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça,
d) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de
cies do Pico da Esperança e Planalto Central de São Jorge, habitats ou espécies ficam ainda interditos:
com a designação de SJO05.
e) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- a) A prática de actividade cinegética;
cies da Fajã das Almas, com a designação de SJO06. b) A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros.
f) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-
cies da Costa do Topo, com a designação de SJO07. 5 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
g) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé- espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
cies do Ilhéu do Topo, com a designação SJO08. de carácter vinculativo, do departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de ambiente,
2 — As áreas protegidas referidas no número anterior os actos e actividades seguintes:
prosseguem os seguintes objectivos de gestão: a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
a) Assegurar as condições de referência dos habitats aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
necessárias à protecção de espécies significantes, grupos vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
de espécies, comunidades bióticas ou características físicas rentes da execução de acções de manutenção e limpeza
do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção da área protegida;
humana para a optimização da gestão; b) A edificação;
b) Promover a monitorização ambiental bem como as c) A extracção de recursos geológicos, incluindo a que-
actividades indispensáveis à gestão sustentável; bra ou rebentamento de rochas;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento d) A prática de actividades desportivas motorizadas;
e divulgação das características dos habitats a proteger; e) A captação e o desvio de águas ou a execução de
d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons- quaisquer obras hidráulicas;
tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; f) A abertura de vias de comunicação e de acesso, in-
e) Permitir a investigação científica e o usufruto dos cluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação
benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito das existentes;
da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis g) As acções que provoquem alterações dos níveis de
com os objectivos de gestão da mesma. ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira
com a reprodução das aves;
3 — Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de ma- cas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de ener-
nutenção, conservação e limpeza da área protegida, os gias renováveis;
actos e actividades seguintes: i) Quando não executadas por iniciativa do departa-
mento da administração regional autónoma competente em
a) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes matéria de ambiente, a realização de trabalhos de inves-
de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo bioló- tigação e divulgação científica, acções de monitorização,
gico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções
e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com ex- de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da
cepção das acções de natureza científica ou de controlo das natureza.
populações realizadas nos termos legalmente fixados;
b) A introdução de espécies não características das for- 6 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos
mações e associações naturais existentes, com excepção objectivos da área protegida, pode o director do Parque
das variedades agrícolas e raças pecuárias; Natural de São Jorge condicionar a utilização de produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1709
de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal Artigo 13.º
se mostre necessário. Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central
Artigo 10.º 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos
Área Protegida da Costa Noroeste
para a classificação da Área Protegida para a Gestão de
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto
n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos Central os valores tradicionais e estéticos em presença e
para a classificação da Área Protegida para a Gestão de a respectiva importância para espécies, habitats e ecos-
Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, adiante designada sistemas protegidos, bem como a preservação das zonas
por Área Protegida da Costa Noroeste, os valores estéticos húmidas e do alinhamento de cones vulcânicos ali exis-
em presença e a respectiva importância para as espécies, tentes.
habitats e ecossistemas protegidos. 2 — A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Central integra no seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1807,
Costa Noroeste estão representados no anexo II pela denominado planalto central de São Jorge (Pico da Es-
sigla SJO02. perança).
3 — A Área Protegida da Costa Noroeste integra no 3 — Os limites territoriais da Área Protegida do Pico
seu âmbito os objectivos e observa o regime decorrente da Esperança e Planalto Central estão representados no
do POOC de São Jorge. anexo II pela sigla SJO05.
4 — A Área Protegida da Costa Noroeste constitui uma 4 — A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto
área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão Central integra no seu âmbito os objectivos definidos para
reflectir essa classificação. a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e
observa, cumulativamente com o regime estabelecido no
Artigo 11.º presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial
da Rede Natura 2000.
Área Protegida do Costa Sudoeste
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Artigo 14.º
n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos Área Protegida da Fajã das Almas
para a classificação da Área Protegida para a Gestão de
Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, adiante designada 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
por Área Protegida da Costa Sudoeste, os valores estéticos n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos
para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Ha-
em presença e a respectiva importância para as espécies,
bitats ou Espécies da Fajã das Almas, adiante designada por
habitats e ecossistemas protegidos.
Área Protegida da Fajã das Almas, a respectiva importância
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
Sudoeste estão representados no anexo II pela sigla SJO03. 2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Fajã das
3 — A Área Protegida da Costa Sudoeste integra no Almas estão representados no anexo II pela sigla SJO06.
seu âmbito os objectivos e observa o regime decorrente 3 — A Área Protegida da Fajã das Almas constitui uma
do POOC de São Jorge. área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão
4 — A Área Protegida da Costa Sudoeste constitui uma reflectir essa classificação.
área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão 4 — A Área Protegida da Fajã das Almas observa, cumu-
reflectir essa classificação. lativamente com o estatuído no presente diploma, o regime
decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 12.º
Área Protegida da Costa das Velas Artigo 15.º
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Área Protegida da Costa do Topo
n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
para a classificação da Área Protegida para a Gestão de n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos
Habitats ou Espécies da Costa das Velas, adiante desig- para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Ha-
nada por Área Protegida da Costa das Velas, a respectiva bitats ou Espécies da Costa do Topo, adiante designada por
importância para as espécies, habitats e ecossistemas pro- Área Protegida da Costa do Topo, a respectiva importância
tegidos. para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da 2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa
Costa das Velas estão representados no anexo II pela do Topo estão representados no anexo II pela sigla SJO07.
sigla SJO04. 3 — A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu
3 — A Área Protegida da Costa das Velas constitui uma âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e
área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente
reflectir essa classificação. com o regime estabelecido no presente diploma, o regime
4 — A Área Protegida da Costa das Velas observa, estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para
cumulativamente com o estatuído no presente diploma, o aquela ZEC.
regime decorrente do POOC de São Jorge. 4 — A Área Protegida da Costa do Topo integra no seu
5 — Fica excluída da área protegida a zona de pedreira âmbito os objectivos definidos para a ZPE Ilhéu do Topo
a sueste do aeroporto, bem como uma faixa de 50 m para e Costa Adjacente (PTZPE0028), e observa, cumulativa-
cada um dos seus limites. mente com o regime estabelecido no presente diploma, o
1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura b) Promover a gestão racional e a valorização dos re-
2000 para aquela ZPE. cursos naturais renováveis representados pela existência
5 — A Área Protegida da Costa do Topo constitui uma da população de amêijoa;
área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão c) Garantir o equilíbrio ecológico da área.
reflectir essa classificação.
6 — A Área Protegida da Costa do Topo observa, cumu- 3 — A Área Protegida das Fajãs do Norte prossegue os
lativamente com o estatuído no presente diploma, o regime seguintes objectivos de gestão:
decorrente do POOC de São Jorge.
a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cul-
tural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais,
Artigo 16.º
práticas de edificação e manifestações sociais e cultu-
Área Protegida do Ilhéu do Topo rais;
1 — A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, re- b) Promover a protecção da paisagem através de acções
ferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada de conservação ou manutenção dos traços significativos
em Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies ou característicos da paisagem das Fajãs de São Jorge,
do Ilhéu do Topo, adiante designada por Área Protegida justificadas pelo valor patrimonial resultante da sua con-
do Ilhéu do Topo, mencionada na alínea g) do n.º 1 do ar- figuração natural e da intervenção humana;
tigo 9.º, e em função dos objectivos de gestão mencionados c) Assegurar a manutenção da paisagem, numa perspec-
tiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orien-
no n.º 2 daquele artigo, sem prejuízo da manutenção dos
tar e harmonizar as alterações resultantes dos processos
critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva
sociais, económicos e ambientais;
criação inicial, nomeadamente:
d) Promover o ordenamento da paisagem através de
a) Fomentar o aproveitamento das potencialidades dos acções com carácter prospectivo visando a valorização e
recursos naturais em presença; a recuperação dos elementos característicos da paisagem;
b) Manter a fisionomia da zona terrestre; e) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti-
c) Proteger as espécies ornitológicas e a flora terrestre. vidades económicas em harmonia com a natureza e com
a preservação das tradições da comunidade local;
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassi- f) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem
ficação da Área Protegida do Ilhéu do Topo a respectiva im- como as espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossis-
portância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. temas;
3 — Os limites territoriais da Área Protegida do Ilhéu g) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças
do Topo estão representados no anexo II pela sigla SJO08. à estabilidade da paisagem;
4 — A Área Protegida do Ilhéu do Topo integra no seu h) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se-
âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção gundo tipologias e escalas apropriadas às características
Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente (PTZPE0028) biofísicas da área;
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo i) Promover actividades científicas e educacionais que
presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sec- contribuam para o bem-estar da população e sustentem o
torial da Rede Natura 2000. apoio público à protecção ambiental;
5 — A Área Protegida do Ilhéu do Topo observa, cumu- j) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade
lativamente com o estatuído no presente diploma, o regime local através dos benefícios gerados pela prestação de
decorrente do POOC de São Jorge. serviços e venda de produtos locais.
6 — O Área Protegida do Ilhéu do Topo constitui uma
área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão 4 — Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam in-
reflectir essa classificação. terditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conser-
vação e limpeza da área protegida, os actos e actividades
SECÇÃO IV
seguintes:
a) A descaracterização da paisagem e a alteração das
Áreas de paisagem protegida
estruturas construtivas e da arquitectura tradicional;
b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com ex-
Artigo 17.º
cepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa
Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte agrícola e pecuária gerada no interior da área protegida;
1 — Integra o Parque Natural com a categoria de área de c) A circulação de veículos motorizados fora das vias
paisagem protegida, a Área Protegida das Fajãs do Norte. para tal designadas, com excepção do estritamente neces-
2 — A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira sário para a realização das actividades agro-florestais e
de Santo Cristo e a Área Ecológica Especial da Lagoa da de segurança;
d) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios
Caldeira de Santo Cristo, referidas nas alíneas b) e c) do
especificamente para eles designados, excepto quando
n.º 1 do artigo 4.º, são reclassificadas e integradas na Área
expressamente autorizada pelo director do Parque Natural
de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte, adiante desig-
de São Jorge;
nada por Área Protegida das Fajãs do Norte, sem prejuízo
e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
respectiva criação inicial, nomeadamente:
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
a) Prevenir a extinção ou sobreexploração da popula- cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
ção da amêijoa Ruditapes decussatus (Linnaeus) ali exis- específica da área protegida;
tente; f) A exploração e extracção de massas minerais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1711
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem respectiva importância para espécies, habitats e ecossis-
o equilíbrio da envolvente. temas protegidos.
2 — Os limites territoriais da Área Protegida das Fajãs
5 — Excepto quando esteja especificamente regula- de Norte estão representados no anexo II pela sigla SJO09.
mentado por portaria do membro do Governo Regional 3 — A Área Protegida das Fajãs do Norte integra no
competente em matéria de ambiente, ou por portaria con- seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1615, denominado Lagoas
junta daquele com os membros do Governo competentes das Fajãs da Caldeira e dos Cubres.
em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, na Área 4 — A Área Protegida das Fajãs do Norte integra no
Protegida das Fajãs do Norte ficam, ainda, interditas: seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e
Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente
a) A prática de actividade cinegética, com excepção da com o regime estabelecido no presente diploma, o regime
caça ao coelho; estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
b) A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros;
c) A pesca submarina na laguna da Caldeira do Santo
Cristo; SECÇÃO V
Áreas protegidas de gestão de recursos
6 — Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam condi-
cionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do depar- Artigo 19.º
tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes: Áreas protegidas de gestão de recursos
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou 1 — Integram o Parque Natural de São Jorge com a
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- a) A Área Protegida da Costa Oeste;
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza b) A Área Protegida da Costa das Fajãs;
da área protegida; c) A Área Protegida de Entre Morros;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes d) A Área Protegida da Costa Nordeste.
de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo bio-
lógico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de 2 — As áreas referidas no número anterior prosseguem
ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, os seguintes objectivos de gestão:
sem prejuízo da exploração haliêutica e cinegética nos
termos legalmente regulamentados; a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não valores naturais a longo prazo;
características das formações e associações naturais exis- b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável
tentes, nomeadamente plantas e animais exóticos, com dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
excepção das ornamentais e das espécies objecto de explo- ração florestal e outras actividades com baixa incidência
ração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de impactes ambientais;
de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, e das c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
espécies objecto de exploração zootécnica; gional.
d) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
cas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de ener- 3 — Na área protegida de gestão de recursos ficam
gias renováveis; interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conser-
e) A prática de actividades desportivas motorizadas; vação e limpeza da área protegida, os actos e actividades
f) A realização de obras de construção civil, designada- seguintes:
mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção
a) A exploração e extracção de massas minerais, in-
de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
cluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas,
de edificações;
a realização de dragagens e outras operações que alterem
g) A captação e o desvio de águas ou a execução de
a topografia dos fundos, com excepção das executadas no
quaisquer obras hidráulicas;
âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações
h) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in-
portuárias;
cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das
b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, in-
já existentes.
cluindo a rejeição de águas residuais;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não
7 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos características das formações e associações naturais exis-
objectivos da área protegida, pode o director do Parque tentes, nomeadamente plantas e animais alóctones com
Natural de São Jorge condicionar a utilização de biocidas potencial invasor;
e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre d) A realização de quaisquer actividades que perturbem
adequado. o equilíbrio da envolvente.
Artigo 18.º 4 — Na área protegida de gestão de recursos ficam con-
Fundamentos e objectivos específicos dicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do depar-
tamento da administração regional autónoma competente
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos especí-
ficos para a classificação da Área Protegida das Fajãs do a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
Norte os valores tradicionais e estéticos em presença e a gação científica, acções de monitorização, recuperação e
1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda Artigo 22.º
dos valores naturais e de conservação da natureza; Área Protegida de Entre Morros
b) A apanha de algas e de outras espécies da flora ma-
rinha; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos
municações e de aproveitamento de energias renováveis; para a classificação da Área Protegida para a Gestão de
d) A instalação de condutas e cabos de qualquer natu- Recursos de Entre Morros, adiante designada por Área Pro-
reza; tegida de Entre Morros, os valores naturais em presença, a
e) A prática de acções que sejam susceptíveis de pro- importância para espécies, habitats e ecossistemas prote-
vocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores gidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados
naturais da área, exceptuando a permanência e a na- no POOC de São Jorge.
vegação de embarcações que deverá ser realizada com 2 — Os limites territoriais da Área Protegida de Entre
ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da Morros estão representados no anexo II pela sigla SJO11.
envolvente.
Artigo 23.º
5 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu- Área Protegida da Costa Nordeste
ção dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies
envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos
das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser es- para a classificação da Área Protegida para a Gestão de
pecificamente regulamentadas por portaria conjunta dos Recursos da Costa Nordeste, adiante designada por Área
Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais em pre-
membros do Governo Regional competentes em matéria
sença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas
de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do
protegidos e os objectivos de natureza ambiental consa-
Parque Natural de São Jorge. grados no POOC de São Jorge.
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa
Artigo 20.º Nordeste estão representados no anexo II pela sigla SJO13.
Área Protegida da Costa Oeste 3 — A Área Protegida da Costa Nordeste integra no
seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e
n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- observa, cumulativamente com o regime definido pelo
ficos para a classificação da Área Protegida para a Gestão presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial
de Recursos da Costa Oeste, adiante designada por Área da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de
Protegida da Costa Oeste, os valores naturais em presença, São Jorge.
a importância para espécies, habitats e ecossistemas pro-
tegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados
no POOC de São Jorge. CAPÍTULO III
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa
Gestão do Parque Natural de São Jorge
Oeste estão representados no anexo II pela sigla SJO10.
3 — A Área Protegida da Costa Oeste integra no seu âm-
Artigo 24.º
bito os objectivos definidos para a ZEC Ponta dos Rosais
(PTJOR0013), e observa, cumulativamente com o regime Natureza, missão e objectivos
definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no 1 — O Parque Natural de São Jorge é dotado de um
Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente serviço executivo do departamento do Governo Regional
do POOC de São Jorge. com competência em matéria de ambiente, cuja missão
é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objecti-
Artigo 21.º vos que presidem à classificação das categorias de áreas
Área Protegida da Costa das Fajãs protegidas que o integram e de acordo com a estratégia
definida para a conservação da natureza e preservação da
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade
n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos de vida.
para a classificação da Área Protegida de Gestão de Recur- 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural
sos da Costa das Fajãs, adiante designada por Área Prote- de São Jorge observam os princípios constantes da Conven-
gida da Costa das Fajãs, os valores naturais em presença, ção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo
a importância para espécies, habitats e ecossistemas pro- Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as
tegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados estatuídas nos capítulos I e II e artigo 12.º, do capítulo IV,
no POOC de São Jorge. e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada
2 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.
das Fajãs estão representados no anexo II pela sigla SJO12.
3 — A Área Protegida da Costa das Fajãs integra no Artigo 25.º
seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e
Gestão do Parque Natural
Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente
com o regime definido pelo presente diploma, o regime 1 — A gestão do Parque Natural de São Jorge compete
estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e ao departamento do Governo Regional com competências
o regime decorrente do POOC de São Jorge. em matéria de ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1713
2 — A gestão do Parque Natural de São Jorge rege-se caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver
pelos seguintes princípios: definido na estrutura orgânica daquele departamento.
a) Gestão por objectivos;
Artigo 28.º
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; Competências do director
d) Simplificação administrativa;
Compete ao director:
e) Adopção das melhores práticas de gestão;
f) Avaliação sistemática dos resultados. a) Representar o Parque Natural de São Jorge;
b) Administrar os interesses específicos, superintender
3 — A gestão do Parque Natural de São Jorge cabe ao e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos
respectivo director e é apoiada pelo conselho consultivo serviços afectos ao Parque Natural e do Ecomuseu;
referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos
ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 actos e actividades da competência dos órgãos de gestão
do artigo 33.º do presente diploma. do Parque Natural de São Jorge, nomeadamente para os
4 — Com observância da lei geral da contratação pú- efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do
blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas plano de ordenamento da área protegida;
ou privadas ou ainda a associações científicas e associações d) Executar as medidas contidas no instrumento de ges-
sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à tão ou nos planos de gestão do Parque Natural de São Jorge;
gestão e exploração do Parque Natural de São Jorge ou e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas
de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;
que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos
âmbito da Iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da planos de acção e assegurar a respectiva execução;
União Europeia (B&B EU Initiative). g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
do pessoal ao serviço do Parque Natural de São Jorge;
Artigo 26.º h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e
informações necessários à actividade de gestão do Parque
Órgãos e serviços
Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Go-
1 — São órgãos do Parque Natural de São Jorge: verno Regional com competência em matéria de ambiente;
i) Avaliar e promover acções coordenadas com as au-
a) O director;
tarquias locais, quando se justifiquem;
b) O conselho consultivo.
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de
estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação
2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura prévia do conselho consultivo;
orgânica do departamento da administração regional com- k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
petente em matéria de ambiente, o Parque Natural de São e assegurar a respectiva execução;
Jorge integra os serviços executivos necessários à prosse- l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
cução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços desenvolvida no Parque Natural de São Jorge em função
ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão. de um sistema de gestão por objectivos;
3 — O Parque Natural de São Jorge tem afecto aos m) Exercer as competências próprias legalmente defi-
seus serviços os meios humanos e financeiros necessários nidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau;
ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas,
para a prossecução das competências cometidas aos seus nomeadamente as competências para autorizar a realização
órgãos. de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos
definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à
Artigo 27.º execução dos planos de acção e de actividades do Parque
Director Natural de São Jorge.
1 — O Director é nomeado, e livremente exonerado,
Artigo 29.º
por despacho do membro do Governo com competência
em matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações Conselho consultivo
depois da demissão do Governo Regional ou da convoca-
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
ção de eleições para a Assembleia Legislativa da Região
sultiva do Parque Natural de São Jorge e é constituído
Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parla-
pelas entidades seguintes:
mentar do Governo Regional recém-nomeado.
2 — O mandato do director tem a duração de três anos, a) O director do Parque Natural de São Jorge, que preside;
sendo renovável por iguais períodos de tempo. b) Os delegados de ilha dos departamentos da adminis-
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tração regional autónoma e cargos similares com funções
o cargo de director do Parque Natural de São Jorge é equi- na ilha de São Jorge;
parado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção c) Um representante de cada uma das câmaras munici-
intermédia de 2.º grau. pais da ilha, designado pelo respectivo presidente;
4 — O cargo de director do Parque Natural de São Jorge d) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de
pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo Autoridade Marítima na ilha de São Jorge;
de dirigente máximo dos serviços dependentes da admi- e) Um representante de cada uma das organizações não
nistração regional autónoma competente em matéria de governamentais de ambiente com sede ou representação
ambiente com sede na ilha de São Jorge, sendo que, neste permanente na ilha;
1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
f) Um representante de cada uma das associações de por portaria do membro do Governo Regional competente
agricultores com sede na ilha; em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do
g) Um representante de cada uma das associações de Parque Natural de São Jorge.
pescadores com sede ou representação permanente na ilha; 2 — O plano de acção de área protegida referido no
h) Um representante de cada uma das associações de número anterior estabelece regimes de salvaguarda de
caçadores com sede ou representação permanente na ilha; recursos e valores naturais das categorias de áreas pro-
i) Um representante de cada uma das associações comer- tegidas que integram o Parque Natural de São Jorge, fi-
ciais ou industriais com sede ou representação permanente xando os usos e o regime de gestão compatíveis com a
na ilha. utilização sustentável do território, em articulação com os
instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito
2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento
vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado do território em vigor.
pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita- 3 — O âmbito territorial do plano de acção de área
ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. protegida referido nos números anteriores abrange a ilha
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do de São Jorge, considerando os limites territoriais descritos
conselho consultivo, tal como o apoio logístico e adminis- e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
trativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural 4 — O plano de acção de área protegida estabelece
de São Jorge. medidas específicas para cada uma das áreas protegidas
4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu incluídas no Parque Natural de São Jorge e tem uma vi-
presidente exerce voto de qualidade. gência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo
o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural
Artigo 30.º de São Jorge.
Competências do conselho consultivo
Artigo 33.º
Compete ao conselho consultivo:
Plano de ordenamento de área protegida
a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Emitir parecer sobre os planos de acção de área pro- 1 — O conteúdo material do plano de acção de área
tegida e avaliar anualmente a sua execução; protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigato-
c) Apreciar os relatórios anuais de actividades; riamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma
d) Apreciar as propostas do director quanto à elaboração das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II
periódica de relatórios de estado do Parque Natural de São e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente
Jorge, submetendo a realização da respectiva elaboração à diploma.
decisão do membro do Governo Regional competente em 2 — O conteúdo documental do plano de acção de área
matéria de ambiente; protegida integra o plano de gestão do Parque Natural de
e) Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades São Jorge, devendo, ainda, o respectivo articulado con-
da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies siderar, nomeadamente e entre outras que se mostrem
haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de adequadas:
gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 19.º; a) As regras constantes do presente diploma quanto a
f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas
para o Parque Natural de São Jorge. no capítulo II;
b) A harmonização e compatibilização dos diversos
Artigo 31.º regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo
Ecomuseu de São Jorge e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em
vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento
1 — São parceiros do Ecomuseu de São Jorge as pes- do território.
soas singulares e colectivas, com ou sem fins lucrativos,
detentoras de recursos patrimoniais referidos no n.º 3 do 3 — O plano de gestão referido no número anterior de-
artigo 1.º, que expressamente manifestem, junto do director fine medidas, programas e acções operacionais específicas
do Parque, a sua vontade de integrar o Ecomuseu. e ainda a respectiva forma de negociação e contratualiza-
2 — A propriedade dos bens patrimoniais que venham ção, visando a prossecução dos objectivos de gestão das
a integrar o Ecomuseu mantém-se em nome dos seus ti- áreas protegidas que integram o Parque Natural de São
tulares, apenas cabendo ao Parque Natural de São Jorge a Jorge.
sua gestão, no âmbito das actividades do Ecomuseu e nos 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode
termos acordados com os respectivos proprietários. definir regimes complementares relativos a áreas de pro-
tecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Le-
CAPÍTULO IV gislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 — A implementação e a execução do plano de gestão
Instrumento de gestão do Parque Natural de área protegida do Parque Natural podem ser cometi-
das, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que
Artigo 32.º represente o serviço com competência em matéria de am-
biente, de ordenamento do território e recursos hídricos,
Instrumento de gestão
de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais,
1 — O Parque Natural de São Jorge é obrigatoriamente sem prejuízo das competências fixadas no artigo 28.º para
dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado o director.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1715
Artigo 34.º d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/88/A, de 7 de
Prazo de elaboração
Abril;
e) Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de
O plano de acção de área protegida do Parque Natural de Julho;
São Jorge deve ser aprovado no prazo de um ano a contar f) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2000/A, de 24 de
da data de entrada em vigor do presente diploma. Outubro;
g) Decreto Legislativo Regional n.º 34/2002/A, de 5 de
Novembro;
CAPÍTULO V h) alínea e) do artigo 1.º e alíneas i), j) e k) do n.º 1 do
Disposições finais e transitórias artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A,
de 22 de Julho;
Artigo 35.º i) Portaria n.º 63/89, de 29 de Agosto;
j) Portaria n.º 23/92, de 14 de Maio;
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas k) Portaria n.º 9/96, de 8 de Fevereiro.
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram
o Parque Natural de São Jorge e ainda a classificação de Artigo 38.º
novas áreas protegidas observam o regime definido nos Entrada em vigor
artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas da sua publicação.
protegidas são realizadas no contexto das categorias de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa- noma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.
grados no diploma referido no número anterior, devendo
a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
conteúdo material, documental e a delimitação territorial nuel Coelho Lopes Cabral.
das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de
as demais categorias de áreas protegidas que integram o
Parque Natural de São Jorge. 2011.
Publique-se.
Artigo 36.º
O Representante da República para a Região Autónoma
Regime transitório dos Açores, José António Mesquita.
1 — Até à entrada em funcionamento dos órgãos de
ANEXO I
gestão do Parque Natural de São Jorge, as competências
atribuídas pelo presente diploma ao director são prossegui-
Limites do Parque Natural da Ilha de São Jorge
das pelo director do Serviço de Ambiente de São Jorge, e
as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2010/A, de 25 de Maio. Nota prévia
2 — Até que seja definido o regime de protecção das po- Os limites constantes no presente documento referem-
pulações de lapas, mantém-se em vigor as zonas de reserva -se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000
integral de captura de lapas, definidas no n.º 6 do artigo 4.º (2.ª edição, 2002, série M889, WGS84), produzida pelo
do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Instituto Geográfico do Exército. Nalguns casos poderá
Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas. ainda ser referida informação toponímica e outros elemen-
3 — Até que seja regulamentada a protecção à biodi- tos que não estando presentes nas referidas cartas são de
versidade e a exploração dos recursos biológicos sujeitos fácil identificação no terreno.
a protecção, mantém-se em aplicação o regime de apanha 1 — Rosais e costa Oeste:
da amêijoa constante dos artigos 9.º a 14.º da Portaria 1.1 — Área terrestre — tem início no extremo oeste
n.º 63/89, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada do Morro Grande, na linha de costa, seguindo por esta,
pela Portaria n.º 23/92, de 14 de Maio. primeiro para noroeste até à Ponta dos Rosais, incluindo
4 — As referências feitas à Comissão da Área Ecológica os ilhéus a oeste, e depois para sudeste até à ribeira da
Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo entendem-se Fonte, a este da Fajã da Ponta Furada. Sobe depois pela
como feitas ao director do Parque Natural de São Jorge. ribeira até ao limite superior da falésia pelo qual segue na
direcção da Ponta dos Rosais até intersectar a curva de
Artigo 37.º nível dos 350 m, junto à Pedra de Água. Segue esta curva
Norma revogatória de nível para sudoeste até ao caminho de acesso ao Farol
dos Rosais. Continua por este caminho para sudeste até à
São revogados os seguintes diplomas: curva de nível dos 370 m, seguindo-a para sudoeste até ao
a) Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de caminho do Pico dos Cutelos, retorna ao caminho de acesso
Fevereiro; ao Farol, para oeste, inflectindo depois para norte até ao
b) Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de limite superior do escarpado. Segue este limite para oeste
Fevereiro; até à curva de nível dos 270 m, seguindo-a para sul até ao
c) Decreto Legislativo Regional n.º 27/86/A, de 25 de limite superior do escarpado. Segue pelo topo da escarpa
Novembro; para sudeste até ao Morro de Lemos, contornando-o pela
1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
sua vertente nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Segue esta linha de água
Segue pelo topo da escarpa para sudeste até aos 50 m da até à nascente e inflecte depois pelo limite de arvoredo,
vertente norte do Morro Grande, desse ponto inflecte na para sudeste, até intersectar a curva de nível dos 800 m,
direcção da extrema sudoeste da Ermida de Nossa Senhora a oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha. Posterior-
do Livramento, na encosta do Morro Grande, e daqui para mente, intersecta a ribeira do Salto, seguindo por esta até
sul até ao ponto inicial. ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva de nível dos
1.2 — Área marinha: 800 m. Segue-a para este até à Pernada da Ribeira de São
1.2.1 — Ponta dos Rosais — definida a: Tomé, pela qual segue até à curva de nível dos 700 m e,
Norte pelo paralelo 38° 45,644′ N.; posteriormente, até à segunda bifurcação da Pernada da
Sul pelo paralelo 38° 44,763′ N.; Ribeira de São Tomé, descendo por esta até à curva de
Oeste pelo meridiano 28° 19,561′ W.; nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a Ribeira
Este pela linha de costa e pelo meridiano 28° 18,318′ Funda e a curva de nível dos 300 m. Segue pela curva de
W., a sul e a norte. nível dos 300 m e pelo limite do escarpado até intersectar
o caminho que vem do Juncal. Segue este caminho até ao
1.2.2 — Entre Morros — definida a: cruzamento a sul do Juncal, inflectindo depois pelo muro,
para este, até encontrar o caminho a este do Cabeço da
Norte pela linha de costa; Lagoa. Continua por este caminho até ao segundo ramal da
Sul pelo paralelo 38° 40,41′ N.; ribeira no Canto Norte. Segue depois pela curva de nível
Oeste pelo meridiano 28° 13,883′ W.; dos 250 m até encontrar o caminho a norte do Engenho.
Este pelo meridiano 28° 12,983′ W. e pela linha de Segue o caminho e a estrada regional até São Pedro, onde
costa. no primeiro cruzamento em direcção à Fajã das Fajãzinhas,
toma o caminho e depois a curva de nível dos 150 m até
2 — Costa norte, zona central, fajãs e Topo: ao limite superior de escarpado. Segue por este limite até
2.1 — Área terrestre — tem início na foz da ribeira das encontrar o muro do caminho que passa pelo campo da
Lixívias, a sul de Santo Antão, segue pela linha de costa, bola da Vila do Topo, segue os muros para noroeste e de-
primeiro para és-nordeste, até à Pontinha e depois para pois para sudoeste, e intersecta a Ribeira da Vila. Desce a
oés-noroeste até à ribeira que desagua na enseada a oeste Ribeira da Vila em direcção ao cais do Topo e ao intersectar
da Fajã Isabel Pereira. Segue por aquela linha de água até a falésia, segue pelo topo de falésia até ao ponto inicial na
cruzar a estrada regional n.º 1-2.ª, prolongando-se em linha foz da ribeira das Lixívias.
recta até intersectar a curva de nível dos 400 m. Segue para 2.2 — Área marinha:
oeste ao longo daquela curva de nível, até inflectir para o 2.2.1 — Costa das fajãs — definida a:
centro da ilha pelo caminho vindo do Norte Grande. Ao
chegar ao cruzamento, segue o caminho para este ao longo Norte pelo paralelo 38° 38,854′ N.;
de aproximadamente 500 m e posteriormente para sul até Sul pela linha de costa;
à curva de nível dos 750 m, pelo caminho e pelo muro Este pelo meridiano 27° 54,974′ W.
de pedra ali existente. Segue a curva de nível para oeste
até intersectar a Ribeira da Casa Velha pela qual sobe até 2.2.2 — Costa do Topo — definida a:
à cota 850 m. Segue para oeste pela curva de nível dos
850 m, até intersectar a linha de água junto ao Pico Verde, Norte pelo paralelo 38° 33,876′ N.;
seguindo a norte dos picos, Pico Verde, Pico do Carvão, Sul pela linha de costa e pelo paralelo 38° 32,859′ N.;
Pico do Pedro, Pico da Caldeirinha, pela curva de nível dos Este pelo meridiano 27° 43,602′ W.
800 m. Contorna por esta curva os picos onde se situam
os vértices geodésicos das Brenhas e intersecta a Ribeira 3 — Fajã das Almas — tem início na Fajã das Almas,
do Nabo a sul do vértice geodésico Brenhas Auxiliar. Se- a este, na foz da ribeira. Sobe pela ribeira até ao limite
gue depois para oeste, passando a sul dos picos acima superior de escarpado inflectindo por este, para és-sueste,
referidos pela curva de nível dos 700 m, até ao caminho até intersectar a ribeira existente junto ao quilómetro 22
junto às Bocas de Fogo, continuando por este caminho da estrada regional n.º 1-2.ª Desce por aquela ribeira até
até à curva de nível dos 800 m, seguindo depois por esta à linha de costa e regressa por esta, para oés-noroeste, ao
curva de nível para este até su-sudoeste do Pico Verde, no ponto inicial.
ponto de coordenada 38° 39,291′ N. e 28° 5,861′ W. Daí 4 — Costa das Velas — tem início no começo da falésia
inflecte primeiro para sudoeste, depois para sudeste e no- a norte do cais das Velas, segue o limite superior de falésia
vamente para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto para sudeste até ao final, inflectindo depois para sul até ao
com coordenada 38° 39,117′ N. e 28° 5,973′ W., e depois ponto cotado junto do moinho com cota de 27 m. Deste
novamente para sudeste até intersectar a Canada da Fonte ponto inflecte primeiro para su-sueste na direcção do ponto
da Achada. Continua por esta na mesma direcção até ao com cota 34 m, a norte do Farolim, e depois para sudeste
ponto de coordenada 38° 38,975′ N. e 28° 5,837′ W., e deste até ao início do caminho que acompanha a linha de costa,
para nordeste até intersectar a curva de nível dos 800 m seguindo pelo limite superior da falésia até ao caminho
no ponto com coordenada 38° 39,054′ N. e 28° 5,699′ W. junto à pedreira. Contorna a pedreira por sul, pelo cami-
Segue depois nesta cota para este até intersectar o cami- nho, e intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo-a
nho existente a sul do Pico do Pinheiro. Segue por este para sudeste até à ribeira ali existente, subindo por esta
caminho para este até atingir o cruzamento, seguindo pelo até à cota dos 50 m. Continua para sudeste por esta curva
caminho que se dirige em direcção a norte, até intersectar de nível até ao meridiano 28° 08,620′ W. Inflecte por este
a estrada regional n.º 1-2:ª, inflectindo para este. Segue mesmo meridiano até à linha de costa, pela qual continua
pela primeira bifurcação da linha de água, até intersectar para oés-noroeste, até ao cais das Velas. Inflectindo depois
o limite superior da falésia até linha de água a oeste da para norte até ao ponto inicial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1717
ANEXO II
Carta
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Parque Natural da Ilha de São Jorge
ANEXO III SJO02 — Área Protegida para a Gestão de Habitats
ou Espécies da Costa Noroeste
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Tem início no limite do Monumento Natural da Ponta
dos Rosais num ponto situado na costa com o coordenado
Limites das categorias do Parque Natural 38° 45,093′ N. e 28° 17,190′ W., prolongando-se para
da Ilha de São Jorge
és-sueste pela linha definida pela máxima baixa-mar de
marés mortas até à Ribeira da Fontes, a este da Fajã da
Nota prévia Ponta Furada. Sobe depois pela ribeira, até ao limite su-
Os limites constantes no presente documento referem- perior da falésia, pelo qual segue na direcção da Ponta dos
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 Rosais até a um ponto situado na perpendicular da linha
de costa, linha ao longo da qual confina com o limite do
(2.ª edição, 2002, série M889, WSG84), produzida pelo Monumento Natural da Ponta dos Rosais.
Instituto Geográfico do Exército; os limites administrativos
referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico SJO03 — Área Protegida para a Gestão de Habitats
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. ou Espécies da Costa Sudoeste
Nalguns casos, poderá ainda ser referida informação topo-
Tem início no extremo oeste do Morro Grande na linha
nímica e outros elementos que não estando presentes nas de costa definida pela máxima baixa-mar de marés mortas,
referidas cartas são de fácil identificação no terreno. seguindo por esta na direcção do ponto de coordenadas
38° 44,587′ N. e 28° 18,118′ W., inflectindo para o limite
SJO01 — Monumento Natural da Ponta dos Rosais superior da falésia, linha ao longo da qual confina com o
Inicia-se na linha de costa, no ponto de coordenadas limite do Monumento Natural da Ponta dos Rosais, se-
38° 45,093′ N. e 28° 17,190′ W. Segue ao longo da linha guindo para sudeste, sempre pelo limite superior da falésia,
definida pela máxima baixa-mar de marés mortas na direc- até ao Morro de Lemos, contornando-o pela sua vertente
ção oeste, contornando a Ponta da Terra e abrangendo os nordeste, seguindo a curva de nível dos 120 m. Segue pelo
topo da escarpa para sudeste até aos 50 m da vertente do
ilhéus a oeste, e depois segue para sudeste, até intersectar
Morro Grande, e daqui para sul até ao ponto inicial.
o ponto de coordenadas 38° 44,587′ N. e 28° 18,118′ W.
Inflecte para o limite superior da falésia, seguindo para SJO04 — Área Protegida para a Gestão de Habitats
noroeste, até intersectar a curva de nível dos 270 m. Segue ou Espécies da Costa das Velas
pela curva de nível até atingir o limite superior da falésia
Tem início na raiz do molhe da Marina das Velas, su-
da costa norte, vindo a intersectar a curva de nível dos bindo na perpendicular até ao bordo da falésia a norte,
290 m. Segue por esta até atingir o caminho, seguindo segue o limite superior de falésia para sudeste até ao final,
pela extrema norte deste na direcção do Pico dos Cutelos. inflectindo depois para sul até ao ponto cotado junto do
Ao intersectar a curva de nível dos 370 m, segue por esta moinho com cota de 27 m. Deste ponto inflecte, primeiro
até atingir o caminho e daqui para a Chã do Areeiro. Ao para su-sueste na direcção do ponto com cota 34 m, a norte
intersectar a curva de nível dos 350 m, segue por esta até do farolim da Ponta de Queimada, e depois para sudeste
atingir o limite superior da falésia, inflectindo ao longo de até ao início do caminho que acompanha a linha de costa,
uma linha imaginária, até intersectar o ponto inicial. seguindo pelo limite superior da falésia até ao caminho
1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
junto à pedreira. Contorna a pedreira por sul, pelo cami- SJO07 — Área Protegida para a Gestão de Habitats
nho, e intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo-a ou Espécies da Costa do Topo
para sudeste até à Ribeira do Nabo, subindo por está até Inicia-se na intersecção da Ribeira Funda com a linha
à cota dos 50 m. Continua para sudeste por esta curva de de costa, seguindo pelo lado este da mesma, em direcção a
nível até ao meridiano 28° 08,620′ W. Inflecte por este sul até intersectar a curva de nível dos 300 m e pelo limite
mesmo meridiano até à linha de costa, pela qual continua de escarpado até intersectar o caminho que vem do Juncal.
para oés-noroeste, ao longo da linha definida pela máxima Segue este caminho até ao cruzamento a sul do Juncal,
baixa-mar de marés mortas, até à raiz do molhe da Marina inflectindo depois pelo muro, para este, até encontrar o
das Velas. caminho a este do Cabeço da Lagoa. Continua por este
caminho até ao segundo ramal da ribeira no Canto Norte.
SJO05 — Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies Segue depois pela curva de nível dos 250 m até encontrar o
do Pico da Esperança e Planalto Central caminho a norte do Engenho. Segue este caminho até São
Pedro, onde, no primeiro cruzamento em direcção à Fajã
Inicia-se na estrada regional n.º 1-2.ª, no ponto em que das Fajãzinhas, toma o caminho que dá acesso àquela Fajã
esta é atravessada pela linha de água situada imediatamente e depois a curva de nível dos 150 m até ao limite superior
a leste do cemitério do Norte Grande subindo por essa linha de escarpado. Segue por este limite até encontrar o muro
de água até intersectar a curva de nível dos 400 m, mais do caminho que passa pelo campo de jogos do Topo, segue
à frente. Segue pela mesma para oeste, até inflectir para os muros para noroeste e sudoeste, e intersecta a ribeira da
o centro da ilha pelo caminho vindo de Norte Grande. Ao Vila. Desce aquela ribeira em direcção ao cais do Topo e,
chegar ao cruzamento com a estrada florestal, segue para ao intersectar a falésia, segue pelo limite de falésia até à
leste ao longo de aproximadamente 500 m e posteriormente foz da ribeira das Lixívias, descendo por esta até à linha
para sul até à curva de nível dos 750 m, pelo caminho e de costa, seguindo ao longo da desta pela linha de máxima
pelo muro de pedra. Segue para oeste a curva de nível até baixa-mar de marés mortas até ao ponto inicial.
intersectar a Ribeira da Casa Velha pela qual sobe até à cota SJO08 — Área Protegida para a Gestão de Habitats
850 m. Segue para oeste pela curva de nível dos 850 m até ou Espécies do Ilhéu do Topo
intersectar a linha de água junto ao Pico Verde, descendo
por esta até à curva de nível dos 800 m, seguindo por esta Corresponde a toda a área terrestre do ilhéu do Topo,
pelo norte do Pico Verde, do Pico do Carvão, do Pico do conforme delimitada pela linha definida pela máxima baixa-
-mar de marés mortas.
Pedro e do Pico da Caldeirinha. Contorna por esta curva
os picos onde se situam os vértices geodésicos das Brenhas SJO09 — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte
e intersecta a Ribeira do Nabo a sul do vértice geodésico Tem início na foz da ribeira que desagua na enseada a
auxiliar de Brenhas. Ao intersectar a Ribeira do Nabo, oeste da Fajã Isabel Pereira. Sobe por aquela ribeira até
segue para oeste por esta até intersectar a curva de nível intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª no ponto em que esta
dos 700 m, seguindo por esta e passando a sul dos picos é atravessada por aquela linha de água imediatamente a
acima referidos até ao caminho junto às Bocas de Fogo. leste do cemitério do Norte Grande. Inflecte para leste ao
Segue por este caminho até à curva de nível dos 800 m e longo daquela estrada até atingir entroncamento com o
depois por esta curva de nível para leste até su-sudoeste do caminho do Pico do Pinheiro, confrontando ao longo deste
Pico Verde, no ponto de 38° 39,291′ N. e 28° 5,861′ W. Daí limite com a Área Protegida do Pico da Esperança e Pla-
inflecte primeiro para sudoeste, depois para sudeste e no- nalto Central. Inflecte então em direcção à costa seguindo
vamente para sudoeste pelo limite dos matos, até ao ponto pela primeira bifurcação da linha de água ali existente, até
com coordenada 38° 39,117′ N. e 28° 5,973′ W., e depois intersectar o limite superior da falésia até linha de água
novamente para sudeste até intersectar a Canada da Fonte a oeste da Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Segue esta
da Achada. Continua por esta na mesma direcção até ao linha de água até à nascente e inflecte depois pelo limite
ponto de coordenada 38° 38,975′ N. e 28° 5,837′ W., e deste de arvoredo, para sudeste, até intersectar a curva de nível
para nordeste até intersectar a curva de nível dos 800 m dos 800 m, a oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha.
no ponto com coordenada 38° 39,054′ N. e 28° 5,699′ W. Posteriormente, intersecta a ribeira do Salto, seguindo
Segue depois nesta cota para leste até intersectar o cami- por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva
nho a sul do Pico do Pinheiro. Segue por este caminho, de nível dos 800 m. Segue-a para este até à Pernada da
para leste, seguindo pelo cruzamento em direcção a norte, Ribeira de São Tomé, pela qual segue até à curva de nível
dos 700 m e, posteriormente, até à segunda bifurcação da
até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª, inflectindo por
Pernada da Ribeira de São Tomé, descendo por esta até
esta para oeste até ao ponto inicial, confrontando ao longo à curva de nível dos 600 m. Segue por esta até intersec-
deste limite com a Área de Paisagem Protegida das Fajãs tar a Ribeira Funda, num ponto sito a sudoeste da Ponta
do Norte. da Fajã do Nortezinho, descendo por esta até à linha de
costa definida pela máxima baixa-mar de marés mortas,
SJO06 — Área Protegida para a Gestão de Habitats confrontando neste troco com a Área Protegida da Costa
ou Espécies da Fajã das Almas
do Topo. Segue para noroeste ao longo da linha de costa
Tem início na foz da Ribeira dos Fenos, a leste da Fajã até atingir o ponto inicial.
das Almas, subindo por aquela ribeira, até ao limite su- SJO10 — Área Protegida de Gestão
perior do escarpado, inflectindo por este, para és-sudeste, de Recursos da Costa Oeste
até intersectar a ribeira junto ao quilómetro 22 da estrada
regional n.º 1-2.ª Desce pela ribeira até à linha de costa Definida a:
definida pela máxima baixa-mar de marés mortas e regressa Norte pelo paralelo 38° 45,644′ N.;
por esta, para oés-noroeste ao ponto inicial. Sul pelo paralelo 38° 44,763′ N.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011 1719
Oeste pelo meridiano 28° 19,561′ W.; SJO12 — Área Protegida de Gestão de Recursos
Este pela linha de costa e pelo meridiano 28° 18,528′ W., da Costa das Fajãs
a sul e a norte. Definida a:
Norte pelo paralelo 38° 38,854′ N.;
SJO11 — Área Protegida de Gestão Sudoeste pela linha de costa;
de Recursos de Entre Morros Este pelo meridiano 27° 54,974′ W.
Definida a:
SJO13 — Área Protegida de Gestão de Recursos do Topo
Norte pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38° 40,41′ N.; Definida a:
Oeste pelo meridiano 28° 13,883′ W.; Norte pelo paralelo 38° 33,876′ N.;
Este pelo meridiano 28° 12,983′ W. e pela linha de Sudoeste pela linha de costa e pelo paralelo 38° 32,859′ N.;
costa. Este pelo meridiano 27° 43,602′ W.
1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 28 de Março de 2011
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