Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 50
- Data
- 2011-03-01
Texto integral (36 093 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 11 de Março de 2011 Número 50
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2011:
Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1381
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia,
da Inovação e do Desenvolvimento
Portaria n.º 99/2011:
Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) . . . . . . . . . . . 1381
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 38/2011:
Alarga o âmbito de aplicação das regras relativas à etiquetagem e marcação de produtos têxteis
a uma nova fibra têxtil (melamina) e estabelece os métodos de análise quantitativa de certas
misturas binárias de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.os 2006/2/CE, da Comissão, de
6 de Janeiro, 2007/4/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, e 2009/122/CE, da Comissão, de 14
de Setembro, e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, procedendo à
quarta alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1382
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 100/2011:
Aprova a delimitação do perímetro de protecção da captação designada por LRS1 do pólo de
captação da Golpilheira, no lugar de Paul, concelho da Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400
Portaria n.º 101/2011:
Estabelece um regime excepcional aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal» . . . . . . . . 1403
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 102/2011:
Aprova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, altera o Regulamento
do JOKER e revoga a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1404
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011:
Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma
nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida
pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público . . . . 1410
1380 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M:
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1416
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 48, de 9 de Março
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 36-A/2011:
Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades
do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro. . . 1344-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1381
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA histórico e identidade local indo de encontro a uma suges-
tão dos subscritores da petição popular «Vamos salvar as
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2011 Termas de Vizela».
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011.
Recomenda ao Governo a reabertura urgente
das Termas de Vizela O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
verno que: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
1 — Acompanhe, através do Ministério da Economia, PÚBLICA E DA ECONOMIA,
da Inovação e do Desenvolvimento, as negociações entre DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A., e os possíveis
investidores, com vista à reabertura imediata das Termas
de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, Portaria n.º 99/2011
hotel e piscinas, e que o património edificado e toda a de 11 de Março
envolvente das Termas sejam salvaguardados.
2 — Quando concluída a negociação, que se pretende A Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Ou-
que possa ocorrer de forma célere, pondere a sua actuação tubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação
nos seguintes moldes: dos produtos energéticos e da electricidade, prevê níveis
mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes a partir
a) Em caso de acordo entre as partes, garanta que rapi- de 1 de Janeiro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2010, os quais
damente se proceda à assinatura do contrato de concessão assumem carácter vinculativo para todos os Estados mem-
que substitui o antigo alvará e que põe fim a uma longa bros, no âmbito da política comunitária de aproximação
querela entre o actual concessionário e a administração das taxas do imposto especial de consumo de produtos
central. Tal contrato deve, necessariamente, conter obri- energéticos e da electricidade.
gações que perspectivem uma ampla remodelação do esta- A partir de 1 de Janeiro de 2010, o nível mínimo de
belecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, tributação aplicável ao querosene carburante, vulgar-
assim, o interesse público e o desenvolvimento local e mente designado por petróleo e classificado pelos códi-
cláusulas que salvaguardem uma possível suspensão da gos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é de € 330/1000 l, pelo
exploração; que se torna imperativo proceder à alteração da taxa de
b) Em caso de recusa de assinatura por parte do con- imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
cessionário, proceda à extinção da concessão e, conse- em vigor, por força da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho,
quentemente, à expropriação por utilidade pública de de modo a respeitar o disposto no artigo 7.º da Directiva
todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se n.º 2003/96/CE.
refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a Por outro lado, dando continuidade ao processo de
novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as harmonização progressiva da taxa de ISP aplicável ao
Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do ga-
razoável. sóleo rodoviário, consubstanciado com a publicação das
Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, 16-C/2008,
3 — Para este propósito, estude a possibilidade de es- de 9 de Janeiro, e 653/2010, de 11 de Agosto, medida que
tabelecer parcerias com o município de Vizela e outras decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáti-
entidades públicas, designadamente com o Ministério da cas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e com o de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que deverá
Turismo de Portugal, I. P., de forma que a reabertura das atingir o pleno em 2014, importa alterar igualmente a taxa
Termas de Vizela seja efectuada no menor espaço de tempo do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento.
possível. Nestes termos:
4 — Acompanhe as possíveis candidaturas, por parte Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
do concessionário e investidores a fundos comunitários, Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvi-
nomeadamente no contexto do Quadro de Referência Es- mento, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 8
tratégico Nacional (QREN) — para a área do turismo, do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o
a um projecto de requalificação e desenvolvimento das Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
actuais instalações e equipamentos das Termas de Vizela. de Junho, o seguinte:
5 — Quer as Termas sejam reabertas sob gestão da ac-
tual concessionária quer sob gestão de uma nova empresa Artigo 1.º
concessionária, seja dada prioridade, em termos de con-
Taxa do ISP aplicável ao petróleo
tratação de pessoal, aos ex-trabalhadores da Companhia
dos Banhos de Vizela, S. A. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener-
6 — No quadro dos organismos competentes do Estado, géticos (ISP) aplicável ao petróleo, classificado pelos có-
seja aferida a possibilidade de determinar a implemen- digos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a € 330/1000 l.
tação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do
património arqueológico existente na área das Termas e Artigo 2.º
parque envolvente.
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
7 — Com o contributo da autarquia se estude a possibili-
dade de criação de um espaço museológico para exposição A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classi-
e exploração da área como factor de criação de turismo ficado pelo código NC 2710 19 45, é igual a € 251,48/1000 l.
1382 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Artigo 3.º n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que
Norma revogatória
altera os anexos I e V da Directiva n.º 2008/121/CE, da co-
missão, de 14 de Setembro, relativa às denominações têxteis.
São revogados os artigos 1.º da Portaria n.º 653/2010, de 2 — O presente decreto-lei fixa ainda os métodos de
11 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho. análise quantitativa de misturas binárias de fibras têx-
teis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento
Artigo 4.º Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada
Entrada em vigor pela Directiva n.º 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de
Setembro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º
da sua publicação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Em 21 de Fevereiro de 2011.
Os artigos 3.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de
dos Santos. — Pelo Ministro da Economia, da Inovação Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, e 293/2007, de 21 de
e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Secretário de Estado da Energia e da Inovação.
«Artigo 3.º
[...]
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO 1— .....................................
E DO DESENVOLVIMENTO 2— .....................................
Decreto-Lei n.º 38/2011 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura
de 11 de Março aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas
de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das
O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas
regras relativas à etiquetagem e marcação de produtos no anexo I sob os n.os 19 a 48 e aptas para aplicações
têxteis a uma nova fibra têxtil (melamina) e estabelece os têxteis, sendo que se considera largura aparente a largura
métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada,
de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, uniforme, a largura média.
alterada pelas Directivas n.os 2006/2/CE, da Comissão,
de 6 de Janeiro, 2007/4/CE, da Comissão, de 2 de Feve- Artigo 21.º
reiro, e 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro,
e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de [...]
Setembro, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 1 — As verificações da conformidade dos produtos
n.º 163/2004, de 3 de Julho. têxteis, com as indicações de composição previstas no
O progresso científico e técnico no domínio têxtil per- presente decreto-lei, são efectuadas de acordo com os
mite o desenvolvimento de novas fibras que, pelas suas métodos de análise estabelecidos no anexo II do Decreto-
características, podem ser utilizadas no fabrico de produtos -Lei n.º 38/2011, de 11 de Março.
têxteis. Estas fibras só podem ser colocadas no mercado 2— .....................................
se puderem ser devidamente identificadas, quantificadas e 3 — (Revogado.)»
constantes de uma etiqueta apensa ao produto têxtil, pelo
que é necessário definir métodos de ensaio que permitam Artigo 3.º
concretizar esse procedimento.
Deste modo, o presente decreto-lei, inclui por um lado Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei
uma nova fibra na lista de denominações têxteis aprovadas, n.º 163/2004, de 3 de Julho
a melamina, que passa a poder ser colocada no mercado, São alterados os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 163/2004,
podendo o consumidor ter acesso a novos produtos com- de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de
postos por esta fibra; por outro, estabelece os métodos 9 de Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, e 293/2007, de
de ensaio que deverão ser utilizados na verificação da 21 de Agosto, nos termos constantes do anexo I do presente
conformidade dos produtos têxteis com as indicações de decreto-lei, do qual faz parte integrante.
composição constantes das etiquetas.
Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Métodos de análise para verificação da conformidade
dos produtos têxteis
Artigo 1.º 1 — A verificação da conformidade dos produtos têxteis
colocados no mercado com as indicações de composição
Objecto
constantes das etiquetas ou marcações deve ser efectuada
1 — O presente decreto-lei altera o quadro das fibras têx- de acordo com os métodos de análise quantitativa de mis-
teis e as taxas convencionais a utilizar no cálculo da massa turas binárias de fibras têxteis, incluindo a preparação das
das fibras contidas num produto têxtil, aprovado pelo Decreto- amostras reduzidas e dos provetes, constantes do anexo II
-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, transpondo a Directiva do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1383
2 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por Artigo 6.º
amostra reduzida uma amostra de dimensão adequada aos Entrada em vigor
ensaios, proveniente de amostras globais para laboratório
que foram recolhidas de um lote de artigos a analisar. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
3 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por provete a ao da sua publicação.
porção de amostra reduzida necessária para dar um resul-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
tado analítico individual. Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
4 — No caso das misturas de fibras para as quais não sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
exista método de análise harmonizado a nível comunitá- Teixeira dos Santos — José Manuel Santos de Maga-
rio, pode ser utilizado qualquer método válido disponível, lhães — José António Fonseca Vieira da Silva.
devendo ser indicada a precisão do método adoptado no
relatório de análise. Promulgado em 16 de Fevereiro de 2011.
Artigo 5.º Publique-se.
Revogação ao Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
É revogado o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
n.º 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 59/2005, de 9 de Março, 30/2007, de 13 de Fevereiro, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
e 293/2007, de 21 de Agosto. de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
Número Denominação Descrição das fibras
1 ...................................... ....................................................................
2 ...................................... ....................................................................
3 ...................................... ....................................................................
4 ...................................... ....................................................................
5 ...................................... ....................................................................
6 ...................................... ....................................................................
7 ...................................... ....................................................................
8 ...................................... ....................................................................
9 ...................................... ....................................................................
10 ...................................... ....................................................................
11 ...................................... ....................................................................
12 ...................................... ....................................................................
13 ...................................... ....................................................................
14 ...................................... ....................................................................
15 ...................................... ....................................................................
16 ...................................... ....................................................................
17 ...................................... ....................................................................
18 ...................................... ....................................................................
19 ...................................... ....................................................................
20 ...................................... ....................................................................
21 ...................................... ....................................................................
22 ...................................... ....................................................................
23 ...................................... ....................................................................
24 ...................................... ....................................................................
25 ...................................... ....................................................................
26 ...................................... ....................................................................
27 ...................................... ....................................................................
28 ...................................... ....................................................................
29 ...................................... ....................................................................
30 ...................................... ....................................................................
31 ...................................... ....................................................................
32 ...................................... ....................................................................
33 ...................................... ....................................................................
34 Polilactida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %,
em massa, de unidades de éster do ácido láctido derivado de açúcares naturais e que
possua uma temperatura de fusão de, pelo menos, 135°C.
35 Poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia contenha, pelo menos, 85 %,
em massa, de um éster de um diol e do ácido tereftálico.
36 Polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos
não substituídos.
37 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos nas
quais um de cada dois átomos de carbono está ligado a um grupo metilo, em disposição
isotática e sem substituições posteriores.
1384 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Número Denominação Descrição das fibras
38 Policarbamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo
funcional ureileno (NH-CO-NH).
39 Poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo
funcional uretana.
40 Vinilal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída por álcool polivi-
nílico com grau de acetalização variável.
41 Trivinil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada por terpolímero de acrilonitrilo de um monómero vinílico clorado e de
um terceiro monómero vinílico, sem que nenhum atinja 50 % da massa total.
42 Elastodieno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra elastómera constituída quer por poliisopreno natural ou sintético quer por um
ou vários dienos polimerizados com ou sem um ou vários monómeros vinílicos
que, estirada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente e
substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser aplicada.
43 Elastano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra elastómera constituída, pelo menos, por 85 %, em massa, de segmentos de po-
liuretano que, estirada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera
rápida e substancialmente este comprimento quando a força de tracção deixa de ser
aplicada.
44 Fibra de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra constituída por vidro.
45 Denominação correspondente à matéria de que Fibras obtidas a partir de matérias diversas ou novas, diferentes das acima referidas.
são compostas as fibras, por exemplo, metal
(metálica, metalizada), amianto, papel, prece-
dida ou não da palavra «fio» ou «fibra».
46 Elastomultiéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada pela interacção, em duas ou mais fases distintas, de duas ou mais macro-
moléculas lineares quimicamente distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa)
que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %)
e que após tratamento adequado quando esticada uma vez e meia o seu comprimento
inicial e solta, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força
de tracção deixa de ser aplicada.
47 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reti-
culadas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada
uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este
comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada.
48 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fibra formada de pelo menos 85 % (em massa) de macromoléculas reticuladas, compostas
de derivados de melamina.
(1) A denominação «lã» que consta do n.º 1 pode ser igualmente utilizada para indicar uma mistura de fibras provenientes do velo do ovino e de pêlos indicados no n.º 2, terceira coluna. Esta
disposição aplica-se aos produtos têxteis referidos nos artigos 5.º e 6.º e aos referidos nos artigos 7.º e 8.º, se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos n.os 1 e 2.
(2) É subentendida a palavra «fibra».
(3) Por solvente orgânico entende-se essencialmente uma mistura de produtos químicos orgânicos e água.
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
Número
Fibras Percentagens
das fibras
1-2 ............................................................................................. …
3 ............................................................................................. …
4 ............................................................................................. …
5 ............................................................................................. …
6 ............................................................................................. …
7 ............................................................................................. …
8 ............................................................................................. …
9 ............................................................................................. …
10 ............................................................................................. …
11 ............................................................................................. …
12 ............................................................................................. …
13 ............................................................................................. …
14 ............................................................................................. …
15 ............................................................................................. …
16 ............................................................................................. …
17 ............................................................................................. …
18 ............................................................................................. …
19 ............................................................................................. …
20 ............................................................................................. …
21 ............................................................................................. …
22 ............................................................................................. …
23 ............................................................................................. …
24 ............................................................................................. …
25 ............................................................................................. …
26 ............................................................................................. …
27 ............................................................................................. …
28 ............................................................................................. …
29 ............................................................................................. …
30 ............................................................................................. …
31 ............................................................................................. …
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1385
Número
Fibras Percentagens
das fibras
32 ............................................................................................. …
33 ............................................................................................. …
34 Polilactida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
35 Poliéster:
Fibra descontínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
Filamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
36 Polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
37 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
38 Policarbamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
39 Poliuretano:
Fibra descontínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50
Filamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
40 Vinilal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
41 Trivinil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
42 Elastodieno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
43 Elastano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
44 Fibra de vidro:
De diâmetro médio superior a 5 μm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
De diâmetro médio igual ou inferior a 5 μm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
45 Fibra metálica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Fibra metalizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Fibra de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,75
46 Elastomultiéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
47 Elastolefina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
48 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
(1) A taxa convencional de 17 % aplica-se nos casos em que não é possível determinar se o produto têxtil que contém lã e ou pêlos pertence ao ciclo penteado ou cardado.»
ANEXO II em seguida provetes para análise. O tamanho e a natureza
da amostra reduzida devem ser suficientes para reflectir
(a que se refere o artigo 4.º) convenientemente a variabilidade da amostra global para
laboratório (3).
2.4 — «Provete ou toma para análise» é a porção de
CAPÍTULO I material necessário para dar um resultado analítico indi-
Preparação das amostras reduzidas e dos provetes vidual, colhido sobre a amostra reduzida.
para determinar 3 — Princípio:
a composição em fibras dos produtos têxteis A amostra reduzida é escolhida de modo a ser represen-
tativa da amostra global para laboratório.
1 — Âmbito de aplicação: Os provetes são colhidos da amostra reduzida de modo
O presente capítulo fornece indicações gerais para a que sejam representativos daquela.
preparar as amostras reduzidas de um tamanho adequado 4 — Amostragem de fibras livres:
aos pré-tratamentos com vista às análises quantitativas 4.1 — Fibras não orientadas:
(isto é, não superior a 100 g), a partir de amostras glo- Constituir a amostra reduzida tomando tufos ao acaso
bais para laboratório, e para seleccionar os provetes a na amostra global. Recolher a totalidade da amostra re-
partir de amostras reduzidas, que tenham sido subme- duzida, misturá-la convenientemente por meio de uma
tidas a um pré-tratamento para eliminar as matérias carda de laboratório (4). Submeter o véu ou a mistura ao
não-fibrosas (1). pré-tratamento, incluindo as fibras aderentes ao aparelho
2 — Definições: e as que estejam soltas. Retirar em seguida, na proporção
2.1 — «Lote» é a quantidade de material que é apreciada da massa, os provetes sobre o véu das fibras aderentes e
com base numa série de resultados de ensaios. Pode incluir, das fibras soltas.
por exemplo, todo o material correspondente a uma mesma Se a forma de véu de carda não for afectada pelo pré-
partida de tecido, todo o tecido a partir de uma determinada -tratamento, retirar os provetes da maneira descrita no
teia, um fornecimento de fios, um fardo ou um conjunto n.º 4.2. Se o véu for alterado pelo pré-tratamento, escolher
de fardos de fibras em rama. os provetes colhendo da amostra pré-tratada pelo menos
2.2 — «Amostra global para laboratório» é a porção 16 pequenas mechas de tamanho conveniente, mais ou
do lote que foi colhida com o fim de ser representativa do menos iguais, e reuni-las em seguida.
conjunto e que é enviada ao laboratório. O tamanho e a 4.2 — Fibras orientadas (véus de carda, fitas, mechas):
natureza da amostra global para o laboratório devem ser Cortar nas partes escolhidas ao acaso da amostra global
escolhidos de modo a reflectir convenientemente a variabi- pelo menos 10 secções transversais pesando cada uma
lidade do lote e a assegurar a facilidade das manipulações cerca de 1 g. Submeter a amostra reduzida assim formada à
no laboratório (2). operação de pré-tratamento. Reunir em seguida as secções
2.3 — «Amostra reduzida» é a porção da amostra global colocando-as lado a lado, e formar o provete cortando-as
para laboratório que é submetida a um pré-tratamento para transversalmente de modo a retirar uma porção de cada
eliminar as matérias não-fibrosas e da qual são colhidas um dos 10 comprimentos.
1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
5 — Amostragem dos fios: 6.2 — Amostra global para laboratório constituída por
5.1 — Fios em bobinas ou em meadas: vários cortes:
Utilizar todas as bobinas da amostra global para labo- Analisar cada corte de acordo com o n.º 6.1 e indicar
ratório. cada resultado separadamente.
Retirar de cada bobina troços contínuos, iguais e ade- 7 — Amostragem dos produtos acabados e confeccio-
quados, quer bobinando meadas de um mesmo número nados:
de voltas sobre uma meadeira (5) quer por qualquer outro A amostra global para laboratório é normalmente cons-
meio. Reunir os troços lado a lado, sob forma de uma tituída por um produto acabado e confeccionado ou por
meada única ou de um cabo e assegurar que a meada uma fracção representativa do artigo.
ou o cabo sejam constituídos por troços iguais de cada Determinar eventualmente a percentagem das diferen-
bobina. tes partes do produto que não tenham o mesmo teor de
Submeter ao pré-tratamento a amostra reduzida assim fibras para verificar a conformidade com o disposto no
formada. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho,
Recolher os provetes sobre a amostra reduzida pré- na sua versão actual.
-tratada, cortando um feixe de fios de comprimento igual Colher uma amostra reduzida representativa da parte
a partir da meada ou do cabo, e procurando não omitir do produto acabado e confeccionado cuja composição
nenhum dos fios. Sendo t o «tex» do fio, e n o número de deve ser indicada pela etiqueta. Se o produto confeccio-
bobinas da amostra global, é necessário retirar de cada nado comportar várias etiquetas, colher amostras reduzi-
bobina um comprimento de fio de 10
6
cm para obter uma das representativas de cada parte correspondente a uma
nt determinada etiqueta.
amostra reduzida de 10 g.
Se nt for elevado, isto é, se ultrapassar 2000, pode Se o produto cuja composição se quer determinar não
é homogéneo, pode ser necessário colher amostras redu-
formar-se uma meada maior e cortá-la transversalmente
zidas de cada uma das partes do produto e determinar as
em dois sítios, de modo a obter um cabo de massa apro-
proporções relativas das diversas partes em relação ao
priada. As extremidades de uma amostra que se apresente conjunto do produto.
sob a forma de cabo devem ser convenientemente ligadas O cálculo das percentagens far-se-á então tendo em
antes de efectuar o pré-tratamento, e os provetes serão conta as proporções relativas das partes amostradas.
recolhidos a uma distância suficiente do nó. Submeter as amostras reduzidas ao pré-tratamento.
5.2 — Fios em teia: Colher em seguida provetes representativos das amos-
Colher uma amostra reduzida cortando na extremidade tras reduzidas pré-tratadas.
da teia um feixe de, pelo menos, 20 cm de comprimento
e abrangendo todos os fios, com excepção dos fios da (1) Eventualmente, pré-tratar directamente os provetes.
ourela, que são rejeitados. Atar o feixe de fios numa das (2) Para os artigos acabados e confeccionados, v. n.º 7.
extremidades. Se a amostra for demasiado grande para (3) V. n.º 1.
(4) A carda de laboratório pode ser substituída por um misturador de
efectuar um pré-tratamento global, separá-la em duas par- fibras ou pelo método dito dos «tufos e rejeitados».
tes (ou mais de duas) que serão cada uma atadas, com (5) Se as bobinas puderem ser colocadas sobre um dispositivo conve-
vista ao pré-tratamento, e reunidas depois de terem sido niente, é possível desenrolar simultaneamente um certo número.
pré-tratadas separadamente. Retirar um provete de com-
primento conveniente sobre a amostra reduzida, cortando
suficientemente longe do nó e não omitindo nenhum dos CAPÍTULO II
fios da teia. Para os órgãos que incluam N fios de t «tex», Métodos de análise quantitativa de determinadas
5
o comprimento de um provete pesando 1 g é de 10 Nt
cm. misturas binárias de fibras têxteis
6 — Amostragem de tecido:
6.1 — Amostra global para laboratório constituída por Introdução
um corte único representativo do tecido: A análise quantitativa de mistura de fibras têxteis é
Cortar na amostra uma tira diagonal de um canto ao baseada em dois processos principais: separação química
outro e retirar as ourelas. Esta tira constitui a amostra e separação manual das fibras.
reduzida. Para obter uma amostra 4
reduzida de X g, a O processo de separação manual deve ser escolhido
superfície da tira será de x × 10 cm2, sendo G a massa sempre que possível, pois conduz geralmente a resulta-
G
de tecido em g/m². dos mais precisos do que o processo de separação quí-
Depois de a ter submetido ao pré-tratamento, cortar a mica. Aplica-se a todos os produtos têxteis cujas fibras
tira transversalmente em quatro partes iguais e sobrepô-las. componentes não formem uma mistura íntima como, por
Retirar os provetes de uma parte qualquer do material as- exemplo, no caso de fios compostos de vários elementos
sim preparado, cortando todas as camadas de modo a que constituídos, cada um deles, por uma só espécie de fibras
todos os provetes compreendam um comprimento igual ou de tecidos em que a fibra que constitui a teia é diferente
de cada uma delas. da trama ou de malhas desmalháveis compostas de fios de
Se o tecido apresentar um desenho tecido, a largura naturezas diversas.
da amostra reduzida, medida paralelamente à direcção O processo de separação química baseia-se, de um
da teia, não deve ser inferior a um modelo do desenho modo geral, na solubilidade selectiva dos componentes
na teia. Se, estando esta condição preenchida, a amostra individuais da mistura. Depois da eliminação de um com-
reduzida for demasiado grande para ser pré-tratada inteira ponente, pesa-se o resíduo insolúvel e calcula-se a propor-
com facilidade, deve cortar-se em partes iguais, que serão ção do componente solúvel a partir da perda da massa.
pré-tratadas separadamente, e estas partes serão sobre- No presente documento dão-se as informações comuns à
postas, antes de retirar os provetes, de modo que as partes análise por este processo, válidas para as misturas de fibras
correspondentes do desenho não coincidam. consideradas no presente anexo, qualquer que seja a sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1387
composição. Este documento deve portanto ser utilizado as matérias não-fibrosas e depois eliminar um dos com-
em ligação com os que contêm os procedimentos porme- ponentes, geralmente por dissolução selectiva (6); pesar o
norizados aplicáveis a misturas de fibras especiais. Pode resíduo insolúvel e calcular a proporção do componente
suceder que certas análises químicas sejam fundamenta- solúvel a partir da perda da massa. É preferível, salvo
das num princípio diferente do da solubilidade selectiva. dificuldades técnicas, dissolver a fibra existente em maior
Neste caso, os pormenores completos são dados na secção proporção, para obter como resíduo a fibra existente em
adequada do método aplicável. menor proporção.
As misturas de fibras utilizadas durante o fabrico dos 1.3 — Material necessário:
produtos têxteis e, em menor grau, as que se encontram nos 1.3.1 — Aparelhos:
produtos acabados, podem conter matérias não-fibrosas, 1.3.1.1 — Cadinhos filtrantes e frascos de pesagem que
tais como gorduras, ceras, preparos ou matérias solúveis na permitam a incorporação dos cadinhos, ou outros aparelhos
água, quer de origem natural quer adicionadas para facilitar que produzam resultados idênticos.
o fabrico. As matérias não-fibrosas devem ser eliminadas 1.3.1.2 — Frasco de vácuo.
antes da análise. Por esse motivo se descreve igualmente 1.3.1.3 — Exsicador, que contenha sílica-gel corado
um pré-tratamento que permite eliminar os óleos, as gor- por um indicador.
duras, as ceras e as matérias solúveis na água. 1.3.1.4 — Estufa, com ventilação, regulável para
Os produtos têxteis podem ainda conter resinas ou ou- 105°C ± 3°C.
tras substâncias adicionadas para lhes conferir proprie- 1.3.1.5 — Balança analítica com precisão de 0,0002 g.
dades especiais. Estas substâncias, incluindo, em casos 1.3.1.6 — Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita
excepcionais, os corantes, podem interferir com a acção um resultado equivalente.
do reagente sobre o componente solúvel e, além disso, 1.3.2 — Reagentes:
ser total ou parcialmente eliminadas pelos reagentes. Tais 1.3.2.1 — Éter de petróleo redestilado que ferva entre
substâncias podem pois ser causa de erros e devem ser 40°C e 60°C.
eliminadas antes da análise. Se não for possível eliminá- 1.3.2.2 — Os outros reagentes são mencionados nas
-las, os métodos de análise química descritos neste anexo secções adequadas de cada método.
não podem ser aplicados. 1.3.2.3 — Água destilada ou desionizada.
O corante nas fibras tingidas é considerado como parte 1.3.2.4 — Acetona.
integrante das mesmas e não se elimina. 1.3.2.5 — Ácido ortofosfórico.
Estas análises são efectuadas com base na massa anidra, 1.3.2.6 — Ureia.
sendo fornecido um método para a determinar. 1.3.2.7 — Bicarbonato de sódio.
O resultado obtém-se aplicando à massa de cada fibra Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente
no estado seco as taxas convencionais indicadas no anexo II puros.
do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, na sua versão 1.4 — Atmosfera de condicionamento e ensaio:
actual. Como são determinadas massas anidras, não é necessá-
As fibras presentes na mistura devem ser identificadas rio condicionar os provetes, nem efectuar os ensaios numa
antes de se proceder à análise. Em certos métodos, o com- atmosfera condicionada.
ponente insolúvel de uma mistura pode ser parcialmente 1.5 — Amostra reduzida:
dissolvido pelo reagente utilizado para dissolver o com- Escolher uma amostra reduzida representativa da amos-
ponente solúvel. tra global para laboratório e suficiente para fornecer todos
Sempre que seja possível, devem ser escolhidos reagentes os provetes necessários de 1 g, no mínimo, cada.
com efeito fraco ou nulo sobre as fibras insolúveis. Se se sabe 1.6 — Pré-tratamento da amostra reduzida (7):
que ocorre uma perda de massa no decurso da análise, é con- Se estiver presente um elemento que não interesse para
veniente corrigir o resultado; são dados factores de correcção o cálculo das percentagens (v. artigo 17.º do Decreto-Lei
para esse fim. Esses factores foram determinados em diferentes n.º 163/2004, na sua versão actual), começar por eliminá-lo
laboratórios tratando as fibras, limpas pelo pré-tratamento, através de um método adequado que não afecte nenhum
com o reagente adequado especificado no método de análise. dos componentes fibrosos.
Estes factores só se aplicam a fibras normais e po- Para o efeito, eliminam-se as matérias não-fibrosas, ex-
dem ser necessários outros factores de correcção se as tractáveis com éter de petróleo ou água, tratando a amostra
fibras foram degradadas antes ou durante o tratamento. reduzida, com éter de petróleo leve durante uma hora a
Os métodos propostos aplicam-se a análises individuais. uma velocidade mínima de 6 ciclos por hora no extractor
É conveniente efectuar pelo menos duas análises, sobre de Soxhlet. Deixar evaporar o éter de petróleo da amos-
provetes separados, tanto no que diz respeito à separação tra que será em seguida extraída por tratamento directo,
manual como à separação química. incluindo imersão da amostra reduzida em água à tempe-
Em caso de dúvida, salvo impossibilidade técnica, deve ratura ambiente durante 1 hora, seguida por imersão em
ser efectuada uma outra análise utilizando um método água a 65°C ± 5°C durante mais 1 hora, agitando de vez
que permita a dissolução da fibra que constitui o resíduo, em quando. Utilizar uma razão de banho/amostra reduzida
quando se procede de acordo com o primeiro método. de 1/100. Eliminar o excesso de água da amostra por es-
1 — Informações comuns aos métodos a aplicar com vista premedura, sucção ou centrifugação e deixar secar ao ar.
à análise química quantitativa de misturas de fibras têxteis: No caso da fibra elastolefina ou de misturas de fibras que
1.1 — Âmbito de aplicação: contenham elastolefina e outras fibras (lã, pêlos animais,
No âmbito de aplicação de cada método são assinaladas seda, algodão, linho, cânhamo, juta, abaca, alfa, coco,
as fibras às quais o método é aplicável. giesta, rami, sisal, cupro, modal, proteica, viscose, acrílica,
1.2 — Princípio: poliamida ou nylon, poliéster ou elastomultiéster) o proce-
Após identificação das fibras componentes da mistura dimento atrás descrito deve ser ligeiramente modificado,
binária, eliminar, por meio de um pré-tratamento adequado, substituindo o éter de petróleo por acetona.
1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
No caso das misturas binárias de fibras que contenham referido na secção adequada do método comunitário, e
elastolefina e acetato, aplica-se como pré-tratamento o pesa-se de novo o frasco de pesagem. Calcula-se então por
procedimento a seguir indicado. Extrair a amostra reduzida diferença a massa do provete seco. Completar o processo
durante 10 minutos a 80°C com uma solução com 25 g/l de análise da maneira mencionada na secção adequada
de ácido ortofosfórico a 50 % e 50 g/l de ureia. Utilizar do método aplicável. Examinar ao microscópio o resíduo
uma razão de banho/amostra reduzida de 1/100. Lavar para verificar se o tratamento eliminou completamente a
a amostra reduzida com água, escorrer e lavar com uma fibra solúvel.
solução de bicarbonato de sódio a 0,1 %, por fim lavar com 1.8 — Cálculo e expressão dos resultados:
água cuidadosamente. Exprimir a massa do componente insolúvel sob a forma
No caso de não se poder extrair as matérias não fibro- de percentagem da massa total das fibras presentes na
sas com éter de petróleo e água, o método da água acima mistura. A percentagem do componente solúvel obtém-se
descrito deve ser substituído por um método conveniente por diferença. Calcular os resultados com base nas mas-
que não altere de forma sensível nenhuma das fibras com- sas das fibras puras e secas às quais se aplicam, por um
ponentes. Contudo, para certas fibras vegetais naturais lado, as taxas de recuperação convencionais e, por outro,
cruas (juta, coco, por exemplo) deve-se notar que o pré- os factores de correcção necessários para ter em conta as
-tratamento normal com éter de petróleo e água não elimina perdas de matéria nas operações de pré-tratamento e de
todas as substâncias não fibrosas naturais; apesar disso, análise. Estes cálculos fazem-se aplicando a fórmula dada
não se aplicam pré-tratamentos complementares, desde no n.º 1.8.2.
que a amostra não contenha acabamentos não solúveis no 1.8.1 — Cálculo da percentagem em massa do compo-
éter de petróleo e na água. nente insolúvel seco e puro, não tendo em conta a perda
Os métodos de pré-tratamento devem ser descritos de de massa das fibras devida ao pré-tratamento:
modo pormenorizado nos relatórios da análise.
1.7 — Método de análise: 100 rd
P1 %
1.7.1 — Instruções gerais: m
1.7.1.1 — Secagem:
Efectuar todas as operações de secagem durante 4 horas, em que:
no mínimo, a 16 horas, no máximo, a uma temperatura de P1 % é a percentagem do componente insolúvel seco
105°C ± 3°C numa estufa com ventilação e cuja porta se e puro;
mantém fechada durante o período de secagem. Se a dura- m é a massa do provete puro e seco após pré-tratamento;
ção de secagem for inferior a 14 horas, deve ser verificado r é a massa do resíduo seco;
se foi obtida uma massa constante. Poder-se-á adoptar d é o factor de correcção para a perda de massa so-
uma duração de secagem inferior a 14 horas, desde que a frida pelo componente insolúvel, no reagente, durante a
variação de massa após uma nova secagem de 60 minutos análise.
seja inferior a 0,05 %.
Evitar manipular os frascos de pesagem, os cadinhos, Os valores adequados de d são dados nas secções rele-
os provetes ou os resíduos directamente com as mãos du- vantes de cada método.
rante as operações de secagem, arrefecimento e pesagem. Os valores de d são os valores normais aplicáveis às
Secar o provete num frasco de pesagem, com a res- fibras não degradadas quimicamente.
pectiva tampa ao lado. Terminada a secagem, tapar antes 1.8.2 — Cálculo da percentagem em massa do com-
de o retirar da estufa e transferir imediatamente para o ponente insolúvel após aplicação das taxas de recupera-
exsicador. ção convencionais e dos eventuais factores de correcção
Secar na estufa o cadinho filtrante posto num frasco que têm em conta a perda de massa ocasionada pelo pré-
de pesagem, com a respectiva tampa ao lado. Terminada -tratamento:
a secagem, tapar e transferir imediatamente para o exsi-
cador. § (a b ) ·
Quando se utilizar aparelhagem diferente do cadinho 100 P1 ¨1 1 1 ¸
filtrante, a secagem na estufa deve ser efectuada de modo © 100 ¹
P1 A %
a que se possa determinar a massa das fibras no estado § a b · § a b2 ·
seco sem perdas. P1 ¨1 1 1 ¸ (100 P1 ) ¨1 2 ¸
© 100 ¹ © 100 ¹
1.7.1.2 — Arrefecimento:
Efectuar todas as operações de arrefecimento no exsica-
dor, colocando-o ao lado da balança, durante um período em que:
suficiente para arrefecer totalmente os frascos de pesagem P1A % é a percentagem do componente insolúvel tendo
tarados e, em qualquer caso, nunca inferior a 2 horas. em conta a taxa convencional e a perda de massa devida
1.7.1.3 — Pesagem: ao pré-tratamento;
Após arrefecimento, pesar o frasco de pesagem durante P1 é a percentagem do componente insolúvel seco e puro
os dois minutos seguintes à sua saída do exsicador, com a calculada pela fórmula indicada no n.º 1.8.1;
precisão de 0,0002 g. a1 é a taxa convencional do componente insolúvel
1.7.2 — Método de análise: (v. anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004);
Retirar da amostra reduzida previamente tratada pro- a2 é a taxa convencional do componente solúvel
vetes com massa de pelo menos 1 g. Cortar os fios ou o (v. anexo II do Decreto-Lei n.º 163/2004);
tecido em pedaços de cerca de 10 mm de comprimento, b1 é a perda percentual do componente insolúvel devida
que se desagregam tanto quanto possível. Secar cada ao pré-tratamento;
provete num frasco de pesagem, arrefecer no exsicador b2 é a perda de percentual do componente solúvel devida
e pesar. Transferir o provete para o recipiente de vidro ao pré-tratamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1389
A percentagem do segundo componente equaciona-se 2.7 — Pré-tratamento da amostra reduzida:
da seguinte maneira: V. n.º 1.6.
2.8 — Método de análise:
P2A % = 100 – P1A % 2.8.1 — Análise de um fio:
Retirar da amostra reduzida previamente tratada um
Quando se utilizar um pré-tratamento especial, os valores provete com uma massa de, pelo menos, 1 g. No caso de
de b1 e b2 devem ser determinados, se possível, submetendo um fio muito fino, a análise pode ser efectuada sobre um
cada uma das fibras componentes puras ao pré-tratamento comprimento de, pelo menos, 30 m, qualquer que seja a
aplicado na análise. Por fibras puras deve entender-se as sua massa.
fibras isentas de todas as matérias não-fibrosas, com ex- Cortar o provete de fio em bocados de comprimento
cepção das que contêm normalmente (pela sua natureza ou conveniente e separar os elementos com uma agulha e, se
devido ao processo de fabrico), no estado (cru, branqueado) necessário, com o torsiómetro. Introduzir os componen-
em que se encontram no artigo a submeter a análise. tes assim separados em frascos de pesagem previamente
Quando não se dispõe de fibras componentes separadas tarados e secá-los a 105°C ± 3°C, até se obter uma massa
e puras que tenham servido para o fabrico do artigo sub- constante como indicado nos n.ºs 1.7.1 e 1.7.2.
metido a análise, é necessário adoptar valores médios de 2.8.2 — Análise de um tecido:
b1 e b2, resultantes de ensaios efectuados em fibras puras Da amostra reduzida previamente tratada retirar, longe
semelhantes às contidas na mistura examinada. das ourelas, um provete com uma massa de, pelo menos,
Se for aplicado pré-tratamento normal, por extracção 1 g, cortando com precisão, sem desfiar e paralelamente
com éter de petróleo e água, desprezam-se em geral os aos fios da trama ou de teia ou, no caso de malhas, paralela-
factores de correcção b1 e b2, salvo no caso do algodão mente às fileiras ou às colunas. Separar os fios de natureza
cru, do linho cru e do cânhamo cru, nos quais se admite diferente, recolher em frascos de pesagem previamente
convencionalmente uma perda de 4 % no pré-tratamento, tarados e proceder como indicado no n.º 2.8.1.
e no caso do polipropileno em que se admite uma perda 2.9 — Cálculo e expressão dos resultados:
de 1 %. Exprimir a massa de cada um dos componentes em per-
No caso das outras fibras admite-se, convencional- centagem da massa total das fibras constituintes da mistura.
mente, não ter em conta nos cálculos a perda devida ao Estas percentagens calculam-se com base nas massas das
pré-tratamento. fibras puras e secas às quais foram aplicadas as taxas de
2 — Método de análise quantitativa por separação recuperação convencionais, por um lado, e os factores de
manual: correcção necessários para ter em conta as perdas de massa
2.1 — Âmbito de aplicação: devidas ao pré-tratamento, por outro.
Este método aplica-se às fibras têxteis de qualquer na- 2.9.1 — Cálculo das percentagens das massas das fibras
tureza, desde que não formem uma mistura íntima e seja puras e secas, não tendo em conta a perda de massa da fibra
possível separá-las manualmente. devida ao pré-tratamento:
2.2 — Princípio:
Após identificação dos componentes do têxtil, eliminam- 100 m1 100
-se primeiro as matérias não-fibrosas através de um pré- P1 %
-tratamento adequado, seguido de separação manual das m1 m2 m
fibras, secagem e pesagem, para calcular a proporção de 1 2
m1
cada componente na mistura.
2.3 — Aparelhos: P1 % é a percentagem do primeiro componente seco e puro;
2.3.1 — Frascos de pesagem, ou outro aparelho que m1 é a massa seca e pura do primeiro componente;
permita resultados idênticos.
2.3.2 — Exsicador, que contenha sílica-gel corado por m2 é a massa seca e pura do segundo componente.
um indicador.
2.3.3 — Estufa, com ventilação, regulável para 2.9.2 — Cálculo das percentagens de cada um dos com-
105°C ± 3°C. ponentes após ter aplicado as taxas convencionais e os
2.3.4 — Balança analítica com precisão de 0,0002 g. eventuais factores de correcção que têm em conta perdas
2.3.5 — Extractor de Soxhlet ou aparelho que permita de massa devidas ao pré-tratamento (v. n.º 1.8.2).
um resultado idêntico. 3 — Precisão dos métodos e relatório de análise:
2.3.6 — Agulha. 3.1 — Precisão dos métodos:
2.3.7 — Torsiómetro, ou aparelho equivalente. A precisão indicada para cada método refere-se à re-
2.4 — Reagentes: produtibilidade.
2.4.1 — Éter de petróleo redestilado que ferva entre A reprodutibilidade é a fidelidade, isto é, a grande
40°C e 60°C. concordância entre os valores experimentais obtidos por
2.4.2 — Água destilada ou desionizada. operadores trabalhando em laboratórios diferentes, ou
2.4.3 — Acetona. em épocas diferentes, obtendo cada um, com o mesmo
2.4.4 — Ácido ortofosfórico.
método, resultados individuais em provetes de misturas
2.4.5 — Urea.
2.4.6 — Bicarbonato de sódio: homogéneas idênticas.
Todos os reagentes utilizados devem ser quimicamente A reprodutibilidade exprime-se pelos limites de con-
puros. fiança dos resultados para um nível de confiança de
2.5 — Atmosfera de condicionamento e ensaio: 95 %.
V. n.º 1.4. Por conseguinte, o desvio entre dois resultados num
2.6 — Amostra reduzida: conjunto de análises efectuadas em laboratórios diferentes
V. n.º 1.5. não deve ultrapassar o nível de confiança mais do que 5 ve-
1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
zes em 100, aplicando normal e correctamente o método 3.2.2 — Fornecer indicações detalhadas relativas aos
a uma mistura homogénea idêntica. pré-tratamentos especiais (v. n.º 1.6).
3.2 — Relatório de análise: 3.2.3 — Indicar os resultados individuais, bem como a
3.2.1 — Indicar que a análise foi efectuada em confor- média aritmética arredondada à primeira decimal.
midade com o presente método. 4 — Métodos especiais:
Quadro resumo
Âmbito de aplicação
Método Reagente/descrição
Componente solúvel Componente insolúvel
1 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Acetona.
2 Determinadas fibras proteicas . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Hipoclorito.
3 Viscose, cupro ou certos tipos de modal . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Cloreto de zinco e ácido fórmico.
4 Poliamida ou nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido fórmico a 80 % em massa.
5 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Álcool benzílico.
6 Triacetato ou polilactida. . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Diclorometano.
7 Determinadas fibras celulósicas. . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido sulfúrico a 75 % em massa.
8 Acrílicas, determinadas modacrílicas ou de- Determinadas outras fibras . . . . . . . . Dimetilformamida.
terminadas clorofibras.
9 Determinadas clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Sulfureto de carbono/acetona a 55,5 %/44,5 % em
volume.
10 Acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido acético glacial.
11 Seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ácido sulfúrico a 75 % em massa.
12 Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras de origem Método por dosagem de azoto.
animal.
13 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Determinadas outras fibras . . . . . . . . Xileno.
14 Determinadas outras fibras . . . . . . . . . . . . . Clorofibras (homopolímeros de cloreto Ácido sulfúrico concentrado.
de vinilo), elastolefina ou melamina.
15 Clorofibras, determinadas modacrílicas, de- Determinadas outras fibras . . . . . . . . Ciclohexanona.
terminados elastanos, acetatos, triacetatos.
16 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão ou aramida. . . . . . . . . . . . . . Ácido fórmico quente a 90 % em massa.
(6) O método n.º 12 constitui uma excepção. Baseia-se na determinação de um elemento constitutivo de um dos dois componentes.
(7) V. capítulo 1.1.
Método n.º 1 Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml e rolha
esmerilada, juntar 100 ml de acetona por grama do provete,
Acetato e determinadas outras fibras
agitar, deixar repousar durante 30 minutos à temperatura
(método da acetona) ambiente e decantar o líquido para o cadinho filtrante
previamente tarado.
1 — Âmbito de aplicação: Repetir duas vezes este tratamento (fazem-se três
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias extracções no total), mas somente durante períodos de
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: 15 minutos, de modo que a duração total do tratamento
1) Acetato (19) com com a acetona seja de 1 hora. Transferir o resíduo para o
2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cadinho filtrante, lavar com acetona e esvaziar o cadinho
linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco por sucção. Voltar a encher o cadinho com acetona e deixar
(12), giesta (13), rami (14), sisal (15), cupro (21), modal escorrer o líquido por gravidade.
(22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar ar-
nylon (30), poliéster (35), elastomultiéster (46), elastolefina refecer e pesar.
(47) e melamina (48). 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Este método não se aplica às misturas com fibras de Calcular os resultados como descrito nas informações
acetato desacetilado à superfície. comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina,
2 — Princípio: em que d = 1,01.
Dissolver o acetato a partir de uma massa seca conhecida 6 — Precisão:
da mistura, com acetona. Recolher, lavar, secar e pesar o Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percen- este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
tagem de acetato por diferença. fiança de 95 %.
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas Método n.º 2
informações comuns):
3.1 — Aparelhos: Determinadas fibras proteicas e determinadas outras fibras
Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml e
(método do hipoclorito)
com rolha esmerilada.
3.2 — Reagentes: 1 — Âmbito de aplicação:
Acetona. Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
4 — Técnica: não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
Seguir as instruções dadas nas informações comuns e 1) Determinadas fibras proteicas, nomeadamente: lã (1),
proceder do seguinte modo: pêlos animais (2 e 3), seda (4), proteica (23) com
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1391
2) Algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrí- solução de hipoclorito (hipoclorito de lítio ou de sódio).
lica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliés- Agitar energicamente para humedecer bem o provete.
ter (35), polipropileno (37), elastano (43), vidro têxtil (44), Colocar em seguida o frasco num termóstato a 20°C
elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48). durante 40 minutos; durante este período, agitar perma-
Se estiverem presentes diferentes categorias de fibras nentemente ou, pelo menos, a intervalos regulares. Dado
proteicas, o método permite calcular a sua proporção glo- o carácter exotérmico da dissolução da lã, o calor da
bal na mistura, mas não a sua percentagem individual. reacção deve ser deste modo repartido e eliminado de
2 — Princípio: modo a evitar eventuais erros importantes devido ao ataque
Dissolver as fibras proteicas, a partir de uma massa das fibras insolúveis.
seca conhecida da mistura, numa solução de hipoclorito. Ao fim de 40 minutos, filtrar o conteúdo do frasco atra-
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, vés de um cadinho filtrante de vidro previamente tarado.
corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da Lavar o frasco com um pouco de reagente de hipoclorito
mistura. A percentagem de fibras proteicas secas obtém-se para retirar as fibras que eventualmente ainda estejam pre-
por diferença. sentes e transferir o todo para o cadinho filtrante. Esvaziar
Para preparar a solução de hipoclorito, utilizar hipoclo- o cadinho filtrante por sucção; lavar o resíduo, sucessiva-
rito de lítio ou hipoclorito de sódio. mente, com água, com a solução diluída de ácido acético e,
O hipoclorito de lítio é indicado quando o número de finalmente, com água de novo. Não aplicar sucção durante
análises é reduzido ou quando estas se efectuam a interva- as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido
los bastante longos. O hipoclorito de lítio sólido apresenta por gravidade.
com efeito, contrariamente ao hipoclorito de sódio, um Finalmente, esvaziar o cadinho por sucção, em seguida
teor em hipoclorito praticamente constante. Se este teor secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
for conhecido, deixa de ser necessário controlá-lo em cada 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
análise por iodometria e é possível trabalhar com tomadas Calcular os resultados como descrito nas informações
de ensaio de hipoclorito de lítio constantes. comuns. O valor de d é 1,00, excepto para o algodão, vis-
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas cose, modal e melamina, em que d = 1,01, e para o algodão
informações comuns): cru, em que d = 1,03.
3.1 — Aparelhos: 6 — Precisão:
No caso de misturas homogéneas de fibras têxteis, os
a) Frasco cónico Erlenmeyer de 250 ml com rolha de limites de confiança dos resultados obtidos por este método
vidro esmerilado; não devem ultrapassar ± 1, para um nível de confiança
b) Termóstato regulável a 20°C (± 2). de 95 %.
Método n.º 3
3.2 — Reagentes:
Viscose, cupro ou certos tipos de modal
a) Reagente à base de hipoclorito: e determinadas outras fibras
i) Solução de hipoclorito de lítio:
(método do ácido fórmico e cloreto de zinco)
Este reagente é constituído por uma solução recentemente
preparada, com um teor em cloro activo de 35 g (± 2)/l 1 — Âmbito de aplicação:
(cerca de 1 M) à qual foi adicionado hidróxido de sódio Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
previamente dissolvido na proporção de 5 g (± 0,5)/l. Para não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
preparar a solução, dissolver 100 g de hipoclorito de lítio 1) Viscose (25), ou cupro (21), incluindo determinados
com um teor de 35 % em cloro activo (ou 115 g com um tipos de modal (22) com
teor de 30 % em cloro activo) em cerca de 700 ml de água 2) Algodão (5), elastolefina (47) e melamina (48).
destilada. Adicionar 5 g de hidróxido de sódio dissolvido Se se verificar estar presente fibra de modal deve ser
em cerca de 200 ml de água destilada e perfazer até 1 l feito um ensaio preliminar, para ver se esta fibra é solúvel
com água destilada. Não é necessário controlar iodome- no reagente.
tricamente tal solução recentemente preparada; Este método não se aplica às misturas nas quais o al-
godão sofreu uma forte degradação química, nem quando
ii) Solução de hipoclorito de sódio: a viscose ou a fibra de cupro não for totalmente solúvel
devido à presença de determinados corantes ou de produtos
Esta solução é constituída por uma solução recen- de acabamento que não possam ser eliminados comple-
temente preparada com um teor em cloro activo de tamente.
35 g (± 2)/l (cerca de 1 M) à qual se adicionou hidróxido de 2 — Princípio:
sódio previamente dissolvido na proporção de 5 g (± 0,5)/l. Dissolver as fibras de viscose, cupro e modal a partir
Verificar por iodometria, antes de cada análise, o título de uma massa desidratada conhecida da mistura seca, num
da solução em cloro activo; reagente composto de ácido fórmico e de cloreto de zinco.
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; após correcção,
b) Ácido acético diluído: exprimir a massa em percentagem da massa seca da mis-
Diluir 5 ml de ácido acético glacial em água e perfazer tura. Calcular a percentagem de viscose ou de cupro ou
o volume de 1 l. de modal seca por diferença.
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
informações comuns):
4 — Técnica:
3.1 — Aparelhos:
Seguir as instruções dadas nas informações comuns
e proceder do seguinte modo: introduzir cerca de 1 g de a) Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capaci-
provete no frasco de 250 ml; adicionar cerca de 100 ml de dade mínima de 200 ml;
1392 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
b) Dispositivo que permita manter a temperatura do 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro
frasco a 40°C ± 2°C. (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra
(27), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44),
3.2 — Reagentes: elastomultiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).
Como indicado anteriormente, este método também se
a) Solução contendo 20 g de cloreto de zinco anidro aplica às misturas que contenham lã mas, quando a pro-
fundido e 68 g de ácido fórmico anidro levado a 100 g porção desta última for superior a 25 %, deve ser aplicado
com água (isto é: 20 partes em massa de cloreto de zinco o método n.º 2 (dissolução da lã em solução de hipoclorito
anidro fundido em 80 partes em massa de ácido fórmico de sódio alcalino ou hipoclorito de lítio).
a 85 % em massa). 2 — Princípio:
Dissolver fibras de poliamida ou nylon a partir de uma
Nota. — A este respeito chama-se a atenção para o n.º 1.3.2.2, em
que é exigido que todos os reagentes utilizados sejam quimicamente massa seca conhecida da mistura em ácido fórmico. Re-
puros; além disso, deve utilizar-se unicamente cloreto de zinco anidro colher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa,
fundido. corrigida se necessário, em percentagem da massa seca
da mistura. Calcular a percentagem seca de poliamida ou
b) Solução de hidróxido de amónio: diluir 20 ml de nylon, por diferença.
uma solução concentrada de amoníaco (densidade relativa: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
0,880 a 20°C) em água até perfazer 1 l. informações comuns):
3.1 — Aparelhos:
4 — Técnica: Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade
Seguir as instruções dadas nas informações comuns mínima de 200 ml;
e proceder do seguinte modo: colocar o provete, rapida- 3.2 — Reagentes:
mente, no frasco cónico previamente aquecido a 40°C. a) Solução de ácido fórmico (a 80 % em massa, densi-
Juntar 100 ml da solução de ácido fórmico e de cloreto de dade relativa: 1,186 a 20°C). Diluir com água 880 ml de
zinco pré-aquecido a 40°C, por grama de provete. Tapar o uma solução de ácido fórmico a 99 % em massa (densidade
frasco e agitar. Manter o frasco e o seu conteúdo a 40°C, relativa 1,204 a 20°C) até perfazer 1 l. Em alternativa,
durante 2 horas e 30 minutos, agitando por duas vezes diluir com água 780 ml de uma solução de ácido fórmico
com intervalos de 60 minutos. Filtrar o conteúdo do frasco a 98 a 100 % em massa (densidade relativa 1,220 a 20°C)
através do cadinho filtrante previamente tarado e transferir até perfazer 1 l.
o resíduo fibroso eventualmente presente para o cadinho, A concentração não é crítica entre 77 % e 83 % em massa
por lavagem do frasco com o reagente. Lavar com 20 ml de ácido fórmico;
de reagente pré-aquecido a 40°C. b) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir
Lavar bem o cadinho e o resíduo com água a 40°C. com água 80 ml de uma solução concentrada de hidró-
Lavar o resíduo fibroso com cerca de 100 ml de solu- xido de amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até
ção fria de amoníaco [n.º 3.2, alínea b)], assegurando que perfazer 1 l.
este resíduo fica totalmente imerso na solução durante
10 minutos (8), em seguida lavar muito bem com água fria. 4 — Técnica:
Não aplicar sucção durante as operações de lavagem Seguir as instruções dadas nas informações comuns e
antes de o líquido ter escorrido por gravidade. proceder do seguinte modo: colocar o provete no frasco
Finalmente esvaziar o cadinho por sucção, secar o ca- cónico de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fór-
dinho e o resíduo, deixar arrefecer e pesar. mico por grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo
5 — Cálculo e apresentação dos resultados: a molhar o provete. Deixar repousar o conteúdo do frasco
Calcular os resultados como descrito nas informações durante 15 minutos à temperatura ambiente, agitando de
comuns. O valor de d é 1,02 para o algodão, 1,01 para a vez em quando. Filtrar o conteúdo do frasco através do
melamina e 1,00 para a elastolefina. cadinho filtrante previamente tarado, transferindo o resí-
6 — Precisão: duo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco com um
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os pouco de solução de ácido fórmico.
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre
este método não ultrapassam ± 2, para um nível de con- o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fór-
fiança de 95 %. mico, água quente, com solução de hidróxido de amónio
e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por
(8) Para assegurar a imersão durante 10 minutos de resíduo fibroso sucção após cada aditamento. Não aplicar sucção durante
na solução de amoníaco, pode-se, por exemplo, adaptar ao cadinho as operações de lavagem antes de o líquido ter escorrido
filtrante um acrescento com torneira que permita regular o escoamento por gravidade.
do amoníaco.
Finalmente, secar o cadinho com o resíduo, deixar ar-
Método n.º 4
refecer e pesar.
5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Poliamida ou nylon e determinadas outras fibras
Calcular os resultados como descrito nas informações
comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina,
(método do ácido fórmico a 80 % em massa)
em que d = 1,01.
6 — Precisão:
1 — Âmbito de aplicação: Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
1) Poliamida ou nylon (30) com fiança de 95 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1393
Método n.º 5 este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
fiança de 95 %.
Acetato e determinadas outras fibras
Método n.º 6
(método do álcool benzílico)
Triacetato ou poliactida e determinadas outras fibras
1 — Âmbito de aplicação:
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
(método do diclorometano)
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
1) Acetato (19) com 1 — Âmbito de aplicação:
2) Triacetato (24), elastolefina (47) e melamina (48). Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
2 — Princípio: não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca 1) Triacetato (24) ou polilactida (34) com
conhecida da mistura, com álcool benzílico a 52°C ± 2°C. 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5),
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), polia-
massa em percentagem da massa seca da mistura. Calcu- mida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elasto-
lar a percentagem de acetato por diferença. multiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
informações comuns): Nota. — As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um
tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente.
3.1 — Aparelhos: Neste caso, o método não é aplicável.
a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml,
com rolha esmerilada; 2 — Princípio:
b) Dispositivo de agitação mecânica; Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir
c) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de
temperatura do frasco a 52 ± 2°C. diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo;
exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem
3.2 — Reagentes: da massa seca da mistura. Calcular a percentagem seca de
triacetato ou polilactida por diferença.
a) Álcool benzílico; 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
b) Álcool etílico. informações comuns):
3.1 — Aparelhos:
4 — Técnica: Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade
Seguir as instruções dadas nas informações comuns e mínima de 200 ml.
proceder do seguinte modo: 3.2 — Reagente:
Colocar o provete no frasco cónico, juntar 100 ml de Diclorometano.
álcool benzílico por grama de provete. Tapar o frasco, 4 — Técnica:
mergulhá-lo no banho de água a 52 ± 2°C e agitar ener- Seguir as instruções dadas nas generalidades e proceder
gicamente por meio do dispositivo de agitação mecânica, do seguinte modo:
durante 20 minutos, a esta temperatura. Colocar o provete no frasco cónico de 200 ml, com rolha
(Em alternativa ao dispositivo de agitação mecânica, esmerilada, juntar 100 ml de diclorometano por grama
o frasco pode ser agitado manualmente com movimentos de provete, tapar, agitar o frasco para molhar o provete
vigorosos). com o reagente, e deixar em contacto durante 30 minutos
Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. à temperatura ambiente, agitando de 10 em 10 minutos.
Juntar no frasco uma nova porção de álcool benzílico Decantar o líquido sobre o cadinho filtrante tarado. Juntar
e agitar como anteriormente à temperatura de 52 ± 2°C 60 ml de diclorometano ao resíduo deixado no frasco, agi-
durante 20 minutos. tar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco do mesmo
Decantar através do mesmo cadinho filtrante. Repetir cadinho. Transferir o resíduo fibroso para o cadinho por
o ciclo de operações uma terceira vez. lavagem do frasco com um pouco de diclorometano. Es-
Transferir finalmente o líquido e o resíduo para o cadi- vaziar o cadinho por sucção, para eliminar o excesso de
nho; transferir o resíduo fibroso adicionando um volume líquido, tornar a encher o cadinho com diclorometano e
suplementar de álcool benzílico à temperatura de 52 ± 2°C. deixar escorrer o líquido por gravidade.
Esvaziar completamente o cadinho. Finalmente aplicar o vácuo para eliminar o excesso de
Colocar as fibras num frasco, lavar com álcool etílico; líquido, depois tratar o resíduo com água a ferver para
após agitação manual, decantar pelo mesmo cadinho fil- eliminar todo o solvente, aplicar o vácuo, secar o cadinho
trante. e o resíduo, arrefecer e pesar.
Repetir duas ou três vezes esta lavagem. Transferir o 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
resíduo para o cadinho filtrante e esvaziar completamente. Calcular os resultados como descrito nas informações
Secar o resíduo no cadinho, deixar arrefecer e pesar. comuns. O valor de d é 1,00 excepto no caso de poliéster,
5 — Cálculo e apresentação dos resultados: elastomultiéster, elastolefina e melamina, para os quais
Calcular os resultados como descrito nas informações d é 1,01.
comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, 6 — Precisão:
em que d = 1,01. Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
6 — Precisão: limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com fiança de 95 %.
1394 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Método n.º 7 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Calcular os resultados como descrito nas informações
Determinadas fibras celulósicas e determinadas outras fibras comuns. O valor de d é 1,00.
6 — Precisão:
(método do ácido sulfúrico a 75 % em massa) Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
1 — Âmbito de aplicação: limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: fiança de 95 %.
1) Algodão (5), linho (7), cânhamo (8), rami (14), Método n.º 8
cupro (21), modal (22), viscose (25) com
2) Poliéster (35), elastomultiéster (46) e elastolefina (47). Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas
clorofibras e determinadas outras fibras
2 — Princípio:
Dissolver as fibras de celulose a partir de uma massa (método da dimetilformamida)
seca conhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 %.
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa 1 — Âmbito de aplicação:
em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
percentagem de fibras de celulose por diferença. não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas 1) Acrílicas (26), certas modacrílicas (29) ou certas
informações comuns): clorofibras (27) (9) com
3.1 — Aparelhos: 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5),
cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), polia-
a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 500 ml, mida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) elasto-
com rolha esmerilada; multiéster (46), elastolefina (47) e melamina (48).
b) Termóstato ou outro aparelho que permita manter a O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e
temperatura do frasco a 50 ± 5°C. a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-
-metalizados, mas não às tratadas com corantes com
3.2 — Reagentes: crómio.
a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa: 2 — Princípio:
Dissolver as fibras acrílicas, modacrílicas ou clorofibras
Preparar, juntando com precaução e arrefecendo, 700 ml de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de
de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C) a 350 ml dimetilformamida a uma temperatura de banho-maria à
de água destilada. ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Expri-
Arrefecer até à temperatura ambiente e diluir com água, mir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da
até 1 l; massa seca da mistura. Calcular a percentagem de acrílicas,
modacrílicas ou clorofibras secas por diferença.
b) Solução diluída de hidróxido de amónio: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
informações comuns):
Diluir com água 80 ml de uma solução concentrada
3.1 — Aparelhos:
de hidróxido de amónio (densidade relativa 0,88 a 20°C)
até 1 l. a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml,
com rolha esmerilada;
4 — Técnica: b) Banho-maria à ebulição.
Seguir as instruções dadas nas informações comuns e
proceder do seguinte modo: 3.2 — Reagente:
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esme- Dimetilformamida (com ponto de ebulição de 153 ± 1°C)
rilada de 500 ml, no mínimo, juntar 200 ml de solução não contendo mais do que 0,1 % de água.
de ácido sulfúrico a 75 % por grama de provete, fechar Sendo este reagente tóxico, é recomendado trabalhar
e agitar o frasco com precaução, para molhar o provete numa chaminé.
com o reagente. 4 — Técnica:
Manter o frasco a 50 ± 5°C durante 1 hora, agitando Seguir as instruções dadas nas informações comuns e
suavemente o frasco e o seu conteúdo, de 10 em 10 mi- proceder do seguinte modo:
nutos. Filtrar por sucção o conteúdo do frasco através do Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmeri-
cadinho filtrante, previamente tarado. Transferir o resíduo lada de, pelo menos, 200 ml juntar 80 ml de dimetilfor-
fibroso para o cadinho, por lavagem do frasco com um mamida por grama do provete previamente aquecido em
pouco de solução de ácido sulfúrico a 75 %. Retirar o banho-maria à ebulição, tapar o frasco, agitar de forma a
líquido do cadinho por sucção e lavar uma vez o resíduo molhar o provete com o reagente e colocar no banho-maria
com um pouco de solução de ácido sulfúrico. Não aplicar à ebulição onde se mantém durante 1 hora. Agitar o frasco
sucção enquanto o ácido não tiver escorrido por gravidade. e o seu conteúdo manualmente e com precaução cinco
Lavar o resíduo várias vezes com água fria, depois vezes durante este período.
duas vezes com a solução de hidróxido de amónio e de- Decantar o líquido através do cadinho filtrante previa-
pois completamente, com água fria, esvaziando o cadinho mente tarado, retendo as fibras no frasco cónico. Juntar de
por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção novo 60 ml de dimetilformamida e aquecer durante mais
durante as operações de lavagem antes de o líquido ter 30 minutos, agitando manualmente e com precaução duas
escorrido por gravidade. Eliminar por sucção o líquido vezes durante este período.
restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer Filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante,
e pesar. por sucção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1395
Transferir para o cadinho as fibras residuais no frasco, 4 — Técnica:
por lavagem deste com dimetilformamida. Esvaziar por Seguir as instruções dadas nas informações comuns e
sucção para eliminar o excesso de líquido. Lavar o resíduo proceder do seguinte modo:
com cerca de 1 l de água quente a 70°C-80°C, enchendo Colocar o provete no frasco cónico com rolha esme-
sempre o cadinho de água. rilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de mistura
Após cada adição de água, aplicar momentaneamente azeotrópica por grama de provete. Tapar bem o frasco
a sucção, mas apenas após o escoamento espontâneo da e agitar à temperatura ambiente no dispositivo de agita-
água. Se o líquido de lavagem escoar através do cadinho ção mecânica ou com agitação manual vigorosa durante
demasiado devagar pode ser aplicada uma ligeira sucção. 20 minutos.
Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante
5 — Cálculo e apresentação dos resultados: previamente tarado.
Calcular os resultados como descrito nas informações Repetir este tratamento com mais 100 ml de mistura
comuns. O valor de d é 1,00, excepto no caso da lã, algo- azeotrópica. Continuar este ciclo de operações até que
dão, cupro, modal, poliéster, elastomultiéster e melamina, uma gota do líquido da extracção não deixe depósito do
para os quais o valor de d é 1,01. polímero após evaporação num vidro de relógio. Transferir
6 — Precisão: o resíduo do frasco para o cadinho filtrante com um pouco
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os mais de reagente, esvaziar por sucção e lavar o cadinho
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com e o resíduo com 20 ml de álcool e depois três vezes com
este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- água. Não aplicar sucção antes do líquido de lavagem ter
fiança de 95 %. escorrido através do cadinho, por gravidade. Finalmente,
eliminar o líquido excedente por sucção, secar o cadinho
(9) Deve verificar-se a solubilidade destas modacrílicas ou destas com o seu conteúdo, deixar arrefecer e pesar.
clorofibras no reagente antes de proceder à análise.
Nota. — As amostras de certas misturas de alto teor de clorofibras
Método n.º 9 contraem-se fortemente durante a operação de secagem, o que retarda
a eliminação das clorofibras pelo solvente.
Determinadas clorofibras e determinadas outras fibras
Esta contracção não impede contudo a dissolução total
(método do sulfureto de carbono/acetona das clorofibras.
55,5 %/44,5 % em volume) 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
1 — Âmbito de aplicação: Calcular os resultados como descrito nas informações
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina,
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: em que d = 1,01.
1) Determinadas clorofibras (27), nomeadamente, deter- 6 — Precisão:
minados policloretos de vinilo, sobreclorados ou não (10) Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
com 2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), po- este método não ultrapassam ± 1 para um nível de con-
liamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44) fiança de 95 %.
elastomultiéster (46) e melamina (48). (10) Deve verificar-se a solubilidade das fibras de policloreto de vinilo
Quando a lã ou a seda contidas na mistura excederem no reagente antes de proceder à análise.
25 %, deve-se utilizar o método n.º 2.
Quando a poliamida ou nylon contida exceder 25 %, Método n.º 10
deve-se utilizar o método n.º 4.
2 — Princípio: Acetato e determinadas outras fibras
Dissolver as fibras de clorofibras a partir de uma massa
seca conhecida da mistura por meio da mistura azeotró- (método do ácido acético glacial)
pica de sulfureto de carbono e acetona. Recolher, lavar,
secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se 1 — Âmbito de aplicação:
necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
Calcular a percentagem de fibras de policloreto de vinilo não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
secas por diferença. 1) Acetato (19) com
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas 2) Certas clorofibras (27), como o policloreto de vinilo,
informações comuns): sobreclorado ou não, a elastolefina (47) e a melamina (48).
3.1 — Aparelhos: 2 — Princípio:
Dissolver as fibras de acetato a partir de uma massa seca
a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, conhecida da mistura em ácido acético glacial. Recolher,
com rolha esmerilada; lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida
b) Dispositivo de agitação mecânica. se necessário, em percentagem da massa seca da mistura.
Calcular a percentagem de acetato por diferença.
3.2 — Reagentes: 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
informações comuns):
a) Mistura azeotrópica de sulfureto de carbono e ace-
3.1 — Aparelhos:
tona (55,5 % de sulfureto de carbono com 44,5 % de ace-
tona em volume). Sendo este reagente tóxico, é recomen- a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml,
dado trabalhar numa chaminé; com rolha esmerilada;
b) Álcool etílico a 92 % em volume ou álcool metílico. b) Dispositivo de agitação mecânica.
1396 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
3.2 — Reagente: c) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com
Ácido acético glacial (a mais de 99 %). Este reagente água 200 ml de uma solução concentrada de hidróxido de
é muito cáustico, pelo que deve ser manipulado com pre- amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até perfazer 1 l.
caução.
4 — Técnica: 4 — Técnica:
Seguir as instruções dadas nas informações comuns e Seguir as instruções dadas nas informações comuns e
proceder do seguinte modo: proceder do seguinte modo:
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmeri- Colocar o provete num frasco cónico com rolha es-
lada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido acético merilada de, pelo menos, 200 ml juntar 100 ml de ácido
glacial por grama do provete. Fechar bem o frasco e agitar sulfúrico a 75 % em massa por grama do provete, tapar,
durante 20 minutos à temperatura ambiente, no dispositivo agitar vigorosamente e deixar repousar durante 30 minutos
de agitação mecânica ou com agitação manual vigorosa. à temperatura ambiente. Agitar de novo e deixar repousar
Decantar o líquido sobrenadante para o cadinho filtrante mais 30 minutos.
previamente tarado. Repetir este tratamento duas vezes, Agitar uma última vez e verter o conteúdo do frasco
utilizando, de cada vez, 100 ml de reagente, o que completa para um cadinho filtrante previamente tarado. Transferir
três extracções. para o cadinho as fibras que eventualmente fiquem no
Transferir o resíduo para o cadinho filtrante, esvaziar frasco, com um pouco de ácido sulfúrico a 75 %. Lavar o
por sucção, lavar o cadinho e o resíduo com 50 ml de ácido resíduo, no cadinho, sucessivamente, com 50 ml de ácido
acético glacial e, em seguida, três vezes, com água. Depois sulfúrico diluído, 50 ml de água e 50 ml de solução diluída
de cada lavagem, deixar o líquido escorrer por gravidade de hidróxido de amónio. Deixar de cada vez as fibras em
através do cadinho, antes de se aplicar a sucção. Secar o contacto com o líquido durante cerca de 10 minutos, antes
cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. de aplicar sucção. Lavar com água deixando as fibras em
5 — Cálculo e apresentação dos resultados: contacto com água durante 30 minutos.
Calcular os resultados como descrito nas informações Retirar o líquido excedente por sucção. Secar o cadinho
comuns. O valor de d é 1,00. com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
6 — Precisão: 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os Calcular os resultados como descrito nas informações
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com comuns. O valor de d é 0,985 para a lã, 1,00 para a elas-
este método não ultrapassam ± 1 para um nível de con- tolefina e 1,01 para a melamina.
fiança de 95 %. 6 — Precisão:
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
Método n.º 11
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
Seda e determinadas outras fibras este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
fiança de 95 %.
(método do ácido sulfúrico a 75 % em massa) (11) As sedas selvagens tais como o «tussah» não são completamente
dissolvidas pelo ácido sulfúrico a 75 % em massa.
1 — Âmbito de aplicação:
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Método n.º 12
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
1) Seda (4) com Juta e determinadas fibras de origem animal
2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), elastolefina (47) e me-
lamina (48). (método por dosagem do azoto)
2 — Princípio:
Dissolver as fibras de seda a partir de uma massa seca co- 1 — Âmbito de aplicação:
nhecida da mistura em ácido sulfúrico a 75 % em massa (11). Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo. Exprimir a sua não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa 1) Juta (9) com
seca da mistura. Calcular a percentagem de seda seca por 2) Determinadas fibras de origem animal.
diferença. A componente «fibras de origem animal» pode consistir
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas apenas em pêlos (2 e 3) ou em lã (1) ou em qualquer mis-
informações comuns): tura destes dois elementos. Considera-se que este método
3.1 — Aparelhos: não se aplica às misturas têxteis que contenham matérias
Frascos cónicos com rolha esmerilada, com capacidade não fibrosas (corantes, acabamentos, etc.) à base de azoto.
mínima de 200 ml. 2 — Princípio:
3.2 — Reagentes: Determinação do teor de azoto contido na mistura e
cálculo da percentagem dos dois constituintes da mistura
a) Ácido sulfúrico a 75 % ± 2 % em massa: a partir do teor de azoto determinado e do teor de azoto
conhecido de cada um dos constituintes.
Juntar com precaução e arrefecendo 700 ml de ácido
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84 a 20°C) a
informações comuns):
350 ml de água destilada.
3.1 — Aparelhos:
Deixar arrefecer à temperatura ambiente, diluir com
água até perfazer 1 l; a) Balão de Kjeldahl com a capacidade de 200 ml a
300 ml;
b) Solução diluída de ácido sulfúrico: juntar, lentamente, b) Aparelho de destilação Kjeldahl, com injecção de
100 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C) vapor;
a 1900 ml de água destilada; c) Bureta, permitindo uma precisão de 0,05 ml.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1397
3.2 — Reagentes: pelo menos, 5 ml de solução de hidróxido de sódio no
funil, levantar ligeiramente a tampa e deixar a solução
a) Tolueno;
b) Álcool metílico; de hidróxido de sódio correr lentamente para o balão. Se
c) Solução de ácido sulfúrico (densidade relativa: 1,84 a solução a analisar e a solução de hidróxido de sódio
a 20°C) (12); tenderem a formar camadas separadas, misturar com leve
d) Sulfato de potássio (13); agitação. Aquecer ligeiramente o balão de destilação e
e) Dióxido de selénio (14); introduzir no líquido uma corrente de vapor proveniente
f) Solução de hidróxido de sódio (400 g/l). Dissolver do gerador. Recolher cerca de 20 ml do destilado, bai-
400 g de hidróxido de sódio em 400 ml-500 ml de água e xar o frasco cónico de modo que a extremidade do tubo
diluir com água até perfazer 1 l; abdutor se encontre cerca de 20 mm acima do nível da
g) Mistura de indicadores. Dissolver 0,1 g de ver- superfície do líquido e destilar ainda durante um minuto.
melho de metilo em 95 ml de álcool etílico e 5 ml de Lavar a extremidade do tubo abdutor com água e reco-
água, e misturar esta solução com 0,5 g de verde de lher o líquido de lavagem no frasco cónico. Retirar este
bromocresol dissolvido em 475 ml de álcool etílico e frasco, colocar um segundo frasco cónico contendo cerca
25 ml de água; de 10 ml de solução de ácido bórico e recolher cerca de
h) Solução de ácido bórico. Dissolver 20 g de ácido 10 ml de destilado.
bórico em 1 l de água; Titular separadamente os dois destilados com ácido
i) Ácido sulfúrico 0,02 N (solução padrão volumétrica). sulfúrico 0,02 N utilizando a mistura de indicadores.
Anotar os resultados da titulação para os dois destila-
4 — Pré-tratamento da amostra reduzida: dos. Se o resultado da titulação do segundo destilado
O pré-tratamento descrito nas informações comuns é for superior a 0,2 ml, rejeitar o resultado e recomeçar a
substituído pelo pré-tratamento seguinte: destilação, utilizando uma nova porção da solução para
Submeter a amostra reduzida, seca ao ar, a uma ex- a análise.
tracção num aparelho Soxhlet com uma mistura de um Efectuar um ensaio em branco, submetendo a digestão
volume de tolueno e três volumes de álcool metílico, e destilação apenas os reagentes.
durante 4 horas, à velocidade mínima de cinco ciclos por 6 — Cálculo e apresentação dos resultados:
hora. Deixar a amostra ao ar para permitir a evaporação 6.1 — Calcular como segue a percentagem de azoto
do solvente e eliminar os vestígios por aquecimento na amostra seca:
numa estufa, à temperatura de 105°C (± 3°C). Extrair
em seguida a amostra com água (50 ml por grama de
amostra) à ebulição, sob refluxo, durante 30 minutos. 28 (V b) N
A%
Filtrar, reintroduzir a amostra no frasco e repetir a ex- W
tracção com nova porção de água de idêntico volume.
Filtrar, retirar o excesso de água da amostra por expres- em que:
são, sucção ou centrifugação e depois deixar a amostra A % = percentagem de azoto na amostra seca e pura;
secar ao ar. V = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão uti-
lizado no ensaio;
Nota. — Devido aos efeitos tóxicos do tolueno e do álcool metílico,
é necessário utilizar estes produtos com as devidas precauções. b = volume total em ml de ácido sulfúrico padrão uti-
lizado no ensaio em branco;
5 — Técnica: N = concentração real do ácido sulfúrico padrão;
5.1 — Instruções gerais: W = massa (g) do provete seco.
Seguir as instruções dadas nas informações comuns
no que diz respeito à colheita, secagem e pesagem do 6.2 — Utilizando os valores de 0,22 % para o teor de
provete. azoto da juta e de 16,2 % para o das fibras de origem ani-
5.2 — Instruções pormenorizadas: mal, sendo estas duas percentagens expressas na base da
Transfere-se o provete para um balão de Kjeldahl. Ao massa das fibras secas, calcula-se a composição da mistura
provete de pelo menos 1 g colocado no balão de Kjeldahl pela seguinte fórmula:
juntar, pela ordem seguinte, 2,5 g de sulfato de potássio,
0,1 g a 0,2 g de dióxido de selénio e 10 ml de ácido sulfú- A 0,22
PA % u 100
rico (densidade relativa = 1,84 a 20°C). Aquecer o balão, 16,2 0,22
ao princípio lentamente, até destruição total das fibras, e
depois mais fortemente, até que a solução se torne clara em que:
e por fim praticamente incolor. Continuar o aquecimento PA % = percentagem de fibras de origem animal na
durante 15 minutos. Deixar arrefecer, diluir cuidadosa- amostra seca e pura.
mente o conteúdo do balão com 10 ml a 20 ml de água,
arrefecer, transferir para um balão graduado de precisão 7 — Precisão:
de 200 ml e juntar água até perfazer o volume da solução Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
para análise. Introduzir cerca de 20 ml de uma solução
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
de ácido bórico num frasco cónico de 100 ml e colocá-lo
este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
sob o condensador do aparelho de destilação Kjeldahl de
fiança de 95 %.
tal modo que a extremidade do tubo abdutor daquele se
encontre exactamente abaixo do nível da superfície da (12) Estes reagentes devem estar isentos de azoto.
solução de ácido bórico. Transferir exactamente 10 ml da (13) Estes reagentes devem estar isentos de azoto.
solução para análise para o balão de destilação, introduzir, (14) Estes reagentes devem estar isentos de azoto.
1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Método n.º 13 3 De forma a reduzir os riscos de incêndio e de toxici-
dade que ameaçam o operador, aconselha-se a utilização
Polipropileno e determinadas outras fibras de um aparelho para extracção a quente com recurso aos
procedimentos adequados, o que produzirá resultados
(método do xileno) idênticos (15).
1 — Âmbito de aplicação:
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: Calcular os resultados como descrito nas informações
1) Fibras de polipropileno (37) com comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina,
2) Lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), em que d = 1,01.
acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), vis- 6 — Precisão:
cose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliés- Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
ter (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (46) e mela- limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
mina (48). este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
2 — Princípio: fiança de 95 %.
Dissolver as fibras de polipropileno a partir de uma
(15) Ver, por exemplo, os aparelhos descritos em Melliand Textilbe-
massa seca conhecida da mistura, por meio de xileno à richte 56 (1975), pp. 643-645.
ebulição. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir
a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa Método n.º 14
seca da mistura. Calcular a percentagem de polipropileno
por diferença. Determinadas fibras e clorofibras (à base de homopolímeros
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas de cloreto de vinilo) elastolefina ou melamina
informações comuns):
3.1 — Aparelhos: (método do ácido sulfúrico concentrado)
a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, 1 — Âmbito de aplicação:
com rolha esmerilada; Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
b) Refrigerante de refluxo (adaptado a líquidos de ponto não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de:
de ebulição elevado), adaptável aos frascos a); 1) Algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22),
c) Manta de aquecimento de xileno à ebulição. triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26),
determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30),
3.2 — Reagente: poliéster (35) e elastomultiéster (46) com
Xileno, que destile entre 137°C e 142°C. 2) Clorofibras (27) à base de homopolímeros de clo-
reto de vinilo (sobreclorado ou não), elastolefina (47) e
Nota. — O xileno é muito inflamável e produz vapores tóxicos. melamina (48).
É conveniente tomar medidas de protecção adequadas na sua utili- As modacrílicas consideradas são as que produzem uma
zação.
solução límpida por imersão em ácido sulfúrico concen-
trado (densidade relativa 1,84 a 20°C).
4 — Técnica: Este método pode ser utilizado, nomeadamente, em
Seguir as instruções dadas nas informações comuns e substituição dos métodos n.os 8 e 9.
proceder do seguinte modo: 2 — Princípio:
Colocar o provete num frasco cónico [n.º 3.1, alínea a)] As fibras mencionadas no n.º 1) do n.º 1 são eliminadas
e juntar 100 ml de xileno (n.º 3.2) por grama do provete. a partir de uma massa conhecida da mistura no estado seco
Montar o refrigerante de refluxo [n.º 3.1, alínea b)] e levar por dissolução no ácido sulfúrico concentrado (densidade
à ebulição que se mantém durante três minutos. relativa 1,84 a 20°C).
Decantar imediatamente o líquido quente para o cadi- O resíduo constituído pela clorofibra, pela elastolefina
nho filtrante, previamente tarado (v. nota 1). Repetir este ou pela melamina é recolhido, lavado, seco e pesado; ex-
tratamento mais duas vezes, utilizando em cada uma novas primir a massa, corrigida se necessário, em percentagem
porções de 50 ml de solvente. da massa seca da mistura. A percentagem do segundo
Lavar o resíduo que fica no frasco, sucessivamente, constituinte é obtida por diferença.
com 30 ml de xileno a ferver (duas vezes), depois mais 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
duas vezes com 75 ml de éter de petróleo (n.º 1.3.2.1 das informações comuns):
informações comuns) de cada vez. Depois da segunda lava- 3.1 — Aparelhos:
gem com éter de petróleo, filtrar o conteúdo do frasco pelo
cadinho filtrante e transferir as fibras retidas para o cadinho a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml,
com a ajuda de uma pequena quantidade suplementar de com rolha esmerilada;
éter de petróleo. Fazer evaporar completamente o solvente. b) Vareta de vidro, com ponta espalmada.
Secar o cadinho e o resíduo, arrefecer e pesar.
3.2 — Reagentes:
Notas
a) Ácido sulfúrico concentrado (densidade relativa 1,84
1 Deve aquecer-se previamente o cadinho filtrante para a 20°C);
o qual se decanta o xileno. b) Ácido sulfúrico, solução aquosa, aproximadamente
2 Depois das lavagens com xileno a ferver, o frasco que 50 % em massa de ácido sulfúrico;
contém o resíduo deve ser suficientemente arrefecido antes Preparar, juntando com precaução e arrefecendo,
de nele ser introduzido o éter de petróleo. 400 ml de ácido sulfúrico (densidade relativa 1,84 a 20°C)
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1399
a 500 ml de água destilada ou desionizada. Logo que a Se se verificar estarem presentes modacrílicas ou elas-
solução se encontre à temperatura ambiente, acrescentar tanos deve ser feito um ensaio preliminar, para ver se estas
água até 1 l; fibras são completamente solúveis no reagente.
c) Amoníaco, solução diluída; Também é possível analisar misturas que contenham
clorofibras utilizando-se os métodos n.os 9 ou 14.
Diluir com água destilada 60 ml de uma solução de 2 — Princípio:
amoníaco concentrada (densidade relativa 0,880 a 1°C) Dissolver as fibras de acetato, de triacetato, as clorofi-
até perfazer 1 l. bras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos,
4 — Técnica: de uma massa seca conhecida da mistura por extracção com
Aplicar o procedimento descrito nas informações co- ciclohexanona a uma temperatura próxima da ebulição.
muns e, em seguida, proceder do seguinte modo: Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa,
Ao provete colocado no frasco cónico [n.º 3.1, alínea a)] corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da
juntar 100 ml de ácido sulfúrico [n.º 3.2, alínea a)] por mistura. Calcular a percentagem de clorofibra, modacrílica,
grama do provete. elastano, acetato e triacetato por diferença.
Deixar 10 minutos à temperatura ambiente, agitando 3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas
de vez em quando com ajuda da vareta de vidro. Se se informações comuns):
tratar de um tecido ou de uma malha, encostá-lo entre a 3.1 — Aparelhos:
parede do frasco e a vareta de vidro e exercer, com a ajuda
da vareta, uma leve pressão de modo a separar a matéria a) Aparelho para extracção a quente que permita a
dissolvida pelo ácido sulfúrico. técnica prevista no n.º 4 [v. esquema: variante do apa-
Decantar o líquido sobre o cadinho de vidro tarado. relho descrito em Melliand Textilberichte 56 (1975)
Juntar de novo, no frasco, 100 ml de ácido sulfúrico pp. 643-645];
[n.º 3.2, alínea a)] e repetir a mesma operação. Verter b) Cadinho filtrante que conterá a amostra;
o conteúdo do frasco sobre o cadinho filtrante e arras- c) Placa porosa, de porosidade 1;
tar o resíduo fibroso com ajuda da vareta de vidro. Se d) Refrigerador de refluxo que se adapta ao balão de
necessário, juntar um pouco de ácido sulfúrico concen- destilação;
trado [n.º 3.2, alínea a)] no frasco para arrastar os restos e) Aparelho de aquecimento.
de fibras que aderiram às paredes. Vazar o cadinho por
sucção; eliminar o filtrado do frasco vazio ou mudar de 3.2 — Reagentes:
frasco, seguidamente lavar o resíduo no cadinho sucessi- a) Ciclohexanona, ponto de ebulição a 156°C.
vamente com a solução de ácido sulfúrico a 50 % [n.º 3.2, b) Álcool etílico, diluído a 50 % em volume.
alínea b)], de água destilada ou desionizada (n.º 1.3.2.3
das generalidades), a solução de amoníaco [n.º 3.2, alí- Nota. — A ciclohexanona é inflamável e tóxica. É conveniente tomar
nea c)] e, finalmente, lavar bem com água destilada ou medidas de protecção adequadas na sua utilização.
desionizada, esvaziando completamente o cadinho por
sucção após cada adição (não utilizar a sucção durante 4 — Técnica:
a operação de lavagem, mas apenas quando o líquido se Seguir as instruções fornecidas nas informações comuns
tiver escoado por gravidade). Secar o cadinho e o resíduo, e proceder tal como se segue:
arrefecer e pesar. Deitar para o balão de destilação 100 ml de ciclohexa-
5 — Cálculo e apresentação dos resultados: nona por grama de matéria, inserir o recipiente de extrac-
Calcular os resultados como descrito nas informações ção no qual se colocou previamente o cadinho filtrante
comuns. O valor de d é 1,00, excepto para a melamina, contendo a amostra e a placa porosa mantida ligeiramente
em que d = 1,01. inclinada. Introduzir o refrigerador de refluxo. Deixar
6 — Precisão: ferver e continuar a extracção durante 60 minutos a uma
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os velocidade mínima de 12 ciclos por hora.
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com Após extracção e arrefecimento, tirar o recipiente de
este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con- extracção, retirar-lhe o cadinho filtrante e tirar igualmente
fiança de 95 %. a placa porosa. Lavar o conteúdo do cadinho filtrante três
ou quatro vezes com álcool etílico a 50 % previamente
Método n.º 15 aquecido até cerca de 60°C e, em seguida, com 1 l de
água a 60°C.
Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, No decurso das lavagens e entre elas, aplicar apenas
acetatos, triacetatos e determinadas outras fibras a sucção após o solvente se ter escoado por gravi-
dade.
(método da ciclohexanona)
Secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
1 — Âmbito de aplicação: 5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias Calcular os resultados como descrito nas informações
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: comuns. O valor de d é 1,00, excepto no caso da seda
1) Acetato (19), triacetato (24), clorofibras (27), de- e da melamina, em que d = 1,01, e do acrílico, em que
terminadas modacrílicas (29) e determinados elastanos d = 0,98.
(43) com 6 — Precisão:
2) Lã (1), pêlos de animais (2 e 3), seda (4), algodão Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
(5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
nylon (30), acrílica (26), vidro têxtil (44) e melamina este método não ultrapassam ± 1, para um nível de con-
(48). fiança de 95 %.
1400 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Esquema referido no n.º 3.1, alínea i), do método n.º 15 4 — Técnica:
Aplicar o procedimento descrito nas informações co-
muns e, em seguida, proceder do seguinte modo:
Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada
de 200 ml pelo menos, juntar 100 ml de ácido fórmico por
grama do provete. Rolhar o frasco, agitar de modo a molhar
o provete. Manter o frasco num agitador banho-maria a
90 ± 2°C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar
arrefecer até à temperatura ambiente. Decantar o líquido
sobre o cadinho de vidro tarado. Juntar 50 ml de ácido
fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente
e filtrar o conteúdo do frasco no mesmo cadinho. Transferir
o resíduo fibroso para o cadinho por lavagem do frasco
com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar
o cadinho por sucção e lavar o resíduo com solução de
ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de
amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando sempre
o cadinho por sucção após cada novo aditamento. Não
aplicar sucção durante as operações de lavagem antes de
o líquido ter escorrido por gravidade. Finalmente, secar o
cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar.
5 — Cálculo e apresentação dos resultados:
Calcular os resultados como descrito nas informações
comuns. O valor de d é 1,02.
6 — Precisão:
Método n.º 16
Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os
limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com
Melamina e determinadas outras fibras
este método não ultrapassam ± 2, para um nível de con-
fiança de 95 %.
(método do ácido fórmico quente)
1 — Âmbito de aplicação:
Este método aplica-se, após a eliminação das matérias
não-fibrosas, às misturas binárias de fibras de: MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
1) Melamina (48) com DO TERRITÓRIO
2) Algodão (5) e aramida (31).
2 — Princípio: Portaria n.º 100/2011
Dissolver a melamina a partir de uma massa seca co-
nhecida da mistura em ácido fórmico quente (90 % em de 11 de Março
massa). O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de Setembro, estabelece
Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas
seca da mistura. A percentagem do segundo constituinte é ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
obtida por diferença. qualidade das águas dessas captações.
Nota. — Respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, por-
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
que a solubilidade da melamina depende muito da temperatura. controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega
3 — Aparelhos e reagentes (além dos mencionados nas e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
informações comuns): e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar-
3.1 — Aparelhos: gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos
a) Frascos cónicos com capacidade mínima de 200 ml, sistemas de abastecimento de água.
com rolha esmerilada; Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
b) Dispositivo agitador banho-maria ou outro disposi- abastecimento público de água para consumo humano, e a
tivo agitador, que mantenha o frasco a 90 ± 2°C. delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
3.2 — Reagentes: n.º 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no
a) Solução de ácido fórmico(a 90 % em massa, densi- artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
dade relativa: 1,204 a 20°C). Diluir com água 890 ml de zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
uma solução de ácido fórmico a 98 % a 100 % em massa Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal da
(densidade relativa 1,220 a 20°C) até perfazer 1 l. Batalha, a Administração da Região Hidrográfica (ARH)
Note-se que o ácido fórmico quente é muito corrosivo do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
e deve ser manuseado com cuidado; -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta
b) Solução diluída de hidróxido de amónio: diluir com de delimitação e respectivos condicionamentos do períme-
água 80 ml de uma solução concentrada de hidróxido de tro de protecção para a captação designada por furo LRS1,
amónio (densidade relativa 0,880 a 20°C) até perfazer 1 l. no concelho da Batalha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1401
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas j) A instalação de colectores de águas residuais e esta-
de protecção. ções de tratamento de águas residuais;
Assim: l) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio: no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas
Ordenamento do Território, o seguinte: logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais nestas zonas;
Artigo 1.º m) Cemitérios;
Delimitação de perímetro de protecção
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas;
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de protec- o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
ção da captação designada por LRS1 do pólo de captação à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer
da Golpilheira, no lugar de Paul, localizada no concelho outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso
da Batalha, nos termos dos artigos seguintes. de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização
2 — As coordenadas da captação referida no número de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela que não se destinem ao abastecimento público, devendo
faz parte integrante. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
Artigo 2.º existentes que sejam desactivadas;
Zona de protecção imediata p) Depósitos de sucata.
1 — A zona de protecção imediata respeitante ao perí- 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
metro de protecção mencionado no número anterior corres- n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su-
e limitada pela poligonal definida pelos vértices 1, 2, 3 e 4, jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P.,
cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente as seguintes actividades e instalações:
portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
zona de protecção imediata a que se refere o número an- não cause problemas de poluição da água subterrânea,
terior, com excepção das que têm por objectivo a con- nomeadamente através do pastoreio intensivo;
servação, manutenção e melhor exploração da captação, b) A construção de edificações, as quais podem ser
devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que pos- de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a
sam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para instalação de fossa do tipo estanque;
a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do c) As estradas e os caminhos de ferro, os quais podem
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne-
cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água
Artigo 3.º subterrânea;
d) Os espaços destinados a práticas desportivas e a
Zona de protecção intermédia
instalação de parques de campismo, os quais podem ser
1 — A zona de protecção intermédia respeitante ao perí- permitidos desde que as instalações e ou actividades não
metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à promovam a contaminação da água subterrânea e seja
área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento
imediata e limitada pela poligonal definida pelos vértices 5, 6, à rede municipal;
7 e 8, conforme coordenadas apresentadas e representadas no e) As unidades industriais, as quais podem ser permitidas
anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. desde que não produzam substâncias poluentes que, de
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do da água subterrânea.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, Artigo 4.º
as seguintes actividades e instalações:
Zona de protecção alargada
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; 1 — A zona de protecção alargada respeitante ao perí-
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde
netos e de resíduos perigosos; à área da superfície do terreno exterior à zona de protec-
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- ção intermédia e definida pela poligonal que contém os
bustíveis; vértices 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, cujas coordenadas
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- são apresentadas e representadas no anexo IV da presente
tivos ou de outras substâncias perigosas; portaria, que dela faz parte integrante.
f) Canalizações de produtos tóxicos; 2 — Na zona de protecção alargada referida no número
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
de aterro para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes
h) As actividades agrícolas e pecuárias; actividades e instalações:
i) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na
água ou que possam formar substâncias tóxicas, persis- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac-
tentes ou bioacumuláveis; tivos ou de outras substâncias perigosas;
1402 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- encontram-se representadas no anexo V da presente por-
netos e de resíduos perigosos; taria, que dela faz parte integrante.
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; Artigo 6.º
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Entrada em vigor
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
inertes; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam da sua publicação.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 4 de
reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas Março de 2011.
logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais nestas zonas; ANEXO I
g) Cemitérios;
h) Infra-estruturas aeronáuticas; Coordenadas da captação
i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos
depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor Captação M (metros) P (metros)
da presente portaria, a impermeabilização de solo e a re-
colha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas
de armazenamento. LRS1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 439 302 868
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Lisboa.
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as ANEXO II
seguintes actividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Zona de protecção imediata
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
bioacumuláveis; Vértice M (metros) P (metros)
b) A instalação de colectores de águas residuais e es-
tações de tratamento de águas residuais, as quais podem 1........................... 140 428 302 876
ser permitidas desde que respeitem critérios rigorosos de 2........................... 140 454 302 873
estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas 3........................... 140 451 302 858
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do 4........................... 140 426 302 861
seu estado de conservação;
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de
à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer Lisboa.
outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso
de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização ANEXO III
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
que não se destinem ao abastecimento público, devendo Zona de protecção intermédia
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que sejam desactivadas; Vértice M (metros) P (metros)
d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da 5........................... 140 430 303 600
água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que 6........................... 140 850 303 260
7........................... 141 070 302 520
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 8........................... 140 120 302 520
abastecimento;
e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de
os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a Lisboa.
impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manu-
tenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as ANEXO IV
zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo,
em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento Zona de protecção alargada
de efluentes.
Vértice M (metros) P (metros)
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção 5........................... 140 430 303 600
9........................... 142 460 303 580
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 790 303 330
tes ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º, 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 050 303 060
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1403
ção dos focos de deposição ilegal no âmbito do projecto em
Vértice M (metros) P (metros) causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para
aterro ou incineração — operações abrangidas pela taxa de
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 790 302 360 gestão de resíduos —, determina o Governo a criação de
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 940 300 860 um regime excepcional aplicável a acções de voluntariado
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 890 302 080 envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição
7........................... 141 070 302 520 ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito
8........................... 140 120 302 520
da iniciativa «Limpar Portugal».
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangula-
Assim:
res planas no sistema Gauss — elipsóide internacional — datum de Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei
Lisboa. n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção confe-
rida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda
ANEXO V o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se-
guinte:
Planta de localização das zonas de protecção
do furo LRS1 da Batalha Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece um regime excepcional
aplicável à iniciativa «Projecto limpar Portugal».
Artigo 2.º
Regime excepcional
1 — Os resíduos recolhidos no âmbito de acções de
voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal» e
que tenham como destino final os aterros ou instalações
de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados
para efeitos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, ape-
nas são considerados os resíduos entregues no âmbito de
acções de voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar
Base: extracto da Carta Militar n.º 297 dos SCE. Portugal» que tenham sido previamente comunicadas à
comissão de coordenação e desenvolvimento regional
Portaria n.º 101/2011 competente.
de 11 de Março Artigo 3.º
A Portaria n.º 165/2010, de 16 de Março, veio esta- Comunicação das acções e registo dos resíduos
belecer um regime excepcional aplicável ao «Projecto
limpar Portugal», movimento cívico organizado por um 1 — A comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior
grupo de cidadãos, cujo desígnio consistia na eliminação inclui a identificação do local onde será realizada a acção
e da entidade organizadora e deve ser remetida para os
do maior número possível dos pontos de deposição ilegal
endereços electrónicos identificados no sítio da Internet
de resíduos numa acção realizada no dia 20 de Março de
da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e
competente, até ao final do dia 16 de Março de 2011.
entidades aderentes.
2 — Cabe à comissão de coordenação e desenvolvi-
O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de
mento regional competente elaborar a lista das acções de
consciência cívica e ambiental, que importa promover e
voluntariado inseridas na iniciativa «Limpar Portugal»
apoiar, considerando o contributo do projecto para a eli-
e comunicá-la atempadamente aos operadores de gestão
minação de passivos ambientais. Esperando-se a mobiliza-
de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de
ção da sociedade civil em torno de iniciativas idênticas em
resíduos urbanos da região em causa.
2011, importa criar as condições legais que favoreçam uma
3 — Os operadores dos aterros ou das instalações de
vez mais o sucesso da iniciativa. Deste modo, determina o
incineração de resíduos urbanos devem confirmar a ori-
Governo a criação de um regime excepcional aplicável a
gem dos resíduos e proceder ao seu registo para efeitos
iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resí-
do cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei
duos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para
n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Neste
contexto, e tal como no ano transacto, considera-se justifi-
cável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar Artigo 4.º
ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso Produção de efeitos
do regime previsto na Portaria n.º 72/2010, de 4 de Feve-
O regime excepcional estabelecido no artigo 2.º da pre-
reiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação,
sente portaria apenas produz efeitos no período compre-
pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.
endido entre 19 e 25 de Março de 2011.
Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximi-
zação da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del-
carácter singular da iniciativa e atendendo a que a elimina- gado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Março de 2011.
1404 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO 6 — Quando o jogo principal é o Totoloto ou o EU-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ROMILHÕES, o terminal emite um recibo autónomo
para o JOKER, no qual constam os seguintes dados:
Portaria n.º 102/2011 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 11 de Março c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos do artigo 1.º do Decreto–Lei n.º 84/85, de 28 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Março, o direito de promover concursos de apostas mú- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tuas é reservado ao Estado, que concedeu a sua organização f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e exploração em regime de exclusivo para todo o território
nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 7— .....................................
Constata-se que algumas das matérias previstas no Re- 8— .....................................
gulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, 9— .....................................
que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 553/2001, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 31 de Maio, com diversas alterações, devem ser su- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
primidas, outras revistas e melhoradas, tendo em conta a 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
experiência adquirida desde 2001. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nestes termos, pela presente portaria é aprovado o novo 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamento do Totoloto, merecendo especial destaque 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a introdução de uma categoria especial de prémios deno- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
minada «Número da Sorte», que consiste na selecção de 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 de 13 números possíveis. O prémio desta nova catego- 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ria, cumulativo com o prémio das restantes categorias, 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
corresponde à importância despendida pelo jogador com 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as apostas adquiridas no Totoloto no respectivo concurso, 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
exceptuando o JOKER.
Verifica–se, ainda, que se torna desnecessária a pre- Artigo 3.º
visão da existência de um sistema de registo e validação Norma revogatória
mecânico, uma vez que o sistema de registo e validação
informático, efectuado através dos terminais de jogo, se É revogada a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio,
encontra instalado e em pleno funcionamento em todos os com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de
mediadores dos jogos sociais do Estado. 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006,
de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009,
Assim:
de 31 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto, e 65/2011, de
Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de
4 de Fevereiro.
28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo
Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o
Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Disposição transitória
Social, o seguinte: Se não forem escrutinadas apostas com direito ao
1.º prémio nos concursos do Totoloto, cujos sorteios se
Artigo 1.º realizam nos dias 7 e 12 de Março de 2011, os montantes
Regulamento do Totoloto a eles destinados acrescem, respectivamente, ao valor do
1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
É aprovado o Regulamento do jogo social do Estado
denominado Totoloto, que se publica em anexo à presente Artigo 5.º
portaria, dela fazendo parte integrante.
Entrada em vigor
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 13 de Março
Alteração ao Regulamento do JOKER de 2011.
O artigo 8.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Porta- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
rias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de da Segurança Social, em 7 de Março de 2011.
Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, 973/2009, de 31 de Agosto,
e 65/2011, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: REGULAMENTO DO TOTOLOTO
«Artigo 8.º Artigo 1.º
[...] Objecto
1— ..................................... O presente Regulamento estabelece as normas de par-
2— ..................................... ticipação no jogo social do Estado denominado Totoloto,
3— ..................................... que consiste em concursos de apostas mútuas sobre o
4— ..................................... sorteio de números, organizado, nos termos da lei, pelo
5— ..................................... Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1405
Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departa- Artigo 6.º
mento de Jogos. Apostas
Artigo 2.º 1 — Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto
de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado
Concursos
«Número da Sorte», aos quais corresponde um preço,
1 — O Totoloto tem dois concursos semanais, cujos constituem uma aposta.
sorteios se realizam à quarta-feira e ao sábado, podendo 2 — As apostas podem preencher-se numa de duas mo-
ser determinadas outras datas pelo Departamento de Jogos, dalidades: simples e múltiplas.
devidamente publicitadas. 3 — É sempre obrigatória a marcação de uma única
2 — A data de cada concurso é a do dia dos respectivos cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado
sorteios. «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas
3 — Os concursos semanais referidos no n.º 1 são de- simples e nas apostas múltiplas estejam completos.
signados por Loto 1, o que se realiza ao sábado, e Loto 2, 4 — Sem prejuízo do número anterior, as apostas sim-
o que se realiza à quarta-feira. ples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes
no bilhete, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 3.º 5 — Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscri-
tas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números.
Condições gerais de participação nos concursos 6 — As apostas registadas e não anuladas nos termos
1 — A participação nos concursos do Totoloto inicia-se do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo me-
com o registo e validação das apostas pelo sistema central diador nos termos do regulamento respectivo.
do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo
preço, nos termos da lei e do presente Regulamento. Artigo 7.º
2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, Apostas simples
adesão e plena aceitação das referidas normas.
3 — A participação só se torna efectiva quando estive- 1 — O preenchimento das apostas simples faz-se pela
rem reunidas todas as condições regulamentares de vali- marcação de 5 dos 49 números inscritos nos rectângulos
dade das apostas. de cada conjunto e da marcação de 1 dos 13 números do
4 — O mesmo bilhete permite a participação simultânea conjunto do bilhete denominado «Número da Sorte».
em dois concursos, nos termos dos números seguintes. 2 — As apostas simples inscrevem–se em cada conjunto
5 — Para participar nos concursos referidos no número de 49 números, em sequência contínua no sentido vertical
anterior apenas podem ser utilizados os bilhetes emitidos e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo
e outros suportes disponibilizados pelo Departamento de primeiro conjunto.
Jogos, nos termos do presente Regulamento. Artigo 8.º
6 — A participação num dos concursos não implica nem Apostas múltiplas
depende da participação no outro concurso.
7 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) 1 — O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela
pretende participar, preenchendo de forma regulamentar marcação de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números dos inscritos,
o(s) rectângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, obrigatoriamente, no primeiro conjunto do bilhete, de
por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais acordo com a tabela constante do anexo I, assinalando-se
do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de o grupo escolhido no local a isso destinado, e da marcação
acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, de 1 dos 13 números do conjunto do bilhete denominado
o jogador participa no concurso imediatamente seguinte «Número da Sorte».
ao do momento da celebração da aposta. 2 — Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º, na aposta múlti-
pla feita pela marcação de 4 números fixos, esses números
Artigo 4.º combinam uma vez com cada um dos restantes 45 números,
perfazendo um total de 45 apostas.
Preço da aposta 3 — Mediante publicitação e divulgação pública, atra-
O preço de cada aposta é fixado em € 0,90. vés dos órgãos de comunicação social de âmbito nacio-
nal, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas
Artigo 5.º múltiplas.
Prognósticos Artigo 9.º
1 — Os prognósticos fazem-se pela marcação de cru- Registo e validação de apostas
zes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro 1 — Existe um único sistema de registo e validação de
de cada um dos rectângulos dos conjuntos existentes apostas, que é o sistema de registo e validação informático.
no bilhete. 2 — O sistema referido no número anterior permite a
2 — Os prognósticos podem também ser gerados aceitação de apostas nos mediadores dos jogos sociais do
aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, me- Estado, através de um terminal de jogo, e directamente
diante solicitação de digitação e impressão no terminal de com o Departamento de Jogos, através da utilização do
jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do cartão de jogador, previsto no Decreto-Lei n.º 282/2003,
sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, de 8 de Novembro, identificando o respectivo número e
nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo código de segurança, nos outros canais da plataforma de
acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal, nomeadamente pelo acesso ao sítio da
acesso multicanal. Internet www.jogossantacasa.pt.
1406 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Artigo 10.º 10 — A importância de cada um dos cinco primeiros
Distribuição das receitas para prémios
prémios é repartida em quinhões iguais, pelas apostas
premiadas de cada uma das cinco primeiras categorias de
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo mon- prémios referidas no n.º 4, arredondada para a quantia em
tante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem cêntimos imediatamente inferior.
direito a restituição, é destinada a prémios a importância 11 — Nos termos do número anterior, se o quinhão de
correspondente a 55 %. cada uma das apostas com direito a prémio for menor do
2 — Da importância prevista no número anterior poderá que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito
ser destinada a um fundo especial para jackpots a percen- a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes
tagem que venha a ser definida legalmente. correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo
3 — Da importância para prémios 10 % destinam-se o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
à constituição e manutenção de um fundo que garante o 12 — Ao prémio de categoria especial denominado
valor mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio e assegura, «Número da Sorte» corresponde a importância despendida
quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios pelo jogador com as apostas adquiridas no Totoloto no
da categoria especial de prémios, denominada «Número respectivo concurso, exceptuando o JOKER.
da Sorte». 13 — O prémio de categoria especial denominado «Nú-
4 — A importância destinada a prémios, depois de de- mero da Sorte» é cumulativo com as restantes categorias
duzidos os montantes referidos nos números anteriores, é de prémios.
dividida em seis partes, na forma seguinte: 14 — O «Número da Sorte» apenas permite conferir
direito a um 1.º prémio por cada bilhete ou conjunto de
a) 40,46 % para o 1.º prémio; apostas.
b) 4 % para o 2.º prémio; 15 — Quando não forem escrutinadas apostas com di-
c) 5 % para o 3.º prémio; reito ao prémio de categoria especial denominado «Número
d) 5 % para o 4.º prémio; da Sorte» ou o montante correspondente ao número de
e) 30 % para o 5.º prémio; apostas com prémio não atingir a totalidade do valor a elas
f) 15,54 % para a categoria especial de prémio denomi- destinado, o remanescente integra o fundo previsto no n.º 3.
nado «Número da Sorte».
Artigo 11.º
5 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem
os seguintes prognósticos: Mediadores dos jogos sociais do Estado
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os 5 números 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são
extraídos na primeira esfera de entre 49 números, bem representantes dos concorrentes junto do Departamento
como o número extraído da segunda esfera de entre os de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
13 números possíveis, denominado «Número da Sorte»; 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores
b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado 5 números ex- dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções
traídos na primeira esfera de entre 49 números; não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado 4 dos 5 números 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado repre-
extraídos na primeira esfera de entre 49 números; sentam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não
d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado 3 dos 5 números representando, em caso algum, o Departamento de Jogos
extraídos na primeira esfera de entre 49 números; junto dos jogadores.
e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado 2 dos 5 números 4 — O mediador é responsável perante o Departamento
extraídos na primeira esfera de entre 49 números; de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas
f) Ao prémio de categoria especial denominado «Nú- registadas através dos terminais de jogo que lhe estão
mero da Sorte», as que tenham prognosticado o respec- atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do
tivo número extraído de entre os 13 números possíveis na regulamento respectivo.
segunda esfera.
Artigo 12.º
6 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, Sistema de registo e validação informático
nas condições do número anterior, encontram-se na tabela
constante do anexo II. 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali-
7 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- dação informático processa-se mediante:
reito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do
ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos
seguinte. no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo
8 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito com as normas do presente Regulamento;
ao 2.º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado
montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera
inferior até ao 5.º prémio, ou ao montante do 1.º prémio, aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador
no caso de não serem escrutinadas apostas com direito ao faz a sua aposta;
5.º prémio. c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos
9 — Quando não forem escrutinadas apostas com di- sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;
reito a prémio em qualquer das cinco primeiras categorias d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da
estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos,
que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt,
imediatamente seguinte. nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1407
2 — A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode 17 — A participação nos concursos mediante registo e
ser feita a tinta vermelha. validação informático só é válida quando:
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo,
a) As apostas tenham sido registadas validamente e não
o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo
tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema
que carece de qualquer outro valor.
central, de acordo com os requisitos e procedimentos es-
4 — Os dados referentes às apostas apresentadas nos
tabelecidos no presente Regulamento;
terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são
b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encon-
transmitidos ao sistema central para registo e validação em
tre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua
suporte informático.
custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo
5 — Sem a validação e registo no sistema central dos do sorteio.
dados apresentados nos terminais as apostas não participam
no concurso. 18 — Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia
6 — Após a validação, o terminal emite o recibo res- de segurança dos registos existentes no sistema central os
pectivo, no qual constam os seguintes dados: suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali-
a) Tipo de jogo; zados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro
b) Concurso(s) e semana(s) em que participa; em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes
c) Prognósticos efectuados; a cada concurso.
d) Número de apostas; 19 — O Departamento de Jogos pode autorizar a utili-
e) Valor das apostas; zação de outros meios e suportes para o registo de apostas,
f) Números de código e de controlo; nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão
g) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação ou qualquer outro que venha a ser determinado.
no sistema central. 20 — Relativamente às apostas efectuadas com utili-
zação dos meios previstos no número anterior, as únicas
7 — Para todos os efeitos o recibo será identificado provas de participação nos concursos são os registos in-
pelos números de controlo que nele figuram. formáticos do sistema central do Departamento de Jogos
8 — Quando o jogador participe em dois concursos, e as respectivas cópias de segurança.
o terminal expedirá um recibo autónomo respeitante a
cada um. Artigo 13.º
9 — O concorrente efectuará o pagamento da impor- Cartão de jogador
tância correspondente às apostas registadas e validadas
informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais 1 — Para efectuar os pagamentos e receber os prémios
do Estado lhe entregar o recibo(s) emitido(s) através do do Totoloto, através do sistema de registo e validação
terminal. informático, podem os jogadores utilizar um cartão de
10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode jogador emitido pelo Departamento de Jogos.
entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respectivo
correspondente. número e código de segurança, está associado a uma conta
11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pa- bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado
gue imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas serão de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado
anuladas; tal facto constará de um novo recibo emitido montante para utilização na participação nos jogos sociais
pelo terminal que, juntamente com o recibo anulado, será do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até
enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos
jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser jogos, a que tenha direito.
entregue ao jogador. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem
12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde como as respectivas regras de utilização, são definidos pelo
foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo Departamento de Jogos nas Condições Gerais de Utilização
ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas do Cartão de Jogador, as quais são divulgadas publica-
para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer mente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado,
primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento. dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela
13 — O recibo anulado nunca é entregue ao jogador. Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados,
14 — O sistema central anula igualmente as apostas e constam da documentação necessariamente entregue ao
registadas e validadas através do sistema de registo e va- jogador no momento da aquisição do cartão.
lidação informático quando se verificar que as mesmas
foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, Artigo 14.º
n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das Júri dos concursos
apostas pagas.
15 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada
no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór-
único título válido para solicitar o pagamento dos prémios
dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
e constitui a única prova de participação nos concursos.
n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, compete também:
16 — Para as apostas realizadas através de ou-
tros canais da plataforma de acesso multicanal do De- a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos
partamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Inter- registos das apostas efectuadas através do sistema de re-
net www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o gisto e validação informático, previstas no artigo 12.º,
qual foi efectuada a aposta é o único documento válido n.º 17, alínea b);
para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar
prova da participação nos concursos. através da leitura da cópia de segurança, mencionada no
1408 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
artigo 12.º, n.º 17, alínea b), que se encontra em poder do e constam de um cartaz informativo do Departamento
júri dos concursos. de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a
actividade de mediação dos jogos sociais do Estado.
2 — Das operações previstas no número anterior é la- 2 — Quando haja alteração dos resultados provisórios, o
vrada acta. número definitivo das apostas premiadas bem como o valor
Artigo 15.º dos respectivos quinhões são tornados públicos através do
cartaz referido no número anterior, após o julgamento das
Sorteios dos números
reclamações nos termos do artigo 19.º
1 — O sorteio dos números do Totoloto efectua-se me-
diante a extracção de 5 bolas de uma esfera, contendo Artigo 18.º
49 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso,
numeradas de 1 a 49, e a extracção de 1 bola de uma se- Pagamento dos prémios
gunda esfera, contendo 13 bolas homogéneas, iguais em 1 — Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos
material, volume e peso, numeradas de 1 a 13. sociais do Estado ou pelas entidades bancárias expressa-
2 — Os sorteios dos números têm lugar à quarta-feira mente autorizadas pelo Departamento de Jogos nas con-
e ao sábado. dições que este determine.
3 — O Departamento de Jogos pode determinar a rea- 2 — O pagamento dos prémios, no caso de apostas
lização dos sorteios em outros dias da semana, mediante registadas através do sistema de registo e validação infor-
prévia publicitação. mático, obedece aos seguintes trâmites:
4 — As esferas dos sorteios podem ser accionadas por
meios automáticos ou manuais. a) O mediador dos jogos sociais do Estado procede à
5 — Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de leitura, através do terminal, do recibo emitido informatica-
força maior, os sorteios serão retomados logo que possível mente, o qual compara os códigos de registo e segurança
ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia ime- com os constantes no sistema central, apresenta mensa-
diatamente seguinte, mas os números das bolas extraídas gem, indicando o valor do prémio e, após confirmação
mantêm-se válidos. do mediador, emite recibo de pagamento do prémio pelo
6 — A extracção de um número só se concretiza quando mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num
a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não estabelecimento bancário autorizado;
existindo antes desse momento. b) Quando esse valor for igual ou inferior a € 150, é
7 — Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pago em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado,
pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela independentemente daquele onde foi registada a aposta;
televisão ou outro suporte de divulgação pública, e deles c) Caso o mediador de jogos sociais do Estado não
é lavrada a respectiva acta. tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o
jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento
Artigo 16.º onde se exerce a actividade de mediação dos jogos sociais
do Estado, dirigir-se directamente ao Departamento de
Escrutínio
Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do
1 — O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais mediador primeiramente solicitado;
se procede ao apuramento do direito aos prémios. d) A efectivação do pagamento ficará sempre registada
2 — A partir das apostas que participaram no concurso no sistema central e dará origem à emissão de um recibo
através do sistema de registo e validação informático é ge- comprovativo que ficará na posse do mediador dos jogos
rado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, sociais do Estado;
classificadas por categorias de prémios. e) Quando o valor do prémio for superior a € 150 e
3 — O sistema informático central fornece ao júri dos inferior a € 5000, é pago num estabelecimento bancário,
concursos e aos serviços de escrutínio informação deta- através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo
lhada da receita obtida e do número de prémios por ca- Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador
tegoria de cada concurso, relativamente às apostas feitas através do qual a aposta foi efectuada;
através do sistema de registo e validação informático. f) Os prémios superiores a € 150 e inferior a € 5000
4 — O controlo dos prémios relativos a apostas efec- podem ser pagos por crédito na conta bancária do joga-
tuadas no sistema de registo e validação informático é dor, mediante solicitação deste, nos termos definidos pelo
efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a Departamento de Jogos;
cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), g) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de
prevalecendo esta em caso de dúvida. registo e validação informático não for lido num terminal,
5 — O controlo das apostas premiadas é feito: pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de
a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem Jogos, que comprovará a sua autenticidade e, caso se ve-
inferiores a € 5000; rifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emitirá
b) Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais outro documento que permita o respectivo pagamento.
ou superiores a € 5000.
3 — O pagamento dos prémios de apostas registadas
Artigo 17.º no sistema de registo e validação informático inicia-se no
dia seguinte à realização dos respectivos concursos, para
Divulgação das apostas premiadas
os prémios de montante inferior ou igual a € 150.
1 — O número provisório das apostas premiadas em 4 — Os prémios de valor superior a € 150 também
cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divul- podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do
gados através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, Estado, que posteriormente recebem as importâncias de-
pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, sembolsadas no estabelecimento bancário através do qual
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1409
se processem as demais transacções entre aqueles e o De- 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada
partamento de Jogos. qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de
5 — As ordens de pagamento não reclamadas de valor Jogos fora do prazo.
superior a € 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores Artigo 20.º
dos jogos sociais do Estado ao Departamento de Jogos
Júri de reclamações
45 dias após a data do respectivo concurso.
6 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são pagos 1 — As reclamações são julgadas por um júri constituído
após o julgamento das reclamações. nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da
7 — O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do De-
sobre a data da realização do respectivo concurso. creto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
8 — A verificação do direito a um prémio no sistema cen- 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido
tral, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado intervenção na decisão reclamada.
em qualquer mediador de jogos sociais do Estado, impede a 3 — As deliberações do júri de reclamações podem
verificação da caducidade, independentemente do momento ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição
em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, che- administrativa com sede na área de Lisboa.
que ou transferência bancária, entre na posse do jogador.
9 — As normas constantes dos números anteriores são Artigo 21.º
aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas regis-
tadas através de outros canais da plataforma de acesso Fraudes
multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o A prática de actos fraudulentos com vista ao recebi-
sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, de acordo com mento de prémios, nomeadamente a falsificação de recibos
as respectivas regras de utilização. emitidos através do terminal no sistema de registo e vali-
10 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser dação informático, é objecto de participação para efeitos
pagos aos seus legais representantes.
de procedimento criminal, nos termos da lei.
11 — Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior
ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, é obrigatória
a identificação do apresentante do título pelo Departamento Artigo 22.º
de Jogos, através de documento de identificação que com- Casos omissos
prove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da
referida lei. Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo
Artigo 19.º Departamento de Jogos, ouvido o júri de reclamações.
Reclamações Artigo 23.º
1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema Tabelas
de registo e validação informático que tendo apresentado o
mesmo para pagamento, num mediador dos jogos sociais do São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, rela-
Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de tivas, respectivamente, às apostas múltiplas e aos prémios em
que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro mo- apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente
tivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar. Regulamento.
2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em ANEXO I
formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.
3 — As reclamações também podem ser apresentadas Tabela de apostas múltiplas
por carta, telegrama, e-mail ou telecópia desde que sejam
Número de cruzes
indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
Apostas correspondentes
a) Nome completo e morada do reclamante; Números Número da Sorte
b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
c) Número do terminal que registou o bilhete;
4 1 45
d) Números de impressão e de registo do bilhete ou
números de controlo; 6 1 6
e) Motivo da reclamação. 7 1 21
8 1 56
4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-se
a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias para 9 1 126
os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de 60 dias 10 1 252
para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios
11 1 462
de valor superior a € 5000, em que o prazo é de 12 dias.
ANEXO II
Tabela dos prémios em apostas múltiplas
Cruzes marcadas Acertos Prémios correspondentes
Números Número da Sorte Números Número da Sorte 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
4 1 5 1 1 – 44 – –
1410 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
Cruzes marcadas Acertos Prémios correspondentes
Números Número da Sorte Números Número da Sorte 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
5 0 – 1 44 – –
4 0 – – 2 43 –
45 apostas
3 0 – – – 3 42
2 0 – – – – 4
6 1 5 1 1 – 5 – –
5 0 – 1 5 – –
4 0 – – 2 4 –
6 apostas
3 0 – – – 3 3
2 0 – – – – 4
7 1 5 1 1 – 10 10 –
5 0 – 1 10 10 –
4 0 – – 3 12 6
21 apostas
3 0 – – – 6 12
2 0 – – – – 10
8 1 5 1 1 – 15 30 10
5 0 – 1 15 30 10
4 0 – – 4 24 24
56 apostas
3 0 – – – 10 30
2 0 – – – – 20
9 1 5 1 1 – 20 60 40
5 0 – 1 20 60 40
4 0 – – 5 40 60
126 apostas
3 0 – – – 15 60
2 0 – – – – 35
10 1 5 1 1 – 25 100 100
5 0 – 1 25 100 100
4 0 – – 6 60 120
252 apostas
3 0 – – – 21 105
2 0 – – – – 56
11 1 5 1 1 – 30 150 200
5 0 – 1 30 150 200
4 0 – – 7 84 210
462 apostas
3 0 – – – 28 168
2 0 – – – – 84
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferido no processo n.º 148/07.0TAMBR, invocando
como fundamento o Acórdão do mesmo Tribunal de 10 de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011 Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 5791/08, da
1.ª Secção.
Processo n.º 148/07.0TAMBR — Recurso Por Acórdão de 7 de Outubro de 2010, o Supremo
para fixação de jurisprudência Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de
inadmissibilidade e haver oposição de julgados, ordenou
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
o prosseguimento do recurso.
O assistente, José Mário de Almeida Cardoso, interpôs Foram notificados os sujeitos processuais interessa-
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do dos — o Ministério Público, o assistente e as arguidas —,
Acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 2010, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Có-
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1411
digo de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações signadamente o Acórdão de 10 de Dezembro de 2008
com as seguintes conclusões: (Rec. Penal n.º 5791/08 — 1.ª Secção), que constitui
Pelo assistente: o acórdão fundamento no presente recurso, onde se
reconhece legitimidade ao assistente, que não havia
«1 — A douta decisão de não pronúncia, impugnada
deduzido acusação de assistente, aderido à acusação
no presente recurso, em termos assaz evidentes, foi
proferida contra o assistente por julgar extinto um seu pública ou deduzido pedido cível, para recorrer de uma
direito subjectivo: o direito de queixa. decisão do tribunal colectivo que absolvera o arguido,
2 — Essa decisão instrutória teve como exclusivo num caso em que o recurso do assistente também não
fundamento o suposto exercício intempestivo pelo as- estava acompanhado do recurso do Ministério Público.
sistente desse direito, e se o assistente pode recorrer, 10 — No acórdão fundamento é dito de forma clara
ainda que desacompanhado do Ministério Público [ar- que o legislador ordinário ao reconhecer a posição
tigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP] das decisões contra processual do assistente, enquanto sujeito processual,
ele proferidas [artigo 401.º, n.º 2, alínea b), do CPP], não conferiu-lhe alguma autonomia em relação ao Ministério
consegue vislumbrar-se que decisão lhe possa ser mais Público de quem é colaborador, e pergunta que sentido
desfavorável do que aquela em que (na sua perspectiva tem vedar ao assistente a possibilidade de recorrer da
erradamente, é certo) julga extinto o seu direito subjec- decisão que absolveu o arguido quando o Ministério
tivo de queixa, o que só por si, e sem mais elementos ou Público se conformou com essa decisão ou quando
alegações, salvo o devido respeito, impõe a revogação interpôs recurso fora do prazo, se é certo, por exemplo,
do douto acórdão recorrido. que a lei atribui ao assistente a faculdade de requerer
3 — É a própria decisão sumária do tribunal a quo a abertura de instrução quando o Ministério Público
(cf. p. 3), confirmada pelo acórdão recorrido, que, decide arquivar o inquérito (artigo 277.º do CPP) não
citando a melhor doutrina, oferece o critério decisivo estando em causa crime particular.
para aferir da legitimidade do assistente para interpor 11 — Por maioria de razão, deve, pois, ser reconhe-
recurso: ele pode recorrer de decisões que contrariem cida ao assistente legitimidade e interesse em agir para
posições processuais por ele assumidas. impugnar uma decisão instrutória de não pronúncia que
4 — E é de elementar clareza, salvo o devido res- o afecta directamente, por julgar extinto o seu direito
peito, que uma decisão de não pronúncia que se funda- de queixa, sob pena de, assim não se entendendo, se
menta (exclusivamente) no suposto não exercício atem- fazer letra morta do artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
pado do direito de queixa afecta a posição processual 12 — Entendimento semelhante ao do citado aresto
anteriormente assumida pelo assistente no momento em pode ver-se no acórdão do TRP de 14 de Novembro de
que apresentou essa queixa-crime. 2007, proferido no processo n.º 0813697, disponível
5 — Não pode aceitar-se a tese segundo a qual a não em www.dgsi.pt.
dedução de acusação ou a não adesão à acusação pública 13 — Importa ainda realçar que nenhum dos acór-
diminui os direitos processuais do assistente, pois tal dãos citados na douta decisão sumária, confirmada pelo
não tem fundamento legal: salvo melhor opinião, não se acórdão recorrido, é aplicável ao caso vertente, uma vez
encontra qualquer dispositivo legal que faça depender que em nenhum deles se analisa a questão da legitimi-
a legitimidade e ou interesse em agir do assistente e dade do assistente para interpor recurso nas situações
possibilidade de intervir no processo da prévia dedução em que a decisão que se impugna julga extinto o seu
de acusação própria ou da adesão à acusação pública. direito de queixa.
6 — Nem se compreende, salvo o devido respeito, 14 — Ao que acresce a circunstância de a jurispru-
que plus traria à ponderação do critério decisivo nesta dência firmada no assento do STJ n.º 8/99, de 30 de
sede — saber se a decisão proferida contraria ou não Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
posição assumida pelo assistente no processo — a cir- de 10 de Agosto de 1999, no sentido de o assistente
cunstância de, tratando-se de crime semipúblico, não não ter legitimidade para recorrer, desacompanhado do
ter o assistente acompanhado a acusação do Ministério Ministério Público, relativamente à espécie e medida da
Público: uma decisão que julgue extinto o seu direito pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e
é-lhe sempre prejudicial, quer tenha ou não aderido a próprio interesse em agir, não contender com o que aqui
essa acusação. se perfilha, porquanto: a) está aí em causa uma decisão
7 — O disposto no artigo 284.º do CPP apenas con- de condenação e, in casu, trata-se de uma decisão de não
fere ao assistente a faculdade e não a obrigação de pronúncia; b) ressalva essa jurisprudência as hipóteses
deduzir acusação ou de aderir à acusação pública, pelo de demonstração de concreto e próprio interesse em agir,
que o legislador decidiu não sancionar essa possível e não parece haver maior interesse para o assistente do
‘inércia’ do assistente, na fase de inquérito, com qual- que controlar por via do recurso um juízo desfavorável
quer limitação dos seus deveres e direitos enquanto sobre o exercício do seu direito de queixa.
sujeito processual. 15 — A interpretação das normas dos artigos 69.º,
8 — Acresce que, se o assistente tivesse deduzido n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP no sen-
acusação, teria que observar o disposto no artigo 284.º, tido de que o assistente não tem legitimidade nem
n.º 1, do CPP e, portanto, a acusação que apresentasse interesse em agir para recorrer, desacompanhado do
não poderia importar alteração substancial dos factos Ministério Público, nos casos em que não tenha dedu-
alegados na acusação pública, o que, no caso, e ante o zido acusação de assistente ou aderido à acusação pú-
teor da acusação pública, significaria a prática de um blica, de decisão instrutória de não pronúncia que julgou
acto processual totalmente inútil. extinto o seu direito de queixa, é inconstitucional por
9 — Por outro lado, o douto acórdão recorrido está violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, porquanto:
em radical contradição com jurisprudência anterior do a) não visa salvaguardar outros direitos ou interesses
mesmo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de- constitucionalmente protegidos; b) e se traduz numa
1412 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
restrição desproporcional ao direito fundamental à tu- do Código de Processo Penal, frisando-se que o segmento
tela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º do desta última norma «decisões contra si proferidas» «não
mesmo Diploma Básico. pode deixar de ser entendido como pressupondo, exigindo
16 — Deve, pois, ser uniformizada a jurisprudência [...] que tenha sido adoptada uma concreta posição pro-
nos seguintes termos: ‘Ao abrigo do disposto nos arti- cessual que não tenha vindo a ser acolhida, o que no caso
gos 69.º, n.º 2, alínea c), 284.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do de despacho de não pronúncia, proferido em instrução
Código de Processo Penal, o assistente tem interesse em requerida pelo arguido, não pode deixar de se reportar à
agir e legitimidade para, desacompanhado do Ministério existência de prévia adesão à acusação pública que foi de-
Público e mesmo nos casos em que não tenha aderido duzida pelo MP, quer estejamos perante crime de natureza
à acusação pública ou deduzido acusação particular, pública, quer de natureza semipública».
interpor recurso de decisão processual contra si profe- No acórdão fundamento decidiu-se que o assistente,
rida, devendo ser como tal considerada a decisão de não José da Costa Carneiro, tinha legitimidade para, desacom-
pronúncia que julgou extinto o seu direito de queixa, panhado do Ministério Público, recorrer do acórdão final
ou a decisão absolutória, nos casos em que o referido do tribunal colectivo que absolveu o arguido da acusação
assistente tenha pugnado no processo, ainda que apenas relativamente a um crime de burla qualificada, não obs-
oralmente, pela condenação do arguido’». tante não haver deduzido acusação própria nem aderido
à acusação pública.
Pelo Ministério Público: Essa decisão foi assim justificada:
«1 — Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser «É certo que o assistente [...] não deduziu nenhuma
revogado e que o conflito que se suscita há-de resolver- acusação (se o fizesse, teria que observar o disposto no
-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no artigo 284.º, n.º 1, do CPP e, portanto, a acusação que
aresto fundamento, apresentasse não poderia importar alteração substancial
2 — Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção: dos factos alegados na acusação pública), nem aderiu
‘Ultrapassada a fase da acusação, em processo por crime à acusação pública, tão pouco deduziu pedido cível
público ou semipúblico, a legitimidade para o assistente [...], no entanto esteve presente em audiência de julga-
recorrer, desacompanhado do Ministério Público, de mento, acompanhou (sustentando) a questão penal nela
decisão que signifique a não condenação do arguido, discutida, tendo apresentado o recurso ora em apreço.
não depende da prévia dedução de acusação autónoma Tal como a acusação pública [...] se mostrava confi-
nem de adesão à acusação do Ministério Público’». gurada (sendo certo que, na fase de instrução, requerida
pelo arguido, foi dada como reproduzida no despacho de
Pela arguida Lucinda de Almeida Pinto: pronúncia), estava assegurada a intervenção do ofendido
Costa Carneiro, enquanto assistente neste processo penal
«Deve fixar-se jurisprudência no sentido de que o [artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP], independente-
assistente que não acompanhou a acusação pública mente de o mesmo não ter deduzido acusação própria,
deduzida pelo Ministério Público ou não deduziu acu- nem se ter pronunciado (v. g. adesão ou não) sobre a
sação própria não tem legitimidade, desacompanhado acusação pública.
deste, para, designadamente, ao abrigo do disposto nos A lei também não faz depender a sua legitimidade e
artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), possibilidade de intervir no processo da prévia dedução
ambos do CPP, interpor recurso de despacho de não de acusação própria ou da adesão à acusação pública.
pronúncia proferido na sequência de despacho de acu- O disposto no artigo 284.º do CPP apenas lhe confere a
sação pública». faculdade (que não a obrigação) de deduzir acusação ou
de aderir à acusação pública, nos termos indicados na
Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à con- mesma norma, quando estão em causa crimes públicos
ferência do pleno das secções criminais, cumprindo de- ou semipúblicos. E não cremos que o assistente, por
cidir. não ter deduzido acusação própria, nem ter manifestado
Fundamentação. — 1 — Não vinculando o plenário das adesão à acusação pública, fique afectado ou compro-
secções criminais a decisão da conferência que afirmou metido nos seus direitos, concretamente na posição pro-
a oposição de julgados, há que reexaminar a questão, até cessual que a lei lhe confere. Ou seja, o legislador não
porque o Ministério Público nas suas alegações expressou sancionou essa possível ‘inércia’ do assistente, na fase
algumas dúvidas sobre a verificação desse pressuposto do de inquérito, com qualquer limitação dos seus deveres
recurso para fixação de jurisprudência. e direitos enquanto sujeito processual [...].
O acórdão recorrido decidiu que o assistente, José Mário Claro que é o Ministério Público que tem o monopó-
de Almeida Cardoso, não tinha legitimidade nem interesse lio da investigação, devendo a sua actividade ser orien-
em agir para, desacompanhado do Ministério Público, tada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da
recorrer da decisão de não pronúncia num caso em que, CRP), obedecendo em todas as intervenções processuais
findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação a critérios de estrita objectividade (artigo 53.º, n.º 1,
contra as arguidas, Lucinda de Jesus Grandão Tomé de do CPP), tendo em vista, na fase de inquérito, as fina-
Almeida Pinto e outras, pela prática de um crime de injúria lidades indicadas no n.º 1 do artigo 262.º do CPP [...],
agravado p. e p. pelos artigos 181.º, 183.º, n.º 2, e 184.º do competindo-lhe [...], em julgamento, não só colaborar
Código Penal, não tendo o assistente deduzido acusação, com o tribunal na descoberta da verdade e na realização
nem mesmo sob a forma de adesão à acusação pública, e do direito, como sustentar a acusação.
sendo a abertura de instrução requerida por algumas das Na sua actividade de investigação, enquanto dirige
arguidas. o inquérito, o Ministério Público pode ser auxiliado
Considerou-se aí que essa solução resultava do disposto pela intervenção do assistente. Isto mesmo decorre,
nos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), nomeadamente, do artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do CPP [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1413
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, o assistente tem a Até nem fazia grande sentido, por um lado, permitir
posição de colaborador do Ministério Público, a cuja a constituição de assistente em determinado tipo de
actividade subordina a sua intervenção, salvas as ex- crimes [com o argumento da sua natureza pluridimen-
cepções previstas na lei. sional, como sucede, por exemplo, com o crime de
Dir-se-á que essa subordinação da intervenção do denúncia caluniosa, já para não falar nas situações ex-
assistente ao Ministério Público é compreensível na pressamente previstas no artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do
medida em que no processo criminal [...] ‘está imedia- CPP, cujo catálogo de crimes tem vindo a ser alargado
tamente em causa o interesse público do ius puniendi’. e que evidencia que o legislador aderiu a um conceito
Com efeito, a ‘realização da prática do poder punitivo amplo de ofendido, querendo por essa via ‘tornar mais
estadual’ tem o seu campo de actuação no processo transparente a administração da justiça e permitir um
penal, ‘nomeadamente através da investigação e da combate mais eficaz a certas formas de criminalidade’],
valoração judicial do crime indiciado ou acusado’, que aproveitar a sua colaboração e contribuição na definição
na fase de inquérito é da competência do Ministério da questão da culpa e, por outro, restringir a sua inter-
Público. venção aos casos em que o Ministério Público tivesse
De qualquer forma, o legislador ordinário, ao reco- interposto recurso.
nhecer a posição processual do assistente, enquanto Como explicar então ao assistente que o seu recurso
sujeito processual, conferiu-lhe alguma autonomia em não podia ser admitido porque o Ministério Público,
relação ao Ministério Público, de quem é colaborador. querendo até recorrer, deixou esgotar o prazo para o
É o que sucede, por ex., quando a lei [artigo 287.º, n.º 1, fazer (como sucede neste caso)?
alínea b), do CPP] atribui ao assistente a faculdade de Por aqui se vê que o argumento da sua ‘eterna’ relação
requerer a abertura de instrução quando o Ministério de dependência/subordinação ao Ministério Público [...]
Público decide arquivar o inquérito [...] não estando em é frágil, particularmente em situações como a dos autos.
causa crime particular. Ou seja, por esta via, permite- Por outro lado, se é certo que se atribui ao assistente um
-se ao assistente que também controle a actuação do ‘papel de cooperação na descoberta e prova da verdade
Ministério Público durante o inquérito, quando este material [estando o mesmo] envolvido na demonstração
determina o seu arquivamento: isto significa que a lei da culpa’, percebe-se que, quando a culpa se não prova,
prevê situações de excepção em que a intervenção do tenha interesse em recorrer».
assistente não é subordinada à actuação do Ministério
Público. Assim, se o acórdão recorrido decidiu a questão de saber
Ora se é assim, porque é que então o assistente não se, em processo por crime semipúblico, o assistente que não
pode recorrer da decisão que absolveu o arguido quando deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública
o Ministério Público se conforme com essa decisão ou tem legitimidade para, desacompanhado do Ministério
quando, como sucede no caso dos autos, interpôs recurso Público, recorrer da decisão de não pronúncia, em instru-
fora de prazo, isto é, extemporaneamente? ção requerida pelo arguido, o acórdão fundamento decidiu
Se o assistente pode ‘controlar’ a actuação do a questão de saber se, em processo por crime público, o
Ministério Público durante o inquérito, não se vê por- assistente que não deduziu acusação autónoma nem ade-
que o não possa fazer na fase de julgamento, tanto mais riu à acusação pública tem legitimidade para recorrer da
que a decisão final concluiu pela absolvição do arguido, sentença que absolveu o arguido da acusação, não havendo
o que, portanto, o afecta no direito que pretendia fazer recurso do Ministério Público.
valer quando apresentou queixa crime e quando marcou A questão da legitimidade do assistente coloca-se nos
a sua presença, e consequente posição, na audiência de mesmos termos, seja o crime público ou semipúblico.
julgamento. E também nenhuma diferença de sentido existe na circuns-
Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do CPP, tância de num caso a decisão recorrida ser uma decisão de
compete em especial aos assistentes interpor recurso não pronúncia e no outro uma sentença absolutória, pois
das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério em ambas a denúncia que o assistente havia apresentado
Público o não tenha feito. não levou à condenação do arguido.
Então qual é o sentido desta norma? Qual a sua uti- O acórdão fundamento valorizou também a circunstân-
lidade? cia de o assistente ter estado presente na audiência de jul-
Claro que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP gamento, levando-a à conta de «sustentação da denúncia»
estabelece que têm legitimidade para recorrer o arguido que apresentara. Mas como argumento de reforço, pois o
e o assistente das decisões contra eles proferidas. Mas ponto de partida da argumentação nele desenvolvida está
também o artigo 401.º, n.º 1, alínea d), admite o re- na irrelevância da não dedução de acusação por parte do
curso daqueles (o que inclui qualquer pessoa) que [...] assistente, para o efeito de se aferir da sua legitimidade
tiverem a defender um direito afectado pela decisão. para recorrer. Nos termos do raciocínio seguido, a decisão
Será que então o assistente não tem interesse em agir seria a mesma ainda que o assistente não tivesse marcado
(artigo 401.º, n.º 2) quando interpõe atempadamente presença na audiência de julgamento.
recurso da decisão final proferida pela 1.ª instância que O que importa é que, colocando-se em ambos os acór-
absolve o arguido? dãos a questão de decidir se o assistente que não dedu-
É que, com a interposição do recurso, o assistente ziu acusação própria nem aderiu à acusação pública tem
está a manifestar de forma clara, pessoal e concreta o legitimidade para recorrer de decisão que traduz a não
seu interesse em que o processo prossiga até ao tribunal condenação do arguido, não havendo recurso do Minis-
superior para conhecimento da sua impugnação, por a tério Público, deram a essa questão de direito soluções
decisão final ter sido desfavorável à sua pretensão (tal opostas: segundo o acórdão recorrido, o assistente só po-
como a havia apresentado na denúncia criminal e tal deria recorrer, desacompanhado do Ministério Público, se
como a sustentou no julgamento). tivesse acusado autonomamente ou por adesão à acusação
1414 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
pública; segundo o acórdão fundamento, o assistente, desa- penal’). O que significa, pois, que colaboração e subor-
companhado do Ministério Público, pode recorrer, mesmo dinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC,
não tendo deduzido acusação autónoma nem aderido à 1998, p. 638).
acusação pública.
Diz o Ministério Público nas suas alegações que, no É a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do
caso do acórdão fundamento, não se pode dizer que o as- assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem»,
sistente recorreu desacompanhado do Ministério Público, previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica
pois ambos interpuseram recurso da sentença absolu- com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele
tória, acontecendo apenas que o recurso do Ministério proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b).
Público veio a ser rejeitado por intempestividade. Mas, O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido
não tendo sido aceite o recurso do Ministério Público, com o crime, adquire esse estatuto em função de um inte-
tudo deve passar-se como se não tivesse sido interposto. resse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua inter-
Assim, em ambos os acórdãos se equacionou a questão venção no processo penal, sendo embora legitimada pela
de direito de saber se, ultrapassada a fase da acusação, em ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao
processo por crime público ou semipúblico, o assistente mesmo tempo para a realização do interesse público da boa
que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa
pública tem legitimidade, à face dos artigos 69.º, n.º 2, a esse interesse próprio, o direito de submeter à aprecia-
alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo ção do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da
Penal, para recorrer de decisão que signifique a não con- decisão, substituindo o Ministério Público, se entender
denação do arguido, se não houver recurso do Ministério que não tomou a posição processual mais adequada, ou
Público.
complementando a sua actividade, com o que, por isso,
E, como a essa mesma questão de direito o acórdão
se não desvirtua o carácter público do processo penal.
fundamento e o acórdão recorrido deram respostas opostas,
no domínio da mesma legislação, deve concluir-se pela O assistente só tem legitimidade para recorrer das de-
oposição de julgados. cisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode
2 — Os assistentes, no processo penal, são configura- sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público.
dos como «colaboradores do Ministério Público, a cuja A circunstância de haver ou não recurso do Ministério
actividade subordinam a sua intervenção no processo, Público não aumenta nem diminui as possibilidades de
salvas as excepções da lei», nos termos do n.º 1 do ar- recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao
tigo 69.º do Código de Processo Penal. Como se vê, pre- assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta
vine desde logo esta norma, ao ressalvar excepções, que seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a
nem sempre os assistentes subordinam a sua actuação no coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2
processo à actividade do Ministério Público, a significar do artigo 401.º
que, na prática de determinados actos processuais, detêm De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a
poderes autónomos, poderes esses que, permitindo-lhes posição de uma parte em relação ao objecto do processo,
«co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de
a decisão final do processo», sustentam o seu estatuto de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Pro-
sujeitos processuais (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos cessual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições,
Processuais no Novo Código de Processo Penal, Jornadas 1973-1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do
de Processo Penal, 1988, p. 11). assistente para recorrer significa que ele só pode inter-
Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui por recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais
analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o pre- se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit.,
visto na alínea c) do n.º 2 daquele preceito: o de «interpor p. 646).
recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Minis- Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso,
tério Público o não tenha feito». remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse
Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o meio para reagir contra uma decisão que comporte para
assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou
no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer
melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figuei-
Público, a quem, em conformidade com o disposto no redo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem
artigo 53.º, n.º 1, do código citado, compete, no processo a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer
penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade interesse juridicamente protegido na sua correcção, não
e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso»
de Damião da Cunha: (RLJ, ano 128, p. 348).
«O conceito de colaboração e de subordinação não Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b)
significa obviamente que a intervenção do assistente do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao
não possa entrar em directo conflito com as decisões do exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão
MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou
que o assistente eventualmente corporize (que tem de frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente
ser um interesse particular, autónomo) tem que estar tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão
subordinado ao interesse público, pelo que a actuação que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este
do assistente, fundada no interesse particular, só assume o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se
relevância (processual) na medida em que contribua ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
para uma melhor realização da administração da justiça a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para
(ou, no caso concreto, um melhor exercício da ‘acção além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1415
no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo situações restantes. É a ofensa a esses interesses que funda-
interesse em agir» (ob. cit., p. 349). menta ou legitima a aquisição da qualidade de assistente.
Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, Por isso, ao constituir-se assistente, o ofendido ou quem
não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o tem legitimidade documenta no processo uma inequívoca
artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja vontade não só de que os participantes no crime sejam
relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (le- perseguidos criminalmente, mas também de colaborar
gitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). nessa perseguição. E, porque, ao contrário do Ministério
No caso, o que tem de decidir-se, por nisso residir a Público, a pessoa com legitimidade para se constituir as-
divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão funda- sistente não está vinculada a «critérios de estrita objecti-
mento, é se, em processo por crime semipúblico ou público, vidade», a vontade de que o procedimento criminal contra
a decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo ar- o arguido seja desencadeado ou prossiga, manifestada no
guido, e a sentença absolutória são decisões proferidas con- acto de constituição como assistente, envolve a pretensão
tra o assistente que não deduziu acusação, autonomamente de que esse procedimento se conclua, na sua perspectiva,
ou por adesão à acusação pública. O acórdão recorrido com sucesso, ou seja, com uma decisão de condenação.
respondeu negativamente a esta questão, na consideração, Sendo esse o alcance da constituição como assistente,
como se viu, de que a expressão «decisão proferida contra o parece claro que a decisão de não pronúncia ou de absolvi-
assistente» não pode deixar de ser entendida «como pressu- ção são decisões desfavoráveis, decisões que, contrariando
pondo, exigindo [...] que tenha sido adoptada uma concreta as suas expectativas, são proferidas contra ele, indepen-
posição processual que não tenha vindo a ser acolhida, o dentemente de ter ou não deduzido acusação.
que no caso de despacho de não pronúncia, proferido em Como diz Cláudia Cruz Santos, «o assistente tem um
instrução requerida pelo arguido, não pode deixar de se interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é
reportar à existência de prévia adesão à acusação pública». paralelo ao interesse comunitário na realização da jus-
Contrariamente, o acórdão fundamento considerou que tiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas rela-
a sentença absolutória é uma decisão proferida contra o tiva e tendencial)» entre o «interesse da comunidade na
assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu administração da justiça penal» e o «interesse concreto do
à acusação do Ministério Público. assistente em que a justiça penal encontre uma resposta
Damião da Cunha pronuncia-se sobre esta matéria nos adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve ser
seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso
decisões em que activamente tenha participado e em que autónomo do assistente em matéria penal» (RPCC, 2008,
tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa pp. 159 e 160). E é com a aquisição dessa qualidade que
‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão — ou seja, o assistente afirma a pretensão de fazer valer no processo
a decisão foi proferida contra as expectativas do assis- esse interesse próprio.
tente». E de modo algum identifica a formulação dessa Nestes casos, de processo por crime público ou semi-
«pretensão» com a dedução de acusação, pois, referindo-se público, a decisão sobre a dedução ou não de acusação
à possibilidade de o assistente interpor recurso dirigido à pertence por inteiro ao Ministério Público. E, relativamente
questão da medida da pena, fá-la depender da formulação aos factos acusados pelo Ministério Público, o assistente,
de uma pretensão sobre essa matéria durante a audiência de se tem a faculdade de também acusar, só pode fazê-lo
julgamento, designadamente nas exposições introdutórias numa posição de subordinação, respeitando substancial-
ou nas alegações finais (ob. cit., pp. 646 e 647). mente os limites da acusação pública, como estabelece o
Se esse raciocínio contempla a possibilidade de o inte- artigo 284.º do referido diploma legal. Se o assistente con-
resse em agir ser aferido em função de qualquer pretensão corda inteiramente com a acusação do Ministério Público,
formulada durante a audiência, oralmente, como parece, uma sua acusação nos exactos termos daquela não tem
pois indica como sede própria para o fazer as exposições qualquer repercussão no processo, excepto se indicar pro-
introdutórias ou as alegações finais, não se pode concordar. vas que «não constem da acusação do Ministério Público»,
O interesse em agir tem que poder ser controlado pelo tri- únicas permitidas pela alínea b) do n.º 2 desse preceito. Por
bunal superior, em ordem a decidir sobre a admissibilidade isso, a ausência de acusação do assistente, nestes casos,
do recurso, como decorre do disposto nos artigos 414.º, só pode ser entendida como concordância total com a
n.os 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo acusação do Ministério Público e com as provas ali in-
Penal. Por isso, para este efeito, só se pode entrar em linha dicadas, podendo falar-se, não de adesão, que tem de ser
de conta com as tomadas de posição do assistente que expressa, mas de conformação. Se o assistente, notificado
estejam documentadas no processo, as únicas susceptíveis da acusação do Ministério Público, nos termos do n.º 1
desse controlo. E não estão nessa situação as posições que do artigo 284.º, não concorda com a decisão de acusar,
o assistente eventualmente tome oralmente na audiência de pode, e deve, vir ao processo dizer que a não acompanha.
julgamento, seja nas exposições introdutórias a que alude Note-se que, relativamente aos factos pelos quais o
o artigo 339.º, n.os 2 e 3, seja nas alegações finais previstas Ministério Público não deduzir acusação, o assistente,
no artigo 360.º, pois, não sendo, tanto umas como outras, mesmo que até esse momento não tenha desenvolvido outra
mencionadas na acta, como se vê do artigo 362.º, nem actividade no processo para além da sua constituição como
abrangidas pela obrigatoriedade de documentação referida tal, pode requerer a abertura de instrução, nos termos do
no artigo 363.º, todos do Código de Processo Penal, delas artigo 287.º, n.º 1, alínea b), fazendo prosseguir o processo.
não há, ou não tem que haver, registo. A atribuição dessa faculdade traduz o reconhecimento de
O assistente intervém no processo penal motivado por que a decisão de arquivamento ou de abstenção de acusar
interesses individuais, nos casos das alíneas a), b), c) e d) por parte do Ministério Público já é uma decisão desfa-
do n.º 1 do artigo 68.º, em que ele é o titular do bem jurídico vorável às expectativas do assistente. O desfavor está sem
que a lei especialmente quis proteger com a incriminação dúvida no facto de essa abstenção de acusar ser desde logo
ou alguém que está em sua substituição, ou colectivos, nas inviabilizadora de uma decisão de condenação. Ora, se é
1416 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
assim nesta fase, não se vê por que havia de ser de modo ou não acusação pelos factos por que o MP tenha acusado
diferente em fases posteriores relativamente à possibilidade ou só por alguns» (cf. Diário da República, 1.ª série-A, de
de reagir contra decisões que têm o alcance de impedir ou 10 de Agosto de 1999, a p. 5194).
negar a condenação do arguido. Decisão. — Em face do exposto, os juízes do Supremo
Por outro lado, o assistente pode adquirir essa qualidade Tribunal de Justiça decidem:
em momento posterior ao da dedução da acusação, nos a) Fixar a seguinte jurisprudência: «Em processo por
termos do artigo 68.º, n.º 3, alínea a). E não é por isso que crime público ou semipúblico, o assistente que não de-
sofre qualquer restrição no exercício dos poderes confe- duziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública
ridos aos assistentes, daí em diante, designadamente o de pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução
interpor recurso. Efectivamente, a constituição como assis- requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo
tente numa altura em que já não pode deduzir acusação tem não havendo recurso do Ministério Público;
como única consequência, de acordo com aquela norma, a b) Reenviar o processo à Relação do Porto para revisão
aceitação do processo «no estado em que se encontrar», a da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudên-
significar apenas que não pode influir no sentido dos actos cia ora fixada.
até então praticados; sem diminuição, portanto, dos seus
direitos relativamente aos actos posteriores. Não há lugar a custas.
O facto de o assistente, após a aquisição dessa qualidade,
não haver tomado qualquer posição expressa até à decisão Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Fevereiro de
instrutória ou até à sentença final, apresentando-se apenas 2011. — Manuel Joaquim Braz (relator) — José António
a recorrer de uma dessas decisões, não significa, pois, Carmona da Mota — António Pereira Madeira — José
que até aí se tenha alheado do modo como o processo foi Vaz dos Santos Carvalho — António Silva Henriques
sendo conduzido nem, portanto, que o acto de interposi- Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo
ção de recurso esteja em contradição com a sua anterior dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de
actuação. Significa tão-só que, até ao momento da decisão, Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos
concordou totalmente com o desempenho processual do Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men-
Ministério Público, não vendo razões para, em qualquer des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo
momento, agir em sua substituição ou complementar a Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da
sua actividade. Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel
Em tais casos, o inconformismo do assistente, manifes- Celeste Alves Pais Martins — Luís António Noronha Nas-
tado na interposição do recurso, à luz do que se disse, serve cimento.
ainda o interesse público da definição do melhor direito
para o caso, tenha ou não recorrido o Ministério Público, na
medida em que, na primeira situação, o assistente submete REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
à apreciação do tribunal superior uma outra perspectiva
sobre o modo de se chegar à decisão justa e, na segunda, o Assembleia Legislativa
seu recurso representa o único meio de poder ser corrigida
qualquer eventual ilegalidade ou injustiça da decisão, com
a qual o Ministério Público tenha contemporizado ou da Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M
qual não se tenha apercebido.
No sentido da solução propugnada parece pronunciar-se Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de
Germano Marques da Silva, que, depois de afirmar que Janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011)
«decisão proferida contra o assistente é a decisão profe- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
rida contra a posição que ele tenha tomado no processo», deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1
frisando ser «preciso entender esta posição em termos do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
amplos», conclui que o assistente tem interesse em agir e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
«quando o arguido for absolvido», sem fazer depender -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
esse interesse da dedução de acusação (Curso de Processo vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado
Penal, III, 2000, pp. 328 e 332). pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
E foi essa a solução a que chegou o Supremo Tribunal Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro,
de Justiça em acórdãos de 9 de Abril de 1997, CJ, ASTJ, o seguinte:
1997, II, 175, de 28 de Abril de 2004, proferido no processo
n.º 4230/03, da 3.ª secção, de 1 de Março de 2006, profe- Artigo 1.º
rido no processo n.º 06P113, disponível em www.dgsi.pt,
de 30 de Abril de 2008, CJ, ASTJ, 2008, II, 219, e de 7 Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M,
de 10 de Janeiro
de Maio de 2009, CJ, ASTJ, II, 203, bem como a Relação
do Porto em Acórdão de 17 de Setembro de 2008, profe- Os artigos 41.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional
rido no processo n.º 0813222, a Relação de Coimbra em n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte
Acórdão de 19 de Outubro de 2010, proferido no processo redacção:
n.º 60/05.8GDGRD.C1, e a Relação de Guimarães em «Artigo 41.º
Acórdão de 6 de Outubro de 2004, proferido no processo
Transferências e apoios para entidades de direito privado
n.º 1373/04-1, estes disponíveis em www.dgsi.pt. E no
acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99, de 30 de 1— .....................................
Outubro de 1997, tratando embora questão diversa da 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas
presente, o Supremo não deixou de afirmar: «o estatuto aos apoios e transferências destinadas a co-financiar
processual do assistente não é afectado por este deduzir encargos de funcionamento das entidades abrangidas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011 1417
excluindo os apoios no âmbito da acção social, incidindo 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009,
a redução sobre o valor dos contratos anteriormente de 31 de Dezembro.
celebrados. 6 — A partir da data de entrada em vigor do presente
3 — A redução prevista no presente artigo aplica-se diploma, os valores percebidos a 31 de Dezembro de
na renovação dos respectivos contratos. 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam
4 — A atribuição de novos apoios, em que não seja com o montante fixado na portaria referida no número
possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se anterior não são objecto de qualquer actualização até
pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia que esse montante atinja aquele valor.
das despesas. 7 — (Anterior n.º 6.)»
5 — O disposto nos números anteriores prevalece
sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais Artigo 2.º
em contrário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 54.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Contenção e redução de despesa no sector da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro
empresarial da Região Autónoma da Madeira de 2011.
1— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
2— ..................................... da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de
3— ..................................... 2011.
4— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, José Paulo Baptista Fontes.
o valor do subsídio de refeição abonado aos gestores
públicos e trabalhadores das entidades públicas em- Assinado em 25 de Fevereiro de 2011.
presariais e empresas públicas de capital exclusiva ou Publique-se.
maioritariamente público, nos casos em que nos termos
da lei ou por acto próprio tal esteja previsto, não pode ser O Representante da República para a Região Autónoma
superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2011
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