Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 50, 1.º suplemento
- Data
- 2008-03-01
Texto integral (39 590 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 11 de Março de 2008 Número 50
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 232-A/2008:
Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Am-
bientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER . . . . . 1558-(2)
1558-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 3.º
RURAL E DAS PESCAS O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Portaria n.º 232-A/2008 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
de 11 de Março e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Março de
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 2008.
20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio
ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, ANEXO
designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem
rural. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES AGRO-
A medida n.º 2.4, designada «Intervenções territoriais -AMBIENTAIS E SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA N.º 2.4,
integradas», do Programa de Desenvolvimento Rural do «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS».
Continente, designado por PRODER, visa promover uma
gestão dos sistemas agrícolas e florestais adequada à con-
servação de valores de biodiversidade e de manutenção da CAPÍTULO I
paisagem em áreas designadas da Rede Natura e na Zona Disposições iniciais
Demarcada do Douro.
Os pagamentos agro-ambientais e silvo-ambientais vi- Artigo 1.º
sam remunerar o serviço de conservação ou de manutenção
Objecto
da paisagem prestado.
Assim: O presente Regulamento estabelece o regime de aplica-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ção das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto das seguintes acções:
no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vi-
5 de Março, o seguinte: nhateiro»:
Artigo 1.º i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:
parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Com-
ponentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subpro- ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
grama n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do dução;
Continente, abreviadamente designado por PRODER, que iii) Componente agro-ambiental — baldios;
integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais iv) Componente silvo-ambiental — baldios;
das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial
integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Interven- c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-
ção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada -Nogueira»:
«Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», i) Componente agro-ambiental — unidades de produ-
2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro ção;
Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção dução;
territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada iii) Componente silvo-ambiental — baldios;
«Intervenção territorial integrada serras de Aire e Cande-
eiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro In-
Castro Verde, e 2.4.11, designada «Intervenção territorial ternacional»:
integrada Costa Sudoeste». i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
Artigo 2.º dução;
O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que
dele fazem parte integrante: e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Es-
trela»:
a) Anexo I, relativo à tabela de conversão em cabeças
normais (CN); i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
b) Anexo II, relativo aos critérios de selecção — prio- ii) Componente silvo-ambiental — unidades de produção;
ridades; iii) Componente agro-ambiental — baldios;
c) Anexo III, relativo aos incumprimentos que determi- iv) Componente silvo-ambiental — baldios;
nam a perda do apoio no próprio ano;
d) Anexo IV, relativo aos incumprimentos que determi- f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Inter-
nam a redução do apoio no próprio ano; nacional»:
e) Anexo V, relativo à transição entre programas/me- i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
didas. ii) Componente silvo-ambiental — unidades de produção;
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g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de ao território nacional e que é introduzida pelo homem,
Aire e Candeeiros»: acidental ou intencionalmente;
h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção;
determinada região e que possui uma grande capacidade de
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro-
dução; reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos na-
turais quer artificializados, podendo concorrer fortemente
com as espécies espontâneas dessa região;
h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:
i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares
i) Componente agro-ambiental — unidades de produção; ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se desta-
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro- cam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que
dução; apresentam e que podem ter interesse para a conservação
de valores ecológicos e biológicos relevantes, tais como
i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Su- a nidificação e refúgio da avifauna;
doeste»: j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de
i) Componente agro-ambiental — unidades de produ- produção submetidas a uma gestão única;
ção; l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de
ii) Componente silvo-ambiental — unidades de pro- espécies que se encontrem em regressão populacional,
dução. permanecendo apenas em pequeno número, com distri-
buição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais
Artigo 2.º de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos
de refúgio biológico;
Objectivos m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha.
As acções previstas no presente Regulamento têm como Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas
objectivo contribuir para a preservação de habitats e de autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das
determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, margens de um curso de água, e constituindo uma galeria
através da gestão de: de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água;
n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bió-
a) Espaços cultivados de grande valor natural, suporte ticos que condicionam um ecossistema, determinando a
de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem; distribuição e o estabelecimento de populações (uma ou
b) Espaços florestais onde as espécies florestais au- mais espécies);
tóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela
faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfo-
dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes. logia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo
P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
Artigo 3.º p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espon-
Definições tâneas de altura superior a 50 cm;
q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglo-
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento merado. Nas florestas, é geralmente usado para indicar
e para além das definições constantes do Decreto-Lei genEricamente qualquer tipo de formação florestal, arbó-
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: rea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que
a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;
ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos me-
e que não estão confinados a um espaço físico de forma diterrânicos em socalco suportado por muro de pedra
permanente; posta;
b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento flo- s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra
restal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores posta que tem como função a delimitação das parcelas;
espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial
inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocu- de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que
pação do solo de natureza diversa; actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento
c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por insta- do solo;
lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja,
de adução de água criado para fins de irrigação, designa- pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque
damente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, e distinto do coberto envolvente;
que assegurem as disponibilidades mínimas de água; v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pasta-
d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a gem permanente, dominada por plantas herbáceas espon-
conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o tâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies
intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da melhoradas;
biodiversidade (flora e fauna); x) «Pastagem permanente de alto valor natural de rega-
e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos dio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbá-
vivos e do meio ambiente numa determinada área; ceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira
f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre de espécies melhoradas servidas por instalações perma-
naturalmente ou de forma espontânea numa determinada nentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução
região; de água criado para fins de irrigação, designadamente furo
g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que
que se admite ter origem numa área geográfica exterior assegurem as disponibilidades mínimas de água;
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z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das 2 — Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»,
pastagens e eliminação de restolho; podem beneficiar da componente agro-ambiental — baldios:
aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais
feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados
as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu- por compartes;
vas ou preencher qualquer outra função de conservação; b) Pessoas colectivas de direito privado administrado-
ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio ras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de
que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e
do gado, excepto restolhos de culturas; costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária
ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- dos baldios.
colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que
constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada 3 — Na «Intervenção territorial integrada Serra
pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de da Estrela», podem beneficiar da componente agro-
produção, submetida a uma gestão única, independente- -ambiental — baldios os órgãos de gestão de baldios
mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou quando administrados por compartes.
localização; 4 — Na «Intervenção territorial integrada Peneda-
ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície -Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-
florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades -Nogueira» e na «Intervenção territorial integrada Serra
reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas da Estrela» podem beneficiar da componente silvo-
de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conserva- -ambiental — baldios os órgãos de gestão de baldios na
ção, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
ou deriva genética.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Intervenções territoriais integradas
Duração dos compromissos
As componentes das acções do PRODER sobre as quais SECÇÃO I
incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produ-
tores que, de forma voluntária, se comprometam durante Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro
um período de cinco anos a respeitar compromissos de
natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental. Artigo 8.º
Área geográfica de aplicação
Artigo 5.º
A área geográfica de aplicação da presente acção é a
Condicionalidade
Região Demarcada do Douro — área geográfica da De-
Os apoios previstos no presente Regulamento estão nominação de Origem «Porto» e «Douro» —, cuja deli-
subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrí- mitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de
cola, dos seguintes requisitos: Dezembro de 1921.
a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas Artigo 9.º
e ambientais em conformidade com os artigos 4.º e 5.º e
anexos III e IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Critérios de elegibilidade
Conselho, e correspondente legislação nacional; 1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção,
b) Adequada formação do aplicador de produtos fito- designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que
farmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada
21 de Outubro; na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior,
c) Requisitos das zonas classificadas como de protecção com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em
às captações de água para abastecimento público, expressos socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma
no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. das seguintes ocupações:
Artigo 6.º a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;
b) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;
Tabela de referência
c) Citrinos;
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Re- d) Matos mediterrânicos, também designados «mor-
gulamento, a tabela de conversão das espécies animais tórios».
em cabeças normais (CN) consta do anexo I deste Regu-
lamento. 2 — Para efeitos do número anterior, as parcelas iden-
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
Artigo 7.º área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
Beneficiários
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são elegíveis as
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- parcelas de vinha com uma densidade mínima de 3000 cepas
sente Regulamento pessoas singulares ou colectivas de por hectare ou em sistema pré-filoxérico, devendo este ser
natureza privada detentoras a qualquer título legítimo de atestado pela estrutura local de apoio (ELA).
uma unidade de produção, com excepção do disposto nos 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
números seguintes. devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
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da unidade de produção e candidatar a área elegível relati- data e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom
vamente à qual assegurem a titularidade durante o período estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto
do compromisso. na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a
Artigo 10.º aplicação da seguinte fórmula:
Compromissos dos beneficiários (CM/AC) × € 1,25
1 — Para efeitos de atribuição do apoio designado «Ma-
2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no
nutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º,
número anterior, entende-se por:
os beneficiários são, durante o período do compromisso e
em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade a) CM o comprimento do muro expresso em metros;
de produção, obrigados a: b) AC a área candidata expressa em hectares.
a) Manter os critérios de elegibilidade;
3 — Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito
b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros
ao limite de € 450/ha, no caso dos matos mediterrânicos,
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
e de € 900/ha nos restantes casos.
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre
as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no SECÇÃO II
período de Verão; Intervenção Territorial Integrada Peneda-Gerês
d) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações Artigo 12.º
necessárias ao adequado escoamento;
e) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- Área geográfica de aplicação
selhados para a protecção integrada ou modo de produção A área geográfica de aplicação da presente acção é a
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros a) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;
competentes em matéria de protecção das culturas; b) Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através
f) Não efectuar queimadas. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28
de Agosto;
2 — Para além do disposto no número anterior e para c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem gens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei
ainda comprometer-se a: n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
a) Manter as culturas em bom estado de produção reali- SUBSECÇÃO I
zando as operações culturais tecnicamente adequadas;
b) Manter os muros de suporte e escadas em boas con- Componente agro-ambiental — Unidades de produção
dições de conservação;
c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de Artigo 13.º
dois anos a contar da data de início do compromisso; Critérios de elegibilidade
d) Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que exis-
tam na parcela ou na sua bordadura; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
e) Não efectuar mobilizações com reviramento do solo, ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas nas par- a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
celas ocupadas com amendoeiras ou oliveiras; que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
f) Não efectuar mobilizações do solo entre 31 de Ou- rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
tubro e 31 de Março nas parcelas ocupadas com vinha, geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
amendoeiras ou oliveiras; b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
g) Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocu- de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha
padas com matos mediterrânicos; de superfície forrageira;
h) Manter a compartimentação e melhorar os acessos c) Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso
nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos; em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela
i) Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas superfície forrageira, expressa em hectares, não se conta-
ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as bilizando para este fim as áreas de baldio;
indicações da ELA. d) Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a
20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção
3 — O disposto nos números anteriores do presente com um efectivo pecuário superior a 3,000 CN;
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos
pedido de apoio. localizada em zonas previamente definidas pela ELA;
f) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma-
Artigo 11.º nente com alto valor natural, quando superior ou igual a
0,10 ha.
Montantes e limite do apoio
1 — Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e 2 — A verificação cumulativa das condições previstas
por ano, no âmbito desta secção são função da área candi- no número anterior permite o acesso ao apoio designado
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«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos
desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o de interdição de pastoreio;
beneficiário candidate toda a área elegível. b) Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a) consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recupe-
e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- ração ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;
tenção de socalcos». c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar
4 — A verificação das condições previstas nas alíne- mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas
as a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas
«Manutenção de pastagens permanentes com alto valor em socalcos ou terraços ou em várzeas.
natural».
5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- 3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. a) Manter os muros de suporte em bom estado de con-
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos servação;
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega
da unidade de produção e candidatar a área elegível, relati- tradicional.
vamente à qual assegurem a titularidade durante o período
do compromisso. 4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
7 — Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pastagens permanentes com alto valor natural», são
de produção, com excepção do espaço agro-florestal não obrigados a cumprir o seguinte:
arborizado com aproveitamento forrageiro.
a) Manter em boas condições de produção as áreas de
Artigo 14.º pastagens;
b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de su-
Compromissos dos beneficiários porte forrageiro;
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- acordo com normativo produzido pela ELA;
-se, durante todo o período do compromisso e para toda d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- ELA, designadamente para controlo de infestações e em
dução, a: áreas inferiores a 10 % da parcela;
e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva
a) Manter os critérios de elegibilidade; e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas produzido pela ELA;
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando auto-
não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela rizados pela ELA;
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
permanentes; cies constantes de listagem divulgada pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda ser definidas pela ELA;
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones i) No caso de pastagens permanentes naturais de rega-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando dio, manter em bom estado de funcionamento o sistema
com herbicidas; de rega e drenagem.
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
período de Verão; 5 — O disposto nos números anteriores do presente
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações pedido de apoio.
necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- Artigo 15.º
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
Montantes e limites dos apoios
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros previstos nesta subsecção são os seguintes:
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
competentes em matéria de protecção das culturas; a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
g) Não efectuar queimadas. ecológica de base»:
i) € 200 — até 2 ha;
2 — Para além do disposto no número anterior e para ii) € 40 — superior a 2 ha e até 10 ha;
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser-
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários b) Apoio designado «Manutenção de socal-
devem ainda comprometer-se a: cos» — € 200;
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
a) Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de No-
nentes com alto valor natural», em sequeiro:
vembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto
nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas i) € 100 — até 5 ha;
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d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
nentes com alto valor natural», em regadio: se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
ii) € 200 — até 2,50 ha;
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal
iii) € 100 — superior a 2,50 ha e até 5 ha;
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as
iv) € 50 — superior a 5 ha.
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade
durante o período do compromisso.
2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível sujeita aos limites máximos previstos no número 5 — O plano de intervenção referido na alínea b) do
anterior. n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
3 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido
valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva de pagamento subsequente.
dos respectivos escalões previstos no n.º 1 à área elegível.
Artigo 17.º
SUBSECÇÃO II Compromissos dos beneficiários
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
Artigo 16.º -se, durante todo o período do compromisso e para toda
Critérios de elegibilidade
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
dução, a:
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub-
secção os candidatos que reúnam cumulativamente as a) Manter os critérios de elegibilidade;
seguintes condições: b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela
de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada permanentes;
tipo de apoio; c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
intervenção plurianual para a superfície candidata, apro- as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
vado pela ELA. entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
com herbicidas;
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes período de Verão;
ocupações: e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
a) Apoio designado «Conservação e recuperação da di- linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
versidade interespecífica nos povoamentos florestais» — su- necessárias ao adequado escoamento;
perfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regene- selhados para a protecção integrada ou modo de produção
ração natural, com uma dimensão mínima de 5 ha; biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es- nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
com uma dimensão mínima de 5 ha; competentes em matéria de protecção das culturas;
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes g) Não efectuar queimadas.
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- neficiários comprometem-se ainda a:
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto
ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
0,50 ha; b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
d) Apoio designado «Manutenção de galerias de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma na defesa da floresta contra incêndios.
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens da
linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, po- 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
dendo este ser inferior na situação de vales encaixados; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredo- designado «Conservação e recuperação da diversidade
res ecológicos» — superfície com formações florestais interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos comprometer-se a:
estabelecidos nos planos regionais de ordenamento flores-
tal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos
mínima de 0,50 ha. e proteger a respectiva regeneração natural;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
1558-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando em vista a condução de manchas de regeneração natural,
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo a validar pela ELA;
em vista a condução de manchas de regeneração natural, j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
a validar pela ELA; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- estilha no local, com excepção do material resultante das
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
estilha no local, com excepção do material resultante das ser removido da área.
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
ser removido da área; 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda
plantadas através da colocação de cercas temporárias e comprometer-se a:
protecções individuais; a) Promover o aumento das espécies que favorecem a
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio evolução dos matos para matagais e silvados;
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo d) Promover a recuperação das margens da linha de
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
recuperados com cercas temporárias;
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
leguminosas e gramíneas um quarto dessa área; estilha no local, com excepção do material resultante das
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; ser removido da área;
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
ano, respeitando as indicações da ELA. gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio de 10 m a partir da linha de água;
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem- 7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
comprometer-se a: designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários devem ainda comprometer-se a:
à manutenção de exemplares de maiores dimensões no caso
da presença de exemplares de dimensões notáveis; a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- promovendo a sua erradicação, conforme definição no
teger a regeneração natural das espécies alvo nos restantes plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
casos; b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
proteger a respectiva regeneração natural;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
mensão e configuração a definir no plano de intervenção
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
com vista à diminuição do risco de incêndio; de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- natural, a validar pela ELA;
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
genética através da hibridação; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso estilha no local, com excepção do material resultante das
de animais a zonas de regeneração natural, através da invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
colocação de cercas temporárias e protecções individu- ser removido da área;
ais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
reliquiais; animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
g) Condicionar as intervenções silvícolas de forma a plantadas através da colocação de cercas temporárias e
assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de protecções individuais;
reprodução e de dormitório, respeitando as orientações g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
da ELA; gado impedindo o acesso às áreas a proteger.
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação adequadas; 8 — O disposto nos números anteriores do presente
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo pedido de apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(9)
Artigo 18.º g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido
a manutenção do encabeçamento total compreendido entre
Montantes e limites dos apoios
0,100 CN/ha e 0,700 CN/ha de superfície forrageira;
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, h) Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em
para cada um dos apoios identificados no artigo 16.º, são CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário
os seguintes: total que utiliza o baldio.
a) € 200 — até 5 ha; 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; ficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva a) O plano de percurso constante do plano de gestão
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- de baldio;
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha. b) Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um má-
ximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de peque-
nos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos
SUBSECÇÃO III ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.
Componente agro-ambiental — Baldios
3 — O disposto nos números anteriores do presente
Artigo 19.º artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
pedido de apoio.
Critérios de elegibilidade Artigo 21.º
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsec- Montantes e limites dos apoios
ção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»,
os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes 1 — Os montantes, por hectare de superfície forrageira
condições: e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada
«Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:
a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrí-
a) € 80 — até 100 ha;
colas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação,
b) € 50 — superior a 100 ha e até 500 ha;
definida no artigo 12.º deste Regulamento; c) € 25 — superior a 500 ha.
b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas
agrícolas ou agro-florestais, do baldio; 2 — Os montantes dos apoios referidos no número an-
c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de terior são majorados em 20 % para os beneficiários que
gestão plurianual para a superfície candidata, conforme o assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.
modelo aprovado pela assembleia de compartes e validado 3 — Os apoios são calculados pela aplicação suces-
pela ELA. siva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível
ao apoio.
2 — Para efeitos do número anterior, é elegível a totali-
dade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % SUBSECÇÃO IV
se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.
Componente silvo-ambiental — Baldios
3 — O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1
pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada Artigo 22.º
pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apre-
sentada aquando da apresentação do pedido de pagamento Critérios de elegibilidade
subsequente. 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
Artigo 20.º mente as seguintes condições:
Compromissos dos beneficiários a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento,
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a tipo de apoio;
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;
área objecto de apoio, a:
c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano
a) Manter os critérios de elegibilidade; de gestão plurianual para a área candidata, conforme o
b) Cumprir o plano de gestão; modelo aprovado pela assembleia de compartes e validado
c) Registar as operações realizadas no anexo específico pela ELA.
para o efeito, que integra o plano de gestão;
d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as lis- 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
tagens de compartes ou equiparados; anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo ocupações:
com minuta estabelecida pela ELA; a) Apoio designado «Conservação e recupera-
f) Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identi- ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
ficação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equi- florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
parado; espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
1558-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
mínima de 5 ha; os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es- em vista a condução de manchas de regeneração natural,
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com a validar pela ELA;
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
com uma dimensão mínima de 5 ha; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes estilha no local, com excepção do material resultante das
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- ser removido da área;
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de plantadas através da colocação de cercas temporárias e
0,50 ha; protecções individuais;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, b) No caso do apoio designado «Requalificação de ma-
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados; tagais estremes de baixo valor de conservação»:
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
ecológicos» — superfície com formações florestais que se didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta- seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
0,50 ha. espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
3 — O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 ano, respeitando as indicações da ELA;
pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apre- c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços,
sentada aquando da apresentação do pedido de pagamento bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas au-
subsequente. tóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
Artigo 23.º i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à
manutenção de exemplares de maiores dimensões no caso
Compromissos dos beneficiários da presença de exemplares de dimensões notáveis;
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- proteger a regeneração natural das espécies alvo nos res-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a tantes casos;
área objecto de apoio, a: iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
mensão e configuração a definir no plano de intervenção
a) Manter os critérios de elegibilidade; com vista à diminuição do risco de incêndio;
b) Cumprir o plano de gestão; iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
c) Registar as operações realizadas no anexo específico vas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material
para o efeito, que integra o plano de gestão; de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as lis- v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de-
tagens de compartes ou equiparados; finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva
e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo genética através da hibridação;
com minuta estabelecida pela ELA. vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
de animais a zonas de regeneração natural, através da
2 — Para além do disposto no número anterior, os bene- colocação de cercas temporárias e protecções individuais
ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes liquiais;
às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra vii) Condicionar as intervenções silvícolas de forma a
incêndios. assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de repro-
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente dução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;
artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes viii) Conduzir a regeneração natural através de podas
compromissos: de formação adequadas;
a) No caso do apoio designado «Conservação e recu- ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
peração da diversidade interespecífica nos povoamentos os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
florestais»: em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a validar pela ELA;
i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
proteger a respectiva regeneração natural; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- estilha no local, com excepção do material resultante das
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; ser removido da área;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(11)
d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias 2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva
ripícolas»: dos escalões, identificados no número anterior, à área ele-
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
i) Promover o aumento das espécies que favorecem a
sucessão ecológica alvo com material de base e técnicas
de plantação a indicar pela ELA; SECÇÃO III
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas; Intervenção Territorial Integrada Montesinho-Nogueira
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
evolução dos matos para matagais e silvados; Artigo 25.º
iv) Promover a recuperação das margens da linha de Área geográfica de aplicação
água com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços A área geográfica de aplicação da presente acção é a
recuperados com cercas temporárias; delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- a) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto;
estilha no local, com excepção do material resultante das b) Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de
ser removido da área; Agosto;
vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do
vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água; SUBSECÇÃO I
Componente agro-ambiental — Unidades de produção
e) No caso do apoio designado «Conservação da rede
de corredores ecológicos»: Artigo 26.º
i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones Critérios de elegibilidade
promovendo a sua erradicação, conforme definição no
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
proteger a respectiva regeneração natural; a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo com material rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração de superfície forrageira;
natural, a validar pela ELA; c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro
v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a menor ou igual a dois e com uma densidade máxima de
estilha no local, com excepção do material resultante das 60 árvores/ha;
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente
ser removido da área; com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de e) Candidatem, caso exista, a área de castanheiros
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou
plantadas através da colocação de cercas temporárias e com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de
protecções individuais; 25 castanheiros/ha, desde que os castanheiros tenham pelo
vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou menos 60 anos de idade.
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
2 — A verificação cumulativa das condições previstas
4 — O disposto nos números anteriores do presente no número anterior permite o acesso ao apoio designado
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
pedido de apoio. desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o
beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
Artigo 24.º 3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
Montantes e limites dos apoios tenção da rotação de sequeiro cereal — pousio».
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, 4 — A verificação das condições previstas nas alíne-
para cada uma dos apoios identificados no artigo 22.º, são as a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado
os seguintes: «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor
natural».
a) € 200 — até 5 ha; 5 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Con-
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. servação dos soutos notáveis da Terra Fria».
1558-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da o IQFP for igual a três e a dimensão da parcela for maior
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. no ponto mais alto da parcela.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal 3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
da unidade de produção e candidatar a área elegível relati- para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
vamente à qual assegurem a titularidade durante o período da rotação de sequeiro cereal — pousio», são obrigados a
do compromisso. cumprir o seguinte:
8 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
não arborizado com aproveitamento forrageiro. b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área
Artigo 27.º de pousio não deve ser inferior a 40 %;
c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
Compromissos dos beneficiários a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
-se, durante todo o período do compromisso e para toda das espécies animais objecto da conservação;
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
dução, a: de nível, nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;
e) Fazer no máximo uma lavoura anual;
a) Manter os critérios de elegibilidade; f) Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas atinja o grau de maturação do grão;
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maio-
não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ritariamente, com pelo menos 15 cm de altura.
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens
permanentes; 4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
elementos patrimoniais importantes para a paisagem e de pastagens permanentes com alto valor natural», são
ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóc- obrigados a cumprir o seguinte:
tones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando
com herbicidas; a) Manter em boas condições de produção as áreas de
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no pastagens;
período de Verão; b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de su-
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das porte forrageiro;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
necessárias ao adequado escoamento; acordo com normativo produzido pela ELA;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela
selhados para a protecção integrada ou modo de produção ELA, designadamente para controlo de infestações e em
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo áreas inferiores a 10 % da parcela;
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais produzido pela ELA;
competentes em matéria de protecção das culturas; f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando auto-
g) Não efectuar queimadas; rizados pela ELA;
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re- g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
gulares; cies consideradas autóctones conforme listagem divulgada
i) Caso exista amendoal ou oliva, não efectuar mobi- pela ELA;
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
rotativa. ser definidas pela ELA;
i) No caso de pastagens permanentes de regadio, man-
2 — Para além do disposto no número anterior e para ter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- drenagem.
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
devem ainda comprometer-se a: 5 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
para toda a área objecto do apoio designado «Conserva-
a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- ção dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva cumprir o seguinte:
de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se
o IQFP for igual a dois e a dimensão da parcela for maior a) Podar de forma ligeira nos primeiros anos de cresci-
que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no mentos das árvores observando as boas condutas de poda
ponto mais alto da parcela; de acordo com o manual distribuído pela ELA;
b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi- b) Comunicar à ELA a existência de árvores com can-
lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva cro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(13)
c) Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
acordo com as orientações da ELA; iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha;
d) Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radi-
cular e queimar no local o material infectado; d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
e) Observar as boas condutas agronómicas relativas ao nentes com alto valor natural», em regadio:
tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual
distribuído pela ELA; i) € 200 — até 2,50 ha;
f) Não praticar culturas no sobcoberto; ii) € 100 — superior a 2,50 ha e até 5 ha;
g) Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem re- iii) € 50 — superior a 5 ha;
correr a mobilização do solo, podendo recorrer comple-
mentarmente ao pastoreio; e) Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis
h) Não utilizar o escarificador, excepto se não houver da Terra Fria»:
alternativa e de acordo com as condições e regras emitidas i) € 500 — até 2 ha;
pela ELA. ii) € 400 — superior a 2 ha e até 5 ha;
iii) € 250 — superior a 5 ha.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso 2 — Para efeitos do cálculo do apoio designado «Con-
previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar servação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa cor-
de forma continuada durante o período de compromisso, responde a 400 m2.
beneficiando nesse caso de um apoio adicional. 3 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
7 — Para efeitos do número anterior, durante o período promisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em
de compromisso e desde que previamente comunicado ao que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os
(IFAP), é permitido o recurso a: seguintes:
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- a) € 75 — até 50 ha;
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
promisso, em caso de compactação do solo; c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha.
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alter-
nativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. 4 — As excepções previstas no n.º 7 do artigo anterior
implicam a perda do direito ao apoio previsto no número
8 — As situações identificadas no número anterior não anterior, no ano em que se verifiquem.
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, 5 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
no ano em que se verifiquem. gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
9 — Os compromissos relativos à conservação de soutos 6 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do
notáveis da terra fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva
totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área
soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na elegível.
alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
10 — O disposto nos números anteriores do presente
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
pedido de apoio.
Artigo 28.º Artigo 29.º
Montantes e limites dos apoios Critérios de elegibilidade
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
previstos nesta subsecção são os seguintes: nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
mente as seguintes condições:
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
ecológica de base»: a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento,
i) € 120 — até 5 ha;
em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada
ii) € 50 — superior a 5 ha e até 10 ha;
tipo de apoio;
b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de
b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
intervenção plurianual para a superfície candidata, apro-
cereal — pousio»:
vado pela ELA.
i) € 100 — até 10 ha;
ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha; 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha; anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha; ocupações:
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
florestais» — superfície de manchas florestais, confir-
nentes com alto valor natural», em sequeiro:
madas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;
i) € 100 — até 10 ha; b) Apoio designado «Conservação e recupera-
ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha; ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
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florestais» — superfície com exemplares ou manchas de f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, selhados para a protecção integrada ou modo de produção
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
mínima de 5 ha; nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
c) Apoio designado «Requalificação de matagais es- Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, competentes em matéria de protecção das culturas;
com uma dimensão mínima de 5 ha; g) Não efectuar queimadas;
d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re-
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e gulares;
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobiliza-
perfície de exemplares ou formações reliquiais ou notá- ções do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
0,50 ha; neficiários comprometem-se ainda a:
e) Apoio designado «Manutenção de galerias a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados; na defesa da floresta contra incêndios.
f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabe- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
lecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, con- designado «Renaturalização de manchas florestais», devem
firmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha. ainda comprometer-se a:
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- a) Proteger a regeneração natural das espécies florestais
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da alvo;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. formação adequadas;
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as
d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
durante o período do compromisso. em vista a condução de manchas de regeneração natural,
5 — O plano de intervenção referido na alínea b) do a validar pela ELA;
n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
de pagamento subsequente. estilha no local, com excepção do material resultante das
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
Artigo 30.º ser removido da área;
Compromissos dos beneficiários f) Controlar o acesso de animais a zonas de regenera-
ção natural, através da colocação de cercas temporárias
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pas-
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- toreio;
-se, durante todo o período do compromisso e para toda g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade; 4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, designado «Conservação e recuperação da diversidade
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens comprometer-se a:
permanentes; a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- e proteger a respectiva regeneração natural;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
com herbicidas; c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
período de Verão; em vista a condução de manchas de regeneração natural,
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das a validar pela ELA;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
necessárias ao adequado escoamento; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(15)
estilha no local, com excepção do material resultante das designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ainda comprometer-se a:
ser removido da área;
a) Promover o aumento das espécies que favorecem a
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente de plantação a indicar pela ELA;
plantadas através da colocação de cercas temporárias e b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
protecções individuais; c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou evolução dos matos para matagais e silvados;
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. d) Promover a recuperação das margens da linha de
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio recuperados com cercas temporárias;
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial,
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada de 10 m a partir da linha de água.
ano, respeitando as indicações da ELA.
8 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
os
6 — Para além do disposto nos n. 1 e 2 do presente artigo, artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
«Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies cos», devem ainda comprometer-se a:
arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e forma- a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
ções reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a: promovendo a sua erradicação, conforme definição no
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos
e proteger a respectiva regeneração natural;
caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
mensão e configuração a definir no plano de intervenção quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
com vista à diminuição do risco de incêndio; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- natural, a validar pela ELA;
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- estilha no local, com excepção do material resultante das
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
genética através da hibridação; ser removido da área;
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
animais a zonas de regeneração natural, através da colo- animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
cação de cercas temporárias e protecções individuais e plantadas através da colocação de cercas temporárias e
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais; protecções individuais;
g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a asse- g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
gurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de 9 — O disposto nos números anteriores do presente
formação adequadas; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando pedido de apoio.
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo Artigo 31.º
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
Montantes e limites dos apoios
a validar pela ELA;
j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a uma dos apoios identificados no artigo 29.º, são os seguintes:
estilha no local, com excepção do material resultante das
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
ser removido da área. restais»:
i) € 200 — até 5 ha;
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente ii) € 150 — superior a 5 ha e até 25 ha;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio iii) € 100 — superior a 25 ha e até 50 ha;
1558-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
b) Restantes apoios: pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apre-
sentada aquando da apresentação do pedido de pagamento
i) € 200 — até 5 ha;
subsequente.
ii) € 100 — superior a 5 e até 25 ha;
Artigo 33.º
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
Compromissos dos beneficiários
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha. -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
área objecto de apoio, a:
SUBSECÇÃO III
a) Manter os critérios de elegibilidade;
Componente silvo-ambiental — Baldios
b) Cumprir o plano de gestão;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico
Artigo 32.º para o efeito, que integra o plano de gestão;
Critérios de elegibilidade d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tagens de compartes ou equiparados;
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- com minuta estabelecida pela ELA.
mente as seguintes condições:
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obri-
tipo de apoio; gações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio; 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes
de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme compromissos:
o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e va-
a) No caso do apoio designado «Renaturalização de
lidado pela ELA.
manchas florestais»:
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número i) Conduzir a regeneração natural através de podas de
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes formação adequadas;
ocupações: ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
a) Apoio designado «Renaturalização de manchas de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
florestais» — superfície de manchas florestais, confir- iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
madas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha; os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
b) Apoio designado «Conservação e recupera- em vista a condução de manchas de regeneração natural,
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos a validar pela ELA;
florestais» — superfície com exemplares ou manchas de iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão estilha no local, com excepção do material resultante das
mínima de 5 ha; invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
c) Apoio designado «Requalificação de matagais es- ser removido da área;
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com v) Controlar o acesso de animais a zonas de regenera-
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, ção natural, através da colocação de cercas temporárias
com uma dimensão mínima de 5 ha; e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pas-
d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes toreio;
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
perfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis,
maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou ar-
b) No caso do apoio designado «Conservação e recu-
bustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
peração da diversidade interespecífica nos povoamentos
e) Apoio designado «Manutenção de galerias
florestais»:
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, proteger a respectiva regeneração natural;
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados; ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
ecológicos» — superfície com formações florestais que se de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabe- iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
lecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, con- os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
firmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha. em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a validar pela ELA;
3 — O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1 iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(17)
estilha no local, com excepção do material resultante das ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
ser removido da área; evolução dos matos para matagais e silvados;
v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de iv) Promover a recuperação das margens da linha de
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
plantadas através da colocação de cercas temporárias e com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
protecções individuais; recuperados com cercas temporárias;
vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das
c) No caso do apoio designado «Requalificação de ma- invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
tagais estremes de baixo valor de conservação»: ser removido da área;
vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; de 10 m a partir da linha de água;
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
f) No caso do apoio designado «Conservação da rede
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
de corredores ecológicos»:
ano, respeitando as indicações da ELA;
i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
d) No caso do apoio designado «Manutenção de maci- promovendo a sua erradicação, conforme definição no
ços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbus- plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
tivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
ou notáveis»: proteger a respectiva regeneração natural;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e ar-
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à bustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com
manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso material de base e técnicas de plantação a indicar pela
da presença de exemplares de dimensões notáveis; ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
tantes casos; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- natural, a validar pela ELA;
mensão e configuração a definir no plano de intervenção v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
com vista à diminuição do risco de incêndio; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- estilha no local, com excepção do material resultante das
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; ser removido da área;
v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
genética através da hibridação; plantadas através da colocação de cercas temporárias e
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso protecções individuais;
de animais a zonas de regeneração natural, através da co- vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
locação de cercas temporárias e protecções individuais e gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a
4 — Sem prejuízo do referido nos números anterio-
assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de repro-
res, o beneficiário deve elaborar um relatório anual de
dução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;
actividades, de acordo com minuta estabelecida pela
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas
ELA.
de formação adequadas;
5 — O disposto nos números anteriores do presente
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
pedido de apoio.
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a validar pela ELA;
x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- Artigo 34.º
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a Montantes e limites dos apoios
estilha no local, com excepção do material resultante das
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
para cada uma dos apoios identificados no artigo 31.º, são
ser removido da área;
os seguintes:
e) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
ripícolas»: restais»:
i) Promover o aumento das espécies que favorecem a i) € 200 — até 5 ha;
sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas ii) € 150 — superior a 5 ha e até 25 ha;
de plantação a indicar pela ELA; iii) € 100 — superior a 25 ha e até 50 ha;
1558-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
b) Restantes apoios: 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem
declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade
i) € 200 — até 5 ha;
de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual
ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
7 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni-
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- não arborizado com aproveitamento forrageiro.
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
Artigo 37.º
SECÇÃO IV
Compromissos dos beneficiários
Intervenção Territorial Integrada Douro Internacional
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
Artigo 35.º -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
Área geográfica de aplicação superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
A área geográfica de aplicação da presente acção é a a) Manter os critérios de elegibilidade;
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
condições de produção e livre de infestantes arbustivas,
a) Do Sítio Douro Internacional, criado através da Re-
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela
solução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens
Agosto;
permanentes;
b) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada atra-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
vés do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
SUBSECÇÃO I
período de Verão;
Componente agro-ambiental — Unidades de produção e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
Artigo 36.º necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
Critérios de elegibilidade
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
competentes em matéria de protecção das culturas;
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
g) Não efectuar queimadas;
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobiliza-
de animais em pastoreio inferior ou igual 2,000 CN/ha de
ções do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
superfície forrageira;
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que
2 — Para além do disposto no número anterior e para
inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP inferior ou
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conserva-
igual a dois e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha;
ção da estrutura ecológica de base», os beneficiário devem
d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente
ainda comprometer-se a:
com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
2 — A verificação cumulativa das condições previstas lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
no número anterior permite o acesso ao apoio designado de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» o IQFP for igual a dois e a dimensão da parcela for maior
desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no
beneficiário candidate todas as área elegíveis. ponto mais alto da parcela;
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a) b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobi-
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- lizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva
tenção da rotação de sequeiro cereal — Pousio». de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se
4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a) o IQFP for igual a três e a dimensão da parcela for maior
e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se
tenção de pastagens permanentes com alto valor natural». no ponto mais alto da parcela;
5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. em socalcos ou terraços ou em várzeas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(19)
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para 8 — O disposto nos números anteriores do presente
toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de se- artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
queiro cereal — Pousio», são obrigados a cumprir o seguinte: pedido de apoio.
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou Artigo 38.º
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA; Montantes e limites dos apoios
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
pousio não deve ser inferior a 40 %; previstos nesta subsecção são os seguintes:
c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou- ecológica de base»:
sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
características do ano agrícola e o estado do ciclo anual i) € 120 — até 5 ha;
das espécies animais objecto da conservação; ii) € 50 — superior a 5 ha e até 10 ha;
d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível,
nas parcelas com IQFP igual a dois ou três; b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
e) Fazer no máximo uma lavoura anual; cereal — Pousio»:
f) A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que i) € 100 — até 10 ha;
atingir o grau de maturação do grão; ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha;
g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maio- iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
ritariamente, com pelo menos 15 cm de altura. iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha;
4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pasta-
gens permanentes com alto valor natural», são obrigados nentes com alto valor natural», em sequeiro:
a cumprir o seguinte: i) € 100 — até 10 ha;
a) Manter em boas condições de produção as áreas de ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha;
pastagens; iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de su- iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha;
porte forrageiro;
c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
acordo com normativo produzido pela ELA; nentes com alto valor natural», em regadio:
d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela i) € 200 — até 2,50 ha;
ELA, designadamente para controlo de infestações e em ii) € 100 — superior a 2,50 ha e até 5 ha;
áreas inferiores a 10 % da parcela; iii) € 50 — superior a 50 ha.
e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva
e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo 2 — No caso de os beneficiários subscreverem o compro-
produzido pela ELA; misso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o
f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando auto- mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alíne-
rizados pela ELA; as b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:
g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
cies constantes de listagem divulgada pela ELA; a) € 75 — até 50 ha;
h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
ser definidas pela ELA; c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha.
i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em
bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem. 3 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos
previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
de forma continuada durante o período de compromisso, SUBSECÇÃO II
beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
6 — Para efeitos do número anterior, durante o período Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
IFAP, I. P., é permitido o recurso a: Artigo 39.º
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- Critérios de elegibilidade
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub-
promisso, em caso de compactação do solo; secção os candidatos que reúnam cumulativamente as
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista seguintes condições:
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
7 — As situações identificadas no número anterior não de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento,
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
no ano em que se verifiquem. tipo de apoio;
1558-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
intervenção plurianual para a superfície candidata, apro- selhados para a protecção integrada ou modo de produção
vado pela ELA. biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
ocupações: competentes em matéria de protecção das culturas;
a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes g) Não efectuar queimadas;
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re-
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- gulares;
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi-
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia
ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma rotativa.
dimensão mínima de 0,50 ha;
b) Apoio designado «Manutenção de galerias 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma neficiários comprometem-se ainda a:
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados; b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
c) Apoio designado «Conservação da rede de corredores de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se na defesa da floresta contra incêndios.
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
0,50 ha. «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies
arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e for-
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- mações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da -se a:
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes
durante o período do compromisso. casos;
5 — O plano de intervenção referido na alínea b) do c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada mensão e configuração a definir no plano de intervenção
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido com vista à diminuição do risco de incêndio;
de pagamento subsequente. d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
Artigo 40.º de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
Compromissos dos beneficiários e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de-
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários genética através da hibridação;
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
-se, durante todo o período do compromisso e para toda de animais a zonas de regeneração natural, através da
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade colocação de cercas temporárias e protecções individuais
de produção, a: e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
a) Manter os critérios de elegibilidade; liquiais;
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela reprodução e de dormitório, respeitando as orientações
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens da ELA;
permanentes; h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- formação adequadas;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando em vista a condução de manchas de regeneração natural,
com herbicidas; a validar pela ELA;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
período de Verão; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das estilha no local, com excepção do material resultante das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
necessárias ao adequado escoamento; ser removido da área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(21)
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente 2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio dos escalões, identificados no número anterior, à área ele-
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
ainda comprometer-se a:
a) Promover o aumento das espécies que favorecem a SECÇÃO V
sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
Intervenção Territorial Integrada Serra da Estrela
de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a Artigo 42.º
evolução dos matos para matagais e silvados; Área geográfica de aplicação
d) Promover a recuperação das margens da linha de
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização A área geográfica de aplicação da presente acção é a
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
recuperados com cercas temporárias; a) Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Re-
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- solução do Conselho de Ministros de n.º 76/2000, de 7 de
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a Julho;
estilha no local, com excepção do material resultante das b) Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve do Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho.
ser removido da área;
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou SUBSECÇÃO I
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, Componente agro-ambiental — Unidades de produção
ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água. Artigo 43.º
Critérios de elegibilidade
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
cos», devem ainda comprometer-se a: a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo-
promovendo a sua erradicação, conforme definição no rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA; geográfica de aplicação, definida artigo anterior;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento
proteger a respectiva regeneração natural; de animais em pastoreio inferior ou igual 2,000 CN/ha de
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- superfície forrageira;
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto menor ou igual a dois e com uma densidade máxima de
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente 60 árvores/ha;
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem perma-
natural, a validar pela ELA; nente com alto valor natural, quando superior ou igual a
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- 0,10 ha.
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das 2 — A verificação cumulativa das condições previstas
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve no número anterior permite o acesso ao apoio designado
ser removido da área; «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente beneficiário candidate todas as área elegíveis.
plantadas através da colocação de cercas temporárias e 3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
protecções individuais; e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu-
g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou tenção da rotação de sequeiro cereal — Pousio».
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. 4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ma-
6 — O disposto nos números anteriores do presente nutenção de pastagens permanentes com alto valor natu-
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do ral».
pedido de apoio. 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
Artigo 41.º tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
Montantes e limites dos apoios área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
uma dos apoios identificados no artigo 39.º, são os seguintes: devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal
a) € 200 — até 5 ha; da unidade de produção e candidatar a área elegível, relati-
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; vamente à qual assegurem a titularidade durante o período
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. do compromisso.
1558-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
7 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
não arborizado com aproveitamento forrageiro. características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
das espécies animais objecto da conservação;
Artigo 44.º d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível,
Compromissos dos beneficiários
nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;
e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários cereal praganoso de sequeiro.
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda 4 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção
dução, a: de pastagens permanentes com alto valor natural», são
a) Manter os critérios de elegibilidade; obrigados a cumprir o seguinte:
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas a) Manter em boas condições de produção as áreas de
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, pastagens;
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela b) Manter um pastoreio adequado à capacidade de su-
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens porte forrageiro;
permanentes; c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- acordo com normativo produzido pela ELA;
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones designadamente para controlo de infestações e em áreas
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando inferiores a 10 % da parcela;
com herbicidas; e) Caso a pastagem não seja pastoreada cortar a erva e
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no proceder à respectiva recolha de acordo com normativo
período de Verão; produzido pela ELA;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando auto-
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações rizados pela ELA;
necessárias ao adequado escoamento; g) Manter no interior das pastagens as árvores de espé-
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- cies consideradas autóctones conforme listagem divulgada
selhados para a protecção integrada ou modo de produção pela ELA;
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União ser definidas pela ELA;
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %,
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cer-
competentes em matéria de protecção das culturas; vunais ou Turfeiras;
g) Não efectuar queimadas; j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re- retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras;
gulares; l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcis-
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi- sus subsp. nobilis, não mobilizando o solo, controlando a
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia vegetação arbustiva e não colhendo bolbos ou estruturas
rotativa. florais;
m) No caso de pastagens permanentes de regadio, man-
2 — Para além do disposto no número anterior e para ter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- drenagem.
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
devem ainda comprometer-se a: 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a) Não pastorear qualquer animal, nas áreas de baldio os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso
consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recupe- previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar
ração ambiental, durante os períodos a definir pela ELA; técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
b) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar de forma continuada durante o período de compromisso,
mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas 6 — Para efeitos do número anterior, durante o período
em socalcos ou terraços ou em várzeas. de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca-
para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
da rotação de sequeiro cereal — Pousio», os beneficiários promisso, em caso de compactação do solo;
devem ainda comprometer-se a: b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso 7 — As situações identificadas no número anterior não
entre 25 % a 60 % da área de rotação sendo que a área de conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6,
pousio não deve ser inferior a 40 %; no ano em que se verifiquem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(23)
8 — O disposto nos números anteriores do presente em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do tipo de apoio;
pedido de apoio. b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de
Artigo 45.º intervenção plurianual para a superfície candidata, apro-
Montantes e limites dos apoios
vado pela ELA.
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número anterior
previstos nesta subsecção são os seguintes: devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura a) Apoio designado «Conservação e recupera-
ecológica de base»: ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
i) € 280 — até 4 ha; florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
ii) € 100 — superior a 4 ha e até 10 ha; espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA,
b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro com uma dimensão mínima de 5 ha;
cereal — Pousio»: b) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
i) € 100 — até 10 ha; manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais,
ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha; com uma dimensão mínima de 5 ha;
iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha; c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha; ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de
exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — superfície
c) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maci-
nentes com alto valor natural», em sequeiro: ços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas
autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
i) € 100 — até 10 ha;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias
ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha;
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha;
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
iv) € 15 — superior a 100 ha e até 250 ha;
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m,
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;
d) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma-
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
nentes com alto valor natural», em regadio:
ecológicos» — superfície com formações florestais que se
i) € 200 — até 2,50 ha; localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabele-
ii) € 100 — superior a 2,50 ha e até 5 ha; cidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confir-
iii) € 50 — superior a 5 ha. mados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o compro- 3 — Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obriga-
misso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que tória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de
o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da
alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes: área elegível.
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
a) € 75 — até 50 ha;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha.
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
3 — As excepções previstas no n.º 6 do artigo anterior
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal
implicam a perda do direito ao apoio previstas no número
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as
anterior, no ano em que se verifiquem.
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade
4 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele-
durante o período do compromisso.
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
6 — O plano de intervenção referido na alínea b) do
5 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do
n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido
respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.
de pagamento subsequente.
SUBSECÇÃO II
Artigo 47.º
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
Compromissos dos beneficiários
Artigo 46.º 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
Critérios de elegibilidade
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- de produção, a:
mente as seguintes condições:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas con-
de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, dições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não
1558-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada seja inferior ou igual dois, semear, com uma consociação
com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes; de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada
parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas; ano, respeitando as indicações da ELA.
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
período de Verão; 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
necessárias ao adequado escoamento; de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda
selhados para a protecção integrada ou modo de produção comprometer-se a:
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
competentes em matéria de protecção das culturas; b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
g) Não efectuar queimadas; teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares; casos;
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi- c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia mensão e configuração a definir no plano de intervenção
rotativa. com vista à diminuição do risco de incêndio;
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
neficiários comprometem-se ainda a: de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de-
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, genética através da hibridação;
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
na defesa da floresta contra incêndios. de animais a zonas de regeneração natural, através da
colocação de cercas temporárias e protecções individuais
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio liquiais;
designado «Conservação e recuperação da diversidade g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma
interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de
comprometer-se a: reprodução e de dormitório, respeitando as orientações
da ELA;
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
proteger a respectiva regeneração natural; formação adequadas;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
a validar pela ELA;
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
em vista a condução de manchas de regeneração natural, j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
a validar pela ELA; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- estilha no local, com excepção do material resultante das
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
estilha no local, com excepção do material resultante das ser removido da área.
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
ser removido da área; 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de artigo, beneficiários, para toda a área objecto do apoio
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
plantadas através da colocação de cercas temporárias e ainda comprometer-se a:
protecções individuais; a) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio evolução dos matos para matagais e silvados;
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo d) Promover a recuperação das margens da linha de
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP recuperados com cercas temporárias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(25)
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a condições:
estilha no local, com excepção do material resultante das
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrí-
ser removido da área; colas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação,
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou definida no artigo 42.º deste Regulamento;
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas
g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano
de 10 m a partir da linha de água. de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme
o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e va-
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente lidado pela ELA.
artigo, beneficiários para toda a área objecto do apoio de-
signado «Conservação da rede de corredores ecológicos», 2 — Para efeitos do número anterior, é elegível a totali-
devem ainda comprometer-se a: dade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 %
se encontre na área geográfica de aplicação.
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, 3 — O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1
promovendo a sua erradicação, conforme definição no pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA; pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apre-
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e sentada aquando da apresentação do pedido de pagamento
proteger a respectiva regeneração natural; subsequente.
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material Artigo 50.º
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto Compromissos dos beneficiários
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
natural, a validar pela ELA; -se, durante todo o período do compromisso e para toda a
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- área objecto de apoio, a:
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das a) Manter os critérios de elegibilidade;
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve b) Cumprir o plano de gestão;
ser removido da área; c) Registar as operações realizadas no anexo específico
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de para o efeito, que integra o plano de gestão;
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
plantadas através da colocação de cercas temporárias e tagens de compartes ou equiparados;
protecções individuais; e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou com minuta estabelecida pela ELA;
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identifica-
ção do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
8 — O disposto nos números anteriores do presente g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantido
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do a manutenção do encabeçamento total compreendido entre
pedido de apoio. 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 48.º
Montantes e limites dos apoios 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
ficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
para cada uma dos apoios identificados no artigo 46.º, são
os seguintes: a) Cumprir o plano de percurso constante do plano de
gestão de baldio;
a) € 200 — até 5 ha; b) Acompanhar os rebanhos, com pastor, com um má-
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; ximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de peque-
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. nos ruminantes;
c) Respeitar os percursos de pastoreio consoante a es-
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva pécie pecuária e acompanhar cada rebanho com pastores,
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- em consonância com o estabelecido no Regulamento de
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha. Uso e Gestão do Baldio.
SUBSECÇÃO III 3 — O disposto nos números anteriores do presente
Componente agro-ambiental — Baldios artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
pedido de apoio.
Artigo 49.º Artigo 51.º
Critérios de elegibilidade Montantes e limites dos apoios
1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsec- 1 — Os montantes, por hectare de superfície for-
ção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», rageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção,
1558-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», 3 — O plano de gestão referido na alínea c) do n.º 1
são os seguintes: pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
pela assembleia de compartes, validada pela ELA e apre-
a) € 80 — até 100 ha;
sentada aquando da apresentação do pedido de pagamento
b) € 50 — superior a 100 ha até 500 ha;
subsequente.
c) € 25 — superior a 500 ha.
4 — Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obriga-
tória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de
2 — Os montantes dos apoios referidos no número an-
bosquetes, localizados dentro da área elegível.
terior são majorados em 20 % desde que os rebanhos sejam
acompanhados por pastor com um máximo de 100,000
Artigo 53.º
CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e
um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de Compromissos dos beneficiários
pequenos ruminantes.
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
3 — Os apoios são calculados pela aplicação suces-
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
siva dos escalões identificados no n.º 1 à área elegível
-se, durante todo o período do compromisso e para toda a
ao apoio.
área objecto de apoio, a:
SUBSECÇÃO IV
a) Manter os critérios de elegibilidade;
Componente silvo-ambiental — Baldios b) Cumprir o plano de gestão;
c) Registar as operações realizadas no anexo específico
Artigo 52.º para o efeito, que integra o plano de gestão;
Critérios de elegibilidade d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as lis-
tagens de compartes ou equiparados;
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- com minuta estabelecida pela ELA.
mente as seguintes condições:
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica 2 — Para além do disposto no número anterior, os bene-
de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, ficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes
tipo de apoio; às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra
b) Declarem toda a superfície florestal do baldio; incêndios.
c) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano 3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
de gestão plurianual para a superfície candidata, conforme artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes
o modelo e aprovado pela assembleia de compartes e va- compromissos:
lidado pela ELA. a) No caso do apoio designado «Conservação e recu-
peração da diversidade interespecífica nos povoamentos
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número florestais»:
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
ocupações: i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
proteger a respectiva regeneração natural;
a) Apoio designado «Conservação e recupera- ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
ção da diversidade interespecífica nos povoamentos vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
florestais» — superfície com exemplares ou manchas de de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA, os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
com uma dimensão mínima de 5 ha; em vista a condução de manchas de regeneração natural,
b) Apoio designado «Requalificação de matagais es- a validar pela ELA;
tremes de baixo valor de conservação — superfície com iv) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
com uma dimensão mínima de 5 ha; estilha no local, com excepção do material resultante das
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e ser removido da área;
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — super- v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
fície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou ar- plantadas através da colocação de cercas temporárias e
bustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha; protecções individuais;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m, b) No caso do apoio designado «Requalificação de ma-
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados; tagais estremes de baixo valor de conservação»:
e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can-
localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabe- didatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com
lecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, con- uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto
firmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha. dessa área desde que o IQFP seja inferior ou a dois;
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(27)
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de vii) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada de 10 m a partir da linha de água;
ano, respeitando as indicações da ELA;
e) No caso do apoio designado «Conservação da rede
c) No caso do apoio designado «Manutenção de maci- de corredores ecológicos»:
ços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbus-
i) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
tivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais
promovendo a sua erradicação, conforme definição no
ou notáveis»:
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso proteger a respectiva regeneração natural;
da presença de exemplares de dimensões notáveis; iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e ar-
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e bustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com
proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos res- material de base e técnicas de plantação a indicar pela
tantes casos; ELA;
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
mensão e configuração a definir no plano de intervenção quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
com vista à diminuição do risco de incêndio; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- natural, a validar pela ELA;
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
v) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- estilha no local, com excepção do material resultante das
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
genética através da hibridação; ser removido da área;
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
de animais a zonas de regeneração natural, através da animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
colocação de cercas temporárias e protecções individu- plantadas através da colocação de cercas temporárias e
ais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações protecções individuais;
reliquiais; vii) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
vii) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de
reprodução e de dormitório, respeitando as orientações 4 — O disposto nos números anteriores do presente
da ELA; artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas pedido de apoio.
de formação adequadas;
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando Artigo 54.º
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo Montantes e limites dos apoios
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
a validar pela ELA;
para cada uma dos apoios identificados no artigo 52.º, são
x) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
os seguintes:
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das a) € 200 — até 5 ha;
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
ser removido da área; c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias 2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva
ripícolas»: dos escalões, identificados no número anterior, à área ele-
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
i) Promover o aumento das espécies que favorecem a
sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
de plantação a indicar pela ELA; SECÇÃO VI
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
Intervenção Territorial Integrada Tejo Internacional
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
evolução dos matos para matagais e silvados;
Artigo 55.º
iv) Promover a recuperação das margens da linha de
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização Área geográfica de aplicação
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
A área geográfica de aplicação da presente acção é a
recuperados com cercas temporárias;
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
v) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a a) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva-
estilha no local, com excepção do material resultante das gens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
ser removido da área; b) Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado
vi) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; Agosto.
1558-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
SUBSECÇÃO I e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
Componente agro-ambiental — Unidades de produção linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento;
Artigo 56.º f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
Critérios de elegibilidade biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, competentes em matéria de protecção das culturas;
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo- g) Não efectuar queimadas;
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re-
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; gulares;
b)Tenham uma unidade de produção com um encabe- i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi-
çamento, em pastoreio, inferior ou igual a 1,400 CN/ha lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia
de superfície forrageira; rotativa.
c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de se-
queiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal 2 — Para além do disposto no número anterior e para
praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a dois toda a área objecto de apoio designado «Ajuda à conser-
e com uma densidade máxima de 60 árvores/ha. vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes
2 — A verificação cumulativa das condições previstas instaladas, não efectuar mobilizações do solo com revi-
no número anterior permite o acesso ao apoio designado ramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois,
«Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou
desde que, no âmbito da respectiva alínea c), o beneficiário em várzeas.
candidate toda a área elegível. 3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários,
3 — A verificação das condições previstas na alíneas a) quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manu- da rotação de sequeiro cereal — Pousio», são obrigados
tenção da rotação de sequeiro cereal — Pousio». a cumprir o seguinte:
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. entre 20 % a 50 % da área de rotação;
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
da unidade de produção e candidatar a área elegível, relati- sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
vamente à qual assegurem a titularidade durante o período características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
do compromisso. das espécies animais objecto da conservação;
6 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni- de nível em parcelas com IQFP igual a dois ou três;
dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do
não arborizado com aproveitamento forrageiro. cereal praganoso de sequeiro;
f) Fazer no máximo uma mobilização anual sem revira-
Artigo 57.º mento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
Compromissos dos beneficiários g) Não construir cercas com altura superior a 1,5 m, nem
efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem parecer
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários prévio da ELA.
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro- riores, os beneficiários podem assumir nas áreas de
dução, a: compromisso previstas no n.º 3, o compromisso com-
a) Manter os critérios de elegibilidade; plementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas mobilização na linha de forma continuada durante o
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, período de compromisso, beneficiando nesse caso de
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela um apoio adicional.
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens 5 — Para efeitos do número anterior, durante o período
permanentes; de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca-
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando promisso, em caso de compactação do solo;
com herbicidas; b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no alternativa viável e sempre após parecer favorável da
período de Verão; ELA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(29)
6 — As situações identificadas no número anterior não b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
no ano em que se verifiquem. de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
7 — O disposto nos números anteriores do presente perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
pedido de apoio. ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma
Artigo 58.º dimensão mínima de 0,50 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de galerias
Montantes e limites dos apoios
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
previstos nesta subsecção são os seguintes: da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m,
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológica de base» — € 250 até 10 ha; ecológicos» — superfície com formações florestais que se
b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
cereal — Pousio»: belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal,
i) € 80 — até 100 ha; confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de
ii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha; 0,50 ha.
iii) € 20 — superior a 250 ha e até 500 ha;
iv) € 10 — superior a 500 ha e até 750 ha. 3 — Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 é obriga-
tória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com- bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da
promisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em área elegível.
que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referi- 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
dos na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes: tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
a) € 75 — até 50 ha; se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha; devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal
d) € 15 — superior a 250 ha. e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade
3 — As excepções previstas no n.º 5 do artigo anterior durante o período do compromisso.
implicam a perda do direito ao apoio previstos no número 6 — O plano de intervenção referido na alínea b) do
anterior, no ano em que se verifiquem. n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
4 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2. de pagamento subsequente.
5 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do
valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos Artigo 60.º
respectivos escalões previstos nos n.os 1e 2 à área elegível.
Compromissos dos beneficiários
SUBSECÇÃO II 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
Artigo 59.º a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
de produção, a:
Critérios de elegibilidade
a) Manter os critérios de elegibilidade;
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- condições de produção e livre de infestantes arbustivas,
mente as seguintes condições: que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens
de aplicação, definida no artigo 55.º deste Regulamento, permanentes;
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
tipo de apoio; mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
intervenção plurianual para a superfície candidata, apro- entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
vado pela ELA. com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número período de Verão;
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
ocupações: linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
necessárias ao adequado escoamento;
a) Apoio designado «Requalificação de matagais es- f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
tremes de baixo valor de conservação» — superfície com selhados para a protecção integrada ou modo de produção
manchas estremes de Cistus sp., estevais, com uma dimen- biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
são mínima de 5 ha; nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
1558-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros i) Não efectuar cortes da espécie alvo. excepto quando
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
competentes em matéria de protecção das culturas; em vista a condução de manchas de regeneração natural,
g) Não efectuar queimadas; a validar pela ELA;
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re- j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
gulares; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi- estilha no local, com excepção do material resultante das
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
rotativa. ser removido da área.
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
neficiários comprometem-se ainda a: artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio
a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; comprometer-se a:
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, a) Promover o aumento das espécies que favorecem a
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
na defesa da floresta contra incêndios. de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio evolução dos matos para matagais e silvados;
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo
d) Promover a recuperação das margens da linha de
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
didatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP recuperados com cercas temporárias;
seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de estilha no local, com excepção do material resultante das
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ser removido da área;
ano, respeitando as indicações da ELA. f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de 10 m a partir da linha de água.
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
comprometer-se a: artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no cos», devem ainda comprometer-se a:
caso da presença de exemplares de dimensões notáveis; a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro- promovendo a sua erradicação, conforme definição no
teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
casos;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
mensão e configuração a definir no plano de intervenção proteger a respectiva regeneração natural;
com vista à diminuição do risco de incêndio; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
genética através da hibridação; natural, a validar pela ELA;
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
de animais a zonas de regeneração natural, através da cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
colocação de cercas temporárias e protecções individuais estilha no local, com excepção do material resultante das
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re- invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
liquiais; ser removido da área;
g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
reprodução e de dormitório, respeitando as orientações plantadas através da colocação de cercas temporárias e
da ELA; protecções individuais;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
formação adequadas; gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(31)
7 — O disposto nos números anteriores do presente vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas
pedido de apoio. altas.
Artigo 61.º 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a área
Montantes e limites dos apoios
a candidatar deve estar integrada numa unidade de pro-
dução com um encabeçamento de animais em pastoreio
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
para cada uma dos apoios identificados no artigo 59.º, são
os seguintes: (10 × 2,000 CN + (SF — 10) × 0,500 CN)/SF
a) € 200 — até 5 ha; quando a superfície forrageira for superior a 10 ha.
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; 3 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. número anterior, entende-se por:
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva a) CN cabeças normais;
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- b) SF a superfície forrageira expressa em hectares.
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos
devem apresentar, no acto do pedido de apoio, um plano
SECÇÃO VII de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:
Intervenção Territorial Integrada Serras de Aire e Candeeiros a) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em
pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual
Artigo 62.º a 0,150 CN/ha de superfície forrageira e adequado à ca-
Área geográfica de aplicação pacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo
elaborado pela ELA;
A área geográfica de aplicação da presente acção é a b) Que o gado seja retirado nos períodos indicados
delimitada pelo polígono resultante da sobreposição: pela ELA;
a) Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, c) Que as limpezas complementares necessárias à pre-
criado através do Decreto-Lei n.º 118/79,de 4 de Maio; servação dos valores florísticos fiquem previstas.
b) Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 — A verificação cumulativa das condições previstas
5 de Julho. no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à
conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no
SUBSECÇÃO I âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate
toda a área elegível.
Componente agro-ambiental — Unidades de produção 6 — A verificação das condições previstas nas alíneas a)
e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão
Artigo 63.º do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas».
Critérios de elegibilidade 7 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec- área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições: se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem
que não exclusivamente espaço agro-florestal não arbo- declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade
rizado com aproveitamento forrageiro, situada na área de produção e candidatar a área elegível, relativamente à qual
geográfica de aplicação, definida no artigo anterior; assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento 9 — Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se
de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da uni-
de superfície forrageira e um efectivo pecuário, excepto dade de produção, com excepção do espaço agro-florestal
pequenos ruminantes, inferior ou igual a 5,000 CN; não arborizado com aproveitamento forrageiro.
c) Candidatem, caso exista, a área que apresente as 10 — O plano de gestão específico referido no n.º 4 pode
seguintes formações, identificadas e cartografadas pela ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada pela ELA e
ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha: apresentada aquando da apresentação do pedido de pagamento
anual subsequente.
i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou Artigo 64.º
habitats constituídos por: charcos temporários mediter-
rânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos, me- Compromissos dos beneficiários
dronhais; 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
ii) Matagais com Quercus lusitanica; dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se,
iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos; durante todo o período do compromisso e para toda a super-
iv) Matos baixos calcícolas; fície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-
-Sedion; a) Manter os critérios de elegibilidade;
vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
substrato calcário; condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não
1558-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada 2 — Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível
com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes, sujeita aos limites máximos previstos no números anteriores.
com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado 3 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do
«Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»; valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as elegível.
sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as SUBSECÇÃO II
parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
período de Verão;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das Artigo 66.º
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações Critérios de elegibilidade
necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
selhados para a protecção integrada ou modo de produção nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo mente as seguintes condições:
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento,
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
competentes em matéria de protecção das culturas; tipo de apoio;
g) Não efectuar queimadas; b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares; intervenção plurianual para a superfície candidata, apro-
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobiliza- vado pela ELA.
ções do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
2 — Para além do disposto no número anterior e para anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conser- ocupações:
vação da estrutura ecológica de base», os beneficiários
devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes a) Apoio designado «Renaturalização de manchas
instaladas, não efectuar mobilizações do solo com revi- florestais» — superfície de manchas florestais, confir-
ramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, madas pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;
excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou b) Apoio designado «Conservação e recupera-
em várzeas. ção da diversidade interespecífica nos povoamentos
3 — Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, florestais» — superfície com exemplares ou manchas de
quando tenham acesso à designada «Gestão do pastoreio espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural,
em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados incluindo a sua regeneração natural, a confirmar pela ELA,
a cumprir o seguinte: com uma dimensão mínima de 5 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
a) Cumprir o plano de gestão; ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e
b) Não mobilizar o solo; de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su-
c) Quando existam, não destruir os seguintes habitats: perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá-
i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos; veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas
ii) Lajes calcárias; ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma
iii) Grutas não exploradas pelo turismo. dimensão mínima de 0,50 ha;
d) Apoio designado «Manutenção de galerias
4 — O disposto nos números anteriores do presente ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
pedido de apoio. da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m,
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;
Artigo 65.º e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se
Montantes e limites dos apoios
localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal,
previstos nesta subsecção são os seguintes: confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de
0,50 ha.
a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura
ecológica de base»:
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis
i) € 280 — até 2 ha; as áreas com as seguintes características, previamente
ii) € 80 — superior a 2 ha e até 10 ha; atestadas pela ELA:
a) Áreas com formações de folhosas autóctones em
b) Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações
que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais
arbustivas mediterrânicas»:
de 50 % das árvores;
i) € 100 — até 10 ha. b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóc-
ii) € 50 — superior a 10 ha e até 50 ha; tones elegíveis e que apresentem regeneração natural do
iii) € 25 — superior a 50 ha. bioindicador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(33)
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- b) Conduzir a regeneração natural através de podas de
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da formação adequadas;
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade em vista a condução de manchas de regeneração natural,
durante o período do compromisso. a validar pela ELA;
6 — O plano de intervenção referido na alínea b) do e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido estilha no local, com excepção do material resultante das
de pagamento subsequente.
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
Artigo 67.º ser removido da área;
f) Controlar o acesso de animais a zonas de regenera-
Compromissos dos beneficiários ção natural, através da colocação de cercas temporárias
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pas-
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem- toreio;
-se, durante todo o período do compromisso e para toda g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
de produção, a:
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
a) Manter os critérios de elegibilidade; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas con- designado «Conservação e recuperação da diversidade
dições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não
interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda
devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada
com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes; comprometer-se a:
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda proteger a respectiva regeneração natural;
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
com herbicidas; de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
período de Verão; os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das em vista a condução de manchas de regeneração natural,
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações a validar pela ELA;
necessárias ao adequado escoamento;
d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo estilha no local, com excepção do material resultante das
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros ser removido da área;
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
competentes em matéria de protecção das culturas; animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
g) Não efectuar queimadas; plantadas através da colocação de cercas temporárias e
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares; protecções individuais;
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi- f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
rotativa.
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
neficiários comprometem-se ainda a: designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos
a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem-
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, comprometer-se a:
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários
na defesa da floresta contra incêndios. à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no
caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes
designado «Renaturalização de manchas florestais» devem casos;
ainda comprometer-se a: c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
a) Proteger a regeneração natural das espécies florestais mensão e configuração a definir no plano de intervenção
alvo; com vista à diminuição do risco de incêndio;
1558-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- natural, a validar pela ELA;
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
genética através da hibridação; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso estilha no local, com excepção do material resultante das
de animais a zonas de regeneração natural, através da invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
colocação de cercas temporárias e protecções individuais ser removido da área;
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re- f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
liquiais; animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma plantadas através da colocação de cercas temporárias e
a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de protecções individuais;
reprodução e de dormitório, respeitando as orientações g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
da ELA; gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação adequadas; 8 — O disposto nos números anteriores do presente
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo pedido de apoio.
em vista a condução de manchas de regeneração natural,
a validar pela ELA; Artigo 68.º
j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a Montantes e limites dos apoios
estilha no local, com excepção do material resultante das 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve para cada uma dos apoios identificados no artigo 66.º, são
ser removido da área. os seguintes
6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente a) Apoio designado «Renaturalização de manchas flo-
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio restais»:
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a: i) € 200 — até 5 ha;
ii) € 150 — superior a 5 ha e até 25 ha;
a) Promover o aumento das espécies que favorecem a iii) € 100 — superior a 25 ha e até 50 ha;
sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
de plantação a indicar pela ELA; b) Restantes apoios:
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a i) € 200 — até 5 ha;
evolução dos matos para matagais e silvados; ii) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha;
d) Promover a recuperação das margens da linha de iii) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços 2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva
recuperados com cercas temporárias; dos escalões, identificados no número anterior, à área ele-
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das SECÇÃO VIII
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
ser removido da área; Intervenção Territorial Integrada Castro Verde
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; Artigo 69.º
g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, Área geográfica de aplicação
ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
de 10 m a partir da linha de água. A área geográfica de aplicação da presente acção é a
correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves
7 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio n.º 384-B/99 de 23 de Setembro, com as alterações que
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- vierem a ser adoptadas.
cos», devem ainda comprometer-se a:
SUBSECÇÃO I
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
promovendo a sua erradicação, conforme definição no Componente agro-ambiental — Unidades de produção
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e Artigo 70.º
proteger a respectiva regeneração natural; Critérios de elegibilidade
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material 1 — Podem beneficiar do apoio previsto nesta sub-
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; secção, designado «Manutenção da rotação de sequeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(35)
cereal — Pousio», os candidatos que reúnam cumulativa- c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a
mente as seguintes condições: efectuar nas áreas de rotação e na mobilização de pousios,
assim como o limite máximo de área de cereal objecto de
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal,
corte a indicar anualmente pela ELA;
situada na área geográfica de aplicação, definida no arti-
d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível,
go anterior;
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;
de animais em pastoreio, inferior ou igual a 0,700 CN/ha de e) Fazer no máximo uma mobilização anual e sem revi-
superfície forrageira acrescida com 10 % da área semeada ramento de solo, excepto se autorizada pela ELA;
com cereal praganoso; f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior
c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal a 8 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de
praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;
igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo as
igual a dois e densidade máxima de 60 árvores/ha. culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha,
1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão
2 — Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA,
âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica nas unidades de produção com mais de 50 ha;
de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma h) Garantir a existência de um ponto de água acessível
área inferior ou igual a 3 ha. em cada 100 ha, no período crítico seco;
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos i) Não construir cercas, nem efectuar a instalação de
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal bosquetes, sem parecer prévio da ELA.
da unidade de produção e só candidatar as parcelas re-
lativamente às quais assegurem a titularidade durante o 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
período do compromisso. os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso
previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar
Artigo 71.º técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha
de forma continuada durante o período de compromisso,
Compromissos dos beneficiários beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários 4 — Para efeitos do número anterior, durante o período
do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro de compromisso, e desde que previamente comunicado ao
cereal — Pousio» comprometem-se, durante todo o perí- IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
odo do compromisso e para toda a superfície agrícola e a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca-
agro-florestal da unidade de produção, a: rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com-
a) Manter os critérios de elegibilidade; promisso, em caso de compactação do solo;
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens 5 — As situações identificadas no número anterior não
permanentes; conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3,
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- no ano em que se verifiquem.
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda 6 — O disposto nos números anteriores do presente
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando pedido de apoio.
com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no Artigo 72.º
período de Verão; Montantes e limites dos apoios
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações 1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios
necessárias ao adequado escoamento; previstos nesta subsecção são os seguintes:
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- a) Apoio designado «Manutenção da rotação cereal —
selhados para a protecção integrada ou modo de produção pousio»:
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União i) € 80 — até 100 ha;
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros ii) € 45 — superior a 100 ha e até 250 ha;
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais iii) € 20 — superior a 250 ha e até 500 ha;
competentes em matéria de protecção das culturas; iv) € 10 — superior a 500 ha e até 750 ha.
g) Não efectuar queimadas.
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com-
2 — Para além do disposto no número anterior e para promisso referido no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas
toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios
comprometer-se a: referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou a) € 75 — até 50 ha;
suas variantes, desde que aprovadas pela ELA; b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha;
b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso de c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha;
sequeiro entre 20 % a 50 % da área de rotação; d) € 15 — superior a 250 ha.
1558-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
3 — As excepções previstas no n.º 4 do artigo anterior Artigo 74.º
implicam a perda do direito ao apoio previstos no número Compromissos dos beneficiários
anterior, no ano em que se verifiquem.
4 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2. dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
5 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do -se, durante todo o período do compromisso e para toda
valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade
dos respectivos escalões previstos no n.os 1 e 2 à área ele- de produção, a:
gível.
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
SUBSECÇÃO II
condições de produção e livre de infestantes arbustivas,
Componente silvo-ambiental — Unidades de produção que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens
Artigo 73.º permanentes;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
Critérios de elegibilidade
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa- entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
mente as seguintes condições: com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica período de Verão;
de aplicação, definida no artigo 68.º deste Regulamento, e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
tipo de apoio; necessárias ao adequado escoamento;
b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
intervenção plurianual para a superfície candidata, apro- selhados para a protecção integrada ou modo de produção
vado pela ELA. biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
2 — As superfícies referidas na alínea a) do número Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
ocupações: competentes em matéria de protecção das culturas;
a) Apoio designado «Renaturalização de montados de g) Não efectuar queimadas.
azinho» — superfície com exemplares de azinho, a con-
firmar pela ELA, dimensão mínima de 5 ha; 2 — Para além do disposto no número anterior, os be-
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes neficiários comprometem-se ainda a:
ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto
de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — su- na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
perfície com exemplares ou formações reliquiais ou notá- b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
veis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores
ou arbustivas autóctones, confirmar pela ELA, com uma na defesa da floresta contra incêndios.
dimensão mínima de 0,50 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de galerias
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
designado «Renaturalização de montados de azinho», de-
da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m,
vem ainda comprometer-se a:
podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;
d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores a) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 169/2001,
ecológicos» — superfície com formações florestais que se com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabe- n.º 155/2004, respeitantes à manutenção da azinheira;
lecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, con- b) Proteger a regeneração natural;
firmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha. c) Cortar todas as espécies invasoras lenhosas e alócto-
nes, promovendo a sua erradicação, conforme definição no
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da d) Controlar o acesso de animais a zonas de regenera-
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis ção natural, através de colocação de cercas temporárias e
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. protecções individuais;
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos e) Conduzir a regeneração natural através de podas de
devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal formação adequadas;
e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as f) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
durante o período do compromisso. estilha no local, com excepção do material resultante das
5 — O plano de intervenção referido na alínea b) do invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada ser removido da área;
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que
de pagamento subsequente. favorecem a sucessão ecológica, com material de base
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(37)
recolhido no local, ou outro material de base se previsto g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
no plano de intervenção e com técnicas de plantação a ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
indicar pela ELA. de 10 m a partir da linha de água.
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
«Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies designado «Conservação da rede de corredores ecológi-
arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e forma- cos», devem ainda comprometer-se a:
ções reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários promovendo a sua erradicação, conforme definição no
à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
caso da presença de exemplares de dimensões notáveis; b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger proteger a respectiva regeneração natural;
a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos; c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di- vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
mensão e configuração a definir no plano de intervenção de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
com vista à diminuição do risco de incêndio; d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; natural, a validar pela ELA;
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de- e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
genética através da hibridação; estilha no local, com excepção do material resultante das
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
de animais a zonas de regeneração natural, através da ser removido da área;
colocação de cercas temporárias e protecções individuais f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de
e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re- animais a zonas de regeneração natural ou recentemente
liquiais; plantadas através da colocação de cercas temporárias e
g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a as- protecções individuais;
segurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de repro- g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
dução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA; gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
formação adequadas; 7 — O disposto nos números anteriores do presente
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do
os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo pedido de apoio.
em vista a condução de manchas de regeneração natural, Artigo 75.º
a validar pela ELA;
J) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- Montantes e limites dos apoios
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a 1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano,
estilha no local, com excepção do material resultante das para cada uma dos apoios identificados no artigo 73.º, são
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve os seguintes:
ser removido da área.
a) € 200 — até 5 ha;
5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente b) € 100 — superior a 5 ha e até 25;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha.
designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem
ainda comprometer-se a: 2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele-
a) Promover o aumento das espécies que favorecem a gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha.
sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas; SECÇÃO IX
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a Intervenção Territorial Integrada Costa Sudoeste
evolução dos matos para matagais e silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de Artigo 76.º
água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços Área geográfica de aplicação
recuperados com cercas temporárias; A área geográfica de aplicação da presente acção é a
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer- delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
estilha no local, com excepção do material resultante das a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vi-
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve centina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95,
ser removido da área; de 21 de Setembro;
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger; do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
1558-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selva- c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele-
gens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda
n.º 384-B/99, de 22 de Julho. as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando
SUBSECÇÃO I com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no
Componente agro-ambiental — Unidades de produção
período de Verão;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das
Artigo 77.º linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações
Critérios de elegibilidade necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsec-
selhados para a protecção integrada ou modo de produção
ção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo
a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União
situada na área geográfica de aplicação, definida no arti- Europeia, situação em que podem ser utilizados outros
go anterior; produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais
b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, competentes em matéria de protecção das culturas;
em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície g) Não efectuar queimadas;
forrageira. h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re-
c) Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes gulares;
características: i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi-
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia
i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal pra- rotativa.
ganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas
com IQFP inferior ou igual a dois e densidade máxima de
2 — Para além do disposto no número anterior e para
60 árvores/ha;
toda a área objecto de designada «Manutenção da rotação
ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou
de sequeiro cereal — Pousio», os beneficiários devem
melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha
ainda comprometer-se a:
e em parcelas com IQFP inferior ou igual dois.
a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou
2 — Para efeito do número anterior, não se consideram suas variantes, que tenham uma duração mínima do pou-
áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou sio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser
matos litorais. aprovadas pela ELA;
3 — A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso
b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso entre 20 % e 33 % da área de rotação;
ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes
cereal — Pousio». a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pou-
4 — A verificação das condições previstas nas alíneas a), sios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as
b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao características do ano agrícola e o estado do ciclo anual
apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes das espécies animais objecto da conservação;
de sequeiro naturais ou melhoradas». d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas
5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden- de nível nas parcelas com IQFP igual a dois ou três;
tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da e) No caso de monda química, deixar faixas não mon-
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis dadas com o máximo de 8 m de largura, ocupando no
se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha. mínimo 5 % da área semeada;
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos f) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as
devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha,
da unidade de produção e só candidatar a área elegível, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão
relativamente à qual assegurem a titularidade durante o inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA,
período do compromisso. nas unidades de produção com mais de 100 ha.
Artigo 78.º 3 — Para do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto
de designada «Manutenção de pastagens permanentes de
Compromissos dos beneficiários
sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários ainda comprometer-se a:
dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
a) Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses
-se, durante todo o período do compromisso e para toda
ou no caso de operações para melhoramento da pasta-
a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de pro-
gem;
dução, a:
b) Não efectuar qualquer mobilização com reviramento
a) Manter os critérios de elegibilidade; do solo na área correspondente à projecção da copa das
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas árvores;
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, c) Não efectuar qualquer mobilização de solo ou se-
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela menteira nas áreas de lagoas temporárias identificadas
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversi-
permanentes; dade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(39)
exceda um encabeçamento de 1,400 CN/ha de superfície dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área
forrageira; elegível.
d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo SUBSECÇÃO II
as curvas de nível em parcelas com IQFP maior que um;
e) As cercas a instalar para protecção terão que ser su- Componente silvo-ambiental — Unidades de produção
jeitas a aprovação da ELA.
Artigo 80.º
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Critérios de elegibilidade
os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso
previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar 1 — Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos
técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativa-
de forma continuada durante o período de compromisso, mente as seguintes condições:
beneficiando nesse caso de um apoio adicional. a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica
5 — Para efeitos do número anterior, durante o período de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento,
de compromisso, e desde que previamente comunicado ao em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada
IFAP, I. P., é permitido o recurso a: tipo de apoio;
a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou esca- b) Apresentem, no acto do pedido de apoio, um plano de
rificador, no 1.º ano de sementeira após o início do com- intervenção plurianual para a superfície candidata, apro-
promisso, em caso de compactação do solo; vado pela ELA.
b) Outra técnica de mobilização, quando não exista
alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA. 2 — As superfícies referidas na alínea a) do número
anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes
6 — As situações identificadas no número anterior não ocupações:
conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4,
no ano em que se verifiquem. a) Apoio designado «Requalificação de matagais es-
7 — O disposto nos números anteriores do presente tremes de baixo valor de conservação» — superfície com
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do manchas estremes Cistus sp., estevais, a confirmar pela
pedido de apoio. ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;
b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes
Artigo 79.º ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de
exemplares e formações reliquiais ou notáveis» — superfície
Montantes e limites dos apoios com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, ma-
1 — Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios ciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbus-
previstos nesta subsecção são os seguintes: tivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
c) Apoio designado «Manutenção de galerias
a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro ripícolas» — superfície de galerias ripícolas com uma
cereal — Pousio»: largura mínima de 20 m no conjunto das duas margens
i) € 100 — até 50 ha; da linha de água e um comprimento mínimo de 250 m,
ii) € 75 — superior a 50 ha e até 100 ha; podendo este ser inferior na situação de vales encaixados;
iii) € 50 — superior a 100 ha e até 250 ha; d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores
ecológicos» — superfície com formações florestais que se
b) Apoio designado «Manutenção de pastagens perma- localizem dentro da rede de corredores ecológicos esta-
nentes de sequeiro natural ou melhoradas»: belecidos nos planos regionais de ordenamento florestal,
confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de
i) € 100 — até 10 ha; 0,50 ha.
ii) € 70 — superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) € 40 — superior a 50 ha e até 100 ha; 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas iden-
iv) € 15 — superior a 100 ha. tificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da
área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis
2 — No caso de os beneficiários subscreverem o com- se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
promisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos
em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal
referidos na alínea a) do número anterior, são cumuláveis e florestal da unidade de produção e candidatar apenas as
com os seguintes: parcelas relativamente às quais assegurem a titularidade
a) € 75 — até 50 ha; durante o período do compromisso.
b) € 60 — superior a 50 ha e até 100 ha; 5 — O plano de intervenção referido na alínea b) do
c) € 37,50 — superior a 100 ha e até 250 ha. n.º 1 pode ser revisto, devendo a sua alteração ser aprovada
pela ELA e apresentada aquando da apresentação do pedido
3 — As excepções previstas no n.º 5 do artigo anterior de pagamento subsequente.
implicam a perda do direito ao apoio previstos no número
anterior, no ano em que se verifiquem. Artigo 81.º
4 — Os apoios são concedidos à totalidade da área ele- Compromissos dos beneficiários
gível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos em que existe modulação, o cálculo do 1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-
1558-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
-se, durante todo o período do compromisso e para toda b) Preservar os exemplares ou formações adultos e pro-
a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade teger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes
de produção, a: casos;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de di-
a) Manter os critérios de elegibilidade;
mensão e configuração a definir no plano de intervenção
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas
condições de produção e livre de infestantes arbustivas, com vista à diminuição do risco de incêndio;
que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti-
ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material
permanentes; de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros ele- e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas de-
mentos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda finidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva
as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones genética através da hibridação;
entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso
com herbicidas; de animais a zonas de regeneração natural, através da
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no colocação de cercas temporárias e protecções individuais
período de Verão; e interditá-lo em áreas com exemplares e formações re-
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das liquiais;
linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma
necessárias ao adequado escoamento; a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos acon- reprodução e de dormitório, respeitando as orientações
selhados para a protecção integrada ou modo de produção da ELA;
biológico, excepto se surgir um foco de um organismo h) Conduzir a regeneração natural através de podas de
nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União formação adequadas;
Europeia, situação em que podem ser utilizados outros i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando
produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo
competentes em matéria de protecção das culturas; em vista a condução de manchas de regeneração natural,
g) Não efectuar queimadas; a validar pela ELA;
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas re- j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
gulares; cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobi- estilha no local, com excepção do material resultante das
lizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
rotativa. ser removido da área;
l) Promover acções de erradicação aprovadas pelo Ins-
2 — Para além do disposto no número anterior, os be- tituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade e
neficiários comprometem-se ainda a: ELA, nos casos em que se verifique a presença de espécies
invasoras.
a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; 5 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores designado «Manutenção de galerias ripícolas», ainda
na defesa da floresta contra incêndios. comprometer-se a:
3 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente a) Promover o aumento das espécies que favorecem a
artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas
designado «Requalificação de matagais estremes de baixo de plantação a indicar pela ELA;
valor de conservação», devem ainda comprometer-se a: b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área can- evolução dos matos para matagais e silvados;
didatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com d) Promover a recuperação das margens da linha de
uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto água, com introdução de paliçadas e posterior colonização
dessa área desde que o IQFP inferior ou igual a dois; com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de recuperados com cercas temporárias;
espécies arbóreas e arbustivas autóctones; e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comer-
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada cial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a
ano, respeitando as indicações da ELA. estilha no local, com excepção do material resultante das
invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve
4 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente ser removido da área;
artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou
designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exem- g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola,
plares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima
comprometer-se a: de 10 m a partir da linha de água.
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários
à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no 6 — Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
caso da presença de exemplares de dimensões notáveis; artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(41)
designado «Conservação da rede de corredores ecológi- 2 — Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor
cos», devem ainda comprometer-se a: do PRODER, em função da verificação dos critérios de
elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones,
presente regime de apoios.
promovendo a sua erradicação, conforme definição no
3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos can-
plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e didatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
proteger a respectiva regeneração natural; 4 — Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbusti- n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é
vas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material formalizada através da assinatura de um termo de aceitação
de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA; pelo beneficiário.
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto Artigo 85.º
quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente Pagamento
ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração
natural, a validar pela ELA; 1 — Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário
com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no apresentar o respectivo pedido de pagamento.
local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas 2 — O pagamento é efectuado após conclusão dos con-
ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área; trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis-
animais a zonas de regeneração natural ou recentemente trativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE)
plantadas através da colocação de cercas temporárias e n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
protecções individuais; 3 — A não apresentação do pedido de pagamento referido
g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do
gado, impedindo o acesso às áreas a proteger. apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de
manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromis-
7 — O disposto nos números anteriores do presente sos assumidos.
artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do CAPÍTULO IV
pedido de apoio.
Artigo 82.º Alteração, extinção, prolongamento, transmissão,
Montantes e limites dos apoios
redução e exclusão
1 — Os montantes a conceder, por hectare e por ano, Artigo 86.º
para cada uma dos apoios identificados no artigo 79.º, são
Alteração do pedido
os seguintes:
a) € 200 — até 5 ha; 1 — Os beneficiários podem proceder, aquando da apresen-
b) € 100 — superior a 5 ha e até 25 ha; tação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do
c) € 50 — superior a 25 ha e até 50 ha. artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a
partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução
2 — Os apoios são calculados pela aplicação sucessiva dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compro-
dos escalões, identificados no número anterior, à área ele- misso, no caso de aumento da área objecto de apoio.
gível ao apoio, sujeita ao limite máximo de 50 ha. 2 — Os aumentos de área referidos no número anterior
não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao
limite de 20 ha.
CAPÍTULO III 3 — Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a
ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem
Procedimento que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos
seguintes casos:
Artigo 83.º
a) Sujeição de parte da unidade de produção a empar-
Apresentação celamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos
1 — Os pedidos de apoio são apresentados junto do Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de
IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. 22 de Março, ou expropriação;
2 — As normas relativas à formalização, tramitação, b) Catástrofe natural grave que afecte parte significativa
procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas da superfície agrícola da unidade de produção, destruição
através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema parcial das instalações pecuárias não imputável ao bene-
Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento ficiário e epizootia que afecte parte dos efectivos.
(CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
4 — Os beneficiários devem, aquando da apresentação
Artigo 84.º do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no
Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio
caso de redução de área objecto de apoio, o que determina
1 — Para cada intervenção territorial integrada, os a devolução dos apoios recebidos indevidamente.
pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo 5 — Para feitos do número anterior, o montante a que
IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo II o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo
deste Regulamento. de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente
1558-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse Artigo 89.º
ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver Transmissão de áreas candidatas da unidade produção
a diferença relativamente ao montante que anteriormente
lhe foi pago. 1 — Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da
Artigo 87.º área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão
Extinção dos compromissos
do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o
novo detentor assuma os compromissos pelo período rema-
1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, sem nescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
devolução dos apoios, nos caso de sujeição da unidade de 2 — A transmissão de parte da área objecto de pedido
produção a emparcelamento, ou intervenção pública de or- de apoio obriga à correspondente alteração da mesmo,
denamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis aquando da apresentação do pedido de pagamento anual,
n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 90.º
2 — No caso de alteração das normas ou regras obri-
Redução ou exclusão do apoio
gatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE)
n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o bene- 1 — Nos casos de divergência entre as área declaradas
ficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos e as áreas determinadas em sede de controlo aplicam-se
compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE)
devolução relativamente ao período em que os compro- n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e no Re-
missos tenham sido cumpridos. gulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
3 — Sem prejuízo dos casos referidos nos números 2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários
anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos com- devem restituir os apoios recebidos indevidamente nos
promissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado
seguintes situações de força maior: nos termos do n.º 5 do artigo 86.º
a) Morte do beneficiário; 3 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior sos constantes do anexo III a este Regulamento determina
a três meses; a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso,
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três no ano em causa.
meses do cônjuge ou de outro membro do agregado fa- 4 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
miliar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na sos gerais constantes do anexo IV a este Regulamento de-
exploração represente parte significativa do trabalho total termina uma redução do montante total de todos os apoios,
empregue na mesma, no caso de explorações familiares; no ano em causa, por aplicação directa das percentagens
d) Expropriação de uma parte importante da unidade de previstas no mesmo anexo.
produção, se essa expropriação não era previsível na data 5 — O incumprimento de qualquer um dos compromis-
em que o compromisso foi assumido; sos específicos constantes do anexo IV determina uma redu-
e) Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrí- ção do montante do apoio a que se refere o compromisso,
cola da unidade de produção; no ano em causa, por aplicação directa das percentagens
f) Destruição das instalações pecuárias não imputável previstas no mesmo anexo.
ao beneficiário; 6 — Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as per-
g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos. centagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos
apoios, antes de qualquer redução decorrente do incum-
4 — Os casos de força maior e os respectivos compro- primento de compromissos específicos.
vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- 7 — O incumprimento do compromisso complementar re-
ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo lativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo III
de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo determina a devolução total do apoio recebido por este compro-
aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente misso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio,
justificado e aceite pelo IFAP, I. P. sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
5 — Sempre que o beneficiário não tenha podido res- 8 — A reincidência do incumprimento de qualquer um dos
peitar os compromissos devido aos casos de força maior compromissos constantes do anexo III determina a devolução to-
referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do tal dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão dos apoios,
pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
sido apresentado pedido de pagamento. 9 — A reincidência do incumprimento de qualquer um
dos compromissos constantes do anexo IV dá lugar, por
Artigo 88.º cada vez que ocorra, a uma sucessiva duplicação da percen-
tagem aplicável, determinando, quando igual ou superior a
Prolongamento do período de compromisso
100 %, a devolução total do apoio recebido anteriormente
1 — Os beneficiários que apresentem o seu pedido de a que se refere o compromisso e a exclusão do mesmo e
apoio em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do 4.º ainda a exclusão do apoio designado «Ajuda à conservação
pedido de pagamento, pelo prolongamento do compro- da estrutura ecológica de base», sem prejuízo de outras
misso por mais dois anos ou um ano, respectivamente. consequências legalmente aplicáveis.
2 — A opção referida no número anterior está sujeita à 10 — O incumprimento pelos beneficiários dos re-
decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo quisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no
com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do presente artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos
Regulamento. termos da legislação nacional aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(43)
CAPÍTULO V b) Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);
c) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversi-
Disposições transitórias e finais
dade (ICNB);
d) Organizações locais representativas de produtores
Artigo 91.º
agrícolas e florestais;
Acumulação dos apoios e) Organizações não governamentais de ambiente
1 — Os apoios a conceder previstos no presente Regu- (ONGA).
lamento quando respeitem à mesma parcela agrícola ou
agro-florestal são cumuláveis. 2 — No prazo de cinco dias a contar da data de entrada
2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- em vigor do presente Regulamento são designados, pelos
gulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no respectivos dirigentes máximos, os representantes das
âmbito do regulamento de aplicação da acção «Alteração entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior
dos modos de produção agrícola», com excepção do apoio e pelo gestor do PRODER os restantes representantes,
adicional à utilização de técnicas de sementeira directa ou mediante proposta da DRAP respectiva e da Confedera-
mobilização na linha. ção Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente
3 — Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento (CPADA).
corresponde à soma dos montantes de cada apoio. 3 — Cada ELA é responsável pela dinamização e acom-
4 — Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento panhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por
corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.
excepto no caso da acção relativa à Intervenção Territorial
Integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de paga- Artigo 94.º
mento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
5 — Caso o montante a pagar, calculado com base no Direito transitório
disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montan-
tes dos apoios, é pago o apoio com maior valor. 1 — O disposto no presente Regulamento aplica-se, com
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresenta-
as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais: dos no ano de 2007, nomeadamente as seguintes:
a) € 900/ha no caso de culturas permanentes; a) A apresentação do plano de intervenção plurianual
b) € 600/ha no caso de culturas temporárias; referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º,
c) € 450/ha no caso de pastagens permanentes, espaço 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada no momento do
agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro pedido de pagamento;
e superfícies florestais. b) A apresentação do plano de gestão plurianual
Artigo 92.º referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º,
Transição entre programas
32.º, 49.º e 53.º é efectuada no momento do pedido de
pagamento;
1 — Os beneficiários das medidas previstas no re- c) A apresentação do plano de gestão específico referido
gulamento de aplicação da intervenção «Medidas agro- no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada no momento do pedido
-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de de pagamento;
16 de Outubro, e no regulamento de aplicação dos «Planos d) A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 84.º é efec-
zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de tuada no prazo de 10 dias a contar da data de publicação
Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios do presente Regulamento.
não tenha terminado, transitar para as acções previstas no
presente Regulamento, de acordo com a correspondência
constante do anexo V a este Regulamento. 2 — Os candidatos que tenham apresentado pedido
2 — Para efeitos do número anterior, os beneficiários de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo no
da medida «Melhoramento do solo e luta contra a ero- prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do
são — Sementeira directa e mobilização na zona ou na presente Regulamento.
linha» têm de subscrever o compromisso complementar ANEXO I
relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
linha previsto neste Regulamento. a que se refere o artigo 6.º
3 — Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em
vigor transitam para acções previstas neste Regulamento
ou para as acções previstas no regulamento de aplicação Cabeças
das «Medidas agro-ambientais — Valorização de modos Espécies
normais (CN)
de produção».
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e
Artigo 93.º equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600
Estruturas locais de apoio Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400
Ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
1 — É criada, no âmbito de cada intervenção territorial Caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,500
representantes das seguintes entidades: Outros suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,300
Galinhas poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,014
a) Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), Outras aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003
que preside;
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ANEXO II
Critérios de selecção — Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º
Intervenção territorial integrada Componente agro-ambiental — Prioridades Componente silvo-ambiental — Prioridades
Douro Vinhateiro . . . . . . . . . . . Primeira — localização da área elegível da unidade de produ-
ção, total ou parcialmente, dentro Região do Alto Douro Vi-
nhateiro classificada como património da humanidade, sendo
hierarquizados por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da es- Hierarquização por ordem crescente de área ele-
trutura ecológica de base», quando associado a outros gível, independentemente do apoio.
apoios agro-ambientais, sendo hierarquizados por ordem
decrescente de área elegível dos outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Montesinho-Nogueira . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da es- Hierarquização por ordem crescente de área ele-
trutura ecológica de base», quando associado a outros gível, independentemente do apoio.
apoios agro-ambientais, sendo hierarquizados por ordem
decrescente de área elegível dos outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Douro — Internacional . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da estru- Hierarquização por ordem crescente de área ele-
tura ecológica de base» quando associado a outros apoios gível, independentemente do apoio.
agro-ambientais, sendo hierarquizados por ordem decres-
cente de área elegível dos outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da estru- Hierarquização por ordem crescente de área ele-
tura ecológica de base» quando associado a outros apoios gível, independentemente do apoio.
agro-ambientais, sendo hierarquizados por ordem decres-
cente de área elegível dos outros apoios.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Tejo Internacional . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da es- Hierarquização por ordem crescente de área ele-
trutura ecológica de base» quando associado aos apoios gível, independentemente do apoio.
«Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» e
«Sementeira directa», sendo hierarquizados por ordem
decrescente de área elegível.
Segunda — apoio designado «Manutenção da rotação de
sequeiro cereal-pousio» quando associado ao apoio «Se-
menteira directa», sendo hierarquizados por ordem decres-
cente de área elegível.
Terceira — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Serras de Aire e Candeeiros . . . Primeira — apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura Hierarquização por ordem crescente de área ele-
ecológica de base» quando associado ao apoio «Gestão do gível, independentemente do apoio.
pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», sendo
hierarquizados por ordem decrescente de área elegível.
Segunda — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Manutenção da rotação de Hierarquização por ordem crescente de área ele-
sequeiro cereal-pousio» quando associado ao apoio «Se- gível, independentemente do apoio.
menteira directa», sendo hierarquizados por ordem decres-
cente de área elegível;
Segunda — Nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da de área elegível dos outros apoios.
Costa Sudoeste . . . . . . . . . . . . Primeira — apoio designado «Manutenção de pastagens Hierarquização por ordem crescente de área ele-
permanentes de sequeiro natural ou melhoradas» quando gível, independentemente do apoio.
associado aos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal-pousio» e «Sementeira directa», sendo hierarquiza-
dos por ordem decrescente de área elegível;
Segunda — apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro
cereal-pousio» quando associado ao apoio «Sementeira directa»,
sendo hierarquizados por ordem decrescente de área elegível;
Terceira — nos restantes casos, hierarquização por ordem
decrescente do total da área elegível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(45)
ANEXO III
Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio
ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º
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ANEXO IV
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano unidades de produção — Componente
agro-ambiental e componente silvo-ambiental a que se referem os n.os 4, 5 e 9 do artigo 90.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(47)
1558-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008 1558-(49)
ANEXO V
De RURIS Para PRODER
Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º
Correspondência entre programas Plano Zonal do Parque Natural da Intervenção Territorial Integrada
Serra da Estrela. Serra da Estrela.
De RURIS Para PRODER Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção Territorial Integrada
Tejo Internacional. Tejo Internacional.
Plano Zonal do Parque Nacional Intervenção Territorial Integrada Plano Zonal do Parque Serras e Intervenção Territorial Integrada
da Peneda-Gerês. Peneda-Gerês. Aire e Candeeiros. Serras de Aire e Candeeiros.
Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção Territorial Integrada Plano Zonal de Castro Verde . . . Intervenção Territorial Integrada
Montesinho. Montesinho-Nogueira. Castro Verde.
Plano Zonal do Parque Natural do Intervenção Territorial Integrada Plano Zonal do Sudoeste Alente- Intervenção Territorial Integrada
Douro Internacional. Douro Internacional. jano e Costa Vicentina. Costa Sudoeste.
1558-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 11 de Março de 2008
De RURIS Para PRODER De RURIS Para PRODER
Apoio à apicultura.
Vinhas em socalcos do Douro . . . Intervenção Territorial Integrada Sistemas policulturais tradicio-
Plano Zonal do Douro Vinhateiro Douro Vinhateiro. nais.
Lameiros e outros prados e pas-
Sistemas Forrageiros Extensivos Todas as Intervenções Territoriais tagens de elevado valor florís-
Melhoramento do solo e luta contra Integradas, quando localizadas tico.
a erosão. em zona alvo de ITI. Olival tradicional . . . . . . . . . . .
Sementeira directa e mobilização Pomares tradicionais . . . . . . . . .
na zona ou na linha. Preservação de bosquetes ou maci-
Sistemas arvenses de sequeiro . . . ços arbustivo-arbóreos com inte-
Hortas do sul (Alentejo e Al- resse ecológico/paisagístico,
garve).
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 5
DA REPÚBLICA
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