Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 6
- Data
- 2018-01-01
Texto integral (30 859 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 9 de janeiro de 2018 Número 6
ÍNDICE
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 2/2018:
Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M:
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2018/M:
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 344
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 4, de 5 de janeiro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 10-A/2018:
Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132-(2)
238 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
TRABALHO, SOLIDARIEDADE O cumprimento de uma obrigação contributiva e a pro-
E SEGURANÇA SOCIAL moção da estabilidade na carreira contributiva, através da
definição de um montante mínimo de contribuição mensal,
de forma a assegurar uma proteção social efetiva, sem
Decreto-Lei n.º 2/2018 lacunas ou interrupções, irá assim prevenir situações de
de 9 de janeiro ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações
sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes osci-
O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu lações de rendimento.
Programa do Governo, a alteração das regras do regime A promoção de maior equilíbrio entre deveres e di-
contributivo de segurança social com o objetivo de com- reitos contributivos dos trabalhadores independentes e
bater a precariedade nas relações laborais e tendo como uma proteção social efetiva que melhore a perceção de
perspetiva a promoção do desenvolvimento social. benefícios associados é igualmente alcançada através da
Com efeito, com o intuito da preservação da dignidade diminuição da taxa contributiva aplicável ao trabalhador
do trabalho e de aumento da proteção social dos traba- independente considerando o facto de não existir entidade
lhadores independentes, foi prevista a revisão do regime empregadora.
contributivo dos trabalhadores independentes, tendo sub- Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo
jacente uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, do regime, motivados por fenómenos recentemente enqua-
com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre
drados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de
deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e
rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local
uma proteção social efetiva que melhore a perceção de
benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao em moradia ou apartamento, conforme definido no seu
sistema previdencial de segurança social. regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de
A revisão das regras para determinação do montante de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra
contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de
modo a que estas contribuições tenham como referencial imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impe-
os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação dindo o seu desenvolvimento em economia paralela.
do regime das entidades contratantes tendo em vista o Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
reforço da justiça na repartição do esforço contributivo giões Autónomas.
entre contratantes e trabalhadores independentes, com O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos par-
forte ou total dependência de rendimentos de uma única ceiros sociais com assento na Comissão Permanente de
entidade, consubstanciam algumas das alterações previs- Concertação Social.
tas no Programa do Governo, concretizadas através do Assim:
presente decreto-lei. No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema tigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, regula os regi- o Governo decreta o seguinte:
mes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos
trabalhadores por conta de outrem ou em situações le- Artigo 1.º
galmente equiparadas para efeitos de segurança social, Objeto
aos trabalhadores independentes, bem como o regime de
inscrição facultativo, procedendo o Governo, através do O presente decreto-lei procede à alteração do regime
presente decreto-lei, à alteração do regime contributivo contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no
dos trabalhadores independentes, ao abrigo da autorização Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
legislativa a que se refere o artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,
de 28 de dezembro. de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30
Aos objetivos enunciados acresce a constatação das de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de
consequências resultantes das alterações introduzidas no dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
regime contributivo dos trabalhadores independentes a 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio,
partir de janeiro de 2014, as quais passaram a determinar 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de de-
que a maioria destes trabalhadores constituíssem carrei- zembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28
ras contributivas com remunerações de referência muito de dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto.
baixas, com impacto negativo ao nível da correspondente
proteção social. Artigo 2.º
As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
de princípios fundamentais para a sedimentação de uma do Sistema Previdencial de Segurança Social
relação de confiança entre os trabalhadores independentes
e o regime de segurança social, como seja, uma maior Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º,
aproximação temporal da contribuição a pagar aos ren- 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º,
dimentos relevantes recentemente auferidos, bem como 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do
uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em
independentes e o reforço da repartição do esforço con- anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada
tributivo entre trabalhadores independentes com forte ou pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-
total dependência de rendimentos de uma única entidade, -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis
sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
uma maior transparência na relação entre o trabalhador dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de
independente e o regime de segurança social. dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 239
31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017, 2 — [...].
de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 151.º
«Artigo 139.º
[...]
[...]
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores in-
1 — [...]: dependentes compreende o pagamento de contribuições
a) [...]; e a declaração dos valores correspondentes à atividade
b) [...]; exercida.
c) [...]; 2 — [...].
d) [...]; 3 — [...].
e) [...];
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resul- Artigo 152.º
tantes exclusivamente de: [...]
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou 1 — [...].
através de unidades de pequena produção a partir de 2 — [...].
energias renováveis, nos termos previstos no regime
3 — (Revogado.)
jurídico próprio;
4 — Quando esteja em causa o acesso a subsídio por
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento ur-
bano para alojamento local em moradia ou apartamento, cessação de atividade que ocorra em momento anterior
nos termos previstos no regime jurídico próprio. à data da obrigação declarativa prevista no presente
artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada
g) [...]. com o requerimento do subsídio.
5 — [...].
2 — [...].
3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 Artigo 155.º
são excluídos do regime dos trabalhadores independen- [...]
tes atendendo à especificidade de apuramento da base
contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime 1 — [...].
previsto nos artigos 97.º a 99.º 2 — O pagamento da contribuição prevista no nú-
mero anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o
Artigo 140.º dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
3 — [...].
[...]
4 — [...].
1 — As pessoas coletivas e as pessoas singulares
com atividade empresarial, independentemente da sua Artigo 157.º
natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo
[...]
ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da
atividade de trabalhador independente, são abrangidas 1 — [...]:
pelo presente regime na qualidade de entidades con-
tratantes. a) Relativamente ao rendimento relevante mensal
2 — [...]. médio apurado trimestralmente de montante inferior
3 — [...]. a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade
independente com atividade profissional por conta de
Artigo 145.º outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
[...]
i) [...];
1 — No caso de primeiro enquadramento no regime ii) [...];
dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos iii) O valor da remuneração mensal média conside-
no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de
rada para o outro regime de proteção social seja igual
atividade.
2 — (Revogado.) ou superior a 1 vez o valor do IAS.
3 — [...].
4 — [...]. b) [...];
5 — [...]. c) [...];
6 — [...]. d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que
7 — [...]. corresponde, se tenha verificado a obrigação do pa-
gamento de contribuições durante o ano anterior nos
Artigo 146.º termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto
se mantiverem as condições que determinaram a sua
[...]
aplicação.
1 — Os trabalhadores independentes podem requerer
que o enquadramento neste regime produza efeitos em 2 — [...].
data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior. 3 — [...].
240 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Artigo 159.º 3 — Sempre que o rendimento relevante seja apu-
[...]
rado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de
incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro
1 — [...]. tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor
2 — A inexistência da obrigação de contribuir a que do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos
se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a no ano civil seguinte.
partir da verificação da incapacidade temporária, se 4 — A base de incidência contributiva dos trabalha-
a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência dores independentes com rendimento relevante mensal
do período de espera, e após este período, nas demais médio apurado trimestralmente de montante igual ou
situações. superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem ati-
vidade com atividade profissional por conta de outrem
Artigo 161.º nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao
valor que ultrapasse aquele limite.
[...]
5 — A base de incidência contributiva considerada
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor
do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem do IAS.
prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de 6 — [...].
revisão anual. 7 — [...].
8 — O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo
Artigo 162.º com a atualização do IAS.
[...]
Artigo 164.º
1 — O rendimento relevante do trabalhador indepen- Direito de opção
dente é determinado com base nos rendimentos obtidos
nos três meses imediatamente anteriores ao mês da 1 — No momento da declaração trimestral, o traba-
declaração trimestral, nos seguintes termos: lhador independente pode optar pela fixação de um ren-
dimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar
a) 70 % do valor total de prestação de serviços; dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A,
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
venda de bens. 2 — A opção a que se refere o número anterior é
efetuada em intervalos de 5 %.
2 — [...]. 3 — Notificado da base de incidência contributiva
3 — O rendimento relevante do trabalhador inde- que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do
pendente abrangido pelo regime de contabilidade or- artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer,
ganizada, previsto no Código do Imposto sobre o Ren- no prazo que for fixado na respetiva notificação, que
dimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral
do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação
anterior. declarativa trimestral a partir de janeiro.
4 — Os rendimentos não considerados para efeitos de 4 — (Revogado.)
determinação do rendimento relevante são previstos em
legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador Artigo 165.º
independente poder optar pela sua consideração.
5 — O rendimento referido nos números anteriores [...]
é apurado pela instituição de segurança social compe- 1 — No início da produção de efeitos do enquadramento
tente com base nos valores declarados pelo trabalhador ou no reinício de atividade e até à primeira declaração
independente, bem como nos valores declarados para trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva,
efeitos fiscais. o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
6 — Para efeitos do presente artigo, a administração 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança se já se encontrar fixada base de incidência aplicável
social competente, por via eletrónica, os rendimentos ao período.
dos trabalhadores independentes declarados. 3 — (Revogado.)
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer
Artigo 163.º a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem
[...]
por manter o seu enquadramento no regime geral dos
trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º,
1 — A base de incidência contributiva mensal corres- mantêm a última base de incidência fixada, nos casos
ponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada em que os rendimentos de trabalho independente não
período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês sejam declarados em Portugal.
e nos dois meses seguintes. 5 — (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o Artigo 166.º
valor das contribuições devidas por força do rendimento
[...]
relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a
base de incidência que corresponda ao montante de 1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
contribuições naquele valor. enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 241
de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde 2 — Na declaração referida no número anterior são
a 70 % do rendimento relevante do trabalhador indepen- ainda identificados outros rendimentos necessários ao
dente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e apuramento do rendimento relevante dos trabalhado-
sem prejuízo do disposto no número seguinte. res independentes, nos termos previstos na legislação
2 — Os cônjuges dos trabalhadores independentes regulamentar.
podem requerer que lhes seja fixado um rendimento 3 — A declaração referida nos números anteriores
relevante inferior até 20 % daquele que lhes foi aplicado é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho,
ou superior até ao limite do rendimento relevante dos outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos
trabalhadores independentes. nos três meses imediatamente anteriores.
4 — Com a suspensão ou cessação da atividade, o
Artigo 168.º trabalhador independente deve efetuar a declaração
trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo
[...] imediatamente posterior.
5 — Independentemente da sujeição ao cumprimento
1 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os traba-
independentes é fixada em 21,4 %. lhadores independentes devem confirmar ou declarar os
2 — [...]. valores dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 relativos
3 — (Revogado.) ao ano civil anterior.
4 — É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo 6 — O disposto no número anterior não se aplica
dos empresários em nome individual e dos titulares de aos trabalhadores independentes que se encontrem nas
estabelecimento individual de responsabilidade limitada situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ar-
e respetivos cônjuges. tigo 157.º
5 — [...]. 7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos
6 — [...]. trabalhadores independentes cujo rendimento relevante
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades con- seja apurado com base no lucro tributável.
tratantes é fixada nos seguintes termos: 8 — A violação do disposto no presente artigo cons-
titui contraordenação leve.
a) 10 % nas situações em que a dependência econó-
mica é superior a 80 %; Artigo 164.º-A
b) 7 % nas restantes situações.
Revisão anual
Artigo 283.º 1 — Os serviços da segurança social procedem,
[...] anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano
anterior com base na comunicação de rendimentos efe-
1 — As contribuições das entidades contratantes so- tuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o
bre serviços prestados por trabalhadores independentes trabalhador independente das diferenças apuradas.
destinam-se à proteção destes trabalhadores nas even- 2 — O pagamento de contribuições resultante da
tualidades imediatas. revisão é considerado, para todos os efeitos, como efe-
2 — [...]. tuado fora do prazo.
3 — [...].»
Artigo 283.º-A
Artigo 3.º
Efeitos específicos no registo de remunerações
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social As remunerações registadas nas situações dos traba-
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos lhadores independentes com rendimento relevante men-
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado sal médio apurado trimestralmente de montante igual
em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem
atividade com atividade profissional por conta de outrem
pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto- nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis para determinação da remuneração de referência nas
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de Artigo 4.º
31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 93/2017,
de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com Extensão do âmbito de aplicação
a seguinte redação: As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-
-se à Lei n.º 29/2016, de 23 de agosto, com as necessárias
«Artigo 151.º-A adaptações.
Obrigação declarativa Artigo 5.º
1 — Os trabalhadores independentes, quando sujeitos Norma transitória
ao cumprimento da obrigação contributiva, são obriga-
dos a declarar trimestralmente: 1 — Até ao início da produção de efeitos das altera-
ções ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
a) O valor total dos rendimentos associados à pro- Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
dução e venda de bens; Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente
b) O valor total dos rendimentos associados à pres- decreto-lei, mantém-se em aplicação a base de incidência
tação de serviços. contributiva fixada em outubro de 2017.
242 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
2 — Em outubro de 2018, os trabalhadores independen- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
tes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são
notificados da base de incidência contributiva apurada com Assembleia Legislativa
base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no
ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no
n.º 2 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018
redação dada pelo presente decreto-lei. O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
3 — A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2018 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen-
2019, nos termos do artigo 151.º-A do Código dos Regi- tais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental,
mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio,
Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da
setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, universalidade.
tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre Este Orçamento corporiza um instrumento para a con-
imediatamente anterior. cretização da política de sustentabilidade económica, finan-
ceira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha
Artigo 6.º com o Programa do XII Governo Regional.
Norma revogatória As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano
de 2018 tiveram em consideração os compromissos financei-
São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do ar- ros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de
tigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas
n.os 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do empresariais que mereçam enquadramento nos programas
artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Có- comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados,
digo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 2018 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento
de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de do Estado para 2018 com aplicação direta na Região Au-
dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, tónoma da Madeira, designadamente em matéria de fisca-
64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, lidade e da despesa pública, influenciando e condicionando
66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de de- a política orçamental regional.
zembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira
dezembro, e 93/2017, de 1 de agosto. concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das
contas públicas com a manutenção de um clima social e
Artigo 7.º económico que permita à Região continuar o seu processo
Avaliação do regime de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica,
territorial e social.
As alterações ao regime contributivo dos trabalhadores Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em ma-
independentes previstas no presente decreto-lei são objeto téria de legislação laboral.
de avaliação no prazo de 12 meses após a data de produção Assim:
de efeitos prevista no n.º 1 do artigo seguinte. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1
Artigo 8.º do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do
Entrada em vigor e produção de efeitos artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
guinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
de 2019, sem prejuízo da notificação prevista no n.º 2 do
artigo 5.º e do disposto no número seguinte.
2 — As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do ar- CAPÍTULO I
tigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos produzem
efeitos a 1 de janeiro de 2018. Aprovação do Orçamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Artigo 1.º
dezembro de 2017. — António Luís Santos da Costa. —
Aprovação do Orçamento
António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. —
José António Fonseca Vieira da Silva. É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da
Promulgado em 2 de janeiro de 2018. Região Autónoma da Madeira para 2018, constante dos
mapas seguintes:
Publique-se.
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e
fundos autónomos;
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e des-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. pesas de desenvolvimento da administração regional
111043834 (PIDDAR);
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 243
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional
gramas; n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi- autorizado a celebrar, através dos membros do Governo
nanças locais; Regional das respetivas áreas de competência, em casos ex-
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- cecionais e devidamente justificados, contratos-programa
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias
autónomos, agrupadas por secretarias; autarquias locais.
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos 2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos
serviços integrados. termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação,
Artigo 2.º a celebrar através do membro do Governo Regional res-
Aplicação dos normativos às entidades integradas
ponsável pela área das finanças, contratos-programa com
no setor público administrativo os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados
pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a
1 — Todas as entidades da administração pública regio- cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade
nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra- dos municípios.
mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e Artigo 5.º
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos nor- Dívidas das autarquias locais relativas ao setor
mativos previstos no presente decreto legislativo regional e das águas, saneamento e resíduos
no decreto regulamentar regional de execução orçamental. O disposto no artigo 83.º da lei que aprova o Orça-
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas mento do Estado para 2018 aplica-se às autarquias locais
as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis
as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.
cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina
orçamental e dos compromissos assumidos pela Região
Autónoma da Madeira. CAPÍTULO III
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju-
rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos Operações passivas
compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão
que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie Artigo 6.º
ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos Financiamento do Orçamento
mencionados no número anterior. da Região Autónoma da Madeira
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente
artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orça-
mento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo
CAPÍTULO II Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido
regional até ao montante resultante da lei que aprova o
Finanças locais Orçamento do Estado para 2018.
2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o
Artigo 3.º montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final
Transferências do Orçamento do Estado do ano económico de 2017.
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do de- Artigo 7.º
partamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
a transferir para as autarquias locais e associação de municí- Condições gerais do financiamento
pios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgâ-
inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito
2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas au- de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º
tarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a
se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras ope-
que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exceto no rações de endividamento idênticas e nos mesmos termos
que diz respeito às transferências da participação variável das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de
no IRS, que são transferidas diretamente pela administra- 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira,
ção central para os municípios. nos mercados interno e externo, até ao montante resultante
da adição dos seguintes valores:
Artigo 4.º
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido
Cooperação técnica e financeira
resultante do artigo 6.º do presente diploma;
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo b) Montante decorrente da regularização de dívidas
Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela De- vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição
claração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na de dívida;
244 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
c) Montante das amortizações da dívida pública re- sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos
gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida
pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envol- CAPÍTULO IV
vam a redução da dívida pública regional, determinado Operações ativas, regularização de responsabilidades
pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de e prestação de garantias
redução.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Gestão e emissão de dívida Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos
membro do Governo Regional responsável pela área das membros do Governo Regional responsáveis pela área
finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações
dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo
eventuais capitalizações de juros, não contando para este
do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
e a reestruturações ou consolidações de créditos.
a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- 2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através
rivados; do membro do Governo Regional responsável pela área
b) Realização de operações financeiras sobre contratos das finanças, a renegociar as condições contratuais de
de derivados que venham a ser tidas como adequadas; empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de resultantes.
empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento Artigo 11.º
dos juros previstos contratualmente;
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
de capital e regularização de demais encargos associados; Fica o Governo Regional autorizado, através dos mem-
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades bros do Governo Regional responsáveis pela área das fi-
de empréstimos; nanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e operações:
condições do contrato, quando as condições dos mercados a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas
financeiros assim o aconselharem. relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que
os devedores se proponham a pagar a pronto ou em pres-
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes tações e quando, em particular e desde que devidamente
de gestão da dívida pública regional e das operações de de- fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexis-
rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas tência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão
deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso
e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a
redução do valor dos créditos;
Artigo 9.º b) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
Endividamento de entidades incluídas no universo imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
das administrações públicas e das empresas financeiros;
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira c) Redução do capital social de sociedades anónimas de
1 — As entidades integradas no universo das adminis- capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente partici-
trações públicas em contas nacionais só podem aceder padas, no âmbito de processos de saneamento económico-
a financiamento ou concretizar operações de derivados -financeiro ou de fusão;
d) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma
mediante prévia autorização do membro do Governo Re-
da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados,
gional responsável pela área das finanças.
se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó-
noma da Madeira que não integrem o universo das adminis-
Artigo 12.º
trações públicas em contas nacionais que, numa base anual,
apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a Aquisição de ativos e assunção e regularização
financiamento junto de instituições de crédito mediante de passivos e responsabilidades
prévia autorização do membro do Governo Regional res- 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
ponsável pela área das finanças. membro do Governo Regional responsável pela área das
3 — A contratação de financiamentos de prazo supe- finanças, a assumir passivos e responsabilidades de enti-
rior a um ano por parte de entidades públicas que não dades públicas e a celebrar acordos para a sua regulariza-
integrem o universo das administrações públicas em con- ção, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
tas nacionais, bem como a concretização de operações conversão em capital dessas entidades.
de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do 2 — O Governo Regional fica autorizado, através do
membro do Governo Regional responsável pela área das membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças. finanças em conjunto com o membro do Governo Regional
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da
disposições legais gerais ou especiais que disponham em entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 245
ceder à celebração de acordos de pagamento com credores CAPÍTULO V
das entidades que integrem o universo das administrações
públicas em contas nacionais, incluindo a assunção libera- Adaptação do sistema fiscal nacional
às especificidades regionais
tória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos
efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da
Artigo 16.º
alteração da sua exigibilidade.
3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado, Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
através do membro do Governo Regional responsável pela O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M,
área das finanças em conjunto com o membro do Governo de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republi-
Regional responsável pela área da educação, a proceder cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de
à celebração de acordos de pagamento com entidades 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
desportivas ou outras entidades que cooperam com o
sistema desportivo regional, destinados à regularização de «Artigo 2.º
encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente,
da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa [...]
de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que 1— .....................................
os encargos correspondentes tenham sido devidamente
contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, Taxas (em percentagem)
neste caso, dispensada a aplicação do disposto no ar- Rendimento coletável (em euros)
tigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, Normal (A) Média (B)
de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 Até 7 091 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,41 12,410
de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como De mais de 7 091 até 10 700 . . . . . . . . . . . 23,00 15,982
a aprovação através de Resolução do Conselho do Go- De mais de 10 700 até 20 261 . . . . . . . . . . 28,50 21,889
De mais de 20 261 até 25 000 . . . . . . . . . . 35,00 24,374
verno Regional. De mais de 25 000 até 36,856 . . . . . . . . . . 37,00 28,436
4 — Os encargos a que se refere o número anterior De mais de 36,856 até 80 640 . . . . . . . . . . 45,00 37,429
caducam em 31 de dezembro de 2018, caso não estejam Superior a 80 640 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00
regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos
serviços da administração pública regional. 2— .....................................
3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 13.º
Alienação de participações sociais da Região Artigo 17.º
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
participações sociais que a Região Autónoma da Madeira O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M,
detém em entidades participadas. de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Legis-
2 — As alienações referidas no número anterior apenas lativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a
poderão ser realizadas a título oneroso. ter a seguinte redação:
Artigo 14.º «Artigo 2.º
Avales da Região [...]
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Re- 1— .....................................
gião Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos 2— .....................................
anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência 3— .....................................
a 31 de dezembro de 2018. 4— .....................................
2 — O Governo Regional remete trimestralmente à 5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, dire-
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tamente e a título principal, uma atividade económica
a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam
incluir a caraterização física e financeira dos respetivos qualificados como pequena ou média empresa, nos ter-
projetos. mos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua atual redação a taxa de IRC
Artigo 15.º aplicável aos primeiros € 15 000 de matéria coletável é
Emissão de garantias
de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior
ao excedente.
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas 6— .....................................
entidades públicas que integram o universo das administra- 7 — (Revogado.)»
ções públicas em contas nacionais depende de autorização
prévia do membro do Governo Regional responsável pela Artigo 18.º
área das finanças.
Derrama regional
2 — O incumprimento do disposto no número anterior
constitui fundamento para a retenção de transferências e 1 — Mantém-se em vigor para a Região Autónoma
para a revogação do regime de autonomia financeira. da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada
246 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é apli-
n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo cável em casos decorrentes:
Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de
julho, com a alteração prevista no número seguinte. a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre
2 — O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional serviços da administração direta e indireta da Região Autó-
noma da Madeira e ou das entidades integradas no universo
n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da
«Artigo 4.º estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do
[...] Governo Regional e das correspondentes reestruturações
no setor público empresarial;
1— .....................................
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas
à execução de projetos cofinanciados por fundos comu-
Rendimento tributável (euros) Taxa (em percentagem)
nitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões
ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Or-
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . 3 gânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . 5 n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne-
cessidades de execução dos projetos de reconstrução na
2— ..................................... sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos
incêndios de agosto de 2016, e bem assim de situações
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no artigo 34.º deste diploma;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com
em três partes: uma, igual a (euros) 6 000 000, à qual se pessoal;
aplica a taxa de 3 %, outra, igual a (euro) 27 500 000, f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos
à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro de instalações e rendas;
tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica g) Da regularização de dívidas vencidas;
a taxa de 9 % h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à
Formação Bruta de Capital Fixo;
3— ..................................... i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos
da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição
CAPÍTULO VI de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos
nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços
Execução orçamental de saúde;
Artigo 19.º k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de
concessões.
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias 3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalha-
para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas dores entre serviços da administração direta e indireta da
públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto
a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Au- de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na
tónoma da Madeira. alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orça- assegurada através da transferência da verba referente ao
mental e das contas públicas, o Governo Regional procede encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do
serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
à divulgação de informação sobre a execução orçamental,
4 — O Governo Regional, através do membro do Go-
sobre os valores da dívida financeira e não financeira e verno Regional responsável pela área das finanças em
sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região conjunto com o membro do Governo Regional responsável
Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
regulamentar regional de execução orçamental.
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orça-
Artigo 20.º mentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de
20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de
Alterações orçamentais 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para
1 — O Governo Regional fica autorizado a: as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
a) Proceder às alterações orçamentais que forem neces- Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento
sárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do
legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção
Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro; de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à anteriores e de saldos bancários não consignados a outras
maximização da utilização dos recursos financeiros dis- despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;
poníveis, independentemente dos programas, da natureza b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamen-
das classificações funcionais e orgânicas previstas no tais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018. legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 247
Orçamento do Estado para 2018, com impacto no Orça- 3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao
mento da Região Autónoma da Madeira e não contempla- Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
das no presente diploma. 4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinan-
ciadas por fundos europeus com fonte de financiamento
Artigo 21.º comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional,
são descongeladas automaticamente, a partir do momento
Cativações orçamentais em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura
1 — As dotações orçamentais dos serviços da admi- aprovada.
nistração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e 5 — Para além das cativações orçamentais previstas no
fundos autónomos e das empresas públicas integradas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a
universo das administrações públicas em contas nacionais, título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às
afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos necessidades de contenção das mesmas e de acordo com
do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: os objetivos da execução orçamental.
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas
a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia
à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos
extraordinárias»; termos das suas competências próprias de gestão orça-
b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas mental.
à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie 7 — O membro do Governo Regional responsável
«01.02.14. Outros abonos»; pela área das finanças pode autorizar o congelamento de
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas
afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição no n.º 1, desde que o montante global do congelamento
de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; seja idêntico.
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamen-
classificação económica «04. Transferências Correntes» tados pelo serviço requerente, o membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças pode auto-
com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos rizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a
serviços e fundos autónomos e a transferências para os correspondente compensação, em função da evolução da
serviços e fundos autónomos na área da saúde; execução orçamental.
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas
à classificação económica «05. Subsídios», com exceção Artigo 22.º
dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades
decorrentes de concessões; Saldos de gerência
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse
classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»; dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até
g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à 30 de abril de 2019 nos cofres da Tesouraria do Governo
classificação económica «08. Transferências de Capital», Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda
à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados. que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às membro do Governo Regional responsável pela área das
dotações orçamentais afetas a: finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos
a) Regularização de dívidas de anos anteriores; saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2019, nos termos
pagamento de dívida financeira de entidades públicas a definir no decreto regulamentar regional de execução
integradas no universo das administrações públicas em orçamental.
contas nacionais; 3 — Verificadas as condições previstas no número ante-
c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros rior, pode ainda o membro do Governo Regional responsá-
e bolsas de estudo; vel pela área das finanças, mediante pedido fundamentado
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes
«02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins
«02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»; de interesse público.
e) Despesas com fontes de financiamento associadas 4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no
à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões universo das administrações públicas em contas nacionais
ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Or- devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívi-
gânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei das de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; nos números anteriores.
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico 5 — O previsto no número anterior prevalece sobre
de 2018; todas as disposições legais, gerais ou especiais que dis-
g) Dotações com compensação em receita e despesas ponham em sentido contrário.
financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas Artigo 23.º
integradas no universo das administrações públicas em
Contas de ordem
contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas
linhas de crédito formalizadas pela Região. públicas integradas no universo das administrações públi-
248 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
cas em contas nacionais, ficam dispensados da manifesta- 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-
ção de receitas próprias através do mecanismo de contas -se para as despesas provenientes de alterações, variantes,
de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que revisões de preços e contratos adicionais, desde que o
cumpridos os requisitos necessários para o efeito. respetivo custo total não exceda 10 % do limite da com-
petência inicial.
Artigo 24.º 3 — Quando for excedido o limite percentual estabe-
lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da
Reporte de informação por parte das entidades despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém
públicas que integram o universo a competência para autorizar a realização do montante
das administrações públicas em contas nacionais
total da despesa.
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti-
dades públicas que integram o universo das administrações Artigo 27.º
públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Competência para autorizar a assunção
Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos de encargos plurianuais
definidos por esta, os dados referentes à execução orçamen-
1 — A assunção de compromissos plurianuais, inde-
tal e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, pendentemente da sua forma jurídica, incluindo novos
passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso. projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos
2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e
Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia
necessários à avaliação da execução material e física do do membro do Governo Regional responsável pela área
PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele das finanças.
instituto. 2 — De acordo com a autorização prevista no número
3 — O relatório da execução orçamental, as demons- anterior, as despesas relativas à execução de planos ou
trações financeiras previsionais para o ano em curso e programas plurianuais legalmente aprovados podem ser
seguinte, e o balancete analítico trimestral devem ser entre- autorizadas:
gues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar
regional de execução orçamental. a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equipara-
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
CAPÍTULO VII b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos
serviços e fundos autónomos;
Mercados públicos c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e
pelos secretários regionais.
Artigo 25.º
Competência para autorização de despesas no âmbito 3 — A autorização prévia relativa à assunção de com-
de procedimentos de contratação pública promissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do
1 — São competentes para autorizar despesas no âm- Governo Regional responsável pela área das finanças me-
bito de procedimentos de contratação pública as seguintes diante parecer favorável do membro do Governo Regional
entidades: da respetiva tutela.
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos 4 — A competência para assunção de compromissos
máximos dos serviços com autonomia administrativa; plurianuais das entidades públicas integradas no universo
b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos ser- das administrações públicas em contas nacionais que não
tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de di-
viços e fundos autónomos;
reção quando os referidos compromissos apenas envolvam
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais; receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento
d) Até € 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo; europeu.
e) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. Artigo 28.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento,
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às locação ou oneração de imóveis
empresas públicas integradas nas administrações públicas 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição,
em contas nacionais. arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renova-
ções, para a instalação de serviços do Governo Regional,
Artigo 26.º incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais
Competência para autorização de despesas devidamente entidades públicas que integram o universo das adminis-
discriminadas incluídas em planos de atividade trações públicas em contas nacionais, bem como a autori-
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas zação para a alienação, arrendamento, concessão, cedência
em planos de atividade que sejam objeto de aprovação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região
tutelar, podem ser autorizadas: Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do
Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equipara- prévio da Direção Regional do Património e de Gestão
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.
administrativa; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património
serviços e fundos autónomos. Público Regional, S. A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 249
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência CAPÍTULO VIII
para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., Concessão de subsídios e outras formas de apoio
a qual é cometida ao órgão de administração daquela enti-
Artigo 32.º
dade pública mediante autorização prévia do membro do
Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como Concessão de subsídios e outras formas de apoio
as cedências temporárias das casas de abrigo da Região 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos
Autónoma da Madeira. compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela
4 — O parecer prévio da Direção Regional do Patri- Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional
mónio e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio
n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e
identificados naquele normativo sejam promovidos por projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da
aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autori- qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de
zação pelo dirigente máximo do serviço. desenvolvimento económico e social da Região Autónoma
da Madeira, designadamente para:
Artigo 29.º a) Construção ou a reabilitação de habitação social;
Competência para autorização de despesas b) Requalificação dos bairros sociais;
sem concurso ou contrato escrito c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do dis- carenciadas;
posto no número seguinte, a dispensa de celebração de e) Projetos e iniciativas de inclusão social.
contrato escrito é da competência do respetivo membro
do Governo Regional. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de
pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso,
Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições,
competência dessas entidades, sob proposta do respetivo usos e costumes, o património regional e ou a promoção
membro do Governo Regional. da Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas
Artigo 30.º no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo
Requisito prévio para a autorização de despesas em conta o enquadramento social e ambiental da atividade
agrícola na Região Autónoma da Madeira.
1 — A assunção de compromissos por parte das entida- 4 — O Governo Regional pode ainda criar linhas de
des públicas, incluindo as integradas no universo das ad- crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação,
ministrações públicas em contas nacionais, independente- da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas
mente da sua forma jurídica, de valor superior a € 300 000, condições são aprovadas por resolução do Conselho do
é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional.
Governo Regional responsável pela área das finanças, sem 5 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a con-
prejuízo do disposto no número seguinte. ceder podem assumir a forma de compensação pelos fi-
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da nanciamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na
Madeira, E. P. E., pode assumir compromissos com dis- prossecução dos objetivos inerentes.
pensa da autorização prévia a que se refere o número an- 6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
tados, podem ser comparticipadas despesas de funciona-
terior, até ao valor de € 500 000. mento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica ao -programa, incluindo eventos que tenham sido realizados
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. dentro do mesmo ano económico e a consolidação do
passivo de entidades integradas no universo das admi-
Artigo 31.º nistrações públicas em contas nacionais, cujas despesas
Violação das regras relativas a compromissos tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de
contas nacionais.
1 — Os agentes económicos que procedam ao forne- 7 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em
cimento de bens ou serviços sem que o documento de motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos
compromisso, nota de encomenda ou documento aná- princípios da publicidade, da transparência, da concorrên-
logo, tenha os números de cabimento e de compromisso cia e da imparcialidade.
e a clara identificação da entidade emitente, não podem 8 — Com exceção das linhas de crédito bonificado a
reclamar junto das entidades integradas no universo das que se refere o n.º 4, os subsídios e outras formas de apoio
administrações públicas em contas nacionais o respetivo concedidos são formalizados através de contrato-programa
com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as
pagamento. formas de auxílio, as obrigações das partes e as penaliza-
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com- ções em caso de incumprimento, podendo não ser efetu-
promissos ou emitam notas de encomenda ou documentos ada a transferência dos montantes em causa caso subsista
análogos que não exibam o número de compromisso, ou qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da
incumpram com o disposto no artigo 30.º deste diploma Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes
ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, casos, o departamento do Governo Regional com a tutela
incorrem em responsabilidade nos termos da lei. das finanças autorizado a proceder, sem qualquer forma-
250 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
lidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas renses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do
de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento. artigo 32.º deste diploma.
9 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re-
é sempre precedida de uma quantificação da respetiva gional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas
despesa, devendo ser autorizada através de resolução do necessárias à execução destes apoios e, se necessário, pro-
Conselho do Governo Regional, após parecer favorável ceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis,
do departamento do Governo Regional com a tutela das conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do
finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11. presente diploma.
10 — O parecer prévio favorável do departamento do
Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado Artigo 35.º
nos seguintes casos:
Indemnizações compensatórias
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os mon-
tantes anteriormente concedidos para a mesma finalidade Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolu-
e mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio; ção do Conselho do Governo Regional, a conceder indem-
b) Quando os valores se destinem a concessão de auxí- nizações compensatórias às empresas que prestem serviço
lios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao público, após parecer prévio favorável do departamento
Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os mon- do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando
tantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta progressivamente o critério do utilizador pagador.
e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de
apoio ao desporto. Artigo 36.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
11 — Nas situações de dispensa do parecer prevista
no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti-
obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo dades de direito privado em 2018 não podem ultrapassar os
Regional com a tutela das finanças, antes da sua autoriza- valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade,
ção por resolução do Governo, nos termos a regulamentar excluindo os apoios no âmbito:
por despacho do respetivo membro do Governo. a) Da saúde;
12 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente b) Da ação social;
artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis. c) Da educação;
13 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos d) Da proteção civil;
são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região e) Da promoção turística;
Autónoma da Madeira. f) Do regadio público;
14 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios g) Dos apoios que resultem da aplicação de regula-
previstos nesta norma são definidos no decreto regula- mentos;
mentar regional de execução orçamental. h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes
de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial
Artigo 33.º da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos que integrem o universo das administrações públicas em
pelo artigo 32.º deste diploma contas nacionais.
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior 2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre
os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos o valor atribuído no último ano em que as entidades bene-
serviços da administração direta regional, assim como os ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou
lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de globalidade e no mesmo momento.
legislação específica respeitam o previsto no respetivo 3 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí-
regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior. pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente 4 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre
diploma, excecionam-se do número anterior os apoios todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrá-
financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas
na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente
não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
designadamente no que respeita aos apoios concedidos
no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comu- Artigo 37.º
nitários.
Fiscalização de subsídios e outros apoios
Artigo 34.º
Apoio humanitário
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente artigos 32.º a 36.º do presente diploma compete à Inspeção
necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan- Regional de Finanças.
tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu- entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios fi-
reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de cam obrigadas, por si ou através dos seus representantes
reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde
económicas e sociais, bem como às respetivas populações se encontram os elementos e documentação necessários,
afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madei- nomeadamente os documentos de despesa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 251
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo
apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade conce- das especificidades previstas no presente diploma e noutros
dente todos os elementos de prestação de contas das verbas diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no
por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
exercer eficazmente as suas competências de verificação
e controlo dos subsídios e apoios concedidos. Artigo 40.º
Controlo no recrutamento de trabalhadores
CAPÍTULO IX
1 — Até a aprovação e entrada em vigor do diploma que
Autonomia administrativa e financeira proceder à adaptação à administração regional autónoma da
Madeira da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela
Artigo 38.º Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto,
Cessação da autonomia financeira na sua atual redação, que aprova a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, a abertura de procedimentos con-
1 — Fica o Governo Regional autorizado a fazer ces-
sar o regime de autonomia financeira e a aplicar o re- cursais nos órgãos e serviços da administração pública
gime geral de autonomia administrativa aos serviços e regional, com vista à constituição de relações jurídicas de
fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do emprego público por tempo indeterminado, determinado
equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável nos termos do que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de não possuam uma relação jurídica de emprego público por
11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados tempo indeterminado previamente constituída, está sujeita
nos termos do n.º 3 daquele artigo ou que não cumpram o a autorização do membro do Governo Regional respon-
disposto no presente diploma e no decreto regulamentar sável pela área das finanças e da Administração Pública,
regional de execução orçamental. nos termos do disposto no decreto regulamentar regional
2 — Durante o ano de 2018, fica suspenso o fundo esco- de execução orçamental.
lar previsto nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à
Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e repu- entrada em vigor do decreto regulamentar regional de exe-
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, cução orçamental a autorização a que se refere o número
de 21 de junho, nas seguintes escolas dos 2.º e 3.º ciclos anterior obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do
do ensino básico e ensino secundário: Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
a) Escola Básica e Secundária de Gonçalves Zarco; dezembro.
b) Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-Escolar 3 — Em situações excecionais, o membro do Governo
de Bartolomeu Perestrelo; Regional responsável pela área das finanças e da Adminis-
c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço; tração Pública pode dispensar do cumprimento do requisito
d) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto
Câmara de Lobos; Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
e) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira o recrutamento de pessoal nas áreas com maior carência
Nóbrega Júnior — Camacha; de recursos humanos, por categoria e carreira.
f) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão 4 — Nas situações de procedimentos concursais abertos
de Castro — São Roque; na sequência de autorização concedida em anos anteriores,
g) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento e desde que tenha decorrido o prazo de seis meses após a
de Gouveia; data da emissão daquela autorização sem que tenha sido
h) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Santo António;
i) Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira homologada a lista de classificação final, devem os servi-
Cabral — Santana; ços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação
j) Escola Básica e Secundária da Calheta; dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros
k) Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol; do Governo Regional a que refere a mesma disposição
l) Escola Básica e Secundária de Santa Cruz; legal, para prosseguir com o recrutamento.
m) Escola Básica e Secundária do Porto Moniz; 5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos
n) Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álva- durante o tempo em que tenham estado em execução, as
res — Ribeira Brava; contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas
o) Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Frei- na sequência de procedimentos concursais realizados em
tas Branco — Porto Santo; violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são
p) Escola Secundária de Jaime Moniz. nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
civil, financeira e disciplinar.
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao
CAPÍTULO X procedimento de regularização de vínculos precários, pre-
Disposições relativas a trabalhadores do setor visto no artigo seguinte.
público e aquisição de serviços
Artigo 41.º
Artigo 39.º Regularização de situações de precariedade
Medidas aplicáveis
1 — À regularização de situações de precariedade na
As disposições relativas à Administração Pública con- Administração Pública Regional e no setor empresarial
tidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, da Região Autónoma da Madeira, é aplicável o disposto
252 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
na lei que estabelece o programa de regularização extraor- 5 — O regime fixado no presente artigo prevalece sobre
dinária dos vínculos precários, com as especificidades quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais
previstas nas portarias que regulam e aprovam o programa ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou
de regularização extraordinária dos vínculos precários do modificado pelas mesmas.
setor público regional e no presente artigo.
2 — Durante o ano de 2018, são regularizadas as situa- Artigo 43.º
ções de precariedade constituídas com recurso a contratos
a termo ou contratos de prestação de serviços, às quais Medidas de equilíbrio orçamental na administração
pública regional
tenha sido reconhecido que correspondem a necessidades
permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, nos termos 1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental,
da portaria a que se refere o número anterior. durante o ano de 2018, estão sujeitos a parecer prévio do
3 — Reconhecidas as situações de exercício de funções membro do Governo Regional responsável pela área das
que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo finanças e da Administração Pública, os seguintes atos ou
jurídico adequado previstas no número anterior, os cor- procedimentos:
respondentes procedimentos concursais são abertos no
prazo de 90 dias a contar da conclusão do processo de a) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção
regularização. superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de
4 — Durante o ano de 2018, o Governo Regional pro- 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as
cede ainda ao levantamento dos postos de trabalho que orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços
correspondem a necessidades permanentes dos serviços da que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos
Administração Pública Regional e das empresas públicas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e do n.º 2 do artigo 12.º do
são asseguradas com recurso a programas de emprego. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de
novembro;
Artigo 42.º b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos,
designadamente despachos que aprovam unidades orgâ-
Determinação do posicionamento remuneratório
nicas flexíveis;
1 — Nos procedimentos concursais em que a deter- c) A constituição de equipas multidisciplinares a que
minação do posicionamento remuneratório se efetue por se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re-
negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela
Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, na
disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público sua atual redação;
não pode propor: d) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar-
a) Uma posição remuneratória superior à segunda, no tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura de 12 de novembro retificado pela Declaração de Reti-
ou de grau académico superior para a carreira geral de ficação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, na sua atual redação,
técnico superior; quando gerem um aumento de despesa pública;
b) Uma posição remuneratória superior à terceira, no e) A constituição de situações de cedência de interesse
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura público, e a respetiva prorrogação excecional ou conso-
ou de grau académico superior para a carreira especial lidação nos casos permitidos por lei, com exceção das
de inspeção; celebradas para o exercício de funções de gestor público
c) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos ou de cargos dirigentes;
restantes casos. f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas
cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
2 — Nas situações em que o candidato aprovado no res- g) A constituição e consolidação de mobilidades inter-
petivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia carreiras ou intercategorias prevista no artigo 99.º-A da
relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
nado, e o montante remuneratório auferido na respetiva h) O regresso de trabalhadores em situação de licença
carreira de origem seja superior ao resultante das posições sem remuneração que não confira direito a ocupação de
previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante posto de trabalho.
o caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — São ainda comunicados ao membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças e da Admi-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os nistração Pública, os seguintes atos:
candidatos que se encontrem nas condições nele referidas
informam prévia e obrigatoriamente o empregador público a) O recrutamento de trabalhadores na sequência de
do posto de trabalho que ocupam e da posição remunera- procedimentos concursais exclusivamente destinados a
tória correspondente à remuneração que auferem. trabalhadores com relação jurídica de emprego público
4 — Nos procedimentos concursais em que a determi- por tempo indeterminado previamente constituída, que
nação do posicionamento remuneratório não se efetue por tenha gerado um aumento do número de efetivos da ad-
negociação, os candidatos são posicionados na primeira ministração pública regional;
posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador b) A mobilidade de trabalhadores para exercer funções
detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo nos órgãos e serviços da administração regional, desde que
indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos do tenha gerado um aumento de efetivos na administração
n.º 3 do presente artigo. pública regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 253
c) A mobilidade ou requisição de docentes para o exer- de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35 da mesma
cício de funções que não compreendem a atividade letiva. série, de 21 de março.
3 — Os pedidos de parecer e comunicações previstas 2 — Durante o ano de 2018, os motoristas dos gabi-
nos números anteriores são instruídos nos termos a regu- netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas
lamentar pelo departamento do Governo Regional com a disposições normativas referentes ao regime remunerató-
tutela das finanças, através de despacho ou circular. rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011,
4 — Durante o ano de 2018, na constituição de mobi- designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re-
lidade de trabalhadores entre serviços da administração gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obri- Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa
gatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
artigo 20.º do presente diploma. 3 — Durante o ano de 2018, num quadro de incentivos
5 — Durante o ano de 2018, e até à aprovação do regime à implementação de medidas e práticas à inovação e mo-
dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remu- dernização da administração pública regional, é criado,
neração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante a título transitório, um suplemento de isenção de horário
despacho conjunto do membro do Governo Regional com- de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas
petente e do membro do Governo Regional responsável ou designados para comissões que integram a estrutura e
pela área das finanças e da Administração Pública, com funcionamento do Programa de Modernização Adminis-
observância do limite máximo remuneratório fixado no trativa da Administração Pública da Região Autónoma
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. da Madeira, aprovado pela Resolução do Conselho do
6 — Durante o ano de 2018, o montante das ajudas Governo Regional n.º 328/2017, de 18 de maio. publicada
de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legisla- no JORAM, 1.ª série, n.º 89, de 22 de maio.
tivo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo 4 — O suplemento a que se refere o número anterior,
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de
independentemente das medidas de equilíbrio orçamental,
dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Por-
é regulamentado por portaria do membro do Governo
taria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem preju- responsável pela área das finanças e da Administração
ízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei Pública.
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida Artigo 45.º
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Norma interpretativa da compensação por caducidade
7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do dos contratos a termo celebrados
presente artigo determina a nulidade dos atos praticados com docentes pela Secretaria Regional de Educação
sem observância dos mesmos.
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional
de Educação a termo resolutivo não é devida a compensa-
Artigo 44.º
ção por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º
Suplementos remuneratórios e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Fun-
1 — Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que ções Públicas, se ocorrer a celebração de novo contrato até
procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
todos os suplementos remuneratórios existentes na admi- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
nistração pública regional, designadamente: pagamento da compensação por caducidade devida nos
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da
a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a
lhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º
e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de Artigo 46.º
19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma Encargos com contratos de aquisição de serviços
da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade 1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não
Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar podem ultrapassar os que foram pagos em 2017.
Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao 2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de
abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional serviços que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-
n.º 14/2015/M, de 19 de agosto; -se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente
c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre- em 2017, não podem ultrapassar:
vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405,
de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade a) Os valores pagos em 2017, considerando o valor total
Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte
na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos va-
sua atual redação; lores pagos em 2017.
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho
do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada 3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente
no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, competência para contratar, o membro do Governo Re-
254 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
gional responsável em razão da matéria, pode autorizar a f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
dispensa do disposto nos números anteriores. de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham
serviços com diferente objeto e contraparte de contrato por objeto serviços de formação profissional, certificação
vigente em 2017, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, profissional e de reconhecimento, validação e certificação
carece de autorização prévia do membro do Governo Re- de competências;
gional responsável em razão da matéria, a qual pode ser g) A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
concedida nos seguintes termos: sição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo
a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do contratual preponderante não seja o da aquisição de servi-
cumprimento do disposto no n.º 1 devendo o pedido, por ços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
parte do dirigente máximo do serviço com competência disponibilização de um bem;
para contratar indicar o valor em causa e a compensação h) A celebração de contratos de aquisição de serviços
a efetuar; por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-
b) Com dispensa da compensação a que se refere a -quadro;
alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
o valor em causa e juntando a justificação para a sua au- de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo
torização. âmbito de aplicação do n.º 2;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
5 — As autorizações a que se referem os n.os 3 e 4 são de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida
obrigatoriamente comunicadas, no prazo de 15 dias con- pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham
tados da sua emissão, ao membro do Governo Regional por objeto serviços de formação profissional, certificação
responsável pela área das finanças, em termos a fixar por profissional e de reconhecimento, validação e certificação
portaria do mesmo membro do Governo. de competências.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se a con-
tratos a celebrar ou a renovar por: 8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 a cele-
bração ou renovação de contratos de aquisições de serviços
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º
que respeitem diretamente ao processo de planeamento,
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, incluindo
gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de
institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas fundos europeus estruturais e de investimento, no âm-
de autonomia administrativa ou de independência estatu- bito da assistência técnica dos programas operacionais
tária, designadamente decorrentes da sua integração nas a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos
áreas da regulação, supervisão ou controlo; organismos intermédios dos programas operacionais, e
c) Empresas do setor empresarial regional; pelos organismos cuja atividade regular seja financiada
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do por fundos estruturais, independentemente da qualidade
Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no
da Região Autónoma da Madeira; âmbito do Portugal 2020.
e) Fundações públicas de direito público e de direito 9 — Nas entidades do setor empresarial regional, a
privado, bem como outras entidades públicas não abran- comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do
gidas pelas alíneas anteriores. órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e
4 são emitidas pelo órgão executivo.
7 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5: 10 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú-
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da
de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
Lei n.º 23/96, de 26 de julho; precedido de parecer do conselho de administração.
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição 11 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo
de serviços decorrentes de: objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de
i) Inspeções periódicas de viaturas; consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo
ii) Prémios de seguro obrigatórios; a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor
iii) Publicações legalmente obrigatórias; privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, em situações
c) A celebração ou a renovação de contratos de aqui- excecionais devidamente fundamentadas, e desde que de-
sição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo vidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação
contratual preponderante não seja o da aquisição de servi- das necessidades por via dos recursos próprios da entidade
ços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades
disponibilização de um bem; da administração pública regional, com atribuições no
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços âmbito da matéria em questão.
por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo- 12 — Excecionam-se do número anterior as aquisições
-quadro; de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinan-
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição ciados.
de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo 13 — O disposto no n.º 11 só se aplica quando os estu-
âmbito de aplicação do número anterior ou, entre estes e dos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos
os demais abrangidos pelo n.º 7 do artigo 58.º da lei que especializados não digam diretamente respeito à missão e
aprova o Orçamento do Estado para 2018; atribuições da entidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 255
14 — Os atos praticados em violação do disposto no neratória correspondente à base da respetiva carreira ou
presente artigo são nulos. categoria.
3 — A contratação de trabalhadores que não esteja
Artigo 47.º abrangida pelos números anteriores, em qualquer das
Contratos de prestação de serviços celebrados
modalidades, depende de autorização dos membros do
com pessoas singulares Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de
atividade e pela área das finanças.
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui- 4 — Para efeitos da emissão da autorização que se re-
sição de serviços celebrados com pessoas singulares, de- fere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar
signadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por elementos comprovativos da verificação dos seguintes
órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da requisitos:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, independente-
mente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio a) Relevante interesse público na contratação e sua
vinculativo do membro do Governo Regional responsável imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das
pela área das finanças e da Administração Pública, nos obrigações de prestação de serviço público legalmente
termos e segundo tramitação a regular por portaria do estabelecidas;
referido membro do Governo. b) Impossibilidade de satisfazer as necessidades de pes-
2 — O parecer previsto no número anterior depende: soal por recurso a instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração em como os encargos com os recruta-
a) Da verificação do caráter não subordinado da pres- mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa
tação, para a qual se revele inconveniente o recurso a a que respeitam;
qualquer modalidade de vínculo de emprego público; d) Cumprimento pontual e integral dos deveres de in-
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação formação a que a respetiva empresa está sujeita, designa-
legalmente determinada de mobilidade, apto para o desem- damente os previstos nos artigos 50.º e 51.ºº do presente
penho das funções subjacentes à contratação em causa; diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
pelo órgão, serviço ou entidade requerente; e) Cumprimento da regra para entrada e saída de traba-
d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do lhadores nos serviços da administração pública regional.
serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes
dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da au- 5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é
torização do membro do Governo Regional responsável comunicada aos membros do Governo Regional respon-
em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 sáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das
do mesmo artigo. finanças e da administração Pública, trimestralmente.
6 — Durante o ano de 2018, dependem de parecer pré-
3 — A verificação do disposto na alínea b) do número vio do membro do Governo Regional responsável pela área
anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase das finanças e da Administração Pública:
do procedimento e determina a convolação do pedido no
procedimento de mobilidade aplicável. a) A alteração dos estatutos das entidades públicas em-
4 — Sempre que os contratos a que se refere o presente presariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou
artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de maioritariamente público;
encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer c) A aprovação de regulamentos internos relativos a
a que se refere o n.º 1. organização interna das entidades e empresas mencionadas
5 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral no n.º 1.
do Trabalho em Funções Públicas aplica-se aos contratos
previstos no presente artigo. 7 — As entidades públicas empresariais e empresas
6 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao depar-
os contratos de aquisições de serviços emergentes de aci- tamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
dentes escolares. nos termos do artigo 50.º do presente diploma, sobre o
7 — Os atos praticados em violação do disposto no fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de
presente artigo são nulos. saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios,
bem como toda a informação que venha a ser necessária
Artigo 48.º para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região
Autónoma da Madeira.
Setor empresarial e entidades públicas da Região 8 — Sem prejuízo do disposto no n.os 9 a 11, aos ges-
Autónoma da Madeira
tores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público entidades públicas são aplicáveis as medidas que vierem
que não estejam integradas nas administrações públicas a ser determinadas para os gestores públicos e trabalha-
em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na dores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o
modalidade de contrato por tempo indeterminado ou de Orçamento do Estado para 2018.
contrato a termo, quando se destine, respetivamente a 9 — As remunerações dos gestores públicos das em-
substituir a saída definitiva ou ausência de trabalhadores presas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
ocorrida em 2018. público e das entidades públicas são fixadas, nos termos
2 — Nas situações referidas no número anterior o tra- do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
balhador contratado deve ser colocado na posição remu- n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada
256 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de 4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos
dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Le- os fundamentos que determinaram a integração, sendo
gislativo Regional n.º 5/2015/M, de 13 de agosto, por obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região
resolução conselho do Governo Regional. Autónoma da Madeira.
10 — Às entidades públicas empresariais e empresas 5 — Após a emissão do despacho mencionado no nú-
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, mero anterior é celebrado um contrato de trabalho em fun-
é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação ções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador,
coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se com as especificidades previstas no n.º 3.
repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir 6 — O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de in-
de 1 de janeiro de 2018. tegração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
os trabalhadores em exercício de funções na Estação de transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de
Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra à data de emprego público, com efeitos reportados à data daquela
entrada em vigor do presente diploma, durante o ano de integração.
2018, mantêm as condições remuneratórias que lhes eram Artigo 50.º
aplicáveis a 31 de dezembro de 2017, designadamente,
em matéria de remuneração do trabalho suplementar, re- Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
muneração do trabalho em dia de descanso semanal ou 1 — As entidades públicas que integram o universo
feriado, subsídio de refeição e complemento de subsídio das administrações públicas em contas nacionais devem
de doença. informar o departamento do Governo Regional com a tutela
12 — À celebração e renovação de contratos de aquisi- das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de
ção de serviços durante o ano de 2018, por entidades públi- funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
cas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva 2 — A informação referida no número anterior é pres-
ou maioritariamente público integradas no universo das tada através do carregamento de dados no Sistema de
administrações públicas em contas nacionais, é aplicável Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Enti-
o disposto no artigo 46.º dades Públicas Regionais, abreviadamente designado por
13 — O disposto nos números anteriores é igualmente SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional
aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no com a tutela das finanças.
universo das administrações públicas em contas nacionais. 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado
14 — O disposto no presente artigo tem natureza im- trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabeleci-
perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou dos no diploma que proceder à regulamentação daquele
convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, Sistema de Informação.
consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen- 4 — O incumprimento do dever de informação referido
tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não nos números anteriores determina:
podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais,
Artigo 49.º ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública
Reestruturação e extinção de empresas públicas incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou
e de entidades públicas integradas
nas administrações públicas em contas nacionais meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de ex- recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que
tinção das empresas públicas e de entidades integradas no sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional
universo das administrações públicas em contas nacionais, com a tutela das finanças.
com objetivos de racionalização de recursos humanos
e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades 5 — Através da prestação da informação a que se refe-
que já integravam o universo da administração pública rem os números anteriores, o departamento do Governo
regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, Regional com a tutela das finanças, na qualidade de enti-
excecionalmente, ser integrados nos serviços da adminis- dade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de
tração regional, através de despacho conjunto do membro informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos
do Governo Regional responsável pela área das finanças no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alte-
e da Administração Pública e do membro do Governo rada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Regional da tutela. 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve-
2 — A integração referida no número anterior depende res de informação referidos no número anterior é imputada
da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
a) Demonstração da carência de recursos na adminis- 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas
tração pública, na área funcional, categoria ou carreira do públicas.
trabalhador a integrar; Artigo 51.º
b) Aceitação expressa do trabalhador.
Unidades de Gestão
3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é po- 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os
sicionado no nível da tabela remuneratória única, mais departamentos do Governo Regional têm por missão o
aproximado à respetiva remuneração base ou em nível tratamento integral e centralizado de todas as matérias
inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determi- contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos
nado no despacho referido no n.º 1. serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 257
e entidades que integram o universo das administrações c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior
públicas em contas nacionais e a articulação direta entre a € 920 e igual ou inferior a € 1 400;
os diversos departamentos e o departamento do Governo d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração
Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo superior a € 1 400 e igual ou inferior a € 1 900;
orçamental e financeiro. e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração supe-
2 — São atribuições das Unidades de Gestão: rior a € 1 900 e igual ou inferior a € 2 800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- superior a € 2 800.
das as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e
patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, 2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do
serviços e fundos autónomos, e outras entidades que in- número anterior, é assegurado um valor mínimo de € 140.
tegram o universo das administrações públicas em contas 3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo
nacionais; Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicá-
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao de- vel aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções
partamento do Governo Regional com a tutela das finanças, correspondentes às carreiras gerais e especiais da admi-
de acordo com os procedimentos que forem definidos no nistração regional, em regime de cedência de interesse
decreto regulamentar regional de execução orçamental; público.
c) Controlar a execução e a regularidade da execução 4 — O subsídio é calculado nos termos do referido
orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos depar- artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.
tamentos do Governo Regional; 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 produz efeitos reportados
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos a 1 de janeiro de 2017.
Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, Artigo 53.º
nos serviços tutelados;
Carreiras especiais em orçamento e finanças e em estatística
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo
controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais 1 — É criada a carreira de regime especial de técnico
disponíveis; superior em orçamento e finanças e a carreira de regime
f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser- especial em estatística do departamento do Governo Re-
viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le- gional com a tutela das finanças.
gislação aplicável; 2 — A carreira de regime especial de técnico superior
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização em orçamento e finanças rege-se pelo disposto no Decreto-
Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos -Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, com as devidas adaptações
serviços tutelados; e especificidades previstas nos números seguintes.
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis- 3 — A carreira de regime especial de técnico superior
poníveis atribuídos; em estatística rege-se pelo disposto nos artigos 2.º a 8.º,
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno. bem como nos anexos I e II, do Decreto-Lei n.º 187/2015,
de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum- n.º 43/2015, de 25 de setembro, com as devidas adaptações
primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das e especificidades previstas nos números seguintes.
informações de reporte orçamental e financeiro, referentes 4 — Os trabalhadores do departamento do Governo Re-
aos serviços da administração direta, institutos, serviços gional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego
e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, público por tempo indeterminado integrados na carreira
prestadas ao departamento do Governo Regional com a geral de técnico superior, afetos à Direção Regional do
tutela das finanças. Orçamento e Tesouro (DROT), transitam para a carreira
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços de regime especial de técnico superior em orçamento e fi-
simples, integrados, institutos, serviços e fundos autóno- nanças, através de lista nominativa aprovada por despacho
mos e as entidades que integram o universo das adminis- do membro do Governo Regional responsável pela área
trações públicas em contas nacionais, são responsáveis das finanças e da Administração Pública.
pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de 5 — Os trabalhadores do departamento do Governo
Gestão. Regional com a tutela das finanças integrados na carreira
geral de técnico superior, afetos à Direção Regional de Es-
Artigo 52.º tatística da Madeira (DREM), transitam para a carreira de
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções regime especial de técnico superior em estatística através
públicas da Região Autónoma da Madeira de lista nominativa aprovada por despacho do membro do
a exercer funções na ilha da Madeira Governo Regional responsável pela área das finanças e da
1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Administração Pública.
Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezem- 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável aos trabalha-
bro, em 2018 o subsídio de insularidade é fixado, com dores do departamento do Governo Regional com a tutela
referência à remuneração que releva para a sua atribuição, das Finanças, com vínculo de emprego público por tempo
nos seguintes termos: indeterminado, integrados na carreira geral de técnico
superior, anteriormente afetos, respetivamente, à DROT
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual e à DREM, que se encontrem a exercer funções ou car-
ou inferior a € 750; gos em comissão de serviço nos respetivos serviços ou
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração supe- noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros
rior a € 750 e igual ou inferior a € 920; do Governo.
258 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
7 — Na transição para a carreira de técnico superior Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/M, de 18 de maio,
em orçamento e finanças e para a carreira especial em o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
estatística, prevista nos n.os 4 a 6, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória correspondente «Artigo 6.º-A
ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível Cobrança coerciva de dívidas
remuneratório ou à remuneração base que detêm na data
da transição. 1 — Os créditos da ‘Sociedade de Desenvolvimento
8 — Ao pagamento do aumento remuneratório decor- do Porto Santo, S. A.’, relativos a taxas, rendas de con-
rente do reposicionamento previsto no número anterior, cessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por
é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, da lei que causa o exercício de poderes públicos ou de interesse
aprova o Orçamento do Estado para 2018. público, assim como os provenientes de contratos escri-
tos ou verbais e de outros documentos relativos a bens
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da proposta cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida
de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, as em regime de serviço público com poderes e prerroga-
avaliações de desempenho dos trabalhadores que transitam tivas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança
para as carreiras especiais previstas nos n.os 1 e 2, obtidas coerciva nos termos do processo de execução fiscal
na posição remuneratória da carreira de técnico superior, regulado no Código de Procedimento e de Processo
relevam para efeitos de alteração de posicionamento re- Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos
muneratório nas carreiras especiais. Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM),
10 — São integrados nas carreiras especiais de técnico sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos
superior em orçamento e finanças e em estatística, os traba- legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
lhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
em curso para, respetivamente, técnico superior da DROT anterior, é emitida certidão com valor de título exe-
e da DREM, os quais são reposicionados na 1.ª posição das cutivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º
respetivas carreiras, sem prejuízo da aprovação no curso do Código do Procedimento e do Processo Tributário,
específico previsto para o ingresso nas mesmas. pelo departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças, após comunicação dos valores em falta
por parte da ‘Sociedade de Desenvolvimento do Porto
CAPÍTULO XI Santo, S. A.’»
Alterações a diplomas legislativos Artigo 56.º
e outras disposições Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2000/M, de 2 de agosto
Artigo 54.º
É aditado aos Estatutos da Ponta do Oeste — Socie-
Cobrança coerciva de taxas e demais valores dade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da
devidos pelas entidades Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legisla-
licenciadas na Zona Franca da Madeira
tivo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de agosto, o artigo 8.º-A
1 — Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer com a seguinte redação:
rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais
e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja «Artigo 8.º-A
gestão, exploração e utilização foi conferida em regime Cobrança coerciva de dívidas
de serviço público com poderes e prerrogativas de au-
toridade à SDM — Sociedade de Desenvolvimento da 1 — Os créditos da ‘Ponta do Oeste — Sociedade
Madeira, S. A., encontram-se sujeitos à cobrança coerciva de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da
nos termos do processo de execução fiscal regulado no Có- Madeira, S. A.’, relativos a taxas, rendas de concessões,
digo de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da exercício de poderes públicos ou de interesse público,
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Au- assim como os provenientes de contratos escritos ou
tónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para verbais e de outros documentos relativos a bens cuja
todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em re-
da Madeira. gime de serviço público com poderes e prerrogativas de
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva
anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, nos termos do processo de execução fiscal regulado
conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código no Código de Procedimento e de Processo Tributário,
do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departa- através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais
mento do Governo Regional com a tutela das finanças,
créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a
após comunicação dos valores em falta por parte da con-
créditos da Região Autónoma da Madeira.
cessionária SDM — Sociedade de Desenvolvimento da 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
Madeira, S. A. anterior, é emitida certidão com valor de título execu-
Artigo 55.º tivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do
Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo
Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo
Regional n.º 16/99/M, de 18 de maio
departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, após comunicação dos valores em falta por
É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvol- parte da ‘Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e
vimento do Porto Santo, S. A., aprovados no Anexo ao Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.’»
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 259
Artigo 57.º conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código
Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional
do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departa-
n.º 9/2001/M, de 10 de maio mento do Governo Regional com a tutela das finanças,
após comunicação dos valores em falta por parte da
É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvi- ‘Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.’»
mento do Norte da Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de maio, Artigo 59.º
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/M,
de 16 de julho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação: Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho
«Artigo 6.º-A Os artigos 4.º, 40.º, 43.º e 50.º do Decreto Legislativo
Cobrança coerciva de dívidas Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual re-
dação passam a ter a seguinte redação:
1 — Os créditos da ‘Sociedade de Desenvolvimento
do Norte da Madeira, S. A.’, relativos a taxas, rendas de «Artigo 4.º
concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por
causa o exercício de poderes públicos ou de interesse [...]
público, assim como os provenientes de contratos escri- 1 — O recrutamento para o cargo de diretor de servi-
tos ou verbais e de outros documentos relativos a bens
ços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de
cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em
regime de serviço público com poderes e prerrogativas entre os funcionários que possuam os requisitos previs-
de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coer- tos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcio-
civa nos termos do processo de execução fiscal regulado nários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na
no Código de Procedimento e de Processo Tributário, categoria do grau 4, nível 2, ou de grau superior.
através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da 2— .....................................
Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais
créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a Artigo 40.º
créditos da Região Autónoma da Madeira. [...]
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior, é emitida certidão com valor de título execu- Constituem despesas do FET-M:
tivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
departamento do Governo Regional com a tutela das c) O pagamento das apólices de seguro de respon-
finanças, após comunicação dos valores em falta por sabilidade civil profissional dos trabalhadores da AT-
parte da ‘Sociedade de Desenvolvimento do Norte da -RAM, para cobertura do risco inerente ao desempenho
Madeira, S. A.’»
de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções
de conceção, administração, inspeção e justiça tributária,
Artigo 58.º
ou funções de conceção, implementação e exploração
Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional de sistemas informáticos;
n.º 21/2001/M, de 4 de agosto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É aditado aos Estatutos da Sociedade Metropolitana de
Desenvolvimento, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Artigo 43.º
Legislativo Regional n.º 21/2001/M, de 4 de agosto, o [...]
artigo 6.º-A com a seguinte redação:
1— .....................................
«Artigo 6.º-A a) Dois representantes da entidade regional com a
Cobrança coerciva de dívidas tutela das finanças, a nomear por despacho do respetivo
1 — Os créditos da ‘Sociedade Metropolitana de membro do governo;
Desenvolvimento, S. A.’, relativos a taxas, rendas de b) Dois trabalhadores em funções na AT-RAM, sob
concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por proposta do conselho de administração do FET-RAM, a
causa o exercício de poderes públicos ou de interesse nomear por despacho do respetivo membro do governo.
público, assim como os provenientes de contratos escri-
tos ou verbais e de outros documentos relativos a bens 2— .....................................
cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em
regime de serviço público com poderes e prerrogativas Artigo 50.º
de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coer- [...]
civa nos termos do processo de execução fiscal regulado
no Código de Procedimento e de Processo Tributário, 1— .....................................
através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da 2— .....................................
Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais 3 — O disposto no número anterior aplica-se, ainda,
créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a aos trabalhadores da AT-RAM que prestem serviço no
créditos da Região Autónoma da Madeira. gabinete do membro do governo com a tutela das finan-
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número ças, em regime de mobilidade ou comissão de serviço
anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
260 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Artigo 60.º origem, designadamente para nomeação em categoria
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
superior à detida na respetiva carreira de origem e mu-
n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro dança de posição remuneratória na categoria em que o
trabalhador estiver integrado.
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, 2 — O provimento no cargo de mestre florestal coor-
de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: denador ou de coordenador geral não prejudica o direito
de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendên-
«Artigo 5.º cia do exercício dos mesmos, se candidatarem a proce-
Transição dos trabalhadores da RAMEDM dimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria
superior à detida na respetiva carreira de origem.»
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 62.º
3 — A transição de trabalhadores a que se refere o
número anterior para a carreira geral de técnico superior, Alteração e revogação ao Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
não pode resultar em posicionamento inferior à segunda
posição remuneratória, quando o trabalhador seja titular 1 — O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
de licenciatura ou de grau académico superior a ela. n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação
4 — (Anterior n.º 3.) passa a ter a seguinte redação:
5 — (Anterior n.º 4.)»
«Artigo 21.º
Artigo 61.º
[...]
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2013/M, de 22 de agosto 1— .....................................
2 — Os trabalhadores a que se refere o número ante-
1 — O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional rior que exercem funções na concessionária ao abrigo de
n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho
redação: em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
«Artigo 8.º de 20 de junho, na sua atual redação são integrados
[...]
no correspondente grupo funcional da concessionária,
sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunera-
1— ..................................... ções e suplementos, sem prejuízo da manutenção do
2— ..................................... seu estatuto de origem.
3— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.)
4— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
5— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.)»
6 — O recrutamento para o cargo de coordenador
geral far-se-á mediante procedimento concursal nos 2 — A redação conferida pelo presente artigo ao ar-
termos a fixar através de Portaria conjunta dos membros tigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M,
do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a de 16 de dezembro, produz efeitos desde a entrada em
administração pública regional, de entre: vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de
a) Trabalhadores em funções públicas com vínculo 16 de dezembro.
de emprego público por tempo indeterminado, inte- 3 — São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 20.º
grados na carreira de guarda florestal que detenham, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de
no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
carreira com avaliação do desempenho não inferior a nais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de
adequado, ou; agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
b) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de
emprego público por tempo indeterminado, integrados Artigo 63.º
em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que Alteração ao Decreto Legislativo Regional
detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro
respetiva carreira com avaliação do desempenho não O artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional
inferior a adequado, ou; n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
c) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de redação:
emprego público por tempo indeterminado, integrados
em carreiras de grau 3 de complexidade funcional.» «Artigo 60.º
Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo
2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional Tributário e do Regime Geral das Infrações
n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, o artigo 8.º-A, com a Tributárias e Regime Complementar de Inspeção Tributária
seguinte redação: 1 — (Atual corpo do artigo.)
«Artigo 8.º-A 2 — A referência feita no n.º 1 do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária ao dirigente máximo do serviço, em
Norma interpretativa
matéria que se insira nas atribuições e competências
1 — O tempo de serviço prestado no cargo de mestre fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-
florestal coordenador ou de coordenador geral conta, -se reportada ao membro do Governo Regional com a
para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de tutela das finanças.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 261
Artigo 64.º çamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2016/M, de 28 de junho n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2018
a 2021.
É aditado ao Código Fiscal do Investimento da Região 2 — O Quadro Plurianual para o período 2018-2021
Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto contém o quadro a médio prazo para as finanças da ad-
Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, o ministração regional da Região Autónoma da Madeira,
artigo 46.º com a seguinte redação: definindo os limites de despesa efetiva, para o período
de referência, sem prejuízo do disposto nos números se-
«Artigo 46.º guintes.
3 — Os limites de despesa referentes ao período de 2018
Condições e Fiscalização a 2021 são indicativos.
1 — Aquando da apresentação das respetivas candi- 4 — Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais
daturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do de despesa, podem os limites de despesa por programa e
presente diploma deverão os interessados: área constantes do anexo ao presente decreto legislativo
regional ser objeto de modificação em virtude de alterações
a) Comprovar que não efetuaram uma relocalização orçamentais.
para o estabelecimento em que se realizará o investi- Artigo 66.º
mento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos
dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e Acompanhamento, fiscalização e controlo
b) Comprometer-se a não relocalizar o estabeleci- da receita dos arrendamentos
mento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por e concessões da administração pública regional
um período de dois anos após a conclusão do investi- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou-
mento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do tras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento
artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos
contratos de arrendamento e concessão celebrados pela
2 — Para efeitos do presente Código, e em conformi- administração pública regional é da competência do depar-
dade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão tamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
de 14 de junho de 2017, ‘a relocalização’ consiste ‘na através da Direção Regional do Património e de Gestão
transferência da mesma atividade, de atividade seme- dos Serviços Partilhados.
lhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento 2 — As entidades públicas outorgantes nos respetivos
numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo
inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomea-
parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento au- damente pela cobrança das respetivas receitas.
xiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou 3 — Quando se verifique que existam situações de in-
serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, cumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias,
pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização,
procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos
e se perderem empregos na mesma atividade ou em desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com
atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais vista à cobrança dos valores em dívida.
do beneficiário no EEE’. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas
3 — O cumprimento das obrigações impostas pelo entidades reportam trimestralmente à Direção Regional
n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os
o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os
desencadear os procedimentos legais conducentes à valores em dívida provenientes dos contratos e as ações
perda total dos benefícios fiscais concedidos nos ter- interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela
mos do presente Código, designadamente, notificar os Direção Regional autorizada a solicitar todas as informa-
promotores e beneficiários infratores para, nos termos ções necessárias ao estrito cumprimento do disposto no
legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes cor- presente artigo.
respondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acres- Artigo 67.º
cidos de juros compensatórios calculados nos termos da
Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei Consignação da Receita
n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, 1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de
devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de
instauração de procedimento executivo no serviço de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar
finanças competente, em caso de falta de pagamento receitas a determinadas despesas por despacho conjunto
até ao termo daquele prazo de 30 dias.» do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional com a
CAPÍTULO XII tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consig-
Disposições finais e transitórias nação de receita própria das escolas básicas e secundárias
elencadas no n.º 2 do artigo 38.º, nos termos a fixar no
Artigo 65.º decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Quadro plurianual de programação orçamental
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor
público empresarial da Região Autónoma da Madeira,
1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto legis- integrem o universo das administrações públicas em contas
lativo regional, o quadro plurianual de programação or- nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região
262 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas serviço integrador sem dependência de quaisquer forma-
de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritaria- lidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações
mente, para o pagamento do serviço da dívida de emprés- orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto
timos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para nos números seguintes.
a regularização de encargos transitados de anos anteriores. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica
as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do respetivo departamento do Governo Regional, sejam
do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- criados por decreto legislativo regional, que resultem da
deira, integram o universo das administrações públicas em extinção por fusão de serviços que já não têm dotação
contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações
anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço orçamentais do serviço a criar, independentemente da data
da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- em que ocorrer a respetiva criação.
noma da Madeira. 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região
Autónoma da Madeira para 2019, os encargos com os ser-
Artigo 68.º viços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham
Saldos de tesouraria a ser criados em 2018 e que não estejam previstos nos
mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços
desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de que forem extintos ou integrados noutros serviços.
recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional
utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à Artigo 72.º
sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste
caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do Seguros
ano económico de 2018. Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 69.º
Sistema de Normalização Contabilística Artigo 73.º
da Administração Pública
Cobranças
1 — É obrigatória a adoção, assim como a divulgação As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma
e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema da Madeira até 31 de janeiro de 2019, que digam respeito a
de Normalização Contabilística para as Administrações
cobranças efetuadas em 2018, podem excecionalmente ser
Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes
consideradas com referência a 31 de dezembro de 2018.
ao universo da Administração Pública Regional em contas
nacionais.
2 — Em 2018, todas as entidades integradas no uni- Artigo 74.º
verso das administrações públicas em contas nacionais Retenções
devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade
devidamente certificados e que correspondam às necessi- 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os
dades de integração na plataforma do Sistema Central de serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder
Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por
contabilística deste subsetor. satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos,
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
Artigo 70.º execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei
Fundos Comunitários n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co- de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua
munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto atual redação fica ainda o Governo Regional autorizado,
de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de através do departamento do Governo Regional com a tutela
programas operacionais e programas de iniciativa comu- das finanças, a proceder à retenção das transferências para
nitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a
de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo In- regularização de dívidas às empresas participadas pela Re-
termédio, podem ser utilizados em substituição de um gião, bem como para cumprimento de contratos-programa,
determinado fundo comunitário ou como contrapartida protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con-
regional de projetos cofinanciados por fundos comunitá- tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios
rios, incluindo projetos de assistência técnica. e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito
da cooperação técnica e financeira.
Artigo 71.º 3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao
departamento do Governo Regional com a tutela das fi-
Despesas transitadas e integradas noutros serviços nanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a
da administração regional
informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamen-
1 — As despesas relativas a serviços da administração tal, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de
direta e indireta da administração pública regional, in- 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região
cluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
de 2018 forem objeto de reestruturação, reorganização n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do
ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 263
dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legisla- Artigo 76.º
tivo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional
venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
regional de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, É prorrogado, até 31 de dezembro de 2018, o regime
as requisições de fundos e os subsídios e outras formas excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto
de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
regulamentar regional de execução orçamental, até que a
situação seja devidamente sanada. Artigo 77.º
Entrada em vigor
Artigo 75.º
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Execução do Estatuto Político-Administrativo ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político- de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 49.º,
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or- n.º 5 do artigo 52.º, e n.º 2 do artigo 62.º do presente di-
çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação ploma.
necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º 2 — A norma aditada pelo n.º 2 do artigo 61.º tem na-
e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que tureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada
lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M,
n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do de 22 de agosto.
artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. da Região Autónoma da Madeira, em 22 de dezembro
2 — O processamento e pagamento de todas as subven- de 2017.
ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
da Madeira, bem como a regularização de quaisquer si- quada Gomes.
tuações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Assinado em 30 de dezembro de 2017.
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos
a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os Publique-se.
seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos O Representante da República para a Região Autónoma
mandatos. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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264 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.°1.° a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 204.750.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 82.767.000 287.517.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 287.517.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 62.366.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 411.514.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 10.582.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 38.242.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 9.026.000
99 Impostos diversos sobre o consumo 700.000 532.430.000
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 21.722.000
03 Imposto do jogo 3.697.700
04 Imposto único de circulação 4.450.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 80.000 29.949.700 562.379.700
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 808.000
02 Taxas de registo de notariado 18.000
03 Taxas de registo predial 1.722.000
04 Taxas de registo civil 534.000
05 Taxas de registo comercial 452.000
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 18.000
10 Taxas sobre energia 243.000
11 Taxas sobre geologia e minas 1.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 196.000
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 1.000
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 622.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1.332.000
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 5.667.000 11.614.000
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 724.000
02 Juros compensatórios 2.042.000
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.194.000
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.153.000
99 Multas e penalidades diversas 456.000 7.569.000 19.183.000
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.650 1.650
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 550
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 550
03 Juros - Administrações Públicas
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 265
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 55.600
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 55.600
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 13.110.000
Empresas privadas * 13.110.000
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público *
99 Outros 42.200 42.200
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 13.210.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 2.050
02 Privadas 1.281.085 1.283.135
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 3.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 3.000
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 177.413.491
Lei de Meios *
Outros *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação
profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 33.000
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 177.446.491
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira 66.315 66.315
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 15.000 15.000
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 10.745.209
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 10.745.209
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 2.000 2.000
08 Famílias
266 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
01 Famílias 1.550 1.550
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 419.530
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 419.530 189.982.230
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 176.000
02 Livros e documentação técnica 50.000
03 Publicações e impressos 82.000
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados 200
06 Produtos agrícolas e pecuários 80.000
07 Produtos alimentares e bebidas 220.850
08 Mercadorias 48.950
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 111.000
99 Outros 22.000 791.000
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 125.000
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 77.000
03 Vistorias e ensaios 75.000
04 Serviços de laboratórios 33.000
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 2.256.000
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 263.000
99 Outros 3.089.000 5.918.000
03 Rendas
01 Habitações *
02 Edifícios *
99 Outras 2.134.000 2.134.000 8.843.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 6.450.000
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 652.000 7.102.000 7.102.000
Total das receitas correntes 1.088.216.930
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 331.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 331.000
03 Ed fí
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 267
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5.687.500
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5.687.500
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 6.018.500
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 70.965.397
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos 346.000
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 71.311.397
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 120.000 120.000
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
FEDER - PCT MAC 2014-2020 513.648
Fundo Europeu das Pescas/FEAMP 3.457.603
Outros 141.950
FEDER - Madeira 14-20 19.787.896
FEDER - Cooperação Transfronteiriça 240.200
FEDER - Cooperação Transnacional 58.650
Fundo de Coesão - SEUR 49.031.720
FEADER - PRODERAM 2020 7.020.322
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 cidadania * 80.251.989 151.683.386
268 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 1.184.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.184.000
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 269
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 276.000 276.000
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 30.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 30.000
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 13.510.000 13.510.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 15.000.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
270 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 530.521.007
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 530.521.007
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 530.521.007
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * * *
Total das receitas de capital 703.222.893
Total das receitas correntes e de capital 1.791.439.823
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 271
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 3.617.000 3.617.000 3.617.000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 90.216.177
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 90.216.177 90.216.177
TOTAL 1.885.273.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 13 641 746 13 641 746
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 4 478 075
50 Investimentos do Plano 2 167 500 6 645 575
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços da VP 707 868 487
50 Investimentos do Plano 43 124 320 750 992 807
44 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 330 044 065
50 Investimentos do Plano 24 969 448 355 013 513
45 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 303 434 358
50 Investimentos do Plano 16 265 929 319 700 287
46— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 23 428 812
50 Investimentos do Plano 18 456 773 41 885 585
47 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 11 538 738
50 Investimentos do Plano 11 623 254 23 161 992
48— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIAS 8 200 131
50 Investimentos do Plano 28 931 604 37 131 735
49— SECRETARIA REGIONAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 35 091 021
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 622 295
03 Direção Regional de Estradas 4 325 945
50 Investimentos do Plano 254 418 141 302 457 402
50 — SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 10 440 137
50 Investimentos do Plano 24 202 221 34 642 358
TOTAL 1 885 273 000
272 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
MAPA III
DESPESAS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 97 562 264
1.1 Serviços gerais da administração pública 87 130 942
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 10 431 322
2. FUNÇÕES SOCIAIS 835 565 662
2.1 Educação 338 359 971
2.2 Saúde 329 854 334
2.3 Segurança e ação sociais 5 867 723
2.4 Habitação e serviços coletivos 119 928 026
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 41 555 608
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 322 145 917
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 51 996 865
3.2 Indústria e energia 3 080 645
3.3 Transportes e comunicações 229 036 146
3.4 Comércio e turismo 26 793 499
3.5 Outras funções económicas 11 238 762
4. OUTRAS FUNÇÕES 629 999 157
4.1 Operações da dívida pública 607 004 108
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 22 995 049
TOTAL (1+2+3+4) 1 885 273 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 273
MAPA IV
DESPESAS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 352 349 781
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 205 746 981
03.00 Juros e outros encargos 201 220 103
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 357 991 894
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 58 261 295 416 253 189
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 11 718 604
06.00 Outras despesas correntes 15 722 938
Soma 1 203 011 596
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 148 051 619
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 3 474 389
08.04 Administração regional 45 797 372
08.05 Administração local 2 131 805
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 11 725 588 63 129 154
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 57 114 519
10.00 Passivos financeiros 405 864 680
11.00 Outras despesas de capital 8 101 432
Soma 682 261 404
TOTAL 1 885 273 000
274 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.751.746
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.683.969
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 952.958
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 37.896.858
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 65.512.815
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.368.146
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.728.516
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 183.694
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 194.350
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 156.944
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.154
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 336.640
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 196.637
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 34.950
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 249.790
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 292.477
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 413.474
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 407.758
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 559.624
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 789.931
Instituto para a Qualificação 21.240.527
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 4.403.503
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 868.105
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 303.441.080
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 7.991.949
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 255.116.067
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 7.668.665
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 2.480.759
AMBIENTE E E
RUCURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 15.117.812
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 23.936.550
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 29.923.998
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16.731.244
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 8.788.891
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.203.356
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.307.855
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.343.882
TOTAL 896.357.674
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 275
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.751.746
VICE-PRESIDêNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.683.969
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 952.958
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 37.896.858
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 65.512.815
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 42.368.146
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.728.516
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 183.694
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 194.350
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 156.944
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.154
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 336.640
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 196.637
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 34.950
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 249.790
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 292.477
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 413.474
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 407.758
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 559.624
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 789.931
Instituto para a Qualificação 21.240.527
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 4.403.503
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 868.105
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 303.441.080
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 7.991.949
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 255.116.067
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 7.668.665
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 2.480.759
AMBIENTE E E
RUCURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 15.117.812
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 23.936.550
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 29.923.998
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16.731.244
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 8.788.891
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 6.203.356
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.307.855
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.343.882
TOTAL 896.357.674
276 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 137 430 842
1.1 Serviços gerais da administração pública 129.438.893
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 7.991.949
2. FUNÇÕES SOCIAIS 636 173 515
2.1 Educação 35.139.074
2.2 Saúde 558.557.147
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 42.477.294
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 122 753 317
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 19.475.819
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 42.368.146
3.4 Comércio e turismo 36.972.802
3.5 Outras funções económicas 23.936.550
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública -
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 896 357 674
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 277
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 201.676.065
02.00 Aquisição de bens e serviços 194.281.641
03.00 Juros e outros encargos 17.624.844
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 444.325
04.04 Administração regional 223.587.382
04.05 Administração local 413.328
04.06 Segurança social 1.996.898
04.01
a
04.02
e Outros setores 40.994.168 267.436.101
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 7.887.839
06.00 Outras despesas correntes 2.400.640
Soma 691 307 130
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 53.483.694
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 4.218.263
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local 12.540.421
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 70.334.816 87.093.500
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 9.806.032
10.00 Passivos financeiros 54.667.318
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 205 050 544
TOTAL 896 357 674
278 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 279
280 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 281
282 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 283
284 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 285
286 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 287
288 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 289
290 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 291
292 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 293
294 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 295
296 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 297
298 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 299
300 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 301
302 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 303
304 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 305
306 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 307
308 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 309
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 311
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 313
314 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 315
316 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 317
318 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 319
320 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 321
322 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018 323
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2018
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MAPA XI
FINANÇAS LOCAIS
[art.°1.° d)]
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo
Social Municipal Financiament
Municípios
o das
Correntes Capital Total Freguesias
CALHETA 5 978 068 616 185 6 594 253 362 761
CÂMARA DE LOBOS 7 104 993 663 082 7 768 075 428 096
FUNCHAL 13 336 855 816 286 14 153 141 1 050 252
MACHICO 5 742 290 536 491 6 278 781 328 271
PONTA DO SOL 3 490 821 348 964 3 839 785 189 761
PORTO MONIZ 3 412 363 373 496 3 785 859 204 368
PORTO SANTO 1 471 057 153 291 1 624 348 152 831
RIBEIRA BRAVA 4 444 465 434 075 4 878 540 242 621
SANTA CRUZ 5 772 818 440 671 6 213 489 364 130
SANTANA 5 037 473 546 013 5 583 486 293 803
SÃO VICENTE 4 001 369 422 997 4 424 366 218 536
TOTAL 59 792 572 5 351 551 65 144 123 3 835 430
Fonte: Valores da Proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2018.
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MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
[art.°1.° f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 19.301
Missões internacionais 804
Cooperação 804
Deficientes 3.736.535
Infraestruturas comuns NATO 130
Planos de Poupança ǦReforma/Fundos de Pensões 538.620
Propriedade inteletual 84.745
Dedução à coleta de donativos 67.227
Tripulantes de navios ZFM 1.457.883
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 16
Donativos a igrejas e instituições religiosas 73.698
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 897.313
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação 2.096 6.879.172
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.050.577
Redução de taxa 1.304.609
Benefícios fiscais por dedução à coleta 4.765.702
Isenção definitiva e/ou não sujeição 4.299.444
Resultado da liquidação - 209.218 11.211.114 18.090.286 18.090.286
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 231.242
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 8.180.975
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 455
Biocombustíveis * 8.412.672
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretoǦLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 294.281
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 280.904
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.190.499
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 989.853
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 93.635
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 107.011
DecretoǦLei n.º 394ǦB/84, de 26 de outubro (Automóveis Ǧ deficientes) * 2.956.183
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretoǦLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 64.406
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 55.420
Artigo 58.º do CISV 199.304
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 319.130
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 11.687.985
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 121.900
Instituições particulares de solidariedade social 46.360
Atos de reorganização e concentração de empresas 3.700
Utilidade turística 11.943
Estatuto Fiscal Cooperativo 21.769
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 17.621
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.388
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 886.986
Refer, EPE Ǧ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.176
Investimento de natureza contratual Ǧ Isenção 1.109
Estradas de Portugal, EPE 281
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 82.564
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo arrendatário 326
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 145.785 1.347.908 1.347.908 13.035.893
Total geral 31.126.179
111038107
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
Autónoma da Madeira n.º 3/2018/M de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimen-
tos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018.
de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018 Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
da Madeira, em 22 de dezembro de 2017.
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple-
nário em 22 de dezembro de 2017 resolveu, ao abrigo do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da quada Gomes.
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto 111038172
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