Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 52, 1.º suplemento
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (732 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 15 de março de 2016 Número 52
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Mar
Portaria n.º 44-A/2016:
Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de
cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés
não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias. . . . . . . . . . . . . . . . . 842-(2)
842-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016
MAR nas pescarias de cerco, distintas das identificadas no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte
Portaria n.º 44-A/2016 de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de
22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas
de 15 de março Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de
4 de abril.
A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de
Artigo 2.º
abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca
por arte de cerco. Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
que é permitida a captura acessória de espécies distintas
do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, às embar-
das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao
cações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário
limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias,
Por seu turno a Portaria n.º 60-D/2015, de 2 de março,
em percentagem superior a 20 %, num máximo de vinte
estabeleceu um regime transitório para a captura de es-
pécies acessórias nas pescarias de cerco, o qual a título viagens.
experimental e durante o ano de 2015, permitiu às em- 2 — O disposto no número anterior vigora, a título ex-
barcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário perimental, até 31 de dezembro de 2016.
de pesca, a descarga de espécies acessórias para aquela
pescaria, em percentagem superior a 20 %, num máximo Artigo 3.º
de dez viagens. Obrigação de comunicação
Considerando que a motivação que deu origem àquela
determinação se mantém inalterada, decorrido o referido 1 — Os armadores das embarcações referidas no
período experimental e após consulta ao Instituto Português artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na pendência de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais,
da análise integrada de todas as questões relacionadas Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas
com a pesca do cerco com capturas de espécies demersais, de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem
considera-se adequada a manutenção durante o corrente de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade
ano, da possibilidade de descarga de espécies acessórias disponibilizada no sítio da Internet em www.dgrm.
nas pescarias de cerco, em percentagem superior a 20 % mam.gov.pt.
por viagem, ajustando o número de viagens em que tal é 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e
possível para vinte viagens. Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) na informação prestada, a utilização integral por parte de
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de cada embarcação do regime previsto no presente diploma,
julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis logo que a mesma seja alcançada.
n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, Artigo 4.º
o seguinte: Entrada em vigor
Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Objeto da sua publicação.
A presente portaria estabelece, para o ano de 2016, um O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
regime transitório para a captura de espécies acessórias Nunes Portada, em 13 de março de 2016.
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