Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 55, 1.º suplemento
- Data
- 2011-03-01
Texto integral (907 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 18 de Março de 2011 Número 55
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 111-A/2011:
Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comer-
ciais, excepto as qualificadas como microentidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550-(2)
1550-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de Março de 2011
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.º
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Âmbito objectivo da certificação
1 — A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º
Portaria n.º 111-A/2011 do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas
de 18 de Março genericamente estabelecidas para a certificação legal das
contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito:
Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Im-
posto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na a) Certificar as contas relativas ao ano em que se pre-
redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei tende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do ar-
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas so- tigo 52.º do Código do IRC;
ciedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos b) Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade
de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o
de certificação legal das contas nos termos e condições a efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.
definir em portaria do Ministro das Finanças.
Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e 2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número
evasão fiscal, designadamente através da manipulação da anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade
contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela
dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
por revisor oficial de contas. 3 — A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do
Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveita- Código do IRC não se considera verificada nos casos em
mento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio que o revisor oficial de contas:
sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão a) Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre
de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com as contas, em resultado da intervenção a que se refere a
a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto ga- alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou;
rantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do b) Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo
ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a
mas também para realizar trabalhos adicionais com a espe- sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na
cífica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante alínea b) do n.º 1 deste artigo.
dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 — Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela
Assim: existência de distorções que afectem parcialmente o montante
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo
(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de fiscal dedutível.
Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e Artigo 3.º
das Finanças, o seguinte:
Nomeação do revisor oficial de contas
Artigo 1.º
1 — As sociedades comerciais que careçam da intervenção
Âmbito subjectivo da certificação de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos
fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final
Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito
cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.
nos termos da legislação aplicável. 2 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas pro-
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o cede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de
número anterior as sociedades comerciais que sejam qua- 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis
lificadas como microentidades de acordo com o conceito por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores.
previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro,
e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
seja inferior a € 150 000. dos Santos, em 10 de Março de 2011.
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