Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 50
- Data
- 2009-03-01
Texto integral (29 101 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 12 de Março de 2009 Número 50
ÍNDICE
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Economia e da Inovação
Portaria n.º 261/2009:
Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza 1644
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 262/2009:
Altera a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios
Qualificação-Emprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1647
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009:
Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência
no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados
ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas
do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais
administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto,
decidiu atribuir a competência àqueles tribunais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1648
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/M:
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema
Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma
o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
denominada IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1651
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M:
Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Au-
tónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma
da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
denominada ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão
da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento
básico da RAM e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM, em
regime de serviço público e de exclusividade, à ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. 1654
1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO nomeadamente através de animação turística, visitação
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação
ambiental.
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
2 — Para efeitos do reconhecimento referido no nú-
Portaria n.º 261/2009 mero anterior, os empreendimentos que se enquadrem
de 12 de Março nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que es- que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do
tabelece o regime jurídico da instalação, exploração mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem,
e funcionamento dos empreendimentos turísticos, re- ainda:
definiu o conceito de empreendimentos de turismo
de natureza como estabelecimentos que se destinem a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais,
a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização efi-
classificadas ou noutras áreas com valores naturais, ciente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos
dispondo para o seu funcionamento de um adequado ecossistemas;
conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e b) Participar em pelo menos um projecto de conser-
serviços complementares relacionados com a animação vação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto ICNB, I. P.
de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma
determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiver- a participação em projectos de conservação da natureza
sidade, I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os
acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previs-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
ambiente e do turismo. n.º 39/2008, de 7 de Março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- Artigo 3.º
biente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do Pedido de reconhecimento de empreendimentos
disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de turismo de natureza
de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte: 1 — O pedido de reconhecimento de empreendi-
mento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P.,
Artigo 1.º através de requerimento acompanhado dos seguintes
elementos:
Objecto
a) A identificação do requerente — certidão do registo
A presente portaria tem por objecto definir os critérios comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e
e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando
de empreendimentos de turismo de natureza. se trate de empresário em nome individual, ou respectivas
cópias simples;
Artigo 2.º b) A identificação dos administradores ou gerentes da
Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza empresa;
c) A localização do empreendimento;
1 — O reconhecimento dos empreendimentos turísti- d) Programa detalhado das actividades de animação
cos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do turística a desenvolver;
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreen- e) Informação sobre a existência ou não de colabora-
dimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo dores com formação em matérias correlacionadas com a
com os seguintes critérios cumulativos: conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e
a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a de acordo com o disposto no artigo 6.º;
fauna, flora e geologia locais; f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou
b) Disponibilização de informação sobre a formação dos comprovativo da validade das certificações ambientais
colaboradores em matéria correlacionadas com a conser- associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto
vação da natureza e da biodiversidade; no artigo 7.º, quando aplicável;
c) Disponibilização de informação sobre a adopção de g) Proposta de projecto de conservação da natureza e
boas práticas ambientais; da biodiversidade, quando aplicável;
d) Disponibilização de informação aos clientes sobre h) Declaração sob compromisso de honra em como o
origem e modos de produção dos produtos alimentares empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º
utilizados;
e) Uso predominante de flora local nos espaços exterio- 2 — O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a
res do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola documentação em suporte digital e uma cópia em papel.
e jardins históricos; 3 — O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de
f) Disponibilização de informação sobre serviços com- reconhecimento de empreendimento de turismo de natu-
plementares que garantam a possibilidade de usufruto reza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do
do património natural da região por parte dos clientes, pedido instruído nos termos do n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1645
4 — Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo pre- Artigo 7.º
visto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa Boas práticas ambientais
devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente
deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obri- 1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
gatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no
critérios referidos no artigo 2.º mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambien-
tais constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º 2 — Ficam dispensados da adopção do conjunto de
Taxas boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2
do artigo 2.º:
1 — Pelo reconhecimento do empreendimento de tu-
rismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao a) Os empreendimentos turísticos que disponham de
um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma
ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor ISO 14001;
da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na b) Os empreendimentos turísticos que disponham de
portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento
n.º 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comuni-
números seguintes. tário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);
2 — No caso dos empreendimentos de turismo de ha- c) Os empreendimentos turísticos que disponham do
bitação, das casas de campo e dos empreendimentos de rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alo-
agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se jamento turístico, tendo por referência a Decisão da Co-
encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista missão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;
no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de d) Os empreendimentos turísticos que disponham de ou-
tros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P.,
Março, reduzida a metade. reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.
3 — No caso dos parques de campismo, é devida uma
taxa de valor correspondente a metade da taxa base apli- Artigo 8.º
cável aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1
deste artigo, acrescido de um adicional de € 15 por cada Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
hectare ou fracção. 1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
4 — As importâncias cobradas ao abrigo dos núme- adoptam e executam, directamente ou em parceria com
ros anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P. entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação
da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P.,
Artigo 5.º de acordo com os critérios definidos no anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Validade do reconhecimento de empreendimentos 2 — Os empreendimentos de turismo de natureza referi-
de turismo de natureza dos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um
1 — O reconhecimento do empreendimento de turismo relatório anual, que contenha uma análise dos resultados
de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo do projecto.
Artigo 9.º
ser renovado por período idêntico através do procedimento
referido nos artigos 3.º e 4.º Direitos da entidade exploradora
2 — O reconhecimento do empreendimento de turismo A atribuição do reconhecimento de empreendimento de
de natureza pode ser revogado por despacho do presidente turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do
do ICNB, I. P., nos seguintes casos: logótipo, definido no anexo III da presente portaria, da qual
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o faz parte integrante, bem como da designação «empreendi-
mento de turismo de natureza», em todos os seus suportes
reconhecimento, previstos na presente portaria;
de comunicação.
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação Artigo 10.º
dos resultados do projecto de conservação da natureza,
referido no n.º 2 do artigo 8.º Contra-ordenações
Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-
Artigo 6.º -ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo
Disponibilização de informação de natureza» e ao uso indevido da designação «empreen-
sobre a formação dos colaboradores dimento de turismo de natureza», nos termos do disposto
nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei
O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza n.º 39/2008, de 7 de Março.
obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas
instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos Artigo 11.º
colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza,
Disposição transitória
referindo as seguintes funções:
Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no
a) Responsável pelo empreendimento; n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
b) Pessoal de atendimento e recepção; Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no
c) Pessoal especializado no acompanhamento de vi- artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria
sitas. n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
Artigo 12.º Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. — Pelo
Entrada em vigor
menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento
devem ter uma eficiência energética de classe A, em con-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao formidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de
da sua publicação. 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/
Em 2 de Março de 2009. CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética
das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais
gado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do em que é provável que devam permanecer ligadas durante
Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência
energética de classe A, em conformidade com a Directiva
ANEXO I n.º 98/11/CE.
Economia de água nas casas de banho. — Deve existir
Critérios de boas práticas ambientais informação adequada nas casas de banho que explique aos
a que se refere o artigo 7.º hóspedes como é que podem contribuir para a economia
de água.
1 — Critérios obrigatórios: Produtos descartáveis. — Com excepção dos casos em
Fonte de abastecimento de água. — Quando o empreen- que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos
dimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e
pública de água, o gestor do empreendimento deve asse- restaurantes:
gurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem Produtos de toilette de utilização única (por exemplo,
um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo
de origem devidamente controlada da água destinada ao da substituição de produtos usados sempre que mude o
consumo humano. utente;
Caudal de água das torneiras e chuveiros. — O cau-
dal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder Copos, chávenas, pratos e talheres.
12 l/minuto.
Utilização das luzes. — Se as luzes do quarto não se Jardinagem. — As áreas verdes devem ser geridas sem
desligarem automaticamente, deve existir informação fa- a utilização de pesticidas ou em conformidade com os
cilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins
as luzes antes de saírem do quarto. devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol
Utilização do aquecimento e do ar condicionado. — Se ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as
o aquecimento e ou o ar condicionado não se desliga- condições regionais e climáticas o justificarem.
rem automaticamente quando as janelas estão abertas, Recipientes para o lixo nas casas de banho. — Cada casa
deve existir informação facilmente acessível que chame de banho deve dispor de um recipiente adequado para o
a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em
as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
estiverem ligados. Perdas de água. — O pessoal do empreendimento
Mudança de toalhas e lençóis. — Os hóspedes devem deve ser formado para controlar diariamente a exis-
ser informados de que, de acordo com a política ambiental tência de perdas de água visíveis e tomar as medidas
do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem
mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água
acordo com o mínimo legalmente exigido. ao pessoal.
Tratamento das águas residuais. — Todas as águas re- Utilização de desinfectantes. — Os desinfectantes só
siduais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma devem ser utilizados quando necessário para cumprir re-
ligação à estação de tratamento local, o alojamento turís- quisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação
tico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que para não exceder as doses recomendadas de detergente ou
satisfaça os requisitos da legislação nacional. desinfectante indicadas na embalagem.
Transporte dos resíduos. — Caso as autoridades locais Dosagem do desinfectante para piscinas. — As piscinas
responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a reco- devem dispor de um sistema que garanta a utilização da
lha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua quantidade mínima de desinfectante necessária para um
proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resultado adequado em termos higiénicos.
resíduos para um local adequado, velando para limitar ao Limpeza mecânica. — O empreendimento deve dispor
mínimo possível este transporte. de procedimentos precisos para operações de limpeza sem
produtos químicos, por exemplo, através da utilização de
2 — Critérios opcionais: produtos em microfibra ou de outros materiais ou activi-
Ar condicionado. — Os sistemas de ar condicionado de- dades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com
vem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, efeitos semelhantes.
em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Co- Triagem dos resíduos pelos hóspedes. — Devem existir
missão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva recipientes adequados por forma a permitir que os hóspe-
n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem des seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de
energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e
(dois), ou uma eficiência energética correspondente. acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a
Isolamento das janelas. — Todas as janelas devem ter triagem dos seus resíduos.
um grau adequadamente elevado de isolamento térmico Resíduos perigosos. — O pessoal do empreendimento
em função do clima local e proporcionar um nível de iso- deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir
lamento acústico apropriado. a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1647
as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as MINISTÉRIO DO TRABALHO
pilhas e os produtos farmacêuticos. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Triagem dos resíduos. — O pessoal deve fazer a triagem
dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem
ser tratadas separadamente. Portaria n.º 262/2009
Transporte público. — Deve existir informação facil- de 12 de Março
mente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do
empreendimento, sobre os transportes públicos que servem Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2.º, da
o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do ar-
que não existem transportes públicos adequados, devem ser tigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril,
fornecidas informações sobre outros meios de transporte manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego
preferíveis do ponto de vista ambiental. e da Formação Profissional, o seguinte:
Declaração sobre a política ambiental do empreendi
mento. — O gestor do empreendimento deve redigir
uma declaração de política ambiental do empreendi- Artigo 1.º
mento, que deve identificar objectivos de desempenho Objecto
ambiental no que se refere à energia, água, produtos
químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que 1 — O artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de
devem ser convidados a apresentar as suas observações Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
e queixas.
Formação do pessoal. — O empreendimento turístico «Artigo 15.º
deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal,
incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir Comparticipação financeira
a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sen-
sibilização em relação a um comportamento respeitador 1 — A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto
do ambiente. do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes
proporções de acordo com a natureza jurídica e a dimen-
ANEXO II são das entidades promotoras:
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins
Critérios de avaliação para aprovação de projecto lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes
de conservação da natureza definidos no artigo 13.º;
e da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito
O projecto de conservação da natureza e da biodiversi- privado com fins lucrativos que empreguem menos de
dade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no
de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de artigo 13.º;
acordo com os seguintes critérios: c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito
Proporcionalidade entre o projecto proposto e a activi- privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a
dade e dimensão do empreendimento; menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes
Valores naturais alvo do projecto; definidos no artigo 13.º;
Localização das acções a executar no projecto de con- d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito
servação; privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a
Adequação do cronograma de execução aos objectivos menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes
do projecto; definidos no artigo 13.º;
Relevância do projecto para a conservação do patri- e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito
mónio natural; privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalha-
Disponibilização de serviços de visitação e actividades dores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no
de educação ambiental associados ao projecto. artigo 13.º
ANEXO III 2 — No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa
de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %,
Logótipo turismo de natureza a que se refere o artigo 9.º independentemente da forma jurídica ou do número de
trabalhadores do promotor.
3— ......................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data de
entrada em vigor da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Ja-
neiro.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia,
em 2 de Março de 2009.
1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do CPTA e, consequen-
temente, não tomou qualquer iniciativa processual face à
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo inexistência de tal notificação;
n.º 2/2009 j) Violou assim a decisão recorrida o artigo 48.º, n.º 5,
do CPTA e o artigo 28.º do CP Civil.
Processo n.º 791/08 — 1.ª Secção
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente
Acordam, no pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal recurso jurisdicional de uniformização de jurisprudência
Administrativo: ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos
1 — Maria José Lucas Real Bordadágua, melhor identi- para tal, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 152.º do
ficada nos autos, veio interpor recurso, para uniformização CPTA e ser julgado procedente, concedendo-lhe provi-
de jurisprudência, do acórdão da Secção de Contencioso mento revogado o douto acórdão proferido nos presentes
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de autos que negou provimento ao recurso e confirmou a
27 de Março de 2008, que negou provimento ao recurso sentença recorrida.
interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Assim se fazendo a costumada justiça.
(TAF) de Castelo Branco, de 27 de Fevereiro de 2007, que Não houve contra-alegação.
julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da O Ministério Público, notificado nos termos e para os
lide, na acção administrativa especial que intentou contra o efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronun-
Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia ciou.
Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira Cumpre decidir.
da Segurança Social de Castelo Branco. 2 — O acórdão recorrido deu como assente a seguinte
Invocou como fundamento do recurso a oposição entre matéria de facto:
o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo TCAS, de 4 de A presente acção faz parte de um conjunto de processo
Outubro de 2007, proferido no recurso 2784/07, cuja jun- em massa encabeçado pela AAE 97/04.4BECTB, englo-
ção se ordenou. bando as AAE n.º 97/04 à AAE n.º 160/04;
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes Naquela AAE n.º 97/04 foi proferido acórdão, em pri-
conclusões: meira instância, transitado em julgado;
a) O presente recurso jurisdicional para uniformização Os autores das AAE n.os 98/04, 99/04, 101/04 a 110/04,
de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de 112/04, 113/04, 117/04, 118/04, 120/04 a 122/04, 124/04 a
fls. que confirmou a decisão recorrida; 126/04, 128/04, 130/04 a 135/04, 138/04, 139/04, 142/04
b) O Tribunal a quo errou ao não fazer correcta aplica- a 146/04, 148/04 a 151/04, 154/04, 156/04 e 159/04 re-
ção das normas jurídicas de que se serviu para confirmar correram da sentença proferida naquela AAE n.º 97/04, ao
a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma abrigo do n.º 5 do artigo 48.º do CPTA;
interpretação diversa; Subidos esses recursos ao TCA Sul, àquele conjunto de
c) O presente processo integra um conjunto de proces- processos foi, por sua vez, aplicado o instituto processual
sos em massa no qual foi escolhido o processo n.º 98/04 dos processos em massa, tendo prosseguido a lide na AAE
n.º 98/04 e sido suspensa a tramitação dos restantes pro-
para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do TCA Sul
cessos, por despacho de 2 de Junho de 2005, sem oposição
aí julgado a incompetência dos tribunais administrativos
das partes que para o efeito foram notificadas;
em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença re-
Neste processo n.º 98/04, o TCA Sul declarou a in-
corrida;
competência dos tribunais administrativos, em razão da
d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal
matéria, e revogou a sentença recorrida;
de Trabalho da Covilhã que se considerou também incom-
Esse processo foi, posteriormente, remetido ao Tribunal
petente em razão da matéria, sentença que foi confirmada
do Trabalho do Círculo da Covilhã;
pela Relação de Coimbra;
Aquele Tribunal do Trabalho, por sua vez, declarou a
e) Verificando-se assim um conflito negativo de com-
sua incompetência, em razão da matéria, para o conheci-
petência;
mento da causa;
f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise
Subida em recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra,
pelo TAF de Castelo Branco que declarou a extinção da
a decisão da primeira instância foi inteiramente confir-
instância por inutilidade superveniente da lide ainda não
mada;
estava dirimido o conflito de competência que apenas
A situação gerada na AAE n.º 98/04 é, pois, de conflito
ocorreu em 14 de Julho de 2007;
negativo de jurisdição, insusceptível de resolução oficiosa,
g) A decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos, rela-
e terá o seu curso;
tivamente ao conflito negativo de competência, deverá ter
A AAE n.º 98/04 encontra-se a aguardar o impulso
repercussão em todos os processos apensados e, nomea-
processual da parte.
damente, no presente;
h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em
3 — Conforme o disposto no artigo 152.º do CPTA, os
julgado e no caso dos tribunais administrativos virem a
requisitos de admissibilidade do recurso para uniformiza-
ser declarados competentes em razão da matéria, as partes
ção de jurisprudência são os seguintes:
nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 48.º a) Que exista contradição entre acórdão do TCA ou do
do CPTA; STA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA,
i) Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolação ou entre acórdãos do STA;
da sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma b) Que tal contradição recaia sobre a mesma questão
não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos fundamental de direito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1649
c) Que se tenha verificado o trânsito em julgado do acções cuja tramitação havia sido suspensa por força do
acórdão impugnado e do acórdão invocado como funda- regime jurídico dos processos em massa;
mento do recurso; iv) Nesse tribunal foi ordenado, igualmente, que os
d) Que a orientação, perfilhada no acórdão impugnado, vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos
não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente- processos em massa, estatuído no artigo 48.º do CPTA,
mente consolidada no STA. Por outro lado, e como nota tendo sido seleccionado o processo n.º 864/05 em que era
o recente acórdão desta 1.ª secção, de 27 de Novembro de recorrente Laurinda Maria Lopes Tanganho;
2008, que seguimos de perto, mantêm-se válidos os prin- v) Nesse processo foi proferido acórdão, em 13 de Julho
cípios consagrados pela jurisprudência firmada no âmbito de 2005 (fls. […] dos autos), que transitou em julgado,
de vigência da anterior LPTA, segundo os quais: e onde se decidiu «declarar a incompetência dos tribu-
i) Para cada questão relativamente à qual se pretenda nais administrativos, em razão da matéria, para apreciar
ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um a presente acção administrativa especial e em revogar a
acórdão fundamento; sentença recorrida»;
ii) Só é configurável a oposição em relação a decisões vi) Ambas as recorrentes foram notificadas desse aresto,
expressas e não julgamentos implícitos; em Agosto de 2005 (fls. […]), nos seguintes termos «Fica
iii) É pressuposto da oposição de julgados que as solu- por este meio notificada V. Ex.ª de todo o conteúdo do
ções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recor- acórdão de que junto se envia cópia e, ainda, nos termos
rido e fundamento — respeitem à mesma questão funda- e para os efeitos dos artigos 48.º, n.º 5, e 147.º, n.º 2, do
mental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma CPTA[…]» (fls.[…]);
situação fáctica; vii) Na sequência dessa notificação e por que as autoras
iv) Só releva a oposição entre decisões e não entre a de- não tivessem reagido nos 30 dias subsequentes ao trânsito
cisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. em julgado foram emitidas sentenças, no TAF de Castelo
Branco, tribunal para onde haviam sido, entretanto, re-
4 — Pretende a recorrente que os arestos em confron- metidos os respectivos processos, a declarar extintas as
to — ambos transitados em julgado — decidiram de forma instâncias, por inutilidade ou impossibilidade superve-
oposta a questão jurídica que consiste em saber qual o niente da lide, pelo facto de nenhuma delas ter reagido na
momento em que deve cumprir-se o disposto no n.º 5 do sequência daquela notificação;
artigo 48.º do CPTA. viii) Delas foi interposto recurso para o TCA Sul, que se
Estabelece este preceito legal: pronunciou nos termos do acórdão recorrido e do acórdão
fundamento;
«Artigo 48.º ix) Tendo o processo referido na alínea v), o chamado,
até então, processo seleccionado, sido remetido ao Tribunal
Processos em massa do Trabalho da Covilhã, foi aí proferida decisão, em 12 de
1— ..................................... Outubro de 2005 (fls.[…]), a declarar-se incompetente em
......................................... razão da matéria para dele conhecer;
5 — Quando, no processo seleccionado, seja emitida x) Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal
pronúncia transitada em julgado e seja de entender que da Relação de Coimbra, de 20 de Abril de 2006 (fls.[…]),
a mesma solução pode ser aplicada aos processos que também transitado em julgado;
tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem xi) Na sequência dos acórdãos referidos nos pontos v)
qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos e x), o Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 14 de Junho
processos suspensos são imediatamente notificadas da de 2007, decidiu «atribuir aos tribunais administrativos a
sentença, podendo o autor nesses processos optar, no competência para a acção»;
prazo de 30 dias, por: xii) Não se conhece nem o momento nem as circunstân-
cias em que o recurso para esse tribunal foi interposto.
a) Desistir do seu próprio processo;
b) Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso Resulta desses arestos que, perante a mesma base factual,
dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qual- foram emitidas pronúncias antagónicas: uma, a do acórdão
quer das pretensões enunciadas nos n.os 3, 4 e 5 do ar- recorrido, no sentido de que, na sequência do acórdão do
tigo 176.º […] TCA supra-referido, e da notificação que para os efeitos
c) Requerer a continuação do seu próprio processo; do artigo 48.º, n.º 5, do CPTA foi dirigida à autora, devido
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida à sua inacção a instância se extinguira, outra, a do acórdão
em primeira instância.» fundamento, no sentido de que a decisão que ordenara a
notificação era nula uma vez que o momento para a efecti-
A situação de facto subjacente a ambos os arestos é var só começaria a correr, não naquela altura, mas somente
idêntica e assenta nos seguintes factos, que se alinham após a pronúncia do Tribunal dos Conflitos para onde fora
pela sua ordem cronológica: interposto recurso, para resolução do conflito negativo,
i) Qualquer dos processos correu termos no TAF de no processo a que todos os outros estavam agregados de
Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa acordo com o regime dos processos em massa.
estatuído no artigo 48.º do CPTA; Vejamos, pois.
ii) No processo seleccionado, em que era autora Olga A questão ora em apreço foi, já, decidida, no re-
Maria Teixeira Fernandes, o TAF de Castelo Branco pro- cente acórdão deste pleno, de 27 de Novembro de 2008
feriu acórdão, transitado em julgado, no qual a acção foi (r.º n.º 790/08), proferido perante situação análoga à dos
julgada improcedente; presentes autos e que temos vindo a seguir de perto.
iii) Desse acórdão foi interposto recurso para o TCA, Ora, como bem se ponderou nesse acórdão, em termos
por ambas as recorrentes e por vários outros autores das inteiramente válidos para o caso ora em apreço […]
1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
O artigo 48.º do CPTA veio introduzir no contencioso processos suspensos requererem, nos respectivos pro-
administrativo uma forma processual específica para tra- cessos, a suspensão da instância [artigos 276.º, n.º 1,
tar um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos c), e 279.º do CPC] até que a questão da competência
termos e condições ali previstos. No essencial, visa-se viesse a ser definitivamente decidida no processo selec-
tramitar um único processo em condições especiais, fi- cionado (e vissem esse pedido deferido). Tal, todavia,
cando os restantes a aguardar o seu desfecho, podendo os não sucedeu.
respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diver- 5 — Pelo exposto, acordam em negar provimento ao
sos caminhos previstos no seu n.º 5. Trata-se, portanto, de recurso, e, em consequência, em confirmar o acórdão re-
um expediente processual novo, a operar exclusivamente corrido.
no âmbito do contencioso administrativo, determinado
pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça
(segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade em 4 unidades de conta.
na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tri- Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).
bunal), em processos autónomos mas instaurados com Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. — Adérito da Conceição
objectivos substancialmente idênticos. Este conjunto de Salvador dos Santos (relator) — José Manuel da Silva
características deixam-nos perceber, desde já, que o recurso Santos Botelho — Rosendo Dias José (com a declaração
não pode obter provimento. Com efeito, evidencia-se, de voto que junto) — Maria Angelina Domingues — Luís
claramente, que, sendo estes «processos em massa» uma Pais Borges — João Manuel Belchior — Jorge Manuel
via processual específica do contencioso administrativo, Lopes de Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Rui
essa via terá de ficar inoperacional com o passamento Manuel Pires Ferreira Botelho — Jorge Artur Madeira
em julgado do aresto que decide pela incompetência dos dos Santos — António Bento São Pedro — António Polí-
tribunais administrativos em razão da matéria. Por outras bio Ferreira Henriques — Edmundo António Vasco Mos-
palavras, com o trânsito em julgado do acórdão do TCA a coso — José António de Freitas Carvalho — Fernanda
declarar a incompetência dos tribunais administrativos, a Martins Xavier e Nunes.
teia processual constituída com a instituição do regime dos
«processos em massa» desfaz-se, definitivamente, uma vez Declaração de voto
que a instância na jurisdição administrativa finda. Quando
o processo seleccionado, aquele em que efectivamente se Tenho dúvidas sobre a bondade da solução adoptada,
declarou a incompetência, foi remetido ao Tribunal do tal como tive na decisão no processo n.º 790/08, em que
Trabalho da Covilhã (em tempo e circunstâncias que não participei e verbalizei algumas das considerações que se-
são conhecidos), já não existe essa modalidade processual, guem.
e, portanto, cada um dos processos desapensados só poderia O CPTA é medularmente avesso às soluções processuais
seguir impulsionado pelo respectivo autor, optando por e formais que não tomam conhecimento das pretensões de
uma das possibilidades contempladas no n.º 5 do referido quem pede aos tribunais que administrem justiça e ainda
artigo 48.º bem que assim é.
Assim, tendo em consideração o sentido desse acórdão O Código assumiu que afirmar o princípio da efectivi-
do TCA, perante a notificação, cada uma das autoras dade da tutela jurisdicional sem adoptar normas e soluções
só poderia tomar uma destas opções: desistir do seu que facilitem o conhecimento do mérito das causas seria
processo [alínea a)] requerer a extensão ao seu caso proferir palavras ocas.
dos efeitos do aresto [alínea b)] requerendo, de seguida, Por isso, o artigo 7.º do CPTA refere: «Para efectivação
a remessa ao Tribunal do Trabalho e imprimindo-lhe, do direito de acesso à justiça as normas processuais devem
posteriormente, os impulsos processuais necessários ser interpretadas no sentido de promover a emissão de
para conseguir uma decisão que decidisse, definitiva- pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.»
mente, qual o tribunal competente, ou, finalmente, nada Para concretizar o mesmo objectivo, o CPTA passou
fazer, como efectivamente sucedeu, deixando extinguir a colocar como objecto da acção típica do contencioso a
a instância. relação jurídica administrativa centrada na pretensão do
De resto, a solução seria precisamente a mesma, e até já interessado e não o acto que a administração proferiu ou
operou nestes autos, se a decisão passada em julgado pres- omitiu — artigos 3.º e 66.º, n.º 2.
supusesse a competência dos tribunais administrativos. Também se insere neste programa do CPTA a larga pos-
Sempre com base na regra de que a tramitação dos sibilidade de cumulação de pedidos, incluída a cumulação
«processos em massa» só ocorre até à emissão de decisão sucessiva, a ponto de poder determinar também coligação
firme — ainda que proferida em primeira instância. Foi sucessiva de sujeitos passivos — artigos 4.º e 63.º
justamente com base neste entendimento que se deixou de Manifestação inequívoca do esforço para que a efectivi-
seguir o regime dos «processos em massa» com o trânsito dade da justiça administrativa seja uma realidade e não uma
em julgado da decisão do TAF proferida no processo em afirmação de princípio sem consequências surge quanto
que era autora Olga Maria Teixeira Fernandes [alíneas b) às possibilidades de modificação objectiva da instância
e c) dos factos provados]. Observe-se que qualquer das previstas nos artigos 63.º e 70.º
autoras, do acórdão recorrido e do fundamento, recorre- A criação e o desenho da acção administrativa de con-
ram autonomamente no processo a que os seus estavam denação no acto devido é um ponto alto do Código na agi-
adstritos [utilizando o direito de recorrer conferido pela lização desta concepção garantística em termos concretos
alínea d) do n.º 5 do artigo 48.º], uma vez que a autora e não como fantasia jurídica.
desse processo não impugnou a decisão que julgou im- A admissão de recurso independentemente da alçada,
procedente a acção. das decisões que ponham termo ao processo sem se pro-
Ainda poderia figurar-se, em abstracto, uma brecha nunciarem sobre o mérito é bem reveladora da preocupação
nesta construção jurídica: na hipótese de os autores dos imanente ao CPTA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1651
A renovação da tutela cautelar em termos mais abertos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
aos interesses em presença e menos formais, o afinamento
das ferramentas executivas e a possibilidade de uma com- Assembleia Legislativa
pulsão económica através de multa diária sobre o agente
incumpridor são outros tantos momentos elucidativos da
filosofia do CPTA sobre a matéria da tutela substancial, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/M
em detrimento de soluções decorrentes de interpretação
formal e conceptualista das normas de processo. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de De-
Tendo como enquadramento sistemático um Código zembro, que cria o Sistema Regional de Gestão e Abasteci-
com estas características e perante a letra de uma norma mento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o
Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais
como o artigo 48.º, toda ela subordinada ao n.º 1, onde se exclusivamente públicos denominada IGA — Investimentos e
acentua que a matéria que pode ser sujeita ao regime do Gestão da Água, S. A.
processo em massa há-de «dizer respeito à mesma relação
jurídica material [...] ou susceptível de ser decidida com A política ambiental constitui uma das prioridades do
base na aplicação das mesmas normas a idênticas situa- Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido,
ções de facto» dificilmente nos podemos sentir à vontade havia já implementado sistemas integrados ao nível da
com a interpretação adoptada do n.º 5 do artigo. gestão e exploração das actividades de distribuição de
Na verdade as idênticas situações de facto a que se refere água em alta e de transferência, triagem, valorização e
o n.º 1 não podem ser vistas como idênticas ocorrências tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora
processuais. alargar às actividades de gestão de águas residuais em
O que logo é confirmado pelo n.º 3 do artigo 48.º: «[...] alta, de distribuição e saneamento básico «em baixa»
O tribunal deve certificar-se de que no processo ou proces- e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao
sos aos quais seja dado andamento prioritário a questão é sector do regadio.
debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito e As medidas preconizadas no quadro desta reforma es-
que a suspensão da tramitação dos demais processos não trutural dos sectores da água e dos resíduos implicam a
tem o alcance de limitar o âmbito da instrução, afastando introdução de alguns ajustamentos na actual configuração
a apreciação de factos ou a realização de diligências de da IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., que, no
prova necessárias para o completo apuramento da ver- essencial, se traduzem na compatibilização do respectivo
dade.» modelo de governo com o modelo que será adoptado pelas
As alternativas do n.º 5 do artigo 48.º são claramente novas sociedades concessionárias e no alargamento do seu
voltadas para a decisão que conheceu de mérito: objecto social, que passará a abranger a gestão e exploração
do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região
Requerer a execução da sentença favorável; ou Autónoma da Madeira.
Desistir do seu processo se a sentença foi desfavorável Assim:
e ficou convencido da sem razão da sua pretensão; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Pedir o prosseguimento do seu próprio processo se en- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
tender que nele existem razões (de facto) para decidir de e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú-
modo diferente; blica Portuguesa, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e da
Recorrer se a decisão do assunto (de mérito) no processo alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
escolhido é desfavorável à sua posição. da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas
No caso tinha havido recurso para o Tribunal dos Con- pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000,
flitos interposto por algum ou alguns dos demandantes em de 21 de Junho, o seguinte:
processos juntos à massa sobre a questão da incompetência
dos tribunais administrativos que veio a decidir pela res- Artigo 1.º
pectiva atribuição a esta ordem de tribunais.
Nestas circunstâncias entender que o caso julgado so- Alteração do Decreto Legislativo
Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro
bre questão processual está compreendido nas alternati-
vas obrigatórias para as partes nos processos suspensos Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional
parece-me forçado, e em contrapartida surge como mais n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente
natural, fluido e consentâneo com a natureza da questão da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de De-
o entendimento de que a notificação eficaz da sentença zembro, passam a ter a seguinte redacção:
para desencadear o efeito preclusivo que decorre do n.º 5
tem lugar quando se tratar da decisão de mérito, mas não «Artigo 6.º
quando seja notificada uma decisão processual, ainda que
[…]
por ela se vise pôr termo ao processo, desde que ela esteja
a ser objecto de impugnação pelo demandante no processo 1 — A IGA, S. A., tem por objecto:
piloto, ou por qualquer outro A. nos processos que estavam
a) A exploração, em regime de concessão, do sistema
suspensos.
regional de gestão e abastecimento de água da Região
Penso que a solução a que chegamos na posição adop-
Autónoma da Madeira;
tada desliza para o tratamento diferente dos processos
b) A exploração, em regime de concessão, do sistema
agrupados por razões meramente formais-processuais e
de gestão de águas residuais urbanas da Região Autó-
por meio de um exercício de hermenêutica que podia ter
noma da Madeira;
pressupostos e seguir caminhos diferentes.
c) O desenvolvimento das demais actividades previs-
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. — Rosendo Dias José. tas no presente diploma e nos seus estatutos.
1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
2 — A IGA, S. A., está autorizada a participar no «Artigo 4.º
capital social das seguintes sociedades:
[…]
a) IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola,
S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, 1— .....................................
a quem será atribuída, em regime de serviço público e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de exclusividade, a concessão da gestão e exploração b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Madeira; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A. R. M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sociedade a criar por decreto legislativo regional, a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quem será atribuída, em regime de serviço público e de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exclusividade, a concessão da gestão e exploração do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sistema de distribuição de água e saneamento básico da i) Recolha supramunicipal, tratamento e envio a des-
Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e tino final das águas residuais;
exploração do sistema de recolha de resíduos da Região j) Concepção, construção, exploração, manutenção,
Autónoma da Madeira; reparação e renovação das infra-estruturas e equipamen-
c) Sociedade a constituir para o desenvolvimento de tos necessários ao desenvolvimento das actividades de
actividades no sector da produção eléctrica. tratamento e envio a destino final das águas residuais ur-
banas, de acordo com a evolução das exigências técnicas
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
a participação da IGA, S. A., na constituição de outras
sociedades e na aquisição ou alienação de partes de 2— .....................................
capital está sujeita a autorização mediante resolução 3 — A sociedade prosseguirá a sua actividade princi-
do Conselho do Governo Regional. pal como concessionária do Sistema Regional de Ges-
tão e Abastecimento de Água e do Sistema de Gestão
Artigo 7.º de Águas Residuais Urbanas da Região Autónoma da
Madeira.
[…] Artigo 5.º
1— ..................................... […]
2 — As acções da categoria A deverão representar,
sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito 1 — A IGA, S. A., pode participar no capital social
a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região Au- das seguintes sociedades:
tónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja inte- a) IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola,
gralmente detido, directa ou indirectamente, pela Região. S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional,
3 — Apenas poderão ser titulares de acções da cate- a quem será atribuída, em regime de serviço público e
goria B entes públicos, entendidos estes nos termos da de exclusividade, a concessão da gestão e exploração
alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma
Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira. da Madeira;
4 — Os direitos da Região Autónoma da Madeira b) A. R. M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.,
enquanto accionista são exercidos nos termos do re- sociedade a criar por decreto legislativo regional, a
gime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região quem será atribuída, em regime de serviço público e de
Autónoma da Madeira, ou indirectamente, através de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do
sociedades de capitais exclusivamente públicos. sistema de distribuição de água e saneamento básico da
5 — (Anterior n.º 6.) Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e
exploração do sistema de recolha de resíduos da Região
Artigo 10.º Autónoma da Madeira;
[…]
c) Sociedade a constituir para o desenvolvimento de
actividades no sector da produção eléctrica.
1— .....................................
2 — A atribuição da concessão opera-se mediante 2 — A IGA, S. A., poderá ainda adquirir ou por qual-
a celebração do contrato, cujo prazo termina em 31 de quer forma participar no capital de outras sociedades de
Dezembro de 2038, podendo ser renovado nos termos responsabilidade limitada, ainda que de objecto social
do contrato de concessão. diferente do seu, incluindo sociedades reguladas por leis
3— ..................................... especiais, em agrupamentos complementares de empre-
4— ..................................... sas, bem como em agrupamentos europeus de interesse
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» económico, desde que previamente autorizada mediante
resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 2.º
Artigo 7.º
Alteração dos Estatutos
[…]
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º dos
Estatutos da IGA — Investimentos e Gestão da Água, 1— .....................................
S. A., que constituem o anexo I do Decreto Legislativo 2 — As acções da categoria A deverão representar,
Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito
decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região
31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1653
integralmente detido, directa ou indirectamente, pela no conselho de administração através de um membro
Região. não executivo.
3— ..................................... 3 — (Anterior n.º 6.)
4 — Apenas poderão ser titulares de acções da ca-
tegoria B entes públicos, entendidos estes nos termos Artigo 21.º
da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de
24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da […]
Madeira. 1 — Ao conselho de administração compete gerir
e representar a sociedade, e sem prejuízo das demais
Artigo 10.º competências que lhe forem conferidas por lei, pelos
presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas,
[…]
cabe-lhe:
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os aumentos de capital através de acções da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
categoria A só poderão ser subscritos pela Região Au- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integralmente detido, directa ou indirectamente, pela g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Região. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º 2 — Compete ao administrador executivo assegurar
[…] a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as
funções que o conselho de administração, nos termos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, permitidos por lei, nele delegue.»
os membros da mesa da assembleia geral, do conselho
de administração e o fiscal único são eleitos em as- Artigo 3.º
sembleia geral por períodos de três anos e podem ser Revogação do artigo 22.º dos Estatutos
reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como
completo o ano civil em que foram eleitos. É revogado o artigo 22.º dos Estatutos da IGA — In-
2— ..................................... vestimentos e Gestão da Água, S. A., que constituem o
anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M,
Artigo 15.º de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração
de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro.
[…]
1— ..................................... Artigo 4.º
2 — Compete, em especial, à assembleia geral: Alteração das bases da concessão
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As bases I, III, IV, IX, XVI, XXX, XXXIII e XXXIV, constantes
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam
e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, a ter a seguinte redacção:
o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros
do conselho de administração, indicando, quanto a este, «Base I
o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 20.º; […]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A concessão tem por conteúdo a concepção, constru-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 1.º do decreto legislativo regional que aprova
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e nele integra as presentes bases, como seu anexo II,
com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento
3— ..................................... aconselhar, e é concedida em regime de serviço público
e de exclusividade.
Artigo 20.º
Base III
[…]
[…]
1 — O conselho de administração é composto por um
presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções 1— .....................................
executivas, sendo os restantes dois administradores não 2 — Para efeitos das presentes bases são considera-
executivos. dos utilizadores os municípios servidos pelo Sistema,
2 — A entidade responsável pelo exercício da função as entidades concessionárias da exploração e gestão
de titular do capital da Região deve estar representada dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas
1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, Base XXX
as grandes infra-estruturas consumidoras de água não
[…]
directamente abastecidas pelos municípios, os produ-
tores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão
entidades, individuais ou colectivas, servidas por redes elaborados pela concessionária e submetidos a parecer
administradas pela concessionária. dos utilizadores do Sistema, a emitir no prazo de 30 dias.
3— ..................................... 2 — Após o parecer referido no número anterior ou
4— ..................................... findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regu-
5— ..................................... lamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação
da concedente, a qual se terá por recusada se não for
expressamente concedida no prazo de 30 dias.
Base IV 3— .....................................
[…] 4— .....................................
1 — A concessão terminará em 31 de Dezembro de Base XXXIII
2038.
Concessão de sistemas municipais
2 — Não contarão para efeito do cômputo do prazo,
os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a 1 — A concessionária não poderá opor-se à trans-
casos de força maior ou outras razões julgadas atendí- missão da posição contratual de um ou mais municípios
veis pela concedente. utilizadores para a concessionária do respectivo sistema
3 — (Anterior n.º 4.) municipal.
4 — O contrato de concessão poderá ser renovado, 2— .....................................
devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito Base XXXIV
à concessionária tal propósito, com, pelo menos, cinco
anos de antecedência relativamente ao termo do contrato Concessão do sistema municipal do utilizador
de concessão.
5 — (Anterior n.º 6.) 1— .....................................
6 — No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 2 — A decisão de suspensão do fornecimento a um
utilizador deverá ser comunicada à concedente com a
5, não haverá lugar à aplicação das disposições legais antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente
e contratuais que regulam as consequências e efeitos opor-se à respectiva execução.
previstos para o termo definitivo do contrato de con- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
cessão.
Artigo 5.º
Base IX
Entrada em vigor
[…]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — As redes de distribuição de água para consumo da sua publicação.
público pertencentes aos utilizadores poderão, por Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de
concessionária, a título gratuito ou oneroso, desde que 2009.
sejam indispensáveis à exploração e à actividade por
esta prosseguida. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça.
2 — Tornando-se desnecessária a utilização pela
concessionária das infra-estruturas referidas no nú- Assinado em 6 de Março de 2009.
mero anterior, estas serão restituídas aos respectivos Publique-se.
cedentes.
3 — O contrato de concessão poderá também prever, O Representante da República para a Região Autónoma
mediante prévio acordo com os utilizadores, que cer- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
tos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos
e ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M
constar o seu elenco e características em mapa anexo
ao contrato. Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de sa-
4— ..................................... neamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema
multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma
Base XVI da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos denominada ARM — Águas
[…] e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da con-
cessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de
1 — Para efeitos da implantação e exploração das distribuição de água e de saneamento básico da Região Autó-
infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o noma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal
direito de uso do domínio público da Região e dos mu- de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em
nicípios abrangidos pelo Sistema, neste último caso regime de serviço público e de exclusividade, à ARM — Águas
e Resíduos da Madeira, S. A.
mediante a necessária afectação.
2— ..................................... O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que tem
3— ..................................... por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1655
multimunicipais e municipais de captação, tratamento e redução dos custos e da afectação mais racional e eficiente
distribuição de água para consumo público, de recolha, dos recursos.
tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento A adopção deste modelo de gestão integrada traduzir-
de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de -se-á num acréscimo de eficiência e qualidade dos serviços
sistemas multimunicipais para garantir a qualidade e con- e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes,
tinuidade dos serviços públicos de captação, tratamento contribuindo assim decisivamente para o desenvolvimento
e distribuição de água para consumo público, de recolha, económico e social sustentado da Região.
tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento Esta solução configura, portanto, não só a resposta a
de resíduos sólidos urbanos. uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira
À semelhança da solução preconizada para o todo na- mas também uma solução regional que oferece garantias
cional, a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos
pode ser directamente efectuada pela Região Autónoma próprios, com vista à promoção da necessária melhoria
da Madeira ou concessionada a empresas que integrem o das infra-estruturas afectas aos serviços de distribuição
sector empresarial da Região Autónoma da Madeira. de água e de saneamento básico em baixa e de recolha
A criação do sistema regional de gestão e abastecimento e transporte de resíduos e à sua posterior devolução, no
de água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi termo dos respectivos contratos de concessão, aos muni-
atribuída, mediante concessão, à IGA — Investimentos e cípios envolvidos, tendo a respectiva implementação e
Gestão da Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de configuração concreta resultado da concertação entre o
transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos Governo Regional da Madeira e os municípios da Região
sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi Autónoma da Madeira, que, para o efeito, se propõem
atribuída, mediante concessão, à Valor Ambiente — Gestão celebrar contratos de adesão, que regularão os termos e
e Administração de Resíduos, S. A., permitiram confirmar condições da respectiva integração nos sistemas multi-
as virtualidades inerentes a um sistema de abrangência municipais a cuja criação se procede através do presente
supramunicipal, quer do ponto de vista da viabilização dos diploma, bem como constituir, em conjunto, uma sociedade
avultados investimentos necessários quer na perspectiva da a quem será atribuída a concessão da gestão e exploração
racionalização económico-financeira da exploração. dos referidos sistemas.
Não obstante as melhorias decorrentes da adopção destas Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
soluções, a verdade é que continuam a verificar-se dificul- n.º 23/98, de 26 de Maio.
dades e desequilíbrios, seja no âmbito da recolha e trans- Assim:
porte de resíduos seja no quadro da prestação dos serviços A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
de distribuição de água e saneamento básico em baixa. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Com efeito, a dimensão de cada um dos sistemas muni- e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú-
cipais através dos quais é actualmente garantida a presta- blica Portuguesa, e das alíneas i) do n.º 1 do artigo 37.º e j)
ção dos serviços de recolha de resíduos e de distribuição e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
de água e saneamento básico em baixa tem dificultado Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
o acesso aos programas comunitários de financiamento, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
normalmente mais vocacionados para apoio a grandes n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
projectos, inviabilizando assim a realização dos avultados o seguinte:
investimentos necessários, sobretudo ao nível da renovação
e manutenção das redes públicas de distribuição de água CAPÍTULO I
e saneamento básico em baixa, e contribuindo para uma
situação de carência de meios financeiros necessários ao Criação dos sistemas
desenvolvimento por parte das autarquias locais de uma
actuação eficaz nestes domínios, com repercussões muito Artigo 1.º
negativas ao nível da qualidade dos serviços prestados.
Sistema de distribuição de água e saneamento básico
Por forma a superar os referidos problemas, entende
o Governo Regional da Madeira que é essencial dar con- 1 — É criado o sistema multimunicipal de distribuição
tinuidade à reforma estrutural iniciada, em 1999, com de água e saneamento básico em baixa da Região Autó-
a adopção de um novo modelo de gestão no âmbito do noma da Madeira, adiante designado por sistema de distri-
abastecimento de água em alta, e alargada, em 2004, ao buição de água e saneamento básico, o qual compreende
sector dos resíduos. as seguintes áreas e actividades:
Assim, é convicção do Governo Regional da Madeira
a) Distribuição de água para consumo público;
e dos municípios envolvidos no presente projecto que a
b) Recolha de águas pluviais e residuais urbanas.
criação de dois sistemas multimunicipais, um que abranja
as vertentes de distribuição de água e de saneamento de
águas residuais em baixa e o outro que inclua os serviços 2 — É objectivo fundamental da exploração e gestão
de recolha e transporte de resíduos, permitirá, com as do sistema de distribuição de água e saneamento básico
contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfa-
adaptações necessárias e decorrentes das especificida-
ção das necessidades públicas nas áreas de abastecimento
des regionais, superar as disfunções operativas e carên-
de água e de saneamento básico em baixa, assegurando,
cias actualmente existentes, garantindo a concretização
nomeadamente:
e a sustentabilidade dos indispensáveis investimentos em
infra-estruturas e soluções técnicas adequadas aos novos a) A distribuição de água e a recolha de águas pluviais
desafios que se colocam em matéria de política ambiental, e residuais urbanas em termos adequados às reais neces-
bem como a rentabilidade e a redução do esforço finan- sidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e
ceiro inerente à exploração destas actividades, por via da qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
b) A promoção das acções necessárias a uma correcta b) A exploração e a gestão do sistema de recolha de
política de gestão dos recursos hídricos; resíduos, em regime de concessão de serviço público.
c) O controlo dos custos dos serviços através da racio-
nalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas 2 — A sociedade poderá desenvolver outras actividades
fases. acessórias ou complementares de exploração e gestão dos
Artigo 2.º sistemas desde que devidamente autorizada pelo Governo
Sistema de recolha de resíduos Regional da Madeira e desde que tal actividade se mante-
nha como a sua actividade principal e com contabilidade
1 — É criado o sistema multimunicipal de recolha de própria e autónoma.
resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante desig-
nado por sistema de recolha de resíduos. Artigo 6.º
2 — É objectivo fundamental da exploração e gestão
do sistema de recolha de resíduos contribuir para o bem- Capital social
-estar das populações e para a satisfação das necessidades
públicas na área do saneamento básico, nomeadamente 1 — Serão titulares originários das acções da sociedade
através: os municípios da Região Autónoma da Madeira que aderi-
rem aos sistemas, com um total de 48 % do capital social
a) Da recolha e transporte de resíduos em termos ade- com direito a voto, a IGSERV — Investimentos, Gestão
quados às reais necessidades dos utilizadores sob os as- e Serviços, S. A., com 51 % do capital social e a Região
pectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com Autónoma da Madeira, com 1 % do capital social, ambas
as normas aplicáveis; com direito a voto.
b) Da promoção das acções necessárias a uma correcta 2 — O capital social inicial, no montante de € 2 500 000,
política de gestão de resíduos; é representado por 500 000 acções com o valor nominal
c) Do controlo dos respectivos custos através da eficácia de € 5 cada uma.
dos meios utilizados nas suas diversas fases. 3 — O capital social será realizado nos termos que vie-
rem a ser estipulados nos Estatutos.
Artigo 3.º 4 — As acções detidas, directa ou indirectamente,
Adesão dos municípios pela Região Autónoma da Madeira deverão representar,
sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito
1 — Os sistemas serão integrados pelos municípios da a voto.
Região Autónoma da Madeira que aderirem aos mesmos. 5 — Para além da Região Autónoma da Madeira, da
2 — A adesão dos municípios será objecto de contrato, IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e
no qual serão definidas as condições e contrapartidas da dos municípios aderentes aos sistemas, apenas poderão
respectiva integração. ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos
termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88,
CAPÍTULO II de 24 de Maio.
6 — A transmissão de acções em violação do disposto
Constituição da sociedade concessionária no número anterior é nula.
Artigo 4.º
Constituição CAPÍTULO III
1 — É constituída a ARM — Águas e Resíduos da Ma- Concessão da gestão e exploração dos sistemas
deira, S. A., adiante designada por sociedade.
2 — A sociedade reger-se-á pelo presente diploma, pelos Artigo 7.º
seus Estatutos, que obedecerão, no essencial, à minuta
constante do anexo I, pelo regime jurídico aplicável ao Atribuição das concessões
sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo 1 — Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a
Código das Sociedades Comerciais e demais legislação atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço
que lhe seja aplicável. público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema de
3 — A constituição da sociedade será objecto de registo, distribuição de água e saneamento básico, nos termos do
a efectuar nos termos gerais, sem taxas ou emolumentos, presente diploma e das bases da concessão que constituem
nos 90 dias seguintes à data da sua constituição. o seu anexo II.
4 — As alterações aos Estatutos serão efectuadas nos 2 — Fica igualmente o Governo Regional da Madeira
termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão
mediante despacho conjunto dos membros do Governo de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do
Regional que tutelem os sectores das finanças e do am- sistema de recolha de resíduos, nos termos do presente
biente. diploma e das bases da concessão que constituem o seu
Artigo 5.º anexo III.
Objecto 3 — Os direitos e obrigações da concedente e da con-
cessionária serão definidos nos contratos de concessão a
1 — A sociedade terá por objecto:
celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do
a) A exploração e a gestão do sistema de distribuição Governo Regional, e a sociedade.
de água e saneamento básico, em regime de concessão de 4 — Os contratos de concessão terão a duração de
serviço público; 30 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1657
Artigo 8.º sociedade na sua posse e com o direito de uso e fruição
Investimentos
dos mesmos.
3 — A concessionária pode dispor dos bens que in-
1 — A sociedade promoverá a construção de infra- tegram o seu património ou que lhe estejam afectos e
-estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos
processos que se revelem necessários ao bom funcionamento estabelecidos nas bases de concessão e nos contratos de
dos sistemas e que decorram dos contratos de concessão. concessão, desde que tal não afecte a prestação dos serviços
2 — Cada um dos sistemas terá a configuração cons- concessionados e que, para o efeito, obtenha autorização
tante do projecto global previsto no respectivo contrato prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos
de concessão. do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de
3 — O investimento a cargo da sociedade, enquanto Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
concessionária, será objecto de remuneração adequada, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à
nos termos a fixar nos contratos de concessão ou em pro- Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo
tocolo. Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
Artigo 9.º 4 — A concessionária pode tomar de aluguer, por lo-
Missões de interesse público
cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e
direitos a afectar às concessões, desde que seja reservado à
A sociedade ficará incumbida da realização das seguin- concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, me-
tes missões de interesse público: diante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na
a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate
a distribuição de água e a recolha de águas pluviais e ou resolução das concessões, não devendo, em qualquer
residuais urbanas, bem como a recolha e transporte de caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder
resíduos; o prazo de vigência dos contratos de concessão.
b) Promover a concepção, construção, exploração, ma- 5 — No termo dos contratos de concessão, os bens a que
nutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou
equipamentos necessários ao desenvolvimento das activi- encargos e em condições de operacionalidade, utilização
dades de distribuição de água, de recolha de águas pluviais e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o
e residuais urbanas e de recolha e transporte de resíduos, exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da
de acordo com a evolução das exigências técnicas e no indemnização a que a concessionária eventualmente tenha
respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis. direito, nos termos do número seguinte.
6 — A concessionária terá direito, no termo dos contra-
Artigo 10.º tos de concessão, a uma indemnização calculada em função
do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária,
Poderes e prerrogativas de autoridade líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem
1 — Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos de novos investimentos de expansão ou de modernização
que lhe compete assegurar enquanto concessionária dos dos sistemas, não previstos nos contratos de concessão,
sistemas, são conferidos à sociedade: feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos
pela concedente.
a) O poder de requerer a expropriação por utilidade pú- 7 — No prazo de 18 meses antes do termo dos contratos
blica e de requerer a constituição de servidões administra- de concessão, a concedente notificará os municípios ade-
tivas sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento rentes, por meio de ofício registado e com aviso de recep-
das obrigações emergentes dos contratos de concessão e ção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
com observância do disposto no Código das Expropriações; 8 — Na notificação mencionada no número anterior, a
b) O direito de utilizar o domínio público da Região concedente comunicará também, se for caso disso, o mon-
Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelos tante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
sistemas para efeitos de implantação e exploração das 9 — O direito de opção será exercido mediante o envio
infra-estruturas de cada uma das concessões; por parte dos municípios de ofício registado e com aviso
c) O poder de cobrança das tarifas devidas pela utili- de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da
zação dos sistemas. recepção da notificação da concedente.
10 — No caso de não exercício do direito de opção,
2 — A actuação da sociedade no uso de poderes e prerro- nos termos previstos no número anterior, ou de falta de
gativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pagamento à concessionária, até ao termo dos contratos
pelas normas de direito público aplicáveis. de concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens
previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da
Artigo 11.º Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números
Propriedade dos bens afectos às concessões
antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser
paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária
1 — Enquanto durar cada uma das concessões, e sem no prazo de 30 dias a contar do termo dos contratos de
prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessio- concessão.
nária detém a propriedade dos bens afectos à concessão Artigo 12.º
que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos
Princípios gerais da gestão
municípios ou a outras entidades.
2 — A propriedade dos bens que se encontram afectos 1 — A gestão dos sistemas rege-se por regras, princípios
aos sistemas mantém-se na Região Autónoma da Madeira, e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o
nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a seu equilíbrio financeiro.
1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
2 — A gestão dos sistemas deverá obedecer a critérios mento, devidamente certificados por auditor e aceite
de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do pela concedente;
cumprimento de obrigações de serviço público, fundamen- c) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade;
tadoras de comparticipações extraordinárias ou indemni- d) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar
zações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, pela sociedade no âmbito das concessões.
dos contratos de concessão ou de protocolos específicos,
designadamente nos termos do regime jurídico aplicável
ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO IV
3 — A utilização dos sistemas, qualquer que seja a na- Regime do pessoal
tureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das
correspondentes tarifas, as quais são previamente aprova- Artigo 16.º
das pela concedente.
4 — As receitas obtidas pela sociedade devem permitir Pessoal
assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo
Aos trabalhadores da concessionária aplicar-se-á o
em vista uma adequada cobertura dos custos de explora-
regime do contrato individual de trabalho, bem como o
ção, a remuneração dos capitais próprios e os custos de regime geral da segurança social.
substituição dos bens depreciados.
Artigo 17.º
Artigo 13.º
Mobilidade do pessoal
Receitas
1 — Os funcionários e agentes da administração pública
Constituem receitas da sociedade: central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos,
a) As provenientes da sua actividade, incluindo tarifas, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos
taxas e demais importâncias cobradas pela utilização dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
sistemas e por serviços prestados a entidades públicas ou 2 — Os trabalhadores da concessionária podem, ao
privadas; abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente apli-
b) O rendimento de bens próprios; cáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer ser-
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe viço da administração pública regional, central ou local,
sejam destinados; incluindo os institutos públicos.
d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua
oneração;
e) As doações, heranças e legados; CAPÍTULO V
f) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa- Entrada em vigor
damente empréstimos que, por lei ou por contrato, lhe
venham a competir. Artigo 18.º
Artigo 14.º Entrada em vigor
Resgate, sequestro e reversão O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O resgate, o sequestro e a reversão das concessões no
final do prazo dos respectivos contratos são regulados Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
pelas regras constantes das bases e dos contratos de con- da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de
cessão. 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 15.º Jardim d’Olival Mendonça.
Poderes da concedente Assinado em 9 de Março de 2009.
1 — A concedente tem os poderes de fiscalização, auto- Publique-se.
rização, aprovação e suspensão de actos da sociedade que O Representante da República para a Região Autónoma
especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
e pelos contratos de concessão, podendo, para o efeito,
dar directrizes vinculativas à administração da sociedade ANEXO I
e definir as modalidades de verificação do cumprimento
das directrizes emitidas. ESTATUTOS
2 — Além de outros poderes conferidos pelas bases e
pelos contratos de concessão ou pela lei, cabe à concedente
aprovar: CAPÍTULO I
a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para Denominação, sede, duração e objecto
um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais
alterações, devidamente certificados por auditor aceite Artigo 1.º
pela concedente; Tipo, denominação e regime
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investi-
mento e financeiros, bem como as respectivas actualiza- 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó-
ções que impliquem redução de resultados previsionais, nima e a denominação de ARM — Águas e Resíduos da
acréscimo de despesas ou de necessidade de financia- Madeira, S. A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1659
2 — A sociedade rege-se pelos seus Estatutos, pelo re- timentos, Gestão e Serviços, S. A., e em 1 % pela Região
gime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Co- 2 — O capital social será realizado nos seguintes termos:
merciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
a) € 750 000, em dinheiro, no acto da constituição da
sociedade;
Artigo 2.º b) O remanescente, na importância de € 1 750 000, será
Sede realizado, em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais
vezes, no prazo máximo de três anos contados da data do
1 — A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Fer-
registo definitivo da sociedade.
reiros, 148-150, Funchal.
2 — Por simples deliberação do conselho de adminis-
Artigo 6.º
tração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro
local dentro do território nacional. Acções
3 — Por simples deliberação do conselho de adminis- 1 — O capital social é representado por 500 000 acções,
tração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar com o valor nominal de € 5 cada uma, que serão repartidas
sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas da seguinte forma pelos accionistas:
locais de representação no território da Região Autónoma
da Madeira ou em qualquer ponto do território nacional a) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. —
ou no estrangeiro. 255 000 acções de categoria A;
b) Região Autónoma da Madeira — 5000 acções de
Artigo 3.º categoria A;
c) Municípios — 240 000 acções de categoria B.
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado. 2 — As acções detidas, directa ou indirectamente,
pela Região Autónoma da Madeira deverão representar,
Artigo 4.º sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito
a voto.
Objecto
3 — Caso as acções detidas, directa ou indirectamente,
1 — A sociedade tem por objecto social: pela Região Autónoma da Madeira passem, pela ocorrência
de qualquer facto, a representar uma percentagem do capi-
a) A exploração e a gestão do sistema multimunicipal tal social com direito a voto inferior à referida no número
de distribuição de água e saneamento básico da Região anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um
Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço aumento de capital social de forma a garantir a observância
público e de exclusividade; daquela proporção.
b) A exploração e a gestão do sistema multimunicipal 4 — Para além da Região Autónoma da Madeira, da
de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e
em regime de concessão de serviço público e de exclusi- dos municípios aderentes ao sistema, apenas poderão ser
vidade. titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos
termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88,
2 — A sociedade poderá desenvolver outras activida- de 24 de Maio.
des acessórias ou complementares desde que devidamente 5 — As acções serão sempre nominativas e inconver-
autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde tíveis, revestindo a forma escritural.
que a actividade de exploração e gestão dos sistemas 6 — As acções agrupam-se, quanto aos respectivos
a que se refere o número anterior se mantenha como a direitos, em duas classes, sendo a classe A constituída
sua actividade principal e com contabilidade própria e por acções que concedem aos respectivos titulares o di-
autónoma. reito de preferência na aquisição de acções ordinárias
3 — A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma que sejam objecto de transmissão gratuita ou onerosa e a
participar no capital de outras sociedades com objecto classe B composta por acções ordinárias cuja transmissi-
similar ou complementar do seu, bem como adquirir par- bilidade está sujeita às restrições previstas nos presentes
ticipações em sociedades reguladas por leis especiais, em Estatutos.
agrupamentos complementares de empresas, bem como em 7 — As acções poderão ser representadas por títulos de
agrupamentos europeus de interesse económico, desde que 1, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, numeradas
previamente autorizada mediante resolução do Conselho a partir de 1, sendo permitido aos accionistas requerer, a
do Governo Regional. suas expensas, o agrupamento e divisão dos mesmos.
8 — Os títulos deverão mencionar as limitações à sua
CAPÍTULO II transmissão.
9 — Os títulos serão assinados por dois membros do
Capital social, acções e obrigações conselho de administração, podendo as assinaturas ser
de chancela.
Artigo 5.º
Capital social
Artigo 7.º
Transmissão de acções e direito de preferência
1 — O capital social é de € 2 500 000, subscrito em
48 % pelos municípios da Região Autónoma da Madeira 1 — A transmissão ou oneração das acções está subor-
que aderirem ao sistema, em 51 % pela IGSERV — Inves- dinada ao consentimento da sociedade.
1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
2 — Os accionistas titulares de acções de categoria 3 — Os accionistas gozam de preferência na subscrição
A terão direito de preferência na aquisição de acções de de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos,
categoria B relativamente às quais exista um projecto de salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o
transmissão gratuita ou onerosa. interesse social o justificar.
3 — Os accionistas titulares de acções de categoria A 4 — Ao exercício do direito de preferência na subscrição
poderão transmitir, de forma gratuita ou onerosa, sem su- de novas acções é aplicável o regime definido para a sua
bordinação ao direito de preferência dos demais accionistas transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto
e ao consentimento da sociedade, as acções de categoria A no n.º 6 do artigo 7.º
de que sejam titulares. 5 — As deliberações de aumento de capital deverão
4 — O accionista que pretenda transmitir as suas ac- prever, para os accionistas preferentes, um prazo de reali-
ções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conse- zação das entradas não inferior a 60 dias.
lho de administração, indicando o número das acções a
transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a
Artigo 9.º
título oneroso, o preço ajustado e as demais condições
de venda. Amortização de acções
5 — O conselho de administração informará os ac-
cionistas do teor integral da comunicação referida no 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código
número anterior, por carta registada e pela ordem men- das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar,
cionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas,
preferência. arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou,
6 — Os accionistas têm um prazo de 30 dias a contar em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção
da recepção da comunicação para declararem, mediante judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas
carta registada dirigida ao conselho de administração, se judicialmente.
pretendem exercer o direito de preferência na aquisição 2 — No caso de amortização de acções nos termos deste
das acções. artigo, o montante da contrapartida da amortização será o
7 — Pretendendo vários accionistas, com o mesmo que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará
grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de em consideração a situação líquida da sociedade resultante
administração notificará o alienante e os preferentes para do último balanço aprovado.
comparecerem em certa data na sede social, distribuindo- 3 — De modo a restabelecer a percentagem prevista
-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na no n.º 2 do artigo 6.º, a assembleia geral que deliberar a
falta de acordo, na proporção das acções de que forem amortização nos termos dos números anteriores delibe-
titulares. rará também o aumento do capital social, devendo para
8 — Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qual- o efeito obter autorização prévia do Governo Regional
quer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua da Madeira.
intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de
administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar Artigo 10.º
sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido
de transmissão. Obrigações
9 — É livre a transmissão das acções se a sociedade não 1 — Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das
se pronunciar no prazo referido no número anterior.
modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida,
10 — Se o conselho de administração recusar o consen-
mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do
timento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as
acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de conselho de administração nos termos previstos na lei e
preço e pagamento da transacção para que foi solicitado nos presentes Estatutos.
o consentimento. 2 — Os títulos representativos das obrigações serão
11 — Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou assinados por dois administradores, podendo as assina-
provando a sociedade que houve simulação de preço, a turas ser reproduzidas por chancela desde que por eles
aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado autorizada.
nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
merciais.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Aumento de capital social Órgãos sociais
1 — Os aumentos de capital social por incorpora-
ção de reservas ou por novas entradas estão sujeitos à SECÇÃO I
autorização prévia do Governo Regional da Madeira Disposição gerais
e poderão ser realizados por alteração do valor nomi-
nal das acções já existentes ou através da emissão de Artigo 11.º
novas acções, devendo as acções detidas, directa ou
indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira re- Órgãos sociais
presentar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social São órgãos sociais da sociedade:
com direito a voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.
º dos Estatutos. a) A assembleia geral;
2 — Os aumentos de capital apenas poderão ser subscri- b) O conselho de administração;
tos pelas entidades especificadas no n.º 4 do artigo 6.º c) O fiscal único.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1661
Artigo 12.º 3 — Salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam
maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia
Mandato
geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º,
os membros da mesa da assembleia geral, os membros Artigo 14.º
do conselho de administração e o fiscal único são eleitos Mesa da assembleia geral
em assembleia geral por períodos de três anos e podem
ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
completo o ano civil em que foram eleitos. presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Terminado o mandato para que foram eleitos, os 2 — Compete ao presidente convocar as assembleias
membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na
realização de novas eleições. lei, nos presentes Estatutos ou em deliberações dos ac-
cionistas.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e im-
pedimentos, pelo vice-presidente e nos restantes casos da
SECÇÃO II
forma prevista na lei.
Assembleia geral Artigo 15.º
Participação e representação na assembleia geral
Artigo 13.º
1 — Têm direito a estar presentes na assembleia geral
Competência e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a,
pelo menos, um voto.
1 — A assembleia geral delibera sobre todos os as- 2 — A cada grupo de 10 acções corresponde um voto,
suntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuam tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes
competência. à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de
2 — Compete, em especial, à assembleia geral: acções de que sejam titulares.
a) Aprovar orientações específicas de gestão da socie- 3 — A representação de accionistas em assembleia geral
dade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento
para os sectores da água e dos resíduos; suficiente de representação um documento escrito, entre-
b) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de gue na sede social antes da data da reunião da assembleia
administração e as contas de exercício; geral, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa da
c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, assembleia geral.
dentro dos limites legais aplicáveis; 4 — O voto por correspondência é proibido.
d) Apreciar a administração e a fiscalização da socie-
dade; Artigo 16.º
e) Aprovar os planos de actividades e financeiros pluria- Reuniões da assembleia geral
nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
eventuais alterações; 1 — A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subse-
f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o quente ao encerramento do exercício anterior.
fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do 2 — A assembleia geral deverá ser convocada quando
conselho de administração, indicando, quanto a este, o o conselho de administração ou o fiscal único o entendam
presidente e o membro executivo; conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros da accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo
mesa da assembleia geral, do fiscal único e dos membros menos, 5 % do capital social.
do conselho de administração; 3 — O requerimento referido no número anterior deve
h) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, depois de ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
obtida prévia autorização, mediante despacho conjunto dos assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
membros do Governo Regional que tutelem os sectores incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da
das finanças e do ambiente; reunião da assembleia.
i) Deliberar sobre os aumentos de capital, com ressalva
do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; Artigo 17.º
j) Deliberar sobre a emissão de títulos de dívida nos Convocação das reuniões e quórum constitutivo
termos legais;
l) Autorizar a constituição e a participação em socie- 1 — As reuniões da assembleia geral serão convocadas
dades, nos termos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º dos com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
Estatutos, bem como a subscrição, aquisição, oneração e a convocação ser efectuada por carta registada em substi-
alienação de participações sociais, depois de obtida prévia tuição da publicação da convocatória.
autorização do Governo Regional; 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
m) Autorizar o endividamento ou a assunção de respon- convocação desde que estejam presentes ou representados
sabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, accionistas que detenham mais de dois terços do capital
médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos social.
orçamento ou plano de investimentos; 3 — No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma
n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido data alternativa para a reunião da assembleia geral, para
convocada. o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente
1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e
as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente ne-
cessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem
SECÇÃO III
como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter
autorização prévia do Governo Regional da Madeira;
Conselho de administração h) Constituir e participar em sociedades, bem como
subscrever, adquirir, onerar e alienar participações so-
Artigo 18.º ciais, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do
artigo 13.º;
Composição
i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos
1 — O conselho de administração é composto por um de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 2
presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções do artigo 13.º, bem como contrair outros empréstimos no
executivas, sendo os restantes dois administradores não mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
executivos. j) Constituir mandatários com os poderes que julgue
2 — Caso seja nomeada administrador uma pessoa convenientes, incluindo os de substabelecer;
colectiva, esta deverá nomear uma pessoa singular para l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
exercer o cargo em nome próprio através de comunicação e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar
escrita à sociedade. em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções
3 — O membro do conselho de administração que de- de arbitragem;
sempenhar as funções executivas ocupará o cargo de ges- m) Declarar a falta definitiva de um administrador caso
tor executivo único previsto no regime jurídico do sector este falte a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas sem
empresarial do Estado. que a justificação seja aceite pelo conselho de adminis-
4 — A IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., tração.
deve estar representada no conselho de administração da
sociedade através de um membro não executivo. 2 — Compete ao administrador executivo assegurar a
5 — O desempenho das funções de gestão deve ser gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções
objecto de avaliação sistemática a efectuar pela assembleia que o conselho de administração, nos termos permitidos
geral, mediante proposta da IGSERV — Investimentos, por lei, nele delegue.
Gestão e Serviços, S. A., nos termos do estatuto do gestor
público em vigor na Região Autónoma da Madeira. Artigo 20.º
6 — Os administradores da sociedade caucionarão a sua
Presidente do conselho de administração
responsabilidade pelo limite mínimo estabelecido na lei,
podendo esta obrigação ser dispensada por documento de 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
constituição ou deliberação da assembleia geral, nos casos tração:
admitidos na lei.
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
Artigo 19.º
c) Representar o conselho de administração em juízo e
Competência do conselho de administração fora dele, representação que poderá delegar nos termos e
condições que a lei consinta;
1 — Ao conselho de administração compete gerir e
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do
representar a sociedade, e, sem prejuízo das demais com-
conselho de administração.
petências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes
Estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
2 — O presidente será substituído, nas suas faltas e
a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da socie- impedimentos, pelo administrador executivo.
dade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão
emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector Artigo 21.º
empresarial da Região Autónoma da Madeira;
Reuniões do conselho de administração
b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os
orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações 1 — O conselho de administração reúne mensalmente
que se revelem necessárias; e sempre que convocado pelo presidente ou por outros
c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações dois administradores.
relativos ao objecto social que não caibam na competência 2 — Os membros do conselho de administração serão
atribuída a outros órgãos da sociedade; convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da dois dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
sociedade e as regras do seu funcionamento interno, desig- presente ou representada ou se se tratar de reuniões em
nadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; datas prefixadas, do conhecimento de todos os adminis-
e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus traba- tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
lhadores que, independentemente da respectiva categoria 3 — O conselho de administração não poderá funcionar
ou carreira, desempenhem as suas funções em condições sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
de reconhecido risco; membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por
f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique maioria de votos dos membros presentes ou representados,
e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de forma- dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de
ção profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós- empate, de voto de qualidade.
-graduações de reconhecido interesse, em condições que 4 — Os membros do conselho de administração podem
possam valorizar a actividade da sociedade; fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1663
mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da
enviada por telecópia, mas cada instrumento de represen- sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou
tação não poderá ser utilizado mais de uma vez. outro título;
5 — Os membros do conselho de administração que e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
não possam estar presentes na reunião poderão, em caso para a sociedade, a solicitação do conselho de adminis-
de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, tração;
expressar o seu voto por carta a este dirigida. f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão pre-
6 — De todas as reuniões do conselho de administração visional, bem como sobre o relatório do conselho de ad-
deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual de- ministração e contas do exercício;
verá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham g) Emitir a certificação legal das contas.
participado, ficando na acta registadas as declarações de
voto devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
Artigo 22.º
Disposições finais
Vinculação da sociedade
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: Artigo 25.º
Ano social
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con-
selho de administração ou de um administrador e de um O ano social coincide com o ano civil.
mandatário expressamente escolhido para o acto;
b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos li- Artigo 26.º
mites da delegação de poderes conferida pelo conselho
de administração; Aplicação de resultados
c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os 1 — Os resultados líquidos apurados em cada exercício
limites e condições definidos nas correspondentes pro- terão a aplicação que a assembleia geral determinar, dedu-
curações. zidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da
reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se Estatutos, nas bases da concessão, no contrato de concessão
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer e na demais legislação aplicável à actividade desenvolvida
outros documentos cujo produto de desconto ou de co- pela sociedade.
brança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, 2 — A dotação anual para reforço da reserva legal e da
em conta aberta em qualquer instituição financeira basta reserva para investimentos de substituição será no mon-
a assinatura do administrador executivo ou de quem para tante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício,
tanto for mandatado. deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais
3 — Por deliberação do conselho de administração, de- prejuízos transitados.
terminados documentos da sociedade podem ser assinados 3 — A distribuição de dividendos poderá ser inferior a
por processos mecânicos ou chancela. metade do lucro do exercício distribuível.
4 — No decurso de um exercício, obtido o consen-
SECÇÃO IV timento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de
Fiscalização da sociedade
administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre
lucros desde que respeitados os requisitos legais.
Artigo 23.º
Artigo 27.º
Fiscal único
Dissolução e liquidação
1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal
único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos
eleitos pela assembleia geral. legais.
2 — O fiscal único e o seu suplente devem ser obriga- 2 — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas dispo-
toriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de sições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
revisores oficiais de contas.
Artigo 28.º
Artigo 24.º Instrumentos de gestão previsional
Competência A gestão económica da sociedade é disciplinada, no-
1 — O fiscal único tem a competência, os poderes e os meadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão pre-
deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos. visional:
2 — Ao fiscal único compete, especialmente: a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração; b) Planos anuais e plurianuais de investimento e res-
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- pectivas fontes de financiamento;
lísticos e documentos que lhes servem de suporte; c) Orçamento anual de investimentos;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, d) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
bem como os factos que considere reveladores de graves çamento de proveitos e orçamento de custos;
dificuldades na prossecução do objecto da sociedade; e) Orçamento anual de tesouraria;
1664 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
f) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom- 2 — O objecto da concessão compreende ainda a con-
panhados dos relatórios do fiscal único; cepção, construção, exploração, manutenção, reparação e
g) Balanço previsional. renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários
ao desenvolvimento das actividades compreendidas no
Artigo 29.º sistema de distribuição de água e saneamento básico.
Documentos de prestação de contas
3 — A concessionária poderá, desde que para o efeito
esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente,
1 — Os documentos de prestação de contas da socie- exercer actividades acessórias ou complementares das que
dade, a elaborar anualmente com referência a 31 de De- constituem o objecto da concessão.
zembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos
noutras disposições legais: Base III
a) Balanço;
Regime da concessão
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; 1 — A concessionária do serviço público de exploração
d) Demonstração dos fluxos de caixa; e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento
e) Relação das participações no capital de sociedades básico obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua
e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos; e eficiente, a distribuição de água e a recolha de águas
f) Relatório sobre a execução do plano de investimentos; pluviais e águas residuais urbanas dos municípios ade-
g) Relatório do conselho de administração e proposta rentes.
de aplicação dos resultados; e 2 — Para efeitos das presentes bases, são utilizadores
h) Parecer do fiscal único. as entidades públicas e privadas residentes, sediadas ou
instaladas nos municípios aderentes.
2 — Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados 3 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empre- quação da concessão às exigências de política ambiental
sarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda e à regularidade e continuidade do serviço público, a con-
permitir uma compreensão clara da situação económica cedente pode alterar as condições da sua exploração, nos
e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da termos das presentes bases e do disposto no Código dos
gestão da actividade da sociedade, designadamente no que Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
respeita a investimentos, custos e condições de mercado, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Ma-
pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento. deira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M,
3 — O parecer do fiscal único deve pronunciar-se so- de 14 de Agosto.
bre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de 4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
administração, e conter a apreciação quanto à exactidão se alterarem significativamente as condições de explora-
das contas e observância da lei e dos Estatutos. ção, a concedente compromete-se a promover a reposição
do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
ANEXO II
5 — A reposição referida no número anterior poderá
efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a
Bases da concessão
concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo
Bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal
com os critérios mencionados na base XIII, pela prorroga-
de distribuição de água ção do prazo da concessão ou por compensação directa à
e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira concessionária.
I — Princípios gerais Base IV
Base I Prazo
Conteúdo
1 — A concessão terá uma duração de 30 anos con-
tados da data de celebração do respectivo contrato, nele
A concessão tem por objecto a exploração e a gestão se incluindo o tempo despendido com a construção de
do sistema multimunicipal de distribuição de água e de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários
saneamento básico da Região Autónoma da Madeira, à distribuição de água para consumo público e à recolha
adiante designado por sistema de distribuição de água e de águas pluviais e residuais urbanas.
saneamento básico, bem como a concepção e construção 2 — Não serão contabilizados para o cômputo do prazo
das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos
implementação e é concedida em regime de serviço público de força maior ou a outras razões não imputáveis à con-
e de exclusividade. cessionária julgadas atendíveis pela concedente.
3 — Para efeitos do número anterior, serão considerados
Base II casos de força maior os factos de terceiro por que a con-
cessionária não seja responsável e para os quais não haja
Objecto da concessão
contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou
1 — A actividade da concessionária compreende a dis- situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produ-
tribuição de água para consumo público e a recolha de zam independentemente da vontade e das circunstâncias
águas pluviais e residuais urbanas dos municípios com os pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou
quais tenham sido ou venham a ser celebrados contratos de subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo,
adesão, doravante designados por municípios aderentes. raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
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Base V Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras
entidades.
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 2 — A propriedade dos bens que se encontram afectos
A concessionária fica obrigada a assegurar a distribuição ao sistema de distribuição de água e saneamento básico
de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos muni-
em termos adequados às necessidades dos utilizadores, cípios ou noutras entidades, ficando, porém, a concessio-
devendo proceder relativamente aos utilizadores sem dis- nária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos
criminações ou diferenças que não resultem apenas da mesmos.
aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou 3 — A concessionária pode dispor dos bens que integram
regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à
condições técnicas de exploração. respectiva substituição e oneração desde que tal não afecte
a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito,
II — Dos bens e meios afectos à concessão obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, desig-
nadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional
Base VI n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
Estabelecimento da concessão de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14
1 — Integram o estabelecimento da concessão: de Agosto.
a) A globalidade das infra-estruturas relativas à explo- 4 — A concessionária pode tomar de aluguer, por lo-
ração do sistema de distribuição de água e saneamento cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e
básico; direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à
b) Os equipamentos necessários à operação das infra- concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, me-
-estruturas; diante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na
c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate
respectivos acessórios utilizados pela concessionária para ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso,
a exploração, manutenção e gestão do sistema de distri- o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo
buição de água e saneamento básico e não referidos nas de vigência do contrato de concessão.
alíneas anteriores. 5 — No termo da concessão, os bens a que se refere o
2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em
concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação condições de operacionalidade, utilização e manutenção,
dos projectos de construção. para os municípios aderentes, mediante o exercício do
respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização
Base VII a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos
termos do número seguinte.
Bens e outros meios afectos à concessão 6 — A concessionária terá direito, no termo da con-
1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens cessão, a uma indemnização calculada em função do
que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e
por via do direito privado ou mediante expropriação para líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem
implantação das infra-estruturas. de novos investimentos de expansão ou de moderniza-
2 — Consideram-se também afectos à concessão os ção do sistema de distribuição de água e saneamento
direitos privativos de propriedade intelectual e industrial básico não previstos no contrato de concessão, feitos a
de que a concessionária seja titular. seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela
3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde concedente.
que directamente relacionados com a actividade objecto 7 — No prazo de 18 meses antes do termo da conces-
da concessão ou com o desenvolvimento de actividades são, a concedente notificará os municípios aderentes, por
complementares, nos termos do n.º 3 da base II: meio de ofício registado e com aviso de recepção, para
exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à ga- 8 — Na notificação mencionada no número anterior,
rantia do cumprimento de obrigações da concessionária, a concedente comunicará também, se for caso disso, o
designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 montante global a pagar à concessionária, nos termos do
da base XI; n.º 6.
b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela 9 — O direito de opção será exercido mediante o envio
concessionária, que se encontrem em cada momento cone- por parte dos municípios de ofício registado e com aviso
xionadas com a continuidade da exploração da concessão, de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da
nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, recepção da notificação da concedente.
de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento 10 — No caso de não exercício do direito de opção,
ou de fornecimento de materiais. nos termos previstos no número anterior, ou de falta de
pagamento à concessionária, até ao termo da concessão,
Base VIII
da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no
n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas
Propriedade dos bens afectos à concessão
mesmas condições estabelecidas nos números anteceden-
1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do tes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela
disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro- Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo
priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à de 30 dias a contar do termo da concessão.
1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
Base IX c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela
concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos
Infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos municípios serviços que a mesma preste;
ou a associações de municípios d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa-
1 — As infra-estruturas e outros equipamentos rela- damente empréstimos.
cionados com o objecto da concessão pertencentes aos
Base XIII
municípios aderentes ao sistema de distribuição de água
e saneamento básico ou a associações de municípios de Critérios para a fixação das tarifas
que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos
mesmos cedidos à concessionária, livres de quaisquer ónus 1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a pro-
ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração tecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente
da concessão, nos termos a definir aquando da sua adesão do sistema de distribuição de água e saneamento básico,
ao sistema de distribuição de água e saneamento básico. o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as con-
2 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a dições necessárias para a qualidade do serviço durante e
utilização pela concessionária das infra-estruturas e equipa- após o termo da concessão.
mentos referidos no número anterior estes serão devolvidos 2 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes ob-
aos cedentes nas condições inicialmente acordadas. jectivos:
a) Assegurar as condições financeiras necessárias para
Base X garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hí-
dricos e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;
Inventário b) Assegurar condições de acesso aos fundos e em-
préstimos da União Europeia, nomeadamente através do
1 — A concessionária elaborará e manterá actualizado cumprimento dos compromissos assumidos com a União
um inventário do património da concessão, em termos a Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes
definir no contrato de concessão. a financiamentos do sistema de distribuição de água e
2 — Este inventário comportará a avaliação da aptidão saneamento básico objecto da concessão;
de cada bem para desempenhar a sua função no sistema de c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recu-
distribuição de água e saneamento básico e das respectivas peração do investimento inicial descrito em estudo econó-
condições de conservação e funcionamento, a identificação mico anexo ao contrato de concessão, bem como de even-
do proprietário de cada bem, quando diferente da conces- tuais novos investimentos de expansão e modernização
sionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem do sistema de distribuição de água e saneamento básico
sobre os bens afectos à concessão. especificamente incluídos nos planos de investimento au-
torizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a
Base XI fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designa-
damente mediante a disponibilidade dos meios financeiros
1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado necessários à constituição do fundo de renovação previsto
de funcionamento, conservação e segurança, a expensas no n.º 2 da base XI;
suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo e) Assegurar a eficácia do sistema de distribuição de
da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re- água e saneamento básico, num quadro de eficiência da
novações e adaptações necessárias ao bom desempenho utilização dos recursos necessários e atendendo à existência
do serviço público. de receitas não provenientes da tarifa;
2 — Para acorrer aos encargos correspondentes a esta f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das
obrigação, a concessionária, após o início da exploração despesas de funcionamento da comissão de acompanha-
do sistema de distribuição de água e saneamento básico, mento da concessão;
procederá à constituição de um fundo de renovação, nos g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais
termos a fixar no contrato de concessão. próprios da concessionária;
h) Assegurar o pagamento de outros encargos obriga-
III — Condições financeiras tórios.
Base XIV
Base XII
Fixação e revisão das tarifas
Financiamento
1 — O contrato de concessão fixa as tarifas a pagar pelos
1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na utilizadores e a forma e periodicidade da sua revisão tendo
construção das infra-estruturas necessárias como na cor- em atenção os critérios definidos na base anterior.
respondente exploração do serviço concedido, o esquema 2 — Os valores das tarifas fixados no contrato de con-
financeiro constante do estudo económico anexo ao con- cessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data
trato de concessão. do início da exploração do sistema de distribuição de água
2 — O esquema referido no número anterior será or- e saneamento básico objecto da concessão.
ganizado tendo em conta as seguintes fontes de financia- 3 — Assiste à concessionária o direito a compensação
mento: nos termos da base XV ou a solicitar a alteração do tarifário
quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro
a) O capital da concessionária; do contrato hajam variado significativamente por razões
b) As comparticipações, subsídios e indemnizações ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme pre-
compensatórias atribuídos à concessionária; visto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III.
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4 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no de utilizar o domínio público da Região Autónoma da
número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de
comparticipações financeiras previstas para a realização de distribuição de água e saneamento básico, neste caso me-
obras a que a concessionária esteja contratualmente obri- diante afectação.
gada, bem como os casos em que, por razões de interesse 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re-
público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja feridos no número anterior resulta da aprovação dos res-
imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a pectivos projectos ou de despacho da concedente, sem
execução de investimentos sem a necessária contrapartida prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos
ou rentabilidade. da lei.
3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni-
Base XV cípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações,
correndo por conta da concessionária as compensações a
Indemnizações compensatórias que houver lugar.
1 — Tendo em conta as missões de interesse público Base XIX
que incumbem à concessionária, o contrato de concessão
poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de Servidões e expropriações
taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indem-
nizações compensatórias, nos termos previstos no regime 1 — A concessionária poderá constituir servidões e
jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços requerer as expropriações necessárias à implantação e
de interesse económico geral. exploração das infra-estruturas.
2 — As compensações a obter pela concessionária para 2 — As servidões e as expropriações resultam da
efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do aprovação dos respectivos projectos pela concedente e
contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos de declaração de utilidade pública, correndo por conta da
a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais concessionária as correspondentes indemnizações a que
fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à haja lugar.
realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos Base XX
de investimento da sociedade, devidamente autorizados
para o período a que digam respeito. Prazos de construção
3 — Dos protocolos constará obrigatoriamente o mon-
tante das indemnizações compensatórias a que a sociedade 1 — O contrato de concessão deverá fixar os prazos de
terá direito como contrapartida das obrigações assumidas. conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcio-
namento do sistema de distribuição de água e saneamento
IV — Construção das infra-estruturas básico ainda não implementadas na data da sua celebração.
2 — Durante toda a fase de construção das infra-
Base XVI -estruturas, a concessionária enviará anualmente à con-
cedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Construção das infra-estruturas 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri-
mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese
Para efeito das presentes bases, entende-se que a cons- de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto
trução das infra-estruturas compreende, além da sua con- no n.º 3 da base IV, de motivos imputáveis à concedente
cepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou em situações especialmente previstas no contrato de
ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implan- concessão.
tação e a constituição das servidões necessárias.
Base XXI
Base XVII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
Integração na concessão de infra-estruturas construídas por terceiros
1 — Constituem encargos e são da responsabilidade da
1 — Salvo se o contrário resultar dos contratos de concessionária a concepção, o projecto e a construção das
adesão, a construção das infra-estruturas necessárias ao instalações e a aquisição dos equipamentos necessários,
desenvolvimento das actividades compreendidas no sis- em cada momento, à exploração da concessão.
tema de distribuição de água e saneamento básico, que se 2 — A concessionária responde perante a concedente
encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de cons-
ao contrato de concessão, permanece na responsabilidade trução ou dos equipamentos.
da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.
2 — Finda a construção, as infra-estruturas referidas Base XXII
no número anterior mantêm-se na propriedade da Região
Autónoma da Madeira e dos municípios, sendo, porém, Aprovação dos projectos de construção
as mesmas cedidas à concessionária para exploração no 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas,
âmbito do serviço concedido. bem como as respectivas alterações, deverão ser elabo-
rados com respeito da regulamentação vigente e exigem
Base XVIII
a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam
incluídos nos planos de investimentos.
Utilização do domínio público
2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi-
1 — Para efeitos de implantação e exploração das infra- mentos especiais, a aprovação referida no número ante-
-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito rior considera-se recusada caso não seja expressamente
1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso,
submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas
territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos e equipamentos da concessão e a todas as instalações da
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de concessionária.
Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 3 — A concessionária enviará todos os anos à conce-
n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 dente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que
de Setembro. respeita o exercício considerado, os documentos contabi-
lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão,
V — Exploração da concessão os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver
sido definida e estar certificados por auditor aceite pela
Base XXIII concedente.
Poderes da concedente Base XXVI
1 — Os poderes conferidos pelas presentes bases à Re- Responsabilidade civil extracontratual
gião Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe A responsabilidade civil extracontratual da concessio-
sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista nária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria
maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela conjunta dos membros do Governo Regional que detenham
relativamente à sociedade concessionária seja enquanto a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.
concedente.
2 — Carecem de aprovação da concedente: Base XXVII
a) As taxas e tarifas; Ligação técnica com outros sistemas
b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para
um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais 1 — A concessionária é obrigada a efectuar a ligação
alterações, devidamente certificados por auditor aceite entre o sistema de distribuição de água e saneamento básico
pela concedente; e os sistemas multimunicipais de abastecimento de água
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e de saneamento de águas residuais em alta, devendo res-
e financeiros, bem como as respectivas actualizações que peitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem
impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo a assegurar tal ligação.
de despesas ou de necessidade de financiamento, devida- 2 — Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas
mente certificados por auditor aceite pela concedente. referidos no número anterior serão da responsabilidade da
concessionária.
3 — O contrato de concessão pode ainda prever outros
poderes de fiscalização da concedente, designadamente Base XXVIII
o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio-
Relação com os utilizadores
nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou
aprovação. 1 — A concessionária obriga-se, mediante contrato a
celebrar com cada um dos utilizadores, a fornecer água
Base XXIV e a proceder à recolha de águas residuais urbanas, na
medida indispensável à satisfação das respectivas ne-
Exercício dos poderes da concedente e comissão cessidades, com ressalva das situações de força maior,
de acompanhamento da concessão
de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente
1 — Os poderes da concedente referidos nas presentes e demais circunstâncias especiais previstas no contrato
bases ou outros relacionados com o sistema de distribuição de concessão e nos contratos de fornecimento e de re-
de água e saneamento básico que lhe forem conferidos colha.
por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional 2 — Os serviços prestados pela concessionária se-
que detenha a tutela do sector do ambiente, com a facul- rão facturados com periodicidade adequada, com base
dade de delegação em comissão de acompanhamento da nos critérios e pelos meios a estabelecer em regula-
concessão. mentos de exploração e de serviço aprovados pela
2 — O membro do Governo Regional que detenha a concedente.
tutela do sector do ambiente pode, por despacho, desig- 3 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizado-
nar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão res, a concessionária poderá suspender a distribuição de
estar representados os municípios aderentes ao sistema água e a recolha de águas residuais urbanas, nos termos
de distribuição de água e saneamento básico, fixando os previstos nos contratos de fornecimento e de recolha e nos
respectivos termos de funcionamento. termos da legislação aplicável em vigor.
4 — Nos contratos celebrados entre os utilizadores e
Base XXV os municípios aderentes, a concessionária assumirá a po-
sição jurídica do respectivo município, a partir da data da
Fiscalização celebração do contrato de concessão.
1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas Base XXIX
do contrato de concessão, onde quer que a concessionária Regulamentos de exploração e serviço
exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe
as informações e os documentos que considerar neces- 1 — Os regulamentos de exploração e de serviço serão
sários. elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1669
municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e mento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata
saneamento básico, a emitir no prazo de 30 dias. rescisão do contrato de concessão.
2 — Após o parecer referido no número anterior ou
findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regula- VII — Modificação e extinção da concessão
mentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação
da concedente, a qual se terá por recusada se não for ex- Base XXXIII
pressamente concedida no prazo de 30 dias.
3 — O referido no número anterior aplica-se às poste- Trespasse da concessão
riores alterações dos mesmos regulamentos. 1 — A concessionária não poderá trespassar a con-
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da
VI — Sanções
concedente.
2 — No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão
Base XXX
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações
Multas contratuais
e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no como condição de autorização do trespasse.
âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária
ser punida com multa de € 5000 a € 250 000, segundo a Base XXXIV
gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função
dos riscos para a segurança do sistema de distribuição de Subconcessão
água e saneamento básico e para a regularidade da explo- 1 — A concessionária não pode, salvo havendo consen-
ração e dos prejuízos resultantes. timento por parte da concedente, subconceder, no todo ou
2 — É da competência da concedente a aplicação das em parte, a concessão.
multas previstas na presente base. 2 — O consentimento referido no número anterior de-
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con- verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequí-
cessionária. voco.
4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualiza- 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
dos anualmente de acordo com índice de preços na Região damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
Autónoma da Madeira. e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
de concessão.
Base XXXI
Base XXXV
Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
A concessionária fica isenta de responsabilidade por Modificação da concessão
falta, deficiência ou atraso na execução do contrato Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato
quando se verifique caso de força maior, nos termos de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre
da definição constante do n.º 3 da base IV, devidamente concedente e concessionária.
comprovado.
Base XXXVI
Base XXXII
Rescisão do contrato
Sequestro
1 — A concedente poderá dar por finda a concessão,
1 — A concedente poderá intervir na exploração do mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual-
serviço concedido sempre que se verifique, se afigure quer dos factos seguintes:
iminente ou haja risco sério de uma cessação ou inter-
rupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se a) Desvio do objecto da concessão;
verifiquem graves deficiências na respectiva organização b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do putável à concessionária;
equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
da exploração. repetida desobediência às determinações da concedente ou,
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos
não apenas os encargos resultantes da manutenção dos aplicáveis à exploração;
serviços mas também quaisquer despesas extraordiná- d) Recusa em proceder à adequada conservação e re-
rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da paração dos equipamentos e outros bens afectos à con-
exploração que não possam ser cobertas pelos resultados cessão;
da exploração. e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas
3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con- no contrato de concessão;
cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre-
para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo- sentação à falência;
ração do serviço. g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto-
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re- rizado;
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a h) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
verificar-se graves deficiências na organização e funciona- cessão.
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2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ANEXO III
ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a
concedente aceite como justificados. Bases da concessão
3 — A rescisão determina a reversão de todos os bens e
meios afectos à concessão, a efectivar nos termos da base Bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal
seguinte e sem direito a qualquer indemnização. de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira
4 — A rescisão do contrato de concessão será comu-
nicada à concessionária por carta registada com aviso de I — Princípios gerais
recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base I
Base XXXVII
Conteúdo
Termo do prazo de concessão A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região
nas bases VIII e IX, os municípios ou a Região Autónoma Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de
da Madeira entrarão na posse dos bens da concessioná- recolha de resíduos, bem como a concepção e construção de
ria afectos à concessão, sem dependência de qualquer infra-estruturas e a aquisição dos equipamentos necessários
formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei à sua plena implementação, e é concedida em regime de
memoriam, para a qual serão convocados os representantes serviço público e de exclusividade.
da concessionária.
2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o Base II
inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão,
assim como a descrição do seu estado de conservação e Objecto da concessão
da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no 1 — A actividade da concessionária compreende a
sistema de distribuição de água e saneamento básico. recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos
Base XXXVIII
municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos
e abrange apenas os sistemas de recolha em contentores
Resgate da concessão
normalizados colocados na via pública, incluindo ecopon-
tos, e de recolha porta a porta, com exclusão dos serviços
1 — A concedente poderá resgatar a concessão, reto- de limpeza urbana.
mando a gestão directa do serviço público concedido, 2 — O objecto da concessão compreende ainda a con-
sempre que motivos de interesse público o justifiquem e cepção e construção de infra-estruturas, bem como a aquisi-
decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contra- ção, manutenção e renovação dos equipamentos e meios de
tual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por transporte necessários ao desenvolvimento das actividades
carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, de recolha e transporte de resíduos.
um ano de antecedência. 3 — A concessionária poderá, desde que para o efeito
2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente,
resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão exercer actividades acessórias ou complementares das que
na posse de todos os bens e meios afectos à concessão, nos constituem o objecto da concessão.
termos da base anterior.
3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma Base III
indemnização determinada por terceira entidade indepen-
dente, escolhida por acordo entre a concedente e a con- Regime da concessão
cessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu
montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos 1 — A concessionária do serviço público de exploração
no número anterior e ao rendimento esperado. e gestão do sistema de recolha de resíduos obriga-se a asse-
4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, gurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e o
líquido de amortizações fiscais e das comparticipações transporte para as estações de transferência, de triagem ou
financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em para a estação de tratamento de resíduos sólidos da Meia
conta a depreciação monetária através de reavaliação por Serra dos resíduos gerados nos municípios aderentes ao
coeficientes de correcção monetária legalmente consa- sistema de recolha de resíduos.
grados. 2 — Para efeitos das presentes bases, são utilizadores
5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar- as entidades públicas e privadas residentes, sediadas ou
-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais instaladas nos municípios aderentes ao sistema de recolha
e a título de indemnizações por prejuízos causados. de resíduos.
3 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
VIII — Contencioso quação da concessão às exigências de política ambiental
e à regularidade e continuidade do serviço público, a con-
Base XXXIX cedente pode alterar as condições da sua exploração, nos
termos das presentes bases e do disposto no Código dos
Arbitragem
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Ma-
a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de deira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M,
arbitragem. de 14 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1671
4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, por via do direito privado ou mediante expropriação para o
se alterarem significativamente as condições de explora- desenvolvimento da actividade objecto da concessão.
ção, a concedente compromete-se a promover a reposição 2 — Consideram-se também afectos à concessão os
do equilíbrio económico-financeiro do contrato. direitos privativos de propriedade intelectual e industrial
5 — A reposição referida no número anterior poderá de que a concessionária seja titular.
efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvido a 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde
concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo que directamente relacionados com a actividade objecto
com os critérios mencionados na base XIII, pela prorroga- da concessão ou complementares da mesma, nos termos
ção do prazo da concessão ou por compensação directa à do n.º 3 da base II:
concessionária.
Base IV
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à ga-
rantia do cumprimento de obrigações da concessionária,
Prazo designadamente o fundo de renovação a que se refere o
n.º 2 da base XI;
1 — A concessão terá uma duração de 30 anos con- b) A totalidade das relações jurídicas que se encon-
tados da data de celebração do respectivo contrato, nele trem em cada momento conexionadas com a continuidade
se incluindo o tempo despendido com a construção de da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de
infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários financiamento, de empreitada, de locação, de prestação
à recolha e transporte de resíduos. de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de
2 — Não serão contabilizados para o cômputo do prazo materiais.
os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos
de força maior ou a outras razões não imputáveis à con- Base VIII
cessionária julgadas atendíveis pela concedente.
3 — Para efeitos do número anterior, serão considerados Propriedade dos bens afectos à concessão
casos de força maior os factos de terceiro por que a con-
cessionária não seja responsável e para os quais não haja 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do
contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro-
situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produ- priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à
zam independentemente da vontade e das circunstâncias Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras
pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou entidades.
subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, 2 — A propriedade dos bens que se encontram afectos
raio, inundações e greves gerais ou sectoriais. ao sistema de recolha de resíduos mantém-se na Região
Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entida-
Base V des, ficando, porém, a concessionária na sua posse e com
o direito de uso e fruição dos mesmos.
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 3 — A concessionária pode dispor dos activos que in-
A concessionária é obrigada a assegurar aos utilizadores tegram o seu património ou que lhe estejam afectos e
a recolha dos resíduos gerados nas suas áreas ou instala- proceder à respectiva substituição e oneração desde que
ções, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem tal não afecte a prestação do serviço concessionado e
discriminações ou diferenças que não resultem apenas que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legal-
da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou mente exigível, designadamente nos termos do Decreto
regulamentares ou, ainda, de manifesta diversidade das Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do
condições técnicas de entrega, recolha e transporte e dos Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
correspondentes custos. -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
II — Dos bens e meios afectos à concessão n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
4 — A concessionária pode tomar de aluguer, por lo-
Base VI cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e
direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à
Estabelecimento da concessão concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, me-
Integram o estabelecimento da concessão: diante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na
respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate
a) A globalidade das infra-estruturas cedidas à conces- ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso,
sionária ou por esta adquiridas ou construídas necessárias o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo
ao funcionamento e desenvolvimento do sistema de recolha de vigência do contrato de concessão.
de resíduos; 5 — No termo da concessão, os bens a que se refere o
b) Todos os equipamentos, máquinas e aparelhagem n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e
e respectivos acessórios utilizados pela concessionária em condições de operacionalidade, utilização e manuten-
para a recolha e transporte dos resíduos e para a manu- ção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do
tenção dos equipamentos e gestão do sistema de recolha respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização
de resíduos. a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos
Base VII termos do número seguinte.
6 — A concessionária terá direito, no termo da conces-
Bens e outros meios afectos à concessão
são, a uma indemnização calculada em função do valor
1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido
que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos
1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
investimentos de expansão ou de modernização do sistema da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, re-
de recolha de resíduos não previstos no contrato de con- novações e adaptações necessárias ao bom desempenho
cessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou do serviço público.
impostos pela concedente. 2 — Para ocorrer a encargos correspondentes a esta
7 — No prazo de 18 meses antes do termo da conces- obrigação, a concessionária, após o início de exploração do
são, a concedente notificará os municípios aderentes, por serviço concedido, procederá à constituição de um fundo
meio de ofício registado e com aviso de recepção, para de renovação a regular no contrato de concessão.
exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
8 — Na notificação mencionada no número anterior, III — Condições financeiras
a concedente comunicará também, se for caso disso, o
montante global a pagar à concessionária, nos termos do Base XII
n.º 6.
9 — O direito de opção será exercido mediante o envio Financiamento
por parte dos municípios de ofício registado e com aviso
de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na
recepção da notificação da concedente. construção de infra-estruturas e aquisição dos equipa-
10 — No caso de não exercício do direito de opção, mentos necessários como na correspondente exploração
nos termos previstos no número anterior, ou de falta de do serviço concedido, o esquema financeiro constante do
pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, estudo económico anexo ao contrato de concessão.
da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no 2 — O esquema referido no número anterior será or-
n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas ganizado tendo em conta as seguintes fontes de financia-
mesmas condições estabelecidas nos números anteceden- mento:
tes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela a) O capital da concessionária;
Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo b) As comparticipações, subsídios e indemnizações
de 30 dias a contar do termo da concessão. compensatórias atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes das taxas cobradas pela
Base IX
concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos
serviços que a mesma preste;
Infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos municípios
ou a associações de municípios d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designa-
damente empréstimos.
1 — As infra-estruturas e outros equipamentos relacio-
nados com a deposição e recolha de resíduos pertencentes Base XIII
aos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos
ou a associações de municípios de que todos ou alguns Critérios para a fixação das tarifas
destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à
concessionária, a título gratuito ou oneroso, para explo- 1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a pro-
ração da concessão, nos termos a definir aquando da sua tecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do
adesão ao sistema de recolha de resíduos. sistema de recolha de resíduos e as condições necessárias
2 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a para a qualidade do serviço durante e após o termo da
utilização pela concessionária das infra-estruturas e equi- concessão.
pamentos referidos no número anterior, estes serão devol- 2 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes ob-
vidos aos municípios cedentes nas condições inicialmente jectivos:
acordadas. a) Assegurar as condições financeiras necessárias para
garantir a sustentabilidade presente e futura da gestão
Base X
de resíduos e a prestação de um serviço em qualidade e
Inventário
quantidade;
b) Assegurar condições de acesso aos fundos e em-
1 — A concessionária elaborará e manterá actualizado préstimos da União Europeia, nomeadamente através do
um inventário do património da concessão, em termos a cumprimento dos compromissos assumidos com a União
definir no contrato de concessão. Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a
2 — Este inventário comportará a avaliação da aptidão financiamentos de parte do sistema de recolha de resíduos
de cada bem para desempenhar a sua função no sistema de objecto da concessão;
recolha de resíduos e das respectivas condições de conser- c) Assegurar, dentro do período da concessão, a amor-
vação e funcionamento, a identificação do proprietário de tização do investimento inicial a cargo da concessionária
cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção descrito em estudo económico anexo ao contrato de con-
dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos cessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo
à concessão. perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de
Base XI todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designa-
damente mediante a disponibilidade dos meios financeiros
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
necessários à constituição do fundo de renovação previsto
1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado no n.º 2 da base XI;
de funcionamento, conservação e segurança, a expensas e) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de
suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo eventuais novos investimentos de expansão e diversifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1673
cação do sistema de recolha de resíduos especificamente Base XVI
incluídos nos planos de investimento autorizados;
f) Atender ao nível de custos necessários para uma ges- Utilização do domínio público
tão eficiente do sistema de recolha de resíduos e à existên- 1 — Para efeitos de implantação e exploração das infra-
cia de receitas não provenientes da tarifa; -estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de
g) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira
despesas de funcionamento da comissão de acompanha- e dos municípios abrangidos pelo sistema de recolha de
mento da concessão; resíduos, neste caso mediante afectação.
h) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re-
próprios da concessionária; feridos no número anterior resulta da aprovação dos res-
i) Assegurar o pagamento de outros encargos obriga- pectivos projectos ou de despacho da concedente, sem
tórios. prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos
da lei.
3 — O contrato de concessão define o regime de fi- 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni-
xação das tarifas a pagar pelos utilizadores e a forma e cípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações,
periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios correndo por conta da concessionária as compensações a
definidos na base anterior. que houver lugar.
4 — Assiste à concessionária o direito a compensação
nos termos da base XIV ou a solicitar a alteração do tarifário, Base XVII
quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro
do contrato hajam variado significativamente por razões Servidões e expropriações
ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme pre-
visto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III. 1 — A concessionária poderá constituir servidões e
5 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no requerer as expropriações necessárias à implantação e
número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das exploração das infra-estruturas.
comparticipações financeiras previstas para a realização de 2 — As servidões e as expropriações resultam da
obras a que a concessionária esteja contratualmente obri- aprovação dos respectivos projectos pela concedente e
gada, bem como os casos em que, por razões de interesse de declaração de utilidade pública, correndo por conta da
concessionária as correspondentes indemnizações a que
público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja
haja lugar.
imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a
execução de investimentos sem a necessária contrapartida Base XVIII
ou rentabilidade.
Prazos de construção
Base XIV
1 — Os prazos de conclusão de todas as obras neces-
Indemnizações compensatórias sárias ao regular funcionamento do sistema de recolha de
resíduos serão fixados nos termos previsto no contrato de
1 — Tendo em conta as missões de interesse público, o concessão.
contrato de concessão poderá prever a atribuição de redu- 2 — Durante toda a fase de construção das infra-
ções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios -estruturas, a concessionária enviará anualmente à con-
financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos cedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
previstos no regime jurídico das empresas encarregues da 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri-
gestão de serviços de interesse económico geral. mento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese
2 — As compensações a obter pela concessionária para de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto
efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do no n.º 3 da base IV, de motivos imputáveis à concedente
contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos ou em situações especialmente previstas no contrato de
a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais concessão.
fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à
realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos Base XIX
de investimento da sociedade, devidamente autorizados
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
para o período a que digam respeito.
3 — Dos protocolos constará obrigatoriamente o mon- 1 — Constituem encargos e são da responsabilidade da
tante das indemnizações compensatórias a que a sociedade concessionária a concepção, o projecto e a construção das
terá direito como contrapartida das obrigações assumidas. instalações e a aquisição dos equipamentos necessários,
em cada momento, à exploração da concessão.
IV — Construção das infra-estruturas 2 — A concessionária responde perante a concedente
por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de cons-
Base XV trução ou dos equipamentos.
Construção das infra-estruturas Base XX
Para efeito das presentes bases, entende-se que a cons-
Aprovação dos projectos de construção
trução das infra-estruturas compreende, além da sua con-
cepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas,
ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implan- bem como as respectivas alterações, deverão ser elabo-
tação e a constituição das servidões necessárias. rados com respeito da regulamentação vigente e exigem
1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe
incluídos nos planos de investimentos. as informações e os documentos que considerar neces-
2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedi- sários.
mentos especiais, a aprovação referida no número ante- 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso,
rior considera-se recusada caso não seja expressamente no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas
concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser e equipamentos da concessão e a todas as instalações da
submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal concessionária.
territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos 3 — A concessionária enviará todos os anos à conce-
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que
Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei respeita o exercício considerado, os documentos contabi-
n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão,
de Setembro. os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver
sido definida e estar certificados por auditor aceite pela
V — Exploração da concessão concedente.
Base XXIV
Base XXI
Responsabilidade civil extracontratual
Poderes da concedente
A responsabilidade civil extracontratual da concessio-
1 — Os poderes conferidos pelas presentes bases à Re- nária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria
gião Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe conjunta dos membros do Governo Regional que detenham
sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.
maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela
relativamente à sociedade concessionária seja enquanto Base XXV
concedente.
2 — Carecem de aprovação da concedente: Ligação técnica com outros sistemas
a) As taxas e tarifas; 1 — A concessionária é obrigada a efectuar a ligação
b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para entre o sistema de recolha de resíduos e o sistema de trans-
um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais ferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos
alterações, devidamente certificados por auditor aceite sólidos da Região Autónoma da Madeira, devendo respei-
pela concedente; tar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento assegurar tal ligação.
e financeiros, bem como as respectivas actualizações que 2 — Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas
impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo referidos no número anterior serão da responsabilidade da
de despesas ou de necessidade de financiamento, devida- concessionária.
mente certificados por auditor aceite pela concedente. Base XXVI
3 — O contrato de concessão pode ainda prever outros Regulamentos de exploração e de serviço
poderes de fiscalização da concedente, designadamente 1 — Os regulamentos de exploração e de serviço serão
o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio- elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos
nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou municípios abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos,
aprovação. a emitir no prazo de 30 dias.
Base XXII 2 — Após o parecer referido no número anterior ou
findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regula-
Exercício dos poderes da concedente e comissão mentos sujeitos a aprovação da concedente, a qual se terá
de acompanhamento da concessão por recusada se não for expressamente concedida no prazo
de 30 dias.
1 — Os poderes da concedente referidos nas presentes 3 — Os procedimentos referidos no número anterior
bases ou outros relacionados com o sistema de recolha de serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores
resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos dos mesmos regulamentos.
pelo departamento do Governo Regional que detenha a 4 — Os regulamentos de exploração e de serviço que
tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação emanem da concessionária vinculam os utilizadores desde
em comissão de acompanhamento da concessão. que devidamente aprovados nos termos previstos nos nú-
2 — O membro do Governo Regional que detenha a meros anteriores.
tutela do sector do ambiente pode, por despacho, desig-
nar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão VI — Sanções
estar representados os municípios aderentes ao sistema
de recolha de resíduos, fixando os respectivos termos de Base XXVII
funcionamento.
Base XXIII Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no
Fiscalização
âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária
1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das ser punida com multa de € 5000 a € 250 000, segundo
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em
do contrato de concessão, onde quer que a concessionária função dos riscos para a segurança do sistema de recolha
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1675
de resíduos e para a sanidade pública e dos prejuízos re- 2 — O consentimento referido no número anterior de-
sultantes. verá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequí-
2 — É da competência da concedente a aplicação das voco.
multas previstas na presente base. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con- damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
cessionária. e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são actuali- de concessão.
zados anualmente de acordo com os índices de preços na Base XXXII
Região Autónoma da Madeira.
Modificação da concessão
Base XXVIII
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato
Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre
concedente e concessionária.
A concessionária fica isenta de responsabilidade por
falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando Base XXXIII
se verifique caso de força maior, nos termos da definição
constante do n.º 3 da base IV, devidamente comprovado. Rescisão do contrato
Base XXIX
1 — A concedente poderá dar por finda a concessão,
mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual-
Sequestro
quer dos factos seguintes:
1 — A concedente poderá intervir na exploração do a) Desvio do objecto da concessão;
serviço concedido sempre que se dê, se afigure iminente b) Interrupção prolongada da exploração por facto im-
ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou putável à concessionária;
parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
deficiências na respectiva organização ou funcionamento, repetida desobediência às determinações da concedente ou,
ou no estado geral das instalações e do equipamento sus- ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos
ceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. aplicáveis à exploração;
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa-
não apenas os encargos resultantes da manutenção dos ração dos equipamentos e outros bens afectos à concessão;
serviços mas também quaisquer despesas extraordiná- e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas
rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da no contrato de concessão;
exploração que não possam ser cobertas pelos resultados f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre-
da exploração. sentação à falência;
3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con- g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto-
cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada rizado; e
para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo- h) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
ração do serviço. cessão.
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re-
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor-
verificar-se graves deficiências na organização e funciona- ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a
mento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata concedente aceite como justificados.
rescisão do contrato de concessão. 3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão
de todos os bens e meios afectos à concessão, a efectivar
VII — Modificação e extinção da concessão
nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer in-
demnização.
Base XXX 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu-
nicada à concessionária por carta registada com aviso de
Trespasse da concessão recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
1 — A concessionária não poderá trespassar a con- Base XXXIV
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da
concedente. Termo do prazo de concessão
2 — No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da nas bases VIII e IX, os municípios ou a Região Autónoma da
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações Madeira, consoante o aplicável, entrarão na posse dos bens
e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos da concessionária afectos à concessão, sem dependência
como condição de autorização do trespasse. de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad
perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados
Base XXXI
os representantes da concessionária.
Subconcessão
2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o
inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão,
1 — A concessionária não pode, salvo havendo consen- assim como a descrição do seu estado de conservação e
timento por parte da concedente, subconceder, no todo ou da respectiva aptidão para o desempenho da sua função
em parte, a concessão. no sistema de recolha de resíduos.
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
Base XXXV 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo,
Resgate da concessão
líquido de amortizações fiscais e das comparticipações
financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em
1 — A concedente poderá resgatar a concessão, re- conta a depreciação monetária através de reavaliação
tomando a gestão directa do serviço público concedido por coeficientes de correcção monetária legalmente con-
sempre que motivos de interesse público o justifiquem e sagrados.
decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contra- 5 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-
tual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por -se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais
carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, e a título de indemnizações por prejuízos causados.
um ano de antecedência.
2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão VII — Contencioso
na posse de todos os bens e meios afectos à concessão, nos
termos da base anterior. Base XXXVI
3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma
indemnização determinada por terceira entidade inde- Arbitragem
pendente, escolhida por acordo entre a concedente e a
concessionária, devendo aquela atender, na fixação do Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá
seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de
referidos no número anterior e ao rendimento esperado. arbitragem.
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