Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 59

Data
2008-03-01

Texto integral (33 402 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 25 de Março de 2008 Número 59 ÍNDICE Ministério da Economia e da Inovação Portaria n.º 244/2008: Aprova as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica (ASAE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1660 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 53/2008: Estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro . . . . . . 1667 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M: Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1674 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO 3.º Os quantitativos das taxas e montantes previstos nas tabelas anexas à presente portaria e do valor do ponto a Portaria n.º 244/2008 que se refere o número anterior são actualizados automa- ticamente, em Janeiro de cada ano, em função da evolução de 25 de Março do índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados No exercício das suas competências, a Autoridade de obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se Segurança Alimentar e Económica (ASAE), presta aos tratem de valores superiores a € 5 e para a 2.ª casa decimal cidadãos e às empresas um conjunto alargado de serviços, nos restantes casos, excepto no que respeita ao valor do nomeadamente no âmbito da realização de ensaios laborato- ponto previsto no n.º 2.º, que se arredondará, por excesso, riais efectuados pelo seu Laboratório de Segurança Alimen- à 3.ª casa decimal. tar e no âmbito do controlo das actividades económicas. 4.º A actualização das taxas e montantes nos termos Face à consolidação da actividade da ASAE desde a sua previstos no número anterior será publicitada por despacho criação e do reforço constante do combate às actividades do inspector-geral da ASAE. ilícitas, importa fazer face aos custos ocasionados por diver- 5.º A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sos actos e serviços efectuados, fixando as respectivas taxas sua publicação. e montantes desses actos e serviços prestados pela ASAE. De outra parte, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Março de 2008. estabelece os controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos ANEXO I alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, resulta Serviços o princípio geral de que os Estados membros podem cobrar Euros taxas ou encargos para fazer face às despesas ocasionadas pelos controlos oficiais. Nessa conformidade, sendo a ASAE Pedido de verificação solicitado pelo interessado, após a autoridade nacional de coordenação do controlo oficial acção de reinspecção na qual foi constatada a não dos géneros alimentícios, importa garantir a existência de reposição da legalidade: recursos necessários à execução de tal controlo oficial. Taxa normal (superior a vinte e quatro horas em dia De igual modo, importa fixar os montantes associados útil). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,20 aos custos para o exercício destas actividades e à prestação Taxa normal com sobretaxa (de seis a vinte e quatro desses serviços, designadamente os relativos à emissão de horas em dia útil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251,20 certidões e fotocópias, acções de formação e participa- Taxa de urgência (até seis horas em dia útil ou qual- quer prazo aos sábados, domingos ou feriados) 361,20 ção em seminários, sessões de esclarecimento e palestras. Assim, atendeu-se, antes de mais, ao princípio da pro- Presenças de provadores em júris . . . . . . . . . . . . . . . . 151,20 porcionalidade nas taxas e montantes cobrados, de forma Trânsito de amostras (por conjunto de 30 amostras) . . . 90,32 a ser mais vantajoso e justo para os cidadãos e agentes Pareceres técnicos sobre os resultados analíticos quando económicos, sem descurar também o critério da adequação solicitados pelo interessado e não decorra de imposi- ção legal ou judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 das taxas e dos preços à necessária competitividade dos Fotocópias autenticadas de documentos arquivados no sectores empresariais envolvidos. serviço (por página) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Foi preocupação criar tabelas de taxas e preços adequa- Certidões: das a cada um dos actos e reflectir, tanto quanto possível, Por página . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 na natureza, complexidade e utilidade sócio-económica Taxa de urgência (vinte e quatro horas) . . . . . . . . . . 20 % do valor dos serviços prestados. total A ASAE continua, porém, a privilegiar a prestação de Formação a entidades públicas ou privadas . . . . . . . . 43,40/hora serviços tendencialmente gratuitos através do recurso ao Palestras (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150/acção (mí- uso das novas tecnologias de comunicação e informação, nimo) Participação em seminários, sessões de esclarecimentos por forma a simplificar, tornar mais céleres e racionalizar e intervenções realizadas em entidades públicas ou os custos da prestação dos diversos serviços pela ASAE privadas (a): ou resultantes do exercício da sua actividade. Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40/hora Em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60/hora artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, Dirigentes de nível intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . 100/hora o produto de serviços prestados e da venda de publicações (a) Acrescem os valores da deslocação e ajudas de custo praticadas na Administração pela ASAE ou resultantes do exercício da actividade cons- Pública. tituem receitas próprias. ANEXO II Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Publicações, trabalhos gráficos, fotocópias Inovação, o seguinte: e compilação de legislação 1.º São aprovadas as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimen- Euros tar e Económica (ASAE) constantes das tabelas anexas à Fotocópias simples a preto e branco: presente portaria, que dela fazem parte integrante, e às quais Papel A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 acresce o IVA à taxa legal em vigor quando aplicável. Papel A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 Papel A5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 2.º As tabelas do anexo IV referentes a ensaios laborato- Papel A4 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 riais são traduzidas em pontos, sendo que o valor atribuído Papel A3 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,55 a cada ponto é de € 0,07. Papel A5 (duas faces) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1661 Fotocópias a cores: Papel A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 Determinações analíticas Pontos Observações Papel A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80 Lombadas: Pesquisa de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Agrafada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Pesquisa de Streptococcus do grupo D . . . . . . . . . . 300 Colada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Pesquisa de Listeria monocytogenes . . . . . . . . . . . . 1 000 A Pente plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Pesquisa de Listeria monocytogenes . . . . . . . . . . . . 900 Argolas plásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Pesquisa de E.Coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Capa térmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60 Pesquisa de E.Coli O 157:H7 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Pesquisa de Vibrio parahaemolyticus . . . . . . . . . . . 900 Telecópia: Provas de estabilidade e esterilidade . . . . . . . . . . . . 1 000 Folha A4 com informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 Teor da flora específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Exame microscópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Legislação da área alimentar: Exame macroscópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Suporte em CD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20/unidade Pesquisa de Campylobacter termotolerantes . . . . . . 1 000 Suporte em papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70/unidade (1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas. ANEXO III Laboratório de Físico-Química — LFQ (1) Salas de formação e auditório Determinações analíticas Pontos Observações Valor limite Rendas e aluguer por dia Absorvência a 232 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 A (euros) Absorvência a 270 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 A Acidez (leite, azeite e óleos comestíveis) . . . . . . . . 200 A Salas de formação (teóricas) (a) . . . . . . . . . . . . . . 100 Acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Salas de formação (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Auditório (superior a 50 pessoas) (b). . . . . . . . . . . 650 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Ácido bórico e boratos (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . 400 (a) Inclui despesas com energia eléctrica, limpeza, manutenção e conservação. Ácido cianídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 (b) Inclui despesas com energia eléctrica, limpeza, manutenção e conservação e o equi- pamento necessário à realização das acções. Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 ANEXO IV Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 Ácidos gordos componentes (azeites e óleos) . . . . . 1 000 A Ensaios laboratoriais Actividade fosfatásica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 Laboratório de Microbiologia — LM (1) Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 Açúcares totais (glucose, frutose, sacarose, lactose e maltose) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Determinações analíticas Pontos Observações Aflatoxina M1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2 (frutos secos e produtos Análise qualitativa dos bolores . . . . . . . . . . . . . . . . 450 à base destes frutos, oleaginosas, cereais, legumi- Número de UFC de Bacillus cereus . . . . . . . . . . . . 400 nosas, coco e especiarias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A Número de UFC de bactérias anaeróbias . . . . . . . . 300 Água (manteiga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 A Número de UFC de bactérias anaeróbias sulfito- Água (mel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 A -redutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Água de vidragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Número de UFC de bactérias anaeróbias sulfito- Água e materiais voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 -redutoras (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Água oxigenada (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Número de UFC de bactérias coliformes . . . . . . . . 300 A Alcalinidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Número de UFC de bactérias coliformes (águas). . . 300 Alcalinidade da cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 Número de UFC de bactérias halófilas . . . . . . . . . . 250 Álcoois alifáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A Número de UFC de bactérias lipolíticas . . . . . . . . . 250 Aldeídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Número de UFC de bactérias mesófilas . . . . . . . . . 250 A Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Número de UFC de bactérias psicrófilas . . . . . . . . . 250 Amarante (E 123) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Número de UFC de bactérias termorresistentes . . . 250 Amargor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Número de UFC de bactérias viáveis a 22ºC/ml Amarelo de quinoleína (E 104) . . . . . . . . . . . . . . . . 550 (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amarelo sol FCF (E 110) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Número de UFC de bactérias viáveis a 36ºC/ml Amarelo brilhante FCF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amarelo patenteado V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Número de UFC de bolores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Amido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590 Número de UFC de bolores e leveduras . . . . . . . . . 500 Análise sensorial de azeite virgem . . . . . . . . . . . . . 500 Número de UFC de Clostridium perfringens . . . . . 500 A Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Número de UFC de Clostridium perfringens (águas) 500 Antioxidante — BHA (E 320) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Número de UFC de E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 A Antioxidante — BHT (E 321) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Número de UFC de E. coli (águas) . . . . . . . . . . . . . 300 Antioxidante — galato de dodecilo (E 312) . . . . . . 1 000 Número de UFC de Enterobacteriaceae . . . . . . . . . 350 Antioxidante — galato de octilo (E 311) . . . . . . . . . 1 000 Número de UFC de Enterococcus fecais (águas) 350 Antioxidante — galato de propilo (E 310) . . . . . . . 1 000 Número de UFC de leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Número de UFC de Listeria monocytogenes . . . . . . 600 Azorubina (E 122) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Número de UFC de Pseudomonas. . . . . . . . . . . . . . 400 Azoto amoniacal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Número de UFC de Pseudomonas aeruginosa Azoto básico volátil total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Azoto não proteico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Número de UFC de Staphylococcus coagulase positivo 500 A Azoto solúvel na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Número de fragmentos de bolores . . . . . . . . . . . . . . 500 Azoto total (leite, carnes e derivados) . . . . . . . . . . . 400 A Pesquisa de bactérias coliformes . . . . . . . . . . . . . . . 250 Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Pesquisa de bactérias esporuladas sulfito-redutores 300 Azul brilhante FCF (E 133) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Pesquisa de Salmonella . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 A Azul patenteado V (E 131) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 Determinações analíticas Pontos Observações Determinações analíticas Pontos Observações Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Furosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Benzo(a)pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A 2-gliceril monopalmitato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 A Bicarbonato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Gluconato ferroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Bixina (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Glúten húmido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Glúten seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Cafeína (café e misturas de café) . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A Gordura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Granulometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Capacidade em água do recipiente . . . . . . . . . . . . . 100 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos . . . . . . . . 3 000 Características biométricas dos grãos de arroz . . . . 500 Hidroximetlfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Características de figos secos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 Humidade (leite em pó, café torrado, queijo) . . . . . 250 A Características de grãos de café torrado . . . . . . . . . 400 Humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Características de grãos de café verde . . . . . . . . . . . 400 Humidade (humidímetro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Características de uvas e de passas de uvas . . . . . . . 400 Impurezas insolúveis no éter de petróleo . . . . . . . . 400 Características organolépticas da manteiga . . . . . . . 300 Impurezas minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Caramelo (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 Índice de acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 Índice de insolubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Ceras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Índice de peróxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Índice de peróxidos (manteiga) . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Cianetos (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Índice de refracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A Ciclamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Indigotina (E 132) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Ciclamatos (bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . 1 000 A Insaponificável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cinza condutivimétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Insaponificável na matéria gorda . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cinza insolúvel em HCI 3 N . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Iodeto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cinza insolúvel na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cinza total (café torrado, extractos secos de café e de Lactosoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 sucedâneos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A Lactosoro (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 Cinza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Leite de vaca/ovelha/cabra (pesquisa) . . . . . . . . . . . 3 000 A Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 L-hidroxiprolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cloretos (água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Licopeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Cloretos na cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Cloro residual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Matéria gorda (produtos lácteos) . . . . . . . . . . . . . . . 350 A Cochonilha (E 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Matéria gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Coeficiente de maturação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Matéria gorda (Rose-Gottlieb). . . . . . . . . . . . . . . . . 600 A Compostos polares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 A Matéria gorda (Schmid-Bondzynski-Ratzlaff) . . . . 650 A Compostos quaternários de amónio (pesquisa) . . . . 500 Matéria gorda (Van Gulik) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Matéria gorda não láctea (pesquisa) . . . . . . . . . . . . 2 700 A Conservantes (ácido benzóico e ácido sórbico em Matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 A Matéria seca solúvel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Conservantes (ácido benzóico e ácido sórbico) . . . . 1 500 Matéria seca solúvel (concentrado de tomate) . . . . 250 A Cor (tomate) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Matérias insolúveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Corantes orgânicos naturais hidrossolúveis (pesquisa) 600 Matéria insolúveis na água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Corantes orgânicos sintéticos hidrossolúveis (pesquisa) 600 Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 A Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Metabissulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Curcuma (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Densidade aparente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Densidade relativa a 20º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Nitratos (carnes, derivados e produtos hortícolas) 650 A Diferença entre o teor real e o teor teórico dos trigli- Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 céridos ECN 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 A Nitratos (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Dióxino de carbono livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Nitritos (carnes e derivados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Dureza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Nitritos (águas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Edulcorantes (acessulfamo, sacarina, cafeína, aspar- Ocratoxina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 A tamo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 Óleos minerais (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Edulcorantes (acessulfamo, sacarina, cafeína, aspar- Oxidabilidade em meio ácido . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 tamo em bebidas não alcoólicas) . . . . . . . . . . . . . 1 500 A Oxigénio dissolvido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ensaio de dispersão em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 p-hidroxibenzoato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Eritrodiol + uvaol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A p-hidroxibenzoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Eritrosina (E 127) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 p-hidroxibenzoato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Padronização do arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 400 Esteróis referidos à totalidade dos esteróis cromato- Parasitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 grafados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Partículas estranhas e queimadas . . . . . . . . . . . . . . 860 Esteróis totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600 A Patulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Estigmastadienos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 A Perda de massa por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Exame macroscópio (frutos e produtos hortícolas) 350 Perda de massa por secagem (café torrado). . . . . . . 250 A Extracto aquoso a quente (café torrado e sucedâneos) 290 A Peroxidase (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Extracto etéreo não volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Peso bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Extracto seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Peso escorrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ferrocianeto (pesquisa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Ponceau 4R (E 124) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Fosfatos (carnes, derivados e produtos cárneos) . . . 500 A Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Fósforo (carnes, derivados e produtos cárneos) . . . 500 A Proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Proteína bruta (carnes e leite) . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 A Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Prova pela fervura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Fumonisinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 Prova pelo álcool a 68º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1663 Determinações analíticas Pontos Observações Determinações analíticas Pontos Observações Prova turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Sudão I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 Relação colagénio-proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 Sudão I, II, III, IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 Resíduo seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Resíduo seco (queijo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 A Tartarasina (E 102) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Resíduo seco isento de matéria gorda (manteiga e queijo) 350 A Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Resíduo seco solúvel (produtos à base de tomate e Teofilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 de frutos e de produtos hortícolas) . . . . . . . . . . . 220 A α-tocoferol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 Resíduo seco solúvel no líquido da cobertura . . . . . 220 Trilinoleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Resíduo seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Turvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Variação K da absorvância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 A Sólidos dissolvidos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Verde S (E 142) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Vermelho Allura AC (E 129) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Sólidos suspensos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Zearalenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Solventes halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 A Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 A Substâncias estranhas de origem vegetal . . . . . . . . . 50 Substâncias insolúveis na água . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas. Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas — LBPV (1) (2) Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações Mostos Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 195 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Corantes orgânicos sintéticos (fase ácida) . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Dióxido de enxofre livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Arrastamento a quente + fluxo contínuo segmentado . . . . . . 105 Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Acetato de etilo. Metanol. 2-butanol. n-propanol. Isobutanol. Álcool alílico. n-butanol. Álcoois amílicos. Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 Mostos concentrados Absorvâncias a 420 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS (método usual) . . . . . . . . . . . . . 165 Absorvâncias a 520 nm. Absorvâncias a 620 nm. Características cromáticas — tom. Características cromáticas — intensidade. 1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa UV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Hidroximetilfurfural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + oxidação crómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Mostos concentrados rectificados Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Avaliação do teor de açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Catiões totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Permuta iónica + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Condutimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Densidade óptica a 425 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Grau brix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refractometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Hidroximetilfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Índice de Folin — Ciocalteau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + oxidação crómica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Vinhos Absorvâncias a 420 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS (método usual) . . . . . . . . . . . . . 165 Absorvâncias a 520nm. Absorvâncias a 620 nm. Características cromáticas — tom. Características cromáticas — intensidade. Acidez fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Titrimetria potenciométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Espectrometria de Infravermelho por Transformada de Fourier 105 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Método enzimático + espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . 215 A Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Reflectometria — pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Ácido sórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 430 Ácido cítrico. Ácido láctico. Ácido succínico. Ácido málico total. Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 165 Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 195 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Alcalinidade da cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Cinza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incineração + pesagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Corantes orgânicos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Corantes orgânicos sintéticos (fase ácida) . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A Diglucósidos de antocianidinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa UV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1665 Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 Dióxido de enxofre combinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Dióxido de enxofre livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a frio + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrastamento a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Arrastamento a quente + fluxo contínuo segmentado . . . . . . 105 A Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Acetato de etilo. Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 2-butanol. n-propanol. Isobutanol. Álcool alílico. n-butanol. Álcoois amílicos. Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extracto não redutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395 Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 A Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Fermentação maloláctica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em camada fina: pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . 110 Cromatografia em papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Frutose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Glucose. Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Hidroximetilfurfural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Índice de Folin — Ciocalteau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 A Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 A Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Potenciometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Prova de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia líquida de alta resolução . . . . . . . . . . . . . . . . 325 Sobrepressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 Manometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 A Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Fluxo contínuo segmentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 A Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . 215 A Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Espectrometria de infravermelho por transformada de Fourier 105 Título alcoométrico volúmico em potência . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860 Vinagres Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Método enzimático + espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . 215 Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A Ácido L-ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Reflectometria: pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Álcool residual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Dióxido de enxofre total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Índice de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Pesquisa de ácidos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Substâncias redutoras não voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 A Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Comparação nefelométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 A 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 Determinações analíticas Princípio/técnica Pontos Observações Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860 Bebidas espirituosas Acidez fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 Açúcares totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxidação + iodometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A Ésteres totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Saponificação a quente + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695 Acetato de etilo. Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 2-butanol. n-propanol. Isobutanol. Álcool alílico. n-butanol. Álcoois amílicos. Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria de absorção atómica . . . . . . . . . . . . . . . . 245 A Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Densimetria — picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Título alcoométrico volúmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria- picnometria . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85 A Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Total de substâncias voláteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 825 Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1610 Álcoois Absorvância UV a 220 nm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Absorvância UV a 230 nm. Absorvância UV a 240 nm. Absorvância UV a 270 nm. Acidez total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Alcoóis superiores totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Aldeídos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Bases azotadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microdifusão de Conway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Cor e limpidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Descoloração da solução de permanganato . . . . . . . . . . . . . . . . Cronometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Ésteres totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espectrofotometria UV/VIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Etanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695 Acetato de etilo. Metanol. 2-butanol. n-propanol. Isobutanol. Álcool alílico. n-butanol. Álcoois amílicos. Álcoois superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extracto seco total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gravimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Massa volúmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Título alcoométrico volúmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Análise sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prova simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Prova descritiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 610 Bagaços e borras Açúcares redutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oxirredução + iodometria (defecação usual) . . . . . . . . . . . . 165 Título alcoométrico volúmico adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + densimetria — areometria . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Destilação + densimetria electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 A Título alcoométrico volúmico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 Acidez volátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Destilação + titrimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 (1) Letra «A» — determinações analíticas acreditadas. (2) No LBPV, os pedidos de análises urgentes implicam um agravamento de 50 % nos preços das respectivas determinações analíticas. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1667 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Assim: RURAL E DAS PESCAS Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 53/2008 Artigo 1.º de 25 de Março Objecto e âmbito A Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- Dezembro, relativa aos alimentos à base de cereais e aos dica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jo- 5 de Dezembro, e estabelece o regime jurídico aplicável vens, veio codificar a Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, aos géneros alimentícios para utilização nutricional espe- de 16 de Fevereiro, que, entretanto, foi objecto de sucessi- cial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos vas alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados de 2 de Junho, 1999/39/CE, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva de 10 de Fevereiro, todas da Comissão. à alimentação normal. Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 137/2004, de 2 — O presente decreto-lei não se aplica aos leites des- 5 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Di- tinados a crianças de pouca idade. rectiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, procedeu-se à republicação do Decreto-Lei n.º 233/99, Artigo 2.º de 24 de Junho, que procedeu à transposição da Directiva Definições e designações n.º 96/5/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, para evitar a dispersão da regulamentação da matéria pelos diversos 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se decretos-leis aprovados em sequência daqueles actos le- por: gislativos comunitários. a) «Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses; A referida Directiva n.º 2006/125/CE é uma directiva b) «Crianças de pouca idade» crianças com idade com- específica, nos termos da Directiva n.º 89/398/CEE, do preendida entre 1 e 3 anos; Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n.º 96/84/ c) «Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofar- CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de De- macêutico, tal como definido na alínea b) do n.º 2 do ar- zembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, a uma alimentação especial, transpostas para o direito incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus pro- interno pelo Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho. dutos de degradação ou reacção. A directiva que ora se transpõe introduziu apenas modi- ficações na sistematização dos anexos. Todavia, tendo-se 2 — Os géneros alimentícios mencionados no artigo an- detectado lapsos na legislação anteriormente publicada, terior compreendem os alimentos à base de cereais e os aproveitou-se a oportunidade para os corrigir e, simul- alimentos para bebés. taneamente, porque foram integradas na Autoridade de 3 — Os alimentos à base de cereais dividem-se nas Segurança Alimentar e Económica (ASAE) atribuições e seguintes categorias: competências anteriormente detidas pela Inspecção-Geral a) Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituí- das Actividades Económicas em matéria de fiscalização, dos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados; para actualizar a referência constante do artigo 11.º b) Cereais a que se adicionam alimentos com elevado Do mesmo modo, e na sequência das orientações defi- teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos nidas pelo Programa de Reestruturação da Administração desprovidos de proteínas; Central do Estado (PRACE), foram integradas no Ga- c) Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros binete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério líquidos apropriados; d) Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com água, leite ou outros líquidos adequados após tritu- as competências relativas às medidas de política no âm- ração. bito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos 4 — Os alimentos para bebés correspondem àqueles géneros alimentícios, pelo que as mesmas tiveram reflexo alimentos que não são compostos à base de cereais. no presente decreto-lei. O diploma que agora se aprova estabelece as normas Artigo 3.º de composição, rotulagem, apresentação e publicidade dos Entidade competente alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés, fixa os teores máximos de resíduos de pesticidas que podem No âmbito do presente decreto-lei, compete ao Gabinete estar presentes nestes géneros alimentícios, proíbe a utili- de Políticas e Planeamento (GPP): zação de determinados pesticidas nos produtos agrícolas a) Recolher as informações e documentos necessários destinados à sua produção e estabelece a obrigação para para os efeitos previstos no artigo 8.º e exigir, se neces- os responsáveis pela colocação desta categoria de produtos sário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou no mercado de notificar a sua comercialização. importadores; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- b) Suspender ou limitar provisoriamente a comerciali- giões Autónomas. zação dos produtos, nos termos do artigo 9.º; 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 c) Comunicar às instâncias comunitárias, e aos restantes 2 — A rotulagem destes produtos deve, obrigatoria- Estados membros da Comunidade Europeia, as decisões mente, mencionar: tomadas ao abrigo do artigo 9.º a) A indicação da idade adequada a partir da qual o pro- Artigo 4.º duto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, não podendo ser Composição inferior a 4 meses; 1 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos b) Os produtos recomendados para utilização a partir para bebés devem ser fabricados a partir de ingredientes da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequa- pessoas independentes com qualificações em medicina, ção a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis de pouca idade. por cuidados maternais ou infantis; 2 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos c) Informação sobre a presença ou ausência de glúten, para bebés devem observar os critérios de composição se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente utilizado for inferior a 6 meses; decreto-lei e que dele fazem parte integrante. d) O valor energético disponível, expresso em quilo- 3 — No fabrico de alimentos à base de cereais e de joules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de pro- alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as teínas, hidratos de carbono e lípidos, expressos em termos substâncias nutritivas constantes do anexo IV do presente numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do decreto-lei e que dele faz parte integrante. produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, 4 — Os alimentos à base de cereais e os alimentos por dose do produto proposta para consumo; para bebés não podem conter substâncias em quantidades e) A quantidade média de cada substância mineral e vi- susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das tamínica, controlada por um nível específico constante dos crianças de pouca idade. anexos I e II do presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, expressa em termos numéricos, por 100 g ou Artigo 5.º 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo; Teor máximo de resíduos de pesticidas f) Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os bem como a indicação da importância de se observarem alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés as referidas instruções. não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para 3 — A rotulagem destes produtos pode indicar: consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções a) A quantidade média das substâncias mencionadas do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IV do presente decreto-lei, e que dele faz parte no anexo VI do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, se essa indicação não for abrangida pelo dis- integrante, relativamente às quais os teores máximos de posto na alínea e) do número anterior, expressa em termos resíduos admissíveis são os aí fixados. numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em 2 — Os métodos analíticos para determinar os teores que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto dos resíduos de pesticidas são métodos normalizados ge- ralmente aceites. proposta para consumo; b) Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo v do presente Artigo 6.º decreto-lei, e que dele faz parte integrante, expressos em Proibição de utilização de produtos agrícolas percentagens dos valores de referência nele apontados, por contaminados com determinados pesticidas 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser utilizado, desde 1 — Nos produtos agrícolas destinados à produção que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é valores de referência. proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo VII do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 8.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Comercialização considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros 1 e 2 do anexo VII do presente decreto-lei, e que dele faz 1 — Tratando-se da primeira comercialização do pro- parte integrante, não foram utilizados, se os respectivos duto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver ori- resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído gem num dos Estados membros, ou o importador, se o de acordo com as instruções do fabricante não excederem produto tiver origem em país terceiro, deve enviar ao GPP um teor de 0,003 mg/kg. um modelo da rotulagem respectiva. 2 — Se o produto já tiver sido comercializado na Co- Artigo 7.º munidade, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indica igualmente ao Rotulagem, apresentação e publicidade GPP a entidade destinatária da primeira notificação de 1 — A rotulagem, apresentação e publicidade dos pro- comercialização. dutos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela 3 — Sempre que necessário, o GPP pode, no prazo de legislação geral em vigor nessas matérias, sem prejuízo do 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comer- disposto nas normas especiais estabelecidas nos números cializado, exigir ao comerciante ou importador a apresen- seguintes. tação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1669 a conformidade dos produtos com as regras constantes Artigo 13.º deste decreto-lei. Regiões Autónomas Artigo 9.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as Restrições competências cometidas a serviços ou organismos da admi- Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a nistração do Estado serem exercidas pelos correspondentes que houver lugar, o GPP pode suspender ou limitar pro- serviços e organismos das administrações regionais com visoriamente a comercialização dos produtos abrangidos idênticas atribuições e competências. por este diploma, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qua- Artigo 14.º lidade definidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º ou que põem Regulamentação especial em perigo a saúde humana, comunicando de imediato tal Por diploma aprovado pelos membros do Governo res- decisão à Comissão Europeia. ponsáveis pelas áreas da saúde, da economia e da protecção do consumidor, e da segurança e qualidade alimentar, e de Artigo 10.º acordo com os actos de direito comunitário que venham a Contra-ordenações ser adoptados nesta matéria, são estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima mí- bem como os critérios microbiológicos a que devem obe- nima de € 100 e máxima de € 3 740,98 ou de € 14 963,91, decer estes produtos e o nível máximo das substâncias consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos a) A comercialização de produtos cuja composição não lactentes e das crianças de pouca idade. obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que con- tenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao Artigo 15.º teor máximo fixado no artigo 5.º ou ainda em que sejam Taxas utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrí- 1 — Pela recolha e apreciação dos documentos e infor- colas destinados à sua produção pesticidas constantes do mações previstos no artigo 8.º e pelo controlo da rotulagem anexo VII; dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos b) A falta de menção na rotulagem do produto de qual- serviços prestados pelo GPP, cujos quantitativos são fixa- quer das indicações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º; dos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do c) A falta das comunicações a que se refere o artigo 8.º Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde. 2 — As receitas previstas no número anterior destinam- 2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade -se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço os limites mínimos e máximos das coimas fixadas. respectivo e constituem receita própria do GPP. Artigo 11.º Artigo 16.º Tramitação processual Norma revogatória 1 — A fiscalização e a instrução dos processos por 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à Au- Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 284/2000, de 10 toridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de Novembro, e 137/2004, de 5 de Junho. assim como lhe compete aplicar as medidas preventivas 2 — A Portaria n.º 566/2000, de 4 de Agosto, mantém-se previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações. em vigor enquanto não entrar em vigor a portaria prevista 2 — Finda a instrução, serão os processos remetidos à no artigo anterior. Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica Artigo 17.º e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas Entrada em vigor respectivas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor ao da sua publicação. das seguintes entidades: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de a) 60 % para o Estado; Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa b) 30 % para a entidade que instruiu o processo; — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António Gomes c) 10 % para a CACMEP. de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Ana Maria Teodoro Jorge. Artigo 12.º Promulgado em 29 de Fevereiro de 2008. Sanções acessórias Publique-se. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa da entidade, podem ser aplicadas, simultaneamente com O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a coima, as seguintes sanções acessórias: Referendado em 6 de Março de 2008. a) A perda de objectos pertencentes ao agente; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) A suspensão da comercialização do produto. de Sousa. 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 ANEXO I exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Caso este teor exceda 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal): Composição dos alimentos à base de cereais destinados Ο teor de ácido láurico não deve exceder 15 % do teor a lactentes e crianças de pouca idade total de lípidos; Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos Ο teor de ácido mirístico não deve exceder 15 % do produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto teor total de lípidos; tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fa- Ο teor de ácido linoleíco (sob a forma de glicerídeos bricante. = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1200 1 — Teor em cereais mg/100 kcal). Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados 5 — Minerais a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas. 5.1 — Sódio: A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos corresponder a menos de 25 %, em matéria seca, do peso alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos; da mistura final. O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal). 2 — Proteínas 2.1 — No que respeita aos produtos referidos nas alí- 5.2 — Cálcio: neas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de proteínas não 5.2.1 — No que respeita aos produtos referidos na alí- deve exceder 1,3 g/100 kJ (5,5 g/100 kcal). nea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de cálcio não deve ser 2.2 — No que respeita aos produtos referidos na alínea b) inferior a 20 mg/100 kJ (80 mg/100 kcal). do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de proteínas incorpora- 5.2.2 — No que respeita aos produtos referi- das não deve ser inferior a 0,48 g/100 kJ (2 g/100 kcal). dos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, cujo fabrico 2.3 — No que respeita aos biscoitos referidos na alí- envolve a incorporação de leite (biscoitos lác- nea d) do n.º 3 do artigo 2.º, preparados com a adição de teos), e como tal apresentados, o teor de cálcio não alimentos com elevado teor de proteínas e como tal apre- deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). sentados, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,36 g/100 kJ (1,5 g/100 kcal). 6 — Vitaminas 2.4 — O índice químico das proteínas incorporadas deve 6.1 — No que respeita aos alimentos à base de cereais, ser igual a pelo menos 80 % do da proteína de referência o teor de tiamina não deve ser inferior a 25 μg/100 kJ (caseína, tal como estipulado no anexo III) ou, em alterna- (100 μg/100 kcal). tiva, o PER (coeficiente de eficácia proteica) das proteínas 6.2 — No que respeita aos produtos referidos na alí- da mistura deve ser igual a pelo menos 70 % do PER da nea b) do n.º 3 do artigo 2.º: proteína de referência. Em todo o caso, a incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar Por 100 kJ Por 100 kcal o valor nutritivo das proteínas e, a verificar-se, apenas nas proporções necessárias para o efeito. Mínimo Máximo Mínimo Máximo 3 — Glícidos Vitamina A (μg — ER) (1) . . . . . 14 43 60 180 3.1 — Caso se adicione sacarose, frutose, glicose ou Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . 0,25 0,75 1 3 xaropes de glicose ou mel aos produtos referidos nas alí- (1) ER = todos os equivalentes de retinol trans. neas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º: (2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u. i. de vitamina D. A quantidade total de glícidos incorporados provenientes Estes limites são igualmente aplicáveis se as vitaminas destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal); A e D forem adicionadas a outros alimentos à base de A quantidade de frutose incorporada não deve exceder cereais. 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal). 7 — Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos 3.2 — Se aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 vestigiais que podem ser adicionados do artigo 2.º for adicionado mel ou xarope de glicose, sacarose, frutose ou glicose: Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabri- deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal); cante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em Α quantidade de frutose incorporada não deve exceder que os requisitos se referem ao produto na forma em que 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal). é vendido. 4 — Lípidos Nutriente Máximo por 100 kcal 4.1 — No que respeita aos produtos referidos nas alíne- as a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve exceder 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal). Vitamina A (μg ER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 4.2 — No que respeita aos produtos referidos na alí- Vitamina E (mg α-TE) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 nea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve Vitamina D (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1671 Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miú- Nutriente Máximo por 100 kcal dos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não devem individualmente constituir menos de 25 % do peso Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 12,5/25 do conjunto das fontes de proteínas indicadas; Α quantidade de proteínas provenientes da fonte indi- Tiamina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 cada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal). Riboflavina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Niacina (mg NE) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1.3 — Caso o nome do produto mencione, embora não Vitamina B6 (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 em primeiro lugar, carne de mamíferos ou aves de capoeira, Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, Vitamina B12 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 isoladamente ou em conjunto, então, independentemente Ácido pantoténico (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 de o produto ser ou não apresentado como refeição: Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 80/180/(5) 100 não devem representar menos de 8 % do peso da totalidade do produto; Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe ou mi- Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 údos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 constituir menos de 25 % do peso do conjunto das fontes Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 de proteínas indicadas; Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Α quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada Manganês (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal); Α quantidade total de proteínas presentes nos produtos (1) α-TE = d-α-equivalente de tocoferóis. (2) Limite aplicável a produtos enriquecidos de ferro. e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a (3) NE = equivalentes de niacina = mg de ácido nicotínico + mg de triptofano/60. 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal). (4) Limite aplicável aos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º (5) Limite aplicável aos produtos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º 1.4 — Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de ANEXO II o produto ser ou não apresentado como uma refeição: Composição dos alimentos para bebés destinados Ο teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não a lactentes e crianças de pouca idade pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal); Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos Ο teor global de proteínas provenientes de todas as suas produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal). tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fa- bricante. 1.5 — Caso o rótulo refira que o produto constitui uma refeição, embora não mencione a carne de mamíferos ou 1 — Proteínas aves de capoeira, peixe ou miúdos ou outras fontes tradicio- nais de proteínas no nome do produto, a quantidade total de 1.1 — Caso os únicos ingredientes referidos na deno- proteínas presentes no produto e provenientes de todas as minação do produto sejam carne de mamíferos ou aves fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal). de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais 1.6 — Os molhos apresentados como acompanhamento de proteína, então: de refeições estão isentos dos requisitos constantes nos Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, mi- n.os 1.1 a 1.5, inclusive. údos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos 1.7 — Os preparados doces que mencionem fontes lác- não devem no seu conjunto representar menos de 40 % do teas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem peso da totalidade do produto; conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de ca- os outros preparados doces estão isentos dos requisitos poeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de constantes nos n.os 1.1 a 1.5. proteínas não deve representar menos de 25 % do peso da 1.8 — A incorporação de aminoácidos apenas é permi- totalidade dessas fontes de proteínas; tida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas Α quantidade de proteínas provenientes das fontes indi- e apenas nas proporções necessárias para o efeito. cadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal). 2 — Glícidos 1.2 — Caso a carne de mamíferos ou aves de capoeira, A quantidade total de glícidos presente nos sumos de peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos uni- isoladamente ou em conjunto, sejam referidos em pri- camente por frutos e sobremesas ou pudins não deve ex- meiro lugar na denominação do produto, então, indepen- ceder: dentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição: 10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas; Α carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miú- 15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou dos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidos não néctares e bebidas neles baseadas; devem representar menos de 10 % do peso da totalidade 20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos uni- do produto; camente por frutos; 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins; 5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem Nutriente Máximo por 100 kcal leite. Vitamina B6 (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 3 — Lípidos Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 3.1 — No que respeita aos produtos referidos no n.º 1.1 Vitamina B12 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 do presente anexo: Ácido pantoténico (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 Caso o único ingrediente referido na denominação do Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 produto seja carne de mamíferos ou leite, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do pro- Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 duto, o teor total de lípidos no produto proveniente de todas Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal). Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 3.2 — No que respeita a todos os outros produtos, o teor Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 4 — Sódio Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Manganês (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 4.1 — O teor final de sódio no produto não deve ex- (1) Em conformidade com as disposições do n.º 5. ceder 48 mg/100 kJ (200 mg/100 kcal) ou 200 mg/100 g. (2) Limite aplicável a produtos enriquecidos de ferro. Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na (3) Limite aplicável a produtos à base de fruta, sumos de fruta, néctares e sumos de vegetais. denominação do produto, o teor final de sódio não deve exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal). ANEXO III 4.2 — Os sais de sódio não podem ser incorporados em produtos à base de frutos nem em sobremesas ou pudins, Aminoácidos presentes na caseína excepto para fins tecnológicos. Gramas por 100 g 5 — Vitaminas de proteínas Vitamina C Arginina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 exceder 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g. Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 Vitamina A Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,1 Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 no produto não deve ser inferior a 25 μg ER/100 kJ Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 (100 μg ER/100 kcal). Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 A vitamina A não deve ser adicionada a outros alimentos para bebés. Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 Vitamina D Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebés. ANEXO IV 6 — Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos Nutrientes vestigiais que podem ser adicionados 1 — Vitaminas Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados Vitamina A: ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabri- cante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em Retinol; que os requisitos se referem ao produto na forma em que Acetato de retinilo; é vendido. Palmitato de retinilo; Beta caroteno. Nutriente Máximo por 100 kcal Vitamina B1: Vitamina A (μg ER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 180 Cloridrato de tiamina; Vitamina E (mg α-TE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mononitrato de tiamina. Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5/(2) 25/(3) 125 Tiamina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 Niacina: Riboflavina (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Nicotinamida; Niacina (mg NE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 Ácido nicotínico. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1673 Ácido pantoténico: 3 — Outros D-pantotenato de cálcio; Colina. D-pantotenato de sódio; Cloreto de colina. Dexpantenol. Citrato de colina. Bitartrato de colina. Vitamina B12: Inositol. L-carnitina. Cianocobalamina; Hidrocloreto de L-carnitina. Hidroxicobalamina. 4 — Substâncias minerais e elementos vestigiais Vitamina C: Cálcio: Ácido L-ascórbico; L-ascorbato de sódio; Carbonato de cálcio; L-ascorbato de cálcio; Cloreto de cálcio; Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo); Sais de cálcio de ácido cítrico; Ascorbato de potássio. Gluconato de cálcio; Glicerofosfato de cálcio; Vitamina E: Lactato de cálcio; Óxido de cálcio; D-alfa-tocoferol; Hidróxido de cálcio; DL-alfa-tocoferol; Sais de cálcio do ácido ortofosfórico. Acetato de D-alfa-tocoferol; Acetato de DL-alfa-tocoferol. Magnésio: Vitamina D: Carbonato de magnésio; Cloreto de magnésio; Vitamina D2 (=ergocalciferol); Sais de magnésio do ácido cítrico; Vitamina D3 (=colecalciferol). Gluconato de magnésio; Óxido de magnésio; Vitamina B2: Hidróxido de magnésio; Riboflavina; Sais de magnésio do ácido ortofosfórico; Riboflavina-5’-fosfato sódica. Sulfato de magnésio; Lactato de magnésio; Vitamina B6: Glicerofosfato de magnésio. Hidrocloreto de piridoxina; Potássio: Piridoxina-5’-fosfato; Dipalmitato de piridoxina. Cloreto de potássio; Sais potássicos de ácido cítrico; Folato: Gluconato de potássio; Lactato de potássio; Ácido fólico. Glicerofosfato de potássio. Biotina: Ferro: D-biotina. Citrato ferroso; Citrato férrico de amónio; Vitamina K: Gluconato ferroso; Filoquinona (fitomenadiona). Lactato ferroso; Sulfato ferroso; 2 — Aminoácidos Fumarato ferroso; Difosfato férrico (pirofosfato férrico); L- arginina e respectivo hidrocloreto. Ferro elementar (em complexos com ligandos carbonilo, L- cistina e respectivo hidrocloreto. electrolítico ou reduzido por hidrogenação); L- histidina e respectivo hidrocloreto. Sacarato férrico; L- isoleucina e respectivo hidrocloreto. Difosfato férrico de sódio; L- leucina e respectivo hidrocloreto. Carbonato ferroso. L- lisina e respectivo hidrocloreto. L- cisteína e respectivo hidrocloreto. Cobre: L- metionina. L- fenilalanina. Complexo cobre-lisina; L- treonina. Carbonato cúprico; L- triptofano. Citrato cúprico; L- tirosina. Gluconato cúprico; L- valina. Sulfato cúprico. 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 Zinco: Nível máximo Denominação química da substância de resíduo (mg/kg) Acetato de zinco; Cloreto de zinco; Etoprofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 Citrato de zinco; Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo, Lactato de zinco; expresso como fipronil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe Sulfato de zinco; e propilenotioureia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Óxido de zinco; Gluconato de zinco. Manganésio: ANEXO VII Carbonato de manganésio; Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos Cloreto de manganésio; agrícolas destinados à produção de alimentos Citrato de manganésio; à base de cereais e de alimentos para bebés Gluconato de manganésio; QUADRO 1 Sulfato de manganésio; Glicerofosfato de manganésio. Denominação química da substância (definição do re- síduo): Iodo: Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disul- foton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton); Iodeto de sódio; Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu aná- Iodeto de potássio; logo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como Iodato de potássio; fensulfothion); Iodato de sódio. Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho; Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ANEXO V ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop); Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso Valores de referência para a rotulagem nutricional como heptacloro; dos alimentos destinados Hexaclorobenzeno; a lactentes e crianças de pouca idade Nitrofeno; Omethoate; Nutriente Valor de referência Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sul- para a rotulagem nutricional fona, expresso como terbufos). Vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 μg QUADRO 2 Vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 μg Denominação química da substância: Vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 mg Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin; Tiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 mg Endrin. Riboflavina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 mg Equivalente de niacina . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 mg Vitamina B6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 mg Folato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 μg REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Vitamina B12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 μg Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 mg Presidência do Governo Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 mg Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 mg Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 μg Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 μg Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 mg O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de ANEXO VI 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) do Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas artigo 1.º, a Secretaria Regional do Turismo e Transportes ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados na estrutura orgânica do Governo Regional. à base de cereais e nos alimentos para bebés A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 5.º, Nível máximo atribuições sobre os sectores do turismo e dos transportes, Denominação química da substância de resíduo (mg/kg) bem como a tutela sobre empresas públicas deste último sector. Cadusafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Neste contexto e no âmbito dos objectivos do Programa Demeton -s -metilo, demeton -s -metilsulfona, oxidemeton-metilo (individualmente ou combinado, do Governo apostado na racionalização, na modernização expresso como demeton-S-metilo) . . . . . . . . . . . . 0,006 administrativa e na melhoria da qualidade dos serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1675 públicos, urge aprovar a orgânica da Secretaria Regional Artigo 3.º do Turismo e Transportes. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao A nova orgânica da Secretaria Regional do Turismo e da sua publicação. Transportes obedeceu também aos princípios e normas de organização da administração directa e indirecta da Região Aprovado em Conselho do Governo em 28 de Fevereiro Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo de 2008. Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente doso Gonçalves Jardim. estabelecer as atribuições e competências adequadas e in- dispensáveis para projectar eficácia na acção governativa Assinado em 10 de Março de 2008. em sectores estratégicos como o turismo e os transportes, Publique-se. promovendo igualmente a articulação de políticas públicas em ambos os sectores, bem como a articulação e parceria O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objectivo de promover o ANEXO I interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional. Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º CAPÍTULO I da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) Natureza, missão, atribuições e competências e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 1.º aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Natureza Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Re- A Secretaria Regional do Turismo e Transportes, adiante gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 12.º abreviadamente designada por SRTT, é o departamento do do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do de Julho, o seguinte: artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cuja missão, atribuições e organização Artigo 1.º interna constam dos artigos seguintes. O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Artigo 2.º Regional do Turismo e Transportes, publicada no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. Missão A SRTT tem por missão definir, coordenar, executar e Artigo 2.º avaliar a política regional nos sectores do turismo e dos 1 — São revogadas as normas constantes dos Decre- transportes. tos Regulamentares Regionais n.os 2/2005/M, de 10 de Artigo 3.º Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Re- Atribuições gulamentar Regional n.º 2/2007/M, de 17 de Janeiro, e Constituem atribuições da SRTT: 6/2005/M, de 9 de Março, na parte relativa aos serviços integrados e às empresas públicas tuteladas actualmente a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes. que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado 2 — Até à entrada em vigor das normas que definirão e equilibrado dos sectores turístico e dos transportes; as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis e os quadros b) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estraté- de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Se- gicas aplicáveis ao sector turístico e dos respectivos planos cretário Regional e das Direcções Regionais do Turismo e de acção, medidas favoráveis à competitividade da oferta dos Transportes Terrestres, de acordo com o previsto nos turística regional, a nível nacional e internacional; artigos 21.º e 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional c) Planear e coordenar a estratégia de promoção da n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, mantêm-se transi- Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as acções pro- toriamente em vigor as normas previstas nos diplomas mocionais; referidos no número anterior que não contrariem o disposto d) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, no presente diploma, não prejudicando, igualmente, as criando as condições para o aproveitamento das oportu- comissões de serviço do pessoal dirigente. nidades existentes; 3 — O presente diploma não prejudica a legislação re- e) Promover uma política adequada de ordenamento lativa ao pessoal da Direcção Regional dos Aeroportos que turístico e de estruturação da oferta, em articulação com exerce funções em regime de mobilidade na ANAM — Ae- as entidades competentes, promovendo o adequado pla- roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com a neamento e participando na elaboração dos instrumentos salvaguarda dos direitos e garantias de que actualmente be- de gestão territorial; neficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado f) Intervir no licenciamento e autorização de empreen- nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional dimentos ou actividades turísticas, bem como promover n.º 8/92/M, de 21 de Abril. o reconhecimento do seu interesse turístico; 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 g) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, Artigo 6.º promover a complementaridade dos seus diversos modos, Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao O Gabinete apoia o Secretário Regional no exercício da desenvolvimento turístico; governação e daquele dependem serviços de planeamento h) Coordenar e promover a gestão e a modernização e estratégia, de apoio técnico e de apoio à gestão. das infra-estruturas de transporte; i) Promover a regulação e fiscalização dos sectores Artigo 7.º tutelados. Administração directa Artigo 4.º Competências do Secretário Regional Integram a administração directa da Região, no âmbito da SRTT, os seguintes serviços: 1 — A SRTT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes, ao qual são generica- a) Direcção Regional do Turismo; mente cometidas todas as competências para a realização b) Direcção Regional de Transportes Terrestres. das atribuições referidas no artigo anterior. 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: Artigo 8.º Pessoas colectivas de natureza empresarial a) Representar a SRTT; b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Integram o sector público empresarial, sob a tutela da Região Autónoma da Madeira nos sectores do turismo e SRTT, os seguintes organismos: dos transportes, de acordo com as orientações gerais do Governo Regional; a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. — e serviços da SRTT; ANAM, S. A.; d) Exercer a actividade normativa, reguladora e inspec- c) Administração dos Portos da Região Autónoma da tiva no âmbito dos sectores adstritos à SRTT; Madeira, S. A. — APRAM, S. A. e) Exercer poderes de tutela sobre as empresas públicas que exerçam a sua actividade no âmbito da SRTT; Artigo 9.º f) Aprovar os planos de actividades e respectivas altera- Órgão consultivo ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a actividade das empresas públicas tuteladas; O Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviada- g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças mente designado por CRTT, é o órgão de consulta do Secretário e autorizações, bem como outorgar concessões relativas Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, aos vários sectores de actividade sob a sua tutela e supe- do acompanhamento e da execução das políticas de turismo rintendência; e transportes. h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços Artigo 10.º aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma Organização interna dos serviços da Madeira e dentro desta; i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções 1 — A organização interna dos serviços dependentes do nas matérias da sua competência; Gabinete e das Direcções Regionais obedece ao modelo j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam de estrutura hierarquizada. projectos ou acções relevantes no âmbito das competências 2 — A estrutura interna dos serviços dependentes do específicas da SRTT; Gabinete e das Direcções Regionais é definida de acordo l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional. n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. 3 — A composição, forma de designação dos membros, 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com- estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do de decreto regulamentar regional. seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços 4 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficá- e organismos. cia na gestão podem ser criadas, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Transportes, sob proposta do dirigente CAPÍTULO II máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º Estrutura orgânica da SRTT do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Artigo 5.º Estrutura geral CAPÍTULO III A SRTT prossegue as suas atribuições através dos se- Gabinete do Secretário Regional guintes órgãos e serviços: e serviços dependentes a) Gabinete do Secretário Regional e serviços depen- Artigo 11.º dentes; Estrutura e atribuições b) Serviços da administração directa; c) Pessoas colectivas de natureza empresarial; 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- d) Órgão consultivo. mente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1677 ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício e) Promover estudos e propor instrumentos de articula- das suas funções. ção entre o sector dos transportes e o sector turístico, no 2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da adjuntos, os conselheiros técnicos para o efeito nomeados população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o e dois secretários pessoais. desenvolvimento regional; 3 — Os membros do Gabinete são livremente nomeados f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de con- e exonerados, cessando automaticamente funções com a cedente de serviço público de transportes ou de exploração exoneração do membro do Governo. de infra-estruturas, nomeadamente através do acompanha- 4 — Do Gabinete do Secretário Regional dependem os mento e da fiscalização da execução das obrigações legais, seguintes serviços: dos contratos e das normas reguladoras; a) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Trans- g) Acompanhar, avaliar e controlar as actividades e a portes; situação económico-financeira das empresas públicas do b) Gabinete de Assessoria; sector dos transportes; c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão. h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financia- mento, nomeadamente as indemnizações compensatórias 5 — O serviço a que se refere a alínea c) do número e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respec- anterior é dirigido por um director de serviços, cargo de tivamente, às empresas públicas do sector dos transportes; direcção intermédia do 1.º grau. i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector Artigo 12.º dos transportes. Artigo 14.º Competências Competências do GEST 1 — Ao chefe de gabinete compete: 1 — Em matéria de transportes terrestres, compete ao a) Dirigir o Gabinete e coordenar a actividade dos ser- GEST assessorar o membro do Governo no planeamento, viços dependentes; implementação e avaliação de estratégias que visem a sa- b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam tisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos ser submetidos a despacho do Secretário Regional; serviços de transporte e a competitividade das empresas c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os do sector. vários serviços e organismos da SRTT; 2 — Compete ao GEST, em matéria de transportes ma- d) Estabelecer a ligação da SRTT com outros departa- rítimos: mentos governamentais; e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser- pelo Secretário Regional. viço público e propor à tutela o estabelecimento, a mo- dificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as 2 — Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regio- respectivas directrizes; nal o apoio técnico que lhes for determinado. b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação de taxas e tarifas do sector portuário; Artigo 13.º c) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM, S. A., a elaboração dos programas funcionais dos projec- Natureza e atribuições do Gabinete de Planeamento tos de construção, remodelação ou ampliação das infra- Estratégico para os Transportes -estruturas portuárias; 1 — O Gabinete de Planeamento Estratégico para os d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos Transportes, adiante abreviadamente designado por GEST, de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de tem por missão garantir o apoio técnico à formulação transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira; de políticas, ao planeamento estratégico, bem como ao e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos acompanhamento da actividade e avaliação global de re- de concessão de exploração de instalações portuárias, de sultados obtidos pelos serviços e organismos do sector dos serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de transportes adstritos à SRTT. áreas destinadas a instalações industriais e comerciais; 2 — O GEST prossegue as seguintes atribuições: f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal apresentado pela APRAM, S. A.; a) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Trans- g) Promover a realização dos estudos necessários à portes na definição da política regional em matéria de coordenação do funcionamento do sistema de transportes transportes e na execução da política regional em matéria de passageiros e de mercadorias. de transportes aéreos e marítimos; b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos 3 — Compete ao GEST, em matéria de transportes aé- poderes de regulação, supervisão, coordenação e plane- reos: amento no sector dos transportes de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis; a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser- c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com in- viço público do transporte aéreo acordadas junto do Es- teresse ou incidência para o sector dos transportes aéreos tado; e marítimos; b) Promover a fiscalização do cumprimento das obri- d) Contribuir para a definição de orientações estratégi- gações decorrentes da concessão das infra-estruturas ae- cas relativas ao exercício da função accionista da Região roportuárias da Região Autónoma da Madeira; Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de dos transportes; pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária; 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das b) Qualificar e promover a competitividade da oferta taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou turística regional; outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer c) Promover a definição da imagem e da estratégia actividade na área dos aeroportos da Região Autónoma promocional do destino turístico Madeira e proceder à sua da Madeira; implementação através dos seus serviços ou em parceria e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remode- com entidades vocacionadas para o efeito; lações nas instalações e infra-estruturas aeroportuárias; d) Coordenar a execução dos planos e programas de f) Propor e participar na negociação de novas rotas acção respeitantes ao turismo da Região Autónoma da Ma- aéreas para a Região Autónoma da Madeira. deira promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito Artigo 15.º da oferta turística regional; e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e Gabinete de Assessoria a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio, da Madeira; ao qual compete: f) Implementar acções que visem o incremento da qua- lidade do destino turístico; a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, infor- g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e mações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito projectos de animação e promoção turísticas considerados das atribuições da SRTT; de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e pro- b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeada- ceder ao seu acompanhamento e controlo; mente em matéria jurídica, económico-financeira, de co- h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e municação e estatística; autorização de empreendimentos ou actividades turísticas, c) Prestar apoio técnico de carácter especializado, no- bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; meadamente em matéria turística e de transportes; i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e d) Participar na elaboração de projectos de diplomas elaborar estudos, informando superiormente das oportu- legais; nidades detectadas e propondo a sua estratégia de apro- e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de veitamento; planeamento e de gestão estratégica nas áreas do turismo j) Coordenar a execução dos planos e programas de e transportes; acção no domínio do turismo e promover a avaliação da f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e con- sua implementação; trolo do orçamento da SRTT; l) Articular-se com todos os serviços e organismos re- g) Colaborar tecnicamente na elaboração do plano de gionais, nacionais e internacionais relativamente a todas investimentos da SRTT e na sua execução; as matérias que interessem ao sector turístico; h) Prestar apoio técnico na preparação e acompa- m) Assegurar a representação do destino turístico junto nhamento das candidaturas dos projectos da SRTT a co- das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem -financiamento por fundos comunitários; como participar em organismos e manifestações nacionais i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação e internacionais no mesmo âmbito; de interesse para os serviços. n) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a di- CAPÍTULO IV vulgação de informação turística; o) Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos Direcção Regional do Turismo turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal; Artigo 16.º p) Fiscalizar serviços e actividades turísticas relativa- Natureza mente à sua conformidade com a legislação existente; q) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as acti- A Direcção Regional do Turismo, adiante abreviadamente vidades relativas ao jogo. designada por DRT, é um serviço executivo da administra- ção directa da Região Autónoma da Madeira, integrado na Artigo 19.º SRTT. Competências Artigo 17.º Missão 1 — A DRT é dirigida pelo director regional do Turismo, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são generi- A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a pro- camente cometidas todas as competências para a realização moção, a execução e a fiscalização turísticas no âmbito das atribuições referidas no artigo anterior. da política governamental definida para o sector turís- 2 — Ao director regional compete, nomeadamente: tico, tendo por objectivo o desenvolvimento sustentado e a) Representar a DRT; equilibrado da actividade turística na Região Autónoma b) Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Trans- da Madeira. portes na definição e execução da política regional do Artigo 18.º turismo; Atribuições c) Coordenar e operacionalizar as acções enquadradas Constituem atribuições da DRT: nos objectivos estratégicos para o sector; d) Propor superiormente as iniciativas que visem o de- a) Contribuir para a definição do planeamento estraté- senvolvimento do sector turístico; gico do sector turístico regional e suas prioridades; e) Coordenar e dirigir a acção dos serviços da DRT; Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 1679 f) Articular-se com os representantes do sector e cola- visando implementar um seguro e disciplinado trânsito borar com os organismos regionais, nacionais e interna- rodoviário; cionais nas matérias que interessem ao sector turístico da g) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, Região; verificando a sua conformidade com a legislação aplicável g) Desempenhar as demais funções ou exercer as compe- e com os princípios do bom ordenamento e segurança da tências previstas legalmente, em instrumentos contratuais circulação rodoviária; ou que lhe sejam superiormente delegadas. h) Promover o estudo das causas e factores intervenien- tes nos acidentes de viação; 3 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- i) Assegurar o correcto funcionamento do mercado re- legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo gional dos transportes de passageiros e de mercadorias, os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certi- gações especificar os poderes delegados ou os actos que ficados, títulos de autorização e de licenciamento, nos podem ser praticados. termos legais; 4 — O director regional é substituído, nas suas ausências j) Assegurar a aplicação do direito contra-ordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designa- e impedimentos, pelo director de serviços que, mediante damente o processamento das infracções ao Código da Es- proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. trada e legislação complementar e as infracções no âmbito do exercício de actividades de transportes de passageiros CAPÍTULO V ou mercadorias ocorridas na Região; l) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado Direcção Regional de Transportes Terrestres dos transportes públicos; m) Fomentar a utilização do transporte público e a im- Artigo 20.º plementação de uma adequada cobertura espacial da rede Natureza regional de transportes públicos colectivos de passageiros. A Direcção Regional de Transportes Terrestres, adiante 2 — Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região abreviadamente designada por DRTT, é um serviço exe- Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais cutivo da administração directa da Região Autónoma da conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Madeira, integrado na SRTT. Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limi- Artigo 21.º tado ao território de Portugal continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser Missão atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e A DRTT tem por missão a execução da política pública regulamentar da Região Autónoma. regional a desenvolver no sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento, co- Artigo 23.º ordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, controlo e Competências fiscalização dos sistemas de transporte rodoviário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade de pessoas 1 — A DRTT é dirigida pelo director regional de Trans- e bens e a implementação de um ambiente de civismo e portes Terrestres, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao segurança rodoviária. qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo an- Artigo 22.º terior. 2 — Ao director regional de Transportes Terrestres com- Atribuições pete, nomeadamente: 1 — Constituem atribuições da DRTT: a) Coordenar e dirigir a acção dos diversos serviços da a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e exe- Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional; cução da política regional para o sector dos transportes b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços terrestres, do trânsito e da segurança rodoviária; da Direcção Regional com outros serviços; b) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos em matéria de transportes terrestres e viação; considerados necessários à Direcção Regional; c) Propor a adopção de medidas legislativas, regula- d) Submeter a despacho do Secretário Regional os as- mentares ou administrativas necessárias ao cumprimento suntos que careçam de apreciação ou decisão superior; da sua missão; e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional d) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trân- as medidas legislativas, regulamentares e administrativas sito nas vias públicas; necessárias ao ordenamento e desenvolvimento dos trans- e) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a portes terrestres da Região; habilitação legal para conduzir veículos nas vias do do- f) Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas ou mínio público ou do domínio privado quando abertas ao a aprovação de taxas; trânsito público; g) Propor e executar as acções que se enquadrem na f) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em política superiormente definida para o sector, zelando pelo directa articulação com as demais entidades fiscalizadoras, seu cumprimento; 1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2008 h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por Artigo 25.º lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, designada- Transição de pessoal mente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como a de decidir os processos de contra-ordenação por infracção A transição do pessoal para os serviços da SRTT far-se-á ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento para igual carreira e categoria, mediante lista nominativa a do mercado dos transportes terrestres; aprovar por despacho do Secretário Regional do Turismo i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co- e Transportes. Artigo 26.º metido ou que decorra do normal desempenho das suas funções, nomeadamente a representação pública da DRTT Carreira de coordenador e o desenvolvimento das acções necessárias ao cumpri- 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto mento das atribuições do serviço. Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, integra- -se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas 3 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- categorias de coordenador especialista e de coordenador. legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo 2 — O recrutamento para as categorias referidas no os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- número anterior faz-se da seguinte forma: gações especificar os poderes delegados ou os actos que a) Para coordenador especialista, de entre coordenadores podem ser praticados. com, pelo menos, três anos na categoria; 4 — O director regional é substituído, nas suas ausên- b) Para coordenador, de entre chefes de secção com, cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por pelo menos, três anos na respectiva categoria. proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. Artigo 27.º CAPÍTULO VI Concursos e estágios pendentes Do pessoal 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos. Artigo 24.º 2 — Os estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma prosseguem até final, transitando os Quadros estagiários que neles obtiverem aproveitamento para as 1 — A dotação de lugares de direcção superior e de categorias objecto de concurso. direcção intermédia do grau 1, dos serviços dependentes ANEXO II do Gabinete e das Direcções Regionais é a constante do Cargos de direcção superior e de direcção mapa anexo II do presente diploma. intermédia do 1.º grau 2 — Os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e das Direcções Re- Dotação de lugares gionais são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional do Turismo e Transportes e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública Cargos de direcção superior do 1.º grau. . . . . . . . . . 2 Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . 7 e das finanças. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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