Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 60

Data
2013-03-01

Texto integral (7940 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 26 de março de 2013 Número 60 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 37/2013: Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitário . . . . . . 1868 Resolução da Assembleia da República n.º 38/2013: Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições le- gislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1868 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2013: Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 27m2, parte integrante do PM11/Tomar – «Quartel do Alvito», tendo em vista a sua cessão a título definitivo à Câmara Municipal de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1868 Declaração de Retificação n.º 18/2013: Retifica a Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro do Ministério da Economia e do Empre- go sobre primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, publicada no Diário da República 1ª série, n.º 31, suplemento, de 13 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1869 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 120/2013: Terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1870 1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cessárias de forma a não colidir com a operacionalidade das instalações existentes no PM 11/Tomar, nomeadamente, a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2013 recolocação/construção da guarita existente (posto n.º 13), a construção de um troço de muro na extensão existente e coroado com uma concertina de arame farpado ou três Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços fiadas de arame farpado, que assegure a sustentação da para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitário guarita e correspondente realinhamento da vedação em moldes semelhantes (postes em betão e vedação em fiadas A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de arame farpado), no troço que venha a ser afetado pelo do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo novo traçado da E.N. 110, a reposição do caminho de que desenvolva todos os esforços para que o projeto de ronda afetado, a eventual deslocalização de um poste de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para iluminação periférica e a sua alimentação elétrica; efeitos de cofinanciamento comunitário. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei Aprovada em 1 de março de 2013. n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, os imóveis integrados no domínio público A Presidente da Assembleia da República, Maria da militar só podem ser alienados após a sua integração no do- Assunção A. Esteves. mínio privado do Estado por desafetação do domínio público; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º Resolução da Assembleia da República n.º 38/2013 do referido decreto-lei, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da mediante proposta do Ministro das Finanças e do Ministro subsidiariedade pela proposta de diretiva do Parlamento Eu- da Defesa Nacional; ropeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições Considerando que a proposta de alienação de imóveis legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados do domínio privado do Estado afetos ao MDN é formulada membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda por despacho dos referidos membros do Governo e que a de produtos do tabaco e produtos afins. decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de Ministros, nos termos, respetivamente, do n.º 1 do ar- do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 3.º da tigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei; Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada e republicada Considerando a proposta dos aludidos membros do pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, dirigir aos Presiden- Governo, constante do Despacho n.º 2887/2013, de 16 de tes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inob- de 22 de fevereiro. servância do princípio da subsidiariedade pela proposta Assim: de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho no que Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela do tabaco e produtos afins [COM(2012)788]: Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do ar- tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Con- 1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no selho viola o princípio da subsidiariedade na medida em domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido Nacional (MDN), uma parcela de terreno com a área de através desta ação da União. 27 m2, parte integrante do PM 11/Tomar – «Quartel do Aprovada em 1 de março de 2013. Alvito», confrontando a norte com a Rua António Duarte Faustino, «SIDESTEL – Construções, S.A.» e Manuel A Presidente da Assembleia da República, Maria da Vicente Ferreira; a sul com a E.N. 110; a nascente com Assunção A. Esteves. João António Navais, Vitalina Simões Abreu, João Ferreira Abreu, Joaquim Simões Pretinha e outros; a poente com a Rua Infante D. Fernandes, Maria da Assunção Pires, pro- priedade do Estado (PM 018/Tomar – «Estabelecimento PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Militar Prisional») e omisso na Repartição de Finanças da freguesia de Stª Maria dos Olivais e na Conservatória do Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2013 Registo Predial de Tomar, identificada na planta anexa à Considerando que o PM 11/Tomar - «Quartel do Alvito» presente resolução, da qual faz parte integrante. é composto por um aquartelamento que inclui áreas de 2 - Autorizar a cessão a título definitivo à Câmara Mu- instrução e treino, e serviços de apoio, com a área total nicipal de Tomar (CMT) da parcela de terreno referida de 197.219,20 m2; no número anterior, mediante a compensação financeira Considerando que a Câmara Municipal de Tomar (CMT) de 891,00 EUR (oitocentos e noventa e um euros), deter- pretende reabilitar a E.N. 110, no troço entre a chamada minada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem Rotunda do Intermarché e o nó do IC 9, necessitando como a reposição das vedações existentes pelo município para o efeito adquirir várias parcelas de terreno, entre as de acordo com a futura delimitação do PM 11/Tomar. quais uma parcela de terreno, com a área de 27 m2, parte 3 - Determinar que a afetação do valor referido no nú- integrante do PM 11/Tomar, em utilização pelo Exército e mero anterior se faça nos seguintes termos: afeta ao Ministério da Defesa Nacional (MDN); a) 5%, no montante de 45,00 EUR (quarenta e cinco Considerando que o Exército se pronunciou favora- euros), à Direção-Geral de Armamento e Infraestrutu- velmente quanto à cedência da citada parcela de terreno à ras de Defesa (DGAIED) do MDN [capítulo 01.05.01 – CMT, desde que sejam garantidas todas as reposições ne- (F.F. 123) – 02.02.25 – Outros Serviços], nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 1869 n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de feve- de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 65-B/2013 de b) 5%, no montante de 45,00 EUR (quarenta e cinco 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, euros), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimo- n.º 31, suplemento, de 13 de fevereiro, saiu com as se- nial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei guintes inexatidões que mediante declaração da entidade n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; emitente assim se retificam: c) O restante, no montante de 801,00 EUR (oitocentos 1 - No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do ar- e um euros), será inscrito no orçamento do MDN [Ca- tigo 3.º da Portaria nº 225-A/2012 de 31 de julho e na pítulo 01.05.01 – (F.F.123 – 07.01-14 – Investimentos sua republicação, onde se lê: Militares], com vista à construção e manutenção de infra- estruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos «1 - São destinatários das Medidas Passaporte Em- e bens necessários à modernização e operacionalidade das prego, Passaporte Emprego Economia Social e Pas- Forças Armadas, de acordo com artigo 9.º do Decreto-Lei saporte Emprego Associações e Federações Juvenis e n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, de 28 de agosto, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. e formação profissional como desempregados.» 4 - Determinar que, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do deve ler-se: Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei «1 - São destinatários das Medidas Passaporte Em- n.º 131/99, de 28 de agosto, a parcela de terreno a ceder à prego, Passaporte Emprego Economia Social e Pas- CMT permaneça afeta ao MDN, enquanto não for objeto saporte Emprego Associações e Federações Juvenis e de entrega material. Desportivas os jovens entre os 18 e os 24 anos, inclusive, 5 - Determinar que, em caso de incumprimento por parte da inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego CMT das condições da cessão, nomeadamente a utilização da e formação profissional como desempregados.» parcela de terreno para fim diferente do previsto na presente resolução, ou a falta do pagamento acordado e respeitante 2 – Na republicação da Portaria n.º 225-A/2012 de às reposições necessárias e identificadas no respetivo pre- 31 de julho, no n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê: âmbulo, o MDN pode recorrer à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, «4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou não sendo devida qualquer indemnização por este ministé- menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios rio, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados. simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.» 6 - Determinar que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da DGAIED, de acordo com o deve ler-se: estipulado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei «4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores n.º 196/2001, de 29 de junho. ou menos não podem beneficiar de mais do que cinco Presidência do Conselho de Ministros, 13 de março estágios simultaneamente ao abrigo dos Passaportes de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Emprego.» ANEXO 3 - Na republicação da Portaria n.º 225-A/2012 de 31 de julho, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê: «e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.» deve ler-se: «e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.» 4 - No artigo 1.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º da Portaria nº 225-A/2012 de 31 de julho e na sua republicação, onde se lê: «b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de tra- balho, até ao valor correspondente a 3% do valor total Secretaria-Geral da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.» Declaração de Retificação n.º 18/2013 deve ler-se: Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do «b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de tra- n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 balho, até ao valor correspondente a 3% do valor total 1870 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 da bolsa de estágio referida na alínea c) do artigo 13.º, final positiva permita a obtenção do nível 4 de qualificação reportado ao período de duração do estágio respetivo.» do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. Secretaria-Geral, 25 de março de 2013. — Pelo Secre- tário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Por fim, são introduzidos ajustamentos no regime jurí- Romão Gonçalves. dico dos projetos de interesse estratégico, visando conferir- lhes maior eficácia. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Assim: Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º Portaria n.º 120/2013 e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de 26 de março de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: O Programa de Estágios Profissionais, criado pela Porta- ria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias Artigo 1.º n.os 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, constitui um importante instrumento de promoção de em- Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro pregabilidade e de estímulo ao ajustamento entre a oferta e a Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, procura de emprego, em particular junto da população jovem, 15.º-A, 17.º e 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de feve- possibilitando um período de formação e de aquisição de reiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outu- competências em contexto laboral e, bem assim, almejando bro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte uma transição eficiente entre a fase de obtenção de qualifi- redação: cações e, subsequentemente, a sua experimentação prática. No âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas de Pro- «Artigo 1.º moção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», estabelecido através [...] da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 1 - [...]. 14 de junho, e em resposta ao agravamento da situação do 2 - [...]. desemprego jovem em Portugal no atual contexto econó- 3 - Não são abrangidos pela presente portaria os es- mico e ao desafio proposto pela Comissão Europeia de adoção de medidas específicas de combate às dificuldades tágios curriculares de quaisquer cursos. de integração da população jovem no mercado de trabalho, 4 - [...]. foram criadas, pela Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, Artigo 2.º as medidas Passaportes Emprego, que consistem no apoio [...] ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de for- mação em contexto laboral, a fim de promover a inserção [...]: ou reconversão profissional de jovens desempregados e a a) [...]; transição para a vida ativa. b) Promover a integração profissional de desempre- Importa, agora, harmonizar as referidas medidas, Pro- gados em situação mais desprotegida; grama de Estágios Profissionais e Passaportes Emprego, c) [...]; de forma a potenciar a eficácia das mesmas e eliminando d) [...]; situações de eventual sobreposição entre os respetivos e) [...]. âmbitos de aplicação. Neste sentido, o Programa de Estágios Profissionais Artigo 3.º é agora reorientado para abranger os jovens com idades compreendidas entre os 25 e os 30 anos, inclusive. Uni- [...] formiza-se, ainda, a duração dos estágios, alargando o 1 - [...]: período de duração para 12 meses e o valor das bolsas de estágio. a) Os desempregados inscritos nos centros de em- Mais importa alargar o âmbito dos Estágios Profissio- prego ou centros de emprego e formação profissional, nais de forma a que, por um lado, os mesmos se apliquem com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive; aos estágios que tenham como objetivo o cumprimento b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, inscritas de requisitos para acesso a títulos profissionais e, por ou- nos centros de emprego ou centros de emprego e forma- tro, para que as autarquias locais possam candidatar-se a ção profissional como desempregados e em situação de este Programa, de forma a eliminar barreiras de acesso ao procura de novo emprego, desde que tenham obtido há mesmo, que colocam entraves à plena reintegração dos menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, jovens no mercado de trabalho. 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) Atenta a situação de crise que o País atravessa, e os e não tenham registos de remunerações na segurança respetivos efeitos negativos ao nível do emprego, são in- social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura; troduzidas, ainda, alterações ao nível do regime da com- c) [...]; participação financeira. d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com Prevê-se, também, que no caso de destinatários deten- quem vivam em união de facto se encontrem igualmente tores de qualificação de nível 3 do Quadro Nacional de desempregados, inscritos no centro de emprego ou cen- Qualificações (QNQ) a conclusão do estágio com avaliação tro de emprego e formação profissional; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 1871 2 - [...]. o transporte entre a residência habitual e o local do es- 3 - As condições de acesso dos destinatários são afe- tágio, o direito ao pagamento de despesas de transporte ridas à data da apresentação da candidatura. em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua uti- Artigo 4.º lização, ao subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais [...] e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP. Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Pro- fissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito 2 - [...]. privado, com ou sem fins lucrativos, e as autarquias 3 - [...]. locais. 4 - [...]: a) [...]; Artigo 5.º b) Relativamente ao pagamento do prémio devido […] pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor cor- respondente a 3% do valor total da bolsa de estágio 1 - […]. referida na alínea c) do artigo 12.º, reportado ao período 2 - Podem ainda candidatar-se ao presente pro- de duração do estágio respetivo; grama as empresas que iniciaram processo especial c) Relativamente às despesas ou ao subsídio de trans- de revitalização, previsto no Código da Insolvência e porte, até aos valores máximos estabelecidos na alínea c) da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo do n.º 1. Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado Artigo 14.º pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, [...] 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, 1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. IEFP, nos seguintes termos: (IEFP), cópia certificada da decisão a que se refere a a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiá- alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. rio, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais, desde que não tenham já obtido Artigo 9.º idênticas condições de apoio noutro estágio financiado […] por fundos públicos; b) Em 80% do respetivo valor: 1 - […]. 2 - […]: i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando te- nha já obtido comparticipação integral noutro estágio a) […]; financiado por fundos públicos; b) […]; ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso c) […]; de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autar- d) […]; quias locais; e) Decorrido o prazo de 12, 15, 18 ou 24 meses após o iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalha- início do estágio, respetivamente, nos casos de estágios dores. com duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a 2 - As comparticipações referidas nas alíneas a) e b) alínea b) do n.º 2 do artigo anterior. do número anterior são majoradas em 10 pontos per- centuais, no caso de estagiário com deficiência e inca- 3 - […]. pacidade. 4 - […]. 3 - [...]. 5 - […]. Artigo 15.º 6 - […]. [Efeitos do contrato de estágio] Artigo 11.º 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a [...] relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, O estágio tem a duração de doze meses, não prorro- para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de gáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 outrem, observando-se ainda o disposto no Código do do artigo 15.º-A. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas Artigo 13.º à segurança social. Transporte, alimentação e seguro Artigo 15.º-A 1 - [...]: […] a) [...]; 1 - […]: b) [...]; c) Relativamente ao estagiário com deficiência e a) O estágio pode ter a duração de 6, 9, 12 ou incapacidade, caso a entidade promotora não assegure 18 meses, não prorrogáveis; 1872 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 b) [Revogado]; frequência e avaliação final, de acordo com modelo c) Podem ser abrangidos os desempregados inscritos definido no regulamento específico previsto no n.º 1 nos centros de emprego ou centros de emprego e formação do artigo 20.º. profissional, com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive. 2 - No caso dos destinatários que sejam detento- res de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão 2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse es- do estágio com avaliação final positiva dá lugar à tratégico do projeto para a economia nacional ou de obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos determinada região, bem como para a determinação termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o da duração do estágio, devem ser tidos em conta os qual deve constar do certificado previsto no número seguintes critérios: anterior.» a) […]; b) […]; Artigo 3.º c) […]; Norma transitória d) […]; e) Perspetiva de aumento das competências dos es- A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas tagiários e da respetiva empregabilidade, evidenciados apresentadas após a sua entrada em vigor. na candidatura; f) […]. Artigo 4.º Norma revogatória 3 - Pode também ser considerado de interesse estra- tégico o projeto comum de estágios apresentado por É revogado o n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 92/2011, diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, caso, o critério definido na alínea a) do número anterior, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro. e devendo o critério referido na alínea c) do mesmo número reportar-se ao projeto e não a cada uma das Artigo 5.º entidades. 4 - [Anterior n.º 3]. Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz Artigo 17.º parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, […] alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, com as alterações que agora lhe Os desempregados que se encontrem em alguma foram introduzidas. das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado Artigo 6.º por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham en- Entrada em vigor tretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do QNQ ou obtido uma qualificação em área diferente da sua publicação. e o novo estágio ser nessa área. O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Artigo 18.º Roque da Visitação Oliveira, em 22 de março de 2013. […] ANEXO 1 - [Revogado]. 2 - A entidade promotora fica impedida de sele- (a que se refere o artigo 5.º) cionar destinatários deste programa com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de Republicação da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, Artigo 1.º exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso Objeto a profissão.» 1 - A presente portaria regula o Programa de Estágios Artigo 2.º Profissionais. 2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por es- Aditamento à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro tágio profissional a etapa de transição para a vida ativa que É aditado à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, visa complementar uma qualificação preexistente através alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, e de formação e experiência prática em contexto laboral e 3-B/2013, de 4 de janeiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte promover a inserção de jovens ou a reconversão profis- redação: sional de desempregados. 3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios «Artigo 11.º-A curriculares de quaisquer cursos. 4 - Não são igualmente abrangidos pela presente Certificação portaria os estágios cujo plano requeira perfil de for- 1 - No termo do estágio a entidade promotora deve mação e competências nas áreas da medicina e da en- entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fermagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 1873 Artigo 2.º previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Em- Objetivos presas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, O Programa de Estágios Profissionais tem como obje- de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, tivos, nomeadamente: de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo a) Complementar e desenvolver as competências dos entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade; do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida; Artigo 6.º c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho; Candidatura d) Promover o conhecimento sobre novas formações e 1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade competências junto das empresas e promover a criação de promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Insti- emprego em novas áreas; tuto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão 2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou da estrutura produtiva. ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela. Artigo 3.º 3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias Destinatários consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação. 4 - A contagem do prazo referido no número anterior 1 - São destinatários dos estágios profissionais previstos é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo no presente diploma: IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, a) Os desempregados inscritos nos centros de emprego desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a ou centros de emprego e formação profissional, com idade decisão a proferir. entre os 25 e os 30 anos, inclusive; 5 - É dispensada a audiência dos interessados nas si- b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, inscritas tuações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do nos centros de emprego ou centros de emprego e formação Código do Procedimento Administrativo. profissional como desempregados e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de Artigo 7.º três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Contrato de estágio Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses Previamente ao início do estágio é celebrado entre a anteriores à entrada da candidatura; entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, c) Os desempregados que integrem família monoparen- reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula- tal inscritos no centro de emprego ou centro de emprego mento específico aprovado pelo IEFP. e formação profissional; d) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com Artigo 8.º quem vivam em união de facto se encontrem igualmente Regime de execução do contrato desempregados, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional. 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o 2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapa- regime da duração e horário de trabalho, descansos diário cidade não se aplica o limite de idade estabelecido no e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde número anterior. no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da 3 - As condições de acesso dos destinatários são aferidas entidade promotora. à data da apresentação da candidatura. 2 - Mediante autorização do IEFP, e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, a entidade Artigo 4.º promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações: Entidade promotora a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profis- temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, sionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, por período não superior a um mês; com ou sem fins lucrativos, e as autarquias locais. b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- ença, maternidade ou paternidade. Artigo 5.º Requisitos gerais da entidade promotora 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por 1 - A entidade promotora compromete-se a não prestar escrito, os fundamentos e a duração previsível do período falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se dias úteis após o pedido. incluindo igualmente as de natureza fiscal e contributiva. 4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser 2 - Podem ainda candidatar-se ao presente programa as concedida desde que não comprometa o cumprimento empresas que iniciaram processo especial de revitalização, integral do plano individual de estágio. 1874 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 5 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a Artigo 11.º bolsa de estágio e o subsídio de alimentação. Duração do estágio 6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en- O estágio tem a duração de doze meses, não prorro- tidade promotora para retomar o estágio. gáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A. Artigo 9.º Artigo 11.º-A Cessação do contrato de estágio Certificação 1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos 1 – No termo do estágio a entidade promotora deve termos dos números seguintes. entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre- quência e avaliação final, de acordo com modelo definido 2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º. se verifique alguma das seguintes situações: 2 – No caso dos destinatários que sejam detentores a) No termo do prazo correspondente ao seu período de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do está- de duração; gio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do cer- entidade promotora lho poder proporcionar; tificado previsto no número anterior. c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- Artigo 12.º ficadas; Bolsa de estágio d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- 1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de ou interpolados; estágio, cujo valor é o seguinte: e) Decorrido o prazo de 12, 15, 18 ou 24 meses após o início do estágio, respetivamente, nos casos de estágios a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so- com duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, nele se incluindo os ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do QNQ; do n.º 2 do artigo anterior. b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 doQNQ; 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o termos previstos no artigo 8.º. estagiário com qualificação de nível 5 doQNQ; 4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ. e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é con- sua produção de efeitos. cedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor corres- 5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando pondente ao IAS. uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, Artigo 13.º a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, Transporte, alimentação e seguro com indicação do respetivo motivo. 6 - A cessação do contrato por alguma das formas pre- 1 - Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes vistas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), direitos: e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela a) O direito a receber subsídio de alimentação; entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu respetiva produção de efeitos, pela forma referida no nú- benefício um seguro de acidentes de trabalho; mero anterior. c) Relativamente ao estagiário com deficiência e in- capacidade, caso a entidade promotora não assegure o Artigo 10.º transporte entre a residência habitual e o local do está- gio, o direito ao pagamento de despesas de transporte em Orientador de estágio montante equivalente ao custo das viagens realizadas em 1 - A entidade promotora deve designar um orientador transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, para cada estágio proposto. ao subsídio de transporte mensal no montante máximo de 2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP. a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos 2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número objetivos indicados no plano individual de estágio; anterior é aquele que corresponde ao que é atribuído à b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, do estágio. sem prejuízo do disposto no número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 1875 3 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação cional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o regime jurídico previsto na presente portaria, com as o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado seguintes especificidades: para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções a) O estágio pode ter a duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se não prorrogáveis; essa for a prática para os respetivos trabalhadores. b) [Revogada]; 4 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo c) Podem ser abrangidos os desempregados inscritos nos IEFP, no decurso do período de duração do contrato refe- centros de emprego ou centros de formação profissional, rido no artigo 7.º, nos seguintes termos: com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive. a) Relativamente ao subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os traba- 2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse estraté- lhadores que exercem funções públicas; gico do projeto para a economia nacional ou de determi- b) Relativamente ao pagamento do prémio devido pelo nada região, bem como para a determinação da duração do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspon- estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios: dente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na a) Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à alínea c) do artigo 12.º, reportado ao período de duração criação de nova empresa ou expansão de empresa existente; do estágio respetivo; b) Inserção em setor de atividade ligado essencialmente c) Relativamente às despesas ou subsídio de transporte, à exportação, devidamente justificada na respetiva can- até aos valores máximos estabelecidos na alínea c) do n.º 1. didatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional; Artigo 14.º c) O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários; Comparticipação financeira d) Estágios integrados de forma coerente no projeto; e) Perspetiva de aumento das competências dos esta- 1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas de giários e da respetiva empregabilidade, evidenciados na estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, candidatura; nos seguintes termos: f) Classificação mínima de 70 %, de acordo com o a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou constante do regulamento específico. autarquias locais, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos 3 - São ainda considerados como de interesse estraté- públicos; gico para a economia nacional, os projetos reconhecidos b) Em 80% do respetivo valor: como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com i. Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, obtido comparticipação integral noutro estágio financiado de 20 de junho. por fundos públicos; Artigo 16.º ii. Relativamente aos estagiários seguintes, no caso de Acompanhamento dos estágios entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais; No decurso do estágio podem ser realizadas ações de iii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores. acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências 2 - As comparticipações referidas nas alíneas a) e b) do para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cum- número anterior são majoradas em 10 pontos percentuais, primento do previsto na presente portaria. no caso de estagiário com deficiência e incapacidade. 3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 17.º artigo 3.º, a comparticipação financeira corresponde a Frequência de novo estágio 100% do valor da bolsa. Os desempregados que se encontrem em alguma das Artigo 15.º situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham Efeitos do contrato de estágio frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a da presente portaria caso tenham entretanto obtido um relação jurídica decorrente da celebração de um contrato novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, nessa área. observando-se ainda o disposto no Código do Imposto Artigo 18.º sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Impedimentos 2 – O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social. 1 - [Revogado]. 2 - A entidade promotora fica impedida de selecionar Artigo 15.º-A destinatários deste programa com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da can- Regime especial de projetos de interesse estratégico didatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou 1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares reconhecido de interesse estratégico para a economia na- ou obrigatórios para acesso a profissão. 1876 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 Artigo 19.º b) A Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, com a re- Incumprimento dação dada pelas Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 de março, e 681/2010, de 12 de agosto; 1 - O incumprimento por parte da entidade promotora c) A Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, com a redação das obrigações relativas à atribuição das comparticipações dada pela Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto; e dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente d) A Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada diploma, sem prejuízo, se for caso disso, de participação pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio; criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios e) O despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de República, 2.ª série, de 27 de abril. natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente 2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas portaria e a restituição do montante correspondente aos para os diplomas referidos no número anterior conside- apoios e comparticipações entretanto recebidos. ram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente 2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição portaria. proporcional dos apoios e comparticipações recebidos. 3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias Artigo 23.º consecutivos, contados a partir da notificação à entidade Norma transitória promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal. As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas 4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao anos, a contar da notificação referida no número anterior, final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo Estado com a mesma natureza e finalidade. seguinte. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos Artigo 24.º apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res- Disposição final tituição proporcional em caso de incumprimento parcial 1 - Relativamente ao período de tempo que medeia entre do projeto. a entrada em vigor da presente portaria e a conclusão dos Artigo 20.º estágios realizados ao abrigo dos diplomas referidos no Regulamentação específica número seguinte, pode ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, desde que entre a entidade promotora e o 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estagiário seja celebrado acordo escrito nesse sentido. define, através de regulamento específico, os elementos 2 - O previsto no número anterior aplica-se aos está- procedimentais adicionais que se mostrem necessários à gios regulados pelos diplomas identificados nas alíneas correta execução do presente Programa. seguintes: 2 - O regulamento específico previsto no número ante- rior é publicitado no prazo de 10 dias consecutivos após a) Portaria n.º 1103/2008, de 2 de outubro; a entrada em vigor da presente portaria. b) Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março e 681 /2010, de 12 Artigo 21.º de agosto; c) Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Estágios INOV Portarias n.ºs 262/2009, de 12 de março, 128/2010, de 1 A criação e regulamentação de estágios no âmbito de de março, e 681/2010, de 12 de agosto; medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do d) Portaria n.º 127/2010, de 1 de março, alterada pela Governo responsável pela área do emprego e da formação Portaria n.º 681/2010, de 12 de agosto; profissional. e) Portaria n.º 154/2010, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de maio; Artigo 22.º f) Portaria n.º 238/2010, de 29 de abril; g) Despacho n.º 7384/2010, publicado no Diário da Norma revogatória República, 2.ª série, de 27 de abril. 1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados: Artigo 25.º Vigência a) A Portaria n.º 129/2009, de 30 de janeiro, com a re- dação dada pelas Portarias n.ºs 127/2010, de 1 de março, A presente portaria entra em vigor a partir do dia se- e 681/2010, de 12 de agosto; guinte ao da sua publicação. 1878 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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