Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 59
- Data
- 2013-03-01
Texto integral (18 768 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 25 de março de 2013 Número 59
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 50/2013:
Exonera o Conselheiro de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo Mesquita do
cargo de Chefe de Missão no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah . . . . . . . . 1847
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 17/2013:
Retifica a Portaria n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova a alteração à delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município de Leiria, publicada no Diário da República n.º 31, 1.ª Série,
de 13 de fevereiro de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1847
Ministério das Finanças
Portaria n.º 117/2013:
Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada
pela Unidade dos Grandes Contribuintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1847
Ministérios das Finanças e da Justiça
Portaria n.º 118/2013:
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais . . . . . . . . . . . . . 1848
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 43/2013:
Torna público que a República do Burquina Faso depositou o seu instrumento de ratificação à
Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada em Paris, na
11.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO em 14 de dezembro de 1960. . . . . . . . . . . . . . . 1855
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 119/2013:
Procede à regulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da
obrigação de pagamento da compensação anual ao Sistema Elétrico Nacional, e das condições
para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1855
1846 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M:
Segunda alteração à Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em
anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1857
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 58, de 22 de março
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-B/2013:
Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste . . . . 1844-(6)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 3 (RH3), designado PGBH do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(14)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-D/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(18)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-E/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(23)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(27)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-G/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(31)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-H/2013:
Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográ-
fica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1844-(35)
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1847
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012,
Decreto do Presidente da República n.º 50/2013 de 3 de outubro, uma proposta de alteração da delimi-
tação da REN para o município de Leiria, enquadrada
de 25 de março no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor
de Arrabalde da Ponte.»
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
3 — No 5.º parágrafo, onde se lê:
É exonerado, sob proposta do Governo, o Conselheiro
de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo «Em resultado do presente procedimento de alteração
Mesquita do cargo de Chefe de Missão no Escritório de da REN de Leiria, bem como da entrada em vigor do
Representação de Portugal em Ramallah. Plano de Pormenor de Arrabalde da Ponte, será desen-
cadeada a alteração por adaptação da planta de condi-
Assinado em 28 de fevereiro de 2013.
cionantes do Plano Diretor Municipal de Cantanhede,
Publique-se. nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a)
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
redação atual.»
Referendado em 18 de março de 2013.
deve ler-se:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura «Em resultado do presente procedimento de alte-
Cabral Portas. ração da REN de Leiria, bem como da entrada em vi-
gor do Plano de Pormenor de Arrabalde da Ponte, será
desencadeada a alteração por adaptação da planta de
condicionantes do Plano Diretor Municipal de Leiria,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a)
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua
Secretaria-Geral redação atual.»
Declaração de Retificação n.º 17/2013 4 — No artigo 3.º, onde se lê:
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do «A presente portaria produz os seus efeitos com a
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor de
de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 64/2013, de Arrabalde da Ponte.»
13 de fevereiro, publicada no Diário da República, n.º 31,
1.ª série, de 13 de fevereiro de 2013 saiu com as seguintes deve ler-se:
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retificam: «A presente portaria produz os seus efeitos com a
1 — No 1.º parágrafo, onde se lê: entrada em vigor do Plano de Pormenor de Arrabalde
da Ponte.»
«A delimitação da Reserva Ecológica Nacional
(REN) para a área do município de Leira foi aprovada Secretaria-Geral, 15 de março de 2013. — Pelo
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/96, de Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina
11 de junho, e substituída pela Resolução do Conselho Maria Romão Gonçalves.
de Ministros n.º 117/2003, de 13 de agosto.»
deve ler-se: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
«A delimitação da Reserva Ecológica Nacional
(REN) para a área do município de Leiria foi aprovada Portaria n.º 117/2013
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/96, de
11 de junho, e substituída pela Resolução do Conselho de 25 de março
de Ministros n.º 117/2003, de 13 de agosto.» Considerando a sua importância em termos económicos,
a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas
2 — No 2.º parágrafo, onde se lê: operações, a generalidade dos países da OCDE possui ser-
«A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento viços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento
Regional do Centro apresentou, nos termos do disposto tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário
22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de das respetivas obrigações fiscais e a redução do número
3 de outubro, uma proposta de alteração da delimitação de litígios de natureza fiscal.
da REN para o município de Cantanhede, enquadrada Tendo em vista a implementação deste modelo em
no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor Portugal, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei
de Arrabalde da Ponte.» n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011,
de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Au-
deve ler-se: toridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente,
«A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes.
Regional do Centro apresentou, nos termos do disposto Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013 de 17 de janeiro
1848 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
operacionalizou a Unidade dos Grandes Contribuintes, var por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária
com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas e Aduaneira a publicar no Diário da República.
alterações legislativas relevantes nesta matéria. 2. Esta relação tem uma vigência de quatro anos podendo,
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e
efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contri- Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que
buintes e definidas as respectivas competências importa passem a preencher os correspondentes requisitos.
agora estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes
cuja situação tributária deva ser acompanhada por esta Artigo 4.º
unidade. Entrada em vigor
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
nanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da da sua publicação.
Lei Geral Tributária, aprovada Decreto-Lei n.º 398/98, de O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
17 de dezembro, o seguinte: baça Gaspar, em 12 de março de 2013.
Artigo 1.º
Critérios de seleção MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acom-
panhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os Portaria n.º 118/2013
que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
de 25 de março
a) Entidades com um volume de negócios superior a:
O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, definiu
(i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam a missão, atribuições e o tipo de organização interna da
atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Importa
Instituto Seguros de Portugal; agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar
(ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos. a estrutura nuclear e as competências das respetivas unida-
b) Sociedades gestoras de participações sociais, cons- des orgânicas, estabelecer o número máximo de unidades
tituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de orgânicas flexíveis dos serviços centrais e, ainda, definir
dezembro, com um valor total de rendimentos superior a o número máximo dos cargos de dirigente intermédio de
200 milhões de euros. 2.º grau respeitantes aos serviços desconcentrados, bem
c) Entidades com um valor global de impostos pagos como determinar o número máximo de equipas multidis-
superior a 20 milhões de euros; ciplinares.
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas Assim:
anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e
nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro:
abrangidas pelas referidas alíneas; Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo Finanças e da Justiça, o seguinte:
regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Artigo 1.º
Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das Estrutura Nuclear
sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada,
seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das 1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção
alíneas anteriores. e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes
unidades orgânicas nucleares:
Artigo 2.º a) Direção de Serviços de Execução de Medidas Priva-
Definições tivas da Liberdade (DSEMPL);
b) Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Exe-
1. O volume de negócios referido na alínea a) do artigo cução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do c) Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento d) Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não e) Direção de Serviços de Segurança (DSS);
financeiras ou financeiras. f) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
2. O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) g) Direção de Serviços de Recursos Financeiros e Pa-
do artigo anterior corresponde ao total apresentado na trimoniais (DSRFP);
demonstração de resultados por naturezas da entidade a h) Direção de Serviços de Organização, Planeamento e
que se refere, em conformidade com os respetivos planos Relações Externas (DSOPRE).
de contas.
2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes
Artigo 3.º unidades orgânicas desconcentradas:
Publicidade
a) Delegações regionais de reinserção do Norte, do
1. As entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º
são definidas e identificadas em relação alfabética a apro- do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
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b) Estabelecimentos prisionais de nível de segurança p) Desenvolver metodologias de monitorização e ava-
especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado. liação da eficiência e da eficácia das ações desenvolvidas
nos estabelecimentos prisionais, no âmbito da respetiva
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anterio- área de intervenção;
res são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, q) Colaborar na elaboração do plano anual de formação,
por diretores de delegação regional de reinserção e por na elaboração de conteúdos programáticos e preparação
diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção dos respetivos manuais nas áreas de competência da di-
intermédia de 1.º grau. reção de serviços;
r) Contribuir com informação, estudos e indicadores de
Artigo 2.º gestão relacionados com a área da competência da Direção
de Serviços;
Direção de Serviços de Execução de Medidas s) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na
Privativas da Liberdade
página da intranet e internet relacionados com a área da
1 - A Direção de Serviços de Execução de Medidas competência da Direção de Serviços.
Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL,
é a unidade orgânica responsável pela gestão da população Artigo 3.º
prisional e pelo acompanhamento dos regimes de execução Direção de Serviços de Assessoria Técnica
das medidas privativas da liberdade previstos na lei. e de Execução de Penas na Comunidade
2 - À DSEMPL compete:
1 - A Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de
a) Propor a afetação e transferência dos reclusos aos Execução de Penas na Comunidade, adiante designada
estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em por DSATEPC, é a unidade orgânica responsável pela
função da avaliação e do regime estabelecido; coordenação da atividade operativa decorrente da asses-
b) Propor o internamento e proceder à gestão e acom- soria técnica prestada aos tribunais na tomada de decisão
panhamento de reclusos inimputáveis em unidades hos- no âmbito do processo penal e da execução de penas e
pitalares não prisionais; medidas na comunidade.
c) Manter atualizadas as bases de dados da população 2 - À DSATEPC compete:
prisional em articulação com a DSOPRE;
d) Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos a) Conceber, planificar e acompanhar a implementação
prisionais em articulação com a DSS, ouvido o Serviço das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às
de Auditoria e Inspeção; metodologias de assessoria técnica aos tribunais na fase
e) Estudar e propor alterações aos regimes de execução pré-sentencial;
b) Adotar medidas que garantam a qualidade dos re-
das medidas privativas de liberdade;
latórios e perícias e promovam a harmonização das suas
f) Proceder à recolha de informação tendo em vista a
metodologias;
caracterização da população prisional;
c) Conceber, implementar e acompanhar a execução
g) Propor a concessão ou revogação de licenças de saída das orientações técnicas e das metodologias adequadas à
que sejam da competência do diretor-geral; planificação, execução e supervisão de penas e medidas
h) Propor a concessão ou revogação do regime aberto no de execução na comunidade, incluindo a liberdade condi-
exterior tendo em consideração os relatórios provenientes cional e a liberdade para prova;
dos estabelecimentos prisionais; d) Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica,
i) Propor a concessão ou revogação do regime de se- monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas
gurança tendo em consideração os relatórios provenientes delegações regionais e equipas de reinserção social no
dos estabelecimentos prisionais; âmbito das competências da Direção de Serviços;
j) Propor a constituição de escoltas em articulação com e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de
a DSS; execução das penas e medidas de trabalho a favor da co-
k) Colaborar com a DSS na recolha e difusão de in- munidade;
formação de segurança que releve para a execução das f) Promover as condições necessárias ao funcionamento
penas; das penas e medidas de execução na comunidade, através
l) Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordi- do desenvolvimento de estratégias de articulação com ins-
nárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como tituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da
o resultado da concessão de medidas de flexibilização da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção
pena, nomeadamente de regime aberto; da reincidência;
m) Prestar as informações legalmente exigíveis acerca g) Promover e acompanhar o desenvolvimento de es-
da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com tratégias de articulação com os tribunais em interação
legitimidade jurídica, designadamente, aos tribunais e aos com outras unidades orgânicas responsáveis pela área
advogados relativamente aos seus constituintes; operativa;
n) Organizar os processos de envio ao Tribunal de Exe- h) Participar na conceção e desenvolvimento de pro-
cução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes gramas para prevenção de reincidência que respondam a
ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, necessidades criminógenas evidenciadas pelos arguidos
nos termos previstos no Código da Execução das Penas e e condenados que cumpram penas e medidas na comu-
Medidas Privativas da Liberdade; nidade;
o) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais i) Fomentar a criação de respostas e ações de prevenção
nos processos de expulsão, extradição, transferência de criminal, em colaboração com instituições públicas ou
pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da privadas, visando orientar os arguidos e condenados para
cooperação judiciária internacional em matéria penal; os recursos da comunidade ou a integração em progra-
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mas dirigidos às necessidades individuais de reinserção c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atri-
social; buído pela respetiva Direção de Serviços;
j) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, d) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e
na elaboração de conteúdos programáticos e preparação com outros serviços públicos e entidades particulares, na
dos respetivos manuais nas áreas de competência da di- área da competência territorial da equipa;
reção de serviços; e) Promover reuniões semanais da equipa para análise,
k) Contribuir com informação, estudos e indicadores discussão, programação e controlo das atividades;
de gestão relacionados com a área da competência da f) Apresentar propostas sobre gestão e formação do
Direção de Serviços; pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa,
l) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e
página da intranet e internet relacionados com a área da uma constante atualização dos respetivos técnicos;
competência da Direção de Serviços. g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou
subdelegação, lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores
Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no
1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica respon- 7 - O Centro Nacional de Acompanhamento de Opera-
sável por assegurar o funcionamento do Sistema Nacional ções (CNAO) a que se refere a alínea a) do número 2 do
de Vigilância Eletrónica (SNVE). presente artigo, sediado em Lisboa, é a estrutura central
2 - À DSVE compete: responsável pela vigilância eletrónica que garante a redun-
dância e substituição à atividade de monitorização eletró-
a) Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigi- nica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica.
lância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhando
de Operações; Artigo 5.º
b) Definir metodologias adequadas à execução das penas Direção de Serviços de Justiça Juvenil
e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância
eletrónica e emitir as respetivas orientações; 1 - A Direção de Serviços de Justiça Juvenil, adiante
c) Conceber e emitir as orientações necessárias à ope- designada por DSJJ, é a unidade orgânica responsável
racionalidade do SNVE; pela coordenação da atividade operativa no âmbito da
d) Realizar a constante monitorização e avaliação de intervenção tutelar educativa.
resultados da atividade do SNVE; 2 - À DSJJ compete:
e) Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das
a vigilância eletrónica; orientações relativas aos instrumentos e às metodologias
f) Participar na conceção e desenvolvimento de progra- de assessoria técnica aos tribunais;
mas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da b) Apoiar, supervisionar e acompanhar a atividade de-
vigilância eletrónica; senvolvida pelas equipas no âmbito do processo tutelar
g) Acompanhar a evolução dos programas e das tecno- educativo;
logias de vigilância eletrónica no estrangeiro; c) Conceber, implementar e acompanhar a execução de
h) Acompanhar a execução da vertente operacional do orientações e das metodologias adequadas à planificação,
fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica; execução e supervisão de medidas na comunidade e em
i) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, centro educativo;
na elaboração de conteúdos programáticos e preparação d) Desenvolver na área dos jovens, concebendo e
dos respetivos manuais nas áreas de competência da di- criando condições de aplicação, metodologias de ava-
reção de serviços; liação e gestão do risco, e metodologias de acompanha-
j) Contribuir com informação, estudos e indicadores de mento individual, privilegiando o recurso a projetos com
gestão relacionados com a área da competência da Direção financiamento comunitário;
de Serviços; e) Assegurar a colocação de jovens nos centros edu-
k) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na cativos e supervisionar e acompanhar o funcionamento
página da intranet e internet relacionados com a área da destes;
competência da Direção de Serviços. f) Colaborar na definição dos modelos de segurança a
adotar nos centros educativos;
3 - As equipas de vigilância eletrónica a que se refere a g) Colaborar com as unidades orgânicas competentes em
alínea a) do número anterior são criadas por despacho do matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais,
membro do Governo responsável pela área da justiça, sob afetos aos centros educativos;
proposta, não vinculativa, do diretor-geral. h) Promover as condições necessárias ao funcionamento
4 - As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por das medidas de execução na comunidade através do desen-
um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do volvimento de estratégias de articulação com instituições
Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho. públicas ou privadas tendo em vista o aumento da eficácia
5 - Ao coordenador compete: das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
i) Fomentar a criação de respostas, em colaboração
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da com instituições públicas ou privadas, visando orientar
equipa e dos trabalhadores a ela afetos; os jovens para os recursos da comunidade ou a integração
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com em programas dirigidos às necessidades individuais de
a respetiva Direção de Serviços; reinserção social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1851
j) Participar na conceção e desenvolvimento de pro- o) Garantir a supervisão e manutenção dos sistemas e
gramas ou projetos de cooperação em matéria de justiça dispositivos tecnológicos de telecomunicações e de se-
juvenil; gurança;
k) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, p) Definir as regras a que devem obedecer as configura-
tendo em vista a formação inicial e permanente do pessoal ções dos equipamentos tecnológicos de telecomunicações
técnico operativo das equipas e dos centros educativos; e de segurança, e o respetivo uso;
l) Contribuir com informação, estudos e indicadores de q) Coordenar as ações do Grupo de Intervenção e Segu-
gestão relacionados com a área da competência da Direção rança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico;
de Serviços; r) Promover a afetação e a transferência do pessoal do
m) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na corpo da guarda prisional;
página da intranet e internet relacionados com a área da s) Conceber e propor os modelos de escalas de serviço
competência da Direção de Serviços. do corpo da guarda prisional;
t) Colaborar na elaboração do plano anual de forma-
Artigo 6.º ção, na elaboração de conteúdos programáticos dirigidos
à formação e instrução do corpo da guarda prisional e
Direção de Serviços de Segurança preparar os respetivos manuais nas áreas de competência
1 - A Direção de Serviços de Segurança, adiante de- da direção de serviços;
signada por DSS, é a unidade orgânica responsável por u) Colaborar no recrutamento, seleção e formação, ini-
garantir a segurança, a disciplina e a ordem nos estabele- cial e contínua, do pessoal do corpo da guarda prisional,
cimentos prisionais e a vigilância dos reclusos que devam em articulação com a DSRH;
ser custodiados ao exterior. v) Colaborar na preparação de diplomas legais em ma-
2 - À DSS compete: téria concernente ao pessoal do corpo da guarda prisional;
w) Articular com as forças de segurança, designada-
a) Propor e coordenar a aplicação de metodologias, de mente no âmbito da partilha de informações;
normas e procedimentos a observar pelos estabelecimentos x) Contribuir com informação, estudos e indicadores
prisionais em matérias com relevância para a segurança, de gestão relacionados com a área da competência da
ordem e disciplina; Direção de Serviços;
b) Conceber e propor o modelo de segurança a adotar y) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na
nos estabelecimentos prisionais; página da intranet e internet relacionados com a área da
c) Elaborar e propor o plano de emergência nacional, competência da Direção de Serviços.
a acionar em situações de crise, para garantir a ordem e a
segurança dos estabelecimentos prisionais; Artigo 7.º
d) Ativar e coordenar os meios de segurança em caso
Direção de Serviços de Recursos Humanos
de alerta ou distúrbios que ponham em risco a ordem e a
segurança; 1 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos, adiante
e) Coordenar os procedimentos de segurança adequados designado por DSRH, é a unidade orgânica responsável
a garantir a custódia dos reclusos aquando da remoção ou pela gestão e administração centralizada dos recursos
diligência no exterior dos estabelecimentos prisionais e humanos afetos à DGRSP, incluindo o processamento
dar parecer quanto à atribuição de escolta; das respetivas remunerações e abonos, bem como pela
f) Colaborar com a DSEMPL no processo de fixação formação e aperfeiçoamento profissional dos seus traba-
da lotação dos estabelecimentos prisionais; lhadores.
g) Interagir e articular com outras forças e serviços de 2 - À DSRH compete:
segurança, na custódia de reclusos aquando da remoção; a) Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da
h) Recolher e tratar as informações necessárias à ma- gestão dos recursos humanos e assegurar a sua divulgação,
nutenção da ordem e segurança nas instalações prisionais aplicação e execução uniforme na DGRSP;
e à garantia da custódia dos reclusos aquando da remoção b) Promover e acompanhar a aplicação dos sistemas de
ou sujeitos a diligências externas; avaliação de desempenho;
i) Supervisionar a recolha, pelos estabelecimentos pri- c) Elaborar o balanço social e realizar os estudos ade-
sionais, das informações relativas à avaliação de segurança quados à cabal caraterização dos recursos humanos, pro-
dos reclusos e à manutenção da ordem e segurança, e pondo as adequadas medidas de gestão e prestando a in-
formular orientações de pesquisa de informações; formação que, neste âmbito, for solicitada pelos diferentes
j) Propor os tipos e modelos de material de defesa, organismos;
segurança e vigilância a utilizar nos serviços; d) Elaborar o plano anual de gestão de efetivos e calcular
k) Propor a aquisição de viaturas especiais de segurança os respetivos encargos, acompanhar a sua execução, man-
prisional; tendo permanentemente atualizados os mapas de pessoal
l) Propor a afetação e reafectação de viaturas especiais e postos de trabalho neles existentes;
de segurança prisional; e) Propor, promover e prestar apoio técnico às ações de
m) Distribuir pelos estabelecimentos prisionais o ma- recrutamento, seleção e admissão de pessoal;
terial e equipamento de defesa e segurança, garantir a sua f) Assegurar a execução de todos os procedimentos
manutenção, organizar e manter o respetivo inventário referentes à administração de pessoal, designadamente, os
atualizado; relativos à relação jurídica de emprego, controlo e registo
n) Propor a contratação de sistemas, equipamentos e de assiduidade, mantendo atualizados os processos indivi-
tecnologias de segurança e telecomunicações, realizando duais dos trabalhadores bem como o sistema informático
os necessários estudos técnicos e financeiros; de suporte à gestão de pessoal;
1852 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
g) Promover a análise e tratamento da informação rela- b) Elaborar, gerir e executar os orçamentos de funciona-
tiva às remunerações e outras prestações dos trabalhadores mento e de investimento, propondo as alterações orçamen-
da DGRSP, bem como assegurar o seu processamento, tais necessárias ao bom funcionamento da DGRSP;
procedendo à liquidação dos respetivos descontos; c) Organizar e manter atualizada a plataforma de suporte
h) Analisar e informar os pedidos de atribuição de sub- aos processos de gestão financeira e orçamental, efetuando
sídio de renda de casa; os registos contabilísticos dos processos orçamentais, ad-
i) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoa- ministrativos e financeiros e assegurando a sua monitori-
mento profissionais, em articulação com as demais unida- zação, de acordo com as regras definidas no Plano Oficial
des orgânicas, tendo em vista a prossecução dos objetivos de Contabilidade Pública (POCP);
estratégicos da direção-geral bem como o desenvolvimento d) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das
dos recursos humanos; receitas próprias da DGRSP e dos financiamentos comu-
j) Propor e concretizar as políticas de desenvolvimento nitários;
de recursos humanos no que respeita à formação inicial e e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação
contínua, nomeadamente as que resultem dos planos de dos fundos de maneio;
atividades ou de processos de mudança; f) Assegurar a execução financeira de projetos cofinan-
k) Definir metodologias de avaliação do impacto das ciados por entidades nacionais ou estrangeiras de que seja
ações de formação e aperfeiçoamento profissional na pro- promotora ou parceira a DGRSP, coadjuvando as unidades
orgânicas neles intervenientes;
dutividade dos trabalhadores e nos serviços prestados;
g) Monitorizar a execução financeira dos contratos cen-
l) Promover a utilização de métodos alternativos de
tralizados;
formação, designadamente com recurso ao e-learning; h) Definir e preparar os indicadores de gestão finan-
m) Colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério da ceira e orçamental necessários ao planeamento e suporte
Justiça na preparação das candidaturas centralizadas das à decisão no âmbito dos orçamentos de funcionamento e
ações de formação a fundos comunitários; de investimento;
n) Promover pela candidatura de ações de formação a i) Elaborar a conta de gerência, remetendo-a nos prazos
outros apoios financeiros; legais às entidades definidas por lei;
o) Criar e manter atualizado o registo da formação in- j) Elaborar o relatório semestral e anual do PIDDAC;
terna e externa frequentada pelos trabalhadores da DGRSP; k) Criar normas de procedimento internas no âmbito da
p) Elaborar anualmente o relatório da atividade for- gestão financeira, contabilística e patrimonial e monitorizar
mativa; a sua aplicação.
q) Organizar e remeter à Secretaria-Geral do Ministé- l) Acompanhar financeira e contabilisticamente o fun-
rio das Finanças os processos de despesas emergentes de cionamento das messes, bares e cantinas existentes nas
acidentes de trabalho dos trabalhadores da DGRSP, para unidades orgânicas desconcentradas;
efeitos de comparticipação das despesas; m) Liquidar e processar o pagamento das indemnizações
r) Promover o cumprimento da legislação em vigor devidas a reclusos decorrentes de acidentes de trabalho,
sobre higiene e segurança no trabalho; mantendo atualizado o arquivo dos processos;
s) Assegurar a receção, expedição e distribuição de n) Promover a aquisição de bens e serviços não integra-
correspondência nos serviços centrais, bem como a rea- dos em processo de agregação ou fora do Sistema Nacio-
lização de tarefas no âmbito do apoio geral, de natureza nal de Compras Públicas, em articulação com as demais
predominantemente administrativa. unidades orgânicas em razão das respetivas competências,
t) Contribuir com informação, estudos e indicadores de assegurando a execução dos respetivos procedimentos;
gestão relacionados com a área da competência da Direção o) Analisar e emitir parecer prévio à aprovação supe-
de Serviços; rior, dos contratos a formar nos serviços desconcentrados;
u) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na p) Assegurar a execução dos procedimentos legais ne-
página da intranet e internet relacionados com a área da cessários à concretização das ações de manutenção e repa-
competência da Direção de Serviços. ração de equipamentos e de infraestruturas, em articulação
com as competentes unidades orgânicas;
Artigo 8.º q) Propor a aquisição ou a contratação do uso de via-
turas e respetiva afetação, exceto viaturas especiais de
Direção de Serviços de Recursos segurança prisional;
Financeiros e Patrimoniais
r) Assegurar a execução dos procedimentos necessários
1 - A Direção de Serviços de Recursos Financeiros e à manutenção e reparação da frota automóvel;
Patrimoniais, adiante designada por DSRFP, é a unidade s) Assegurar a gestão da frota automóvel afeta à DGRSP
orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros e a atualização permanente do Sistema de Gestão do Parque
e patrimoniais da DGRSP, sem prejuízo das competên- de Viaturas do Estado (SGPVE);
cias atribuídas aos diretores de estabelecimento prisional t) Organizar e manter atualizada a informação estatís-
no diploma que aprova a estrutura orgânica, o regime de tica a reportar à Unidade de Compras do Ministério da
funcionamento e as competências dos órgãos e serviços Justiça (UCMJ) e Entidade de Serviços Partilhados da
dos estabelecimentos prisionais. Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) no âmbito do
2 - À DSRFP compete: Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e Código
dos Contratos Públicos (CCP);
a) Organizar e coordenar, em articulação com as restan- u) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário
tes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração dos bens e equipamentos afetos à DGRSP;
de estudos de previsão e planeamento dos orçamentos de v) Proceder à gestão dos stocks e ao controlo das exis-
funcionamento e de investimento; tências em armazéns;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1853
w) Organizar e manter atualizada a base de dados com e) Garantir a fiabilidade da informação estatística auto-
a informação relativa às casas de função; maticamente produzida pelo Sistema de Informação Pri-
x) Analisar e submeter ao IGFEJ, I. P. as propostas para sional e pelo Sistema Integrado de Reinserção Social, em
atribuição de casas de função; articulação com as demais unidades orgânicas dos serviços
y) Organizar e remeter ao Ministério das Finanças e centrais, fundamentalmente da área operativa;
da Administração Pública os processos de contratos de f) Recolher e tratar elementos estatísticos relativos à
prestação de serviços, que nos termos legais lhe devam atividade da DGRSP;
ser presentes; g) Promover a definição e adequação de instruções e
z) Organizar e coordenar, em articulação com as restan- elaborar normas de organização, modernização e raciona-
tes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração lização de procedimentos, suportes e circuitos administra-
de estudos de previsão e planeamento das aquisições para tivos que influenciem o desempenho das atividades, bem
a DGRSP; como de métricas que permitam o controlo e gestão das
aa) Planificar modelos de rentabilização e gestão das medidas implementadas;
aquisições por categorias, que de forma programática h) Estudar, programar, coordenar e colaborar no desen-
considerem as especificidades das unidades orgânicas volvimento de ações de inovação, modernização e quali-
destinatárias; dade no âmbito da DGRSP;
bb) Promover a aquisição centralizada de bens e serviços i) Assegurar a preservação da adequação de uso e quali-
necessários ao funcionamento da DGRSP, cujos procedimentos dade da imagem da DGRSP, definindo normas de utilização
não sejam conduzidos pela Unidade Ministerial de Compras, de logotipos e concebendo documentos ou aprovando o
elaborar os respetivos instrumentos pré-contratuais, formar grafismo de documentos concebidos por outras unidades
os contratos e monitorizar a sua execução, em articulação orgânicas;
com as unidades orgânicas destinatárias dos fornecimentos; j) Controlar a observância dos procedimentos definidos
cc) Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e em matéria de funcionamento dos serviços na ótica da
normas procedimentais a observar no âmbito da contra-
qualidade;
tação pública;
k) Assegurar a gestão do sistema de arquivo da
dd) Colaborar com a UCMJ e IGFEJ, I. P., no desenvol-
vimento de processos em que seja cocontratante a DGRSP, DGRSP, elaborando o plano de classificação documental
integrando os júris dos respetivos procedimentos; e efetuando o apoio técnico às unidades orgânicas na
ee) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, organização dos seus arquivos correntes;
na elaboração de conteúdos programáticos e preparação l) Assegurar o funcionamento do sistema de documen-
dos respetivos manuais nas áreas de competência da di- tação e informação científica e técnica e organizar, man-
reção de serviços; tendo atualizada, uma biblioteca especializada, bem como
ff) Contribuir com informação, estudos e indicadores assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico
de gestão relacionados com a área da competência da da DGRSP;
Direção de Serviços; m) Organizar e manter permanentemente atualizada uma
gg) Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na base de dados de legislação, jurisprudência, convenções,
página da intranet e internet relacionados com a área da recomendações e de toda a documentação normativa com
competência da Direção de Serviços. interesse para a DGRSP e o acesso à consulta de ficheiros
de outras entidades;
Artigo 9.º n) Recolher, conservar, tratar e assegurar a exposição
de peças e objetos de valor museológico;
Direção de Serviços de Organização, o) Colaborar na elaboração do plano anual de formação,
Planeamento e Relações Externas
na elaboração de conteúdos programáticos e preparação
1 - A Direção de Serviços de Organização, Planeamento dos respetivos manuais nas áreas de competência da di-
e Relações Externas, adiante designada por DSOPRE, é reção de serviços;
a unidade orgânica responsável pela assessoria técnica na p) Coordenar a participação da DGRSP em iniciativas
definição dos objetivos estratégicos e processo de plane- e compromissos de âmbitos nacional e internacional, e
amento da DGRSP, pelo apoio à gestão na estruturação propor o respetivo nível de representação;
interna, pela gestão dos contactos institucionais com o q) Efetuar a monitorização do Plano de Gestão do Risco
exterior no âmbito das relações públicas e protocolo, pela de Corrupção e Infrações Conexas, em colaboração com
inovação, modernização e qualidade, pela organização e o Serviço de Auditoria e Inspeção;
gestão da documentação, e pelo Arquivo Histórico. r) Elaborar, com o contributo das competentes unidades
2 - À DSOPRE compete: orgânicas, pareceres relativos a propostas de realização
a) Assegurar o desenvolvimento do processo de pla- de estudos e investigações de cariz científico bem como
neamento estratégico e operacional da DGRSP; propostas de estágio, na área de intervenção da DGRSP;
b) Organizar e assegurar o funcionamento regular de s) Acompanhar experiências e modelos de intervenção nou-
um sistema de informação para o planeamento e controlo tros países, nas áreas de intervenção da DGRSP e desenvolver
de gestão; ações de cooperação com entidades congéneres estrangeiras;
c) Elaborar o plano anual de atividades da DGRSP ar- t) Promover o intercâmbio científico com entidades
ticulando com as diferentes unidades orgânicas a defini- públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito
ção de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva das atribuições da DGRSP;
monitorização e elaborando os competentes relatórios de u) Organizar estágios e visitas de estudo, no país e no
avaliação; estrangeiro, dirigidos aos recursos humanos da DGRSP;
d) Elaborar o relatório anual de atividades e relatório v) Assegurar a atividade editorial da DGRSP e coordenar
de autoavaliação da DGRSP; a distribuição das suas publicações;
1854 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
w) Compilar e classificar os elementos de estudo relati- b) Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
vos à jurisdição penal e de menores, nacionais e estrangei- c) Desenvolver ações de monitorização e controlo da
ros, de interesse para a DGRSP, promovendo a divulgação atividade técnica- operativa da respetiva delegação de
de boas práticas; acordo com o planificado pelas competentes unidades
x) Manter atualizada a base de dados relativa aos pro- orgânicas centrais;
tocolos celebrados entre a DGRSP e entidades externas. d) Contribuir com informação e indicadores de gestão
no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação
3 - Na DSOPRE funciona um gabinete de comunicação regional;
e relações públicas ao qual compete: e) Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão
a) Coadjuvar a Direção nos contactos com órgãos de de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva
comunicação social e promover a divulgação dos assuntos delegação regional;
de interesse para a DGRSP; f) Propor ações de comunicação e articulação com os
b) Recolher, tratar e organizar a informação divulgada tribunais e outras instituições públicas ou privadas.
nos órgãos de comunicação social;
c) Realizar ações de informação e de relações públicas; 4 - As equipas de reinserção social que atuam no âmbito
d) Garantir a permanente atualização da informação das delegações regionais de reinserção são dirigidas por
disponível na página da intranet e internet da DGRSP, em um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do
articulação com as restantes unidades orgânicas. Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
5 - Ao coordenador compete:
Artigo 10.º
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da
Unidades orgânicas flexíveis equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
É fixado em dezasseis o número máximo de unidades b) Assegurar a permanente articulação da equipa com
orgânicas flexíveis da DGRSP, no âmbito dos serviços a respetiva delegação regional de reinserção;
centrais. c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atri-
buído pela respetiva delegação regional de reinserção;
Artigo 11.º d) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e
Unidades orgânicas desconcentradas com outros serviços públicos e entidades particulares, na
área da competência territorial da equipa;
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, é
e) Promover reuniões semanais da equipa para análise,
fixado em trinta e sete, o número máximo de cargos de
discussão, programação e controlo das atividades;
direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços
f) Apresentar propostas sobre gestão e formação do
desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa,
a) Oito, correspondentes aos centros educativos que de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e
se encontram em funcionamento, criados pela Portaria uma constante atualização dos respetivos técnicos;
n.º 102/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, g) Exercer os demais poderes que, por delegação ou
de 1 de fevereiro; subdelegação, lhe sejam atribuídos.
b) Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos
prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de 6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores de
complexidade de gestão médio; equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto-Re-
c) Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio téc- gulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
nico integrados nas delegações regionais de reinserção:
i. Delegação Regional de Reinserção do Norte – Núcleo Artigo 12.º
de Apoio Técnico do Norte; Chefes das equipas multidisciplinares
ii. Delegação Regional de Reinserção do Centro - Nú-
cleo de Apoio Técnico do Centro; É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de
iii. Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - equipas multidisciplinares.
Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio
Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Artigo 13.º
Núcleo de Apoio Técnico dos Açores. Revogação
2 - O número de vinte e três diretores de estabelecimento São revogadas as Portarias n.ºs 516/2007, 517/2007,
prisional estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, 559/2007 e 560/2007, publicadas no Diário da República,
pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem 1.ª Série, de 30 de abril.
as duas situações de acumulação de direção de estabele-
cimento prisional de nível de segurança alta ou média e Artigo 14.º
grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão Entrada em vigor
computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao
Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma. da sua publicação.
3 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete: O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
a) Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida baça Gaspar, em 1 de março de 2013. — A Ministra da
pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de
delegação regional de reinserção; fevereiro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1855
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS venda em mercado, não esclarecendo, nomeadamente, de
que forma é que a mesma pode impedir a conversão do não
Aviso n.º 43/2013 cumprimento temporário em incumprimento definitivo,
o qual ocorre assim que se verificar uma mora superior
Por ordem superior se torna público ter a República a 60 dias.
do Burquina Faso depositado, junto da Diretora-Geral da Trata-se, no entanto, de um esclarecimento essencial,
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência tendo em que conta que a passagem imediata e automática
e Cultura (UNESCO), a 4 de setembro de 2012, o seu para o regime de venda em mercado pode gerar sobrecustos
instrumento de ratificação à Convenção relativa à Luta para o SEN, caso em que será vantajoso para o Sistema
Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada em a manutenção dos limites mínimos e máximos do valor
Paris, na 11.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, da tarifa a atribuir pela eletricidade produzida, previstos
em 14 de dezembro de 1960. para o regime remuneratório alternativo a que o centro
Nos termos do seu artigo 14.º, a Convenção em apreço eletroprodutor tenha aderido.
entrou em vigor para o referido Estado três meses após a Para além disso, essa passagem para o regime de venda
data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no em mercado pode, em determinadas situações, beneficiar o
dia 4 de dezembro de 2012. próprio titular do centro eletroprodutor, pelo que importa
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro- garantir que a perda do direito ao regime remuneratório
vada pelo Decreto n.º 112/80, de 23 de outubro, conforme alternativo a que tenha aderido apenas ocorre quando tal
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246/80, constituir uma verdadeira sanção, sob pena de, em virtude
tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 8 de de uma situação de incumprimento, os titulares dos centros
janeiro de 1981, em conformidade com o Aviso do Minis- eletroprodutores faltosos beneficiarem de algo que lhes
tério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da é vedado à partida — isto é, a possibilidade de optarem
República, 1.ª série, n.º 72, de 27 de março de 1981. pelo regime de mercado, seja no decurso do prazo previsto
nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
Direção-Geral de Política Externa, 11 de fevereiro de
n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, seja no decurso do período
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares
adicional de cinco ou sete anos, consoante os casos, que
Gabriel.
se iniciará após o termo daquele primeiro prazo, conforme
previsto nos artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 35/2013,
de 28 de fevereiro.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Neste contexto, importa proceder à concretização e
clarificação das consequências da mora no pagamento das
Portaria n.º 119/2013 prestações mensais da compensação anual, bem como à
definição dos pressupostos e da forma através da qual deve
de 25 de março o membro do Governo responsável pela área da energia
obstar à verificação de uma situação de incumprimento
O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, prevê a definitivo, em caso de mora superior a 60 dias no paga-
faculdade, por parte de determinados titulares de centros mento desses montantes, tal como previsto na segunda
eletroprodutores eólicos, de adesão a um regime remune- parte do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de
ratório alternativo durante um período adicional de cinco 28 de fevereiro.
ou sete anos, após o termo dos períodos iniciais de remune- Assim:
ração garantida atualmente em curso, mediante a assunção Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei
do compromisso de contribuir para a sustentabilidade do n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, manda o Governo, pelo
Sistema Elétrico Nacional (SEN). Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Concretamente a propósito dessa contribuição, estabe-
lece-se, no artigo 9.º, a obrigação de pagamento de uma Artigo 1.º
compensação anual em 12 prestações, com periodicidade
mensal. Objeto
Por forma a regular as situações de incumprimento da A presente portaria procede à regulamentação das con-
obrigação de pagamento das prestações mensais da refe- sequências jurídicas do não cumprimento temporário da
rida compensação anual, o n.º 6 do artigo 9.º determina obrigação de pagamento da compensação anual, prevista no
que, em caso de mora superior a 60 dias, considera-se artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro,
verificada uma situação de incumprimento definitivo dos e das condições para o afastamento da sua conversão em
pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios incumprimento definitivo.
alternativos previstos no artigo 5.º, passando os produtores
imediata e automaticamente para o regime de venda em Artigo 2.º
mercado, salvo declaração em contrário do membro do
Governo responsável pela área da energia, caso em que a Pedido em caso de incumprimento temporário
e requisitos para a sua aceitação
entidade onerada com a obrigação legal de aquisição de
eletricidade produzida em regime especial deve deduzir o 1 – Assiste ao titular do centro eletroprodutor eólico a
valor das prestações mensais em falta ao titular do centro faculdade de requerer, ao membro do Governo responsável
eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, acrescido de pela área da energia, que a regularização de qualquer situa-
juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado ção de mora inferior a 60 dias no pagamento das prestações
e outras entidades públicas. mensais opere mediante a dedução do valor das prestações
O referido decreto-lei não concretiza, todavia, em que mensais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à
moldes se deve proceder à emissão da declaração que taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades
obsta à passagem imediata e automática para o regime de públicas, nos montantes a receber pela eletricidade produ-
1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
zida durante o período de remuneração garantida, previsto Artigo 3.º
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei Pressupostos para a declaração de afastamento
n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 20 da situação de incumprimento definitivo
do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na
redação atual, consoante o que lhe seja aplicável. 1 – Para efeitos do disposto na segunda parte do n.º 6 do
2 – Em alternativa à opção prevista no número anterior, artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro,
após verificada qualquer situação de mora no pagamento e no caso de não serem apresentados os requerimentos de
das prestações mensais, o titular do centro eletroprodutor regularização de incumprimento, nos termos do artigo 2.º
eólico pode requerer que a dedução se faça nos montantes da presente portaria, nos prazos aí previstos, o membro
a receber no período adicional de cinco ou sete anos, con- do Governo responsável pela área da energia pode, no
soante a opção de adesão exercida, devendo, nesse caso, prazo de 15 dias a contar do termo desse prazo, emitir a
entregar uma garantia bancária incondicional, irrevogável declaração que obsta à passagem imediata e automática
e à primeira solicitação, em valor correspondente ao dobro para o regime de venda em mercado.
do montante total das prestações mensais vencidas e em 2 – A declaração prevista no número anterior deve ser
falta. emitida sempre que a passagem imediata do centro eletro-
3 – Os requerimentos previstos nos n.ºs 1 e 2 devem ser produtor eólico para o regime de venda em mercado não
apresentados até ao termo dos primeiros 30 dias de mora permita diminuir, de forma duradoura, os sobrecustos para
podendo, no caso previsto no n.º 1, constar da comunica- o Sistema Elétrico Nacional.
ção da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, n.ºs 1 e 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, enten-
3, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, ou de de-se que a passagem imediata para o regime de venda em
requerimento autónomo posterior. mercado permite diminuir os referidos sobrecustos quando
o preço de mercado, no horizonte desse ano e até ao final
4 – Após a apresentação dos requerimentos previstos nos
do período adicional do regime remuneratório alternativo
números 1 e 2, o membro do Governo responsável pela
a que o centro eletroprodutor eólico tenha aderido, nos
área da energia deve emitir declaração confirmando que
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de
a regularização das eventuais situações de incumprimento
fevereiro, estiver, com razoável probabilidade, abaixo da
deve verificar-se nos termos requeridos, ficando assim média ponderada entre a tarifa a receber durante o período
afastada a passagem imediata para o regime de venda remuneratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
em mercado com fundamento nas mesmas situações de 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na
incumprimento. alínea a) do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88,
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre de 27 de maio, na redação atual, consoante o que lhe seja
que o titular requeira a dedução dos pagamentos em falta aplicável, e o limite mínimo aplicável ao regime remune-
nos montantes a receber durante o período adicional de ratório alternativo a que tenha aderido.
cinco ou sete anos, consoante a opção de adesão que tenha 4 – A emissão da declaração prevista no n.º 1 não obsta à
sido exercida, e não seja apresentada garantia bancária necessidade de regularização do incumprimento, mediante
ou esta se revele insuficiente, a decisão a adotar deve a dedução das prestações mensais vencidas e em falta,
determinar a dedução do valor total desses pagamentos, acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas
acrescidos dos respetivos juros, nos montantes a receber ao Estado e outras entidades públicas, nos montantes a re-
pela eletricidade produzida no período de remuneração ga- ceber pela eletricidade produzida durante o período remu-
rantida, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do neratório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a) Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e na alínea a)
do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de do n.º 20 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de
maio, na redação atual, consoante o que for aplicável ao maio, na redação atual, consoante o que lhe seja aplicável,
titular do centro eletroprodutor eólico. conforme o disposto na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º
6 – Os requerimentos referidos no n.º 1 ou no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.
podem ainda ser apresentados por terceiros, com a autori-
zação prévia do devedor, ou por instituições financiadoras Artigo 4.º
que sejam parte, diretamente ou através de um represen-
tante ou agente, no contrato de financiamento celebrado Dever de comunicação
com o titular do centro eletroprodutor eólico, através do As decisões adotadas ao abrigo da presente portaria e
qual tenha acordado em financiar esse mesmo titular, ou do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, são co-
uma entidade que detenha direta ou indiretamente esse municadas à Direção-Geral da Energia e Geologia, de-
titular, no âmbito do projeto de construção, promoção e vendo esta transmitir as mesmas à entidade onerada com
exploração do respetivo centro eletroprodutor eólico. a obrigação legal de aquisição de eletricidade produzida
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma em regime especial.
vez decorridos 10 dias a contar da data da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, sem que tenha sido emitida Artigo 5.º
a declaração referida no n.º 4 por parte do membro do
Dedução do valor das prestações mensais vencidas e em falta
Governo responsável pela área da energia, a declaração
em causa considerar-se-á tacitamente emitida, produzindo 1 — Sempre que seja emitida a declaração referida no
imediatamente efeitos. n.º 4 do artigo 2.º ou a declaração prevista no artigo 3.º,
8 — No caso do requerimento previsto no n.º 1 constar o Comercializador de Último Recurso, ou entidade que o
da comunicação da decisão de adesão prevista no artigo 8.º, substitua na obrigação de aquisição da energia produzida
n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, deve
a tramitação aplicável à apreciação desse requerimento é proceder à dedução do valor de quaisquer prestações men-
a que consta desse preceito. sais vencidas e em falta, acrescido dos juros de mora à
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1857
taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 3º do Decreto Le-
públicas, nos termos e condições previstos na declaração gislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:
em causa.
2 — O Comercializador de Último Recurso, ou entidade Artigo 1º
que o substitua na obrigação de aquisição da energia pro-
duzida pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos, Objeto
deve comunicar à Direção-Geral de Energia e Geologia O presente diploma procede à segunda alteração da or-
todas as situações de mora no pagamento de prestações gânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM,
mensais. aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional
nº 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Le-
Artigo 6.º gislativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e republica
Entrada em vigor a respetiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 2º
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano
Homem da Trindade, em 21 de março de 2013. Alterações
São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º,
12º e 13º, bem como a epígrafe do artigo 9º da orgânica
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada
em anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M,
Assembleia Legislativa de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
nº 8/2010/M, de 26 de maio, que passam a ter a seguinte
redação:
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M
«Artigo 1º
SEGUNDA ALTERAÇÃO À ORGÂNICA DO SERVIÇO REGIONAL
DE PROTEÇÃO CIVIL, IP-RAM, APROVADA EM ANEXO AO DE- [……]
CRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 17/2009/M, DE 30 DE JUNHO
1- ......................................
Não obstante a orgânica do Serviço Regional de Prote- 2- ......................................
ção Civil, IP-RAM ter sido objeto de uma alteração recente, 3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no pre-
através do Decreto Legislativo Regional nº 8/2010/M, de sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime ju-
26 de maio, face à publicação do Decreto Legislativo Re- rídico dos institutos públicos.
gional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, torna-se necessário
proceder à sua conformação com o preceituado naquele Artigo 3º
diploma, harmonizando-a com o disposto nos Decretos-
Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de [……]
junho, que alteraram a Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro,
1- ......................................
a qual aprovou a lei quadro dos institutos públicos, que
2- ......................................
veio instituir o conselho diretivo como modelo único de
3- ......................................
organização dos respetivos órgãos de direção, alterando
o estatuto do fiscal único. a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uni-
Nesta senda, o Serviço Regional de Proteção Civil, formizar critérios e assegurar a realização de ações
IP-RAM deixa de ser dirigido por um presidente e coad- de formação e qualificação profissional e de índole
juvado por um vice-presidente e passa a ser dirigido por organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter
um conselho diretivo, composto por um presidente e por operacional, adequadas à prossecução das respetivas
um vogal. atribuições;
No âmbito das alterações a introduzir, aproveita-se b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
também para adaptar a terminologia operacional, harmo- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nizando-a com o que presentemente se encontra definido d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autónoma da Madeira, bem como nos diplomas regula- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentares que estabeleceram o novo modelo organizativo g) Emitir parecer sobre projetos de natureza legis-
dos corpos de bombeiros. lativa ou regulamentar que visem questões de socorro,
Foram cumpridos os procedimentos impostos pela Lei emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica
nº 23/98, de 26 de maio. natureza sobre as mesmas matérias;
Assim: h) Instruir e submeter a homologação do membro
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a
decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do ar- criação de novos corpos de bombeiros voluntários,
tigo 227º e no nº 1 do artigo 232º da Constituição da República mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa,
Portuguesa, nas alíneas c) e i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea promovendo e incentivando todas as formas de apoio
qq) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Admi- à respetiva missão;
nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
k) [Anterior alínea l)]; nº 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados para todos os
l) [Anterior alínea m)]; efeitos legais, a diretor e a subdiretor regionais, cargos
m) [Anterior alínea n)]; de direção superior de 1º grau e 2º grau, respetivamente,
n) [Anterior alínea o)]; a designar por despacho conjunto do Presidente do Go-
o) Apoiar técnica e financeiramente as associações verno Regional e do Secretário Regional dos Assuntos
humanitárias de bombeiros e outras instituições que Sociais, na sequência de procedimento concursal.
mantenham corpos de intervenção operacional na área 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem
do socorro e emergência, devidamente homologados e cometidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo,
que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
proteção civil ou com estes especialmente cooperem;
p) [Anterior alínea q)]; a) Homologar a nomeação dos comandantes, segun-
q) [Anterior alínea r)]. dos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de
bombeiros voluntários, mistos e privativos;
4- ...................................... b) Aprovar o plano anual de apoio às associações
humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de corpos de intervenção operacional na área do socorro
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da emergência que integram o dispositivo de resposta
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do SRPC, IP-RAM;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . isenção de impostos e taxas.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do SRPC,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente:
5- ...................................... a) Presidir às reuniões;
b) Orientar os trabalhos;
a) Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e c) Garantir a execução das respetivas deliberações;
recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da co- d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela
luna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha e com os demais organismos públicos e em especial,
Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira; exercer a autoridade de proteção civil, nos termos da lei.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impe-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimentos pelo vogal.
e) Assegurar a realização de ações de formação e 5 - O vogal exerce as competências que nele forem
de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos 6 - (Revogado.)
corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação 7 - (Revogado.)
da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo 8 - (Revogado.)
Operacional do Sanas Madeira; 9 - (Revogado.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7º
g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio
ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros [……]
e demais organizações que, na área do socorro e da O fiscal único é o único órgão responsável pelo con-
emergência, integram o Dispositivo de Resposta Ope- trolo da legalidade, da regularidade e boa gestão finan-
racional da RAM. ceira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo designado
Artigo 5º por despacho dos Secretários Regionais do Plano e
Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei
[……]
nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo
São órgãos do SRPC, IP-RAM: Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo
Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho.
a) O conselho diretivo;
b) (Revogada). Artigo 8º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [……]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompa-
nhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos
Artigo 6 º de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro,
Conselho diretivo nomeadamente:
1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Pro- a) Planear e programar as atividades inspetivas aos
teção Civil, IP-RAM é composto por um presidente, corpos de bombeiros;
coadjuvado por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, b) Propor ao Departamento de Formação do Centro
de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1859
formação e treino inerentes à qualificação profissional c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e ou-
tras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal 2- ......................................
cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
c) Exercer as funções de fiscalização no âmbito das Artigo 10º
suas competências;
d) Propor a adoção de regulamentação específica para [……]
a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta,
administrativa quer operacional; apoio e participação na definição das linhas gerais de
e) Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão
bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamen- do conselho diretivo.
tos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes 2 - O conselho consultivo exerce as competên-
relatórios; cias previstas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15
f) Promover a organização do recenseamento dos de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
bombeiros da Região, de forma a integrarem o Re- nº 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-lei
censeamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de nº 123/2012, de 20 de junho e o seu funcionamento
acordo com o regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, decorre de acordo com o artigo 32º do mesmo di-
de 14 de março; ploma.
g) Manter a articulação com os serviços de Recense- 3 - Integram o conselho consultivo:
amento Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em
vista a permanente atualização dos ficheiros relativos a) O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-
aos bombeiros da Região na base de dados nacional; -RAM, que preside;
h) Verificar a correta implementação dos programas b) O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-
de formação e treino dos bombeiros; -RAM;
i) Propor, com as necessárias adaptações, ao De- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
partamento de Formação do Centro de Formação de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Proteção Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos bombeiros da Região, dos conteúdos programáticos f) O presidente do conselho diretivo do Instituto de
dos Cursos de Promoção da Carreira de Bombeiros, Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM
elaborados pela Escola Nacional de Bombeiros; ou um seu representante;
j) Desenvolver programas visando a prevenção sa- g) O presidente do conselho diretivo do Instituto
nitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ou um seu
bombeiros; representante;
k) Elaborar estudos e apresentar propostas relativas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à necessidade e adequação de recursos com vista pros- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
secução das atividades de socorro e emergência dos j) O Diretor Regional de Florestas e Conservação da
corpos de bombeiros; Natureza ou um seu representante;
l) Garantir uma base de dados passível de ser utilizada k) [Anterior alínea l)];
na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito l) [Anterior alínea m)];
aos seus recursos humanos e materiais. m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
2- ...................................... o) [Anterior alínea p)];
3- ...................................... p) [Anterior alínea q)].
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [……]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1- ......................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A constituição e as atribuições do CCOR são
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as que se encontram definidas no Decreto Legislativo
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional nº 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime jurídico do sistema regional de proteção civil
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Região Autónoma da Madeira.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea l)]
l) [Anterior alínea m)] Artigo 12º
[……]
Artigo 9º
1- ......................................
Poderes de autoridade 2- ......................................
3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por
1- ......................................
um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, de-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . signado, sob sua proposta, pelo presidente do conselho
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diretivo do SRPC, IP-RAM, por um período de três
1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
anos, renovável, para o efeito do exercício de compe- Artigo 5º
tências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, Entrada em vigor
equipamentos e meios técnicos.
4- ...................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
5 - As normas de funcionamento do SEMER se- da sua publicação.
rão objeto de um regulamento interno, de natureza Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
estritamente técnica, a aprovar por despacho do pre- tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de fevereiro
sidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob de 2013.
proposta do coordenador do SEMER e homologado
pelo membro do Governo Regional com a tutela da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
proteção civil. Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de março de 2013.
Artigo 13º
Publique-se.
[……]
O Representante da República para a Região Autónoma
1- ...................................... da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2- ......................................
3- ...................................... ANEXO
4- ......................................
5- ...................................... Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Natureza
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM,
6- ...................................... abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um
7 - Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a instituto público integrado na administração indireta da
recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obriga- Região, dotado de autonomia administrativa, financeira
tório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, e patrimonial.
cujo regulamento será aprovado por despacho do pre- 2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secre-
sidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob taria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência
proposta do coordenador do SEMER. e tutela do respetivo Secretário Regional.
8- ...................................... 3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente
9- ...................................... diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . institutos públicos.
11 - As remunerações do pessoal médico e de enfer-
magem, em regime de acumulação, serão objeto de um Artigo 2º
valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secre- Jurisdição e sede
tários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos
Sociais, mediante proposta do presidente do conselho O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre
diretivo do SRPC, IP--RAM. todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem
12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » sede no Funchal.
Artigo 3º
Artigo 3º
Missão e atribuições
Norma revogatória
1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos
É revogada a alínea b) do artigo 5º, os nos 6,7, 8 e 9 do inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem
artigo 6º e os nos 2 e 3 do artigo 14º da orgânica do Ser- como resolver os efeitos decorrentes de tais situações,
viço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em socorrendo pessoas e protegendo bens.
anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM
30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional orientar, coordenar e fiscalizar as atividades exercidas
nº 8/2010/M, de 26 de maio. pelos corpos de bombeiros, bem como todas as atividades
de proteção civil e socorro.
Artigo 4º 3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:
Republicação a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformi-
zar critérios e assegurar a realização de ações de formação
Procede-se à republicação, em anexo, da orgânica e qualificação profissional e de índole organizacional, quer
do SRPC, IP-RAM, publicada em anexo ao Decreto no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas
Legislativo Regional nº 17/2009/M, de 30 de junho, à prossecução das respetivas atribuições;
com as alterações introduzidas pelo Decreto Legis- b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos apli-
lativo Regional nº 8/2010/M, de 26 de maio, e pelo cáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio ne-
presente diploma. cessário ao desenvolvimento das respetivas atividades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1861
c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as es- d) Assegurar a prestação do socorro medicalizado de
truturas, serviços e organizações nacionais e internacionais emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a pres-
no âmbito do socorro, emergência e proteção civil; tação do socorro não medicalizado concomitante;
d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Emer- e) Promover e coordenar a formação a todo o pessoal
gência de Proteção Civil da RAM; indispensável às ações de emergência médica pré-hospi-
e) Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da talar;
intervenção de qualquer agente de proteção civil em caso f) Promover e coordenar a articulação do socorro de
de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
motive a sua ação, constituindo-se como entidade coorde- g) Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento
nadora da ação de proteção civil e socorro na RAM; no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que h) Orientar a atuação coordenada dos agentes de saúde
integre os diversos serviços especializados e assegure a nas situações de acidente grave ou catástrofe;
informação necessária à população; i) Desenvolver ações de sensibilização e informação aos
g) Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial
ou regulamentar que visem questões de socorro, emergên- à emergência pré-hospitalar;
j) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio
cia e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza
da atividade de transporte de doentes, designadamente no
sobre as mesmas matérias; âmbito do licenciamento e fiscalização.
h) Instruir e submeter a homologação do membro do
Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de 5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda
novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos atribuições do SRPC, IP-RAM:
e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incenti-
vando todas as formas de apoio à respetiva missão; a) Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios
i) Promover, em coordenação com entidades tecnica- e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros,
mente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz
dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica; Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas
j) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor Madeira;
sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em b) Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos
edifícios e recintos da Região, nos termos da lei; e planos de emergência especiais;
k) Desenvolver ações pedagógicas e informativas de c) Emitir parecer sobre os planos de emergência de
sensibilização das populações, visando a proteção e o fo- âmbito municipal;
mento da solidariedade; d) Fomentar e apoiar atividades em todos os domínios
l) Promover o estudo, normalização e aplicação de téc- em que se desenvolve a proteção civil, nomeadamente
facultando apoio técnico ou financeiro compatível com
nicas adequadas de prevenção e socorro;
as suas disponibilidades, no âmbito do respetivo plano
m) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à anual de atividades;
participação das populações na prevenção e combate a e) Assegurar a realização de ações de formação e de
incêndios, bem como noutras formas de socorro; aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contí-
n) Colaborar com outros organismos e entidades em ma- nua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de
térias relacionadas com a proteção civil, designadamente bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira
quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do
regional, do número europeu de emergência (112); Sanas Madeira;
o) Apoiar técnica e financeiramente as associações hu- f) Exercer a ação tutelar sobre os corpos de bombeiros,
manitárias de bombeiros e outras instituições que mante- nomeadamente definindo o dispositivo e as respetivas
nham corpos de intervenção operacional na área do socorro áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e
e emergência, devidamente homologados e que, nos termos regulamentos em vigor;
da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou g) Promover e incentivar todas as formas de auxílio
com estes especialmente cooperem; ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e
p) Coordenar as ações de socorro, busca e salvamento demais organizações que, na área do socorro e da emer-
marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no gência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional
âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem da RAM.
prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;
q) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em Artigo 4º
regulamento. Articulação dos serviços de proteção civil
4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da 1 - A estrutura de proteção civil regional compreende
emergência médica pré-hospitalar: o SRPC, IP-RAM e os serviços municipais de proteção
civil.
a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as 2 - Aos serviços municipais de proteção civil incumbe,
atividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas na respetiva área territorial de responsabilidade, o cum-
suas vertentes medicalizada e não medicalizada; primento dos objetivos e o desenvolvimento das ações
b) Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das de informação, planeamento, coordenação e controlo, de
chamadas com pedidos de socorro de emergência mé- acordo com o artigo 4º da Lei nº 27/2006, de 3 julho, que
dica; aprova a Lei de Bases de Proteção Civil e pelo instituído
c) Coordenar o acionamento dos meios de socorro apro- no regime jurídico do sistema de proteção civil da Região
priados no âmbito da emergência pré-hospitalar; Autónoma da Madeira.
1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
3 - O SRPC, IP-RAM articula a sua atividade com a Artigo 7º
Autoridade Nacional de Proteção Civil, com os serviços Fiscal único
municipais de proteção civil e com todos os intervenientes
na cadeia de socorro e de proteção civil. O fiscal único é o único órgão responsável pelo con-
trolo da legalidade, da regularidade e boa gestão fi-
Artigo 5º nanceira e patrimonial do SRPC, IP-RAM, sendo de-
signado por despacho dos Secretários Regionais do
Órgãos
Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, nos termos
São órgãos do SRPC, IP-RAM: da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republi-
cada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro e al-
a) O conselho diretivo;
terada pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho
b) (Revogada.)
c) O fiscal único;
Artigo 8º
d) A Inspeção Regional de Bombeiros;
e) O conselho consultivo; Inspeção Regional de Bombeiros
f) O Centro de Coordenação Operacional Regional. 1 - A Inspeção Regional de Bombeiros é o órgão do
SRPC, IP-RAM, ao qual compete coordenar, acompa-
Artigo 6º nhar e fiscalizar, a nível regional, a atividade dos corpos
Conselho diretivo de bombeiros no domínio da proteção civil e do socorro,
nomeadamente:
1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado a) Planear e programar as atividades inspetivas aos
por um vogal, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de ja- corpos de bombeiros;
neiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, b) Propor ao Departamento de Formação do Centro
de 17 de janeiro, equiparados para todos os efeitos legais, de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, as ações de
a diretor e a subdiretor regionais, cargos de direção supe- formação e treino inerentes à qualificação profissional
rior de 1º grau e 2º grau, respetivamente, a designar por dos corpos de bombeiros, na área do combate a incêndios,
despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e salvamento e desencarceramento, no socorro e resgate em
do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência montanha e canyoning, na emergência pré-hospitalar e ou-
de procedimento concursal. tras que venham a entender-se serem necessárias ao cabal
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem co- cumprimento das missões dos corpos de bombeiros;
metidas por lei, compete ainda ao conselho diretivo, no c) Exercer as funções de fiscalização no âmbito das
âmbito da orientação e gestão do Instituto: suas competências;
d) Propor a adoção de regulamentação específica para
a) Homologar a nomeação dos comandantes, segun-
a atividade dos corpos de bombeiros, quer de índole ad-
dos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de
ministrativa quer operacional;
bombeiros voluntários, mistos e privativos;
e) Inspecionar a capacidade e prontidão dos corpos de
b) Aprovar o plano anual de apoio às associações hu-
bombeiros face às obrigações que por lei ou regulamen-
manitárias de bombeiros e outras entidades detentoras
tos lhes estão cometidas, elaborando os supervenientes
de corpos de intervenção operacional na área do socorro
relatórios;
e da emergência que integram o dispositivo de resposta
f) Promover a organização do recenseamento dos bom-
operacional na RAM, dentro dos limites do orçamento do
beiros da Região, de forma a integrarem o Recenseamento
SRPC, IP-RAM;
Nacional dos Bombeiros Portugueses, de acordo com o
c) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção
regulado pelo Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de março;
de impostos e taxas.
g) Manter a articulação com os serviços de Recenseamento
Nacional dos Bombeiros Portugueses, tendo em vista a per-
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do
manente atualização dos ficheiros relativos aos bombeiros
SRPC, IP-RAM, exercer as competências previstas na
da Região na base de dados nacional;
lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designa-
h) Verificar a correta implementação dos programas de
damente:
formação e treino dos bombeiros;
a) Presidir às reuniões; i) Propor, com as necessárias adaptações, ao Departa-
b) Orientar os trabalhos; mento de Formação do Centro de Formação de Proteção
c) Garantir a execução das respetivas deliberações; Civil e Bombeiros, a certificação e aplicação aos bombei-
d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com ros da Região, dos conteúdos programáticos dos Cursos
os demais organismos públicos e em especial, exercer a de Promoção da Carreira de Bombeiros, elaborados pela
autoridade de proteção civil, nos termos da lei. Escola Nacional de Bombeiros;
j) Desenvolver programas visando a prevenção sanitária,
4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedi- higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
mentos pelo vogal. k) Elaborar estudos e apresentar propostas relativas à
5 - O vogal exerce as competências que nele forem necessidade e adequação de recursos com vista prosse-
delegadas ou subdelegadas pelo presidente. cução das atividades de socorro e emergência dos corpos
6 - (Revogado.) de bombeiros;
7 - (Revogado.) l) Garantir uma base de dados passível de ser utilizada
8 - (Revogado.) na gestão dos corpos de bombeiros, no que diz respeito
9 - (Revogado.) aos seus recursos humanos e materiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1863
2 - A Inspeção Regional de Bombeiros é dirigida pelo 2 - O IRB é identificado mediante a apresentação de
inspetor regional de bombeiros, abreviadamente designado cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Se-
por IRB, cargo de direção intermédia de 1º grau. cretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - Compete em especial ao inspetor regional de bom-
beiros: Artigo 10º
a) Dar parecer sobre propostas de criação de novos Conselho consultivo
corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
suas secções; e participação na definição das linhas gerais de atuação
b) Propor a fixação e delimitação das áreas de atuação do SRPC, IP-RAM e nas tomadas de decisão do conselho
própria dos corpos de bombeiros, de forma a ser integrada diretivo.
em diretiva operacional; 2 - O conselho consultivo exerce as competências pre-
c) Elaborar relatórios sobre o estado de conservação do vistas no artigo 31º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro,
material e do parque de viaturas dos corpos de bombeiros alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17
afetos ao dispositivo de socorro e emergência da Região de janeiro e alterada pelo Decreto-lei nº 123/2012, de 20
Autónoma da Madeira; de junho e o seu funcionamento decorre de acordo com o
d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos apli- artigo 32º do mesmo diploma.
cáveis aos corpos de bombeiros e estruturas de proteção 3 - Integram o conselho consultivo:
civil;
e) Proceder à avaliação do mérito dos comandantes a) O presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM,
dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos, que preside;
b) O vogal do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM;
segundo os critérios definidos na lei;
c) O inspetor regional de bombeiros;
f) Exercer a ação inspetiva sobre os corpos de bombei-
d) Um representante da secretaria regional da tutela;
ros relativamente à instrução, equipamento, fardamento e e) O presidente do conselho de administração do Serviço
funcionamento operacional; de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. ou um
g) Promover a investigação de acidentes, com vista à seu representante;
determinação das respetivas causas; f) O presidente do conselho diretivo do Instituto de
h) Proceder à inspeção da atividade dos corpos de bom- Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM ou
beiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar, um seu representante;
designadamente do cumprimento das normas e da coor- g) O presidente do conselho diretivo do Instituto de
denação operacional emanada do Serviço de Emergência Segurança Social da Madeira IP-RAM ou um seu repre-
Médica Regional, e determinar as medidas disciplinares sentante;
adequadas; h) Os presidentes das câmaras municipais da Região
i) Homologar os regulamentos internos dos corpos de que integrem corpos de bombeiros municipais ou um seu
bombeiros; representante;
j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipa- i) O presidente da direção de cada uma das associações
mento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à de bombeiros voluntários da Região ou um seu represen-
normalização técnica da respetiva atividade; tante;
k) Desempenhar as funções que por lei, regulamento, j) O Diretor Regional de Florestas e Conservação da
delegação ou subdelegação lhe sejam cometidas; Natureza ou um seu representante;
l) Propor os recursos adequados à prossecução das ati- k) O presidente da Federação de Bombeiros da Região
vidades de socorro e emergência dos corpos de bombeiros. Autónoma da Madeira ou um seu representante;
l) O presidente da Delegação da Madeira da Cruz Ver-
Artigo 9º melha Portuguesa;
m) O coordenador do Serviço de Emergência Médica
Poderes de autoridade
Regional;
1 - O IRB, quando no exercício de funções de inspeção n) O presidente do conselho de administração dos Portos da
e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade: RegiãoAutónoma da Madeira, denominada deAPRAM, S.A.;
o) O presidente da comissão diretiva dos Aeroportos
a) Livre acesso e circulação em todos os serviços, ins- da Madeira;
talações ou locais onde se desenvolvam atividades abran- p) O presidente da direção do Sanas Madeira.
gidas pelas suas competências;
b) Requisitar às entidades administrativas e policiais Artigo 11º
a colaboração que se mostre necessária ao exercício das
suas funções; Centro de Coordenação Operacional Regional
c) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às 1 - O Centro de Coordenação Operacional Regional,
matérias inspecionadas; abreviadamente designado por CCOR, é o órgão de nível
d) Requisição para exame ou junção aos autos de do- superior do SRPC, IP-RAM, a quem compete apoiar o
cumentos ou outras peças, existentes nos serviços, insta- membro do Governo Regional com a tutela da proteção
lações ou locais inspecionados, bem como a reprodução civil, aquando da iminência ou ocorrência de acidente
de documentos; grave ou catástrofe e desencadear as inerentes ações de
e) Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e proteção civil adequadas em cada caso.
locais pertencentes ao sector público, privado ou coope- 2 - A constituição e as atribuições do CCOR são
rativo, onde se desenvolvam atividades abrangidas pelas as que se encontram definidas no Decreto Legisla-
suas competências. tivo Regional nº 16/2009/M, de 30 de junho, que
1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
aprova o regime jurídico do sistema Regional de 4 - O pessoal médico e de enfermagem do SEMER será
proteção civil da Região Autónoma da Madeira. recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação
obrigatória em cursos específicos na área da emergência
Artigo 12º médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.
5 - São condições preferenciais de seleção:
Serviço de Emergência Médica Regional
a) Titularidade de competência, valência ou subespe-
1 - O Serviço de Emergência Médica Regional, abrevia- cialidade em emergência, certificados pelas respetivas
damente designado por SEMER, é dotado de autonomia e ordens profissionais;
independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, b) Experiência de trabalho em serviços de urgência ou
nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assun- emergência;
tos Sociais, por um período de três anos, renovável, de entre c) Perfil físico e psicológico para o exercício da função.
os médicos em exercício de funções na Equipa Medica-
lizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada 6 - Para efeitos dos números anteriores, são consideradas
por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência especialidades médicas preferenciais, designadamente as
em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, aneste-
superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar siologia e cardiologia.
e com competência ou subespecialidade em emergência 7 - Após a seleção a que se refere o nº 1, o pessoal a
reconhecida pela Ordem dos Médicos. recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório
2 - O SEMER integra a EMIR, a qual é constituída por e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo
uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura regulamento será aprovado por despacho do presidente
apropriada, para intervenção, com caráter permanente, em do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do
toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou coordenador do SEMER.
aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados 8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
pelas entidades competentes. às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se por
3 - O coordenador do SEMER será coadjuvado por um finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, respeti-
enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, vamente, caso o candidato seja eliminado.
sob sua proposta, pelo presidente do conselho diretivo do 9 - O exercício de funções em acumulação no SEMER a
SRPC, IP-RAM, por um período de três anos, renovável, que se refere o nº 1 será feito por um período de três anos,
para o efeito do exercício de competências relativas à renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for dado
gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios por findo, mediante comunicação do SRPC, IP-RAM, com
técnicos. a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou das suas
4 - A remuneração do coordenador do SEMER e do renovações.
enfermeiro que o coadjuva nos termos do nº 3 será esta- 10 - O exercício de funções no SEMER é considerado
belecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais compatível com o regime de trabalho de dedicação ex-
do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais. clusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do
5 - As normas de funcionamento do SEMER serão ob- artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de março.
jeto de um regulamento interno, de natureza estritamente 11 - As remunerações do pessoal médico e de enfer-
técnica, a aprovar por despacho do presidente do conselho magem, em regime de acumulação, serão objeto de um
diretivo do SRPC, IP-RAM, sob proposta do coordenador valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários
do SEMER e homologado pelo membro do Governo Re- Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais,
gional com a tutela da proteção civil. mediante proposta do presidente do conselho diretivo do
SRPC, IP-RAM.
Artigo 13º 12 - O pessoal do SEMER pode renunciar unilateral-
Pessoal do SEMER mente ao exercício de funções, mediante aviso prévio
escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a ante-
1 - Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recruta- cedência mínima de 60 dias.
dos, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de
Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., em regime Artigo 14º
de acumulação, nos termos da lei, mediante processo de
seleção com publicidade adequada. Organização interna
2 - Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de 1 - A organização interna do SRPC, IP-RAM é a prevista
enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo in- nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta
teiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários
instrumento de mobilidade em vigor, pelo período de um Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço 2 - (Revogado).
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., ou em 3 - (Revogado).
instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos
requisitos constantes dos nºs 4, 5 e 6 do presente artigo. Artigo 15º
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
Regime do pessoal
e em casos devidamente fundamentados, poderão ser re-
crutados para o exercício de funções na EMIR, médi- Ao pessoal do SRPC, IP-RAM é aplicável o regime
cos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, sem
e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da prejuízo do regime aplicável, nos termos da lei, ao pessoal
Madeira, E.P.E., em regime de contrato de prestação de do quadro do Serviço Regional de Proteção Civil e Bom-
serviços, nos termos da lei. beiros da Madeira, que para aquele transita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013 1865
Artigo 16º i) A participação, nos termos legais, nas taxas e coimas
Dever de disponibilidade
devidas pela sua intervenção no exercício das competências
a que se refere a alínea j) do nº 3 do artigo 3º do presente
O serviço prestado no SRPC, IP-RAM é de total diploma;
disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não j) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento,
pode recusar-se, sem motivo excecional devidamente contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
justificado, a comparecer ou permanecer no serviço
em situação de emergência e sempre que circunstâncias Artigo 19º
especiais o exijam.
Despesas
Artigo 17º Constituem despesas do SRPC, IP-RAM:
Serviço de turnos a) Os encargos com o respetivo funcionamento e
É assegurada a permanência no serviço de pessoal da com o cumprimento das atribuições que lhe estão con-
área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo fiadas;
com a lei geral. b) Os custos de aquisição, manutenção e conser-
vação de bens, equipamentos e serviços que tenha de
utilizar;
Artigo 18º
c) As transferências para as instituições integradas no
Receitas sistema de socorro e emergência da Região, nos termos
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM: da legislação em vigor;
d) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato
a) As dotações do Orçamento da Região; lhe venham a ser cometidas.
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes Artigo 20º
da sua atividade;
Património
d) Os subsídios e comparticipações atribuídos por enti-
dades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 1 - O património do SRPC, IP-RAM é constituído pela
e) As remunerações dos serviços prestados, nomea- universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que
damente publicações, estudos, pareceres, vistorias, ins- seja titular.
peções, credenciação e registo de pessoas singulares ou 2 - O SRPC, IP-RAM pode adquirir por compra ou
coletivas, bem como a prestação de serviços de ordem locação os bens necessários à prossecução das suas atri-
técnica; buições, nos termos da legislação aplicável.
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os pré-
mios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e se- Artigo 21º
guro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o
Regulamentos internos
seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro
agrícolas e pecuário; Os regulamentos internos necessários ao funcionamento
g) As subvenções, quotizações, doações, heranças ou do SRPC, IP-RAM serão aprovados por despacho conjunto
legados de entidades públicas ou privadas e respetivos do Vice-Presidente do Governo Regional, dos Secretários
rendimentos; Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais no
h) As comparticipações financeiras resultantes de fundos prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor
comunitários; do presente diploma.
1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013
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