Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 59
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (33 402 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 25 de Março de 2008 Número 59
ÍNDICE
Ministério da Economia e da Inovação
Portaria n.º 244/2008:
Aprova as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1660
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 53/2008:
Estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional
especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca
idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em
suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro . . . . . . 1667
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M:
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1674
1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO 3.º Os quantitativos das taxas e montantes previstos nas
tabelas anexas à presente portaria e do valor do ponto a
Portaria n.º 244/2008 que se refere o número anterior são actualizados automa-
ticamente, em Janeiro de cada ano, em função da evolução
de 25 de Março do índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto
Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados
No exercício das suas competências, a Autoridade de obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), presta aos tratem de valores superiores a € 5 e para a 2.ª casa decimal
cidadãos e às empresas um conjunto alargado de serviços, nos restantes casos, excepto no que respeita ao valor do
nomeadamente no âmbito da realização de ensaios laborato- ponto previsto no n.º 2.º, que se arredondará, por excesso,
riais efectuados pelo seu Laboratório de Segurança Alimen- à 3.ª casa decimal.
tar e no âmbito do controlo das actividades económicas. 4.º A actualização das taxas e montantes nos termos
Face à consolidação da actividade da ASAE desde a sua previstos no número anterior será publicitada por despacho
criação e do reforço constante do combate às actividades do inspector-geral da ASAE.
ilícitas, importa fazer face aos custos ocasionados por diver- 5.º A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à
sos actos e serviços efectuados, fixando as respectivas taxas sua publicação.
e montantes desses actos e serviços prestados pela ASAE.
De outra parte, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Março de 2008.
estabelece os controlos oficiais realizados para assegurar
a verificação do cumprimento da legislação relativa aos ANEXO I
alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das
normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, resulta Serviços
o princípio geral de que os Estados membros podem cobrar Euros
taxas ou encargos para fazer face às despesas ocasionadas
pelos controlos oficiais. Nessa conformidade, sendo a ASAE
Pedido de verificação solicitado pelo interessado, após
a autoridade nacional de coordenação do controlo oficial acção de reinspecção na qual foi constatada a não
dos géneros alimentícios, importa garantir a existência de reposição da legalidade:
recursos necessários à execução de tal controlo oficial. Taxa normal (superior a vinte e quatro horas em dia
De igual modo, importa fixar os montantes associados útil). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,20
aos custos para o exercício destas actividades e à prestação Taxa normal com sobretaxa (de seis a vinte e quatro
desses serviços, designadamente os relativos à emissão de horas em dia útil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251,20
certidões e fotocópias, acções de formação e participa- Taxa de urgência (até seis horas em dia útil ou qual-
quer prazo aos sábados, domingos ou feriados) 361,20
ção em seminários, sessões de esclarecimento e palestras.
Assim, atendeu-se, antes de mais, ao princípio da pro- Presenças de provadores em júris . . . . . . . . . . . . . . . . 151,20
porcionalidade nas taxas e montantes cobrados, de forma Trânsito de amostras (por conjunto de 30 amostras) . . . 90,32
a ser mais vantajoso e justo para os cidadãos e agentes Pareceres técnicos sobre os resultados analíticos quando
económicos, sem descurar também o critério da adequação solicitados pelo interessado e não decorra de imposi-
ção legal ou judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
das taxas e dos preços à necessária competitividade dos Fotocópias autenticadas de documentos arquivados no
sectores empresariais envolvidos. serviço (por página) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Foi preocupação criar tabelas de taxas e preços adequa- Certidões:
das a cada um dos actos e reflectir, tanto quanto possível, Por página . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
na natureza, complexidade e utilidade sócio-económica Taxa de urgência (vinte e quatro horas) . . . . . . . . . . 20 % do valor
dos serviços prestados. total
A ASAE continua, porém, a privilegiar a prestação de Formação a entidades públicas ou privadas . . . . . . . . 43,40/hora
serviços tendencialmente gratuitos através do recurso ao Palestras (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150/acção (mí-
uso das novas tecnologias de comunicação e informação, nimo)
Participação em seminários, sessões de esclarecimentos
por forma a simplificar, tornar mais céleres e racionalizar e intervenções realizadas em entidades públicas ou
os custos da prestação dos diversos serviços pela ASAE privadas (a):
ou resultantes do exercício da sua actividade.
Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40/hora
Em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60/hora
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, Dirigentes de nível intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 100/hora
o produto de serviços prestados e da venda de publicações (a) Acrescem os valores da deslocação e ajudas de custo praticadas na Administração
pela ASAE ou resultantes do exercício da actividade cons- Pública.
tituem receitas próprias.
ANEXO II
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Publicações, trabalhos gráficos, fotocópias
Inovação, o seguinte: e compilação de legislação
1.º São aprovadas as taxas e os montantes relativos a actos
e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimen- Euros
tar e Económica (ASAE) constantes das tabelas anexas à Fotocópias simples a preto e branco:
presente portaria, que dela fazem parte integrante, e às quais Papel A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
acresce o IVA à taxa legal em vigor quando aplicável. Papel A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30
Papel A5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
2.º As tabelas do anexo IV referentes a ensaios laborato- Papel A4 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
riais são traduzidas em pontos, sendo que o valor atribuído Papel A3 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,55
a cada ponto é de € 0,07. Papel A5 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1661
Fotocópias a cores:
Papel A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 Determinações analíticas Pontos Observações
Papel A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80
Lombadas: Pesquisa de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Agrafada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Pesquisa de Streptococcus do grupo D . . . . . . . . . . 300
Colada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Pesquisa de Listeria monocytogenes . . . . . . . . . . . . 1 000 A
Pente plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Pesquisa de Listeria monocytogenes . . . . . . . . . . . . 900
Argolas plásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Pesquisa de E.Coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Capa térmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Pesquisa de E.Coli O 157:H7 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Pesquisa de Vibrio parahaemolyticus . . . . . . . . . . . 900
Telecópia: Provas de estabilidade e esterilidade . . . . . . . . . . . . 1 000
Folha A4 com informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 Teor da flora específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Exame microscópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Legislação da área alimentar: Exame macroscópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Suporte em CD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20/unidade Pesquisa de Campylobacter termotolerantes . . . . . . 1 000
Suporte em papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/unidade (1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas.
ANEXO III Laboratório de Físico-Química — LFQ (1)
Salas de formação e auditório Determinações analíticas Pontos Observações
Valor limite
Rendas e aluguer por dia Absorvência a 232 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 A
(euros) Absorvência a 270 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 A
Acidez (leite, azeite e óleos comestíveis) . . . . . . . . 200 A
Salas de formação (teóricas) (a) . . . . . . . . . . . . . . 100 Acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Salas de formação (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Auditório (superior a 50 pessoas) (b). . . . . . . . . . . 650 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Ácido bórico e boratos (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . 400
(a) Inclui despesas com energia eléctrica, limpeza, manutenção e conservação. Ácido cianídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450
(b) Inclui despesas com energia eléctrica, limpeza, manutenção e conservação e o equi-
pamento necessário à realização das acções. Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850
Ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750
ANEXO IV Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750
Ácidos gordos componentes (azeites e óleos) . . . . . 1 000 A
Ensaios laboratoriais Actividade fosfatásica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620
Laboratório de Microbiologia — LM (1) Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630
Açúcares totais (glucose, frutose, sacarose, lactose e
maltose) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Determinações analíticas Pontos Observações Aflatoxina M1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A
Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2 (frutos secos e produtos
Análise qualitativa dos bolores . . . . . . . . . . . . . . . . 450 à base destes frutos, oleaginosas, cereais, legumi-
Número de UFC de Bacillus cereus . . . . . . . . . . . . 400 nosas, coco e especiarias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A
Número de UFC de bactérias anaeróbias . . . . . . . . 300 Água (manteiga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 A
Número de UFC de bactérias anaeróbias sulfito- Água (mel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 A
-redutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Água de vidragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Número de UFC de bactérias anaeróbias sulfito- Água e materiais voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
-redutoras (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Água oxigenada (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Número de UFC de bactérias coliformes . . . . . . . . 300 A Alcalinidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Número de UFC de bactérias coliformes (águas). . . 300 Alcalinidade da cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450
Número de UFC de bactérias halófilas . . . . . . . . . . 250 Álcoois alifáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A
Número de UFC de bactérias lipolíticas . . . . . . . . . 250 Aldeídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Número de UFC de bactérias mesófilas . . . . . . . . . 250 A Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Número de UFC de bactérias psicrófilas . . . . . . . . . 250 Amarante (E 123) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Número de UFC de bactérias termorresistentes . . . 250 Amargor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Número de UFC de bactérias viáveis a 22ºC/ml Amarelo de quinoleína (E 104) . . . . . . . . . . . . . . . . 550
(águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amarelo sol FCF (E 110) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Número de UFC de bactérias viáveis a 36ºC/ml Amarelo brilhante FCF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
(águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amarelo patenteado V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Número de UFC de bolores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590
Número de UFC de bolores e leveduras . . . . . . . . . 500 Análise sensorial de azeite virgem . . . . . . . . . . . . . 500
Número de UFC de Clostridium perfringens . . . . . 500 A Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Número de UFC de Clostridium perfringens (águas) 500 Antioxidante — BHA (E 320) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Número de UFC de E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 A Antioxidante — BHT (E 321) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Número de UFC de E. coli (águas) . . . . . . . . . . . . . 300 Antioxidante — galato de dodecilo (E 312) . . . . . . 1 000
Número de UFC de Enterobacteriaceae . . . . . . . . . 350 Antioxidante — galato de octilo (E 311) . . . . . . . . . 1 000
Número de UFC de Enterococcus fecais (águas) 350 Antioxidante — galato de propilo (E 310) . . . . . . . 1 000
Número de UFC de leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Número de UFC de Listeria monocytogenes . . . . . . 600 Azorubina (E 122) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Número de UFC de Pseudomonas. . . . . . . . . . . . . . 400 Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Número de UFC de Pseudomonas aeruginosa Azoto básico volátil total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
(águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Azoto não proteico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Número de UFC de Staphylococcus coagulase positivo 500 A Azoto solúvel na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Número de fragmentos de bolores . . . . . . . . . . . . . . 500 Azoto total (leite, carnes e derivados) . . . . . . . . . . . 400 A
Pesquisa de bactérias coliformes . . . . . . . . . . . . . . . 250 Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Pesquisa de bactérias esporuladas sulfito-redutores 300 Azul brilhante FCF (E 133) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Pesquisa de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 A Azul patenteado V (E 131) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
Determinações analíticas Pontos Observações Determinações analíticas Pontos Observações
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Furosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A 2-gliceril monopalmitato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 A
Bicarbonato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Gluconato ferroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Bixina (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Glúten húmido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Glúten seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Cafeína (café e misturas de café) . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A Gordura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Granulometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Capacidade em água do recipiente . . . . . . . . . . . . . 100 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos . . . . . . . . 3 000
Características biométricas dos grãos de arroz . . . . 500 Hidroximetlfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Características de figos secos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 Humidade (leite em pó, café torrado, queijo) . . . . . 250 A
Características de grãos de café torrado . . . . . . . . . 400 Humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Características de grãos de café verde . . . . . . . . . . . 400 Humidade (humidímetro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Características de uvas e de passas de uvas . . . . . . . 400 Impurezas insolúveis no éter de petróleo . . . . . . . . 400
Características organolépticas da manteiga . . . . . . . 300 Impurezas minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Caramelo (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 Índice de acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 Índice de insolubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Ceras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Índice de peróxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Índice de peróxidos (manteiga) . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Cianetos (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Índice de refracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A
Ciclamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Indigotina (E 132) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Ciclamatos (bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . 1 000 A Insaponificável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Cinza condutivimétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Insaponificável na matéria gorda . . . . . . . . . . . . . . . 500
Cinza insolúvel em HCI 3 N . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Iodeto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Cinza insolúvel na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Cinza total (café torrado, extractos secos de café e de Lactosoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
sucedâneos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A Lactosoro (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
Cinza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Leite de vaca/ovelha/cabra (pesquisa) . . . . . . . . . . . 3 000 A
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 L-hidroxiprolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Cloretos (água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Licopeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Cloretos na cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A
Cloro residual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A
Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Matéria gorda (produtos lácteos) . . . . . . . . . . . . . . . 350 A
Cochonilha (E 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Matéria gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Coeficiente de maturação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Matéria gorda (Rose-Gottlieb). . . . . . . . . . . . . . . . . 600 A
Compostos polares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 A Matéria gorda (Schmid-Bondzynski-Ratzlaff) . . . . 650 A
Compostos quaternários de amónio (pesquisa) . . . . 500 Matéria gorda (Van Gulik) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Matéria gorda não láctea (pesquisa) . . . . . . . . . . . . 2 700 A
Conservantes (ácido benzóico e ácido sórbico em Matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 A Matéria seca solúvel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Conservantes (ácido benzóico e ácido sórbico) . . . . 1 500 Matéria seca solúvel (concentrado de tomate) . . . . 250 A
Cor (tomate) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Matérias insolúveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Corantes orgânicos naturais hidrossolúveis (pesquisa) 600 Matéria insolúveis na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Corantes orgânicos sintéticos hidrossolúveis (pesquisa) 600 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 A
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Metabissulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Curcuma (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Densidade aparente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Densidade relativa a 20º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Nitratos (carnes, derivados e produtos hortícolas) 650 A
Diferença entre o teor real e o teor teórico dos trigli- Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650
céridos ECN 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A Nitratos (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Dióxino de carbono livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Nitritos (carnes e derivados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A
Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Dureza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Nitritos (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Edulcorantes (acessulfamo, sacarina, cafeína, aspar- Ocratoxina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A
tamo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 Óleos minerais (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Edulcorantes (acessulfamo, sacarina, cafeína, aspar- Oxidabilidade em meio ácido . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
tamo em bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . . 1 500 A Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Ensaio de dispersão em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 p-hidroxibenzoato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850
Eritrodiol + uvaol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A p-hidroxibenzoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850
Eritrosina (E 127) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 p-hidroxibenzoato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 850
Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Padronização do arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 400
Esteróis referidos à totalidade dos esteróis cromato- Parasitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
grafados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Partículas estranhas e queimadas . . . . . . . . . . . . . . 860
Esteróis totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Patulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
Estigmastadienos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 A Perda de massa por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Exame macroscópio (frutos e produtos hortícolas) 350 Perda de massa por secagem (café torrado). . . . . . . 250 A
Extracto aquoso a quente (café torrado e sucedâneos) 290 A Peroxidase (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Extracto etéreo não volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Peso bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Extracto seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Peso escorrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Ferrocianeto (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Ponceau 4R (E 124) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Fosfatos (carnes, derivados e produtos cárneos) . . . 500 A Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A
Fósforo (carnes, derivados e produtos cárneos) . . . 500 A Proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Proteína bruta (carnes e leite) . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Prova pela fervura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Fumonisinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 Prova pelo álcool a 68º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1663
Determinações analíticas Pontos Observações Determinações analíticas Pontos Observações
Prova turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Sudão I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
Relação colagénio-proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 Sudão I, II, III, IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500
Resíduo seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Resíduo seco (queijo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A Tartarasina (E 102) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Resíduo seco isento de matéria gorda (manteiga e queijo) 350 A Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Resíduo seco solúvel (produtos à base de tomate e Teofilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
de frutos e de produtos hortícolas) . . . . . . . . . . . 220 A α-tocoferol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
Resíduo seco solúvel no líquido da cobertura . . . . . 220 Trilinoleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Resíduo seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Variação K da absorvância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 A
Sólidos dissolvidos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Verde S (E 142) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Vermelho Allura AC (E 129) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Zearalenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Solventes halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 A Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A
Substâncias estranhas de origem vegetal . . . . . . . . . 50
Substâncias insolúveis na água . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas.
Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas — LBPV (1) (2)
Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações
Mostos
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 195
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Corantes orgânicos sintéticos (fase ácida) . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Dióxido de enxofre livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Arrastamento a quente + fluxo contínuo segmentado . . . . . . 105
Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720
Acetato de etilo.
Metanol.
2-butanol.
n-propanol.
Isobutanol.
Álcool alílico.
n-butanol.
Álcoois amílicos.
Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Mostos concentrados
Absorvâncias a 420 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS (método usual) . . . . . . . . . . . . . 165
Absorvâncias a 520 nm.
Absorvâncias a 620 nm.
Características cromáticas — tom.
Características cromáticas — intensidade.
1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações
Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa UV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Hidroximetilfurfural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + oxidação crómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Mostos concentrados rectificados
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Catiões totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Permuta iónica + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condutimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Densidade óptica a 425 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Hidroximetilfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375
Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Índice de Folin — Ciocalteau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165
pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + oxidação crómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Vinhos
Absorvâncias a 420 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS (método usual) . . . . . . . . . . . . . 165
Absorvâncias a 520nm.
Absorvâncias a 620 nm.
Características cromáticas — tom.
Características cromáticas — intensidade.
Acidez fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Espectrometria de Infravermelho por Transformada de Fourier 105
Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Método enzimático + espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . 215 A
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Reflectometria — pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Ácido sórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 430
Ácido cítrico.
Ácido láctico.
Ácido succínico.
Ácido málico total.
Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 165
Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 195
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Alcalinidade da cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incineração + pesagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Corantes orgânicos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Corantes orgânicos sintéticos (fase ácida) . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A
Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa UV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1665
Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações
Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290
Dióxido de enxofre combinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Dióxido de enxofre livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a frio + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Arrastamento a quente + fluxo contínuo segmentado . . . . . . 105 A
Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720
Acetato de etilo.
Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A
2-butanol.
n-propanol.
Isobutanol.
Álcool alílico.
n-butanol.
Álcoois amílicos.
Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Extracto não redutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395
Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 A
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Fermentação maloláctica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em camada fina: pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . 110
Cromatografia em papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Frutose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Glucose.
Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Hidroximetilfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Índice de Folin — Ciocalteau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 A
Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 A
Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Prova de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325
Sobrepressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480
Manometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A
Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . 215 A
Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105
Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860
Vinagres
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A
Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Método enzimático + espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . 215
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A
Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Reflectometria: pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Álcool residual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Índice de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Pesquisa de ácidos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Substâncias redutoras não voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 A
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A
1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações
Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860
Bebidas espirituosas
Acidez fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265
Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxidação + iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A
Ésteres totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saponificação a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245
Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695
Acetato de etilo.
Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A
2-butanol.
n-propanol.
Isobutanol.
Álcool alílico.
n-butanol.
Álcoois amílicos.
Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Título alcoométrico volúmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria- picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . 215
Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Total de substâncias voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 825
Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1610
Álcoois
Absorvância UV a 220 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Absorvância UV a 230 nm.
Absorvância UV a 240 nm.
Absorvância UV a 270 nm.
Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Alcoóis superiores totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Aldeídos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Bases azotadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microdifusão de Conway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Cor e limpidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Descoloração da solução de permanganato . . . . . . . . . . . . . . . . Cronometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55
Ésteres totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695
Acetato de etilo.
Metanol.
2-butanol.
n-propanol.
Isobutanol.
Álcool alílico.
n-butanol.
Álcoois amílicos.
Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Título alcoométrico volúmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 610
Bagaços e borras
Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 165
Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A
Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
(1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas.
(2) No LBPV, os pedidos de análises urgentes implicam um agravamento de 50 % nos preços das respectivas determinações analíticas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1667
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Assim:
RURAL E DAS PESCAS Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 53/2008 Artigo 1.º
de 25 de Março Objecto e âmbito
A Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
Dezembro, relativa aos alimentos à base de cereais e aos dica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de
alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jo- 5 de Dezembro, e estabelece o regime jurídico aplicável
vens, veio codificar a Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, aos géneros alimentícios para utilização nutricional espe-
de 16 de Fevereiro, que, entretanto, foi objecto de sucessi- cial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos
vas alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados
de 2 de Junho, 1999/39/CE, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade
em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva
de 10 de Fevereiro, todas da Comissão.
à alimentação normal.
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 137/2004, de 2 — O presente decreto-lei não se aplica aos leites des-
5 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Di- tinados a crianças de pouca idade.
rectiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro,
procedeu-se à republicação do Decreto-Lei n.º 233/99, Artigo 2.º
de 24 de Junho, que procedeu à transposição da Directiva
Definições e designações
n.º 96/5/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, para evitar
a dispersão da regulamentação da matéria pelos diversos 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se
decretos-leis aprovados em sequência daqueles actos le- por:
gislativos comunitários. a) «Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses;
A referida Directiva n.º 2006/125/CE é uma directiva b) «Crianças de pouca idade» crianças com idade com-
específica, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do preendida entre 1 e 3 anos;
Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/ c) «Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofar-
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de De- macêutico, tal como definido na alínea b) do n.º 2 do ar-
zembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente
membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados num alimento à base de cereais ou alimento para bebés,
a uma alimentação especial, transpostas para o direito incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus pro-
interno pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. dutos de degradação ou reacção.
A directiva que ora se transpõe introduziu apenas modi-
ficações na sistematização dos anexos. Todavia, tendo-se 2 — Os géneros alimentícios mencionados no artigo an-
detectado lapsos na legislação anteriormente publicada, terior compreendem os alimentos à base de cereais e os
aproveitou-se a oportunidade para os corrigir e, simul- alimentos para bebés.
taneamente, porque foram integradas na Autoridade de 3 — Os alimentos à base de cereais dividem-se nas
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) atribuições e seguintes categorias:
competências anteriormente detidas pela Inspecção-Geral a) Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituí-
das Actividades Económicas em matéria de fiscalização, dos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;
para actualizar a referência constante do artigo 11.º b) Cereais a que se adicionam alimentos com elevado
Do mesmo modo, e na sequência das orientações defi- teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos
nidas pelo Programa de Reestruturação da Administração desprovidos de proteínas;
Central do Estado (PRACE), foram integradas no Ga- c) Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros
binete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério líquidos apropriados;
d) Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
com água, leite ou outros líquidos adequados após tritu-
as competências relativas às medidas de política no âm- ração.
bito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente
a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos 4 — Os alimentos para bebés correspondem àqueles
géneros alimentícios, pelo que as mesmas tiveram reflexo alimentos que não são compostos à base de cereais.
no presente decreto-lei.
O diploma que agora se aprova estabelece as normas Artigo 3.º
de composição, rotulagem, apresentação e publicidade dos
Entidade competente
alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés, fixa
os teores máximos de resíduos de pesticidas que podem No âmbito do presente decreto-lei, compete ao Gabinete
estar presentes nestes géneros alimentícios, proíbe a utili- de Políticas e Planeamento (GPP):
zação de determinados pesticidas nos produtos agrícolas a) Recolher as informações e documentos necessários
destinados à sua produção e estabelece a obrigação para para os efeitos previstos no artigo 8.º e exigir, se neces-
os responsáveis pela colocação desta categoria de produtos sário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou
no mercado de notificar a sua comercialização. importadores;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- b) Suspender ou limitar provisoriamente a comerciali-
giões Autónomas. zação dos produtos, nos termos do artigo 9.º;
1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
c) Comunicar às instâncias comunitárias, e aos restantes 2 — A rotulagem destes produtos deve, obrigatoria-
Estados membros da Comunidade Europeia, as decisões mente, mencionar:
tomadas ao abrigo do artigo 9.º
a) A indicação da idade adequada a partir da qual o pro-
Artigo 4.º duto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição,
textura ou outras propriedades especiais, não podendo ser
Composição inferior a 4 meses;
1 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos b) Os produtos recomendados para utilização a partir
para bebés devem ser fabricados a partir de ingredientes da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são
relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de
dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequa- pessoas independentes com qualificações em medicina,
ção a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis
de pouca idade. por cuidados maternais ou infantis;
2 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos c) Informação sobre a presença ou ausência de glúten,
para bebés devem observar os critérios de composição se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser
constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente utilizado for inferior a 6 meses;
decreto-lei e que dele fazem parte integrante. d) O valor energético disponível, expresso em quilo-
3 — No fabrico de alimentos à base de cereais e de joules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de pro-
alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as teínas, hidratos de carbono e lípidos, expressos em termos
substâncias nutritivas constantes do anexo IV do presente numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do
decreto-lei e que dele faz parte integrante. produto na forma em que é comercializado e, se aplicável,
4 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos por dose do produto proposta para consumo;
para bebés não podem conter substâncias em quantidades e) A quantidade média de cada substância mineral e vi-
susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das tamínica, controlada por um nível específico constante dos
crianças de pouca idade. anexos I e II do presente decreto-lei, e que dele fazem parte
integrante, expressa em termos numéricos, por 100 g ou
Artigo 5.º 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se
aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
Teor máximo de resíduos de pesticidas f) Se necessário, instruções sobre o modo de preparação,
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os bem como a indicação da importância de se observarem
alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés as referidas instruções.
não podem conter resíduos de pesticidas específicos em
teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para 3 — A rotulagem destes produtos pode indicar:
consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções a) A quantidade média das substâncias mencionadas
do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IV do presente decreto-lei, e que dele faz parte
no anexo VI do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, se essa indicação não for abrangida pelo dis-
integrante, relativamente às quais os teores máximos de
posto na alínea e) do número anterior, expressa em termos
resíduos admissíveis são os aí fixados.
numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em
2 — Os métodos analíticos para determinar os teores
que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto
dos resíduos de pesticidas são métodos normalizados ge-
ralmente aceites. proposta para consumo;
b) Para além de dados numéricos, dados relativos às
vitaminas e minerais referidos no anexo v do presente
Artigo 6.º
decreto-lei, e que dele faz parte integrante, expressos em
Proibição de utilização de produtos agrícolas percentagens dos valores de referência nele apontados, por
contaminados com determinados pesticidas 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser utilizado, desde
1 — Nos produtos agrícolas destinados à produção que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos
de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é valores de referência.
proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo VII
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 8.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Comercialização
considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros
1 e 2 do anexo VII do presente decreto-lei, e que dele faz 1 — Tratando-se da primeira comercialização do pro-
parte integrante, não foram utilizados, se os respectivos duto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver ori-
resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído gem num dos Estados membros, ou o importador, se o
de acordo com as instruções do fabricante não excederem produto tiver origem em país terceiro, deve enviar ao GPP
um teor de 0,003 mg/kg. um modelo da rotulagem respectiva.
2 — Se o produto já tiver sido comercializado na Co-
Artigo 7.º munidade, o fabricante ou o importador, para além do
modelo de rotulagem do produto, indica igualmente ao
Rotulagem, apresentação e publicidade
GPP a entidade destinatária da primeira notificação de
1 — A rotulagem, apresentação e publicidade dos pro- comercialização.
dutos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela 3 — Sempre que necessário, o GPP pode, no prazo de
legislação geral em vigor nessas matérias, sem prejuízo do 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comer-
disposto nas normas especiais estabelecidas nos números cializado, exigir ao comerciante ou importador a apresen-
seguintes. tação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1669
a conformidade dos produtos com as regras constantes Artigo 13.º
deste decreto-lei. Regiões Autónomas
Artigo 9.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as
Restrições competências cometidas a serviços ou organismos da admi-
Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes
que houver lugar, o GPP pode suspender ou limitar pro- serviços e organismos das administrações regionais com
visoriamente a comercialização dos produtos abrangidos idênticas atribuições e competências.
por este diploma, desde que verifique, fundamentadamente,
que não obedecem aos critérios de composição e de qua- Artigo 14.º
lidade definidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º ou que põem Regulamentação especial
em perigo a saúde humana, comunicando de imediato tal
Por diploma aprovado pelos membros do Governo res-
decisão à Comissão Europeia. ponsáveis pelas áreas da saúde, da economia e da protecção
do consumidor, e da segurança e qualidade alimentar, e de
Artigo 10.º acordo com os actos de direito comunitário que venham a
Contra-ordenações ser adoptados nesta matéria, são estabelecidos os critérios
de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º,
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima mí- bem como os critérios microbiológicos a que devem obe-
nima de € 100 e máxima de € 3 740,98 ou de € 14 963,91, decer estes produtos e o nível máximo das substâncias
consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos
a) A comercialização de produtos cuja composição não lactentes e das crianças de pouca idade.
obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que con-
tenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao Artigo 15.º
teor máximo fixado no artigo 5.º ou ainda em que sejam Taxas
utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrí- 1 — Pela recolha e apreciação dos documentos e infor-
colas destinados à sua produção pesticidas constantes do mações previstos no artigo 8.º e pelo controlo da rotulagem
anexo VII; dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos
b) A falta de menção na rotulagem do produto de qual- serviços prestados pelo GPP, cujos quantitativos são fixa-
quer das indicações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º; dos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do
c) A falta das comunicações a que se refere o artigo 8.º Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
2 — As receitas previstas no número anterior destinam-
2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade -se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço
os limites mínimos e máximos das coimas fixadas. respectivo e constituem receita própria do GPP.
Artigo 11.º Artigo 16.º
Tramitação processual Norma revogatória
1 — A fiscalização e a instrução dos processos por 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de
infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à Au- Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 284/2000, de 10
toridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de Novembro, e 137/2004, de 5 de Junho.
assim como lhe compete aplicar as medidas preventivas 2 — A Portaria n.º 566/2000, de 4 de Agosto, mantém-se
previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações. em vigor enquanto não entrar em vigor a portaria prevista
2 — Finda a instrução, serão os processos remetidos à no artigo anterior.
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica Artigo 17.º
e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas Entrada em vigor
respectivas.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor ao da sua publicação.
das seguintes entidades:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
a) 60 % para o Estado; Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
b) 30 % para a entidade que instruiu o processo; — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António Gomes
c) 10 % para a CACMEP. de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Ana
Maria Teodoro Jorge.
Artigo 12.º
Promulgado em 29 de Fevereiro de 2008.
Sanções acessórias
Publique-se.
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
da entidade, podem ser aplicadas, simultaneamente com O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a coima, as seguintes sanções acessórias: Referendado em 6 de Março de 2008.
a) A perda de objectos pertencentes ao agente; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
b) A suspensão da comercialização do produto. de Sousa.
1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
ANEXO I exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Caso este teor exceda
0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal):
Composição dos alimentos à base de cereais destinados Ο teor de ácido láurico não deve exceder 15 % do teor
a lactentes e crianças de pouca idade total de lípidos;
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos Ο teor de ácido mirístico não deve exceder 15 % do
produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto teor total de lípidos;
tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fa- Ο teor de ácido linoleíco (sob a forma de glicerídeos
bricante. = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300
mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1200
1 — Teor em cereais mg/100 kcal).
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados 5 — Minerais
a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes
amiláceas. 5.1 — Sódio:
A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos
corresponder a menos de 25 %, em matéria seca, do peso alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
da mistura final. O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve
exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
2 — Proteínas
2.1 — No que respeita aos produtos referidos nas alí- 5.2 — Cálcio:
neas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de proteínas não 5.2.1 — No que respeita aos produtos referidos na alí-
deve exceder 1,3 g/100 kJ (5,5 g/100 kcal). nea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de cálcio não deve ser
2.2 — No que respeita aos produtos referidos na alínea b) inferior a 20 mg/100 kJ (80 mg/100 kcal).
do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de proteínas incorpora- 5.2.2 — No que respeita aos produtos referi-
das não deve ser inferior a 0,48 g/100 kJ (2 g/100 kcal). dos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, cujo fabrico
2.3 — No que respeita aos biscoitos referidos na alí- envolve a incorporação de leite (biscoitos lác-
nea d) do n.º 3 do artigo 2.º, preparados com a adição de teos), e como tal apresentados, o teor de cálcio não
alimentos com elevado teor de proteínas e como tal apre- deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
sentados, a quantidade de proteínas incorporadas não deve
ser inferior a 0,36 g/100 kJ (1,5 g/100 kcal). 6 — Vitaminas
2.4 — O índice químico das proteínas incorporadas deve 6.1 — No que respeita aos alimentos à base de cereais,
ser igual a pelo menos 80 % do da proteína de referência o teor de tiamina não deve ser inferior a 25 μg/100 kJ
(caseína, tal como estipulado no anexo III) ou, em alterna- (100 μg/100 kcal).
tiva, o PER (coeficiente de eficácia proteica) das proteínas 6.2 — No que respeita aos produtos referidos na alí-
da mistura deve ser igual a pelo menos 70 % do PER da nea b) do n.º 3 do artigo 2.º:
proteína de referência. Em todo o caso, a incorporação de
aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar Por 100 kJ Por 100 kcal
o valor nutritivo das proteínas e, a verificar-se, apenas nas
proporções necessárias para o efeito. Mínimo Máximo Mínimo Máximo
3 — Glícidos
Vitamina A (μg — ER) (1) . . . . . 14 43 60 180
3.1 — Caso se adicione sacarose, frutose, glicose ou Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . 0,25 0,75 1 3
xaropes de glicose ou mel aos produtos referidos nas alí-
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
neas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º: (2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u. i. de vitamina D.
A quantidade total de glícidos incorporados provenientes Estes limites são igualmente aplicáveis se as vitaminas
destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal); A e D forem adicionadas a outros alimentos à base de
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder cereais.
0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
7 — Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos
3.2 — Se aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 vestigiais que podem ser adicionados
do artigo 2.º for adicionado mel ou xarope de glicose,
sacarose, frutose ou glicose: Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos
produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados
A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabri-
deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal); cante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em
Α quantidade de frutose incorporada não deve exceder que os requisitos se referem ao produto na forma em que
0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal). é vendido.
4 — Lípidos
Nutriente Máximo por 100 kcal
4.1 — No que respeita aos produtos referidos nas alíne-
as a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve
exceder 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal). Vitamina A (μg ER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
4.2 — No que respeita aos produtos referidos na alí- Vitamina E (mg α-TE) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
nea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve Vitamina D (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1671
Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miú-
Nutriente Máximo por 100 kcal dos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não
devem individualmente constituir menos de 25 % do peso
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 12,5/25
do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
Α quantidade de proteínas provenientes da fonte indi-
Tiamina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
cada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).
Riboflavina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Niacina (mg NE) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1.3 — Caso o nome do produto mencione, embora não
Vitamina B6 (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 em primeiro lugar, carne de mamíferos ou aves de capoeira,
Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas,
Vitamina B12 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 isoladamente ou em conjunto, então, independentemente
Ácido pantoténico (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
de o produto ser ou não apresentado como refeição:
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou
Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos
Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 80/180/(5) 100
não devem representar menos de 8 % do peso da totalidade
do produto;
Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou mi-
Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 údos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem
Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes
Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 de proteínas indicadas;
Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Α quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada
Manganês (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
Α quantidade total de proteínas presentes nos produtos
(1) α-TE = d-α-equivalente de tocoferóis.
(2) Limite aplicável a produtos enriquecidos de ferro.
e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a
(3) NE = equivalentes de niacina = mg de ácido nicotínico + mg de triptofano/60. 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
(4) Limite aplicável aos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º
(5) Limite aplicável aos produtos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
1.4 — Se o queijo for mencionado junto com outros
ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de
ANEXO II
o produto ser ou não apresentado como uma refeição:
Composição dos alimentos para bebés destinados Ο teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não
a lactentes e crianças de pouca idade pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos Ο teor global de proteínas provenientes de todas as suas
produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fa-
bricante. 1.5 — Caso o rótulo refira que o produto constitui uma
refeição, embora não mencione a carne de mamíferos ou
1 — Proteínas aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicio-
nais de proteínas no nome do produto, a quantidade total de
1.1 — Caso os únicos ingredientes referidos na deno- proteínas presentes no produto e provenientes de todas as
minação do produto sejam carne de mamíferos ou aves fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais 1.6 — Os molhos apresentados como acompanhamento
de proteína, então: de refeições estão isentos dos requisitos constantes nos
Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, mi- n.os 1.1 a 1.5, inclusive.
údos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos 1.7 — Os preparados doces que mencionem fontes lác-
não devem no seu conjunto representar menos de 40 % do teas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem
peso da totalidade do produto; conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de ca- os outros preparados doces estão isentos dos requisitos
poeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de constantes nos n.os 1.1 a 1.5.
proteínas não deve representar menos de 25 % do peso da 1.8 — A incorporação de aminoácidos apenas é permi-
totalidade dessas fontes de proteínas; tida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas
Α quantidade de proteínas provenientes das fontes indi- e apenas nas proporções necessárias para o efeito.
cadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).
2 — Glícidos
1.2 — Caso a carne de mamíferos ou aves de capoeira, A quantidade total de glícidos presente nos sumos de
peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos uni-
isoladamente ou em conjunto, sejam referidos em pri- camente por frutos e sobremesas ou pudins não deve ex-
meiro lugar na denominação do produto, então, indepen- ceder:
dentemente de o produto ser ou não apresentado como
refeição: 10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e
bebidas neles baseadas;
Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miú- 15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou
dos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não néctares e bebidas neles baseadas;
devem representar menos de 10 % do peso da totalidade 20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos uni-
do produto; camente por frutos;
1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem Nutriente Máximo por 100 kcal
leite.
Vitamina B6 (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
3 — Lípidos
Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
3.1 — No que respeita aos produtos referidos no n.º 1.1 Vitamina B12 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
do presente anexo: Ácido pantoténico (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
Caso o único ingrediente referido na denominação do
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
produto seja carne de mamíferos ou leite, ou estes sejam
mencionados em primeiro lugar na denominação do pro- Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
duto, o teor total de lípidos no produto proveniente de todas Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal). Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
3.2 — No que respeita a todos os outros produtos, o teor Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
4 — Sódio Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Manganês (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6
4.1 — O teor final de sódio no produto não deve ex-
(1) Em conformidade com as disposições do n.º 5.
ceder 48 mg/100 kJ (200 mg/100 kcal) ou 200 mg/100 g. (2) Limite aplicável a produtos enriquecidos de ferro.
Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na (3) Limite aplicável a produtos à base de fruta, sumos de fruta, néctares e sumos de
vegetais.
denominação do produto, o teor final de sódio não deve
exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal). ANEXO III
4.2 — Os sais de sódio não podem ser incorporados em
produtos à base de frutos nem em sobremesas ou pudins, Aminoácidos presentes na caseína
excepto para fins tecnológicos.
Gramas por 100 g
5 — Vitaminas de proteínas
Vitamina C Arginina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9
exceder 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g. Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4
Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5
Vitamina A
Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,1
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8
no produto não deve ser inferior a 25 μg ER/100 kJ Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2
(100 μg ER/100 kcal).
Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7
A vitamina A não deve ser adicionada a outros alimentos
para bebés. Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6
Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8
Vitamina D Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para
bebés. ANEXO IV
6 — Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos Nutrientes
vestigiais que podem ser adicionados
1 — Vitaminas
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos
produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados Vitamina A:
ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabri-
cante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em Retinol;
que os requisitos se referem ao produto na forma em que Acetato de retinilo;
é vendido. Palmitato de retinilo;
Beta caroteno.
Nutriente Máximo por 100 kcal
Vitamina B1:
Vitamina A (μg ER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 180 Cloridrato de tiamina;
Vitamina E (mg α-TE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mononitrato de tiamina.
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5/(2) 25/(3) 125
Tiamina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 Niacina:
Riboflavina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Nicotinamida;
Niacina (mg NE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 Ácido nicotínico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1673
Ácido pantoténico: 3 — Outros
D-pantotenato de cálcio; Colina.
D-pantotenato de sódio; Cloreto de colina.
Dexpantenol. Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Vitamina B12: Inositol.
L-carnitina.
Cianocobalamina; Hidrocloreto de L-carnitina.
Hidroxicobalamina.
4 — Substâncias minerais e elementos vestigiais
Vitamina C:
Cálcio:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio; Carbonato de cálcio;
L-ascorbato de cálcio; Cloreto de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo); Sais de cálcio de ácido cítrico;
Ascorbato de potássio. Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Vitamina E: Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
D-alfa-tocoferol; Hidróxido de cálcio;
DL-alfa-tocoferol; Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Acetato de D-alfa-tocoferol;
Acetato de DL-alfa-tocoferol. Magnésio:
Vitamina D: Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Vitamina D2 (=ergocalciferol); Sais de magnésio do ácido cítrico;
Vitamina D3 (=colecalciferol). Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Vitamina B2: Hidróxido de magnésio;
Riboflavina; Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Riboflavina-5’-fosfato sódica. Sulfato de magnésio;
Lactato de magnésio;
Vitamina B6: Glicerofosfato de magnésio.
Hidrocloreto de piridoxina; Potássio:
Piridoxina-5’-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina. Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Folato: Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Ácido fólico. Glicerofosfato de potássio.
Biotina: Ferro:
D-biotina. Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Vitamina K: Gluconato ferroso;
Filoquinona (fitomenadiona). Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
2 — Aminoácidos Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
L- arginina e respectivo hidrocloreto.
Ferro elementar (em complexos com ligandos carbonilo,
L- cistina e respectivo hidrocloreto.
electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
L- histidina e respectivo hidrocloreto.
Sacarato férrico;
L- isoleucina e respectivo hidrocloreto.
Difosfato férrico de sódio;
L- leucina e respectivo hidrocloreto.
Carbonato ferroso.
L- lisina e respectivo hidrocloreto.
L- cisteína e respectivo hidrocloreto.
Cobre:
L- metionina.
L- fenilalanina. Complexo cobre-lisina;
L- treonina. Carbonato cúprico;
L- triptofano. Citrato cúprico;
L- tirosina. Gluconato cúprico;
L- valina. Sulfato cúprico.
1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
Zinco: Nível máximo
Denominação química da substância
de resíduo (mg/kg)
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco; Etoprofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008
Citrato de zinco; Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo,
Lactato de zinco; expresso como fipronil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004
Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe
Sulfato de zinco; e propilenotioureia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Manganésio: ANEXO VII
Carbonato de manganésio; Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos
Cloreto de manganésio; agrícolas destinados à produção de alimentos
Citrato de manganésio; à base de cereais e de alimentos para bebés
Gluconato de manganésio; QUADRO 1
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio. Denominação química da substância (definição do re-
síduo):
Iodo: Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disul-
foton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton);
Iodeto de sódio; Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu aná-
Iodeto de potássio; logo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como
Iodato de potássio; fensulfothion);
Iodato de sódio. Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho;
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e
ANEXO V ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop);
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso
Valores de referência para a rotulagem nutricional como heptacloro;
dos alimentos destinados Hexaclorobenzeno;
a lactentes e crianças de pouca idade Nitrofeno;
Omethoate;
Nutriente
Valor de referência Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sul-
para a rotulagem nutricional fona, expresso como terbufos).
Vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 μg QUADRO 2
Vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 μg Denominação química da substância:
Vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin;
Tiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg
Endrin.
Riboflavina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 mg
Equivalente de niacina . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 mg
Vitamina B6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 mg
Folato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 μg REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Vitamina B12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 μg
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 mg Presidência do Governo
Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 mg
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 mg Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M
Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 μg
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 μg
Aprova a orgânica da Secretaria Regional
do Turismo e Transportes
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 mg
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de
ANEXO VI 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento
do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas artigo 1.º, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes
ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados na estrutura orgânica do Governo Regional.
à base de cereais e nos alimentos para bebés
A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º,
Nível máximo atribuições sobre os sectores do turismo e dos transportes,
Denominação química da substância
de resíduo (mg/kg) bem como a tutela sobre empresas públicas deste último
sector.
Cadusafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Neste contexto e no âmbito dos objectivos do Programa
Demeton -s -metilo, demeton -s -metilsulfona,
oxidemeton-metilo (individualmente ou combinado, do Governo apostado na racionalização, na modernização
expresso como demeton-S-metilo) . . . . . . . . . . . . 0,006 administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços
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públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional Artigo 3.º
do Turismo e Transportes. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
A nova orgânica da Secretaria Regional do Turismo e da sua publicação.
Transportes obedeceu também aos princípios e normas de
organização da administração directa e indirecta da Região Aprovado em Conselho do Governo em 28 de Fevereiro
Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo de 2008.
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente doso Gonçalves Jardim.
estabelecer as atribuições e competências adequadas e in-
dispensáveis para projectar eficácia na acção governativa Assinado em 10 de Março de 2008.
em sectores estratégicos como o turismo e os transportes, Publique-se.
promovendo igualmente a articulação de políticas públicas
em ambos os sectores, bem como a articulação e parceria O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas
estruturas representativas, com o objectivo de promover o ANEXO I
interesse público e de contribuir para o desenvolvimento
regional. Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º CAPÍTULO I
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) Natureza, missão, atribuições e competências
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 1.º
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Natureza
Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Re- A Secretaria Regional do Turismo e Transportes, adiante
gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 12.º abreviadamente designada por SRTT, é o departamento do
do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do
de Julho, o seguinte: artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M,
de 23 de Julho, cuja missão, atribuições e organização
Artigo 1.º interna constam dos artigos seguintes.
O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Artigo 2.º
Regional do Turismo e Transportes, publicada no anexo I
do presente diploma, do qual faz parte integrante. Missão
A SRTT tem por missão definir, coordenar, executar e
Artigo 2.º avaliar a política regional nos sectores do turismo e dos
1 — São revogadas as normas constantes dos Decre- transportes.
tos Regulamentares Regionais n.os 2/2005/M, de 10 de Artigo 3.º
Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Re- Atribuições
gulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, e
Constituem atribuições da SRTT:
6/2005/M, de 9 de Março, na parte relativa aos serviços
integrados e às empresas públicas tuteladas actualmente a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas
pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes. que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado
2 — Até à entrada em vigor das normas que definirão e equilibrado dos sectores turístico e dos transportes;
as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e os quadros b) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estraté-
de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Se- gicas aplicáveis ao sector turístico e dos respectivos planos
cretário Regional e das Direcções Regionais do Turismo e de acção, medidas favoráveis à competitividade da oferta
dos Transportes Terrestres, de acordo com o previsto nos turística regional, a nível nacional e internacional;
artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional c) Planear e coordenar a estratégia de promoção da
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, mantêm-se transi- Região como destino turístico, suas marcas e produtos,
bem como dinamizar de forma concertada as acções pro-
toriamente em vigor as normas previstas nos diplomas
mocionais;
referidos no número anterior que não contrariem o disposto d) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados,
no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as criando as condições para o aproveitamento das oportu-
comissões de serviço do pessoal dirigente. nidades existentes;
3 — O presente diploma não prejudica a legislação re- e) Promover uma política adequada de ordenamento
lativa ao pessoal da Direcção Regional dos Aeroportos que turístico e de estruturação da oferta, em articulação com
exerce funções em regime de mobilidade na ANAM — Ae- as entidades competentes, promovendo o adequado pla-
roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a neamento e participando na elaboração dos instrumentos
salvaguarda dos direitos e garantias de que actualmente be- de gestão territorial;
neficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado f) Intervir no licenciamento e autorização de empreen-
nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional dimentos ou actividades turísticas, bem como promover
n.º 8/92/M, de 21 de Abril. o reconhecimento do seu interesse turístico;
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
g) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, Artigo 6.º
promover a complementaridade dos seus diversos modos, Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
bem como a sua competitividade e articulação com o sector
turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao O Gabinete apoia o Secretário Regional no exercício da
desenvolvimento turístico; governação e daquele dependem serviços de planeamento
h) Coordenar e promover a gestão e a modernização e estratégia, de apoio técnico e de apoio à gestão.
das infra-estruturas de transporte;
i) Promover a regulação e fiscalização dos sectores Artigo 7.º
tutelados.
Administração directa
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
Integram a administração directa da Região, no âmbito
da SRTT, os seguintes serviços:
1 — A SRTT é dirigida superiormente pelo Secretário
Regional do Turismo e Transportes, ao qual são generica- a) Direcção Regional do Turismo;
mente cometidas todas as competências para a realização b) Direcção Regional de Transportes Terrestres.
das atribuições referidas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: Artigo 8.º
Pessoas colectivas de natureza empresarial
a) Representar a SRTT;
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Integram o sector público empresarial, sob a tutela da
Região Autónoma da Madeira nos sectores do turismo e SRTT, os seguintes organismos:
dos transportes, de acordo com as orientações gerais do
Governo Regional; a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. —
e serviços da SRTT; ANAM, S. A.;
d) Exercer a actividade normativa, reguladora e inspec- c) Administração dos Portos da Região Autónoma da
tiva no âmbito dos sectores adstritos à SRTT; Madeira, S. A. — APRAM, S. A.
e) Exercer poderes de tutela sobre as empresas públicas
que exerçam a sua actividade no âmbito da SRTT; Artigo 9.º
f) Aprovar os planos de actividades e respectivas altera- Órgão consultivo
ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a actividade
das empresas públicas tuteladas; O Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviada-
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças mente designado por CRTT, é o órgão de consulta do Secretário
e autorizações, bem como outorgar concessões relativas Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição,
aos vários sectores de actividade sob a sua tutela e supe- do acompanhamento e da execução das políticas de turismo
rintendência; e transportes.
h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços Artigo 10.º
aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma Organização interna dos serviços
da Madeira e dentro desta;
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções 1 — A organização interna dos serviços dependentes do
nas matérias da sua competência; Gabinete e das Direcções Regionais obedece ao modelo
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam de estrutura hierarquizada.
projectos ou acções relevantes no âmbito das competências 2 — A estrutura interna dos serviços dependentes do
específicas da SRTT; Gabinete e das Direcções Regionais é definida de acordo
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional. n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
3 — A composição, forma de designação dos membros,
3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com- estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam
petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do de decreto regulamentar regional.
seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços 4 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficá-
e organismos. cia na gestão podem ser criadas, por despacho do Secretário
Regional do Turismo e Transportes, sob proposta do dirigente
CAPÍTULO II máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com
objectivos especificados, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º
Estrutura orgânica da SRTT do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Novembro.
Artigo 5.º
Estrutura geral CAPÍTULO III
A SRTT prossegue as suas atribuições através dos se- Gabinete do Secretário Regional
guintes órgãos e serviços: e serviços dependentes
a) Gabinete do Secretário Regional e serviços depen- Artigo 11.º
dentes; Estrutura e atribuições
b) Serviços da administração directa;
c) Pessoas colectivas de natureza empresarial; 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada-
d) Órgão consultivo. mente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1677
ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício e) Promover estudos e propor instrumentos de articula-
das suas funções. ção entre o sector dos transportes e o sector turístico, no
2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da
adjuntos, os conselheiros técnicos para o efeito nomeados população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o
e dois secretários pessoais. desenvolvimento regional;
3 — Os membros do Gabinete são livremente nomeados f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de con-
e exonerados, cessando automaticamente funções com a cedente de serviço público de transportes ou de exploração
exoneração do membro do Governo. de infra-estruturas, nomeadamente através do acompanha-
4 — Do Gabinete do Secretário Regional dependem os mento e da fiscalização da execução das obrigações legais,
seguintes serviços: dos contratos e das normas reguladoras;
a) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Trans- g) Acompanhar, avaliar e controlar as actividades e a
portes; situação económico-financeira das empresas públicas do
b) Gabinete de Assessoria; sector dos transportes;
c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão. h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financia-
mento, nomeadamente as indemnizações compensatórias
5 — O serviço a que se refere a alínea c) do número e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respec-
anterior é dirigido por um director de serviços, cargo de tivamente, às empresas públicas do sector dos transportes;
direcção intermédia do 1.º grau. i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão
dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector
Artigo 12.º dos transportes.
Artigo 14.º
Competências
Competências do GEST
1 — Ao chefe de gabinete compete:
1 — Em matéria de transportes terrestres, compete ao
a) Dirigir o Gabinete e coordenar a actividade dos ser- GEST assessorar o membro do Governo no planeamento,
viços dependentes; implementação e avaliação de estratégias que visem a sa-
b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam tisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos
ser submetidos a despacho do Secretário Regional; serviços de transporte e a competitividade das empresas
c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os do sector.
vários serviços e organismos da SRTT; 2 — Compete ao GEST, em matéria de transportes ma-
d) Estabelecer a ligação da SRTT com outros departa- rítimos:
mentos governamentais;
e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser-
pelo Secretário Regional. viço público e propor à tutela o estabelecimento, a mo-
dificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as
2 — Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regio- respectivas directrizes;
nal o apoio técnico que lhes for determinado. b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação
de taxas e tarifas do sector portuário;
Artigo 13.º c) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM,
S. A., a elaboração dos programas funcionais dos projec-
Natureza e atribuições do Gabinete de Planeamento tos de construção, remodelação ou ampliação das infra-
Estratégico para os Transportes -estruturas portuárias;
1 — O Gabinete de Planeamento Estratégico para os d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos
Transportes, adiante abreviadamente designado por GEST, de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de
tem por missão garantir o apoio técnico à formulação transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira;
de políticas, ao planeamento estratégico, bem como ao e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos
acompanhamento da actividade e avaliação global de re- de concessão de exploração de instalações portuárias, de
sultados obtidos pelos serviços e organismos do sector dos serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de
transportes adstritos à SRTT. áreas destinadas a instalações industriais e comerciais;
2 — O GEST prossegue as seguintes atribuições: f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal
apresentado pela APRAM, S. A.;
a) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Trans- g) Promover a realização dos estudos necessários à
portes na definição da política regional em matéria de coordenação do funcionamento do sistema de transportes
transportes e na execução da política regional em matéria de passageiros e de mercadorias.
de transportes aéreos e marítimos;
b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos 3 — Compete ao GEST, em matéria de transportes aé-
poderes de regulação, supervisão, coordenação e plane- reos:
amento no sector dos transportes de forma a promover a
eficiência dos recursos disponíveis; a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser-
c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com in- viço público do transporte aéreo acordadas junto do Es-
teresse ou incidência para o sector dos transportes aéreos tado;
e marítimos; b) Promover a fiscalização do cumprimento das obri-
d) Contribuir para a definição de orientações estratégi- gações decorrentes da concessão das infra-estruturas ae-
cas relativas ao exercício da função accionista da Região roportuárias da Região Autónoma da Madeira;
Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de
dos transportes; pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária;
1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das b) Qualificar e promover a competitividade da oferta
taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou turística regional;
outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer c) Promover a definição da imagem e da estratégia
actividade na área dos aeroportos da Região Autónoma promocional do destino turístico Madeira e proceder à sua
da Madeira; implementação através dos seus serviços ou em parceria
e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remode- com entidades vocacionadas para o efeito;
lações nas instalações e infra-estruturas aeroportuárias; d) Coordenar a execução dos planos e programas de
f) Propor e participar na negociação de novas rotas acção respeitantes ao turismo da Região Autónoma da Ma-
aéreas para a Região Autónoma da Madeira. deira promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as
acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito
Artigo 15.º da oferta turística regional;
e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e
Gabinete de Assessoria
a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma
O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio, da Madeira;
ao qual compete: f) Implementar acções que visem o incremento da qua-
lidade do destino turístico;
a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, infor- g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e
mações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito projectos de animação e promoção turísticas considerados
das atribuições da SRTT; de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e pro-
b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeada- ceder ao seu acompanhamento e controlo;
mente em matéria jurídica, económico-financeira, de co- h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e
municação e estatística; autorização de empreendimentos ou actividades turísticas,
c) Prestar apoio técnico de carácter especializado, no- bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
meadamente em matéria turística e de transportes; i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e
d) Participar na elaboração de projectos de diplomas elaborar estudos, informando superiormente das oportu-
legais; nidades detectadas e propondo a sua estratégia de apro-
e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de veitamento;
planeamento e de gestão estratégica nas áreas do turismo j) Coordenar a execução dos planos e programas de
e transportes; acção no domínio do turismo e promover a avaliação da
f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e con- sua implementação;
trolo do orçamento da SRTT; l) Articular-se com todos os serviços e organismos re-
g) Colaborar tecnicamente na elaboração do plano de gionais, nacionais e internacionais relativamente a todas
investimentos da SRTT e na sua execução; as matérias que interessem ao sector turístico;
h) Prestar apoio técnico na preparação e acompa- m) Assegurar a representação do destino turístico junto
nhamento das candidaturas dos projectos da SRTT a co- das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem
-financiamento por fundos comunitários; como participar em organismos e manifestações nacionais
i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação e internacionais no mesmo âmbito;
de interesse para os serviços. n) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem
como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a di-
CAPÍTULO IV vulgação de informação turística;
o) Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos
Direcção Regional do Turismo turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no
âmbito da sua competência legal;
Artigo 16.º p) Fiscalizar serviços e actividades turísticas relativa-
Natureza
mente à sua conformidade com a legislação existente;
q) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as acti-
A Direcção Regional do Turismo, adiante abreviadamente vidades relativas ao jogo.
designada por DRT, é um serviço executivo da administra-
ção directa da Região Autónoma da Madeira, integrado na Artigo 19.º
SRTT.
Competências
Artigo 17.º
Missão
1 — A DRT é dirigida pelo director regional do Turismo,
cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são generi-
A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a pro- camente cometidas todas as competências para a realização
moção, a execução e a fiscalização turísticas no âmbito das atribuições referidas no artigo anterior.
da política governamental definida para o sector turís- 2 — Ao director regional compete, nomeadamente:
tico, tendo por objectivo o desenvolvimento sustentado e
a) Representar a DRT;
equilibrado da actividade turística na Região Autónoma
b) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Trans-
da Madeira.
portes na definição e execução da política regional do
Artigo 18.º
turismo;
Atribuições c) Coordenar e operacionalizar as acções enquadradas
Constituem atribuições da DRT: nos objectivos estratégicos para o sector;
d) Propor superiormente as iniciativas que visem o de-
a) Contribuir para a definição do planeamento estraté- senvolvimento do sector turístico;
gico do sector turístico regional e suas prioridades; e) Coordenar e dirigir a acção dos serviços da DRT;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1679
f) Articular-se com os representantes do sector e cola- visando implementar um seguro e disciplinado trânsito
borar com os organismos regionais, nacionais e interna- rodoviário;
cionais nas matérias que interessem ao sector turístico da g) Promover o estudo da sinalização de vias públicas,
Região; verificando a sua conformidade com a legislação aplicável
g) Desempenhar as demais funções ou exercer as compe- e com os princípios do bom ordenamento e segurança da
tências previstas legalmente, em instrumentos contratuais circulação rodoviária;
ou que lhe sejam superiormente delegadas. h) Promover o estudo das causas e factores intervenien-
tes nos acidentes de viação;
3 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- i) Assegurar o correcto funcionamento do mercado re-
legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo gional dos transportes de passageiros e de mercadorias,
os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certi-
gações especificar os poderes delegados ou os actos que ficados, títulos de autorização e de licenciamento, nos
podem ser praticados. termos legais;
4 — O director regional é substituído, nas suas ausências j) Assegurar a aplicação do direito contra-ordenacional
em matéria de viação e de transportes terrestres, designa-
e impedimentos, pelo director de serviços que, mediante
damente o processamento das infracções ao Código da Es-
proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
trada e legislação complementar e as infracções no âmbito
do exercício de actividades de transportes de passageiros
CAPÍTULO V ou mercadorias ocorridas na Região;
l) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado
Direcção Regional de Transportes Terrestres dos transportes públicos;
m) Fomentar a utilização do transporte público e a im-
Artigo 20.º plementação de uma adequada cobertura espacial da rede
Natureza regional de transportes públicos colectivos de passageiros.
A Direcção Regional de Transportes Terrestres, adiante 2 — Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região
abreviadamente designada por DRTT, é um serviço exe- Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais
cutivo da administração directa da Região Autónoma da conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Madeira, integrado na SRTT. Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limi-
Artigo 21.º tado ao território de Portugal continental, assim como as
demais atribuições e competências que lhe venham a ser
Missão
atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e
A DRTT tem por missão a execução da política pública regulamentar da Região Autónoma.
regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres
e viação, nomeadamente em matéria de planeamento, co- Artigo 23.º
ordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, controlo e Competências
fiscalização dos sistemas de transporte rodoviário, visando
a satisfação das necessidades de mobilidade de pessoas 1 — A DRTT é dirigida pelo director regional de Trans-
e bens e a implementação de um ambiente de civismo e portes Terrestres, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao
segurança rodoviária. qual são genericamente cometidas todas as competências
para a realização das atribuições referidas no artigo an-
Artigo 22.º terior.
2 — Ao director regional de Transportes Terrestres com-
Atribuições pete, nomeadamente:
1 — Constituem atribuições da DRTT: a) Coordenar e dirigir a acção dos diversos serviços da
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e exe- Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário
Regional;
cução da política regional para o sector dos transportes
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
terrestres, do trânsito e da segurança rodoviária;
da Direcção Regional com outros serviços;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos
em matéria de transportes terrestres e viação; considerados necessários à Direcção Regional;
c) Propor a adopção de medidas legislativas, regula- d) Submeter a despacho do Secretário Regional os as-
mentares ou administrativas necessárias ao cumprimento suntos que careçam de apreciação ou decisão superior;
da sua missão; e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional
d) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trân- as medidas legislativas, regulamentares e administrativas
sito nas vias públicas; necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos trans-
e) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a portes terrestres da Região;
habilitação legal para conduzir veículos nas vias do do- f) Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas ou
mínio público ou do domínio privado quando abertas ao a aprovação de taxas;
trânsito público; g) Propor e executar as acções que se enquadrem na
f) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em política superiormente definida para o sector, zelando pelo
directa articulação com as demais entidades fiscalizadoras, seu cumprimento;
1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008
h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por Artigo 25.º
lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, designada- Transição de pessoal
mente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a
de decidir os processos de contra-ordenação por infracção A transição do pessoal para os serviços da SRTT far-se-á
ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento para igual carreira e categoria, mediante lista nominativa a
do mercado dos transportes terrestres; aprovar por despacho do Secretário Regional do Turismo
i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co- e Transportes.
Artigo 26.º
metido ou que decorra do normal desempenho das suas
funções, nomeadamente a representação pública da DRTT Carreira de coordenador
e o desenvolvimento das acções necessárias ao cumpri- 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto
mento das atribuições do serviço. Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, integra-
-se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas
3 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- categorias de coordenador especialista e de coordenador.
legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo 2 — O recrutamento para as categorias referidas no
os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- número anterior faz-se da seguinte forma:
gações especificar os poderes delegados ou os actos que
a) Para coordenador especialista, de entre coordenadores
podem ser praticados. com, pelo menos, três anos na categoria;
4 — O director regional é substituído, nas suas ausên- b) Para coordenador, de entre chefes de secção com,
cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por pelo menos, três anos na respectiva categoria.
proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 27.º
CAPÍTULO VI Concursos e estágios pendentes
Do pessoal 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos.
Artigo 24.º 2 — Os estágios pendentes à data de entrada em vigor
do presente diploma prosseguem até final, transitando os
Quadros estagiários que neles obtiverem aproveitamento para as
1 — A dotação de lugares de direcção superior e de categorias objecto de concurso.
direcção intermédia do grau 1, dos serviços dependentes ANEXO II
do Gabinete e das Direcções Regionais é a constante do
Cargos de direcção superior e de direcção
mapa anexo II do presente diploma. intermédia do 1.º grau
2 — Os quadros de pessoal dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Re- Dotação de lugares
gionais são aprovados por portaria conjunta do Secretário
Regional do Turismo e Transportes e dos membros do
Governo que tutelam as áreas da Administração Pública Cargos de direcção superior do 1.º grau. . . . . . . . . . 2
Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . 7
e das finanças.
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