Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 6

Data
2014-01-01

Texto integral (26 539 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 Número 6 ÍNDICE Assembleia da República Lei Orgânica n.º 1/2014: Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade . . . 55 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2014: Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para análise, conceção, desenvolvimento, implementação e operação do centro de conferência de faturas do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2014: Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre . . . . 60 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 6/2014: Torna público que a República Portuguesa depositou, nos termos do artigo 22.º da Convenção n.º 184 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e Saúde na Agricultura, o respetivo instrumento de ratificação da Convenção, concluída em Genebra em 2001 . . . . . . . . 61 Ministério da Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 1/2014: Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções nos estabele- cimentos fabris do Exército, extingue carreiras e categorias destes estabelecimentos e identifica as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de transição dos trabalhadores para as carreiras gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 2/2014: Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 54 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 3/2014: Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 5/2014: Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcácer do Sal 86 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 3-A/2014: Estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 55 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, Lei Orgânica n.º 1/2014 os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, de 9 de janeiro os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo como os equiparados a qualquer destes cargos; a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de de 20 de setembro de 1976, não previstos no número dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos anterior. cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade. 3— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte: Artigo 1.º Artigo 9.º-A Objeto [...] A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, 1— .................................... de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, o último endereço no Estado membro de origem, bem de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova como o endereço no território português; a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/1/UE, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a d) Que não se encontra privado do direito de se apre- Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro sentar como candidato no Estado membro de que é na- de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de cional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos desde que esta última possa ser objeto de recurso ou cidadãos da União residentes num Estado membro de que impugnação judicial. não tenham a nacionalidade. Artigo 2.º 2 — Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de Ministério da Administração Interna (SGMAI), no início abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de na qualidade de ponto de contacto do Estado português, janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a se- encaminhe os pedidos de informação às entidades desig- guinte redação: nadas como pontos de contacto dos Estados membros de «Artigo 5.º nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu. [...] 3 — Logo que notificada pelo Tribunal Constitu- ......................................... cional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SGMAI transmite-os imediatamente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às entidades designadas como pontos de contacto dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por c) (Revogada.) forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dias úteis. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A SGMAI comunica de imediato ao Tribunal f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Constitucional o teor das informações que lhe sejam g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remetidas pelas entidades designadas como pontos de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contacto dos Estados membros de nacionalidade dos i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito candidatos, as quais são usadas exclusivamente com de se candidatarem por decisão judicial ou administra- essa finalidade. tiva no Estado de origem. 5 — Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de Artigo 6.º candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a [...] candidatura é aceite. 6 — Nos casos em que se verifique que o candidato 1— ..................................... não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que 2— ..................................... a informação seja conhecida o candidato é considerado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inelegível. b) Que compõem o gabinete do Presidente da Repú- 7 — Caso o candidato a que se refere o número an- blica e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente terior já tenha sido eleito ou empossado, a informação 56 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 deve ser transmitida imediatamente aos competentes «Ministério da Educação e Cultura» e «Ministro da Re- serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo pública», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Regula- não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do dora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de mandato, por perda deste. Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da 8 — A verificação de qualquer uma das situações Administração Interna», «membro do Governo responsável descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do can- pela área da educação» e «Representante da República». didato ou deputado eleito, nos termos da lei.» Artigo 5.º Artigo 3.º Referências legais Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril Até à conclusão do processo de reorganização em curso São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada no Ministério da Administração Interna, que determinará a pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas assunção de atribuições no âmbito da administração eleito- n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, ral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o seguinte redação: Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna. «Artigo 14.º-C Falsas declarações Artigo 6.º Entrada em vigor Quem, sabendo estar privado do direito de se candi- datar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da é nacional em virtude de decisão judicial ou adminis- sua publicação. trativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com Aprovada em 6 de dezembro de 2013. o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é A Presidente da Assembleia da República, Maria da punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal. Assunção A. Esteves. Artigo 14.º-D Promulgada em 31 de dezembro de 2013. Verificação de elegibilidade de cidadão português Publique-se. 1 — No âmbito da verificação da elegibilidade de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Referendada em 2 de janeiro de 2014. Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Receber os pedidos de confirmação; e ANEXO b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, (a que se refere o artigo 4.º) às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros. Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Artigo 1.º demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja Legislação aplicável solicitada, nomeadamente as informações que se reve- A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos lem necessárias nas áreas da justiça e da saúde. em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comu- 3 — As informações obtidas pela SGMAI, nos termos nitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que e para os efeitos do disposto no presente artigo, desig- as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, nadamente as relativas à saúde e à situação perante a pelas normas que regem a eleição de deputados à Assem- justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas bleia da República, com as necessárias adaptações. os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o Artigo 2.º disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando- -se unicamente a ser usados para este fim.» Colégio eleitoral É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Artigo 4.º Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral. Republicação Artigo 3.º 1 — É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com Capacidade eleitoral ativa a redação atual. 1 — São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Alta Au- eleitos em Portugal: toridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secre- a) Os cidadãos portugueses recenseados no território tariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 57 b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento 2 — É também incompatível com a qualidade de depu- eleitoral português, residentes fora do território nacional, tado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos: que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do missão de representação externa do Estado português, Estado português, recenseados em Portugal. quando desempenhados por não funcionários; b) Que compõem o gabinete do Presidente da Repú- blica e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente 2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número ante- da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos rior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos ao voto dos deficientes. Representantes da República nas regiões autónomas, os Artigo 4.º gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabi- netes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e verea- Capacidade eleitoral passiva dores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos re- os equiparados a qualquer destes cargos; feridos no artigo anterior, independentemente do local da c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitá- sua residência, não feridos de inelegibilidade. rio de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior. Artigo 5.º 3 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu Inelegibilidade é ainda incompatível: São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente a) O Presidente da República; do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem pre- b) O Primeiro-Ministro; juízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino c) (Revogada.) superior e da atividade de investigação; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibi- b) Com o exercício do mandato de deputado à Assem- lidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição bleia da República. dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da Artigo 7.º apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na Marcação da eleição alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo pela alínea d); em conta as disposições aplicáveis, marca a data das elei- g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; ções com a antecedência de 60 dias. h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis; Artigo 8.º i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de Organização das listas se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem. As listas propostas à eleição devem conter a indicação Artigo 6.º de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem Incompatibilidades superior a oito. 1 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos: Artigo 9.º a) Membro do Governo; Apresentação de candidaturas b) Representante da República; 1 — As listas de candidatos são apresentadas no Tribu- c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; nal Constitucional, competindo a este, em secção designada d) Procurador-Geral da República; por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legis- e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; lação que rege as eleições para deputados à Assembleia da f) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões República ao competente juiz de círculo. autónomas; 2 — Das decisões finais da secção competente relativas g) (Revogada.) à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal h) (Revogada.) Constitucional, em plenário. i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; Artigo 9.º-A j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Requisitos especiais de apresentação de candidaturas Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da 1 — No ato de apresentação da candidatura, o candidato Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; que não seja cidadão português tem de juntar ao processo m) Gestor público e membro da direção de instituto declaração formal, especificando: público; n) Membro do conselho de administração de sociedade a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públi- último endereço no Estado membro de origem, bem como cos, qualquer que seja o modo de designação. o endereço no território português; 58 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado 2 — Quando as duas eleições tenham lugar na mesma membro; data, a duração da campanha eleitoral correspondente às c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem a campanha eleitoral para a Assembleia da República. em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles 3 — Na hipótese prevista no número anterior, o tempo existam; de antena correspondente à campanha eleitoral para o d) Que não se encontra privado do direito de se apresen- Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do tar como candidato no Estado membro de que é nacional, estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde da República, em termos a determinar pela Comissão Na- que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação cional de Eleições. judicial. Artigo 11.º 2 — Para confirmação do requisito a que se refere a Boletins de voto alínea d) do número anterior a secção competente do Tribu- nal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério 1 — Quando as eleições para o Parlamento Europeu da Administração Interna (SGMAI), no início do prazo de coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão de ponto de contacto do Estado português, encaminhe Nacional de Eleições, ouvida a SGMAI, definir e tornar os pedidos de informação às entidades designadas como pública a cor dos boletins de voto. pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade 2 — Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas dos envelopes utilizados para o voto por correspondência de candidatura ao Parlamento Europeu. relativo a cada ato eleitoral. 3 — Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número an- Artigo 12.º terior, a SGMAI transmite-os imediatamente às entidades Apuramento dos resultados designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a 1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada sua obtenção no prazo de cinco dias úteis. distrito do continente ou em cada região autónoma com- 4 — A SGMAI comunica de imediato ao Tribunal Cons- pete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual titucional o teor das informações que lhe sejam remetidas se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da pelas entidades designadas como pontos de contacto dos legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais da República respeitantes ao apuramento geral. são usadas exclusivamente com essa finalidade. 2 — É constituída em Lisboa uma assembleia de apu- 5 — Caso a informação relevante solicitada não seja ramento intermédio dos resultados relativos à votação a recebida até ao termo do prazo para rejeição de candida- que se refere o n.º 2 do artigo 3.º turas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura 3 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a é aceite. proclamação dos candidatos eleitos competem a uma as- 6 — Nos casos em que se verifique que o candidato sembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício a informação seja conhecida o candidato é considerado do Tribunal Constitucional. inelegível. 4 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte 7 — Caso o candidato a que se refere o número anterior composição: já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presi- transmitida imediatamente aos competentes serviços do dirá, com voto de qualidade; Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda por sorteio; deste. c) Dois professores de Matemática, designados pelo 8 — A verificação de qualquer uma das situações des- membro do Governo responsável pela área da educação; critas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secre- ou deputado eleito, nos termos da lei. taria, sem voto. Artigo 9.º-B 5 — O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se Assembleias eleitorais no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente. Não é permitida a composição de secções de voto ex- 6 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento clusivamente por eleitores não nacionais. Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para Artigo 10.º a Presidência da República. Campanha eleitoral Artigo 13.º 1 — Aplica-se à ação e à disciplina da campanha elei- Contencioso eleitoral toral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação apli- 1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação cável à eleição de deputados à Assembleia da República, e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral com a duração da campanha reduzida a 12 dias. só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 59 hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os de- por escrito no ato em que se verificaram. mais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma 2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no de- prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, curso da votação e do apuramento parcial só pode ser inter- nomeadamente as informações que se revelem necessárias posto recurso contencioso se tiver sido previamente inter- nas áreas da justiça e da saúde. posto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento 3 — As informações obtidas pela SGMAI, nos termos intermédio no primeiro dia do seu funcionamento. e para os efeitos do disposto no presente artigo, designa- 3 — O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte damente as relativas à saúde e à situação perante a justiça ao da afixação do edital com a publicação dos resultados nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional. estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na Artigo 14.º alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim. Ilícito eleitoral Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Par- Artigo 15.º lamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a Duração transitória do mandato violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a 1 — O mandato dos deputados eleitos nas primeiras violação das normas equivalentes às da presente lei cons- eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará tantes da legislação aplicável às eleições para deputados simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em à Assembleia da República. curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros. Artigo 14.º-A 2 — O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do Candidatura múltipla mandato dos deputados referidos no número anterior. 1 — Quem se candidatar simultaneamente às elei- ções para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Artigo 16.º Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa Comissão Nacional de Eleições até 100 dias. 2 — A ocorrência do facto previsto no número anterior A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas com- pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade petências também em relação às eleições de deputados ao nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Parlamento Europeu. Europeu. Artigo 17.º Artigo 14.º-B Conservação de documentação eleitoral Voto múltiplo A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o Quem votar simultaneamente nas eleições para o Par- prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos lamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é resultados. punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias. Artigo 18.º Artigo 14.º-C Entrada em vigor Falsas declarações A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua Quem, sabendo estar privado do direito de se candida- publicação. tar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal. Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2014 Artigo 14.º-D Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2007, de 23 de julho, foi autorizada a realização Verificação de elegibilidade de cidadão português da despesa com a aquisição de bens e serviços necessá- 1 — No âmbito da verificação da elegibilidade de cida- rios para a criação e gestão do centro de conferência de dão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado faturas de medicamentos, de meios complementares de membro de residência, a SGMAI é designada como ponto diagnóstico e terapêutica e de outras prestações comple- de contacto encarregue de: mentares a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no montante de 30 580 266,00 EUR, acrescidos de IVA à a) Receber os pedidos de confirmação; e taxa legal em vigor. b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de Na sequência do respetivo procedimento pré-contratual cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às en- o contrato foi celebrado em 16 de fevereiro de 2009, sendo, tidades designadas como pontos de contacto dos demais neste momento, os equipamentos e sistemas de informação Estados membros. necessários às operações propriedade da Administração 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e a gestão 3 — Delegar no conselho diretivo da Administração do centro de conferência de faturas assegurada ao abrigo Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), com a facul- do mesmo contrato. dade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- 22 de janeiro, autorizou, entretanto, a abertura de um pro- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a cedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União a que se refere o n.º 1. Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão 4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente do centro de conferência de faturas do SNS. resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever Verificando, no entanto, a necessidade de proce- no orçamento da ACSS, I.P. der à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a ACSS, I P., celebrou, em março de 2013, um acordo desde a data da sua aprovação. modificativo no montante global de 3 044 066,00 EUR, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, tendo sido tam- Presidência do Conselho de Ministros, 26 de dezembro bém prorrogado o prazo de validade do contrato até ao de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. final do ano de 2013. O centro de conferência de faturas tem-se revelado Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2014 um importante instrumento de gestão dos pagamentos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de e combate aos incumprimentos contratuais, bem como 4 de setembro, autorizou a assunção de encargos pluria- um meio imprescindível de fornecimento e gestão de nuais, no valor total de 7 676 848,00 EUR, com a aqui- informação para o SNS, pelo que importa assegurar a sição de eletricidade, em regime de mercado livre, pelas continuidade do seu funcionamento até à finalização várias entidades do então Ministério da Solidariedade e do procedimento pré-contratual decorrente da referida da Segurança Social. Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de No âmbito da execução dos contratos celebrados na se- 22 de janeiro. quência da referida resolução verificou-se que o montante Tendo presente o interesse público subjacente à ma- autorizado pela referida resolução é insuficiente para fazer nutenção da execução do contrato até à finalização do face às despesas relativas ao consumo de eletricidade uma procedimento e verificando-se a impossibilidade de o vez que ocorreu uma subavaliação, por parte das entidades mesmo ficar concluído até 31 de dezembro de 2013, torna- adquirentes, dos montantes atinentes às componentes fixa -se necessário prorrogar a vigência do contrato até 31 de e regulável da faturação. janeiro de 2014. Deste modo, os encargos orçamentais decorrentes dos Por outro lado, concluiu-se que o acordo modificativo contratos de fornecimento de eletricidade exigem um re- celebrado em 21 de março de 2013 teve como pressu- forço global de 2 335 918,00 EUR, repartidos pelos anos posto para o cálculo da despesa o aumento do número de económicos de 2013, 2014 e 2015. conferências de tipo semieletrónico, em detrimento da Assim: conferência de tipo manual, mais onerosa, o que determi- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 naria um encargo menor de acordo com as estimativas da do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da ACSS, I.P. Este facto não se veio a confirmar em corres- alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de pondência com a previsão efetuada, porque se verificou fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o um aumento de atividade provocado pela conferência de Conselho de Ministros resolve: faturas dos subsistemas públicos e também da área de 1 — Autorizar as entidades adjudicantes do Ministério cuidados continuados integrados. da Solidariedade, Emprego e Segurança Social constantes Assim: do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de Ministros resolve: de mercado livre. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à pror- 2 — Estabelecer que os encargos adicionais referidos no rogação da execução do contrato de aquisição de bens e número anterior não podem exceder, em cada ano econó- serviços para análise, conceção, desenvolvimento, imple- mico, os montantes previstos no anexo à presente resolução mentação e operação do centro de conferência de faturas para cada uma das entidades adjudicantes. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes do Serviço Nacional de Saúde até 31 de janeiro de 2014, da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas bem como a despesa relativa à conferência de faturas dos inscritas ou a inscrever nos orçamentos das respetivas subsistemas públicos e da área de cuidados continuados entidades adjudicantes. integrados não previstas naquele contrato, no montante 4 — Estabelecer que as importâncias fixadas para os global de 2 000 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa anos económicos de 2014 e 2015 na Resolução do Conse- legal em vigor. lho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, e na pre- 2 — Determinar que o encargo resultante do número sente resolução, podem ser acrescidas dos saldos apurados anterior não pode exceder, em cada ano económico, os na execução orçamental do ano que antecede. seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos em vigor: a partir da data da sua aprovação. 2013 – 1 350 000,00 EUR; Presidência do Conselho de Ministros, 2 de janeiro de 2014 – 650 000,00 EUR. 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 61 ANEXO Repartição de encargos por entidades adjudicantes (Em euros) Valor anual (sem IVA) Valor total Entidades adjudicantes (sem IVA) 2013 2014 2015 Casa Pia de Lisboa, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 978 85 214 63 910 271 102 Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . 3 352 3 352 2 514 9 218 Instituto da Segurança Social, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 626 065 626 065 469 549 1 721 679 Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. . . . . . . . . . . . 3 341 6 315 9 372 19 028 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 106 28 236 50 310 98 652 Instituto de Informática, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 756 21 890 42 922 104 568 Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 660 1 195 1 855 Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. . . . . . . 31 027 28 530 50 259 109 816 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 625 800 262 690 031 2 335 918 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS assistente operacional, mantendo subsistentes as carreiras e categorias cuja transição não é possível de efetuar em virtude das suas especificidades funcionais, procedendo Aviso n.º 6/2014 à extinção das carreiras e categorias que não possuíam Por ordem superior se torna público que, em 8 de no- qualquer titular. vembro de 2012, a República Portuguesa depositou, nos Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei termos do artigo 22.º da Convenção n.º 184 da Organização n.º 23/98, de 26 de maio. Internacional do Trabalho sobre a Segurança e Saúde na Assim: Agricultura, junto do Diretor-Geral da Repartição Interna- Ao abrigo do disposto nos artigos 95.º a 100.º da Lei cional do Trabalho, na qualidade de depositário, o respetivo n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) instrumento de ratificação da Convenção, concluída em do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Genebra em 2001. o seguinte: Nos termos do art.º 23.º, parágrafo 3.º, a Convenção entrou em vigor para Portugal em 8 de novembro de 2013. Artigo 1.º Portugal é Parte da Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2012, ratificada pelo Objeto Decreto do Presidente da República n.º 135/2012, ambos 1 — O presente decreto-lei procede à transição para publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem fun- 8 de agosto. ções nos estabelecimentos fabris do Exército que, sendo Direção-Geral de Política Externa, 16 de dezembro de titulares de uma relação jurídica de emprego público por 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas nos mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL 2 — O presente decreto-lei procede, também, à extin- ção, por inexistência de titulares, das carreiras e categorias Decreto-Lei n.º 1/2014 dos estabelecimentos fabris do Exército identificadas nos mapas III dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, de 9 de janeiro do qual fazem parte integrante. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aprovou um 3 — O presente decreto-lei identifica, ainda, nos novo regime jurídico de vinculação, de carreiras e de remu- mapas IV dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei, nerações dos trabalhadores em funções públicas, criando do qual fazem parte integrante, as carreiras e categorias as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e dos estabelecimentos fabris do Exército que subsistem assistente operacional, prevendo, igualmente, a possibili- por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores dade de criação de carreiras especiais nos casos em que os para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de conteúdos e os deveres funcionais sejam mais exigentes e 27 de fevereiro. dependam de aprovação em curso de formação específico ou aquisição de certo grau académico ou de certo título Artigo 2.º profissional. Âmbito de aplicação A mesma lei consagrou a necessidade de transição de todos os trabalhadores para o novo regime de carreiras, O presente decreto-lei é aplicável aos atuais tra- pretendendo o presente decreto-lei dar concretização a balhadores contratados por tempo indeterminado que esta obrigação, procedendo à transição dos trabalhadores exercem funções públicas nos estabelecimentos fabris dos estabelecimentos fabris do Exército, integrando-os nas do Exército, denominados Laboratório Militar de Pro- carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e dutos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), Oficinas 62 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), Ofi- cimentos fabris do Exército a cujo mapa de pessoal os cinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) e trabalhadores pertencem, nos termos do artigo 109.º da Manutenção Militar (MM). Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 — Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército Artigo 3.º assegurar a elaboração das listas nominativas referidas no Transição número anterior, as quais devem ser submetidas ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no Os titulares das carreiras e categorias constantes dos prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do mapas I dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais de técnico superior, presente decreto-lei, com vista à respetiva homologação assistente técnico e assistente operacional, de acordo pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da com os mapas II dos anexos I, II, III e IV ao presente defesa nacional e da Administração Pública. decreto-lei, do qual fazem parte integrante, nos termos dos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, Artigo 8.º de 27 de fevereiro. Norma revogatória Artigo 4.º São revogadas todas as disposições legais que criem ou Extinção regulamentem as carreiras ou categorias identificadas nos São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras mapas I a IV dos anexos ao presente decreto-lei, nomea- e categorias identificadas nos mapas III dos anexos I, II, damente as constantes dos seguintes diplomas: III e IV ao presente decreto-lei. a) Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, na parte que Artigo 5.º contraria as matérias previstas no presente decreto-lei; b) Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, Carreiras subsistentes na parte que contraria as matérias previstas no presente As carreiras e categorias identificadas nos mapas IV decreto-lei; dos anexos I, II, III e IV ao presente decreto-lei subsistem, c) Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, na parte que por impossibilidade de transição dos seus trabalhadores contraria as matérias previstas no presente decreto-lei; para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, d) Portaria n.º 642-C/78, de 26 de outubro; de 27 de fevereiro. e) Portaria n.º 642-D/78, de 26 de outubro; f) Portaria n.º 642-E/78, de 26 de outubro; Artigo 6.º g) Portaria n.º 642-F/78, de 26 de outubro; Reposicionamento remuneratório h) Portaria n.º 367/83, de 4 de abril; 1 — Na transição para as novas carreiras e categorias é i) Despacho Normativo n.º 108/79, de 18 de maio; aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, j) Despacho Conjunto n.º A-252/89-XI, de 28 de de- de 27 de fevereiro, sendo os trabalhadores dos estabele- zembro. cimentos fabris do Exército reposicionados na posição Artigo 9.º remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remu- Disposição final neração base a que atualmente têm direito, nela incluindo A gestão das situações jurídico-funcionais decorrentes adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. da transição dos efetivos constantes das listas referidas no 2 — Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 n.º 1 do artigo 7.º compete à Secretaria-Geral do Ministério do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, da Defesa Nacional. a remuneração base a que atualmente têm direito seja Artigo 10.º inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na Entrada em vigor posição remuneratória, automaticamente criada, de nível O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à seguinte ao da sua publicação. remuneração base a que atualmente têm direito. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de 3 — Quando, em momento posterior, os trabalha- novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís dores referidos no número anterior adquiram as con- dições necessárias para alterar a sua posição remune- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro ratória na categoria, são posicionados na 1.ª posição Correia de Aguiar-Branco. da categoria correspondente. Promulgado em 31 de dezembro de 2013. Artigo 7.º Publique-se. Lista nominativa das transições e manutenções O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — As transições para as carreiras gerais e a manuten- ção das atuais situações jurídico-funcionais nas carreiras Referendado em 2 de janeiro de 2014. e categorias referidas nos artigos anteriores são efetuadas através de listas nominativas por cada um dos estabele- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 63 ANEXO I Transição Categorias MAPA I Carreira geral Categoria (a que se refere o artigo 3.º) Técnico Auxiliar Comercial Assistente Téc- Assistente Téc- Carreiras e categorias atuais do Laboratório Militar Técnico Auxiliar Laboratório nico nico de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) Empregado Administrativo Principal. Empregado Administrativo Carreiras Categorias Mestre Geral . . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Encarregado Ope- Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . cional racional Pessoal Técnico Superior Técnicos de Gestão e Outros Especialistas Contramestre . . . . . . . . . . . . . Técnico Licenciado Técnico Licenciado Estagiário Operária I . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Assistente Opera- Pessoal Técnico Profissional Técnico Bacharel Operária II . . . . . . . . . . . . . . . cional cional Técnico Estagiário Bacharel Telefonista Chefe . . . . . . . . . Técnico Equiparado Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Auxiliar Fabril Chefe Movimento Auto . . . . . Ajudante Técnico de Laboratório Condutor Auto . . . . . . . . . . . . Ajudante de Laboratório Técnico Auxiliar Comercial Ajudante Técnico Farmácia Ajudante de Farmácia Técnico Auxiliar Laboratório MAPA III Preparador Químico Ajudante Preparador Químico Praticante (a que se refere o artigo 4.º) Desenhador Chefe Desenhador Pessoal Administrativo. . . . Chefe de Secção LMPQF — Carreiras/categorias a extinguir Organizador Ajudante Organizador Empregado Administrativo Principal Carreira Categorias Empregado Administrativo Escriturário-Datilógrafo Pessoal Operário . . . . . . . . Mestre Geral Mestre Pessoal Técnico Superior Técnico Licenciado Estagiário Contramestre Pessoal Técnico Profissional Técnico Bacharel Operária I Técnico Estagiário Bacharel Operária II Técnico Auxiliar Fabril Operário Indiferenciado Ajudante Técnico Laboratório Ajudante Operário Ajudante de Laboratório Pessoal Auxiliar . . . . . . . . Mestre Geral Ajudante de Farmácia Mestre Preparador Químico Contramestre Ajudante Preparador Químico Cozinheiro Praticante Telefonista Chefe Desenhador Chefe Telefonista Desenhador Chefe Movimento Auto Pessoal Administrativo. . . . Chefe de Secção Condutor Auto Organizador Ajudante de Condutor Ajudante Organizador Encarregado Serviço Escriturário-Datilógrafo Guarda Pessoal Operário . . . . . . . . Mestre Geral Operário Indiferenciado Ajudante Operário Pessoal Auxiliar . . . . . . . . . Mestre Cozinheiro MAPA II Ajudante de Condutor Encarregado Serviço Guarda (a que se refere o artigo 3.º) LMPQF — Transição MAPA IV Transição Categorias (a que se refere o artigo 5.º) Carreira geral Categoria LMPQF — Carreiras/categorias subsistentes Técnicos de Gestão e Outros Técnico Superior Técnico Superior Especialistas. Técnico Licenciado . . . . . . . . Carreiras Categorias Técnico Equiparado . . . . . . . . Assistente Téc- Coordenador Téc- nico nico Pessoal Técnico Profissional Ajudante Técnico de Farmácia 64 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 ANEXO II Carreiras Categorias MAPA I (a que se refere o artigo 3.º) Operador de Registo de Dados Principal Operador de Registo de Dados Operador de Registo de Dados Estagiário Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais Operador Chefe de Fardamento e Equipamento (OGFE) Operador de Consola Operador Principal Operador Carreiras Categorias Operador Estagiário Analista de Sistemas Analista de Aplicações Técnico Superior . . . . . . . . Técnico de Gestão e Outros Especialistas Programador de Sistemas Licenciado Programador de Aplicações Bacharel Programador Médico Chefe Clínico Programador Estagiário Médico Especialista Fabril . . . . . . . . . . . . . . . . . Mestre Médico de Clínica Geral Contramestre Técnicos Estagiários Licenciados Chefe de Grupo Qualificado Técnicos Estagiários Bacharéis Chefe de Grupo Especializado Educadora de Infância Ferramenteiro Pessoal Técnico Auxiliar Técnico Equiparado Afinador de Máquinas Planificador Chefe Alfaiate Planificador Bate-Chapas Preparador de Trabalho Bordadora Manual Encarregado Geral Canalizador Técnico Comercial Carpinteiro Mecânico Caixeira Chefe Correeiro Caixeiro Estucador Ajudante de Caixeiro Estofador Técnico Fabril Eletricista Encarregado Coordenador de Segurança Fogueiro no Trabalho Forjador Encarregado Principal de Segurança no Fundidor Trabalho Galvanoplasta Encarregado de Setor de Segurança no Latoeiro Trabalho Mecânico de Viaturas Encarregado Geral de Manutenção Operário de Corte Agente de Métodos Operário Gráfico Técnico Físico Pedreiro Técnico Químico Pintor Técnico Físico Auxiliar Polidor de Metais Técnico Químico Auxiliar Sapateiro Controlador de Qualidade Serralheiro Civil Técnico de Qualidade Serralheiro de Cunhos e Cortantes Ajudante de Laboratório Serralheiro Mecânico Modelista Soldador Ajudante de Modelista Torneiro Mecânico Desenhador Projetista Verificador de Fabrico Desenhador Costureira Auxiliar de Desenho Lavador-Lubrificador Encarregado de Armazém Operador de Máquinas Fiel de Armazém Soldador por Pontos ou Costura Ajudante Fiel de Armazém Indiferenciado e auxiliar Ajudante de Operário Servente de Armazém Ajudante de Bordadora Manual Técnico de Verificação Ajudante de Costureira Verificador Auxiliar de Fabrico Ajudante Técnico de Verificação Servente e Oficinal Analista de Funções Técnico Auxiliar do Serviço Social Cronometrista Encarregada de Creche Medidor Orçamentista Auxiliar de Educação Apontador Oficinal Auxiliar de Enfermagem Administrativa . . . . . . . . . . Chefe de Secção Vigilante Infantil Guarda-Livros Encarregado de Movimento Auto Tesoureiro Motorista Secretário Correspondente Ajudante de Motorista Secretário Tradutor Encarregado de Vigilância Empregado Administrativo Principal Guarda Ajudante de Guarda-Livros Contínuo Caixa Telefonista Chefe Operador de Máquinas de Contabilidade Telefonista Empregado Administrativo Cozinheiro Chefe Cobrador Pagador Cozinheiro Aspirante Ajudante de Cozinheiro Auxiliar Administrativo Encarregado de Refeitório Informática. . . . . . . . . . . . . Especialista de Informática Empregada de Copa Técnico de Informática Encarregado de Limpeza Planificador Servente de Limpeza Monitor Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 65 MAPA II MAPA III (a que se refere o artigo 3.º) (a que se refere o artigo 4.º) OGFE — Transição OGFE — Carreiras/categorias a extinguir Transição Carreiras Categorias Categorias Carreira geral Categoria Técnico Superior . . . . . . . . Bacharel Médico Chefe Clínico Técnico de Gestão e Outros Es- Técnico Superior Técnico Superior Médico Especialista pecialistas. Médico de Clínica Geral Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . Técnicos Estagiários Licenciados Técnicos Estagiários Bacharéis Chefe de Secção. . . . . . . . . . . Assistente Coordenador Téc- Pessoal Técnico Auxiliar Planificador Técnico nico Técnico Fabril Encarregado Coordenador de Segurança Planificador Chefe . . . . . . . . . Assistente Assistente Técnico no Trabalho Técnico Encarregado Principal de Segurança no Preparador de Trabalho . . . . . Trabalho Encarregado de Setor de Segu- Encarregado Geral de Manutenção rança no Trabalho. Agente de Métodos Modelista . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Químico Ajudante de Modelista . . . . . . Técnico Físico Auxiliar Desenhador Projetista . . . . . . Técnico de Qualidade Desenhador . . . . . . . . . . . . . . Ajudante de Laboratório Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Desenho Técnico Equiparado . . . . . . . . Servente de Armazém Verificador Secretário Correspondente . . . Ajudante Técnico de Verificação Empregado Administrativo Analista de Funções Principal Cronometrista Empregado Administrativo Medidor Orçamentista Administrativo . . . . . . . . . . Guarda-Livros Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Encarregado Ope- Secretário Tradutor Contramestre . . . . . . . . . . . . . cional racional Ajudante de Guarda-Livros Encarregado Geral . . . . . . . . . Caixa Encarregado de Armazém . . . Operador de Máquinas de Contabilidade Cobrador Pagador Caixeira Chefe . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Assistente Opera- Aspirante Caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . cional cional Auxiliar Administrativo Ajudante de Caixeiro . . . . . . . Informática. . . . . . . . . . . . . Planificador Fiel de Armazém . . . . . . . . . . Monitor Ajudante Fiel de Armazém Operador de Registo de Dados Principal Técnico de Verificação. . . . . . Operador de Registo de Dados Apontador Oficinal . . . . . . . . Operador de Registo de Dados Estagiário Chefe de Grupo Qualificado Operador de Consola Chefe de Grupo Especializado Operador Afinador de Máquinas . . . . . . Operador Estagiário Alfaiate. . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista de Sistemas Bordadora Manual . . . . . . . . . Analista de Aplicações Carpinteiro Mecânico. . . . . . . Programador de Sistemas Correeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Programador Eletricista . . . . . . . . . . . . . . . . Programador Estagiário Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabril . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferramenteiro Fundidor. . . . . . . . . . . . . . . . . Bate-Chapas Canalizador Mecânico de Viaturas. . . . . . . Estucador Operário de Corte. . . . . . . . . . Estofador Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Forjador Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galvanoplasta Sapateiro . . . . . . . . . . . . . . . . Latoeiro Serralheiro Civil. . . . . . . . . . . Operário Gráfico Serralheiro de Cunhos e Cor- Polidor de Metais tantes. Soldador Serralheiro Mecânico . . . . . . . Torneiro Mecânico Verificador de Fabrico . . . . . . Lavador-Lubrificador Costureira. . . . . . . . . . . . . . . . Operador de Máquinas Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . Soldador por Pontos ou Costura Ajudante de Motorista . . . . . . Indiferenciado e auxiliar Ajudante de Operário Encarregado de Vigilância . . . Ajudante de Bordadora Manual Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ajudante de Costureira Contínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Fabrico Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . Servente e Oficinal Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Auxiliar do Serviço Social Empregada de Copa . . . . . . . . Encarregada de Creche Auxiliar de Educação 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Carreiras Categorias Carreiras Categorias Auxiliar de Enfermagem Pessoal Auxiliar . . . . . . . . . Chefe de Movimento Auto Vigilante Infantil Condutor Auto Encarregado de Movimento Auto Encarregado de Messe e Limpeza Telefonista Chefe Telefonista Cozinheiro Chefe Caixeiro Ajudante de Cozinheiro Guarda Encarregado de Refeitório Cozinheiro Chefe Encarregado de Limpeza Cozinheiro Servente de Limpeza Pessoal de Informática . . . . Analista de Sistemas Analista de Aplicações/Programador de Sistemas MAPA IV Programador de Aplicações (a que se refere o artigo 5.º) Programador Programador Estagiário OGFE — Carreiras/categorias subsistentes Operador Chefe Operador de Consola Carreira Categorias Operador Operacional Operador Operador Estagiário Monitor Técnico Superior . . . . . . . . Educadora de Infância Operador Registo de Dados Principal Pessoal Técnico Auxiliar Técnico Comercial Operador Registo de Dados Informática. . . . . . . . . . . . . Especialista de Informática Operador Registo de Dados Estagiário Técnico de Informática Ajudante. . . . . . . . . . . . . . . Ajudante Operador Chefe Servente . . . . . . . . . . . . . . . Servente Operador Principal Aprendiz. . . . . . . . . . . . . . . Aprendiz Programador de Aplicações Pessoal Técnico Auxiliar Técnico Físico Técnico Químico Auxiliar MAPA II Controlador de Qualidade (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO III OGME — Transição MAPA I Transição (a que se refere o artigo 3.º) Categorias Carreiras e categorias atuais das Oficinas Gerais Carreira geral Categoria de Material de Engenharia (OGME) Carreiras Categorias Técnico Licenciado . . . . . . . . Técnico Superior Técnico Superior Chefe de Secção. . . . . . . . . . . Assistente Técnico Coordenador Téc- Pessoal Técnico . . . . . . . . . Técnico de Gestão e Outros Especialistas nico Técnico Licenciado Técnico Bacharel Técnico Fabril Técnico Administrativo . . . . . AssistenteTécnico Assistente Técnico Técnico Administrativo Encarregado Principal de Segu- Técnico Auxiliar Fabril rança no Trabalho. Encarregado Receção e Expedição Empregado Administrativo Desenhador Projetista Principal. Agente de Métodos Empregado Administrativo Chefe de Armazém Orçamentista Desenhador Técnico Fabril . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Encarregado Ope- Enfermeiro Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . cional racional Encarregado Serviço Fabril Contramestre . . . . . . . . . . . . . Inspetor de Qualidade Encarregado Receção e Expe- Preparador de Trabalho dição. Auxiliar de Enfermagem Fiel de Armazém Técnico Auxiliar Fabril . . . . . Assistente Opera- Assistente Opera- Auxiliar de Desenho Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . cional cional Encarregado de Coordenação de Segu- rança no Trabalho Encarregado Principal de Segurança no Trabalho MAPA III Encarregado Setor Segurança no Trabalho Pessoal Administrativo. . . . Chefe de Secção (a que se refere o artigo 4.º) Empregado Administrativo Principal Empregado Administrativo OGME — Carreiras/categorias a extinguir Escriturário Aspirante Caixa Carreiras Categorias Pessoal Fabril . . . . . . . . . . . Mestre Contramestre Fiscal de Ferramentas Pessoal Técnico . . . . . . . . . Técnico de Gestão e Outros Especialistas Operário Técnico Bacharel Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 67 Carreiras Categorias Carreiras Categorias Agente de Métodos Aspirante Desenhador Escriturário Enfermeiro Pagador Encarregado Serviço Fabril Secretária Preparador de Trabalho Secretária Tradutora Auxiliar de Enfermagem Ajudantes . . . . . . . . . . . . . . Ajudante de Operário Fiel de Armazém Alimentação . . . . . . . . . . . . Ajudante de Cozinha Auxiliar de Desenho Chefe de Bar Desenhador Projetista Chefe de Mesa Chefe de Armazém Cozinheiro Orçamentista Empregado de Bar Inspetor de Qualidade Empregado de Copa Encarregado de Coordenação de Segu- Empregado de Mesa rança no Trabalho Empregado de Messe/Self Encarregado Setor Segurança no Trabalho Empregado de Refeitório Pessoal Administrativo. . . . Escriturário Encarregado Principal de Sala Aspirante Encarregado de Refeitório Caixa Mestre de Cozinha Pessoal Fabril . . . . . . . . . . . Fiscal de Ferramentas Mestre de Culinária Pessoal Auxiliar . . . . . . . . . Encarregado de Messe e Limpeza Chefe de Copa Telefonista Encarregado Principal de Bar Caixeiro Encarregado Principal de Copa Guarda Encarregado Principal de Self-Service Cozinheiro Chefe Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . Contínuo Cozinheiro Empregado de Laboratório Chefe de Movimento Auto Empregado de Salubridade Condutor Auto Encarregado de Economato Pessoal de Informática . . . . Analista de Sistemas Encarregado de Rouparia Programador Estagiário Encarregado de Salubridade Operador Chefe Jardineiro Operador de Consola Roupeira Operador Operacional Barbeiro Operador Bombeiro Chefe Operador Estagiário Bombeiro Monitor Costureira Operador Registo de Dados Principal Ecónomo Operador Registo de Dados Encarregado Coordenador de Messe Analista de Aplicações/Programador de Encarregado de Setor de Barbearia Sistemas Aprovisionamento . . . . . . . Ajudante de Armazém Programador de Aplicações Ajudante de Despenseiro Operador Registo de Dados Estagiário Despenseiro Chefe Ajudante. . . . . . . . . . . . . . . Ajudante Despenseiro Servente . . . . . . . . . . . . . . . Servente Empregado de Armazém Aprendiz. . . . . . . . . . . . . . . Aprendiz Encarregado de Armazém Encarregado Principal de Armazém MAPA IV Encarregado Coordenador de Armazém Comunicação . . . . . . . . . . . Telefonista Chefe Telefonista (a que se refere o artigo 5.º) Distribuição . . . . . . . . . . . . Caixa Caixeira Prospetor de Mercado OGME — Carreiras/categorias subsistentes Caixeiro Encarregado Coordenador de Supermer- cado Carreira Categorias Encarregado Principal de Salão Encarregado Principal de Supermercado Educação . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Creche Pessoal de Informática . . . . Programador Vigilante com Funções Pedagógicas Auxiliar de Educação Encarregado . . . . . . . . . . . . Contramestre ANEXO IV Encarregado de Manutenção Encarregado de Setor de Obras MAPA I Mestre Capataz Encarregado Principal de Manutenção (a que se refere o artigo 3.º) Encarregado Principal de Obras Mestre de Controlo de Qualidade Carreiras e categorias atuais da Manutenção Militar (MM) Mestre de Pastelaria Mestre Geral Verificador de Qualidade Carreiras Categorias Formação . . . . . . . . . . . . . . Aprendiz Operário 1.º Grupo ou Qua- Amassador lificado. Canalizador Administrativa . . . . . . . . . . Chefe de Secção Carpinteiro Empregado Administrativo Principal Cortador Empregado Administrativo Eletricista Auto Secretária Correspondente Eletricista Técnico Equiparado/Chefia Encadernador 68 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Carreiras Categorias Carreiras Categorias Estofador Técnico Profissional/Rece- Técnico Equiparado Estucador ção. Magarefe Técnico Profissional/Sala Técnico Equiparado Marceneiro Técnico Profissional/Saúde Técnico Equiparado Mecânico Auto Técnico Profissional/Trá- Técnico Equiparado Mecânico de Frio fego. Operador de Máquinas Técnico de Saúde . . . . . . . . Técnico de Diagnóstico e Terapia Padeiro Técnico Superior . . . . . . . . Técnico Superior de Gestão e Outros Es- Pasteleiro pecialistas Pedreiro Técnico Licenciado Pintor Técnico Estagiário Licenciado Serralheiro Civil Transportes. . . . . . . . . . . . . Condutor Auto Serralheiro Mecânico Condutor de Monta-Cargas Tipógrafo Encarregado Coordenador de Tráfego Torneiro Encarregado de Setor de Tráfego Balanceiro Ajudante de Condutor Bate-Chapas Condutor de Empilhador Correeiro Encarregado Principal de Tráfego Cortador de Papel Tratorista Ferramenteiro Vigilância . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Principal de Vigilância Forjador Vigilante Funileiro Encarregado Coordenador de Vigilância Latoeiro Lubrificador MAPA II Mecânico Pintor Auto Serrador (a que se refere o artigo 3.º) Soldador Torneiro Mecânico MM — Transição Operário 2.º Grupo. . . . . . . Embaladeira Operário Transição Ajudante de Pasteleiro Costureira Categorias Carreira Geral Categoria Guarda Rural Receção . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista Rececionista Chefe Técnico Bacharel . . . . . . . . . . Técnico Superior Técnico superior Porteiro Técnico Superior de Gestão e Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Estagiário Bacharel Outros Especialistas. Técnico Bacharel Técnico Licenciado . . . . . . . . Técnico de Apoio . . . . . . . Desenhador Encarregado de Segurança no Trabalho Chefe de Secção. . . . . . . . . . . Assistente Téc- Coordenador Téc- Ajudante Preparador Químico Técnico Equiparado/Chefia nico nico Auxiliar de Desenho Desenhador Chefe Empregado Administrativo Assistente Téc- Assistente Técnico Principal. nico Encarregado Coordenador de Segurança Empregado Administrativo no Trabalho Desenhador . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Principal de Segurança no Secretária Correspondente . . . Trabalho Preparador Químico Técnico Equiparado . . . . . . . . Assistente Opera- Encarregado Geral Técnico de Apoio Social Técnico Auxiliar de Serviço Social Encarregado Coordenador de cional Operacional Técnico de Informática . . . Analista Sistema Tráfego. Operador de Consola Programador de Sistemas Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente Opera- Encarregado Ope- Analista de Aplicações Mestre de Culinária . . . . . . . . cional racional Programador de Aplicações Chefe de Bar . . . . . . . . . . . . . Programador Chefe de Mesa . . . . . . . . . . . . Programador Estagiário Encarregado Principal de Sala Operador Chefe Encarregado de Refeitório . . . Operador Principal Mestre Cozinha . . . . . . . . . . . Operador Encarregado de Economato Operador Estagiário Encarregado de Rouparia. . . . Monitor Encarregado de Salubridade Operador de Registos de Dados Principal Despenseiro Chefe . . . . . . . . . Operador de Registos de Dados Encarregado de Armazém . . . Operador de Registos de Dados Estagiário Encarregado Principal de Ar- Analista de Funções mazém. Técnico Profissional/Arma- Técnico Equiparado Contramestre . . . . . . . . . . . . . zéns, Encarregado de Manutenção Técnico Profissional/Cozi- Técnico Equiparado Encarregado de Setor de Obras nha. Rececionista Chefe. . . . . . . . . Técnico Profissional/Fabril Técnico Equiparado Encarregado de Segurança no Técnico Profissional/Manu- Técnico Equiparado Trabalho. tenção. Encarregado de Setor de Trá- Técnico Profissional/Ofi- Técnico Equiparado fego. cinal. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 69 Transição Carreira Categorias Categorias Carreira Geral Categoria Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbeiro Bombeiro Chefe Encarregado Principal de Vigi- Bombeiro lância. Costureira Ecónomo Ajudante de Operário . . . . . . Assistente Opera- Assistente Opera- Encarregado Coordenador de Messe Ajudante de Cozinha . . . . . . . cional cional Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado de Setor de Barbearia Empregado de Bar . . . . . . . . . Aprovisionamento . . . . . . . Encarregado Coordenador de Armazém Empregado de Copa. . . . . . . . Comunicação . . . . . . . . . . . Telefonista Chefe Empregado de Mesa. . . . . . . . Distribuição . . . . . . . . . . . . Caixeiro Empregado de Messe/Self . . . Encarregado Coordenador de Supermer- Empregado de Refeitório . . . . cado Contínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Principal de Salão Empregado de Laboratório Encarregado Principal de Supermercado Empregado de Salubridade Educação . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Educação Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado . . . . . . . . . . . . Capataz Roupeira. . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Principal de Manutenção Ajudante de Armazém . . . . . . Encarregado Principal de Obras Ajudante de Despenseiro . . . . Mestre de Controlo da Qualidade Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . Mestre de Pastelaria Empregado de Armazém . . . . Mestre Geral Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . Verificador de Qualidade Caixa Caixeira . . . . . . . . . . . . Formação . . . . . . . . . . . . . . Aprendiz Auxiliar de Creche . . . . . . . . . Vigilante com Funções Peda- Operário 1.º Grupo ou Qua- Balanceiro gógicas. lificado. Bate-Chapas Amassador . . . . . . . . . . . . . . . Correeiro Canalizador . . . . . . . . . . . . . . Cortador de Papel Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . Ferramenteiro Cortador . . . . . . . . . . . . . . . . . Forjador Eletricista Auto. . . . . . . . . . . . Funileiro Eletricista . . . . . . . . . . . . . . . Latoeiro Encadernador . . . . . . . . . . . . . Lubrificador Estofador . . . . . . . . . . . . . . . . Mecânico Estucador . . . . . . . . . . . . . . . . Pintor Auto Magarefe . . . . . . . . . . . . . . . . Serrador Marceneiro . . . . . . . . . . . . . . . Soldador Mecânico Auto . . . . . . . . . . . . Torneiro Mecânico Mecânico de Frio . . . . . . . . . . Operário 2.º Grupo. . . . . . . Ajudante de Pasteleiro Operador de Máquinas. . . . . . Costureira Padeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda Pasteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Rural Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção . . . . . . . . . . . . . . . Porteiro Serralheiro Civil. . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . Técnico Estagiário Bacharel Serralheiro Mecânico . . . . . . . Técnico de Apoio . . . . . . . Ajudante Preparador Químico Tipógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar de Desenho Torneiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenhador Chefe Embaladeira . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Coordenador de Segurança Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . no Trabalho Rececionista . . . . . . . . . . . . . Encarregado Principal de Segurança no Condutor Auto . . . . . . . . . . . . Trabalho Condutor de Monta-Cargas Preparador Químico Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de Apoio Social Técnico Auxiliar de Serviço Social Técnico de Informática Analista de Aplicações Programador de Aplicações MAPA III Programador Programador Estagiário (a que se refere o artigo 4.º) Operador Chefe Operador Principal Operador MM — Carreiras/categorias a extinguir Operador Estagiário Monitor Carreira Categorias Operador de Registo de Dados Principal Operador de Registo de Dados Operador de Registo de Dados Estagiário Administrativa . . . . . . . . . . Aspirante Analista de Funções Escriturário Técnico de Saúde . . . . . . . . Técnico de Diagnóstico e Terapia Pagador Técnico Superior . . . . . . . . Técnico Estagiário Licenciado Secretária Transportes. . . . . . . . . . . . . Ajudante de Condutor Secretária Tradutora Condutor de Empilhador Alimentação . . . . . . . . . . . . Chefe de Copa Encarregado Principal de Tráfego Encarregado Principal de Bar Tratorista Encarregado Principal de Copa Vigilância . . . . . . . . . . . . . . Encarregado Coordenador de Vigilância Encarregado Principal de Self-Service 70 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 MAPA IV 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de (a que se refere o artigo 5.º) agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto MM — Carreiras/categorias subsistentes do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modi- ficando o regime de admissão ao estágio para provimento Carreira Categorias nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto. Técnico de Informática . . . Analista Sistema Artigo 2.º Operador de Consola Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro Programador de Sistemas Técnico Profissional/Saúde Técnico Equiparado Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, Distribuição . . . . . . . . . . . . Prospetor de Mercado de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto- -Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam a ter a se- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA guinte redação: «Artigo 24.º Decreto-Lei n.º 2/2014 […] de 9 de janeiro 1 — A admissão ao estágio para provimento nas O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de en- pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, tre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade 121/2008, de 11 de julho, e 240/2012, de 6 de novembro, que não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e aprovou a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), define-o como um serviço interno, habilitados com licenciatura que for definida de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do como adequada no aviso de abertura do concurso, apro- Ministro da Administração Interna, com autonomia adminis- vados em concurso externo ou interno, cujo prazo de trativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem validade pode ser fixado entre um e três anos. por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas 2 — […]. nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em 3 — […]. território nacional, bem como estudar, promover, coordenar 4 — […]. e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas ati- 5 — […]. 6 — […]. vidades e com os movimentos migratórios. O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, Artigo 25.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de de- […] zembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de 1 — Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, novembro, aprovou o regime de exercício de funções e o sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos estatuto do pessoal do SEF. de seleção: Com a presente alteração pontual ao estatuto do pessoal a) […]; do SEF pretende-se permitir que a admissão a estágio para b) […]; provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto c) […]; da carreira de investigação e fiscalização do SEF ocorra, d) […]; também, através de procedimento concursal para recruta- e) […]. mento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 2 — […]. A alteração agora efetuada não configura uma revisão 3 — […]. da carreira ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- 4 — […].» reiro, pois pretende apenas responder à situação de recur- sos humanos que se verifica na carreira de investigação Artigo 3.º e fiscalização do SEF, que pode vir a colocar em causa o Entrada em vigor cumprimento das atribuições conferidas a este serviço de segurança. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei da sua publicação. n.º 23/98, de 26 de maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Assim: novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Filipe Tiago Constituição, o Governo decreta o seguinte: de Melo Sobral Lobo d’Ávila. Promulgado em 31 de dezembro de 2013. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado Referendado em 2 de janeiro de 2014. pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 71 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA área essencial à prossecução das atribuições do sistema prisional, para além das competências na área securitária. Decreto-Lei n.º 3/2014 Finalmente, é reconhecido o trabalho por turnos, por forma a melhorar a gestão dos efetivos e a racionalizar de 9 de janeiro o horário de trabalho, sendo ainda mantido o direito à greve. O Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, diploma que Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, regulamen- n.º 23/98, de 26 de maio. tando a carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Supe- perfez 20 anos em 2013 e, não obstante as sucessivas alte- rior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais rações de que foi alvo, é urgente atualizá-lo e adequá-lo aos Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, o novos tempos e aos desafios que se impõem àquela carreira. Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e a Atentas as alterações legislativas ocorridas ao longo Associação dos Diretores e Adjuntos Prisionais. destes anos, nomeadamente na equiparação do CGP à Po- Foi promovida a audição, a título facultativo, do Con- lícia de Segurança Pública (PSP), introduzida no referido Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro, selho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Ad- torna-se imperioso proceder à revisão do estatuto profis- vogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos sional do CGP, já no âmbito da nova Direção-Geral de Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem O presente decreto-lei mantém o princípio da equipara- dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem ção ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Or- de vencimentos e respetivos suplementos, aposentação, dem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da transportes e demais regalias sociais. Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Uma das mais importantes alterações passa pela cria- Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério ção de duas carreiras no âmbito do CGP, uma, integrando Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sin- as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais dicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais operacional. Esta divisão e a definição dos conteúdos fun- de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do cionais das diferentes categorias são essenciais para que Movimento Justiça e Democracia. o CGP possa responder de forma mais adequada e eficaz Assim: às exigências do atual sistema prisional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Os trabalhadores do CGP com funções de segurança tituição, o Governo decreta o seguinte: pública em meio institucional passam a agrupar-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de Artigo 1.º chefe da guarda prisional, com as categorias de comissário Objeto prisional, chefe principal e chefe e de guarda prisional, com as categorias de guarda principal e guarda, o que passa a O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Pessoal do determinar a existência de um menor número de categorias Corpo da Guarda Prisional. neste universo de pessoal. A categoria de comissário prisional é de grau de com- Artigo 2.º plexidade funcional 2, sendo que, no futuro, apenas podem Aprovação do Estatuto do Pessoal integrar esta categoria licenciados. do Corpo da Guarda Prisional Esta alteração acompanha as especiais exigências que É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele reveste o exercício de funções de chefia do CGP, especial- faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal do Corpo da mente nos estabelecimentos prisionais de nível de segu- Guarda Prisional (CGP), doravante designado por Estatuto. rança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado. Artigo 3.º Reforçou-se a importância da formação, nas modali- dades de formação inicial, contínua e de especialização, Transição para as novas carreiras e categorias tendo a formação inicial a duração mínima de 12 meses, 1 — Transitam para a carreira de chefe da guarda pri- composta por cursos de nove meses e três meses, no mí- sional, os trabalhadores do CGP integrados nas atuais nimo, de formação prática, sempre objeto de avaliação e categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal e classificação. subchefe, nos seguintes termos: Consagrou-se a possibilidade da DGRSP poder designar trabalhadores do CGP para ministrar formação em orga- a) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe nismos e entidades externas. principal transitam para a categoria de comissário pri- Todas estas medidas visam dignificar os trabalhadores sional; do CGP, reconhecendo-lhes um cada vez maior número b) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe de competências, de modo a que, quer as funções securi- transitam para a categoria de chefe principal; tárias, quer as funções no âmbito da ressocialização, sejam c) Os trabalhadores integrados nas categorias de sub- exercidas com elevados padrões de tecnicidade. chefe principal e subchefe transitam para a categoria de Atenta a prioridade conferida pelo Código da Execução chefe. das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à reinserção social 2 — Transitam para idêntica categoria da carreira de do cidadão recluso, exigem-se cada vez mais ao CGP espe- guarda prisional os trabalhadores do CGP integrados nas ciais competências e conhecimentos especializados nesta atuais categorias de guarda principal e guarda. 72 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 3 — Nas transições previstas nos números anteriores, os Artigo 7.º trabalhadores são reposicionados na posição remunerató- Disposição transitória ria a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela 1 — Até à aprovação dos diplomas próprios necessários incluindo adicionais e diferenciais de integração eventu- à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm-se em vigor almente devidos. os atuais regulamentos. 4 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores 2 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 são reposicionados na posição remuneratória automati- do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos camente criada, de nível remuneratório não inferior ao trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação da primeira posição da categoria para a qual transitam, em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pe- à diferenciação do desempenho. cuniário correspondente à remuneração base mensal a que têm direito. Artigo 8.º Norma revogatória Artigo 4.º São revogados os: Acesso à categoria de comissário prisional a) Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, alterado pelos do Corpo da Guarda Prisional Decretos-Leis n.os 100/96, de 8 de fevereiro, 403/99, de A habilitação académica exigida para o acesso à catego- 14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro, e 391-C/2007, ria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda de 24 de dezembro; prisional é o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, para b) Decreto-Lei n.º 213/98, de 18 de julho, alterado pelo os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP por força Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; do disposto no presente Estatuto. c) Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro; e) Despacho conjunto n.º 901/99, de 21 de outubro. Artigo 5.º Recrutamento excecional para a categoria de comissário prisional Artigo 9.º 1 — Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alí- Entrada em vigor nea b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês de chefe principal e assegurem os postos de trabalho de seguinte ao da sua publicação. comissário prisional previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, em regime de mobilidade interna intercategorias, Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de são opositores necessários ao primeiro procedimento con- novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria cursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Miguel de comissário prisional. Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von 2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães Pires de dispensada a frequência do curso de formação específico Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. previsto no artigo 35.º do Estatuto, para efeitos de provi- Promulgado em 31 de dezembro de 2013. mento na categoria de comissário prisional. Publique-se. 3 — O procedimento concursal referido no n.º 1 é aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do presente decreto-lei. Referendado em 2 de janeiro de 2014. Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Recrutamento excecional para a categoria de chefe principal ANEXO 1 — Os trabalhadores do CGP que, nos termos da (a que se refere o artigo 2.º) alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a cate- goria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO e à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se DA GUARDA PRISIONAL encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança de estabelecimentos prisionais, mantêm-se no exercício dessas funções, ocupando os respetivos postos de tra- CAPÍTULO I balho em regime de mobilidade interna intercategorias, Objeto, âmbito de aplicação e meios coercivos nos termos de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Artigo 1.º 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior serão opositores necessários ao primeiro procedimento Objeto concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria O presente Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é Prisional, doravante designado por Estatuto, estabelece o aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada regime jurídico das carreiras especiais do Corpo da Guarda em vigor do presente decreto-lei. Prisional (CGP). Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 73 Artigo 2.º de funções públicas e privadas, aplicável aos trabalhadores Âmbito de aplicação que exercem funções públicas em regime de nomeação. 2 — São incompatíveis com o exercício de funções no O presente Estatuto aplica-se aos trabalhadores da Direção- CGP, todas as atividades e funções privadas que possam -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) inte- afetar a respetiva isenção e imparcialidade. grados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional. Artigo 7.º Artigo 3.º Regime disciplinar Corpo da Guarda Prisional Aos trabalhadores do CGP é aplicável o Estatuto Disci- 1 — O CGP é constituído pelos trabalhadores da DGRSP plinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, com funções de segurança pública em meio institucional, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. armados e uniformizados, integrados nas carreiras espe- ciais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e SECÇÃO II que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança Direitos do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas Artigo 8.º da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento Livre-trânsito e direito de acesso da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos. Os trabalhadores do CGP, em ato ou missão de serviço, 2 — O pessoal do corpo da guarda prisional é agente da devidamente identificados, têm livre acesso a estabele- autoridade quando no exercício das suas funções. cimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, na realização da custódia Artigo 4.º de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura Meios coercivos e captura de evadidos de reclusos evadidos. 1 — Os trabalhadores do CGP utilizam os meios de ordem e segurança e os meios coercivos, auxiliares e com- Artigo 9.º plementares, necessários ao exercício das suas funções, Utilização dos meios de transporte nos termos e com os limites do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Os trabalhadores do CGP, quando em serviço efetivo de Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. funções, têm direito à utilização gratuita dos transportes 2 — Os trabalhadores do CGP têm competência para públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos. capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou ausentes do estabeleci- Artigo 10.º mento sem autorização, sempre que possível, em articula- Documento de identificação profissional ção com as forças e serviços de segurança competentes. 3 — Os meios coercivos previstos no n.º 1 encontram- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os -se previstos no Regulamento de Utilização dos Meios trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de Coercivos dos Serviços Prisionais nos Estabelecimentos identificação profissional, que indica a situação profissio- Prisionais. nal do respetivo titular. 2 — Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm CAPÍTULO II direito ao uso de documento de identificação próprio. Direitos e deveres 3 — Os modelos dos documentos de identificação pro- fissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área SECÇÃO I da justiça. Regime geral Artigo 11.º Artigo 5.º Patrocínio judiciário Regime geral 1 — Os trabalhadores do CGP que sejam arguidos Os trabalhadores do CGP gozam dos direitos e estão em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais exercício ou por causa das suas funções, têm direito a ser trabalhadores que exercem funções públicas em regime de assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado e nomeação, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto ao pagamento das custas judiciais, bem como a transporte ou em legislação especial. e ajudas de custo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, quando a localização do Artigo 6.º tribunal ou das autoridades policiais o justifique. 2 — Os trabalhadores do CGP têm ainda direito a pa- Incompatibilidades e acumulação de funções trocínio judiciário a expensas do Estado por atos de que 1 — Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime sejam vítimas, no exercício das suas funções ou por causa geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação delas, em termos a definir por despacho do diretor-geral 74 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 de Reinserção e Serviços Prisionais, exarado sobre parecer Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, do diretor do estabelecimento prisional. de 9 de setembro. 3 — O tempo despendido nas deslocações previstas no n.º 1 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos Artigo 15.º legais. Direito à greve 4 — Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, o advogado é indicado pela DGRSP, ouvido o trabalhador interessado. 1 — Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos Artigo 12.º trabalhadores que exercem funções públicas. 2 — No decurso da greve são sempre assegurados ser- Regime prisional viços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos 1 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do e medidas privativas de liberdade, pelos trabalhadores comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do CGP, ocorre, independente da sua situação funcio- do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso nal, em estabelecimento prisional especial, legalmente e o exercício efetivo do direito à greve. destinado ao internamento de detidos e reclusos que 3 — No decurso da greve é sempre assegurada a exercem ou exerceram funções em forças ou serviços apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, de segurança e de outros reclusos carecidos de especial quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos proteção. prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os 2 — Nos casos em que não seja possível a observância casos em que possa estar em causa a libertação de do disposto no número anterior, o estabelecimento pri- recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo sional de substituição deve assegurar o internamento e as de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se situações de remoção e transporte em regime de separação apresentem em estabelecimentos prisionais e que de- dos restantes detidos ou reclusos. clarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão. Artigo 13.º 4 — São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa Incapacidade física dos reclusos. 1 — Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigo 16.º no âmbito da Administração Pública. Louvores e condecorações 2 — Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos 1 — Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Ser- trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade viços Prisionais, podem ser concedidos louvores e conde- temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial corações aos trabalhadores do CGP, com fundamento em para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admiti- exemplar comportamento ou em atos de especial relevo dos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em praticados em serviço, que revelem mérito, coragem ou igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, dedicação extraordinários, nos termos da portaria prevista beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas no n.º 3. as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as 2 — Os louvores são publicados em ordem de serviço condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de e averbados no processo individual do trabalhador. Reinserção e Serviços Prisionais. 3 — As condecorações e louvores dos trabalhado- 3 — Só podem beneficiar do disposto no número ante- res do CGP constam de regulamento, aprovado por rior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente portaria do membro do Governo responsável pela área aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua da justiça. capacidade física. Artigo 17.º Artigo 14.º Fardamento Direito a uso e porte de arma 1 — A DGRSP participa nas despesas com a aquisição 1 — Os trabalhadores do CGP em serviço efetivo de de fardamento pelos trabalhadores do CGP em serviço de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída funções, através da atribuição de uma comparticipação pela DGRSP, independentemente do seu calibre e li- anual, nas condições e montante previstos para o pessoal com funções policiais da PSP. cença. 2 — O fardamento danificado em serviço e cuja res- 2 — Os trabalhadores do CGP, no ativo ou aposentados, ponsabilidade seja imputável a terceiros é suportado pela têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos DGRSP, sem prejuízo do direito de regresso. aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de 3 — No momento do ingresso nas carreiras do CGP, Segurança Pública (PSP). os trabalhadores têm direito a uma dotação de fardamento 3 — A isenção estabelecida no número anterior é sus- completa. pensa automaticamente quando tenha sido aplicada me- 4 — A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 dida judicial de interdição do uso de armas ou aplicação só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da das penas disciplinares previstas na alínea d) do n.º 1 do distribuição da dotação a que se refere o número an- artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que terior. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 75 SECÇÃO III 2 — Quando uniformizados, os trabalhadores do CGP fazem uso dos elementos exteriores de identificação pre- Deveres vistos no regulamento de uniformes. 3 — Os trabalhadores do CGP devem apresentar o seu Artigo 18.º documento de identificação profissional sempre que lhe Deveres especiais seja solicitado ou quando, para praticar ato de serviço, devam previamente fazer prova da sua qualidade profis- Constituem deveres especiais dos trabalhadores do CGP: sional. a) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens Artigo 22.º de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em Residência obrigatória consequência da profissão exercida; b) Não deixar entrar ou sair dos estabelecimentos pri- Os trabalhadores do CGP têm residência obrigatória junto sionais nem permitir o acesso a reclusos a quaisquer bens da unidade orgânica onde exercem funções, tendo direito ao ou valores, sem autorização superior de acordo com o abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições previsto nas normas e instruções aplicáveis; a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis c) Não celebrar qualquer negócio ou contrair dívidas pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pú- com reclusos e seus familiares ou com qualquer outra blica. pessoa com eles relacionada; Artigo 23.º d) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas es- Aptidão física e psíquica tranhas ao estabelecimento prisional, sem autorização superior; e) Não empregar reclusos ao seu serviço, nem utilizar 1 — Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, a sua força de trabalho em benefício próprio; devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias f) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor; e exigíveis ao cumprimento das suas funções. g) Guardar sigilo sobre matérias de serviço; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os traba- h) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer lhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, médicos, a testes ou outros meios apropriados, nomeada- sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total mente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas independência de ação; alcoólicas, de consumo de estupefacientes e substâncias i) Não prestar informações ou declarações aos meios de psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia termos e condições a fixar em regulamento interno. autorização superior; 3 — Os procedimentos respeitantes à execução dos j) Não fazer uso de familiaridade excessiva para com os exames e testes referidos no número anterior são fixados reclusos e seus familiares, nem permitir que estes o façam por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas em relação a si. áreas da justiça e da saúde. Artigo 19.º 4 — Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador Uniforme, honras, simbologia e continências receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento 1 — Em serviço, é obrigatório o uso do uniforme pelos temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tra- trabalhadores do CGP, nos termos do regulamento aplicá- tamento clínico. vel, exceto quando expressamente dispensados por despa- 5 — O afastamento temporário de funções referido no cho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. número anterior implica a atribuição de outras funções 2 — Os trabalhadores do CGP saúdam, com continên- compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o cia, os seus superiores hierárquicos, nos termos do regu- prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem pre- lamento de honras e continências. juízo do direito à remuneração base auferida e do dever 3 — O regulamento de uniformes e o regulamento de de assiduidade. honras e continências são aprovados por portaria do mem- 6 — O afastamento temporário das funções efetua-se bro do Governo responsável pela área da justiça. por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção 4 — É proibido o uso de uniforme em reuniões e mani- e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, festações públicas de caráter político ou sindical. findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é Artigo 20.º submetido a junta médica. Armas e equipamentos CAPÍTULO III Os trabalhadores do CGP utilizam os equipamentos, armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela Regime de carreiras DGRSP, necessários à execução das suas funções, e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação, nos termos SECÇÃO I a definir em regulamentação a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Disposições gerais Artigo 21.º Artigo 24.º Identificação Dependência hierárquica 1 — Em serviço, os trabalhadores do CGP identificam 1 — Os trabalhadores do CGP estão hierarquicamente a sua qualidade profissional pelo uso do uniforme. subordinados ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Pri- 76 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 sionais, que exerce a respetiva gestão e orientação técnica, detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança diretamente ou através da competente unidade orgânica dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos da DGRSP. os que se encontrem no estabelecimento; 2 — Os trabalhadores do CGP afetos às unidades or- d) Manter o relacionamento com os reclusos em termos gânicas desconcentradas da DGRSP que correspondam de justiça, exigência do cumprimento das normas, pro- a estabelecimentos prisionais estão diretamente subordi- curando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma nados aos respetivos diretores, que podem delegar a sua influência positiva; competência nos seus substitutos legais. e) Colaborar com os demais serviços e trabalhadores em 3 — Os trabalhadores do CGP estruturam-se pela forma atividades de interesse comum, prestando as informações hierárquica estabelecida na respetiva carreira. que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança, sem Artigo 25.º prejuízo do normal desenvolvimento das suas funções; Carreiras e estrutura f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos; 1 — Os trabalhadores do CGP agrupam-se, por ordem g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe as infrações à disciplina de que tenham conhecimento; da guarda prisional e de guarda prisional. h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam trans- 2 — A carreira de chefe da guarda prisional é plurica- feridos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior tegorial e integra a categoria de comissário prisional, de do estabelecimento prisional; grau de complexidade funcional 3, e as categorias de chefe i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional principal e chefe, de grau de complexidade funcional 2, mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, do qual fora do estabelecimento sem autorização; faz parte integrante, o qual inclui o número de posições j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância remuneratórias de cada categoria. durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar 3 — A carreira de guarda prisional é pluricategorial, de os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos grau de complexidade funcional 2 e integra as categorias pertencentes ou destinados aos mesmos; de guarda principal e guarda, conforme consta do anexo I k) Desenvolver as atividades necessárias para um pri- ao presente Estatuto, o qual inclui o número de posições meiro acolhimento dos reclusos e visitantes, esclarecendo- remuneratórias de cada categoria. -os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento; Artigo 26.º l) Prevenir e combater a criminalidade em meio pri- Conteúdo funcional sional, em coordenação com as forças e serviços de se- gurança; 1 — Os trabalhadores do CGP exercem as funções cor- m) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e respondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, aos regulamentos; sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e n) Garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto. bens no espaço prisional. 2 — Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe 2 — Os trabalhadores do CGP que tenham conheci- seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das mento de factos relativos a crimes devem comunicá-los funções às aptidões e qualificações profissionais. imediatamente ao seu superior hierárquico. 3 — A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediên- Artigo 28.º cia, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, Equiparação à Polícia de Segurança Pública para as quais detenha qualificação e que não impliquem Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos de serviços ou de sectores produtivos. termos previstos no artigo 45.º, para efeitos de determina- ção da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré- Artigo 27.º -aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, Competências transportes, proteção social e benefícios sociais. 1 — Sem prejuízo dos deveres funcionais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem SECÇÃO II Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Grupos especiais setembro, e nos demais diplomas legais, aos trabalhadores do CGP compete especialmente: Artigo 29.º a) Garantir as condições de segurança que permitam Grupo de Intervenção e Segurança Prisional o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, no respeito pela legalidade e pelos 1 — O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional princípios do Estado de direito; (GISP) é o grupo de operações especiais do CGP que tem b) Manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos como missão principal adotar ações preventivas ou repres- prisionais, bem como das instalações da DGRSP; sivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais, tomar c) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de alto risco, efetuar remoções de reclusos, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 77 as de longa distância, e assegurar a condução das viaturas SECÇÃO II oficiais em que é transportada a direção superior. Carreira de chefe da guarda prisional 2 — As competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção e colocação e regime Artigo 33.º de serviço no GISP constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Recrutamento para a categoria de chefe da justiça e da Administração Pública. 1 — O recrutamento para a categoria de chefe da car- reira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante pro- Artigo 30.º cedimento concursal, de entre trabalhadores integrados Grupo Operacional Cinotécnico na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico. 1 — O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é o grupo 2 — São requisitos de admissão ao procedimento con- especialmente preparado e vocacionado para a utilização de cursal para frequência do curso a que se refere o número canídeos no quadro de competências do CGP e tem como anterior, ter: principal missão a deteção de substâncias e objetos ilícitos em meio prisional e a patrulha, manutenção ou reposição a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo da ordem prisional. na carreira de guarda; 2 — As competências, a organização, os requisitos para b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa a admissão, os procedimentos de seleção e colocação e o de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. regime de serviço no GOC constam de regulamento a apro- var por portaria dos membros do Governo responsáveis Artigo 34.º pelas áreas da justiça e da Administração Pública. Recrutamento para a categoria de chefe principal 1 — O recrutamento para a categoria de chefe principal CAPÍTULO IV da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante Recrutamento procedimento concursal, de entre trabalhadores integra- dos na categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional. SECÇÃO I 2 — São requisitos de admissão ao procedimento con- Disposições gerais cursal a que se refere o número anterior, ter: a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo Artigo 31.º na categoria de chefe; Ingresso nas carreiras e categorias b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa do Corpo da Guarda Prisional de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. 1 — O ingresso nas carreiras e categorias do CGP de- Artigo 35.º pende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período Recrutamento para a categoria de comissário prisional experimental. 1 — O recrutamento para a categoria de comissário 2 — A regulamentação do curso referido no número prisional da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração integrados nas categorias de chefe principal e de chefe da Pública. carreira de chefe da guarda prisional, aprovados em curso 3 — Os cursos de formação para ingresso nas catego- de formação específico. rias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser 2 — São requisitos de admissão ao procedimento con- inferior a seis meses. cursal para frequência do curso de formação a que se refere 4 — O curso referido no n.º 1 decorre durante o período o número anterior, ter: experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda. a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo 5 — Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou na carreira de chefe da guarda prisional; categoria de qualquer serviço ou organismo da Adminis- b) Avaliação de desempenho com a menção qualita- tração Pública, que não obtenham aprovação no período tiva de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos, experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situ- para os trabalhadores integrados na categoria de chefe ação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem principal; como ao posto de trabalho onde exerciam funções. c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho relevante» em, pelo menos, três dos Artigo 32.º últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe; Tramitação do procedimento concursal d) Licenciatura adequada. A tramitação do procedimento concursal para o recru- tamento para as carreiras e categorias do CGP é aprovado 3 — A licenciatura adequada é a definida nos mapas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de pessoal para os postos de trabalho da categoria de co- áreas da justiça e da Administração Pública. missário prisional. 78 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 SECÇÃO III Artigo 39.º Carreira de guarda prisional Determinação do posicionamento remuneratório 1 — A determinação do posicionamento remuneratório Artigo 36.º para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, Recrutamento para a categoria de guarda efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria. O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda 2 — A determinação do posicionamento remuneratório prisional faz-se, mediante procedimento concursal e apro- para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda vação no curso de formação específico para ingresso na prisional e para as categorias superiores das carreiras de categoria de guarda da carreira de guarda prisional, de entre guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se indivíduos detentores dos seguintes requisitos: na primeira posição remuneratória da respetiva categoria a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dis- ou na posição a que corresponda um nível remuneratório pensada pela Constituição, convenção internacional ou imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir lei especial; remuneração base igual ou superior. b) Ter 21 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 28 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal; CAPÍTULO V c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para Mobilidade os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino; d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; Artigo 40.º e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela com- provada ausência de antecedentes criminais; Mobilidade interna f) Não se encontrar inibido do exercício de funções Aos trabalhadores do CGP são aplicáveis os instru- públicas ou interdito para o exercício das funções que se mentos gerais de mobilidade interna em vigor para os propõe desempenhar; trabalhadores que exercem funções públicas, bem como g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensá- os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal veis ao exercício das funções; do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública. Artigo 37.º Recrutamento para a categoria de guarda principal Artigo 41.º 1 — O recrutamento para a categoria de guarda principal Procedimentos por motivo de instalação da carreira de guarda prisional faz-se, mediante proce- 1 — Os trabalhadores do CGP, colocados por instru- dimento concursal, de entre trabalhadores integrados na mento de mobilidade interna em localidade que diste mais categoria de guarda. de 90 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na 2 — São requisitos de admissão ao procedimento con- mesma região autónoma, e mude efetivamente de resi- cursal a que se refere o número anterior, ter: dência, têm direito a dispensa do serviço para instalação a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo até cinco dias seguidos. na carreira de guarda; 2 — Quando a colocação referida no número anterior b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa ocorra do continente para as regiões autónomas ou entre de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. elas, ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias seguidos. 3 — O direito referido nos números anteriores é exer- SECÇÃO IV cido obrigatoriamente no período imediatamente anterior Modalidade da relação jurídica de emprego público à data fixada para a apresentação. e posicionamento remuneratório Artigo 38.º CAPÍTULO VI Modalidade de relação jurídica de emprego público Mapas de pessoal 1 — A relação jurídica de emprego público dos traba- Artigo 42.º lhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral. Mapas de pessoal e postos de trabalho das carreiras do Corpo da Guarda Prisional 2 — A frequência dos cursos de formação a que se re- fere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do 1 — Os trabalhadores do CGP são integrados nos mapas CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando de pessoal das diferentes unidades orgânicas e serviços da o formando for já detentor de uma relação jurídica de em- DGRSP, os quais são anualmente aprovados, mantidos ou prego público por tempo indeterminado, ou por nomeação alterados por despacho do membro do Governo responsá- transitória, nos restantes casos. vel pela área da justiça. 3 — A nomeação definitiva em qualquer categoria das 2 — Os mapas de pessoal da DGRSP devem garantir carreiras do CGP é antecedida pela realização de um pe- um posto de trabalho da categoria de comissário prisional ríodo experimental de seis meses, exceto para a categoria da carreira de chefe do CGP em cada unidade orgânica de guarda, em que aquele período é de um ano. desconcentrada da DGRSP que corresponda a estabeleci- Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 79 mento prisional de nível de segurança especial ou alta e CAPÍTULO IX nível de complexidade de gestão elevada. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a Regime de remunerações previsão de posto de trabalho de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em estabelecimento prisional de SECÇÃO I diferente classificação, sempre que justificado no respetivo mapa de pessoal. Remunerações 4 — Os mapas de pessoal da DGRSP devem prever, nas unidades orgânicas referidas no n.º 2, a existência do Artigo 45.º número de postos de trabalho da categoria de chefe da Remunerações carreira de chefe do CGP necessários para assegurar o funcionamento dos serviços de segurança dos estabeleci- 1 — Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, mentos prisionais. são estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências: a) A categoria de comissário da PSP corresponde à CAPÍTULO VII de comissário prisional da carreira de chefe da guarda Formação prisional; b) A categoria de subcomissário da PSP corresponde à Artigo 43.º de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional; c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe Frequência de formação da carreira de chefe da guarda prisional; 1 — Os trabalhadores do CGP têm direito a frequentar d) A categoria de agente principal da PSP corresponde ações de formação e de aperfeiçoamento profissional re- à de guarda principal da carreira de guarda prisional; lacionadas com o exercício das suas funções. e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda 2 — Os trabalhadores do CGP são obrigados a frequen- da carreira de guarda prisional; tar os cursos e as ações de formação e de aperfeiçoamento f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde profissional para que sejam designados. à de guarda instruendo do CGP. 3 — A relevância da ação de formação, atendendo ao conteúdo funcional das carreiras do CGP, quando minis- 2 — No caso de alteração das categorias da PSP refe- trada por entidade externa à DGRSP, depende de reconheci- ridas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às mento do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. categorias que lhes sucedam. 4 — Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a frequência de ações de formação Artigo 46.º profissional específicas pode ser condicionada à obrigação Tabela remuneratória única de prestar serviço na área funcional a que respeitam, por um período de tempo a determinar casuisticamente em 1 — A identificação dos níveis remuneratórios, bem função da duração e custos da formação recebida. como as correspondentes posições remuneratórias das 5 — O número de horas de formação anual é o previsto carreiras de chefe da guarda prisional e de guarda prisional na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz funções públicas. parte integrante. 6 — As regras e os princípios que regem a formação 2 — A identificação do nível remuneratório e da respe- profissional dos trabalhadores do CGP constam do anexo II tiva posição remuneratória do guarda instruendo consta, ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. igualmente, do anexo III ao presente Estatuto. Artigo 47.º CAPÍTULO VIII Opção pela remuneração base Avaliação do desempenho Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de Artigo 44.º trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida Sistema de avaliação a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem. 1 — O sistema de avaliação do desempenho dos traba- lhadores do CGP é aprovado por diploma próprio. 2 — A avaliação final é expressa em menções qualita- SECÇÃO II tivas, em função das pontuações finais de cada parâmetro Suplementos remuneratórios de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior. Artigo 48.º 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Tipo de suplementos Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 1 — Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a dife- suplementos remuneratórios: renciação de desempenhos é garantida pela fixação da per- centagem máxima de 25 % para as menções imediatamente a) Suplemento por serviço na guarda prisional; inferiores à máxima e, de entre estas, 5 % do respetivo b) Suplemento especial de serviço; universo de trabalhadores para as menções máximas. c) Suplemento de segurança prisional; 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 d) Suplemento de turno; Artigo 52.º e) Suplemento de comando; Suplemento de turno f) Suplemento de renda de casa; g) Suplemento de fixação. 1 — O suplemento de turno é o acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, sendo atribuído aos trabalhadores do CGP devido às res- os suplementos são apenas devidos quando haja exercício trições decorrentes do exercício de funções neste regime. efetivo de funções. 2 — O suplemento de turno é fixado e calculado para as carreiras do CGP, por equiparação ao pessoal com funções Artigo 49.º policiais da PSP, tendo em conta as respetivas categorias e carreiras. Suplemento por serviço na guarda prisional Artigo 53.º 1 — O suplemento por serviço na guarda prisional é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos tra- Suplemento de comando balhadores do CGP em serviço efetivo de funções, com 1 — O suplemento de comando é um acréscimo remu- fundamento no regime especial da prestação de serviço, neratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes risco, penosidade e disponibilidade permanente. do exercício de funções de chefia e supervisão. 2 — O suplemento por serviço na guarda prisional é 2 — O suplemento de comando é atribuído nos mesmos fixado e calculado nos mesmos termos que o suplemento termos e condições que o suplemento de comando da PSP, por serviço nas forças de segurança da PSP, atenta a equi- correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de paração estabelecida nos artigos 28.º e 45.º acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. Artigo 50.º Artigo 54.º Suplemento especial de serviço Suplemento de renda de casa 1 — O suplemento especial de serviço é um acréscimo Os trabalhadores do CGP têm direito a um suplemento remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP de renda de casa, como compensação do dever de residên- habilitados com formação específica adequada ao exercí- cia obrigatória previsto no artigo 22.º, o qual se rege pelo cio de funções em posto de trabalho com condições mais disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de junho, e exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico legislação complementar. agravado, correspondente a funções operacionais de ma- nutenção da segurança e ordem prisionais. Artigo 55.º 2 — A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no Suplemento de fixação GISP e no GOC. Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões 3 — O suplemento especial de serviço corresponde ao autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias montante mensal fixado nos seguintes termos: particulares da vida insular, têm direito a um subsídio a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no PSP, pelo exercício de funções no GISP; Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março. b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de CAPÍTULO X funções no GOC. Proteção social e benefícios sociais 4 — O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional. Artigo 56.º Proteção social Artigo 51.º Suplemento de segurança prisional Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de prote- ção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. 1 — O suplemento de segurança prisional é o acrés- cimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores Artigo 57.º do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de Assistência na doença vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas Os trabalhadores do CGP beneficiam do subsistema da alas, que visa compensar as condições mais exigentes de saúde da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhado- penosidade e responsabilidade. res em Funções Públicas (ADSE), nos termos e condições 2 — O direito ao suplemento de segurança prisional previstos no respetivo diploma legal. depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada. Artigo 58.º 3 — O suplemento de segurança prisional é fixado nos Ação social complementar termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equi- paração estabelecida nos artigos 28.º e 45.º Os trabalhadores do CGP e seus familiares têm direito a 4 — O suplemento de segurança prisional não é acu- ação social complementar, nos termos do diploma relativo mulável com o suplemento especial de serviço. aos Serviços Sociais da Administração Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 81 CAPÍTULO XI 4 — Os trabalhadores do CGP, nas situações previstas no número anterior, são compensados nos termos previstos Férias, faltas e licenças para os trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- blico na modalidade de nomeação, nos termos legalmente Artigo 59.º previstos e que não colidam com o presente Estatuto. Regime de férias, faltas e licenças Artigo 62.º Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que Duração do trabalho exercem funções públicas em regime de nomeação, com 1 — Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a du- as especificidades constantes do presente Estatuto. ração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de Artigo 60.º emprego público na modalidade de nomeação. Licença sem vencimento de longa duração 2 — O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, 1 — A licença sem vencimento de longa duração rege- nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais. -se pelo disposto na lei geral aplicável aos trabalhadores 3 — A organização dos tempos de trabalho e dos corres- com relação jurídica de emprego público na modalidade pondentes períodos de descanso consta de Regulamento de de nomeação, com as especificidades constantes dos nú- Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, apro- meros seguintes. vado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, 2 — Os trabalhadores do CGP na situação de licença ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP. sem vencimento de longa duração ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias, bem como do uso do Artigo 63.º documento de identificação profissional. 3 — Desde que autorizados por despacho do diretor- Regime de turnos -geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores 1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo do CGP em licença sem vencimento de longa duração de organização do trabalho em que, por necessidade do podem manter o direito de uso e porte de arma. regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à 4 — Sem prejuízo da verificação das condições previs- prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários tas na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, duração média diária do trabalho. o regresso ao serviço dos trabalhadores do CGP em licença 2 — O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma sem vencimento de longa duração depende da verificação escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por prévia das seguintes condições cumulativas: despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. a) Inspeção médica, física e psicológica, favorável; 3 — A duração de trabalho de cada turno não pode b) Comprovação de aptidão física, aferida através de pres- ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de tação de provas de avaliação física, nos termos definidos em trabalho. despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais; 4 — No regime de turnos, não podem ser prestados mais c) Prova de idoneidade, nomeadamente, mediante ve- de seis dias consecutivos de trabalho. rificação do registo criminal. 5 — O direito ao suplemento de turno previsto no ar- tigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulati- vamente os seguintes requisitos: CAPÍTULO XII a) A integração do trabalhador em escala de serviço Regime de trabalho aprovada; b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente Artigo 61.º com o período noturno. Disponibilidade 6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1 — O serviço do CGP é de carácter permanente e obri- anterior, considera-se: gatório. 2 — Os estabelecimentos prisionais funcionam em labo- a) Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 ração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os de um dia e as 07h00 do dia seguinte; dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal b) Turno parcialmente coincidente com o período no- obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e turno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com realizam no período referido na alínea anterior. relação jurídica de emprego público na modalidade de no- meação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável CAPÍTULO XIII em matéria de compensação por trabalho extraordinário. 3 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, os Disposições finais trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a Artigo 64.º nele permanecer para além desse período, sempre que para Compensação por mobilidade tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, devendo manter-se 1 — Os trabalhadores do CGP colocados, por mo- permanentemente contatáveis. tivo de designação em categoria superior, em loca- 82 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 lidade que diste a mais de 90 km da sua residência Artigo 65.º habitual e mudem efetivamente de residência, têm Condução de viaturas direito: A condução das viaturas afetas à DGRSP é assegurada a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; por trabalhadores do CGP possuidores do curso de condução b) Ao pagamento de despesas de transporte dos mem- avançada e defensiva, a selecionar e a afetar nos termos de bros do seu agregado familiar. regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública. 2 — Quando as colocações referidas no número an- terior ocorram do continente para as regiões autónomas, Artigo 66.º entre regiões autónomas, ou destas para o continente, Passagem à pré-aposentação e aposentação os trabalhadores do CGP têm direito ao abono único de 1 — Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessá- 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao rias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação pagamento de despesas de transporte previsto no número estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP. anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as com- de 4 m3. petências atribuídas pela legislação referida no número anterior 3 — Nas situações de transferência ou deslocação entre ao membro do Governo responsável pela área da administração ilhas na mesma região autónoma, é aplicável o regime interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, res- previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de petivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. custo reduzido para 30 dias. 4 — Durante o período experimental para ingresso nas Artigo 67.º carreiras do CGP e na primeira colocação das carreiras do Dia do Corpo da Guarda Prisional CGP, os trabalhadores não têm direito ao abono previsto nos números anteriores. O dia do CGP comemora-se a 27 de junho. ANEXO I (a que se referem os artigos 25.º e 26.º) Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições remuneratórias Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau Posições Chefe da guarda prisional . . . Comissário Prisional . . . . . . . Chefiar os serviços de vigilância e segurança, disciplina e ordem prisional em estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevada; Colaborar, na área da sua especialidade, com as unida- des orgânicas dos serviços centrais, designadamente com as que detêm competências na área da segurança prisional; Exercer funções de estudo, planeamento, assessoria, pro- 3 7 gramação, avaliação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos, no âmbito da vigilância e segurança prisional; Instruir os subordinados para o cumprimento das normas legais aplicáveis; Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional. Chefe Principal. . . . . . . . . . . . Chefiar os serviços de vigilância e segurança, disciplina e ordem prisional em estabelecimento prisional de nível de segurança e grau de complexidade de gestão médios; Coadjuvar e substituir o comissário prisional nas suas ausências e impedimentos; Colaborar, na área da sua especialidade, com as unida- des orgânicas dos serviços centrais, designadamente 2 8 com as que detém competências na área da segurança prisional; Exercer funções técnicas e de assessoria em matéria de segurança; Instruir os subordinados para o cumprimento das normas legais aplicáveis; Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional. Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefiar equipas ou grupos de guardas, turnos de serviço ou sectores do estabelecimento prisional; Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 83 Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau Posições Executar atividades operacionais, com autonomia e respon- sabilidade, enquadradas em planificação estabelecida no âmbito dos vários domínios de atuação do CGP; Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício 2 8 das suas funções; Exercer funções de enquadramento dos guardas em período experimental; Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional. Guarda prisional. . . . . . . . . . . Guarda principal. . . . . . . . . . . Coadjuvar e substituir o chefe, nas suas ausências e im- pedimentos; Exercer funções de coordenação de guardas prisionais, de acordo com as orientações e diretivas superiores; Executar atividades operacionais com relativo grau de complexidade e responsabilidade que impliquem al- guma autonomia, no âmbito dos vários domínios de atuação do CGP; 2 5 Exercer funções de enquadramento de guardas em período experimental; Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das suas funções; Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exercer funções de natureza executiva de caráter opera- cional ou de apoio à atividade operacional enquadradas em orientações superiores bem definidas e com com- plexidade variável, no âmbito dos vários domínios de atuação do CGP; 2 8 Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das suas funções; Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional. ANEXO II Artigo 2.º Plano anual de formação (a que se refere o artigo 43.º) 1 — Anualmente, até 30 de novembro, todas as unidades Regras e princípios que regem a formação profissional orgânicas da DGRSP preenchem o formulário aprovado dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional para efeitos de levantamento das necessidades de forma- ção, remetendo-o à unidade orgânica com competências Artigo 1.º na área de formação. Regras e princípios que regem a formação profissional 2 — O formulário é elaborado com base em critérios objetivos, que incidem sobre as áreas diretamente relacio- 1 — Os trabalhadores do CGP têm direito à formação profissional e o dever de frequentar as ações de formação nadas com o conteúdo funcional das carreiras do CGP. para que sejam designados. 3 — O diagnóstico das necessidades de formação visa 2 — A designação para a frequência de cursos ou ações identificar a formação prioritária e permitir à unidade or- de formação está sujeita aos princípios da eficiência, da gânica a que se refere o n.º 1 elaborar o plano anual de oportunidade e da adequabilidade, atendendo às competên- formação (PAF). cias e conteúdo funcional dos trabalhadores do CGP. 4 — O PAF é aprovado até ao dia 15 de dezembro, pre- 3 — Sempre que para um curso ou ação de formação cedido de parecer do serviço com competências na área de sejam definidos requisitos específicos para os formandos, segurança, e contém a atividade de formação, coordenada as unidades orgânicas da DGRSP apenas podem designar pela unidade orgânica da DGRSP com competências na trabalhadores que reúnam aqueles requisitos. área de formação, prevista para o ano seguinte. 4 — Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP 5 — Complementarmente, as diferentes unidades podem, por sua iniciativa, frequentar formação externa, nos orgânicas da DGRSP mencionam as respetivas capa- termos da lei (autoformação), mediante autorização prévia cidades formativas, apresentando o plano de formação, do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. suscetível de ser executado exclusivamente com recursos 5 — A formação a que se refere o número anterior é próprios. objeto de registo no processo individual do trabalhador, 6 — A formação prevista no PAF tem carácter priori- mediante requerimento do interessado e desde que minis- tário e sobrepõe-se à formação promovida pelas unidades trada por entidades certificadas. orgânicas da DGRSP. 84 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Artigo 3.º j) Avaliar, em relação a cada ação de formação, as apren- Conceito de formador dizagens e ou competências adquiridas pelos formandos, em função dos objetivos fixados. Formador é o trabalhador do CGP que, reunindo os neces- sários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagó- 2 — Os formadores a que se refere o presente artigo não gicos, está apto a ministrar ações pedagógicas conducentes à podem ministrar formação externa, no âmbito da segurança melhoria dos conhecimentos e do nível técnico dos forman- e vigilância, sem prévia autorização do diretor-geral de dos, de acordo com os objetivos e programas previamente Reinserção e Serviços Prisionais. definidos. 3 — Os materiais didáticos são propriedade da unidade Artigo 4.º orgânica da DGRSP com competências na área da forma- Habilitação dos formadores ção, sem prejuízo do direito de autor dos mesmos. As ações de formação destinadas aos trabalhadores do Artigo 7.º CGP são ministradas por formadores legalmente habilita- Matérias de formação dos para o efeito. Artigo 5.º 1 — As matérias de formação obrigatória dos trabalha- Bolsa de formadores dores do CGP são as seguintes: 1 — A unidade orgânica da DGRSP com competên- a) Função do CGP, nomeadamente pelo conhecimento cias na área de formação mantém atualizada a bolsa de da orgânica e funcionamento da DGRSP, bem como do formadores, competindo-lhe a sua organização, gestão e regime jurídico do CGP e de deontologia profissional; divulgação, à qual têm acesso os trabalhadores do CGP, b) Legislação penal e prisional, através do conhecimento mediante inscrição para o efeito. da evolução do sistema prisional, da legislação sobre a 2 — Os trabalhadores do CGP habilitados nos termos execução das medidas privativas da liberdade e aplicabi- do artigo anterior, que exerçam predominantemente a sua lidade do expediente prisional; atividade em meio prisional, têm preferência na seleção, c) Segurança, através da aprendizagem, recolha e tra- como formadores, para as ações de formação diretamente tamento de informações em meio prisional, segurança em relacionadas com o respetivo contexto profissional. meio prisional e métodos operacionais práticos de ação e 3 — A seleção e ordenação dos formadores devem ter atuação nos estabelecimentos prisionais, bem como arma- em conta as habilitações académicas e os métodos ade- mento e tiro, sistema de informação prisional de vigilância quados à formação a ministrar. e tecnologias de segurança; 4 — Sempre que possível, a designação de formadores d) Comportamento em meio prisional, através do conheci- é rotativa, salvo se a matéria a ministrar obedecer a deter- mento e aprendizagem de relacionamentos interpessoais com minada especificidade. os reclusos, comunicação e higiene e segurança no trabalho; e) Tratamento prisional, através do conhecimento sobre a problemática do sistema prisional, criminologia e com- Artigo 6.º portamentos desviantes, programas de intervenção junto Deveres dos formadores da população reclusa, atividades laborais ou formativas dos reclusos e respetiva reinserção social; 1 — São, em especial, deveres do formador: f) Saúde, mediante conhecimento sobre prevenção de a) Ministrar as ações de formação ou módulos para doenças em meio prisional, comportamentos aditivos e que tenha sido designado, sob pena de exclusão da bolsa psicopatologias, doenças mentais ou inimputabilidade. de formadores; b) Participar em ações preparatórias conducentes à con- 2 — Nos cursos de formação inicial devem, ainda, ser cepção técnica e pedagógica, planeamento, organização e ministradas as seguintes disciplinas, de componente prática: programação das ações de formação; a) Educação física; c) Conceber e construir os materiais didáticos a usar nas b) Defesa pessoal. ações de formação, em coordenação com a unidade orgâ- nica da DGRSP com competências na área de formação; d) Entregar exemplares dos materiais didáticos, em Artigo 8.º suporte digital, à unidade orgânica da DGRSP com com- Formação inicial petências na área de formação 1 — A formação inicial dos trabalhadores do CGP visa e) Preparar e organizar previamente cada ação de for- dotá-los de competências que constituam garantia de um mação, em função dos objetivos definidos nos manuais eficaz exercício do conteúdo funcional da respetiva catego- dos cursos ou ações de formação; ria e carreira, tem componentes teórica e prática e obedece f) Ministrar a formação de acordo com as orientações às seguintes condições: em vigor na DGRSP; g) Cooperar com todos os intervenientes no processo forma- a) A duração do curso é de nove meses, não podendo a tivo, no sentido de assegurar a eficácia da ação de formação; formação prática ter duração inferior a três meses; h) Atualizar permanentemente as suas competências b) Os instruendos do CGP beneficiam de alojamento técnico-profissionais e pessoais, respeitando os ciclos de durante os períodos de formação teórica e prática. atualização formativa que lhe digam respeito; i) Apresentar propostas com vista à melhoria das ativida- 2 — O processo de formação inicial é sempre objeto de des formativas, nomeadamente através da participação no avaliação e de classificação. processo de desenvolvimento e nos critérios de avaliação 3 — A definição dos cursos e respetivos regulamentos da ação de formação, de acordo com o PAF; de funcionamento, no âmbito da formação inicial, é objeto Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 85 de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços rivem do seu conteúdo funcional, ou que sejam necessárias Prisionais. ao bom funcionamento de determinado serviço. 4 — Para além das matérias de formação obrigatórias constantes do artigo anterior, na formação inicial devem, Artigo 11.º ainda, ser ministradas as seguintes: Formação a entidades externas a) Legislação penal e prisional; 1 — A DGRSP pode designar trabalhadores para ministra- b) Direitos humanos; rem ações de formação em organismos e entidades externas. c) Língua inglesa; 2 — Todos os pedidos de autorização para ministrar for- d) Comunicação com os reclusos; mação a entidades externas, enviadas à DGRSP, são informa- e) Interação com os reclusos; dos pelas respetivas unidades orgânicas, quanto à pertinência, f) Informática geral e do sistema prisional; aos meios que previsivelmente são utlizados e à oportunidade g) Segurança e meios auxiliares de segurança, videovi- e capacidade do CGP para responder à solicitação. gilância e telecomunicações; 3 — Os encargos associados à formação ministrada a h) Defesa pessoal; entidades externas, por formadores do CGP, são da respon- i) Técnicas operacionais de manutenção da ordem, bus- sabilidade da entidade beneficiária da formação. cas e revistas, dispositivos de proteção e segurança; 4 — Na formação ministrada a entidades externas, os j) Segurança e higiene no trabalho; formadores do CGP podem utilizar os materiais didáticos k) Saúde, doenças transmissíveis e primeiros socorros; existentes, mediante autorização do diretor-geral de Rein- l) Psicopatologias; serção e Serviços Prisionais. m) Criminologias; 5 — O pedido de autorização para utilização de mate- n) Perfis criminais dos reclusos; riais didáticos, nos termos do número anterior, deve conter o) História do sistema prisional e das penas. os seguintes elementos: Artigo 9.º a) Designação e programa da ação de formação; Formação contínua b) Identificação da entidade organizadora; c) Destinatários da formação; 1 — Os trabalhadores do CGP têm direito à formação d) Datas de realização da formação; contínua, que engloba todos os processos formativos organi- e) Duração e horário da ação de formação; zados e institucionalizados subsequentes à formação inicial, f) Materiais didáticos a utilizar. visando a adaptação às transformações tecnológicas e técni- cas, bem como às alterações decorrentes da implementação Artigo 12.º da legislação prisional, tendo em vista favorecer a promoção Remuneração dos formadores e a aquisição de saberes fundamentais para o desempenho do seu conteúdo funcional. 1 — Quando a ação de formação for cofinanciada por 2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior fundos comunitários ou por programas formativos da Ad- deve ser assegurada, anualmente, uma formação prática ministração Pública, os formadores do CGP têm direito à de armamento e tiro e, pelo menos, 12 horas de formação remuneração prevista no despacho que fixa os requisitos numa das matérias de formação obrigatória, constantes e condições de candidatura. do artigo 7.º 2 — Os formadores do CGP têm direito ao pagamento Artigo 10.º de ajudas de custo. Formação de especialização Artigo 13.º 1 — A formação especializada visa conferir, desenvol- Protocolo de cooperação ver e aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada técnica ou área do saber, A DGRSP pode celebrar protocolos de cooperação com proporcionando o exercício especializado de funções nos instituições de ensino universitário, nomeadamente com correspondentes domínios. o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança 2 — Deve ser ministrada formação de especialização Interna, com vista à execução de ações de formação pro- aos trabalhadores do CGP que exerçam atividades que de- fissional ou académica dos trabalhadores do CGP. ANEXO III (a que se refere o artigo 46.º) Posições e níveis remuneratórios das carreiras do Corpo da Guarda Prisional Chefe da guarda prisional Posições remuneratórias Níveis remuneratórios Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Comissário prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 30 31 32 33 34 35 Chefe principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 23 24 25 26 27 28 29 Chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 17 18 19 20 21 22 23 86 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Guarda prisional Posições remuneratórias Níveis remuneratórios Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Guarda principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 16 17 18 19 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 9 10 11 12 13 14 Guarda instruendo 30 de novembro de 2010, subscritas pelos representantes que a compõem. Posição remuneratória Sobre a referida alteração foi ouvida a Câmara Muni- Nível remuneratório cipal de Alcácer do Sal. Categorias Em resultado do presente procedimento de alteração da 1.ª delimitação da REN de Alcácer do Sal, bem como da en- trada em vigor do Plano de Intervenção em Espaço Rural da Guarda instruendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Floresta Cultural da Comporta e do Plano de Urbanização da Herdade da Barrosinha, será desencadeada a alteração ANEXO IV por adaptação da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal nos termos do disposto no (a que se refere o artigo 53.º) artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Suplemento de comando Assim, Comissários prisionais e chefes principais a chefiar unidades Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do orgânicas da DGRSP/estabelecimentos prisionais ou demais Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 90 pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, Chefes que coadjuvem ou substituam os comissários prisio- nais ou o graduado de serviço das unidades orgânicas da de 3 de outubro. DGRSP/estabelecimentos prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . € 73,90 Determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natu- reza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho DO TERRITÓRIO E ENERGIA n.º 13322/2013, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- blica, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, o seguinte: Portaria n.º 5/2014 Artigo 1.º de 9 de janeiro Objeto A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) É aprovada a alteração a delimitação da Reserva Ecoló- para a área do município de Alcácer do Sal foi aprovada gica Nacional do município de Alcácer do Sal, com as áreas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/99, de a excluir identificadas nas plantas e nos quadros anexos à 12 de junho, e alterada pela Resolução do Conselho de presente portaria, que dela fazem parte integrante. Ministros n.º 18/2008, de 1 de fevereiro, na área de inter- venção do Plano de Pormenor da ADT 2 — Comporta. Artigo 2.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto Consulta no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de As referidas plantas e as memórias descritivas dos pre- 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei sentes processos podem ser consultados na Comissão de n.º 239/2012, de 2 de novembro, duas propostas de altera- Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo ção da delimitação da REN para o município de Alcácer do (CCDR do Alentejo), bem corno na Direção-Geral do Sal, enquadradas pela elaboração do Plano de Intervenção Território (DGT). em Espaço Rural da Floresta Cultural da Comporta e do Plano de Urbanização da Herdade da Barrosinha. Artigo 3.º A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre as alterações pro- Produção de efeitos postas, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por força do respetiva publicação no Diário da República. n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo que os respetivos pareceres se encontram O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e consubstanciados nas atas das reuniões daquela Comissão, da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em realizadas, respetivamente, em 21 de maio de 2009 e em 20 de dezembro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 87 88 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 89 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2014 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcácer do Sal PROPOSTA DE EXCLUSÃO Áreas a excluir ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) E1 Áreas de máxima infiltração Infraestrutura Rodoviária — PU da Herdade da Barrosinha Incompatibilidade com o regime da REN E2 Áreas de máxima infiltração Chão dos ateliers — ateliers, acolhimento de trabalhadores Incompatibilidade com o regime da REN e estacionamento coberto — PIER FC Comporta E3 Áreas de máxima infiltração Habitação de trabalho e ateliers — PIER FC da Comporta Incompatibilidade com o regime da REN E4 Áreas de máxima infiltração Habitação de porteiro — PIER FC da Comporta. . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN E5 Áreas de máxima infiltração Portaria — PIER FC da Comporta. . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN E6 Áreas de máxima infiltração Estúdio de produção de arte — PIER FC da Comporta. . . Incompatibilidade com o regime da REN E7 Áreas de máxima infiltração Habitação de trabalhadores — PIER FC da Comporta . . . Incompatibilidade com o regime da REN E8 Áreas de máxima infiltração Habitação de trabalhadores — PIER FC da Comporta . . . Incompatibilidade com o regime da REN E9 Áreas de máxima infiltração Habitação de trabalhadores — PIER FC da Comporta . . . Incompatibilidade com o regime da REN E10 Áreas de máxima infiltração Acessos — PIER FC da Comporta . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN E11 Áreas de máxima infiltração Acessos — PIER FC da Comporta . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN E12 Áreas de máxima infiltração Acessos — PIER FC da Comporta . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN E13 Áreas de máxima infiltração Acessos — PIER FC da Comporta . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade com o regime da REN I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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