Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 49
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (12 804 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de março de 2019 Número 49
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 35/2019:
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial ma-
rítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1548
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 10/2019:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Pro-
tocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado
em Pequim, em 10 de setembro de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1559
Aviso n.º 11/2019:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Con-
venção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios,
adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1560
Mar
Portaria n.º 75/2019:
Define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9
e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divi-
são 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). . . . . . . . . 1560
1548 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças
e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Decreto-Lei n.º 35/2019 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
de 11 de março Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a)
eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
pesca comercial marítima. decreta o seguinte:
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas
(PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar
que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para CAPÍTULO I
a sustentabilidade ambiental, económica e social dos re-
cursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a Disposições gerais
União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo,
inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo Artigo 1.º
normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada Objeto
e não regulamentada, considerando essencial a aplicação
de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime sancio-
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as natório aplicável ao exercício da atividade da pesca co-
medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção mercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo
e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, a transformação, comercialização, indústria, transporte,
incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais importação, exportação, reexportação e reimportação de
e dissuasoras. produtos da pesca, bem como a comercialização de pro-
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto- dutos da aquicultura.
-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto- 2 — São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as
-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP),
permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parla-
n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que mento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
institui um regime comunitário de controlo a fim de assegu- no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de
rar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do
seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento
da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Con- de 2011, que estabelece as regras de execução do Regula-
tas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros mento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro
ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da
existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados
ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º
cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponde- do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
rar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores
reincidentes e assegurar condições equitativas para os Artigo 2.º
operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas Âmbito
infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar 1 — O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singu-
o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das lares ou coletivas nacionais que operem:
infrações relacionadas com a pesca. a) No território nacional e no mar territorial;
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao b) Na zona económica exclusiva;
elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se
pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho
qualificadas como infrações graves. naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os artificiais e docas e as linhas de base retas;
infratores reincidentes são fatores a ponderar na determi- d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção
nação da medida da coima, de forma a evitar a repetição das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas
de infrações. águas interiores;
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
o procedimento de contraordenações, são introduzidas f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE
disposições que regulam o regime de notificações, quer e países terceiros ou no contexto das Organizações Regio-
do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção nais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares
de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante
regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, não contratante.
para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de 2 — A pesca exercida nas águas referidas no número
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como anterior designa-se por pesca comercial marítima.
Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompa- 3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável às pes-
nhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas soas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros
autoridades competentes de outros Estados, instaurados (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países
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terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países
nas alíneas a) a d) do número anterior. terceiros;
l) Autorizar as remessas de importação, exportação,
reimportação e reexportação de produtos da pesca, no
CAPÍTULO II âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas
Ação de controlo, inspeção e vigilância por lei a outras autoridades;
m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade ins-
Artigo 3.º petiva, a potência do motor dos navios de pesca;
n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e
Autoridade Nacional de Pesca características dos navios de pesca e das artes da pesca,
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e bem como a sua identificação;
das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autori- decreto-lei;
dade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras en-
coordenar e executar as atividades de controlo da atividade tidades, instaurar, instruir e decidir os processos de con-
da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo traordenação no âmbito das contraordenações previstas
igualmente responsável pela coordenação da recolha, tra- no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas
tamento e certificação das informações relacionadas com coimas e sanções acessórias;
as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente
cooperação e transmissão de informações à Comissão decreto-lei, assegurando a centralização da informação
Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informa-
outros EM e, quando apropriado, a países terceiros. ção do SIFICAP;
r) Promover a investigação de atividades de pesca que
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, com-
indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas
pete designadamente à DGRM:
pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando
a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os medidas cautelares em função da gravidade da infração.
procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos
sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da 3 — As competências previstas nas alíneas k) e l) do
pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autori- número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos
dades nacionais competentes, nomeadamente as partici- órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
pantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e 4 — Compete ainda à DGRM acompanhar os procedi-
Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos mentos de infração conduzidos pelas autoridades compe-
previstos nas regras da PCP; tentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas
b) Executar missões dentro e fora do território nacio- singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou
nal, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
decreto-lei e nas regras da PCP;
c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção Artigo 4.º
e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
do plano de atividades;
d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de 1 — São competentes para controlo, inspeção, fisca-
controlo das entidades que participam no SIFICAP; lização e vigilância das atividades e operações de pesca
e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo previstas no presente decreto-lei as entidades que partici-
tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto- pam no SIFICAP.
-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua 2 — Os órgãos e serviços das entidades que participam
centralização e gestão neste sistema de informação em cum- no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e proce-
primento dos princípios e obrigações estabelecidos no Re- dem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com
gulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no
pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem
do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa; pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata,
f) Definir, em colaboração com as entidades que inte- a prática de qualquer contraordenação prevista no presente
gram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para
formação necessárias ao desenvolvimento das atividades decisão dos processos, no caso de tal competência não
lhes estar atribuída.
de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos
3 — Os órgãos e serviços das entidades que não parti-
portos, na comercialização e no transporte; cipam no SIFICAP e que têm competência para o levan-
g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informa- tamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias,
ções à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo transmiti-los à entidade competente para decidir.
das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando
aplicável, a países terceiros;
Artigo 5.º
h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo
e Vigilância da Pesca; Autoridades competentes para a decisão
i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores 1 — Ao diretor-geral da DGRM compete:
de Controlo;
j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias pre-
termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade vistas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes
de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca,
não declarada e não regulamentada (pesca INN); nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
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b) Sempre que estejam em causa contraordenações pas- h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para aná-
síveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplica- lise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer
ção das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a documentos ou registos relevantes para o exercício da
aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto- atividade de controlo, inspeção e vigilância, independen-
-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente temente do suporte em que se encontrem;
registo no sistema de informação do SIFICAP; i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesa-
c) A aplicação do sistema de pontos sempre que este- gens ou medições, bem como quaisquer perícias que se
jam em causa contraordenações qualificadas como graves mostrem necessárias;
decididas por outros EM. j) Solicitar aos serviços da administração direta e indi-
reta do Estado a afetação de pessoal técnico especializado
2 — Caso os factos ilícitos tenham sido verificados para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e
pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo vigilância;
responsável pela área da defesa nacional cometidos no k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação
mar territorial, zona económica exclusiva e águas inte- com as autoridades judiciárias;
riores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas l) Verificar o cumprimento das condições de instalação
e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas,
capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão de estabulação e de depuração;
do porto da área de operação do navio ou ao capitão do m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descar-
primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver gas, transbordos, transporte, comercialização e transfor-
procedido à instrução do processo de contraordenação. mação de produtos da pesca e da aquicultura;
3 — Compete aos órgãos de governo próprio das n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações
Regiões Autónomas o exercício das competências referi- detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção
das no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas e vigilância;
Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilân-
de pontos. cia, designadamente missões conjuntas;
p) Proceder à colheita de amostras para análises gené-
Artigo 6.º ticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre
Controlo, inspeção e vigilância a identificação, registo ou declarações de produtos da
pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura,
1 — No exercício das suas funções, os inspetores das recolha, produção, transformação, distribuição e comer-
pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação cialização;
específica, dos seguintes poderes e prerrogativas: q) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os trans-
a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem bordos e o transporte de produtos da pesca e da aquicul-
dependência de qualquer notificação, a todos os estabele- tura, incluindo as remessas de importação, exportação e
cimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas relacionadas;
pelas regras da PCP, designadamente sociedades comer- r) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e
ciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a trans-
instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, missão dos dados pertinentes;
rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de cul- s) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de
turas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos dados e de análise de risco para fins de investigação e
industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos
ou privadas; no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, e em
b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos
pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações no RGPD, e legislação conexa;
ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção t) Verificar e monitorizar a potência propulsora das
e execução pelo período em que estas decorrerem; embarcações e navios de pesca;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no u) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e
horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas vigilância em território e águas da UE, de países terceiros
diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras
análise de documentos relevantes e recolha de matéria de da PCP, bem como nas medidas de gestão e controlo das
ORGP e dos acordos de parceria.
prova, usando os meios técnicos necessários;
d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou 2 — O procedimento para a colheita das amostras a
dos veículos de transporte para porto ou local adequado que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por
à inspeção; despacho do diretor-geral da DGRM.
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se 3 — O procedimento aplicável à verificação, pela
encontre no local ou áreas em que decorre a atividade DGRM, da potência propulsora a que se refere a alínea t)
inspetiva; do n.º 1, é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM,
f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os for-
administrativas sempre que a mesma se mostre necessária necedores de equipamentos de monitorização contínua
ao cumprimento da ação inspetiva; da potência do motor devem obedecer para instalação nas
g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, embarcações e navios de pesca.
as medidas cautelares legalmente previstas, bem como 4 — Os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 fixam
as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o os encargos decorrentes da colheita de amostras e da ve-
descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado rificação dos motores e estabelecem, em caso de ilícitos,
ou bens; a respetiva imputação a título de custas do processo.
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5 — Os agentes das entidades participantes no SIFICAP é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou
integrados nos serviços e organismos sob tutela dos mem- instruções expressas de quem de direito.
bros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa na- 4 — Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou asso-
cional e da administração interna gozam, em razão das ciados respondem subsidiariamente pelo pagamento da
competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e coima quando tiver sido por culpa sua que o património
prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, devendo da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para
para o efeito: o seu pagamento.
5 — Os titulares dos órgãos sociais respondem subsi-
a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento
diariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações
em cursos de fiscalização de pesca, em razão da matéria;
por factos praticados no período do exercício do seu cargo
b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar
ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada
ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do con-
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja
trolo.
imputável a falta de pagamento.
6 — É ainda responsável pela prática de contraordena-
6 — Os inspetores de pescas das autoridades regionais ção prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão,
de pesca dos Açores e da Madeira gozam, no âmbito re- o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
gional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a s) do
n.º 1.
Artigo 9.º
Punibilidade de factos praticados em navios
CAPÍTULO III de pesca da lista INN
Responsabilidade contraordenacional 1 — Os factos praticados por cidadãos nacionais em
navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em
SECÇÃO I
países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN,
são puníveis nos termos previstos no presente decreto-lei.
Disposições gerais 2 — Cessa a punibilidade a que se refere o número an-
terior quando, pelos mesmos factos, o Estado de pavilhão
Artigo 7.º exerça a sua competência sancionatória.
3 — Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce
Contraordenação
a sua competência sancionatória quando, notificado pela
1 — Constitui contraordenação da pesca todo o facto competente entidade da presumível prática da infração,
ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspon- não demonstre a adoção de medidas visando o respetivo
dente à violação de disposições legais e regulamentares sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da
da atividade e operações de pesca, da transformação, da PCP para assistência mútua.
comercialização, da indústria, do transporte e da importa-
ção, exportação, reexportação e reimportação de produtos Artigo 10.º
da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou impo-
Punibilidade por dolo e negligência
nham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são
consideram-se como disposições legais e regulamentares puníveis os factos típicos praticados com dolo ou negli-
todas as que digam respeito às atividades referidas no gência.
número anterior previstas no presente decreto-lei e na Artigo 11.º
sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos
instrumentos internacionais a que o Estado Português se Punibilidade da tentativa
encontre vinculado. A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e má-
ximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
SECÇÃO II
1 — É responsável pela prática de contraordenação a Contraordenações em especial
pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo
da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado
Artigo 12.º
a ação adequada a evitá-lo, independentemente do mo-
mento em que o resultado típico se tenha produzido. Contraordenações
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
1 — Constitui contraordenação punível com coima de
pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraorde-
€ 750 a € 50 000:
nação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente
constituídas, e as sociedades e associações sem personali- a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
dade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional
sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proi-
no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua bida;
conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das
representantes ou pelos seus trabalhadores. suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Re- medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a
gulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de atividade dos observadores de controlo no exercício das suas
setembro de 2008, a responsabilidade das pessoas coletivas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
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d) Transbordar, participar em operações de pesca con- p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies
juntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identifi- sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos
cados no exercício de pesca INN; de bordo;
e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, q) Transportar, armazenar, expor para venda ou ven-
um navio apátrida nos termos de direito internacional. der para consumo humano direto pescado de tamanho ou
peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja
2 — Constitui contraordenação punível com coima de proibida;
€ 600 a € 37 500: r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autó-
nomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha
a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração
de algas;
de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, in-
s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos
cluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização
de controlo e inspeção, quando determinado pelas autori-
de navios por satélite;
dades competentes.
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permi-
tam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licencia-
3 — Constitui contraordenação punível com coima de
das ou desconformes ao previsto na lei;
€ 250 a € 25 000:
c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número
de registo do navio ou embarcação; a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência
d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para
de prova relevantes para uma investigação; o tipo de pesca ou artes licenciadas;
e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas
pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos
ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque navios de pesca;
de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição
quando for o caso; ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que
f) Realizar atividades de pesca na zona de uma ORGP não tenham sido previamente certificados ou não efetuar
de modo incompatível com as medidas de conservação e a monitorização contínua da potência propulsora;
de gestão dessa organização ou em violação dessas me- d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos
didas; cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas,
g) Pescar numa zona encerrada, durante um período não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer
de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, outra característica técnica que não se conforme com o
para além da profundidade permitida ou quando a pesca legalmente estabelecido;
esteja proibida; e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior
h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proi-
por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de bidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar
pesca; águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras
i) Não cumprir os requisitos e as condições de operação práticas semelhantes;
e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomea-
navio de pesca e das artes licenciadas; damente fontes luminosas, para efeitos de concentração
j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto artificial de pescado, em desconformidade com o legal-
durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de mente estabelecido;
esgotamento do esforço de pesca; h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou
com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a
ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros saúde pública;
processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o ator- j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias
doamento dos espécimes; legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou
l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats deficiente;
protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações res-
de modo contrário às normas estabelecidas, designada- peitantes à comercialização dos produtos da pesca e da
mente no que respeita aos indicadores, às quantidades de aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns
indicadores capturados, à distância mínima definida, à de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação
obrigação de declarar a descoberta de um EMV; sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira
m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou
simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar transporte e ainda quanto a retirada do mercado;
redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de
pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo
interditas; ou a declaração de descarga, bem como entregar ou trans-
n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabe- mitir estes registos fora de prazo;
lecidas para os navios de pesca com sistema de monitori- m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obri-
zação contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir gatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como
na sua instalação ou funcionamento; violar as regras de apresentação ou transmissão;
o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente pre-
por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; vistas na estimativa das quantidades de pescado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019 1553
o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente Artigo 13.º
estabelecidos se a quantidade de capturas no número de Determinação da medida da coima
lanços definido exceder o nível de capturas de desenca-
deamento; 1 — A determinação da medida da coima faz-se em
p) Não dispor a bordo de qualquer dos documentos le- função dos seguintes critérios:
galmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva,
a) Gravidade da contraordenação;
o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas
b) Culpa;
dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques
c) Situação económica do agente;
em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante
da prática da infração;
4 — Constitui contraordenação punível com coima de e) Reincidência.
€ 150 a € 5000:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de uti- 2 — É punido como reincidente quem cometer uma
lização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto contraordenação depois de ter sido condenado pela prá-
às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente tica de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e
a outras artes, condições gerais de largada e alagem e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime
sistemas de fixação; sancionatório da pesca.
b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios 3 — A contraordenação pela qual o agente tenha sido
ou boias nos termos legais; condenado não releva para efeitos de reincidência se en-
c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos es- tre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos
pecíficos, ainda que não relacionados com a conservação contados da data a partir da qual a decisão administrativa
de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença
tráfego marítimo; condenatória.
d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transfor- 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má-
mações físicas ou químicas do pescado não expressamente ximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou
autorizadas; para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da
e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
caso seja exigível; 5 — As infrações qualificadas como graves nos termos
f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares
g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, cons- ou por pessoas coletivas, são punidas com coima corres-
trução, modificação ou afretamento de navios de pesca; pondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos
h) Não apresentar o plano de produção e de comercia- de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo
lização ou executar um plano não aprovado, não cumprir como limite o triplo da moldura máxima abstratamente
com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanis- aplicável.
mos de armazenagem, período mínimo de armazenagem 6 — Caso ocorra a repetição da infração qualificada
estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento como grave num período de cinco anos, a coima corres-
do mecanismo de armazenagem; ponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de
i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equi- pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo
pamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos; como limite o triplo da moldura máxima abstratamente
j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar aplicável.
artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades
competentes da perda de artes de pesca nos casos em que CAPÍTULO IV
não podem ser recuperadas;
k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma Sanções acessórias, sistema de pontos
zona de pesca restringida; e medidas cautelares
l) Não descarregar todas as capturas das unidades po-
pulacionais sujeitas a limites de captura no final de uma SECÇÃO I
viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos,
Sanções acessórias
nomeadamente a obrigação de descarga em portos desig-
nados;
m) Não apresentar os certificados de captura ou outros Artigo 14.º
documentos de captura nos casos legalmente exigíveis. Aplicação de sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima ou nos casos de
5 — Tratando-se de pessoas coletivas, os limites má-
admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais
ximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo
das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade
são elevados, respetivamente, para € 250 000, € 125 000,
da infração, da culpa e da reincidência:
€ 75 000 e € 25 000.
6 — Caso as infrações sejam praticadas com navios a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou
de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites de objetos utilizados na prática da contraordenação;
mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do
reduzidos a metade. valor equivalente;
7 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substi-
e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem tutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º;
prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para d) Interdição do uso de instalações e equipamentos
a contraordenação ou dos pontos caso aplicável. utilizados na prática da contraordenação;
1554 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras
mento está sujeito a licença ou autorização de autoridade entidades públicas, instituições privadas de solidariedade
pública; social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de uti-
f) Interdição do exercício de profissão ou atividade re- lidade pública.
lacionada com a contraordenação que dependa de licença 3 — Sempre que os bens referidos no número anterior
ou autorização de autoridade pública; sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferen-
g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de cialmente, afetos a entidades que se dedicam à investi-
outra licença ou autorização da atividade relacionada com gação científica ou ao ensino, de acordo com o local da
a contraordenação; apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades
h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de em recebê-los.
outra licença ou autorização da atividade relacionada com 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a contraordenação; são destruídos os bens declarados perdidos que não estive-
i) Privação da atribuição de novas possibilidades de rem em conformidade com os requisitos ou características
pesca individuais por navio; legalmente estabelecidos.
j) Redução de possibilidades de pesca individuais por
navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição; SECÇÃO II
k) Retirada do reconhecimento ou da certificação por in-
cumprimento das condições impostas para a sua atribuição; Sistema de pontos
l) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor-
gados por autoridades ou serviços públicos; Artigo 17.º
m) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de cré- Infrações graves e aplicação de pontos
dito e de linhas de financiamento de crédito de que haja
usufruído. 1 — São suscetíveis de ser qualificadas como infrações
graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º
2 — As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de
anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração novembro de 2009, as contraordenações previstas no n.º 1
máxima de três anos, contados a partir da data da decisão e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente
condenatória definitiva. decreto-lei e constantes do anexo que dele faz parte in-
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, tegrante.
a DGRM comunica, de imediato, a prática da contraordena- 2 — A qualificação referida no número anterior tem em
ção à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista conta um ou mais dos seguintes critérios:
à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade a) O facto de a conduta ter sido praticada em área clas-
ou parte do benefício ou subsídio em causa. sificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou
ao ambiente marinho;
Artigo 15.º b) A repetição da conduta contraordenacional;
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias c) O valor do benefício económico retirado com a prática
da conduta seja superior a metade do limite máximo da
1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do coima abstratamente aplicável;
artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes d) A coação, a falsificação, as falsas declarações,
de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo
estavam destinados a servir a prática de uma contraorde- agente, bem como a existência de atos de ocultação ou
nação ou por esta foram produzidos. dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da con-
2 — As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo traordenação.
anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver
praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso 3 — A qualificação das contraordenações previstas no
da função que exerce ou com manifesta e grave violação n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de pon-
dos deveres que lhe são inerentes. tos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.
3 — As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 4 — O número de pontos aplicados consta da decisão
do artigo anterior só podem ser decretadas quando a condenatória.
contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por
causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, Artigo 18.º
ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 — As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do Imputação dos pontos
artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraor- 1 — Os pontos a que se refere o artigo anterior são
denação tiver sido praticada no exercício ou por causa da imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática
atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício da contraordenação.
ou financiamento. 2 — No caso de transmissão da propriedade ou de afre-
Artigo 16.º tamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-
Efeitos da perda
-se na respetiva licença de pesca.
3 — O pedido de autorização de aquisição ou de afreta-
1 — O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da mento do navio deve ser acompanhado de um certificado
decisão de perda dos bens determina a transferência da do número de pontos imputados à licença do navio em
propriedade para o Estado. causa por forma a assegurar que o interessado na aqui-
2 — Os bens propriedade do Estado, nos termos do nú- sição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos
mero anterior, podem, por decisão da entidade competente aplicados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019 1555
4 — O certificado referido no número anterior é reque- c) 100 pontos — 8 meses;
rido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio d) A partir de 130 pontos — 12 meses.
de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
3 — No caso de suspensão do exercício da atividade
Artigo 19.º nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pon-
tos que determinaram a suspensão não são retirados e os
Regime de aplicação e anulação de pontos novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova
1 — A condenação por duas ou mais contraordena- contraordenação qualificada como infração grave, são
ções qualificadas como infrações graves, detetadas na aditados aos pontos já aplicados.
mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos 4 — Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d)
correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso
12 pontos. daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada
2 — São retirados dois pontos do número total de pontos por entidade certificada para o efeito, promovida pela
aplicados à licença de pesca do navio, quando superior a DGRM, são anulados todos os pontos que constam do
dois, caso se verifique uma das seguintes condições: respetivo registo.
5 — São anulados os pontos aplicados aos capitães de
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmis- navios de pesca que não cometam outra contraordenação
são, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos qualificada como infração grave, no prazo de três anos
dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal contados a partir da data da prática da última contraorde-
não estiver legalmente obrigado; nação qualificada como tal.
b) Participação em campanha de caráter científico des- 6 — No caso dos navios de pesca com comprimento
tinada a melhorar a seletividade das artes de pesca; fora-a-fora até 12 m, sendo o capitão simultaneamente
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma or- proprietário do navio com licença de pesca, só são apli-
ganização de produtores da qual seja membro, que envolva cados pontos, pela prática da contraordenação qualificada
para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % como infração grave, ao capitão.
das possibilidades de pesca; 7 — As medidas previstas no presente artigo constam
d) Participação em pescaria abrangida por um regime da decisão condenatória.
de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a
rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas SECÇÃO III
na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
Medidas cautelares
3 — O navio com licença de pesca só pode beneficiar
do disposto no número anterior uma única vez em cada Artigo 22.º
período de três anos, contados a partir da data da prática da
última contraordenação qualificada como infração grave Determinação das medidas cautelares
e desde que tal benefício não implique a anulação da to- 1 — A prática das contraordenações previstas no pre-
talidade dos pontos aplicados. sente decreto-lei determina sempre a aplicação das seguin-
4 — Em caso de anulação de pontos nos termos do tes medidas cautelares:
disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do
navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos
sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes. objetos usados na prática da contraordenação e ainda os
5 — São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença que não estejam devidamente identificados bem como os
de pesca do navio que não cometa outra contraordenação suscetíveis de servir de prova;
qualificada como infração grave, no prazo de três anos, b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegal-
contados a partir da data da prática da última contraorde- mente;
nação qualificada como tal. c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta
se tenha já consumado.
Artigo 20.º 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, é
Efeitos da aplicação de pontos considerado pescado capturado ilegalmente todo o que
se encontre em violação das regras previstas no presente
Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo disposto decreto-lei ou de disposições para as quais este remeta.
nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode
(UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na ser ordenada como medida cautelar:
sua atual redação.
Artigo 21.º a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos
produtos de pesca resultantes da prática da infração;
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca b) Interrupção da atividade em curso e encaminhamento
1 — Aos capitães de navios de pesca condenados pela do navio para porto;
prática de uma contraordenação qualificada como infração c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro
grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no local para fins de inspeção;
artigo 17.º d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;
2 — Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exer- e) Cessação imediata das atividades;
cício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, f) Interdição do uso de equipamentos.
nos seguintes termos:
4 — A medida prevista na alínea b) do número anterior
a) 30 pontos — 2 meses; pode também ser aplicada no decurso de um procedimento
b) 70 pontos — 4 meses; de inquérito aberto na sequência da prática de infrações
1556 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
graves perante outros EM, ainda que antes da prolação, instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade
pelas competentes entidades desse Estado, de decisão tran- que procedeu à apreensão, desde que exista:
sitada em julgado.
5 — As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 a) Risco de deterioração;
apenas poderão ser aplicadas pela DGRM. b) Conveniência de utilização imediata para abasteci-
6 — Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja de- mento do mercado;
terminada a cessação total das atividades exercidas pelo c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para
arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, que estes sejam alienados.
em sanção acessória que consista em interdição ou inibi-
ção do exercício das mesmas atividades, o cumprimento 2 — Verificada alguma das circunstâncias referidas no
da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da número anterior, em qualquer outro momento do processo,
medida cautelar de cessação da atividade. a ordem de venda cabe à entidade competente para a apli-
7 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são cação da coima ou ao tribunal.
permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou 3 — A autoridade que determine a venda dos bens apreen-
beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa didos deve assegurar que a venda ou o destino dado a
à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta res- esses bens não é suscetível de originar novas contraor-
ponsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de denações.
conveniente beneficiação ou conservação. 4 — O produto da venda é depositado à ordem da auto-
8 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham ridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples
por objeto os bens apreendidos. termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele
tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for
Artigo 23.º decidida a perda a favor deste.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Medida substitutiva da medida cautelar
o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referên-
1 — Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) cia de conservação não sujeito a obrigação de descarga
do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali previstos apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e
não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições
pela infração pode requerer a substituição das medidas cau- privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem
telares ali previstas pela prestação de um depósito, a título fins lucrativos ou de utilidade pública.
de caução, de valor igual a um terço do montante máximo 6 — Caso não seja possível a venda do pescado apreen-
da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada dido por impedimento legal ou por inexistência de meios
ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado. que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado
2 — Quando a medida cautelar corresponda à apreensão nos termos do número anterior.
de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do 7 — Os bens apreendidos são destruídos sempre que
depósito a que se refere o número anterior corresponde ao não seja possível aproveitá-los nos termos do presente
valor do pescado apreendido, determinado pela entidade artigo.
competente para a instrução, caso este seja superior aos
valores referidos nos números anteriores. Artigo 26.º
3 — O depósito é prestado perante a autoridade autuante
e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o Perda a favor do Estado
arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas 1 — São automaticamente declarados perdidos a favor
a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser do Estado os bens ou as quantias apreendidas no processo
determinada a sua perda a favor do Estado. se não forem reclamados no prazo de 60 dias, a contar da
4 — O depósito mantém-se até ao pagamento da coima notificação do despacho ou da decisão que ordenar a sua
ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade entrega.
de ser determinada a sua perda a favor do Estado. 2 — A notificação referida no número anterior deve
conter a advertência de que os bens são declarados perdidos
Artigo 24.º a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu
Prazo das medidas cautelares levantamento naquele prazo.
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
Artigo 27.º
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa Garantia de pagamento
ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória 1 — Constituem garantias de pagamento da coima, cus-
de efeito equivalente às medidas previstas no artigo an- tas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos
terior; agentes infratores ou o valor correspondente, bem como
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou os depósitos a que se refere o artigo 23.º
judicial que não condene o arguido às sanções acessórias 2 — Se o responsável pela infração não for domici-
previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido de- liado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o paga-
cretada medida cautelar de efeito equivalente. mento voluntário da coima, quando admissível, deve
prestar caução de valor igual a um terço do montante
Artigo 25.º máximo da coima prevista para a contraordenação que
lhe é imputada.
Venda antecipada dos bens apreendidos
3 — A caução referida no número anterior deve ser
1 — Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir
logo que se tornem desnecessários para a investigação ou o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019 1557
condenado, bem como das despesas legais a que houver 8 — Sempre que o notificando se recusar a receber
lugar. ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
4 — A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 considerando-se efetuada a notificação.
determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo 9 — Sempre que exista consentimento expresso e infor-
utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à mado do notificando ou este se encontre representado por
efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas
absolutória. por correio eletrónico.
5 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos 10 — Para efeitos do disposto no número anterior,
n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias considera-se consentimento expresso e informado a uti-
devidas nos mesmos termos que a caução. lização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico
6 — A infração será levada ao conhecimento do Estado pelo notificando como meio de contactar a autoridade
de bandeira do responsável pela sua prática. administrativa competente.
11 — Quando a notificação seja efetuada por correio
eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão,
CAPÍTULO V servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção
Procedimento contraordenacional de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 28.º Artigo 29.º
Notificações Auto de notícia ou de denúncia
1 — A notificação do auto de notícia e demais notifi- 1 — Quando qualquer inspetor de pescas ou agente
cações subsequentes efetuam-se: competente, no exercício das suas funções, presenciar a
prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei,
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e,
que for encontrado; quando aplicável, pelas testemunhas.
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio 2 — Relativamente às contraordenações cuja verifica-
ou sede do notificando; ção não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou auto de denúncia instruído com os elementos de prova de
sede do notificando. que se disponha.
2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efe- Artigo 30.º
tuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo
Elementos do auto de notícia e de denúncia
ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento
quando o notificando for encontrado pela entidade com- 1 — O auto de notícia referido no artigo anterior bem
petente. como o auto de denúncia, com as devidas adaptações,
3 — Se não for possível, no ato de autuação, proceder incluem, pelo menos:
nos termos do número anterior ou se estiver em causa
qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através a) Os factos que constituem a infração;
de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
notificando. c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a
4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número infração foi cometida ou detetada;
anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação d) No caso de a infração ser praticada por pessoa sin-
é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, gular, os elementos de identificação do infrator e da sua
através de carta simples. residência;
5 — Considera-se domicílio ou sede do notificando o e) No caso de a infração ser praticada por pessoa co-
que conste no registo organizado pela entidade competente letiva ou equiparada, os seus elementos de identificação,
para concessão de autorização ou licença de atividade ou, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos
subsidiariamente: respetivos gerentes, administradores e diretores;
f) A identificação e residência das testemunhas;
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão; g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;
b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos h) Referência e descrição das provas, bem como de
em que o arguido não seja residente no território nacio- outros elementos que possam fazer parte do auto, desig-
nal ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido nadamente o relatório de inspeção;
indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denun-
auto. ciante.
6 — A notificação por carta registada considera-se 2 — Sempre que possível, no momento do seu levan-
efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a tamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de
cominação constar do ato de notificação. notícia.
7 — Na notificação por carta simples, prevista na alí-
nea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício Artigo 31.º
de envio da notificação com a indicação da data da expedi-
Impedimentos
ção e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se
a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, O autuante não pode exercer funções instrutórias no
cominação que deve constar do ato de notificação. mesmo processo.
1558 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
Artigo 32.º 2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se
Testemunhas
o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o
valor da coima e das custas do processo, em instituição
1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu
indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser a decisão de aplicação da coima.
apresentados na data, hora e local indicado pela entidade 3 — O depósito referido no número anterior pode ser
instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis substituído por garantia bancária, na modalidade «à pri-
de antecedência. meira solicitação».
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços Artigo 36.º
oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que
Destino das coimas
arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela
autoridade administrativa. 1 — Independentemente da fase em que se torne de-
3 — O arguido, as testemunhas, os peritos e os consul- finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
tores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos
devendo constar da ata o início e termo da gravação de de contraordenação previstos no presente decreto-lei é
cada depoimento, informação ou esclarecimento. repartido da seguinte forma:
4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos
por videoconferência não são reduzidos a escrito, não a) 20 % para a autoridade autuante que procede à ins-
sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, trução do procedimento;
devendo ser junta ao processo cópia das gravações. b) 10 % para a entidade que aplica a coima;
5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados pre- c) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei
sencialmente podem ser documentados em meios técnicos n.º 16/2016, de 9 de março;
audiovisuais. d) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99,
Artigo 33.º de 10 de agosto, na sua redação atual.
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
2 — Com exceção da percentagem prevista na alínea c)
1 — A diligência de inquirição de testemunhas, de pe- do número anterior, o produto das coimas aplicadas pe-
ritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada los órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui
uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido receita própria.
considerada justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto
não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no CAPÍTULO VI
ato processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser co- Disposições finais
municada com cinco dias de antecedência, se for previsível,
e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática Artigo 37.º
do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a Envio de dados
indicação do respetivo motivo e a duração previsível do
impedimento, sob pena de não justificação da falta. Para efeitos de integração da informação no sistema
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de com- de informação do SIFICAP, as entidades administrativas
parecimento devem ser apresentados com a comunicação competentes para a decisão de aplicação de coimas e os
referida no número anterior. tribunais, que não acedam nem participem no SIFICAP,
5 — As disposições anteriores aplicam-se à situação de transmitem as decisões finais proferidas nos respetivos
falta de comparência do arguido, com as devidas adapta- processos para esse sistema através da Plataforma de In-
ções. teroperabilidade na Administração Pública prevista na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de
Artigo 34.º junho.
Pagamento voluntário
Artigo 38.º
1 — Salvo quando a prática de contraordenação seja
suscetível de ser qualificada como infração grave, no caso Desmaterialização de procedimentos
de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respe- Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os
tivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento procedimentos previstos no presente decreto-lei devem
voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a preferencialmente ser praticados por via eletrónica, de-
respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a vendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir uma
ser fixado para exercício do direito de defesa. plataforma única de registo de informação, acessível a
2 — O pagamento da coima, nos termos do presente todas as entidades nele intervenientes.
artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias. Artigo 39.º
Artigo 35.º Aplicação às Regiões Autónomas
Efeitos da impugnação judicial
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-
1 — A impugnação da decisão administrativa condena- -lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações
tória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto neste previstas, respeitando todas as obrigações que de-
no número seguinte. correm das regras da PCP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019 1559
Artigo 40.º b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na sua re-
Regulamentação em vigor e remissões legais
dação atual.
1 — Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regula- Artigo 43.º
mentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, Entrada em vigor
de 7 de julho, na sua redação atual.
2 — Todas as remissões para as disposições previstas 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação mês seguinte ao da sua publicação.
atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei. 2 — Às infrações praticadas antes da entrada em vigor
do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei
Artigo 41.º n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto
nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais
Direito subsidiário favorável ao arguido.
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fe-
decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do vereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário
ilícito de mera ordenação social, bem como as corres- José Gomes de Freitas Centeno — Ana Isabel dos Santos
pondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e Figueiredo Pinto — Eduardo Arménio do Nascimento
controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros. Cabrita — José Apolinário Nunes Portada.
Artigo 42.º Promulgado em 1 de março de 2019.
Norma revogatória
Publique-se.
São revogados: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de março de 2019.
a) Os artigos 15.º a 33.º e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-
-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Infração grave [n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1
Contraordenação prevista no artigo 12.º
do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 Pontos
do presente decreto-lei
e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011]
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados Alínea a) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 3
conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite.
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União . . . . . . . . . . . . Alínea b) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 4
Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alínea c) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 5
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação Alínea d) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 5
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em Alínea e) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 5
violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho
inferior ao regulamentar.
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo Alínea f) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 5
incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação
dessas medidas.
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma Alínea g) do n.º 2 . . . . . . . . . . . 6
quota ou para além de uma profundidade proibida.
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro Alínea a) do n.º 1 . . . . . . . . . . . 7
competente.
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida. . . . Alínea b) do n.º 1 . . . . . . . . . . . 7
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das Alínea c) do n.º 1 . . . . . . . . . . . 7
medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas
funções de observação do cumprimento das regras da PCP.
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exer- Alínea d) do n.º 1 . . . . . . . . . . . 7
cício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes
da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas,
ou apoio ou reabastecimento de tais navios.
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do Alínea e) do n.º 1 . . . . . . . . . . . 7
direito internacional.
112119214
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ternacional, na qualidade de depositário, o seu instrumento
de ratificação do Protocolo Suplementar à Convenção para
Aviso n.º 10/2019 a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado em
Pequim, em 10 de setembro de 2010.
Por ordem superior se torna público que, em 22 de Em cumprimento do n.º 2 do artigo XXIII do Protocolo,
janeiro de 2019, a República Portuguesa depositou, junto este entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 de
do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil In- março de 2019.
1560 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
A República Portuguesa é Parte no Protocolo, aprovado Nestes termos, após audição da associação representativa
pela Resolução da Assembleia da República n.º 308/2018 dos armadores envolvidos nesta pescaria, urge proceder à
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República regulamentação do modelo de gestão da quota portuguesa
n.º 84/2018, ambos publicados no Diário da República, de lagostim nas zonas indicadas, para de seguida efetuar
1.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018. a repartição de quota por embarcação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do
Direção-Geral de Política Externa, 4 de março de n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
2019. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário
112116485 de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas
através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017,
Aviso n.º 11/2019 da Ministra do Mar, publicado no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, em 8 de ja- 2.ª série, o seguinte:
neiro de 2019, a República Portuguesa depositou, junto do
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, Artigo 1.º
na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprova- Objeto
ção da Convenção Internacional relativa ao Controlo dos
Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em A presente portaria define o modelo de gestão da
Londres, em 5 de outubro de 2001. quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus)
Em cumprimento do n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional
esta entrará em vigor para a República Portuguesa em 8 de para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1,
abril de 2019. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro
A República Portuguesa é Parte na Convenção, apro- Este (CECAF).
vada para adesão pelo Decreto n.º 26/2018, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro Artigo 2.º
de 2018.
Gestão da quota
Direção-Geral de Política Externa, 4 de março de
2019. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. A quota de lagostim atribuída a Portugal nos termos da
112116436 regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente,
do seguinte modo:
a) 80 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar
com arrasto dirigido a crustáceos que estejam licenciadas,
MAR em simultâneo, com malhagem 55-59 mm e maior que
70 mm, nos termos do artigo seguinte;
Portaria n.º 75/2019 b) 20 % é reservada para as capturas da restante frota.
de 11 de março Artigo 3.º
A gestão da quota do lagostim (Nephrops norvegicus) Condições de utilização das quotas
nas zonas 9 e 10 do Conselho Internacional para a Ex-
1 — A quantidade de lagostim disponível em resultado
ploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1, definida
da aplicação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo an-
pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este terior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações
(CECAF), atribuída a Portugal, deve ser assegurada de licenciadas no início do ano.
modo a contribuir para a melhoria dos rendimentos da 2 — As quotas atribuídas nos termos do número ante-
atividade, níveis de exploração biologicamente susten- rior podem ser transferidas entre embarcações com quota
táveis e uma participação dos interessados na gestão do atribuída, mediante autorização prévia da Direção-Geral
recurso. de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
A repartição de uma quota disponível pelo conjunto (DGRM).
de embarcações licenciadas para a pesca dirigida a de- 3 — Os armadores das embarcações com quota indivi-
terminada espécie é uma das formas mais utilizadas de dual atribuída podem prescindir da utilização de parte da
gestão da quota, evidenciando ser uma solução capaz mesma, mediante comunicação prévia à DGRM, até ao dia
de adequar as capturas à quota nacional disponível, per- 30 de setembro de cada ano, ficando essa parte da quota
mitindo ao mesmo tempo que as empresas utilizem a disponível para acomodar as capturas das embarcações a
sua quota no momento em que tal lhes possibilite obter que se refere a alínea a) do artigo anterior.
maior valorização das capturas, melhorando assim os 4 — Quando se verifique que o armador de uma em-
rendimentos da pesca. É igualmente uma solução que barcação com quota atribuída não tenha cedido parte
reforça a responsabilidade dos operadores na gestão dos da quota nos termos do número anterior e não tenha
recursos, desincentivando a captura motivada pelo risco utilizado mais de 80 % do total da quota que lhe foi
individual de rendimento perdido em caso de encerra- inicialmente atribuída, é deduzida, no ano seguinte, à
mento prematuro da pesca. quota da embarcação, uma quantidade equivalente à
Por outro lado, a gestão do lagostim tem sido marcada quota não utilizada.
pela necessidade de reservar parte da quota nacional para 5 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena-
o final do ano, período de maior valorização da espécie, cional a que haja lugar, sempre que se verifique que uma
pelo que uma gestão por quotas individuais potencia uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 cap-
melhor regulação das capturas. turou lagostim em quantidades superiores à quota que lhe
Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019 1561
foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras Artigo 4.º
quotas da seguinte forma: Proibição de pesca
a) Tratando-se da única embarcação explorada pelo É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo,
armador em causa, na respetiva quota no ano ou anos desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou
seguintes, até à integral compensação do excesso; venda de lagostim nas seguintes situações:
b) Caso o armador da embarcação que ultrapassou a
quota explore outras embarcações com quota de lagostim a) Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos
atribuída, no conjunto das quotas das embarcações pelo termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade
mesmo detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do ex- da respetiva quota individual ou, independentemente desse
cesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do
disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet
integral compensação do excesso. da DGRM;
b) Tratando-se de embarcações abrangidas pela alínea b)
6 — No caso referido na alínea b) do número anterior, do n.º 1 do artigo 2.º, quando estiverem esgotados os 20 %
o excesso de capturas é maioritariamente deduzido na da quota que lhes está reservada, ou, independentemente
quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por des-
o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes pacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da
iguais nas quotas das restantes embarcações. Internet da DGRM;
7 — O lagostim disponível em resultado da aplicação c) Quando for atingido o limite da quota portuguesa.
do previsto no n.º 4 é distribuído, em igual quantidade,
pelas restantes embarcações com quota atribuída que não Artigo 5.º
tenham sofrido penalizações em resultado da atividade Equipamentos suplementares
do ano anterior por não cumprimento do previsto nos
As embarcações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º
n.os 4 e 5.
devem possuir um sistema que permita devolver ao mar,
8 — O lagostim disponível em resultado da aplicação
em zona próxima da linha de água, espécimes vivos, nos
do previsto no n.º 5 é distribuído, em igual quantidade, termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,
pelas restantes embarcações com quota atribuída que não do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
tenham registado sobrepesca no ano anterior. de 2013.
9 — As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo
não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o Artigo 6.º
tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões Entrada em vigor
nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação
de recursos. A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua
10 — A atribuição de quotas ao abrigo do presente publicação
artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção- Nunes Portada, em 1 de março de 2019.
-Geral. 112116128
1562 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 11 de março de 2019
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