Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 55, 1.º suplemento
- Data
- 2015-03-01
Texto integral (1478 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 19 de março de 2015 Número 55
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015:
Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos
regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota
Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo
período de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1636-(2)
1636-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,
de 31 de dezembro de 2014, nos termos da Comunicação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015 da Comissão (2015/C 27/03), publicada no Jornal Oficial
da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015, com o intuito
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de garantir a prestação do serviço de transporte aéreo de
prevê a adoção de uma política de transportes comum, carga e correio entre o Continente e a RAA, de acordo com
tendo em vista a realização do mercado interno, o que padrões de continuidade, regularidade, preço e capacidade,
implica necessariamente um espaço sem fronteiras inter- que permitam responder às necessidades da RAA, com
nas e a consequente liberalização do transporte aéreo no impacto ao nível do desenvolvimento económico e social,
mercado da União. da criação de riqueza e de novos postos de trabalho nesta
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Região Autónoma.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia
de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- dê início ou puder provar que está prestes a dar início à
viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para
de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço o transporte de carga aérea e correio, de acordo com as
público, apenas na medida do necessário, para assegurar, obrigações de serviço público impostas para a rota Lis-
numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos boa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Del-
regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de gada/Terceira/Lisboa, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do
continuidade, regularidade e preços que as transportadoras Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a
interesses comerciais. possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português serviços aéreos regulares nesta rota a uma só transportadora
tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as aérea da União, por um período não superior a cinco anos,
regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas através do procedimento de concurso público.
de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de Nestes termos, importa dar início ao procedimento con-
transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento cursal, na modalidade de concurso público internacional,
económico e social para aquelas regiões. com publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a para a atribuição, em regime de concessão, da exploração
Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autó- da rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/
noma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações
Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, por um período de três
de serviço público, conforme Comunicação da Comissão
anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia
n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos
das obrigações de serviço público fixadas podendo, para
do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Re-
o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da
gulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a União Europeia.
regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União. Assim:
O Governo português, em articulação com o Governo Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do
da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu
modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigorado na e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º
ligação aérea entre o Continente e esta Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, da alínea b) do
dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Região, n.º 1 de artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º
e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM). do Código dos Contrato Públicos, aprovado pelo Decreto-
O novo modelo de transporte aéreo assenta, no que se -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1
refere ao transporte de passageiros, na liberalização do do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei
Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de Lisboa n.º 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei
e do Porto aos «gateways» de Ponta Delgada e da Terceira, n.º 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da
tendo o Governo suprimido as obrigações de serviço pú- Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
blico que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/Ponta 1 — Autorizar a realização da despesa, no montante
Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta máximo de 8 400 000,00 EUR, isento de IVA, relativa
Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto), e na fixação de à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares
obrigações modificadas de serviço público nas rotas que para o transporte de carga aérea e correio, em regime de
fazem a ligação aérea para o transporte de passageiros entre concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa
Lisboa e os restantes «gateways» da RAA (Lisboa/Santa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de
Maria/Lisboa, Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa), três anos, que correspondem à totalidade do período de
bem como na rota que assegura a ligação entre a RAA e a concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União
RAM (Funchal/Ponta Delgada/Funchal), nos termos das Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos
Comunicações da Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e
27/04), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, correio, sem contrapartida financeira, e de acordo com as
de 27 de janeiro de 2015. obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.
Neste novo modelo inclui-se, ainda, a imposição de 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-
obrigações de serviço público, exclusivamente para o -contratual de concurso público, com publicação no Jornal
transporte de carga aérea e correio, na rota Lisboa/Ter- Oficial da União Europeia, para a seleção da transporta-
ceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/ dora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos
Terceira/Lisboa, já fixadas por despacho do Secretário de referidos no número anterior.
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3 — Determinar que a despesa referida no n.º 1 não inscritas e a inscrever no orçamento do Ministério das
pode exceder, em cada ano económico, os seguintes mon- Finanças.
tantes: 6 — Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade
de subdelegação, a competência para a prática de todos os
a) 2015 — 700 000,00 EUR;
atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2,
b) 2016 — 2 800 000,00 EUR;
designadamente a aprovação das peças do procedimento,
c) 2017 — 2 800 000,00 EUR;
a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta
d) 2018 — 2 100 000,00 EUR.
do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa,
a partir da data da sua aprovação.
fixado no número anterior para cada ano económico, pode
ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de
5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
sente resolução são satisfeitos por verbas adequadas Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
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