Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 55

Data
2012-03-01

Texto integral (15 400 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 16 de março de 2012 Número 55 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2012: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, que estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia económica e a internacionalização da economia. . . 1249 Declaração de Retificação n.º 14/2012: Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1249 Declaração de Retificação n.º 15/2012: Retifica a Declaração de Retificação n.º 12/2012, de 27 de fevereiro, que retifica o Decreto- -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, do Ministério da Saúde, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1249 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 66/2012: Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1249 Portaria n.º 59/2012: Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola, enquadrada no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia . . . . . 1252 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A: Fixa o regime da educação para a saúde em meio escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1256 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de agosto, que estabelece que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1261 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M: Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1262 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regula a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como os serviços mínimos durante a greve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1263 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1249 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se: «5 — Os acréscimos de encargos relacionados Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2012 com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos» Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de Outubro, o Governo constituiu, 2 — No n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Eco- «1 — O IGFSS, I. P., pode celebrar em 2012» nomia (CEIE), órgão que tem por missão a avaliação das políticas públicas e das iniciativas privadas, e res- deve ler-se: pectiva articulação, em matéria de internacionalização «1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2012» da economia portuguesa, da promoção e captação de investimento estrangeiro e de cooperação para o de- Secretaria-Geral, 12 de março de 2012. — O Secretário- senvolvimento. -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Tendo o CEIE já iniciado os seus trabalhos, concluiu-se que seria benéfico para o desenvolvimento dos mesmos e Declaração de Retificação n.º 15/2012 para o cumprimento da sua missão a participação do mem- bro do governo responsável pela área da agricultura, tendo Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei presente a particular relevância do sector agroalimentar n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Declaração e florestal neste contexto, assim como o alargamento do de Retificação n.º 12/2012, de 27 de fevereiro, publicada leque de representantes de organizações do sector empre- no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro sarial privado. de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante Assim: declaração da entidade emitente, assim se retificam: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons- 1 — No emissor, onde se lê: tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Mi- «Emissor: Presidência do Conselho de Minis- nistros n.º 44/2011, de 25 de outubro, que passa a ter a tros — Centro Jurídico» seguinte redação: deve ler-se: «3 — Estabelecer que o CEIE tem a seguinte com- posição: «Emissor: Presidência do Conselho de Ministros — Secretaria-Geral» a) […] b) […] 2 — Na última linha, onde se lê: c) […] d) […] «Centro Jurídico, 24 de fevereiro de 2012. — O e) A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.» e do Ordenamento do Território; f) Até seis representantes de organizações do sector deve ler-se: empresarial privado, a convidar de entre as mais dire- «Secretaria-Geral, 24 de fevereiro de 2012. — O tamente ligadas aos processos de internacionalização e Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.» desenvolvimento.» Secretaria-Geral, 13 de março de 2012. — O Secretário- 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Secretaria-Geral Decreto-Lei n.º 66/2012 de 16 de março Declaração de Retificação n.º 14/2012 No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Nos termos das disposições conjugadas da alínea e) Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei afirmando que o primeiro e mais importante impulso do n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, saiu ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da serviços. entidade emitente, assim se retificam: Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 1 — No n.º 5 do artigo 52.º, onde se lê: lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e «5 — Os acréscimos de encargos relacionados racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, com o aumento do volume de fundos sob gestão do para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa IGFSS, I. P., inscritos» pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de b) Participar e colaborar na definição e aplicação das racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- políticas que abranjam o sector vitivinícola; lização dos seus recursos humanos é crucial no processo c) Participar e acompanhar, junto das instâncias da União de modernização e de otimização do funcionamento da Europeia, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem Administração Pública. prejuízo das competências de outras entidades; Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- d) Assegurar a gestão dos programas de apoio da União tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência Europeia e nacionais específicos do sector vitivinícola; e capacidade de resposta no desempenho das funções que e) Promover e regular as medidas de organização ins- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo titucional do sector vitivinícola; substancialmente os seus custos de funcionamento. f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., tem a sua génese do património vitícola nacional e da sua valorização; no organismo que, em 1986, sucedeu à Junta Nacional g) Desenvolver ações tendentes à melhoria da qualidade do Vinho, que tinha como objetivo primordial adequar a dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade organização corporativa ainda existente aos princípios e e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável regras próprias da Organização Comum do Mercado. do sector vitivinícola; Desde a sua criação, o Instituto tem sido objeto de várias h) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de con- alterações e reestruturações orgânicas, visando adequar a trolo e certificação das entidades certificadoras dos pro- sua atuação à reforma institucional do sector vitivinícola dutos vitivinícolas com direito a denominação de origem e às mudanças de paradigmas económicos. ou indicação geográfica; Atualmente, a missão do Instituto da Vinha e do i) Cobrar as taxas que lhe sejam atribuídas por lei e zelar Vinho, I. P., consiste em coordenar e controlar a organiza- pelo cumprimento do seu pagamento; ção institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de j) Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional certificação de qualidade, acompanhar a política da União Integrado de Informação da Vinha e do Vinho; Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem k) Coordenar e zelar pelo cumprimento das regras de como participar na coordenação e supervisão da promoção utilização da marca Vinhos de Portugal/Winesof Portugal; dos produtos vitivinícolas. l) Efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e Assim: tratar a informação económica contida nos instrumentos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei declarativos previstos na regulamentação da União Euro- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do peia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado; n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta m) Desenvolver relações com organismos internacionais o seguinte: e estrangeiros congéneres, sem prejuízo das competências Artigo 1.º próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Natureza n) Elaborar e assegurar a coordenação do plano nacional de controlo do sector vitivinícola. 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada- mente designado por IVV, I. P., é um instituto público in- 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., tegrado na administração indireta do Estado, dotado de promove, sempre que se justifique, a articulação com os autonomia administrativa e financeira e património próprio. serviços e organismos do MAMAOT e de outros minis- 2 — O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério térios nas áreas das respetivas competências, bem como da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e do Território (MAMAOT), sob superintendência e tutela internacionais. do respetivo ministro. Artigo 4.º Artigo 2.º Órgãos Jurisdição territorial e sede São órgãos do IVV, I. P.: 1 — O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. a) O conselho diretivo; 2 — O IVV, I. P., tem sede em Lisboa. b) O fiscal único; c) O conselho consultivo. Artigo 3.º Artigo 5.º Missão e atribuições Conselho diretivo 1 — O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política e por um vice-presidente. comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem confe- como participar na coordenação e supervisão da promoção ridas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, dos produtos vitivinícolas. compete ao conselho diretivo: 2 — São atribuições do IVV, I. P.: a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou coordenar a respetiva regulamentação técnica, em con- atividades de organismos estrangeiros ou internacionais, formidade com as medidas da política nacional e da sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos União Europeia; Negócios Estrangeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1251 b) Assegurar o funcionamento da Comissão Nacio- b) O produto das taxas cobradas em resultado das ações nal da Organização Internacional da Vinha e do Vinho decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do (CNOIV); potencial vitícola; c) Assegurar as condições necessárias à execução das c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devi- políticas nacionais e da União Europeia e as orientações das à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto estratégicas estabelecidas para o sector vitivinícola; de Gestão e Estruturação Fundiária; d) Apoiar ações que visem a melhoria da qualidade d) O produto das multas e coimas; dos produtos vitivinícolas, o reforço da competitividade e) O produto da venda de serviços; e internacionalização e o desenvolvimento sustentável do f) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sector vitivinícola; atividade ou utilização por terceiros; e) Cobrar as taxas que estejam ou venham a ser atri- g) O produto da venda de patentes de invenção, novas buídas por lei ao IVV, I. P., e zelar pelo cumprimento do tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens pró- seu pagamento; prios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição f) Aplicar as coimas e as sanções acessórias para as quais de direitos sobre eles; disponha de competência legal. h) Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e comissões; Artigo 6.º i) As subvenções, comparticipações, subsídios ou do- nativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou Fiscal único estrangeiras; O fiscal único é designado e tem as competências pre- j) O produto da alienação de bens próprios e da consti- vistas na Lei Quadro dos Institutos Públicos. tuição de direitos sobre eles; k) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 7.º Conselho consultivo 3 — Os saldos das receitas próprias apurados no final de 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola. Artigo 10.º 2 — O conselho consultivo é composto por: Cobrança coerciva de dívidas a) Presidente do IVV, I. P., que preside; b) Representantes dos produtores; A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., é feita pelo c) Representantes das adegas cooperativas; processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no d) Representantes do comércio do vinho; Código do Procedimento e do Processo Tributário. e) Representantes das entidades certificadoras; f) Representantes dos destiladores. Artigo 11.º Despesas 3 — Os membros do conselho consultivo são desig- nados por despacho do membro do Governo da tutela do Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de IVV, I. P., sob proposta do presidente. encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- 4 — Sem prejuízo das competências conferidas na lei, buições. compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que Artigo 12.º lhe sejam solicitados, designadamente sobre: Criação ou participação em entidades de direito privado a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização; A participação e a aquisição de participações em entes b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais de direito privado na área da investigação, experimentação e da União Europeia, aplicáveis ao sector. e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, Artigo 8.º cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atri- Organização interna buições e seja obtida autorização prévia dos membros A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respetivos estatutos. agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Artigo 9.º Artigo 13.º Receitas Património 1 — O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- O património do IVV, I. P., é constituído pela univer- tado. salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 2 — O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Artigo 14.º Norma revogatória a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas; É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de fevereiro. 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Artigo 15.º Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- Entrada em vigor blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, retifi- cado através da Declaração de Retificação n.º 1810/2011, O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 seguinte ao da sua publicação. de novembro de 2011, o seguinte: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Artigo 1.º janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Maria de Assunção Objeto Oliveira Cristas Machado da Graça. É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Promulgado em 8 de março de 2012. Ecológica Nacional do município de Grândola, com as áreas a incluir e a excluir identificadas na planta e no Publique-se. quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. integrante. Referendado em 12 de março de 2012. Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória des- Portaria n.º 59/2012 critiva do presente processo podem ser consultados na de 16 de março Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR do Alentejo), bem como na Direção- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento para a área do município de Grândola foi aprovada pela Urbano (DGOTDU). Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de julho. Artigo 3.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Produção de efeitos gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada de agosto, uma proposta de delimitação de REN para o em vigor do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia. município de Grândola, enquadrada no procedimento de O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento elaboração do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia. do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional 2012. foi ouvida sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata das reuniões daquela Comissão, realizadas em 31 de maio e 13 de setembro de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi também ouvida a Câ- mara Municipal de Grândola, que manifestou a sua con- cordância. Em resultado do presente procedimento de alteração à delimitação da REN de Grândola, bem como da entrada em vigor do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Tróia, será desencadeada a alteração por adaptação da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Do mesmo modo, na sequência da revisão daquele Plano Diretor Municipal, ou no prazo de um ano a contar da publicação da presente portaria, deverá ser aprovada e publicada a nova carta de REN concelhia consolidada, nos termos legalmente previstos e tendo em consideração os demais procedimentos que venham a concluir-se. Assim: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, no uso das com- petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1253 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COM ISSÃ O D E C OOR DEN A ÇÃ O E D ESEN VO LVIM ENTO R EGIONA L D O A LENTEJO QUA D RO AN E XO DE LI M I TA ÇÃ O D A R E S ER V A E CO LÓ GI C A NA CI ON A L DO C ON C E LHO D E GR ÂN DO LA PROPOSTA DE EXCLUSÃO ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFECTADAS* FIM A QUE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (nº de Ordem) Trata-se de uma área já humanizada ocupada com construções, caminhos e marginalmente, comunidades de piorno-branco bastante perturbadas que não possui as funções Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Edificação do Centro Científico e Ambiental e tratamento paisagístico e1 ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação consiste apenas num ajustamento à situação actual de modo a permitir a edificação do centro Infiltração da envolvente científico e ambiental, que representará uma mais-valia ambiental para o território. Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e2 irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Infiltração Ambiental trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Ambiental trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Ambiental trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Trata-se de uma área humanizada, sem qualquer elemento que a permita caracterizar como sapal, ocupada pelo edifício do Palácio Sottomayor e construções adjacentes, que não Requalificação das ruínas do palácio Sottomayor num e5 Sapais possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação constitui apenas um ajustamento à situação actual de modo a permitir a estabelecimento hoteleiro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO recuperação das ruínas do palácio Sottomayor e sua adaptação a um estabelecimento hoteleiro de grande qualidade. Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Requalificação das ruínas do palácio Sottomayor num Trata-se de uma área humanizada, sem qualquer elemento que a permita caracterizar como sapal, ocupada pelo edifício do Palácio Sottomayor e construções adjacentes, que não COM I SSÃO DE COORDENAÇÃ O E DESEN VOLVI M ENTO REGI ONAL DO ALE NTEJ O e6 possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação constitui apenas um ajustamento à situação actual de modo a permitir a Infiltração estabelecimento hoteleiro recuperação das ruínas do palácio Sottomayor e sua adaptação a um estabelecimento hoteleiro de grande qualidade. Q UA DRO AN EXO Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de e7 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da DEL IM I TA ÇÃO DA R ES ER VA ECO L ÓG IC A NACIO NAL DO CO NC E LHO D E G RÂN DO LA Infiltração melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. observação de natureza. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da e8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. PROPOSTA DE INCLUSÃO observação de natureza. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de ÁREAS A INCLUIR (nº de Ordem) ÁREAS DA REN A INCLUIR* FUNDAMENTAÇÃO Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da e9 Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de Infiltração melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de observação de natureza. i1 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da e10 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. observação de natureza. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i2 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Trata-se de uma área ocupada por formações florestais abertas de eucalipto e pinheiro bravo, ou por comunidades ruderais colonizadoras de áreas perturbadas. Face ao tipo de Instalação de unidades do ecoresort e áreas de enquadramento às e11 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração comunidades presentes, tem reduzido valor para a conservação. A instalação das unidades de alojamento do ecoresort previstas no PP permitirá a requalificação desta área a nível construções. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de paisagístico, o que resultará num ganho ambiental relativamente à ocupação actual. i3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Área Verde de Protecção incluindo o acesso asfaltado existente às A totalidade deste acesso constitui a estrada asfaltada existente e suas bermas. Trata-se de uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar e12 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha. apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar novos impactes ou redução de funções ecológicas na área envolvente. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Área de reduzido valor para a conservação face ao tipo de comunidades vegetais presentes. A instalação da área de serviços prevista no PP permitirá a requalificação desta área a e13 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Área destinada à área de Serviços nível paisagístico, o que resultará num ganho ambiental relativamente à situação actual. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i5 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima pormenor correspondente ao plano. e14 Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. Infiltração Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de e15 Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i6 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Infiltração pormenor correspondente ao plano. e16 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i7 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração e17 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. pormenor correspondente ao plano. Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima e18 Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de Infiltração i8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. e19 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. e20 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. * de acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A) * de acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COM ISSÃ O D E C OOR DEN A ÇÃ O E D ESEN VOLVIM ENTO R EGIONA L D O A LENTEJO QUA D RO AN E XO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE LI M I TA ÇÃ O D A R E S ER V A E CO LÓ GI C A NA CI ON A L DO C ON C E LHO D E GR ÂN DO LA COM I SSÃO DE COORDENAÇÃ O E DESEN VOLVI M ENTO REGI ONAL DO ALE NTEJ O Q UA DRO AN EXO PROPOSTA DE EXCLUSÃO ÁREAS A DEL IM I TA ÇÃO DA R ES ER VA ECO L ÓG IC A NACIO NAL DO CO NC E LHO D E G RÂN DO LA EXCLUIR ÁREAS DA REN AFECTADAS* FIM A QUE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (nº de Ordem) PROPOSTA DE INCLUSÃO Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Edificação do Centro Científico e Ambiental e tratamento paisagístico Trata-se de uma área já humanizada ocupada com construções, caminhos e marginalmente, comunidades de piorno-branco bastante perturbadas que não possui as funções e1 ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação consiste apenas num ajustamento à situação actual de modo a permitir a edificação do centro ÁREAS A INCLUIR (nº de Ordem) ÁREAS DA REN A INCLUIR* FUNDAMENTAÇÃO Infiltração da envolvente científico e ambiental, que representará uma mais-valia ambiental para o território. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i1 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) pormenor correspondente ao plano. Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e2 irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Infiltração Ambiental trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i2 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Ambiental trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de i3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Trata-se de excluir da REN um acesso existente e que representa cerca de 78% da extensão do acesso ao futuro Centro Cientifico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235m) Área Verde de Protecção incluindo acesso ao Centro Científico e e4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afectar as funções ecológicas deste local. A consagração deste Ambiental Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de trajecto permitirá desactivar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. i4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração pormenor correspondente ao plano. Trata-se de uma área humanizada, sem qualquer elemento que a permita caracterizar como sapal, ocupada pelo edifício do Palácio Sottomayor e construções adjacentes, que não Requalificação das ruínas do palácio Sottomayor num Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de e5 Sapais possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação constitui apenas um ajustamento à situação actual de modo a permitir a estabelecimento hoteleiro i5 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração recuperação das ruínas do palácio Sottomayor e sua adaptação a um estabelecimento hoteleiro de grande qualidade. pormenor correspondente ao plano. Trata-se de uma área humanizada, sem qualquer elemento que a permita caracterizar como sapal, ocupada pelo edifício do Palácio Sottomayor e construções adjacentes, que não Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Requalificação das ruínas do palácio Sottomayor num i6 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração e6 possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafectação constitui apenas um ajustamento à situação actual de modo a permitir a Infiltração estabelecimento hoteleiro pormenor correspondente ao plano. recuperação das ruínas do palácio Sottomayor e sua adaptação a um estabelecimento hoteleiro de grande qualidade. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da i7 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração e7 Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de pormenor correspondente ao plano. Infiltração melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. observação de natureza. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de e8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de i8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. pormenor correspondente ao plano. observação de natureza. Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da e9 Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de Infiltração melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. observação de natureza. * de acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A) Área Verde de Protecção incluindo acesso às Ruínas Romanas de Trata-se do acesso já existente às Ruínas Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor É uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar apenas da e10 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Tróia e Palácio Sottomayor e percurso pedonal e zonas de melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. observação de natureza. Trata-se de uma área ocupada por formações florestais abertas de eucalipto e pinheiro bravo, ou por comunidades ruderais colonizadoras de áreas perturbadas. Face ao tipo de Instalação de unidades do ecoresort e áreas de enquadramento às e11 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração comunidades presentes, tem reduzido valor para a conservação. A instalação das unidades de alojamento do ecoresort previstas no PP permitirá a requalificação desta área a nível construções. paisagístico, o que resultará num ganho ambiental relativamente à ocupação actual. Área Verde de Protecção incluindo o acesso asfaltado existente às A totalidade deste acesso constitui a estrada asfaltada existente e suas bermas. Trata-se de uma área humanizada, sem relevância a nível de funções ecológicas. Por se tratar e12 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha. apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações susceptíveis de provocar novos impactes ou redução de funções ecológicas na área envolvente. Área de reduzido valor para a conservação face ao tipo de comunidades vegetais presentes. A instalação da área de serviços prevista no PP permitirá a requalificação desta área a e13 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Área destinada à área de Serviços nível paisagístico, o que resultará num ganho ambiental relativamente à situação actual. Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima e14 Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. Infiltração Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima e15 Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. Infiltração e16 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. e17 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Instalações da Marinha (existente) Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas de Máxima e18 Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. Infiltração e19 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. e20 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração Estrada de acesso ao cais dos ferries (existente) Estrada existente de acesso ao actual cais dos ferries. * de acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A) QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola Áreas de inclusão Áreas a incluir Áreas da REN a incluir (*) Fundamentação (número de ordem) i1 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Áreas a incluir Áreas da REN a incluir (*) Fundamentação (número de ordem) i2 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i5 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i6 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i7 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. i8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. (*) De acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A). Áreas de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas (*) Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) e1 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Edificação do Centro Científico Trata-se de uma área já humanizada ocupada de Máxima Infiltração. e Ambiental e tratamento pai- com construções, caminhos e marginal- sagístico da envolvente. mente, comunidades de piorno-branco bastante perturbadas que não possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafetação consiste apenas num ajustamento à situa- ção atual de modo a permitir a edificação do centro científico e ambiental, que re- presentará uma mais-valia ambiental para o território. e2 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Área Verde de Proteção in- Trata-se de excluir da REN um acesso de Máxima Infiltração. cluindo acesso ao Centro existente e que representa cerca de 78 % Científico e Ambiental. da extensão do acesso ao futuro Centro Científico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235 m) irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida lar- gura prevista da via, não é credível que possa afetar as funções ecológicas deste local. A consagração deste trajeto permitirá desativar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de pertur- bação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. e3 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área Verde de Proteção in- Trata-se de excluir da REN um acesso cluindo acesso ao Centro existente e que representa cerca de 78 % Científico e Ambiental. da extensão do acesso ao futuro Centro Científico Ambiental. Os restantes 22 % (cerca de 235 m) irão atravessar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida lar- gura prevista da via, não é credível que possa afetar as funções ecológicas deste local. A consagração deste trajeto permitirá desativar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de pertur- bação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. e4 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área Verde de Proteção in- Trata -se de excluir da REN um acesso cluindo acesso ao Centro existente e que representa cerca de Científico e Ambiental. 78 % da extensão do acesso ao futuro Centro Científico Ambiental. Os restan- tes 22 % (cerca de 235 m) irão atraves- sar uma área de pinhal e retamal. Face à reduzida largura prevista da via, não é credível que possa afetar as funções ecológicas deste local. A consagração deste trajeto permitirá desativar uma série de outros caminhos existentes que constituem focos de perturbação sobre sapal, pinhal e retamal e sobre a própria Caldeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1255 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas (*) Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) e5 Requalificação das ruínas do Trata-se de uma área humanizada, sem qual- Sapais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Palácio Sottomayor num es- quer elemento que a permita caracterizar tabelecimento hoteleiro. como sapal, ocupada pelo edifício do Pa- lácio Sottomayor e construções adjacentes, que não possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafetação constitui apenas um ajustamento à situação atual de modo a permitir a recuperação das ruínas do Palá- cio Sottomayor e sua adaptação a um esta- belecimento hoteleiro de grande qualidade. e6 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Requalificação das ruínas do Trata-se de uma área humanizada, sem qual- de Máxima Infiltração. Palácio Sottomayor num es- quer elemento que a permita caracterizar tabelecimento hoteleiro. como sapal, ocupada pelo edifício do Pa- lácio Sottomayor e construções adjacentes, que não possui as funções ecológicas que devem caracterizar as áreas de REN, pelo que a desafetação constitui apenas um ajustamento à situação atual de modo a permitir a recuperação das ruínas do Palá- cio Sottomayor e sua adaptação a um esta- belecimento hoteleiro de grande qualidade. e7 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Área Verde de Proteção incluindo Trata-se do acesso já existente às Ruínas de Máxima Infiltração. acesso às Ruínas Romanas de Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor Tróia e Palácio Sottomayor e É uma área humanizada, sem relevância a percurso pedonal e zonas de nível de funções ecológicas. Por se tratar observação de natureza. apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações suscetíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envol- vente. e8 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área Verde de Proteção incluindo Trata-se do acesso já existente às Ruínas acesso às Ruínas Romanas de Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor Tróia e Palácio Sottomayor e É uma área humanizada, sem relevância a percurso pedonal e zonas de nível de funções ecológicas. Por se tratar observação de natureza. apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações suscetíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envol- vente. e9 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Área Verde de Proteção incluindo Trata-se do acesso já existente às Ruínas de Máxima Infiltração. acesso às Ruínas Romanas de Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor Tróia e Palácio Sottomayor e É uma área humanizada, sem relevância percurso pedonal e zonas de a nível de funções ecológicas. Por se tra- observação de natureza. tar apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações suscetíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envolvente. e10 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área Verde de Proteção incluindo Trata-se do acesso já existente às Ruínas acesso às Ruínas Romanas de Romanas de Tróia e Palácio Sottomayor Tróia e Palácio Sottomayor e É uma área humanizada, sem relevância a percurso pedonal e zonas de nível de funções ecológicas. Por se tratar observação de natureza. apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações suscetíveis de provocar qualquer perda de funções ecológicas na área envol- vente. e11 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Instalação de unidades do ecore- Trata-se de uma área ocupada por formações sort e áreas de enquadramento florestais abertas de eucalipto e pinheiro às construções. bravo, ou por comunidades ruderais co- lonizadoras de áreas perturbadas. Face ao tipo de comunidades presentes, tem redu- zido valor para a conservação. A instalação das unidades de alojamento do ecoresort previstas no PP permitirá a requalificação desta área a nível paisagístico, o que resul- tará num ganho ambiental relativamente à ocupação atual. e12 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área Verde de Proteção in- A totalidade deste acesso constitui a estrada cluindo o acesso asfaltado asfaltada existente e suas bermas. Trata-se existente às Instalações da de uma área humanizada, sem relevância Marinha. a nível de funções ecológicas. Por se tra- tar apenas da melhoria de um caminho já existente, não são previsíveis alterações suscetíveis de provocar novos impactes ou redução de funções ecológicas na área envolvente. 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas (*) Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) e13 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Área destinada à área de Ser- Área de reduzido valor para a conservação viços. face ao tipo de comunidades vegetais pre- sentes. A instalação da área de serviços prevista no PP permitirá a requalificação desta área a nível paisagístico, o que resul- tará num ganho ambiental relativamente à situação atual. e14 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Instalações da Marinha (exis- Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da de Máxima Infiltração. tente). cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. e15 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Instalações da Marinha (exis- Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da de Máxima Infiltração. tente). cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. e16 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Instalações da Marinha (exis- Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da tente). cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. e17 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Instalações da Marinha (exis- Áreas referentes apenas a acertos/reajustes da tente). cartografia de REN à escala de pormenor correspondente ao plano. e18 Restinga, Outros Ecossistemas Costeiros, Áreas Estrada de acesso ao cais dos Estrada existente de acesso ao atual cais dos de Máxima Infiltração. ferries (existente). ferries. e19 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Estrada de acesso ao cais dos Estrada existente de acesso ao atual cais dos ferries (existente). ferries. e20 Restinga, Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . Estrada de acesso ao cais dos Estrada existente de acesso ao atual cais dos ferries (existente). ferries. (*) De acordo com a delimitação e classificação para o concelho disponível no ficheiro shape original (CCDR-A). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES prevendo, desde logo, a implementação, nos estabeleci- mentos do ensino básico e secundário, de um programa Assembleia Legislativa de educação afetivo-sexual e a inclusão da promoção da saúde nos projetos educativos, projetos curriculares e planos de atividades das unidades orgânicas do Sistema Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A Educativo. Dado que com este diploma, aquilo que se pretende Educação para a saúde é promover a educação para a saúde em meio escolar, Um dos meios para promover a adoção de comporta- processo para o qual contribuem os setores da educação mentos saudáveis e a modificação de condutas prejudiciais e da saúde, assim como contribuir, em última instância, à saúde de forma sustentada é a educação para a saúde. A para a adoção por parte das escolas de políticas e práticas investigação tem demonstrado que a maior parte dos pro- condizentes com a Promoção da Saúde, nomeadamente blemas de saúde e dos comportamentos de risco, associados no que se refere à prevenção de comportamentos de risco, ao ambiente e aos estilos de vida, pode ser prevenida ou aproveita-se o ensejo para introduzir no presente diploma significativamente reduzida através de um programa de a matéria referente à evicção escolar. saúde escolar efetivo. Face a essa realidade, interessa proceder à alteração Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde e a das orientações previstas no Decreto Legislativo Regional Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência n.º 18/2000/A, de 8 de agosto, nomeadamente no que res- e a Cultura recomendam que a saúde se deve aprender nos peita às orientações específicas dirigidas ao Sistema Edu- estabelecimentos de ensino, ou seja, assim como o aluno cativo Regional para a efetiva concretização dos objetivos aprende na escola os conhecimentos científicos e os há- de informação, formação e implementação da educação bitos sociais que lhe permitirão enfrentar os problemas da afetivo-sexual em meio escolar. vida na comunidade, também deve aprender e adquirir os Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma conhecimentos e os hábitos de saúde que lhe permitirão dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do alcançar o maior grau possível de saúde, física, mental e artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do social. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Em contexto escolar, Educar para a Saúde consiste em Região Autónoma dos Açores, o seguinte: dotar as crianças e os jovens de conhecimentos, atitudes e valores que os ajudem a fazer opções e a tomar decisões CAPÍTULO I adequadas à sua saúde e ao seu bem-estar físico, social e mental, bem como à saúde dos que os rodeiam, conferindo- Disposições gerais -lhes assim um papel interventivo. Neste contexto, e reconhecendo que a educação afetivo- Artigo 1.º -sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, Objeto e âmbito a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, um conjunto de prin- 1 — O presente diploma fixa o regime da educação para cípios e regras, em matéria de educação afetivo-sexual, a saúde em meio escolar. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1257 2 — O presente diploma aplica-se às unidades orgâni- CAPÍTULO III cas da rede pública, assim como aos estabelecimentos de educação e de ensino dos setores particular, cooperativo Organização e funcionamento e solidário que funcionem em regime de paralelismo pe- Artigo 5.º dagógico, incluindo as escolas profissionais. Conteúdos curriculares CAPÍTULO II 1 — O projeto educativo de cada unidade orgânica deve integrar temáticas e estratégias conexas com a promoção Educação para a saúde da saúde escolar, tanto no desenvolvimento do currículo, como na organização de atividades de enriquecimento cur- Artigo 2.º ricular, favorecendo a articulação escola-família, fomen- tando a participação da comunidade escolar e dinamizando Finalidades parcerias com entidades externas à escola, nomeadamente Constituem finalidades da educação para a saúde: com a rede de serviços de saúde, públicos e privados, da respetiva área. a) Promover a saúde e prevenir a doença na comunidade 2 — O projeto curricular de escola define as orientações educativa; metodológicas para a implementação da educação para b) Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessi- a saúde em cada nível ou modalidade de ensino, ano e dades de saúde e educativas especiais; área curricular, indicando os temas e conteúdos, devendo c) Desenvolver competências de autonomia, responsa- privilegiar a transversalidade e a articulação curricular. bilidade e sentido crítico, indispensáveis à opção e adoção 3 — As orientações curriculares para a educação afetivo- de comportamentos e estilos de vida saudáveis; -sexual e educação para a saúde adequadas aos diferen- d) Promover a valorização da afetividade nas relações tes ciclos da educação básica e do ensino secundário são humanas e de uma sexualidade responsável e informada; definidas por portaria do membro do Governo Regional e) Promover um ambiente escolar seguro e saudável; competente em matéria de educação. f) Reforçar os fatores de proteção relacionados com os 4 — As atividades e projetos relativos à promoção da estilos de vida saudáveis; educação para a saúde integram o Plano Anual de Ativi- g) Articular as ações dos estabelecimentos de educação dades da unidade orgânica e contemplam os seguintes e ensino da Região Autónoma dos Açores com as do Plano aspetos: Regional de Saúde. a) Objetivos; b) Atividades ou projetos a desenvolver; Artigo 3.º c) Formas de organização e gestão; d) Condições de frequência e participação dos alunos; Áreas de intervenção e) Recursos humanos e materiais; O programa de educação para a saúde em meio escolar f) Formas de acompanhamento e avaliação do projeto. desenvolve atividades no âmbito da vigilância e proteção da saúde e da aquisição de conhecimentos, capacidades e 5 — O plano de atividades da educação para a saúde é competências em promoção da saúde, em articulação com elaborado pela equipa de educação para a saúde, competindo- a rede de serviços de saúde, públicos e privados. -lhe, sob a supervisão do coordenador da equipa, acompa- nhar e avaliar as atividades ou projetos. 6 — Na educação pré-escolar, nos ensinos básico, se- Artigo 4.º cundário e profissional a educação para a saúde integra-se Áreas da educação para a saúde nas áreas curriculares, nos termos estabelecidos no projeto curricular de escola. 1 — Constituem áreas prioritárias para a promoção de 7 — O docente da educação pré-escolar, o professor estilos de vida saudáveis: titular de turma do 1.º ciclo, o professor tutor ou o diretor a) A alimentação saudável; de turma nos restantes níveis de ensino, bem como todos b) A saúde oral; os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos c) A saúde mental; devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, d) A saúde afetivo-sexual e reprodutiva; essas orientações às necessidades e às expectativas dos e) A atividade física; alunos. f) O ambiente e saúde; 8 — Cabe aos docentes referidos no número anterior g) A segurança individual e coletiva, prevenção de aci- a responsabilidade pela implementação da educação para dentes e suporte básico de vida; a saúde na respetiva turma, exceto quando, no 2.º ou 3.º h) A prevenção dos consumos nocivos e comportamen- ciclo e ensino secundário, haja outro docente no conselho tos de risco; de turma com formação ou experiência específica na área i) A prevenção da violência em meio escolar. e seja designado pelo conselho executivo para o efeito. 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, a promo- as equipas de educação para a saúde dos estabelecimentos ção de estilos de vida saudáveis é complementada com de educação e ensino desenvolvem atividades de com- orientações definidas por portaria dos membros do Go- plemento curricular no âmbito da promoção da educação verno Regional competentes em matéria de educação e para a saúde, integradas no plano anual de atividades da de saúde. unidade orgânica. 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Artigo 6.º Artigo 7.º Equipa de educação para a saúde Parcerias 1 — Cada unidade orgânica cria uma equipa interdis- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a edu- ciplinar de educação para a saúde, com uma dimensão cação para a saúde nas escolas tem o acompanhamento dos adequada ao número de turmas existentes, nos termos do profissionais de saúde, no âmbito das equipas multidisci- respetivo regulamento interno. plinares de saúde escolar criadas ao abrigo do Programa 2 — À equipa de educação para a saúde compete: Regional de Saúde Escolar. a) Elaborar o plano de atividades da educação para a 2 — Os departamentos do Governo Regional compe- saúde em conformidade com o programa regional de saúde tentes em matéria de saúde e educação asseguram as con- escolar e o respetivo relatório anual em articulação com dições de cooperação das unidades de saúde com as uni- equipa de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de dades orgânicas do sistema educativo regional, conforme saúde de ilha da sua área de residência; estabelecido no Programa Regional de Saúde Escolar. b) Gerir o gabinete de apoio e promoção da saúde da 3 — As unidades orgânicas podem, no âmbito da au- unidade orgânica; tonomia pedagógica, estabelecer parcerias com outras c) Assegurar a aplicação das orientações e conteúdos instituições e associações, desde que salvaguardados a curriculares no âmbito da promoção da saúde escolar; qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas d) Apoiar os docentes responsáveis pela implementação intervenções. do programa de educação para a saúde em cada turma; e) Garantir o envolvimento da comunidade educativa, Artigo 8.º nomeadamente dos pais e encarregados de educação; Gabinetes de apoio e promoção da saúde f) Organizar as iniciativas extracurriculares ou de enri- quecimento do currículo. 1 — As escolas sede das unidades orgânicas do sistema educativo regional disponibilizam um espaço condigno 3 — A equipa de educação para a saúde é coordenada para funcionamento de um gabinete de apoio e promoção por um docente designado pelo conselho executivo, tendo da saúde, no âmbito da educação para a saúde, organizado em conta a sua formação bem como a experiência no desen- com a participação dos alunos, que garanta a confidencia- volvimento de projetos e atividades no âmbito da educação lidade aos seus utilizadores. para a saúde, competindo-lhe promover a articulação com 2 — Os gabinetes de apoio e promoção da educação o conselho executivo, os membros da comunidade edu- são consagrados nos projetos educativos das unidades cativa e o gestor do programa regional de saúde escolar. orgânicas e objeto de regulamentação nos respetivos re- 4 — Ao coordenador da equipa de educação para a gulamentos internos. saúde compete ainda: 3 — O atendimento e funcionamento do gabinete são assegurados pelos elementos da equipa da educação para a) Integrar a equipa de saúde escolar, criada ao abrigo a saúde e por técnicos da área da saúde, no âmbito das do programa regional de saúde escolar; b) Coordenar a implementação do programa da educa- equipas de saúde escolar. ção para a saúde no âmbito da unidade orgânica; 4 — O gabinete de apoio e promoção da saúde articula c) Acompanhar e propor as medidas consideradas ne- a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da cessárias à correta aplicação da educação para a saúde comunidade local. em articulação com o conselho executivo, o gestor do 5 — O gabinete de apoio e promoção da saúde funciona programa regional de saúde escolar e elementos nomeados obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por pela unidade de saúde concelhia. semana. 6 — O gabinete de apoio e promoção da saúde deve 5 — Ao coordenador do programa de educação para a garantir um espaço na Internet com informação que asse- saúde não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da res- gure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos petiva componente não letiva de estabelecimento, podendo alunos e pais ou encarregados de educação. os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do 7 — O gabinete de apoio e promoção da saúde assegura ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, aos alunos os meios, de disponibilização gratuita, adequa- tendo direito a uma redução de duas horas, na componente dos à promoção das áreas prioritárias definidas no n.º 1 do letiva por cada 500 alunos, consoante beneficiem ou não de artigo 4.º do presente diploma. redução da componente letiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto da Carreira Docente, não podendo a compo- Artigo 9.º nente letiva ser inferior a vinte e uma horas semanais no Participação da comunidade escolar caso de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e a dezoito horas nos restantes ciclos e 1 — Os pais e encarregados de educação, os alunos e as níveis de ensino. respetivas estruturas representativas devem ter um papel 6 — Aos docentes que integrem as equipas de educação ativo na prossecução e concretização das finalidades do para a saúde não são distribuídas tarefas no âmbito da presente diploma. respetiva componente não letiva de estabelecimento até 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os ao máximo de quatro horas. pais e encarregados de educação e respetivas estruturas 7 — As ações de formação realizadas por docentes no representativas devem ser informados sobre todas as ati- âmbito da educação para a saúde e educação afetivo-sexual vidades curriculares e não curriculares desenvolvidas no são consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas âmbito da educação para a saúde, sendo-lhes facultada a na área correspondente ao seu grupo de recrutamento. consulta dos documentos orientadores sobre a matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1259 Artigo 10.º k) Eliminar comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do género ou orientação Avaliação, acompanhamento e monitorização sexual. 1 — No final do ano letivo, o presidente do conselho executivo da unidade orgânica envia à direção regional Artigo 13.º competente em matéria de educação a avaliação dos pro- Organização jetos desenvolvidos no âmbito do presente diploma, da qual resulta um relatório que contemple: 1 — Compete aos órgãos de administração e gestão de cada unidade orgânica promover a concretização da a) Objetivos; educação afetivo-sexual bem como assegurar a respetiva b) População alvo; orientação pedagógica, sem prejuízo do disposto nos nú- c) Recursos mobilizados; meros seguintes do presente artigo. d) Modalidades adotadas; 2 — Ao docente da educação pré-escolar, professor e) Resultados alcançados. titular de turma do 1.º ciclo ou conselho de turma nos restantes níveis de ensino, compete elaborar no início do 2 — A direção regional competente em matéria de edu- ano escolar o projeto de educação afetivo-sexual da turma cação assegura o acompanhamento, a monitorização e a em articulação com a equipa de educação para a saúde e avaliação da implementação da educação para a saúde de acordo com o estipulado no referencial que suporta o nas unidades orgânicas do sistema educativo regional. currículo regional. 3 — Do projeto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas a abordar, as iniciativas e CAPÍTULO IV visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas a participar, incluindo externos. Promoção da saúde afetivo-sexual 4 — Os projetos de educação afetivo-sexual são apre- sentados ao conselho pedagógico para aprovação e inclusão Artigo 11.º no plano anual de atividades, de acordo com os objetivos Educação afetivo-sexual e prioridades da escola e em conformidade com as orien- tações definidas por diploma do membro do Governo Re- A educação afetivo-sexual nas escolas tem caráter obri- gional competente em matéria de educação. gatório, desenvolve-se em todas as turmas de todos os 5 — Compete aos conselhos pedagógicos das unidades níveis e ciclos dos ensinos básico, secundário e profissional orgânicas proceder ao acompanhamento e à avaliação dos e pretende que, de uma forma estruturada e sustentada, projetos de educação afetivo-sexual em articulação com os alunos desenvolvam conhecimentos e adquiram com- os coordenadores de cada ano, ciclo ou curso e a equipa petências, atitudes e comportamentos adequados face à de educação para a saúde. saúde afetivo-sexual e reprodutiva, de forma a contribuir para a diminuição dos comportamentos de risco e para o aumento dos fatores de proteção em relação à sexualidade. CAPÍTULO V Doenças infetocontagiosas, evicção e suspensão Artigo 12.º da atividade escolar Finalidades Artigo 14.º As atividades a desenvolver no âmbito da educação Evicção escolar afetivo-sexual visam atingir, de forma faseada e adequada, as seguintes finalidades: 1 — São afastados da frequência escolar e demais ati- vidades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação a) Integrar a sexualidade e a afetividade no desenvol- e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, vimento individual; pessoal docente e não docente quando atingidos pelas b) Desenvolver competências pessoais e sociais nos seguintes doenças: jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; a) Difteria — o afastamento deve manter-se até à apre- c) Melhorar os relacionamentos afetivo-sexuais dos sentação de duas análises negativas dos exsudados nasal jovens; e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas d) Prevenir comportamentos sexuais de risco e suas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano; consequências, nomeadamente a gravidez precoce e as b) Escarlatina e outras infeções naso-faríngeas por es- infeções sexualmente transmissíveis; treptococo hemolítico do grupo A — o afastamento deve e) Capacitar para a proteção face a todas as formas de manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar exploração e de abuso sexuais; após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo f) Promover o respeito pela diferença entre as pessoas negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, exceto e pelas diferentes orientações sexuais; no caso de início de antibioticoterapia correta, comprovada g) Defender uma sexualidade responsável e informada; por declaração médica, em que o afastamento termina vinte h) Promover a igualdade de género; e quatro horas após o início do tratamento; i) Envolver os pais, encarregados de educação e toda a c) Febre tifoide e paratifoide — o afastamento deve comunidade educativa de forma responsável; manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início j) Informar sobre as disfunções sexuais e a problemática da doença e até à apresentação de três análises de fezes genética associada à sexualidade; negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro ho- 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 ras de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após b) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até à a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de não corretamente vacinados; acordo com a apresentação de declaração comprovativa c) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se du- da autoridade de saúde concelhia; rante um período mínimo de cinco dias após o início da d) Hepatite A — o afastamento deve manter-se pelo antibioticoterapia profilática adequada, nos indivíduos com menos durante sete dias após o início da doença ou até ao menos de 7 anos de idade e não corretamente vacinados; desaparecimento da icterícia, quando presente; d) Infeções meningocócicas — meningite e sepsis — o e) Hepatite B — o afastamento deve manter-se nos ca- afastamento deve manter-se até à apresentação de decla- sos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores ração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia crónicos com ou sem doença hepática ativa deve manter-se adequada. também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em 3 — A ocorrência de qualquer outra doença transmis- fase de hemorragia ativa; sível além das mencionadas nos números anteriores pode f) Impétigo — o afastamento deve manter-se até à cura determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos clínica ou até à apresentação de declaração médica com- «contactos», sendo a sua duração fixada pelo delegado de provativa da não existência de risco de contágio; saúde concelhio, com base na legislação sanitária em vigor, g) Infeções meningocócicas — meningite e sepsis — o em instruções emanadas pela direção regional competente afastamento deve manter-se até à cura clínica; em matéria de saúde ou em recomendações da Organização h) Parotidite epidémica — o afastamento deve manter-se Mundial de Saúde. por um período mínimo de nove dias após o aparecimento Artigo 15.º da tumefação glandular; i) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até ao Competência para determinar a evicção desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através 1 — Compete ao delegado de saúde concelhio, nos ter- de análise; mos da regulamentação específica, determinar a evicção j) Rubéola — o afastamento deve manter-se pelo perío- dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabeleci- do mínimo de sete dias após o início do exantema; em mentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de função do risco de contágio deve proceder-se ao afasta- estarem atingidos por algumas das doenças referidas no mento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de artigo anterior. gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos 2 — A evicção escolar cessa mediante declaração mé- para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem dica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem imunologicamente protegidas; prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior. k) Sarampo — o afastamento deve manter-se pelo pe- 3 — Os profissionais de saúde estão obrigados a comu- ríodo mínimo de quatro dias após o início do exantema; nicar ao delegado de saúde concelhio todos os casos de l) Tinha — o afastamento deve manter-se nos casos de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade e tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma. médica comprovativa de que o doente está a efetuar o 4 — Os médicos que no exercício da sua profissão tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de de atividades ou de locais de maior perigo de contágio, educação e de ensino de qualquer das doenças mencio- nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou nadas no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo até à apresentação de declaração médica comprovativa de máximo de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde ausência de risco de contágio; concelhio. m) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se Artigo 16.º durante 5 dias após o início da antibioticoterapia correta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento Despiste, comunicação e suspensão da atividade pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos 1 — O órgão executivo da unidade orgânica sempre paroxísticos de tosse; que conheça ou suspeite da existência de uma doença in- n) Tuberculose pulmonar — o afastamento deve manter- fetocontagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente -se até à apresentação de declaração médica comprovativa e não docente deve afastar provisoriamente o portador de ausência de risco de contágio passada com base no da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado exame bacteriológico; de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as o) Varicela — o afastamento deve manter-se durante um providências necessárias. período de cinco dias após o início de erupção. 2 — O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afetados em caso 2 — São afastados da frequência escolar e demais ativi- de suspeita de serem portadores de alguma das doenças con- dades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de tagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse ensino, pelo prazo adiante fixado, os discentes, pessoal do- afastamento logo que não se confirme a existência da doença. cente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham 3 — Sem prejuízo das competências atribuídas nos ter- contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças: mos da regulamentação específica às autoridades de saúde, a) Difteria — o afastamento deve manter-se durante cabe à direção regional competente em matéria de admi- sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, nistração educativa, ouvido o delegado de saúde concelhio, mediante a apresentação de duas análises negativas dos determinar a suspensão da atividade escolar nos estabeleci- exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, mentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite vinte e quatro horas de intervalo; a existência de foco de doença infetocontagiosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1261 CAPÍTULO VI da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Disposições finais de 21 de junho, o seguinte: Artigo 17.º Artigo 1.º Regulamentação Alteração O presente diploma é objeto de regulamentação no prazo Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional de 90 dias contados a partir da data da sua publicação. n.º 16/2010/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 18.º Norma revogatória «Artigo 2.º O presente diploma revoga o capítulo III do Decreto […] Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de agosto, e 1— ..................................... os artigos 53.º a 55.º do Decreto Legislativo Regional 2 — O médico pode justificar tecnicamente na receita n.º 18/2007/A, de 19 de julho. a sua opção por uma marca comercial, em local próprio para esse fim, conforme o modelo de receita médica a ser Artigo 19.º aprovado nos termos do artigo 4.º do presente diploma. Entrada em vigor 3— ..................................... 4— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 5— ..................................... da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Artigo 3.º tónoma dos Açores, na Horta, em 26 de janeiro de 2012. […] O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Aos medicamentos prescritos, nos termos do presente nuel Coelho Lopes Cabral. diploma, aplicam-se os regimes de comparticipação do Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro Estado no preço dos medicamentos, definidos na lei. de 2012. Artigo 4.º Publique-se. […] O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1 — É criado o novo modelo de receita médica na Re- gião Autónoma da Madeira a aprovar por portaria do mem- bro do Governo Regional com a tutela na área da saúde. 2 — (Revogado.) REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Assembleia Legislativa Artigo 2.º Norma revogatória Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/M 1 — É revogado o n.º 2 do artigo 4.º e o anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de agosto. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mo- de 13 de agosto, que estabelece que a prescrição de medica- delo de receita médica aprovado em anexo ao Decreto Legis- mentos é feita de acordo com a denominação comum interna- lativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de agosto, mantém-se cional e aprova o modelo de receita médica. válido até à entrada em vigor do novo modelo. Por forma a simplificar o acesso ao medicamento dos utentes do Serviço Regional de Saúde e promover a pres- Artigo 3.º crição eletrónica, com a necessária desmaterialização de Entrada em vigor todo o circuito administrativo do medicamento, urge alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao agosto. da sua publicação. Nesta sémita, com vista a elevar a qualidade da pres- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa crição e incrementar a segurança e fluidez do circuito do da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de medicamento torna-se essencial proceder a alguns ajusta- 2012. mentos no aludido diploma legal. Assim: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Jardim Olival de Mendonça. deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 Assinado em 7 de março de 2012. do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, Publique-se. na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do O Representante da República para a Região Autónoma Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M Artigo 2.º Âmbito Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose 1 — O Serviço Farmacêutico do SESARAM, E. P. E., pode dispensar medicamentos em unidose aos utentes O contexto económico e social do país e da Região que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de Autónoma da Madeira impõe que se adotem medidas saúde no Serviço de Urgência do Hospital Central do necessárias à racionalização dos bens, nomeadamente Funchal, bem como após alta médica na sequência de dos medicamentos que no setor da saúde assumem internamento. um papel de extrema importância. Neste contexto, 2 — Poderão ainda ser dispensados pelo serviço men- importa prevenir que em situações excecionais, sus- cionado no número anterior, medicamentos em unidose cetíveis de comprometer o normal acesso aos medi- quando hajam sido prescritos pelos médicos, aos uten- camentos, nomeadamente o risco de descontinuidade tes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de nas condições de fornecimento e distribuição, com saúde: as implicações sociais daí decorrentes, o acesso aos a) Nos serviços de urgência e nas consultas dos centros medicamentos por parte dos cidadãos não fique com- de saúde; prometido. b) Na consulta externa. Com o escopo de aprofundar uma política racional de acesso ao medicamento e com vista a alcançar me- 3 — Os utentes que tenham recorrido à prestação de lhores resultados em termos de custo/benefício, a dis- cuidados de saúde na medicina privada e convencionada ponibilização de medicamentos em unidose permite poderão também beneficiar do sistema de dispensa de aos utentes adquirirem medicamentos com garantia de medicamentos em unidose, nos termos do presente di- qualidade e a um preço reduzido, potenciando-lhes uma ploma. maior poupança e simultaneamente permite ao setor 4 — Os utentes referidos nos números anteriores devem público a redução das despesas suportadas com a sua ser portadores de receita médica prescrita em modelo de comparticipação, para além de contribuir para um me- receituário em vigor no Serviço Regional de Saúde e de- lhor ajustamento das quantidades de medicamentos ao vidamente validada pelos serviços prestadores de cuidados tratamento prescrito. de saúde referidos nos números anteriores. Assim, para melhorar a qualidade da prestação de cui- dados de saúde, facilitando o acesso aos medicamentos Artigo 3.º com maior comodidade e economia para os cidadãos, Dispensa de medicamentos torna-se necessário proceder ao enquadramento legal, por forma a permitir a dispensa de medicamentos em 1 — São objeto de dispensa os medicamentos exis- unidose por parte do Serviço Farmacêutico do Serviço tentes no Serviço Farmacêutico do SESARAM, E. P. E., de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e que constem do respetivo formulário de medicamentos, pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autó- com as eventuais restrições ou adições propostas pelo noma da Madeira, nos termos da legislação em vigor, aos conselho de administração daquela entidade, ouvido o utentes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados diretor clínico. de saúde nas ocorrências de atendimento no Serviço de 2 — A dispensa de medicamentos em unidose pelas Urgência do Hospital Central do Funchal, na alta médica farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da na sequência de internamento e nas consultas externas Madeira será objeto de regulamentação. deste hospital, nos serviços de urgência e nas consultas 3 — Para efeitos do presente diploma a dispensa de dos centros de saúde, bem como na medicina privada e medicamentos em unidose compreende a dispensa em convencionada. dose individualizada e em dose unitária. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do Artigo 4.º n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- Preço e comparticipação guesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) 1 — O preço máximo unitário de cada medicamento do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- dispensado em unidose é igual ao menor preço unitário de -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- todas as embalagens maiores comercializadas e comparti- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis cipadas da mesma substância ativa, com a mesma dosagem n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e forma farmacêutica. o seguinte: 2 — No preço dos medicamentos dispensados em uni- dose são consideradas as centésimas. Artigo 1.º 3 — Os medicamentos dispensados em unidose, e nos Objeto termos do artigo 2.º, estão sujeitos às regras da compar- ticipação aplicáveis ao mesmo medicamento quando dis- O presente diploma estabelece o regime de dispensa pensado em embalagens industrializadas. de medicamentos em unidose, pelo Serviço Farma- cêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Artigo 5.º Madeira, E. P. E., adiante designado abreviadamente por Regulamentação SESARAM, E. P. E., e pelas farmácias de oficina insta- ladas na Região Autónoma da Madeira, nos termos da O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto legislação em vigor. à dispensa, embalagem e identificação do medicamento Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 1263 em unidose, que garanta a rastreabilidade e a segurança, A nível regional, atribuiu-se ao Conselho Económico e será objeto de regulamentação por decreto regulamentar Social da Região Autónoma da Madeira as correspondentes regional, no prazo máximo de 60 dias. competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral, através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M, Artigo 6.º de 24 de junho. Regras de execução Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, que adaptou à Região Au- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução tónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma as competências atribuídas aos vários órgãos e serviços será definida de forma faseada por resolução do Conselho nacionais consideram-se cometidas aos correspondentes do Governo Regional. órgãos e serviços regionais. Importa criar as condições para dar exequibilidade Artigo 7.º à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e Disposição final à arbitragem necessária, bem como à definição de ser- viços mínimos em caso de greve em empresa do setor A título excecional, nomeadamente em situações sus- empresarial do Estado, tendo presente a realidade laboral cetíveis de comprometer o normal acesso aos medica- regional. mentos, as condições de fornecimento e distribuição dos Assim: medicamentos em unidose serão aprovadas por resolução A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- do Conselho do Governo Regional. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da da Região Autónoma da Madeira em 15 de fevereiro de alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º 2012. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Jardim Olival de Mendonça. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, Assinado em 7 de março de 2012. de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, o Publique-se. seguinte: O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 1.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Atribuição de competências 1 — As competências atribuídas pelo Decreto-Lei Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M n.º 259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, Social da Região Autónoma da Madeira, com as especifi- de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória cidades constantes dos artigos seguintes. e a arbitragem necessária, bem como os serviços mínimos 2 — As referências feitas no mesmo diploma ao secretário- durante a greve. -geral do Conselho Económico e Social consideram-se O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, feitas ao presidente do Conselho Económico e Social da de 12 de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, Região Autónoma da Madeira. a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de Artigo 2.º trabalho, e os artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem Listas de árbitros necessária, em caso de caducidade de convenção coletiva de trabalho. 1 — A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros Por outro lado, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Có- dos trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do digo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 105/2009, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada. de 14 de setembro, dispõe que tratando-se de greve em em- 2 — Cada lista é válida por um período de cinco anos, presa do setor empresarial do Estado e na falta de acordo, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos a definição dos serviços mínimos durante a greve e os termos de aceitação por parte dos membros da lista que a meios necessários para os assegurar e garantir a satisfação substitua e do disposto no número seguinte. de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica Artigo 3.º sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbi- Sorteio de árbitros tragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como 1 — O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, meios necessários para os assegurar. de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de numeradas, correspondendo a cada número o nome de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou e Social neste âmbito, nomeadamente no que concerne à que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem organização e elaboração da lista de árbitros. em curso. 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 16 de março de 2012 2 — No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do Artigo 5.º artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, Entrada em vigor se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria da sua publicação. regional responsável pela área laboral, em igual número, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa para estarem presentes no sorteio. da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2012. Artigo 4.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Alterações orgânicas Jardim Olival de Mendonça. O Conselho Económico e Social da Região Autónoma Assinado em 9 de Março de 2012. da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e Publique-se. orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras ne- O Representante da República para a Região Autónoma cessárias. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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