Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 50

Data
2015-03-01

Texto integral (26 623 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 12 de março de 2015 Número 50 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 73/2015: Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 29-AO, 37-AO, 27-F e 38-F, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1520 Portaria n.º 74/2015: Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa da área respeitante aos lotes 24-OL e 51-F, que faz parte inte- grante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», sito no concelho de Moura . . . 1520 Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e da Educação e Ciência Portaria n.º 75/2015: Estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1521 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 38/2015: Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1523 1520 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 74/2015 E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR de 12 de março Portaria n.º 73/2015 Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 8.º do Decreto- de 12 de março -Lei n.º 406-A/75, de 19 de novembro, foi expropriado Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, o prédio ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei rústico denominado «Herdade dos Machados», com a n.º 406-A/75, de 19 de novembro, foi expropriado a Er- área de 6.101,0825 ha, inscrito sob o artigo 1.º, secção I melinda Neves Bernardino Santos Jorge, o prédio rústico a I-8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de denominado «Herdade dos Machados», com a área de Moura. 6.101,0825 ha, inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, ao abrigo do n.º 2 Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, foi aberto e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, ao abrigo do n.º 2 e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, foi aberto do qual se fez prova que os lotes 24-OL e 51-F, respeti- e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso vamente, com as áreas de 10,2043 ha e 2,9500 ha, foram do qual se fez prova que os lotes 29-AO e 37-AO com a arrendados pelo Estado Português, com efeitos reportados área de 13,5108 ha, 27-F, com a área de 6,8000 ha, e 38-F, a 1 de setembro de 1982, a Benta Alcântara Caldeira Cha- com a área de 3,2025 ha, foram arrendados pelo Estado puça, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, Português, com efeitos reportados a 1 de setembro de 1982, e demais legislação complementar. a José Aires Godinho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, Considerando que a referida arrendatária declara não de 27 de maio, e demais legislação complementar. pretender exercer o direito que lhe é atribuído pelo Decreto- Considerando que o referido arrendatário declara não pretender exercer o direito que lhe é atribuído pelo Decreto- -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e que se demonstra que -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e que se demonstra que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, os seus direitos como arrendatário estão salvaguardados, encontram-se assim reunidos os requisitos legais indispen- encontram-se assim reunidos os requisitos legais indispen- sáveis para que ocorra a reversão, ao abrigo do n.º 2 do sáveis para que ocorra a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. Assim: Assim: Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro de 1 de setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Reversão Reversão É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, da área total de 13,1543 ha, respeitante aos lotes 24-OL da área total de 23,5133 ha, respeitante aos lotes 29-AO, e 51-F, que fazem parte integrante do prédio rústico de- 37-AO, 27-F e 38-F, que fazem parte integrante do prédio nominado «Herdade dos Machados», inscrito na matriz rústico denominado «Herdade dos Machados», inscrito predial rústica sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção I a I-8, da de Santo Agostinho, concelho de Moura. freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. Artigo 2.º Artigo 2.º Norma revogatória Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, na É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, na parte em que expropria a área referida no artigo anterior. parte em que expropria a área referida no artigo anterior. Artigo 3.º Artigo 3.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. da sua publicação. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 26 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 26 de fevereiro de 2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar, fevereiro de 2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de julho de 2014. em 10 de julho de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1521 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA DEFESA Artigo 3.º NACIONAL E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Avaliação do desempenho 1 — À avaliação do desempenho do pessoal docente Portaria n.º 75/2015 referido nos artigos anteriores são aplicáveis as regras de 12 de março estabelecidas no Regime Geral de Avaliação do Desem- penho (RGAD), aprovado pelo Decreto Regulamentar Através da publicação do Decreto-Lei n.º 417/99, de n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as adaptações pre- 21 de outubro, que estabelece o regime especial de mo- vistas na presente portaria. bilidade para o exercício de funções docentes em esta- 2 — No âmbito da avaliação do desempenho do pessoal belecimentos ou instituições de ensino dependentes do docente pertencente aos mapas de pessoal civil das Forças Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Educação Armadas aplica-se, para efeitos de progressão na respetiva e Ciência tem colaborado na cedência de docentes para carreira, os princípios previstos no RGAD e na presente o exercício de funções docentes e de gestão e adminis- portaria, com as necessárias adaptações. tração. 3 — Para o efeito atribuição da menção de Excelente, O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e em qualquer escalão ou função, a avaliação da dimen- dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), são científica e pedagógica exige a obrigatoriedade de na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de observação de aulas efetuada por avaliador externo, fevereiro, procura garantir uma efetiva avaliação do desem- devendo esta ser requerida pelo avaliado até ao final penho docente com consequências na carreira, através da do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua valorização e distinção do mérito, e é aplicável, com as realização. necessárias adaptações, aos docentes do Ministério da 4 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes Educação e Ciência em exercício efetivo de funções em em regime de contrato a termo. estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional. Com as adaptações ao sistema de avaliação do desempe- CAPÍTULO II nho, previstas no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 Adaptações ao sistema de avaliação de fevereiro, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções docentes em estabelecimentos ou instituições Artigo 4.º de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional por força do n.º 1 do artigo 29.º, impõe-se a revisão do Intervenientes regime que procede às adaptações do sistema de avalia- São intervenientes no processo de avaliação do desem- ção do desempenho do pessoal docente sob a tutela do penho docente: Ministério da Defesa Nacional, estabelecidas pela Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho. a) A entidade de tutela funcional com atribuições de Assim: direção pedagógica; Ao abrigo no disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto b) O diretor do estabelecimento de ensino; Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o c) O conselho pedagógico; Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo d) A secção de avaliação do desempenho docente do Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Educação conselho pedagógico; e Ciência, o seguinte: e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica Artigo 1.º Compete ao titular da entidade de tutela funcional com Objeto atribuições de direção pedagógica: A presente portaria estabelece as adaptações aplicáveis a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto à avaliação do desempenho dos docentes em exercício no artigo 13.º; efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos b) Notificar o diretor do estabelecimento de ensino para estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do os efeitos do recurso. Ministério da Defesa Nacional. Artigo 6.º Artigo 2.º Diretor Âmbito O processo de avaliação do desempenho do pessoal O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes docente é da responsabilidade do diretor do estabeleci- referidos no artigo anterior integrados na carreira ou em mento de ensino, cabendo-lhe assegurar as condições regime de contrato, a prestar funções nos estabelecimen- necessárias à sua realização, bem como apreciar e decidir tos ou instituições de ensino sob tutela do Ministério da as reclamações, nos processos em que atribui a classi- Defesa Nacional. ficação final. 1522 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 Artigo 7.º 4 — As condições de utilização de avaliadores externos Conselho pedagógico provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação e Ciência é regulada através de despacho con- Compete ao conselho pedagógico: junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, defesa nacional e a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de da educação. avaliação do desempenho docente; b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desen- volvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas Artigo 10.º dimensões previstas no RGAD; Avaliador interno c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 1 — O avaliador interno é o coordenador de departa- do artigo 6.º do RGAD. mento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes Artigo 8.º no n.º 1 do artigo anterior para a seleção do avaliador Secção de avaliação do desempenho externo. docente do conselho pedagógico 2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios pre- 1 — A secção de avaliação do desempenho docente do vistos no n.º 1 do artigo anterior, não há lugar à designação, conselho pedagógico é constituída pelo diretor que preside, mantendo-se o coordenador de departamento curricular por representante da entidade de tutela funcional com como avaliador. atribuições de direção pedagógica e por quatro docentes 3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do desen- eleitos de entre os membros do conselho. volvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas 2 — Compete à secção de avaliação do desempenho dimensões previstas no artigo 4.º do RGAD, através dos docente do conselho pedagógico: seguintes elementos: a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 em consideração, designadamente, o projeto educativo do artigo 17.º do RGAD; do estabelecimento de ensino e o serviço distribuído ao b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo docente; conselho pedagógico para esse efeito; b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; c) Relatórios de autoavaliação. c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e ava- liação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos Artigo 11.º avaliados nas dimensões previstas no RGAD; Formadores d) Acompanhar e avaliar todo o processo; e) Aprovar a classificação final harmonizando as propos- Sempre que possível, o processo de avaliação do de- tas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis sempenho de pessoal docente desenvolvido no âmbito de diferenciação dos desempenhos; do ensino profissional deve ser aplicado aos formadores f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em detentores de habilitação profissional para a docência, com que atribui a classificação final; as necessárias adaptações aos princípios estabelecidos g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) pelo Ministério da Educação e Ciência e pela presente do n.º 6 do artigo 23.º do RGAD, sob proposta do ava- portaria. liador. Artigo 12.º Artigo 9.º Reclamação Avaliador externo 1 — Da decisão do diretor ou da secção de avaliação do 1 — O avaliador externo é um docente, não pertencente desempenho docente do conselho pedagógico, consoante aos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente ava- da Defesa Nacional, que reúne os seguintes requisitos liado, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua cumulativos: notificação. 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do máximo de quinze dias úteis. avaliado; 3 — Na decisão sobre a reclamação o diretor ou a sec- b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- ção de avaliação do desempenho docente do conselho liado; pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional bem como todos os documentos que compõem o processo em supervisão pedagógica. de avaliação. 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes obtida. por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Re- gulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Artigo 13.º 3 — Os avaliadores externos dos estabelecimentos de Recurso ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para do Ministério da Educação e Ciência. a entidade de tutela funcional com atribuições de direção Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1523 pedagógica a interpor no prazo de dez dias úteis a contar princípios estabelecidos na presente portaria sendo o pro- da data da sua notificação. cesso de avaliação constituído pelo documento previsto 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma na alínea c) do artigo 16.º do RGAD. composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao titular da entidade de tutela Artigo 18.º funcional com atribuições de direção pedagógica. Norma revogatória 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res- petivos contactos. É revogada a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho. 4 — Recebido o recurso, o titular da entidade de tutela funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica Artigo 19.º o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente Entrada em vigor do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra- -alegar e nomear o seu árbitro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação da sua publicação. das contra-alegações, o titular da entidade de tutela fun- cional com atribuições de direção pedagógica, notifica A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro nova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de fevereiro de árbitro, que preside. 2015. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Cor- 6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do reia de Aguiar-Branco, em 23 de fevereiro de 2015. — O terceiro árbitro, o titular da entidade de tutela funcional Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa com a atribuição de direção pedagógica, designa, no prazo Arrobas Crato, em 23 de fevereiro de 2015. de dois dias úteis após o conhecimento da falta de acordo, um árbitro externo para desempenhar as funções de ter- ceiro árbitro. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR 7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual- quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação Decreto-Lei n.º 38/2015 do titular da entidade de tutela funcional com atribuições de 12 de março de direção pedagógica. 8 — O prazo de homologação da proposta de decisão A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as do recurso é de cinco dias úteis. Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão Artigo 14.º e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo Avaliação de docentes com função de coordenação nacional. Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os do- Cumpre agora aprovar a legislação complementar da centes com funções de coordenação ou supervisão peda- Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime gógicas são avaliados nos termos do artigo 27.º do RGAD, jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço ma- reportando aos respetivos diretores. rítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse Artigo 15.º espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço Acompanhamento marítimo nacional. O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção- O espaço marítimo nacional é um território de grande -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanha o dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao processo de avaliação do desempenho do pessoal docente território continental e aos arquipélagos dos Açores e da a que se refere a presente portaria, assegurando a ligação Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios com os órgãos competentes do Ministério da Educação e e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a Ciência. qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens do domínio marítimo, assim como à organização jurídico- Artigo 16.º -constitucional do Estado Português, nomeadamente ao Monitorização regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma ges- tão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o No final do ciclo de avaliação, cada estabelecimento presente decreto-lei distingue o ordenamento do espaço ou instituição de ensino sob a tutela do Ministério da De- marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização fesa Nacional, de acordo com orientações emanadas pelo privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma Ministério da Educação e Ciência, elabora um relatório visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê-se que sobre o desenvolvimento deste processo à Direção-Geral de compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu Pessoal e Recrutamento Militar, que o enviará aos órgãos ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização competentes do Ministério da Educação e Ciência. privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área Artigo 17.º ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se Disposições transitórias encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, com- O suprimento da avaliação de desempenho relativa aos petem também às Regiões Autónomas os poderes e as anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 obedecerá aos responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções 1524 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. marítimo nacional naquelas zonas. Apenas há necessidade de título de utilização privativa de O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento por utilização comum. económico do espaço marítimo nacional e para a minimiza- Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não impli- ção dos impactos das atividades humanas no meio marinho. car a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda nacional, não depende de título de utilização privativa. a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência Estando um determinado uso ou atividade previsto como necessárias ao desenvolvimento da economia do mar. potencial no plano de situação, a atribuição de título de uti- O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo lização privativa do espaço marítimo nacional é realizada plano de situação, que contém, nomeadamente, a identi- através de procedimento iniciado a pedido do interessado. ficação dos sítios de proteção e de preservação do meio Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das espaço marítimo nacional através de procedimento ini- atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que ciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente. desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pre- Os planos de afetação configuram o outro instrumento tenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou vo- associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a lumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não economia do mar. identificados no plano de situação. O plano de afetação, Os procedimentos de atribuição de título de utiliza- assim que aprovado, fica automaticamente integrado no ção privativa do espaço marítimo nacional são realizados plano de situação. por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico, Para além da competência própria do Governo e dos o qual permite a articulação com outros procedimentos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de os interessados podem apresentar ao membro do Governo uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional. responsável pela área do mar propostas para a elaboração Deste modo, para o interessado haverá apenas um inter- de planos de afetação. Nos interessados incluem-se os locutor desmaterializado, que deve articular os diferentes promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas procedimentos através do balcão único eletrónico. no espaço marítimo nacional, mas também os municípios A atribuição de um título de utilização privativa do ou as associações de municípios que pretendam dinamizar espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma uti- o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território lização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o municipal. tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção Com a aprovação dos planos de afetação ficam reuni- e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho das as condições para a emissão dos títulos de utilização e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando privativa do espaço marítimo nacional. obrigado, após a extinção do referido título, a executar as Destaque-se ainda que o presente decreto-lei, assim diligências necessárias para a reconstituição das condições como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização traduzam num benefício para o ambiente. dos programas e dos planos territoriais com os planos de Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a sal- pelo título envolver a realização de obras, o direito de vaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento. utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marí- execução das obras e de instalação de estruturas móveis, timo nacional devem assegurar a articulação e compati- nomeadamente flutuantes ou submersas. bilização com os programas e planos territoriais preexis- O presente decreto-lei procede ainda ao desenvolvi- tentes, assim como com os planos elaborados no âmbito mento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de tran- dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, sição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de ges- águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização pri- tão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a vativa dos recursos hídricos em águas de transição para mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência fins aquícolas aplicam-se, com as necessárias adaptações, estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem as normas relativas aos títulos de utilização privativa do de uma coordenação integrada de ordenamento. espaço marítimo nacional. Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação Quanto ao regime económico-financeiro, a taxa de uti- ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessá- lização privativa visa compensar o benefício que resulta rias consultas, que os usos ou atividades propostos não se daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área compatibilizam com os programas e os planos territoriais ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambien- preexistentes com incidência sobre a mesma área, a reso- tal inerente às atividades suscetíveis de causar impacte lução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem quais as disposições dos programas ou planos territoriais como os custos administrativos resultantes do ordenamento que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa ser revogadas ou alteradas, por adaptação. incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1525 uma utilização privativa do espaço marítimo nacional, Artigo 3.º com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma Balcão único eletrónico autorização e as respeitantes à revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- Uma percentagem significativa das receitas resultantes sente decreto-lei é realizada por via eletrónica, através do da cobrança desta taxa deve ser aplicada no financiamento balcão único eletrónico. das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão 2 — Os vários procedimentos entre os serviços compe- e ordenamento do espaço marítimo nacional; no financia- tentes são articulados através do balcão único eletrónico, mento das ações para a melhoria do bom estado ambiental via Plataforma de Interoperabilidade da Administração do espaço marítimo nacional; e no financiamento dos ser- Pública (iAP). viços de segurança marítima e sistemas de monitorização 3 — O balcão único eletrónico permite, nomeadamente: e respetiva manutenção. a) A entrega de requerimentos e comunicações; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- b) A consulta pelos interessados do estado dos proce- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios dimentos; Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e Desen- c) O envio do pedido, receção e disponibilização simul- volvimento Sustentável. tânea online dos elementos que constituem e instruem todos Foi promovida a audição da Associação dos Aquicul- os procedimentos para a realização da consulta a entidades tores de Portugal, do Conselho Nacional da Água e do externas, bem como a realização de todas as comunicações Fórum Empresarial para a Economia do Mar. e notificações no âmbito dessas consultas; Assim: d) A realização da liquidação e a notificação para paga- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido mento das taxas devidas, bem como o pagamento online, pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das através de documento único de cobrança emitido pela alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e a Governo decreta o seguinte: emissão da prova do pagamento; e) A gestão e a contagem dos prazos previstos no pre- CAPÍTULO I sente decreto-lei, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo; Disposições gerais f) A pesquisa, por atividade económica, dos condicio- namentos legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 1.º Objeto 4 — Para além das funcionalidades previstas nos nú- meros anteriores, o balcão único eletrónico disponibiliza 1 — O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.º 17/2014, documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Or- normas e regras técnicas relevantes em cada uso ou ativi- denamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional dade desenvolvido no mar. (LBOGEM), definindo: 5 — O balcão único eletrónico permite a utilização de a) O regime de elaboração, aprovação, alteração, revisão mecanismos de autenticação com certificados qualificados e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço de autenticação, nomeadamente o do cartão de cidadão. marítimo nacional; 6 — Os requerimentos necessários à instrução dos pe- b) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização didos são efetuados através de formulários próprios dis- privativa do espaço marítimo nacional; poníveis para o efeito. c) O regime económico e financeiro associado à utili- 7 — O balcão único eletrónico é suportado em normas zação privativa do espaço marítimo nacional; abertas e garante o cumprimento do regulamento nacional d) O regime de acompanhamento permanente e de avalia- de interoperabilidade digital. ção técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional; 8 — O funcionamento do balcão único eletrónico, bem e) O regime de utilização privativa dos recursos hídricos como a sua interoperabilidade com demais plataformas em águas de transição para fins aquícolas. informáticas, é objeto de portaria dos membros do Go- verno responsáveis pela área do mar, da modernização 2 — O presente decreto-lei também transpõe para a administrativa e demais áreas envolvidas. ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, CAPÍTULO II que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional Artigo 2.º Âmbito SECÇÃO I 1 — O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo Disposições gerais nacional, tal como definido na LBOGEM. 2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de Artigo 4.º transição no que respeita apenas à utilização privativa dos Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional recursos hídricos para fins aquícolas. 3 — O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob 1 — O ordenamento do espaço marítimo nacional é efe- jurisdição das entidades portuárias. tuado através do plano de situação e de planos de afetação. 1526 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 2 — Constituem objetivos dos instrumentos de ordena- Artigo 6.º mento do espaço marítimo nacional referidos no número Cooperação e coordenação transfronteiriça anterior: 1 — Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos a) Executar os objetivos de desenvolvimento estratégico instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacio- estabelecidos nos instrumentos estratégicos de política de nal devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, transfronteiriça. nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar; 2 — Na elaboração de instrumentos de ordenamento do b) Promover a exploração económica sustentável, ra- cional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços espaço marítimo nacional que incidam em bacias marítimas dos ecossistemas, assegurando a preservação, proteção e partilhadas, a autoridade responsável pela sua elaboração recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros deve assegurar a cooperação transfronteiriça no sentido e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do de atender a questões de natureza transnacional, podendo meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais exis- transição, prevenindo os riscos da ação humana e minimi- tentes ou à cooperação institucional regional. zando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das 3 — Sempre que possível, a autoridade responsável pela alterações climáticas; elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço c) Ordenar os usos e atividades a desenvolver no es- marítimo nacional deve cooperar com os países terceiros paço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas nas suas ações nas regiões marinhas relevantes, de acordo marinhos e pela salvaguarda do património cultural su- com as convenções internacionais. baquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos e potenciar a criação de emprego; Artigo 7.º d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos Direito à informação e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional; e) Garantir a segurança jurídica e a transparência dos 1 — Todos os interessados têm direito a ser informa- procedimentos de atribuição dos títulos de utilização pri- dos sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e vativa do espaço marítimo nacional; avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço f) Assegurar a utilização da informação disponível sobre marítimo nacional. o espaço marítimo nacional. 2 — O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de: 3 — Os instrumentos do ordenamento do espaço ma- a) Consultar os diferentes elementos que integram os rítimo nacional vinculam as entidades públicas e ainda, processos, acedendo, designadamente, à informação das direta e imediatamente, os particulares. diferentes fases do processo de elaboração dos instrumen- tos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, Artigo 5.º que fundamente as opções estabelecidas; Articulação e compatibilização dos instrumentos b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do de ordenamento do espaço marítimo espaço marítimo nacional aprovados; nacional com os programas e planos territoriais c) Obter esclarecimentos sobre as disposições constan- 1 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marí- tes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo timo nacional asseguram a respetiva articulação e compa- nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis tibilização com os programas e planos territoriais, sempre ao uso do espaço marítimo nacional; que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela d) Obter informações sobre o processo de avaliação interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, nacional. devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a preser- 3 — A informação e os dados necessários ao orde- vação dos ecossistemas marinhos e costeiros, a adaptação namento e à gestão do espaço marítimo nacional, pro- aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos duzidos por entidades públicas ou disponibilizados em riscos naturais e da erosão costeira. cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados 2 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marí- gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de timo nacional devem ainda assegurar a compatibilização informação e comunicação que permitam serviços de pes- com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, apro- quisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada de pesquisa online de informação pública que indexa todos pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, públicas, nos termos da lei. nomeadamente com os planos de gestão de região hidro- 4 — O disposto no número anterior não prejudica a gráfica. cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que 3 — Os instrumentos de ordenamento do espaço marí- sejam requeridas informações que exijam das entidades timo nacional acautelam a programação e a concretização públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, dos programas e planos territoriais preexistentes com inci- de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada dência sobre a área a que respeitem, por forma a assegurar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das a necessária articulação e compatibilização, identificando finanças e do mar. expressamente as normas incompatíveis dos programas e 5 — A informação e os dados referidos no n.º 3 devem planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam ou alteradas. a leitura por máquina. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1527 6 — O direito de acesso à informação não prejudica, vi) Recreio, desporto e turismo; quando devidamente justificado, a salvaguarda da confi- vii) Património cultural subaquático; dencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos viii) Equipamentos e infraestruturas; existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual. b) A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de Artigo 8.º situação que, pela interdependência estrutural ou funcional Direito de participação dos seus elementos, necessitem de uma coordenação inte- grada de ordenamento, identificando ainda as respetivas 1 — Todos os cidadãos, bem como as associações cien- medidas de articulação e de coordenação, designadamente tíficas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou no que respeita à erosão costeira; indiretamente associadas às atividades marítimas, têm c) Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e cien- o direito de participar na elaboração, alteração, revisão tíficos das respetivas indicações e determinações; e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. d) A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes 2 — O direito de participação referido no número an- para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços terior compreende a possibilidade de formulação de su- de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de gestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos proce- preservação do meio marinho, incluindo zonas especiais de dimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos conservação e zonas de proteção especial, nos termos da instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, lei, e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos bem como a intervenção na fase de discussão pública que sedimentares com potencial interesse, como manchas de precede obrigatoriamente a respetiva aprovação. empréstimo para alimentação de trechos costeiros; e) A identificação das redes de estruturas e infraestru- turas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à SECÇÃO II segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja Plano de situação prejuízo para os interesses do Estado; f) A identificação dos valores correspondentes ao pa- Artigo 9.º trimónio cultural, material ou imaterial, em meio náutico Noção e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, 1 — O plano de situação representa e identifica a dis- inventariados e conhecidos. tribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação 2 — O plano de situação inclui ainda a localização dos dos valores naturais e culturais com relevância estratégica seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade interge- instalações e estruturas: racional, nos termos do disposto no artigo seguinte. 2 — O plano de situação compreende a totalidade do a) Canais de navegação e esquemas de separação de espaço marítimo nacional, podendo ser elaborado fasea- tráfego; damente, considerando as zonas marítimas identificadas b) Áreas de pilotagem obrigatória; no artigo 2.º da LBOGEM. c) Zonas de manobras de dragas; 3 — São considerados: d) Boias e sistema de assinalamento marítimo; a) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a e) Baixios a descoberto; ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização f) Ilhas artificiais, instalações e estruturas e as respetivas privativa do espaço marítimo nacional; zonas de segurança; b) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram g) Recifes artificiais; identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas h) Ancoradouros e fundeadouros; áreas e ou volumes identificados no plano de situação, aos i) Portos e marinas; quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização j) Obras de defesa costeira; privativa. k) Zonas de depósito de dragados; l) Cabos e ductos submarinos; Artigo 10.º m) Zonas de deposição de munições e de matérias pe- Conteúdo material rigosas; n) Localização de naufrágios e de afundamentos. 1 — O plano de situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos: Artigo 11.º a) A identificação e a distribuição espacial e temporal Conteúdo documental dos usos e atividades existentes e potenciais, nomeada- mente dos seguintes: 1 — O plano de situação é constituído por: i) Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraes- a) Representação geo-espacial do ordenamento que trutura construída para o efeito; estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, ii) Biotecnologia marinha; dos usos e das atividades existentes; iii) Recursos minerais marinhos; b) Representação geo-espacial do ordenamento que iv) Recursos energéticos e energias renováveis; estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, v) Investigação científica; dos usos e das atividades potenciais. 1528 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 2 — Aos elementos de representação geo-espacial re- do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, feridos no número anterior estão associadas normas de alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. execução que identificam as restrições de utilidade pública, 2 — Se tiverem sido solicitados pareceres nos termos os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos natu- do número anterior, esses pareceres devem também conter rais e culturais e as boas práticas a observar na utilização a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre e gestão do espaço marítimo nacional. o alcance da informação a incluir no relatório ambien- 3 — O plano de situação é acompanhado por: tal, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei a) Relatório de caracterização da área e ou volume de n.º 58/2011, de 4 de maio. incidência; 3 — Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de b) Relatório e declaração ambiental, nos termos da 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo programas. Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, sob pena de não serem considerados. Artigo 12.º Competência Artigo 14.º 1 — A elaboração do plano de situação é sempre deter- Comissão consultiva minada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente: 1 — A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, a) A indicação da entidade pública competente respon- assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada sável pela elaboração do plano; concertação de interesses. b) O âmbito espacial do plano; 2 — A comissão consultiva é composta por representan- c) A composição e as regras de funcionamento da comis- tes indicados pelos vários ministérios e organismos públi- são consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento cos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, do plano; da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de d) O prazo de elaboração do plano; atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, e) A sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões bem como por representantes indicados pelas Entidades que justificam a inexigibilidade desta. Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões 2 — Para a elaboração do plano de situação respeitante Autónomas, na área das suas competências. à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar 3 — As regras de funcionamento da comissão consultiva territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma e os membros que a compõe são definidos no despacho do continental até às 200 milhas marítimas, o membro do membro do Governo responsável pela área do mar referido Governo responsável pela área do mar consulta os órgãos no n.º 1 do artigo 12.º de governo próprio das Regiões Autónomas, previamente 4 — A comissão consultiva, no desenvolvimento dos à publicação do despacho referido no número anterior. trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano 3 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autó- de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade nomas podem elaborar plano de situação relativo às zonas responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar marítimas identificadas no número anterior que sejam todos os esclarecimentos e informações que julgue ne- adjacentes aos respetivos arquipélagos, por sua iniciativa cessários. ou na sequência da consulta referida no número anterior. 5 — A entidade responsável pela elaboração do plano 4 — No caso referido no número anterior, o despacho de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, do membro do Governo responsável pela área do mar é solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos proferido com base em proposta apresentada pelos órgãos sobre matérias específicas do plano de situação. de governo próprio das Regiões Autónomas com os ele- 6 — A comissão consultiva elabora o parecer final não mentos constantes do n.º 1, indicando expressamente o vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe organismo ou serviço competente das Regiões responsável seja submetido pela entidade responsável pela elaboração pela elaboração do plano. do plano, o qual deve conter: 5 — O Governo ouve, previamente à aprovação do plano de situação respeitante à plataforma continental a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo para além das 200 milhas marítimas, os órgãos de governo material e documental do projeto de plano de situação; próprio das Regiões Autónomas. b) Avaliação da conformidade do projeto do plano de 6 — O plano de situação é sempre aprovado pelo Go- situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º; verno, mediante resolução do Conselho de Ministros, in- c) Compatibilidade com os programas e planos terri- dependentemente da zona marítima a que respeita e ainda toriais; que tenha sido elaborado pelos órgãos de governo próprio d) Recomendações. das Regiões Autónomas. 7 — A comissão consultiva emite o parecer final refe- Artigo 13.º rido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação. Avaliação ambiental 8 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- 1 — A decisão de sujeitar o plano de situação a avaliação rogado, por igual período, mediante parecer fundamentado ambiental, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo da comissão consultiva, atendendo à complexidade do anterior, pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 projeto de plano de situação. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1529 9 — Pela participação na comissão consultiva não há obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que lugar ao pagamento de qualquer remuneração. invoquem: a) A incompatibilidade e a desconformidade com planos, Artigo 15.º programas e projetos, existentes ou em elaboração, que Representação na comissão consultiva devessem ter sido ponderados; b) A desconformidade com disposições legais e regu- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, lamentares aplicáveis; a designação dos representantes para a comissão consul- c) A eventual lesão de direitos subjetivos. tiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades repre- sentados. 5 — A resposta referida no número anterior é comuni- 2 — A posição manifestada pelos representantes dos cada por escrito aos interessados. serviços e entidades na comissão consultiva substitui os 6 — Findo o período de discussão pública, a entidade pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emi- responsável pela elaboração do plano de situação pondera e tir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, regulamentares. os respetivos resultados. 3 — Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, Artigo 18.º nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua Aprovação posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano 1 — A entidade pública responsável pela elaboração de situação. do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação. 2 — Caso o plano de situação seja elaborado por orga- Artigo 16.º nismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a Concertação versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos 1 — Caso alguma entidade tenha, no âmbito da co- de governo próprio das Regiões. missão consultiva, discordado expressa e fundamentada- 3 — A versão final é aprovada por resolução do Con- mente da proposta de plano, a entidade pública responsável selho de Ministros, a qual indica onde se encontram de- pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, positados e disponíveis a representação geo-espacial de a realização de uma reunião de concertação, com vista a ordenamento e os demais elementos gráficos. ultrapassar as objeções formuladas. 4 — Quando o plano de situação contiver disposições 2 — Emitido o parecer final da comissão consultiva que obriguem à alteração de programas ou planos terri- ou realizada a reunião de concertação prevista no número toriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano referida no número anterior inclui a identificação das dis- de situação pondera o parecer final e as objeções que não posições dos programas ou planos territoriais que, por tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, incompatibilidade ou desconformidade com aquele ins- devendo fundamentar o eventual não acolhimento das trumento, devem ser revogadas ou alteradas. recomendações. SECÇÃO III Artigo 17.º Plano de afetação Participação SUBSECÇÃO I 1 — Findos os procedimentos referidos no número an- terior, a entidade responsável pela elaboração do plano de Disposições gerais situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, Artigo 19.º no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos Noção e efeitos habituais, do qual constam os seguintes elementos: 1 — Os planos de afetação procedem à afetação de a) Período de discussão pública e meios de participação; áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos b) Sessões públicas a que haja lugar; e atividades não identificados no plano de situação, esta- c) Locais onde se encontra disponível o projeto de plano; belecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de d) Parecer e atas da comissão consultiva; utilização. e) Resultado do processo de concertação. 2 — Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente 2 — O período de discussão pública deve ser anunciado alterado. com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias. Artigo 20.º 3 — Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o res- Conteúdo material petivo relatório ambiental juntamente com os documentos Os planos de afetação incluem, nomeadamente: referidos no número anterior. 4 — A entidade responsável pela elaboração do plano a) A identificação e a distribuição espacial e temporal de situação pondera as observações, sugestões e pedidos dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou vo- de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando lume de intervenção; 1530 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 b) A descrição dos usos e das atividades a desenvolver e zona costeira adjacente, bem como dos representantes na área e ou volume de intervenção; dos municípios diretamente interessados e das Regiões c) As medidas de articulação e de coordenação com Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais os programas e os planos territoriais, nomeadamente os se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes atividades propostos. que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus 5 — No que respeita à intervenção dos órgãos de go- elementos, necessitem de uma coordenação integrada de verno próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos ordenamento, designadamente no que respeita à erosão planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adap- costeira; tações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º d) Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações. Artigo 23.º Avaliação de impacte ambiental Artigo 21.º 1 — Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei Conteúdo documental n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- 1 — Os planos de afetação são constituídos pela repre- -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, o plano de afetação é sentação geo-espacial do ordenamento com a identificação considerado um projeto, ficando sujeito a avaliação de da distribuição espacial e temporal dos usos e das ativida- impacte ambiental nos casos previstos naquele diploma. des a desenvolver. 2 — A avaliação de impacte ambiental do plano de 2 — Aos elementos de representação geo-espacial re- afetação deve considerar o relatório ambiental aprovado feridos no número anterior estão associadas normas de nos termos do artigo 13.º execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos natu- Artigo 24.º rais e culturais e as boas práticas a observar na utilização Articulação do plano de afetação e gestão do espaço marítimo nacional. com programas e planos territoriais 3 — O plano de afetação é acompanhado por um re- 1 — No âmbito da elaboração do plano de afetação, latório de caracterização da área ou volume do espaço a entidade pública responsável pela sua elaboração deve marítimo nacional. acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma SUBSECÇÃO II visão integrada do espaço. Iniciativa pública 2 — Quando identifique que os usos ou atividades pro- postos não se compatibilizam com os programas e os pla- Artigo 22.º nos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do Elaboração plano de afetação promove a consulta da entidade com- 1 — A elaboração dos planos de afetação de iniciativa petente pela elaboração do programa ou plano territorial pública é determinada por despacho do membro do Go- e dos municípios diretamente interessados. verno responsável pela área do mar, o qual deve conter: 3 — As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias. a) A fundamentação e os objetivos para a elaboração 4 — Caso existam pareceres divergentes das entidades do plano; consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, b) O âmbito espacial e temporal do plano; a entidade pública responsável pela elaboração do plano de c) A indicação da entidade pública competente respon- afetação promove uma reunião de concertação, a realizar sável pela elaboração do plano; no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido d) O prazo de elaboração do plano; dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de im- tendo em vista obter uma solução concertada que permita pacte ambiental, nos termos do artigo seguinte; ultrapassar as divergências. f) A composição e as regras de funcionamento da co- 5 — Quando o consenso não for alcançado, a entidade missão consultiva para apoio e acompanhamento do de- responsável pela elaboração do plano de afetação pondera senvolvimento do plano. os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando 2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos na- dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo turais, a adaptação às alterações climáticas e minimização nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira. solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de Artigo 25.º afetação. Elaboração e participação 3 — À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as 1 — Elaborado o projeto de plano de afetação, a enti- necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º dade competente promove a participação dos interessados, 4 — O despacho referido no n.º 1 é precedido da con- sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam no artigo 17.º os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área 2 — Findo o período de discussão pública, a entidade do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação pública responsável pela elaboração do plano de afetação Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1531 pondera e divulga, designadamente com recurso a meios 2 — A relocalização de usos ou atividades existentes eletrónicos, os respetivos resultados. deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, Artigo 26.º preferencialmente, o mais próximo possível da localização Aprovação anterior. A versão final do plano de afetação é submetida ao Go- 3 — Todos os custos originados pela relocalização de verno para aprovação, mediante resolução do Conselho de usos ou atividades existentes, bem como os custos previ- Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, síveis de contexto que resultem da mesma, são suportados o disposto no artigo 18.º pelos interessados em desenvolver um novo uso ou ativi- dade de que resulta a necessidade de relocalização de usos SUBSECÇÃO III ou atividades existentes. 4 — Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, Conflito de usos ou de atividades e relocalização o titular pode renunciar ao seu direito de utilização priva- tiva do espaço marítimo nacional. Artigo 27.º 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o in- Conflito de usos ou de atividades teressado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo 1 — No âmbito da elaboração dos planos de afetação, do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda quando se verifique um conflito entre usos ou atividades, não amortizada, em função da duração prevista e não con- existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do cretizada do título. espaço marítimo nacional, a entidade pública responsá- 6 — Quando não seja possível a relocalização do uso ou vel pela elaboração do plano de afetação, para efeitos da atividade, por não existir outra área ou volume do espaço determinação do uso ou da atividade prevalecente, avalia marítimo nacional com idênticas características naturais, os seguintes critérios de preferência, desde que estejam o titular é indemnizado nos termos do número anterior, assegurados os valores singulares de biodiversidade iden- bem como pelos lucros cessantes. tificados, o bom estado ambiental do meio marinho e o 7 — O montante dos custos ou da indemnização prevista bom estado das águas costeiras e de transição: nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso a) Maior vantagem social e económica para o país; ou atividade e os titulares do título de utilização do uso b) Máxima coexistência de usos ou de atividades. ou atividade relocalizado. 8 — O acordo referido no número anterior deve ser 2 — O critério de preferência referido na alínea a) do alcançado no prazo determinado pela entidade pública número anterior é avaliado de acordo com os seguintes responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser parâmetros: inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por a) Criação de número de postos de trabalho; um novo uso ou atividade. b) Qualificação de recursos humanos; 9 — Na falta de acordo entre o interessado na relocaliza- c) Volume do investimento; ção e os titulares do título de utilização do uso ou atividade d) Viabilidade económica do projeto; relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização e) Previsão de resultados; previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública f) Contributo para o desenvolvimento sustentável; responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão g) Criação de valor; recorrível e impugnável nos termos gerais. h) Sinergias esperadas nas atividades conexas; 10 — Celebrado o acordo entre o interessado no novo i) Responsabilidade social dos interessados no desen- uso ou atividade e os titulares do título de utilização do volvimento do uso ou atividade. uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos 3 — Aos parâmetros referidos no número anterior é do número anterior, são prosseguidos os procedimentos atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, ou atividade que obtiver maior pontuação na avaliação no final, atribuído o respetivo título ao interessado na efetuada. relocalização. 4 — O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na Artigo 29.º alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e Relocalização por interesse público valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável. 1 — Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando Artigo 28.º esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar Relocalização de usos ou atividades existentes a relocalização de usos ou atividades existentes. 1 — No âmbito da elaboração de um plano de afetação, 2 — O Estado suporta os custos originados pela relo- a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os calização ou pela indemnização, salvo se a relocalização critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no noutra área ou volume do espaço marítimo nacional. artigo anterior. 1532 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 SUBSECÇÃO IV b) As razões que justificam a adoção do procedimento Iniciativa dos interessados de formação do contrato para ordenamento; c) A articulação do plano de afetação e a coerência com Artigo 30.º o plano de situação; d) O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal Proposta de contrato para ordenamento do plano de afetação; 1 — Os interessados na elaboração de um plano de afe- e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de im- tação podem apresentar ao membro do Governo responsá- pacte ambiental nos termos do artigo 23.º; vel pela área do mar proposta de contrato para ordenamento f) A indicação do interessado na elaboração do plano que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, de afetação; a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a g) A entidade pública competente responsável pelo plano; sua elaboração, bem como a representação geo-espacial h) O prazo de elaboração do plano; com a identificação da distribuição espacial e temporal i) A constituição de uma comissão consultiva de apoio dos usos e das atividades a desenvolver. e acompanhamento do desenvolvimento do plano; 2 — O contrato previsto no número anterior não pre- judica o exercício dos poderes públicos relativamente ao j) O prazo para consulta pública da proposta de contrato conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de ela- para ordenamento. boração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo Artigo 32.º nacional e às disposições dos demais instrumentos de or- Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento denamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme. 1 — A proposta de contrato para ordenamento e o 3 — O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê despacho referidos nos artigos anteriores são objeto de que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsec- divulgação pública, por período não inferior a 15 dias, a ção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao qual deve ser anunciada, nomeadamente por recursos a interessado, o correspondente título de utilização privativa meios eletrónicos, com a antecedência mínima de cinco do espaço marítimo nacional. dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no Artigo 31.º âmbito de elaboração do plano de afetação, bem como para Análise da proposta de contrato para ordenamento a apresentação de propostas por outros interessados. 2 — Se houver manifestação de interesse, por parte de 1 — Recebida a proposta de contrato para ordenamento outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, atividade constante da proposta de contrato para ordena- o membro do Governo responsável pela área do mar: mento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades a) Caso considere a proposta de contrato para ordena- conflituantes, é determinado que o plano de afetação é mento devidamente instruída e fundamentada nos termos elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22.º do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos repre- a 29.º sentantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de 3 — Não existindo qualquer manifestação de interesse, usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo por parte de outros interessados, para o desenvolvimento nacional, bem como dos representantes dos municípios do uso ou da atividade constante da proposta de contrato diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos das suas competências, os quais se pronunciam no prazo ou atividades concorrentes e se inexistirem questões que de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação obstem à contratualização, é celebrado o contrato. da área e ou volume aos usos e atividades propostos; b) Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso Artigo 33.º ou atividade proposto pelo interessado poder estar em con- Elaboração do plano de afetação flito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo 1 — Celebrado o contrato para ordenamento, o inte- determinar que o plano de afetação é elaborado por enti- ressado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, dade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º; a qual deve conter o conteúdo documental referido no c) Quando da análise da proposta resultar que a mesma é artigo 21.º manifestamente contrária às normas legais ou regulamenta- 2 — O interessado submete o projeto à entidade pública res aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias. e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto 2 — Se em sequência da consulta referida na alínea a) no artigo 17.º do número anterior se concluir que não existem condicio- 3 — O projeto de plano de afetação sujeito a discussão nantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades pública é acompanhado do contrato para ordenamento e propostos, o membro do Governo responsável pela área do despacho que determinou a elaboração do plano. do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que 4 — Findo o período de discussão pública, a entidade explicite, designadamente: pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pon- a) A fundamentação e os objetivos para elaboração do dera e divulga, designadamente com recurso a meios ele- plano de afetação; trónicos, os respetivos resultados. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1533 Artigo 34.º mento económico e social, desde que a alteração do plano Articulação do plano de afetação tenha carácter parcial; com programas e planos territoriais c) Na sequência de entrada em vigor de leis ou regula- mentos, designadamente de programas e planos territoriais No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando aprovados por resolução do Conselho de Ministros que a entidade pública responsável pelo plano conclua que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou os usos ou atividades propostos não se compatibilizam sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou fun- com os programas e os planos territoriais preexistentes cional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação com incidência sobre a mesma área, promove a consulta integrada de ordenamento. da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto rior, as alterações do plano de situação seguem, com as no artigo 24.º devidas adaptações, os procedimentos previstos no pre- sente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento Artigo 35.º e publicação. Aprovação 3 — A alteração do plano de situação nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 é efetuada por adaptação, através da A versão final do plano de afetação é submetida ao Go- reformulação do plano de situação, devendo as adaptações verno para aprovação, mediante resolução do Conselho de estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, sua aprovação. o disposto no artigo 18.º 4 — Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas SECÇÃO IV adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o li- mite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva Dinâmica dos instrumentos de ordenamento e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, do espaço marítimo nacional aprovados, nos termos legalmente previstos, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que tenham Artigo 36.º sido objeto de consulta prévia e vinculativa do Governo Dinâmica do plano de situação nacional, alteram, por adaptação, o plano situação, nos termos do número anterior. O plano de situação pode ser objeto de correções mate- riais, de alteração, de revisão e de suspensão. Artigo 39.º Artigo 37.º Revisão do plano de situação Correções materiais do plano de situação 1 — A revisão do plano de situação pode decorrer: 1 — As correções materiais do plano de situação são a) Da necessidade de adequação à evolução das con- admissíveis para efeitos de: dições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os a) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cál- relatórios de avaliação do mesmo; culo ou de natureza análoga; b) De situações de suspensão do plano de situação e da b) Acertos e correções de erros materiais manifestos na necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses representação cartográfica; públicos que a determinaram. c) Correções das normas de execução ou da representa- ção geo-espacial determinadas por incongruência entre si; 2 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior d) Correção de erros materiais provenientes de diver- só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do gências entre o ato original e o ato efetivamente publicado plano de situação, salvo no caso de alteração das condições no Diário da República. ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias. 3 — A revisão do plano de situação implica a reconsi- 2 — As correções materiais podem ser efetuadas a todo deração e a reapreciação globais, com carácter estrutural o tempo pelo membro do Governo responsável pela área e essencial, das peças gráficas e escritas. do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da 4 — A revisão do plano de situação segue, com as de- República em que foi publicado o plano de situação. vidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e pu- Artigo 38.º blicação. Alteração do plano de situação Artigo 40.º 1 — O plano de situação é alterado nas seguintes situações: Suspensão do plano de situação a) Automaticamente, mediante a aprovação dos planos de afetação ou da emissão ou cessação de título de utili- 1 — O plano de situação pode ser total ou parcialmente zação privativa do espaço marítimo nacional; suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais b) Sempre que se verifique uma alteração das condições que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo ambientais, designadamente a verificada no âmbito da nacional e que ponham em causa a prossecução de inte- avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das resses públicos relevantes. águas costeiras e de transição, uma alteração da segurança 2 — A suspensão, total ou parcial, do plano de situação marítima ou uma alteração das perspetivas de desenvolvi- é determinada por resolução do Conselho de Ministros. 1534 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 3 — O ato que determina a suspensão deve conter a instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a com o conteúdo documental integral previsto no presente um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como decreto-lei, incluindo as correções materiais, alterações, indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução revisões e suspensão de que sejam objeto, disponibilizando suspensas e medidas cautelares. a sua consulta a todos os interessados. 2 — Os interessados podem consultar os instrumentos Artigo 41.º de ordenamento do espaço marítimo nacional em suporte Suspensão dos procedimentos de elaboração informático adequado e através de sistema de pesquisa dos planos de afetação online de informação pública. 1 — Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para CAPÍTULO III o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de Utilização do espaço marítimo nacional situação. 2 — Cessando a suspensão referida no número anterior, SECÇÃO I a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão. Disposições gerais 3 — Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do Artigo 46.º início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão Utilização comum prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apre- ciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos 1 — O espaço marítimo nacional é de uso e fruição planos de afetação. comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer. 2 — A utilização comum do espaço marítimo nacional Artigo 42.º não está sujeita a título de utilização privativa. 3 — A utilização comum do espaço marítimo nacional Invalidade dos planos deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos São nulos os planos de situação e de afetação que te- instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacio- nham sido elaborados e aprovados em violação de pro- nal aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental grama ou plano territorial preexistente que incidam sobre do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência transição. estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, sempre Artigo 47.º que não tenham sido previstas as necessárias medidas de Utilização privativa compatibilização, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 24.º e 34.º Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou SECÇÃO V volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido Eficácia por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. Artigo 43.º Publicação em Diário da República Artigo 48.º A eficácia dos instrumentos de ordenamento do espaço Títulos de utilização privativa marítimo nacional depende da respetiva publicação em 1 — O direito de utilização privativa do espaço marí- Diário da República. timo nacional é atribuído por concessão, licença ou au- torização. Artigo 44.º 2 — A atribuição de um título de utilização privativa Outros meios de publicidade do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção 1 — Os instrumentos de ordenamento do espaço ma- das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do rítimo nacional são ainda disponibilizados com recurso a bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado meios eletrónicos. das águas costeiras e de transição. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 3 — A atribuição do título depende da prévia verifica- entidade competente pela elaboração do instrumento de ção das condições fixadas no mesmo e obriga, designa- ordenamento do espaço marítimo nacional procede à damente: transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que integra o respetivo plano. a) À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei; Artigo 45.º b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional. Depósito e consulta 1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança 4 — O titular do título de utilização privativa do espaço e Serviços Marítimos (DGRM) procede ao depósito dos marítimo nacional está obrigado, após a extinção do res- Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1535 petivo direito, a executar as diligências necessárias para a SECÇÃO II reconstituição das condições físico-químicas que tenham Concessão sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º Artigo 52.º Utilizações sujeitas a concessão Artigo 49.º 1 — A utilização privativa do espaço marítimo nacional Uso ou atividade previsto no plano de situação que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita 1 — Estando o uso ou atividade previsto como potencial a prévia concessão. no plano de situação, a atribuição de título de utilização 2 — Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma privativa do espaço marítimo nacional é realizada através ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses. 3 — A concessão pode ter uma duração máxima de de procedimento iniciado a pedido do interessado. 50 anos. 2 — A atribuição de título de utilização privativa do 4 — Pela concessão é devida taxa de utilização privativa espaço marítimo nacional pode ainda ser realizada através do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa de procedimento iniciado pelos membros do Governo para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector e energéticos. do uso ou atividade a desenvolver. Artigo 53.º Artigo 50.º Contrato de concessão Uso ou atividade não previsto no plano de situação 1 — A concessão de utilização do espaço marítimo na- cional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a 1 — Se o uso ou atividade pretendido não estiver pre- entidade competente pela atribuição do título de utilização visto como uso ou atividade potencial no plano de situação, privativa e o concessionário, emitido através do balcão a atribuição de título de utilização privativa depende da único eletrónico. prévia aprovação de um plano de afetação. 2 — As condições de concessão podem ser revistas nos 2 — A atribuição de título de utilização privativa para termos previstos no contrato de concessão. a realização de uma atividade de investigação científica 3 — A concessão de utilização privativa do espaço ma- rítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período pelas áreas do mar e do ambiente, ser dispensada da prévia de tempo necessário para a amortização e remuneração, aprovação de plano de afetação. em normais condições de rendibilidade da utilização, do 3 — Sempre que o plano de afetação tenha sido capital investido, sendo permitidas as prorrogações con- elaborado por uma entidade privada, através da tratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no contratualização prevista nos artigos 30.º a 35.º, com a n.º 3 do artigo anterior. aprovação do plano de afetação é atribuído ao interessado 4 — O contrato de concessão de utilização privativa do o correspondente título de utilização privativa do espaço espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a marítimo nacional. acordar entre as partes, sobre: 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os a) O objeto da concessão; respetivos títulos de utilização são emitidos, através do b) Os direitos e os deveres das partes contratantes; balcão único eletrónico, no prazo de 10 dias contados da c) A duração da concessão; publicação do plano de afetação. d) A construção de infraestruturas; e) Os bens e meios afetos à concessão; Artigo 51.º f) As condições financeiras; g) O modo e o prazo das prorrogações; Entidade competente pela atribuição h) As componentes de incidência da taxa de utilização do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional devida; 1 — Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, aplicáveis ao uso ou atividade em causa. no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, 5 — Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as a zona económica exclusiva e a plataforma continental necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos do Códigos dos Contratos Públicos (CCP). competentes das Regiões Autónomas. 2 — A DGRM e os serviços e organismos competentes SECÇÃO III das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição Licenças do título de utilização privativa. Artigo 54.º 3 — As competências atribuídas pelo presente decreto- -lei à entidade competente pela atribuição do título de uti- Utilizações sujeitas a licença lização privativa não prejudicam as competências legais de 1 — Está sujeita a licença a utilização privativa do es- outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis paço marítimo nacional que faça uso temporário, intermi- ao exercício de um uso ou de uma atividade. tente ou sazonal, de uma área ou volume reservados. 1536 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 2 — Entende-se por uso temporário o uso que seja in- 2 — O requerimento contém a identificação do reque- ferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele rente, os elementos do requerimento inicial previstos no que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos Código do Procedimento Administrativo e ainda os se- descontínuos de um ano civil. guintes elementos: a) A indicação do pedido em termos claros e precisos; Artigo 55.º b) A definição geográfica exata da área e ou volume cuja Regime das licenças reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográ- ficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exer- e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, cer as atividades nas condições legalmente estabelecidas às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no projetado UTM (fuso local); respetivo título. c) A descrição detalhada do uso ou da atividade, in- 2 — A licença tem a duração máxima de 25 anos. cluindo os elementos constantes do anexo I ao presente 3 — Pela licença é devida a taxa de utilização privativa decreto-lei, e que dele faz parte integrante, que sejam do espaço marítimo nacional. aplicáveis. Artigo 56.º 3 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes Especificações da licença documentos: A licença é emitida através do balcão único eletrónico a) Certidão comprovativa da situação tributária e con- e contém os seguintes elementos: tributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade com- a) A identificação do titular; petente pela atribuição do título de utilização privativa, b) A indicação da finalidade da utilização; através da iAP; c) A localização exata da utilização; b) Compromisso relativo à caução a prestar. d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida; Artigo 59.º e) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida; Saneamento e apreciação liminar f) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam 1 — No prazo de cinco dias a contar da validação auto- aplicáveis ao uso ou atividade em causa. mática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização priva- SECÇÃO IV tiva procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho: Autorizações a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o re- Artigo 57.º querimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instru- Utilizações sujeitas a autorização tório exigível que seja indispensável ao conhecimento da 1 — Está sujeita a autorização a utilização privativa do pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investi- b) De rejeição liminar, com a consequente extinção gação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos do procedimento, quando da análise do requerimento e ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter dos elementos instrutórios resultar que o pedido é mani- comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investiga- festamente contrário às normas legais ou regulamentares ção científica marinha, no âmbito de normas e princípios aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção. de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, Estado Português. o requerente é notificado, uma única vez, através do bal- 2 — A autorização tem a duração máxima de 10 anos. cão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou 3 — A autorização contém os elementos mencionados completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores no artigo anterior. do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, 4 — A autorização está isenta do pagamento de taxa de com a consequente extinção do procedimento. utilização do espaço marítimo nacional. 3 — No despacho de rejeição liminar referido na alí- nea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do SECÇÃO V título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para Procedimento iniciado a pedido do interessado o uso ou a atividade pretendido. 4 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para Artigo 58.º corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume- -se que o requerimento se encontra corretamente instruído. Requerimento do interessado 1 — O pedido de emissão de título de utilização pri- Artigo 60.º vativa do espaço marítimo nacional é dirigido à entidade Consulta a entidades públicas competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário 1 — Concluída a fase de saneamento e apreciação limi- eletrónico, no balcão único eletrónico. nar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1537 distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão do título de utilização privativa do espaço marítimo na- seja vinculativa; cional. iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são con- constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer sultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no ane- entidade consultada, nos termos do artigo anterior. xo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 — No âmbito do procedimento de atribuição dos tí- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, se a tulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional entidade competente pela atribuição do título de utilização que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arqui- privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e pélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e or- título de utilização privativa do espaço marítimo nacional ganismos competentes das Regiões Autónomas consultam é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição ainda a DGRM. do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período 4 — As entidades consultadas pronunciam-se exclu- de consulta pública. sivamente nos termos das respetivas atribuições e com- 3 — Se forem consideradas procedentes as objeções à petências. atribuição do título, formuladas na consulta pública referida 5 — Se verificarem que existem omissões ou irregulari- na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição dades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas do título de utilização privativa indefere o pedido. podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via 4 — Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, máximo de 10 dias, a suprir as mesmas. as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao reque- 6 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no rente o título de utilização privativa do espaço marítimo prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do nacional. processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita 5 — Se outro interessado apresentar, no prazo referido a solicitação referida no número anterior e retomando-se na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de a sua contagem após a receção pela entidade consultada título, a entidade competente pela atribuição do título de dos elementos adicionais solicitados. utilização privativa abre um procedimento concursal, ao 7 — O prazo previsto no número anterior prevalece abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes sobre quaisquer outros previstos em legislação específica. 8 — Considera-se haver concordância das entidades do presente decreto-lei. consultadas com a pretensão formulada se os respetivos 6 — Decidida a proposta vencedora, a entidade com- pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos petente pela atribuição do título de utilização privativa dentro do prazo fixado no n.º 6. notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente 9 — Os pareceres das entidades consultadas só têm para, querendo, exercer o seu direito de preferência no carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da se fundamentem em condicionamentos legais ou regula- proposta. mentares e sejam recebidos dentro do prazo legal. Artigo 62.º Artigo 61.º Articulação da instrução dos procedimentos Apreciação do pedido 1 — Sempre que o exercício de um uso ou de uma ativi- 1 — Decorrido o prazo para as consultas referidas no ar- dade no espaço marítimo nacional dependa, para além do tigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias: da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros atos, permissivos ou não permissivos, o in- a) Profere decisão favorável sobre o pedido de emis- teressado pode apresentar os respetivos pedidos simulta- são de título de utilização privativa do espaço marítimo neamente no balcão único eletrónico. nacional e determina a abertura de consulta pública do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve balcão único eletrónico disponibiliza ao interessado infor- ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, mação sobre os documentos e os elementos instrutórios através da afixação de editais e da publicação do pedido no que, nos termos da legislação específica aplicável, devem seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo ser apresentados. a faculdade de outros interessados poderem requerer para 3 — Não há lugar à entrega dos elementos instrutórios si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou necessários à emissão de outras concessões, licenças, au- apresentar objeções à atribuição do mesmo; torizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos b) Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido quando, acompanhando o pedido de emissão de título de atribuição de título de utilização privativa do espaço de utilização privativa do espaço marítimo nacional, for marítimo nacional, nas seguintes situações: apresentado, através do balcão único eletrónico, o título i) Quando violar instrumento de ordenamento do espaço legalmente exigido, que mantenha a sua validade, desde marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos regulamentar aplicável; de facto ou de direito. 1538 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 4 — O requerimento e respetivos elementos instrutórios cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, são remetidos, automaticamente, em simultâneo e através prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação do balcão único eletrónico, à entidade competente pela prévia e de atribuição de título de utilização privativa do atribuição do título de utilização privativa e às entidades espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou com as regras em vigor. outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários 5 — Quando haja lugar a suspensão, os interessados ao exercício de um uso ou de uma atividade. podem apresentar novo requerimento respeitante aos pro- 5 — A entidade competente pela atribuição do título de cedimentos de informação prévia e de atribuição de título utilização privativa e as entidades responsáveis pelas con- de utilização privativa do espaço marítimo nacional com cessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso condicionada à entrada em vigor destas regras. ou de uma atividade, pronunciam-se exclusivamente no 6 — Caso o plano seja aprovado com alterações ao âmbito das suas atribuições e competências. projeto a que se refere o número anterior, os interessados 6 — Sem prejuízo dos números seguintes, a entidade podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo competente pela atribuição do título de utilização pri- de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso vativa assegura a necessária articulação com a entidade da faculdade prevista no mesmo número. coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimen- tos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários SECÇÃO VI nos termos do disposto no regime jurídico que regula o Procedimento de iniciativa governamental exercício do uso ou atividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento Artigo 64.º de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados. Procedimento do Governo 7 — Nos usos ou atividades relativos a recursos energéti- cos geológicos, recursos energéticos e energias renováveis, 1 — Sempre que o plano de situação preveja como po- incluindo as respetivas infraestruturas, a Direção-Geral tencial um determinado uso ou atividade, ou na sequência de Energia e Geologia assegura a necessária articulação da elaboração de um plano de afetação, a atribuição de com a entidade competente pela atribuição do título de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional utilização privativa e demais entidades responsáveis pela para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros pode ser feita por iniciativa dos membros do Governo atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao de- responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor senvolvimento daqueles usos ou atividades, com vista à do uso ou atividade a desenvolver, através de concurso celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante público. ao cumprimento de prazos e à prestação de informações 2 — O concurso público referido no número anterior e esclarecimentos aos interessados. obedece à seguinte a tramitação: 8 — Nos casos em que o uso ou a atividade se situe em a) O despacho dos membros do Governo responsáveis área cuja implementação geográfica seja predominante- pela área do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade mente fora do espaço marítimo nacional mas em área do a desenvolver, publicado no Diário da República, enuncia domínio público hídrico, a articulação prevista no n.º 6 é o uso ou atividade em causa, os critérios de escolha dos assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das pro- prejuízo do exercício das competências da entidade coor- postas, que não deve ser inferior a 30 dias, e a composição denadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respetivo uso ou atividade. do júri do concurso; b) As propostas não são admitidas: Artigo 63.º i) Quando recebidas fora do prazo fixado; Suspensão dos procedimentos de informação prévia ii) Quando não contenham os elementos exigidos no e de atribuição de título despacho referido na alínea anterior; de utilização privativa do espaço marítimo nacional 1 — Os procedimentos de informação prévia e de atri- c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no buição de título de utilização privativa do espaço marítimo prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apre- nacional podem ser suspensos na sequência da determi- sentação das propostas, o júri elabora um relatório em que nação de alteração ou de revisão do plano de situação, procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena bem como da determinação da elaboração de planos de para efeitos de atribuição do título, de acordo com os cri- afetação. térios fixados no anúncio de abertura do concurso; 2 — A suspensão prevista no número anterior tem início d) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do a partir da data fixada para o período de discussão pública mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desen- e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos volver homologam o relatório do júri, no prazo máximo de ordenamento do espaço marítimo nacional. de 30 dias. 3 — Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de 3 — O disposto na alínea c) do número anterior não se título de utilização privativa do espaço marítimo nacional aplica quando for recebido um número de propostas igual são decididos de acordo com as novas regras em vigor. ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atri- 4 — Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo buídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não de 90 dias desde a data do início da discussão pública, estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1539 4 — Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente 5 — O regime e o montante da caução são estabelecidos e com as necessárias adaptações, o CCP. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 5 — O título de utilização privativa do espaço marítimo áreas das finanças e do mar. nacional e os títulos necessários ao desenvolvimento do uso ou da atividade são atribuídos ao candidato selecionado. Artigo 67.º Seguro SECÇÃO VII 1 — Os titulares de títulos de utilização privativa do Obras, caução e seguro espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado Artigo 65.º a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus represen- Realização de obras tantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam 1 — Nos casos em que a utilização privativa do espaço ser civilmente responsáveis. marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve 2 — O seguro obrigatório de responsabilidade civil a realização de obras, o direito de utilização privativa previsto no número anterior visa garantir a obrigação, abrange os poderes e a obrigação de execução das obras legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flu- do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em tuantes ou submersas. causa. 2 — A execução das obras e instalação das estrutu- 3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis ras móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeada- competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos mente, as condições mínimas do seguro de responsabili- trabalhos. dade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de 3 — O interessado responde por todos os prejuízos que seguro em causa. causar com a execução das obras e a instalação das estru- 4 — A entidade competente pela atribuição do título turas móveis. de utilização privativa pode dispensar o titular de título 4 — As obras executadas não podem ser utilizadas para de utilização privativa do espaço marítimo nacional de fim diferente do estabelecido no título de utilização pri- celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsa- vativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da bilidade civil referido nos números anteriores, se o titular entidade competente pela atribuição do título de utilização fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro privativa. obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos 5 — As estruturas e construções efetuadas mantêm-se referidos no n.º 1. na propriedade do titular do título de utilização privativa 5 — Os documentos comprovativos do seguro devem do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados. não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa. SECÇÃO VIII 6 — A violação do disposto no número anterior importa Vicissitudes dos títulos a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. Artigo 68.º Artigo 66.º Transmissão dos títulos de utilização Caução 1 — O título de utilização do espaço marítimo nacio- nal é transmissível após a concretização efetiva do uso 1 — A atribuição de título de utilização privativa do ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade destinada a garantir a manutenção das condições físico- competente pela atribuição do título de utilização privativa, -químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a momento da cessação do direito de utilização privativa, contar da sua ocorrência. a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na 2 — A transmissão de participações sociais que asse- área ou no volume afetos ao título. gurem o domínio de sociedade detentora do título deve 2 — A prestação de caução pode ser dispensada quando ser comunicada à entidade competente pela atribuição do o uso ou atividade não seja suscetível de causar altera- título de utilização privativa no prazo referido no número ção das condições físico-químicas e biológicas do meio anterior. marinho e não houver lugar à construção de obras ou de 3 — Em caso de morte do titular, o título de utiliza- estruturas móveis. ção privativa do espaço marítimo nacional transmite-se 3 — A prestação da caução pode ainda ser dispensada nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou comunicar a transmissão do título à entidade competente relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de pela atribuição do título de utilização privativa, através do garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da referidos no n.º 1. ocorrência da morte. 4 — A caução pode ser prestada por depósito em di- 4 — A transmissão implica que o adquirente fique sub- nheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia -rogado em todos os direitos e deveres do cedente, no- financeira ou instrumento financeiro equivalente. meadamente devendo garantir a prestação de caução e a 1540 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 celebração e manutenção do seguro de responsabilidade 3 — A entidade competente pela atribuição do tí- civil. tulo de utilização privativa pode sujeitar a aceitação 5 — A transmissão é averbada ao respetivo título de do pedido de renúncia ao cumprimento de condições utilização. e à remoção de obras ou reconstituição das condições 6 — A entidade competente pela atribuição do título de físico-químicas. utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de Artigo 72.º três dias a contar da comunicação do adquirente referida Extinção do direito à utilização privativa nos n.os 1 a 3. 1 — O direito à utilização privativa do espaço marí- Artigo 69.º timo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado Alteração dos títulos de utilização no título. 2 — Constituem ainda causa de extinção, total ou par- 1 — Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que cial, do direito à utilização privativa: por tempo determinado, sempre que: a) O não cumprimento dos requisitos ou condições a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto exigidas para emissão do título; existentes à data da emissão do título e determinantes desta, b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a nomeadamente a degradação das condições do bom estado contar da data de emissão do título ou a não utilização ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas durante 24 meses; costeiras e de transição; c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas cor- b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força respondentes; maior. d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído; 2 — Quando a área ou o volume afetos à utilização e) A falta de manutenção de garantia bancária, privativa for reduzida em consequência das situações pre- seguro-caução, garantia financeira ou instrumento fi- vistas no número anterior, o utilizador pode optar pela nanceiro equivalente e da apólice de seguro nos termos redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia fixados. ao título. 3 — Pode ainda ser determinada a alteração do título de 3 — Verificada uma das circunstâncias referidas no utilização nas situações em que ocorra uma relocalização número anterior, a entidade competente pela atribuição do do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º. título de utilização privativa, após a necessária audiência 4 — A alteração do título, em virtude da redução da de interessados, notifica a decisão fundamentada de can- área ou volume afetos à utilização privativa ou da reloca- celamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de lização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta de utilização. ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva. Artigo 70.º 4 — Constitui ainda causa de extinção do direito à Alteração do título a pedido do titular utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o 1 — O titular pode solicitar a alteração das condições ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decor- do título de utilização privativa do espaço marítimo na- rentes da necessidade de manter o bom estado ambiental cional, desde que a mesma não implique alteração do uso do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e ou atividade. de transição, sempre que não for possível a relocalização 2 — O utilizador fica dispensado de apresentar, com o do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do pedido de alteração, os documentos que hajam instruído disposto nos artigos 28.º e 69.º. o pedido inicial e que se mantenham válidos. 5 — O direito de utilização privativa do espaço ma- 3 — A entidade competente pela atribuição do título rítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa de utilização privativa deve realizar as consultas a que se coletiva que seja seu titular. refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico. 4 — A decisão final sobre o pedido de alteração é pro- Artigo 73.º ferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas 5 — Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização pri- Artigo 71.º vativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa Renúncia ao título de utilização devem ser removidas pelo titular. 1 — O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, 2 — Excecionalmente, por despacho dos membros do renunciar à utilização privativa do espaço marítimo na- Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente cional. e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a 2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da en- manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade tidade competente pela atribuição do título de utilização ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício privativa, instruído com a demonstração de que a cessação público da sua manutenção seja superior ao da sua remo- não produzirá qualquer passivo ambiental. ção, revertendo as mesmas para o Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1541 3 — O titular procede às diligências necessárias para a CAPÍTULO IV reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num Regime económico e financeiro benefício para o meio marinho. Artigo 75.º 4 — A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço ma- Taxa de utilização do espaço marítimo nacional rítimo nacional apenas é devolvida quando forem rea- lizadas as diligências necessárias para a reconstituição 1 — A taxa de utilização privativa do espaço marítimo das condições físico-químicas que tenham eventualmente nacional (TUEM) visa compensar: sido alteradas e que não se traduzam num benefício para a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela o meio marinho. ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional; b) O custo ambiental inerente às atividades suscetí- SECÇÃO IX veis de causar impacte significativo no espaço marítimo Pedido de informação prévia nacional; c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento Artigo 74.º e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fis- calização. Informação prévia 1 — Todos os interessados podem apresentar junto da 2 — A TUEM não prejudica a aplicação das compo- DGRM, através do balcão único, um pedido de informa- nentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos ção prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis nacional. de causar impacte significativo. 2 — Do pedido de informação prévia deve constar: a) A identificação rigorosa do uso ou atividade pre- Artigo 76.º tendido; Incidência objetiva b) A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas 1 — A TUEM incide sobre todas as utilizações priva- ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, tivas do espaço marítimo nacional. no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às 2 — A TUEM não se aplica à utilização privativa do es- coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente paço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento projetado UTM (fuso local). de recursos geológicos e energéticos. 3 — A utilização privativa do espaço marítimo nacional 3 — A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM. única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensá- Artigo 77.º veis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão. Incidência subjetiva 4 — A DGRM, na decisão sobre o pedido de informa- São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singula- ção prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço res ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou li- marítimo nacional para usos ou atividades não previstos cença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional. nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, Artigo 78.º a zona económica exclusiva e a plataforma continental até Base tributável às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os ser- viços e organismos competentes das Regiões Autónomas, 1 — A base tributável da TUEM é constituída por três cujo parecer negativo é vinculativo. componentes e é expressa pela fórmula seguinte: 5 — Se forem identificados constrangimentos que im- TUEM = A + B + C possibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, 2 — A aplicação das componentes da base tributável da com carácter definitivo. TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer 6 — Não sendo identificados os constrangimentos das componentes não prejudica a aplicação das demais. referidos no número anterior, a DGRM notifica o inte- ressado, através do balcão único eletrónico, sobre o proce- 3 — Não podem ser reconhecidas isenções de TUEM, dimento a adotar para a obtenção do direito de utilização em qualquer das componentes que a integram, além das privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a que se encontram expressamente previstas no presente atividade pretendido, informando-o sobre as limitações decreto-lei. a tal utilização. 4 — O valor base das componentes da TUEM e a sua fór- 7 — A DGRM decide o pedido de informação prévia no mula de cálculo são determinados em portaria dos membros prazo de 30 dias a contar da data da sua receção. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. 1542 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 Artigo 79.º Artigo 84.º Componente A — Ocupação do espaço marítimo nacional Pagamento 1 — A componente A corresponde à área ou ao vo- 1 — Sempre que o título de utilização possua validade lume do espaço marítimo nacional, sendo calculada pela igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos a que a taxa respeite. requisitos da utilização. 2 — A entidade competente pela atribuição do título 2 — Estão isentas da componente A: de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de ao regime da zona económica exclusiva; junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto b) As ocupações do espaço marítimo nacional por in- de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que fraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança esse procedimento se revele de maior conveniência em marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues e combate à poluição marítima. pelos sujeitos passivos. 3 — Sempre que o título de utilização possua validade 3 — Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emis- inferior a um ano, a componente A é devida na proporção são do próprio título. do período máximo de ocupação previsto no título de 4 — O pagamento da TUEM é feito através de docu- utilização, com o limite mínimo de um mês. mento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Artigo 80.º Pública — IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da Componente B — Utilização suscetível unidade de tesouraria do Estado. de causar impacte no ambiente 5 — A falta de pagamento atempado da TUEM deter- mina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. 1 — A componente B corresponde aos efeitos das ocu- pações suscetíveis de causar impacte significativo e à ne- Artigo 85.º cessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho. Atualização 2 — A componente B é incrementada em função da 1 — Os valores de base empregues no cálculo da TUEM distância da área ou volume ocupado à linha de base, consideram-se automaticamente atualizados todos os anos refletindo o esforço exigido e os meios envolvidos para por aplicação do índice de preços no consumidor publicado a monitorização. pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Artigo 81.º valores de base empregues no cálculo da TUEM podem Componente C — Segurança e serviços marítimos ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão do espaço marí- A componente C corresponde às necessidades de servi- timo nacional, mediante portaria dos membros do Governo ços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e dos setores e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço envolvidos. marítimo nacional. Artigo 86.º Artigo 82.º Afetação da receita Liquidação 1 — As receitas resultantes da cobrança da TUEM são 1 — A liquidação da TUEM compete à entidade com- distribuídas do seguinte modo: petente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação. a) 75 % para a entidade competente pela atribuição do 2 — Sempre que o título de utilização possua validade título de utilização privativa; igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita b) 25 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autó- até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a nomas, conforme os casos. que a taxa respeite. 3 — Sempre que o título de utilização possua validade 2 — Das receitas resultantes da cobrança da TUEM inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão afetas à entidade competente pela atribuição do título de do próprio título. utilização privativa, 50 % são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo: Artigo 83.º a) No financiamento das atividades que tenham por Isenção técnica objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional; A entidade competente pela atribuição do título de uti- b) No financiamento das ações para a manutenção e lização privativa não procede à liquidação da taxa quando consecução do bom estado ambiental do meio marinho em o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de medidas previstas nos Programas de Monitorização e de utilização. Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1543 como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região CAPÍTULO VI Hidrográfica; c) No financiamento e respetiva manutenção dos servi- Fiscalização e sanções ços de segurança marítima e sistemas de monitorização. Artigo 89.º Fiscalização e inspeção CAPÍTULO V 1 — A fiscalização do cumprimento das normas previs- Avaliação do estado do ordenamento tas no presente decreto-lei compete à entidade competente do espaço marítimo nacional pela atribuição do título de utilização privativa e às autori- dades policiais ou administrativas com jurisdição na área, Artigo 87.º no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes Avaliação permanente cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias 1 — Compete à Direção-Geral de Política do Mar recebidas relativamente à sua área de jurisdição. (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumen- 2 — A realização de inspeções para efeitos da verifi- tos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomea- cação do cumprimento das normas previstas no presente damente tendo em consideração os objetivos e indicadores decreto-lei compete à entidade com competências inspe- estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da tivas na área do mar. Estratégia Nacional para o Mar. 3 — A entidade competente pela atribuição do título 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de utilização privativa deve manter um registo público DGPM assegura a recolha e tratamento da informação das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento relevante, designadamente proveniente da monitoriza- dado às mesmas. ção dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que inci- Artigo 90.º dem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos Acesso a instalações, à documentação e à informação alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração 1 — No exercício das suas funções, deve ser facultada dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo às entidades com competência de fiscalização e de inspe- nacional. ção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao 3 — A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcan- volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem çados pelos instrumentos de ordenamento do espaço ma- como às estruturas e construções ali existentes. rítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos 2 — Os titulares do título de utilização privativa do es- estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar. paço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a ser promovidas: permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente atra- a) As consultas necessárias aos diversos serviços da vés da apresentação de documentação, livros ou registos administração central, regional e local, os quais devem solicitados, e do acesso às estruturas e construções. prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo- 3 — No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, -lhes facultada a informação que solicitem; pode ser recolhida informação sobre as atividades fisca- b) Os contactos necessários com a comunidade cien- lizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a tífica; quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas c) A participação dos interessados na avaliação perma- colheitas de amostras para exame laboratorial. nente dos instrumentos de ordenamento do espaço marí- timo nacional. Artigo 91.º Utilização abusiva Artigo 88.º Relatório sobre o estado do ordenamento 1 — Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou do espaço marítimo nacional volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executa- rem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou 1 — O Governo submete à apreciação da Assembleia estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, da República, de três em três anos, um relatório sobre o a entidade competente pela atribuição do título de utiliza- estado do ordenamento do espaço marítimo nacional. ção privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir 2 — O relatório sobre o estado do ordenamento do es- as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode paço marítimo nacional referido no número anterior traduz ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento face à complexidade da intervenção exigida. do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem 2 — Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, couberem e da efetivação da responsabilidade civil do e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estra- infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo tégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual fixado pela entidade competente pela atribuição do título de necessidade de revisão. utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou 3 — Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição submetidos a um período de discussão pública de duração das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por não inferior a 30 dias. conta do infrator. 1544 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 3 — Quando as despesas realizadas pela entidade com- 6 — A sanção acessória referida no número anterior petente pela atribuição do título de utilização privativa tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão nos termos do número anterior não forem pagas volun- condenatória definitiva. tariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em Artigo 94.º processo de execução fiscal, servindo de título executivo Instrução dos processos e aplicação a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida das coimas e sanção acessória pela entidade competente pela atribuição do título de uti- lização privativa. A instrução dos processos de contraordenação e a apli- 4 — A cobrança coerciva dos montantes previstos no cação das coimas e da sanção acessória competem à en- número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tri- tidade competente pela atribuição do título de utilização butária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo privativa. a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa. Artigo 95.º Destino do produto das coimas Artigo 92.º 1 — O pagamento das coimas é feito através de docu- Invalidade dos atos mento único de cobrança. 1 — A conformidade dos atos praticados com os ins- 2 — O produto da aplicação das coimas é distribuído trumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional da seguinte forma: aplicáveis é condição da respetiva validade. a) 40 % para a entidade competente pela atribuição do 2 — São nulos os atos praticados em violação de qual- título de utilização privativa; quer instrumento de ordenamento do espaço marítimo b) 60 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autó- nacional aplicável. nomas, conforme os casos. Artigo 93.º Artigo 96.º Contraordenações Outras contraordenações e direito subsidiário 1 — Constituem contraordenações graves, puníveis com 1 — Quando ocorram no espaço marítimo nacional são coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa sin- também aplicáveis as contraordenações ambientais previs- gular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa tas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, coletiva: de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos arti- a) A não exibição dos documentos comprovativos do gos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, seguro de responsabilidade civil válido às autoridades que estabelece as bases da política e do regime de proteção competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas violação do disposto no artigo 67.º; aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas. b) A não comunicação à entidade competente pela atri- 2 — Às contraordenações previstas no presente decreto- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- buição do título de utilização privativa da transmissão cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei do título de utilização do espaço marítimo nacional, em n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis violação do disposto no artigo 68.º; n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, instalações, à documentação e à informação, em violação de 24 de dezembro. do disposto no artigo 90.º. 2 — Constituem contraordenações muito graves, puní- CAPÍTULO VII veis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso Utilização privativa de águas de transição de pessoa coletiva: para fins aquícolas a) A não existência de seguro de responsabilidade civil Artigo 97.º válido, em violação do disposto no artigo 67.º; Ordenamento da atividade aquícola b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no 1 — A utilização privativa dos recursos hídricos em artigo 91.º. águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos o plano estratégico da aquicultura. e máximos das coimas reduzidos para metade. 2 — O plano para a aquicultura em águas de transição 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- identifica a distribuição espacial e temporal, existente e traordenação consumada, especialmente atenuada. potencial, da utilização das águas de transição para fins 5 — Em função da gravidade das infrações e da culpa do aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, e científicos das respetivas indicações e determinações, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou bem como as medidas de articulação e de coordenação atividade que dependa do direito de utilização privativa com os planos e programas territoriais em vigor para a do espaço marítimo nacional. área, nomeadamente com os planos de gestão de região Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1545 hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável 2 — Enquanto não estiver em funcionamento o bal- da atividade aquícola. cão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da 3 — Na elaboração e aprovação do plano para a aquicul- DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do tura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º. ou junto da entidade competente no âmbito dos procedi- 4 — O plano para a aquicultura em águas de transição mentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do diferentes pedidos e documentação necessária ao desen- disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, volvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. nacional. 3 — Enquanto não estiver em funcionamento o balcão Artigo 98.º único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização Título de utilização privativa privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos a zona económica exclusiva e a plataforma continental até em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais e 65.º a 73.º. devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos 2 — A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre pedidos de emissão do título para a utilização privativa a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço dos recursos hídricos em águas de transição para fins marítimo nacional. aquícolas. 4 — A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha 3 — À atribuição dos títulos para a utilização privativa recebido os pedidos e a documentação necessária ao de- dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquí- senvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo colas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedi- nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades mento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º. competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com 4 — A atribuição de títulos para a utilização privativa as necessárias adaptações, a articulação prevista no ar- dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquí- tigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informá- colas observa o plano para a aquicultura em águas de ticos existentes. transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem 5 — Os procedimentos e elementos entregues nas ser atribuídos aqueles títulos. situações de indisponibilidade do sistema devem, quando 5 — O interessado pode apresentar simultaneamente, no se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico. balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponi- bilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão Artigo 101.º de título para a utilização privativa dos recursos hídricos Encargos resultantes da implementação em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de do balcão único eletrónico licença para a atividade, devendo os procedimentos ser Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas in- articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo formáticos resultantes da implementação do balcão único a entidade responsável pela articulação dos procedimentos eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento a DGRM. do ministério responsável pela área do mar. Artigo 99.º Artigo 102.º Taxa de recursos hídricos Disposição transitória 1 — Pela utilização privativa dos recursos hídricos em 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM. atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço 2 — O pagamento da taxa de recursos hídricos é efe- marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data tuado através de documento único de cobrança a partir de da sua entrada em vigor. 1 de julho de 2015. 2 — Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso CAPÍTULO VIII podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, Disposições complementares, transitórias e finais nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei. Artigo 100.º 3 — Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo Indisponibilidade do balcão único eletrónico de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos 1 — Enquanto não estiver em funcionamento o balcão direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes. único eletrónico, bem como nas situações de indisponibi- 4 — No caso de utilizações privativas tituladas por li- lidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem cença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a com recurso aos suportes informáticos existentes, sem LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel. ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor 1546 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus ou a exclusão dos instrumentos referidos no número an- titulares requeiram a sua conversão em concessão. terior e no n.º 4 do artigo 38.º. 5 — À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento Artigo 105.º disposto nos artigos 58.º a 61.º. Zona piloto 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização priva- O presente decreto-lei não se aplica às atividades tiva dos recursos hídricos em águas de transição para fins desenvolvidas na zona piloto de produção de energia aquícolas. elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 Artigo 103.º de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 Expansão das áreas sob jurisdição de janeiro. das administrações portuárias Artigo 106.º 1 — A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo Acesso à atividade nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de 1 — Os usos ou atividades que dependam de título de afetação. utilização privativa do espaço marítimo nacional podem 2 — Com a aprovação do plano de afetação e a con- ser exercidos em território nacional por prestadores de solidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro entidade portuária, é atribuído automaticamente à enti- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para dade portuária o direito de utilização privativa do espaço as atividades em causa. marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o 2 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do pagamento da TUEM. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para Artigo 104.º o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Situação de referência decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado 1 — Até à aprovação do plano de situação, a qual já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado- deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a con- -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico tar da publicação do presente decreto-lei, considera- Europeu. -se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despa- Artigo 107.º cho n.º 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui Regiões Autónomas a situação de referência para o ordenamento do espaço O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autóno- marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos mas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos de utilização privativa. regionais que procedam a adaptações às especificidades 2 — Os programas e os planos que tenham sido apro- regionais. vados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, Artigo 108.º ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos res- Regulamentação petivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite 1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação do exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva presente decreto-lei, é aprovada a seguinte regulamentação: e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de a) Portaria que estabelece o funcionamento do balcão novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo único eletrónico e a sua interoperabilidade com demais nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de plataformas informáticas, referida no n.º 8 do artigo 3.º; situação. b) Portaria que prevê as taxas pela prestação de infor- 3 — Os instrumentos relativos à proteção e preser- mações relativas aos instrumentos de ordenamento do es- vação do ambiente marinho, com incidência nas zonas paço marítimo nacional, que exijam das entidades públicas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a n.º 4 do artigo 7.º; zona económica exclusiva e a plataforma continental até c) Portaria que estabelece o regime e montante da cau- às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos ção exigida para a atribuição de título de utilização pri- órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes vativa do espaço marítimo nacional, referida no n.º 5 do da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em artigo 66.º; consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto d) Portaria que fixa, nomeadamente, as condições míni- no número seguinte. mas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo 4 — Em caso de necessidade, atual ou futura, devida- obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no mente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, n.º 3 do artigo 67.º; o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros e) Portaria que estabelece os valores base das compo- que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano nentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo dos valores, de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, referida no n.º 4 do artigo 78.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1547 2 — Para o desenvolvimento de uso ou atividade não II. Biotecnologia marinha: identificados no anexo I os membros do Governo respon- Memória descritiva e justificativa que inclua: sáveis pelas áreas do mar e do setor de atividade podem aprovar portaria que fixe os elementos que devem acom- a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, panhar o requerimento previsto no artigo 58.º. incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e Artigo 109.º características dos trabalhos a efetuar; b) Indicação do sistema de cultura, do regime de ex- Entrada em vigor ploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a nome vulgar, o género e a espécie); data da sua publicação. c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de cumprimento das condições do título de utilização pri- janeiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís vativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira a implementar, caso aplicável; da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado d) Proposta do programa de monitorização a imple- da Graça. mentar; Promulgado em 4 de março de 2015. e) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; f) Plano de emergência e ou contingência. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. III. Recursos minerais marinhos: Referendado em 5 de março de 2015. Memória descritiva e justificativa que inclua: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Indicação dos objetivos da pesquisa, prospeção e exploração; ANEXO I b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º] das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar; Elementos necessários para a instrução c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista do pedido de atribuição do título para o início da atividade; de utilização privativa do espaço marítimo nacional d) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; I. Aquicultura: e) Indicação de produtos biológicos, químicos a uti- lizar; Memória descritiva e justificativa que inclua: f) Indicação e caracterização das infraestruturas no a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com exercício da atividade, caso aplicável; indicação das instalações que se pretendem construir e das g) Plano de emergência e ou contingência. características dos trabalhos a efetuar; b) Indicação do sistema de cultura, do regime de ex- IV. Recursos energéticos: ploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o 1) Pesquisa, prospeção, exploração e extração de gás, nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis petróleo e outros recursos energéticos: para repovoamento; c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fár- Memória descritiva e justificativa que inclua: macos a utilizar; a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo d) Indicação da capacidade de produção; estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação e) Previsão da produção média prevista para cada es- das obras e estruturas móveis que se pretendem construir pécie expressa em toneladas/ano; ou instalar e características dos trabalhos a efetuar; f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, b) Proposta do programa de monitorização a imple- caso aplicável; mentar; g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; e destino final, caso aplicável; d) Indicação e caracterização das infraestruturas no h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o e qualidade) adequado para assegurar a verificação do exercício da atividade, caso aplicável; cumprimento das condições do título de utilização pri- e) Plano de emergência e ou contingência. vativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência 2) Exploração de energias renováveis: a implementar, caso aplicável; Memória descritiva e justificativa que inclua: i) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; j) Indicação e caracterização das infraestruturas em a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo terra necessárias para o exercício da atividade, caso apli- estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação cável; das instalações que se pretendem construir e características k) Plano de emergência e ou contingência. dos trabalhos a efetuar; 1548 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 b) Proposta do programa de monitorização a imple- iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto mentar; é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respetiva tonelagem no c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), d) Indicação e caracterização das infraestruturas no a determinação visual das características de sedimento espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o (argila-vasa/areia/cascalho/rochas); exercício da atividade, caso aplicável; iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e) Plano de emergência e ou contingência. e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigé- nio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, V. Infraestruturas e equipamentos (estruturas flutuan- leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável; tes, plataformas offshore multiúsos, emissários e cabos v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação submarinos): em seres vivos ou em sedimentos através de: Memória descritiva e justificativa que inclua: • Análises de toxicidade aguda; • Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os a) Número, dimensão e características construtivas; efeitos subletais a longo prazo; b) Processo de instalação no fundo marinho; • Análises visando a bioacumulação potencial das subs- c) Planos e respetivos dispositivos de segurança; tâncias em questão; d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso; vi) Transformações químicas e físicas dos resíduos/dra- e) Proposta do programa de monitorização a imple- gados após imersão, nomeadamente a formação eventual mentar; de novos compostos; f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar; vii) Probabilidade de produção de substâncias que trans- g) Plano de emergência e ou contingência. mitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comer- VI. Investigação científica: cialização; Memória descritiva e justificativa que inclua: b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes a) Indicação dos objetivos da investigação; elementos: b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com i) Identificação da(s) massa(s) de água afetadas; indicação das instalações que se pretendem construir e ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa; características dos trabalhos a efetuar; iii) Localização em relação à existência de recursos c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova caso se justifique; e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de d) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável; áreas de grande beleza natural, ou com importância histó- e) Plano de emergência e ou contingência. rica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica; VII. Recreio, desporto e turismo: iv) Localização em relação a áreas de lazer; v) Métodos de acondicionamento, se necessário; Memória descritiva e justificativa que inclua: vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende proposto; reservar, e onde se propõe exercer a atividade; vii) Dispersão, características de transporte horizontal e b) Indicação do período de duração da atividade e o tipo de mistura vertical, designadamente em termos de: de serviço a prestar; • Profundidade da água (máxima, mínima, média); c) Indicação da data e hora, características da prova e • Estratificação da água nas diversas estações do ano e meios de sinalização e balizagem, no caso de atividades em diferentes condições meteorológicas; desportivas, caso aplicável; • Período da maré, orientação da elipse da maré, velo- d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, cidade do eixo maior e menor; caso aplicável; • Deriva média em superfície: direção, velocidade; e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra • Deriva média do fundo: direção, velocidade; necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos • Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempes- locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável; tades; f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, • Características do vento e das ondas, número médio caso aplicável; de dias de tempestade/ano; g) Plano de emergência e ou contingência. • Concentração e composição de matéria em suspen- são; VIII. Outros: 1) Imersão de resíduos/dragados: viii) Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua: de acumulação); a) Análise das seguintes características dos resíduos/ dragados a imergir: c) Proposta do programa de monitorização a imple- mentar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico i) Quantidade total e composição; do local antes e depois da imersão; ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia; d) Plano de emergência e ou contingência. Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 1549 2) Afundamento de navios: 3) Outros usos ou atividades de natureza industrial: Memória descritiva e justificativa que inclua: a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a atividade; a) Breve descrição das características do navio, súmula b) Indicação do tipo de uso ou atividade; histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilus- c) Indicação do período de duração da atividade; trativos; d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, b) Processo de descontaminação; caso aplicável; c) Levantamento batimétrico; e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra d) Formas de sinalização e de segurança a adotar; necessárias para o exercício da atividade, com indicação e) Proposta do programa de monitorização a imple- dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso mentar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico aplicável; do local antes da imersão para caracterização da situação f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, de referência; caso aplicável. f) Plano de emergência e ou contingência. g) Plano de emergência e ou contingência. ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º) Usos ou atividades Recursos Recursos minerais energéticos Recreio, Património Biotecnologia marinhos e energias Investigação Aquicultura Infraestruturas Desporto Cultural Marinha e infraestruturas renováveis científica e Turismo Subaquático associadas e infraestruturas associadas Entidades consultadas: AMN . . . . . . . . . . . . X X X X X X X GNR . . . . . . . . . . . . . X X X X X X X APA, I. P. . . . . . . . . . X X X X X X X X DGEG . . . . . . . . . . . X X DGPC. . . . . . . . . . . . X X X X X ICNF . . . . . . . . . . . . X X X X X X X X ENMC . . . . . . . . . . . X X CCDR*. . . . . . . . . . . X X X X X X X X * No âmbito da Reserva Ecológica Nacional Outros usos ou atividades Outros usos Imersão Afundamento ou atividades de resíduos de navios de natureza ou dragados industrial Entidades consultadas: AMN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X GNR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X APA, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X DGEG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X DGPC. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X ICNF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X ENMC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X CCDR*. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X IAPMEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X * No âmbito da Reserva Ecológica Nacional Lista de Acrónimos ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e AMN — Autoridade Marítima Nacional (Decreto-Lei Florestas, I. P. (Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho) n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis ENMC — Entidade Nacional para o Mercado dos n.os 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto) Combustíveis, E. P. E. (Decreto-Lei n.º 165/2013, de GNR — Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 6 de novembro) de 29 de agosto). APA, I. P. — Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. CCDR — Comissões de coordenação e de desenvol- (Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março) vimento regional (Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de DGEG — Direção-Geral de Energia e Geologia (Decreto- outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de -Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto) maio) DGPC — Direção-Geral Património Cultural (Decreto- IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino- -Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei vação, I. P. (Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, n.º 205/2012, de 31 de agosto) alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio) 1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de março de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.