Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 54

Data
2008-03-01

Texto integral (5696 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 17 de Março de 2008 Número 54 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 7/2008: Deslocação do Presidente da República a Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1594 Ministério dos Negócios Estrangeiros Portaria n.º 239/2008: Aprova o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada e revoga a Portaria n.º 1098/2005, de 24 de Outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1594 Ministério da Justiça Portaria n.º 240/2008: Aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos ava- liadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1596 Portaria n.º 241/2008: Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomenda- das para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores 1598 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008: Rectifica a Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008 . . . 1300-(2) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 207-B/2008: Fixa as taxas devidas pela utilização de frequências no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1300-(12) 1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho Resolução da Assembleia da República n.º 7/2008 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção. 3 — O júri só funciona quando estiverem presentes pelo Deslocação do Presidente da República a Moçambique menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- tomadas por maioria. nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tituição, dar assentimento à visita de Estado do Presidente 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e da República a Moçambique, entre os dias 23 e 26 do impedimentos. corrente mês de Março. Artigo 3.º Aprovada em 7 de Março de 2008. Conteúdo do aviso de abertura O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Do aviso de abertura de concurso constam obrigato- riamente: a) Constituição e composição do júri; MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS b) Número de lugares vagos a prover; c) Prazo de validade do concurso; Portaria n.º 239/2008 d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas; e) Indicação do método de selecção; de 17 de Março f) Local de afixação das listas de admissão e de classi- Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei ficação final dos candidatos, bem como a forma do res- n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe pectivo envio para os que se encontrem a prestar serviço foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 no estrangeiro; de Janeiro: g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Ne- e serviços em que estas devem ser apresentadas. gócios Estrangeiros, que seja aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro Artigo 4.º de embaixada. Prazo para apresentação de candidatura 1 — O prazo para apresentação de candidatura é fixado REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA em 15 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário Artigo 1.º da República ou, para os funcionários colocados nos ser- viços externos, da data de recepção por via telegráfica ou Abertura de concurso e sua publicação por telecópia da informação do Departamento Geral de 1 — O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto- Administração. -Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira 2 — O prazo fixado no número anterior pode, por des- Diplomática), com a redacção que lhe foi dada pelo ar- pacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que Estrangeiros. impeçam o cumprimento do mesmo, dando-se do facto 2 — A abertura do concurso é tornada pública mediante conhecimento aos candidatos através dos meios utilizados aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, o qual para a publicitação do concurso. é afixado em lugar próprio no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 5.º 3 — O Departamento Geral de Administração divulga Opositores ao concurso o aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou Podem ser opositores ao concurso os secretários de por telecópia a todos os postos. embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei Constituição e funcionamento do júri n.º 10/2008, de 17 de Janeiro. 1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a re- Artigo 6.º dacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei Apresentação de candidatura n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é presidido pelo embai- xador Pedro Ribeiro de Menezes e integra os embaixa- 1 — As candidaturas são formalizadas em requerimento dores José Luiz Gomes e Carlos Neves Ferreira, como dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios vogais efectivos, e o embaixador Manuel Gervásio Leite Estrangeiros e entregues pessoalmente ou remetidas pelo e o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Rosa Maria correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no Bettencourt Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, para o serviço como vogais suplentes. de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 1595 2 — Os concorrentes em exercício de funções nos ser- promove a respectiva publicitação, nos termos e pelas viços externos podem formalizar a sua candidatura através formas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao regulamento. Departamento de Cifra do Ministério. 5 — Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, 3 — Dos requerimentos constam os seguintes elemen- o júri inicia, de imediato, a análise dos currículos, à qual tos: deve proceder dentro de um prazo correspondente a um a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, dia útil por cada quatro candidatos admitidos. número e data do bilhete de identidade e serviço de identi- ficação que o emitiu, residência e código postal); Artigo 9.º b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser- Aplicação dos métodos de selecção viço ou posto em que está colocado. 1 — A prova de avaliação curricular é valorizada numa Artigo 7.º escala de 0 a 20 pontos. 2 — Antes de iniciar a avaliação, o júri estabelece uma Métodos de selecção a utilizar grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão 1 — O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do ar- numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais: tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a) O exercício de funções nos serviços internos e ex- com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto- ternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma -Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do currí- como foram desempenhados; culo de cada candidato. b) A natureza e características dos postos em que os 2 — Até à fixação definitiva da lista dos candidatos candidatos tenham estado colocados nos serviços externos; admitidos e excluídos, devem os candidatos enviar ao júri, c) Os trabalhos escritos, sobre temas relacionados com a em envelope dirigido ao secretário-geral do Ministério dos actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da Negócios Estrangeiros, o seu currículo comentado, acom- sua actividade profissional, por ele submetidos à apreciação panhado por todos os elementos relacionados com a sua do júri, e a respectiva valorização global; actividade profissional que entenderem poder contribuir d) As funções exercidas em outros departamentos do para a respectiva avaliação. Estado e em organismos internacionais relevantes para a 3 — Caso venham a surgir dúvidas, nomeadamente política externa portuguesa. sobre a avaliação feita pelo candidato, ou se verifique necessidade de se dispor de esclarecimentos complemen- 3 — Os candidatos só são aprovados se a classificação tares, o júri pode, até ao final das operações de selecção, da prova de avaliação curricular for igual ou superior a solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático 10 pontos. do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, 4 — A avaliação é feita por votação aberta e funda- por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal mentada. desempenho da sua missão. 5 — O secretário-geral designa um secretário de embai- 4 — A recusa da prestação das informações solicitadas xada, que não seja candidato, ou um adido de embaixada pelo júri deverá ser justificada, por escrito, pelo dirigente para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri. do serviço ou pela individualidade requerida, conforme 6 — As actas são subscritas pelo presidente e pelos o caso. vogais. Artigo 8.º 7 — No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos Elaboração e publicação da lista de candidatos candidatos em função das classificações atribuídas. 1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas, 8 — Em caso de igualdade de classificações, prevalece o júri elabora, no prazo máximo de cinco dias úteis, a o critério de maior antiguidade na categoria de secretário lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, de embaixada. ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação Artigo 10.º sucinta dos motivos de exclusão, e promove, de imediato, Lista de classificação final a sua publicação no Diário da República e subsequente divulgação pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º 1 — Concluídas as operações de selecção, a lista de do presente regulamento. classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, 2 — Os candidatos excluídos podem recorrer da exclu- é aprovada pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis são para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar é no prazo de cinco dias úteis contados da publicação no assinada pelos seus membros no prazo máximo de dois Diário da República da lista prevista no número anterior, dias úteis. devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em 2 — A lista de classificação final fica sujeita a homo- igual prazo. logação do Ministro de Estado e dos Negócios Estran- 3 — Para os candidatos em exercício de funções nos geiros. serviços externos, o prazo conta-se a partir da data da re- 3 — Após homologação, o júri promove, de imediato, cepção da comunicação mencionada no n.º 3 do artigo 1.º a publicação da lista de classificação final dos candidatos do presente regulamento. no Diário da República e dá, pelos meios previstos no ar- 4 — Sempre que seja dado provimento aos recursos, o tigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, conhecimento júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da mesma a todos os candidatos. da última decisão, as correcções que devam ser feitas na 4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a in- lista de admissão dos candidatos, elabora novas listas e terpor no prazo de cinco dias úteis, para o Ministro de 1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir (artigo 9.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 em igual prazo. de Maio). Artigo 11.º 4 — Corpo docente — constituído por indicação con- Provimento junta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários, da qual os candidatos 1 — Os candidatos aprovados são providos nas vagas serão notificados aquando da convocatória para o curso existentes segundo a ordenação final. de formação. 2 — Os candidatos aprovados só podem ser nomeados após decorrido o prazo estabelecido para a apresentação 5 — Avaliação — no final do curso os candidatos da reclamação prevista no n.º 4 do artigo anterior. submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso, composto paritariamente por elementos do Artigo 12.º júri do concurso e por docentes do curso (artigo 9.º-A, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio), de Norma revogatória cuja composição os candidatos serão notificados aquando É revogada a Portaria n.º 1098/2005, de 24 de Outu- da convocatória para o curso de formação. bro. 6 — Classificação das provas — as provas serão classi- O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís ficadas numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, tendo Filipe Marques Amado, em 3 de Março de 2008. a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório (artigo 9.º-A, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio). 7 — Classificação final do curso — resulta da média MINISTÉRIO DA JUSTIÇA aritmética simples das duas provas, escrita e oral, referidas no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de Portaria n.º 240/2008 10 de Maio. 8 — Localização — instalações disponibilizadas pelo de 17 de Março Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa — com vídeo- O Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, modificou -conferência para o Funchal e Ponta Delgada se se mostrar o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, introduzindo necessário. alterações no recrutamento para o exercício das funções 9 — Componentes formativas — componente ética de perito avaliador. e deontológica, componente técnica e componente jurí- Os métodos de selecção dos candidatos ao concurso dica. para novos peritos incluem a frequência, com aproveita- 10 — Estrutura modular — módulo da componente mento, de um curso de formação, a organizar pelo Centro ética e deontológica (I), módulos da componente técnica de Estudos Judiciários. (III e IV) e módulos da componente jurídica (II e V). Cumpre aprovar o respectivo plano. 11 — Métodos pedagógicos — sessões teóricas com Assim: abordagem de casos práticos. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 12 — Horário e carga horária total: n.º 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, Horário — sextas-feiras, das 14 às 18 horas, e sábados, é aprovado o plano do curso de formação que integra o das 9 às 13 horas; concurso de recrutamento de peritos avaliadores, ela- Carga horária total — sessenta e quatro horas. borado pelo Centro de Estudos Judiciários e publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte inte- 13 — Programa geral: grante. MÓDULO I O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 4 de Março de 2008. (oito horas) ANEXO Função, estatuto e exigências ético-profissionais do perito avaliador no âmbito da expropriação por utilidade pública Plano do curso de formação para peritos avaliadores 1 — Introdução à ética e à deontologia em geral. (artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, 2 — Códigos de ética e deontologia profissionais. na redacção dada 3 — A ética e a deontologia no domínio da avaliação. pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro) 4 — A ética e a deontologia no âmbito da actividade de 1 — Organização — o curso é organizado pelo Centro perito avaliador judicial no domínio das expropriações por de Estudos Judiciários. utilidade pública: 2 — Objectivos — proporcionar aos candidatos o de- 4.1 — Função, desempenho, direitos e deveres dos pe- senvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição de ritos avaliadores. competências técnicas para o exercício da função de perito 4.2 — Obstáculos à nomeação dos peritos, impedimen- avaliador no âmbito do Código das Expropriações. tos e suspeições. 3 — Destinatários — candidatos aprovados na prova 4.3 — Honorários. escrita de conhecimentos e graduados nos lugares corres- 4.4 — Ética e deontologia profissionais do perito ava- pondentes ao dobro do número de vagas postas a concurso liador judicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 1597 MÓDULO II 9 — Avaliação de propriedades específicas: 9.1 — Avaliação de terrenos rústicos — agrícolas e (dezasseis horas) florestais; 9.2 — Avaliação de terrenos urbanos; Ordenamento do território 9.3 — Avaliação de edifícios e empreendimentos ur- 1 — Evolução do planeamento do ordenamento do ter- banos; ritório no País. 9.4 — Avaliação de recursos minerais; 2 — Instrumentos de gestão territorial — a níveis na- 9.5 — Avaliação de outras propriedades ou activos. cional, regional e local. 10 — Avaliação fiscal, com base no Código do IMI e 3 — Introdução aos instrumentos de gestão territorial IMT — legislação, processos e procedimentos. a níveis nacional e regional: MÓDULO IV Programa Nacional da Política de Ordenamento do Ter- ritório (PNPOT); (doze horas) Planos sectoriais (PS); Planos especializados de ordenamento do território Determinaçâo do valor e classificação dos solos (PEOT); Planos regionais de ordenamento do território 1 — Classificação dos solos. (PROT); 2 — O jus aedificandi como factor de valorização. Planos intermunicipais de ordenamento do território 3 — Cálculo do valor do solo apto para a construção. (PIOT). 4 — Cálculo do valor do solo apto para outros fins. 5 — Cálculo do valor dos edifícios e construções. 4 — Planos municipais de ordenamento do território: 6 — Cálculo do valor nas expropriações parciais. 7 — Cálculo do valor respeitante aos arrendamentos. a) Plano director municipal (PDM); 8 — Cálculo do valor referente à indemnização por b) Plano de urbanização (PU); interrupção de actividade comercial, industrial, liberal c) Plano de pormenor (PP). ou agrícola. 9 — Cálculo do valor referente à indemnização pela 5 — Análise e interpretação do conteúdo dos planos expropriação de direitos diversos da propriedade plena, (PDM, PU e PP): Elementos fundamentais e anexos; designadamente o usufruto, o direito de superfície, as ser- Plantas de ordenamento, de zonamento e de implan- vidões prediais e o direito de uso e habitação. tação; MÓDULO V Plantas de condicionantes; Regulamento. (doze horas) 6 — Programação, execução e monitorização dos pla- Direitos de propriedade privada, de expropriação nos. e de indemnização. Processo expropriativo MÓDULO III 1 — O direito de propriedade privada, a expropriação por utilidade pública. (dezasseis horas) 2 — Natureza e função da declaração da utilidade pú- blica da expropriação. Métodos de avaliação — Conceitos, teoria e aplicações 3 — A expropriação e a aplicação de leis que se suce- 1 — Conceitos e tipos de valor. deram no tempo. 2 — Métodos gerais de avaliação: 4 — Conceito de justa indemnização. 6 — Elementos de cálculo da indemnização. a) Método do custo; 7 — Indemnização respeitante ao arrendamento rural, b) Método do rendimento; para habitação, comércio ou indústria ou para o exercício c) Método comparativo de vendas ou método do valor de profissão liberal. de mercado. 8 — Indemnização relativa à interrupção de actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola. 3 — Métodos de avaliação de empreendimentos: 9 — Indemnização no caso de direitos reais menores, a) Métodos com base em análises determinísticas; designadamente o usufruto, o direito de superfície, as ser- b) Métodos com base em análises tendo em conta o vidões prediais e o direito de uso e habitação. factor risco. 10 — Direito de reversão. 11 — Do processo expropriativo: 4 — Recolha e análise de informação no domínio da 11.1 — Tramitação processual — fases fundamentais; avaliação. 11.2 — Natureza, função e relevo da prova pericial; 5 — Concepção e elaboração do relatório de avalia- 11.3 — Declaração de utilidade pública e autorização ção. de posse administrativa; 6 — Normalização da avaliação do património imobili- 11.4 — Expropriação amigável e expropriação liti- ário — normas estrangeiras e normas internacionais. giosa; 7 — Métodos de estimação de custos. 11.5 — Processo de arbitragem; 8 — Estruturas de custos de edifícios e de infra- 11.6 — Processo de peritagem; -estruturas urbanas. 11.7 — Do pagamento das indemnizações. 1598 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 Portaria n.º 241/2008 c) Áreas sujeitas a regime florestal; d) Áreas integradas no domínio público hídrico. de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, alterou 5 — Uso dominante do solo e classes de espaços: o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio — que esta- Espaço urbano; belece as condições de exercício das funções de perito Espaço urbanizável; avaliador — , introduzindo um mecanismo de selecção Espaço industrial e destinado a armazenamento, serviços prévia ao curso de formação que integra o concurso de ou equipamentos estruturantes; recrutamento de novos peritos. Tal mecanismo consiste numa prova escrita de conhe- Espaço agrícola; cimentos, cujo programa — bem como a legislação e a Espaço florestal; bibliografia recomendadas — cumpre agora aprovar. Espaço cultural e natural; Assim: Espaço canal; Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Verde integral. n.º 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, 6 — Perímetro urbano e para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de a) Conceito; recrutamento de peritos avaliadores, é aprovado o pro- b) Tipologia de povoamento: grama da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas, publicados em anexo à presente Povoamento concentrado; portaria e que dela fazem parte integrante. Povoamento disperso; Povoamento consolidado. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 4 de Março de 2008. 7 — Indicadores ou parâmetros urbanísticos: ANEXO a) Lote ou parcela; b) Superfície bruta e líquida ou útil; Programa da prova escrita de conhecimentos e legislação c) Densidade populacional e habitacional; e bibliografia recomendadas a que se refere o artigo 9.º, d) Índices e coeficientes de ocupação e de afectação n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, na redac- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro. do solo; e) Cércea total das construções. A) Programa da prova escrita de conhecimentos 8 — Princípios e mecanismos de perequação compen- I — Função, estatuto e exigências ético-profissionais do perito satória (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei avaliador no àmbito da expropriação por utilidade pública n.º 380/99, de 22 de Setembro). 1 — Função, desempenho, direitos e deveres dos peritos III — Métodos de avaliação avaliadores. 2 — Obstáculos à nomeação dos peritos, impedi- 1 — Métodos gerais de avaliação e correspondentes mentos e suspeições. conceitos de valor: 3 — Ética e deontologia profissionais. a) Método do custo e valor intrínseco; II — Noções sobre o ordenamento do território Método do valor residual; 1 — Planos regionais de ordenamento do território. 2 — Planos especiais de ordenamento do território: b) Método do rendimento e valor de rendimento; a) Conceito; Método do rendimento do negócio; b) Tipologia. c) Método comparativo de vendas e valor de mer- 3 — Planos municipais de ordenamento do território: cado. a) Tipos, conteúdo e objectivos; 2 — Métodos de avaliação de empreendimentos: b) Elementos fundamentais. a) Métodos com base em análises determinísticas; 4 — Servidões administrativas e restrições de utilidade c) Métodos com base em análises tendo em conta o pública: factor risco. a) Reserva Agrícola Nacional: 3 — Normalização da avaliação do património imobi- Conceito e regime; liário e relatório de avaliação. Cartas; 4 — Avaliação de prédios rústicos em função: Restrições no uso do solo; Da periodicidade, durabilidade e variabilidade dos ren- dimentos; b) Reserva Ecológica Nacional: Das benfeitorias e dos frutos pendentes. Conceito e regime; Cartas; 5 — Instrumentos e índices urbanísticos na avaliação Restrições no uso do solo; dos solos urbanos ou urbanizáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 1599 6 — Custos e estruturas de custos de edifícios e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração infra-estruturas urbanas. de utilidade pública e para a posse administrativa dos 7 — Avaliação de edifícios e empreendimentos urba- processos de expropriação previstos no Código das Expro- nos. priações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 8 — Avaliação de recursos minerais. n.º 12/2007, de 19 de Janeiro. 9 — Avaliação fiscal, com base no Código do IMI e 7 — Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que IMT: aprova a Lei dos Solos. 8 — Portaria n.º 788/2004, de 9 de Julho, que define a) Zonamento; as licenciaturas que habilitam ao exercício de funções de b) Variáveis definidoras do valor patrimonial tributá- perito avaliador. rio; 9 — Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alte- c) Formulação do cálculo do valor. rado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial). IV — Valor e classificação dos solos 10 — Decreto-Lei n.º 287/2003, de 11 de Dezembro. 1 — Classificação dos solos. 11 — Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março. 2 — Noção de núcleo urbano, de núcleo urbano con- 12 — Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro. solidado, de lote padrão, de logradouro e de acesso ro- 13 — Portaria n.º 1022/2006, de 20 de Setembro. doviário. 14 — Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, al- 3 — Potencialidade edificativa real e não concretizá- terado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro vel. (regime jurídico da urbanização e da edificação). 4 — O jus aedificandi como factor de valorização. 15 — Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, que 5 — Valor do solo apto para a construção. fixa os parâmetros mínimos para o dimensionamento das 6 — Valor do solo apto para outros fins que não a cons- áreas destinadas a espaços verdes, infra-estruturas viárias trução. e equipamentos de utilização colectiva. 7 — Valor dos edifícios e construções. 16 — Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto. 8 — Influência dos planos no valor fundiário. 17 — Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro 18 — Portaria n.º 1022/2006, de 20 Setembro. V — Direitos de propriedade privada, de expropriação 19 — Portaria n.º 1434/2007, de 6 de Novembro. e de indemnização e processo expropriativo 20 — Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro. 1 — O direito de propriedade privada, a expropriação C) Bibliografia recomendada por utilidade pública. 2 — Natureza e função da declaração da utilidade pú- AD-URBEN, Financiamento da Urbanização e Fisca- blica da expropriação. lidade Urbanística, DGOTDU, 2000. 3 — A expropriação e a aplicação de leis que se suce- Amaral, Diogo Freitas, Direito do Ordenamento do deram no tempo. Território e Constituição, Coimbra, 1998. 4 — Conceito de justa indemnização. Appraisal Institute, The Appraisal of Real Estate, 5 — Cálculo do valor nas expropriações parciais. 12th ed., Chicago, Illinois, 2001. 6 — Elementos de cálculo da indemnização. Associação Portuguesa de Avaliações e Engenharia, Re- 7 — Indemnização respeitante ao arrendamento rural, flexões sobre um novo Código de Avaliações, CTF, n.º 34, para habitação, comércio ou indústria ou para o exercício Outubro-Dezembro de 1996. de profissão liberal. Batalhão, Carlos José, Administrativo e Urbanismo, 8 — Indemnização relativa à interrupção de actividade Porto, Porto Editora, 2004. comercial, industrial, liberal ou agrícola. Barros, Henrique de, O Método Analítico de Avaliação 9 — Indemnização no caso de direitos reais menores, da Propriedade Rural, Serviço Editorial da Repartição de designadamente o usufruto, o direito de superfície, as ser- Estudos do Ministério da Economia — Direcção-Geral dos vidões prediais e o direito de uso e habitação. Serviços Agrícolas, Lisboa, 1943. 10 — Do processo expropriativo — linhas gerais: Benévolo, Leonardo, As Origens da Urbanística Mo- Vistoria ad perpetuam rei memoriam; derna, Editorial Presença. Arbitragem e peritagem judicial; Brealey, R. A., and Mayers, S. C., Principles of Corpo- Natureza, função e relevo da prova pericial. rate Finance, 5.ª ed., McGraw-Hill, Inc.. Bezelga, Artur Adriano Alves, Edifícios de Habita- B) Legislação recomendada ção — Caracterização e Estimação Técnico-Económica, Lisboa, 1984. 1 — Constituição da República Portuguesa. Bezelga, A., Borges Leitão, A., e Reis Campos, M., 2 — Código Civil. Avaliação — Novas Perspectivas — Qualidade e Res- 3 — Código de Processo Civil. ponsabilidade na Avaliação, APAE e Vida Imobiliária, 4 — Código de Processo nos Tribunais Administrati- 2000. vos. Bezelga, A., e Borges Leitão, A., Avaliação no Imobi- 5 — Código das Expropriações, aprovado pela Lei liário, Actas do 1.º Congresso Nacional de Avaliação no n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introdu- Imobiliário, APAE, Lisboa, 1997. zidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (rectificada Carvalho, João Manuel — Planeamento Urbanístico e pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Valor Imobiliário, Principia, Cascais, 2005. Abril), e pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Carvalho, Jorge, e Oliveira, F. Paula, Perequação — Ta- 6 — Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que re- xas e Cedências — Administração Urbanística em Portu- gula as condições de exercício das funções de perito e de gal, Coimbra, Almedina, 2005. 1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2008 Champness, P., Approved European Property Valuation Fonseca Ferreira, António, Gestão Estratégica de Ci- Standards, TEGOVA, London, 1997. dades e Regiões, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, Correia, Fernando Alves, As Garantias do Particular na 2005. Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982. Gomes, José Osvaldo, Expropriações por Utilidade Correia, Fernando Alves, O Plano Urbanístico e o Prin- Pública, Lisboa, 1997. cípio da Igualdade, Coimbra, 1997. 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