Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 54

Data
2019-03-01

Texto integral (25 516 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 18 de março de 2019 Número 54 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 38/2019: Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais . . . . . . . . . . . . . . 1612 Justiça Portaria n.º 80/2019: Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1655 1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Faz-se, também, coincidir o processo de reavaliação com o período de três anos previsto na Lei de Organiza- Decreto-Lei n.º 38/2019 ção do Sistema Judiciário para a revisão dos valores de referência processual. de 18 de março As alterações introduzidas incidem sobre três vetores: o reforço da oferta especializada, o ajustamento de categorias O direito de acesso aos tribunais é constitucionalmente de juízos em função do sentido de evolução das pendências consagrado como direito a uma proteção jurisdicional processuais e a adequação dos quadros de juízes de direito adequada que comporta, como dimensão inalienável, uma e magistrados do Ministério Público. garantia institucional, associada ao dever de exercício da O primeiro vetor é concretizado através da criação de jurisdição, a cargo do Estado. Este dever é corolário do novos juízos em matéria de comércio, família e menores, monopólio estatal de uso da força, da obrigação de ma- trabalho e instrução criminal, e do desdobramento de juízos nutenção da paz jurídica em determinado território e da de competência genérica em juízos especializados, bem proibição de autodefesa, ressalvados os casos excecionais como da criação de juízos especializados em localidades definidos na Constituição e na lei. O Estado está, pois, vin- onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos culado a promover a abertura da via judiciária, garantindo, de competência genérica. assim, a eficácia da proteção jurisdicional. O segundo é traduzido pela elevação de juízos de proxi- A concretização deste direito exige, pois, como condição midade a juízos locais, consubstanciando-se o terceiro no material, uma organização judiciária que responda, em ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Mi- qualidade e quantidade, ao que lhe é exigido. A justiça nistério Público, reforçando-os em decorrência da criação reflete necessariamente as relações entre o Estado e o de novos juízos e do desdobramento dos já existentes. indivíduo, assim como a posição daquele perante a co- Face às alterações introduzidas, procedeu-se à cautelosa munidade, e deve, por isso, ser prestada de modo célere, através de estruturas judiciárias bem distribuídas pelo ter- densificação das regras relativas, por um lado, às preferên- ritório nacional. De facto, uma distribuição desequilibrada cias no provimento dos lugares e, por outro lado, à transi- destas estruturas lesa a garantia institucional dos tribunais e ção de processos, estabelecendo-se como regime-regra a constitui uma violação, pelo Estado, do dever de assegurar transição dos processos pendentes para os novos juízos ora a efetividade da tutela jurisdicional. criados. Não obstante, e atendendo às suas particularidades, A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com foram consagradas regras específicas para o Juízo de Co- a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização mércio de Lagoa e para o Juízo de Execução de Valongo. do Sistema Judiciário), regulamentada pelo Decreto-Lei Por último, e em resultado da aplicação da exceção pre- n.º 49/2014, de 27 de março, estabeleceu uma nova orga- vista no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, nização judiciária do território, assente no alargamento do de 27 de março, foram identificados, nas comarcas de espaço territorial das circunscrições judiciais e no reforço Coimbra e de Lisboa Norte, diversos constrangimentos na da especialização, associada a um novo modelo de gestão tramitação dos processos em matéria de comércio, pen- das comarcas. dentes nos atuais juízos locais, e que eram da competência Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo dos extintos juízos de competência específica. Por forma a desenho judiciário, nomeadamente na vertente da instala- ultrapassar tais constrangimentos, considerou-se profícuo ção da oferta especializada a nível nacional, que teve como fazer transitar os processos pendentes remanescentes para propósito inequívoco a indução de ganhos de eficácia na os respetivos juízos de comércio. resposta judicial prestada; mas é igualmente irrecusável Atendendo às significativas alterações introduzidas nos que, no atual modelo, a localização dos equipamentos ju- mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, diciários tem revelado entropias, ligadas, essencialmente, à na sua redação atual, opta-se pela sua republicação integral. excessiva extensão da base territorial (variável) da jurisdi- Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Ad- ção de família e menores e do desrazoável afastamento da ministrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, justiça penal dos cidadãos. Tais circunstâncias instalaram a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a As- nos diversos agentes do sistema e operadores judiciários sociação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos um sentimento crescente de insatisfação, reflexo de um Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais. sentir, da mesma índole, das populações e dos municípios. Procedeu-se à audição do Conselho Superior da Ma- Tendo consciência aguda desta realidade, o programa gistratura, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Magistrados do de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se Ministério Público. a para o efeito a proceder à «correção dos erros do mapa Assim: judiciário, promovendo as alterações necessárias». Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Uma primeira fase deste movimento de correção consis- tituição, o Governo decreta o seguinte: tiu na publicação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que CAPÍTULO I introduziram os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca entre a justiça e Objeto os cidadãos. Com este decreto-lei, construído num contexto de di- Artigo 1.º álogo alargado com os operadores judiciários, dá-se um Objeto outro passo corretivo, ordenado para assegurar a aproxi- mação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo das distintas circunscrições. Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e pela Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1613 n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que regulamenta a Lei SECÇÃO IV n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sis- Comarca de Bragança tema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à orga- nização e funcionamento dos tribunais judiciais. Artigo 8.º Alteração da competência territorial CAPÍTULO II É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- Criação e extinção de juízos e alteração à competência -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência material e territorial territorial dos seguintes juízos: a) Juízo de Competência Genérica de Macedo de Ca- SECÇÃO I valeiros; Comarca dos Açores b) Juízo de Competência Genérica de Mogadouro. Artigo 2.º SECÇÃO V Extinção de juízos Comarca de Coimbra São extintos os seguintes juízos: Artigo 9.º a) Juízo Local Cível da Praia da Vitória; b) Juízo Local Criminal da Praia da Vitória. Extinção de juízo É extinto o Juízo de Proximidade de Soure. Artigo 3.º Criação de juízos Artigo 10.º São criados os seguintes juízos: Criação de juízo a) Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da É criado o Juízo de Competência Genérica de Soure. Praia da Vitória; b) Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória. Artigo 11.º Alteração da competência territorial SECÇÃO II É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência Comarca de Aveiro territorial dos seguintes juízos: Artigo 4.º a) Juízo Local Cível de Coimbra; Extinção de juízo b) Juízo Local Criminal de Coimbra. É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Águeda. Artigo 12.º Alteração de sede Artigo 5.º A sede do Juízo de Execução de Coimbra é alterada Alteração da competência territorial para Soure. É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência SECÇÃO VI territorial do Juízo de Instrução Criminal de Aveiro. Comarca de Évora SECÇÃO III Artigo 13.º Comarca de Braga Alteração da competência territorial É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- Artigo 6.º -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência Extinção de juízo territorial do Juízo de Proximidade de Arraiolos. É extinto o Juízo de Competência Genérica de Amares. SECÇÃO VII Artigo 7.º Comarca de Faro Criação de juízos Artigo 14.º São criados os seguintes juízos: Criação de juízo a) Juízo Local Cível de Amares; b) Juízo Local Criminal de Amares. É criado o Juízo de Comércio de Lagoa. 1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Artigo 15.º SECÇÃO XI Alteração da competência territorial Comarca de Lisboa Oeste É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência Artigo 21.º territorial do Juízo de Comércio de Olhão. Criação de juízos São criados os seguintes juízos: SECÇÃO VIII a) Juízo de Instrução Criminal da Amadora; Comarca da Guarda b) Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais. Artigo 16.º Artigo 22.º Alteração da competência territorial Alteração da competência territorial É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- territorial dos seguintes juízos: -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Sintra. a) Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira; b) Juízo de Competência Genérica de Gouveia. SECÇÃO XII SECÇÃO IX Comarca da Madeira Comarca de Leiria Artigo 23.º Artigo 17.º Extinção de juízo Alteração da competência territorial É extinto o Juízo de Competência Genérica de Santa É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- Cruz. -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos: Artigo 24.º a) Juízo de Família e Menores de Leiria; Criação de juízos b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça; c) Juízo de Comércio de Alcobaça; São criados os seguintes juízos: d) Juízo de Comércio de Leiria. a) Juízo Local Cível de Santa Cruz; b) Juízo Local Criminal de Santa Cruz. Artigo 18.º Alteração de sede Artigo 25.º A sede do Juízo de Execução de Pombal é alterada Alteração da competência territorial para Ansião. É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência SECÇÃO X territorial dos seguintes juízos: Comarca de Lisboa a) Juízo de Comércio do Funchal; b) Juízo de Execução do Funchal; Artigo 19.º c) Juízo de Proximidade de São Vicente. Criação de juízos São criados os seguintes juízos: SECÇÃO XIII a) Juízo do Trabalho de Almada; Comarca do Porto b) Juízo de Instrução Criminal do Seixal. Artigo 26.º Artigo 20.º Criação de juízos Alteração da competência territorial É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- São criados os seguintes juízos: -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência a) Juízo de Família e Menores da Maia; territorial dos seguintes juízos: b) Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim; a) Juízo do Trabalho do Barreiro; c) Juízo de Execução de Valongo; b) Juízo de Instrução Criminal de Almada. d) Juízo Local Cível de Vila do Conde. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1615 Artigo 27.º SECÇÃO XVII Alteração da competência territorial Comarca de Viana do Castelo É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- Artigo 33.º -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos: Extinção de juízos a) Juízo de Execução do Porto; São extintos os seguintes juízos: b) Juízo de Família e Menores de Matosinhos; a) Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima; c) Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim; b) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura. d) Juízo Local Criminal de Vila do Conde. Artigo 34.º SECÇÃO XIV Criação de juízos Comarca do Porto Este São criados os seguintes juízos: Artigo 28.º a) Juízo de Comércio de Viana do Castelo; b) Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez; Alteração de sede c) Juízo Local Cível de Ponte da Barca; A sede do Juízo Central Cível de Penafiel é alterada d) Juízo Local Cível de Ponte de Lima; para Paredes. e) Juízo Local Criminal de Ponte de Lima; f) Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura. SECÇÃO XV Artigo 35.º Comarca de Santarém Alteração da competência territorial Artigo 29.º É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência Alteração da competência territorial territorial dos seguintes juízos: É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- a) Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez; -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência b) Juízo Local Criminal de Ponte da Barca; territorial dos seguintes juízos: c) Juízo de Competência Genérica de Valença. a) Juízo de Família e Menores de Santarém; b) Juízo do Trabalho de Santarém; SECÇÃO XVIII c) Juízo de Família e Menores de Tomar; d) Juízo do Trabalho de Tomar; Comarca de Vila Real e) Juízo de Proximidade da Golegã. Artigo 36.º SECÇÃO XVI Extinção de juízo Comarca de Setúbal É extinto o Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua. Artigo 30.º Artigo 37.º Extinção de juízos Criação de juízos São extintos os seguintes juízos: São criados os seguintes juízos: a) Juízo de Competência Genérica de Grândola; a) Juízo de Comércio de Vila Real; b) Juízo de Competência Genérica de Santiago do Ca- b) Juízo Local Cível de Peso da Régua; cém. c) Juízo Local Criminal de Peso da Régua. Artigo 31.º SECÇÃO XIX Criação de juízos Comarca de Viseu São criados os seguintes juízos: Artigo 38.º a) Juízo Local Cível de Grândola; Alteração da competência territorial b) Juízo Local Criminal de Grândola; c) Juízo Local Cível de Santiago do Cacém; É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto- d) Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém. -lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos: Artigo 32.º a) Juízo de Família e Menores de Viseu; Alteração de sede b) Juízo de Competência Genérica de Mangualde; c) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades; A sede do Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém é d) Juízo de Competência Genérica de São Pedro do Sul; alterada para Sines. e) Juízo de Competência Genérica de Sátão. 1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, têm prefe- rência absoluta no provimento do concreto lugar criado Transição e distribuição de processos por efeito deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 39.º 2 — Os juízes dos juízos centrais cíveis, dos juízos Transição de processos de instrução criminal, dos juízos de família e menores, dos juízos do trabalho e dos juízos de execução abran- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, gidos pela redução de lugares decorrente da entrada em os processos pendentes transitam para os juízos criados vigor do presente decreto-lei têm preferência no provi- pelo presente decreto-lei à data da respetiva entrada em mento de lugares, respetivamente, nos juízos centrais funcionamento, e de acordo com as regras de competência cíveis, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de material e territorial. família e menores, nos juízos do trabalho ou nos juízos 2 — Nos casos de extinção de juízos ou de redução do de execução que detenham competência territorial nos quadro de juízes, transitam igualmente, por via eletrónica, concelhos abrangidos pela competência territorial da- para os juízos criados pelo presente decreto-lei ou para os queles juízos. juízos existentes, de acordo com as regras de competência 3 — Os juízes dos juízos de família e menores abrangi- material e territorial, os respetivos processos arquivados. dos pelo n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 3 — Transitam para o Juízo de Comércio de Lagoa 27 de dezembro, têm preferência no provimento de lugares, apenas os processos pendentes instaurados a partir de 1 seguinte à entrada em vigor daquela redução, nos juízos de setembro de 2014. de família e menores que detenham competência territo- 4 — Não transitam quaisquer processos para o Juízo de rial nos concelhos abrangidos pela competência territorial Execução de Valongo. daqueles juízos de família e menores. 5 — A remessa do processo principal compreende a de 4 — Os juízes referidos nos n.os 2 e 3 têm preferência todos os apensos, ainda que de diferente natureza. no provimento de lugares da área de competência terri- 6 — Os processos objeto de interposição de recurso torial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias dos juízos centrais cíveis, centrais criminais, de instrução superiores transitam, após decisão, para os juízos com- criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio petentes, de acordo com as novas regras de competência e de execuções e nos tribunais de competência territorial material e territorial. alargada nessa área sediados, quando não obtenham colo- 7 — Na transição de processos, os aspetos não especial- cação solicitada em exercício da preferência a que aludem mente regulados no presente decreto-lei são objeto de de- aqueles números. liberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Ma- 5 — Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais gistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público. criminais abrangidos pela redução de lugares decorrente 8 — A publicação dos resultados da redistribuição de da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferên- processos referida nos números anteriores é efetuada na cia no provimento de lugares, respetivamente, nos juízos área de serviços digitais dos tribunais na Plataforma Digital locais cíveis ou nos juízos locais criminais que detenham da Justiça em https://tribunais.org.pt. competência territorial nos concelhos abrangidos pela 9 — O disposto nos n.os 1 e 5 a 8 é aplicável aos juízos competência territorial daqueles juízos. de família e menores criados pelas alíneas b), d) e f) do 6 — Os juízes dos juízos locais cíveis e dos juízos locais artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro. criminais extintos pelo presente decreto-lei têm preferên- cia no provimento de lugares nos juízos de competência Artigo 40.º genérica que detenham competência territorial nos con- Transição de processos em matéria de comércio celhos abrangidos pela competência territorial daqueles nas comarcas de Coimbra e Lisboa Norte juízos locais. Os processos da competência dos juízos de comércio 7 — Os juízes referidos nos n.os 5 e 6 têm preferência pendentes nos juízos locais cíveis das comarcas de Coimbra no provimento de lugares em comarca da área de com- e de Lisboa Norte transitam para os respetivos juízos de petência territorial do respetivo tribunal da Relação em comércio daquelas comarcas. qualquer um dos juízos locais cíveis, locais criminais e locais de pequena criminalidade, quando não obtenham Artigo 41.º colocação solicitada em exercício da preferência a que aludem aqueles números. Distribuição de processos nos juízos agregados 8 — Os juízes dos juízos de competência genérica extin- Nas situações de agregação com mais de um juiz, o tos ou cujo número de lugares seja reduzido pelo presente Conselho Superior da Magistratura adapta as regras da decreto-lei têm preferência no provimento de lugares nos distribuição. juízos locais cíveis e nos juízos locais criminais que dete- nham competência territorial em qualquer dos concelhos CAPÍTULO IV abrangidos pela competência territorial daqueles juízos de competência genérica. Preferências no provimento 9 — As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas nos dois movimentos ordinários Artigo 42.º subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei ou à instalação dos juízos, e não se aplicam aos juízes interinos Preferência no provimento dos lugares de juiz ou auxiliares. 1 — Os juízes abrangidos pela redução de lugares, que 10 — Em caso de igualdade na preferência, são res- agora são recriados, decorrente da entrada em vigor do peitados os critérios gerais de classificação e antiguidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1617 11 — A data de aferição dos requisitos necessários ao CAPÍTULO VII exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial. Disposições finais 12 — Nos casos de redução do número de lugares de juízes, consideram-se extintos os lugares de distribuição Artigo 46.º onde não esteja colocado juiz efetivo, ou, quando todos Alteração dos mapas anexos ao Decreto- os lugares estejam providos, o último lugar de distribui- -Lei n.º 49/2014, de 27 de março ção definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual. de 27 de março, na sua redação atual, são alterados com a 13 — Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do remuneratório dos juízes, enquanto não ocorra colocação qual faz parte integrante. em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes Artigo 47.º à publicação do presente decreto-lei. Republicação Artigo 43.º São republicados no anexo II ao presente decreto-lei, Preferência no provimento dos lugares de magistrados que dele faz parte integrante, os mapas I, II, III, IV e V do Ministério Público anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei. 1 — Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrente do presente decreto- Artigo 48.º -lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação para provimento de lugares exis- Entrada em vigor tentes na mesma comarca do lugar de origem, nos dois 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, movimentos subsequentes à entrada em vigor deste decreto- o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril -lei, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do de 2019. Ministério Público. 2 — O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da 2 — Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto publicação do presente decreto-lei. remuneratório dos magistrados do Ministério Público en- 3 — A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra quanto não ocorra colocação em lugares para que tenham em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos referido na alínea a) do artigo 19.º dois movimentos subsequentes à publicação do presente 4 — A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor decreto-lei. na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º 5 — A alteração ao quadro de magistrados do Ministério CAPÍTULO V Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto- Medidas de execução -lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a en- trada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada. Artigo 44.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Magistrados e oficiais de justiça janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Francisca Eugénia da No âmbito das respetivas competências, o Conselho Silva Dias Van Dunem. Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi- Promulgado em 11 de março de 2019. nistério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do Publique-se. presente decreto-lei. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 12 de março de 2019. CAPÍTULO VI O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Funcionamento ANEXO I Artigo 45.º (a que se refere o artigo 46.º) Funcionamento 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, «MAPA III os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em fun- cionamento no dia 23 de abril de 2019. Tribunais judiciais de primeira instância 2 — O Juízo de Família e Menores da Maia e o Juízo do Trabalho de Almada entram em funcionamento na data Tribunais de Comarca a fixar por portaria do membro do Governo responsável Tribunal Judicial da Comarca dos Açores pela área da justiça. 3 — A data da instalação em Paredes do juízo central [...]. cível a que se refere o artigo 28.º é determinada por portaria Quadro de juízes: de 32 a 36. do membro do Governo responsável pela área da justiça. [...]. 1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízos de competência especializada Tribunal Judicial da Comarca de Braga [...]. [...]. Juízo local criminal de Ponta Delgada. Quadro de juízes: 91 a 97. [...]. [...]. Juízes: 3. [...]. Juízos de competência especializada Juízo Misto de Família e Menores e do Trabalho da [...]. Praia da Vitória. Juízo central criminal de Braga. Área de competência territorial: municípios de Angra [...]. do Heroísmo e Praia da Vitória. Juízes: 6. Juízes: 1. [...] Juízo local cível da Ribeira Grande. Juízo local criminal de Braga. [...]. [...]. Juízes: 1. Juízes: 4. [...]. Juízo de família e menores de Braga. [...]. Juízos de competência genérica Juízes: 3. Juízo de competência genérica da Horta. [...]. [...]. Juízo local cível de Amares. Área de competência territorial: município de Amares. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de competência genérica da Praia da Vitória. Juízo local criminal de Amares. Área de competência territorial: município da Praia Área de competência territorial: município de Amares. da Vitória. Juízes: 1. Juízes: 1. [...] [...]. Juízo local criminal de Guimarães. [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízes: 4. [...]. [...]. Quadro de juízes: de 76 a 82. Juízo do trabalho de Guimarães. [...]. Juízos de competência especializada Juízes: 2. [...]. [...]. Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão. Juízo de instrução criminal de Aveiro. [...]. Área de competência territorial: municípios de Juízes: 3. Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, [...]. Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, [...] Sever do Vouga e Vagos. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca de Bragança [...]. Juízo de execução de Oliveira de Azeméis. [...]. Quadro de juízes: 15 a 17. [...]. [...]. Juízes: 2. [...]. Juízos de competência especializada Juízo local criminal de Santa Maria da Feira. [...]. Juízo central cível de Bragança. Juízes: 3. Juízo central criminal de Bragança. [...]. Área de competência territorial: comarca de Bra- [...] gança. Juízes: 4. Tribunal Judicial da Comarca de Beja [...]. [...]. Juízos de competência genérica Quadro de juízes: de 17 a 18. [...]. Juízo de competência genérica de Macedo de Ca- valeiros. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: município de Ma- cedo de Cavaleiros. Juízo central cível de Beja. Juízes: 1. Juízo central criminal de Beja. [...]. [...]. Juízo de competência genérica de Mogadouro. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Al- [...]. fândega da Fé e Mogadouro. [...] Juízes: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1619 [...] Juízo local criminal de Albufeira. [...] [...]. Juízes: 3. Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo de Comércio de Lagoa. [...]. Área de competência territorial: municípios de Al- bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Juízos de competência especializada Silves e Vila do Bispo. Juízes: 2. Juízo central cível de Coimbra. [...]. [...]. Juízo de execução de Loulé. Juízes: 3. [...]. [...]. Juízes: 2. Juízo local cível de Coimbra. Juízo de comércio de Olhão. Área de competência territorial: município de Coim- Área de competência territorial: municípios de Al- bra. coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de [...]. Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízo local criminal de Coimbra. [...]. Área de competência territorial: município de Coim- Juízo central cível de Portimão. bra. [...]. [...]. Juízes: 3. Juízo de execução de Soure. Juízo central criminal de Portimão. Área de competência territorial: comarca de Coim- [...]. bra. Juízes: 4. Juízes: 2. [...]. Juízo de instrução criminal de Portimão. Juízos de competência genérica [...]. [...]. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Soure. [...]. Área de competência territorial: município de Soure. Juízo de execução de Silves. Juízes: 1. [...]. [...]. Juízes: 2. [...] [...] Tribunal Judicial da Comarca de Évora Tribunal Judicial da Comarca da Guarda [...]. [...]. Quadro de juízes: de 18 a 20. Quadro de juízes: de 18 a 20. [...]. [...]. Juízos de competência especializada Juízos de competência especializada Juízo central cível de Évora. Juízo central cível da Guarda. Juízo central criminal de Évora. Juízo central criminal da Guarda. [...]. [...]. Juízes: 4. Juízes: 4. [...]. [...]. [...] Juízo local criminal da Guarda. [...]. Juízos de proximidade Juízes: 2. Juízo de proximidade de Arraiolos. [...]. Área de competência territorial: municípios de Ar- raiolos e Mora (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízos de competência genérica Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). [...]. [...]. Juízo de competência genérica de Celorico da Beira. Área de competência territorial: municípios de Ce- Tribunal Judicial da Comarca de Faro lorico da Beira e Fornos de Algodres. [...]. [...]. Quadro de juízes: de 66 a 72. Juízo de competência genérica de Gouveia. [...]. Área de competência territorial: município de Gou- veia. Juízos de competência especializada [...]. [...] Juízo central cível de Faro. [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízes: 3. [...]. [...]. 1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Quadro de juízes: de 52 a 56. [...]. [...]. Juízes: 13. [...]. Juízos de competência especializada Juízo de família e menores de Lisboa. Juízo central cível de Leiria. [...]. [...]. Juízes: 8. Juízes: 4. [...]. Juízo central criminal de Leiria. Juízo de comércio de Lisboa. [...]. [...]. Juízes: 4. Juízes: 7. Juízo local cível de Leiria. [...]. [...]. Juízo de instrução criminal de Almada. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Al- [...]. mada. Juízo de família e menores de Leiria. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Bata- Juízo de família e menores de Almada. lha, Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós. [...]. [...]. Juízes: 3. Juízo de Comércio de Leiria. Juízo do trabalho de Almada. Área de competência territorial: municípios de Alvai- Área de competência territorial: município de Almada ázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró e Seixal. dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Juízes: 2. Pombal e Porto de Mós. Juízo de execução de Almada. [...]. [...]. Juízo local cível de Alcobaça. Juízes: 3. [...]. Juízo de família e menores do Barreiro. Juízes: 1. [...]. [...]. Juízes: 3. Juízo de família e menores de Alcobaça. Juízo do trabalho do Barreiro. Área de competência territorial: municípios de Al- cobaça e Nazaré. Área de competência territorial: municípios de Al- [...]. cochete, Barreiro, Moita e Montijo. Juízo de Comércio de Alcobaça. Juízes: 3. (a) Área de competência territorial: municípios de Al- (a) Passa a dois juízes à data da entrada em funcio- cobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos namento do Juízo do Trabalho de Almada. e Peniche. [...]. [...]. Juízo local criminal do Montijo. Juízo de execução de Alcobaça. [...]. [...]. Juízes: 2. Juízes: 2. [...]. Juízo de execução de Ansião. Juízo de instrução criminal do Seixal. Área de competência territorial: municípios de Alvai- Área de competência territorial: município do Seixal. ázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Juízes: 1. Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal. Juízo de família e menores do Seixal. Juízes: 2. [...]. Juízo local cível das Caldas da Rainha. Juízes: 3. [...]. Juízes: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo local criminal das Caldas da Rainha. [...]. [...]. Juízes: 2. Quadro de juízes: de 56 a 64. Juízo de família e menores das Caldas da Rainha. [...]. [...]. Juízes: 2. Juízos de competência especializada [...] Juízo central cível de Loures. [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízes: 5. [...]. [...]. Quadro de juízes: de 179 a 203. [...] [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízos de competência especializada [...]. [...]. Quadro de juízes: de 88 a 96. Juízo local criminal de Lisboa. [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1621 Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Sintra. [...] [...]. Juízos de proximidade Juízes: 4. [...]. Juízo de proximidade de São Vicente. Juízo de instrução criminal de Sintra. Área de competência territorial: municípios de Porto Área de competência territorial: municípios de Mafra Moniz e São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º e Sintra. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízes: 2. [...] Juízo de família e menores de Sintra. [...]. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízes: 6. [...]. [...]. Quadro de juízes: 176 a 188. Juízo de comércio de Sintra. [...]. [...]. Juízes: 6. Juízos de competência especializada Juízo de execução de Sintra. [...]. [...]. Juízes: 4. Juízo local cível do Porto. [...]. [...]. Juízo local criminal da Amadora. Juízes: 8. [...]. [...]. Juízes: 4. Juízo de família e menores do Porto. Juízo de instrução criminal da Amadora. [...]. Área de competência territorial: município da Ama- Juízes: 5. dora. [...]. Juízes: 1. Juízo de execução do Porto. Área de competência territorial: municípios de Ma- Juízo de família e menores da Amadora. tosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila [...]. Nova de Gaia. Juízes: 3. Juízes: 7. Juízo central cível de Cascais. [...]. [...]. Juízo de família e menores de Gondomar. Juízes: 4. [...]. [...]. Juízes: 4. Juízo local de pequena criminalidade de Cascais. Juízo local cível da Maia. Área de competência territorial: município de Cas- [...]. cais. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo local criminal da Maia. [...]. [...]. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo de família e menores da Maia. [...]. Área de competência territorial: município da Maia. Quadro de juízes: de 26 a 30. Juízes: 2. [...]. [...]. Juízo local criminal de Matosinhos. Juízos de competência especializada [...]. Juízes: 4. Juízo central cível do Funchal. [...]. [...]. Juízo de família e menores de Matosinhos. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Ma- [...]. tosinhos. Juízo de comércio do Funchal. Juízes: 2. Área de competência territorial: comarca da Madeira. [...]. Juízes: 3. Juízo local cível da Póvoa de Varzim. Juízo de execução do Funchal. Área de competência territorial: município da Póvoa Área de competência territorial: comarca da Madeira. de Varzim. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo local cível de Santa Cruz. Juízo local criminal da Póvoa de Varzim. Área de competência territorial: municípios de Ma- Área de competência territorial: município da Póvoa chico e Santa Cruz. de Varzim. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local criminal de Santa Cruz. [...]. Área de competência territorial: municípios de Ma- Juízo de comércio de Santo Tirso. chico e Santa Cruz. [...]. 1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízes: 7. Juízes: 4. [...]. [...]. Juízo de execução de Valongo. Juízo de família e menores de Santarém. Área de competência territorial: municípios de Gon- Área de competência territorial: municípios de domar e Valongo. Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Juízes: 2. Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de [...]. Magos e Santarém. Juízo local cível de Vila do Conde. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Vila Juízo do trabalho de Santarém. do Conde. Área de competência territorial: municípios de Alca- Juízes: 2. nena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Juízo local criminal de Vila do Conde. Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. Área de competência territorial: município de Vila [...]. do Conde. Juízo de comércio de Santarém. Juízes: 2. [...]. [...]. Juízes: 3. Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia. [...]. [...]. Juízo local criminal de Benavente. [...]. Juízes: 4 Juízes: 2. [...]. Juízo de execução do Entroncamento. Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia. [...]. [...]. Juízes: 3. Juízes: 6. [...]. [...]. Juízo de família e menores de Tomar. Área de competência territorial: municípios de En- Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este troncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres [...]. Novas e Vila Nova da Barquinha. Quadro de juízes: de 46 a 50. [...]. [...]. Juízo do trabalho de Tomar. Área de competência territorial: municípios de Abran- Juízos de competência especializada tes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres [...]. Novas e Vila Nova da Barquinha. Juízo central criminal de Penafiel. [...]. [...]. [...] Juízes: 6. [...]. Juízos de proximidade Juízo local criminal de Penafiel. [...]. [...]. Juízes: 2. Juízo de proximidade da Golegã. [...]. Área de competência territorial: municípios de Cha- musca e Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízo de comércio de Amarante. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). [...]. [...]. Juízes: 4. [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo central cível de Paredes. Área de competência territorial: comarca do Porto [...]. Este. Quadro de juízes: de 34 a 38. Juízes: 4. [...]. [...]. Juízo de família e menores de Paredes. Juízos de competência especializada [...]. Juízo central cível de Setúbal. Juízes: 4. [...]. [...] Juízes: 3. [...]. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo local cível de Grândola. [...]. Área de competência territorial: municípios de Al- Quadro de juízes: de 47 a 51. cácer do Sal e Grândola. [...]. Juízes: 1. (a) Juízo local criminal de Grândola. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: municípios de Al- cácer do Sal e Grândola. Juízo central cível de Santarém. Juízes: 1. [...]. Juízo local cível de Santiago do Cacém. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1623 Área de competência territorial: município de San- Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real tiago do Cacém e Sines. [...]. Juízes: 1. (a) Quadro de juízes: de 23 a 26. Juízo local criminal de Santiago do Cacém. [...]. Área de competência territorial: município de San- tiago do Cacém e Sines. Juízos de competência especializada Juízes: 2. [...]. [...]. Juízo do trabalho de Sines. Juízo local criminal de Vila Real. Área de competência territorial: municípios de Alcá- [...]. cer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Juízes: 2. Juízes: 1. [...]. (a) Juiz comum a ambos os juízos. Juízo de comércio de Vila Real. [...] Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Juízes: 1. [...]. [...]. Juízo local cível de Peso da Régua. Área de competência territorial: municípios de Mesão Juízos de competência especializada Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião. Juízo central cível de Viana do Castelo. Juízes: 1. [...]. Juízo local criminal de Peso da Régua. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Mesão [...]. Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião. Juízo de comércio de Viana do Castelo. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Viana [...] do Castelo. Juízes: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo local cível de Arcos de Valdevez. [...]. Área de competência territorial: município de Arcos Quadro de juízes: de 36 a 39. de Valdevez. [...]. Juízes: 1. Juízo local criminal de Arcos de Valdevez. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: município de Arcos de Valdevez. [...]. Juízes: 1. (a) Juízo central criminal de Viseu. Juízo local cível de Ponte da Barca. [...]. Área de competência territorial: município de Ponte Juízes: 4. da Barca. Juízo local cível de Viseu. Juízes: 1. [...]. Juízo local criminal de Ponte da Barca. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Ponte [...]. da Barca. Juízo de família e menores de Viseu. Juízes: 1. (a) Área de competência territorial: municípios de Man- Juízo local cível de Ponte de Lima. gualde, Nelas, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Área de competência territorial: município de Ponte Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. de Lima. [...]. Juízes: 1. Juízo de execução de Viseu. Juízo local criminal de Ponte de Lima. [...]. Área de competência territorial: município de Ponte Juízes: 2. de Lima. [...]. Juízes: 1. Juízos de competência genérica (a) Juiz comum a ambos os juízos. [...]. Juízos de competência genérica Juízo de competência genérica de Mangualde. Área de competência territorial: municípios de Man- [...]. gualde e Penalva do Castelo. Juízo de competência genérica de Paredes de Coura. [...]. Área de competência territorial: município de Paredes Juízo de competência genérica de Nelas. de Coura. Área de competência territorial: município de Nelas. Juízes: 1. Juízes: 1. (a) Juízo de competência genérica de Valença. Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades. Área de competência territorial: município de Va- Área de competência territorial: município de Oli- lença. veira de Frades. Juízes: 1. [...]. [...]. Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul. 1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Área de competência territorial: municípios de São Praia da Vitória Pedro do Sul e Vouzela. Procurador da República: 1. [...]. [...]. Juízo de competência genérica de Sátão. [...] Área de competência territorial: municípios de Sátão e Vila Nova de Paiva. Comarca de Braga Juízes: 1. (a) [...]. Ministério Público (a) Juiz comum a ambos os juízos. [...] [...]. [...] [...] MAPA IV Braga Tribunais de competência territorial alargada Procurador da República: 11. Procurador-adjunto: [...]. Tribunais de Execução das Penas [...] Sede: Coimbra. Guimarães Tribunal da Relação competente: [...]. Área de competência: [...]. Procurador da República: 12. Juízes: [...]. Procurador-adjunto: [...]. Sede: Évora. [...] Tribunal da Relação competente: [...]. Comarca de Coimbra Área de competência: [...]. Juízes: 3. Ministério Público Sede: Lisboa. Tribunal da Relação competente: [...]. Quadro de magistrados do Ministério Público. Área de competência: [...]. [...]. Juízes: 8. Procuradores-adjuntos: 31 a 33. Sede: Porto. [...] Tribunal da Relação competente: [...]. Área de competência: [...]. Coimbra Juízes: 5. Sede: Ponta Delgada. Procurador da República: 16. Tribunal da Relação competente: [...]. [...]. Área de competência: [...]. [...] Juízes: [...]. Soure [...] Procurador da República: 1. MAPA V Procurador-adjunto: 1 [...] Quadro de magistrados do Ministério Público Comarca de Faro Supremo Tribunal de Justiça [...]. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público. Tribunais da Relação Procuradores da República: de 26 a 27. [...]. [...]. [...]. Comarca dos Açores Lagoa Ministério Público Procurador da República: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: [...] Procuradores da República: 8 a 9. Portimão Procuradores-adjuntos: de 27 a 28. [...] Procurador da República: 10 [...]. Horta [...] Procurador-adjunto: 2. Comarca de Leiria Ponta Delgada Ministério Público Procurador da República: 6. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 10. Procuradores da República: de 21 a 22. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1625 [...]. Cascais [...] [...]. Procurador-adjunto: 15. Ansião [...] Procurador da República: 1. Sintra Caldas da Rainha Procurador da República: 22. Procurador da República: 3. [...]. [...]. [...] Comarca da Madeira Leiria Ministério Público Procurador da República: 13. Quadro de magistrados do Ministério Público: [...]. Procuradores da República: de 9 a 10. [...] [...]. Pombal Funchal Procurador da República: 1. Procurador da República: 9. [...]. [...]. [...] [...] Comarca de Lisboa Comarca do Porto Ministério Público Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procuradores da República: de 82 a 86. Procuradores da República: de 74 a 77. [...]. [...]. Almada Gondomar Procurador da República: 11. (a) Procurador da República: 5. [...]. [...]. (a) Dois lugares a preencher à data da entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada. Maia Barreiro e Moita Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 9. Procurador da República: 10. [...]. Matosinhos Procurador da República: 8. Lisboa Procurador-adjunto: 16. Procurador da República: 58. [...]. Porto [...] Procurador da República: 25 [...]. Seixal Procurador da República: 3. Póvoa de Varzim [...]. Procurador da República: 3. [...] Procurador-adjunto: 5. Comarca de Lisboa Oeste Santo Tirso Ministério Público Procurador da República: 5. [...]. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procuradores da República: de 43 a 44. Valongo Procuradores-adjuntos: de 71 a 75. Procurador da República: 3. [...]. Amadora Vila do Conde Procurador da República: 5. [...]. Procurador da República: 5. 1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Procurador-adjunto: 5. Comarca de Viana do Castelo Vila Nova de Gaia Ministério Público Procurador da República: 15. Quadro de magistrados do Ministério Público: [...]. Procuradores da República: de 7 a 8. Comarca de Porto Este [...]. Ministério Público Arcos de Valdevez Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 1. [...] Procuradores da República: de 17 a 18. [...]. Paredes de Coura [...] Procurador-adjunto: 1. Paredes Ponte da Barca Procurador da República: 4. [...]. Procurador-adjunto: 1. [...] Penafiel Valença Procurador da República: 9. [...]. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Santarém Viana do Castelo Ministério Público Procurador da República: 7. [...]. Quadro de magistrados do Ministério Público: [...] Procuradores da República: de 22 a 24. Procuradores-adjuntos: de 34 a 36. Comarca de Vila Real [...] Ministério Público Ourém Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 2. Procuradores da República: de 7 a 8. [...] [...]. [...] Santarém Procurador da República: 15. Vila Real Procurador-adjunto: 7. Procurador da República: 6. [...]. Tomar [...]. Comarca de Viseu Procurador-adjunto: 4. [...] Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Comarca de Setúbal Procuradores da República: de 14 a 15. Ministério Público Procuradores-adjuntos: de 26 a 28. [...]. [...] [...] Lamego Santiago do Cacém [...]. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 4. [...]. [...] [...] Viseu Sines Procurador da República: 12. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 9.» Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1627 ANEXO II Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Republicação Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz (a que se refere o artigo 47.º) da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo. MAPA I Quadro de juízes: de 32 a 36. Juiz Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada). Supremo Tribunal de Justiça Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Sede: Lisboa. diado em Ponta Delgada). Área de competência territorial: território nacional. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Del- Quadro de juízes: 60. gada). Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- madas e um da GNR. Juízos de competência especializada MAPA II Juízo central cível de Ponta Delgada. Juízo central criminal de Ponta Delgada. Tribunais da Relação Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Coimbra do Porto e Vila Franca do Campo. Juízes: 3. Sede: Coimbra. Juízo local cível de Ponta Delgada. Área de competência territorial: comarcas de Castelo Área de competência territorial: municípios de Lagoa Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu. e Ponta Delgada. Quadro de juízes: 57 a 66. Juízes: 4. Juízo local criminal de Ponta Delgada. Évora Área de competência territorial: municípios de Lagoa Sede: Évora. e Ponta Delgada. Área de competência territorial: comarcas de Beja, Juízes: 3. Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal. Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada. Quadro de juízes: 53 a 61. Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Guimarães Franca do Campo. Juízes: 1. Sede: Guimarães. Juízo de família e menores de Ponta Delgada. Área de competência territorial: comarcas de Braga, Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real. Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Quadro de juízes: 57 a 66. Franca do Campo. Juízes: 2. Lisboa Juízo do trabalho de Ponta Delgada. Sede: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira. Franca do Campo. Quadro de juízes: 133 a 153. Juízes: 1. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- Juízo central cível de Angra do Heroísmo. madas e um da GNR. Juízo central criminal de Angra do Heroísmo. Área de competência territorial: municípios de Angra do Porto Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Gra- Sede: Porto. ciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas. Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Juízes: 3. Porto e Porto Este. Juízo local cível de Angra do Heroísmo. Quadro de juízes: 103 a 119. Área de competência territorial: município de Angra Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- do Heroísmo. madas e um da GNR. Juízes: 2. Juízo local criminal de Angra do Heroísmo. MAPA III Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo. Tribunais judiciais de primeira instância Juízes: 1. Juízo misto de família e menores e do trabalho da Praia Tribunais de comarca da Vitória. Área de competência territorial: municípios de Angra Tribunal Judicial da Comarca dos Açores do Heroísmo e Praia da Vitória. Sede: Ponta Delgada. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Juízo local cível da Ribeira Grande. 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Área de competência territorial: municípios de Nordeste Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- e Ribeira Grande. diado em Aveiro). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro). Juízo local criminal da Ribeira Grande. Área de competência territorial: municípios de Nordeste Juízos de competência especializada e Ribeira Grande. Juízo central cível de Aveiro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Me- Juízos de competência genérica alhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga Juízo de competência genérica da Horta. e Vagos. Área de competência territorial: município da Horta. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo central criminal de Aveiro. Juízo de competência genérica da Praia da Vitória. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Área de competência territorial: município da Praia da Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Me- Vitória. alhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga Juízes: 1. e Vagos. Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Gra- Juízes: 6. ciosa. Juízo local cível de Aveiro. Área de competência territorial: município de Santa Área de competência territorial: município de Aveiro. Cruz da Graciosa. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo local criminal de Aveiro. Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores. Área de competência territorial: município de Aveiro. Área de competência territorial: municípios do Corvo, Juízes: 3. Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores. Juízo de instrução criminal de Aveiro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Juízo de competência genérica de São Roque do Pico. Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Me- Área de competência territorial: municípios das Lajes alhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga do Pico, Madalena e São Roque do Pico. e Vagos. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Aveiro. Juízo de competência genérica de Velas. Área de competência territorial: municípios de Albergaria- Área de competência territorial: municípios de Calheta -a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos. e Velas. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Aveiro. Juízo de competência genérica de Vila do Porto. Área de competência territorial: municípios de Albergaria- Área de competência territorial: município de Vila do -a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever Porto. do Vouga e Vagos. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo. Juízo de comércio de Aveiro (instalado provisoriamente Área de competência territorial: municípios da Povoação em Anadia). e Vila Franca do Campo. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Juízes: 1. Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Me- alhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga Juízos de proximidade e Vagos. Juízo de proximidade de Nordeste. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Nordeste Juízo local cível de Águeda. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: município de Águeda. 26 de agosto). Juízes: 1. Juízo de proximidade da Povoação. Juízo local criminal de Águeda. Área de competência territorial: município da Povoação Área de competência territorial: município de Águeda. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízes: 1. 26 de agosto). Juízo do trabalho de Águeda. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. Juízes: 1. Sede: Aveiro. Juízo de execução de Águeda. Tribunal da Relação competente: Porto. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Bairro, Sever do Vouga e Vagos. Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Juízes: 1. Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria Juízo de família e menores de Estarreja. da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Área de competência territorial: municípios de Estarreja, Vale de Cambra. Murtosa e Ovar. Quadro de juízes: de 76 a 82. Juízes: 1. Juiz Presidente: 1 (sediado em Aveiro). Juízo local cível de Oliveira de Azeméis. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1629 Área de competência territorial: município de Oliveira Juízes: 2. de Azeméis. Juízo de família e menores de São João da Madeira. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Oliveira Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis. de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Área de competência territorial: município de Oliveira Juízes: 1. de Azeméis. Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízo do trabalho de Oliveira de Azeméis. Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha. Área de competência territorial: municípios de Arouca, Área de competência territorial: municípios de Albergaria- Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. -a-Velha e Sever do Vouga. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis. Juízo de competência genérica de Anadia. Área de competência territorial: municípios de Arouca, Área de competência territorial: município de Anadia. Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Juízes: 1. Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra. Juízo de competência genérica de Arouca. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Arouca. Juízo de execução de Oliveira de Azeméis. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Arouca, Juízo de competência genérica de Castelo de Paiva. Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Área de competência territorial: município de Castelo Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra. de Paiva. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Oliveira do Bairro. Juízo de competência genérica de Espinho. Área de competência territorial: municípios de Águeda, Área de competência territorial: município de Espinho. Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Estarreja. Juízo local cível de Ovar. Área de competência territorial: municípios de Estarreja Área de competência territorial: município de Ovar. e Murtosa. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo local criminal de Ovar. Juízo de competência genérica de Ílhavo. Área de competência territorial: município de Ovar. Área de competência territorial: município de Ílhavo. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de execução de Ovar. Juízo de competência genérica da Mealhada. Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Área de competência territorial: município da Mealhada. Estarreja, Murtosa e Ovar. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Oliveira do Bairro. Juízo central cível de Santa Maria da Feira. Área de competência territorial: município de Oliveira Área de competência territorial: municípios de Arouca, do Bairro. Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João Juízes: 2. da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra. Juízo de competência genérica de São João da Madeira. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de São João Juízo central criminal de Santa Maria da Feira. da Madeira. Área de competência territorial: municípios de Arouca, Juízes: 2. Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João Juízo de competência genérica de Vagos. da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra. Área de competência territorial: município de Vagos. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo local cível de Santa Maria da Feira. Juízo de competência genérica de Vale de Cambra. Área de competência territorial: município de Santa Área de competência territorial: município de Vale de Maria da Feira. Cambra. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo local criminal de Santa Maria da Feira. Área de competência territorial: município de Santa Juízos de proximidade Maria da Feira. Juízes: 3. Juízo de proximidade de Sever do Vouga. Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Feira. Área de competência territorial: município de Sever Área de competência territorial: municípios de Arouca, do Vouga (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa n.º 62/2013, de 26 de agosto). Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra. Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízes: 2. Juízo de família e menores de Santa Maria da Feira. Sede: Beja. Área de competência territorial: municípios de Espinho Tribunal da Relação competente: Évora. e Santa Maria da Feira. Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Juízes: 2. Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Juízo do trabalho de Santa Maria da Feira. Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Área de competência territorial: municípios de Castelo Serpa e Vidigueira. de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira. Quadro de juízes: de 17 a 18. 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juiz Presidente: 1 (sediado em Beja). Área de competência territorial: municípios de Amares, Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, diado em Beja). Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja). de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela. Juízos de competência especializada Quadro de juízes: de 91 a 97. Juízo central cível de Beja. Juiz Presidente: 1 (sediado em Braga). Juízo central criminal de Beja. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Área de competência territorial: comarca de Beja. diado em Braga). Juízes: 4. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga). Juízo local cível de Beja. Área de competência territorial: municípios de Beja e Juízos de competência especializada Mértola. Juízo central cível de Braga. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Amares, Juízo local criminal de Beja. Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Área de competência territorial: municípios de Beja e Minho e Vila Verde. Mértola. Juízes: 5. Juízes: 1. Juízo central criminal de Braga. Juízo de família e menores de Beja (instalado proviso- Área de competência territorial: municípios de Amares, riamente em Ferreira do Alentejo). Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Minho e Vila Verde. Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Serpa Juízes: 6. e Vidigueira. Juízo local cível de Braga. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Braga. Juízo do trabalho de Beja. Juízes: 4. Área de competência territorial: comarca de Beja. Juízo local criminal de Braga. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Braga. Juízos de competência genérica Juízes: 4. Juízo de instrução criminal de Braga. Juízo de competência genérica de Almodôvar. Área de competência territorial: municípios de Amares, Área de competência territorial: municípios de Almo- Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do dôvar e Castro Verde. Minho e Vila Verde. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Cuba. Juízo de família e menores de Braga. Área de competência territorial: municípios de Alvito, Área de competência territorial: municípios de Amares, Cuba e Vidigueira. Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Juízes: 1. Minho e Vila Verde. Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Ferreira Juízo do trabalho de Braga. do Alentejo. Área de competência territorial: municípios de Amares, Juízes: 1. Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Juízo de competência genérica de Moura. Minho e Vila Verde. Área de competência territorial: municípios de Barran- Juízes: 2. cos e Moura. Juízo local cível de Amares. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Amares. Juízo de competência genérica de Odemira. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Odemira. Juízo local criminal de Amares. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Amares. Juízo de competência genérica de Ourique. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Aljustrel Juízo local cível de Barcelos. e Ourique. Área de competência territorial: município de Barcelos. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Serpa. Área de competência territorial: município de Serpa. Juízo local criminal de Barcelos. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Barcelos. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo de família e menores de Barcelos. Área de competência territorial: municípios de Barcelos Juízo de proximidade de Mértola. e Esposende. Área de competência territorial: município de Mértola Juízes: 2. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízo do trabalho de Barcelos. 26 de agosto). Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende. Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízes: 2. Sede: Braga. Juízo local cível de Fafe. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Área de competência territorial: município de Fafe. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1631 Juízes: 1. Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão. Juízo local criminal de Fafe. Área de competência territorial: municípios de Amares, Área de competência territorial: município de Fafe. Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova Juízes: 1. de Famalicão e Vila Verde. Juízo de família e menores de Fafe. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Cabe- Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão. ceiras de Basto, Celorico de Basto e Fafe. Área de competência territorial: municípios de Amares, Juízes: 1. Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova Juízo central cível de Guimarães. de Famalicão e Vila Verde. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- Juízes: 3. ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Juízo local cível de Vila Verde. de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Área de competência territorial: municípios de Terras Juízes: 5. de Bouro e Vila Verde. Juízo central criminal de Guimarães. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- Juízo local criminal de Vila Verde. ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Área de competência territorial: municípios de Terras de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. de Bouro e Vila Verde. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo local cível de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Guima- Juízos de competência genérica rães e Vizela. Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Cabe- Juízo local criminal de Guimarães. ceiras de Basto. Área de competência territorial: municípios de Guima- Juízes: 1. rães e Vizela. Juízo de competência genérica de Celorico de Basto. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Celorico Juízo de instrução criminal de Guimarães. de Basto. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- Juízes: 1. ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Juízo de competência genérica de Esposende. de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Área de competência territorial: município de Espo- Juízes: 2. sende. Juízo de família e menores de Guimarães. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Guima- Juízo de competência genérica da Póvoa de Lanhoso. rães e Vizela. Área de competência territorial: município da Póvoa Juízes: 2. de Lanhoso. Juízo do trabalho de Guimarães. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- Juízo de competência genérica de Vieira do Minho. ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela. Área de competência territorial: município de Vieira Juízes: 2. do Minho. Juízo de comércio de Guimarães. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela. Juízes: 3. Sede: Bragança. Juízo de execução de Guimarães. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Cabecei- Área de competência territorial: municípios de Alfân- ras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa dega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela. Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Juízes: 2. Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Juízo local cível de Vila Nova de Famalicão. Vimioso e Vinhais. Área de competência territorial: município de Vila Nova Quadro de juízes: de 15 a 17. de Famalicão. Juiz Presidente: 1 (sediado em Bragança). Juízes: 3. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão. diado em Bragança). Área de competência territorial: município de Vila Nova Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bragança). de Famalicão. Juízos de competência especializada Juízes: 3. Juízo de família e menores de Vila Nova de Famalicão. Juízo central cível de Bragança. Área de competência territorial: município de Vila Nova Juízo central criminal de Bragança. de Famalicão. Área de competência territorial: comarca de Bragança. Juízes: 1. Juízes: 4. Juízo do trabalho de Vila Nova de Famalicão. Juízo local cível de Bragança. Área de competência territorial: município de Vila Nova Área de competência territorial: municípios de Bragança de Famalicão. e Vinhais. Juízes: 1. Juízes: 2. 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízo local criminal de Bragança. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: municípios de Bragança Juízo central cível de Castelo Branco. e Vinhais. Área de competência territorial: comarca de Castelo Juízes: 1. Branco. Juízo do trabalho de Bragança. Juízes: 2. Área de competência territorial: comarca de Bragança. Juízo central criminal de Castelo Branco. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Castelo Juízos de competência genérica Branco. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Macedo de Cavaleiros. Juízo local cível de Castelo Branco. Área de competência territorial: município de Macedo Área de competência territorial: municípios de Castelo de Cavaleiros. Branco e Vila Velha de Ródão. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Miranda do Douro. Juízo local criminal de Castelo Branco. Área de competência territorial: municípios de Miranda Área de competência territorial: municípios de Castelo do Douro e Vimioso. Branco e Vila Velha de Ródão. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Mirandela. Juízo de família e menores de Castelo Branco. Área de competência territorial: município de Mirandela. Área de competência territorial: municípios de Castelo Juízes: 2. Branco e Vila Velha de Ródão. Juízo de competência genérica de Mogadouro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alfân- Juízo do trabalho de Castelo Branco. dega da Fé e Mogadouro. Área de competência territorial: municípios de Castelo Juízes: 1. Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo. Vila de Rei e Vila Velha de Ródão. Área de competência territorial: municípios de Freixo Juízes: 1. de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo. Juízo local cível da Covilhã. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Belmonte Juízo de competência genérica de Vila Flor. e Covilhã. Área de competência territorial: municípios de Carra- Juízes: 2. zeda de Ansiães e Vila Flor. Juízo local criminal da Covilhã. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã. Juízos de proximidade Juízes: 1. Juízo de proximidade de Alfândega da Fé. Juízo de família e menores da Covilhã. Área de competência territorial: município de Alfân- Área de competência territorial: municípios de Bel- dega da Fé (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei monte, Covilhã, Fundão e Penamacor. n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízes: 1. Juízo de proximidade de Carrazeda de Ansiães. Juízo do trabalho da Covilhã. Área de competência territorial: município de Carrazeda Área de competência territorial: municípios de Bel- de Ansiães (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei monte, Covilhã, Fundão e Penamacor. n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízes: 1. Juízo de proximidade de Vimioso. Juízo local cível do Fundão. Área de competência territorial: município de Vimioso Área de competência territorial: municípios do Fundão (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de e Penamacor. 26 de agosto). Juízes: 1. Juízo de proximidade de Vinhais. Juízo local criminal do Fundão. Área de competência territorial: município de Vinhais Área de competência territorial: municípios do Fundão (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de e Penamacor. 26 de agosto). Juízes: 1. Juízo de comércio do Fundão. Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco. Sede: Castelo Branco. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Bel- Juízos de competência genérica monte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova. Vila Velha de Ródão. Área de competência territorial: município de Idanha- Quadro de juízes: de 23 a 25. -a-Nova. Juiz Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco). Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Juízo de competência genérica de Oleiros. diado em Castelo Branco). Área de competência territorial: municípios de Oleiros Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo e Proença-a-Nova. Branco). Juízes: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1633 Juízo de competência genérica da Sertã. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios da Sertã e Juízo local cível da Figueira da Foz. Vila de Rei. Área de competência territorial: município da Figueira Juízes: 1. da Foz. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo local criminal da Figueira da Foz. Juízo de proximidade de Penamacor. Área de competência territorial: município da Figueira Área de competência territorial: município de Penama- da Foz. cor (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 1. de 26 de agosto). Juízo de família e menores da Figueira da Foz. Área de competência territorial: municípios da Figueira Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra da Foz e Montemor-o-Velho. Juízes: 2. Sede: Coimbra. Juízo do trabalho da Figueira da Foz. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Canta- Área de competência territorial: municípios de Arganil, nhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Juízes: 1. Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Juízo de execução de Soure. Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pe- Área de competência territorial: comarca de Coimbra. nela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. Quadro de Juízes: de 43 a 47. Juízes: 2. Juiz Presidente: 1 (sediado em Coimbra). Juízos de competência genérica Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- diado em Coimbra). Juízo de competência genérica de Arganil. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra). Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Coimbra. Juízo de competência genérica de Condeixa-a-Nova. Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Condeixa- Juízes: 3. -a-Nova e Penela. Juízo central criminal de Coimbra. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Juízo de competência genérica da Lousã. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios da Lousã, Juízo local cível de Coimbra. Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra. Área de competência territorial: município de Coimbra. Juízes: 2. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Montemor-o-Velho. Juízo local criminal de Coimbra. Área de competência territorial: município de Montemor- Área de competência territorial: município de Coimbra. -o-Velho. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal de Coimbra. Juízo de competência genérica de Oliveira do Hospital. Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Área de competência territorial: município de Oliveira Juízes: 3. do Hospital. Juízo de família e menores de Coimbra. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Arganil, Juízo de competência genérica de Penacova. Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Área de competência territorial: municípios de Penacova Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, e Vila Nova de Poiares. Tábua e Vila Nova de Poiares. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Soure. Juízo do trabalho de Coimbra. Área de competência territorial: município de Soure. Área de competência territorial: municípios de Arganil, Juízes: 1. Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Juízo de competência genérica de Tábua. Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pena- Área de competência territorial: município de Tábua. cova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de comércio de Coimbra (instalado provisoria- Juízos de proximidade mente em Montemor-o-Velho). Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Juízo de proximidade de Mira. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Mira Juízo local cível de Cantanhede. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: municípios de Canta- 26 de agosto). nhede e Mira. Juízo de proximidade de Pampilhosa da Serra. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Pampi- Juízo local criminal de Cantanhede. lhosa da Serra (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Área de competência territorial: municípios de Canta- n.º 62/2013, de 26 de agosto). nhede e Mira. Juízo de proximidade de Penela. 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Área de competência territorial: município de Penela Juízes: 1. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízos de proximidade Juízo de proximidade de Arraiolos. Tribunal Judicial da Comarca de Évora Área de competência territorial: municípios de Arraio- Sede: Évora. los e Mora (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Tribunal da Relação competente: Évora. n.º 62/2013, de 26 de agosto). Área de competência territorial: municípios de Alan- Juízo de proximidade de Portel. droal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o- Área de competência territorial: município de Portel -Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa. 26 de agosto). Quadro de Juízes: de 18 a 20. Juiz Presidente: 1 (sediado em Évora). Tribunal Judicial da Comarca de Faro Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Sede: Faro. diado em Évora). Tribunal da Relação competente: Évora. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora). Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Juízos de competência especializada Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Juízo central cível de Évora. Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António. Juízo central criminal de Évora. Quadro de Juízes: de 66 a 72. Área de competência territorial: comarca de Évora. Juiz Presidente: 1 (sediado em Faro). Juízes: 4. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízo local cível de Évora. diado em Faro). Área de competência territorial: municípios de Arraio- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro). los, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. Juízes: 2. Juízos de competência especializada Juízo local criminal de Évora. Juízo central cível de Faro. Área de competência territorial: municípios de Arraio- Área de competência territorial: municípios de Alcou- los, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Juízes: 2. portel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízo de instrução criminal de Évora. Juízes: 3. Área de competência territorial: comarca de Évora. Juízo central criminal de Faro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Juízo de família e menores de Évora. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Área de competência territorial: municípios de Arraio- portel, Tavira e Vila Real de Santo António. los, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. Juízes: 6. Juízes: 1. Juízo local cível de Faro. Juízo do trabalho de Évora. Área de competência territorial: municípios de Faro e Área de competência territorial: comarca de Évora. São Brás de Alportel. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de execução de Montemor-o-Novo. Juízo local criminal de Faro. Área de competência territorial: comarca de Évora. Área de competência territorial: municípios de Faro e Juízes: 1. São Brás de Alportel. Juízes: 3. Juízos de competência genérica Juízo de instrução criminal de Faro. Juízo de competência genérica de Estremoz. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Área de competência territorial: município de Estremoz. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Juízes: 1. portel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízo de competência genérica de Montemor-o-Novo. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Montemor- Juízo de família e menores de Faro. -o-Novo e Vendas Novas. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Juízes: 2. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Juízo de competência genérica do Redondo. portel, Tavira e Vila Real de Santo António. Área de competência territorial: municípios de Alan- Juízes: 3. droal e Redondo. Juízo do trabalho de Faro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Juízo de competência genérica de Reguengos de Mon- tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- saraz. portel, Tavira e Vila Real de Santo António. Área de competência territorial: municípios de Mourão Juízes: 2. e Reguengos de Monsaraz. Juízo local cível de Albufeira. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Albufeira. Juízo de competência genérica de Vila Viçosa. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Borba Juízo local criminal de Albufeira. e Vila Viçosa. Área de competência territorial: município de Albufeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1635 Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo de comércio de Lagoa. Juízo de competência genérica de Olhão. Área de competência territorial: municípios de Albu- Área de competência territorial: município de Olhão. feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Juízes: 2. e Vila do Bispo. Juízo de competência genérica de Silves. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Silves. Juízo local cível de Loulé. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Loulé. Juízo de competência genérica de Tavira. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Tavira. Juízo local criminal de Loulé. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Loulé. Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo Juízes: 3. António. Juízo de execução de Loulé. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Área de competência territorial: municípios de Alcou- tim, Castro Marim e Vila Real de Santo António. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Juízes: 2. portel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo de comércio de Olhão. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Juízo de proximidade de Monchique. tim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Al- Área de competência territorial: município de Monchi- portel, Tavira e Vila Real de Santo António. que (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 2. de 26 de agosto). Juízo central cível de Portimão. Área de competência territorial: municípios de Albu- Tribunal Judicial da Comarca da Guarda feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Sede: Guarda. e Vila do Bispo. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Aguiar Juízo central criminal de Portimão. da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Área de competência territorial: municípios de Albu- Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Mantei- feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves gas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova e Vila do Bispo. de Foz Côa. Juízes: 4. Quadro de Juízes: de 18 a 20. Juízo local cível de Portimão. Juiz Presidente: 1 (sediado na Guarda). Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Monchique e Portimão. diado na Guarda). Juízes: 2. Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda). Juízo local criminal de Portimão. Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Juízos de competência especializada Monchique e Portimão. Juízes: 3. Juízo central cível da Guarda. Juízo de instrução criminal de Portimão. Juízo central criminal da Guarda. Área de competência territorial: municípios de Albu- Área de competência territorial: comarca da Guarda. feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Juízes: 4. e Vila do Bispo. Juízo local cível da Guarda. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios da Guarda, Juízo de família e menores de Portimão. Manteigas e Sabugal. Área de competência territorial: municípios de Albu- Juízes: 2. feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Juízo local criminal da Guarda. e Vila do Bispo. Área de competência territorial: municípios da Guarda, Juízes: 3. Manteigas e Sabugal. Juízo do trabalho de Portimão. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Albu- Juízo do trabalho da Guarda. feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Área de competência territorial: comarca da Guarda. e Vila do Bispo. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de execução de Silves. Juízos de competência genérica Área de competência territorial: municípios de Albu- Juízo de competência genérica de Almeida. feira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves Área de competência territorial: município de Almeida. e Vila do Bispo. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Celorico da Beira. Área de competência territorial: municípios de Celorico Juízos de competência genérica da Beira e Fornos de Algodres. Juízo de competência genérica de Lagos. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Aljezur, Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Lagos e Vila do Bispo. Rodrigo. 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Área de competência territorial: município de Figueira Juízes: 3. de Castelo Rodrigo. Juízo de família e menores de Leiria. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Batalha, Juízo de competência genérica de Gouveia. Leiria, Marinha Grande e Porto de Mós. Área de competência territorial: município de Gouveia. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Leiria. Juízo de competência genérica de Pinhel. Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Área de competência territorial: município de Pinhel. Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Juízes: 1. Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal Juízo de competência genérica de Seia. e Porto de Mós. Área de competência territorial: município de Seia. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo de comércio de Leiria. Juízo de competência genérica de Trancoso. Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Área de competência territorial: municípios de Aguiar Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, da Beira e Trancoso. Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto Juízes: 1. de Mós. Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Meda e Juízo local cível de Alcobaça. Vila Nova de Foz Côa. Área de competência territorial: município de Alcobaça. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local criminal de Alcobaça. Juízos de proximidade Área de competência territorial: município de Alcobaça. Juízo de proximidade de Fornos de Algodres. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Fornos Juízo de família e menores de Alcobaça. de Algodres (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Área de competência territorial: municípios de Alcobaça n.º 62/2013, de 26 de agosto). e Nazaré. Juízo de proximidade de Meda. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Meda Juízo de comércio de Alcobaça. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: municípios de Alco- 26 de agosto). baça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Juízo de proximidade do Sabugal. Peniche. Área de competência territorial: município do Sabugal Juízes: 2. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízo de execução de Alcobaça. 26 de agosto). Área de competência territorial: municípios de Alco- baça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbi- Tribunal Judicial da Comarca de Leiria dos, Peniche e Porto de Mós. Juízes: 2. Sede: Leiria. Juízo de execução de Ansião. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Área de competência territorial: municípios de Alco- Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, baça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal. Rainha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Juízes: 2. Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Pe- Juízo local cível das Caldas da Rainha. niche, Pombal e Porto de Mós. Área de competência territorial: municípios do Bom- Quadro de Juízes: de 52 a 56. barral, Caldas da Rainha e Óbidos. Juiz Presidente: 1 (sediado em Leiria). Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízo local criminal das Caldas da Rainha. diado em Leiria). Área de competência territorial: municípios do Bom- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria). barral, Caldas da Rainha e Óbidos. Juízes: 2. Juízos de competência especializada Juízo de família e menores das Caldas da Rainha. Juízo central cível de Leiria. Área de competência territorial: municípios do Bom- Área de competência territorial: comarca de Leiria. barral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche. Juízes: 4. Juízes: 2. Juízo central criminal de Leiria. Juízo do trabalho das Caldas da Rainha. Área de competência territorial: comarca de Leiria. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízes: 4. baça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche. Juízo local cível de Leiria. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Leiria. Juízo local cível de Pombal. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Ansião Juízo local criminal de Leiria. e Pombal. Área de competência territorial: município de Leiria. Juízes: 2. Juízes: 3. Juízo local criminal de Pombal. Juízo de instrução criminal de Leiria. Área de competência territorial: municípios de Ansião Área de competência territorial: comarca de Leiria. e Pombal. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1637 Juízes: 2. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- Juízo de família e menores de Pombal. madas e um da GNR. Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Juízo local cível de Lisboa. Ansião e Pombal. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 1. Juízes: 24. Juízo local cível de Porto de Mós. Juízo local criminal de Lisboa. Área de competência territorial: municípios da Batalha Área de competência territorial: município de Lisboa. e Porto de Mós. Juízes: 13. Juízes: 1. Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa. Juízo local criminal de Porto de Mós. Área de competência territorial: município de Lisboa. Área de competência territorial: municípios da Batalha Juízes: 5. e Porto de Mós. Juízo de instrução criminal de Lisboa. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 7. Juízos de competência genérica Juízo de família e menores de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízo de competência genérica de Figueiró dos Vinhos. Juízes: 8. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízo do trabalho de Lisboa. vaiázere, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Área de competência territorial: município de Lisboa. Pedrógão Grande. Juízes: 8. Juízes: 1. Juízo de comércio de Lisboa. Juízo de competência genérica da Marinha Grande. Área de competência territorial: município de Lisboa. Área de competência territorial: município da Marinha Juízes: 7. Grande. Juízo de execução de Lisboa. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízo de competência genérica da Nazaré. Juízes: 9. Área de competência territorial: município da Nazaré. Juízo central cível de Almada. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízo de competência genérica de Peniche. chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Área de competência territorial: município de Peniche. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo central criminal de Almada. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízos de proximidade chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juízo de proximidade de Alvaiázere. Juízes: 6. Área de competência territorial: município de Alvaiázere Juízo local cível de Almada. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: município de Almada. 26 de agosto). Juízes: 2. Juízo de proximidade de Ansião. Juízo local criminal de Almada. Área de competência territorial: município de Ansião Área de competência territorial: município de Almada. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízes: 3. 26 de agosto). Juízo de instrução criminal de Almada. Juízo de proximidade do Bombarral. Área de competência territorial: município de Almada. Área de competência territorial: município do Bombar- Juízes: 1. ral (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízo de família e menores de Almada. de 26 de agosto). Área de competência territorial: município de Almada. Juízes: 3. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo do trabalho de Almada. Área de competência territorial: município de Almada Sede: Lisboa. e Seixal. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízo de execução de Almada. chete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal. Área de competência territorial: municípios de Alco- Quadro de Juízes: de 179 a 203. chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juiz Presidente: 1 (sediado em Lisboa). Juízes: 3. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízo local criminal do Barreiro. diado em Lisboa). Área de competência territorial: municípios do Barreiro Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa). e Moita. Juízos de competência especializada Juízes: 2. Juízo de instrução criminal do Barreiro. Juízo central cível de Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: município de Lisboa. chete, Barreiro, Moita e Montijo. Juízes: 20. Juízes: 1. Juízo central criminal de Lisboa. Juízo de família e menores do Barreiro. Área de competência territorial: município de Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízes: 24. chete, Barreiro, Moita e Montijo. 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Loures Juízo do trabalho do Barreiro. e Odivelas. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízes: 4. chete, Barreiro, Moita e Montijo. Juízo local de pequena criminalidade de Loures. Juízes: 3. (a) Área de competência territorial: municípios de Loures (a) Passa a dois juízes à data da entrada em funciona- e Odivelas. mento do Juízo do Trabalho de Almada. Juízes: 2. Juízo de comércio do Barreiro. Juízo de instrução criminal de Loures. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: comarca de Lisboa chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Norte. Juízes: 4. Juízes: 3. Juízo local cível da Moita. Juízo de família e menores de Loures. Área de competência territorial: municípios do Barreiro Área de competência territorial: municípios de Loures e Moita. e Odivelas. Juízes: 2. Juízes: 4. Juízo local cível do Montijo. Juízo do trabalho de Loures. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: municípios de Loures chete e Montijo. e Odivelas. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo local criminal do Montijo. Juízo de execução de Loures. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: comarca de Lisboa chete e Montijo. Norte. Juízes: 2. Juízes: 3. Juízo local cível do Seixal. Juízo local cível de Alenquer. Área de competência territorial: município do Seixal. Área de competência territorial: municípios de Alenquer Juízes: 2. e Azambuja. Juízo local criminal do Seixal. Juízes: 1. Área de competência territorial: município do Seixal. Juízo local criminal de Alenquer. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Alenquer Juízo de instrução criminal do Seixal. e Azambuja. Área de competência territorial: município do Seixal. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local cível de Torres Vedras. Juízo de família e menores do Seixal. Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Área de competência territorial: município do Seixal. Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo local criminal de Torres Vedras. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Sede: Loures. Juízes: 2. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Juízo de família e menores de Torres Vedras. Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Juízes: 1. Franca de Xira. Juízo do trabalho de Torres Vedras (instalado proviso- Quadro de Juízes: de 56 a 64. riamente no Cadaval). Juiz Presidente: 1 (sediado em Loures). Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. diado em Loures). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures). Juízo local cível de Vila Franca de Xira. Área de competência territorial: municípios de Arruda Juízos de competência especializada dos Vinhos e Vila Franca de Xira. Juízo central cível de Loures. Juízes: 2. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízo local criminal de Vila Franca de Xira. Norte. Área de competência territorial: municípios de Arruda Juízes: 5. dos Vinhos e Vila Franca de Xira. Juízo central criminal de Loures. Juízes: 3. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízo de família e menores de Vila Franca de Xira. Norte. Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Juízes: 6. Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira. Juízo local cível de Loures. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Loures Juízo do trabalho de Vila Franca de Xira. e Odivelas. Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Juízes: 4. Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira. Juízo local criminal de Loures. Juízes: 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1639 Juízo de comércio de Vila Franca de Xira (instalado Área de competência territorial: municípios da Ama- provisoriamente em Loures). dora, Mafra e Sintra. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízes: 4. Norte. Juízo local cível da Amadora. Juízes: 4. Área de competência territorial: município da Amadora. Juízes: 2. Juízos de competência genérica Juízo local criminal da Amadora. Juízo de competência genérica da Lourinhã. Área de competência territorial: município da Amadora. Área de competência territorial: município da Lourinhã. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal da Amadora. Área de competência territorial: município da Amadora. Juízos de proximidade Juízes: 1. Juízo de família e menores da Amadora. Juízo de proximidade do Cadaval. Área de competência territorial: município da Amadora. Área de competência territorial: município do Cadaval Juízes: 3. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízo central cível de Cascais. 26 de agosto). Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízes: 4. Sede: Sintra. Juízo central criminal de Cascais. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Cascais Área de competência territorial: municípios de Ama- e Oeiras. dora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. Juízes: 3. Quadro de Juízes: de 88 a 96. Juízo local cível de Cascais. Juiz Presidente: 1 (sediado em Sintra). Área de competência territorial: município de Cascais. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízes: 4. diado em Sintra). Juízo local criminal de Cascais. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra). Área de competência territorial: município de Cascais. Juízes: 3. Juízos de competência especializada Juízo local de pequena criminalidade de Cascais. Juízo central cível de Sintra. Área de competência territorial: município de Cascais. Área de competência territorial: municípios da Ama- Juízes: 1. dora, Mafra e Sintra. Juízo de instrução criminal de Cascais. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Cascais Juízo central criminal de Sintra. e Oeiras. Área de competência territorial: municípios da Ama- Juízes: 2. dora, Mafra e Sintra. Juízo de família e menores de Cascais. Juízes: 6. Área de competência territorial: municípios de Cascais Juízo local cível de Sintra. e Oeiras. Área de competência territorial: município de Sintra. Juízes: 4. Juízes: 5. Juízo do trabalho de Cascais. Juízo local criminal de Sintra. Área de competência territorial: municípios de Cascais Área de competência territorial: município de Sintra. e Oeiras. Juízes: 4. Juízes: 3. Juízo local de pequena criminalidade de Sintra. Juízo local cível de Mafra. Área de competência territorial: município de Sintra. Área de competência territorial: município de Mafra. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal de Sintra. Juízo local criminal de Mafra. Área de competência territorial: municípios de Mafra Área de competência territorial: município de Mafra. e Sintra. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Mafra. Juízo de família e menores de Sintra. Área de competência territorial: município de Mafra. Área de competência territorial: município de Sintra. Juízes: 1. Juízes: 6. Juízo local cível de Oeiras. Juízo do trabalho de Sintra. Área de competência territorial: município de Oeiras. Área de competência territorial: municípios da Ama- Juízes: 4. dora, Mafra e Sintra. Juízo local criminal de Oeiras. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Oeiras. Juízo de comércio de Sintra. Juízes: 3. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízo de execução de Oeiras. Oeste. Área de competência territorial: municípios de Cascais Juízes: 6. e Oeiras. Juízo de execução de Sintra. Juízes: 2. 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízes: 1. Sede: Funchal. Juízo de competência genérica de Porto Santo. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: município de Porto Área de competência territorial: municípios da Calheta, Santo. Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Juízes: 1. Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Juízos de proximidade e São Vicente. Quadro de Juízes: de 26 a 30. Juízo de proximidade de São Vicente. Juiz Presidente: 1 (sediado no Funchal). Área de competência territorial: municípios de Porto Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Moniz e São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º diado no Funchal). da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal). Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízos de competência especializada Juízo central cível do Funchal. Sede: Portalegre. Área de competência territorial: comarca da Madeira. Tribunal da Relação competente: Évora. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Alter do Juízo central criminal do Funchal. Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Área de competência territorial: comarca da Madeira. Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Juízes: 3. Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Juízo local cível do Funchal. Quadro de Juízes: de 14 a 16. Área de competência territorial: municípios de Câmara Juiz Presidente: 1 (sediado em Portalegre). de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízes: 3. diado em Portalegre). Juízo local criminal do Funchal. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre). Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente. Juízos de competência especializada Juízes: 3. Juízo central cível de Portalegre. Juízo de instrução criminal do Funchal. Juízo central criminal de Portalegre. Área de competência territorial: municípios da Calheta, Área de competência territorial: comarca de Portalegre. Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Juízes: 3. Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. Juízo local cível de Portalegre. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Arron- Juízo de família e menores do Funchal. ches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre. Área de competência territorial: municípios da Calheta, Juízes: 2. Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. Juízo local criminal de Portalegre. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Arron- Juízo do trabalho do Funchal. ches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre. Área de competência territorial: comarca da Madeira. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Portalegre. Juízo de comércio do Funchal. Área de competência territorial: comarca de Portalegre. Área de competência territorial: municípios da Calheta, Juízes: 1. Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Juízo local cível de Elvas. Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Área de competência territorial: municípios de Campo e São Vicente. Maior e Elvas. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo de execução do Funchal. Juízo local criminal de Elvas. Área de competência territorial: municípios da Calheta, Área de competência territorial: municípios de Campo Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Maior e Elvas. Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Juízes: 1. e São Vicente. Juízes: 2. Juízos de competência genérica Juízo local cível de Santa Cruz. Juízo de competência genérica de Fronteira. Área de competência territorial: municípios de Machico Área de competência territorial: municípios de Alter do e Santa Cruz. Chão, Avis, Fronteira e Sousel. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local criminal de Santa Cruz. Juízo de competência genérica de Nisa. Área de competência territorial: municípios de Machico Área de competência territorial: municípios de Castelo e Santa Cruz. de Vide e Nisa. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízo de competência genérica de Ponte de Sor. Juízo de competência genérica de Ponta do Sol. Área de competência territorial: municípios de Gavião Área de competência territorial: municípios da Calheta, e Ponte de Sor. Ponta do Sol e Ribeira Brava. Juízes: 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1641 Juízos de proximidade Área de competência territorial: municípios de Gon- Juízo de proximidade de Avis. domar e Valongo. Área de competência territorial: município de Avis (para Juízes: 4. efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 Juízo local cível da Maia. de agosto). Área de competência territorial: município da Maia. Juízo de proximidade de Castelo de Vide. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Castelo de Juízo local criminal da Maia. Vide (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: município da Maia. de 26 de agosto). Juízes: 2. Juízo de família e menores da Maia. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Área de competência territorial: município da Maia. Juízes: 2. Sede: Porto. Juízo do trabalho da Maia. Tribunal da Relação competente: Porto. Área de competência territorial: municípios da Maia, Área de competência territorial: municípios de Gon- Santo Tirso e Trofa. domar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Juízes: 2. Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Juízo de execução da Maia. Quadro de Juízes: de 176 a 188. Área de competência territorial: municípios da Maia, Juiz Presidente: 1 (sediado no Porto). Santo Tirso e Trofa. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízes: 2. diado no Porto). Juízo local cível de Matosinhos. Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto). Área de competência territorial: município de Mato- sinhos. Juízos de competência especializada Juízes: 4. Juízo central cível do Porto. Juízo local criminal de Matosinhos. Área de competência territorial: municípios de Gondo- Área de competência territorial: município de Mato- mar, Valongo e Porto. sinhos. Juízes: 7. Juízes: 4. Juízo central criminal do Porto. Juízo de instrução criminal de Matosinhos. Área de competência territorial: municípios de Gondo- Área de competência territorial: municípios da Maia, mar, Valongo e Porto. Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Juízes: 15. do Conde. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Ar- Juízes: 4. madas e um da GNR. Juízo de família e menores de Matosinhos. Juízo local cível do Porto. Área de competência territorial: município de Mato- Área de competência territorial: município do Porto. sinhos. Juízes: 8. Juízes: 2. Juízo local criminal do Porto. Juízo do trabalho de Matosinhos. Área de competência territorial: município do Porto. Área de competência territorial: municípios de Mato- Juízes: 8. sinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Juízo local de pequena criminalidade do Porto. Juízes: 3. Área de competência territorial: município do Porto. Juízo central cível da Póvoa de Varzim. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios da Maia, Juízo de instrução criminal do Porto. Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Área de competência territorial: municípios de Gondo- do Conde. mar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto. Juízes: 6. Juízes: 5. Juízo local cível da Póvoa de Varzim. Juízo de família e menores do Porto. Área de competência territorial: município da Póvoa Área de competência territorial: município do Porto. de Varzim. Juízes: 5. Juízes: 3. Juízo do trabalho do Porto. Juízo local criminal da Póvoa de Varzim. Área de competência territorial: município do Porto. Área de competência territorial: município da Póvoa Juízes: 3. de Varzim. Juízo de execução do Porto. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Ma- Juízo local cível de Santo Tirso. tosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Área de competência territorial: municípios de Santo Nova de Gaia. Tirso e Trofa. Juízes: 7. Juízes: 2. Juízo local cível de Gondomar. Juízo local criminal de Santo Tirso. Área de competência territorial: município de Gondomar. Área de competência territorial: municípios de Santo Juízes: 3. Tirso e Trofa. Juízo local criminal de Gondomar. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Gondomar. Juízo de família e menores de Santo Tirso. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Santo Juízo de família e menores de Gondomar. Tirso e Trofa. 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízes: 1. Juízes: 6. Juízo de comércio de Santo Tirso. Área de competência territorial: municípios de Gon- Balcão Nacional do Arrendamento domar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde. Balcão Nacional de Injunções Juízes: 7. Juízo local cível de Valongo. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Área de competência territorial: município de Valongo. Sede: Penafiel. Juízes: 2. Tribunal da Relação competente: Porto. Juízo local criminal de Valongo. Área de competência territorial: municípios de Ama- Área de competência territorial: município de Valongo. rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Juízes: 2. Juízo do trabalho de Valongo. Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Área de competência territorial: municípios de Gon- Quadro de Juízes: de 46 a 50. domar e Valongo. Juiz Presidente: 1 (sediado em Penafiel). Juízes: 2. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízo de execução de Valongo. diado em Penafiel). Área de competência territorial: municípios de Gon- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel). domar e Valongo. Juízos de competência especializada Juízes: 2. Juízo central criminal de Vila do Conde (instalado pro- Juízo central criminal de Penafiel. visoriamente em Matosinhos). Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Área de competência territorial: municípios da Maia, Juízes: 6. Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Juízo local cível de Penafiel. do Conde. Área de competência territorial: município de Penafiel. Juízes: 9. Juízes: 1. Juízo local cível de Vila do Conde. Juízo local criminal de Penafiel. Área de competência territorial: município de Vila do Área de competência territorial: município de Penafiel. Conde. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de instrução criminal de Penafiel. Juízo local criminal de Vila do Conde. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Área de competência territorial: município de Vila do Juízes: 2. Conde. Juízo do trabalho de Penafiel. Juízes: 2. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Juízo de família e menores de Vila do Conde. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios da Póvoa Juízo local cível de Amarante. de Varzim e Vila do Conde. Área de competência territorial: município de Amarante. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo central cível de Vila Nova de Gaia. Juízo local criminal de Amarante. Área de competência territorial: município de Vila Nova Área de competência territorial: município de Amarante. de Gaia. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo central criminal de Vila Nova de Gaia. Juízo de comércio de Amarante. Área de competência territorial: município de Vila Nova Área de competência territorial: comarca do Porto Este. de Gaia. Juízes: 4. Juízes: 3. Juízo local cível de Felgueiras. Juízo local cível de Vila Nova de Gaia. Área de competência territorial: município de Felgueiras. Área de competência territorial: município de Vila Nova Juízes: 2. de Gaia. Juízo local criminal de Felgueiras. Juízes: 5. Área de competência territorial: município de Felgueiras. Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Vila Nova Juízo local cível de Lousada. de Gaia. Área de competência territorial: município de Lousada. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia. Juízo local criminal de Lousada. Área de competência territorial: município de Vila Nova Área de competência territorial: município de Lousada. de Gaia. Juízes: 1. Juízes: 4. Juízo de execução de Lousada. Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Área de competência territorial: município de Vila Nova Juízes: 2. de Gaia. Juízo local cível do Marco de Canaveses. Juízes: 3. Área de competência territorial: município do Marco Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia. de Canaveses. Área de competência territorial: municípios do Porto e Juízes: 1. Vila Nova de Gaia. Juízo local criminal do Marco de Canaveses. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1643 Área de competência territorial: município do Marco Juízes: 2. de Canaveses. Juízo de família e menores de Santarém. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Juízo de família e menores do Marco de Canaveses. Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coru- Área de competência territorial: municípios de Ama- che, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. rante e Marco de Canaveses. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Santarém. Juízo local cível de Paços de Ferreira. Área de competência territorial: municípios de Alca- Área de competência territorial: município de Paços nena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, de Ferreira. Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo local criminal de Paços de Ferreira. Juízo de comércio de Santarém. Área de competência territorial: município de Paços Área de competência territorial: comarca de Santarém. de Ferreira. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo local cível de Abrantes. Juízo central cível de Paredes. Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Constância, Mação e Sardoal. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo local cível de Paredes. Juízo local criminal de Abrantes. Área de competência territorial: município de Paredes. Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Juízes: 2. Constância, Mação e Sardoal. Juízo local criminal de Paredes. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Paredes. Juízo de família e menores de Abrantes. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Juízo de família e menores de Paredes. Constância, Mação e Sardoal. Área de competência territorial: municípios de Felguei- Juízes: 1. ras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Juízo local cível de Benavente. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Bena- vente e Salvaterra de Magos. Juízos de competência genérica Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Baião. Juízo local criminal de Benavente. Área de competência territorial: município de Baião. Área de competência territorial: municípios de Bena- Juízes: 1. vente e Salvaterra de Magos. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de execução do Entroncamento. Área de competência territorial: comarca de Santarém. Sede: Santarém. Juízes: 3. Tribunal da Relação competente: Évora. Juízo local cível de Ourém. Área de competência territorial: municípios de Abran- Área de competência territorial: município de Ourém. tes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Juízes: 1. Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira Juízo local criminal de Ourém. do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra Área de competência territorial: município de Ourém. de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Juízes: 1. Nova da Barquinha. Juízo local cível de Tomar. Quadro de Juízes: de 47 a 51. Área de competência territorial: municípios de Ferreira Juiz Presidente: 1 (sediado em Santarém). do Zêzere e Tomar. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízes: 1. diado em Santarém). Juízo local criminal de Tomar. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém). Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Santarém. Juízo de família e menores de Tomar. Área de competência territorial: comarca de Santarém. Área de competência territorial: municípios de Entron- Juízes: 4. camento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas Juízo central criminal de Santarém. e Vila Nova da Barquinha. Área de competência territorial: comarca de Santarém. Juízes: 2. Juízes: 4. Juízo do trabalho de Tomar. Juízo local cível de Santarém. Área de competência territorial: municípios de Abran- Área de competência territorial: município de Santarém. tes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Juízes: 2. Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Juízo local criminal de Santarém. Novas e Vila Nova da Barquinha. Área de competência territorial: município de Santarém. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo local cível de Torres Novas. Juízo de instrução criminal de Santarém. Área de competência territorial: municípios de Alcanena Área de competência territorial: comarca de Santarém. e Torres Novas. 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Palmela Juízo local criminal de Torres Novas. e Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Alcanena Juízes: 3. e Torres Novas. Juízo local criminal de Setúbal. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal. Juízos de competência genérica Juízes: 5. Juízo de competência genérica de Almeirim. Juízo de instrução criminal de Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Almeirim Área de competência territorial: comarca de Setúbal. e Alpiarça. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Setúbal. Juízo de competência genérica do Cartaxo. Área de competência territorial: municípios de Palmela, Área de competência territorial: município do Cartaxo. Sesimbra e Setúbal. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Coruche. Juízo do trabalho de Setúbal. Área de competência territorial: município de Coruche. Área de competência territorial: municípios de Palmela, Juízes: 1. Sesimbra e Setúbal. Juízo de competência genérica do Entroncamento. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Cha- Juízo de comércio de Setúbal. musca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha. Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de execução de Setúbal. Juízo de competência genérica de Rio Maior. Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Área de competência territorial: município de Rio Maior. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo local cível de Grândola. Juízos de proximidade Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola. Juízo de proximidade de Alcanena. Juízes: 1. (a) Área de competência territorial: município de Alcanena Juízo local criminal de Grândola. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: municípios de Alcácer 26 de agosto). do Sal e Grândola. Juízo de proximidade de Ferreira do Zêzere. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Ferreira Juízo local cível de Santiago do Cacém. do Zêzere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Área de competência territorial: municípios de Santiago n.º 62/2013, de 26 de agosto). do Cacém e Sines. Juízo de proximidade da Golegã. Juízes: 1. (a) Área de competência territorial: municípios de Cha- Juízo local criminal de Santiago do Cacém. musca e Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Área de competência territorial: municípios de Santiago n.º 62/2013, de 26 de agosto). do Cacém e Sines. Juízo de proximidade de Mação. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Mação Juízo de família e menores de Santiago do Cacém. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: municípios de Alcácer 26 de agosto). do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Juízes: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo do trabalho de Sines. Sede: Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Alcácer Tribunal da Relação competente: Évora. do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Área de competência territorial: municípios de Alcácer Juízes: 1. do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, (a) Juiz comum a ambos os juízos. Setúbal e Sines. Juízos de competência genérica Quadro de Juízes: de 34 a 38. Juiz Presidente: 1 (sediado em Setúbal). Juízo de competência genérica de Sesimbra. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Área de competência territorial: município de Sesimbra. diado em Setúbal). Juízes: 2. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal). Juízos de proximidade Juízos de competência especializada Juízo de proximidade de Alcácer do Sal. Juízo central cível de Setúbal. Área de competência territorial: município de Alcácer do Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Sal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 3. de 26 de agosto). Juízo central criminal de Setúbal. Juízo de proximidade de Sines. Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Área de competência territorial: município de Sines Juízes: 4. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízo local cível de Setúbal. 26 de agosto). Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1645 Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Área de competência territorial: município de Ponte Sede: Viana do Castelo. de Lima. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Arcos de Juízo local criminal de Ponte de Lima. Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Área de competência territorial: município de Ponte de Lima. Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo Juízes: 1. e Vila Nova de Cerveira. (a) Juiz comum a ambos os juízos. Quadro de Juízes: de 29 a 32. Juiz Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo). Juízos de competência genérica Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- diado em Viana do Castelo). Juízo de competência genérica de Caminha. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do Cas- Área de competência territorial: município de Caminha. telo). Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Melgaço. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: município de Melgaço. Juízes: 1. Juízo central cível de Viana do Castelo. Juízo de competência genérica de Monção. Área de competência territorial: comarca de Viana do Área de competência territorial: município de Monção. Castelo. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Paredes de Coura. Juízo central criminal de Viana do Castelo. Área de competência territorial: município de Paredes Área de competência territorial: comarca de Viana do de Coura. Castelo. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Valença. Juízo local cível de Viana do Castelo. Área de competência territorial: município de Valença. Área de competência territorial: município de Viana Juízes: 1. do Castelo. Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Vila Nova Juízo local criminal de Viana do Castelo. de Cerveira. Área de competência territorial: município de Viana Juízes: 1. do Castelo. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Juízo de instrução criminal de Viana do Castelo. Área de competência territorial: comarca de Viana do Sede: Vila Real. Castelo. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alijó, Juízo de família e menores de Viana do Castelo. Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Monta- Área de competência territorial: municípios de Caminha, legre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar Juízes: 2. e Vila Real. Juízo do trabalho de Viana do Castelo. Quadro de Juízes: de 23 a 26. Área de competência territorial: comarca de Viana do Juiz Presidente: 1 (sediado em Vila Real). Castelo. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- Juízes: 2. diado em Vila Real). Juízo de comércio de Viana do Castelo. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real). Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Vila Real. Juízo local cível de Arcos de Valdevez. Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Área de competência territorial: município de Arcos Juízes: 2. de Valdevez. Juízo central criminal de Vila Real. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Juízo local criminal de Arcos de Valdevez. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Arcos Juízo local cível de Vila Real. de Valdevez. Área de competência territorial: municípios de Mondim Juízes: 1.(a) de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real. Juízo local cível de Ponte da Barca. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Ponte Juízo local criminal de Vila Real. da Barca. Área de competência territorial: municípios de Mondim Juízes: 1. de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real. Juízo local criminal de Ponte da Barca. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Ponte Juízo de família e menores de Vila Real. da Barca. Área de competência territorial: municípios de Mesão Juízes: 1. (a) Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Juízo local cível de Ponte de Lima. Santa Marta de Penaguião e Vila Real. 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Juízes: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo do trabalho de Vila Real. Sede: Viseu. Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Arma- Juízo de comércio de Vila Real. mar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira Juízes: 1. de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Juízo local cível de Chaves. Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Área de competência territorial: municípios de Boticas Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova e Chaves. de Paiva, Viseu e Vouzela. Juízes: 2. Quadro de Juízes: de 36 a 39. Juízo local criminal de Chaves. Juiz Presidente: 1 (sediado em Viseu). Área de competência territorial: municípios de Boticas Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (se- e Chaves. diado em Viseu). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu). Juízo de execução de Chaves. Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo local cível de Peso da Régua. Juízo central cível de Viseu. Área de competência territorial: municípios de Mesão Área de competência territorial: comarca de Viseu. Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo central criminal de Viseu. Juízo local criminal de Peso da Régua. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Área de competência territorial: municípios de Mesão Juízes: 4. Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião. Juízo local cível de Viseu. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Viseu. Juízes: 2. Juízos de competência genérica Juízo local criminal de Viseu. Área de competência territorial: município de Viseu. Juízo de competência genérica de Alijó. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Alijó. Juízo de instrução criminal de Viseu. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Juízo de competência genérica de Montalegre. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Montalegre. Juízo de família e menores de Viseu. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Man- Juízo de competência genérica de Valpaços. gualde, Nelas, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Área de competência territorial: município de Valpaços. Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Vila Pouca de Aguiar. Juízo do trabalho de Viseu. Área de competência territorial: municípios de Ribeira Área de competência territorial: municípios de Carregal de Pena e Vila Pouca de Aguiar. do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oli- Juízes: 1. veira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Juízos de proximidade Viseu e Vouzela. Juízo de proximidade de Boticas. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Boticas Juízo de comércio de Viseu. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: comarca de Viseu. 26 de agosto). Juízes: 2. Juízo de proximidade de Mesão Frio. Juízo de execução de Viseu. Área de competência territorial: município de Mesão Área de competência territorial: comarca de Viseu. Frio (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 2. de 26 de agosto). Juízo local cível de Lamego. Juízo de proximidade de Mondim de Basto. Área de competência territorial: municípios de Arma- Área de competência territorial: município de Mon- mar, Lamego, Resende e Tarouca. dim de Basto (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Juízes: 1. n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízo local criminal de Lamego. Juízo de proximidade de Murça. Área de competência territorial: municípios de Arma- Área de competência territorial: município de Murça mar, Lamego, Resende e Tarouca. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízes: 1. 26 de agosto). Juízo de família e menores de Lamego. Juízo de proximidade de Sabrosa. Área de competência territorial: municípios de Arma- Área de competência territorial: município de Sabrosa mar, Lamego, Resende e Tarouca. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Juízes: 1. 26 de agosto). Juízo do trabalho de Lamego. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1647 Área de competência territorial: municípios de Arma- Juízo de proximidade de Vouzela. mar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Área de competência territorial: município de Vouzela Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de e Tarouca. 26 de agosto). Juízes: 1. MAPA IV Juízos de competência genérica Tribunais de competência territorial alargada Juízo de competência genérica de Castro Daire. Área de competência territorial: município de Castro Tribunais de Execução das Penas Daire. Juízes: 1. Sede: Coimbra. Juízo de competência genérica de Cinfães. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Área de competência territorial: município de Cinfães. Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Juízes: 1. Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do Estabelecimento Juízo de competência genérica de Mangualde. Prisional das Caldas da Rainha) e Viseu. Área de competência territorial: municípios de Man- Juízes: 3. gualde e Penalva do Castelo. Sede: Évora. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Évora. Juízo de competência genérica de Moimenta da Beira. Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com Área de competência territorial: municípios de Moi- exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de menta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Ser- Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal. nancelhe e Tabuaço. Juízes: 3. Juízes: 2. Sede: Lisboa. Juízo de competência genérica de Nelas. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: município de Nelas. Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Juízes: 1. (a) Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades. de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus. Área de competência territorial: município de Oliveira Juízes: 8. de Frades. Sede: Porto. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Porto. Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão. Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bra- Área de competência territorial: municípios de Carregal gança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real. do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão. Juízes: 5. Juízes: 2. Sede: Ponta Delgada. Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de São Pe- Área de competência: comarca dos Açores, estabeleci- dro do Sul e Vouzela. mento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento Juízes: 1. prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Juízo de competência genérica de Sátão. Horta. Área de competência territorial: municípios de Sátão e Juízes: 1. Vila Nova de Paiva. Tribunal Marítimo Juízes: 1. (a) Juízo de competência genérica de Tondela. Sede: Lisboa. Área de competência territorial: município de Tondela. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Juízes: 1. Área de competência territorial: departamentos maríti- (a) Juiz comum a ambos os juízos. mos do norte, centro e sul. Juízes: 2. Juízos de proximidade Tribunal da Propriedade Intelectual Juízo de proximidade de Armamar. Área de competência territorial: município de Armamar Sede: Lisboa. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Tribunal da Relação competente: Lisboa. 26 de agosto). Área de competência territorial: território nacional. Juízo de proximidade de Resende. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Resende (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão 26 de agosto). Juízo proximidade de São João da Pesqueira. Sede: Santarém. Área de competência territorial: município de São João Tribunal da Relação competente: Lisboa. da Pesqueira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei Área de competência territorial: território nacional. n.º 62/2013, de 26 de agosto). Juízes: 3. Juízo de proximidade de Tabuaço. Tribunal Central de Instrução Criminal Área de competência territorial: município de Tabuaço (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Sede: Lisboa. 26 de agosto). Tribunal da Relação competente: Lisboa. 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Área de competência territorial: território nacional. São Roque do Pico Juízes: 2. Procurador-adjunto: 1. MAPA V Velas Quadro de magistrados do Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Supremo Tribunal de Justiça Vila do Porto Procuradores-gerais adjuntos: 8. Procurador-adjunto: 1. Tribunais da Relação Vila Franca do Campo Coimbra Procurador-adjunto: 2. Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12. Comarca de Aveiro Évora Ministério Público Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12. Quadro de magistrados do Ministério Público: Guimarães Procuradores da República: de 26 a 27. Procuradores-adjuntos: de 50 a 52. Procuradores-gerais adjuntos: de 9 a 13. Águeda Lisboa Procurador da República: 2. Procuradores-gerais adjuntos: de 15 a 20. Procurador-adjunto: 3. Porto Albergaria-a-Velha Procuradores-gerais adjuntos: de 13 a 17. Procurador-adjunto: 2. Comarca dos Açores Anadia Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Arouca Procuradores da República: de 8 a 9. Procuradores-adjuntos: de 27 a 28. Procurador-adjunto: 1. Angra do Heroísmo Aveiro Procurador da República: 1. Procurador da República: 9. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 9. Horta Castelo de Paiva Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Ponta Delgada Espinho Procurador da República: 6. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 10. Estarreja Praia da Vitória Procurador da República: 1. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 2. Ílhavo Ribeira Grande Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 3. Mealhada Santa Cruz da Graciosa Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Oliveira de Azeméis Santa Cruz das Flores Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1649 Oliveira do Bairro Comarca de Braga Procurador da República: 1. Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Ovar Procuradores da República: de 34 a 35. Procuradores-adjuntos: de 49 a 52. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Amares Santa Maria da Feira Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 7. Barcelos Procurador-adjunto: 7. Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 5. São João da Madeira Procurador da República: 1. Braga Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 11. Procurador-adjunto: 12. Vagos Cabeceiras de Basto Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Vale de Cambra Celorico de Basto Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Beja Esposende Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Fafe Procuradores da República: de 3 a 4. Procurador da República: 1. Procuradores-adjuntos: de 11 a 12. Procurador-adjunto: 4. Almodôvar Guimarães Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 10. Beja Póvoa de Lanhoso Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Vieira do Minho Cuba Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Vila Nova de Famalicão Ferreira do Alentejo Procurador da República: 6. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 8. Moura Vila Verde Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Comarca de Bragança Odemira Procurador-adjunto: 2. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Ourique Procuradores da República: de 2 a 3. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 11 a 12. Serpa Bragança Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 2. 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Procurador-adjunto: 4. Cantanhede Procurador-adjunto: 2. Macedo de Cavaleiros Procurador-adjunto: 1. Coimbra Miranda do Douro Procurador da República: 16. Procurador-adjunto: 14. Procurador-adjunto: 1. Condeixa-a-Nova Mirandela Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Figueira da Foz Mogadouro Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 5. Torre de Moncorvo Lousã Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Vila Flor Montemor-o-Velho Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Comarca de Castelo Branco Oliveira do Hospital Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Penacova Procuradores da República: de 7 a 8. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 14 a 15. Soure Castelo Branco Procurador da República: 1. Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 5. Tábua Covilhã Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 4. Comarca de Évora Fundão Ministério Público Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procuradores da República: de 6 a 7. Idanha-a-Nova Procuradores-adjuntos: de 12 a 13. Procurador-adjunto: 1. Évora Oleiros Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 6. Sertã Estremoz Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Coimbra Montemor-o-Novo Procurador da República: 1. Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Redondo Procuradores da República: de 20 a 21. Procuradores-adjuntos: de 31 a 33. Procurador-adjunto: 1. Arganil Reguengos de Monsaraz Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1651 Vila Viçosa Figueira de Castelo Rodrigo Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Faro Gouveia Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Guarda Procuradores da República: de 26 a 27. Procurador da República: 2. Procuradores-adjuntos: de 49 a 51. Procurador-adjunto: 4. Albufeira Pinhel Procurador-adjunto: 7. Procurador-adjunto: 1. Faro Seia Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 10. Procurador-adjunto: 2. Trancoso Lagoa Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 1. Lagos Vila Nova de Foz Côa Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Loulé Comarca de Leiria Procurador da República: 1. Ministério Público Procurador-adjunto: 8. Quadro de magistrados do Ministério Público: Olhão Procuradores da República: de 21 a 22. Procurador da República: 1. Procuradores-adjuntos: de 32 a 34. Procurador-adjunto: 3. Alcobaça Portimão Procurador da República: 3. Procurador da República: 10. Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 10. Ansião Silves Procurador da República: 1. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Caldas da Rainha Tavira Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 6. Procurador-adjunto: 2. Figueiró dos Vinhos Vila Real de Santo António Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Leiria Comarca da Guarda Procurador da República: 13. Ministério Público Procurador-adjunto: 9. Quadro de magistrados do Ministério Público: Marinha Grande Procuradores da República: de 2 a 3. Procuradores-adjuntos: de 13 a 14. Procurador-adjunto: 3. Almeida Nazaré Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Celorico da Beira Peniche Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Pombal Procurador-adjunto: 9. Procurador da República: 1. Comarca de Lisboa Oeste Procurador-adjunto: 3. Ministério Público Porto de Mós Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 3. Procuradores da República: de 43 a 44. Comarca de Lisboa Procuradores-adjuntos: de 71 a 75. Ministério Público Amadora Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 5. Procuradores da República: de 82 a 86. Procurador-adjunto: 13. Procuradores-adjuntos: de 120 a 125. Cascais Almada Procurador da República: 13. Procurador da República: 11. (a) Procurador-adjunto: 15. Procurador-adjunto: 12. Mafra (a) Dois lugares a preencher à data da entrada em fun- cionamento do Juízo do Trabalho de Almada. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 4. Barreiro e Moita Oeiras Procurador da República: 10. Procurador-adjunto: 10. Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 11. Lisboa Sintra Procurador da República: 58. Procurador-adjunto: 82. Procurador da República: 22. Procurador-adjunto: 28. Montijo Comarca da Madeira Procurador-adjunto: 5. Ministério Público Seixal Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 11. Procuradores da República: de 9 a 10. Procuradores-adjuntos: de 17 a 19. Comarca de Lisboa Norte Funchal Ministério Público Procurador da República: 9. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 11. Procuradores da República: de 25 a 27. Ponta do Sol Procuradores-adjuntos: de 40 a 42. Procurador-adjunto: 2. Alenquer Porto Santo Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Loures Santa Cruz Procurador da República: 15. Procurador-adjunto: 23. Procurador-adjunto: 3. Lourinhã Comarca de Portalegre Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Torres Vedras Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 2. Procuradores da República: de 2 a 3. Procurador-adjunto: 5. Procuradores-adjuntos: de 10 a 11. Vila Franca de Xira Elvas Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1653 Fronteira Comarca do Porto Este Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Nisa Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 1. Procuradores da República: de 17 a 18. Procuradores-adjuntos: de 26 a 28. Ponte de Sor Amarante Procurador-adjunto: 2. Procurador da República: 2. Portalegre Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 2. Baião Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Comarca do Porto Felgueiras Ministério Público Procurador-adjunto: 3. Quadro de magistrados do Ministério Público: Lousada Procuradores da República: de 74 a 77. Procuradores-adjuntos: de 119 a 122. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 2. Gondomar Marco de Canaveses Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 9. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Maia Paços de Ferreira Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 9. Procurador-adjunto: 3. Matosinhos Paredes Procurador da República: 8. Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 16. Procurador-adjunto: 6. Porto Penafiel Procurador da República: 25. Procurador da República: 9. Procurador-adjunto: 43. Procurador-adjunto: 5. Póvoa de Varzim Comarca de Santarém Procurador da República: 3. Ministério Público Procurador-adjunto: 5. Quadro de magistrados do Ministério Público: Santo Tirso Procuradores da República: de 22 a 24. Procurador da República: 5. Procuradores-adjuntos: de 34 a 36. Procurador-adjunto: 6. Abrantes Valongo Procurador da República: 1. Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 6. Almeirim Vila do Conde Procurador-adjunto: 2. Procurador da República: 5. Benavente Procurador-adjunto: 5. Procurador-adjunto: 4. Vila Nova de Gaia Cartaxo Procurador da República: 15. Procurador-adjunto: 20. Procurador-adjunto: 3. 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 Coruche Caminha Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Entroncamento Melgaço Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Monção Ourém Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Paredes de Coura Rio Maior Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Ponte da Barca Santarém Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 15. Procurador-adjunto: 7. Ponte de Lima Procurador-adjunto: 3. Tomar Procurador da República: 5. Valença Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 1. Torres Novas Viana do Castelo Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 7. Procurador-adjunto: 6. Comarca de Setúbal Vila Nova de Cerveira Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procuradores da República: de 13 a 14. Comarca de Vila Real Procuradores-adjuntos: de 22 a 24. Ministério Público Grândola Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 2. Procuradores da República: de 7 a 8. Procuradores-adjuntos: de 13 a 15. Santiago do Cacém Procurador da República: 1. Alijó Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Sesimbra Chaves Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Setúbal Montalegre Procurador da República: 11. Procurador-adjunto: 14. Procurador-adjunto: 1. Sines Peso da Régua Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 2. Comarca de Viana do Castelo Valpaços Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Vila Pouca de Aguiar Procuradores da República: de 7 a 8. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 17 a 18. Vila Real Arcos de Valdevez Procurador da República: 6. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 1655 Comarca de Viseu lamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 26 de outubro de 2005 e 16 de setembro de 2009, no que respeita Ministério Público à interconexão dos registos centrais, dos registos comer- Quadro de magistrados do Ministério Público: ciais e dos registos das sociedades dos Estados-Membros da União Europeia, cujas disposições foram codificadas Procuradores da República: de 14 a 15. na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Procuradores-adjuntos: de 26 a 28. Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, procedeu-se a um conjunto de Castro Daire alterações ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, Procurador-adjunto: 1. que aprovou o Código do Registo Comercial. As alterações introduzidas tiveram como objetivo a Cinfães definição interna dos procedimentos registais no âmbito do acesso à informação sobre as empresas num contexto Procurador-adjunto: 1. transfronteiriço, do intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das suas represen- Lamego tações permanentes criadas noutro Estado-Membro da Procurador da República: 2. União Europeia, bem como o estabelecimento dos canais Procurador-adjunto: 4. de comunicação entre os registos no quadro dos processos transfronteiriços. Mangualde Para a identificação inequívoca nas comunicações en- tre os registos, falta fixar a composição do número único Procurador-adjunto: 1. de identificação (EUID), necessário no intercâmbio de informação efetuado através do Sistema de Interconexão Moimenta da Beira dos registos comerciais dos Estados-Membros da União Procurador-adjunto: 2. Europeia. Definidas as regras e os mecanismos no Código do Nelas Registo Comercial, importa agora adequar as normas re- gulamentares conexas com este regime, aprovadas em Procurador-adjunto: 1. Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, relativas às menções no registo das sociedades comerciais de res- Oliveira de Frades ponsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, Procurador-adjunto: 1. sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e das representações permanentes e sucursais financeiras Santa Comba Dão exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia. Procurador-adjunto: 2. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, São Pedro do Sul ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei Procurador-adjunto: 1. n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o seguinte: Sátão Artigo 1.º Procurador-adjunto: 1. Objeto A presente portaria procede à 7.ª alteração do Regu- Tondela lamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Procurador-adjunto: 2. Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, Viseu de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de Procurador da República: 12. agosto. Procurador-adjunto: 9. 112138582 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho JUSTIÇA Os artigos 8.º e 10.º do Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: Portaria n.º 80/2019 «Artigo 8.º de 18 de março [...] Na sequência da transposição para a ordem jurídica 1— ..................................... interna da Diretiva 2012/17/EU, do Parlamento Europeu a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Dire- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE, ambas do Par- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2019 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à firma, nacionalidade, sede, objeto e capital, e número f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . único de identificação (EUID) quando aplicável, e ainda g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a firma, o local de representação, o capital afeto quando h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exigível, e a data de encerramento do exercício social; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A matrícula das sociedades comerciais por quo- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas, anónimas, em comandita por ações, sucursais finan- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceiras exteriores e das representações permanentes de r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociedades comerciais de responsabilidade limitada com s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o número único de identificação (EUID), previsto no u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicações efetuadas através do sistema de interco- z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nexão dos registos da União Europeia. 8 — O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número anterior. ac) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ad) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º ae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . af) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... ah) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2019. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio g) Na criação de representação permanente, a identi- Caetano Pedroso, em 13 de março de 2019. ficação da pessoa coletiva representada, por referência 112140866 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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