Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 52, 1.º suplemento

Data
2016-03-01

Texto integral (732 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 15 de março de 2016 Número 52 ÍNDICE SUPLEMENTO Mar Portaria n.º 44-A/2016: Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias. . . . . . . . . . . . . . . . . 842-(2) 842-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 MAR nas pescarias de cerco, distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte Portaria n.º 44-A/2016 de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas de 15 de março Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril. A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de Artigo 2.º abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca por arte de cerco. Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º que é permitida a captura acessória de espécies distintas do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, às embar- das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao cações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, Por seu turno a Portaria n.º 60-D/2015, de 2 de março, em percentagem superior a 20 %, num máximo de vinte estabeleceu um regime transitório para a captura de es- pécies acessórias nas pescarias de cerco, o qual a título viagens. experimental e durante o ano de 2015, permitiu às em- 2 — O disposto no número anterior vigora, a título ex- barcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário perimental, até 31 de dezembro de 2016. de pesca, a descarga de espécies acessórias para aquela pescaria, em percentagem superior a 20 %, num máximo Artigo 3.º de dez viagens. Obrigação de comunicação Considerando que a motivação que deu origem àquela determinação se mantém inalterada, decorrido o referido 1 — Os armadores das embarcações referidas no período experimental e após consulta ao Instituto Português artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na pendência de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais, da análise integrada de todas as questões relacionadas Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas com a pesca do cerco com capturas de espécies demersais, de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem considera-se adequada a manutenção durante o corrente de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade ano, da possibilidade de descarga de espécies acessórias disponibilizada no sítio da Internet em www.dgrm. nas pescarias de cerco, em percentagem superior a 20 % mam.gov.pt. por viagem, ajustando o número de viagens em que tal é 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e possível para vinte viagens. Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) na informação prestada, a utilização integral por parte de do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de cada embarcação do regime previsto no presente diploma, julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis logo que a mesma seja alcançada. n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, Artigo 4.º o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Objeto da sua publicação. A presente portaria estabelece, para o ano de 2016, um O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário regime transitório para a captura de espécies acessórias Nunes Portada, em 13 de março de 2016. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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