Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 58, 1.º suplemento
- Data
- 2009-03-01
Texto integral (17 611 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 24 de Março de 2009 Número 58
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 69-A/2009:
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009 . . . . . . . . . . . . . 1864-(2)
1864-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e dos serviços e fundos autónomos, com as excepções
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA previstas no n.º 7 do referido artigo 2.º
2 — A cativação das verbas referidas no número ante-
rior e no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Decreto-Lei n.º 69-A/2009 Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integra-
de 24 de Março dos, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços
integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, 3 — Os cativos previstos na Lei n.º 64-A/2008, de 31
aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, de Dezembro, e os determinados no presente decreto-lei
alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março. devem ser obrigatoriamente registados no sistema informá-
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei tico no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação
n.º 23/98, de 26 de Maio. do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 4 — A descativação das verbas só pode realizar-se me-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios diante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em
Portugueses. função da evolução da execução orçamental, por razões
Foi promovida a audição da Associação Nacional de excepcionais fundamentadas por despacho do membro
Freguesias. do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou de-
Assim: legada.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Artigo 1.º Regime duodecimal
Objecto 1 — Ficam sujeitas, em 2009, às regras do regime duo-
decimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009, a) Destinadas a remunerações certas e permanentes,
aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, prémios de desempenho, adicional à remuneração, in-
alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março. demnizações por cessação de contratos, segurança social,
encargos de instalações, locação, seguros e encargos da
dívida pública;
CAPÍTULO I b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos não sejam receitas gerais do Estado;
c) Referentes às despesas que tenham como fonte
de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-
SECÇÃO I -financiados;
Disposições comuns d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano»,
referentes a despesas de capital;
Artigo 2.º e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento
Aplicação do regime financeiro do Estado do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
1 — São abrangidos pelo regime de administração fi- f) De valor anual não superior a € 12 000;
nanceira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de g) Relativas a reforços e inscrições;
Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos
serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estudantes do ensino superior público e privado, inscri-
estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente tas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e
a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Ensino Superior;
Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cum- i) Destinadas ao pagamento de bolsas e custos de for-
primento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo mação avançada e inserção de doutorados nas empresas
à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D)
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a
a avaliação do cumprimento destes requisitos. Ciência e Tecnologia, I. P.;
2 — Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos j) Transferências do Fundo de Financiamento das Fre-
da Administração Pública que não tenham tido uma adesão guesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei
plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referi- l) Transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º da Lei
dos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei. n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
m) Destinadas ao pagamento de quotizações interna-
Artigo 3.º cionais;
n) Transferências previstas no n.º 5 do artigo 46.º da
Cativações
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
1 — Ficam adicionalmente cativos, nas alíneas especi-
ficadas no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 2 — Os titulares de cargos de direcção superior do
de Dezembro, 25 % das dotações totais inscritas para 2009 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabeleci-
dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados dos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(3)
dois duodécimos por rubrica, com o limite de € 30 000 no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a
por duodécimo. correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.
3 — Mediante autorização do Ministro de Estado e das 9 — Às situações não previstas nos números anteriores é
Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95,
duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do de 15 de Abril.
Estado, em situações excepcionais, com base em proposta
devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras Artigo 6.º
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a Saldos de gerência
receitas próprias.
4 — Nos serviços e fundos autónomos, a competência 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei
para autorizar a antecipação total ou parcial de duodéci- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e
mos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo fundos autónomos apurados na gerência de 2008, com
orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se origem em transferências do Orçamento do Estado, po-
for excedido o montante de € 1 250 000 por dotação, caso dem transitar para o Orçamento do Estado para 2009, nas
em que carece de autorização do Ministro de Estado e das seguintes situações:
Finanças. a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais e
organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
Artigo 5.º b) Despesas referentes a «investimentos do plano» res-
Alterações orçamentais peitantes a projectos com financiamento comunitário desde
que os saldos sejam aplicados em projectos co-financiados
1 — As alterações orçamentais da competência do Go- integrados em programa orçamental de idêntico conteúdo.
verno, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a
56.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas 2 — Podem ainda transitar para 2009 todos os saldos de
competências de autorização são enunciadas no anexo I do gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. transferências do Orçamento do Estado quando mereçam a
2 — As alterações orçamentais previstas no n.º 1 do concordância do Ministro de Estado e das Finanças.
artigo 173.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3 — Os saldos referidos nos números anteriores, bem
são da competência do membro do Governo com respon- como os provenientes de outras fontes de financiamento,
sabilidade tutelar, própria ou delegada, quando abranjam designadamente com origem em receitas próprias, devem
apenas o respectivo ministério, ou do membro do Governo ser integrados até 15 de Maio de 2009.
com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e do 4 — É cativado na transferência do Orçamento do Es-
Ministro de Estado e das Finanças quando envolvam mais tado um montante equivalente aos saldos de gerência não
de um ministério. integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos
3 — As alterações orçamentais que envolvam aumento e que não tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até
de despesa, financiada com contrapartida em activos finan- à data referida no número anterior.
ceiros, passivos financeiros ou saldo da gerência anterior, 5 — Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo
são da competência do membro do Governo com respon- das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam
sabilidade tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos
Estado e das Finanças. provenientes de transferências da União Europeia.
4 — As alterações orçamentais respeitantes a aumento 6 — Os saldos de receitas consignadas no Orçamento
da despesa com compensação em receita, não enquadráveis do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício
no número anterior, são da competência do membro do Go- de 2008 transitam para 2009, estando a sua aplicação em
verno com responsabilidade tutelar, própria ou delegada. despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das
5 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos
de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor especiais.
das classificações económicas 0101 e 0103 desde que es- 7 — Transitam para 2009 as verbas não aplicadas em
tas registem necessidades de financiamento e a favor do 2008 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plata-
pagamento de encargos vencidos e não pagos. forma Continental, criada pela Resolução do Conselho de
6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria 8 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e
ou delegada, as receitas próprias podem ser reafectadas Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da
dentro do mesmo capítulo ou entre capítulos diferentes execução de programas co-financiados maioritariamente
quando pertençam ao mesmo programa orçamental. pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência
7 — As alterações orçamentais da Fundação para a resultante da alienação de património são integrados no
Ciência e Tecnologia, I. P., que envolvam verbas inscritas orçamento do IEFP, I. P., para o ano de 2009, para afectação
em rubricas de transferências para serviços e fundos au- à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro
tónomos e para instituições privadas sem fins lucrativos, do Programa Iniciativa para o Investimento e Emprego.
no âmbito de financiamentos concedidos por aquela Fun-
dação, são da competência do membro do Governo com Artigo 7.º
responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
8 — As alterações orçamentais são objecto de registo, Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor
acrescentado para a CGA, I. P., e para a segurança social
por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabi-
lísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo 1 — A Direcção-Geral do Orçamento autoriza men-
ser registada a inscrição ou o reforço de dotações da des- salmente uma transferência para a CGA, I. P., e para a
pesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, segurança social, a título de receita consignada do imposto
1864-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da artigos 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e 10.º do
Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, num montante equivalente Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei
do Orçamento do Estado para 2009. Artigo 10.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, 1 — Não é permitido contrair encargos que não possam
do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele ser pagos até 7 de Janeiro de 2010.
imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente 2 — A entrada de pedidos de libertação de créditos
a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Es- nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do
tado para 2009. Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2009, salvo
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, situações excepcionais devidamente justificadas pelo mem-
os acertos que se mostrem necessários são efectuados bro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou
quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem delegada, e autorizadas pelo Ministro de Estado e das
apurados.
Finanças.
Artigo 8.º 3 — Todas as operações a cargo daquelas delegações
têm lugar até 23 de Dezembro de 2009.
Libertação de créditos 4 — Para os serviços integrados incluídos na reforma
1 — Os pedidos de libertação de créditos referentes a da administração financeira do Estado, a data limite para a
financiamento comunitário e processados nos termos do emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2009.
n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de 5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de
Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido
decreto-lei, ser documentados com comprovativos das no n.º 1.
correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro. 6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
2 — O não cumprimento do disposto no número an- n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96,
terior, na alínea e) do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 37.º de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou
constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos autorizados até 31 de Dezembro de 2009 pode ser reali-
de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do ar- zada até 19 de Janeiro de 2010, relevando para efeitos da
tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. execução orçamental de 2009.
3 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir
pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas Artigo 11.º
as verbas provenientes de receitas próprias e ou de dispo-
nibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos Competências dos coordenadores dos programas orçamentais
de gerência transitados e autorizados, devendo os respec- Nos termos previstos na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
tivos montantes ser justificados com base na previsão de e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, em parti-
pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento cular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa
da classificação económica, através do envio de um mapa orçamental é o interlocutor no que se refere à respectiva
de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo-lhe:
pela Direcção-Geral do Orçamento.
4 — Os serviços integrados só podem utilizar as dota- a) Propor as alterações que considere indispensáveis
ções inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental,
suas receitas próprias não consignadas a fins específicos. tendo em conta as competências definidas no anexo I do
5 — Durante o ano de 2009, os serviços e organismos presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcio- b) Emitir parecer sobre as alterações à programação
namento não ultrapassem € 240 000 solicitam, trimes- que não sejam da competência do dirigente do serviço
tralmente, à competente delegação da Direcção-Geral do ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar,
Orçamento, a libertação de créditos consistente com o própria ou delegada;
plano de tesouraria para o trimestre imediato. c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do
6 — No cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, excep- Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser
tuando as transferências com compensação em receitas apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do
próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas grau de realização dos objectivos fixados;
as transferências correntes e de capital para os serviços e
d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e
fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela-
ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das respectivo programa orçamental, bem como os indicadores
Finanças e da Administração Pública não demonstrem a e metas, para uma adequada avaliação da execução física
necessidade da utilização integral daquele financiamento. e material;
e) Garantir a actualização sistemática da informação,
Artigo 9.º nos sistemas de informação para a gestão do Programa de
Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
Assunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos nistração Central (PIDDAC), actualmente existentes, no
Os serviços e organismos, incluindo os dotados de auto- âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação
nomia administrativa e financeira, são obrigados a manter da execução dos programas orçamentais, no que se refere
actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo à execução física e material;
dos encargos assumidos, de acordo com o disposto nos f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(5)
Artigo 12.º Artigo 16.º
Descontos para os subsistemas de saúde Fundos de maneio
1 — Os descontos para a Assistência na Doença aos 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º
Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser cons-
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção tituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um
duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de De-
2 — A constituição de fundos de maneio por montante
zembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, têm superior ao referido no número anterior é sujeita à auto-
lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho: rização do membro do Governo com responsabilidade
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- tutelar, própria ou delegada, e do Ministro de Estado e
tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa das Finanças.
da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome 3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria-
mente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele
a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador a que respeitam.
durante os períodos de ausência ao trabalho; 4 — O disposto nos números anteriores é igualmente
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- aplicável aos serviços com autonomia administrativa e
tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, através do financeira.
desconto na respectiva remuneração, ou por dedução de
idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, conso- Artigo 17.º
ante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho. Montantes das senhas de presença
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Os montantes das senhas de presença que se encontrem
anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres- fixados, por acto administrativo ou normativo, em percen-
tações mensais com o limite de 1 % da remuneração base. tagens ou fracções de um qualquer factor, designadamente
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos do valor do anterior índice 100 da tabela remuneratória das
carreiras de regime geral do funcionalismo público, são
demais subsistemas de saúde da Administração Pública. convertidos para o seu actual montante pecuniário.
Artigo 13.º Artigo 18.º
Serviços processadores Recrutamento de pessoal na Administração Pública
Assumem as competências de serviços processadores, Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal
durante o ano de 2009, os gabinetes de gestão financeira, as nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe-
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, vereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declara-
através do sistema de informação contabilística, procedam ção de cabimento orçamental emitida pela delegação da
a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão
transferência de verbas, por classificação económica, para Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de
serviços integrados. organismo que integre o perímetro da segurança social
aquando do respectivo pedido de autorização.
Artigo 14.º
Artigo 19.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
Procedimentos concursais no âmbito de carreiras
singulares (IRS) e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
não revistas e subsistentes
1 — As importâncias a levantar dos cofres do Estado 1 — Os procedimentos concursais no âmbito de car-
relativas às dotações destinadas às transferências do Or- reiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de
çamento do Estado para os serviços e fundos autónomos revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as
são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à
descontos para a ADSE, todos retidos na fonte. sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que
2 — Cabe aos serviços processadores dos pedidos de lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.
libertação de créditos dar cumprimento ao disposto no 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
número anterior. necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no
âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º
Artigo 15.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Encargos com pensões da CGA, I. P. Artigo 20.º
Os montantes correspondentes aos encargos com as Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial
pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei
da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do
do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é
até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das também aplicável aos procedimentos concursais publici-
pensões e prestações a que respeitam. tados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de
1864-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes I. P., as operações de financiamento, nomeadamente em-
carreiras: préstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de ex- número anterior que ultrapassem em cada ano o montante
tinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designa- acumulado de endividamento de € 1 250 000.
damente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Artigo 26.º
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Reposição de montantes indevidamente recebidos
Artigo 21.º 1 — A escrituração das reposições deve efectuar-se de
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral
do Orçamento.
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o
número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º -Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de
daquela lei. reposição a apurar em conta corrente e por acumulação
para o ano de 2009 é de € 25.
Artigo 22.º
Cedência de interesse público
Artigo 27.º
Dação de bens em pagamento
No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-
-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no ar- 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons-
tigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedi-
de 23 de Setembro, onde se lê requisição e destacamento, mento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento
referidos a trabalhadores que exercem funções públicas,
deve ler-se cedência de interesse público, nos termos de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem
do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abrangidas por processo de execução fiscal.
aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida 2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie-
lei no que respeita à faculdade de acordo. nados ou onerados por qualquer das formas previstas na
lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar
Artigo 23.º capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação
Contratação plurianual de despesas financeira.
3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos
1 — O encargo diferido para anos futuros, em resultado
termos do número anterior, podem o Estado e as restantes
de reescalonamento de compromissos contratuais, nos ter-
mos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação
de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser ca- financeira a sua posição contratual.
tivado na data em que seja conhecido o reescalonamento. 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afectos
2 — A utilização do saldo referido no número anterior a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res-
carece de justificação da entidade contratante e de despacho pectivos orçamentos as importâncias correspondentes às
prévio do Ministro de Estado e das Finanças. reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 — A aplicação das medidas previstas nos números
Artigo 24.º anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des-
Contratos de locação financeira pacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso
1 — A celebração de contratos de locação financeira de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do
pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autó- membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria
nomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado ou delegada.
e das Finanças.
2 — São nulos os contratos celebrados que não obser- Artigo 28.º
vem o disposto no número anterior.
Controlo do limite para as garantias a conceder
por pessoas colectivas de direito público
Artigo 25.º
Parecer do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má-
Público, I. P., sobre operações de financiamento ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., con- pessoas colectivas de direito público devem:
forme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei informação prévia sobre o cabimento das garantias a con-
n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financia-
mento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos ceder;
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
financeira, de montante superior a € 500 000. trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimes-
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do tre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, operações financeiras por si garantidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(7)
Artigo 29.º e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do
Controlo do limite para a concessão de empréstimos
Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos:
e outras operações activas a) Destinados às funções de segurança e à frota automó-
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite vel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao
máximo para a concessão de empréstimos e outras ope- exercício de poderes de autoridade, considerando-se como
rações activas, previsto no n.º 2 do artigo 127.º da Lei tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento,
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as
de direito público devem: de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira
a) Solicitar à Direcção-Geral do Orçamento informa- aérea, marítima e terrestre;
ção prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras b) Destinados às funções de defesa nacional financiados
operações activas a conceder; pela Lei de Programação Militar;
b) Informar a Direcção-Geral do Orçamento, mensal- c) Veículos com características específicas de operacio-
mente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respei- nalidade para combate a incêndios e para a protecção civil
tam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
operações activas por si concedidas. d) Veículos com características específicas de operacio-
nalidade para prevenção e combate de incêndios flores-
Artigo 30.º tais e agentes bióticos destinados à Autoridade Florestal
Unidade de tesouraria Nacional;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
1 — Os rendimentos de depósitos e aplicações finan-
ceiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em
virtude do não cumprimento do princípio da unidade de 2 — Carecem também de autorização prévia do Ministro
tesouraria e respectivas regras, constituem receitas gerais de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as per-
do Estado do corrente exercício orçamental. mutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a
anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 132.º da Lei n.º 64-A/2008, favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços
de 31 de Dezembro, são aplicáveis as sanções previstas no e fundos autónomos.
n.os 1 e 2 do artigo 55.º 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos
3 — Enquanto não forem criadas condições para a in- casos que resultem de processo judicial pendente e para
tegração das escolas do ensino não superior no regime defesa dos créditos do Estado.
de administração financeira do Estado, estão as mesmas
dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º Artigo 33.º
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
4 — Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles Pagamento de encargos vencidos e não pagos
cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da
jurídico das entidades públicas empresariais, são dispen- alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos
sados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 132.º da da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quando a média afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos
mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias
e outras aplicações não ultrapasse 5 % das receitas próprias reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se priorita-
arrecadadas em 2008. riamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- relativos a aquisição de bens de capital.
tados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das
Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior. Artigo 34.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 31.º
1 — Durante o ano de 2009, os despachos a que se re-
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes
em serviço e de doenças profissionais ferem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de
24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competên-
do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua cia do membro do Governo com responsabilidade tutelar,
suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à própria ou delegada.
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Admi- 2 — As autorizações referidas no número anterior de-
nistração Pública continuar a pagar directamente aos inte-
ressados as despesas decorrentes de acidentes em serviço vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do
e de doenças profissionais. Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.
Artigo 32.º Artigo 35.º
Aquisição de bens e serviços Investimento de apoio às pequenas e médias empresas (PME)
1 — A aquisição e a permuta, o aluguer por prazo supe- A receita associada às comissões de garantia ao abrigo
rior a 60 dias seguidos ou interpolados e a locação opera- da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, pode ser consig-
cional de veículos com motor para transporte de pessoas e nada à aplicação em fundos de investimento de apoio às
bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços PME, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
1864-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
Artigo 36.º c) O empréstimo é amortizado em prestações com pe-
Indemnizações compensatórias
riodicidade não superior à semestral e sem período de
carência.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008,
de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço pú- 9 — Para garantir o reembolso do capital e o pagamento
blico que ainda não tenham celebrado contrato com o Es- dos juros dos empréstimos concedidos pelo Estado, as Re-
tado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias giões Autónomas e os municípios que tenham contraído,
por resolução do Conselho de Ministros. ou que venham a contrair, financiamento ao abrigo dos
Programas de Regularização Extraordinária de Dívidas
Artigo 37.º do Estado e Pagar a Tempo e Horas autorizam a redução
Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas das transferências correntes e de capital recebidas do Or-
do Estado e Programa Pagar a Tempo e Horas çamento do Estado, a processar nos termos da lei.
10 — As Regiões Autónomas e os municípios que adi-
1 — O não pagamento da dívida vencida por parte do ram às operações de financiamento ao abrigo dos progra-
serviço ou do organismo devedor e o recurso ao balcão mas referidos no número anterior autorizam a aplicação
único criado pela Resolução do Conselho de Ministros de mecanismos reforçados de monitorização dos prazos
n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, implicam a cativação de pagamentos definidos nos contratos de empréstimo a
no respectivo orçamento do montante pago pelo balcão conceder pelo Estado.
único, a qual é efectuada pelo serviço ou organismo deve-
dor e certificada pela Direcção-Geral do Orçamento. Artigo 38.º
2 — Os serviços ou organismos que vierem a ser de-
signados pelo membro do Governo com responsabilidade Implementação do POCP no Ministério das Finanças
tutelar, própria ou delegada, para efectuarem o acompanha- e da Administração Pública
mento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los 1 — A prestação de contas de acordo com as regras
trimestralmente ao respectivo membro do Governo e ao do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e
Ministro de Estado e das Finanças. logística da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e
3 — Os serviços e os organismos da administração di- da Administração Pública é realizada através das seguintes
recta e indirecta do Estado e as empresas públicas com entidades contabilísticas autónomas:
um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são
obrigados a divulgar nas respectivas páginas electrónicas a) O orçamento de funcionamento dos gabinetes go-
e a actualizar trimestralmente até ao fim do mês seguinte vernamentais;
ao final de cada trimestre uma lista das suas dívidas certas, b) O orçamento de funcionamento da Secretaria-Geral
líquidas e exigíveis há mais de 60 dias. do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do
4 — Os serviços e organismos da administração directa Sistema de Mobilidade Especial, da Secção Especializada
e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pa- para as Reprivatizações, da Comissão de Acompanhamento
gamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não para as Reprivatizações, da Comissão de Normalização
podem assumir novos compromissos de despesa salvo Contabilística e da Comissão de Normalização Contabi-
se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no lística da Administração Pública.
mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo
com competência tutelar, própria ou delegada, em situações 2 — Os orçamentos e a execução orçamental das es-
excepcionais devidamente justificadas, o autorizar. truturas orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do número
5 — Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral anterior permanecem identificados em divisão e subdivisão
do Orçamento divulga trimestralmente a lista dos serviços e orgânica individualizada.
organismos da administração directa e indirecta do Estado que
tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias. SECÇÃO II
6 — É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição
de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da Disposições específicas
administração directa e indirecta do Estado ou por empre-
sas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de Artigo 39.º
pagamento, bem como as consequências que, nos termos Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
da lei, advêm dos atrasos de pagamento. dos pagamentos a efectuar
7 — A operação de financiamento a Regiões Autóno- pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
mas e municípios prevista no Programa de Regularização 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó-
Extraordinária de Dívidas do Estado é composta por dois nomos, incluindo designadamente as instituições públicas
empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja
uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem
da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos ad-
a 40 % do total do financiamento.
ministrativos para cuja instrução ou decisão final seja
8 — O empréstimo a conceder pela instituição de crédito
legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de
deve respeitar as seguintes condições:
certidão comprovativa de situação tributária ou contri-
a) O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos; butiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de
b) O período de utilização do montante do emprés- validade da mesma, devem verificar se a situação tributária
timo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra
de Contas; regularizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(9)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser serviço e rubrica de classificação económica.
dispensada quando o interessado, mediante autorização 7 — Em 2009, as despesas a satisfazer por conta das
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério
consulta da mesma. dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a
que o respectivo credor não tem a situação tributária ou actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se
contributiva regularizada, devem reter o montante em dí- com dispensa das formalidades legais e são reguladas por
vida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios
total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
à ordem do órgão da execução fiscal. 8 — Durante o corrente ano, os serviços externos tem-
4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele porários do Ministério dos Negócios Estrangeiros conti-
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º nuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto
do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no que con- Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços
cerne à concessão de subsídios. externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a pri-
5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte meira parte do n.º 6.
a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de 9 — Durante o ano de 2009, continuam a caber ao
dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser Departamento Geral de Administração a autorização, o
repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res-
processamento e o pagamento das despesas com o pessoal
pectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
dos serviços externos que integraram os quadros únicos de
o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei
Artigo 40.º n.º 444/99, de 3 de Novembro.
10 — Durante o ano de 2009, o Fundo para as Relações
Centros protocolares de formação profissional Internacionais, I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encar-
Para efeitos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, al- gos com a modernização dos serviços externos, incluindo
terada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, os centros operações de instalação e apetrechamento decorrentes da
protocolares de formação profissional são equiparados a criação de novos postos da rede diplomática e consular,
associações públicas. bem como encargos com as operações e contratos relativos
à informatização da rede consular.
Artigo 41.º 11 — O FRI pode efectuar transferências de verbas
para a divisão 04, «Embaixadas, consulados e missões»,
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios
1 — Ficam consignadas às respectivas despesas de Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas
funcionamento as receitas do Instituto Camões, I. P., pro- no âmbito das acções extraordinárias de política externa,
venientes de: das acções de modernização e das despesas dos serviços
externos.
a) Devolução de taxas e impostos indirectos pagos na 12 — Os saldos das receitas referidos no número ante-
aquisição de bens e serviços nos mercados locais, pelos rior apurados no ano económico de 2009 transitam para
centros culturais do Instituto Camões, I. P.; 2010 e ficam consignados às respectivas despesas.
b) Prestação de serviços de interesse para os utentes por
13 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e
parte dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.;
impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços
c) Inscrições em cursos de formação promovidos pelo
Instituto Camões, I. P., incluindo os centros culturais. correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados
locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios
2 — As receitas provenientes de inscrições em cursos Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI,
de formação promovidos pelo Instituto Português de Apoio constituem receita do FRI.
ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), ficam consignadas às
suas despesas de funcionamento. Artigo 42.º
3 — As receitas provenientes de publicações, livros, Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional
documentação técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD
ficam consignadas às despesas de funcionamento de idên- 1 — As dotações para missões humanitárias e de paz,
tica natureza. bem como dos observadores militares não enquadráveis
4 — As receitas provenientes de reembolsos das bol- nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da
sas da União Europeia ficam consignadas às despesas de Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Mi-
cooperação com encargos com bolseiros. nistro da Defesa Nacional, prevendo transferências en-
5 — Os saldos das receitas referidas nos números ante- tre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao
riores apurados no ano económico de 2008 transitam para Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os
2009 e ficam consignados às respectivas despesas. montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer
6 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2009, as no âmbito das citadas missões.
normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos 2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar
Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movi-
31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do mentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional,
Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento,
recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas com vista a afectar aos ramos os montantes necessários
1864-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a 7 — Durante o ano de 2009, a aplicação do Plano Oficial
desenvolver naquele âmbito. de Contabilidade Pública (POCP) — Educação é facul-
tativa para os estabelecimentos do ensino não superior e
Artigo 43.º serviços do Ministério da Educação, podendo ser utilizado
Quadro privativo do Arsenal do Alfeite
o regime simplificado.
8 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não su-
1 — Os trabalhadores integrados nas carreiras e catego- perior podem ser autorizados pelas direcções regionais
rias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do de educação a celebrar contratos de trabalho a termo re-
Alfeite podem, no decurso de prazo de extinção do órgão de solutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades
execução de serviços da Marinha denominado Arsenal do transitórias de trabalhadores para assegurarem os servi-
Alfeite, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, ços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de 5 de Fevereiro, sem dependência de procedimento con- de Fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para
cursal, constituir relações jurídicas de emprego público este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da
por tempo indeterminado com qualquer órgão ou serviço Educação.
do Ministério da Defesa Nacional. 9 — O regime de contratação previsto no número an-
2 — A mobilidade interna do pessoal integrado no terior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação
quadro privativo do Arsenal do Alfeite, operada no pe- ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acor-
ríodo de mobilidade voluntária previsto no artigo 5.º do dos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, consolida-se, n.º 144/2008, de 28 de Julho.
definitivamente, no mapa de pessoal ou quadro de pessoal
de qualquer órgão ou serviço da Administração Pública, Artigo 45.º
por despacho do respectivo dirigente máximo, verificados
que estejam os pressupostos referidos nos artigos 5.º e 7.º Gestão financeira do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
1 — Aos professores auxiliares ou aos assistentes a
Artigo 44.º quem seja distribuído serviço correspondente à categoria
de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos
Gestão financeira do Ministério da Educação
do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Uni-
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos versitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira
do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não
inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório
Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou suplemento.
ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com 2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 37,
as necessidades resultantes da satisfação de encargos com subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino
o pessoal que esteja em exercício, sendo as corresponden- superior», e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00,
tes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de «GPEARI — Outras intervenções no ensino superior»,
Gestão Financeira daquele Ministério. só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru- da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
padas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de Abril, continuam a beneficiar de autonomia admi- Artigo 46.º
nistrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03
Execução do PIDDAC
do orçamento do Ministério da Educação.
3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a 1 — No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento
exercer funções em regime de destacamento, ou deslocado do Ministério da Administração Interna, e para execução
em estabelecimento público dos ensinos básico e secundá- de projectos de investimento em instalações de bombeiros
rio, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de
que o serviço de origem seja igualmente um estabeleci- Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências
mento público dos ensinos básico e secundário. para as associações humanitárias de bombeiros voluntários
4 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação as- necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras
segura a gestão centralizada do processamento de despesas do Estado naqueles projectos.
do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços 2 — No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério
centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da da Saúde, e para execução de projectos de investimento
Educação. considerados estratégicos para a política de saúde, ficam
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas
verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são a efectuar transferências para as unidades locais de saúde
concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de
utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo entidade pública empresarial.
validação do serviço a que digam respeito.
6 — A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos ser- Artigo 47.º
viços referidos no n.º 1, protocolos com vista à definição
das regras e procedimentos necessários à actuação de cada Contratos de tarefa para recolha de informação estatística
para o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
uma das partes na prossecução desta actividade, bem como
na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei
de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os contratos de tarefa
Públicas. para recolha de informação estatística a celebrar pelo Ins-
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(11)
tituto Nacional de Estatística, I. P., podem ser efectuados j) As despesas com a aquisição de bens e serviços rela-
por ajuste directo até aos limiares comunitários. cionados com acções de intervenção nos mercados agrí-
colas, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE)
Artigo 48.º n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, bem como
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços com acções de controlo a realizar no âmbito dos Regula-
mentos (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho,
1 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de e 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, da competência
2009, com recurso a procedimentos por negociação ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três l) As despesas com a aquisição de serviços de informá-
entidades, até aos limiares comunitários: tica e de comunicações destinados directamente à execu-
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- ção das medidas previstas no Programa de Simplificação
quer regime, de bens e serviços de informática, comu- Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2009.
nicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e
organismos dos Ministérios da Administração Interna e 2 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de
da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desen- 2009, com recurso a procedimentos por negociação ou
volvimento ou adaptação de sistemas de informação e ajuste directo, até aos limiares comunitários:
comunicações por forma a melhorar o funcionamento do
sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tra- a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual-
tamento processual e criar as condições necessárias à sua quer regime, a instalação ou a operacionalização de bens
operacionalidade e modernização, bem como a adequada e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento,
articulação com os sistemas de informação das forças e desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação
serviços de segurança; de apoio à administração tributária e que envolvam dados
b) As despesas com a aquisição de material de protecção de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar
pessoal para bombeiros, agentes e sapadores florestais no a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o
combate a incêndios, a realizar pelos Ministérios da Ad- controlo das receitas tributárias;
ministração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual-
Rural e das Pescas; quer regime, de bens ou serviços que visem o desenvolvi-
c) As despesas com a aquisição ou locação de bens mento, adaptação e instalação dos sistemas de informação
e serviços de informática, de comunicações, bem como da mobilidade especial de funcionários e agentes, de servi-
material de suporte aos actos eleitorais previstos para o ços partilhados para a Administração Pública e de gestão
ano de 2009, a realizar pelo Ministério da Administração da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector
Interna;
público administrativo;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, in-
cluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a
no âmbito da política de cooperação, em Estados signa- realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
tários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma Terrestres, I. P., que se destinem ao saneamento do cadastro
transparente, e no interesse desses Estados; automóvel;
e) As despesas com a aquisição de bens e serviços, d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a
incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos realizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros que se destinem à centralização e à implementação das
da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do alterações do Código da Estrada no âmbito do processo
Espaço Económico Europeu; contra-ordenacional e à adequação dos respectivos sistemas
f) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos informáticos;
de uso particular do pessoal diplomático, especializado e) As despesas com a aquisição de bens e serviços a
e administrativo, quando deslocado nos ou para países realizar pela Autoridade Florestal Nacional, que se efec-
diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos tuem no âmbito do combate ao nemátodo da madeira do
Negócios Estrangeiros; pinheiro.
g) As despesas com a aquisição ou a locação de bens
e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do 3 — Podem efectuar-se, durante o ano económico de
Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desen- 2009, isentas das formalidades legais exigíveis, despesas
volvimento ou adaptação dos sistemas de informação e decorrentes de contratos a celebrar, no âmbito do Minis-
de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que
tério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo de um acordo
decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria
de gestão; de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade
h) As despesas com a aquisição de projectos e empreita- sediada num dos Estados nele signatários e em benefício
das para o remate do Palácio Nacional da Ajuda, conclusão desse mesmo Estado, desde que esse Estado não seja sig-
do Museu da Língua e a reinstalação do Museu Nacional natário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
de Arqueologia;
i) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qual- Artigo 49.º
quer regime, ou com a instalação ou operacionalização Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
de bens e serviços de informática que visem o aperfei-
çoamento, desenvolvimento ou adaptação de um portal A assunção de encargos durante o ano de 2009, nos
de divulgação da cultura portuguesa, com extensão aos termos do artigo 130.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
restantes Estados membros da Comunidade de Países de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa
Língua Portuguesa; Nacional.
1864-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
Artigo 50.º e) Até 30 de Abril de 2009:
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional i) A prestação de contas do exercício de 2008, acom-
O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei panhadas de informação detalhada, nos moldes definidos
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não prejudica a apli- pela Direcção-Geral do Orçamento, relativa ao rácio de
cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei
n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao cumprimento da regra do
de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001,
previamente deduzido à base de cálculo da percentagem de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de
indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Es- Agosto, relativamente aos anos de 2007 e 2008.
tado para 2009.
2 — As contas da execução orçamental a apresentar à
SECÇÃO III Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura
e o grau de especificação dos respectivos orçamentos,
Deveres de prestação de informação quer no que respeita a programas e medidas quer no que
respeita a actividades.
Artigo 51.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos Artigo 52.º
1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
por proceder ao registo da informação sobre a execução 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos au-
orçamental no suporte informático definido pela Direcção- tónomos são responsáveis por proceder trimestralmente ao
-Geral do Orçamento, nos seguintes termos: registo da informação sobre os encargos assumidos e não
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento
a informação se reporta: no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre
seguinte, no suporte informático e de acordo com a meto-
i) As contas da execução orçamental de acordo com os dologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até
mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2,
ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
«Controlo orçamental — Receita», do POCP ou planos
2 — É sempre obrigatório o preenchimento da informa-
sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas
ção referida no número anterior, mesmo no caso em que
até ao 4.º grau;
o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos
ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os
mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», e e não pagos sejam nulos.
8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP ou 3 — Os serviços integrados devem registar, rigorosa-
planos sectoriais, ficando as instituições de ensino superior mente, na base de dados de pagamentos, a data de emissão
dispensadas do envio em formato de papel das alterações da factura do fornecedor e a data em que o pagamento
a que se refere a presente alínea; da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma
sujeito a auditoria por amostragem pela Direcção-Geral
b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do Orçamento.
fim do trimestre:
Artigo 53.º
i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo res- Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas
pectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de in- no perímetro das administrações públicas
dicadores de gestão orçamental definidos na circular de 1 — A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a
preparação do Orçamento para 2009; quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2009,
ii) A situação da dívida e dos activos expressos em façam parte do perímetro das administrações públicas na
títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, óptica da contabilidade nacional a seguinte informação:
em cumprimento do requerido pelo special data dissemi-
nation standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional a) O balanço e a demonstração de resultados até 28 de
e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se
28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com reportam;
o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de b) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês
Novembro; seguinte a que se reporta;
c) A situação da dívida e dos activos expressos em títu-
c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao los da dívida emitidos pelas administrações públicas, em
fim do trimestre: cumprimento do requerido pelo SDDS do Fundo Monetário
Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do
i) A informação sobre as operações de financiamento, Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de
nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho,
bem como as previstas até ao final de cada ano; de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês
seguinte ao fim do trimestre.
d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto:
i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência 2 — Para além dos documentos mencionados nos núme-
anterior, com origem em fundos comunitários, bem como ros anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda
a despesa paga com aquele financiamento; solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(13)
necessária à análise do impacte das contas destas entidades CAPÍTULO II
no saldo orçamental.
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 54.º
Artigo 56.º
Informação sobre efectivos e formação profissional
na Administração do Estado Execução do orçamento da segurança social
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança
nomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos Social, I. P. (IGFSS, I. P.), efectuar a gestão global do orça-
de recolha de informação a disponibilizar na página elec- mento da segurança social, assegurar o acompanhamento
trónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego da execução orçamental e propor eventuais alterações
Público, dos seguintes dados: orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto.
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de
funções no órgão ou serviço, distribuído por tipo de relação Artigo 57.º
jurídica de emprego público e carreira; Planos de tesouraria
b) Número de prestadores de serviço, distribuído por
modalidade contratual. 1 — O financiamento das instituições de segurança
social e dos demais organismos com dotações integradas
2 — As secretarias-gerais, para além do carregamento no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS,
relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idên- com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo
tico carregamento relativamente ao pessoal em situação Instituto.
de mobilidade especial que lhes esteja afecto. 2 — Exceptua-se do preceituado no número anterior o
3 — As entidades públicas empresariais que tenham Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segu-
quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função rança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), uma vez que o respec-
pública procedem a idêntico carregamento relativamente tivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é
ao pessoal neles integrado. aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos
4 — O carregamento a que se referem os números an- fundos que administra.
teriores é efectuado trimestralmente até ao dia 15 do mês
seguinte ao fim de cada trimestre. Artigo 58.º
5 — Os serviços referidos no n.º 1 devem proceder Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
igualmente à prestação de informação sobre dados de A competência para aprovar medidas e projectos pode
formação profissional dos trabalhadores referente ao ano ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de
de 2008, em formulário adequado a disponibilizar na pá- Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho e da
gina electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se
Emprego Público, até 15 de Abril de 2009. com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do
respectivo programa orçamental.
Artigo 55.º
Incumprimento na prestação de informação Artigo 59.º
1 — O não cumprimento das obrigações de informação Requisição de fundos
previstas na presente secção determina a retenção de 10 % 1 — As instituições de segurança social e os demais
do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado organismos com orçamentos integrados no orçamento
da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês da segurança social apenas devem ser financiados pelas
seguinte ao incumprimento. importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos
2 — Para além da retenção prevista no número anterior, a efectuar.
a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de 2 — As requisições de fundos devem efectuar-se de
quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P.,
dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada. pormenorizando os pagamentos previstos.
3 — Os montantes retidos nos termos do presente arti- 3 — Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC,
go são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, a requisição das verbas deve ser formalizada com referên-
após a prestação da informação que determinou o incum- cia a medidas e projectos no respeito pelas especificações
primento. definidas pelo IGFSS, I. P.
4 — O incumprimento dos prazos previstos no arti- 4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade
go anterior determina: de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS,
I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento
a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das apresentados.
sanções previstas nos n.os 1 e 2;
b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do Artigo 60.º
valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
no mês seguinte ao incumprimento.
1 — As instituições de segurança social e os demais
5 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número organismos com orçamentos integrados no orçamento da
anterior os pedidos destinados a suportar encargos com segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS,
remunerações certas e permanentes. I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitam,
1864-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
elementos sobre a execução orçamental de receita e de Europeu para apoio de projectos de formação profissional
despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações
de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solida- orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
riedade e Segurança Social (POCISSSS). despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de
2 — Nos termos do disposto na legislação em vigor, o Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
IGFSS, I. P., remete à Direcção-Geral do Orçamento os Social.
elementos da segurança social referentes à execução finan-
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das
ceira mensal até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que
respeitem e os referentes à execução financeira trimestral rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos
da segurança social até ao final do mês seguinte ao fim do apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de
trimestre a que respeitem. transferências correntes para «emprego e formação pro-
3 — O IGFSS, I. P., deve enviar à Direcção-Geral do fissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e
Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos «inovação na formação» são autorizadas por despacho
activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas ad- dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e
ministrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de da Solidariedade Social.
acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, 8 — Os acréscimos de despesas de capital decorrentes
de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela do aumento do volume de regularizações de dívidas de
Direcção-Geral. contribuições a instituições da segurança social sob gestão
4 — Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do IGFSS, I. P., previstas no artigo 59.º, superando por esse
do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e trans- facto o valor inscrito no orçamento da segurança social
missão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o
IGFSS, I. P., enviar também a informação sobre a dívida para 2009, são autorizados por despacho do Ministro do
contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida Trabalho e da Solidariedade Social.
emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subse-
quentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Artigo 62.º
Direcção-Geral do Orçamento. Transferências orçamentais
Artigo 61.º 1 — As transferências do orçamento da segurança social
para outros organismos do Ministério do Trabalho e da
Alterações orçamentais
Solidariedade Social, decorrentes da reorganização e da
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento aplicação do regime de mobilidade especial nos serviços
quando sejam devidamente justificadas e apresentem ade- que o integram, são autorizadas por despacho do Ministro
quada contrapartida. do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º 2 — As transferências para os centros de cultura e des-
da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo porto da segurança social são autorizadas por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança Artigo 63.º
social;
b) Saldos do sistema previdencial; Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer
lização Financeira da Segurança Social. relações com as instituições do sistema bancário ou fi-
nanceiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de
de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro
do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências curto prazo que se mostrem necessários à execução do
de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da
subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
social e do sistema previdencial. 2 — A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos
4 — Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de de curto prazo sob forma de linhas de crédito para finan-
20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Ministros ciamento intercalar de acções de formação profissional
de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante
Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento máximo de € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2
do montante total da despesa decorrente do aumento da do artigo 47.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
despesa com as prestações sociais que constituam direitos 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re-
dos beneficiários do sistema de segurança social. fere o número anterior deve ser efectuada até ao final do
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o exercício orçamental.
aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.,
4 — Para a realização das operações previstas nos n.os 1
inscritos no orçamento da segurança social para 2009,
superando, por esse facto, o valor dos encargos de admi- e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados
nistração previsto no presente orçamento, são autorizados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade 5 — Para a realização de operações activas, nomeada-
Social. mente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve,
6 — Se, na execução do orçamento da segurança so- em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos
cial para 2009, as verbas a transferir do Fundo Social serviços da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(15)
Artigo 64.º Artigo 67.º
Aquisição de serviços Dação em pagamento
1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos 1 — As dívidas de contribuições a instituições de se-
a efectuar pelas instituições de segurança social para o gurança social podem ser satisfeitas, em 2009, mediante
sistema de verificação de incapacidades e para o sistema dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças 2 — À dação em pagamento aplica-se o regime do
profissionais podem, durante o presente ano económico, Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º,
realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo
até aos limiares comunitários. Tributário.
2 — As despesas com a prestação, por parte de peritos 3 — O requerimento da dação em pagamento é diri-
actualmente contratados, de um número de actos médicos gido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
superior àquele a que os mesmos se comprometeram a competindo a instrução do respectivo procedimento ao
praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que IGFSS, I. P.
o valor do contrato seja inferior a € 12 500. 4 — A dação em pagamento é autorizada por despa-
3 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto cho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P.,
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de
os bens aceites em dação em pagamento.
9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renova-
ção dos contratos de avença para o exercício das funções
Artigo 68.º
referidas no número anterior.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Artigo 65.º 1 — A assunção de encargos com acções de cooperação
Sistema de informação da segurança social externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da
segurança social é autorizada por despacho do Ministro
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer do Trabalho e da Solidariedade Social.
regime, e com a instalação e operacionalização de bens e 2 — As despesas com a aquisição de bens e serviços,
serviços de informática a efectuar pelas instituições que incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo
integram o orçamento da segurança social, que visem o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países
aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste,
sistema de informação da segurança social, com vista a ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países,
melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo
de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e eva- obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
são contributiva ou a atribuição indevida de prestações,
incluindo os necessários estudos e demais despesas que
decorram da concepção e implementação da reestruturação CAPÍTULO III
orgânica do sistema da segurança social, podem, durante Administração regional e local
o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos Artigo 69.º
limites comunitários.
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Artigo 66.º 1 — As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-
Recuperação de créditos -Geral do Orçamento, no suporte e na metodologia defi-
nidos por esta, a seguinte informação:
1 — Para além das situações excepcionais previstas
no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica
Outubro, a regularização da dívida às instituições de se- n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;
b) A decorrente do registo trimestral dos encargos as-
gurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do
sumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial,
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar
de procedimento conducente à celebração de contrato de para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao
consolidação financeira e reestruturação empresarial ou trimestre a que se reporta;
de procedimento extrajudicial de conciliação. c) A referente às entidades que integram o sector empre-
2 — Compete ao IGFSS, I. P., representar as instituições sarial regional, incluídas no perímetro das administrações
de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de públicas, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos pra-
conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação zos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento
financeira e de reestruturação empresarial, na negocia- no âmbito da elaboração das contas nacionais.
ção e na celebração de contratos de cessão de créditos e
nos contratos de aquisição de capital social previstos no 2 — Para além da informação referida no número ante-
Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril. rior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra
3 — Nos processos especiais de recuperação de em- informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela
presas e insolvência previstos no Código da Insolvência Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do
e Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., impacte das contas das administrações regionais no saldo
definir a posição da segurança social, cabendo ao Ins- orçamental.
tituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva 3 — É sempre obrigatório o preenchimento da informa-
representação. ção referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que
1864-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98,
e não pagos sejam nulos. de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de
Novembro, 86/2007, de 29 de Março, e 273/2007, de 30
Artigo 70.º de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Informação a prestar pelos municípios
«Artigo 6.º
1 — Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do
Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, […]
a seguinte informação: 1 — No desempenho das suas atribuições, compete
a) A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 ao IGCP, I. P.:
de Janeiro;
b) A relativa aos activos e aos passivos financeiros, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
endividamento e ao montante de endividamento líquido, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a informação respeita; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A relativa às entidades que integram o sector empre- g) Assegurar as relações financeiras com a União
sarial local, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos Europeia, registar e controlar as comparticipações no
prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orça- âmbito dos fundos da União Europeia;
mento no âmbito da elaboração das contas nacionais. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A Direcção-Geral do Orçamento articula com a j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da in- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
formação recebida, podendo, no âmbito das respectivas
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais,
designadamente os necessários à análise do impacte das n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contas das administrações locais no saldo orçamental. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Limites de endividamento
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para cada município, o montante de endividamento líquido u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação
fornecida pelos municípios até 31 de Maio de 2009. 2— .....................................
2 — Os montantes de endividamento referidos no nú- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
mero anterior são comunicados pela Direcção-Geral das
Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção- Artigo 73.º
-Geral do Orçamento, até 15 de Junho de 2009, incluindo
os respectivos cálculos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro
3 — A determinação da ultrapassagem dos limites de
endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de
e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma
lei são realizadas com base na informação referida no «Artigo 14.º
número anterior. […]
4 — À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete
calcular, para cada município, os limites de endividamento 1— .....................................
para 2009 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, 2— .....................................
os quais são comunicados a cada um dos municípios e à
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2009,
com indicação dos respectivos cálculos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO IV e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposições finais f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 72.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado rela-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro
tivo aos recursos próprios comunitários.
O artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Cré-
dito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(17)
Artigo 74.º tam do anexo III, são efectuadas por portaria do ministro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março
responsável pela área das finanças.»
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março, Artigo 77.º
passa a ter a seguinte redacção:
Contribuições para a CGA, I. P.
«Artigo 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Estatuto da Apo-
[…]
sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
Dezembro, introduzido pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
1— ..................................... Dezembro, é igualmente aplicável aos institutos públicos
2— ..................................... sem autonomia financeira.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Simplificação de procedimentos administrativos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Na instrução de procedimentos administrativos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para os quais sejam legalmente exigidos modelos espe-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cíficos em suporte de papel podem, em alternativa, ser
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adoptados formulários ou modelos disponibilizados elec-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tronicamente.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os formulários ou modelos referidos no número
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sua disponibilização em suporte de papel ou, em alter-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nativa, ser emitidos através de aplicações informáticas
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para o efeito.
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — É admissível a realização de determinados actos no
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede
s) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado rela-
de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente
tivo aos recursos próprios comunitários.
divulgados, designadamente através da sua publicitação
no sítio da Internet do serviço competente.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 79.º
Artigo 75.º
Participação municipal no IRS
Alteração à Portaria n.º 346/2007, de 30 de Março
Na ausência de deliberação ou comunicação por parte
O artigo 6.º da Portaria n.º 346/2007, de 30 de Março,
do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do ar-
passa a ter a seguinte redacção:
tigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o município
tem direito a uma participação de 5 % no IRS, nos termos
«Artigo 6.º definidos no referido artigo.
[…]
Artigo 80.º
.........................................
Regime transitório de encargos com a ADSE
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Durante o ano de 2009, os encargos com as despesas de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . saúde do pessoal que transitou para as autarquias locais,
d) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado rela- nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Junho,
tivo aos recursos próprios comunitários.» continuam a ser suportados pela ADSE.
Artigo 76.º Artigo 81.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado
em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
É aditado ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Feve-
reiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: 1 — Durante o ano de 2009, os limites a que se referem
os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Feve-
«Artigo 6.º-A reiro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro,
não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso
Alteração aos códigos de classificação semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos
das receitas e das despesas públicas
referidos diplomas, não sendo igualmente aplicável aos
A alteração dos códigos de classificação económica trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28
das receitas e das despesas públicas, que constam, res- de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração
pectivamente, dos anexos I e II do presente decreto-lei, do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso
bem como as respectivas notas explicativas, que cons- semanal ou feriado.
1864-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
2 — Para os trabalhadores referidos no número anterior, Manuel dos Santos de Magalhães — Alberto Bernardes
considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fer-
termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei nando Pereira Serrasqueiro — Ascenso Luís Seixas Si-
n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no mões — Mário Lino Soares Correia — José António Fon-
n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma. seca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge — Jorge
Miguel de Melo Viana Pedreira — José Mariano Rebelo
Artigo 82.º Pires Gago — José António de Melo Pinto Ribeiro — Au-
Entrada em vigor e produção de efeitos gusto Ernesto Santos Silva.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Promulgado em 20 de Março de 2009.
ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de
2009. Publique-se.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Referendado em 23 de Março de 2009.
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Perei- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ra — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — José de Sousa.
ANEXO I
Alterações orçamentais da competência do Governo — Forma e competência para a autorização
Lei de Enquadramento Orçamental
Lei do Decreto‐Lei n.º
ALTERAÇÃO ÂMBITO Serv. OE ‐ 71/95, de 15 COMPETÊNCIA
Serv.
Programas Fundos art.º: de Abril
Integrados
art.º 54.º Autónomos
art.º 55.º
art.º 56.º
AUMENTO DO COBRANÇA DE RECEITAS PRÓPRIAS OU CONSIGNADAS (excluindo
MONTANTE TOTAL activos e passivos financeiros e saldo da gerência anterior), N.º 3 a) N.º 2 a) N.º 2 a) ‐ MINISTRO DA TUTELA
DAS DESPESAS DO:SUPERIORES AO PREVISTO
‐ SERVIÇO, ACTIVOS OU PASSIVOS FINANCEIROS, SALDOS DE GERÊNCIA OU DE
Artigo 3.º, n.º MINISTRO DA TUTELA E
‐ CAPITULO DOTAÇÕES DE ANOS ANTERIORES CUJA UTILIZAÇÃO SEJA PERMITIDA N.º 3 b) N.º 2 b) N.º 2 b) ‐
2 e) MINISTRO DAS FINANÇAS
‐ TÍTULO POR LEI
‐ PROGRAMA REFORÇO/INSCRIÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DE:
‐ OU FUNCIONAL ‐ SERVIÇOS INTEGRADOS;
‐ SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS; ‐ N.º 2 c) N.º 2 c) ‐ MINISTRO DA TUTELA
COM COMPENSAÇÃO ‐ SEGURANÇA SOCIAL;
EM: ‐ UNIÃO EUROPEIA.
ENTRE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO
ORGÂNICA ‐ DECORRENTES:
‐ DE MODIFICAÇÕES DAS LEIS ORGÂNICAS DO GOVERNO OU DOS
n.º 4 a) e
MINISTÉRIOS; n.º 5 c) ‐ ‐
n.º 5
‐ DA TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE
MINISTRO(S) DA TUTELA
DIFERENTES SERVIÇOS OU ENTIDADES GESTORAS DE PROGRAMAS
ORÇAMENTAIS.
n.º 3, a) +
ENTRE SERVIÇOS DO MESMO CAPÍTULO E CUJA CLASSIFICAÇÃO Artigo 3.º, n.º
‐ art.º 51.º ‐ ‐
FUNCIONAL NÃO ALTERE OS VALORES DO MAPA III DA LEI DO OE 4
n.º 1 a)
ENTRE PROGRAMAS ORÇAMENTAIS:
MINISTRO(S) DA TUTELA DAS ENTIDADES
‐ NO MESMO TÍTULO, CAPÍTULO E CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL N.º 5 a) ‐ ‐ ‐ COORDENADORAS
‐ NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER NO MESMO TÍTULO, 10.º MINISTRO(S) DA TUTELA DAS ENTIDADES
‐ ‐ ‐
INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL n.º1 COORDENADORAS
‐ NO ÂMBITO DO PIDDAC, DE DESPESAS DE CAPITAL PARA DESPESAS Artigo 3.º, n.º MINISTRO(S) DA TUTELA DAS ENTIDADES
‐ ‐ ‐ ‐
CORRENTES, INDEPENTEMENTE DO TÍTULO 2 b) COORDENADORAS
‐ NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER INDEPENDENTEMENTE 10.º MINISTRO(S) DA TUTELA DAS ENTIDADES
‐ ‐ ‐
DO TÍTULO E DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL n.º 1 COORDENADORAS
‐ DE PROJECTOS/ACTIVIDADES CO‐FINANCIADOS PARA
TRANSFERÊNCIAS DE ‐ ‐ ‐ ‐
PROJECTOS/ACTIVIDADES NÃO CO‐FINANCIADOS MINISTRO(S) DA TUTELA DAS ENTIDADES
VERBAS DE DESPESA:
‐ DENTRO DO MESMO PROJECTO/ACTIVIDADES OU ENTRE COORDENADORAS E
PROJECTOS/ACTIVIDADES COM RECEITAS GERAIS, DA PARTE CO‐ ‐ ‐ ‐ ‐ MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
FINANCIADA PARA A PARTE NÃO CO‐FINANCIADA
NO MESMO PROGRAMA:
‐ ENTRE DIVERSAS MEDIDAS, PROJECTOS OU ACTIVIDADES, COM O N.º 5 b) e MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
‐ ‐ ‐
MESMO TÍTULO/CAPÍTULO E CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL d) COORDENADORA
‐ ENTRE DIVERSAS MEDIDAS, PROJECTOS OU ACTIVIDADES, COM
N.º 5 b) e MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
ALTERAÇÃO DOS MONTANTES DE CADA TÍTULO, MANTENDO A ‐ ‐ ‐
d) e n.º 6 COORDENADORA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
‐ NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER COM O MESMO TÍTULO 10.º MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL n.º 1 COORDENADORA
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009 1864-(19)
Lei de Enquadramento Orçamental
Lei do Decreto‐Lei n.º
ALTERAÇÃO ÂMBITO Serv. OE ‐ 71/95, de 15 COMPETÊNCIA
Serv.
Programas Fundos art.º: de Abril
Integrados
art.º 54.º Autónomos
art.º 55.º
art.º 56.º
‐ NO ÂMBITO DO PIDDAC, DE DESPESAS DE CAPITAL PARA DESPESAS Artigo 3.º, n.º MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
‐ ‐ ‐ ‐
CORRENTES, INDEPENTEMENTE DO TÍTULO 2 b) COORDENADORA
‐ NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER ENTRE TÍTULOS, 10.º Artigo 3.º n.º MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
‐ ‐ ‐
INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL n.º 1 2 c) COORDENADORA
‐ DE PROJECTOS/ACTIVIDADES CO‐FINANCIADOS PARA
‐ ‐ ‐ ‐ ‐
PROJECTOS/ACTIVIDADES NÃO CO‐FINANCIADOS
MINISTRO DA TUTELA DA ENTIDADE
‐ DENTRO DO MESMO PROJECTO/ACTIVIDADE OU ENTRE COORDENADORA E
PROJECTOS/ACTIVIDADES COM RECEITAS GERAIS, DA PARTE CO‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
FINANCIADA PARA A PARTE NÃO CO‐FINANCIADA
MINISTRO(S) DA TUTELA DA ENTIDADE
COM CONTRAPARTIDA EM DOTAÇÕES AFECTAS AO QREN COORDENADORA, MINISTRO
10.º, Artigo 3.º n.º
INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, PROGRAMAS ‐ ‐ ‐ COORDENADOR DO CMC DO QREN E
n.º 2 2 c)
E TÍTULOS, PARA REFORÇODE DOTAÇÕES NÃO AFECTAS AO QCA III MINISTRO
DE ESTADO DAS FINANÇAS
COM CONTRAPARTIDA EM DOTAÇÕES AFECTAS AO QREN
10.º, Artigo 3.º n.º MINISTRO(S) DA TUTELA DA ENTIDADE
INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL, PROGRAMAS
n.º 2 2 c) COORDENADORA
E TÍTULOS, PARA REFORÇODE DOTAÇÕES AFECTAS AO QCAIII
TRANSFERÊNCIAS DE
VERBAS DE DESPESA: NÃO INSCRITAS EM PROGRAMAS, PARA REFORÇO DE UM
PROGRAMA ORÇAMENTAL, MANTENDO A CLASSIFICAÇÃO ‐ ‐ ‐ ‐ MINISTRO DA TUTELA
ORGÂNICA E FUNCIONAL
MINISTRO(S) DA TUTELA DA ENTIDADE
NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER, QUANDO ENVOLVAM
‐ ‐ ‐ ‐ ‐ COORDENADORA E MINISTRO DE ESTADO
PROJECTOS JÁ AJUSTADOS ÀS CANDIDATURAS APROVADAS
E DAS FINANÇAS
NO ÂMBITO DO QREN, PROMAR E PRODER, PARA AJUSTAMENTO DO
PROJECTO À CANDIDATURA APROVADA, DESDE QUE NÃO SE
‐ ‐ ‐ ‐ MINISTRO DA TUTELA
TRADUZA NUMA REDUÇÃO DA CONTRAPARTIDA INTERNA DE
RECEITAS GERAIS
Serviços Integrados ‐ MINISTRO DAS
REFORÇO/INSCRIÇÃO DE DOTAÇÕES DE DESPESA NÃO INTEGRADAS Artigo 3.º, n.º FINANÇAS
‐ n.º 4 c) n.º 4 ‐
EM RCP COM CONTRAPARTIDA NESTE SUBAGRUPAMENTO 2 a) Serviços e Fundos Autónomos ‐
MINISTRO DA TUTELA
REFORÇOS COM CONTRAPARTIDA EM DESPESA RELATIVA A ACTIVOS
OU PASSIVOS FINANCEIROS, ENCARGOS COM A SAÚDE, PENSÕES DE ‐ n.º 4 c) n.º 4 ‐
RESERVA E OUTRAS PENSÕES
INSCRIÇÃO/REFORÇO DE DOTAÇÕES DE DESPESA RELATIVAS A
n.º 2 e n.º 109.º,
EMPRÉSTIMOS E OUTRAS OPERAÇÕES ACTIVAS A CONCEDER PELOS ‐ ‐ ‐
4 n.º 2
SFA'S
REFORÇOS COM CONTRAPARTIDA EM DOTAÇÕES ANTERIORMENTE Artigo 3.º, n.º MINISTRO DA TUTELA
NO ÂMBITO DO ‐ n.º 4 c) n.º 4 ‐
REFORÇADAS PELA DOTAÇÃO PROVISIONAL 2 d) MINISTRO DAS FINANÇAS
SERVIÇO ‐
ENVOLVENDO: REFORÇO/INSCRIÇÃO DE DOTAÇÕES DE DESPESA COM MATERIAL DE
n.º 2 e n.º
TRANSPORTE, QUANDO NÃO SE ENQUADREM NAS EXCEPÇÕES ‐ n.º 4 c) ‐
4
PREVISTAS NO N.º 1 DO ARTIGO 25.º
DOTAÇÕES DE DESPESA RELATIVAS A TRANSFERÊNCIAS NO ÂMBITO n.º 2 e n.º
‐ n.º 4 c) ‐ Artigo 4.º a)
DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 4
REFORÇOS DAS DOTAÇÕES DE PENSÕES DE RESERVA COM
‐ n.º 4 c) n.º 4 ‐ MINISTRO DA TUTELA
CONTRAPARTIDA EM DESPESA RELATIVA A OUTRAS PENSÕES
Artigo 3.º n.º
n.º 2 e n.º
RESTANTES CASOS ‐ n.º 4 c) ‐ 4 e Artigo 4.º Órgãos de Direcção dos Serviços
4
c)
QUE SE TRADUZAM NA INTEGRAÇÃO DE SALDOS DE GERÊNCIA DE
‐ ‐ ‐ ‐ Artigo 4.º c) Órgãos de Direcção dos Serviços
ALTERAÇÕES COM ANOS ANTERIORES
REFLEXO APENAS NO
ORÇAMENTO DE
RECEITA DOS SERVIÇOS INSCRIÇÃO/REFORÇO DE PREVISÕES DE RECEITA DE ACTIVOS OU
‐ ‐ ‐ ‐ Artigo 4.º a) MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
E FUNDOS PASSIVOS FINANCEIROS
AUTÓNOMOS
ALTERAÇÕES COM CONTRAPARTIDA NA DOTAÇÃO PROVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA N.º 2 d) e Artigo 3.º n.º
N.º 3 c) N.º 2 d) ‐ MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, FUNCIONAL OU PROGRAMA n.º 4 b) 1
1864-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 24 de Março de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa