Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 55, 1.º suplemento

Data
2015-03-01

Texto integral (1478 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 19 de março de 2015 Número 55 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015: Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1636-(2) 1636-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 31 de dezembro de 2014, nos termos da Comunicação Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015 da Comissão (2015/C 27/03), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015, com o intuito O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de garantir a prestação do serviço de transporte aéreo de prevê a adoção de uma política de transportes comum, carga e correio entre o Continente e a RAA, de acordo com tendo em vista a realização do mercado interno, o que padrões de continuidade, regularidade, preço e capacidade, implica necessariamente um espaço sem fronteiras inter- que permitam responder às necessidades da RAA, com nas e a consequente liberalização do transporte aéreo no impacto ao nível do desenvolvimento económico e social, mercado da União. da criação de riqueza e de novos postos de trabalho nesta Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Região Autónoma. Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia de 2008, relativo a regras comuns de exploração de ser- dê início ou puder provar que está prestes a dar início à viços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço o transporte de carga aérea e correio, de acordo com as público, apenas na medida do necessário, para assegurar, obrigações de serviço público impostas para a rota Lis- numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos boa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Del- regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de gada/Terceira/Lisboa, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do continuidade, regularidade e preços que as transportadoras Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a interesses comerciais. possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português serviços aéreos regulares nesta rota a uma só transportadora tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as aérea da União, por um período não superior a cinco anos, regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas através do procedimento de concurso público. de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de Nestes termos, importa dar início ao procedimento con- transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento cursal, na modalidade de concurso público internacional, económico e social para aquelas regiões. com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a para a atribuição, em regime de concessão, da exploração Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autó- da rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/ noma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, por um período de três de serviço público, conforme Comunicação da Comissão anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos das obrigações de serviço público fixadas podendo, para do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Re- o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da gulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a União Europeia. regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União. Assim: O Governo português, em articulação com o Governo Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigorado na e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º ligação aérea entre o Continente e esta Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, da alínea b) do dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Região, n.º 1 de artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM). do Código dos Contrato Públicos, aprovado pelo Decreto- O novo modelo de transporte aéreo assenta, no que se -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 refere ao transporte de passageiros, na liberalização do do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de Lisboa n.º 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei e do Porto aos «gateways» de Ponta Delgada e da Terceira, n.º 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da tendo o Governo suprimido as obrigações de serviço pú- Constituição, o Conselho de Ministros resolve: blico que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/Ponta 1 — Autorizar a realização da despesa, no montante Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta máximo de 8 400 000,00 EUR, isento de IVA, relativa Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto), e na fixação de à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares obrigações modificadas de serviço público nas rotas que para o transporte de carga aérea e correio, em regime de fazem a ligação aérea para o transporte de passageiros entre concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa Lisboa e os restantes «gateways» da RAA (Lisboa/Santa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de Maria/Lisboa, Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa), três anos, que correspondem à totalidade do período de bem como na rota que assegura a ligação entre a RAA e a concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União RAM (Funchal/Ponta Delgada/Funchal), nos termos das Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos Comunicações da Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e 27/04), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, correio, sem contrapartida financeira, e de acordo com as de 27 de janeiro de 2015. obrigações de serviço público impostas para a mesma rota. Neste novo modelo inclui-se, ainda, a imposição de 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- obrigações de serviço público, exclusivamente para o -contratual de concurso público, com publicação no Jornal transporte de carga aérea e correio, na rota Lisboa/Ter- Oficial da União Europeia, para a seleção da transporta- ceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/ dora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos Terceira/Lisboa, já fixadas por despacho do Secretário de referidos no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2015 1636-(3) 3 — Determinar que a despesa referida no n.º 1 não inscritas e a inscrever no orçamento do Ministério das pode exceder, em cada ano económico, os seguintes mon- Finanças. tantes: 6 — Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os a) 2015 — 700 000,00 EUR; atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, b) 2016 — 2 800 000,00 EUR; designadamente a aprovação das peças do procedimento, c) 2017 — 2 800 000,00 EUR; a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta d) 2018 — 2 100 000,00 EUR. do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 4 — Estabelecer que o montante máximo da despesa, a partir da data da sua aprovação. fixado no número anterior para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 5 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral sente resolução são satisfeitos por verbas adequadas Portas, Vice-Primeiro-Ministro. 1636-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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