Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 52

Data
2008-03-01

Texto integral (4749 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 13 de Março de 2008 Número 52 ÍNDICE Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 47/2008: Procede à quinta alteração ao Decreto n.º 43 454, de 30 de Junho de 1960, que autoriza a emis- são da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1580 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 48/2008: Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1581 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 237/2008: Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno) ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1582 Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 28, de 8 de Fe- vereiro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 5-A/2008: Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacio- nais financiados pelo Fundo Social Europeu, publicado no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 954-(8) 1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 1.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Decreto-Lei n.º 47/2008 Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei de 13 de Março n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redac- ção: Os certificados de aforro são um instrumento finan- ceiro com mais de 40 anos na economia portuguesa. Este «Artigo 7.º produto de aforro, criado especificamente para captar a poupança das famílias e com distribuição directa ao reta- 1 — Por morte do titular de um certificado de aforro, lho, foi regulado inicialmente pelo Decreto n.º 43 454, de podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 30 de Dezembro de 1960, e posteriormente revisto pelo anos: Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que veio criar a) A transmissão da totalidade das unidades que o a série B dos certificados de aforro. A sua difusão gene- constituem; ou ralizada levou a que hoje em dia represente cerca de 16 % b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certi- da dívida em circulação do Estado. ficado tenha à data em que o reembolso seja autori- No conjunto dos instrumentos de dívida pública, os zado. certificados de aforro servem dois objectivos em simul- tâneo. Por um lado, o cumprimento de uma finalidade de 2— ................................... » financiamento do Estado. Por outro, o estímulo à aplicação das poupanças familiares, de acordo com níveis de rendibi- Artigo 2.º lidade competitivos com os demais instrumentos de aforro e com padrões de risco significativamente reduzido. Alteração ao Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 Nesta medida, o regime jurídico deve reflectir uma equi- O artigo 18.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro librada composição de interesses entre a gestão eficiente de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei do financiamento da República e racionalização dos custos n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redac- financeiros da dívida e a adequação às preferências dos ção: investidores quer quanto às componentes financeiras do produto quer quanto aos processos de emissão e amorti- «Artigo 18.º zação antecipada. Na senda destes princípios, justifica-se a adaptação Por morte do titular de um certificado de aforro, do regime no sentido de o tornar mais ajustado ao ac- podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 tual contexto dos mercados financeiros, sem prejudicar anos: a prossecução da estratégia de financiamento em curso a) A transmissão da totalidade das unidades que o orientada para o mercado e atenta às preferências mani- constituem; ou festadas pelos investidores. Deste modo vem reconhecer- b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certi- -se que o dinamismo dos mercados financeiros não ficado tenha à data em que o reembolso seja autori- é compatível com a eternização de situações jurídico- zado.» -económicas que com o decurso do tempo se podem vir a tornar desadequadas à evolução desses mercados. Artigo 3.º Também no plano operacional as actualizações previstas no presente decreto-lei se revelam pertinentes. Assim, na Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio evolução que vem sendo feita no sentido da desmateria- Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 lização dos certificados de aforro, vem dar-se um passo de Maio, passam a ter a seguinte redacção: adiante prevendo a possibilidade de efectuar subscrições e amortizações antecipadas através da Internet, devendo «Artigo 8.º o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), desenvolver as ferramentas e estabelecer […] os procedimentos adequados para o efeito. Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam Finalmente, no âmbito do registo central de certifica- dos direitos, isenções e garantias consignados na legis- dos de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria lação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, e do Crédito Público, I. P., permite-se a consulta pelo mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no titular e pelo próprio herdeiro apenas em caso de morte Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio. ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado. É Artigo 10.º ainda consagrado um dever de as entidades ou os servi- ços consultarem o registo sempre que celebrem actos de […] adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, 1— ....................................: devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto de Gestão da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Tesouraria e do Crédito Público, I. P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Assim: d) Os procedimentos relativos à subscrição e reem- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- bolso antecipado de certificados de aforro e à consulta tituição, o Governo decreta o seguinte: da respectiva posição financeira através da Internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 1581 2— ..................................... Artigo 6.º 3 — O IGCP deve organizar os procedimentos ade- Entrada em vigor quados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da tota- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte lidade das unidades que os constituem, ou do respectivo ao da sua publicação. reembolso em caso de morte do titular, nos termos da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de lei.» Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Artigo 4.º Costa. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008. É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, Publique-se. de 4 de Maio, com a seguinte redacção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 9.º-A Referendado em 3 de Março de 2008. Registo central de certificados de aforro O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — É criado o registo central de certificados de de Sousa. aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular. MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central. Decreto-Lei n.º 48/2008 3 — A definição dos elementos que devem constar de 13 de Março do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria A política de saúde do Governo, cuja finalidade é a do membro do Governo responsável pela área das fi- obtenção de mais ganhos em saúde para os portugueses, nanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, continuará, em 2008, a centrar-se na reforma dos cuidados de 26 de Outubro. de saúde primários, na implementação da Rede Nacional 4 — Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular de Cuidados Continuados Integrados e na requalificação do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo de serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde central só pode efectuar-se através de pedido devida- (SNS). mente fundamentado e documentado, em caso de morte Estas três áreas de actuação do Governo mereceram ou de declaração de morte presumida do referido titular, atenção prioritária no Orçamento do Estado para 2008 e comprovada mediante apresentação da correspondente os projectos que se inserem em qualquer delas têm de ser certidão de óbito. objecto de um tratamento célere que não se compadece 5 — A informação sobre o titular só pode ser dada com dilações injustificadas. ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o Relativamente aos cuidados de saúde primários, pilar disposto no número anterior, ou aos seus representan- fundamental do SNS, a sua reforma prosseguirá com a tes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas criação de novas unidades de saúde familiares (USF) incapazes nos termos da lei. e com a reestruturação organizacional dos centros de 6 — Os serviços e entidades que celebrem actos saúde. de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos Ao nível dos cuidados continuados integrados desti- por sucessão devem aceder, por meios informáticos nados a pessoas idosas e em situação de dependência e e nos termos que venham a ser regulamentados por na área de cuidados paliativos, terminado o período de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas experiências-piloto, que decorreu entre Novembro de 2006 áreas das finanças e da justiça, ao registo central e Junho de 2007, o Governo quer expandir esta rede em de certificados de aforro, devendo fazer menção 2008 de acordo com critérios de necessidade, de equidade do resultado da referida consulta no acto público territorial e de garantia de qualidade, em parceria com o celebrado.» sector social e privado, sem prejuízo do investimento a fazer na rede do SNS. Artigo 5.º Em simultâneo, o Governo mantém-se empenhado na requalificação dos serviços de urgência, prosseguindo a Disposição transitória aposta na qualidade, numa gestão eficaz e rigorosa dos re- 1 — O disposto nos artigos 1.º e 2.º é aplicável relati- cursos humanos e dos equipamentos de saúde, assegurando vamente a situações sucessórias que se constituam após a a sua modernização e o reforço da equidade em saúde. entrada em vigor do presente decreto-lei. Todas estas iniciativas ocorrerão numa envolvente de 2 — Para efeitos de criação do registo central, deve o desenvolvimento e execução de projectos de melhoria da Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, qualidade, modernização de instalações e de apetrecha- I. P., organizar os procedimentos tendentes a instruir o mento tecnológico. registo com a informação completa sobre os certificados Neste contexto, considerando a transversalidade e di- de aforro subscritos, nomeadamente através de reali- mensão de todos estes projectos e a multiplicidade de orga- zação dos actos necessários à obtenção dos elementos nismos envolvidos, torna-se conveniente adoptar, durante em falta. o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas 1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, serviços que combine a celeridade procedimental exigida e 49/2005, de 30 de Agosto; pela concretização dos referidos projectos com a defesa Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos de 22 de Fevereiro; gastos públicos. Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Assim: mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Março; tituição, o Governo decreta o seguinte: Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho; Artigo 1.º Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Regime excepcional e transitório do Ensino Superior e sob sua proposta; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de A contratação de empreitadas de obras públicas e aqui- sição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, Setembro (regime jurídico das instituições de ensino cuja estimativa de custo global por contrato, não consi- superior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, derando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de aplicação das directivas comunitárias sobre contratação Março: pública podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2008, Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia com recurso aos procedimentos por negociação, consulta e Ensino Superior, o seguinte: prévia ou ajuste directo, quando efectuadas: 1.º a) Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e vi- sem a instalação das unidades de saúde familiar ou outros Áreas científicas projectos que se insiram no processo de instalação ou As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- de requalificação dos cuidados de saúde primários, dos nidos para obtenção do grau de licenciado em Tecnolo- serviços de urgência básica e dos serviços de saúde que gia e Gestão Industrial (regime nocturno) pelo Instituto se integrem na Rede Nacional de Cuidados Continuados Politécnico de Setúbal através da sua Escola Superior Integrados; b) Pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e visem de Tecnologia são os constantes do anexo I a esta por- a requalificação dos serviços de urgência básica, médico- taria. -cirúrgica e polivalente; c) Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., 2.º e visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar. Plano de estudos Artigo 2.º O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial Produção de efeitos (regime nocturno), ministrado pela Escola Superior de O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal, criado pela de 2008. Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo II a esta portaria. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fernando 3.º Correia de Campos. Unidades curriculares de opção Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008. O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Publique-se. é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de Março de 2008. 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Estágio/Projecto de Sousa. As unidades curriculares denominadas «Estágio/Pro- jecto» realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA estabelecimento de ensino superior. E ENSINO SUPERIOR 5.º Portaria n.º 237/2008 Aplicação de 13 de Março O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive. Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei José Mariano Rebelo Pires Gago, em 25 de Fevereiro de n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 1583 ANEXO I Área científica Sigla Créditos Instituto Politécnico de Setúbal Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF 11 Escola Superior de Tecnologia Ciências Empresariais e Comunicação . . . . . CEC 80 Total . . . . . . . . . . . . . . . 153 Grau de licenciado Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno) 2 — Em áreas opcionais: Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Área científica Sigla Créditos 1 — Em áreas obrigatórias: Controlo e Processos ou Tecnologia e Organi- zação Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP ou TOI 7 Área científica Sigla Créditos Electrónica e Telecomunicações ou Informá- tica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET ou INF 7 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 8 Total . . . . . . . . . . . . . . . 14 Tecnologia e Organização Industrial . . . . . . . TOI 21 Mecânica dos Meios Sólidos . . . . . . . . . . . . MMS 11 3 — Nos termos do n.º 4.º da presente portaria: 13, dos Termodinâmica Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . TA 4 Controlo e Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 11 quais 4 obrigatoriamente na área científica de Ciências Electrotecnia e Sistemas de Potência . . . . . . ESP 7 Empresariais e Comunicação (CEC). ANEXO II Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Tecnologia Grau de licenciado Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno) 1.º trimestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Aplicações de Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Trimestral . . . . 180 TP: 22; PL: 44 7 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Trimestral . . . . 111 TP: 22; PL: 22 4 Introdução à Economia . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 2.º trimestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Aplicações de Electrotecnia . . . . . . . . . . . . ESP Trimestral . . . . 187 TP: 22; PL: 44 7 Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . . . . MAT Trimestral . . . . 111 TP: 22; PL: 22 4 Introdução à Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 111 TP: 22; PL: 22 4 3.º trimestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Análise de Processos Tecnológicos . . . . . . . CP Trimestral . . . . 175 TP: 22; PL: 44 7 Introdução à Programação de Computadores INF Trimestral . . . . 116 TP: 22; PL: 22 4 Inglês Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 4.º trimestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Contabilidade Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 186 TP: 22; PL: 44 7 Desenho Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Trimestral . . . . 108 TP: 22; PL: 22 4 Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 5.º trimestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Tecnologia Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . TOI Trimestral . . . . 186 TP: 22; PL: 44 7 Logística e Gestão das Operações . . . . . . . . CEC/TOI Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 CEC: 2 TOI: 2 Análise Comportamental das Organizações CEC Trimestral . . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 6.º trimestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . INF Trimestral . . . . 186 TP: 22; PL: 44 7 Planeamento da Produção . . . . . . . . . . . . . . TOI Trimestral . . . . 108 TP: 22; PL: 22 4 Economia e Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 7.º trimestre QUADRO N.º 7 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Contabilidade de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 186 TP: 22; PL: 44 7 Manutenção Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . TOI Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 Tecnologias Ambientais . . . . . . . . . . . . . . . CP Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 8.º trimestre QUADRO N.º 8 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 178 TP: 22; PL: 44 7 Gestão da Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TA Trimestral . . . . 111 TP: 22; PL: 22 4 Direito Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 111 TP: 22; PL: 22 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 1585 9.º trimestre QUADRO N.º 9 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP ou TOI Trimestral . . . . 183 TP: 22; PL: 44 7 Gestão Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 115 TP: 22; PL: 22 4 Ergonomia, Segurança e Qualidade de Vida CEC Trimestral . . . . 109 TP: 22; PL: 22 4 no Trabalho. 10.º trimestre QUADRO N.º 10 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TOI Trimestral . . . . 108 TP: 22; PL: 22 4 Inovação Tecnológica e Organizacional . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 Gestão de recursos Humanos e Liderança CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 11.º trimestre QUADRO N.º 11 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET ou INF Trimestral . . . . 186 TP: 22; PL: 44 7 Empreendorismo e Criação de Empresas . . . . CEC Trimestral . . . . 110 TP: 22; PL: 22 4 Estágio/Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 135 OT: 44 5 12.º trimestre QUADRO N.º 12 Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEC Trimestral . . . . 112 TP: 22; P: 22 4 Estágio/Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Trimestral . . . . 351 OT: 110 13 CEC: 4. Área científica em que se in- sere o Estágio/ Projecto: 9. 1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 13 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,80 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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