Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 48
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (3748 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 8 de março de 2019 Número 48
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2019:
Recomenda ao Governo que proceda à reorganização dos ciclos de estudo no ensino básico e
no ensino secundário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1542
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 34/2019:
Desafeta do domínio público hídrico do Estado uma parcela de terreno inserida na margem da
Ria de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1542
Finanças, Adjunto e Economia, Infraestruturas e Habitação, Ambiente
e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 74/2019:
Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor de-
dicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária
de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em
concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),
na sua redação atual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1543
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2019/A:
Resolve recomendar ao Governo Regional que cumpra integralmente o que se encontra definido
na Resolução da ALRAA n.º 9/2015/A, de 19 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1545
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 46, de 6 de março
de 2019, onde foi inserido o seguinte:
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 72-D/2019:
Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes
naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo»,
da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . 1530-(2)
1542 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do domínio público hídrico as parcelas da margem que
devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2019 público do uso das águas que servem.
Assim, e a título excecional, o recurso à desafetação do
domínio público do Estado, de acordo com o previsto no
Recomenda ao Governo que proceda à reorganização
dos ciclos de estudo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
no ensino básico e no ensino secundário prefigura-se como o instrumento legal a aplicar.
Acresce, ainda, que na área em apreço a atividade hu-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 mana é preexistente à classificação do espaço em instru-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo mento de gestão territorial em vigor, constituindo uma área
a realização de um estudo com vista à viabilidade da re- de transição para outras áreas de proteção, pelo que, em
estruturação dos ciclos de ensino, substituindo a atual concreto, não existe qualquer valor ambiental relevante a
partição de quatro ciclos, considerando todas as alterações proteger, atendendo, designadamente, ao enquadramento
e o impacto das suas consequências. e objetivos que subjazem à presente desafetação, não lhe
Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. sendo também reconhecida utilização ou interesse por-
tuários.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
Ferro Rodrigues.
e a Comissão do Domínio Público Marítimo, em conformi-
112117798
dade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 100/2008, de 16 de junho.
Assim:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de
Decreto-Lei n.º 34/2019 16 de junho, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
de 8 de março Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O prédio urbano designado «Casa dos Cantoneiros», sito
na freguesia de S. Jacinto, concelho de Aveiro, foi cedido Artigo 1.º
a título precário, na década de 1950, para a habitação de Objeto
cantoneiros, funcionários do Estado, pela Direção de Es-
tradas do Distrito de Aveiro, anteriormente integrada na O presente decreto-lei desafeta do domínio público hí-
Junta Autónoma de Estradas. drico do Estado uma parcela de terreno inserida na margem
Posteriormente, veio a ser transferido para o património da Ria de Aveiro, abrangida pelo prédio urbano denomi-
autónomo do Instituto das Estradas de Portugal, E. P. E. nado por Casa dos Cantoneiros, sito no n.º 16 da Estrada
(atualmente Infraestruturas de Portugal, S. A.), por via dos Nacional n.º 327, no lugar e freguesia de S. Jacinto, con-
Despachos Conjuntos n.os 639/2004 e 201/2005, publicados celho de Aveiro.
na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 29 de
outubro de 2004 e a 8 de março de 2005, dos Ministros das Artigo 2.º
Finanças e da Administração Pública, e das Obras Públicas Desafetação do domínio público hídrico
e Transportes e Comunicações.
Já na última década, o mesmo prédio foi objeto de cele- 1 — É desafetada do domínio público hídrico do Estado
bração de um negócio jurídico de compra e venda sujeito a parcela de terreno inserida na margem da Ria de Aveiro,
a registo, como se de um bem do património privado do abrangida pelo prédio urbano descrito na Conservatória do
Estado se tratasse. Registo Predial de Aveiro sob o n.º 606, de 20 de dezembro
Sendo certo que parte do prédio em causa se encontra de 2006 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 905.
inserida na margem da Ria de Aveiro, pertencente ao domí- 2 — Uma vez integrada no domínio público geral, a
nio público hídrico, e que a edificação existente está com- parcela a que se refere o número anterior é desafetada do
pletamente inserida em domínio público hídrico, estamos domínio público geral, ingressando no domínio privado
perante um bem do domínio público do Estado, não tendo do Estado.
sido alterada a sua dominialidade, nem a sua propriedade, 3 — A área desafetada mantém-se sujeita à jurisdição
por via dos atos e contratos de natureza privada a que foi dos recursos hídricos e à jurisdição das autoridades ma-
sendo sujeito. rítima e portuária.
Considerando, no entanto, que o imóvel vem sendo
administrado, pelo menos desde a década de 50 do século Artigo 3.º
passado, como se fosse domínio privado do Estado e aten- Registos
dendo a que a parcela de terreno inserida na margem não
se encontra afeta exclusivamente ao interesse público do O presente decreto-lei constitui título bastante para os
uso das águas, importa acautelar a proteção de direitos de atos de registo a que haja lugar.
terceiros adquirentes de boa-fé, justificando-se a adoção,
para o caso em concreto, de uma medida de caráter exce- Artigo 4.º
cional, que permita a regularização dos atos praticados. Produção de efeitos
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de
novembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto- O presente decreto-lei produz efeitos à data dos Despa-
-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetadas chos n.os 639/2004 e 201/2005, publicados no Diário da
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República, 2.ª série, de 29 de outubro de 2004, e de 8 de um papel importante ao nível da gestão local de resíduos,
março de 2005, respetivamente. nomeadamente da recolha e transformação de óleos ali-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de mentares usados.
janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Maria Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de
de Fátima de Jesus Fonseca — João Pedro Soeiro de dezembro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-
Matos Fernandes. -Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterando, designa-
damente, a definição e as regras relativas aos PPD, tendo
Promulgado em 25 de fevereiro de 2019. conferido uma nova redação ao artigo 19.º do Decreto-Lei
Publique-se. n.º 117/2010, de 25 de outubro e procedido à revogação
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23
Referendado em 28 de fevereiro de 2019. de outubro, que estabelecia até então os requisitos para o
reconhecimento como PPD.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Entre essas alterações, é feita a referência à definição,
112111543
naquele diploma, de novos procedimentos de reconhe-
cimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção
de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
FINANÇAS, ADJUNTO E ECONOMIA, INFRAESTRU- (ISP), entendimento suscetível de confirmação pela ex-
TURAS E HABITAÇÃO, AMBIENTE E TRANSIÇÃO pressa revogação da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de
ENERGÉTICA E AGRICULTURA, FLORESTAS E dezembro, que tinha como objetivo dar lugar, precisa-
DESENVOLVIMENTO RURAL. mente, aos novos procedimentos de reconhecimento de
entidades como PPD e de aplicação da respetiva isenção
de ISP.
Portaria n.º 74/2019 No entanto, a referência feita no n.º 5 do artigo 19.º do
de 8 de março Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de de-
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, entretanto zembro, para a definição dos referidos procedimentos no
alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, pelo artigo seguinte não foi concretizada no texto legal, estando,
Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto- assim, o regime carecido, por omissão involuntária, de
-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, procedeu à trans- preenchimento numa questão sobre a qual o legislador
posição para a ordem jurídica interna dos artigos 17.º a 19.º manifestou uma clara intenção de regular.
e dos anexos III e V da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Não obstante, é explícito na nova redação desse artigo
Europeu e do Conselho, de 23 de abril, bem como dos arti- que os PPD continuam a beneficiar de isenção de ISP
gos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE,
nos termos do Código dos Impostos Especiais de Con-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro,
sumo (CIEC), continuando o reconhecimento como PPD
com a redação conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do
e atribuição da respetiva quantidade de biocombustíveis
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009.
O referido decreto-lei veio assim estabelecer os critérios objeto de isenção de ISP sujeito a despacho conjunto do
de sustentabilidade para a produção e utilização de biocom- Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral
bustíveis e de biolíquidos e proceder à definição do meca- da Autoridade Tributária e Aduaneira.
nismo de promoção de biocombustíveis a vigorar até 2020. O artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Con-
O Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, trans- sumo, relativo às isenções para os biocombustíveis, esta-
pôs para ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 belece um limite máximo global de 40 000 toneladas/ano
do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de isenção a conceder aos biocombustíveis produzidos por
de 2015 (Diretiva ILUC), a qual veio introduzir alterações pequenos produtores dedicados, sendo estabelecido no seu
nas Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE e procurar limitar a n.º 4 que o valor e os procedimentos de aplicação dessa
utilização de biocombustíveis convencionais, produzidos isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Go-
a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de verno responsáveis pelas áreas das finanças, da economia,
culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como da agricultura, dos transportes e do ambiente.
culturas principais essencialmente para fins energéticos Por outro lado, considerando que o valor da isenção é
em terrenos agrícolas, e ao mesmo tempo promover o de- definido em função dos preços dos biocombustíveis ou
senvolvimento e produção de biocombustíveis avançados. das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que
Deste modo, é reconhecida a necessidade de incentivar pretendem substituir, importa ter em atenção a evolução
a produção de biocombustíveis a partir de matérias-primas da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis,
alternativas, como a partir de matérias-primas de origem pelo que é mantida a isenção total do ISP a conceder aos
residual, como forma de mitigar o crescimento dos bio- biocombustíveis produzidos pelos PPD.
combustíveis convencionais e as consequências negativas Assim:
desse crescimento no desvio de produções agrícolas para Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Im-
fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta postos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
do uso dos solos. n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual cuja
A atividade dos pequenos produtores dedicados de bio- última alteração foi promovida pela Lei n.º 71/2018, de
combustíveis (PPD) pode contribuir não só para esses 31 de dezembro:
objetivos, como também para a redução das emissões de Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Ad-
gases com efeito de estufa, podendo ainda desempenhar junto e da Economia, das Infraestruturas e da Habitação,
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do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, 8 — Em caso de incumprimento dos critérios de sus-
Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: tentabilidade referidos no número anterior para uma de-
terminada quantidade de biocombustível, há lugar ao pa-
Artigo 1.º gamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de
Objeto e âmbito biocombustível em causa.
9 — Caso um PPD atinja 70 % da quota que lhe tenha
A presente portaria estabelece os procedimentos para sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, a
o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de atribuição de uma quota adicional, devendo este pedido
biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de bio- ser endereçado à DGEG.
combustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os 10 — A atribuição de quota adicional está sujeita a novo
produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia
em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Im- e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
postos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual. 11 — Cabe à DGEG o exercício da verificação do cum-
primento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo
Artigo 2.º das competências próprias de outras entidades.
Isenção de ISP
Artigo 4.º
O biocombustível produzido pelos PPD beneficia de
isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do Produção de efeitos
artigo 90.º do CIEC. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
Artigo 3.º neiro de 2018.
Reconhecimento e atribuição da isenção Artigo 5.º
1 — Os operadores económicos que tenham a sua situação Entrada em vigor
fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos pre- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
vistos no n.º 1 ou 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, da sua publicação.
de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 6/2012, de
17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novem- Pelo Ministro das Finanças, António Manuel Veiga dos
bro e pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezem- Santos Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos As-
bro, devem dirigir à Direção-Geral de Energia e Geologia suntos Fiscais, em 18 de fevereiro de 2019. — O Ministro
(DGEG) o seu requerimento a solicitar o reconhecimento Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
como PPD, bem como a indicação da quantidade de biocom- Vieira, em 19 de fevereiro de 2019. — O Ministro das In-
bustível para a qual pretendem a atribuição de isenção de ISP. fraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira San-
2 — No requerimento a apresentar nos termos do nú- tos, em 4 de março de 2019. — O Ministro do Ambiente
mero anterior deve constar os elementos listados no anexo I e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos
do presente diploma. Fernandes, em 26 de fevereiro de 2019. — O Ministro
3 — Os pedidos de reconhecimento como PPD são da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís
apreciados e decididos por ordem de entrada na DGEG, Manuel Capoulas Santos, em 26 de fevereiro de 2019.
e, em caso de parecer favorável, reencaminhados à Au- ANEXO I
toridade Tributária e Aduaneira (AT) para a apreciação
e assinatura do despacho conjunto referido no n.º 3 do (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro,
na redação atual. Lista de elementos a fornecer no processo
de candidatura ao reconhecimento
4 — A quantidade de biocombustível objeto do pedido como pequeno produtor dedicado (PPD)
inicial de isenção não pode ser superior à capacidade ins-
talada e até ao máximo de 2000 toneladas, sem prejuízo a) Extrato em forma simples do teor das inscrições em
do disposto nos n.os 5 e 9. vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva
5 — O despacho conjunto mencionado no n.º 3 do ar- certidão permanente;
tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, b) Cópia de cartão com o número de identificação fiscal;
na sua redação atual, é anualmente renovado de forma c) Cópia de declaração de situação contributiva regu-
automática, sendo a quantidade de biocombustíveis re- larizada junto da Administração Fiscal e da Segurança
conhecida a cada PPD, para efeitos de isenção de ISP, a Social ou, em alternativa, declaração autorizando a con-
correspondente à quantidade por si introduzida no consumo sulta destas informações junto dos órgãos competentes da
no ano anterior, não devendo ser contabilizada para o efeito Administração Pública, suportando as eventuais despesas
a quantidade introduzida no consumo ao abrigo do despa- por estes incorridas;
cho a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei d) Cópia da licença de exploração ou título de explo-
n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual. ração, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei
6 — Aos operadores económicos que já se encontrem n.º 73/2015, de 11 de maio, que aprova o Sistema da In-
reconhecidos como PPD à data da publicação deste di- dústria Responsável (SIR);
ploma aplica-se o disposto no número anterior. e) Produção anual máxima prevista, em toneladas;
7 — Os PPD têm de cumprir os critérios de sustenta- f) Memória descritiva da instalação, contendo as carac-
bilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto- terísticas técnicas do equipamento, regime de laboração (h/
-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, ano), capacidade instalada (t/dia) e cálculo da produção anual;
devendo para esse efeito promover o registo na Entidade g) Identificação e quantificação percentual das matérias-
Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustenta- -primas a utilizar, discriminadas por produtos e resíduos.
bilidade (ECS), que procede a essa verificação. 112120526
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tinha sido anteriormente aprovado, ainda que a isso fosse
obrigado, depois de ter sido aprovado em sede parlamentar.
Assembleia Legislativa Estamos agora perante uma situação semelhante. O
Governo Regional não deu cumprimento à Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região n.º 9/2015/A, publicada a 19 de março. Ou seja, mais de
Autónoma dos Açores n.º 4/2019/A três anos depois ainda não a cumpriu.
Tendo como objetivo «propiciar a construção de um
Resolve recomendar ao Governo Regional que cumpra ambiente de integridade, permitindo à sociedade em ge-
integralmente o que se encontra definido ral conhecer a realidade do setor público empresarial
na Resolução da ALRAA n.º 9/2015/A, de 19 de março da Região», aquela resolução propunha a criação de um
O Grupo Parlamentar do PSD/Açores apresentou em Portal do Setor Público Empresarial da Região Autónoma
2011 e 2014 dois pacotes legislativos destinados a melhorar dos Açores — Portal SPERAA. Mais de três anos depois,
a transparência das contas públicas. aquele Portal continua no esquecimento.
Com a contribuição dos restantes partidos na Assembleia Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi obtido um dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
quadro consensual nesse domínio, sendo hoje evidentes ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
os respetivos benefícios. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
O Governo Regional acolheu muitas das peças legis- recomendar ao Governo Regional dos Açores que cumpra,
lativas que acabaram por ser aprovadas, mas ficou-se, no mais curto espaço de tempo, o previsto na Resolução da
em algumas medidas, pelas boas intenções manifestadas Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
aquando da sua aprovação. n.º 9/2015/A, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Em relação ao primeiro pacote apresentado em 2011 n.º 55, de 19 de março.
pelo Grupo Parlamentar do PSD/Açores, constatou-se Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
que algumas peças não foram acolhidas até 2014. Por esse noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2019.
motivo, no segundo pacote apresentado nesse ano estava
incluído um projeto de resolução que apenas se destinava A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
a recomendar que o Governo Regional cumprisse o que 112098244
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