Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 55
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (16 531 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 19 de março de 2019 Número 55
ÍNDICE
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019:
Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho — I. Na interpretação das cláusulas de con-
teúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação
da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade
e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação
do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos
lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato
Coletivo de Trabalho celebrado entre a «APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada» e a «FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de
22 de Abril de 2010, na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos trabalhadores da ca-
tegoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise
que, à data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade na categoria] deve ser inter-
pretada da seguinte forma: «Devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação
médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco
operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato
coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente
à antiguidade» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1658
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta
à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes . . . . 1667
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2019/M:
Constitui uma comissão parlamentar de inquérito destinada a averiguar o funcionamento
da Unidade de Medicina Nuclear do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira
(SESARAM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1668
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M:
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova
a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira . . . . 1668
1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA progressão automática consagrada no CCT, publicado no
BTE n.º 15, de 22/04/2010, decorre da fusão de várias
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019 categorias profissionais para as quais já se previa a pro-
gressão automática e conclui a Ré “APHP” que, apesar da
Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 (1) (Revista) — 4.ª Secção
norma que requalificou os auxiliares de ação médica ser
absolutamente omissa quanto às habilitações que aqueles
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal devem possuir, trazendo apenas à colação o fator tempo
de Justiça: de serviço, não faz sentido impor a passagem para uma
I categoria de nível superior de determinado trabalhador,
quando a organização não precisa que este exerça funções
de maior complexidade, nem este é dotado das competên-
— Relatório:
cias necessárias para o efeito, defendendo, por isso, que a
“Casa de Saúde São Lázaro” intentou, na Comarca progressão automática terá de ser apoiada na antiguidade,
de Braga, Braga, Instância Central — 4.ª Secção do Tra- nas qualificações e no interesse da organização.
balho, J1, a presente ação de interpretação de Cláu- O mérito da ação foi conhecido no saneador através
sulas de Convenções Coletivas de Trabalho, sob a da sentença, proferida em 15 de junho de 2016, na qual
forma de processo especial, nos termos dos artigos 183.º se decidiu:
e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra
“[I]nterpretar a cláusula 68.ª - c) [sic] do contrato
“APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização
colectivo de trabalho celebrado entre a APHP — As-
Privada” e “FESAHT — Federação dos Sindicatos da
sociação Portuguesa de Hospitalização Privada e a
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Tu-
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
rismo de Portugal” pedindo que o Tribunal atribua à cláu-
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal,
sula 68.ª - b), do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego — n.º 15,
entre a “APHP — Associação Portuguesa de Hospitaliza-
de 22 de Abril de 2010, no sentido que:
ção Privada” e a “FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de — Devem ser inseridos na categoria profissional de
Portugal”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores
n.º 15, de 22 de Abril de 2010, no que respeita à reclas- que, na data em que entrou em vigor o contrato coletivo
sificação dos auxiliares de ação médica, nomeadamente de trabalho, tinham as habilitações e qualificações
quanto à sua passagem para a categoria de auxiliares de exigidas para a categoria e oito anos de experiência
ação médica especialistas, a seguinte interpretação: profissional, independentemente do interesse para a
organização;
-“A reclassificação dos auxiliares de ação médica,
— Os trabalhadores que, na data em que entrou em
com a entrada em vigor do Contrato Coletivo de Tra-
vigor o contrato coletivo de trabalho, não preenchiam
balho, não é meramente aferida pelo decurso do tempo,
estes requisitos devem ser inseridos na correspondente
mas sim de acordo com o estatuído nas cláusulas 4.ª e
categoria profissional e apenas podem progredir para
5.ª e anexo II, isto atendendo a todos os fatores cumu-
a categoria profissional de auxiliar de ação médica
lativos que permitem o acesso a tal categoria.”
especialista se, além da obtenção das habilitações e
qualificações exigidas para a categoria e de oito anos
Alegou, em síntese, que no âmbito de uma inspeção le- de experiência profissional, tal for do interesse para
vada a cabo pela Autoridade para as Condições de Trabalho a organização.”
foi confrontada com o entendimento de que as auxiliares de
ação médica, que tinha ao seu serviço, eram todas auxilia-
Inconformada com esta decisão a Ré “FESAHT — Fe-
res de ação médica especialistas atendendo à antiguidade
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
que cada uma delas detinha [mais de 8 anos].
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal” interpôs
Não é essa a sua interpretação pois da conjugação do
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Gui-
disposto nas cláusulas 5.ª e 6.ª, 68.ª, alínea b), e anexo II,
marães.
resulta que a progressão na carreira de auxiliares de ação
Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2016,
médica terá de que atender cumulativamente aos seguintes
foi o recurso julgado parcialmente procedente, e inter-
requisitos: qualificação do trabalhador; necessidade da
pretou-se “[a] cláusula 68.ª b) do CCT celebrado entre
organização em que se insere e decurso do tempo.
a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização
A interpretação feita pela Autoridade para as Condições
Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
de Trabalho da cláusula 68.ª, alínea b), de que a reclassi-
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
ficação das auxiliares médicas, que estão ao seu serviço,
de Portugal, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de
depende apenas da antiguidade, determina a sua progressão
2010 da seguinte forma:
imediata para o grau de especialista, o que viola os princí-
pios da igualdade e da não discriminação além de ser uma - “Devem ser inseridos na categoria profissional de
ingerência na organização de empresa. auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores
Regularmente citadas, as Rés não apresentaram ale- oriundos da categoria de empregada de enfermaria,
gações. bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemo-
Por despacho de 27 de abril de 2014, foi determinada diálise que à data de entrada em vigor do contrato
a notificação das Rés para elaborarem um parecer escrito coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15,
sobre o sentido e alcance da Cláusula, como pretendido de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antigui-
pelo Autor. dade.
Notificadas, ambas apresentaram parecer, no âmbito - Os trabalhadores que, na data em que entrou em
do qual conclui a Ré “FESAHT” no sentido de que a vigor o CCT, não preenchiam o requisito da antigui-
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dade apenas podem progredir para a categoria de hemodiálise que à data da entrada em vigor do contrato
auxiliar de ação médica especialista se obtiverem as coletivo de trabalho reuniam o requisito referente à an-
habilitações e qualificações exigidas, [e de] oito anos tiguidade”.
de experiência profissional e se tal for do interesse 9 — Sucede que, no entender da recorrente tal inter-
para a organização.” pretação é manifestamente incorreta ficando-se única e
exclusivamente adstrita ao elemento literal.
III 10 — Na interpretação das cláusulas de conteúdo regu-
lativo das convenções coletivas de trabalho há que atender
Inconformada ficou agora a Autora “Casa de Saúde de ao estipulado no artigo 9.º, do Código Civil, visto tais
São Lázaro”, que interpôs recurso de revista excecional cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e
nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do Código de serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica
Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 81.º, n.º 5, de terceiros.
do Código de Processo do Trabalho, com o fundamento 11 — Seguindo a jurisprudência contida no Acórdão
de estarem em causa interesses de particular relevância do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de
social. 2007 «a interpretação jurídica tem por objeto desco-
Concluiu a sua alegação da seguinte forma (2): brir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido
1 — “A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães prevalente ou decisivo. A apreensão literal do texto,
que fixou a interpretação da cláusula 68.ª, alínea b), do ponto de partida de toda a interpretação, é já interpre-
CCT, salvo o devido respeito, representa uma subversão tação, embora incompleta, pois será sempre necessária
das regras da interpretação, levando a uma decisão pro- uma “tarefa de interligação e valoração, que excede o
fundamente injusta e injustificada, violadora do princípio domínio literal” (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO,
da igualdade. O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista,
2 — No entanto, como questão prévia, está a admis- Almedina, 2001, p. 392)”.
sibilidade do recurso por parte da recorrente da decisão 12 — Nesta tarefa de interligação e valoração que acom-
proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães para o panha a apreensão do sentido literal, intervêm elemen-
STJ. tos lógicos de ordem sistemática, histórica e racional ou
3 — Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, teleológica — porém, o tribunal recorrido não as observou.
aqui aplicável por força do disposto no artigo 87.º, do CPT 13 — Da conjugação da cláusula 68.ª, b), da cláusula 4.ª,
[sic] (3),que “excecionalmente, cabe recurso de revista do da citada CCT, da cláusula 5.ª, resulta que a progressão
acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior dentro de cada carreira acontecerá em obediência às qua-
quando: [...] b) estejam em causa interesses de particular lificações e ao mérito do trabalhador sendo que, caso a
relevância social.” instituição detenha sistema de avaliação será este o fator
4 — Ou seja, é admissível o recurso no presente caso determinante e quando não o possua a promoção ocorrerá
desde que se comprovem as razões de particular relevância quando se esgote o período máximo para o nível profis-
social. sional em que se encontra classificado.
5 — A interpretação da convenção coletiva da hospitali- 14 — As auxiliares de ação médica passaram a ser clas-
zação privada é um assunto de grande interesse e relevância sificadas como de I, II, III e especialista, sendo que, este
social pelo número de empregadores e trabalhadores en- último grau é tido como um grau específico e sujeito a
volvidos, os quais ficam ou podem vir a ficar afetos pela regras mais apertadas e rigorosas.
interpretação que se vier a fixar. O número de empresas 15 — É neste quadro organizativo em termos de carreira
abrangidas é de cerca de 60 e de trabalhadores de 8700. que temos que analisar a cláusula a interpretar.
Sendo que, à data da sua entrada em vigor era [sic] inúme- 16 — Interpretação que não se prende com a reclassifi-
ras as casas de saúde, hospitais que tinham trabalhadores cação em si mesma, situação que nunca gerou controvérsia,
nas categorias abrangidas pela reclassificação com mais mas tão só com o nível de carreira a aplicar aos trabalha-
de 8 anos nos seus quadros pelo que, a sua ascensão à dores reclassificados.
categoria profissional de auxiliar especialista atentas as 17 — Os auxiliares de ação médica dependendo do nível
específicas funções que abrange e, o peso que assumirá ao em que se encontram tem funções específicas e as auxi-
nível financeiro e estrutural nas diversas entidades patro- liares especialistas encontram-se associadas a uma dada
nais é algo que fará a diferença e como tal com relevância especialidade, com funções que implicam e estão muito
social suficiente para ser objeto de ponderação e reflexão próxima de atos médicos pelo que, a sua reclassificação
por este Venerando Tribunal. neste nível de carreira terá que não olvidar tal facto.
6 — Estamos no âmbito da interpretação de uma con- 18 — Por conseguinte, embora estejamos a falar de
venção coletiva em que temos direitos e interesses impor- uma cláusula de reclassificação o que está na génese da
tantes de uma determinada comunidade (hospitalização discussão e que tem que ser interpretado é o grau na carreira
privada) que estão manifestamente em colisão — direito profissional que os reclassificados devem ser alocados.
dos trabalhadores e entidade patronal — e cuja sua reso- 19 — Assim, na interpretação da referida cláusula não
lução tem um impacto significativo naquela comunidade. podemos olvidar a progressão que está inerente a cada
7 — Desta forma, não há margem para dúvidas que carreira profissional e as condicionantes e funções con-
estamos diante de uma questão de interesse social que cretamente exercidas.
legitima a interposição do presente recurso de revista. 20 — E nesta acenda [sic] que, não se concebe que as
8 — O tribunal recorrido fixou a interpretação da cláu- partes que celebraram a referida convenção tivessem pura
sula 68.ª, b), no sentido “devem ser inseridos na categoria e simplesmente ignorado tal facto colocando os pacientes
profissional de auxiliar de ação médica especialista, os e utentes das instituições à mercê de uma convenção cole-
trabalhadores oriundos da categoria de empregada de tiva pois que, poderiam correr o risco de os trabalhadores
enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de reclassificados passassem a deter a categoria de auxiliares
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especialistas não tendo qualificação, conhecimentos e ap- que de todo não correspondem nem às suas funções nem
tidão necessários para o efeito. às suas capacidades técnicas e conhecimentos.
21 — Ou, teria por ventura [sic] as partes outorgantes 30 — Assim, afixação da interpretação a atribuir tem
querido sem mais que os trabalhadores passem a deter uma que ir para além de uma interpretação literal, como foi
categoria profissional, com atos próprios e não detivessem efetuada no acórdão recorrido, e sim fixar uma interpre-
os conhecimentos necessários para o seu exercício? tação autêntica.
22 — É por essa questão que acabamos por entender 31 — Por conseguinte, ainda que não se esteja a analisar
que se trata de uma falsa questão, a questão da aptidão e a norma referente à classificação profissional (a qual, desde
qualificação pois resulta, sem mais, do senso comum que já se diga bem prevê como elementos para a progressão
não poderá exercer as funções de auxiliar de ação médica na carreira, a antiguidade, habilitação e o interesse orga-
especialista e praticar os atos funcionais quem não tenha nizativo) há que reclassificar os trabalhadores de acordo
conhecimentos para o efeito. Colocando em causa a saúde com a sua classificação e isso só pode acontecer se foram
dos utentes das instituições para quem trabalham. observados as mesmas condicionantes pois as expetativas
23 — A própria APHP no seu parecer junto aos autos dos trabalhadores são as mesmas em termos progressivos
refere esta situação e chama a atenção “se bem reparar- isto é, antes da reclassificação dentro das suas áreas os tra-
mos, não há nenhuma função prevista na cláusula que balhadores sabem que apenas ascendia à categoria superior
regula a requalificação dos trabalhadores doutras fun- se tivessem aquelas qualificações pelo que, reclassificados
ções que estabeleça outros critérios para além do fator não podem ter a expetativa de ir para uma categoria que
tempo e, contudo, não passaria na cabeça de nenhum sabiam que não fosse a supressão da sua categoria profis-
intérprete aceitar que aquelas funções poderiam ser sional não a teria.
exercidas por alguém que não se encontrasse habilitado 32 — E, não se diga como refere o acórdão recorrido
para o efeito. Seria gritante, por exemplo, admitir que que não o podemos fazer sob pena de esvaziamento da
os técnicos de saúde previstos na alínea c) do n.º 4, da cláusula de reclassificação pois que, não se está a dizer
cláusula 68.ª pudessem exercer as suas funções numa que para a reclassificação se estão a impor critérios iguais
qualquer unidade privada de saúde sem serem dotados aos da progressão mas tão só a dizer que a reclassificação
das necessárias habilitações de farmácia, laboratório, tem que observar as regras da progressão das respetivas
radiologia, etc., seria, aliás, criminoso, conforme prevê carreiras sob pena de durante o processo de reclassificação
e pune o nosso Código Penal”. os trabalhadores ficarem mal enquadrados em termos fun-
24 — O que se pretendeu foi reclassificar no nível cionais e, violar-se quer as suas expetativas quer cometer
adequado, não frustrando expectativas dos trabalhadores grosseiras discriminações entre trabalhadores.
abrangidos mas também não lhe impondo e atribuindo ca- 33 — A reclassificação tem que assegurar uma correta
tegorias profissionais que não correspondem às suas reais classificação dos trabalhadores não só em função das ex-
funções em termos funcionais nem lhes impondo funções petativas dos trabalhadores como ao nível funcional nunca
para as quais não tenham conhecimento para as efetuar. descorando o nível de segurança exigido nestas funções
25 — Admitir que com a reclassificação acontecesse de cariz médico o que implica que apenas possam ocupar
uma progressão inadvertida na carreira era subverter todas determinadas funções os trabalhadores habilitados.
as regras e criar através de um mecanismo, a reclassifica- 34 — A interpretação fixada viola o disposto no ar-
ção, uma progressão em termos de carreira que de outra tigo 48.º, n.º 1, do CT (4) [sic], pois passará a colocar e a
forma não aconteceria face à falta de formação do traba- atribuir a determinados trabalhadores uma categoria desa-
lhador, de aptidão e de conhecimentos. A interpretação dequada às suas funções e aptidões, colocando em causa a
fixada pelo tribunal a quo faz com que pela reclassificação dignidade profissional e pessoal dos trabalhadores.
ocorrida em virtude da supressão das anteriores categorias 35 — Dos elementos literal, racional e teleológico não
profissionais os trabalhadores fossem promovidos de uma resulta a interpretação dada mas sim a que lhe foi atribuída
forma que não o seria se não houvesse a referida reclassi- em primeira instância ou seja que, devem ser inseridos na
ficação profissional. categoria profissional de auxiliar de ação médica especia-
26 — No presente caso, efetuada a reclassificação lista os trabalhadores que, na data em que entrou em vigor
olhando pura e simplesmente ao fator antiguidade detida o contrato coletivo de trabalho, tinham as habilitações e
faremos com que os trabalhadores abrangidos passem a qualificações exigidas para a categoria e 8 anos de expe-
deter uma categoria profissional apenas em termos formais riência, independente do interesse da organização. Só esta
pois não irão desenvolver as funções a ela associada por interpretação não fere as expetativas dos trabalhadores nem
falta de qualificação, conhecimento e aptidão. viola o princípio da igualdade entre trabalhadores nem o
27 — Esta situação viola de forma flagrante as mais ele- disposto no artigo 48.ª, do CT.
mentares regras que devem reger a relação laboral — que 36 — A posição assumida pelo acórdão recorrido co-
aos trabalhadores deve ser atribuída a categoria profissional locar-nos-á diante de um caso não só de inadaptação das
correspondente às suas funções. trabalhadoras visadas à categoria que lhe quer ser imposta
28 — A doutrina e a jurisprudência foram desde sempre (não tem os conhecimentos necessários ao exercício de tais
uniformes no sentido de que deve haver correspondên- funções) bem como, de falta de capacidade da instituição
cia entre as funções efetivamente desempenhadas pelo para deter os referidos quadros especialistas que não podem
trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto exercer tais funções, sendo falsos especialistas.
económico. 37 — Basta vermos a outra convenção coletiva do setor
29 — Ora, a interpretação agora dada à cláusula 68.ª e celebrada entre a APHP e a FETESE — Federação dos
leva a que a partir da referida reclassificação se for atendida Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços — para verificar
apenas à antiguidade que as trabalhadoras detinham à data que por identidade de razão, nunca poderia ser aquele o
da entrada em vigor da convenção passarão a ter categorias sentido da reclassificação operada.
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38 — Na convenção referida a questão da passagem 48 — Só uma progressão que obedeça a critérios de
das auxiliares de ação médica de III para auxiliares espe- mérito — antiguidade e de efetividade, qualificações res-
cialistas ‘’a transição para as categorias profissionais de peita o princípio da proporcionalidade, tutela os interesses
técnico de saúde especialista I e II está ainda condicio- dos trabalhadores e assegurar uma igualdade de tratamento
nada à existência de formação específica certificada ou entre eles.
experiência equivalente e à decisão da entidade emprega- 49 — A interpretação atribuída faz com que se viole o
dora. Os técnicos de saúde que não cumpram todos estes princípio da igualdade quando visto como salário igual
requisitos são reclassificados como técnico de saúde III, para trabalho igual.
mesmo que tenham antiguidade superior a oito anos”. 50 — Como se disse supra uma funcionária por via da
39 — Mais no anexo de definição de função e carreira reclassificação como refere o acórdão recorrido passou a
profissional deixa claro que as auxiliares de ação médica ser auxiliar especialista auferindo a correspondente retri-
especialista “ocorre por decisão da entidade empregadora, buição mas não efetuando as funções respetivas pois não
após oito anos de experiência profissional e pressupõe a tem conhecimentos, nem está habilitada para o efeito e por
existência de formação específica certificada [de] deter- isso não quer ela própria assumir as referidas funções, no
minada especialidade ou experiência equivalente”. entanto, aufere o salário superior à colega que exerce as
40 — Esta convenção deixa assim, como não pode dei- mesmas funções que ele ou seja, as funções de auxiliar
xar de ser, a questão da antiguidade apenas e tão só com de ação médica de III e, aufere salário igual à colega que
mais um dos requisitos para a obtenção de tal categoria exerce as funções de auxiliar de ação médica especialista
mas não é o requisito único por todas as razões e mais e que efetivamente faz as referidas funções.
algumas, dizemos nós. 51 — Não se concebe que quer a entidade sindical quer
41 — Até por esta similitude de convenções aplicáveis o patronato tenha[m] tido em vista colocar os trabalhado-
ao mesmo setor ter-se-á que concluir que também a con- res em tamanha injustiça, desconsiderando o princípio da
venção celebrada entre a APHP e a FESAHT pretendeu a igualdade, a similitude entre categoria e funções e, ainda
mesma situação e só não está claramente vertido por uma desprezar que estamos a falar da área da saúde e que tal
questão de redação do texto, mas que tem de ser devida- impõe que os trabalhadores efetivamente estejam habilita-
mente interpretado, sob pena de os trabalhadores do mesmo dos para as funções que exercem não podendo por razões
setor terem um tratamento desigual e diferencial consoante óbvias de segurança e de saúde de toda a comunidade
envolvida (utentes, médicos, instituição).
se encontrem sindicalizadas, ou as suas entidades patronais
52 — Efetuando este trajeto não restam duvidas à aqui
se encontram ou não associadas a determinada associação
recorrida [sic] de que a interpretação perpetrada pelo tri-
patronal, o que é manifestamente inconstitucional, o que bunal de 1.ª Instância é a correta e por conseguinte, ter-
expressamente se invoca. -se-á que revogar o acórdão recorrido e substituir-se por
42 — A ser interpretado como refere o tribunal recorrido outro que fixe a interpretação no sentido de: “deverá ser
os trabalhadores do setor passarão a ser tratados de forma reclassificado como auxiliar de ação médica especialista
desigual em função do sindicato de sua filiação. os trabalhadores que, na data em que entrou em vigor
43 — Através de uma interpretação sistemática (e, o contrato coletivo de trabalho, tinham as habilitações
mesmo atendendo ao estabelecido nas outras convenções e qualificações exigidas para a categoria e 8 anos de
do setor, conforme já supra vertido) ter-se-á que concluir experiência independentemente do interesse da orga-
que também aquando da reclassificação tais regras terão nização.”
que ser observadas sob pena de, como se disse supra, es-
tar-se-á a atribuir funções para as quais as trabalhadoras As recorridas não apresentaram contra-alegações.
não tem qualificações e não podem sequer exercê-las sob
pena de colocar em causa a saúde dos doentes. Por despacho de 16.02.2016, o Relator, por o recurso
44 — A par do exposto, importa, ainda, acrescentar, que interposto ser de revista excecional, dado o determinado
a não ser assim teremos que concluir que a citada cláusula pelo artigo 672.º, n.º 2, do CPC, ordenou a remessa dos
é nula por violação do princípio da proporcionalidade e autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
da não discriminação entre trabalhadores, o que expres- Aqui chegados, foram distribuídos como de revista ex-
samente se invoca. cecional.
45 — Pois que, estaríamos de forma flagrante a pro- Contudo, por acórdão de 16 de março de 2017, a “for-
mover trabalhadores sem qualificações em detrimento mação” a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, desta
dos trabalhadores qualificados efetuando-se uma discri- Secção Social, decidindo pela inexistência de dupla con-
minação violadora das mesmas elementares normas cons- forme, ordenou a distribuição do recurso como de re-
tituições. vista nos termos gerais, dado o disposto no artigo 672.º,
46 — O princípio da igualdade (artigo 13.º da C.R.P.), n.º 5, do CPC, por, apesar do valor fixado à causa ser o de
desenvolvido no artigo 59.º/1, da mesma C.R.P., reporta-se € 5.000,00, parecer nada obstar à admissibilidade da
a uma igualdade material, que não meramente formal, e revista nos termos gerais, uma vez que o artigo 185.º,
concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, n.º 2, do CPT, estabelece que da decisão final deste tipo
devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e de processo cabe sempre recurso de revista.
desigualmente o que é essencialmente desigual.
47 — Assim, a interpretação atribuída pelo tribunal IV
recorrido a que a cláusula 68.ª, alínea b), do CCT referido
atribui uma reclassificação que leva a uma progressão Parecer do Ministério Público:
imediata para o grau de especialista é manifestamente vio- Distribuído o processo como de revista nos termos
ladora do princípio da igualdade e não discriminação entre gerais, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Su-
trabalhadores para além de ser uma evidente ingerência na premo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87.º,
organização de uma empresa. n.º 3, do CPT, douto parecer no sentido da improcedência
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do recurso porque, no seu entender, “[a]s partes não de- VII
terminaram outro critério que não fosse o da antiguidade
para a reclassificação dos trabalhadores em causa, não Do direito:
se vendo razões para que prevaleça a pretensão da recor-
rente e para que seja alterada a decisão recorrida”. A discórdia do recorrente, fundamento deste recurso,
Notificado às partes, não houve qualquer resposta. consiste em saber qual o sentido que se deve atribuir
à cláusula 68.ª, alínea b), do CCT, celebrado entre a
V “APHP” a “FESAHT”, tendo em vista determinar o
— Da revista: querealmente os contraentes quiseram ao reclassificar
os trabalhadores das antigas categoriasde empregada de
A ação foi proposta em 09 de março de 2016 e o acórdão enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de
recorrido proferido em 30 de novembro de 2016. hemodiálise, existentes no CCT de 2000 revogado, na
Nessa medida, é aqui aplicável: atual categoria de auxiliar de ação médica [no CCT
O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado
2010, em vigor], no que respeita à progressão nos níveis
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo existentes na categoria, principalmente na passagem de
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos auxiliar de ação médicade nível III para o de auxiliar
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de ação médica especialista.
de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação Na verdade, o que a Autora solicitou ao Tribunal foi
n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro a interpretação da referida cláusula a fim de se definir se
(retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de esses trabalhadores, para progredirem do nível III para
23 de novembro). o de especialista, apenas precisam de ter a antiguidade
necessária [8 anos de experiência profissional] ou se de-
O recurso tem por objeto: vem satisfazer, também, as outras condições gerais de
A interpretação da cláusula 68.ª, alínea b), do CCT progressão.
celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização A cláusula a interpretar tem a seguinte redação:
Privada” e a “FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de “Cláusula 68.ª
Portugal”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 15, de 22 de Abril de 2010. Reclassificação profissional
Estamos perante uma ação, com processo especial, de a) Serviços administrativos
interpretação de cláusulas de convenção coletiva de [...]
trabalho, regulada pelo artigo 183.º e seguintes do CPT. b) Apoio à saúde
Ora, dispõe o artigo 186.º do CPT que o acórdão do Os trabalhadores que se encontrem classificados nas
Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório,
refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista esterilização e auxiliar de hemodiálise transitam para
em processo civil e é publicado na 1.ª série do Diário da auxiliar de ação médica de acordo com a antiguidade.
República e no Boletim do Trabalho e Emprego. c) Técnicos de saúde
Pelo que, com as devidas adaptações, é aqui aplicável
o disposto no artigo 687.º do CPC. [...]
Foi entregue cópia do projeto de acórdão a todos os d) Técnicos
Ex.os Juízes que compõem esta Secção Social, dado o [...]
disposto no artigo 687.º, n.º 3, do CPC “ex vi” do artigo 1.º, e) Serviços gerais
n.º 2, alínea a), do CPT. [...]
f) Manutenção
Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso. [...]
g) Hotelaria
VI [...]
Da matéria de facto: h) Residual
[...].”
1 — A autora dedica-se à exploração de um estabeleci-
mento comercial de saúde para tratamento de doentes com
O tribunal recorrido interpretou-a da seguinte forma:
e sem internamento.
2 — No exercício da sua atividade, a autora tem ao seu 1 — “Devem ser inseridos na categoria profissional
serviço diversos trabalhadores. de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores
3 — Entre estes trabalhadores, a autora tem ao seu ser- oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco
viço dez trabalhadores com a categoria profissional de operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à
auxiliares de ação médica de III.
data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho
4 — Nas relações laborais entre a autora e os seus
trabalhadores é aplicável o contrato coletivo de traba- (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o
lho celebrado entre a APHP — Associação Portuguesa requisito referente à antiguidade.
de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos 2 — Os trabalhadores que, na data em que entrou em
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria vigor o CCT, não preenchiam o requisito da antiguidade
e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho apenas podem progredir para a categoria de auxiliar de
e Emprego — n.º 15, de 22 de abril de 2010. ação médica especialista se obtiverem as habilitações e
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 1663
qualificações exigidas, oito anos de experiência profis- tureza da cláusula em questão” porque”[n]a realidade,
sional e se tal for do interesse para a organização.” interpretar ou integrar a convenção é (ou deve ser) criar
um conteúdo convencional que se acrescenta ao existente,
Só o primeiro segmento interpretativo é que foi im- e que deve enquadrar-se na fórmula de equilíbrio con-
pugnado. tratual adotada peças entidades subscritoras”.
Não tendo o segundo segmento sido objeto de recurso, Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho (8) sus-
transitou em julgado. tenta, por sua vez, que“[a] interpretação da convenção
coletiva e a integração das suas lacunas deve sujeitar-se
VIII globalmente aos critérios de interpretação e integração
da lei (artigos 9.º e 10.º, do CC), pela seguinte ordem de
De acordo com o artigo 1.º do Código do Trabalho razões: razões de coerência interna das duas parcelas do
[doravante CT], os instrumentos de regulamentação conteúdo deste instrumento, razões de substancialidade,
coletiva de trabalho são fontes específicas de direito razões formais e de segurança jurídica e razões de har-
de trabalho. monia intra-sistemática”.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Ora, as razões que aponta para se tomar esta posição
podem ser negociais ou não negociais — artigo 2.º, n.º 1, são, essencialmente, as da interpretação da convenção
do CT. dever ser unitária e não dualista, a convenção ser fonte de
Por sua vez, os negociais são: a convenção coletiva direito do trabalho, o seu conteúdo essencial ser normativo
de trabalho, o acordo de adesão e a decisão arbitral em e por, havendo extensão administrativa, através de porta-
processo de arbitragem. ria de extensão, só através da lei se poder interpretar um
Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do CT, as convenções regulamento administrativo.
coletivas de trabalho podem ser: Já Júlio Gomes (9), na síntese que faz do seu estudo sobre
esta questão, da interpretação das CCT’s, salienta que “[o]s
a) Contrato coletivo, a convenção celebrada entre as- critérios hermenêuticos a adotar para a interpretação da
sociação sindical e associação de empregadores; convenção coletiva não podem deixar de ter em conta a
b) Acordo coletivo, a convenção celebrada entre asso- génese negocial desta, e, sobretudo, a razão de ser pela
ciação sindical e uma pluralidade de empregadores para qual o ordenamento remete para a contratação coletiva
diferentes empresas; a regulação de uma parte substancial das relações la-
c) Acordo de empresa, a convenção coletiva entre as- borais” e que “[a] circunstância da convenção coletiva
sociação sindical e um empregador para uma empresa ou criar regras que deverá aplicar-se igualmente a uma série
estabelecimento. indeterminada de relações é um fator muito importante
para a objetivação da sua interpretação, mas trata-se
No caso em apreço estamos perante uma convenção sempre do máximo de objetivação consentido e permitido
coletiva de trabalho na modalidade de contrato coletivo nos quadros da utilização do negócio jurídico”.
[doravante CCT] celebrado entre uma associação sindical Igualmente, refere que, neste domínio, se deve atribuir
[FESAHT] e uma associação de empregadores [APHP]. uma importância acrescida ao elemento literal. pois,
Ora, um grande número de cláusulas ínsitas em CCT’s segundo ele, apesar da sua inerente ambiguidade, a letra do
não prima, consciente ou inconscientemente, pela clareza acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação,
do seu sentido. não se devendo permitir que as partes consigam através
Diz Júlio Manuel Vieira Gomes (5) que “[u]ma das da interpretação aquilo que não conseguiram através da
estratégias da negociação coletiva consiste em criar tex- negociação.
tos ambíguos que depois terão que ser concretizados
pelos tribunais”e sustenta António Monteiro Fernandes (6) Acresce que a lei estabelece, no artigo 492.º, n.º 3, do
que“[p]ara além das imperfeições da redação contribuem CT, que a convenção coletiva deve prever a constituição e
para as dúvidas que os textos convencionais suscitam, regular funcionamento de comissão paritária com compe-
certas ambiguidades intencionais que são, muitas vezes, tência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
o preço dos acordos”. O que significa que a lei deseja que sejam os próprios
De qualquer modo, torna-se necessário proceder à inter- subscritores do CCT a dizer o que pretendiam com a cláu-
pretação dessas cláusulas para se garantir uma aplicação sula a interpretar.
mais correta. Simplesmente, nem sempre essa comissão paritária
A convenção coletiva produz efeitos normativos, re- chega a acordo dado o teor ambíguo da cláusula, que pode
lativos aos contratos de trabalho abrangidos, e ao mesmo levar a várias interpretações.
tempo obrigacionais, nas relações entre as entidades Neste caso, é aos tribunais que compete, através da
subscritoras. ação de interpretação de convenção coletiva de trabalho,
É, assim, norma e negócio jurídico. interpretar a cláusula controversa.
Sendo assim pode perguntar-se: deve a interpretação
da convenção coletiva de trabalho seguir as regras da
IX
interpretação da lei [artigos 9.º e 10.º, do Código Civil]
ou as regras da interpretação do negócio jurídico [ar- A nível jurisprudencial, está consolidado o entendi-
tigos 236.º e 239.º, também do CC]? mento que a interpretação das cláusulas de conteúdo
Para a doutrina, a resposta a esta pergunta não é uní- regulativo das convenções coletivas de trabalho deve
voca. obedecer às regras próprias da interpretação da lei,
Com efeito, António Monteiro Fernandes (7) entende devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou
que lhe parece mais conforme ao desígnio do legislador seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade
a resposta ser a de “[a]plicar os critérios preconizados interpretativa uma vez que através dela se procura recons-
para os negócios jurídicos, independentemente da na- tituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019
Também se tem entendido que o enunciado da cláusula cia verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2);
funciona igualmente como limite interpretativo pois não além disso, “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o
pode ser considerada uma interpretação que não tenha o intérprete presumirá que o legislador consagrou as solu-
mínimo de correspondência verbal. ções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
A este respeito decidiu o acórdão deste Supremo Tri- em termos adequados” (n.º 3).
bunal de Justiça de 09.06.2010 (10) que: Como consta no acórdão de 04.05.2011, já citado, deste
1 — A interpretação das cláusulas de conteúdo regu- Supremo Tribunal de Justiça “[a] apreensão literal do
lativo das convenções coletivas de trabalho deve obede- texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já inter-
cer às regras próprias da interpretação da lei. pretação, embora incompleta, pois será sempre necessária
2 — Assim, haverá que atender ao enunciado lin- uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o
guístico da norma, por representar o ponto de partida domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O
da atividade interpretativa, na medida em que esta deve Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista,
procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes Almedina, 2001, p. 392).
outorgantes da convenção — tendo sobretudo em conta a Nesta tarefa de interligação e valoração que acompa-
unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi nha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos
elaborada e as condições específicas do tempo em que é lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sis-
aplicada —, sendo que o texto da norma exerce também temática, histórica e racional ou teleológica (sobre este
a função de um limite, porquanto não pode ser conside- tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do
rado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA
que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legi-
verbal, ainda que imperfeitamente expresso. timador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192;
3 — Para a correta fixação do sentido e alcance da FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação
norma, há de, outrossim, presumir-se que os outorgantes das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição,
souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados 1978, pp. 138 e seguintes).
e consagraram a solução mais acertada, do que decorre O elemento sistemático compreende a consideração de
que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar outras disposições que formam o complexo normativo do
um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis instituto em que se integra a norma interpretada, isto é,
que melhor condiga com o significado natural e correto que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim,
das expressões utilizadas. como a consideração de disposições legais que regulam
A interpretação da lei consta do artigo 9.º, do Código problemas normativos paralelos ou institutos afins (luga-
Civil. res paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que
“É indiscutível que toda a norma jurídica carece de
compete à norma interpretanda no ordenamento global,
interpretação mesmo nos casos em que parece evidente
assim como a sua consonância com o espírito ou unidade
um “claro teor literal” (JESCHECK) (11).
intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
E a sua interpretação há de ser feita seguindo uma
metodologia hermenêutica que, levando em conta todos O elemento histórico abrange todas as matérias rela-
os elementos de interpretação — gramatical, histórico, cionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os
sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da trabalhos preparatórios.
norma se determine pela “ratio legis”) —, permita deter- O elemento racional ou teleológico consiste na razão
minar o adequado sentido normativo da fonte corres- de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador
pondente ao “sentido possível” do texto (letra) da lei. ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que
Como refere o acórdão de 04.05.2011 [Processo pretende realizar.
n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1] (12), o Supremo Tribunal de Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socor-
Justiça tem entendido que, na interpretação das cláusulas rendo-se dos elementos interpretativos acabados de refe-
de conteúdo regulativo das convenções coletivas de tra- rir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou
balho regem as normas atinentes à interpretação da lei, modalidades de interpretação: interpretação declarativa,
consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpre-
visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e tação revogatória e interpretação enunciativa.
abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a
esfera jurídica de terceiros. eleger um dos sentidos que o texto direto e claramente
Ora, a interpretação jurídica tem por objeto desco- comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento
brir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido legislativo.
prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata,
a norma fundamental a dar uma orientação legislativa para segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as
esse efeito. expressões que têm vários significados: tal distinção, como
O artigo 9.º, do Código Civil, dispõe que “[a] interpre- adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148),
tação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando
em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias entre os significados possíveis da palavra se elege aquele
em que a lei foi elaborada e as condições específicas do que parece mais adaptado à «menslegis».”
tempo em que é aplicada”(n.º 1); o enunciado linguístico
da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas X
exerce também a função de um limite, já que não pode
“ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo No domínio da interpretação de cláusulas de convenções
que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondên- coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 1665
acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o Estes conceitos desempenham diferentes funções.
ponto de partida e a baliza da interpretação. A classificação profissional destina-se a estabelecer a
A cláusula cuja interpretação nos é pedida é a 68.ª, categoria profissional em que o trabalhador deve ser
alínea b), do CCT celebrado entre a “APH — Asso- inserido quando ingressa na carreira profissional e a
ciação Portuguesa de Hospitalização Privada” e a “FE- regular a forma de progressão nas diversas categorias
SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- profissionais. A reclassificação profissional destina-se
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal”, cuja a estabelecer um regime de transição dos trabalhadores
revisão global foi publicada no BTE n.º 15, de 22 de abril que estavam inseridos numa carreira profissional que foi
de 2010, no que respeita à reclassificação dos auxiliares revogada para a carreira profissional que a substituiu e
de ação médica, nomeadamente à sua passagem para a a determinar a categoria profissional a devem pertencer
categoria de auxiliares de ação média especialistas. de acordo com o novo regime.
No CCT em causa existem, também, algumas cláusulas Estas diferenças implicam que os critérios subjacentes
referentes à classificação profissional e à progressão a estes dois conceitos não tenham, necessariamente, que
categoria. ser idênticos. Na reclassificação profissional existem
Assim: expectativas dos trabalhadores que estavam inseridos
A cláusula 4.ª, referente à classificação profissional, na carreira profissional que foi revogada que devem ser
dispõe que “[o]s trabalhadores abrangidos pelo presente tuteladas. Estes trabalhadores estavam inseridos numa
CCT são classificados numa das categorias profissionais determinada carreira profissional e tinham a expecta-
previstas no anexo II, de acordo com as funções desem- tiva de progredir nas diversas categoriais profissionais
penhadas”. de acordo com os critérios que estavam em vigor. Esta
Segundo a cláusula 5.ª, n.º 1, a progressão na carreira expectativa é legítima e não pode ser ignorada.
depende cumulativamente: Sendo revogada a carreira profissional, compreende-
“Da obtenção das habilitações e qualificações exigidas -se que seja estabelecido um regime de reclassificação
para a categoria em questão; profissional destinado a permitir a transição destes tra-
Do mérito do trabalhador, nos termos previstos na cláu- balhadores para a carreira profissional que a substituiu
sula seguinte.” conjugando as suas expectativas com o novo regime.
A conjugação destas expectativas com o novo regime
Na cláusula 6.ª, relativa à avaliação do desempenho, leva a que os critérios subjacentes à reclassificação pro-
está consagrado que “o mérito constitui o fator fundamen- fissional possam ser diferentes, designadamente que o
tal da progressão na carreira e deve ser avaliado por um critério da experiência profissional ou, se preferirmos da
sistema institucionalizado do desempenho profissional” antiguidade, passa ter uma relevância diferente daquela
(n.º 1) e que“[o]s trabalhadores ao serviço de entidades que tem na classificação profissional.
empregadoras que não instituam sistema de avaliação de É esta a razão de ser dos regimes de reclassificação
desempenho progridem na carreira por mero decurso do profissional, os quais, se assim não fosse, eram desne-
tempo, contado nos termos do n.º 2 da cláusula anterior, cessários.
considerando-se a sua promoção quando se esgote o Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal
período máximo de referência para o nível profissional Administrativo de 4 de Março de 2005, in www.dgsi.pt «se
em que se encontra classificado” (n.º 4). a reclassificação profissional estivesse sujeita aos mesmos
Por fim, no anexo II, ponto 1) e 1.1), do referido CCT, requisitos que são exigidos para o recrutamento normal
consta que o acesso do auxiliar de ação médica ao ní- ficava esvaziada de âmbito de aplicação».”
vel de especialista“[é] feito com referência a posse do A classificação profissional está, pois, direcionada para
ensino secundário, formação específica certificada em o ingresso dos profissionais na respetiva carreira e que,
determinada especialidade ou experiência equivalente e posteriormente, podem progredir nas diversas categorias
se for do interesse para a organização. profissionais.
Experiência profissional de referência: oito anos de Por sua vez, a reclassificação profissional está destinada
experiência”. aos profissionais que já ingressaram na carreira, tendo já
O que está em causa neste recurso é a interpretação da um determinado regime de classificação e progressão, mas
norma relativa à reclassificação de uma categoria de que, por via da extinção dessa carreira, tornou-se necessário
um CCT, que foi revogado, numa outra categoria do alterá-lo, através da reclassificação, atribuindo-lhes uma
CCT que o veio substituir, e a repercussão, dessa transi- nova categoria e a progressão de acordo com os critérios
ção, em termos de carreira, e respetiva progressão dos fixados.
trabalhadores reclassificados. Estes dois conceitos referem-se, assim, a realidades
Como se refere no acórdão recorrido, citando a 1.ª ins- completamente diferentes,
tância, “[a] classificação profissional e a reclassificação Assim sendo, na reclassificação os critérios da pro-
profissional correspondem a conceitos distintos. A clas- gressão na carreira podem ser diferentes dos da pro-
sificação profissional é aplicável aos profissionais que gressão na classificação.
ingressam na carreira profissional e podem progredir
posteriormente nas diversas categorias profissionais. A XI
reclassificação profissional é aplicável aos profissionais
que já ingressaram na carreira profissional com um Na lei laboral existem normas atinentes à própria ca-
determinado regime de classificação e progressão profis- tegoria e à sua tutela e proteção, de modo a que o traba-
sional e que veem este regime ser alterado posteriormente, lhador não veja a sua categoria diminuída.
pretendendo-se saber qual a categoria profissional a que Assim, o artigo 115.º, n.º 1, dispõe que cabe às partes
devem pertencer de acordo com o novo regime. determinar, por acordo, a atividade para que o trabalhador
1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019
é contratado, o artigo 116.º consagra que a sujeição à auto- cação tinham oito anos ou mais de antiguidade, devem
ridade e direção do empregador não prejudica a autonomia integrar a categoria de auxiliar de ação médica, nível
técnica do trabalhador inerente à atividade prestada, nos especialista.
termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis, o
artigo 118.º, n.º 1, determina que o trabalhador deve, em XIII
princípio, exercer funções correspondentes à atividade para
as quais foi contratado, e que o empregador deve atribuir- Por fim, a dualidade conceptual existente entre re-
lhe dentro da referida atividade, as funções mais adequadas classificação profissional e classificação profissional não
às suas aptidões e qualificação profissional, e, por sua vez, viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º,
o artigo 126.º, n.º 2, todos do CT, impõe que na execução
da CRP, que proclama que todos os cidadãos são iguais
do contrato do trabalho as partes devem colaborar na ob-
perante a lei [n.º 1] e que ninguém pode ser privilegiado,
tenção de maior produtividade, bem como na promoção
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em
humana, profissional e social do trabalhador.
Também o artigo 126.º, do CT, estabelece que o tra- razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de
balhador e o empregador devem proceder de boa-fé no origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, ins-
exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas trução, situação económica, condição social ou orientação
obrigações. sexual [n.º 2].
Ora, “[n]a lei laboral ordinária inexiste qualquer Dispõe, por sua vez, o seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a),
norma que imponha aos empregadores o estabelecimento que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
de regras de progressão na carreira dos trabalhadores, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
sendo o seu dimensionamento e consagração, em princí- políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do tra-
pio, objeto de regulamentação coletiva (13)”, deixando-se, balho, segundo a quantidade, natureza, quantidade, obser-
assim, para as partes, o estabelecimento e a definição, vando-se o princípio de que para trabalho igual, salário
em plena autonomia, das formas e dos critérios da co- igual.
laboração na obtenção de maior produtividade, bem O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 282/2005,
como da promoção humana, profissional e social do de 6 de julho, refere que o princípio da igualdade con-
trabalhador, entre os quais se incluem os da sua pro- voca três dimensões (14): “[(a)] a proibição do arbítrio,
gressão na carreira. consubstanciada na inadmissibilidade de diferenciação
Finalizando: de tratamento sem qualquer justificação razoável, apre-
Com a entrada em vigor do CCT celebrado entre ciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância
a “ APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização constitucional, e afastando também o tratamento idêntico
Privada” e a “FESAHT — Federação dos Sindicatos da de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de discriminação, impedindo diferenciações de trata-
de Portugal”, publicado no Boletim do Trabalho e Em- mento entre os cidadãos que se baseiem em categorias
prego, n.º 15, de 22 de abril de 2010, extinguiram-se meramente subjetiva ou em razão dessas categorias;
as categorias profissionais de empregada de enfer- (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo
maria, empregada de bloco operatório, esterilização e para compensar as desigualdades de oportunidades,
auxiliar de hemodiálise, tendo sido substituídas pela que pressupõe a eliminação, pelos poderes constituídos
categoria de auxiliar de ação médica, nível I, II, III públicos, de desigualdades fácticas de natureza social,
e especialista. económica e cultura.”
Assim, há que reclassificar os trabalhadores oriundos Da diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional,
das categorias profissionais extintas e integrá-los nos resulta que este tem, constante e reiteradamente, afirmado
diversos níveis de progressão na categoria que lhes foi
e ponderado, que o princípio da igualdade só é violado
atribuída: níveis I, II, III e especialista.
quando o legislador trate diferentemente situações que
Dada a distinção dos conceitos de reclassificação e de
são essencialmente iguais, não proibindo diferencia-
progressão na carreira, os requisitos das habilitações
literárias e do interesse e necessidade do empregador ções de tratamento quando estas sejam materialmente
exigidos por esta não têm qualquer influência na re- fundadas.
classificação. No caso não se viola o princípio da igualdade porque
Nada obsta ou impede que se interprete a cláu- essa desigualdade é objetiva e provém de situações e de
sula 68.ª, alínea b), respeitante aos profissionais de factos/realidades diferentes.
“apoio à saúde”, no sentido de que apenas é exigível
a verificação do requisito da antiguidade no momento XIII
da reclassificação.
Esta é a interpretação que resulta quer do Contrato Decidindo:
Coletivo de Trabalho, ao distinguir classificação profis- — Pelo exposto, decide-se negar a revista, confir-
sional de reclassificação profissional, quer do elemento mar o acórdão recorrido e, consequentemente, fixar à
sistemático e quer do elemento teleológico. cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho
Assim deve interpretar-se a cláusula 68.ª, alínea b), celebrado entre a “APHP — Associação Portuguesa de
na parte impugnada, da seguinte forma: Hospitalização Privada” e a “FESAHT — Federação dos
Os trabalhadores oriundos da categoria de empregada Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
de enfermaria, empregada de bloco operatório, esteriliza- e Turismo de Portugal”, publicado no Boletim do Trabalho
ção e auxiliar de hemodiálise, que à data da reclassifi- e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, a interpretação
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 1667
que por aquele aresto lhe foi dada, a qual se consigna Hotelaria e Turismo de Portugal”, publicado no Boletim
nos seguintes termos: do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010,
na parte impugnada [categoria e nível a atribuir aos traba-
-«Devem ser inseridos na categoria profissional de
lhadores da categoria de empregada de enfermaria, bloco
auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores
operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à
oriundos da categoria de empregada de enfermaria, data da reclassificação, têm 8 ou mais anos de antiguidade
bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise na categoria]deve ser interpretada da seguinte forma:
que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de
trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) «Devem ser inseridos na categoria profissional de
reuniam o requisito referente à antiguidade» auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores
oriundos da categoria de empregada de enfermaria,
— Custas do recurso de revista a cargo da recor- bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise
rente. que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de
— Transitado em julgado, publique-se no Diário trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10)
da República e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos reuniam o requisito referente à antiguidade».
termos do artigo 186.º do Código de Processo do Tra- Lisboa, 28 de setembro de 2017. — Ferreira Pin-
balho. to — Relator — Chambel Mourisco — Pinto Hespa-
(1) FP (Relator) 011/2017 nhol — Gonçalves Rocha — Leones Dantas — Maria
(2) Manteve-se a redação original. Luísa Geraldes — Ribeiro Cardoso.
(3) Artigo 81.º, n.º 5, do CPT. 112123304
(4) Artigo 118.º, n.º 1, do CT.
(5) Novos Estudos de Direito do Trabalho — Da interpretação e
integração das Convenções Coletivas — WoltersKluwer e Coimbra
Editora, 2010, página 145/146.
(6) Direito do Trabalho, 18.ª edição, 2017, Almedina, página 106. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
(7) Obra citada, página 106.
(8) Tratado de Direito do Trabalho — Parte III — Situações Laborais Assembleia Legislativa
Coletivas, 2.ª edição, 2015, Almedina página 187.
(9) Obra citada, página 152//155.
(10) Processo n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt. Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M
(11) Citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2013,
no proc. 287/12.6TCLSB.L1.S1.
(12) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M,
344677bf068efefd802578870032bc5f?OpenDocument. de 17 de agosto, que procede à adaptação à Região Autónoma
(13) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014, de da Madeira, do regime jurídico que regula a atividade de trans-
30.04.2014, proferido no processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1, e publicado porte de doentes.
no DR, 1.ª série, n.º 105, de 02.06.2014.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de
b3796c09137be70f80257ccc0030ffec?OpenDocument agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime
(14) O Tribunal Constitucional aceita e reconhece como normas jurídico que regula a atividade de transporte de doentes.
jurídicas as normas das Convenções Coletivas de Trabalho — Acórdão
n.º 174/2008, de 11 de março. Nos termos do artigo 7.º do citado diploma, foi estabele-
cido que ao transporte de doentes em situação de socorro ou
Anexa-se o respetivo sumário. emergência serão aplicadas as tabelas de preços aprovadas
por resolução do Conselho do Governo Regional.
Lisboa, 28 de setembro de 2017. — João Fernando Fer- O n.º 2 do mesmo normativo estabelece que no trans-
reira Pinto — Joaquim António Chambel Mourisco — Ma- porte de doentes fora das situações de socorro ou de emer-
nuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol — António gência, os preços do transporte de doentes são estabele-
Gonçalves Rocha — António Leones Dantas — Ana Luísa cidos de acordo com as regras da concorrência, através
de Passos Martins da Silva Geraldes — António Manuel de procedimentos de contratação pública de aquisição de
Ribeiro Cardoso — António Silva Henriques Gaspar. serviços.
Atendendo que importa salvaguardar que o trans-
Sumário porte não urgente de doentes seja garantido aos cidadãos
Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 que efetivamente necessitam de apoio e que o Serviço
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho (SESARAM, E. P. E.) não dispõe de frota suficiente para
o efeito, o diploma em referência também previu a com-
I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo participação do transporte através de automóvel ligeiro em
das convenções coletivas de trabalho regem as normas regime de aluguer (táxi).
atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Volvidos alguns anos de vigência deste regime, à luz
Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de gene- de critérios de racionalidade e economia, impõe-se pro-
ralidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos ceder a algumas alterações, designadamente, prevendo a
na esfera jurídica de terceiros. comparticipação de outro tipo de veículos, nomeadamente,
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par transporte coletivo de passageiros e veículo próprio quando
da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos a situação clínica o permita, bem como reformular o trans-
de ordem sistemática, histórica e teleológica. porte em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
III. A cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Assim:
Trabalho celebrado entre a “APHP — Associação Portu- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
guesa de Hospitalização Privada” e a “FESAHT — Fede- deira decreta, nos termos das disposições conjugadas do
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019
da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) Artigo 3.º
do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Entrada em vigor
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, da sua publicação.
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira de 6 de fevereiro
Artigo 1.º de 2019.
Objeto O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
O presente diploma procede à segunda alteração ao
Publique-se.
regime jurídico que regula a atividade de transporte de
doentes, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Assinado em 22 de fevereiro de 2019.
n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto O Representante da República para a Região Autónoma
Legislativo Regional n.º 13/2012/M, de 6 de julho. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112120834
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 35/2006/M, de 17 de agosto Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional Autónoma da Madeira n.º 5/2019/M
n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2012/M, de 6 de julho, passam Constitui uma comissão eventual de inquérito
a ter a seguinte redação: parlamentar ao funcionamento
da Unidade de Medicina Nuclear do SESARAM
«Artigo 7.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto
[...] Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
1— ..................................... aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alte-
2 — Os preços do transporte de doentes, fora das rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
situações de socorro ou de emergência, são estabeleci- 21 de junho e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto
dos de acordo com as regras da concorrência, através Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação con-
de procedimentos de contratação pública de aquisição ferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M,
de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de
de serviços, sem prejuízo do disposto no número se-
inquérito destinada a averiguar o funcionamento da Uni-
guinte. dade de Medicina Nuclear do Serviço de Saúde da Região
3 — O transporte não urgente de doentes em au- Autónoma da Madeira (SESARAM), a qual deverá apre-
tomóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi) é supor- sentar um relatório com as conclusões de avaliação no
tado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da prazo de 120 dias após o início dos seus trabalhos, com o
Madeira, E. P. E., de acordo com as tarifas fixadas na seguinte objeto:
lei ou convenção, dispensando quaisquer formalidades
prévias. Proceder à análise e apuramento dos factos relativos ao
4 — Os termos e condições de prestação do serviço funcionamento da Unidade de Medicina Nuclear do SE-
SARAM, nomeadamente na relação entre o setor público
referido no número anterior são definidos em protocolo
e o setor privado.
a celebrar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E. com entidades transportadoras, de- Aprovada em 22 de fevereiro de 2019.
signadamente, associações do setor, sendo o pagamento O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
efetuado diretamente ao prestador do serviço. quada Gomes.
112120891
Artigo 8.º
[...]
Presidência do Governo
1— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M
4 — O regulamento referido no n.º 2 pode prever
situações clínicas em que o direito ao transporte não Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional
urgente é garantido independentemente da insuficiência n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da
económica, bem como prever a comparticipação do Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma
da Madeira.
transporte através de outro tipo de veículos, nomea-
damente, transporte coletivo de passageiros, veículo Atentas as atribuições que foram cometidas à Vice-
próprio, bem como automóvel ligeiro em regime de -Presidência do Governo, houve necessidade de dotá-la
aluguer (táxi).» de uma estrutura orgânica que contribua para a prossecução
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 1669
dos objetivos de eficácia e de celeridade, de acordo com a Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março,
missão, estratégias e objetivos estabelecidos. passam a ter a seguinte redação:
Neste sentido, veio juntar-se a assunção das atribuições
na área do Centro Internacional de Negócios da Madeira, «Artigo 1.º
que eram da competência da Autoridade Tributária e As- […]
suntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante
abreviadamente referida por AT-RAM, nomeadamente no A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
respeitante à definição do quadro jurídico das condições Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por
de instalação e de funcionamento das entidades que pre- AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região
tendem operar no âmbito institucional da Zona Franca da Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência
Madeira, bem como no proceder à verificação dos pedidos do Governo, referida no presente diploma por VP, a que
de licenciamento de todas essas entidades. se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Neste enquadramento as atribuições na área da Zona Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio.
Franca da Madeira passaram a integrar uma unidade or-
gânica funcionando na direta dependência do Gabinete Artigo 2.º
da Vice-Presidência do Governo. No entanto, a referida […]
reestruturação pressupunha a elaboração do diploma que
viesse a aprovar a organização interna do Gabinete do Vice- 1 — A AT-RAM é um serviço executivo da VP que
-Presidente e a nomeação do titular do cargo de direção tem por missão assegurar e administrar os impostos
intermédia de 1.º grau daquela unidade orgânica, o qual sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo,
só aconteceu com a publicação do Despacho n.º 4/2019, sobre o património e de outros tributos legalmente pre-
de 4 de janeiro. vistos, bem como executar as políticas e as orientações
Assim sendo, com a publicação do Decreto Regulamen- fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira,
tar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, procedendo à em matéria tributária a exercer no âmbito da Região
aprovação das atribuições da Vice-Presidência do Governo Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e
e demais legislação acima referenciada é de elementar 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente
urgência proceder à redefinição das atribuições na área a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem
da competência do organismo da administração direta a receita da Região.
que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 2 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade
Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, de- orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas
signado por AT-RAM, cuja estrutura orgânica foi alvo de de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
reestruturação com a publicação do Decreto Regulamentar
Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto. Artigo 3.º
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e […]
artigo 12.º do Anexo A do Decreto Regulamentar Regional
n.º 7/2018/M, de 14 de maio, e ao abrigo da alínea d) do 1— .....................................
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- a) Execução das orientações da política fiscal regio-
tituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do nal nos termos definidos pelo Vice-Presidente;
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de f) (Revogada.)
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 2— .....................................
que o republicou, e Decreto Legislativo Regional n.º 42-
a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, defini-
-A/2016M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da ção e desempenho da política fiscal regional;
Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter nor-
Objeto mativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-
-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação
O presente diploma procede à segunda alteração ao em vigor.
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 e) (Revogada.)
de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 4/2017/M, de 10 de março, que aprovou a orgânica da 3— .....................................
AT-RAM.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M de 19 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças,
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação
4— ..................................... nacional em vigor, em matéria que se insira nas atri-
5— ..................................... buições e competências fiscais da Região Autónoma
da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente,
Artigo 4.º ao Vice-Presidente e ao Diretor Regional.
2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei
[…] n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pe-
1— ..................................... las Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012,
2— ..................................... de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- matéria que se insira nas atribuições e competências
cionais e regionais em matéria tributária, preparando e fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se
apresentando ao Vice-Presidente a informação neces- reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos
sária para o efeito; representantes por este designados.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os atos praticados nos termos do número ante-
i) Transmitir instruções de carácter geral e obriga- rior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor,
tório a todos os contribuintes da Região Autónoma da consoante o procedimento aplicável, perante o Vice-
Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua com- -Presidente ou o Diretor Regional.
petência, obtida a concordância do Vice-Presidente; 3— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
3 — Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as Artigo 17.º
competências que, por força da aplicação dos códigos
[…]
e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou
as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente. A estrutura e a competência territorial dos serviços
4 — (Revogado.) desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria
5— ..................................... do Vice-Presidente.
6— .....................................
Artigo 19.º
Artigo 7.º […]
[…]
1 — Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos
1 — Quando a natureza ou a especificidade das tare- termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
fas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos De-
constituídas equipas de projeto com caráter transitório cretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de
por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus ob- agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e
jetivos, composição e duração. Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016M, de 30 de
2— ..................................... dezembro, procederem à aprovação da estrutura nuclear
3— ..................................... e da estrutura flexível da AT-RAM mantém-se a atual es-
4— ..................................... trutura constante respetivamente da Portaria n.º 88/2017,
de 27 de março, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de
Artigo 11.º dezembro.
2 — Até a aprovação da portaria a que se refere o ar-
[…] tigo 16.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º
1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem a 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M,
como ao restante pessoal contratado, o exercício de de 31 de agosto, e na Portaria n.º 370/2015, de 16 de
quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com es- dezembro.»
tas relacionadas, excetuando as relativas à docência Artigo 3.º
e formação, desde que devidamente autorizadas pelo
Norma revogatória
Vice-Presidente.
2— ..................................... São revogadas as alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do ar-
3— ..................................... tigo 3.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 1671
n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Artigo 3.º
Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março. Atribuições
Artigo 4.º 1 — Para a prossecução da sua missão as atribuições
da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
Republicação
a) Execução das orientações da política fiscal regional
A orgânica da AT-RAM aprovada pelo Decreto Regu-
nos termos definidos pelo Vice-Presidente;
lamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alte-
b) Fiscalização Tributária;
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M,
c) Justiça Tributária;
de 10 de março, com as alterações agora introduzidas é
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e con-
republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz
tencioso fiscal;
parte integrante.
e) Informação e investigação tributária.
f) (Revogada.)
Artigo 5.º
Entrada em vigor 2 — A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição
da sua publicação. e desempenho da política fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21
e controlo da política fiscal regional;
de fevereiro de 2019.
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
chado de Albuquerque. d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter nor-
mativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-
Assinado em 28 de fevereiro de 2019.
-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação
Publique-se. em vigor.
e) (Revogada.)
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
3 — Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente
Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M,
às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Ma-
de 19 de agosto deira:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre
(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular) o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e
demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como
CAPÍTULO I arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas
coletivas de direito público;
Natureza, missão, atribuições e órgãos b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
e controlo da política fiscal regional;
Artigo 1.º c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e
combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas
Natureza
atribuições;
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a
Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por representação da Fazenda Pública junto dos órgãos ju-
AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região diciais;
Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do e) Executar os acordos e convenções internacionais em
Governo, referida no presente diploma por VP, a que se matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar
refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regu- a dupla tributação;
lamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio. f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obriga-
ções fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
Artigo 2.º g) Promover a correta aplicação da legislação e das
decisões administrativas relacionadas com as suas atribui-
Missão
ções e propor as medidas de caráter normativo, técnico e
1 — A AT-RAM é um serviço executivo da VP que tem organizacional que se revelem adequadas;
por missão assegurar e administrar os impostos sobre o h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema
rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o fiscal, propondo as providências de carácter normativo,
património e de outros tributos legalmente previstos, bem técnico e organizacional que se revelem adequadas;
como executar as políticas e as orientações fiscais definidas i) Cooperar com outras administrações tributárias e
pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária participar nos trabalhos de organismos internacionais no
a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de domínio da fiscalidade;
acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de j) Promover e assegurar as relações com organismos
1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para
impostos que constituem receita da Região. o estudo de matérias fiscais;
2 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade k) Realizar e promover a investigação técnica no domí-
orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas nio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das me-
de âmbito local, designadas por serviços de finanças. didas legais e administrativas, a qualificação permanente
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dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório
Governo na definição da política fiscal regional; a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira
l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e serviços regionais sobre matérias da sua competência,
e tecnologias de informação necessários à prossecução das obtida a concordância do Vice-Presidente;
suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
serviços de qualidade aos contribuintes; k) Exercer as competências que lhe forem conferidas
m) Realizar e promover a investigação técnica no do- pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei
mínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das ou nele forem delegadas.
medidas legais e administrativas e a qualificação perma-
nente dos recursos humanos. 3 — Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as
competências que, por força da aplicação dos códigos e
4 — Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as
aos impostos especiais sobre o consumo de produtos que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente.
petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e 4 — (Revogado.)
tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, dele-
primeiro e segundo deste diploma, a administração dos gar ou subdelegar competências em titulares de cargos de
referidos impostos na Região, excetuando as competências direção e de chefia.
expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária 6 — O Diretor Regional é substituído, nas suas ausên-
e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei
cias, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de
n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º
da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste
legislação aplicável, exercidas no território da Região Au- por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau
tónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do a designar.
Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda
pela Alfândega do Funchal. CAPÍTULO II
5 — No desempenho das suas atividades, a AT-RAM Estrutura e funcionamento geral
atua em coordenação institucional com a Autoridade Tri-
butária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços Artigo 5.º
públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras
administrações tributárias. Organização interna
Artigo 4.º 1 — A organização interna dos serviços da AT-RAM
obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas
Diretor Regional as respetivas áreas de atividade.
1 — A AT-RAM é dirigida pelo Diretor Regional da Au- 2 — A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde
toridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e ser-
da Madeira, adiante designado abreviadamente por Diretor viços de apoio técnico e administrativo, e os serviços des-
Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. concentrados onde se incluem os serviços de finanças.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- Artigo 6.º
das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação Dotação de cargos de direção
e gestão da AT-RAM:
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo
cionais e regionais em matéria tributária, preparando e ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária
para o efeito; Artigo 7.º
b) Promover a correta execução da política e das leis
tributárias; Equipas de projeto
c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas,
1 — Quando a natureza ou a especificidade das tare-
regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e
eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos fas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser
administrados pela AT-RAM; constituídas equipas de projeto com caráter transitório por
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos,
pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; composição e duração.
e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto 2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equi-
das organizações nacionais e regionais na área fiscal; pas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório
f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superin- próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente
tender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que
a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório
respetivas prestações; do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
g) Propor os meios de financiamento necessários à pros- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
secução da política fiscal do Governo Regional; trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto
h) Exercer, por inerência ou em representação da AT- cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma
-RAM, o desempenho de funções em conselhos consulti- elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a
vos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório
no âmbito das atribuições da AT-RAM; que detêm na categoria, com o valor correspondente ao
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índice remuneratório do cargo de direção intermédia de ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de
2.º grau. um sistema de formação permanente, visando dotar os
4 — As equipas de projeto funcionam, nos termos do seus trabalhadores com a competência adequada às exigên-
preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de cias técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas
18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, com os cargos e funções que desempenhem ou venham
de 18 de dezembro. a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas
carreiras.
Artigo 8.º 2 — No âmbito do sistema de formação serão minis-
Gabinete da Zona Franca da Madeira
tradas as seguintes ações formativas:
(Revogado.) a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas car-
reiras do GAT;
Artigo 9.º b) Módulos de formação destinados aos trabalhado-
res que sejam potenciais candidatos aos concursos de
Receitas
acesso;
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dota- c) Cursos destinados à preparação para o desempenho
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região de cargos dirigentes e de chefia tributária.
Autónoma da Madeira.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão
Artigo 10.º igualmente ministradas ações formativas que visem a reci-
clagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização
Despesas
dos trabalhadores.
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas. CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO III
Artigo 14.º
Incompatibilidades e deveres
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
Artigo 11.º 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao
Incompatibilidades Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autori-
dade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional
1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e compe-
ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer tências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-
outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, -se reportadas, respetivamente, ao Vice-Presidente e ao
excetuando as relativas à docência e formação, desde que Diretor Regional.
devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente. 2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei
2 — O despacho de autorização referido no ponto an- n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas
terior deve ser precedido de requerimento do interessado Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de
fundamentando que o exercício em acumulação das referi- 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
das atividades respeita os pressupostos legais previstos nos Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em ma-
artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. téria que se insira nas atribuições e competências fiscais
3 — As carreiras especiais da administração tributária da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas
regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e in- respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes
compatibilidades previstas na legislação tributária sobre
por este designados.
as respetivas carreiras.
3 — As referências feitas ao Diário da República, em
matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais
Artigo 12.º da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas
Dever de confidencialidade ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM, estão
obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos Artigo 15.º
sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária
de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos e Aduaneira (AT) e da Autoridade Tributária
termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária. e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM)
1 — Até que se encontrem instalados todos os meios
CAPÍTULO IV logísticos necessários ao exercício da plenitude das atri-
buições e competências previstas no artigo 2.º do presente
Formação do pessoal da AT-RAM diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços,
continuará a assegurar a realização dos procedimentos
Artigo 13.º em matéria administrativa e informática necessários ao
exercício das atribuições e competências transferidas para
Política de Formação
a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à
1 — De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita
n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente própria da Região Autónoma da Madeira.
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2 — Os atos praticados nos termos do número anterior Artigo 18.º
serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, con- Estágios pendentes
soante o procedimento aplicável, perante o Vice-Presidente
ou o Diretor Regional. Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja aber-
3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da tura se efetuou antes da entrada em vigor do presente
Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto- diploma.
-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará Artigo 19.º
o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal de-
sempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a Norma transitória
celebração de protocolos de cooperação relativamente a 1 — Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos
áreas específicas. termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
4 — O apoio técnico e administrativo referido no nú- n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
mero anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto,
identificação das necessidades e planeamento de sistemas 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto
de informação, meios materiais e humanos, incluindo a Legislativo Regional n.º 42-A/2016M, de 30 de dezembro,
formação profissional dos respetivos trabalhadores. procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura
5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto- flexível da AT-RAM mantém-se a atual estrutura constante
-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM dis- respetivamente da Portaria n.º 88/2017, de 27 de março, e
ponibilizam de forma recíproca as orientações legais e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro.
administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. 2 — Até a aprovação da portaria a que se refere o ar-
tigo 13.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º
Artigo 16.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M,
Sucessão de 31 de agosto, e a Portaria n.º 370/2015, de 16 de de-
zembro.
1 — A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Re-
gional dos Assuntos Fiscais. Artigo 20.º
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma: Norma revogatória
a) As referências feitas na legislação nacional ou re- Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º
gional em vigor e documentos administrativos à DRAF, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de
consideram-se efetuadas à AT-RAM; 31 de agosto.
b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo
o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regio- Artigo 21.º
nal, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos Entrada em vigor
e processos, designadamente administrativos, graciosos
e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
observância de quaisquer outras formalidades; da sua publicação.
c) As referências legais reportadas na legislação na- ANEXO I
cional ou regional em vigor e documentos administrati-
vos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, (a que se refere o artigo 6.º)
consideram-se efetuadas ao Diretor Regional.
Número
de lugares
Artigo 17.º
Serviços de Finanças Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . 3
A estrutura e a competência territorial dos serviços des- Cargos de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . 4
concentrados da AT-RAM são definidas por portaria do
Vice-Presidente. 112120956
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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