Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 60
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (4345 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 26 de março de 2015 Número 60
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 26/2015:
Ratifica a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda
ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexas aos Estatutos da Organização Mundial do
Turismo, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização Mundial
do Turismo [Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1696
Decreto do Presidente da República n.º 27/2015:
Nomeia o Contra-Almirante Alberto Manuel Silvestre Correia para o cargo de Comandante da
Standing NATO Maritime Group One (SNMG1), no período de 7 de junho de 2015 a 20 de
dezembro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1696
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2015:
Aprova a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda
ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização, que foram
adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III)), realizada
em Torremolinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1696
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 42/2015:
Qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do
equipamento Oceanário de Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1697
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 29/2015:
Torna público que a União Europeia concluiu os procedimentos internos necessários à entrada
em vigor do «Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite
(GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e o
Reino de Marrocos», assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1699
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que aprova
o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1699
1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização
[Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos, cujo
Decreto do Presidente da República n.º 26/2015 texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva
tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
de 26 de março
Artigo 2.º
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Aprovar a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Finan-
ciamento, anexas aos Estatutos da Organização Mundial
Artigo 1.º do Turismo, que foi adotada, em 1979, na 3.ª Assembleia
É ratificada a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Orga- Geral desta Organização [Resolução 61 (III)], realizada
nização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 1979, na em Torremolinos, cujo texto, na versão autenticada em
3.ª Assembleia Geral desta Organização [Resolução 61 (III)], língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa,
realizada em Torremolinos, aprovada pela Resolução da se publica em anexo.
Assembleia da República n.º 29/2015, em 20 de fevereiro Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
de 2015.
Artigo 2.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
É ratificada a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de
Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização Mun- RESOLUTION ADOPTED BY THE THIRD SESSION
dial do Turismo, que foi adotada, em 1979, na 3.ª Assembleia OF THE GENERAL ASSEMBLY
Geral desta Organização [Resolução 61 (III)], realizada em
Torremolinos, aprovada pela Resolução da Assembleia Torremolinos, Spain, 17 — 28 September 1979
da República n.º 29/2015, em 20 de fevereiro de 2015.
A/RES/61 (III)
Assinado em 18 de março de 2015.
Proposals to amend the Statutes
Publique-se.
Agenda item 9 (a) [(document A/3/9 (a)]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de março de 2015. The General Assembly:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Recalling its resolution 46 (II) whereby it approved the
principle of introducing Arabic as an official language of
Decreto do Presidente da República n.º 27/2015 the Organization;
Having regard to the draft amendment to Article 38 of
de 26 de março the Statutes introducing Arabic as an official language
of the Organization, as recommended by the Executive
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- Council to the General Assembly in decision 12 (IX);
nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, Considering also the recommendation of the Executive
de 7 de julho, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, Council to the General Assembly in decision 11 (IX) to
de 29 de agosto, o seguinte:
amend paragraph 12 of the Financing Rules attached to
É nomeado, sob proposta do Governo, o Contra-Almirante
Alberto Manuel Silvestre Correia para o cargo de Coman- the Statutes to the effect that the amount of contributions
dante da Standing NATO Maritime Group One (SNMG1), decided by the General Assembly is to be communicated
no período de 7 de junho de 2015 a 20 de dezembro de 2015. to Members six months before the beginning of the finan-
cial years in which the General Assembly is held and two
Assinado em 23 de março de 2015. months before the beginning of the other financial years,
Publique-se. Noting that Article 33 (1) of the Statutes providing that
“any suggested amendment to the present Statutes and its
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Annex shall be transmitted to the Secretary-General who
shall circulate it to the Full Members at least six months
before being submitted to the consideration of the Assem-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA bly” has been duly observed:
Adopts the amendments to the Statutes, annexed to
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2015 this resolution, which form an integral part of the present
resolution, the English, the French, Russian and Spanish
Aprova a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização texts being equally authentic;
Mundial do Turismo e a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Decides that two copies of this resolution shall be cer-
Financiamento Anexas aos Estatutos da Organização Mundial do tified by the signatures of the President of the General As-
Turismo, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral sembly of the Organization and by the Secretary-General of
desta Organização [Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos. the Organization, one copy to be transmitted to the Spanish
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Government as permanent depositary of the Statutes and
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- the other to be retained in the files of the Organization; and
tituição: Considering that the said amendments to the Statutes
Artigo 1.º will come into force for all Members when two-thirds
of the member States have notified the Depositary Go-
Aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da vernment of their approval thereof, in accordance with
Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, Article 33 (3) of the Statutes,
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1697
Decides that the member States shall signify their ap- Decide que duas cópias desta resolução deverão ser cer-
proval of the said amendments by depositing a formal tificadas pelas assinaturas do Presidente da Assembleia Ge-
instrument with the Spanish Government as permanent ral da Organização e pelo Secretário-Geral da Organização,
depositary of the Statutes. devendo uma das cópias ser enviada ao Governo Espanhol
na qualidade de depositário permanente dos Estatutos e a
ANNEX outra ser retida nos arquivos da Organização; e
Considerando que as alterações supramencionadas aos
Article 38 of the Statutes Estatutos entrarão em vigor para todos os Membros quando
Existing text to be deleted and replaced by: dois terços dos Estados-Membros tiverem notificado o
Governo Depositário da respetiva aprovação subsequente,
“The official languages of the Organization shall be ao abrigo do Artigo 33 (3) dos Estatutos;
English, Arabic, French, Russian and Spanish.” Decide que os Estados-Membros deverão expressar a
respetiva aprovação quanto às referidas alterações deposi-
Paragraph 12 of the Financing Rules attached tando um instrumento formal junto do Governo Espanhol
to the Statutes enquanto depositário permanente dos Estatutos.
Existing text to be deleted and replaced by:
ANEXO
“The Members of the Organization shall pay their
contribution in the firs month of the financial year for Artigo 38 dos Estatutos
which it is due. O texto existente deverá ser eliminado e substituído por:
Members shall be notified of the amount of their
contribution, as determined by the Assembly, six months «Os idiomas oficiais da Organização serão o inglês,
before the beginning of financial years in which the Ge- o árabe, o francês, o russo e o espanhol.»
neral Assembly is held and two months before the begin-
ning of the other financial years. However, the Council Parágrafo 12 das Regras de Financiamento
may approve justified cases of arrears due to different anexadas aos Estatutos
financial years existing in different countries.” O texto existente deverá ser eliminado e substituído por:
«Os membros da Organização deverão pagar a sua
RESOLUÇÃO ADOTADA PELA TERCEIRA SESSÃO
DA ASSEMBLEIA GERAL contribuição no primeiro mês do ano financeiro cor-
respondente.
Torremolinos, Espanha, 17 — 28 de setembro de 1979 Os Membros deverão ser notificados do montante
da respetiva contribuição, conforme determinado pela
A/RES/61 (III) Assembleia, seis meses antes do início dos anos finan-
ceiros em que a Assembleia Geral tem lugar e dois meses
Propostas de alteração aos Estatutos antes do início dos outros anos financeiros. No entanto, o
Conselho pode aprovar casos de pagamentos em atraso,
Item da Agenda 9 (a) [documento A/3/9 (a)] desde que justificados, devido à diferença entre anos
A Assembleia Geral: financeiros existentes em diferentes países.»
Reinvocando a sua resolução 46 (II), segundo a qual
aprovou o princípio da introdução do árabe como idioma
oficial da Organização; MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Tendo considerado a minuta da alteração do Artigo 38
dos Estatutos que introduz o árabe como idioma oficial Decreto-Lei n.º 42/2015
da Organização, conforme recomendado pelo Conselho
Executivo à Assembleia Geral na decisão 12 (IX); de 26 de março
Considerando igualmente a recomendação do Conse- O Oceanário de Lisboa é um equipamento público de
lho Executivo à Assembleia Geral quanto à decisão 11 referência em Portugal e a nível internacional, constituído
(IX) de alterar o Parágrafo 12 das Regras de Financia- por um complexo de habitats marinhos destinados a visita
mento anexadas aos Estatutos relativamente ao efeito de e à promoção da temática da conservação das espécies e do
o montante das contribuições decididas pela Assembleia Oceano, vocacionado igualmente para a educação informal
Geral ser comunicado aos Membros seis meses antes do através do seu programa educativo, para a realização de
início dos anos financeiros em que a Assembleia Geral conferências, e para a colaboração com as universidades
tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos na realização de estudos e atividades de investigação e
financeiros; desenvolvimento no domínio da Biologia Marinha e das
Salientando que o Artigo 33 (1) dos Estatutos, que Ciências do Mar.
estipula que «qualquer alteração sugerida aos presentes No contexto das atividades de exploração e adminis-
Estatutos e respetivo Anexo deverá ser transmitida ao tração daquele equipamento, tem vindo a ser reforçada a
Secretário-Geral que a fará circular pelos Membros Per- orientação para o desenvolvimento contínuo de atividades
manentes, pelo menos, seis meses antes de ser submetida à educativas e culturais, através de um programa educativo
consideração da Assembleia», foi devidamente observado: muito diversificado, incluindo cursos, ações específicas de
Adota as alterações aos Estatutos, anexadas a esta reso- formação e conferências, que dão a conhecer o Oceano,
lução, as quais são uma parte integrante da presente reso- os seus habitantes e a sua missão. Importa, ainda, referir o
lução, sendo os textos em inglês, francês, russo e espanhol papel de destaque do Oceanário de Lisboa no âmbito dos
igualmente autênticos; estudos e da inovação de técnicas expositivas, que vem
1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015
sendo reconhecido a nível nacional e internacional, bem Assim:
como a colaboração com universidades promovendo o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
desenvolvimento de investigação no domínio da biologia tituição, o Governo decreta o seguinte:
marinha e das ciências do mar, a partilha com a comunidade
científica de conhecimento de vanguarda na manutenção Artigo 1.º
de animais em cativeiro, proporcionando a realização de Objeto
investigação com resultados consistentes e o apoio finan-
ceiro de projetos que permitem às universidades nacionais O presente decreto-lei qualifica como serviço público
desenvolver o seu conhecimento na área da conservação o exercício da atividade de exploração e administração
do Oceano. do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins
A atividade desenvolvida pelo Oceanário de Lisboa pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subja-
contribui, assim, para os objetivos da Estratégia Nacional centes e que integram o elenco das necessidades coletivas
para o Mar. de interesse geral.
Estas atividades, aliadas à circunstância de se ter assu- Artigo 2.º
mido, desde 2003, como estratégia de desenvolvimento,
Serviço público
a implementação de um Sistema Integrado de Gestão da
Qualidade e Ambiente, e o facto de ser o primeiro aquário O serviço público inerente à atividade de exploração
público da Europa a obter as Certificações de Qualidade e administração do equipamento Oceanário de Lisboa é
ISO 9001, 14001 e EMAS (Eco-Management and Audit exercido em regime de exclusivo, a adjudicar nos termos
Scheme), consubstanciam a fundamentação para que tais previstos no artigo 407.º e seguintes do Código dos Con-
atividades mereçam o reconhecimento de interesse público. tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
Com efeito, o desenvolvimento das referidas atividades de 29 de janeiro.
demonstra que está patente a prossecução do interesse Artigo 3.º
público, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da
Objetivos da concessão
Constituição constitui o parâmetro fundamental de enqua-
dramento da atividade administrativa. Na verdade, as A concessão do serviço público de exploração e ad-
atividades em causa, de âmbito pedagógico, científico ministração do equipamento Oceanário de Lisboa deve
e cultural, não deixam de consubstanciar serviços que, acautelar os seguintes objetivos essenciais:
por integrarem o elenco das necessidades coletivas de a) A estabilidade da gestão do Oceanário de Lisboa;
interesse geral, encontram-se normalmente cometidas b) A preservação da vocação do Oceanário de Lisboa,
ao Estado. assegurando que a utilização deste equipamento não é
Ao que acrescem os inúmeros investimentos efetuados desvirtuada e, de acordo com os seguintes princípios essen-
em equipamentos modernos e recursos humanos qualifica- ciais, promover e assegurar:
dos, bem como o desenvolvimento da atividade de forma
sólida, coesa e sustentável financeiramente, permitindo i) A prossecução da missão de promoção do conheci-
evidenciar exigência, rigor e dinâmica na concretização mento do Oceano, sensibilizando os cidadãos em geral para
dos fins inerentes à exploração e administração do Ocea- o dever da conservação do Património Natural, através da
nário de Lisboa. alteração dos seus comportamentos;
Neste contexto, e atendendo à elevada importância ii) A manutenção e o reforço do estatuto e do ativo repu-
económica e social que este equipamento representa para tacional do Oceanário de Lisboa como um dos melhores
o País e à sua relevância pedagógica, social científica aquários públicos do mundo, promovendo e assegurando
e cultural, a sua atividade constitui um serviço público, um modelo de exploração com sustentabilidade económica
devendo como tal ser reconhecida. e ambiental, a qualidade das exposições vivas e não vivas,
Encontrando-se consolidado o sucesso do Oceanário o bem-estar dos seres vivos, no respeito pela natureza
de Lisboa, considera-se, igualmente, que esta atividade e biodiversidade, a excelência no atendimento e níveis
elevados de satisfação do visitante, a qualidade, limpeza
de serviço público é passível de ser concessionada,
e segurança do equipamento na aplicação das melhores
sendo intenção do Estado promover a abertura da sua
práticas internacionais;
exploração a entidades de referência, nacionais ou estran- iii) Uma educação e literacia azul, pelo desenvolvi-
geiras, com perspetiva de investimento estável e de mento do programa educativo ambiental, pela conceção,
longo prazo com vista ao desenvolvimento estratégico desenvolvimento e exploração de programas educativos
do Oceanário de Lisboa e definir os objetivos da con- de excelência, contribuindo para a promoção e desenvol-
cessão, assegurando o Estado o direito de reversão no vimento da cultura marítima nacional;
termo da contratação. iv) A ligação do Oceanário de Lisboa à investigação
Pretende-se, assim, assegurar a propriedade pública do científica, nomeadamente desenvolvendo atividade rele-
equipamento e da estabilidade da gestão do Oceanário vante nos domínios da biologia marinha e das ciências
de Lisboa, bem como a regulação da sua atividade de do mar;
serviço público e o cumprimento da missão de promo- v) A conservação do Oceano, a biodiversidade marinha,
ção da conservação do Oceano, acautelando a vocação a economia do mar e a governança dos recursos marinhos,
do Oceanário de Lisboa, cujo tipo de utilização exige- promovendo o reforço do posicionamento do Oceanário
-se que não venha a ser desvirtuado. Este equipamento de Lisboa como referência nacional e internacional na
deve continuar a servir o país com conteúdos atrativos conservação do Oceano;
e relevantes de âmbito pedagógico, social, científico e vi) A colaboração do Oceanário de Lisboa com insti-
cultural, bem como a constituir um polo dinamizador da tuições congéneres e associações internacionais do setor,
economia local e nacional. no âmbito da cooperação internacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015 1699
Artigo 4.º trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos nega-
Entrada em vigor
tivos sobre a economia da ilha e de valorização e potenciação
estratégica e económica das infraestruturas existentes.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Para este efeito, atento o previsto no Eixo 2 do Plano de
ao da sua publicação. Revitalização Económica da Ilha Terceira, importa proceder
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de à alteração do capítulo IX — Adaptação do Sistema Fis-
fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís cal — do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel janeiro, que procede à aprovação do Orçamento da Região
Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Autónoma dos Açores para o ano 2015, mais precisamente
Cristas Machado da Graça. a redução do valor de investimento considerado necessário
para que os projetos em unidades produtivas situadas na
Promulgado em 19 de março de 2015. ilha Terceira e que criem emprego, sejam considerados rele-
vantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em
Publique-se.
regime contratual, em cumprimento do disposto no n.º 4 do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20
de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
Referendado em 23 de março de 2015.
n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro,
42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro,
2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro.
É, igualmente, aditado um artigo que renova o regime
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de redução do valor da caução nos contratos públicos,
nomeadamente, nos contratos de empreitada de obras públi-
Aviso n.º 29/2015 cas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição
de serviços, celebrados até 31 de dezembro de 2016, uma vez
Por ordem superior se torna público que, pela nota
que essa exceção caducou a 31 de dezembro de 2014.
n.º SGS15/02309, de 24 de fevereiro de 2015, o Secretariado-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
-Geral do Conselho da União Europeia comunicou ter
dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do
a União Europeia concluído os procedimentos internos
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
necessários à entrada em vigor do «Acordo de Coope-
República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do
ração relativo a um Sistema Mundial de Navegação por
Satélite (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
Europeia e os seus Estados-membros e o Reino de Marro- da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
cos», assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2006.
Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- Artigo 1.º
cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou Alteração ao Decreto Legislativo Regional
em vigor no dia 1 de março de 2015, nos termos do seu n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
artigo 18.º, n.º 1. O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A,
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Decreto de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
n.º 29/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 229, de 28 de novembro. «Artigo 30.º
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 12 de março de [...]
2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.
1— .....................................
2— .....................................
3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES € 1.000.000 no caso de projetos de investimento que se
realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
Assembleia Legislativa 4 — O previsto no número anterior não é aplicável à
deslocalização da atividade objeto do benefício exercida
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se
aplica o disposto no n.º 1.»
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A,
de 7 de janeiro, que procede à aprovação Artigo 2.º
do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015 Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro
O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira,
recentemente apresentado pelo Governo Regional dos É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A,
Açores, procura dar uma resposta cabal aos impactos eco- de 7 de janeiro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
nómicos, sociais e ambientais decorrentes da significativa
redução da presença militar na Base das Lajes, na defesa «Artigo 24.º-A
intransigente dos interesses da ilha Terceira, dos seus tra-
Redução do valor da caução nos contratos públicos
balhadores e das suas empresas.
Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento, 1 — Nos contratos de empreitada de obras públicas,
emprego e competitividade, o Plano de Revitalização Econó- de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição
mica da Ilha Terceira prevê medidas de proteção social dos de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2015
referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se
n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivel-
Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, mente venham a permitir, a execução da caução.
após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se,
o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a com as necessárias adaptações, aos contratos de subem-
garantir a celebração do contrato, bem como o exato e preitada de obras públicas.»
pontual cumprimento de todas as obrigações legais e
contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual. Artigo 3.º
2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas
celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Entrada em vigor
número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
dezembro de 2016, não pode ser exigido ao cocontra- da sua publicação.
tante, em cada um dos pagamentos parciais previstos,
um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
3 — Nos contratos de empreitada de obras públicas, noma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2015.
de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes
referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de março de
2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário e 2015.
bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo Publique-se.
empreiteiro, pode ser reduzido para 2 % do preço con-
tratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória O Representante da República para a Região Autónoma
ou o início do período de garantia, consoante o caso e dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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