Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 53, 1.º suplemento
- Data
- 2011-03-01
Texto integral (7003 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 16 de Março de 2011 Número 53
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia, da Inovação
e do Desenvolvimento, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura
Portaria n.º 110-A/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, que estabelece o regime de
concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto,
INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de
funcionamento e acompanhamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1488-(2)
1488-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DA Qualificação e Experiência Comprovada no Domínio
ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVI- Cultural e Artístico, doravante designado por INOV-
-ART, promovido, gerido e executado pela Direcção-
MENTO, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SO- -Geral das Artes, doravante designada por DGArtes.
CIAL E DA CULTURA. 2 — O INOV-ART visa a profissionalização e a es-
pecialização de jovens no domínio cultural e artístico
Portaria n.º 110-A/2011 através de um estágio profissional, entendendo-se por
‘estágio profissional’ o desenvolvimento de actividades
de 16 de Março supervisionadas por um coordenador de estágio, que
A Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, estabeleceu não se destinem prioritariamente a investigação acadé-
a regulamentação para concessão de apoios técnicos e mica, docência, discência, nem ao desenvolvimento de
financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, projectos individuais não integrados na actividade da
INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus, na entidade de acolhimento.
sequência da decisão do Governo através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a Artigo 2.º
redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho [...]
de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, que determinou,
passados três anos sobre o início dos Programas INOV- .........................................
-JOVEM e INOV Contacto, o reforço e alargamento desta a) Promover a inserção no mercado de trabalho de
medida específica de apoio à qualificação internacional jovens com qualificações e experiência comprovada no
dos nossos jovens. domínio cultural e artístico;
Decorridas duas edições do INOV-ART, através das b) Promover a qualificação e especialização de jovens
quais foi possível apoiar mais de quatro centenas de jovens profissionais nas áreas culturais e artísticas;
na realização de estágios internacionais no domínio das c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artes e cultura, urge introduzir ajustamentos que possam d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
potenciar ainda mais o seu sucesso e adequá-las à nova e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
realidade, por forma a melhorar a eficiência e imprimir
maior rigor ao procedimento, quer na fase de candidatura
Artigo 3.º
quer na fase posterior de acompanhamento e avaliação.
Assim: [...]
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei .........................................
n.º 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 8 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a a) Formar jovens com qualificação e experiência
redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho comprovadas no domínio cultural e artístico, através
de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, manda o Governo, da sua integração efectiva, por um período limitado de
pelos Ministros de Estado dos Negócios Estrangeiros e da tempo, em instituições internacionais de referência no
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, pelo Se- mesmo domínio;
cretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e pela Ministra da Cultura, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º Artigo 4.º
Alteração da Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro [...]
O artigo 11.º da Portaria passa a ter a seguinte redacção: 1 — São destinatários do INOV-ART os jovens que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
«Artigo 11.º
a) Residam legalmente em território nacional há mais
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de um ano à data de início das candidaturas, comprovado
da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2013.» pela apresentação de atestado de residência emitido pela
junta de freguesia respectiva;
Artigo 2.º b) Sejam maiores de idade e não ultrapassem os
30 anos à data de início das candidaturas;
Alteração do anexo IV da Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 12.º,14.º e 15.º do d) Possuam qualificação específica relevante na área/
anexo IV da Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, pas- subárea a que se candidatam comprovada pela posse de
sam a ter a seguinte redacção: diploma do ensino superior ou certificado de formação
artística especializada e ou experiência comprovada
«ANEXO IV nessa área/subárea;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
2 — Entende-se por ‘jovem desempregado à procura
[...]
de novo emprego’ o jovem em situação de desemprego
1 — O presente Regulamento aplica-se à medida e à procura de novo emprego tendo registos de remu-
INOV-ART — Estágios Internacionais de Jovens com nerações na segurança social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1488-(3)
3 — Entende-se por ‘jovem desempregado à procura 8 — Caso seja submetida mais do que uma candida-
do primeiro emprego’ o jovem que procure emprego e tura em nome do mesmo candidato, apenas a última a ser
não tenha registos de remunerações na segurança social. validade pela entidade de acolhimento será considerada.
4 — Não podem ser destinatários desta medida INOV
quaisquer beneficiários desta ou de outras medidas Artigo 8.º
INOV nos três anos imediatamente anteriores ou os
beneficiários de bolsas, apoios ou subsídios prestados Estrutura, duração e plano de estágio
por outras entidades, públicas ou privadas, com vigência 1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases
coincidente com o período de execução do estágio no sequenciais:
estrangeiro.
5 — A medida INOV-ART não se destina igualmente a) 1.ª fase — seminário de abertura;
a dar continuidade a qualquer relação profissional en- b) 2.ª fase — estágio no estrangeiro;
tre o candidato e a entidade de acolhimento, quando a c) 3.ª fase — seminário de encerramento.
mesma tenha tido duração igual ou superior a três meses.
2 — O estágio no estrangeiro tem uma duração mí-
Artigo 5.º nima de três meses e máxima de seis meses.
3 — A DGArtes não assume quaisquer responsabi-
[...]
lidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de
1 — Podem candidatar-se como entidades de acolhi- realização do estágio por motivos que não lhes sejam
mento dos estágios INOV-ART instituições internacio- imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos
nais de referência nos domínios cultural e artístico. ou outras formalidades de entrada ou permanência no
2 — As entidades de acolhimento não poderão rece- país de destino, reservando-se o direito de proceder ao
ber mais do que três bolseiros INOV-ART nem mais do cancelamento do estágio caso se verifique a impossi-
que um bolseiro por área a concurso. bilidade definitiva da sua realização.
3 — As entidades de acolhimento terão de designar 4 — Os estágios no estrangeiro devem decorrer de
um coordenador de estágio que desenvolva actividade forma contínua e ininterrupta, numa única entidade de
profissional na área da candidatura. acolhimento, respeitando uma carga horária média de
35 horas semanais, não sendo admitidos em qualquer
Artigo 7.º situação estágios parciais.
Processo de candidatura 5 — Os estágios não podem ser transferidos para
outras entidades.
1 — Apenas são aceites candidaturas conjuntas resul- 6 — Não são, em qualquer caso, admitidas recolo-
tantes de um acordo prévio entre candidatos e entidades
cações.
de acolhimento.
2 — (Anterior n.º 1.) 7 — Entre a DGArtes e o estagiário é celebrado um
3 — O período de candidaturas ao INOV-ART é acordo de estágio, nos termos do qual este se obriga a
aberto por meio de aviso de abertura publicado no sítio cumprir o plano de estágio.
da Internet da DGArtes, o qual contém obrigatoriamente 8 — Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser
os seguintes elementos: destinatários; áreas disciplinares previamente autorizada pela DGArtes.
e vagas a atribuir por área; número de bolsas; prazos; 9 — A DGArtes pode determinar a redução do período
forma de apresentação das candidaturas; apreciação das de duração do estágio ou o respectivo cancelamento,
candidaturas; pedidos de esclarecimento, e regulamen- caso conclua, em função dos elementos de avaliação
tação aplicável. disponíveis, pela insatisfatória qualidade dos resultados
4 — A apresentação de candidaturas em desrespeito apresentados.
das regras fixadas no aviso de abertura determina a sua 10 — À DGArtes reserva-se o direito de suspender
exclusão. ou cancelar os estágios sempre que não se verifiquem as
5 — A submissão das candidaturas é feita online, condições necessárias para a prossecução dos mesmos,
através do preenchimento do formulário disponibilizado podendo obrigar ao reembolso de todas as quantias
em português/inglês, no sítio da Internet da DGArtes, só recebidas ao abrigo da execução do estágio.
se considerando devidamente instruída com os seguintes 11 — À DGArtes reserva-se o direito de exigir a
documentos: restituição dos valores auferidos pelos estagiários caso
a) Curriculum vitae do candidato, respeitando o mo- se considere que houve procedimento fraudulento,
delo Europass; omissão intencional de factos relevantes para a exe-
b) Carta de motivação do candidato, a qual inclui a cução do estágio ou qualquer outro procedimento que
razão da escolha da entidade de acolhimento e a perti- tenha como consequência o descrédito dos objectivos
nência do plano de estágio apresentado; do INOV-ART.
c) Carta de aceitação do candidato, emitida pela en- 12 — O disposto no número anterior é igualmente
tidade de acolhimento. aplicável ao aproveitamento ou utilização abusiva das
verbas atribuídas, bem como da oportunidade de estágio
6 — A falta de qualquer dos documentos mencio- profissional concedida.
nados no número anterior implica a exclusão da can- 13 — A DGArtes não assume qualquer responsabi-
didatura. lidade pelo eventual desencontro entre as expectativas
7 — A candidatura só será considerada após valida- iniciais dos estagiários, as funções descritas no plano
ção pela entidade de acolhimento do formulário sub- de estágio e as efectivamente atribuídas pela entidade
metido pelo candidato. de acolhimento.
1488-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
Artigo 10.º Artigo 12.º
Bolsa de estágio e apoios Regulamento de execução
1 — No âmbito do INOV-ART, são suportadas as Pode a DGArtes, na medida em que o entenda neces-
seguintes despesas: sário, elaborar e publicar um regulamento de execução.
a) Durante o seminário de abertura: Artigo 14.º
i) Subsídio no valor de € 30/dia, incluindo subsídio Relatórios
de refeição;
ii) Seguro de acidentes pessoais; 1 — Os estagiários, bem como os coordenadores de
estágio, devem entregar os seguintes relatórios:
b) Durante o período de estágio no estrangeiro: a) Estágio de três meses — um relatório final;
i) Bolsa de estágio mensal, determinada em função do b) Estágio com mais de três meses — um relatório
indexante dos apoios sociais, de valor correspondente intercalar e um relatório final.
a duas vezes esse indexante;
ii) Subsídio de alojamento, o qual não pode ser su- 2 — Os relatórios intercalares devem ser enviados até
cinco dias após a conclusão do 1.º trimestre do estágio
perior a € 660 mensais; no estrangeiro.
iii) Subsídio de viagem no valor de € 300 para os des- 3 — Os relatórios finais devem ser enviados no prazo
tinos dentro do espaço europeu e de € 600 para destinos de 10 dias após o término do estágio no estrangeiro.
fora do espaço europeu; 4 — É da responsabilidade do estagiário e do coor-
iv) Seguro de saúde, caso o estágio se realize num país denador de estágio o envio dos relatórios dentro dos
onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos prazos acima estipulados.
com Portugal, e de acidentes pessoais; 5 — Todos os relatórios devem ser devidamente as-
sinados e enviados por correio electrónico dirigido ao
c) Durante o seminário de encerramento: interlocutor dos serviços responsáveis pelo INOV-ART.
i) Subsídio no valor de € 30/dia, incluindo subsídio 6 — Os relatórios devem ser elaborados segundo os
de refeição; modelos disponibilizados ao estagiário e à entidade de
acolhimento pelos serviços responsáveis pelo INOV-ART.
ii) Seguro de acidentes pessoais.
7 — A não entrega atempada dos relatórios de estágio
sem qualquer razão atendível pode levar à suspensão
2 — O pagamento da bolsa de estágio não contempla: ou cancelamento do estágio.
a) Dias passados no país de destino antes e depois
do estágio; Artigo 15.º
b) Dias em que se verifique que o estagiário se te- [...]
nha ausentado da entidade de acolhimento sem aviso e
autorização prévia da DGArtes; 1 — A classificação final dos estágios é decidida pela
c) Outros em que se verifique que o estagiário tenha DGArtes com base nos relatórios finais e pareceres, de
incumprido as regras estipuladas no Regulamento. acordo com a seguinte ponderação:
a) Pareceres dos serviços responsáveis pela execução
3 — Caso as entidades de acolhimento interrompam a do INOV-ART — 40 %;
sua actividade, a DGArtes suspenderá o pagamento dos b) Relatório final do estagiário — 30 %;
valores previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo. c) Relatório final do coordenador de estágio — 30 %.
4 — O seguro de acidentes pessoais, referido no n.º 1,
é contratado pela DGArtes, para todos os estagiários, co- 2— .....................................
brindo o período de estágio, incluindo os seminários de 3 — O estagiário pode apresentar reclamação através
abertura e encerramento e os dias de viagem, excluindo de requerimento a apresentar junto da DGArtes, no
deslocações a outros países, quando não comunicadas prazo de 15 dias a partir da data de recepção do certifi-
antecipadamente à seguradora e sem a aprovação prévia cado de participação e aproveitamento.»
da DGArtes.
Artigo 3.º
Artigo 11.º Aditamento
Estudos e trabalhos decorrentes dos estágios INOV-ART São aditados os seguintes artigos 4.º-A, 5.º-A, 7.º-A,
1 — A divulgação e apresentação dos trabalhos de- 7.º-B, 7.º-C e 11.º-A:
correntes dos estágios INOV-ART obriga à menção ao «Artigo 4.º-A
INOV-ART/DGArtes/MC.
2 — Quaisquer menções ao MC, à DGArtes e ao Áreas disciplinares
INOV-ART pelos estagiários ou entidades de acolhi- 1 — O INOV-ART destina-se a conceder estágios nas
mento, em trabalhos realizados no âmbito do estágio, seguintes áreas e subáreas, nas suas dimensões artísticas
devem ser comunicadas e aprovadas pela DGArtes. e ou técnicas:
3 — Serão igualmente comunicadas, pela DGArtes,
aos estagiários e entidades de acolhimento quaisquer a) Arquitectura e Urbanismo:
referências a trabalhos realizados pelos mesmos no i) Arquitectura;
âmbito do INOV-ART. ii) Cruzamentos Disciplinares;
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1488-(5)
iii) Curadoria/Programação; iii) Computação Física;
iv) Interiores; iv) Cruzamentos Disciplinares;
v) Paisagismo; v) Jogos;
vi) Recuperação/Restauro; vi) Realidade Aumentada;
vii) Urbanismo; vii) Sistemas Ubíquos;
viii) Wearables;
b) Artes Performativas:
i) Património:
i) Cenografia/Figurinos;
ii) Circo Contemporâneo; i) Conservação/Restauro;
iii) Cruzamentos Disciplinares; ii) Cruzamentos Disciplinares;
iv) Curadoria/Programação; iii) Curadoria/Programação;
v) Dança; iv) Museologia;
vi) Luz/Som;
vii) Música; j) Serviços Educativos:
viii) Performance; i) Cruzamentos Disciplinares;
ix) Produção; ii) Curadoria/Programação;
x) Teatro; iii) Produção;
iv) Serviços Educativos.
c) Artes Visuais:
i) Cruzamentos Disciplinares; 2 — O aviso de abertura pode identificar quais as
ii) Curadoria/Programação; áreas consideradas como prioritárias, bem como os ter-
iii) Desenho/Gravura/Ilustração; mos em que traduz a respectiva prioridade.
iv) Escultura/Instalação/Pintura;
v) Fotografia/Vídeo; Artigo 5.º-A
vi) Produção; Documentação e comunicações
d) Cinema e Audiovisual: 1 — As línguas oficiais do INOV-ART são o portu-
guês e o inglês, aceitando-se ainda documentação em
i) Cenografia/Figurinos; francês e castelhano.
ii) Cruzamentos Disciplinares; 2 — A DGArtes pode, em qualquer momento, so-
iii) Curadoria/Programação; licitar às partes envolvidas os elementos necessários
iv) Fotografia/Imagem/Som; à verificação dos requisitos exigidos no presente Re-
v) Pós-Produção; gulamento.
vi) Produção; 3 — A não apresentação da documentação solicitada
vii) Realização; ao abrigo do número anterior, no prazo fixado para o
efeito, o qual não pode ser inferior a dois dias úteis,
e) Design: constitui incumprimento do presente Regulamento,
i) Comunicação/Gráfico; podendo determinar a exclusão da candidatura ou o
ii) Cruzamentos Disciplinares; cancelamento do estágio.
iii) Curadoria/Programação; 4 — Todas as comunicações são expedidas para os
iv) Equipamento/Industrial/Produto; endereços electrónicos indicados no formulário de can-
v) Interiores; didatura, substituindo, para todos os efeitos, as comu-
vi) Joalharia/Moda; nicações efectuadas por via postal registada.
vii) Produção;
Artigo 7.º-A
f) Escrita e Edição: Pré-selecção das candidaturas
i) Cruzamentos Disciplinares; 1 — A pré-selecção das candidaturas consiste:
ii) Edição/Redacção;
iii) Guionismo/Dramaturgia; a) Na verificação da informação apresentada pelos
iv) Literatura; candidatados, com base no cumprimento dos requisitos
v) Produção; estipulados no presente Regulamento;
b) Na análise do perfil das entidades de acolhimento,
g) Gestão, Indústrias Criativas e Marketing: com base nos seguintes critérios:
i) Comunicação Cultural; i) Prestígio e reconhecimento;
ii) Cruzamentos Disciplinares; ii) Missão e objectivos;
iii) Gestão Cultural; iii) Integração no mercado;
iv) Indústrias Criativas; iv) Relevância na área/subárea;
v) Marketing Cultural; v) Alinhamento do plano de estágio com os objectivos
do INOV-ART.
h) Novos Media:
2 — Decorrida a pré-selecção, a DGArtes notifica os
i) Arte Generativa; candidatos e as respectivas entidades de acolhimento
ii) Bio-Arte; das candidaturas a excluir, nos termos previstos no n.º 4
1488-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
do artigo 5.º-A deste Regulamento, para que estes se nicações entre a DGArtes, o estagiário e a entidade de
pronunciem, ao abrigo do direito de audiência prévia, acolhimento.»
no prazo de 10 dias.
3 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, re- Artigo 4.º
correr a especialistas externos.
Alteração à organização sistemática
Artigo 7.º-B É introduzido um novo capítulo II, denominado «Pro-
Selecção dos candidatos
cesso de candidatura e selecção», que abrange os artigos 7.º
a 7.º-C, o capítulo III passa a ser denominado «Estágios»
1 — O processo de selecção dos candidatos consiste e abrange os artigos 8.º a 12.º e é introduzido um novo
na prestação de provas, agrupadas em etapas elimina- capítulo IV, denominado «Avaliação», que abrange os ar-
tórias nos seguintes domínios: tigos 13.º a 15.º
a) Conhecimentos linguísticos equiparados, no mí-
nimo, ao nível B1, segundo o Quadro Europeu Comum Artigo 5.º
de Referência para as Línguas, excepto quando o can- Norma revogatória
didato exiba certificado válido;
b) Competências pessoais e sociais; São revogados o artigo 9.º e os n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º
c) Competências pessoais e competências específicas do anexo IV da Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro.
relevantes na área/subárea de estágio a que se candidata,
valorizando-se cumulativamente a motivação profissio- Artigo 6.º
nal, a formação académica, a formação profissional, a Republicação
experiência profissional, a experiência internacional e
a adequação do perfil do candidato ao plano de estágio É republicado em anexo à presente portaria, do qual
submetido. faz parte integrante, o anexo IV da Portaria n.º 1103/2008,
de 2 de Outubro.
2 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, re-
correr a especialistas externos. Artigo 7.º
Entrada em vigor
Artigo 7.º-C
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Selecção das candidaturas e atribuição de bolsas da sua publicação.
1 — A selecção das candidaturas é realizada em fun- Em 15 de Março de 2011.
ção da classificação atribuída aos candidatos e às enti-
dades de acolhimento na proporção percentual de 50/50. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís
2 — Todas as indicações feitas por candidatos e en- Filipe Marques Amado. — O Ministro da Economia, da
tidades de acolhimento relativamente à duração, datas Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca
de início e ou fim de estágio são passíveis de reajuste, Vieira da Silva. — A Ministra da Cultura, Maria Gabriela
de acordo com as necessidades das partes envolvidas, da Silveira Ferreira Canavilhas. — O Secretário de Estado
cabendo à DGArtes a decisão final. do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino
3 — A atribuição de bolsa é comunicada aos candi- Lemos.
datos e respectivas entidades de acolhimento através de
notificação escrita, por correio electrónico. ANEXO
4 — A aceitação de bolsa e plano de estágio associado
deve ser comunicada, pela mesma via, por candidatos e Republicação do anexo IV da Portaria n.º 1103/2008,
de 2 de Outubro
entidades de acolhimento, no prazo de cinco dias, sob
pena de caducidade da decisão.
5 — A recusa de bolsa e plano de estágio associado REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-ART
implica a exclusão do candidato na edição a que se
candidata. CAPÍTULO I
6 — Decorrida a selecção das candidaturas para atri-
buição de bolsas, a DGArtes notifica os candidatos e as Disposições gerais
respectivas entidades de acolhimento das candidaturas
não seleccionadas, nos termos previstos no n.º 4 do ar- Artigo 1.º
tigo 5.º-A deste Regulamento, para que se pronunciem, Âmbito de aplicação
ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de
10 dias. 1 — O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-
7 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, re- -ART — Estágios Internacionais de Jovens com Qualifi-
correr a especialistas externos. cação e Experiência Comprovada no Domínio Cultural e
Artístico, doravante designado por INOV-ART, promovido,
Artigo 11.º-A gerido e executado pela Direcção-Geral das Artes, dora-
vante designada por DGArtes.
Acompanhamento dos estágios
2 — O INOV-ART visa a profissionalização e a espe-
O acompanhamento dos estágios é feito através de cialização de jovens no domínio cultural e artístico através
um interlocutor dos serviços responsáveis pelo INOV- de um estágio profissional, entendendo-se por «estágio
-ART designado para esse efeito, que articula as comu- profissional» o desenvolvimento de actividades super-
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1488-(7)
visionadas por um coordenador de estágio, que não se g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e
destinem prioritariamente a investigação académica, do- capacidade para, com total autonomia, garantir o normal
cência, discência, nem ao desenvolvimento de projectos cumprimento das obrigações decorrentes do presente Re-
individuais não integrados na actividade da entidade de gulamento.
acolhimento.
2 — Entende-se por «jovem desempregado à procura de
Artigo 2.º novo emprego» o jovem em situação de desemprego e à
procura de novo emprego tendo registos de remunerações
Objectivos específicos
na segurança social.
São objectivos específicos do INOV-ART: 3 — Entende-se por «jovem desempregado à procura
do primeiro emprego» o jovem que procure emprego e
a) Promover a inserção no mercado de trabalho de não tenha registos de remunerações na segurança so-
jovens com qualificações e experiência comprovada no cial.
domínio cultural e artístico; 4 — Não podem ser destinatários desta medida INOV
b) Promover a qualificação e especialização de jovens quaisquer beneficiários desta ou de outras medidas
profissionais nas áreas culturais e artísticas; INOV nos três anos imediatamente anteriores ou os be-
c) Desenvolver as competências específicas dos jovens neficiários de bolsas, apoios ou subsídios prestados por
nas áreas culturais e artísticas mediante a realização de outras entidades, públicas ou privadas, com vigência
estágios em instituições internacionais de referência na coincidente com o período de execução do estágio no
área das artes e cultura; estrangeiro.
d) Fomentar a circulação internacional de jovens com 5 — A medida INOV-ART não se destina igualmente
vista à promoção de competências no âmbito das indústrias a dar continuidade a qualquer relação profissional entre o
criativas; candidato e a entidade de acolhimento, quando a mesma
e) Contribuir para o aprofundamento da cooperação tenha tido duração igual ou superior a três meses.
cultural e artística internacional, com especial incidên-
cia no âmbito europeu e nos espaços lusófono e ibero- Artigo 4.º-A
-americano.
Áreas disciplinares
Artigo 3.º 1 — O INOV-ART destina-se a conceder estágios nas
seguintes áreas e subáreas, nas suas dimensões artísticas
Objecto
e ou técnicas:
O INOV-ART tem por objecto um estágio que visa:
a) Arquitectura e Urbanismo:
a) Formar jovens com qualificação e experiência com- i) Arquitectura;
provadas no domínio cultural e artístico, através da sua ii) Cruzamentos Disciplinares;
integração efectiva, por um período limitado de tempo, iii) Curadoria/Programação;
em instituições internacionais de referência no mesmo iv) Interiores;
domínio; v) Paisagismo;
b) Possibilitar a integração, com carácter duradouro, vi) Recuperação/Restauro;
dos estagiários nas entidades de acolhimento; vii) Urbanismo;
c) Contribuir para o desenvolvimento de projectos cul-
turais ou artísticos, em cooperação internacional, por parte b) Artes Performativas:
dos estagiários.
i) Cenografia/Figurinos;
Artigo 4.º ii) Circo Contemporâneo;
iii) Cruzamentos Disciplinares;
Destinatários iv) Curadoria/Programação;
1 — São destinatários do INOV-ART os jovens que v) Dança;
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: vi) Luz/Som;
vii) Música;
a) Residam legalmente em território nacional há mais viii) Performance;
de um ano à data de início das candidaturas, comprovado ix) Produção;
pela apresentação de atestado de residência emitido pela x) Teatro;
junta de freguesia respectiva;
b) Sejam maiores de idade e não ultrapassem os 30 anos c) Artes Visuais:
à data de início das candidaturas;
c) Estejam desempregados, à procura do primeiro em- i) Cruzamentos Disciplinares;
prego ou de novo emprego; ii) Curadoria/Programação;
d) Possuam qualificação específica relevante na área/ iii) Desenho/Gravura/Ilustração;
subárea a que se candidatam comprovada pela posse de iv) Escultura/Instalação/Pintura;
diploma do ensino superior ou certificado de formação v) Fotografia/Vídeo;
artística especializada e experiência comprovada nessa vi) Produção;
área/subárea;
e) Sejam fluentes em português e outra língua oficial d) Cinema e Audiovisual:
da União Europeia; i) Cenografia/Figurinos;
f) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador; ii) Cruzamentos Disciplinares;
1488-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
iii) Curadoria/Programação; 2 — As entidades de acolhimento não poderão receber
iv) Fotografia/Imagem/Som; mais do que três bolseiros INOV-ART nem mais do que
v) Pós-Produção; um bolseiro por área a concurso.
vi) Produção; 3 — As entidades de acolhimento terão de designar
vii) Realização; um coordenador de estágio que desenvolva actividade
profissional na área da candidatura.
e) Design:
i) Comunicação/Gráfico; Artigo 5.º-A
ii) Cruzamentos Disciplinares; Documentação e comunicações
iii) Curadoria/Programação;
iv) Equipamento/Industrial/Produto; 1 — As línguas oficiais do INOV-ART são o português
v) Interiores; e o inglês, aceitando-se ainda documentação em francês
vi) Joalharia/Moda; e castelhano.
vii) Produção; 2 — A DGArtes pode, em qualquer momento, solicitar
às partes envolvidas os elementos necessários à verificação
f) Escrita e Edição: dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
3 — A não apresentação da documentação solicitada ao
i) Cruzamentos Disciplinares;
abrigo do número anterior, no prazo fixado para o efeito,
ii) Edição/Redacção;
o qual não pode ser inferior a dois dias úteis, constitui
iii) Guionismo/Dramaturgia;
incumprimento do presente Regulamento, podendo de-
iv) Literatura;
v) Produção; terminar a exclusão da candidatura ou o cancelamento
do estágio.
g) Gestão, Indústrias Criativas e Marketing: 4 — Todas as comunicações são expedidas para os en-
dereços electrónicos indicados no formulário de candida-
i) Comunicação Cultural; tura, substituindo, para todos os efeitos, as comunicações
ii) Cruzamentos Disciplinares; efectuadas por via postal registada.
iii) Gestão Cultural;
iv) Indústrias Criativas; Artigo 6.º
v) Marketing Cultural;
Protocolo de cooperação
h) Novos Media: No âmbito do presente Regulamento, será celebrado um
i) Arte Generativa; protocolo de cooperação entre a DGArtes e o Instituto do
ii) Bio-Arte; Emprego e Formação Profissional, I. P., para a definição
iii) Computação Física; do financiamento desta medida.
iv) Cruzamentos Disciplinares;
v) Jogos;
vi) Realidade Aumentada; CAPÍTULO II
vii) Sistemas Ubíquos; Processo de candidatura e selecção
viii) Wearables;
Artigo 7.º
i) Património:
Processo de candidatura
i) Conservação/Restauro;
ii) Cruzamentos Disciplinares; 1 — Apenas são aceites candidaturas conjuntas resul-
iii) Curadoria/Programação; tantes de um acordo prévio entre candidatos e entidades
iv) Museologia; de acolhimento.
2 — O período de apresentação de candidaturas ao
j) Serviços Educativos: INOV-ART será fixado anualmente, mediante decisão
i) Cruzamentos Disciplinares; do director-geral das Artes e em articulação com as res-
ii) Curadoria/Programação; tantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro
iii) Produção; da unidade de coordenação e acompanhamento prevista
iv) Serviços Educativos. no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso
se justifique face aos objectivos e metas previstos, po-
2 — O aviso de abertura pode identificar quais as áreas derem vir a ser definidos períodos extraordinários de
consideradas como prioritárias, bem como os termos em candidatura.
que traduz a respectiva prioridade. 3 — O período de candidaturas ao INOV-ART é aberto
por meio de aviso de abertura publicado no sítio da In-
Artigo 5.º ternet da DGArtes, o qual contém obrigatoriamente os
seguintes elementos: destinatários; áreas disciplinares
Entidades de acolhimento
e vagas a atribuir por área; número de bolsas; prazos;
1 — Podem candidatar-se como entidades de acolhi- forma de apresentação das candidaturas; apreciação das
mento dos estágios INOV-ART instituições internacionais candidaturas; pedidos de esclarecimento, e regulamenta-
de referência nos domínios cultural e artístico. ção aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1488-(9)
4 — A apresentação de candidaturas em desrespeito valorizando-se cumulativamente a motivação profissional,
das regras fixadas no aviso de abertura determina a sua a formação académica, a formação profissional, a experiên-
exclusão. cia profissional, a experiência internacional e a adequação
5 — A submissão das candidaturas é feita online, atra- do perfil do candidato ao plano de estágio submetido.
vés do preenchimento do formulário disponibilizado em
português/inglês, no sítio da Internet da DGArtes, só se 2 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer
considerando devidamente instruída com os seguintes do- a especialistas externos.
cumentos:
a) Curriculum vitae do candidato, respeitando o mo- Artigo 7.º-C
delo Europass; Selecção das candidaturas e atribuição de bolsas
b) Carta de motivação do candidato, a qual inclui a razão
da escolha da entidade de acolhimento e a pertinência do 1 — A selecção das candidaturas é realizada em função
plano de estágio apresentado; da classificação atribuída aos candidatos e às entidades de
c) Carta de aceitação do candidato, emitida pela entidade acolhimento na proporção percentual de 50/50.
de acolhimento. 2 — Todas as indicações feitas por candidatos e entida-
des de acolhimento relativamente à duração, datas de início
6 — A falta de qualquer dos documentos mencionados e ou fim de estágio são passíveis de reajuste, de acordo
no número anterior implica a exclusão da candidatura. com as necessidades das partes envolvidas, cabendo à
7 — A candidatura só será considerada após validação DGArtes a decisão final.
pela entidade de acolhimento do formulário submetido 3 — A atribuição de bolsa é comunicada aos candidatos
pelo candidato. e respectivas entidades de acolhimento através de notifi-
8 — Caso seja submetida mais do que uma candidatura cação escrita, por correio electrónico.
em nome do mesmo candidato, apenas a última a ser vali- 4 — A aceitação de bolsa e plano de estágio associado
dade pela entidade de acolhimento será considerada. deve ser comunicada, pela mesma via, por candidatos e
entidades de acolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena
Artigo 7.º-A de caducidade da decisão.
5 — A recusa de bolsa e plano de estágio associado im-
Pré-selecção das candidaturas
plica a exclusão do candidato na edição a que se candidata.
1 — A pré-selecção das candidaturas consiste: 6 — Decorrida a selecção das candidaturas para atri-
a) Na verificação da informação apresentada pelos buição de bolsas, a DGArtes notifica os candidatos e as
candidatados, com base no cumprimento dos requisitos respectivas entidades de acolhimento das candidaturas não
estipulados no presente Regulamento; seleccionadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º-A
b) Na análise do perfil das entidades de acolhimento, deste Regulamento, para que se pronunciem, ao abrigo do
com base nos seguintes critérios: direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias.
7 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer
i) Prestígio e reconhecimento; a especialistas externos.
ii) Missão e objectivos;
iii) Integração no mercado;
iv) Relevância na área/subárea; CAPÍTULO III
v) Alinhamento do plano de estágio com os objectivos
Estágios
do INOV-ART.
2 — Decorrida a pré-selecção, a DGArtes notifica os Artigo 8.º
candidatos e as respectivas entidades de acolhimento das Estrutura, duração e plano de estágio
candidaturas a excluir, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º-A deste Regulamento, para que estes se pronun- 1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases se-
ciem, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo quenciais:
de 10 dias. a) 1.ª fase — seminário de abertura;
3 — A DGArtes pode, caso entenda necessário, recorrer b) 2.ª fase — estágio no estrangeiro;
a especialistas externos. c) 3.ª fase — seminário de encerramento.
Artigo 7.º-B 2 — O estágio no estrangeiro tem uma duração mínima
Selecção dos candidatos de três meses e máxima de seis meses.
3 — A DGArtes não assume quaisquer responsabilida-
1 — O processo de selecção dos candidatos consiste na des por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realiza-
prestação de provas, agrupadas em etapas eliminatórias ção do estágio por motivos que não lhes sejam imputáveis,
nos seguintes domínios: tais como os relativos à emissão de vistos ou outras for-
a) Conhecimentos linguísticos equiparados, no mínimo, malidades de entrada ou permanência no país de destino,
ao nível B1, segundo o Quadro Europeu Comum de Refe- reservando-se o direito de proceder ao cancelamento do
rência para as Línguas, excepto quando o candidato exiba estágio caso se verifique a impossibilidade definitiva da
certificado válido; sua realização.
b) Competências pessoais e sociais; 4 — Os estágios no estrangeiro devem decorrer de
c) Competências pessoais e competências específicas forma contínua e ininterrupta, numa única entidade de
relevantes na área/subárea de estágio a que se candidata, acolhimento, respeitando uma carga horária média de
1488-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
35 horas semanais, não sendo admitidos em qualquer si- c) Durante o seminário de encerramento:
tuação estágios parciais.
i) Subsídio no valor de € 30/dia, incluindo subsídio de
5 — Os estágios não podem ser transferidos para outras
refeição;
entidades.
ii) Seguro de acidentes pessoais.
6 — Não são, em qualquer caso, admitidas recoloca-
ções.
2 — O pagamento da bolsa de estágio não contempla:
7 — Entre a DGArtes e o estagiário é celebrado um
acordo de estágio, nos termos do qual este se obriga a a) Dias passados no país de destino antes e depois do
cumprir o plano de estágio. estágio;
8 — Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser b) Dias em que se verifique que o estagiário se tenha
previamente autorizada pela DGArtes. ausentado da entidade de acolhimento sem aviso e auto-
9 — A DGArtes pode determinar a redução do período rização prévia da DGArtes;
de duração do estágio ou o respectivo cancelamento, caso c) Outros em que se verifique que o estagiário tenha
conclua, em função dos elementos de avaliação disponí- incumprido as regras estipuladas no Regulamento.
veis, pela insatisfatória qualidade dos resultados apresen-
tados. 3 — Caso as entidades de acolhimento interrompam a
10 — À DGArtes reserva-se o direito de suspender sua actividade, a DGArtes suspenderá o pagamento dos
ou cancelar os estágios sempre que não se verifiquem as valores previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
condições necessárias para a prossecução dos mesmos, 4 — O seguro de acidentes pessoais, referido no n.º 1,
podendo obrigar ao reembolso de todas as quantias rece- é contratado pela DGArtes, para todos os estagiários, co-
bidas ao abrigo da execução do estágio. brindo o período de estágio, incluindo os seminários de
11 — À DGArtes reserva-se o direito de exigir a abertura e encerramento e os dias de viagem, excluindo
restituição dos valores auferidos pelos estagiários caso deslocações a outros países, quando não comunicadas
se considere que houve procedimento fraudulento, antecipadamente à seguradora e sem a aprovação prévia
omissão intencional de factos relevantes para a exe- da DGArtes.
cução do estágio ou qualquer outro procedimento que
tenha como consequência o descrédito dos objectivos Artigo 11.º
do INOV-ART. Estudos e trabalhos decorrentes dos estágios INOV-ART
12 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável ao aproveitamento ou utilização abusiva das verbas 1 — A divulgação e apresentação dos trabalhos de-
atribuídas, bem como da oportunidade de estágio profis- correntes dos estágios INOV-ART obriga à menção ao
sional concedida. INOV-ART/DGArtes/MC.
13 — A DGArtes não assume qualquer responsabilidade 2 — Quaisquer menções ao MC, à DGArtes e ao INOV-
pelo eventual desencontro entre as expectativas iniciais -ART pelos estagiários ou entidades de acolhimento, em
dos estagiários, as funções descritas no plano de estágio e trabalhos realizados no âmbito do estágio, devem ser co-
as efectivamente atribuídas pela entidade de acolhimento. municadas e aprovadas pela DGArtes.
3 — Serão igualmente comunicadas, pela DGArtes,
Artigo 9.º aos estagiários e entidades de acolhimento quaisquer re-
ferências a trabalhos realizados pelos mesmos no âmbito
(Revogado.) do INOV-ART.
Artigo 10.º Artigo 11.º-A
Bolsa de estágio e apoios
Acompanhamento dos estágios
1 — No âmbito do INOV-ART, são suportadas as se- O acompanhamento dos estágios é feito através de um
guintes despesas: interlocutor dos serviços responsáveis pelo INOV-ART de-
a) Durante o seminário de abertura: signado para esse efeito, que articula as comunicações entre
a DGArtes, o estagiário e a entidade de acolhimento.
i) Subsídio no valor de € 30/dia, incluindo subsídio de
refeição; Artigo 12.º
ii) Seguro de acidentes pessoais;
Regulamento de execução
b) Durante o período de estágio no estrangeiro: Pode a DGArtes, na medida em que o entenda necessá-
i) Bolsa de estágio mensal, determinada em função do rio, elaborar e publicar um regulamento de execução.
indexante dos apoios sociais, de valor correspondente a
duas vezes esse indexante; CAPÍTULO IV
ii) Subsídio de alojamento, o qual não pode ser superior
a € 660 mensais; Avaliação
iii) Subsídio de viagem no valor de € 300 para os des-
tinos dentro do espaço europeu e de € 600 para destinos Artigo 13.º
fora do espaço europeu;
Momentos de avaliação
iv) Seguro de saúde, caso o estágio se realize num país
onde não exista acordo de cuidados de saúde recíprocos O desempenho do estagiário é avaliado em cada uma
com Portugal, e de acidentes pessoais; das fases do INOV-ART.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1488-(11)
Artigo 14.º 7 — A não entrega atempada dos relatórios de estágio
Relatórios
sem qualquer razão atendível pode levar à suspensão ou
cancelamento do estágio.
1 — Os estagiários, bem como os coordenadores de
estágio, devem entregar os seguintes relatórios: Artigo 15.º
a) Estágio de três meses — um relatório final; Classificação final do estágio
b) Estágio com mais de três meses — um relatório in-
tercalar e um relatório final. 1 — A classificação final dos estágios é decidida pela
DGArtes com base nos relatórios finais e pareceres, de
2 — Os relatórios intercalares devem ser enviados até acordo com a seguinte ponderação:
cinco dias após a conclusão do 1.º trimestre do estágio no a) Pareceres dos serviços responsáveis pela execução
estrangeiro.
do INOV-ART — 40 %;
3 — Os relatórios finais devem ser enviados no prazo
de 10 dias após o término do estágio no estrangeiro. b) Relatório final do estagiário — 30 %;
4 — É da responsabilidade do estagiário e do coorde- c) Relatório final do coordenador de estágio — 30 %.
nador de estágio o envio dos relatórios dentro dos prazos
acima estipulados. 2 — A DGArtes emite um certificado de participação e
5 — Todos os relatórios devem ser devidamente assina- aproveitamento, no qual consta a respectiva classificação
dos e enviados por correio electrónico dirigido ao interlo- final.
cutor dos serviços responsáveis pelo INOV-ART. 3 — O estagiário pode apresentar reclamação através
6 — Os relatórios devem ser elaborados segundo os de requerimento a apresentar junto da DGArtes, no prazo
modelos disponibilizados ao estagiário e à entidade de de 15 dias a partir da data de recepção do certificado de
acolhimento pelos serviços responsáveis pelo INOV-ART. participação e aproveitamento.
1488-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa