Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 58
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (11 510 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de março de 2016 Número 58
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 6/2016:
Exonero o Tenente-General João Luís Ramirez Carvalho Cordeiro do cargo de Chefe da Missão
Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia. . . . . . . . . . . 938
Decreto do Presidente da República n.º 7/2016:
Nomeia vogais do Conselho Superior da Magistratura o Professor Dr. José Manuel Moreira
Cardoso da Costa e o Dr. José Alexandre Teixeira de Sousa Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 938
Decreto do Presidente da República n.º 8/2016:
Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o Prof. Doutor
Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica e o Dr. Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias. . . . . . . . . 938
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016:
Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da gestão do Centro de Controlo e Monitorização
do Serviço Nacional de Saúde para os anos de 2017 a 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 938
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2016:
Autoriza o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação
confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português . . . . . . . . . . . . . . . 939
Mar
Portaria n.º 50/2016:
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura,
nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos do Programa
Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 939
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2016/A:
Recomenda a homologação do ensino secundário da Viola da Terra Região Autónoma dos Açores . . . 948
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, que es-
tabelece o regime jurídico de proteção e de extração e dragagem de materiais inertes da orla
costeira na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 949
938 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem
como um meio imprescindível de fornecimento e gestão
Decreto do Presidente da República n.º 6/2016 de informação para o Serviço Nacional de Saúde.
O modelo de exploração deste Centro, que funciona
de 23 de março desde 2009 com um operador privado, tem-se revelado
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- uma opção correta para o seu funcionamento, pelo que
nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, se torna necessário assegurar a sua continuidade através
de 7 de julho, o seguinte: do início de um novo procedimento concursal tendente
Exonero o Tenente-General João Luís Ramirez Carva- à externalização da responsabilidade pela exploração do
lho Cordeiro do cargo de Chefe da Missão Militar junto CCM-SNS, com pagamento da atividade de conferência
da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União e exploração de informação.
Europeia, em Bruxelas, com efeitos a 9 de março de 2016, Tendo em conta a natureza e as exigências tecnológicas
da data da sua nomeação para Chefe da Casa Militar. dos meios afetos ao CCM-SNS, assim como o desgaste
e a desatualização de equipamentos e a necessidade de
Assinado em 9 de março de 2016. desenvolvimento, ou aquisição, de ferramentas de trata-
Publique-se. mento de informação, prevê-se que o novo prestador do
serviço deva realizar uma renovação no valor estimado
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de €1 700 000,00 dos equipamentos e sistemas de infor-
mação que são da propriedade da ACSS, I. P., e que para
Decreto do Presidente da República n.º 7/2016 esta revertem findo o contrato.
de 23 de março O valor estimado como encargo decorrente da con-
tratação deste serviço para os anos económicos de 2017
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- a 2019, é de € 19 400 000,00, a que acresce IVA à taxa
tigo 133.º, alínea n), da Constituição, o seguinte: legal em vigor.
São nomeados vogais do Conselho Superior da Magis- Assim, atenta a imprescindível continuidade da presta-
tratura o Professor Dr. José Manuel Moreira Cardoso da ção deste serviço, entende o Governo autorizar a realização
Costa e o Dr. José Alexandre Teixeira de Sousa Machado. da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para
Assinado em 18 de março de 2016. a gestão do CCM-SNS para os anos económicos de 2017
a 2019, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do ar-
Publique-se. tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Governo autoriza ainda a repartição dos encargos
decorrentes da contratação, ao abrigo do disposto na
Decreto do Presidente da República n.º 8/2016 alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17
de 23 de março de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades
tigo 75.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Admi- públicas, e que alargou o conceito de compromissos plu-
nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 rianuais da referida disposição legal aos compromissos
de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de que constituem obrigação de efetuar pagamentos em
fevereiro, n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro e n.º 2/2008, anos económicos distintos do ano em que o compro-
de 14 de janeiro, o seguinte: misso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos
São designados vogais do Conselho Superior dos Tribu- se esgotem num único ano económico, como ocorre com
nais Administrativos e Fiscais o Prof. Doutor Luís Manuel a presente aquisição de bens e serviços, para os anos de
da Costa Sousa da Fábrica e o Dr. Vasco Jorge Valdez 2017 a 2019.
Ferreira Matias. Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
Assinado em 18 de março de 2016. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Publique-se. junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Ad-
ministrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do n.º 3 do artigo 11.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da
O Ministro da Saúde tem em funcionamento um Centro alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
de Conferência de Faturas, cuja exploração é assegurada Ministros resolve:
mediante um contrato de prestação de serviços, sendo os 1 — Autorizar a Administração Central do Sistema de
meios necessários à operação da propriedade da Admi- Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). aquisição dos bens e serviços para a gestão do Centro de
O Centro de Conferência de Faturas, que passará a Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde,
denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do Ser- no montante global de €19 400 000,00, ao qual acresce
viço Nacional de Saúde (CCM-SNS), tem-se mostrado um IVA à taxa legal em vigor.
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2 — Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar- do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro,
tigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso Conselho de Ministros resolve:
ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por 1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa
prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecio-
União Europeia. nada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército
3 — Determinar que os encargos resultantes do n.º 1 Português, entre 1 de março e 31 de dezembro de 2016, até
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes ao montante máximo de € 15 429 342,16, isento de IVA.
montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2 — Autorizar, para efeitos do disposto no número ante-
rior, a adjudicação à MM — Gestão Partilhada, E. P. E., do
a) 2017 — € 7 600 000;
fornecimento de víveres e de alimentação confecionada às
b) 2018 — € 5 900 000;
unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português.
c) 2019 — € 5 900 000.
3 — Estabelecer que os encargos financeiros decor-
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
4 — Estabelecer que os montantes fixados no número adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos Nacional.
do saldo apurado no ano que antecede. 4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a
5 — Determinar que os encargos decorrentes da pre- faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior do
sente resolução serão suportados por verbas adequadas a Exército, a competência para a prática de todos os atos a
inscrever no orçamento da ACSS, I. P. realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação no Mi- 5 — Ratificar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar-
nistro da Saúde, a competência para a prática de todos os tigo 164.º do Código Procedimento Administrativo apro-
atos a realizar no âmbito da presente resolução. vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos os atos entretanto praticados relativos ao procedimento pré-
desde a data da sua aprovação. -contratual que se incluam no âmbito da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da no dia da sua aprovação.
Costa. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de
2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2016 Costa.
O Exército Português tem por missão principal parti-
cipar, de forma integrada, na defesa militar da República,
sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, MAR
preparação e sustentação de forças da componente opera-
cional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultan- Portaria n.º 50/2016
tes do cumprimento da sua missão, o Exército Português de 23 de março
deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos
militares que prestam serviço nas suas unidades, estabeleci- O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
mentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho. estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in-
A MM — Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
criada através do Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de ja- (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste
neiro, tem como principal missão a prestação de serviços fundo é composta por um programa operacional (PO) de
às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de âmbito nacional, designado Mar 2020.
fornecimento de víveres, fornecimento de alimentação O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão
confecionada e gestão de messes militares. Por força do Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642,
disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra-
janeiro, à formação dos contratos a celebrar entre os ramos tégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura
das Forças Armadas e a MM, E. P. E., não é aplicável a portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia
parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE)
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo prioritária n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos 15 de maio de 2014.
os serviços e organismos da defesa nacional. A materialização daquela Prioridade conta com a pos-
Através da presente resolução, o Exército Português sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 47.º,
é autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de 48.º e 49.º do citado regulamento, de operações nos do-
víveres e de alimentação confecionada às unidades, esta- mínios da inovação, aconselhamento e investimentos
belecimentos e órgãos do Exército Português, entre 1 de produtivos que visem o desenvolvimento sustentável da
março e 31 de dezembro de 2016, sendo o fornecimento aquicultura, permitindo aos Estados membros a adoção
assegurado pela MM, E. P. E. de regimes de apoio mediante a aprovação da competente
Assim: regulamentação específica.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 5.º e do belece as regras gerais de aplicação dos programas opera-
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d)
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
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respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também de segurança e de trabalho, em particular das pequenas e
integrado pela regulamentação específica dos programas médias empresas (PME), bem como incentivar a prote-
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- ção e restauração da biodiversidade aquática, a melhoria
vada por portaria do membro do Governo responsável dos ecossistemas ligados à aquicultura e o aumento da
pela área do mar. eficiência em termos de recursos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do Artigo 3.º
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Definições
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para
Artigo 1.º além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Objeto
a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou coletiva que,
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicul- atividade económica;
tura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e b) «Empresas aquícolas» as empresas que detenham um
dos Investimentos Produtivos, ao abrigo da Prioridade dos seguintes códigos de atividade económica:
da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210,
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Aquicultura em águas salgadas e salobras;
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com en- ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220,
quadramento nas medidas previstas nos artigos 47.º, 48.º Aquicultura em águas doces;
e 49.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria,
que dela faz parte integrante. c) «Empresas com atividade em estabelecimentos cone-
xos» as empresas que exercem a sua atividade através de
Artigo 2.º centros de depuração e ou centros de expedição de moluscos
bivalves vivos ou depósitos, devidamente licenciados e
Entrada em vigor aprovados, com o seguinte código de atividade económica:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao i) Divisão 46, Grupo 463, Classe 4638, subclasse 46381,
da sua publicação. Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos;
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
16 de março de 2016. d) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as
definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE,
ANEXO de 6 de maio de 2003.
(a que se refere o artigo 1.º) Artigo 4.º
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO Tipologia de operações
SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA, NOS DOMÍNIOS DA
INOVAÇÃO, DO ACONSELHAMENTO E DOS INVESTIMENTOS 1 — No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio
PRODUTIVOS. as operações destinadas à aquisição de conhecimentos
técnicos, científicos ou organizacionais que visem o de-
Artigo 1.º senvolvimento sustentável da aquicultura, nomeadamente
Âmbito nos seguintes domínios:
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio a) Redução do impacte da atividade no ambiente;
ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura nos Domí- b) Redução da dependência do consumo de farinha e
nios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos óleo de peixe;
Produtivos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para c) Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de
Portugal Continental. produção sustentáveis;
d) Promoção de uma utilização sustentável dos recursos;
Artigo 2.º e) Criação ou introdução no mercado de novas espécies
aquícolas com um bom potencial de mercado;
Objetivos f) Introdução de produtos novos ou substancialmente
1 — No âmbito da inovação e dos serviços de gestão, melhorados;
de substituição e de aconselhamento, os apoios previstos g) Introdução de processos novos ou melhorados;
no presente Regulamento têm como finalidade potenciar, h) Criação de sistemas de gestão e organização novos
ao nível das empresas aquícolas, o desenvolvimento tec- ou melhorados;
nológico, a inovação, a redução do impacte da atividade i) Realização de estudos de viabilidade técnica ou eco-
no ambiente e a transferência de conhecimentos tendo em nómica de produtos ou processos inovadores.
vista melhorar as respetivas competências, desempenho e
competitividade. 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substituição
2 — No âmbito dos investimentos produtivos, os apoios e de aconselhamento às explorações aquícolas, são susce-
tíveis de apoio as operações que visem:
previstos no presente Regulamento têm como finalidade
promover o aumento da competitividade e da viabilidade a) A criação de serviços de gestão, de substituição e de
das empresas aquícolas, incluindo a melhoria das condições aconselhamento;
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b) A aquisição de serviços de aconselhamento de cará- k) Investimentos que reduzam substancialmente o im-
ter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico, pacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade
designadamente ao nível: da água, especialmente reduzindo a quantidade de água,
de produtos químicos, de antibióticos e de outros medica-
i) Das necessidades de gestão que permitam cumprir a mentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de
legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas
como as exigências em matéria de ordenamento do espaço multitróficos ou de decantação.
marítimo;
ii) Da avaliação de impacte ambiental referida na Dire- Artigo 5.º
tiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE, Elegibilidade das operações
do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente
ordem jurídica nacional; Regulamento as operações que:
iii) Das necessidades de gestão que permitam cumprir
a legislação nacional e da União Europeia relativa à a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente
saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde executadas à data de apresentação da candidatura, inde-
pública; pendentemente de todos os pagamentos correspondentes
iv) Das normas de saúde e de segurança previstas na terem sido efetuados pelo beneficiário;
legislação nacional e da União Europeia; b) Estejam localizadas na zona do PO;
v) Das estratégias de comercialização e empresariais. c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se
enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo
3 — No âmbito dos investimentos produtivos são sus- anterior;
cetíveis de apoio as seguintes operações: d) Enquadrando-se no domínio dos investimentos pro-
dutivos, prevejam um investimento elegível de valor igual
a) Investimentos produtivos na aquicultura, nomea-
ou superior a € 5000.
damente a construção de novas unidades de produção
aquícola ou de estabelecimentos conexos, a construção ou
modernização de unidades de acondicionamento e emba- 2 — Não é concedido apoio a operações que:
lagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas, a) Consistam em investimentos em equipamentos ou
e a instalação ou melhoramento de zonas de transposição infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de
de moluscos bivalves vivos; exigências do direito da União Europeia relacionadas
b) Diversificação da produção aquícola e das espécies com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene
cultivadas; ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em
c) Modernização de unidades de produção aquícola que essas exigências se tornem obrigatórias para as
ou estabelecimentos conexos, incluindo a melhoria das empresas;
condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente
aquícolas e a construção e modernização de embarcações modificados;
de apoio à atividade; c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham
d) Melhoria e modernização relacionadas com a saúde um impacte ambiental negativo importante que não possa
e o bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equi- ser adequadamente atenuado, determinado pelas autori-
pamentos destinados a proteger as explorações contra os dades competentes com base numa avaliação de impacte
predadores selvagens; ambiental.
e) A diversificação do rendimento das empresas aquíco-
las através do desenvolvimento de atividades complemen- Artigo 6.º
tares relacionadas com as atividades comerciais aquícolas Tipologia de beneficiários
de base como sejam o turismo de pesca, os serviços am-
bientais ou as atividades pedagógicas ligados à aquicultura; 1 — No âmbito da inovação, podem apresentar candi-
f) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação daturas ao presente Regulamento:
de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas a) Os organismos científicos ou técnicos, públicos ou
tecnologias; privados reconhecidos pelo Estado, ou em colaboração
g) Introdução de sistemas ou de processos que reduzam com esses organismos;
substancialmente o impacto negativo, reforcem os efeitos b) As entidades referidas no n.º 3, desde que a operação
positivos sobre o ambiente ou aumentem a eficiência em preveja uma parceria com os organismos a que se refere
termos de recursos, em comparação com as práticas ha- a alínea anterior.
bituais do sector;
h) Instalação de sistemas que contribuam para a melho- 2 — No âmbito dos serviços de gestão, de substituição
ria da eficiência energética ou promovam a conversão das e de aconselhamento às explorações aquícolas, podem
empresas aquícolas para fontes de energia renováveis; apresentar candidaturas ao presente Regulamento:
i) Requalificação de lagos naturais ou artificiais uti-
lizados para a aquicultura, através da remoção do limo a) Quando se trate de operações enquadráveis na alí-
e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o nea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os organismos de direito
depósito do limo e sedimentos; público ou outras entidades que venham a ser selecio-
j) Investimentos em sistemas aquícolas fechados em nados para criar os serviços de aconselhamento às ex-
que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas plorações;
de recirculação fechados, minimizando assim a utilização b) Quando se trate de operações enquadráveis na alí-
de água; nea b) do n.º 2 do artigo 4.º, PME do sector aquícola ou
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organizações do sector aquícola, incluindo organizações vi) Fiscalização de obras, desde que efetuada por
de produtores e associações. uma entidade externa à responsável pela realização dos
trabalhos;
3 — No âmbito dos investimentos produtivos, podem vii) Custos associados às garantias exigidas pela au-
apresentar candidaturas ao presente regime pessoas sin- toridade de gestão no âmbito da execução da operação,
gulares ou coletivas de direito privado cuja atividade se auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente
enquadre num dos códigos de atividade económica pre- à cobertura de riscos relativos à realização da operação,
vistos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º estudos e projetos técnicos, até ao limite de 8 % das res-
tantes despesas elegíveis;
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários b) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do
n.º 2 do artigo 4.º, encargos incorridos na criação de ser-
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- viços de gestão, substituição e aconselhamento, incluindo
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obri-
de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que gatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e
demonstrem deter capacidade económica e financeira consumíveis indispensáveis à sua execução;
equilibrada, de acordo com o anexo I do presente Regu- c) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do
lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos n.º 2 do artigo 4.º, encargos com aquisição de serviços
em que essa apreciação não é exigida, nos termos do de aconselhamento às explorações de caráter técnico,
artigo 13.º científico, jurídico, ambiental ou económico, incluindo
2 — Adicionalmente ao disposto no número anterior, despesas de constituição do processo individual de acon-
apenas são elegíveis os beneficiários que: selhamento;
a) Detenham autorização de instalação, no caso de cons- d) No caso de operações enquadráveis no n.º 3 do ar-
trução de novos estabelecimentos; tigo 4.º:
b) Detenham licença de exploração, no caso de moder- i) Construção, modernização ou adaptação de edifícios
nização de estabelecimentos existentes; ou de instalações;
c) Detenham autorização para a alteração do estabele- ii) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que
cimento, nos casos aplicáveis; diz respeito ao valor correspondente ao terreno;
d) Comprovem a propriedade do terreno e ou das insta- iii) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção,
lações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis; incluindo os que visam os predadores selvagens;
e) Demonstrem, mediante relatório de comercialização
iv) Preparação de terrenos;
independente, a existência de boas perspetivas de mercado
v) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
sustentáveis para o produto;
vi) Aquisição de equipamentos e meios de movimen-
f) Sendo empresas aquícolas em início de atividade,
apresentem plano empresarial e, quando o investimento tação interna;
seja superior a € 50 000, um estudo de viabilidade, in- vii) Aquisição de contentores específicos para o trans-
cluindo uma avaliação ambiental da operação realizada porte de juvenis;
por entidade habilitada para o efeito. viii) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos
e telemáticos;
Artigo 8.º ix) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circu-
lação hidráulica;
Elegibilidade das despesas x) Aquisição de sistemas de automatização;
1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- xi) Aquisição e instalação de equipamentos necessários
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, à produção e distribuição de energia;
são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente xii) Aquisição de sistemas e equipamentos que visem a
relacionadas com a atividade apoiada: recolha, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e
efluentes líquidos, incluindo a construção de estações de
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do ar- pré-tratamento de águas residuais industriais ou estações
tigo 4.º: de tratamento de águas residuais;
i) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à exe- xiii) Instalações para vigilante desde que localizadas
cução da operação, bem como as amortizações de bens dentro da área de implantação do estabelecimento e não
corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao exceda um custo total de € 40 000, nem de € 500/m2;
período de afetação desses bens à operação, com exceção xiv) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço
dos que já tenham sido objeto de apoio público; específicas para a atividade aquícola;
ii) De exploração diretamente ligadas à operação, in- xv) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos
cluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunera- termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos
ções e encargos sociais obrigatórios; Perecíveis sob Temperatura Dirigida para transporte de
iii) Relativas a trabalhos científicos ligados à prepara- produtos da aquicultura em estado refrigerado;
ção, acompanhamento e avaliação da operação; xvi) Auditorias, estudos e projetos técnico-económicos
iv) Com formação, formadores e pessoal de apoio e de assinalamento marítimo ou de avaliação ambiental;
de preparação, execução e avaliação indispensáveis às xvii) Fiscalização de obras desde que realizada por en-
ações de formação, com os limites previstos na Portaria tidade externa ao construtor;
n.º 60-A/2015, de 2 de março; xviii) Custos associados às garantias exigidas pela auto-
v) Relativas à divulgação dos resultados da operação; ridade de gestão no âmbito da execução do projeto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 943
xix) Planos que visem a implementação de sistemas de Artigo 9.º
segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação Taxas de apoio
de acordo com a legislação em vigor;
xx) Despesas com formação profissional diretamente 1 — A taxa de apoio público para os projetos apresen-
relacionadas com os objetivos da operação, desde que tados ao abrigo do presente regime é de 50 % das despe-
sas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos
estejam de acordo com as regras e limites definidos no
números seguintes.
artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parla- 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e é elevada para:
na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março;
xxi) Construção de estruturas e aquisição e instala- a) 60 % no caso de a operação ser executada por benefi-
ção de equipamentos diretamente relacionados com a ciário coletivo, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º,
sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
diversificação do rendimento das empresas aquícolas b) 75 % no caso de a operação ser executada por uma
no caso de operações enquadráveis na alínea c) do n.º 3 organização de produtores;
do artigo 4.º c) 100 % no caso de:
2 — O montante da despesa elegível prevista na subalí- i) O beneficiário ser um organismo de direito público;
nea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapas- ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada
por beneficiário coletivo previsto na alínea b) do n.º 2 do
sar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeada-
a xiv) da alínea c) do número anterior. mente a nível local.
3 — O montante da despesa elegível prevista nas su-
balíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode 3 — No caso de a operação ser executada por empresas
ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas suba- não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio
líneas i) a xiv) da alínea c) do n.º 1. público é de 30 %.
4 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar-
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 10.º
são consideradas não elegíveis: Natureza e montante dos apoios públicos
a) No âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do 1 — Os apoios públicos previstos no presente regime
artigo 4.º, as seguintes despesas: revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O limite máximo dos apoios públicos é de € 6 500 000
i) Com aquisição de telemóveis, material e mobiliá- por operação.
rio de escritório, bem como as relacionadas com equi-
pamento para áreas não inseridas no âmbito da operação Artigo 11.º
aprovada; Apresentação das candidaturas
ii) Que visem dar cumprimento a exigências decorrentes 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de
de normas europeias após a data em que as mesmas se candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida-
tornaram obrigatórias; turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divul-
b) No âmbito de operações enquadradas no n.º 3 do gado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt,
artigo 4.º, as seguintes despesas: e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado
em dois órgãos de comunicação social.
i) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter-
de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
não produtivas; tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo-
ii) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt,
exceto os referidos na subalínea xv) da alínea c) do n.º 1; ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão
iii) Encargos de funcionamento; sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade
iv) Com bens cuja amortização a legislação fiscal per- de gestão, considerando-se a data de submissão como a
mita que seja efetuada num único ano; data de apresentação da candidatura.
v) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis, ou pro- 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes
não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude
genitores; o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação
vi) De pré-financiamento, constituição de processo de de candidaturas quando tal se justifique.
empréstimo e de fundos de maneio;
vii) Que visem o cumprimento de normas europeias Artigo 12.º
em vigor, após a data em que as mesmas se tornem obri-
Anúncios
gatórias, com a exceção da instalação ou ampliação de
estabelecimentos. 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem
5 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever,
podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde nomeadamente, o seguinte:
que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes a) Os objetivos e as prioridades visadas;
à operação e aprovadas pelo gestor. b) A tipologia das atividades a apoiar;
944 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016
c) A dotação orçamental a atribuir; 6 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem de
d) O número máximo de candidaturas admitidas por pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de
beneficiário; entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente
e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- apresentadas.
mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Artigo 14.º
mínima para seleção;
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, Análise e decisão das candidaturas
respeitando o disposto no artigo 10.º 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto
candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem
em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em parecer sobre as candidaturas.
www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
municação social.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
Artigo 13.º dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
Seleção das candidaturas
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito
as candidaturas enquadráveis nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º fundamento para o seu indeferimento.
são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido
regras: à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante úteis a contar da data-limite para a apresentação das
da aplicação da seguinte fórmula: candidaturas.
4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi-
PF = 0,5 AT + 0,5 AE tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as
mesmas são selecionadas em conformidade com as regras
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-
ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor
no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte com proposta de decisão final.
integrante. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-
postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
2 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as 6 — A decisão das operações que prevejam um investi-
candidaturas enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º são sele- mento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao
cionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras: membro do Governo responsável pela área do mar.
7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante técnico procede à audiência de interessados, nos termos do
da aplicação da seguinte fórmula: Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos
fundamentos.
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do
técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu-
(apreciação estratégica) é definida no anexo II do presente ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados
Regulamento; a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo
c) A apreciação económica e financeira não é exigível a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de
quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
seja inferior a € 100 000, caso em que a PF é a resultante data da sua emissão.
da seguinte fórmula: 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi-
PF = 0,5 AT + 0,5 AE daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas da data da sua emissão.
nos números anteriores.
4 — A AE não é exigível com um investimento elegí- Artigo 15.º
vel inferior a € 25 000, caso em que a PF é resultante da
Termo de aceitação
seguinte fórmula:
PF = AT 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe-
5 — As candidaturas selecionadas de acordo com o tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
disposto nos números anteriores são separadas por tipolo- termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
gia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados
no anúncio de abertura. no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 945
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- Artigo 18.º
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- Obrigações dos beneficiários
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar
Artigo 16.º da data da submissão do termo de aceitação e concluir
Pagamento dos apoios essa execução até três anos a contar da mesma data,
sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do
apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
documentos de suporte, da forma e nos termos previstos de 2013;
nos números seguintes. b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se definidas na decisão de aprovação da operação;
através de submissão de formulário eletrónico disponível c) Aplicar integralmente os apoios na realização da
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no operação aprovada, com vista à execução dos objetivos
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a que justificaram a sua atribuição;
data de submissão como a data de apresentação do pedido d) Assegurar as demais componentes do financiamento,
de pagamento. cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con-
3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição
dos apoios;
comprovativos e demais documentos que o integram ser
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- apoios, designadamente os objetivos da operação, não al-
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo terando nem modificando a mesma sem prévia autorização
portal, em www.ifap.pt. do gestor do Mar 2020;
4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- f) Comprovar, até à data de apresentação do último
lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito pedido de pagamento, que detêm uma situação finan-
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, ceira equilibrada, de acordo com o anexo III do presente
nos termos previstos no termo de aceitação. Regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos
5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos
investimento elegível e nas demais condições previstas na do artigo 13.º;
decisão de aprovação. g) Cumprir as metas de execução, financeira e material,
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can-
pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- didatura, bem como os prazos definidos para apresentação
lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a dos pedidos de pagamento;
que alude o artigo seguinte. h) Preverem meios que assegurem a divulgação dos
7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- resultados alcançados e assegurarem o cumprimento
didatura, fixar metas intercalares de execução material e das obrigações legais em matéria de ambiente, sempre
financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos que se trate de operações enquadráveis no n.º 1 do
pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da artigo 4.º
última prestação do apoio concedido.
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
Artigo 17.º dos prazos de início e conclusão da execução da operação,
previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua
Adiantamento dos apoios necessidade seja justificada e se fundamente em razões não
1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- imputáveis ao beneficiário.
cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio,
após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Artigo 19.º
tigo 15.º Alterações às operações aprovadas
2 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante Podem ser admitidas alterações técnicas à operação
a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado,
termos e condições definidas por este instituto. seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo
3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que resultar o aumento do apoio público.
se refere o número anterior ficam limitados às disponibi-
lidades financeiras do Mar 2020. Artigo 20.º
4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao
pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo Cobertura orçamental
anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto
excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado,
neficiário. da responsabilidade do IFAP, I. P.
946 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016
Artigo 21.º contribuam para garantir o indicador referido, desde que
Reduções e exclusões
venham a ser incorporados em capital próprio antes da
assinatura do contrato;
1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão AL — ativo líquido da empresa.
sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, 3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro apresentação das candidaturas, não tenham desenvol-
de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente vido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido
quando ocorra alguma das seguintes situações: o prazo legal de apresentação do balanço e contas,
bem como aos empresários em nome individual sem
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
contabilidade organizada, considera-se que possuem
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo
uma situação financeira equilibrada se suportarem com
de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação
capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do
nacional e europeia aplicável;
investimento.
b) Prestação de falsas informações ou informações inexa-
4 — Os beneficiários podem comprovar o indicador
tas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à
referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo
apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação
para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons-
ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
trações de resultados devidamente certificados por um
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas revisor oficial de contas.
nos termos e condições a definir em portaria do membro ANEXO II
do Governo responsável pela área do mar.
Metodologia para a pontuação final (PF)
3 — À recuperação dos montantes indevidamente re-
cebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 1 — Apreciação económico-financeira (VE). — A apre-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- ciação económico-financeira é pontuada de 0 a 100 pontos
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
aplicável.
Artigo 22.º a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é
pontuada de acordo com a seguinte tabela:
Extinção ou modificação da operação
por iniciativa do beneficiário TABELA I
O beneficiário pode requerer ao gestor:
TIR Pontuação
a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
tuição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
restituição das importâncias recebidas, na medida corres- REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
pondente à modificação. REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
ANEXO I TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Critério para avaliação de situação
financeira pré-projeto b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Cen-
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, tral Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês
considera-se existir uma situação financeira equilibrada correspondente à apresentação ou reformulação da can-
quando a autonomia financeiro pré e pós-projeto seja igual didatura.
ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto
tem por base o último exercício encerrado à data da apre- 2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia-
sentação das candidaturas. ção técnica é efetuado de acordo com as alíneas seguintes,
2 — A autonomia financeira referida no número anterior podendo atingir o máximo de 100 pontos:
é calculada a partir da seguinte fórmula: a) Operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
Autonomia financeira = CP/AL × 100 i) As operações que possuam características técnicas
compatíveis com os respetivos objetivos são pontuadas
em que: com 50 pontos de base;
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- ii) À pontuação-base prevista na alínea anterior acres-
primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que cem as majorações previstas na seguinte tabela:
TABELA II
Redução do impacte da atividade Redução da dependência Melhoria do bem-estar animal
Tipologia do projeto no ambiente ou melhoria do consumo de farinha ou novos métodos
da eficiência energética e óleo de peixe de produção sustentáveis
Aquisição de conhecimentos técnicos, científicos ou organizacio- 20 15 15
nais que visem o desenvolvimento sustentável da aquicultura.
Novas espécies ou substan- Processos produtivos ou Novas apresentações para
cialmente melhorados. sistemas de gestão no- produtos de aquicultura.
vos ou melhorados.
Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas 30 25 25
com um bom potencial de mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016 947
b) Operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:
Objetivos Pontuação
i) As operações que possuam características técnicas
compatíveis com os respetivos objetivos são pontuadas
com 50 pontos de base; Normas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Estratégias de comercialização empresariais . . . . . . . . . . 25
ii) À pontuação-base prevista na alínea anterior acres- Exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo 20
cem as majorações previstas na seguinte tabela:
TABELA III
c) Operações enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º:
Objetivos Pontuação
i) As operações que demonstrem ser tecnicamente viá-
veis são pontuadas com 50 pontos de base;
Cumprimento da legislação ambiental . . . . . . . . . . . . . . . 15
Cumprimento das obrigações legais em matéria de saúde e ii) À pontuação-base prevista na alínea anterior acres-
bem-estar dos animais aquáticos ou de saúde pública . . . 15 cem as majorações previstas na tabela IV:
TABELA IV
Modernização
Tipologia do projeto Construção
Aumento da Aumento da
produção igual ou produção inferior
superior a 20 % a 20 %
Centros de depuração, centros de expedição de moluscos bivalves vivos e depósitos de moluscos bivalves
e crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 20 10
Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime extensivo e semi-intensivo . . . . . 40 30 20
Estabelecimentos de aquicultura (crescimento e engorda) em regime intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 25 15
Estabelecimentos de reprodução/pré-engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 35 15
Introdução de novas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 35 20
Estabelecimentos de aquicultura em circuito fechado/recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 30
Estabelecimentos de aquicultura em mar aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40 30
3 — Apreciação estratégica (AE). — A apreciação es- TABELA V
tratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, Parâmetros Pontuação
podendo atingir um máximo de 100 pontos:
a) Pontuação relativa à natureza do beneficiário: Parcerias entre a comunidade científica e os agentes eco-
nómicos do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
Inovação de significativo potencial para o desenvolvimento
i) Micro e pequena empresa — 45 pontos; do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 pontos
ii) Média empresa — 40 pontos; Projetos realizados por organizações que tenham benefi-
ciado de reconhecimento oficial na aceção do Regula-
iii) Outras empresas — 35 pontos; mento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do
iv) Entidades de direito público ou de direito privado, Conselho, de 11 de dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
reconhecidas pelo Estado — 45 pontos; Melhoramento e sustentabilidade ambiental . . . . . . . . . . . 10 pontos
Desenvolvimento de uma política de qualidade para os
v) Organizações do sector aquícola — 40 pontos; produtos da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
Melhoramento das condições de ordenamento das zonas
aquícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as
TABELA VI
majorações:
Tipologia Pontuação
i) Previstas na tabela V, caso se trate de operações en-
quadráveis no n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Previsto na tabela VI, caso se trate de operações en- Operações de interesse coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 pontos
Operações que visem o acesso a novos mercados . . . . . . . 25 pontos
quadráveis no n.º 2 do artigo 4.º; Operações que visem a eficiência energética. . . . . . . . . . . 25 pontos
iii) Previstas na tabela VII, caso se trate de operações Operações que visem a adoção de boas práticas de maneio 25 pontos
Outras operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º
TABELA VII
Parâmetros 20 pontos 10 pontos
Diversificação . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz mais uma espécie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz uma nova espécie (*).
Exportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exporta mais 10 % do volume de vendas . . . . . . . . . . . . . . . Exporta mais 5 % do volume de vendas.
Utilização de energias renováveis . . . Recorre a fontes energéticas renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . Introduz melhorias na eficiência energética.
Certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Utilização de mais de um sistema voluntário de certificação Utilização de um sistema voluntário de cer-
tificação.
Criação de postos de trabalho . . . . Mais de 4 postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 4 postos de trabalho.
(*) No continente português, «nova espécie» é toda aquela cuja produção anual, de acordo com os registos estatísticos disponíveis à data da candidatura, seja inferior a 500 t.
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ANEXO III e que se assuma, desde sempre e para sempre, como o
principal instrumento do folclore açoriano.
Critério para avaliação de situação
financeira pós-projeto A «Viola de Arame» ou «Viola dos Dois Corações»,
como também é conhecida, «acionava todos os que se
1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 18.º, envolviam nos cantares e nas danças», em todos os tempos
considera-se existir uma situação financeira equilibrada e em todas as ilhas: «uns levantam a voz enquanto outros
quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou volteiam frente a frente ou em volta e eis o balho nas casas
superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem do mordomo do Menino Jesus, do Imperador do Espírito
por base o último exercício encerrado à data de apresen-
Santo e nas matanças do porco», conforme descreve o
tação do último pedido de pagamento.
Tenente Francisco José Dias nas suas «Cantigas do Povo
2 — A autonomia financeira referida no número anterior
é calculada a partir da seguinte fórmula: dos Açores» (1981).
Transmitido popularmente de geração em geração, so-
Autonomia financeira = CP/AL × 100 bretudo no âmbito dos grupos folclóricos de todas as ilhas,
o nosso instrumento maior chega finalmente ao ensino
em que:
oficial de música, no ano letivo de 1982-1983, com o
primeiro «Curso Livre de Viola da Terra» do Conserva-
CP — capitais próprios da empresa; tório Regional de Ponta Delgada, lecionado pelo mestre
AL — ativo líquido da empresa. micaelense Miguel de Braga Pimentel.
No ano letivo de 2005-2006, a «Viola da Terra» é le-
3 — Os beneficiários podem comprovar o indicador cionada, pela primeira vez, em regime de curso curricular,
referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo na sequência da aplicação da Portaria n.º 27/2004, de 8 de
para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- abril, que a coloca em igualdade de circunstâncias com
trações de resultados devidamente certificados por um todos os demais instrumentos musicais lecionados nos
revisor oficial de contas. conservatórios dos Açores.
No Conservatório Regional de Ponta Delgada, o curso
curricular de «Viola da Terra» é inicialmente ministrado
por Ricardo Melo e, atualmente, por Rafael Carvalho,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
embora sempre e ainda desprovido de reconhecimento
oficial para a sua necessária continuidade ao nível do en-
Assembleia Legislativa
sino secundário.
A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Profissional reconhece que «o curso básico de Viola da
Autónoma dos Açores n.º 4/2016/A Terra existe apenas no contexto cultural e legal da Região
Autónoma dos Açores» e acrescenta «ser legítimo que os
Homologação do ensino secundário alunos que o frequentam pretendam prosseguir estudos de
da Viola da Terra nos Açores
nível secundário nesta área».
A «Viola da Terra» é o mais típico instrumento Volvidos cinco séculos de divulgação popular, três déca-
musical da Região Autónoma dos Açores. Desde sem- das de curso livre e dez anos de curso curricular, a «Viola
pre e ainda hoje, é presença emblemática dos nossos da Terra» precisa e merece dar o passo que lhe falta para a
grupos folclóricos, folias do Espírito Santo, ranchos dignificação pedagógica, como instrumento de excelência
de serenatas e cantorias ao desafio, de Santa Maria da música açoriana, com a homologação regional da sua
ao Corvo. aprendizagem no ensino artístico de nível secundário, para
A viola terá chegado ao arquipélago na segunda me- os devidos efeitos.
tade do século XV, trazida pelos primeiros povoadores A Região Autónoma dos Açores pode e deve continuar
portugueses, tendo embora certamente características a ser pioneira nacional na lecionação oficial da sua viola
atuais herdadas de sucessivas gerações de construtores
regional.
locais.
É hoje tipicamente constituída por uma caixa de res- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
sonância em forma de oito, braço comprido e escala de dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
vinte e um pontos com doze cordas de arame dispos- ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
tas em cinco parcelas (com a particularidade de apre- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
sentar quinze cordas em oito parcelas na ilha Terceira) recomendar ao Governo Regional que assegure, junto do
destacando-se geralmente pela abertura do tampo em Governo da República, a homologação do ensino secundá-
forma de dois corações. Já a sua interpretação é diferen- rio da «Viola da Terra», diligenciando a sua consequente
ciada pelo toque rasgado (Faial, Pico, Flores e Corvo), implementação, designadamente, no Conservatório Re-
dedilhado (Terceira, Graciosa e São Jorge) ou ponteado gional de Ponta Delgada e nas escolas de ensino artístico
(São Miguel e Santa Maria). integrado, nomeadamente, nas ilhas Terceira, Faial, Pico
As suas singulares características físicas e sonoras, de- e Graciosa.
senvolvidas em meio milénio no isolamento das ilhas, fa-
zem com que se diferencie das suas congéneres nacionais, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
designadamente a Viola de Arame Madeirense (Madeira), tónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.
Amarantina (Amarante), Beiroa (Castelo Branco), Bra-
guesa (Braga), Campaniça (Alentejo) e Toeira (Coimbra), A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA dragagem de materiais inertes da orla costeira no decurso
de 2016.
Assembleia Legislativa Não obstante essa intenção, dada a iminência do termo
do período transitório instituído pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2013/M, de 12 de abril, para o imediato
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/M
torna-se necessário proceder a uma revisão pontual do
referenciado regime jurídico, com o intuito de prorrogar
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, esse período transitório então definido.
de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção
e de extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira
Assim:
na Região Autónoma da Madeira. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Re- alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e mm) do
gional n.º 14/2013/M, de 12 de abril, estabeleceu o re- artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
gime jurídico de proteção e de extração e dragagem de Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
da Madeira. agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
O mencionado regime visou regular o aproveitamento
económico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo, Artigo 1.º
criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sus-
tentável dos recursos hídricos existentes num contexto de Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2008/M, de 12 de agosto
estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado
dos setores de atividade que direta e indiretamente se re- O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
lacionam com a extração e dragagem de materiais inertes n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, na redação dada pelo
no leito das águas do mar da Região. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M, de 12 de
A alteração legislativa a este regime, ocorrida em 2013, abril, passa a ter a seguinte redação:
teve por base uma situação de exceção provocada pela
profunda alteração da conjuntura económica e financeira «Artigo 5.º
nacional e pelo clima de incerteza em torno da evolução
da atividade de extração e dragagem de materiais inertes [...]
na Região Autónoma da Madeira, pelo que determinou 1— .....................................
um período transitório de modo a não condicionar a ação 2 — Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2016,
futura da Região na gestão racional e sustentável dos bens as licenças destinadas à extração de materiais inertes
integrantes do seu domínio público e, simultaneamente, para fins comerciais a efetuar nos termos do n.º 2 do
garantir o regular abastecimento do mercado e a susten- artigo 2.º poderão ser atribuídas mediante despacho
tabilidade do referido setor de atividade. do Diretor Regional do Ordenamento do Território e
Atualmente, porém, o regime jurídico em vigor mostra- Ambiente, nos termos a definir por portaria conjunta
-se desadequado às condições de mercado existentes e à dos membros do Governo Regional com competência
sustentabilidade da própria atividade de extração e draga- em matéria de finanças e de litoral.
gem de materiais inertes. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Concorre para evidenciar essa desadequação a en-
trada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que Artigo 2.º
estabeleceu as Bases da Política de Ordenamento e Ges- Entrada em vigor
tão do Espaço Marítimo Nacional, e do Decreto-Lei
n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 139/2015, de 30 de julho, que veio desenvolver essa da sua publicação.
Lei, definindo, nomeadamente, o regime jurídico aplicá- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
vel aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de
nacional e o regime económico e financeiro associado 2016.
a essa utilização.
Além disso, a elaboração, à luz do referenciado novo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
contexto legal, do Plano de Situação da zona do espaço quada Gomes.
marítimo nacional adjacente ao arquipélago da Madeira, Assinado em 11 de março de 2016.
que está em curso e que definirá as áreas de exploração das
areias do mar na Região Autónoma da Madeira, constitui Publique-se.
uma excelente oportunidade para enquadrar uma profunda O Representante da República para a Região Autónoma
revisão ao regime jurídico de proteção e de extração e da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
950 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de março de 2016
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