Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 57

Data
2013-03-01

Texto integral (29 257 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de março de 2013 Número 57 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 41/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1784 Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013: Autoriza a realização da despesa relativa à celebração dos contratos da segunda fase do Programa de Parcerias Internacionais, à aquisição de conteúdos a disponibilizar via b-on e às quotizações de Portugal em organizações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1785 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 40/2013: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 18 de dezembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1786 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 111/2013: Terceira alteração à Portaria n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1787 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 112/2013: Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1787 Portaria n.º 113/2013: Nona alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1792 Portaria n.º 114/2013: Oitava alteração ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio 1812 1784 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS g) Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo Decreto-Lei n.º 41/2013 e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do de 21 de março Governo responsável pelo processo legislativo; h) Promover, nos termos da lei e de acordo com as Na decorrência do Plano de Redução e Melhoria da orientações do membro do Governo responsável pelo Administração Central (PREMAC), a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SG/PCM) foi processo legislativo, as retificações para correção de er- objeto de reestruturação, tendo, designadamente, pas- ros materiais provenientes de divergências entre o texto sado a assumir as atribuições da extinta Secretaria-Geral original e o texto impresso dos diplomas publicados no do Ministério da Cultura, com exceção das inerentes ao Diário da República; apoio jurídico-contencioso e à gestão administrativa e i) Assegurar o arquivamento dos originais de diplo- financeira do Fundo de Fomento Cultural, e das atribui- mas legislativos e regulamentares do Governo que sejam ções Centro Jurídico (CEJUR) nos domínios da gestão enviados para publicação no Diário da República. do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da 2 - […]. publicação dos diplomas do Governo. 3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competên- Decorrido mais de um ano sobre o novo modelo de cias que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo atuação da SG/PCM, afigura-se necessário proceder a secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas alguns ajustamentos na estrutura e no funcionamento deste e impedimentos. serviço, visando não apenas a melhoria da sua funcionali- Artigo 5.º dade e eficiência, mas também, e sobretudo, objetivos de […] redução estrutural da despesa pública e de racionalização das atividades a prosseguir pelas secretarias-gerais. […]: Reduz-se, assim, a estrutura dirigente superior da SG/PCM, a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, assegurando-se a coadjuvação do secretário-geral para a área da cultura e das artes, especificam-se as competências do financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos secretário-geral, atribuindo-lhe intervenção em matéria de assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às rela- publicação dos diplomas do Governo em Diário da Repú- ções públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao blica, e altera-se a organização interna do serviço em causa. planeamento e avaliação e à publicação dos diplomas Assim: do Governo, o modelo de estrutura hierarquizada; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da b) Nas áreas relativas à gestão do DIGESTO, à ad- Constituição, o Governo decreta o seguinte: ministração da PCMLEX e à unidade ministerial de compras, o modelo de estrutura matricial.» Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a O anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho passa a ter a redação constante do anexo ao presente di- de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior ploma, do qual faz parte integrante. e respetivas competências e o modelo organizacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Artigo 2.º Rabaça Gaspar. Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro Promulgado em 12 de março de 2013. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 Publique-se. de janeiro, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 3.º Referendado em 18 de março de 2013. […] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado ANEXO por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção su- perior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 4.º «ANEXO […] (a que se refere o artigo 8.º) 1 - […]: Mapa de pessoal dirigente a) […]; Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau Número b) […]; dirigentes dirigentes de lugares c) […]; d) […]; Secretário-geral . . . . . . . . Direção superior. . . 1.º 1 e) […]; Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia 1.º 5 » f) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1785 Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013 5 - Autorizar a FCT, I.P., a assumir a posição contra- tual da Fundação para a Computação Científica Nacional O Programa do XIX Governo Constitucional inclui (FCCN) e a realizar a despesa inerente à execução, em o compromisso de manter e reforçar o rumo de sucesso 2013-2015, dos contratos celebrados entre esta Fundação da ciência em Portugal, assegurando designadamente a e os editores Association for Computing Machinery, Ame- sustentabilidade ao que de melhor se faz no país, criando rican Chemical Society, American Institute of Physics, condições para fazer crescer a nossa competitividade e Annual Reviews, Cambridge University Press, EBSCO, facilitando a transferência tecnológica dos conhecimentos gerados na investigação científica para o tecido produtivo. Elsevier, Emerald Group Publishing, IEEE, Institute of É neste âmbito que o Governo pretende continuar o Physics Publishing, Nature Publishing Group, Royal So- Programa de Parceiras Internacionais com as universidades ciety of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied norte-americanas Massachusetts Institute of Technology, Mathematics, Springer Science and Business Media, Taylor Carnegie Mellon University e University of Texas at Aus- & Francis Group, Wiley e Thomson Reuters (Scientific), no tin. Inicia-se, no entanto, uma segunda fase do Programa, montante global de 40 629 000,00 EUR (quarenta milhões reorientada para o empreendedorismo e a inovação, tal e seiscentos e vinte nove mil euros). como recomendado pela avaliação independente solicitada 6 - Determinar que a despesa referida no número anterior pelo Governo à Academia da Finlândia, tendo a renego- é repartida nos termos do anexo à presente resolução, que ciação com as referidas universidades conduzido a uma dela faz parte integrante, sendo os encargos suportados redução de custos de cerca de 20 000 000,00 EUR (vinte da seguinte forma: milhões de euros)/ano. a) Em 2013, por verbas a transferir para o orçamento No mesmo sentido, assegura-se a continuidade da parti- da FCT, I.P., no valor de: cipação de Portugal em organizações científicas e tecnoló- gicas internacionais de que é membro, na medida em que i) 1 645 000,00 EUR (um milhão e seiscentos e quarenta tal contribui para o desenvolvimento de projetos de I&DT e cinco mil euros), correspondente a receitas próprias co- relevantes não apenas para a comunidade científica mas, bradas pela FCCN no âmbito da prestação de serviços a também, para o tecido empresarial nacional. entidades terceiras; Do mesmo modo, através da autorização concedida ii) 6 500 000,00 EUR (seis milhões e quinhentos mil pela presente resolução, o Governo assegura a continui- euros), a suportar pelas instituições de ensino superior dade do projeto Biblioteca Científica Online (b-on), pro- públicas. porcionando à comunidade de ensino e de investigação nacional o acesso on line a um conjunto muito relevante b) Determinar que às verbas referidas na alínea anterior de conteúdos científicos disponibilizados por algumas acrescem ainda: das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados i) 1 500 000,00 EUR (um milhão e quinhentos mil euros) internacionais. do orçamento da FCT, I.P.; Assim: ii) 3 500 000,00 EUR (três milhões e quinhentos mil Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 euros) do FEDER no âmbito da reprogramação estratégica do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do do QREN, correspondente ao financiamento comunitá- artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea a) rio Sistema de Apoios à Modernização Administrativa do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, (SAMA). alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de c) Em 2014, por verbas a transferir para o orçamento junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, da FCT, I.P., no valor de: e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea g) do ar- i) 11 900 000,00 EUR (onze milhões e novecentos mil tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: euros) a suportar pelas instituições de ensino superior 1 - Autorizar a celebração dos contratos relativos à se- públicas. gunda fase do Programa de Parceiras Internacionais entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), e o d) Determinar que às verbas referidas na alínea anterior Massachusetts Institute of Technology, a Carnegie Mellon acresce ainda: University e a University of Texas at Austin, incluído o biz.pt/Global Acceleration Innovation Network. i) 1 639 000,00 EUR (um milhão e seiscentos e trinta 2 - Autorizar a realização da despesa inerente à exe- e nove mil euros) correspondente a receitas próprias co- cução, em 2013-2017, dos contratos referidos no número bradas pela FCT, I.P., no âmbito da prestação de serviços anterior, no montante global de 53 750 000,00 EUR (cin- a entidades terceiras. quenta e três milhões e setecentos e cinquenta mil euros), e faseada de acordo com o estabelecido no anexo à presente e) Em 2015, por verbas a transferir para o orçamento resolução, que dela faz parte integrante. da FCT, I.P., no valor de: 3 - Autorizar a realização da despesa correspondente às i) 12 300 000,00 EUR (doze milhões e trezentos mil quotizações de Portugal nas Organizações Internacionais, euros) a suportar pelas instituições de ensino superior de 2013-2018, no montante global de 210 319 000,00 EUR públicas. (duzentos e dez milhões e trezentos e dezanove mil euros), e faseada de acordo com o estabelecido no anexo à presente f) Determinar que às verbas referidas na alínea anterior resolução, que dela faz parte integrante. acresce ainda: 4 - Determinar que os encargos referidos nos n.os 2 e 3 são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever i) 1 645 000,00 EUR (um milhão e seiscentos e quarenta no orçamento da FCT, I.P. e cinco mil euros) correspondente a receitas próprias co- 1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 bradas pela FCT, I.P., no âmbito da prestação de serviços 8 - Mandatar o Ministro da Educação e Ciência para, a entidades terceiras. através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos referidos na presente resolução. 7 - Delegar no Ministro da Educação e Ciência, com a 9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a partir da data da sua aprovação. as minutas e celebrar os contratos necessários à execução Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de do disposto na presente resolução. 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO FCT - Compromissos Plurianuais 2013-2018 Unid: EUR 2013 2014 2015 2016 2017 2018 1 - Parcerias Internacionais 10.750 10.750 10.750 10.750 10.750 0 MIT-P - Massachusetts Institute of Technology-Portugal 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 - CMU-P - Carnegie Mellon University- Portugal 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 - UTA-P - University of Texas at Austin- Portugal 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 - GAIN - Global Acceleration Innovation Network (só inclui biz.pt) 750 750 750 750 750 - 2 - Organizações Internacionais (Quota 18.731 37.449 38.316 38.698 42.647 34.478 Grandes Organizações 17.195 34.713 35.511 35.823 39.700 31.458 CERN - European Centre for Nuclear Research 6.740 13.410 13.830 14.250 15.900 12.608 ESA - European Space Agency 7.885 15.694 15.450 15.100 16.563 13.133 ESO - European Southern Observatory 1.056 2.013 2.488 2.568 2.875 2.280 ESRF - European Synchrotron Radiation Facility 528 1.082 1.116 1.148 1.281 1.016 EMBL - European Molecular Biology Laboratory 674 1.431 1.539 1.661 1.885 1.495 EMBC - European Molecular Biology Conference 116 243 249 257 286 227 CYTED - Ciencia y Tecnología para el Desarrollo 150 300 300 300 325 250 CGIAR - Consultative Group on International Agricultural Research 45 540 540 540 585 450 Pequenas Organizações 1.536 2.736 2.805 2.875 2.947 3.021 3 - B-ON 13.145 13.539 13.945 0 0 0 Contratos Editoras (c/ IVA)* 13.145 13.539 13.945 - - - TOTAL (1+2+3) 42.626 61.738 63.011 49.448 53.397 34.478 * - valor aprox. por efeito cambial MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 28º, o Protocolo Fa- Aviso n.º 40/2013 cultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Por ordem superior se torna público que a República Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes entra em Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações vigor para a República Portuguesa no dia 14 de fevereiro Unidas, a 15 de janeiro de 2013, o seu instrumento de de 2013. ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção contra O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desu- e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou De- manos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral gradantes foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1787 Assembleia da República n.º 143/2012, de 26 de outubro de do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, 2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 181, de 20 n.º 167/2012, publicados no Diário da República, 1.ª série, de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário n.º 241, de 13 de dezembro de 2012. de Estado do Mar, o seguinte: Direção-Geral de Política Externa, 12 de fevereiro de Artigo 1.º 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. Alteração à portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro O artigo 10.º-A da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, dezembro, aditado pela Portaria n.º 239/2010, de 29 de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO abril, é alterado, passando a ter a seguinte redação: Portaria n.º 111/2013 «Artigo 10.º-A […] de 21 de março 1 - […] A portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro, alte- 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se rada pelas portarias n.ºs 192/2009, de 20 de fevereiro e que a cessação definitiva das atividades de pesca se 239/2010, de 29 de abril, estabelece, para o continente, as concretiza pelo cancelamento do registo por demoli- modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito ção da embarcação ou pela entrega da licença de pesca da ação específica temporária, prevista no Regulamento à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de julho, destinada Serviços Marítimos, (DGRM), que procederá à respec- a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas tiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar pela crise económica. imobilizada em porto até ser removida para o local da Uma das medidas aí regulamentadas é precisamente a demolição. cessação definitiva das atividades de pesca no âmbito de 3 - No caso da entrega da licença de pesca, a DGRM programa de adaptação da frota (PAF). emitirá uma declaração da qual fará constar a data em Da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da referida Portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro, com embarcação ocorrer até à data limite de 31 de dezembro o disposto no artigo 3.º do Regulamento do Regime de de 2012. Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca 4 - O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após com Restrições de Atividade no Âmbito do Plano de Re- confirmação pela DGRM de que foi cancelado o re- cuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo gisto da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de junho, resulta que a que foi feita a anulação da licença de pesca respetiva.» cessação definitiva das atividades de pesca no âmbito do PAF concretiza-se através da demolição das embarcações Artigo 2.º em causa. O Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de Entrada em vigor e produção de efeitos 24 de julho, por sua vez, prevê que a referida cessação 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte definitiva de atividade deve ocorrer no prazo de seis meses ao da sua publicação. após a adoção do PAF. 2 - As alterações decorrentes do presente diploma Por ter sido constatado que os estaleiros e sucateiros produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria nacionais não tinham capacidade para proceder à demo- n.º 1447/2008, de 15 de dezembro. lição de todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio em questão no tempo previsto, há necessidade de O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, alterar o quadro legal em vigor. em 28 de fevereiro de 2013. Nesse contexto, em harmonia com o disposto na alí- nea a), do n.º 4, do artigo 12.º, do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de julho e com os es- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE clarecimentos neste âmbito prestados aos Estados-mem- bros pela Comissão Europeia, foi aprovado, pela portaria E DA SEGURANÇA SOCIAL n.º 239/2008, de 29 de abril, o aditamento do artigo 10.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro, com o objetivo Portaria n.º 112/2013 de possibilitar que o processo de demolição das embarca- de 21 de março ções abrangidas por um PAF pudesse estar concluído até 31 de dezembro de 2012. A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado Pese embora devidamente enunciado no preâmbulo pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja ex- da referida portaria nº. 239/2010, de 29 de abril, aquele ploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade objetivo acabou por ficar indevidamente concretizado na para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericór- parte dispositiva, por lapso material do legislador, que dia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. importa retificar. A presente Portaria procede a algumas atualizações na Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- clarifica as regras relativas ao pagamento de prémios, terado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e harmonizando-as com as regras dos demais jogos sociais 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências delega- do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da das pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Misericórdia de Lisboa. 1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 Alteram-se também alguns aspetos do regulamento do Artigo 2.º jogo, adaptando-o à disciplina normativa da exploração, […] em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal que inclui a utiliza- 1 – Do bilhete físico da Lotaria Instantânea constam ção integrada do sistema informático do Departamento os seguintes elementos: de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos a) (…) terminais da rede informática interbancária denominada b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de «multibanco», da Internet, telemóvel, telefone, televisão, atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo an- incluindo por satélite e por cabo e televisão interativa, terior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de entre outros meios, prevista no Decreto-Lei n.º 282/2003, identificação do jogador para efeitos do disposto no de 8 de novembro. n.º 2 dos artigos 8.º e 11.º do presente Regulamento Por fim, a presente Portaria altera ainda o Regulamento e a assinatura do Administrador Executivo do Depar- dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado tamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente republicado em anexo à Portaria n.º 216/2012, de 18 de conter um código de barras. julho, eliminando a remuneração paga aos mediadores no valor correspondente a 2% sobre os montantes dos 2 – Os elementos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, no prémios obrigatoriamente pagos por estes. Com efeito, n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º atendendo às alterações ao processo de distribuição e do presente Regulamento constarão, no caso dos bilhetes pagamento dos bilhetes de Lotaria Instantânea, pelas quais desmaterializados da Lotaria Instantânea, do sítio da os mesmos passaram a ser adquiridos a crédito pelos Internet www.jogossantacasa.pt. mediadores, deixa de se justificar a existência da referida remuneração de 2%. Artigo 3.º Assim: […] Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser n.º 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2.º e adquiridos e manuseados pelos jogadores com obser- 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da vância das seguintes regras de segurança: Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei a) (…) n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, b) (…) pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, c) (…) o seguinte: d) (…) e) (…) Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado Artigo 4.º pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio […] Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, e 15.º 1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela adquiridos nos mediadores dos jogos sociais do Estado. Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e publicado em 2 – Os bilhetes desmaterializados da Lota- anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, com as ria Instantânea são adquiridos no sítio da internet alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1048/2001, www.jogossantacasa.pt, cujo acesso é disponibilizado de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de através da plataforma de acesso multicanal do Depar- 28 de agosto e 973/2009, de 31 de agosto, passam a ter a tamento de Jogos e da utilização do cartão de jogador, seguinte redação: nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de no- vembro. “Artigo 1.º 3 – Apenas serão válidos os bilhetes desmaterializa- dos de Lotaria Instantânea que se encontrem registados […] e validados no sistema central do Departamento de 1 – A Lotaria Instantânea é um jogo social do estado, Jogos, os quais constituem a única prova de aquisição explorado através da emissão de jogos autónomos, com dos bilhetes. denominação própria, aos quais podem corresponder 4 – Para os bilhetes de Lotaria Instantânea desmate- uma ou várias emissões, nos termos do plano previa- rializada adquiridos pelos jogadores, o cartão de jogador mente definido de emissão e prémios. com o qual foi efetuada a aposta é o único documento 2 – (…) válido para solicitar o pagamento dos prémios. 3 – (…) 4 – (…) Artigo 6.º 5 – (…) […] a) (…) 1 – (…) b) (…) 2 – No verso do bilhete físico consta, obrigatoriamente, c) Quantidade de bilhetes por emissão; a percentagem para prémios, definida dentro dos limites d) (…) estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios. e) (…) 3 – (…) Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1789 4 – (…) didas de natureza preventiva e repressiva de combate 5 – O prémio ou prémios que os jogadores podem ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita receber são divulgados pelo seu valor ilíquido. e de financiamento do terrorismo é obrigatória a identi- ficação do apresentante do título ou do titular do cartão Artigo 7.º de jogador através de documento de identificação com Do pagamento de prémios fotografia, nos termos aí estabelecidos. 1 – Os prémios titulados pelos bilhetes físicos da Artigo 9.º Lotaria Instantânea são pagos contra a apresentação do […] título, nos seguintes termos: a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11º, os pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas do Estado; no n.º 1 do artigo anterior não serão pagos. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos em qualquer balcão da instituição Artigo 11.º bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa […] Casa da Misericórdia de Lisboa; c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são 1 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos com pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa erros de impressão ou defeitos técnicos na zona reser- da Misericórdia de Lisboa, mediante identificação do vada e vedada por película de segurança a remover portador do bilhete premiado, nos termos da legislação pelo próprio jogador podem enviá-los, devidamente que regula as medidas de natureza preventiva e repres- identificados, para o Departamento de Jogos da Santa siva de combate ao branqueamento de vantagens de Casa da Misericórdia de Lisboa, que verificará se os proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo. mesmos são premiados. 2 – (…) 2 – Os prémios correspondentes a bilhetes de Lotaria 3 – (…) Instantânea desmaterializados adquiridos através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt são pagos da Artigo 15.º seguinte forma e de acordo com as condições gerais de […] utilização do cartão de jogador: 1 – Em tudo o mais não expressamente previsto no a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 282/2003, transferidos automaticamente para o cartão de jogador de 8 de novembro, regem as normas que disciplinam a através do qual o bilhete foi adquirido; Lotaria Nacional, com as devidas adaptações. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior 2 – Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Re- a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do gulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos jogador por este indicada ou através da rede Multi- do número anterior, são resolvidas pelo Administrador banco; Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 de atribuição de prémios, em que é competente o júri são pagos após o preenchimento de um formulário ele- de reclamações.” trónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa Artigo 2.º da Misericórdia de Lisboa. Aditamento ao Regulamento da Lotaria Instantânea, 3 – Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio pagos aos seus legais representantes. É aditado o artigo 4.º-A ao Regulamento da Lotaria 4 – O jogador é exclusivamente responsável pela Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de correta e atempada realização dos atos necessários ao maio e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte recebimento dos prémios. integrante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, Artigo 8.º 867/2006, de 28 de agosto e 973/2009, de 31 de agosto, […] com a seguinte redação: 1 – Os prémios são pagos de imediato aos portadores “Artigo 4.º-A dos bilhetes físicos, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos: Cartão de Jogador a) (…) 1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios b) (…) da Lotaria Instantânea, através de meios electrónicos, c) (…) podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emi- d) (…) tido pelo Departamento de Jogos. e) (…) 2 – O cartão de jogador, identificado pelo respectivo f) (…) número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento 2 – Sempre que o prémio seja de valor igual ou su- antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento perior ao estabelecido na legislação que regula as me- até determinado montante para utilização na participa- 1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 ção nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e ou várias emissões, nos termos do plano previamente de- permitindo creditar, até determinado montante, o valor finido de emissão e prémios. dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito. 2 – A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na 3 – Os montantes referidos no número anterior, bem frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por como as respetivas regras de utilização, são definidos película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de de símbolos ou números que determinarão, de forma ime- utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas diata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais regras de atribuição indicadas no próprio bilhete. do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela in- 3 – O prémio atribuído de forma imediata nos termos ternet e por quaisquer outros meios julgados adequados do número anterior pode ser condição de recebimento de e constam da documentação obrigatoriamente entregue outro ou outros prémios também constantes do respetivo ao jogador no momento da aquisição do cartão.” plano de prémios. 4 – No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o Artigo 3.º plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento e as regras de atribuição dos prémios refe- Alteração ao Regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março ridos na parte final do número anterior. 5 – Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa O artigo 8.º do Regulamento dos mediadores dos jogos da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo: sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março e publicado em anexo à mesma, dela fa- a) Número de emissões; zendo parte integrante, com as alterações introduzidas pela b) A duração do seu período de venda; Portaria n.º 216/2012, 18 de julho, passa a ter a seguinte c) Quantidade de bilhetes por emissão; redação: d) Preço; “Artigo 8.º e) Plano de prémios. […] Artigo 2.º 1 – Os mediadores são remunerados pelos jogadores Do bilhete relativamente aos serviços que lhes são prestados. 2 – A remuneração dos mediadores é realizada me- 1 – Do bilhete físico da Lotaria Instantânea constam os diante a cobrança de uma percentagem sobre o valor seguintes elementos: das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e reservada e vedada por película de segurança a remover enviadas aos interessados com a antecedência mínima pelo próprio jogador, o motivo decorativo, os logótipos, de 10 dias sobre a data da sua aplicação.” as regras de atribuição do(s) prémio(s) e uma zona reser- vada a controlo, devidamente identificada com a expressão Artigo 4.º «Não raspar»; Republicação b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de atri- buição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação parte integrante, o Regulamento da Lotaria Instantânea, do jogador para efeitos do disposto no n.º 2 dos artigos 8.º aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, com e 11.º do presente Regulamento e a assinatura do Admi- a redação atual. nistrador Executivo do Departamento de Jogos da Santa Artigo 5.º Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente conter um código de barras. Entrada em vigor 1 – A presente Portaria entra em vigor no dia imediato 2 – Os elementos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, no ao da sua publicação. n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do 2 – A alteração ao artigo 8.º do Regulamento dos me- presente Regulamento constarão, no caso dos bilhetes des- diadores dos jogos sociais do Estado aplica-se aos prémios materializados da Lotaria Instantânea, do sítio da Internet pagos pelos mediadores após a data de entrada em vigor www.jogossantacasa.pt. da presente Portaria. Artigo 3.º O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. Das regras de segurança Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser ANEXO adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança: REGULAMENTO DA LOTARIA INSTANTÂNEA a) Verificar que a zona reservada e vedada por película Artigo 1.º de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta; Do jogo b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou 1 – A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, mutilações; explorado através da emissão de jogos autónomos, com c) Remover a película de segurança referida na alínea a), denominação própria, aos quais podem corresponder uma de modo a não afetar a legibilidade do bilhete; Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1791 d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afetar limites estabelecidos no número anterior, e o plano de de qualquer outra forma o bilhete; prémios. e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo 3 – O plano de prémios define as quantidades e os va- identificada com a expressão «Não raspar». lores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo. Artigo 4.º 4 – O prémio ou prémios que os jogadores podem rece- Do local de aquisição ber estão expressamente indicados no bilhete. 5 – O prémio ou prémios que os jogadores podem re- 1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são adqui- ceber são divulgados pelo seu valor ilíquido. ridos nos mediadores dos jogos sociais do Estado. 2 – Os bilhetes desmaterializados da Lotaria Instantânea Artigo 7.º são adquiridos no sítio da internet www.jogossantacasa.pt, Do pagamento dos prémios cujo acesso é disponibilizado através da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos e da utili- 1 – Os prémios titulados pelos bilhetes físicos da Lotaria zação do cartão de jogador, nos termos do Decreto-Lei Instantânea são pagos contra a apresentação do título, nos n.º 282/2003, de 8 de novembro. seguintes termos: 3 – Apenas serão válidos os bilhetes desmaterializados de Lotaria Instantânea que se encontrem registados e va- a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são pagos lidados no sistema central do Departamento de Jogos, os junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado; quais constituem a única prova de aquisição dos bilhetes. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a 4 – Para os bilhetes de Lotaria Instantânea desmateriali- € 5.000 são pagos em qualquer balcão da instituição ban- zada adquiridos pelos jogadores, o cartão de jogador com cária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido da Misericórdia de Lisboa; para solicitar o pagamento dos prémios. c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Artigo 4.º-A Misericórdia de Lisboa, mediante identificação do portador do bilhete premiado, nos termos da legislação que regula Cartão de Jogador as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate 1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e Lotaria Instantânea, através de meios eletrónicos, podem de financiamento do terrorismo. os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 2 – Os prémios correspondentes a bilhetes de Lotaria 2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo Instantânea desmaterializados adquiridos através do sítio número e código de segurança, está associado a uma conta da Internet www.jogossantacasa.pt são pagos da seguinte bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado forma e de acordo com as condições gerais de utilização do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado do cartão de jogador: montante para utilização na participação nos jogos sociais a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até transferidos automaticamente para o cartão de jogador determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos através do qual o bilhete foi adquirido; jogos, a que tenha direito. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a 3 – Os montantes referidos no número anterior, bem € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo dor por este indicada ou através da rede Multibanco; Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador órgãos de comunicação social, pela internet e por quaisquer junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- outros meios julgados adequados e constam da documen- ricórdia de Lisboa. tação obrigatoriamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão. 3 – Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes. Artigo 5.º 4 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta Do preço e atempada realização dos atos necessários ao recebimento dos prémios. O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, Artigo 8.º dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser ven- didos por importância diferente da indicada. Dos requisitos para o pagamento de prémios 1 – Os prémios são pagos de imediato aos portadores Artigo 6.º dos bilhetes físicos, desde que, no momento da sua apre- Dos prémios sentação, estes reúnam os seguintes requisitos: 1 – A importância destinada a prémios, em cada jogo, a) Serem legíveis; não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do b) Não estarem mutilados; capital emitido. c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos; 2 – No verso do bilhete físico consta, obrigatoria- d) Não se encontrarem alterados; mente, a percentagem para prémios, definida dentro dos e) Manterem intacta a zona «Não raspar»; 1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 f) Manterem intacto o código de barras na zona remo- 2 – Dos atos do júri das extrações é lavrada ata assinada vida pelo jogador e os elementos de segurança impressos pelos seus membros. no bilhete. Artigo 13.º 2 – Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao Da não aceitação de reclamações estabelecido na legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de 1 – O Departamento de Jogos da Santa Casa da Mi- vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do sericórdia de Lisboa não intervém em eventuais confli- terrorismo é obrigatória a identificação do apresentante tos entre jogadores que adquiram bilhetes em comum, do título ou do titular do cartão de jogador através de do- nomeadamente para efeitos de pagamento de prémios. cumento de identificação com fotografia, nos termos aí 2 – O Departamento de Jogos da Santa Casa da Mi- estabelecidos. sericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Artigo 9.º Instantânea. Do não pagamento de prémios Artigo 14.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os Das fraudes bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas no A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento n.º 1 do artigo anterior não serão pagos. de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será objeto de participação para efeitos de procedimento cri- Artigo 10.º minal, nos termos da lei. Da data limite de pagamento de prémios Artigo 15.º 1 – O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento Disposições finais de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a 1 – Em tudo o mais não expressamente previsto no publicita, junto dos mediadores e através da comunicação presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 282/2003, de social, com uma antecedência mínima de 30 dias. 8 de novembro, regem as normas que disciplinam a Lotaria 2 – Após a data limite anunciada nos termos do número Nacional, com as devidas adaptações. anterior, caduca o direito ao recebimento dos prémios. 2 – Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regula- mento, que não possam ser esclarecidas nos termos do nú- Artigo 11.º mero anterior, são resolvidas pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição Dos bilhetes com defeitos técnicos de impressão de prémios, em que é competente o júri de reclamações. 1 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos com erros de impressão ou defeitos técnicos na zona reservada Portaria n.º 113/2013 e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador podem enviá-los, devidamente identificados, para de 21 de março o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de O EUROMILHÕES é um jogo social do Estado, criado Lisboa, que verificará se os mesmos são premiados. pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, cuja ex- 2 – Caso o jogador opte por não enviar o bilhete referido ploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade no número anterior diretamente para o Departamento de para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericór- Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem direito dia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. a receber outro bilhete. Decorridos mais de sete anos sobre a criação do referido 3 – Na situação referida no número anterior o mediador jogo, urge proceder a algumas atualizações na terminologia enviará o bilhete referido para o Departamento de Jogos utilizada no regulamento do jogo, bem como clarificar da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde será ime- algumas regras, nomeadamente as relativas ao pagamento diatamente destruído, sendo entregue ao mediador o preço de prémios, harmonizando-as com as regras dos demais respetivo. jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Artigo 12.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Assim: Júri das extrações Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 210/2004, 1 – Compete ao júri das extrações, no que se refere à de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de Lotaria Instantânea: 24 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apro- a) Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos vados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, de cada jogo com o respetivo plano de emissão e prémios, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da previamente aprovados nos termos regulamentares; Segurança Social, o seguinte: b) Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o preve- jam, os sorteios de prémios incluídos nos respetivos planos Artigo 1.º e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização; Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro c) Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangi- dos pelo presente Regulamento nos termos do n.º 3 do Os artigos 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 22.º do Regu- artigo 1.º. lamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1793 n.º 1267/2004, de 1 de outubro e publicado em anexo 11 — (…) à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas 12 — (…) Portarias n.ºs 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, 13 — (…) de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, 14 — (…) de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 Artigo 17.º de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de […] março e 320-F/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1 — (…) 2 — (…) “Artigo 9.º 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido. […] 1 — O sistema de registo e validação de apostas é Artigo 18.º informático. […] 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da lização direta pelo Departamento de Jogos. Misericórdia de Lisboa. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 Artigo 13.º são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. […] 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- 1 — (…) cendo aos seguintes trâmites: 2 — (…) a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos a) (…) sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, b) (…) do recibo emitido informaticamente, o qual compara os c) (…) códigos de registo e segurança com os constantes do d) (…) sistema central, sendo apresentado no visor uma men- sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação e) (…) para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos f) (…) da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; g) (…) b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual h) (…) ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- gador premiado de que pretende receber o seu prémio, 3 — (…) é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra 4 — (…) “PAGO”, o valor do prémio, data e hora, e o mediador 5 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas pagamento; são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra superior a € 150 e inferior a € 5.000, o pagamento pode “ANULADO” ou “CANCELADO”, o valor da aposta, ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito podendo em caso algum ser entregue ao jogador. na conta do portador do título premiado, nos termos 6 — As apostas podem ser anuladas no terminal definidos pelo Departamento de Jogos; onde foram registadas nos vinte minutos posteriores d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos de apostas para o concurso a que respeitam, conforme jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as a que ocorrer primeiro. importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- 7 — (…) rio através do qual se processam as demais transações 8 — (…) entre aqueles e o Departamento de Jogos; 9 — (…) e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 10 — (…) apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do a) (…) título premiado, nos termos da legislação que regula as b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido medidas de natureza preventiva e repressiva de combate enviada pelo órgão de fiscalização denominado por ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita LOI (lottery operator independent), a que se refere o e de financiamento do terrorismo; artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha f) A efetivação do pagamento fica sempre registada sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor no sistema central e dá origem à emissão de um recibo independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto- comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos -Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do sociais do Estado; começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não sob custódia do referido LOI. é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo 1794 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 para o Departamento de Jogos, que comprova a sua Artigo 3.º autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora Entrada em vigor o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís no sistema de registo e validação informático inicia-se Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. no dia imediatamente seguinte ao da realização do sor- teio, para os prémios de montante inferior a € 5.000. ANEXO 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o REGULAMENTO DO EUROMILHÕES artigo seguinte. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias Artigo 1.º sobre a data do respetivo concurso. 7 — O pagamento das apostas registadas através Objeto de outros canais da plataforma de acesso multicanal O presente Regulamento estabelece as normas de parti- do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da cipação no jogo social do Estado denominado «EUROMI- Internet www.jogossantacasa.pt , são pagos da seguinte LHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas forma e de acordo com as condições de utilização do sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos cartão do jogador: termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviada- transferidos automaticamente para o cartão do jogador; mente por Departamento de Jogos. b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do Artigo 2.º jogador por este indicada ou através da rede Multibanco; Concursos c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 os prémios são pagos após o preenchimento de um 1 — O EUROMILHÕES tem dois concursos sema- formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular nais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. de Jogos, e com a devida publicitação. 2 — A data de cada concurso é a do dia dos respetivos 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser sorteios. pagos aos seus legais representantes. Artigo 3.º 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela Condições gerais de participação correta e atempada realização dos atos necessários ao 1 — A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se recebimento do prémio, responsabilizando-se o Depar- com o registo e validação das apostas pelo sistema central tamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do Departamento de Jogos e o pagamento do respetivo do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do preço, nos termos da lei e do presente Regulamento. disposto nos artigos 19.º e 20.º. 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas. Artigo 20.º 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem […] reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas. 1 — (…) 4 — O mesmo bilhete permite a participação em dois 2 — (…) concursos, mas a participação num concurso da semana 3 — As deliberações do júri de reclamações podem não implica a participação no outro. ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição 5 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) administrativa com sede na área de Lisboa. pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, Artigo 22.º por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais […] do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo o jogador participa no concurso imediatamente seguinte Administrador Executivo do Departamento de Jogos, ao do momento da celebração da aposta. exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é 6 — Para participar no EUROMILHÕES apenas podem competente o júri de reclamações.” ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento, sem pre- Artigo 2.º juízo do disposto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Republicação Novembro. É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual Artigo 4.º faz parte integrante, o Regulamento do EUROMILHÕES, Preço da aposta aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, com a redação atual. O preço de cada aposta é de € 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1795 Artigo 5.º 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode Prognósticos operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multi- 1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), canal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um direta pelo Departamento de Jogos. dos retângulos das grelhas dos conjuntos existentes no bilhete. 2 — Os prognósticos podem também ser gerados ale- Artigo 10.º atoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante Distribuição das receitas para prémios solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- da Internet www.jogossantacasa.pt ou noutros canais, nos tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso direito a restituição, é destinada a prémios a importância é disponibilizado através da sua plataforma de acesso mul- correspondente a 50 %, conforme previsto no n.º 2 do ticanal. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto. Artigo 6.º 2 — A importância destinada a prémios, calculada Apostas nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 1 — Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete 13 categorias de prémios, nos termos seguintes: composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», a) 32 % para o 1.º prémio; ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta. b) 4,80 % para o 2.º prémio; 2 — Os prognósticos efetuados, nos termos do Decreto- c) 1,60 % para o 3.º prémio; -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, em outros suportes d) 0,80 % para o 4.º prémio; distintos do bilhete físico de apostas devem obedecer às e) 0,70 % para o 5.º prémio; regras constantes do número anterior. f) 0,70 % para o 6.º prémio; 3 — As apostas podem preencher-se numa de duas g) 0,50 % para o 7.º prémio; modalidades, simples ou múltiplas. h) 2,30 % para o 8.º prémio; 4 — As apostas registadas e não anuladas nos termos i) 2,20 % para o 9.º prémio; do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- j) 3,70 % para o 10.º prémio; diador, nos termos do regulamento respetivo. l) 6,50 % para o 11.º prémio; m) 17,60 % para o 12.º prémio; Artigo 7.º n) 18 % para o 13.º prémio; o) 8,60 % para o fundo de reserva destinado a incre- Apostas simples mentar o 1.º prémio. 1 — As apostas simples são inscritas nos conjuntos exis- tentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro. 3 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem 2 — O preenchimento das apostas simples faz-se, cumu- os seguintes prognósticos: lativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 11 números inscritos na a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco núme- grelha de estrelas de cada conjunto. ros extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; Artigo 8.º b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco nú- meros extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números Apostas múltiplas extraídos no 2.º sorteio; 1 — As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como números extraídos no 1.º sorteio; apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco do primeiro. números extraídos no 1.º sorteio e os dois números ex- 2 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela traídos no 2.º sorteio; marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, números extraídos no 1.º sorteio e um dos números ex- 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de estrelas, de acordo traídos no 2.º sorteio; com a tabela constante do anexo I, e assinalando no local f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro do bilhete a isso destinado. dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; 3 — Podem ser criados outros sistemas de apostas múl- g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco tiplas pelo Departamento de Jogos, sujeito a publicitação. números extraídos no 1.º sorteio e os dois números ex- 4 — A tabela de combinações possíveis de apostas múl- traídos no 2.º sorteio; tiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco como os respetivos preços constam do verso do bilhete. números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio; Artigo 9.º i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraí- Registo e validação das apostas dos no 2.º sorteio; 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos formático. cinco números extraídos no 1.º sorteio; 1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco Artigo 11.º números extraídos no 1.º sorteio e os dois números ex- Mediadores dos jogos sociais do Estado traídos no 2.º sorteio; m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números representantes dos jogadores junto do Departamento de extraídos no 2.º sorteio; Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre- n) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois sentando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos cinco números extraídos no 1.º sorteio. dos jogadores. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores 4 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções nas condições do número anterior, constam da tabela do não são imputáveis ao Departamento de Jogos. anexo II. 3 — O mediador é responsável perante o Departamento 5 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas re- reito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao gistadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, sido anuladas, nos termos do regulamento respetivo. até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13. Artigo 12.º 6 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- Realização das apostas reito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso. dação informático processa-se mediante: 7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do reito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo seguinte. com as normas do presente Regulamento; 8 — A importância de cada prémio é repartida em qui- b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado nhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador a quantia em cêntimos imediatamente inferior. faz a sua aposta; 9 — Sem prejuízo do disposto no número 12, no con- c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos curso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de sociais do Estado, dos prognósticos do jogador; 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor desti- d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais nado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, da plataforma de acesso multicanal do Departamento de acrescendo o remanescente da importância destinada ao Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso tacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da de novembro. categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada. 2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode 10 — Na situação prevista no número anterior, caso ser feita a tinta vermelha. não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º pré- 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o que carece de qualquer outro valor. respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso 4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado e imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são aposta premiada nesse concurso. transmitidos ao sistema central para registo e validação. 11 — Na situação prevista na parte final dos dois nú- meros anteriores, quando não forem escrutinadas apostas Artigo 13.º premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante Registo e validação das apostas no sistema central total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do con- curso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos 1 — As apostas só participam no respetivo concurso respetivos números 5, 9 e 10. após o registo e validação no sistema central dos dados 12 — O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode apresentados nos termos do artigo anterior. ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de 2 — Após a validação das apostas, o terminal de jogo Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados: concurso em que o novo montante se aplique. a) Tipo de jogo; 13 — Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, b) Concurso e semana em que participa; 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante c) Prognósticos efetuados; do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, d) (Revogada pela Portaria n.º 699/2009, de 2 de julho.) acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja e) Número de apostas; atribuído, ao montante do prémio da categoria imedia- f) Valor das apostas; tamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta g) Números de código e de controlo; premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes h) Dia e hora em que se efetuou o registo e validação do início da aceitação de apostas para esses concursos. no sistema central. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1797 3 — Para todos os efeitos legais, o recibo referido no 13 — Os únicos títulos válidos para solicitação do pa- número anterior é identificado pelos números de controlo gamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos que nele figuram. números anteriores. 4 — O jogador efetua o pagamento da importância 14 — Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, correspondente às apostas registadas e validadas antes de o participar no concurso, cabe ao Departamento de Jogos mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, decidir se os apostadores têm direito à devolução dos não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes montantes que tiverem pago ou ao montante dos prémios de receber o pagamento correspondente. a que teriam direito se as apostas tivessem validamente 5 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague participado no concurso, ouvido o júri de reclamações. imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anu- ladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no Artigo 13.º-A terminal que imprimirá na frente a palavra “ANULADO” Cartão de jogador ou “CANCELADO”, o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser do EUROMILHÕES, através do sistema de registo e vali- entregue ao jogador. dação informático, podem os jogadores utilizar um cartão 6 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde de jogador emitido pelo Departamento de Jogos. foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo ou até á hora de encerramento da aceitação de apostas número e código de segurança, está associado a uma conta para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado primeiro. de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado 7 — O sistema central anula igualmente as apostas montante para utilização na participação nos jogos sociais registadas e validadas através do sistema de registo e va- do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até lidação informático quando se verificar que as mesmas determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos foram efetuadas com violação do disposto no artigo 3.º, jogos, a que tenha direito. n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem apostas pagas. como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo 8 — O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização título válido para solicitar o pagamento dos prémios e do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, constitui a única prova de participação nos concursos cujas através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos apostas foram registadas através do mesmo. órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela 9 — Para as apostas realizadas através de outros canais Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, da plataforma de acesso multicanal do Departamento de e constam da documentação necessariamente entregue ao Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta- jogador no momento da aquisição do cartão. casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento Artigo 14.º dos prémios e constitui a única prova da participação nos Júri dos concursos concursos. 10 — A participação nos concursos mediante registo 1 — Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização e validação informáticos só é válida quando, cumulati- estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos partici- vamente: pantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI portu- guês, órgão independente constituído por um representante a) As apostas tenham sido registadas validamente e não da Inspeção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa central, de acordo com os requisitos e procedimentos es- Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto- tabelecidos no presente Regulamento; -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete também: b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado por LOI a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º registos de apostas efetuadas através do sistema de registo do presente regulamento, e a mesma tenha sido rececionada e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, e se encontre à guarda do auditor independente previsto alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI; no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se através da leitura da cópia de segurança a que se refere a a mesma arquivada sob custódia do referido LOI. alínea anterior. 11 — Para todos os efeitos, entende-se como cópia de 2 — Das operações previstas no número anterior é la- segurança dos registos existentes no sistema central os vrada ata. suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- zados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro Artigo 15.º em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes Sorteios de números a cada concurso. 12 — Relativamente às apostas efetuadas através da 1 — O 1.º sorteio de números de cada concurso do plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de par- EUROMILHÕES, denominado «Sorteio A», efetua-se ticipação nos concursos são os registos informáticos do mediante a extração de 5 bolas, de uma esfera contendo sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas 50 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, cópias de segurança. numeradas de 1 a 50. 1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 2 — O 2.º sorteio de números de cada concurso do 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, EUROMILHÕES, denominado «Sorteio B», efetua-se o número definitivo das apostas premiadas bem como o mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através 11 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, do cartaz referido no número anterior, após o julgamento numeradas de 1 a 11. das reclamações nos termos do artigo 19.º 3 — O lugar, o dia e a hora em que ocorrem os sorteios 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu são determinados e oportunamente publicitados pelo De- valor ilíquido. partamento de Jogos. 4 — Os atos dos sorteios de cada concurso são realiza- Artigo 18.º dos na presença de um auditor independente. Pagamento dos prémios 5 — Em caso de interrupção do 1.º sorteio (A) ou do 2.º sorteio (B) de cada concurso, por motivo de avaria ou 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos de força maior, o auditor independente elabora uma lista junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou contendo os números das bolas extraídas validamente e do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia procede, em condições análogas às previstas nos n.ºs 1 e de Lisboa. 2, ao sorteio complementar, não sendo reintroduzidas na 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 esfera as bolas já extraídas. são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa 6 — O sorteio complementar limita-se à extração do da Misericórdia de Lisboa. número de bolas necessário para completar o total de cinco 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo bolas para o 1.º sorteio (A) e de duas bolas para o 2.º sorteio aos seguintes trâmites: (B) de cada concurso. 7 — Após conclusão do sorteio complementar, o auditor a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos independente confirma a validade de todos os números sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, sorteados em cada concurso. do recibo emitido informaticamente, o qual compara os 8 — A extração de um número só se concretiza quando códigos de registo e segurança com os constantes do sis- a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem existindo antes desse momento. indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Artigo 16.º Casa da Misericórdia de Lisboa; b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou Escrutínio inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, o valor concurso. do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento 2 — Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de de Jogos procedem ao respetivo pagamento; todas as apostas que validamente participam no respetivo c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor concurso para determinar os prémios que lhes correspon- superior a € 150 e inferior a € 5.000, o pagamento pode dem, por coincidência entre os números sorteados e os ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo prognósticos que constam das apostas válidas em cada Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, concurso em todos os países participantes. ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na 3 — De todas as apostas que participam nos sorteios de conta do portador do título premiado, nos termos definidos cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema informático pelo Departamento de Jogos; central do Departamento de Jogos, um ficheiro contendo as d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios. € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos 4 — O sistema informático central fornece ao júri dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário lhada da receita obtida e do número de prémios por cate- através do qual se processam as demais transações entre goria de cada concurso, relativamente às apostas efetuadas aqueles e o Departamento de Jogos; através do sistema de registo e validação informático. e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 ape- 5 — O controlo dos prémios relativos a apostas efe- nas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos tuadas no sistema de registo e validação informático é e mediante identificação pessoal do portador do título efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a premiado, nos termos da legislação que regula as medi- cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), das de natureza preventiva e repressiva de combate ao prevalecendo esta em caso de dúvida. branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo; Artigo 17.º f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo Divulgação das apostas premiadas comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos 1 — O número provisório das apostas premiadas em sociais do Estado; cada concurso e o valor dos respetivos quinhões é divul- g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não gado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e o Departamento de Jogos, que comprova a sua autentici- consta de um cartaz informativo do Departamento de Jogos dade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade a prémio, emite outro documento que permita o respetivo de mediação dos jogos sociais do Estado. pagamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1799 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios sistema de registo e validação informático inicia-se no dia de valor superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para 6 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada os prémios de montante inferior a € 5.000. qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são fora do prazo. pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. Artigo 20.º 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre Júri de reclamações a data do respetivo concurso. 7 — O pagamento das apostas registadas através de 1 — As reclamações são julgadas por um júri consti- outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tuído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www. da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo n.º 235/2008, de 3 de dezembro. com as condições de utilização do cartão do jogador: 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são intervenção na decisão reclamada. transferidos automaticamente para o cartão do jogador; 3 — As deliberações do júri de reclamações podem b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- administrativa com sede na área de Lisboa. dor por este indicada ou através da rede Multibanco; c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 os Artigo 21.º prémios são pagos após o preenchimento de um formulário Fraudes eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento da Misericórdia de Lisboa. de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emi- tidos através do terminal no sistema de registo e validação 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser informático, é objeto de participação para efeitos de pro- pagos aos seus legais representantes. cedimento criminal, nos termos da lei. 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- reta e atempada realização dos atos necessários ao rece- Artigo 22.º bimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento Casos omissos de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Ad- artigos 19.º e 20.º. ministrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente Artigo 19.º o júri de reclamações.” Reclamações Artigo 23.º 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema Tabelas de registo e validação informático do Departamento de Jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o integrante do presente Regulamento. seu pagamento tem o direito de reclamar. ANEXO I 2 — As reclamações devem ser apresentadas por es- crito, em formulário próprio, a entregar no Departamento Tabela de apostas múltiplas de Jogos. 3 — As reclamações podem também ser apresentadas N.ºDECRUZESNAGRELHADENÚMEROS por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos: 5 6 7 8 9 10 11 a) Nome completo e morada do reclamante; 2 6 21 56 126 252 462 N.ºDECRUZESNAGRELHADEESTRELAS b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; 3 3 18 63 168 378 756  c) Número do terminal que registou o bilhete; d) Números de impressão e de registo do bilhete ou 4 6 36 126 336 756   números de controlo; 5 10 60 210 560    e) Motivo da reclamação. 6 15 90 315     4 — Para as apostas realizadas através dos outros canais 7 21 126 441 da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números COMBINAÇÕESDE 8 28 168 588 anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de MÚLTIPLASNÃOACEITES acordo com as respetivas regras de utilização. 9 36 216 756 5 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se 10 45 270      a partir da data do respetivo concurso e é de 12 dias para os 11 55 330      prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias 1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 ANEXO II Tabela de prémios de apostas múltiplas CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 3 5 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 2 Ͳ 5 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ Ͳ 5 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 2 1 5 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 5 4 5 2 1 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 5 1 Ͳ 3 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 5 0 Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 4 1 5 4 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ 5 4 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 4 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 5 4 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 5 5 2 1 6 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 5 1 Ͳ 4 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 5 0 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 6 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 6 3 Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 5 5 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 6 Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ 5 5 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 5 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 6 5 5 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1801 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 6 5 2 1 8 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 5 1 Ͳ 5 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 5 0 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 8 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 8 6 Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 8 6 5 6 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ 5 6 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 6 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 5 6 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 5 7 5 2 1 10 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 5 1 Ͳ 6 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 5 0 Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 10 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 10 10 Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 10 10 5 7 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 15 Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ Ͳ 5 7 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 7 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 15 5 7 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 5 8 5 2 1 12 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 5 1 Ͳ 7 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 5 0 Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 12 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 12 15 Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 12 15 5 8 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 21 Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ Ͳ 5 8 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 8 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 21 5 8 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 9 5 2 1 14 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 5 1 Ͳ 8 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 5 0 Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 14 21 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 14 21 Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 14 21 5 9 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 28 Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ Ͳ 5 9 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 9 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 28 5 9 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 5 10 5 2 1 16 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 5 1 Ͳ 9 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 5 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 16 28 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 16 28 Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 16 28 5 10 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 36 Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 10 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 36 5 10 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1803 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 5 11 5 2 1 18 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 5 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 5 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 1 18 36 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ 18 36 Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ Ͳ 18 36 5 11 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 11 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 11 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 Ͳ Ͳ 6 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 3 Ͳ 6 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 3 6 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ 6 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 6 3 5 2 1 2 Ͳ 5 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ 10 5 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 4 Ͳ 4 Ͳ 8 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 2 Ͳ Ͳ 8 4 Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ 12 Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 6 Ͳ Ͳ 6 Ͳ 6 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 8 Ͳ 6 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 Ͳ 6 3 6 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 Ͳ Ͳ 9 6 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 4 6 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 4 5 2 1 4 1 5 20 5 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 5 1 Ͳ 3 3 Ͳ 15 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 5 0 Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 8 2 4 Ͳ 16 4 Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 Ͳ Ͳ 12 12 Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 Ͳ Ͳ Ͳ 24 Ͳ Ͳ Ͳ 6 4 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 12 3 Ͳ 12 3 6 4 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 16 4 6 4 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 9 Ͳ 9 9 6 4 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 Ͳ Ͳ 18 6 4 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 4 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 12 6 4 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 6 5 5 2 1 6 3 5 30 15 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 5 1 Ͳ 4 6 Ͳ 20 30 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 5 0 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 50 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 12 6 4 Ͳ 24 12 Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 12 Ͳ Ͳ 16 24 Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ Ͳ 40 Ͳ Ͳ Ͳ 6 5 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 18 9 Ͳ 18 9 6 5 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 24 12 6 5 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 18 Ͳ 12 18 6 5 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 30 6 5 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 5 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 16 24 6 5 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 40 6 6 5 2 1 8 6 5 40 30 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 5 1 Ͳ 5 10 Ͳ 25 50 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 5 0 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 75 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 16 12 4 Ͳ 32 24 Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 20 Ͳ Ͳ 20 40 Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ Ͳ 6 6 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 24 18 Ͳ 24 18 6 6 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 32 24 6 6 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 30 Ͳ 15 30 6 6 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 45 Ͳ Ͳ 45 6 6 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 6 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 40 6 6 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1805 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 7 5 2 1 10 10 5 50 50 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 5 1 Ͳ 6 15 Ͳ 30 75 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 5 0 Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ 105 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 20 20 4 Ͳ 40 40 Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 30 Ͳ Ͳ 24 60 Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 42 Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ Ͳ 6 7 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 30 30 Ͳ 30 30 6 7 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 40 40 6 7 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 45 Ͳ 18 45 6 7 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 63 Ͳ Ͳ 63 6 7 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 7 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 60 6 7 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 6 8 5 2 1 12 15 5 60 75 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 5 1 Ͳ 7 21 Ͳ 35 105 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 5 0 Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ 140 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 24 30 4 Ͳ 48 60 Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 14 42 Ͳ Ͳ 28 84 Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 56 Ͳ Ͳ Ͳ 112 Ͳ Ͳ Ͳ 6 8 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 36 45 Ͳ 36 45 6 8 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 48 60 6 8 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 63 Ͳ 21 63 6 8 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ 84 6 8 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 8 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 84 6 8 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 112 6 9 5 2 1 14 21 5 70 105 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 5 1 Ͳ 8 28 Ͳ 40 140 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 5 0 Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ 180 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 28 42 4 Ͳ 56 84 Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 16 56 Ͳ Ͳ 32 112 Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 72 Ͳ Ͳ Ͳ 144 Ͳ Ͳ Ͳ 6 9 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 42 63 Ͳ 42 63 6 9 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 56 84 6 9 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 84 Ͳ 24 84 6 9 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 108 Ͳ Ͳ 108 6 9 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 9 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 32 112 6 9 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 144 1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 6 10 5 2 1 16 28 5 80 140 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 5 1 Ͳ 9 36 Ͳ 45 180 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 5 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 32 56 4 Ͳ 64 112 Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 72 Ͳ Ͳ 36 144 Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 48 84 Ͳ 48 84 6 10 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 64 112 6 10 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 27 108 Ͳ 27 108 6 10 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 10 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 10 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 144 6 10 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 5 2 1 18 36 5 90 180 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 5 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 5 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 2 36 72 4 Ͳ 72 144 Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 3 54 108 Ͳ 54 108 6 11 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 2 72 144 6 11 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 6 11 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 11 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ Ͳ 7 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 12 6 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ Ͳ 12 Ͳ Ͳ 6 Ͳ 7 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ Ͳ 12 Ͳ Ͳ 6 7 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 7 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 7 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 12 Ͳ 7 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 12 7 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ 7 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1807 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 7 3 5 2 1 2 Ͳ 10 20 Ͳ 10 Ͳ 20 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ 20 10 Ͳ Ͳ 20 10 Ͳ Ͳ Ͳ 7 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 7 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 6 Ͳ 12 6 24 Ͳ Ͳ 12 Ͳ 7 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 3 Ͳ Ͳ 24 12 Ͳ 12 6 7 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 Ͳ Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ 18 7 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 12 Ͳ 3 24 Ͳ 7 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 20 Ͳ 7 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 6 Ͳ 24 12 7 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 Ͳ Ͳ 36 7 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 10 7 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 7 4 5 2 1 4 1 10 40 10 10 Ͳ 40 10 Ͳ Ͳ Ͳ 7 4 5 1 Ͳ 3 3 Ͳ 30 30 Ͳ Ͳ 30 30 Ͳ Ͳ Ͳ 7 4 5 0 Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ Ͳ 7 4 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 12 3 12 6 48 12 Ͳ 24 6 7 4 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 9 9 Ͳ Ͳ 36 36 Ͳ 18 18 7 4 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 Ͳ Ͳ Ͳ 72 Ͳ Ͳ 36 7 4 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 24 6 3 48 12 7 4 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 40 10 7 4 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 18 Ͳ 36 36 7 4 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ 72 7 4 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 4 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 30 7 4 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 7 5 5 2 1 6 3 10 60 30 10 Ͳ 60 30 Ͳ Ͳ Ͳ 7 5 5 1 Ͳ 4 6 Ͳ 40 60 Ͳ Ͳ 40 60 Ͳ Ͳ Ͳ 7 5 5 0 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 100 Ͳ Ͳ Ͳ 100 Ͳ Ͳ Ͳ 7 5 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 18 9 12 6 72 36 Ͳ 36 18 7 5 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 18 Ͳ Ͳ 48 72 Ͳ 24 36 7 5 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 120 Ͳ Ͳ 60 7 5 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 36 18 3 72 36 7 5 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 60 30 7 5 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 36 Ͳ 48 72 7 5 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 120 7 5 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 5 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 40 60 7 5 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 100 1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 7 6 5 2 1 8 6 10 80 60 10 Ͳ 80 60 Ͳ Ͳ Ͳ 7 6 5 1 Ͳ 5 10 Ͳ 50 100 Ͳ Ͳ 50 100 Ͳ Ͳ Ͳ 7 6 5 0 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 150 Ͳ Ͳ Ͳ 150 Ͳ Ͳ Ͳ 7 6 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 24 18 12 6 96 72 Ͳ 48 36 7 6 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 30 Ͳ Ͳ 60 120 Ͳ 30 60 7 6 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 45 Ͳ Ͳ Ͳ 180 Ͳ Ͳ 90 7 6 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 48 36 3 96 72 7 6 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 80 60 7 6 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 60 Ͳ 60 120 7 6 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 90 Ͳ Ͳ 180 7 6 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 6 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 50 100 7 6 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 150 7 7 5 2 1 10 10 10 100 100 10 Ͳ 100 100 Ͳ Ͳ Ͳ 7 7 5 1 Ͳ 6 15 Ͳ 60 150 Ͳ Ͳ 60 150 Ͳ Ͳ Ͳ 7 7 5 0 Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ 210 Ͳ Ͳ Ͳ 210 Ͳ Ͳ Ͳ 7 7 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 30 30 12 6 120 120 Ͳ 60 60 7 7 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 45 Ͳ Ͳ 72 180 Ͳ 36 90 7 7 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 63 Ͳ Ͳ Ͳ 252 Ͳ Ͳ 126 7 7 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 60 60 3 120 120 7 7 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 100 100 7 7 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 36 90 Ͳ 72 180 7 7 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 126 Ͳ Ͳ 252 7 7 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 7 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 150 7 7 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 210 7 8 5 2 1 12 15 10 120 150 10 Ͳ 120 150 Ͳ Ͳ Ͳ 7 8 5 1 Ͳ 7 21 Ͳ 70 210 Ͳ Ͳ 70 210 Ͳ Ͳ Ͳ 7 8 5 0 Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ 280 Ͳ Ͳ Ͳ 280 Ͳ Ͳ Ͳ 7 8 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 36 45 12 6 144 180 Ͳ 72 90 7 8 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 63 Ͳ Ͳ 84 252 Ͳ 42 126 7 8 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ Ͳ 336 Ͳ Ͳ 168 7 8 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 72 90 3 144 180 7 8 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 120 150 7 8 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 42 126 Ͳ 84 252 7 8 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 168 Ͳ Ͳ 336 7 8 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 8 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 70 210 7 8 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 280 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1809 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 7 9 5 2 1 14 21 10 140 210 10 Ͳ 140 210 Ͳ Ͳ Ͳ 7 9 5 1 Ͳ 8 28 Ͳ 80 280 Ͳ Ͳ 80 280 Ͳ Ͳ Ͳ 7 9 5 0 Ͳ Ͳ 36 Ͳ Ͳ 360 Ͳ Ͳ Ͳ 360 Ͳ Ͳ Ͳ 7 9 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 3 42 63 12 6 168 252 Ͳ 84 126 7 9 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 84 Ͳ Ͳ 96 336 Ͳ 48 168 7 9 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 108 Ͳ Ͳ Ͳ 432 Ͳ Ͳ 216 7 9 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 84 126 3 168 252 7 9 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 10 140 210 7 9 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 48 168 Ͳ 96 336 7 9 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 216 Ͳ Ͳ 432 7 9 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 7 9 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 80 280 7 9 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 360 8 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 30 10 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 10 Ͳ 8 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 10 8 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 24 24 Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ 8 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ Ͳ 24 Ͳ Ͳ 24 Ͳ 8 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 4 Ͳ Ͳ Ͳ 24 Ͳ Ͳ 24 8 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 30 Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 8 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 8 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 30 Ͳ 8 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 30 8 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 8 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ 8 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 8 3 5 2 1 2 Ͳ 15 30 Ͳ 30 10 60 Ͳ Ͳ 20 Ͳ 8 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ 30 15 Ͳ Ͳ 60 30 Ͳ 20 10 8 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 45 Ͳ Ͳ Ͳ 90 Ͳ Ͳ 30 8 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 8 Ͳ 24 24 48 Ͳ 4 48 Ͳ 8 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 8 4 Ͳ Ͳ 48 24 Ͳ 48 24 8 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 Ͳ Ͳ Ͳ 72 Ͳ Ͳ 72 8 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 30 20 Ͳ 15 60 Ͳ 8 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 30 40 Ͳ 8 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 10 Ͳ 60 30 8 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 90 8 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 8 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 40 20 8 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 1810 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 8 4 5 2 1 4 1 15 60 15 30 10 120 30 Ͳ 40 10 8 4 5 1 Ͳ 3 3 Ͳ 45 45 Ͳ Ͳ 90 90 Ͳ 30 30 8 4 5 0 Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 90 Ͳ Ͳ Ͳ 180 Ͳ Ͳ 60 8 4 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 16 4 24 24 96 24 4 96 24 8 4 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 12 Ͳ Ͳ 72 72 Ͳ 72 72 8 4 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 24 Ͳ Ͳ Ͳ 144 Ͳ Ͳ 144 8 4 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 30 40 10 15 120 30 8 4 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 30 80 20 8 4 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 30 Ͳ 90 90 8 4 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 180 8 4 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 8 4 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 60 60 8 4 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 120 8 5 5 2 1 6 3 15 90 45 30 10 180 90 Ͳ 60 30 8 5 5 1 Ͳ 4 6 Ͳ 60 90 Ͳ Ͳ 120 180 Ͳ 40 60 8 5 5 0 Ͳ Ͳ 10 Ͳ Ͳ 150 Ͳ Ͳ Ͳ 300 Ͳ Ͳ 100 8 5 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 4 24 12 24 24 144 72 4 144 72 8 5 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 16 24 Ͳ Ͳ 96 144 Ͳ 96 144 8 5 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 40 Ͳ Ͳ Ͳ 240 Ͳ Ͳ 240 8 5 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 30 60 30 15 180 90 8 5 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 30 120 60 8 5 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 40 60 Ͳ 120 180 8 5 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 100 Ͳ Ͳ 300 8 5 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 8 5 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 80 120 8 5 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 200 9 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 60 40 Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 9 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 40 Ͳ 9 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 40 9 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ 40 60 Ͳ Ͳ 20 Ͳ Ͳ 9 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ Ͳ 40 Ͳ Ͳ 60 Ͳ 9 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 5 Ͳ Ͳ Ͳ 40 Ͳ Ͳ 60 9 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 60 Ͳ Ͳ 45 Ͳ Ͳ 9 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 70 Ͳ Ͳ 9 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 60 Ͳ 9 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ 60 9 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 70 Ͳ Ͳ 9 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ 9 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1811 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 9 3 5 2 1 2 Ͳ 20 40 Ͳ 60 40 120 Ͳ 5 80 Ͳ 9 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ 40 20 Ͳ Ͳ 120 60 Ͳ 80 40 9 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ Ͳ 180 Ͳ Ͳ 120 9 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 5 10 Ͳ 40 60 80 Ͳ 20 120 Ͳ 9 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 10 5 Ͳ Ͳ 80 40 Ͳ 120 60 9 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 Ͳ Ͳ Ͳ 120 Ͳ Ͳ 180 9 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 60 30 Ͳ 45 120 Ͳ 9 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 70 70 Ͳ 9 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 15 Ͳ 120 60 9 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 45 Ͳ Ͳ 180 9 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 70 Ͳ Ͳ 9 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 70 35 9 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 105 9 4 5 2 1 4 1 20 80 20 60 40 240 60 5 160 40 9 4 5 1 Ͳ 3 3 Ͳ 60 60 Ͳ Ͳ 180 180 Ͳ 120 120 9 4 5 0 Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 120 Ͳ Ͳ Ͳ 360 Ͳ Ͳ 240 9 4 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 5 20 5 40 60 160 40 20 240 60 9 4 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 15 Ͳ Ͳ 120 120 Ͳ 180 180 9 4 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 240 Ͳ Ͳ 360 9 4 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 15 60 60 15 45 240 60 9 4 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 35 Ͳ Ͳ 70 140 35 9 4 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 45 45 Ͳ 180 180 9 4 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 90 Ͳ Ͳ 360 9 4 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 70 Ͳ Ͳ 9 4 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 105 105 9 4 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 210 10 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 25 Ͳ Ͳ 100 100 Ͳ Ͳ 25 Ͳ Ͳ 10 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 25 Ͳ Ͳ Ͳ 100 Ͳ Ͳ 100 Ͳ 10 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 25 Ͳ Ͳ Ͳ 100 Ͳ Ͳ 100 10 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ 60 120 Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 10 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 120 Ͳ 10 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 6 Ͳ Ͳ Ͳ 60 Ͳ Ͳ 120 10 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 105 Ͳ Ͳ 105 Ͳ Ͳ 10 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 56 Ͳ Ͳ 140 Ͳ Ͳ 10 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ 105 Ͳ 10 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 Ͳ Ͳ 105 10 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 126 Ͳ Ͳ 10 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 56 Ͳ 10 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 56 1812 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 CruzesMarcadas Acertos PrémiosCorrespondentes Números Estrelas Números Estrelas 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 10 3 5 2 1 2 Ͳ 25 50 Ͳ 100 100 200 Ͳ 25 200 Ͳ 10 3 5 1 Ͳ 2 1 Ͳ 50 25 Ͳ Ͳ 200 100 Ͳ 200 100 10 3 5 0 Ͳ Ͳ 3 Ͳ Ͳ 75 Ͳ Ͳ Ͳ 300 Ͳ Ͳ 300 10 3 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 6 12 Ͳ 60 120 120 Ͳ 60 240 Ͳ 10 3 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 12 6 Ͳ Ͳ 120 60 Ͳ 240 120 10 3 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 18 Ͳ Ͳ Ͳ 180 Ͳ Ͳ 360 10 3 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 21 105 42 Ͳ 105 210 Ͳ 10 3 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 56 Ͳ Ͳ 140 112 Ͳ 10 3 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 42 21 Ͳ 210 105 10 3 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 63 Ͳ Ͳ 315 10 3 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 126 Ͳ Ͳ 10 3 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 112 56 10 3 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 168 11 2 5 2 1 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ 150 200 Ͳ Ͳ 75 Ͳ Ͳ 11 2 5 1 Ͳ 1 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 150 Ͳ Ͳ 200 Ͳ 11 2 5 0 Ͳ Ͳ 1 Ͳ Ͳ 30 Ͳ Ͳ Ͳ 150 Ͳ Ͳ 200 11 2 4 2 Ͳ Ͳ Ͳ 7 Ͳ Ͳ 84 210 Ͳ Ͳ 140 Ͳ Ͳ 11 2 4 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ 210 Ͳ 11 2 4 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 7 Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ 210 11 2 3 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 168 Ͳ Ͳ 210 Ͳ Ͳ 11 2 2 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ Ͳ 252 Ͳ Ͳ 11 2 3 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ 168 Ͳ 11 2 3 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 28 Ͳ Ͳ 168 11 2 1 2 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 210 Ͳ Ͳ 11 2 2 1 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 Ͳ 11 2 2 0 Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ Ͳ 84 Portaria n.º 114/2013 Assim: Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de março de 21 de dezembro, e dos artigos 2.º e 27º, n.º 3, alínea i) O JOKER é um jogo social do Estado, criado pelo dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, cuja explora- aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezem- ção se encontra atribuída, em regime de exclusividade para bro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de da Segurança Social, o seguinte: Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. Artigo 1.º A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, aprovado Alteração ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, designada- pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio mente, eliminando-se as referências ao sistema de registo Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e validação mecânico, o qual já não existe, clarificando-se 15.º, 16.º, 17.º 18.º e 19.º do Regulamento do JOKER, apro- igualmente algumas regras, designadamente as relativas vado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio e publicado ao pagamento de prémios, harmonizando-as com as dos em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, com as demais jogos sociais do Estado cuja exploração está co- alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1214/2003, metida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 699/2009, Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1813 de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei de fevereiro e 102/2011, de 11 de março, passam a ter a n.º 282/2003, de 8 de novembro. seguinte redação: Artigo 1.º 2 — (…) 3 — (…) […] 4 — Os dados referentes à aposta no número do O presente Regulamento estabelece as normas do JOKER apresentados nos terminais dos mediadores jogo social do Estado denominado ‘JOKER’, que con- dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema siste num sorteio de números, cuja participação depende central para registo e validação em suporte informático. da participação simultânea num dos jogos sociais do 5 — (…) Estado, Totobola, Totoloto e EUROMILHÕES, organi- a) (…) zados e explorados, nos termos da lei, pela Santa Casa b) (…) da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento c) (…) de Jogos. d) (…) Artigo 2.º e) (…) […] f) (…) g) (…) 1 — (…) h) (…) 2 — Para efeitos deste Regulamento, os concursos do Totobola, Totoloto e EUROMILHÕES são designados 6 — (…) por jogo principal. 3 — (…) a) (…) Artigo 6.º b) (…) c) (…) […] d) (…) 1 — O sistema de registo e validação de apostas é e) (…) informático. f) (…) 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, 7 — (…) através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso 8 — (…) multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- 9 — O concorrente efetuará o pagamento correspon- lização direta pelo Departamento de Jogos. dente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe Artigo 7.º entregar o(s) recibo(s) emitido(s) pelo terminal. 10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não Mediadores dos jogos sociais do Estado pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são pagamento correspondente. representantes dos concorrentes junto do Departamento 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos media- serão anuladas pelo mediador através da reintrodução dores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos. “ANULADO” ou “CANCELADO”, valor da aposta, 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado re- data e hora e que será enviado ao Departamento de Jogos presentam os jogadores junto do Departamento de Jo- pelo mediador dos jogos sociais do Estado não podendo, gos, não representando, em caso algum, o Departamento em caso algum, ser entregue ao jogador. de Jogos junto dos jogadores. 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal 4 — (…) onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação Artigo 8.º de apostas para o concurso a que respeitem, conforme […] a que ocorrer primeiro. 13 — A aposta no JOKER é sempre anulada pelo me- 1 — (…) diador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo a) (…) recibo tenha os mesmos números de código e de controlo b) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais que o recibo da aposta anulada no jogo principal. do Estado, no momento do pedido de prognósticos alea- 14 — (…) tórios para o jogo principal, na modalidade denominada 15 — (…) «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoria- 16 — (…) mente o número para participação no JOKER; 17 — Para as apostas realizadas através de outros c) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- do Estado, o terminal gera aleatoriamente o número do tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet JOKER quando os prognósticos para o jogo principal www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual tenham sido digitados manualmente; foi efetuada a aposta é o único documento válido para d) Pela utilização do cartão de jogador nos outros solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- prova de participação nos concursos. tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet 18 — (anterior n.º 17) 1814 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 19 — (anterior n.º 18) Artigo 13.º 20 — O Departamento de Jogos poderá autorizar […] outros meios e suportes para o registo de apostas, no- meadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão 1 — (…) ou outro. 2 — (…) 21 — (…) 3 — (…) 4 — O controlo dos prémios relativos a apostas va- Artigo 9.º lidadas através do sistema de registo e validação in- formático será efetuado pelo júri dos concursos, por Cartão de Jogador comparação com a cópia de segurança prevista no ar- 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios tigo 8.º, n.º 18, alínea b), prevalecendo esta em caso do JOKER, através do sistema de registo e validação de dúvida. informático, podem os jogadores utilizar um cartão de 5 — O controlo das apostas premiadas será feito: jogador emitido pelo Departamento de Jogos. a) Por amostragem, quando os respetivos valores 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respec- forem inferiores a € 5.000; tivo número e código de segurança, está associado a b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais uma conta bancária à ordem, possibilitando o paga- ou superiores a € 5.000. mento antecipado do jogo, que consiste no seu car- regamento até determinado montante para utilização Artigo 14.º na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado […] montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a 1 — O número provisório de apostas premiadas em que tenha direito. cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem divulgados através do sítio da Internet www.jogossan- como as respetivas regras de utilização, são definidos tacasa.pt, pelos órgãos de comunicação social e constam pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos utilização do cartão de jogador, as quais são divulga- autorizados pelo Departamento de Jogos. das publicamente, através dos mediadores dos jogos 2 — (…) sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu de âmbito nacional, pela internet e por quaisquer outros valor ilíquido. meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da Artigo 15.º aquisição do cartão. […] 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- Artigo 11.º gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do […] Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei Casa da Misericórdia de Lisboa. n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete: 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos cendo aos seguintes trâmites: registos das apostas efetuadas através do sistema de a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos registo e validação informático, prevista no artigo 8.º, sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, n.º 18, alínea b); do recibo emitido informaticamente, o qual compara os b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem códigos de registo e segurança com os constantes do lugar através da leitura da cópia de segurança mencio- sistema central, sendo apresentado no visor uma men- nada no artigo 8.º, n.º 18, alínea b), que se encontra em sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação poder do júri dos concursos. para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 2 — (…) b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- Artigo 12.º gador premiado de que pretende receber o seu prémio, […] é impressa pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador 1 — O sorteio do número do JOKER realiza-se nor- ou o Departamento de Jogos procedem ao pagamento malmente ao domingo, mediante a extração temporizada do prémio; de sete bolas numeradas de 0 a 9, homogéneas, iguais c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor em material, volume e peso, utilizando para o efeito de superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode uma a sete esferas rotativas. ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo 2 — (…) Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, 3 — (…) ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito 4 — (…) na conta do portador do título premiado, nos termos 5 — (…) definidos pelo Departamento de Jogos; Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1815 d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a apresentado o mesmo para pagamento, num mediador € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos dos jogos sociais do Estado, seja informado de que jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu rio através do qual se processam as demais transações pagamento, tem o direito de reclamar. entre aqueles e o Departamento de Jogos; 2 — (Anterior n.º 4) e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 3 — (Anterior n.º 5) apenas podem ser pagos junto do Departamento de 4 — (Anterior n.º 6) Jogos e mediante identificação pessoal do portador do 5 — (Anterior n.º 7) título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate Artigo 17.º ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita […] e de financiamento do terrorismo; f) A efetivação do pagamento fica sempre registada 1 — As reclamações são julgadas por um júri, no sistema central e dá origem à emissão de um recibo constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados sociais do Estado; pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não dezembro. é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo 2 — (…) para o Departamento de Jogos, que comprova a sua 3 — As deliberações do júri de reclamações podem autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição o direito a prémio, emite outro documento que permita administrativa com sede na área de Lisboa. o respetivo pagamento. Artigo 18.º 4 — O pagamento dos prémios de apostas regis- […] tadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realiza- A prática de atos fraudulentos com vista ao rece- ção do sorteio, para os prémios de montante inferior bimento de prémios será objeto de participação para a € 5.000. efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o Artigo 19.º artigo seguinte. […] 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso. Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo 7 — O pagamento das apostas registadas através Administrador Executivo do Departamento de Jogos, de outros canais da plataforma de acesso multicanal exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da competente o júri de reclamações.” Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do Artigo 2.º cartão do jogador: Revogação a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são São revogados os artigos 10.º e 20.º do Regulamento transferidos automaticamente para o cartão do jogador; do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior de maio e publicado em anexo à mesma, dela fazendo a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do parte integrante, com as alterações introduzidas pelas jogador por este indicada ou através da rede Multibanco; Portarias n.ºs 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 de 28 de agosto, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de os prémios são pagos após o preenchimento de um 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro e 102/2011, de formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular 11 de março. do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 3.º 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser Republicação pagos aos seus legais representantes. É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela faz parte integrante, o Regulamento do JOKER, aprovado correta e atempada realização dos atos necessários ao pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, com a redação recebimento do prémio, responsabilizando-se o Depar- atual. tamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do Artigo 4.º disposto nos artigos 16.º e 17.º. Entrada em vigor Artigo 16.º A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao […] da sua publicação. 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís sistema de registo e validação informático, e que tendo Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. 1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 ANEXO Artigo 5.º Distribuição das receitas para prémios REGULAMENTO DO JOKER 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- Artigo 1.º tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância Objeto correspondente a 55 %. O presente Regulamento estabelece as normas do jogo 2 — A importância destinada a prémios é distribuída por social do Estado denominado ‘JOKER’, que consiste num seis categorias de prémios, na forma seguinte: sorteio de números, cuja participação depende da participa- a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de ção simultânea num dos jogos sociais do Estado, Totobola, impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe Totoloto e EUROMILHÕES, organizados e explorados, couber na divisão da importância remanescente necessária nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. € 500 000; b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de im- Artigo 2.º pressão corresponda aos seis últimos dígitos do número Concursos do JOKER, o valor de € 50 000; c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de im- 1 — O JOKER tem periodicidade semanal e nele só pressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número podem jogar os apostadores que, em simultâneo, parti- do JOKER, o valor de € 5000; cipem num dos jogos sociais do Estado mencionados no d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de im- artigo anterior. pressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número 2 — Para efeitos deste Regulamento, os concursos do do JOKER, o valor de € 500; Totobola, Totoloto e EUROMILHÕES são designados e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de im- por jogo principal. pressão corresponda aos três últimos dígitos do número 3 — A data do concurso do JOKER é a data do respetivo do JOKER, o valor de € 50; sorteio, que se realiza ao domingo. f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de im- pressão corresponda aos dois últimos dígitos do número Artigo 3.º do JOKER, o valor de € 5. Condições gerais de participação no concurso 3 — Numa mesma aposta, não há acumulação do prémio 1 — A participação no jogo do JOKER inicia-se com de uma categoria com prémios de categorias inferiores. a declaração expressa de «Sim» por parte do jogador e 4 — Quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do o número do JOKER, o montante que couber ao 1.º pré- presente Regulamento. mio na divisão do remanescente necessário ao pagamento 2 — Caso o apostador não pretenda participar no jogo dos outros prémios acresce ao montante do 1.º prémio do declarará expressamente «Não». concurso imediatamente seguinte. 3 — Se, para a mesma aposta, o apostador declarar «Sim» e «Não», a aposta participa no JOKER; na falta de Artigo 6.º declaração, a aposta não participa no JOKER. 4 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, Registo e validação de apostas adesão e plena aceitação das referidas normas. 1 — O sistema de registo e validação de apostas é in- 5 — A participação só se torna efetiva quando estiverem formático. reunidas todas as condições regulamentares de validade das 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode apostas para participação no jogo principal e no JOKER. operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através 6 — A importância despendida no JOKER é devol- dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multi- vida quando a totalidade das apostas no jogo principal são canal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização anuladas e não participam no respetivo concurso, sendo direta pelo Departamento de Jogos. igualmente devolvida a importância quando a aposta num determinado concurso do jogo principal de que depende Artigo 7.º o JOKER é anulada e não participa no mesmo, casos em Mediadores dos jogos que o número do JOKER que consta do bilhete respetivo também não participa no sorteio respetivo. 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são 7 — A aposta no JOKER está sempre dependente da representantes dos concorrentes junto do Departamento aposta num determinado concurso de outro jogo de apos- de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. tas mútuas explorado pelo Departamento de Jogos, nos 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores termos da lei. dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções 8 — As apostas registadas e não anuladas nos termos não são imputáveis ao Departamento de Jogos. do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me- 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre- diador nos termos do regulamento respetivo. sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos Artigo 4.º junto dos jogadores. Preço da aposta 4 — O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas O preço de cada aposta é de € 1. registadas através dos terminais de jogo que lhe estão Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1817 atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos dos cibo de aposta num determinado concurso do jogo principal números anteriores. do qual o JOKER depende. 8 — Sem a validação e registo no sistema central, as Artigo 8.º apostas não participam no concurso. Sistema de registo e validação informático 9 — O concorrente efetuará o pagamento correspon- dente às apostas registadas e validadas informaticamente 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe en- dação informático pode processar-se: tregar o(s) recibo(s) emitido(s) pelo terminal. a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo 10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento prognósticos para o jogo principal e a declaração de par- correspondente. ticipação no JOKER com o número que neles se encontra 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pré-impresso, também denominado número do JOKER; pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas b) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do Estado, no momento do pedido de prognósticos alea- do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra tórios para o jogo principal, na modalidade denominada “ANULADO” ou “CANCELADO”, valor da aposta, data «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoria- e hora e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo mente o número para participação no JOKER; mediador dos jogos sociais do Estado não podendo, em c) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais caso algum, ser entregue ao jogador. do Estado, o terminal gera aleatoriamente o número do 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde JOKER quando os prognósticos para o jogo principal te- foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou nham sido digitados manualmente. até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o d) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais concurso a que respeitem, conforme a que ocorrer primeiro. da plataforma de acesso multicanal do Departamento de 13 — A aposta no JOKER é sempre anulada pelo media- Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan- dor dos jogos sociais do Estado quando o respetivo recibo tacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 tenha os mesmos números de código e de controlo que o de novembro. recibo da aposta anulada no jogo principal. 14 — O recibo anulado nunca pode ser entregue ao 2 — A declaração de participação no JOKER não pode jogador. ser expressa a tinta vermelha. 15 — O recibo emitido pelo terminal de jogo no sistema 3 — Para efeitos da alínea a) do presente artigo, o bilhete de registo e validação informático é o único título válido serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única de qualquer outro valor. prova de participação nos concursos. 4 — Os dados referentes à aposta no número do JOKER 16 — Para todos os efeitos, o recibo ficará identificado apresentados nos terminais dos mediadores dos jogos so- pelos números de controlo que nele figuram. ciais do Estado são transmitidos ao sistema central para 17 — Para as apostas realizadas através de outros canais registo e validação em suporte informático. da plataforma de acesso multicanal do Departamento de 5 — Após o registo e validação da aposta do jogo prin- Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta- cipal no sistema central, o terminal expedirá o recibo res- casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta petivo e dele constarão os seguintes dados: é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos a) Tipo do jogo principal ao qual a aposta do JOKER concursos. está associada; 18 — A participação nos concursos mediante registo e b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; validação informático só é válida quando: c) Prognósticos efetuados no jogo principal; d) Número do JOKER; a) O número do JOKER tenha sido registado valida- e) Número de apostas no jogo principal; mente e não tenha sido anulado nos suportes informáticos f) Valor das apostas; do sistema central, de acordo com os requisitos e os proce- g) Números de código e de controlo; dimentos estabelecidos no presente Regulamento; h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre no sistema central. em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua cus- tódia, em lugar de segurança, antes do começo quer dos 6 - Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EURO- jogos do concurso, ou do sorteio, do jogo principal quer MILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo para o do sorteio do número do JOKER. JOKER, no qual constam os seguintes dados: a) Concurso(s) e semana(s) em que participa; 19 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia b) Número do JOKER; de segurança dos registos existentes no sistema central os c) Valor da(s) aposta(s) no JOKER; suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializa- d) Números de código e de controlo; dos em disco ótico, cassette ou banda magnética, ou outro, e) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes no sistema central; a cada concurso. f) Tipo do jogo principal ao qual a aposta do JOKER 20 — O Departamento de Jogos poderá autorizar outros está associada. meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro. 7 — Nos termos do número anterior, o recibo de aposta 21 — Relativamente às apostas efetuadas com utilização no JOKER tem os números de código e de controlo do re- dos meios previstos no número anterior, as únicas provas 1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 de participação nos concursos são os registos informáti- 5 — Os atos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo cos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão Lisboa. ou por outro meio de divulgação pública, e deles é lavrada Artigo 9.º a respetiva ata. Cartão de Jogador Artigo 13.º 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios Escrutínio do JOKER, através do sistema de registo e validação infor- 1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais mático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador se procede ao apuramento do direito aos prémios. emitido pelo Departamento de Jogos. 2 — A partir das apostas que participaram no concurso 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respetivo através do sistema de registo e validação informático é ge- número e código de segurança, está associado a uma conta rado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado classificadas por categorias de prémios. do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado 3 — O sistema informático central fornecerá ao júri dos montante para utilização na participação nos jogos sociais concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- do estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até lhada da receita obtida e do número de prémios por cate- determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos goria de cada concurso, relativamente às apostas validadas jogos, a que tenha direito. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem através do sistema de registo e validação informático. como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo 4 — O controlo dos prémios relativos a apostas valida- Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização das através do sistema de registo e validação informático do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos com a cópia de segurança prevista no artigo 8.º, n.º 18, órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida. internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, 5 — O controlo das apostas premiadas será feito: e constam da documentação necessariamente entregue ao a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem jogador no momento da aquisição do cartão. inferiores a € 5.000; b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais Artigo 10.º ou superiores a € 5.000. (Revogado) Artigo 14.º Artigo 11.º Divulgação das apostas premiadas Júri dos concursos 1 — O número provisório de apostas premiadas em cada 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divulgados no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, pelos dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei órgãos de comunicação social e constam de um cartaz in- n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete: formativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos re- Departamento de Jogos. gistos das apostas efetuadas através do sistema de registo e 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, validação informático, prevista no artigo 8.º, n.º 18, alínea b); o número definitivo de apostas premiadas, bem como o b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar valor dos respetivos quinhões, é tornado público através através da leitura da cópia de segurança mencionada no do cartaz referido no número anterior, após o julgamento artigo 8.º, n.º 18, alínea b), que se encontra em poder do das reclamações, nos termos do artigo 16.º. júri dos concursos. 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido. 2 — Das operações previstas no número anterior é la- Artigo 15.º vrada ata. Artigo 12.º Pagamento dos prémios Sorteios dos números 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou 1 — O sorteio do número do JOKER realiza-se nor- do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia malmente ao domingo, mediante a extração temporizada de Lisboa. de sete bolas numeradas de 0 a 9, homogéneas, iguais em 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 material, volume e peso, utilizando para o efeito de uma são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa a sete esferas rotativas. da Misericórdia de Lisboa. 2 — As esferas do sorteio podem ser acionadas por 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo meios automáticos ou manuais. aos seguintes trâmites: 3 — Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos quando a interrupção exceder duas horas, no dia seguinte, sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, mas os números das bolas extraídas mantêm-se válidos. do recibo emitido informaticamente, o qual compara os 4 — A extração de um algarismo só se concretiza quando códigos de registo e segurança com os constantes do sis- a respetiva bola sair completamente da esfera, não exis- tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem tindo antes desse momento. indicando o valor do prémio ou com a indicação para o Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 1819 jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa bimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento Casa da Misericórdia de Lisboa; de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador artigos 16.º e 17.º. premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa Artigo 16.º pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento Reclamações de Jogos procedem ao pagamento do prémio; 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor de registo e validação informático, e que tendo apresen- superior a € 150 e inferior a € 5.000 o pagamento pode tado o mesmo para pagamento, num mediador dos jogos ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo sociais do Estado, seja informado de que não tem direito Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o conta do portador do título premiado, nos termos definidos direito de reclamar. pelo Departamento de Jogos; d) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos. jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as 3 — As reclamações também podem ser apresentadas importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário por telegrama, e-mail, telecópia ou telex, desde que sejam através do qual se processam as demais transações entre indicados, pelo menos, os seguintes elementos: aqueles e o Departamento de Jogos; a) Nome completo e morada do recorrente; e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 ape- b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo; nas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos c) Número do terminal/máquina que registou o bilhete; e mediante identificação pessoal do portador do título d) Números de impressão e de registo do bilhete ou premiado, nos termos da legislação que regula as medi- números de controlo; das de natureza preventiva e repressiva de combate ao e) Motivo da reclamação. branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo; 4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se f) A efetivação do pagamento fica sempre registada a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios no sistema central e dá origem à emissão de um recibo de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias para os comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor sociais do Estado; superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, Jogos fora do prazo. emite outro documento que permita o respetivo pagamento. Artigo 17.º Júri de reclamações 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia 1 — As reclamações são julgadas por um júri, consti- imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para tuído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa os prémios de montante inferior a € 5.000. da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. pagos após o prazo das reclamações a que se refere o 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido artigo seguinte. intervenção na decisão reclamada. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre 3 — As deliberações do júri de reclamações podem a data do respetivo concurso. ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição 7 — O pagamento das apostas registadas através de administrativa com sede na área de Lisboa. outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www. jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo Artigo 18.º com as condições de utilização do cartão do jogador: Fraudes a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento transferidos automaticamente para o cartão do jogador; de prémios será objeto de participação para efeitos de b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a procedimento criminal, nos termos da lei. € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- dor por este indicada ou através da rede Multibanco; Artigo 19.º c) Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 os prémios são pagos após o preenchimento de um formulário Casos omissos eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Ad- jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa ministrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto da Misericórdia de Lisboa. em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações. 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes. Artigo 20.º 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela cor- reta e atempada realização dos atos necessários ao rece- (Revogado) 1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 21 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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