Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 58

Data
2011-03-01

Texto integral (30 014 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 23 de Março de 2011 Número 58 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011: Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1607 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2011: Aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1607 Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 7/2011: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1610 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 113/2011: Aprova o Regulamento do Fundo Florestal Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1612 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Decreto-Lei n.º 42/2011: Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1617 Portaria n.º 114/2011: Determina a extensão do contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1617 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A: Cria o Parque Natural das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1618 1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A: Estabelece o regime jurídico de apoios financeiros a conceder, pela administração regional autónoma dos Açores, na área da saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1607 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tem implicações muito significativas na qualidade de vida de moradores e visitantes, na atractividade das cidades e na Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011 sustentabilidade do próprio desenvolvimento urbano. Neste sentido, é essencial a dinamização do sector da construção ser orientada para um novo paradigma da re- Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Feve- reiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º abilitação urbana e da conservação e requalificação do e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos edificado e dos espaços urbanos. e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares Simultaneamente, e dado o actual contexto de elevado não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei peso do crédito habitação no endividamento total das famí- n.º 6/2001, de 18 de Janeiro. lias, o Governo entende ser oportuno dar um novo impulso A Assembleia da República resolve, nos termos do n.os 5 ao mercado de arrendamento, reforçando a confiança na do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, e colocação de imóveis para arrendamento. Desta forma, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regi- estimula-se o aumento da oferta e das soluções de habitação mento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, para as famílias, contribuindo igualmente para melhores de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos condições de mobilidade laboral. lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de Para promover a reabilitação urbana e dinamizar o mer- 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das cado de arrendamento, são adoptadas medidas em três áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta domínios: por um lado, são simplificados os procedimentos alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e de execução das operações urbanísticas de reabilitação dos repristinar as normas por este revogadas. edifícios, desburocratizando os processos de obtenção das permissões para realização destas obras e, assim, reduzindo Aprovada em 4 de Março de 2011. custos de contexto. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Por outro lado, para dinamizar o mercado do arren- damento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, são reforçados os mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS perante o incumprimento do contrato. Finalmente, no domínio do financiamento das opera- Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2011 ções de reabilitação urbana, assegura-se a injecção de A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego 1700 milhões de euros neste sector. Promove-se, além foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros disso, uma melhor articulação entre o financiamento das n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, com o objectivo de obras de iniciativa privada, a aplicação de benefícios e promover a competitividade e o crescimento da economia incentivos fiscais aos seus promotores e o desenvolvimento portuguesa. de intervenções de iniciativa pública, designadamente infra- No âmbito desta Iniciativa, definiu-se a reabilitação -estruturas, equipamentos e espaços públicos. urbana e a dinamização do mercado de arrendamento como Assim, desde logo, simplificam-se os procedimentos e áreas estratégicas e fundamentais para incentivar as acti- eliminam-se obstáculos à realização de obras de reabilita- vidades económicas associadas a este sector. Para além ção urbana, permitindo a diminuição dos custos dos parti- da dinamização da economia, ao promover a reabilitação culares com as iniciativas de reabilitação e a sua realização urbana e o mercado do arrendamento, prossegue-se igual- mais rápida, essenciais para a obtenção de financiamento mente uma estratégia de requalificação e revitalização das e para o investimento por parte destes. Para tal, a presente cidades. iniciativa define sete medidas de simplificação de proce- O sector da construção tem um peso muito significa- dimentos e de eliminação de obstáculos à execução das tivo na economia portuguesa, sendo responsável por uma obras de reabilitação de edifícios. parcela muito relevante do investimento e do emprego. Desde logo, em primeiro lugar, é criado um procedi- A longa tradição da fileira da construção materializa-se, mento especial, muito simplificado, de controlo prévio hoje, num acumulado de competência técnicas nacionais das operações urbanísticas. Este procedimento aplica-se de grande valor, mobilizando, com efeito multiplicador, às obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação inúmeras actividades e clusters industriais com forte vo- urbana ou construídos há mais de 30 anos, sempre que se cação exportadora a montante e a jusante da cadeia de trate de obras que preservem as fachadas e mantenham a produção. altura do edifício. O Governo tem acompanhado com preocupação a crise O procedimento especial simplificado prevê que as que este sector atravessa e que foi agravada pela presente operações sejam objecto de comunicação prévia, bastando conjuntura económica. A par do esforço de consolidação ao particular comunicar ao município que pretende realizar orçamental, necessário para assegurar as condições de a obra. Se, no prazo de 20 dias, o município não rejeitar a financiamento da economia portuguesa, devem ser criadas comunicação prévia, as obras podem iniciar-se. condições para uma recuperação mais célere do cresci- Em segundo lugar, determina-se que a decisão sobre a mento económico e do emprego e, neste domínio, o sec- comunicação prévia passe a ser centralizada: uma única en- tor da construção poderá dar um contributo fundamental. tidade pública, designada pelo município, passa a assumir Portugal é um dos países europeus em que os trabalhos toda a responsabilidade perante os cidadãos. Pretende-se, de reabilitação de edifícios residenciais representam menor assim, que as câmaras municipais concentrem recursos peso na produção total da construção, não tendo conse- na apreciação célere destes projectos, podendo delegar as guido inverter esta tendência e gerar uma dinâmica capaz competências de apreciação numa única entidade, que pode de dar resposta à degradação dos centros urbanos, a qual ser uma equipa de projecto constituída especialmente para 1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 este efeito, ou uma entidade gestora definida nos termos partes comuns, que podem ser aspectos determinantes na do regime jurídico da reabilitação urbana. reabilitação de um edifício, passam a poder ser aprovadas Em terceiro lugar, actua-se quanto aos obstáculos que, apenas pela maioria dos condóminos que representem a muitas vezes, oneram excessivamente a realização de uma maioria do valor total do prédio, deixando de se exigir a obra de reabilitação. Assim, relativamente às regras de maioria qualificada de dois terços. Pretende-se, assim, construção, permite-se que sejam tidas em conta as espe- permitir a realização de inovações que beneficiam e va- cificidades de uma obra de reabilitação. Constata-se que lorizam os edifícios. muitas regras de construção, se tiverem de ser observadas Todas estas medidas de simplificação administrativa de forma estrita, tornam a obra de reabilitação difícil, ou assentam no princípio de que a Administração Pública mesmo inexequível, e não contribuem para a protecção deve confiar mais nos particulares e nos profissionais, das existências. Isto sucede porque estas regras, surgidas mas também na ideia de que a estes assiste um grau mais muito tempo depois da construção original do edifício, se elevado de responsabilidade. Assim, da mesma forma que mostram desajustadas para construções antigas. Assim, se a se simplificam e aligeiram procedimentos e formalidades, reabilitação de um edifício permite a melhoria generalizada reforça-se a fiscalização, aumentando o valor das coimas do seu estado, essa obra não deve deixar de ser realizada existentes para as infracções urbanísticas. por não ser possível cumprir na íntegra todas as regras que Finalmente, em sétimo lugar, é ajustado e simplificado são posteriores à construção do edifício. o mecanismo de realojamento temporário de inquilinos O técnico responsável pelo projecto de reabilitação dos edifícios que sejam objecto de obras de reabilitação. pode, assim, não aplicar determinadas regras de cons- Desta forma, agilizam-se os mecanismos de realojamento trução, se demonstrar que, ainda assim, a realização da temporário, atribuindo maior eficácia às decisões das co- obra traduz uma melhoria das condições de segurança e missões arbitrais, deixando de ser necessária a intervenção de salubridade, relativamente ao estado inicial do imóvel. do tribunal. Quando o técnico assuma esta responsabilidade, a entidade Permite-se, também, que os municípios possam requi- competente para a apreciação do procedimento de controlo sitar, temporariamente, imóveis devolutos para o realo- da operação de reabilitação em causa confiará nesse juízo jamento de arrendatários e de moradores dos edifícios e a sua apreciação não incidirá sobre a desaplicação dessas objecto de reabilitação coerciva. regras. Tudo sem prejuízo da fiscalização posterior, que As regras de determinação do nível de conservação dos sempre se poderá realizar. prédios e fracções autónomas arrendados são, ainda, esten- Esta solução não só permite que as regras sejam apli- didas a todos os imóveis, permitindo assim a uniformização cadas tendo em atenção a devida especificidade de uma dos critérios para a determinação do estado de conservação operação de reabilitação, como valoriza as competências e dos imóveis. Estes critérios servem para permitir o exer- responsabilidades dos técnicos que intervêm na projecção cício dos poderes de intimação para a correcção de más e execução das obras. condições de segurança e salubridade ou para a demolição Em quarto lugar, simplifica-se o mecanismo relativo dos edifícios em estado de ruína. à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido Para dinamizar o mercado do arrendamento e colocar objecto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do mais imóveis disponíveis para serem arrendados, são refor- procedimento de controlo especial que é agora criado. As- çados os mecanismos para assegurar que os proprietários sim, para a obtenção da autorização de utilização, opta-se têm meios à sua disposição para reagir perante o incum- igualmente por valorizar a competência e a responsabili- primento do contrato. Desta forma, reforça-se a confiança dade dos técnicos, que podem atestar que a obra foi exe- dos proprietários no contrato de arrendamento, tornando cutada e concluída de acordo com o projectado. Dispensa- a colocação de casas no mercado de arrendamento e o in- -se, com esse termo de responsabilidade, a realização de vestimento na requalificação urbana desses imóveis numa vistorias e de inspecções pelo município. opção mais segura. O termo de responsabilidade assinado pelo técnico e co- Muitas casas vazias e degradas podem ser recuperadas municado ao município é, assim, equiparado, para todos os para serem arrendadas, tornando-se uma fonte de rendi- efeitos, à autorização de utilização emitida pelo município. mentos estáveis que compense o investimento realizado Para o particular fazer valer e demonstrar a autorização nessa reabilitação. Assim, a promoção da reabilitação ur- de utilização do seu imóvel, determina-se que o termo de bana passa também pela valorização do arrendamento, responsabilidade titula a autorização de utilização, ficando transformando-o num investimento de confiança que leve assim dispensada, nestes casos, a emissão de alvará. os proprietários de imóveis que hoje estão desocupados e a Em quinto lugar, simplifica-se o procedimento de cons- necessitar de obras a investir na sua recuperação e posterior tituição da propriedade horizontal. Estabelece-se que um colocação no mercado. técnico habilitado certifica que estão reunidos os requisitos É, pois, essencial que os proprietários confiem na opção legais, podendo, com esta declaração, constituir-se a pro- de arrendamento e saibam que dispõem de mecanismos priedade horizontal. Fica, assim, dispensada a intervenção ágeis que garantam que, no caso de incumprimento rei- do município, que representava, até agora, uma formali- terado do contrato pelos inquilinos, podem reaver o seu dade excessiva e desnecessária. imóvel, livre e desocupado, para que este seja recolocado Quanto a esta medida de simplificação, entendeu-se no mercado de arrendamento. adequado generalizá-la a todos os imóveis e não apenas A desconfiança em relação à opção de arrendamento àqueles que sejam objecto de quaisquer operações urba- decorre do tempo que decorre entre a situação de incum- nísticas. primento sistemático do contrato e o momento em que o Em sexto lugar, facilita-se a realização de obras, nas proprietário consegue reaver o seu imóvel, livre e desocu- partes comuns dos edifícios, que os valorizem. Para tal, pado. Com efeito, até agora, o senhorio tinha de recorrer as obras que se destinem à colocação de elevadores e de a um processo judicial de despejo, apresentado junto de rampas de acesso e à instalação de gás canalizado nas um tribunal, cujo tempo médio é de cerca de 18 meses, só Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1609 na 1.ª instância, quando esteja em causa o atraso no paga- progressivamente, 1700 milhões de euros através de dife- mento de rendas (Estatísticas da Justiça, 2009). Para além rentes apoios financeiros, através de fundos comunitários, do tempo em que as rendas não são recebidas, o senhorio de linhas de crédito com juros bonificados garantidos pelo tinha ainda de esperar por todo o desenrolar do processo Estado. Trata-se de garantir que existe financiamento dis- judicial para poder, finalmente, recuperar plenamente a ponível, acessível e em condições atractivas para a reali- posse sobre o seu imóvel. zação de operações de reabilitação urbana, seja no espaço Para tornar o arrendamento num contrato mais seguro público, seja nos edifícios privados. e com mecanismos que permitam reagir com eficácia face Assegura-se, além disso, uma melhor articulação entre ao incumprimento, é criado um novo procedimento que os incentivos ao financiamento das obras de iniciativa permite que a desocupação do imóvel seja realizada de privada com os meios de financiamento das intervenções forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três no espaço público, de forma a potenciar a realização de meses, de forma a recolocar o imóvel no mercado de ar- operações integradas. Para tal, simplifica-se o procedi- rendamento de forma mais rápida. mento de delimitação, pelos municípios, das áreas de rea- Prevê-se, assim, que, quando se verifique o incumpri- bilitação urbana. mento reiterado do contrato de arrendamento, nomeada- Pretende-se que a delimitação das áreas de reabilitação, mente pela falta de pagamento das rendas por mais de ao permitirem o acesso a apoios financeiros públicos e a três meses, o senhorio possa dirigir-se a um conservador, incentivos fiscais, sinalizem aos investidores as áreas em um advogado, um agente de execução, um notário ou que o município pretende investir de forma prioritária na um solicitador, para que esta execute o procedimento de requalificação do espaço público. Esta delimitação deve, despejo. assim, ter em conta também as potencialidades turísticas Uma destas entidades, após verificar que estão preenchi- de cada zona, permitindo a concentração de investimentos. dos todos os requisitos, contacta o inquilino, indicando-lhe A reabilitação urbana é ainda dinamizada pela criação e que deve desocupar o imóvel em 15 dias ou, no mesmo alargamento de incentivos fiscais. Assim, para o arrenda- prazo, comprovar que não está em incumprimento. Se o mento dos imóveis, é criada uma taxa autónoma de IRS de inquilino não sair do imóvel no prazo fixado, a mesma 21,5 % na tributação das rendas, o que equipara as rendas entidade pode deslocar-se, com o proprietário, ao local de imóveis aos rendimentos de depósitos bancários. arrendado, para tomar posse do imóvel. Os incentivos fiscais já existentes são consolidados. Na hipótese de o arrendatário, ainda assim, não deso- Por um lado, alarga-se o âmbito temporal da isenção de cupar o local arrendado de livre vontade, é solicitado ao IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência tribunal, ou a um julgado de paz, autorização da entrada terminava em 2012 e que agora se aplicará até final de no domicílio do arrendatário. Esta autorização tem carácter 2014. Por outro lado, os incentivos fiscais que se aplicam de urgência e é decidida pelo tribunal ou pelo julgado de às operações de imóveis situados dentro de áreas de reabi- paz no prazo máximo de cinco dias úteis. litação urbana passam a poder ser mais utilizados, já que o Este procedimento não põe em causa os direitos dos processo de criação e delimitação das áreas de reabilitação inquilinos já que, por um lado, estão assegurados todos os direitos de defesa. Os inquilinos têm, desde logo, a possi- urbana é agilizado. bilidade de demonstrarem perante a entidade competente Além disso, simplifica-se o acesso a incentivos fiscais para o procedimento de despejo que não há fundamento já existentes, como a tributação das rendas de imóveis rea- para a realização do despejo. Acresce, ainda, a possibili- bilitados, em IRS, à taxa autónoma de 5 % ou a isenção e dade de proporem acção judicial e respectivas providências IMI por cinco anos (renováveis uma vez), pois deixa de se cautelares para suspenderem este procedimento de despejo, exigir a certificação das obras de reabilitação urbana pelo desde que prestem uma garantia adequada. Instituto da Habitação e da Reabilitação, I. P., mantendo-se Por outro lado, para dar uma resposta aos casos em apenas a certificação pela câmaras municipais. que a falta do pagamento da renda se deve a uma situa- No quadro do financiamento das operações de reabilita- ção de fragilidade social do inquilino, na sequência, por ção urbana, simplifica-se ainda o mecanismo de classifica- exemplo, de situação de desemprego, de idade avançada, ção de prédios devolutos que não penaliza o investimento de deficiência ou de divórcio ou separação recente, os nas operações de reabilitação urbana e que incentiva a inquilinos podem solicitar o diferimento do despejo por colocação de imóveis no mercado de arrendamento. um período até 10 meses, sendo a renda suportada pelo Finalmente, assinale-se que estas medidas são uma opor- Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira tunidade para investir na reabilitação urbana, que agora da Segurança Social. A isto acresce que o inquilino em se deve concentrar, com urgência. Algumas das medidas situação de carência económica pode, nos termos da lei, não têm prazo de vigência (como o novo procedimento de beneficiar de apoio judiciário para apresentar um processo despejo ou a taxa autónoma de 21,5 % sobre os rendimentos judicial, com acesso a dispensa de pagamento de custas de contratos de arrendamento), mas uma parte significativa judiciais e de honorários de advogado. destes incentivos vigora até 2014 ou 2020. Reforce-se, ainda, que, para combater a informalidade e Com estas medidas, o Governo concretiza a estratégia a economia paralela, se prevê que os contratos de arrenda- definida na Iniciativa para a Competitividade e Emprego, mento tenham de estar registados junto da administração estabelecendo um conjunto de incentivos à reabilitação fiscal e cumpridas todas as obrigações tributárias relativas urbana e à dinamização do mercado de arrendamento. aos mesmos, para que os senhorios possam recorrer a este Assim: mecanismo de despejo. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Finalmente, são criadas medidas de incentivo financeiro o Conselho de Ministros resolve: e fiscal às operações de reabilitação urbana. 1 — Aprovar um conjunto de incentivos à reabilitação Para alavancar investimentos privados e financiamento urbana e à dinamização do mercado de arrendamento, bancário à reabilitação urbana, vão ser disponibilizados, no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e Em- 1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 prego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros d) Caso o arrendatário não desocupe o local arrendado n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro. de livre vontade, o senhorio ou a entidade competente para 2 — Determinar que as medidas para incentivar a rea- o procedimento de despejo imediato apresenta requeri- bilitação urbana devem centrar-se nos seguintes domínios: mento urgente para autorização da entrada no domicílio do arrendatário, junto do tribunal ou julgado de paz com- a) Simplificação de procedimentos e eliminação de petente, que tem cinco dias úteis para autorizar, ou não; obstáculos à reabilitação urbana; e) Autorizada a entrada no domicílio do arrendatário b) Garantia do cumprimento dos contratos de arren- pelo juiz ou juiz de paz, a entidade competente para o damento, nomeadamente em caso de falta de pagamento procedimento de despejo toma posse do imóvel, tendo o de rendas; arrendatário 15 dias para remover os seus bens móveis, c) Financiamento da reabilitação urbana. findo o qual se considera que foram abandonados pelo inquilino. 3 — Estabelecer que para a simplificação de procedi- mentos e para a eliminação de obstáculos à reabilitação 5 — Estabelecer que o procedimento de despejo pre- urbana devem ser adoptadas medidas que: visto no número anterior deve poder ser realizado por a) Criem um procedimento especial, mais simples e conservadores e oficiais de registo, advogados, agentes rápido para realização de obras, com centralização da de- de execução, notários e solicitadores. cisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de 6 — Estabelecer que para dinamizar a reabilitação ur- pareceres a outras entidades; bana devem ser adoptadas medidas de incentivo financeiro b) Assegurem que o procedimento especial para a rea- e fiscal, incluindo: lização de obras passa a fazer-se com base numa comuni- a) Disponibilização de apoios financeiros no valor total cação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a de 1 700 milhões de euros; obra iniciar-se 20 dias após a comunicação; b) Criação de uma nova taxa autónoma de 21,5 %, em c) Permitam que o técnico responsável pelo projecto de sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, por reabilitação possa fundamentar a desaplicação de determi- forma a incentivar a colocação de imóveis no mercado de nadas regras posteriores à data de construção do edifício, arrendamento e a sua reabilitação; se demonstrar que, ainda assim, a realização da obra traduz c) Consolidação dos incentivos fiscais já existentes, que uma melhoria das condições de segurança e de salubridade, passam a ser aplicados a mais situações como a isenção de relativamente ao estado inicial do imóvel; IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência é d) Simplifiquem o procedimento de autorização de uti- alargado de 2012 para 2014; lização, passando a bastar uma declaração do projectista, d) Simplificação do acesso a incentivos fiscais, elimi- sem vistorias das câmaras municipais; nando-se certificações de obras que dificultavam a utili- e) Simplifiquem as maiorias necessárias para fazer cer- zação desses benefícios; tas obras em partes comuns dos prédios, reduzindo-se a e) Aceleração da criação de áreas de reabilitação urbana exigência de dois terços dos votos dos condóminos para (ARU), que passa a depender apenas de uma deliberação uma maioria simples; da assembleia municipal e da elaboração de um documento f) Simplifiquem o processo para a constituição da pro- simples com os objectivos estratégicos que se pretende priedade horizontal num prédio, passando a fazer-se com atingir, pois a sua rápida constituição permite o acesso a base numa declaração dos projectistas, deixando de ser apoios financeiros públicos e incentivos fiscais. necessária a certificação pela câmara municipal; g) Simplifiquem as condições para realojamento tempo- Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de rário dos inquilinos, quando isso seja necessário para fazer 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho obras em imóveis arrendados, passando a ser suficiente Pinto de Sousa. uma decisão da comissão arbitral municipal e permitindo- -se o realojamento em fogo adequado à dimensão do agre- gado familiar. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 4 — Estabelecer que, para dinamizar o mercado de ar- rendamento, devem ser adoptadas medidas que permitam Decreto n.º 7/2011 garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, de 23 de Março nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, através da criação de um procedimento extrajudicial de A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, despejo em tempo justo, através dos seguintes passos: com vista a estabelecer as bases para o desenvolvimento a) Envio de comunicação especial de despejo ao inqui- da cooperação na área do turismo e reconhecendo o con- lino, por uma das entidades competentes para o procedi- tributo deste sector para o desenvolvimento sustentável e mento de despejo, quando se verifique um dos fundamentos crescimento económico, assinaram um acordo no domínio para o despejo imediato; do turismo. b) Depois de notificado, o inquilino tem 15 dias, se O Acordo cria condições que permitem o desenvol- outro prazo não for concedido, para desocupar o local vimento da cooperação institucional e empresarial entre arrendado; Portugal e Cabo Verde no domínio do turismo, com base c) Findo o prazo para a desocupação do local arrendado, no princípio da igualdade e de benefícios mútuos. a entidade competente para o procedimento de despejo A cooperação prevista no Acordo passa tanto pela cola- desloca-se ao local arrendado, para tomar posse do imóvel, boração entre os organismos nacionais de turismo e inter- podendo solicitar o apoio das forças policiais; câmbio de informação relevante neste sector, como pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1611 incentivo da cooperação empresarial e de investimento e) Formação profissional; mútuo. f) Cooperação no âmbito das organizações internacio- O Acordo prevê ainda a cooperação nas áreas da forma- nais. ção profissional, da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar, bem como no âmbito das organizações Artigo 3.º internacionais. Cooperação institucional Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- As Partes promoverão a cooperação entre os respectivos tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no ração entre entidades nacionais que actuem no domínio Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho do turismo. de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua por- tuguesa, se publica em anexo. Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Intercâmbio de informação Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel As Partes fomentarão o intercâmbio de informação rele- Pedro Cunha da Silva Pereira — Bernardo Luís Amador vante no domínio do turismo, designadamente em matéria Trindade. de estatísticas, legislação que regula a actividade turística dos dois países, legislação nacional referente à protecção e Assinado em 3 de Março de 2011. à preservação dos recursos naturais e do património cultural Publique-se. de reconhecido interesse turístico, estudos de mercado, modelos de certificação e serviços turísticos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Março de 2011. Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Cooperação empresarial e investimento de Sousa. As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, PORTUGUESA E A REPÚBLICA incentivando a realização de encontros de pequenas e mé- DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DO TURISMO dias empresas do sector com o objectivo de promover a A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, constituição de parcerias. doravante designadas por «Partes»: Artigo 6.º Considerando as relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre os Povos; Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar Persuadidas da necessidade de promover uma coopera- As Partes desenvolverão esforços para estabelecer os ção dinâmica entre as Partes no domínio do turismo; procedimentos a adoptar para a boa execução das activida- Reconhecendo a importância do turismo para o desen- des de cooperação na área da inspecção e regulamentação volvimento sustentável, para o crescimento económico e de jogos de fortuna ou azar. para a geração de emprego; Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico Artigo 7.º para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos: Formação profissional As Partes promoverão a cooperação no domínio da acordam no seguinte: formação profissional no sector do turismo através do in- tercâmbio de formadores e formandos, bem como através Artigo 1.º de outras formas de assistência técnica. Objecto Artigo 8.º O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo Cooperação no âmbito das organizações internacionais entre as Partes, baseado no princípio da igualdade e de As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for con- benefícios mútuos. siderado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio de organizações internacio- Artigo 2.º nais, em particular na Organização Mundial do Turismo. Âmbito da cooperação Artigo 9.º A cooperação entre as Partes no domínio do turismo é desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros Pontos focais que as Partes venham, futuramente, a determinar: 1 — As Partes indicarão pontos focais que terão como a) Cooperação institucional; objectivo promover consultas sobre a matéria objecto do b) Intercâmbio de informação; presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as c) Cooperação empresarial e investimento; divergências resultantes da sua aplicação. d) Inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar; 2 — Os pontos focais comunicarão por via electrónica. 1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 10.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Programas e protocolos de cooperação RURAL E DAS PESCAS Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as auto- ridades competentes de ambas as Partes poderão concluir Portaria n.º 113/2011 programas ou protocolos de cooperação. de 23 de Março Artigo 11.º O actual Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente (FFP) foi aprovado pela Por- Solução de controvérsias taria n.º 287/2010, de 27 de Maio, tendo como objectivo, Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- entre outros, criar um enquadramento mais preciso das cação deste Acordo não solucionada pelos pontos focais responsabilidades de administração e gestão por parte do será resolvida através de negociações entre as Partes. IFAP, I. P., e, ao mesmo tempo, assegurar uma participa- ção mais activa da Autoridade Florestal Nacional (AFN) Artigo 12.º enquanto entidade executora da política florestal definida na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Revisão Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a de Setembro. pedido de qualquer das Partes. A experiência recolhida com o funcionamento do actual 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos regulamento permitiu concluir que é possível aumentar a no artigo 14.º do presente Acordo. eficácia e a eficiência do funcionamento do FFP através de alguns ajustamentos ao Regulamento, mantendo-se, Artigo 13.º no entanto, os princípios que orientaram a sua aprovação. O Regulamento agora aprovado mantém as grandes li- Vigência e denúncia nhas orientadoras do regulamento anterior, designadamente 1 — O presente Acordo vigora por um período de cinco as relacionadas com a existência de um plano de activida- anos, renovável automaticamente por períodos de igual des enquanto instrumento de planeamento e afectação de duração. recursos, identificando, designadamente, os eixos de inter- 2 — Cada uma das Partes poderá, com uma antece- venção a financiar e as respectivas prioridades, a tipologia dência mínima de seis meses em relação ao termo do dos apoios a conceder e os recursos públicos a afectar. período de cinco anos em curso, denunciar o presente Assim, as alterações introduzidas com o novo regula- Acordo. mento agora aprovado têm como objectivo o aumento da 3 — Em caso de denúncia, qualquer programa ou pro- eficácia do funcionamento do FFP através da obtenção de jecto iniciado durante a vigência do presente Acordo per- resultados mais efectivos em matéria de financiamento da manecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as política florestal. O alargamento até três anos do prazo de Partes acordarem em contrário. vigência dos contratos a celebrar com o FFP irá contribuir para garantir uma maior eficiência da utilização dos recur- Artigo 14.º sos financeiros, nomeadamente ao nível da investigação Entrada em vigor aplicada. Assim: O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores- da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, tas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências de- de que foram cumpridos todos os requisitos de direito legadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento interno das Partes necessários para o efeito. Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei Artigo 15.º n.º 63/2004, de 22 de Março, o seguinte: Registo Artigo 1.º A Parte em cujo território o presente Acordo for as- Objecto sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada É aprovado o Regulamento do Fundo Florestal Per- em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações manente, em anexo à presente portaria, da qual faz parte Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da integrante. conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Artigo 2.º Assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois Norma revogatória originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos É revogada a Portaria n.º 287/2010, de 27 de Maio, que igualmente fé. aprovou o Regulamento de Administração e Gestão do Pela República Portuguesa, Bernardo Trindade, Secre- Fundo Florestal Permanente, sem prejuízo da sua aplicação tário de Estado do Turismo. às candidaturas e aos protocolos celebrados até à data de Pela República de Cabo Verde, Fátima Maria Carvalho entrada em vigor da presente portaria, com excepção do Fialho, Ministra do Turismo, Indústria e Energia. artigo 10.º daquele Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1613 Artigo 3.º 3 — Não são concedidos apoios pelo Fundo a activida- Entrada em vigor e produção de efeitos des que sejam objecto de apoio por parte de outros instru- mentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 4 — As operações do Fundo são contabilizadas auto- ao da sua publicação. nomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação 2 — Os artigos 22.º e 23.º, do Regulamento do Fundo entre estas e a restante contabilidade do Instituto de Fi- Florestal Permanente, anexo à presente portaria, aplicam- nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). -se às candidaturas e aos protocolos celebrados até à data 5 — Os documentos de contabilidade que suportam as de entrada em vigor da presente portaria. contas do Fundo são mantidos em separado, de modo a poder fornecer às entidades competentes as informações O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento obrigatórias e que sejam solicitadas. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 17 de Março de 2011. ANEXO CAPÍTULO II Funcionamento REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE SECÇÃO I CAPÍTULO I Administração Disposições gerais Artigo 5.º Artigo 1.º Competências do IFAP, I. P. Objecto Compete ao IFAP, I. P., a prática dos seguintes actos de O presente Regulamento estabelece o regime de admi- administração e gestão do Fundo: nistração do Fundo Florestal Permanente (FFP), doravante a) Elaborar o plano anual de actividades, em colabora- designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a ção com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e remetê- atribuir pelo mesmo. -lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas; Artigo 2.º b) Aprovar as normas técnicas dos apoios, sob proposta Objectivos do Fundo da AFN e mediante parecer prévio da unidade de gestão, prevista no artigo 7.º do presente Regulamento; 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo de- c) Aprovar os apoios a conceder, mediante prévia cabi- vem contribuir de forma adequada para a prossecução mentação orçamental, por proposta da unidade de gestão dos objectivos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei e remeter para homologação do membro do Governo res- n.º 63/2004, de 22 de Março. ponsável pela área das florestas; 2 — Todas as acções apoiadas pelo Fundo devem cum- d) Elaborar o relatório de actividades e contas, com prir obrigatoriamente os objectivos da Estratégia Nacio- a colaboração da AFN, e remete-lo para aprovação pelo nal para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do membro do Governo responsável pela área das florestas; Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro. e) Decidir a aprovação das candidaturas após a emissão do parecer técnico pela AFN e da apreciação favorável da Artigo 3.º unidade de gestão; Eixos de intervenção f) Aprovar o formulário de candidatura, o modelo do contrato de atribuição dos apoios e o modelo de plano de Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem execução material e financeira; ser enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do artigo 3.º g) Celebrar, conjuntamente com a AFN e o beneficiário, do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, através dos o respectivo contrato de atribuição do apoio; seguintes eixos de intervenção: h) Proceder ao pagamento dos apoios mediante a apre- a) Sensibilização e informação; sentação dos pedidos de pagamento, previamente validados b) Prevenção e protecção da floresta; pela AFN, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do c) Planeamento, gestão e intervenção florestal; presente Regulamento. d) Sustentabilidade da floresta; e) Investigação, experimentação e estudos. Artigo 6.º Competências da AFN Artigo 4.º Compete à AFN a prática dos seguintes actos: Princípios gerais a) Colaborar com o IFAP, I. P., na elaboração do plano 1 — O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas anual de actividades e do relatório de actividades e contas; suas relações com os beneficiários. b) Elaborar e propor ao IFAP, I. P., para aprovação, as 2 — Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir-se à normas técnicas dos apoios; imprescindibilidade na prossecução do interesse público, c) Recepcionar as candidaturas, proceder à análise téc- devendo ser apenas afectos os meios suficientes para o nica das mesmas e submetê-las à unidade de gestão para fim a atingir. apreciação; 1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 d) Celebrar, conjuntamente com o IFAP, I. P. e o be- área das florestas, até ao final do ano civil anterior ao que neficiário, o respectivo contrato de atribuição do apoio; diz respeito. e) Realizar o controlo de 1.º nível nos termos do n.º 2 2 — Após a sua aprovação, o plano anual de actividades do artigo 24.º é divulgado na página da Internet do IFAP, I. P. Artigo 7.º Artigo 12.º Unidade de gestão Relatório de actividades e contas 1 — A unidade de gestão é constituída pelos seguintes 1 — O relatório de actividades e contas é o instrumento elementos: que reporta a actividade realizada pelo Fundo no ano a a) Um membro do conselho directivo do IFAP, I. P., que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e da que preside; eficiência da actividade desenvolvida. b) O presidente da AFN ou em quem este delegar; 2 — O relatório de actividades e contas deve conter, c) Um elemento designado pelo membro do Governo nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atri- responsável pela área das florestas. buídos, bem como a apreciação da actividade do Fundo comparativamente com o previsto no plano anual de acti- 2 — A unidade de gestão é secretariada pelo responsável vidades do ano em questão. da unidade do IFAP, I. P., que acompanha os assuntos do 3 — O relatório de actividades e contas deve ainda in- Fundo. cluir as contas do Fundo, nomeadamente o mapa de fluxos de caixa, o balanço e a demonstração de resultados. Artigo 8.º 4 — As contas a que se refere o número anterior são publicadas em anexo às contas do IFAP, I. P., de modo a Competências da unidade de gestão assegurar o princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 4.º Compete à unidade de gestão: do presente Regulamento. a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno; Artigo 13.º b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, elaboradas pela AFN e a aprovar pelo IFAP, I. P.; Elaboração e aprovação do relatório de actividades e contas c) Apreciar as candidaturas apresentadas junto da AFN, 1 — O relatório de actividades e contas é elaborado após a análise técnica das mesmas por esta Autoridade, pelo IFAP, I. P., em articulação com a AFN, e remetido propor a sua hierarquização em função do seu mérito para para aprovação pelo membro do Governo responsável a execução da política florestal e submetê-las ao IFAP, I. P., pela área das florestas até ao final do 1.º trimestre do ano para decisão; civil seguinte. d) Proceder à análise técnica das candidaturas apresen- 2 — Após a sua aprovação, o relatório de actividades tadas pela AFN e submetê-las ao IFAP, I. P., para decisão; e contas é divulgado na página da Internet do IFAP, I. P. e) Recolher a informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio. CAPÍTULO III Artigo 9.º Regime dos apoios Encargos Constituem encargos do Fundo financiamento dos SECÇÃO I apoios, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como outros encargos legalmente previstos. Disposições gerais Artigo 14.º SECÇÃO II Apoios Instrumentos de gestão 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo Artigo 10.º podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos critérios definidos no Plano anual de actividades plano anual de actividades, e devem ter enquadramento nas O plano anual de actividades é o instrumento de plane- áreas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei amento de afectação dos recursos do Fundo às diferentes n.º 63/2004, de 22 de Março. áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de interven- 2 — Os apoios financeiros não podem ultrapassar a per- ção a financiar por ordem de prioridade, a tipologia dos centagem que vier a ser definida no plano de actividades. apoios a conceder, os montantes financeiros a afectar e a 3 — Os apoios financeiros são atribuídos através de execução dos compromissos assumidos em anos anteriores. contrato celebrado entre o IFAP, I. P., a AFN e o bene- ficiário, na sequência da aprovação de uma candidatura. Artigo 11.º 4 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada Elaboração e aprovação do plano de actividades da AFN, podem excepcionalmente ser concedidos apoios 1 — O plano anual de actividades é elaborado pelo financeiros do Fundo para investimento nas áreas previstas IFAP, I. P., em colaboração com a AFN, e remetido para no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 aprovação pelo membro do Governo responsável pela de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1615 5 — A atribuição de apoios financeiros previsto no nú- terial e financeira, que justifique os montantes gastos e as mero anterior não pode exceder 10 % do orçamento apro- acções realizadas. vado para o respectivo exercício e fica sujeito às mesmas regras previstas para os apoios atribuídos por contrato, SECÇÃO II designadamente a celebração de contrato com a entidade beneficiária. Pedidos de apoio Artigo 15.º Artigo 18.º Duração dos apoios Apresentação de candidaturas 1 — Os apoios são concedidos pelo período máximo 1 — Os pedidos de apoio do Fundo são apresentados de três anos, por candidatura apresentada. através de uma candidatura formalizada junto da AFN, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- mediante o preenchimento de formulário próprio a aprovar dem ser apresentadas candidaturas constituídas por mais pelo IFAP, I. P., em colaboração com a AFN. do que uma fase de execução, sendo que a cada uma dessas 2 — Os pedidos de apoios são apresentados anualmente fases deve corresponder um período máximo de execução nos seguintes períodos: de três anos. a) De 1 de Janeiro a 31 de Março; 3 — Excepcionalmente, poderá ser concedida, mediante b) De 1 de Julho a 30 de Setembro. parecer favorável da AFN, uma prorrogação pelo período de seis meses. 3 — Os prazos a que se refere o número anterior po- 4 — O pedido de prorrogação, devidamente fundamen- dem ser alterados por despacho do membro do Governo tado, é entregue na AFN e segue o procedimento estabe- responsável pela área das florestas. lecido para a aprovação das candidaturas. Artigo 19.º Artigo 16.º Análise das candidaturas Beneficiários 1 — As candidaturas recepcionadas pela AFN são ana- 1 — Podem ser beneficiários dos apoios concedidos lisadas tecnicamente por esta Autoridade e remetidas à pelo Fundo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, unidade de gestão para emissão de parecer e proposta de de direito privado ou público. hierarquização, em função do seu mérito para a execução da 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a AFN pode política florestal e submetê-las ao IFAP, I. P., para decisão. também apresentar pedidos de apoio ao Fundo. 2 — As candidaturas apresentadas pela AFN são anali- sadas tecnicamente pela Unidade de Gestão, seguindo-se Artigo 17.º os demais procedimentos previstos no número anterior Obrigações dos beneficiários para as restantes candidaturas. Os beneficiários dos apoios comprometem-se, Artigo 20.º nomeadamente, a: Contrato a) Garantir a veracidade de todas as informações en- viadas com a candidatura, bem como dos documentos 1 — A atribuição do apoio é formalizada através de anexos; contrato escrito a celebrar entre o IFAP, I. P., a AFN e o b) Prestar todas as informações solicitadas pelo Fundo; beneficiário, cujo modelo é aprovado por aquele Instituto. c) Apresentar e respeitar o plano de execução da can- 2 — O contrato deve conter cláusulas que indiquem, didatura anexo ao contrato celebrado, do qual faz parte nomeadamente, o montante do apoio a conceder, bem integrante, cujo modelo é aprovado pelo IFAP, I. P.; como o acompanhamento, o controlo e a verificação do d) Manter uma conta específica para recepção dos apoios cumprimento dos objectivos previstos. e pagamento das despesas relacionadas com a execução 3 — O contrato deve ainda ter anexo, como parte inte- da candidatura; grante, um plano relativo à sua execução material e finan- e) Conservar e manter à disposição do IFAP, I. P., e da ceira, cujo modelo é aprovado pelo IFAP, I. P. AFN toda a documentação relativa às actividades desenvol- vidas e respectivas despesas efectuadas, responsabilizando- SECÇÃO III -se pelo adequado registo contabilístico e manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos corres- Financiamento pondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, por um período de 10 Artigo 21.º anos, após o pagamento final; Elegibilidade das despesas f) Sujeitar-se a quaisquer acções de controlo, quer físico, quer contabilístico, tendo em vista observar a regularidade 1 — São elegíveis as despesas que, cumulativamente, da aplicação dos financiamentos concedidos; reúnam os seguintes requisitos: g) Cumprir as demais obrigações previstas no presente a) Sejam enquadráveis nas áreas a que se refere o n.º 4 Regulamento e no contrato celebrado; do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março; h) Sem prejuízo do que vier a ser definido nas respec- b) Não sejam objecto de financiamento por parte de tivas normas técnicas, entregar juntamente com o último outro fundo ou instrumento financeiro, nacional, comu- pedido de pagamento um relatório final de execução, ma- nitário ou internacional; 1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 c) Estejam tipificadas nas normas técnicas aprovadas 6 — Só podem ser concedidos novos adiantamentos se nos termos da alínea b) do artigo 5.º do presente Regula- pelo menos 80 % do adiantamento anterior se encontrar mento. justificado e validado pelo IFAP, I. P. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Artigo 24.º ainda elegíveis as seguintes despesas: Controlos a) As despesas de funcionamento; b) As despesas relativas aos encargos decorrentes da 1 — As acções de controlo visam assegurar o cumpri- constituição de garantias bancárias exigidas para efeitos mento integral do estabelecido nos contratos, nomeada- de adiantamento dos apoios aprovados. mente que as despesas declaradas pelos beneficiários dos apoios foram efectuadas. Artigo 22.º 2 — A primeira fase de controlo, a realizar pela AFN, exerce-se com a apresentação do pedido de pagamento Pagamento e consiste na verificação da adequabilidade da despesa 1 — O pedido de pagamento acompanhado dos originais apresentada pelos beneficiários face aos objectivos con- das facturas, ou documentos equivalentes, e respectiva tratualizados. quitação, bem como o recapitulativo das despesas, refe- 3 — Os originais das facturas, ou documento equiva- renciando os correspondentes comprovativos, é entregue lente, e respectiva quitação, relativos a despesas elegíveis, pelo beneficiário à AFN que, após proceder ao controlo enviadas pela AFN, são carimbados pelo IFAP, I. P., com estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do presente Regula- a indicação «Financiado pelo Fundo Florestal Perma- mente, o remete ao IFAP, I. P., para validação e pagamento. 2 — O pagamento dos apoios financeiros do Fundo nente». é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência para o nú- 4 — A segunda fase de controlo, a realizar pelo departa- mero de identificação bancária do beneficiário indicado mento responsável pelo controlo do IFAP, I. P., consiste na no contrato. verificação física da execução das candidaturas e realização 3 — O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer da respectiva despesa. até 30 dias após a validação dos pedidos de pagamento pelo IFAP, I. P., e sempre mediante disponibilidade orçamental CAPÍTULO IV e financeira do Fundo. 4 — Os pagamentos ficam, nos termos legais, con- Disposições finais dicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e Artigo 25.º a administração fiscal. Informação e publicidade 5 — O pagamento final de cada apoio fica condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado Em todas as acções financiadas pelo Fundo, os bene- pela AFN. ficiários devem utilizar o logótipo do Ministério da Agri- 6 — O modelo de formulário de pedido de pagamento cultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como e de documento recapitulativo das despesas e respectiva a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», quitação consta das normas técnicas a elaborar pela AFN. em condições que permitam uma identificação visual ine- quívoca. Artigo 23.º Adiantamentos Artigo 26.º 1 — Podem ser concedidos adiantamentos até 50 % do Incumprimento e recuperação de verbas montante do apoio a conceder, sempre que previsto nas 1 — O incumprimento das obrigações assumidas pelo normas técnicas. beneficiário implica: 2 — No caso de o beneficiário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos me- a) A resolução imediata do contrato celebrado; diante a apresentação de uma garantia bancária no valor b) A reposição do montante global do apoio recebido, de 110 % do valor do adiantamento. acrescido de juros, à taxa legal em vigor, contados da data 3 — No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição a garantia bancária a que se refere o número anterior é até ao efectivo e integral pagamento; substituída por uma declaração emitida pelo respectivo c) A impossibilidade de o beneficiário se candidatar a órgão competente, reconhecendo o montante em dívida novos apoios concedidos pelo Fundo; e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira d) A perda de qualquer direito sobre os trabalhos exe- solicitação pelo IFAP, I. P. 4 — Excepcionalmente, por manifesto interesse pú- cutados, que devem prosseguir sob a responsabilidade de blico, pode ser dispensada a garantia bancária a que se outra entidade para o efeito designada pela AFN. refere o n.º 2 do presente artigo, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas devida- 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número mente fundamentado e mediante parecer prévio favorável anterior, o IFAP, I. P., promove a notificação do benefi- da AFN. ciário para reposição dos valores recebidos no prazo má- 5 — Sem prejuízo de outras consequências ao caso apli- ximo de 30 dias a contar da data em que for notificado ou cáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao IFAP, I. P., coercivamente, caso decorrido aquele prazo se mantenha as verbas que lhes foram adiantadas e não justificadas. o incumprimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1617 MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º SOCIAL Aditamento do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 42/2011 o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção: de 23 de Março «Artigo 14.º-A O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma Regime transitório pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sis- tema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem 1 — Até à publicação da portaria prevista no artigo substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e anterior, o montante das verbas destinadas ao financia- tecnologias de apoio. mento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de despacho conjunto dos membros do Governo responsá- forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma veis pelas áreas da segurança social e da saúde. incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sis- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a temas técnicos especialmente adaptados que previnam, definição dos procedimentos das entidades prescritoras compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação e financiadoras, assim como a identificação da lista dos funcional. produtos de apoio mantêm-se na competência da directora O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. de uma forma mais simples e menos burocrática, uma 3 — A definição dos procedimentos das entidades cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível prescritoras e financiadoras, assim como a identificação motor. da lista dos produtos de apoio, nos termos do número O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para anterior, é precedida de audição da Direcção-Geral da a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. uma vez que simplifica as formalidades exigidas pelos ser- (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação viços prescritores e prevê a criação de uma base de dados Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).» de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de ao utente. Por outro lado, contribui para a adopção de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- medidas que garantem a igualdade de oportunidades de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena dos todos os cidadãos e promove a integração e participação Santos André — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel das pessoas com deficiência e em situação de dependência Girão de Melo Veiga Vilar. na sociedade. Promulgado em 1 de Março de 2011. A operacionalização deste sistema levou, porém, a constatar a necessidade de se proceder a uma adequação Publique-se. dos procedimentos a tomar quanto à fixação das verbas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. destinadas ao financiamento deste sistema, assim como à identificação da lista dos produtos de apoio. Referendado em 3 de Março de 2011. De forma a continuar a promover a eficácia deste sis- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos de Sousa. e a sua aplicação criteriosa, o presente decreto-lei cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das Portaria n.º 114/2011 verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos procedimentos das entidades prescritoras de 23 de Março e financiadoras e à identificação da lista dos produtos de O contrato colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol apoio. Assim: Profissional e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de tituição, o Governo decreta o seguinte: Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2010, abrange as relações de Artigo 1.º trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram. Alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril As associações subscritoras requereram a extensão da O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, convenção aos empregadores e trabalhadores do mesmo sec- passa a ter a seguinte redacção: tor de actividade não filiados nas associações outorgantes. Considerando que na Liga Portuguesa de Futebol Profis- «Artigo 14.º sional, nos termos do artigo 7.º dos respectivos estatutos, só se podem filiar os clubes e sociedades desportivas que [...] disputam as competições profissionais de futebol por ela A base de dados de registo do SAPA, criada com organizadas, e enquanto as disputarem, sendo vedada a o objectivo de garantir a eficácia do sistema, a opera- filiação à generalidade dos clubes que praticam o futebol, cionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua a presente extensão só se aplica às relações de trabalho ti- aplicação criteriosa, é definida por portaria dos membros tuladas pelos clubes e sociedades desportivas nela filiados. do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da A convenção é uma revisão global do contrato colectivo solidariedade social, da saúde e da educação.» anterior. Não foi possível estudar o impacto da extensão 1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 das remunerações dado existir outra convenção colectiva REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aplicável no sector e o número de níveis salariais consi- derados no apuramento dos quadros de pessoal de 2008 Assembleia Legislativa ser superior ao da convenção. Sabe-se, no entanto, que no sector de actividade da convenção existem cerca de 2600 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A trabalhadores potencialmente abrangidos. A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e as Cria o Parque Natural das Flores diuturnidades, em 2,9 %. Não se dispõe de dados estatís- ticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. A ilha das Flores recebeu a designação de Reserva da Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas Biosfera por decisão do Conselho Coordenador Interna- prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- cional do Programa O Homem e a Biosfera (Man and -se incluí-las na extensão. Biosphere — MaB) da Organização das Nações Unidas Atendendo a que a convenção regula diversas condições para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reunido de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas em 26 de Maio de 2009, na ilha de Jeju, na República da contrárias a normas legais imperativas. Coreia. O Conselho justificou a inclusão das Flores na Lista Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- Mundial de Reservas da Biosfera por ser a parte emersa de balhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e um monte marinho próximo da Dorsal Média-Atlântica, para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade criado por actividade vulcânica que teve início há menos idêntica à da convenção. de 10 milhões de anos. A Reserva da Biosfera das Flores A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito inclui toda a ilha, que apresenta aspectos paisagísticos, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- geológicos, ambientais e culturais relevantes, e ainda as balhadores ao serviço dos empregadores filiados na asso- áreas marinhas adjacentes. ciação de empregadores outorgante. A inclusão da ilha das Flores na rede mundial de reservas Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das da biosfera, bem como a aplicação do Decreto Legislativo convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que consagrou o aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente regime jurídico de classificação, gestão e administração da extensão apenas é aplicável no território do continente. Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, justificam Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a criação do Parque Natural das Flores, incluindo todas as Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro suas áreas naturais num contexto de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de conservação da natureza. interessados. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Assim: Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob- Artigo 1.º jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre 1 — As condições de trabalho constantes do contrato outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e colectivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, da compartimentação e diversificação das paisagens, da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo 15 de Dezembro de 2010, são estendidas no território a estabelecer um continuum naturale. do continente às relações de trabalho entre empregado- Por outro lado, a Convenção Europeia da Paisagem, res filiados na associação de empregadores outorgante e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempe- profissionais previstas na convenção não representados nham importantes funções de interesse público nos campos pela federação sindical outorgante. cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem 2 — Não são objecto de extensão as disposições da um recurso favorável ao fomento da actividade económica, convenção contrárias a normas legais imperativas. cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para Artigo 2.º a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, de- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após terminando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, a sua publicação no Diário da República. direitos e responsabilidades para cada cidadão. 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conte- Na categorização dos espaços que integram o Parque údo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Natural das Flores adoptou-se a nomenclatura da União 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com cuja correspondência e definições foram estabelecidas no início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nesse contexto, a incorpo- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. ração da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassi- Helena dos Santos André, em 9 de Março de 2011. ficação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1619 Integram o Parque Natural de Ilha das Flores as reservas O Parque Natural das Flores constitui, assim, uma uni- florestais naturais parciais criadas ao abrigo do Decreto dade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classi- e conservação que contempla espaços com particulares ficadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se dos recursos naturais, assente em critérios científicos de assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural classificação, balizados por orientações internacionais, destes espaços de excelência, equiparando-se em termos de nacionais, regionais e locais. importância relevante a Caldeira Funda e Rasa e o Morro Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Alto e Pico da Sé às restantes áreas da Rede Regional de dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, Áreas Protegidas. A estas áreas foi dado pleno destaque, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República incorporando-as num continuum naturale que abrange Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, toda a zona central da ilha e comunica com a costa norte alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da através do corredor ecológico da Tapada da Forcada, es- Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe pecialmente criado para o efeito, abrangendo uma área foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o de enorme riqueza florística e paisagística, repositório de seguinte: importantes turfeiras arborizadas. O presente diploma integra também a classificação como Área Ramsar da zona do Planalto Central das Flo- CAPÍTULO I res (Morro Alto). A convenção Ramsar foi estabelecida Disposições gerais em 1971 para proteger e permitir a utilização sustentá- vel das zonas húmidas com especial importância para a Artigo 1.º conservação da natureza. O Parque Natural da Ilha das Flores abrange também a Rocha dos Bordões, um espaço Objecto, natureza jurídica e âmbito com especial interesse paisagístico, natural e geológico 1 — É criado o Parque Natural de Ilha das Flores, dora- que agora ficará integrado na Rede Regional de Áreas vante designado por Parque Natural, que integra todas as Protegidas. Nesta sequência, é classificado o Monumento categorias de áreas protegidas por razões ambientais sitas Natural da Rocha dos Bordões que, apesar de integrado na Ilha das Flores e no mar territorial adjacente. na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque e de um 2 — O Parque Natural das Flores constitui a unidade de particular estatuto de protecção. gestão das áreas protegidas da ilha das Flores e insere-se no No Parque Natural da Ilha das Flores são ainda classifi- âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, cadas áreas importantes para aves — important bird area adiante abreviadamente designada por Rede Regional de (IBA) — assim designadas pela Bird Life International, Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional organismo internacional cuja acção é mundialmente reco- n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. nhecida como de extrema importância no estabelecimento 3 — O presente diploma desenvolve e complementa de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de o regime definido no Decreto Legislativo Regional protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- as IBA são constituídas por espaços onde se localizam ha- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º bitats identificados por critérios científicos internacionais, daquele diploma. que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas Artigo 2.º albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços Objectivos das arribas ou falésias costeiras. No prosseguimento de uma estratégia de articulação O Parque Natural das Flores prossegue os objectivos e integração dos instrumentos de gestão territorial com a gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas política de conservação da natureza, o Parque Natural das Protegidas e os objectivos específicos inerentes às cate- Flores integra as áreas classificadas como zonas especiais gorias de áreas protegidas nele existentes. de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem Artigo 3.º como as zonas de protecção especial (ZPE) classificadas ao Limites territoriais abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, 1 — Os limites territoriais do Parque Natural das Flores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional simplificada constante do anexo II, que constituem anexos n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. regime legal reforçado com o estatuto de importância co- 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- munitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e tegidas que integram o Parque Natural das Flores estão decorrentes das directivas da União Europeia. Os motivos descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do que levaram à reformulação dos limites das áreas mari- qual faz parte integrante, e representados na carta simpli- nhas identificadas no anexo II, prendem-se com questões ficada constante do anexo II e referida no número anterior. de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, leitura da carta simplificada, a que se refere o anexo II, uma vez que os mesmos passam a ser definidos apenas por podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo ori- meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação ginal à escala 1:25 000, arquivado junto do serviço com pelos utilizadores do mar e pelas entidades gestoras e competência em matéria de ambiente na Ilha das Flores fiscalizadoras. e disponível no portal do Governo Regional na Internet. 1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 4.º b) A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, com Reclassificação a designação de FLO02; c) Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, com a São reclassificadas pelo presente decreto legislativo designação de FLO03. regional como: a) Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Re- 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no serva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, número anterior prosseguem os seguintes objectivos de criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada gestão: pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Le- gislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto estado favorável; Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho; b) Manutenção de processos ecológicos; b) Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, a Re- c) Protecção das características estruturais da paisagem serva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e Rasa, e dos seus elementos geológicos; criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada d) Preservação de exemplos do ambiente natural para pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Le- estudos científicos, monitorização e educação ambiental; gislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada e) Conservação das condições naturais de referência aos como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto trabalhos científicos e projectos em curso; Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. f) Definição de limites e condicionamentos ao acesso público. Artigo 5.º Regime, fins e objectivos de reclassificação Artigo 8.º Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz 1 — As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas prote- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no gidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Maria termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Vaz os valores naturais em presença e a importância da Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo da área para espécies protegidas. manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à 2 — A Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz constitui respectiva criação e classificação inicial. uma reserva integral, nela ficando interdita a acostagem de 2 — As reclassificações das áreas protegidas referidas qualquer tipo de embarcações e o desembarque e a perma- no artigo anterior determinam o alargamento do seu âm- nência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações bito, nos termos constantes do presente diploma. de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizados pelo departamento da CAPÍTULO II administração regional autónoma competente em matéria Áreas protegidas do Parque Natural de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante. SECÇÃO I 3 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz estão representados no anexo II pela Categorias sigla FLO01. 4 — A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz integra Artigo 6.º no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Categorias de áreas protegidas Protecção Especial designada por ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022) e para a Zona Especial de Conservação de- As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque signada por ZEC Costa Nordeste (PTFLO0003), e observa, Natural das Flores classificam-se nas categorias de áreas cumulativamente com o regime definido pelo presente di- protegidas seguintes: ploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede a) Reserva natural (IUCN I); Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira b) Monumento natural (IUCN III); da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Regional n.º 24/2008/A, de 26 de Novembro, seguidamente (IUCN IV); apenas referido por POOC das Flores. d) Área de paisagem protegida (IUCN V); 5 — A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz constitui e) Área protegida de gestão de recursos (IUCN VI). uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação. SECÇÃO II Artigo 9.º Reserva natural Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé Artigo 7.º 1 — A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé re- Reserva natural ferida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão 1 — Integram o Parque Natural das Flores com a cate- referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem fundamentos goria de reserva natural: específicos para a respectiva reclassificação os valores a) A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz, com a naturais em presença e a importância da área para espécies, designação de FLO01; habitats e ecossistemas protegidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1621 2 — Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé d) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- ficam interditos os actos e actividades seguintes: tural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Có- a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção digo da Estrada; de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui- de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; ção dos seus habitats, com excepção das acções de natureza f) A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos científica autorizadas nos termos do número seguinte ou e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação de manutenção da área definidas pelo departamento da dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais administração regional autónoma competente em matéria de estacionamento; de ambiente; g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou de água ou saneamento; aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- vegetação arbórea ou arbustiva com excepção das acções municações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de manutenção da área definidas pelo departamento da de energias renováveis; administração regional autónoma competente em matéria i) A reintrodução de espécies da flora autóctone e o com- de ambiente; bate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas; c) A navegação com embarcações motorizadas no plano j) A realização de acções de reabilitação paisagística, de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de redução de passivos e a minimização de impactes ambien- investigação científica ou monitorização da qualidade do tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas estado da água; e não recuperadas; d) A prática de campismo e caravanismo excepto quando k) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de especificamente autorizada pelo director do Parque Natural 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incên- das Flores; dios, operações de salvamento e de segurança e trabalhos e) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual- científicos devidamente autorizados; quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge- l) A prática de actividades desportivas motorizadas; radas no interior da área protegida; m) A instalação de parques eólicos ou de quaisquer f) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci- estruturas destinadas à produção ou transporte de energia; dos, excepto quando necessário para acções científicas e n) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou limpeza da área protegida que estejam autorizadas pelo naturais. director do Parque Natural das Flores; g) A realização de queimadas; 4 — Excepto quando esteja especificamente regula- h) A exploração e extracção de massas minerais ou de mentado por portaria conjunta do membro do Governo quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário Regional competente em matéria de ambiente com os para acções científicas, de manutenção e limpeza da área competentes em matéria de pesca em águas interiores ou protegida devidamente autorizadas pelo departamento da caça, conforme a matéria, na Reserva Natural do Morro administração regional autónoma competente em matéria Alto e Pico da Sé ficam ainda interditos: de ambiente; a) A prática de actividade cinegética, com excepção da i) A introdução de espécies potencialmente invasoras ou caça ao coelho; não características das formações e associações naturais b) A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros. existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones; j) A realização de quaisquer actividades que perturbem 5 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos o equilíbrio natural. objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e pe- 3 — Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ríodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vincula- Consultivo do Parque Natural das Flores. tivo do departamento da administração regional autónoma 6 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro competente em matéria de ambiente os actos e actividades Alto e Pico da Sé estão representados no anexo II pela seguintes: sigla FLO02. 7 — A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé a) A edificação, incluindo a reedificação de estrutu- integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais ras já existentes e a instalação de antenas e estruturas do Sítio Ramsar n.º 1806 — Planalto Central das Flores de telecomunicações, torres de observação ou estruturas (Morro Alto). similares; 8 — A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé b) A realização de trabalhos de investigação e divul- integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para gação científica, acções de monitorização, recuperação e a ZEC Zona Central — Morro Alto (PTFLO0002), e ob- sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda serva, cumulativamente com o regime definido pelo pre- dos valores naturais e de conservação da natureza; sente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como específica da área protegida; Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 10.º i) A introdução de espécies potencialmente invasoras ou Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no j) A realização de quaisquer actividades que perturbem n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos o equilíbrio natural. para a classificação da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa os valores naturais em presença e a impor- 5 — Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa tância da área para espécies protegidas, o valor estético ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vincula- da paisagem e as peculiaridades do ambiente lacustre das tivo do departamento da administração regional autónoma Lagoas da Caldeira Rasa e da Caldeira Funda. competente em matéria de ambiente os actos e actividades 2 — A reserva natural parcial das Caldeiras Funda seguintes: e Rasa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na a) A edificação, incluindo a reedificação de estrutu- alínea b) do artigo 4.º, e adiante designada por Reserva ras já existentes e a instalação de antenas e estruturas Natural das Caldeiras Funda e Rasa, é reclassificada nos de telecomunicações, torres de observação ou estruturas termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manuten- similares; ção dos critérios e objectivos que presidiram à sua criação b) A realização de trabalhos de investigação e divul- e classificação inicial, para além dos objectivos de gestão gação científica, acções de monitorização, recuperação referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem, ainda, fun- e sensibilização ambiental, bem como acções de salva- damentos específicos para a respectiva reclassificação os guarda dos valores naturais e de conservação da natu- valores naturais e tradicionais em presença e a importância reza; para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 3 — Os limites territoriais da Reserva Natural das Cal- mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou deiras Funda e Rasa estão representados no anexo II pela permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- sigla FLO03. cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização 4 — Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa específica da área protegida; ficam interditos os actos e actividades seguintes: d) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção tural ou turística, com excepção da sinalização específica de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Có- seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui- digo da Estrada; ção dos seus habitats, com excepção das acções de natureza e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; de manutenção da área definidas pelo departamento da f) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in- administração regional autónoma competente em matéria cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e re- de ambiente; pavimentação das já existentes, incluindo a abertura de no- b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou vos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes; aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens vegetação arbórea ou arbustiva, excepto quando executada de água ou saneamento; para renaturalização do terreno, para selagem de lixeiras h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- ou zonas de extracção de inertes ou de manutenção da área municações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento definidas pelo departamento da administração regional de energias renováveis; autónoma competente em matéria de ambiente; i) A reintrodução de espécies da flora autóctone e o c) A navegação com embarcações motorizadas no plano combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações pragas; de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de j) A realização de acções de reabilitação paisagística, investigação científica ou monitorização da qualidade do geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a estado da água; redução de passivos e a minimização de impactes ambien- d) A prática de campismo e caravanismo excepto quando tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas especificamente autorizada pelo director do Parque Natural e não recuperadas; das Flores; k) A prática de actividades desportivas motorizadas; e) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual- l) A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estru- quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge- turas destinadas à produção ou transporte de energia; radas no interior da área protegida; m) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e f) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou excepto quando necessário para acções científicas e de edu- naturais. cação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida quando especificamente autorizada pelo 6 — Excepto quando esteja especificamente regula- director do Parque Natural das Flores; mentado por portaria conjunta do membro do Governo g) A realização de queimadas; Regional competente em matéria de ambiente com os h) A exploração e extracção de massas minerais ou de competentes em matéria de pesca em águas interiores ou quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário caça, conforme a matéria, na Reserva Natural das Caldeira Funda e Rasa ficam ainda interditos: para acções científicas ou de manutenção e limpeza da área protegida que sejam autorizadas pelo departamento da a) A prática de actividade cinegética, com excepção da administração regional autónoma competente em matéria caça ao coelho; de ambiente; b) A pesca nas ribeiras e lagoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1623 7 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos d) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual- objectivos da área protegida, pode o director do Parque quer natureza, excepto as águas residuais domésticas ge- Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e pe- radas no interior da área protegida; ríodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho e) A prática de actividades desportivas motorizadas Consultivo do Parque Natural das Flores. susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar 8 — A Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa os factores naturais da área; integra no seu âmbito os objectivos e limites territo- f) A realização de quaisquer actividades que perturbem riais definidos para a ZEC Zona Central — Morro Alto o equilíbrio da envolvente. (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo 3 — No Monumento Natural da Rocha dos Bordões Plano Sectorial da Rede Natura 2000. ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vincula- tivo do departamento da administração regional autónoma SECÇÃO III competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: Monumento natural a) A realização de trabalhos de investigação e divul- Artigo 11.º gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salva- Monumento Natural da Rocha dos Bordões guarda dos valores naturais e de conservação da natu- 1 — Integra o Parque Natural com a categoria de mo- reza; numento natural, o Monumento Natural da Rocha dos b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Bordões, com a designação de FLO04. mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou 2 — A área protegida referida no número anterior pros- permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- segue os seguintes objectivos de gestão: cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida; a) Proteger e preservar um elemento natural de grande c) A valorização de linhas de água, incluindo medi- valor pela sua significância, singularidade e qualidade das de recuperação, revitalização e estabilização bio- representativa; física; b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- d) A realização de acções de reabilitação paisagística, terpretação e apreciação pública; c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a que possam constituir ameaça para o monumento natural. redução de passivos e a minimização de impactes ambien- tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas 3 — Os limites territoriais do Monumento Natural da e não recuperadas; Rocha dos Bordões estão representados no anexo II pela e) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in- sigla FLO04. cluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das 4 — O Monumento Natural da Rocha dos Bordões in- já existentes; tegra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC f) A abertura de novos locais de estacionamento e a Zona Central — Morro Alto (PTFLO0002), e observa, ampliação dos existentes; cumulativamente com o regime definido pelo presente g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da de água ou saneamento; Rede Natura 2000. h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- municações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento Artigo 12.º de energias renováveis. Fundamentos e objectivos específicos SECÇÃO IV 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específi- Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies cos para a classificação do Monumento Natural da Rocha dos Bordões, o valor estético em presença e a singularidade Artigo 13.º geológica. Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies 2 — No Monumento Natural da Rocha dos Bordões ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, 1 — Integram o Parque Natural das Flores com a ca- conservação e limpeza da área protegida, os actos e acti- tegoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou vidades seguintes: espécies: a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do da costa nordeste, com a designação de FLO05; seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui- b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies ção dos seus habitats, com excepção das acções de natureza da Ponta da Caveira, com a designação de FLO06; científica autorizadas nos termos do número seguinte; c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies b) A extracção de recursos geológicos de qualquer da costa sul e sudoeste, com a designação de FLO07. natureza; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou 2 — As áreas protegidas a que se refere o número ante- aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de rior prosseguem e são classificadas em função dos objec- vegetação arbórea ou arbustiva; tivos de gestão constantes do artigo seguinte. 1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 14.º daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça, Fundamentos e objectivos específicos conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos: 1 — As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies integradas no Parque Natural das Flores prosse- a) A prática de actividade cinegética, com excepção da guem os seguintes objectivos de gestão: caça ao coelho; b) A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros. a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos 4 — Na área protegida para a gestão de habitats ou de espécies, comunidades bióticas ou características físicas espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção de carácter vinculativo, do departamento da administração humana para a optimização da gestão; regional autónoma competente em matéria de ambiente, b) Promover a monitorização ambiental e as actividades os actos e actividades seguintes: indispensáveis à gestão sustentável; c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou e à divulgação das características dos habitats a proteger; aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons- vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; rentes da execução de acções de manutenção e limpeza e) Permitir a investigação científica e o usufruto dos da área protegida; benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito b) A edificação; da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis c) A extracção de recursos geológicos, incluindo a que- com os objectivos de gestão da mesma. bra ou rebentamento de rochas; d) A prática de actividades desportivas motorizadas; 2 — Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou e) A captação e o desvio de águas ou a execução de espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções inves- quaisquer obras hidráulicas; tigação científica, de manutenção, conservação e limpeza f) A abertura de vias de comunicação e de acesso, in- da área protegida autorizados pelo departamento da ad- cluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação ministração regional autónoma competente em matéria de das existentes; ambiente, os actos e actividades seguintes: g) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira a) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes com a reprodução das aves; de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo bioló- h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- gico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, municações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo de energias renováveis; das populações realizadas nos termos legalmente fixados; i) A instalação de campos de golfe ou estruturas simi- b) A introdução de espécies não características das for- lares; mações e associações naturais existentes, com excepção j) A alteração do coberto vegetal através da realização das variedades agrícolas e raças pecuárias; de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de c) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com ex- vegetação arbórea ou arbustiva em acções de limpeza cepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa ou pela destruição das compartimentações existentes de agrícola originada no interior da área protegida; sebes vivas; d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de k) Quando não executadas por iniciativa do departa- mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou mento da administração regional autónoma competente em permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- matéria de ambiente, a realização de trabalhos de inves- cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização tigação e divulgação científica, acções de monitorização, específica da área protegida; recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções e) A circulação de veículos motorizados fora das vias de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da para tal designadas, com excepção do necessário para a natureza. realização das actividades agro-florestais e de segurança; f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios 5 — Quando tal se mostre necessário à consecução dos para ele designados, excepto quando especificamente au- objectivos da área protegida, pode o director do Parque torizada pelo director do Parque Natural das Flores; Natural das Flores condicionar a utilização de produtos g) A navegação com embarcações motorizadas nas la- de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal goas, salvo quando destinadas a operações de socorro, se mostre necessário. salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da Artigo 15.º água; Área Protegida da Costa Nordeste h) As acções antrópicas com impacto ao nível da esta- bilidade e taxas de erosão das falésias; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no i) A realização de quaisquer actividades que perturbem artigo anterior, constituem fundamentos específicos para o equilíbrio da envolvente. a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa nordeste, adiante designada por Área 3 — Excepto quando esteja especificamente regulamen- Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais e estéti- tado por portaria do membro do Governo Regional com- cos em presença e a respectiva importância para espécies, petente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta habitats e ecossistemas protegidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1625 2 — Na Área Protegida da Costa Nordeste, sem prejuízo 5 — A Área Protegida da Costa da Caveira constitui do disposto no artigo anterior, ficam condicionados e su- uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua jeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque gestão reflectir essa classificação. Natural das Flores os actos e actividades seguintes: a) As acções que provoquem alterações dos níveis de Artigo 17.º ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves; 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no b) A extracção de areias ou outro material geológico ao n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos longo da linha de costa. para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa sul e sudoeste, adiante de- 3 — A Área Protegida da Costa Nordeste integra os signada por Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, os ilhéus da Alagoa e da Baixa do Moinho e todos os res- valores naturais em presença e a respectiva importância tantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do para espécies habitats e ecossistemas protegidos. troço de costa protegido, com exclusão do ilhéu de Maria 2 — Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste fi- Vaz, o qual constitui a Reserva Natural do Ilhéu de Maria cam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 Vaz (FLO01). do artigo 14.º 4 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa 3 — Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, sem Nordeste estão representados no anexo II pela sigla FLO05. prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, ficam condi- 5 — Ficam excluídas da área protegida as estruturas cionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do direc- portuárias das classes C e D a que se refere o Decreto tor do Parque Natural das Flores os actos e actividades Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com seguintes: as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto a) As acções que provoquem alterações dos níveis de Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, e ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de realização de competições náuticas desportivas nas zonas Maio, entendendo-se como tal os cais, rampas de varagem e marinhas em torno das colónias de aves; respectivas obras complementares e a zona emersa situada b) A extracção de areias ou outro material geológico ao a menos de 50 m dos respectivos limites exteriores. longo da linha de costa. 6 — A Área Protegida da Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a 4 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa ZEC Costa Nordeste (PTFLO003) e ZPE Costa Nordeste Sul e Sudoeste estão representados no anexo II pela sigla (PTZPE0022), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido FLO07. pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC 5 — A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra das Flores. o ilhéu Cartário e todos os restantes ilhéus e rochedos 7 — A Área Protegida da Costa Nordeste constitui uma emersos existentes ao longo do troço de costa protegido. área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão 6 — A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra reflectir essa classificação. no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Costa Sul e Sudoeste (PTZPE0021) e observa, Artigo 16.º cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Área Protegida da Ponta da Caveira Rede Natura 2000. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 7 — A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste constitui n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua para a classificação da área protegida para a gestão de habi- gestão reflectir essa classificação. tats ou espécies da Ponta da Caveira, adiante designada por Área Protegida da Ponta da Caveira, a respectiva importân- SECÇÃO V cia para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 2 — Na Área Protegida da Ponta da Caveira ficam inter- Áreas de paisagem protegida ditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 14.º 3 — Na área protegida da Ponta da Caveira, sem pre- Artigo 18.º juízo do disposto no número anterior, ficam condicionados Áreas de paisagem protegida e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Par- que Natural das Flores, os actos e actividades seguintes: 1 — Integra o Parque Natural das Flores com a categoria de paisagem protegida a Área de Paisagem Protegida da a) As acções que provoquem alterações dos níveis de Zona Central e Falésias da Costa Oeste, adiante designada ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da por Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa realização de competições náuticas desportivas nas zonas Oeste. marinhas em torno das colónias de aves; 2 — A Área de Paisagem Protegida referida no número b) A extracção de areias ou outro material geológico ao anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão: longo da linha de costa. a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e 4 — Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi- da Caveira estão representados no anexo II pela sigla cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e FLO06. culturais; 1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti- vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- vidades económicas em harmonia com a natureza e com rentes da execução de acções de manutenção e limpeza a preservação das tradições da comunidade local; da área protegida; c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos- de quaisquer espécies protegidas, vegetais ou animais, em sistemas; qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição à estabilidade da paisagem; dos seus habitats; e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se- c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- gundo tipologias e escalas apropriadas às características municações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento biofísicas da Área; de energias renováveis; f) Promover actividades científicas e educacionais que d) A realização de obras de construção civil, designada- contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção um suporte público de protecção ambiental; de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade de edificações; local através dos benefícios gerados pela prestação de e) A captação e o desvio de águas ou a execução de serviços e venda de produtos ligados à paisagem e à bio- quaisquer obras hidráulicas; diversidade da Área. f) A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação Artigo 19.º dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais de estacionamento. Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 4 — Os limites territoriais da Área Protegida da Zona artigo anterior, constituem fundamentos específicos para Central e Falésias da Costa Oeste estão representados no a classificação da Área Protegida da Zona Central e Fa- anexo II pela sigla FLO08. lésias da Costa Oeste, os valores naturais, tradicionais e 5 — A Área Protegida da Zona Central e Falésias da estéticos em presença, nomeadamente a monumentalidade Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos definidos das falésias, as quedas de água e a harmonia da paisagem para a ZEC Zona Central — Morro Alto (PTFLO0002), e humanizada das fajãs da costa ocidental. observa cumulativamente com o regime estabelecido no 2 — Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial Costa Oeste ficam interditos os actos e actividades se- da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores. guintes: 6 — A Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra a zona de alto risco a que se refere o a) A introdução de espécies não características das for- Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de No- mações e associações naturais existentes, com excepção vembro, que declara zona de alto risco a zona da Ponta da das variedades agrícolas e raças pecuárias; Fajã, no concelho das Lajes das Flores. b) O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da Área Protegida; SECÇÃO VI c) A exploração e extracção de massas minerais e a Áreas protegidas de gestão de recursos exploração de recursos geológicos de qualquer natureza, excepto se por razões relacionadas com a investigação Artigo 20.º científica, devidamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores; Áreas protegidas de gestão de recursos d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 1 — Integra o Parque Natural das Flores com a categoria mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou de área protegida de gestão de recursos a Área Protegida permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- de Gestão de Recursos da Costa Norte, adiante designada cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização por Área Protegida da Costa Norte. específica da área protegida e a decorrente do Código da 2 — A Área Protegida da Costa Norte prossegue e é Estrada; classificada em função dos objectivos de gestão seguintes: e) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto quando especificamente au- a) Proteger a biodiversidade e outros valores naturais torizada pelo director do Parque Natural das Flores; a longo prazo; f) As acções antrópicas com impacto ao nível da esta- b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável bilidade e taxas de erosão das falésias; dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo- g) A realização de quaisquer actividades que perturbem ração florestal e outras actividades com baixa incidência o equilíbrio da envolvente. de impactes ambientais; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re- 3 — Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da gional. Costa Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vin- culativo prévio do departamento da administração regional Artigo 21.º autónoma competente em matéria de ambiente, os seguin- Área Protegida da Costa Norte tes actos e actividades: 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específi- aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de cos para a classificação da Área Protegida da Costa Norte Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1627 a importância daquela área marinha para espécies, habitats CAPÍTULO III e ecossistemas protegidos e para a conservação de espécies de interesse haliêutico. Gestão do Parque Natural 2 — Na Área Protegida da Costa Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e Artigo 22.º limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes: Natureza, missão e objectivos a) A exploração e extracção de massas minerais, in- 1 — O Parque Natural das Flores é dotado de um serviço cluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, executivo do departamento do Governo com competência a realização de dragagens e outras operações que alterem em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão a topografia dos fundos, com excepção das executadas no do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações à classificação das categorias de áreas protegidas que o portuárias, excepto actividades de investigação científica integram e prosseguindo com a estratégia definida para a devidamente autorizadas pelo director do Parque Natural conservação da natureza e preservação da biodiversidade, das Flores; desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, in- 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural cluindo a rejeição de águas residuais; das Flores consideram as determinações constantes da c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto não características das formações e associações naturais n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatu- existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com ídas nos capítulos I e II e artigo 12.º, do capítulo IV, e da potencial invasor; Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo d) A realização de quaisquer actividades que perturbem Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho. o equilíbrio da envolvente. Artigo 23.º 3 — Na Área Protegida da Costa Norte ficam con- Gestão do Parque Natural dicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com- 1 — A gestão do Parque Natural das Flores compete ao petente em matéria de ambiente, os actos e actividades departamento do Governo Regional com competências em seguintes: matéria de ambiente. 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes a) A realização de trabalhos de investigação e divul- princípios: gação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salva- a) Gestão por objectivos; guarda dos valores naturais e de conservação da natu- b) Investigação e promoção do conhecimento científico; reza; c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; b) A apanha de algas e de outras espécies da flora d) Simplificação administrativa; marinha; e) Adopção das melhores práticas de gestão; c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de teleco- f) Avaliação sistemática dos resultados. municações e de aproveitamento de energias renováveis; d) A instalação de condutas e cabos de qualquer na- 3 — A gestão do Parque Natural das Flores é realizada tureza; pelo director referido na alínea a) do artigo seguinte, ou e) A prática de acções que sejam susceptíveis de pro- pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 vocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores do artigo 30.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre de embarcações que deverá ser realizada com ruído redu- entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos zido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente, termos definidos no presente diploma. especialmente em torno das colónias de aves. 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural das Flores em regime de parceria público-privada carece de 4 — Quando tal se mostre necessário para a prossecu- aprovação do Conselho do Governo Regional e é reali- ção dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies zada nos termos da lei geral da contratação pública e do envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de respectivo regime jurídico específico. quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma 5 — A gestão do Parque Natural das Flores em regime das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser es- de parceria público-privada pode abranger a totalidade pecificamente regulamentadas por portaria conjunta dos ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram membros do Governo Regional competentes em matéria ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do gestão, nos termos definidos no artigo 30.º do presente Parque Natural das Flores. diploma. 5 — Os limites territoriais da Área Protegida da Costa 6 — Com observância da lei geral da contratação pú- Norte estão representados no anexo II pela sigla FLO09. blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas 6 — A Área Protegida da Costa Norte integra no seu ou privadas ou ainda a associações científicas e associações âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa Nordeste sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à (PTFLO0002) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e gestão ou exploração do Parque Natural das Flores ou de observa, cumulativamente com o regime definido pelo determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa do género Rede Natura 2000 e no POOC das Flores. business & biodiversity (B&B) da União Europeia. 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 24.º h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e Órgãos e serviços informações necessários à actividade de gestão do Par- que Natural das Flores ou que lhe sejam solicitados pelo 1 — São órgãos do Parque Natural das Flores: departamento do Governo Regional com competência em a) O director; matéria de ambiente; b) O conselho consultivo. i) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- tarquias locais, quando se justifiquem; 2 — Nos termos que estiverem definidos na estrutura or- j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios gânica do departamento da administração regional compe- de estado do Parque Natural das Flores, submetendo-os à tente em matéria de ambiente, o Parque Natural das Flores apreciação prévia do conselho consultivo; integra os serviços executivos necessários à prossecução k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou e assegurar a respectiva execução; exercendo funções de apoio técnico à sua gestão. l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade 3 — O Parque Natural das Flores tem afecto aos seus desenvolvida no Parque Natural das Flores em função de serviços os meios humanos e financeiros necessários ao um sistema de gestão por objectivos; seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a m) Exercer as competências próprias legalmente defi- prossecução das competências cometidas aos seus órgãos. nidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º 2 — Compete ainda ao director exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as Director competências para autorizar a realização de despesas no 1 — O director é nomeado, e livremente exonerado, âmbito da contratação pública e nos termos definidos na por despacho do membro do Governo com competência legislação regional aplicável, e as inerentes à execução em matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações dos planos de acção e de actividades do Parque Natural depois da demissão do Governo Regional ou da convoca- das Flores. ção de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parla- Artigo 27.º mentar do Governo Regional recém-nomeado. Conselho consultivo 2 — O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo. 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sultiva do Parque Natural das Flores e é constituído pelas o cargo de director do Parque Natural das Flores é equi- entidades seguintes: parado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção a) Director do Parque Natural das Flores, que preside; intermédia de 2.º grau. b) Os delegados de ilha dos departamentos da adminis- 4 — O cargo de director do Parque Natural das Flores tração regional autónoma e cargos similares com funções pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo na ilha das Flores; dirigente máximo dos serviços dependentes da administra- c) Um representante de cada uma das câmaras munici- ção regional autónoma competente em matéria de ambiente pais da ilha, designado pelo respectivo presidente; com sede na ilha das Flores, sendo que, neste caso, lhe é d) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na Autoridade Marítima na ilha das Flores; estrutura orgânica daquele departamento. e) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação Artigo 26.º permanente na ilha; Competências do director f) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha; 1 — Compete ao director: g) Um representante de cada uma das associações de a) Representar o Parque Natural das Flores; pescadores com sede ou representação permanente na b) Administrar os interesses específicos, superintender ilha; e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos h) Um representante de cada uma das associações de serviços afectos ao Parque Natural das Flores; caçadores com sede ou representação permanente na ilha; c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos i) Um representante de cada uma das associações comer- actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do ciais ou industriais com sede ou representação permanente Parque Natural das Flores, nomeadamente para os efeitos na ilha. previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas d) Executar as medidas contidas no instrumento de vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural das pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita- Flores; ção de, pelo menos, um terço dos seus membros. e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do e o poder de sanção que lhe seja delegado; conselho consultivo, tal como o apoio logístico e adminis- f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos trativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural planos de acção e assegurar a respectiva execução; das Flores. g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina 4 — Nas deliberações do conselho de consultivo, o seu do pessoal ao serviço do Parque Natural das Flores; presidente exerce voto de qualidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1629 Artigo 28.º b) A harmonização e compatibilização dos diversos Competências do conselho consultivo regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em Compete ao conselho consultivo: vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território. a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento; b) Emitir parecer sobre os planos de acção de área pro- tegida e avaliar anualmente a sua execução; 3 — O plano de gestão referido no número anterior c) Apreciar os relatórios anuais de actividades; define medidas, programas e acções operacionais especí- d) Apreciar as propostas de relatórios de estado do Par- ficas e ainda a respectiva forma de negociação e contratu- que Natural das Flores; alização, visando a prossecução dos objectivos de gestão e) Emitir parecer sobre a regulamentação das activi- das áreas protegidas que integram o Parque Natural das dades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer Flores. espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto definir regimes complementares relativos a áreas de pro- no artigo 21.º; tecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Le- f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse gislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. para o Parque Natural das Flores. 5 — A implementação e a execução do plano de acção de área protegida do Parque Natural das Flores podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão CAPÍTULO IV que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, Instrumento de gestão do parque natural de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 26.º para Artigo 29.º o director. Instrumento de gestão Artigo 31.º 1 — O Parque Natural das Flores é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado Prazo de elaboração por portaria do membro do Governo Regional competente O prazo de elaboração do plano de acção de área pro- em matéria de ambiente, ouvido o Conselho Consultivo tegida do Parque Natural das Flores deve ser aprovado no do Parque Natural das Flores. prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do 2 — O plano de acção de área protegida referido no nú- presente diploma. mero anterior estabelece regimes de salvaguarda de recur- sos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores, fixando os usos e o CAPÍTULO V regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão Disposições finais e transitórias territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território. Artigo 32.º 3 — O âmbito territorial do plano de acção de área Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas protegida referido nos números anteriores abrange a ilha das Flores, considerando os limites territoriais descritos e 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º o Parque Natural das Flores e ainda a classificação de 4 — O plano de acção de área protegida estabelece novas áreas protegidas observam o regime definido nos medidas específicas para cada uma das áreas protegidas artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. incluídas no Parque Natural das Flores e tem uma vigência 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores. protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a ins- Artigo 30.º trução das propostas a tanto conducentes indicar o con- Plano de ordenamento de área protegida teúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com 1 — O conteúdo material do plano de acção de área pro- as demais categorias de áreas protegidas que integram o tegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoria- Parque Natural das Flores. mente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo II e ob- serva o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma. Artigo 33.º 2 — O conteúdo documental do plano de acção de área Regime transitório protegida integra o plano de gestão do Parque Natural 1 — Até à data de entrada em funcionamento dos ór- das Flores, devendo, ainda, o respectivo articulado con- gãos de gestão do Parque Natural das Flores, as compe- siderar, nomeadamente e entre outras que se mostrem tências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de adequadas: gestão são prosseguidas pelo responsável máximo pelos a) As regras constantes do presente diploma quanto a serviços dependentes do departamento da administração actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas regional autónoma competente em matéria de ambiente na no capítulo II; ilha das Flores, e as atribuídas ao conselho consultivo são 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do 769 m, pela linha que separa as águas vertentes para a Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Caldeira Funda e das que afluem à Ribeira Funda, até ao Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio. ponto onde intersecta a estrada regional n.º 2-2.ª e a curva 2 — Enquanto não for regulada a protecção das po- de nível dos 600 m. Segue pela curva de nível dos 600 m pulações de lapas, mantêm-se em aplicação as zonas de para norte até ao Pico do Touro, inflectindo aí em direcção reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 9 do a nordeste e intersecta o entroncamento da estrada regional artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, n.º 2-2.ª com o Caminho Florestal da Caldeira da Lomba, de 31 de Julho. a sudoeste do Cruzeiro Padre Alfredo. Depois, toma o sentido nordeste ao longo daquela estrada regional até ao Artigo 34.º ponto em que esta intersecta a Ribeira dos Algares. Sobe Norma revogatória pelo leito da Ribeira dos Algares até ao ponto em que este intersecta a curva de nível dos 600 m, subindo em linha São revogadas a alínea b) do artigo 1.º e as alíneas c) recta em direcção ao norte até ao ponto cotado 683 m sito e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional a sul do Rosmaninho. Desse ponto, contínua em linha n.º 27/88/A, de 22 de Julho. recta direcção ao norte até intersectar o leito do afluente da Ribeira d’Além que passa a norte do Rosmaninho, se- Artigo 35.º guindo por ele até ao limite da Reserva Natural do Morro Entrada em vigor Alto e Pico da Sé (FLO02). Segue para sudoeste e oeste, e depois para norte, ao longo do limite daquela Reserva O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Natural até ao ponto de coordenada UTM 25S: X-654211 da sua publicação. Y-4371265 m, inflecte para nordeste em direcção à curva Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de nível dos 700 m, seguindo-a para oeste até intersectar o noma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011. leito da Ribeira do Mouco, continuando pela mesma para jusante até ao limite superior da falésia costeira, inflectindo O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- ao longo deste para nordeste até atingir o leito da Ribeira nuel Coelho Lopes Cabral. Seca, na costa a sueste do Ilhéu de Maria Vaz. Daí segue Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março para norte, percorrendo toda a costa pelo limite superior de 2011. da falésia até chegar à Ponta do Albernaz. Daí segue para leste, sempre pelo limite superior da falésia costeira, até às Publique-se. imediações do Porto de Ponta Delgada, que contorna por O Representante da República para a Região Autónoma terra a uma distância de 100 m do limite das instalações dos Açores, José António Mesquita. portuárias, seguindo uma linha que intersecta o topo da falésia costeira a sul daquele porto. Segue por este até in- ANEXO I tersectar a Ribeira dos Ilhéus. Sobe por esta e depois pelo seu afluente oeste até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª Limites do Parque Natural das Flores nas imediações do quilómetro 14, a sul dos Outeiros, se- guindo por aquela estrada em direcção ao sul até encontrar (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) o entroncamento com o caminho de pé posto a norte da Cancela Velha, seguindo por este até ao ponto em que este Nota prévia intersecta o afluente mais a leste da Ribeira do Moinho, próximo do ponto cotado 465 m, a norte da Cancela Velha. Os limites constantes no presente documento referem-se Desce por aquele afluente até ao leito da Ribeira do Moi- aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 (edição nho, subindo por este pelo ramal sito a oeste da Balaia, até 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geo- atingir a cota dos 650 m. Segue por aquela curva de nível, gráfico do Exército; os limites administrativos referem-se primeiro para nordeste e depois para sudoeste até à Ribeira aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português da Badanela, confrontando neste troço com a Reserva na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). Desce pela poderá ainda ser referida informação toponímica e outros Ribeira da Badanela até ao ponto em que esta recebe um elementos que não estando presentes nas referidas cartas afluente vindo das imediações do ponto cotado 633 m no são de fácil identificação no terreno. lugar denominado Manga. Sobe por aquele afluente até intersectar a cota dos 600 m, junto ao topo do escarpado. Secções costeiras Segue pela curva de nível dos 600 m para leste e depois 1 — Costa norte: para noroeste, atravessando o curso principal da Ribeira 1.1 — Área terrestre — tem início no limite do Monu- do Cascalho até intersectar o caminho carreteiro que, a mento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04) a norte do oeste do ponto cotado 625 m, liga o Caminho Florestal dos vértice geodésico Bugio seguindo daí para o ponto onde Ferros Velhos à Tapada Nova. Segue por aquele caminho o Caminho Florestal do Rochão da Ventosa intersecta a carreteiro até ao caminho florestal, inflectindo para leste ao curva de nível dos 550 m, inflectindo, ao longo do limite longo deste até ao Alto da Cova. Da curva daquele caminho da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, para norte florestal sita a noroeste do vértice geodésico Alto da Cova, ao longo do Caminho Velho até ao Rochão da Ventosa, pelo qual passa. Segue pela linha de cumeada e pelo ponto continuando depois ao longo do ramal sul da Ribeira do cotado com 562 m até atingir a estrada regional n.º 1-2.ª, Mosteiro até à confluência com o troço principal desta pela qual segue para leste até atingir o entroncamento ribeira e, seguindo ao longo desta para leste e norte, até com o Ramal da Ponta Ruiva, pelo qual segue até atingir ao ponto com cota 708 m na Marcela. Daí dirige-se na o primeiro afluente da Ribeira das Barrosas, a oeste do direcção sueste, contornando o Pico da Marcela pela cota ponto cotado 491 m. Desce por aquele afluente da Ribeira Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1631 das Barrosas e depois pelo curso principal daquela ribeira superior da escarpa costeira até atingir o curso da Ribeira até atingir o topo da falésia costeira, pelo qual segue para do Campanário. Sobe pelo curso daquela Ribeira até ao su-sueste, contornando a Fajã da Gata, a Ponta Ruiva e ponto em que esta intersecta o Ramal do Lajedo. Segue a Fajã da Ponta Ruiva até intersectar a cota dos 300 m. para sul ao longo daquele Ramal até à curva se insere o Segue para oés-sudoeste pela cota dos 300 m, ao longo do caminho carreteiro que liga aquele Ramal à Rocha do curso da Ribeira Funda e da Ribeira do Esguilhão, contor- Pico. Segue por aquele caminho carreteiro até ao ponto nando por aquela curva de nível o vale por elas formado, em que intersecta a grota que corre a oeste da Costa do primeiro para sul e depois para és-sueste. Ao intersectar Lajedo, seguindo por aquela até ao ponto em que intersecta a grota existente a noroeste do Burguilhão, desce até ao o Ramal da Costa a nordeste do ponto cotado 155 m. Se- limite superior do escarpado, pelo qual vai até atingir o gue por aquele Ramal e pelo caminho que o prolonga até topo da falésia costeira a norte do ponto cotado 267 m. intersectar a Ribeira do Loural, seguindo para montante Segue para sul pelo topo da falésia costeira, atravessando pelo seu afluente que se dirige para leste, a norte do ponto a Ribeira da Privada, até atingir o vértice geodésico Cedros cotado 142 m, subindo por ele até atingir a curva de nível onde inflecte para oeste, passando no ponto cotado 289 m, dos 250 m, seguindo para sul por aquela curva até atingir até atingir a Estrada Regional n.º 1-2.ª, ao longo da qual o limite superior da falésia costeira no Castelo. Continua segue para sudoeste e depois para sueste até atingir o topo por aquele limite para leste até intersectar a Ribeira a leste da falésia costeira no local denominado Lagoa a noroeste da Rocha Alta, prosseguindo por aquele limite até encon- do ponto cotado 133 m. Inflecte para leste e depois para trar o bordo superior de escarpado da Fajã de Lopo Vaz e sul e sueste pelo limite superior da falésia até ao fim da segue por este limite até ao final do caminho de acesso ao mesma, antes de chegar ao Porto de São Pedro. A partir Porto das Lajes. Deste ponto inflecte para sul em direcção daí segue pela curva de nível dos 20 m, sendo que após a à linha de costa, retornando ao ponto inicial contornando a passagem da Fábrica da Baleia segue pela curva de nível costa em sentido horário pela linha da máxima baixa-mar dos 10 m até ao Porto das Poças em Santa Cruz. Segue de marés mortas. no sentido anti-horário ao longo da linha definida pela 3 — Ponta da Caveira — tem início na foz da Ribeira linha da máxima baixa-mar de marés mortas até à foz da da Cruz, sobe por está até a curva de nível dos 50 m, Ribeira das Casas, no lugar do Canto, Fajã Grande. Sobe seguindo-a para sul até à falésia da Ferreirinha. Daí sobe pela Ribeira das Casas até intersectar a estrada de acesso pela cumeada até aos 150 m, continuando para sul por à Ponta da Fajã, seguindo por esta em direcção ao sul até esta cota até encontrar a grota a norte do ponto cotado ao entroncamento com o Caminho da Quebrada, pelo qual nos 206 m. Depois, segue para leste até à curva de nível segue até à sua inserção no Ramal da Fajã Grande, a norte dos 150 m, por onde segue para sul até encontrar o limite do ponto cotado 163 m. Segue para sueste e sul ao longo superior do escarpado da Fajã Pedro Vieira. Segue por do Ramal, em torno dos Sarradinhos, até ao entroncamento este limite até intersectar a Ribeira da Urzela, pela qual daquele Ramal com a Estrada Regional n.º 1-2.ª Segue desce até ao mar. Retorna ao ponto inicial contornando a para sul, em direcção à Rocha dos Bordões, ao longo da ilha no sentido anti-horário, pela linha definida pelo nível Estrada Regional até o ponto onde esta cruza a Ribeira do médio do mar. Fundão Segue para montante por aquela Ribeira, ao longo do limite do Monumento Natural da Rocha dos Bordões Secções interiores (FLO04), até ao ponto inicial. 1.2 — Área marinha — definida a: 4 — Zona central — tem início na intersecção da ri- beira da Badanela com a curva de nível dos 200 m, num Norte pelo paralelo 39°31,867′N.; ponto a sudeste das Escaleiras. Segue esta ribeira para Sul pela linha de costa, e pelos paralelos 39°30,060′N. montante, primeiro pela linha de água principal e depois e 39°27,723′N. a oeste e a leste respectivamente; pelo afluente que segue para Norte até à sua nascente a Oeste pelo meridiano 31°14,74′W.; leste da Manga, inflecte depois para nor-nordeste até à Este pelo meridiano 31°7,176′W. intersecção do caminho de pé posto com o afluente da Ribeira do Cascalho, seguindo este caminho para noroeste 2 — Costa sul e sudoeste — tem início na foz da Ribeira até ao caminho carreteiro, pelo qual segue até à curva junto da Caldeira, junto à Quebrada da Muda, segue aquela ao vértice geodésico do Alto da Cova. Inflecte depois na ribeira para montando até ao ponto em que aquela ribeira direcção da nascente da Ribeira das Barrosas pela qual intersecta o Ramal do Mosteiro da estrada regional n.º 1-2.ª segue até ao limite superior da falésia. Continua por este na curva sita a sudoeste do ponto cotado 244 m. Segue limite para oeste até encontrar o afluente da Ribeira dos para sul por aquele por aquele Ramal até ao ponto de Ilhéus, pela qual sobe até ao caminho que liga a Cancela intersecção com a Ribeira do Mosteiro, ao longo da qual Velha ao Pico do Meio Dia, seguindo este caminho para desce até atingir o limite superior de escarpado da falésia norte até à Tapada Comprida, onde encontra um afluente costeira. Inflecte para sul ao longo daquele limite até ao da Ribeira do Moinho, pelo qual sobe até à sua nascente ponto em que este intersecta o leito da Ribeira do Fundão. junto da Balaia, onde encontra a curva de nível dos 650 m. Sobe ao longo da Ribeira do Fundão até ao ponto em que Continua pela curva de nível, em direcção a sudoeste, até esta intersecta a estrada regional n.º 1-2.ª, a norte da Rocha interceptar a segunda ribeira a oeste da Balaia, pela qual dos Bordões. Segue para sul por aquela estrada regional sobe até alcançar a curva de nível dos 700 m. Segue esta até ao início do Ramal do Lajedo, confrontando ao longo curva para oeste até intersectar a terceira ribeira a sul da de parte deste troço com o Monumento Natural da Rocha Caldeirinha, continuando pela mesma para jusante até à dos Bordões (FLO04). Segue pelo Ramal do Lajedo até curva de nível dos 600 m. Segue para sul até ao limite de à curva próxima do ponto cotado 376 m, inflectindo aí escarpado, acompanhando o topo da escarpa até à curva de para oés-noroeste ao longo da grota que corre a norte do nível dos 420 m. Daqui inflecte para sudoeste até à estrada Pico do Fachial até atingir o limite superior de escarpado regional n.º 2-2:ª, seguindo a mesma em direcção a sul, até da falésia costeira. Inflecte para sul ao longo do bordo à Rocha dos Bordões, num ponto onde a estrada intersecta 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 a Ribeira da Lapa. Inflecte para leste até intersectar a curva FLO02 — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé de nível dos 550 m, a este do vértice geodésico do Bugio Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-2.ª (591 m). Depois, segue esta curva de nível para nordeste, com o Caminho Florestal do Morro Alto, segue de início até cruzar o caminho a sul do Rochão da Ventosa. Continua ao longo daquele caminho florestal, inflectindo na direcção pelo caminho para sudeste, até ao ponto de coordenada da linha de cumeada a norte do Pico da Rocha até à cota 492 m, a sul da Lagoa da Caldeira Funda, e que limita a dos 750 m, contorna o Pico da Burrinha por oeste e norte, bacia hidrográfica desta lagoa. Segue pelo limite desta ao longo da curva de nível dos 750 m, até ao ponto de bacia para norte, até se encontrar o limite de arvoredo a coordenada UTM 25S: X-654211 Y-4371265 m, inflecte sudeste do vértice geodésico Marcela. Segue o limite de para nordeste em direcção à curva de nível dos 650 m, arvoredo para norte, até atingir a curva de nível dos 600 m, seguindo-a primeiro para nordeste e depois para sudoeste continuando para leste até ao ponto mais a norte do Pico até à Ribeira da Badanela. Desce por esta ribeira até ao do Touro. Daqui inflecte para o cruzamento localizado a ponto onde esta intersecta a curva de nível dos 200 m, sudoeste do Cruzeiro do Padre Alfredo. Toma depois o sentido noroeste, através de uma linha imaginária paralela seguindo depois para sudoeste por uma linha recta até ao à sebe, a oeste do Cruzeiro do Padre Alfredo, e que desta ponto onde se intersectam a curva de nível dos 240 m e dista cerca de 50 m, até alcançar a ribeira a nordeste do a Ribeira d’Além. Segue esta ribeira para montante até Inhame Vermelho. Dirige-se para nor-nordeste, primeiro atingir a curva de nível dos 750 m a oeste do Rosmaninho. pela ribeira e depois pelo limite da sebe, até à curva de nível Daqui desce para sudoeste pelo vale da ribeira ali existente dos 700 m. Acompanha esta curva de nível até intersectar até encontrar o Caminho Florestal que ladeia as Caldeiras a ribeira a sueste do Pico dos Sete Pés, continuando pela Seca e Comprida, seguindo por este até à estrada regional linha de água para leste, até encontrar a curva de nível n.º 2-2.ª e dai até ao ponto inicial. dos 240 m, a oeste do Esguicho. Deste ponto inflecte para FLO03 — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa nordeste e intersecta o ponto inicial. ANEXO II Definida por uma linha que, partindo de um ponto a norte do Pico da Marcela à cota dos 708 m, dirige-se na Carta direcção sudeste, contornando o pico (cota 769 m) que separa as águas vertentes para a Caldeira Funda e da Ri- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) beira Funda, dirigindo-se depois para sudoeste e sul ao longo da linha de cumeada que delimita por leste a bacia hidrográfica da Caldeira Funda, vindo ligar, a sul, ao Ca- minho Florestal das Lagoas. Segue para oeste ao longo deste caminho, inflectindo para norte ao longo do antigo Caminho Velho até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo do ramal sul da Ribeira do Mosteiro até à confluência com o troço principal desta ribeira e, seguindo ao longo desta para este e norte, até ao sopé do Pico da Marcela e ao ponto inicial. FLO04 — Monumento Natural da Rocha dos Bordões Tem início na intersecção da Estrada Regional n.º 1-2.ª com a Ribeira do Fundão, segue por esta para sul durante cerca de 700 m até à curva onde a estrada intersecta a Ribeira da Lapa. Daí sobe para nordeste até à cumeada da Rocha dos Bordões. Seguindo depois por esta, para oeste, ANEXO III até chegar à curva de nível dos 470 m, continuando por aqui até intersectar a Ribeira do Fundão, retornando por (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) esta ao ponto inicial. Limites das categorias do Parque Natural das Flores FLO05 — Área Protegida da Costa Nordeste Nota prévia Inicia-se na foz da Ribeira Seca, na costa a sueste do Os limites constantes no presente documento referem-se Ilhéu de Maria Vaz, subindo por aquela ribeira até ao bordo aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 (edição superior da falésia costeira. Daí segue para norte, per- 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geo- correndo toda a costa pelo limite superior da falésia até gráfico do Exército; os limites administrativos referem-se chegar à Ponta do Albernaz. Daí segue para leste, sempre aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português pelo limite superior da falésia costeira, até às imediações na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos, do Porto de Ponta Delgada, que contorna por terra a uma poderá ainda ser referida informação toponímica e outros distância de 100 m do limite das instalações portuárias, elementos que não estando presentes nas referidas cartas seguindo uma linha que intersecta o topo da falésia costeira são de fácil identificação no terreno. a sul daquele porto. Segue por este até intersectar a Ribeira dos Ilhéus. Sobe por esta e depois pelo seu afluente oeste FLO01 — Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz até intersectar a estrada regional n.º 1-2.ª nas imediações do quilómetro 14, a sul dos Outeiros, seguindo por aquela Corresponde à área emersa do Ilhéu da Maria Vaz, de- estrada em direcção ao sul até encontrar o entroncamento finida pela linha de máxima baixa-mar de marés mortas. com o caminho de pé posto a norte da Cancela Velha, Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1633 seguindo por este até ao ponto em que este intersecta o ponto inicial contornando a ilha no sentido anti-horário, afluente mais a leste da Ribeira do Moinho, próximo do pela linha da máxima baixa-mar de marés mortas. ponto cotado com 465 m, a norte da Cancela Velha. Desce por aquele afluente até ao leito da Ribeira do Moinho, FLO07 — Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste subindo por este pelo ramal sito a oeste da Balaia, até Tem início na foz da Ribeira da Caldeira, junto à Que- atingir a cota dos 650 m. Segue por aquela curva de ní- brada da Muda, segue aquela ribeira para montando até ao vel, primeiro para nordeste e depois para sudoeste até ponto em que aquela ribeira intersecta o Ramal do Mosteiro à Ribeira da Badanela, confrontando neste troço com a da estrada regional n.º 1-2.ª na curva sita a sudoeste do Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). ponto cotado com 244 m. Segue para sul por aquele Ramal Desce pela Ribeira da Badanela até ao ponto em que esta até ao ponto de intersecção com a Ribeira do Mosteiro, recebe um afluente vindo das imediações do ponto cotado ao longo da qual desce até atingir o limite superior de com 633 m no lugar denominado Manga. Sobe por aquele escarpado da falésia costeira. Inflecte para sul ao longo afluente até intersectar a cota dos 600 m, junto ao topo do daquele limite até ao ponto em que este intersecta o leito escarpado. Segue pela curva de nível dos 600 m para leste da Ribeira do Fundão. Sobe ao longo da Ribeira do Fun- e depois para noroeste, atravessando o curso principal da dão até ao ponto em que esta intersecta a estrada regional Ribeira do Cascalho até intersectar o caminho carreteiro n.º 1-2.ª, a norte da Rocha dos Bordões. Segue para sul por que, a oeste do ponto cotado com 625 m, liga o Caminho aquela estrada regional até ao início do Ramal do Lajedo, Florestal dos Ferros Velhos à Tapada Nova. Segue por confrontando ao longo de parte deste troço com o Monu- aquele caminho carreteiro até ao caminho florestal, inflec- mento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04). Segue pelo tindo para leste ao longo deste até ao Alto da Cova. Da Ramal do Lajedo até à curva próxima do ponto cotado com curva daquele caminho florestal sita a noroeste do vértice 376 m, inflectindo aí para oés-noroeste ao longo da grota geodésico Alto da Cova, pelo qual passa. Segue pela linha que corre a norte do Pico do Fachial até atingir o limite de cumeada e pelo ponto cotado com 562 m até atingir a superior de escarpado da falésia costeira. Inflecte para sul estrada regional n.º 1-2.ª, pela qual segue para leste até ao longo do bordo superior da escarpa costeira até atingir o atingir o entroncamento com o Ramal da Ponta Ruiva, curso da Ribeira do Campanário. Sobe pelo curso daquela pelo qual segue até atingir o primeiro afluente da Ribeira Ribeira até ao ponto em que esta intersecta o Ramal do das Barrosas, a oeste do ponto cotado com 491 m. Desce Lajedo. Segue para sul ao longo daquele Ramal até à curva por aquele afluente da Ribeira das Barrosas e depois pelo se insere o caminho carreteiro que liga aquele Ramal à curso principal daquela ribeira até atingir o topo da falésia Rocha do Pico. Segue por aquele caminho carreteiro até costeira, pelo qual segue para su-sueste, contornando a ao ponto em que intersecta a grota que corre a oeste da Fajã da Gata, a Ponta Ruiva e a Fajã da Ponta Ruiva até Costa do Lajedo, seguindo por aquela até ao ponto em que intersectar a cota dos 300 m. Segue para oés-sudoeste pela intersecta o Ramal da Costa a nordeste do ponto cotado cota dos 300 m, ao longo do curso da Ribeira Funda e da com 155 m. Segue por aquele Ramal e pelo caminho que Ribeira do Esguilhão, contornando por aquela curva de o prolonga até intersectar a Ribeira do Loural, seguindo nível o vale por elas formado, primeiro para sul e depois para montante pelo seu afluente que se dirige para leste, para és-sueste. Ao intersectar a grota existente a noroeste a norte do ponto cotado com 142 m, subindo por ele até do Burguilhão, desce até ao limite superior do escarpado, atingir a curva de nível dos 250 m, seguindo para sul por pelo qual vai até atingir o topo da falésia costeira a norte aquela curva até atingir o limite superior da falésia costeira do ponto cotado com 267 m. Segue para sul pelo topo no Castelo. Continua por aquele limite para leste até inter- da falésia costeira, atravessando a Ribeira da Privada, sectar a Ribeira a leste da Rocha Alta, prosseguindo por até atingir o vértice geodésico Cedros onde inflecte para aquele limite até encontrar o bordo superior de escarpado oeste, passando no ponto cotado com 289 m, até atingir da Fajã de Lopo Vaz e segue por este limite até ao final do a estrada regional n.º 1-2.ª, ao longo da qual segue para caminho de acesso ao Porto das Lajes. Deste ponto inflecte sudoeste e depois para sueste até atingir o topo da falésia para sul em direcção à linha de costa, retornando ao ponto costeira no local denominado Lagoa a noroeste do ponto inicial contornando a costa em sentido horário pela linha cotado com 133 m. Inflecte para leste e depois para sul e da máxima baixa-mar de marés mortas. sueste pelo limite superior da falésia até ao fim da mesma, FLO08 — Área de Paisagem Protegida da Zona Central antes de chegar ao Porto de São Pedro. A partir daí segue e Falésias da Costa Oeste pela curva de nível dos 20 m, sendo que após a passagem da Fábrica da Baleia segue pela curva de nível dos 10 m Tem início no limite do Monumento Natural da Rocha até ao Porto das Poças em Santa Cruz. Segue de volta ao dos Bordões (FLO04), a norte do vértice geodésico Bugio, ponto de partida ao longo da linha definida pela linha da seguindo daí para o ponto onde o Caminho Florestal do máxima baixa-mar de marés mortas. Rochão da Ventosa intersecta a curva de nível dos 550 m, inflectindo, ao longo do limite da Reserva Natural das Cal- FLO06 — Área Protegida da Ponta da Caveira deiras Funda e Rasa, para norte ao longo do Caminho Velho até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo Tem início na foz da Ribeira da Cruz, sobe por esta do ramal sul da Ribeira do Mosteiro até à confluência com até a curva de nível dos 50 m, seguindo-a para sul até o troço principal desta ribeira e, seguindo ao longo desta à falésia da Ferreirinha. Daí sobe pela cumeada até aos para leste e norte, até ao ponto com cota 708 m na Marcela. 150 m, continuando para sul por esta cota até encontrar a Daí dirige-se na direcção sueste, contornando o Pico da grota a norte do ponto cotado nos 206 m. Depois, segue Marcela pela cota dos 769 m, pela linha que separa as águas para leste até à curva de nível dos 150 m, por onde segue vertentes para a Caldeira Funda e das que afluem à Ribeira para sul até encontrar o limite superior de escarpado da Funda, até ao ponto onde intersecta a estrada regional Fajã Pedro Vieira. Segue por este limite até intersectar a n.º 2-2.ª e a curva de nível dos 600 m. Segue pela curva de Ribeira da Urzela, pela qual desce até ao mar. Retorna ao nível dos 600 m para norte até ao Pico do Touro, inflectindo 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 aí em direcção a nordeste e intersecta o entroncamento na remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas da estrada regional n.º 2-2.ª com o Caminho Florestal da com interesse para a promoção da saúde. Caldeira da Lomba, a sudoeste do Cruzeiro Padre Alfredo. É essencial o enquadramento das medidas necessárias Depois, toma o sentido nordeste ao longo daquela estrada para a concretização desses apoios, fixando critérios ob- regional até ao ponto em que esta intersecta a Ribeira dos jectivos que contribuam para a rentabilização dos recursos Algares. Sobe pelo leito da Ribeira dos Algares até ao existentes e definindo requisitos que contribuam para o ponto em que este intersecta a curva de nível dos 600 m, cumprimento dos princípios da igualdade, proporcionali- subindo em linha recta em direcção ao norte até ao ponto dade, justiça e transparência. cotado com 683 m sito a sul do Rosmaninho. Desse ponto, A atribuição de apoios deve estar legalmente enqua- contínua em linha recta direcção ao norte até intersectar o drada e regulamentada de modo que todos os interessados leito do afluente da Ribeira d’Além que passa a norte do conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os Rosmaninho, seguindo por ele até ao limite da Reserva critérios de selecção aplicados, com vista a garantir uma Natural do Morro Alto e Pico da Sé (FLO02). Segue para maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos. sudoeste e oeste, e depois para norte, ao longo do limite Torna-se necessário fomentar e disciplinar as parcerias daquela Reserva Natural até ao ponto de coordenadas UTM no âmbito da saúde com outras entidades públicas e priva- 25S: X-654211 Y-4371265 m. Inflecte para nordeste em das, nacionais ou estrangeiras designadamente instituições direcção à curva de nível dos 700 m, seguindo-a para oeste até intersectar o leito da Ribeira do Mouco, continuando do Serviço Regional de Saúde, instituições da adminis- pela mesma para jusante até ao limite superior da falésia tração central, IPSS, autarquias locais, casas do povo ou costeira, inflectindo ao longo deste para nordeste até atingir instituições de ensino, ordens profissionais, fundações, o leito da Ribeira Seca. Desce por este até à foz, num ponto associações, comissões legalmente constituídas ou outras situado na costa a sueste do Ilhéu Maria Vaz. Segue então entidades. para sul ao longo da linha da máxima baixa-mar de marés Deste modo, é criado um conjunto de regras aplicáveis mortas até à foz da Ribeira das Casas, no lugar do Canto, a todo o tipo de apoios a conceder no domínio da saúde, Fajã Grande. Sobe pela Ribeira das Casas até intersectar sem prejuízo de posterior regulamentação específica em a estrada de acesso à Ponta da Fajã, seguindo por esta em função das diferentes áreas a apoiar, favorecendo a emer- direcção ao sul até ao entroncamento com o Caminho da gência de novos pólos de inovação e complementaridade, Quebrada, pelo qual segue até à sua inserção no Ramal da tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da Fajã Grande, a norte do ponto cotado com 163 m. Segue população. para sueste e sul ao longo do Ramal, em torno dos Sarradi- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma nhos, até ao entroncamento daquele Ramal com a estrada dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do regional n.º 1-2.ª Segue para sul, em direcção à Rocha dos artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Bordões, ao longo da estrada regional até ao ponto onde artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região esta cruza a Ribeira do Fundão. Segue para montante por Autónoma dos Açores, o seguinte: aquela Ribeira, ao longo do limite do Monumento Natural da Rocha dos Bordões (FLO04), até ao ponto inicial. CAPÍTULO I FLO09 — Área de Gestão de Recursos da Costa Norte Objecto e âmbito A Área de Gestão de Recursos da Costa Norte é defi- nida por: Artigo 1.º Norte pelo paralelo 39°31,867′N.; Objecto Sul pela linha de costa, e pelos paralelos 39°30,060′N. e 39°27,723′N. a oeste e a este respectivamente; O presente diploma estabelece o regime jurídico de Oeste pelo meridiano 31°14,74′W.; apoios financeiros a conceder pela administração regional Este pelo meridiano 31°7,176′W. autónoma dos Açores, através do departamento governa- mental com competência em matéria de saúde aos agentes, Excluem-se desta área o ilhéu de Maria Vaz e os diver- pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sos ilhéus e rochedos emersos integrados em outras áreas regionais, nacionais ou estrangeiros, que prossigam ac- protegidas. tividades no âmbito da saúde, consideradas de interesse para a Região e para a sua população ou para o Serviço Regional de Saúde. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A Artigo 2.º Regime jurídico de apoios financeiros na área da saúde Âmbito Na prossecução dos objectivos definidos para o sector 1 — Os apoios a atribuir às instituições referidas no da saúde, cabe ao departamento governamental compe- artigo anterior visam promover o desenvolvimento de tente nesta matéria assegurar a melhoria da prestação de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, cuidados nos serviços de saúde, a qualidade técnica e ma- da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, terial dos seus recursos, bem como a sua humanização, o da redução de danos e da reinserção, com os objectivos, que implica a colaboração e a cooperação com diversas designadamente, de: entidades públicas e privadas, nomeadamente através de actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da a) Obter ganhos em saúde, de índole educativa, pre- saúde e prevenção da doença, na redução, combate, pre- ventiva, curativa ou de reabilitação, visando o aumento venção e tratamento das dependências, bem como do apoio do nível da qualidade de vida da população; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1635 b) Contribuir para a plena execução das orientações e CAPÍTULO II estratégias do Plano Regional de Saúde e do Plano Regio- nal de Prevenção e Combate às Dependências; Apoios c) Contribuir para a promoção da saúde da população, em particular dos grupos específicos e dos grupos mais Artigo 4.º vulneráveis; Modalidades de apoio d) Contribuir para a prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco; 1 — Para efeitos do presente diploma, são considerados e) Contribuir para a redução de danos, com ênfase na os seguintes apoios financeiros não reembolsáveis, no qua- reabilitação; dro dos objectivos estabelecidos nos artigos anteriores: f) Desenvolver a dimensão social das intervenções no a) Apoio a projectos plurianuais; domínio da saúde e fomentar e disciplinar as parcerias b) Apoio a projectos pontuais. com outras entidades; g) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da 2 — Os apoios podem revestir as seguintes modali- saúde pública, de modo a garantir a protecção e a promoção dades: da saúde das populações; h) Desenvolver as competências dos recursos humanos a) Acordos de cooperação técnica e ou financeira; b) Subsídios; afectos à prestação de cuidados de saúde às populações; c) Contratos de investimento. i) Promover a qualidade das infra-estruturas de apoio à prestação de cuidados de saúde e actividades relacionadas; 3 — A concessão de apoio, nas modalidades referidas no j) Promover acções, campanhas e estudos no domínio da número anterior, está sujeita à celebração de acordo entre prevenção, dissuasão, tratamento, recuperação, redução de a entidade beneficiária e o serviço ou organismo compe- danos e reinserção que se integrem no âmbito dos planos tente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, nele referidos na alínea b); devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações l) Fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos com as entidades referidas no artigo 1.º eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução. 2 — As acções referidas no número anterior devem 4 — O prazo máximo de vigência dos apoios será o integrar-se no âmbito das medidas de política de saúde previsto no acordo referido no número anterior. definidas pela secretaria regional com competência nesta 5 — Através de pedido fundamentado em termos ma- matéria. teriais, técnicos e ou financeiros, recebido no período de 3 — Os apoios previstos no presente diploma destinam- vigência do projecto, podem ser autorizadas alterações se a comparticipar encargos, entre outros, com: ao mesmo, por despacho do responsável do serviço ou a) Acções e eventos, a realizar na Região ou no exterior, organismo competente para a respectiva atribuição. cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Go- 6 — As alterações serão alvo de aditamento ao acordo verno Regional com competência em matéria de saúde; celebrado nos termos do n.º 3 e estão sujeitas às formali- b) Aquisição, remodelação, beneficiação, manutenção, dades do capítulo III, com as devidas adaptações. ampliação ou construção de infra-estruturas ou edifícios; c) Acções e programas de promoção, investigação, qualifi- Artigo 5.º cação profissional, acções de formação ou sensibilização; Acordos de cooperação técnica e ou financeira d) Investimento em terrenos, viaturas, material informá- tico, bens, serviços ou equipamentos necessários à execu- 1 — Os acordos de cooperação técnica e ou financeira ção das acções referidas nas alíneas anteriores; visam a execução de projectos específicos ou de programas e) Funcionamento de acções e actividades de carácter de actividades previstos no plano de acções do Governo temporário ou permanente; Regional para a saúde que possam, desta forma, ser exe- f) Outros projectos cujo interesse público seja formal- cutados com maior eficiência e apoio especializado. mente reconhecido pelo membro do Governo Regional 2 — Os acordos de cooperação técnica e ou financeira com competência em matéria de saúde. são objecto de negociação entre o departamento do Go- verno Regional com competência em matéria de saúde e Artigo 3.º os parceiros considerados relevantes no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas de saúde Princípios gerais estabelecidas. Os projectos a apoiar devem assentar nos seguintes 3 — A cooperação técnica e ou financeira formaliza-se pressupostos: através de protocolos, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas entre a entidade financiadora e a a) Obter ganhos em saúde, visando o aumento do nível entidade beneficiária. da qualidade de vida da população; 4 — A cooperação a que aludem os números anteriores b) Promover intervenções que respondam, de forma pode envolver o financiamento da aquisição do equipa- específica e concreta, a problemas identificados; mento necessário à execução dos projectos ou programas, c) Promover, quando aplicável, o envolvimento e a par- bem como a aquisição, remodelação, beneficiação, am- ticipação das populações na concepção e desenvolvimento pliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras de actividades; instalações, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e d) Promover parcerias técnicas e financeiras numa pers- material informático. pectiva de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento 5 — Além das actividades referidas no número ante- dos projectos. rior, a cooperação pode abranger outras acções, projectos 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 e equipamentos cujo interesse público seja formalmente 3 — O departamento governamental com competência reconhecido pelo secretário regional com competência em em matéria de saúde pode solicitar aos requerentes, sem- matéria de saúde. pre que considere necessário, informações detalhadas e 6 — Os protocolos acima referidos podem ser celebra- documentos adicionais. dos conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum. Artigo 9.º Condições de acesso dos requerentes Artigo 6.º Subsídios 1 — Constituem condições de acesso dos requerentes: 1 — Os subsídios destinam-se a apoiar actividades tem- a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante porárias e isoladas, projectos específicos ou programas o Estado e a segurança social, bem como o Serviço Re- de actividades, de pessoas individuais ou colectivas, que gional de Saúde; se revistam de interesse para a Região e visem promover b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações ganhos em matéria de saúde da população. e licenciamentos necessários; 2 — As entidades que tenham celebrado alguns dos c) Deter qualificação técnica adequada, idoneidade, ca- acordos previstos no artigo 5.º podem candidatar-se aos pacidade organizativa e meios materiais, técnicos e huma- subsídios referidos no número anterior, sempre que promo- nos para desenvolver os projectos propostos, ou demonstrar vam actividades não englobadas nos acordos mencionados. a possibilidade da sua obtenção; d) No caso de pessoas singulares, não se encontrarem Artigo 7.º em situação de incumprimento ou não desempenharem funções como membros efectivos nos corpos sociais de Contratos de investimento entidades que estejam em incumprimento, na sequência de 1 — Os contratos de investimento destinam-se a apoiar apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio e financiar todas as unidades de saúde públicas e institui- financeiro público; ções integradas no Serviço Regional de Saúde, no que se e) Possuir contabilidade organizada, caso esta seja le- refere à execução do Plano de Investimentos da Região galmente exigida. Autónoma dos Açores. 2 — Os contratos de investimento visam promover ga- 2 — O disposto na alínea d) do número anterior só não é nhos em matéria de saúde da população, no âmbito dos aplicável quando for feita prova documental escrita, nomea- projectos e acções do Plano de Investimentos da Região damente através de acta, de que o interessado, enquanto Autónoma dos Açores, nomeadamente com a aquisição, titular e no desempenho de funções nos corpos sociais remodelação, beneficiação, modernização, ampliação ou de entidades que se encontrem em incumprimento na se- construção de infra-estruturas, bens ou serviços, equi- quência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas pamentos, viaturas e material informático por parte das de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente entidades beneficiárias, bem como o apoio a iniciativas contra a situação de incumprimento em causa. em matéria de saúde e tecnologias de informação. Artigo 10.º Período de apresentação dos pedidos de apoio CAPÍTULO III A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada Processo de concessão em qualquer data ficando, no entanto, a decisão de atribui- ção do respectivo apoio dependente das disponibilidades Artigo 8.º financeiras orçamentadas para o efeito no ano económico Pedido de apoio em causa. 1 — O pedido de apoio é efectuado junto do departa- Artigo 11.º mento do Governo Regional com competência em matéria de saúde. Indeferimento liminar dos pedidos de apoio 2 — O pedido de apoio deve ser acompanhado dos se- Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de apoio guintes elementos: quando os requerentes: a) Identificação da entidade requerente, acompanhada a) Não respondam adequadamente às solicitações re- de cópia do cartão de identificação de pessoa singular ou feridas no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 12.º no colectiva; prazo de 10 dias úteis; b) Justificação do pedido, com indicação do responsá- b) Não reúnam as condições de acesso previstas no vel pelo projecto, dos programas ou planos de acção, dos artigo 9.º objectivos que se pretende atingir e dos meios materiais, humanos e financeiros envolvidos; Artigo 12.º c) Orçamentos discriminativos; d) Documentos comprovativos da regularidade da situ- Avaliação do pedido de atribuição ação fiscal e contributiva do requerente; 1 — A análise das candidaturas contempla os seguintes e) Informação sobre a existência de apoios ou acordos aspectos: celebrados com os serviços, organismos e estabelecimen- tos dependentes da Secretaria Regional da Saúde ou com a) Justificação económica e social dos apoios solicitados; outros departamentos ou entidades, relacionados com a b) Enquadramento do projecto considerando o disposto actividade em causa. no artigo 2.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1637 c) Adequação das metodologias e conteúdos de inter- Artigo 15.º venção; Revisão do apoio d) Adequação às disponibilidades financeiras orçamen- tadas para o efeito no ano económico em causa. 1 — O montante dos apoios previstos ou concedidos pode ser revisto por decisão do responsável do serviço ou 2 — A análise das candidaturas é da responsabilidade do organismo competente para a respectiva atribuição, caso departamento do Governo Regional com competência em ocorra uma alteração superveniente e imprevista das cir- matéria de saúde, podendo ser solicitado parecer técnico cunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão. a outras entidades. 2 — À revisão do apoio são aplicáveis as normas do 3 — A apreciação das candidaturas é feita através de capítulo III, com as necessárias adaptações. uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre várias candidaturas. CAPÍTULO IV 4 — Podem ser solicitados às entidades beneficiárias, Acompanhamento e fiscalização a todo o tempo, os esclarecimentos que se considerem necessários. Artigo 16.º 5 — A entidade beneficiária tem um prazo de 10 dias úteis para apresentar respostas, por escrito, aos pedidos Obrigações das entidades beneficiadas de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição do As entidades beneficiárias ficam sujeitas aos seguintes pedido. deveres, sem prejuízo dos restantes previstos no acordo celebrado: Artigo 13.º a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no pre- Concessão de apoio sente diploma e executar as acções, eventos ou iniciativas 1 — Os apoios a conceder são aprovados por despacho nas condições do contrato celebrado; do secretário regional com competência em matéria de b) Fornecer e entregar, nos prazos estabelecidos, aos saúde, com possibilidade de delegação no director regional serviços competentes todos os elementos que lhe forem com competência na área respectiva. solicitados relativos à atribuição dos apoios; 2 — A decisão sobre a viabilidade do apoio e o montante c) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que a atribuir é tomada no prazo de 15 dias, a contar da data ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da conclusão da avaliação do pedido. do projecto; 3 — A concessão dos apoios, considerando a relevância d) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas; e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as mais de um departamento governamental. fiscais. 4 — Os apoios podem ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente de acordo com o despacho referido no Artigo 17.º n.º 1. Avaliação e controlo da aplicação dos apoios 5 — As entidades beneficiárias devem remeter os pe- didos de pagamento, acompanhado de cópias dos docu- 1 — Compete ao departamento do Governo Regional mentos justificativos de despesa. com competência na área da saúde efectuar o controlo da 6 — É obrigatória a criação de centros de custo na con- aplicação dos apoios. tabilidade da entidade beneficiária. 2 — As acções apoiadas nos termos do presente diploma 7 — Por motivo fundamentado poderá ser adiantado podem estar sujeitas a auditorias técnicas e financeiras. um valor total ou parcial do montante atribuído à acção, 3 — O departamento do Governo Regional com compe- evento ou investimento. tência na área da saúde pode, sempre que o julgue oportuno, 8 — Os beneficiários devem apresentar, no prazo má- promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, ximo de 30 dias úteis, contados a partir da conclusão da obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio acção, evento ou iniciativa: que lhes vier a ser solicitado. 4 — O acompanhamento operacional será efectuado a) Facturas e recibos ou outros documentos justificativos através de visitas aos locais de desenvolvimento dos pro- das despesas suportadas para a sua realização; jectos, da apresentação de relatórios de execução técnica e b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, resultados, considerando os objectivos previamente as- por entidade externa. sumidos. 5 — Após a execução das acções subsidiadas, as ins- tituições devem apresentar o relatório de execução, com 9 — As acções ou eventos devem ser realizados no particular incidência nos aspectos de natureza financeira e prazo previsto no acordo celebrado. com indicação dos objectivos atingidos e ou dos resultados 10 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a alcançados. sua publicação no Jornal Oficial. 6 — As instituições apoiadas nos termos do presente diploma devem ainda organizar autonomamente a docu- Artigo 14.º mentação justificativa da aplicação dos apoios, cumulati- Publicação vamente com os seus registos contabilísticos normais. 7 — A não apresentação do relatório referido no n.º 5 Os acordos e apoios atribuídos ao abrigo do presente condicionará a atribuição de um novo apoio. diploma estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Jornal 8 — A não apresentação dos elementos referidos no n.º 6 Oficial. pode determinar a suspensão da transferência de verbas. 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 Artigo 18.º e) A recepção e posterior transferência das respectivas Cessação verbas para as entidades beneficiárias; f) O controlo e a fiscalização da aplicação das verbas. 1 — O acordo de atribuição de apoios pode cessar por denúncia ou por rescisão. Artigo 21.º 2 — Em caso de denúncia por qualquer uma das partes, Período de apresentação dos pedidos deve a mesma ocorrer por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias. Salvo motivo devidamente fundamentado, os pedidos de 3 — O contrato pode ser rescindido a todo o tempo financiamento devem ser apresentados no período definido com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade de acordo com as orientações da tutela para o ano imedia- beneficiária do apoio, das respectivas obrigações legais, tamente anterior ao ano a que diz respeito o plano regional fiscais ou outras, ou na verificação superveniente da não anual ao abrigo do qual o financiamento é atribuído. prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro. Artigo 22.º 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal Decisão sobre o financiamento e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposi- A decisão sobre a viabilidade do apoio e montante do ção das quantias recebidas, nos termos aplicados às dívidas mesmo é tomada após a aprovação e publicação oficial do ao Estado, e a impossibilidade de beneficiar de qualquer plano regional anual para a Região Autónoma dos Açores apoio financeiro nos três anos seguintes. e em conformidade com as principais linhas de orientação 5 — Os juros, a calcular sobre a reposição de quantias estratégica das políticas a prosseguir no período anual recebidas nos termos do número anterior, contam-se a partir para o sector da saúde, a programação desdobrada por da data de pagamento do apoio até à data do despacho em programa, projecto e acção e os valores da despesa de que o secretário regional com competência em matéria investimento associada. de saúde ou o director regional com competência na área respectiva reconhecer o incumprimento. Artigo 23.º Concessão de financiamento CAPÍTULO V 1 — Os financiamentos referidos no artigo 7.º serão Normas específicas relativas aos contratos alvo de contrato entre as entidades beneficiárias, entidade de investimento financiadora e entidade gestora, onde constem as obriga- ções recíprocas, designadamente a de utilizar as verbas Artigo 19.º para o fim a que foram atribuídas. 2 — A atribuição dos montantes referentes aos con- Definições tratos de investimento será efectuada através de portaria Para efeitos dos contratos de investimento previstos no do membro do Governo Regional com competência em presente diploma, entende(m)-se por: matéria de saúde. a) «Entidade financiadora» o departamento do Governo Artigo 24.º Regional com competência na área da saúde; b) «Entidade beneficiária» as unidades de saúde pú- Normas supletivas blicas e instituições integradas no Serviço Regional de Em tudo que não estiver especialmente regulado no pre- Saúde; sente capítulo aplicam-se subsidiariamente aos contratos c) «Entidade gestora» a Saudaçor, Sociedade Gestora de de investimento as normas dos capítulos III e IV, com as Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A. devidas adaptações. Artigo 20.º CAPÍTULO VI Atribuições da entidade gestora 1 — Os contratos de investimento são geridos pela Disposições finais e transitórias Saudaçor, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamen- tos da Saúde dos Açores, S. A., de acordo com o seu Artigo 25.º estatuto. Responsabilidade pessoal e solidária 2 — À Saudaçor compete, designadamente: No quadro da aplicação do presente diploma, os a) A recepção dos pedidos de financiamento; membros de associações e comissões sem personali- b) A análise das candidaturas e dos processos de in- dade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante vestimento, tendo em conta, nomeadamente, as opções a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no que sejam tomadas em sede de plano regional anual e as artigo 23.º orientações de médio prazo para a Região Autónoma dos Açores; Artigo 26.º c) A preparação e a elaboração do contrato; Regulamentação d) O acompanhamento da execução do contrato, nomea- damente a recepção dos documentos de despesa, análise e O presente diploma pode ser objecto da regulamen- proposta de emissão de portarias de investimento; tação que seja necessária à sua boa execução no prazo Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 1639 de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em 2 — A entrada em vigor do presente diploma não pre- vigor. judica os apoios concedidos anteriormente, ou a conceder no âmbito da execução de outros normativos. Artigo 27.º Norma revogatória Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- os noma dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 2011. São revogados os Despachos Normativos n. 22/2008, 32/2008 e 59/2008, da Secretaria Regional dos Assuntos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Sociais, respectivamente, de 4 de Março, 21 de Abril e 3 nuel Coelho Lopes Cabral. de Julho de 2008. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de Artigo 28.º 2011. Entrada em vigor Publique-se. 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte O Representante da República para a Região Autónoma ao da sua publicação. dos Açores, José António Mesquita. 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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